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Prova CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador


ID
1052401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a evolução constitucional do Brasil, julgue os itens a seguir.

A Assembleia Nacional Constituinte de 1946 contou com a participação de representantes comunistas.

Alternativas
Comentários
  • A Constituinte de 1946

    Embora os analfabetos não pudessem votar, a campanha eleitoral foi bem disputada. O Marechal Eurico Gaspar Dutra, do PSD, com o apoio do PTB, venceu a eleição para a Presidência da República com cerca de 55% dos votos.

    A UDN obteve cerca de 35% dos votos, e o Partido Comunista Brasileiro (PCB), em torno de 10%. Para o Congresso, o PSD obteve cerca de 54% dos votos. Em segundo, veio a UDN, com 26%; depois o PTB, com 7,5%, e o PCB, com quase 5%.

    Sendo a quarta carta constitucional da história republicana, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 18 de setembro de 1946. Seus trabalhos haviam sido iniciados em 1º de fevereiro daquele mesmo ano.

    Em linhas gerais, a Carta Magna estabeleceu no Brasil um regime presidencialista e representativo. O voto, secreto e universal, foi permitido aos maiores de 18 anos. Manteve-se a exclusão dos analfabetos e dos soldados. A tripartição de poderes foi restabelecida e concedeu-se maior autonomia aos estados e municípios.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/julgados-historicos/assembleia-constituinte-1946

  • A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou um retrocesso nos direitos civis e políticos.

    Foi a primeira constituição a possuir uma bancada comunista no seu processo constituinte. Depois de seis meses da promulgação da constituição a bancada comunista cai.


  • Essa CF/46 foi marcada pela bancada comunista encabeçada por Luiz Carlos Prestes.


    Bons Estudos

  • Tô lendo um livro do TST sobre a história da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que pude entender acertei na sorte, se na Assembleia tinha até nazista com certeza tinha um comunista. E também tinha anarquista pra quem quiser saber. 

  • Reclamar de algumas questões de nada adianta, temos que ver pra qual cargo ela foi elaborada, que neste caso foi para Procurador. Esse tipo de questão cai bastante em provas para cargos deste nível, nas quais o candidato tem que saber de tudo e mais um pouco.

  • Desde o início dos trabalhos da Constituinte de 1946, a bancada comunista foi composta pelo senador Prestes e mais 14 deputados... 

  • São característica da Constituição de 1946 (PROMULGADA): 


    ·  Partidos políticos tiveram previsão constitucional

    ·  Foi instituído o direito de greve

    ·  Restabeleceu o estado democrático de direito

    ·  Proclama o povo como fonte de poderes

    ·  Declaração de direitos incluindo preceitos sobre nacionalidade e cidadania e sobre corpo eleitoral. Ainda houve declaração de preceito sobre legislação previdenciária, trabalhista e direitos sociais

    · Participação de comunistas 


    Abraço
  • História básica do Brasil, foi por causa dessa participação dos comunistas que em 64 houve o "golpe" militar, que nada mais foi, a pedido da população, que o exercito interviu no governo e destituiu o presidente, na verdade era para terem devolvido o poder logo em seguida a nova constituinte, mas resolveram se manter lá, só pra salientar essa constituição de 64, assim como a de 46, foram promulgadas.

  • Colega William Paulo, o Prestes ainda não era comunista naquela época, tanto que pertencia à Aliança Nacional Libertadora (ANL), vale dizer, com viés extremamente nacionalista. A mudança à esquerda do arco ideológico deu-se após um período na Argentina...

  • EXCETO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA:

     

    "Instalou-se a Assembleia Constituinte no dia 2.2.46 (1946). Nela estavam representadas várias correntes de opinião: direita, conservadora, centro-democrático, progressistas, socialistas e comunistas, predominando a opinião conservadora (...)"

     

    FONTE: SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo - 37ª ed. 2014 - Malheiros.
     

     

    GABARITO: CERTO.

  • Parem de curtir comentários que reclamam das questões! Pense no que conseguiu até aqui , focar nas dificuldades e no que falta não nos ajuda a escalar a montanha! Pense que você vai vencer , porque é assim que pensam os vencedores ! 

  • ExceRto de José Afonso da Silva...

  • Alguem aqui tem a ata da assembleia assinada pelos comunistas da epoca? 

     

    Entao nao me venha com churumelas...

  • Sem ter muita certeza da participação da bancada comunista deu pra acertar. 

     

    Lembrei que em 1937 houve a Constituição "Polaca" do Estado Novo. Houve muita repressão e tempos de clandestiniade para o partido comunista (Vide "Intentona Comunista", "Plano Cohen", "Integralismo" e etc e tal). 

     

    Daí em 1946 a 1951 houve o GOVERNO DUTRA. Marcado pela redemocratização. 

     

    Com a redemocratização houve a necessidade de nova Constituição. Daí a CF de 1946.

     

    "Um texto redemocratizador, a Carta de 1946 espelhava a derrocada dos regimes totalitários na Europa e o retorno, ainda que tênue, dos valores liberais no mundo. De certo modo, ela tratou de restabelecer os valores democráticos e republicanos da Constituição de 1934, como a liberdades de expressão e as eleições diretas para os principais cargos do Executivo e Legislativo, e de instituir alguns novos preceitos, como a ampliação do voto feminino para todas as mulheres e a inviolabilidade dos sigilos postais. "

     

    Assim, pela lógica da redemocratização a assembleia deveria contar com a participação do Partido Comunista.

     

    Lumus!

  • Lembrei da Olga Benário e errei a questão. Afinal o seu ativismo coincidiu com a data do comando e ela não foi bem recepcionada pelo líderes políticos da época justamente por causa dos seus ideais.


ID
1052404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a evolução constitucional do Brasil, julgue os itens a seguir.

Coerente com os processos decorrentes da Revolução de 1930, a Constituição de 1934 contemplou a eleição, pelo voto direto e secreto, de todos os integrantes das casas legislativas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Na CF de 34 era assim:


    Poder legislativo: composição e atribuições (19 artigos) a câmara dos deputados era composta pelos deputados do povo, eleitos diretamente com mandato de 4 anos, e os deputados das profissões, segundo o modelo fascista, eleitos indiretamente, divididos em 4 categorias: lavoura e pecuária; indústria, comércio e transportes;  profissões liberais; e funcionários públicos, sendo que as três primeiras eram  subdivididas em deputados dos empregados e dos empregadores
    para as sessões legislativas bastava o comparecimento de um décimo dos deputados;


  • Na Constituição de 1934, o Legislativo passa a ser unicameral (art. 22). A questão está errada quando fala "das casas legislativas". Nessa época só havia uma. 


  • nunca houve revolução de fato no Brasil.

  • Está errada porque não estabeleceu o voto dos integrantes das casas legislativas. Pois, se houvesse previsto isso o voto seria indireto. Por isso, o único artigo da CF/1934 que faz menção a voto direto e secreto é o art. 52,  § 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos. 

  • No Brasil, o voto direto foi uma bandeira importante na luta contra a ditadura militar instituída pelo golpe de 1964. Embora inicialmente os golpistas afirmassem pretender manter as eleições presidenciais marcadas para 1965, em pouco tempo se prorrogou o mandato do primeiro ditador, o marechal Castello Branco, e sucessivas vezes as eleições diretas para a presidência da República foram sendo adiadas, até se adotar como regra constitucional a escolha indireta por um Colégio Eleitoral dominado pelo partido do governo. No caso dos Estados, as eleições diretas foram mantidas em tese, mas também eram adiadas constantemente. As primeiras eleições diretas para governadores - após as de 1965, em que o governo foi derrotado nos principais Estados, o que levou ao Ato Institucional n. 2 - se realizaram em 1982, e para a presidência da República apenas em 1989, quatro anos após o fim da ditadura.

    Bons Estudos
  • As principais características da constituição de 1934 foram: voto secreto, voto obrigatória para maiores de 18 anos, propiciou o voto feminino, previu a criação da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.

    Dessa forma, a assertiva está errada no que concerne ao voto direito e secreto para todos os integrantes das casas legislativas.

  • RESPOSTA!

    Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil DE 1934:

    Art 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. 

      Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos. 

     Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar. 

      § 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos. 



  • Exceto: os deputados das profissões (eleição indireta sindical).

  • Agora é esperar questões também acercada expulsão de Adão e Eva do paraíso, visto que não foi concedido aos mesmos direito de defesa! Constituição de 34 numa prova que não seja para professor de direito constitucional é o fim da picada.

  • Esse é o problema de constar no edital o seguinte item: "Histórica Constitucional Brasileira".

    Sim, você concurseiro, além de possuir profundos conhecimentos sobre toda a teoria, entendimento jurisprudencial/doutrinário, brasileiro/estrangeiro, terá que saber também o teor de todas as outras constituições. Pode ler uma cada dia da semana!!!

    Esse tipo de questão comprova o que? Seleciona o que? Já sei... Se o cara é bom de chute!!!

    Palhaçada!!!

  • Enquanto uns reclamam, eu estudo!

  • Eu errei a questão e achei que a mesma foi boa, determina do candidato o conhecimento da ascenção do modelo das representações classistas dentro da Câmara dos Deputados no período, que é algo definidor da Constituição de 1934 e acho importante também, quem está pleiteando cargos como servidor público conhecer a História (Constitucional) brasileira.

  • ERRADA! 

    Poder Legislativo: era exercido pelo Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompiam-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário, no qual duas Casas exercem funções básicas idênticas. Estabelecia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD.

    O mandato dos Deputados era de 4 anos. A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais NA FORMA QUE A LEI INDICASSE (representação corporativa de influencia fascista).

    Conforme o art. 89, o Senado Federal era composto de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal mediante sufrágio universal, igual e direito, por 8 anos.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2014).

  • Qual o fundamento para sua afirmação, Meninas Poderosas? 

    Obrigada!

  •  CF 1934: " Rompeu com o bicameralismo rígido, atribuindo o exercício do Poder Legislativo  somente à Câmara dos Deputados e convertendo o Senado em mero órgão de colaboração da Câmara (art.s 22 e 88). A Câmara dos Deputados passou a ter uma composição envolvendo (a) representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto; e (b) representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar. Ao Senado Federal foi atribuída a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência". (DIRLEY DA CUNHA, PÁG. 510).

  • N cf de 1934 houve o bicameralismo desigual, ou seja o senado era mero colaborador da câmara!!!


  • Constitucionalizou-se o voto feminino e o voto secreto e não o dos integrantes das casas legislativas.

    Vale salientar que todas as questões relativas a história das constituições, deve-se ficar atento aos fatos históricos assim como a própria constituição.

  • Havia também aqueles deputados eleitos pelas organizações profissionais (Devido à influência facista!).

  • "O mandato dos Deputados era de 4 anos. A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes do povo, eleitos mediante SISTEMA PROPORCIONAL e SUFRÁGIO UNIVERSAL, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicasse(representação corporativa de influência fascista) 

    (...)

    Conforme o art. 89, o Senado Federal era composto de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto, por 8 anos" Pedro Lenza, 21º Ed. pag. 127.

    Força e Honra!

  •  

    CF/34

     Art 23. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizacções profissionaes na fórma que a lei indicar.

         § 1.º O numero dos Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.

         § 2.º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia e de acôrdo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.

         § 3.º Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria por suffragio indirecto das associacções profissionaes comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.

         § 4.º O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no mínimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos igualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

         § 5.º Excetuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associacções de empregadores, outro, das associacções de empregados.

         § 6.º Os grupos serão constituidos de dellegados das associacções, eleitos mediante suffragio secreto, igual e indirecto por graus sucessivos.

         § 7.º Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das atividades economicas e culturais do paiz.

         § 8.º Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

         § 9.º Nas eleições realizadas em taes associacções não votarão os estrangeiros.

  • CONSTITUIÇÃO DE 1934

     

    V – Poder: 

    • Sistema presidencialista: já havia sido consagrado na Constituição anterior; ampliou as competências do Poder Executivo; e supressão da figura do Vice-Presidente da República.

     • Unicameralismo: aboliu-se o papel do Senado em termos de Casa Legislativa. Em outras palavras, ele deixou de existir nesse sentido e passou apenas a colaborar com a Câmara, a qual passou a exercer o Poder Legislativo:

    CREUB/1934, art. 22: “O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal”.  

    CREUB/1934, art. 23: “A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar”.

     

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Na Constituição de 1934 o poder legislativo permanece bicameral, mas as casas passam a desempenhar funções distintas (bicameralismo desigual). O senado passa a colaborar com a Câmara, motivo pelo qual José Afonso da Silva afirma tratar-se unicameralismo imperfeito já que o SF era mero colaborador.

    Fonte: Vorne

  • Pedro Lenza descreve em seu livro "Direito Constitucional Esquematizado" que o Poder Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Feral. Ele afirma que o que existe na verdade em 1934 é um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito.

  • Art 23 da Constituição de 1934 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar. 

  • a constituição dos eua (1787), em seu texto aprovado
  • Errado

    Substituiu o bicameralismo federativo pelo o unicameralismo, atribuindo o exercício do Poder Legislativo à Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado.

  • Escrutínio secreto somente na Constituição de 1946.


ID
1052407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a evolução constitucional do Brasil, julgue os itens a seguir.

A primeira Constituição brasileira, datada de 1824, foi regularmente aprovada e democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte.

Alternativas
Comentários
  • Sem consultar nenhum partido político ou Assembleia Constituinte, no dia 25 de março D. Pedro I outorgou a Constituição de 1824, a primeira do país.

    Fonte: http://www.historiabrasileira.com/brasil-imperio/constituicao-de-1824/

  • MACETE 

    Promulgadas:1988–1946–1934e1891(só a de 1891 é impar)

    Outorgadas:1969–1967–1937e1824(só a de 1824 é par).

  • ERRADA.

    A primeira Constituição do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes no Império Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo próprio monarca e destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros Poderes. O Executivo era exercido por um ministério, de livre nomeação e demissão do Imperador. O Legislativo era composto da Câmara dos Deputados, de base eletiva e temporária, e do Senado, vitalício e de nomeação do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista tríplice eleita pelas Províncias. O Judiciário enfim era constituído do Supremo Tribunal de Justiça na capital do País como um Órgão superior, dos Tribunais de Relação nas Províncias, dos Juízes de Direito, Juízes de paz e Jurados.

    Disponível em <www.loveira.adv.br/material/tc4.htm‎>. Acesso em 25/01/2014.

  • Tem questão de constitucional, no nível médio, mais difícil que essa aí. Está pra questão de história do Brasil

  • Seu sustentáculo foi o binômio monarquia x escravidão. Também vale lembrar que esta constituição foi a de maior duração: 65 anos.

  • PS: com certeza essa vai cair no enem.

  • Dom Pedro I dissolveu a Assembléia Constituinte de 1823  por situações políticas enfrentadas pelo Monarca, principalmente pela ala que desejava não ter o Imperador o denominado Poder Moderador de inspiração nas teorias de Benjamin Constant.


    Assim posteriormente convocou um conselho de estado e Outorga a Constituição de 1824 marcado pelo: forte centralismo político e administrativo, Poder Moderador Constitucionalizado, Unitarismo Político e o Absolutismo

  • CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

    Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

    Preâmbulo:

    CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:

    EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

    TITULO 1º

      Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

    Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.


  • Errado, primeira constituição brasileira a ser promulgada foi 1891, conhecida por: ´´ primeira constituição da república``. São suas características: 


    ·  Houve a criação da JUSTIÇA FEDERAL.

    ·  Primeira CF a consagrar a União indissolúvel do Estado

    ·  Adotou a tripartição dos poderes extinguindo o poder moderado

    ·  Substitui o voto censitário pelo sufrágio de direito

    ·  Institui o chamado Estado laico

    ·  Criação HABEAS CORPUS (RUI BARBOSA)

    ·  Criação do voto direto, em vez do voto descoberto (aberto).

    · Rígida e Promulgada


    Abraço..


  • Macete para nunca mais esquecer:

     

    OU-PRO-PRO-OU-PRO-OU-PRO

    1824;1891;1934;1937;1946;1967;1988

  • sinceramente, acho que é mais fácil lembrar do contexto histórico dos anos do que lembrar de: OU-PRO-PRO-OU-PRO-OU-PRO. O que impediria que a pessoa trocasse a ordem na hora da prova pensando que era OU-PRO-OU-PRO-OU-PRO-PRO???

     

    1824: 1a consituição do país sob uma Monarquia, provável que tenha sido outorgada

    1891: não faria sentido mudar a forma de governo para a república e outorgar outra constituição: promulgada

    1934: Getúlio tinha acabado com a república velha mas fica se enrolando como um presidente provisório até que sob pressão promulga uma nova constituição.

    1937: ia acabar o mandato, Getúlio da um golpe, inicia uma ditadura e outorga uma nova constituição.

    1946: retorno a um sistema democrático, era necessário promulgar uma nova constituição.

    1967: golpe militar em 64, mais uma ditadura, mais uma constituição outorgada.

    1988: Democracia "strikes back"! Mais uma uma constituição promulgada!

     

    Mas, como eu sempre digo: para aqueles para quem os mnemonicos funcionam melhor, usem e abusem deles!

     

    Bons estudos!

     

     

  • Foi outorgada! Com duração de 65 anos (o maior tempo de vigência de uma Constituição brasileira)

    Força e Honra!

  • foi OUTORGADA.

  • - CF de 1824 = OUTORGADA.

     

    - CF de 1991 = PROMULGADA.

     

    - CF de 1934 = PROMULGADA.

     

    - CF de 1937 = OUTORGADA, 

     

    - CF de 1946 = PROMULGADA.

     

    - CF de 1967 - 69 = OUTORGADA.

     

    - CF de 1988 = PROMULGADA.

     

    Lumus! 

  • Certo é que a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 03 de Maio de 1823. Porém, após inúmeras divergências entre o imperador Dom Pedro I e a Assembleia Constituinte, que ele mesmo havia convocado, ela foi dissolvida. Com isso, um Conselho de Estado, criado pelo Imperador, produziu um anteprojeto, que deu origem à Constituição do Império de 1824. Essa, intitulada de a primeira Constituição do Brasil, foi outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824.

    Fonte: Bernardo Gonçalves, p. 262, 2017.

  • Errado, essa de 1824 foi a Constituição Imperial, outorgada.

  • A constituição de 1824 é OUTORGADA.

  • A Constituição de 1824 ipsis litteris: O papai chegou.

  • Todas as Constituições brasileiras pares, exceto a de 1824, são PROMULGADAS.

    Todas as Constituições brasileiras ímpares, exceto a de 1891, são OUTORGADAS.

    PARES (- 1824) = Promulgadas

    ÍMPARES (- 1891) = Outorgadas


ID
1052410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a evolução constitucional do Brasil, julgue os itens a seguir.

A Constituição de 1937 dissolveu a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

Alternativas
Comentários
  • Constituição de 1937

    A quarta Constituição do Estado Brasileiro foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que violando a ordem democrática no Brasil, instaurou na mesma data uma ditadura através de um golpe de Estado.

    Entre seus artigos, estava a suspensão da Câmara dos Deputados e do Senado, ficando o Poder Executivo concentrado nas mãos de Getúlio. Quanto aos direitos trabalhistas, era retirado o direito do trabalhador à greve, admitida a pena de morte e permitido o expurgo de funcionários que eram contra o regime recém instaurado. Nessa mesma direção, liberdade de imprensa e de opinião foram reprimidos.

    Fonte: http://www.sppert.com.br/Brasil/Hist%C3%B3ria/Constitui%C3%A7%C3%B5es/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_1937/

  • Art. 178, da Constituição de 1937:

    Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.    


  • Gente, q absurdo várias questões sobre a mesma matéria de constitucional! 

    Oh falta de competência para elaborar questão! 

  • Em 1937 Vargas dá o Golpe do Estado Novo. Concentração do Poder nas mãos do Executivo, com a possibilidade da decisão do Judiciário ser revista pelo P.Executivo. É quando nasce o 1/5 constitucional.

  • A Constituição de 1937 foi outorgada, inspirada nos ideais fascistas e suprimiu as liberdades públicas e os remédios constitucionais de seu texto.

  • A Constituição do Estado Novo, vulgo "Polaca" (1937), foi OUTORGADA por Getúlio Vargas.

    Suas principais características foram: (i) forte concentração de poderes nas mãos do Presidente; (ii) não contemplação legalidade; (iii) não contemplação a irretroatividade das leis; (iii) não previsão do mandado de segurança; (iv) pena de morte para crimes políticos; (v) censura prévia da imprensa; (vi) amesquinhamento do Legislativo e do Judiciário.

    Tão execrada, assim como a de 1967. Censura: óóó... Falta de liberdade: óóó... Como se esses monstrinhos não mais existissem nos dias de hoje...

  • Cláudio Sérgio, acredito que seu comentário esteja equivocado: "A Constituição de 1937 é considerada como um Poder Constituinte Revolucionário, vez que surge a parti de um golpe de Estado não acarretando em transição constitucional, mas sim um poder revolucionário."


    A divisão em Poder Constituinte Originário Histórico e Revolucionário é feita da seguinte forma:

    Histórico: Fruto da evolução histórica do povo de determinado local. É a primeira Constituição daquele povo.

    Revolucionária: todas as demais Constituições que surgirem, pois encerram uma ordem jurídica para criar outra. Daí o nome revolucionária, pois "revolvem a ordem jurídica existente".


    Assim, não guarda nenhuma relação com o fato de ter sido fruto de um golpe de estado. Além disso, diversamente do afirmado, não há "transição constitucional" com o surgimento de outra Constituição. Pelo contrário, por ser inicial e incondicionado, o Poder Constituinte Originário não busca fundamento no ordenamento jurídico anterior.

  • Segundo Vicente Paulo e Alexandrino, "Getúlio Vargas, no poder, dissolve a Câmara e o Senado, outorga a Carta Política de 1937, dando inicio ao período ditatorial conhecido como "Estado Novo".

  • A Norma constitucional de eficácia contida, apesar de ser (contida), produz seus efeitos imediatos assim como a norma de eficácia plena, porém eventualmente, pode ser que surja uma lei reduzindo a aplicabilidade de tal norma ou uma condicionalidade, fazendo com que fique parecida com a norma de eficácia limitada. 

  • A cf 1937 dado a sua característica ditatorial ela deixou o poder legislativo na teoria, mas na pratica nao tinha finalidade alkguma.. tendo em vista que o poder se concentrava nas maos do executivo, assim, o legislativo era apenas uma figura estampada no texto da CF!

  • Imagina-se apenas a dissolução do Legislativo Federal. Para mim foi novidade a dissolução dos legislativos estaduais e municipais, mas li o dispositivo que trazia as alterações na CF/1937 que a colega disponibilizou para nós. Questão difícil, já que tratava-se da letra da lei da CF/1937. 

  • Correto!!!

    Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.  

  • Txá boba da peste!

  • Fiqquem atentos pessoal, qualquer descuido pode ser fatal. Errei a questão porque li rápido, e na assertiva vi DEVOLVEU ao invés de dissolveu

  • "A Constituição de 1937 foi a mais autoritária de todas. Outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, teve a preocupação de fortalecer o Poder Executivo, consubstanciando-se num documento de inegável caráter fascista, em razão especialmente do fechamento do Congresso Nacional (art. 178), da extinção dos partidos políticos e da concentração dos Poderes Executivo  e Legislativo nas mãos do Presidente da República, que legislava por meio de decretos-leis". (DIRLEY DA CUNHA, PÁG. 512).

  • 3 questões só sobre história da constituição... fudeu muita gente nessa prova!

  • tanta coisa que eu não sabia e nunca tinha visto que achei por ventura marcar certo porque provavelmente não teria como estar errado tanta frescura em uma só questão 

  • Item correto: "Cabe alertar, no entanto, que, segundo o art. 178, foram dissolvidas a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais, marcando-se eleições futuras para o novo Parlamento." Pedro Lenza, 21ª Ed. pag. 130

    CF/1937 - Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.

  • A CF/37 veio no contexto em que o mandato de Vargas terminaria em 1938, então, para permanecer no poder, Vargas deu um golpe de estado, tornando-se um ditador. Ele usou como justificativa a necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista - "perigo vermelho" - exemplificada no Plano Cohem - falso plano comunista inventado por seguidores de Getúlio. O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou conhecido como Estado Novo. Características da CF: carta outorgada - imposta; de inspiração fascista; o regime foi ditatorial, com perseguições e com intervenção do estado na economia; foram abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa; o mandato presidencial foi prorrogado até que houvesse um novo plebiscito - que nunca foi realizado; foi apelidade de constituição polaca. E para finalizar: ela dissolveu a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

  • fiquei na duvida se haveria necessidade de getulio dissolver as câmaras municipais, já que ele poderia ter apoio do coronelismo, masvai entender cabeça de ditador...

  • Questão para deixar em branco na hora da prova.

  • Chocadaaa. Errei, pensei que tivesse dissolvido só o Congresso.

    Mas foi mais além

  • De 1930 a 1945, Getúlio Vargas governou sem o Poder Legislativo tendo funcionado por um dia sequer.

    Em um primeiro momento isso ocorreu dentro do chamado "Governo Provisório", quando Vargas estava no poder apenas para "apaziguar o país e convocar eleições". A CF'34 foi um passo no sentido de que isso realmente ocorreria, a despeito do atraso. Mas a CF'37 consolidou o golpe do Estado Novo e o poder ditatorial de Vargas. Em 1945, quando Getúlio foi enfim deposto, o Brasil não tinha nem vice-presidente, nem presidente da Câmara e nem presidente do Senado para sucedê-lo - coube a José Linhares, presidente do STF, último e único da linha sucessória, assumir a presidência (sem poder nem gripar) e convocar as eleições que elegeriam Gaspar Dutra.

  • CERTO.

    A Constituição de 1937 (Constituição Polaca), que já estava pronta há meses durante a preparação do golpe (plano cohen) , foi imposta ao povo. Seus tópicos principais estabeleciam:

    – Fechamento do Poder Legislativo nos três níveis (Congresso Nacional, Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais);

    – Poder Judiciário subordinado ao Executivo;

    – Total liberdade de ação à Polícia Especial; (aparelho repressor do governo)

    – Propaganda a favor do governo no rádio mediadas pelo DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda);

    – Eliminação do direito de greve;

    – Reintrodução da pena de morte;

    – Estados seriam governados por interventores nomeados por Vargas.

    Fonte: História das Constituições Brasileiras - Politize.


ID
1052413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.

Alternativas
Comentários
  • A Câmara Legislativa do Distrito Federal disponibilizou a redação final do texto que atualiza o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o projeto de lei complementar nº 17/2011, de autoria do Executivo. 

    Fonte: http://camaraempauta.com.br/portal/artigo/ver/id/3531/nome/CLDF_disponibiliza_redacao_final_do_PDOT

  • LODF

    Art. 75.

    As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;


  • Plano diretor de ordenamento territorial do DISTRITO FEDERAL. E somente sobre esse plano diretor.

    Questão mto mal formulada!

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

     

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

     

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;

     

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

     

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;


    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • João Medeiros, com relação ao ponto 4: Brasília não é mais uma RA. O que antes era RA Brasília, hoje é a RA I Plano Piloto. Brasília é a capital federal, e Sede do GDF. Só isso. Não é nem município, e nem Região Administrativa. Porém, sua área se confunde com a área do DF.

  • As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • Plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal -> Lei complementar

  • complementando os comentários dos colegas!!!

    Art. 71.

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

    ...

    VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

  • Eu errei porque eu atrelei o "dispor" à iniciativa... então caberia ao Governador  e não à CLDF... tem vezes q o termo dispor é vinculado à iniciativa... difícil sabe quando é quando

     

  • Complementando as informações!

    Para analisar a questão, visitaremos os arts. 58, 15, 71 e 75.

    1 - A CLDF dispõe sobre todas as matérias de competência do DF:

    O art. 58 diz que cabe à CLDF, [..], DISPOR sobre TODAS as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre [entra um rol exemplicativo].

    Os arts. 15 ao 17 trazem um rol exaustivo de competências.

    O art. 15 diz que compete privativamente ao Distrito Federal: X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial [...];

    2 - Algumas matérias são de iniciativa privativa:  não confundir "dispor" com ter "iniciativa"

    O art. 71, §1º diz que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a INICIATIVA das leis que disponham sobre: [...] VI – plano diretor de ordenamento territorial [...];

    3 - Quórum de aprovação e matérias reservadas às Leis Complementares:

    O art. 75 diz que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: [rol exemplificativo]

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria ABSOLUTA dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • LODF

    art.58 Cabe à CLDF, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do DF, especialmente sobre:

    IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observando o disposto nos arts. 182 e 183 da CF/88.


    CF/1988

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.



  • Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Serve para regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental

    lei ordinaria Este instituto aborda assuntos diversos nas áreas penal, civil, tributária, administrativa, regulando quase todas as matérias de competência da união, com sanção do presidente da república. 

    Lei delegada é uma figura prevista no artigo 68 da constituição. Trata-se de um ato normativo do presidente da república que necessita autorização do congresso nacional para sua elaboração. A lei delegada está presente também nos âmbitos estadual e municipal.

    fonte: www.infoescola.com.br

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    [...]

    VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

    [...]

  • Certíssimo. Como vimos, o art. 75, parágrafo único, inciso VIII, da LODF estabelece que, para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras, a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO - CERTO

    LODF

    Art. 75.

    As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • (4) Brasília é uma Região Administrativa do DFNão possui prefeito, mas sim um Administrador Regional

    Plano Piloto é uma região administrativa do Distrito Federal brasileiro. Denominado de "Região Administrativa I", já recebeu o nome de "Brasília" de sua criação, em 1960 até 1989, quando passou a se chamar "Plano Piloto".

    ''só acrescentando ao comentário do João medeiros.''

  • A CLDF faz as vezes de Assembleia Legislativa e de Câmara de Vereadores. Então, ela atua em nível estadual e em nível municipal.

  • Fundamento: art. 316, §2º, LODF.

  • Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    Correto


ID
1052416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF.

Alternativas
Comentários
  • SEgundo o professor MARCELO KESSLER

    "À CLDF cabe a iniciativa

    de projeto de lei que confira aumento aos seus servidores. Aos

    servidores do GDF, compete ao governador a iniciativa de lei.

    Dessa forma, caso não seja o Governador o deflagrador

    do processo legislativo de Projetos de lei que visem ao aumento da

    remuneração de servidores do GDF, a lei estará maculada por inconstitucionalidade

    formal decorrente do vício de iniciativa.

    Ressalto que em ambos os casos (aumento para servidores

    da CLDF e para servidores do GDF), as matérias devem ser

    tratadas por meio de lei, sendo atribuição da CLDF sobre elas dispor."


  • item certo.

    O item poderia levar o candidata a erro se pensássemos no art. 21 da CF. Todavia, a CF nesse ponto não disciplina sobre todos os servidores do DF, mas apenas de parcela deles. Vejamos:

    CF art. 21 COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    **Todavia,  é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF. Nesse esteira, o vício formal de inconstitucionalidade é referente ao legitimado para a propositura do referido projeto de lei é do CHEFE DO PODER EXECUTIVO (PRINC. DO PARELELISMO DAS FORMAS OU DA SIMETRIA).

    Logo, caberia ao governador do DF e não a parlamentar estadual.

  • Trata-se de inconstitucionalidade por vício formal subjetivo,  que ocorre quando não se respeita regra de competência para deflagração do processo legislativo, que no presente caso pertence ao Governador do DF.

  • Art. 100, LODF. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

  • Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:


    III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração

    De fato, como diz a questão, a competência não é parlamentar e, portanto, inconstitucional.

    GABARITO: CERTO.

  • Bem, para mim Parlamentar significa Deputados ou Senadores, se isso tivesse esse sentido, logo o dizer que projeto de lei é de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal seria a mesma coisa que dizer que o mesmo é de iniciativa parlamentar.

    Por isso eu não consigo entender porque essa questão está certa. Alguém pode explicar qual é o verdadeiro significado de Parlamentar então, já que pelo visto não tem o significado que eu sempre entendi que tivesse.

  • Trata-se de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

    A iniciativa de projetos de lei relativos à remuneração de servidores é de competência do Chefe do Poder Executivo, pois se aplica, por simetria, o disposto no art. 61, § 1º, II, da CF aos demais entes da federção:

    "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI."

    Ressaltamos que os parlamentares poderão propor emendas ao projeto de lei enviado pelo Chefe do Poder Executivo.


  • O colacionado julgado não trata da assertiva em voga, mas serve para complementar os estudos! 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO IIDO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente.

    (STF - ADI: 1438 DF , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 05/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278)


  • Princípio da simetria das formas - aumento de remuneração dos servidores federais compete ao Presidente da República. Nos Estados e DF, compete ao Governador.

    CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    “Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.” (ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 12-6-2014.)


  • Iniciativa para o aumento: SEMPRE do Chefe do Executivo

    A CLDF pode aumentar seu PRÓPRIO salário.

  • Iniciativa do chefe do poder executivo 

     

     

    Vício de iniciativa

     

     

    Não respeitou a forma (competência do governador)

     

     

    Respeitou a matéria (embora editada por parlamentar, a matéria foi a mesma caso editada pelo governador - remuneração de servidores)

     

     

    Logo, Inconstitucionalidade Formal

  • Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF. CORRETO

    Houve vício de iniciativa. A Iniciativa para aumento de remuneração aos servidores do governo do DF é do chefe do poder executivo (Competência do Governador).

     

     

     

     

     

     

     

  • Proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal por não respeitar a iniciativa privativa do chefe do executivo. 

  • Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    __________________________________________________________________________________________

     

    Por simetria das formas, nos Estados e DF, compete ao Governador  a iniciativa para aumento de remuneração dos servidores.

     

    Se não for respeitada a iniciativa privativa do chefe do executivo a proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal

     

  • Conforme a Constituição Federal de 1988, é de iniciativa do Poder Executivo proposta de lei em relação ao aumento da remuneração dos servidores público. Nesse sentido, houve vício de competência de iniciativa, pois o Governador do DF a tinha.

  • CESPE/Instituto Rio Branco/2014/Diplomata: Pertence privativamente ao presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre o aumento de remuneração, na administração direta e nas autarquias. (correto)

  • Principio da SIMETRIA =  que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes. Então regras de competência do parlamento federal aplica-se aos Estados e Municípios


ID
1052419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Constituição Federal, a competência para manter e organizar o Poder Judiciário do DF e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais-e-cartilhas/conhecendo_justica.pdf

    Página 14

  • "Art. 21. Compete à União:

    [...]

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios"

  • item errado.]]


    Todavia, a CF nesse ponto não disciplina sobre todos os servidores do DF, mas apenas de parcela deles. Vejamos:

    CF art. 21 COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Acredito que a Isabela tenha razão no que diz a respeito do TJDFT pertencer à União, pois no site do TJDFT(http://www.tjdft.jus.br/) pode-se observar que na parte superior os dizeres "TJDFT Poder Judiciário da União".

    Contudo, acredito que o erro da questão encontra-se no fato de que a iniciativa de lei de organização do Poder Judiciário do DF cabe ao próprio TJDFT, conforme informação constante de cartilha retirada do site do tribunal (http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes-especiais/livros),"TJDFT- História e trajetória", pg 75:" A organização Judiciária do Distrito Federal é regida por leis de iniciativa do TJDFT, encaminhadas por meio de Projeto de Lei ao Congresso Nacional que, após a tramitação normal, são sancionadas pelo Presidente da República".

  • Os colegas estão esquecendo da  EC 69/2012...

    Abç

  • Art. 96. Compete privativamente:

    [...]

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


  • Art. 53, LODF. São poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

    Novidade agora no DF é: a EC 69/12
    Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados

  • Pessoal, apesar de poder coincidir, acredito que não podemos confundir competência com iniciativa de lei.

  • concordo com a Marcella e a Camilla.
    A competencia da uniao para organizar e manter o Poder Judiciario do DF (Art.21, XIII) nao se confunde com a competencia privativa do TJ-DF de propor ao Poder Legislativo respectivo, entenda-se, camara distrital, projeto de lei sobre sua propria organizacao, na forma do Art. 96, II, d. 

    ou seja, se, por um lado, compete aa Uniao organizar a manter, compete ao Poder judiciario distrital, uma vez criado pela Uniao, a iniciativa de lei de alteracao da sua organizacao
  • GABARITO: ERRADO

    Um adendo
    Em 2012, o Congresso Nacional aprovou a EC 445/09 que transferiu para o Distrito Federal a competência  para organizar e manter sua Defensoria Pública.

    Além disso em 27 de fevereiro, foi promulgada emenda à Lei Orgânica nº 86/2015 que dá mais autonomia à Defensoria Pública do DF, garantindo à Instituição competência para propor leis sobre sua organização e funcionamento, fixar vencimentos e subsídios, além de criar e extinguir cargos em sua área de atuação.

    Veja mais: http://www.apadep.org.br/noticias/camara-aprova-maior-autonomia-para-defensoria-df/
  • É do Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso II, alínea d, Constituição Federal.

  • Gente, socorro!! comentário errado cheio de curtidas!! 

    compet união: judic e mpu ///////  compet DF: dpu
  • Isabela, creio que você se equivocou ao fazer a interpretação sobre o LOCAL DA VÍRGULA presente no texto do artigo, ela não tinha caráter RESTRITIVO, era simplesmente uma enumeração de entes dos quais a união teria competência para intervir!



    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (MP E JUDICIÁRIO AMBOS DO DF!)



    Digo isso porque utilizando sua justificativa para o inciso seguinte trataria-se de uma restrição ILÓGICA, a saber:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    (Não é de competência da união organizar apenas o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF! A competência é descrita para todos os entes presentes no inciso descrito!)

  • Está perguntando a autoridade e não o ente federativo  ,  autoridade competente è o Presidenteda república, art 61 paragrafo 1 II b  

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

     

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

     

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;

     

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

     

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;


    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • muito obrigado joão

  • Além de o art. 21, XIII, da CF, estabelecer que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF, o art. 125, §1º, da CF, prevê que a lei de organização judiciária é de inciativa privativa dos tribunais de justiça. Desse modo, creio que, mesmo o TJDF sendo mantido pela União, a iniciativa da lei de organização judiciária não compete ao chefe do executivo federal, como se poderia pensar lendo somente o art. 21, XIII, mas sim ao próprio TJDF. Seguem os textos normativos para análise. Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me, pois não consultei doutrina.

    Art. 21. Compete à União:

    [...]

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • CRFB - Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • João, seus comentários foram muito valiosos. Porém, no item (4), há um erro que deve ser tratato.

    .

    Brasília já foi uma RA, porém não é mais.

    .

    Argumentos: antigamente era sim, mas houve uma lei que regulamentou isso e instaurou uma nova definição:

    -> * LEI Nº 1648, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
                "Dá nova denominação à Região Administrativa I - RA I.
                A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
                Art. 1º A Região Administrativa I – Brasília passa a denominar-se Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
                Parágrafo único. Ficam mantidos a área, os limites e as confrontações da Região Administrativa I à época da publicação desta Lei.

    .
    Ou seja, de "Brasília" passou a denominar-se Região Administrativa "Plano Piloto", RA I, mantendo os limites.

    .

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Plano_Piloto_(regi%C3%A3o_administrativa)

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_regi%C3%B5es_administrativas_do_Distrito_Federal

     

  • É muito simples o erro da questão: A competência para manter e organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO. (Art. 21, CF/88)

  • A competência para manter e organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO.

  • Competência privativa do Presidente da República. A pergunta se refere à autoridade e NÃO ao Ente.

  • A LODF é feita pelo pres. da rep. e não do governador.

  • A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.

  • Cada um dizendo uma coisa! SOCORRO, professor

  • Povo coloca tanta coisa aqui que no final a resposta é só uma.

    "Art. 21. Compete à União:

    [...]

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios"

  • Em relação ao DF, cabe à União organizar/manter:.

    - MP;

    - PJ;

    - PC;

    - PM;

    - CB.

    Mas, a Defensoria Pública é por conta do DF.

  • "Art. 21. Compete à União:

    [...]

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).

  • Errado. Para acabar com toda discussão abaixo: 

    LEI Nº 8.185, DE 14 DE MAIO DE 1991 (revogada pela Lei nº 11.697, 2008) - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.e foi sancionada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • O poder judiciário do DF é organizado pela União, logo, sua iniciativa não poderia ser do Governador.

  • A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União.

  • Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (OBS: Defensoria Púb. do DF é mantida pelo próprio DF);

  • CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

    _____________________________________________________________

    Art. 22, – “Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ___________________________________________________________

    Organizar e Manter:

    Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.

    Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.

    Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.


ID
1052422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

A CLDF abarca tão somente as competências das assembleias legislativas estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32...

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • Abarca as competências de Câmara municipal e Assembleia Legislativa, pois o  Distrito Federal acumula as competências legislativas de Estado e de Município.

  • Item errado.

    É sabido que o DF possui competência dupla, isto é, disciplina regramento jurídico para a esfera estadual e municipal, por força do art. 32 da CF.

    CF

    Art. 32 (...)

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Apenas complementando com a LODF

    Art. 14. Ao Distrito federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

  • Competência legislativa CUMULATIVA ("e)  - ou seja a soma das competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios como um todo. VIDE - art.32,§1ºCF1988.

  • O que é CLDF?

  • Natália, CLDF é Câmara Legislativa do DF. "Camara" vem de câmara municipal e "Legislativa" vem de Assembleia Legislativa estadual. Logo, engloba os dois.
  • Complementando...

     

    O Distrito Federal ocupa, assim, posição anômala em relação aos demais entes federativos. Não foi equiparado aos munícipios, porque dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.339

     

    bons estudos

  • Art. 32...

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios

  • Art. 32. [...]

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Como o DF absorve as funções de Estado e de Município, sua Casa Legislativa atua como um misto de Assembleia estadual e Câmara Municipal. Vinte e quatro deputados distritais, eleitos de quatro em quatro anos, compõem a Câmara Legislativa. Esse número é determinado pelo artigo 27 da Constituição Federal e corresponde ao triplo do número de deputados federais do DF.

     

    https://www.cl.df.gov.br/sobre-a-cldf

  • É um híbrido tipo uma sereia, centauro, tritão ou minotauro. Só que metade munícipio e metade Estado

  • Interesses:

     

    ·        União: competência nacional – possui competência expressa ou enumerada;

    ·        Estados: competência regional – subsidiária, residual (pois não estão expressamente citadas na CF/88), no entanto existem exceções;

    ·        Distrito Federal: possui competência regional ou local de forma expressa;

    ·        Municípios: possui competência local de forma expressa na CF;

     

    Bons estudos

  • Estaduais e municipais.

  • CF/88:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


ID
1052425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

Compete ao TJDFT julgar o governador do DF nos crimes comuns.

Alternativas
Comentários
  • A exemplo da notícia veiculada no site do STJ em 19/10/2011:

    STJ apura envolvimento do governador Agnelo Queiroz em desvio de verbas federais

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta quarta-feira (19) o acesso da imprensa a partes do inquérito que investiga a suposta participação do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, no desvio de dinheiro do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, do qual era titular. As partes do inquérito que contêm dados fiscais, bancários e telefônicos permanecem em sigilo e o caso continua em segredo de justiça.


  • A instauração de persecução penal contra governador depende de prévia autorização a Assembléia Legislativa, por 2/3 de seus membros.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Lembrando que o STJ não julga governador de território nem o vice-governador do DF, quem o faz é o TJDFT em seu conselho especial:


    Art. 8º Compete ao Conselho Especial: 

    I – processar e julgar originariamente: 

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o 

    Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos 

    Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    (Fonte: Regimento do TJDFT)


  • STJ (ART. 105, INCISO I, alínea "a da CF88).

    • Governador – A corte especial do STJ decidiu pela necessidade de autorização da assembléia para processamento por crime comum (PET 277). Há várias ADIs estão no STF, com fundamento no art. 22, I da CF, contra a necessidade de autorização das Assembléias para processar governador por crime comum pelo STJ

  • É só seguir a simetria:





    Pres. República =====> STF.


    Governador =====> STJ.


    Prefeito =====> TJ (ou TRF).
  • #NuncaMaisEuErroUmaDessa 


  • TJDFT - Julga o Vice Governador DF

    STJ - Julga o Governador DF

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal

  • e nos crimes de responsabilidade, quem julga o governador?

  • Respondendo a pergunta do colega Luiz:

     

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (LODF)

  • Governador

    Crime comum= STJ

    Crime de responsabilidade=Tribunal Especial 5 desembargadores

                                                                       5 deputados estaduais

                                                                        Presidido Tribunal de justiça.

     

  • Crime Comum = STJ

     

    Crime de Responsabilidade = Consultar a Constituição Estadual, caso NÃO exista previsão na mesma, aplicar o artigo 78 da lei 1079/50.

    (Curiosidade: a inabilitação de Presidente da República são 8 anos, lembrem-se do caso da Dilma, Governador, são 5 anos, como nos mostra a lei):

     

    Lei 1079/50 - Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

    § 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

    § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

    § 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos, abs!

  • GABARITO ERRADO

     

    COMPETÊNCIA DO STJ

  • ART. 105, I, a. RESUMO

    STJ processa e julga, originariamente:

    GOVERNADOR de Estado ou do DF >>>>>>>>> no crime comum / Se for crime de responsabilidade >>>>>>>>> ALs ou Câmara Legislativa do DF.

    MEMBROS DE TRFs, TRTs, TREs e TJs >>>>>> no crime comum ou crime de responsab.

    MEMBROS DE TCEs CCMs ou TCM >>>>>>> no crime comum ou crime de responsab.

    MEMBROS DO MP (AQUELES QUE OFICIAM PERANTE TRIBUNAIS - SEGUNDA INSTÂNCIA)>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> no crime comum ou crime de respnsab. PS: EXCETO O PGR, ESTE é JULGADO NO CRIME COMUM PELO STF E NO CRIME DE RESPONSAB. PELO SENADO.

    OUTRA OBSERVAÇAO IMPORTANTE: os membros do MP que oficiam perante varas - primeira instância  sao julgados nos crimes comuns e de responsab. pelo TRF respectivo.

    *CCMs = Conselho de Contas Municipais

    *TCM = Tribunal de Contas Municipais

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça 

    I  processar e julgar, originariamente:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

  • Compete ao STJ julgar o governador do DF nos crimes comuns.

  • HÁ POUCO TEMPO ATRÁS HAVIA UM GOVERNADOR CHAMADO JOSÉ MELO AQUI NO AM, QUEM JULGOU ELE?

    STJ

    Somos Todos José 

  • ERRADO

     

    COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR GOVERNADORES (ESTADOS E DF):

    Crime comum: STJ

    Crime eleitoral: STJ

    Crime de responsabilidade: Tribunal Especial

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • A competência para julgamento neste caso é do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

    Art. 105 ,Inciso I, Alínea a)

     

    Gabarito: ERRADO

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • ERRADO

    Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal serão processados e julgados pelo STJ.

    Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a competência será de um Tribunal especial, composto de 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual e de 5 (cinco) desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale/Noções de Direito Constitucional

  • gabarito ERRADO

    O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF).

    A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores. Logo, muitas Constituições Estaduais preveem que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.

    fonte: DOD


ID
1052428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, julgue o seguinte item.

Em razão do princípio da simetria, a Constituição estadual deve reproduzir a CF em relação à norma que rege a composição do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • Pessoal,

    Achei um artigo que pode ajudar... separei uma passagem que pode elucidar:

    A outra inconstitucionalidade apontada pelo governador em exercício é a fixação do prazo de 20 dias para o governador nomear os conselheiros indicados para o TC estadual. Também nesse ponto o constituinte [sergipano] violou o princípio da simetria, visto que o artigo 84, incisos XV e XVI, da Constituição Federal, que outorga ao presidente da República a competência para nomear os ministros do Tribunal de Contas da União e os magistrados, nos casos previstos na Constituição, não fixa qualquer prazo para tanto.

    Para maiores detalhes vide o artigo original: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100555952/adi-questiona-regras-para-nomeacao-de-conselheiros-do-tce-se

  • É interessante lembrar que a composição é a mesma, mas a quantidade de membros é diferente!!!


    Comparem o artigo 73 parágrafo único e o 75.


    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

  • item certo.

    Veja a aplicação do  princ. da simetria será por força de mandamento Constitucional no que couber ( ou seja, no que for compatível), guardado a autonomia Estadual da reserva legal para legislar, quanto as peculiaridades de cada ente estatal. Entretanto, o item de forma geral é válido.

    CFArt. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • Errei pela segunda fez esse tema. Jamais o farei! A composição é a mesma, pois os tribunais de contas estaduais devem possuir a mesma composição que o TCU. Ela é composta de ministros, auditores e pelo Ministério Público do Tribunal de Contas.

  • Complementando os comentários dos colegas, há ainda sobre o assunto precedente do STF, bem como súmula. 

    Nesse sentido:

    Súmula 653/STF:

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    Precedente:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I - O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II - Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III - Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV - Medida cautelar deferida.

    (ADI 4416 MC, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 84-96 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 178-184)


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • CERTA. Justificativa do CESPE para alterar o gabrito:
    A afirmação feita no item esta correta, pois a norma constante na Constituição Federal sobre a organização dos tribunais de contas dos estados e do DF é de acompanhamento obrigatório pelos entes federados.

    Disponível em <http://www.cespe.unb.br/concursos/pg_df_13_procurador/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>. Acesso em 26/01/2014.


  • alguem pode me explicar oq e principio da simetria ? 

    errei por isso



  • Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto constitucional:

    a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

    b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.

    c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.

    d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal ( ex: TCU) e as Constituições dos Estados-Membros.

     e) Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais – Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.


  • A questão me pegou no quesito "composição" já que no TCU são 9 membros e nos TCE's são apenas 7... nunca mais erro o entendimento cespiano.

  • Entendi como errada pois minha interpretação foi a de que a Constituição Estadual deveria reproduzir a composição do TCU para seus tribunais de contas estaduais e mesmo que por simetria estaria errada, pois o TCU possui 9 membros e os TCEs, 7. Mas enfim...

  • Sinceramente esse tipo de questão é aquela que a banca coloca para que alguns errem e pronto, porque regra de composição também abrange o número de membros (diferentes na esfera federal e estadual) e não apenas sua escolha. Enfim, questão mal redigida.

  • Questão para ser anulada. 


    Reproduzir = replicar, copiar. 

    O que a Const. Estadual tem que fazer, segundo o princípio da simetria, não é nada disso, mas sim observar/respeitar/harminizar-se com o texto da Constituição Federal!



  • Senhores, apesar de tudo, está correta:

     

     

    TCU (Três + Cinco + Um) >> 9 Ministros

     

    TCE's >> 7 Conselheiros

     

     

    E onde está a simetria proposta pela assertiva?? Bem aqui:

     

     

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • O artigo 75 da CF/88 estabelece que:
    “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".

    As Constituições estaduais não se resumem a uma simples cópia da Constituição Federal, mas devem observar certos limites impostos pelo denominado princípio da simetria, cujo fundamento se encontra no art. 25 da Constituição e no art. 11 do ADCT. Nesse sentido, vide STF – ADI 1.172/DF, rel. Min. Ellen Gracie (19.03.2003); STF – ADI 1.182, voto do Min. Eros Grau (DJ 10.03.2006).

      A assertiva, portanto, está certa.



ID
1052431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, julgue os seguintes itens.

Caso já ocupe o cargo de deputado distrital, filho de governador do estado torna-se elegível para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Alternativas
Comentários
  • INELEGIBILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DO PARENTESCO: trata-se da denominada inelegibilidade reflexa. Visa evitar a utilização da máquina administrativa do Estado para eleição de cônjuge, parentes ou afins em graus extremamente próximos, bem como a formação de verdadeiras oligarquias familiares na área política.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Fonte: Apostila de Direito Constitucional - prof Rodolfo - Escola de Carreira Pública.

  • Afirmação CORRETA.

    Art. 14, §7º, da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • item certo.

    Os membros do poder legislativo não se enquadram na previsão da inelegibilidade relativa do art. 14 §7º da CF, posto que esse se refere apenas para chefes do EXECUTIVO. Logo, em via geral, a capacidade eleitoral passiva do deputado é garantida independente de estar em gozo ou não de mandato. 

    CFArt. 14, §7º, da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do 
    titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por 
    adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito 
    Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao 
    pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • É importante ressaltar que a questão afirma a ELEGIBILIDADE do filho do governador para o mesmo cargo (deputado distrital) na eleição subsequente, ou seja, a possibilidade de reeleição, a despeito de seu pai ser o governador do estado. Em nenhum momento trata da INELEGIBILIDADE do agente.

    Feita essa observação, a questão está correta, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 14, § 7º da CF/88 - 

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    Sendo assim, pelo fato de o filho do governador do estado já ser titular de mandato eletivo, situação anterior à governabilidade de seu pai, nada obsta a sua elegibilidade, o que implica, portanto, na clara possibilidade de ser reeleito, sem impedimentos legais. 

  • Vale lembrar que governador de estado é diferente de governador do Distrito Federal. 

    Bem como, deputado distrital é diferente de deputado estadual ou federal. 

    Logo, usando a lógica, vê se que se trata de jurisdições distintas. 

    Um é candidato para cargo legislativo no estado e o outro no DF. 

  • Só lembrando que não há limitação para infinitas reeleições de parlamentares no Brasil, coisa que tornaria um candidato ao Executivo inelegível.

    -----

    "

    No Brasil, diferente de poucos outros países, há liberdade para ilimitadas recandidaturas legislativas (Senadores, deputados e vereadores). Esta circunstância, se a um ângulo permite a manutenção de parlamentares operosos, hábeis e experientes inclusive para viabilizar o funcionamento das Casas Legislativas, a outro favorece a feudalização das bancadas e protela o ciclo natural de renovação das lideranças partidárias.

    Uma análise expedita dos perfis dos Deputados Federais integrantes da Legislatura 2007-2011 revela vários parlamentares com exercícios sucessivos ou interrupções ocasionais. Para citar alguns: Henrique Eduardo Alves/RN (10º mandato); Inocêncio Oliveira/PE e Miro Teixeira/RJ (9º); Bonifácio de Andrada/MG e Simão Sessim/RJ (8º), Humberto Souto/MG, Arolde de Oliveira/RJ, José Sarney Filho/MA e Wilson Braga/PB (7º); Arnaldo Faria de Sá/SP, Roberto Balestra/GO, Marcondes Gadelha/PB, Michel Temer/SP, Paes Landim/PI e José Genuíno (6º) e muitos outros em 5º e 4º mandatos.

    "

    Por Antonio Augusto Mayer dos Santos, 12/07/10

  • QUESTÃO CORRETA.

    Comentário mais enxuto:

    Trata-se da INELEGIBILIDADE REFLEXA(CF, Art. 14, § 7º): São inelegíveis, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou TERRITÓRIO, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.

    OBSERVAÇÃO: Não confundir com NEPOTISMO(3° grau).


  • São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU, do Presidente da República, de Governador de estado ou território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Errei a questão devido ao fato de não prestar atenção no texto: torna-se "ELEGÍVEL". via de regra em questões desse assunto(direitos políticos) o verbo tornar, vem sempre assim: "torna-se inelegível", justamente pelo fato da inelegibilidade ser exceção, ou seja, algo aconteceu que tornou o candidato inelegível. Não sei o que essa banca avalia com essas "pegadinhas", chega a ser até injusto com o candidato estudioso.

  • Eu entendo que seja constitucional, mas, a priori ele ja nao era inelegível para um primeiro mandato pelo fato do pai já ser governador? Qual sentido desse artigo?

  • Glau A. ,

    Pensar que nesse caso os dois foram eleitos ao mesmo tempo.

    Assim, quando o filho do governador se candidatou a deputado distrital, seu pai ainda não era governador, então não havia que se falar em inelegibilidade reflexa.

  • Muita falta de atenção minha. Li inelegível onde consta ELEGÍVEL

  • Certo.


    Inelegibilidade reflexa atinge o poder EXECUTIVO.

    Nepotismo atinge todas as esferas, salvo algumas exceções no campo político (uma vergonha, sabemos) 

    Se o filho do governador quisesse se candidatar a prefeito, não poderia.


  • O que torna elegível é o fato de, já antes, ser titulado a mandato eletivo.

  • Li "inelegível". Falta de atenção na leitura me quebra! 

  • O filho poderá ser reeleito quantas vezes quiser visto que o cargo almejado é de PODER DIFERENTE (LEGISLATIVO) e não no mesmo poder do pai (EXECUTIVO). 


  • A hipótese em questão se enquadraria na denominada inelegibilidade reflexa, pois a circunscrição do governador é o Estado - incluindo deputados federais, estaduais ou distritais e senadores, todos pelo mesmo Estado - e o seu filho não poderia ser deputado distrital. Porém, trata-se de hipótese de exceção, pois o filho do governador já ocupava, era titular de cargo de deputado distrital e, nesse caso, elegível para a eleição subsequente.

  • Vulgo REELEIÇÃO
    Certa

  • Correta por dois motivos: O filho é deputado distrital então ele não está sob a jurisdição de seu pai que é governador portanto não se aplica essa regra, e outra há também o fato de ser reeleição mesmo que o filho fosse deputado estadual na jurisdição de seu pai ele seria elegível :)

  • "Caso já ocupe o cargo de deputado distrital, filho de governador do estado torna-se elegível para o mesmo cargo na eleição subsequente."

    CORRETA.

    O cidadão já possui o cargo eletivo em decurso, logo, a inelegibilidade reflexa existiria se ele fosse concorrer 'de primeira', pois o pai do mesmo já é governador do Estado e o processo eleitoral iria ocorrer dentro da jurisdição política do pai governador.

    Como detentor já do cargo, ele pode buscar a reeleição sim

  • -Distrital já mata a questão.  E Ainda que fosse deputado estadual, não caberia a inelegibilidade reflexa em razão de que se trataria de sua reeleição, no caso, permitido pela CF.

  • AÍ VC LÊ INELEGÍVEL...

  • Errei essa questão medíocre por FALTA de ATENÇÃO. RSRSRS
  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    :

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Elegível por 2 razões:

    1) Porque já é detentor de mandato eletivo;

     

    Mas e se não fosse? Ficaria enelegível? NÃÃÃÃÃO!!!

    2) Pai e filho são de circunscrições diferentes. O pai é Governador  - curcunscrição estadual; o filho é Deputado Distrital - circunscrição do DF.

    A CF sempre diferenciou o ente federativo Estado do ente DF. Logo, se quiser, o filho pode se candidatar a Governador também, do DF ou de outro Estado que não seja o do pai.

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Correta senhores

     

    "...SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO."

  • isso mesmo pessoal, é uma exceção a regra da inexigibilidade feflexa, pois o dito cujo já ocupava cargo político antes de seu pai se candidatar ao cargo de governador.

  • 2014

    Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

    certa

     

     

    2015

    Suponha que José, casado com Míriam e prefeito de um município brasileiro, venha a falecer dois anos após ter sido eleito. Nessa situação, Míriam pode se candidatar e se eleger ao cargo antes ocupado por seu marido nas eleições seguintes ao falecimento.

    Certa

     

  • Ao invés de ler elegível, li "inelegível". Maldita falta de atenção! Poderia ter sido a questão da minha aprovação

  • que raiva de mimmmmm.... li "inelegível"

  • Ainda que o pai dele fosse o governador do DF ele seria elegível pois ele já ocupa o cargo de mandato eletivo e estaria concorrendo à reeleição. A CF restringe a capacidade eleitoral passiva nos casos de candidatura para INVESTIDURA em cargos de mandato eletivo no domicílio de chefe do executivo (Governador e Vice) que seja parente até o segundo grau, salvo se o chefe do executivo renunciar até 6 meses antes do pleito, a chamada desincompatibilização.

  • Errei pq meu cérebro sabotador colocou um INelegível antes.... FDP... kkkkk

  • li INelegível. 

  • Tb li INelegível.

     

    Que feitiçaria é essa que o CESPE faz, hein?

  • Kkkkkkkk todos com o mesmo problema, também li inelegível 

  • Eu considerei que pai e filho são de estados diferentes (leia-se distrito e estado), de acordo com a informação da questão, por isso marquei CERTO.

  • Quem estiver atingido pela inelegibilidade reflexa não poderá ocupar qualquer cargo eletivo dentro do território de jurisdição do titular.

     

    Quem é atingido pela inelegibilidade reflexa:

    -  Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo;

     

    -  Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato;

     

    -  Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.

     

    -  Segundo STF, a dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

     

    Exceções:

    Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;   => hipótese da questão.

     

    Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;

     

    Exceção (TSE): se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

     

    Gabarito correto

  • DIRETO AO PONTO: 

    Sim, ELEGÍVEL, pois já ocupa o cargo de Dep. Distrital. 

    Fim.

  • CORRETA, se trata apenas de RELEIÇÃO. 

  • madafoca! li inelegível também 

  • Esse cai na exceção da inelegibilidade reflexiva. Portanto, assertiva correta.
  • Ele não se torna. Mantém-se elegível. Acho que o CESPE quis induzir ao erro.

  • GAB: CORRETO

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • como o agente já estava em curso de mandato eletivo e estava concorrendo à reeleição, o mesmo poderia sim disputar o pleito.

  • PROIBIÇÃO DE PARENTESCO

    Regra: Se eu sou titular de mandato do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), então meus parentes de até 2º grau são inelegíveis na mesma circunscrição (Nivel Estadual, Municipal).

    Obs.: Não se extingue com o divórcio para a eleição imediatamente seguinte. Súmula vinculante 18.

    Exceção: Parente poderá ser candidato se já era titular de mandato e for candidato a reeleição.

  • Torna-se elegível, pois já era deputado.

    È uma questão que se vc ler muito rápido te leva ao erro, pois nos leva a pensar em INELÈGIVEL.

  • Essa questão tem o exemplo clássico dos filhos do BOZO, os mesmos já tinha mandatos e continuam mamando nas tetas do governo.

  • A inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF/88) alcança apenas os ocupantes de cargos eletivos do EXECUTIVO, não afetando o LEGISLATIVO.

    OBS.: SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO

  • Se o cargo do filho fosse o de prefeito, seria elegível apenas para uma reeleição.

  • É a aplicação da exceção da parte final do art. 14, § 7°, CF/88. Pode assinalar como verdadeiro.

    Gabarito: Certo

  • depois da eleição do "mito" ficou bem fácil esse tipo de questão , erra quem quer.

    Ele deu um exemplo para cada esfera .kkkkkk

  • Aquele momento em que a mente trai você e lê INelegível!

    A PNL explica..kkkk

  • Quem leu inelegível da um Like ai!

  • nesse caso ai ele já ocupava...

  • Quem leu INELEGÍVEL levanta a mão o/

  • Bem simples galera

    ✓ É uma exceção dentro da inexigibilidade relativa

    ✓ Se o indivíduo já está em um cargo é plenamente possível ele se reeleger, mesmo que o cônjuge ou parente até o 2° grau já estiver em outro

  • CERTO.

    Ele já era titular do cargo.

    OBS.: a inelegibilidade reflexa ocorre somente entre:

    EXECUTIVO + EXECUTIVO;

    EXECUTIVO + LEGISLATIVO (salvo se este já for titular do cargo); ah, e tem de ser na mesma jurisdição do titular para que esse inelegibilidade ocorra.

    Não ocorre inelegibilidade reflexa entre: LEGISLATIVO + LEGISLATIVO

  • Prestem atenção na interpretação de texto, se ler rápido você erra.

  • Interpretação pura, cuidado! Leiam com muita atenção, guerreiros (a).

  • SE DEIXAR CAIR O SABONETE É ''VAPO'' DA CESPE.

  • Rapaz, todo dia essa humilhação. Falta de atenção braba

  • Mesmo que ele não estivesse ocupando o cargo poderia ser eleito como deputado distrital, porque a questão fala que ele é filho de Governador de Estado e não do DF...

  • Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, é correto afirmar que: Caso já ocupe o cargo de deputado distrital, filho de governador do estado torna-se elegível para o mesmo cargo na eleição subsequente.

  • Tá fácil demais essa cespe.

  • Ridículo, ele não "torna-se" afinal ele JÁ É!!! Apenas mantêm-se

  • GABARITO: CORRETO!

    Segundo a doutrina, a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, §7° da CF possui aplicação apenas aos cargos eletivos no Executivo. Desta maneira, e considerando que o enunciado afima que a intenção é concorrer a um cargo no Legislativo, não há óbice. Todavia, cabe consignar que será preciso a desincompatibilização (CF, art. 14, §6°).

  • A inelegibilidade reflexa é provocada pelos chefes dos poderes executivos. Não ocorre para os ocupantes dos cargos dos poderes legislativos.

    Só pensar assim:

    LEGISLATIVO = LIVRE

    Fonte: Colegas do QC

  • eu só queria entender o enunciado

  • O certo seria mantém-se elegível.


ID
1052434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, julgue os seguintes itens.

O governador do DF é inelegível para quaisquer outros cargos, a não ser que renuncie a seu mandato com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do pleito.

Alternativas
Comentários
  • Afirmação CORRETA

    Art. 14, §6º, CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

  • Observe que para concorrer a REELEIÇÃO, ou seja, concorrer ao MESMO cargo, os chefes do poder executivo (presidente, governador, prefeito) nao necessitam renunciar ao cargo.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Ocorre a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, onde os chefes do Poder Executivo devem renunciar 6 meses antes da eleição.

  • Questão complicada! 


    Pois ele pode concorrer a reeleição, pois a questão diz: "é inelegível para quaisquer outros cargos" ERRADO, poderá ser elegivel para o cargo de governador, se não for re eleito. 


    Caberia recurso, usaremos essa para estudar.


    Abraço!


  • Targino,

    O cargo de Governador, que é o cargo que ele ocupa, não é Outro cargo e sim o mesmo cargo. Essa é a única hipótese onde ele pode concorrer sem renunciar.

  • errar aqui pra nunca mais!

  • questão que você erra por ser cauteloso demais.

    outros cargos não é a mesma coisa que mesmo cargo ¬¬.

  • Ele somente não precisa renunciar se for candidato à reeleição. 


    Qualquer outro cargo (prefeito, Presidente, Deputado, Vereador, Senador) ele precisará renunciar até seis meses antes do pleito.

  • Pessoal, entendi que a questão está correta, sem problemas. Mas, eu lembrei do Aecio. Quando ele se candidatou ao cargo Presidente, ele já era Senador , certo ? Porém, a legislatura do mesmo não venceu em 2014. Dai eu pergunto, porque o Aecio não precisou de Renunciar o seu mandato para concorrer a outro cargo ?

  • Vitoria Ramos, a obrigação de renunciar até seis meses antes do pleito, para concorrer a OUTRO CARGO, se refere aos cargos de Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), não se aplicando aos cargos do Legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores).

  • O Gov. só é inelegível para outros cargos,  (6º do art. 14/CF) quando não renunciar ao pleito 06 (seis) meses antes do término do seu mandato. Porém, se for para reeleição de Gov. não haverá a necessidade de renunciar ao atual mandato. 

    Ressalto que os Chefes do Executivo (Pres. Gov. Pref.)  podem se candidatar para a reeleição uma única vez, sem precisar deixar o seu atual mandato, caso logre êxito na reeleição e cumpra o seu 2º mandato, não poderá pleitear ao mesmo cargo, naquele período,  devendo aguardar o pleito subsequente (04 anos) para se candidatar novamente. 

    Semelhante impedimento deverá ser seguido pelo vice.

    GABARITO: Certo!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º lugar.

    "Aquele que quiser ser o 1º sirva a todos - Marcos: 10;44"

  • A Descompatibilização (renúncia quando de 06 meses antes do pleito) só há de se fazer necessária quando o candidato (chefes do executivo federal, estadual e municipal) objetivarem se candidatar "para outros cargos políticos". Ou seja, se o objetivo for apenas a reeleição, não ocorre a renúncia. 

  • Questão. O governador do DF é inelegível para quaisquer outros cargos, a não ser que renuncie a seu mandato com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do pleito.


    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    Se tirasse a palavra "outros", estaria errada, pois ele poderia concorrer à reeleição.

    Questão boa.

  • § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Lembrem-se que é só do poder EXECUTIVO (Presidente, Governador e Prefeito)

  • Adriana Rolim, errei a questão por esquecimento deste fato! EXECUTIVO!

  • Gab: C


    Questão-> O governador do DF é inelegível para quaisquer outros cargos, a não ser que renuncie a seu mandato com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do pleito.


    Art. 14, §6º, CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".


    Se o chefe do Executivo deseja se candidatar novamente ao mesmo cargo , para um mandato subsequente ( reeleição) , não precisara se afastar das funções . Se, porem , desejar candidatar-se a outros cargos , deverá promover a desincompatibilização ( ar. 14 ,§6º). Devera licenciar-se do cargo que ocupa até seis meses antes de disputar ouro cargo eletivo.


    Fonte : Prof. Joao trinade.


    Q374119 > Para concorrerem a outros cargos, os governadores dos estados e do DF devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    Gab: C

  • Na verdade essa questão merece atenção quanto ao enunciado.
  • Quer outro cargo? Saia 6 meses antes

  • Redação péssima. A CESPE sempre tendenciosa. Ô banquinha de #$&*@

     

  • foi o que aconteceu com o finado Eduardo Campos

  • CORRETA

     

     

    PR + GOV (E/DF) + PREF >>> Para concorrerem a outros cargos >>> Devem renunciar pelo menos 6 meses antes do pleito.

     

     

    Salvo reeleição

  • Questão super mal formulada. Jogo sujo...

  • GABARITO CERTO

     

    CF, ART. 14.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    SOMENTE PARA CHEFES DO PODER EXECUTIVO ( PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO )

     

    MÍNIMO 6 meses - pode ser 8 meses antes

    ATÉ 6 meses - pode ser 8 meses antes. 

     

    MÍNIMO = ATÉ ( O CESPE tentou atrapalhar a vida do candidato com a palalvra MÍNIMA)

     

    ____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • O governador do DF é inelegível para quaisquer outros cargos, a não ser que renuncie a seu mandato com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do pleito.

     

    Para o MESMO cargo, pode!

  • Excelente observação Diego Maia, para concorrerem a OUTROS Cargos.

  • ART. 14 §6º Par concorrerem a OUTROS cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos ATÉ seis meses antes do pleito!!!!

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 14 CF/88

     

    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • QUAISQUER OUTROS - Eu não tinha lido essa parte. Isso significa que pode se eleger a qualquer outro cargo, exceto o mesmo que já ocupa, salvo bla bla bla. CESPE EU TE AMO!

  • /SNIFF

  • Ainda bem que é melhor errar aqui do que na prova kkkk

  • e se o cargo for o de síndico do condomínio? kkkkkkkkkk

  • Do DF não sei, mas se for o Governador aqui do MS, nem pra síndico ganha mais!

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. § 6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Abraço!!!

  • Gabarito correto.

    Lembrando que este "empecilho" é válido somente para os chefes do executivo.

  • Gabarito: CORRETO

    Lembrando que se fosse para o MESMO cargo, desde que não estivesse em segundo mandato, não precisaria renunciar com seis meses de antecedência. Já para os vices não há esse empecilho e eles ainda preservam o cargo.

    Art. 1º, § 2° , LC nº 64/90: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Na Minha opinião, questão está errada, porque somente os cargos do poder executivos que não precisam de uma descompatibilização com antecedência de até 6 meses, os cargos poder legislativo não precisa, e como a questão não deixa claro, eu acredito estar incorreta.

  • É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223).

  • Art. 14, §6º, CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da

    República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar

    aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

  • Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, é correto afirmar que: O governador do DF é inelegível para quaisquer outros cargos, a não ser que renuncie a seu mandato com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do pleito.

  • Macho vei e macha véa, quase n respondo por conta desse "MINIMA" .

  • Ué, QUAISQUER CARGOS não engloba o de governador não?!

  • Essa eu fiquei na duvida , pois eu lembrei da hipótese de reeleição

  • GABARITO CERTO

    PARA ASSUMIR OUTRO CARGO

    Para concorrerem a outros cargos, O Presidente da República, os Governadores de estado e do distrito federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Questao diicill de engolir,pois o texto de lei diz...Até 6 meses.

    o CESPE É CASCA GROSSA,AINDA NAO QUER ANULAR UMA QUESTAO DESTE TIPO.

  • Correto

    Art. 14 § 6º Para concorrerem a OUTROS CARGOS, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. [APLICA-SE APENAS AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO]

    Desincompatibilização (art. 14, §6º)

    • § Não se exige a desincompatibilização quando se trata de reeleição.
    • § Não se exige desincompatibilização quando se trata de vice que não assumiu o cargo.

    PGR/MPF/2012/Procurador da República: Ao contrário do Presidente da República dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, que para concorrerem a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, o Vice- Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (correto)

    FCC/TRE-RO/2013/Analista Judiciário: Considere a seguinte situação hipotética: Simone é Deputada Estadual. Durante seu mandato, seu irmão, Gabriel, foi eleito Presidente da República. Simone pretende se candidatar à reeleição. Neste caso, no tocante ao parentesco de segundo grau apresentado, a candidatura de Simone é

    c) válida segundo as normas previstas na Constituição Federal.

    CESPE/TRF 5ª/2011/Juiz Federal: O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. (correto)

  • CERTO

    O art. 14, §6º, C.F. determina que para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do D.F. devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes do pleito. É a Desincompatibilização Eleitoral.

    Para complementar: Se for caso de reeleição, não precisará se afastar.

    Para complementar: Esse afastamento prévio só imposto aos ocupantes de cargos máximos do Poder Executivo.


ID
1052437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional e legal referente à composição dos cargos públicos, julgue os seguintes itens.

Filho de governador de estado é inelegível para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14.

    ...

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Espero ter ajudado,


    Bons estudos.

  • Questão bem elaborada. O filho do governador é inelegível no território da jurisdição. Ele é inelegível para qualquer cargo que tenha por base de votação o estado em questão. No entanto, o cargo de presidente da República exige votação em todo o território nacional. Graças à essa única exceção, a questão se torna errada..

  • Outra exceção ocorre quando o filho de governador ja for titular de cargo eletivo. Nesse caso, nao seria inelegivel, podendo concorrer a reeleição.

  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Errado. O filho do governador poderia pleitear qualquer outro  cargo não relacionado à jurisdição do Estado no qual o seu pai é governador. Por exemplo, poderia ser governador de outro estado, ou deputado federal por outro estado, prefeito em cidade de outro Estado, etc.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se da INELEGIBILIDADE REFLEXA(art. 14, §7°, da CF).

    Cabe destacar o NEPOTISMO, onde não se pode contratar parentes de até 3° grau, salvo cargos de caráter político, exercidos por agentes políticos (Súmula Vinculante número 13).

  • O único de inelegibilidade para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional seria o "Pai" Presidente da República, assim o filho estaria impedido para qualquer cargo.

  • A questão é lembrar sempre que na redação constitucional está no território de jurisdição do titular. Em outras palavras, o filho de governador de Estado é inelegível para o ente federativo do qual o pai é governador, e não em âmbito nacional. Inclusive, dentro do próprio estado, haveria exceção caso o filho do governador já fosse titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (ver art. 14 § 7º).

  • QUALQUER  cargo nao! somente daquele estado, mas senador, e presidente pode

  • Pode ser Presidente.

  • O CESPE é incrível! Essas questões pra Procurador estão muito fáceis, ai qdo é um concurso q exige apenas ensino médio ou superior em qquer área, eles fazem uma questão super elaborada.............. vai entender...

  • A meu ver, um pergunta tão fácil assim, isso está me cheirando marmelada, Procurador, Distrito Federal ainda rs

  • uma questao dessa nao cai na minha prova...

  • Nacional -> pres/ vice

    federal, estadual, regional -> deputados, senadores, governador, prefeito

    municipal -> vereadores

    Sério mesmo que é questão de procurador!!! :O

    Gab errado

  • Se eu sou Governador do Estado do Amazonas, meu filho não poderá se candidatar no Amazonas, mas poderá se candidatar no Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Pará... pois é fora da minha jurisdição.

  • Filho de governador de estado é inelegível para qualquer cargo eletivo no mesmo território em q o pai atua.

  • Errado. Não é no território nacional, e sim, no Estado onde o governador foi eleito. Com isso, seu filho não poderá ser eleito para nenhum cargo no Estado onde seu pai é governador.

  • Governador de estado -> ÂMBITO REGIONAL e não NACIONAL

    Errado

  • A circunscrição do governador é o Estado no qual ele se encontra, logo seu filho não poderá ser vereador pelo município do Estado, deputado federal e estadual pelo Estado, deputado distrital pelo Estado, senador pelo Estado. Porém, poderá candidatar-se normalmente para o cargo de Presidente da República, pois a circunscrição é nacional.

  • O filho do Governador só é inelegível no território de jurisdição do titular que são os cargos de ( governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito, deputado estadual, federal e senador).

  • É o caso da Luciana Genro, na eleição passada. O pai dela era governador do RS, se não me engano, ai ela foi se candidatar à presidência.

    Depois disso, nunca mais esqueço

    Gab: ERRADO

  • Errada.

    É inelegível para qualquer cargo em âmbito estadual.

  • Isso seria, se fosse o filho do presidente. :)


    Filho de presidente da república  é inelegível para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional.  ( CERTO ) 

  • Estaria correta se fosse o filho do Presidente da República,mas como é um filho de Governador de estado,o seu filho só seria inelegível naquela jurisdição,ou seja,naquele estado.
    assertiva ERRADA

  • Errado

     

     

    Apenas no território de jurisdição do titular

     

     

    Que neste caso é o estado do papai governador do garoto

  • Errado!!! O filho pode ser presidente da república, por exemplo.

  • Essas questões do artigo 14 dão um nó gigante na minha cabeça 

  • Jurisdições:

    *Nacional: Presidente da República e seu Vice.

    *Estadual/Regional/Distrital (DF): Senador, Deputados (Federal, Estadual/Distrital), Governador e seu Vice.

    *Municipal/Local: Prefeito e seu Vice, Verador.

  • pode se candidatar a presidente da república, mas ele também poderia se candidatar no Estado em que seu pai é governador, caso o filho venha a ser candidato a reeleição conforme o art. 14, §7º, CF (parte final), o que não vem ao caso, pois a questao se referia a cargo de âmbito nacional.

  • Art. 14.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • seria em ambito estadual onde se submete sua jurisdicao!!!! nacional se fosse filho de presidente. 

  • Filho de governador de estado é inelegível para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional.

     

       CORREÇÃO: Apenas no Estado que seu pai exerce a governança, exceto se é candidato a reeleição.

  • O filho pretende eleger-se fora da circunscrição de seu pai. Portanto, pode fazê-lo.
  • Gabarito Errado

     

    Art. 14

     

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo E candidato à reeleição.

     

    O filho do governador fica inelegível para qualquer cargo no Estado que seu pai é Governador, exceto se ele já ocupar um mandato eletivo E puder concorrer a reeleição.

  • ERRADO

     

    É no âmbito da circunscrição. Caso ele não seja titular de mandato eletivo, então não poderá se eleger na circunscrição onde o pai já exerce mandato.

     

    Filho do Prefeito - município

    Filho do Governador - estado

    Filho do Presidente - País

  • MESMA JURISDIÇÃO

  • Em âmbito nacional não, mas não na mesma jurisdição.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Só poderá ser presidente.

  • Putz, hora de parar!

    Ele só é inelegível para o Estado em que o pai é governador.

  • NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR

  • GABARITO ERRADO---> APENAS ÂMBITO ESTADUAL

  • Filho é parente em 1° grau. Ele não poderá se candidatar, pela 1ª vez, a cargo algum na circunscrição do pai (que é o Estado X). No entanto ele é elegível a vários outros cargos. Por exemplo, em âmbito federal, ele poderia se candidatar aos cargos de Presidente ou Vice. Também poderia se candidatar a cargos na esfera estadual de qualquer outro Estado da Federação (e também aos cargos municipais dos Municípios integrantes desses outros Estados).

    Gabarito: Errado

  • A inegibilidade reflexa se dá no TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR.

  • Somente em seu território de circunscrição, que é o estado que seu pai é governador.

    GAB.: Errado

  • Falso; só é inelegível no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7º)

  • Só lembrar dos Bolsonaros galera

  • GAB E

    EXECUTIVO CONTAMINA O EXECUTIVO

  • Minha contribuição.

    Inelegibilidade reflexa: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Jurisprudência

    Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com chefe do executivo, inclusive em casos de união homoafetiva.

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º, do artigo 14 da Constituição Federal.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • TEM COMENTÁRIOS TÃO GRANDES QUE COMPENSA MAIS LER LIVROS DE DOUTRINADORES

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O filho só será inelegível no território em que o pai for governador

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CHATO ESSA PARTE NE?

    Vou tentar te explicar a Inelegibilidade relativa reflexa

    Presidente:

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é presidente você não pode se eleger no Brasil

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Governadores

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é governador você não pode se eleger no Estado (gov, dep F e E, etc)

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Prefeito

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é prefeito você não pode se eleger para prefeito e vereadores

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Fonte: meus resumos + QC + vozes da minha cabeça

    Edit: pode me corrigir se estiver errado

  • Filho é parente em 1° grau. Ele não poderá se candidatar, pela 1ª vez, a cargo algum na circunscrição do pai (que é o Estado X). No entanto ele é elegível a vários outros cargos. Por exemplo, em âmbito federal, ele poderia se candidatar aos cargos de Presidente ou Vice. Também poderia se candidatar a cargos na esfera estadual de qualquer outro Estado da Federação (e também aos cargos municipais dos Municípios integrantes desses outros Estados).

    Prof. do Qconcursos

  • Inelegível para cargos na esfera estadual e municipal do titular do mandato eletivo (Governador).

    Gabarito errado.

  • Galera posta muito texto e pouco esclarecimento.

    Um grande resumo para esta questão:

    (Filho de governador de estado é inelegível para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional)

    ERRADO, pois ele pode concorrer a qualquer cargo do executivo em outro estado!

    Quando a banca frisou "nacional", ela quis dizer em todo território brasileiro o que não é verdade.

    "O pai é governador em MG, o filho poderá ser governador em SP, por exemplo".

  • GABARITO: ERRADO!

    A questão apresenta dois erros:

    1 - O filho do governador é inelegível apenas no território de jurisdição* do titular, salvo se já titular de cargo eletivo e no caso de reeleição (CF, art. 14, §7°). Trata-se do instituto da inelegibilidade reflexa.

    2 - O instituto acima possui aplicabilidade apenas nos cargos eletivos do Poder Executivo, é dizer, não há tal vedação no âmbito do Poder Legislativo. Basta lembrar da família Bolsonaro. Portanto, a questão peca ao afirmar que a vedação abrange "qualquer cargo eletivo em âmbito nacional".

    *O termo correto seria circunscrição, haja vista que apenas magistrados possuem jurisdição, isto é, competência para aplicar o direito de forma objetiva. Há uma impropriedade técnica na redação constitucional.

  • No estado

  • A inelegibilidade reflexa é provocada pelos chefes dos poderes executivos. Não ocorre para os ocupantes dos cargos dos poderes legislativos.

    LEGISLATIVO = LIVRE

    Fonte: Q Concursos by Suelem Golçalves

  • Inelegibilidade reflexa só alcança os membros do poder executivo, além disso o filho só poderia ser inelegível para os cargos que o Estado engloba!

  • gabarito ERRADO

    atentar para as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021 no art. 14 da CF:

    § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.    

    § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.    


ID
1052440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das funções essenciais à justiça no DF, com base na disciplina constitucional e legal.

Aplicam-se aos procuradores da CLDF as garantias e os impedimentos dos procuradores do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. LODF

    Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

    (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996.
  • Correta.

    Art. 113. LODF

    Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. 

  • GABARITO - CERTO

    Art. 113. LODF

    Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

  • Art. 113. LODF

    Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

    OBS: STF, 2019 - UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO- Não é mais possível a instituição de Procuradorias Autárquicas sob a égide da nova Constituição.

  • Correto .

    Art. 113/LODF Aplicam-se aos Procuradores das autarquias e fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal


ID
1052443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das funções essenciais à justiça no DF, com base na disciplina constitucional e legal.

A PGDF é competente para representar judicialmente a CLDF no que respeita à cobrança judicial de dívida.

Alternativas
Comentários

  • CERTA

    A Procuradoria da CLDF faz a representação judicial da CLDF, exceto no que diz respeito à cobrança judicial de dívidas, situação em que compete à PGDF representar judicialmente a Câmara Legislativa do DF.

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • LODF


    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo;

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • LODF ATUALIZADA

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:  

     

    VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Gabarito: Certo

    Para enriquecer os excelentes comentários dos colegas:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral, cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF

    Gabarito: Errado

  • O Procurador-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para representar, judicialmente, a CLDF.

    errada

     

  • Certo.

    Art. 111.  São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;

    II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

    III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário.

    IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;

    V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;

    VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional.

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo; (PGDF)

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

     

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Pessoal, estou confuso com relação às Procuradorias que aparecem na LODF. Localizei as 3 abaixo, mas não entendi como se relacionam.

    Encontrei no organograma da PGDF que a PGTC está abaixo da PGDF, mas não encontrei a PGCL. Alguém poderia me explicar como funciona essa hierarquia?

    Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa (PGCL)

    Art. 57, § 1˚, inciso I – representar a Câmara Legislativa judicialmente (...). 

    Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas (PGTC)

    Art. 84-A, § 1˚, inciso I – representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente; 

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF)

    Art. 111, inciso I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente; 

    Art. 111, inciso VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    Art. 111, § 1˚: A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. 

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    [...]

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • LODF, Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • GABARITO - CERTO

    A Procuradoria da CLDF faz a representação judicial da CLDF, exceto no que diz respeito à cobrança judicial de dívidas, situação em que compete à PGDF representar judicialmente a Câmara Legislativa do DF.

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Interesse meramente patrimonial, não se inserindo nas prerrogativas institucionais que a Procuradoria Legislativa pode defender em juízo.

    LODF

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do  Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal  a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara  Legislativa do Distrito Federal.

  • São funções institucionais da

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo;

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do

    Distrito Federal.

    Correto


ID
1052446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Julgue os itens subsequentes, a respeito das funções essenciais à justiça no DF, com base na disciplina constitucional e legal.

A destituição do defensor público geral do DF depende de deliberação da CLDF.

Alternativas
Comentários
  • Art 114, § 2º da LODF: O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • O gabarito CESPE apontou a assertiva como correta, provavelmente, com base no art.114, § 2º da LODF, citado pelo colega acima. 

    Entretanto, a questão merecia ser anulada, pois a nomeação do Defensor Público-Geral do DF é feita pelo Presidente da República, conforme art. 54 da LC 80, que organiza a Defensoria Pública da União e fixa normas gerais: 


    Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    É importante observar que um ato a DP do DFT é mantida com recursos da União e não é possível que um ente federativo, DF, interfira no ato de outro ente, União, (nomeação pelo PR) por implicar em violação ao princípio da autonomia federativa. 

     

  • Importante salientar sobre o comentário do Colega Roberto que com o advento da alteração ocorrida com a Emenda Constitucional nº 69/2012  o artigo 21, inciso XIII da CF/88 passou a viger com o seguinte conteúdo:

    Art. 21[...]

    XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

    Isso posto, se na Lei complementar por ele citada ainda não mudou a indicação do Defensor Público Geral do DF então muito provavelmente essa modificação ainda ocorrerá, pois compete a partir da citada EC ao DF federal manter e organizar esse orgão e não mais à União, salientando, modificação de 2012.

    Bons Estudos a todos!!

  • Gente! Cuidado...

    A Lei Complementar 80 de 1994, a qual dispõe sobre as Defensorias da União, do DF e dos Territórios, não foi integralmente recepcionada pela Lei Orgânica do DF (de 1993). Isto posto, os artigos 52 a 96 da Lei Complementar não são válidos para a Defensoria do DF. 

    Assim, a própria Lei Orgânica do DF dispôs sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do DF, especificamente em seus artigos 114 a 116:


    DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

    § 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.

    Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.


    Assim, a questão esta correta.

  • gabarito CERTO

    art. 114 da LODF

    cuidado com o comentário de "Roberto Borges" pois está equivocado!


ID
1052449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das funções essenciais à justiça no DF, com base na disciplina constitucional e legal.

Compete ao governador distrital nomear o procurador-geral do DF, cuja destituição cabe exclusivamente à CLDF.

Alternativas
Comentários
  • Não Encontrei um artigo mais específico

    Constituição Federal

    Art. 21. Compete à União:

    ...

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

    Espero Ter ajudado, 


    Bons estudos.


  • Matéria da Lei Organica do DF

    ART.60

    Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;


  • Para responder a essa questao devemos fazer uma compilacao dos seguintes Artigos da LODF:


    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;


    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;


    Portanto, cabe ao Governador destituir o Procurador-Geral do DF, após a aprovação pela CLDF acerca dessa destituição.

  • Se ligar pessoal, 

    Como o MPDFT é organizado e mantido pela União, o PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República e não pelo governador do DF, além disso, sua destituição deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal e não da Câmara Legislativa do DF.


  • Questão interessante! Eu acertei por ter raciocinado como o Saulo, tendo em vista que o Procurador-Geral de Justiça do DFT é nomeado pelo Presidente da República (e não pelo governador do DF ou de territórios) e destituído por deliberação da maioria do Senado Federal (e não da Câmara Legislativa do DF). Todavia, a questão não fala de "procurador-geral de justiça", mas sim de "procurador geral". Trata-se ainda de concurso para a PG-DF e não para o MPDFT. Resumo da ópera: esse procurador geral não é o Procurador Geral de Justiça chefe do Ministério Público, mas sim o chefe da advocacia pública do DF, logo, a fundamentação da questão apresentada pelo Diego e pela Liliane estão, a meu ver, corretas.


    LC 75/93:

    Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

    § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a banca deve fazer uso de  siglas, abreviações e etc...

  • PASMEM COM ESSA!!!!!!!
    A nomeação e a destituição do PGJ do DF são atribuições do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, cabendo a regra da lista tríplice para a nomeação (art 128, § 3º) e a da autorização do Poder Legislativo ( Art 128, § 4º). No caso do MP do DF e Territórios - O Poder Legislativo é o CONGRESSO NACIONAL, e não a Câmara Legislativa do DF. Quem afirma isso é José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 599). Lembrar que o MP do DF e dos Territórios integra o MP da União.

  • Se liga, quem foi que disse que a questão ta se referindo ao procurador de justiça do MP-DFT, a questão se refere ao PGE-DF, cai na real gente, presta atenção no concurso que vcs estão fazendo. Corretíssimo o comentário do Diego Maia.

  • Errado.

    CF - Art. 128.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  •  

    Seguindo a mesma linha de pensamento do amigo Saulo Pontes. O PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República e não pelo governador do DF, além disso, sua destituição deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal e não da Câmara Legislativa do DF.

  • PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

     

            Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territóriosformarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios), para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 128º, § 3º - CF)

     

            Ao chefe do Ministério Público do Estados, designa-se Procurador-Geral de Justiça (PGJ).

     

            A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.

     

            Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe:

    “O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.

     

    FONTE: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/direito-constitucional-procurador-geral.html

  • Errado

     

    LODF


    Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

     

    § 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.

     

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Gab: E

     

    Nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça

    ->não há qualquer participação do Poder Legislativo

    -> Será elaborada lista tríplice pela própria instituição (MPE ou MPDFT), a qual será enviada ao Chefe do Poder Executivo, que escolherá um nome para ser nomeado como Procurador Geral de Justiça

     

    Destiuição dos Procuradores-Gerais de Justiça

    ->Haverá participação do poder Legislativo

    ->Procuradores-Gerais nos estados -> Destituidos por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

    ->Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios -> Destituidos por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal
    Geral de Justiça.

     

    Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Queridos colegas, vocês estão se confundindo quanto às denominações dos cargos. O Procurador-Geral do DF é o chefe da Procuradoria Geral do DF (advocacia pública do DF) e nada tem a ver com o Procurador- Geral de Justiça do DF e Territórios, que é o chefe do MPDFT.

     

    Portanto, não devemos analisar a nomeação do PGJ - DFT (MP) e sim do PG-DF (Procuradoria do DF).

     

    Assim, tornam-se pertinentes os artigos elencados pelo Diego Maia:

    "Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

    Portanto, cabe ao Governador destituir o Procurador-Geral do DF, após a aprovação pela CLDF acerca dessa destituição."

     

    Por não ser ato exclusivo da CLDF, a questão está ERRADA.

  • CABE AO SENADO FEDERAL A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR - GERAL

  • Compete ao governador distrital nomear e destituir o procurador-geral do DF na forma da lei, a CLDF compete privativamente aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal.

  • Primeiramente é necessário perceber que o MPDFT é parte integrante do MPU, assim como o MPT, o MPF e o MPM também o são, assim cabe a UNIÃO na figura do PRESIDENTE DA REPUBLICA a NOMEAÇÃO e a DESTITUIÇÃO dos Chefes dos respectivos MPs, depois da aprovação da maioria absoluta do Senado. Logo a Destituição do PGDFT que é o chefe do MPDFT é de iniciativa do Presidente da República (e não do governador do D.F) e necessita de aprovação da maioria absoluta do SENADO (e não da Câmara legislativa do D.F). Esse entendimento pode ser retirado da leitura conjunta dos ART 21 XIII, ART 22 XVII e ART 128 § 4º da C.F

     

     

    ESQUEMA: 

    Destituição do PGR --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado

    Destituição do PGDFT --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado 

    Destituição do PGE --> iniciativa do Governador + aprovação da MAIORIA ABSOLUTA da Assembléia Legislativa

  • Paulo Roberto descreveu as particularidades da função de Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, que não é o caso. Não se deve confundir o procurador-geral de justiça do MPDFT (de responsabilidade do Presidente da República) com o produrador-geral do DF (de responsabilidade do governador).

  • ERRADO

    PGJDFT 
    NOMEADO: PR - APÓS APROVAÇÃO= MAIORIA ABSOLUTA (Senado Federal) - DENTRE LISTA TRÍPLICE ENCAMINHADA PELOS MEMBROS MPDFT - Colégio de Procuradores do Ministério Público do DF junto ao TCDF ( ELABORA A LISTA) 


    DESTITUÍDO: DESTITUÍDO: INICIATIVA ( PRÓPRIA OU Presidente Rep) = APÓS APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (SF) 
    PGR= DA POSSE A PGJDFT - ART 26 LC 75/93 

  • Cuidado para nao confudirem PGJ com PG

    Compete ao governador distrital nomear e destituir o procurador-geral do DF na forma da lei, a CLDF compete privativamente aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal.

  • Só não confunda com o Defensor tbm

     

    para defensor, só precisa de autorização para destituir

     

    2013

    Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF.

    errada

  • Tanto a nomeação quanto a destituição do Procurador-Geral do DF dependem de aprovação prévia da Câmara Legislativa.
     

  • A nomeação e destituição do Procurador-Geral do DF também é atribuição privativa do Governador, mas contará com a autorização da CLDF (art. 60, LODF)

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

     

     

    A nomeação e a destituição do cargo de Administrador Regional e também de Defensor Público Geral do DF é atribuição privativa do Governador e não necessita de autorização da CLDF (art. 100, LODF).

     

     

  • errada

    LODF

    CLDF APROVA O Procurador-Geral do Distrito Federal.

    GOVERNADOR DO DF NOMEIA OU DESTITUI O Procurador-Geral do Distrito Federal

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

    ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 8º II – o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    [...]

    XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

    [...]

  • Observe, de início, o disposto no art. 100, inciso XIII cumulado com o art. 60, inciso XX, ambos da LODF:

    “Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;”

    “Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;”

    Nesse contexto, observe que caberá privativamente à CLDF aprovar previamente a destituição do PGDF, porém a competência para destituí-lo será privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual pode-se concluir que a assertiva está errada.

    GABARITO: ERRADO

  • Pessoal MUITO CUIDADO!!!! Tem muitos comentários errados aqui, acho que o pessoal está confundindo!

    Aqui fala-se do Órgão central do Sistema Jurídico do DF - Procurador -Geral da PGDF onde SUA :

    -Nomeação e Destituição: Compete privativamente ao Governador -DF com PRÉVIA autorização da CLDF

  • LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    [...]

    XIII - nomear destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

    [...]

    Tanto a nomeação quanto a destituição caberá ao GOVERNADOR, mas contará com a autorização da CLDF (art. 60, LODF)

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

  • Quem aprova é a CLDF quem destitui é o Governador.

  • GABARITO: E

  • GABARITO - ERRADO

    ART.60

    Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

  • > Competência PRIVATIVA

    > APROVA a indicação e DESTITUIÇÃO

  • Solicito manutenção da versão antiga

  • O Governador do DF nomeia e destitui o Procurador-Geral.

  • ERRADO

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do DF, na forma da lei;

    Indicação e Destituição do PGDF competem ao governador depois da aprovação da CLDF.

    ---

    Art. 60. Compete, privativamente, à CLDF:

    XX – Aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do DF;


ID
1052452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade de leis no âmbito da União e do DF, julgue os seguintes itens.

A declaração de inconstitucionalidade de lei distrital em face da LODF cabe a qualquer turma do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO:

    Segundo o Regimento Internto do TJDFT

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    l) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.




  • errado 

    cláusula de reserva de plenário 


    CF/1988

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Vale lembrar também da Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ERRADO. 

    Somente o Tribunal Pleno ou o órgão especial possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. No caso do TJDFT, existe um Conselho Especial com competência para julgar referidas ações.
  • A declaração direta, tudo bem. Mas e a declaração incidental, no controle difuso? Qualquer Juiz, turma ou tribunal pode declarar uma lei inconstitucional, em face da CF ou de Constituição de Ente Federado.

  • a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial  ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

     http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos


  • o termo "qualquer turma" , torna a questao errada

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • No âmbito dos tribunais prevalece a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF).


ID
1052455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade de leis no âmbito da União e do DF, julgue os seguintes itens.

O PGDF tem competência para propor ação direta de inconstitucionalidade, em face da LODF, contra lei distrital.

Alternativas
Comentários
  • Afirmação ERRADA.

    Segundo a LODF:

    "Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo;

    I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;

    II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

    III - promover a defesa da Administração Pública requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça da Administração e do Erário.

    IV - representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;

    V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;

    VI - prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional.

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal".


    Conforme o Regimento Interno da PGDF:

    "Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Distrito Federal:

    [...]

    XIX–elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente"

  • Acredito que o erro na questão está em afirmar que o PGDF é competente para propor a ADI em face da LODF. Na verdade, não é. Os competentes (legitimados ativos) para propor a respectiva ADI são, nos termos do Regimento Interno do TJDFT, os seguintes:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 

    I – o Governador do Distrito Federal; 

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal; 

    V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal

    VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual  demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais. 

    O fato de o PGDF poder elaborar a ADI, como consta no regimento interno do órgão, não quer dizer que é ele que irá propô-la assim como o fato de um advogado elaborar uma peça para seu cliente não irá torna-lo o proponente da ação (o proponente será o próprio cliente). Exemplo: o Governador do DF pretende propor ADI para o reconhecimento da inconstitucionalidade de certa lei distrital, logo, irá procurar o PGDF (que tem o conhecimento jurídico) para elaborar a peça e não para que ele proponha a ação em seu lugar

    Pelo menos foi o que entendi... se alguém discordar por favor comente.  

  • Fazendo uma analogia, com base no principio da simetria, A PGDF esta para o Governo do DF assim como a AGU esta para a Presidencia da Republica, sendo assim, no caso de ADIN, o Advogado-Geral da Uniao deve pronuncia-se para defender a constitucionalidade da norma, nao detendo competencia para propor ADIN. Assim, com base no referido principio, o Procurador -Geral do DF nao detem competencia para propor ADIN, em face da LODF, contra lei distrital.


  • Não entendi onde está o erro.

    A questão diz: O PGDF tem competência para PROPOR ação direta deinconstitucionalidade, em face da LODF, contra lei distrital.

    ...nos termos do Regimento Interno do TJDFT:

    Art. 103. Podem PROPOR a ação direta deinconstitucionalidade: 

    III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    Por analogia, quem propõe ADIN:
    3 pessoas: PR, PGR, Gov.

    3 mesas
    3 entidades

    Cadê o erro?

  • Veja a justificativa do CESPE para considerar a questão como ERRADA:

    A afirmação feita no item esta errada, pois o PGDF não se encontra entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade em face da LODF, cujo rol, inscrito na CF/88, em seu art. 103, é taxativo.

    Disponível em <http://www.cespe.unb.br/concursos/pg_df_13_procurador/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>. Acesso em 26/01/2014.


  • PGJ(Procurador Geral de Justiça) é membro do MP!
    Por sua vez o PGDF é membro da Procuradoria do DF (órgao de representação judicial do DF, assim como as procuradorias estaduais)
    Logo, são cargos distintos e atribuições distintas.
    Espero ter contribuido!
    Bons estudos
  • Só uma observação: Péssima justificativa da banca. Não necessariamente o rol previsto na CF deve ser reproduzido na Constituição dos Estados nem nas Leis Orgânicas dos Municípios. Ademais, a CF dá carta branca para a tais entes instituírem os legitimados para a propositura da ação de inconstitucionalidade, fazendo apenas a ressalva de que tal legitimação não recaia sobre um único órgão. Ou seja, até a primeira vírgula a justificativa está correta.


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


  • Cuidado: Competência do Governador do DF! 


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 

    I – o Governador do Distrito Federal; 

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); 

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal; 

    V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual  demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais. 


  • DIEGO MAIA, isso que você está explicando talvez seja um equívoco. Não podemos, pelo princípio da simetria, associar o AGU ao PGDF, pois se tratam de órgãos com competências distintas.


  • O pessoal tá confundindo PGJ com PGDF, com AGU, com Governador... Tomem cuidado!

  • Leonardo, você tocou exatamente no ponto mais importante da questão! Quanto às ADI's estaduais, a CF determina que os próprios estados estipulem os legitimados para propô-las, vedando apenas que eles restrinjam a apenas um legitimado. 

    Quanto à justificativa do CESPE, apesar de falar na CF/88, ele dá o dispositivo do Regimento Interno do Tribunal, o art 103, o qual provavelmente causou a confusão, por ser similar ao da própria CF/88 (103-A).  Estou inferindo isso das informações já postadas dos outros colegas, pois não fui realmente atrás pra saber se a justificativa foi mesmo nesses termos, nem se é esse o dispositivo do Regimento, mas, pelo que passaram, me parece ter acontecido isso...

  • É, se um dia acontecer de um PGE (ou DF) inquinar de inconstitucional uma lei sancionada pelo proprio Governador, significa que esse Governador não tem condições de administrar nem sua casa, que dirá um Distrito Federal... 

  • Galera PGJ é totalmente diferente de PG, peloamor!!!!!

  • É só usar a cabeça.. O PGDF defende o DF, por que diabos ele iria propor ADI contra uma lei distrital? Incoerente, né? 

  • A LEI 9868/99 (que trata do processo e julgamento da ADI, ADO e ADC) trata também do assunto.

     

    Vejamos:

     

    Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

    "Art.8o .............................................................................

    I - .....................................................................................

    ........................................................................................

    n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;

    .......................................................................................

    § 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I- o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

    § 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:

    I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

    III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.

    § 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

  • PGDF, não. PGJ.

  • essa pergunta eu deixaria em branco por nao saber muito a questao de estar abreviado.

  • O fundamento está na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal

    Lei Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

    Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:

    (...)

    § 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

  • § 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça; (MPDFT)

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

    § 3 Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça.

  • 19 C E Deferido c/ alteração A afirmação feita no item esta errada, pois o PGDF não se encontra entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade em face da LODF, cujo rol, inscrito na CF/88, em seu art. 103, é taxativo

  • Errado.

    PGDF não consta no rol do 103.

  • LC 395/01

    Art. 4° Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    XIX - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento de autoridade competente;


ID
1052458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade de leis no âmbito da União e do DF, julgue os seguintes itens.

O TJDFT pode realizar controle de constitucionalidade de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Controle incidental de constitucionalidade.

  • O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].

    É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.

    fonte: Prof. Edson Pires da Fonseca.


  • Gabarito correto:

    É o chamado de controle difuso pela via incidental.

  • Apenas de forma incidental.

  • Ótimo comentário do professor, eu jurava que o controle de constitucionalidade era uma competência privativa.

  • GABARITO: "CERTO".

    No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.

    Quando a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto.

    Neste caso, antes de decidir a questão de fato formulada no pedido (e.g., não pagamento de um tributo e repetição do indébito), será necessário aferir, incidenter tantum, a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional (e.g., violação a um direito subjetivo decorrente da obrigação de pagamento de um tributo instituído por lei inconstitucional). Nessa hipótese, a verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal. Por isso, a expressão controle incidental.

    FONTE: Marcelo Novelino,
  • Vacilei nessa :/

  • Que o TJDF pode realizar controle incidental eu sabia...minha dúvida permanece: de lei federal??? 

    Vendo no site do TJDF sobre inconsticuonalidades:

    'A disposição das normas organizadas por ano de julgamento obedece ao seguinte critério: primeiramente, foram agrupadas as normas federais ― Lei Complementar Federal, Lei Federal, Medida Provisória, Resoluções, Decretos, Portarias etc; em seguida, as normas locais ― Lei Complementar Distrital, Lei Distrital, Resoluções, Decretos, Portarias etc."

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → O TJDFT pode realizar controle de constitucionalidade (OK!)

         Controle difuso.

     

    → de lei federal. (OK!)

         O controle de constitucionalidade que se faz é sobre a lei ou qualquer outra norma jurídica, não interessando se tal norma seja federal,

         estadual, distrital, ou municipal (nas ADPFs).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • CORRETA.

     

    Se a Lei Federal violar a Lei Orgânica do DF, poderá ser impugnada por ADI no TJDF; este poderá sim realizar o controlee de constitucionalidade de LF.

    -> Lembrar que a aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF , em controle concentrado, compete ao STF ! POIS o controle de constitucionalidade concentrado,quando se tem como padrão a  CF, deve ser realizado exclusivamente pelo STF, guardião da Constituição.

  • É o que qualquer tribunal pode fazer em controle difuso de constitucionalidade.

  • DIFUSO !!!!!!!! ok

  • CERTO

     

    O controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal poderá ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.

     

    O controle concentrado, em relação a CF, é realizado pelo STF. Em relação a CE, é realizado pelo TJ.

  • O controle DIFUSO é realizado por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL, pode-se manejar essa via de controle para verificar a compatibilidade com a constituição de QUALQUER ATO EMANADO DOS PODERES PÚBLICOS, NÃO IMPORTANDO A ESFERA FEDERATIVA QUE O PRODUZIU , tampouco se sua natureza é ato normativo ou não, primário ou secundário, anterior ou posterior a norma constitucional parâmetro.

  • Toda vez que a questão trouxer "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE", sempre leve em conta o controle difuso. Digo isso, porque toda vez relaciono erroneamente o gênero controle de constitucionalidade com controle concentrado de constitucionalidade apenas, acabando que excluo o controle difuso de constitucionalidade que pode ser exercido por quaisquer juízes e tribunais do Brasil. Logo um juiz de 1º grau pode exercer controle em face de uma lei federal de caráter nacional


ID
1052461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade de leis no âmbito da União e do DF, julgue os seguintes itens.

A aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado, compete ao STF.

Alternativas
Comentários
  • Sempre que houver ofensa à CF, ainda mais na via direta de controle (o concentrado), o STF será competente para aferir a (in)constitucionalidade da lei ou do ato impugnado, seja ele proveniente de Estado, do DF ou município. Isso porque o fator determinante na competência do STF é a salvaguarda da CF, bastando a ofensa direta ao seu texto. Por outro lado, fica subtendido no artigo 102/CF as lei e os atos normativos do DF, por ser este ente federado de atribuições semelhantes às dos Estados Federados.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.


  • Tá!

    Mas me responde, e se a inconstitucionalidade arguida for de natureza municipal, como por exemplo tratando de lei que tenha majorado "inconstitucioalmente" pelo DF?

    Eu poderia afirmar certa a resposta genericamente como foi feita?

    Obrigado

  • Questão lamentável! Não sei como não anularam! Eis a Súmula 642 do STF: NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.

  • A aferição de inconstitucionalidade concentrada (gênero) não pode ser confundida com ação direta de inconstitucionalidade (espécie). Não há qualquer problema para que o STF, em sede de ADPF, p.e., aprecie a (in)constitucionalidade de norma distrital, (seja ela de caráter estadual ou municipal) tomando como parâmetro de controle a Constituição Federal.

    Gabarito: correto!


    A luta continua!

  • CERTA.

    CONTROLE CONCENTRADO DE LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    O STF entendeu possível, e de sua própria competência, a ADIN em face de lei ou ato normativo do DF, desde que no exercício de competência estadual, que afrontar a cf.

    Disponível em <http://direitonalata.blogspot.com.br/>. Acesso em 26/01/2014.


  • Até concordo que a aferição de inconstitucionalidade por ADPF seja realmente competência do STF, e por isso está certa a questão. Mas vamos combinar que a questão induz ao erro, porque a gente lembra logo da Súmula citada (642, STF). Cespe, osso duro de roer :/
  • A questão não especifica se a lei deriva ou não da competência legislativa municipal. Portanto, impossível responder a questão com certeza, devido à S. 642. Será que ninguém ousou recorrer??? Anulação certa! 

  • São ações de controle concentrado de constitucionalidade a ADI, a ADC e a ADPF.

    O art. 102, I, a da CF determina que compete ao STF processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Logo, a lei do Distrito Federal, derivada da sua competência legislativa estadual, tem sua (in)constitucionalidade aferida via ADI ou ADC pelo STF.

    Já o parágrafo 1º do art. 102 da CF determina que a ADPF, decorrente da CF, será apreciada pelo STF.

    Nesse diapasão, a lei distrital, seja ela de caráter estadual ou municipal, é passível de controle pelo STF em sede de ADPF.

  • Não tinha como saber se a lei distrital era de natureza municipal ou estadual. ai fica difícil responder com certeza.

  • Gente, há que se aprender a interpretar! Vejamos: "A aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado, compete ao STF."

    A assertiva está corretíssima, pois, de fato, compete ao STF a aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado. Trata-se da regra geral. Se a questão não especificou e nem foi excludente, não cabe ao intérprete sê-lo. Diferente seria se ela tivesse dito, por exemplo, que a aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado, compete SOMENTE ao STF. Aí, sim, estaria errada, por ser restritiva. Haja vista que não será possível, quando se tratar de lei distrital de competência municipal.

  • O "guardião" da CF é o STF. Logo, compete a ele o controle concentrado de norma tendo por parâmetro a CF. O TJDFT não pode realizar controle concentrado de norma tendo como parâmetro a CF, mas tão somente a CE.

  • Lei ou ato normativo Distrital que contrariar a CF:

    - se a lei for de natureza estadual - compete ao STF

    - se a lei for de natureza municipal - Não cabe ADI, mas cabe ADPF.


    Lei ou ato normativo Distrital que contrariar a LODF: compete ao TJDF


  • A pergunta foi sobre "controle concentrado" e não  ADIN! 


  • Inverter a frase facilita a compreensão:


    Redação original: A aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado, compete ao STF.

    Redação invertida: Compete ao STF a aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF em controle concentrado.


    Sim, compete ao STF em controle concentrado a declaração de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF. Quando a lei tiver natureza estadual o instrumento adequado será a ADI, já quando a lei tiver natureza municipal o instrumento será a ADPF. 


    Veja que a questão não disse compete a aferição da inconstitucionalidade por meio de ADI, o que tornaria a assertiva errada, já que na hipótese de ter de natureza municipal, só cabe ADPF.


  • Questão desatualizada em face do novo entendimento do STF de que cabe ao TJ fazer controle de constitucionalidade de lei estadual e municipal tendo como paradigma a CF quando se TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • samara borges você teria como indicar o julgado para a leitura e fixação do estudo? Pesquisei sobre a sua resposta e não encontrei nada.

    Obrigado, abraço e bons estudos!

  • Tilleman Ferreira,

    Trata-se do informativo 852 do STF. Mas não acho que a questão esteja desatualizada. O STF continuará fazendo o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI de lei distrital em face da CF quando o DF atuar na competência estadual. E quando a norma for de reprodução obrigatória, poderá ser utilizada tanto ADI no STF, bem como ADI no TJDFT.

  • Sobre a parcial desatualização do gabarito, checar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Tese no Informativo 852 do STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Ainda assim, o gabarito da questão pode permanecer como correto.

  • E se for lei distrital elaborada no exercício de competência municipal? Não é competência do STF...

  • Questão atualizada.

     

    A Tese fixada no Informativo 852 do STF não muda a conclusão da assertiva.

     

    Repare que a referida tese se trata de uma exceção e não uma regra geral como pediu a questão.

     

    Regra geral é: A aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF, em controle concentrado, compete ao STF.

    Exceção: Quando se tratar de norma de reprodução obrigatória o TJ poderá apreciar.

     

    Cuidado com a interpretação da assertiva.

     

     

  • Mesmo em face de lei distrital que trata de matéria de competência municipal, o tribunal competente seria o STF.

    Até porque a questão diz expressamente "em face da CF"... CF (sic) é a Constituição da República Federativa do Brasil.
    Ação de controle concentrado em face de lei distrital que trata de matéria municipal é a ADPF. ADPF é de competência do STF.

  • CERTO

     

    Controle Concentrado em face da CF: STF

    Controle Concentrado em face da CE/LO: TJ

  • Como todos sabemos, as leis distritais podem ter natureza estadual ou municipal, desta forma, acredito que a questão esteja errada, pois apenas seria possível as leis de natureza estadual serem objeto de controle concentrado perante o STF. Nesse sentido, não caberia generalizar e afirmar que toda e qualquer lei distrital poderia ser objeto de controle concentrado perante a suprema corte.

  • Imagine que a norma parâmetro para a aferição de constitucionalidade da lei ordinária do DF fosse a Lei Organica do DF e lei questionada fossa uma lei distrital de competência municipal. Imaginemos ainda que a norma parâmetro fosse uma lei de reprodução obrigatória que não está presente na LODF.

    Quem faria o controle concentrado e em face de qual norma parâmetro?

    TJDF diretamente em face da CF.

  • Embora o Cespe tenha considerada a questão correta, acredito que o gabarito correto somente poderia ter sido assinalado caso a questão falasse o conteúdo da lei, se de interesse regional ou local.

  • Em pequeno comentário para quem irá fazer PGDF21. A questão é anterior ao entendimento do STF de que TJ pode apreciar violação de lei local em face da CF quando se tratar de norma de reprodução obrigatória.

    De todo modo, ainda assim entendo que essa jurisprudência não prejudicaria o comando da questão, uma vez que não fez menção que é norma de reprodução obrigatória.


ID
1052464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao estatuto jurídico dos tratados internacionais no direito brasileiro, julgue os próximos itens.

Ao Congresso Nacional é vedado rejeitar tratado internacional que, firmado pelo presidente da República, verse sobre direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito – Errado, o Congresso tem ampla liberdade para decidir a respeito, podendo aprovar ou rejeitar tratado internacional.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:(CF)

    I - resolver definitivamente sobre tratados,acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos aopatrimônio nacional.

    E AINDA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,sujeitos a referendo do Congresso Nacional.


  • ERRADO 

    ** ERRO da questão é a plavra VEDADO.

    Pois tratados internacionais sobre direitos humanos obedecem ao crivo de 3/5 nas duas casas legislativos para serem aprovados e incorporados pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, nesta ocasião o CN possui legitimidade para exercer o poder de rejeitar o tratado, basta não atingir o quorum qualificado. 

    CF art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    CF/1988

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    CF/1988

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • ERRADO

    Podemos resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases distintas, a saber:

    1) Celebração do ato internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder executivo - Pres. da República

    2) Aprovação (referendo ou "ratificação"), pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional) 

    3) Troca ou depósito dos instrumento de ratificação ( ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Executivo em âmbito internacional;

    4) Promulgação por Decreto Presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as Leis Ordinárias (salvo quando o tratado ou convenção internacional versar sobre direitos humanos e tiver sido incorporado com a natureza constitucional, ou seja, aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação- equivalem a Emenda Constitucional) 


    Por fim, cumpre observar que ao atribuir o poder de celebrar tratados ao Presidente, mas apenas mediante o referendo legislativo, busca-se limitar e descentralizar  o poder de celebrar tratados, prevenindo o abuso desse poder. Consolidando o sistema dos freios e contrapesos.

  • ERRADA.

    O ordenamento jurídico constitucional brasileiro dispõe que é prerrogativa exclusiva do Presidente da República celebrar tratados com outras Nações (art. 84, VIII, CF), sendo que o Congresso Nacional tem a função de aprovar ou rejeitar tais acordos internacionais (art. 49, I, CF). Desta forma, se houver aceitação, através do Decreto Legislativo, pelos Deputados Federais e Senadores, o instrumento deverá retornar ao Executivo para que haja promulgação, mediante Decreto presidencial, e ratificação.

    Disponível em <http://www.derechoycambiosocial.com/revista001/mercosur.htm>. Acesso em 26/01/2014.


  • Acrescentando mais um fundamento, de caráter geral, aos excelentes comentários dos Colegas: admitir a vinculação do Congresso Nacional a ato da Presidência da República seria inexorável ofensa ao princípio da separação dos Poderes, inserto na Constituição, art. 2.º. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Gabarito - Errado.

    O Congresso Nacional tem ampla liberdade para decidir a respeito, podendo aprovar ou rejeitar tratado internacional.

    Art. 49.É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • Errada.

    Se fosse vedado ao CN rejeitar emenda constitucional para que ele passaria pelo poder legislativo então ? Não tem sentido essa assertiva.

  • O fundamento está no equilibro entre os três poderes, princípio da separação de poderes, os poderes são livres, independentes e harmônicos entre si.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

     

    I - resolver definitivamente sobre tratados,

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados,acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

  • Conforme previsão do art. 49, I da CF/88, competirá ao Congresso Nacional resolver, definitivamente, sobre tratados, acordos ou atos internacionais capazes de resultar em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Deste modo, como o Congresso pode confirmar ou rejeitar o Tratado, devemos marcar a assertiva como falsa. 

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    O congresso não se vincula a decisão do presidente para fins de assinatura de tratados internacionais de direitos humanos.

  • Gab. E

    CF/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • DEPEN 2013: Compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. CERTO

    ABIN 2008: A celebração dos tratados internacionais e a incorporação deles à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, questões sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional, tem a competência para promulgá-los mediante decreto. CERTO

    PG-DF 2013: Ao Congresso Nacional é vedado rejeitar tratado internacional que, firmado pelo presidente da República, verse sobre direitos humanos. ERRADO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:(CF)

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    PC-AL 2012: De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade. CERTO

    ANTAQ 2014: É de competência privativa do presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. CERTO

    DIPLOMATA 2014: São disciplinados por decreto legislativo os assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, como, por exemplo, a aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. CERTO

    DPU 2016: Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. CERTO

    DETRAN-DF 2009: A Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ao fazê-lo, o presidente exerce as funções de chefe de Estado. CERTO

    CAIXA 2006: No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República, sendo possível ao Poder Judiciário realizar controle de constitucionalidade desses atos, após sua incorporação ao ordenamento jurídico. CERTO

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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ID
1052467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao estatuto jurídico dos tratados internacionais no direito brasileiro, julgue os próximos itens.

Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de anulação da banca:

    A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Em rápida síntese, controle de convencionalidade, significa o uso, como paradigma, de Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados por um Estado para o controle jurisdicional de suas leis internas, ocorrendo esse controle tanto em um âmbito internacional e nacional.

    No Brasil, esse tema foi trabalhado em caráter inédito na brilhante Tese de Doutorado do Prof. Valério de Oliveira Mazzuoli, defendida em 2008 e publicada em 2010.


    Leiam:  http://soconcursandos.blogspot.com.br/2011/02/controle-de-convencionalidade-no.html

  • Controle de Convencionalidade – Com o entendimento sedimentado pelo STF quanto ao caráter supralegal das normas de direitos humanos internalizadas, devem as leis ordinárias obedecerem agora não só à CF, mas também a tais normas, fazendo o juiz o controle de convencionalidade, seja difuso, seja concentrado.

  • Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

    Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

  • 23 C - Deferido c/ anulação. A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Segundo tese desenvolvida nacionalmente por Valério de Oliveira Mazzuoli, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, baseada na relação de validade entre atos normativos e tratados internacionais, que se difere, pois, do controle de constitucionalidade, fundado na relação entre atos normativos e o texto constitucional


ID
1052470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao estatuto jurídico dos tratados internacionais no direito brasileiro, julgue os próximos itens.

Os tratados internacionais se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Apenas complementando colaciono  comentário disponibilizado pelo colega André Luiz em outra questão postada neste site:

    A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos fundamentais de status constitucional através da aprovação de tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais.

    • A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias.
    • A exceção é essa acima - eles vão estar equiparados às Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos  humanos e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as emendas à Constituição.
    • Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem "supralegalidade" podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.
    • Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso Nacional - por meio de Decreto Legislativo - resolver definitivamente sobre tratados  internacionais (seja sobre direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando em vigor após a edição de um decreto presidencial.

    Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierárquicos:
    1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos.
    2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário;
    3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.)

    Disponível em <http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/14939>. Acesso em 31/01/2014.

  • Galera,

    Para aprofundarmos nossos estudos e complementar o colocado pelos colegas, segue esqueminha quanto aos tratados internacionais:

    Incorporação dos tratados internacionais no direito brasileiro:

      a)Assinatura do tratado (art. 84,VIII) – Presidente da República;

      b)Referendo do Congresso Nacional (84, VIII e 49,I) Decreto legislativo (competência exclusiva);

      c)por fim, Decreto Presidencial.

      Como ingressa:

    a)  Em regra, com força de lei ordinária;

    b)  Com força de EC – art. 5, §3 - os que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelo CN nas 2 casas, 2 turnos, por 3/5 de seus membros.

    c)  Como norma infraconstitucional e supralegal - os que versarem sobre Direitos Humanos que não forem aprovados pelo CN na forma do art. 5, §3º, conforme jurisprudência do STF. Ex: Convenção Americada de Direitos Humanos (pacto de san José da Costa Rica).

    Abraços

  • A questão foi muito ampla.

    Sendo assim somente os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Gabarito: ERRADO

    Resumidamente, os tratados internacionais em geral incorporam-se ao nosso ordenamento com o status de lei ordinária. No Brasil, a força hierárquica dos tratados internacionais é idêntica à das demais normas primárias (em regra, o tratado internacional, ao incorporar-se ao ordenamento interno, o faz com status de lei ordinária federal).

    Unicamente no caso dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos temos situações hierárquicas distintas das dos demais, como bem vem estabelecido no artigo 5°, § 3° da CF "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do C.N., em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", se o Congresso Nacional entender por bem adotar o procedimento especial, então, será incorporado ao ordenamento o tratado internacional sobre direitos humanos com status de emenda constitucional.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. VP e MA.


    Bons estudos pessoas! ;)

  • Os tratados internacionais em geral incorporam-se ao nosso ordenamento com o status de lei ordinária.

  • Aulas Direito Constitucional – Curso de Delegado LFG - Flávio Martins

    Questão: Os tratados internacionais ingressam no Direito Brasileiro com qual hierarquia? São três:

    a) Via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária (3º grau da pirâmide).

    b) Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, nas 02 casas, em 02 turnos, por 3/5 de seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de Emenda Constitucional (art.5º, §3º, CF, inserido pela EC 45/04 ). Entra no topo da pirâmide.

    "CF, art.5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

    c) Os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do art.5º, §3º, ingressaram no direito brasileiro como norma infraconstitucional e supralegal. Ex. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

  • a) TIDH (conforme o art. 5 § 3º da CR/88): Norma constitucional 

    b) TIDH (não conforme o art.5 § 3º da CR/88): Norma supralegal

    c) TI que não é de DH: Norma ordinária (lei ordinária)

  • EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

     Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos: EC

     Tratados Internacionais: LO

  • Somente os tratados internacionais que tratam de direitos humanos e tenho o seu quorum de aprovação o mesmo das emendas constitucionais.

  • Complementando:

     

    (2016/CESPE/ANVISA/Técnico Administrativo)

    À luz do princípio da dignidade humana, a CF estabelece que, após a aprovação por qualquer quórum durante o processo legislativo, todos os tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil passem a ter o status de norma constitucional.

     

    GABARITO:ERRADO

  • Se o TRATADO INTERNACIONAL versar sobre:

    1) DIREITOS HUMANOS e for aprovado no procedimento de Emenda à Constituição (ou seja, nas 2 casas {Congresso e Senado} em 2 turnos com 3/5 do votos) terá status de EMENDA CONSTITUCIONAL.

     

    2) DIREITOS HUMANOS mas NÃO FOR APROVADO como Emenda (ou seja, não possuiu os 3/5 dos votos ou não passou pelo procedimento de elaboração de emenda corretamente) terá status de norma SUPRA LEGAL.

     

    3) NÃO versar sobre direitos humanos (for assunto diverso) terá status de LEI ORDINÁRIA.

  • tratados internacionais sobre direitos humanos, não apenas tratados internacionais lool 

  • Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Os tratados internacionais se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional. ERRADO.

     

    Somente os Tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS terão STATUS de emenda constitucional, desde que:

     **Aprovados em cada casa do Congresso Nacional;

    **Em dois turnos;

    **3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Art. 5º §3º da CF/88

  • Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil? Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?

     

    1 Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos

     

    Status de lei ordinária

     

    2 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

     

    Status supralegal

     

    3 Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)

     

    Status supralegal*

     

    4 Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)

     

    Status supralegal*

     

    5 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

     

    Emenda constitucional.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • somente aqueles aprovados com quorum de emendas 

  • Não basta ser aprovado com o quorum de emendas, tem que tratar de DIREITOS HUMANOS.

    Ou seja, tem que ser Tratado internacional de DIREITOS HUMANOS aprovado com o quorum de Emendas.

  • Art.5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    Aulas Direito Constitucional – Curso de Delegado LFG - Flávio Martins:

     

    Formas de ingresso dos tratados internacionais no Direito Brasileiro:

     

    1) Via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária (3º grau da pirâmide).

     

    2) Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, nas 02 casas, em 02 turnos, por 3/5 de seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de Emenda Constitucional. Entra no topo da pirâmide.

     

    3) Os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do art.5º, §3º, ingressaram no direito brasileiro como norma infraconstitucional e supralegal. Ex. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

     

    _________________________________________________________________________________________

     

    1) TI que não é de DH: Lei ordinária.

     

    2) TIDH (conforme o art. 5 § 3º da CR/88): Norma constitucional.

     

    3) TIDH (não conforme o art.5 § 3º da CR/88): Norma supralegal.

     

    (Repostando).

  • Não são todos os tratados que tem força de emenda constitucional , sendo apenas  restrito aos tratados de direitos humanos  obedecendo o quorum devido.

  • Prova:

    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), todos os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supraconstitucional.

