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Prova CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União


ID
745603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à classificação dos órgãos da administração pública, julgue os itens a seguir.

Os órgãos da administração são classificados, quanto à estrutura, como simples, ou unitários, e compostos; quanto à atuação funcional ou à composição, classificam-se como colegiados, ou coletivos, e singulares.

Alternativas
Comentários
  • Atuação estatal
    a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, juízes, etc.
    b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério
    Público, etc.
    c) Órgãos Superiores: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete, procuradorias, etc.]
    d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução. Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc

    Atuação Funcional
    a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República, etc...)
    b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão.
  • Segundo Di Petro, Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisão internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os ministérios, as secretarias de estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões.
  • Classificação quanto a estrutura: Orgãos compostos -> aqueles que possuem outros orgãos em sua estrutura. ex: Ministério
                                                          Orgãos simples ou unitários -> possui apenas um unico centro de competência

    Classificação quanto a atuação funcional: Orgãos singulares -> é aquele cujo poder de decisão e atuação cabe a um unico agente. ex: presidência da Republica.
                                                                      Orgãos colegiados (ou coletivos) ->é aquele cujo poder de decisão e atuação é decidido por maioria. ex: Senado Federal.

  • Quanto a sua estrutura:
     
    Órgãos simples (ou unitários) → são constituídos por um só centro de competência. Não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgão maiores. Exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.

    Ex: Seção de Almoxarifado.
     
    Órgãos compostos→ reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as Secretarias.
     
    Ex: Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria de Receita Federal. Esta é composta por diversos órgãos, dentre os quais as suas Superintendências Regionais. Estas são integradas por Delegacias, que são integradas por Seções até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido (este será o órgão unitário; todos os demais são compostos).
     
    Quanto a sua atuação funcional, os órgãos podem ser:
     

    Órgãos singulares (ou unipessoais) → sua atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante.
     
    Ex: Presidência da República.

    Órgãos colegiados (ou pluripessoais) → são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.
     
    Ex: Congresso Nacional, tribunais e o Ministério da Fazenda ( que tem os conselhos de contribuintes que apreciam e decidem sobre recursos administrativos julgados em primeira instância pelas delegacias da receita federal).
     
    Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:
     
    Órgãos independentes→ são os diretamente previstos na CF/88, representando os três poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.

    Ex: Presidência da República.
     
    Órgãos autônomos → situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
     
    Ex: Ministérios, as Secretárias de Estado, a Advocacia-Geral da União etc.
     
    Órgãos superiores→ possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira.
     
    Ex: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinete etc.
     
    Órgãos subalternos → exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório.
     
    Ex: seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc
  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca.

    Justificativa do CESPE:

    "Deferido. Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à  
    estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”.  Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os  órgãos podem  ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções  integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que  compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se  em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros  Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o  posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem  os órgãos públicos,  quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item."

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Deferido. Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.
    Bons estudos!
  • Aproveitando que esta é a primeira questão dessa prova, vale uma dica. As questões estilo “certo” ou “errado” são muito utilizadas pela banca CESPE. Nesse tipo de item é importante uma leitura ainda mais atenta, porque a colocação de uma palavra pode alterar a resposta! Cuidado com as generalizações e com os advérbios “sempre”, “nunca” etc. Seja bastante criterioso.
    Este item aborda as classificações conferidas pela doutrina aos órgãos públicos. Mais especificamente, trata da classificação dos órgãos quanto à estrutura e quanto à composição. Mas aqui há um problema. É que este tema é uma classificação doutrinária, como dito, não existindo disposições legais a respeito. E a doutrina não é uníssona nessa abordagem.
    Por essa razão, a banca foi muito “honesta” ao determinar a anulação da questão. Mas é importante destacar que a classificação utilizada é a mais consagrada. Mas como abaliza doutrina vê a questão por outro ângulo não sobrava mesmo alternativa, senão a anulação.
    A fim de que não percamos tempo, confira a justificativa da banca para a anulação da questão, que esclarece a divergência de posições doutrinárias:
    Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de
    Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diógenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.

ID
745606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à classificação dos órgãos da administração pública, julgue os itens a seguir.

A AGU e os ministérios são órgãos autônomos cujos dirigentes estão diretamente subordinados à Presidência da República, que é independente, caracterizando-se pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada pela banca. Da forma como foi escrita é ambíguo perceber se a expressão "que é independente" se refere à Presidência ou aos órgãos autônomos, tornando-se impossível precisar o que pretendia o examinador.
    Certo e que a Presidência se caracteriza pela ausência de subordinação, mas os órgãos autônomos, não.
  • CORRETO!
    Órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
  • questao certa..o "que" é pronome relativo e se refere ao termo imediatamente anterior "Presidencia de Republica". troque por "o qual'
  • QUESTÃO ANULADA!

    JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Deferido. A redação  do item efetivamente gerou ambiguidade, pois permite inferir que a AGU e os ministérios se caracterizam pela ausência de  subordinação hierárquica ou funcional, quando, na realidade, tal característica deveria se referir apenas à Presidência da República. Por tais razões, defere-se o recurso para anular o item.

    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Deferido. A redação do item efetivamente gerou ambiguidade, pois permite inferir que a AGU e os ministérios se caracterizam pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional, quando, na realidade, tal característica deveria se referir apenas à Presidência da República. Por tais razões, defere-se o recurso para anular o item.
    Bons estudos!
  • Nossa! Esse examinador tava muito bonzinho viu... Além do comentário do colega acima - o que se refere ao termo imediatamente anterior - deveria ser "que são independentes" para concordar com a AGU e os ministérios.
  • Mais uma vez, veja que as bancas adoram abordar a classificação dos órgãos administrativos. E esta classificação dos órgãos, quanto à hierarquia, ou seja, a posição que ocupam na administração, talvez seja a mais difícil e cobrada. Por isso, vale à pena repisarmos as quatro possibilidades dessa classificação:
    − Independentes: não possuem outros superiores a eles, como a Presidência, a Governadoria e a Prefeitura, no âmbito da União, Estados e Municípios, respectivamente. Ocupam o topo da estrutura de que fazem parte, razão pela qual se diz que são independentes. Veja que a independência aqui é tomada observando-se a estrutura da Pessoa Jurídica (Ex: União), não havendo independência no sentido de ser um outro ente (como ocorre com as autarquias, por exemplo).
    − Autônomos: não possuem independência, como os anteriores, já que são subordinados àqueles. Porém, possuem autonomia administrativa e financeira, o que lhes confere essa autonomia relativa. Um exemplo são os ministérios.
    − Superiores: não gozam da maior autonomia financeira e administrativa dos autônomos, mas conservam poder de decisão no exercício de suas atividades.
    − Subalternos: são órgãos de mera execução de serviços. Atuam apenas em cumprimento aos ditames dos demais órgãos, na execução da atividade material administrativa.
    E aí vai o macete para guardar os nomes e a respectiva ordem, que você pode precisar na hora da prova. É o famoso “INASS”:
    − INdependentes
    − Autônomos
    − Superiores
    − Subalternos
    Voltando à questão, ela está correta se você entender que a AGU e os Ministérios são órgãos autônomos, submetidos diretamente à Presidência da República, e que a Presidência, por sua vez, é órgão independente, pois não se subordina a ninguém.
    Teoricamente, portanto, a questão está certíssima, mas desde que o candidato entendesse da forma acima explanada. E se você observar bem a redação do item, há ambiguidade que permite interpretar que a parte que trata da ausência de subordinação hierárquica se refere à AGU.
    Apenas por esta razão este item foi anulado, consoante a justificativa da banca a seguir: “A redação do item efetivamente gerou ambiguidade, pois permite inferir que a AGU e os ministérios se caracterizam pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional, quando, na realidade, tal característica deveria se referir apenas à Presidência da República. Por tais razões, defere-se o recurso para anular o item.”
  • Essa anulação foi bizarra. Se o verbo após o pronome relativo "que" está no singular, o sujeito dele só poderá ser "presidência da república". Caso o pronome relativo se referisse ao sujeito composto "AGU e os ministérios", o verbo ser deveria estar no plural. O critério do examinador para anular questões é pouco objetivo e certamente envolve certo manejo da quantidade de pessoas que irão para a fase seguinte.

  • Anulação sem sentido. No meu entendimento a questão está escrita corretmente e sem ambiguidade. 

  • A ambiguidade não está na expressão "que é independente", está claro que esta expressão se refere à Presidência da República. 

    Ambígua é a expressão "caracterizando-se pela ausência de subordinação hierárquica ou funcional", neste caso não sabemos se está falando da AGU e os Ministérios ou da Presidência.


ID
745609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

As relações de trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e pela legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.

Alternativas
Comentários
  • Como é sabido as agências reguladoras são autarquias sob regime especial portanto quem ali trabalha, em regra, tem regime estatutário.
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
  • ERRADO!
    As agências reguladoras são autarquias de regime especial, possuindo peculiaridades em relação ao conceito clássico de autarquias. Ainda, diante da inovação trazida pela Emenda Constitucional no 19/98, extinguindo o regime jurídico único dos servidores públicos, contata-se que os cargos públicos devem ser criados para funções tipicamente de Estado, enquanto os empregos públicos (regidos pela CLT), devem ser criados para as funções subalternas e de execução material das atividades da administração pública. Nesse sentido, toma condão inconstitucional o artigo 1o da Lei n. 9.986/2000, que exige somente o regime celetista às agências reguladoras, quando que, deveria ser prevalente o regime de cargos públicos, pelo fato das agências reguladoras terem, em seu âmbito, atividades típicas de Estado, fator corrigido posteriormente mediante lei específica.
  •    A lei nº 9.986/2000 inicialmente previu que as agências reguladoras teriam suas relação de trabalho reguladas pela CLT,entretanto a lei nº10871/2004 alterou tal disposição criando as carreras das agências reguladoras,as quais serão ocupadas por integrantes de cargos públicos,possuindo,dessa forma,RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 

  • Gabarito ERRADO!

    Agência Reguladora nada mais do que uma autarquia sob regime especial, logo, trata-se de pessoa jurídica de direito público. O vínculo com o servidor é estatutário.


  • Para que possamos responder a questão é indispensável entender todo o contexto histórico do art. 39 da CF/88. 

                De acordo com art.39 da CF/88, em sua redação primitiva, todas as pessoas federativas eram obrigadas a instituir, no âmbito de sua organização, REGIME JURÍDICO ÚNICO para os servidores da administração direta, autarquia e fundação Pública. Por exemplo, se instituisse regime estatutário, todos seus servidores deveriam ser regidos pelo  regime estatutário. De outro lado, se criasse o regime trabalhista, era necessário que todos seus servidores fossem trabalhistas. O objetivo do legislador era manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, evitando assim incorfomismo e litígios entre os servidores. 

    Entretanto, muitas foram as intepretações dadas ao dispositivo. Cada doutrinador entendeu de uma maneira, o que se explica que o dispositivo não  transmitiu a clareza e definição. O regime jurídico único, todavia, foi extinto pela EC 19/98, que alterando o art. 39 da CF, suprimiu a norma que comtemplava o aludido regime. 

    Desta feita, com a extinção do regime jurídico único, não havia mais a necessidade de instituir um só regime para os servidores da AD, autarquias e Fundações, possibilitando ter seu pessoal regido pelo regime estatutário e trabalhista, conforme estabelecesse a lei instituidora.

    Ocorre que o novo art. 39 teve sua eficácia suspensa em virtude de uma decisão do STF com eficácia ex nunc, ensejando o retorno da norma anterior e, por conseguinte, o regime jurídico único. Para Carvalho Filho,  o regime único está a indicar que as autarquias (ou agencias reguladoras: autarquias em regime especial) devem adotar o mesmo regime estabelecido para administração direta, isto é todos os seus servidores serão estatutários ou todos servidores serão trabalhistas. 

    Logo, não necessariamente as relações de trabalho nas agências reguladoras serão regidas pela legislação trabalhista, em regime de emprego público. Tendo-se em vista que não haverá dentro da mesmo pessoa jurídica vários regimes, ou seja, ou os servidores serão estatutários ou serão empregados públicos (regidos pela CLT). 

     


     


     

  • A Lei nº 9.986/00 estabelecia a possibilidade de contratação por meio do regime celetista. Porém, o STF entendeu que não se compatibilizava o regime de emprego com as atribuições desempenhas pelas agências reguladoras, firmando, com isso, a necessidade de observar o regime estatutário.
    Então, o regime NÃO é o celetista e sim o ESTATUTÁRIO.

    Errada

  • O art. 6º da LEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências,estabelece:
    Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
    Portanto, por lei, as relações de trabalho nas agências reguladoras são regidas pelo Regime Jurídico Único, ou seja, estatutário.
  • Os servidores das Agências Reguladoras são regidos pelo regime estatutário através da lei 10872 de 2004 e subsidiariamente pela lei 8112 de 1990.
  • respondi a questão apenas com a informação de que agências reguladoras são autarquias em regime especial...
    nas autarquias o regime é estatutário.

  • É interessante...
    o colega  EstudarJunto Clube VIP
    Forneceu informações que deve ter apreendido de livros, aulas, questões e que conduzem ao entendimento que foge do superficial e muita gente sem entender nada  vota como Ruim até o momento desse comentário 45 votos.
    Se não entende pesquisa, questiona e só então atribui nota, mas vota com critério e argumento.
  • A ADI 2.135 o STF restabeleceu a redação original do art. 39, caput, da CF/88, de modo que temos novamente a obrigatoriedade de regime jurídico único para todas as pessoas jurídicas de direito público.

    Errado
  • Esta questão exigia conhecimento tanto da legislação quanto da jurisprudência. E, antes disso, da própria doutrina. Por isso, o primeiro ponto é relembrar que as agências reguladoras são simplesmente autarquias, porém sob regime especial. Este regime especial, por sua vez, não é nada além de meras regras particulares que incidem sobre tais autarquias, geralmente destinadas a conferir maior independência às mesmas. São exemplos as Universidades, que gozam da autonomia universitária, e as próprias agências reguladoras, cujos dirigentes possuem mandato por tempo determinado, não podendo ser exonerados sem justificativa pelo Chefe do Executivo.
    Avançando na análise, a Lei 9.986/00 regulou a questão das relações de trabalho no âmbito das agências reguladoras. E, ao fazê-lo, tentou determinar o regime trabalhista, da CLT, para seus funcionários. Esse era o sentido do art. 1º da referida lei: “As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.”
    O problema é que este dispositivo encontra-se destituído de eficácia, que foi suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2310, do Supremo Tribunal Federal. Na fundamentação, o STF entendeu que não poderiam ser providas por empregos no regime da CLT as carreiras típicas de Estado, tipo de carreira que atua numa Agência Reguladora, devendo haver cargos públicos, ainda que não houvesse obrigatoriedade ao regime jurídico único no âmbito do ente federado, no caso, a União (note que na época estava autorizado pela norma constitucional a adoção de mais de um regime jurídico, podendo conviver no mesmo ente servidores celetistas e estatutários, mas também esta previsão encontra-se suspensa, por força da ADI nº 2135).
    Para arrematar a celeuma, o próprio legislador ordinário editou a lei 10.871/04, que previu em seu art. 6º o seguinte: Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
    Portanto, o item é errado, já que as relações de trabalho nas agências reguladoras são do tipo estatutário.
  • errda. AR podem como pessoa de direito público pode ter em seu quadro,servidores publicos de regime estatutário, e empregado público de regime celetista, salvo atividade típica do Estado que obrigatoriamente será servidor público de provimento efetivo ou em comissão de regime estatutário

  • Aula da prof. Fernanda Marinela:

    Regime de Pessoal da Agência Reguladora:

    Lei 9.986/00, norma geral que disciplinava regra para várias agências, é a norma geral da agência, quando criou essa agência primeiro a definição é que esse regime de pessoal era celetista com contratação temporária. Mas esse quadro realmente pode ser entendido como regime, contrato temporário? Não, toda agência precisa de gente para trabalhar, não é temporário, porque temporário é situação de anormalidade, extremo interesse público, se tem uma anormalidade, uma exceção faz contrato temporário, não é o caso da agência. Quando a agência veio em 2000 valia no Brasil o chamado regime múltiplo, ou seja, os dois regimes ao mesmo tempo, celetista e estatutário, hoje não vale mais, temos regime jurídico único, e como ficou? O quadro da agência continua assim?

    .Problema: Lei 9.986/00 – introduziu essa questão iniciando o problema, visto que estabelecia que o regime de pessoal da agência reguladora era celetista + contrato temporário, por prazo determinado, neste momento já se discutia a temporalidade deste contrato, a matéria foi levada ao STF sendo objeto da ADI 2310, o STF disse que não poderia ser contrato temporário porque essa necessidade é permanente, portanto, essa temporalidade é inconstitucional. Também discutia-se o regime celetista, como esse era permitido apenas excepcionalmente, a regra era o regime estatutário. Então o STF disse que também não poderia ser CLT, o regime deveria ser de cargo, estatutário.

    O STF julgou a questão acima mencionada em sede de cautelar, mas ao mesmo tempo disse que esses temporários que já estão em andamento continuam aonde estão, aguarda o fim do contrato e quando esse acabar a administração faz concurso.


  • Continuando...aula da prof. Fernanda Marinela:


    Quando essa ADI 2310 estava em andamento em sede de cautelar, a lei 9.986 foi alterada pela Medida Provisória 155/03 convertida na Lei 10.871/04 à resolveu a questão, se tem que ter estatuto, regime de cargos, então a lei criou esses cargos. Com essa alteração a lei cria mais de 5 mil cargos públicos para agências reguladoras. Quando uma lei é objeto de ADI e essa é alterada a ação é extinta por perda de objeto – muitos cargos na agência reguladora foram preenchidos, fizeram concurso e preencheram os cargos, só que na época que a ADI foi extinta o Presidente da República prorrogou os contratos temporários, quando estava para acabar prorrogava de novo e assim sucessivamente. Os cargos criados por lei foram preenchidos, mas não foram suficiente. Mas infelizmente ainda encontramos no Brasil agência reguladora com contrato temporário, que o STF já tinha dito em sede de cautelar que eram inconstitucionais, mas a ação foi extinta sem julgamento do mérito sobre esse assunto. Temos hoje temporários de 10 anos, isso não é temporário, não é a anormalidade que a CF reconhece.

    A matéria ainda está sendo discutida no STF - MP 269 à Lei 11.292/06prorrogando temporários, e várias MPs prorrogando temporários existiram, a questão foi levada novamente ao STF ADI 3678 à irá discutir novamente a situação dos temporários (hoje).

    .Hoje o regime da Agência Reguladora deve ser regime de cargo seguido com regime Estatutário

     

    Espero ter ajudado.


  • Autarquia em regime especial logo regime estatutário

      Gabarito -  Errada

  • GABARITO ERRADO

    O art. 6 da Lei 10.871/2004 , prevê que os servidores das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras devem ser SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS  portanto, sujeitos ao Regime  da Lei 8.2012/90.

  • AGENCIAS REGULADORAS

    São autarquias sob regime especial, ou seja possuem regras particulares geralmente destinadas a conferir maior independência às mesmas. As relações de trabalho são do tipo estatutário.

  • Como pessoa jurídica de direito PÚBLICO que é, ainda que integrante da administração indireta, o vínculo jurídico formado entre a autarquia e seus servidores é INSTITUCIONAL. . Em outros termos, é ESTATUTÁRIO, não celetista. 

  • As agências reguladoras obedecem o regime estatutário. 

  • De acordo com Matheus Carvalho, a criação das agências reguladoras se deu a partir do Programa Nacional de Desestatização. Buscou-se fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares. O poder normativo dessas agências se restringe a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei. 

     

    Caracaterísticas:

     

    - Executam atividade com maior liberdade, embora sujeitas ao poder de supervisão ministerial; 

    - Possuem autonomia financeira; 

    - Os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal; 

     

    Espécies:

     

    - Regulam prestação de servios: Aneel.

    - Fiscalizam atividades de fomento: Ancine. 

    - Controlam a exploração de atividades econômicas: ANP.

    - Regulamentam serviços de utilidade pública: ANS, ANVISA. 

     

    Regime de pessoal: Estatutário;

    Licitação: Procedimento na modalidade leilão ou consulta.

     

  • Lembrando que é comum a "confusão" provocada pelas questões, que trocam conceitos e caracterísitcas de agências reguladoras com agências executivas.

     

    Desse modo, importante frisar que as agências executivas:

     

    - São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração direta, recebem status de agência e celebram contrato de gestão com o Ministério Supervisor; 

    - Contam com mais independência e mais orçamento;

    - O contrato tem peridiocidade mínima de um ano; 

    - Gozam de regume legal especial de nomeaçãod e dirigente e autonomia financeira;

    - Não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades;

    - O § 1º do art. 24 da Lei 8666 de 1993 amplia os limites de dispensa de licitação para os contratos firmados por esta entidade; 

     

     

    Lumus!!!

  • Falso. A lei 10.871/2004 criou as carreiras das agências reguladoras, as quais serão ocupadas por integrantes de cargos públicos, possuindo, dessa forma, relação estatutária.

  • Agências reguladoras são autarquias em regime especial. Portanto, seu regime é estatutário.

  • Os servidores das agências reguladoras federais são regidos pelo regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990, e não pela CLT. Originariamente, o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleceu o regime celetista para as agências. Todavia, a eficácia deste dispositivo foi suspensa em razão de medida liminar deferida pelo STF no bojo da ADI 2310, na qual o Supremo considerou o regime de emprego público incompatível com a atividade a ser desenvolvida pelo pessoal das agências reguladoras.

    Essa ADI acabou por perder seu objeto com a promulgação da Lei 10.871/2004, cujo art. 6º prescreve que o regime jurídico do pessoal das agências é o instituído pela Lei 8.112/1990, ou seja, o regime estatutário aplicável aos servidores federais em geral, sendo esta a regra atualmente vigente.

  • Errado. O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI 2.135, ajuizada em face da Lei no 9.986/00, que previa o regime de emprego público para as agências reguladoras, tendo o Relator Min. Marco Aurélio afirmado que "não se coaduna com os objetivos precípuos das agências reguladoras, verdadeiras autarquias, embora de caráter especial, a flexibilidade inerente aos empregos públicos, impondo-se a adoção da regra que é a revelada pelo regime de cargo público [ ... ] ': Assim, desde o julgamento da liminar dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, inaplicável o regime celetista às agências reguladoras. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • O quesito está errado. Os servidores das agências reguladoras federais são regidos pelo regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990, e não pela CLT. Originariamente, o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleceu o regime celetista para as agências. Todavia, a eficácia deste dispositivo foi suspensa em razão de medida liminar deferida pelo STF no bojo da , na qual o Supremo considerou o regime de emprego público incompatível com a atividade a ser desenvolvida pelo pessoal das agências reguladoras. Essa ADI acabou por perder seu objeto com a promulgação da Lei 10.871/2004, cujo art. 6º prescreve que o regime jurídico do pessoal das agências é o instituído pela Lei 8.112/1990, ou seja, o regime estatutário aplicável aos servidores federais em geral, sendo esta a regra atualmente vigente.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: E

    Regime Jurídico dos Servidores - No que concerne ao regime jurídico dos servidores dessas autarquias, a Lei n o 9.986, de 18.7.2000, previa inicialmente o regime de emprego público, de caráter trabalhista, regulado pela CLT (Decreto-lei n o 5.454/1943), sendo previstos alguns cargos em comissão regidos pelo regime estatutário. Esse diploma, no entanto, foi derrogado pela Lei n o 10.871, de 20.5.2004, que, alterando todas as normas relativas ao regime trabalhista dos servidores, instituiu o regime estatutário e dispôs sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos. Atualmente, pois, os servidores das agências reguladoras devem sujeitar-se ao regime estatutário respectivo (na esfera federal é a Lei n o 8.112/1990 – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). (CARVALHO FILHO - 2020)

  • as relações de trabalho nas agências reguladoras são do tipo estatutário.


ID
745612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

Alternativas
Comentários
  • art.37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    Esta aqui a base legal para a chamada agência executiva.
  • Complementando (Lei 9.649/98):


    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Fazendo a junção dos dois comentários dos colegas acima, mata-se a questão por completo.

    O Art. 37, § 8º, da CF + o Art. 51 da Lei da Presidência da República e Ministérios (Lei 9.649/98)

    Gabarito correto.
  • Cuidado, pessoal!!

    A qualificação como Agência Executiva é, sim, ato DISCRICIONÁRIO (assim como a qualificação como OS - Organização Social).

    Já a qualificação como OSCIP, é ato VINCULADO (atendidos os requisitos, o Ministério da Justiça DEVE deferir o pedido, expedindo o certificado de qualificação da OSCIP).

    NÃO CONFUNIDR (como eu, que errei a questão na prova... rs!)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Agência Executiva não é uma figura muito utilizada na administração pública brasileira, eu tenho conhecimento apenas do IMETERO e salvo engano, da ABIN. Acredito que alteração de 2005 na L8.666, art. 24, parágra único, que transcrevo a seguir, vejo justamente para incentivar essa figura, ou para os mais críticos, criar uma brecha para bular as licitações:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    (...)

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

  • Agenvia exeutiva é uma qualificação dada a autarquia, fundação ou órgão mediante contrato de gestão.  O reconhecimento como agencia executiva não cria outra figura jurídica.
    Contrato  de gestão: amplia a autonomia gerencial, administrativos, visando melhores resultados da administração pública.
  • Agência Executiva: é a qualificação  concedida a uma AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO que possui maior autonomia. Para que a entidade consiga se qualificar, deve ter um plano de reestruturação institucional em andamento, baseado no aumento da eficiência com redução de depesas. Após deverá firmar um contrato de gestão baseado no aumento de autonomia (gerencial, financeira e orçamentária), com fixação de metas que devem ser atingidas.

    A qualificação formal será feita por meio de um decreto do Presidente da República.
  • As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público e consideradas como autarquias especiais

     

    Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

     

    Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

    Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. 

    São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:

    a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. 

    José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.


    Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: 
    a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC);
    b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); 
    c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); 
    d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS). 
  • Nunca havia percebido esse detalhe do ato discricionário...

    sempre achei que a qualificação da agência executiva fosse atribuída em decorrência da celebração do contrato de gestão e agora entendi que o contrato é justamente mais um dos requisitos..

    É assim mesmo, agente pensa que sabe até ser pego por uma questão destas.
    melhor errar aqui no site do que na hora da prova...rsrsr
    Abçs

     
  • À título de curiosidade: a ABIN não é uma agência, apesar do nome. Trata-se de um ÓRGÃO da Presidência da República, subordinado ao Gabinete de  Segurança Institucional - GSI (antiga Casa Militar). Já vi muito professor bom errando isso... 
  • Vamos começar afirmando que este item está correto. E o grande perigo é confundir as agências executivas com as agências reguladoras. Mas uma nada tem a ver com a outra. Mas o que é a agência executiva?
    É a própria Constituição Federal que faz a previsão dessas agências, em seu art. 37, §8º, dispondo o seguinte:
    “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal."
    Portanto, agência executiva não um ente da administração, mas uma qualificação dada a entidades ou órgãos pelo Poder Executivo, conferindo-se maior autonomia aos mesmos desde que haja, como contrapartida, o alcance de certas metas.
    Finalmente, vale destacar que, no âmbito federal, a Lei 9.649/98 regulamenta o tema dispondo o seguinte:
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
    § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
    Portanto, a qualificação realmente é um ato discricionário do Presidente da República, estando perfeito o item, que é correto.
  • Agência Executiva = DISCRICIONÁRIO

    OSCIP = VINCULADO

    OS = DISCRICIONÁRIO

  • Decreto nº 2.487/98:

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto. § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.


  •  Agência Executiva

    É a mera denominação dada a uma autarquia ou fundação pública que celebre contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada (e não subordinada) para a melhoria da eficiência e redução de custos - Princípio da Eficiência (ex.: Inmetro).

    Não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas sim de uma pessoa jurídica pré-existente (autarquia / fundação) que firmou contrato de gestão com a administração direta. Essa denominação "Agência Executiva" é dada pelo chefe do Poder Executiva por meio de Decreto e se as metas previstas em contrato não forem cumpridas, a pessoa jurídica pode perder a denominação e voltar a ser mera autarquia ou fundação. 

    Esse contrato de gestão - CF/88, art. 37, §8º, firmado com a Agência Executiva amplia sua autonomia, diferente do que ocorre com o contrato de gestão firmado com as organizações sociais que tem sua autonomia reduzida.

  • Correta a questão.

    Surge a possibilidade de  qualificação de agência executiva, pelo poder público, quando uma autarquia ou fundação pública ao cumprir os requisitos do art. 51 da Lei 9.649/98, (I) - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (II) - ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor. Preenchido estes requisitos a qualificação será feita pelo Presidente da República a luz do artigo 51§ 1º da Lei 9.649/98, via DECRETO.

    Oportuno ressaltar, que  este reconhecimento implica em um regime jurídico especial, o qual confere a fundação ou autarquia um tratamento diferente no que, tange a autonomia de gestão.

  • Só eu errei pela falta do termo "pública" na questão?

  • É... eis q sou mais um aqui que fez confusão com a tal da bendita discricionariedade do presidente. meleca!

  • Lembrando que:

     

    "Agência executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar serviços." 

     

    Fonte: Matheus Carvalho.

     

    << Lumos >>

  • Comentário:

    O item está correto, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/1998:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    Detalhe é que a qualificação de agência executiva é ato discricionário de competência do Presidente da República (decreto).

    Gabarito: Certo 

  • A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

  • Pensei que a agência executiva limitava-se às autarquias.

  • Em verdade a questão está desatualizada tendo em vista a Lei 13.934/2019 mudar o nome do contrato para contrato de desempenho, não sendo mais utilizado o nome contrato de gestão.


ID
745615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • A discussão está situada em saber de sociedade de economia mista e empresa pública irão falir quando prestarem serviço público. No meu entender é plenamente aceitável que sociedade de economia mista venha a falir se atuar na área economica.
  • Questão desnecessária estilo cespe, só para fazer errar quem estudou.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista de acordo com a lei de falencias expressamente não estão sujeitas ao decreto de falencia,
    agora empresa publica pode gozar, sim, de imunidade tributária, exemplo disso, é a ECT.
  • A primeira parte da questão está correta quando diz que as Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mistas (SEM) não se sujeitam à falência, por expressa disposição do art. 2.º, inciso I, da Lei 11.101/2005.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Entretanto, está ERRADA a assertiva quando diz que não se pode estender imunidade tributária às SEM, mas somente às EP.

    Na verdade, o STF vem admitindo estender imunidade recíproca (CR, 150, VI, a) às EP e TAMBÉM às SEM, em situações nas quais a atividade por elas desempenhada se caracterize essencialmente pela natureza de prestação de serviços públicos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Vejam os seguintes julgados:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido.:
    RE 424227 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  24/08/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 10-09-2004 PP-00067          EMENT VOL-02163-05 PP-00971 RTJ VOL 00192-01 PP-00375

    Nesse mesmo sentido para o entendimento para as Sociedades de Economia Mista:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
    RE 580264 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  16/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078
  • Essa questão faria referência ao Art. 173, quando ele diz no parágrafo segundo que "As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado"?
    No caso seriam as EP e SEM exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, apenas.
    Se eu estiver redondamente enganada, alguém, por favor, elucide! =P
  • Penso que a justificativa da seguinte questão seria a seguinte: Em regra, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não gozarão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173/CF). No entando, se forem explorado e regime de monopólio, tanto a E.P. quanto a S.E.M. poderão gozar de privilégios. A redação da questão diz "aquelas", se referindo apenas às Empresas Públicas. Penso que aí está o erro da questão.
  • Mediante uma análise sistemática do artigo 2º, inciso I, da lei de Falências e do art. 173, §1º, I, da Constituição da República, pode-se concluir pela possibilidade de a sociedade de economia mista e a empresa pública que explorem atividade econômica stricto sensu, em concorrência com o setor privado, virem a sofrer o processo falimentar.

  • questão do cespe pra derrubar até avião, pois qdo ela diz "ao contrário destas" está excluindo as Soc. de Economia Mista da possibilidade de obterem imunidades, o que é errado, pois tanto as Empresas Publica como as SEM podem obter as imunidades.
  • Pessoal tem que ficar atento a regra, e em regra não cabe imunidade tributária a empresa pública, o caso da ECT é uma exceção e bastante discutível e criticada até hoje!
  • Pessoal, acabei de ver uma aula da Professora Lidiane Coutinho do EVP:
    Socidedades de Economia Mista e Empresas Públicas de NATUREZA ECONÔMICA (Art. 173, CF) >> Não possuem privilégios Administrativos ou processuais, como imunidade de impostos, prescrição quinquenal, impenhorabilidade de bens e prazo para recorrer em dobro e para contestar em quádruplo.
    Socidedades de Economia Mista e Empresas Públicas que PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO (Art. 175, CF) >> Possuem imunidade de impostos, prescrição quinquenal, impenhorabilidade de bens se as atividades estão ligadas às atividades essenciais. Obs: Segundo a Jurisprudência, somente a EBCT possui prazo para recorrer em dobro e para contestar em quádruplo.
    Portanto, ao meu ver a questão está errada porque nem todas as Empresas Públicas têm imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Mas somente as prestadoras de serviço público. Exemplo de Empresa Pública que não tem privilégios administrativos é a Caixa Econômica Federal (exploradora de atividade econômica).

    Bons estudos!
  • AS EP E SEM REALMENTE NÃO SE SUJEITAM A FALENCIA. NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE AS EP E SEM EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS NÃO FZEM JUS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
  • A questão foi objeto de recurso, porém a banca manteve o gabarito com a seguinte justificativa:

    Indeferido. Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
    Assim, está errada a afirmativa de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”. Por tais razões, indefere-se o recurso.
  • Questão um tanto controversa...
    Segundo o livro "Manual de Direito Adm de Gustavo M. Knoplock":
    Falencia:
    EP e SEM prestadoras de Serviços públicos: não estão sujeitas a falência, pois a interrupção na prestação do serviço seria uma afronta ao princício da continuidade do serviço público.

    EP e SEM exploradoras de atividade econômica: estão naturalmente sujeitas a falencia, vez que essas estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias das empresas privadas, não respondendo nem mesmo de forma subsidiária o Estado por suas obrigações.
    Apesar da lei 11101/05 (lei de falência) dispor expressamente em seu art. 2, inciso I, que " esta Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista", devemos lembrar que a Constituição Federal já determinou os mesmos direitos e obrigações civis e comerciais para as empresas estatais que explorem atividades economicas.
    Segundo prof. Gustavo, enquanto não houver jurisprudência definindo o assunto, a lei 11101/05 deve ser direcionada apenas as empresas estatais prestadores de serviço público.

    De qualquer forma, a questão ainda sim estaria errada, uma vez que tanto as EP quanto as SEM, não possuem imunidade tributária.
  • A ECT, embora seja empresa púyblica federal, recebe tratamento de Fazenda Pública por expressa disposição legal (DL 509/69), por isso não pode ser tida como regra, mas sim como uma exceção.

     Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

  • CAMPANHAS:


    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).


    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO
  • Essa questão pode gerar alguma polêmica, mas é tranquila, e trabalha conhecimentos de duas situações diferentes. A primeira diz respeito à falência, e essa parte do item está correta. Afinal, por expressa previsão da Lei de Falências (Lei 11.101/05), a mesma não se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Confira: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)".
     
                Entretanto, a segunda parte do item trabalha informação muito diferente. Como se sabe, os entes federados gozam de imunidades tributárias. Afinal, elas existem para atendimento de fins públicos e não faria sentido que uns entes federados cobrassem impostos uns dos outros. Trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88.
     
                Assim, as empresas estatais, como se submetem a um regime predominantemente de direito privado, a princípio pagam todos os tributos normalmente. Se fosse de outra forma haveria verdadeira concorrência desleal. Imagine, por exemplo, que os bancos públicos não precisassem pagar tributos. Seria impossível para os demais bancos concorrer com eles.
     
                Mas a jurisprudência reconheceu, em casos específicos, que certas empresas estatais são meras prestadoras de serviços públicos exclusivos de Estado, Ou seja, não estão sujeitas a nenhum tipo de concorrência, não havendo prejuízos aos particulares na concessão de benefícios a elas. Por isso, algumas delas tiveram reconhecida a sua imunidade tributária e os privilégios fiscais. Um caso muito famoso nesse sentido é o dos Correios (que é empresa pública), que pela razão de prestar um serviço que é Monopólio da União, teve sua imunidade reconhecida pelo STF (Por exemplo, na Ação Cível Originária 865/DF).
     
                Contudo este item está errado! E por quê? Porque ele dá a entender que apenas as empresas públicas podem ter a imunidade, e que as sociedades de economia mista não poderiam. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. E ambas podem gozar da imunidade, pois o traço distintivo para se valer da imunidade tributária é a atividade desempenhada pela estatal, e não a sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa pública. 
  • Na aula da Prof. Fernanda Marinela ela diz que:

    Regime Tributário da EP e SEM:

    .Gozam de imunidade tributária recíproca? Tem tratamento diferenciado? Separar de acordo com sua finalidade:

    I – Prestadora de Serviço Público:

    Estamos falando de pessoas privadas, o regime é hibrido, mas são pessoas privadas, sendo assim, se são pessoas privadas não deveriam ter privilégios tributários, teoricamente, só que quando ela é prestadora de serviços públicos temos que ter dois cuidados:

    a)  Prestadora de Serviço Público com exclusividade: a jurisprudência entende que ela ganha imunidade recíproca, isso acontece na análise da ECT, tem exclusividade no serviço postal, ganhou tratamento de imunidade tributária recíproca, que significa imunidade tributária para os impostos. Nesse caso aplica o art. 150, VI, “a” à imunidade para os impostos na sua finalidade específica; STF – repercussão geral, imunidade no caso da ECT e em algumas EPs com exclusividade, RE 601392, matéria declarada de repercussão geral pelo STF.

    b)  CUIDADO: Art. 150, p.3, CF/88: “se o encargo tributário estiver embutido no preço do serviço a empresa não tem privilégios”: se o repasse é feito no preço do serviço quem paga o imposto é o usuário do serviço, então nesse caso a empresa deverá repassar o valor do tributo, não devendo pensar em privilégios tributários. 

    II – Exploradora de Atividade Econômica:

    .Art. 173, p.2, CF/88 (PROVA): “A EP e a SEM na atividade econômica não tem privilégios não extensíveis a iniciativa privada” – ou seja, tem privilégios extensíveis a iniciativa privada, devemos entender aqui que se naquele ramo de atividade a iniciativa privada tem privilégio a nossa empresa também terá, se não tiver, ela não terá. A CF usa duas vezes o não, então aqueles privilégios que não forem extensíveis a iniciativa privada elas não terão. O CESPE adora retirar um não e deixar o outro, cuidado



  • Continuando...aula da Prof. Fernanda Marinela:

    Falência:

    A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.

    No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal. 

    Espero que tenha ajudado.

  • ---> empresa pública que atue em atividade economia (CEF) não possui imunidade tributária.


    ---> empresa pública que atue em serviços (SERPRO, ECT) possui imunidade tributária.


    ---> autarquias possuem imunidade tributária.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    PODEM OBTER: EP, se forem criadas para prestar serviço público, terão a imunidade tributária recíproca. 

    Informativos: 455 (Correios – EP Federal, prestadora de serviço público), 

                          456 (CAERD – SEM Estadual PSP) 

                          475 (Infraero- PSP). 

  • Está errada porque generalizou "empresas públicas" incluindo as que prestam serviço público e as que não prestam, uma vez que gozam de imunidade tributária apenas as prestadoras de serviço público. Não tem nada a ver com estar desatualizada.

  • O STF tem o entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos EXCLUSIVOS do Estado terão a imunidade tributária.

  • GABARITO: ERRADO. 

    CF/88: 'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    ...

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.'


  • Pessoal, o erro da questão é restringir a possibilidade de de obtenção de  obter de imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes apenas às empresas públicas, quando na verdade  as Soc. de Economia Mista também podem obter imunidades .

  • Gente, 

    A Sociedade de Economia Mista não tem imunidade tributária QUANDO são exploradoras de atividades econômicas. Somente possuem imunidade quando prestarem serviço público.

    Cuidado!

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência (ok) e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.(errado) pois existem  empresas públicas e as sociedades de economia mista que exercem atividade econômica e que não possuem imunidade tributária.

  • Às análises, em boa parte, estão equivocadas. Ao usar o verbo "podem" e não "devem" já está prevista na alternativa a hipótese exclusiva das Empresas Públicas que prestam serviços públicos e não as que exercem atividade econômica. O erro está em atribuir apenas às empresas públicas tal possibilidade (imunidade tributária recíproca), quando precedentes do STF admitem que tal imunidade também seja estendida à Sociedade de Economia Mista que preste exclusivamente serviços públicos e não exerça atividade econômica. 

  • Nenhuma pode!

  • Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista têm seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    (...)

  • COMENTÁRIO PROFESSOR QC:

    Essa questão pode gerar alguma polêmica, mas é tranquila, e trabalha conhecimentos de duas situações diferentes. A primeira diz respeito à falência, e essa parte do item está correta. Afinal, por expressa previsão da Lei de Falências (Lei 11.101/05), a mesma não se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Confira: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)".
     
                Entretanto, a segunda parte do item trabalha informação muito diferente. Como se sabe, os entes federados gozam de imunidades tributárias. Afinal, elas existem para atendimento de fins públicos e não faria sentido que uns entes federados cobrassem impostos uns dos outros. Trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88.
     
                Assim, as empresas estatais, como se submetem a um regime predominantemente de direito privado, a princípio pagam todos os tributos normalmente. Se fosse de outra forma haveria verdadeira concorrência desleal. Imagine, por exemplo, que os bancos públicos não precisassem pagar tributos. Seria impossível para os demais bancos concorrer com eles.
     
                Mas a jurisprudência reconheceu, em casos específicos, que certas empresas estatais são meras prestadoras de serviços públicos exclusivos de Estado, Ou seja, não estão sujeitas a nenhum tipo de concorrência, não havendo prejuízos aos particulares na concessão de benefícios a elas. Por isso, algumas delas tiveram reconhecida a sua imunidade tributária e os privilégios fiscais. Um caso muito famoso nesse sentido é o dos Correios (que é empresa pública), que pela razão de prestar um serviço que é Monopólio da União, teve sua imunidade reconhecida pelo STF (Por exemplo, na Ação Cível Originária 865/DF).
     
                Contudo este item está errado! E por quê? Porque ele dá a entender que apenas as empresas públicas podem ter a imunidade, e que as sociedades de economia mista não poderiam. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. E ambas podem gozar da imunidade, pois o traço distintivo para se valer da imunidade tributária é a atividade desempenhada pela estatal, e não a sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    ESSE ENTENDIMENTO AINDA PREVALECE EM 2017? AS SOC. DE ECON. MISTA GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE n. 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 30.4.10) (Grifo nosso).

  • Somente as Empresas Públicas tem imunidade tributária.

  • Pessoal, sejam cautelosos antes de escrever aqui.

     

    Este comentário está completamente equivocado: "Somente as Empresas Públicas tem imunidade tributária."

     

    "(...) Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita."

    (STF - ACO 2243 AgR-segundo / DF , Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:  17/03/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

  • Nenhuma das duas pode receber a Imunidade tributária.

    A exceção vai ficar por conta das EP e SEM que prestem serviços públicos - Aqui vai poder ser aplicada a Imunidade Tributária 

  • Desde que prestem serviço público, não havendo situação de concorrência comercial, podem ser imunes, não podendo se distinguir  as empresas públicas das sociedades mistas.

  • Galera, agradeço aos que se esforçam para compartilhar conhecimentos, mas pelo amor de Deus tentem ser mais sucintos e diretos

  • O equívoco da assertiva foi asseverar genericamente que as empresas públicas podem obter imunidade tributária, tendo em vista que as EP e SEM que exploram atividade econômica em regime de competição jamais poderiam gozar de tal privilégio, ante a expressa vedação contida no art. 173, §2º da CF.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • ERRADO!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) patrimônio (IPTU, IPVA etc), renda (IR) ou serviços (ISS), uns dos outros;

    STF: Aplica-se as empresas públicas e sociedade de economia mista desde que sejam prestadoras de serviço público e, por conseguinte, não possuam finalidade lucrativa.  


    Avante!

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

    STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luix Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140)

    São exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas:

    (i) a prestação de um serviço público,

    (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e

    (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado ou que não causem danos à concorrência).

    Fonte: Buscador DOD.

     


ID
745618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

Alternativas
Comentários
  • As organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado. Logo, sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.

    Lei 9790/99  
    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Complemetando:

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            I - promoção da assistência social;

            II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

            VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

            VII - promoção do voluntariado;

            VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

            IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

            X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

            XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

            XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

            Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

    Ou, seja, ela pode ter outro fins. Não somente a promoção da ssistência social. Por isso, a questão está errada.

  • caro Ramiro,

    a questão esta correta a meu ver :  é preciso analizar o contexto da pergunta.

    é preciso q não tenham fins lucrativos(CORRETO) .... e a questão diz: e que TENHAM  em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assitencia social ... , ( OU ELA NAO TEM ESSA FINALIDADE  DE PROMOÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL???  CLARO Q SIM )
    esse que tenham da o entender de essa ser  apenas mais uma das suas finalidades, q de fato é !

    a questão só estaria errada se dissesse assim : e que TENHAM EXCLUSIVAMENTE  em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

    me corrijam se eu estiver errado...
  • Alysson, o erro está no fato de que sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.
    Na questão é afirmado o oposto disso.
  • Gabarito E

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituidas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termn de parceria.

    Existem inúmeras pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP, e entre elas estão as sociedades comerciais e as cooperativas. 

    Vide a lei 9790-99

  • Na lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, as OSCIPs são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria [1].
     
    A disciplina das OSCIPs veio a lume com a edição da Lei nº 9.790/99, instituindo-se um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, conforme se infere da leitura da ementa da aludida lei, verbis:
     
    “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.
     
    Vê-se, de logo, que não é toda e qualquer pessoa jurídica que pode se qualificar como OSCIP. A fim de evitar qualquer dúvida, o art. 2º, da Lei nº 9.790/99 dispõs:

    “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
    I - as sociedades comerciais;
    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    IX - as organizações sociais;
    X - as cooperativas;
    XI - as fundações públicas;
    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal”. (grifei e sublinhei)
     
    Equivocado, pois, o enunciado da questão, porquanto as sociedades comerciais e as cooperativas não podem obter a qualificação de OSCIP.

     [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19ª ed., São Paulo: Atlas, p. 489.
  • Não sao qualificadas e sim transformadas.
  • Essa questão é uma pegadinha! É que, realmente, para que uma entidade se qualifique como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – é necessário que não possuam fins lucrativos e tenham objetivos ligados, de uma maneira ampla, à promoção social. Por isso você corre o risco de ler rápido e marcar certo, se lembrando dos dispositivos legais pertinentes, a lei das OSICPs (Lei 9.790/99), que traz as seguintes previsões que vale à pena conhecer o u relembrar:
     
    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
    (...)
    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
    I - promoção da assistência social;
    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
    VII - promoção do voluntariado;
    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
     
     
                Mas o problema desse item, que o torna errado, é que lá no começo, antes de tratar desses requisitos, foi mencionado que sociedades comerciais e cooperativas poderiam se qualificar como OSCIPs! Ora, como uma sociedade comercial seria sem fins lucrativos, se este é o seu objetivo maior? Claro que não seria possível. E a lei cuidou de fazer uma expressa previsão vedando a qualificação tanto das sociedades comerciais quanto das cooperativas. Veja:
     
    “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    I - as sociedades comerciais;
    (...)
    X - as cooperativas;"
     
                Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.
  • Questão ERRADA!

    Quem NÃO pode qualificar-se como OSCIP?

     A Lei informa que não podem ser qualificadas como OSCIP’s

      as sociedades comerciais;

    •  os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

      as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

       as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

      as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    •  as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      as organizações sociais;

    •   as cooperativas;

      as fundações públicas;

       as fundações públicas;

    •  as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    •  as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.    


    Fonte: http://www.terceirosetoronline.com.br/conteudo/oscip-estatuto-passo-a-passo/

  • Sociedade comercial sempre buscará lucros, em que pese as sociedades empresariais sem fins lucrativos, em que o lucro é simplesmente o meio de garantir a prestação de sua finalidade, quase sempre voltada a saúde, a educação, e a cultura.

  • Eu penso que há dois motivos que tornam o gabarito da questão incorreto.

    1) De acordo com o art. 2º, I e X (Lei n.º 9.790/99), as sociedades comerciais e cooperativas não podem se tornar OSCIP's.
    2) Além disso, mesmo que não houvesse a restrição indicada acima, a redação da questão dá a entender que a "promoção da assistência social" deva ser um de seus objetivos. Na verdade, a pretendente a OSCIP pode ter qualquer uma das finalidades indicadas no art. 3º, e não apenas a promoção da assistência social.
  • Sociedades comerciais e cooperativas NÃO PODEM SER QUALIFICADAS COMO OSCIPs. Lei 9.790 de 1999.

  • Gab: ERRADO

    ERRO: Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

    CERTO: Para que associações civis ou, ainda, fundações de direito privado obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

  • Achei boba a questão, onde já se viu empresa comercial não ter fins lucrativos? 

  • Lei 9790/99  
    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.


  • “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    I - as sociedades comerciais;
    (...)
    X - as cooperativas;"

     
                Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.

  • Lembrando

    A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • Grafando palavras chave...

     

    Lei 9790/99


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  •  É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro. De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos. 

  • se a sociedade comercial possui fins lucrativos, como ela poderia ser uma oscip??????

  • Comentário:

    É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro.

    De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.

    Gabarito: Errado

  • sociedades comerciais e cooperativas não podem ser qualificadas como OSCIPs. e a assertiva é até contraditória: como uma sociedade comercial pode ter finalidade não-lucrativa?

  • A lei 9.790/1999 informa que as Sociedades comerciais e as cooperativas não podem qualificar-se como OSCIP.

  • sociedades comerciais não podem ser qualificadas como oscips

  • Em regra, as entidades paraestatais não exercem atividade econômica. Como uma sociedade comercial não tem finalidade lucrativa? Lasca o errado e vamo que vamo!

  • Ñ podem ser OSCIP: F²O³I²CE³S²

    • Fundações públicas;
    • Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    • Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
    • Organizações sociais;
    • Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional;
    • Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    • Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    • Cooperativas;
    • Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    • Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    • Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    • Sociedades comerciais;
    • Sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


ID
745621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Texto da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Entendo que a despeito do contido no comentário da acima, consorcios públicos não tem personalidade jurídica, pois não está no rol de pessoas juridicas previstas no art. 41 e 44 do Códico Civil. Quem possui Personalidade jurídica são as Associações de consorcio público. A propria cespe já cobrou esta mesma questão como sendo associação, todavia, desta vez optou simplesmente por consorcio.

    Coisas de concurso.

  • Com a nova Lei dos Consórcios, é obrigatória a criação de uma pessoa jurídica, a personificação do consórcio.
     
    Poderá ser:
    - pessoa jurídica de direito público: associação pública, que é uma espécie de autarquia
    (possuem as mesmas características) e, neste caso, uma autarquia “interfederativa”. A
    Lei nº. 11.107/05 alterou expressamente o art. 41 do CC;
    - pessoa jurídica de direito privado: terá que fazer licitação, concurso, o regime jurídico
    dos empregados será o da CLT;
    - Consórcio, hoje, é modalidade, espécie de contrato administrativo.
     
  • No tocante à questão em apreço, é imperioso frisar que o consórcio público, nos termos do artigo 6.º, I, da Lei n.º 11.107/05, adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, que, segundo melhor doutrina (v.g., José dos Santos Carvalho Filho), possui natureza jurídica de autarquia stricto sensu.

    Vale lembrar, por oportuno, que a Lei supracitada alterou a redação do artigo 41, IV, do CC/02, na qual se lê que são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.

    Nesta esteira de raciocínio, depreende-se do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.107/05, que o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito público (associação pública) integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Acrescente-se, ainda, que, a despeito de a Lei n.º 11.107/05 constantemente fazer referência a expressão "contrato de consórcio público", o referido ajuste pode ser compreendido como espécie de convênio, porquanto os entes federativos buscam a realização de objetivos de interesse comum. Ou seja, os interesses dos entes consorciados são paralelos e comuns, tal como é no convênio, e não opostos e diversos, como ocorre no contrato.

    Por fim, insta ressaltar que, embora possa ser compreendido como espécie de convênio, o consórcio público possui espectro mais amplo, pois, quando de sua formalização, haverá o surgimento de uma nova pessoa jurídica, que poderá ser revestida de personalidade jurídica de direito público, na ocasião de constituir associação pública, ou de direito privado, com fulcro no artigos 1.º, § 1.º, e 6.º, I e II, da Lei n.º 11.107/05. 
  • Muito bons os comentários, parabéns! Uma única consideração: Maria S. Z. Di Pietro (D. Adm, 20ª edição, p. 390) leciona que as duas modalidades devem ser consideradas adm indireta. Portanto, conforme a questão peça a literalidade do dispositivo ou a posição doutrinária, teremos respostas diferentes.
    Abraços!
  • A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.
  • O que é um consórcio público? Simplesmente há situações em que seria importante uma atuação conjunta de vários entes federados. Por exemplo, a integração de municípios, ou de um estado e alguns municípios etc, tudo com vistas a um objetivo comum. Nesse sentido foi editada a lei 11.107/05, que regula a formação de tais consórcios.
     
                Segundo o art. 1º, §1º dessa lei, o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, abrem-se duas opções para os entes envolvidos, quando vão criar o consórcio, já que este pode assumir personalidade de direito público ou de direito privado. E o item em análise indaga justamente sobre qual será o “encaixe” do consórcio público de direito público no contexto da administração.
     
                A resposta é dada pelo art. 6º da lei, §1º, que diz assim: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.” Portanto, o item está correto, idêntico, aliás, à letra da lei.
     
                E, para arrematarmos, vale destacar que a própria Lei 11.107/05 promoveu uma alteração no Código Civil, que passou a prever expressamente junto às autarquias essa nova modalidade de Pessoa Jurídica de Direito Público, ficando o dispositivo redigido assim:
     
    “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    (...)
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.”
  • A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.

    No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal. 


  •  Lei nº 11.107/05:


    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT

  • Gabarito - Certa


     Lei nº 11.107/05:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    .

  • Como a associação pública é uma das espécies de autarquia e a questão trata de um consórcio com personalidade jurídica de direito público, podemos perceber que o consórcio em questão faz parte da administração indireta. Portanto, a assertiva encontra-se correta. 

  • É uma espécie de autarquia, sabendo disso, logo, Adm Indireta.

  • Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos privilégios e mesmos deveres).


    Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta. Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    GABARITO : CERTO


  • Obs: A AGU repetiu praticamente a questão no concurso anterior, do ano de 2009. Fiquem atentos!

  • OS CONSÓRCISO PÚBLICOS CUJA PERSONALIDADE É JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, OU SEJA: ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • O CESPE ainda entende assim ou mudou posicionamento?

  • Lembrando

    Majoritariamente, só se admite a criação de consórcio após a edição de todas as leis.

    Abraços

  •  A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.

  • A resistência que eu tenho em admitir que Consórcio Público pertence à Adm. Indireta é inenarrável.

  • CERTO! ✔☠☕

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    [...]

    Criação:

    Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)

    2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)

    3} Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.


ID
745624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do poder de polícia, julgue os itens subsequentes.

Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

Alternativas
Comentários
  • São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

  • Galera , vou usar o exemplo que meu professor deu em sala :

    VC PO DE DA ? SIM,mas não pode revogar

    V= vinculados
    C= consumados

    PO: procedimento administrativo

    DE: declaratório

    DA: Direito Adquirido
  • Efetivamente, dentro do seu poder de autotutela, a administração pode – e deve – anular os atos ilegais que forem encontrados, bem como pode revogar aqueles cuja existência não mais seja justificada pelo interesse público. Ou seja, a revogação cabe nos atos discricionários, que não sejam ilegais, pois é a oportunidade e a conveniência do interesse público que dirão se eles devem ou não permanecer no ordenamento jurídico.
     
                Contudo, há muitos casos em que não cabe a revogação dos atos administrativos, por diversas razões. E o que este item fez foi trazer vários exemplos nos quais justamente não cabe tal revogação, embora por motivos diferentes. Vejamos um por um esses atos trazidos na questão e que são efetivamente insuscetíveis de revogação:
    -        Atos vinculados: todo ato administrativo tem parte do seu conteúdo vinculado, ou seja, decorrente da lei, sem margem de discricionariedade. Mas quando se fala em “atos vinculados” se está a referir atos que são completamente vinculados, ou seja, nos quais não resta nenhuma margem de escolha para a administração. Ora, se esse ato é apenas a materialização de determinações legais, não se poderia pensar em revogá-los, pois isso seria contrariar a lei.
    -        Atos que exauriram seus efeitos: imagine um ato administrativo que determinou a construção de uma escola. Como revogá-lo? Não faz sentido pensar na revogação de um ato cujos efeitos já se esgotaram. Tais atos já são destituídos de qualquer efeito prático, não se podendo pensar em sua revogação: eles já materializaram o que tinham por materializar.
    -        Atos que gerarem direitos adquiridos: conforme o preceito constitucional inserto no art. 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Então é claro que se nem a lei pode prejudicar o direito adquirido, menos ainda poderia fazê-lo um ato administrativo. Afinal, o direito adquirido se caracteriza por ser a materialização de um direito que, mesmo que não tenha sido ainda exercido por seu titular, já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não mais cabendo sua retirada.
    -        Meros atos administrativos: meros atos são atos cujos efeitos são previamente estabelecidos em lei. Note que certidões e atestados não trazem em si um conteúdo decisório, mas apenas materializam uma situação de fato. Por isso, não faria o menor sentido se pensar na revogação de uma certidão. Já imaginou a revogação de um atestado de antecedentes criminais? Aquele atestado refletiu a situação em um determinado momento, o que nunca mais será modificado. Se no futuro o sujeito tiver antecedentes, uma nova certidão refletirá uma situação diferente naquele outro momento.
     
                Portanto, este item está certo, já que traz exemplos de atos que não podem ser revogados.
     
  • Cuidado com a redação: " ... meros atos administrativos..." . O certo seria atos da admins

  • DÚVIDA: Se ato vinculado ñ pode ser revogado,como as ferias que são vinculados pode ser revogada?

  • A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser revogados. São irrevogáveis: 

    a) Atos vinculados: não há juízo de conveniência e oportunidade

    b) Atos que integram um procedimento administrativo: a cada novo ato praticado no procedimento ocorre a preclusão quanto ao anterior;

    c) Atos que já exauriram seus efeitos: são os atos consumados;

    d) Meros atos administrativos (enunciativos): certidão, atestado, parecer.

    Logo, a alternativa está correta. 

  • Linda essa questão. :)

  • Colega Lindomar INSS, as férias são consideradas como ato discricionário, pois o chefe pode escolher o momento que julgar mais oportuno. Segue uma questão comentada pelo professor Gustavo Scatolino:

    110 O exercício da discricionariedade pode concretizar-se tanto no momento da prática do ato quanto na sua revogação
    Certo. Concessão de férias é ato discricionário porque o momento de gozo das férias fica a critério da autoridade competente. Na revogação de um ato também é feito juízo de conveniência e oportunidade, por isso, ato discricionário.


  • certo, mas e a permitida revogação da licença (ato vinculado) antes do inicio da obra?

  • Não se pode revogar licença para construir, mesmo que seja antes do início da obra.
    Uma vez que foi cumprido os requisitos e concedida, ela só pode ser cassada ou anulada nas hipóteses legais. É o mesmo caso da licença para dirigir, etc

  • Bom, a não ser que o entendimento tenha mudado nos últimos 4 meses, é possível sim a revogação de licença para construir desde que ainda nao tenham sido iniciadas as obras. Mas esta é uma exceção, da exceção.....


  • Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

     

    GABARITO CORRETO

     

    Segue macete para nunca mais errar esse tipo de questão.

     

    ATOS IRREVOGÁVEIS:

    MEros atos admnistrativos

    CONsumados

    Vinculados

    Integrantes de um processo

    Direitos Adquiridos

     

    ME CONVIDA

  • Aí vai um bizu que aprendi ainda na época da Universidade de Direito = atos que NÃO comportam revogação: VC PODE DA! V- VINCULADOS; C - CONSUMADOS(OS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS); P- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; O - OPINATIVOS; DE - DECLARATÓRIOS(SINÔNIMOS DE ENUNCIATIVOS) ex: certidão, atestado etc.; DA - DIREITO ADQUIRIDO. #nopainnogain
  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está correto. Determinados atos não são passíveis de revogação. Além dos atos citados no comando da questão, podem-se relacionar também os atos que geraram direitos adquiridos, os atos integrantes de um procedimento administrativo e os atos complexos.



    Gabarito: CORRETO

  •  Questão completa sobre Revogação

  • Comentário:

    O quesito está correto. Determinados atos não são passíveis de revogação. Além dos atos citados no comando da questão, podem-se relacionar também os atos que geraram direitos adquiridos, os atos integrantes de um procedimento administrativo e os atos complexos.

    Gabarito: Certo

  • Q704381  Q576915

    FCC- Mara, servidora pública e chefe de determinada repartição pública, emitiu atestado a determinado particular, comprovando situação de que teve conhecimento por seus órgãos competentes. Um dia após a prática do ato administrativo, decidiu revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. O atestado emitido por Mara:   NÃO COMPORTA REVOGAÇÃO. 

     

     (Cespe – AGU 2012) Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

    As certidões emitidas pela administração pública são atos administrativos: IRREVOGÁVEIS

  • 1)Não são passíveis de revogação os atos:

    • exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a sua revogação não faz sentido;
    • vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;
    • que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;
    • integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação).
    • meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
    • complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato; e 
    • quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se exauriu).

    -Material do Direção Concursos


ID
745627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do poder de polícia, julgue os itens subsequentes.

Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de retirada >>>é a cassação que é a retirada do ato adm do mundo jurídico, tendo em vista o descumprimento das regras por parte do destinatário.  
  • A questão mistura os conceitos de polícia judiciária e polícia administrativa. Vejamos algumas diferenças;

    Polícia administrativa Polícia judiciária
    - Caráter preventivo: visa impedir as ações anti-sociais. Porém, pode agir repressivamente (ex. apreender arma usada indevidamente ou caçar licença do motorista infrator). - Caráter repressivo: visa punir os infratores da lei. Pode-se dizer que é preventiva também, pois punindo o agente, evita que ele volte a delinquir.
    - Atua na área do ilícito administrativo, buscando o bem estar social (não há relação com crime). - Atua na área do ilícito penal, se preocupando com a aplicação da lei penal.
    - Incide sobre bens, direitos ou atividades. - Incide sobre pessoas.
    - Exercida por diversos órgãos da Administração Pública. - É privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar).
  • Diferença entre licença e autorização:

    Licença
    Autorização
    É ato administrativo vinculado.
    É ato administrativo discricionário.
    Válido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que independe de valoração.
    Inválido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que depende de valoração.
    Não admite revogação.
    Admite revogação.
    Gera direito adquirido.
    Gera expectativa de direito.
    Há indenização
    Não há indenização
    É declaratório
    É constitutivo
     
     A parte do erro já foi dita pelo colega acima.
    Bos estudos!

     
  • Basta ler com atenção, galera!

    O erro está na "polícia judiciária".

    Ex de Polícia Judiciária: Policias Civís, Policia Federal, etc
  • Macete para nunca + esquecer:
    Lincença: AnuLação > L comum 
                   VincuLado
    AutoRização: Revogação > R comum 
                     DiscRicionário
    Cada um tem um jeito de memorizar/decorar. Porém melhor do que isso é entender. Mas pra mim, sempre é bem vindo uma forma de memorizar.
    Bons estudos!

  • É DANIEL,VOCÊ MATOU A PAU ESSA QUESTÃO COM O MACETE! PARABÉNS.
  • Como se dá a "cassação de licença e autorização"?
  • Licença= ato vinculado e definitivo.
     Autorização= ato discricionário e precário.
  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

    Licença e Autorização são atos negociais e não atos de polícia administrativa como diz o item.
    A Cassação é forma de extinção do ato administrativo pela própria Administração.
    Assim, não se trata nesses dois casos de atos de polícia e sim de atos negociais e extinção de atos da Administração.
  • Oi Ariel, 
    No livro Direito Administrativo Descomplicado pág. 468 e 469 encontramos:
    Licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular
    Enumeramos, abaixo, algumas hipóteses de atos de autorização que consideramos relevantes:
    a) ato de polícia administrativa exigido para a prática de determinada atividade privada- a qual, sem a autorização, seria ilegal - em que o interesse do particular seja amplamente preponderante. O exemplo típico é a autorização para porte de arma de fogo;
  •                                                                                         ATOS
                          DISCRICIONÁRIOS                            VINCULADOS
     
    • Autorização;
    • Aprovação(apriori ou posteriori);
    • Alvará;
    • Permissão.
                                                                                D=A3P
     
    • Homologação(posteriori);
    • Licença;
    • Concessão;
    • Dispensa;
    • Admissão;
      REVOGAÇÃO (Conveniência e Oportunidade)   ANULAÇÃO (Ilegalidade)
  • Resumindo...
    questão:
    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

    O correto
    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia administrativa.
    Polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal.
    Polícia administrativa é a responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.

    Vale lembrar também do macete do nosso colega Daniel em relação a primeria parte da questão:
    Lincença: AnuLação > L comum 
                   VincuLado
    AutoRização: Revogação > R
    comum 
                     DiscRicionário
  • A licença, apesar de irrevogável, está sujeita a sofrer retirada por cassação ou caducidade. Na primeira o destinatário do ato descumpre condições que deveriam permanecer atendidas durante a validade da licença. No segundo a retirada ocorre porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação que pela norma anterior era permitida. A autorização, nestes casos de retirada, segue o mesmo regime jurídico aqui exposto.
    Portanto, no presente caso, se no lugar de "polícia judiciária" tivesse "polícia administrativa", a assertiva seria verdadeira.
  • Só para complementar trago uma exceção quanto à impossibilidade de revogação de licença:

    “- LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR.

    I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

    II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

    (STF, 2ª Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).

  • Como de costume, a questão trabalha diferentes conceitos que precisam ser conjugados.
     
                Em primeiro lugar, devemos reconhecer que, efetivamente, a licença se caracteriza como um ato vinculado. Afinal, é a lei que estipula os requisitos de sua emissão, e uma vez preenchidos tais requisitos, o particular passa a ter direito em sua emissão. Um bom exemplo é a carteira de motorista, que é uma licença para dirigir. Se o particular cumpriu os requisitos (passou nos exames etc), tem direito a obter sua carteira.
     
                Já as autorizações são autorizações precárias, que são concedidas aos particulares mediante um juízo, ao menos em parte, de discricionariedade da autoridade concedente. Ou seja, não basta o mero preenchimento de requisitos para que se faça jus à licença, sendo necessário que a mesma seja concedida pelo responsável. Um bom exemplo é o porte de arma.
     
                Já no que tange à cassação, temos que a mesma é uma das formas de extinção dos atos administrativos, que podem deixar de existir por meio da anulação, da revogação, da cassação e outras. Assim, cassação é a extinção de um ato em razão de o seu destinatário (o particular) descumprir um elemento necessário para que aquele ato se mantenha válido. Por exemplo, se eu tenho uma licença para construir e faço a obra em desacordo com o que era permitido, minha licença poderá ser cassada, porque eu descumpri um requisito.
     
                Pois bem. Até aí a questão parece certa, tudo tranquilo. Mas há um erro crasso nela que a torna errada, e que pode passar batido se não houver uma leitura atenta. É que o item fala que a cassação será feita pela polícia judiciária! Mas polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal! E isso não tem nada a ver com a polícia administrativa, essa sim responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.
     
                Portanto, este item está errado, afinal não cabe à polícia judiciária (polícia civil e federal no exercício específico dessas funções. Note que a polícia civil pode até praticar atos de polícia administrativa, como ao expedir uma carteira de motorista, mas quando se fala em polícia judiciária faz-se referência apenas à atividade de polícia judiciária) cassar atos administrativos.
     
  • GABARITO: ERRADO

    Os atos administrativos são divididos, quanto á espécie, em:  NONEP

    Normativo
    Ordinatório
    Negocial
    Enunciativo
    Punitivo

    A licença é um ato negocial, no qual a Administração não goza de todas as suas prerrogativas, deixando-a em posição de igualdade com os particulares. 

    Quando falar em ato negocial lembrar de: " Vou tomar um NEGOCInho na LAPA"

    Licença (VINCULADO)
    Autorização (DISCRICIONÁRIO)
    Permissão (DISCRICIONÁRIO)
    Admissão (VINCULADO)

    Quando a questão fala em atos de polícia administrativa, não há erro, pois esta, segundo o mestre Bandeira de Mello, tem o seguinte conceito:

     

    "Em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, abrange atos do legislativo e do executivo;"

        "Em sentido restrito, abrange as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do poder executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais; compreende apenas atos do poder executivo.”(2008,P.809).

    O erro da questão está na possibilidade de intervenção da polícia judiciária, pois esta não detém tal poder. Somente a própria Administração Pública através da autotutela e o Poder Judiciário podem rever os atos praticados pelo Estado. Cabe ressaltar que a cassação é a extinção punitiva do ato quando feito dentro da lei, logo atos discricionários, como por exemplo, a autorização, não são passíveis de cassação e sim, de revogação.

  • Para quem tem acesso limitado, segue o comentário do professor nessa questão:

    Como de costume, a questão trabalha diferentes conceitos que precisam ser conjugados.