  • O CORRETO SÉRIA: Os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.

  • O CORRETO SÉRIA: Os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.

  • Questão errada. Somente os Tratados Internacionais que versarem materialmente sobre direitos humanos e passarem pela regra 2235 (duas casas, dois turnos e três quintos) é que serão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma constitucional equivalente a Emenda constitucional,

  • CARTINHA PREFERIDA DO CESPE!!!

    SEMPRE CAI! ATÉ QUE AS PESSOAS NÃO ERREM MAIS!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • COMO ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS

  • Minha contribuição.

    -Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum especial ~> Status Constitucional

    -Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum comum ~> Status Supralegal

    -Tratados internacionais comuns que não tratem sobre Direitos Humanos ~> Status Legal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88

    Art.5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Abraço!!!

  • EMENDA CONSTITUCIONAL: Tratados internacionais que versem sobre DH e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5)

    STATUS SUPRALEGAL: Tratados internacionais que que versem sobre DH, mas que NÃO tenham sido aprovados em 2 TURNOS + 3/5) 

    STATUS DE LEI ORDINÁRIA: Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos.

  • Depende do quórum de aprovação.

  • GAB: E

    Q1019397 - Um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos foi assinado em 2007, aprovado em 2008, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e promulgado pelo Presidente da República em 2009. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, referido tratado internacional será equivalente a Emenda constitucional, pois se trata de tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (C)

    Tratados - > sobre direitos humanos - > aprovado: 2 turnos + 3/5 em cada casa = EC

    Tratados - > sobre direitos humanos (não aprovada da forma estabelecida) -> SUPRALEGAL

    Tratados -> sem ser de direitos humanos -> LEI ORDINÁRIA

    Persevere!

  • -EMENDA CONSTITUCIONAL: Tratados internacionais que versem sobre DH e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5)

    - STATUS SUPRALEGAL: Tratados internacionais que que versem sobre DH, mas que NÃO tenham sido aprovados em 2 TURNOS + 3/5) 

    STATUS DE LEI ORDINÁRIA: Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos.

  • Pelo enunciado, entende-se que a banca refere-se à Tratados Internacionais Comuns, sendo estes com status de Lei Ordinária.

  • Comentário da Hermione Granger ( + alteração minha)

     

    Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil?

    Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?

    1 Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos

    Status de lei ordinária

    2 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

    Status supralegal

    3 Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)

    Status supralegal*

    4 Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)

    Status supralegal*

    5 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

    Emenda constitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

     

  • Não se pode generalizar

  • Não é qualquer tratado,tem que passar pelo o rito do 5º,§3º da CF,e para corroborar a EC 45

  • - EMENDA CONSTITUCIONAL: Tratados internacionais que versem sobre DH e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5)

    - STATUS SUPRALEGAL: Tratados internacionais que que versem sobre DH, mas que NÃO tenham sido aprovados em 2 TURNOS + 3/5) 

    - STATUS DE LEI ORDINÁRIA: Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos

    Gaba Errado

    Força guerreiros!!

  • Não são todos os tratados. Apenas os que forem aprovados por 2 casas|2 turnos|3/5 = Emenda Constitucional

  • Tratados - > SOBRE DIREITOS HUMANOS 

    - > aprovado : 2 TURNOS + 3/5 EM CADA CASA --> = EMENDA CONSTITUCIONAL 

    • Terão o status normativo-hierárquico constitucional.

    • Equivale a  normas constitucionais derivadas 

     

    Tratados -- > SOBRE DIREITOS HUMANOS 

    - > = SUPRALEGAL (estarão acima das demais leis).

      - > Tratados internacionais que que versem sobre DH, mas que NÃO tenham sido aprovados em 2 TURNOS + 3/5) 

    Demais Tratados -> SEM SER DE DIREITOS HUMANOS --> LEI ORDINARIA

    Normas infralegais (estão abaixo das demais leis): portarias, decretos.

    O congresso não se vincula a decisão do presidente para fins de assinatura de tratados internacionais de direitos humanos.

    O Congresso Nacional é Firewall do Brasil.

    MEUS AMIGINHOS DOS TEXTÕES. VOCÊS NÃO ESTÃO NOS AJUDANDO EM NADA.

  • ANTES DESSA PALHAÇADA DE: PODERÁ x DEVERÁ

  • Que banca mais FDP .

  • Tratados internacionais de direitos humanos.

    Além disso, irá depender do quórum de aprovação para se incorporar como Emenda Constitucional ou Status Supralegal.

    Uma boa prova a todos! PRF BRASIL 09/05/2021

  • -EMENDA CONSTITUCIONAL: Tratados internacionais que versem sobre DH e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5)

    STATUS SUPRALEGAL: Tratados internacionais que que versem sobre DH, mas que NÃO tenham sido aprovados em 2 TURNOS + 3/5) 

    STATUS DE LEI ORDINÁRIA: Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos.

    Errado

  • que versem sobre direitos humanos

  • Mas incompleta não é diferente de errada? Que questãozinha...

  • O 'pulo do gato' da questão é não raciocinar pela exceção. A regra, dos tratados em geral, e não apenas sobre direitos humanos, é que, quando eles vêm para a ordem jurídica brasileira, será com força de lei ordinária. Mas existem exceções, uma delas, aí sim, é a dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos com força de constituição/ Emenda Constitucional.

  • ERRADO.

    Somente aqueles tratados internacionais relativos a direitos humanos aprovados nas duas casas do congresso nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

  • MUITO CUIDADO! CESPE É CEPE!

  • O cespe é dificil saber, as vezes nao completa a frase e está certa , as vezes nao, ai confunde.

  • essa é a pior BANCA DO BRASIL

  • Se for aprovada em cada casa do Congresso Nacional em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros aí será equivalente às Emendas Constitucionais . Gab:Errado
  • hora a questão incompleta é "correta" e hora incompleta é "incorreta", essa cespe parece jogo de azar, parece que to jogando na loteria.

  • Errado!

    Apenas os tratados internacionais de Direitos Humanos podem ingressar ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional, e, mesmo assim, nem todos os tratados que versem sobre os Direitos Humanos possuem status de norma constitucional.

    Para que assim seja, precisa que o tratado seja aprovado em dois turno, por 3/5 do membros das duas casas do CN, conforme dispõe o §3º, art. 5º da CF.

    Caso não obtenha este quórum, receberá status de norma supralegal (hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis ordinárias).

  • ERRADO.

    Tratado internacional que verse sobre DIREITOS HUMANOS.


ID
1052473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao estatuto jurídico dos tratados internacionais no direito brasileiro, julgue os próximos itens.

Os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as leis ordinárias conflitantes.

Alternativas
Comentários

  • CERTO - "em conformidade com a CF" como diz a questão significa que as leis ordinarias precisam estar em concordancia com o tratado internacional.não podem vigorar sendo conflitantes com o direito constitucional.

  • Mas seria correto utilzar o termo "revogar"?

  • O STF não faz distinção entre os termos não recepção e revogação, isso é um tema recorrente em várias questões aqui no site.

  • Respeitando a informação trazida pelo colega abaixo, não creio que o caso em questão verse sobre não recepção ou revogação.

    Na verdade o tema da discussão seria se o tratado sobre direito humano teria competência de revogar a legislação ordinária ou seria o caso de suspenção dos efeitos desta ultima.

    O debate remete ao caso em que foi decidida pelo STF a impossibilidade de prisão do depositário infiel tendo em vista tratado internacional impossibilitando esta prisão civil.

    Ressaltemos que a assertiva não fala que o tratado foi aprovado nos moldes previstos para equipara-lo a uma EC, logo nos termos da decisão acima citada ele teria caráter supralegal.

    Quanto a prisão do depositário infiel o tratado que não foi incorporado com status de EC não teve o poder de revogar norma interna (Constitucional e infraconstitucional)

    observemos que a CF continua vigorando com plena com o seguinte inciso;

    "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    e quanto a legislação infraconstitucional a doutrina majoritária defende que o tratado teve força de "paralisar" os seus efeitos e não de revogar.

    Na verdade a possibilidade de revogação da legislação interna por tratados internacionais é um antigo debate ainda não pacificado entre os estudiosos de Direito Internacional. Alguns defendendo a possibilidade da revogação pelos tratados (observemos ainda que tal possibilidade já foi até positivada pelo art 98 do CTN, e mesmo assim ainda questionada por diversos doutrinadores) e outros defendendo a impossibilidade de revogação

    Também fiquei muito na duvida da assertiva quando li o termo revogar! Contudo, debates a parte, acho que devemos concluir da questão o posicionamento do CESPE acerca do tema e o adotar em questões futuras!

    bons estudos e boa sorte a todos! 

  • Confesso que ainda não entendi... Quem puder dar uma esclarecida eu ficaria grata.

  • "Pois bem, a partir daí (da EC 45/04 - Reforma do Judiciário) restou consignado, que teríamos duas posições sobre os Tratados Internacionais: a) Tratados Internacionais que não são de direitos humanos continuariam a ser recepcionados como lei ordinária; b) já os Tratados Internacionais de direitos humanos (TIDH) que passassem pelo procedimento descrito no art. 5° parágrafo terceiro da CF seriam recepcionados como normas constitucionais (equivalentes às emendas constitucionais)... uma nova discussão passou a permear o Pretório Excelso, bem como a doutrina pátria. Qual seja: e os TIDH que não passaram pelo procedimento expresso do artigo 5°, parágrafo terceiro? Como seriam recebidos em nosso ordenamento? Ou se já existentes, qual seria o status dos mesmos?... Assente de forma majoritária no STF a ter 3 hipóteses sobre a recepção de Tratados em nosso ordenamento:
    a) TIDH (tratados internacionais sobre direitos humanos): conforme o art. 5°, parágrafo terceiro da CF: norma constitucional (Na verdade, decreto legislativo equivalente a EC; com força de emenda).
    b) TIDH (não conforme o artigo 5°, parágrafo terceiro da CF: Norma Supralegal (ou seja, abaixo da Constituição, porém, acima das leis).
    c) TI (que não é de Direitos humanos): norma ordinária."
    - Bernado Gonçalves Fernandes.

    - apesar de teses em sentido contrário, essa é a corrente que prevalece. Assim sendo, norma superior revoga norma inferior que lhe é contrária.
    obs: a questão não diz que o Tratado sobre direitos humanos revoga a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel, o que não seria possível, pois o tratado é inferior a CF, ele revoga lei infraconstitucional que lhe é inferior.


  • Quem explicou o tema da questão corretamente foi o Montenegro, nem percam tempo lendo os outros comentários.

  • Independentemente do status que possua o Tratado Internacional vigente no país, essa questão pode ser resolvida pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB:

    "§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (sem o negrito no original)

    "§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

  • Passível de ANULAÇÃO.

    A questão não informou se o tratado de direitos humanos ingressou no ordenamento jurídico pátrio pelo procedimento do art. 5º, §3º da CF.

    Segundo o STF, tratado de direitos humanos incorporado SEM o procedimento do art. 5º, §3º tem status de norma SUPRALEGAL, e SUSPENDE A EFICÁCIA de norma legal (infraCONSTITUCIONAL) com ela conflitante. Ou seja, o termo "REVOGA" está incorreto.

    Nas palavras do STF, esses tratados possuem EFICÁCIA PARALIZANTE. Portanto, não há revogação!

  • A questão está correta. Tratado sobre direitos humanos não incorporado com procedimento de emenda, segundo recente posicionamento do STF, tem status supralegal. Em regra os tratado tem status de lei ordinária.. Entretanto, se o  tratado versar sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, terá status supralegal, o que justifica a questão e o seu gabarito.

  • Elas não suspendem?

  •      Creio que, tecnicamente, tal tratado não REVOGA mas PARALISA a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante, assim também em relação à legislação infraconstitucional posterior com ele colidente.

  • “Ferraz, Aspectos constitucionais da Convenção da OIT nº 158..., pág. 61. "Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a prevalência dos tratados sobre as leis internas anteriores à sua promulgação. Para primar, em tal contexto, não seria preciso que o tratado recolhesse da ordem constitucional o benefício hierárquico. Sua simples introdução no complexo normativo estatal faria operar, em favor dele, a regra lex posterior derogat priori" (Rezek, op. cit., pág. 463).”

    texto disponível no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_11/os_tratados.htm.

    DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

    (HC 87585, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00237)

  • Salvo engano, os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio, tem status de texto Constitucional, portanto, sobrepõe as leis ordinárias conflitantes
    Critério Hierárquico

    CF art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Boa Sorte em sua Busca!

  • Normas constitucionais (equivalentes às emendas constitucionais) , sendo assim, esta em um patamar elevado dos demais ordenamentos jurídicos, pois, tudo aquilo que vai de encontro as normas são revogadas, nulas, merecem apreciação para não haver vicio legal.


    Obs. Lembrando a pirâmide de Kelsen, que promove um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas.Se existe a hierarquia, existe o dito: "quem manda mais, pode mais"

  • a questão não está completa quanto ao rito de "chancela" do tratado. não menciona o rito de aprovação tal qual da Emenda Constitucional, o que deixa a questão ERRADA porque a regra geral não é essa.

  • Nelio, independente do rito não ser de EC, quando um tratado internacional sobre direitos humanos é incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, com o rito de lei, ele é incorporado como norma supra legal, ou seja, acima das leis.

    Então, sim, quando ele for incorporado, seja EC ou supra legal, ele revoga a lei ordinária conflitante. 
    A pirâmide de Kelsen, hoje, no Brasil, a partir de 2004, tem uma "classe" a mais.

  • O CESPE manteve o gabarito.

    Incrível.

  • Uma das grandes críticas doutrinária feitas ao art. 98 do CTN, citado pelo colega abaixo ("O Presidente" rs), gira em torno da imprecisão técnica no uso do vocábulo "revogam". Isso porque, a rigor, os tratados internacionais não revogam a legislação interna, mas sobre ela prevalecem.

     

    A confirmação deste raciocínio é simples: pense-se que um Tratado A é incorporado no sistema brasileiro; este Tratado é contrário à Lei B; enquanto vigente, o Tratado A prevalecerá, em aplicação, à Lei B; denunciado o Tratado A, a Lei B volta a viger, sem que se possa falar em represtinação, uma vez que ela não foi revogada.

     

    No meu entender, a questão deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. 

  • Se para passar em concurso da banca CESPE, é preciso entender que tratado posterior revoga legislação ordinária interna anterior, assim será. 

  • TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL ENTRA NO MINIMO COM ESTATUS DE LEI ORDINÁRIO

     

    DIREITOS HUMANOS COM TRAMITE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO = CONSTITUCIONAL

    DIREITOS HUMANOS SEM TRAMITE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO = SUPRALEGAL

    TRATADOS SEM SER DE DIREITO HUMANO = LEI ORDINÁRIA

  • "R-E-V-O-G-A-R" é complicado.

  • o tratado sobre direitos humanos que for aprovado em cada Casa do Congresso
    Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
    membros, terá a mesma hierarquia de emenda constitucional; com isso,
    ficarão revogadas quaisquer disposições internas a ele contrárias, mesmo
    que se trate de preceito constante da Constituição da República
    (a nosso
    ver, não é imaginável que um tratado internacional vá restringir ou negar
    direitos humanos já expressos em nossa Carta Política; por hipótese, se isso
    ocorresse, a ele não poderia, evidentemente, ser aplicada essa regra do § 3. 0
    do art. 5. 0 porque esbarraria na cláusula pétrea do art. 60, § 4. 0
    , IV).

     

    Fonte: Direito Constitucional Descolplivado, Marcelo Alexandrino, 2016

  • A gente estuda a vida inteira vendo que norma superior suspende a inferior no que for contrária, aí vem o deus Cespe e diz que REVOGA. Só não xingo aqui por mera educação e respeito. Bons estudos a todos.

  • Discordo dos colegas e entendo que o gabarito está correto. Se o tratado versando sobre direitos humanos foi incorporado conforme a CF significa que foi incorporado como emenda constitucional, seguindo o processo legislativo mais qualificado. Não se trata de norma supralegal, e sim constitucional. Assim, sendo a lei estadual/distrital anterior a essa mudança constitucional, não foi ela recepcionada pela nova ordem constitucional, considerando-se, portanto, revogada, pois não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a denominada insconstitucionalidade superveniente. 

  • Segundo GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, "diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5s , LXVII) não foi revogada pela adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º , 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n. 911, de 1°-10-1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916.

     

    ("Curso de Direito Constitucional", p. 670/671, item n. 9.4.4, 2007, IDP/Saraiva)

  • Repetindo:

     

    Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil?

    Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?

    1 Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos

    Status de lei ordinária

    2 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

    Status supralegal

    3 Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)

    Status supralegal*

    4 Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)

    Status supralegal*

    5 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88

    Emenda constitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • Mais uma pro caderno de questões absurdas. Segue em frente.

  • Entendi o raciocínio do colega Robson Carvalho e concordo. Se os tratados de direitos humanos não incorporados ao ordenamento jurídico pátrio na forma do art. 5º, §3º, da CF/88, têm status supralegal, significa que são superiores à lei ordinária. Na verdade, consoante hodiernamente dito na doutrina, pairam entre a constituição (incluindo-se aí os tratados de direitos humanos aprovados na forma do já citado dispositivo) e a legislação ordinária (lei ordinária e lei complementar), na famosa pirâmide kelseniana. Pois bem. Sendo superiores à lei ordinária (ou à lei latu sensu), têm o poder de revogar as disposições com eles incompatíveis. Acho que é isso.

  • Tratado sobre direitos humanos não incorporado com procedimento de emenda, segundo recente posicionamento do STF, tem status supralegal. Em regra os tratado tem status de lei ordinária.. Entretanto, se o  tratado versar sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, terá status supralegal, o que justifica a questão e o seu gabarito.

  • A incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga (tecnicamente), apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil do depositário infiel, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade). Alguns votos (no STF) chegaram a mencionar a palavra revogação (cf . RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Tecnicamente não é bem isso (na prática, entretanto, equivale a isso). A norma inválida não pode ter eficácia (aplicabilidade), logo, equivale a ter sido revogada.

  • GABARITO: CERTO

    Os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as leis ordinárias conflitantes.

    Direito pátrio e conformidade com a CF, EMENDAS CONSTITUCIONAIS, acima das leis ordinárias.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Minha contribuição.

    -Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum especial ~> Status Constitucional

    -Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum comum ~> Status Supralegal

    -Tratados internacionais comuns que não tratem sobre Direitos Humanos ~> Status Legal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88

    Art.5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Abraço!!!

  • NUNCA MAIS ESTUDO DIREITOS HUMANOS, QUANTO MAIS ESTUDO MAIS ERRO. putaquepariu

  • Boa explicação no vídeo.

  • UM BELO EXEMPLO SERIA A VEDAÇÃO À PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL QUE APESAR DE ESPRESSO NA C.F/88, A SUA REGULAMENTAÇÃO FICOU A CARGO DA LEI. DESSA FORMA, O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA QUE TRATA SOBRE D.H É CONTRA ESTE TIPO DE PRISÃO, SENDO ELE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A LEI SUSPENDE OS SEUS EFEITOS E NÃO REVOGA CONFORME JÁ DITO ANTERIORMENTE.
  • Gabarito Correto.

    Segundo o professor Robério Nunes:

    "Correto, pois tais tratados terão status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º da CF/88."

    (Fonte: pagina do professor, Facebook)

  • Acredito que quando a questão diz "em conformidade com a CF", está se referindo ao rito de Emenda Constitucional e não apenas que o Tratado não é inconstitucional. Já vi outras questões do CESPE fazendo a mesma coisa. Gabarito: CORRETO

  • "em conformidade com a CF"

    MAIS VAGO QUE CABEÇA DE MACONHEIRO

  • Se é de DH, ou ele vai ser Emenda, ou norma Supra, logo, revoga o que ta abaixo.

  • se o cespe disse que REVOGA, então revoga. Agora é torcer para o cespe nao mudar esse entendimento em provas futuras, o que é beem provável.

  • Revogação não precisa se declarada expressamente.

    Basta norma superveniente de hierarquia igual ou superior com disposições diferentes sobre a mesma matéria, configurando, assim, revogação TÁCITA.

    Esse foi o meu entendimento. Se estiver errado, POR FAVOR, corrijam-me.

  • Em 17/02/21 às 20:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/10/20 às 07:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/09/20 às 06:41, você respondeu a opção E.

    !

  • Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias.

    Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.

    O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque “a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior”, por exemplo a  de 1988 tem caráter supralegal, na qual, as demais leis (ordinárias, complementares, etc.) devem estar em consonância aos princípios estabelecidos por ela, caso contrário será considerada inconstitucional perdendo sua efetividade.

    O critério cronológico tem por fundamentado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

  • GRANDE HANS KELSEN!

  • O correto mesmo seria suspensão da eficácia...

  • SUPRALEGAL = ACIMA DAS LEIS E ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    REQUISITOS PARA O TRATADO TER STATUS DE NORMAS SUPRALEGAL:

    >>TEM QUE SER UM TRATADO DE DIREITOS HUMANOS

    >>APROVADO SEM O CORUM ESPECIAL OU CORUM DE EMENDA

    OBS : O TRATRADO QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITOS SERA INCORPORADO ATRAVES DE LEI ORDINÁRIA E FICARÁ ABAIXO DAS NORMAS SUPRALEGAIS EX: TRATADO COMERCIAL 

  • CF, Art. 5°. […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Trecho do item: incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF= art. 5º, § 3º da CF/88

    Tendo esse entendimento o item é correto.

    #pertenceremos

  • Certo.

    No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF adotou a tese do status supralegal dos TDH, ou seja, esses tratados se situam abaixo da CRFB, mas acima da legislação, de modo que as normas legais com eles incompatíveis têm a sua eficácia paralisada. Além disso, os TDH que forem aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm status constitucional, revogado os atos infraconstitucionais com eles incompatíveis.

  • Cuidado com o comentário mais curtido! Essa prova de constitucional é para o cargo Procurador, em que o mínimo que ela exige do candidato é o conhecimento da pirâmide de Kelsen:

    Normas Constitucionais (1º) > Normas Supralegais (2º) > Leis Ordinárias (3º)

    A pirâmide não está completa, mas essas três primeiras etapas bastam para resolvermos a questão.

    Os Tratados Internacionais de D.H (T.I.D.H) sempre terão status de Norma Constitucional, caso passem pelo Quórum Qualificado, ou de Norma Supralegal, caso não passem pelo Quórum. Diante disso, os T.I.D.H somente podem ter esses dois status na nossa C.F/88.

    Portanto, o T.I.D.H sempre estará acima das Leis Ordinárias, revogando-as quando necessário.

    Gabarito CERTO

  • CERTO - "em conformidade com a CF" como diz a questão, significa que as leis ordinárias precisam estar em concordância com o tratado internacional e não podem vigorar sendo conflitante com o direito constitucional.

  • Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). 

    [, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]

    Revogação é a cabeça de mi pique.

  • Posso estar confundindo alhos com bugalhos, mas não seria um juízo de não recepção em vez de revogação?

  • FONTE: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13723529

    "Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria , incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada .

    [...]

    Após a incorporação do Pacto de San José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu, no art. 5º, o § 3º, da CF, o qual dispõe: 

    § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais’.

    Por óbvio, caso fosse submetido ao novo e mais rigoroso rito de aprovação, o tratado integraria o bloco de constitucionalidade, no mesmo plano hierárquico normativo das normas constitucionais. Teria, portanto, força de revogar normas constitucionais com ele incompatíveis. Entretanto, essa nova espécie normativa não altera o status dos tratados incorporados anteriormente. Mesmo após a Emenda Constitucional 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico com status de norma supralegal, ao menos como regra”.

    Portanto, se o tratado sobre direitos humanos foi incorporado ao direito pátrio em conformidade com a CF (art 5, p3, CF), ele há de revogar as leis ordinárias conflitantes, pois tem status constitucional. Se fosse Tratado sobre direitos humanos com status supralegal: não revoga, mas tem eficácia paralisada! 

    Questão maldosa e certa!

  • Creio que a questão esteja incorreta, pois não há uma revogação, mas sim uma paralisação dos efeitos, tal como ocorreu com a prisão do depositário infiel que teve seus efeitos paralisados pelo Pacto de San José da Costa Rica, que a partir da EC n° 45/2004 passou a ter status supralegal.

  • SE INCOMPLETA É COMO CERTA PRA ELA FAZER O QUE NÉ

ID
1052476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", [imunidade recíproca dos entes políticos] e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • CERTO. 

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR
  • ITBI - ENCARGO REPASSADO PARA O COMPRADOR (SEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA), sendo viável a cobrança do referido imposto. Súmula 75/STF.

  • Segundo Eduardo Sabbag: "as operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame".

    Não entendi o motivo da banca ter considerado como certo a afirmação acima.

  • Súmula 75 do STF: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador".

  • Considerando que o Sujeito Passivo do ITBI pode ser qualquer pessoa da relação de transmissão, ou seja, tanto o vendedor como o adquirente, a depender do que discorrer a lei municipal de sua instituição, gostaria de ajuda de algum colega para sanar uma dúvida: se essa Súmula 75 do STF seria aplicável, nos termos da questão, em casos em que o Município institui como contribuinte o vendedor, uma vez que, não sendo contribuinte do imposto, o comprador não poderia arcar com os valores da incidência deste imposto. Neste caso, não haveria a imunidade? pois o contribuinte de fato (e direito) não seria o vendedor, logo a autarquia federal?

  • Acho que deveria ser anulada.


    Segundo o CTN:


    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


    Ou seja, o Município pode estabelecer que o vendedor é o contribuinte. Neste caso não incidiria a Sum. 75 do STF. Como a questão não especificou considerando uma situação geral, deveria ser anulada.



  • Errei a questão por entender igualmente aos nobres colegas sustentaram a não incidência justificada pela não oneração do valor da venda que a legislação local pode eleger o vendedor ou comprador como sujeito passivo da obrigação tributária. No entanto, em posterior e minudente análise conclui que essa regra só tem função se aplicada as autarquias contribuintes do tributo, excluída da imunidade recíproca, como o caso daquelas inseridas no mercado pelo ente com a finalidade de prestar serviços remunerados e por isso cobram a taxa  e tarifa com a finalidade lucrativa. Senão vejamos: qual a finalidade de aplicar-se o Art. 42 do CTN elgendo a autarquia imune como a contribuinte do tributo, impossível, ao meu ver, sequer o nascimento dessa norma; seria a hipotése de o legislador municipal instituit tributo a ser cobrado de si mesmo quando vendesse a terceiro seu próprio imóvel, ou, visto pelo lado do adquirente, uma forma de beneficiá-lo com o não pagamento do tributo. logo conclui: na hipotese da questão em comento, incide o imposto a ser cobrado exclusivamente do comprador.


  • A imunidade tributária recíproca veda a tributação (via imposto) sobre a renda, patrimônio ou serviços dos entes políticos, de modo que se não é o vendedor quem deverá quitar o ITBI (e mesmo se fosse a autarquia vendedora estaria imune), a imunidade não se estende ao comprador. Aliás, a imunidade irá persistir quanto à renda auferida pela autarquia com a venda do imóvel.  No caso, não observo óbice à integral aplicação do enunciado sumular 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, §3º, da CF c/c Súmula 75, do STF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios. §3º. - As vedações do inciso VI, a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimonio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econôminas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Súmula 75, do STF - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprtador".

     

  • Sumula 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Errei! Me passei!

    Atenção: Essa questão se refere à tentativa de evitar a Elisão Fiscal, segundo o professor Ricardo Alexandre.

    Em regra quando há a venda de um bem imóvel entre duas pessoas, o responsável pelo pagamento dos tributos é o vendedor. Porém, no caso em voga (pessoa jurídica de direito público), o responsável pelo pagamento do tributo é o emitente comprador, justamente na tentativa de se evitar que ninguém pague o tributo caso a entidade vendedora seja imune (o caso da questão).

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 75 - STF

     

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Súmula antiga, mas valendo

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE  O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • RESOLUÇÃO

    Caso o adquirente fosse um ente imune, aí sim não haveria a incidência do imposto. Entretanto, nesse caso aplica-se entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula nº 75 do STF:

     

    "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador."

    Gabarito: Certo

  • Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

    Ou seja, sendo pessoa física ele tem que assumir o pagamento do ITBI visto que a autarquia não tem mais o vínculo com aquele imóvel.


ID
1052479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, qualquer que seja é de competência da União, Art.149 CF.

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal
  • Há dois erros na questão. Um já foi apontado pelos colegas ("Contribuição de Intervenção no domínio econômico é de competência EXCLUSIVA  da União". Artigo 149 da CF.)


    O outro é:


    Como regra, as contribuições são instituídas por lei ordinária.


      Exceção: A Contribuição Social Previdenciária Residual depende de lei complementar.


    Bons estudos e forte abraço ;D


  • CONT. PARAFISCAIS ----> COMP. DA UNIÃO

  • Além das anotações feitas pelos colegas, penso que a questão também esteja errada pelo fato de falar que é função parafiscal.

    Segundo a Sinopse de Direito Tributário da Saraiva, por Ricardo Cunha Chimenti: As Contribuições de intervenção no domínio econômico  (CIDE) têm função regulatória da economia ou do mercado de consumo (e sua função é extrafiscal e não parafiscal)

  • Em relação a necessidade ou não de lei complementar para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, os tribunais superiores, especialmente o STF, já manifestam o seu entendimento de que tais contribuições podem ser instituídas por lei ordinária, vejamos:

     

    "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.) "

     

    “Sebrae: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do Sebrae – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, Sesi, Senai, Sesc, Senac. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do Sebrae.” (RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 581.375-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013. "

  • Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha , adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. 

    O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, da CF: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio economico e de interesse das categorias profissionais ou economicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • Afff....que questão doida!rs....a resposta em nada se relaciona com o enunciado! De qualque forma, incorreta, tendo em vista que o DF apenas poderá instituir, mediante Lei Ordinária, a Contribuição previdenciária dos seus servidores públicos e a COSIP, as demais contribuições são federais!

  • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA 

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

  • O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico (quem faz isso é a União), desde que o faça por lei complementar (quando a União faz isso, é por lei ordinária mesmo).

    GAB: E

  • ERRADO.

    A União é a única competente para instituir a CIDE, que, por sua vez, pode ser instituída por meio de lei ordinária e até por medida provisória.

    Bons estudos!

  • Contribuições de intervenção no domíniio economico e competencia da união

  • Competência exclusiva da união! Obs2 -Lei ordinária! P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)

ID
1052482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

O DF pode conceder remissão de ICMS a empresários, de forma autônoma e independente de autorização de qualquer órgão federal, dado que a CF lhe garantiu competência plena.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O ICMS tem uma grande peculiaridade: os Estados só podem instituir isenções e incentivos fiscais quanto a este imposto através de deliberação do CONFAZ (Conselho Fazendários), que reúne todos os Estados da Federação, como forma de preservar a equidade na concorrência entre tais entes políticos.


    CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • item errado

    É necessário: 1) prévia deliberação conjunta dos Estados e DF; 2) Esta deliberação será feita perante o CONFAZ, resultando na celebração de um convênio que autoriza a concessão do benefício fiscal.

    Depreende-se que os Estados ou DF NUNCA poderão conceder tal isenção do ICMS de forma isolada ou sem celebração de convênio com os outros Estados frente Confaz.


  • ERRADA. A remissão de ICMS poderia ser concedida, desde que houvesse convênio aprovado por unanimidade pelos  Estados da Federação, em deliberação realizada no âmbito do CONFAZ ( LC nº 24/75, arts. 1º, 8º e 10°):

    (...). CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. (...) ( ADI 1247 PA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-09-1995 PP-28354 EMENT VOL-01799-01 PP-00020)

    Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/a/66ye/icms-e-guerra-fiscal-inconstitucionalidade-do-estorno-dos-creditos-concedidos-sem-aprovacao-do-confaz-thaisa-de-aquino-pereira>. Acesso em 31/01/2014.

  • Errada.

    ICMS é um imposto com um tratamento muito peculiar pela CF.

    No ICMS qualquer coisa que se vá fazer é necessário a deliberação pelo CONFAZ, que é um conselho que contém representantes de todos os estados federados e DF, para deliberarem os temas pertinentes ao ICMS.

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."


  • Lei Complementar 24/75:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


  • Remissão de ICMS somente convênio firmado entre os 26 estado e o DF. 

  • Diferir recolhimento do ICMS, sem redução do valor devido, não é benefício fiscal no sentido técnico. Nesse caso, independeria de convênio.Informativo 777 STF: É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88). Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. Modulação dos efeitos. O STF decidiu modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia somente a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Deve-se chamar atenção para esse fato porque, em regra, a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação dos efeitos nessas hipóteses. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777)
    retirado de: WWW.DIZERODIREITO.COM.BR

  • Tem que ter autorização do CONFAZ.

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Errado.

    Esse controle mencionado pelos colegas busca evitar a guerra fiscal entre os estados.

  • Achei confuso, pelo fato de que a autarquias sem fins lucrativos são imunes ao ICMS, e ainda assim seria necessario aprovação do Cofaz para aplicação de regra decorrente da contituição ?????

    " VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ...

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"


ID
1052485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Na hipótese considerada, o DF não poderá cobrar IPTU do prédio da autarquia federal em razão do princípio da uniformidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O DF não poderá cobrar o IPTU da autarquia federal em razão da limitação ao poder de tributar referente à imunidade recíproca entre os entes políticos garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, ''a'').

    Princípio da uniformidade é outra coisa: disposto no art. 151 da CF, é vedação à União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

  • O DF não poderá cobrar o IPTU sobre o imóvel da autarquia federal por causa da IMUNIDADE RECÍPROCA.

    O princípio da imunidade consiste na não incidência constitucional de impostos sobre algumas determinadas pessoas. Podemos dizer que a CF quis "proteger" algumas pessoas.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (IMUNIDADE RECÍPROCA); b) templos de qualquer culto (IMUNIDADE RELIGIOSA); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (IMUNIDADE FORMAL); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IMUNIDADE MATERIAL); e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


    A imunidade RECÍPROCA -> Consiste na limitação constitucional ao poder de tributar em que é VEDADO à UEDFM de instituir impostos uns sobre os outros. Ex. Município não pode instituir IPTU sobre prédio da UNIÃo; Estado não pode instituir IPVA sobre carro do Município; União não pode instituir IR sobre as rendas do DF.

    Sobre esse tema devemos nos atentar para os chamados impostos DIRETOS e INDIRETOS. A imunidade se aplica somente aos impostos diretos, Ex.: IPTU, IPVA, IR, ITBI. Os impostos indiretos são aqueles em que os valores dos impostos já estão "embutidos" no valor das mecadorias, Ex.: ICMS já vem embutido no valor da mercadoria.

    Quando se trata de tributo indireto, o encargo econômico do tributo é repassado à terceiro. Ex.: O sujeito passivo do ICMS é o comerciante que vende a mercadoria, mas quem sofre o encargo financeiro do ICMS é o consumidor, aquele que comprou a mercadoria. Por isso não é possível alegar a imunidade recíproca nesse caso, pois a UEDFM não será o sujeito passivo do obrigação tributária.

    Atente-se para a última imunidade inserida em outubro de 2013, será necessário aguardar a publicação de doutrinas para poder aprofundar no assunto.

  • PEGADINHA! IMUNIDADE RECÍPROCA!

  • Princípio em questão é o da imunidade tributária recíproca

  • ERRADO.

    Sabendo que o  princípio dauniformidade é  regra que se aplica exclusivamente à União, já dava para acertar a questão !

    Conforme Sabbag: "Compete à União instituir tributos federais de modo uniforme em todo o Brasil, em absoluta ratificação do princípio da isonomia, sem embargo do fundamento no princípio federativo."

  • Autarquias. “... I A imunidade tributária recíproca dos entes políticos art. 150, VI, a é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. C.F., art. 150, § 2º. II No caso, o imposto IPTU incide sobre prédio ocupado pela autarquia. Está, pois, coberto pela imunidade tributária.” (STF, REx 203839-3, 2ª T., Min. Carlos Velloso, dez)

  • Gabarito: Errado

    CF, Art. 150, VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    O tema é bem desenvolvido pelo autor Alexandre Machado de Oliveira, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    O princípio da uniformidade tributária encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo.

    texto disponível no seguinte link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866) 

    CF, Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Vejo que as bancas costumam fazer muito isso. Colocam o conceito certo, mas trocam o nome do princípio; Quem não tem o costume de ler a alternativa completa, dança. Cuidado!

  • Na hipótese, o DF não poderá cobrar IPTU EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA e não em razão do princípio da uniformidade geográfica.


  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:                

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • ERRADO.

    O princípio correto para a situação seria o da Imunidade Recíproca.

    --

    Bons estudos.

  • Gab: E, pois é com base na IMUNIDADE RECÍPROCA.

ID
1052488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO, uma vez que eles não possuem residência no DF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CTN, Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  • Questão péssima. O cespe leva o candidato a erro, pois menciona Paulo e Jorge, os quais são pessoas físicas, logo na falta de eleição domicílio, considerar-se-á a residência. Questão semelhante a da prova de analista judiciário stf 2013, contudo com outra resposta

  • Fiz essa prova e recorri dessa questão. Apesar de o recurso não ter sido provido, pois o gabarito se manteve, não consigo entender o erro da questão, pois, nos termos do art. 127, I, do CTN, "na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se, como tal: quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade."

    O inciso II fala do domicílio das pessoas jurídicas e Paulo e Jorge não são pessoas jurídicas.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.
  • Firmas individuais é o antigo nome do empresário individual.

    Maiores dúvidas:

    http://www.portaldoempreendedor.gov.br/empresario-individual 

  • Pessoal,

    O gabarito está correto sim. Vejam que eles se juntaram para exercer uma atividade empresária. Como se sabe, o exercício de empresa, por si só, já atrai o regime jurídico empresarial, ainda que a sociedade seja irregular, e fique alijada de diversos benefícios (como requerer a falência de outros ou a autofalência). Portanto, há uma sociedade de fato aí.

    Havendo sociedade de fato, há capacidade tributária passiva, nos termos do art. 126, inc. III, do CTN: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional". Vejam os senhores, portanto, que, apesar de, em tese, não haver pessoa jurídica, há uma unidade econômica ou profissional, o que atrai a capacidade tributária passiva como pessoa jurídica (ainda que, juridicamente, para os outros ramos do Direito, esta não exista).

    Deste modo, na determinação do domicílio tributário, aplica-se o art. 127, II, que elenca como domicílio tributário a sede ou o estabelecimento.

  • Também entendo como o colega disse acima. A atividade empresarial, mesmo sem estar regularmente constituída, atraí o domicílio tributário.

    No entanto, acabei de resolver uma questão da CESPE que a resposta era exatamente o contrário. Levaram em conta o domicílio da PF.

  • Poxa, mas e no caso de cobrança de IR, por exemplo, o domicílio tributário de Pedro e Jorge ainda sim seria o DF? Por isso, não concordo com o gabarito da questão, pois foi redigida de forma muito aberta, induzindo o candidato que estudou ao erro.

  • Acredito que o fundamento para a questão pode o pag. 1 do art 127 que diz:

    Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer do incisos deste artigo, CONSIDERAR-SE-Á COMO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.

    O inciso I não cabe pois trata de domicílio de pessoa natural, que não cabe ao caso.


  • Aplica-se a este caso o §1º do artigo 127 do CTN, que diz:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Espero ter ajudado!!
  • Gabarito: ERRADO.

    O fato de os sócios (João e Pedro) serem considerados contribuintes do tributo faz prevalecer, em regra, o seu domicílio fiscal (CTN, art. 127 I) Entretanto, acredito que prevalece a exceção (CTN, art. 127, §1º) porque o fato gerador do tributo estadual ocorreu na abrangência de entre tributante (DF) distinto do domicílio definido em lei (GO), o que dificulta sua arrecadação/fiscalização

    Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."

    A CESPE cobrou na Q372690 e Q352085 a regra que prevalece o domicílio dos sócios no caso de empresa irregular, porém, naqueles casos, não havia esta dificuldade territorial à atuação do Fisco.

    Questão complexa!


  • Estudar já não basta para o Cespe pois agora temos que treinar adivinhação, vejam a questão abaixo:

    Q352085

    João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

    A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

    O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.

    GABARITO: CERTO   Essa banca não sabe o que quer, definitivamente.
  • Luiz, parece-me que o gabarito está certo nas duas questões.

    O CTN, no art. 127, I, dispõe que, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    A Q352085 diz que:

    João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

    A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

    O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.GABARITO: CERTO.

    Ora, se o endereço é conhecido, o domicílio tributário a ser considerado é a residência habitual.

    Já na presente questão tem-se que:

    Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

    Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

    O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO, uma vez que eles não possuem residência no DF. GABARITO: ERRADO.

    Isso porque, pela questão, o endereço dos dois não é conhecido. Então, o domicílio será o centro habitual de sua atividade, ou seja, no DF.

    Espero que tenha ajudado.

  • Pessoal,

    A questão de fato é incorreta, uma vez que a justificativa apresentada para o domicílio tributário de Paulo e Jorge está incorreta.

    Vale dizer, não é porque "eles não possuem residência no DF" que o domicílio tributário será em Goiânia, como pretende asseverar a questão.

    Considerando que são pessoas físicas (e não sociedade de fato), o domicílio tributário é Goiânia (onde residem) simplesmente porque não houve eleição de domicílio tributário. Ademais, caso o endereço (residência) em Goiânia fosse desconhecido, aí sim, aplicar-se-ia a regra subsidiária que aponta para o centro habitual da atividade (Brasília).

    Abs!

  • Concordo com o Guilherme Chaves.

    O erro da questão provavelmente consiste na falsa correlação entre premissa e conclusão. Vejam a já citada Q352085, por exemplo. É a mesma situação.

    Então:

    "O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO ---> (já que...) sua residência habitual é em Goiânia. [apesar de também ser verdade que eles não possuem residência no DF]

    Simples assim. E cobrado de uma forma estúpida pelo CESPE. Também errei a questão. 

  • Tb errei, mas foi vacilo. a questão diz que a atividade ocorre numa sala no DF. Logo, nesta questão específica, vale a segunda parte do inciso, uma vez incerta a residência deles no DF e conhecido o centro da atividade. Fosse este clandestino, aí sim, valeria o domicílio em goiânia.

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  • Discordo valendo do gabarito. A questão afirma que são pessoas físicas, logo se aplica a regra do inciso primeiro. Também não tem nada explicito dizendo que eles elegeram seu domicilo tributario. Por fim,o fato de eles não terem domicilio trib no DF é completamente irrelevante. Alguém me da uma luz.

     I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;


    Penso que a única forma de aceitar o erro da questão é o fato da vírgula reduzir a oração no sentido de eles terem somente o domicilio em Goiania pelo fato de não possuírem domicilio no DF - o que nao é verdade -. O fato do domicilio deles serem em Goiania é devido ao inciso primeiro do artigo 127 do CTN.

  • No meu ver a Flávia matou a questão!

  • Acredito que o erro da questão esteja no fato de que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, e não havendo eleição de domicílio, este será o local de sua sede ou de cada estabelecimento. Notem que a questão informa que eles ocupam uma sala no DF e NÃO INFORMA QUE A EMPRESA SEJA INFORMAL, apenas que não houve eleição de domicílio. Não podemos presumir que se trate de negócio informal, pelo contrário, na falta da informação da situação da empresa, deve ser considerado que ela está regular nos termos do direito civil e empresarial e, sendo sua sede no DF sem qualquer eleição de domicílio, este deve ser considerado o domicílio.

    EDIT: Pelas respostas das questões seguintes da mesma prova e que se utilizam do mesmo enunciado, da a entender que o negócio não esteja regularmente constituído, embora isto não seja dito no enunciado. Logo, não sei, só sei que foi assim... :)

  • 1º Embora eles não estejam constituídos, exercem a atividade de Pessoa Jurídica, logo não vale a primeiro inciso, que trata de pessoas físicas. Dessa forma se aplica o inciso II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    Domicílio em Goiânia dificulta a arrecadação e fiscalização do tributo por parte do fisco do DF. Mesmo que eles elegessem a residência em Goiânia, provavelmente ela seria recusada pelo fisco do DF.



  • O CESPE FEDE!!!

  • A Autoridade Administrativa pode RECUSAR o domícilio quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando a regra do LOCAL DOS BENS ou da OCORRENCIA DO FATO. (Art. 127, § 2º do CTN)

  • Depois de quebrar a cabeça analisando as Q352085 e Q372690 a única conclusão que eu chego é que o CESPE considerou esta assertiva errada pois a justificativa está equivocada, como ponderaram alguns colegas aqui.

     

    Se não for isso, há muita incoerência com relação ao CESPE, que ora considera a figura da sociedade de fato e ora considera o contribuinte pessoa física.

    Pra mim, apesar do Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado, dizer que, quando a PJ não está regularmente constituída, os tributos serão cobrados na pessoa dos sócios, ele não quer dizer que o domicílio será o da pessoa física, apenas que o tributo será cobrado da pessoa física, sendo que as regras aplicadas ao domicílio tributário serão as do Art. 127, mesmo porque o exemplo citado pelo autor é referente ao Art. 126, III. Entretanto este parece ser o raciocínio do CESPE.

    Pois bem, aplicando as regras do domicílio tributário na situação temos:

    Sujeito Passivo elegeu seu domicílio? Não

    Pessoa física: residência habitual (Goiânia) / Pessoa jurídica: local da sede ("sala no DF, sem endereço fixo")

    E agora? Parece mais cabível enquadrar o contribuinte como pessoa física e considerar o domicílio tributário a residência ou considerar a figura da sociedade de fato, porém com o agravante de não ter um endereço fixo?

    Pela jurisprudência do CESPE (vide as questões citadas) a resposta seria Goiânia, porém a justificativa deveria ser pelo fato de não haver a inscrição no cadastro fiscal.

    Controversas a parte, depois das 3 questões acho que seria o caso da súmula CESPE: Quando não há inscrição fiscal, o domicílio é o da residência habitual.

  • Parece-me que o raciocínio de Flávia está correto.

  • Com relação à explicação da Flávia, ainda faço uma ressalva..a 1ª questão fala que os dois tem residência fixa no DF e constituiram no local de sua residência uma atividade informal, ou seja, dá na mesma terem residência fixa mas o negócio fosse na rua...constituíram, neste local...Como o endereço do negócio, teoricamente, não existe, precisava cobrar a tributação em algum lugar. Como era sabido o local da residência, a aplicação fora nesse.

    Já a segunda questão diz que eles tem residência fixa em goiânia mas não fala se a que eles tem no Df é fixa, ou seja, recai sobre a mesma situação da primeira questão. A única diferença ao meu ver é que na primeira ele utiliza a própria casa como escritório e na segunda ele o faz em outro lugar.

    Por fim, eu entendo em que, não tendo endereço do cnpj, cobra-se  o do cpf. Mas o Cespe deve ter usado a lógica de que, se foi possível se chegar até a loja, que apesar de não ser formalizada, foi objeto de denúncia, o tributo recai nesse endereço no Df apesar de não formalizado. 

  • Questão de 2013, mas até hoje não houve um consenso quanto à justificativa da resposta. Pedi comentário de professor. Só espero que não seja feito em vídeo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • Está errada, pq a regra geral é a eleição.

  • Acho que a resposta encontra fundamento no art. 126, III c/c art. 127, II, ambos do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    ...

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    ...

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    ...

  •  

    No caso de constituição de sociedade de fato, sem registro legal de pessoa jurídica, são possíveis duas situações: 

     

    1ª situação: pessoas físicas "sócias" possuem domicílio no ente federado instituidor do tributo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 127, I, do CTN, optando-se pela residência habitual das pessoas naturais em questão, por habitarem do território do ente tributante. 

     

    2ª situação: pessoas físicas "sócias" possuem domicílio em ente federado distinto do instituidor do tributo. Nesta situação, haverá de se aplicar a regra residual do art. 127, parágrafo 1º, pois não há pessoa jurídica estabelecida (mesmo que na prática funcione como uma) e a cobrança do tributo tomando por base o domicílio das pessoas naturais incorreria em extraterritorialidade do sujeito ativo.  

     

    Não creio que, nesse caso, seja considerada a hipótese do inciso II do art. 127 (CTN), pois a cobrança do tributo em questão não poderia se dar em relação à suposta "pessoa jurídica" de fato, já que a execução judicial do crédito, por exemplo, dar-se-ia em nome dos indivíduos envolvidos, e não sobre a PJ fictícia. 

     

    Esse pensamento pode ser ratificado pela seguinte questão: 

     

    CEBRASPE (CESPE) - Analista Judiciário (STF)/Judiciária/2013 

     

    Texto para o item. 

     

    João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. 

      

    A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. 

     

    O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal. 

     

     

    O Cebraspe aqui considerou como certa a questão, aplicando a regra do art. 127, I, aplicável às pessoas naturais, já que elas possuíam domicílio na jurisdição do sujeito ativo. 

    No caso desta questão, Paulo e Jorge habitam em Goiânia e não possuem residência habitual no DF, sendo considerado domicílio, portanto, o local da ocorrência dos fatos que originaram a obrigação tributária, cf. CTN, art. 127. parágrafo 1º.

    Questões sutis e maldosas... espero ter ajudado!!

    GABARITO: ERRADO.


ID
1052491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

A espécie de tributo gerado em função da operação, inclusive da venda de veículos para pessoas de fora do DF, é o ICMS, dada a existência efetiva de circulação de mercadorias.

Alternativas
Comentários
  • Comentários da Professora Luciana Batista Santos (Professora de Direito Tributário - UNIFEMM).

    Prezados (as) alunos (as), segue questão exigida na prova de Procurador do Distrito Federal, aplicada dia 24/11. Atenção, pois acredito haver possibilidade de recurso. Bons estudos !

    Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações. 

    Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

    • A espécie de tributo gerado em função da operação, inclusive da venda de veículos para pessoas de fora do DF, é o ICMS, dada a existência efetiva de circulação de mercadorias

    Gabarito preliminar: item correto. 

    Porém, entendo que na citada situação não há incidência do ICMS porque os carros são deixados em consignação para venda a pedido de clientes. Há sim uma prestação de serviços de Paulo e Jorge na intermediação dos veículos entregues por particulares que eventualmente estão vendendo seus carros, mas sem que cada cliente realize isso com habitualidade. 

    Não há incidência do ICMS, mas sim do ISSQN sobre os serviços prestados por Paulo e por Jorge. Nesse sentido, conferir recente julgado do Superior Tribunal de Justiça : 
    Informativo n. 0515 /2013 - PRIMEIRA TURMA 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado.

  • É, lembrei dessa jurisprudência e acabei errando a questão. 

  • CERTO. Questão confusa, mas como houve circulação jurídica  há incidência de ICMS. 

    Ao resolvermos a questão devemos considerar que é uma prova para "procurador" da  Fazenda Pública.

    3. Hipótese de Incidência do ICMS ou ISSQN

    Na hipótese de o estabelecimento ter como objeto social apenas a revenda de veículos usados, em que as operações de recebimento de veículo, em consignação, de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, não estão apenas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço de intermediação de negócio, tendo em vista o contido no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003.

    “10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”

    Intermediação é a atividade consistente em aproximar 2 (duas) ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem ou comissão. O intermediário possui como objeto de sua atividade a simples aproximação entre o proprietário do bem ou da mercadoria (vendedor) e o potencial adquirente (comprador), mediante remuneração, sem participar efetivamente do ato comercial. Ou seja, o intermediário não recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável (bem ou mercadoria).

    Uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º do RICMS, é a circulação da mercadoria, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja ela venda, doação, transferência, etc.

    “Art. 2º - O imposto incide sobre:

    I - Operações relativas à circulação de mercadorias (...)

    § 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que a constitua.”

    Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de Consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS. Caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo em seu estabelecimento, haverá a incidência do ISSQN, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem.

    Disponível em <http://www.fisconet.com.br/icms/icms_pr/materias/consignacao_mercantil.htm>. Acesso em 01/02/2014.



  • Apenas para esclarecer, houve uma intensa discussão entre os candidatos que prestaram este concurso a respeito do gabarito apontado pelo CESPE, em virtude deste julgado apresentado no comentário do colega Ronaldo Ribeiro. Apesar da evidente divergência jurisprudencial, o que deveria conduzir à anulação da questão, o gabarito foi mantido pela CESPE.

  • Cespe =(( Informativo 513 - STJ. 


    DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). 

    Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado. 

  • Apesar dos recursos, e do gabarito destoar de recente decisão do STJ, foi mantido.

    Questão 31

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/PGDF13_001_01.pdf

  • Com todo respeito aos comentários, incluindo os da professora citada, a questão acaba trazendo interpretações dúbias. 

    Não entendi a questão da forma que os comentários estão sendo feitos. 

    Apesar da questão mencionar que os clientes deixavam os carros consignados na agencia, o enunciado é claro no trecho: "Após denúncia, o fisco do DF constatou que as OPERAÇÕES DE VENDA dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo..." 

    Ou seja, não se trata da consignação, mas da VENDA dos veículos!!! Ora se há venda dos veículos, inclusive para fora do DF, há incidência do ICMS. 

    A "operação" a que a questão se refere é relativa as vendas do veículo e não com relação à consignação dos mesmos.

    Entendi dessa maneira. 

    Espero ter ajudado com outro ponto de vista!

    Fé em Deus!! 

  • Não há qualquer contradição entre o julgado do STJ e o gabarito.

    Acho que o grande problema foi de quem leu a ementa do julgado do STJ apenas e não inteiro teor. Só para lembrar são funcionários que fazem as ementas dos julgados, e nem sempre eles entendem o julgado haha. A ementa dá a entender que na venda decorrente da consignação não incide o icms, mas o inteiro teor do julgado explicita que a "A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria", ou seja, deixar o veículo lá para que seja vendido (celebrar o contrato de consignação) realmente não é circulação de mercadoria e não está sujeito ao ICMS, mas quando se procede na venda do bem consignado, aí sim há circulação de mercadorias e incide o ICMS.

  • Eu acertei a questão sem saber dessa jurisprudência. Se eu a soubesse, talvez tivesse errado, pois, de fato, o enunciado fala: "A espécie de tributo gerado em função da operação [...]". Mas existem duas operações: (1) clientes deixando seus veículos para a venda ("operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para a venda") e (2) a efetiva venda dos veículos para terceiros. O enunciado não faz a distinção. Essa aparente dubiedade parece premiar exatamente o desconhecimento da jurisprudência...

     

    O entendimento do STJ (Informativo 515) é no sentido de que não incide o ICMS somente na primeira parte.

    "Determinada empresa é uma agência de automóveis de veículos usados. A pessoa que quer vender, deixa na loja o seu carro em consignação e, caso seja vendido, o proprietário recebe o dinheiro e a loja fica com uma comissão. Esta empresa, ao receber o veículo usado do proprietário para ser exposto em seu pátio e, assim, atrair compradores para o automóvel, intermediando a venda, não pratica fato gerador do ICMS. Assim, não incide ICMS sobre a operação de venda promovida por agência de automóveis de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário." (Informativo Esquematizado 515-STJ).

  • Errei a questão com base na jurisprudência do STJ. 

    Seguem os comentários do Prof. Márcio André, do site Dizer o Direito (Informativo 515, STJ): 

    A Fazenda Pública afirmou que esta agência de automóveis, quando recebe os carros para vender, pratica o fato gerador do ICMS. Logo, teria que pagar o tributo. A tese alegada pelo Fisco estadual está correta?

    NÃO. O STJ decidiu que não incide ICMS sobre a operação de venda promovida por agência de automóveis de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. Não há, neste caso, a circulação jurídica de mercadoria prevista no art. 155 da CF/88. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz àtransferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. 

    Em outras palavras, o dono do carro, ao deixá-lo para ser vendido na loja, não transfere a propriedade do veículo para a empresa, pois esta atua apenas intermediando a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador.

    A empresa também não ostenta a posse do carro, mas sim uma mera detenção, considerando que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria. Pode apenas promover a sua venda, em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário.

    Desse modo, como já dito, não existe posse, mas sim mera detenção precária para que o veículo seja exibido, facilitando a realização do serviço de intermediação contratado.

  • Eu fui na linha da jurisprudência colacionada pelos colegas. Conclui, assim, tratar-se de hipótese de incidência de ISSQN, e não ICMS. Isso, pois, a empresa prestava o serviço de intermediação nas vendas, mas não detinha a propriedade dos automóveis, razão pela qual não poderia promover a circulação jurídica da mercadoria.

     

    Acho que, à luz da moderna jurisprudência, a questão está errada.

     

    Se alguém puder agregar ao raciocínio já desenvolvido seria de grande valia a todos! 

  • Não incide o ICMS no ato de disponibilizar o automóvel aos prestadores de serviço, pois não há transferência de titularidade. Entretanto a questão diz que houve venda, sem recolhimento do ICMS. Havendo venda, há incidência de ICMS.

  • acho que se vc ignorar a situação hipotética ajuda, e ai toma-se para si  posse dos veículos, incide tributos. O problema é saber se a banca quer de você baseado na situação hipotética ou não..vai saber...é ai que entra a sorte.

  • acertei a questão sem ter o conhecimento do julgado.

    meu raciocinio foi no sentido de que o enunciado traz a expressão " operação de vendas" "(...) função da operação, inclusive da venda de veículos para pessoas de fora do DF(...)''.

    dessa forma, optei por ignorar o texo hipotético e me basear na expressa venda trazida pelo enunciado.

    Sem dúvida é uma questão dúbia.

  • Com a devida vênia aos colegas, o gabarito conflita com entendimento jurisprudencial. 

    Resumindo: questão polêmica, vida que segue.

     

    Circulação de mercadorias
    Segundo o STJ, a circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF/88 é a circulação jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria.

     

    "(...) Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para fins de exibição, facilitando, dessa forma, a consecução do serviço de intermediação contratado.

    Nessa esteira, depreende-se que o acórdão recorrido decidiu que a operação de venda de iniciativa da recorrida não está sujeita à incidência do ICMS, mas, sim, do ISS, pois sua atuação restringe-se na intermediação para a venda do veículo, porquanto a agência não adquire o veículo do proprietário, inexistindo, dessa forma, a circulação da mercadoria."

     

    Primeira Turma. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.

     

    Fontes: Dizer o Direito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqaVdoc08wWFo1YlU/edit

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23069183/recurso-especial-resp-1321681-df-2012-0090603-4-stj/relatorio-e-voto-23069185

     

    Força, foco e fé!

  • A questão, quem é de 2013, esta desatualizada com a nova jurisprudência.
  • GAB. CERTO.

    De fato, a questão diz que os veículos são deixados em razão de contrato estimatório (consignação), mas depois dá sequência ao caso dizendo que "o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo", ou seja, apesar de toda entrada inicial desses veículos consistir em circulação física de bens, também havia operações de circulação jurídica sobre as quais a pessoa jurídica não recolhia ICMS, já que se evadia integralmente de qualquer pagamento, portanto acredito que a questão permanece correta com o novo entendimento do STJ. 

  • Discordo do gabarito, com base no REsp 1.321.681 – DF do STJ, já citado em outros comentários. Em acréscimo às demais contribuições, segue trecho do voto do Relator do referido julgado, que foi seguido pelos demais Ministros:

    ... a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.125.133/SP, ... decidiu que "a circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional [art. 155, II] refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade", que "pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria ...

    Ponderado esse entendimento jurisprudencial, constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS.

    Com efeito, não há transferência de propriedade (domínio) à agência de automóveis, pois, conforme assentado pelo acórdão recorrido, ela não adquire o veículo de seu proprietário, mas, apenas, intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador.

    De igual maneira, não há transferência de posse. (...)

    Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para fins de exibição, facilitando, dessa forma, a consecução do serviço de intermediação contratado.

    Sobressai, portanto, nesse tipo de negócio a prestação de serviço de intermediação, a ser remunerada mediante comissão, essa, sim, sujeita à incidência do ISS, porquanto atividade expressamente prevista no item 10.05 da lista anexa à LC 116/03.

  • GABARITO: CORRETO

    Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

    PERCEBAM QUE NO ENUNCIADO CONSTA QUE OS CLIENTES DEIXAVAM SEUS VEÍCULOS PARA VENDA, não sendo Paulo e Jorge simples intermediários!

    Diante disso, incide no caso ICMS e não ISSQN, isso porque: o intermediário não recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável (bem ou mercadoria). Uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º do RICMS, é a circulação da mercadoria, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja ela venda, doação, transferência, etc.

    O ICMS incide sobre: Operações relativas à circulação de mercadorias. A caracterização do fato gerador INDEPENDE da natureza jurídica da operação ou prestação que a constitua. ”

    Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de Consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS. Caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo em seu estabelecimento, haverá a incidência do ISSQN, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem. 

  • "I - A mera consignação de veículo para venda em agência especializada sem que haja a circulação jurídica da mercadoria (art. 155, II da CF/88), em razão da ausência de transferência da propriedade ou da posse, não é fato gerador do ICMS e sim do ISS."

    (20150111376655APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017)

  • É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

    STF. Plenário. RE 1025986, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1012) (Info 990 – clipping).

    fonte: DOD


ID
1052494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

Entre Paulo e Jorge haverá solidariedade que não comporta o benefício de ordem, podendo qualquer deles ser cobrado pelo valor integral do tributo, em função de se tratar de interesse comum na situação que constitua o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

      I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

      II - as pessoas expressamente designadas por lei.

      Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Solidariedade Passiva= pelo menos 2 sujeitos passivos ( contribuinte-responsável-cont e resp. são devedores da totalidade do tributo, ou seja, cada um deve o valor total), não havendo benefício de ordem, (cobra-se de quem quiser), uma vez que representa um ordem pré estabelecida pela lei para a cobrança de tributo

  • Código Civil

    DA SOCIEDADE EM COMUM

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • De fato, Paulo e Jorge têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador, visto que iniciaram o negócio de vendas. Dessa forma, há solidariedade que não comporta o benefício de ordem.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Resposta: Certa


ID
1052497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.

Paulo e Jorge são responsáveis tributários em razão da infração, visto que eles não podem ser considerados contribuintes ou sujeitos passivos diretos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

      Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."

    Créditos à Camila, nos comentários da Q350827.

  • A responsabilidade estará sempre atrelada a lei, ela segue o principio da legalidade tributária . A omissão da  nomenclatura "contribuinte" confunde muito se não estiver atento a questão.

  • Como era uma sociedade de fato a responsabilidade de fato são contribuintes e não responsáveis tributários

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    =================================================

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Pelo texto da questão, Paulo e Jorge não compravam os veículos para posterior revenda, sendo meros intermediadores (remunerados por comissão, geralmente). Portanto, o que torna eles contribuintes do ICMS? aonde está a relação pessoal e direta com o fato gerador?

  • Havia disposição expressa de lei ? não né , ENTÃO, SAO CONTRIBUINTES


ID
1052500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

No caso descrito, houve decadência no direito do fisco de lançar o tributo, pois a verificação ocorreu após cinco anos da data do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para prescrição e decadência são iguais: 5 anos. O ''pulo do gato'' é o seguinte:

    Prazo para promover o lançamento tributário: decadencial (Administração fica impedida de constituir crédito tributário)

    Prazo para ajuizar ação de execução fiscal: prescricional (Administração fica impedida de cobrar o crédito constituído)

  • Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.
  • Opção "ERRADA"

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


     

  • Art. 150 CTN

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 150, § 4º, CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
    anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
    Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
    fraude ou simulação."

     

    Pela interpretação literal e sistemática do dispositivo acima, depreende-se que existindo fraude no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos para homologação tácita previsto no referido dispositivo.

    De logo, quanto ao lançamento do tributo suprimido passaria a correr o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o fisco efetuar o lançamento de ofício,  aplicando-se na contagem a regra geral esposada no art. 173, I, CTN.


     

  • ERRADA. Veja o Comentário postado pela Prof. Luciana Batista:
    ...

    Em regra, os tributos sujeitos a lançamento por homologação (pagamento pelo sujeito passivo antes de qualquer notificação de lançamento por parte do fisco) seguem o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4°: cinco anos da data da ocorrência do fato gerador quando a lei não fixar outro prazo.

    Porém, será aplicável o art. 173, I, do CTN se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, segundo ressalva final do § 4°, art.150, do CTN, tendo em vista o disposto no art. 149, VII, do CTN. Portanto, na questão, a decadência não ocorreu porque o prazo de cinco anos deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo teve inicio apenas em 1/1/2009.

    ...

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Pessoal

    Essa prof. Luciana Batista que o colega comentou é excelente!


    Abs,

    bons estudos a todos!  

  • Art. 149, VII, do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    Art. 150, caput, do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • data final para Lançamento Substitutivo de ofício e Constituição do Crédito Tributário: 01.01.2014.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • ART. 173, I, CTN - CONTA-SE ASSIM:

    1º/01/2009 - 0;

    1º/01/2010 - 1;

    1º/01/2011 - 2;

    1º/01/2012 - 3;

    1º/01/2013 - 4 - O FISCO TEM QUE CONSTITUIR O CT ATÉ 31/12/2014;

    1º/01/2014 - 5 (DATA DA DECADÊNCIA);

  • Parei em erário Público!

  • Lançamento por homologação, como houve fraude, o prazo decadencial segue a regra geral do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     

    Não se conta o prazo a partir do fato gerador, pois a fraude afasta a incidência do § 4ª do art. 150 do CTN. Nessa caso, o prazo decadencial de 5 anos terá início em 01/01/2009, terminando, portanto, em 01/01/2014. Sendo assim, a autuação em dezembro/2013 ocorreu antes de se consumar a decadência. Assertiva ERRADA.

  • Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No caso de haver dolo, fraude ou simulação, a contagem segue a regra do Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública consistuir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa maneira, o prazo decadencial inicia-se em 01/01/2009 e termina em 01/01/2014.

    Com isso, a questão está errada, pois NÃO HOUVE DECADÊNCIA e o prazo decadencial conta-se a partir do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
1052503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição.

A prescrição ocorreu em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Para a constituição do crédito tributário (tributo devido) é preciso passar pelas seguintes etapas:

    Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito

    ANTES do lançamento o que ocorre é a DECADÊNCIA (art. 173, CTN) do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, posto que o crédito só passa a existir quando realizado o lançamento pela autoridade administrativa (art. 142, CTN).

    APÓS o lançamento, tem-se constituído o crédito, de modo que o que poderá ocorrer é a PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN) da pretensão de se exigir o crédito em juízo (execução fiscal).

  • Complementando o colega acima. O prazo decadencial só começou a ocorrer no dia 01/01/2009, portando ainda não tinha ocorrido a decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • Errada.
    No caso, não houve sequer o início do prazo prescricional que seria o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do credito tributário (art. 174 do CTN). Isto porque tal prazo somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo no âmbito administrativo por não haver mais possibilidade de recursos. Além disso, segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é ato privativo do Fisco.

    Disponível em <https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/583514185035980>. Acesso em 01/02/2014.


  • Completando os comentários dos colegas, " O lançamento e atividade EXCLUSIVA da administração pública. 

  • Gabarito: ERRADO. 

    A questão não informa se se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação ou sujeito a outras modalidades de lançamento, o que, em tese, poderia fazer diferença, pois poderia ser caso de aplicação do art. 150, § 4o (regra especial para os lançamentos por homologação) ou art. 173, I (regra geral, para os tributos sujeitos a qualquer outra modalidade de lançamento), ambos do CTN. Ocorre que, nesse caso específico, realmente não faz diferença a modalidade de lançamento, pois, mesmo que se tratasse de lançamento por homologação, aplicar-se-ia o art. 173, I e não o art. 150, § 4o, CTN. Basta ler a parte final do referido § 4o, que excepciona os casos de fraude (que é o que ocorre no caso relatado na questão), redirecionando a situação para a disciplina do art. 173, I (regra geral). Assim, inicia-se a contagem do prazo decadencial (independentemente da modalidade de lançamento de que se trate no caso) a partir do 1o dia do exercício seguinte ao fato gerador, do que decorre que não houve decadência do direito do Fisco de lançar, já que a lavratura do auto de infração, em Dezembro de 2013, interrompeu o prazo decadencial (que só terminaria em 1o de Janeiro de 2014), fazendo com que se reiniciasse sua contagem, e com que se adotasse novo termo ad quem para a decadência, qual seja, Dezembro de 2018 (art. 173, parágrafo único, in fine, CTN). Sendo assim, o prazo decadencial se (re)iniciou em Dezembro de 2013, e não há nada na questão de que se possa inferir que finalizou! Já em relação à prescrição, para se dizer categoricamente que ocorreu, a questão tinha que ter fornecido mais dados. Como não forneceu, é irrelevante o resto da assertiva (em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial) para se assegurar que não ocorreu prescrição. Questão truncada! Tinha tudo pra tratar de decadência e trouxe assertiva sobre prescrição.

  • Ao colega Hugo Farias.... a questão informa sim que o lançamento por homoloção é a opção , pois o ICMS é imposto lançado por homologação.

  • GABARITO: "ERRADO".


    SÚMULA 555 - STJ


    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Lançamento por homologação, nos casos em que houve fraude, dolo ou simulação, aplica-se a regra geral constante no art. 173, inc. I, do CTN: 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

  • Acabei errando por falha de interpretação :/

     

    Ao ler "praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público" eu havia interpretado inicialmente que o contribuinte chegou a declarar o imposto mas de maneira dolosa encobriu parte do valor devido. Apoiado pela Súmula 436 conclui então que ocorreu a constituição do crédito e consequentemente a prescrição. 

  • CTN

    Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Primeiro: A declaração tem o condão de constituir o crédito tributário. Então já podemos falar em prazo prescricional.

     

    Ocorre que na questão o contribuinte agiu com fraude. Por tal motivo ainda podemos falar em prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

     

    Assim, o prazo prescricional, como já dito pelos colegas, começa a correr apenas em dezembro de 2013.

  • Prazo decadencial: Prazo para a autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário através do lançamento.

    Prazo prescricional: Prazo para a autoridade administrativa cobrar. 

    Portanto, não há que se falar em prazo prescricional antes de decorrido o prazo decadencial.

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consider-ase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. 

    No caso de fraude, dolo ou simulação haverá a contagem de acordo com o Art. 173, I, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

    Dessa forma, o prazo decadencial tem termo inicial em 01/01/2009 e termo final em 01/01/2014. Com isso, à época da lavratura do auto de infração, a Fazenda Pública não havia decaído do direito de constituir. Por isso, se quer havia começado a fluir o prazo prescricional.

    A questão está errada, pois NÃO houve decadência e muito menos prescrição. 

  • Mulato, fala que é ICMS, o qual, salvo engano é lançamento de ofício.

    Então a questão informa sim! Cabe ao examinado saber a espécie de lançamento em decorrência do tributo (cruel, mas é a realidade).

  • Tributos sujeitos à homologação:

    O prazo para a Fazenda Pública homologar, se a lei não fixar outro, é de 5 anos, a contar do fato gerador. Se não o fizer, o crédito se considera lançado e extinto, salvo dolo, fraude ou simulação.

    Direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário:

    O crédito tributário não estava constituído, pois eivado de fraude. Nesse caso, há prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


ID
1052506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A hipótese em questão se refere a imposto cobrado com base em aspectos subjetivos do contribuinte, isto é, com base em elementos que dimensionam sua capacidade econômica para contribuir.

Alternativas
Comentários
  • IPTU é um imposto de natureza real, pois incide sobre uma coisa (imóvel) e não sobre a situação pessoal do contribuinte (como ocorre com o Imposto de Renda).

  • ERRADA.

    Quanto aos aspectos objetivos ou subjetivos da hipótese de incidência: serão reais os tributos que estão relacionados com uma coisa, objeto,tais como o ICMS, IPTU, IPVA, sem levar em consideração características pessoais do contribuinte. Já os tributos pessoais levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos do contribuinte, tal como o IR, que considera características pessoais do contribuinte na sua incidência.

    (DIREITO TRIBUTÁRIO EFINANÇAS PÚBLICAS II AUTOR: MELINA DE SOUZA ROCHA LUKIC)

    Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/4/42/DIREITO_TRIBUTARIO_E_FINANCAS_PUBLICAS_II_2012-1.pdf>. Acesso em 01/02/2014.


  • o IPTU é um imposto com aspecto REAL, ou seja, é irrelevante aspectos subjetivos do contribuinte.

  • IPTU - imposto real (incidência sobre a coisa) - Aumento na alíquota (0,3% -> 0,5%) 

  • GAB.: ERRADO

    Qualquer contribuinte proprietário de imóvel naquela região sofrerá o aumento da alíquota, independemente de qualquer qualidade pessoal.


ID
1052509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos noventa dias da publicação do decreto Y, ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da base de cálculo de 0,3% para 0,5%.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca para a anulação:

    O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • BIZU:

    1) Podem realizar a cobrança imediata:

    -IOF - II - IE  

    -Empréstimo Compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra.

    -Imposto Extraordinário de Guerra

    2) Respeita somente a nonagesimal:

    -IPI 

    - Contribuição Social

    - CIDE Combustível 

    - ICMS Combustível

    3) Só respeita a anterioriadade anual:

    -IR

    -Alteração da base de cálculo do IPTU  

    -Alteração da base de cálculo do IPVA


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    (No caso da majoração da alíquota do IPTU, ela respeita a ant. anual e nonagesimal.) - Pode ser através de Med.Provisória

    * Cabe observar que o FG do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano, trata-se de FG continuado, ou seja, ocorre uma vez a cada exercício, o IR é que se completa em 31 de dezembro de cada ano, FG do tipo complexo, se forma ao longo dos 12 meses do exercício.

  • 37 E - Deferido c/ anulação

    O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se 

    por sua anulação. 

  • 37 E - Deferido c/ anulação O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    COMANDO: Decreto X alíquota IPTU em 0,3% + APÓS, decreto Y alíquota IPTU 0,5%

    ITEM: A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos 90 dias da publicação do decreto Y, ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da BC de 0,3% para 0,5%.

    "CORREÇÃO DO ITEM": A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos 90 dias da publicação do decreto Y (alíquota IPTU observa as duas anterioridades: geral e noventena), ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da ALÍQUOTA de 0,3% para 0,5%

    RESPOSTA: Caso houvesse lei prevendo alteração anual da alíquota (quando da vigência do decreto X), não seria necessário observar novamente as anterioridades.


ID
1052512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • CERTA.
    INF 713/STF.
    IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
    É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

    Disponível em <http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1532>. Acesso em 01/02/2014.


  • CERTA.

    Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

    (STF, RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

  • A majoração de tributos somente pode ser realizada por lei. Todavia, o CTN no art. 97, prevê que a atualização monetária da base de calculo do tributo não constitui majoração e sim, atualização monetária do valor do tributo, estabelecendo ainda a súmula 160 do STJ que a atualização somente pode ser feita até o limite da inflação oficial do período.

  • Certa.

    Errei essa, porque entendi que não pode haver "simples" atualização monetária, pois a mesma deve obedecer aos índices oficiais- súm 160, STJ. Prestar mais atenção....

    Súmula 160, STJ -  É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É mister esclarecer que a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal (v.g., decreto), a teor do § 2° do art. 97 do CTN. Todavia, se o Decreto se exceder em relação aos índices oficiais, o excesso, e só ele, será declarado indevido, haja vista violar-se o princípio da legalidade tributária".

  • A atualização monetária pode ser feita sim mediante decreto. Trata-se de exceção à legalidade. Ok. Maaaaas, o tal decreto da questão aumentou também a alíquota do IPTU, sendo que o IPTU não está entre aqueles tributos excepcionados cujas alíquotas podem ser majoradas por decreto (II, IE, IPI, IOF, Cide combustível e ICMS combustível). Por causa disso, na minha modesta opinião, a assertiva está errada. Se alguém puder me ajudar com essa...

  • Aline, o seu comentário está correto. Contudo, a questão fala  sobre a hipótese de ter ocorrido apenas uma atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Neste caso, de fato a alteração poderia ser feita por decreto, por isso o item é certo mesmo.

  • Eduardo Sabbagh - Atualização monetária da base de cálculo: Diz o CTN no seu art. 97, § 2º, que resolve essa questão: “§2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Isso não é alteração da base de cálculo. Atualizar monetariamente, de acordo com os índices de correção monetária, trazer o valor venal para o valor de mercado, por exemplo, isso não é aumentar tributo. É o que diz esse dispositivo. Não constitui majoração de tributo, e, portanto, não precisa observar o princípio da legalidade.

    Ex.: O IPTU é imposto cujo fato gerador é a propriedade de imóvel localizado na área urbana. A base de cálculo é o valor do imóvel, determinado pela prefeitura por meio do valor venal (que é bem inferior ao valor do mercado). A prefeitura resolve atualizar o valor venal. Veja bem, ela não vai aumentar a base de cálculo do IPTU que continua sendo o valor do imóvel. Só que ela percebe que tem uma defasagem econômica, ou seja, aquele imóvel vale 150 e não 60 e resolve atualizar monetariamente este valor venal. Essa atualização monetária implica aumento do tributo? Vejam, é claro que pela atualização você paga mais IPTU, mas essa atualização monetária é alteração dos elementos do tributo? Ela necessariamente deve ser feita mediante lei? Não. 


  • Artigo 97, §2º do CTN 

  • CERTO.  Não há violação ao princípio da legalidade, quando existe simples atualização monetária da base de cálculo realizada por meio de ato infralega (art. 97, § 2º, CTN)

  • Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%. 

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


    Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 97, do CTN: "Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arttigos 21,26,39,57 e 65. §2º. - não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetario da respectiva base de cálculo".

     

  • Não entendi a razão de a banca utilizar "reserva legal" como sinônimo de "legalidade". Não seriam coisas distintas? 

  • Vocês estão equivocados e a banca também. Alteração de alíquotas, com exceção de alguns casos, é reservado à lei. Ora, imagine que todo ano houvesse um decreto distrital alterando a alíquota do IPTU sob a justificativa de que se está apenas atualizando a base de cálculo. De 0,3 para 0,5, depois para 0,7, 0,9, 1,2 etc  Isso faria sentido para vocês? Como se atualiza uma base de cálculo? Aplica-se o índice oficial da inflação sobre ela.  Aí vocês me dizem que se podem aumentar alíquotas desde que esse aumento corresponda ao valor da aplicação do índice oficial da inflação?

     

    Ok, o Cespe também legisla por ser representante do povo concurseiro e o povo concurseiro aceita tudo como todo o povo brasileiro.

  • Adelfi, você está passando vergonha. Vai estudar.

  • Discordo do gabarito.

    A afirmativa isoladamente é verdadeira. Ocorre que o texto associado informa que houve majoração de alíquota por meio de decreto, o que só pode ser feito por meio de lei.

    Houve, portanto, infringência ao princípio da reserva legal, ainda que a base de cálculo do IPTU tenha sido tenha sido apenas atualizada.

  • Só para complementar os excelentes comentários dos colegas: Atualizar IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração!

  • Questão correta, que traduz o disposto no art. 97, II, § 2º do CTN, tratando-se de uma exceção ao princípio da reserva legal, pois a atualização do valor monetário da base de cálculo não se trata de MAJORAÇÃO de tributo, veja:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Resposta: Certa

  • Concordo com a Tais. São coisas diferentes.

  • TEMA 211, STF/RG - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.


ID
1052515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

No futuro processo de execução fiscal, será possível o afastamento da presunção de certeza e liquidez da certidão de débito fiscal se a empresa alegar a ausência de notificação do lançamento, recaindo nesse caso, o ônus da prova sobre a parte contrária, por configurar fato negativo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.
    3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.

  • Justificativa da Banca para anulação: O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • 39 E - Deferido c/ anulação O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Apenas a título de complementação, no que se refere ao IPTU, a jurisprudência do STJ parece consolidada:

    "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13).

  • Favorável do fisco municipal: "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13). obs: no lançamento de ofício forma-se a CDA sem processo administrativo.

    Favorável ao executado: A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo aos Conselhos Profissionais a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 8/6/2020.


ID
1052518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do STF, na hipótese narrada, a lavratura de auto de infração e apreensão, com retenção de bens, configura meio coercitivo admissível para a cobrança de tributo.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 323 

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA APREENDIDA. DÉBITOS FISCAIS. APREENSÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. RETENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CONFIGURA EXCESSO DE PODER. SÚMULA 323 DO STF.

    1.A apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e conseqüentes cominações legais, uma vez que ausentes tais informações, o Fisco não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança, contudo, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários.

  • Essa medida além de transgredir a vedação ao estabelecimento de meios coercitivos indiretos de cobrança pode configurar confisco de bens, sanção política inadmissível no nosso ordenamento.

  • ERRADA.

    Manutenção da Apreensão após Lavrado Auto de Infração

    ......

    (...) não há motivo para que, depois de lavrado o auto de infração, a mercadoria permaneça apreendida, o que configura afronta à súmula 323 do STF, pois, tal apreensão existe apenas para coibir o contribuinte ao pagamento do tributo, que nem sempre é devido.

    Nessa mesma acepção, têm-se, adiante, mais dois julgados do STJ:

    “(I) TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. 1. "É ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido" (RMS 21489/SE, Min. João Otávio de Noronha). 2. Recurso ordinário provido. (grifo nosso).[14]

    (II) TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEM NOTA FISCAL. MANUTENÇÃO APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (grifo nosso).[15]

    Ex vi, a jurisprudência é pacífica no entendimento que ainda quando se admita a apreensão, esta se limita ao tempo exclusivamente necessário à lavratura do auto de infração.

    (MELO, Alessandro Franco de. A inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias pelo fisco após a lavratura do respectivo auto de infração. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8164
    >. Acesso em fev 2014.)


  • Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO

  • Item ERRADO. COMENTÁRIO: A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto se aguarda o desembaraço aduaneiro. A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos e multa é um procedimento que integra a operação de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1728921-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/10/2018 (Info 636).


ID
1052521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

Ainda que a administração tributária não efetive o ato de lançamento da penalidade e cobrança do tributo, a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A apreensão de mercadorias somente é admissível para que se apure o quantum devido e o impute a alguém, ou seja, até que se identifique o sujeito passivo da relação tributária. Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, feita a prova da posse legítima das mercadorias, devem ser estas liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão como instrumento coercitivo na cobrança de tributo.


  • A redação da questão não ajuda nem um pingo!

  • A redação da questão não ajuda nem um pingo!

  • Questionar a legalidade da apreensão a empresa sempre pode. Agora... se ela está certa ou não, aí é outra história... kkk

  • Gabarito - "Errada".

    Tratamos da denominada sanção política. Enunciado da Súmula 323, STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

  • Entendi que estava errado logo que vi o trecho "a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens."

    Ora, independentemente de qualquer coisa a empresa pode questionar a legalidade do ato.

    Afinal existe o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF.

    Outra coisa é questionamento se procedente ou não.

  • ITEM ERRADO.

    questão se resolve pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.


ID
1052524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O início da fase contenciosa do processo administrativo fiscal se dá com a impugnação da exigência.


    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

    Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • O fato narrado na questão marca o início do procedimento fiscal.

    Art. 7º, Decreto 70.235/72: " O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada."

  • ERRADA.

    A fase litigiosa do processo administrativo fiscal, tem como ato inaugural a impugnação do credor (...).

    Leia mais em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10513>. Acesso em 02/02/2014.


  • O processo de determinação e exigência do crédito tributário divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa e bilateral ou contenciosa. A fase não contenciosa inicia-se com o ato da autoridade competente para fazer o lançamento tendente à realização deste, e termina com o termo de encerramento da de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração quando for constatada alguma infração à legislação tributária. 

    A segunda fase [contenciosa] do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realização de diligências e perícias, quando necessárias. Encerrada a fase probatória, ocorre o julgamento.

    (Processo Administrativo Tributário: Julgamento em Primeira e Segunda Instâncias- Federal, Estadual e Municipal- Lívia Raquel Gonçalves Leite)

    Disponível em .  

    Acesso em 02/02/2014.


  • GABARITO  "ERRADO".

    A segunda fase do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento, vale dizer, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, quando necessários, e o julgamento em primeira instância.

    FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.

  • Dec. 70.235, Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • A fase contenciosa inicia-se com a IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.

  • Só a título de curiosidade, pois quando estava lendo o enunciado me recordei. A súmula 323 do STF dispõe " É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Assim, não é possível a apreensão de bens para assegurar o pagamento de tributos.

  • A prova é da PGDF acerca de fase do processo fiscal do DF, portanto a resposta está no art. 39 da Lei Distrital 4567/2011, in verbis:

    Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

  • RESOLUÇÃO

    É a impugnação ao auto que vai iniciar a fase contenciosa e não a simples lavratura do auto de infração e apreensão.

    O contribuinte pode, inclusive, permanecer inerte e aceitar o auto, o que evitará o início da fase contenciosa.

    Gabarito: Errado

  • Lei Distrital 4567

    Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

    De acordo com Hugo de Brito, há duas fase no PAT. A primeira é não contenciosa, já a segunda fase começa com a impugnação do lançamento, ou seja, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Haverá ainda atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, se necessários, e ainda o julgamento em primeira instância.


ID
1052527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

  • A previsão básica da Ação Declaratória, encontra-se no art. 4º, I, do CPC:

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...)

    A regra é o procedimento comum ordinário.


    (CTN)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • CERTA.

    "A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Por esta ação[2] visa-se obter do poder judiciário[3] a declaração de existência ou inexistência de um direito (telos), ou seja, é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária."
    ...
    "... o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá, conforme atenta James Marins, “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito”, nos termos do art. 151, do CTN, supra citado."
    ...
    Leia mais <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm>
    Acesso em 02/02/2014.


  • O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União, conforme art. 148 da CF.

    A ação descrita acima está correta, podendo ainda ser aceito o Mandado de Segurança. A ação de declaração de inexistência de obrigação tributária é cabível antes do lançamento do tributo.

  • A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é cabível ANTES ou DEPOIS do lançamento, e pode CUMULAR PEDIDOS declaratório e desconstitutivo.

    "Assim, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo, por exemplo, pode ser proposta mesmo depois de efetuado um lançamento no qual esse tributo é exigido.

    Nem poderia ser mesmo diferente, eis que a ação meramente declaratória tem objeto distinto da ação anulatória. Seu pedido, caso atendido, envolve a proibição de serem feitos lançamentos futuros, nos quais se exija precisamente o cumprimento da relação jurídica que o Judiciário considerou inexistente. Não há relação necessária com o lançamento já efetuado, que inclusive terá de ser desconstituído por ação própria, não estando envolvido pelos efeitos da sentença.

    O que não nos parece é conveniente manejar a ação meramente declaratória, na hipótese de já haver lançamento constituído. Com efeito, o sujeito passivo pode, em situações assim, propor ação formulando um pedido declaratório, e também um pedido constitutivo negativo, a fim de que o dispositivo da sentença não apenas declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor da ação ao pagamento de determinado tributo, mas também desconstitua o lançamento já efetuado." 

    Fonte: Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 5a ed., p.402/403.

  • Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança.

  • A questão está errada... o deposíto do montante integral não precisa ser em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito, pode ser seguro garantia ou fiança. Assim fica difícil...

  • O comentário do colega Vinícius está equivocado, tendo em vista que a jurisprudência pacífica, para efeitos do art. 151, II, CTN, tem exigido o depósito prévio e em dinheiro, inadmitindo o depósito de fiança bancária ou seguro garantia.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
    III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
    IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
    V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Observações acerca da Ação Declaratória:

    É uma ação de conhecimento com natureza, obviamente, declaratória, caracterizando-se como positiva ou negativa.

    Ação declaratória POSITIVA: Ocorre quando se busca a confirmação de um direito, onde o contribuinte tem como pretensão o reconhecimento do cumprimento dos requisitos p/ a gozo de um benefício fiscal. 

    Ação declaratória NEGATIVA: Aqui, o objetivo do contribuinte é afastar uma obrigação, AINDA NÃO CONSTITUÍDA em “CT” pelo lançamento, já que neste caso seria passível de ação anulatória do débito fiscal. É conhecida como AÇÃO ANTIEXACIONAL.

    Obs.: Nos casos em que é cabível a ação declaratória, também será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, exceto quando seja necessária a produção de provas, caso em que a ação a ser proposta deverá ser a ação declaratória.

     A ação declaratória é utilizada quando ainda NÃO FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo lançamento.

    A propositura de ação declaratória NÃO suspende por si só a exigibilidade do “CT”, caso este venha a ser constituído no curso da ação judicial, cabendo ao contribuinte pedir a antecipação de tutela, para suspendê-la, nos termos do art. 151, V, do CTN.        

    Não existe prazo fixado p/ o contribuinte propor ação declaratória, contanto que seja proposta ANTES do lançamento.

  • Caberá a liminiar nessa anulatória, pois esse tributo (empréstimo compulsório) é de competencia exclusiva da União, art. 148 CF, logo, se trata de lei inconstitucional. 

    Diante dessa inconstitucionalidade chapada, o juiz deferirá a liminar e haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. 

    O contribuinte até poderia fazer o depósito do montante integral EM DINHEIRO, mas não seria a melhor opção para ele. Pq desembolsar valores se é possível obter o mesmo efeito com a liminar ,qual seja, a suspensão do crédito?

     

    Por essa razão, Gabarito: CERTO

  • admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

    Não entendi a parte final. Vc vai depositar dinheiro por algo que é incostitucional ?

    Alguém poderia me responder

  • gabarito CERTO

    art. 19 e 20 do NCPC


ID
1052530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Acrescenta-se que IMPOSTO é um tributo não vinculado, isto é, que NÃO possui fialidade específica. Logo, instituição de imposto não seria a modalidade tributária adequada para os fins propostos pelo enunciado da questão.

    Bons estudos!

  • O DF também possui capacidade para instituir o ITBI.

  • É possível resolver a questão tendo em mente a diferença entre tributos vinculados e de arrecadação vinculada.

    O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança. A exigência não tem correlação com a destinação da arrecadação. Já a principal característica dos tributos com arrecadação vinculada é a necessidade de utilização da receita obtida, exclusivamente em determinadas atividades.

    No caso da questão proposta pela banca, temos que o ITBI é um imposto e, portanto, é tributo de arrecadação não vinculada. Já no caso do empréstimo compulsório, conforme o parágrafo único do art. 148, CF, é tributo de arrecadação vinculada. Sendo assim, é indevida a instituição de ITBI no lugar de empréstimo compulsório, dado que são tributos com naturezas completamente distintas.

  • Só pra acrescentar, só a União pode instituir Empréstimo Compulsório.

  • Calma, calma, calma....muiiiiita calma. Cuidado na hora de raciocínar as questões tributárias relativas à competência do Df. O pessoal tá escrevendo nos comentários que a questão está errada devido ITBI ser de competência dos municípios. Não é por causa disso, uma vez que AO DF COMPETEM OS IMPOSTOS RESERVADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (CF/1988 e LODF). Ou por acaso tem município no DF???? Vamos estudar mais constituição em.

    Errada pois Emp.Comp.->Arrecad. Vinc.->união

  • Acrescente-se que o tributo (empréstimo compulsório) será de competência da União, conforme estabelece o art. 148, caput da Constituição Federal, in verbis:

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios."

  • GABARITO "ERRADO".

    A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4.º). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, § 1.º, III).

    FONTE: Ricardo Alexandre.


  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    De plano o DF invadiu competência da União para instituir EC. No mais, caso houvesse a previsão do ITBI em relação ao fato gerador apresentado na questão, a exação violaria regra de não incidência manejada pela Constituição. Por fim, imposto é tributo não vinculado à contraprestação estatal, de modo que, mesmo nos casos de calamidade pública, a destinação dos valores arrecadados com o ITBI não poderiam ser vinculados à finalidade específica, mesmo que excepcional. 
  • O comentário do Pedro Santos resolve a questão. Confesso que fiquei na dúvida se a previsão era constitucional ou somente no CTN. Acabei acertando mas não tinha 100% de certeza

  • a questão possui dois erros:

    1- emprestimos compulsórios são de competencia da União, mediante lei complementar ( art. 148 C.F)

    2- ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realização de capital (art. 156, II,§1 C.F)

  • A questão erra em 2 pontos distintos:

    1. A incidência do ITBI, que recai sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. E não para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

    2. A competência para instituir empréstimos compulsórios, que segundo o CTN e a CF88 é da União

    CF88, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    CTN, art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios. Logo, o DF, mediante sua competência estadual/municipal, não poderia instituir tal tributo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

  • Atualização jurisprudencial: STF TEMA 796 - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

  • Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

    A REDAÇÃO FICARIA ASSIM:

    Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. (ERRADA)

    1) EXISTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL REFERENTE À INCIDÊNCIA DE ITBI NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL.

    2) COMO DE TRATA DE IMPOSTO, NÃO PODE HAVER VINCULAÇÃO DE RECEITA POR CONTA DO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. LOGO, NÃO SE PODERIA ARRECAADAR O ITBI PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.


ID
1052533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O MP poderá propor ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos dos contribuintes atingidos com a exação, argumentando a inconstitucionalidade incidenter tantum do ato normativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772
  • Cumpre observar que o MP tem legitimidade para propor ACP em que se busca questionar acordo firmado entre contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.

    (Foi cobrado em prova)

  • Lei nº 7.347/85:

    Arti 1º (...)

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


  • Questão errada. 

    Há jurisprudência pacífica, infelizmente, do STJ nesse sentido. 



    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ.

    ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

    1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).

    2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.

    3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo  tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.

    4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de nossas Cortes Superiores, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio, no que tange aos direitos individuais homogêneos, somente confere legitimidade ao Ministério Público para propositura de ação civil pública quando se tratar de matéria relativa a direito do consumidor, afastando a hipótese de atuação em questões tributárias. 2. A jurisprudência fundamenta suas decisões no fato de que, em casos dessa natureza, não se vislumbra a existência de direito individual homogêneo indisponível a ser tutelado pelo Órgão Ministerial. 3. Destarte, tratando a presente ação de direito individual privado e disponível, onde se discute a exigência de contribuição previdenciária para a manutenção do regime de previdência do funcionalismo público, assim como a incidência de referidas contribuições sobre os rendimentos de servidores inativos, era mesmo de se declarar a ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação. 4. Aliás, a atual redação do parágrafo único do artigo 1º, da Lei 7.347/85, veda expressamente a ação civil pública em pretensão que envolva contribuições previdenciárias. 5. Recurso improvido.
    (AC 00176458619994036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • O Ministério Público não poderá atuar atráves de Ação Civil Pública em matéria tributária.

  • Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o fundo de garantia do tempo de serviço - fgts ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    ----------------------------

    Fora isso, ainda há a vedação a que o MP atue em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.

  • Matei pelo incidenter tantum. Ainda que se pudesse impugnar essa questão pela via da ACP, não seria de forma incidente.

  • Fundamentos: 

    "CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    -

    “Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.”

    Precedentes: REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772

  • MP não defende interesse individual.

  • Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

    VIII – ao patrimônio público e social.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)

     

    Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

  • Questão chatinha. Comentário do david muito bom

  • Tema

    645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: 

    Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.

    O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo

  • ACP: Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Cumpre ressalvar=

    Teses de Repercussão Geral= RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

    Tema 645 - O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ACP, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

  • Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.

    Ao relembrar o instituto do controle difuso de constitucionalidade, verifica-se, na prática, a existência do controle incidental ou incidenter tantum, eis que a inconstitucionalidade é examinada como fundamento do pedido, é uma questão incidente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2137349/o-que-se-entende-pela-expressao-incidenter-tantum-camila-andrade

  • Em suma:

    O Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária.

  • o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório

    ja parei de ler kkk

    somente a união, e tbm MP não tem legitimidade

  • Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! _________ P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)
  • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 


ID
1052536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária.

Se um bem imóvel for vendido e a transferência for acompanhada de prova de quitação dos débitos tributários, o antigo proprietário será responsável pelo pagamento de IPTU anterior ao negócio jurídico que venha a ser descoberto.

Alternativas
Comentários
  • O antigo proprietário será contribuinte, e não mero responsável, vez que tem relação pessoal e direta com a situação que constituiu o fato gerador do IPTU à época (propriedade de imóvel urbano).

  • Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    P. único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Justificativa do CESPE para anular a questão

    "A utilização do termo 'responsável' prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação"

    Disponível em . Acesso em 06/02/2014.


  • COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos doart. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009; RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003; RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.



ID
1052539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária.

Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    STJ Súmula nº 431 É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • A fim de melhor ilustrar o assunto, e corroborar à memorização, aponto alguma jurisprudência. TRIBUTARIO. ICMS. BASE DE CALCULO. SUA FIXAÇÃO ATRAVES DE PAUTAS DE PREÇOS OU VALORES. INADMISSIBILIDADE. EM FACE DO NOSSO DIREITO (DEL 406/1968, ART. 2., I), E INADMISSIVEL A FIXAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ICMS COM APOIO EM PAUTAS DE PREÇOS OU VALORES (PAUTAS FISCAIS), PORQUANTO AQUELA (BASE DE CALCULO DO TRIBUTO) E O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A SAIDA DA MERCADORIA. A PAUTA DE VALORES SO SE ADMITE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 148 DO CTN, EM QUE, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, SEJA ARBITRADA A BASE DE CALCULO, QUANDO INIDONEOS OS DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. O DIREITO TRIBUTARIO REPUGNA A ADOÇÃO DE BASE DE CALCULO QUE ESTEJA, DISSOCIADA DO EFETIVO VALOR ECONOMICO DO FENOMENO TRIBUTARIO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

  • Pauta Fiscal - Conceito

       

    A pauta fiscal, consiste num instrumento administrativo de referência prévia à operação, destinado a informar o valor de mercado do produto, facilitando a determinação da base de cálculo do ICMS . Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal.

      

    Por essência, para elaboração da pauta, a autoridade administrativa deverá observar como limite o valor de mercado. O valor da pauta, refletindo o valor de mercado, impede tributação excessiva por parte do ente tributante ou subfaturamento por parte do contribuinte do imposto estadual .

      

    A pauta será expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário, conforme orientação contida no art. 52 da Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.

    Fonte: http://guiacenostmg.cenofisco.com.br/guiacenostmg/lpext.dll/guiastmg/2f0/40c?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

  • Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável

    É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do Estado do Amazonas (AM) que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição. 

    O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”. 

    Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta. 

    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. 

    A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”. 

    Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90193

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no AgRg no Ag 1359721 RS 2010/0183605-1 (STJ)

    Data de publicação: 19/04/2011

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 /STJ. 1. Hipótese em que o Estado adotou os preços máximos para venda demedicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) para estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática desubstituição tributária. 2. Não se trata, portanto, de adoção dos valores de mercado, baseadanos preços compilados por revistas especializadas, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, mas sim de verdadeira pauta fiscal,vedada nos termos da Súmula 431 /STJ. 3. Agravo Regimental não provido.

  • Importante destacar que, apesar da súmula mencionada, a utilização da pauta fiscal em si não é ilegal.

     

    Ricardo Alexandre (em Direito Tributário Esquematizado, 2015, p. 389) ressalta "a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional."

  • Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 431, do STJ c/c art. 148, do CTN: "Súmula 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome consideração, o valor ou o preço de bens, direitos serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro lergalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".

     

    As pautas fiscais são listas correspondentes a preços normalmente praticados no mercado, muito utilizadas na tributação do ICMS, e que implicam a adoção dos valores nelas previstos com base no cálculo do tributo a ser recolhido".

     

    "como são fixadas de forma absoluta, representam meio arbitrário utilizado para quantificar obrigações tributárias, pois desprezam a riqueza manifestada no fato jurídico. Daí não se admitir sua utilização, que só deve ser aceita quando inviável a prova direta de quantificação da base cálculo do tributo, nos casos que ensejam arbitramento, a teor do artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN".

     

    "Ademais, a base de cálculo do imposto (LC 87/1996, art. 13 e incisos), via de regra, e dependendo do caso, é o valor da operação, do serviço, ou da mercadoria, matéria fática que não pode ser olvidada pela Administração tributária, sob pena de violar o principio da legalidade".

     

  • Contextualizando:

    # estamos falando da técnica de lançamento por arbitramento do art. 148 (alguns entendem que é modalidade de lançamento e outros entendem que é uma técnica usada para lançar de ofício);

    # segundo o dispositivo, quando não for possível detectar a base de cálculo do tributo por falta ou inidoneidade das informações do contribuinte, o fisco deverá abrir processo administrativo para apurar esse valor e atribuí-lo por arbitramento (por aferição de forma indireta do valor), sempre com base em parâmetro fixados pela lei, pois a CF e o CTN determinam lei para a fixação da BC (146, III, a, da CF e 97, IV do CTN);

    # constata-se que a técnica de arbitramento é subsidiária à omissão ou inidoneidade das informações do contribuinte;

    # analisando a situação, o STJ sumulou que "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". O enfoque da análise foi a obstrução ao princípio da legalidade ou da reserva legal, tendo em vista que as pautas são determinadas por resolução e a CF exige lei para estipulação da base de cálculo (146, III, a, CF e 97, IV, CTN). Assim, mesmo com regular procedimento administrativo para aferição da base de cálculo, há ilegalidade no uso de BC estipulada por resolução e não por lei, como é o caso das pautas fiscais;

    Fonte: comentários do Kiyoshi Harada -

    STJ:

    3. Esse enunciado foi fruto do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos. Dispõe o art. 97, IV, do CTN que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na Lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade do regime da pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto. Na área do ICMS, é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo à sua apreensão quando transportadas junto a notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.

    6. A portaria editada, por si só, é ilegal em sua totalidade, pois não cabe ao Poder Executivo do Ente Federativo instituir pauta fiscal em nenhuma hipótese, mesmo condicionando o afastamento dos valores pré-fixados na pauta fiscal com a apresentação de documentação exigida com formalidade instituída pela portaria em procedimento administrativo. Ora, o procedimento administrativo fiscal previsto na portaria de pauta fiscal não convalida o ato de lançamento para a constituição do Crédito Tributário quando a norma regulamentadora possui vício insuperável de ilegalidade, no dimensionamento econômico do fato gerador.

    8. Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência da empresa Contribuinte provido.

    (STJ, Pet 10.858/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)


ID
1052542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária.

É inconstitucional a isenção de tributo estadual fundada em tratado internacional ratificado pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O art. 152 da CF veda a concessão de isenções heterônomas (de um ente político sobre a competência tributária de outro ente político). Todavia, há as seguintes exceções que possibilitam à União conceder isenções de tributos que originariamente são da competência dos Estados, DF e Municípios:

    a) Concedidas por Lei Complementar frente ao ICMS e ISS sobre as exportações e serviços.

    b) Instituídas pela União, através de tratado internacional, representando a República Federativa do Brasil.

  • EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • Art. 98, CTN à tratado internacional que venha a fixar isenção para Estados e Municípios: Isso é ou não isenção heterônoma? O entendimento firme e pacificado no STF é o seguinte: diante de um tratado internacional, o chefe do Executivo mostra-se como chefe de Estado, agindo em nome da soberana República Federativa do Brasil, e não como apenas chefe de governo, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma. Assim, ele firma o tratado não como chefe de governo, ou seja, representante da união como ente federado, mas sim como representante do Estado Soberano. Por isso, não seria caso de isenção heterônoma. Assim, tratado internacional que fixa a isenção para tributos municipais ou estaduais não é hipótese de isenção heterônoma. Portanto, essa hipótese, para o STF, é perfeitamente permitida. Para o STJ, é isenção heterônoma, mas não cabe a essa Corte se manifestar sobre isso. 

    Ricardo Alexandre: realmente, tratando-se de isenção fixada por tratado internacional, não se trataria de isenção heterônoma concedida pela União aos demais entes, nos termos da vedação contida no art. 151, III, CF. Porém, se trata de isenção heterônoma, visto que é ente diverso do competência para criação do tributo que fixa a isenção. Ou seja, é a República federativa do Brasil que firma o tratado e concede a isenção para os demais entes. A isenção não decorria da autonomia desses. Nessa mesma esteira, é pacífico o entendimento de que imunidades são limitações heterônomas ao poder de tributar, pois decorrem da constituição, e não da autonomia do ente competente para a criação do tributo

  • Trata-se de questão muito cobrada em provas de concurso público. 

    ERRADO - 

    É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União.

    STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima.

  • A isenção que ocorre por tratado internacional não é imposta por uma atuação da União em relação ao Estado, portanto, não podendo ser considerada heteronoma.

    O que ocorre, na verdade, é a atuação da República Federativa do Brasil (representada pela União) na concretização desta relação internacional.

    Logo não há que se falar em isenção heterônoma quando houver tratado estabelecendo este benefício fiscal entre o Brasil e outros Países.

  • o STF tem o entendimento de que não se configura ofensa ao principio da vedação da isenção heteronoma,  quando a isenção é concedida através de tratado internacional, pois, quando se ratifica determinado tratado internacional, quem o está fazendo é chefe de estado (presidente da república) e não o chefe de governo (UNIÂO). portanto, não haveria isenção heteronoma.

  • É CONSTITUCIONAL.

    Trata-se das ISENÇÕES HETERONOMAS , uma exceção de isenção feita pelo ente que não detém a competência de instituir o Tributo.


ID
1052545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

O cumprimento de condições e limites para a concessão de renúncia de receita é um postulado da LRF inserido no conceito de gestão fiscal responsável.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a LRF, são requisitos para a gestão fiscal responsável:

    Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


    Segundo a mesma lei, são requisitos para a renúncia de receita:

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (trata-se do anexo de metas fiscais)

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    É isso, meus caros.
  • Gab: CERTO

    A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Ademais, um de seus objetivos centrais é o equilíbrio nas contas públicas pela imposição de restrições para o crescimento da despesa e pela fixação de limites para gastos com pessoal e endividamento.

    OBS: Retirei esse conceito e fiz um compilado das diversas aulas ministradas pelo Prof. Marcel Guimarães - IMP.

  • LRF; Art. 1o; § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


ID
1052548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

O DF tem competência exclusiva para dispor sobre normas gerais de direito financeiro apenas por lei complementar distrital.

Alternativas
Comentários
  • Errado, trata-se de competência concorrente da União, Estados e do DF a competência para legislar.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • Apenas para complementar a resposta anterior:
    1) A competência para dispor sobre normas gerais de Direito Financeiro é da União (art. 24, § 1º, CF), por lei complementar nacional (art. 163, I, CF).
    2) em matéria de Direito Financeiro (e sobre qualquer outro tema que esteja compreendido na competência legislativa concorrente de que trata o art. 24 da CF/1998), o Distrito Federal tem apenas 2 (dois) tipos de competência legislativa:

    a) competência suplementar: no caso de existir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 2º, CF);

    b) competência plena: no caso de inexistir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 3º, CF).

  • Opa! A LRF também é lei complementar. Ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Quem procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços é a própria Lei n.º 4.320/1964, citada no início da questão. Por isso que a questão ficou errada!

    Só mais uma coisa: hoje a Lei n.º 4.320/1964, de fato, tem status de lei complementar. Essa parte da questão está correta!


ID
1052551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

A LRF não derrogou a Lei n.º 4.320/1964, mas alterou alguns conceitos e regras desta, como ocorreu no caso do conceito de operações de crédito e do tratamento dado aos restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada. Veja a justificativa do Cespe para anular a questão:

    A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    Disponível em

  • Apesar de ter sido anulada, eu acredito que a questão estava ERRADA.


    2- Quais são as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a Lei n.º 4.320/64?
    Não há um estudo completo com esse comparativo. De início, percebe-se que há, pelo menos três pontos que foram alterados devendo, neste caso, prevalecer a Lei Complementar n.º 101/2000:

    -  conceito de dívida fundada;

    -  conceito de empresa estatal dependente com todas as implicações legais para essas empresas;

    -  classificações orçamentárias.

     Fonte: http://famup.com.br/index.php?run=duv_resp_fiscal

  • A LRF não revogou a Lei nº 4.320/1964, regulamentaou o artigo 163, o artigo 165, § 9º, inciso II e o artigo 169, e tratou de aspectos relacionados com o artigo 250 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998. Acho que a Resposta da questão é ERRADO, pois a LRF não surgiu para "alterar alguns conceitos e regras" da Lei 4.320/64 e a expressão “mas alterou alguns conceitos e regras” pode ser interpretada como uma finalidade da LRF frente à 4.320 ou apenas como uma constatação de que há disposições na LRF que complementam o entendimento de disposições da 4.320. Essa ambiguidade gerou a anulação, suponho.

  • 51 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • A Revogação apresenta-se em duas formas: 1) ab-rogação: revogação total; e 2)derrogação: revogação parcial (noções de IED)

    Com efeito, a LRF implementou a derrogação da 4320 em alguns pontos, como já mencionados pelos colegas, ao promover alterações sobre alguns assuntos (conceito de dívida fundada, parte orçamentária, etc).

    Assim, quando a questão diz que houve alterações na 4320 e ao mesmo tempo afirma que não houve derrogação, acabou criando um argumento contraditório (argumento sem lógica), o que comprometeu o julgamento, considerando-se os conceitos de revogação, derrogação e ab-rogação, vistos incialmente.


ID
1052554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

Diferentemente da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade quem nos traz normas gerais relativas à gestão fiscal é a lei 4320/64 e não a LRF como dito na questão. Vejamos seu art. 1º:

     Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

  • Lei 43.20/64: Normas Gerais sobre a elaboração e controle do orçamento

    LRF: Normas de finanças públicas para responsabilidae na gestão fiscal

  •  1 - Há superposição de normas com relação à Lei n.º 4.320/64, tendo em vista que esta última não foi revogada ?

    A Lei n.º 4320/64 não foi revogada pela Lei Complementar n.º 101/2000. Contudo, os objetivos das leis são distintos. Enquanto a Lei n.º 4320/64 se refere a normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, a Lei Complementar n.º 101/2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

    Não obstante essa distinção de objetivos, elas estão intrinsecamente ligadas e, se existir algum dispositivo conflitante, deve prevalecer o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que além de ser Lei Complementar, é a mais recente.

     FONTE DE PESQUISA: http://famup.com.br/index.php?run=duv_resp_fiscal
  • A Lei n.º 4.320/1964 foi recepcionada como LC pela CF/88.

  • A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir. 

    Diferentemente da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços.

     

    Afirmativa INCORRETA. é O INVERSO, nos exatos Termos dos preambulos das duas normas. Lei. 4.320, de 17de março de 1964, recepcionada pela Constituição Federal, Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias.

     

  • Opa! A LRF também é lei complementar. Ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Quem procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços é a própria Lei n.º 4.320/1964, citada no início da questão. Por isso que a questão ficou errada!

    Só mais uma coisa: hoje a Lei n.º 4.320/1964, de fato, tem status de lei complementar. Essa parte da questão está correta!

    Gabarito: Errado

  • Objetivamente, basta comparar o art. 1o da LRF e o art. 1o da lei 4320:

    LRF:  Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no .

    Lei 4320: Art. 1o Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5, XV, b, da Constituição Federal.

  • Gabarito: Errado!

    Fundamento: Lei 4.320 Cuidado de Orçamentos e Balanços: Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no .

  • Diferentemente (ERRO 1) da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços (ERRO 2)

    ERRO 1: a LRF também possui status de lei complementar, assim como a Lei 4320/64

    ERRO 2: estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanço é competência da Lei 4320/64. A LRF cuida da parte de responsabilidade na gestão fiscal. Ambas versando sobre normas gerais acerca de tais temas, ambas sendo leis complementares.

    GAB: E

  • A LRF não possui status de LC, ela é uma LC.

  • Boa questão para revisarmos.

  • 31/08/2021 - acertei.

    Destaco os seguintes comentários dos colegas:

    Diferentemente (ERRO 1) da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços (ERRO 2)

    ERRO 1: a LRF também possui status de lei complementar, assim como a Lei 4.320/64

    ERRO 2: estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanço é competência da Lei 4320/64. A LRF cuida da parte de responsabilidade na gestão fiscal. Ambas versando sobre normas gerais acerca de tais temas, ambas sendo leis complementares. (Comentário do Mário Diego).

    • LRF: Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no .

    • Lei 4.320/64: Art. 1o Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5, XV, b, da Constituição Federal. (Comentário do Lucas AM).
  • Gabarito: Errado

    A questão estaria correta se fosse reordenada da seguinte maneira:

    “Diferentemente da LRF, a Lei n.º 4.320/1964, que também tem hoje status de lei complementar, procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços”

    Bons Estudos ;)

  • Diferentemente da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços.

    • A LRF é também uma lei COMPLEMENTAR;
    • A lei que estabelece normas gerais sobre orçamento e balanços: Lei n.º 4.320/1964;
    • A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    22/10/2019 às 15:09

    Opa! A LRF também é lei complementar. Ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Quem procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços é a própria Lei n.º 4.320/1964, citada no início da questão. Por isso que a questão ficou errada!

    Só mais uma coisa: hoje a Lei n.º 4.320/1964, de fato, tem status de lei complementar. Essa parte da questão está correta!

    Gabarito: Errado


ID
1052557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens.

A necessidade de adequação orçamentária com a LDO e a LOA, ou, se isso não ocorrer, a adoção de medidas de compensação com aumento de tributos, por exemplo, somente se aplica para renúncias de receita referentes ao tributo de ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    Veja que a questão limita-se a estabelecer que os requisitos para a renuncia de receita aplicam-se apenas à renúncias referentes ao ICMS. Sucede que, o conceito de renúncia de receita é bastante amplo. Vejamos o art. 14, §1º da LRF:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    O dispositivo não se limita ao ICMS. Logo, para qualquer tipo de renúncia de receita mencionada na LRF seus requisitos devem ser cumpridos, quais sejam (art. 14 da LRF):

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


  • Exceto na hipótese de ICMS, os demais benefícios fiscais só podem ser concedidos mediante lei específica.

  • art. 14, §1º da LRF: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    OU

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    RESUMINDO

    CONTROLE  DA POLÍTICA  DE SUBSÍDIOS :

    - REQUISITOS :

     ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO + ATENDER O DISPOSTO  NA LDO (requisitos cumulativos )

    + pelo menos uma das seguintes condições (ALTERNATIVAS ) abaixo:

    I) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa  da receita orçamentária 

    OU

    II) Estar acompanhada de medidas de compensação (aqui, o benefício  não  estava previsto na LOA) 

     

  • Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens. 

    A necessidade de adequação orçamentária com a LDO e a LOA, ou, se isso não ocorrer, a adoção de medidas de compensação com aumento de tributos, por exemplo, somente se aplica para renúncias de receita referentes ao tributo de ICMS.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 14, da Lei 101/2000, que trata da "renúncia de receita". "Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. §1º. - A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

     

  • O erro da questão está em limitar ao ICMS!

    Há outros impostos e tributos que são de competência dos estados, como o IPVA, o ITCMD, taxas, contribuições de melhoria...


ID
1052560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens.

O benefício concedido por lei entrará em vigor na data de sua publicação, em caso de alteração de alíquota do ICMS, mesmo que não esteja previsto na LOA e não promova a compensação.

Alternativas
Comentários
  • Crédito presumido é hipótese de renúncia de receita, conforme previsto no art. 14, parágrafo primeiro da LRF, o que atrai a necessidade de cumprimento de certos requisitos para a sua regularidade, previstos nos incisos desse mesmo dispositivo legal.

    O art. 14, parágrafo segundo da LRF apenas condiciona à entrada em vigor do benefício quando ele estiver sujeito à compensação por meio de aumento de receita, de acordo com o que dispõe o inciso II desse mesmo artigo. 

    A contrario sensu, se a medida de renúncia de receita está prevista no orçamento e comprovado que não afetará as metas fiscais, de acordo com o respectivo anexo da LDO, não dependerá de qualquer outra medida para entrar em vigor.

  • LRF

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

      § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

      § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

  • A questão está com o gabarito equivocado. A resposta é ERRADO. Isso porque, crédito presumido é hipótese de renúncia de receita e, segundo o art. 14, §2o da LRF, "Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput do artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso".


  • GALERA O SITE QUEM ERROU, O GABARITO DESSA QUESTÃO É ERRADO.

    ESSA QUESTÃO CORRESPONDE A QUESTÃO 54 DO TIPO DE PROVA I E O GABARITO DELA É ERRADO; OLHEM.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/PGDF13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/Gab_definitivo_PGDF13_001_01.PDF

     

    BONS ESTUDOS.

  • O Princípio da anterioridade só é de observância obrigatória para tributos criados ou majorados, o que não é o caso em tela.

    O erro, conforme o art. 14, §2º da LRF é que em casos que o ordenador opte por medidas de compensação, o benefício concedido só pode entrar em vigor após a implementação dessas medidas.

    Condições Obrigatórias

    O ato da renúncia deve conter:

    Condição Alternativa

    O Ato da renúncia deve conter uma ou outra

    - Estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício e nos 2 anos seguintes;

    - Demonstração que a estimativa da renúncia está presente na LOA e não impactará o orçamento.

    * Neste caso a lei entraria em vigor na data nela definida (que é a regra das leis).

    - Atenda o disposto na LDO

    Medidas de compensação

    *Neste caso, a renúncia de receita só pode entrar em vigor quando implementadas.

  • Objetivamente: há dois requisitos alternativos para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza fiscal (art. 14 da LRF). A questão cita ambos [mesmo que não esteja previsto na LOA e não promova a compensação] e diz que nenhum foi cumprido. Veja os dispositivos relativos ao caso:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária [LOA], na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias

    OU

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    No caso do inciso I basta demonstrar o que exigido. No caso do inciso II, é necessário que as medidas previstas já tenham sido IMPLEMENTADAS. Veja o § 2 do art. 14:

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.


ID
1052563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens.

Aos cancelamentos de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não se aplicam as regras exigidas para a renúncia de receita prevista na LRF.

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 14, § 3º, inciso II:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Gabarito C.

    Somente concordar com o comentário acima.

  • LRF, art. 14, § 3º, inciso II:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Gab: CERTO

    As regras do Art. 14 da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas, por meio de decreto, dos impostos: II, IE, IPI e IOF e ao cancelamento de débito em que o custo de cobrança seja superior ao débito. Ou seja, o custo para a Administração te cobrar é maior do que você deve a ela!

  • Art. 14 - § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ; - [Aqui a exceção é decorrência do fato de que tais impostos tem caráter extrafiscal. Se sua função precípua não é arrecadar, não tem porque exigir compensação ou demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária - incisos I e II. Isso acabaria prejudicando a realização dos objetivos de tais impostos]

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. [pois a cobrança seria mais onerosa do que proveitosa no que se refere ao aspecto financeiro]


ID
1052566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens.

A concessão desse crédito presumido é uma das modalidades de renúncia de receita.

Alternativas
Comentários
  • LRF, art.14:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Na Constituição:

    Art. 155 - § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

    Na LRF:

    art.14 - § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • A título de curiosidade: o que é crédito presumido?

    "O crédito dessa natureza 'é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o ônus do imposto sobre determinadas operações'." (em Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Org. Ives Granda da Silva Martins, 2012, p. 145)

    É aplicável também ao sistema arrecadatório do ICMS.

  • Gabarito C.

    LRF, art.14:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Gabarito: Certo

    LRF, art.14:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • É mesmo! Vamos relembrar quais são as modalidades de renúncia de receita?

    Gabarito: Certo

  • LRF, art.14:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
1052569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que lei editada no DF tenha concedido crédito presumido para os contribuintes do ICMS, de acordo com convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, julgue os próximos itens.

Caso sejam necessárias medidas de compensação para a validade da renúncia de receita, o benefício somente entrará em vigor após a efetiva implementação dessas medidas.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    LRF, art. 14:

     § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


    Conclui-se que caso sejam necessárias medidas de compensação para a validade da renúncia de receita, o benefício somente entrará em vigor após a efetiva implementação dessas medidas.

  • "Em análise do tema, a Professora Tathiane Piscitelli alude ao que dispõe o § 2o do artigo 14 da LRF, o qual “[...] determina que, caso o legislador opte pelo cumprimento dessa condição, o benefício que resulta na renúncia de receita apenas entrará em vigor a partir do momento em que implementadas as medidas de compensação. Essa determinação visa a evitar que a Administração apenas assuma a criação das medidas discursivamente, sem que as institua de forma efetiva”.

    Vê-se, assim, em um primeiro olhar, que a medida de compensação do benefício decorrente da renúncia fiscal não será inválida em caso de adoção a posteriori, mas, por outro lado, coibirá a produção de efeitos da renúncia enquanto não estiver efetivamente implementada."

    Ocorre, pois, um condicionamento às medidas compensatórias, de natureza suspensiva. Não há vício de validade, porém, no plano de produção de efeitos, estes só serão produzidos a partir da efetiva implementação.

    Fonte: Material VORNE.


ID
1052572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos indicadores da saúde financeira dos entes públicos para a gestão financeira equilibrada, julgue os itens seguintes.

O resultado primário é item que deve constar obrigatoriamente da LOA, conforme prevê a LRF.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O resultado primário deve constar do anexo de metas fiscais, que por sua vez é conteúdo da LDO:

    Como você sabe que o anexo de metas fiscais pertence à LDO?

    LRF - Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Como você sabe que o resultado primário pertence ao anexo de metas fiscais?

    LRF - Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • O resultado primário deve constar na LDO, e não na LOA. 

  • Reescrevendo a assertiva para torná-la CORRETA: O resultado primário é item que deve constar obrigatoriamente da LDO (mais especificadamente em seu anexo de metas fiscais), conforme prevê a LRF.

  • Questão que só quem tem o gabarito prévio acertaria, PQP.

  • Resposta está no § 1o do art. 4 da LRF:

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • Errado.

    O resultado primário deve constar do anexo de metas fiscais, que por sua vez é conteúdo da LDO


ID
1052575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos indicadores da saúde financeira dos entes públicos para a gestão financeira equilibrada, julgue os itens seguintes.

O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 4º, § 1o: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • CERTA.

    O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal>. Acesso em 08/02/2014


  • Certo.

    Art. 165 § 2º; CF. A lei de diretrizes orçamentárias  comprende as metas  e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro... 

  • A LRF intriduzi o anexo de metas e riscos fiscais (atrelado a idéia de equilibrio e plaejamento0.

     

    ANEXO DE METAS: se estende por 3 anos, - assim a cada trienio a LDO deve abarcar o anexo de metas.

    IMPORTANTE, essa previsão trienal se refere  apenas para o ANEXO DE METAS, pois no resto, ALDO deve ser confeccionada anualmente.

  • deveria ser considerada erra pois o anexo de metas fiscais integra o projeto de LDO, e nao a LDO.

  • LRF art 4:

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Atentem-se para o fato de que o cespe, por força de tal previsão, vem entendendo que a LDO seria UM PLANEJAMENTO TRIENAL.

    A LRF, ao transformar a LDO em instrumento de planejamento trienal, incluiu o anexo de metas fiscais, no qual se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes. CORRETO (PGM - Campo Grande)


ID
1052578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos indicadores da saúde financeira dos entes públicos para a gestão financeira equilibrada, julgue os itens seguintes.

O resultado primário é um bom indicador da solvência do setor público, pois indica a necessidade, ou não, de utilização de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas.

Alternativas
Comentários
  • Por definição, o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras. É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira dos entes públicos. Os acordo assinados com o FMI quase sempre representam metas ligadas ao resultado primário. A Lei nº 9.496 de setembro de 1997 apresenta o resultado primário como meta a ser alcançada anualmente dentro dos programas de ajuste fiscal assinados no âmbito da referida Lei . A análise do resultado primário demonstra o quanto o ente público (U,E,M) depende de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas. É um indicador, portanto, de "auto-suficiência"


    . A partir do Plano de Contas Simplificado podemos encontrar o resultado primário da seguinte forma:

    a) Destacar as receitas não financeiras: somatório das receitas correntes e receitas de capital, subtraídas as aplicações financeiras e as operações de crédito. Além disso, devem ser subtraídas as receitas de alienações por configurarem receitas de caráter eventual;

    b) Destacar as despesas não financeiras: correspondem ao somatório das despesas correntes com as despesas de capital, subtraídos os encargos da dívida e as amortizações pagas no período;

    c) Finalmente, o resultado primário será a diferença dos resultados definidos em (a) e (b).


    Portanto(exemplificando): + Receita Corrente............... ..R$ 805 mil

                                                   + Receita de Capital............. R$ 100 mil

                                                   - Aplicações Financeiras....R$ 10 mil

                                                   - Operações de Crédito...... R$ 75 mil

                                                   - Alienação de Bens............R$ 15 mil

                                               = Receita não Financeira R$ 805 mil

                    

                                         Então, + Despesa Corrente.................R$ 790 mil

                                                     + Despesa de Capital...............R$ 115 mil

                                                     - Encargos da Dívida.............R$ 20 mil

                                                     - Amortização da Dívida..... R$ 15 mil

                                                     = Despesa não Financeira R$ 870 mil


                                            Finalmente: + Receita não Financeira....... R$ 805 mil

                                                                - Despesa não Financeira ..... R$ 870 mil

                                                                = Resultado Primário.........( R$ 65 mil )



    fonte:http://www.bndes.gov.br/   

  • Um infográfico muito bom explicando o que é superávit primário e superávit nominal:

    http://g1.globo.com/economia/superavit-o-que-e/platb/

  • RESULTADO PRIMÁRIO  

       O Resultado Primário, principal indicador de solvência fiscal do setor público, tem por finalidade demonstrar a capacidade de o Município honrar o pagamento de sua dívida utilizando suas receitas próprias.

     A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. 

    Disponível em <http://www.charqueadas.rs.gov.br/joomla/images/stories/File/2013/audi3quadr12.ppt>. Acesso em 08/02/2014.
  • Fonte: http://economia.estadao.com.br/blogs/descomplicador/o-que-e-superavitdeficit-primario-e-nominal/


    Em algum momento você certamente vai ouvir falar em superávit/déficit primário e nominal. Quer entender mais?  Primeiro, vamos ao superávit/déficit primário. É o resultado da arrecadação do governo menos os gastosexceto juros da dívida. A grosso modo, é a geração de caixa do governo; é a economia para reduzir o endividamento. Mostra se as contas estão em ordem ou não. Resultado primário positivo (superávit) mostra contas sob controle e mostra que a dívida não seguirá uma trajetória explosiva.

    O que é superávit/déficit nominal? O resultado nominal do governo equivale à arrecadação de impostos menos os gastos, incluindo os juros da dívidaÉ a medida mais completa, já que o número representa a total necessidade de financiamento do setor público. Ao apresentar um déficit nominal, o governo terá que se financiar com a colocação de títulos públicos.

    Como eu disse,  o conceito primário exclui da conta a despesa com juros da dívida. E qual o interesse no resultado primário? É que ao desconsiderar os juros pagos, este número dá a medida correta da situação fiscal do governo, pois fornece uma comparação simples e direta entre receita e a despesa que o setor público tem para fazer o Estado ‘funcionar’. ‘Isto é particularmente importante para saber se há risco de descontrole das contas públicas e, principalmente, de crescimento explosivo do endividamento’, diz o economista Silvio Campos Neto, do Banco Schahin. Ou seja, obter um resultado primário positivo (superávit) é um passo fundamental para manter a dinâmica da dívida pública controlada, o que sinaliza menor risco ao mercado.

    Os dois, tanto o superávit primário quanto o nominal, são importantes. Para medir a saúde financeira do setor público e a trajetória da dívida, o primário é um bom indicador, pois mostra se o governo está gerando um caixa razoavelmente bom.  Já o superávit nominal dá uma visão mais precisa porque engloba tudo, despesa com juros também.

  • GAB: C

  • gabarito CERTO

    O Resultado Primário indica se níveis de gastos orçamentários do Estado são compatíveis com sua arrecadação. O seu resultado é obtido pela diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Quando o valor das receitas supera o valor das despesas dizemos que houve um Superávit Primário. Quando ocorre o oposto, temos um Déficit Primário. 

    O resultado primário, que corresponde ao resultado nominal excluída a parcela referente aos juros nominais incidentes sobre a dívida líquida, indica, efetivamente, o esforço fiscal do setor público sem os efeitos dos déficits incorridos no passado.

    Em cumprimento ao disposto na LRF, a LDO estabelece as metas de resultado primário do setor público consolidado para o exercício e indica as metas para os dois seguintes. O resultado primário [mede o comportamento fiscal (arrecadação/gasto) do Governo, representado pela diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias, excluídas as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos]. Em síntese, o cálculo do resultado primário é uma forma de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público, o que justifica a importância do seu monitoramento contínuo.

    fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-resultado-primario-definicao-e-exemplos/

  • (CERTO) A capacidade do Poder Público honrar seus compromissos depende do resultado fiscal, que é compostos pelo resultado primário e o resultado nominal.

    Resultado primário: balanço das receitas primárias (ex.: tributos e concessões) e as despesas primárias (ex.: salários, obras e aposentadorias), que são aquelas operações onde não há endividamento do Poder Público.

    Resultado nominal: balanço das receitas financeiras (ex.: empréstimos) e despesas financeiras (ex.: pagamento de dívidas incluindo os juros e correção), que representam a variação da dívida líquida

    Em suma:

    RECEITA PRIMARIA + DESPESA PRIMÁRIA = RESULTADO PRIMÁRIO

    RESULTADO PRIMÁRIO + JUROS E CORREÇÃO = RESULTADO NOMINAL

    RESULTADO NOMINAL = VARIAÇÃO DA DÍVIDA

    Logo, para avaliar sua solvência, o Poder Público olha para o resultado primário, pois é com ele que poderá avaliar se precisará fazer medidas para obtenções de recursos extras (empréstimos) ou não. E a obtenção desses recursos com empréstimos será incluída na apuração do resultado nominal.


ID
1052581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos indicadores da saúde financeira dos entes públicos para a gestão financeira equilibrada, julgue os itens seguintes.

O resultado nominal, que também é um bom indicador da saúde financeira do estado, refere-se ao valor da receita bruta diminuído dos juros líquidos.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA:

    Resultado nominal: é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras. 

    Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo dadívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

    FONTE :Ponto dos concursos -online 

  • O Resultado Primário é obtido mediante o somatório das receitas primárias (menos) o somatório das despesas primárias – excluindo-se as despesas com juros da dívida pública. Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras (menos) despesas não financeiras.

    O Resultado Nominal, por sua vez, inclui as despesas com juros e correção monetária (se houver). Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras + receitas de juros (menos) despesas não financeiras + despesas de juros.

    É o resultado nominal que definirá se o ente governamental necessita recorrer a novos financiamentos ou não. Se o resultado nominal for positivo o governo poderá reduzir o endividamento público ou aplicar o excedente em novos investimentos; se o resultado for negativo o governo terá que recorrer a novos empréstimos para atender aos compromissos, aumentando o endividamento.

    ATENÇÃO 1  A diferença é que no resultado primário não se consideram os pagamentos de juros da dívida, nem as receitas de juros obtidos com empréstimos concedidos ou em aplicações financeiras.

    ATENÇÃO 2  O resultado primário indica se houve superávit ou déficit primário. O resultado Nominal vai mais longe e indica se a economia de recursos primários é suficiente para cobrir as despesas financeiras também, ou se há necessidade de recorrer a empréstimos.

    ATENÇÃO 3  As despesas com amortização da dívida não são utilizadas no cálculo do resultado nominal ou primário (são despesas de capital).

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

  • Genericamente, pode-se dizer que o “resultado” consiste na diferença entre as receitas e despesas de um dado exercício. Caso se considere todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive as relativas ao endividamento, estaremos diante do resultado nominal, que se define, então, por quanto a dívida aumentou ou reduziu em determinado exercício.
    Contudo, caso se queira auferir o resultado primário, no cômputo dessas receitas e despesas não deverão ser incluídas as receitas e despesas relativas à dívida pública. Trata-se, portanto, do resultado obtido pela subtração entre receitas e despesas do ente da Federação, excluídas aquelas que estejam relacionadas com a dívida pública. Sendo positivo, teremos superávit primário; sendo negativo, déficit primário.

    Tathiane Piscitelli

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    "De outra banda, o resultado nominal é o somatório das receitas primárias e receitas financeiras, abatidas das despesas primárias e despesas financeiras. É a diferença entre todas as receitas arrecadadas, incluindo as receitas financeiras, e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida. Em suma, é o balanço entre receitas totais e depesas totais. Sua análise corresponde à necessidade de financiamento do setor público (NFSP)".



    Resultado Nominal = Receitas Totais - Despesas Totais.

     

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição, juspodivm - 2017, p. 160

     

  • De forma simples: 

    Resultado Nominal = Receitas Totais - Despesas Totais

  • Resultado Nominal = Receitas Totais - Despesas Totais.

  • RESPOSTA E

    >>Sobre o Resultado Nominal, assinale a afirmativa correta. A) Representa o resultado entre todas as receitas arrecadadas (fiscais e não fiscais) e todas as despesas (fiscais e não fiscais).

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • Item errado

    Segundo o site do Banco Central do Brasil:

     

    resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas totais (inclusive despesas com juros), num determinado período. Essa diferença corresponde à necessidade de financiamento do setor público (NFSP). 

     

    Veja que não há subtração dos juros líquidos no cálculo do resultado nominal. Quando descontamos os juros líquidos chega-se ao resultado primário. Vamos defini-lo? Segundo o Banco Central do Brasil:

     

    resultado primário corresponde ao resultado nominal (NFSP) menos os juros nominais incidentes sobre a dívida líquida interna e externa. Os juros incidentes sobre a dívida do setor público são determinados pelo nível da taxa de juros nominal interna e externa e pela dimensão dos deficit anteriores (dívida atual). A inclusão dos juros no cálculo do deficit dificulta a mensuração do efeito da política fiscal implementada pelo governo. Assim, o resultado primário é importante para avaliar a consistência entre as metas de política macroeconômicas e a sustentabilidade da dívida, ou seja, da capacidade do governo de honrar seus compromissos. 

     

    O CESPE adora trocar conceitos para confundir o candidato na hora da prova. Então, respire fundo e tente se lembrar dos conceitos exatamente como são.

     

    fonte: tec concursos


ID
1052584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

Alternativas
Comentários
  • As operações de crédito devem estar previstas no orçamento, excetuada a autorização prévia que pode ser incluída para contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

    Assim, se no curso do exercício a administração necessitar de tomar algum empréstimo, deverá abrir - ou reforçar - a respectiva dotação orçamentária por meio de autorização legal, o que configurará hipótese de abertura de crédito adicional. 

  • Pessoal, o real fundamento do erro da questão é que a operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início. Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

    Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

  • ATENÇÃO  Não confundir receita de operações de crédito, que é receita orçamentária, com Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO), que é ingresso extraorçamentário de caráter devolutivo.

    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.



  • Não existe déficit orçamentários em virtude do princípio do equilíbrio.

  • LRF (LC 101/2000):

     Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

      II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

      III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Apenas para complementar:

    Operações de crédito, em regra, são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
    (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei no
    4.320/1964, em virtude de não representarem novas receitas no orçamento.

  • Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

    As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 38, da LC 101/2000: "Art. 38 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mas as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) - enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) - no último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito Municipal".

  • Pessoal, com todo respeito, o comentário do colega Carlos oliveira encontra-se totalmente equivocado.

     

    "...após a crise de 1929 o princípio do equilíbrio financeiro foi repensado. Por estra razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado.

    Desta forma, a LRF não impede a existência de gastos déficits públicos.(...) As metas fiscais podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na LDO."

     

    Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017, juspodivm.

  • LRF

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

  • ARO => Cobrir insuficiência de caixa.

  • ARO é utilizado para cobrir insuficiência financeira, ou "deficit" FINANCEIRO.

    Bons estudos.

  • De forma objetiva:

    Art. 7 da Lei 4320/64:

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    LRF art. 38:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

  • Gabarito: ERRADO.

    Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue o item que se segue, relativo a crédito orçamentário e operações de crédito:

    • As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

    As operações de crédito realmente não podem ser confundidas com créditos adicionais, uma vez que as primeiras são empréstimos que o ente público contrai e os segundos são adições às dotações orçamentárias originalmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

     

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 4.320/1964 "são CRÉDITOS ADICIONAIS, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".

    E de acordo com o inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal as OPERAÇÕES DE CRÉDITO são " compromisso(s) financeiro(s) assumido(s) em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    Mas quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) podem muito bem ser "confundidas" com as OPERAÇÕES DE CRÉDITO comuns, uma vez que a diferença entre essas duas é sutil, a diferença é que a ARO: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, conforme o artigo 38 da LRF.

     

    As OPERAÇÕES DE CRÉDITO "comuns" são RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS e as OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA são EXTRAORÇAMENTÁRIAS, pois são "adiantamentos" de receitas que virão no decorrer do EXERCÍCIO FINANCEIRO. É como se a ARO fosse um empréstimo de capital de giro, comumente utilizado pelas empresas privadas.

     

    fonte: tec concursos

  • (ERRADO) Operação de crédito por ARO se destina à insuficiência de caixa do período corrente (art. 38 LRF) – que seria o oposto ao “excesso de arrecadação”, que é o saldo positivo do mês (art. 41, §3º, Lei 4.320/64). Já o déficit financeiro é o posto do superávit financeiro (art. 41, §2º, Lei 4.320/64), que é o saldo apurado ao final de cada exercício financeiro.


ID
1052587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior.

Alternativas
Comentários
  • Quando a questão fala em créditos adicionais que servem para adicionar valor à dotação anterior está se referindo aos créditos suplementares. 

    Assim, de acordo com a lei 4320/64, os créditos suplementares devem indicar os recursos quando de seu implemento:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • CRÉDITOS ADICIONAIS - INDICAÇÃO DE RECURSOS

    *Crédito suplementar (reforço dotação orçamentária): Obrigatória

    *Crédito especial (atender programação não contemplada na LOA): Obrigatória

    *Crédito Extraordinário (despesas imprevisíveis e urgentes): Facultativa

  • Apenas complementando:

    Art 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.


  • Crédito adicional que serve para adicionar valor à dotação anterior = Crédito suplementar.

    lei 4320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  • ASSERTIVA:

    Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior.

    CONTEÚDO:

    Créditos adicionais x necessidade de indicação de recursos:

    Crédito suplementar: PRECISA

    Crédito especial: PRECISA

    Crédito Extraordinário: NÃO PRECISA

    CORREÇÃO:

    Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior (são os créditos suplementares).

    Se, para os créditos suplementares, é necessária a indicação dos recursos, então a questão está ERRADA.

    GAB: E


ID
1052590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Os créditos extraordinários são espécie de créditos especiais e, por isso, sua criação independe de autorização legal.

Alternativas
Comentários
  • Há dois erros na questão. 

    1 - Os créditos extraordinários não são espécies de créditos especiais, mas sim espécie de créditos adicionais. Os créditos adicionais subdividem-se créditos suplementares (dotação insuficiente), especiais (cobrir a falta de dotação), extraordinários (para fazer face às despesas imprevisíveis).

    A criação dos créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são criados por ato do executivo:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    2 - Na verdade os créditos extraordinários não dependem de autorização do legislativo. São criados por ato do executivo, justamente por seu caráter urgente, e depois são submetidos à apreciação do legislativo.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • 1. Créditos adicionais

    1.1. Créditos suplementares: prévia autorização, na própria LOA ou em Lei especial

    1.2. Créditos especiais: prévia autorização em lei especial, vez que não contemplado pela LOA.

    1.3. Créditos extraordinários: não precisa de prévia autorização legislativa.

  • 1. Créditos adicionais

    1.1. Créditos suplementares: prévia autorização, na própria LOA ou em Lei especial

    1.2. Créditos especiais: prévia autorização em lei especial, vez que não contemplado pela LOA.

    1.3. Créditos extraordinários: não precisa de prévia autorização legislativa.

  • Colega Leonardo, o segundo erro apontado na questão na verdade está correto. O crédito extraordinário independe de autorização legislativa, conforme a própria questão determina. O erro seria apenas defini-lo como espécie de crédito especial, enquanto que este é uma subdivisão dos crédito adicionais, os quais os extraordinários também fazem parte.


    Bons estudos...

  • crédito especial ≠ crédito adicional

    O crédito especial é uma espécie do crédito adicional, tal como o crédito extraordinário.


  • ERRADO

    O Crédito Extraordinário não depende de fonte de recursos e é aberto por MEDIDA PROVISÓRIA, no caso federal, e DECRETO, no caso estadual ou municipal.

    Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa. Todavia, a abertura dos créditos extraordinários, com já dito, se dará por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    fonte: estratégia

    Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.

    fonte: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-02


ID
1052593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei 4320/64 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


  • A minha dúvida é a seguinte: os créditos suplementares vão constar na LOA? Ou constará na LOA somente a autorização para abertura dos créditos suplementares (art. 165, §8º CF)?

  • CERTA.

    De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:

    “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
    “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”
    “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

    Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/gestao_orcamentaria/programacao_orcamentaria/Cr%C3%A9dito%20Suplementar%20por%20Lei.doc>. Acesso em 08/02/2014.


  • Cara Natanne Morais, quanto à sua indagação, os créditos suplementares NÃO irão constar na LOA, ela apenas preverá/autorizará sua abertura.

    Já em relação à questão, observe que a assertiva faz menção a "reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.', ou seja, o que já consta na LOA são dotações orçamentárias, que se revelaram insuficientes.

    Acaso não houvesse na LOA a dotação orçamentária os créditos seriam ESPECIAIS.

    Note portanto, que apesar dos créditos suplementares exigirem autorização legal prevista em lei, ou já na própria LOA, a questão foca a definição e diferenciação dos créditos suplementares (com previsão na LOA, mas insuficiente) e os especiais  (sem previsão na LOA)


  • Harrison Leite preconiza que o crédito suplementar demanda autorização legislativa prévia e poderá ser incluído na própria LOA ou em lei especial. Já os créditos especiais devem sempre ser autorizados por lei, que não pode ser a LOA, dependendo, para a sua abertura, da existência de recursos disponíveis, com uma exposição que a justifique.

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Eu realmente interpretei que " e que constam da LOA" se referia aos créditos suplementares. E, como disse o colega, o que PODE CONSTAR da LOA é a autorização para a abertura e não os créditos em si. Enfim, acho que quem ler a questão com bastante atenção pode até responder corretamente, mas vai ter a mesma dúvida que eu tive.

    Trazendo a resolução pra o Português, quando se diz "... reforçar dotações orçamentárias que constam da LOA" não resta qualquer dúvida que o que "constam da LOA" são as "dotações orçamentárias". Mas o uso desse "e que constam da LOA" embolou tudo. Enfim, acho que o CESPE quis cobrar português e AFO ao mesmo tempo. Fiquemos ligados pois.

  • Lei 4.320/1964 - Art. 40. CRÉDITOS ADICIONAIS – são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, (art. 41) os quais se classificam em: (I) – SUPLEMENTARES - destinados a reforço de dotação orçamentária; (II) – ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (III) – EXTRAORDINÁRIOS - os destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

  • ORÇAMENTO:

    O gênero CREDITOS ADICIONAIS  são RETIFICAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS ADICIONE ESE!

     

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.

    -----------------------------

    CRÉDITOS ESPECIAIS

    1) Destinam-se a DESPESAS para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito ( AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA, não pode ser na LOA);

    3) 3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses... ( CRÉDITOS "PLURIANUAIS")

    5) Abertos por DECRETO DO PE; Na UNIÃO são AUTORIZADOS E ABERTOS com sanção e publicação da respectiva LEI.

    -------------------------------

    CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS ui!

    1)  Destinados a despesas URGENTES & IMPREVISÍVEIS ( UI !)

    2) Independe de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA; Após abertura deve ser dado conhecimento ao PL;

    3) Abertos po MP, no âmbito federal, e de entes que possuem este instrumento; por decreto do PE para demais entes que não possuem este instrumento ( MP);

    4) VIGÊNCIA PLURIANUAL ( mesma explicação do CREDITO ESPECIAL)

     

     

    peguei no qc


ID
1052596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

Um conceito fundamental no que se refere a endividamento é o de dívida consolidada líquida, que é o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Utilizei o seguinte raciocínio.

     LRF - Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Se dívida pública consolidada é o que está dito acima, então provavelmente a dívida pública consolidada líquida seria o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 

    Fui na intuição. 

    Quem explicar melhor me manda um recado, por favor.


  • Segundo Edson Ronaldo do Nascimento, Gestão Pública, Editora Saraiva, 2ª Edição:

    "Entende-se por dívida líquida ((ou dívida consolidada líquida - DCL) o total da dívida consolidada bruta (DCL) subtraídos os ativos financeiros como disponibilidades de caixa, aplicações em bancos, etc., nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal."

  • A dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

  • CERTA.
    Já o § 2º do art. 30 da LRF diz que as propostas mencionadas nos incisos I e II do caput do mencionado artigo (propostas de limites de endividamento para União,Estados e Municípios) também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. O Inciso V, do artigo 2º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de dezembro de 2001, apresenta o conceito de Dívida Consolidada Líquida para efeitos de verificação dos limites máximos para endividamento:“V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros”.

    Disponível em <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lrf2ed.pdf>. Acesso em 08/02/2014.


  • Pessoal, a resposta encontra-se na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em seu artigo 1º, §1º, inciso V:


    Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.


    Já no inciso III do mesmo artigo, define: dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras[...]


    Bons estudos...

  • Dívida consolidada líquida = dívida líquida do setor público = dívida consolidada - deduções ( ativos e haveres ) 

    Dívida fiscal líquida = DCL + ajuste patrimonial (privatizações - passivos reconhecidos )

    Essas dívidas estão relacionadas com o resultado nominal = diferença entre as DFL de dois períodos subsequentemente 

    Dentro do conceito de NFSP o conceito abaixo da linha (bacen) traz como resultado nominal = DFL (delta DCL + ajuste patrimonial) -delta cambial das dívidas internas e externas .

    O resultado primário é o nominal sem juros e correções 

    A dívida fundada relaciona-se aos resultados da contabilidade patrimonial 

    A dívida flutuante com a contabilidade orçamentária 

  • Não sei se mais alguém errou a questão por pensar dessa forma, mas acredito que há uma incorreção no enunciado da questão que torna o gabarito ERRADO.

    Ao dizer que a dívida consolidada líquida abrange o montante total das obrigações financeiras do estado, sem fazer nenhuma ressalva, o enunciado da questão incluiu também a dívida flutuante (aquela de curto prazo). Ocorre que o próprio art. 1º, V da Resolução Nº 40/2001 é expresso ao dizer que apenas a dívida pública consolidada (ou seja, as obrigações financeiras do estado para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, de longo prazo). Veja-se:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Além disso, vale destacar o art. 2º, §2 da Resolução, que preceitua: § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

    Enfim, fica minha observação, mas agradeceria se alguém puder fazer qualquer comentário apontando o erro no meu raciocínio.

  • simulado ebeji: "Nos termos do artigo 2º, incivo V, da Resolução nº 43 do Senado Federal:

    Dívida consolidada LÍQUIDA é a dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, e, conforme o artigo 29, inciso I da LC 101/2000 (LRF).

    =/=

    Dívida PÚBLICA consolidada ou fundada é o montante total, apurado SEM duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses."

  • Ramom de Araújo, penso de forma idêntica a você. Nem toda dívida do Estado é consolidada. Então, quando o enunciadado traz o "montante total das obrigações financeiras", ela incorre em erro. Veja que em todas as explicações e referências legais trazidas nos comentários dos demais colegas, faz referência à própria dívida consolidada e não a todas as obrigações financeiras.

    Dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeirase os demais haveres financeiros.

    Para mim, mais uma pedrada do Cespe.

  • Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).

    Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

    Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .

    Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

    Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública

    fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.

  • CERTO

    Segundo o site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

     

    Conceitos de Dívida Consolidada Líquida: o conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, líquido dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados, conforme estabelece o art. 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante total das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

    fonte: tec concursos

  • CERTO

    Dívida consolidada líquida sobre receita corrente líquida

    Mostra o quanto o Município necessita arrecadar para cobrir o montante total de todas suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada (DC) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. A Receita Corrente Líquida (RCL) é importante por indicar os recursos que o governo dispõe a cada exercício para fazer frente as suas despesas. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, nos últimos 12 meses. A RCL é um conceito contido na Lei de Responsabilidade Fiscal que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da DC, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabeleceu que as propostas dos limites globais fossem submetidas pelo Presidente da República ao Senado Federal, em termos de dívida líquida e em percentual da receita corrente líquida (RCL). O limite global para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Municípios não poderá exceder 1,2 vezes (120%) a Receita Corrente Líquida.

    fonte: http://observa.niteroi.rj.gov.br/lista-indicadores/65-divida-consolidada-liquida-sobre-receita-corrente-liquida

    Os limites percentuais da relação DCL/RCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/2001, e são os seguintes:

    • no caso dos Estados e do Distrito Federal: < 2,0
    • no caso dos Municípios: < 1,2

    fonte: site do tesouro nacional


ID
1052599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Alternativas
Comentários
  •  LRF - Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;


  • Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


  • CF/88 - Art. 150 - (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


  • A vedação do art. 37 não estaria vinculada à do art. 36, que apenas veda operação de crédito entre ente público e instituição financeira por ele controlada? Nesses termos, a questão mereceria anulação. 

  • Concordo com o colega José Cesar Vieira (comentário abaixo).

    Art. 37, I da LRF se reporta ao artigo anterior.

    A questão acaba por generalizar uma exceção, afinal a grande maioria das antecipações de receita dos entes públicas se dão por antecipação de receitas orçamentárias, quando geralmente os fatos geradores ainda não ocorreram.

  • LC. 101/2000

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/04/2021


ID
1052602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É considerado operação de crédito o recebimento antecipado de lucros e dividendos de empresa cujo capital social com direito a voto esteja, direta ou indiretamente, sob o domínio do poder público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


  • Presta atenção no detalhe: tem que ser A MAIORIA do capital social com direito a voto, a questão diz apenas "capital social com direito a voto", por isso a afirmação está errada.

  • Caedmo,

    Uma empresa que tem TODO o seu capital social com direito a voto sob domínio do Poder Público se enquadra, necessariamente, no conceito de 'empresa cuja MAIORIA do capital social com direito a voto esteja sob domínio do Poder Público'.

    O erro está no fato de que, conforme apontado abaixo, a LRF diz que os lucros e dividendos não se equiparam a operações de crédito.


  • Somente alguns conceitos para auxílio aos estudos:


    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


  • Não entendi o erro nem as explicações anteriores. 

    A ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da LC 101, autoriza o recebimento antecipado de lucros e dividendos. Esta operação equipara-se a operação de crédito, segundo o caput do art. 37. Então, onde está o erro? 


  • Leandro, segue para o seu exclarecimento, mas já havia a informação abaixo com outro foco.

    RSF 43/2001.

    Art. 3º - Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimentos antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    § 1º Equiparam-se a operações de crédito:

    I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;

    II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • A letra da lei da LRF está sendo cobrada a um nível absurdo... Nenhum ser humano consegue decorar tudo o que está nela.

  • errado.

    LRF.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

     

    Lucros e dividendos é exceção, não se equiparam as operações de crédito. Esse é o erro da questão.

  • Ponto principal da questão: recebimento antecipado de lucros e dividendos equipara-se a operações de crédito?

    NÃO.

    LRF art. 37, II:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • Lucros e dividendos são as exceções: eles não se equiparam as operações de crédito. É por isso que a questão está errada.

    Confira na LRF:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque o Art. 37, II da LRF diz que os Lucros e Dividendos são EXCEÇÕES quanto ao recebimento antecipado de valores relacionados às vedações das operações de créditos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


ID
1052605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

O Senado Federal estabeleceu o limite global de endividamento para os estados, o DF e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;



  • http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221525


    link da Resolução 40/2001-SF (consolidada) que regulamenta a questão "limite global de endividamento para os estados, o DF e os municípios"

  • Complementando as respostas dos colegas, o Senado Federal fixa o limite global do endividamento (divida consolidada e mobiliária) dos ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, através de Resolução. Já para o endividamento da União, será atribuição do Congresso Nacional, a partir de iniciativa do Presidente da República.

  • Quanto à DÍVIDA CONSOLIDADA:

    * Art. 52.CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


    Quanto à DÍVIDA MOBILIÁRIA:

    * Art. 48.CF.Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal

    * Art. 52.CF. Compete privativamente ao Senado Federal

    [...]

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;




  • LC 101/00 (LRF):

    Seção II

    Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

    Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Sim, o fez pela Resolução 40/2001.

  • Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO  Nº 40 , DE 2001

    Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

  • mnemônico:

     

    Dívida Mobiliária = Congresso Nacional

    x

    Divida Consolidada = Senado Federal

    bons estudos!

  • Gab: CERTO

    • SENADO FEDERALPROPOSTA de Limites GLOBAIS da dívida Consolidada da UE e M.

    • CONGRESSO NACIONALPROJETO DE LEI - Montante da dívida Mobiliária FEDEREAL:

    Art. 30, I e II, LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O Senado Federal editou a Resolução 40/2001 que definiu os limites de endividamento para Estados, DF e Municípios.

    Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:

    I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida

    II - no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida

    Quanto à União, o limite ainda não foi definido.

    Gabarito: CERTO


ID
1052608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É vedada operação de crédito entre entes da Federação, bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo a LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

      I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

      II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Para haver o empréstimo, a instituição financeira deve ser de outro ente, e não daquele que realiza a operação de crédito. Como exemplo, o Estado de SP pode realizar operação de crédito com instituição financeira de MG, mas não de SP.

    Fonte: Manuel de Direito Financeiro - Harrison Leite - Juspodivm 2013.


    Confesso que fiquei um pouco desconfiado do gabarito, pois, de acordo com a justificativa apresentada, continua sendo vedada a operação de crédito entre ente da federação e instituição financeira a ele vinculada segundo a doutrina e a própria LRF. O que a LRF excepciona é a operação entre ente da federação e instituição financeira a ele não vinculada, ou seja, de outro ente da federação.

    Para mim a vedação apresentada no enunciado subsiste, devendo o gabarito ser considerado como CERTO.


    Por favor, quem puder esclarecer melhor minha dúvida fico bastante agradecido.

  • O que torna a questão errada é afirmar que "...bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas." Em regra, é vedado entre os entes, mas há exceção quanto às instituições vinculadas, como no caso do exemplo citado pelo colega. Justamente, a instituição de um Estado pode fazer operação com um outro ente, nos casos do art. 34,  § 1o : "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta..."

  • Leonardo, bom dia.

    Penso que o erro da questão está na expressão "quaisquer instituições a eles vinculadas".

    Como já transcrito, a LRF excetua operações entre instituições instituição financeira estatal e outro ente da federação. Portanto, é possível operação de crédito entre instituição financeira estatal de um Estado X e o Estado Y, desde que não se destinem ao financiamento de despesas correntes e refinanciamento de dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira.

    Espero ter ajudado.

  • Operações entre instituições financeiras estatais e outro entes da adm., inclusive adm. indireta ---> PODE, desde que não se destina a financair despesa corrente ou refinanciar dívidas que não tenham sido contraídas junto à própria instituição concedente [art. 35, §1º,LRF];

    - Logo, entre os entes não pode, mas pode entre ente x instituição financeira de OUTRO ente. isso pq, se for do mesmo ente, em regra, não vai poder:

    Operações entre instituições financeiras estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo --> NÃO PODE, salvo quando o banco controlado adquira no mercado título da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívda da emissão da União para aplicação de recurso próprio [ou seja, como se fosse investimento]. [art. 36]


  • ERRADA.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades de administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamete, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Pra mim, a reposta se extrai do ART. 36::

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Sendo que a vedação não é dirigida a quaisquer intituição, mas sim a uma instituição FINANCEIRA.

  • Ow galera, é só lembrar que Estados e Municípios vivem de pires na mão para renegociarem suas dívidas com a União. Quanto à segunda assertiva, é só lembrar das pedaladas da nossa Presidenta, que usou os bancos públicos federais (BB, CEF etc.) para que pagassem as famosas bolsas-esmolas...vamo que vamo...

  • Resumindo, o que a LRF aduz é que apenas uma instituição financeira ( e não uma estatal dependente ou qualquer outro órgão da adm. direta) de um ente pode estabelecer operação de crédito com outro ente e, mesmo assim, há aquelas restrições já citadas pelos colegas: essas operações não poderão I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Gabarito: Errado

  • Conforme o art. 35, § 1o, LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • O artigo 35 LRF proíbe que os entes da Federação realizem operações de créditos entre si, seja direta ou indiretamente. Trata-se de medida que visa garantir o equilíbrio federativo, evitando-se a existência de pendências financeiras. Exceção §§ 1° e 2°.

  • Gab: ERRADO

    Concordo com a Carla. A questão está errada por dizer que a vedação se estende a todas as instituições a eles vinculadas, o que não é verdade. Tendo em vista as exceções do Art. 35, §1°, I e II da LRF.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1052611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à compreensão principiológica do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

No âmbito dos processos administrativos disciplinares, aplica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, ou seja, direito que o servidor tem à informação, à manifestação, à consideração dos argumentos apresentados e à participação obrigatória de advogado habilitado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • ERRADA, 

    COMPLEMENTADO O ÓTIMO COMENTÁRIO DA COLEGA É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, PORÉM NÃO É NECESSÁRIO ADVOGADO

    SEGUNDO A CF 88 

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 


  • O erro da questão foi vincular à garantia da ampla defesa e contraditório, a participação obrigatória de advogado habilitado em processo disciplinar, o que não ocorre.
    Súmula vinculante nº 5 do STF: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
    Espero ter contribuído!

  • Questão errada, em virtude do trecho final contrariar os termos da Súmula Vinculante nº. 5 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Mais uma questão bônus Cespe. É mais fácil achar um hotwhells super t-hunt no Walmart do que ver uma questão assim em provas nos dias apocalípticos de hoje.... Concurseiro que se preze tem que saber as 32 SV de "cor e salteado".

  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Erro: participação obrigatória de advogado habilitado.

  • A presença de advogado é facultativa no processo administrativo.

  • gabarito:errado


    No âmbito dos processos administrativos disciplinares, aplica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, ou seja, direito que o servidor tem à informação, à manifestação, à consideração dos argumentos apresentados e à participação obrigatória de advogado habilitado. 


    Súmula vinculante nº 5 do STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição



  • segundo a Lei nº 9.784/99. fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei, ou seja, se a lei não exigir a presença do advogado, então não há em que se falar de participação obrigatória. 


  • A cespe começa falando bonito e ludibriando o candidato, e no final vem uma casca de banana pra ferra geral kkkk. Assim dita a súmula N°5 já citada pelos colegas, onde não ofende a CF/88 a falta de defesa técnica constituída por advogado no PAD.

  • A CESPE parece aquelas mulheres gatas em baladas, vc chega na guria pra trocar uma ideia, vai dando corda e chega no final ela te dá toco sem dó! =/

  • No âmbito dos processos administrativos disciplinares, aplica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, ou seja, direito que o servidor tem à informação, à manifestação, à consideração dos argumentos apresentados e à participação obrigatória de advogado habilitado.

    Súmula vinculante nº 5 do STFa falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição

  • Final estragou a questão, que estava linda !

  • Participação do advogado no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) é facultativa e NÃO OBRIGATÓRIA.

  • Não é obrigatório advogado habilitado,

  • No âmbito dos processos administrativos disciplinares, aplica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, ou seja, direito que o servidor tem à informação, à manifestação, à consideração dos argumentos apresentados e à participação obrigatória de advogado habilitado

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Complementando... Súmula vinculante nº 5 do STFa falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição

  • Pegadinha deliciosaaa haha

  • Errado

    A presença de advogado é facultativa, conforme Súmula Vinculante do STF nº 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).

  • Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

     

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

  • No âmbito dos processos administrativos disciplinares, aplica-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, ou seja, direito que o servidor tem à informação, à manifestação, à consideração dos argumentos apresentados e à participação obrigatória de advogado habilitado. 

    → ñ é obrigatório

  • Todavia,tomar cuidado e atentar que a sumula vinculante 5 do STF se aplica somente a esfera cível, entendo o STF que, nos PAD para apuração de falta grave nos estabelecimentos prisionais, É obrigatória a presença de advogado, uma vez que transcorre na SEARA PENAL!!!!!! cuidado com essa exceção em relação ao PAD.

  • Errado. De acordo com a Súmula Vinculante no 5, "a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição". Assim, não é obrigatória a participação de advogado habilitado, sendo faculdade da parte fazer-se representar por causídico. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Minha contribuição.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!


ID
1052614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à compreensão principiológica do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão, ainda que para cargo político, como o de secretário estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal."
    RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.

  • Cargo político não se submete à vedação do nepotismo prevista na súmula vinculante 13 do STF.
    Esta análise, no entanto, deverá ser realizada caso a caso.
    Vejamos:

    "O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).
    Ocorre que, no caso concreto apresentado nos autos, tem-se cargo que, à primeira vista, parece ser de duvidosa natureza política: o de Procurador-Geral da Câmara Municipal. O fato alegado de que lei municipal teria atribuído natureza eminentemente política a tal cargo não parece elidir a plausível hipótese de incidência no caso da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, tal como atestado em análise preliminar pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim-RJ.
    Portanto, neste primeiro contato com os autos, não vislumbro no caso concreto qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF por parte da autoridade reclamada. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, entendo que não há motivo para a concessão de medida liminar."
    Rcl 12.742 MC (DJe 1.2.2012) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.

    Nepotismo e agente político 
    "Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso.
    No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13."
    Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    Espero ter contribuído!!

  • Um exemplo atual é o Secretário de Planejamento do Tocantins, Eduardo Siqueira Campos, que é filho do Governador do Estado, José Wilson Siqueira Campos. Pela razão de ser um cargo político, a nomeação do filho para secretário não enseja improbidade.

  • Gostaria de trazer o exemplo do Estado do Ceará, onde Cid Gomes é Governador e seu irmão Ciro Gomes é Secretário de Saúde.


  • e sobrinho pode sim, é 4º grau

  • Antunes Marinho, sobrinho é parente de 3° grau.

  • Nomeação de Parentes só é proibida no Brasil para os simples mortais, não se aplicando aos agentes políticos eleitos pelo povo. Esse é o Nosso Brasil.

  • Em tese, o sobrinho de nomeante estaria sim impossibilitado de assumir cargo em comissão, por configurar nepotismo, nos termos da súmula vinculante 13. Conforme determinação do Código Civil, os pais e filhos da autoridade nomeante e de seu cônjuge, bem como do servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e de seu cônjuge são parentes de 1º grau, os irmãos, avôs e netos são parentes de 2º grau e os bisavôs, tios, sobrinhas e bisnetos são parentes de 3º grau. Portanto, todos esses estão incluídos na vedação sumular e não podem ser nomeados para exercerem cargos comissionados ou funções de confiança. No entanto, conforme relatou os colegas abaixo, não se aplica a proibição para cargos políticos. 

  • Errado

    Segundo súmula vinculante nº 13 do STF a proibição de nepotismo não alcança cargos políticos.

  • S.V 13 (Nepotismo): Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta.


    > não se aplica havendo nomeações de parentes para o cargo de secretário municipal, secretário estadual e ministro de estado.

    > é proibido também o nepotismo cruzado.

  • ● Nepotismo e agente político 
    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 7.590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014.

    "Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso. No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 14.497 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 11.10.2012, DJe de 19.10.2012.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227
  • A vedação da prática do nepotismo não exige edição de lei formal visto que decorre dos princípios expressos da CF88.
    Ressalta-se que a Súmula Vinculante n° 13 NÃO SE APLICA AOS CARGOS POLÍTICOS, tais como: Ministro de Estado, Secretário de Obras, Secretário Estadual. Essa vedação SE APLICA AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS.

    ERRADA

  • A vedação a prática de nepotismo não se estende a cargos políticos.

  • STF - RECLAMAÇÃO Rcl 7590 PR (STF)

    Data de publicação: 13/11/2014

    Ementa:  Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência.

    1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente.

  • Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas”

    Não ofende o princípio da moralidade a nomeação de parentes para o exercício de cargo político, como o de Secretário de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita  - Estratégia Concursos

  • IMPORTANTE: ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - RECLAMAÇÃO 17102 (notícia do STF , 15/02/2016)

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo:

    Ao julgar a Reclamação 17102, o Min. Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do art. 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que,nesses casos (nomeação de parente para cargo político - Secretário Estadual), a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar eventual ocorrência de "nepotismo cruzado" ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

    Citando precedentes como a Reclamação 17627 e Reclamação 11605, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Comentário: inicialmente, vamos transcrever a súmula vinculante nº 13, que trata da vedação do nepotismo na Administração Pública: Sumula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A súmula, no entanto, não se aplica aos cargos políticos, como os de secretário municipal e estadual ou, então, ao cargo de Ministro de Estado. Gabarito: errado.

    Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • Comentário: A primeira parte do quesito está correta (Com fundamento
    no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que,
    independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a
    nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em
    comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o
    nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a
    moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal
    para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV no 13.
    Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo
    político, como o de secretário estadual)
    , pois, na visão do STF, a vedação ao
    nepotismo presente na Súmula Vinculante no 13 não alcança os agentes
    políticos,
    como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da
    própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da
    que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm
    feição nitidamente administrativa17.


    Gabarito: Errado

    Prof. Erik Alves.

     

  • Cargo político não contraria o nepotismo. O CESPE AMA isso.

  • Errado

    independente de lei? 
    é sim dependente de lei, 
    o Supremo, como um orgão interpretador da lei, não poderá estabelecer súmulas a seu bem querer

  • o nepotismo é considerado violação a CF  independentemente de previsão em lei formal, não precisa uma lei falando que constitui violação a CF ou que é proibido, pois segundo o STF fere o principio da impessoalidade e da moralidade, por isso  a questão esta CORRETA  quando fala em independentemente de previsão em lei formal.

     questão esta ERRADA quando fala que não pode ser nomeado "ainda que para cargo político". Pq para cargos políticos pode sim

  • Por mais absurdo que possa parecer, os cargos políticos não são abarcados pela SV nr 13.

  • Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

      O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito...

     

                 Mas acho que essa decisão do Ministro Luiz Fux não tem repercussão geral... não sei...

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Um absurdo dos absurdos, mas... como a banca não quer saber disso... gabarito errado.

  • Peeeense numa coisa que o CESPE amaaaa..A SV 13 NÃO SE APLICA A CARGOS POLÍTICOS! Tem que internalizar isso...É inadmissível isso mas nem tudo está no mundo do dever ser! Aprende e pronto...
  • É ato político
  • Jurisprudência do STF já se manifestou no sentindo da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo (súmulavinculante 13), quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos públicos, como os de secretário ou ministro de Estado, situação na qual a nomeação de parentes não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munús público a ele transferido por meio de nomeação.

  • Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008).

    A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

     

  • Vale destacar a liminar deferida no STF contra nomeação do filho do Crivella para cargo de Secretário Municipal, alegando não haver capacidade técnica do futuro ocupante.

    Resta saber qual será o entendimento daqui pra frente, tanto da banca quanto do STF.

  • Nepotismo e agente político

     

     

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

  • SOMENTE SE FOR CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PARA OS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, DEPENDERÁ CASO A CASO.

     

     

    QUANTO AO GRAU DE PARENTESCO:

     

    1º - CONSANGUÍNEO: Pais e filhos.

    1º - AFINIDADE: Sogros.

     

    2º - CONSANGUÍNEO: Irmãos e Avós.

    2º- AFINIDADE: Chunhados.

     

    3º - CONSANGUÍNEO: Tios e Sobrinhos

    3º- AFINIDADE: Filhos do cunhado

     

     

     

    GABARIO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Porém, ela não se aplica aos cargos de natureza política, como os de secretário municipal e estadual ou, então, ao cargo de Ministro de Estado.

    LINKs: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

    http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=83:hipotese-de-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-no-13-do-stf&catid=31:noticias&Itemid=33

     

  • Em regra, o nepotismo não alcança a nomeação para cargo político. Salvo no caso em que a nomeação mesmo para cargo político se der EXCLUSIVAMENTE por causa do parentesco(o nomeado não for qualificado para exercer o cargo), ou como troca de favores, configurando nepotismo por afronta  a súmula vinculante 13.

    Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • A vedação expressa na Súmula Vinculante 13 não alcança os cargos políticos.

  • Não endoida o cabeção, jovem... em cargo POLÍTICO NÃO HÁ NEPOTISMO!! ponto.

  • É amigo, é a mais pura realidade! Para os amigos tudo, para os inimigos, a lei.

  • Aos indiferentes a lei Aos amigos as brechas da lei Aos inimigos o rigor da lei
  • Resumidamente:

    A vedação de nepotismo é aplicado para Cargos Administrativos

    Não se aplica a vedação para os Cargos Políticos, salvo nos caso de falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral

     

     

    Para aprofundamento, segue os julgados:

     

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Nepotismo e agente político 

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

     

    "Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627 MC, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)

     

    ERRADO

     

    Bons estudos

  • Cuidado!

    A vedação ao nepotismo, prevista no art. 37 da C.F 88 só alcança os cargos administrativos, não alcançando os cargos POLÍTICO, que é o caso na questão. 

    QT: ERRADA.

    abraço meus alas!! 

  • Por que será que na seara política é liberada ?

  • A questão fala sobre o sobrinho, todavia achei interessante postar esse informativo do STF que saiu recentemente.


    O que diz o informativo 914 - STF (05/11/2018)?


    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.


    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/informativo-comentado-914-stf.html



  • SV Nº13

    Entretanto, há uma pequena restrição em relação aos cargos de natureza política. Inicialmente, o

    STF possuía o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 não seria aplicada aos cargos de

    natureza política, como ministros e secretários de estado (RE 579.951, julgado em 20/8/2008).

    Atualmente, todavia, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal

    forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula

    Vinculante 13 automaticamente. Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de

    natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada

    troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).

    Material do Estratégia Concursos.

  • Assertiva Errada.

    A primeira parte do quesito está correta (Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV nº 13. Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo político, como o de secretário estadual), pois, na visão do STF, a vedação ao nepotismo presente na Súmula Vinculante nº 13 não alcança os agentes políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A nomeação do IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ 3º GRAU da autoridade nomeante para ocupar um cargo de NATUREZA ADMINISTRATIVA ofende os princípios da MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA; porém a nomeação do sobrinho para exercer o cargo de secretário estadual (NATUREZA POLÍTICA) ofenderá a CONSTITUIÇÃO se ficar demonstrada a falta de CAPACIDADE TÉCNICA do nomeado ou ainda A TROCA DE FAVORES ou outro meio DE FRAUDE DA LEI.

    Inicialmente, a Súmula Vinculante 13 não será aplicado aos CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA.

    A VEDAÇÃO deve ser analisada CASO A CASO.

    FOCO!!

  • Errada. A vedação ao nepotismo nao alcança cargos políticos, mas tão somente função administrativa.

    Exceção à SV 13 - nomeação para função política ( Secretários estaduais, municipais e ministros de estado etc.),

    Mas cuidado qto a nomeação para função política, a nomeação é permitida, desde que compatível com a qualificacão.

    Com exemplo fica mais fácil : Um prefeito nomeia sua filha que tem formação em medicina para um cargo politico de Secretaria de Obras em um município , sendo q para esse cargo exige formação em Engenharia. Sendo assim configura nepotismo mesmo nomeando para cargo politico.

    Deus no controle...

  • Comentário:

    A primeira parte do quesito está correta (com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV nº 13.

    Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo político, como o de secretário estadual), pois, na visão do STF, a vedação ao nepotismo presente na Súmula Vinculante nº 13 não alcança os agentes políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa .

    Gabarito: Errado

  • Dois erros na questão:

    Bons estudos! :)

  • O nepotismo é aplicado para cargos administrativos, irmão, cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau (sobrinho)

    Não se aplica o nepotismo para os cargos políticos, salvo nos caso de falta de razoabilidade, por ausência manifestada de qualificação técnica ou de inidoneidade moral

  • Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão, ainda que para cargo político, como o de secretário estadual.

    Está correto, pois a regra do nepotismo (infelizmente) aplica-se apenas nos casos de cargos administrativos, não os políticos, como aquele expresso no item.

  • GAB. ERRADO

    Gente, observei alguns comentários afirmarem que a Sumula Vinculante Nº 13, a respeito do nepotismo, não atinge cargos políticos, está errado este argumento, segundo entendimentos jurisprudenciais, atualmente, atinge sim tais cargos! Porém, somente quando comprovada a falta de qualidade técnica da pessoa ocupante do cargo público.

    FONTE: MATERIAL DO ESTRATEGIA CONCURSOS.

  • Em caso de cargos políticos afasta-se a aplicação da SV 13/STF. Entretanto, atentem-se ao que vem decidindo o STF, conforme explicado pelo Márcio (Dizer o Direito):

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e 

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para cargo político pode.

    Obrigada Requião.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, a vedação transcrita na Súmula Vinculante n°13 não se aplica para cargos políticos, como o de Secretário Estadual ou Secretário Municipal, não havendo óbice para nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau.

  • a proibição de nepotismo realmente não se aplica aos cargos políticos. basta lembrar que, até pouco tempo, o filho do atual Presidente da República estava sendo cotado para o posto de embaixador (que é cargo político) do Brasil nos EUA.

  • Gab. Errado

    ATENÇÃO!

    Ao menos majoritariamente, o Supremo Tribunal Federal tem como posição a inaplicabilidade da súmula 13 em relação aos cargos políticos, podendo ela tornar-se aplicável se a nomeação decorrer de fraude à lei, nepotismo cruzado ou inadequação técnica ou política.

  • O povo do direito tem uma enorme dificuldade de ser conciso.

    Vou começar comentar as questões de informática desse jeito pra vocês verem se é bom kkkkkkk

  • gabarito ERRADO

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).


ID
1052617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à compreensão principiológica do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

Em atendimento ao princípio da publicidade, a administração pública deve proporcionar ampla divulgação dos seus atos, e a lei regular o acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas, no entanto, as restrições estabelecidas constitucionalmente quanto ao direito à intimidade e à segurança da sociedade e do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Princípio da publicidade: este princípio significa não apenas que os atos da administração pública devem ser divulgados oficialmente para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Significa, também, que o agente público deve agir com a maior transparência possível e visa a concretizar um outro princípio, que é o da moralidade. Constitui requisito de eficácia e validade do ato e somente pode deixar de ser observado nos casos em que a lei, atendendo a interesse superior da Administração, imponha o sigilo.

    CF 88

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • CERTO!
    A questão está perfeito, não havendo o que tirar nem pôr!

  • Além da menção ao princípio da publicidade, acredito que caiba comentários acerca do ponto que me fez errar a questão (... e a lei regular o acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo). Segue abaixo considerações constitucionais:


    Constituição Federal, art. 5º, XXXIII: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"


    art. 37, parágrafo 3º, II: "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;"


    art. 216, parágrafo 2º: "Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;"


    Bons estudos!!!!!

  • CERTA. Apenas a título de complemento segue julgado do STF sobre a matéria tratada na questão:

     1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos.

    (SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220- PP-00149)


  • A publicidade dos atos administrativos é REGRA. No entanto, não se trata de princípio absoluto, mas RELATIVO. A publicidade não abarca: a intimidade, a vida privada, a honra, a segurança nacional, da sociedade e do Estado. Porém, o requisito do caráter sigiloso é a motivação do ato.

  • Regulação não faz parte do princípio da publicidade?

  • Acho interessante que as questões do CESPE mesmo quando parecem ser muito difíceis, elas nem sempre são. Para torná-las mais fáceis, às vezes divido a questão e faço como Jack Estripador, "vamos por partes!" 

    " 1/ Em atendimento ao princípio da publicidade, a administração pública deve proporcionar ampla divulgação dos seus atos (OK), 2/ e a lei ["deve", é aqui que você seve usar seus conhecimentos de Português rs] regular o acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo (OK), 3/ observadas, no entanto, as restrições estabelecidas constitucionalmente quanto ao direito à intimidade e à segurança da sociedade e do Estado.(OK)


    Espero ter ajudado.

    ____________________________

    Citando alguém do site: "Entendo que estudar é muito ruim, mas aprender é deveras muito bom"

  • Questão garantida pra quem quer ser Procurador. kk

  • Sacanagem é que o Cespe considerou princípio da eficiência agora na prova do INSS!

  • O princípio da publicidade impõe a Administração pública o dever de atuar de forma plena e transparente. A Administração não age em nome próprio, mas em nome do interesse da coletividade. Por isso, o cidadão tem direito ao acesso ao que acontece com os seus direitos. A principal finalidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Para assegurar tal prerrogativa, a Constituição Federal de 1988, prevê no artigo 5, inc. XXIII, a garantia ao direito à informação, além do remédio constitucional, Habeas Data, para a solução de qualquer controvérsia violadora desse direito, no art., LXXII. Do mesmo modo, o art. 5, XXXIV, b, CF/88, confere o direito à certidão. Também foi editada a lei de acesso às informações, L. 12.527/11, que define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Pública Direta, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, estendendo ainda esse dever às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante suvenção social, contrato de gestão, termo de parceiria, convẽnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, A eficácia dos atos administrativos dependem da  publicidade, mas não a sua validade.

  • Certo.

    art. 37, parágrafo 3º, II: "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;"

    art. 216, parágrafo 2º: "Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;"

  • CERTO.

    A regra é a publicidade dos atos.

  • Essa ampla divulgação me fez suar frio.....uuufa

  • CORRETO

     

    Art 37(...)

      § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    II -  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    Art.5 (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • CERTO

     

    "Em atendimento ao princípio da publicidade, a administração pública deve proporcionar ampla divulgação dos seus atos, e a lei regular o acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas, no entanto, as restrições estabelecidas constitucionalmente quanto ao direito à intimidade e à segurança da sociedade e do Estado."

     

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Comentário:

    A questão está correta, nos termos dos seguintes dispositivos da Constituição Federal, que dão forma ao princípio da publicidade:

    Art. 37 (...)

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    Art. 5º (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    Gabarito: Certo

  • Nossa que linguagem "rebuscada-sô" !!!

  • A administração deve dar publicidade a seus atos salvo quando o sigilo for imprescindível à segurança ou à intimidade e interesse social.

  • Então é complicado tentar entender o sentido da coisa. tem que decorar artigo mesmo. Eu meu ver a lei regula a informação que será publicada não o usuário. visto que a lei não diz quem pode ou não ter acesso, mas sim o que pode ou não ser divulgado. Isso olhando de forma geral o que diz a matéria. Daí a questão copia exatamente o art. e no fim ta certa. Pra mim parece contraditório ao que é realmente realizado.


ID
1052620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração pública direta e indireta.

Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. 

    REsp. 1056256

  • Prescrição no prazo de 5 anos ocorre no inverso, quando o particular vai querer obter indenização do Ente Público.
    Na situação apresentada na questão, não há prescrição.
    Espero ter contribuído!

  • Lembranças da 8429

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • errado 

    CF Art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Assim é posição consolidada da jurisprudência que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis por força do comando Constitucional supra.

  • Apenas para acrescentar ao que foi dito, anote-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.

    Aguardemos os próximos capítulos! A luta continua!

  • COMPLEMENTANDO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART.37,§ 5º, DACONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interpostos com base no art.102, inc.III, alíneaa, daConstituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ação ordinária. Fundação Pública. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais. Prescrição quinquenal do direito de ação. Improcedência do pedido. É improcedente o pedido inicial da ação ordinária, visando à indenização por danos materiais, diante da efetivação da prescrição quinquenal do direito de ação. Recurso não provido” (...)  Esse entendimento difere da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de serem imprescritíveis as ações judiciais que busquem o ressarcimento do erário. No caso vertente, a Recorrente propôs ação regressiva a fim de ressarcir-se de indenização paga a terceiros em razão de danos causados pelo Recorrido no exercício de suas funções. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 578.428-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 14.11.2011). “(...) Brasília, 21 de novembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora


  • Como a assertiva não fala especificamente em ressarcimento, mas tão somente em 'ação regressiva' ou ação de regresso, atrevo-me a colocar o que a Lei 4.619/65 dispõe. Esta explicita que o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da decisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. Nos termos dessa lei, o ajuizamento da ação regressiva é obrigatório, e deve dar-se no prazo de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Administração Pública.

    Em todo caso ficaria errada a questão, pois a ação de ressarcimento não prescreve e a ação de regresso deve-se dar em até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que condena a AP.

  • As autarquias possuem alguns privilégios processuais, a saber: I- Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; II- Reexame obrigatório, Isenção de custas processuais....

  • A ação de regresso em responsabilidade civil objetiva prescreve em 3 anos a contar do trânsito em julgado.
    -  De acordo com  Jurisprudência do STJ
     Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

  • errada!!

    quando ação ajuizada por autarquia, então imprescritível.

  • Colega Fábio,

    Com o perdão da palavra, a ação é imprescritível pq é visa ao ressarcimento de danos causados ao erário, não se submetendo, portanto, a qualquer prazo prescricional. Ela não é imprescritível pq é ajuizada por autarquia, creio eu. Em caso de eu estar equivocado, alguém corrija, por obséquio.

  • (E) Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    “c) as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis – note-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si (CF, art. 37, § 5º)*;

    *A rigor, é necessário pontuar que, embora existam algumas decisões do STF afirmando que, por força do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, o alcance dessa imprescritibilidade não é pacífico no âmbito da Corte Suprema. Vale dizer, não é incontroverso o entendimento de que seja imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, não importa a natureza do ato de que tenha decorrido o prejuízo ao patrimônio público. A questão deverá ser definida quando for julgado o RE 669.069/MG, rel. Min. Teori Zavaski, cuja repercussão geral foi reconhecida em 02.08.2013 – sem decisão de mérito até o fechamento desta edição.”

    Fonte de pesquisa: Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 844.


  • Ação Regressiva é IMPRESCRITÍVEL

    porém para pessoas de DIR. PRIVADO o prazo é de 3 ANOS.

  • Estado x Agente Público = Teoria Subjetiva, Imprescritível ( mas, contra pessoas de direito privado, o prazo é de 03 anos);

    Vítima x Estado = Teoria Objetiva ; prazo 05 anos

  • Particular vs. ADM = 5 anos

    ADM vs. SERVIDOR = não prescreve [independe de "doloucupa"]


  • A ação regressiva do Estado contra servidor público é imprescritível.

    Enquando o prazo para que o terceiro lesado entre contra o Estado é de 5 anos.

  • Uma coisa é certa a Administração nunca jogará para perder. 

    Sendo que para o particular ser ressarcido, há prazo. Para o servidor ressarcir a adm não tem prazo, imprescritível. Nem que fique a vida toda para pagar,  falece,  a adm irá receber. 

    Particular para ajuizar contra ADM = 5anos

    ADM contra seu servidor = eternamente, imprescreve. 

    Gab errado

  • Prescrição quinquenal ( 5 anos ) - Para ação PACIENTE x ESTADO

    IMPRESCRITÍVEL ( Não prescreve nunca) - Para ESTADO x AGENTE causador do dano.

  • AS AÇÕES REGRESSIVAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ART. 37, § 5º, DA CF, (NOS DEMAIS CASOS). 
    CONTUDO, CASO SE TRATE DE DANOS CAUSADOS POR AGENTE LIGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, TAIS COMO: EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS; O PRAZO SERÁ DE 03 ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA.

  • Lembrando

    O dever de ressarcimento por parte do agente é imprescritível. Mas o ato ilícito em si prescreve em 5 anos
  • Indiquem a questão para comentário.


    Isso porque existe divergência doutrinária sobre a prescrição da ação de regresso proposta pelo Estado contra o agente público que causa dano à terceiro. Pessoalmente, quero saber qual é a posição adotada pela banca CESPE e qual tem de fato prevalecido.  


    Em resumo, pelo que lembro de cabeça:

    1) prescrição da ação proposta contra o Estado por dano causado a terceiro por agente público; responsabilidade civil objetiva (primeira parte, art. 37, §6º, CR): 5 anos, segundo jurisprudência pacificada em recurso repetitivo pela 1º Seção do STJ.
    Atenção: havia divergência doutrinária. A corrente que perdeu defendia a aplicação do prazo prescricional do CC (3 anos). Isso porque o prazo prescricional de 5 anos foi instituído como um privilégio da Fazenda Pública, à época em que a essas ações aplicava-se a regra geral de prescrição do CC/16 (20 anos). Posteriormente, com a alteração do CC, as ações de reparação por danos propostas contra particulares teve seu prazo reduzido para 3 anos, assim invocavam a aplicação desse prazo reduzido, por ser mais benéfico do que o anterior. Bem como invocavam a aplicação do critério cronológico para a solução dessa antinomia de normas. Essa posição foi defendida pela 1ª Turma do STJ. Entretanto, como dito prevaleceu, na 1ª Seção do STJ, a posição de 2ª Turma, segundo a qual a regra trazida pelo CC é geral, devendo, assim, prevalecer o critério da especialidade, e consequentemente o prazo de 5 anos. Critérios para antinomia de normas, de Norberto Bobbio são: 1) hierárquico; 2) da especialidade; e 3) cronológico.

    2) prescrição da ação proposta contra o agente público que causou dano a terceiro pelo Estado em regresso; responsabilidade civil subjetiva (parte final, art. 37, §6º, CR): Divergência doutrinária. 2.1) imprescritibilidade (não prevalece, pelo que lembro); 2.2) mesmo prazo para as ações propostas contra os particulares, ou seja, 3 anos, segundo o CC (prevalece, pelo que lembro).

    3) prescrição de ação proposta contra por ressarcimento ao erário (parte final, art. 37, §5º, CR): imprescritível. Situação diferente daquela em que o agente público causa dano a terceiro (itens 1 e 2).

    Espero ter ajudado e perdoem qualquer erro. 

    Fé, Foco e Força!    



  • Ao estado é assegurado o direito de regresso contra o agente responsável pelos danos, nos casos de dolo ou culpa. A ação de regresso nos casos em que há prejuízo ao erário é imprescritível.


    Na questão, o servidor estava obrigado a impedir o dano e não o fez, causando prejuízo à terceiros e, em consequência, à autarquia.

  • CF Art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Meu, que doença é essa de falar que é imprescritível, há um inferno de divergência nesse tema e só tem comentário copia e cola um do outro, tá pior que facebook, geral querendo ganhar like

  • Voltando ao que realmente nos interessa,
    A AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.



    A ENTIDADE TEVE QUE INDENIZAR TERCEIRO POR OMISSÃO DO AGENTE, LOGO SE O AGENTE TIVESSE PRATICADO O ATO AO QUAL ESTAVA OBRIGADO, ENTÃO NÃO HAVERIA MOTIVO PARA A INDENIZAÇÃO, OU SEJA: NÃO HAVERIA PREJUÍZO. O AGENTE OBRIGATORIAMENTE TERÁ QUE RESSARCIR O DANO (ação regressiva) - ATO VINCULADO.


    GABARITO ERRADO
  • Dicas:

    Particular x Estado = 5 anos, exceto sobre fato de tortura na época da ditadura.

    Estado x Agente público:

         - dano ao erário: imprescritível

        - dano a terceiro: 3 anos.

    Prof. Wilson Garcia

  • Gab: ERRADO. A ação do Estado contra o servidor é imprescritível, já a ação deste contra o Estado prescreve em 5 anos.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no caso da ação regressiva entre a Administração e o Agente Público:

    - as ações de ressarcimento ao eráriosão imprescritíveis! Mas são as ações que não prescrevem ( e não o ilícito em si).

  • Se o estado te deve, a prescrição ocorre em 5 anos!

     

    Se você deve o estado,Ferrou, você poderá ser cobrado em qualquer momento de sua vida

  • Cuidado! Acompanhar entendimento do STF:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • Segundo entendimento recente do STF (02/2016), restam imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento de dano ao erário decirrentes de atos de improbidade administrativa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    VIDE INFORMATIVO 813 STF - 2016

  • mudança de entendimento. 2016. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM O QC!

    Informativo 813 do STF

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Desatualizada!!!

  • Tomem cuidado com o precedente do RE 669.069/MG. O caso analisado tratou de ação de ressarcimento ajuizada contra um particular que causou dano à uma viatura oficial. Logo, o precedente não trata especificamente de ação regressiva ajuizada contra servidor. No caso específico daquele processo, a União Federal argumentou que a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5 da CF também se aplicava às ações de ressarcimento ajuizada contra os particulares, o que não foi aceito pelo STF. Quem tiver a curiosidade, leia a íntegra do Acórdão e verão que nos debates os Ministros até queriam incluir a ação de regresso na tese, e mesmo deixar consignado a imprescritibilidade da ação de reparação decorrente de improbidade administrativa, mas optaram por se limitar especificamente ao caso analisado no RE que, destaco de novo, não tratou especificamente da ação de regresso.

     

  • A ação de ressarcimento de danos ao erário é impresquitível.

  • ATENÇÃO!!!

    Houve mudança de entendimento no STF quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da Ação Regressiva contra servidor público. Esta ação deixou de ser considerada imprescritível e hoje em consonância ao princípio da seguranca jurídica é considerada prescritível. O servidor responde perante a fazenda pública como particular, assim prescreve em 3 anos a pretensão do Estado em ação regressiva, Art. 206, par. 3º, V, CC/02. Bons estudos!!!

  • DESATUALIZADA!

  • STF (PLENÁRIO RE 669069/MG): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito ciivl e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (Art. 37, parágrafo 5o). REPERCUSSÃO GERAL (INFO 813).

     

     

    Principais argumentos usados pelo STF para entender pela PRESCRITIBILIDADE:  A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. 

     

     

     

     

  • Cuidado com o novo posicionamento do STF. Como enfatizou o colega Ramon Almeida, o STF não analisou a prescrição da ação regressiva, mas, apenas, em relação à ação fundada em ilícito civil (ex. descumprimento contratual). Portanto, ainda permanece correto o gabarito

  • O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que: a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária. c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  • A ação de regresso do Estado não segue o prazo de 5 anos. O STJ já firmou
    jurisprudência estabelecendo que ação regressiva do Estado contra agente
    causador de dano é uma espécie de ação de ressarcimento, e as ações de
    ressarcimento são imprescritíveis,
    logo, a ação regressiva do Estado contra o
    agente causador dano também é imprescritível (art. 37, § 5º, CF).

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Fonte: Prof. Emerson Caetano_GranCursos

     

    Avante...

     

     

  • DESATUALIZADA

    É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 31669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    NÃO SE APLICA AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

     

     

  • mudança de entendimento. 2016. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

    O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

  • Mudou o entendimento???

     

    Eu acredito que o que o pessoal está alegando aqui não corresponde à realidade e a ação de regresso ainda é imprescritível, pois o caso que embasa as justificativas é relativo a ilícito civil.

     

    De qualquer maneira, vamos INDICAR A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO, para que algum professor venha esclarecer o caso, pois há vários entendimentos divergentes nos comentários.

  • A questão desatualizou com o novo entendimento do STF: Por hora, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para a pretenção em questão, restando imprescritíveis somente as ressarcitórias decorrentes de improbidade administrativa

  • Galera trocando as bolas aqui... a questão deixa claro que a pretensão é em desfavor do servidor e, como muitos colegas já colocaram, neste caso a ação de ressarcimento é imprescritível.

     

    Fim.

  • Boa tarde.

    Antes de mais nada, vamos nos ater aos detalhes que a questão traz.

    1. Ação regressiva;

    2. Conduta comissiva de servidor público;

    3. Quem indenizou foi o Estado;

    4. Perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro. 

     

    Em se tratando de ilícito civil, STF e STJ divergem sobre o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva, entendendo este pelo prazo de 5 anos, em homenagem ao princípio da isonomia, e aquele pelo uso do prazo estabelecido na lei civil. Logo, ação regressiva que tem como fundamento ilícito civil será PRESCRITÍVEL.

    No tocante à ação de improbidade, temos que o prazo para ajuizamento desta ação é prescricional de 5 ANOS.

    Já a ação que busca ressarcimento ao Erário em decorrência de ato de improbidade administrativa é IMPRESCRITÍVEL.

    Boa parte da doutrina entende que a ação de ressarcimento proposta pelo Estado é imprescritível. Entretanto, o STF já decidiu que eventual ação regressiva é PRESCRITÍVEL, em caso de dano decorrente de ilícito civil, utilizando o prazo trazido na lei civil.

    Gabarito: Errada.

  • Colegas, apesar de nao ser pacificado ainda, creio que a posição a ser adotada, caso cobrado o entendimento do STF, é o prazo prescricional de 3 anos, aplicando o CC. 

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF: No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ: (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

     

     


ID
1052623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração pública direta e indireta.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • O item aborda dois aspectos concernentes às estatais exploradoras de atividade econômica, quais sejam: a inaplicabilidade da imunidade tributária e a impossibilidade de falência - ambos procedem. Acerca do último entendimento, segue explicação:

    A sujeição, ou não das empresas estatais à falência é objeto de grande controvérsia na doutrina administrativa e civilista. Todavia, entre os autores administrativistas parece haver certa estabilidade no sentido de não admitir a falência das empresas estatais que prestam serviços públicos, em homenagem ao princípio da continuidade.

    Nessa esteira, o professor Hely Lopes Meirelles defende que a falência é cabível apenas às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, pois é preceito constitucional sua submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais. Já as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, por conta do princípio da continuidade, não podem ter decretada a sua falência.

    Não obstante os louváveis posicionamentos dos autores citados e tendo em vista o objetivo pragmático deste Curso, devemos permanecer com a literalidade do art. 2º da Nova Lei de Falências (Lei nº11.101/2005), que expressamente prevê que "essa lei não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista". Note que o dispositivo não faz distinção entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

    Assim, ficamos com o seguinte posicionamento: nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, mesmo sendo exploradora de atividade econômica, está sujeita à falência.


    Trecho retirado de Curso de Direito Administrativo por Elyesley Silva do Nascimento.

  • VEJAM OUTRA QUESTÃO SEMELHANTE TAMBÉM DA CESPE!

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Errado. Segundo o art. 37, XIX, da CRFB/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a sua criação autorizada por lei, sendo necessário, ainda, o posterior registro dos atos constitutivos. As empresas públicas são formadas por capital exclusivamente público, visando à realização, nos moldes da iniciativa particular, de atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora. As sociedades de economia mista, por outro lado, caracterizam-se pela conjugação de recursos públicos e privados, sendo o acionista controlador entidade integrante da Administração Pública. Por expressa determinação do art. 2º, I, da Lei n.º 11.101/05, empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ACO n.º 765/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com redação para acórdão do Min. Menezes Direito, as empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88. Além disso, no julgamento do RE n.º 253.472/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com redação para acórdão do Min. Joaquim Barbosa, o Plenário da Corte Suprema também reconheceu que a imunidade tributária recíproca estende-se às sociedades de economia mista que se caracterizem, inequivocamente, como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”), ou seja, como prestadoras de serviços públicos, ainda que consideradas pessoas jurídicas de direito privado.


  • Gabarito: Correto! Bons estudos.... ;)

  • CEspe considerou item correto.]]


    A jurisprudência do STF quanto a segunda parte do enunciado é pacífica em oferecer interpretação ampliativa da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA art. 150VI "a" §2º da CF. 

    Tal imunidade tributária é extensível e aplicável as empresas públicas e sociedade de economia mista DESDE QUE sejam prestadoras de serviço público e, por conseguinte, não possuam finalidade lucrativa. 

    Veja são duas condições para a extensão da imunidade tributária: 1) prestadoras de serviço público; 2) não possuam finalidade lucrativa.

    Abaixo menciono dois julgados neste sentido do STF.

    STF RE580264/RS

    STF RE407099/RS

    Todavia - o item fala que são  empresas públicas e sociedade de economia mista que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, logo neste caso,   a parte final está CERTA  "nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes", posto que são exploradoras de atividade econômica.

  • A meu ver, o item está realmente correto. Ao destacar que as empresas estatais em questão são exploradoras de atividade econômica, o enunciado se torna correto, segundo as lições de Ricardo Alexandre, em seu livro "Direito Tributário Esquematizado" (2013, p. 156-157). A imunidade, realmente, só atinge empresas estatais (SEM e EP) prestadoras de serviços públicos e não exploradoras da atividade econômica, tudo de acordo com o art. 150, parágrafo terceiro da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

    É isso. Espero ter ajudado. A luta continua!

  • Alberto concordo plenamente com vc!!!

  • Reforçando o entendimento do Cespe:

    (CESPE – SERPRO 2013 – Analista - Área Gestão de Pessoas)

     A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

    GABARITO: CERTO

  • Complementando:

    CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Questão CORRETA! Lei n° 11.101/2005:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    No tocante ao regime tributário, tendo em vista a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada.


    Lembrando que: O STF tem se manifestado no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, da CF/88.

    Espero ter acrescentado! Bons estudos!

    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • questao discutivel pq merece uma interpretação conforme a CF art 173. Dessa forma, as que exercem atividade economica devem falir assim como todas aqueles que estao inseridos num contexto de livre concorrencia. deve receber o mesmo tratamento das pessoas privadas que exercem atividade economica. Ja aquelas que prestam serviço publico nao devem falir.Nesse sentido Carvalhinho.

  • Certo.


    Vamos raciocinar, se as S.E.M e as E.P. que exploram a atividade econômica tivessem direito a imunidade tributária (não pagar os impostos) elas estariam em concorrência desleal com as demais entidades privadas. Exp: o Banco do Brasil com o Itaú.

    O fato delas não se sujeitarem a falência é uma característica delas.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Atenção: Exploradoras de atividade econômica.

  • Gente, atualmente a melhor interpretação é no sentido de que a lei de falência não se aplica as empresas estatais quando prestarem serviço público. Isto é, quando explorarem atividade econômica aplica-se. Estou errada?

  • As EP e SEM não se sujeitam à falência (CORRETO)

    As EP e SEM possuem imunidade tributária (DEPENDE)

    O STF, em 2004, entendeu que a imunidade tributária abrangia as EP que prestassem serviços públicos essenciais, cuja prestação é obrigatória pelo o Poder Público. (RE 407.099/RS)

    Posteriormente, a Suprema Corte estendeu a benesse às SEM que também prestassem serviços públicos essenciais de prestação obrigatória pelo Estado. Porém aqui cabe uma ressalva, somente serão beneficiárias da imunidade tributária as SEM que tiverem a maioria de suas ações em mãos do Poder Público, mas atenção! A maioria que o Poder Público precisa manter é relacionada à totalidade das ações, e não apenas àquelas com direito a voto. (AC 1.550-2/RO).


    A chave da questão está em limitar as EP e SEM exploradoras de atividade econômica.


    Questão CORRETA!

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, qualquer que seja seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir.

    BENEFÍCIOS FISCAIS - As EP E SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não estendidos às do setor privado. EXCETO as prestadoras de Serviço Público.

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - É aplicada a " imunidade tributária recíproca" as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de  serviço público, ou seja, a CF veda que instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.

    Fonte- Direito Administratido Descomplicado - Marcelo Alexandrino e VP.

  • CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    Hely Lopes: A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF [...]

    Portanto, gabarito errado. Cabe falência às Empresas públicas que exploram atividade economica e às Sociedades de economia mista vez que a constituição é superior à Lei. 

  • São as Autarquias que gozam de imunidade tributária (impostos) desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Gabarito Certo.

  • Segundo doutrina de Matheus Carvalho: "Conforme entendimento mais razoável, a legislação de falências não pode se aplicar às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, inclusive porque há impenhorabilidade dos bens atrelados à prestação do serviço, sendo impossível a concorrência de credores. No entanto, no que tange às empresas estatais que exploram atividades econômicas, será plenamente aplicável o regime de falências e recuperações, em observância ao disposto na Carta Magna (art. 173, §1º, II)

  • ESTA COMO CERTA .. MAS NA MINHA OPINIÃO ESTA ERRADA .. 1º, II, do artigo 173 da CF

  • Essa questão está errada. Exploradora de atividade econômica se sujeita sim ao regime de falência!

  • SEM e EP não se sujeitam a falência ou recuperação judicial 

    base legaal: lei 11.101/05 art. 2º e Lei 6404/76 art 242

    como elas atuam na atividade econômica não tem privilégio fiscal, pois aki ela atua na livre concorrência. Se assim não fosse, haveria concorrência desleal.

    Espero ter ajudado.


  • NENHUMA ENTIDADE (POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA) SUJEITAR-SE-Á À FALÊNCIA.

     

    AGORA, SE A ENTIDADE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO NÃO TERÁ DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.


    OBS.: A imunidade só será considerada se a atividade-fim da entidade for a de prestação de serviço público, assim entende o Supremo. 



    GABARITO CERTO

  • Muita falta de atenção a minha! 

  • Trata-se de aplicação extensiva do § 2º do art. 150 da Constituição Federal, já sendo reconhecida pelo STF a imunidade tributária recíproca, atinente ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas fnalidades essenciais ou delas recorrentes, das empresas públicas e sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

    Tal possibilidade, entretanto, não se vislumbra possível no âmbito das EPS/SEM que explorem atividade econômica, motivo pelo qual não serão atingidas pela imunidade tributária recíproca.

     

    No que concerne à LEI DE FALÊNCIAS, LEI N.º 10.101, há previsão expressa de que ela não se aplica tanto às EPS/SEM prestadoras de serviços públicos, quanto às SEM/EPS exploradoras de atividade econômica.

     

    GABARITO: CERTO.

  • finalidades essenciais ou delas decorrentes == LUCRO.

    Logo , em pé de igualdade com particular...

    FIM... _ Correto

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    1) Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):
    Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2° Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    2) Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: CORRETO

  • "Atualmente, segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", e  § 2.0,  da Constituição da República, ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    Não é ocioso averbar que em nenhuma hipótese essa orientação se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2017.

  • Afim de colaborar com os conhecimentos dos colegas, trago o comentário abaixo .

     ARTIGO 173 CF. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Quando a empresa atuar em regime de monopólio, não existirá nenhuma vedação da concessão do privilégio, ainda que a empresa explore atividade econômica. O entendimento é muito simples, uma vez que há monopólio, não existirão empresas do ramo no setor privado.

    Prof. Herbert Almeida-ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Absurso esse negocio de que Eps e SEMs (exploradoras de atividades economicas) não estarem sujeitas à falência. 
    Isso é concorrência desleal com bancos privados e outras empresas do segmento.

  • Gaba: CERTO

    Outra que ajuda:

    (Q636528) A Sociedade de Economia Mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. CERTO

  • Comentário:

    Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: Certo

  • Certo. Às sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica aplica-se o regime jurídico de direito privado com maior incidência das normas de direito privado. Assim, a elas não é extensível a imunidade tributária, sendo necessário o pagamento de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ademais, as empresas estatais, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, não estão sujeitas à falência, por expressa redação da Lei no 11.101105. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora

  • 1. Não importa qual a natureza da atividade (se é prestação de serviços ou exploração de atividade econômica) - TODAS as EP e SEM não se sujeitam ao regime falimentar.

    2. Quanto à imunidade tributária, o entendimento do STF é que ela só se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.

    3. As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem falir e não estão imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e

    serviços vinculados ás suas finalidades essenciais.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Imunidade tributária apenas para EP e SEM prestadoras de serviço público

  • Impossibilidade de falência: Lei 11101/2005

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    inexistência de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado:

    CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • É aquela questão que poderia vir com ambos os gabaritos, tendo em vista que as EP prestadoras de serviço público em regime de monopólio gozam dos benefícios da Faz. pública, ex: Correios. Acertei pq marquei pensando que é a regra geral.

  • Independentemente da atividade que desempenham as E.P e S.E.M não se submetem ao regime falimentar.

    A regra é que essas entidades não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado.( salvo em monopólio).Já a imunidade tributária, conforme jurisprudência, a E.P e S.E.M pode gozar, desde que realizem prestação de serviços públicos e não exploração de atividade econômica.

  • Entendemos que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem falir, tendo em vista a inadequação do processo falimentar às entidades

    administrativas. As estatais são criadas por autorização legal para atender relevante interesse social ou imperativo de segurança nacional, interesses que não poderiam ser afastados pelo Judiciário para satisfação de interesses privados (econômicos) de

    credores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da estatal, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado controlador.

    (Rafael Carvalho Rezende, 2020, pg. 246)

  • Relativos à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

  • Entendemos que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem falir, tendo em vista a inadequação do processo falimentar às entidades administrativas. As estatais são criadas por autorização legal para atender relevante interesse social ou imperativo de segurança nacional, interesses que não poderiam ser afastados pelo Judiciário para satisfação de interesses privados (econômicos) de credores. Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da estatal, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado controlador. (Rafael Carvalho Rezende, 2020, pg. 246)

    Imunidade tributária: E.P e S.E.M podem gozar, desde que prestem serviços públicos (exceto se remunerado por preço público/tarifa) ou explorem atividade econômica em monopólio.

  • Quanto à falência, a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Quanto à imunidade tributária, não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito. Por outro lado, lembre-se de que o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO.

    Gabarito: Certo

  • CERTO.

    Falência: a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias, dispõe que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais):

    Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2° Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Imunidade tributária: não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, a exemplo do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, daí o gabarito.

    Lembre-se: o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca em relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não encontram paralelo na iniciativa privada, a exemplo dos Correios e da INFRAERO. 


ID
1052626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 - MG (2006/0025288-1)

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB  e estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.


  • "Atividades exclusivas de Estado: são aquelas que envolvem exercício do poder de império, traduzindo manifestação da própria soberania (a doutrina tradicional se refere a elas como "atividades jurídicas do Estado"). Somente podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público, sem possibilidade de delegação a particulares. São atividades não econômicas por sua própria natureza, isto é, não há possibilidade de serem exploradas com intuito de lucro. São exemplos a prestação jurisdicional, a manutenção da ordem pública, os serviços diplomáticos, a defesa das fronteiras nacionais, entre outros."

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, p.70. 21 ed., 2013.


  • certo

    Poder de polícia administrativa atividade privativa da Administração ou de pessoas jurídicas que detenham personalidade jurídica de direito público. Logo não podem ser repassado a particulares ou pessoas de direito privado.

    Só atos materiais ou de mera execução que podem ser repassados para particulares. Exemplo: instalação de lombadas eletrônicas.

  • Questão CORRETA.

    Mas o tema suscita divergências.

    Vou tentar trazer de forma resumida as lições dos profs. Vivente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado - 21ª edição, páginas 253 e 254):

    Existem 3 correntes a respeito da possibilidade de delegação do poder de polícia às E.P e S.E.M:

    1. Corrente tradicional (majoritária): Impossível a delegação, pois esse poder tem fundamento no poder de império;

    2. Defendida por alguns autores renomados: Admitem a delegação desde que a pessoa integre a administração pública formal e a competência seja conferida por lei;

    3. Intermediária: Admite a delegação de apenas algumas  das categorias de atos do ciclo de polícia.

    A obra citada traz ainda um precedente da 2ª Turma do STJ, no qual referida turma admitiu a delegação das categorias do ciclo de polícia denominadas de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia". Por outro lado, não admitiu que as fases  de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia" fossem delegadas.

    Como pode se ver, o tema é tormentoso. Por isso cabe recurso da questão.

  • CERTA.

    DELEGAÇÃO A ENTES PARTICULARES TJMG: [...] - ILEGALIDADE DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A BHTRANS. 1. É patente a ilegalidade da delegação do poder de polícia a um órgão da Administração Pública Indireta Municipal, por ser sociedade de economia mista entidade destinada à exploração econômica, com a obtenção de lucros que, portanto, não possui competência para a aplicação de sanções [...]. (Apelação nº 1.0024.10.115408- 6/001, julgada em 31 jan. 2013, súmula em 14/02/2013)

    Disponível em . Acesso em 09/02/2014.


  • Posicionamento STF, 

    (...)a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, (...) STF

    Segundo Mazza, Alexandre: "é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita."


  • O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes das estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados,Distrito Federal e municípios).

    O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.

    A delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de impe´rio (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Transcrevo as lições de Carvalho Filho: "Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista) possam exercer o poder de polícia EM SUA MODALIDADE FISCALIZATÓRIA."

    O professor aponta os seguintes requisitos que legitimam o exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas com personalidade de direito privado:

    1) DEVE INTEGRAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;

    2) COMPETÊNCIA DELEGADA POR LEI;

    3) O PODER DE POLÍCIA DEVE SE RESTRINGIR À PRÁTICA DE ATOS DE NATUREZA FISCALIZATÓRIA.

    A questão está CORRETA exatamente porque há vedação ao exercício do poder de polícia por entidade administrativa de direito privado consistente na APLICAÇÃO DE MULTA. Nesse caso, entende-se que tal atividade decorre diretamente do poder estatal (jus imperii).

  • Em respostas aqueles que acreditam que a questão é controversa e cabe recurso, deve-se se atentar ao fato que já existe um entendimento jurisprudência da Corte maior (STF) que portanto vincula todo o entendimento sobre o assunto.

    Ao julgar a ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, o STF decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. 

    A razão fundamental dessa posição repousa no fato de o poder de polícia representar atividade tipicamente estatal, cuja atuação depende, no mais das vezes, do exercício do poder de império, do poder extroverso, ausente nas relações privadas. Assim, somente pessoas jurídicas de direito público têm competência para tal. (Bizus de Direito) 

  • Só pode exercer Poder de Polícia pessoas jurídicas de direito público.

  • Segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto Poder de polícia  tem 4 fases distintas chamado de ciclo de polícia:

    1- Ordem -----> A norma legal, restrições as atividades privadas devem ser estabelecidas pelo legislador através de atos normativos. Poder de policia em sentido amplo.

    2- Consentimento ----> É  anuência do Estado para que o particular possa exercer sua atividade, ocorrendo por licença(ato vinculado e para alguns negocial) ou autorização( ato discricionário).

    3- Fiscalização -----> Verificação do cumprimento da ordem e do consentimento.

    4- Sanção -----> Medida pra quem descumpre a ordem ou extrapola os limites impostos no consentimento. 


    Indelegáveis -----> Ordem e sanção. Estado não pode delegar ao particular o poder legislativo de restringir direitos nem o ius puniendi.

    Delegáveis -----> Fiscalização e consentimento.

     X

    Majoritária (Celso Antônio)---> Indelegável aos particulares, somente delega atividades materiais acessórias sem liberdade decisória sob pena de violar igualdade. P.E: Pardais de trânsito que multam.

  • Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO tem a legitimidade para fazer Poder de Polícia.

  • Pessoal, muito cuidado na leitura e até mesmo na publicação dos comentários!! O poder de polícia PODE SIM ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente no que toca às fases de fiscalização e de consentimento. Isso já foi decidido pelo STJ!

    O que não pode é a delegação para a LEGISLAÇÃO acerca e aplicação da SANÇÃO.

    Consoante um colega já ponderou, a questão encontra-se certa justamente porque o poder de polícia não pode ser delegado no que diz respeito à aplicação de multa (sanção).


  • Tem-se admitido nos casos de exercício do poder de polícia fiscalizatório a atribuição a pessoas privadas, por meio de contratos, da exclusiva tarefa de operacionalizar equipamentos para constatação de fatos, como ocorre com os radares nas rodovias e nos equipamentos de triagens colocados em aeroportos para identificação de objetos ilícitos.  

    Nessas situações não há delegação de poder de polícia, mas apenas atribuição ao particular da tarefa de constatar os fatos através de maquinas e equipamentos. 


  • O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. A fiscalização pode ser delegada, mas a aplicação de sanções não!

  • Pode-se delegar competência mas não renunciá-la. 

    FFF

  • A questão não é tão simples. Hoje, existem 3 doutrinas sobre delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, quais sejam:

    1 - o poder de polícia não pode ser delegado. ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, STF;

    2 -  o poder de polícia pode ser delegado a entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, desde que conferida por lei;

    3 - o poder de polícia pode ser delegado 

    - apenas nas fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (ordem e sanção, não)

    - a entidades da Adminitração Indireta

    Existe precedente do STJ no sentido do número 3. REsp 817.534/MG.


    Por fim...o fundamento da resposta desta questão pode ser tanto a posição 1 quanto a 3. Pois a questão fala em "aplicação de multas", coisa que a 3 também não permite.

  • A fase de sanção de polícia não pode ser delegada a particulares, somente a fiscalização e consentimento. No caso da aplicação de multa consiste em sanção, logo a alternativa está ERRADA.

  • 1º) Regra geral:

    Não pode delegar o Poder de Polícia


    2º) exceção:

    Fases do consentimento e da fiscalização. OBS: para prestadoras de serviço público (empresa pública, sociedade de economia mista e delegatárias do serviço público) - se a entidade exerce atividade econômica, não poderá haver a delegação dessas fases, pois haveria vantagem não extensivel a livre iniciativa.

  • O poder de polícia não poderá ser exercido por pessoa jurídica de direito privado!

  • O poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, salvo em atividade de fiscalização ou consentimento.

  • CONSENTIMENTO - DELEGÁVEL - EX: Emissão da CNH

    FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL - Ex: Fiscalização pelos guardas municipais 

    Poder de Polícia - REGRA GERAL - Indelegável

  • "O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direitos público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta."


    Manual do Direito Administrativo, Matheus Carvalho

  • SIGA O CÍCLO. 

    1) Ordenar (INdelegável)

    2) Consentimento (Delegável)

    3) Fiscalização(Delegável)

    4) Sanção de Polícia  (INdelegável) > multa 

  • STJ proíbe empresa de trânsito de multar em Belo Horizonte (Caso Prático)

    Os cinco ministros da 2ª Turma do STJ acataram, por unanimidade, os argumentos do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), que questiona a atuação da empresa, fundada em 1991. A BHTrans é uma sociedade de economia mista, ou seja, que pode ter sócios públicos e privados. De acordo com o promotor Leonardo Barbabela, responsável pela ação, ajuizada em 2004, o poder de polícia, que permite a aplicação de multas, só pode ser exercido por órgãos exclusivamente públicos. Para ele, há o risco de a atividade ser praticada visando ao lucro.


    Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/stj-proibe-empresa-de-transito-de-multar-em-belo-horizonte

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → "O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, (OK!)

         Essa é a regra.

     

    → a exemplo das sociedades de economia mista, (OK!)

         Essas e todas as demais entidades estatais, cuja natureza jurídica seja de direito privado, não podem receber essa delegação.

     

    → mesmo que embasado no princípio da eficiência (OK!)

         O princípio da eficiência não pode se sobrepôr ao poder de império do Estado, o qual não pode ser exercido por particulares.

     

    → e limitado à competência para a aplicação de multas." (OK!)

         Aqui, o papel das PJ de direito privado limita-se tão somente à fiscalização, que, eventualmente, pode gerar multas (em sentido amplo).

         Especificamente, sabemos que quem multa é o Estado.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Matéria sob repercussão geral no STF, aguardando definição:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    (ARE 662186 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012
    )

  • CERTO

    "O STJ, como exceção à regra, entende que o poder de polícia pode ser delegado
    à empresa pública e à sociedade de economia mista prestadora de serviço
    público, mas apenas duas das quatro atividades inerentes ao poder de polícia
    é que podem ser delegadas:
    fiscalização e consentimento. Atividades do poder
    de polícia relacionadas à legislação e sanção não podem ser delegadas.
    É possível também delegar a concessionários e permissionários, mas somente
    atividades relacionadas à fiscalização inerente ao poder de polícia."

    Fonte: prof. Emerson Caetano do Gran Cursos

     

    Avante...

  • COMO REGRA NÃO PODE DELEGAR A PARTICULAR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 

    O STF ENTENDE QUE É POSSÍVEL DELEGAR ATOS MATERIAIS, PREPARATÓRIOS DE PODER DE POLÍCIA.

    EM RELAÇÃO A EP E SEM O STJ ENTENDE QUE É POSSÍVEL DELEGAR ATOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO. 

  • Questão estaria errada, de acordo com o atual entendimento do STJ e do STF, inclusive sendo tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • a regra é essa>>>>>>O poder de polícia não pode ser delegado a particulares., O poder de polícia não pode ser delegado a particulares., O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. e Zé fini

  •  Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.

     

    Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.

     

    Exemplo:

    1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH

    2º ciclo - CONsentimento -  emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN

    3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo

    4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    Segundo o STF: Indelegável EM QUALQUER CASO  (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Para o STF e a doutrina majoritária, o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado. Já para o STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização, e não as de legislação e sanção (na qual se inclui a aplicação de multa). Considerando um ou outro entendimento, pode-se considerar correta a questão, embora sua redação seja bastante confusa.

  • Poder de polícia é restrito ao Estado (administração direta), mas pode ser
    delegado indiretamente a pessoas de direito público (autarquias e fundações
    públicas).
     Obs. empresa pública e empresa de economia mista não podem ter poder de
    polícia, assim como concessionárias.
     

    Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online
     

  • No que se refere à Delegação do Poder de Polícia, somente os ATOS MATERIAIS OU DE MERA EXECUÇÃO podem ser delegados a particulares.

  • Resumo:

     

    Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.


    Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
    Doutrina majoritária: não pode;
    STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
    STF: não pode.


    Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).

  • somente a pessoa juridica de direito público, lembrem-se da supremacia do interesse público.

     

  • O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas. Resposta: Certo.

     

    Comentário: o poder de polícia poderá ser outorgado apenas às autarquias e fundações públicas. A iniciativa privada poderá praticar apenas atos de polícia (consentimento e fiscalização).

  • Certo.

     

    Lei 11.079/2004

     

    Art. 4º  Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    Entretanto, atente-se para o fato de que, o STF, considera que o poder de polícia pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado, no que tange a atividades meramente fiscalizatórias. 

    Proferida pelo Min. Marco aurélio nos autos da ADI nº 2.310-MC.

     

    Fonte: www.Jusbrasil.com.br

  • É bem verdade que o STJ possui ao menos um julgado que admitir a delegação de atos de polícia, desde que restritos ao consentimento e à fiscalização de polícia, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista, principalmente). (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 04.08.2009)


  • Comentário:

    Para o STF e a doutrina majoritária, o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado. Já para o STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização, e não as de legislação e sanção (na qual se inclui a aplicação de multa). Considerando um ou outro entendimento, pode-se considerar correta a questão, embora sua redação seja bastante confusa. 

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    A delegação de poder de policia é somente para a ADM publica direita e indireta com personalidade juridica de direito PUBLICO( AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS)

  • Certo!

    A delegação do poder de polícia somente as Autarquias ligadas à Adm. Indireta.

  • Em regra, o poder de polícia é indelegável. Porém, é possível a delegação à Iniciativa privada de atos de consentimento e fiscalização, considerados atividades MEIO.

    Mais Detalhe:

    Ciclo do Poder de Polícia

    1º - Ordem (não pode ser delegado)

    2º - Consentimento (pode ser delegado)

    3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)

    4º - Sanção (não pode ser delegado)

    Qualquer erro é só mandar uma mensagem.

    GAB C

    Bons Estudos

  • Prezados, sugiro o acompanhamento do tema no STF, uma vez que houve recurso extraordinário em face da decisão do STJ. O Tema teve repercussão geral reconhecida, havendo doutrina moderna que admite a delegação de poder de polícia e, sentido amplo para pessoas jurídicas de direito privado, observando-se obviamente alguns parâmetros.

    Ressalto que o princípio da realidade administrativa implica uma releitura do próprio Direito Administrativo sancionador, havendo inclusive precedentes doTJ-SP (entre outros) que reconhece a possibilidade de aplicação de multas por empresas estatais, a exemplo da SABESP.

  • Certo. O poder de polícia não pode ser delegado.

    Importante lembrar dos CICLOS DE PODER DE POLÍCIA.

    1 - ORDEM DE POLÍCIA

    2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA

    3- FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA

    4 - SANÇÃO DE POLÍCIA

    Dois desses ciclos podem ser delegados: o de fiscalização e o de consentimento. Os demais são indelegáveis (sanção e ordem).

  • PESSOAL CUIDADO NOS COMENTÁRIOS...

    A REGRA É PODER DE POLICIA NÃO É DELEGÁVEL ! SEGUNDO STF

    AGOOOOOORA SEGUNDO O STJ.. CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO PODE..

    3º REGRINHA... É INDELEGÁVEL AOS PARTICULARES E EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA..

    4º REGRINHA.. SÓ É PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIADO...

  • A regra é não poder, mas os ciclos de fiscalização e consentimento podem ser delegados. No entanto, não é o caso da questão que fala no ciclo de punição de polícia.

  • O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e mesmo que limitado à competência para a aplicação de multas.

    Em vermelho, termo que está implícito. Errei, pois entendi que poderia ser delegada à pessoa jurídica de direito privado a competência para a aplicação de multas. Conforme comentários dos colegas, está errado em dizer que é possível delegar a aplicação de multas à pessoa jurídica de direito privado.

  • CERTO.

    A regra é que não seja delegado a particulares, mas sendo delegado, somente pode ocorrer das fases de consentimento e fiscalização. Na questão em tela fala-se da fase de sanção.

  • O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)

    R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.

    O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.

    R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.

    Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado.

    R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.

  • GABARITO DESATUALIZADO

    No julgamento do RE 658570, de outubro de 2020, o STF decidiu que o poder de aplicar multas pode sim ser delegado a sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviço público em regime não-concorrencial. Pela forma como a assertiva foi redigida, penso que hoje o gabarito dela seria E, embora futuras questões sobre o tema devam ter redação distinta, mais clara, elaborada especificamente para abarcar o posicionamento dado no RE 658570.

    De qualquer maneira, convém estudar o referido julgado, pois é um tema que muito provavelmente virá quente nos próximos concursos. Um pequeno resumo seria: o poder de polícia não pode ser delegado em sua integralidade a entidades regidas pelo direito privado, assim como era antes; a fase normativa continua não podendo ser delegada; as fases de consentimento e fiscalização continuam podendo ser delegadas, exatamente como antes; mas a fase de sanção de polícia agora pode ser delegada, desde que a entidade delegatária seja EP/SEM prestadora de serviço público em regime não-concorrencial.

  • Gabarito desatualizado, notifiquem para que ajeitem

  • O erro da questão está em delegar à sociedade de economia mista a competência para aplicação de multas.

    Questão da PF ajuda a entender:

    (CESPE/Polícia Federal/2018) Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias. (C)

  • De acordo com o STF, agora o poder de polícia poderá ser delegado às entidades de direito privado.

    Condições:

    Prestar exclusivamente serviço público ( regime não concorrencial)

    Delegação por lei

    Capital social majoritariamente público

  • A BHTrans pode aplicar multas de trânsito!

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”

    Recurso Extraordinário: RE 633782 MG

  • Desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STF  Recurso Extraordinário (RE) 633782. JULGADO DE 2020

  • STF diz q e biscoito

    STJ diz q e bolacha

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Vejamos:

    As entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), segundo o entendimento do STF (RE 633.782), somente poderão exercer o poder de polícia de maneira plena caso:

    1) possuam capital majoritariamente público (abrangendo, portanto, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista);

    2) prestem serviço público de atuação própria do Estado;

    3) atuem em regime não concorrencial (monopólio).

    Em suma, satisfeitas essas condições, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o poder de polícia administrativa.

    (FONTE: Direção Concursos)

  • Questão que pode da com seu gabarito alterado em decorrência da decisão do STF em 2020,

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."

  • Questão desatualizada.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.

    PORTANTO, questão desatualizada.

  • Discordo quanto à questão estar desatualizada.

    Isso porque, a regra continua a ser a impossibilidade de delegação do poder de polícia à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. A ressalva fica por conta daquelas que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Ademais, ainda no que toca à essas, há uma ressalva: a impossibilidade de delegação da fase do ciclo de polícia denominado "ordem" = legislação, por se tratar de prerrogativa exclusiva dos entes políticos.

    Logo, a assertiva encontra-se correta, mesmo à luz do novel entendimento do STF.

  • A questão estava correta em 2013. HOJE, entretanto, a resposta seria diferente e é necessário cuidado.

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Muito cuidado com essa questão, pois o entendimento mudou em 2020. Abaixo copio um trecho da aula teórica:

    Antigamente, o entendimento adotado na maioria das provas de concurso era que apenas as fases de consentimento e de fiscalização poderiam ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não poderiam ser delegadas a tais entidades.

    Contudo, a partir da decisão do STF na RE 633.782, você deve levar para a prova que o poder de polícia pode sim ser delegado às entidades da administração indireta de direito privado, em todas as suas fases, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público de atuação própria do Estado e atuem em regime não concorrencial.

  • apenas se delega aos particulares atos de consentimento e fiscalização; e essa sociedade de economia mista não pode exercer atividade meramente econômica; aplicação de sanção a delegação é proibida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - O STF considerou constitucional a delegação do poder de policia para autorizar pessoas jurídicas de direito privado a aplicar multas de trânsito - RE 633782 - TEMA 532 - REPERCURSSÃO GERAL - TESE "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." Relator(a): Ministro(a) Luiz Fux Data de Julgamento do Mérito: 26/10/2020 Data de Publicação do Acórdão de Mérito:

    25/11/2020 Data de Trânsito em Julgado: 03/02/2021

  • Na medida do possível, seria bom que o Qconcursos fizesse uma varredura nas questões e eliminasse aquelas que estão desatualizadas.

  • Em regra, o Poder de Polícia não pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado. Porém, o STF tem um entendimento recente:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (sociedades de economia mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    OBS: O STF defende que a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, sendo que os “atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções" podem ser delegados a essas pessoas citadas no parágrafo acima.

    Acho que a questão está desatualizada.

  • Essa questão não deveria ser anulada, visto que não expressa em qual entendimento é cobrado?

    No entendimento do STF e a doutrina majoritária, não pode.

    No entendimento do STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização.

  • hoje pode ser delegado sim
  • questão desatualizada

  • Questão desatualizada, em razão do Informativo 996 do STF.

    "Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889

  • gabarito ERRADO

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Ciclo do Poder de Polícia

    1º - Ordem (não pode ser delegado)

    2º - Consentimento (pode ser delegado)

    3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)

    4º - Sanção (não pode ser delegado)

    Mnemônico: Olavo Comeu Fígado Salgado


ID
1052629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

Se, fundamentado em razões técnicas, um secretário estadual delegar parte de sua competência relacionada à gestão e à execução de determinado programa social para entidade autárquica integrante da administração pública estadual, tal procedimento caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Não caracteriza exercício do poder hierárquico, mas tão somente descentralização, haja vista que as entidades da administração indireta vinculam-se - e não se subordinam - à administração direta. Acham-se, por assim dizer, adstritas ao controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • Considerei errada porque acho que seria sim um caso de delegação e não de "instituto de descentralizacão". 

    Entendi que a hipótese corresponde à prevista no Art. 12, Lei 9784/99 : " Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares,  ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, social, econômica, jurídica ou territorial". 


    Lembrando que a delegação não alcança qualquer tipo de ato. Art 13 (Rol de atos insuscetíveis de delegação):

    1- edição de atos de caráter normativo

    2-decisão de recursos administrativos

    3- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade


    MAS SE A JUSTIFICATIVA FOR OUTRA....ESCLAREÇA AQUI POR FAVOR! :)

  • Considerei errada porque acho que seria sim um caso de delegação e não de "instituto de descentralizacão". 

    Entendi que a hipótese corresponde à prevista no Art. 12, Lei 9784/99 : " Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares,  ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, social, econômica, jurídica ou territorial". 


    Lembrando que a delegação não alcança qualquer tipo de ato. Art 13 (Rol de atos insuscetíveis de delegação):

    1- edição de atos de caráter normativo

    2-decisão de recursos administrativos

    3- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade


    MAS SE A JUSTIFICATIVA FOR OUTRA....ESCLAREÇA AQUI POR FAVOR! :)

  • Errado.

    Primeiramente, secretaria é um orgão que integra a administração pública direta de um ente político, in casu, o Estado. A entidade autárquica, por sua vez, não tem natureza jurídica de "órgão" público, posto que reveste-se de autonomia política, financeira, administrativa, entre outros. Ou seja, não faz parte da administração pública direta, e sim da indireta. Sendo assim, não há como se falar em "exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização". Ora, sabe-se que o poder hierárquico só pode ser veiculado dentro de um mesmo corpo jurídico, proveniente de um agente superior atingindo,coordenando, organizando, repreendendo e orientando um subalterno, agente hierarquicamente inferior, devendo haver a subordinação. Ademais, é importante asseverar que a descentralização esta nitidamente presente, pelos motivos já expostos, já que essa ocorre quando há delegação (no caso seria outorga) de atribuições para entidades autônomas, não integrantes de um mesmo corpo, entidade, ou órgão. Há a delegação de competência para entidade distinta daquela que emana a ordem. Sendo assim, o erro da questão encontra-se especialmente no ponto "exercicio do poder hierárquico", visto que esse só se faz possivel dentro de um mesmo ente administrativo.

  • Pessoal, o gabarito da questão é ERRADO!
    Isso porque, fala-se em poder hierárquico que na verdade não está presente entre um órgão da administração direta e um ente da administração indireta, já que aqui há apenas o controle finalístico.
    Quanto a haver descentralização e delegação, ambos os termos colocados pelos colegas estão corretos, apesar de que a questão se refere a descentralização.
    Descentralizar é tirar uma função de órgão da administração direta e mandar para um ente da administração indireta. Há delegação de função neste caso também.
    Espero ter contribuído!

  • Errado 

    Trata-se de relação de vinculação, e não de hierarquia, entre ADm direta e Indireta.

    A secretaria estadual possui controle finalístico das atividades repassadas por descentralização a Adm indireta.

  • Considerei a questão errada logo que cheguei à parte na qual está dito "caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico". Essa afirmação, por si só, é suficiente para tornar o enunciado errado, uma vez que entre a Administração Direta e a Administração Indireta há CONTROLE FINALÍSITICO, não relação de subordinação ou hierarquia (como fora bem explicado por outros colegas).

    Agora, sobre os outros dois aspectos mencionados nos comentários: acerca da descentralização e da delegação: a uma, entendo que, as atividades retiradas do núcleo da Administração Direta e passadas a outras PESSOAS (com personalidade jurídica própria, portanto) de fato caracteriza o instituto da descentralização; a duas, entendo que a questão utilizou o termo "delegar" em sentido comum (de "transferir"), uma vez que, no caso apresentado, por se tratar de uma entidade autárquica a descentralização da atividade administrativa poderia se dar mediante "outorga" ou "delegação", mas, para definir isso, a questão teria que dar mais informações (por exemplo, sobre o que seria o tal programa social).

    Enfim, de qualquer forma, questão errada porque não há hierarquia entre Administração Direta e Administração Indireta, ou seja, não é possível caracterizar qualquer delegação de atividade entre elas como exercício do poder hierárquico.

  • (...)Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.(...)
    Acrescenta-se " A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta." Mazza, Alexandre.

  • Conforme o livro do Mazza,Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos".

    e transcrevendo a questão pode-se afirmar que está errada: 

    Se, fundamentado em razões técnicas, um secretário estadual delegar parte de sua competência relacionada à gestão e à execução de determinado programa social para entidade autárquica integrante da administração pública estadual, tal procedimento caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização. - MENTIRA,NÃO CARACTERIZARÁ.

  • Trata-se do instituto da DESLEGALIZAÇÃO: "(...). É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras. A lei estabelece diretrizes gerais, digamos, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem. A doutrina tem chamado de discricionariedade técnica essa possibilidade de complementação da lei- e não mera regulamentação- mediante ato administrativo, autorizada na própria lei, quanto à matéria de índole técnica." (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • Entendo que a questão estaria correta se parasse em "...para entidade autárquica integrante da administração pública estadual".  A questão ficou errada quando o examinador comparou a possibilidade de delegação, inclusive para para além da hierarquia, como seria o caso (art. 12 da Lei 9.784/99), com poder hierárquico e instituto da descentralização. Primeiro, por não existir hierarquia entre administração direta e entidades da administração indireta; segundo, o conceito de descentralização, segundo Mazza é "“...na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade”, ou seja, no fenômeno da descentralização a entidade é criada para exercer a referida competência administrativa e não recebendo essa competência por meio do instituto da delegação que está, em regra, vinculado ao poder hierárquico, mas não necessariamente. 

  • Importante destacar que não existe hierarquia

    entre a Administração Direta e as

    entidades componentes da Administração Indireta.


  • Não há hierarquia entre a Adm. Direta e a Adm. Indireta.

  • De plano, já se pode partir da premissa de que o exercício do poder hierárquico pressupõe que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o que não seria o caso do exemplo hipotético desta questão. Afinal, o secretário estadual pertence à estrutura da Administração Direta. Logo, integra a pessoa jurídica Estado-membro. Já a autarquia constitui pessoa jurídica autônoma, diversa do Estado-membro que a criou. Daí se conclui que jamais poderia um Secretário, baseado em relação hierárquica, delegar atribuições a uma autarquia estadual, pelo simples fato de que não existe tal hierarquia. Ademais, a descentralização administrativa por outorga legal deriva da instituição de uma nova pessoa jurídica, o que também não corresponde à hipótese aqui versada, porquanto a autarquia já existia. Como se vê, a afirmativa encontra-se flagrantemente incorreta.


    Gabarito: Errado





  • Quando vê autarquia já sabe, não há hierarquia entre as autarquias e nem entre a administração direta e a indireta.

  • Poder hierárquico ocorre somente no âmbito interno da administração e pressupõe relação de subordinação e coordenação.

  • o que exite não é hieraruia e sim tutela 

  • É a chamada Delegação Horizontal, que não é embasada no critério de hierarquia, mesmo que seja ela para outro órgão do msm poder ou mesma pessoa, tal como prevê o art. 12 da Lei 9.784. No caso em tela, foi para uma Autarquia, o que não é proibido.


  • DESCENTRALIZACAO --> CRIACAO DE PESSOA JURIDICA

    DESCONCENTRACAO--> NAO TEM CRIACAO DE OUTRA PESSOA JURIDICA, MAS APENAS UMA "DIVISÃO" INTERNA

  • Hierarquia é uma relação de subordinação e coordenação DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA, como diz o prof. Marcus Bittencourt: NAS ENTRANHAS DE UMA PESSOA JURÍDICA.

  • Gab Errado.

    Não Existe hierarquia entre Administração direta e Indireta.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Ele menciona 4 coisas:

    1) Secretário de Estado (administração direta);

    2) autarquia (administração indireta);

    3) delegação do 1º para o 2º, sendo esta delegação decorrente do poder hierárquico;

    4) delegação é decorrente do Poder Hierárquico e de natureza descentralizadora.

     

     

                                           Não existe hierarquia entre os órgãos da administração direta e indireta.

                                                             Logo, não há que se falar em poder hierárquico.

     

     

    A relação que existe é de VINCULAÇÃO, como a que existe entre o Ministério da Fazenda (direta) e o Banco Central do Brasil (indireta)

    Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Banco_Central_do_Brasil

     

    Esta delegação é descentralizadora? Entendo que sim, pois a delegação não ocorreu dentro de um órgão, mas entre órgãos.

    Num mesmo órgão, a ocorrência da delegação é chamada de desconcentração.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item possui dois erros.

    Primeiro que não há relação de hierarquia entre a administração direta e indireta, logo não há que se falar em poder hierárquico.

    Em segundo lugar, a descentralização para as entidades da administração indireta se efetiva por meio de lei.

    Portanto, não se confunde com a delegação que, em regra, ocorre por meio de ato unilateral, admitindo apenas algumas exceções em que ocorrerá por ato bilateral.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Hierarquia: vertical, mesmo orgão. adm direta

    Vinculação: descentralizção, adm indireta

  • Se, fundamentado em razões técnicas, um secretário estadual delegar parte de sua competência relacionada à gestão e à execução de determinado programa social para entidade autárquica integrante da administração pública estadual, tal procedimento caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização.

     

    A questão está errada por um simples motivo: entre órgão da administração direta e órgão da administração indireta não há subordinação, mas vinculação, apenas. Logo, essa delegação não pode ser fruto do poder hierárquico.

  • O item possui dois erros. Primeiro que não há relação de hierarquia entre a administração direta e indireta, logo não há que se falar em poder hierárquico. Em segundo lugar, a descentralização para as entidades da administração indireta se efetiva por meio de lei. Portanto, não se confunde com a delegação que, em regra, ocorre por meio de ato unilateral, admitindo apenas algumas exceções em que ocorrerá por ato bilateral.

  • Lembrar que hierarquia é dentro do mesmo círculo

    Lembrar de FASE ( administração indireta ) 

    F- Fundações Públicas 

    A- Autarquias

    S- Sociedades de Economia Mista

    E- Empresas públicas.

  • não existe hierarquia e nem subordinação entre duas pessoas juridicas.

     

  • Não há hierarquia entre => Secretarias (adm direta) x Autarquia estadual (adm indireta)




  • Poderia-se falar em hierarquia caso tivesse ocorrido desconcentração, com a delegação de competência para um órgão.

  • Não há HIERARQUIA NA DESCENTRALIZAÇÃO

  • Comentário:

    A hierarquia ocorre sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Portanto, não há hierarquia entre os órgãos da administração direta (de que faz parte o secretário estadual) e as entidades da administração indireta (de que faz parte a entidade autárquica), uma vez que as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da pessoa política instituidora. Portanto, a delegação de parte da competência relacionada à gestão e à execução do programa social para a entidade autárquica não representa uma descentralização decorrente do poder hierárquico. Como não há hierarquia, tal procedimento poderia ser feito mediante um acordo entre as partes, como a celebração de um convênio, por exemplo.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1369/Poder-hierarquico

  • GABARITO ERRADO

    Somente pode delegar para o órgão ou para os agentes, mas nunca pra outra entidade

  • Se, fundamentado em razões técnicas, um secretário estadual delegar parte de sua competência relacionada à gestão e à execução de determinado programa social para entidade autárquica integrante da administração pública estadual, tal procedimento caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização.

    FALSO.

    1. Não há relação de hierarquia entre a administração direta e indireta - logo, não há que se falar em poder hierárquico.

    2. A descentralização para as entidades da administração indireta se efetiva por meio de LEI. Por isso, não se deve confundir com a delegação, que, geralmente, ocorre por meio de ATO UNILATERAL, mesmo que admitindo algumas exceções em que pode ocorrer por ATO BILATERAL.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Detalhes interessantes:

    Para delegar competência não é necessário que exista hierarquia.

    Lei 9784/99: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • ERRADO.

    Não existe hierarquia entre ADM DIRETA e ADM INDIRETA.

  • SECRETÁRIO ESTADUAL ( adm DIRETA)

    ENTIDADE AUTÁRQUICA (adm INDIRETA)

    Haverá DESCENTRALIZAÇÃO? SIM!

    Decorrerá do PODER HIERÁRQUICO? NÃO! pois não existe relação de hierarquia entre a adm direta e indireta, mas tão somente vinculação!

  • Palavras PODER HIERARQUICO E DESCENTRALIZAÇÃO/ADM INDIRETA na mesma frase.... não combinam!!!!

  • A delegação pode haver ou não hierarquia. No caso da questão, não há hierarquia. ( Também chamada de delegação bilateral)

    A avocação pressupõe a existência de hierarquia. ( Lembrando que esta deve ser excepcional, justificada e temporária)

  • Comentário:

    A hierarquia ocorre sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Portanto, não há hierarquia entre os órgãos da administração direta (de que faz parte o secretário estadual) e as entidades da administração indireta (de que faz parte a entidade autárquica), uma vez que as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da pessoa política instituidora. Portanto, a delegação de parte da competência relacionada à gestão e à execução do programa social para a entidade autárquica não representa uma descentralização decorrente do poder hierárquico. Como não há hierarquia, tal procedimento poderia ser feito mediante um acordo entre as partes, como a celebração de um convênio, por exemplo.

    Gabarito: Errado

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Não há o que se falar de hierarquia na descentralização.

  • No caso a delegação não será manifestação do hierárquico, notadamente pelo fato de que não há hierarquia entre a entidade autarquíca e o secretário estadual.

    Lembrando, no entanto, que a delegação nem sempre irá decorrer do poder hierárquico, podendo se fundamentar no acordo de vontades (convênio), como por exemplo, delegação entre órgãos (Ministério da Saúde e Ministério da Educação), desde que haja conveniência, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, jurídica ou territorial que justifiquem sua ocorrência.

    É o que consta do artigo. 12 da Lei 9784/99.

  • Se, fundamentado em razões técnicas, um secretário estadual delegar parte de sua competência relacionada à gestão e à execução de determinado programa social para entidade autárquica integrante da administração pública estadual, tal procedimento caracterizará exemplo de exercício do poder hierárquico mediante o instituto da descentralização.

    SECRETARIO ESTADUAL (ADM. DIRETA)

    ENTIDADE AUTASRQUICA (ADM.INDIRETA)

    OBS. entre pessoas jurídicas diferentes NAO existe hierarquia.

  • A hierarquia ocorre sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Portanto, não há hierarquia entre os órgãos da administração direta (de que faz parte o secretário estadual) e as entidades da administração indireta (de que faz parte a entidade autárquica), uma vez que as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria.


ID
1052632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Independe de dano ao erário ou comprovada má-fé. A simples omissão em prestar contas inquina o ato de ímprobo.

    Lei 8429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

      III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

      VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • inquinar | v. tr. e pron. | v. tr.


    in·qui·nar Conjugar
    (latim inquino, -aresujar, deteriorar)
    verbo transitivo e pronominal

    1. Deixar ou ficar manchado, sujo. = MANCHAR, SUJAR

    verbo transitivo

    2. Deixar infeccionado, poluído ou impróprio para consumo. = CONTAMINAR, POLUIR

    3. Causar a corrupção de. = CORROMPER

    Palavras relacionadas: 


    "inquinar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/inquinar [consultado em 21-01-2014].


  • Item: Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

    Acredito que o erro da questão está na parte marcada, tendo em vista que ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública prescindem da existência de dano ao erário. No entanto, exigem a presença do dolo, segundo jurisprudência do STJ:

    Informativo 505, Primeira Turma:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.

    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.


  • A questão está errada porque configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e não contra os princípios da administração pública tal como afirma a questão. 

  • Gabarito ERRADO!

    Discordo do comentário do colega Thiago Coimbra Freire, pois deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é SIM ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, como expressamente previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.

    Na verdade o erro da questão está em afirmar que o administrador será responsabilizado desde que comprovada sua má-fé e a existência de dano ao erário.  É só observar que o art. 21 da mesma Lei afirma que a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Ou seja, não precisa ter havido dano ao erário, mas a simples prática do ato descrito na Lei já configura o ato ímprobo.

  • INFORMATIVO 529, STJ:

    A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada pratica dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Publica. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Principio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.

  • Acertei a questão porém tenho uma leve dúvida. O ato de IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA se concretiza também por ferir o principio da Publicidade? pois uma das formas de configuração de ato de improbidade administrativa é atentar contra os principios da adm. pública expressos no Art.37 parágrafo 1º da CF.

  • ERRADO.

    O detalhe da questão é o seguinte, o dever de prestar contas é impositivo. NÃO há necessidade de comprovação da existência de dano ao erário. Sendo imposição cogente da lei.

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

      III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

      VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    obs: ewerton, com certeza fere a publicidade, fere o Caput do Art. 37, lesa muitos princípios não só a publicidade, fere a legalidade, pois há obrigação da LEI e fere a moralidade administrativa.

  • A aplicação da lei independe:

    1. ocorrência do dano

    2. Aprovação das contas pelo TCU ou conselho

  • Vlw Wellington Cunha.

    Errei a questão por esquecer exatamente disso.

  • O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). . AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.

  • Errado. Art. 21 a aplicação das sansões previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico;

    II - da aprovacao ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

  • De olho na capciosidade do CESPE:

         * Quem disse que presidente de autarquia deve prestar contas anuais ?

       Trata-se de uma prova da PG-DF que também cobrou a Lei Orgânica do DF. Nesta lei, em seu artigo 19 - 3º, há um rol taxativo das pessoas as quais são obrigadas a fazerem declaração pública anual. Este, não inclui o presidente de autarquia. 

    Transcrevo-o abaixo:

    § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)

    I – Governador;

    II – Vice-Governador;

    III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[1]

    IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;

    V – Administradores Regionais;

    VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII – Deputados Distritais.

    À quem quiser pensar mais um pouco sobre a presente questão.


    Abs.




  • Achei equivocada a interpretação dada a maioria dos comentários desta questão.

    Como todos sabem, pela simples omissão em prestar contas, o agente púplico (servidor ou não) responderá pelo Art. 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) mas como a questão informa que houve dano ao erário, o agente público deve responder pelo Art. 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) além disso, como explicou muito bem o colega Paulo Felipe de Araújo, presidente de autarquia estadual não figura entre os agentes públicos obrigados a fazer declaração anual de bens.

    Lei Orgânica do DF. Art.19

    § 3o São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

    I – Governador;

    II – Vice-Governador;

    III – Secretários de Estado do Distrito Federal;

    IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;

    V – Administradores Regionais;

    VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII – Deputados Distritais.


  • Questão confusa, mas errada. O cespe misturou o art. 10 com o art. 11 como se ambos fossem a mesma coisa. 

  • Errado.

    Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

    Aplicação das penalidades p/ enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios Independentemente de efetivar ocorrência de danos ou da rejeição ou aprovação das contras do TCU


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • A questão embaralha tudo, mas vamos desembaralhar: 

    A prestação de contas deve ser feita anualmente, ponto final. Se não for feita, por si só já acarreta ato de improbidade administrativa enquadrado nos casos que atentam contra os princípios da administração pública. 

    Logo, independe de ma-fé ou de dano ao erário!

    Espero ter ajudado, 

    "Foco, Força e Fé!"

  • Em nenhum momento vi alguém comentar o Art. 13, parágrafos 2 e 3; todo agente público fica condicionado à apresentação de declaração anual de bens  sujeito à demissão a bem do serviço público...

    GABARITO ERRADO.

  • Pessoal,

    Na verdade ele comete as 2 modalidades de improbidade administrativa cumulativamente: a) dano ao Erário, e b) violação aos princípios administrativos. Não obstante, fica uma dica: sempre que violar 2 ou 3 modalidades, na prova, escolha sempre a modalidade mais grave. Ou seja, escolha sempre enriquecimento ilícito se houver ou dano ao Erário.

    Professor Leandro Ernesto

    fb.com/ProfessorLeandroErnesto


  • Comentário da Manuela Moura é objetivo e perfeito. Seria correto se fosse assim:

    Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, ainda que não seja comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

  • É preciso observar que, segundo entendimento do STJ, a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública exige ação dolosa, logo, não está errada a informação da questão que menciona "comprovada a sua má fé". O que está errado na questão é a exigência de dano ao erário, visto que tal dano apenas é necessário quanto à pena de ressarcimento.

    Lembrete CONFORME STJ:

    1. Atos de improbidade  que importam enriquecimento ilícito: exigem ação dolosa;

    2. Atos de improbidade que importam dano ao erário: exigem ação dolosa ou culposa;

    3. Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública: exige ação dolosa.


  • QUESTÃO ERRADA.


    DICA: em algumas questões —através do verbo— é possível saber se o ato de improbidade é grave, médio ou leve. O verbo frustrar consta tanto nos atos médios quanto nos atos leves, a diferença é que nos atos médios diz respeito à frustração de licitação, e nos atos leves frustração de concurso público. Qualquer verbo que não faça parte dos atos graves e leves fará parte dos atos médios (aqueles que causam prejuízo ao erário).


    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ATOS GRAVES--> IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Verbos: perceber(para facilitar); receber; aceitar; usar; utilizar; incorporar; adquirir.

    --> Só DOLO. Artigo 9°.

    ATOS MÉDIOS--> CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. Verbo: frustrar a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou dispensá-lo indevidamente.

    --> DOLO ou CULPA. Artigo 10.

    ATOS LEVES--> VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verbos: praticar; revelar; retardar; negar; frustrar a licitude de CONCURSO PÚBLICO; "deixar".

    --> Só DOLO. Artigo 11.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm


    Numa outra questão, segundo entendimento do STJ, "para que o crime seja caracterizado é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário".

    Segue questão:

    Q404089 - Com base no que dispõem o Código de Ética da Administração Pública Federal, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir.

    Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa.

    ERRADA.

  • Questão capciosa uma vez que a letra da lei fala que independe da apreciação do tribunal de contas ou da efetiva ocorrência do dano e o julgado :"STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1382436, j. 20/08/2013: O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92)." em sintonia com a doutrina moderna exige o dolo para configuração do ato de improbidade administrativa. Valeu a letra da lei, uma vez que, acredito eu, que a realização da prova se deu antes da publicação do julgado. de qualquer forma, cabe ainda a interpretação que dolo é uma coisa, dano ao erário é outra... espero ter ajudado

    TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • Resposta da Manuela Moura diz tudo.. 

  • A questão não fala em vantagem indevida direta ou indireta pelo agente ou de terceiros para caracterizar enriquecimento ilícito, portanto, o erro é dizer que para atentar contra os princípios da adm. pub. necessita de culpa ( ocorrência de dano ao erário), uma vez que necessita apenas do dolo ( comprovada má- fé por parte do agente).

  • Não precisa necessariamente ocorrer o dano, Independe do dano, basta a má-fé.

  • "Deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé", aqui está o erro da questão!
    A intenção já tipifica o ato."independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público

  • Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.


    ESSE DESDE QUE FERRA A QUESTAOOOOO

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    a questão impõe uma condição: "desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário"
    Se há existência do dano ao erário, não seria ato que atenta contra os princípios da administração pública, e sim prejuízo ao erário.

  • Não há condição.

  • A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade não depende 1) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas e 2) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (OCORRÊNCIA DE DANO = Independe / RESSARCIMENTO = Depende)

  • Erro:
    1-"desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário"
    Errata:
    1-"sem necessidade de dolo ou comprovação de dano ao erário"
    Abraço

  • Ninguém comentou aqui ter tido dúvida com relação ao atual posicionamento do STJ sobre a necessidade de haver dano ao erário (ao contrário do que diz o art. 21, I da lei), que tornaria a questão certa.

    Ocorre que esse posicionamento do STJ se aplica apenas ao art. 10, dano ao erário. Ou seja, nos casos do art. 9º e 11 (o da quesão), continua independendo de dano ao erário:

    “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012)

  • É ato atentatório aos princípios sim! O que não precisa é comprovar má-fé ou dano ao erário.

  • A simples omissão em prestar contas já culpa o agente público. 

  • Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

     

    Salvo para efeitos de ressarcimento, não é imprescindível a prova do dano.

  • ERRADO

     

    O agente responderá mesmo sem o efetivo dano ao patrimonio público.

  • Como é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), deve haver o dolo (má-fé), sendo, portanto, o erro da questão apenas o fato de se exigir o efetivo dano ao erário.

  • Não necessariamente precisa do Dano ao erário pra atentar contra os princípios! Gab: errado Vlw filhotes!!
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
     

  • O ato de improbidade administrativa consiste em um ato amoral acrescido da má-fé. Dessa maneira, a questão está correta ao afirmar que se exige a comprovação da má-fé, no entanto, quanto ao dano, não é necessária a comprovação quando for ato de improbidade do 9 e do 11.

    #PAS

  • Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

    O que torna a assertiva errada é a parte em vermelho.

    Lei 8429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    (como a lei não fala em dolo ou culpa, presume-se que exige-se o dolo para se configurar o ato contra os princípios)

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                  

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.                

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Abraço!!!

  • Primeira parte:

    "Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá (...) pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública" CERTO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

    Segunda parte:

    "desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário" ERRADO

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei

     Lei n. 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021


ID
1052635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

Alternativas
Comentários
  • Remoção não pode ser encarada como forma de punição do servidor público. Tô certo pessoal?

  • A questão possui uma série de erros, um deles é a remoção feita de ofício pelo superior hierárquico de tal agente público, e pra piorar, em nenhum momento o texto traz a ideia de fundamentação da remoção, logo, nota-se a presença de desvio de poder !

  • Certa.

    Classe = Abuso de poder

    Gênero = Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    Não pode punir um servidor por indisciplina com remoção. 

    As punições estão na 8112: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

  • A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.

    Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. “Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade”, salientou o magistrado.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

  • Certa, porque desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob duas formas diferentes:

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).

    Desse modo, como a remoção foi utilizada com fim diverso (punição) daquele para a qual foi criada (suprir a carência de servidores), deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário por caracterizar desvio de finalidade/poder.

    Professor Fabiano Pereira


  • A questão está correta, o cespe já colocou em outras provas o termo "desvio de poder", no lugar de "desvio de finalidade", vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.

  • Como bem colocaram Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:


    O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas:


    a) excesso de poder  - quando o agente público atua fora dos limites de esfera de competências;

    b) desvio de poder - quando a atuação do agente público, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária finalidade geral (ou mediata) do ato  - o interesse público - quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

  • Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? 

  • Olá Keti Souza, com relação a sua dúvida...

    "Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? "


    Vc está invertendo os conceitos, punir internamente é o disciplinar, e ordenar é o hierárquico.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


    Grupo de direito administrativo no whatsapp> deixe uma msg no meu perfil QC com seu nº celular.


  • Discordo do gabarito. Não há que se falar em desvio de poder (melhor abuso de poder ou autoridade) na modalidade excesso, nesse caso, e sim de desvio de finalidade, já que se trata de desrespeito ao interesse público e não um excesso, uma vez que a transferência não extrapolaria as competências desse agente hierarquicamente superior, não configurando, portanto, excesso.

  • REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 



    GABARITO CERTO.
    Curiosidade: A remoção só será forma de punição no estatuto militar.
  • REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO, CABE APLICAÇÃO MULTA OU PUNIÇÃO CONFORME PREVÊ A LEI

  • Questão mal formulada. Na verdade, determinados estatutos preveêm, sim, como punição, a remoção do agente público. É o caso da remoção compulsória prevista nos nas Leis Orgânicas da magistratura e da defensoria púbica.

  • o desvio de poder ocorre dentro da competência mas com finalidade diversa ou seja o superior hierarquico é habilitado para aplicar ato de removão mas não como forma de punição.