      Em primeiro lugar, devemos reconhecer que, efetivamente, a licença se caracteriza como um ato vinculado. Afinal, é a lei que estipula os requisitos de sua emissão, e uma vez preenchidos tais requisitos, o particular passa a ter direito em sua emissão. Um bom exemplo é a carteira de motorista, que é uma licença para dirigir. Se o particular cumpriu os requisitos (passou nos exames etc), tem direito a obter sua carteira.

      Já as autorizações são autorizações precárias, que são concedidas aos particulares mediante um juízo, ao menos em parte, de discricionariedade da autoridade concedente. Ou seja, não basta o mero preenchimento de requisitos para que se faça jus à licença, sendo necessário que a mesma seja concedida pelo responsável. Um bom exemplo é o porte de arma.

      Já no que tange à cassação, temos que a mesma é uma das formas de extinção dos atos administrativos, que podem deixar de existir por meio da anulação, da revogação, da cassação e outras. Assim, cassação é a extinção de um ato em razão de o seu destinatário (o particular) descumprir um elemento necessário para que aquele ato se mantenha válido. Por exemplo, se eu tenho uma licença para construir e faço a obra em desacordo com o que era permitido, minha licença poderá ser cassada, porque eu descumpri um requisito.

      Pois bem. Até aí a questão parece certa, tudo tranquilo. Mas há um erro crasso nela que a torna errada, e que pode passar batido se não houver uma leitura atenta. É que o item fala que a cassação será feita pela polícia judiciária! Mas polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal! E isso não tem nada a ver com a polícia administrativa, essa sim responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.

      Portanto, este item está errado, afinal não cabe à polícia judiciária (polícia civil e federal no exercício específico dessas funções. Note que a polícia civil pode até praticar atos de polícia administrativa, como ao expedir uma carteira de motorista, mas quando se fala em polícia judiciária faz-se referência apenas à atividade de polícia judiciária) cassar atos administrativos.

    FEONTE: DENIS FRANCA - Comentários do Professor QC

  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia ADMINISTRATIVA.


    PESSOAL, CASSAÇÃO É PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO, ATO ADMINISTRATIVO. 



    GABARITO ERRADO
  • LIcenças > vinculadas > pode ser cassada nos termos da lei.

    Autorização> discricionário > não precisa ser cassada, pode simplesmente ser revogada (não gera direitos subjetivos ao particular).

     

    Q67762 Direito Administrativo Disciplina - Assunto Utilização dos bens públicos, Atos administrativos, Atos administrativos em espécie (+ assunto) Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: PGM - RRProva: Procurador Municipal Resolvi certo texto associado Texto associado A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o município consente a prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não há forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois ela visa apenas atividades transitórias e irrelevantes para o poder público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus à administração. GABARITO CERTO.

  • Gabarito: Errado

     

    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária. administrativa

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, em uma leitura analítica, veremos a CASCA DE BANANA.

    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como VINCULADO e DISCRICIONÁRIO, são suscetíveis de cassação pela polícia JUDICIÁRIO. REVOGAÇÃO PELA ADM

    As cores definiram as competências.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Las Vegas Ama Direito

    Licença Vinculado Autorização Discricionário

    fonte: amigo qciano

  • PELA POLÍCIA ADMINISTRATIVA, E NÃO JUDICIÁRIA.

  • Polícia judiciária agi somente sob pessoas e não coisas

  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

  • POR FAVOR ESCREVAM COMENTÁRIOS RELEVANTES.

  • Errado!

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    ➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    (CESPE, 2012) No exercício do poder de polícia administrativa, o Estado utiliza tanto medidas preventivas, como a de fiscalização e vistoria, quanto repressivas, a exemplo da dissolução de reunião e interdição de atividade.

    ↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;

    ↳ Ilícito Administrativo.

    O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.

    • Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!

  • Galera, ao invés de tentar decorar que discricionário são atos emanados com a letra "r" ou vinculados são os que tem "L", por que não atentar ao erro da questão?

    A Polícia Judiciária é o delegado de Polícia, ele não pode cassar atos emanados pelo executivo, ainda que sejam ilegais.

    Bons estudos!


ID
745630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de licitações, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços, no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, estará caracterizado o uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º ;
  • Conforme § 6o do Artigo 17º do Decreto nº 5.450 que regulamento o pregão eletrônico:

     § 6o  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.


     III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

     


    Diante disto, faltou citar Jornal de Grande Circulação Regional ou Nacional na questão.

     

  • Para responder a esta questão bastava lembrar da lei 8.666-93, artigo 21, incisos I,II e III que diz o seguinte:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.  



  • Pessoal, acho que está havendo uma certa confusão aqui. Essa é a típica questão CESPE; envolve aglutinar diferentes diplomas legais.

    Na verdade, para respondermos a essa questão, precisamos de conhecimento sobre a Lei 10.520/2002 (art. 4º, incisos I e IV) e, principalmente, sabermos que a "Lei 9.755, de 16 de dezembro de 1998", mencionada pelo precitado inciso IV da Lei do Pregão, é justamente a Lei que dispõe sobre a criação de homepage do Tribunal de Contas da União, de modo que a Administração Pública também é obrigada no sítio do TCU.

    Vejamos os dispositivos legais:

    --> Lei 10.520/2002

    Art. 4º: (omissis)
    I - a convocação dos interessados será feita por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de grande circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos  e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação [...];
    IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;


    --> Lei 9.755/98:

    Art. 1º. O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:
    Vos resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior;
    VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta.


    Obs.: Curiosamente, não há previsão específica na Lei 9.755/98 para a divulgação do edital e do aviso do Pregão.

    Espero ter ajudado.

    Força e fé! Abraço a todos!

  • Gabarito: Errado
    Apenas complementando as resposta dos colegas, disponibilizo os exatos fundamentos para embasar a questão.


    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

            I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

            a) Diário Oficial da União; e

            b) meio eletrônico, na internet;

            II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação local;

            III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

    § 6o  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

    A questão falava exatamente sobre um registro de preço e podemos ver que independente do seu valor exige publicação em 3 meios: DOU, internet e jornal de grande circulação.

    Bons Estudos

  • Galera, vocês estão grifando os valores acima de 1 milhão. O valor do Pregão Eletrônico da questão é de 50 mil.


  • ate 160 mil: Jornal de estado e internet
    160 mil a 650 mil: Jornal de estado, internet e jornal de grande circulacao
    acima de 650 mil: Jornal de estado, internet e jornal de grande circulacao REGIONAL OU NACIONAL.
  • ATENÇÃO:  A questão está se referindo a DIVULGAÇÃO do Pregão, logo o art. 17, §6°, Dec. 5.420/2005, responde a questão, senão vejamos: " Na divulgação do pregão realizado para o SRP, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inc III ( a- Dou; b- internet; c- jornal de grande circulação regional ou nacional)."
  • Completando um pouco a questão...

    Pregão é utilizado somente para aquisição de bens e serviços comuns definidos em lei. Só pode ser utilizado para o tipo preço, não é admitido para o tipo técnica. Existe uma equipe de apoio e tem como prazo de intervalo mínimo 8 dias úteis.
    Temos duas hipóteses: O chamado pregão eletrônico (acontece pela internet em ambiente fechado) e pregão presencial (pessoas presentes).
    A União adotou como preferência o pregão eletrônico.
    Seu procedimento é invertido.
    Bons Estudos!

  • Esta questão é interessante porque acaba por aprofundar no tema proposto, algo muito próprio de uma prova que “pesa a mão” em Direito Administrativo.
     
                O assunto é aparentemente simples. Mas a resposta exigiu conhecimento do decreto federal 5.450/05. Funciona assim: a lei que institui o pregão disciplinou suas regras e autorizou, no art. 2º, §1º, que seja realizado o pregão na modalidade eletrônica. E o mencionado decreto regulamenta o pregão eletrônico no âmbito federal.
     
                Seguindo no raciocínio, sabemos que toda licitação tem seu próprio mecanismo de publicidade, até porque este é um dos princípios que regem as licitações. Mas a publicidade é maior ou menor a depender da modalidade licitatória etc. Esse é o sentido do seguinte dispositivo da lei 10.520/02, que institui o pregão:
     
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
     
                Vimos, então a regra geral do pregão.
     
                O Decreto 5.450, por sua vez, estabeleceu critério que exigem uma divulgação mais ampla conforme o vulto da contratação a ser realizada pelo pregão. É o teor do seu art. 17, que assim dispõe:
     
    Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
    I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
    a) Diário Oficial da União; e
    b) meio eletrônico, na internet;
    II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
    a) Diário Oficial da União;
    b) meio eletrônico, na internet; e
    c) jornal de grande circulação local;
    III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
    a) Diário Oficial da União;
    b) meio eletrônico, na internet; e
    c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
     
                Veja que o decreto é até mais exigente que a própria lei, o que é perfeitamente possível, pois essa exigência concretiza o princípio da publicidade.
     
                Muito bem. Mas a resposta da questão ainda está por vir. É que, no caso, o valor de R$50.000,00 da licitação foi dado só pra confundir, pois o caso era de registro de preços. O registro de preços é uma licitação feita apenas para deixar uma compra “engatilhada”, que a administração faz para se precaver e usar se precisar. Mas como essas compras realizadas por registro de preços muitas vezes podem acabar sendo ampliadas, sobretudo porque uns órgãos costumam comprar pelo registro de preços de outros, o decreto foi bem cuidadoso ao dispor o seguinte, no mesmo artigo 17 do Decreto 5.450:
     
    §6º  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
     
                Ou seja, quando o pregão eletrônico é realizado para registro de preços, tanto faz o valor do objeto, sendo sempre necessária a divulgação do inciso III do art. 17, ou seja, aquela que é mais exigente e normalmente é aplicada para valores mais altos.
     
                Agora já podemos afirmar que o item é falso. Afinal, para registro de preços, a divulgação precisa ser feita pelo Diário Oficial da União, pela Internet e por jornal de grande circulação, cumulativamente. Como o item trouxe uma situação na qual apenas a Internet era utilizada para divulgação, não ficam atendidos todos os requisitos de divulgação, razão pela qual o item é errado.
     
  • pessoal, o erro da questão está em dizer em seu próprio sitio, por isso se torna errada...

  • O Art. 4º da Lei 10.520/2002 diz o seguinte:

    ...

    IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

    Isso que dizer que cópias do edital e do aviso deverão ser colocados também no site do Tribunal de Contas da União para consulta diversa.

    Ou seja, no exemplo dado, é obrigatória a publicação no meio oficial, no site do órgão responsável, site do TCU e ainda se for integrante do SISG, publicar também no www.comprasnet.gov.br

  • Decreto 5.450/2005

    art. 17, § 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. (faltou o jornal de grande circulação regional ou nacional)
  • Lendo os comentários entendi o seguinte:


    Se for pregão eletrônico existe um determinado valor que determina quais os meios de divulgação devem ser utilizados (até 650 mil - DOU  e internet. Acima de 650 mil até 1 milhão e 300 mil - DOU, internet e jornal de circulação local. Acima de 1 milhão e 300 mil - DOU, internet e jornal de grande circulação regional ou nacional).


    Se for pregão realizado para o sistema registro de preços, independente do valor será divulgado pelo DOU, internet e jornal de grande circulação regional ou nacional. 



  • Art. 1º, VI, da Lei 9.755/98, segundo a qual, deve ainda ser divulgado na "homepage" do "site" do TCU.

  • O CESPE, ao analisar recursos impetrados contra esta questão, disse o seguinte:

    "O Decreto n.º 5450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, prevê em seu art. 17, inciso III, e § 6º: “Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação regional ou nacional. § 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III”. Percebe-se, portanto, que o item está errado, pois se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços, no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, não estará caracterizado o uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão, pois seria necessário também a divulgação em jornal de grande circulação regional ou nacional. Por tais razões, indefere-se o recurso." 

    Conclusão: Independentemente do valor,   pregão realizado para o sistema de registro de preços, tem que ter publicação no Diário Oficial da União; meio eletrônico, na internet; e em jornal de grande circulação regional ou nacional. 


  • Como dizia meu avo: rapadura e doce mas nao e mole nao!

     

  • ERRADO

     

    DECRETO Nº 5.450

    ART. 17 § 6° NA DIVULGAÇÃO DE PREGÃO REALIZADO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS,

     

    INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ESTIMADO

     

    SERÁ ADOTADO - DIVULGAÇÃO

    A) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO;

    B) MEIO ELETRÔNICO, NA INTERNET; E

    C) JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO REGIONAL OU NACIONAL.

  • ERRADO

     

    Decreto 5.450, art.17,§1º, §6º

     

     

    A FASE EXTERNA do pregão, na forma eletrônica, será INICIADA com a convocação dos interessados por meio de publicação de AVISO. A seguir, os meios de divulgação, conforme os valores:

     

     

     

     

                                                                                                                   ---> (Usa-se estes mesmos meios de publicação para                                                                                                                                   divulgar pregão para Sistema de Registro                                                                                                                                                                     Preços independe do valor)

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Até 650 mil                          Acima 650 mil - Até 1.300 milhão                       Acima 1.300 milhão

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOU                                    DOU                                                                          DOU

    Internet                              Internet                                                                   Internet

                                               Jornal Grande Circulação LOCAL                           Jornal Grande Circulação REGIONAL + NACIONAL

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

     

    Quem deve disponibilizar a ÍNTEGRA DO EDITAL no Portal de Compras do Governo FEDERAL (COMPRASNET) - www.comprasnet.gov.br?

     

    --> Órgãos/ Entidades que integram o SISG

    --> Quem aderir ao Sistema do Governo FEDERAL

     

  • ERRADO 

    Pregão eletrônico para o sistema de registro de preços:

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

     

    § 6o  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

     

    DECRETO Nº 5.450-     Art. 17.     III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

  • É importante registrar que o Decreto nº 10.024/19, que entrará em vigor no final de outubro de 2019, revogou o Decreto nº 5.450. Assim, somente será necessária a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação (art. 20).

    Logo, com base nesse novo decreto, a questão estaria correta.


ID
745633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de licitações, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA
    Lei 8666/1993
            Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: 
            I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
            a) habilitação ou inabilitação do licitante;
           
    b) julgamento das propostas; 
            c) anulação ou revogação da licitação;
            d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
            e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
            f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
          § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Dica a lei 8666 sô prevê recurso suspensivo contra:
    Habilitação ou a Inabilitação
    Julgamento das propostas
  • EFEITO SUSPENSIVO - O QUE É: "O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso" (Maria Di Pietro - Direito Administrativo, 12a ed., pág. 578)

    CASOS DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NAS LICITAÇÕES: Habilitação ou inabilitação do licitante; e julgamento das propostas.

    QUESTÃO CORRETA
  • Pessoal, vejam o que a CESPE argumentou sobre esta questão no RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA:

    A Lei 8666/93 prevê em seu art. 109, inciso I, alínea “a”, e § 2º: “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; § 2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos”. A intimação da inabilitação pode se dar por meio de publicação do ato e não há que se cogitar eventual intempestividade do recurso, pois o tema não foi objeto do item. Assim, mostra-se correta a assertiva de que “caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo”. Por tais razões, indefere-se o recurso.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF
  • Do recurso da empresa participante de concorrência pública que a declare inabilitada atribuirá necessariamente efeito suspensivo.
  •            Uma das maneiras de garantir que a licitação alcançará seus objetivos é permitir que tanto os cidadãos quanto os interessados utilizem-se de recursos administrativos se tiverem alguma alegação de irregularidade, independentemente do acesso ao judiciário. Por isso há um capítulo na lei 8.666/93 destinado a cuidar dos recursos administrativos, a partir do art. 109.
     
                Porém o legislador sabia que em certos momentos seria fundamental que os recursos tivessem o poder de suspender o curso da licitação, sob pena de a licitação prosseguir e ser tarde demais para apurar a alegação. É por isso que há recursos com efeito suspensivo. E um dos casos que aceita recurso com efeito suspensivo é o da inabilitação de algum dos participantes, consoante o art. 109, I, “a”, combinado com o §2º do mesmo artigo. Confira:
     
    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    (...)
    § 2º  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
     
                Portanto, a decisão administrativa de inabilitação de algum, licitante, como é gravoso por causar sua exclusão da licitação, pode ser atacada com recurso suspensivo, que tem o condão de impedir o prosseguimento da licitação até que sejam analisadas as razões apresentadas pelo recorrente.

    Este item é tranquilo, decorre diretamente da Lei de Licitações (lei 8.666/93) e está correto.
     
     
  • CERTA. Apenas complementando os colegas, a banca se auto responde:

     • Q254764 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. Gab.: Certo

  • Todo recurso o processo licitatório possui o efeito suspensivo, seja na fase de habilitação ou na fase de classificação, pois suspende o prosseguimento da licitação até o seu efetivo julgamento.

  • Exceção de recurso com efeito suspensivo na licitação - Habilitação ou a Inabilitação da licitação e no Julgamento das propostas.

  • ignorem o que a brunna barbosa falou. pulem direto pro comentário da tatiana (1º comentário).

  • EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO OCORRE NAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO.

     

     

     DEVOLVE TODA MATÉRIA PARA REEXAME E SUSPENDE O EFEITO DO ATO ATÉ QUE O RECURSO SEJA JULGADO.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • NA LICITAÇÃO - recurso em 5 dias, efeito suspensivo

    NO PROCESSO ADM. - recurso em 10 dias, regra não ter efeito suspensivo

  • Comentário:

    Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).

    Gabarito: Certo

  • A respeito de licitações, é correto afirmar que: Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.

  • Comentário:

    Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).

    Gabarito: Certo


ID
745636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos limites do poder regulamentar, julgue o próximo item.

O AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    Art. 84, CF,
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XII, art 84, CF: conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • O Poder Regulamentar é o poder atribuído ao chefe do Executivo para editar atos gerias e abstratos destinados a dar fiel cumprimento à leis. O regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei, sem ir além das suas disposições, muito menos contrariá-las - não inova o direito. É editado unicamente para dar fiel cumprimento a uma lei.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Sendo assim, o AGU, no caso, estaria de fato fazendo uso do poder regulamentar, pois está apenas dando cumprimento ao que consta no Art.84, XII e parágrafo único da CF.
  • Poder Regulamentar ou função regulamentar - é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.
    O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos e decretos. Diante do dinamismo e complexidade das sociedades contemporâneas, houve ampliação das funções regulamentares, ao mesmo tempo em que verificou-se redução das matérias reservadas à lei (delegificação ou deslegalização, vivida na Espanha, Itália e Brasil, p. ex.), sem que isso tenha violado a legitimidade democrática na produção normativa, pois Chefes do Executivo também são eleitos pelo povo nas sociedades democráticas.
    A Constituição Federal outorgou também aos Estados, DF e municípios o Poder Regulamentar, desde que previstos em suas Constituições Estaduais (estados) e Leis Orgânicas (DF e municípios).

    Autarquias, universidades públicas, agências reguladoras e outros entes estatais expedem atos normativos infralegais, como portarias, por exemplo, e não exercem Poder Regulamentar, daí não podendo expedir decretos ou regulamentos, porque não obtiveram atribuição constitucional.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_regulamentar http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_regulamentar  

  • CERTO  

    PODER REGULAMENTAR ----> PRESIDENTE DA REPÚBLICA ----> PODE DELEGAR AO(s) :

    P rocurador Geral da República


    Advogado geral da união


    Ministros de estado
  • Alguém pode me dizer onde encontrar essa questão específica na doutrina.
    Já que poder regulamentar é de natureza secundária, pressupõe-se uma lei anterior, a qual é complementada pelo Executivo.
    A questão da delegação está clara, sem dúvidas.
    Meu problema está no trecho "utilizando-se do poder regulamentar..."
  • Acredito que essa questão está com o gabarito trocado, uma vez que o Poder Regulamentar é a prerrogativa, atribuída por nossa Constituição, ao Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, de editar Decretos de Execução ou Regulamentadores.
    Diante da afirmativa, vê-se que a questão diz ser a delegação da competência  à AGU para conceder indulto ou cumutar pena, decorrente do Poder Regulamentar, afirmativa, no meu entendimento INCORRETA, posto, primeiramente, que o Poder Regulamentar é insuscetível de delegação, e, por fim, não está a delegação de competência das atribuições do Presidente, inseridas no Poder Regulamentar.  
  • DUVIDA FREQUENTE.

    O poder regulamentar se formaliza principalmente por meio de decretos.
    dentro do poder regulamentar existem: o decreto autonomo e o decreto regulamentar.

    o decreto autonomo é a figura contida no art. 84, VI da CF.  Este como ja explicado pelos colegas é delegavel.
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    ja o decreto regulamentar, é indelegavel, conforme disposto no art. 13, I da lei 9784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

     


  • Correta!

    Seção II
    Das Atribuições do Presidente da República
            Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
            I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
            II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
            III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
            IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
            V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
           VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
           b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
            VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
            IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
            X - decretar e executar a intervenção federal;
            XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
            XII- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
            XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
            XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
               XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
            XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
            XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
            XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
            XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
            XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
            XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
            XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
            XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
            XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
            XXV- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
            XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
            XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
            Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Não concordo com o gabarito!
    De certo, que em algumas hipóteses há a possibilidade de o chefe do Poder Executivo Federal delegar parte de suas atribuições ao AGU, sobretudo no que diz respeito ao poder de conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII c/c § único, da CF/88). Contudo, não possui relação com o poder regulamentar.
     
    De acordo com a doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), o poder regulamentar é exercido pelo chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, mediante decreto. O exercício desse poder se materializa, em regra, na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Ou seja, são complementares às leis. Mas é de se ressaltar que tais atos contêm determinações gerais e abstratas, não possuem destinatários denominados, incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem.
     
    Portanto, um decreto que concede indulto ou comuta pena não pode ser considerado como exercídio do poder regulamentar, porque possui destinatários específicos.
    Meu entendimento é de que essa questão deveria ser considerada ERRADA.
  • ERRADO

    O § Único do art. 84 da CF diz que o PR poderá delegar as atribuições dos incisos VI, XII e XXV PRIMEIRA PARTE aos ministros, ao AGU e ao PGR.
    A primeira parte do inciso XII é CONCEDER INDULTO. Comutar penas é segunda parte o que compete privativamente ao PR não podendo portanto ser delegado.

    Item possível de anulação.
  • A questão foi objeto de recurso, mas a banca acabou indeferindo-o sob o seguinte fundamento:

    'A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso XII, e parágrafo único prevê expressamente o seguinte: “Art. 84. Compete privativamente ao  Presidente da República: XII  - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O  Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”. Segundo José dos Santos  Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 41, “poder regulamentar, portanto, é a  prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. E acrescenta: “Por  esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o  patamar em que se aloje o ato regulamentador”. Assim, está correta a afirmação de que “o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF,  pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República”. Por tais razões, indefere-se o recurso."

    Fonte:  http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF
  • Há dois tipos de decreto: o executivo, que tem a função de regulamentar as leis, sem poder criar direitos e obrigações, e o autônomo, que tem caráter inovador, ou seja, é instrumento para a criação do Direito (direitos e obrigações).
    Após a EC 32/01, parte da doutrina afirma que a CF adotou o tipo autônomo ao prever competência do Presidente da República para:
    • organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    • extinção das funções ou cargos, quando vagos.
    Contudo, essa não é a posição dominante nos concursos públicos,segundo o Professor Armando Mercadante. De acordo com a maioria,no ordenamento jurídico brasileiro não há decreto autônomo.
    Pode-se dizer que os decretos presidenciais citados acima, ao contrário do que ocorre com os decretos executivos, que retiram sua validade da lei regulamentar, validam-se diretamente na CF, sendo considerados atos primários, passíveis de controle de constitucionalidade.
  • Segundo o Manual de Direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:

    "Deve-se considerar as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF, como os únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar."

  • O CESPE considerou esta questão como correta. No

    entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada.

    É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas

    são atos do Presidente da República no exercício do poder político do

    Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder

    regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função

    administrativa).

    Ademais, conceder indulto ou comutar pena é ato

    concreto e não abstrato e o decreto expedido com tal finalidade não

    tem por objetivo regulamentar Lei.

    Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de

    Governo, sendo que o poder normativo, gênero, é que é exercido em

    toda a Administração Pública.

    Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido

    anulada ou considerada incorreta.
    Fonte: pontodosconcursos


     

  • Não adianta brigar com a banca,o negocio é fazer exercício, lembrar dessas questões bizonhas e na da prova fechar o olho e marcar como "CORRETO".
  • Tenho respondido centenas de questões CESPE, por isso digo: temos que brigar com esta banca sim. O método certo x errado é ótimo, porém, a banca deve ser mais precisa ao elaborar seus enunciados, em muitas questões a banca muda o gabarito porque nem ela atentou para o erro ou mesmo para o acerto da questão. Há outras questões, mais absurdas, em que existe fundamento tanto para o certo quanto para o errado. Estamos estudando sério, esta banca tem que ser mais cuidadosa.
  • O AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.
  • Essa lei foi objeto de muitas controvérsias entre os candidatos desse concurso. Muitos tentaram a anulação do item, mas a banca manteve o gabarito inicial, que aponta ser o item correto. Vamos analisá-lo.
     
                A resposta está na própria Constituição. Como sabemos, o art. 84 da CRFB/88 estabelece competências privativas do Presidente da República, e uma delas é o poder de conceder indulto e comutar penas, consoante o inciso do mencionado artigo. Vejamos:
     
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
     
                Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece a possibilidade de o Presidente delegar algumas das competências dispostas no art. 84, e podemos até dizer que é uma certa maldade da banca exigir que o candidato se lembre na hora da prova objetiva quais são elas, além de já ter que saber a quais autoridades o Presidente poderia delegar tais funções. Vejamos o dispositivo:
     
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
     
                Portanto, a competência do Presidente de conceder indulto e comutar penas é delegável ao Advogado-Geral da União. Mas a grande controvérsia foi em relação à afirmação do item de que tal delegação seria uma decorrência do poder regulamentar, o que levou muitos candidatos a marcarem o item como incorreto.
     
                Assim, como a questão é controversa e o CESPE teve que se manifestar, trago a seguir a justificativa da banca para a manutenção do gabarito. Antes, aproveito apenas pra deixar uma dica: se você vai fazer um concurso, por exemplo, da AGU, pode ser uma boa pedida abrir a Constituição no computador e mandar localizar todas às vezes em que o termo de interesse do órgão é citado na Constituição. No caso desse item, quem tivesse pesquisado “Advogado-Geral da União”, por exemplo, teria a chance de fixar esse conhecimento bem específico para o concurso em tela. Vamos, então, à justificativa do CESPE:
     
    “Indeferido. A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso XII, e parágrafo único prevê expressamente o seguinte: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 41, “poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. E acrescenta: “Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador”. Assim, está correta a afirmação de que “o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República”. Por tais razões, indefere-se o recurso.”
     
  • Conceder indulto e comutar penas é exercício do Poder Regulamentar do Presidente da República. Porém, a delegação desta atribuição ao Procurador Geral da União consiste em ação de Poder Hierárquico. Acho que a banca se embaraçou nessas duas espécies de poder. E eu me embaracei na questão, errando-a. 

  • Acredito que foi uma pegadinha da banco, pois se tivesse iniciado com: pode a AGU....., pois que segundo Miguel Reae (1980:12-14):" O Poder Regulamentar.... Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    Assim, a delegação será feita através de decreto ou regulamento, que são as formas de manifestação do Poder Regulamentar - Art. 84, IV da CRFB/88.
  • Eita banquinha do peru! Só tomando um Dreher e indo fazer a prova. Para mim, o erro da afirmação reside no apontamento de se tratar de "poder regulamentar". Para quem minimamente lê direito administrativo, sabe que poder regulamentar é só exercido pelo Chefe do Executivo. Sem adentrar no mérito de ser poder hierárquico ou não, acredito que se a banca tivesse dito se tratar de expressão do poder normativo, a questão estaria certa.


  • A questão está certa ou errada?

  • Angélica a questão está correta, o Indulto e comutação de penas com consulta aos órgãos instituidos em Lei (no caso aqui, AGU) por exemplo é competencia  privativa do Presidente da República, mas pode ser delegada ao AGU já que é competencia privativa e não exclusiva.


    Art.84, inciso XII CF/88.

  • "O CESPE considerou esta questão como correta. No entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada. É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas são atos do Presidente da República no exercício do poder político do Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função administrativa).

    Assim, embora a concessão de indulto ou comutação pena seja passível de delegação (art. 84, parágrafo único) e seja expedido decreto dispondo sobre o tema anualmente, tais atos não são expedidos com a finalidade de regulamentar Lei, trata-se de interferência estatal em processos criminais (execução penal), ou seja, atos puramente políticos.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.

    5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

    8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER

    DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃOCABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO

    CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu

    fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11- 2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428 RTJ VOL- 00204-03 PP-01210)

    Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de Governo, sendo que o poder normativo, ou seja, a edição de atos

    normativos não pode ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº 9.784/99).

    Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido anulada ou considerada incorreta. No entanto, o CESPE a considerou correta sob o fundamento de que se trato de ato discricionário do Presidente e pode ser delegada."


    Prof. Edson Marques


  • Competências privativas com delegação:

    D I P para P A M

     

    Decreto - Indulto - Prover cargos

    para

    PGR - AGU - Ministro de Estado

  • quebrou minhas pernas. 

     

     

  • O PRESIDENTE PODERÁ DELEGAR AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES ( PARA OS MINISTROS DE ESTADO, PGR OU AGU):

     

     

    - DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE RGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

     

    - DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

     

    - CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS

     

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DA LEI

  • "utilizando-se do poder regulamentar"

    Alguém me explica o que o poder regulamentar tem a ver com a atribuição privativa do Poder Executivo de comutar penas?

  • GABARITO: CERTO

  • Ele da a questao como certa

     

     

    e essa aqui como errada

     

    2012
    Os ministros de Estado podem editar decretos e regulamentos que visem à garantia da execução fiel das leis.
    Errrada

     

     

    neswe caso ele considerou o poder regulamentar privativo do PR sem delegação 

     

     

    vai entender

  • Desde que por delegação, está correto, para de reclamar e vai estudar!

  • CLASSIFICAÇÃO doutrinária do INDULTOO indulto se divide em PLENO (extingue a pena) ou PARCIAL (implica em diminuição ou comutação/substituição da pena).

    Abraços

  • Mr. Robot ( Você se equivocou)


    Ministro NÃO tem competencia para EDITAR decreto..


    Está ERRADA a questão!

  • Pelos materiais que eu estudo (MSP e Hely) ambos apontam como expressão do poder regulamentar apenas os decretos regulamentares , que são EXCLUSIVOS DO PR (não podem ser delegados).  Ambos dizem que embora o decreto autônomo possa ser delegado , ele não é expressão do poder regulamentar , porquanto INOVA no mundo jurídico , e é diferente do decreto regulamentar que se limita à fiel execução da lei.

     

    Não li em nenhum momento algo que venha a apontar que a competência de conceder indulto ou comutar penas seria expressão do poder Regulamentar...  

     

    Mas eu sabia... lá no fundo do meu coraçao ... que isso tinha cheiro de CARVALHO FILHO!  

     

    E eu estava CORRETO!  É SEMPRE ELE !!!!  É sempre o diferentão da galera , que vem falando essas abobrinhas... paciência.

  • O próprio pessoal do Estratégia comentou discordando dessa questão, e eu também discordaria, pois as manifestações do poder regulamentar são aquelas de delimitam a aplicação da lei em abstrato, no geral. No caso do indulto, não há uma regulamentação da lei, e sim um ato pontual praticado em relação a determinado caso concreto.

  • Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 84, CF, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Art 84. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • Certo. É admissível, no ordenamento jurídico, a delegação de competência regulamentar aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República, ou, ainda, ao Advogado Geral da União, na forma do art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. Neste sentido, a leitura combinada do art. 84, XIII e do parágrafo único, da Carta Magna, verifica-se que o AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • DEI CO PRO PAM

  • Não seria no exercício do poder normativo (AGU), tendo em vista que o poder regulamentar é exclusivo dos chefes do poder executivo?

  • DE I CO PRO P A M

     

    Decreto - Indulto - Comutar -

    Prover cargos

    PGR - AGU - Ministro de Estado.

  • A respeito dos limites do poder regulamentar, é correto afirmar que:  O AGU, utilizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do presidente da República.

  • Não me convenceu

    O poder normativo é inerente à Adm Pública de uma forma geral e, como ESPÉCIE deste poder, temos o poder regulamentar, de competência apenas do chefe do executivo


ID
745648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê que  "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

  • Apesar da discussão doutrinária acerca da prescritibilidade ou imprescritibilidade das ações de ressarcimento que causem dano ao erário, e por conseguinte do alcance da expressão do art. 37, § 5.º, da CF/1988 "ressalvadas das respectivas ações de ressarcimento", tudo indica que a matéria está pacificada no STJ.
    O seguinte acórdão demonstra que a assertiva da questão está correta. Inclusive, como é de praxe, o CESPE "cortou e colou" o trecho em destaque deste acórdão para a elaboração da questão.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
    1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
    (…).
    3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
    4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
    5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
    Processo REsp 1089492 / RO RECURSO ESPECIAL 2008/0197713-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2010

    Abraço a todos e bons estudos!
  • CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 712435 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
  • O item está CERTO. 
    As penalidades, inclusive as previstas na Lei 8.429, de 1992, estão sujeitas à  prescrição, como decorrência, sobretudo, da vedação ao caráter perpétuo das  penas. 
    No entanto, as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do §5º do  art. 37 da CF, de 1988. Sobre o tema, no MS 26.210, o STF denegou o pleito de  ex-bolsista do CNPq sobre a prescrição da ação de ressarcimento, ao salientar  que o §5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê a imprescritibilidade  das ações de ressarcimento ao erário. 

    Referência jurisprudencial: STJ - Recurso Especial 1.089.492  4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos  condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos,  in casu, o condenatório,  porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º  8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. 
    Fonte: http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/Material%20de%20Apoio_Prof.%20Cyonil.pdf

  • O Item está CERTO.

    Apesar de haver divergências doutrinárias acerca do assunto, tanto STF quanto STJ já se pronunciaram em relação à imprescritibilidade do Ação de Ressarcimento.

    Veja mais : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89406

    Um grande abraço

    Bons Estudos.
  • De acordo com esta lei, pode-se perder o direito de punir; mas não se perde o direito de ressarcir!
  • A questão está correta.

    Se o agente exerce mandato, cargo em comissão ou função de confiança o prazo será de 5 anos tendo como termo inicial a  data em que deixa o cargo para prescreve em relação a ação de improbidade, ou seja, o Ministério Público ou a pessoa interessada prevista no artigo 1° da lei de improbidade terá 5 anos a contar da data em que o agente público deixar o cargo; mas, a ação de ressarcimento caso haja algum dano efetivo ao erário público será imprescretível como prevê o mandamento constitucional; Art. 37, §5 da CF/88.
  • Como se sabe, na esfera cível deve-se promover a responsabilidade dos agentes públicos que lesam os interesses da administração pública. E tal responsabilidade se dá tanto com a condenação ao ressarcimento do dano quando com as sanções que podem ser impostas, como é o caso da multa, da suspensão dos direitos políticos etc. Eis a famosa responsabilidade por atos de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º da CRFB/88 e regulamentada pela lei 8.429/92.
     