  • CERTO!

     

    REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 

  • Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    Essa competência de transferir servidor não seria do poder hierárquico?

  • Certo. É plenamente possível a remoção do servidor público a critério da Administração Pública, na forma do art. 36, parágrafo único, I, da Lei no 8.112/90, mas não como forma de punição de ato praticado pelo agente público. Assim, há que se falar desvio de poder, uma vez que aplicada, ao agente público, penalidade disciplinar diversa daquelas verificadas no art. 127, da Lei no 8.112/90. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CORRETO

    Porém, tal ato deve observar aos princípios inerentes à administração pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua finalidade e o seu motivo.

    Fonte: (TJPR; ApCiv 1318314-1; São João do Triunfo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 19/5/15; DJPR 8/6/15; Pág. 108). Nota: Repositório autorizado do STF 41/09, do STJ 67/08 e do TST 35/09

    Bons estudos...

  • Não entendi como um ato de remoção pôde ser encarado na questão como regra de competência para o exercício do poder disciplinar!?

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CERTO, REMOÇÃO DE OFÍCIO É DESVIO DE PODER

  • Vício de competência: referente ao poder hierárquico, há excesso de poder. Vício de finalidade: há desvio de poder.
  • gabarito certo

    Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    CEP

    FDP

    decorre esse mnemônico que ele te ajuda a acertar algumas questões!


ID
1052638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à responsabilidade civil do Estado.

No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.124 - RJ (2011/0171614-3)

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DITADURA MILITAR – PRISÃO E TORTURA - ANISTIADO POLÍTICO – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO – VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.

    1 - As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis, sendo que nelas não há que prevalecer a prescrição quinquenal.

    2 -Mesmo que em relação à tortura, não exista nos autos prova inconteste de ter sido o Autor torturado, é fato notório que na época do anos da ditadura era praxe a prática da tortura nas prisões de cunho político, como foi a do autor. Como tal, não precisa a tortura ser objeto de prova.

    3 - O nexo causal entre o fato e o dano é estreme de dúvidas, uma vez que os constrangimentos morais experimentados pelo autor são diretamente decorrentes da prisão a que foi submetido. E há dano, igualmente, em decorrência da perseguição e privações que sofreu o autor durante o período do regime militar, conforme bem retrata sua ficha junto ao DOPS.

    4 - O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.


  • DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.

    É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Informativo nº 0523 - Segunda Turma).


  • Outra questão muito parecida pode ajudar a responder, vejam:Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Questão bem tranquila, afora pela palavra "exceção", que me fez lembrar do Tribunal de Exceção, visto que este não condiz com o Estado Democrático de Direito.

  • Cristiano e demais colegas do QC,

    olá. Tudo bem


    regime militar de exceção foi o que vivemos após a implantação dos Atos Institucionais restringiram os direitos dos eleitores brasileiros, que cancelavam a validade de alguns pontos da Constituição Brasileira, criando um Estado de exceção e suspendendo a democracia plena


    TJ-PR - Apelação Cível AC 5645814 PR 0564581-4 (TJ-PR)

    Data de publicação: 01/09/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO DE 1964. TORTURA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO E INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL . SUFICIÊNCIA DA PROVA CIRCUNSTANCIAL DA TORTURA. PRÁTICA ILEGAL MESMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO PERÍODO DE EXCEÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E SEQUELAS RESULTANTES DA TORTURA.



    sobre o prazo quinquenal...


    vejam esse processo do TJRJ publicado no ano passado:


    TRJ - RECURSO INOMINADO RI 00868795120138190001 RJ 0086879-51.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 19/05/2014

    Ementa: cabal de ter sido o Autor preso em 1964 por ato de subversão. Prova do dano e do nexo causal. Responsabilidade Civil configurada. Compensação por danos morais cuja valoração restou bem fixada. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como bem destacado na bem lançada sentença recorrida, a legitimidade do Estado é patente tendo em vista que a prisão do Autor, ora Recorrido, restou realizada pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Pela mesma razão não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, na medida em que não há qualquer ato que se possa atribuir à União. Quanto a prescrição arguida, em que pese o entendimento deste magistrado que a pretensão não seria imprescritível, devendo tal somente o termo inicial ser fixado a partir do momento em que encerrado período de exceção pelo qual passou o país, já pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a natureza imprescritível. "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013)


    =D

  • INFORMATIVO 523 do STJ- É imprescritível A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • GABARITO: CERTO

     

    Em regra, as decisões do STJ mencionam apenas que as ações por danos morais são imprescritíveis. No entanto, no EREsp 816.209/RJ ficou claro que “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis”.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • 1 - As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis, sendo que nelas não há que prevalecer a prescrição quinquenal.

  • Correto

    As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis, sendo que nelas não há que prevalecer a prescrição quinquenal.

  • Uma exceção sensata.

  • A pessoa estuda tanto pra vim comentar uma porcaria dessa...

  • Em relação à prescrição da responsabilidade civil do estado podemos dividir a matéria, da seguinte forma:

     

    → As ações de ressarcimento ao erário, movidas pelo estado em face agente público são imprescritíveis § 5º do art. 37 da CF/88.

     

    → As ações de reparação de danos movidas pelo particular em face do estado quando o dano for decorrente de perseguição política ou tortura durante o regime militar também são imprescritíveis, segundo a jurisprudência.

     

    →  As ações de reparação de danos movidas pelo particular em face da administração prescrevem em 5 anos.

  • Há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais ou materiais decorrentes de atos de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, praticados durante o regime militar. Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. 

    Prof. Erick Alves

  • Correto.

    Um adendo: São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Justíssimo, inclusive!

  •  Relativos à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • . Responsabilidade civil. Dano moral. Regime militar. Direitos fundamentais. Perseguição política. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescribilidade. Dano moral. 6 e . º, V e X. º, III. º, III. ADCT/88, art. 8º, III.  . Lei 10.536/2002.  º, § 6º.  º.  º.  º.

    «[...] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. PRECEDENTES. [...] . A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no DECRETO 20.910/1932, art 1º, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (REsp. 1771299/RS/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)

    Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

  • Prescrição

    O prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado é de cinco anos. No entanto, o STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral e patrimonial decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    O STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral e patrimonial decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    EREsp 816.209/RJ, “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis”.

  • gabarito CERTO

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.


ID
1052641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à responsabilidade civil do Estado.

Segundo a atual posição do STF, é subjetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    RE 591874 MS

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III - Recurso extraordinário desprovido.


  • Resp. Subjetiva é no caso de omissão.

  • Complementando o comentário do Felipe, também é subjetiva a responsabilidade das EPP e SEM quanto à exploração de atividade econômica, atividade meio, que não se confunde com a prestação do serviço publico em si. Ex: abertura de conta em banco, limite de credito no cartão, etc.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.


  • Amigos, vou redigir um resumo teórico sobre responsabilidade civil que irá ajudar bastante na hora da prova!

    O ESTADO responde OBJETIVAMENTE  pela AÇÃO dos agentes públicos e SUBJETIVAMENTE pela OMISSÃO na prática de um ato. Diferentemente do AGENTE PÚBLICO que responde OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO e SUBJETIVAMENTE pela AÇÃO.

    O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados pelos agentes das entidades que exercem SERVIÇO PÚBLICO, ao contrário das entidades que têm finalidade LUCRATIVA, onde o Estado responde SUBJETIVAMENTE.

    - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    *Caso fortuito;

    *Força maior; e 

    *Culpa exclusiva da vitima.

  • A questão erra ao falar em responsabilidade subjetiva quando na verdade é objetiva, vejam numa outra questão do próprio cespe:

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado;

    Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    GABARITO: CERTA.

  • É pacífico entendimento da jurisprudência, inclusive no que tange a responsabilização solidária, conforme Acordão que segue:


    18/09/2012 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.857 SÃO PAULO

    V O T O

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

    O Tribunal de origem decidiu:

    “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. MORTE DO TRABALHADOR. DANO, CULPA E NEXO CAUSAL OU ETIOLÓGICO COMPROVADOS.

    Caracterizados o dano, o nexo causal e a culpa dos Requeridos, torna-se imperiosa a condenação deles ao pagamento (de forma solidária) dos danos materiais e morais e dos encargos processuais.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI. NÃO FORNECIMENTO.

    CONDENAÇÃO.

    A responsabilidade solidária das partes do polo passivo resultou evidenciada pelas provas técnicas, documentais e orais. Não forneceram equipamentos de proteção individual e não fiscalizaram a utilização deles pela vítima. Respondem em igualdade as três partes do polo passivo pelas consequências econômicas do acidente em razão da comprovação da conduta de cada uma delas” (fl. 520).

    3. Como posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço.


  • De acordo com entendimento do STF, é objetiva.

  • Segundo a atual posição do STF, é OBJETIVA a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.

  • Para o STF é irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço públicoé,  ou não,  usuária do serviço,  bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público. 

    A jurisprudência do STF consolidou, com repercussão geral, a orientação de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço público. Sendo assim,  a CF não distinguiu sobre a qualificação do sujeito passivo do dano. 

    ( REL MIN RICARDO LEWANDOWSKI, RE 591.874 MS) (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO)


    GAB ERRADO

  • Cuidado:

    responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros é OBJETIVA.

    e NÃO importa se a vítima é usuário ou não do serviço prestado por tal empresa.

    Espero ter ajudado!!!!

    Boa sorte colegas!!!

  • Se fosse uma empresa que executa atividade econômica estaria certa a questao.

  • Só será SUBJETIVA em casos de OMISSÃO (Serviço mal prestado, prestado em atraso, prestado de maneira ineficaz)

  • ERRADO

    OBJETIVA EM RELAÇÃO A USUÁRIO E NÃO USUÁRIO

  • É OBJETIVA, pois somente as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividades econômicas responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

     

  • ERRADO ==> A responsabilidade é objetiva.

  • Gab: Errado

     

    De que forma as Empresas Públicas e Soc. Econ. Mista são responsabilizadas por danos causados a terceiros?

    1) Se forem prestadoras de serviço público --> Responsabilidade Objetiva

    2) Se forem exploradoras de atividade econômica --> Responsabilidade Subjetiva

  • Segundo a atual posição do STF, é OBJETIVA a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se a responsabilidade subjetiva

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Veja essa questão abordada no EMAP/2018

     

    (CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • GAB ERRADO

     

    ATENÇÃO: Só será SUBJETIVA em caso de omissão. Na responsabilidade por omissão não há como, objetivamente, fazer a conexão entre a conduta do Estado e o dano Causado, pois não há conduta estatal.O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso, será necessário demonstrar a falha na atuação.

     

    (2013/MS) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. CERTO

    (2013/SERPRO) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO

  • Será objetiva tanto para os usuários quanto para os não usuários do serviço público prestado.

  • Comentário:

    Segundo a atual posição do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (e não subjetiva) em relação aos usuários, bem como em relação a terceiros não usuários do serviço público (lembre-se do caso do motorista de transporte coletivo que atropela um pedestre. O pedestre, por não estar no ônibus, seria um exemplo de não usuário).

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    Segundo a atual posição do STF, é Objetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público ainda que em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.

    Bons estudos...

  • ERRADO

    Assim ficaria certo:

    Segundo a atual posição do STF, é Objetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público ainda que em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.

    Bons estudos...


ID
1052644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na minha humilde opinião, é desnecessária a previsão editalícia e contratual, visto que se assegura, com espeque no princípio cardeal dos contratos administrativos, a cláusula de intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, direito subjetivo do contratado.

    Lei 8666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    [...] § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • Na minha, também, humilde opinião, o erro está em se dizer que trata-se de "repactuação" quando na verdade cuida-se de "reajuste". Pode parecer besteira mas já examinador perguntar a diferença.

  • Humildemente também, concordo com o colega imediatamente abaixo. Acredito que o enunciado esteja errado por se referir à "repactuação". Explico: RE-pactuação remete à ideia de "novo pacto", ou seja, alteração daquilo que foi inicialmente pactuado, ou seja, alteração do contrato original. Para que haja alteração contratual, eventual alteração dos custos (inicialmente pactuados) não pode estar prevista no contrato! Aliás, é justamente essa ausência de previsão contratual que ensejará a aplicação da Teoria da Imprevisão, tornando possível a RECOMPOSIÇÃO ou REPACTUAÇÃO do preço.

    Se a alteração dos custos constava de previsão editalícia e contratual, não haverá REPACTUAÇÃO dos preços ajustados, não haverá alteração contratual. Haverá tão somente REAJUSTAMENTO DE PRECOS, o que não caracteriza alteração do contrato. Tudo nos exatos termos do §8º do art. 65 da lei 8666.

    Parece um mero "jogo de palavras e trocadilhos", mas não é. A professora Marinella alertou seus alunos sobre isso em aula!!!

    Espero ter contribuído.


  • Orientação Normativa 22 da AGU: "O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra 'd' do inc. II do art. 65, da L. 8.666, de 1993". 


  • Repactuação está previsto no Decreto Federal nº 2.271/97, art. 5º:

    "Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada."

    Ou seja, pelo decreto federal há dois requisitos que faltaram na questão: peridiocidade mínima de 01 ano e só é cabível  em contratos administrativos que tenham por objeto a prestão de serviços contínuos.


    Por ser decreto federal, só sé aplica à União. Desconheço se há previsão semelhante em lei ou decreto do Distrito Federal, mas, se eles copiaram a ideia, a assertiva estaria errada pela ausência daqueles dois requisitos.

  • Acredito que o erro encontra-se no uso da expressão  REPACTUAÇÃO, pois a lei 8666/93, prevê duas maneiras de reequilíbrio econômico e finaceiro:

    a) Reajuste: Percentual previsto internamento no contrato que visa manter o equilíbrio das obrigações financeiras e deve ser prevista no contrato;

    b) Revisão: Reajuste realizado pela ocorrência de fatos externos ao contrato: fato príncipe, força maior etc.

  • Continuo em dúvida quanto a esta questão, apenas para ilustrar veja esse parecer da AGU:

    "E tanto o reajustamento stritu sensu quanto a repactuação podem ser submeter à condição de periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão, ao contrário do que ocorre com o reequilíbrio econômico-financeiro, que pode se dar a qualquer tempo, não exigindo previsão em edital ou contrato. 

    A diferença reside no fato do reajustamento vincular-se a índice estabelecido contratualmente, enquanto na repactuação a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato

    Lucas Rocha Furtado ressalta uma outra diferença entre os institutos: 

    Outro aspecto que caracteriza a repactuação e a distingue do reajuste diz respeito ao critério para contagem do prazo mínimo de um ano. No reajuste, esse prazo, conforme dispuser o contrato e o edital da licitação, pode ser contado da data da apresentação das propostas ou da data da assinatura do contrato. Na repactuação, o interregno mínimo de um ano pode ser contado da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme igualmente disponha o edital da licitação e o contrato. Nesta última hipótese, o orçamento deve referir-se à data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipule o salário vigente à época da apresentação da proposta. 

    Assim, a repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997(...)" grifei

    Leia mais <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=188318>. Acesso em 10/02/2014.


  • ERRADA.
    Vasculhei toda a doutrina e jurisprudência e me surgiu uma dúvida quanto ao termo EVENTUAL CONTRATADA, pois a repactuação só poderá ocorrer após 01 (um) ano de contrato.
    Repactuação
    A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, prevista no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
    Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.
    Para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    DELIBERAÇÕES DO TCU
    Atente para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., AC-1.563/2004 - Plenário, AC-55/2000 - Plenário, etc.), no sentido de que somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
    A repactuação que vise aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato, observando, ainda, que:
    é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato; a repactuação não está vinculada a qualquer índice; e para a repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
    Acórdão 297/2005 Plenário

    Disponível em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/276-329%20Cl%C3%A1usulas%20Necess%C3%A1rias.pdf>.
    Acesso em 11/02/2014


  • ERRADA

    Tudo o que foi indicado na afirmativa está correto, todavia, a questão está sendo considerada errada por estar incompleta, tendo em vista que não mencionou o interregno mínimo de um ano para tal repactuação

    Esse lapso temporal é justificado com base na validade da proposta, que deve conter a previsão dos gastos ordinários durante um período, com base na situação fática do momento de sua apresentação. Assim, exige-se, como regra, que, para se realizar a repactuação do contrato, já tenha transcorrido o período de um ano a contar da data da apresentação da proposta, do orçamento a que a proposta se referir ou da realização da última repactuação.

    Para facilitar a visualização, coloquemos a questão em uma caso prática= a empresa A venceu um procedimento licitatório por ter apresentado o menor custo, sendo, assim, realizados todos os trâmites para a sua efetiva contratação. Após alguns meses, vem requerer a repactuação, fazendo com que os valores atualizados sejam, inclusive, maiores dos que os das outras empresas que participaram no procedimento licitatório. Por isso a importância do interregno mínimo, para resguardar o erário público.

  • A questão está errada, uma vez que ausente o requisito do prazo mínimo legal conforme o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e prevê, em seu artigo 5º, que "Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada".

  • Li os comentários e achei as digressões dos colegas bem complexas. Eu assinalei "errado" por acreditar que esse reajustamento do equilíbrio econômico interno do contrato independe de previsão editalícia. Não é necessário que tal possibilidade seja garantida expressamente no edital, pois o equilíbrio econômico entre as partes pactuantes decorre diretamente de lei e não pode ser afetado sequer por decisão unilateral da Administração Pública. Vocês concordam?

  • Concordo com Roberto Jr.

  • Roberto Jr. olha o que diz o art. 40 da lei 8.666:

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

    Portato, no meu entendimento, é obrigatório que esteja definido no edital os critérios para reajuste e repactuação dos preços. Reajuste para os custos de material e repactuação para os de mão-de-obra, segundo entendimento do TCU. 


  • Instrução Normativa MPOG 2, de 30 de abril de 2008

    DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS

    Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)

    Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

    I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)

    II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)

     Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)




  • Mel, como a situação hipotética se refere a construção de uma escola (obra de engenharia) a Instrução Normativa MP Nº 2 não pode servir de base, já que trata apenas de regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.

  • ERRADO pois não precisa de previsão editalícia para que os preços sejam reajustados.

  • 7.9. Qual a diferença entre Reajuste, Repactuação e Revisão e em que situações podem ser aplicados?

    A revisão é utilizada quando o rompimento do equilíbrio for gerado por alterações extraordinárias nos preços, sem que haja vinculação com a inflação verificada no período. Ela decorre da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. O reajuste é a adequação dos valores contratados, em vista da inflação setorial verificada no período. A repactuação é a alteração baseada nas variações de custo efetivamente ocorridas. Neste caso não se aplicaria um índice setorial, far-se-ia um estudo para verificar com maior exatidão a real alteração de custos suportada pelo contratado. Este instrumento é mais utilizado em contratos de natureza contínua.

    Acredito que apenas o reajuste deve ter previsão no edital. Os demais conceitos, por serem oriundos de fatos não previsíveis, não carecem de tal previsão. 

    http://transparencia.pb.gov.br/aprenda-mais-2/


  • Repactuação só é admitida para contratos de serviços de natureza continuada. (IN 02/2008 art. 37).

  • Galera, repactuação é uma espécie de reajuste ao contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão-de-obra, visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

    Art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993: “Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada”.

    Art. 37 da IN nº 2, de 2008. “A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009).

  • Gente, pode ser inocência de minha pessoa, mas eu entendi o sentido de repactuação, não como um termo jurídico, mas como sentido do verbo "repactuar" de renegociar. Acabei colocando errado por achar desnecessário a previsão em edital ou contrato, assim como foi dito. Enfim, achei válido alguns comentários

  • A repactuação somente se aplica a contratos de serviços continuados. Não se aplica na questão.

  • Concordo com Di Sena. 

  • Para Hely Lopes Meirelles: “a aplicação da cláusula ‘rebus sic stantibus’ somente é possível nos contratos públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas consequências, e que desequilibram totalmente a equação econômica estabelecida originalmente pelas partes. Não apenas a simples elevação de preços, álea própria do contrato, mas somente a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato”.

  • A repactuação é instituto previsto no âmbtio da Adm Federal no Dec 2271/97. Consiste num instrumento de reequilíbrio econômico financeiro e possui 3 requisitos essenciais:

     

    a) Somente será possível após transcorridos 12 meses da apresentação das propostas (por analogia à lei 8.666, art. 40, XI);

    b) É necessário previsão Contrarual;

    c) O objeto contratual deve consistir em serviços de natureza contínua.

     

    Ademais, a repactuação não será feito por índices pré-determinados, mas, ao contrário, levará em conta a variação de custos devidamente comprovada pela parte contrária, .

  • CUIDADO! OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS NÃO PROCEDEM!

     

    Estão confundindo repactuação com revisão. Na revisão não há necessidade de previsão no edital e contrato, mas na repactuação sim. O que torna a assertiva incorreta é o fato de que faltou o requisito de interregno de 12 meses pra haver a repactuação.

     

    Vejam: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/

     

     

    Bons estudos! Fé em Deus! A sua hora vai chegar!

  • "Tanto o reajustamento quanto a repactuação dos preços visam recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários". A diferença reside no fato do reajustamento vincular-se a índice estabelecido contratualmente, enquanto que na repactuação a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato. Tanto o reajustamento stritu sensu quanto a repactuação podem se submeter à condição de periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão, ao contrário do que ocorre com o reequilíbrio econômico-financeiro, que pode se dar a qualquer tempo, não exigindo previsão em edital ou contrato.

     

    O reequilíbrio econômico-financeiro compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual. A repactuação não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea economia extraordinária. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de consequências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores. A repactuação é aplicável tão somente aos contratos contínuos, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação e se vincula não a um índice específico de correção, mas à variação dos custos do contrato. Assim, o instituto da repactuação não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da álea econômica extraordinária e extracontratual. Assim, a repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos art. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, assim como na Lei n. 10.192/01, e no Decreto n. 2.271/97.

  • Em resumo, as características do reajuste são:

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

     

    Em suma, as características da revisão são:

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.

     

    Repactuação: A repactuação encontra-se prevista no art. 5.º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceirização de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada.

    Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a “demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato”.

     

    LICITAÇÕES CONTRATOS ADMINSITRATIVOS - RAFAEL REZENDE - 2015 (Capítulo 3, item 7)

  • Repactuacao é diferente de Reajuste, que também é diferente de Revisao. A repactuacao, conforme boa parte da doutrina, depende de previsão contratual, ao contrário do reajuste que é cláusula implícita e automatica.

  • Muitos erros em comentários. Para não confundir os colegas, resumirei aqui rapidinho:

     

    REAJUSTE : O objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação. Há o estabelecimento de índice pelo contrato para recompor o valor. Depende de previsão contratual

    REVISÃO: Refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que desequilibram a equação econômica do contrato. Independentemente de previsão contratual.

    REPACTUAÇÃO: Éspecie de REAJUSTE. Nos contratos de serviços de natureza continuada, a recomposição pode ser efetivada com base na variação de custos de insumos, evidamente comprovada pela parte contratada.  

    DEVE ESTAR PREVISTA NO EDITAL!!!

    ASSERTIVA FALA EM EDITAL E CONTRATO, PORTANTO ERRADA BASTANDO APENAS PREVISÃO EDITALÍCIA.

     

     

  • Pessoal, esse assunto é complicado e tem um MONTE de comentário errado (e muito curtido). Eu errei a questão porque esqueci um requisito. O caso é sim de repactuação (que não se confunde com revisão nem com reajuste). O erro da questão é informar que a mera previsão em edital é suficiente para a repactuação. É necessário, além da previsão em edital, que o contrato seja de natureza contínua e já tenha passado 12 meses (da proposta diga-se e não da assinatura). Só a revisão não precisa de previsão em contrato (teve um comentário - errado - que disse que só o reajuste não precisa), e a revisão não precisa justamente pq decorre de um fato imprevisível, se é imprevisível não tem como estar previsto no contrato/edital. O Reajuste é decorrência da inflação e deve sim ter previsão contratual e editalícia. Tem até um decreto que confirma que a repactuação deve estar prevista. Enfim, leiam com atenção os comentários, os corretos (dessa vez) não são os mais curtidos.

  • O erro está na afirmação "haja previsão editalícia e contratual"

    O CESPE cobrou a literalidade do art. 5 do Decreto 2.217/97 prevê: Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Questão polêmica, pois o ideal é que também esteja prevista no contrato!!

  • Repactuação: Deve estar prevista no edital do certame e não necessariamente no contrato.

  • Reajuste Financeiro em sentido Amplo: Reajuste! Álea ordinária.

    - Reajuste em sentido estrito: índice foi estabelecido no contrato, que pode ter periodicidade minima. 

    - Repactuação: Demonstra consequencias incalculaveis, variação dos custos. 

    Não se confunde com: Reequilibrio economico financeiro: Revisão! Alea extraordinaria. 

    Independe de previsão no edital/contrato pois é superveniente, pode ocorrer a qualquer tempo: T. imprevisão (Fato do principe, fato da administração...) Força Maior, Caso fortuito. Alea economica extraordinaria.

     

  • REALMENTE O PESSOAL SE DESORIENTOU NOS COMENTÁTIOS...

     

                                                                                REAJUSTE - REPACTUAÇÃO - REVISÃO

     

    O REAJUSTE É UTILIZADO PARA REMEDIAR OS EFEITOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E PODE OCORRER POR DOIS CRITÉRIOS:
        1 - PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS (IGPM OU INCC, P. EX.)
        2 - PELA ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NA PLANILHA DE PREÇOS. 

     

    A ESSE SEGUNDO CRITÉRIO É DADO O NOME DE REPACTUAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (LIMPEZA E VIGILÂNCIA, P. EX.).

     

    É IMPORTANTE OBSERVAR QUE AS DUAS ESPÉCIES DE REAJUSTE (REAJUSTE POR ÍNDICES E A REPACTUAÇÃO) SOMENTE PODEM SER UTILIZADAS SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL E SÓ PODEM SER CONCEDIDAS APÓS 1 ANO A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO A QUE ESTA SE REFERIR.

     

     

    JÁ A REVISÃO, QUE É A SEGUNDA GRANDE MANEIRA DE REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TEM FUNDAMENTOS DIFERENTES DO REAJUSTE E NÃO DEPENDE DE PREVISÃO NO EDITAL, PODENDO SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO AO LONGO DO CONTRATO.

     

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO
     

  • Basta ver o comentário da Elaine Porfírio,

  • Em síntese, de acordo com a Doutrina CESPE sobre contratos administrativos:

     

    REAJUSTE: Somente depende de previsão CONTRATUAL;

     

    REPACTUAÇÃO: Somente depende de previsão no EDITAL;

     

    REVISÃO: Independe de previsão contratual.

     

    Bons estudos!

  • Acredito que o erro da questão está na expressão "solicitar a repactuação".  Conforme art. 65, §8º, da Lei 8.666/93, desde que prevista no contrato, essa variação do valor contratual para fazer face ao REAJUSTE de preços não caracteriza alteração contratual. Por isso, concluo que, no caso da questão, a empresa deveira ter soliticitado apenas a REVISÃO dos preços ajustados.

  • para o reajustamento dos preços, utiliza-se o REAJUSTE (exige expressa previsão contratual/fatos previsíveis) ou a REVISÃO (independentemente de previsão contratual/fatos imprevisíveis/teoria da impREVISÃO)

     

    mas, no caso específico de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, utiliza-se a REPACTUAÇÃO, que, para alguns, seria uma espécie de reajuste (exige expressa previsão contratual). A diferença é que, no reajuste, o índice de reajustamento já foi estabelecido previamente no contrato e será aplicado automaticamente (ex. inflação), enquanto que, na repactuação, é indispensável a demonstração analítica da variação de custos.

     

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 23 da AGU: "O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de REAJUSTAMENTO de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, espedíficos ou setoriais, OU POR REPACTUAÇÃO, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos."

     

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25 da AGU: "No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a REPACTUAÇÃO deverá ser contado da data o orçamento a que a proposta ser referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a presentação da proposta em relação aos demais insumos."

  • Desisto... :(

     

    Em 28/03/2018, às 17:53:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/07/2016, às 23:56:22, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/06/2016, às 21:42:11, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 23/04/2016, às 22:43:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2016, às 18:32:49, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/01/2016, às 11:26:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/01/2016, às 22:56:40, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 14/01/2016, às 22:39:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/01/2016, às 00:07:26, você respondeu a opção E.Certa!

  • as pessoas poderiam comentar só quando tem certeza do que estão falando...

  • REPACTUAÇÃO - Necessário APENAS ESTAR PREVISTO NO EDITAL, não havendo necessidade de estar previsto no contrato:

      

    art. 5º do Decreto 2.217/97 prevê: Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

      

    Espécie de reajuste. Serviços de natureza continuada. Variação de custos de insumos. periodicidade mínima de 12 meses da data da proposta. Deve estar prevista no edital (O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas o CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessitava de previsão no contrato)
      
    Previsibilidade - poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação.
      
    IMPORTANTE!!
    Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VARIAÇÃO DOS COMPONENTES DOS CUSTOS DO CONTRATO.
      

    ON/AGU no 23 – O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, OU por REPACTUAÇÃO, para os contratos COM dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
      
    ON 24, AGU – O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DEVE INDICAR QUE O REAJUSTE DAR-SE-Á APÓS DECORRIDO O INTERREGNO DE UM ANO CONTADO DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
      
    ON 25, AGU – NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.
      
    ON 26, AGU – "NO CASO DAS REPACTUAÇÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O INTERREGNO DE UM ANO DEVE SER CONTADO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À MESMA PARCELA OBJETO DA NOVA SOLICITAÇÃO.
    ENTENDE-SE COMO ÚLTIMA REPACTUAÇÃO A DATA EM QUE INICIADOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELA EM QUE CELEBRADA OU APOSTILADA. 

      

    Fonte: material coaching pge e minhas anotações

  • PARECER n. 036/2012 DA PGDF (Procuradoria Administrativa):


    "Tratando-se, pois, de contrato de prestação de serviços de natureza contínua e havendo previsão editalícia e contratual, cabível se mostra, em tese, a repactuação de preços, desde que demonstrada analiticamente a variação dos custos da contratada e uma vez atendidos todos os requisitos da Decisão D. 325/2007, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal"


    Disponível em: http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD/2012/PROCAD.0036.2012.pdf

  • Regra geral:

    -Somente a revisão pode ser implementada no contrato sem previsão contratual

    -Repactuação e reajuste precisam estar previstas no contrato.

    Quanto à repactuação temos que é nos contratos de serviços de prestação continuada a recomposição será efetivada com base na variação de custos de insumos, devidamente comprovada pela contratada.

    Porém, a questão foi considerada correta por conta do art. 5o do D 2 217/97:

    Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a
    prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
    que previsto no edital, admitir repactuação
    visando a adequação
    aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de
    um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos
    custos do contrato, devidamente justificada.

    Ou seja, não seria necessário a previsão contratual, apenas a previsão editalícia sendo necessária. Atenção!

  • Enunciado: Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.


    Segundo Rafael Oliveira e material do VORNE cursos: A REPACTUAÇÃO deve estar prevista no edital. O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas a CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessitava de previsão contratual. Isso porque o art. 5º, Dec 2271/93, prevê apenas previsão editalícia.


    Art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993: “Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada”.

  • O Decreto n. 2271/97 foi revogado pelo Decreto n. 9507/18 que dispõe:

    Repactuação

    Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

  • Comentário:

    O item está errado. Primeiramente, ressalte-se que a repactuação dos preços, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, só pode ser efetuada na ocorrência de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária) e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original ou a impossibilidade da execução do contrato a contento. A simples variação de custos, decorrente de oscilações comuns de mercado (a chamada álea ordinária), não é motivo para a revisão, pois faz parte do risco econômico a que se sujeita qualquer empresário.

     Contudo, o erro da questão, a meu ver, é que a possibilidade de revisão do contrato na ocorrência de fatos enquadráveis na álea extraordinária não precisa estar prevista no edital ou no contrato, pois constitui cláusula implícita em todo contrato de execução prolongada.

    Gabarito: Errado

  • Ótimo comentário do colega Guilherme Cesco
  • #PLUS: Como sanar desequilíbrios?

    1) Reajuste (art. 55, III): Usado em caso de Álea Econômica Ordinária (inflação), através de apostilamento, exigindo-se cláusula expressa e periodicidade de 12 meses a contar da data em que foram estipulados os valores (apresentação da proposta ou data do orçamento a que a proposta se referir);

    2) Revisão (art. 58 §2º e 65, II, d e §§5º e 6º): Usado em casos imprevisíveis, sem uma fórmula prévia e exige-se termo aditivo, justamente porque as condições não estão predeterminadas no contrato;

    3) Repactuação (art. 5 do Decreto 2.271/97 e art. 37 e seguintes da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão): Usado em Contratos Terceirizados de Mão de Obra em Serviços Contínuos, levando-se em conta a celebração de acordo, convenção ou dissídio coletivo (mudança do custo da mão de obra, por exemplo, serviço de limpeza), obedecendo também o interregno mínimo de 12 meses. É comum, por isso, demonstrar no momento da contratação quando foi o último CCT/ACT daquela categoria contratada. 

    #IMPORTANTE: Os direitos supracitados INDEPENDEM DE ASSINATURA DO CONTRATO, seria inconstitucional, já que o art. 37, XXI da CRFB/88 dispõe "mantidas as condições efetivas da proposta". Ou seja, BASTA A PROPOSTA.

  • Não concordo com nenhum de vocês nem mesmo com o professor.

    Acredito que a questão esteja errada, por causa do seguinte fragmento: "no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados". Isso porque o licitante durante o processo licitatório não poderá desejar mudar os valores pactuados, mas sim aceitá-los como a Administração estipulou.

    O certo seria depois da assinatura do contrato durante a execução do mesmo, mas não durante a licitação.

  • Resposta do professor do TEC:

    Portanto, considerando o texto do enunciado, a justificativa da incorreção do item se aproxima mais do motivo conceitual (ausência da observância do interregno mínimo de um ano) do que pela própria orientação normativa do AGU. Além disso, depois de um ano, o que se solicita é o reajuste e não a repactuação.

  • Questão muito mal apresentada!!!

  • E

    "De acordo com o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato".

    "Por sua vez, a repactuação promove a correção do valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. Inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, a repactuação encontra-se disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.488/2016 do Plenário, “aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”.

    O comando da questão refere-se à construção de uma escola e a repactuação não se aplica nesse caso.

    Fonte: https://zenite.blog.br/quando-e-cabivel-o-reajuste-a-revisao-e-a-repactuacao-em-um-mesmo-periodo-contratual-e-possivel-que-o-contrato-seja-revisado-e-reajustado-ou-repactuado-2/


ID
1052647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

Alternativas
Comentários
  • Regime Diferenciado de Contratações – RDC

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    • dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    • da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
    • da Copa do Mundo Fifa 2014;
    • de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
    • das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    • das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
    • às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    Manual do RDC

    Passo a passo com as orientações sobre os procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC. O manual é voltado para os usuários de instituições que detém o perfil de presidente ou homologador de um processo licitatório e está disponível na área de Publicações no sítio Comprasnet

    FONTE:http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

  • A questão está correta. Primeiro em razão do §3º do art. 1º da Lei 12.462, segundo o qual (como bem expôs o colega abaixo) "além das hipóteses previstas no caput,  o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de  obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino" (e aqui vale destacar que esse parágrafo somente foi incluído pela lei 12.722, de 2012!!! Digo isso para que observem a atualidade da questão e como o CESPE cobra as alterações mais recentes da legislação!!!). E a questão também está correta no que tange ao argumento de que seria "aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada". É que a Lei 12.462, originariamente, estabelecia em seu art. 9º que nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderia ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada (e acabava aqui o artigo!). Esse era o texto à data da realização do concurso da PG-DF!  Porém, ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO FOI DADA A ESSE MESMO ARTIGO, por meio da MEDIDA PROVISÓRIA nº  630, de 2013!!!! A nova redação estabelece que a contratação integrada poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada EEEEEE desde que seu objeto envolva,  pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Espero ter ajudado.

     


  • Há a seguinte combinação das normas da RDC 12.462/11:

    Art. 9˚ Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    e

    Art. 1˚, parágrafo 3˚ Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluídos pela Lei 12.722, de 2012)

  • Até onde entendo, o RDC não é uma modalidade licitatória e sim, como o nome indica, um novo Regime, um equivalente (e possível substituto!) à lei nº 8.666.

    Vocês entendem o RDC como uma modalidade, equivalente a Concorrência, Tomada de Preços etc?

  • Ok, CESPE acabou de me dizer que RDC é uma modalidade licitatória. Nesse caso, 'menor preço ou maior desconto', 'melhor técnica ou conteúdo artístico', 'técnica e preço', 'maior retorno econômico' e 'maior oferta' são o quê?

  • Qual a natureza jurídica do RDC? Possui natureza de modalidade de licitação. 


  • Ciro, realmente o RDC é uma modalidade licitatória. "Menor preço", "técnica e preço"... que vc citou são critérios de julgamento das propostas. 

    Lei 12462, Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; II - técnica e preço; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - maior oferta de preço; ou V - maior retorno econômico.

    ----------------------------


    (...) Pela nova Lei, a separação das licitações em diferentes 'tipos" - tal como a 8666 - mostra-se destituída de sentido e utilidade. A identificação do critério de julgamento adotado é que definirá cada "espécie" de licitação possível e os seus contornos. e antes disso, o critério de julgamento será definido em vista do interesse a ser satisfeito pela Administração, e não apenas com base na natureza do objeto licitado. 

    A nova lei também não faz menção às modalidades de licitação previstas na Lei 8666. Na realidade, a Lei 12462 institui uma nova modalidade de licitação (RDC), com regras específicas, inconfundível com as modalidades existentes: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão e pregão. (...)

    http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf
    ------------------------------

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

    ---------------------------


    O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), nova modalidade de licitação já utilizada por alguns órgãos do governo federal, será o assunto tratado na segunda videoconferência realizada pelo Ministério do Planejamento (...)

    http://www.planejamento.gov.br/conteudo.asp?p=noticia&ler=9617

    ----------------------------

    Ciro, mesmo se comparássemos estes "critérios de julgamento" do RDC com a lei 8112, eles seriam "tipos de licitação" e não modalidade. Embora pareçam, eu não posso dizer que estes "critérios de julgamento" podem ser chamados de tipos de licitação, não encontrei embasamento teórico para isso. Na 8.666 temos no art. 45, § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. e IV - a de maior lance ou oferta.
  • Lembrando que na EXECUÇÃO INDIRETA, temos por regimes: 

    1) empreitada por preço unitário; 2) empreitada por preço global; 3) contratação por tarefa; 4) empreitada integral; ou 5) contratação integrada.

    A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 

  • Por mais que a Lei 8.666 vede a criação de outras modalidades de licitações, essa nova lei 12.462/2011 por ser lei ordinária revoga a lei anterior (8.666) no que lhe for contrário!


    Então, RDC é sim uma nova modalidade de LICITAÇÃO!

  • Para acrescentar:

    Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

    Tarefa: é utilizada em pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos em contrato.

    Empreita Integral: A diferença entre a Empreitada por Preço Global é bastante sutil. Muitos defendem ser apenas acerca do fato da primeira relacionar-se a empreendimento. Ela é caracterizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreende todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias.

  • Fundamentação legal:

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Examinadores do CESPE precisam estudar administrativo. RDC nunca foi modalidade de licitação.

  • A professora Maria Sylvia Zanella DI PIETRO está entre os doutrinadores que classificam o Regime Diferenciado de Contratações Publicas como modalidade licitatória. 

    Apesar de concordar com a opinião do usuário "Mike Ross", é preciso deixar claro a todos de que não se trata de questão pacífica.


  • Errei por desatenção, confundi com sistema de registro de preço.


    - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO - NÃO É MODALIDADE LICITATÓRIA, é um sistema se processa mediante as modalidade PREGÃO e CONCORRÊNCIA ( PRE ÇO – Mnemônico para não esquecer);


    - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – É MODALIDADE  LICITATÓRIA;


  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:   (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica                                                                                   (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou                                     (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado           (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Prezados a questão está desatualizada. É do ano de 2013 , a lei acrescentou algo mais em 2014 agora existem 03 condicionantes para que se utilize a contratação integrada, são elas:  

    I - inovação tecnológica ou técnica                                                                          

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou                            

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado  


    A construção da escola pública tá de fora.

  • Art. 1º § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.            (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:           (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    I - inovação tecnológica ou técnica;            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou           (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.          (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • Questão boa!!! Quase me pega haha

  • RESUMINDO...

     O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, É aplicável exclusivamente:

    1.  Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    2.  Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;

    3. Copa do Mundo Fifa 2014;

    4.  Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;

    5.  Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

    6. Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

    7.  licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

    8. O orçamento do RDC possui caráter sigiloso; 

    9. È  possível, desde que justificada, a indicação de marca ou modelo do bem a ser adquirido; 

    10. È possivel a exigência de amostra do bem; 

    11. Poderá ser exigido certificação de qualidade do bem; 

    12. Poderá ser exigida uma carta de solidariedade do fabricante para assegurar a execução do contrato;

    13. A grande diferença do RDC é permitir que o projeto básico possa ser confecionado pela empresa contratada;

    14. pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada nos casos de serviços de engenharia; 

    Ou seja " rasgaram a lei de licitações" na minha humilde opinião...

     

  • Pobre do candidato que lembrou que o RDC NÃO é "uma nova modalidade licitatória"....


ID
1052650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Lei 10520/02

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


  • DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de    bens e serviços comuns, e dá outras providências

    Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

     

    O julgamento por menor preço global torna a assertiva incorreta.

  • O pregão não pode ser utilizado para contratação de obra.

  • A questão está errada porque, a despeito de haver divergência acerca da possibilidade de se utilizar a modalidade pregão para contratação de SERVIÇOS de engenharia, é entendimento amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, bem como exposto em legislação federal, que É VEDADA  a utilização da  modalidade pregão para realização de OBRAS de engenharia.

    O Decreto 3555/2000 (o qual aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns) veda expressamente a aplicação dessa modalidade quando a licitação visar à contratação de obra de engenharia em seu art. 5º, dizendo:

    Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    Ademais, a própria Lei 10520/2002 (a qual instituiu o pregão) determinou que o pregão seria aplicado nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, não se referindo em momento algum ao termo "obra". E a lei 8666/93, a qual é aplicada subsidiariamente para o pregão, traz precisa distinção entre o conceito de OBRA e serviço nos incisos I e II do artigo 6º:

    I – Obra – toda construção, reforma, fabricação,  recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II – Serviço – toda atividade destinada a obter  determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,  conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,  manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos  técnico-profissionais;

    Por fim, também o Decreto 5450/2005 (o qual regulamentou o pregão eletrônico no âmbito federal) também ratificou a vedação da aplicação do pregão eletrônico para as contratações de OBRAS de engenharia, dispondo em seu artigo 6º:

    Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às  contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e  alienações em geral.

     

    Dessa forma, a questão está errada porque a lei veda a utilização da modalidade licitatória "pregão eletrônico" para contratação de uma obra de construção de uma nova escola pública, a qual se caracteriza como obra de engenharia.

    Espero ter contribuído.

  • ERRADO.

    APENAS para bens e serviços comuns.

    Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

    A relação dos bens e serviços que se enquadram nessa tipificação está contida no Anexo II do Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão.


  • Realmente há divergência quanto à contratação de serviços de engenharia de natureza comum, mas o TCU já decidiu isso. 

    Vejam abaixo!

    Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº  10.520/2002″ 

    Assim entendemos que se admite contratação de serviço de engenharia por pregão, desde que seja serviço comum.


    O erro da questão está na última parte, quando cita MENOR PREÇO GLOBAL. A lei só diz MENOR PREÇO.

  • ERRADO

    "No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global."

    2 erros

    Pregão não admite obra de engenharia mesmo que qualificada como de natureza comum.

    Pregão possui como critério de julgamento o menor preço, e não o menor preço global.

  • Acredito que o erro da questão esteja em se referir a obra e não a serviço de engenharia.

  • Acredito eu, que mesmo que exista a entendimento do TCU  sobre a utilização do Pregão para SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, o erro está em afirmar na sua "forma eletrônica", pois segundo o decreto 5.450 Art. 6o  A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO SE APLICA às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.


    O TCU também já sedimentou o entendimento no sentido de que o pregão deve ser adotado, obrigatoriamente, para licitar bens e serviços comuns,  inclusive  os  de  engenharia  caracterizados  como  comuns (Acórdão  1.947/2008  – Plenário,  Acórdão  832/2009  – 2.ª  Câmara, entre outros).


  • Em julgamento do TCU, sedimentou-se que a modalidade pregão deve ser adotada para a licitação de bens e serviços comuns,inclusive os de engenharia assim caracterizados. (Acórdão 1.947/2008 – Plenário, Acórdão 832/2009 – 2.ª Câmara, dentre outros). Assim, logo eu acredito que o pregão na forma eletrônica é admitido no caso, haja vista o art. 4º ditar "ser preferencial a utilização da sua forma eletrônica". Enfim, o erro encontra-se na menor preço global, quando deveria constar menor preço.


  • Não aplicamos PREGÃO as obras !

  • Súmula 257 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    Atenção: serviços comuns. Não fala em obra...

  • Decreto 3555/2000, que regulamenta o Pregão:

    Art. 5º A licitação na modalidade de pregão NÃO se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
  • Vi as explanações abaixo e gostaria de alertar os colegas:

    O TCU vem autorizandoa contratação por meio dePregão paras erviços de engenharia ditos comuns (Decisão/TCU 674/2002–Plenário), o que, hoje,jáestá reconhecido na Súmula257 do TCU e,igualmente,no Decreto 5.450/2005. Para “serviços”, ou seja, não houve, ainda, menção “às obras”.

  • Eles colocaram a expressão "de natureza comum" só pra você cair no conto do vigário, nunca vi a expressão "Obra de natureza comum" na 8.666/93 nem na 10.520/2002. Além disso, Pregão não se aplica a obras.

  • Atenção, pq serviços de engenharia já podem ser licitados por pregão, inclusive, eletrônico, se "de natureza comum". O cespe já tem cobrado isso em prova e a resposta é C. Vide prova da Anatel deste ano.  Para obra ainda não há entendimento neste sentido, que eu saiba.

  • Não se admite a contratação pela modalidade PREGÃO para execução de obras.

  • De fato, o entendimento mudou. Caso seja uma obra pequena, como uma reforma por exemplo, podemos classificá-la como "serviço comum" de engenharia, que podem ser definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado (parágrafo único - 10.520/2002), e dessa forma licitá-la através de pregão eletrônico. Gabarito: CERTO.

  • * SERVIÇOS DE ENGENHARIA -----> PREGÃO

                                        *  OBRAS------> NÃO UTILIZA PREGÃO

  • Comentário correto: Jefferson Ferreira, o restante errou. A súmula do TCU resolveu o problema, mas a lei 10.520 não fala que o julgamento será feito por menor preço global, e sim, menor preço.

  • SÚMULA Nº 257/2010

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

  • A assertiva é capciosa. fala expressamente em natureza comum. logo, o erro está no preço global. dava pra acertar mesmo entendendo pregão proibido para obras. porém, se, numa próxima, constar menor preço, estará certa. 

    Lei 10520/02

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


  • Pregão para engenharia??


    TCU - SIM!!! súmula 257
    Decreto que regula o pregão - Não!! veda expressamente
    E nós??? se a questão não perguntar conforme o entendimento do TCU, deve-se seguir a disposição do decreto.

  • Pelo que sei, é possível a utilização de pregão para pequenas obras de engenharia, como, por exemplo, abertura de uma janela, reparo na estrutura do imóvel. Mas para construir uma escola, deve ser utilizada a concorrência.

  • A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia. 
    TCU-Acórdão 3605/2014 - Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

  •  

    SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA  : POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

    OBRAS DE ENGENHARIA  : NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

  • De maneira direta, o erro da questão é falar que "No caso de a obra ser..." vai admitir pregão. Gente, OBRA de engenharia -> NÃO PODE pregão. O que pode pregão é SERVIÇO de engenharia. Se liguem!

  • Posso licitar obras, serviços de engenharia e informática mediante pregão? Vejamos.
     

    - Obras nem pensar! Pelo menos por enquanto, rsrs.

    - O Decreto 5.450, de 2005 permite a utilização do pregão, inclusive eletrônico, para a contratação de serviços comuns de engenharia.

    - Bens e serviços comuns de informática e automação podem ser contratados por pregão. Segundo o TCU, bens ligados à tecnologia da informação de modo geral são comuns. O não uso do pregão deve ser devidamente justificado.

     

    CYONIL BORGES

  • Só a nível de informação, o Pregão não poderá ser utilizado para contratações de Obras de Engenharia, todavia, para Serviços comuns de Engenharia é possível utilizar a modalidade.

  • O pregão não deve ser utilizada para contratação de obra.

  • Clica aqui quem não gosta de respostas extensas... :) hehehe 

  • serviço de engenharia sim, obra não.

  • ERRO SÓ AQUIIIIIIIII

    Resuminho:

    Obras de engenharia (genérico) - Não cabe pregão;

    Serviços comuns de engenharia - Cabe pregão.

    OBRA qualificada de natureza comum NÃO CABE PREGÃO

     

  • PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POSSIBILIDADE. OBRAS DE ENGENHARIA, INVIABILIDADE.

    É preciso diferenciar, os serviços de engenharia comum, como pequenos reparos, por exemplo, em que é possível a contratação mediante pregão das obras propriamente ditas, já que nessas não é possível a utilização da modalidade pregão.

     

  • No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global. Resposta: Errado.

    Pregão não pode ser usado para obra.

    Critério no Pregão será sempre menor preço.

  • Decreto 10024/2019

    Art. 4o O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

    I - contratação de obras;

    II- locações imobiliárias e alienações, e;

    III- bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3o.

  • Amigos,

    além do erro apontado pelos colegas é importante observar que a questão trata o pregão como um tipo de licitação (quando diz admitir-se-á a utilização do pregão eletrônico como critério de julgamento), contudo o pregão não é um tipo de licitação, mas sim uma modalidade desta.

    Saudações vascaínas.

  • Amigões, indo direto ao ponto, o pregão não pode ser utilizado para contratação de obra, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência não entendem que esta seja um serviço comum.

  • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

    Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

    I - contratações de obras;

  • gabarito errado

    DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    Vedações

    Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

    I - contratações de obras;

    II - locações imobiliárias e alienações; e

    III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. 

  • Também de acordo com a Nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021):

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .


ID
1052653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos bens públicos, julgue o item abaixo.

É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.

Alternativas
Comentários
  • São insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião os imóveis públicos, conforme preceituam os arts. 183 , parágrafo 3º, da Constituição Federal e 200 do Decreto-Lei nº 9.760 /46.

  • Prescrição Aquisitiva é a aquisição da propriedade decorrente de usucapião.

    Ver art. 102 do Código Civil, além do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da CF/88.

  • A base legal encontra-se na SÚMULA 340 STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, NÃO podem ser adquiridos por usucapião".

  • Bens dominicais:

    São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.


  • CERTA. Este caso não se enquadra ao comando da questão, mas é um bom exemplo da possibilidade de usucapir bem público:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
    1. O PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL, AO APRECIAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA AC Nº 67041-PE, JULGADO NA SESSÃO DE 16/08/95, EDITOU A SÚMULA Nº 17, A TEOR DA QUAL, "É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS PÚBLICOS EM REGIME DE AFORAMENTO, VIA USUCAPIÃO, DESDE QUE A AÇÃO SEJA MOVIDA CONTRA PARTICULAR, ATÉ ENTÃO ENFITEUTA, PODENDO OPERAR ESSA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SEM ATINGIR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO".
    2. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO EM QUE SE OBJETIVE USUCAPIR, DE TERCEIRO, O DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA.

    (TRF-5 - AC: 102824 PE 96.05.20411-8, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 20/09/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-07/02/1997 PÁGINA-6040)

    Disponível em <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/98068/apelacao-civel-ac-102824-pe-960520411-8>. Acesso em 12/02/2014.


  • A questão esta correta, pois os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Apenas a título de curiosidade, com relação às terras destituídas de inscrição no Registro de imóveis, o STF possui entendimento no seguinte sentido:

    "Com efeito,não se pode desconhecer que a meraausência de registro imobiliário nãoé suficiente, só por si, para configurar a existência de domínio público, mesmo porque tal circunstância não induz à presunção, ainda que “juris tantum”, de que as terras destituídas de inscriçãono Registro de Imóveis sejam necessariamente devolutas, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo TribunalFederal, que exige, do Estado, aprova inequívoca de que lhe pertencea titularidade dominial do bem imóvel:

    USUCAPIÃODOMÍNIOPÚBLICOTERRAS DEVOLUTAS

    - Cabeao Estado o ônus da prova de que a gleba é terra devoluta.

    (RDA 134/208, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

    AI 421.887/SC- 

    1.Trata-sede agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recursoextraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, assim ementado:

    ‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRASDEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.INOCORRÊNCIA.

    1. Mantida a sentença que julgouprocedente o pedido de usucapião,pois nãoficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, aocontráriodo entendimento adotado pela decisão monocrática, as terrasdevolutas sãobens públicoscom natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não háóbice ao usucapião desse tipo deterras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários aoreconhecimento do domínio.

    2. Apelação e remessaoficial improvidas.(fl. 66)

    Sustenta a recorrente, com baseno art. 102, III, a, a ocorrênciade violaçãoaos arts. 20, II, §2ºe 191, parágrafoúnico, da Constituição Federal.

    2. Inconsistente o recurso." 


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

    GABARITO: CERTA.


  • Rafael Gonçalves, se a base da sua resposta é uma súmula, sua base não é legal e sim jurisprudencial.Fica a dica.

  • GAB. "CERTO".

    Imprescritibilidade

    É dizer que o Bem Público não pode ser Objeto de Prescrição Aquisitiva, que nada mais é que a Aquisição da Propriedade pelo Decurso do Tempo. Ele não pode ser Objeto de Usucapião.

    Hoje não há discussão, Não cabe em Nenhuma Hipótese.

    Na CF, de Forma Expressa, no art. 183, §3 e art. 191, parágrafo único, veda a Usucapião de Imóveis e Móveis. O art. 102 CC também veda o Usucapião. A Sum 340 STF prevê a mesma coisa.

    FONTE: INTENSIVO II - FERNANDA MARINELA.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    BENS DOMINICAIS: são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.


    BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

  • São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    ·         O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, da CF repete tal regra.

     

    ·         O art. 102 do CC também dispõe dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    ·         Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    ·         Bens dominicais (ou do patrimônio disponível): São aqueles que não tem destinação específica, nem se encontram sujeitos ao uso comum.  

     

    Código Civil 2002:

    Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Gabarito: CERTO

  • Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

  • "Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudencia, que afirmam a imprescritibulidade de todos os bens publicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos: função social da propriedade pública e relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio da ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial economico em caso de eventual alienação. Rafael Oliveira, ed. 2016, pág 626.

  • Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

  • Direto ao ponto:

     

    Prescrição aquisitiva é a forma mais complicadinha de se referir à usucapião. 

     

    A constituição VEDA usucapião de bem público, seja o bem público de uso comum, o de uso especial e até mesmo os dominicais. 

     

    Assim, é INVERDADE dizer que o bem publico pode sofrer prescrição aquisitiva. 

     

    Os que se instalam em bens públicos tem, segundo os tribunais superiores, apenas DETENÇÃO, sequer posse. 

     

    Lumos!

  • Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    Fundamentação Legal

    CF/88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A palavra "impossível" gela o espinhaço na hora da prova, fzd até o candidato mais bem preparado duvidar do item! kkkk

  • Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. GABARITO CERTO


ID
1052656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

O Estatuto da Cidade reitera a exigência constitucional de elaboração e aprovação de plano diretor para municípios acima de vinte mil habitantes, devendo esse instrumento ser revisto, obrigatoriamente, a cada cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A cada dez anos. Art. 40 estatuto das cidades.


  • O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Deveras “enquanto instrumento de planejamento, é dinâmico, sendo, pois, passível de modificação, conforme novas circunstâncias se evidenciem” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[13]). A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto)

    TAKOI, Sergio Massaru. Plano diretor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4
    >. Acesso em fev 2014.


  • Sobre o tema, convém lembrar que se o Prefeito deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância dessa obrigação ele incorrerá em improbidade administrativa, nos termos do art. 52, VII, do Estatuto da Cidade.

  • PLANO DIRETOR - Estatuto das Cidades (arts. 39 - 42-B)


    - Conceito: é o instrumento de política urbana que visa organizar os espaços habitáveis, através do estabelecimento da função social do imóvel urbano dentro de determinado perímetro, potencializando as funções da cidade. Não é um “projeto de obras”, mas sim um instrumento norteador das ações municipais.

    - Objetivo: assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.

    - Deve englobar o território do Município como um TODO - inclusive áreas rurais que existam em seu perímetro.

    - Lei que o instituir deve ser revista, pelo menos, a cada 10 ANOS.

    - É elaborado com a participação da população através de audiências públicas e debates com associações representativas (comerciais, de bairro, etc.)

    - É obrigatório para cidades:     

          (a) com MAIS DE 20 MIL HABITANTES;     

          (b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;     

          (c) integrantes de área de especial interesse turístico.     

          (d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;     

          (e) inseridas no cadastro nacional de Municípios como áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto.

          (f) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de política urbana previstos no art. 182, §4º da CF                         (parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; e desapropriação urbana

  • EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

     

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    REITERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     

    REVISÃO DO PLANO DIRETOR

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Pelo menos = no mínimo.

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos

  • A revisão não ocorre a cada 5 (cinco) anos! O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, vejamos:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Logo, gabarito é ERRADO.


ID
1052659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

São instrumentos do Estatuto da Cidade para a realização da política urbana, entre outros: o zoneamento ambiental, a contribuição de melhoria, a desapropriação, a servidão administrativa, o direito de preempção e a usucapião especial de imóvel urbano.

Alternativas
Comentários
  • *REVISÃO

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

    § 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    § 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


  • Gab. Certo

    1) Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;

    gestão orçamentária participativa; 

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

    ~~

    2)INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: IPTU CONTRIBUE E INCENTIVA (mnemônico)

    Iptu

    Contribuição de melhoria

    Incentivos e benefícios fiscais

    ~~

    3) institutos jurídicos e políticos: (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
1052662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

Cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, e aos estados instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, devendo o DF elaborar PDOT dispondo acerca das políticas de ordenamento territorial.

Alternativas
Comentários
  • (ESTATUTO DAS CIDADES)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    (CF/88)

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    **O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
  • Complementando: "Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

  • Compete a União compete instituir as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, conforme artigo 21, inciso IX,
    da CF:

    Art. 21. Compete à União:
    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

     

    Além disso, aos estados compete instituir mediante lei complementar as regiões metropolitanas:
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    E, ao DF, que acumula as funções dos estados e municípios, compete elaborar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT:
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório paracidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     

    AVANTE
     

  • Estatuto da Cidade

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Constituição

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Gabarito Certa

     

  • gabarito CERTO

    vide art. 21, 25, 182 da CF/88

    O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal. Segundo a Lei Orgânica do DF, art. 317, o Plano Diretor abrangerá todo o espaço físico do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.

    Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

    § 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:

    I — densidades demográficas para a macrozona urbana;

    II — delimitação das zonas especiais de interesse social;

    III — delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    IV — delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;

    V — limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;

    VI — definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

    a) direito de preempção;

    b) outorga onerosa do direito de construir;

    c) outorga onerosa da alteração de uso;

    d) operações urbanas consorciadas;

    e) transferência do direito de construir;

    VII — caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

    VIII — sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.

    § 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.

    § 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.

    § 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.


ID
1052665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Só será beneficiado pelo programa governamental Minha Casa Minha Vida aquele que comprovadamente integre família com renda mensal de até R$ 4.650,00.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

    ....

    Art. 3o  Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • CERTA.  A questão é reprodução literal de texto de lei, mas cito uma medida liminar que foi concedida à uma candidata que recorreu sobre o teor desta questâo:


    Demonstrou a autora, por meio da folha de resposta, que marcou como errada a afirmativa da questão n. 92, enquanto o gabarito divulgado pelo CESPE considerou-a certa (fls. 83-84).
    Referida questão foi redigida nestes termos (fl. 76)
    Só será beneficiado pelo programa governamental Minha Casa Minha Vida aquele que comprovadamente integre família com renda mensal de até R$ 4.650,00.
    Prevê a Lei n. 11.977/2009, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei n. 12.424, publicada em 17/06/2011 e republicada em 20/06/2011:
    Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
    I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
    ...
    O Decreto n. 7.499, publicado no DOU de 17/06/2011, que "regulamenta dispositivos da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009", estabelece, no entanto:
    Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas:
    ...
    Conforme alegado pela autora, e confirmado em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, a renda prevista para tal finalidade é de R$ 5.000,00.
    Não se pode descartar, de plano, a relevância de fundamentos do pedido.

    ....
    Por isso, defiro, em parte, o pedido liminar para que a autora participe da segunda fase do concurso para provimento de cargo de Procurador do Distrito Federal em questão, previsto para os dias 11 e 12 próximos.
    (TRF-1, MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 0001153-15.2014.4.01.0000/DF - Processo na Origem: 9815820144013400 - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA)

    Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/64860844/trf-1-17-01-2014-pg-199>.


  • Questão Errada
    O valor atual é 5.000,00 e o cespe colocou o valor de uma lei antiga como gabarito correto. ahuahusahua
    O pior é que a questão não foi anulada...

  • Questaosinha Desatualizada ... Valor atual R$ 5.000,00

  • O valor atualizado (máximo) em 2017 é de quem possua uma renda mensal de até R$ 9.000,00. (Valor anunciado em 06/02/17). 

    Novas faixas de renda para financiamento do MCMV:

     

    FAIXA 1:  para famílias com renda mensal de até R$ 1,8 mil ( não houve alteração);

    FAIXA 1,5: limite de renda mensal passa de R$ 2.350,00 para R$ 2,6 mil;

    FAIXA 2: limite de renda mensal passa de R$ 3,6 mil para R$ 4 mil;

    FAIXA 3: limite de renda mensal passa de R$ 6,5 mil para R$ 9 mil;

     

    Fonte: Site G1.

     


ID
1052668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

É obrigatório, para a construção de edificações de uso público no Distrito Federal, que pelo menos um dos elevadores, ou um por prumada, seja construído com cabine suficientemente ampla para permitir movimentação cômoda de cadeirante e o giro de cadeira de rodas.

Alternativas
Comentários
  • Código de Edificações do DF

    Art. 123-B. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006) 

    § 1º Qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.


    Alguém entendeu o erro?


  • ERRADA. Justificativa do CESPE para alteração do gabarito:

    A proibição prevista no item estende-se a edificações de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.

    Disponível <em:http://www.cespe.unb.br/concursos/PG_DF_13_PROCURADOR/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>

  • O item não diz exclusivamente os prédios públicos, de modo que mesmo que se acrescentem outros tipos não está incorreta a afirmativa: ABSURDA!

  • O erro não está no conteúdo do item em si, mas no fato dessa especificação estar contida no Código de Edificações do DF, e não no Estatuto da Cidade, como indicado pelo enunciado da questão.

    No Estatuto da Cidade, não se menciona nada relativo a construções, e sim às regras de uso do solo urbano de maneira generalizada.

  • Questão errada.

    Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que “Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal”, e dá outras providências.:

    Art. 123-B. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006)

    § 1º Qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.

  • As vezes eu acho q alteram o gabarito de algumas questões para favorecer algum candidato (desconfio pq no brasil sempre tem um jeitinho). Nesta questão, forçaram a barra demais alterando o gabarito, pqp!

  • GABARITO: ERRADA

     

    O art. 123-B do Código de Edificações do DF, afirma que a instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos padrões estabelecidos nesta Lei, em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade. (AC – Lei Nº 3.919/2006). Por sua vez, o §1º, do citado artigo, aduz que qualquer que seja o número de elevadores em uma edificação de uso público, de uso coletivo ou destinada a habitação coletiva, pelo menos um deles ou um por prumada, quando for o caso, terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeira de rodas.

     

    Ora, inicialmente, o enunciado foi considerado correto. No entanto, o CESPE, alterou o gabarito, com a seguinte argumentação: "A proibição prevista no item estende-se a edificações de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito". 

    fonte: tec concursos


ID
1052671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Diferentemente do EIA, o estudo de impacto de vizinhança não é um documento público, devendo o cidadão interessado em obter acesso ao seu conteúdo formular requerimento fundamentado ao órgão competente do poder público municipal, que analisará a procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257/01 ( ESTATUTO DAS CIDADES)

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 37.(...)

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


  • Errada. É documento público.

    "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pode ser definido como documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. É mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permitem a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. " (Lucéia Martins Soares, In Dalari e Ferraz, Adilson Abreu e Sérgio, Coord. Estatuto da Cidade . Comentários à Lei Federal 10.257 /2001, 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 apud HUMBERT, Georges Louis Hage. O estudo de impacto de vizinhança como instrumento de proteção ao meio ambiente cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 927, 16 jan. 2006. Disponível em . Acesso em 14/05/2008)

    Leia mais <http://wiki-iuspedia.jusbrasil.com.br/noticias/9986/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-e-estudo-de-impacto-de-vizinhanca-se-confunde-com-eima-rima>. Acesso em 21/02/2014.




ID
1052674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Caso o imóvel urbano seja considerado subutilizado, o proprietário deverá ser notificado pelo Poder Executivo municipal, averbando-se a notificação no cartório de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • Lei No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


  • robsonns - 22/02/2014 / 11:12 

    ERRADA. A averbação é feita no cartório de registro de imóveis.

    Do parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:

    Através de Lei municipal específica será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    O imóvel será considerado subutilizado cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

    Neste caso, o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os prazos para que ao imóvel seja dada alguma utilização são os seguintes:
    a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
    b) dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Leia mais <http://www.vieiraceneviva.com.br/news/news31.html>.  Acesso em 22/02/2014.


  • O registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

     


    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

     

    AVANTE
     

  • O item está errado, pois o registro dar-se-á no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, cf. se verifica do disposto no artigo 5º,
    § 2º, do Estatuto das Cidades, in verbis:

    Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e
    os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • 2_anotacoes_sobre_capitulo_2.html

    Trata-se da concretização de uma exigência do § 4º do art. 182 da Constituição Federal, que dispõe ser facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

    O § 1º do art. 5º da lei define o que seja imóvel subutilizado, sendo de ressaltar o disposto no inciso II (aquele utilizado em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental), que mereceu veto do Presidente da República.

    A notificação ao proprietário para o cumprimento da obrigação deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se fará pessoalmente ou por edital, quando frustrada a primeira hipótese.

    Os prazos para a implementação da obrigação não poderão ser inferiores a um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, e a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    O § 5º dispõe que, em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Determina o art. 6º que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Esta última disposição nos lembra um fato importante: na hipótese de alguém herdar uma gleba de terra e esta ser incluída no plano diretor, determinando-se o parcelamento e/ou edificação compulsórios, e supondo-se que os herdeiros não possuam recursos financeiros para o empreendimento, como fica a aplicação do dispositivo?

    A única solução possível para o caso será a utilização do instituto jurídico da operação urbana consorciada (Seção X do Capítulo II), prevista nos arts. 32 a 34 da lei. Se isso

  • Atenção, pegadinha no final.

  • Assim: primeiro a gente erra afobadamente; depois, calmamente, a gente vê o erro e fica fulo.

  • O item está falso, uma vez que o registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
1052677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Por ser a desapropriação-sanção uma penalidade decorrente do descumprimento de obrigação ou ônus urbanístico, o proprietário que sofrer esse tipo de desapropriação não terá direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 182.(...)

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;( durante 5 anos IPTU progressivo)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais(6% ao ano).


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Tem também previsão no Estatuto da Cidade:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvelcom pagamento em títulos da dívida pública.

    A primeira parte está correta. A doutrina classifica como uma espécies de desapropriação-sanção [que difere da desapropriação ordinária - CF, art. 5º, XXIV).

    No entanto, a segunda parte está equivocada, pois apesar de se tratar de sanção, deve haver uma indenização para o proprietário. A diferença reside no valor a ser pago. Como é sanção, a municipalidade pagará apenas o Valor Real, do qual se afastam os lucros cessantes, juros compensatórios, etc., se aproximando do valor venal do imóvel. [a desapropriação ordinária fala em "justo valor"]. 


    Abaixo uma pequena comparação:


    Desapropriação Ordinária (CF, 5º, XXIV)

    - Interesse social ou utilidade pública;

    - justo valor;

    - prévio e em dinheiro;

    - União, Estados, Municípios e entes delegados.

    Desapropriação Urbana (sanção - E. das Cidades e CF, 182, 3º)

    - Descumprimento de ônus urbanístico;

    - Valor real;

    - Títulos da dívida pública com prazo de até 10 anos;

    - Municípios, apenas.

  • A desapropriação  que não tem pagamento de indenização é a prevista no art. 243 da CF. A chamada desapropriação confiscatória.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Resumindo: terá sim direito a indenização, através de títulos da dívida pública, nos termos do que foi comentado pelos colegas.

  • Gab. Errado

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, porém prevê o pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    obs. não existe desapropriação sem indenização. Se fosse sem indenização, seria confisco,que é uma sanção aplicada somente por prática de um ato ilícito/ilegal.


ID
1052680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que essa subdivisão não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em prestações sucessivas e periódicas. Esse fenômeno é regido pela Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define loteamento:

    Art. 2º. (...)


    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


  • Complementando a objetiva resposta acima, o conceito q a questão traz refere-se a desmembramento, e não loteamento. 

    Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define desmembramento:

    Art. 2º. (...) 

    "§2º - Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias..."




  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • t. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Parcelamento do solo é genêro do qual são espécies o loteamento e o desmembramento.

    O caso descrito no enunciado é denominado desmembramento que é "subdivisão de glebas sem implicar a abertura de novas vias de circulação, logradouros, sem prolongar, modificar ou ampliar as ja existentes", ou seja, NÃO há qualquer alteração nas vias públicas.

    Já o loteamento é a "subdisubdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes", ou seja, alterando vias públicas.

    Portanto, há única diferença entre elas é que uma não altera a estrutura e a outra sim.

    Por isso, os requisitos para autorização do loteamento são mais rígidos do que para o desmembramento.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • LOTEAMENTO: abre novas vias de circulação. Voluntário. É objeto de registro público.

     

    DESMEMBRAMENTO: Não abre novas vias. Voluntário ou por decisão judicial. É apenas averbado.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde quenão implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote SEM ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
1052683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à proteção do patrimônio cultural e às áreas de preservação permanente.

As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    As áreas de preservação permanente estão regulamentadas nos artigos 4 ao 9 da lei 12.651/12. Estas áreas sejam em localização urbana ou rural estão submetidas a limitação restritiva e não supressiva, assim não geram desapropriação da área. Dentre as limitações está a regra geral de intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Caso a APP não esteja coberta por vegetação, caberá ao proprietário/possuidor a recuperação da área degradada, essa obrigação tem caráter real e desta forma é transmitida ao sucessor.

    APP: É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


  • Errado. 

    Lei 11.977, art. 54.

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 


  • As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 7º, da Lei 12.651/2012: "A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §1º. - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Àrea de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei. §2º. - A obrigação prevista no §1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. §3º. - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no §1º".

     

  • Lembrando que as APP's têm natureza de limitação administrativa restrições gerais impostas à propriedade privada pelo poder público mediante lei em vistas a promoção do bem comumnão há direito à indenização. Todavia, no caso das APP's administrativas (instituídas pelos entes federativos, e não por lei), a depender do caso, pode ocorrer desapropriação indireta, ensejando direito à indenização.

    Voltando à questão, em geral, não há que se falar que as APP's devem ser desapropriadas; é obigação do proprietário, possuidor ou ocupante cuidar da vegetação.

  • Data venia aos comentários dos colegas, aqui se aplicam os artigos 64 e 65 do código florestal, lei 12.651, que preconizam que no caso de ocupações urbanas em APP deve ser priorizada a regularização fundiária. 

    Esses artigos inserem-se no fim da referida lei e tratam das adequacoes as situacoes erradas que ja estavam consolidadas antes da referida lei. por isso a lei busca uma transicao, adequacao das situacoes erradas a fim de regularizar os imoveis. vale salientar que esse finzinho da lei é  bastante polemico por ser considerado por muitos  benevolente em demasia com aqueles que desmataram e degradaram antes da lei. 

    Nesses artigos encontram -se as disposicoes de regularizar a ocupacao urbana mediante aprovacao do projeto de regularizacao fundiaria  na forma da lei especifica . Sendo silente no caso da não aprovação do referido projeto.

     

    FONTE: LEI 12.651, letra da lei. 

  • Não necessariamente gera obrigação de desapropriação

  • O STJ entende que o fato de parte de imóvel urbano ser considerada APP (área non a edificandi) não acarreta a transferência da titularidade para o pode público, pois é mera limitação administrativa. (REsp 1.482.184)


ID
1052686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à proteção do patrimônio cultural e às áreas de preservação permanente.

São sujeitos ao tombamento apenas os bens culturais, ou seja, os que sejam produto da atividade do ser humano ou revelem a combinação da ação do ser humano com a natureza.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são responsabilidade do IPHAN e começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. O objetivo é preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens.

    Pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental. É o caso de fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    O processo de tombamento, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. Caso seja aprovada a intenção de proteger um determinado bem, seja cultural ou natural, é expedida uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão final, depois de o processo ser devidamente instruído, ter a aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial publicada no Diário Oficial. O processo é concluido com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.


  • DL 25/1937

      Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    (...)  

    p. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

  • É só lembrar:

     

    Acarajé foi tombado;

    Pelourinho foi tombado; 

    o Samba foi tombado; 

     

    Geralmente a gente lembra do tombamento sobre imóveis, e imóveis individualizados. Mas o tombamento também pode sser utilizado como instrumento jurídico para propiciar (fomentar) a preservação de bens imateriais. 

     

    Lumos! 

  • Decreto-Lei n. 25/1937:

     Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

     § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo indústria humana.


ID
1052689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da LODF a respeito do meio ambiente e a competência em matéria ambiental, julgue os itens a seguir.

É competência do DF, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outras matérias.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 24, CF:compete à União, aos Estados e ao DF: VI - legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Ademais, as florestas, matas ciliares, os cerrados, o manguezal, e quaisquer formas de vegetação estão sob a proteçãoconstitucional.


  • Art. 17, LODF:

    Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    (...)

    VI- cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

  • É bom deixar bem claro para não confundir que LEGISLAR é competência concorrente (art. 24) mas proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora é competência comum (art. 23), claro.

  • Competências

    Administrativa Exclusiva da União art. 21, CF Indelegável; ComuM (cumulativa ou paralela) U, E, DF e M art. 23 ex.: proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora

    Legislativa Privativa da União art. 22, CF Delegável por LC; Concorrente U, E e DF art. 24. Não tem Município!!!!!!!!!!!!!!!!!

    U - normas gerais

    E e DF - suplementam

  • Coloquei errado pelo fato de não citar o Estado na pergunta :(

  • Lei Orgânica do Distrito Federal

     

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

     

    VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • puts, eu só tirei por causa do CERRADO... odiooo

  • gabarito CERTO

    o fundamento desta questão não está na CF/88, que inclusive não fala de CERRADO em nenhum dispositivo (confira dando um ctrl+F)!!

    A resposta está na LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, mas especificamente no seu art. 17, senão vejamos:

    SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.


ID
1052692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da LODF a respeito do meio ambiente e a competência em matéria ambiental, julgue os itens a seguir.

Após a realização de EIA e de audiência pública, os projetos que tenham significativo potencial poluidor devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do DF, órgão de composição paritária do qual participam representantes do poder público, de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar do DF

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

    Ato das disposições transitórias:

    Art. 27. Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de composição paritária, do qual participarão os representantes do Poder Público, de entidades não-governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  • Mais Art 27. Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de
    composição paritária, do qual participarão os representantes do Poder Público, de
    entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de
    Bombeiros Militar do Distrito Federal.

     

  • Meu Deus essa errei PENSEI QUE O BOMBEIRO NAO TINHA NADA A VER KKKK
  • Apenas para complementar já que os colegas não citaram e foi uma dúvida que tive e não encontrei essa sigla na LODF, EIA pelo que pude ver aqui, significa Estudo de Impacto Ambiental.


ID
1052695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as categorias de unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, julgue os itens a seguir.

Nas unidades de proteção integral, não se admite o uso direto ou indireto dos recursos naturais, mas apenas a exploração capaz de garantir a perenidade dos processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".

    Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.

  • Lei 9.985:

    (...)

    Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.


  • A título de esclarecimento, o inciso IX do artigo 2º da Lei 9985/00 define o conceito de uso indireto - aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

  • RESPOSTA: ERRADO.Nas unidades de proteção integral, admite-se o uso indireto dos recursos naturais!Vejamos o que diz a Lei 9.985/00:
    Art. 2Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
    Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
    I - Unidades de Proteção Integral;
    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
  • Errada.
    Unidades de Proteção Integral: Destinam-se a preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Visa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

    Disponível em <http://www.passeidireto.com/arquivo/2099704/ddc-03---o-direito-ambiental/6>. Acesso em 01/03/2014.


  • Bizu pras UCs de proteção integral:

    Ao chegar na ESTAÇÃO, PARE o REMOEstação
    ParqueRefúgioReserva
    Monumento
  • Gabarito Errado.

    Apenas para complementar:

    Art. 8º. Lei 9.985/2000. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Unidades de PRoteção INtegral: PReservar natureza, admitido uso INdireto. 

  • § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. 

    Segundo Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia, "Nas UC's de proteção integral, a proteção é intensa. Admite-se apenas o uso INDIRETO de seus atributos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais".

    Complementando, são UC's de proteção integral: a estação ecológica, a reserva biológica, o parque nacional, o monumento natural e o refúgio da vida silvestre.


  • Unidade de proteção integral: objetivo é preservar a natureza, (uso indireto) logo envolve preservação. 

    undiade de uso sustentavel: objetivo é compatibilizar a conservação da natrueza com o uso sustentavel ( uso direto) logo envolve uso sustentavel+ conservação.

  • Art 7, §1°, 9985/00

  • ERRADO

    UCs de PI = admitido uso indireto

    UCs de US = admitido uso direto

  • COM O INTUITO DE COLABORAR COM OS ESTUDOS, COMPARTILHO COM OS COLEGAS, MEU POSICIONAMENTO EM COMPLEMENTO AOS JÁ CITADOS:

    ENTENDO QUE A AFIRMAÇÃO ESTÁ INCORRETA, NOS SEGUINTES FRAGMENTOS DA ASSERTIVA:

    Nas unidades de proteção integral, não se admite o uso direto ou indireto dos recursos naturais, mas apenas a exploração capaz de garantir a perenidade dos processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

    A contradição é patente. SENÃO VEJAMOS:

    Art. 7º, da Lei 9.985/2000: "As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. §1º. - O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. §2º. - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais".

     

  • Artigo 7º, §1º da Lei do SNUC: "O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei".

    A lei também traz a definição de proteção integral no inciso VI do artigo 2º, in verbis: "Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • O SNUC divide as Unidades de Conservação em dois grupos: (i) proteção integral e (ii) proteção sustentável. No grupo de proteção integral estão às unidades de conservação com regime mais restritivo, cujo objetivo é "preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIREITO dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 1º da Lei do SNUC). O uso indireto é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.  Neste grupo estão as seguintes categorias de Unidades de Conservação: (i) Estação Ecológica; (ii) Reserva Biológica; (iii) Parque Nacional (iv) Monumento Natural; e (v) Refúgio de Vida Silvestre. 

  • APENAS O USO INDIRETO, SEM EXPLORAÇÃO

    .

    USO INDIRETO, CONFORME ESTA LEI, É AQUELE QUE NÃO ENVOLVE CONSUMO, COLETA E DEGRADAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.


ID
1052698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as categorias de unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, julgue os itens a seguir.

As unidades de conservação somente podem ser criadas por lei, que deverá definir seu regime especial de administração e as garantias adequadas de proteção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22, da Lei 9985/00:

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

  • As UC's devem ser legalmente instituídas, mas não necessariamente por lei. Podem ser criadas por decreto do chefe do poder executivo ou por lei formal. Devem ser precedidas de consulta pública (não vinculante, mas obrigatória a realização, salvo para as estações ecológicas e para a reserva biologica) e de estudos técnicos.

  • Só complementando, a supressão e a alteração é que somente poderão ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 225, III da CF. 

    art. 225 (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • A resposta encontra-se no art. 22 da lei nº 9.985/2000 (Sistema  Nacional de Unidades de consevação -SNUC), in verbis:

    "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público."
    Se o legislador quisesse condicionar a criação à elaboração de lei ele teria sido expresso nesse sentido.

  • Conforme lição do professor José Afonso, as unidade de conservação que integram o SNUC podem ser federais, estaduais e municipais., porque criadas por ato do Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios, respectivamente (art. 22 da Lei 9.985/00).

    Ocorre que a lei não definiu a natureza do ato de criação das unidades de conservação. O projeto de lei inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional, indicava que a criação se desse por lei, ao dizer que na lei de criação deveriam constar seus objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área, o órgão responsável por sua administração e, no caso das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando fosse o caso, das Florestas Nacionais, a população tradicional destinatária (parágrafo 1, do art. 22, da Lei 9.985/00). Entretanto, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Com efeito, a doutrina passou a entender que as unidades serão criadas por DECRETO (ato infra legal) do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, vale dizer, não se exige lei para que uma unidade de conservação seja criada.

    Fonte: SAVI

    Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39228/as-unidades-de-conservacao-podem-ser-criadas-por-instrumento-normativo-de-nivel-infra-legal-luciano-schiappacassa>. Acesso em 01/04/2014.


  • Quanto ao regime especial de administração e às garantias adequadas de proteção:

    Lei 9.985/00:

    Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;


  • Só para complementar: a supressão de uma UC deve ser feita obrigatoriamente por lei. ;)

  • ERRADO, pois é por lei ou ato do chefe do executivo. Porém, a sua supressão é só por lei

  • Resposta: Errado

    Art. 22, Lei nº 9.985/2000 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Art. 225, CF (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Errei por pensar que o uso do verbo "PODER" significa uma faculdade, podendo ser criada por lei ou ato do poder executivo. A Assertiva não está errada, está apenas incompleta. Enfim.. vamos que vamos!

  • As unidades de conservação somente podem ser criadas por lei, que deverá definir seu regime especial de administração e as garantias adequadas de proteção.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 22, da Lei 9.985/2000: "As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público".

    Dessa forma, não é necessário Lei, mas um simples Decreto

  • A Lei é OBRIGATÓRIA, no entanto, para suprimir ou alterar para menor a área da Unidade de Conservação, mesmo esta tendo sido criada por ato do Poder Público!

  • Para desconstituição e diminuição: SÓ POR LEI FORMAL (CF,  art.225, paragráfi 1, inciso III - não especificou o instrumento jurídico da instituição).

    O art. 22 da Lei 9.985/oo corrobora o entendimento de que a Unidade de Conservação pode ser instituída por: 1 Decreto;  2 Lei;  3 Decisão judicial

    FONTE: Direito Ambiental (Sinopses para concursos- jus Podivm - 4 edição), p 205

  • Por ato do poder público.

  • As UC´S Podem ser criadas por lei, decreto ou medida provisória. Por portaria não pode!

  • CRIADAS por ato do Poder Público (lei OU decreto).

    DESAFETAÇÃO/REDUÇÃO dos limites de uma unidade SÓ por lei específica (segundo a lei);

    ALTERAÇÃO/SUPRESSÃO só por lei (art. 225, III da CF). 

  • As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.

    fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


ID
1052701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios constantes do Código Florestal e da área de reserva legal, julgue o item abaixo.

Como regra, em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, cujas funções são assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Alternativas
Comentários
  • Correto. De acordo com o art. 3º, III c/c art. 12 do C.FLO:

    Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel RURAL, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

    Todo imóvel rural DEVE manter área com cobertura de vegetação nativa, a titulo de Reserva Legal, sem prejuízo de aplicação das normas sobre as APP.

  • Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:         PORÉM:    

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Como regra, em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, cujas funções são assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 3º, III c/c art. 12, da Lei 12.651/2012: Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legalárea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente".

     

  • Pedro Barbosa, 

    Repare no início da assertiva: "Como regra..."

  • Excelente, Mauro B. 

    Só na segunda vez que passei pela questão reparei nisso.

     

    Obrigado por avisar. 

    Apaguei o comentário anterior.

  • CERTO

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)

    Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
1052704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à PNRH, julgue os itens seguintes.

O Poder Executivo do DF tem a responsabilidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com a PNRH.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, cuidado com os comentários. O teor correto do art. 31 da Lei 9433 é o seguinte: "  Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos".

  • Não gosto desse tipo de questão que coloca o texto da lei contra a racionalidade do candidato. Sim, a lei diz isso, mas que "política local" o DF vai compatibilizar, se não é dividido em municípios?



  • CERTO

    Lei 9433 

     "  Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos".

  • CERTO

    Conforme Lei 9.433 :

     " Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos".

    Conforme Lei Distrital 2.725:

    Art. 28. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, o Poder Executivo promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo, explotação dos recursos naturais e de meio ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes.

  • Conforme o art. 31, da Lei nº 9.433/97, “na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.” Desta forma, o item está CERTO.

    Resposta: CERTO

  • Art. 31.

    Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.


ID
1052707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à PNRH, julgue os itens seguintes.

Cabe aos Poderes Executivos estaduais e do DF, obedecidas suas respectivas competências, outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo responsáveis por regulá-los e fiscalizá-los.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 23, XI, CF:

    É competência COMUM do Executivo (União, Estados e DF) : registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hidricos e minerais em seus territórios.

  • Questão correta, nos termos da Lei nº 9433/2005 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos...)


    Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:

      II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;


     Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

      I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;


    BONS ESTUDOS!


  • Para não confundir: 


    - Competência para LEGISLAR sobre "águas": PRIVATIVA da União

    - Competência material para REGISTAR, ACOMPANHAR e FISCALIZAR a exploração de recursos hídricos: COMUM a todos os entes;


    Fundamentos constitucionais: 


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


  • Cabe aos Poderes Executivos estaduais e do DF, obedecidas suas respectivas competências, outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo responsáveis por regulá-los e fiscalizá-los.

    É EXATAMENTE O TEOR DO ARTIGO 30, I, DA lEI 9.433/1997.

  • Municípios NÃO!!

  • RESUMEX: OUTORGA DO USO DA AGUA. Observações importantes:

    • Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    • A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

    • A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos estados ou do Distrito Federal.

    • A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    Deve o advogado público saber que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público

    1) a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final (inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo), 

    2) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (art. 12, II, da Lei n. 9.433/1997)

    3) o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos 

    4) o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água 

    ATENÇAO 1: No âmbito da União,o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas. ATENÇÃO: na verdade essa autorização só é necessária quando comunidades indígenas forem afetadas.

    ATENÇÃO 2: a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto. 

    JUSTIFICATIVA: . "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).

    ATENÇÃO 3: STJ: “Com relação a outorga para utilização de poços artesianos em locais não atendidos por rede de abastecimento é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos". Nesse sentido: Já o art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 (lei Saneamento Básico) prevê categoricamente que “a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”.

    CONTINUA...

  • Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

    I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

    II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

    III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

    IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.


ID
1052710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do patrimônio cultural e da proteção ambiental das terras indígenas, julgue os itens que seguem.

Em rol taxativo, a CF elenca os bens que constituem o patrimônio cultural brasileiro, como os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal não enquadra todos os bens que integram o patrimônio cultural brasileiro, ou seja, o rol ali elencado é meramente exemplificativo, podendo existir outros não especificados pela carta magna.

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. DECRETO 25/37. IMÓVEL DA UNIÃO. POSSE DA UFRJ. IPHAN. TRF-2.

    O art. 216, § 10 da Constituição Federal determina que caberá ao Poder Público promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro incluindo-se no rol exemplificativo de elementos caracterizadores do mesmo, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como sítios de valor histórico e artístico.

  • Assim está expresso na Constituição Federal de 1988:

    Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • Não é rol taxativo. 

  • GABARITO: ERRADO

  • Comentários:


    Questão sutil que pode pegar muitos candidatos desatentos. O erro consiste em
    afirmar ser um rol taxativo. O rol que elenca os bens constituintes do patrimônio cultural
    brasileiro é meramente exemplificativo.
    De acordo com o art. 216, V, CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os
    bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
    portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
    formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, os conjuntos urbanos e
    sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
    ecológico e científico.
    É importante destacar ainda alguns pontos do supracitado artigo. Perceba que
    os bens que constituem o patrimônio cultural brasileiro pode ser tanto de natureza
    material ou imaterial, podem ser tomados individualmente ou em conjunto.
    Cuidado com questões desse artigo, pois o examinador pode simplesmente
    omitir ou excluir algum conceito, deixando incorreto o item. Exemplo: “os bens que
    constituem o patrimônio cultural brasileiro somente podem ser de natureza material”.
    O erro aqui foi simplesmente a inserção de somente, o que invalidou a assertiva.
    Portanto, muito atenção com “somente”, “apenas”, “exceto”, entre outros.

    Gabarito: Errado

     

    Prof: Robenval Junior
     


ID
1052713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do patrimônio cultural e da proteção ambiental das terras indígenas, julgue os itens que seguem.

A proteção ambiental das terras indígenas compete à União, sendo atribuição privativa do presidente da República autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nessas áreas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 231, CF:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • Só completando, cabe ao Executivo Federal demarcar as terras indígenas. No entanto, há grande movimento para que a demarcação seja feita também pelo Congresso Nacional. 

  • Gabarito errado. É da competência exclusiva do congresso nacional. 

  • Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Uma dúvida: A proteção ambiental das terras indígenas não seria competência comum não?! Com base no art.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.

  • Samara Borges, de fato a competência para fiscalizar é atribuída à todos os entes.

    "a competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”

  • Samara borges...enfin a questao esta toda errada! Primeira e sugunda parte!
  • ERRADO.

    A proteção ambiental das terras indígenas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nessas áreas.


    CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    LC 140/2011: Art. 17.  § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


    Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o 

    aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


    Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Esse é um dos sonhos do Presidente Bolsonaro


ID
1052716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do patrimônio cultural e da proteção ambiental das terras indígenas, julgue os itens que seguem.

A promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro é responsabilidade do poder público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 216, §1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Art. 216, §1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • A promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro é responsabilidade do poder público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação?

    Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    • Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto, da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. (...) Subdivisão do Distrito Federal. (...) A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.

    [ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

    • Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.

    [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

    • No tocante ao § 1º do art. 216 da CF, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação.

  •  

    9 - Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio

    Democrático

     

     

    A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a

    participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos

    interessados. Um exemplo de aplicação desse princípio é a realização

    de audiências públicas no licenciamento ambiental.

     

     

     

    14 - Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder

    Público

     

    O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de

    qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a

    saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.

     

    Q825762

     

    Além de princípios e direitos, a CF prevê ao poder público e à coletividade deveres relacionados à preservação do meio ambiente.

     

     

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 216, § 1º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Portanto, a assertiva está correta.

    Resposta: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 216, §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


ID
1052719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

Considera-se que a propriedade urbana cumpre plenamente sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do espaço territorial previstas no plano diretor da cidade; no que tange à propriedade rural, isso ocorre quando ela é regularmente registrada na Divisão de Cadastro Rural do INCRA e no IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • A segunda parte está errada, pois a função social da propriedade rural é cumprida quando preenche os requisitos do art. 186 da CF.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Questão ERRADA. Vejamos: 


    182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

    tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.



  • Atenção aos organizadores das questões. Essa questão não é de Penal, mas sim de civil. Favor readequá-la. Não vou comentar a questão para não ser repetitivo. Mas fica a dica: na dúvida, basta pensar que se a CF estabelece a função social da propriedade, por exclusão daria pra acertar, pois a função social é requisito substancial, já uma eventual necessidade de registro nos órgãos de fiscalização é requisito formal, ou seja, a rigor não estaria insculpido na CF, mas sim em legislação infra.

  • A questão eh de Direito Ambiental, ramo autônomo de direito, tendo surgido como uma vertente de Direito Administrativo. A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.

    FORÇA!!

  • *Os artigos que foram referenciados nas respostas são da CF.

  • Não tem essa de cadastro. E

  • A função social – ou socioambiental - não se configura como simples limitação ao exercício do direito de propriedade, e sim tem caráter endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao lado do uso, gozo, disposição e reinvindicação. Na realidade, operou-se a ecologização da propriedade. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 75.)

  • Ela pode ser registrada e agir de forma a degradar o meio ambiente, por isso que a parte final está errada.


ID
1052722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • O Brasil, na esfera ambiental penal, adota a teoria da dupla imputação.

  • Lei 9.605/98 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

    Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica

  • Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. Segundo o voto da Ministra Rosa Weber, a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do Recurso Extraordinário, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o Superior Tribunal de Justiça ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física. A Ministra afastou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a Ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional. A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou. Ao votar pelo provimento do Recurso Especial, a relatora foi acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

  • aiii galera vamos ser mais objetivo nos comentários, para responder não precisa criar um livro com vários volumes......p...a......

     

    gabarito ERRADO

  • Lei Nº 9.605/98.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



  • A teoria da "dupla imputação foi superada pelo STF no RE 548181 ao firmar que a responsabilidade da PJ independe da pessoa física, passando a aplicar teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa.

    Ou seja, apesar da lei falar em possibilidade de responsabilidade da PJ e PF, antes cumulativas (STJ), atualmente (STF) pode existir, ou NÃO.

  • Notícias STFImprimir

    Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.


  • A questão descreve o contrário do que está disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/1998.
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    RESPOSTA: ERRADO
  • ATENÇÃO: Houve mudança no entendimento do STF e STJ. Sendo assim, a jurisprudência não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação".

    Senão vejamos: 

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    FORÇA!!



  • GABARITO: E

    ATENÇÃO: Houve mudança no entendimento do STF e STJ. Sendo assim, a jurisprudência não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação".

    Senão vejamos: 

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html



  • A famosa teoria da dupla imputação

  • INFORMATIVO Nº 0574 (Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015):

    No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”

     

  • Responsabilização das pessoas jurídicas:

    Para que a PJ responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no art. 3 da Lei 9605:

    - a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de ser órgão colegiado;

    - a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    STJ – não vem acatando denuncia por crime ambiental apenas contra o ente moral.

    A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o principio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da PJ dissociada da pessoa física.

    O representante legal deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva.

    STF- Inf 639 – Admitiu a cisão da responsabilidade penal entre a pessoa física e a jurídica, sendo possível, em tese, a condenação do ente moral e a absolvição da pessoa natural.

     

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Responsabilização das pessoas jurídicas:

    Para que a PJ responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no art. 3 da Lei 9605:

    - a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de ser órgão colegiado;

    - a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    STJ – não vem acatando denuncia por crime ambiental apenas contra o ente moral.

    A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o principio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da PJ dissociada da pessoa física.

    O representante legal deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva.

    STF- Inf 639 – Admitiu a cisão da responsabilidade penal entre a pessoa física e a jurídica, sendo possível, em tese, a condenação do ente moral e a absolvição da pessoa natural.

     

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    FORMATIVO Nº 0574 (Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015):

    No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”

     

  • STF não adota a teoria da dupla imputação, sendo, portanto, possível a punicação da pessoa jurídica independetemente da punição de seus gestores. Parte da doutrina se posiciona no mesmo sentido, com fundamento na CF.

    No STJ e para parcela da doutrina, o assunto não é pacífico. 

     

    Deus fala conosco, acredite!

     

     

  • Curto e grosso...

    A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

    -------------------------------NÃO...--------------------------------------------

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    ----------------------------------

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Art. 225: (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Respeitando a determinação constitucional, estabeleceu a Lei 9.605/98, em seu art. 3º: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de haver previsão legal sobre a Dupla Imputação (Denunciar ao mesmo tempo a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física), os Tribunais Superiores entendem que ela não é obrigatória, podendo a Pessoa Física ser denunciada posteriormente, quando melhor apurada a sua conduta.

    A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Art. 3º, parágrafo único)

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

  • É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • GAB: ERRADO -> ATENÇÃO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

     A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar admissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, exigindo, para tanto, que a pessoa física responsável também seja punida, no que se convencionou chamar de sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação

    O STF, contudo, recentemente adotou entendimento diverso ao julgar o RE 548181 (informativo 714), entendendo que o sistema da dupla imputação seria dispensável. 

    --> Ainda não se pode dizer que tenhamos, aqui, uma “nova” jurisprudência, mas talvez seja o indicativo de uma jurisprudência futura. 

  • GABARITO ERRADO

    Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas:

    administrativa

    Civil

    Penalmente

    Nos casos em que a infração seja cometida por:

    Decisão de seu representante legal

    Contratual

    Órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ••• Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO EXCLUI a das pessoas físicasautoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • GABARITO ERRADO

    Lei 9.605/98.Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".


ID
1052725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

Na medida em que o conceito de poluidor, em matéria ambiental, abrange toda pessoa responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o mandado de segurança na tutela do meio ambiente pode ser impetrado não apenas contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, mas também contra qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à legitimidade passiva, assevera Lenza que “somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular” (LENZA, 2009, p. 740), desse modo este Mandado será proposto contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público quando estes por ato de ilegalidade ou abuso de poder ofenderem direito líquido e certo, tendo esta característica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Trecho extraído do artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731&revista_caderno=5

  • Penso que o cerna da questão não é saber quem é o legitimado passivo do mandado de segurança, mas ter em mente qual o remédio correto. Com efeito, entendo ser o remédio correto a ação popular. Assertiva errada. Por favor, me avisem sobre as discordâncias.

  • Creio que pela redação dada pelo artigo 5º da CF/88, quando o sujeito ativo for somente "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", caberá tanto o mandado de segurança como a ação popular. Porém quando o poluidor for "qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental", caberá somente ação popular, pois este não é legitimado passivo do MS:


    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, (...), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

  • ATENÇÃO ADMINISTRADORES! Não se trata de Questão de matéria penal!!!

  • O MANDADO DE SEGURANÇA : O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.


    Portanto o mandado não pode ser impetrado contra quem não está no exercício de atribuições do poder público como diz a questão: "...não apenas contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, mas também contra qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cause dano ambiental. "

  • O remédio constitucional no caso em pauta seria a AÇÃO POPULAR!!!

  • Por um lado, o conceito legal de poluidor é realmente amplo e abrange "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). Por outro, o mandado de segurança, por expressa disposição constitucional, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Assim, não é correto afirmar que se pode impetrar mandado de segurança contra qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Por um lado, o conceito legal de poluidor é realmente amplo e abrange "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). Por outo, o mandado de segurança, por expressa disposição constitucional, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Assim, não é correto afirmar que se pode impetrar mandado de segurança contra qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • O parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009 não inclui os direitos difusos.

  • Gente, com todo o respeito, acredito que a resposta correta é Ação Civil Pública e não Ação Popular (lógico que MS não é o remédio indicado). Tá aí trechos do livro do Frederico Amado sobre a legitimidade passiva na ACP e na Ação Popular, e nesta última, pelo que entendi, não há responsabilização da pessoa física, mas se eu estiver enganada, por favor, me informem!

    Deverá figurar no polo passivo da ação civil pública ambiental o poluidor, definido pelo inciso IV, do artigo 3.º, da Lei 6.938/1981, como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. 

    De acordo com o artigo 6.º, da Lei 4.717/1965, [a legitimidade passiva] será das pessoas jurídicas de direito público que praticaram o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, bem como dos entes receptores de verba pública, juntamente com as pessoas jurídicas de direito privado que participaram da formação do ato impugnado ou que dele sejam beneficiários.


  • Dois erros permitem reconhecer a ilegitimidade da via do mandado de segurança. Há lesão ao meio ambiente não permite reunir no pólo passivo como litisconsorte particular e poder público diante do exposto nos artigos 1 e 2 da Lei 12.016/09. 
    Outro erro está em desconsiderar o caráter subsidiário o Mandado de Segurança. Se couber ACP ou Ação Popular em Ação de conhecimento não há interesse de agir do impetrante. 

  • Comentário da Dani foi perfeito!!! Resolve a questão

  • O problema não é qual remédio jurídico a ser utilizado, se ACP ou AP, uma vez que a doutrina apenas os diferencia em relação à legitimidade ativa. Ambas servem para proteção ambiental. A questão era enquadrar o direito ao meio ambiente como líquido e certo a ponto de tornar utilizável o MS que, saliento, NUNCA CABE CONTRA PARTICULAR. A Débora Souza, lá embaixo, foi cirúrgica na fundamentação. 

  • sobre a afirmativa nunca cabe MS contra particular, lembrar excecoes como o diretor de escola particular. Nesse ambito inclusive cheguei a pensar que daria para usar a mesma semelhanca na questao do meio ambiente, ja que é um bem publico.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO POR DIRETORA DE ESCOLA PARTICULAR - CABIMENTO - Cabível mandado de segurança contra ato praticado por diretora de escola particular, que, no desempenho de sua função, determina a transferência de aluno para outro estabelecimento, porquanto, em casos tais, o agente, conquanto agindo por mera autorização, está colaborando com o Estado na prestação de um serviço público, que é o educacional.

  • Somente o ente estatal pode ser sujeito passivo do Mandado de Segurança, até mesmo para a defesa ao meio ambiente. 

    Qualquer pessoa prejudicada por uma conduta humana poluidora poderá ingressar em juízo para postular reparação civil, patrimonial ou moral. Entremendes, é preciso demonstrar a violação do direito subjetivo por parte do poluidor, direto ou indireto, que causou a degradação ambiental. . (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 685.)

  •  

    LEI 12.016/2009

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     

  • Essa é daquelas questões que tá tão errada que você fica com medo de ter alguma pegadinha.


ID
1052728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das fontes do direito penal e considerando os princípios a ele aplicáveis, julgue o item abaixo.

Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a aplicação do princípio da insignificância no direito penal está condicionada ao atendimento, concomitante, dos seguintes requisitos: primariedade do agente, valor do objeto material da infração inferior a um salário mínimo, não contribuição da vítima para a deflagração da ação criminosa, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio da insignificância em direito penal, necessário a concomitância de quatro requisitos: 

    1) conduta minimamente ofensiva

    2) ausência de periculosidade social da ação

    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    4) lesão jurídica inexpressiva (HC 109231 – RA, 2ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 04.10.2011 e HC 91.920-RS, 2ª T., rel. Joaquim Barbosa, 09.02.2010). 

    O mesmo STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; Tráfico de Drogas; e Crimes de falsificação.


  • Gabarito: ERRADO

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491


    Reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente no caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor. Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Brito, relator do HC 92411, "não se pode confundir bem de pequeno valor, com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância". Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do CP, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta...".

    Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    §2º Se o criminoso é  primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12754/direito-penal-o-principio-da-insignificancia-no-stf#ixzz2qrPm0ZdC

  • Vale destacar que as condições perdoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação do principio da insignificância. Repisasse que não é possível sua aplicação no caso de habitualidade. 

  • Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010.


  • Princípio da Insignificância - BAGATELA PRÓPRIA - EXCLUI A TIPICIDADE - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS:

    a) mínima ofensividade da conduta

    b) nenhuma periculosidade na ação

    c) Reduzido grau de reprovação do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica


    PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - BAGATELA IMPRÓPRIA - EXCLUI A PENA - HÁ PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP - REQUISITOS:

    a) ínfimo desvalor da culpabilidade

    b) Ausência de antecedentes - PRIMARIEDADE

    c) Reparação dos danos

    d) Reconhecimento da culpa

    e) Colaboração com a justiça


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL, ANDRÉ ESTEFAM E VICTOR, ED. SARAIVA, 2012

  • Mnemônico:

    M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • vale lembrar que os requisitos são cumulativos

  • esses são requisitos do Privilégio e não da insignificância.


  • P ERICULOSIDADE SOCIAL

    R EPROVABILIDADE DO ATO 

    O FENSIVIDADE

    L ESIVIDADE


    Lembrar: P R O L ao STJ e STF

  • OS PRINCIPIOS NAO PRECISAM SER CUMULATIVOS.

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usência de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores


  • - ERRADO - Mnemônico: MIRA 

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação;



  • Pessoal, cuidado com os comentários. Esses requisitos precisam ser, obrigatoriamente, cumulativos. Não ocorrendo qualquer um deles, o princípio da insignificância (ou bagatela) estará afastado.

  • Ausência de                 Periculosidade     social da ação;

    Reduzidíssimo grau deReprovabilidade   da conduta

    Mínima                         Ofensividade        da conduta do agente; e

    Inexpressividade da     Lesão                   ao bem jurídico tutelado.

    Mnemônico                   PROL

  • Ausência de periculosidade na conduta

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico 

  • Cespe sempre coloca PRIMÁRIO, sempre vai estar errado. Outro bizu é que quando faz seguidamente ações  semelhantes de pequena monta não cabe o princípio da insignificância segundo a jurisprudência!

  • Insignificância: o STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:


    - mínima ofensividade da conduta do agente

    - nenhuma periculosidade social da ação

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    - inexpressividade de lesão jurídica provocada 

  • PROL

    Periculosidade (ausência)

    Reprovabilidade (reduzida)

    Ofensividade (mínima)

    Lesividade (lesão ínfima)

    *Obs: observar também a importância do BEM para a vítima! (não basta ser de valor pequeno)
    Ex: furtar dinheiro do caixa de um grande restaurante / furtar a renda do dia de um vendedor de pipoca (maior gravidade)


  • Salve nação...

    No que tange ao binômio reincidência x primariedade é forçoso reconhecer que não se trata de assunto que navegue em águas mansas, não devendo, por tal razão, ser objeto de questionamento em prova preambular. Não obstante resta cediço que:

    O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE (2014) NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (nomeadamente da 2ª Turma do STF) É DE QUE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA É POSSÍVEL EM CASOS DE REINCIDENCIA, DESDE QUE NÃO TENHA SE OPERADO EM RAZÃO DO MESMO CRIME (REINCIDENCIA ESPECÍFICA (NOV/2014)- REINCIDÊNCIA GENÉRICA - Informativo 756 do STF [...] A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (STF, HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014.) 


  • Princípio da insignificância

    Método: PROL (em prol do autor do fato) 


    Periculosidade (nenhuma)

    Reprovabilidade (mínima)

    Ofensividade (mínima)

    Lesividade (mínima) 

  • GABARITO ERRADO

    O principio da insignificância ou da bagatela, segundo o STF são levados em conta tanto requisitos objetivos quanto subjetivos:


    Objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.


    Subjetivo: importância do objeto material para a vitima, levando em conta sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias  e o resultado do crime.


    Lembrando que não pode ser aplicado aos crimes praticados com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, ( ex: roubo)

  • Errado!

    Não existe esta previsão: ...valor do objeto material da infração inferior a um salário mínimo...

    Este item é previsão para furto de pequeno valor.

  • só para reforçar

    os requisitos OBJETIVOS.

     segundo o STF é aplicável aos crimes praticados contra a ADM.PÚBLICA, desde que presentes os requisitos citados (PROL).

    Já o STJ  entende que NÃO é aplicável aos crimes contra a ADM.PÚBLICA.


    E O CRIME DE DESCAMINHO É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a adm.pública, trata-se de crime contra a ordem tributária.

  • Acresce-se Jurisprudência recente e casuística sobre a temática: “DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. […] Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação"). Isso porque o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada, de per si, um irrelevante penal. […].” AgRg no AREsp 599.005-PR, 24/4/2015.

  • No mesmo sentido: “DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃOEIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. […] Configura contrabando - e não descaminho - importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a mercadoria seja inferior a R$ 10 mil [PARÂMETRO DE VALOR ADOTADO PELO STJ, DISTINTO DO ADOTADO PELO STF: 20 MIL R$].Na situação em análise, não se aplica o entendimento - firmado para os casos de descaminho - de que incide o princípio da insignificância quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal. No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização federal de controle de comercialização e importação. De fato, conquanto armas de pressãopor ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação são controladas. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria), submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJnega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa - como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina etc. […].” REsp 1.427.796-RS, 14/10/2014.”

  • Demais. Importante porquanto implique alteração de entendimento outrora consolidado no STJ; veja-se: “DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. […] O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP).A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. […].” RHC 43.558-SP, 13/2/2015.

  • ERRADO, são requisitos da insignificância  (MARI): 


    1. Mínima ofensividade da conduta do agente,

    2. Ausência da periculosidade social da ação,

    3. Reduzidíssimo grau de periculosidade da conduta,

    4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 


  •  Para complementar !


    Princ. da insignificância = Bagatela Própria -> exclui a tipicidade material


    Princ. da insignificância Improprio  = Bagatela Imprópria -> exclui a culpabilidade 


     Q35287  - >Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    G: Certo  
  • Princípio da Insignificância ou Bagatela: As condutas que não ofendem minimamente os bens jurídicos penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.


    Para o STF este princípio aplica-se a qualquer delito e não somente os de índole patrimonial. Para o STJ não se aplica aos crimes contra a Administração Publica.
  • Parei de ler em ''salário mínimo''.

  • A infração bagatelar própria: está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato

    A infração bagatelar imprópria: exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitospost factumque levam à desnecessidade da pena no caso concreto, não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    STF requisitos OBJETIVOS:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - ausência da periculosidade social da ação;

    - reduzido grau de reprovabilidade da ação e

    - inexpressividade da lesão jurídica causada.

    STJ: além destes, existem também requisito SUBJETIVOS:

    Importância do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar, se no caso concreto, houve ou não lesão relevante (exemplo: a pessoa tinha apenas uma marmitex para comer no determinado dia, e é roubado, não cabe o princípio da insignificância).

    Para o STJ pequeno valor é coisa menor que um salário mínimo.


  • As condições pessoais do criminoso não devem ser levadas em conta para aplicação do princípio da insignificância, pouco importando se ele é primário ou de mal antecedentes. São 4 os vetores que indicam a aplicabilidade do princípio da insignificância.

     

    1° Ínfima lesividade da conduta.

    2° Nenhuma periculosidade social da ação, ou seja, a conduta não pode colocar a sociedade em risco.

    3° Reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

    4° Irrelevância da lesão.

     

    Gabarito errado

  • Vale lembrar que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância (citado em vários comentários dos colegas) são considerados, pela doutrina, como tautológicos.
    São 4 formas de dizer a mesma coisa. Então se você não entender a diferença entre eles, não se preocupe.

  • obrigada pelo consolo Hodor.. pra mim foi sempre tudo bem igual kkkk 

  • STF -> Critérios para reconhecer o princípio da insignificância:

    1.  Mínima ofensividade da conduta do agente.

    2.  Nenhuma periculosidade social da ação.

    3.  Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    4.  Inexpressividade da lesão provocada.

         

         PROL                                                              NeRMI

    Periculosidade                                                   Nenhuma

    Reprovabilidade                                                Reduzidíssima

    Ofensividade                                                      Mínima

    Lesão provocada                                               Inexpressiva

  • REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF  PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:


    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  • GABARITO ERRADO

     

    Não se pode confundir a conduta de bagatela — que pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio — com o furto de pequeno valor. A primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

     

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2007-abr-18/crime_bagatela_nao_confunde_pequeno_furto

     

    ___________________________

     

    Para diferenciar o princípio da insignificância/ bagatela do pequeno valor da coisa.

    1º - Tem que memorizar a MIRA

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação;

     

    2º - O pequeno valor da coisa, aparentemente está ligado a uma coisa inferior 

    de um salário mínimo, está é a palavra chave.

     

     

    _______________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito: ERRADO

    Uma observação aos comentários anteriores: Lembrando que o fato de o agente não ser primário não impede a caracterização da insignificância.


    FORÇA E HONRA.

  • Já marca errado sem ler direito, pq o STF e STJ divergem.

  •            Princípio da Insignificância

    Descrição do Verbete:

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar". Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente;

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação;

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

  • Insignificânciaà Condutas que produzam lesões insignificantes aos bens legalmente protegidos. A insignificância resulta na atipicidade material da conduta. A autoridade policial pode deixar de Instaurar o IP seguindo este princípio, reservado a hipóteses de evidentes e inequívocas insignificância.

    Ausência P ericulosidade

    Reduzida R eprovabilidade

    Mínima    O fensividade

    Ínfima       L esão jurídica

    Obs: Em caso de reincidência ou reiteração criminosa afastam a aplicação do referido princípio da Insignificância.

    Obs: O Simples fato de um objeto ter valor reduzido não se traduz automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.

    Obs: O Princípio da Insignificância não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas a qualquer crime

  • Para gravar os requisitos do principio da insignificância é so lembrar da MARI

    (a) Mínima ofensividade da conduta do agente

    (b) Ausencia de periculosidade social da ação

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece! 

  • STF

    Miníma ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzidissimo grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado

    Formando assim uma regrinha de memória: MARI <3

     

    Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará. Deuteronômio 31:6

  • Essa dinâmica de vários mnemônicos diferentes é fantástica, por isso curto demais essa plataforma. Um ajuda o outro. Juntos venceremos

  • Esta questão está desatualizada. O gabarito estaria correto hoje (2018).

     

    O informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal quando o agente se mostrar um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo. Entretanto, é importante ressaltar que o STF, nesse sentido, vem entendendo que a reincidência, por si só, não é causa impeditiva da aplicação desse Princípio. 

     

    São os termos do seguinte julgado: “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. (HC 132739, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2017 PUBLIC 06/02/2017)"

  • ERRADO.

    No STJ prevalece o entendimento de ser possível a aplicação do princípio da insignificância para os considerados reincidentes, sob o fundamento de que reincidencia, trata-se de uma agravante incidente em segunda fase de dosimetria de pena. 

    Sendo assim, como a bagatela é causa de exclusão da tipicidade, tal princípio, aplica-se tanto ao primário como para o reincidente. 

  • Pra responder questões como essa e importante lembrar do Mnemônico: MARI.

    Mnemônico:

    M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

     

     

  • M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - ....decorou?? srsrsrs

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Primeiramente, não tem consenso entr STF e STJ. O STJ tem 1 requisito que STF não tem. Em segundo, comentário dos colegas, MARI. Pra mim é MIRA kkk pq gosto de arma.

  • MARI  SE  OFENDEU  PERANTE A RELES

     

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausencia de periculosidade social da ação

    Reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica 

  • O agente não precisa ser réu primário para receber o benefício do princípio da insignificância. 

  • Errado

     

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão ao bem tutelado

  • O agente pode ser reincidente desde que não seja pelo mesmo crime..

  • Requisitos objetivos para cabimento do princípio da insignificância (fonte formal mediata):

    M - Mínima ofensividade da conduta; (a Conduta não atingiu o bem jurídico com eficácia, para ser tratado como crime)

    A- Ausência de periculosidade social da ação; (Ausência de reprovabilidade social diante da ação)

    R- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta. (reduzido grau de relevência social perante a conduta)

    I- Inexpressivadade da lesão jurídica. (como a ofensividade foi mínima, a lesão terá de ser inexpressiva)

     

    #DEUSN0COMANDO

  • Gab Errada

     

    Princípio da Insignificância ou Bagatela: 

     

    - Mínima ofensividade da conduta

    - Ausência de periculosidade social

    - Reproduzido grau de reprovabilidade da conduta

    - Inexpressividade da lesão jurídica

     

    Obs: De acordo com o STJ pode ser aplicado a insignificância quando o bem jurídico for no valor de 10 % do salário mínimo. 

     

    Obs: Não se aplica a insignificância a crimes contra a Administração Pública

     

    Obs: Não se aplica a insignificância a crimes por violência doméstica e familiar contra a mulher

     

    Obs: É causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

  • Gab. E

     

    Alguns amigos já citaram os requisitos para aplicação do princípio da insgnificância.

    Apenas para complementar.

     

    Condutas com violência ou grave ameaça: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Tráfico de Drogas: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Crime Ambiental: aplicável. Princípio da insignificância em crime contra o Meio Ambiente (pesca). Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. STJ / HC 143208-SC
    Ato infracional: aplicável.
    Furto de celular: aplicável.
    Lei Maria da Penha (Violência doméstica): não aplicável.
    Moeda Falsa: não aplicável.
    Porte de Drogas: não aplicável.
    Furto em unidade penitenciária: não aplicável.
    Furto qualificado: não aplicável.

     

    Espero ter ajudado!

  • Item errado. Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ são:

    ·       Mínima ofensividade da conduta;

    ·       Ausência de periculosidade social da ação;

    ·       Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    ·       Inexpressividade da lesão jurídica.

    Lembrando que o fato de o agente não ser primário não impede a caracterização da insignificância.

  • Isso mesmo neymar e para fixar lembre-se da MARI

  • BIZU do Alfartano

     

    RIMA -> RLOP

    Reduzido - Reprovabilidade

    Inexpressividade - Lesão

    Mínima - Ofensividade

    Ausência - periculosidade

     

    Abraços

  • A questão tenta confundir furto privilegiado com o princípio da insignificância.

    Vejam:

     

    Furto Privilegiado

    CP - Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Princípio da insignificância:

    - Requisitos Objetivos:
    *Segundo STF HC 84.412/SP
    1. Mínima ofensividade da conduta;
    2. Ausência de periculosidade social da ação;
    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

  • • Mínima ofensividade da conduta

    • Ausência de periculosidade social da ação

    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)

    • Inexpressividade da lesão jurídica

  • REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA==

    M--minima ofensividade

    A--ausência de periculosidade

    R--reduzido grau de reprovabilidade

    I--inexpressividade da conduta

  • Gab Errada

    Requisitos objetivos para aplicação da Insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

  • GABARITO ERRADO

    O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

  • pessoal fica copiando e colando comentários gigantescos e não dão a resposta objetiva!

    o único erro da questão está em colocar "primariedade do agente" que não faz parte das condicionantes para o princípio da insignificância.

  • No que pese ao critério quantitativo, A doutrina

    vem entendendo que até 1 salário mínimo é possível aplicar o furto de

    pequeno valor; enquanto para fins de insignificância tem-se o limite

    jurisprudencial de 10% a 20% do salário mínimo.

  • Gab Errada

    Requisitos Objetivos para o STF:

    Requisitos STJ:

  • A assertiva está incorreta:

    #RelembraréViver:

    Os requisitos exigidos pelos STF são:

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Mnemônico: MARI.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • *STF

    1.Mínima ofensividade da conduta do agente;

    2.Ausência de periculosidade social da ação;

    3.Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    4.Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Requisitos do Furto Privilegiado:

    1 - Primariedade do agente

    2 - Pequeno Valor (até 1 salário mínimo)

    Requisitos para aplicação do princípio da Insignificância:

    M ínima ofensividade da conduta

    A usência de periculosidade da ação

    R eduzido grau de reprovabilidade da conduta

    I nexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

  • Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O valor da res furtiva (R$ 40,00, cujo valor à época representava em torno de 7,33% do salário-mínimo então vigente), aliado ao fato de que se tratavam de produtos de higiene, subtraídos de uma farmácia, com restituição à vítima, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, fazendo-se excepcionar até mesmo o fato de o paciente apresentar anterior condenação em data remota

    (STJ, HC 341.187/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/05/2016). 

    Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou 22 afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

    (conforme decidido nos autos do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/04/2004) (STJ, AgRg no REsp 1.459.796/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015). 

  • Comento com outra questão CESPE:

    Q402719 Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social. (CORRETA)

  • Parei de ler em primariedade

  • M.A.R.I

    M ínima Ofensividade da conduta.

    A usência de periculosidade social

    R eduzido grau de reprovabilidades do comportamento.

    I nexpressão da lesão jurídica.

  • GABARITO ERRADO.

    --- > Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ são:

    > Mínima ofensividade da conduta

    > Ausência de periculosidade social da ação

    > Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    > Inexpressividade da lesão jurídica

    > Importância do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão. [posição do STJ]

  • Ao contrário do que estão comentando, deve-se levar em consideração a existência dos requisitos SUBJETIVOS para justificar o porquê de a questão estar errada e não apenas os requisitos OBJETIVOS.

  • Mnemônico:

    MARI

    > Mínima ofensividade da conduta

    > Ausência de periculosidade social da ação

    > Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    > Inexpressividade da lesão jurídica

  • MARI

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSENCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA ACAO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO JURÍDICA

  • Isso que a questão conceitua é sobre o FURTO PRIVILEGIADO.

  • O agente não precisa ser primário para ter a incidência do princípio da insignificância, também não é em relação ao salário mínimo, mas 10% dele. Logo, a questão fala sobre o furto qualificado que é diferente do princípio da insignificância.

    Porém, admite-se insignificância, a depender do caso concreto, ao furto qualificado e também ao furto privilegiado.

    Insignificância - EXCLUI TIPICIDADE MATERIAL

    Mantém tipicidade formal.

    FURTO QUALIFICADO - Não exclui tipicidade é, apenas, atenuante da pena.

    Qualquer erro, comentem ai... vamos aprender juntos.

  • A questão quer confundir a aplicação do princípio da insignificância com alguma privilegiadora (do furto, por ex).

  • Parei de ler na primariedade....

  • O STF, apreciando o HABEAS CORPUS 98.944/MG, reafirmou os QUATROS CRITÉRIOS a serem levados em consideração na aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGUINIFICÂNCIA:

    BIZU: MIRI

    M: Mínima ofensividade da conduta.

    I: Inexistência de periculosidade social do ato.

    R: Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    I: Inexpressividade da lesão provocada.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) 

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são: 

    ⟹ Mínima ofensividade da conduta 

    ⟹ Ausência de periculosidade social da ação 

    ⟹ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 

    ⟹ Inexpressividade da lesão jurídica 

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA: 

    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão

    LEMBRANDO(!): Neste princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Além da MARI, que todo mundo da falou, cabe acrescentar que:

    -Deve ser um valor ínfimo (parte da doutrina entende ser até 10% do salário mínimo)

    -Reincidência e ação penal em curso não impede a bagatela, porém condutas regulares impediriam

  • GABARITO: ERRADO.

    -----------

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    ⇒ Como fica a Escadinha do Crime?

                                  ____Culpável__¦ X - excludentes de culpabilidade

                    ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico__¦ X - princípio da Insignificância

    ____________

    Logo,

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.

    - Mínima ofensividade

    - Ausência de periculosidade

    - Reduzido grau de reprovabilidade

    - Inexpressividade de lesão

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

    2} Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.(CERTO)

    3} Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.(CERTO)

    4} Para a doutrina e jurisprudência majoritária, o princípio da insignificância, quando possível sua aplicação, exclui o crime, afastando a antijuridicidade.(ERRADO)

    • Afasta-se a TIPICIDADE

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.

  • Faltaram :

    c) Reparação dos danos

    d) Reconhecimento da culpa

  • Conforme definição apresentada nos capítulos anteriores, para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, é aquela que por ser tão inexpressiva sequer merece a proteção do direito penal.

    Pequeno valor: requisitos objetivos

    Princípio da insignificância: requisitos subjetivos

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17039/a-fronteira-entre-os-conceitos-de-bem-de-pequeno-valor-e-de-bem-de-valor-insignificante-para-aplicacao-do-principio-da-bagatela-no-crime-de-furto#:~:text=Conforme%20defini%C3%A7%C3%A3o%20apresentada%20nos%20cap%C3%ADtulos,a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20direito%20penal.

  • R M I

    R O L

    Ausência periculosidade

    Reduzido grau reprovabilidade

    Mínima ofensividade conduta

    Inexpressiva lesão bem jurídico

    Mnemônico ARMI PROL, prof. Rafael Medeiros do Alfacon.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA(MARI) X PEQUENO VALOR DA COISA

    MÍNIMA OFENSIVIDADE X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    REDUZIDO GRAU DE REPROV. X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

  • STF entende que é possível aplicar o princípio da insignificância aos reincidentes, mas é exceção.

    • A reincidência não afasta o princípio da insignificância.
    • Tal princípio não se aplica aos crimes contra a administração pública.
    • Se aplica ao crime de DESCAMINHO, desde que o valor não exceda a 20 mil reais.
  • A questão se refere ao furto privilegiado, portanto incorreta.

  • OFENÇA: mínima

    PERIGO: ausente

    REPROVABILIDADE: reduzido

    LESÃO: inexpressiva

  • GAB: ERRADO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    -> MARI OPERE LESÃO

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social;

    Reduzido grau de REprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da LESÃO jurídica.

  • STJ: apontou como valor objetivo a décima parte (1/10) do salário mínimo. (HC-2017)


ID
1052731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir.

Sendo a extorsão com sequestro crime permanente, a sua consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada momento. Por isso, na hipótese em apreço, incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!


    A norma apesar de ter sido editada no dia 1 de outubro de 2003, ainda quando Márcio estava privado de sua liberdade, não estava em vigor. De acordo com o art. 118 da Lei 10.741/2003, a lei entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação. 


    observem:

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.



  • Ele já tinha sido condenado.

    Só iria valer pra ele se ainda estivesse acontecendo o crime de sequestro... 


  • Gabarito: ERRADO

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.



  • Questão sacana!!!!!!

  • Além das ideias trazidas a lume, temos um erro na classificação do crime de Extorsão mediante sequestro, pois ele não é um crime permanente, mas um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em outras palavras, ele se consuma com a subtração da vítima. Assertiva errada.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Trata-se de crime PERMANENTE!

    NOTE:

    Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penal - recebimento do resgate - pode não ocorrer, contentando-se, para sua configuração, com a conduta de sequestrar); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("sequestrar" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13,§ 2° do CP); PERMANENTE (o resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode se praticado por um só agente); plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90).

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19574


    Processo:HC 73521 CE - STJ
    Relator(a):ILMAR GALVÃO
    Julgamento:16/04/1996
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s):EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/744236/habeas-corpus-hc-73521-ce

  • Com todo respeito, nenhum comentário conseguiu elucidar minha dúvida, extorsão mediante sequestro não é crime permanente?? entendimento de quem?? pois já vi diversas questões onde o sequestrador era menor qdo arrebatou a vítima, no intervalo da privação de liberdade, fez 18 anos, e respondeu por crime, talvez tenha passado algum outro detalhe. Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.

    Não sei o pq, o comentário do Xará apareceu agora, mto sacana essa questão!!! 

  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • O cespe alterou o gabarito preliminar "certo" pelo definitivo Errado, com o seguinte fundamento:

    Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.


  • Philipe, é crime permanente sim.

    Processo: HC 73521 CE
    Relator(a): ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 16/04/1996
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s): EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    O fundamento da Banca para a assertiva estar errada já foi elencado pelos colegas acima. Abraço!


  • Questão, no meu entender, muito sacana. Em um primeiro momento, acredito que o examinador pretendeu tão somente avaliar o conhecimento do candidato quanto ao fato de a extorsão mediante sequestro ser crime permanente. Posteriormente, lembrou da vacatio legis, que, com certeza, foi invocada por candidatos que a consideraram (com razão). No final das contas, o cerne da questão passou a ser o conhecimento do candidato sobre o prazo de vacatio legis da norma, o que eu, particularmente, considero uma sacanagem.