                O item, contudo, cobra um conhecimento jurisprudencial relativamente recente e que versa sobre um aspecto processual. É que, por força do art. 37, §5º, da CRFB/88, a ação de ressarcimento do dano causado ao erário é imprescritível. Mas as sanções em razão da improbidade possuem prescrição normalmente.
     
                A pergunta que se faz, então, é a seguinte: se é ajuizada uma ação contra o agente ímprobo cujo objeto alcançava tanto o pedido de ressarcimento, imprescritível, quanto à aplicação das sanções, prescritíveis, a rejeição deste último por prescrição obstaria a continuidade da demanda, quando à parte imprescritível?
     
                E a resposta é quase óbvia. Afinal, qual seria o empecilho? Ainda mais colocada dentro da prova de Direito Administrativo (e não em Processo Civil), não há dúvidas em se afirmar que a ação pode prosseguir normalmente.
     
                E este é o sentido do que já decidiu algumas vezes o STJ. Por exemplo, no Recurso Especial 1.089.492, assim se manifestou aquela corte:
     
    “Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.”
     
                Assim, como se pode ver, este item é correto
  • O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL. 

  • TRADUZINDO... QUANDO A AÇÃO PENAL RESULTAR NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO INTERFERIRÁ NAS DEMAIS ESFERAS. OU SEJA: A PENA DE RESSARCIMENTO CONTINUA SENDO IMPRESCRITÍVEL.



    GABARITO ERRADO
  • A ação penal não resultou em negativa de fato ou autoria. 


    Na verdade ela prescreveu. 


    Nesse caso a ação por ressarcimento continua transitando pois não PRESCREVE.

  • Pedro Matos seu cometário está certo, mas o gabarito postado está errado. 

    Gabarito: CERTO.

  • O comentário do Pedro Matos está errado quando diz que que tais situações NÃO interferirá nas demais esferas, quando na verdade interfere:

     

    Lei 8.112/90:

     

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • obstar = opor-se, impedir, evitar.

    "... a rejeição do pedido condenatório por prescrição não se opõe ao prosseguimento..."

  • Correto!

    Os atos de improbidade administrativa (art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92) prescrevem (art. 23 da lei 8429/92). Já a ação de ressarcimento é imprescritível (art. 37, §5º CF). 

    Portanto, aquele que cometeu um ato de improbidade administrativa, pode ficar sem as respectivas penas relativas aos seus atos, porém sempre terá de devolver o dinheiro que recebeu com o ato, haja vista tratar-se de dinheiro público (princípio da indisponibilidade do interesse público).

  • Certa

    8429/92

    DA PRESCRIÇÃO

     

    Art 23°- As sanções destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I- Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

     

    II- Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III- até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art1° desta lei. 

     

    CF/88 

     

    Art 37° - § 5°- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente , servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

     

  • Entendimento que "quase" foi alterado pelo STF. 

  • O entendimento contido na questão foi parcialmente alterado pelo STF em sede de Repercussão Geral:

    Tema 897 “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, relativos a agentes públicos, é correto afirmar que: Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em vitude do novo entendimento dos tribunais superiores. Hoje, será imprescritível apenas se o ato foi praticado com DOLO.

    Por favor, caso meu entendimento esteja errado, me avisem.

  • A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê que “a lei estabelecerá os prazos de pres�crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”

    Portanto, o ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Fonte: Gran Cursos.


ID
745651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92 
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

  • Gabarito: Errado, pois conforme o direito posto e a própria jurisprudência do STJ, vale frisar que o enriquecimento ilícito e o dano ao Erário são elementares, respectivamente, às condutas censuradas pelos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, e apenas secundários com relação à norma residual contida no art. 11 da mesma lei” (STJ, 1ª seção, REsp 951.389-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.06.2010, DJe em 04.05.2011).

    O escopo do legislador, no art. 11, é sancionar as condutas que revelem falta de retidão no tratar da coisa pública. Exigir a ocorrência do dano nesse caso seria esvaziar o comando legal, não só do art. 11, como de outros artigos da lei, quebrando a lógica sistêmica prevista pelo legislador.
  • Um exemplo de um ato que atente contra os princípios da Administração pública:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    Ora, conforme o exemplo acima, o agente quando nega publicidade ao ato, não se enriquece, portanto desnecessário seria a comprovação de enriquecimento ilícito ou efetiva ocorrência do dano por parte do mesmo.

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

    É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE MATERIAL LICITADO E MATERIAL FORNECIDO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ter havido ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 (LIA), com base nos seguintes argumentos: (i) necessidade de configuração de má-fé para condenação por ato de improbidade administrativa fundada no art. 11 da LIA, (ii) não-comprovação de lesividade no caso concreto e (iii) inexistência de perícia demonstrando o dano na espécie. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente no especial, apesar de a instância ordinária não deixar expressamente consignado que estava a proceder a análise do elemento subjetivo da conduta alegadamente ímproba, ela o fez quando enfrentou a conduta do ora recorrente, demonstrando, inclusive, que a diferença das configurações das telhas licitadas (em relação às telhas recebidas) não se baseava em qualquer justificativa plausível, sendo que o recorrente sabia da discrepância entre tais materiais e com ela anuiu (fato confessado pelo recorrente nos autos). Trechos do acórdão recorrido. 4. Em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência perícia para confirmá-lo, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial não provido.

    (RESP 200700025141, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010.)

  • Não causam prejuízo ao erário, mas desatendem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.


  • É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública

    O item está errado.

    De maneira objetiva basta analisar as modalidades de de atos de improbidade administrativa:
    1. Enriquecimento ilicito
    2. Prejuízo ao Erário
    3. Atos que atentem contra os principios
    No caso, por exemplo, de um ato que atente contra um princípio, não necessariamente haverá dano, por isso não há a necessidade de comprovação de dano para a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade (L.8.429/92)


    Para reforçar dispõe o Art 21 da Lei 8.429/92, que a aplicação das Sanções da Lei de Improbidade Independem de:
    • efetiva ocorrência de dano ao patrimonio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
    • aprovação ou rejeição das contas pelos orgãos de controle interno ou tribunal ou conselho de contas;
    Um grande abraço

    Bons Estudos.

  • Essa questão tem potencial para ser eleita a mais simples da prova! Afinal, todos que já estudaram alguma coisa sobre improbidade administrativa sabem que existem três tipos de atos ímprobos descritos na lei 8.492/92, da seguinte forma:
    -        Art. 9º: atos que geram o enriquecimento ilícito do agente;
    -        Art. 10º: atos que causam prejuízo aos cofres públicos;
    -        Art. 11: atos que atentam contra os princípios da administração pública.
     
                Todos esses artigos trazem exemplos de atos de improbidade, mas não são taxativos, ou seja, há uma cláusula aberta para que se configurem como uns ou outros os atos que ocorrerem no caso concreto.
     
                Mas se há atos cujo conteúdo da improbidade administrativa é tão somente o fato de atentarem contra os princípios da administração pública, é claro que o item está errado, pois a característica desses atos é justamente lesarem os princípios sem provocarem o enriquecimento ilícito do agente ou lesão aos cofres públicos.
     
                E, como se não bastasse, a própria lei de improbidade administrativa ainda traz a seguinte previsão:
     
    “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;”
  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • pena de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO= TEM QUE TER TIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

  • "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores", temos:

    Informativo 528/STJ: no REsp 1.173.677/MG, a 1ª Turma do STJ ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Não menciona "comprovação de enriquecimento ilícito".

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato deimprobidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

  •   --> ATO QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;

      --> ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO e

      --> ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO


    PODEM SER PRATICADOS DE FORMA ISOLADA OU CONCOMITANTEMENTE.


  • Lembrando que pela Lei de Improbidade não precisa de comprovação do efetivo dano, mas para o STJ precisa comprovar. Informação útil quando estamos lidando com banca como a CESPE que adora o confronto entre jurisprudência dos tribunais superiores e a nossa regra de lei.

  • ....

    ITEM - ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192)

     

    “Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

     

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Sérgio Kukina,julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).” (Grifamos)

     

  • Simples e objetivo, para sofrer os danos:

    Enriquecimento ilicito= dolo

    Prejuizo ao erario= dolo e culpa 

    Concessao ou aplcações invevidas de beneficios financeiros ou tributario= dolo e culpa (visto que é uma extensao do prejuizo ao erario)

    Contra principios da adm publica= dolo

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Lei nº 8429/1992, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;


ID
745654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.


Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.

    (MS 23299, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)
  • Art. 142. 

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • E de onde terá saído esse prazo de 140 dias? Vejamos:
    Segundo a lei 8.112 o Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído em 60 dias; esse prazo pode ser prorrogado por mais 60; e a autoridade comptente tem 20 dias para decidir.
    Somando esses prazos, a jurisprudência conclui que é coerente que o prazo volte a correr apenas após o prazo conferido pela lei para a adoção das providências cabíveis. Se a administração demorar mais do que isso, terá contra si o curso da prescrição a ameaçar a possibilidade de promover a responsabilidade do servidor.
  • Colega Denis França:

    Acho que o prazo saiu de disposições da Lei 8.112/90, que, somados os dias estipula em 140 dias o total do prazo:

      Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (prorrogação = 120 dias).

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Duração Total do PAD submetido a rito ordinário  = 120 dias + 20 dias.


    Mas, cuidado com o §1º do artigo 169:

     § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    Um abraço!

  • Complementando ...

    PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
    (RMS 23436, MARCO AURÉLIO, STF)
  • Corretíssima!

    DÚVIDA: PRAZO DE 140 DIAS:
                "O STF entende que o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para a conclusão do PAD, não inclui o prazo de 20 dias estipulados para a autoridade julgadora proferir a sua decisão, ou seja, o STF considera que a fase de julgamento acontece depois da "conclusão do PAD". Como resultado dessa orientação, nossa corte suprema entende que o prazo total legalmente estabelecido para que seja proferida a decisão final do PAD federal é de "140 dias" contados da respectiva instauração."

    Portanto, os 140 dias são:
              60 dias(conclusão do PAD) + 60 dias(prazo de prorrogação) + 20 dias(prazo para a autoridade julgadora proferir sua decisão) = 140 dias

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP, 20ª edição, pag. 417 ( só esse esquema do final que é meu, rsrs).
    Espero ter ajudado, Deus abençoe a todos!!!!!!!

  • Haja comentário repetido! Aff...
  • As afirmações de vocês estão corretas, mas CABE RECURSO!!

    Veja o Julgado:EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): .... Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
    (MS 23299, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)

    Quanto ao PAD: Rito Ordinário = 60 dias+ Prorrogação por 60 dias + 20 dias para Julgamento = 140 dias;
                                 Rito Sumário = 30 dias+ Prorrogação por 15 dias + 5 dias para Julgamento = 50 dias;

    Percebe-se acima que o CESPE omitiu na questão a Causa que ensejou a instauração do PAD: Cassação de Aposentadoria, expressa no julgado do STF, que enseja a instauração do PAD no Rito Ordinário (máx.140 dias); como se isso não bastasse, ainda omitiu o Rito que seguiria o PAD( se seria o Ordinário ou o Sumário), dado a Causa que ensejou sua instauração do PAD.

    Sei que é dificil de ser ANULADA, mas é impossível ACERTAR questões sobre  jurisprudência quando o CESPE faz referência a elas de maneira INCOMPLETA. Portanto, cabe RECURSO!!
  • Eu pensava que a jurisprudência era do STJ, aí marquei errado. :/
  • Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade - Conforme muito bem explicado acima, houve uma construão da jurisprudência, para evitar insegurança jurídica, entende que se o PAD não for concluído em 140 dias, prazo este correspondente ao prazo do PAD, mais o prazo para se decidir, o prazo prescricional voltar a ser contado em sua integralidade.
  • Colaciono juris mais recente:

    STF - RMS 30716 AgR / DF, julgado em 09/04/13 - A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo.
  • Quando praticam irregularidades funcionais, os servidores públicos estão sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade cível ou criminal.
     
                Mas, sendo muito gravoso, o processo administrativo disciplinar – PAD – que pode resultar na aplicação de sanções deve observar lapsos prescricionais dentro dos quais deve ocorrer a apuração do ilícito, sob pena de a administração perder o direito de responsabilizar o agente em razão de sua inércia.
     
                E é disso que cuida o art. 142 da lei 8.112/90. Vejamos:
     
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
     
                Note que o §1º demonstra que a prescrição começa a correr quando o fato se torna conhecido pela administração. Ou seja, a partir desse momento há um prazo para instauração do PAD. Mas e depois? Pelo §3º a instauração do PAD interrompe a prescrição, ou seja, a mesma começa a correr do zero após a decisão da autoridade competente.
     
                Mas isso trazia um problema prático muito sério. É que, sendo dessa forma, caso a autoridade competente demorasse muito tempo para proferir a decisão, a prescrição permaneceria interrompida, causando grande insegurança jurídica ao investigado e de maneira atentatória ao próprio instituto da prescrição, que pune aqueles que foram inertes.
     
                Por causa desse problema STJ e STF construíram um limite máximo de tempo dentro do qual a prescrição permaneceria interrompida. E, para os tribunais, superado esse tempo, o prazo prescricional deve voltar a correr, independentemente de a autoridade responsável ter ou não proferido a decisão. Mas qual seria esse prazo? Simples, pensaram os tribunais: soma-se o tempo estabelecido pela lei para a conclusão do PAD, tanto para a sua instrução quanto para a decisão. Caso o PAD não seja concluído no prazo previsto, ele continua a se desenvolver, mas a prescrição não mais ficará interrompida, reiniciando-se a sua contagem.
     
                Assim, segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
     
                Por odo o exposto, vemos que este item é correto.
     
  • Leiam a explicação do Luiz, digna de aplausos! 

  • O correto não seria suspende em vez de interrompe?

  • complementando ramiro, o PAD pode prosseguir:


    DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD. A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. 

  • Errei pois logo que vi "cento e quarenta dias" relacionei ao prazo do art. 152 que diz que o processo disciplinar não excederá 60 dias admitida a sua prorrogação por igual período, só que não me atentei ao prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, que a autoridade julgadora tem para proferir a sua decisão. 

  • T N, a gente pensa com o mesmo cérebro cara, kkkkk, fui atinente somente aos 120 dias, mas ainda tem esse leriado aí dos 20 dias que é quando o BigBoss tem para receber e proferir a decisão.

    Ou seja: 60 dias ordinários + 60 dias extraordinários + 20 dias de leruaite = 140 dias

  • Segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
     Gab.: Certo

  • MlA lei é clara sobre a interrupção da prescrição com a abertura do PAD. O xeque mate da questão é esse prazo de 140 dias, o STJ somou os prazos da lei 8112/90 para calcular o limite da interrupção, para que a interrupção não ficasse ad eternum, causando injustiça.

  • QUESTÃO - Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

    GABARITO: CORRETO
    .

    "...para o Direito Civil, a prescrição se consubstancia na perda do direito de se exigir judicialmente, no âmbito das relações patrimoniais e obrigacionais, que o devedor, seja ele um particular ou o próprio Estado e suas entidades administrativas, realize o adimplemento de determinada prestação, de dar, fazer ou não fazer." [1].

    "...o §1º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 estipula que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." [1].

    Sanções como demissão, cassação de aprosentadoria e disponibilidade prescrevem em cinco anos. Os prazos de prescrições de penalidades administrativas podem, por uma única vez, serem interrompidos em face de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

    No caso em questão, segundo a Lei 8.112/1990, a autoridade competente possui até 140 dias para promover a conclusão do PAD e prolatar a sua decisão. Se durante todo este período nada se resolver, o prazo de prescrição volta a correr, na modalidade integral, ou seja, a Administração Pública 'renova' os prazos para aplicar a punibilidade sobre os agentes improbos. 

    REFERÊNCIAS
    [1] - 
    https://jus.com.br/artigos/23535/a-prescricao-e-sua-aplicacao-no-ambito-do-processo-administrativo-disciplinar

  • Só fiquei na dúvida se a recontagem recomeça do zero, se conta o período antes do PAD, ou já conta os 140 dias do PAD.

  • § 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
     

  • CERTO

     

    sINidicância e INstauração de Processo administrativo -------> INterrompe a Prescrição

  • Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (prorrogação = 120 dias).

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

  • Quando praticam irregularidades funcionais, os servidores públicos estão sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade cível ou criminal.
     
                Mas, sendo muito gravoso, o processo administrativo disciplinar – PAD – que pode resultar na aplicação de sanções deve observar lapsos prescricionais dentro dos quais deve ocorrer a apuração do ilícito, sob pena de a administração perder o direito de responsabilizar o agente em razão de sua inércia.
     
                E é disso que cuida o art. 142 da lei 8.112/90. Vejamos:
     
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
     
                Note que o §1º demonstra que a prescrição começa a correr quando o fato se torna conhecido pela administração. Ou seja, a partir desse momento há um prazo para instauração do PAD. Mas e depois? Pelo §3º a instauração do PAD interrompe a prescrição, ou seja, a mesma começa a correr do zero após a decisão da autoridade competente.
     
                Mas isso trazia um problema prático muito sério. É que, sendo dessa forma, caso a autoridade competente demorasse muito tempo para proferir a decisão, a prescrição permaneceria interrompida, causando grande insegurança jurídica ao investigado e de maneira atentatória ao próprio instituto da prescrição, que pune aqueles que foram inertes.
     
                Por causa desse problema STJ e STF construíram um limite máximo de tempo dentro do qual a prescrição permaneceria interrompida. E, para os tribunais, superado esse tempo, o prazo prescricional deve voltar a correr, independentemente de a autoridade responsável ter ou não proferido a decisão. Mas qual seria esse prazo? Simples, pensaram os tribunais: soma-se o tempo estabelecido pela lei para a conclusão do PAD, tanto para a sua instrução quanto para a decisão. Caso o PAD não seja concluído no prazo previsto, ele continua a se desenvolver, mas a prescrição não mais ficará interrompida, reiniciando-se a sua contagem.
     
                Assim, segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
     
                Por odo o exposto, vemos que este item é correto.
     

  • Otávio Melo:

    Segundo a própria lei 8112 no art. 142 §4º "Interrompido o curso da prescrição, o prazo começá a correr a partir do dia que cessar a interrupção" então o prazo não é zerado.

    Abraços,

  • Cuidado com comentários equivocados!

    REGRA GERAL

    Interrupção - zera o prazo

    Suspensão - continua de onde parou.

    Ainda, a própria questão afirma que "o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade."

    Integralidade = totalidade, completude.

  • Comentários:  

    Segundo o art. 142, §3º da Lei 8.112/1990, “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Ou seja, o prazo prescricional deixa de correr a partir da abertura de sindicância ou de PAD, permanecendo parado até a decisão final proferida no processo instaurado.

    Por exemplo: para as infrações puníveis com demissão, o prazo de prescrição é de 5 anos. Assim, se a Administração punir o servidor após os 5 anos, mas o PAD tiver sido instaurado antes do prazo, digamos, com 4 anos e 11 meses, não terá ocorrido a prescrição. Isso porque, ainda que a decisão final tenha sido proferida após os 5 anos, a instauração do procedimento disciplinar ocorreu ainda na vigência do prazo, interrompendo a sua contagem.

    Segundo a orientação da Suprema Corte, o prazo total para que seja proferida decisão final no PAD é de 140 dias, contados da respectiva instauração. Esse prazo inclui os 60 dias que a comissão possui para concluir seus trabalhos (que podem ser prorrogados por mais 60) e os 20 dias que a autoridade julgadora possui para proferir a sua decisão. Após esse período de 140 dias, se a decisão do PAD não for tomada, o prazo de prescrição volta a correr:

    STF – MS 23.299/SP (6/3/2002)

    (...) III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.

    Gabarito: Certo

  • ● Certo. O art. 142, § 3°, da Lei, preceitua que “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”Ademais, o STF firmou entendimento no sentido de que, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • 60 (ordinário) + 60 (prorrogação) + 20 (decisão)

    Para o STF, TUDO isso é o prazo para fim do PAD.

    Galera complica demais...

  • Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • 140 = 60 normal + 60 prorrogação + 20 para decidir .

  • Que estopô é PAD?

  • assertiva didática e excelente para estudo. de fato, é exatamente como a questão coloca:

    -a instauração do PAD interrompe a prescrição

    -há um prazo máximo de 140 dias para que o PAD seja julgado (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias para a conclusão da instrução e do inquérito, + 20 dias para a decisão)

    -terminado o prazo de 140 dias sem que o PAD tenha sido decidido, a prescrição volta a correr do zero

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, relativos a agentes públicos, é correto afirmar que: Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

  • Atenção!!

    Conforme o entendimento do STF, esse prazo de 60 dias, prorrogável, não inclui o prazo de 20 dias que a autoridade julgadora possui para proferir decisão após o recebimento do processo (art. 167). Assim, segundo a orientação da Suprema Corte, o prazo total para que seja proferida decisão final no PAD é de 140 dias (= 60 + 60 + 20), contados da respectiva instauração.

  • --> PAD interrompe a prescrição;

    --> Tem 140 dias pra terminar esse PAD

    --> Se passar os 140 e não terminar o PAD o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

  • achei que era 120 (60 + 60), porém tem +20 para o julgamento

    gabarito: correto

  • STF - Processo Disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.

    -PAD -> 140 dias -> contados da instauração;

    -Conclusão dos trabalhos pela comissão -> 60 dias + 60 dias (se necessário);

    -Autoridade julgadora -> 20 dias -> proferir decisão.


ID
745657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.

Qualquer pessoa pode representar ao corregedor-geral da AGU contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da AGU.

Alternativas
Comentários
  • Questao CERTA
    Letra de Lei...

    Conforme dispoe o art. 34, da LC 73/93, qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
  • correto:

    art. 34- Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
  • Neste item fica até difícil fazer comentários mais elaborados, porque ela é uma mera cópia de um dispositivo legal. Trata-se do art. 34 da Lei Complementar 73/93, que é a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Vejamos:
     
    Art. 34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
     
                Então é claro que este item está correto.
     
                Mas vale aproveitar e advertir que, quando estamos nos preparando para um concurso específico, que indica uma legislação própria no edital, as questões costumam ser bem tranquilas, exigindo do candidato a mera leitura. Mas, sem o conhecimento de tal legislação, pode-se perder pontos preciosos.
     
     
  • Gabarito correta - Letra de Lei 

    Art 34, LC 73/93 -  

    Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.


  • ♠ Certo. Nos termos do art. 34, da Lei Complementar no 73/1993 (que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União), “qualquer pessoa pode representar ao corregedor-geral da AGU contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da AGU” 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
745660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre desapropriação.

Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • O erro que percebi se encontra quanto a assertiva mencionar que somente bens privados podem ser desapropriados, o que está errado, também são passíveis de desapropriação os bens públicos. A União pode desapropriar bens de Estados, municípios e Distrito Federal e os Estados os bens dos Municípios. Nesses casos, a desapropriação deve ser precedida de autorização legislativa.
  •  Acredito que o erro da questão está no  § 1o do art. 2o do Decreto-Lei 3.365/41.

              Art. 1o  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
           Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
                  § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

  • O erro da questão está na expressão "desde que sejam privados". 

    Em verdade, bem público também pode ser desapropriado. 

    Para isso, observam-se cinco regras:

    1) União pode desapropriar bem de Estado-Membro, Distrito Federal, Território e de Município. 

    2) Estado-Membro pode desapropriar bem público de Município. 

    3) Município e território não desapropriam bem público. 

    4) Distrito Federal, ao contrário dos Estados, também não desapropria bem público, por não estar dividido em município.

    5) O ato de desapropriação deverá ser precedido de autorização legislativa. 

    É o teor do  § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei 3.365/1941:

     Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    Abraço a todos e bons estudos!

  • TJRO - Reexame Necessário: REEX 10001220070026447 RO

    Parte(s):

    Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
    Interessado (Parte Passiva) : Município de Colorado do Oeste RO
    Procurador : Procuradoria Geral do Município de Colorado do Oeste

    Ementa

    Reexame NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considera-se juridicamente impossível o pedido de declaração de nulidade do ato de desapropriação que não existiu. Não pode a administração pública desapropriar bem público, uma vez que este já faz parte do seu patrimônio.
  • Questão ERRADA!
    Qualquer bem pode ser desapropriado, seja ele público ou privado, basta ter a necessidade pública, consagrando-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado quanto se tratar de bens privados.
    Pessoal, vale a leitura do Decreto-lei que trata do assunto.

    Art. 2: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    Segue aqui o link do Decreto-Lei: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1941-003365-dup/dup__01a10.htm
  • A questão também está errada na medida em que para a desapropriação também se admite o descumprimento da função social, independentemente da declaração de utilidade pública ou interesse social.
    Nesse caso, a desapropriação tem caráter sancionatório.
    Assim, a assertiva, olvidando-se outros erros na assertiva, está errada por isso.
  • Pode parecer bobo para alguns, mas não consigo visualizar como o espaço aéreo pode ser desapropriado ou mesmo propriedade de alguma pessoa física...

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada
  • Errada

    Bens públicos podem ser desapropriados em algumas hipóeteses previstas no Decreto-Lei 3365/41. Por isso, a questão erra no momento em que diz: " desde que sejam privados..."

    Fundamento: Art 2, §2, Dec-Lei 3365/41

    Art. 2o
    Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Creio que a dúvida da Raquel é a mesma de outros colegas. Como o espaço aéreo pode pertencer a alguém? E o subsolo?
    Explicando por exemplos: imagine que você possua um belo terreno, onde pretende construir uma casa ou um edifício. A prefeitura resolve construir um viaduto que irá passar sobre seu terreno, porém sem tocar nele. Não há necessidade de desapropriação, certo? Errado. Seu espaço aéreo será invadido, portanto você não poderá construir o edifício (apenas a casa). Nesse caso teria que haver a desapropriação do espaço aéreo.
    O subsolo vai pelo mesmo raciocínio: se o governo resolver passar tubulações sob um terreno e isto impedir a futura construção de um edifício, por exemplo (devido à impossibilidade de se fazer fundações profundas), ele será obrigada à indenizar o dono, desapropriando o subsolo.
    Espero ter ajudado.
  • A assertiva está errada, pois desapropriar é um ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa - resalvados os casos previstos na CF/88 - em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
    Portanto não há que se falar em desapropriação de direitos, visto que:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • Jones, quando a acertiva fala em "direitos" creio que não o faz de forma genérica, falando dos direitos e garantias fundamentais, mas se refere aos direitos de qualquer sociedade. Súmula 476 STF
  • Estava me aprofundando no assunto de desapropriação e irei me retratar, pois segundo Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo:
    Objeto da Desapropriação:
    Não há dúvida de que a desapropriação quase sempre é realizada sobre bens imóveis. Entretanto, a força expropriante do Estado pode recair sobre qualquer tipo de bem ou direito. É a conclusão que se extrai da norma contida no art. 2o do Decreto-Lei 3.365/41: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".
    Mas vale lembrar que os direitos personalíssimos são uma exceção à força expropriante: 
    Os direitos e garantias fundamentais da pessoa reconhecidos pelo ordenamento jurídico, tais como o direito à vida, à liberdade e à honra, são insuscetíveis de desapropriação por constituírem res extra commercium.
    Diante do exposto vou concordar com os colegas que anunciaram que o erro da questão encontra-se no fato dela afirmar que somente bens privados podem ser desapropriados, pois novamente conforme Alexandre Mazza:
    Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação: o art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41 autoriza, dentro de determinadas condições a desapropriação de bens públicos.
    Além disso, a prova da OAB elaborada pelo CESPE considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens públicos não podem ser desapropriados".

    Valeu pela dica Silva, o seu comentário me ajudou muito a me adentrar nos estudos da desapropriação, valeu mesmo. Aprendi até que uma prefeitura municipal pode desapropriar um famoso touro para apresentá-lo como atração de uma festa (Desapropriação de Semoventes). hehehehehe.
  • Imagina Jones, as vezes um toque aqui faz a gente fazer exatamente isso que vc fez: se aprofundar no assunto...Claro que tem gente que prefere ficar bravo...hahaha
    Ah, e a dica do touro foi muito boa, (tbm não sabia) é melhor quem tem esconder da Administração...hhah
  • Errado, pois na dicção do artigo 2º, parágrafo segundo, mostra-se possível a

    desapropriação por utilidade pública, desde que haja prévia autorização

    legislativa,
    de bens dos Estados, DF e Municípios pela União; e dos

    Municípios pelos Estados. Embora essa regra seja discutível, do ponto de

    vista  do federalismo, a questão se mostra incorreta por afastar a

    desapropriação de bens públicos.

  • Os bens públicos também podem ser desapropriados desde que pelas entidades estatais superiores, observada a hierarquia política entre as entidades e a existência de autorização legislativa para o ato.
  • Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.
    COMENTÁRIOS:
    1º O subsolo e o espaço aéreo só podem ser desapropriados quando: de sua utilização resutar prejuízo patrimonial do proprietário do solo (Art.2ª, dec-lei n. 3365/41)
    2º Mediante declaração de utilidadeTODOS os bens poderão ser desapropria, assim não apenas os bens de propriedade provada.
  • "O item está errado, porque não é necessário que os bens ou direitos sejam privados para que possam ser objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social. Os bens públicos também podem ser objeto de desapropriação. A redação do item, ao estabelecer a possibilidade de  desapropriação para os bens e direitos que lista, "desde que sejam privados", cria uma restrição que não existe nos termos das leis de regência.  Bibliografia: “A declaração de utilidade pública ou de interesse social pode atingir qualquer bem necessário ou conveniente ao serviço público ou à  coletividade; pode recair sobre o patrimônio material ou imaterial; (...) pode incidir sobre a propriedade particular ou pública, com a só exigência de que,  neste último caso, o poder expropriante seja de nível superior ao da Administração expropriada e esteja munido de prévia autorização legislativa para  expedir o ato expropriatório.” In, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et al.,  Malheiros Editores, 2001, p. 573."
    CESPE - Respostas aos recursos interpostos
  • É possível desapropriação da POSSE? Não compreendi essa afirmação presente na questão, se alguém puder explicar agradeceria!
    Por favor copiar e colar a explicação exposta aqui em uma mensagem no meus recados! obrigado
  • Este item traz algumas confusões conceituais, e nos permite apontar alguns erros em sua formulação.
     
                Uma primeira questão importante é o fato de que o espaço aéreo e o subsolo, em regra, não precisam ser desapropriados. Afinal, o espaço aéreo já é do poder público. Imagine, por exemplo, quando um avião passa sobre sua casa. Ele não está invadindo o seu território. Por isso, a regra é a desnecessidade de desapropriar tais espaços. Esse é o sentido do §1º, art. 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, que rege o tema:  "§1º  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.”
     
                E tal prejuízo realmente pode acontecer. Imagine-se, por exemplo, a construção de um viaduto que cobrirá certos imóveis. Pode ser que mesmo sem tocar o solo essa construção inviabilize ou restrinja de maneira inviável o exercício do direito de propriedade, podendo-se pensar na desapropriação do espaço aéreo correspondente, por causa do prejuízo patrimonial causado ao proprietário do solo. Portanto, está errada a assertiva ao colocar a desapropriação do espaço aéreo e do subsolo como regra, já que isso é apenas uma exceção.
     
                Mas há um outro ponto que é até mais tranquilo para tornar este item errado. É que a natureza privada do bem é colocada como um pressuposto da desapropriação. Mas em que pese a controvérsia jurisprudencial existente, o mesmo Decreto-Lei 3.365/41 é expresso ao admitir a desapropriação de bens públicos. Simplesmente existe uma regra que veda que o ente “menor” desaproprie do ente “maior”, além de ser estabelecido um requisito a mais, mas a hipótese é expressamente admitida pela lei. Confira: “Art. 2º (...) §2º  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”
     
                Aqui vale uma observação. Realmente, há decisões em sentido contrário na jurisprudência, rechaçando a constitucionalidade desse dispositivo sob a alegação de que o mesmo fere o pacto federativo. Porém numa prova para um cargo de defesa do ente público mais beneficiado pela regra (a União) e contra o texto expresso de uma lei que prossegue válida no ordenamento não seria uma boa imaginar que isso estava certo, ou seja, que a desapropriação só poderia recair sobre bens privados.
     
                E tudo ficou mais fácil pois, como vimos, há pelo menos dois erros, questões postas em contradição com o texto legal. Portanto, este item é errado
  • Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados (parte errada no item) e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.



  • Outro erro grosseiro da afirmativa da questão foi a relativa à posse. Desapropriação é referente à propriedade!

  • [PEGADINHA] Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados [bens públicos também podem ser desapropriados - de forma excepcional - desde que haja autorização legislativa] e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.

  • Segundo Prof Matheus Carvalho: A desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Também admite-se a desapropriação sobre direitos reais(e aqui aponta-se mais um erro, qual seja que a POSSE NÃO É UM DIREITO REAL, pois não está no Art. 1.225 do CC).


    Gabarito: ERRADO

  • Basta lembrar que a União pode desapropriar bens de estados, DF e municípios, bem como que os estados podem desapropriar bens de municípios.

    Item ERRADO

  • Igor, comentário perfeito!

  • Desde que sejam privados, aí está o erro da questão, bens públicos também podem ser desapropriais 

  • A expressão "desde que sejam privados" exclui os bens públicos, tornando a questão errada.

  • "desde que sejam privados"  ----> ERRADO

    Bens publicos também podem sofrer desapropriação.

  • wlademir gaino, sensacional!!!

  • Além dos bens privados, os bens públicos também podem ser desapropriados, desde que exista lei, editada pelo ente federado que procederá a desapropriação, autorizando que ele o faça. Ademais, a desapropriação de bens públicos deve observar as seguintes regras:

  • Comentário:

    Além dos bens privados, os bens públicos também podem ser desapropriados, desde que exista lei, editada pelo ente federado que procederá a desapropriação, autorizando que ele o faça. Ademais, a desapropriação de bens públicos deve observar as seguintes regras:

    ü A União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios;

    ü Um Estado pode desapropriar bens de um Município, desde que se trate de Município situado em seu território;

    ü Os Municípios e o Distrito Federal não podem desapropriar bens das demais entidades federativas;

    ü A União não pode ter seus bens desapropriados.

    Gabarito: Errado

  • "O espaço aéreo e o subsolo também podem ser expropriados, quando da utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo (art. 2º, § 1º, Dec. Lei 3.365/41)".

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015. P. 212.)


ID
745663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre desapropriação.

Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório, ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF.

Alternativas
Comentários
  • A desapropriação por zona está prevista no Art. 4º do Decreto 3365/41:
    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Decisão do STJ:
    Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.
    (...)
    Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.
    Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101696
  • Sinceramente não entendo o porque das notas ruins aos comentários bons. O comentário da colega acima está perfeito... então pq dar nota ruim? Obrigado colega.
  •  

    Colegas, o julgado é extenso, mas muito didático, segundo entendimento da Segunda Turma do STJ, a contribuição de melhoria é cabível na hipótese de valorização geral ordinária, sendo que, em caso de valorização geral extraordinária o Estado pode valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Ademais, após a desapropriação não há que se falar em contribuição de melhoria, pois o estado socializa a toda a coletividade o benefício decorrente da valorização imobiliária decorrente de obra pública com a revenda futura dos imóveis abrangidos.
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. 1. "Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel" (REsp 795.580/SC, DJU de 01.02.07). 2. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 3. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 4. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 5. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 6. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 7. (...) (RESP 200700981822, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2008.)

  • Gente, o erro da questão está em dois pontos:

    "Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF."

    1 - Afirmar que a desapropriação por zona é para domínio provisório para a fazenda pública.
    A integração provisória ocorre quando a desapropriação tiver sido efetuada para que o bem seja utilizado e desfrutado por terceiro (ex.: reforma agrária ou eventual alienação do imóvel para particulares), o que PODE OU NÃO OCORRER. A questão afirma imperativamente que É de domínio provisório.
    A administração pública também pode desapropriar por zona para domínio definitivo.

    Art. 4º do Decreto 3365/41:
    Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    2 - Cumular os dois institutos em um só ato: a contribuição de melhoria (no caso de valorização geral ordinária) e a desapropriação por zona (no caso de valorização geral extraordinária). Nessa hipótese, haveria o vitável bis in idem. No caso em questão, haverá somente a desapropriação por zonas.

    Informativo 469 do STJ (2011)
    DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA.Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevante frisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4º do DL n. 3.365/1941).
  • O instituto está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual "a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à construção da obra e as que se destinam à revenda".

    A regra geral é que a desapropriação atinja o objeto certo, ou seja, o bem que sairá do patrimônio do particular para integrar o patrimônio público. No entanto, em casos específicos, admite-se que a desapropriação alcance área maior que a necessária. É nessa hipótese que se fala em desapropriação por zona, ou extensiva.

    Concluindo: desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.  


    fonte: LFG
  • Comentário do Cespe
    Gabarito preliminar e definitivo: E. A afirmação contida no item está errada, porque a desapropriação por zona substitui a cobrança de contribuição de melhoria. Os novos adquirentes pagam pelo imóvel o seu novo preço, já acrescido pela valorização decorrente da obra pública. Nesse sentido: “Desapropriação por zona (...) O domínio do expropriante, portanto, terá sido provisório, durandoapenas o tempo necessário à revenda a terceiro, transferência essa que, aí sim, terá caráter premanente. Como o expropriante arrecada valores bem mais elevados do que pagou a título de indenização, tem a seu favor uma diferença pecuniária que serve para compensar, total ou parcialmente, o custo da obra. Essa estratégia, aliás, substitui a cobrança de contribuição de melhoria, espécie de tributo previsto no artigo 145, III, da CF, que tem idêntico objetivo. . (in José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2006, p. 680) (CESPE).
  • Este item trata sobre um tema polêmico. Mas fez uma “salada” tão grande com as coisas que até facilitou a vida do candidato.
     
                A polêmica mencionada recai justamente sobre a desapropriação por zona, criada pelo Decreto-lei 3365/41. Ela ocorre quando o Estado desapropria certa propriedade para fazer uma obra, mas o faz além do necessário para a obra pretendida. A parcela excedente é a chamada desapropriação por zona, devendo haver expressa discriminação sobre a parte desapropriada para a construção e a parte desapropriada por zona no ato de desapropriação. Antes, vejamos o dispositivo legal pertinente:
     
    “Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
     
                Segundo o Decreto-lei 3365/41, a desapropriação por zona pode ocorrer em duas hipóteses. A primeira é a de o Estado poder precisar de posterior expansão da obra. E a segunda é a de o Estado vislumbrar que a construção vai gerar uma supervalorização dos terrenos vizinhos, podendo desapropriar essa vizinhança privilegiada para que ele, Estado, venda esses terrenos posteriormente e seja, assim, remunerado pelo valor da obra. Mas eis a polêmica, nesse segundo caso, pois há quem entenda pela não recepção do instituto pela CF/88. Afinal, para esse tipo de situação seria cabível a cobrança de contribuição de melhoria, conforme o Direito Tributário. Além disso, não caberia ao Estado “tomar” o bem do particular para praticar verdadeira especulação imobiliária!
     
                Feita essa explicação já deu pra ver que o item misturou tudo e tentou confundir o candidato desavisado. Afinal, se o Estado desapropriar por zona nessa hipótese polêmica, porque pensar em contribuição de melhoria do adquirente do imóvel? Ora, o Estado já venderia o imóvel por um preço maior, valorizado. E nem se poderia pensar na cobrança de uma contribuição de melhoria daquele que não era proprietário ao tempo da melhoria.
     
                Como se não bastasse, há ainda um outro erro. É que, ao contrário do que afirma o item não haverá domínio provisório do expropriante. Quer dizer, se a União, por exemplo, desapropria um imóvel por zona, ela passa a ser proprietária do imóvel, sem essa condição de provisoriedade afirmada na questão.
     
                Por tudo isso,  como se vê, esse item é claramente errado.
     
  • Apenas a título de complementação: há autores, como RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que entendem que a desapropriação por zona, quando fundamentada na valorização extraordinária dos imóveis, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente o subprincípio da necessidade, na medida em que o ordenamento prevê instrumento menos restritivo ao direito de propriedade para a mesma hipótese, qual seja, a contribuição de melhoria (por todos, vide BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 845).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO.

    1. "Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público,dispõe o Estado de três instrumentos legaispara evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: adesapropriação por zona ou extensiva,a cobrança de contribuição de melhoriaeo abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel" (REsp 795.580/SC, DJU de 01.02.07).

    2.A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados,ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.

    3.A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.

    4.Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.

    5.No caso de valorização geral extraordinária,pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.

    6. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 7. (...) (RESP 200700981822, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2008.)

  • Contribuição por melhoria (Código tributário Nacional): é um tributo instituído para compensar gastos públicos, decorrentes de obras públicas, sem precisar desapropriar. Tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (no caso de valorização geral ordinária).
    Desapropriação por área ou extensiva (Decreto-lei 3.365/41) : consiste em desapropiar área maior do que a estritamente necessária para evitar que o proprietário tenha ganho extraordinário com a valorização decorrente de obra. Serão indenizados pelo valor do imóvel na época da obra (no caso de valorização geral extraordinária).
    Erros da questão:
    ERRO 1: a desapropriação pode ser permanente ou não (o poder público pode revender). 
    ERRRO 2: Cumular os dois institutos em um só ato

    PS: só busquei ser um pouco mais objetiva no comentário.

  • GABARITO: ERRADO

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”


ID
745666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre desapropriação.

O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso seria por interesse social, visto que fundamenta as desapropriações que se destinam a solucionar problemas de ordem social, relacionados às classes menos favorecidas, para uma distribuição mais adequada da riqueza, e não por utilidade pública.
  • Constituição Federal
     Artigo 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     
  • Complementando as respostas dos colegas, a Lei Complementar 76/1993 também explicita que a desapropriação de imóvel para a reforma agrária se dá com fundamento no interesse social, não na utilidade pública.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
    (...)
    § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

    Indenização será em TDA (Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em até 20 anos).


    A desapropriação se divide em:
    a) Desapropriação Comum/Geral/Ordinária.
    Esta modalidade tem como sub-espécie a desapropriação por utilidade pública.

    b) Desapropriação Sanção/Extraordinária
    Dentro desta modalidade se encontra a reforma agrária.



    .
  • Questão ERRADA! 
    A desapropriação, nesse caso, se dá por conta do imóvel não estar cumprindo sua função social.
    Não há que se falar em utilidade pública aí.
    Basta ver que o Art. 184 e seguintes que tratam da reforma agrária estão elencados no "Título Da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal", logo, o imóvel urbano tem de cumprir sua função social, visto que é parte eminente na ordem econômica.

    Aqui segue um rol para se ter uma ideia do que seria utilidade pública:


     Consideram-se casos de utilidade pública:

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    j) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Alterado pela L-009.785-1999)

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    l) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    m) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;

    n) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    o) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    p) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    q) os demais casos previstos por leis especiais.

     

  • Apenas complementando as respostas acima com o respectivo fundamento constitucional:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • ITEM ERRADO

    São três possíveis situações que justitficam a desapropriação de  um bem:

    -> NECESSIDADE PÚBLICA - para resolver situações emergenciais

    -> UTLIIDADE PÚBLICA - quando a transferência do bem é conveniente a administração mas não imprescíndivel

    - >INTERESSE SOCIAL - para a distribuição ou condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade. 


    Logo, para fins de reforma agrária, observa-se facilmente que o a justificativa se adequa a questão do INTERESSE SOCIAL e não da utlilidade pública conforme diz o item.

    Valeu
  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.
    COMENTÁRIOS:
    1º A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é espécie de desapropriação sanção, caso no qual não cabe justa e prévia indenização e sim o pagamento em título da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos, a partirdo segundo ano de sua emissão, conforme art.184, CF.
  • A questão foi debatida no STF em 2011, ano anterior à realização da prova: Informativo 626.
    Segue o link, para quem quiser aprofundar: (Não colei o informativo aqui pois o texto excede o limite de caracteres)

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo626.htm#Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    Além disso, com todo o respeito, não concordo com a parte final do comentário do Professor: "Como se não bastasse, há outro erro no item, que já se pode perceber no dispositivo constitucional citado. É que a desapropriação para fins de reforma agrária, sendo uma desapropriação sancionatória, que pune o proprietário que não cumpriu a função social da propriedade, não confere ao expropriado a indenização prévia e em dinheiro, pois a própria CRFB/88 definiu o pagamento do valor em títulos da dívida agrária, e num prazo de até 20 anos."

    A assertiva não menciona que a justa indenização deve ser em dinheiro, limitando-se a utilizar a expressão "justa indenização". Veja-se que também no caso da desapropriação para fins de reforma agrária o texto constitucional exige a "justa indenização", embora esta ocorra por meio de títulos da dívida agrária (art. 184 da CF). Assim, neste ponto, a assertiva não merece reparo.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A desapropriação é um assunto tão importante que a própria CRFB/88 cuidou dela em vários dispositivos. O primeiro deles é o inciso XXIV do art. 5º, assim redigido: “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
     
                E, basicamente, essas são as hipóteses de desapropriação: utilidade pública, necessidade pública e interesse social. E a primeira coisa que este item faz é apenas testar o conhecimento do candidato quanto a identificar que modalidade de desapropriação é a feita para fins de reforma agrária. E, ao contrário do que afirma o item, a desapropriação para reforma agrária se dá por interesse social, e não por utilidade pública, como se pode ver na própria CRFB/88:
     
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
                Como se não bastasse, há outro erro no item, que já se pode perceber no dispositivo constitucional citado. É que a desapropriação para fins de reforma agrária, sendo uma desapropriação sancionatória, que pune o proprietário que não cumpriu a função social da propriedade, não confere ao expropriado a indenização prévia e em dinheiro, pois a própria CRFB/88 definiu o pagamento do valor em títulos da dívida agrária, e num prazo de até 20 anos.
     
                Portanto, este item está errado
  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública (para fins de reforma agrária). Item truncado.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    Desapropriação por interesse social [modalidade sanção].
  • Trata-se na verdade de desapropriaçao por INTERESSE SOCIAL com finalidade específica (qual seja, a reforma agrária), conforme dispõe art. 184 da CR. 

  • Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

    “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).

    “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).


    Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário. A indenização será por títulos dá divida pública.

    Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A desapropriação-sanção de imóvel rural para fins de reforma agrária (justificada pelo descumprimento da função social da propriedade) utiliza como pressuposto o INTERESSE SOCIAL.

  • por interesse social

  • INTERESSE SOCIAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Faltou a quetão mencionar essa parte destacada em negrito:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
745669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Tranquilíssimo.

    Decorrência da inteligência do art. 70 da Lei 8.666/93:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Saudações a todos.
  • Nada obstante a observação do colega Rafael, em relação à responsabilidade das concessionárias há regra mais específica que o art. 70 da Lei de Licitações, qual seja, o art. 25, caput, da Lei 8987/1995:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Acho que o enunciado da questão solicita que o candidato conheça a Lei 8.987/95, como comentou o  Igor. A Lei 8666/93 não serve de fundamentação legal, já que só pode ser aplicada às concessões e permissões. Por isso, mesmo o Rafael tendo achado a questão tranquilíssima, a resposta deve ser procurada prioritariamente na Lei 8.987/95, como fez o Igor.
  • Mais uma vez não entendo o porque de notas ruins para comentários que respondem perfeitamente a questão..rs...

    Não da pra entender...
  • O concessionário executa e explora o serviço público que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito de concessão de serviço público dado pelo inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.987/95. Por conseqüência, decorrem as obrigações de responder pelos compromissos assumidos e pelos danos que vier a causar a terceiro ou à própria Administração Pública.
     
  • Detalhes relevantes:
    O regime de responsabilidade segue a teoria objetiva, na medida em que o concessionário constitui uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
    No entanto, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a teoria se aplica tanto para os usuários do serviço público quanto para os não usuários.
    O poder concedente responde de forma subsidiária (ou seja, esgotadas as forças do concessionário) em relação aos danos provocados aos ususários do serviço público.
  • Concordo com o colega que comentou ai em cima... acabei de assistir uma video aula em que o professor Fabricio Bolzan do curso LFG cita pelo menos duas formas de excludente de resposnsabilidade ou atenuante de responsabilidade. A primeira e' culpa exclusiva da vitima do prejuizo. Por exemplo, se um cidadao se atira na frente de um trem, a concessionaria nao tem obrigacao nenhuma relativa ao prejuizo causado. Ainda citou Caso Fortuito, onde um onibus 'e atirado por um vendaval contra um veiculo. Nesse caso a concessionaria do servico de transporte tambem nao tem nenhuma responsabilidade pelos prejuizos causados. No caso fortuito tabem 'e excludente de responsabilidade do concessionario. Ainda citou o caso dos "pingentes", pessoas que viajam penduradas nos trens. Nesse caso, o professor disse que 'e um atenuante de culpa da concessionaria, pois embora o ciadadao tenha assumido o risco de viajar pendurado no trem, a concessionaria deveira ter tomado as medidas cabiveis para impedir essa pratica. Ainda citou que existe jusriprudencia no sentido de obrigar a concessionaria a pagar a metade do valor do prejuizo que seria pago caso fosse culpa exclusiva da concessionaria. Tudo isso o professor falou embasado na mesma lei citada anteriormente pelos colegas. Nao tenho os artigos aqui mas confio nessse professor. Por esses motivos marquei errado e discordo com veemencia desse gabarito.
  • Só passei para endossar o excelente comentário do colega acima, também marquei errada e pelos mesmos motivos...não adianta os colegas se atentarem somente o q diz a lei, até pq o enunciado da questão na cita a lei, simplesmente fala em uma lei, se citasse a lei dos serviços públicos, ai seria diferente. Neste caso o direito é muito mais amplo do que uma lei em específico!
    GABARITO ERRADO
  • Isso mesmo pessoal! Errem a questão mas não traiam suas convicções... é assim que tem que ser na prova! A questão não foi anulada mas isso é um detalhe bobo...
  • Concordo que a questão está errada (ao contrário do gabarito), fundamentada na Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO:

    A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva (37, §6º, CF), devendo o prejudicado demonstar somente o nexo e o dano.
    Há, contudo, algumas excludentes que o Estado pode demonstrar para eximir-se da responsabilidade:

    Força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (exclui a responsabilidade do Estado);
    Culpa concorrente da vítima ou de terceiro (atenua, mas não exclui a responsabilidade do prestador).

    Portanto, o próprio modelo de Responsabilidade Civil do serviço público adotado pelo Brasil torna incorreta a sentença "não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade".
  • CALMA GALERA! HAHA

    REALMENTE, VOCES EM PARTE NAO ESTÃO ERRADOS, REALMENTE EXISTEM AS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    NO ENTANTO A PARTE FINAL DO ART. 25 DA LEI 8497/95 ( sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.)  NÃO SE RELACIONA COM AS REFERIDAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESP. CIVIL ESTATAL, ela significa que embora o poder público fiscalize as atividades prestadas pelo delegatário, tal fiscalização não tem condão jurídico de atrair certa responsabilidade civil para o Estado, ou seja, não existe solidarização na responsabilidade em decorrência de fiscalização.

    Em suma, o Estado fiscaliza (SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PARA ASSIMILAR E MATAR A QUESTAO: faz vistorias em empresas de distribuição de energia elétrica, expede certificado de qualidade ou coisa do tipo, como se tudo estivesse sendo prestado da melhor maneira, e no dia seguinte, acontece uma pane elétrica e queima diversos aparelhos eletronicos de determinada cidade. Pela exegese da lei, a empresa prestadora do serviço NÃO PODERÁ USAR a referida fiscalizacao estatal para responsabilizar civilmente o estado.)

    SACOU AÍ GALERA? TENTEI DA MANEIRA MAIS SIMPLES E DIDÁTICA ENCARAR O ASSUNTO SEM GRANDES FORMALISMOS, MAS ACHO QUE É ISSO AÍ! EHNOIS!
  • Há diversas classificações dos serviços públicos. E uma das mais importantes é a que os divide em exclusivos e não exclusivos do Estado: os primeiros só podem ser prestados pelo Estado e os segundos, embora sejam dever do Estado, podem ser também prestados livremente pelos particulares, atendidos os regulamentos, como é o caso da saúde e da educação.
     
                Mas, geralmente, o Estado não presta diretamente os serviços públicos, delegando-os aos particulares. São as concessões e permissões de serviços públicos, que transferem a responsabilidade pela prestação do serviço. Mas, é claro, os particulares – concessionários e permissionários – serão remunerados pelo serviço prestado, normalmente pela própria tarifa cobrada no serviço, como as passagens de ônibus, os pedágios etc.
     
                Porém o legislador foi precavido e inseriu na lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, um dispositivo que afasta a responsabilidade do Estado por danos causados na prestação. Afinal, se o particular fica com as vantagens de explorar o serviço, deve ficar, também, com as desvantagens. Sequer poderia o particular alegar que está sujeito à fiscalização do poder público, o que excluiria a sua responsabilidade.
     
                Eis o dispositivo em questão:
     
    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
                Portanto este item, que apresenta uma cópia do dispositivo legal em apreço, está correto
  • Dênis França - Advogado da União

    Há diversas classificações dos serviços públicos. E uma das mais importantes é a que os divide em exclusivos e não exclusivos do Estado: os primeiros só podem ser prestados pelo Estado e os segundos, embora sejam dever do Estado, podem ser também prestados livremente pelos particulares, atendidos os regulamentos, como é o caso da saúde e da educação.
     
      Mas, geralmente, o Estado não presta diretamente os serviços públicos, delegando-os aos particulares. São as concessões e permissões de serviços públicos, que transferem a responsabilidade pela prestação do serviço. Mas, é claro, os particulares – concessionários e permissionários – serão remunerados pelo serviço prestado, normalmente pela própria tarifa cobrada no serviço, como as passagens de ônibus, os pedágios etc.
     
      Porém o legislador foi precavido e inseriu na lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, um dispositivo que afasta a responsabilidade do Estado por danos causados na prestação. Afinal, se o particular fica com as vantagens de explorar o serviço, deve ficar, também, com as desvantagens. Sequer poderia o particular alegar que está sujeito à fiscalização do poder público, o que excluiria a sua responsabilidade.
     
      Eis o dispositivo em questão:
     
    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
      Portanto este item, que apresenta uma cópia do dispositivo legal em apreço, está correto


  • Questão recorrente nos concursos.

  • Lei concessões e permissões:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Va ao comentario do joao macedo

  • CERTO

    CONCESSIONÁRIA-->RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS:

    -PODER CONCEDENTE

    -USUÁRIOS

    -TERCEIROS

    FISCALIZAÇÃO-->NÃO ATENUA OU EXCLUI

     

  • Questão certa, a responsabilidade é objetiva do concessionario , que se diferencia de contratado (subjetiva dependendo de culpa e dolo),no caso dos encargos previdenciarios, a ADM responde solidariamente, porem isso não decorre de falha de fiscalização ,porem decorre de falha de fiscalização nos encargos trabalhistas, a ADM responde SUBSIDIARIAMENTE, mesmo assim isso não é excludente e nem atenuante, a ADM pagará se a empresa não tiver condições. questão pica.


ID
745672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização, fundamentada em estudo técnico, da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11 079/04
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
    , estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

           

  • Inteiro Teor


    Em se tratando de fato de uma PPP, como alegado pela reclamada, é vedada a contratação que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, nos termos da própria Lei, em seu artigo , § 4º, além de ser precedida obrigatoriamente de licitação na modalidade concorrência, e não termo de parceria. Senão vejamos:
    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    (...)
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    (...)
    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, (...)."
  • - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    b) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
     
    - Diretrizes da contratação:
    a) eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
    sociedade;
    b) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
    incumbidos da sua execução;
    c) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia
    e de outras atividades exclusivas do Estado;
    d) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
    e) transparência dos procedimentos e das decisões;
    f) repartição objetiva de riscos entre as partes;
    g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
     
  • "A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite..."
    Complementando os comentários dos colegas acima, também é possível responder a questão com base no artigo 23, § 4º, da Lei 8666/93:
    "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
    Assim, afirmar que uma contratação DEVE ser precedida pela modalidade convite contraria claramente o disposto nesse parágrafo.

    Espero ter ajudado.
    Abraço!
  • Concessão Comum = A remuneração pelo serviço público que é prestado ocorre, exclusivamente, através das tarifas que são cobradas dos usuários do serviço público.

    Concessão Especial=Parceria Público Privada=Como esses contratos envolvem um alto risco para a empresa privada que investir na prestação desse serviço público, diferentemente do que ocorre com a concessão comum, a concessão especial tem uma pluralidade de receitas. Pois, nesse caso a concessionária recebe recursos tanto por parte do Estado (parceiro público) quanto recebe recursos através das tarifas que são cobradas dos usuários. Pois, são contratos de grande vulto, que envolvem um investimento superior a 20 milhões de reais.

    Portanto, é um ABSURDO dizer que a modalidade de licitação para a público-privada é a modalidade convite.

    Modalidade Convite-Modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor do investimento é de até 150 mil reais. 
                                         Modalidade de licitação adotada para COMPRAS e SERVIÇOS EM GERAL cujo valor do investimento é de até 80 mil reais.

    NÃO!!! A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

    Até porque:

    Modalidade Concorrência=modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor seja superior a 1milhão e 500 mil reais. E, modalidade de licitação adotada para COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL cujo valor seja superior a 650 mil reais.
  • Mais uma vez, estamos diante de uma questão que simplesmente explora o texto legal, testando a intimidade do candidato com as leis de maior importância para o concurso. E o item está errado, simplesmente porque o examinador alterou a modalidade de licitação exigida para a contratação de parceria público privada, que é a concorrência, e não o convite.
     
                Só disso dependia o deslinde do item, sendo certo que dava para imaginar que o convite, modalidade licitatória utilizada em contratações de menor vulto, dificilmente seria a escolhida pelo legislador, que optou pela modalidade mais garantidora da ampla concorrência na hipótese. Confira:
     
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnicoque demonstre:
    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
    VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
  • Lei 11 079/04


    Modalidade de licitação - CONCORRÊNCIA!
  • Art. 10, caput, da Lei 11079/2004. Modalidade licitatória para contrato de ppp: concorrência!

  • Em regra:

    Parceria público-privada----------------------

    Concessão de serviço público-----------------=  ambas modalidade CONCORRÊNCIA.


  • Eu concordo com a resposta da Luise, porque tá bem fundamentada.

  • A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

  • Lembrar que PPP é contrato de concessão, então a licitação tem que ser na modalidade CONCORRÊNCIA

  • Licitação na modalidade concorrência

  • Errado.


    Só saber o valor mínimo da PPP e mata a questão ( 20 milhões).
  • GABARITO: ERRADO.

    Em regra, a licitação na PPP será na modalidade concorrência.

    entretanto, existe uma exceção: a PPP que é inserida do Programa Nacional de Desestatização pode ser entregue ao parceiro privado por meio de leilão.

    desconfiem quando a questão disser "unicamente/somente concorrência"

  • A concorrência é utilizada obrigatóriamente para:

    1 - para compra ou alienação de imóveis;

    2 - comcessão de direito real de uso;

    3 - licitações internacionais;

    4 - concessão de serviços públicos;

    5 - contrato de parceirias público - privada.

  • A modalidade licitatória é a concorrência. Fundamento: art. 10, caput e inciso I, da Lei 11.079/04.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Código Eleitoral:

        Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Errado

    A nova lei de licitações a L14133, alterou um pouco a redação da L11079

    L11079

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (Redação L14133)

  • A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, e não convite, daí o erro.

    Por outro lado, é certo que a abertura do processo licitatório fica condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade econômica da contratação.

    Outros itens que condicionam a abertura do processo licitatório são:

    • elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

    • declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

    • estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

    • seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    • submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

    • licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

    Tais disposições estão previstas no art. 10 da Lei 11.079/2004 (Lei das PPP).

    Gabarito: Errado


ID
745675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

Reversão consiste na transferência, em virtude de extinção contratual, dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente.

Alternativas
Comentários
  • Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1059137 SC 2008/0110088-5

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35, § 4º, DA LEI 8.987/95.
    I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados.
    II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987/95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido
  • A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, § 2º da Lei 8.987/95). Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se no patrimônio do concedente ao se findar a concessão. A reversão é uma conseqüência da extinção da concessão.
     
  • Dizer que reversão é a passagem dos BENS não constituiria erro, já que seriam apenas os BENS REVERSÍVEIS !?.
  • Só um alerta:

    A reversão dos bens (apenas os reversíveis, claro) da concessionária ao poder concedente ocorre inclusive com o termo do contrato!


    Já vi muitas questões de concurso em que as bancas colocam o conceito da reversão, mas afirmam que ela não ocorre no caso de extinção da concessão pelo termo final do contrato!

    ATENÇÃO, galera!!!

    Bons estudos!!
  • Conforme lecionada Alexandre e Vicente de Paulo "A expressão bens reversíveis é empregada pela lei para designar exatamente os bens, expressamente descritos no contrato, que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão (ou permissão) - qualquer que seja a modalidade de extinção". 
  • Olá pessoal,
    A questão deveria mencionar que os bens reversiveis são aqueles imprescindiveis para a continuidade do serviço público ou mencionados no contrato como reversíveis. Da forma que foi exposta a questão levar o candidato a imaginar que quaisquer bens serão transferidos ao poder concedente.

     

  • A reversão pode ocorrer nos seguintes casos:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Questão CERTA. É isso ai.
  • Há bens que são indispensáveis à prestação do serviço público. Tais bens, afetados ao serviço, poderão passar do patrimônio do ente público para o do particular e vice-versa, pois a concessão de serviços públicos não pode ser perpétua.
     
                Chama-se reversão o retorno dos bens reversíveis, conforme previso no contrato de concessão de serviço público – cláusula obrigatória –, para o domínio do ente público. Ou seja, finda a duração do contrato, os bens retornarão ao poder público, que poderá prestar diretamente os serviços ou delegar a outro particular, repassando, mais uma vez, os tais bens. É esse o sentido do §1º do art. 35 da lei 8.987/95: “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”
     
                Portanto, uma das consequências da extinção da concessão é a reversão dos bens anteriormente definidos como reversíveis para o poder público. Nesse sentido completa o §2º do mesmo art. 35 já citado: “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.”
     
                Assim, o item está correto, pois descreveu com exatidão em que consiste o instituto da reversão
  • Reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão. 

  • Dênis França - Advogado da União

    Há bens que são indispensáveis à prestação do serviço público. Tais bens, afetados ao serviço, poderão passar do patrimônio do ente público para o do particular e vice-versa, pois a concessão de serviços públicos não pode ser perpétua.
     
      Chama-se reversão o retorno dos bens reversíveis, conforme previso no contrato de concessão de serviço público – cláusula obrigatória –, para o domínio do ente público. Ou seja, finda a duração do contrato, os bens retornarão ao poder público, que poderá prestar diretamente os serviços ou delegar a outro particular, repassando, mais uma vez, os tais bens. É esse o sentido do §1º do art. 35 da lei 8.987/95: “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”
     
      Portanto, uma das consequências da extinção da concessão é a reversão dos bens anteriormente definidos como reversíveis para o poder público. Nesse sentido completa o §2º do mesmo art. 35 já citado: “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.”
     
      Assim, o item está correto, pois descreveu com exatidão em que consiste o instituto da reversão


  • A questão dá a entender que todos os bens do concessionário vão para o poder público, o que não é verdade, já que apenas são revertidos os bens destinados à prestação do serviço público.

    Mas, em se tratando de CESPE, banca conhecida por suas questões toscas, imprecisas, a questão em comento pende mais para estar certa mesmo.

  • Justificativa da banca CESPE, em resposta ao recurso:

     

    O conteúdo do item corresponde à própria definição de reversão, tal como sugerida por José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2006, p. 334, repetida em edições posteriores, como a do ano 2008, p. 338, sempre nos seguintes termos: "Reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato". Trata-se do próprio conceito de reversão, conteúdo cujo conhecimento se buscou aferir. Não houve generalização. O item não usou expressões como "todos os bens do concessionário" ou "os bens do concessionário indistintamente" ou "não constam ressalvas", impugnadas pelos recorrentes. Ao contrário, a limitação dos bens que são objeto de reversão decorre clara da expressão contida no item "em virtude da extinção contratual", ou seja, nos termos previstos no contrato que, necessariamente, limita-se aos bens reversíveis e afetos ao serviço público listados no acordo de vontades. Nesse sentido, o §1º do art. 35 da lei 8987/95, que assim estabelece:"§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".

     

     

    *A questão abaixo ilustra o posicionamento da banca:

    Q447680 - A reversão no advento do termo contratual consiste na incorporação, ao poder concedente, da totalidade dos bens do concessionário, mediante indenização.

     

    (Errada)

     

     

      Foco e fé

  • ....

    Reversão consiste na transferência, em virtude de extinção contratual, dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente.

     

     

     

    ITEM  – CORRETO – Nesse sentido, o do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1240:

     

     

     

    Reversão

     

    A primeira forma de extinção é o advento do termo final. É a forma mais natural de extinção da concessão. Doutrinariamente, é conhecida como reversão24. É bem simples de entender: ocorrido o prazo final (o termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações pelo Poder Concedente, cabendo a este ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.

     

    Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc – efeitos não retroativos), sem que a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente. ”  (Grifamos)

  • concordo plenamente com o comentário de IDENILSON SILVA

     

  • Gabarito: CORRETO

    A reversão, ou advento do termo contratual, é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.

    Com o advento do termo contratual, os bens reversíveis especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado com aqueles bens. Daí a doutrina também chamar essa forma de extinção de “reversão”. O quesito está correto, portanto. Não obstante, há de se ressaltar que a transferência dos bens reversíveis para o poder concedente, assim como a indenização pelos investimentos ainda não depreciados ou amortizados, ocorre em todas as hipóteses de extinção, e não só no advento do termo contratual.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • a questão generalizou os bens. pois apenas é objeto de reversão os bens reversíveis.

  • Comentário:

    A reversão, ou advento do termo contratual, é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.

    Com o advento do termo contratual, os bens reversíveis especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado com aqueles bens. Daí a doutrina também chamar essa forma de extinção de “reversão”. O quesito está correto, portanto. Não obstante, há de se ressaltar que a transferência dos bens reversíveis para o poder concedente, assim como a indenização pelos investimentos ainda não depreciados ou amortizados, ocorre em todas as hipóteses de extinção, e não só no advento do termo contratual.

    Gabarito: Certo

  • EU CONHEÇO A PALAVRA "REVERSÃO" DA 8.112


ID
745678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito e à classificação das constituições bem como das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.

Alternativas
Comentários
  • errado

    art. 5º

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;



  • Alguém sabe explicar qual o erro dessa questão?
  • De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que ... (tudo escrito depois daqui está, com toda certeza, correto).

    Agora. O que é o "critério da função exercida pela norma constitucional".

    Não entendi o erro da questão.
  • Pessoal, o cerne da questão está na palavra "impositiva".
    Vejamos o Art. 5, da CF:
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    Ora, há um caráter de NEGAÇÃO aÍ, visto que essa norma é de primeira geração, e por isso, trata-se de norma referente às liberdades constitucionais, o qual requer uma INAÇÃO do Estado.
    Por isso, o erro da questão está em afirmar que trata de norma "impositiva". A norma impositiva refere-se às normas de segunda geração, onde o Estado deve garantir a igualdade social, por meio de normas impositivas, portanto, exige-se uma ação estatal.
    Força e fé nos estudos.
  • ERRADA!
    - O erro da questão está em misturar duas coisas, a princípio certas, numa coisa só.
    - Regras constitucionais impositivas
    são as que impõem deveres concretos e permanentes, materialmente determinados. São normas constitucionais impositivas em sentido restrito, podendo apresentar uma subdivisão em: (1) ordens de legislar; (2) imposições legiferantes ou imposições constitucionais.
    - Coisa diferente é a classificação da norma constitucionla quanto à função. Tal classificação, feita por Luís Roberto Barroso (BARROSO, 1993:281) é composta de três categorias de normas:

    a-) Normas constitucionais de organização;
    b-) Normas constitucionais definidoras de direitos;
    c-) Normas constitucionais programática

  • Bem, entendi assim:

    De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.

    Regras Constitucionais impositivas ---> Ordens de legislar - dever concreto e permanente, materialmente determinante, dando origem à origem constitucional.

    De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva (origem à omissão constitucional)  a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.

    ---> A Constituição expressa em seu art. 5º , 

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    Traduzindo:  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É "OMISSA" EM RELAÇÃO AO TEMA SUPRACITADO. DESTARTE, CONFIGURA-SE O ERRO DA QUESTÃO.


  • De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.
    Bom, me parece que a questão erra ao afirmar que a norma constitucional de carater eminentemente penal, pois incide diretamente sobre o direito individual da liberdade do indivíduo, que a regra que veda a retroação da lei penal para atingir fatos anteriores à sua vigência é de carater impositivo.
    Ora, a palavra impositivo leva a crer que é obrigação do Estado a edição de leis que incidem diretamente sobre a tutela da liberdade, o que não é verdade. Vê-se com relação aos direitos sociais que o Estado que o princípio da ação afirmativa do Estado impede que este retroceda em suas políticas de satisfação dos interesses sociais coletivos, haja vista que é obrigação do mesmo caminhar no rumo do progresso da satisfação destes interesses.
    Não há que se confundir com aqueles princípios de primeira geração, as liberdades públicas que clamam pela inação do Estado. A responsabilidader estatal esta no sentido de fiscalizar o respeito a estes direitos e garantias individuais e coletivos como é o direito à liberdade afeto à questão em tela.
    De fato, o Estado não deve agir e sim fiscalizar o respeito a estes direitos por parte deste e da sociedade.
  • O erro da questão consiste em classificar como "impositiva"(subdivisão das normas limitadas, definidora de princípio institutivo ou organizativo) uma norma de eficácia plena(art.5º, XXXIX, CF).
  • Está correto o comentário acima...essa norma não precisa uma lei que a regulamente, já é plenamente aplicável (eficácia plena), diferente das normas de eficácia limitada. A classificação de norma impositivas (determina a emissão de uma legislação integrativa) ou permissivas (apenas faculta a regulação da situação trazida na norma) é utilizada unicamente para as normas de eficácia limitada. 