  • Na verdade, até mesmo o examinador foi surpreendido nessa questão. 

    Acredito, sinceramente, que não houve pegadinha, tanto que, inicialmente, o gabarito era dado como certo. 

    Só que, como quem elabora a prova é um ser humano, passível de cometer erros, houve um "esquecimento", quando formulada a questão, acerca da 'vacatio legis' do Estatuto do Idoso. E não havia como anular a questão se ela estava, sem discussão, errada. O jeito foi mudar o gabarito. 

    Apesar de ter errado a questão, não tem como discordar. 

    O lado bom da coisa é o reconhecimento do erro pelo examinador. Apesar de o CESPE ter seus problemas, é uma banca que sempre anula ou muda a resposta de várias questões (inclusive, na prova para o cargo de juiz do TRF da 1.ª Região, em 2011, das 100 questões da prova preambular 16 foram anuladas). 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Na minha opinião deveria ter sido anulada, uma vez que é totalmente descabido exigir dos candidatos o conhecimento da vacatio legis de todas as leis cobradas nas provas. O que houve foi uma chuva de recursos daqueles que erraram, sendo que no maximo 1% destes pensaram na vacatio legis dessa lei durante a prova. 

  • A maldade do examinador nesta questão, não há dúvidas, foi muito grande. Agora, temos que lembrar que este tempo de vaccatio legis faz com que a lei NÃO estivesse em pleno vigor à época em que a vítima for libertada. Se a questão fosse considerada correta, haveria clara aplicação da retroatividade da lei penal mais severa, que é totalmente vedado no ordenamento jurídico penal brasileiro, consideradas as exceções do crime permanente e continuado, por óbvio.

    Att,

  • ESSA É DAQUELAS QUE O EXAMINADOR COLOCA PARA NINGUÉM GABARITAR A PROVA.

    SEM NOÇÃO UMA COISA DESSA...

    QUEM CONHECE A SÚMULA 711 DO STF ERROU ESSA QUESTÃO POR APLICAR O RACIOCÍNIO CORRETO!

    O QUE ME DEIXA MAIS IRADO É SABER QUE TEM GENTE QUE GANHA DINHEIRO PARA "AVALIAR" ESSE TIPO DE CONHECIMENTO...

    O CESPE SE SUPEROU...

  •  a cada dia que estudo,parece que em vez de saber mais acontece totalmente o contrario.eita banca boa esse CESPE!

  • Mozart Martins, extorsão mediante sequestro é sim crime PERMANENTE!!

  • Justificativa CESPE: "Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito de CERTO para ERRADO" (adaptado).


    Ou seja, o examinador também errou. Agora, trocar o gabarito é sacanagem. Tinha que ter sido anulada.
  • Muito chato essa alteração de gabarito da CESPE. No fim, quem acertou errou e quem errou acertou. Resolvendo questão com vacatio legis. Não tem cabimento. Mais xarope ainda é na justificativa optar por alterar o gabarito.. isso não pode ser uma opção. Erro do examinador definindo o futuro dos concorrentes. Não fiz o concurso, mas tamo junto, hehe.

  • Não o que se falar, GAB ERRADO, tal qual Felipe Freire bem pontuou a "vacatio legis" deve ser observada. 
    Questão interessante, difícil ter um tipo de raciocínio como esta na data da prova. Só nos resta estudar e tentar aplicar os conhecimentos ao máximo quando da aplicação da prova. 

    Bons estudos a todos. 




  • Era só o que faltava. Agora sempre que for estudar uma lei tenho que decorar se ela prever ou não Vacatio Legis.

  • Cuidado com essa questão. Não é a primeira nem a segunda vez que a vejo, e aposto que vai ser cobrada novamente. O CESPE espera a poeira baixar para te pegar com esse tipo de questão esperando você esquecê-la.

    Dica: Estatuto do idoso - 90 dias de vacatio legis. Lembrar: idoso é a partir de 60 anos. Vira o 6 de ponta cabeça que verás o 9 =  90 dias.


  • Pessoal, lembrem de uma coisa: QUANDO A ESMOLA É DEMAIS, ATÉ O SANTO DESCONFIA. Olha se o CESPE iria colocar uma "moleza" numa prova de Procurador/DF.


    Vai dar certo... acredite!

  • Nem a banca se ligou na sua maldade rsss

  • Quanto à dúvida de alguns colegas, segue situação hipotética:


    No dia em que Rafael e seus comparsas capturaram o empresário (02/07/2010), Rafael possuía 17 anos. Na data em que o empresário foi libertado (02/11/2010), após o pagamento do resgate, Rafael já havia completado 18 anos (fez aniversário no dia 02/10/2010).


    Rafael irá responder por ato infracional (como adolescente) ou por crime (como adulto)?

    R: Responderá por crime (como adulto).


    Qual o motivo?

    R: A extorsão mediante sequestro (art. 159), assim como o sequestro (art. 148), É CLASSIFICADA COMO CRIME PERMANENTE. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Assim, a consumação do delito persistirá durante todo o tempo em que a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção.

    Como o empresário ficou durante 4 meses sequestrado, a consumação da extorsão mediante sequestro foi prolongada durante todo esse tempo.

    Logo, quando Rafael completou 18 anos, a consumação da extorsão ainda estava ocorrendo e, mesmo assim, ele optou por continuar a consumar o crime, de forma que se pode dizer que o crime foi consumado também quando ele já tinha mais de 18 anos. No dia de ontem, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.



    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html

  • Sério isso??

     

    Vacatio Legis de 90 dias??

     

    Essa foi SINISTRA....

     

    Esse tipo de questão só erra quem leu a S. 711. E pra melhorar, um erro anula um acerto. Logo, 2 pontos a menos.

  • deixa em branco! kkkk já entrou com -1 na prova!

  • Não é a sumula 711 do STF!! Pois trata-se de uma idosa acima de 60, logo aplica-se o estututo do idoso que tem vacatio legis de 90 dias, e a vitima foi solta  um mes depois. Cespe kkkkkkkkkkkkkkkk, só rindo viu!

  • Só pra não passar em branco e concordar com os demais comentários: questão absurda!

  • Philippe, a extorsão mediante sequestro é crime permanente. 

    Ocorre que o prazo de vacatio legis (ou seja, o lapso temporal em que a lei não é aplicada para fins de conhecimento social ) do estatuto do idoso, que acrescentou circunstância qualificadora ao delito de Extorsão mediante sequestro, foi de 90 dias. Ou seja, a lei ainda não estava no prazo de vigência. Como o sequestro foi até o dia 13/10/2003, a lei não se aplicou a ele, pois somente iniciaria sua vigência dentro de 90 dias (01/10/2003 + 90 dias, o que ultrapassa o dia 13/10/2003).

     

    Espero ter colaborado.

  • SHOW.....Cobrando agora a vacatio das leis...O que mais falta a exigir dos candidatos? Melhor eu passar logo...

  • Que palhaçada. Quer dizer que agora, além de sabermos todas as infinitas teorias do Direito Penal e bláblá, temos também que saber o prazo de vacatio legis das leis novas?

     

    Eu hein...

  • Nossa que questão ridícula! O que mais irão querer cobrar, Vacatio Legis é demais né!!!
  • Galera... questão pra Procurador... uai... 

    Eu não nos entendo...

     

    Quando a questão é "fácil" - Ex.: L.I.M.P.E.... todos falam, ahhhh que questão fácil pra Juiz Federal.. blá blá blá.;.... pra não zerar... blá blá blá...

    Quando a questão vem arrancando o couro... todos falam... ahhhhh ... que coisa hein... kkkkk Vai cobrar vacatilegis agora... blá blá blá...

     

    Nós, concurseiros, somos uma espécie maluca...

     

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Vamos lá sem mimimi...


    Data da cessação de permanência do sequestro em cativeiro >>> 13/10/2003

    Data que entrou em vigor o Estatuto do Idoso >>> 01/01/2004

    O aumento de pena para o maior de 60 anos do Art 159 CP §1º somente vale com o Estatuto do Idoso que entrou em vigor após 90 dias de sua publicação, na data 01/01/2004.

    Por isso, na hipótese em apreço, NÃO incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio, pois só entrou em vigor após 90 dias de sua publicação.

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Era preciso saber o período de vigência do Estatuto: após 90 dias de sua publicação.

    A questão só estaria correta se a lei passasse a viger na data da publicação.

  • Mesmo para quem não soubesse o vacatio legis, o prazo normal de 45 dias já tornaria a questão errada.

  • solit un boa parte das leis entram em vigor na data de sua publicação. Absurdo ter que decorar prazo de vacatio legis, questão ridícula sim!

  • O art. 118 do Estatuto do Idoso preceitua que: "Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004".

     

    Logo, a questão está incorreta, pois a qualificadora não se aplica ao agente pelo não fato de incidir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mas sim porque ela ainda não entrou em vigor.

     

    Caso ela entrasse em vigor na data da sua publicação (01/10/2003), ainda assim a questão estaria errada, pois o crime em questão (extorsão mediante sequestro) é espécie de crime permanente, portanto, não haveria que se falar em princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • Quem errou a questão anterior também errou essa, para o Cespe isso e -4 pontos, sacanagem.
  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta também é a inteligência do art. 71 do CP, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    Data da vigência do Estatuto do Idoso: 01/01/2004

  • Já perdi as contas de quantas vezes errei essa questão.

    Cespe, sua malditaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.

  • incide a norma qualificadora editada (vigente) durante o período da privação da liberdade de Márcio.

  • Até o examinador errou a questão kkk

  • por isso incide dizer que a CESPE é uma f!@#$%¨&*

  • chegou a hora do Cespe cobrar outra questão parecida com essa fazendo uma leitura da vacatio legis das alterações do pacote anticrime
  • essa questão.... iria derrubar muita gente na prova se fosse colocada novamente. Questão muito bem elaborada

  • No começo não entendi nada, no final parecia que estava no começo

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Essa questão vem puramente para derrubar candidato, não testa o conteúdo de conhecimento em si.

  • Certeza que o examinador fez a questão com base na Súmula 711 do STF mas se esqueceu de olhar a vacatio legis kk


ID
1052734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir.

Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra emvigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003).

  • Penso que a questão está errada. Afinal, a circunstância foi introduzida antes do término do sequestro. A razão da não retroação é o fato do dispositivo ainda não estar em vigor. Isso é que caracterizaria a irretroatividade in malam partem. Enfim, a razão da assertiva está incorreta.

  • Conforme a súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Tempus Regit Actum

    Sequestro - 08/09/2003 a 13/10/2003

    LEI 10.741/2003 só entrou em vigor 01/01/2004, ou seja, após o fato.

    Logo, questão correta!

  • Muito complicado saber a vacatio legis das leis. Só acertei porque resolvi a questão anterior.

  • Para mim o gabarito apontada está errado. A vacatio do Estatuto não é motivo para dizer que a questão está correta. 

    Veja que a questão diz o motivo da não condenação na forma qualificada: "pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado"

    Incidiria aqui a S 711 do STF.

    Colocassem então que não incide a qualificadora em virtude da vacatio.

  • para mim, a questão está errada, pois no caso dos crimes continuados e permanentes aplica-se a lei que está em vigor no momento da cessação da conduta.

  • Complicada essa questão pois não foi fornecido o prazo da vacatio

  • Complicada essa questão pois não foi fornecido o prazo da vacatio [2]

  • A alternativa está correta, embora a assertiva seja bastante tendenciosa, em virtude da ausência de informação acerca da vacatio legis,  porém a Lei 10.741/03 começou a vigorá somente em 1º de janeiro de 2004, conforme podemos verificar abaixo:

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

  • Como a lei entrou depois de 90 dias em vigo (vacatio legis), não deveria ser aplicada o aumento de pena ao agente, decorrente da idade do ofendido (igual ou superior a 60 anos).

  • Agora quer adivinhação de vacatio legis, sem trazer o teor da norma?

  • Tem certeza que o erro dessa questão é por causa do vacatio?? Será que não é pq a qualificadora não é uma norma penal incriminadora? Ou estou errado?

  • Desnecessário comentário do Ebenézer Donadon.


    Senhores não precisava saber de "VACATIO" da lei ,  somente sendo necessário conhecimento básico da LINDB ,"Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" .  Então de qualquer forma a lei começaria a ter vigência no minimo em  16/11/2003 , não precisando saber a Vacatio do Estatuto.

  • Desnecessário foi o seu comentário colega, que disse a mesma coisa que eu escrevi no meu último parágrafo, porém com outras palavras.

  • Pronto, agora temos que decorar o prazo da vacatio das leis.

    Nada é tão ruim que o Cespe não possa piorar.
  • Aí fica difícil. Saber se a Vacatio é a partir da publicação, ou será de 90 dias ou de 45 dias. O correto era informar algo nesse sentido.

  • Só li o texto associado depois que errei a questão, fala sério!!!

  • Não tem nada de vacatio legis. Em prova de concurso, deve-se ler apenas o que está escrito na questão, pois a mesma traz as informações necessárias para a resolução.


    Bem, a questão traz uma afirmação com base no princípio da irretroatividade. Então, se for para considerar apenas esse princípio, logo o item estará correto. Agora, se pergunta não mencionasse esse princípio, ela estaria errada com base na súmula 711 do STF.

  • Questão mal formulada e passível de anulação sim! Quem está falando que não precisava saber a vacatio legis por conta da regra que diz que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" não parece ter feito a lição de casa... A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação! Essa norma dos 45 dias é só para os casos em que a lei for omissa. A questão pecou em não informar se houve vacatio legis, ou se a lei restou-se silente (caindo na regra dos 45 dias). Assim, para uma prova justa, deveria ter sido nula essa questão!

  • Mais uma forma de pegadinhas que vou me atentar de hoje me diante.

  • ERRADO! Que pegadinha maldosa!

    A questão esta redondinha para aplicação da Súmula 711 do STF, porém alguns detalhes a deixa errada. Confira:

    1º Crime permanente configurado no período que
     ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003

    2º 
    o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003)

    Ou seja aqui ja levamos nosso pensamento para o entendimento sumulado do STF, ai vem apegadinha!

    Nesta mesma lei tem o artigo 118, que diz: Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação...

    Ou seja, no ato de sua validade o crime ja tinha cessado... 

  • Aí fica difícil memorizar o prazo de vacatio legis de uma lei! 

  • Lembrando que se a nova lei fosse benéfica, ainda que ela tivesse em vacatio legis, ela poderia ser aplicada, conforme entendimento do STF. Configura-se, portanto, mitigação à anterioridade, tendo em vista que a lei penal deve estar em vigor quando da prática da infração para ser aplicável. No mais, remeto os colegas ao comentário de Sofocles Monteiro.

  • Maldade essa questão hein!

  • Questão ridícula, simplesmente.

  • Errei por pura desatenção ao considerar que a lei nº 10.741, de 1.º /10/2003, Estatuto do Idoso,já estaria em vigência quando da prática do crime em questão (desatenção total, já que essa era a data de sua publicação). A questão NÃO está mal formulada, isso é apenas um tipo de "peguinha" que vemos em provas desse grau de dificuldade, que no caso é a de Procurador do DF. 


    Não é necessário ter conhecimento do prazo da vacatio legis da referida lei, mas sim ficar atento que leis de grande repercussão (como é o exemplo do Estatuto do Idoso) deverão ter um prazo para conhecimento do público, uma vacatio legis, não devendo entrar em vigor na data de sua publicação.


    Ou seja, como a vítima ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003, e a publicação do Estatuto do Idoso foi em 1º/10/2003, não se teve a vacatio necessária para o amplo conhecimento da Lei.

  • Questão maldosa que obriga o candidato a interpretar a data em que a Estatuto tenha entrado em Vigor.

  • Só aplicaria o Estatuto do Idoso se na lei tivesse expressamente, Vigência Imediata na data de publicação!

    "Art. 118 - Esta lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1ª de janeiro de 2004"

  • Questão top, vacilou perdeu!

  • Nossa... que pegadinha monstro...

  • segunda vez que resolvo essa questão, segunda vez que erro. kkkk =(


  • Lendo o texto associado  você erra.
    Não lendo, erra também. 
    E assim a vida segue...

  • Realmente a assertiva nos leva a acreditar na aplicação da sumula do STF, porém  se lermos com bastante cautela, percebemos que está escrito que a qualificadora foi introduzida DEPOIS do sequestro !!! Tornando o item Correto

  • Que questãozinha mais sem vergonha. 

  • essa o examinador falou: ''essa todo CDF vai achar que acertou.mas quando abrir o gabarito...he,he,he como eu sou mau!''


    vacatio legis do estatuto do idoso foi de 90 dias:118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
    Peguinha nível 5 do CESPE= além de você errar ainda elimina uma que você acertou= - 2 pontos pra geral que marcou. 
  • Muita crueldade!

  • Em regra, a lei penal vige a partir da data nela indicada. Se não houver prazo específico, o prazo de início de vigência será de 45 dias, dentro do país, e 3 meses para o exterior, conforme art. 1º LINDB.

    Portanto, se a questão nada falou aplica-se o prazo de 45 dias, o que tornaria a afirmativa errada.

  • O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Escorregando na casca de banana mas aprendendo...............

    Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis. Embora entendimento diverso, o prazo pode ser fixado em qualquer unidade de tempo (dias, meses, anos), inclusive pode-se prever que entrará em vigor na data da publicação (destinado, geralmente, às leis de pequena repercussão).

    Contudo, pode a Lei não prever qualquer prazo para sua entrada em vigor, ou seja, a norma jurídica nada fala do momento do início de sua vigência. Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Assim, inexistindo previsão expressa quanto ao momento da sua entrada em vigor, inicia-se em 45 dias após a sua publicação.


  • Uma coisa tenho notado nos comentários das questões...Bem elaboradas ou não (o mundo dos concursos é esse mesmo....), não devemos atrelar o gabarito, necessariamente, a nosso conhecimento, uma vez que quem se submete a concurso sabe da existência de questões eventualmente capciosas (especialmente em certos tipos de realizadoras). Em bom português: É MAIS FÁCIL ADMITIRMOS NOSSOS ERROS E APRENDERMOS COM ELES DO QUE COMENTARMOS POR MERA IRRITAÇÃO PELO FATO DE TERMOS ERRADO! Fica a dica!


  • Só tinha uma forma de responder de forma correta essa questão na prova, se fosse com consulta. Difícil viu.

  • A questão está errada. Jonas não poderia ser condenado em virtude da lei ainda não está vigendo, e não "Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". ERRADA

  • Embora muitos comentários redondinhos, a estatística da questão mostra que a grande maioria dos que aqui comenta esta questão a ERROU! 

  • O gabarito certo é errado porque Jonas não foi pego pela polícia. Ele recebeu o resgate e vazou. A questão não fala de captura, processo ou julgamento, razão pela qual não se aplica a lei x ou y.

  • Vou comentar só o seguinte, procurei o edital para o cargo de PG-DF 2013 e foi exigido "Estatuto do Idoso", dentro do Programa de Direito Civil.

     

    Dito isto, esta questão exige um nível de preparação tal, que qualquer comentário a cerca da parte do Direito Penal dela é desnecessário. Se fosse cobrado o Direito Penal puro e simpes.

    Além de dominar o Direito Penal e mais 17 disciplinas, o candidato deveria ter decorado o Estatuto do Idoso. E Mais outros 13 estatutos, com a devida vênia, este tipo de processo seletivo levanta suspeita.

  • Ótima questão

    Pra fazê-la deve-se ter conhecimento também do Estatuto do Idoso e não só dos Princípios.

  • Essa questão é para procurador. Não podemos esquecer desse detalhe muito importante.

  • Essa queastão deve ter alguma peculiaridade do estatuto do idoso, vejam outra quesão do CESPE, muito parecida:

     

    Q350909

    Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel. (ERRADA)

  • Nos crimes permanentes ou crimes continuados, a lei que sobrevier durante a consumação do delito é a que deve ser aplicada, ainda que mais gravosa ao réu. Esse é o entendimento decorrente da Súmula 711 do STF.

    No caso, a regra seria a aplicação do Estatuto do Idoso, ainda que agravasse a pena, já que foi publicado quando o crime ainda era consumado (crime permanente). Entretanto, o Estatuto (Lei 10741) entrou em vigor 90 dias após sua publicação, de forma que não poderia ser aplicado ao caso concreto.

    Pegadinha sacana, que não mede conhecimento, mede decoreba. Não é justo ter de saber a data de entrada em vigor das leis. Isso se pesquisa.

  • Misericórdia! CESPE, vamos apelar, mas nem tanto!

     

  • Mesmo que não se soubesse o prazo exato, 13 dias não seriam suficientes para lei entrar em vigor.

  • É muita maldade! Faltou pensar na vacatio... 

  • Rafael, lembrando que a lei pode entrar em vigor no prazo que ela estabelecer, seja qual for (quinze, dez, cinco dias ou até mesmo na data de sua publicação)!

  • PUTA MERDA, essa foi a pior que já resolvi. HUEHAUEAH.

  • Puta merda!!!
    Que sacanagem!!
    Como vou saber no momento na prova a data em que a Lei entrou em vigor?
    Eu imaginei que pudesse ter entrado na data da publicação...
    Agora é mais uma: Vou ter que decorar a data da entrada em vigor de todas as Leis.

  • Rídicula a questão, conhecer a vacation de 90 dias dessa lei é escrotisse level 100 da banca....

     

  • a cara do cespe!

     

  • Que sacanagem hein! Exigir decoreba de vacatio legis... Também, agora não esqueço mais!

  • Era só o que faltava... Exigir  "vacatio legis" do Estatuto do Idoso. Fala sério CESPE.

  • Essa questão avalia muito o conhecimento do candidato...

  • Essa questão não devia tá em Direito Penal e sim na parte de Clarividência (área de conhecimento que o CESPE gosta muito de cobrar nas suas provas)....

    Fala sério...

  • GABARITO ERRADO

     

    A cespe é maior vacilona, tava quase ficando doido pra entender o que eu tinha errado,

    para responder essa questão tinha que saber o vacatio legis ( sacanagem ).

     

    Poxa CESPE, que dificultar o meu aprendizado no Penal? Logo eu, que quero ser PF.

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Agora vou decorar até vacatio legis. Me poupe...

  • Fui na lei é...

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

     

    Ainda estava no período de vacatio legis. Se fosse para beneficiar, poderia ser usada em beneficio do réu. Mas, como era para ser utilizado em malefício do réu, deve-se esperar a sua entrada em vigor.

  • Se eu soubesse o prazo de "vacatio legis" do estatuto do idoso, ou de qualquer outra das milhares de leis desse país, eu já seria, no mínimo, ministro do Supremo.

  • Por trata-se de uma lei de ampla repercussão assevera-se que não terá aplicação imediata, deverá haver vocatio legis que  será de 45 dias se a lei for omissa.

  • Calma galera, isso aqui não é ouvidoria CESPE, tantos comentários atrapalham quem quer estudar.

    Tenham em mente que é melhor errar agora do que na prova, portanto...

  • Agora eu tenho que gravar a vacatio das leis??? Está de sacanagem né....

  • Quando não falar: "Passa a vigorar tal lei.." ou " Entrou em vigor tal lei..." , DESCONFIE. 

  • Questão maldosa !

     

  • Questão extremamente maldosa!

  • Essa questão foi FODA! Marquei convicto de que estava errado. Mas o candidato tem que saber o pediodo da vácio de todas as leis. Obrigado CESPE.

  • Mesmo sem saber o prazo de vacatio, é preciso considerar que não se trata de lei de pequena repercussão, logo, razoável pensar que o prazo mínimo seria o de 45 dias estatuído na LINDB.

  • Com absoluta certeza esse examinador não vai pro céu. Por outro lado, ainda bem que errei aqui. Devemos deduzir que se trata de uma lei de grande repercussão. Portanto, o prazo de vacatio de 45 dias é razoável. 

  • Só fazendo uma correção dos guerreiros abaixo, o estatudo do idoso teve como vacatio legis 90 dias expressos na lei e não os 45 dias usualmente tácito.

  • Não é covardia da banca. O concurso é de Procurador Geral. Nível ALTÍSSIMO de conhecimento.

  • Questao que separa os meninos dos homens,quem acerta passa na frente de mil.sou menino ainda.rsrsr

  • Questão nível Super Saiyajin

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.
     

  • AFFF e ainda repetem a porcaria do raciocínio da vacatio legis em outro item. É brincadeira viu

  • Poucas vezes vi uma questão tão maldosa como essa...

  • Cespe coração peludo.

  • Nossa, que questão cheia de ódio ,cespe. Mais amor, por favor.

  • P E G A D I N H A  nível  HARD.

     

    Quando li o enunciado ao me deparar com a palavra "sequestro" fui seco e marquei errado (ERREI por não saber da "vacatio legis" de 90 dias prevista no art. 118 do Estatuto do Idoso).

     

    Assim como eu, muitos devem ter errado por saber que a Lei Penal mais grave aplica-se tanto aos crimes permanentes (sequestro) quanto aos continuados.

     

    Contudo, a súmula 711 do STF ao dispor sobre este assunto esclarece que a sua vigência deve ser anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Embora o sequestro tenha ocorrido entre 08/09/2003 a 13/10/2003 e o Estatuto do Idoso tenha sido publicado em 01/10/2003, este ainda não estava em vigor, já que a referida lei dispunha de um período de "vacatio legis" de 90 (noventa) dias, consoante art. 118.

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.

     

    Como o art. 36 nada tem a ver com o caso em comento, o referido Estatuto não poderia ser aplicado.

     

    Para aqueles que sabiam da "vacatio legis" de 90 dias, ficou fácil concluir que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, porque a circunstância qualificadora foi introduzida no CP meses após do fim do sequestro.

     

    Razão pela qual o gabarito é CERTO

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     






     

  • Rapaz, essa questão fez neguinho cair do cavalo. Eu fui seco no errado, sorrindo, feliz, cheio de disposição, apertei o botão do mouse com força. Chorei depois. Vacatio Legis de 90 dias.

  • Ler comentário do Raphael Bahiense, o segundo abaixo do meu.

     

  • Maldosa Maldosa Maldosa

  • Ah.... Agora eu vou ter que decorar " VACATIO LEGIS"... Que ótimo! Mas se bem vermos, a questão está de acordo com o edital, pois ele exige saber sobre o Estatuto do Idoso. Pegadinha do demônio! 

  • Sequestro: é crime permanente. 
    Fato: 08/09/2003 a 13/10/2003 - vítima de 62 anos de idade. 
    Nova Lei: 01/10/2003 - inseriu a expressão "maior de 60 anos", aumentando a pena. 
    Aplica-se a nova pena? 
    Não. 
    Ora, mas a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência! (E no caso, a nova lei é de 01/10/2003 e a permanência do sequestro encerrou no dia 13/10/2003!) 
    Sim, mas você se lembrou de verificar quando a nova lei entrou em vigor?! 
    É que com a promulgação da lei, ela passa a existir, mas sua eficácia fica condicionada à vacatio legis! (E no caso específico, a nova lei faz previsão de 90 dias para a sua entrada em vigor). 
    Logo, a nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Por isso, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada, pois a qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro realizado.

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     

  • Como eu li a questão:

    Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

    Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir. 

    Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    (TÉEE, ERRADO)... Opa... Pera;;; WTFK????

    WTFK ??? WTFK ???

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    Impecável comentário da Colega Ana Brewster

  • aff,cai feito um rato na armadilha. 

  • Aonde o gênios que responderem como CORRETA a questão sabiam que a Lei estava em Vacatio?

  • É o tipo de questão que eu nem anoto para decorar meu erro. Simplesmente aceito que não sou onisciente e não consigo decorar até o prazo de vacatio de uma lei.

  • esse é o tipo de questão em que só acerta aqueles que estudaram muuuuito e os que estudaram pouco.

    Os que estudaram razoavelmente erram com força.

  • Essa é pro sobrinho do examinador, só pode. Como que o candidato deveria saber que a lei teve a vacatio geral de 45 dias e não foi daquelas que por disposição expressa entrou em vigor na data da publicação?? fico indignada com umas questões dessas...

     

    BOLA PRA FRENTE GUERREIROS 

  • É aquele tipo de questão: Quem não estuda acerta - falou em retroatividade da lei mais severa, tá errado Quem estuda, erra - lembra da Sumula 711 e tal Quem estuda muito, acerta - no meio da zorra toda consegue lembrar que a lei entre em vigor 90 dias após sua publicação
  • Questão muito bem formulada, todavia extremamente maldosa.

    Não é atoa ser para PROCURADOR.

  • Questão impossível de acertar sinceramente!!!! Apelou demais, cespe
  • Questão ridícula!

  • Só quem teve a minpucia de decorar o prazo da vacatio do Estatuto do Idoso deve ter sido os 'amiguinhos' da banca. PALHAÇADA isso.

  • cá peste O.o

  • Edital agora vem lá no item 20.3.4.5.6.63.46.3463.46.7.  Grave as vacatios legis KKKKKK

  • kkkkkkk essa foi muito boa!!! SOCORRO

  • Palhaçada ter que saber vacatio do Estatuto do Idoso. 

  • Impossivel alguem ter acertado essa questão..... 

  • parem de ficar falando que a questão é pra procurado blablabla.... procurador nem precisa saber tanto penal assim... quem precisa saber mais é defensor público e promotor de justiça... parem de falar o que vcs não sabem

  • Não, gente! Cadê o bom senso do examinador? :(

  • Certo!

    Só seria aplicada se entrasse em vigor antes da sessação do sequestro, segundo a Súmula 711 do STF, que prevê a aplicação da pena mais rigorosa aos crimes continuados e permanentes, sendo o sequestro um tipo de crime permanente.

  • É uma questão para ficar atento na proxima vez que aparecerem datas por completo. Melhor errar aqui do que na prova.

  • Atentar-se para o período de vacatio legis.

  • Eu sei que dói na alma, mas o examinador cobrou "vacatio legis" de 90 dias para a entrada da Lei em vigor.

  • É o tipo de questão que só acerta quem não tem conhecimento sobre a dogmática penal. Acerta no chute...

  • -
    mentira né!?
     

  • Provavelmente o Estatuto do Idoso também estava no edital, por isso foi cobrado o período de vacatio legis de tal lei.

  • o quê? -.-

  • É por questões como essa que eu criei o caderno "Questões absurdas".

  • No periodo que o crime cessou o estatuto do idoso ainda estava em vacância.

    Gab: C

  • Meu entendimento é que a questão está certa pois a qualificadora foi introduzida após o sequestro.

    Se estivesse sido introduzida durante o sequestro, seria diferente, pois em crimes continuados e permanentes, a pena será a vigente na época que cessou o delito, ainda que esta seja mais gravosa!

    Deus está no comando.

  • Parabéns para quem acertou, hein! Saber prazo de vacatio legis não é pra mim não.

  • Esse tipo de questão não avalia ninguém, apenas tira ponto de quem estuda. Quer ser maldoso, joga pedra em gato então!

  • Até entendo a surpresa dos colegas, mas no próprio enunciado da questão tem a data exata em que o Estatuto do Idoso inseriu a forma qualificada, então, não precisava saber a data de có, apenas ler todo o enunciado que mataria a questão.

  • O CRIME ACONTECEU NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS EM SEU ART. 118..... 90 DIAS

  • “Em razão do princípio da irretroatividade(...)” não é em razão disso, e sim da vacância....
  • Meu Deus! Quebrei tanto a cabeça pra errar no final =[

  • Sacanagem.... Ter que saber a data da publicação da referida lei pra acertar uma questão tão simples

  • Questão excelente para quem estudou o Estatuto.

    Lei em vocatio legis não se aplica ao fato, a não ser para beneficiar.

    Isso quer dizer que, mesmo que a lei tenha sido publicada antes da soltura da vítima 01/10/03, ela estabeleceu em seu artigo 118 prazo de 90 dias para entrar em vigor!

    Lei que não está em vigor não se aplica ao fato, a não ser para beneficiar!

  • Errei na certeza de acertar, pois o sequestro é crime continuado, no momento em que o idoso é capturado a lei ainda não existe, mas como ele continua se consumando o candidato esquece da vacatio legis .


    EXCELENTE PEGA!!!

  • O CRIME ACONTECEU NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS EM SEU ART. 118..... 90 DIAS

  • glaydson ferreira, Totalmente sem nexo, todo mundo sabe que 99% das leis entram em vigor na data da publicação

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, que piada. Fazer uma questão dessas é sacanagem.

  • Vacatio legis é uma expressão  que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; é o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência, se não for dito prazo de vacância expressamente pela lei, esse, será o prazo estabelecido na , que é de 45 dias, mas no Brasil, em geral, a lei entra em vigor na data de sua publicação. É dado esse prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da lei vacante.

    Apesar do sequestro ser um crime continuado, no tempo da ocorrência da conduta a lei mais gravosa ainda não era válida. rs

  • Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    CERTO

  • Cobrar "Vacatio legis" é sacanagem.

  • O Cespe é o mal com pitadas de psicopatia. Deus me defenda kkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK rindo de desespero

  • Essa foi de lascar viu.. Ôloco!!

  • Errei a questão, mas tudo por causa do Vacation Legis. 
    Avante, Guerreiros(a)

  • Cobrar pena já é paia. Imagina cobrar tempo de vacatio legis. Kkkkkk
  • Essa fase 2014/2013 da CESPE de cobrar vacatio legis foi tenebrosa. Você sabe a teoria inteirinha e eles te pegam numa questão ridícula de prazo

  • Cespe sacaneou agora viu

  • Aconselho a ver os informativos semanais publicados do STF e STJ.

  • daquelas que vc obrigatoriamente precisa ler os comentários para entender o gabarito!!!!!

  • Fui direto no comando da questão, não li o texto, respondi com gosto, tomei bonito!! errei de besteira

  • Em relação às qualificadoras e agravantes, não incide a aplicação da Sumula 711 STF. Vige realmente o Princípio da Irretroatividade da lei mais gravosa.

    Ainda que se tente aplicar causas de diminuição de pena de lei anterior, sob pena de se aplicar lei penal "mista", o que é proibido pela nossa Suprema Corte.

  • Deus é mais! kkkkk

  • Princípio da retroatividade:

    Lembre-se a lei só retroagirá para beneficia o réu.

  • É por premissa que a lei posterior que mais gravosa,aplica se no icontinuado que é o caso do sequestro. ao réu deve ser aplicada, mas, observa-se o "vactio legis" na questão pois a lei entrou em vigor somente depois de 90 dias não podendo então afetar as qualificadoras pelo fator idade do vítima pois a lei não e de aplicação imediata.. logo o gabarito deve constar como correto

  • cespe COVARDE
  • Problema não é nem saber a Vacatio, problema que a maioria das leis hoje em dia possuem um artigo final dizendo que a lei entra em vigência na data da publicação, pensei que o Estatuto do Idoso era da mesma maneira.

  • Cespe, o demônio dos concursos. Nós a venceremos, Deus é pai.

  • Cobrar do candidato a data de vigência é demais...

  • Cobrar do candidato a vacatio legis é....

  • Questão que na minha opinião não mede conhecimento de candidato, até porque o mesmo está concentrado no enunciado da questão.

    Se você acertou essa questão, parabéns!!! Você precisa estudar mais!!!

  • Ráaa te lascar Cespe

  • piada

  • Aquela questão que você erra com gosto.

  • Eu acredito que essas Leis que aumentam penas nunca entram em vigor na data da publicação. Sempre tem uma vacatio legis nessa espécie de lei. Nesse tipo de caso é sempre bom partir da premissa de que essas leis que impõem deveres aos cidadãos ou que agravam determinadas situações jurídicas exigem, por sua natureza, o período de vacatio legis. Geralmente, as leis que entram em vigor na data da publicação apresentam conteúdo menos complexo e que não tem tanta repercussão social. Partindo-se desta lógica é possível acertar a questão.

  • Da mesma forma que a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário, poderia ter entrado em vigor na data de sua publicação se assim fosse previsto em seu texto.

    Será que a Cespe vai aplicar esse golpe de novo?

  • Quem acertou, chutou. kkkkkk

  • Essa questão de Procurador foi pesada Cespe.

    Mas é na subida que a canela fica grossa.

  • Não, claro, certamente! Agora saber quando a lei entrará em vigor com toda certeza é uma forma de avaliar o candidato. Que país é este?

  • A Cespe sabendo que os candidatos conheciam o enunciado da sum 711 do STF, fez a questão para que todos fossem induzidos ao erro, ou seja, a questão foi além da pegadinha. Acertou a questão aquele candidato que foi para a prova apenas para participar, cobrar vacatio legis foi demais. CESPE não gosta que pessoas fechem suas provas, então toda prova ela coloca duas ou três questões desse tipo, mas essa daí foi pra bater palmas viu.

  • CAÍ feito patinho na lagoa, e o pior é que fiquei lendo varias vezes pra encontrar onde estava o erro. Outras questoes do cespe desse tipo sempre diz :.. entrou em vigor a lei Y... nessa, ele não diz. FOI UMA QUESTÃO BOA,MALDOSA,PORÉM MUITO BOA PARA NOS DEIXAR PREPARADOS PRA ESSE TIPO DE PEGUINHA.

  • Beleza, questão maldosa e tal tal tal...

    Mas pensa em você fazendo essa prova, para o cargo de Procurador...

    O examinador forneceu a lei e a sua data, não fornecendo o prazo de vacatio legis.

    -------

    Depois fez uma pergunta que, se você soubesse o prazo de vacatio, dificilmente erraria...

    -------

    Você olha e pensa... Huuummmmmm !! É cilada Bino !!

    -------

    No mínimo você pensa: Tá muito fácil pra ser somente isso. Crime permanente e tal.

    Sei não viu. Pezinho atrás e decida com cautela.

  • o que quebrou as pernas:

    ...e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação...

    AMOLDAR

    verbo

    transitivo direto e pronominal

    ajustar(-se) ao molde; moldar(-se), emoldar(-se).

    "a. o gesso"

    transitivo direto e bitransitivo e pronominal

    POR METÁFORA

    tornar(-se) conforme a; conformar(-se), modelar(-se).

    "procurava a. seu estilo (ao do classicismo)"

  • glaydson ferreira: (Senhores não precisava saber de "VACATIO" da lei , somente sendo necessário conhecimento básico da LINDB ,"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" . Então de qualquer forma a lei começaria a ter vigência no minimo em 16/11/2003 , não precisando saber a Vacatio do Estatuto.

    DESCORDO: A aplicação do art 1° da LINDB só é aplicado quando não vinher expresso no texto nada sobre quando a lei entra em vigor, portanto era necessário saber a data que o Estatuto estabeleceu: artigo 118 que diz: Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação...

    Poderia vir expresso que a Lei entraria em vigor na data da sua publicação, a questão veio com uma pegaginha maldosa.

  • Fonte: tec concursos

    A questão está CERTA.

     

    Pegadinha!!

     

    Vamos por partes.

     

    O que é normal nesse tipo de questão?

     

    Aplicar a Súmula 711 do STF:

     

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    Nesse caso, seria uma típica e clássica questão de concursos; e estaria errada.

     

    No entanto, a banca considerou CERTA.

     

    Vamos entender o motivo: a lei penal mais gravosa ainda não vigorava no momento em que se cessou o sequestro.

     

    Vacatio legis, aí está o segredo da questão.

     

    Grosso modo, vacatio legis é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Prevalece que a lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada:

     

    Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte geral. p.157)

     

    A questão diz que a Lei nº 10.741 é de 01/10/2003, mas quando entrou em vigor?

     

    Veja o que diz a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

     

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    A Lei nº 10.741/03 apresentou disposição expressa:

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

     

    Assim, a lei só entrou em vigor em JANEIRO de 2004 (90 dias após 01/10/2003).

     

    O sequestro terminou em 13/10/2003, ou seja, antes da vigência da lei mais gravosa, não havendo o que se falar na aplicação da citada súmula do STF.

     

    Trata-se, portanto, de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso. A nova lei penal é mais GRAVOSA.

     

    Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

     

    Salienta-se que não era necessário saber que a vigência expressa era de 90 dias. Mesmo se não houvesse essa vigência expressa, a vigência seria de 45 dias, o que, no caso da nossa questão, não mudaria nada.

  • essa foi de lascar, tem que decorar a vacatio das leis agora

  •  Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no , que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2004. Se o crime tivesse permanecido até o dia 02 de janeiro de 2004 Jonas estaria ferrado.

  • Saí até tonta depois dessa rasteira

  • ERRADO

    Resumindo: 90% ou mais dos que acertaram não sabiam o cerne da matéria.

  • Gente, vamos considerar que é uma prova para procurador. Então isso seria básico para o cargo.

    Eu também errei, mas não adianta chorar, temos que aprender!

    -> A banca quer saber se estamos atentos ao fato de que a aplicação depende da vacatio legis, ou seja, não precisamos saber especificamente o prazo.

    -----------------------------------

    SOBRETUDO DEVE-SE SABER QUE O PRAZO DE VACATIO SEGUE ESSA REGRA:

    REGRA GERAL

    – Para entrada em vigor de qualquer lei, são 45 dias após publicação no diário oficial;

    EXCEÇÃO

    – A lei traz em seu próprio texto a data em que entrará em vigor; (normalmente de 30 dias, muito superior aos 12 dias da questão)

  • Direto ao Ponto

    Embora a questão aborde vacatio legis do Estatuto do Idoso (90 dias), o candidato deve ter em mente que:

    LINDB, art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • O concurseiro não tem um dia de paz.

  • É questão de raciocinar com calma na hora de resolver a questão, eu vi ali a data, pensei na vacatio, mas fui na emoção e errei. Questão boa!

  • no meio da pandemia, o concurseiro segue sem paz.
  • Absurdo. Não concordo com os que afirmam "ainh, mas era só saber q o prazo geral de vacatio é 45 dias".

    Ora, a lei poderia ter estabelecido um prazo de vacatio menor ou até não prever prazo de vacatio, cara pálida.

    É só ler o artigo 1º da LINDB: "salvo disposição contrária". Algumas pessoas precisam rever as aulas de interpretação de texto...

    Em resumo, absurdo da banca e absurdo maior dos que tentam justificar o gabarito...

  • ah cespe, vai tomar no **

  • Ludicamente falando a CESPE/CEBRASPE segue como base geral a doutrina utilizada de que o fato crime tem a data de análise de referência de acontecimento como data inicial do cometimento, ação inicial... Por isso do gabarito estar assim...

    Tio Evandro numa aula antiga ele já usa este exemplo de modelo de correção CESPE/CEBRASPE, num crime de homicídio tentado quando o agente era menor e tinha 17 anos 11 meses e 29 dias e o óbito da vítima veio acontecer três dias depois, ou seja quando a vítima morreu o agente era maior, responde ele segundo a análise doutrinária aceita pela banca, por medida socioeducativa, e não pelo código penal... ou seja, eles analisam a data início do fato típico. obrigado

  • questão covarde.

  • questão covarde.

  • Questão ridícula! Teria que vir no edital a o estatuto do IDOSO e eu teria que ter decorado o vacatio légis.

    "AAAAh mais LINDB" eu lá quero saber de P00rr4 de LINDB... poderia ter período de 5 dias ou nem ter.

    Qualquer um sabe que isso é Sumula Vinculante 711 de crime continuado; (Se eu marco CERTO ela coloca esse gabarito)

    Quem errou essa questão está no caminho certo. Quem acertou ou não sabe nem o motivo de ter acertado ou tem que estudar mais!!

    Avante!

    DEPEN!

    pertenceremos o/

  • Meu velho, essa foi punk, vacilei na noventena!

    Segue o fluxo

  • Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão meio maldosa.....

    Em minha opinião da pra ficar na dúvida, pois a nova qualificação seria mais gravosa para o agente, por isso não teria como retroagir. Irretroatividade da lei mais gravosa e não pelo fato porque a lei foi introduzida depois do ocorrido

    Vai entender a banca!!!!

  • HAHAHAHA que piada essa questão
  • Questão maldosa. SV 711 certezaaaa! Errei com orgulho.

  • Questão mt hard, lembrei da vacatio legis, mas n acreditei que fosse cobrado...

  • nossa!!

  • A famigerada questão que vem para roubar, matar e destruir.

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Gente!!! Achei que já tava considerando a vacatio legis.

  • questão covarde...

  • E eu achando que o CESPE não poderia se superar mais

  • Você errou!Em 02/07/20 às 20:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/05/20 às 15:13, você respondeu a opção E.

    !

  • Nossa essa questão foi maldosa. Pegou muita gente boa.

  • Dica: Se você desconsiderou o vacatio legis, muito provavelmente você errou.

  • Meu Deus! partiu fazer um quadro de vacatio legis das leis que possuem normas penais incriminadoras.

  • Bizarro, Cespe.
  • Quem acertou errou; Quem errou acertou

    Os fortes entenderão rs

  • Galera Gabarito Errado !!! Quem marcou errado fica tranquilo pois acertou

    Crime permanente. É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro

    ● Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    Quer mais argumento que isso ?

  • Pra quem errou: a questão exige conhecimento sobre o tempo de vacatio legis da referida lei.

  • Questão MARGINAL do CESPE. Mesmo que de uma prova antiga, mas nas outras questões sobre entrada em vigor de leis a banca não cobra vacatio legis, mas aqui resolveu cobrar.

  • Mais um que caiu na pegadinha.. fui direto pensando na súmula 711, mas nao sabia que a lei só entrava em vigor 90 dias depois. Pelo menos aprendi isso! Fé

  • "Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado." 90 dias de vacatio legis, portanto não caberia a súmula 711.

  • Indagação: "Existe crime se o fato foi praticado durante o período de vacatio legis?"

    NÃO HÁ CRIME quando o fato foi praticado durante o período de vacância da lei. É necessário que a lei esteja em vigor.

    Segunda indagação: "É possível aplicar a lei mais benéfica ao réu no período de vacatio legis?"

    Rogério Greco afirma que é possível aplicar a lei benéfica durante o período de vacatio legis. O professor Cleber Masson discorda do posicionamento de Rogério Greco acerca do tema.

    Fonte G7 Jurídico

  • CERTA ! Que pegadinha maldosa!

    ok , mas para Procurador , faz sentido ......

  • Umas das questões mais maldosas que eu já vi na vida, mas também é para procurador. Segue o jogo!!!

  • Caraca! Muito boa a questão! Quando marquei errado e confirmei eu lembrei na hora "PUTZ O PERÍODO DE VACÂNCIA!!!" Melhor errar aqui do que na prova! #PRFPERTENCEREI

  • kkkkkkk oushe

  • Essa entrou para o "rol da fama, das pegadinhas cespe"

  • Esse pagadinha vai ser boa pra cair na PCDF

  • Onde q vcs viram na questão a vacatio legis?
  • Pegadinha miserável ! E, cá estou eu prestando atenção nas datas e analisando o fato de ser um crime permanente !

  • a maioria da vacatio legis é 45 dias. aí já da pra matar a questao.

  • capiroto passou por aqui

  • Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Acertei mas só depois percebi a pegadinha do CESPE KKKK

  • A danada da vacatio legis!

  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra em vigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003). VACATIO LEGIS

    EMBORA

    Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra em vigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003). VACATIO LEGIS

    EMBORA

    Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Questão maldosa, mal intencionada, pois, é um tipo de questão com pegadinha onde o candidato tinha que saber que o Estatuto do isoso teve uma vacatio leges de 90 dias. É o tipo de questão que não quer medir se o candidato tem conhecimento jurídio ou não e sim quer eliminá-lo fazendo cair em pegadinha. Espero que esse examinador que fez essa questão não seja mais convidado para participar da banca.

     

  • "Teria sido melhor ir ver o filme do Pelé."

  • nem queria ser procurador mesmo!

  • Quem acertou, nem sabe o porque q acertou!!!

  • Nossa, fui seco pra marcar.

  • A questão é maldosa, mas serve de alerta para futuras questões. A CESPE poderá trazer uma lei e falar que está em vacatio legis, e fazer a mesma pergunta. Fiquem atentos.

  • EXATO.

    ___________

    Questão difícil, porém de fácil entendimento...

    De acordo com a Súmula 711 do STF: A Lei penal mais Grave aplica-se somente ao crime continuado ou permanente, caso sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    Ou seja, a questão afirma que Jonas não poderia sofrer a pena qualificadora, uma vez que a circunstância do aumento de pena veio após o crime por ele cometido. E está correto, porque a súmula é clara quando diz que só será aplicada a pena mais grave caso a vigência for anterior e não após à cessação do crime continuado.

    ____________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Até agora, essa é a questão mais cabulosa que já vi.

  • questão correta> Para acertar a questão é necessário saber que a qualificadora introduzida no estatuto do idoso só passou a viger 90 dias após sua publicação.

    Observe o entendimento do stf:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Caros leitores, há de se observar que podemos inferir à questão o Tempo do Crime - Teoria da Atividade, pois ele realizou o crime 8/9/2003, já o resultado não se importava mais(13/10/2003), ou seja, ele foi punido com a lei em vigor na época(sem a qualificadora).

  • Em 28/01/21 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/01/21 às 16:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 24/09/20 às 01:04, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 14/01/20 às 15:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Nunca quis ser procurador!

  • QUESTÃO TODA ENROLADA...EU SOU MAIS AINDA !! FUI

  • Essa foi cruel.

  • que questão enrolada do caraca...

  • "Quem acertou errou; Quem errou acertou"

    O dendroclasta que tá comentando esse tipo de coisa devia ao menos ver o comentário do professor, a questão tá corretíssima.

  • A QUESTÃO FALOU EM IRRETROATIVIDADES QUERENDO FALAR SOBRE VACATIO LEGIS...

    QUESTÃO QUE NOS FAZ AGUÇAR O SENTIDO DE JULGAMENTO PARA ASSERTIVAS DESTA NATUREZA.

    AINDA ASSIM NÃO HÁ A PERMANÊNCIA, VISTO QUE O CRIME NÃO ESTÁ MAIS EM EXECUSSÃO..

    LOGO, O MOTIVO REAL SERIA A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA E NÃO O VACATIO LEGIS..

    GALERA DO DIREITO COMETA AÍ, ESPERO TER CONTRIBUÍDO!!

  • A QUESTÃO FALOU EM IRRETROATIVIDADES QUERENDO FALAR SOBRE VACATIO LEGIS...

    QUESTÃO QUE NOS FAZ AGUÇAR O SENTIDO DE JULGAMENTO PARA ASSERTIVAS DESTA NATUREZA.

    AINDA ASSIM NÃO HÁ A PERMANÊNCIA, VISTO QUE O CRIME NÃO ESTÁ MAIS EM EXECUSSÃO..

    LOGO, O MOTIVO REAL SERIA A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA E NÃO O VACATIO LEGIS..

    GALERA DO DIREITO COMETA AÍ, ESPERO TER CONTRIBUÍDO!!

  • Questão que bota muita gente pra mamar....kkkkkkkkkkk

  • Caraca, que questão fdp. Deve ter pego muita gente, além de mim!! kkk

  • Que massa!

    Errei por que ainda não estudei o estatuto do idoso e também não sabia que tem lei que não entra em vigor na publicação.

    Então, questão errada pelo seguinte:

    Crimes permanentes se aplica a lei vigente na época da cessação da continuidade ou permanência.

    Então, se no estatuto do idoso leva 90 dias após a publicação da lei para a entrada em vigor, a lei não será aplicado ao caso da questão.

    Questão boa..

  • Errei ontem, acertei hoje

    errarei semana que vem

  • Luiz claudio , concordo plenamente. kkkkkkkkkkkk. (cada K é uma lagrima). kkk
  • CAI QUE NEM PATO, AFF!

  • CESPE, você atingiu 100% da minha paciência .....

    cobrar prazo de vigência é um absurdo sem precedentes

  • pqp, terceira vez que erro essa questão do car@ii. Só nao desisto pq sou pobre!

    :/

  • Eu to sem acreditar nessa questão. Cespe, não me faz te odiar!!! Risos

  • Essa acho que o examinador só descobriu isso depois dos recursos, rsrsr..

  • cobrar prazo de vigencia do estatuto do idoso?? e o pior é o filtro... não deveria estar com o filtro de princípios, e sim dessa lei específica

  • Até agora a questão que vi no QC com maior % de erro. 65%

  • ERREI PORQUE FOQUEI QUE AO TEMPO DO DELITO O AUTOR ERA MENOR, POR ISSO NÃO CABIA CONDENAÇÃO, FOI ATO INFRACIONÁRIO ANALOGO AO CRIME, FAZER O QUÊ; ESTUDA QUE DOI MENOS.

  • A vacatio legis do Estatatuo do Idoso começou a vigorar 90 dias após ser promulgada. Logo, o sequestrador não poderia receber pena mais grave pois se o sequestro findou em 13 de outubro de 2003 e o Estatuto do Idoso foi promulgado em outubro de 2003, a vigência começaria, então, no mês de janeiro de 2004. Logo, o sequestrador não poderia receber a pena cominada no Estatuto do Idoso.

  • Cai que nem pato
  • Questão de direito civil e não de direito penal. Ademais, não há possibilidade de gravar todas as vacatio legis, pois algumas leis entram em vigor na data da publicação que geralmente é um dia após a data que consta na lei, outras entram 45 dias após a publicação quando a lei for omissa e, por fim, outras entram em vigor com datas aleatórias, como foi o caso do código civil de 2002 que passou a vigorar após um ano de sua publicação.

    Veja o exemplo: a lei que instituiu o Código Civil. Note a data do diário é de 11 de janeiro de 2002.

    O art. 2.044 desta lei diz o seguinte: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. Assim, esse código passou a vigorar em outro momento que não o da publicação, ou seja, um ano depois.

    Essa questão não mede conhecimento, foi feita pra errar. Desse jeito eu faço questão que até o examinador vai errar.

  • Quem estuda errou essa!

  • Quem acertou, errou. ROUSSEFF, Dilma. kkkkkkkkkkk

    Só acertou quem não entendia a matéria e chutou, pq não é possível que a pessoa sabia a Vacatio Legis do Estatuto do idoso. kkkkkkk

    Banca tinhosaaaaaa!!!

  • Sequestro é crime permanente.

    A lei entrou em vigor dia 01/10/2003,

    a vítima ficou no cativeiro até o dia 13/10/2003,

    Logo, quando a lei entrou em vigor ele continuou com o crime após sua entrada em vigor.

    Gabarito: Errado

  • Ja ia xingar.. kkk pq errei mas acertei !

  • Nossa, que susto!

  • Entendo que a questão está mal formulada. O comentario do professor diz que a mesma está certa porque a lei so entrou em vigor 90 dia após o publicação. Daí a questão não menciona tal fato, deixando-nos a entender que ela entrou em vigor na data da publicação, dia 01/10/2003.

  • Essa foi demais até pra CESPE: decorar o prazo da vacatio de cada lei também????
  • Não precisava decorar prazo, o CESPE não exige isso. Ele deu a data que a lei entrou em vigência e queria saber se poderia ser aplicada em crime permanente(sequestro). Sabe-se que NÃO pode aplicar a mais gravosa.

  • Odeiooooooo essa questãoooo!!!

  • Sou errou a questão quem estuda.

  • Quem estudou, erra a questão. A regra é a aplicação da lei vigente, mesmo que mais gravosa, aos crimes permanentes e continuados.

    O problema da questão é que a lei só entra em vigência 90 dias depois da data mostrada, ou seja, o crime ja se encerrou.

    Relaxem rapaziada, o nível da questão é promotor, quem vai fazer carreiras policiais e errou essa questão é pq ta bem no tema.

  • Questão mais podre que fiz hoje.

  • NOSSSSA, EXAMINADORRRR!!!!! COMO VC É INTELIGENTE!!!! COMO VC É SAGAZ!!!!! UAU!!!!! SUA PEGADINHA FOI MARAVILHOSA, MEDIU REALMENTE O CONHECIMENTO DO CANDIDATO!!!!!

  • A CESPE trolando a galera, mano KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.

    Eu tbm caí. :(

  • Eu pensei na vacatio, contudo, pensei tb: "não é possível que haja pegadinha nesse sentido".. Errei kkk

  • O engraçado nos comentários é que nego erra e xinga o examinador KKKKKK

  • Questão muito boa, tira o concurseiro da zona de conforto... Eu errei, porém entendi o gabarito da questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • pqp cespe!!

  • sacanagem essa questão mas gabarito correto


ID
1052737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz da vara de execuções penais negou ao condenado o direito de receber visita da mãe pelo fato de ela ter sido condenada em sentença transitada em julgado por tentar adentrar o presídio transportando 100 g de maconha na cavidade vaginal. Na época da negativa, ela encontrava-se cumprindo sua pena no regime aberto.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Em situações semelhantes à da hipótese em questão, é permitido ao condenado a quem se negou o direito de receber a visita impugnar a decisão por meio de agravo em execução, devendo o tribunal afastar a restrição, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei que o obrigue.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicialmente considerado CORRETO.

    Justificativa da Banca para a alteração: 

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

  • "TJ-DF - Recurso de Agravo. RAG 20150020199944 (TJ-DF).

    Data de publicação: 14/10/2015.

    Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O direito do apenado de recebervisitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, mesmo que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.”


  • O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.

    O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no

    caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.

  • O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.

    O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no

    caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.


ID
1052740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz da vara de execuções penais negou ao condenado o direito de receber visita da mãe pelo fato de ela ter sido condenada em sentença transitada em julgado por tentar adentrar o presídio transportando 100 g de maconha na cavidade vaginal. Na época da negativa, ela encontrava-se cumprindo sua pena no regime aberto.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O juiz agiu corretamente, pois quem já foi condenado por traficar drogas em presídio oferece riscos ao ambiente emocionalmente instável da penitenciária.

Alternativas
Comentários
  • A banca optou por anular a questão por entender que "o tema tratado no item é controverso na jurisprudência."

  • "TJ-DF - Recurso de Agravo. RAG 20150020199944 (TJ-DF).

    Data de publicação: 14/10/2015.

    Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O direito do apenado de recebervisitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, mesmo que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.”


  • deveria sair daqui, a questão foi anulada
  • A questão foi ANULADA, vez que comporta várias interpretações.

     

    O artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos direitos do preso o de receber visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Todavia, o parágrafo único do mesmo preceito legal assevera que o referido direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento

     

    Dessarte, se por um lado o direito de visita, previsto no artigo 41, X, da LEP não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto, por outro, a LEP deixa ostensivo que a pena possui, além de um caráter de prevenção e retribuição ao mal causado, também um significativo viés ressocializador, devendo o Estado preocupar-se em recuperar o apenado. E, nesse sentido, o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, além de assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), tem, sobretudo, o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social.

     

    Por outro, há a própria questão ressocilizadora atinente à mãe do condenado, que está cumprindo pena em regime aberto e se faz relevante o contato com seus familiares. Se não há indícios de que a mesma continue a se dedicar ao tráfico de drogas ou a prática de qualquer outro delito, pode-se entender que inexiste justificação idônea a contemplar o indeferimento do direito de visita.

     

    De toda forma, a questão é polêmica e não há unanimidade a respeito.

    fonte: TEC concursos


ID
1052743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentrou residência e rendeu um casal de moradores usando arma de fogo, com o fim de subtrair bens valiosos ali existentes. Consumada a subtração da prataria e de um computador, José exigiu a entrega das alianças do casal e, diante da resistência da mulher, disparou sua arma, matando-a. Em seguida, ele fugiu, levando as duas alianças e os demais objetos subtraídos.

Julgue o item abaixo, referente à situação hipotética acima descrita.

Na situação em apreço, consoante a jurisprudência do STF, configurou-se o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação, José atingiu o patrimônio de duas vítimas diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicial ERRADO.

    Justificativa da Banca para a anulação:

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • O STJ entendeu que há concurso de crimes, o STF, diferentemente, entendeu que  ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente era de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças.
  • Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2


    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)


  • "STF - HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF).

    Data de publicação: 29/05/2013.

    Ementa: Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP . Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.”

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Fonte: Jurisprudência em Teses STJ

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL

  • Errado. Para o STF trata-se de CRIME ÚNICO (único patrimonio).

    O roubo na residencia de um casal com a subtracao de bens + alinancas é crime único ou concurso formal de crimes?

    Para o STF: É crime único. O fato das aliancas estarem entre os bens subtraídos na residencia do casal nao conduz, por si só, a vontade (dolo) do agente de atingir mais de um patrimonio. O STF considera os bens subtraídos no mesmo contexto fático, como ÚNICO PATRIMONO  (=do casal). Embora as aliancas integrem o patrimonio personalíssimo dos agentes na legislacao civil, na seara penal, deve-se analisar o dolo do agente. Se a sua intencao era de subtrair um único patrimonio, entao trata-se de crime único.

    Para o STJ: É concurso formal de crimes. A subtracao de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, nao caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (2018).

    No caso, ficou comprovado que os réus roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que configura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O ministro relator Nefi Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados.

  • Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    fonte: buscador DOD


ID
1052746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Houve desistência voluntária, pois os agentes fugiram do local ao perceberem a vítima tombar no chão, sem disparar o tiro de misericórdia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Não há que se falar em desistência voluntária, pois Marcos praticou todos os atos executórios, inclusive pensou que tinha matado Ricardo, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade de Marcos (o enunciado não afirma isso, mas é simples deduzirmos). Veja que o iter criminis restou prejudicado na sua fase consumativa, logo ficou na esfera da tentativa, em sua espécie denominada crime falho.

    Assim, Marcos irá responder por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - tiro pelas costas - (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), embora seja possível ser enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe.

    Seu amigo Rômulo responde pelo mesmo crime, pois prestou auxílio material, no entanto responde na qualidade de partícipe e não coautor. Aliás, pelo fato de Rômulo desconhecer o motivo é possível que responda pelo crime menos grave, desconsiderando-se a qualificadora(s). Observamos para tanto a regra do concurso de pessoas (art. 29, CP).

  • Só a título de informação: desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (CP, art. 15, primeira parte). 

  • Vejam a Q350914 (CERTA): Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo.

     


  • Willion Poltronieri

    Discordo do seu comentário quando você diz que o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, pergunto: qual foi a circunstância alheia à vontade do agente que o fez não consumar o delito? (Em meu julgamento, nenhuma.)
    Também não acho que fique tão claro assim deduzir isso do enunciado. Creio que não houve desistência voluntária mas por conta do que afirma o enunciado em relação ao psicológico do agente a respeito da consumação, uma vez que, a questão afirma que eles fogem "supondo tê-la matado". É nessa expressão que deve se apegar para que se chegue à conclusão de que não houve desistência voluntária mas tentativa de homicídio. 
    Concordo com o restante de seu comentário.
    Att,
  • Canuto, 

    Discordo de você (e concordo com o Willion). O crime, no caso descrito, só pode seguir dois caminhos: ou consumou ou não consumou. No caso, não consumou, pois a vítima não morreu. E se os agentes não se enquadram na desistência voluntária, eles praticaram o tipo do art. 121. Mas, obviamente, só pode ser considerada a TENTATIVA, pois não houve consumação. A circunstância alheia? Ora, pode ser qualquer uma, como um tiro no ombro, não suficiente para matar a vítima. Do contrário, o que você acha que poderia ter ocorrido? Abs!

  • tentativa perfeita ou crime falho

  • Fala sério, essa questão está engraçada! kkkkk

  • CPB:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • DICA:

    animus necandi = vontade de matar

  • Neste caso não houve desistência voluntária da conduta.

    Os agentes não atiraram mais em Marcos, pois acharam que o mesmo já encontrava-se morto.

  • Não há que se falar em desistência voluntária, pois os agentes não cessaram a conduta voluntariamente. A conduta foi executada até seu fim, onde os agentes, pensando a ter concluída com êxito, deixaram o local do crime, acreditando a vítima estar morta.

  • Em qual momento o enunciado afirmou que Ricardo morreu? Suposição do agente? Tiro de misericórdia? O mal do concurseiro é procurar cabelo em ovo.... A questão é respondida apenas verificando o final dela: "supondo tê-la matado"

  • Essa foi um presente das organizações CESPE. plim plim.

  • Tentativa perfeita.

  • Parecendo mais questão do GTA que procurador. rss. 

  • No caso concreto, houve a chamada tentativa cruenta ( quando há lesão ao bem jurídico tutelado ) e perfeita, acabada ou crime falho ( quando o agente consegue utilizar todos os meios ou modos ).

  • Melsinho na chupeta. Questão de misericórdia da banca kkk

  • “[...] Por motivos de política criminal, a lei preferiu punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA], deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva.

    O art. 15 do Código Penal prevê as hipóteses da desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Assim dispõe o mencionado artigo: “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

    Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea.

    Pra ficar mais fácil a visualização, usa-se a fórmula de Frank: existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.

    A desistência voluntária sempre exclui a figura da tentativa. Responde o agente pelos atos já praticados, isto é, o agente responde pelos atos que, de per si, constituem tipos penais, como no caso da questão em estudo, o agente pretendia praticar um homicídio, mas desistiu, sendo que, desta forma responderá por lesões corporais.” Negritou-se, grifou-se e se apôs termo entre colchetes, para fins didáticos.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria

  • Vai que essa moda pega kkkk

  • Trata-se de TENTATIVA PERFEITA, na qual o agente interrompe os atos executórios por achar que o crime havia sido consumado.

  • Jura que essa prova foi para Procurador?

  • olha a humildade daniele vasconcelos!

    Não se esquece que foi uma questão da prova, tem todo o resto para analisar. 

     

  • Um pequeno comentário , 

     

    Que tremendo FDP é esse Marcos hein.....

  • TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA

     

    Tentativa Perfeita ---> Executou todos atos desejados.

     

     Cruenta---> Atingiu o alvo

  • .

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 314 e 315):

     

    “TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • Não falamos em desistência voluntária quando o agente pratica todos os atos que julgou necessários à consumação do delito. Nesse caso, ao ver a vítima tombar, o agente acreditou que havia lhe dado um tiro mortal. Podemos deduzir então que o delito não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade, facilmente deduzível se considerarmos que a vítima foi salva e sobreviveu.

     

    Desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, durante o iter criminis, desiste de dar prossecução à ação criminosa, o qual não se consuma, mesmo existindo meios à disposição do agente para tal, motivo pelo qual responde tão somente pelos atos já praticados.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • TENTATIVA PERFEITA/CRIME FALHO e CRUENTA/VERMELHA

  • nivel retardado

  • Errado, responderia por tentativa de homicidio.

  • Cespe em seus rarissimos momentos de Boazinha...

    Oremos...

  • Alguem mais riu com "tiro de misericóridia"?

  • Pior que foi engraçado essa questão. 

    Tiro de misericórdia haha...

     

  • "Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado."

  • Poderia ser so questões desse nível. 

    Tome seu tiro de misericórdia!

  • Essa questão é um tiro de misercórdia pra não zerar a prova!

  • é cada doutorzinho que a gente encontra no qc que ja é procurador da republica de tão facil as questoes.

     

    a questão não se trata de desistência voluntária, pois não houve voluntariedade propria do agente em parar com o crime, veja " ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado".

    eles responderam por tentativa.

  • "supondo tê-la matado" 

     

    Não se pode falar em desistência voluntaria, pois o agente supôs ter matado a vítima.

  • Misericórdia é essa questão.

    Não há que se falar no instituro de arrependimento eficaz,  visto que o mesmo imaginou tê-lo condumado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

    Que questão mais comédia!!!

  • Essa é a famosa tentativa vermelha cruenta imperfeita!

  • Tentativa perfeita/cruenta/vermelha/crime falho , onde o agente executou crime mas que seu objetivo principal (morte do agente /homicídio) NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
  • tiro de misericordia kkkk

  • Que tiro foi esse? Que tiro foi esse que está um arraso.

  • Quando passei em 1º lugar para o cargo de Ministro do STF, no meu concurso não caía questão molezinha assim que nem pra Procurador não.

  • SERÁ QUE AINDA CAIRÁ QUESTÃO DESSE TIPO, KKKK

  • RESPONDEM PELA TENTATIVA RÔMULO E MARCOS

  • Errado ! 

    Complementando: Na desistência voluntária se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Animus NECANDI = vontade de MATAR

    Animus LAEDENDI = vontade de LESIONAR

  • Desistência Voluntária

    - o agente precisa interromper, voluntariamente, suas atos executórios, com a intenção de não querer a consumação do resultado.

    - a doutrina majoritária diz que o resultado pode até ser consumado, mas o agente continuará abrangido pela Desistência Voluntária.

    (mesmo que a vítima fique gravemente ferida e venha a morrer, o agente será beneficiado pela Desistência Voluntária).

  • Uma questão desta pra procurador....

  • Escreveram abaixo que animus necandi é vontade de matar. Ou seja, estão chamando VONTADE de INTENÇÃO. NUNCA!!!

    A fórmula é essa Dolo/intenção = vontade + consciência - Veja que vontade está "dentro de intenção", sendo possível que em determinados casos o sujeito tenha VONTADE de realizar a conduta sem ter CONSCIÊNCIA do que está fazendo, como é o caso de erro de tipo - ausência de consciência.

    Corretamente, portanto:

    Animus Necandi é intenção de matar; e

    Animus Laedendi é intenção de lesionar.

  • GABARITO= ERRADO

    NA CABEÇA DOS INFRATORES ELES TINHAM CONSEGUIDO O RESULTADO.

    PRF DAQUI A 10 ANOS.

  • Errado, na cabeça dos agentes, eles tinham conseguido chegar no resultado desejado, que era (matar Ricardo) por isso se evadiram do local, como Ricardo não veio a óbito ambos respondem por tentativa de homicídio, mesmo Rômulo estando em posição de participe e Marcos autor do crime.

  • Que questão heim. Gabarito errado!!
  • Quando a Cespe Entrega a questão logo no início é lindo demais kk

  • Quando a Cespe Entrega a questão logo no início é lindo demais kk

  • ERRADO

    Desistência Voluntária

    Previsão Legal: art. 15, 1ª parte, CP.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    Conceito: o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram,entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial” (Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2016, p. 357)

  • MISERICÓRDIA DIGO EU!!! cansado e tenho que ler todo esse texto para uma questão fácil desse jeito..

  • Errada.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = eu posso, mas não quero.

    Na questão o agente queria: "Marcos, imbuído de animus decandi".

  • Que nada, visto que o cara exauriu todos os atos executórios do Iter Criminis.

    Só complementando conhecimento:

    Caso Marcos tivesse se arrependido, poxa o cara só me devia 15 píla, e socorresse o mesmo para o hospital, aquele seria beneficiado pelo arrependimento eficaz!

  • Tentativa cruenta vermelha.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: na desistência voluntaria o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer. O que motiva a parada dos atos executórios pode ser externa (ou provocada ou não espontânea) ou interna (voluntária ou espontânea). 

  • Os cara não desistiu, apenas achou que já estava morto. Presume-se que era só a vítima tentar levantar que eles voltavam e finalizavam.

  • Não houve desistência voluntária pois ele não DESISTIU de matar, apenas acreditou que já teria o matado.
  • BIZU QUE RESPONDE A QUESTÃO

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: agente desiste de prosseguir na execução.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: agente impede que o resultado se produza.

    EM AMBOS, o crime não se consuma pela vontade do agente: "POSSO, MAS NÃO QUERO".

    TENTATIVA: o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - "QUERO, MAS NÃO POSSO"

  • Jurava que o CESPE não conhecia a palavra misericórdia rs

  • Desistência VOLUNTÁRIA

    O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    Portanto, não há que se falar em desistência voluntária, visto que o resultado ocorreu.

  • A título de curiosidade: Tiro de misericórdia é o ato para finalizar a "empreitada". Ou seja, seria o tiro que finalmente mataria a vítima (Ricardo). Também pode ser chamado de "golpe de misericórdia".

  • Os agentes, pensando a ter concluída com êxito, deixaram o local do crime, acreditando a vítima estar morta.

    Tentativa, seria a resposta.

  • Tentativa de homicídio cruenta e imperfeita.

  • ERRADO!

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.(CERTO)

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada.

    Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ele achou que tinha matado

  • tentativa perfeita!

  • A questão narra uma situação fática, afirmando ter se configurado a desistência voluntária. A afirmativa, porém, está incorreta. A desistência voluntária exige que o agente dê início aos atos executórios relativos ao seu dolo e que, tendo ele condições de prosseguir na execução do crime, desista de fazê-lo, por sua vontade, o que enseja, a não consumação do crime, com a responsabilização penal do agente apenas pelos atos praticados, não se configurando a tentativa do crime inicialmente pretendido por ele, conforme estabelece o artigo 15 do Código Penal. Na hipótese narrada, contudo, Marcos tinha dolo de matar (animus necandi) e efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Ricardo pelas costas. Os agentes viram a vítima tombar e acreditavam tê-la matado, o que dispensaria a realização de novos disparos. Neste contexto, considerando que Ricardo sobreviveu, a conduta dos agentes Marcos e Rômulo há de ser enquadrada no crime de tentativa de homicídio, não havendo fundamento fático que justifique o reconhecimento da desistência voluntária.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não há que se falar em desistência voluntária, pois Marcos praticou todos os atos executórios, inclusive pensou que tinha matado Ricardo, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade de Marcos .Seu amigo Rômulo responde pelo mesmo crime, pois prestou auxílio material, no entanto responde na qualidade de partícipe e não coautor.

  • TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA; esgotou todos os mecanismos executórios

    -- TENTOU DE TUDO MAS NÃO MATOU--

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  • Essa você não precisa nem saber da matéria, só ler o texto que você acha a resposta


ID
1052749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo.

Alternativas
Comentários
  • Coautor??? É participação!!!

    Sobre a participação:

    "É a modalidade de autoria de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa."

    Cleber Masson - 7 Edição - Direito Penal Esquematizado - pág. 533

  • A assertiva está equivocada, pois não é caso de coautoria, mas sim de participação. Como mencionou o colega, para Rômulo ser enquadrado como coautor deveria ter praticado o verbo do tipo ou estar diante daquelas causas que admitem a autoria mediata. Não visualizei isso na questão, pra mim está confusa.

    Ou, a banca adotou a teoria extensiva: autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o resultado criminoso. Não há distinção entre autor e partícipe.

  • Nesse caso, acho q ele se enquadra como coautor funcional. 

    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.


  • Existe coautoria já que, embora não tenha realizado o núcleo do tipo, Rômulo aderiu à conduta de seu amigo.

  • Será que a banca se referiu à coautoria em sentido amplo?

  • Questão Certa.


    Segundo entendimento do STJ>

    HC 200301663220
    HC - HABEAS CORPUS - 30503Relator(a)PAULO MEDINASigla do órgãoSTJÓrgão julgadorSEXTA TURMAFonteDJ DATA:12/12/2005 PG:00424 ..DTPB:DecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Ementa

    ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre para analisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lhe parecer.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal. A sentença penal condenatória, no caso de concurso de agentes, deve guardar estrita consonância com as condutas de cada agente, particularizadas na denúncia. É nula a decisão condenatória na parte em que foi fixada a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação inadequada. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina a dosimetria da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outra ser prolatada, sem os vícios da original. .



  • Segundo Bitencourt:
    Conceito extensivo de autor
    Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.


    Complemento do conceito extensivo de autor
    A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii


    Coautoria
    Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação
    comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.


    Inexistência de relação de acessoriedade
    Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.


    Participação em sentido estrito
    Participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva. 


    Espécies de participação
    a) Instigação — ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa animar, estimular, reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na
    execução nem no domínio do fato;

    b) induzimento — induzir significa suscitar uma ideia; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente. Essa forma de instigação os autores têm denominado “determinação”, que
    nós preferimos chamar de “induzimento”;

    c) cumplicidade — esta é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio. Pode efetivar-se, por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade etc.

  • Pela teoria monista da ação, todos responderão pelo mesmo crime, esta é a regra, então o partícipe terá sua pena arbitrada de acordo com a sua participação. Art. 29, CP: quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade. § 1º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • E evidente que o Gabarito deveria ser Errado.

    Na descrição do problema na questão fica obvio que Rômulo não tinha domínio do fato, por esta razão ele seria apenas participe.


    Supremo Tribunal da CESPE criando jurisprudência própria de novo. 

    Mas vamos que vamos.

  • a meu ver está correto o gabarito 

    coautor não é necessariamente aquele que pratica o verbo, do contrário restaria prejudicado o homicídio por intermédio de arma de fogo em coautoria, como é o caso, "magina os 2 marginais dando as mãos para apertarem o gatilho juntinhos", outro exemplo: (A) desfere golpes de facão em (B) enquanto (C) segura (B). perceba que não é necessário (A) e (C) dividirem o cabo do facão para que haja coautoria. 

    houve na questão a DIVISÃO DE TAREFAS, sem a conduta do motoqueiro, restaria prejudicado o intento do homicida.

    "Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de tarefas é fundamental ao conceito de coautoria, aduz: só pode interessar como coautor aquele que detenha o domínio funcional do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação. O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica, ou de fragmento (parte) desta....Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o (se) e o seu (como)..." (GRECO, código penal comentado. p. 92)

  • Participe possui uma contribuicao menor para o crime. No caso em questão e pela teoria do domínio do fato, Romulo foi coautor. Ok, nao atirou... Mas fosse assim, muitos "cabeças" e mentores de crimes bárbaros seriam considerados meros participes só porque nao colocaram a "mão na massa"; ou seja, nao realizaram o núcleo do tipo penal.

  • Certo. Vejamos:

    Art. 30 - Não se comunicam as circusntâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime.

    As Circunstâncias são dados acessórios do crime que apenas agravam ou atenuam a pena nele prevista.

    As objetivas materiais abragem o aspecto exterior do crime, como por exemplo, o modo de xecução, tempo ou lugar da infração. 

    Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.

    Temos também as Subjetivas/pessoais: são aquelas que dizem respeito ao estado anímico do agente ou motivo do crime, como por exemplo, motivo fútil, torpe, relevante valor social ou moral, domínio de violenta emoção etc. 

    Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.

    Como Romulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, temos a não comunicação da circunstância subjetiva. 



  • Também entendo não ser caso de coautoria, pois além de não praticar a conduta típica, Rômulo não tem o domínio do fato, apenas participando de crime de outrem. 

  • Está correto sim.
    Autor: Domínio do fato.
    Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO (no caso, foi no como, de moto).
    Participe: Pratica conduta acessoria.

  • autor e coautor =     Conduta Principal

                


    Partícipe=   conduta acessória}  -auxilo moral( induzimento,instigação)

                                                          -auxílio material,ex:fulaninho emprestou a arma,de forma objetiva é o partícipe)

    Adotamos teoria objetiva subjetiva( teoria do domínio do fato)

    -DOMÍNIO DO FATO

       -domínio da ação

       -domínio da vontade 

       -domínio funcional (função) }  -plano criminoso

                                                       -divisão de tarefas

  • Questão semelhante àquele que é mandante de crime de homicídio:

    o mandante de crime responde como co-autor, pois, apesar de não realizar o elemento do tipo, não estaria concretizado o crime sem a ordem do mentor (teoria do domínio do fato).

    Era só pra ajudar, pois os comentários já estão por demais excelentes!

  • "Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo," 

    Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO!

    Romulo foi o COMO! Romulo estava ciente de toda a ação e foi o meio que levou Marcos até a vítima! 

  • Galera, com todo respeito a vocês, mas a questão apresenta duas situações. Antes de dizer, antecipo o entendimento de que, segundo NUCCI, Rogério Sanches, Renato Brasileiro e Silvio Marciel falam quesó se comunicam as qualificadoras OBJETIVAS. Veja:

    1ªsituação: 

    Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos: Sim, pois ele sabia e inclusive ajudou. Rômulo entra no dolo de Marcos.

    ...não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza).....: simmm, não se aplica a Rômulo esta qualificadora do Art. 121, §2, I - pois essa qualificadora é SUBJETIVA.

    Para fins didáticos: 

    Art 121, §2, I, II e V : são subjetivas

    Art 121, §2, III e IV: são objetivas.

    CONCLUI-SE que as qualificadores OBJETIVAS se comunicam no concurso de agentes. 

    2ªsituação:

    Os autores acima classificam a situação de Rômulo como  PARTÍCIPE, pois entende-se por participe, o co-adjuvante, fato determinado praticado por autor CONHECIDO e INDIVIDUALIZADO. Há aqui a teoria da acessoriedade, em que o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. 

    Conclusão:  

     A Primeira Situação : O Cespe foi de acordo com o julgado do STJ, ou seja, mais abaixo o nosso colega VALDIR JUNIOR colocou o trecho: O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

    A segunda situação, em que pese doutrinária, não está sendo seguida, ainda, pelo CESPE.

    Tá ai, resumo do resumo da aula desses nobres professores!!! 


  • Circunstâncias subjetivas não se comunicam entre os indivíduos.

  • É a chamada autoria parcial, autor parcial. O autor parcial tem domínio funcional. É o "cara" que leva os comparsas para roubar o banco e fica esperando para dar fuga, ele é imprescindível, apenas não executa o verbo do tipo, mas tem importante participação no crime que chega ao ponto de ser autor parcial do crime. STJ vem adotando.

  • trata-se de coautoria, Nesse caso seria o caso de se averiguar se há circunstâncias objetivas nos termos do art. 30 do CPB  e se elas são comunicáveis. Nas palavras de Rogério Greco: " Objetivas, materiais ou reais são as circunstâncias que, na lição de Alberto Silva Franco, " se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima etc). Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes" Neste caso, rômulo não sabia o motivo, sabia apenas o ânimus necandi, dessa forma não deve responder pela forma qualificada.

  • Quanto à comunicabilidade dos crimes:

    - elementares: comunicam-se as objetivas e subjetivas

    - circunstâncias e condições:

         a) objetivas: comunicam-se se as condições são conhecidas;

         b) subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares do crime.



  • Se considerarmos também a teoria subjetiva que busca distinguir autor de partícipe através de um elemento anímico dos agentes, Rômulo seria partícipe posto que ele não quis o crime como seu mas como alheio é o que diz Rógerio Greco, pg..429.

  • A conduta de Rômulo foi de importante relevância para pratica da infração, por tanto, não é mero partícipe.


    Se no caso em questão Rômulo só tivesse emprestado a moto a Marcos, configuraria apenas a participação.

    Mas perceba que Rômulo sabia que da intenção homicída de Marcos, concordou com ela, deu carona a Marcos até encontrar a vítima, e depois partiu em fuga. Ora, a conduta de Rômulo foi essencial para a consumação do fato tipico.

    Lembrem-se que coautor não precisa praticar a conduta descrita no tipico, existem várias espécies de coautoria:

    1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;


    2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);


    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).


    06/03/2006-19:13 | Autor: Luiz Flávio Gomes; 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060306191342449


  • Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, SENDO SUFICIENTES A ADESÃO AO PLANO CRIMINOSO e a ajuda a aquele que , efetivamente, pratica da infração penal, sendo, portanto, chamado de autor indireto ou mediato. 

  • Galera,

    Trata-se de coautoria, uma vez que esta é marcada pela divisão de tarefas e presença de liame subjetivo. As condutas, porém, não precisam ser materialmente idênticas, podendo haver condutas variadas para atingir o mesmo fim. 

    Já a participação que é prática de crime, devendo ficar evidente que a atuação do partícipe é, em regra, anterior à execução, sem a prática de qualquer ato executório.

    COAUTORIA ≠ PARTICIPAÇÃO

  • Assim, fica difícil. Se as bancas começam a usar a teoria do domínio do fato e outras teorias da autoria pra fazer as questões, sem especificar, ninguém mais acerta.

  • Simples...

    A questão afirmou que "...Romulo sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo..."

    Questão correta!!

  • 1º Rômulo agiu em coautoria?


    Sim, pela Teoria Extensiva, é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. (Não é adotada)


    Não, pela Teoria Restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo penal, e Rômulo apenas ajudou Marcos, sendo portanto partícipe. (É adotada)


    2º Rômulo deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos?


    Sim, pela Teoria Monista ou Unitária, autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.


  • só se nesse caso , apenas Rômulo poderia fazer aquela conduta , ai segundo a teoria dos bens escassos- Classificação de Ordeih ele sairia da condição de participe , e passaria a ser co-autor. ao meu ponto de vista..

  • Assertiva: "Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo".

    CORRETO.

    JUSTIFICATIVA: o motivo torpeza, trata-se de circunstância não elementar do crime, ou seja, é apenas uma qualificadora e pessoal do agente. Portanto, o motivo torpe não se comunica a outro coautor.

  • Às vezes restritiva, às vezes do domínio do fato, às vezes extensiva...


    Aí é dose ter firmeza na hora de marcar.

  • Somente para deixar claro que a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza) é circunstancia objetiva, em regra, comunica-se ao outro agente, no entanto, Rômulo responderá pela qualificadora, desde que soubesse da torpeza, ou seja, se a qualificadora da torpeza ingressou no dolo dele.

    Circunstancias do crime:

    objetivas: quando se referem aos meios ou modos de execução do crime.

    subjetivas: quando se refere aos motivos ou condições pessoais do agente. ex.: reincidência (não se comunicam)

  • de fato, Rômulo é coautor, eis que participou do crime em divisão de tarefas e, para a teoria do domínio do fato, tal situação denomina-se Domínio FUNCIONAL do fato (STJ)

    Queria so chamar atenção a um ponto que parece não ter sido observado pelos colegas abaixo.

    Primeiro que o comentário da colega andressa, logo abaixo, está equivocado.

    Segundo Rogério Sanches (2013, p-365), a ação do agente por Motivo Torpe, se trata de uma Circunstância Subjetiva e, segundo o próprio Professor, todas as Circunstâncias ou Condições Subjetivas (Pessoais) não se comunicam, AINDA QUE TAL FATO INTEGRE O CONHECIMENTO DOS DEMAIS AGENTES QUE AGIRAM EM CONCURSO.


    LOGO, a assertiva não foi bem redigida, posto que Rômulo não responderá pela qualificadora (motivo torpe) em razão de se tratar de uma circunstância subjetiva, E NÃO PORQUE não era de seu conhecimento tal qualificadora.

  • Cespe adota o entendimento do STJ e STF, qual seja, a do domínio do fato. Menos choro e mais estudo.

  • Se entrou na ação já era mano e AUTORIA

  • As circunstâncias subjetivas não se comunicam. Neste caso, o motivo torpe é considerado circunstância subjetiva do delito, pois diz respeito ao criminoso e não ao modus operandi, que é circunstância objetiva. 

  • Segundo entendimento do STJ>

    HC 200301663220
    O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

  • Pela Teoria do Domínio do fato é coautoria na modalidade funcional.

  • As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que conhecida pelo partícipe -  que não foi o caso.

  • A questão está corretíssima. Senão vejamos:


    STF: "(...) Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da coautoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada coautor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.” (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, P, DJE de 22-4-2013.)


    Bitencourt: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria...  Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. 


    Avante!

  • Sempre erro essas questões. Como saber se é pra responder com base na Teoria do Domínio do Fato ou na Teoria Objetivo-formal? 

  • Errei porque, pra mim, o motoqueiro não tinha liame subjetivo. Ele não queria a morte do Ricardo. Ele apenas pilotou a moto. Pra  mim: Ele é partícipe.

  • Errei por pensar que Rômulo era partícipe e não coautor, penso assim baseado nos dizeres de MIRABETE `` O participe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito . Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou por extensão , prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso , que transforma em típica a conduta de per si atípica ´´. Para mim esse conceito descreve claramente o caso em tela exposto pela banca.

  • A  segunda parte eu ate entendi, pois fora circunstância subjetiva, apenas aplica-se ao coautor a torpeza. Mas de que  Rômulo é coautor eu não entendi....o gabarito é C mesmo?

  • Depois que fui entender que Romulo é coautor pq ele foi junto, esteve lá, e depois fugiram juntos. Ele só seria partícipe se emprestasse a moto.

  • Como o cara é coautor se ele não entrou na esfera de execução? Questão muito equivocada

  • Rômulo é Coautor!

    Raciocinei de forma muito básica, Rômulo tinha a opção de executar o crime ou não, se rômulo tivesse pilotado a moto pra outro lugar, nada teria acontecido!  

  • a teoria que devemos usar é a do dominío do fato ou a objetiv-formal??

  • Questão discutível. Acho que o enunciado teria que ter estabelecido à teoria pela qual o raciocínio deveria partir. Como se sabe, o CPB adotou a Teoria Objetivo formal, segundo a qual autor é quem realiza a conduta nuclear típica e partícipe quem corre de qualquer forma para o crime. Dessa forma, de acordo com tal teoria, Romulo seria partícipe e não autor. Ademais, a doutrina e a jurisprudência brasileira vem adotando a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual autor é quem define a forma de execução, o seu início, cessação e demais condições do fato e partícipe aquele que, embora copere dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Ex. aquele que vigia (participe), enquanto o outro (autor) furta. Em suma, penso que por qualquer das teorias acima, que são as adotadas ou no nosso ordenamento ou pela doutrina e jurisprudencia, a conclusão possível é a de que Rômulo seria participe, seja por que NÃO praticou o verbo núclear (T. Objetivo-Formal), seja porque NÃO tinha o domínio do fato a ponto de ter definido a forma de execução, o seu início etc. De qualquer jeito, em caso tal, a banca deveria ter dado a Teoria ponto de parte para análise, caso contrário impossível cravar uma resposta no caso.

    Base Teórica: Rogério Sanches Cunha.

    Bons estudos. Não desistam. 

  • Confesso que de cara fui pela Teoria Objetivo-formal (piloto de fuga é partícipe), entretanto analisando com mais cautela, considera-se Rômulo coautor (Teoria Objetivo-Subjetiva; piloto de fuga é coautor) pelo fato dele ter o domínio da parte que lhe compete no crime, ou seja, a decisão de praticar a parte a qual lhe compete era apenas sua ! Nesses casos o STJ tem reconhecido a coautoria funcional (vide STJ,HC 20819/MS)

  • respondi a questão apenas baseado neste artigo.

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ou seja a torpeza demonstrada pelo assassino não é transferida para rômulo, que não sabia o motivo do crime, que estava na condição de coautor do crime de homicídio.

  • Teoria Restritiva (do conceito de autor) e Teoria Objetiva Formal (conceito de partícipe): 

    Autor e Coautor: estão na cena do crime.

    Partícipe: instigador, induzidor ou cúmplice que não está na cena do crime.

  • É lamentável ver os colegas tentando forçar a barra para justificar o gabarito, mas enfim, se eu apresentar um conceito pessoal, de nada importa, pois sou um réles mortal tentando chegar a algum lugar. Então, vamos ver o que Nilo Batista diz sobre o conceito de partícipe que pasmen, se aplica a teoriamrestritiva ou domínio do fato, já que a extensiva não distingue autor e participe. "participe é na verdade um personagem que realiza um fato, "per si", atipico, que ganha contornos típicos face a conduta que ele assessora". espero ter contribuído.  

  • CERTA

     

    Errei a questão e, se Deus quiser, não erro mais.

     

    Co-Autor – Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser Parcial ou Direta.

     

    Partícipe – É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor ou o co-autor na realização do fato.

     

    Essa participação pode ser Moral ou Material.

     

    É Moral – Quando induz o autor a realizar um fato ilícito, antijurídico, até então inexistente.

     

    É Material – Ocorre quando o partícipe empresta alguma arma, para que o autor realize materialmente a conduta.

  • Não importa qual teoria a banca adotou. É partícipe, e se ele tivesse no local do crime e apenas emprestasse a arma seria partícipe também. É fácil adotar uma teoria esdrúxula ao bel prazer pra criar questões espinhosas.
  • EXAMINADOR NÃO MENCIONOU A TEORIA DO DOMINIO FINAL DO FATO. SE NÃO MENCIONOU, DEVERIA SER ADOTADA A TEORIA RESTRITIVA DE AUTOR, ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL, DEVENDO RÔMULO RESPONDER COMO PARTÍCIPE. 

    EXAMINADOR VIROU AMADOR E CANDIDATOS ESTÃO VIRANDO PROFISSIONAIS. 

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.


    Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto. 

    Para Rômulo, apenas, homicídio simples. Quanto a Marcos, responderá por homicídio qualificado pela torpeza - caráter subjetivo e não comunicável

  • Qual a teoria adotada em regra pelo código penal? TEORIA OBJETIVO FORMAL.

     

    O que diz a teoria? Autor pratica conduta descrita no tipo e Participe não realiza a conduta descrita no tipo.

     

    Cara, o que Romulo fez? "matar alguém?" não, ele pilotou a moto, então questão errada e ponto.

     

    Se a regra é a teoria objetivo formal e a questão não mencionou nada, então adota-se a regra.

     

    A não ser que os procuradores "pensem" diferente.

  • alguem poderia me explicar pq coautoria e nao participaçao? Obrigado.

  • Pessoal, bancas erram. Não vejo como não chamar a conduta do indivíduo de participação! Se valer de malabarismo intelectual para justificar a posição da banca só vai incentivar que eles não admitam seus erros.
  • A questão pode estar certa, mas a banca está errada. Deveria ter ressalvado tratar-se da teoria do domínio do fato. A regra é teoria objetivo-formal.

  • A justificativa com base na jurisprudência do STJ é equivocada. O domínio funcional do fato pressupõe a divisão de tarefas. 

    Segundo Luís Greco e Alaor Leite (O QUE É E O QUE NÃO É A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE NO DIREITO PENAL) "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP)."

    Portanto, mesmo diante da teoria do domínio do fato haveria participação e não co-autoria. 

  • Li quase todas as respostas...entendo q Rômulo é coautor pois Rômulo, quando resolveu ajudar, sabia da intenção de matar do amigo. mesmo não sabendo o motivo. eles saem juntos para matar. Se comunicam...
  • inter criminis 

    1° cogitacao , 2°preparação, 3° execução, 4 ° consumação

    quando ocorrer o concurso de agentes será PARTÍCIPE  se esse estiver apenas envolvido na Cogitação e Preparação.

    O COAUTOR entra dentre da execução e consumação.

  • circunstâncias reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.

    condições reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.

    Circunstâncias e condições pessoais e subjetivas, NUNCA se comunicam.

  • De cara não é participação?
  • Questão extremamente maldosa, além da discussão entre a teoria adotada pela banca, objetivo-formal ou objetivo-subjetiva, cabe um adendo em relação as qualificadoras do crime de Homicídio, onde o examinador tentou induzir o candidato a erro:

     

    É óbvio que Rômulo irá responder por Homicídio Qualificado pela traição (art. 121, § 2°, IV, CP), tiro pelas costas (traição física), que é uma circunstância objetiva e que portanto transmite-se aos coautores e partícipes. No entanto, a questão fala sobre a qualificadora do motivo torpe, que realmente, como já dito pelos colegas é uma circunstância subjetiva, e o que torna a questão CORRETA.

  • No caso dessa questão, deveria existir um conhecimento específico sobre o fato descrito (que prestar auxílio à fuga se trata de auxílio essencial à prática do fato  - STJ).

     

    Uma coisa que poderia ajudar é que os tribunais superiores vêm adotando cada vez mais a teoria do domínio do fato, delimitando a caracterização de coautores e partícipes.

  • Respondem pelo crime juntos, mas não responde pela qualificadora. Pois circuntâncias de caráter subjetivo nunca se comunicam.

  • Pela teoria objetivo-formal, Rômulo seria partícipe, uma vez que não realizou a conduta prevista no tipo penal.
    Questão equivocada na minha humilde opinião

  • Se fosse em caso real era só entrar com recurso ganharia. O Rômulo nao entrou na esfera de execução.
  • Questão para não ser marcada na hora da prova. 

  • Depois de errar duas vezes essa questão e em dias consecutivos, parei para ler e reler com mais atenção e percebi o seguinte:

     

    Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

     

    Ou seja, AMBOS ficaram esperando e desejando o resultado morte após a execução e fugiram tão logo acreditaram que ele havia ocorrido. Passei a ver Rômulo não com passividade, que concorda e dá carona e, sim, como um agente fundamental na execução, embora não tenha executado o núcleo do tipo. Assim, acredito que a questão está correta, existindo sim coautoria e não mera participação material.

  • De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, para caracterizar um co-autor basta que ele tenha o domínio funcional do fato, ou seja, o autor deverá ter o domínio da terefa que lhe foi atribuída, no caso, a tarefa de Rômulo era levar Marcos até o local onde a vítima se encontrava. Isto posto, não é necessário que o co-autor pratique o núcleo do tipo. Para que o agente seja um co-autor, deverá ter uma participação importante para a concretização do crime, tendo o domínio da atividade que foi a ele delegada.

  • Mandou bem a Raphaela Lima...

     

    Seguem trechos do Código Penal do Rogério Sanches: 

     

    "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de Atos que de alguma forma concorram para um crime em que o agente ingresse na ação nuclear típica."

    (...)

    Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos.

     

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

     

    Será parcial quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. É o caso, por exemplo, do crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as subtrai.

     

    Será direta quando trodos os coautores do crime executam a mesma conduta, como no caso dos indivíduos que, ao mesmo tempo, ameaçam e despojam as vítimas de seus bens."

     

    Não é porque o Rômulo não atirou que ele é partícipe, eles praticaram atos de execução diversos que, reunidos, possibilitaram o alcance do resultado pretendido, como está claro na questão: "Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo... e concordava em ajudá-lo" E ainda: "Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado​"

     

    Ou seja, os dois foram com o intuito de matar, mesmo que quem tenha dado a idéia (e os tiros) tenha sido Marcos...

  • Quem quiser evitar a fadiga, é só ler o comentário abaixo, feito por Cassio Freire.

     

  • Tenho lido aqui alguns comentários que justificam a acertiva como certa baseando-se na teoria objetivo formal. Ao meu ver, de acordo com esta teoria não estariamos diante de uma possibilidade de COAUTORIA.  A ACERTIVA SÓ PODE SER TOMADA COMO CERTA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    ME CORRIJAM SE ESTIVER EQUIVOCADO!

  • Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017. 

    Gabarito do Professor: Certo
  • ALT. "C"

     

    Trata-se, cf. Cléber Masson de: "Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado."

     

    De acordo com STJ: "Não se trata, no § 1.º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de “menor importância” ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de coautoria funcional." HC 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 02.05.2002.

     

    Bons estudos! 

  • E quais os elementos de tentativa?

    Quais são as teorias que fundamentam e punibilidade da tentativa e qual a adotada no Brasil?

    Qual a principal distinção entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz?

    Brigada!

  • Entendo que a questão adotou a Teoria do domínio do fato, mas não explicitou. 

    Levei em consideração a teoria adotada pelo CP, a restritiva do autor, em que autor é aquele que pratica o tipo, incidindo nas mesmas penas quem PARTICIPA de QUALQUER MODO

     

     

  • CERTO.

     

    Quem concorre, de QUALQUER MODO, para o crime incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua culpabilidade...

     

    O Juiz pode APLICAR PENAS IGUAIS para autor e partícipe...

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Raphaela Lima matou a questão. Realmente a parte final dá a entender que Romulo tb queria matar... se nao fosse isso, ele realmente nao poderia ser punido por coautoria, nem pena teoria do dominio do fato, pois o executor poderia chegar ao local do crime de outra forma.

  • Apesar da maioria dos comentários serem a respeito de coautoria e participação, a questão trata mais da comunicabilidade de elementares e circunstâncias. Pela primeira vez vejo o comentário do professor acertar em cheio o cerne da questão. A questão está certa por duas razões: 1. Não há comunicabilidade de circunstâncias no código penal a nâo ser quando são elementares do crime, o que não é o caso. Ser motivo torpe ou não não é uma elementar do crime de homicídio. E essa circunstância não pode ser atribuída ao Rômulo porque a própria questão nos informa que ele desconhece os motivos do seu comparsa. 2. A cespe pode seguir qualquer corrente que desejar a respeito de coautoria e participação. E há doutrina e jurisprudência que embasem o entendimento que nesse caso hipotético colocaria Rômulo como coautor e não mero partícipe. Teoria do Domínio do Fato. Rômulo sabia da intenção do amigo e concordou em ajudá-lo. Tinha o domínio daquela empreitada na circunstância em que aconteceu tanto quanto Marcos. "Ah , mas o amigo teria matado mesmo sem ele", bem, isso não vem ao caso.
  • .O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

  • Trata-se de coautoria funcional (STJ, HC 20.819, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, dj. 03/06/2002)

     

    Além do mais, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

  • Errei...

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não. Partícipe é aquele que contribui para a prática do delito embora não tenha poder de direção da conduta delituosa.

    AUTORIA FUNCIONAL/PARCIAL: a conduta dos agentes são diversas e se somam para produzir o resultado.

    AUTORIA MEDIATA: DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: O agente desemprenha uma função ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL ao suucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas,cabendo a cada um uma parcela SIGNIFICATIVA, ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL. 

  • quando os comentários dos colegas são mais instrutivos do que os do professor!

     

  • (CESPE, TRE-PI, 2016). As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento. (Errado).

                                                              

                                                                            Comunicação das Circunstâncias do Crime

     

    1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, em regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

    Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.

    Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.

     

    2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.

  • O CP adotou a teoria objetivo-formal, logo Rômulo não pode ser considerado coautor. Se a banca quisesse outra resposta, deveria ter colocado no enunciado "de acordo com a teoria do domínio do fato", aí sim a questão estaria correta.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?

     

    Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:

     

    - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Questão linda da cespe..show

  • Elemento subjetivo do agente.

  • co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.

  •        Comunicação das Circunstâncias do Crime

     

    1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivasem regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.


    Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.

    Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.

     

    2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.


    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.

  • Gabarito: CERTO!


    Coautoria funcional, simples assim!

  • Gente, isso parece mera participação.

  • Item correto. Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.

    Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.

    Estratégia

  • Gabarito: Correto

    Acredito ser coautoria mesmo, pois Marcos tem o domínio final do fato, a qualquer momento ele pode dizer a Rômulo que não quer mais cometer o crime, ou seja, estamos diante da teoria do domínio final do fato onde tanto o mandante quanto o autor são coautores;

    Quanto as qualificadoras de caráter subjetivo, estas só se comunicam se o terceiro souber o motivo. No caso em tela, Rômulo não tinha a menor noção do motivo pelo qual Marcos queria matar Ricardo, apesar de saber da vontade de matar, que no caso é somente o tipo penal.

  • já que ignorava o motivo por que o seu comparsa é igual a torpeza, logo o examinador é não inteligente.

  • Minha maior dificuldade é entender quando se trata da Teoria do Domínio do Fato e quando se trata da Objetivo-Formal/Objetivo-Restritiva. Acertei a questão, pois supus que o CESPE estaria mais atinente ao posicionamento defendido pelo STF em suas ultimas e recorrentes decisões, entretanto, caso adotássemos a teoria Objetivo-FormalObjetivo-Restritiva estaríamos diante de uma assertiva falsa. Os dois gabaritos são possíveis. Tenso! Alguém tem dica sobre quando saberei qual a teoria posta em baila (quando omisso na questão)?

  • COAUTOR? TA MAIS PRA PARTÍCIPE..

  • Gab CERTO.

    Justificativa: Art 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carácter pessoal, salvo quando ELEMENTARES DO CRIME. A qualificadora de torpeza não é uma elementar.

    Entretanto, concordo com os colegas, já que se trata de PARTICIPAÇÃO e não COAUTORIA.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • O Romulo é coautor pois o cespe adotou a teoria do domínio do fato. Se tivesse utilizado a teoria restritiva objetiva formal, seria participação. Ou seja, loteria... O cespe que decide o gabarito :(

  • Achei que se tratava de participação.
  • O que a doutrina afirma a respeito da posição do CP sobre a diferença entre autor e partícipe é que a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal (autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem colabora). Entretanto, considera-se adotada a teoria do domínio do fato (autor é todo aquele que tem controle da situação, mesmo não executando o tipo penal) para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada.

    FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Elementos de ordem subjetivo não se comunicam, salvo se elementares do crime.

  • A participação acontece quando há a intenção de colaborar com a conduta do autor, que pode ser participação moral (induzimento e instigação) ou participação material (agente presta auxílio material). Já a coautoria divide-se em parcial (a soma dos atos de cada agente gera o resultado. Há divisão de tarefas) e direta (agentes geram o resultado praticando a mesma conduta).

    Acho que o caso em tela se enquadra no caso de coautoria parcial.

  • Gabarito: CERTO

    Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017. 

    Comentário do prof. Gilson Campos.

  • Esse Ricardo tem 7 vidas!

  • A coautoria se estabele quando se fala "concordou em ajudar" (passou a querer o resultado como seu)

  • O motivo torpe é condição de caráter pessoal do crime de homicídio, portanto, incomunicável ao coautor.

    GAB: CERTO.

  • Se amanhã o Cespe cobrar essa mesma questão mas justificar outro gabarito por não usar a teoria do domínio do fato, como é que você vai saber? Não vai, vai ter que adivinhar
  • Questão bem construída

  • Na moral. Pra mim não tem como ser Coautor nem pela Objetivo Formal e nem pela Domínio do Fato. Nada vê essa questão. Assim é difícil.

  • Questãozinha loteria, na minha opinião, dependendo a resposta da teoria adotada:

    Adotando-se a teoria objetiva-formal ~> Rômulo (eu) é partícipe;

    Adotando-se a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva) ~> Rômulo é coautor pela incidência do domínio funcional do fato (divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica).

    Não basta estudar, tem que adivinhar às vezes... paciência, faz parte do jogo e vale pra todos os jogadores!

    SIGAMOS!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Não é coautoria, mas sim participação! A teoria que predomina no código penal é a objetiva-formal!!!!

  • Nas palavras do prof. Masson: "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. o partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.586)

  • Fico confusa em questões assim, mas já percebi que se existe uma divisão de tarefas vai se tratar de co-autoria e não de participação.

  • Não sei em que planeta que é coautoria! ruhummmm...

  • Tá mais para participação...

  • Se no caso, fosse aplicada a teoria domínio funcional do fato, ambos seriam AUTORES, segundo Claus Roxin.. Porém, o CP adota teoria OBJETIVO-FORMAL/ TEORIA RESTRITIVA DE AUTORIA.

  • O candidato sentado numa cadeira num domingo de manhã, apenas com uma caneta na mão e a prova na mesa simplesmente tem que adivinhar a Teoria levada em consideração na questão.

    Exatamente a mesma coisa que jogar uma moeda pra cima e apostar cara ou coroa HAHAHHAHAHA

  • Se a qualificadora do motivo TORPE é uma circunstância de caráter pessoal, não se comunica.

    Art. 30, CP.

    Mas repare, pra não comunicar é preciso que seja uma circunstância que não seja comum ao coautor. Se, por exemplo, ambos agiram compartilhando da torpeza, então é claro que ambos responderão.

    Quer-se salientar que é fundamental a questão trazer a informação que o comparsa ignorava o motivo do crime, para deixar claro que tal circunstância foi exclusiva daquele autor que agiu com torpeza.

    E o examinador agiu bem quando assim o fez nessa questão, quando especificou: "já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo"  "não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza)".

  • Cespe sendo cespe, imoral, prejudica quem rala todos os dias por causa desse ego dessa banca ridícula

  • Com a devida vênia aos comentários em sentido contrário, mas a questão está correta e é belíssima.

    Gente, não confundam participação material com divisão de tarefas. Seria participação se Rômulo tivesse emprestado a moto para o amigo Marcos ir matar a vítima Ricardo. No caso, Rômulo aderiu à vontade de Ricardo e participou do delito como piloto da motocicleta, levando Ricardo até o local do fato. Em outras palavras, houve a divisão de tarefas ( o exemplo mais comum é no furto, onde um sujeito fica vigiando e o outro entra no estabelecimento para furtar) nestes casos, ambos respondem como autor e coautor.

    Nesse sentido já se manifestou os tribunais superiores

    EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEIÇÃO. 1. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, geralmente praticados ocultamente, possui relevante valor probatório, por se tratar de fonte direta dos fatos. 2. A Participação de Menor Importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria.

  • Pessoal, eu discordo do gabarito como muitos, a meu ver, não houve claramente na questão "divisão de trabalho", nem um liame subjetivo em praticar a conduta como no caso de um motorista em situação de roubo. Essa jurisprudência do STJ que estão colando não cabe à questão. Houve mero auxílio material (participação).

  • <<MIR PUIG, citando JESCHECK, explica as consequências concretas da teoria do domínio do fato: (1) sempre é autor quem executa por sua própria mão todos os elementos do tipo; (2) é autor quem executa o fato utilizando a outro como instrumento (autoria mediata); (3) é autor o coautor, que realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), mesmo que não seja um ato típico em sentido estrito, mas participando em todo caso da comum resolução delitiva.>> PACELLI, 2018: 427.

  • MAIS UMA QUESTÃO COVARDE DO CESPE E COM UM GABARITO QUE NÃO FAZ SENTIDO ALGUM.

  • Questão que pode explicar..

    - No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. ERRADA

    Qual erro:

    1 - nao necessita ter prévio ajuste.

    2 - Não há necessidade da prática de idêntico ato executivo.

  • CERTA

    A questão está CERTAmas caberia anulação.

     

    Vamos por partes.

    O concurso de pessoas ocorre quando mais de uma pessoa (COAUTORES ou AUTOR e PARTÍCIPE) buscam mesmo objetivo (O CRIME).

     

    Assim, é indispensável a PLURALIDADE DE AGENTES (mais de uma pessoa).

     

    Esses agentes podem ser considerados AUTORES ou PARTÍCIPES.

     

    Mas o que é AUTOR? O que é PARTÍCIPE?

     

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência a TEORIA RESTRITIVA.

     

    Segundo tal teoria o conceito de autor é RESTRITO, ou seja, só considerado AUTOR que pratica a conduta (núcleo do tipo penal). Quem concorre para o crime, sem praticar a conduta (o núcleo do tipo penal), será considerado PARTÍCIPE.

     

    No entanto, se consideramos a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, podemos chegar a uma conclusão diferente:

     

    Welzel destaca que “a co-autoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Co-autor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito”.

     

    Veja a doutrina de Rogério Greco in Direito Penal, parte geral:

     

    Na presente questão, a banca entendeu que Rômulo é COAUTOR, no entanto, entendo que caberia anulação, visto que seria possível interpretar sua conduta como PARTICIPAÇÃO. Esse é aquele tipo de questão que deixa o candidato nas escuras. Infelizmente, faz parte do processo. Temos que conviver com isso.

     

    Vamos avançar.

    Como visto, Marcos agiu por MOTIVO TORPE (não ter recebido o pagamento da maconha).

     

    No caso, essa qualificadora NÃO se comunica (NÃO se aplica) a Rômulo.

     

    Em primeiro lugar, Rômulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, não estava em sua esfera de conhecimento.

     

    Vamos observar o artigo 30 do Código Penal:

     

    A MOTIVAÇÃO do crime é circunstância PESSOAL?

     

    Sim, o que levou Marcos a cometer o crime é PESSOAL (subjetivo), logo, em regra, NÃO SE COMUNICA.

     

    Por isso, Rômulo não responderá pela qualificadora.

    fonte: prof. TEC concursos


ID
1052752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo a crime e medidas de segurança.

Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.

Alternativas
Comentários
  • 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97§ 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes.

    Processo:HC 250717 SP 2012/0163628-3
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento:11/06/2013
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 21/06/2013
    A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012).http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/05/16/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos/


  • Eu já conhecia o posicionamento da corte. Porém, embora não seja alguém de importância, ouso discordar. A medida de segurança, acredito, não é uma espécie de pena. Tanto que aquele que a ela é condenado recebe a absolvição imprópria. Isso se deve a falta de capacidade de se determinar com esse entendimento ou impossibilidade de entender o que se está fazendo. O agente então recebe uma medida de segurança e, sem pena máxima, permanece em tratamento até não demonstrar periculosidade. Ao completar 30 anos de tratamento e apresentar uma periculosidade ainda maior, deverá o agente ser libertado? Penso que não. Aliás, acredito que não deveriam haver questões que tomam por geral um entendimento em uma situação específica. 

  • sempre pensei q o entendimento entre as cortes era diferente


    "No último informativo, a Primeira Turma do Supremo voltou a entender que “o prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75” (HC 107432 – I 628).

      No Inf. 549, já tinha manifestado este entendimento:
    Medida de Segurança – STF1 – a internação não pode ultrapassar o prazo de 30 anos – qualquer que seja o crime – Precedente: HC 84219 (2005) (HC 97621 – I 549).


    Todavia, no STJ o entendimento é diferente. Há decisões no sentido de que a medida de segurança permanece apenas até o limite máximo da pena in abstrato prevista para o crime:

    • STJ – 6ª T. – I 441: “Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (HC 143.315 – 5/8/2010).
    • STJ - 5ª T. - I 468: “limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade” (HC 147.343 – 5/4/2011).

    fonte: http://pandectivos.blogspot.com.br/2011/06/inf-628-aplicacao-da-medida-de.html?q=medida+de+seguran%C3%A7a


    ademais,
    em: 09/05/2012

    Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

    Limite de internação
    A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

    Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

    Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

    Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

    Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635

  • Complementando os comentários anteriores:

    Informativo 501/STJ: no HC 130.162/SP, a 6ª Turma do STJ ressaltou que a medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. Portanto, segundo a turma, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente.

  • Com o devido respeito, não concordo que esta questão esteja correta. 

    Sei que o entendimento do STJ e STF é no sentido de que a medida de segurança deve ter duração limitada no tempo. Certo.

    Entretanto, isso não significa que o tempo máximo jamais poderá ultrapassar 30 anos, como a questão está redigida. 

    E se, por exemplo, quem está a cumprir a medida de segurança comete fato previsto como crime no 29º ano de cumprimento da medida (um homicídio, por exemplo)? Qual seria a situação? Ainda que restasse comprovado o "crime", o inimputável seria liberado? Haveria então um "crédito" de medida de segurança? Salvo melhor juízo, entendo que não. Se alguém sabe de julgado ou doutrina que aborda tais questões, peço, por gentileza, que me envie um recado. Desde já, muito obrigado.

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Até onde eu sei, o STF e o STJ tem entendimentos diversos acerca do assunto.

    STF: o tempo limite do cumprimento de medida de segurança é de 30 anos, observado o art. 75, do CP.

    STJ: o tempo máximo é o cominado no preceito secundário do delito praticado.

    Precedentes:

    STF

    HC 84219 / SP - SÃO PAULO                      
                   HABEAS CORPUS
                Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  16/08/2005  Órgão Julgador:  Primeira Turma            

    Publicação

     

    DJ   23-09-2005 PP-00016   EMENT VOL-02206-02 PP-00285

    Parte(s)

     

    PACTE.(S)           : MARIA DE LOURDE FIGUEIREDO OU MARIA DE LOUDES
                 FIGUEIREDO OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
    IMPTE.(S)           : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
                (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.

     

     

    STJ

     

    Processo
       HC 250717 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0163628-3
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    11/06/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/06/2013

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTÁVEL.
    APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO
    PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS
    PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA
    ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE.
    ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º,
    do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os
    princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de
    cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou
    tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena
    abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de
    30 (trinta) anos. Precedentes.
    2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença
    absolutória imprópria, aplicando à Paciente medida segurança,
    consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um)
    ano. Considerando que, nesse caso, a prescrição é regulada pelo
    máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se verifica a
    extinção da punibilidade estatal, a teor do art. 155, caput, c.c. o
    art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.

     

     

     

     

  • Igor, muito inteligente o seu questionamento. Confesso que nunca havia pensado nisso. Fica no ar essa dúvida. Alguém se habilita?

  • Desconheço esse entendimento "unânime" do STJ e do STF. Sei que cada um tem uma posição. O STJ entende que não pode ser superior ao máximo previsto de pena em abstrato e o STF entende que não pode ser superior a 30 anos (mesmo que o agente fique sujeito a MS por mais tempo do que o crime prevê de PPL). Enfim... o nome disso é "CESPE".

  • Igor e Walkyria, a resposta está no § 2º do art. 75, CP. Assim, se o réu for condenado por novo fato criminoso, praticado após o início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido. 

  • Corroborando o comentário do colega Klaus...

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, sendo vedado pela CF penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b), a medida de segurança – sendo espécie do gênero sanção penal – deve SIM sujeitar-se a um período máximo de duração.

    Pois bem, a nobre banca CESPE elaborou a assertiva justamente no ponto onde reside a divergência dos Tribunais Superiores. Então, vejamos:

    a)  Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009);

    b)  Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).

    A meu ver, a questão deveria ter sido anulada, mas parece-me que a CESPE sustentou o gabarito.

    Por outro giro, e aproveitando o comentário, percebo que o entendimento do STF levaria ao absurdo de se sujeitar alguém que tenha, por exemplo, praticado o crime de furto qualificado (pena máxima de oito anos), a um período de 30 anos de medida de segurança. Por esta razão, considero a posição do STJ mais afinada com o texto constitucional.


  • Este "Jamais" é que eu não acho que esteja certo. Porque nem a CF/88 e nem a Doutrina/Jurisprudência firmou um real entendimento da hipótese deste jamais. Na minha visão uma interpretação extensiva por parte do Cespe, que não deveria acontecer pois não existe um real amparo para que esta questão esteja com seu gabarito justificado. 

    O Cespe como sempre perdendo a qualidade das suas provas. 

  • Acho que deveria ser anulada a questão, pela divergência.

    Aliás, Chico Picadinho está preso a 46 anos. Hoje, encontra-se no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Arnaldo Amado Ferreira, em Taubaté.


  • Algum colega que tenha...poderia postar a justificativa da Banca para a manutenção desta resposta...

  • Não concurdo com o gabarito da banca. 

    Duração

      Art. 97, § 1º, CP.

      Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      Prazo mínimo: 1 a 3 anos à proporcional ao grau de periculosidade do agente.

      Será por tempo indeterminado, enquanto não averiguada a cessação da periculosidade.

      O prazo indeterminado da medida de segurança é constitucional?

      1ª corrente: sabendo que a CF proíbe pena de caráter perpétuo, o prazo indeterminado é inconstitucional. Temos decisões limitando o prazo máximo em 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a pena máxima em abstrato (STJ, HC 143.315).

      2ª corrente: a CF proíbe pena de caráter perpétuo, não se aplicando às medidas de segurança.


  • Descordando do gabarito:Segundo o Prof. Rogério Sanches, nos tribunais superiores não é pacifico o entendimento de que o tempo da Medida de Segurança seja de ate 30 anos. O renomado Professor ensina que:

    Para o STF: A medida de Segurança seria limitada em 30 anos, por ser o tempo maximo de cumprimento de pena permitido em nosso ordenamento;Para o STJ: A medida de Segurança deve ter o mesmo tempo da pena prevista para o crime cometido pelo inimputavel;
  • A banca foi sacana com esta questão. Ela fala em STF em um primeiro plano (Predomina no STF e ...),  e vem com o entendimento do STJ no primeiro plano  (a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito). Fala em STJ num segundo plano e vem com o entendimento do STF no segundo plano (não podendo jamais exceder a trinta anos).

  • Nova Súmula 527-STJ : O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Acresce-se: “MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. A prisão preventiva é excepcional e só deve ser decretada a título cautelar e de forma fundamentada em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. O STF fixou o entendimento de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar no caso; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, ele tem o direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade. Destaque-se que a medida de segurança é uma espécie de sanção penalao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, pois a LEP (arts. 171 e 172) determina a expedição de guia pela autoridade judiciária para a internação em hospital psiquiátrico ou submissão a tratamento ambulatorial, o que só se mostra possível depois do trânsito em julgado da decisão. [...]” HC 226.014-SP, 19/4/2012.


    “DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. […] O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátriconão poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. […].” HC 231.124-SP, 23/4/2013.

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. […] A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópriaé regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.[…].” RHC 39.920-RJ, 6/2/2014.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança. Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa. […].” RHC 39.920-RJ, 06/2/2014.

  • STF -> 30 anos.

    STJ -> limite maximo da pena abstratamente cominada.

  • E a súmula 527 do STJ? Eu hein. 

  • Pirou esta p...

  • Que isso, a cespe fez um omelete de jurisprudencia do STF e STJ e depois jogou óleo de girassol.......sacanagem isso

     

    sabia o entendimento da lei, do stf e do sjt,,,,,mas achei errado pelo modo que bagunçou a questão, fiz uma vira vira total,,,,

     

     

    partiu estudar ...fuii

  • STJ - Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • Há divergência entre o STF e o STJ. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

  • Questão desatualizada.

    STJ - Súmula 527 (aprovada em 13-05-2015) - Máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF - 30 anos.

  • QC deveria atualizar essa questão....

    Está desatualizada!!!

  • Questao desatualizada!

    STF: 30 anos

    STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • Para fins de complementação, há precedente no STF acompanhando a posição do STJ.

  • STJ: máximo da pena abstratamente cominada

    STF: 30 anos

    Segue o jogo...


ID
1052755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Se um integrante de corporação policial militar for processado penalmente pela prática de tortura ao submeter agente preso por sua guarnição a sofrimento físico intenso com a intenção de obrigá-lo a delatar os comparsas, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça comum, e a eventual condenação implicará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito automático da condenação, dispensando-se motivação circunstanciada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 9.455 de 97 ( Lei de Tortura)

    Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos

    §4º Aumenta-se a pena de ¹/6 até ¹/3: I - se o crime é cometido por agente público.

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Efeito automático)

    STJ: não é necessária motivação na sentença condenatória por crime de tortura. 

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

    Data de publicação: 21/05/2012

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455 /1997.CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militarpela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. O disposto no art. 125 , § 4º , da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militarpara decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: ANO-1997 ART- 00001 PAR-00005 LEI DE TORTURA - VIDE EMENTA. MIN. JOAQUIM BARBOSA. MINISTÉRIO



  • Informativo nº 0419 - Período: 7 a 11 de dezembro de 2009. - Sexta Turma

    CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO. O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente – de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura – encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e  HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.


  • Foi crime comum, que todo mundo em tese pode cometer, então não é competência da Justiça Militar, mesmo o autor do crime sendo militar. 

  • STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993

    Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade

    Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.


  • Questão CORRETA.

    �E M E N T A: CRIME DE TORTURA � CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR � PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º)� INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º,DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR � PRECEDENTES � SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO � INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO � PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, . TORTURA � COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM � PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL. - O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.- A perda do cargo, função ou emprego público � que configura efeito extrapenal secundário � constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes. (�)� (AI 769.637-AgR-ED-ED,Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.10.2013). �

  • §5º da LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 que define os crimes de tortura:

    "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."



  • "dispensando-se motivação circunstanciada" achei que tivesse errado por isso.

    Na lei seca não encontrei essa parte, daí tentei ser objetivo com o texto normativo...

    Abraços, galera!

  • Leiam os comentários de Janah Pontes e Jerônimo    !!!! Resume tudo.

  • STJ


    "A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático
    da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo
    necessária
    fundamentação concreta para a sua aplicação" (AgRg no Ag 1388953/SP,
    Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
    20/06/2013, DJe 28/06/2013).

  • Correta!

    Esta entra para o saco das que não caem mais!

    Trata-se do §5º, vejamos:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Correta: “STF - HABEAS CORPUS. HC 120711 MS (STF).

    Data de publicação: 06/08/2014.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ARTIGO 1º , § 4º , INCISO I , DA LEI 9.455 /1997. ELEVAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagranteilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 4º do art. 1º da Lei 9.455 /1997 em patamar superior ao mínimo legal (1/6) não prescinde de fundamentação própria, observadas as peculiaridades do caso concreto. Hipótese de elevação acima da fração mínima, precisamente em 1/4 (um quarto), desprovida da necessária fundamentação. 3. Crime de tortura cometido por agente público enseja a perda do cargo ocupado e a interdição para o exercício de cargo público, em prazo fixado, como efeitos automáticos da condenação. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a nova dosimetria da pena, mediante aplicação da causa de aumento do inc. I do § 4º do art. 1º da Lei 9.455 /1997 no mínimo legal de 1/6 (um sexto). […].”


  • Porém elevada atenção, porquanto seja esta a regra: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1383921 RN 2013/0167514-0 (STJ).

    Data de publicação: 25/06/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a 'exigibilidade de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à vítima', quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal. 3. Considerando a gravidade concreta do delito e a norma do artigo 59 do Código Penal, que faz menção à necessidade de se atender a reprovação e a prevenção do delito para a imposição do regime carcerário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena que, sendo inferior a 4 anos, é o semiaberto, afigurando-se desarrazoada a fixação, per saltum, do regime fechado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenaçãoainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitandomotivaçãoexpressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso. 5. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demanda o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido […].”

  • Para além do mais: “STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA. CC 102714 GO 2008/0286356-7 (STJ.)

    Data de publicação: 10/06/2010.

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TORTURA, EM TESE, PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo indícios de que o crime de tortura fora praticado por policiais militares estaduais no interiorde Delegacia da Polícia Federal, compete à Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante. […].”

  • Importante: “DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA. […] Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). […].” HC 286.925-RR, 13/5/2014.

  • Importantíssimo, máxima vênia: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. […] O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", pois não se trata de crime à distância. De igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocaçãoe hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5º, da CF. Desse modo, o incidente será instaurado em casos de grave violação aos direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos exige. […].” CC 107.397-DF, 24/9/2014.

  • Demais: “DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO. […] O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. […].”REsp 1.443.038-MS, 19/2/2015.

  • Não é objeto da questão, mas apenas a título de complementação dos nossos estudos.

    Conforme comentário do Prof. Filipe Martins do Canal Carreiras Policiais: "Majoritariamente entende-se que não pode haver concurso entre abuso de autoridade e tortura, pois o abuso de autoridade é meio de execução da tortura, ficando absorvido pela tortura. Contudo, a jurisprudência admite o concurso entre abuso de autoridade e lesão corporal; violação de domicílio; e crimes contra a honra. (STF HC 91.912/RS; STJ HC 81.752/RS; STJ RESP 684.532/DF)".


  • Em relação a prática de tortura, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça comum estadual, que tem competência residual, ou seja, compete-lhe processar e julgar as causas que não sejam da competência do Supremo Tribunal Federal, Do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal ou da Justiça Especializada (Trabalhista, Eleitoral e Militar).

    Fica claro, do exposto, que lhe compete julgar todos os crimes de tortura, mesmo os praticados por militares, exceto aqueles que forem praticados a bordo de navios ou de aeronaves.

    GABARITO: CERTO.

  • galera, so lembrando no caso de flagrante improprio em uma residencia a abuso de autoridade.

  • Q236087

    Direito Penal Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455 de 1997 ,  Legislação Penal Especial

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente da Polícia Federal

    (+ provas)

    Resolvi errado

    A respeito das leis especiais, julgue os itens a seguir. 

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.


    Galera!  Nesse caso essa questão já está desatualizada ?
    "A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação" (AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).

  • Um macete padrão: TORTURA => PID

    Perda do cargo (Automático);

    Interdição pelo Dobro do prazo da pena.

     

     

    Foco no objetivo e fé na missão!!