    Fonte: Marcelo Novelino
  • A questão erra por afirmar que o princípio da reserva legal tenha natureza de norma impositiva.

    Com efeito, como ocorre com todos os direitos fundamentais de primeira dimensão, esse princípio tem natureza de norma negativa, que impõe um dever ao Estado de não agir, ou veda o Estado de agir em desconformidade com tais direito.

    Já no que se refere aos direitos fundamentais de segunda dimensão, estes têm natureza de norma impositiva, vez que impõe ao Estado o dever de agir, para garabntir o efetivo exercício desses direitos.

    Bons Estudos!
  • Depois que o primeiro comentou, saiu a linha de racioncínio para os demais comentetário.
    Mas confesso que não ficou muito objetivo e claro as explicações.
  • Olá! O erro da questão está, de fato, na palavra "impositiva", visto que essa classificação é dada àquelas normas que obrigam o legislador a emitir uma legislação integrativa. Tal classificação está ligada à eficácia das normas de Princípio Institutivo, que possuem caráter organizativo e regulativo, logo são consideradas normas  EFICÁCIA LIMITADA. Portanto, a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada, não se trata de uma norma de EFICÁCIA LIMITADA, mas sim de Norma de EFICÁCIA PLENA.
    Caso eu esteja equivocado, por favor, corrijam-me!
    Forte abraço e bons estudos!

  • Complementando os comentários anteriores:

     As normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo se

    subdividem em normas impositivas e normas permissivas (ou facultativas).

     

    Normas impositivas são aquelas que, como o nome já diz, impõem ao legislador

    ordinário a elaboração da lei dentro de um determinado prazo, exemplo:

     

    “Art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao

    longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada

    fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização

    serão reguladas em lei.” (grifo nosso)

     

    Não há opção para o legislador ordinário. Ele TEM QUE LEGISLAR sobre a faixa

    de fronteira do acima citado parágrafo, daí a doutrina dizer que essa norma de

    eficácia limitada tem caráter impositivo.

     

    Nas normas de eficácia limitada de caráter facultativo, por sua vez, o legislador

    não está obrigado a editar a lei, mas sim facultado. O ato normativo é opcional,

    podendo ou não regulamentar a hipótese prevista pelo legislador constituinte.

    Exemplo:

     

    “Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a

    legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

    Fonte: http://www.nelsonfranca.com.br/Artigos-Publicados/dos-direitos-e-deveres-individuais-e-coletivos.html

    O artigo disposto na questão trata de norma de eficácia plena.


    Bons estudos!!

  • Estou postando a avaliação dos recursos pelo CESPE, difere um pouco dos comentários acima postados, para o CESPE a questão continua errada, a conferir:

    "O gabarito está correto. De acordo com a doutrina, a norma constitucional impositiva é aquela que estabelece um dever para os poderes públicos (como os objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da CF). A norma que veda a imposição de sanção sem lei anterior que defina a conduta como crime constitui exemplo, segundo o critério da função exercida pela norma constitucional, de norma que institui garantia aos cidadãos. A doutrina é expressa nesse sentido: "normas constitucionais classificadas segundo a sua função: (...) Há normas que estabelecem um dever para os poderes públicos, uma tarefa para o Estado. São as normas constitucionais impositivas. Assim, por exemplo, a que estabelece ser objetivo do Estado aerradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Há normas que instituem garantias para os cidadãos, como a que repele a imposição de sanção penal sem lei que defina previamente a conduta como crime". (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 87). Portanto, segundo o critério da função, o exemplo cogitado pela questão diz respeito a norma que institui garantia para os cidadãos e não norma constitucional impositiva. O critério cobrado "não extrapolou, por ausência de previsão expressa o objeto da avaliação", por estar expressamente contemplado no item 3 do conteúdo programático. O enunciado da questão foi expresso ao exigir o exame da assertiva "de acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional", portanto, foi expresso quanto ao referido critério e, segundo o aludido critério não se trata, como dito, de norma constitucional impositiva, na forma destacada pela doutrina. A questão não cobrou a correção ou não do princípio da tipicidade, mas a classificação da norma constitucional, segundo o critério apontado. Recurso indeferido."
  • Isso é questão de direito ou de raciocínio lógico??? Daqui a pouco vou ter que usar a tabela verdade para responder essas questões.
  • ERRADO

    Acredito que o erro está na palavra IMPOSITIVA, tentam ler substituindo-a por POSITIVA (...considera-se "POSITIVA" a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.) - Entendo que com essa substituição a questão tornaria correta, trata-se de um direito constitucional positivado, em outras palavras, não existe aqui uma imposição por parte do Estado e sim um direito constitucional garantido ao cidadão.
    Bons estudos!!!
  • Essa é o tipo de questão que dá um nó nos nossos neurôneos... O CESPE, maldosamente, de vez em quando, usa um jogo de palavras bem confusas que, somado ao cansaço de nós, pobres concurseiros, torna-se uma armadilha terrível (e desumanda!), para  perder pontos preciosos. Vejam onde, simplesmente, está o erro da questão:

    De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada.



    AD ASTRA ET ULTRA!!


    ASDÃSAeeene (((jkj(

  • O Falcon já explicou lá em cima o erro da questão.... E, mesmo assim, várias postagens se seguiram questionando ainda o motivo de o enunciado estar errado... Coitado do Falcon... hehehe desculpa mas "que saco" postar todo um fundamento para o pessoal depois não ler com a devida atenção. 
  •  Q297823           Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais; 

     Ver texto associado à questão

    A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.
    GABARITO CORRETO

    FICAR ATENTO NA HORA DA PROVA! TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPERATIVAS E DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. POREM EXISTE UMA CLASSIFICAÇÃO QUE DISTINGUE AS NORMAS IMPOSITIVAS E AS QUE INSTITUEM GARANTIAS:

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS IMPOSITIVAS à estabelecem um dever para os poderes públicos, uma tarefa para o Estado. Ex. ser objetivo do Estado a erradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais.
    NORMAS QUE INSTITUEM GARANTIAS à Ex. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
  • De fato, a Constituição veda imposição de sanção penal caso não exista lei anterior que defina como crime conduta praticada por qualquer indivíduo, no entanto, por se tratar de norma referente aos direitos fundamentais de primeira geração, concernente às liberdades individuais, o Estado mantém uma conduta negativa, apenas assegura tal direito.

    Normas impositivas são aquelas que impõe deveres ao Estado, de forma que os direitos dos cidadãos sejam garantidos e efetivados, a exemplo dos direitos sociais também previstos constitucionais.
     
    GABARITO: ERRADO
  • MUITAS VEZES, NA HORA DE ESTUDAR E, PIOR, NA HORA DA PROVA, ACOSTUMADOS COM TANTA MATÉRIA, ACABAMOS FICANDO MEIO "ROBÓTICOS", PRESOS A DECOREBAS, LEIS, REGRAS, E DEIXAMOS DE ANALISAR COISAS FÁCEIS E SIMPLES. O LANCE DA QUESTÃO ESTÁ NA GRAMÁTICA - NOME IMPOSITIVA (POR ÓBVIO, É UMA NORMA QUE IMPÕE ALGO). O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUAL PRECONIZA QUE "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA", É UMA "REGRA" POSITIVA, QUE POSITIVA TAL PRINCÍPIO. NÃO ESTÁ IMPONDO NADA! NÃO ESTÁ, POR EX., IMPONDO QUE ALGUÉM FAÇA OU DEIXE DE FAZER ALGO, PORTANTO, NÃO TEM NADA DE IMPOSITIVO. CUIDADO AO ESTUDAR E AO FAZER PROVA, TENTE RELAXAR E USAR DO BOM SENSO, DO PORTUGUÊS, TENTE ENTENDER O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS, PARA DEPOIS CONSULTAR AS REGRAS, DECOREBAS, LEIS, PRINCÍPIOS, ETC. HÁ UM BOM SENSO EM TUDO! ABRAÇOS!

  • Pessoal, o cerne da questão está na palavra "impositiva".


    Vejamos o Art. 5, da CF:


    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    Ora, há um caráter de NEGAÇÃO aÍ, visto que essa norma é de primeira geração, e por isso, trata-se de norma referente às liberdades constitucionais, o qual requer uma INAÇÃO do Estado
    .

    Por isso, o erro da questão está em afirmar que trata de norma "impositiva". A norma impositiva refere-se às normas de segunda geração, onde o Estado deve garantir a igualdade social, por meio de normas impositivas, portanto, exige-se uma ação estatal.

  • Entendo o posicionamento dos colegas, todavia, o termo "impositiva" constante no item em foco é somente uma característica das normas (neste caso, a constitucional, que por sinal tem maior peso). Toda norma positivada é cogente, tendo caráter de imperatividade e de coercibilidade, apesar de ser abstrata. Ao meu ver, a questão foi tida como errada equivocadamente.

  • Norma impositiva - é aquela que estabelece um dever para os poderes públicos [critério da função]. 

    Norma garantia - instituem garantias para os cidadãos em relação ao Estado [garantias negativas].

  • ERRADA. José Afonso da SILVA- Normas constitucionais de eficácia LIMITADA, podem dividir-se em normas de princípios a)institutivos e b)programáticos. As normas de princípios institutivos recebem uma subdivisão, qual seja, normas impositivas (i) e normas facultativas (ii). Aquelas consistem nas normas que obrigam o legislador a legislar. Portanto, a afirmativa acima está ERRADA.

  • 7. NORMAS CONSTITUCIONAIS CLASSIFICADAS SEGUNDO A SUA FUNÇÃO

    Uma tipologia das normas constitucionais pode também atentar para o critério da função que elas exercem.

    Há normas que estabelecem um dever para os poderes públicos, prescrevem uma tarefa para o Estado. São as normas constitucionais impositivas. Assim, por exemplo, a que dispõe ser objetivo do Estado a erradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).

    Há normas que instituem garantias para os cidadãos, como a que repele a imposição de sanção penal sem lei que defina previamente a conduta como crime.

    Há normas que reconhecem e conformam direitos fundamentais.


    Fonte: Gilmar Mendes e Paulo Gustavo - Curso de Direito Constitucional.


    Valeu, Galera! 

  • O problema da questão foi a palavra impositiva, que significa aquilo que NÃO se pode dispensar (insdispensável).

    Por isso as normas de segunda geração são classificadas como impositivas, pois o estado DEVE garantir a igualdade social (Ação Estatal).


    A questão diz ...considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada...

    Porém o Art 5º, XXXIX da CF diz: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


    Ora! Conforme visto, o artigo acima não possui um caráter de  ação do estado, mas sim de inação/omissão, isto é, caso não sejam satisfeitas as condições (lei anterior e prévia cominação legal) não haverá crime, portanto não haverá ação do Estado.

    Gab. Errado.


    Bons estudos!

  • Errado.


    Não há do que se falar em imposição e sim em garantia constitucional, é norma de eficácia plena elencada  no art. 5º, xxxix da CF/88.
  • Li, reli e não entendi. Alguém poderia me ajudar?

  • Meu filho,se não tá na lei pooooooooode ter certeza que eles vão dar um jeito de enquadrar em algum lugar! hahaha

  • BIZU  :   RETIRE A PALAVRA IMPOSITIVA E SUBISTITUA POR POSITIVA E SABERAS QUE A QUESTÃO ESTARA ERRADA.

  • Leiam o comentário do João Pedro e esqueçam o resto.

  • Não entendi nada, mas fui pelo raciocíneo lógico, deu certo!

     

  • Olhem a estatística dessa questão. Trágico. Oremos.

  • Já temos bons comentários, mas deixarei o meu...

    Quando a CF diz no ser art 5º XXXIX  "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", se refere a uma garantia que temos de não sermos acusados por crime sem definição legal, ou seja, não se trata de IMPOSIÇÃO penal. 

  • ESSAS QUESTÕES ESQUISITAS DO CESPE PODE MARCAR ERRADA QUE DÁ CERTO.

  • Resumindo: na verdade, é norma que institui garantia para os cidadãos.

  • Então o Paulo Alcântara deve responder à questão Q343452.

  • Essa definição só tem no livro do Gilmar Mendes:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS CLASSIFICADAS SEGUNDO A SUA FUNÇÃO
    Uma tipologia das normas constitucionais pode também atentar para o critério da função que elas exercem.
    Normas impositivas: Há normas que estabelecem um dever para os poderes públicos, prescrevem uma tarefa para o Estado.  Assim, por exemplo, a que dispõe ser objetivo do Estado a erradicação da pobreza e 
    o fim das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
    Normas garantia: Há normas que instituem garantias para os cidadãos, como a que repele a imposição de sanção penal sem lei que defina previamente a conduta como crime.
    Há normas que reconhecem e conformam direitos fundamentais.
    Outras normas entronizam garantias institucionais. Elas criam ou reforçam instituições necessárias para a proteção dos direitos dos indivíduos. Assim, a norma que garante a proteção do Estado à família (art. 226), a que assegura a autonomia universitária (art. 227) e a que proclama a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (art. 127, § 2º).
    Normas Orgânicas: Há as normas chamadas orgânicas, que criam órgãos. Por vezes são normas orgânicas e de competência, porque também fixam as atribuições dos órgãos.
    Normas Procedimentais: Há, ainda, normas ditas de procedimento, que estabelecem um modo de agir para os seus destinatários, por exemplo, as que fixam o procedimento básico para a reforma da Constituição.

  • Errei a questão por confundir o IMPOSITIVA da questão com o IMPERATIVO, pois todas as normas constitucionais são imperativas.

  • De acordo com o critério da função exercida pela norma constitucional, considera-se impositiva a regra que veda a imposição de sanção penal ao indivíduo no caso de inexistir lei anterior que defina como crime conduta por ele praticada. Resposta: Errado.

  • Não é um obrigação, portanto não é impositiva.

    É uma real limitação ao poder do Estado de interferir nas liberdades individuais. Enquanto para o individuo e uma garantia. Sendo assim, temos a soma do Princípio da legalidade princípio da anterioridade + princípio da reserva legal.

  • Obrigada Raphael Dunice por compartilhar!

  • Aprendi na faculdade a seguinte classificação das normas constitucionais:

    A. Normas constitucionais político-conformadoras: são as normas constitucionais que estabelecem valorações políticas fundamentais, condensando opções políticas do Poder Constituinte, como a escolha pelo regime político, a forma de Estado, a forma de governo e o sistema de governo.

    B. Normas constitucionais impositivas: são as normas que impõe ao Estado, sobretudo ao legislador, a realização de uma tarefa (como, por exemplo, o dever do Estado em corrigir desigualdades sociais ou distribuir riqueza).

    C. Normas constitucionais garantia: são as normas que visam instituir direta e imediatamente uma garantia ao cidadão (como, por exemplo, o princípio do juiz natural, o in dubio pro reo, o nullun crimen sine lege, etc.). Tratam-se, portanto, de normas que geram um dever de abstenção do Estado, limitando sua atuação.

    O erro da questão é classificar como norma impositiva o que era para ser classificado como norma garantia!


ID
745681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito e à classificação das constituições bem como das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Consoante a concepção moderna de constituição material, ou substancial, o texto constitucional trata da normatização de aspectos essenciais vinculados às conexões das pessoas com os poderes públicos, não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.
    O erro da questão está no final (não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si). Umas das características do modelo de constituição moderna é tratar
    dos fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais. Neste modelo, também chamada por Canotilho de "Constituição Ideal", ainda possui outros importantes elementos:
    a) a Constituição deve ser escrita; b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade); c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos); d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes.
    Portanto, uma “Constituição Ideal” deve, necessariamente, ser escrita e prever direitos fundamentais individuais, a participação do povo na elaboração das leis e o princípio da divisão de poderes.
  • Gabarito ERRADO!
    Pessoal, basta lembrar que a nossa Constituição Federal é ANALÍTICA (Extensa).
    Vou colar o trecho do livre de Vicente e Paulo e Marcelo Alexandrino sobre o tema:
    "Exemplo de Constituição Analítica é a Constituição Federal de 1988, que, nos seus mais de trezentos artigos(entre disposições permanentes e transitórias), exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada tem a ver com a organização política do Estado."
    Bons estudos a todos.
  • A questão trata do conceito de constituição material, e não da nossa constituição como disse o colega acima.
    Se fosse assim estaria errado pois nossa constituição é formal e não material. Uma vez que a contraposição da constituição analítica é a sintética, não a constituição material.

    O erro da questão está conforme afirmou Marcelo, o conceito moderno de constituição material abrange sim os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si.

    "Consoante a concepção moderna de constituição material, ou substancial, o texto constitucional trata da normatização de aspectos essenciais vinculados às conexões das pessoas com os poderes públicos, não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si."

    Espero ter ajudado ;)
  • A questão erra ao citar que a constituição não abrange os fatos relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais.

    Atualmente, admite-se no País a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que reconhece que essa categoria de direitos não se faz presente somente nas relações entre o indivíduo e o estado (eficácia vertical), mas também nas relações entre iguais e dos grupos sociais entre si.
  • Constituição em sentido material (ou substancial) é aquele conjunto de normas substancialmente constitucionais. Não importa se as normas estão ou não codificadas em um único documento. Se a norma fala sobre temas constitucionais ela integra a constituição material.

    Constituição formal é aquela que está restrita a um documento solene, de forma escrita. Assim, independente do tema sobre o qual versem, aquelas normas ali inseridas terão status de normas constitucionais. Exemplo: CF/1988.
  • Normas materialmente constitucionais, que acabam por definir a classificação da Constituição, quanto ao conteúdo, em Constituição material, são aquelas que tratam de questões relacionadas aos princípios fundamentais (Título I da CF/88), aos direitos fundamentais (Título II da CF/88, mas não apenas ele!) e das normas que cuidam da estrutura e organização do Estado.
  • Do ponto de vista material, o que vai importar para definir se uma norma é constitucional ou não será o seu conteúdo. Nesse sentido, será considerada constitucional uma norma que trate das regras estruturais da sociedade (forma de Estado, governo etc).
  • Os direitos fundamentais, dentre outros aspectos, destinam-se a:
    • limitar a ação do Estado na esfera privada dos cidadãos;
    • exigir prestações positivas do Estado em favor dos menos favorecidos; e
    • de certa forma, regular a interação das pessoas, umas com as outras.
    Assim, não se pode afirmar " (...) não abrangendo os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si."
  • Na hipótese de se levar em consideração que a CF/88 é uma constituição moderna, pode-se mencionar a resposta da questão como errada porque na necessidade de "abranger os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si" tem-se a exigência de observar, por exemplo, nas relações entre particulares, os direitos trabalhistas previstos nos artigos 7, 8, 9,10 e 11.
  • Vamos lá:
    Gabarito: ERRADO No sentido material – ou ainda na Classificação quanto ao conteúdo material –, à Constituição refere-se à matéria essencialmente constitucional, àqueles conteúdos típicos de serem regulados em constituições. Desse ponto de vista, “o que vai importar oara definirmos se uma norma te caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi introduzida no ordenamento jurídico” (LENZA, Esquematizado, 2010, p. 66).   É induvidoso que os Direitos e Garantias fundamentais – que, em larga escala, representam limitações ao poder estatal – são tema materialmente constitucional. E hoje, admite-se no Brasil a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, noção que importa o reconhecimento de que essa categoria de direitos não se faz presente somente nas relações entre o indivíduo e o estado (em que há diversidade hierárquica, vertical), mas também nas relações entre iguais, entre indivíduos, no contato das pessoas e dos grupos sociais entre si, para utilizar a terminologia adotada pela assertiva.   Incorreta, portanto, a assertiva já que, modernamente o sentido material refere-se também às relações de que o Estado não participa e engloba os fatores relacionais ao contato direto dos grupos sociais entre si Link: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-1direito-constitucional-1_7.html

    Espero ter contribuído!
  • As Constituições modernas não só dispõem em seus textos os aspectos que vinculam o indivíduo com o Estado, como também inovam ao trazer à baila os fatos que relacionam os indivíduos entre si.

    A concepção moderna de constituição material, ou substancial, é explicada por Rogério Soares como “ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político” (“O conceito ocidental de Constituição”).
    A Constituição moderna é tida por Canotilho como um conceito ideal, vez que não corresponde a nenhum dos modelos históricos de constitucionalismo (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, p. 52).
     
    GABARITO: ERRADO
  • VALE LEMBRAR QUE A CRF BRASILEIRA É : Formal + Escrita + Dogmática + Promulgada + Analítica + Dirigente + Unitária + Principiológica e Preceitual + Nominal + Expansiva + Plástica + Simbólica + Rígida (Super rígida). 

    Para quem tiver dúvida quanto ao significado de algumas palavras só pesquisar!!!! Abraços e vamos que vamos!


  • A resposta consta do livro Curso de Direito Constitucional, p. 57, 9ªed., Gilmar/Paulo, 2º parágrafo - o erro está em afirmar que não abrange os fatores relacionados ao contato das pessoas...

    Veja: "Por outras palavras, a Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais do contato das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões com os poderes públicos."

  • Conceito de constituição ideal - a) a Constituição deve ser escrita (rigidez constitucional e segurança jurídica); b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade); c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos); d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes; [ITEM QUESTIONADO] e) abranger os fatos relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais (consagração e fortalecimento dos direitos difusos e coletivos nas garantias e direitos fundamentais).

  • A parte final está errada!

    Questão Errada

  • Cespe: O gabarito está correto. Segundo a doutrina, de acordo com a concepção moderna do conceito de Constituição material, a “Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essências do contato das pessoas e grupos sociais entre sim, e não apenas as suas conexões com os poderes públicos”. (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 65). A questão se referiu à concepção moderna do conceito de Constituição material e não o conceito original. A questão nº 27 não diz respeito à norma constitucional impositiva. Recurso indeferido.

  • Se uma Constituição não abrange fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si, ela, então, não tratará de diversos direitos fundamentais. Direito á intimidade, por exemplo, relata uma questão preponderantemente de contato entre pessoas.

  • Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: ABRANGE os fatores relacionados ao contato das pessoas e dos grupos sociais entre si.

  • Gabarito: ERRADO


    "A Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões com os poderes públicos" (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Branco. 6ª ed., pág. 65)

ID
745684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.

Alternativas
Comentários
  • Retirado do site: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=138

    "Amigos,

    A Prova trouxe questão interessante no que concerne aos métodos de interpretação da constituição. Tema que parece ser de especial apreço da Banca.

    Segue a questão e o comentário.

    28. De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.

    Gabarito: Errado

    A Questão trata, em verdade, do Método Científico-Espiritual, também chamado de Método Valorativo, ou Sociológico – Rudolf Smend. 
    (...)"

  • Complementando o comentário acima,  segue trecho do livro de Pedro Lenza:

    'Método científico-espiritual
    A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
    Assim, a Constituição deve ser intepretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
    (...) Estado e a Constitução são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento".

  • Complementando:

    O método tópico foi desenvolvido na Alemanha em por Theodor Viehweg e Esser. O primeiro trabalho acerca do tema, do primeiro jurista citado, intitulado "Topik und Rechtsphilosophie", foi publicado por volta de 1954(iii).

    Trata-se de um método cujas premissas para sua aplicação são as seguintes: o caráter prático da interpretação constitucional (já que o objetivo de qualquer interpretação é deslindar as situações concretas postas); o caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei inconstitucional; preferência pela discussão do problema em virtude da abertura de normas constitucionais que coíbem a dedução subsuntiva a partir delas mesmo. (iv)

    A tópica é, assim, uma técnica aberta de pensar por problemas, podendo servir de recurso interpretativo das normas jurídicas, estabelecendo uma forma de raciocínio, que procede por questionamentos sucessivos, em torno da relação pergunta – resposta. Assim, quando os meios convencionais para a resolução das questões concretas da vida forem insuficientes, v.g., nos casos das lacunas, o Juiz diante da situação sub judice, poderá valer-se dos topoi, isto é de pontos de vista que facilitam e orientam a sua argumentação, à luz daquilo que está inserido nos autos do processo(v)

  • ERRADO.

    Método da tópica (tópico-problemático) é aquele em que se parte do caso concreto para posterior análise da norma, considerando-se a Constituição um sistema aberto de regras e princípios. Uadi Bulos
  • Gabarito ERRADO.
    Explicando de uma forma mais simples, o método TÓPICO-PROBLEMÁTICO é o método onde há pluraridade de intérpretes, onde os mesmos tentarão "encaixar" a solução na norma constitucional. 
    Suas características são: interpretação prática; caráter fragmentário das normas constitucionais (apenas as situações mais relevantes); normas constitucionais são abertas.
    Canotilho critica este método, pois a interpretação deveria se dar da norma para o problema, e não do problema para a norma.
    Bons estudos.
  • Questão também retirada do Livro do Gilmar Mendes (7ª ed., 2012, p. 103).

    Para o referido autor, no que pertine ao método cintífico-espiritual, "enxerga-se a constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante."

    Juntando-se os trechos selecionados, o examinador formulou a questão supra. Claro que trocou o método, chamando-o de método da tópica (tópico-problemático).

    Essa foi definitivamente a fonte dessa questão em específico.

    Desse modo, a questão está incorreta, pois traz o conceito de um método e, indica em seu comando, ser de outro.
  • Para consulta e aprofundamento: ''O método tópico foi desenvolvido na Alemanha em por Theodor Viehweg e Esser. O primeiro trabalho acerca do tema, do primeiro jurista citado, intitulado "Topik und Rechtsphilosophie", foi publicado por volta de 1954. Trata-se de um método cujas premissas para sua aplicação são as seguintes: o caráter prático da interpretação constitucional (já que o objetivo de qualquer interpretação é deslindar as situações concretas postas). A tópica é, assim, uma técnica aberta de pensar por problemas, podendo servir de recurso interpretativo das normas jurídicas, estabelecendo uma forma de raciocínio, que procede por questionamentos sucessivos, em torno da relação pergunta – resposta''.


    Fonte: A tópica como método de interpretação constitucional aplicável a direitos e garantias fundamentais (http://jus.com.br/revista/texto/33/a-topica-como-metodo-de-interpretacao-constitucional-aplicavel-a-direitos-e-garantias-fundamentais#ixzz260NhjD6q)
  • Conhecia o método tópico-problemático mas o "método tópicA" eu confesso que não lembro...
    Bom pra arbrir os olhos, vai que o cespe começa a chamar ADI só de "AD", por causa da intimidade né...
  • Justificativa CESPE:

    A doutrina é clara no sentido de que "o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. (...) outro método sugerido é conhecido como científico-espiritual. Tem o seu corifeu no jurista alemão Smend. Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante." (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., págs. 104/105). A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. A questão 28 não diz respeito à fungibilidade entre ações no controle concentrado e ao cabimento de controle de constitucionalidade em face de norma inserta no ADCT. o termo "método da tópica", como visto, é utilizado pela própria doutrina. Não há divergência na doutrina a respeito da concepção e extensão do método. O tema cobrado está inserido no item 6 do conteúdo programático previsto no edital. Não há fundamento para a invocada anulação.
  • O texto constitucional analisado, não em sua literalidade, mas na realidade social na qual está inserido, que, por consequência, traz constantes modificações em sua interpretação, de forma a se adequar ao máximo aos valores almejados pela sociedade, consiste no método de interpretação denominado "científico-espritual".

    No método da tópica ou tópico-problemático, na verdade, parte do caso concreto, com pluralidade de intérpretes e uma Constituição que reúne regras e princípios, tentar-se-á adequar o problema a norma constitucional, objetivando sua solução.
     
    GABARITO: ERRADO
  • rsrsrsrssr ri muito do comentario do Daniel. 

  • Método Científico-Cultural (valorativo) - Sociológico: Rudolf Smend.

  • Esses métodos caem muito em prova; chocada! rs

  • Daniel você só devia conhecer por método tópico-problemático porque só se atém a um autor provavelmente, mas o outro termo chamado método da tópica é amplamente abordado e correto, não foi invenção da cespe.

  •  Gabarito -  ERRADO - a Banca descreve o método científico-espiritual e não o método tópico-problematico ou método da tópica como citado.

  • Complementando...

     

    (Analista – TJ-RR – 2012 – CESPE) De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível. ERRADA

     

    A doutrina entende que o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional).

     

  • De acordo com o denominado método CIENTÍFICO ESPIRITUAL, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.

    Método TÓPICO PROBLEMÁTICO é aquele que vai do PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios

     

  • •      Tópico Problemático: (Viehweg)

    Trata-se de método de interpretação a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar.

  • O que viria a ser o Método integrativo ou Científico - espiritual (Rudolf Smend)?

      A interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores da constituição.

  • Gabarito - ERRADO - a Banca descreve o método científico-espiritual e não o método tópico-problematico ou método da tópica como citado.

  • Comentário objetivo p/ revisão

    1) Método científico-espiritual: O intérprete vai partir da realidade social e dos valores da Constituição para interpretá-la de forma dinâmica, de forma flexível;

    2) Método tópico-problemático ou método da tópica: A Constituição é encarada como um sistema aberto de regras e princípios, o intérprete vai buscar um caráter prático na busca da solução;

  • Não. O método tópico-problemático diz respeito à interpretação constitucional que parte do problema concreto para a análise e compreensão da Constituição. O que o enunciado descreveu é o método científico-espiritual!


ID
745687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas ao pesquisar sobre a resposta de outro item da prova, que tinha errado, vi que ela é controvertida. Vejam os comentários de um professor (http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=134):


    Uma questão semelhante já havia sido cobrada na prova de 2009.
    Veja: 32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
    A questão foi anulada, pois há duas linhas de interpretação na doutrina.
    Uma que admite que novos direitos inseridos por emenda sejam considerados cláusulas pétreas (um dos fundamentos é o princípio da vedação de retrocesso) e outra que não admite ao poder reformador a possibilidade de criar novas cláusulas pétreas, vez que não lhe foi outorgado tal poder pelo Constituinte Originário.
    A questão 29 dessa prova de 2012 vai na linha da segunda corrente, que é mais tradicional.
    Agora, que é questionável, certamente é… com base nas mesmas razões que a banca usou para anular a questão da prova de 2009.
    Apesar de a redação da prova de 2012 está um pouco melhor, pois podemos afirmar que cláusula pétrea não se confunde com o direito que ela protege (esses podem ser ampliados, aquela não).
    Abço.
  • Apesar de propostos muitos recursos, a questão foi mantida com o gabarito CORRETO.
    Mas a questão não é unânime na doutrina. Na Prova da AGU de 2009 caiu a seguinte assertiva: 32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    À época, tal questão foi anulada. Mas dessa vez a banca manteve o gabarito de semelhante questão.

  • Gabarito correto, mesmo a questão tendo divergência doutrinária.
    O que acontece é o seguinte:
    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o o rol das cláusulas pétreas elencado no Art. 60,§ 4º, alcança um conjunto mais abrangente de direitos e garantias constitucionais dispersos na Constituição Federal, em seus inúmeros artigos.
    Logo, o Poder Constituiente de reforma pode ampliar o catálogo dos direitos fundamentais, o que não pode, é elencá-los no Art. 60, 
    § 4º, da CF.
    Aqui seguem 2 julgados do STF, a quem interessar: ADI 939/DF de 1993 (Rel. Min. Sydney Sanches) , e a ADI 3.685 (Rel. Min. Ellen Gracie) de 2006
    Bons estudos.
  • Na verdade, o CESPE retirou essa questão do livro de Direito Constitucional do Min. do STF Gilmar Mendes (7ª ed., 2012,  p. 147).

    Confesso que errei a questão quando da prova da AGU. Fiquei por dois pontos e essa pode ter sido uma das que me derrubaram, mas enfim.

    O autor ressalta que a questão da ampliação dos direitos fundamentais é tranquila.

    Quanto à questão da inserção de cláusulas pétreas pelo poder consituinte de reforma, aí dá alguma discussão. Gilmar Mendes e Gonet revelam em nota de rodapé que "a idéia apresentada ainda não foi objeto de manifestação explícita do STF."

    Os argumentos que levaram o referido doutrinador (juntamente com o Procurador do MPF, Dr. Paulo Gonet) a chegar a essa conclusão foram basicamente os seguintes:

    1. As cláusulas pétreas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário;

    2. O poder constituinte derivado não pode limitar a si mesmo, ou seja, não é dado a ele criar algo que ele mesmo não possa alterar no futuro;

    3. O poder cost. derivado é o mesmo agora e no futuro.

    Desse modo, com base nessa doutrina, evidentemente utilizada pelo CESPE, o gabarito deve ser considerado como CORRETO.

    Apenas para se ter uma idéia, vou transcrever o trecho do livro de que estou falando:

    "Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer - diverso daquele que o constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente." (grifei)

    No parágrafo seguinte, o autor fala:

    possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos."

    Juntando os dois trechos, temos a questão cobrada na prova da AGU/2012, que fala que:

    "
    O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criados pelo poder constituinte originário"
  • RESPOSTA CORRETA

    SENDO MAIS OBJETIVO

    Cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda desde que a emenda não seja restritiva ou abolitiva, ex.: art. 5º, LXXVIII, CRFB/88 (explicitação de cláusula pétrea já anteriormente existente), deve ser para.estender ou especificar um direito já existente.

    Se uma emenda trouxe um novo direito individual esta não é cláusula pétrea, pois quem criou esta emenda foi o poder derivado e este não cria cláusulas pétreas, entendimento majoritário.

    FONTE: Direito Constitucional/ Nathalia Masson
    CURSO DE DELEGADO/ PRAETORIUM
  • O poder Constituinte derivado reformador trem a capacidade de modificar a CF  por meio de procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. As manifestações do poder constituinte reformador verifica-se justamente através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário - entende a melhor doutrina que o poder constituinte de reforma não poderá criar cláusulas pétreas, apesar de ter a liberalidade de ampliar o catalogo dos direitos fundamentais.
  • Resposta do CESPE aos recursos:
    Gabarito preliminar e definitivo: C.
    O gabarito está correto. Segundo a doutrina: "se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente. A qu estão que pode ser posta, no entanto, é a de saber se os novos direitos criados serão também eles cláusulas pétreas”. Como referidas cláusulas se fundam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma, “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente”. (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 146 e 147). A questão nº 29 não diz respeito ao controle de constitucionalidade em face de normas inseridas no ADCT. Refoge ao âmbito dessa análise técnica a questão objeto de anulação no concurso público realizado no ano de 2008. Os recursos apenas alegama suposta divergência doutrinária sobre o tema, mas não apontam concretamente qualquer transcrição ou referência bibliográfica que possa atestar o alegado. Foram feitas invocações
    genéricas de que "a doutrina majoritária" afirma ser possível ao poder constituinte reformador ampliaras cláusulas pétreas, mas nenhuma indicação, transcrição ou referência foi apresentada.
  • Algumas referências apresentadas dizem respeito à denominada tese da "dupla revisão", HIPÓTESE DISTInTA  DA  COGITADA  NA  QUESTÃO, já que tem como pressuposto a possibilidade de alteração e revogação das cláusulas pétreas. A tese se funda em dois momentos: "em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia". (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 530). Quanto à referida tese, a própria doutrina elide sua incidência na ordem constitucional pátria, conforme atesta a lição de Bernardo Gonçalves Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 119 e na obra já citada de Pedro Lenza ("Apesar do entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema conforme expõe Michel Temer"). O próprio STF já afastou a aplicação da referida tese, conforme atesta decisão proferida no RE 633703). A ampliação do catálogo dos direitos fundamentais, como afirmado na própria questão, é possível mediante a atuação do poder constituinte de reforma. Alguns recursos fazem remissão expressamente à doutrina supramencionada e alegam que para "outros autores" o contrário é admitido, mas, como já mencionado, não citam qualquer obra ou transcrição. Assim, especificamente quanto ao tema ventilado (que não diz respeito à tese da dupla revisão) a questão está em estrita consonância com a doutrina. Não se trata de hipótese de anulação. Recurso indeferido (CESPE).

  • Embora haja controvérsias doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4º da CF.
     
    GABARITO: CORRETO
  • Só pra lembrar

    Gilmar Mendes também é professor da UnB, ou seja, muitas questões Cespe/UnB são elaboradas por ele...

  • Ainda errei por pensar na VEDAÇÃO AO RETROCESSO no que diz respeito aos direitos fundamentais.

  • Quando o poder constituído derivado reformador ampliar um direito ou garantia fundamental por meio de emenda constitucional , essa ampliação tornar-se-á cláusula pétrea. 

    Segundo Gilmar Mendes, devemos ter em mente que as cláusulas pétreas "se fun­
    damentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma"83, de 
    maneira que somente o primeiro pode criar obstáculos de conteúdo à atuação do segundo. 
    Portanto, não faz sentido, do ponto de vista lógico, permitir que o poder reformador crie 
    limites invencíveis a si mesmo! É da natureza do poder originário, criador que é, estipular 
    referidos limites, não sendo possível ao poder de reforma, mera derivação daquele outro, se arvorar nesta condição de criação. Assim é a conclusão de Gilmar Mendes, para quem "não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder consti­tuinte originário pode fazê-lo"

     

    Um alerta, todavia, deve ser feito. É perfeitamente possível que a emenda constitucio­nal incremente dispositivos ao rol dos direitos individuais sem que com isso crie direitos efetivamente novos, ou seja, compreende-se factível que o direito introduzido por emenda seja uma especificação de outro direito já existente no catálogo enunciado pelo poder origi­nário e que agora só esteja sendo mais bem explicitado. Nesse caso, ainda que introduzido por emenda, é considerado cláusula pétrea, pois já encontrava-se abrangido pelo direito previamente existente no rol firmado pelo poder constituinte originário.

  • Questãozinha complicada. A (ADI 3.685, rel. Min. Ellen Gracie, 22.03.2006) diz que o art. 16 da CF ( princípio da anterioridade eleitoral ) constitui cláusula pétrea. O art. 16 é uma emenda constitucional.

  • Acho que o elaborador da questão pensa assim: 

    "O poder constituinte de reforma não pode criar cláusula pétrea...". Tipo, ele não pode ir lá no inciso IV do paragrafo 4 do art. 60 e colocar tipo assim " olha, essa emenda aqui, a partir de hj é cláusula pétrea . ". 

    Mas ele pode criar uma emenda de caráter fundamental e individual e ela automaticamente se encobrir pelo manto de cláusula pétrea. Como no art. 16. Nesse caso ele ampliou o catálogo de direitos fundamentais. 

    Pronto.

    Outra coisa que acho importante falar. Vou reproduzir diretamente do livro do Ma/Vp (2016) :

    "...faz-se mister responder à indagação seguinte: estariam protegidos sob o pálio de cláusula pétrea exclusivamente os direitos e garantias arrolados no art. 5 da CF ?

    O STF decidiu que não, entendendo que a garantia esculpida no art. 60, parágrafo 4, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.

     Nesse sentido, considerou a corte que é garantia individual do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e, portanto, inafastável por meio de reforma o disposto no art 150, III, b da CF..."

     

  • Simples assim: Rol das cláusulas pétreas é taxativo! Não se pode criar uma nova cláusula pétrea. Diferente de ampliar direitos fundamentais.

  • Cláusulas pétreas: previnem um processo de erosão da Constituição.

    Abraços

  • Professor Leo Van Holthe explica bem sobre esse tema.

    https://www.youtube.com/watch?v=b5_LpCE8iRw

  • O professor Gilmar Mendes diz que, por mais que o inciso LXXVIII do artigo 5 da CF tenha sido incluído no rol de direitos fundamentais pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ele é apenas uma decorrência do princípio do devido processo legal. Logo, não foi criado direito novo.

  • ITEM - CORRETO - 

     

     

    O entendimento majoritário da doutrina é que somente o poder originário pode criar clausulas pétreas. Gilmar Mendes e Paulo Branco explicam a questão da seguinte forma: "para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamental na superioridade do poder originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impede que o que hoje proibiu amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder originário pode fazê-lo. [...] Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos." (MENDES e BRANCO, 2013, p.130).

  • CERTO

     

    Somente o poder constituinte originário pode criar ou extinguir cláusulas pétreas. 

  • Comentário do Professor.

    Embora haja controvérsias doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4º da CF.

    É posição adotada, também, pelo Professor Marcelo Novelino.

  • Somente o Poder Constituinte originário cria cláusulas pétreas, não é dado ao poder de reforma criá-las. Se o contrário fosse possível, estaríamos diante de um cenário em que o poder reformador poderia criar limites invencíveis para si mesmo (o que afrontaria a lógica).

  • REGRA: Impossibilidade de aumentar o rol do art. 60,§4º CF.

    EXCEÇÃO: Criação de novos direitos e garantias individuais.

    O professor Marcelo Novelino, em resumo, explica o seguinte:

    Segundo a doutrina majoritária, aumentar o rol do art. 60, §4º CF não seria possível, pois não poderia o poder reformador criar limitações ao seu próprio poder.

    Adevrte, contudo, que há uma exceção a esse entendimento que é justamente a criação de novos direitos e garantias individuais incorporados por emenda ou tratados internacionais com procedimento de emenda( art. 5º, §3º CF).

    Cita que este entendimento é defendido por Gilmar Mendes.

    Fonte: anotações de aula do professor Marcelo Novelino.

  • de certa maneira essa questão responde ao paradoxo da onipotência: "seria Deus capaz de criar uma pedra tão pesada que Ele mesmo não conseguisse levantar?" ou: poderia o poder constituinte derivado criar uma regra que ele mesmo não conseguisse derrubar?

    o entendimento do STF é que não... rs

  • Ou seja, entendimento importantíssimo: uma EC pode DECLARAR um direito que já existia implicitamente na CF, explicitando o seu conteúdo, formal e expressamente. Esse direito é cláusula pétrea, não porque foi inserido por nova EC, mas porque já existia, como direito fundamental, desde a promulgação do texto original da CF.

    Todavia, caso se trate de direito fundamental NOVO, ou seja, caso seja promulgada EC que CONSTITUA um novo direito fundamental, esse direito não será revestido pelo manto das cláusulas pétreas. Cf. Gilmar Mendes:

    "Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.

    Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva – e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário".

    Poder-se-ia contrapor esse entendimento com o princípio da vedação ao retrocesso, mas essa não foi a abordagem realizada pela banca.


ID
745690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas pétreas implícitas, por sua vez, são aquelas que, apesar de não estarem discriminadas no art. 60, § 4º, também não podem ser abolidas da Constituição por questões de lógica.
    Por exemplo, não se pode editar uma emenda para diminuir o número de deputados e senadores necessário para aprovar uma emenda constitucional. Hoje, esse quórum é de 3/5 dos legisladores, em duas sessões de votação. Essa "dificuldade" imposta pela própria constituição para poder-se modificá-la lhe dá uma maior estabilidade, o que é natural que seja em uma Constituição.
    Outra cláusula pétrea implícita é o próprio § 4º do art. 60, que institui as cláusulas pétreas explícitas.
  • As limitações materiais ao poder de reforma não estão exaustivamente enumeradas no art. 60, § 4a, da Carta da República. O que se pode afirmarcomo ínsito à identidade básica da Constituição ideada pelo poder constituinteoriginário deve ser tido como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja  sido explicitado  no dispositivo. Recorde-se sempre que o poder de reformara Constituição não equivale ao poder de dar ao País uma Constituição diferente,na sua essência, daquela que se deveria revigorar por meio da reforma.Como se viu, a própria cláusula de imutabilidade (art. 60, § 4°) não podeser tida como objeto de ab-rogação, não obstante não haja proibição expressanesse sentido. Os princípios que o próprio constituinte originário denominoufundamentais, que se lêem no Título inaugural da Lei Maior, devem ser considerados intangíveis.
  • Olá galerinha!
    ATENÇÃO!!!
    O gabarito é: ERRADO.
    Cuidado com os colegas que não tem acesso total ao site....
  • Olá, galerinha! Qualquer um pode ter "acesso" ao site, e o gabarito pode ser visto, por qualquer um, clicando-se no ícone da impressora acima do enunciado da questão.

    Resumindo a resposta: a cláusula pétrea implícita consiste na impossibilidade de se alterar o próprio art. 60 da C.F.
  • FALSO

    Há limitações implicitas:

    - impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário

    - impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte derivado reformandor

    - proibição de violar as limitações expressas

    O Brasil NÃO adotou a teoria da dupla revisão (uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)
  • Futuro analista da câmara,5 estrelinha para ti, muito obrigado, nem todo mundo sabe disso.
  • Errado - O STF decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art.60, $4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado pág.614
  • "[...] o elenco de cláusulas pétreas relacionado no § 4º do art. 60 não esgota a matéria, abrindo-se a possibilidade de se cogitar a existência das chamadas cláusulas pétreas implícitas [...]".
    Direito Constitucional, Celso Spitzcovsky e Leda Pereira Mota, Editora Método, 11ª ed. Série Concursos Públicos. Fl. 33.
  • Acredito que a questão tem dois erros, primeiro existe a cláusula pétrea implícita, que consiste na impossibilidade de abolir o próprio art. 60, § 4º, da CF, além do mais não existe este rol exaustivo.
  • Resposta Cespe aos recursos:
    Gabarito preliminar e definitivo: E. O gabarito está correto. A doutrina, ao discorrer sobre as cláusulas pétreas implícitas, destaca que “as limitações materiais ao poder de reforma não estão exaustivamente enumeradas no art. 60, § 4º, da Carta da República. O quese puder afirmar como ínsito à identidade básica da Constituição ideada pelo poder constituinte originário deve ser tido como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja sido explicitado no dispositivo” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet. 6ª ed., pág. 150). A questão não afirma ser possível o controle de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, mas se limita a afirmar a existência de cláusulas pétreas implícitas. A questão nº 30 não trata da criação de cláusulas pétreas, mas, como dito, da admissão no sistema nacional de cláusulas pétreas implícitas. Recurso indeferido (CESPE).
  • “Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou
    concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de Emenda Constitucional (...) impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas
    ou implícitas” (STF, ADI’s 829, 830 e833, 14/04/1993)"




    Bons Estudos.
  • O comentário do colega Renato resume as lições de Pedro Lenza na 14ª Edição/2014, pág. 661.

  • ERRADA

    As limitações materiais implícitas ou tácitas são aquelas que impedem a alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Como o nome já enuncia, elas não decorrem de norma expressa da Constituição, mas sim de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial. 

    Frederico Dias PONTO


    VAMOOO!!!

  • Lembrei da decisão do STF que diz que a ANTERIORIDADE ELEITORAL  é cláusula pétrea

  • Na constituição temos algumas cláusulas pétreas implícitas como:

    * Titulariedade do Poder constituinte originário.

    * Limite ao poder de emenda

    * Direitos sociais 

    * República 

    * Presidencialismo 

  • O próprio art. 60, parágrafo quarto, da CR, é uma cláusula pétrea implícita!
  • Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de reforma (art. 60, §4°) enumerados na CF significam a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. Essa vedação é  o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas.

     

    Por outro lado, há o entendimento majoritário da doutrina de que não é possível reduzir o alcance dessas matérias, no entanto, elas não são imutáveis, pois poderão ocorrer alterações no caso de fortalecimento do seu alcance.

     

    Por fim, dentre as matérias elencadas no art. 60, §4º da CF, não há proteção ao regime republicano como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas um princípio sensível, que se não for respeitado ensejará uma "intervenção federal". Parte da doutrina reconhece o regime republicano como o que chamamos de CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA, devido à proteção dada ao "voto periódico", típico dos governos republicanos.

     

    FONTE: Constituição federal anotada para concursos I Vítor Cruz. 9º ed. – Rio de Janeiro: Ferreira, 2017. Pag. 413.

  • Cláusulas pétreas: previnem um processo de erosão da Constituição.

    Abraços

  • Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  • O item apresentado deverá ser marcado como falso! O poder de reforma deverá observar, além das limitações materiais explícitas, enumeradas no art. 60, § 4°, da CF, as limitações materiais implícitas. Isso quer dizer que existem cláusulas pétreas implícitas. 


ID
745693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ALTERADA PARA "ERRADA" PELO CESPE NO GABARITO DEFINITIVO!
  • Putz..ainda bem que alteraram, porque quase fui à loucura aqui...
    Abraços a tod@s eBons estudos!
  • Verifiquei no site do Cespe e, realmente, o gabarito foi ALTERADO para ERRADO!

    Ora, o Poder Constituinte Originário é o inaugural, primário, é o poder de elaborar uma nova Constituição, assim, não há inserção de normas no ADCT (que integram a Constituição anterior), visto que há uma nova Constituição, uma nova ordem jurídica.
    A vigência de uma nova Constituição acarreta numa revogação TOTAL da Constituição pretérita.
    Bons estudos.
  • Gabarito CORRETO!

    Simples assim, normas do ADCT são normas constitucionais, logo, podem trazer exceções.


    Um exemplo claro, aqui segue: 

    Art. 5º do ADCT:  Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.


    Bons estudos.
  • O poder reformador pode inserir normas no ADCT??? Eu achei que o erro da questão fosse esse...
  • Não cabe controle de constitucionalidade sobre normas emanadas do Poder Constituinte Originário.
  • De fato, o gabarito foi alterado para ERRADO.

    Justificativa do CESPE:

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as  emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também  passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em  controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    Bons estudos!
  • Resumindo, o erro da questão está em falar que o Poder Constituinte Originário admite Controle de Constitucionalidade.
  • Marcelo acho que houve um equivoco de sua parte, não admite controle de constitucionalidade

  • De acordo com a conclusão da banca - "jurisprudência do CESPE" - Controle de constitucionalidade admitido somente sobre normas inseridas pelo Poder Constituinte de Reforma, não se aplicando tal controle sobre as inseridas pelo Poder Constituinte Originário.

    Perseverança e Fé em Deus!
  • Gabarito: ERRADO!
    Fundamento: O erro está na parte que diz "admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade" e onde se refere ao Poder Constituinte Originário também!! Isto é um erro, afinal, o Poder Constituinte Originária é ilimitado, não havendo controle de constitucionalidade dele".
    Espero ter colaborado!
  • Lucas Melo

    Só para constar o poder constituinte originário não é ilimitado não, pois não é um poder absoluto, tendo seus limites na perspectiva jusnaturalista (direitos inerentes à pessoa humana – imperativos de direito natural). Há uma consciência ética social que limita sua atuação.

    Suas características são: 

    1) inicial: pois dá fundamento a si próprio, não se baseando em poder antecedente (poder de fato, difuso, titularizado pelo povo2) autônomo: não está submisso à regra anterior que o condicione. É soberano (não há condicionamento prévio 

    3) incondicionado: ele próprio se delibera, ou seja, ele próprio se estabelece (há um auto regramento)

    Mas nunca ilimitado.


  • Falso! Poder const. Originário nao pode sofrer controle! 

  • As normas editadas pelo Poder Constituinte originário não é passível de controle de constitucionalidade pelo STF, bem como s normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser de forma geral, logo as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271)

  • É verdade que não há controle de constitucionalidade de norma originária. Não adotamos a tese alemã de "normas constitucionais inconstitucionais". Toda norma originária é constitucional, logo, não é passível de controle de constitucionalidade. Isso torna a questão falsa. 

    Veja que há outra informação na questão. A de que é possível inserir normas no ADCT por reforma na CF. Isso é possível. O ADCT pode sofrer reforma, embora não seja possível declarar sua inconstitucionalidade, por ser norma originária.
  • Questão com gabarito "E"

    Poder constituinte originário não sofre controle de constitucionalidade.

    Poder constituinte derivado divide-se:

    • Reformador - para reformular (modificar) as normas constitucionais, a reformulação se dá através das emendas constitucionais.

    • Decorrente -são investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    • Revisor - poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    • A revisão constitucional já aconteceu em 1993. Não pode ocorrer mais. Essa era a única forma de romper com as raízes da impunidade.
    • Pense se ela pudesse adequar a realidade brasileira atual novamente, qual seria a maior mudança constitucional que não pode ser feita pelo poder constituinte reformador ?

    Abrx!!!


  • Excelente Camila. Estava com essa dúvida do ADCT. Obrigada.

    Fé em DEUS todo santo dia.

  • O poder constituinte originário vai lá e cria uma nova constituição, com ela, cria também o ADCT Ato das Disposições Constitucionais TRANSITÓRIAS. Já entendi a resposta tals, blz. Mas qual o sentido do poder reformador, que é um poder derivado, fazer alterações nas disposições constitucionais transitórias? Pensei que a lógica seria: poder constituinte originário criou o ADCT, blz, então SERÁ daquela maneira até acabar o espaço temporal ao que o "transitórias" se refere, não havendo sentido de se mexer naquilo – é transitório! Tipo assim "poder constituinte derivado, por favor, preocupe-se com a constituição daqui pra frente, deixa o que eu fiz rolar até acabar" rs

  • Não cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária

    Abraços

  • Cruel, mas cirúrgico


ID
745696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ADI e à ADIO, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética. Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF. Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional.
Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADO!

    O Brasil não admite a Constitucionalidade Superveniente de normas.

    Obs: Constitucionalidade Superveniente não é o mesmo que Inconstitucionalidade Superveniente.
    Tentarei explicar os dois institutos:
    Inconstitucionalidade superveniente - A lei é anterior à nova Constituição e não é declarada inconstitucional, mas sim RECEPCIONADA ou REVOGADA.

    Constitucionalidade superveniente - A lei editada antes da nova Constituição é declara inconstitucional à sua época, sob a Constituição pretérita. Alguns doutrinadores dizem que deveria ser admitada como recepcionadas pela nova Constituição caso seja compatível com a nova Constituição, porém, a doutrina majoritária diz que NÃO, pois aquilo que nasce inconstitucional, não pode ser recepcionado (vício congênito).

    Logo, ambos os institutos não são aceitos pelo Brasil.

    Bons estudos.
  • De acordo com o STF, vigora o princípio da contemporaneidade; isto é, uma lei só é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi produzida.
    Conforme previsto no art. 102, I, a, da CF/88 – o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo elaborado antes do advento da nova Constituição. Fala-se, apenas, caso sejam compatíveis, em recepção; ou, caso incompatíveis, revogação por ausência de recepção.
  • Quanto à assertiva apresentada, faço as seguintes digressões:
    1. Conforme o posicionamento tradicional do STF, se ocorrer, no iter do procedimento de uma ADI, alteração do parâmetro constitucional invocado a partir da edição de uma emenda à Constituição, de modo a tornar a lei ou o ato normativo, objeto da referida ação, compatível com a nova ordem constitucional, a ADI restará prejudicada por perda de objeto (precedente: ADI 2197);
    2. Entretanto, no ano de 2010, o Pretório Excelso apresentou uma ruptura em seu entendimento. Neste sentido, por entender que o ordenamento jurídico não reconhece o fenômeno da constitucionalidade superveniente, porquanto emenda constitucional não pode convalidar lei inconstitucional ao tempo de sua edição, o STF passou a admitir que, na hipótese de alteração do parâmetro constitucional invocado, a verificação de constitucionalidade da lei será feita levando em consideração os dispositivos constitucionais anteriores à edição da emenda constitucional, vigentes à época da propositura da ADI. Em outras palavras, havendo mudança de parâmetro constitucional com a edição de emenda à Constituição, o STF não reconhece a prejudicialidade da ADI e a julga, com base no parâmetro vigente quando do ajuizamento da ação (precedente: ADI 2158) 
  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO SUPRA TRAGO UM JULGADO:

    Neste sentido, RE 346084 / PR:

    EMENTA.
    CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (Destacamos)

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.

  • Questão errada - No Brasil não se admite constitucionalidade superveniente. Neste caso, com a alteração do parametro de controle, os parametros normativos da controversia se alteram. Logo, a ação perde seu objeto.

  • Colegas, questão se encontra ERRADA. Isso porquanto, segundo o atual posicionamento do STF, lei que tenha sido publicada com vício de constitucionalidade, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não pode mais ser convalidada por Emenda Constitucional.  "E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor." Nesse sentido, o Supremo decidiu não que não há prejuízo da análise das ações abstradas de controle de constitucionalidae, em curso, "para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos."
    Esta foi a preliminar sobre o tema, decidida na ADI 2158, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgada em 15/09/2010, cujo mérito da questão assentou-se no seguinte:
    "4. (...) é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente."
    Abraços!
  • Após o excelente comentário acima, só para esclarecer, fica evidente que a jurisprudência do STF entende que vale a lei na época da sua propositura, pouco importando a sua constitucionalidade superveniente, adotando-se o princípio da contemporaneidade da ADI.

  • Importante: o entendimento do STF é de não admitir a teoria da inconsitucionalidade superveniente, mas em recente julgado foi admitida. Vejamos:

    A esse respeito simples e objetiva a explicação apresnetada pelo Professor Pedro Lenza:

    "O STF não admite a teoria da icnonstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida"
    (LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, , 2010. pg. 166)

    ALERTA:

    Em verdade, tal posicionamento do STF foi afirmado na ADIn nº 2, mas ATENÇÃO...o entendimento do Supremo vem mudando.
    Isso porque na a Reclamação 4374 (Informativo 702), o Plenário do STF afirma categoricamente ter ocorrido “a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS”.
  • Percebam que o enunciado diz "de acordo com a recente jurisprudência do STF". Mesmo assim, nos comentários foi citado julgado de 1997!

    Portanto, recentemente, o STF já declarou NÃO SER ADMISSÍVEL A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:

    "O fenômeno constitucional da recepção consiste em validação da legislação criada em determinada ordem constitucional pela nova constituição originária. In casu, a legislação municipal institui progressividade fiscal não amaprada pela Constituição da República. O fato de a EC 29/2000 ter passado a admitir a instituição de tal instituto tributário não acarreta a constitucionalidade superveniente da Lei Municipal n. 1.206/1991, mesmo porque tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro" (STF, AgRg no AI 789.678, Min. Luiz Fux, j. 30.10.2012).

    "Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação" (STF, ADI 2158, Min. Dias Toffoli, j. 15.09.2010).

    Assim, em regra, a jurisprudência mais recente veda o fenômeno da "constitucionalidade superveniente". 

  • Questão mais completa e elucidativa foi a de Luís Felipe Freitas.
  • ENUNCIADO 702 (18/4/2013)

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.  

    Tais efeitos NÃO vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei.
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
     
    Imagine a seguinte situação:

    O STF, ao julgar uma ADI, decide que a Lei “X” é CONSTITUCIONAL. Como sabemos, a decisão proferida em ADI (controle concentrado de constitucionalidade) possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Tais efeitos estão previstos no § 2º do art. 102 da CF/88:
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente  aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

    É possível, no entanto, que, anos mais tarde, o STF modifique seu entendimento e decida que aquela Lei “X” é INCONSTITUCIONAL?
    SIM, é possível, conforme afirmou o STF no julgamento da Rcl 4374/PE. Plenário. rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.
    (Por Márcio Cavalcante)
  • Comentário do FALCON responde de maneira direta a questão!
  • Só para lembrar, a prova é de 2012.

    A jurisprudência a qual se refere é a seguinte:

    EMENTA

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes.

    1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação.

    2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 

    3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.

    (...) ADI 2189/2010.

  • STF não adota a CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, e sim o P. a CONTEMPORANEIDADE, não precisa julgar IMPROCEDENTE, pois visa o mérito e como não foi julgada ainda, deve julgar extinta a ação por perder seu objeto, e a norma ora atacada por inconstitucionalidade permanece constitucional, pois presume-se sua constitucionalidade, mesmo que os motivos técnicos da ação ora impetrada demonstrassem que com o parâmetro anterior fosse inconstitucional.

  • Cespe: O gabarito está correto. O parâmetro de controle expressamente consignado na questão: "Dispositivo expresso na CF". Logo, não há qualquer dubiedade, pois esse dispositivo parâmetro, inserto na CF, foi alterado passando a ser considerada constitucional a norma impugnada na ação. A doutrina faz referência à "constitucionalidade" superveniente. Nesse sentido: “O STF não admite fenômeno da constitucionalidade superveniente e, assim, por esse motivo, referida lei, que nasceu inconstitucional deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade)” (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 277). Recente entendimento do STF alterou jurisprudência consolidada sobre o tema, não em relação à constitucionalidade superveniente, mas em relação à prejudicialidade da ação. Até o ano de 2010, o STF entendia que a mudança substancial do parâmetro de controle constitui hipótese de prejudicialidade da ação. Com a decisão firmada no julgamento da ADI 2158, o STF passou a conhecer da ação, superando a preliminar de prejudicialidade, porém, mantendo o posicionamento da jurisprudência no sentido da inadmissão da constitucionalidade superveniente. A doutrina destaca tal aspecto: "contudo, no julgamento da questão de ordem na ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido alteração do parâmetro de confronto. (...) modificando o seu entendimento, o STF não admitiu o pedido de prejudicialidade, analisando a constitucionalidade da lei à luz da regra constitucional que à época vigorava". Nas hipóteses citadas nos precedentes, o STF não admitiu a aplicação do fenômeno da constitucionalidade superveniente, mas da norma ainda constitucional ou a simples modulação de efeitos - situações distintas da cogitada na questão. A redação da questão foi muito clara ao afirmar que "o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional". Portanto, o parâmetro de controle é que foi alterado e não a lei impugnada. A questão 32 não trata da fungibilidade entre ações. A questão se alinha justamente à jurisprudência no sentido da impossibilidade da aplicação do fenômeno da constitucionalidade superveniente e não o contrário, como afirmado em alguns recursos. O entendimento citado por alguns recursos no sentido da não admissão da própria ADI na hipótese ventilada na questão retrata a jurisprudência superada pelo STF, como destacado pela doutrina já citada. Recurso indeferido. 

  • “A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turma dos Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômica, ou, ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em uma motivação idônea para justificar tal mudança. Verificadas tais circunstâncias, é possível que uma lei declarada constitucional em uma ação de controle abstrato, seja posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. No caso de lei declarada inconstitucional é diferente, pois ainda que a tese jurídica na qual se baseou a decisão possa ser futuramente modificada, é certo que uma lei invalidada não pode ser constitucional. 6a ed., São Paulo: Método, 2012, p. 302-303).


    Ao julgar a ADI 1232/DF, em 27/08/1998, o STF decidiu que o § 3o do art. 20 da Lei n.8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas) era constitucional. Anos após este julgamento, foi proferida uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais na qual o INSS entendeu que teria havido violação ao § 3o do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Diante disso, o INSS ajuizou uma reclamação no STF afirmando que a autoridade de sua decisão na ADI 1232/DF foi desrespeitada pela Turma Recursal. O Plenário julgou improcedente a reclamação e, fazendo um novo juízo sobre a matéria, entendeu que o § 3o do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é realmente inconstitucional. O STF, ao julgar o caso, afirmou que é possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país. Para a Corte, houve uma inconstitucionalidade superveniente do critério definido pelo § 3o do art. 20 da LOAS.

    (fonte:https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit)

  • Nesse caso a ADI perde seu objeto. 

  • A regra é que não existe constitucionalidade, ou inconstitucionalidade superveniente. Há, entretanto, uma exceção para cada: a) Para a inconstitucionalidade superveniente temos a mutação constitucional, ou seja, a lei estava amparada por uma norma constitucional, mas esta sem redução de texto, adota outra interpretação que não mais ampara a norma. b) Para a constitucionalidade superveniente temos o caso dos municípios que foram criados sem lei federal complementar para disciplinar o processo, no caso, o STF reconheceu que a lei era viciada, deu prazo ao congresso para fazer a lei federal, ele não fez (STF não pode obrigar), mas ao contrário o congresso editou uma EC convalidando todos os municípios criados até determinada data. 

  • O valor axiológico de uma norma material institutiva não é estático, mas dinâmico. A norma se define na pessoa sob contexto iluminada por uma dimensão temporal que inexoravelmente avança, modificando os contornos da norma, devendo ser de tempos em tempos revista, sem afetar entretanto a segurança jurídica, respeitado-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Não há mutação constitucional quando se muda o valor axiológico de uma norma, mas quando se julga ao indisfarçável arrepio da constituição. Ex.: Prisão de Senador da República fora do flagrante em delito, em ligítimo execício de defesa, como se a vítima tivesse que colaborar com a gravidade para fazer a guilhotina ceifar a cabeça; ou mitigamento do princípio da inocência, pois basta a condenação penal em primeira instância pode levá-lo ao encarceramento celular.

    A dita mutação constitucional tem sede, o congresso nacional, através de emenda constitucional. Trata-se de usurpação de poderes legiferante do CN por parte do judiciário, que, aliás, é poder anão, sem autoridade material,  seu poder se legitima por força ordem constitucional, não possui legitimidade democratica direta.

    Quando determinada norma declarada inconstitucional se torna constitucional, por mudança de parâmetro de controle não temos constitucionalidade superveniente, simplesmente por que as cicunstâncias de fato e de direito podem não ser as mesmas do tempo da inconstitucionalidade.

    Inexiste assim a superveniência da constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

     

  • O STF adota o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Isso porque, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser "consertada" pela nova Constituição. Logo, não se poderia falar em constitucionalidade superveniente. 

  • Não entendo a necessidade constante do uso de vocabulário complexo para explicar questões de direito. Se fôssemos usar todos os termos técnicos possíveis nas questões de exatas, ninguém de fora destas matérias entenderia lhufas.


ID
745699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ADI e à ADIO, julgue os itens subsecutivos.

O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Existe fungibilidade entre ADI e ADPF (conforme já decido na ADPF 72 e na ADI 4.180).
    E também existe fungibilidade entre ADI e ADO por omissão parcial.
  • Afirmativa CORRETA - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra. O núcleo da fungibilidade, em questões juridicionais, esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. O tema da fungilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875. Nessa ADI, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, comentou: "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade" (p. 243). Referência: http://brunozanotti.blogspot.com.br/2012/07/agu-2012-analise-das-questoes-gabarito.html.
  • CESPE - AGU 2012 - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO. (CORRETA)


    O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010.  (ADI-875)  
    fonte:http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/adiadio-fungibilidade-fundo-de.html
  • O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra.

  • Cespe: o gabarito está correto. A doutrina destaca justamente o atual posicionamento do STF a respeito do tema nos seguintes termos: “O Plenário do Supremo Tribunal, acompanhando a manifestação do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, assentou a fungibilidade entre as ações de inconstitucionalidade por ação e omissão, superando, à unanimidade, o anterior entendimento jurisprudencial da Corte” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1118). A assertiva foi expressa ao se referir ao entendimento atual do STF sobre o tema. Assim, segundo recente posicionamento da Suprema Corte, em julgamento proferido em 24/02/2010, é admitida a fungibilidade entre as ações referidas na questão. A alegação de que a questão não fez alusão à inconstitucionalidade parcial não procede. Com efeito, o que o STF fez foi consignar, a respeito da invocada inconstitucionalidade parcial, que "(...) se considerada a atendida a maioria das exigências constitucionais de legislar, não restarão senão os casos de omissão parcial (Teilunterlassung), seja porque o legislador promulgou norma que não corresponde, plenamente, ao dever constitucional de legislar, seja porque uma mudança das relações jurídicas ou fáticas impõe-lhe um dever de adequação do complexo existente (Nachbesserungspflicht).Destarte, decorrido algum tempo da promulgação da Constituição, não se logrará identificar, com a ressalva de uma ou outra exceção, uma omissão pura do legislador". (voto condutor do acórdão). A leitura do voto condutor do acórdão, especificamente às fls. 230/244, atesta, após discorrer sobre toda a evolução da jurisprudência da Suprema Corte quanto à fungibilidade entre as mencionadas ações, que a omissão parcial é aludida exatamente no sentido supramencionado e que o STF concluiu pela viabilidade acerca da fungibilidade entre a ADI e a ADIO, até porque, a própria inconstitucionalidade parcial está inserida no âmbito da ADIO e se se tratasse de omissão total nenhuma razão haveria para invocar-se a fungibilidade entre as aludidas ações. Portanto, a assertiva alinha-se e guarda relação de fidelidade com a atual posição do STF sobre o tema (exatamente como mencionado no item). Não se trata, dessa forma, de hipótese de alteração do gabarito ou de anulação. O fato de a questão não especificar a omissão parcial, como dito, não a torna incorreta, já que a omissão, ainda que parcial, se dá na ADIO. Ademais, não haveria sequer como cogitar-se de fungibilidade se se estivesse diante de omissão total, pois nada se teria para solver em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Recurso indeferido

  • Há fungibilidade entre todas as ações do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive entre ADPF e ADI.

  • Pacífico no STF que a fungibilidade se aplica no Controle de Constitucionalidade. Vejamos agora em que hipóteses.

    1 – ADPF ajuizada, mas conhecida como ADI: há fungibilidade - pois presente os requisitos desta: legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (ADI 4180 – I 578).

    2 - ADI ajuizada – afronta da Constituição Estadual em face de Emenda Constitucional ulterior – STF – não cabe ADI – e sim ADPF: porém, não há óbices para a fungibilidade entre ambas as ações, se atendidos os requisitos da ação correta – princípio da instrumentalidade, economia e celeridade processuais e da certeza jurídica (ADI 4163 – I 656).

    3 - ADI ajuizada e conhecida como ADIN por Omissão no mesmo tema: STF – fungibilidade – “haja vista que os dois processos acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude” (ADI 875, 1987, 2727 e 3243 I 576).

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Masson reconhece tal possibilidade entre ADI e ADO quando afirma que “o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão são as normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas.

    Essa ausência de regulamentação que enseja a propositura da ADO pode ser:

    [...]

    “uma omissão parcial, quando há uma regulamentação tendente a concretizar a norma constitucional, todavia esta é insuficiente ou deficiente. Vale frisar que neste caso, em que há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas”

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.128).

     

     

    GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Marcou a assertiva como verdadeira? Parabéns! Quando há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas (ADI 19-AL). 

  • Há fungibilidade entre todas as ações de controle abstrato (ADI, ADC, ADO e ADPF).