  •  Aquele que for condenado por crime de tortura sofrerá o efeito da condenação que diz respeito a perda do cargo, emprego ou função pública e a interdição para o seu exercicio PELO DOBRO DA PENA APLICADA. Este efeito é automático, sendo desnecessário que o juiz fundamente o motivo da perda ou interdição do cargo, emprego ou funçao.

  • O crime de tortura deve ser julgado pela JUSTIÇA COMUM, mesmo se tratando de crime perpetrado por policiais militares, veja que a justiça comum estadual tem essa competencia remanescente sobre a torutura. Ressavamos se o crime for cometido a bordo de navios ou aeronaves.

  • perfeita questão! exatamente assim,

    vamos juntos!

  • Para responder a questão somente é necessário saber que Tortura é crime Comum. Dessa forma, o militar estará sujeito a Justiça Comum.

     

    Quanto às penas estão todas corretas:

    > perda automática do cargo, emprego ou função (sem motivação)

    > inabilitação para exercer cargo público pelo dobro de tempo da pena restritiva de liberdade

     

    GAB: C

  • (DPF - Agende da Polícia Federal - 2012 - Cespe). O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. (Certo)

     

    A perda do cargo, emprego ou função pública é efeito extrapenal administrativo da condenação, e não precisa ser declarado pelo juiz.

     

    estratégia concursos. 

  • Ocorre com dispensa de motivação a perda da função pública decorrente de crime de tortura.
  • Para mim o INTENSO somente se daria em tortura castigo , pois essa para se diferenciar de maus tratos dentro outro aspectos, mesmo porque o intenso e usado como forma de castigo , uma forma subjetiva da vítima em declarações

  • Lucas Oliveira

    A tortura castigo SÓ se da com o INTENSO sofrimento... Já as outras espécies podem ser com ou sem o INTENSO, basta somente o sofrimento.

  • Gabarito: CORRETO

    Comentário simples:

     

    Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO."

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO DE TORTURA

    Perda do cargo: AUTOMÁTICA (Não precisa de justificativa)

    Inabilitação para o exercício de cargo púb: DOBRO da pena recebida

  • O crime de tortura é crime comum. Ainda que seja praticada por militar, sejá julgada na justiça comum.

    arti 1 §5= "a condenação acarretará a perda do cargo público, função ou emprego público e a interdição para o seu exercicio pelo dobro de tempo da pena aplicada" - vale lembrar que tortura é imprescritível.

    insucetível de: Graça, Anistia, indulto e fiança.

    aumentos de pena> praticada por funcionário público

                                    > mediante sequestro

                                    > vitima menor, gestante, deficiente ou tem mais de 60 anos. 

    GABARITO CORRETO

  • Galera, presta atenção! 

    "O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.
    Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1044866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    ... NO MESMO INFORMATIVO...

    Cuidado com a Lei de Tortura:

    Na Lei de Tortura (Lei n.° 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja:

    Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é automático:

    (...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (...)

    (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

     

  • A questão encontra-se desatualizada, pois com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM, os delitos previstos na legislação penal extravagante passam a ostentar a condição de crime militar se praticados por militar da ativa ou em razão da função.

  • Nova Lei 13.491\17     ATENÇÂO

      Significa dizer que a lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. 

    ... sentido de que o militar das Forças Armadas que, nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa), cometer crime doloso contra a vida de civil será processado e julgado na Justiça Militar Federal. Já o policial militar estadual permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das Forças Armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em  uma abordagem, como ficará o processo e julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na Justiça comum estadual, no tribunal do   júri; e  o militar das Forças Armadas será julgado na Justiça Militar Federal.

    FONTE : www. conjur.com.br

  • Questão desatualizada devido ao advento da Lei n. 13.491/2017. Cuidado colegas.

  • Questão desatualizada, é importante lembrar que até ano passado quem julgava o militar neste caso era a justiça comum, porém veio a lei 13.491/2017 que alterou o CPM e agora trata os crimes que estão previstos fora do CPM como impropriamente militares, ou seja, os crimes praticados seja eles previstos no CPM ou fora é competencia de processar e julgar da justiça militar.

  • Na questão deixa claro que é um policial militar, na  Lei n. 13.491/2017 , fala que: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    Ao meu vê não é crime contra à vida, e se fosse ainda sim iria para justiça comum, pois fala de um policial militar, que a competencia é do tribunal do juri.

    SE eu tiver errado falem!!

     

  • Com o advento da lei 13.491/2017, essa conduta passa a ser crime militar. 

    Questão desatualizada. O resto está perfeito!

  • Cuidado, questão continua correta, mesmo após alteração no CPM...

    Por força do Art 144 CF
    Polícias Militares dos Estados = Forças Auxiliares e reserva do exército

    Forças Armadas: Aeronáutica, Marinha e Exército.

     

  • MESMO Com o advento da lei 13.491/2017, a questão CONTINUA CORRETA, o crime doloso contra civil praticado por MILITAR ESTADUAL CONTINUA SENDO JULGADO NA JUSTIÇA COMUM!

  • Cássio. Somente crimes contra a vida dolosos. Tortura não é julgado por júri. Questão desatualizada
  • Questão desatualizada. Agora é Justiça Militar - Lei 13.491/2017

     

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

     

    As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente.

     

    Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.

     

    Todos os outros crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quando cometidos em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Militar.

     

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

  • CERTA,

     

     

    TORTURA PROVAFIM de OBTER: INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO ou CONFISSÃO da VÍTIMA ou de 3ᵃ PESSOA;

     

     

    COMPETÊNCIA:

     

    PM - Julgado na Justiça Comum Estadual (Tribunal do   júri); e

    FORÇAS ARMADAS (FA) - Julgado na Justiça Militar Federal.

     

    OBS.: A perda é AUTOMÁTICA.

     

     

    Coragem e Fé, galera!

     

    bons estudos.

  • Essa questão é um excelente resumo.

    Gabarito CERTO

  • Desatualizada... Justiça Castrense

  • Excelente Questão!!!

    Sertão Brasil !

  • Só para não esquecer que agora é com a Justiça Militar pessoal...

    Borá não custa nada ajudar ao próximo...

    Segue o jogo....

     

  • Desatualizada
  • ATUALIZANDO...

    De acordo com a lei  Lei nº 13491/2017 Toda conduta criminosa que o militar estadual possa vir a cometer em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar, com exceção do crime doloso contra a vida de civil, será o militar estadual processado e julgado pela justiça militar, independente de ser esta conduta penalmente tipificada no Código Penal Militar, ou em lei penal comum ou extravagante.

  • Com o advento da Lei nº 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), porém a competência para processar e julgar agora é da Justiça Militar.

  • Marquei imaginando que seria a Justiça Militar, e com os comentários parece que estou certo. Podia atualizar a questão.

  • Questão desatualizada!

    Cabe à Justiça MILITAR (ATENÇÃO, é recente isso) processar e julgar militar que pratica crime de tortura; 

  • ATENÇÃO!

    Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017.

    aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.

    Art. 125.

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-no-codigo-penal-militar-lei-13491/

     

  • Aquela questão que vc pega, imprime, cola na parede da sua cama. Pq só nela tem uns 5 tópicos da lei!

  • O Qconcurso tá na nova plataforma e disse que teve varias atualizacões de questões , mas até agora não vi nada disso ainda ,pois todas estão do mesmo jeito..

  • QConcursos, por favor e em nome de Jesus, ATUALIZEM essa merda!!!!

  • Apenas crime doloso contra a vida q não será competência da justiça Militar. Questão desatualizadíssima.

  • GALERA CREIO QUE NÃO ESTA DESATUALIZADA NÃO, POIS O CRIME NO CPM SÓ É PARA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, E A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO QUE FOI UM POLICIAL MILITAR QUEM PRATICOU O CRIME

  • Será de competência da Justiça Militar quando for praticado em uma das hipóteses do art. 9o, II do Código Penal Militar, alterado pela Lei no 13.491/17.

  • GABARITO CERTO

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

     

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Vocês estão viajando. Olhem a Lei 13.491/17, está bem claro:

    Art. 9°, Inciso II, § 1° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

     

    Ou seja, a questão NÃO está desatualizada.

     

    Será da Justiça Militar quando relacionados ao  § 2°, e cometidos por militares das Forças Armadas!!!!!

  • Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Denúncia pela prática do crime de tortura (artigo 1º, inciso II, § 3º – segunda parte e artigo 1º, inciso II, por sete vezes c/c o § 4º, inciso I, da Lei 9.455/1997) e não de maus tratos do Código Penal Militar.3. Competência da Justiça Estadual Comum fixada pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Óbice da Súmula 279/STF. 5. Violação dos artigos 124 e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal não configurada. 6. Entendimento desta Suprema Corte de que a competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STF. RE 1077726 AgR / MT - MATO GROSSO. PUBLIC 01-08-2018

  • Francisco, e onde que Tortura é crime contra a vida?

     

    A questão está sim desatualizada.

  • Questão desatualizada!!!

  • Desatualizada. Isso msm. PARABÉNS pessoal.
  • Lei 13.491/2017.

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;     

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e     

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR) .


    No meu ver a alteração vale apenas para Militares das F.A e não valeria para os militares estaduais.


  • Lei 13.491/2017.

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;     

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e     

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR) .


    No meu ver a alteração vale apenas para Militares das F.A e não valeria para os militares estaduais.


  • E SEGUE O JOGO...

    =)

  • Após mudança legislativa que ocorreu recentemente, a questão se encontra errada. Responderá o militar perante a Justiça Militar.

  • QUESTÃO DEPEN / PF / PRF 2021

    1 - Após o advento da lei 13.491/2017, se um integrante de corporação policial militar for processado penalmente pela prática de tortura ao submeter agente preso por sua guarnição a sofrimento físico intenso com a intenção de obrigá-lo a delatar os comparsas, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça militar, e a eventual condenação implicará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito automático da condenação, dispensando-se motivação circunstanciada.

    GAB C.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

     

    As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente.

     

    Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.

  • De acordo com o STJ,a perda do cargo é automática náo necessitando de fundamentação do juiz na sentença.

  • Com a nova redação, que ampliou as competências da justiça militar, passou-se a se considerar crime militar em tempos de paz aqueles previstos não só no CPM como os previstos na legislação penal em geral, desde que praticados por militar nas situações previstas nas alíneas “a” a “e” do referido dispositivo. Assim, se fosse aplicada após 2017, a questão estaria falsa, uma vez que seria caso de competência da Justiça Militar


ID
1052758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

    O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

    Resumo: O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

    O julgado abaixo levou em consideração a quantidade e qualidade de drogas e manteve regime fechado, a inconstitucionalidade não impede e nem obriga o juiz de fixar regime inicialmente fechado, mas se presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, pode o juiz fixar semi-aberto e aberto como inicial.

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. É possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com base em elementos concretos contidos nos autos. Na espécie, o regime inicial fechado foi mantido levando-se em consideração a qualidade e a quantidade de droga apreendida, a saber, 510 g de crack. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido.


  • Já que o réu, in casu, é primário, não possui antecedentes e ele não se dedica ao crime ou organização criminosa, sua pena ficará abaixo do limite para aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Dessa forma, é possível a substituição desde que se acumule os outros requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.


    Lei 11.343, art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Meio estranho a pena ser de "tráfico de entorpecentes", e a ressalva de ficar provado que ele não se dedica ao crime. O que isso quer dizer? Existem vários outros tipos penais para crimes mais leves, e quase crimes em referência à drogas, mas tráfico não é um deles. Enfim...

  • Hije, é o famoso caso do "tráfico privilegiado" de entorpecentes. O sujeito vai a uma festa e oferece drogas para consumir juntamente com seus amigos, neste caso é tráfico, porém, sendo o réu primário não deverá cumprir a pena em regime de reclusão.

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENALREQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    (...)

    5. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.

    (...)

    (HC 236.356/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)

  • ERRADO, explico.

    Excelente os comentários dos colegas, CONTUDO, vamos ler o enunciado de novo: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes(..)

    Senhores, a decisão do STF foi INTERPARTES, e esse tribunal já decidiu que não há abstrativização no controle difuso, assim, a norma permanece cogente, obrigatória, até o Senado a expurgá-la, OUUUUUUU, como foi o caso dessa matéria, o STF editar súmula vinculante.

    SV 26 -  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990(...)

    Essa súmula foi publicada em 23/12/2009, enquanto que o precedente da inconstitucionalidade, por óbvio, lhe é anterior.

    Em  suma , o que esta errado na questão é a afirmacão Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, quando deveria ser, DESDE A EDIÇÃO DA SV 26....

    Algo me corrija por favor acaso esteja enganado!

  • Karina,

    De fato, a decisão do STF que julgou a inconstitucionalidade do § 1. do art.2º, da Lei 8.072/1990 foi tomada em sede HC, portanto, em controle difuso.

    Assim, por se tratar de decisão em controle difuso, não vinculante, o dispositivo continua valendo até a edição de Resolução do Senado suspendendo a execução desse dispositivo em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

    Todavia, embora se trate de inconstitucionalidade em controle difuso, os juízes hão de obervar o posicionamento do STF, senão cabe até Reclamação na Supremo para garantir a autoridade de sua decisão.

    Por essa razão, que a assertiva está correta ao afirmar que: desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes; porque essa foi a interpretação dada pelo STF e que deve ser seguida pelos demais juízes, já que é ao Supremo que cabe a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de uma norma.


  • GABARITO: CORRETO


    Além do mais, tal condição de substituição de pena não ficaria restrita somente ao "tráfico privilegiado", mas às regras do CP, ART 44 e incisos, no que couber aos crimes hediondos ou equiparados.

    Espero ter contribuído, bons estudos!
  • Cara Yellbin, seu comentário foi brilhante. De maneira complementar, foi introduzido no §4º, do art. 33, da Lei 11.343 a resolução nº 5 do Senado:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Atocha cara de gato!

  • Gabarito: Certo.
    Karina, a sua análise está correta "a priori", e em análise "ipsis litteris" a questão realmente estaria errada. Entretanto, a Resolução do Senado citada abaixo produz efeitos "erga omnes" (abstrativizando a declaração incidental prévia) e "ex tunc" (vide Clèmerson Merlin Clève, Gilmar Mendes, Olavo Augusto Ferreira, etc), pois é referente à declaração de inconstitucionalidade.
    Em tempo, se a resolução do Senado não tivesse sido criada, e se um outro juiz julgasse de modo diferente do STF, NÃO caberia Rcl perante o Excelso Pretório para a manutenção da autoridade da sua decisão! Isso porque como a decisão foi em sede de controle difuso, apenas geraria efeito "inter partes", sendo certo que o juízo do processo em pauta seria o único obrigatoriamente vinculado à decisão do Supremo. É dizer: a autoridade de uma decisão do STF "inter partes" existirá apenas no processo em que foi proferida a decisão! Aconselho à colega Yellbin a leitura do acórdão da famigerada decisão Rcl 4335/AC, proferida quando um juiz acreano se recusou a seguir entendimento proferido pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade difusa (quanto à inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos, que deu origem à SV nº 26).
    Obs.: a reclamação foi julgada procedente, mas apenas por ter sido previamente criada a súmula vinculante citada, e não por ser possível a abstrativização da decisão com efeitos inter partes, não sendo cabível, portanto, Reclamação de terceiros em tal espécie de decisão.

  • Concordo com o posicionamento da Karina Santana. A questão foi mal construida!!!!

  • Mas o controle não foi difuso?

  • O comentário da colega Yellbin . foi incisivo, exatamente o que eu raciocinei ao ver a questão, mas não tive a mesma desenvoltura para formular o brilhante texto, rico em detalhes relevantes. Parabéns!

  • Gente uma dúvida: só não é mais obrigatório o regime inicialmente fechado no caso de tráfico privilegiado ou se aplicará a quaisquer casos de tráfico?

    Grato!
  • Jan Brito, somente nos casos de tráfico privilegiado. Nos demais crimes Hediondos e Equiparados continua prevalecendo o início em regime fechado

  • Muito obrigado Eduardo Pereira. Foi de grande valia! :)

  • Não não colegas.

    É inconstitucional a obrigatoriedade do início de cumprimento de pena em regime fechado, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades, seja qual for a legislação aplicável.

    Bons estudos.

  • Sumula 512 STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    Respondendo a dúvida do colega Lucas, segue trecho do livro Leis Especiais para Concursos - Tomo I:

    Antes do julgamenteo da ordem de habeas corpus nº 82.9259/SP, a jurisprudência não admitia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados(...). Após o julgamento, a jurisprudência passou a admitir a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.

  • DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA. […] Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). […].” HC 286.925-RR, 13/5/2014.

  • Veja-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 294082 SP 2014/0106273-7 (STJ).

    Data de publicação: 08/06/2015.

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 , c/c o art. 59 , ambos do Código Penal. 3. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Na hipótese, tanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, quanto a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ocorreram em manifesto descompasso com as decisões pretorianas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, restabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma como definida na sentença.”

  • Ademais. Recomenda-se à íntegra a leitura: HC 97256 / RS, 01.9.2010 “[...] 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere.Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. [...] 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo.Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc[…].”


  • A primeira parte compreendo que está correta, mas a segunda metade é meio estranha, ja que a lei de drogas (11.343/2006) veda a conversão em pena restritiva de direitos, como vemos:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • CUIDADO: Art. 33 §4º - Trafico privilegiado (possível substituição da PPL por PRD conforme ART. 44 da lei 11343)  - > Não é hediondo

            - Primário

            - Bons antecedentes

            - Não integre OC nem se dedique a atividades criminosas  

                          Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

                          I - aplicada pena privativa de liberdade:

                                        - não superior a quatro anos + o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à PESSOA ou,

                                         - qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

                          II - o réu não for reincidente em crime DOLOSO;

                          III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Complementando: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    33, caput e § 1o, e 34 a 37 ---> APENAS ESSES DELITOS SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS NA LEI DE DROGAS, e o Art. 33 §4º trafico privilegiado não é.

        – Art. 33 -> Tráfico            

        – Art. 33 §1º -> Condutas Equiparadas:

              1 - Matéria prima destinada a preparação da droga

              2 - Semear...

              3 - Utilizar local para traficar

        – Art. 34 -> Tráfico de maquinário

        – Art. 36 -> Financiamento/custeio para o Tráfico

     

     

     

     

    Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de manter motivado. 

    “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

     

     

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO!

    STJ - O SUPERIOR TRIBUNAL NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DO STF, JÁ FOI COBRADO PELO CESPE.

    STF- A INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos NÃO SE APLICA A LEI 9.455/97 - LEI DE TORTURA, OU SEJA, AQUI INICIA NO FECHADO.

     

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

  • Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

     

     

    AI MEU DEUS,,,,,,,DESDE QUANDO O STF DECLARA INCIDENTALMENTE 

     

    ESSE EXAMINADOR DO CESPE TAVA CHAPADAOOOOO

  • Marcos,

    dê uma revisada em controle de constitucionalidade. Essa primeira análise do  análise do STF foi em controle DIFUSO, em um Habeas Corpus, e a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente no caso. A banca não fez nada de errado.

    Habeas Corpus 111.840/ES

     

     

  • LINDA QUESTÃO

  •  Quer pegadinha, pois tome aí: " não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa".

  • Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

  • os requistos não devem ser cumulativos? Ao ler a questão, interpretei como se ela dissesse que os dois últimos são alternativos:

     

    "... o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."

  • Questão desatualizada. Pode-se cumprir até no aberto.

  • SEM VIOLÊNCIA =     a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos

  •  

    essa frase me fez pensar que o réu seria inocente 

     não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

  • Tão certa que dá medo de marcar.
  • Questão autoexplicativa !   s2

  • PARA SOMAR AOS COMENTÁRIOS.

    SEGUNDO STF, TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO.

  • crime de tráfico de entorpecentes não está rol taxativo  da lei 8072!

  • CORRETÍSSIMA, por sinal, questão muito bem elaborada!

     

    Mistura 2 leis, no caso a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072) e a Lei de Tóxicos (Lei 11.343) - sendo esta última equipadara do crime hediondo, logo a menção a estas duas leis em uma única assertiva está correta (pois mais que o tráfico de drogas não esteja no rol da lei dos crimes hediondos). Vejamos o fundamento legal da questão: 

    Questão: Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes - Em 2012, através de um HC o Pleno do STF julgou inconstitucional o regime inicialmente fechado, logo, pode iniciar a pena em qualquer regime, tal decisão possui efeito ex tunc, ou seja, retroage dependendo do caso concreto -, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.- Art. 33 § 4 da Lei Tóxicos 11.343, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo, admitindo SIM substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

     

    Bons estudos galera! Força 

  • INFELIZMENTE ESTÁ CORRETA..... DIGO ISSO, POIS VAGABUNDO TEM MUITO DIREITO NESSE PAÍS. CASO NÃO CONCORDE É SÓ DAR UMA LIDA NESSA LEI RIDÍCULA DE CRIMES HEDIONDOS. QUEM É DE BEM FICA REVOLTADO!

  • desde que preencha os requisitos legais de privilégio, o traficante pode ter sua pena privativa de liberdade substituida pela restritiva de direitos.

  • Ei, vc ai que errou por causa do SEM antecedentes, vc precisa rever suas aulas de interpretação de texto. #Força Guerreiro(a)
  • Quinta-feira, 16 de novembro de 2017.


    STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.


    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • I 26/02/19

  • I 26/02/19

  • I 26/02/19

  • "podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa."

    Simplesmente ferrou minha interpretação, tive que çer umas 10 vezes depois de errar até compreender a afirmação. Questão simples, mas a paranóia que tenho com a CESPE faz eu ver erro onde não existe.

  • Certo.

    Anteriormente, nos casos de tráfico privilegiado, era vedado substituir por PRD, uma vez que a pena mínimo para o tráfico é de cinco anos. No entanto, no tráfico privilegiado, é uma diminuição de pena menor que quatro anos; por isso, a lei determinava que era possível a diminuição de pena, mas seria vedada a substituição. O Supremo considerou inconstitucional essa vedação.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • O comentário do usuário "Concurso Público" está equivocado. A situação descrita por ele trata de tráfico de menor potencial ofensivo, que é diversa do tráfico privilegiado.

  • Errei em razão da minha má interpretação do meu não tão bom e velho amigo Português. rs

  • GABARITO: CORRETO

        

    Origem: STF

    Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

  • GABARITO: CORRETO

    O REGIME INICIAL DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE O FECHADO.

       

    Origem: STF e STJ

    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

    ARE 1.052.700“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.”

  • TRAFICO PRIVILEGIADO

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Possível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

    (não tem natureza hedionda)

  • Vc responde uma questão dessas com um medinho danado
  • Muita Atençao! Apesar de ser uma irformação não tão recente, ainda é bastante combrada em questões pelas bancas.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

  • "quando o réu for primário"

    Dá a entender que o reincidente não tem direito.

  • O privilégio afasta a hediondez.

  • Tanto a organização criminosa como a associação para o tráfico retira o privilégio.
  • QUESTÃO AULA!

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    GAB CERTO

  • CERTO.

    CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

  • Tráfico privilegiado!

  • Exato!

    É o que diz o julgado.

  • Questão desatualizada.

  • Meu resumo de tráfico privilegiado:

    REQUISITOS TRÁFICO PRIVILEGIADO (reduz pena de 1/6 a 2/3 do art. 33 caput (tráfico) e parágrafo 1 (I a IV):

    O STF não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado (pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto)

    STF - Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.

    STF entende que a quantidade de drogas apreendidas não importa na aplicação de minorante relacionada ao tráfico privilegiado; A quantidade de droga já é considerada no momento da fixação da pena-base. E se a quantidade fosse critério também do quantum para o privilégio, haveria bis in idem.

    STJ Já para o STJ ele considera que a quantidade e a variedade que o agente porta poderá concluir que ele se dedica a atividades criminosas e afastar o privilégio;

    STJ - a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    Requisitos Subjetivos: pertencem ao agente; ○Cumulativo: precisa de todos para configurar o tráfico privilegiado;

    Bons antecedentes ◘Não se dedique às ativ.criminosas; ◘Não integre org. Criminosa; ◘Primário; (BONS CRIMES ORGANIZADOS pela PRIMA);

    ou em curso pode ser utilizado para afastar o privilégio (presume-se dedicação ativ. Criminosas);? STJ – SIM / STF - NÃO

    É possível configurar o tráfico privilegiado com aumento de pena/majorante.

    É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" 

  • O tráfico praticado por agente primário, bons antecedentes e sem envolvimento com organização criminosa caracteriza-se como privilegiado (art. 33, §4, Lei de Drogas).

    A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", sendo, portando, cabível na hipótese.

    Lembrando que o art. 44 traz hipóteses em que a conversão em PRD é vedada!!!

  • STF => Inconstitucional a taxatividade de regimento inicialmente fechado para crimes hediondos.

  • A questão me deixou confusa, pois no início do enunciado fala do crime hediondo, sabendo -se que tráfico privilegiado não é hediondo então não caberia nesta regra... Mas pelo menos agora já sei como a banca cobra.
  • Que tesão de questão! pqp... as vezes a cespe da uma aula kkk

  • E não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa ?

    parece que é ao contrário, questão confusa.

  • art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        7

    A Resolução 5/2021 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"

    (Lei de Drogas)

  • Questão aula.

    Leve pro seu resumo.

  • A vedação da conversão em penas restritivas de direito foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal. Desse modo, é possível a conversão em penas restritivas de direito

    Fonte: QB

  • a questao falou em SEM ANTECEDENTES, a lei fala m BONS ANTECEDENTES, para a concessão do benefício

  • Colegas,

    A meu ver, o gabarito deveria ser Errado.

    Quando o STF declara uma lei inconstitucional, ele entende que a norma não deve produzir efeitos. A não ser que tenha havido a modulação de efeitos (que não é o caso), não é possível falar que "não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado" por dar a entender que, antes da declaração, seria obrigatório aplicar a lei inconstitucional.

    Abs,

  • Foi declarada a inconstitucionalidade sobre o regime inicialmente fechado, e portanto poderá a pessoa condenada por tráfico (que é equiparado a hediondo) ter sua pena restritiva de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.

  • Questão linda. Pena que o CESPE não faz mais questões assim.

  • simples, o privilegio afasta a hediondez do delito.

    algumas pessoas falam do regime inicial em regime fechado estar errado, a lei diz o que? voces so confundem a mente das pessoas que querem aprender.

  • É AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS QUANDO O TRÁFICO FOR PRIVILEGIADO .

    Quanto a conversão de PPL em PRD , vale lembrar da edição da RESOLUÇÃO nº 5 de 2012 DO SENADO FEDERAL , que reconheceu a decisão do STF de tornar a vedação legal de conversão de PPL para PRD inconstitucional.

  • GABARITO DA QUESTÃO = CERTO

    Segundo o art. 2º § 1º, da Lei 8.072\1990 (Lei de Crimes Hediondos), a pena por crime hediondo ou equiparado (tráfico\tortura\terrorismo) deve ser iniciada em regime inicial fechado. Entretanto, esse dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena. Diante disso, o magistrado deverá adotar as regras definidas no art. 33 do Código Penal para fixar o regime inicial de cumprimento de pena.

    Se em uma questão CESPE falar que uma pessoa praticou um delito hediondo ou equiparado, deverá obrigatoriamente cumprir sua pena no regime inicial fechado, DEVEMOS SABER QUE O REGIME É FIXADO PELO MAGISTRADO CONFORME O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL, LOGO ESSA ASSERTIVA CITADA POR MIM É FALSA.

    Do outro lado o tráfico privilegiado (art. 112,§ 5º da Lei de Execuções Penais) não é crime hediondo e se uma pessoa for condenada por esse delito, a sua pena será de 1 ano e 8 meses, podendo o magistrado fixar qualquer regime prisional.

  • A alternativa se refere, primeiramente, ao que foi decidido no HC 111.840/ES, julgado no qual o STF, com base no princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90) o qual ainda afirma que o regime inicialmente fechado é obrigatório a todos os delitos hediondos ou equiparados. O entendimento firmado neste precedente logo se espalhou pelo pode judiciário e hoje é seguro dizer que está pacificado que o regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional. 

    Cumpre ressaltar que a decisão mencionada não se confunde com o que foi decidido no histórico HC 82.959/SP, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto na redação original da Lei dos crimes hediondos. Curiosamente, o mesmo princípio da individualização da pena foi considerado violado em ambas as decisões. 

    A assertiva também é fundamentada pelo HC 97.256/RS no qual o STF decidiu que, nos crimes previstos na lei antidrogas, é possível substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que as vedações previstas no art. 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/06 também violam o princípio da individualização da pena. 

    A assertiva, portanto, está correta, uma vez que, quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da lei antidrogas, a pena pode ficar no patamar que autoriza a substituição de pena, conforme art. 44 do CP.

    Finalmente,  é bom lembrar que, em data posterior à aplicação da prova, o STF, no HC 118.533/MS, decidiu que o tráfico privilegiado de drogas sequer pode ser considerado como crime equiparado à hediondo, o que não contradiz nem modifica o gabarito da assertiva que deve ser considerada como correta.

     
    Gabarito do professor: Certa.

  • Correta: 8.072/1990: § 1o a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. STF: Evidente, assim, que, perante a CF/1988, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica. (HC 82.959). Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Segundo a Lei, é inicialmente fechado;

    Pelo STF o regime inicial fechado é inconstitucional.

    Se a banca não deixar expresso o entendimento do STF, vá como está a letra da lei: INICIALMENTE FECHADO.

  • Sabia que estava certa, porque favorece o bandido. Raciocinei dessa forma e acertei kkkkkk


ID
1052761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

Alternativas
Comentários
  • O erro tá quando fala "independentemente da vítima ofendida"/ E / "só pode ser iniciada"

    Art. 145 /CP- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 



  • Detalhando um pouquinho mais para não precisar recorrer ao Código Penal, além dos Crimes de Ação Penal Privada (regra) existem os de:

    Ação Penal Pública Incondicionada:
    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º)


    Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput)
    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;


    Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

    Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.

  • Lembrar a Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do  Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CÓDIGO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
    representá-lo.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;

    Resultando na vítima lesão física (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime mediante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do artigo 129, caput)

    Será a penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionaério público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 ( contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro).

    Por conta de tais exceções, veio a discussão sobre a admissibilidade da legitimação alternativa do Ministério Público. Assim editou-se a súmula 714 " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal pro crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    Por fim, com o advento da Lei 12.033/09, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido.


    FONTE: Rogério Sanches

  • Errado:Como a generalização feita quanto a Ação Penal, temos que  o Art. 145, deixa claro que procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça , no caso do( Art. 140, § 2º)  e mediante representação do ofendido (  140, § 3º).


    Assim, somente se procederá mediante queixa, se a injúria consiste em violência corporal.

  • Independente da vítima ofendida, isso mudou tudo hauhauha

  • Não só os artigos do CP fundamentam o erro, mas também a STF 714.

    Sumula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra  >  Regra geral : Ação penal Privada

    Exceções...

    a) Injuria racial + lesao corporal: Ação Penal Publica Incondicionada

    OBS: Se for injuria com vias de fato: Ação Penal Privada.


    b) Art 141, I : Ação penal publica condicionada a requisição do ministro da justiça


    c)Art 141, II SUM 714 STF > Legitimidade Concorrente( Pode ser ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou ação penal privada.

    Obs: A opção pela representação torna preclusa a queixa crime ( não caberá retratação do ofendido e nem perempção.)


    d) Injuria Racial : Ação penal publica condicionada a representação.


    Fonte: Aulas do Professor Sidney Filho - EVP 

  • Se é possivel calúnia contra os mortos (Art. 138, §2°) como poderia o morto prestar queixa-crime? Chico Xavier...

  • Hudson Soares, a vítima nesse caso de calunia contra os mortos (art. 138, par. 2) não é o defunto, mas sim os familiares.


    1.5.4.12. Calúnia contra os mortos
    É punível a calúnia contra os mortos (CP, art. 138, § 2.º).
    Somente se admite a calúnia contra os mortos por expressa previsão legal. A imputação que
    caracteriza o crime, obviamente, deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido
    estava vivo. Não há regra semelhante no tocante aos demais crimes contra a honra.
    A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o
    interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os
    familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos.

    (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial).

  • Traz-se à comenta: “TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RSE 141252520114013200 AM 0014125-25.2011.4.01.3200 (TRF-1).

    Data de publicação: 17/07/2013.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA ( CP , ARTS. 138 E 140 c/c art. 141 , II ). LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. QUEIXA-CRIME. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. DESACATO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor públicoem razão doexercício de suas funções" (Súmula 714/STF). 2. Carece o Ministério Público Federal, in casu, de legitimidade para o oferecimento de denúncia pelo crime de calúnia (art. 138 c.c art. 141 , II , do CP ), já que não há representação nos autos nesse sentido, da ofendida, a servidora pública federal, oficiala de Justiça […].”

  • Se for contra Dilma, é ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A regra geral é que crimes contra  a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

     

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  •         DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ERRADO 

    Comporta exceções : 

    PR , Chefe de gov estrangeiro .

  • Se a vítima for menor de idade, a ação pode ser intentada por seu Representante Legal, o que também invalidaria a parte da questão: " ... essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima (...)", sendo que pode ser iniciada por outrem.

  • ATENÇÃO:

    1) Injúria real --> incondicionada

    2) Injúria racial --> condicionada à representação

    3) contra Presidente/ Chefe de Governo estrangeiro --> requisição do ministro da justiça

    4) Honra de Servidor no exercício da função:

    4.1.) Condicionada à representação OU

    4.2) Privada

  • ERRADO: Admite-se hipotese de ação condicionada a representação, incodicionada. por requisição do Minst. Justiça.

    PR,

    CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, 

    MENOR de IDADE

    SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO

  • Além dos casos já mencionados, não esqueçamos da calúnia contra os mortos, caso em que a família pode prestar queixa crime.

  • ERRADO !!!

     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

     

    SÚMULA 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • O presidente é um exemplo.
  • Existe exceções. De forma bem resumida abaixo:

     

    O PR e os Chefes de governo estrangeiro - APPC (requisição do MJ)

    Funcionários públicos em razão da função (concorrente APPC e APPrivada)

    Injuria racial (APPC)

    Injuria racial na ocorrencia de vias de fato ou violência (APPI)

  • Gabarito: Errado

     

    Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra:

     

    Regra ---------- Ação penal privada 

     

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal pública  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    O crime de INJÚRIA não cabe RETRATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

  • Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput) um tapa na cara por exemplo


    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência.

    chamar de crente safado

    chamarbde macumbeiro 

    de preto  

    seu macaco

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;

    admitem a exeçao de verdades 

    SE VOCE DESISTIR NINGUEM FARA POR VOCE!

  • Cindy Schneider, aparentemente, você está tentando sabotar seus concorrentes. Não é a primeira nem a segunda questão em que vejo você comentar o gabarito oposto ao correto.

     

    Existe uma força universal chamada Lei do Retorno

    Cuidado com suas atitudes

  • A InjÚria que se utiliza de violência ou vias de fatos é uma exceção! A ação será pública INCONDICIONADA!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A regra geral é que crimes contra  a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • INDEPENDENTEMENTE......

  • procedem mediante ap privada, com exceções.

  • A ação penal nos crimes contra a honra pode ser alterada em virtude da vítima ou outras situações. Por exemplo, se o crime é contra a honra do presidente da república será de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça. 

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: Como falamos, em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.

    A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.

    Nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.

    Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Errado.

    Regra geral : Ação Privada.

     

    Exceção:

     

    Injúria Real : Incondicionada.

     

    Contra o Presidente ou Chefe de Governo : Condicionada à requisição do Ministro da Justiça

     

    Injúria Racial : Condicionada a representação.

     

    Contra Funcionáro  Público : Condicionada a representação ( concorrente com o MP )

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o crime for de injúria qualificada a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido

    Se for contra a honra do presidente da república é pública condicionada à requisição do ministro da justiça

    Se for contra honra do funcionário pública a legitimidade é concorrente, ou seja, pode se dar mediante queixa crime ou denúncia, pelo MP, condicionada á representação do ofendido.

    Bons estudos!

  • Súmula 714/STF

    Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art. do )é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Em regra: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso de violência ou vias de fato, e da violência resulta lesão corporal.

    Exceções:

    Injúria qualificada: é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado.

    Os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva, como afirmou o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Ação penal privada

    Ação penal pública incondicionadainjúria real com lesões corporais

    Ação penal pública condicionada:

    · Requisição do MJ: art. 141, I

    · Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°

    Fonte: Legislação Destacada

  • Pessoal, interessante também não confundir a ação penal privada exclusiva com a ação penal privada personalíssima.

    Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Quer saber uma coisa bem legal nesta espécie exclusiva? É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Legal, não é? Fundamentação? Artigo  do .

    A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo  do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima?

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies

  • para quem é de 2020 e está respondendo as questões para algum concurso atual que pede crimes contra honra o art 141 veio com alteração do PAC onde a pena aplicada é dobrada se for pago ou mediante recompensa. Vale a pena anotar ;)

    PERTENCELEMOS!

  • ATUALIZAÇÃO ART 141:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • ERRADO.

    Crime contra a honra de presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro é condicionada à requisição do Min. da Justiça, por exemplo.

    Também há a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Independente da vítima- errado

  • QUESTÃO: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

    ERRADO

    SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Assertiva incorreta.

    Há três exceções à regra:

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • CUIDADO! a questão esta enunciando independente da vitima, ou seja, ela não diz quem é a vitima se é o presidente ou outro funcionário publico ou qualquer um do povo. No meu ponto de vista a banca quer saber se você sabe a diferença entre ação penal exclusiva da personalíssima. Na minha opinião o erro é que a questão diz: apresentada PELA PROPRIA VITIMA na ação penal exclusiva deixando a questão errada. a queixa crime pode ser apresentada pelo cônjuge(ou companheiro),ascedente,descendente ou irmão NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. bizu: CADI.

    SÓ PELA VITIMA É AÇÃO PENAL PERSONALISSIMA.

  • "independente da vítima" ---> ERRADO, tendo em vista que ação muda se for Presidente da República, servidor público...

  • Além das exceções já trazidas pelos colegas, contribuo:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Prof. Rogério Sanches.

  • Regra: Ação penal privada (mediante queixa);

    Exceções:

    + Injúria real (com lesão corporal) -> Ação penal pública incondicionada;

    + Contra Presidente da República ou Chefe de Governo -> Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    + Injúria Racial -> Ação penal pública condicionada à representação;

    + Contra Funcionário Público em razão de suas atribuições -> Ação penal pública condicionada à representação (STF determina que é concorrente, ou seja, pode ser tanto ação penal privada, por queixa, o ação penal pública condicionada à representação)

  • VER SÚMULA 714 DO STF

  • ERRADO.

    Essa súmula aqui já desmente:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Bons estudos.

  • E

    Todavia há três exceções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • Sabe-se também que a injúria é crime de ação penal pública condicionada a representação.

    Independentemente da vítima ofendida--> crimes contra a honra cometidos contra funcionário público no exercícios de suas funções, possuem legitimidade concorrente, ou seja podem ser de ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou PRIVADA mediante queixa.

    Crime contra a honra do PR--> condicionada a representação do MJ.

  • Exagerou. A queixa crime pode ser gerada pelo ofendido ou por seu representante legal. A figura do advogado é indispensável em toda ação penal privada.

  • Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • gab.: ERRADO

    Reunindo os melhores comentários.

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal PRIVADA.

    Todavia há três exceções:

    1) Pública Condicionada a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça → crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    2) Pública Condicionada a REPRESENTAÇÃO do ofendido → crime contra funcionário público em razão de suas funções (OBS.: Súmula 714/STF: É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.) ou crime de injúria qualificada - discriminação;

    3) Pública INCONDICIONADA → injúria real se resulta lesão corporal. OBS.1: No caso de injúria real se resulta lesão corporal, a ação penal será condicionada ou incondicionadaa depender das lesões sofridas pela vítima. Se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima, será ação penal pública incondicionada. OBS.2: Lembrando que se a injúria real resultar em lesão corporal leve mas em contexto de violência em razão do gênero contra a mulher, aí a ação é pública incondicionada também.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • REGRA GERAL:

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    (MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO)

    CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

     

    EXCEÇÕES:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    ·        CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CGEFE DE GOV. ESTRANGEIRO

    (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

     

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/RL

    ·        PRECONCEITO RAÇA COR ETINIA IDOSO (INJÚRIA)

    ·        * CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    *SÚMULA 714 DO STF “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.”

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ·        * VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL (INJÚRIA)

    *LEI 9.099/95

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há quatro execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

    4) O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.


ID
1052764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Estranho o gabarito,

    O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

  • Essa mesma questão foi colocada na prova do TRF 2º região (cargo de juiz federal);

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.


  • Creio que a banca se baseou no Informativo 528 do STJ: "Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

  • Sobre o assunto, recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça. 


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE.

    CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

    2. Hipótese em que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por terem contratado serviços advocatícios prestados por uma mesma profissional, com breve intervalo de tempo entre as contratações, entre os anos de 1999 e 2000, sem licitação ou concurso público.

    3. Em momento algum as instâncias ordinárias afirmaram ter havido a intenção de causar prejuízo aos cofres públicos ou terem sido exorbitantes os valores pagos, porém reconheceram expressamente que foram prestados os serviços contratados.

    4. Se, no âmbito da comunidade jurídica, à época das contratações, era controvertida a própria necessidade de licitação para a contratação de advogado, em razão do disposto no art. 13, V, da Lei n. 8.666/1993, não há como condenar-se pela sua dispensa, sendo necessário fazer valer o princípio do in dubio pro reo.

    5. Recursos especiais providos para absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

    (REsp 1185582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • JÁ DIRIA O VELHO SÁBIO: "JURISPRUDÊNCIA TEM 'PRA' TODO GOSTO".

    DECISÕES, VIA DE REGRA, SÃO EMBASADAS EM "INTERESSES". TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE IMPERANDO NESSA VERGONHA CHAMADA BRASIL.

  • A lei permite que essa conduta seja penalizada na modalidade culposa...

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente(Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)


     

  • Luciana, a lei de improbidade não tem caráter criminal.

  • Acredito que a questão retrate entendimento desatualizado do STJ. Quem puder, favor confirmar.

  • "A dispensa ilegal de licitação exige a efetiva comprovação de dolo e prejuízo ao erário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de Ação Penal contra o ex-secretário de Saúde de São Carlos (SP), Alberto Labadessa."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/dispensa-ilegal-licitacao-exige-dano-erario-dolo-especifico - Notícia de novembro de 2014 retirada do site do STJ.
  • Chega a ser absurdo essa entendimento de um chamado TRIBUNAL SUPERIOR

  • HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
    CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (Rel.
    p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,  DJe 15/6/2012).
    2. No caso dos autos, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta da decisão de primeiro grau, "no presente caso, a denúncia não narra, em nenhum momento, a existência de prejuízo ao erário, e, se inexiste, também não há conduta criminosa".
    3. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra ele.
    (HC 299.029/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME ENVOLVENDO VERBA PUBLICA REPASSADA PELO BNDES A ESTADO-MEMBRO. […] O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação.De fato, a competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, IV, da CF, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Entretanto, se houve superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual - e não o federal -, uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Dessa maneira, o fato em análise não atrai a competência da Justiça Federal, incidindo, na hipótese, mutatis mutandis, a ratio essendi da Súmula 209 do STJ, segundo a qual "compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal […].". RHC 42.595-MT, 2/2/2015.

  • DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/1993. […] Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços). Isso porque se trata de tipos penais totalmente distintos. Com efeito, enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública. Dessa forma, caracterizadas as duas espécies delitivas, um crime não estará absorvido pelo outro. […].” REsp 1.315.619-RJ, 15/8/2013.

  • A lei diz (art. 21): "NÃO precisa ocorrer dano para configurar improbidade".

    O STJ diz: "PRECISA ocorrer dano para configurar improbidade".
    E o STJ TAMBÉM diz: "o agente tem de agir com DOLO para configurar improbidade nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e com dolo OOOOU culpa no caso de LESÃO AO ERÁRIO".
    Sendo assim, para ser configurada a improbidade administrativa no caso de LESÃO AO ERÁRIO, segundo o STJ, são necessários dois critérios:
    1 -  ocorrer DANO ao patrimônio público (e é aqui que a jurisprudência vai de encontro com o que está na lei!); 
    2 -  o agente agir de forma dolosa ou culposa.

    STJ: "É preciso haver a intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado."
    3) A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM.
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação
    (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
    Fonte: Carol Alvarenga (QC) + Dizer o Direito

    GAB CERTO, só acertei depois de já "raxar a cuca" lá em direito administrativo.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo  imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1470575/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)

  • a respeito das LICITAÇÕES, o crime é material.

  • Essa banca adora usar assuntos que possuem divergência, isso não é testar o conhecimento. Devemos saber o julgado específico, data e Tribunal para responder. Lamentável

  •  

    Acho que a questão está desatualizada.Por esta jurisprudência (STJ), mais recente que a data da prova, o simples fato de proceder dispensa ilegal de licitação, pressupõe dano ao erário, pois a Administração está deixando de perquirir a proposta mais vantajosa.

     

    Informativo 549: É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei .429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014. 
     

  • CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) Requisitos para a configuração do crime do art. 89 Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)

  • GABARITO: CERTO.

     

    ATENÇÃO PESSOAL!

    Há uma confusão por parte de colegas a respeito de dois intitutos: Improbidade administrativa e Crime em licitação.

     

     

    1. Caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92, art. 10) que gere prejuízo ao erário, entre os quais a prática de: 
     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
     

    CABENDO AS DEVIDAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE (Suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa; ressarcimento ao erário; perda da função; proibição de receber benefícios/incentivos do poder público).


    Neste caso o dolo não precisa ser específico! Bastando DOLO GENÉRICO. Posição majoritária da jurisprudência.

    Por outro lado:

    2.  o CRIME cometido contra a licitação (no caso, o do art. 89 da 8.666/93):
     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
     

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO.
     

     

    Lembrando que a SANÇÃO da lei de improbidade é de natureza cível e, no segundo caso (que é o da questão), é sanção de natureza penal. Esferas autônomas, independentes.  

    Espero ter ajudado. Abraço.
     

     

  • A questão não é sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas sobre crimes de LICITAÇÕES. Ou seja, os precedentes envolvendo improbidade administrativa não possuem qualquer importância pra resolver a questão.

    Leiam o comentário de Luiz Freitas.

  • É cada viagem nos comentários .... Textos enormes sem necessidade.

  • O STJ continua com esse entendimento, assim como a 2ª Turma do STF. Entretanto, a 1ª turma do STF entende que não precisa do dano ao erário como resultado danoso para configurar o crime do art. 89 da Lei 8.666. 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal orienta que "Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não existiriam provas que evidenciariam o prejuízo ao erário, tampouco o dolo em lesar o patrimônio público. Assim, dúvidas não há de que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

  • "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.
     

  • Honestamente eu acho escroto se cobrar questões que exigem o conhecimento sobre um julgamento específico, não é lei, não é doutrina, não é súmula, resolução, nada disso, é um julgado específico.... Tudo bem q a prova foi para procurador e tal, mas entendimento das cortes quando é algo sedimentado, consolidado, q apenas não foi simulado é uma coisa, outra são entendimentos controversos, ainda em discussão.... A pessoa passa a vida estudando para essas bancas fazerem isso???

  • Sem mimimi, Jeferson Costa.

    Se quer passar tem que saber disso e muito mais!

    Avante!!!

  • O objetivo do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Para a análise sobre a existência do tipo em comento é necessário observar: 

    1º) se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

    2º) Para que se configure o ilícito administrativo basta que o administrador público tenha agido desobedecendo qualquer aspecto da lei (simples violação ao princípio da legalidade). Por outro lado: 

    3º) Para que se afirme ter havido crime, é necessária uma conduta planejada e voltada finalisticamente com o fim de obter um proveito criminoso de qualquer natureza. (dolo). 

     

  • Comentário elucidativo do colega Luiz Morais.

    "

    GABARITO: CERTO.

     

    ATENÇÃO PESSOAL!

    Há uma confusão por parte de colegas a respeito de dois intitutos: Improbidade administrativa e Crime em licitação.

     

     

    1. Caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92, art. 10) que gere prejuízo ao erário, entre os quais a prática de: 
     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
     

    CABENDO AS DEVIDAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE (Suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa; ressarcimento ao erário; perda da função; proibição de receber benefícios/incentivos do poder público).


    Neste caso o dolo não precisa ser específicoBastando DOLO GENÉRICO. Posição majoritária da jurisprudência.

    Por outro lado:

    2.  o CRIME cometido contra a licitação (no caso, o do art. 89 da 8.666/93):
     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
     

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO.
     

     

    Lembrando que a SANÇÃO da lei de improbidade é de natureza cível e, no segundo caso (que é o da questão), é sanção de natureza penal. Esferas autônomas, independentes.  

    Espero ter ajudado. Abraço."

  • Excelente o esclarecimento trazido pelo colega Adriano Adolfo da Silva.

    Para complementar, transcrevo a posição majoritária do STJ e do TRF4 sobre a necessidade, tão somente, de DOLO GENÉRICO no caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo" (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.09.2016).

    Já o TRF4 editou, em setembro de 2016, Súmula nº 94 com a seguinte redação: "a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta".

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    _______________________________________________________________________________________________

    O tipo subjetivo é o dolo, no entanto, conforme juris do STF, pode ser afastado na hipótese do agente público municipal amparado em parecer emitido pela Procuradoria Jurídica, afirmando a sua inexigibilidade.

    Nestes termos: Inq 2.482/MG

    EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

  • Comentário:

     A questão está em conformidade com uma decisão do STJ apresentado no Informativo 494 da Corte. Vejamos:

    DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

    Em outras, palavras, o crime de dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei só se configura quando há prejuízo efetivo ao erário e prova do dolo específico do agente (ele teve a vontade de praticar o crime com a finalidade de auferir vantagem ou de provocar dano ao erário), não sendo bastante o dolo genérico (ele teve apenas a vontade de praticar o crime, sem fazer considerações sobre a finalidade do ato).

    Gabarito: Certo

  • Para o STJ, o crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário. O citado Tribunal reafirmou o entendimento no julgamento do RHC 124871, realizado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo o qual "os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não tem por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública".

    Importante transcrever excerto do referido julgado:

    Assim, não tendo sido demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta do recorrente, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o trancamento da ação penal movida em desfavor da recorrente é medida que se impõe. 

    Referência: stj.jus.br. Acesso em 01.06.2020

  • Os crimes previstos na Lei de Licitações só admitem a modalidade DOLOSA.

  • Com referência às penas e à sua aplicação, é correto afirmar que: Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel.

    Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018.

    2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.

    3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.

    Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1857348/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

  • GABARITO: CERTO

    Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-A do Código Penal)

    Elemento subjetivo. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública.

    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública.

    Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos. Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    ATUALIZAÇÃO: O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que previu um novo crime para essa mesma conduta, no entanto, com diferente redação. Confira: Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Penso que o entendimento jurisprudencial acima exposto permanece com o novo crime do art. 337-A do Código Penal.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-A do Código Penal). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99b410aa504a6f67da128d333896ecd4>. Acesso em: 19/06/2021.

  • gabarito CERTO

    Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos

    A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

    Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

    Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

    A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

    Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).

    fonte: buscador DOD


ID
1052767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.

A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Fonte: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. 
  • referendado internamente por decreto ???

  • Só complementando o comentário do Capitão Nascimento... e respondendo a pergunta do Caedmo. Sim! O meio de internalizar os tratados internacionais no país são por decreto legislativo.

  • CERTA.

    Princípio da territorialidade
    Significa a aplicação da lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional – art. 1º, CPP. Um dos fatores de afastamento da aplicação da lei processual penal é a ressalva feita aos tratados, convenções e regras de direito internacional – art. 1º, I, CPP). Além disso, prevê o art. 5º, p. 4º, da CR/88 que prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Assim, apesar de um delito ser cometido no país, havendo interesse do Tribunal Penal, podemos entregar o agente à jurisdição estrangeira.

    Disponível em <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Aplica%C3%A7%C3%A3o-Da-Lei-Processual-Penal-No/794387.html>. Acesso em 01/03/2014.


  • Corrigindo a correção da colega: o meio de internalização de um tratado ao direito nacional é por DECRETO PRESIDENCIAL em ato denominado de "promulgação". Referendo é somente a autorização positiva do Congresso para a ratificação do tratado, que inclusive pode não ser ratificado pelo presidente (autoridade competente para isso) mesmo após referida chancela parlamentar.

  • c) 3ª Fase:

    Referendum

    Nesta fase, inicia-se o fenômeno propriamente dito da internalização ou recepção dos tratados internacionais. De acordo com o art. 49, I da CRFB, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A deliberação do Parlamento resulta na aprovação do tratado, instrumentalizada no texto de um Decreto de Legislativo. Este Decreto dispensa a sanção ou promulgação por parte do Presidente da República e contém um duplo teor: a aprovação e, simultaneamente, a autorização para o Presidente da República ratificá-lo. Este Decreto é promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado posteriormente em Diário Oficial [9].

    d) 4ª Fase:Ratificação e Promulgação

    O Decreto do Legislativo chega ao Presidente da República para a ratificação e promulgação, que ocorrem em um único ato, pela edição do Decreto do Executivo. Após a promulgação e posterior publicação do Decreto do Executivo pelo Presidente da República, este adquire vigência no ordenamento jurídico interno brasileiro com hierarquia de lei federal ordinária [10].
    http://jus.com.br/artigos/5943/o-iter-procedimental-da-recepcao-dos-tratados-internacionais-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • Acresce-se: “[...] Não há ilegalidadenautilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. Dessa forma, se a juntada da documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país. […].” HC 231.633-PR, STJ, 3/12/2014.

  • À guisa de complemento, veja-se teor da ADI 1480/DF: “[…] É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. […].”

  • Ele é referendado internamente por resolução do congresso e promulgado por decreto. Redação amadora da banca.

  • Acertei a questão, mas imagino que a classificação dela foi feita de forma equivocada pelo QC (assim como algumas outras)!

     

  • Errei devido à esse segmento: "referendado internamente por decreto" 

  • CERTO:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:


    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);


    III - os processos da competência da Justiça Militar;


    IV - os processos da competência do tribunal especial;


    V - os processos por crimes de imprensa.  

  • CORRETO - Exceções á incidencia  do Codigo de processo previsto em seu art 1º

    Os tratados, convenções e regras do direito internacional, firmados pelo brasil, mediante aprovação por decreto legisslativo e promulgado por decreto presidencial, afastam a jurisdição brasileira, ainda que o fato tenha ocorrido no territorio nacional, de modo que o infrator será julgado em seu país de origem. É o que acontece qdo o delito é praticado por agentes diplomaticos e, em certos casos, por agentes consulares. 

     

    Direito Processual Penal Esquematizado- Pedro Lenza

  • Vai entender o que se passa na cabeça dos examinadores da Cespe, afinal o princípio da terrritorialidade é ou nao é absoluto? Ja fiz duas questões da banca (veirifar no link) onde o gabarito correto seria considerar o princípio da territorialidade como absoluto. Sei que parece absurdo diante das exceçoes previstas no próprio art. 1° do CPP, mas após debruçar sobre o caso, verifiquei que a exceçãodo a que se refere o art. 1° é em ralação a aplicação do CPP e nao em relação ao princípio da territorialidade.. mas aí aparece essa questão e voltemos à estaca zero. Afinal o princípio da territorialiade do CPP é ou nao é absoluto?

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-penal/aplicacao-da-lei-penal-processual-penal/lei-processual-penal-no-espaco

     

  • Odair Reis, olha só a questão " A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. " um modo simples de matar a questão é vc se perguntar, qual o peso de uma norma de tratado internacional recepcionada pela nossa CF ou referendado internamente por decreto?  sabe-se que tratatos recepcionados tem o mesmo peso da CF. E quando entra em conflito com a CF, "sai vitoriosa" a  CF.  Aqui é o caso de "superioridade" perante a LEI PROCESSUAL, que se refere a questão. ou seja, nesse caso o tratato aqui terá o mesmo peso que a CF e portanto acima hierarquicamente da lei processual.... espero que tenha ajudado...

  • Aplica-se a territorialidade na lei processual penal, salvo: 
    I) Tratados internacionais
    II) Crimes militares
    III) Crimes de responsabilidade/políticos etc 
    * Legislação especial também, aplicando-se o CPP de forma subsidiária

  • Resolvi essa questão (e errei) logo após ter resolvido estas duas, da mesma banca (consideradas corretas):

    CESPE: A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.
    Q650793 - 2016

     CESPE: Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
    Q276710 - 2012

    Alguém pode explicar a contradição?????? 

    Porque nos comentários dessas duas, os mais úteis explicaram que, ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal.

    "Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura", ou seja, será aplicada a lei processual estrangeira porque o processo correrá no estrangeiro!!! Atos PROCESSUAIS ocorridos no Brasil se regem por leis processuais penais brasileiras!  E ainda assim o indivíduo da questão será processado no exterior porque o ordenamento BRASILEIRO QUIS assim (mediante o decreto que internalizou a regra internacional)

  • Gabarito CORRETO 

     

       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Ex: crimes em decorrência das funções internacionais exercitas pelo autor do ilícito - Imunidades Diplomáticas.)

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); (Ex: crimes de responsabilidade e impeachment.)

            III - os processos da competência da Justiça Militar; (A qual tem Código Processual Prórpio)

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); (Relacionava-se ao extinto Tribunal de Segurança Nacional e que por força do artigo 5, incisos LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judicial competente) e XXXVII (não haverá juizo nem tribunal de exceção), não tem mais aplicabilidade. Sendo os crimes contra segurança nacional e a ordem política e social julgado pela Justiça Federal (art. 109, IV) e apurados de acordo com as normas do CPP.

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Pois é Juliana. CESPE de brincagem com a nossa cara... Quanta incongruência!

  • Certo.

     

    Resuminho de Lei de Processo Penal no Espaço:

     

    1 - O princípio que rege é o da Territoriedade;

     

    2 - Esse princípio diz que os atos processuais devem ser regidos pela lei processual do lugar em que o ato fora praticado;

     

    3 - Mas temos as exceções, pois o Código de Processo Penal não disciplina todo o processo, exemplo:

        1 - justiça militar;

        2 - tratados e convenções de direitos humanos; ( esse é o caso da questão) 

        3 - crime cometido contra imprensa;

        4 - crimes de responsabilidade.

     

    Jesus no comando, sempre!

  • O art. 1º do CPP estabelece 5 exceções em relação à aplicação do Código de Processo Penal:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
    conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
    responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III – os processos da competência da Justiça Militar.

    IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17).

    OBS: A Constituição veda expressamente, no artigo 5º, inciso XXXVII, o tribunal de exceção no Brasil,
    por isso o inciso IV permanece sem efeito concreto.

    V – os processos por crimes de imprensa. (vide ADPF 130),

    OBS: Nos processos por crimes de imprensa, a ADPF nº130 (Ação de Descumprimento de Preceito
    Fundamental) estabelece que Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de
    Imprensa (Lei nº 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de
    1988). Por isso, não houve recepção dessa lei pela Constituição de 88.

     

  • A utilização da expressão Decretos está correta, veja:

    1) O PR (VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;)... Art. 84 - VII

    2) O Congresso Nacional (I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;)... Art. 49 - I ((Decreto Legislativo))

    3) O PR (IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;)... Art. 84 - IV ((Decreto))

    Porém os Tratados que não versam sobre Direitos Humanos, recepcionados pelo Brasil, possuem status Supra Legal e são superiores às LEIS.

    Mas NÃO possuem mesmo Status das Normas Constitucionais... Pois não passaram pelo rito da Emenda Constitucional e também não versam sobre Direitos Humanos.

  • Vida de concurseiro é f.... Acabei de resolver duas questões que afirmavam que o princípio da territorialidade da Lei Processual Penal era ABSOLUTO e agora (nessa questão da mesma banca) não é mais.

    PF

  • Olá pessoal, vou tentar dar a minha colaboração.

    Pelo que percebi, alguns colegas estão achando contraditório o princípio da territorialidade absoluta da lei processual penal brasileira com o fato de haver ressalva com relação a tratados, convenções e regras de direito internacional. E realmente é contraditório, aparentemente.

    No entanto, ao tentar entender o assunto, achei um artigo jurídico que afirma que o art. 1º do CPP é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absoluta - portanto. Exceto o inciso I do art. 1º do CPP, que traz a ressalva quanto aos tratados e convenções internacionais, nos demais incisos não há qualquer exceção. E apesar de os demais incisos apontarem que não será aplicado o CPP à relação processual penal, isso se dá porque deverá ser aplicado algum outro diploma processual especial, como o CPPM, por exemplo, à apuração de crimes militares, etc. (fonte: www.fogacaelder.jusbrasil.com.br).

    Mas é estranho mesmo a redação do CPP, concordo com os colegas. Enfim, o que importa saber é que, de fato, a doutrina e as bancas de concurso admitem que a lei processual penal brasileira segue o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não pode ser aplicado lei processual estrangeira nos processos que tramitam no Brasil, afora, como visto, a hipóte dos tratados e convenções internacionais (art. 1º, I, CPP).

    Acho que é isso! Se estiver errada, por favor me corrijam para eu aprender também.

    Bons estudos!!!

     

  • Art. 1º do CPP, simples assim.

  • certo.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:


    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);


    III - os processos da competência da Justiça Militar;


    IV - os processos da competência do tribunal especial;


    V - os processos por crimes de imprensa.  

  • A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

     

    CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial.

            V - os processos por crimes de imprensa.         

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • O princípio da Territorialidade na lei processual penal brasileira é sim ABSOLUTO. No entando, por "cagada" legislativa escreveram no artigo 1º do CPP "ressalvadas". No entando essas ressalvas não são ressalvas do princípio, mas do uso do CPP, exemplificando, ao usar norma convencionada por tratado internacional deverá existir um decreto, ou lei, ratificando, logo, é lei brasileira, não? Então, a lei penal processual brasileira é aplicada no território absolutamente. Porém, quando vc se deparar com questões assim, vc deverá lembrar da caca legislativa e utilizar as "ressalvas" porque afinal de contas é letra de lei. Se for prova dissertativa, acredito que vale a pena discorrer sobre o assunto. 

  • O cespe possui questões com posicionamento claro relativo ao P. Territorialidade ABSOLUTA.

    A partir do momento que o Tratado Internacional é celebrado pelo Brasil, por meio de todos os procedimentos constitucionais, ele não passa a fazer parte da legislação brasileira? É introduzido no nosso rol de legislação. O que se tem é a aplicação de um Decreto (brasileiro, claro), que apresenta o conteúdo do Tratado Internacional. Dessa forma, não haveria afastamento do P. Territorialidade! O que se afasta aqui é a aplicação do CPP e não da legislação brasilieira! 

    Os incisos do Art. 1º, CPP, não tratam de ressalvas ao P. Territorialidade, mas de ressalvas à aplicação do CPP (casos que serão aplicadas outras normas processuais BRASILEIRAS, a exemplo dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil).

    Alguém poderia me ajudar em relação a esse ponto de vista? Obrigada!

  • Essa parte da Constituição Federal está relacionada ao tema central da discussão?

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Referendado internamente por decreto?? 
    Isso pesou na hora de marcar verdadeiro. 
    Pensei que deveria ter valor de emenda e não por decreto. 

  • Princípio da Territorialidade, em regra. 

     

    Exceções: "EMEI" 

    Eleitoral, Militar, Especial e Internacional

  • O meu pensamento foi o mesmo da FLÁVIA VIEIRA.

    Os tratados internacionais, depois de referendados, passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro como qualquer outra norma brasileira. O próprio Cespe vive fazendo questões dizendo que o princípio da territorialidade é absoluto...

     

    Aquelas exceções do art. 1º seriam apenas exceções à aplicação do CPP, mas não são exceções à aplicação da lei brasileira. Às vezes tenho a impressão que até os autores de livros se confundem nesse ponto do código.

  • A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

    O CPP dispõe que o processo penal não será regido por ele quando houver tratado, convenção e regras de direito internacional (artigo 1º, inciso I, do CPP).

    Dessa forma, afastando o Princípio da Territorialidade quando presente tratado internacional.

    Mas é preciso lembrar que para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação.

  • Existem questões da banca CESPE que consideram correta a afirmação de que o princípio da territorialidade é absoluto.

    Penso que o princípio é absoluto, quando interpretado no sentido de que o CPP NÃO será aplicado em processos que tramitem FORA do país.

    Entretanto, quanto aos processos que estejam tramitando DENTRO do território brasileiro, a aplicação do CPP poderá ser afastada nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1º do CPP.

    - quando houver tratados, convenções e regras internacionais;

    - nos casos de prerrogativa: Presidente da República ou Ministro de Estado (em crime conexo com o de Pres. da Rep.) + Ministros do STF

    - quando a competência for da Justiça Militar;

    - quando a competência for de tribunal especial

  • INCORPORAÇÃO AO DIREITO NACIONAL DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

    (...)

    A assinatura do tratado indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo (...)

     

    Vencida esta primeira etapa, encontra-se o documento a segunda etapa que é necessidade de concordância por parte do Congresso Nacional, tendo em vista que é de competência exclusiva e cabe a esse resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional conforme o que dispõe o Artigo 49, inciso I da CRFB/88

     

    De acordo com o doutrinador Alexandre DE MORAIS:

     

    Concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se um decreto legislativo, de acordo com o art. 59, VI da Constituição Federal, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo dando-se a este uma carta branca para que possa ratificar ou aderir ao tratado se não o tenha feito.

    (...)

    Ressalta-se que a edição do decreto legislativo, aprovando o tratado, não contém, todavia uma ordem de execução do tratado no território nacional, uma vez que só ao Presidente da República cabe decidir sobre sua ratificação.

    (...)

    Após essa primeira fase, com o objetivo que o tratado se incorpore e com isso passe a poder ter efeitos no ordenamento jurídico interno, é a fase que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada. Com a promulgação do tratado esse ato normativo passa a ser aplicado de forma geral e obrigatória

     

    https://drlucasfcs.jusbrasil.com.br/artigos/511719994/incorporacao-de-acordos-internacionais

     

  • Q276710

    Direito Processual Penal 

     Lei Processual Penal no Tempo,  Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais,  Lei Processual Penal no Espaço (+ assunto)

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Juiz

    No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.

     a) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

     b) Cessadas as circunstâncias que determinaram a sua existência, a lei excepcional deixa de ser aplicada ao fato praticado durante a sua vigência.

     c) Por expressa previsão legal, a lei penal e a lei processual penal retroagem para beneficiar o réu.

     d) De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, os atos já realizados sob a vigência de determinada lei devem ser convalidados pela lei que a substitua.

     e) A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica.

     

    Gabarito  A

    e ai? não sei mais o que responder em questões assim !!

  • Pessoal ta confuso. Se ligam em 2 adendos:

     

    - A afirmativa da cespe em dizer que a norma processual é ABSOLUTA, esta corretíssima, pois essa frase nada mais diz o seguinte: o CPP não pode ser aplicado fora do país, ou seja, ele é extremamente territorial. Ex: brasileiro mata estrangeiro no EUA, a norma processual aplicada será a do EUA e não a do Brasil. Para ele ser processado aqui, deve-se fazer um novo julgamento com as regras daqui.

     

    - A assertiva dessa questão também esta correta, pois normas processuais estrangeiras podem ser aplicadas aqui no Brasil, contanto que seja exatamente no caso expresso pela própria questão. Vejam: estrangeiro canadense mata brasileiro no Brasil, e Brasil firmou um tratado internacional com o Canada dizendo que todo o nacional deste país que matar nacional daquele em território brasileiro, a norma processual aplicada será a canadense. Nesse caso, a norma processual aplicada no caso concreto será a estrangeira. Portanto nesse sentido se a cespe disser que a norma processual é RELATIVA quanto ao princípio da terriotialidade, também não estaria errado.

     

     

    BIZUZÃO: 1. o princípio da territorialidade é ABSOLUTO qnd a norma processual brasileira SÓ poderá ser aplicada no Brasil. 

                     2.  o princípio da terriotorialidade é RELATIVA qnd a norma processual brasileira deixará de ser aplicada no Brasil.

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados (excessão), ou seja, NÃO SE APLICARÁ À:

    1 - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Temos mania de complicar as coisal, e muitas vezes a respsta tá ali na nossa frente. 

    BOA SORTE NA NOSSA EMPREITADA.

  • Existem algumas exceções à aplicação do CPP no que tange à territorialidade:



    TRATADOS, ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS; CRIMES OU TRANSGRESSÃO MILITAR; CRIMES POLÍTICOS - NÃO-CRIMES NO SENTIDO TÉCNICO; TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.



    Outros casos do CPP foram incorporados ao CASO COMUM!



  • ERREIiiii por achar que a parte referendado por decreto tava errado.

    Diacho rs

  • Sem mais delongas

     

    Art. 1o

    O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por
    este Código, ressalvados:


    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     

    gab.: CERTO

  • Fiquei perdido na parte que falava que era por meio de decreto. :(

  • Certo.

    É isso mesmo. É o caso da convenção de Viena (que trata das imunidades diplomáticas).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Perfeito. A lei processual penal é aplicada aos processos em curso no país, em função do princípio da territorialidade. No entanto, há exceções e uma delas é exatamente a hipótese trazida pelo enunciado. Veja:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Portanto, assertiva correta.

    Gabarito: certo.

  • Capitã...?  Feliz ano novo!!!

    Acho que você está bêba!! o gab, é certo

  • Gabarito: Correto.

    Fundamento:

    CPP, Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial.

            V - os processos por crimes de imprensa.

  • Achei essa questão muito estranha quando ela fala: "...e referendado internamente por decreto..." Não deveria ter dito que seria por lei?

  • Aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros e o Poder Executivo Federal, ratifica e promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • CERTO. O princípio da territorialidade é competência relativa.

  • Por decreto? não peguei, quando fala referendado, significa que passou todo tramite legal descrito na constituição?

  • A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.(CESPE)

    - Há uma situação que não se aplica a lei processual penal brasileira ao crime ocorrido em território brasileiro: quando houver tratado, convenção ou regras de Direito Internacional ratificado pelo Brasil. 

    - Exemplo: Crimes cometidos por detentores de imunidade diplomática.

  • o único problema do CESPE é que você teme se o fato de estar só decreto e não decreto legislativo possa vir a invalidar o item...

  • Aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros e o Poder Executivo Federal, ratifica e promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.

  • gab: certo

     Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • Mas a questão não disse se era decreto do poder executivo ou legislativo. Teria chance de anulação dessa questão?

  • Típica questão cespe que a banca pode dar o gabarito que bem entender!! É pro candidato adivinhar qual a espécie de decreto que a questão cita?

    Se for decreto legislativo, o item fica incorreto. Se for decreto de promulgação, o item fica correto.

    Concurseiro nasceu pra sofrer mesmo...

  • Não especifica qual tipo de decreto.

    Fui na errada e errei!!!

  • Incompleto nunca foi e nunca será errado. Nós que complicamos. É a mesma coisa de dizer: Eduardo é um ser humano. "Ah, mas tá errado e cabe recurso, pois não especificou que Eduardo é homem". Paciência

  • gab: certo

     Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • Certa

    Art1°- O Processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados:

    I- Os Tratados, as convenções e regras de direito internacional.

  • RESPOSTA: CERTO

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa. 

  • errei por causa do decreto. ô coisa!

  • ERREI ESSA P0RR@ POR ACHAR QUE ERAM REFERENDADOS POR LEI, E NÃO POR DECRETO.

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso

  • esse questão e dúbio

    decreto de qual das casas?

    questão nula!!!

  • Cespe e suas questões incompletas. Um dia eu me acostumo.

  • Princípio da territorialidade o CPP é aplicado em todo território nacional, em relação aos processos da competência da Justiça Militar, só é aplicável de forma subsidiária.

    1. Exceções; casos que não se aplica o CPP:
    • Tratados, convenções e regras de Direito Internacional;
    • Jurisdição Política; foro privilegiado;
    • Processos da Justiça Eleitoral;
    • Processos das Justiça Militar
    • Crime de Responsabilidade
    • Legislação Especial. Ex: Lei de drogas. Usa CPP de forma subsidiária.

  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: T.I.M.E RESPONSA

     I - T ratados internacional;

    II - mprensa;

    III - M ilitar;

    IV - E special (tribunal).

    V - RESPONSAbilidade. (Presidente)

    Fonte: Comentários do QC

  • Territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    • I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • A resposta da questão está embasada no art. 1º, inc. I, do Código de

    Processo Penal. Após a celebração de um tratado internacional, o

    Presidente da República encaminha uma mensagem ao Congresso Nacional para

    ser examinado e, caso o Poder Legislativo concorde com os termos do tratado,

    edite um decreto legislativo referendando-o. Em seguida, o Presidente da

    República ratifica o tratado (ou seja, se compromete, junto à comunidade

    internacional ou ao país com quem celebrou o ajuste, a cumprir os termos do

    tratado) e, por fim, publica um decreto para execução interna. Nessa hipótese,

    se no tratado houver norma processual penal, esta prevalecerá em face

    do CPP.

    Territorialidade

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gabarito : Certo

  • Certo.

    O ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, é importante ressaltar a possibilidade de utilização de normas previstas em tratados internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira (pois o tratado passou a fazer parte do ordenamento jurídico).

  • Trata-se do caso da convenção de Viena (a qual trata das imunidades diplomáticas).

    Rumo a PMCE

    @Gumball_Concurseiro

  • Gab Certa

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


ID
1052770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    .

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).


    1) REGRA: Sistema do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) teoria do efeito imediato.

    Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.


    OBS.: Não confundir com o direito penal material (retroage se for mais benéfica).


    2) Exceção doutrinária e jurisprudencial: 


    NORMA MISTA/PROCESSUAL DE EFEITO MATERIAL/HETEROTÓPICA

    São normas que possuem duplo conteúdo: tanto direito material quando direito processual.

    EX.: Art. 366,CPP; Art. 89 L9.099/95; Art. 225,CP.

    Atenção: o conflito, nete caso, é resolvido pelo direito penal material (retroage, se mais benéfico).


  • ERRADA.

    Não pode confundir lei penal material com lei penal processual no tempo.
    Há três sistemas e o código adota um.
    - Sistema da unidade processual: a lei que começou no processo termina esse processo, ainda que a lei mude no meio do processo.
    - Sistema das fases processuais - a lei acompanha o processo até o final de sua fase: postulatória, instrutória e decisória. A lei ainda que tenha sido revogada continua válida naquela fase em que se encontra.
    -Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2º
    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
    Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.

    Disponível em <http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html>. Acesso em 01/03/2014.


  • ... ainda que mais benéfica... (aí, sim!)

  • Leis nitidamente processuais não retroagem. O Brasil adota a teoria dos isolamentos dos atos processuais, os quais se mantém hígidos quando realizados sob a égide da lei anterior, enquanto os posteriores à sua vigência, são realizados conforme a novel legis, mesmo que de cunho desfavorável ao réu. 

  • Acresce-se. HC 282253 MS/STJ: “[…] 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a superação do referido óbice. […] 3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. 4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal. 5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de delação premiada, no estágio em que a ação penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável as atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág. 68). 6. Reforça a aplicação imediata da referida regra processual a observância do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação penal. 7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação premiada e não se está a tratar da prática de um ato processual de efeitos preclusivos, situações que poderiam impedir a não aplicação da nova norma processual à ação penal em questão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação premiada firmados com os corréus da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.”

  • Por que esta questão está na parte de interceptação telefônica? 
    Várias questões com esse erro...

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Resposta: Errada


    A lei Processual Penal não existe a validação de atos normativos que favoreçam o réu, como se percebe no direito penal, principio da retroatividade.

  • Por favor, classifiquem melhor essas questões!!!! Está complicado, vc seleciona interceptação telefônica e aparece questões totalmente distintas da selecionada. 

  • A lei processual em curso é a que vale para o desenvolvimento do caso. Se a lei atual passe ser mais rigorosa, cabe prejuízo para o réu/indiciado, pois a lei processual penal não retroage no tempo.

  • Galera, acredito ser válido reportar que as questões estão mal classificadas. Entretanto, acho difícil que eles fiquem olhando os comentários de cada questão para verificar esse tipo de reclamação. Justamente por isso, tem o recurso "Notificar Erro" com o símbolo de uma bandeirinha logo abaixo da questão.

    Penso que a notificação por este recurso surtirá mais efeito!

    Avante!

  • O "bom" é que a banca utiliza de forma errada o pronome "esta", visto que nessa forma ele indica algo que será citado no texto. O correto seria utilizar "aquela" para fazer referência à Lei nova, e "essa" para a "lei anterior". Da forma como esta elaborada fica difícil compreender a qual lei a pergunta faz referência.

  • Lei processual penal tem aplicação imediata e ponto final. Não segue a regra da irretroatividade.

  • Para ultra-agir a questão deveria citar "norma hibrida" ou norma com conteúdo material.

    A lei processual penal tem aplicação imediata. Gab:E

  • Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realiaçõ (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

    OBS: A lei nova não poderá retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que mais benéficas), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    OBS: Tal disposição só se aplica aos atos puramente processuais.

    Fonte: Apostila do Curso Estratégia.

     

  • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Lei processual penal não tem dessa história de retroagir para beneficiar réu.

    Se aplica a processos em andamento, sem prejuízo dos anteriores.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, independente se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.

     

    Obs.:

    Lei de processo penal - não retroage de forma alguma.

    Lei penal - retroage somente para beneficiar o réu.

     

    Jesus no controle, sempre!!!

  • Apenas um comentário ao colega Cícero:

     

    ANOTE: A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. (Fonte: comentários do QC).

     

    SMJ

  • Para mim o erro da questão não está na distinção feita abaixo por alguns colegas: normas materialmente processuais e normas estritamente processuais.

    MAS em dizer que a norma processual irá retroagir atingindo os atos intrutórios já realizados sob a vigência de outra norma se for mais benéfica ao réu.

    OU SEJA: Independentemente do CONTEÚDO da norma processual (material ou processual) ela NÃO vai retroagir PARA PREJUDICAR ATO JÁ REALIZADO !!!

  • Gab ERRADO

     

     A lei processual penal não retroage para beneficiar o réu.

    Somente a lei penal retroage.

  • REGRA – Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).

     

    Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

     

    Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.

  • RETROATIVIDADE DA LEI

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEI BENÉFICA E MALÉFICA: NÃO PODE

    DIREITO PENAL: BENÉFICA : PODE

  • (E)

    Outras questões que ajudam a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.(E)
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(C)

  •                 Regra = NÃO RETROAGE (MESMO QUE SEJA BENÉFICA)

    LPP 

                    EXCEÇÃO = LPP MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA) -> RETROAGE SE BENÉFICA  

  • Lei Processual PeNÂO retroage.

    Lei Penal retroage para beneficiar o réu.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • 1) lei processual penal não retroage para beneficiar o réu, somente a lei penal;

    2) A lei processual penal não atinge atos já praticados por lei anterior, mas atinge atos em curso do processo, ainda que para prejuízo do réu;

  • Outra questão semelhante do cespe.

    CESPE – 2018 – JUIZ.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

  • Gab: Errado

    Neste caso a aplicação da lei é imediata.

    Lembrando que a lei penal retroage para beneficar o réu, já a lei processual penal NUNCA IRÁ RETROAGIR em benefício do réu.

  • A lei processual penal será aplicada desde logo, ( imediata) sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, ( Art. 2º CPP ) ok!!

    salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela. Independe se mais benéfica.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

    ( certo)

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

  • Sistema de isolamento dos atos processuais.

  • A LEI PROCESSO PENAL SERÁ APLICADA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO INDEPENDENTEMENTE, SE BENEFICIA OU NÃO PARA O RÉU...

  • A lei processual penal não possui extratividade, ainda que para favorecer o acusado.

    Extratividade = retroatividade e ultratividade.

    Assim, a lei antiga, ainda que benéfica, não vai para frente (ultratividade); e a lei nova, mesmo que benéfica, não vai para trás (retroatividade).

  • Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Errado.

    Nada disso! Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Existe uma exceção, quanto a vigência de prazos processuais em andamento...

    ・Se for benédica → Retroage

    ・Se for prejudicial → Não se Aplica

    # Prazos Processuais (em andamento)

    → Ocorrendo mudanças nos prazos processuais, a regra é que prevalecem os prazos da lei anterior

    Exceção se o novo prazo for mais benéfico (maior) que o prazo da lei anterior.

  • Pegadinha do cão!

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(CESPE)

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • Gabarito Errado. Outra questão, sobre a aplicação da lei processual penal, banca Cespe.

    Certo. A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

  • CESPE - 2013 - SEGESP-AL: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. C.

  • ERRADO.

    Independente de ser mais benéfico ou não. Aplicação imediata.

  • A lei PROCESSUAL não retroage. 

  • Quem retroage é a norma penal, norma processual penal não retroage.

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é

    aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,

    quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e

    até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da

    sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da

    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA

    TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação

    analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim,

    temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos

    processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da

    Unidade Processual.

     

    relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS

    VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020

  • PROCESSUAL PENAL (JAMAIS) RETROAGIRÁ!

  • A regra geral do Art. 2 do CPP, estabelece que a Lei Processual Penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Le ianterior. Destarte, alterada a Lei Processual, as novas regras devem ser aplicadas, sem prejuízo do que já ocorreu no processo, mesmo que a nova lei seja PREJUDICIAL ao acusado.

  •  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Minha contribuição.

    - Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    - Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal terá aplicação imediata, Independente de ser mais benéfico ou não.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • quem retroage é a lei penal

    a lei processual penal nao retroage, ela nao ta nem ai se é benéfica ou não. Tem aplicabilidade imediata. f*da-se se vai beneficiar ou prejudicar

    obs: há exceções, garimpem ai!!

  • A lei processual penal não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que seja mais benéfica.

  • A questão usou o pronome demonstrativo "esta" para se referir à lei processual anterior, por isso está errada, mas, se a questão dissesse "salvo se aquela (a lei nova) for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que esta" estaria correta, pois poderia se tratar de norma híbrida, pois pode retroagir.

  • Atenção, aluno: no processo penal, que não se confunde com o direito penal material, a lei nova aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; não importa se é mais benéfica ou não.

    Gabarito: errado.

  • Lei penal retroage pra beneficiar. É uma avó

    Lei Processual Penal é aquele pai que foi comprar cigarro e nunca mais voltou. Não tá nem aí pra você.

    CUIDADO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia 

    Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.

    GAB E

    Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab.: ERRADO!

    Diferença entre lei PENAL e lei PROCESSUAL: lá é lá; ká é ká

  • Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE


ID
1052773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas referentes ao inquérito policial, julgue os itens a seguir.

Segundo as normas processuais penais vigentes, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, salvo se o MP, previamente consultado, concordar com tal determinação.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • O arquivamento do inquerito policial é ato que se submete ao crivo do judiciário, justamente porque este exerce o controle sobre o principio da indisponibilidade da ação penal. Nem mesmo o promotor poderá fazê-lo, ainda que seja o autor da ação penal, exerceste do opinião deflicto. Obs. Digitado do cel. 
  • Errada.

    Vejamos o que dispõe o CPP :

    Art. 17 A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito .

    Art. 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia .

    Partindo da leitura das normas supracitadas, é possível extrair duas regras gerais: a) somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial; b) essa determinação NÃO pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável.

    Nesse momento, vale a pena lembrar quem detém essa legitimidade. O art. 17 é expresso, afastando da autoridade policial essa possibilidade. Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente (art. 30 doCPP), e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP .

    Leia mais em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/199055/a-dispensabilidade-do-inquerito-policial>. Acesso em 05/02/2014.
  • Autoridade policial (Delegado) JAMAIS (aqui cabe muito bem essa palavra) arquivará inquérito.

    OBS: Uma das poucas vezes em que uma palavra taxativa poderá ser usada no DPP.
  • Não sei se o erro ficou por conta de que a autoridade policial não pode arquivar ou se o MP ainda teria que consultar o poder judiciário.

  • ERRADO.


    INDEPENDE de o MP autorizar, é um ato PRIVATIVO do MP apinar pelo arquivamento ou não e remeter ao juiz sua decisão. Seria um ato ilegal por parte do delegado de polícia arquivar o IP.


    Espero ter ajudado.

  • O arquivamento é um ato complexo, pois depende do requerimento do MP ao Juiz e da concordância deste.

  • Autoridade policial não poderá arquivar IP em hipótese alguma!

    Quem arquiva é o Juíz.

  • NUNCA, JAMAIS... o Delegado (Autoridade Policial) poderá arquivar o IP!!

  • Novamente!

    NUNCA, JAMAIS... o Delegado (Autoridade Policial) poderá arquivar o IP.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Só e SOMENTE o juiz pode arquivar IP.

  • Assertiva ERRADA. 


    Autoridade Policial e Ministério Público não podem determinar o arquivamento de Inquérito Policial.
  • JAMAISSSSSS a autoridade policial determinará o arquivamento do inquérito policial.

  • Jamais, nunca será. Autoridade judiciária que tem competência para arquivamento do IP


    Gab ERRADO

  • RESPOSTA: ERRADA


    Como nosso sistema é acusatório e não inquisitivo, a prerrogativa de arquiva prevalece na pessoa do julgador, nesse sentido, sustenta o CPP, vejamos:

     Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia,(...)



  • Pessoal, boa tarde! Minha indagação é a seguinte: seria possível o magistrado, ao verificar abusos e irregularidades em um inquérito policial, arquivar de ofício? Ou seria este um ato complexo - dependente de requerimento do membro do parquet para só então o juiz autorizar ou não o arquivamento, conforme exposto pelo ilustre colega?

    Grata pela atenção! Bons estudos...

  • Novamente Art.17 do CPP - A autoridade policial não poderá mandar (determinar) arquivar autos de inquérito.

    Não se fala em exceção, logo questão ERRADA!

  • ERRADO!

    Não é de competência da autoridade policial fazer arquivamento. Veja o
    art. 17, CPP:Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • (E)

    Quem arquiva I.P é o Juiz com requerimento do MP (Autoridade Policial Jamais).

    Arquivamento do I.P. Não faz coisa julgada,salvo,       ---------- Atipicidade da conduta.
                                                                                           ---------- Extinção da punibilidade.


    C.E.R.S PRF 2015

  • Veja-se: “[...] Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquetum juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público material probatório convincente para corroborar a materialidade do delito ou a autoria delitiva ou entendendo pela atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode requerer perante o Juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. O magistrado, concordando com o requerimento, deve determinar o arquivamento, que prevalecerá, salvo no caso de novas provas surgirem a viabilizar o prosseguimento das investigações pela autoridade policial (art. 18 do CPP). Se discordar, porém, deve o magistrado encaminhar o pedido de arquivamento, com o inquérito ou peças de informação, à consideração do Procurador-Geral de Justiça [JUSTIÇA COMUM ESTADUAL], o qual deverá: a) oferecer a denúncia, ou designar outro órgão ministerial para fazê-lo; ou b) insistir no arquivamento, estando, nessa última hipótese, obrigado o Juiz a atender. Poderá, ainda, o Procurador-Geral requerer novas diligências investigatórias. Há, portanto, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. No exercício da atividade jurisdicional, o Juiz, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, tem o poder-dever de anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público. Não há, porém, obrigação de, em qualquer hipótese, remeter os autos para nova apreciação do Procurador-Geral. Assim, se constatar pertinência nos fundamentos do pedido de arquivamento, o Juiz terá o poder-dever de promover o arquivamento, não cabendo contra essa decisão recurso. Ademais, no sistema processual penal vigente, a função jurisdicional não contempla a iniciativa acusatória, de maneira que, do mesmo modo que não poderá o Juiz auto provocar a jurisdição, não poderá obrigar o Ministério Público, diante de sua independência funcional, a oferecer a denúncia ou a ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral. Ao Ministério Público cabe formar a opinio delicti e, se entender devido, oferecer a denúncia. […].” STJ, MS 21.081-DF, 4/8/2015.

  • Ademais, veja-se este, sobremaneira interessante: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AgRg no CC 128011 AC 2013/0128351-3 (STJ).

    Data de publicação: 15/04/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. SONEGAÇÃO FISCALE PECULATO. CRIMES CONEXOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME REMANESCENTE (PECULATO). Hipótese em que o Juízo Federal arquivou o inquérito policial que tinha por objetivo a investigação do crime que atraiu a sua competência por conexão (art. 1º da Lei n. 8.137/90 - sonegação fiscal). Inexistindo denúncia de crime federal, a competência para processar e julgar o delito remanescente (art. 312, § 1º, do Código Penal - peculato) é da Justiça Estadual. Não incide, pois, o disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Penal - CPP. Agravo regimental desprovido.

    Além: “STJ - HABEAS CORPUS HC 220163 SP 2011/0233254-9 (STJ)

    Data de publicação: 24/03/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS PROVAS SURGIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal quando surgirem provas substancialmente novas, aptas a ensejar o início da ação penal. Precedentes. 3. "Habeas corpus" não conhecido.”

  • Atente-se a este: “STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. RHC 46666 MS 2014/0069913-3 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2015.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.”

  • ERRADO.

    O único órgão com competência para requerer o arquivamento é o MP. Não pode a autoridade policial requerer o arquivamento, nem tampouco o magistrado arquivar o IP de ofício. Por fim, não pode, também, o MP arquivar os autos (mas apenas "requerer o arquivamento"), dependo este de pronunciamento da autoridade judiciária.

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro. 

  • A autoridade policial não pode arquivar e nem requer o arquivamento do IP. Somente o MP é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o juiz é quem manda arquivar. 

  • A autoridade policial nunca poderá arquivar o IP, só quem tem esse poder é o juiz a pedido do MP, neste caso o magistrado terá a opção de arquivar ou caso se convença que não é o caso de arquivamento, remeterá ao PGJ que irá designar outro promotor, sendo seu "longa manus", ou irá insistir no arquivamento, sendo o juiz obrigado a arquivar o IP neste caso.

  • ERRADO, pois nem o MP concordando a autoridade policial poderá fazê-lo. Deve-se respeitar o procedimento legal que é o requerimento do MP de arquivamento feito perante o judiciário.

  • Autoridade Policial NUNCA, NUNCA poderá arquivar IP!

  • Somente a autoridade JUDICIAL pode arquivar o inquérito policial a pedido do MP.

  • Somente o JUIZ pode ARQUIVAR o INQUÉRITO POLICIAL e MAIS NIMGUÉM.

  • Em nenhuma HIPÓTESE!!!!!! NEVER!!!!

  • A AUTORIDADE POLICIAL, EM NENHUMA HIPÓTESE, PODERÁ ARQUIVAR O IP!!

  • NÃO EXISTE SALVO

  • ERRADA: A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP).

  • O arquivamento é um ato complexo, que envolve o prévio requerimento do MP e posterior decisão do Juiz. Não é possível arquivamento de ofício pelo Delegado, Juiz ou MP.
  • Em nenhum hipótese haverá arquivamento do ip realizado pelo delegado.

  • Maria Neto - arquivamento - ato complexo.

  • A autoridade policial não arquiva inquérito em nenhuma hipótese.
  • Somente o juíz

  • Quem determina é JUIZ... Aut. policial não faz nada, salvo nada, kkkkkkkkkkkkkkkk ele só põe na gaveta depois que o Juiz mandar.....

  • O MP não concorda ele solicita ao juiz.
  • Errada. 

     

    Assim ficaria certa:

     

    Segundo as normas processuais penais vigentes, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, independente se o MP, previamente consultado, concordar com tal determinação.   

     

    Obs.:

    1 - O MP é quem faz um requerimento ao juiz solicitando o arquivamento do IP. 

    2 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • ERRADO

     

    DETERMINAR ARQUIVAMENTO DE IP = AUTORIDADE JUDICIARIA 

    SOLICITAR ARQUIVAMENTO = DELEGADO ( NÃO, DETERMINA)

     

    Q592492​

  • Sabemos que quem possui autoridade para arquivar o IP é apenas o JUIZ. O MP tem autoridade para solicitar o arquivamento.
  • A AUTORIDADE POLICIAL (DELEGADO) NUNCAAAAAA PODE ARQUIZAR INQUERITO POLICIAL.

  • Errado.

    1.       DelegadoSOLICITA arquivamento

    2.       MPREQUER arquivamento

    3.       Juiz - DETERMINA arquivamento

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Tal providência só cabe ao JUIZ, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que é exclusivo titular da ação pública.

     

    A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não poderá arquivar os autos do inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamnte, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocado pelo Ministério Público e, de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévias manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); SE O FIZER, DA DECISÃO CABERÁ CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

  • O ítem está ERRADO! Nem com a consulta do MP a autoridade policial pode arquivar o IP.
  • MP > JUIZ >  - CONCORDA! ARQUIVA!

                          - NÃO CONCORDA! > PGJ!

  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    DE JEITO NENHUM

  • N U N C A !

  • Quem arquiva é SOMENTE O JUIZ, mas desde que PROVOCADO pelo MP! autoridade policial NUNCAAAAAAAAA

  • Apenas autoridade judicial faz o arquivamente e o mp solicita.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Gabarito Errado

    Apenas o Juiz é quem pode solicitar o arquivamento.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Aquela questão que tenta te ganhar pelo cansaço.

    Autoridade policial não arquiva.

    Deus está no controle.

  • ERRADO.

    O delegado não poderá mandar arquivar autos do IP - art. 17


    MP solicita arquivamento, que é deferido pelo Juiz. - art. 18

     

    AVANTE!

  • Nunca a autoridade policial podera arquivar IP.
    Gab.Errado

    Processo:

                

       IP   (MANDA) >>JUIZ  (MANDA)>>  MP      Esse pode: si tiver justa causa é obrigado à denúnciar, solicitar novas diligências ou solicitar o arquivamento.

     

    O MP solicitou o aquivamento e o Juíz acha que tem justa causa, o que fazer? Mandar os autos pra o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, o que esse vai fazer? são 4 coisas

     

    1Mandar arquivar. 2Solicitar novas diligências.

    3 Propor a ação com seu nome. 4Solicitar outro juíz para propor a ação.

     

  • RESPOSTA E!

    Eu acertei essa questão pois tratou do texto de lei, embora seja difícil entender alguns critérios do CEBRASPE.

    Como assim? Olhe esta questão em que o gabarito foi dado como CERTO!

    "No que diz respeito ao sistema penitenciário e à legislação penal e processual penal aplicada à segurança pública, julgue o item seguinte.

    Em investigação demandada à autoridade policial para apurar crime de ação pública, se houver indeferimento de abertura de inquérito, o recurso deverá ser destinado ao chefe de polícia."

    O que diz o texto de lei?

    ***Art. 5º, § 2º do CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito CABERÁ recurso para o chefe de Polícia.

    Caberá: Que pode estar delimitado em certo espaço de tempo,Depender, cumprir, Que está compreendido ou circunscrito dentro de algo;

    Deverá: Ser obrigado a pagar, Sentir obrigação ou agradecimento, Encontrar-se obrigado;

    Eu consigo perceber uma diferença absurda entre os dois verbos: Dever e Caber.

    Sem mais, vamos em frente!


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    Insta: @_leomonte

  • Me assusta em ver o tanto de vezes que cai o simples Art. 17 do CPP.


    Art. 17 A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito .

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Nesta toada, o objeto de análise de hoje será sobre o arquivamento do inquérito policial, providência que somente caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público, titular da ação penal pública, salvo quando reconhecida causa extintiva de punibilidade, na qual deverá o juiz declará-la de ofício (art. , do ).

    importante

    NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA

    MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERE O ARQUIVAMENTO ==>> JUIZ:

    PROCEDENTE = JUIZ ARQUIVA O PROCESSO.

    IMPROCEDENTE fará remessa do inquérito ou peças de informação >>>>

    >>>>> AO PGR ,e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou

    insistirá no pedido de arquivamento, ====>>> ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. , do ).

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/227600851/dicas-em-2-minutos-arquivamento-do-inquerito-policial

  • autoridade policial não tem capacidade postulatória

  • Ato Complexo

  • Gab Errada

     

    Art17°- A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito. 

  • Errado.

    Nem se o MP concordar o inquérito poderá ser arquivado pela autoridade policial.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Mesmo o MINISTÉRIO PÚBLICO consentindo com a AUTORIDADE POLICIAL, o delegado não poderá arquivar INQUÉRITO POLICIAL.

  • Art17°- A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito.

  • AUTORIDADE POLICIAL  N  U  N  C  A  ARQUIVA IP

  • Segundo as normas processuais penais vigentes, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, salvo se o MP, previamente consultado, concordar com tal determinação.

    Só mediante autorização judicial o IP pode ser arquivado

    Por autoridade policial nunca.

  • Fiquem ligados: SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

    Ele não precisa remeter os autos ao juiz para que ele arquive, o MP ordena para a instância superior que arquive tal inquérito, o Procurador Geral é quem o efetivamente o faz.

    De acordo com a atualização do nosso CPP.

  • O delegado de polícia NUNCA/JAMAIS/NEVER poderá arquivar ou determinar arquivamento ou desarquivar inquérito policial!

  • Uma das coisas boas do pacote anticrime:

    >>Agora o MP mandando arquivar o inquérito, a vítima poderá recorrer contra o arquivamento, situação que não era antes concedida.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • Errado.

    Até em prova para o cargo de procurador caem questões sobre o arquivamento por parte do delegado de polícia. Lembre-se sempre: nem mesmo se o MP concordar o inquérito poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Só quem arquiva é o juíz, a pedido do promotor PONTOFINAL.

  • somente juiz.

  • Até o PAPA pode ser previamente consultado, que ainda sim Autoridade Policial não poderá arquivar IP.

  • Considerando as normas referentes ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    Segundo as normas processuais penais vigentes, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, AINDA QUE o MP seja previamente consultado.

  • a autoridade policial nunca pode e nunca poderá! A banca vai dizer que vai consultar o juiz, o mp, o conselho regional dos arquivadores de inquérito, mas resista!!!!!!

    e uma atualização válida pelo PAC é que agora é uma avaliação ministerial o controle de arquivamento.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • É IGUAL UM JOGO DE FUTEBOL.

    O JUIZ APITA O FIM DA PARTIDA (NO CASO, O IQ)

    OS POLICIAIS E O MP SÃO APENAS OS ASSISTENTES.

  •  (pacote anticrime - Lei 13.964/2019)

    ADI 6298/ 2019 – Min Luiz Fux– suspensão do juiz de garantias, do arquivamento do IP pelo MP e da audiência de custódia.

    ou seja,

    o arquivamento é feito pelo juiz (até hoje 29/09/2020).

  • Os nobres DELEGADOS (nossos futuros chefes) ou mesmo você futuro Delegado, não pode Arquivar o IP.

  • Delegado não pode arquivar ou requerer arquivamento

  • Organizando o comentário do colega:

     

    CPP:

     

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Partindo da leitura destes artigos, é possível extrair duas regras gerais: 

     

    1 - Apenas o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial (IP); 
    2 - Tal determinação não pode ser de ofício, sendo indispensável o requerimento da parte.

     

    Nesse momento, vale a pena lembrar quem detém legitimidade de requerimento.

     

    O art. 17 do CPP é expresso, afastando tal possibilidade da autoridade policial.

     

    Apenas o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. 

     

    Assim, em se tratando de AP pública, tal requerimento caberá ao MP; em se tratando de AP privada, tal requerimento caberá ao ofendido ou a quem o represente (art. 30 do CPP), e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP (CADI).

     

    C - Cônjuge
    A - Ascendente
    D - Descentente
    I - Irmão

  • NÃO EXISTE ESSE SALVO

  • Nem se concordar!

    Arquivamento:

    Antes do Pacote Anticrime -> MP pede ao Juiz para que o faça

    Após Pacote -> Próprio MP faz

  • MP quem solicita o arquivamento ao Juiz
  • Agora, com o Pacote Anticrime, o próprio MP arquiva o Inquérito Policial. O delegado JAMAIS.

  • errado

    Art. 17. do CPP-  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • O mal do concurseiro é ler a questão rápido demais
  • Autoridade policial não pode arquivar e nem desarquivar IP de ofício. Logo, a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. 

  • salvo nada

  • Tem nada de “salvo” não!
  • ''Salvo '' é a mão na cara dessa banca!

  • Questão desatualizada pelo Pacote Anticrime, pois de acordo com o art. 28 do CPP, a competência para arquivamento seria do MP.

  • Pacote anticrime:

     O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

  • não tem salvo, quando se fala em arquivar o IP pela autoridade policial
  • Delegado não arquiva inquérito, guarde isso para a vida.

  • Delegado será responsável por - INQUÉRITO POLICIAL e INDICIAMENTO

    • Arquivamento é coisa pra J U I Z!

    OBS: Após o pacote anticrime, o MP poderá arquivar.

  • Em hipótese alguma autoridade policial poderá determinar arquivamento de IP.

  • Em hipótese nenhuma. #GraveEssaDisgraça

  • ERRADO

    A autoridade policial NUNCA poderá arquivar o IP. Simples.

    Bons estudos :)

  • Stefany, quem arquiva agr é o MP

  • Autoridade policial não possui competência para arquivar inquérito policial.

  • ▪︎Não existe exceção para o delta arquivar inquérito policial.

  • Delegado não requere ao MP pelo arquivamento. O MP tem automia pelo arquivamento do IP com autorização judicial.
  • MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva.

    MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao Procurador Geral > Procurador Geral concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar.

    ▸MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao Procurador Geral > Procurador Geral discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer.

  • Não existe essa previsão. Não há exceção para para o Delegado arquivar o - IP.

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  • Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito

  • Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito


ID
1052776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas referentes ao inquérito policial, julgue o item a seguir.

De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,  erbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.



  • Galera, fiquem atentos também ao art. 27, CPP:

    "qualquer pessoa do povo PODERÁ provocar a iniciativa do MP, no casos em que CAIBA AÇÃO PÚBLICA, fornecendo-lhe, POR ESCRITO informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, lugar e os elementos de convicção."

    Agora, observem o que diz o art. 5º, p. 3º:

    "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de INFRAÇÃO penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA PODERÁ, VERBALMENTE ou POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."


    CONCLUSÃO:    AUTORIDADE POLICIAL - VERBALEMENTE ou POR ESCRITO

                                MP - POR ESCRITO.


  • ERRADA. Qualquer do povo PODERÁ ...

    Convém assinalar, ainda, que, além do ofendido, qualquer do povo, ao tomar conhecimento da prática de alguma infração penal em que caiba ação pública incondicionada, poderá comunicá-la verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, e esta, verificando a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito (CPP, art. 5º, § 3º), caso contrário o cidadão comunicante, isto é, o que presta a notícia crime, deverá ser indiciado, se for o caso, pela prática do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340), conforme acentua o Profº Julio Fabbrini Mirabete .

    (VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Algumas considerações acerca do inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 8n. 631mar.2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3828>. Acesso em: 5 fev. 2014.)
  • qualquer do povo PODERÁ........ 

  • Assertiva ERRADA. 


    Ao povo é facultado. Só é obrigatório em casos onde o particular está incumbido do poder-dever de evitar o delito. Caso uma pessoa fale para um particular que irá cometer um homicídio, o particular não precisa informar às autoridades ou tentar evitar o delito. Entretanto, caso uma pessoa fale para um policial que pretende cometer um homicídio, o policial deve impedir o delito. 
  • CPP

    Art. 5o [...]

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Pessoal me tire uma duvida. O código penal, logo abaixo do art. 5 paragrafo 3, faz referencia ao art. 66 do dec. lei 3688 41 que diz que se quem souber da noticia de uma infracao e não comunicar respondera por contravenção. Assim, considerei que seria obrigatória a comunicação. Alguem pode me ajudar

    PS  meu teclado esta desconfigurado




  • Taciana, qualquer do Povo PODERÁ, já a Autoridade Policial DEVERÁ.

    Bons Estudos.
  • ola TACIANA!!! sua duvida é referente ao único erro da questão, no ponto "atos delituosos" refere-se, também, a crimes de ação penal privada, mas na verdade a obrigação seria apenas nos crimes de ação publica.

    dizer que a questão esta correta, seria o mesmo que afirmar, que você estaria obrigado a dar ciência da briga de seus vizinhos, por injuria por partes deste, sendo que eles mesmos (ação privada) não tem interesse na persecução penal.

    abraço. 

  • Acho que esta errado e o verbalmente...

  • Cespe cobrando letra de Lei , mais um vez...

  • o erro da questão está em generalizar ! "qualquer pessoa" falso, pois crimes de ação penal pública condicionada à representação e crimes de ação privada o IP só inicia se houver prévia manifestação do interessado 

  • RESPOSTA: ERRADA



    O respaudo jurídico se encontra no art. 5º paragrafo 3, vejam:

    Art. 5º § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Percebem que a questão não remete a ação pública, mas sim, qualquer ato delituoso, o que não é verdade, pois este depende de requerimento do ofendido - art. 5º II, CPP - além disso, há uma faculdade do agente, iluminado pelo termo poderá.

    Desta forma, aponto a questão totalmente contrária à legislação.
  • Errado



    PODERÁ

  • ERRADO, 
    O CPP  INFORMA QUE MÃE E PAI OU IRMÃO NÃO É OBRIGADO A DELETAR UM PARENTE QUE COMETEU ALGUM DELITO .

  • PEGADINHA MASTER


  • Bhaaa que PEGADINHAAAA

  • Art 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ERRADO ART 5° § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • O pega está na palavra DEVERÁ. Conforme Art.5º,II, §3º , CPP, "Qualquer pessoa.........PODERÁ....."
    Questão ERRADA.


  • Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 49269 SP 2005/0179162-3 (STJ).

    Data de publicação: 04/09/2006.

    Ementa: CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POLICIAL FEDERAL MORTO. VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO CO-RÉU. DEVER LEGAL DO POLICIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A regra do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal é de que a competência será do Juízo Federal quando as infrações penais forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Se a vítima, na condição de policial federal, buscou acabar com a ação criminosa, efetuando a prisão em flagrante do agente que se encontrava armado dentro do estabelecimento comercial, dando voz de prisão ao co-réu, o qual reagiu, desferindo-lhe três tiros, que foram a causa de sua morte, além de ter se dirigido à oficina mecânica com a finalidade de obter orçamento para o conserto de um veículo público, resta demonstrada a relação do ato delituoso com o exercício de sua função. É faculdade de qualquer do povo e dever dos agentes policiais realizar a prisão de qualquer pessoa encontrada em flagrante delito, como no presente caso. A realização da prisão do agente que se encontrava praticando o ato criminosos era incumbência do policial federal, o qual, neste momento, agiu em razão de sua função, cumprindo dever legalmente estabelecido. Evidenciado que o pleito de revogação da prisão preventiva do réu não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.”

  • Ademais: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 111152 RJ 2008/0157122-3 (STJ).

    Data de publicação: 20/10/2008.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUADRILHA INTEGRADA POR POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES,EM DETRIMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Inteligência do artigo 109, IV, da Constituição da República. 2. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78 , II , a , do Código de Processo Penal. 3. A nulidade declarada, no sentido de que o juízo competente para apreciar e julgar a causa é a Justiça Federal, não alcança os atos instrutórios realizados, que podem ser ratificados, nos termos do que dispõe o artigo 567 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STF e do STJ). 4. Ordem parcialmente concedida […].”

  • Poderá.... 

  • Acho sacanagem essas pegadinhas gente... As bancas deviam parar com isso e começar a cobrar conteúdo. Argh!

  •  CPP ART 5° § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    QUESTÃO ERRADA

  • deverá =/= poderá

  • Aos que acham a Cespe uma excelente banca!!!Só faz pegadinha...isso não mede conhecimento.

  • Cai do primeiro andar por causa dessa questão!!!!!

  • Acho que a questão tem outro erro além do "deverá" .... pois são somente infrações de ação penal PÚBLICA. (Art. 5º § 3º , CPP).

  • Nenhuma prova de concurso é vocacional ou estão ai para medir conhecimento. Elas precisam "peneirar" entre milhares, apenas alguns. Portanto, a inteligência e a sagacidade são indispensáveis para a aprovação.

  • De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, PODERÁ comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

    Art. 5ª inciso II

    "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

  • Errado 

    Qualquer pessoa PODERÁ .

  • Art. 5ª inciso II Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • SÓ POR ESCRITO. OU SEJA, FORMALMENTE.

  • *PODERÁ

  •   (DEVERÁ  DEVERÁ  DEVERÁ  DEVERÁ  DEVERÁ  DEVERÁ DEVERÁ   DEVERÁ  DEVERÁ  DEVERÁ_

  • ERRADO 

    PODERÁ 

    DEVERÁ É PRA POLÍCIA.

  • deverá vai de encontro a cf/88 art 5ª inciso II

  • Pra quem está falando que o gabarito oficial é ERRADO, vá na página da CESPE e confira a questão 95 :). Pelo amor de Deus gente. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PCDF13_001_01.pdf PROVA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/Gab_definitivo_PCDF13_001_01.PDF GABARITO

  • Qualquer do povo PODERÁ e nao DEVERÁ..

  • Qualquer do povo PODERÁ e nao DEVERÁ.. ART. 5, § 3o  CPP .Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Maldosa questão! Os D FLASHs que o digam.......

  • QUEM SABIA E LEU RÁPIDO IGUAL O FLASH DÁ JOINHA... -.-

  • Maldosa!!!

  • Deveras, deverá!

  • Putz! Errei feio. Também caí na pegadinha do "deverá".

    Fala sério!!

  • Errado. 

    Cai na pegadinha do deverá, o certo é poderá. 

    CPP 

    Art. 5º 

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Caí na pegadinha do deverá, falta de atenção.

  • Caí na pegadinha do deverá. 3°

  • Opa! "Poderá", mas caí na pegadinha "deverá"!

  • casca de banana chata essa viu....

  • EU NÃO CAI NESSA PEGADINHA... hahaha '' PODERÁ ''

  • Só eu que acho que "tomar conhecimento da prática de atos delituosos" também invalidou a questão? (Além do "deverá") rsrs... pois deveria ser mais específica: "em que caiba ação penal pública".

  • Poderá. Deverá? Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se a lei não determinar.
  • O cespe sendo cespe! 

    O cidadão não DEVERÁ, e sim PODERÁ!

    gab. errado

     

    #PedepSair 

  • Poderá, tanto que existe a denúncia anônima.

     

     

     

    Algum de nós era faca na CAVEIRA!

  • O erro está em "Deverá", pois é facultativo, então "PODERÁ" seria o correto.
  • A palavra que fez uma galera escorregar na casca de banana: "Deverá" é ato vinculado;

    Logo, a questão fica maculada!!

    O correto seria:

    Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,  verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

     

     

     

    = Foco e Fé    

     

  • Essa é a cara da CESPE. INTERPRETAR.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,  verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


    Gabarito Errado!

  • A palavra que fez uma galera escorregar na casca de banana: "Deverá" é ato vinculado;

    Logo, a questão fica maculada!!

    O correto seria:

    Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,  verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

  • Eu fiz uma comparação com a questão de flagrante delito, em que qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Lembrando que foi apenas uma comparação. 

  • Deverá passou batido...

  • Qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, (deverá) poderá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

    E uma faculdade e não uma obrigação do particular.

  • Pra mim o erro não está apenas no deverá (quando deveria ser poderá) mas também pelo fato que na questão ele cita "prática de atos delituosos", que ao meu ver engloba as ações públicas e privadas, enquanto no art 5º ele só cita "ação pública".

  •         § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • O QUE ESTÁ ACONTECENDO COMIGO... AHH SIM... ESTÁ FALTANDO CAFÉ... OK!

    Em 19/01/2018, às 14:36:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/12/2016, às 13:28:18, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 17/11/2016, às 16:46:39, você respondeu a opção E.Certa!

  • O erro se encontra na generalização de atos delituosos ou seja, infrações de ação penal pública incondicionada e condicionada ou privada.. O parágrafo 3º é claro em afirmar: infração penal em que caiba ação pública, logo exclui-se às de ação privada.

     

  • Qualquer do povo PODERÁ.

  • CPP

     

    Art.5º

     

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência
    de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
    escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verifcada a procedência
    das informações, mandará instaurar inquérito.
     

  • Errado.

    Poderá.... verbalmente ou por escrito.

  • Este é o conceito de ação penal popular, abarcado no Brasil somente para a classificação do habeas corpus. Existe doutrina em oposição a este entendimento.

  • PODERÁ!!

  • Qualquer do povo Pode.

    As Autoridades Policiais Devem.

  • sua mãe!

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ERRADO. 

     

    PODERÁ!

  • Palavra maldita!

    Errei de novo!!!!!  

    PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!PODERÁ!!!!!!!!

  • Questão maldita que não mede conhecimento do candidato... PQP!!

  • Galera, fiquem atentos também ao art. 27, CPP:

    "qualquer pessoa do povo PODERÁ provocar a iniciativa do MP, no casos em que CAIBA AÇÃO PÚBLICA, fornecendo-lhe, POR ESCRITO informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, lugar e os elementos de convicção."

    Agora, observem o que diz o art. 5º, p. 3º:

    "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de INFRAÇÃO penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA PODERÁ, VERBALMENTE ou POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

     

    CONCLUSÃO:    AUTORIDADE POLICIAL - VERBALEMENTE ou POR ESCRITO

                                MP - POR ESCRITO.

  • *Poderá

  • Art. 5o §3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

  •   (DEVERÁ) ninguém tem obrigação aqui não, e sim PODERÁ.

  • Quem deve é devedor

  • Questões que trazem a "lei seca", geralmente as pegadinhas vêm nos verbos, atenção neles! Bons estudos!

  • CPP

    Art. 5, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Eu errei essa porque não atentei ao verbo deverá. Realmente qualquer do povo pode informa prática delituosa ocorrida ou presente. Não é uma obrigação mas uma mera faculdade visto que é obrigação do estado a investigação e punição! Ex: Ciro Gomes soube de alguns atos de corrupção, ele reportou a seu superior hierárquico (obrigação legal) e não reportou as autoridades investigativas (faculdade legal). Lembrando que acusar alguém sem provas pode ser considerado crime!
  • Quando uma palavra torna a questão errada. 

    Ele poderá, e não deverá. 

    Deus no comando.

    CPP- Art. 5, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5, § 3o,CPP, Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    É a chamada "Delatio Criminis", traduzindo faculdade, e não dever, do cidadão.

    AVANTE!

  • DEVERÁ NAO
    PODERÁ SIM 

  • Delatio Criminis Poderá, ao invés de Deverá. Art. 5° $3
  • abestalhado aqui dps de tantas questões passou rápido o olho e tomou na tarraqueta .... Brasil !!!

  • Deverá não, PODERÁ!

     

    Todo dia eu luto!

  • Gab errada


    Art 301°- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 

  • Sei que não tem nada a ver, mas é algo mto relevante e tem haver com essa questão, pois vi questão da cespe perguntando o seguinte:

     

     - Juiz tem o DEVER de prender pessoas que estejam cometendo ato flagrancial, pois é agente público. 

    R: ERRADO, pois o CPP diz que o DEVER é referente somente aos agentes da segurança pública, ou seja, qualquer outra pessoa (do mendigo, ao presidente da república), essa obrigação se disvirtua para voluntariedade de prender ou não.

  • Eu adoro como as pessoas acham que, apenas ao jogar o artigo fundamentando por si só, estão de fato justificando o erro de uma questão.

  • O erro da questão é o deverá.


    1* Qualquer pessoa do povo que tenho conhecimento da ação penal pública poderá, verbal ou por escrito, comunica-lá a autoridade policial.


    2* Logo que tiver conhecimento da infração penal, o delegado deverá dirigir ao local para que não se altere o estado e a conservação das coisas até a chegada do peritos.



  • povo ta confundindo aqui prisão com inquérito já li uns 5 citando todos do povo PODEM e as autoridades DEVEM prender quem se encontra em flagrante... presta atenção ai povo.

  • Quem tem o dever legal DEVE

    Qualquer um do povo PODE

  • Errada.

    Lembrando que se qualquer do povo o fizer, estará em exercício regular de direito, ao contrário de quem tem o dever legal de fazê-lo, que estará em estrito cumprimento do dever legal.

  • PODE

  • EU POSSO FAZER UMA DELATIO OU POSSO CONTINUAR LIXANDO MINHAS UNHAS...

  • Questão maliciosa!

  • A questão troca faculdade, por obrigatoriedade.

  • Poderá. Não sou obrigado.

  • Não é qualquer fato delituoso tem que caber ação publica ...

  • Gab errada

     

    Art5°- §3°- Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

  • Qualquer um do povo "PODERÁ" informar!! DEVERÁ, da uma interpretação de obrigatoriedade, e não é o caso.
  • Erro está em deverá, correto é poderá.
  • Primeiro erro é que, conforme o CPP (art. 5°, §3°) é qualquer pessoa do povo PODERÁ e segundo é que nos crimes de AÇÃO PÚBLICA.

    Obs.: A comunicação pra autoridade policial é verbal ou por escrito (art. 5°, §3) já para o MP o CPP (art. 27) prevê por escrito.

    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 5°, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Gab errada

     

    Art5°- §3°- Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

  • 112 comentários pra dizer: "poderá"

    113, agora... srrsrs

  • Não é atos delituosos e sim crimes de ação penal pública.

  • Errado. Art. 5º, §3º.

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, PODERÁ VERBALMENTE OU POR ESCRITO, comunicá-los à autoridade policial.

  • Qualquer pessoa do povo poderá! A questão fala em deverá, tornando a questão errada...

  • Na verdade não é via formal, pois qual seria, nesse sentido, a definição de formal? A lei fala de forma verbal ou escrita!

  • ESCRITA

    GAB= ERRADO

    EU DEIXARIA EM BRANCO, A BANCA COLOCARIA QUALQUER GABARITO, SE TRATANDO DO CESPE.

  • poderá e NÃO deverá!!!

  • deverá- algo obrigatório

    poderá - algo facultativo

    gab. e

  • Qualquer pessoa - PODERÁ, por escrito ou verbal.

    Policial - DEVERÁ

  • Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escritocomunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • kkk, obrigar uma pessoa a denunciar, abrir processo..é brincadeira!

  • "Deverá"; somente as que sejam ação PUBLICA; e "escrito"

  • A banca trocou o verbo poderá por deverá.

    Uma boa interpretação já dá para ganhar a questão.

    Nós não somos obrigados a comunicar a autoridade policial. Logo, questão errada.

  • Não sou obrigado.

  • Erro está na palavra : "DEVERÁ", sendo que o certo é "PODERÁ".

    Art.5º,II, §3º , CPP, "Qualquer pessoa.........PODERÁ....."

  • § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Se fosse "deverá" meio mundo estaria preso

  • Eu acho que esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.

  • Deverá não...PODERÁ

  • Qualquer do povo PODERÁ!

    É ato discricionário! Faz se quiser!

  • Famosa lei do silêncio.. ninguém viu, nem sou daqui..

  • Famosa lei do silêncio.. ninguém viu, nem sou daqui..

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • Poderá por Deverá. Sacanagem da banca.
  • PODERÁ OU DEVERÁ, TIPO DE QUESTÃO QUE NÃO NIVELA CONHECIMENTO, SINCERAMENTE!

  • Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Não há um obrigação legal, ele pode ou não fazer.

  • Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • UM SIMPLES VERBO, PODERÁ DEFINIR A SUA POSIÇÃO NO CONCURSO. VIGIAIIII !!!!!!!!

  • Diferença da palavra poderá e deverá. Você PODERÁ ser aprovado no concurso se estudar muito, mas isso não quer dizer que você DEVERÁ ser aprovado. kkkkk

    Questão que ao meu ver não avalia conhecimento de ninguém.

  • Típica questão "decoreba". O erro está no "DEVERÁ", pois a lei prevê que qualquer um do povo "PODERÁ". Apenas ist

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Poderá!

  • De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá (PODERÁ) comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal (POR ESCRITO)

    GAB ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    "De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal."

    Na verdade, qualquer pessoa do povo poderá comunicar a prática de atos delituosos.

    Bons estudos.

  • Considerando as normas referentes ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, PODERÁ comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

  • Duas faculdades do povão: PODERÁ

    Comunicar à autoridade policial a prática de crime.

    Prender quem esteja em flagrante delito.

  • VERBAL OU ESCRITO

  • Art. 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Aquele tipo de questão que o candidato erra pelo cansaço ou pela pressa.
  • DEVERÁ ≠ PODERÁ

  • Polícia -> DEVE

    Povo -> PODE

  • Também conhecida como DELATIO CRIMINIS SIMPLES

  • Errei por ler rápido.

  • Hoje não cespezinha

  • Errado.

    Qualquer do povo PODERÁ informar à autoridade policial, não exige que seja informado.

  • ERRADA, NÃO ( DEVERA ) A PESSOA ( PODERÁ ) ....
  • errado

    Art. 5   Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • .....Poderá....

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal. ERRADA.

    ------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, PODERÁ comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal. CERTO.

    ------------------------------------------------

    Art. 5o   § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    • Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Ordenamento jurídico querendo obrigar a ser X9... Aí não, né migão.

  • Mais uma daquelas questões que o CESPE decide o gabarito e ponto final.

  • GAB. ERRADO

    POVO: "PODE" comunicar

  • PODE E DEVE É DIFERENTE.

    Você estuda e por uma palavrinha perde a questão.

    Já errei essa questão anteriormente e minha dica é: não leia rapidamente.

    TENHAM CALMA!!!

  • PODERÁ

  • você não deve ser cagueta, só se vc quiser kk
  • É facultativo ser X9

  • PODERÁ DEVERÁ

  • Tem coisa que a pessoa nem quer se meter kkkkkkkkk...obrigar alguém a ser x9 daria muito certo não kkkkk

  • PODERÁ, GRAVA AÍ.....

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ.

  • vai la denuncia o traficante do seu bairro kkkkkkkk

  • Conforme o Art.301 do CPP- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito...

    Logo PODERÁ, também, comunicar a autoridade policial...

    # FACULTATIVIDADE!

    ALFA! FORÇA!

  • deverá é uma "obrigação" questão errada !!!
  • De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal. ERRADO

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, poderá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal. CERTO

  • já errei essa uma vez, não erro mais kkkkkkkkk
  • Qualquer pessoa poderá.

    Seja verbalmente ou por escrito.

    @missaopmal

  • cara, eu vi esse deverá, mas achei que seria irrelevante

  • Art. 301.

    Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    É válida a prisão em flagrante efetuada por guarda municipal?

    SIM.

    Conforme prevê o art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito. Desse modo, não existe óbice à prisão em flagrante realizada por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita. STJ. 5ª Turma. HC 421.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2018.

  • esse ''deverá'' e ''poderá'' sempre estão me esperando na esquina kkkkkk, mas na prova eu vou fazer questão de circular cada deverá e poderá, nao aceitar essa palavra roubar meu ponto ou até mesmo meu sonho.

  • esse ''deverá'' e ''poderá'' sempre estão me esperando na esquina kkkkkk, mas na prova eu vou fazer questão de circular cada deverá e poderá, nao vou aceitar essa palavra roubar meu ponto ou até mesmo meu sonho.

  • Nem todo mundo é X9 kkkk.

    #PMAL

  • DEVERÁ

  • esse deverá lasca tudo kkk. PMAL2021

  • hoje não cespe

  • PODERÁ....... VERBALMENTE OU POR ESCRITO

  • Hoje não Cespe,

    PODERÁ

  • PODERÁ!!!

    Com Deus O final é Só vitória.

  • PODERÁááááááááááá.......

    Gab. Errado

  • maldade do cespe

    só por causa do DEVERÁ

  • Peguinha maroto.

  • É muita maldade. :(

  • Melhore, examinador, que nessas eu não entro mais... :)

  • deverá= errada por essa palavra

    PODERÁ= é a certa. substitui a palavra e a questão fica certa.

  • PODERÁ

  • Qualquer pessoa do povo PODERÁ, pois aqui não se tem o dever de comunicação.

  • Qualquer pessoa poderá, agente deverá

  • De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.

  • só cabueta se quiser kkkkkk

  • PODERÁ

  • poderá, o dever é do agente

  • Cuidado pra não cair nessa casca de banana :)

  • Aquela velha pegadinha que a banca sempre cobra!

    PODERÁ E NÃO DEVERÁ.

  • Autoridade policial → DEVE

    Qualquer pessoa → PODE

  • Art. 5, § 3 do CPP:

    "QUALQUER PESSOA DO POVO QUE TIVER CONHECIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL EM CAIBA AÇÃO PÚBLICA, PODERÁ, VERBALMENTE OU POR ESCRITO COMUNICA-LA A AUTORIDADE POLICIAL, E ESTA, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES MANDARÁ INSTAURAR INQUÉRITO."

  • Qualquer do povo ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos PODERÁ informar à autoridade policial.

    É válido mencionar que somente após averiguações o Delegado de Polícia poderá instaurar Inquérito Policial.

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  • Art. 5 § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


ID
1052779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


  • Nos casos em que o assistente preencher os requisitos, mas for indeferido o pedido, cabe mandado de segurança. Por outro lado, caso seja aceito, não caberá recurso pela outra parte.

  • Como o comando da questão pede o que dispõe o CPP, devemos ater somente à literalidade do CPP, mesmo sabendo que a questão é controversa na doutrina e principalmente na jurisprudência.

    Veja, por exemplo,  esse comentário de "Justen" em outra questão postada neste site:

    Conforme comentarios anteriores a respeito do tema:
    Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP.  Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294). 

    Reproduzido de <http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/12817>. Acesso em 05/02/2014.

  • Correta alternativa, pois de fato, nao cabe recurso da decisão uma vez que o MS não tem natureza jurídica de recurso e sim de Ação.

  • É possível, conforme lições doutrinárias, que seja impetrado Mandado de Segurança, em uma das raras hipóteses da utilização desse remédio no âmbito do processo penal. 


  • Acresce-se: “STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. RHC 31667 ES 2011/0284835-7 (STJ).

    Data de publicação: 11/06/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. 3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, restar-lhe-ia a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. […].”

  • Acresce-se: “STJ – RECURSO ESPECIAL. REsp 1075127 SP 2008/0162003-5 (STJ).

    Data de publicação: 27/04/2009.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171 , CAPUT, DO CP . ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO INDEVIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONDENAÇÃO RESULTANTE DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE. I - A irregularidade na nomeação do assistente de acusação configura nulidade relativa, que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de convalidação (Precedentes do c. Pretório Excelso). II - Na espécie, não se vislumbra o alegado prejuízo para a defesa, porquanto o e. Tribunal a quo demonstrou que a condenação da paciente resultou de robusto acervo probatório trazido aos autos e não da atuação do assistente de acusação. De outro lado, a e. Corte Estadual atestou expressamente que as declarações do assistente, tomadas nos autos, se deu na condição de testemunha da acusação, devidamente compromissada, não havendo, desse modo, qualquer irregularidade. Recurso especial desprovido.”

  • Acresce-se. Muito importante:STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1044203 RS 2008/0069408-2 (STJ).

    Data de publicação: 16/03/2009.

    Ementa: ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei 8.069 /90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA . 2. "Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal" (REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). 3. Recurso especial desprovido […].”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1451720 SP 2014/0097833-1 (STJ).

    Data de publicação: 24/06/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP , ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário. 2. O Código de Processo Penal , em seu art. 593 , § 3º , garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via recursal. 4. Recurso improvido.”

  • desde quanto MS é recurso?

    não fui avisado disso.

  • MS é ação autônoma de impugnação.

  • O ''jamais'' me pegou...achei tão taxativa. Obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.

  • Exatamente Simone, são raras as questões CESPE que termos restritivos estão corretas. Mas nesse caso está em conformidade com o CPP

  • recurso é  uma coisa, MS é outra, direito  líquido  e certo. 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Gabarito Certo!

  • No caso em tela, NÃO CABE RECURSO ( E JAMAIS MESMO CABERÁ)..

    Agooora, caberá o MS ( QUE NÃO SE TRATA DE RECURSO, MAAAS SIM DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA)!

    GABA: CERTO

  • Certo.

     

    Resuminho de Assistente de Acusação:

     

    1 - Ele auxilia o Ministério Público;

     

    2 - Ele não pode ser o corréu nem o réu (é óbvio =));

     

    3 - Ele pode ser o ofendido ou seu representante;

     

    4 - a solicitação para ser assistente de acusação deve ser feita ao juiz;

     

    5 - se o juiz indefirir a solicitação o assistente de acusação poderá impetrar um mandado de segurança e não um recurso; (caso da questão)

     

    6 - o assistente de acusação atua na ação penal, nunca no inquérito policial e nem na execução penal;

     

    7 - o assistente de acusação cabe apenas na ação penal pública, tanto na incondicionada como na condicionada a representação;

     

    8 -  o assistente de acusação pode:

              1 - propor meios de provas;

              2 - fazer perguntas as testemunhas;

              3 - coletar os articulados;

              4 - requerer prisão preventiva;

     

    Jesus no controle, sempre!!

  • Jamais fode legal ne! Kkkk mas vai sem medo que essa ta certinha! Abraços !!!

  • Nesse caso, a medida cabível é Mandado de Segurança. Como MS não é recurso, então a questão está correta ao afirmar que "jamais caberá recurso".
    Gab. CERTO

    Feliz dia das crianças!!!

  • Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • muitos falando de MS mas sendo omisso quanto à sua natureza e o que é pedido na questão, MS não é recurso, mas sim uma ação autónoma.

    Logo gabarito certo, não cabe qualquer recurso, mas cabe MS.

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Caberá MS que não é recurso, mas uma ação autônoma.

  • Essa palava "jamais" dá medo!

  • E se for juntado aos autos, por equívoco, um despacho admitindo outra pessoa não mencionada ou omitindo uma pessoa mencionada na petição. Não cabem embargos de declaração?

  • Não cabe nenhum tipo de recurso da decisão que inadmitir o assistente de acusão. Porém, é cabível mandado de de segurança em matéria criminal contra essa decisão.

  • esse jamais, bicho...

  • CPP
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • CERTO.

     

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

     

  • Galera que estuda para concurso que cobre direito processual penal militar: Cabe recurso inominado, salvo se foi o STM quem negou.

  • Como a questão pede a resposta conforme a letra seca do CPP, realmente, não cabe RECURSO. Vide Art. 273:  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso (LEIA-SE:JAMAIS!!), devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    MAS, cabe mandado de segurança, que não é um recurso. É uma ação autônoma, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

     

     

    O jamais acabou prejudicando alguns, mas era só se ater ao "recurso".

     

    Bons estudos! 

     

     

  • Mas pode caber MANDADO DE SEGURANÇA.
  • ''Jamais'' é forte de mais.... Jesus.... mesmo sabendo que não cabe recurso algum, o ''jamais'' deixa maior dúvida no ar.

  • MASSSSSSS CABERÁ MS

  • MS é uma AÇÃO constitucional, e não um recurso.

  • Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • NÃO CABERÁ RECURSO >>>>> CABERÁ IMPUGNAÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA)

  • CPP gente. Eita mundo besta so
  • O jamais foi mesmo pra pegar a maioria kkkkkkkkkkkkk. Dessa vez confiei em mim e acertei kkkkkkk

  • primeiro JAMAIS da cespe que a resposta é certo.

  • CERTO.

    Esse "jamais" dá um medinho.

    Art. 273, cpp. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá

    recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"

    OBS===caberá, todavia,MANDADO DE SEGURANÇA!!!

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal,é correto afirmar que: 

    Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.

  • Em uma prova discursiva ou oral caberia citar que a Doutrina (Renato Brasileiro) vem entendo ser possível a interposição de MS.

  • CPP

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá

    recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Esse jamais me f#rr@u
  • Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"

    OBS===caberá, todavia,MANDADO DE SEGURANÇA!!!

  • Lembrando que Mandando de Segurança é visto como forma de impugnação, sua natureza não tem caráter de recurso, nessa situação!

  • Cadê a galera que diz que os termos "jamais", "nunca", "sempre" etc. não combinam com questões de concurso??? A verdade é: nada é engessado!


ID
1052782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Nos termos da legislação processual vigente, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    Fonte: Decreto lei 3.689

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo preparatório da ação penal, ele é facultativo e dispensável ao oferecimento da Denúncia ou Queixa (exercício da ação penal) uma vez que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade) para a ação penal.


  • O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

      § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

      § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal .

  • Caí "nos termos  da atual legislação processual vigente". Se fosse jurisprudência, marcaria certa. 

  • O MP pode oferecer denúncia baseado em peças de informação:

    Ex1.:procedimento investigativos internos instaurados no próprio MP;

    Ex2.: Ao final de uma CPI esta envia relatório para o titular da ação, MP, este entendo que já há justa causa o MP já denuncia;
    Ex3.: PAD

    O que é indispensável para se promover a ação é a justa causa!
  • O inquérito policial é um procedimento administrativo DISPENSÁVEL.

  • Gabarito: Certo

    Como dito: o IP é dispensável.

  • O MP pode oferecer a denúncia sem necessidade do IP. 

    O IP é um procedimento dispensável.

  • Quem instaura o IP não é o delegado por requisição do MP?

  • Allan Rocha, o inquérito nos crimes de ação penal pública, será instaurado de ofício ou por (requisição do juiz ou do MP = autoridade policial fica obrigada) ou a (requerimento do ofendido/representante legal = autoridade policial não fica obrigada, mas do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso ao chefe de polícia). Creio que seu maior problema foi na interpretação da questão. A questão não disse que era o MP que instaurava o inquérito, apenas disse que o MP não ficava limitado a instauração do IP (que é feito pela autoridade policial) para promover a ação penal pública. 

  • A Instauração do IP poderá ser feita tanto de Ofício, quanto a Requisição do Juiz ou do MP (nas Ações Penais Públicas Incondicionadas), ou a Requerimento do Ofendido ou de seu representante Legal (nas Ações Penais Públicas Condicionadas a Representação ou da Ação Penal Privada).

    O IP é um considerado um Procedimento meramente Administrativo, dispensável a propositura da Ação Penal, quando se tiver os elementos suficientes para o Oferecimento da Denúncia ou da Queixa Crime.

  • O MP tem o PIC ( procedimento investigatório criminal )
    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.(R. N.º 13/06).

  • bem simples...CPP, art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Simples, o IP tem como princípio a  disponibilidade.

  • CPP, art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Art 39, § 5º, CPP --> O orgão do MP dispensará  o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias....

  • CPP - 39 (...) § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • O inquérito é dispensável, bastando o surgimento de provas por parte do MP, para que se inicie a ação.

  • (C) 
    Colocando a questão em ordem direta fica mais clara a questão:

    ainda que a apuração dos crimes seja complexa, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas.
    Ademais, conforme falado o I.P é Dispensável.

  • O IP é DISPENSÁVEL!

  • O Inquérito Policial é mero Procedimento Administrativo, dispensável à propositura da Ação Penal.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: 

    Procedimento dispensável: para que o processo comece não é necessário a prévia elaboração de IP.

    Obs.: Inquéritos não policiais/extrapoliciais: É a investigação desenvolvida por autoridade distinta da polícia judiciaria.

    Principais hipóteses:

    Inquérito parlamentar: elaborados pelas CPI’s. Se as conclusões da CPI revelarem indícios da ocorrência de crime, o inquérito parlamentar será encaminhado ao MP e com base nele o processo pode ser deflagrado.

    Inquérito militar: ele tem por objeto as infrações militares e será presidido por um oficial da respectiva instituição militar.

    Inquérito ministerial (PIC – Procedimento Investigativo Criminal): Atualmente segundo o STF e o STJ o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o IP este presidido pelo delegado. A CF não conferiu expressamente ao MP o poder de investigar, todavia o STF utilizou a teoria dos poderes implícitos afinal se o MP tem poder para processar.

    Art. 129, I, CF: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

    É sinal implicitamente que poderá investigar.

    Atuação psíquica: Segundo o STJ:

    Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    O promotor que investiga não é suspeito nem está impedido para atuar na fase processual 

  • O I.P É DISPENSÁVEL P/ O MP, sendo assim, o fato da ação penal não se constituir apenas com base no I.P, por haver outras maneiras de se angariar justa causa não constitui limitante para o MP dar início a persecução penal.

  • (CERTO)

    O inquérito policial pode ser dispensado pelo MP, ele não é obrigatório, pois é peça meramente informativa, a fim de permitir ao titular do direito de ação iniciar a persecução em juízo.

    Se já há elementos suficientes quanto à autoria e materialidade, não há necessidade de instaurar o inquérito, pois seja o MP, seja o querelante, terão elementos para promover a ação penal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial

    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Gabarito Certo!

  • Resposta na LEI SECA para simplificar muitos comentarios aqui:

    Art. 46, §1 do CPP

    "Quando o MP dispensar o inquerito policial..."

    Ou seja, MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa. -> AFIRMATIVA CORRETA.

  • Essa questão não é relacionada ao assunto "Ação Penal".

  • Certo.

     

    Resuminho de Inquérito Policial:


    1 - Ele é um procedimento;

     

    2 - Ele não é um processo;

     

    3 - Ele tem natureza administrativa;

     

    4 - Ele é meramente informativo;

     

    5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;

     

    6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;

     

    7 - Ele tem as seguintes características:

              1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;

              2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;

              3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;

              4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;

              5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)

              6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.

     

    8 - Como iniciar um inquérito policial? 

            1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:

                      1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;

                      2 - da requisição do juiz ou do MP;

                      3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.

     

            2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:

                     1 - da representação do ofendido;

                     2 - da requisição do ministro da justiça.

     

            3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:

                     1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)

     

    9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?

              1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;

                                   - 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.

     

              2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 90 dias quando o acusado está solto.

              obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.

     

              3 - Crime federal :     - 15 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 30 dias quando o acusado está solto.

              obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.

     

    9 - Como finaliza um IP?

              1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;

              2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;

              3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;

     


    Esse é meu resumo, se falei alguma merda por favor me avisa!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Se houver justa causa sim.

  • Cícero tomei a liberdade de replicar o seu material apenas por motivos de estudo.

    '' 

    Certo.

     

    Resuminho de Inquérito Policial:


    1 - Ele é um procedimento;

     

    2 - Ele não é um processo;

     

    3 - Ele tem natureza administrativa;

     

    4 - Ele é meramente informativo;

     

    5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;

     

    6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;

     

    7 - Ele tem as seguintes características:

              1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;

              2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;

              3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;

              4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;

              5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)

              6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.

     

    8 - Como iniciar um inquérito policial? 

            1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:

                      1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;

                      2 - da requisição do juiz ou do MP;

                      3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.

     

            2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:

                     1 - da representação do ofendido;

                     2 - da requisição do ministro da justiça.

     

            3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:

                     1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)

     

    9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?

              1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;

                                   - 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.

     

              2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 90 dias quando o acusado está solto.

              obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.

     

              3 - Crime federal :     - 15 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 30 dias quando o acusado está solto.

              obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.

     

    9 - Como finaliza um IP?

              1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;

              2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;

              3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;

     


    Esse é meu resumo, se falei alguma merda por favor me avisa!

     

    Jesus no controle, sempre! ''

     

  • O IP é dispensável, logo se o MP tiver a justa causa já é o suficiente.

  • Resuminho de Inquérito Policial:


    1 - Ele é um procedimento;

     

    2 - Ele não é um processo;

     

    3 - Ele tem natureza administrativa;

     

    4 - Ele é meramente informativo;

     

    5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;

     

    6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;

     

    7 - Ele tem as seguintes características:

              1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;

              2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;

              3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;

              4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;

              5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)

              6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.

     

    8 - Como iniciar um inquérito policial? 

            1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:

                      1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;

                      2 - da requisição do juiz ou do MP;

                      3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.

     

            2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:

                     1 - da representação do ofendido;

                     2 - da requisição do ministro da justiça.

     

            3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:

                     1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)

     

    9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?

              1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;

                                   - 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.

     

              2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 90 dias quando o acusado está solto.

              obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.

     

              3 - Crime federal :     - 15 dias quando o acusado está preso;

                                                 - 30 dias quando o acusado está solto.

              obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.

     

    9 - Como finaliza um IP?

              1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;

              2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;

              3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;

  • O inquérito policial é dispensável, logo se o MP tiver a justa causa já é o suficiente.

    CERTO

  • PRINCÍPIO DA DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • CORRETO. Inquérito é dispensável, se MP já tiver elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia, já pode fazer sem necessidade de IP.

  • Correto!

    Haja vista que o inquérito policial é dispensável para a propositura da Ação Penal, embora a Ação seja considerada “manca” quando dispensa o IPL.


  • Princípio da independencia funcional. Veja pela seguinte forma: o IP é totalmente dispensável tanto pelo MP quanto por qualquer um do povo, ou seja, se vc contrata detetive particular para investigar algo e colhe diversas informações relevantes, vc pode levar todo o fato direto para o MP ou ate para o juiz, sem a necessidade de passar pela autoridade policial/delegado de polícia.

  • O IP é DISPENSÁVEL!

  • Certo.

    O MP é o titular da ação penal pública! Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Corretíssimo uma vez que o inquérito não é obrigatório e o MP é o titular da ação.

  • CPP

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Ou seja, é dispensável.

    Quando não servir de base, pode a denúncia ou queixa ser ofertada independente de inquérito policial.

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, é correto afirmar que: 

    Nos termos da legislação processual vigente, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa.

  • Li ''está limitado''... melhor parar por hoje e curtir o feriado rsrsrsrs

  • Inquérito policial não é pressuposto para oferecimento da denúncia, embora seja um instrumento hábil no que tange o lastro probatório fático inerente à opinion delict do membro do ministério público.

    Gabarito: CORRETO.

  • A ação penal não depende do inquérito policial .

    GAB: CERTO

    @carreira_policiais

  • O inquérito policial é DISPENSÁVEL. Portanto, pode o MP promover ação penal sem ele.

  • Gaba: CERTO

    O Inquérito Policial é DISPENSÁVEL ~> Teoria Tradicional (entendimento majoritário, use-o nas provas objetivas).

    O Inquérito Policial é INDISPENSÁVEL ~> Teoria Vanguardista (somente discorra sobre esse assunto em provas discursivas).

    Bons estudos!!

  • CPP, Art 39,§5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • o IP e dispensavel

  • IP é dispensável

    PMAL 2021

  • MP é o titular da ação penal pública! Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo!

    via: Douglas Vargas

  • "Eu passei para procurador"

    O nível da questão:

    #tozoando

  • O IP é um procedimento dispensável.

  • PMAL 2021! DEUS EM PRIMEIRO LUGAR!

  • Questão correta, justamente pelo fato de que uma das características do IP é ser dispensável para a propositura da ação penal, se já existir um lastro probatório suficiente para propô-la.

  • Certo.

    O MP é o titular da ação penal pública. Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo.

    Fonte: Materiais do Gran Cursos Online

  • O inquérito policial é dispensável.

  • O IP É IDDOSO

    E - escrito; -> Todos os atos praticados no inquérito policial deverão ser reduzidos a termo.

    - inquisitivo;-> vige o sistema inquisitorial em que não há contraditório nem ampla defesa.

    I - indisponível; -> O Delegado não poderá desistir/arquivar do/o Inquérito Policial;

    D - dispensável; -> quando presentes os requisitos de autoria e materialidade, o MP pode oferecer a denúncia sem prévio IP ou indiciamento.

    D - discricionário; -> o delegado define o rumo das investigações de acordo com o andamento.

    O - Oficial; -> O inquérito policial é presidido por órgão OFICIAL do Estado.

    S - sigiloso; -> procedimento sigiloso, porém, o advogado tem acesso aos autos já documentados do IP.

    O - oficioso; -> O delegado deverá instaurar IP nos crimes de ação penal pública incondicionada

  • Se houver elementos suficientes, manda brasa MP

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1052785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



    Além disso, destaca-se o recente julgado:

    ..EMEN: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOSAGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA(ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADAPARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃOTÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF ADEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELADENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. (...) 5. É matéria sumulada que aparticipação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seuimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientaçãofirmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida,com a ressalva do entendimento do Relator.
    (HC200902482650, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJEDATA:24/09/2012 ..DTPB:.)


  • Resposta: ERRADO

    Para a Doutrina Majoritária e para os Tribunais Superiores, o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial:

    *Promotor (ministerial)

    *Delegado (policial)



    Advertência 1: Para o STJ, na súmula 234, o promotor que investiga, NÃO é suspeito ou impedido para atuar na fase processual.

    Advertência 2: Vale lembrar que o MP não preside IP, já que este é atribuição do Delegado de Polícia, (Art. 2o, Lei 12.830/13).

    Advertência 3: O poder investigativo do MP, é uma decorrência implícita da CF.


    Conclusão: Até o momento não há lei Federal disciplinando a investigação do MP.



    Fonte: Prof. Nestor Távora

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Resposta: ERRADO

  • Inquérito policial é espécie de investigação criminal, ou seja, a participação na investigação pode ocorrer por demais órgãos, como por exemplo, o MP, e isso não implicará na sua suspeição nem no seu impedimento.

  • ERRADO!

    Questão apresenta o texto da súmula 234 do STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Art 5º inciso II

  • A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • A famosa " quem pode mais, pode menos". Se o MP segundo jurisprudência do STF pode realizar investigação preliminar e se o inquérito policial é dispensável, logo não há de se falar em suspeição.

  • A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • SÚMULA 234 DO STJ. FÉ NA MISSÃO

  • A suspeição de membro do MP é semelhante ao do magistrado.

    - Sócio interessado;

    - Credor;

    - Amigo ou inimigo;

    - Aconselhou uma das partes;

    - Ele ou familiar responde a proc. semelhante.

     

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    INEXISTÊNCIA.
    1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011).
    2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93.
    Precedente.(HC 104.062/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
     

  • Errado.

    Não impede tal causa.

  • (ERRADO)

    Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado!

  • Ademais senhores...não faz nenhum sentido o MO como titular da ação penal pública e custus legis não poder atuar no IP e no processo
  • OS VÍCIOS OCORRIDOS NO IP NÃO ANULAM A FUTURA AÇÃO PENAL QUE DELE SURGIR, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAL...APENAS SE PROCURA A JUSTA CAUSAAAA

  • Princípio da indisponibilidade!

  • GAB E

    acredito que a pegadinha estaria na "participação" pois alguns podem entender como sendo investigado,mas se tratando de cespe,se não falou é pq não é!!então segue normal..

  • L. 8625/93, Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    (...)

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vale ressaltar a súmula 234 do STJ, que versa sobre o impedimento do Promotor na propositura da ação:

    “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o
    seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

     

    Fonte: ALFACON

  • NÃO acarreta!! STJ - súmula 234

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.            

     Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS

    * inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações da JUSTIÇA MILITAR (IPM)

    * as investigações efetuadas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    * inquértio civil público, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (CF. art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação

    * inquérito em caso de infranção penal cometida na sede ou dependência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    * o inquérito instaurado pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL, em caso de crime cometido nas sua dependências, hipótese, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito.

    * a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do membro da MAGISTRATURA no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao TRIBUANL OU ÓRGÃO ESPECIAL competente para o julgamento.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos.

    * se o suspeito for MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, os autos do inquérito deverão se enviados ao PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA.

    Súmula 397

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, poendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.

    Art. 39.   § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

     

     

  • ERRADO

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gab errada

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se fosse juiz participando da fase investigatória, ai sim que caberia suspeição.

  • ERRADO

     

    Incumbe ao órgão do Ministério Público abster-se, espontaneamente, de oficiar em processo em que seja suspeito. Acaso assim não o faça, poderá a parte arguir a suspeição do membro do Ministério Público, hipótese em que o juiz do processo, após ouvir o promotor, colherá as provas e julgará a exceção no prazo de 3 dias (art. 104 do CPP). Não é dado ao juiz arguir, de ofício, a suspeição do órgão do Ministério Público.

  • Excelente o comentário da colega Isadora Freire!!!!! Parabéns!!!!

  • GAB: ERRADO

     

    Súmula n. 234 do STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar, essa ideia tbm vale para o juiz:

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • A briga é entre MP x Réu. Logo o MP pode participar da colheita investigatória para fundamentação da sua denúncia.

    O juíz apenas julga os fatos

  • o MP na fase investigatória não acarreta em suspeição

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, de acordo com a Súmula n. 234 do STJ é correto afirmar que:

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • L. 8625/93

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, é o entendimento de uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • sumula vinculante 234 stj

  • Façam essa outra que é parecida:

    Q854433

  • Errado

    Súmula 234,STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se a investigação criminal funciona como um guia ao MP, por que seria um problema a sua participação durante essa etapa? Achei assustador ter que sumular um fato com manifesta legalidade.

  • ERRADO.

    Participação de membros do MP nas investigações ~> NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • Q854433 - Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia = E.

    Q311440 - A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia = C.

    Nos termos da súmula 234 - STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado.

  • A participação dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO nas investigações NÃO é impedimento para oferecimento de denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • IMPARCIALIDADE é uma exigência constitucional para o JUIZ, não se aplicando ao membro do parquet.

  • Participação de membros do MP nas investigações NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • hoje em dia com o Juiz das Garantias implementado pelo Pacote Anticrime, essa questão estaria correta?

  • Inquérito Ministerial: membro do MP

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Texto associado

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    CERTO.

  • PMAL 2021

  • Errada

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúnica.

  • dinovo não CESPE!!!

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ID
1052788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • Apenas complementando o colega:


    Se o MP pode presidir legitimamente o seu Inquérito (fase administrativa), a fim de apurar a autoria e materialidade do crime, conclui-se que neste procedimento, o parquet também poderá requerer ao Juiz a quebra do sigilo telefônico conforme disciplina a lei específica.

    BONS ESTUDOS

  • A investigação pode ser realizada pelo promotor de justiça, logicamente que não seja inquérito, pois privativo da autoridade policial conforme expressa previsão constitucional. Mas nada impede que o MP, conforme previsão expressa da LC 75, realize diligências investigatórias a fim subsidiar uma futura ação penal. Por essa razão, permiti-se ao Mp atuar na investigação criminal.

      Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    Convém ainda ressaltar que o CPP nomeia genericamente "peças de informações" a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial.

  • Investigação Criminal: Delegado e MP


    Instrução Criminal: somente o MP

  • A interceptação telefônica poderá ser:


    a) requerida pela autoridade policial, se no curso do inquérito;

    b) requisitada pelo membro do Ministério Público se no curso do inquérito ou do processo;

    c) determinada pelo juiz, ex ofício, a qualquer momento

  • Acresce-se. Veja-se julgado a tratar sobre o fenômeno da serendipidade: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas[SERENDIPIDADE]. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013.” REsp 1.355.432-SP, 21/8/2014.

  • Ademais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO.

    As comunicações telefônicas do investigado legalmenteinterceptadaspodem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011.” RMS 33.677-SP, 27/5/2014.”

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012.” MS 16.146-DF, 22/5/2013.”

  • Questão errada.

    O MP poderá requerer a interceptação telefônica tanto na fase investigatória quanto na fase instrutória, isto porque, quem pode o mais, pode o menos. Literalidade do art. 3º, inciso II da referida lei.

  • Investigação Criminal: Autoridade Policial ou MP. Instrução Criminal: Somente MP
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
    ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
    processual penal.

  • Quem pode requerer a interceptação:

    - Autoridade Policial => somente durante o IP;

    - MP => no IP ou Processo Penal;

     

    Obs: a doutrina admite que a defesa requeira.

  • Atentar ao fato da banca CESPE que considera apenas a possibilidade de ofício pelo juiz na fase de instrução e não no inquérito. (na verdade há questões nos dois sentidos mas as mais recentes são nesse que citei.)

  • Colega Diego Wisintainer, membro do MP não pode presidir Inquérito Policial.

    Cada um no seu quadrado. É como deve ser. 

  • Esse SOMENTE, parei nele.
  • Autoridade policial pode e MP não pode... rum...

  • MInistério Público poderá requerer tanto na fase de investigação criminal, como na fase de instrução processual penal

  • Errado. De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

    Legitimados (Art. 3º, I, II)

    ➣ de oficio pelo juiz

    na fase de investigação criminal

    ➣ Representação da autoridade policial

    na investigação criminal

    detém a atribuição 

    representação ➞ é dirigida ao juiz 

    ➣ Requerimento do MP

    pode requerer:

    investigação criminal

    instrução processual 

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Viaja regueiro!

    Comando: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal[1], ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal[2].

    [1] Certo, A autoridade policial possui essa prerrogativa somente na investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. I.

    [2] Errado, O MP tem esse arbítrio durante e após a investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. II.

  • Errado.

    MP pode requerer interceptação durante o IP

  • gab e!

    interceptação: mp pode requerer no ip ou no processo

    captação ambiental: não diz exatamente na letra da lei.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Errado!

    O erro da questão está em afirmar que o MP só poderá requerer no curso da instrução criminal, quando na verdade este poderá requerer também no curso da investigação criminal.

    Lei 9.296 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


ID
1052791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue o próximo item, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal.

Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

Alternativas
Comentários
  •                Trata-se da Súmula 710, STF:

    Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

                 Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. ART. 798, § 5º, a, DO CPP. SÚMULA 710 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada, aos autos, do respectivo mandado." (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). 7. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte. (HC 92618, ELLEN GRACIE, STF.)



  • QUESTÃO CORRETA.

    Contagem de prazos PROCESSUAIS: 

    a) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;

    d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.


    Prazos PENAIS (utilizado em PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    a) Computa-se o primeiro dia e exclui o último.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1194930 RS 2010/0090743-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710 /STF. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais. II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. III. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Recurso desprovido.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 1012567 RS 2008/0008711-0 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO SEM REMESSA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Os prazos para o Ministério Público possuem como termo inicial a data da intimação pessoal da decisão prolatada e não a data da remessa dos autos para a Procuradoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • que porcaria de site,centenas de questões classificadas de forma errada, a questão é de processo penal e ta aqui no direito penal...ahh vai se f....

  • Gente vamos notificar o erro! No canto inferior direito da questão tem uma bandeirinha. QC presta atenção orrrrrrrr!

  • GAB CERTO

     

    Súmula 710 DO STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CERTA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

    -

  • gab CERTO

    Súmula 710 STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    NÃO SE CONFUNDA:

    CPP: Do ato da intimação.

    CPC: Juntada dos autos.

  • Para não confundir: CPC x CPP

    Art. 231, inciso I do CPC diz que considera-se o início do prazo a partir da data de JUNTADA AOS AUTOS.

    Já para o CPP, na Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos ou da carta precatória ou de ordem.

    GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal, é correto afirmar que:

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

  • Processo Penal: data da intimação;

    Processo Civil: data da juntada;


ID
1052794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da súmula 706, do STF:

    "Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

      É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

      Nesse mesmo sentido, destaca-se o recente acórdão:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (...) 3. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
    (HC 201202532320, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB:.)


  • Nulidade relativa

    Aquela que pode ser sanada por posterior ratificação das partes, obedecidas as prescrições legais, salvo direito de terceiro.

     

    Nulidade absoluta

    A decorrente de um vício insanável que fica determinado a partir do momento em que é realizado o ato, não podendo ser posteriormente ratificado pelas partes.

     

    Fonte - www.jusbrasil.com.br

  • Lembrando do Direito Administrativo:  Vício sanável, por competência ou forma, leva a um Ato de Nulidade Relativa. Conquanto, o Ato de Nulidade Absoluta decorre de vício insanavel, de finalidade, motivo ou objeto.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.

    Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deveráao menosaludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade.” RHC 46.127-MG, 25/2/2015.

  • Mais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativofiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo - decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial - e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". REsp 1.361.174-RS, 3/6/2014.

  • Além. Sobremaneira importante: “PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.HC 248.617-MT, 5/9/2013.

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Súmula 706 STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA.

    item ERRADO.

  • A nulidade pode alcançar todo o processo, parte dele ou apenas determinado ato, mas sempre derivará da inobservância do modelo legal quando já instaurada a ação penal, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase da investigação não atingem o processo.

    Exemplo: Reconhecimento da ilicitude de determinada prova não gera a nulidade da ação penal, apenas irá gerar o seu desentranhamento dos autos.

     

    https://larismalena.jusbrasil.com.br/artigos/334968114/nulidades-direito-processual-penal 

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Prevenção - relativa

  • 5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

     

    Acórdãos

    RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
    AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
    HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
    RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
    RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
    HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

  • Prevenção diz respeito à competência relativa, logo, relativa será a nulidade por sua inobservância.

    Competência absoluta diz respeito à jurisdição, juiz natural, em razão da matéria ou função. A inobservância de competência absoluta acarretará nulidade absoluta.

  • GABARITO E

    Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    #pas

  • STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA. => pode ser sanada

  • Gabarito: ERRADO

    SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    >Competência FUNCIONAL

    >Competência por MATÉRIA

    >Competência POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    =>Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta:

    a) pode ser julgada a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado

    b) prejuízo é presumido

    SÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    >Competência TERRITORIAL

    >Competência POR PREVENÇÃO

    >Competência POR DISTRIBUIÇÃO

    >Competência POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    =>A incompetência relativa é causa de, no máximo, nulidade relativa:

    a) deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão

    b) o prejuízo deve ser comprovado

  • É RELATIVA!!!!

  • Errado, prevenção - nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Súm. 706, do STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal

    por prevenção."

  • ERRADO

    A inobservância da competência pela prevenção é causa de nulidade relativa, segundo a súmula 706 do STF:

    Súmula 706 do STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Competência Absoluta: MPF

    Matéria

    Pessoa

    Funcional

  • Vale lembrar:

    As nulidades relativas são:

    ·        incompetência relativa

    ·        falta de intervenção do MP

    ·        falta de prazos concedidos à acusação e a defesa

    ·        falta de intimação do réu

    ·        falta de intimação das testemunhas

    ·        falta de formalidade essencial ao ato


ID
1052797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


  • Vi– determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será
    feita a publicação (artigo 73, § 1o, do Código Penal).

    E esse aqui?

  • Alguém me tira uma dúvida: quais pessoas devem ser obrigatoriamente intimadas pessoalmente?

  • A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença publica, devendo, em seguida, haver intimação das partes. Quanto a esta, a regra no processo penal é que seja pessoal.

    Processo penal. Citação por edital (caso). Nulidade (não-ocorrência). Instrução processual (regularidade). 1. No processo penal, a citação pessoal é a regra. Entretanto, havendo o Juiz, no caso, de diversas formas, mas sem êxito, diligenciado por localizar o réu, válida é a citação por edital. 2. Agravo regimental improvido

    (STJ - AgRg no HC: 71100 CE 2006/0260953-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 11/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1)


  • Resolvendo a dúvida do meu "parente" Macedo:

    1 - O Ministério Público será intimado pessoalmente com a entrega dos autos na repartição do respectivo órgão, mediante protocolo (STF);

    2 - A DP também é intimada pessoalmente, mas a entrega dos autos só ocorre quando necessário;

    3 - O Advogado dativo, também é intimado pessoalmente, através de mandado;

    4 - Ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

    Se estiver esquecendo de algo, por favor, me corrijam.

  • "Ao contrário do que se supõe, a publicação da sentença NÃO ocorre com a sua veiculação no Diário da Justiça, mas se opera com sua entrega formal pelo Juiz em Secretaria, ficando, a partir de então, inalterável, salvo nas hipóteses do art. 463, I e II, do CPC. A publicação da sentença no DJE tem a função de intimação dos advogados."


    http://www2.tjce.jus.br:8080/meta5/wp-content/uploads/2011/12/JUNTADA-REGISTRO-DA-SENTENCA-E-PUBLICACAO-NO-DJ.pdf


  • HABEAS CORPUS 103.686 RIO DE JANEIRO
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JEFFERSON DE MEDEIROS DUTRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


    EMENTA
    Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

  • Veja-se demais: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDcl no AgRg no CC 93755 SP 2008/0027232-8 (STJ).

    Data de publicação: 11/11/2009.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA PROLATADA. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. 1. A sentença é considerada como publicada quando o Juiz a entrega em cartório. 2. A alteração superveniente da competência não afeta a validade da sentença já proferida. 3. Embargos de declaração rejeitados.”

  • Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

      Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. 

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

      Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

      III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

      § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

      § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Já que ninguém foi direto ao ponto: ERRADO

  • Quanto comentario inútil. A resposta ta no próprio CPP: É publicada quando entregue ao escrivão (art.389 do CPP).

  • Inútil Jéssica é não encontrarmos comentários de colegas que, por vezes, nos tiram dúvidas importantes.

  •  Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. 

     

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

    Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

     

     

      Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

      III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     

      § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

  • Boa noite, colegas!

    Tentarei ser objetivo.

    Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    A questão apresenta dois erros, a saber.

    no Diário de Justiça

    Publicação da sentença:

    a) Não proferida em audiência = recebimento no cartório. Assim, tem-se, que a sentença ganha publicidade quando é recebida, em cartório, pelo escrivão e por este juntada aos autos.

    b) Proferida em audiência = Leitura em audiência. No tocante a sentença prolatada em audiência (Art. 403 CPP), a publicidade dar-se-á no momento da leitura em audiência, na presença das partes.

    embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    O prazo para interpor recurso contar-se-á da última intimação recebida, independente de ter sido o réu, ou o seu defensor.

    Espero ter ajudado!

  • Artigo 391 do CPP==="O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume"

  • Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    CPP:

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • gabarito errado

    O que significa “publicação da sentença” para os fins do art. 117, IV, do CP? Quando a sentença é considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?

    NÃO.  O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

     

    “Em mão do escrivão”: o que significa isso?

    “Em mão do escrivão” significa quando a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou diretor de secretaria, sendo isso consignado nos autos por termo e registrado em um livro especial. Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do volume de trabalho no cartório.

     

    Publicação da sentença não se confunde com intimação da sentença:

    • Publicação: a publicação é o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator. Isso ocorre quando a sentença é entregue “em mão do escrivão”, ou seja, quando é assinada pelo juiz e entregue na Secretaria da Vara para os procedimentos cabíveis. Nesse momento, a sentença é pública.A publicidade da sentença se mostra como requisito indispensável à própria existência do ato. Trata-se de um autêntico ato processual.

    • Intimação: a intimação é o ato de formalmente dar ciência, de maneira específica às partes acerca do julgado.


ID
1052800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

A jurisprudência sumulada do STF veda de modo irrestrito que o assistente do MP maneje recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 208, do STF:


    "Assistente do Ministério Público - Recurso Extraordinário - Decisão Concessiva de Habeas-Corpus

    O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus".


  • Assistente de acusação não pode intervir em sede de HC por "possuir interesse jurídico 'contra os oblíquos interesses do impetrante/acusado'", por ser uma garantia constitucional do direito fundamental de liberdade.

    O ministro Marco Aurélio dá uma grande lição sobre o tema, quando do julgamento do HC 74203/DF. Portanto, nesta nota, nos valeremos de sua clara explicação, a qual inicia informando que na ação de HC, "os sujeitos da relação processual penal são, além do órgão competente para julgá-la, apenas (1) o impetrante/paciente, (2) a autoridade apontada como coatora e (3) o Ministério Público".

    Afirma o ministro que as vítimas de qualquer infração penal, ou as pessoas mencionadas no art.268 do CPP, mesmo quando figurando como assistentes da acusação, o que ocorre apenas quando da ação penal pública, "não possuem qualidade e nem legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervirem no procedimento judicial de habeas corpus". Vejamos o artigo: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    O assistente do MP, exatamente por isso, "somente pode intervir ad coadjuvandum no processo penal condenatório (CPP, art.268), assistindo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação - com as quais não se confunde a ação de habeas corpus (grifo nosso) (JOSÉ FREDERICCO MARQUES, 'Elementos de Direito Processual Penal', vol.4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) - a prerrogativa de propor meios de prova, de requerer perguntas às testemunhas, de aditar o libelo e os articulados, de participar do debate oral e de arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente (...)".

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080527150626563

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
    preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
    Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
    policial (redação dada pela lei 12.403/11).

    Como supracitado a lei 12.403/11 deu legitimidade ao Assistente do MP para requerer a prisão preventiva, com isso o assistente passou a ter interesse em manejar recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus. Logo, com a lei 12.403/11 a referida súmula, que é anterior, está ultrapassada.


  • Para fins de esclarecimento e contribuição o assistente possui legitimidade para impugnar decisões limitada, senão vejamos:

    Na hipótese de inércia do MP poderá o assistente impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art, 397 c/c 598 CPP). Poderá ainda opor embargos de declaração (arts. 382 e 619 CPP), apelação (art. 598) RESP, RE (Súmula 210 STF), desde que trate-se de impronúncia, extinção da punibilidade e demais matérias sujeitas à apelação, art. 416, art. 397 e 598 CPP.

  • Nem de habeas corpus e nem de sentença concessiva de susis. Mas propor apelação pode, mesmo que o MP não queira.

  • Pela aula do Renato Brasileiro essa questão estaria desatualizada, vejamos o que ele diz: 


    "Cuidado: súmula 208, STF – quando foi editada, o assistente não podia pedir a prisão preventiva. Assim, entendia-se que, se o assistente não tinha legitimidade de pedir a preventiva, não poderia, também, recorrer de uma decisão concessiva em HC. Hoje, com a lei 12.403/11, o assistente tem legitimidade para requerer a decretação das medidas cautelares, bem como pode recorrer contra HC concessivo. Logo, esta súmula perdeu sua validade."


  • O item está correto. Vide informativo 718 STF.

  • Muito bons o comentários. Tão só observo que a asserção solicita julgamento conforme jurisprudência sumulada, razão por que, à vista deste opino, escorreita. Ademais: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 161045 GO (STF).

    Data de publicação: 21/10/1994.

    Ementa: - Recurso extraordinário contra decisão concessiva de "habeas corpus". Recurso interposto por quem se apresenta na qualidade de terceiro prejudicado. - Para não se admitir a intervenção do ora recorrente, que se apresenta na qualidade de terceiro prejudicado em recurso extraordinário criminal, é suficiente acentuar que ele não figura na ação penal como ofendido, nem comprovou, nos autos, que preenche qualquer dos requisitos para figurar como assistente (art. 268 combinado com o artigo 31 , ambos do Código de Processo Penal ). - Mas, ainda que tivesse havido essa comprovação, não teria ele legitimidade para recorrer extraordinariamente, tendo em vista o enunciado da Súmula 208: "O Assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de"habeas corpus". Recurso extraordinário não conhecido.”

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Merece atenção o comentário feito por Janaína, com base no entendimento de Renato Brasileiro.


    No entanto, note-se que o enunciado da questão determinou que a análise da assertiva deveria levar em consideração o entendimento sumulado do STF.


    Portanto, considero que o gabarito indicado pela banca continua correto e atualizado.

  • Súmula 208 está ultrapassada. 

    Ocorre que, com as mudanças produzidas pela Lei n° 1 2 .403/ 1 1 , que alterou dispositivos

    do CPP pertinentes à prisão cautelar, foi conferida legitimidade ao assistente para requerer a

    decretação da prisão preventiva (CPP, art. 3 1 1 ) . Essa legitimidade do assistente também se

    estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que, ao tratar do procedimento

    atinente a tais medidas, o art. 282, § 2°, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído, a

    nosso ver, o assistente da acusação . De mais a mais, quem pode o mais, também pode o menos .

    Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente

    que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da pri são. Consequentemente,

    está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se,

    por fo rça da Lei n° 12. 403/1 1, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva

    durante o andamento do processo (CPP, art. 311 ), há de se concluir que também passou

    a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o

    curso do processo penal .

  • O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal.
    (Ver HC 74203/DF).

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal (Ver HC 74203/DF).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão DESATUALIZADA!

     

    Vejam o vídeo de Renato Brasileiro - 

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    =Foco e Fé  

  • Novo Gabarito atualizado = ''ERRADO'' súmula superada

     

  • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/05/2020

  • Súmula 208 do STF deve ser cancelada, por incompatibilidade superveniente com o novo texto do Código. Vide art. 311 do CPP.

  • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.

    fonte: buscador DOD


ID
1052803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

Em se tratando de ação penal originária, oferecida a denúncia ao tribunal, determinar-se-á a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente a sua resposta, independentemente de ser ele funcionário público ou não, ou, ainda, de ter ele praticado crime contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Não achei uma decisão específica, contudo o art. 4º, da Lei 8.038/90 estabelece, sem fazer distinção quanto à matéria da ação penal:

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

  • Acredito que o examinador queria saber sobre a defesa preliminar, pois é sabido que nos crimes de responsabilidade do funcionario publico existe a defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatoria pelo juiz. Da mesma forma ocorre nos crimes de competencia originaria dos tribunais em que sao disponibilizados 15 dias para a defesa preliminar do acusado com foro por prerrogativa de funcao.

  • Atenção! No CPP são 10 dias: Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar bem atento, pois, no caso de rito SUMÁRIO e ORDINÁRIO, a RESPOSTA a ACUSAÇÃO ocorre após o recebimento da denúncia ou queixa, sendo o prazo de 10 dias. Caso a defesa seja antes da Ação Penal, o prazo será de 15 dias nos crimes praticados por funcionário público e 10 dias no rito da lei de drogas.

    RESPOSTA A ACUSAÇÃO é a primeira peça de defesa para os RITOS ORDINÁRIO e SUMÁRIO, devendo ser apresentada APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial (inicial) acusatória. O prazo será de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    A DEFESA PRÉVIA ocorre ANTES de iniciar a Ação Penal. Nos crimes praticados por funcionário público o prazo para defesa prévia é de 15 dias; no rito da lei de drogas o prazo é de 10 dias.

    Segue questão:

    1 • Q274277 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Procedimento Sumário;  Procedimento ordinário;

    No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
    penal, julgue os itens a seguir. 


    Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q274277#


  • Para esse caso deverá ser aplicado o rito próprio previsto na lei 8.038/90. Diversas vezes os tribunais superiores tem refutado a aplicação do CPP para os procedimentos realizados nos tribunais superiores. É esse o cerne da questão, saber se mesmo possuindo rito especial em relação ao funcionário público e ainda aos crimes cometidos contra a administração pública, seria possível aplicar a sistemática prevista na lei 8.038/90?

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.

    Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. Nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que “tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal”. Dessa forma, não se justifica a superposição de procedimentos – comum e especial – visando a finalidades idênticas. Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.


  • Faz-se acrescer à temática. E não se descure quanto à aplicação ou não da máxima da especialidade; veja-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1303185 PI 2012/0015627-9 (STJ).

    Data de publicação: 02/05/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE FINANÇAS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI N. 201 /67) E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 , CAPUT, DA LEI N. 8.666 /93). ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI N.8.038/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg na Apn n. 528/DF, esta Quinta Turma passou a entender que "a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP , com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria" (HC n. 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011). 2. Todavia, na linha do precedente da Suprema Corte, ocorrido o interrogatório no início da instrução processual, tal como preconiza o art. 7º da Lei nº. 8.038/90, sem qualquer insurgência ou pedido de reinquirição, e havendo decisão condenatória, a matéria encontra-se preclusa, inexistindo qualquer ofensa à Lei nº. 11.719 /08. 3. Conforme dispõe a Súmula 209/STJ, "compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". 4. Estando a condenação dos recorrentes devidamente e exaustivamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a ocorrência dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, primeira parte, do Decreto-Lei n. 201 /67, e art. 89 , caput, da Lein. 8.666 /93, não se mostra possível alterar esse entendimento na via eleita, em razão da necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. […].”

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Eu olho a foto do André Arraes e lembro do Van Damme kkkkkk

  • Questão correta, conforme a Lei n° 8.038/1990, trazida oportunamente pela Marta Patriota.

     

    Uma questão anterior que também ajuda a responder:

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Não gera nulidade a ausência de intimação do acusado e de seu defensor, para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária. ERRADO. A intimação (ou notificação) do acusado em ações penais originárias em tribunais é causa de nulidade por cerceamento de defesa (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007).

  • Essa do Van damme foi a melhor

  • A ação penal originária é aquela decorrente do cometimento de um crime no qual o agente é detentor de certa função ou cargo público. Deste modo, quando houver prerrogativa de função, isto é, quando o réu, investido em função especial, cometer uma infração penal, relevam-se as demais regras de fixação de competência passando-se a respeitar o foro por prerrogativa de função.

  • Art. 4º da Lei 8038/90

    TÍTULO I
    Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 

  • Quanto a classificação errada é só  ir em "notificar o erro"  nessa mesma barra onde tem comentários/estatísticas e notificar o erro, como erro de classificação.

  • Como eu entendi o gabarito:

    1 - A questão trata de ação penal originária, na forma do que prevê a Lei 8038/90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF.

    2 - O art. 4o da referida lei prevê o seguinte:

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.   

    3 - O dispositivo não diferencia quaisquer casos em que o prazo não seria de 15 dias. Portanto, correta a questão.

    Se eu estiver errado, só avisar!

  • Perfeito! A Lei nº 8.038/90 não exige nexo funcional do agente e não se limita ao julgamento de crimes contra a administração pública, estabelecendo o prazo de 15 dias para que o acusado apresente sua resposta após a notificação.

    Sendo assim, será julgado pelo STF o Senador X que, em plenário, comete crime de homicídio contra o Senador Y.

    Veja:

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    Resposta: C


ID
1052806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

O DF possui legitimidade ativa para realizar compromisso de ajustamento de conduta com aquele que causar lesão a interesse coletivo. Uma vez celebrado, tal compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    [...]

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
  • Acresce-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR. […] A quaestio juris consisteemsaber se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública, ou se dispõe o Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes. Ademais, não se pode obrigar o MP a aceitar uma proposta de acordo - ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias - para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as posições eram absolutamente antagônicas. […].” REsp 596.764-MG, 17/5/2012.

  • Ademais não se descure: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO. […] A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho.No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquete Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. […].” CC 120.175-RJ, 28/3/2012.


    TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] Discute-se a obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura de ação civil pública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao referido instrumento o caráter obrigatório defendido pela recorrente, em que pese sua notória efetividade. Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo parquetdas medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. […].” REsp 895.443-RJ, 20/11/2008.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 7.347" e "Lei 7.347 - artigo 05º".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!


ID
1052809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC, Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • A ação possessória é típico exemplo de ação dúplice, na qual é permitido volver-se contra os pedidos do autor na própria contestação, não havendo necessidade de ajuizamento de reconvenção.

  • A respeito da natureza dúplice:

    STJ, 3ª Turma, RMS 20.626/PR

    Caráter de natureza dúplice, mas não há qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual julgamento de improcedência.


  • CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (CPC, art. 922). As ações possessórias têm, pois, natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. Se se julgar ofendido em sua posse, o réu pode formular, na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor. Estabelecida ex lege a duplicidade da ação, facultam-se ao réu as mesmas cumulações permitidas ao autor pelo art. 921 do estatuto processual. 

    Como o réu pode formular tais pedidos na contestação, não se admite reconvenção em ação possessória (RT, 618:128; JTACSP. 105:249). Nem por isso deve-se concluir pela absoluta e geral inadmissibilidade dessa forma de resposta do réu em ação possessória, adverte Adroaldo Furtado Fabrício. Ela “cabe para veicular outras pretensões. que não as contempladas no artigo. Nem mesmo é de excluir-se reconvenção, com a forma e o procedimento que lhe são próprios, para formular pedidos de conteúdo possessório, se referentes, por exemplo, a outro bem, ou a outra parte do mesmo bem” (Comentários ao Código de Pmcesso Civil, Forense, 1988. v. 8, t. 3. p. 405, n. 335). A ação possessória somente é dúplice se o réu também demandar, na contestação, proteção possessória (RT, 615:187).

    (SINOPSE JUÍDICA  DIREITO CIVIL    -      Volume 3  -  DIREITO DAS COISAS    

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES  - 6ª Ed. Saraiva - )

  • Apenas a título de complementação e porque possivelmente será objeto de cobrança em questões futuras, trago decisão publicada no informativo 548 do STJ, na qual ele diz que além do pedido contraposto e do pedido de indenização seria cabível também pedido de tutela específica para remoção do ilícito: 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.

    Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

  • NOVO CPC:

     

    Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • CERTO

    CPC/2015. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Item correto, pois independentemente do polo que em que se encontrem inicialmente (autor e réu), o caráter dúplice das ações possessórias possibilita que ambas as partes pleiteiem a posse da coisa e indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho, sem que seja necessária a apresentação de uma reconvenção pelo réu:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
1052812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

Segundo o STJ, a conversão de ação de execução em ação monitória pode ser realizada até a citação do executado, momento em que ocorre a estabilização da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    INFORMATIVO 484 STJ 

    REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

    Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.

  • Apenas para reforçar com decisão mais recente:

    AgRg no AREsp 14114 / PR

    Data do Julgamento
    06/11/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/11/2012

    É inviável a conversão do processo executivo em ação monitória
    após a citação do devedor, independentemente do oferecimento dos
    embargos à execução e da constrição de bens, porquanto já
    estabilizada a relação processual.

  • Para quem, como eu, não sabia um exemplo em que a execução poderia ser convertida em ação monitória:

    TRF-5 - Apelação Civel AC 470118 CE 0027550-76.2009.4.05.0000 (TRF-5)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOCOM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO. SÚMULA 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de conversão de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, em ação monitória 2. O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhado dos extratos da conta bancária, não constitui título executivo, pois carece da liquidez e certeza, indispensáveis ao processo de execução. 

    3. A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução ação monitória, desde que requerida expressamente pelo exeqüente antes da citação do executado. Não é o caso dos autos, onde se verifica que a angularidade processual restou configurada. 4. Precedentes: STJ, Resp n. 258207/DF, T4, rel.: Min. Barros Monteiro, v.u., DJU de 23.10.2000, p. 144. 4. Apelo conhecido, mas desprovido.

     

  • Acresce-se: “Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, 18/5/2015.

    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 474. […] A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheirodeve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeaturnos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la, nos termos do art. 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução, na forma da jurisprudência dominante. […].”REsp 1.154.730-PE, 15/4/2015.

  • Apenas a título de atualização, o entendimento do STJ permanece o mesmo em relação à impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória após a citação do réu, como demonstrado no excerto de Acórdão julgado pelo STJ em 2019:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.432 - PA (2019/0338529-0)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo apresentado por IRANILDO BATISTA DE PAIVA e OUTRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

    O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:

    AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1. Impossibilidade de conversão do feito executivo em ação monitória após procedida a citação do réu e extinção da ação de execução.

    APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    DECISÃO UNÂNIME.

    (...)

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 10 de dezembro de 2019.

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente

  • o BPG é Inter AS


ID
1052815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

No mandado de segurança que tenha como objeto a compensação de créditos tributários, a apelação interposta contra sentença concessiva da segurança será recebida no efeito meramente devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Será recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    Art. 7º [...] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Sobre o assunto referente ao uso do Mandado de Segurança para compensação de créditos tributários, importante lembrar de duas súmulas do STJ que estabelece sutil diferença enter o reconhecimento do direito à compensação (admitido mediante MS) e a convalidação da compensação realizada pelo contribuinte (inadmissível via MS):

    STJ Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    STJ Súmula nº 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


                                     Na luta, companheiros.



  • Na verdade para resolver a questão utilizei o art. 520 do CPC, que diz os casos em que será recebido apenas no devolutivo: homologar a divisão ou demarcação; condenar a prestação de alimentos; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; procedência do pedido de arbitragem; confirmar a antecipação de tutela. Então, os demais casos estariam excluídos, inclusive, a compensação tributária. Pensei certo?

  • Errada.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRECATÓRIOS -SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - RECURSO - APELAÇÃO -EFEITOS. 1. A apelação interposta de sentença concessiva de mandado de segurança deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n* 12.016/09). 2. Porém, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação tirada de sentença mandamental que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassiflcação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7o, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09). Excepcionalidade configurada. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJ-SP - AI: 5803394020108260000 SP 0580339-40.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/02/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011) grifei




  • Acresce-se. Muito importante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. […] O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo demandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). […].” REsp 1.405.532-SP, 10/12/2013.

  • Novel entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. […] O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva - diversa de mandado de segurança coletivo - proposta por associação de servidores. De fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam; por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. Contudo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC). […].” REsp 1.374.678-RJ, 23/6/2015, DJe 4/8/2015.

  • Sobremodo atenção! “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou tratar-se de compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Reiterou que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que aquele ente, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. […].” ADI 4357/DF, 6.10.2011.

  • ERRADO

    Vide as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha:

    Concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em mandado de segurança (cf. Item 10.4 supra). Em tais hipóteses, vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso da apelação ser recebido do duplo efeito (Lei n. 12.016/2009, art. 14, parágrafo 3º). Denegada a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porquanto “é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recuso de apelação em mandado de segurança, contra sentença denegatória, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ”

    Realmente, o parágrafo 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença poderá ser executada provisoriamente, significando dizer que a apelação terá apenas efeito devolutivo, nada dispondo quanto à hipótese de denegação da segurança. (…)

    No mesmo sentido, pronuncia-se Eduardo Sodré:

    Em relação ao recurso voluntário, a sentença proferida em sede de mandado de segurança desafia apelação, em linha de princípio, desprovida de efeito suspensivo (art. 14, caput, e § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Deve-se notar, entrementes, que a exegese do §3º do art. 14 c/c §2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, impede a execução provisória da sentença mandamental, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses em que o comando sentencial tenha determinado “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".


ID
1052818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juan, de nacionalidade argentina, faleceu em Brasília – DF, deixando dois herdeiros, um residente e domiciliado em Porto Alegre – RS e outro, na Argentina. À época do óbito, Juan, que era residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro – RJ, possuía bens no Brasil, todos localizados no município de São Paulo – SP, sobre os quais não havia consenso entre os herdeiros quanto ao modo de divisão.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

No procedimento judicial de inventário e partilha, somente poderão ser resolvidas questões de direito e questões de fato em que o convencimento do magistrado possa se formar com base em provas documentais.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. […] Compete ao juízo cível – e não ao juízo de sucessões no qual tramita o inventário – julgar, com consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução parcial de sociedade limitada que demande extensa dilação probatória. De fato, conforme entendimento do STJ, "Cabe ao juízo doinventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951-DF, Quarta Turma, DJe 12/4/2010). Nesse diapasão, questões de alta indagação, que, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, devem ser remetidas aos meios ordinários. Logo, é no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas -, indiferentes ao desate do processo de inventário. Deixa-se, pois, ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais, para que possa dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. […].” REsp 1.459.192-CE, 23/6/2015.

    “DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB. […]. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeirada situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvelsituado no exterior.[…].” REsp 1.362.400-SP, 28/4/2015.

  • A afirmativa tem como fundamento o art. 984, do CPC/73, que, sobre o procedimento especial do inventário e da partilha, assim dispõe: "O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".

    Afirmativa correta.
  • Certo.

    CPC/2015

    Art. 612 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Pessoal, para fins de atualização e complementação dos estudos, seguem os seguintes apontamentos, tosdos extraídos do Buscador Dizer o Direito:

    "O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.

    Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1480810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018(Info 622).

    Questões que podem ser solucionadas no processo do inventário judicial

    O juízo que conduz o processo do inventário poderá ter que decidir questões jurídicas relacionadas com a definição de quais bens integram a herança e sobre quem são os herdeiros.

     

    O juízo do inventário poderá decidir toda e qualquer questão jurídica relacionada com a herança ou com os herdeiros?

    NÃO.

    • O juízo do inventário decide todas as questões que dependerem apenas de prova documental.

    • Se os fatos precisarem ser comprovados por outros meios de prova (exs: testemunha, perícia etc.), então, neste caso, deverão ser decididas pelas vias ordinárias (ex: vara cível, vara de família etc, a depender da lei de organização judiciária). É o que prevê o art. 612 do CPC/2015:

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais.

    Vale ressaltar que se a questão envolver tema jurídico de alta complexidade, mas que possa ser decidido apenas com base em prova documental, neste caso deverá ser decidida no juízo do inventário.

     

    Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que se nega a decidir uma questão no juízo do inventário e remete o julgamento para as vias ordinárias?

    Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:

    Art. 1.015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

    Disponível em:


ID
1052821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juan, de nacionalidade argentina, faleceu em Brasília – DF, deixando dois herdeiros, um residente e domiciliado em Porto Alegre – RS e outro, na Argentina. À época do óbito, Juan, que era residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro – RJ, possuía bens no Brasil, todos localizados no município de São Paulo – SP, sobre os quais não havia consenso entre os herdeiros quanto ao modo de divisão.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A justiça brasileira possui competência exclusiva para processar inventário e partilha dos bens localizados no Brasil, devendo o processo tramitar no foro a que pertence o município do Rio de Janeiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC, Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

  • Complementando a resposta da colega:


    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


    Bons estudos a todos!

  • Seguir essa ordem:
    1º: DOMICÍLIO do autor da herança (falecido);

    2º: LOCAL DOS BENS (se não possuía domicílio certo);
    3º: LUGAR DO ÓBITO (se não possuía domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes)
  • Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


  • CERTA. 
    CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ADJUCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 89 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. – Nos termos do art. 89, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. – Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg nos EDcl na CR: 2894 MX 2007/0265120-3, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 03.04.2008 p. 1)

    Fonte: jusbrasil


  • Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


  • NCPC/15: Art. 23, II c/c 48

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • CONFORME NCPC:

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Juan, de nacionalidade argentina, faleceu em Brasília – DF, deixando dois herdeiros, um residente e domiciliado em Porto Alegre – RS e outro, na Argentina. À época do óbito, Juan, que era residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro – RJ, possuía bens no Brasil, todos localizados no município de São Paulo – SP, sobre os quais não havia consenso entre os herdeiros quanto ao modo de divisão.

    Art. 23, CPC/15.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    O caput do art. 48 dispõe que o foro de domicílio do autor da herança (falecido), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade,a impugnação ou anulação de partilha  extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
1052824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Se, no julgamento do recurso interposto contra a sentença, a decisão colegiada da turma recursal do juizado especial da fazenda pública contrariar entendimento adotado, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), pelo STJ, a parte prejudicada poderá ajuizar reclamação nesta corte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento pela inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009:

    "1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012). [...]" (Rcl 7117/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 28/11/2012)

  • Incorreta. Por quê?

    A parte deverá ajuizar Pedido de Uniformização de Jurisprudência! Vejam resumo seguinte:

    Decisão de Turma Recursal que contraria entendimento do STJ. Juizado Especial Federal e da Fazenda Pública. Reclamação. Resolução 12/2009 do STJ.Não cabimento. Impossibilidade. Recurso correto: Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Juizado Especial Estadual. Resolução 12/2009 do STJ. Cabimento.

    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JuizadosEspeciais. Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisãoproferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursalde juizado especial cível e criminal.

    (...) Não se admite autilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal doJuizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n.10.259/2001. (...) (AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

    Lei n. 10.259/2001 (Lei do JEF): Art. 14. Caberá pedido deuniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entredecisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais nainterpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma deUniformização, em questões de direito material, contrariar súmula oujurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    (...) 2. No caso dos autos,trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qualse submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.(...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio deimpugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução12/2009 do STJ. (...) (RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública): Art. 18.Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (...) § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal deJustiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimiráa divergência.

    Primeira Seção. Rcl 7.117-RS,Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro CampbellMarques, julgada em 24/10/2012.


  • Errado. A parte deverá ajuizar pedido de uniformização de jurisprudência, tendo em vista que existe previsão legal no artigo 14 da Lei n.10.259/2001.

  • Fiquei na dúvida sobre cabimento de reclamação para o STJ, pois em alguns casos é possível o ajuizamento:

    O Superior Tribunal de Justiça vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais até que seja criado um órgão que estenda e faça prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados. A medida foi estabelecida após a ministra Nancy Andrighi determinar o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário, que considerou que não aplicação de súmulas do tribunal devem ser analisadas.

    Leia mais <http://www.conjur.com.br/2010-set-17/stj-julgar-reclamacoes-decisoes-turmas-recursais>. Acesso em 08/03/2014.

  • STJ
    RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. REQUISITOS.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ)ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812-ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011.

  • O STJ entende cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do DF (Lei 9.099/95), quando a decisão proferida: a) afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violar súmula do STJ; c) for teratológica (ex.: fixar multa demasiadamente desproporcional).

    Se a decisão da Turma Recursal do JEF (Lei 10.259/01) ou do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) contrariar entendimento do STJ, NÃO cabe reclamação, pois tais leis preveem “pedido de uniformização de jurisprudência”.

  • Errada. No âmbito do JEFP existe a possibilidade de uniformização de interpretação de lei. Apenas no âmbito do JEC é que se admite a mencionada reclamação.

  • Senhor, ensina esses "concurseiros" a serem o mais objetivo e claro possível, a galera falta escrever um livro, pagando de doutrinador; para que ?

    a resposta é simples; NÃO CABE RECURSO DA DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  informativo 509 do STJ pronto, você economizou seu tempo e sabe o erro da questão de uma maneira muito mais fácil do que se lesse esses "livros" 
  • Recentemente, o STJ manifestou-se sobre o cabimento de reclamação em face de decisão proferida pelas turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. [...]". O fundamento para tanto está no silêncio da lei a respeito, que além de não admitir a reclamação em nenhuma hipótese, estabelece, de forma expressa, apenas duas situações em que o pedido de uniformização é admitido: quando as turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes e quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (arts. 18 e 19, Lei nº 12.153/09). É preciso lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida, que a reclamação e o pedido de uniformização da jurisprudência constituem instrumentos processuais diversos, que não se confundem. -- A respeito, sugere-se a leitura da ementa da Reclamação nº 22.033/SC, publicada no DJe de 16/04/2015 (Informativo nº 559, STJ).

    Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    "(...) Com o advento do CPC de 2015, a Resolução n. 12/2009-STJ está revogada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caberá reclamação ao STJ para garantir a autoridade de suas decisões. E, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratogênica. Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis. De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os dos Juizados Especiais Cíveis. Não cumprida a orientação, caberá reclamação. (...)"

    Fonte: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/ - 05. 11. 2015



  • Em pesquisa aos Informativos de Jurisprudência do STJ, verifiquei que a jurisprudência mais recente é a do Informativo n° 559 (6 a 16 de abril de 2015):

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

     

    Bem, pelo coligido na pesquisa, o STJ ainda não modificou a aludida tese.

  • Errado.

     

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Estadual: CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STJ.

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal: CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

     

  • Errado.
    Deve-se esgotar as instâncias recursais ordinárias (ir até a TNU) para poder ajuizar a Rcl ao STJ, pois se trata de precedente em recursos repetitivos.

    Nos termos do § 5°, lI, do mesmo art. 988 do NCPC:

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:        

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • ERRADO

    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 

    1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)

    fonte: buscador DOD


ID
1052827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Para interpor recurso contra a sentença, Paulo não precisará estar representado por advogado.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa de advogado para propor ação de até 20 salários mínimos. Porém para recorrer precisa!!! Essa foi facinho, facinho!!!

  • A resposta decorre da combinação dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 41, § 2.º, da Lei 9.099/1995. 

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • ADVOGADO

    É preciso advogado para recorrer?

    SIM. Caso a parte não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá ser acompanhado pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades.

    CUSTAS - PREPARO

    É necessário pagar algum valor para recorrer?

    SIM, o preparo deve ser pago, exceto quando a parte que recorre for beneficiária da gratuidade de justiça.


    Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/saiba-sobre/turmas-recursais-dos-juizados-especiais-do-distrito-federal#section-18>. Acesso em 08/03/2014.

  • Do “jus postulandi”: ADI 1539: “[...] Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, [...]), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. […].”

  • Ademais, do “jus postulandi” em seara criminal. Importantíssimo: HC 102836. “[…] a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmentee sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penalcom razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimentalcontra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo. […].”

  • Opa! Paulo não poderá, por si só, interpor recurso contra a sentença: ele precisará estar representado por um advogado!

     Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Item incorreto.


ID
1052830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso somente Paulo recorra, poderá o tribunal reformar a sentença para julgar o pedido totalmente improcedente, se entender, pelas provas constantes dos autos, estar demonstrado o pagamento integral do débito.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Seria o caso da reformatio in pejus o que é vedado pela sistemática recursal no processo judicial.

  • há erro tb em dizer que o a decisao sera julgada pelo tribunal. No ambito do juizado especial da fazenda publica o recurso eh decidido pela Turma Recursal

    Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais

  • O ilustre doutrinador Fredie Didier Júnior comenta:
    “Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão “ad quem” exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior”.

    Entretanto adverte:
    “A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento do interesse da recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior”.


  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • A regra é que em sendo interposto recurso por motivo de insatisfação, o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ele foi impugnado pelo recorrente, não podendo ir além do que foi feito pedido para ser revisto. Essa é a situação da questão, tendo em vista que o único que recorreu foi Paulo.

    Ademais, a regra da vedação a reforma para piorar a situação do recorrente não é absoluta, possuindo algumas exceções: quando ambas as partes recorrem ou no caso da apreciação de questões de ordem pública. 

     

  • ERRADO.

    Assim, é que a idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.

     Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):

     Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

     Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.

     Nesse sentido, discorre Cândido Rangel Dinamarco (48):

     [...] assim como não pode o juiz julgar extra vel ultra petita, nem impor ao autor uma solução não demandada pela parte contrária nem por ele próprio, também não pode o tribunal exceder os limites da matéria impugnada, ou voltar-se contra quem lhe demandara o reexame de uma decisão desfavorável (reformatio in pejus).

    TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça - Página 3/4. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 402, 13ago.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5584>. Acesso em: 8 mar. 2014.

  • Contribuindo com comentários adicionais, acredito que a questão exigia do candidato o conhecimento do art. 11 da lei 12.153/09. Referido dispositivo veda expressamente o reexame necessário na sistemática dos juizados especiais da fazenda pública.

    Ademais, ainda que aplicadas as regras do CPC, o reexame necessário não teria aplicação por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC).

    Digo isso porque, fosse o caso de reexame necessário, haveria a possibilidade de reforma em desfavor do recorrente em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse público tutelado pela fazenda.

    Bons estudos.


  • pessoal,  o reexame necessário é condição de eficácia das decisões condenatórias de pagamento de quantia certa nas ocasiões indicadas no art. 475, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas legais. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a senten­ça não estará condicionada à remessa dos autos à instância superior para reanálise, o que somente ocorrerá se houver recurso voluntário da parte interessada. Portanto, mesmo que proferida sentença contrária aos interesses da Fa­zenda Pública, não será obrigatório que a mesma seja remetida ao Colégio Re­cursal para reanálise da questão. Assim, não cabe remessa ex ofício nos Juizados fazenda pública. 


  • Veja-se: STJ, entendimento jurisprudencial sumulado 490. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

  • Além: “[...] REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. […] A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. [...].” REsp 905.771, 29/6/2010.


ID
1052833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

Um estado da Federação que seja demandado judicialmente para fornecer medicamentos a um cidadão poderá chamar a União ao processo, hipótese em que ocorrerá deslocamento de competência para a justiça federal.

Alternativas
Comentários

  • O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. 
    O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

    Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. 

    Fonte: http://noticias.portalbraganca.com.br/arquivo/justica/90-stj/7099-justica-o-stj-decidiu-que-a-uniao-nao-deve-participar-de-processos-sobre-fornecimento-de-remedios-pelos-estados-da-federacao.html

  • Incorreta. Por quê?

    A competência constitucional para tratar de Saúde é concorrente da UEDFM. O STJ entende ser desnecessário chamar ao feito outro legitimado não apontado pelo autor da demanda, em face da competência concorrente constitucional.

    Vejam o resumo seguinte:

    Fornecimento de medicamentos. Chamamento ao processo. UEDFM. Apontado um dos entes, desnecessário chamar outro.

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. Segunda Turma. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.





  • Considerando que a questão refere "jurisprudência do STJ", é sob esse enfoque que a questão deve ser resolvida.


    Informativo nº 0490
    Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
    Segunda Turma
    FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.

    A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.


  • ERRADO.

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Cuida-se de agravo regimental em conflito negativo de competência que entendeu ser do Juízo Estadual a competência para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos. 2. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, adentrar-se no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação ordinária. O juízo sobre competência para a causa, portanto, apenas considera os termos fixados na demanda. 3. Indeferido pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Cabe à Justiça Federal apreciar o interesse da União na demanda. Incidência da Súmula 150/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no CC: 111014 SC 2010/0046596-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14342099/agravo-regimental-no-conflito-de-competencia-agrg-no-cc-111014-sc-2010-0046596-4>. Acesso em 08/03/2014.

  • A questão induz o candidato a analisar os aspectos formais do deslocamento de competência. Quando na verdade, o foco era a admissibilidade do chamamento nas causas dessa natureza. Caí de pato.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no pólo passivo da lide." (STJ, AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015).

  • Poder, ele pode sim. Mas não deve.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/6/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 594.577/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, por ser uma garantia de proteção à saúde dos cidadãos, sendo assim, o fornecimento de medicamentos pode ser exigido de um ou de todos os entes. O chamamento ao processo da União em face da solidariedade da obrigação pressupõe a continuidade do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio do foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC AI 579702 SC)

  •  Impossibilidade de chamamento ao processo nas ações de medicamento: chamamento ao processo é apenas para pagar quantia $, logo Estado nao poderia chamar Uniao para fornecer medicamento


ID
1052836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

De acordo com a interpretação dada à legislação vigente, é facultada ao DF a possibilidade de intervir em demandas em que tiver interesse econômico, independentemente da demonstração de interesse jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.469/97,  artigo 5º, parágrafo único: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

  • A lei que o companheiro leandro colocou é a dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Ela não diz respeito ao DF.


    Alguém encontrou uma justificativa mais adequada?

  • Caro Rafael

    O colega Leonardo está certo.

    O artigo aplica-se a todas as pessoas de direito público:

    "(...) Embora a dispositivo legal faça referência à União, doutrina e jurisprudência já se consolidaram no sentido de que esse instituto é aplicável a todos os entes políticos (UF, E, DF, M) e suas autarquias e fundações de direito público."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - GUILHERME F. M. BARROS, 2° edição. pág. 89

    É chamada por alguns de intervenção anômala.


    Bons estudos a todos!

  • Ratificando: o art. 5° da Lei 9.469/97 trata da denominada intervenção "ANÔMALA" ou ANÓDIDA, pela qual a União e as demais pessoas juridicas de direito público, com fundamento na demonstração de interesse econômico (e não de interesse jurídico), podem  pugnar a juntada de documento e de memoriais que entenderem pertinentes.

    Fonte: Manual do Procurador do Estado, (Américo, Luciano e Nelson), Ed. Juspodivm, 2014.

  •  



    AgRg no REsp 1118367 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0086699-3
    Relator(a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/05/2013
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO
    DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES
    POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL
    CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A
    JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
    DESPROVIDOS.
    1.  A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre
    quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art.
    50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em
    interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte.
    2.  O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra
    geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas
    Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter
    reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
    3.  In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende
    diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para
    suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País.
    4.  Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto
    seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o.
    da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a
    competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de
    demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do
    art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE
    SALOMÃO, DJe 1.6.2009).
    5.  Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais
    Elétricas Brasileiras S/A desprovidos.
  • É a chamada intervenção ANÔMALA ou ANÓDINA.

  • Acresce-se: "[…] O entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a intervenção anômala da União e suas autarquias com fulcro no art. 5º
    da Lei n. 9.469/1997, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que não desloca a competência para a Justiça Federal, segunda sólida jurisprudência [...]. Não é possível a retirada do processo de pauta para que pessoa jurídica de direito público, que ingressou na ação como interveniente anômalo, ofereça manifestação escrita. Isso porque se aplica aos intervenientes amparados pela Lei 9.469/1997 a mesma regra aplicada aos assistentes que ingressam no feito com legítimo interesse jurídico, segundo a qual, na forma do artigo 50, parágrafo único, do CPC, "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra[...]". STJ, REsp 1372688.

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AgRg na MC 23856 SP 2015/0018461-8 (STJ).

    Data de publicação: 13/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. 1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que considera jurídico. 2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou que não havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico, pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário. Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico. Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012. 4. A baixa probabilidade de êxito no recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n. 9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600 e 601, todos do Código de Processo Civil. 5. A baixa plausibilidade de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o presente pleito de medida cautelar. Precedente: AgRg na MC 22.471/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14.4.2014. Agravo regimental improvido […].”

  • Intervenção anódina.

     

    Art. 5º da Lei 9469/97: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.

    Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica.

    Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência. 

    Quanto aos poderes do ente público interveniente, restringem-se eles ao esclarecimento de questões de fato e de direito, juntada de memoriais úteis ao exame da matéria, não tendo poderes, por exemplo, para o arrolamento e inquirição de testemunhas. Seus poderes são apenas os necessários ao esclarecimento de situações fáticas e jurídicas, não possuindo iniciativa probatória.

    Vê-se que, em regra, o ente que se vale dessa intervenção anômala não é parte no sentido próprio do termo, contudo, a lei passa a considerá-lo parte se interpor recurso, havendo inclusive deslocamento de competência se for o caso.

    Assim, em não sendo parte, em regra, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, mas estará a eles sujeitos se recorrer da decisão proferida.

    Conclui-se que tal instituto encontra fundamento no interesse público subjacente à causa, sendo perfeitamente constitucional pelo fato de melhor tutelar interesses patrimoniais do ente público que podem ser atingidos por eventual decisão judicial.

  • gabarito certo

    intervenção anódina 


ID
1052839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

Na hipótese de os litisconsortes passarem a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplicará o benefício do prazo em dobro à parte do prazo ainda não transcorrida até aquele momento.

Alternativas
Comentários
  • Info 518 do STJ

    Caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. 

  • item certo

    STJ - Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

  • Correto. Por quê?

    Vejam o teor do resumo seguinte:

    Benefício do prazo em dobro. Constituição de advogados distintos após abertura do prazo. Direito à parte cujo prazo ainda não transcorrido até o momento. Possibilidade.

    Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.


  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NA HIPÓTESE EM QUE SE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAX. […]Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. […].” AgRg no REsp 1.308.916-GO, 6/12/2012.

  • Muito importante para certames: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. […] Aplica-se o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos.De fato, a aplicação do prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191 do CPC/1973), visa possibilitar acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja vista ser o prazo comum. Todavia, como a utilização do processo judicial eletrônico afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão do prazo em dobro. Nesse contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade de alteração legislativa, exclui a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico (art. 229, § 2º). A lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), no entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado no art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa acerca do tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica e se ofender o princípio da legalidade. Desse modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191, preservando-se a segurança jurídica do sistema como um todo, bem como a proteção da confiança. […].” REsp 1.488.590-PR, 23/4/2015.

  • Ademais: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER AOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. […]No processo de recuperação judicial, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC.Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa - já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. […].” REsp 1.324.399-SP, 10/3/2015.

  • Art 229 &1º NCPC

     


ID
1052842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

É possível a execução fundada em título extrajudicial de um ente público contra outro. Nesse caso, deverão ser observadas as regras procedimentais previstas no CPC para a execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 - SP (2007/0250905-3) 
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX 
    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ. 
    1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ). 
    2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002). 


    Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplica o art 730 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito o ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Púlica > a Fazenda Pública é a executada: aplica-se o art. 730, CPC

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público: aplica-se o 730, CPC, por analogia.

    3- Execução Fiscal > um ente público executa particular: aplica-se a lei 6.830/80

  • "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública' (Súmula 279/STJ). 

  • A execução contra a Fazenda Pública é prevista no art. 910 do CPC, in verbis:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    A execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública está presente na Súmula 279 do STJ:

  • Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 534/535 e art. 910 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Pública > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 534/535 NCPC +art. 100 CF/88

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 534/535 e art. 910, CPC, por analogia.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 6.830/80

    fonte: comentário coleguinha QC SELENITA MORAES na Q96238


ID
1052845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

As decisões de tribunal de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.670 - MA

    De 20-06-2013

    Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que 

    resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal. 

    Não achei justificativa para  a parte final da questão :(


  • ITEM CERTO 

    CF ART 71 § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    SENDO posição consagrada nos tribunais superiores.

    TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 7878 RJ 2008.02.01.001430-0 (TRF-2)

    Data de publicação: 11/07/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONDENATÓRIA DE RESPONSÁVEIS EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. I – A Lei nº 6.822 /80 teve o condão de dirimir as dúvidas que havia em torno da necessidade de prévia inscrição emdívida ativa para posterior ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição, posteriormente, incorporada pelo texto constitucional , na forma do art. 71, § 3º, que assegura a qualidade de título executivo das decisões emanadas do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública. II – O débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de Contas da União não tem as características de “créditos da Fazenda Pública”, como definido na Lei nº 6.830 /1980, e muito menos pode ser caracterizado como dívidaativa. Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia certificação, sendo apurada através de processo administrativo próprio, e que deve resultar na lavratura do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de DívidaAtiva”, os quais devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80. III – Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado – JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

    Em outro julgado, o STJ reitera a posição da INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL das decisões dos TRibunais de Contas, pois estes possuem força de título executivo extrajudicial. Loga independem da necessidade de sua inscrição em dívida ativa. 


  • item certo 

     Em outro julgado, o STJ reitera a posição da INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL das decisões dos TRibunais de Contas, pois estes possuem força de título executivo extrajudicial. Loga independem da necessidade de sua inscrição em dívida ativa. 


    RECURSO ESPECIAL REsp 1259704 SE 2011/0133933-7 (STJ)

    Data de publicação: 15/08/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS OBJETO DEHIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NÃO-OCORRÊNCIA DASHIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE SE ADMITE A PENHORA DE TAIS BENS.1. Em consonância com o art. 69 do Decreto-Lei n. 167 /67, segundo oqual os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de créditorural não serão penhorados, a jurisprudência desta Corte firmou-seno sentido da impenhorabilidade relativa dos bens vinculados acédula de crédito rural e da possibilidade de penhora de tais bensnos casos de créditos de natureza alimentar ou trabalhista (REsp509.490/MS e REsp 236.553/SP) , de créditos sujeitos a cobrança viaexecução fiscal (REsp 617.820/RS), de créditos do mesmo credor (REsp532.946/PR), de fim da vigência do contrato de financiamento (REsp539.977/PR) e de anuência do credor hipotecário (AgRg no Ag1.006.775/SE).2. No caso concreto, em que é fato incontroverso que se trata deexecução de decisãocondenatória do Tribunal de Contas da União, nãose aplica a Lei 6.830 /80, conforme a orientação jurisprudencialdesta Corte (REsp 1.059.393/RN, REsp 1.112.617/PR, REsp1.149.390/DF). Portanto, ao contrário do que ficou consignado noacórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 30 da Lei deExecuções Fiscais, da mesma forma como são inaplicáveis os arts. 184e 186 do Código Tributário Nacional .3. Recurso especial provido


  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU.

    DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA VARA ESPECILIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. -Interpõe UNIÃO FEDERAL agravo, na modalidade de instrumento, objetivando cassar decisão que afirmou ser absolutamente incompetente para a execução do crédito constante do acórdão do Tribunal de Contas da União-TCU, sob fundamento de que a decisão daquela Corte não é título idôneo a deflagrar o procedimento delineado pela Lei no,. 6.830/80. -Consoante o art. 71, § 3º, da CF/88, a decisão do TCU que resulta em imputação de débito tem natureza de título executivo extrajudicial, podendo fundamentar o ajuizamento de execução fiscal, independentemente de inscrição em Dívida Ativa. -Precedente desta Corte Regional. -Recurso provido.

    (TRF-2 - AG: 201002010131761 , Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 18/01/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/01/2011)

    Extraído de .

  • Dizer o direito
    Informativo do STJ Nº 552 esquematizado

    "A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

    A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

    NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.

    Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011)."


  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. […] A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contassomente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). […].” REsp 1.464.226, 20/11/2014.


    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU.

    A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De fato, nessa situação, não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essas decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa. [...].” REsp 1.390.993-RJ, 10/9/2013.

  • Item certo.

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]

    § 3º as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A Carta magna garante a natureza de título executivo aos acórdãos proferidos pelos tribunais de contas, possibilitando que tais créditos sejam imediatamente cobrados, sendo desnecessárias a inscrição na dívida ativa e a abertura de novo processo administrativo.

  • gabarito CERTO

    A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015:

    Art. 71 (...)

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/e-prescritivel-pretensao-de_12.html#:~:text=N%C3%83O.,%2F88%20c%2Fc%20o%20art.


ID
1052848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

Caso, em fase de execução de título judicial proposta contra particular (cumprimento de sentença), o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação, ocorrerá, segundo o entendimento do STJ, a denominada penhora automática e, portanto, da data do depósito se iniciará o prazo para oferecimento de impugnação pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

     [...] 3.  A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)


  • Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Quarta Turma
    IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

    O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhoraautomática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008.REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


  • Só não entendi esta parte: "o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação" pressupõe que ele quer pagar o valor que ele foi condenado. E não que ele pretenda impugnar o cumprimento da sentença. Se alguém puder me explicar, deixa um recado no meu perfil? Obrigada!

    " ADIMPLEMENTO: Consiste no pagamento de determinada obrigação.

    No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor. O adimplemento/pagamento pode ocorrer tanto nas obrigações pessoais quanto nas obrigações de crédito." (fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/952/Adimplemento)


  • Correta. Por quê?

    Vejam o teor do resumo seguinte que traz inclusive a distinção entre o termo inicial do prazo para impugnação na penhora e no depósito judicial.

    Cumprimento de sentença. Impugnação. A) Penhora efetivada: prazo para impugnação inicia-se a contar da intimação do executado. B) Se antes da penhora ser efetivada há o depósito do valor cobrado em juízo: prazo para impugnação inicia-se na data do depósito judicial.

    Quando se inicia o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença? 

    a) Se houve penhora: o prazo para impugnação começa a contar da intimação do executado (na pessoa de seu advogado) a respeito da penhora. 

    b) Se o devedor, antes de haver penhora,apresentou depósito do valor cobrado em juízo: o prazo se inicia na data em que o devedor realiza o depósito judicial para a garantia do juízo.Quarta Turma. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.

    Obs.: Simone, respondendo sua dúvida, para o executado possa impugnar, afastando a multa de 10%, ele deverá efetuar o depósito em seu valor integral para, a partir daí, impugnar o cumprimento de sentença apresentando uma das hipóteses do rol do art. 475-L (FIPIEQ - falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, e qq causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação, transação ou prescrição). Inclusive se o executado pagar apenas parte da dívida neste depósito, incidirá a multa moratória de 10% sobre o restante. 

    Agora se ele pagar e, aberto o prazo para impugnar, ele não o fizer, há a preclusão consumativa e tem-se por transitada em julgado a execução, podendo, smj, ser o valor depositado levantado pelo autor da execução.

  • CERTA.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. DIES A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DATA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. 2. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito efetivado pelo agravante, dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (art. 475-J, caput, do CPC) configura a denominada "penhora automática".Reconhece-se a penhora como automática diante da ciência inequívocado ato por si realizado, o que faz dispensável a lavratura do termo da penhora, e fundamenta o entendimento quanto à desnecessidade dese intimar o devedor para o oferecimento da impugnação, razão pela qual o prazo de 15 dias tem como dies a quo esse depósito.Precedentes. 3. A argumentação deduzida no regimental não se mostra hábil a modificar a decisão agravada, mantendo-se hígidos seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg no AREsp: 108055 SP 2011/0244188-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012)

    Extraído de . Acesso em 10/03/2014.

  • Pq ocorrerá penhora automática, se ele pagou dentro dos 15 dias?? Alguém saberia responder, por favor!

     

  • Respondendo ao(à) colega Esperando "milagre".

    O executado, para impugnar o cumprimento de sentença, precisa primeiro garantir o juízo.

    O §1º do art. 475-J do CPC diz que o prazo de 15 dias, para oferecimento da impugnação, começa a partir da intimação da realização da penhora.

    No caso da questão, ao invés de, p.e, ter um bem levado à penhora, o executado preferiu depositar no banco o valor devido. Assim, o prazo de 15 dias para oferecimento da impugnação começará a partir do dia do depósito (penhora automática), e não da intimação da penhora, ou seja, não haverá, após o depósito, uma intimação informando que houve a penhora (depósito).

    Espero que tenha conseguido ajudar.

  • INFORMATIVO 526 STJ:

    " A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação".


    FONTE: site dizer o direito.

  • Valeu, Henrique Osorio!

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 (cumprimento definitivo de sentença) será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

     

  • Art 523 &3º NCPC (Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo -se os atos de expropriação.)

    Correta

  • Desatualizado!!!

    O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o e xecutado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

    Exemplo: o credor iniciou o cumprimento da sentença. Em 19/4/2016, o devedor foi intimado p ara que, em 15 dias, efetuasse o pagamento. Em 09/05/2016, o devedor depositou em juízo o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e para obter efeito suspensivo na impugnação que ainda iria apresentar. Em 03/06/2016, o devedor apresentou a impugnação.

    O exequente alegou que a impugnação foi apresentada fora do prazo. Isso porque o prazo de 15 dias para a impugnação deveria ser contado da data em que foi feito o depósito judicial ( 09/05/2016). O STJ não concordou e disse que o prazo de 15 dias para a impugnação começa a contar após terminar o prazo de 15 dias para o pagamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1052851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No que se refere à prescrição, julgue o próximo item.


Na hipótese em que se discuta dano moral decorrente do falecimento de ente querido, o prazo inicial da contagem da prescrição corresponderá à data do evento que lhe tenha dado causa.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE:

    151 E - Deferido c/ anulação 

    A utilização do termo “lhe” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MORTE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.DATA DO FALECIMENTO, NÃO DO ACIDENTE QUE O MOTIVOU. 1. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera omomento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhedeu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da"violação do direito". 2. Na hipótese em que se discute dano moral decorrente dofalecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial dacontagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido diasantes. Não é possível considerar que a pretensão a indenização emdecorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. 3. Não é possível revisar, em sede de recurso especial, ainterpretação dada pelo acórdão recorrida quanto a matéria fática.Enunciado 7 da Súmula/STJ. 4. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1318825 SE 2011/0174212-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • "lhe" dado causa...????? Dado causa ao dano moral ou dado causa ao falecimento? ai ai...tinham mesmo que anular


ID
1052854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

Se estiver pendente usufruto sobre bem imóvel, a nua propriedade desse bem poderá ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção desse direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo jurisprudência do STJ, a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública; no entanto, nesse caso, ressalvam-se os direitos do usufrutuário, inclusive após a arrematação, até que haja a extinção do usufruto.

    Processo:

    REsp 925687 DF 2007/0031555-9

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    08/08/2007

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 17.09.2007 p. 275

    DIREITOCIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts.524e713doCC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.  Anua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública,ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE1. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.2. Agravo de instrumento provido.

    (TRF-4 - AG: 36655 SC 2009.04.00.036655-1, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2010)

    Extraído de <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17154107/agravo-de-instrumento-ag-36655-sc-20090400036655-1-trf4>. Acesso em 22/01/2014.


  • Complementando:

    "Fonte: MAURO ANTÔNIO ROCHA
    Advogado pela Faculdade de Direito da USP, com diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial, Societário do Consumidor Tributário entre outros.

    Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto".

    Extraído de http://cartoriosbr.com.br/5153/o-que-e-nua-propriedade/ 


  • Ressalta-se o entendimento do STJ quanto a impossibilidade de penhora da nua propriedade de bem imóvel considerado BEM DE FAMÍLIA. Com efeito, não é possível a penhora da nua propriedade do único bem imóvel do devedor, destinado à moradia de sua genitora em virtude usufruto vitalício, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a nua propriedade não é suscetível de constrição quando o imóvel é considerado bem de família.

    (Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012.)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.

    O usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa. O usufrutuário também não pode alienar a coisa sem o consentimento do proprietário.

    A propriedade da coisa é do chamado nú-proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo através arrendamento, alienação ou por testamento.


  • DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • Por isso a controvérsia acerca da natureza jurídica jurídica da arrematação, se ela seria ou não forma de aquisição originária...

  • CERTA. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF)

  • Não obstante a arrematação seja considerada modo originário de aquisição de propriedade, o STJ tem entendido de forma escorreita, devido às características do direito real em tema, que o usufruto continua a gravar o bem mesmo após a arrematação ou adjudicação da nua propriedade em hasta pública. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes.

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Vale conceituar "nua propriedade":

    "Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto."

  • MAS ATENÇÃO: embora o usufruto permaneça no caso de arrematação, ele se extingue, no caso de usucapião, (RIMOU..kkkk)

  • A nua-propriedade(pelo proprietário) e os frutos(pelo usufrutuário) podem ser penhorados, o usufruto não pode ser penhorado, conforme os julgados:

    TJ REsp 1460267 RS 2014/0141729-3: ''A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

  • Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular.

    O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, já que penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Acontece que, como o seu exercício pode ser cedido (art. 1.393 do CC), é possível ser penhorado, hipótese em que o usufrutuário ficará privado, provisoriamente, do direito de retirar da coisa os frutos que ela produza.

    Sendo a dívida do nu-proprietário, tendo ele o direito de dispor da coisa, é perfeitamente possível que o bem seja penhorado e alienado em hasta pública. Ressalte-se que a todo tempo, inclusive depois de arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a se extinguir, nas hipóteses previstas no art. 1.410.

    Portanto, pode a nu-propriedade ser penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF.

     

    (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596 e 600).

     

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1052857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf‎

  • Errado. A declaração de usucapião constitui forma de aquisição originária e, portanto, completamente independente da relação de propriedade anterior. Assim, declarada a aquisição da propriedade por usucapião, eventual propriedade anterior se extingue, e, com ela, os seus acessórios, inclusive gravames relativos ao bem, como a hipoteca judicial. 


    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.

    [...]

    4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.

    5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.

    6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    [...]

    (REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)



  • O CC 2002 nem admite a hipoteca judicial 

  • Bom dia, colegas. O CESPE se utilizou do mesmo assunto recentemente na 2ª fase da prova da DPE-PE. A questão pedia para discorrer sobre a usucapião e questionava se esta prevaleceria sobre a hipoteca. A excelente resposta da Ludmila Leal, inclusive, seria, segundo o espelho da banca, mais que suficiente para atingir esse ponto da questão.

  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • ERRADA. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade (REsp 941.464/SC).

  • O Artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da hipoteca judiciária.

  • Como diria um colega meu :"usucapião limpa tudo do bem"

  •  

    A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão  do REsp 941464/SC, com Relatorio do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, de 24/04/2012, do qual destacamos o seguinte fragmento: "5 - Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade".

     

     

  • A aquisição por usucapião é originária, ou seja, a propriedade é adquirida sem qualquer gravame anterior.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A hipoteca judicial vem tratada no art. 495 do CPC/2015 “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

    Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Isso significa que, caso haja eventual ônus real sobre o imóvel, em decorrência de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário, como, por exemplo, hipoteca, servidão, o gravame não subsistirá perante o usucapiente, que receberá a propriedade isenta de máculas. A sentença declaratória de usucapião implica no cancelamento das garantias relacionada aos débitos contraídos pelo antigo proprietário.

    Vejamos a jurisprudência:  
    “DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade" (STJ, 4a T., REsp. 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3.9.2013, Informativo no 527, 9.10.2013).

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-338






    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1052860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito das relações de consumo e da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.

O fornecedor que oferecer abatimento no preço do produto e reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado não responderá por vício de quantidade, ainda que não informe na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, dada a redução do preço do produto.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: Informativo STJ n. 524 


    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. (...) Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.

    Bons estudos!

  • item Errado.

    É um típico caso de violação da boa fé objetiva que deve viger nas relações consumeristas. 

    Há de se destacar que o CDC privilegia o princípio da transparência nas relações de consumo. Garantindo ao consumidor direito de informações e qualificações do produto adquirido.

  • Art. 6, III, CDC: "São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

  • INFORMATIVO STJ 524

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013.

  • Sugiro a leitura dessa notícia para fixar o entendimento:


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109625
  • Sugiro a leitura dessa notícia para fixar o entendimento:


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109625
  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • O fornecedor sempre deve ser o mais transparente possível, sob pena de violar os princípios elementares que regem as relações de consumo. Como houve redução de preço, o consumidor poderia, de fato, ter deduzido que poderia ter havido redução de quantidade. A questão é que a dedução não trabalha com fatos 100% evidentes, razão pela qual o fornecedor não pode partir do pressuposto de que o consumidor teria que, obrigatoriamente, chegar à conclusão de que o volume foi reduzido. Tudo deve ser informado, sempre! 

  • Essa questão não deveria estar na matéria de Direito do Consumidor. Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.?

  • Lembrei dos biscoitos que compramos no supermercado: de tempos em tempos há um aviso de que houve diminuição da quantidade do produto kkk

  • O FORNECEDOR QUE OFERECER ABATIMENTO NO PREÇO DO PRODUTO E REDUZIR O VOLUME DA MERCADORIA PARA QUANTIDADE DIVERSA DA QUE HABITUALMENTE FORNECIA NO MERCADO NÃO RESPONDERÁ POR VÍCIO DE QUANTIDADE, AINDA QUE NÃO INFORME NA EMBALAGEM, DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, A DIMINUIÇÃO DO CONTEÚDO, DADA A REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, incisos e §§,da Lei 8.078/1990 - CDC: "Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente (junto aos fabricantes) pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. §1º. - Aplica-se a este artigo o disposto no §4º do artigo anterior. §2º. - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".

     

  • Errado. Direito à informação. Art. 6º, CDC.


ID
1052863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito das relações de consumo e da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.

Os moradores de casas atingidas pela queda de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo devem lastrear seus pedidos de ressarcimento de danos sofridos somente nos dispositivos do Código Civil, e não no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, não tendo utilizado os serviços da empresa aérea como destinatários finais, eles não se caracterizam como consumidores.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. (.....) . REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. 

    Fonte: STJ - Informativo Nº: 0525  

    Pessoal, não consegui colar todo o conteúdo dessa decisão devido ao limite de 3.000 caracteres...selecionei o entendimento para a resposta da questão. Caso desejem a leitura completa, por favor, acessem o Informativo...  ;)

    Força!!!!

  • O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de consumidor: consumidor padrão (standard ou strictu sensu), que é o previsto no art.2º, caput; e o consumidor por equiparação (bystantard ou lato sensu), previsto nos arts. 2º, parág. único; 17 e 29. No caso, as pessoas prejudicadas pela queda do avião a quem a questão faz referência se inserem na categoria de consumidor equiparado, tendo em vista que, inobstante não terem figurado como destinatários ou consumidores daquele serviço, constituíram vítimas do evento,enquadrando-se no art. 17 do CDC:

     “Art. 17. Para osefeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”


  • (...) Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. REsp 1.281.090-SP

  • De acordo com entendimento recente do STJ, esses moradores de casas que foram atingidos pela queda do avião são considerados consumidores por equiparação.

  • Interessante essa questão, mas já vi entendimento contrário, como do professor Pablo Stolze em aulas de 2010 pela LFG,

    Exemplos: Minha casa fica numa região permitida, próxima a um aeroporto. Numa 

    descida, o trem de pouso de uma aeronave caiu na minha casa. Eu posso perfeitamente 

    argumentar que é uma responsabilidade objetiva por conta de esta empresa estar empreendendo 

    uma atividade de risco visando a um proveito, atividade essa exercida em caráter habitual, 

    impondo a Pablo, vítima, um risco maior do que o do resto da coletividade. Responsabilidade 

    objetiva.

    no exemplo acima, não se poderia dizer que as vítimas eram consumidores 

    equiparados? Os chamados bystanders? Se é assim, nem precisaria ir ao § único para 

    responsabilizar as empresas com base na atividade de risco. Errado isso! Você não pode 

    esticar a noção de terceiro equiparado a ponto de tornar todo e qualquer cidadão, em toda 

    e qualquer situação como consumidor equiparado. Se você não minimizar a noção de terceiro 

    equiparado ao consumidor, tudo na vida vai ingressar no campo do consumidor. E não é assim. 

    Seu raciocínio tem que ter lógica.

    Bons Estudos

  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • EM TAL SITUAÇÃO, SÃO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.

  • CDC:

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • BYSTANDER - somente para relembrarmos o termo em inglês!

ID
1052866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo ao direito das obrigações.

Ainda que prevista no Código Civil, é abusiva cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado seja efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

Alternativas
Comentários
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1274629, j. 16/05/2013: É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

    Comentários:

    Sobre o tema, dispõe também o Enunciado n. 161 do CJF – Conselho da Justiça Federal (citado no voto da Min. Nancy Andrighi – relatora): “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado“. Interessante, ainda, a utilização pela Min. relatora do princípio da boa-fé objetiva, no viés do dever de minorar as próprias perdas (duty to mitigate the loss): Outrossim, vale trazer à baila o dever geral imposto aos credores, em virtude da aplicação direta da boa-fé objetiva, de minorar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Assim, se impõe ao credor o ônus de adotar medidas menos prejudiciais a ambas as partes contratantes, em obediência ao dever anexo de cooperação e lealdade. Nessa ordem de ideias, antes que se proceda à efetiva contratação de advogado para a cobrança de débitos inadimplidos entre partes contratantes, é de se exigir a demonstração de tentativas de solução amigável frustradas. Do contrário, se a partir da mora o credor já contrata advogado, impingindo ao devedor um acréscimo considerável, muitas vezes, bastante superior aos encargos de mora, a contratação será desproporcional, portanto, abusiva e não sujeita ao ressarcimento.

    Fonte: http://oprocesso.com/2013/09/16/abusividade-de-clausula-em-contrato-de-consumo/
  • GABARITO CERTO ! VAI ACABAR O MUNDO POR QUE A MOÇA FEZ UM SIMPLES COMENTÁRIO ? VIXE MARIA MEU DEUS DO CÉU.

  • Falou em direito do consumidor, pode ficar do lado dele sem medo de ser feliz!

  • Como assim "ainda que prevista no Código Civil?". Onde existe essa previsão? Para a resposta estar correta deveria estar escrito "ainda que prevista no contrato", na minha opinião. Por isso marquei errado. Alguma luz?

  • Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

  • Enunciado 161 da CJF: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

  • Nesse sentido, Informativo 574, do STJ (2016).

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. Li todos os comentários e não sei se entendi corretamente.

     

    O enunciado 161, CJF, exige a efetiva atuação profissional do advogado para que sejam devidos os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 389 e 404, CC.

     

    Foi elencada jurisprudência do STJ de 2013 (STJ, 3ª Turma, REsp 1274629, j. 16/05/2013) no mesmo sentido, de que é abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

     

    Não obstante, juntaram o informativo 574, STJ, de 2016, que, pelo que entendi, tem entendimento diametralmente oposto: "Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial".

     

    Afinal, entendi errado, é caso de overruling ou distinguishing???

     

    Grato desde já!!

  • Gabarito: Certo

    Parte 1

     

    Chama-se atenção para a parte do enunciado: (...) que atribua exclusivamente ao consumidor (...)

    Informativo no 0524 - Ano: 2013 - DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO. É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o art. 395 do CC autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, (...) nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, (...) a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/13

    Atenção: Informativo n. 0574 - Ano: 2015 - Parte 2

  • Parte 2 

    Informativo no 0574 - Ano: 2015 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor, de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual. Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC ("Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor"), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.002.445-DF, Rel. Originário Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015.

    A  questão Q690115 da FCC - 2016 - DPE-BA aborda esse entendimento.

    Acredito que a questão seria resolvida observando que a abusividade da cláusula não está na cobrança de honorários extrajudiciais, mas em atribuir essa responsabilidade EXCLUSIVAMENTE ao consumidor para arcar com os referidos.

  • Bruno Barbosa, é que o CÓDIGO CIVIL prevê o cabimento dos honorários advocatícios em face do inadimplente:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.


ID
1052869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, julgue os próximos itens.

Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, uma vez que tais garantias são fixadas no Código Civil e na Lei de Locações, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 335 do STJ, que tem o seguinte conteúdo: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

    Vamo que vamo!!!

  • ERRADO

    Benfeitorias são obras realizadas no imóvel com o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elasse classificam em necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, CC). A Lei doInquilinato, no art. 35, estabelece que o locatário deve ser indenizado pelasbenfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, e pelasúteis, desde que autorizadas previamente, permitindo que exerça o direito deretenção. Entretanto, esse dispositivo legal traz expressamente uma exceção:“salvo disposição contratual em contrário”. Daí porque é importanteverificar se o contrato de locação tem uma cláusula que retira do locatário odireito de ser indenizado pelas benfeitorias (normalmente os contratos contêmexpressamente essa cláusula de renúncia). Há quem defenda que tal cláusula nãotem validade, principalmente porque o Código de Defesa do Consumidor, art. 51,I e XVI, proíbe qualquer cláusula que exonere o fornecedor do dever deindenizar ou importe em renúncia do direito a indenização, por benfeitoriasnecessárias. No entanto a posição majoritária é que o CDC não pode seraplicado às relações locatícias, já que estas possuem legislação específica, aqual inclusive prevê a possibilidade do locatário renunciar a esse direito.Baseado nisso o STJ editou a Súmula 335 que estabelece: “Nos contratos delocação, é válida a cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias e aodireito de retenção”.


  • Apenas para complementar: a questão também está errada ao falar "respectivamente", uma vez que a Lei de Locações é que prevê a possibilidade de claúsula de renúncia à indenização das benfeitorias (art. 35, Lei 8245), enquanto o Código Civil prevê apenas o direito de retenção (art. 571, par.ún., e art. 578), ou seja, o contrário ao que é proposto no enunciado.

  • Art. 54-A...§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

  • ERRADA.

    Súmula 335, STJ Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

     
    Art. 35 da Lei 8245/91. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção

  • Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, uma vez que tais garantias são fixadas no Código Civil e na Lei de Locações, respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 578, do CC c/c Súmula 335, do STJ: "Art. 578 - Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no caso de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Súmula 335, do STJ - Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

  • Essa questão caiu na DPE-PE (2018) - Nos contratos de locação, a inclusão de cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e de direito de retenção é ilegal.Nos contratos de locação, a inclusão de cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e de direito de retenção é ilegal.

  • Fundamento: Autonomia da vontade!

     

    L u m u s 

  • Apesar de a lei prever a indenização de benfeitorias necessárias, as partes podem, sim, renunciar ao direito de indenização e de retenção no contrato.

    RESPOSTA: ERRADO

  • ERRADO

    Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Nos termos d art. 578 do Código Civil e art. 35 da Lei nº 8.245/91:

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

     

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.


ID
1052872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, julgue os próximos itens.

Celebrado contrato de locação de imóvel, violará o princípio da boa-fé objetiva o locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alegar que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exija essa condição do demandante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo decisão do STJ (REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013): “O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante”. 


  • Informativo 515 do STJ: "O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis".

  • Locação. Legitimidade ativa na ação de despejo. Locador. Pessoadistinta do proprietário. Irrelevância.

    O locador, ainda que nãoseja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura deação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na faltade pagamento de aluguéis. Terceira Turma. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.


  • Basta analisar que as imobiliárias, sendo procuradoras, podem sim realizar todos os procedimentos legais, mesmo não sendo a proprietária do imóvel.

  • CERTA. - A inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis. Fere a boa-fé objetiva a conduta da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de duas décadas, alega a ilegitimidade do locador em ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento (STJ, Ag 704933).

  • A questão é sobre contrato de locação, mais especificamente sobre a legitimidade ativa para propor a ação de despejo.

    A ação de despejo compete ao locador, não se exigindo que ele, o autor da ação, seja o proprietário do imóvel, já que estamos diante de uma relação obrigacional, podendo ser o mero possuidor. É o que acontece, por exemplo, na sublocação, cuja legitimidade ativa para promover a ação de despejo em face do sublocatário pertence ao locatário (art. 14 da Lei nº 8.245/91), que e é quem tem posse, mas não a propriedade do bem. A propósito, a sublocação não estabelece, em regra, qualquer liame entre o locador e o sublocatário, daí a inadmissibilidade de ação direta de um contra o outro.

    Ressalte-se que há situações peculiares, previstas na própria lei de locação, que exigem a condição de proprietário para a propositura da ação de despejo. É o caso do art. 47, § 2º e do art. 60.

    "Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos" (Terceira Turma. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013).

    Lei do Inquilinato comentada artigo por artigo: visão atual na doutrina e jurisprudência / Adriana Marchesini dos Reis… [et. al.]; organização Luiz Antonio Scavone Junior, Tatiana Bonatti Peres. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.




    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Venire contra factum proprium


ID
1052875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, julgue os próximos itens.

Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da nova Lei de Locação, o fiador somente responderá pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado caso tenha previamente anuído no contrato, em fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009.

    Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período daprorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locaçãoserá prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locaçãonão responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, quenão pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer dasgarantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário,resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

    Informativo nº 509 do STJ

  • Correto. Por quê? Vejam o resumo seguinte:

    Contrato de locação (Lei n. 8.245/91). Pacto principal e assessório.Prorrogação. Contrato anterior à lei 12.112/09: não há prorrogação doacessório, não respondendo o fiador. Contrato posterior à lei 12.112/09: háprorrogação do acessório, respondendo o fiador. Desnecessidade de cláusulaexpressa.

    Mesmo não havendo expressaprevisão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação por prazoindeterminado do contrato de locação de imóvel urbano, o pacto acessório tambémseria prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal?

    Contratos ANTERIORES à Lei12.112/09: NÃO! Regra: o fiador respondia apenas até o fim do prazo do contratopor prazo determinado. Exceção: responderia pela prorrogação se houvessecláusula dizendo que a garantia se estenderia até a entrega do imóvel (“entregadas chaves”). Em outras palavras, a regra era que a fiança não se prorrogavaautomaticamente com a prorrogação do contrato de locação, salvo disposição emsentido contrário.

    ContratosPOSTERIORES à Lei 12.112/09: SIM! Regra: mesmo sem cláusula expressa, o fiadorresponde em caso de prorrogação automática do contrato. Exceção: ofiador poderá fazer constar uma cláusula no contrato dizendo que não responderáse houver prorrogação automática do contrato. Em outras palavras, a regra é ade que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato delocação, salvo disposição em sentido contrário. Quarta Turma. REsp1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.


  • Prezada Vanessa Moura,

    Esse seu comentário não acrescenta em nada nos estudos daqueles que aqui usam esse site como mais um meio de aprendizado. Dizer que o gabarito está certo ou errado, sem uma justificada plausível  não é a melhor forma de participar neste espaço. Com todo respeito. Peço ainda que não marquem esse meu comentário. Só um desabafo.
  • Aos colegas que desaprovam os comentários que apenas mencionam a assertividade da questão, gostaria apenas de lembrar que tais comentários são úteis para aqueles que não possuem assinatura do site.


  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • CERTA. Art. 39 da Lei n. 8.245/1991 Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

    Para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (STJ, EREsp 566.633-CE)

  • Prorrogação do prazo e a situação da fiança.

     

    Imagine a seguinte situação:

     

    Pedro (locador) celebra com Rui (locatário) contrato de locação pelo prazo de 2 anos. João é fiador do contrato. Findo o prazo de 2 anos, Rui continua na posse do imóvel sem oposição de Pedro e, por força de lei, mesmo sem que tenha havido qualquer aditivo ao ajuste, este se transforma em contrato por prazo indeterminado. Vale ressaltar que, no contrato, não havia previsão de que a fiança iria se estender “até a entrega das chaves” (ou seja, até a entrega do imóvel).

     

    Mesmo não havendo expressa previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação de imóvel urbano, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal? Em outras palavras, o fiador de um contrato de locação por prazo determinado continua vinculado ao pacto (e responsável pelo débito) caso este ajuste se prorrogue automaticamente e se transforme em contrato por prazo indeterminado? Em nosso exemplo, João continua sendo responsável por eventual inadimplemento de Rui?

     

    Depende. O modo como a Lei de Locações (Lei n.° 8.245/91) disciplinava esse tema foi alterado pela Lei n.° 12.112/2009. Assim, para responder essa questão, deve-se analisar a data em que o contrato foi celebrado:

     

    Contratos ANTERIORES à Lei 12.112/09: NÃO. 

     

    O entendimento da jurisprudência era o de que o fiador ficaria isento em caso de prorrogação automática do contrato anteriormente celebrado como de prazo determinado, salvo se houvesse previsão de que o fiador se responsabilizaria pelos alugueis até a “entrega das chaves” (devolução do imóvel).

     

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

     

    Contratos POSTERIORES à Lei 12.112/09. SIM.

     

    Essa Lei determinou que a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também a prorrogação automática da fiança.

     

    A fiança é, assim, prorrogada por força de lei (ope legis), salvo se houver disposição contratual em sentido contrário (ex: no contrato de fiança, há uma cláusula dizendo que o fiador fica isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato).

     

    Esta distinção acima foi ressaltada pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. Veja a dicção do art. 39 da Lei n.° 8.245/1991, com redação dada pela Lei n.° 12.112/2009:

     

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mora no caso de contrato de aluguel. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/04/2018

  • A questão reforça algo muito importante! No caso de contratos anteriores à lei de locação, o fiador só responde por débitos posteriores ao prazo contratual (ou seja, por débitos do período em que o contrato passa a viger com prazo indeterminado), se assim manifestou no contrato. Quanto aos contratos posteriores, apenas para relembrar, a regra é a continuidade da fiança até a devolução do imóvel, mas há a possibilidade de o fiador notificar o locador de sua intenção de se desonerar da obrigação.

    RESPOSTA: CORRETO


ID
1052878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É exatamente isso o que dispõe o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resoluçãopor excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o eventosuperveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a áleaassumida no contrato”.


  • Art. 157, CC – a maioria da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.


    CONTRATO ALEATÓRIO

    O contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.

    CONTRATO CONDICIONAL

    A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, prejuízo do outro.


    O Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
    Fonte:http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html

  • Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Gabarito correto, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Esquematizado: 

     " Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato."

    E também de acordo com a V Jornada de Direito Civil ,enunciado 440:"

     É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."

    Deus nos abençoe! Bons estudos!

  • Recentemente (Janeiro/2015), o CESPE utilizou o mesmíssimo questionamento, mudando apenas minimamente as palavras, na prova da DPE-PE: "Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato". Gabraito = CORRETO.

    Moral da história: responda muitas provas anteriores! (rs)

  • Segundo Tartuce, a forma comutativa do contrato civil é um dos requisitos para a sua revisão. Ocorre que os contratos aleatórios também possuem uma parte comutativa (p. ex, o prêmio pago no contrato de seguro). Logo, é possível rever a parte comutativa desses contratos havendo onerosidade excessiva (+imprevisibilidade!).

  • GABARITO: certo.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".
  • Contratos "comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado "alea" = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente"  Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/4

  • 02

    Q467319

    Direito Civil

     Contratos em Geral,  Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     certo

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Alea, pra quem não sabe, significa risco.

    Lembrar disso ajuda a resolver a questão.

  • O CESPE tem cobrado esse entendimento ultimamente, isto porque pela redação do CC não há previsão da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios (art. 478), no entanto tem sido amplamente aceito, inclusive há enunciado do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

    Desta forma, podemos afirmar que, de fato, é possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador não se relacione com o próprio risco do assumido no contrato, tudo isso com base na boa-fé objetiva.

  • A AFIRMATIVA É A LETRA DO ENUNCIADO 439

  • Gabarito: Correto

    Antes de tudo...

    É preciso fixar que nos casos de resolução por onerosidade excessiva (art. 478, CC) nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria da Imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato com efeitos que retroagem à data da citação. Além do mais, o devedor pode escolher; aceitar a proposta de modificação ou postular sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das partes.

    *** O devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão ao invés da resolução (Enunciado 176 da III jornada do CJF)

    Após esse breve apontamento, vamos para alternativa:

    “É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.”

    Admite-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, no que tange aos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível não se refira à álea prevista no pacto (Enunciado 440 das jornadas do CJF) 

    Todo dia uma batalha, sigamos... 


ID
1052881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

Quando as partes fixarem o momento para o cumprimento das obrigações, mas as condutas praticadas por uma delas revelarem que não será adimplente ao tempo convencionado, entender-se-á viável o exercício do direito resolutório de forma antecipada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 437 da JD do CJF - art. 475 - a resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado.

  • No Livro Curso de Direito Civil - Contratos, de Cristiano Chaves e Marcelo Rosenvald (2013, p. 461/462), eles abordam a possibilidade de resolução antecipada pressupondo futuro inadimplemento, muito embora não haja previsão expressa no CC

    Dispõem: "... viável o exercício do direito resolutório quando, pelas circunstâncias do negócio jurídico, uma das partes contata inequivocamente, pelo comportamento da outra, que esta não cumprirá sua prestação... Adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação..."

    A resolução deverá ser feita mediante interpelação judicial, antecipando, além dos efeitos da resolução, os efeitos indenizatórios.


  • CERTO.

    QUESTÃO TIPICAMENTE ABALIZADA EM POSIÇÃO AINDA DOUTRINÁRIA. 

    Enunciado 437 do CJF - "A resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado".

    Todavia, o CC no art. 333 prevê a possibilidade de cobrança antecipada da dívida contratual.Ao meu sentir, considero que havendo esta previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, do contraditório e demais correlatos; o credor possui a via de acionar judicialmente o devedor interpelando-o a pagar a dívida, lastreando-se nas evidencias tipificadas no dispositivo legal em apreço que ensejam a cobrança antecipada ao devedor. 

    Embora a questão, de fato, necessitasse do conhecimento da doutrina. Porém, não deixa de ser uma questão temerosa para provas objetivas em face da previsão do art. 333 CC.

    CC 

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados emexecução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantiasdo débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedoressolventes.

  • Em aula de direito civil o professor explicou que o entendimento contido nos enunciados 437 e 438 do CJF não se confunde com a situação prevista no artigo 939 do Código Civil.. enquanto a situação do Cód. Civil fala em impossibilidade de cobrança de dívida antes do vencimento, a resolução antecipada tem a ver com a rescisão do contrato por frustração de expectativa antes mesmo da data combinada para vencimento. É um instituto que se relaciona com a defesa da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico atual. 

  • Entendo que se deva prestigiar o disposto em lei até mesmo em respeito ao princípio da conservação dos negócios. De toda forma, é bom lembrar que o professor Flávio Tartuce pontua se tratar de rol exemplificativo o do art. 333

  • Gente a questão não se confunde com a previsão do art. 333 que trata de cobrança de dívida antecipada e sim de resolução antecipada. Acho a questão meritória pois ficar cobrando só letra de lei é o fim... Bem, em relação a assertiva correta acho que eu consigo explicar de maneira mais fácil com base em um exemplo. Imagine que João fez um contrato com uma pequena empreiteira, Faz Tudo SA, para a construção de sua casa e a entregar esta daqui a 2 anos. Pois bem, passa 3 meses e nada...6 meses e nada... 1 ano e nada e esta empreiteira ainda assume a construção de outras casas. Será que seria razoável obrigar João a esperar até o fim do prazo contratual para constatar que a casa não foi entregue? Creio que não, por isso, a doutrina e jurisprudência se anteciparam a previsão normativa e vêm considerando possível a resolução antecipada do contrato. Espero ter ajudado. Abraços.

  • Trata-se do chamado "inadimplemento antecipado"

  • A quem interessar (a partir da p. 8): http://www.andersonschreiber.com.br/downloads/A_Triplice_Transformacao_do_Adimplemento.pdf

  • EX: QUANDO O DEVEDOR COMEÇA A ALIENAR FRAUDULENTAMENTE OS SEUS BENS. 

  • Não deveria a outra parte exigir garantia, ou reforço desta, antes de resolver o contrato? 

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Artigo interessante: https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/346960248/inadimplemento-antecipado-x-vencimento-antecipado

  • -  O vencimento antecipado permite exigir o cumprimento em momento anterior ao vencimento (data fixada para cumprimento);

     

    - O inadimplemento antecipado gera a extinção do vínculo, antes do descumprimento contratual.

  • QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO OU INADIMPLEMENTO ANTECIPADO - se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A respeito do instituto, na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o ENUNCIADO 437: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”. Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2017, pag. 461.

  • A resposta para essa questão está pautada em postulados, seja da boa-fé, seja da dignidade da pessoa humana... Não há um dispositivo expresso ipsis litteris que assegura esse direito, mas, implicitamente, isto está previsto em nosso ordenamento jurídico.

    Ademais, é importante trazer o enunciado 437 da V Jornada de Direito Civil: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. 

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).   

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC). 

  • ERRADO a questão se aplicado o Principio da Função Social dos Contratos c/c Art. 477 do CC.

    Esse princípio possui dupla eficácia: Interna e Externa.

    Dentre as eficácias internas temos a Conservação Contratual, sendo a extinção dos contratos a ultima medida a ser tomada, ultima ratio. Enunciado n. 22 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil.

    TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil, Vol. único. 2019, p. 540 - 541.

  • Lembrei quando a pessoa por exemplo começa a vender os bens sem pagar a divida.

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CERTO

  • Não basta decorar código civil. Entender o que a doutrina defende e enunciados do CJF são uma arma eficaz.

    A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.


ID
1052884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica e do domicílio da pessoa natural, julgue os itens de 162 a 164.

No entendimento do STJ, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se tenha valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Fábio Ulhôa Coelho define como sendo“o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica pararesponsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”. Assim, na desconsideraçãoinversa os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, sendoaplicados os demais princípios do instituto legal. Estabelece o Enunciado 283da IV Jornada de Direito Civil do STJ: ”É cabível adesconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançarbens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar benspessoais, com prejuízo a terceiros”.


  • (...) 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)


    1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. A aplicação da chamada "desconsideração inversa" da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013)

  • A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".

  • ERRADA.

    O Código Civil não abarca expressamente a doutrina da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobre o tema, melhor explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Deixou, entretanto [o projeto do novo Código Civil], lamentavelmente, de fazer referência à denominada ‘desconsideração inversa’, que se dá quando o indivíduo coloca em nome da empresa seus próprio bens, visando prejudicar terceiros. Exemplo: em receio de eventual partilha detrimentosa de bens, o sujeito casado coloca seu patrimônio em nome da empresa da família. Em tal caso, deverá o juiz desconsiderar inversamente a personalidade da sociedade empresária para atingir o próprio patrimônio social, que pertence, em verdade, à pessoa física fraudadora.” Reza o enunciado nº 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo à terceiros.”

    (TJDFT, AC 2006.01.1.122542-5, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior.)

    Disponível em <http://celitodebona.blogspot.com.br/2013/09/tjdf-interessante-decisao-sobre.html>. Acesso em 03/03/2014.


  • A questão está ERRADA pois o STJ prevê a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

  • Se extende à proteção do cônjuge tb:

    VIDE INFORMATIVO DO STJ

    "STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

    ...
    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira..."


    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336



  • No entendimento do STJ, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se tenha valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro

    No entendimento do STJ é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que tenha se valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Resp 1236916 RS 2011/0031160-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art.50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial.

    Gabarito – ERRADO.


  • Vale salientar que o novo código de processo civil procedimentalizou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo, também, sua aplicação no que diz respeito à desconsideração inversa. É o que rege o art. 133:


    Lei 13.105/2015

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.


    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.



  • Acertei. Porém, fiquei na dúvida no termo "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA"

    Fui pesquisar e olha o que eu achei. 

    Desconsideração InversaO Enunciado n. 283 CJF/STJ esclarece que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Desconsideração Indireta: Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Desconsideração Expansiva: A desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. Nela o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Fica a dica. 

    Fonte http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jurídica-nas

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    A desconsideração da personalidade jurídica inversa - que consiste na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio - somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta do devedor que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Assim, somente é possível quando verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Nesse particular, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

  • Enunciado 283, CJF – Art. 50. “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.


ID
1052887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica e do domicílio da pessoa natural, julgue os itens de 162 a 164.

O domicílio do representante comercial que não possua residência fixa e habitual em nenhum local e costume se hospedar em diversos hotéis nas cidades por onde transita será a capital do estado em que ele tiver nascido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Neste caso o domicílio do representante comercial é o local onde for encontrado. Dispõe o art. 73, CC: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


  • ERRADO. Pois como arrola o CC, que terá por domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde está é exercida. Sendo assim, se o representante comercial contrai relação jurídica em alguma das cidades a que se hospeda, será seu domicilio a cidade a que contraiu a relação jurídica.

  • Será o seu domicílio a cidade em que trabalha, ou seja, realiza cada relação jurídica. 

  • A justificativa da questão não é o artigo 72, mas sim o art. 73, CC/02  "Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".


    Por que não o art. 72?

    ART. 72, CC/02  "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão , o lugar onde esta é exercida (...)"

    Comentário:

    "Se a definição do domicílio não estiver atrelada a questões referentes à profissão da pessoa a regra do art. 72 não terá aplicabilidade, pois incidirão as demais contidas neste Título, de acordo com as peculiaridades do contexto." (Fabrício Zamprogna, Editora LTR).


  • A questão está ERRADA pois o artigo 73 do Código Civil dispõe que:


    Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

  • É só lembrar dos nômades!

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 

    São casos em que a pessoa não possui um lugar certo de moradia, como os ciganos, ou pessoas que trabalhem com viagens. Para estas pessoas será considerado domicílio o lugar onde elas se encontrem.


  • essa é uma papa


     

  • Nômades -> Domicílio aparente: último local em que foram encontrados.

  • Galera, entrem em um consenso, por favor! A questão tem como base o art. 72 ou 73, CC? Estou confusa....

  • Galera, estou vendo muitas respostas divergentes!
    Quando a questão mencionar: "não possua residência fixa e habitual em nenhum local", devemos saber que se trata da pessoa nômade, que consequentemente terá domicílio no lugar em que se encontrar.
    Vejamos a fundamentação legal:
    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC):
    Art. 7º, §8º: Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
    Portanto, a resposta à questão é errado!
    Espero ter contribuído!

  • Galera, direto ao ponto:


    Sem residência habitual... seu domicílio será onde for encontrado!
    Avante!!!!
  • domicílio no lugar em que se encontre

  • Questão erradíssima, pois o código civil prevê o seguinte:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 


    Então, o domicilio do cidadão que não tem residencia fixa será o local em que for encontrado.

  • Isso é  pr procurador mesmo?? Não  se fala na capital do nascimento, mas sim no local em que for encontrado. 

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


    GAB ERRADO

  • Errada, nesse caso será considerado domícilio aquele onde a pessoa se encontra conforme versa o artigo 73 do CC.

  •  

    CC/02, artigo 73 "Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

  • A questão trata de domicílio.

    Código Civil:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


    O domicílio do representante comercial que não possua residência fixa e habitual em nenhum local e costume se hospedar em diversos hotéis nas cidades por onde transita será o lugar onde for encontrado.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Código Civil:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


    O domicílio do representante comercial que não possua residência fixa e habitual em nenhum local e costume se hospedar em diversos hotéis nas cidades por onde transita será o lugar onde for encontrado

    Resposta: ERRADO

  • O conceito de habitação ou moradia é distinto dos de domicílio e de residência. Na moradia, há uma

    mera situação de fato, tratando­ se do local onde a pessoa é encontrada ocasionalmente, não havendo ânimo de permanência. Desse modo, nos termos do art. 73 do CC, ter­-se-­á como domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o lugar onde for encontrada. ( MANUAL DE DIREITO CIVIL, FLÁVIO TARTUDE, 7ed. 2017.

  • Art. 72, parágrafo único do CC. GAB: ERRADO

  • Art. 72. (...)

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

  • Art. 72. CC

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    R: ERRADA

  • Neste caso o domicílio do representante comercial é o local onde for encontrado.

    Art. 73, CC: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

  • Será o local onde o mesmo for encontrado.

  • Errado, será considerado domicílio o lugar onde elas se encontrem.

    LorEDamasceno, seja forte corajosa.

  • Neste caso o domicílio não é onde for encontrado, e sim cada lugar onde a pessoa exercer a profissão

  • Não tem residência fixa/habitual = local aonde for encontrada


ID
1052890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica e do domicílio da pessoa natural, julgue os itens de 162 a 164.

Não ensejará reparação por danos morais o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, sem finalidade lucrativa ou comercial, salvo se houver comprovação, pelo atleta, da ocorrência de prejuízo a ele.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 516, STJ

    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

    Força!!!
  • Os direitos de personalidade da pessoa natural arrolados no CC de 2002, relatam que independente de prejuízos ao titular do direito, será cabível ação por reparação de danos morais, pois o simples fato de se utilizar de um direito da personalidade de alguém, sem que este tenha concordado, acarreta prejuízo, cabível a reparação. Assim é com a imagem, voz, nome, criações artísticas (Culturais), entre outros que se ligam à pessoa natural.

  • DANO MORAL IN RE IPSA.......................

  • A CF , no art. 5º, V e X reconheceu a autonomia do direito à imagem ! Para que se viole a imagem, não é necessário que viole honra! Entretanto, o art. 20 do CC , em sua parte final, assevera que o direito à imagem só merece proteção se ofender a honra ou houver exploração comercial. E aí, segundo a CF, para que dê ensejo ao dano moral não é necessário que viole a honra, mas para o CC a violação a imagem somente daria espaço à indenização se não tiver fins comerciais ou de ofensa à honra.. Qual é a solução? R - Segundo Cristiano Chaves, fiquemos com a constituição então, toda e qualquer exposição da imagem, a princípio, daria ensejo ao dano moral. Entretanto, há algum tempo se vem sustentando a relativização do direito à imagem de modo a não cogitar a incidência de danos morais em alguns casos:

    1º.  Função social da imagem ( parte inicial do art. 20 -  “necessário à administração justiça ou manutenção da ordem pública – Programa Linha Direta da Rede Globo)

    2º.  Pessoas públicas

    3º.  Pessoas que estão em lugar público ( Resp. 595600/SC)

    4º.  Consentimento do titular ( expresso ou tácito)

  • DANO IN RE IPSA: "STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

    Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

    O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho." (FONTE: stj) 

  • Existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.

    Imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público:

    Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. Nesse sentido, não há violação ao direito à imagem no caso em que foi utilizada fotografia de magistrado (pessoa ocupante de cargo público de notória importância social) para ilustrar MATÉRIA JORNALÍSTICA pertinente, sem invasão da vida privada do retratado STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/06/2012.

    Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa (STJ. 3ª Turma. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).

    Resumindo:

    Utilização, sem autorização, da imagem de pessoa pública:

    Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
    Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).
    Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Julgado de 2011 do TJDFT--> Não importa se é elogio ou crítica

  • ERRADO


    Súmula n. 403 do STJ: 

    INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS.


  • Complementando o que já foi comentado:


    "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.)

  • Creio que a sumula invocada pelo amigo paulo brito não tem utilidade na questão, uma vez que ela menciona expressamente que a divulgação da imagem é sem fins lucrativos.

  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

     

    "É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016". (Info 587).

  • Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

  • O uso sem autorização, por si só, já causa dano/violação que deve ser reparado.

  • Gab errado

    Quando configura danos morais independente de comprovação de dor e sofrimentos.

    Estratégia concursos.

  • Art. 18. Sem autorização, NÃO se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Gabarito do professor em vídeo da até uma preguiça

  • dano moral in re ipsa


ID
1052893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de fatos históricos relacionados à evolução do direito empresarial.

Os títulos de créditos originaram-se, na Idade Média, em virtude de os comerciantes italianos não desejarem levar grandes quantidades de moeda em suas viagens e ao fato de que cada cidade podia cunhar a sua própria. Esses comerciantes, então, depositavam o valor de que necessitavam em um banco e este emitia documentos que consubstanciavam promessa ou ordem de pagamento e que, apresentados ao seu correspondente, autorizavam o recebimento da quantia neles mencionada, na moeda corrente no lugar da apresentação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. Construção doutrinária.
    Ulhoa expõe que se podem distinguir três períodos na história do título acima, o italiano, já descrito no parágrafo anterior, posteriormente o francês, “em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário”, e o alemão, no qual “a letra adota as características atuais de instrumento suficiente de garantia de direito creditício, independente de outras relações jurídicas entre as partes”.

    Nesse sentido, destaque-se a análise feita pela graduanda em Direito Juliana de Oliveira Carvalho Martins Ferreira[2]:

    “Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual[3] e o trajetício[4].

    A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso[5], e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.

    No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.”

    TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6548
    >. Acesso em jan 2014.


  • A cidade de Haia fica na Holanda. A cidade suiça que se faz referencia no texto é Genebra. Por isso se fala em LUG - Lei Uniforme de Genebra.

  • Os títulos de créditos originaram-se, na Idade Média, em virtude de os comerciantes italianos não desejarem levar grandes quantidades de moeda em suas viagens e ao fato de que cada cidade podia cunhar a sua própria. Esses comerciantes, então, depositavam o valor de que necessitavam em um banco e este emitia documentos que consubstanciavam promessa ou ordem de pagamento e que, apresentados ao seu correspondente, autorizavam o recebimento da quantia neles mencionada, na moeda corrente no lugar da apresentação.

  • Eu me emociono quando vejo uma questão dessas ha ha.

  • Questão incrível!

  • Questão incível!!!!!!

  • Fases do Direito Cambiário: (quatro)

     

    -->           Período Italiano – até 1650: mercadores das cidades italianas / necessidade de operar com moedas diferentes em praças diversas (letras de câmbio);

     

    -->            Período francês: (1650 até 1848): surge o endosso / a letra de câmbio deixou de ser instrumento de pagamento para instrumento de crédito (podia ser repassado).

     

    -->           Período Germânico: (1848=1930): codificadas as normas disciplinadoras da cambial, separando-as das normas de direito comum / proteção especial ao terceiro adquirente de boa-fé, como forma de garantir a circulação do título.

     

    -->          Período Uniforme: aprovação, em 1930, das leis uniformes genebrinas sobre letras de câmbio e notas promissórias, e, em 1931, sobre cheques. 

     

    Lumus!

  • ITEM - CORRETO - 

     

     

    A doutrina noticia que o momento histórico em que os títulos de crédito se desenvolveram foi a Idade Média – não por mera coincidência, foi justamente o período histórico em que surgiu o próprio direito comercial, conforme já estudado no capítulo 1.Costuma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos. 

     

     

    O primeiro deles é o período italiano, que vai até o ano de 1650. Nesse período inicial, possuem destaque as cidades marítimas italianas onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio,em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício,pelo qual o transporte da moeda em um determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro.Esse câmbio trajetício se instrumentalizava por meio de dois documentos: a cautio, apontada comoorigem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia adívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontadacomo origem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava aoseu correspondente que pagasse a quantia nela fixada).

     

     

    segundo período histórico da evolução do direito cambiário é o período francês, que vai de 1650 a 1848. Merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, naFrança, o que acarretou, consequentemente, a criação do instituto cambiário do endosso, que permitiaao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador. 

     

     

    De 1848 a 1930, o direito cambiário viveu a terceira fase de sua evolução histórica. Trata-se do período alemão, que se inicia com a edição, em 1848, da Ordenação Geral do Direito Cambiário,uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferentes das normas do direito comum. O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado aletra de câmbio, especificamente – e os títulos de crédito, de uma forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos.

     

     

    Por fim, a quarta e última fase da evolução histórica do direito cambiário corresponde aochamado período uniforme, que se iniciou em 1930, com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais,aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias. No ano seguinte, foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque. Cabe ressaltar que as leis uniformes genebrinas receberam forte influência da já mencionada Ordenação Geral Alemã de 1848.

     

     

    FONTE: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017.

  • Questão eurocêntrica. Documentos com a função descrita no enunciado são tão velhos quanto a china imperial ou se bobear até mesmo à babilônia :/


ID
1052896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Por dez anos consecutivos a empresa SQCB Ltda. deixou de arquivar qualquer documento no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do DF (JC/DF), onde estava registrada. A JC/DF, então, cancelou o registro da referida empresa, intimou-a, em seguida, de sua decisão e comunicou o cancelamento às autoridades fiscais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Será da competência da justiça do Distrito Federal, por meio de uma das varas de fazenda, a competência para apreciar eventual mandado de segurança que a SQCB Ltda. deseje impetrar contra o ato de cancelamento de seu registro, uma vez que o ato foi praticado pela JC/DF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A competência é da Justiça Federal, no caso em exame, uma das Varas do TRF-1.

    O STJ tem pacificamente afirmado ser a Justiça Federal a competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pela Junta Comercial. Portanto, está errado dizer que “Mandado de segurança contra ato de registro de determinada sociedade empresária deverá ser impetrado perante a justiça estadual competente”.

    Quanto a ações ordinárias, o STJ já decidiu no sentido de ser de competência também da Justiça Federal. Seguindo essa orientação, em um concurso público considerou-se errado dizer que “A Justiça Estadual é competente para declarar a nulidade de uma decisão, da Junta Comercial, pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis”. Contudo, recentes precedentes do próprio STJ são no sentido de que competente é a Justiça Estadual.

    Diante desse quadro, deve ser proposto eventual mandado de segurança contra ato da Junta Comercial na Justiça Federal. Já ações ordinárias devem ser propostas na Justiça Estadual.

    (Bruno Mattos e Silva. DIREITO DE EMPRESA - Teoria da Empresa e Direito Societário. Editora Atlas)

    Disponível em <http://brunosilva.adv.br/empresarial/direitodeempresa-4-3.htm>. Acesso em 22/01/2014.


  • As Juntas Comerciais têm dupla subordinação: 

    a) subordinação técnica - ao DNRC (Departamento Nacional  de Registro de Comércio), que é órgão federal normativo e fiscalizador;

    b) subordinação administrativa - ao Estado. 

    O STF, julgando o RE 199.793/RS, determinou que a competência para julgar mandado de segurança contra ato técnico praticado pelo Presidente da Junta Comercial é da competência da Justiça Federal. 

    Fonte: caderno de Direito Empresarial do Curso Intensivo I, LFG, professor Alexandre Gialluca.   


  • Posso estar redondamente enganado, mas penso que a competência é do TJDFT. Em primeiro lugar, como as Juntas Comerciais estão vinculadas administrativamente à Administração Pública estadual/distrital, as consequências patrimoniais decorrentes da concessão da ordem em mandado de segurança devem ser suportadas pelo Distrito Federal, e não pela União, o que atrai a competência para o Tribunal local, consoante dispõe o art. 2o da Lei nº 12.016/09 ("considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada").


    Ademais, não há interesse que justifique o ingresso da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas no feito, pelo que não se aplica ao caso a regra de competência do art. 109, I, da CF, segundo a qual aos juízes federais cabe julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".


    Por último, trago julgado recente proferido pelo STJ e publicado no Informativo nº 536 que, embora verse sobre matéria criminal, trata de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual quanto a delitos em que as Juntas Comerciais são vítimas:

    "DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL.

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Seção, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."


    Bons estudos!

  • Observem a peculiaridade do caso. Se trata de JC do DF! A JC do DF, diferentemente das dos Estados, se submete administrativa e tecnicamente ao DNRC, portanto, atraindo a competência da JF. 

  • Só complementando a resposta do colega abaixo, segue a fundamentação:

    Lei 8934/94

    Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

    Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.


    Bons estudos a todos.

  • Outra informação importante, embora não seja o tema principal da questão: o DNRC foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração. O Decreto 8.001/2013 extinguiu o DNRC e o substituiu pelo DREI.

  • Imagine-se a seguinte situação hipotética: Joãozinho, ex servidor público civil, quer abrir uma empresa de pet shop. Ele comparece à Junta Comercial do estado onde mora para fazer o registro. Todavia, a Junta Comercial indefere o seu pedido, por meio de uma nota devolutiva, dizendo que não vai registrá-lo como empresário individual. Diante disso, como Joãozinho não é mais servidor público e, portanto, sabe que não tem mais impedimento para ser empresário individual, decide recorrer dessa decisão de indeferimento da Junta. Joãozinho impetra um Mandado de Segurança contra o Presidente da Junta Comercial.

    - Pergunta-se: De quem é a competência para julgar o Mandado de Segurança contra ato da Junta Comercial? Será da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Comum Federal?

    Para se responder esta pergunta é preciso saber o seguinte:

    - A Junta Comercial tem dois tipos de subordinação: i) a subordinação técnica (ela está subordinada ao DNRC, que é o órgão federal); ii) e a subordinação administrativa (ela está subordinada ao Estado, pois quem paga a remuneração dos seus funcionários é o Estado).

    - ENTENDIMENTO DO STF: O ato de indeferimento de um registro é um ato técnico. E se é um ato técnico, este Mandado de Segurança é de competência da Justiça Federal, pelo fato de que a Junta Comercial é subordinada tecnicamente ao DNRC.

  • A JC/DF é subordinada Administrativa e Tecnicamente ao DNRC, entidade federal, e portanto compete à justiça federal julgar assuntos relativos a registro de empresas no DF, na forma do artigo 6 parágrafo único da lei 8.934/94.  Diferentemente nos demais entes da federação onde administrativamente as JC são subordinadas ao governo estadual.

    Art. 6.º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

          Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.


  • Duas considerações importantes:

    a) O DNRC foi extinto e substituído pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) em 2013; b) As juntas comerciais do DF se subordinam técnica e administrativamente ao DREI, de forma que eventual discussão judicial sobre a legalidade de seus atos será de competência da justiça federal;Para maiores informações: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/competencia-no-caso-de-crimes.html
  • Aprovado o formato de comentário à questão feito em vídeo.

  • As Juntas Comerciais são órgãos estaduais submetidos, no âmbito técnico, ao DNRC, e no âmbito administrativo e financeiro, ao Governo Estadual (exceção à situada no Distrito Federal).OBJETO DA QUESTÃO! OBSERVAÇÃO - Não são órgãos judiciários. Há uma Junta Comercial em cada Estado do País, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição territorial respectiva. São responsáveis pelo registro das empresas.

    Quanto à competência para apreciar as questões que envolvem as juntas comerciais, o STJ tem decidido nos seguintes termos (STJ, REsp 678.405/RJ; CC90338/RO; CC 31.357/MG; CC 37.386/PR):

    a)  Competência da Justiça Federal: somente nos casos em que: 

    i) se discute a regularidade dos atos e registros praticados pela Junta Comercial; e ii) nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada (as juntas efetuam o registro do comércio por delegação federal). 

    EXCEÇÃO - JUNTA COMERCIAL - DF - ATO DO MINISTRO DO COMÉRCIO EXTERIOR - STJ - MANDADO DE SEGURANÇA

    b)  Competência da Justiça Estadual:

    i) nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários pode produzir apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração; ii) causas em que se discute anulação de registros por fraude; iii) abstenção de uso de nome comercial; iv) se apenas por via reflexa será atingido o registro da Junta Comercial, não há interesse da União, e por isso a competência será do juízo estadual, como, por exemplo, discussão sobre nome comercial, sobre idoneidade de documentos usados em alteração contratual, sobre o direito de preferência de sócio.

  • As juntas comerciais dos estados são subordinadas:
    - tecnicamente ao DNRC (regras de direito empresarial)

    - administrativamente ao Governo do Estado (normas de caráter administrativo)

     

    As junta comercial do DF está subordinada tecnicamente e administrativamente ao DNRC (autarquia federal)

     

    Portanto, a competência para julgar mandado de segurança seria da Justiça Federal

  • Cuidado com o comentário da professora, pois há um equívoco.

    Caso o ato fosse praticado por Junta Comercial de Estado, ainda assim a competência seria da Justiça Federal, pois se entende que a autoridade coatora age nesse caso na qualidade de agente delegada de atribuição federal, a atrair ao caso o disposto no art. 109, IV, do CF.

    Em se tratando de ação ordinária, a história muda, dado que a Justiça Federal somente teria competência se houvesse questionamento de matéria técnica, a exemplo da lisura do ato praticado pelo órgão.

    É o entendimento do STJ.

     

  • Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados ao Ministério da Indústria e Comércio (CF, art. 109, VIII: "Aos juízes federais compete processar e julgar: ...VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declinara para a Justiça Federal a competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do mencionado Estado, que indeferira o pedido de arquivamento de ata de assembléia geral de sociedade anônima. 
    RE 199.793-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

  • FABIO ULHOA COELHO, P. 63, MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, ED. 25, 2013: "a Justiça competente para conhecer a validade dos atos da Junta Comercial é a Estadual, a menos que se trate de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato pertinente ao registro de empresas, hipótese em que o órgão estadual age por orientação do DNRC e, por essa razão, é da JUSTIÇA FEDERAL a competência (CF, art. 109, VIII)".

  • Desatualizada - art. 6º, parágrafo único

  • Competência:

                                 Justiça Federal: MS contra ato, que se compreenda nos serviços do registro de comércio;

                                       Justiça Estadual: conflito societário, ainda que questionando ato ou registro feito pela JC. 

  • **Art. 6º  As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.              

    Parágrafo único.                

  • SUBORDINAÇÃO HÍBRIDA DAS JUNTAS COMERCIAIS

    Art. 6º da Lei nº 8.934/94. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018).

    As Juntas Comerciais são órgãos locais, inclusive sob o ponto de vista administrativo, subordinadas aos respectivos governos estaduais ou distrital, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.934/1994.

    Antes, o mencionado artigo possuía um parágrafo único dispondo que a Junta Comercial do Distrito Federal era uma exceção e subordinava-se administrativa e tecnicamente ao DREI.

    Tal parágrafo foi revogado por intermédio da Medida Provisória nº 861/2018, que concedeu nova redação ao art. 6º, fornecendo uma veiculação híbrida a todas as Juntas Comerciais, ou seja, são administrativamente vinculadas aos governos dos respectivos entes federativos (Estados e DF), mas são tecnicamente vinculadas ao DREI, órgão da União.

    Diante da subordinação híbrida das Juntas Comerciais, consolidou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça entendendo que numa ação judicial ajuizada contra Junta Comercial, a competência será da Justiça Federal quando se tratar de matéria técnica de registro de empresa, pois há interesse do DREI na causa, que é órgão da União.

    VEJAM O SEGUINTE JULGADO:

    COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.

    I- Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual.

    II – As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão.

    III – Consoante o art. 32, I, da Lei nº 8.934/1994, o registro do comércio compreende “a matrÍcula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais”. (STJ, CC 31.357/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14.04.2003, p. 174).

    ATENÇÃO: A Justiça Federal é competente para julgar os processos em que figura como parte a Junta Comercial somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta, ou nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de seu presidente,A TEOR DO ART. 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.

  • gabarito errado

    atentar para a nova lei que alterou o art. 6º da lei 8934/94

    LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019

    Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.


ID
1052899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Por dez anos consecutivos a empresa SQCB Ltda. deixou de arquivar qualquer documento no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do DF (JC/DF), onde estava registrada. A JC/DF, então, cancelou o registro da referida empresa, intimou-a, em seguida, de sua decisão e comunicou o cancelamento às autoridades fiscais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O procedimento foi correto, uma vez que, no caso de inexistência de arquivamento pelo período de dez anos consecutivos, considera-se a empresa inativa, devendo seu registro ser imediatamente cancelado pela junta comercial, com subsequente intimação da sociedade empresária para que tome conhecimento da decisão.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se extrai do art. 60 da Lei Federal 8934/94 segundo o qual:

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

    § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

    § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

    § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.


    Boa sorte a todos!


  • Questão muito bem elaborada, faltando somente o aviso prévio. 

  • Não lembrava o dispositivo legal, mas por obvio seria um procedimento abusivo o de cancelar sem qualquer aviso prévio.

  • Conforme o § 2º do art. 60 da lei 8.934, " A empresa mercantil deverá ser notificada PREVIAMENTE pela junta comercial..."

    Diante do que foi exposto pela questão, houve o cancelamento e foi intimado posteriormente, deixando a questão ERRADA.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a revogação do art. 60 da Lei nº 8.934 [revogado pela Lei nº 14.195, de 2021].


ID
1052902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o seguinte item, referente à teoria da empresa.

Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.

Alternativas
Comentários
  • Para Ronald Coase, jurista norte-americano (FALSO:BRITÂNICO) cujo pensamento

    doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas

    brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um

    “feixe de contratos” (VERDADEIRO)que, oferecendo segurança institucional ao

    empresário, permite a organização dos fatores de produção e

    a redução dos custos de transação (VERDADEIRO: É A FIRMA PARA A ECONOMIA). Nesse aspecto, a proposta

    de Coase coincide (FALSO: DIVERGE DE ASQUINI) com o perfil institucional proposto por

    Asquini.



  • Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1727882/em-que-consiste-a-teoria-poliedrica-da-empresa-e-como-ela-foi-adotada-no-brasil-andrea-russar-rachel

    O eminente professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber:

     a) perfil ou aspecto subjetivo; 

    b) perfil ou aspecto objetivo; 

    c) perfil ou aspecto funcional; e 

    d) perfil ou aspecto corporativo ou institucional.

    O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Já o aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Finalmente, o aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, o professor Ricardo Negrão prossegue ministrando que Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

    Partindo desses elementos, Waldírio Bulgarelli define empresa como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.


    Ou seja, o perfil institucional de Empresa elaborado por Asquini está mais para o direito do trabalho, regido pela CLT, onde há subordinação nos contratos (da trabalho) entre empregado e empregador. Já no perfil de "feixe de contratos", tem-se relações de coordenação entre os empresários, no dia-a-dia da empresa. Percebe-se, portanto, que são perfins que não são coincidentes.

    Vamos lá, firme e forte!


  • ERRADO. Apenas complementado o comentário do colega Valdivino informo que o conceito de Ronald Coase recebe severas críticas:

    A EMPRESA COMO FEIXE DE CONTRATOS

    Partindo da crítica de Armen ALCHIAN e Harold DEMSETZ ao artigo de Ronald COASE sobre a natureza da empresa, especificamente em relação à diferença qualitativa entre as transações realizadas na empresa, que seriam governadas pela direção de um empresário, e as transações realizadas no  mercado, caracterizadas pelo caráter contratual, Michael JENSEN e William MECKLING formularam a concepção da empresa como feixe de contratos celebrados com os diversos participantes da atividade empresarial, fornecedores de insumos e compradores de produtos.

    A crítica de Armen ALCHIANe Harold DEMSETZ funda-se na natureza contratual das relações entre empregados e empregadores (empresários), que não seriam coordenadas pelo  empresário, mas governadas por mecanismos qualitativamente idênticos àqueles encontrados nas transações realizadas no mercado. Michael JENSEN e William MECKLING concordam com essa crítica, mas a julgam superficial. Para eles, as relações contratuais são a essência da empresa, não apenas quanto aos empregados, mas também quanto aos fornecedores, consumidores, credores e outros participantes da atividade empresarial. A empresa funciona como centro de um sistema de relações contratuais no qual são equilibrados os objetivos por vezes conflitantes de diversos indivíduos, que podem inclusive estar representando outras empresas. Destarte, o desempenho da empresa, assim como o desempenho do mercado, resulta de um complexo processo de equilíbrio entre esses objetivos.

    Leia mais em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30359-31430-1-PB.pdf.>. Acesso em 22/01/2014.


  • Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros (FALSO: NUNCA OUVI FALAR DELE rsrs), a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.

  • Que questão é essa, hein?! Pqp!

  • A teoria da empresa de Alberto Asquini divide a empresa em quatro perfis, a saber:

    - Objetivo,

    - Subjetivo,

    - Funcional,

    - Corporativo/institucional.

    No perfil subjetivo, a empresa equivale a figura do empresário, pessoa física ou jurídica.

    No perfil objetivo, a empresa é vista como o patrimônio do empresário, que se distingue do patrimônio utilizado pelo empresário em sua vida particular.

    De acordo com o perfil funcional, a empresa é vista enquanto atividade exercida pelo empresário.

    Por fim, o perfil corporativo/institucional, vê a empresa como instituição, como um conjunto de pessoas que trabalham para uma organização, do empresário e de seus demais colaboradores. O perfil institucional tem foco, pois, no conjunto de pessoas que trabalham no empreendimento.

    Para Coase, economista britânico, por sua vez, a teoria da firma explica que as companhias são organizadas para atuarem nos mercados, com o objetivo de diminuir os custos de transação que são os incorporados por terceiros nas negociações econômicas do mercado (custos de informações, custos contratuais).

    Portanto, a teoria da firma (de Coase) diverge da visão institucional de empresa posta por Asquini, já que aquele vê as entidades como conjunto de contratos, que visam a reduzir os custos da produção e organiza-los, enquanto esta vê as empresas como conjunto de pessoas que trabalham para a organização.

    Gabarito: Errado.

    Fonte:

    Direito Empresarial para PGFN Teoria e exercícios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 (disponível em www.estrategiaconcursos.com.br)

  • Comentários: professor QC

    O primeiro erro da afirmativa é dizer que os juristas brasileiros se valem da teoria da Coase para explicar o fenômeno "empresa", quando, na verdade, utilizam-se da teoria de Asquini no seu perfil funcional, que define a empresa como a atividade. O segundo erro é dizer que a teoria do Coase, que adota uma visão econômica, coincide com teoria poliédrica de Asquini. Pode-se dizer sim que ela se aproxima mais do perfil institucional, mas não coincide.

  • A questão já está errada desde o princípio. Coase nunca foi jurista e sequer nascido nos EUA. Ele era economista (inclusive agraciado com o Nobel em 1991) e de nacionalidade britânica.

  • ulgue o seguinte item, referente à teoria da empresa. 

    Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação.

    Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini?

     

     

    omentários: professor QC

    O primeiro erro da afirmativa é dizer que os juristas brasileiros se valem da teoria da Coase para explicar o fenômeno "empresa", quando, na verdade, utilizam-se da teoria de Asquini no seu perfil funcional, que define a empresa como a atividade. O segundo erro é dizer que a teoria do Coase, que adota uma visão econômica, coincide com teoria poliédrica de Asquini. Pode-se dizer sim que ela se aproxima mais do perfil institucional, mas não coincide.

     

     

  • isso estava previsto no edital? kkk

  • Conforme a teoria dos feixes de contratos, firmada por Ronald H. Coase, a empresa é nada mais do que um conjunto de feixe de contratos, a fim de reduzir os custos de transação. As empresas seriam formadas por uma série de contratos (compra, venda, mão de obra, serviços, fornecimento), os quais servem para reduzir os seus custos operacionais. 

    Já Alberto Asquini divide a empresa em quatro perfis, quais sejam, o objetivo, o subjetivo, o funcional e o corporativo/institucional. Nesse sentido, o perfil corporativo/institucional entende a empresa como instituição, ou seja, como um conjunto de pessoas que trabalham para uma organização, do empresário e de seus demais colaboradores. O perfil institucional tem foco, portanto, no conjunto de pessoas que trabalham no empreendimento.

    Verifica-se, dessa forma, que as teorias não coincidem, mas são antagônicas.

  • O que é isso? "Num" sei não. Nunca nem vi. 

  • Anotação Caderno:

     

    A teoria da firma (ou dos feixes de contratos), difundida por Coase, diverge da visão institucional de empresa posta por Asquini, já que aquele vê as entidades com conjunto de contratos, que visam a reduzir os custos da produção e organizá-los, enquanto esta vê as empresas como conjunto de pessoas que trabalham para a organização.

     

     

  • Olivia Palito, colega, parabéns pela aula. Você poderia declinar a fonte de sua resposta.

    Grato.

  • ERRADA:

    As propostas não coincidem, pois ASQUINI idealiza o sistema poliédrico, enquanto Ronald Coase propõe um dos perfis que é o perfil funcional.

    ALBERTO ASQUINI: empresa é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia (fenômeno econômico poliédrico):

    Perfil subjetivo: (PF/PJ);

    Perfil funcional: atividade empresarial – não possui uma expressão específica;

    Perfil Objetivo (patrimonial): conjunto de bens (estabelecimento empresarial);

    Perfil corporativo: empresário e auxiliares / colaboradores. Ultrapassada (ideologia fascista).

  • não faço ideia. Próxima.


ID
1052905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

Não é considerada ato de concentração, para efeito de submissão ao CADE, a celebração de joint venture entre duas sociedades para a participação em licitação pública.

Alternativas
Comentários
  • Fonte:http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9d9061a878ad42c154e172c599bf

    O que é Ato de Concentração Econômica?De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

    Conforme o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011:

    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

    Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.


  • Isso aí é Direito Econômico, chefe.

  • Joint venture é uma expressão de origem inglesa, que significa a união de duas ou mais empresas já existentes com o objetivo de iniciar ou realizar uma atividade econômica comum, por um determinado período de tempo e visando, dentre outras motivações, o lucro.

  • Embora inexista definição legal ou consenso doutrinário sobre o sentido das expressões "contratos associativos" ou "joint ventures", referem-se a negócios jurídicos mediante os quais duas ou mais empresas, sem constituir consórcio formal nos termos do art. 278 da LSA, associam-se para realizar o empreendimento acordado, normalmente atividade empresarial que visa ao lucro. Não perdem a autonomia dos centros decisórios, mas tem sua liberdade limitada na medida em que se vinculam para consecução de escopo comum. Essas contratações são aptas a alterar as condições de mercado e, nessa medida, objeto de preocupação antitruste.

    Fonte: Santo Graal Vitaminado MPF

  • Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis

    em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .

    Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput ,

    quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes

    Joint Venture - cooperação entre empresas independentes; projeto comum; prazo determinado; especie de consórcio que visa à realização de uma determinada atividade em comum para fomentar a economia e gerar lucros para os envolvidos.

  • O CADE - Conselho administrativo de defesa econômica é uma autarquia federal, que exerce três funções:

    Preventiva: analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência.

    Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

    Educativa: instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.


ID
1052908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

A lei antitruste brasileira em vigor suprimiu o critério da participação em mercado relevante como requisito para submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial, atendendo, assim, às recomendações feitas por estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico que concluíram que tais critérios envolviam elementos subjetivos relacionados à definição do mercado relevante e geravam insegurança jurídica ao sistema concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O item está CORRETO, uma vez que, de fato, a nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2012) prevê apenas critérios objetivos para determinar a submissão ao CADE de atos de concentração empresarial, relativos ao faturamento bruto anual ou ao volume de negócios no país, conforme abaixo se verifica:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


    Já a lei revogada (Lei 8.884/94) trazia, em seu art. 54, o conceito subjetivo de mercados relevantes como um dos requisitos para a submissão ao CADE dos atos de concentração.

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.


  • Analisando o viés econômico da legislação, tem-se o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, que permite a existência de acordos e concentrações, desde que autorizados pelo CADE. Assim, cabe ao agente econômico verificar se a conduta a ser realizada se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal e apresentar o ato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 

    Na antiga sistemática, assim como na atual, algumas situações geravam submissão obrigatória. Isso acontecia quando pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos na operação tivesse registrado, no ano anterior à submissão, faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$400 milhões, ou quando a operação resultasse no controle de 20% (vinte por cento) ou mais de determinado mercado relevante. Ou seja, mesmo uma das partes sendo insignificante no mercado, a operação deveria ser submetida ao CADE, em razão do enquadramento da outra na hipótese típica. 

    Mas, com a alteração legislativa, as operações devem ser submetidas ao CADE sempre que ocorrerem duas hipóteses em conjunto, ou seja, se pelo menos uma das partes envolvidas tiver faturamento bruto de R$750 milhões no ano anterior à submissão e a outra de pelo menos R$75 milhões. A disposição que impunha o critério relativo ao mercado relevante deixa de existir na nova lei, de modo que a porcentagem de market share  das partes não mais influencia a notificação ou não da operação. Assim, o artigo 88 da nova legislação é uma das grandes alterações no antitruste brasileiro, porque ―a participação de mercado sai dos critérios de submissão, por ser deveras subjetiva e imprecisa.

    (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - MAYARA GASPAROTO TONINO -  DIREITO DA CONCORRÊNCIA E O DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIALNA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA)

    Disponível em :


    Acesso em 28/01/2014.


  • Isso é questão de Direito Econômico.

  • Lembrar que a "dominação de mercador relevante" continua "tipificado" como infração à ordem econômica. Todavia, diferentemente da normatização anterior, ela não dar mais ensejo a "Atos de Concentração", uma vez que, em razão de sua alta carga de subjetividade, restou subtraida do novel ordenamento que, por sua vez, utiliza-se de requisitos, como visto em outros comentários, bem mais objetivos.


ID
1052911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

A soma dos faturamentos anuais dos grupos que busquem unir-se deve, para a submissão ao CADE do ato de concentração empresarial, atingir determinado valor, previsto expressamente na lei, independentemente de um dos grupos ter tido pequeno faturamento no período.

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO, uma vez que, de acordo com a Nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2012), o que determina a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial NÃO é a soma dos faturamentos dos grupos que pretendem se unir, mas o faturamento de apenas um deles atingir o limite de quatrocentos milhões de reais E o de algum outro alcançar a marca de trinta milhões de reais, sendo irrelevante o faturamento dos demais participantes.

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


  • Atentar para a Portaria Interministerial n. 994, de 30.05.2012, que aumentou referidos limites para 750 mi e 75 mi, respectivamente, com fulcro no § 1º do mesmo dispositivo:

    Art. 88. (...)

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 


ID
1052914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem solução na seguinte súmula do STJ:

    Súmula 430O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Mas a súmula não se aplica, pois Pedro não é o sócio gerente. Não entendi

  • Por se tratar de uma sociedade limitada e Pedro não ter agido com excesso de poderes e nem ser sócio gerente, seus bens não poderão ser atingidos.

    Entretanto, por expressa determinação do artigo 135 do CTN, a responsabilidade destas pessoas somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja,o fato de os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

    I – as pessoas referidas no artigo anterior;

    II – os mandatários, prepostos e empregados;

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Uma questãozinha para ajudar no entendimento:


    Questão (Q361576): Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

    Gab. Certo.


    Súmula 430 do STJO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Ou seja, tem que comprovar que os fatos foram praticados com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.


    O STJ permanece com o entendimento de que a desconsideração alcança apenas os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

    Portanto, em regra, permanece o entendimento de que a desconsideração só alcança os bens dos sócios gerentes ou administradores. MESMO QUE ELES SEJAM SÓCIOS MINORITÁRIOS!!!

    Exceção: No julgado reproduzido no Informativo nº 524 do STJ, esse tribunal entendeu que, excepcionalmente,  no caso de Sociedade Limitada modesta, composta por mãe e filha, seria possível alcançar os bens da sócia que não exerça a gerência, ou seja, a administradora, tendo em vista que em sociedades modestas a titularidade das quotas e administração se confundem.


    Go, go, go...



  • O item fala O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.

    O item está certo:

    I. Porque alega que o pedido do DF baseia-se apenas "no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, Paulo não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE", o que contraria a Súm. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    II. Porque Paulo não tem bens e a penhora incidiu sobre os bens de Pedro, por isso o item fez menção a Pedro e não a Paulo.

  • A questão encontra-se correta em virtude de não existir causa jurídica para o redirecionamento. O simples inadimplemento não pode ser causa para responsabilizar o sócio-gerente, muito menos para o sócio que não tem gerência.

  • Pessoal, 

     

    Entendo que a Súmula 430 do STJ não se aplica DIRETAMENTE, posto que Pedro não é o sócio gerente. 

     

    Poderíamos argumentar pela aplicação da súmula, no meu entendimento, caso se conseguisse penhorar quantidade suficiente de bens de Paulo para cobrir a dívida. 

     

    Talvez fosse o caso de aplicação INDIRETA da súmula com base no seguinte raciocínio:

     

    Ora, se a inadimplência de obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente ("Mais"). A inadimplência de obrigação tributária tampouco poderia, por si só, gerar a responsabilidade do sócio que sequer é gerente ("Menos", no caso "Pedro"). 

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


ID
1052917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

O juiz deve indeferir, com base no argumento exposto pela PPAE, a penhora dos lucros que lhe seriam cabíveis em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acredito que a afirmativa é correta porque o art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e exclusivamente quando se trata de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos.

    Nesse contexto, se os lucros foram reinvestidos na atividade da PPAE e esta é simples sócia da executada, é incabível a penhora deles.
    Por favor, alguém tem uma opinião fundada e contrária?
  • Em uma pesquisa rápida sobre o indeferimento da penhora de lucros de outra sociedade, achei um seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA QUE O EXECUTADO É SÓCIO. PESSOA ESTRANHA A LIDE. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Preclusão consumativa inocorrente, porque o deferimento de penhora sobre as quotas da empresa da qual o executado é sócio, não significa, deferimento da penhora sobre o lucro dela decorrente. Não há falar em penhora sobre o faturamento de empresa da qual o executado é sócio, por se tratar ela de pessoa estranha ao feito. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AG: 70050573716 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2012, Décima Sétima Câmara Cível).

    Quando tiver notícia de outro fundamento, informarei.


  • Questão controversa, considerando que a penhora não recaiu sobre o faturamento da PPM, mas apenas sobre os lucros apurados e devidos à PPAE. 

    A questão também foi mal elaborada na medida em que deixou de mencionar se o investimento dos lucros ocorreu antes ou depois da inscrição em Dívida Ativa. Essa informação é relevante pois somente há fraude se o investimento dos lucros tiver sido realizado depois da inscrição.

  • Deve ser pelo o que consta no julgado postado pela colega suzana. Pelo o que entendi, não se poderá penhorar os lucros da PPM Material Elétrico LTDA por se tratar de pessoa jurídica estranha à relação processual, ainda que seja da parte pertencente à executada (PPAE), o que se poderia penhorar seriam as cotas da PPM de titularidade da PPAE.

  • Creio que a resposta está nos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples
  • O texto diz que a sociedade PPM decidiu reinvestir os lucros na própria atividade. Isto é, não haverá distribuição de lucros, sendo que não há valores a serem recebidos pela PPAE a título de lucro em razão da condição de sócia da PPM. Logo, a penhora dos lucros é ilegal, pois representaria intervenção judicial ilegítima em atividade de sociedade empresarial que não é do processo - haveria violação do princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa.

  • Por que comentários do professor em vídeo? Não é todo lugar que o acesso a vídeo é permitido ou a internet tem conexão boa pra rodar. que saco!

    Leva menos tempo pra ler o comentário do que pra assistir e é mais barato pro site porque gravar em estúdio custa mais do que escrever um comentário. 

  • Eu também acho uma perda de tempo enorme assistir comentários em vídeo... um saco! Leio um comentário em texto em média em 1 minuto ou 2.

  • QC... COMENTÁRIOS EM TEXTO!!! POR FAVOR!!! NÃO TEMOS TEMPO DE FICAR ASSISTINDO VIDEOS... FALA SÉRIO... 


ID
1052920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

A decisão do juiz de deferir, com fundamento no argumento exposto, a penhora dos bens de Paulo foi correta, configurando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Inexistente a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

  • Não cabe nessa situação a desconsideração da personalidade jurídica, pois não foi preenchido os requisitos do art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Salvo melhor juízo, acredito que a afirmativa é incorreta porque o art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e exclusivamente quando se trata de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos.

    Nesse contexto, se  a questão sequer mencionou excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos, é incabível a penhora dos bens de Paulo.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
    RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE
    INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO
    CPC
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
    legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando
    reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
    lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
    empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações
    tributárias.

    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp
    513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante
    entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos
    sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de
    responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica,
    qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma
    individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
    limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
    débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).
    3. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela
    jurisprudência da Turma, nos seguintes termos:

  • Súmula 430/STJ: 

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • CC/02 - Desconsideração da PJ - Teoria maior: Dano + desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    CDC - Desconsideração da PJ - Teoria menos: Basta o Dano (mera insolvência da PJ).

  • Errada por dois motivos. (1) Mero inadimplemento de tributo não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal (súmula 430 do STJ); (2) Não é caso de desonsideração da personalidade jurídica, e sim redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN).


ID
1052923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

O valor das multas moratórias decorrentes do não pagamento dos créditos tributários anteriores à falência não poderá ser incluído no quadro geral de credores.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 


    Lei 11.101: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

    Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

    O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

    Para a Turma, tem se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

    (...)

    Aplicação da lei
    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697

  • Na Lei de Falências (Lei 11.101/2005):

    Os créditos tributários vêm depois dos créditos com garantia real, e antes dos créditos com dos créditos com privilégio especial.

    As multas tributárias vêm depois dos créditos quirografários e depois dos subordinados.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários;

      IV – créditos com privilégio especial

      V – créditos com privilégio geral

      VI – créditos quirografários, a saber:

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados

  • Créditos com privilégio especial

    Elenca, em suas alíneas a até c, alguns créditos com privilégio especial. Encontram-se no artigo 83, IV, que diz: “a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei”.

    São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.

    5. Créditos com privilégio geral

    Encontram-se no artigo 83 da lei de falências, inciso V, que diz: “(a) os previstos no art. 965 da lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei”;

    Por sua vez, é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor (EOAB, art.24).

    6. Quirografários

    Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

    Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

    7. Subordinados

    O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.

    Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  •   # ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS*** (art.83):

      1º Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho (sem limite).

      Obs: O que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

      2º Crédito com garantia real. Ex: hipoteca, penhor.

      3º Crédito tributário, excetuadas as multa tributárias.

      4º Crédito com privilégio especial (art.964, do CC).

      5º Crédito com privilégio geral (art.965, do CC).

      6º Crédito quirografários. Ex: títulos de crédito, contratos em geral... São, geralmente, os fornecedores.

      7º Multas (tributárias, administrativas e etc).  <--

      8º Créditos subordinados.


    Caderno Gialuca. LFG. 2012.

  • Com a entrada em vigor da Lei 11.101/05, restou superada a Súmula 565 do STF: “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.

  • *Mestre Magos  

     

    Só um acrescimo ao seu valioso comentário: NOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O VALOR DA GARANTIDO

  • L. 11.101/2005, art. 83, VII, inclui na lista de créditos as multas tributárias.
  • ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS*** (art.83 após redação dada pela Lei 14.112/2020):

     1º Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho (sem limite).

     Obs: O que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

     2º Os créditos gravados com direito real de garantia. Ex: hipoteca, penhor.

     3º Crédito tributário, excetuadas as multas tributárias e os créditos extraconcursais.

     4º Crédito quirografário;

     5º Multas (tributárias, administrativas e etc). 

     6º Créditos subordinados.

     7º os juros vencidos após a decretação da falência.


ID
1052926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

A execução fiscal com bens penhorados deve prosseguir, com a alienação dos bens penhorados e a posterior entrega à massa falida do respectivo produto, para rateio entre os credores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA POSTERIOR À PENHORA DE BENS - MASSA - DIREITO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS - RESPEITO AOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS (CRÉDITOS POR ACIDENTE DE TRABALHO E TRABALHISTAS) - ARTS. 24, § 1º, e 102, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS - ARTS. 186 E 187 DO CTN - PRECEDENTES. Na hipótese em exame, a falência da executada foi decretada posteriormente à penhora de bens da falida em autos de execução fiscal. Dessa forma, deve-se prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, § 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal. "A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. (RESP 188.148/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27/05/2002)" (Primeira Turma - ADREsp n. 421.994/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06.10.2003). Entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 446.035/RS, da relatoria deste signatário, na assentada de 22.10.2003. Recurso especial ao qual se nega provimento.

    (STJ - REsp: 256126 RS 2000/0039417-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/11/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.02.2004 p. 297RNDJ vol. 53 p. 126)


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E PENHORA DOS BENS ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA REQUERIMENTO PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA - INDEFERIMENTO- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,ENTRETANTO, ATÉ O LEILÃO, DEVENDO O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SER REVERTIDO PARA A MASSA FALIDA -NECESSÁRIO OBSERVAR O DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS NA FALÊNCIA. O crédito tributário prefere a qualquer outro,razão porque não se sujeita ao concurso de credores, ressalvados os créditos trabalhistas. Assim, antes de se permitir o levantamento do valor apurado na arrematação do bem penhorado pela Fazenda, necessário se faz a apuração dos valores devidos pela massa relativos a créditos trabalhistas. Satisfeitos estes, o que eventualmente restar do produto obtido na execução fiscal pode ser arrecadado pela Fazenda. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

    (TJ-SP - AI: 994092490800 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 23/11/2010, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2010)


  • Tratamento dado às execuções com atos de constrição já realizados:


    A execução com penhora já realizada deve prosseguir, com a realização da hasta pública e a consequente venda do bem. No entanto, o produto resultante da alienação dos bens, os quais foram penhorados antes da decretação da falência, deve ser remetido ao juízo universal da falência, a fim de que neste se proceda aos pagamentos de acordo com a ordem legal de preferência dos créditos

    Se os bens foram penhorados e arrematados antes da decretação da falência, nada justifica que o decreto de quebra posterior determine a remessa ao juízo falimentar do produto arrecadado com a arrematação. Deve-se privilegiar, nesse caso, o credor da execução individual, que teve todo o trabalho de conduzir o processo executivo até os seus atos finais

    Conclusão:
    - bens penhorados antes da decretação da falência e posterior arrematação: o produto é remetido ao juízo falimentar para pagamento dos credores
    - bens penhorados e arrematados antes da decretação da falência: somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente

ID
1052929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Com relação à execução como não conta com bens penhorados, o DF deve proceder à penhora no rosto dos autos da falência.

Alternativas
Comentários
  • O crédito referido pode ser oriundo, ainda, de outro processo judicial. Nesse caso, fala-se em penhora no rosto dos autos, explicada por Barbosa Moreira: “caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, a penhora será averbada no rosto dos autos, a fim de efetivar-se mais tarde nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber àquele, de acordo com o resultado do processo (art. 674). No inventário, sem prejuízo dessa norma, ‘é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado’”.62 O procedimento é feito mediante oficial de justiça, o qual intima o escrivão do processo com a coisa litigiosa a ser penhorada.

    fonte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/3.htm

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido

  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido. Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta e simultaneamente para atingir idêntica finalidade. Aplicabilidade do art. 6º da Lei 11.101/05. 2. Com o encerramento do processo falimentar e a constatação de inexistência de bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis, notadamente se constatadas pela Corte de origem, como in casu, irregularidades na condução dos negócios sociais. Precedentes: AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009; REsp 904.131/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.10.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)


  • impressão minha ou essa questão está um pouco mal redigida?

    "Com relação à execução como não conta com bens penhorados"

    a única interpretação que faz sentido com a resposta, é de que a palavra é uma conjunção subordinativa causal. Mas ainda acho estranho, e que falta uma vírgula depois de execução.

    alguém comenta?

  • Diz a súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

    Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.

  • Achei um trecho de acórdão recente do STJ nesse sentido:

    1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. (AgRg no REsp 1393813 / RS)

  • gabarito certo

    O que é a penhora no rosto dos autos?

    A penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo.

    Em outras palavras, o executado do processo 1 está pleiteando um crédito no processo 2.

    Logo, o juiz do processo 1 pode determinar a penhora no rosto dos autos deste crédito do processo 2.

    Ex: Antônio está executando Ricardo no processo 1. Ocorre que Ricardo está pleiteando um crédito contra Maria em um outro feito (processo2). O juiz poderá determinar a penhora no rosto dos autos do crédito pleiteado no processo 2.

    Veja a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco:

    “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)

    O Código alude a esse modo de penhorar quando cuida de créditos e de ‘outros direitos patrimoniais’ penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676).” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)

     

    Previsão legal

    A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC:

    Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

     

    Essa expressão “no rosto dos autos” era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela doutrina e jurisprudência.

     

    fonte: DOD


ID
1052932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.

Alternativas
Comentários
  • Ambos são créditos extraconcursais, devendo ser observada a ordem do art. 84 da lei 11101:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Vide ainda o que dispõe o ctn:

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.

    Apesar de ter acertado a questão (marquei a questão como "errada"), após ler os arts. 83 e 84 da Lei 11.101 de 2005, comecei a achar que, na realidade, a proposição apresentada está correta. Isto por que os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da empresa (BFL) terão mesmo preferência ao aluguel do galpão, pois o citado art. 84 também considera créditos extraconcursais os " tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência", que é o caso da questão. Observe-se, inclusive, que em relação aos créditos extraconcursais, o crédito tributário tem a preferência aos contratos em geral celebrados, ressalvados os contratos trabalhistas e os contratos com garantia real:

    " Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    Alguém pode me dizer se eu estou equivocado e o por quê.




  • QUESTÃO ERRADA.

    Pelo o que entendi, muito embora os dois créditos sejam extraconcursais, devem obedecer a ordem do artigo 84 da Lei 11.101, e, sendo assim, o aluguel do galpão terá preferencia em relação aos créditos tributários originados do prosseguimento da atividade.

    Isto porque, o aluguel do galpão se encaixa nas despesas com a realização do ativo - artigo 84, III, da Lei 11.101, e, os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade se enquadram no inciso V do artigo 84, tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.


  •  

    GABARITO: ERRADO.

     

    Considerando que ambos os créditos são de natureza extraconcursal, bem como o fato de as despesas inerentes ao aluguel enquadrarem-se como "realização do ativo", estas preferem aos tributos com lastro nas operações ocorridas após a decretação da falência (art. 84 da Lei 11.101/05).

     

  • O fato é que entre os créditos extraconcursais parece haver uma ordem de preferência semelhante àquela dos créditos concursais. Isso porque o artigo 84 fala em "nessa ordem. Vejamos:




    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

       V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Galera, apliquei o art. 150 da Lei de falências para responder a questão. O art. 84 tb é válido, mas acho que o caso exige o 150, ainda que o valor seja parcelado.

  • Gabarito ERRADO

    Para se resolver a questão, é preciso ter conhecimento da classificação dos créditos no processo de falência. Os tributos cuja hipótese material de incidência tenha ocorrido quando já constituída a massa falida classificam-se como créditos extraconcursais (Art. 84 da LRF). Contudo, as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive aqueles decorrentes da continuação provisória da atividade judicialmente autorizada, deverão ser pagos com as disponibilidades de caixa, cf. Art. 150 da LRF.
    O colega Lucas Maciel comentou no sentido correto.


ID
1052935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo do trabalho, ao direito individual do trabalho e aos princípios do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O contrato de trabalho temporário e a terceirização são formas de contratação por interposta pessoa mediante a constituição de um relacionamento triangular: contratante, intermediário e contratado. Para a validade de ambas, o trabalho realizado pelo empregado não deve destinar-se à atividade fim da empresa.

Alternativas
Comentários
  • o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços; 


  • Trabalhador temporário – O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, apresentando-se como uma espécie de terceirização, sendo que “temporária”, por não ultrapassar três meses. O contrato de trabalho temporário, necessariamente firmado por escrito, pode ser prorrogado por até três meses. Significa dizer que um contrato temporário pode ser prorrogado uma única vez, desde que cada período não supere o prazo de três meses. A prorrogação é feita mediante autorização do Ministério do Trabalho, observando-se o disposto na Portaria MTE nº. 550, de 12 de março de 2010.

    No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio. Porém, só poderá ocorrer a contratação temporária para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário (fornecedora de mão de obra) tem de ser urbana, com inscrição no Ministério do Trabalho. O trabalhador temporário terá essa condição devidamente registrada na CTPS, fazendo jus a perceber o mesmo salário do empregado da tomadora (aspecto que vem afastando o interesse do empresariado em sua aplicação, considerando a terceirização propriamente dita, regulada pela Súmula 331 do TST).


    fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/empregado-terceirizado-trabalhador-avulso-e-mais-para-o-seu-trt/

  • O trabalho temporário é a única forma lícita de intermediação de mão de obra, regulada pela Lei 6019/74. A terceirização, por outro lado, não pode ser mera intermediação, pois destinada apenas a atividades-meio e especializadas. A regulação desta está na S. 331/TST

  • item ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    O trabalho temporário regulado pela lei 6019 - pode ser prestado tanto para atividade fim quanto atividade meio. Deve respeitar que só pode ser para atividade urbana e o prazo máximo de 3 meses.

    Já a terceirização - para ser lícita deve ser para a atividade meio da empresa. Sendo vedada a subordinação direta ou a pessoalidade da prestação do serviço. (súm 331 TST)

  • Fiquem atentos para as novas regras do contrato de trabalho temporário, que passaram a viger a partir de 1º de julho de 2014. Agora, especialmente com relação à hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá alcançar um prazo máximo de nove (09) meses, desde que autorizado pelo MTE.

    Bons estudos.

     Foco, Força e Fé!

     O que é nosso está guardado por Deus.

  • Poderá ser prestado tanto para atividade fim quanto atividade meio. Deve respeitar que só pode ser para atividade urbana e o prazo máximo de 3 meses.

  • No que tange ao trabalhadores temporários, vejamos: Estes podem prestar tanto serviços nas atividades-meio quanto nas atividades-fim.


    No que tange aos Trabalhadores terceirizados, vejamos: Estes só podem prestar serviços nas atividades-meio.
  • A terceirização em si não é vedada, desde que a relação de emprego não reste configurada entre tomador e empregado. O que o Direito do Trabalho não admite, como regra quase absoluta é a intermediação de mão de obra.


    Na terceirização tem-se o fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamento com os trabalhadores.


    Na intermediação de mão de obra, por sua vez, verifica-se o mero "aluguel de trabalhadores", o que, sem nenhuma dúvida, fere os princípios basilares do Direito do Trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria.


    Há uma ÚNICA hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador de serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que, por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.


    Portanto, nesse tipo de terceirização lícita, diferente das outras três hipóteses previstas na Súmula 331 (serviços de vigilância, de limpeza e os ligados à atividade meio da empresa tomadora) pode exisitr:

    1 ) Subordinação direta

    2)  Serviços relacionados  à atividade fim da empresa tomadora de serviços



    Fonte: Ricardo Resende

  • TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO DURA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL.

    Exceções:

    *trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)

    *serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.06.1983)

    *serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio.


    FODA

  • A questão em tela requer o conhecimento pelo candidato da lei 6.019/74 e Súmula 331 do TST.
    Assim, certo é que terceirização em atividade fim é, em regra, vedada legalmente, salvo nas hipóteses legalmente possibilitadas, como o contrato temporário, que pode ser para "atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços".
    Dessa forma, pode haver trabalho temporário em atividade fim da empresa.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • MUITA ATENÇÃO!!

     

    EMPREGADO TEMPORARIO: não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio.

    TERCEIRIZAÇÃO: quanto à atividade, para ser lícita, deve exercida abrangendo apenas as atividades meio da empresa

     

    Pontando, Gabarito ERRADO

  • O contrato de trabalho temporário e a terceirização são formas de contratação por interposta pessoa mediante a constituição de um relacionamento triangular: contratante, intermediário e contratado.(CORRETO) Para a validade de ambas, o trabalho realizado pelo empregado não deve destinar-se à atividade fim da empresa.(ERRADO)

    O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6019/74 e corresponde a uma espécie de Terceirização Lícita, que permite a contratação temporária para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora, bem como acréscimo extraordinário de serviço. Nada tem a ver com ser ou não atividade fim.

    A terceirização lícita envolve outras espécies além da citada, como: atividade de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio do tomador (é o caso da questão).

     

     

  • E pensar que agora a história é outra com a sanção, do nosso "digníssimo" presidente Temer, da lei que permite ampliar a terceirização do trabalho, projeto de 1998 que foi desenterrado agora no mês de março. Portanto, considerando essa situação atual a questão está desatualizada e daqui pra frente atividade fim também pode ser exercida por trabalhadores terceirizados e não somente pelos trabalhadores de contrato temporário #FODA #ForaTemer

    Foco concurseiros, apesar dos obstáculos!

  • § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

  • ATENÇÃO!

    Lei Nº. 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017, acrescentou o art. 4º-A na Lei nº. 6019/74:  § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 

    § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    Portanto, agora é possível realizar a quarteirização – terceirização da atividade-fim. 

  • A Súmula 331 - TST poderá ser revista, visto que a Lei 6019/74, atualmente, permite a prestão de serviços ligados tanto à atividade-meio como atividade-fim (art. 4-A, caput). Porém, a doutrina ainda é discordante do que seja de fato "atividade-fim e atividade-meio". 

    De toda forma, duas coisas podem ser asseguradas objetivamente:

    - A terceirização encontra previsão expressa em lei (antes era somente prevista na Súmula 331-TST);

    - A terceirização, assim como o trabalho temporário, pela Lei 6019/74 pode ser tanto para atividade-meio como para atividade-fim.

  • estamos todos lascados e enrolados

     

  • Os comentários dos professores deveriam ser datados!!!!

  • ITEM PERMANECE ERRADO (e não desatualizado)

    Nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

    Ademais, segundo o STF (2018), mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era inconstitucional a Súmula 331 do TST.

    Ou seja, É LÍCITA a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da empresa contratante.

    Assim, os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913) e STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913). 

    Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). INCONSTITUCIONAL

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. INCONSTITUCIONAL

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
1052938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo do trabalho, ao direito individual do trabalho e aos princípios do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e somente pode ser utilizada após ser frustrada a negociação ou a arbitragem direta e pacífica, sob pena de ser considerada abusiva. Ademais, a comunicação acerca de sua decisão, no caso de atividade essencial, deve ser previamente feita aos empregadores e usuários do serviço no prazo mínimo de setenta e duas horas.

Alternativas
Comentários
  • Correto. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

     Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • CERTO.

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • "Greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e somente pode ser utilizada após ser frustrada a negociação ou a arbitragem direta e pacífica, sob pena de ser considerada abusiva. Ademais, a comunicação acerca de sua decisão, no caso de atividade essencial, deve ser previamente feita aos empregadores e usuários do serviço no prazo mínimo de setenta e duas horas."

    Um ótimo conceito de greve até dizer sobre o prazo mínimo, que está previsto no art. 3º da Lei de Greve (7.783/89) como sendo de 48 horas. A exceção são os serviços e atividades essenciais, prazo de 72 horas.

  • Thainá, a questão menciona que trata-se de atividade essencial, razão pela qual o prazo mínimo é de 72 hrs.

  • OJ 11 da SDC: Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia.

    É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

  • É abusiva greve contra marco político (ex.: medida provisória), segundo julgado do TST

     

    Decisão do TST foi em julgamento nesta segunda-feira, 24, por considerar que o ato de portuários teve conotação política.

    O TST declarou abusiva greve nacional dos portuários contra uma medida provisória. A decisão foi em sessão da SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos na tarde desta segunda-feira, 24.

    A paralisação aconteceu em 22 de março de 2013, contra a MP 595, editada em dezembro de 2012, que então dispunha sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

    O movimento durou das 7h às 13h, em todo o território, e as entidades empresariais alegaram, além da abusividade, que não foram comunicadas previamente do ato.

     

    Abusividade

    O caso chegou à SDC e ficou sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, que entendeu que era abusiva por ser a greve política, que não seria autorizada pela ordem jurídica do país; e também por não terem sido as entidades avisadas da paralisação. [...]

    Após, o ministro Emmanoel Pereira, vice-presidente do Tribunal, acompanhou a relatora, bem como o ministro Ives Gandra, que reiterou voto anterior destacando a preocupação com relação à situação:

    Se aceitássemos greve com caráter político, mesmo que fosse para edição de medida provisória, de lei, que pode fazer o empregador diante de uma greve dessas? Se é para conseguir melhores condições de trabalho, durante o ato, o empregador cede ou não, e temos eventual negociação coletiva. Que pode fazer o empregador contra greve contra edição de medida provisória? Uma greve contra o Poder Público, o Parlamento, o Executivo, fica muito difícil porque o empregador não tem o que fazer.”

    Por maioria, vencidos os ministros Kátia e Godinho, foi dado parcial provimento para declarar abusiva a greve.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257765,21048-Greve+contra+medida+provisoria+e+abusiva

    Processo: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=2467&anoInt=2014&qtdAcesso=96272617##LS

     

     

  • Vamos analisar a questão:


    De acordo com o artigo 7º da Lei 7.783 de 1989 a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Logo, em regra, a participação em greve é considerada suspensão do contrato de trabalho.

    É oportuno, observar que o artigo 9º da Lei de Greve assegura o direito de greve e estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

    A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Observem o que estabelece o artigo 13 da lei 7.783\89:

    Art. 13 da lei 7.783\89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 

    De acordo com o artigo 10 da Lei 7.783\89 são considerados serviços ou atividades essenciais: 
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 
    IV - funerários; 
    V - transporte coletivo; 
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 
    VII - telecomunicações; 
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
     X - controle de tráfego aéreo; 
    XI compensação bancária.


    A questão está CERTA.
  • O enunciado apresenta corretamente as características da greve, conforme previsto na Lei 7.783/89:

    É uma suspensão do contrato de trabalho:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Deve ser precedida de tentativa de negociação e verificada a possibilidade de arbitragem:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    OJ 11, SDC - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

    Em serviços essenciais, a paralisação deve ser comunicada aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Gabarito: Certo

  • Vale lembrar:

    É abusiva a greve sem que as partes hajam tentado solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.


ID
1052941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo do trabalho, ao direito individual do trabalho e aos princípios do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O princípio da norma mais favorável, componente do núcleo basilar de princípios especiais do direito do trabalho, em sua visão mais ampla, opera em tríplice dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.

Alternativas
Comentários
  • "B) Princípio da Norma Mais Favorável — O presente  princípio  dispõe  que  o  operador  do  Direito  do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três  situações  ou  dimensões  distintas:  no  instante  de elaboração  da  regra  (princípio  orientador  da  ação legislativa,  portanto)  ou  no  contexto  de  confronto  entre regras  concorrentes  (princípio  orientador  do  processo  de 

    hierarquização  de  normas  trabalhistas)  ou,  por  fim,  no contexto  de  interpretação  das  regras  jurídicas  (princípio orientador  do  processo  de  revelação  do  sentido  da  regra trabalhista).

    A visão mais ampla do princípio entende que atua,  desse  modo,  em  tríplice  dimensão  no  Direito  do Trabalho:  informadora,  interpretativa/normativa  e hierarquizante.

    Na  fase  pré-jurídica  (isto  é,  fase essencialmente  política)  age  como  critério  de  política legislativa, influindo no processo de construção desse ramo jurídico  especializado.  Trata-se  da  função  essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira  fonte  material  do  ramo  justrabalhista.  Essa influência  é  muito  clara,  especialmente  em  contextos 

    políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas  normativos  que  agridam  a  direção  civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho.

    Na fase jurídica (após construída a regra, portanto),  o  mesmo  princípio  atua  quer  como  critério  de hierarquia  de  regras  jurídicas,  quer  como  princípio  de interpretação de tais regras.

    Como  critério de hierarquia,  permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras,  aquela  que  for  mais  favorável  ao  trabalhador, observados  certos  procedimentos  objetivos  orientadores, evidentemente.

    Como  princípio de interpretação  do Direito, permite  a  escolha  da  interpretação  mais  favorável  ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete duas ou mais  consistentes  alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito,  deverá  escolher  aquela  mais  favorável  ao trabalhador,  a  que  melhor  realize  o  sentido  teleológico essencial do Direito do Trabalho.

    GODINHO, 2012, pp.153-154.
  • O princípio da aplicação da norma mais favorável, oriundo por sua vez do princípio da proteção, possui tres vertentes, a saber:

    1. vertente informativa, ou seja, servindo como "norte" na elaboração de novas normas  jurídico-trabalhistas;

    2. vertente hierárquica, isto é, havendo conflito de normas trabalhista a respeito de determinada situação jurídica, deve-se aplicar a mais favorável ao obreiro, mesmo que tal tal regra mais favorável esteja vinculada a norma jurídica de menor hierarquia;

    3. vertente interpretativa mais favorável ao obreiro. Logo, se se pode dar mais de uma interpretação a determinada norma jurídica, deve-se adotar a mais benéfica ao trabalhador.


  • CERTO.
    O principio da norma mais favorável tem três momentos distintos: 1 - elaboração da regra, 2 - confronto entre as regras concorrentes e 3- interpretação das regras jurídicas.

  • Ao contrário do direito comum, no direito do trabalho entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor (NASCIMENTO, 1977. p. 235).


  • A presente afirmação está correta, pois nesse sentido ensina a doutrina dominante. Transcrevemos, aqui, exemplificativamente, o magistério de Maurício Godinho Delgado:

    "O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 184).


    RESPOSTA: CERTO.



  • Nossa.. com todo respeito ao colega BRUNO TRT, mas até agora não li um comentário relevante.AFf. viaja na questão.


    contudo, quero parabenizar o comentário do colega setedeouros esta completo.  


  • Quando da conceituação do referido princípio, DELGADO (2002, p.194) leciona que: “a visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa / normativa e hierarquizante”.

    Assim, na fase pré-jurídica o princípio da norma mais favorável age como critério de política legislativa, interferindo na elaboração do direito do trabalho, bem como, do Direito Processual Trabalhista. ( dimensão informadora)

    Lado outro, na fase jurídica, o princípio analisado atua tanto como critério hierárquico de normas jurídicas, quanto como base para interpretação de tais normas. Dessa forma, quando do conflito de regras dever-se-á prevalecer a mais favorável ao obreiro, observando sempre os devidos procedimentos objetivos. Outrossim, quando da interpretação do Direito cabe ao intérprete optar pela interpretação mais favorável ao trabalhador, pois assim estará atingindo a finalidade do Direito do Trabalho.

  • Bruno TRT vc explicou a questão de maneira simples e clara. É isso mesmo...

  • Cuidado com o comentário do SEVERO SONHADOR**** a CONSTITUIÇÃO EM NENHUM MOMENTO DIZ QUE A HORA EXTRA TEM QUE SER DE 50 %, MAS O SEU MÍNIMO QUE DEVE SEGUIR ESSA REGRA. O EXEMPLO CITADO PELO COLEGA NÃO PROSPERA. A hierarquização só existe no caso de normas conflitantes, pois, caso uma norma seja inferior, não conflitante e mais benéfica, desta feita, deve ela ser aplicada.

  • Por favor, Bruno, retire o seu comentário, pois poderá confundir os demais colegas.Está totalmente equivocado.Para maiores esclarecimentos vejam os comentários dos colegas George Santos e Ricardo El.

    “Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor” (NASCIMENTO, 1977. p. 235).

  • CERTA

     

    Quais são as três dimensões em que atua a aplicação da norma mais favorável?
     

    R:

    - Informadora: influencia na fase de elaboração das leis.

    - Interpretativa/normativa: escolha da interpretação mais favorável e eleição da regra mais
    favorável ao trabalhador quando no conflito entre regras.

    - Hierarquizante: busca da regra mais favorável sem comprometer a noção de Direito
    como sistema – logo, afasta-se a teoria da acumulação e aplica-se a teoria do
    conglobamento!

  • A Questão gera dúvidas, no que diz respeito à REFORMA TRABALHISTA, pois como preceitua o Art. 620 da CLT – As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Neste sentido, difícil falar em DIMENSÃO HIERARQUIZANTE.

  • Concordo com o colega David Keno 

    falar em Dimensão hierarquizante sendo que o acordo e a convenção agora prevalece sobre a lei e o acordo sob qualquer hipótese, fica complicado.

  • A questão é de 2013! Deve estar desatualizada. 

  • Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:


    “O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”

     

    Exceções ao princípio da norma mais favorável:


    1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.

    2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.

    3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).

     

    Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • CERTO

     

  • Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:

    “O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”

     

    Exceções ao princípio da norma mais favorável:

    1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.

    2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.

    3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).

     

    Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

  • Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:

    “O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”

     

    Exceções ao princípio da norma mais favorável:

    1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.

    2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.

    3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).

     

    Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

  • Resposta: Certo.

    FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS. Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas. A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei. A CLT, no art. 8.º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.

  • Conceito de princípios: são regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico, de um determinado ramo do direito ou um certo instituto jurídico (mandamentos de otimização).

    Os princípios apresentam uma tríplice função que é a adoção da teoria tridimensional:

    *    Função informativa ou inspirada;

    *   Função integrativa ou normativa;

    *   Função interpretativa;

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    -Entre duas ou mais normas possíveis a serem aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.

    -REFORMA TRABALHISTA: O negociado sobre o legislado (havendo conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aquele deverá prevalecer (art.620 da CLT).

    Os princípios apresentam uma tríplice função que é a adoção da teoria tridimensional: Função informativa ou inspirada; função integrativa ou normativa; e função interpretativa.

  • "Como ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado: O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto

    de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”

    Estratégia Conc.


ID
1052944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo do trabalho, ao direito individual do trabalho e aos princípios do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A convenção coletiva de trabalho, acordo de caráter normativo reconhecido de forma expressa pela CLT, é enunciada pela CF como fonte capaz de estabelecer normas e condições de trabalho, mediante a flexibilização de direitos fundamentais dos trabalhadores, como salários e duração do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CLT. Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


  • Quanto à flexibilização dos direitos, cumpre ressaltar quais direitos NÃO são passíveis de TRANSAÇÃO. Dentre eles podemos destacar:

    1. Redução de intervalo . Súmula 437 TST

    2. Estabilidade à gestante e Estabilidade do acidentado: OJ 30 SDC e OJ 31 SDC, respectivamente.

    3. Ampliação do limite de tolerância. Súmula 449 TST - não pode mais cláusula que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada para fins de apuração de HE.

    4. Taxa de homologação e cláusulas que favorecem trabalhadores sindicalizados. OJ 16 SDC e OJ 20 SDC, respectivamente

    5. Discriminaçao no tocante ao salário do empregado menor: OJ 25 da SDC

    6. Reajustes salariais: 375 TST - reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho NÃO prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.



  •  

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    §3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.  -> NOVIDADE (REFORMA TRABALHISTA)

  • GAB C

  • A Constituição Federal informa que alguns direitos trabalhistas, como salários e duração do trabalho, podem, sim, ser flexibilizados por norma coletiva (ACT/CCT).

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   

    Gabarito: Certo


ID
1052947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

O afastamento da atividade laboral que enseja recebimento de auxílio-doença previdenciário caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Cessado o prazo de vigência desse benefício e não havendo prorrogação, o empregado deverá se apresentar nas quarenta e oito horas seguintes ao término desse prazo, ou justificar sua impossibilidade de retorno ao empregador, sob pena de se caracterizar justa causa para demissão.

Alternativas
Comentários
  • O recebimento de auxílio-doença previdenciário caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho, porque não há trabalho nem contraprestação pecuniária (já que o benefício é pago pelo INSS). 


    O erro da assertiva está no prazo de retorno, que é de 30 dias, e não de exíguas 48 horas. Nesse sentido, a Súmula 32 do C. TST:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


  • Corroborando com o comentário do colega Setedeouros. Nos primeiros 15 dias referentes ao Auxílio-Doença Previdenciário, não temos a contra-prestação laboral, mas a remuneração é paga pelo empregador. Sendo assim, temos uma condição de Interrupção do contrato de trabalho.


  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Agora o empregador paga os 30 primeiros dias, e não mais os 15.

  • Lei 13135/2015, que converteu a MP 664, voltou o prazo para 15 dias.

  • ATENÇÃO! ATENÇÃO! Voltou a ser 15 dias!!

    O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

  • A suspensão caracteriza-se pela sustação da execução do contrato, em todas suas cláusulas. O pacto laboral permanece em vigor, mas nesse período os seus efeitos ficam suspensos, como a prestação de serviços, o próprio pagamento de salário, tempo de serviço etc. O afastamento para percepção de auxílio-doença configura suspensão do contrato de trabalho a partir do décimo sexto dia, quando o pagamento do salário (ou do benefício) fica a cargo do órgão previdenciário. Por tal motivo é que o art. 476, da CLT afirma que, nesse período, o empregado permanece em licença não remunerada. Portanto, nesse ponto, a questão está correta.

    Todavia, erra ao dizer que o empregado deverá se apresentar ao empregador nas quarenta e oito horas seguintes ao término do prazo de concessão do auxílio, tendo em vista que, segundo a Súmula n. 32, do TST, deverá fazê-lo, em verdade, em até 30 dias após o término do benefício, ou justificar a impossibilidade de comparecer, sob pena de declaração de abandono de emprego. Transcreve-se:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    RESPOSTA: ERRADO









  • gente, nao e retorno apos 15 dias, e retorno apos 30 dias mesmo. os 15 dias se referem ao tempo em que o empregado ficara recebendo o auxilio doenca PELA EMPRESA.
  • Pra complementar:

    S uspensão  ===>  o S de     SEM REMUNERAÇãO.

     I nterrupção  ===>  o I de       INCLUI REMUNERAÇãO.

  • *   Interrupção 

    -> Inclui trabalho

    -> Inclui renda


    * Suspençao

    -> Sem trabalho

    -> Sem renda


    L.1 -> caracteriza hipótese de SUSPENÇAO do contrato de trabalho. Cessado o prazo de vigência desse BENEFICIO.


    O ERRO FOI AFIRMAR QUE ELE RECEBIA BENEFICIO ,SENDO QUE A QUESTÃO DIZ DE SUSPENÇAO

    GAB ERRADO

  • Os cometários anteriores estão equivocados, o benefício que o empregado recebe é do auxílio do INSS, não remuneração do empregador. Ou seja, o fato do empregado receber benefício previdenciário do INSS não descaracteriza a suspensão do contrato. SUSPENSÃO - Sem Salário (mas não sem benefício do INSS)

  • O erro da questão está no prazo de retorno, ao invés de 48 horas é de 30 dias.

    Súmula 32 TST:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


  • Importante!!! (Informativo nº10 TST) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 59, da Lei nº 8.036/90. Não incidência. Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15, § 52, da Lei 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBD1-1, rel. min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não são em 48h, mas sim dentro do prazo de 30 dias!

     

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003.Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • ATÉ 30 DIAS.

  • GABARITO "ERRADO"


    Súmula 32. Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    PRAZO PARA RETORNAR AO SERVIÇO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: 30 DIAS;


ID
1052950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

A gratificação paga em virtude do exercício de determinada função para a qual o empregado tiver sido designado será devida enquanto este permanecer no exercício da função, possuindo natureza salarial. Assim, caso um empregado tivesse assumido função gratificada em abril de 2001 e sido imotivadamente revertido a seu cargo anterior em novembro de 2012, ele deveria deixar de receber o respectivo importe pecuniário da gratificação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, diante da Súmula TST n. 372:

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)



  • A questão é boa, a resposta é "errado".

    Trata-se da exteriorização do princípio da estabilidade financeira. Se o empregado recebe a gratificação por mais de 10 anos ela é incorporada ao seu salário.

    No entanto, o empregador continua tendo o direito de reverter o empregado a seu cargo anterior. Trata-se de concretização do jusvariandi, poder de direção do empregador.

    Sucesso a todos!

  • tem que lembrar que depois de 10 fucking anos, a gratificacao incorpora-se ao vencimento da cara. Menos disso, se revertido, ele volta a merrequinha de antes. Tipo, eu era BADECO em uma oficina e depois de um tempo meu patrao me ascende pra gerente; ganha 1000 e passei a ganhar 1.500 contos. So que depois de 11 anos, ele me fala que eu tenho que voltar a ser badeco novamente. Nesse caso especifico, a diferenca de 1500 e 1000 da 500 reais. Ou seja, essa gratificacao vai voltar comigo ao meu cargo anteriormente ocupado.


    bons estudoss

  • Como a leitura atenciosa e cuidadosa é realmente crucial no momento da prova. Fiz essa questão pela segunda vez e, nesta, errei. Na primeira eu acertei. Na segunda vez que fiz, a leitura foi rápida e meu cérebro simplesmente enxergou 2002 e não 2012. 


    Muito cuidado!

  • Após 10 anos, incorpora-se ao salário.
  • Pessoal, atenção também quanto à exceção do justo motivo!

    Súmula 372, I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

  •  

    Com a REFORMA TRABALHISTA, a alternativa estará CERTA:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) --> ACRESCENTADO COM A REFORMA. 

  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, muda o gabarito dessa questão.

     

    Antes da Reforma   ->   Gabarito: ERRADO

    Depois da Reforma ->   Gabarito: CERTO

     

     

    A Reforma Trabalhista extinguiu a possibilidade de incorporação salarial devida à gratificação recebida por cargos de confiança por mais de dez anos.

     

    A regra era simples: Se o empregado receber o adicional por mais de 10 anos, mesmo que depois seja revertido ao cargo original, o valor dessa gratificação seria incorporado ao salário.

    Até onde sei, essa era a única possibilidade de incorporação salarial.

     

    E, o instituto da incorporação não deve ser confundido com o instituto da integração.

    Exemplos de integração são os chamados salário-condição - periculosidade e insalubridade, por exemplo - que são percebidos enquanto há a manutenção da respecitva condição.

     

     

    Nesse sentido, tem-se:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Com o advento da reforma a gratificação não é mais devida - com ou sem justificativa. Gab. CORRETO
  • Hoje a resposta seria Certo:

    Por força do novel § 2º do art. 468 da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), o empregador poderá suprimir gratificação de função, ainda que esta tenha sido percebida por mais de 10 anos, ficando, assim, superada a Súmula 372 do TST. Curso de Direito do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite. 2018.

  • A questão, com texto semelhante, sendo cobrada hoje, estaria errada também.

    As datas do caso são anteriores à Reforma Trabalhista e está será aplicada com efeito prospectivo.

  • A questão não está desatualizada.

    Vejam esse julgado de 2020: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-incorpora-gratificacao-recebida-por-mais-de-10-anos-antes-da-reforma-trabalhista

    FATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA

    A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372. A decisão foi unânime.


ID
1052953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em determinado município, o sindicato das empresas de transportes coletivos e o sindicato dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram convenção coletiva da categoria em que, entre várias cláusulas, se autorizou a compensação de jornada de trabalho, sempre mediante acordo coletivo.
Nessa situação hipotética, será lícito o acordo individual escrito entabulado entre uma empresa de transporte coletivo do referido município e alguns de seus empregados para a compensação de jornada laborada em dias de domingo.

Alternativas
Comentários
  • Em determinado município, o sindicato das empresas de transportes coletivos e o sindicato dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram convenção coletiva da categoria em que, entre várias cláusulas, se autorizou a compensação de jornada de trabalho, sempre mediante acordo coletivo.
    Nessa situação hipotética, será lícito o acordo individual escrito (erro - necessidade do acordo coletivo) entabulado entre uma empresa de transporte coletivo do referido município e alguns de seus empregados para a compensação de jornada laborada em dias de domingo.

    SÚMULA N. 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    (...)
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    (...)


  • Complementando o excelente comentário do colega Cláudio:

    O item I da súmula 85 do TST assevera que a compensação poderá ser regulamentada por meio de  ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Pois bem, o enunciado da questão nos diz que os Sindicatos das empresas de transporte coletivo e dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em que se autorizava a compensação de jornada de trabalho, unicamente por meio de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O item II da referida súmula autoriza o pacto de compensação de jornada em acordo individual, DESDE QUE NÃO HAJA NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. No caso em questão, há norma coletiva em sentido contrário, tendo em vista que a convenção coletiva firmada entre os sindicatos autorizou o pacto compensatório de jornada, desde que veiculado por meio de acordo coletivo de trabalho. Logo, se a empresa de transporte coletivo decidir firmar pacto relacionado à compensação de jornada com os trabalhadores, deverá fazer por meio de acordo coletivo, instrumento este previsto na convenção coletiva firmada entre o sindicato das empresas e dos trabalhadores.


    "Pois a vitória de um homem às vezes se esconde, num gesto forte que só ele pode ver!"

  • Caros, acredito que essa questão não precisa de súmula para respondê-la.


    Oras, se na convenção coletiva ficou decidido que será "sempre mediante acordo coletivo", não será lícito o acordo individual escrito entre a empresa e alguns de seus empregados, como proposto no enunciado. Faltou a presença do sindicato, que então configuraria um acordo coletivo. 

  • TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


  • Acrescentando aos comentários dos colegas, acho que é válido mencionar o art. 619 da CLT, vejamos:

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

    Bons estudos!

  • A questão trata de compensação, aplicando-se ao caso o item II da Sumula 85:O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Assim, no caso a norma coletiva vedou acordo individual.

     Entretanto, no caso específico dessa questão(transporte inclusive o transporte coletivo), devemos ficar atentos também para o intervalo intrajornada pois a nova redação no art. 71 § 5o da CLT dada pela lei LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 assim dispõe:

     art. 71 § 5o- O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR) 

    Me parece que esse dispositivo é exceção à regra trazida pela Súmula 437, II 

    Sumula 437- INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

  • Robson Carvalho, faz muito sentido seu comentário. Também tenho esta dúvida!

  • Em determinado município, o sindicato das empresas de transportes coletivos e o sindicato dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram convenção coletiva da categoria em que, entre várias cláusulas, se autorizou a compensação de jornada de trabalho, sempre mediante acordo coletivo. Nessa situação hipotética, será lícito o acordo individual escrito entabulado entre uma empresa de transporte coletivo do referido município e alguns de seus empregados para a compensação de jornada laborada em dias de domingo.

    EM COMPLEMENTO, APRESENTO A MINHA, HUMILDE, CONTRIBUIÇÃO.

    A afirmativa está INCORRETA. SENÃO VEJAMOS:

     

    A CF, assim preceitua em seu art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

    A CLT, estabelece em seu art. 611, §1º. - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondnete categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

     

    Visando pacificar possíveis divergências o TST, editou a Súmula 85, a qual estabelece: I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

     

    Portanto, em respeito à Constituição Federal, à CLT e à Sumula 85, somente será aceito o Acordo Individual, (Empresa e trabalhador), se não houver norma coletiva (Empresa e sindicato) ou Convenção Coletiva (Sindicatos de empregadores e Sindicatos de trabalhadores), respeitado neste caso, É CLARO, a Norma mais Favorável ao empregado, não abrangendo neste caso, o ACORDO INDIVIDUAL.

     

     

  • e com a reforma trabalhista?

  • REFORMA TRABALHISTA 2017 INVERTE O GABARITO E DESATUALIZA A QUESTÃO

     

    CLT

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (ACRESCIDO COM A REFORMA)

  • GAB OFICIAL: ERRADO

    SÚMULA N. 85 II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


    GAB ATUAL (PÓS REFORMA): ERRADO

    Reforma autoriza acordo individual para compensação "mensal" ou "dentro de 6 meses" 

    Art. 59. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    Art. 59 § 6 o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês


    Mas acordo individual não pode contrariar AC/CC

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito




    APELO: Ao notificar "desatualizado" informar nos comentários o gabarito oficial.



ID
1052956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

O jus variandi é poder do empregador intimamente ligado ao poder diretivo e voltado a situações em que unilateralmente este possa proceder a pequenas alterações no contrato de trabalho, como, por exemplo, o fornecimento e a exigência do uso de equipamento de proteção individual pelo empregado após um ano de labor, uma vez constatado ser insalubre a atividade exercida pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • Maurício Godinho Delgado (2009, p. 930) defende que:

    "A diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho."


  • O jus variandi, de fato é o poder do empregador de fazer alterações no contrato de trabalho, em virtude de seu poder diretivo, para melhor satisfazer seus interesses, desde que não haja violação dos direitos do trabalhador. Em relação à questão, sabe-se que é obrigatório o uso de equipamentos de segurança em atividades insalubres e perigosas, devendo o empregado obedecer a regra de uso sob pena de despedida por justa causa. Constatada a necessidade, mesmo após a celebração do contrato, o empregado deve respeitar e o empregador pode usar de seu jus variandi para impor.

  • Priscila Rosa, muito explicativo seu comentário, mas o que tem a ver esse "após um ano de labor"? Quer dizer que antes de um ano o empregador não precisa fornecer nem exigir uso de equipamento de proteção individual? 

  • Eu errei a questão mesmo sabendo a definição do ius variandi. Depois de muitas releituras, concluir que é irrelevante o trecho "após um ano de labor", para que a alternativa esteja correta.

  • Pra falar a verdade, o trecho "após um ano de labor" só serve para caracterizar que houve uma alteração contratual, já que o contrato se iniciou sem o uso de EPI e, somente após um ano, passou-se a exigir o uso. Essa alteração é lícita, uma vez que decorre do poder diretivo do empregador, tendo previsão no art. 158, p.u., alínea b).

  • Numa primeira lida rápida eu pensei: "Mas o empregador pode e deve fornecer o EPI a qualquer tempo e não só após um ano de labor". Mas lendo novamente eu atentei para o "por exemplo", o que muda tudo e torna a afirmação correta.

  • Na esteira de Maurício Godinho Delgado, tem-se como diferenciar:


    ·  Jus variandi ordinário: permite pequenas modificações quanto ao exercício e prestação do trabalho sem nenhum prejuízo efetivo.

    ·  Jus variandi extraordinário: admite alterações prejudiciais em casos especiais, desde que observados os limites legais (ex.: OJ 159,SDI-1).


  • "O jus variandi é poder do empregador intimamente ligado ao poder diretivo e voltado a situações em que unilateralmente este possa proceder a pequenas alterações no contrato de trabalho, como, por exemplo, o fornecimento e a exigência do uso de equipamento de proteção individual pelo empregado após um ano de labor, uma vez constatado ser insalubre a atividade exercida pelo empregado."

    Questão correta.

    A atividade insalubre foi constatada após um ano de labor, nesse momento o empregador valendo-se do seu poder diretivo passou a fornecer e exigir o uso do EPI.


  • Gente. Peço encarecidamente que não copiem e cole a pergunta. Ocupa espaço e atrapalha a consulta das respostas.

  • Que pegadinha mais sórdida do CESPE. Extremamente escrota. 

  • concordo Renato Pádua!

    vc acaba lendo a assertiva errada por duas vezes e nós absolvemos inconscientemente  a informação.


  • Achei que  somente eu tivesse caido nessa pegadinha, mas quando li os comentários... É F...!!

  • Esse após 1 ano de labor que me quebrou!

  • Jus variandi originário! outro exemplo: uso de uniforme pelos empregados.
  • "a exigência do uso de equipamento de proteção individual pelo empregado após um ano de labor"; mesmo sendo um exemplo, concordam que é um exemplo um pouco exdrúxulo? Este exemplo me levou a errar a questão.

  • Sei que reclamar é infrutífero, mas a questão é apelativa. O gabarito não convence.

     

  • Acredito que esse prazo de um ano confundiu e fez com que muitos errassem a questão.

  • O jus variandi conversa sobre a mudança do contrato durante o seu curso, a questão coloca um exemplo, na qual após constatada a insalubridade (um ano depois), o empregador pode exigir o uso do EPI.

    Gab.: CERTO!

  •  

    JUS VARIANDI (art. 468, §1º,  CLT) – Decorrente do poder de direção do empregador, é a possibilidade de o empregador unilateralmente variar o pacto de emprego, em certos casos, realizar pequenas modificações no contrato de trabalho, ou disciplina do trabalho, por força da própria natureza do contrato, e nos limites das condições ajustadas como: a alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços etc.

    JUS RESISTENTIAE - Abusando o empregador do exercício do jus variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483).

    Saraiva, Renato. Souto, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho. Concursos Públicos. 20º Edição, pag. 140-142.

  • esse "um ano" me quebrou rsrs

  • O jus variandi do  empregador consiste no direito do empregador variar a prestação de serviços, ou seja, o poder de modificações no contrato de trabalho, não sendo esse ilimitado, já que encontra limite na própria lei. A lei permite que o empregador realize PEQUENAS MODIFICAÇÕES no contrato de trabalho que NÃO VENHAM A ALTERAR SIGNIFICATIVAMENTE o pacto laboral e desde que não importem em prejuízo ao trabalhor.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    159 - Data de pagamento. Salários. Alteração. (Inserida em 26.03.1999)

    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

     

  • Stalin Bros, a mim também!   ͠° ͟ʖ ͡°

  • Resposta: Certo.

    Esse "após um ano de labor" realmente confunde!

    Luiza Riva Sanseverino define o poder diretivo como o poder atribuído ao empregador de determinar as regras de caráter predominantemente técnico-organizativas que o trabalhador deve observar no cumprimento da obrigação. Curso de Direito do Trabalho. Mauricio Godinho Delgado. 2012.

  • O jus variandi decorre do poder de direção do empregador e legitima pequenas alterações

    unilaterais. O enunciado menciona corretamente um exemplo desse tipo de alteração.

    Gabarito: Certo


ID
1052959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

Conforme a CLT, a mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho, no entanto, em caso de falência, não se aplicará tal regra, porque a compra de empresa falida não obriga o arrematante nas obrigações do devedor. Assim, se determinada empresa alienar seus ativos em virtude de processo de falência, sendo o arrematante primo do sócio da sociedade falida, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.

Alternativas
Comentários
  • A questão estaria certa se o arrematante não fosse primo do sócio da sociedade falida.


    Eis o que dispõe a Lei nº 11.101/05, ao que ora importa:


    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

      I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

      II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

      § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

      I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

      III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


  • Desculpe-me Máyra Medina,  se fosse numa prova de Direito Empresarialvocê estaria correta. No entanto a prova é de Direito do Trabalho, queindepende se o arrematante é primo ou não do sócio.

    A própria questão trouxe: “Julgue os seguintes itens, com base na legislação eno entendimento jurisprudencial dominante do TST. “

    Legislação é a CLT!

    “Conforme a CLT, a mudança na propriedade da empresa nãoafetará os contratos de trabalho, noentanto, em caso de falência, não se aplicará tal regra, porque a compra deempresa falida não obriga o arrematante nas obrigações do devedor. Assim,se determinada empresa alienar seus ativos em virtude de processo de falência,sendo o arrematante primo do sócio da sociedade falida, não haverá sucessão doarrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.”

    Questão errada quandofala: “no entanto, em caso de falência,não se aplicará tal regra, porque a compra de empresa falida não obriga oarrematante nas obrigações do devedor”.

    Art. 448 - A mudança napropriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos detrabalho dos respectivos  empregados.

    Art.449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão emcaso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • Anderlon,

    A regra inserta no art. 141, II da Lei 11.101 não conflita com o disposto no art. 449 da CLT.Os direitos subsistem, sim. Mas  havendo alienação na falência,  a responsabilidade pelo pagamento de tais direitos não é transferida para o arrematante/adquirente. Do contrário,  quem se habilitaria a comprar um bem com uma dívida acoplada? Só que a questão traz uma situação específica em que um parente é quem arremata o bem, e, a fim de se evitar possíveis fraudes, excepciona-se a regra da não transferência das obrigações. 
  • De fato, Máyra está correta. 

    Acrescentando tudo que ela já disse:

    "(...) Aqui é aplicada a regra de hermenêutica sob o critério da especialidade, que se materializa pelo bracardo "lex specialis derrogat legis generali", conforme ensina Eduardo Gabriel Saad. Nesse caso, portanto, a regra específica inscrita na Lei de Falência afasta a aplicabilidade das regras gerais contidas nos art. 10, 448 e 449, todos da CLT".

    FONTE:  CLT Comentada, Gabriel Saad, LTr, Ed. 2014, pg. 546


  • acho que a questão poderia ter especificado melhor a situaçao do socio.  Acho que a ser um socio bem minoritario por exemplo modificaria toda a situaçao.

    Essa presunçao de fraude eh absoluta?

  • Olá a todos.


    Tinha conhecimento de todo o conteúdo, menos a última frase "parente até 4° grau", quase tudo que estudamos em direito normalmente a responsabilidade vai até 3° grau, no máximo, com isso chutei, afinal de contas primo é 4° grau e como estudado em direito civil, primo, igual 4° grau nem parente é! Chutei e errei.

    Se servir a dica, pra efeito da sucessão em empresas falidas, a responsabilidade vai até o 4° grau, difícil visualizar até este grau em qualquer matéria do direito.


    Bons estudos!



  • A questão em tela possui resposta nos artigos 10, 448 e 449 da CLT, versando sobre a sucessão empresarial: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"; "Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Assim, RESPOSTA: ERRADO.


     
  • Diogo o parentesco em Direito Civil vai sim até o 4º grau:


    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    Sendo assim, primos são considerados parentes. 


  • A questão em tela possui resposta nos artigos 10, 448 e 449 da CLT, versando sobre a sucessão empresarial:


     "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; "


    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"; "


    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Assim, 


    RESPOSTA: ERRADO.

  • Mas e quanto a Lei n° 11.101/2005, art. 141,II, que prevê  a venda do estabelecimento na falência livre de qualquer ônus ao comprador?

  • Significados de hasta pública, arrematante e outros relacionados a penhora bem objetivo e explicado: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/HastasPublicas.aspx

  •  errado-> não haverá sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.

  • Você compra a empresa e vem o "pacote completo". Sempre uso essa frase pra nunca errar essas questões.

  • Gente, a sucessão de empregados não se aplica aos casos de falência:

     

    Lei 11.102/05, art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer

    ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,

    inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho

    e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     

    Lei 11.102/05, art. 141, § 2o Empregados do devedor contratados pelo

    arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o

    arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

     

    Se o arrematante não fosse o primo do sócio, a questão estaria correta!

  • ERRADA

    A ressalva contida na parte final  do § 1o do art. 141 da da Lei 11.101/2005 diz respeito a casos em que esteja explícita, clara e inequívoca o fumus malus iuris de fraude, e nestes casos existe indubitavelmente a sucessão tributária, trabalhista e todas as possíveis formas de responsabilização dos adquirentes de filiais e unidades produtivas por todos os débitos da empresa, seja na recuperação judicial e/ou na falência.

    Dessa forma é expressa a lei:

    § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou I

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=580934

    Assim,  no caso em questão, os ativos da empresa em processo de falência foram arrematados pelo  primo do sócio da sociedade falida, enquadrado no inciso II do dispositivo acima. Assim haverá sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.

  • I – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

      § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

      I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

      III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  • ERRADO. Parente em linha reta ou colaterais até 4º grau não ficam isentos das obrigações trabalhistas.


ID
1052962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

Caso a Secretaria de Estado da Fazenda do DF tenha sob suas ordens, mediante contrato, empresa de prestação de serviços de vigilância armada em suas agências, para proteção de seu patrimônio, o DF poderá ser subsidiariamente responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes da empresa contratada, se ficar evidenciada a ausência de fiscalização do referido órgão no cumprimento de tal obrigação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, de acordo com a Súmula TST n. 331, especialmente o item V:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Somente para explicar o teor dessa súmula, a Administração Pública, como regra, não responde pelos débitos trabalhistas decorrentes da empresa contratada. Sua responsabilidade, porém, se tornará subsidiária caso esta não tenha realizado interferências no sentindo de fiscalizar o cumprimento das obrigações. Deve-se atentar, porém, que de acordo com o art. 71 da Lei 8.666 (licitações), a Administração é responsável solidária pelos débitos previdenciários. Assim, cabe a atenção nesse ponto: débitos trabalhistas a responsabilidade é subsidiária se não houver fiscalização (se houver, não há responsabilidade); débitos previdenciários, é solidária.

  • Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público na medida em que a irresponsabilidade contida na Lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. 


    Em outras palavras, para não acrescentar muito além do que já foi exposto pelos colegas aqui, os entes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    Por fim, ressalte-se que essa responsabilidade subsidiária, ou seja, de ser a Administração Pública garantidora, não se sujeita ao decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas de empresa devidamente contratada, sendo ela responsável como exposto acima.
  • "CORRETO"

    Súmula 331 do TST:   ITEM - V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • CERTO

    AQUI É O CASO "CULPA INVIGILANDO" (NÃO SEI SE ESCREVE ASSIM) MAIS A PRONUNCIA É ASSIM.

  • É importante saber que:


    Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*


    *Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.


    Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.


    Somente para complementar o estudo, vale dizer que  o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:

    Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)

  • No dia 26/04/2017 o STF definiu a tese, com repercussão geral, que isenta o Poder Público do pagamento de verbas trabalhistas no caso de descumprimento de obrigações por parte da empresa terceirizada.

    Segundo o Ministro Relator do caso, Luiz Fux, o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento das referidas obrigações, tendo a maioria dos Ministros decidido pela responsabilização subsidiária da Administração Pública nos casos em que restarem comprovadas falhas na fiscalização.

    Ou seja, continua válido o entendimento firmado no item V da súmula 331 do TST, cujo teor condiciona a responsabilização da Administração à comprovação de falhas na fiscalização.

     

  • Esta pegunta esta mal elaborada, quando fala do DF engloba um todo...

  • gabarito CERTO

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

    Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).

    STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).


ID
1052965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência dominante do TST, a CF e a legislação pertinente, julgue os itens que se seguem.

Não há incidência do fundo de garantia do tempo de serviço sobre o valor pago a título de ajuda de custo, participação em lucros ou resultados e férias indenizadas. Por outro lado, há manutenção da incidência dessa contribuição em algumas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, como, por exemplo, em caso de afastamento para a prestação do serviço militar obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O FGTS incide apenas sobre verbas remuneratórias. As verbas citadas no enunciado são indenizatórias. A segunda afirmação está respondida pelo art. 15, §5º da Lei do FGTS.


    LEI 8036-1990 (Lei do FGTS).

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    (...)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

  • Complementando...

    OJ42 da SDI-1 do TST: II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deveráser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivopagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção doaviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

    OJ195 da SDI-1 do TST: Não incide a contribuição para o FGTS sobreas férias indenizadas. 


  • No caso de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente do trabalho (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO), os empregadores devem continuar a realizar o depósito correspondente a 8% da remuneração do empregado na conta vinculada do FGTS.

  • A resposta está no artigo 15 da Lei 8036/90 (Lei do FGTS):


     Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


  • Ajuda de custo não entra no salário, conforme artigo 457, § 2º da CLT, logo não entra no cálculo do FGTS.

    A participação nos lucros, ou resultados está desvinculada da remuneração, conforme artigo 7º, XI da CF/88, também não servindo de base de cálculo do FGTS.

    Por fim, as férias, por serem indenizadas, seguem o mesmo caminho.

  • Alguém pode explicar a falta de lógica na redação da lei:

    "depositar... a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior"

    Durante o afastamento, nada é devido a título de remuneração. Logo, 8% de nada = nada.

    Mesmo assim, deposita como se o salário fosse devido? Ok, bola pra frente...

  • Pessoal, cuidado.

     

    Segundo a jurisprudência, o cirtério para saber o que entra ou não na base de cálculo do FGTS NÃO é saber se a verba é ou não remuneratória (ou indenizatória).

    O critério é puramente legal. Entra na base de cálculo o que estiver rpevisto na Lei. Vejamos:

     

    É irrelevante discutir se a natureza da verba trabalhista é remuneratória ou indenizatória/compensatória para fins de incidência da contribuição ao FGTS. O critério não é esse. O parâmetro é o da lei. Os 8% incidem sobre tudo o que é pago ao trabalhador, salvo aquilo que a lei expressamente excluir. Somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.     STJ. 2ª Turma. REsp 1.436.897-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • ola boa tarde!

    no caso de serviço militar obrigatorio não seria interrupção? e não suspensão como está na questão?

  • Fundamento legal da resposta:

    Lei 8.036/90 combinada com Lei 8.212/91.

    Art. 15. da L. 8.036/90 (Lei FGTS):

    Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965

     

    art. 15, § 6º, da L. 8.036/90 (Lei FGTS)

    Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Acrescentado pela Lei nº 9.711, de 1998)
     

    As parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 (Lei do Custeio da Seguridade Social) são (dentre outras):

     

    b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    L 8.036/90, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Acrescentado pela Lei nº 9.711, de 1998)

     

    Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do TST. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas

     

  • "Não há incidência FGTS sobre o valor pago a título de ajuda de custo, participação em lucros ou resultados e férias indenizadas".correto, mas se a questão referisse sobre o valor do titulo do ajuste do salario na carteira estaria errado, porque a base de calculo do FGTS e sobre o salario contratual, ate segunda ordem da CLT.


ID
1052968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência dominante do TST, a CF e a legislação pertinente, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a CF, a associação sindical é livre e a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, razão por que ocorreu a ratificação da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, que trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização.

Alternativas
Comentários
  • O Brasil ainda NÃO ratificou a norma, que é considerada pela OIT uma das oito convenções fundamentais. A omissão desrespeita acordo que o país assinou com os colegas do Mercosul há dez anos.

  • Como o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, nossas relações regem-se pelo princípio da UNICIDADE sindical.

  • A título de curiosidade: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/1582577


    Não foi aprovado.

  • A título de complementação:

    Convenção 87 da OIT: adota o Princípio da Unidade Sindical = é livre a criação de sindicatos

    CF/88 = adota o Princípio da Unicidade Sindical.

    art.8 º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • O erro da assertiva é que a Convenção Convenção nº 87 da OIT ainda não foi ratificada pelo Brasil.
    Vale a leitura deste artigo mais atualizado (2014), que concluir que "o princípio da unicidade limita de forma considerável a liberdade sindical, em confronto com a Convenção nº 87 da OIT, que, infelizmente, ainda não foi ratificada pelo Brasil por impeditivo constitucional."

    http://jus.com.br/artigos/26319/plena-liberdade-sindical-da-convencao-no-87-da-oit-contra-o-principio-da-unicidade-sindical-do-art-8o-ii-da-cf-88


  • Em síntese, o Brasil adota o princípio da unicidade sindical, inclusive conforme texto constitucional. Já, a convenção nº 87 da OIT adota como base a pluralidade sindical, ou seja, não  poderia haver limitação a criação de sindicatos como o faz o artigo 8º da CRFB 88. Motivo pelo qual, o Brasil não ratificou referida convenção da OIT.

  • BOM DIA ,a convenção nº 87 da OIT adota como base a pluralidade sindical, ou seja, não  poderia haver limitação a criação de sindicatos como o faz o artigo 8º da CRFB 88. 

  • Não pode haver mais de um sindicato num mesmo município (CF) - unicidade sindical.

    Já a Convenção 87 da OIT prega a pluralidade sindical.

  • É verdade que a associação sindical é livre, bem como que a lei não pode exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, sendo estes uns dos princípios basilares do direito sindical atualmente no país, até mesmo para se afastar definitivamente do regime de intervenção estatal sobre a atuação dos sindicatos, que se corporificou sobremaneira na década de 30, principalmente no período ditatorial da era Vargas, e durante o período de ditadura instaurado a partir de 1964.

    Contudo, o Brasil ainda NÃO ratificou a Convenção n. 87, da OIT, pois ainda se fazem necessário alguns ajustes na ordem sindical interna, para que estejamos completamente adequados ao regime de total liberdade sindical pregado pela Convenção, sendo citados, normalmente, pela doutrina, como fatores que ainda impedem a ratificação, por exemplo, a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário.

    RESPOSTA: ERRADA.
  • A assertiva está quase correta, com exceção do trecho "razão por que ocorreu a ratificação da Convenção 87", pois o Brasil ainda não ratificou a convenção referida. 

  • Fora a questão de o Brasil não ter ratificado a convenção, o resto está certo.

  • Excelente questão! 

  • BR NÃO RATIFICOU A CONV. 87 OIT

     

    GAB: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    A CV nº 87 da OIT não foi ratificada por incompatibilidade com o princípio da unicidade sindical, haja vista que defende a pluralidade sindical, bem como ao preceito legal da obrigatoriedade da contribuição sindical(revogada com a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017).

  • A Convenção 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil. Porém, o motivo não é a exigência de autorização estatal, mas sim a incompatibilidade com relação ao sistema de organização sindical entre a referida Convenção (pluralidade sindical) e a Constituição Federal brasileira (unicidade sindical)

    No âmbito internacional, a liberdade sindical é regulada pela Convenção nº 87 da OIT. Porém, esta Convenção ainda não foi ratificada no Brasil, pois há uma incompatibilidade com relação ao sistema de organização sindical entre a referida Convenção e a Constituição Federal brasileira.

    Embora a Convenção estabeleça total liberdade de criação de entidades sindicais (pluralidade sindical), a Constituição Federal limita esta liberdade, estabelecendo que não é possível criar mais de uma organização sindical representativa das mesmas categorias em área inferior a um município. Trata-se do princípio da unicidade sindical, que contraria a pluralidade prevista na Convenção nº 87 da OIT.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Gabarito: Errado

  • O fundamento do trecho que está correto é esse:

    Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • errada

    A OIT adotou, em 09 de julho de 1948, a Convenção 87 que, define as linhas mestras da Liberdade Sindical e da Proteção do Direito Sindical. Assim, estabeleceu no artigo 2º que os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

    A reforma trabalhista, implementada pela lei 13.467/2017, deveria ser iniciada pela modificação desta característica de nossa organização sindical, permitindo o reconhecimento da plena liberdade sindical e não a manutenção da unicidade sindical. A orientação preconizada pela Convenção 87 da OIT deveria ter sido observada pelo legislador, possibilitando a pluralidade sindical e, com isso, os sindicatos fracos em representatividade iriam, naturalmente, sendo esvaziados, permanecendo os mais fortes. Desta forma, nosso modelo de sindicalização teria grandes chances de ser eficaz e, por desdobramento, a entidade sindical fortalecida poderia defender os interesses da categoria e promover o Trabalho Decente.  

    A unicidade sindical, prevista na CRFB/88 em seu artigo 8º, II, é mecanismo conflitante com a plena liberdade sindical exteriorizada pela Convenção 87/48 da OIT, notadamente, porque esta autoriza o uso do sistema de pluralidade sindical. Enquanto a unicidade sindical restringe a liberdade de constituir sindicatos e deles participar de maneira livre, o modelo da pluralidade sindical faculta a criação, simultânea ou não, numa mesma base territorial, de mais de um sindicato representativo de trabalhadores ou de empresários da mesma profissão.

    Por conta disso, o Brasil deixou de ratificar a Convenção 87 da OIT, pois adota a unicidade sindical compulsória, por determinação legal, não por opção dos trabalhadores. Outrossim, contraditoriamente, o Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 que, em seu artigo 8º, repete as normas da Convenção 87 sobre as garantias da liberdade sindical.

    fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/unicidade-sindical-brasileira-e-a-convencao-87-1948-da-oit-o-desafio-para-uma-organizacao-sindical-eficaz


ID
1052971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória em ações trabalhistas, julgue os itens seguintes.

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação rescisória na justiça do trabalho, desde que tenha participado como parte nos processos que originaram a sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula nº 407 - TST - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

  • Complementando o raciocínio esposado pela colega abaixo, o art. 487 do CPC mencionado na súmula diz:

    Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; II - o MP: a) se não foi ouvido quando era obrigatório; b) quando a sentença é efeito de colusão entre as partes.

    Assim, de acordo com a Súmula 407 do TST, o MP não está adstrito a essas hipóteses mencionadas no inciso III do artigo, podendo ingressar com ação rescisória com fundamento em qualquer dos incisos do artigo.

  • Nova redação da súmula 407 do TST:

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DESDE QUE TENHA PARTICIPADO COMO PARTE NOS PROCESSOS QUE ORIGINARAM A SENTENÇA RESCINDENDA.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 967, do CPC c/c Súmula 407, do TST: "Art. 967 - Têm legitimadade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) - se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) - quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) - em outros casos em que se imponha sua atuação. Súmula 407, do TST - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 487, III, a e b, do CPC (967 - atual). As hipóteses são meramente exemplificativas. A legitimidade ad causam do Ministério Público, ainda que não tenha sido parte no processo que se deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC (art. 967 atual), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas".

     

     

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    O MPT tem legitimidade para propor ação rescisória ainda que não seja parte, conforme dispõe a súmula 407 do TST.

  • OJ 130
    PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    OJ 237
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA
    I - O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista
    II – Há legitimidade do MPT para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública

    OJ 350
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE
    O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória

    Súmula nº 407 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

    Art. 967, NCPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
    Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

  • J 130
    PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    OJ 237
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA
    I - O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista
    II – Há legitimidade do MPT para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública

    OJ 350
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE
    O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória

    Súmula nº 407 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS
    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas

    Art. 967, NCPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
    Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

  • AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula nº 407.AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Súmula nº 407 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

    Resposta: Errado


ID
1052974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória em ações trabalhistas, julgue os itens seguintes.

O jus postulandi na justiça do trabalho autoriza a parte a mover ação rescisória para questionar os termos de uma sentença transitada em julgado sem a necessidade de contratação de um advogado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!

    M andado de segurança

    Ação rescisória

    R ecursos ao TST

    A ção cautelar



    Fonte: QConcursos

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 425 TST

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST

  • Súmula n. 425, do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho [TRT´s], não alcançando a [o]:

    a)            Ação Rescisória;

    b)            Ação Cautelar;

    c)             Mandado de Segurança;

    d)            Recursos de competência do TST.

    BIZU → “Jus Postulandi” NÃO SABE ''AMAR''

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST [Recurso de Revista e Embargos ao TST]

    Em suma, significa dizer que as partes podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho [Varas], todavia, no caso de recurso só é possível a parte postular, sem advogado, perante os tribunais regionais [TRT´s]. Assim, perante o TST é obrigatória a presença de advogado.

    Obs.:jus postulandi é admitido perante o TST "somente" no caso da impetração de habeas corpus.

  • Gabarito Errado Item CERTO (regra geral), ou, no mínimo, questão que merecia ser ANULADA

     

    O erro do gabarito é tão patente que não sei como ninguém o apontou. A Súmula 425 do TST apenas nega o jus postulandi para cautelares ajuizadas perante o próprio TST:

     

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

     

    Nesse sentido, escólio doutrinário:

     

    “A vedação agora ao jus postulandi é expressa em relação ao TST, pois se afirma, categoricamente, que aquele direito somente pode ser exercido perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando às ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e recursos naquele tribunal.” (Bruno Klippel. Direito Sumular Esquematizado, 2a ed).

     

    "o jus postutandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, o mesmo deverá ser subscrito por advogado, assim, como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postuiandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias". (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12, ed, 2016 p.161)

     

    Assim, para a assertiva ser errada, deveria apontar, expressamente, que se tratava de cautelar que seria ajuizada perante o TST, pois caso contrário, de acordo com o enunciado, não é necessária a representação por advogado.

     

    No mínimo, deveria ser anulada, pois, sem apontar a competëncia do juízo, permite duas respostas válidas.

  • Precisa de contratação de advogado para as seguintes exceções:

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST [exceção habeas corpus]

  • AÇÃO RECISÓRIA-AÇÃO C.-MS.- RECURSO DE COMP. DO TST. COM ADVOGADO.

  • Mnemônicojus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)

  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas

  • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Errado


ID
1052977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória em ações trabalhistas, julgue os itens seguintes.

Uma questão processual que seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito não poderá ser objeto de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula nº 412 - TST - Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
    Aplicação Subsidiária do CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Além do excelente comentário da "Portanto, 10:35, cabe aqui deixar claro que esta questão processual que se enquadra como pressuposto de validade da decisão de mérito FAZ COISA JULGADA, nos termos do artigo 470 CPC, ou seja, também estará passível de ataque mediante Ação rescisória, nos termos do artigo 485, IV, CPC:


    CPC - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


    CPC - Art. 485, IV - ofender a coisa julgada


    Abraço!




  • Apenas atualizando o art. 485, conforme o NCPC/15

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • NOVA REDAÇÃO EM ABRIL/2017

     

    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Atualizando a resposta:

    SÚMULA 402 - TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
1052980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho.

Não é cabível a citação por edital no procedimento sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

     

  • Completando:
    Art. 852-b §1º
     O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 


    Logo, por não haver citação por edital, quando houver indicação incorreta do endereço do reclamado ocorrerá o arquivamento. 

  • Não é cabível, mas se houver a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, a citação por edital passa a ser possível.


    RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de pedido ilíquido, é possível ao órgão jurisdicional converter o rito inicialmente processado pelo sumaríssimo para o rito ordinário, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da majoração dos poderes do Juiz na direção do processo do trabalho. Afora o respaldo princípiológico, a conversão também encontra amparo legal, na medida em que a norma prevista no artigo 295, V, do CPC, por revelar-se mais completa e ampla do que a prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que extinguira o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a ação sob o rito ordinário. 295-V CPC. 852-B§ 1º CLT. (350201000916006 MA 00350-2010-009-16-00-6, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento:21/06/2011, Data de Publicação: 30/06/2011.).


  • O art. 852-B da CLT trata da citação na fase conhecimento, aquela em que o reclamado é notificado para apresentar defesa. Porém, esse vedação não se aplica à fase de execução em que o executado é citado para cumprir a decisão ou acordo, pagar a verba trabalhista ou garantir a penhora, e que em caso de ser procurado e não encontrado duas vezes no prazo de 48 horas, será citado por edital, inserido no jornal oficial ou no que publicar o expediente, e na falta deste, afixado na sede da vara ou juízo por 5 dias, nos termos do art. 880 §§ 1º, 2º e 3º da CLT. Portanto, a questão está errada por generalização ao entender que em momento algum é possível citação por edital no procedimento sumaríssimo, desconsiderando a distinção da citação nas fases do processo e suas finalidades.

    CITAÇÃO NA FASE CONHECIMENTO EM SEDE APENAS DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Citação para apresentação da defesa.

    CLT

    CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

    SEÇÃO II DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    SEÇÃO II-A Do Procedimento Sumaríssimo

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO: Citação para cumprimento de decisão ou acordo, pagamento em dinheiro ou garantia de penhora.

    CLT

    CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO

    SEÇÃO II DO MANDADO E DA PENHORA

    Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais de vidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

      § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

      § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

      § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


  • NÃO É CABÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO!

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO,  "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. (art. 880, parag. 3° da CLT)
  • GABARITO CERTO

     

    OBS: NÃO CABE EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,MAS NA FASE DE EXECUÇÃO PODERÁ!!!

  • Complementando :

    NO procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital. incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, 11). Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase de execução o art. 88o, § 32, da CLT que permite a citação por edital. (Autor Élisson Miessa, 2016)

  • NO SUMARÍSSIMO NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.

  • não cabe citação por edital, mas cabe perícia

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito. STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909-STF).

    Fonte: Dizerodireito

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Sumário

    • até 2 salários mínimos

    Sumaríssimo

    • até 40 salários mínimos

    Ordinário

    • Acima de 40 salários mínimos

ID
1052983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho.

Não é admissível a interposição de recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando o fundamento do recurso for a contrariedade a orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial nº 352 - Procedimento Sumaríssimo - Recurso de Revista Fundamentado em Contrariedade a Orientação Jurisprudencial - Inadmissibilidade

      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


  • Na CLT, também há artigo sobre o assunto:

    Art. 896, §6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição da República.

  • Vale lembrar que a OJ 352 foi convertida, recentemente, na Súmula 442 do TST:

    Súmula nº 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


  • Em virtude de recente alteração legislativa, cabe Recurso de Revista nas causas de procedimento sumário, ou seja, naquelas em que na data de ajuizamento o valor da causa não exceda a 40 salários mínimos, quando há violação direta da CF 88, em desconformidade com enunciado de sumula do TST e também agora quando contraria súmula vinculante do STF. Ora, apesar de ser uma justiça especializada, a do trabalho, não deixa de compor o Poder Judiciário, logo, também deve obediência as súmulas vinculantes do STF.



    Artigo 896, § 9o  da CLT:  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • CERTA

    Dica: Em procedimento SUmaríssimo recurso de revista é pra mula (entre outras coisas).

  • Só cabe RR em procedimento sumaríssimo em 3 situações: violação direta à CF, à súmula do TST ou à sumula vinculante do STF.

  • Art. 896, § 9o da CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a:

    (1) súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a;

    (2) súmula vinculante do STF e por;

    (3) violação direta da CF. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • escorreguei nessa casca de banana...

  • GABARITO CERTO

     

    RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO:

    -SÚMULA

    -CF

     

    BIZU: SUMARÍSSIMO--> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA,  OJ  NÃAAAOOOO   (REPITA ISSO VÁRIAS VEZES P/ NÃO ESQUECER)

  • Gabarito:"Certo" 

    OJ não! Apenas em contrariedade a Sum. Vinculante, Sum. TST e a CF.

    TST, Súmula nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • RESUMO

    1.      Rec. de Revista no Proc. ORDINÁRIO:

    Ø  Cabe “RR” se houver afronta à:

    a)      Constituição Federal;

    b)      Lei Federal;

    c)      Súmula do “TST”;

    d)      Súmula VINCULANTE;

    e)      Divergência jurisprudencial.

     

    2.      Rec. de Revista no Proc. SUMARÍSSIMO:

    Ø  Cabe “RR” se houver afronta à:

    -       Constituição Federal;

    -      mula do TST;

    -      mula VINCULANTE.

    Ø  BIZU! SU”maríssimo = “”mula.

    3.      Rec. de Revista na EXECUÇÃO.

    Ø  Cabe “RR” se houver afronta à Constituição Federal;

    Ø  BIZU! Se for Execução FISCAL, caberá “RR” se houver afronta à:

    a)      Constituição Federal;

    b)      Lei Federal;

    c)      Divergência jurisprudencial.

     

     

  • GAB: CERTO.

     

    RITO SUMARÍSSIMO

     

    >> RECURSO DE REVISTA:

     

    > Cabível quando:

    - Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;

    - Contrariar Súmula Vinculante - STF;

    - Violar diretamente a Constituição da República.

     

    > Não é cabível quando:

    - Violar Orientação Jurisprudencial do TST.

  • A questão não está desatualizada! Não é cabível RR no rito sumaríssimo por contrariedade à OJ do TST. 

  • Entendimento alterado.


    INFORMATIVO 183 TST – Conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. Possibilidade.

    É possível o conhecimento de recuso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST, pois, embora o art. 896, “a”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, refira-se a “súmula de jurisprudência uniforme”, pode-se afirmar que jurisprudência uniformizada é gênero, do qual súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos são espécies. 


  • Julie Perraud a questão trata das decisões em rito sumaríssimo (ATENÇÃO!!!!!)

  • Gabarito certo Nº 442 TST SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • - Súmula TST, SV STF, ofensa direta à CF

  • Gabarito: Certo

    Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo

    > Somente em três hipóteses:

    I. Contrariedade a súmula de jurisprudência do TST

    II. Súmula vinculante do STF 

    III. Violação direta a CF

  • Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo somente no caso de:

    Contrariar súmula vinculante do STF, súmula do TST e ofensa literal e direta a CF/88


ID
1052986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens seguintes.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, mas a matéria nele veiculada terá de estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ
    18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento  O recurso
    adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
    dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição,
    de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada
    esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)


  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.INDENIZABILIDADE DE ÁREA REMANESCENTE. MATA CILIAR. 100M. SUPOSTA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

    (...)

    4. Por fim, quanto à violação do disposto no artigo 500 do CPC, entendo assistir razão ao recorrente, porquanto, ao meu sentir, a lei não exige que a matéria veiculada no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. O art. 500 do CPC permitiu ao interessado, que não tenha recorrido imediatamente, que o faça de forma adesiva, sem que isso venha a lhe causar qualquer prejuízo. Note que a intenção do legislador não foi a de privilegiar uma ou outra parte, mas sim, equipará-las, dando-lhes um tratamento igualitário, conferindo-lhes o mesmo direito.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

    (REsp 858.666/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)


  • CPC - Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • O conhecimento da Súmula 283 do TST caiu, no mesmo ano, para TÉCNICO do TRT 17!!

    (TRT 17 - CESPE - 2013) O recurso adesivo, previsto no processo civil para os casos de sucumbência recíproca, não é compatível com o processo do trabalho.

    ERRADO, pois "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Súmula 283 TST)

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 283 TST

     

    É DESNECESSÁRIA!!!

  • O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, mas a matéria nele veiculada terá de estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 283, do TST: "Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. O Recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de aghravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária".

     

  • Reconvenção = necessário

    Adesivo = sem necessidade

  • Recurso Adesivo:

    • É admitido no processo trabalhista.

    • Desnecessidade de correlação com a matéria do recurso principal.

    • Cabe nos seguintes recursos: Agravo de Petição, Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Embargos.

    MACETE: P.O.R.E


ID
1052989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens seguintes.

Se um advogado, ao tomar conhecimento de decisão em seção de julgamento de determinado tribunal regional do trabalho, preparar recurso de revista e o protocolar, antes mesmo da publicação do acórdão, tal recurso de revista poderá ser recebido pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • Errado, será extemporâneo e não será recebido. Súmula 434 do TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)


  • Só pra atualizar o comentário anterior, que está correto, contudo, tal OJ foi convertida na Súmula 434 do TST. 
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • A sumula 434 do TST foi cancelada em 2015, logo, não é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • Desatualizada

  • Desatualizada (2)

  • "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, pela Resolução 198, de 9 de junho de 2015, alterações à sua jurisprudência uniforme. Importante destacar que, diferentemente das modificações promovidas pela Resolução 197, de 12 de maio do corrente ano, estas novas mudanças decorrem, sobretudo, de decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que NÃO MAIS SÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVO OS RECURSOS INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

    FONTE: http://www.megajuridico.com/uma-analise-das-recentes-modificacoes-a-jurisprudencia-do-tst/

    Vale ressaltar, que o posicionamento do STF sobre o tema ocorreu no dia 05/03/2015, firmando o entendimento de que é admissível a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Contudo, como dito, o TST possuía entendimento sumulado em sentido diverso e, por essa razão, após a decisão proferida pelo Pretório Excelso, acabou por ser cancelada a Súmula 434 do TST.

    Nada obstante, deve-se atentar que o STJ também entendia pela inadmissibilidade nessa situação, possuindo, inclusive, entendimento sumulado a respeito que, até o presente momento, não foi cancelado (Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Porém, deve seguir o que foi decidido pelo STF recentemente.

    Ademais, insta salientar, que o entendimento consagrado pelo STF encontra-se em sintonia com o NOVO CPC, que estabelece em seu art. 1024, §5º,  Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Portanto, de qualquer forma, com a vigência do NOVO CPC, o entendimento, já ultrapassado, consagrado no âmbito do STJ cairá por terra.

    FONTE: DIZER O DIREITO


  • De acordo com o parágrafo 4o do art. 218 do Novo CPC, "será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    STF TBM ADOTA ESTA POSIÇÃO


ID
1052992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao mandado de segurança no processo do trabalho, julgue os próximos itens.


Se, após pactuarem acordo em processo trabalhista, as partes requererem, em conjunto, homologação judicial do acordo, e isso não for feito pelo juiz, caberá a impetração de mandado de segurança, já que, em tal situação, não há previsão de cabimento de recurso específico.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    SÚMULA 418 TST

    SUM-418    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)


     

  • Complementando, caso a homologação tivesse sido feita pelo juiz, ela transitaria em julgado imediatamente. Neste caso, só poderia ser desconstituída por ação rescisória.

  • Pergunta de quem está começando na matéria: neste caso, cabe recurso ordinário?

  • gente,emburreci! alguém pode dar outra explicação?Tipo telecurso 2000?rs

  • Errado. Larissa em processo do Trabalho o Juiz tem uma função quase que legiferante, assim o melhor é acompanhar as mudanças jurisprudenciais e sumulas do TST . A Sumula 418 do TST é exemplo .  

  • Cabe RO  em relação ao juiz que não homologou acordo entre as partes, contudo, não será cabível da decisão que o homologa. 

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO e CONCESSÃO DE LIMINAR são FACULDADES DO JUIZ, não havendo direito líquido e certo em caso de o juiz não homologar ou não conceder a tutela antecipada!

  •  o juiz não é obrigado  a homologar acordo entre as partes, quando assim achar necessáriO

    DESTA FORMA NÃO CABE MS

  • Se, após pactuarem acordo em processo trabalhista, as partes requererem, em conjunto, homologação judicial do acordo, e isso não for feito pelo juiz, caberá a impetração de mandado de segurança, já que, em tal situação, não há previsão de cabimento de recurso específico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 418, do TST: "Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".

     

  • Atenção para a nova redação da Súmula 418 do TST. Agora somente a homologação de acordo está prevista expressamente como facultativa ao juiz. Saiu "liminar".
  • NÃO CABE RO...

  • Atualizando...

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414

    EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. Embora a inserção dos artigos 855-B a 855-E da CLT tenha conferido esta Justiça Especializada competência para homologação de acordo extrajudicial, ela não compele o magistrado à respectiva homologação É o entendimento que já estava consagrado na Súmula 418/TST, ainda editada anteriormente aos novos dispositivos trazidos com a Lei 13.467/2017 e a interpretação que também pode ser extraída da alíena "f" do art. 652 e do parágrafo único do artigo 855-E, da CLT. A nova ferramenta deve servir à efetividade do princípio da conciliação, que permeia, por certo, especialmente as lides trabalhistas. Por outro lado, é sempre necessária a vigilância em torno de todos os pormenores que o compõem, de modo que não se converta em mecanismo de sonegação de direitos, sejam do trabalhador, ou do Estado.(Processo: ROT - 0000028-36.2018.5.06.0101, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 06/09/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/09/2018)

    Link: https://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=9709052&tipoProcesso=eletronico

  • Gabarito: "Errado"

    A homologação de acordo é faculdade do juiz não fere direito liquido e certo.

    •  TST, Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

    Resposta: Errado


ID
1052995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao mandado de segurança no processo do trabalho, julgue os próximos itens.

Se o juiz do trabalho antecipar a tutela antes de proferir a sentença, será possível a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).


  • Súmula nº 414 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

     

  • LEMBRANDO QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO, NÃO CABE DA NÃO HOMOLAGAÇÃO DE ACORDO, pois a concessão de liminar e a homologação de acordo são faculdades do juiz.


    SUM. 418 TST

  • Para conhecimento, mas sem alterar o gabarito da questão, NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 TST

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • CERTO

     

    Resumo

     

    TUTELA PROVISÓRIA com sumula atualizada em 2017 :

     

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • Súmula 414, TST:

    I - a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.(...)

    II - No caso de tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414

    Jurisprudência:

    1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do inciso II, da Súmula nº 414, firmou o entendimento de ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de tutela provisória antes da sentença, diante da inexistência de recurso próprio. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CTN C/C ART. 7.º, I E II, DA LEI N.º 10.522/2002. POSSIBILIDADE. ART. 2.º DA LEI N.º 6.830/1980. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA MULTA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Subsiste ao impetrante o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de débito de natureza não tributária e à suspensão de inscrição no CADIN porque comprovado o recolhimento integral da multa administrativa. Aplicação analógica do art. 151, II, do CTN. 3. Mandado de Segurança admitido. Preliminar suscitada pelo litisconsorte rejeitada. No mérito, concedida a ordem. ( Processo  0000383-47.2018.5.10.0000, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento 02/10/2018, data de publicação 06/02/2019)

    Comentário do colega Cassiano é interessante:

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • Gabarito:"Certo"

    • TST,Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...] II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: Certo


ID
1052998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à prescrição e à decadência no processo do trabalho.

A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior.

Alternativas
Comentários

  • certo

    TST Enunciado nº 153 - RA 102/1982, DJ
    11.10.1982 e DJ 15.10.1982 -Ex-Prejulgado nº 27 - Mantida -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


     

    Prescrição
    Trabalhista - Instância Ordinária


     

       Não se
    conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

     

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 13667820105020443 1366-78.2010.5.02.0443 (TST)

    Data de publicação: 04/10/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 , § 5º , DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem firmado o entendimento de que adeclaração da prescrição, de ofício, nos termos do art. 219 , § 5º , do CPC , é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente do princípio da proteção ao trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento.

    CPC:

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"


  • A prescrição não arguida na instância ordinária, pode ser objeto da matéria de defesa quando da apresentação de embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º da CLT.

  • Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).


    A prescrição somente poderá ser invocada até o segundo grau de jurisdição, ou seja, até o recurso ordinário, ou, no máximo, nas contrarrazões ao recurso ordinário, mas não no recurso de revista (3º grau de jurisdição), pois para o conhecimento deste recurso de natureza extraordinária, a matéria deve estar prequestionada no segundo grau de jurisdição.

  • Isso seria inovação recursal, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
  • A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior.

    Não ficou meio estranha a redação? Instância superior não é sinônimo de TST. Ou é? Eu entendi que instância superior poderia se referir à segunda instância, onde ainda seria cabível a arguição. Viajei demais?

  • Continua valendo: Súmula 153 TST. Prescrição.

     Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

     

     

  • DTF DTF, na verdade, a redação está correta. Segue a definição:

     

    "Entende-se por instâncias ordinárias o primeiro e o segundo graus, isto é, no caso da Justiça do Trabalho, todos os julgamentos emanados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais são compreendidos pela instância ordinária. Ao contrário, na instância extraordinária (TST ou STF) não há qualquer possibilidade de regularização, o que está absolutamente correto, tendo em vista o papel uniformizador da Corte Especial."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11147/a-regularizacao-da-representacao-processual-nas-instancias-ordinarias

  • Vão direto para o comentário da Carolina Thiago

  • Súmula nº 153 do TST

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  • PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

    Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-153

    Ainda é o entendimento da jurisprudência:

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de ofício vai de encontro ao ordenamento trabalhista, sendo inclusive esse o entendimento expresso na Súmula nº 153 do TST. Recurso Provido.

          (Processo: ROT - 0000706-57.2019.5.06.0023, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/04/2020)