    Cuidado, não confunda.

    Não há fungibilidade entre Mandado de injunção e ADO, pois

    • ADO é ação de controle abstrato, de natureza objetiva e gera efeitos gerais;

    • O Mandado de Injunção é ação de natureza subjetiva e, em regra, gera efeitos inter partes.

ID
745702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

Assim como ocorre na ADC e na ADI, ato normativo já revogado não pode ser objeto de ADPF.

Alternativas
Comentários
  • Contenplando o comentário do colega acima, bem como expostos outros pontos importantes da ADPF, coleciono o seguinte julgado do STF, na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006 (o julgado foi resumido)
    EMENTA: (...). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional).7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da  subsidiariedade (art. 4º,§1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • Justificativa CESPE:

    O gabarito está correto. A doutrina destaca claramente que “Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259). No mesmo sentido destaca Bernardo Gonçalves Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 989: "Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato normativo revogado". A identificação das espécies de ADPF é irrelevante para a análise da correção ou não da assertiva. Não há como se aferir na presente seara questão inserta em concurso anterior (ano 2009). É pacífica a questão da possibilidade de se ter como objeto em ADPF ato revogado e, ao contrário do afirmado em alguns recursos, há julgado do plenário da Corte nesse sentido, conforme atesta a decisão proferida na ADPF 33, "na qual se discutiu eventual incompatibilidade com a Constituição de 1988 de norma estadual revogada em 1999" (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet, obra citada, mesma página). A questão não foi genérica, mas específica. O erro da assertiva reside exatamente quando se afirma que o ato normativo revogado não pode ser objeto de ADPF e não em outros aspectos.
  • O gabarito da questao, apresentado pelo CESPE esta correto. A assertativa que esta errada!
  • ADPF pode ter como objeto ato já revogado. [ADPF 84/STF].

  • A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não:

    a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101);

    b) pré-constitucionais; - obs. Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53)

    c) já revogados (STF ADPF 33).

  • "A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → CONTROLE DIUFUSO......Sim!

    → ADI....................................Não! Esta é a regra. Mas há casos excepcionalíssimos.

    → ADC....................................Não!

    → ADPF..................................Sim!

     

    FONTE: MASSON, 2015.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ATENÇÃO!

     

    Aos que estudam utilizando a obra Curso de Direito Constitucional do Profº Marcelo Novelino, Ed.12. Ao tratar sobre o parâmetro para ADPF, assim leciona: " Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência para o controle abstrato".

    Utilizei a obra e acabei por errar a questão.

     

    Bons estudos!

  • Marcus Frota, a obra do Marcelo Novelino está correta. O trecho que você citou fala sobre o parâmetro. A questão trata do ato normativo, que é impugnado em face do parâmetro (este precisa estar vigente, aquele não)

  • RESUMO ADPF:

     

    - Art. 102 § 1º + Lei 9882 de 1999. De acordo com André Ramos Tavares, seria norma de eficácia contida. Contudo, pela jurisprudência do Supremo, trata-se de norma de eficácia limitada.

     

    Arguição: Mais uma ação;

     

    -“Descumprimento: Trata-se de expressão mais abrangente que a expressão “Inconstitucionalidade”. Exemplos de casos que não se referem a atos normativos do Poder Público: 1. Questionamento de Política Pública; 2. Combate a decisão Judicial (Ex. Caso WhatsApp);  

     

    - Preceito Fundamental: Vide ADPF n. 33. Disse-se que Preceito Fundamental significa regras e princípios basilares do texto constitucional (Não há taxatividade). Ex.

     

    1.    Princípios Fundamentais da Constituição (Vide Arts. 1º, 2º, 3º e 4º);

    2.    Direitos e garantias fundamentais (Art. 5º até o art. 17 da CF);

    3.    Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º da CF);

    4.    Princípios sensíveis (Art. 34, VII);

     

    - Sobre propositura: Mesmos legitimados do art. 103. Cuidado com o vetado art. 2º, II. Havia intenção inicial de que qualquer pessoas propusesse ADPF (Inspiração no Recurso Constitucional Alemão e no Recurso de Amparo Espanhol). Vetou-se o inciso II, mas manteve-se o § 1º:

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

     

    - Vide art. 4º e o princípio da subsidiariedade;

     

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    - Ex. Lei Pré Constitucional (Lei da Anistia, Lei de Imprensa, Discussão de aborto de feto anencéfalo no âmbito do direito penal). Ex2. Lei Municipal (Vide ADPF do Uber do Município de Fortaleza).

     

    - É aceita a fungibilidade na hipótese de ADPF proposta equivocadamente;

     

    - Lembrar que ao contrário das decisões proferidas em ADI e ADC, que só produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça, a decisão de mérito em ADPF produz efeitos imediatos, independentemente da publicação do acórdão. Assim, a lei dispõe que “o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente”.

     

    Lumus!

  •           Sempre costumo utilizar a ADPF n° 33 para justificar a possibilidade  dessa espécie de controle alcançar as leis já revogadas. Transcrevo agora um trecho da decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes:

     

              O ministro ressaltou que na impossibilidade de uso da ADI e da ADC para solucionar controvérsia constitucional, deveria ser utilizada a ADPF. Nos casos de controle de legitimidade do Direito pré-constitucional, do Direito municipal, em face da Constituição Federal, e nas controvérsias sobre Direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos encontram-se exauridos, deveria ser reconhecida a admissibilidade da Argüição de Descumprimento. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61578)

     

              Ademais deixo registrado que a ADPF poderá ser utilizada para:

     

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual;

    * Lei ou ato normativo municípal;

    * Lei ou ato normativo pré-constitucional (anteriores a CF88), e

    * Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado.

     

     

  • ERRADO.

    Grande inovação foi a possibilidade de combater, por meio do controle objetivo, as leis e os atos normativos ANTERIORES à CF. Na ADI isso não é possível! O que se pretende na ADPF não é a declaração de inconstitucionalidade, como ocorre na ADI, mas a declaração de sua não recepção ao ordenamento jurídico.

    EX: a lei 3450/84 afronta materialmente a CF de 88 e o poder público insistiu em sua aplicação. Nesse caso, há ofensa à supremacia da CF, de modo que a ADPF pretende corrigir tal distorção por meio de declaração de inaplicabilidade da norma atacada.

    Fonte: resumo próprio.


ID
745705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

Alternativas
Comentários
  • A relevante controvérsia judicial é SIM requisito de admissibilidade para ADC (Lei 9.868, art. 14, III) e para a ADPF incidental (Lei 9.882, art. 1º, §único).
  • Pessoal,

    desculpe a ignorância mas gostaria que me dissessem se demonstração de controvérsia judicial relevante é o mesmo que repercussão geral?

    Obre Obrigado e bom estudo a todos!

    Giuliano Cucco

  • Errado!
    A ADPF deverá conter além dos requisitos do art. 282 do CPC
    -a indicação do preceito fundamental que se considera violado,
    - a indicação do ato questionado,
    - a prova da violção do preceito fundamental,
    -o pedido, com suas especificações;
    -se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
    Fonte: Lenza
  • Caro colega Giuliano Amaduro vai aí uma tentativa de ajudá-lo.....
    Controvérsia judicial é instituto diferente da repercurcusão geral.
    CONTROVÉRSIA JUDICIAL: Para que seja ajuizada a ADC, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.Perceba-se que a ADC, em verdade, é meio de uniformização de jurisprudência sem edição de súmula, mas sim, com a determinação de um sentido para a norma que se pretende aplicar.Desta forma, é imprescindível a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma e sua aplicação, sendo essa controvérsia a dúvida existente entre diversos juízos, de quando da aplicação da lei ao caso concreto.
    REPERCURSÃO GERAL: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
    Em CONCURSO, via de regra, quando se fala em relevante controvérsia judicial devemos buscar a questão que fale de ADC, já quando mencionar repercursão geral devemos ligá-la a Recurso Extraordinário.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos a todos.
  • Questão: Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

    "se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado". - Ao que parece a comprovação da existência de controvérsia não é exigida, exceto se for o caso. Não seria uma exceção à regra?

    Se a questão deu como errada pq a ADPF exige a demonstração de controvérsia, esta não poderia ser intentada quando não houvesse controvérsia judicial. É isso que acontece?
  • Concordo com o colega acima e acho que o gabarito deveria ser alterado. 

    Há duas modalidades de ADPF, a autônoma (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99) e a por equivalência ou equiparação (art. 1º, p.u., da Lei 9.882/99).

    Na primeira modalidade o objeto da ação é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público - exige-se apenas o nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, prescindível, portanto a controvérsia judicial.

    Apenas na segunda modalidade exige-se a controvérisa judicial relevante na aplicação do ato normativo violador do preceito fundamental.

    Ou seja, a regra é a não exigência de demonstração de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que, no sistema jurídico nacional, o que vem disposto no caput de artigos de leis são as regras e o que vem disposto nos seus paragráfos são as exceções.
  • Lei 9.882
    No seu art. 3 A petição inicial deverá conter:
    V- se for o caso, a comprovação da existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
     

  • INCORRETO

    É NECESSÁRIO UMA PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL, ALÉM DISSO, NÃO HÁ DEFINIÇÃO ACERCA DO TERMO "PRECEITO FUNDAMENTAL"; CABE AO STF, DEFINIR, DIANTE DE CADA ADPF AJUIZADA, SE O ARTIGO DA CFRB, EM TESE VIOLADO PELA LEI, É OU NÃO É PRECEITO FUNDAMENTAL.
  • Questão bastante contraditória, para não dizer equivocada.

    Concordo com os colegas no sentido que a demonstração da controvérsia judicial só é necessária quando a situação em tela versar sobre o parágrafo, que por sinal, como já dito, trata-se da exceção à regra.
    Ademais, demonstrar qual o preceito fundamental violado de forma alguma pode ser confundido com demonstrar qual a controvérsia judicial existente sobre o tema.

  • Justificativa do CESPE:

    O gabarito está correto. Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência odistrital, acrescentese), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Cursode Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou
    autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos.

     
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Da Admissibilidade e do Procedimento da
    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da 

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)


  • SEM MAIS DELONGAS:

    NA ADPF AUTÔNOMA (ART. 1º, CAPUT DA LEI 9.882/99) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL.

    NA ADPF INCIDENTAL (ART.1º, P.U. INCISO I) EXISTE A REFERIDA NECESSIDADE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Eita justificativa mequetrefe do CESPE..

  • Justificativa da CESPE -  Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada.  
    Me parece que a questão faz referência à ADPF incidental (art 1º§único, L 9882)

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)



    Porém o STF não vem admitindo essa espécie de ADPF (não sei afirmar se concedeu liminar em ADI à 9882), de forma que me parece errado o gabarito, já que o enunciado acima diz para marcar as questões segundo a legislação de regência e a jurisprudência.
  • Lei 9882/99 –

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    (...)

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    É o contrário:

    → ADC..................não exige;

    → ADPF................exige.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Alex,

    Seu comentário está equivocado, pois a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante, do mesmo modo que a ADPF incidental exige.

  • Típica questão babaca.

    Os alunos que mais sabem a matéria ( sadem que existem os 2 tipos de ADPF: ADPF AUTÔNOMA E ADPF INCIDENTAL) dançaram.

     

  • Assim como na ADC, a ADPF na modalidade incidental também se exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

  • Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

    Somente é necessário demonstrar a controvérsia judicial relevante quando o ADPF for proposto de forma INCIDENTAL.

    No controle CONCENTRADO não há necessidade.

    A questão balizou ao controle concentrado e deu gabarito (errado) ao Incidental.

  • Dedculpem a ignorância, mas se me deparo com uma situação que existe a controvérsia judicial relevante, como saber qual instituto utilizar (ADC ou ADPF incidental) ? Seja em alguma questão ou até mesmo em uma peça de constitucional.

  • Lembrar de observar a lei que trata da ADPF no artigo citado abaixo:

    LEI N 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 3 A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Bons estudos!

  • Questão Anulável, smj: uma das modalidades de ADPF, de fato, exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (incidental\por equiparação - 1º, §ú); a outra, porém, não exige (Autônoma - 1º caput). Gabarito, portanto, pode ser certo ou errado!


ID
745708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, julgue os itens subsequentes, relativos aos denominados remédios constitucionais, ao direito à saúde na ordem constitucional e à Federação brasileira.

Embora a proteção à saúde esteja inserida no rol de competências de todos os entes da Federação, os estados-membros não têm competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.

Alternativas
Comentários
  • STF - AgRg. no RE 640.988-DF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS A SERVIDORES. INSTITUIÇÃO PELOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Estados-Membros não têm competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. 2. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional.
  • O colega acima foi perfeito, matando a questão, pois a mesma pediu a jurisprudência do STF.
    Um desabafo:
    É um absurdo, as pessoas ajudam, buscam julgados pra atualizar a todos nós, e ainda tem gente que classifica o voto do rapaz como REGULAR.
    Estudo é apoio mútuo, e não mesquinharia.
    Bola pra frente e bons estudos a todos.
  • A jurisprudência está perfeita. Apenas acrescento que essa decisão foi extraída do informativo 556 do STF. Segue o resumo:

    Por força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, de seus servidores. Não há óbice, contudo, para que os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica sejam prestados por entidade ligada ao Estado-membro, desde que o benefício seja custeado mediante pagamento de contribuição facultativa.ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010.  (ADI-3106)

    Para prova CESPE é mto importante ler os informativos. Por isso, discordo do colega que disse que a questão não mede conhecimento.
  • Também concordo com o colega acima !
    A prova é para ADVOGADO, se ele não estudar Jurisprudência está "lascado".
    É melhor ficar em casa dormindo.
  • Comentário do tipo NADA A VER/DESABAFO:
    Só acontece comigo ou quando vocês querem classificar os comentários dos colegas, assim que você clica, a tela sai da posição onde estava e vai lá para baixo ou lá para cima? Na boa... isso me irrita muito e admito que já deixei de classificar comentários só por causa disso!!
  • acontece cmg tb! Pelo jeito eh erro do site... pensei q era soh cmg!
  • Pensei q fosse soh erro do chrome...
    vamo mandar email pra eles arrumarem isso!
  • Ih comigo também acontece isso! Pego ar!
  • Todas as contribuições especiais, no sentido de espécie tributária, são de competência da União, SALVO:

    1) COSIP - iluminação pública - DF e Municípios - art. 149-A, CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO FUNCIONALISMO: A única contribuição, no sentido de espécie tributária, que os Estados-Membros possuem competência para instituir é a contribuição de previdência social dos servidores públicos efetivos, para o seu próprio RPPS.

  • Art. 149, CF : Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (REGRA)

    1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (EXCEÇÃO)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EXCEÇÃO)

    CONCLUSÃO: Conforme descreve p art. 149, CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais. O parágrafo único deste artigo, permite, por sua vez, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Além disso, a CF também permite que os municípios instituam a COSIP.

  • CF/88, art. 149, § 1º: "Os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime Previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


    Segundo o STF (RE 573.540), "a expressão Regime Previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". Nada impede contudo que tais serviços oferecidos aos seus servidores, desde que a adesão e à contribuição não sejam compulsórias.

  • Contribuição e custeio de serviços assistenciais: O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573.540, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)

  • Somente a União tem competência para criar contribuições residuais.

  • Uma dúvida, sendo a proteção à saúde competência concorrente, não seria errado dizer que é competência de todos os entes? Marquei E por isso


ID
745711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, julgue os itens subsequentes, relativos aos denominados remédios constitucionais, ao direito à saúde na ordem constitucional e à Federação brasileira.

De acordo com o entendimento do STF, o estado-membro não dispõe de legitimidade para propor, contra a União, mandado de segurança coletivo em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO!
    As hipóteses de mandado de segurança coletivo são taxativas na CF:
    Senão vejamos, Art.5:
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Bons estudos.

  • “Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.” (MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-1990, Plenário, DJ de 19-10-1990.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
  • Justificativa CESPE:

    O gabarito está correto. Ao contrário do afirmado, o gabarito considerou a questão correta e não errada. A doutrina destaca o posicionamento do STF nos seguintes termos: "é importante mencionar que o Supremo Tribunal já teve oportunidade de afirmar que o Estado-membro não dispõe de legitimação para propor mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, seja porque se cuide de legitimação restrita, seja porque esse ente político da federação não se configura propriamente como órgão de representação ou de gestão de interesse da população" (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 483). Nesse sentido: MS 21.059. A questão 37 não se refere à ADC.
  • Só tem uma coisinha que torna a questão errada: o termo "regra", que deveria ser trocado por "princípio"
  • STF não é partido político e nem organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida... Dessa forma, NÃO é cabível...
  • MS COLETIVO - I) PARTIDO POLÍTICO com representação no CONGRESSO NACIONAL ou II) ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados [tutela coletiva].

  • O rol de legitimados para propor MSC é taxativo: somente para

    partidos políticos com representação no CN, organização sindical,

    entidade de classe e associações em funcionamento há pelo menos um

    ano. Além disso, o STF confirmou em julgado que os Estados-membros

    não podem alegar legitimidade extraordinária, porque, “na estrutura

    do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de

    representação dos interesses de sua população” (MS 21.059)

    Gabarito: Certo.

    Fonte: Professor de Direito Constitucional Roberto Trancoso - curso Ponto dos Concursos.

  • Os Estados membros nao estão dentro dos legitimados para propor MS. nos quais inserem-se os partidos politicos com reprensetatividade no Congresso Nacional, Organizações sindicais, Associações com pelo menos um ano de constituição.

  • Art. 5o, inciso LXX, da CF:

    “LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a)partido político com representação no Congresso Nacional;

    b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros”.

  • Correto.

    Temos um ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS.

     

  • Regra PEOA Partido político com representação no CN Entidade de classe Organização sindical Associação de classe - pelo menos 1 ano.
  • Pessoal,

    apesar de muitos afirmarem aqui que os legitimidados para o manejo do MS coletivo estão dispostos em ordem TAXATIVA (o que, pela literalidade, deve ser afirmado em provas objetivas), não é essa a opinião dos professores MARINONI E DIDIER. Assim, o rol nao seria taxativo pela RESTRIÇÃO INDEVIDA deste instrumento constitucional de salvaguarda de direitos. Lembrando, igualmente, que nem o MP nem a DEFENSORIA estão no rol, e, a despeito disso, são comumente apontados como legitimados para o manejo do MS. Atenção, principalmente nas provas discursivas! 

    Abraços. 

  • Mandando de Segurança coletivo é proposto por :

    -Partido Político com representação no CN

    -Organiizações sociais e Entidades de classe

    -Associação que tenha pelo menos 1 anos de constituição e funcionamento

  • Item correto, consoante dispõe o art. 5º, LXX, “a” e “b”, CF/88, são legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo o partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. De acordo com o que preceitua o STF, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para propor, contra a União, mandado de segurança coletivo em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, afinal este ente político da federação não é um órgão de representação ou de gestão de interesses da população. Nesse sentido: MS 21.059, STF.

    Gabarito: Certo

  • Está não por falta de legitimidade - o que acredito que também não o tenha - mas sim por um direito difuso, de todos os moradores daquele Estado, motivo pelo qual naõ se pode usar o MSC, que se mostra compatível apenas com direitos individuais homogêneos e coletivos.


ID
745714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do ADCT.

Dada a natureza jurídica das normas prescritas no ADCT, por meio delas podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF.

Alternativas
Comentários
  • O ADCT, COMO O NOME JÁ INDUZ (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), TEM NATUREZA DE NORMA CONSTITUCIONAL E PODERÁ, PORTANTO, TRAZER EXCEÇÕES ÀS REGRAS COLOCADAS NO CORPO DA CONSTITUIÇÃO. ASSIM COMO NO CORPO ENCONTRAMOS REGRAS (POR EXEMPLO, TRATAMENTO IGUAL ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO, ART 12, PARAGRAFO 2º) E EXCEÇÕES A ESSAS REGRAS (POR EXEMPLO, ART 12, PARAGRAFO 3º,I, QUE RESERVA O CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOMENTE PARA BRASILEIRO NATOS), TB O ADCT PODERÁ EXCEPCIONAR REGRAS GERAIS DO CORPO, POR APRESENTAR A MESMA NATUREZA JURÍDICA DELAS.
    FONTE: PEDRO LENZA
    ESPERO TER AJUDADO!!!






  •            Exemplo de exceção que o ADCT faz a regras inseridas no corpo daCF/88:

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
     
             O referido dispositivo trata-se de exceção ao CAPÍTULO I (DO SISTEMA  TRIBUTÁRIO NACIONAL), do TÍTULO VI (Da Tributação e do Orçamento) da CF/88.
  • Caros Colegas,
    Na primeira leitura rapida entendi a questão com correta por que de fato as normas do ADCT Podem excpcionar a Constituição, o problema da questão foi numa segunda leitura, pois a primeira parte fala da "Natureza Jurídica das normas prescritas";


     Quanto a isso a questão estaria errada, pois, a norma prescrita parou de produzir qualquer efeito de forma que se viesse a excpionar a constituição teria o feito por no passado, e a segunda parte da questão fala em "por meio delas ( das normas prescritas) podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF". Eu não entendo como uma norma prescrita possa ainda produzir exceções a regra constante na constituição se ela já perdeu eficácia. 
    Quanto a isso entendi que a questão estava errada, e obviamente a errei.

    Portanto gostaria que alguém pudesse me ajudar a solucionar o erro do meu racícinio.

    Atenciosamente, 

    Gabriel Vaz Guimarães
    1. Como todas as normas contitucionais, as normas do ADCT estabelecem exceções, pois nenhuma norma é de caráter absoluto.
    2. Gabriel, creio eu, que o seu erro foi devido a interpretação errada da palavra prescrito. Veja o significado dela no dicionário. 

      Prescrito
      [Do lat. praescriptu.] 
      Adjetivo. 
      1.Explicitamente ordenado ou estabelecido: 
      As normas prescritas não podem ser alteradas. 
      2.Que prescreveu. [Cf. proscrito.]
      3. Direito = Caducidade. Decadência. Perempção. Prazo extintivo

      Parece-me que nessa questão a banca utilizou a palavra com o primeiro significado.

      Espero ter ajudado. 


      RUMO AO SUCESSO!!!
    3. Dada a natureza jurídica das normas prescritas no ADCT, por meio delas podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF - em decorrência da natureza jurídica das normas do ADCT, elas podem estabelecer exceções às regras constantes no corpo principal da CF.
    4. ADCT - EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, NORMAS TRANSITÓRIAS ou NORMAS DE EFICÁCIA PRÉ-DETERMINADA.

    5. Segundo o Professor Pedro Lenza, o ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    6. CERTO!

      SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

      Quem quiser trocar material e experiência rumo as carreiras policiais cola in noixxx

      e da um feedback. 83-9.93067769. da PB,morando no Paraná-PR.

      insta.adv_messiaslopes......quero seguir só os concurseiro raiz,foco,foça e fé!


    ID
    745717
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do processo legislativo e da competência legislativa da União e dos estados, julgue os próximos itens.

    Serão constitucionais leis estaduais que disponham sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, matérias que se inserem no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do DF.

    Alternativas
    Comentários
    • COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24): um bom macete aqui para decorar é lembrar do ursinho PUFET
      P =  Penitenciário
      U = Urbanístico
      F = Financeiro
      E = Econômico
      T = Tributário
    • Questão CORRETA!

      Pura letra de lei, senão vejamos:

      Art. 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      Bons estudos.
    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    • Um outro mnemônico que aprendi com a prof de Constitucional da LFG

      PUTOFE

      P = penitenciário
      U = urbanístico
      T = tributário
      O = orçamento
      F = financeiro
      E = econômico
    • Vi um mnemônico aqui no site mesmo, não me recordo o nome do colega que colocou. É bem parecido com o da colega acima, porém acrescenta mais 4 itens.

      PUTEFO JCPC

      P
      enitenciário
      U rbanístico
      T ributário
      E conômico
      F inanceiro
      O rçamento

      J untas comerciais
      C ustas dos serviços forenses
      P rodução
      C onsumo
    • Para não esquecer mais as regrinhas de divisão de competências constitucionais:
      Super Man da OAB  http://www.youtube.com/watch?v=6SWbHlh5Qgk

      Vejam... o cara é bom! E vc não errará nunca mais;
    • Fernanda Nunes, obrigada! O vídeo foi de grande ajuda e é realmente muito bom!


    • CERTO
      Assistam ao vídeo fornecido pro Fernanda Nunes, são comentários assim que agregam valor ao nosso site, parabéns Fernanda.
    • Penitenciário
      Econômico
      Tributário
      Urbanístico
      Financeiro
         

    • FRASE:

      A CONCORRENTE DA 
      TRIBO (Tributário)
      PEFINA (Penitenciário + Financeiro)
      ECONOMIZOU (Econômico)
      no
      ORÇAMENTO
      URBANO (Urbanístico)


    •  

    • Pra quem, como eu, tem (tinha) dificuldade em saber qual das duas competências (comum e concorrente) abrange o município:
      Competência coNcorrente: Não abrange município.
      Competência coMum: abrange Município
    • Ótima dica, Paola! 
      Assim como foi ótima a dica do PUFET dada pelo primeiro colega!! 
    • Art. 24, I da CF/88. Letra da lei!

    • Todos se lembram dos direitos TUPEF? Este mnemônico é

      importantíssimo, e merece ser decorado... ajuda muito! A questão

      trouxe exatamente os direitos da competência concorrente.

      Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF

      (Tributário,Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

      Competência privativa da União: legislar sobre os demais direitos.

      Gabarito: Certo.

      Prof. Roberto Troncoso.

    • Correta.

      Complementando...

      Outro Mnemônico: TRI-FI-PENIT-EC-UR (TRIFIPENITECUR)

      TRIBUTÁRIO;

      FINANCEIRO;

      PENITENCIÁRIO;

      ECONÔMICO;

      URBANÍSTICO.

      Art.24, I.

    • KKKK sou como a professora Fabiana não me dou muito bem com macetes ou mnemonicos, me dou bem com questões (nunca nem decorei aquela de praste aqui socidivaplu, que porra é essa pae kkkkkkk)

    • COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24):  PUFET
      P =  Penitenciário
      U = Urbanístico
      F = Financeiro
      E = Econômico
      T = Tributário

    • Só para facilitar e dar sentido maior (e engraçado ao mnemônico). Vi uma vez pra pensar no ursinho puff (PUFET).

       

      sei que é besta, mas nunca mais esqueci depois dessa rs.

    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    • Questão tão linda, que dá até medo de marcar.....kkkkkkk

    • PUFET é concorrente.

    • CORRETO

      TUPEF ou P..U..TO FÉ ou PUFET

      P = Penitenciário

      U = Urbanístico

      F = Financeiro

      E = Econômico

      T = Tributário

      Saiba escolher o que melhor te agrade! #Allicoach hehehe

    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      P = Penitenciário

      U = Urbanístico

      F = Financeiro

      E = Econômico

      T = Tributário

    • Claramente verdadeiro, pois em consonância com o que prevê o art. 24, I, CF/88. 

    • A respeito do processo legislativo e da competência legislativa da União e dos estados, é correto afirmar que: Serão constitucionais leis estaduais que disponham sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, matérias que se inserem no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do DF.

      _____________________________________________________

      CF/88:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    • CONCORRENTE = PUFETO

      • P – Penitenciário; U – Urbanístico; F – Financeiro; E – Econômico; T – Tributário; O – Orçamento

      PRIVATIVA = CAPACETE PM

      • C – Civil; A – Agrário; P – Penal; A – Aeronáutico; C – Comercial; E – Eleitoral; T – Trabalho; E – Espacial; P – Processual; M – Marítimo

      COMUM = Carinho

      • Verbos como: Zelar / Cuidar / Proteger

    ID
    745720
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do processo legislativo e da competência legislativa da União e dos estados, julgue os próximos itens.

    A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 58 da CF/88 não fala nada sobe "mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes" como relata a questão. Portanto questão errada.

      Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

      § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


      § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    • Afirmativa ERRADA - em regra, na forma do regimento interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cabe as comissões a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas das matéria de sua competência. Assim define o "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;" da Cosntituição Federal. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
      Aparentemente, apenas para os casos que o Regimento Interno especificar ou, houver recurso dos membros da Casa, a discussão e votação deverá ir a Plenário.
    • A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo (na forma do regimento), outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

      Art. 58 CF/88


       § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

              I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

      Essa prerrogativa das comissões de discutir e votar certos projetos chama-se poder terminativo, e este pode ser originário (o regimento autoriza expressamente), facultativo (o Presidente da Câmara/Senado poderá conferir a competência) ou impossível ( o regimento veda expressamente).

       

    • Em regra, a votação do projeto de lei ocorre no plenário de ambas as casas. Todavia, quando o regimento interno dispensar a competência deste, a votação poderá ser feita nas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.

      Fonte: Marcelo Novelino
    • Outro erro da questão é que Decreto Legislativo só é editado pelo Congresso Nacional. A Câmara e o Senado só editam resoluções.
    • Complementando os comentários, segue dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

      Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
      I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; 
      II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: 
      a) de lei complementar; 
      b) de código; 
      c) de iniciativa popular; 
      d) de Comissão; 
      e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; 
      f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; 
      g) que tenham recebido pareceres divergentes; 
    • Tudo  nela  é  verdadeiro,  exceto  a  formalização desta outorga às comissões permanentes para decidir definitivamente as  proposições.  Não  se  trata  de  um  decreto  legislativo. Isso  está definido no Regimento Interno das Casas. Confira no art. 58, §2º, I.
    • Decreto Legislativo -  Congresso Nacional.

      Câmara dos Deputados/Senado Federal - Resoluçöes.

      Votaçäo nas comissöes - Recurso de um décimo dos membros da casa.



    • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.


      § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


      § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


      II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;


      III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


      IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


      V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


      VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    • PEGADINHA!!! ATOS da MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ou SENADO - RESOLUÇÕES!!!!!!!!!!

      PEGADINHA!!! ESSA OUTORGA [?] não é garantidas para as comissões PERMANENTES, mas em casos onde o REGIMENTO INTERNO dispensar a competência do PLENÁRIO para apreciar matérias legislativas.


      [!] Em regra, a votação do projeto de lei ocorre no plenário de ambas as casas. Todavia, quando o regimento interno dispensar a competência deste, a votação poderá ser feita nas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.

    • Errada. Tudo nela é verdadeiro, exceto a formalização desta outorga às comissões permanentes para decidir definitivamente as proposições. Não se trata de um decreto legislativo. Isso está definido no Regimento Interno das Casas. Confira no art. 58, §2º, I.


      FONTE: CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU - ROBERTO TRONCOSO

    • Art. 58, § 2º, I, CR/88

    • Gabarito Errada -  A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante RESOLUÇÃO outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

    • O comentário do colega Ricardo Vasconcellos está incorreto.

      NÃO SE TRATA  de  um  decreto  legislativo ou de RESOLUÇÃO! Isso  está definido no Regimento Interno das Casas"Vejam o art. 58, §2º, I, CR.
    • Caro Carlos M, o comentário do Ricardo Vasconcellos está certíssimo!O regimento interno realmente deve prever essa outorga, entretanto quando ela ocorre é por meio de RESOLUÇÃO e NÃO por decreto legislativo.Quem ainda estiver com dúvida, recomendo que assista ao vídeo explicativo da professora.

    • Art. 58  - § 2º - CF - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

      Em regra, os projetos de lei são apreciados previamente pelas comissões e depois votados no Plenário das Casas Legislativas. Porém, é possível que os projetos de lei sejam aprovados, conclusivamente, no âmbito das comissões, sem necessidade de submissão da matéria ao Plenário das Casas Legislativas.

      A autorização para essa aprovação conclusiva de projeto de lei no âmbito das comissões consta da própria Constituição Federal, queestabelece que cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência, discutir e votar projeto de leique dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa(CF, art. 58, § 2º, I).

      entretanto, não é qualquer espécie legislativa que pode ser objeto de aprovação conclusiva no âmbito das comissões, as leis complementares e as emendas constitucionais não poderão.

    • As leis ordinárias, na prática, por causa do REGIMENTO INTERNO, são votadas de forma terminativa nas Comissões do Senado e da Cãmara, SALVO recursod e 1/10 dos parlamentares da respectiva Casa.

       

      Há outras situações previstas nos regimentos emq ue a votação se dá de forma terminativa nas Comissões.

    • A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

      Estaria correto se:

      A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante RESOLUÇÃO, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

    • GAB: ERRADO

      Complementando!

      Fonte: Prof. Nádia Carolina

      A competência para votar projetos de lei é tanto do Plenário quanto das comissões. Estas podem votar os projetos  que  dispensem,  na  forma  do  respectivo  regimento,  a  competência  do  Plenário,  ressalvada  a possibilidade de recurso de um décimo dos membros da Casa.


    ID
    745723
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da AGU, julgue os itens a seguir.

    Incumbe à AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado, exercer a representação judicial e extrajudicial da União, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal.

    Alternativas
    Comentários
    • A QUESTÃO AFIRMA QUE:  
      Incumbe à AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado, exercer a representação judicial e extrajudicial da União, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal.
      RESPOSTA:   ERRADA

      CF - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    • Questão ERRADA. O candidato que prestou o concurso para a AGU tinha de saber na ponta da língua.

      Pura literalidade da lei, senão vejamos:

      Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

      Logo, Poder Legislativo e Judiciário estão excluídos.

      Bons estudos.
    • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
      de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
      da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
      consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


      SOMENTE DO PODER EXECUTIVO!!!!!!!
    • REPRESENTAÇÃO - OS DIVERSOS ORGÃOS
      CONSULTORIA AO PODER EXECUTIVO - SÓ O EXECUTIVO
      Funções desempenhadas pela AGU:
      a) representa, judicial e extrajudicialmente, a União (aqui englobando seus diversos órgãos, nos três Poderes da República, e não só o Poder Executivo);
      b) presta consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo federal (esta atribuição só alcança o Poder Executivo federal).
      A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
      O Advogado-Geral da União dispõe de status de Ministro de Estado, inclusive para o fim de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. Desse modo, será ele julgado pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, e pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns. ( grifo meu )
      Fonte: Vicente Paulo e Frederico Dias - Ponto dos Concursos 
    • Amigos, 

      Seguindo a orientação dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,  são as funções de representação judicial e extrajudicial e as de prestação de consultoria e assessoramento jurídico distintas. Estas duas últimas (consultoria e assessoramento jurídico) só alcançam o poder Executivo Federal.

      Espero ter colaborado.

      Abraços!
    • Olha o CESPE aprontando! Na questão Q307405 o gabarito correto para a pergunta foi essa afirmação:
       d) Compete à Advocacia-Geral da União a representação judicial da União, circunstância que lhe autoriza a representação judicial não somente do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
      Alguém saberia dizer o motivo da divergência?
    • 1º exercer a representação judicial e extrajudicial da União (SE APLICA AOS TRÊS PODERES DA UNIÃO)
      2º consultoria e assessoramento jurídico (SÓ DO EXECUTIVO)
    • Putz esse Cespe so pode ser filho de chocadeira!! 
       Na CF/88 consta que e so ao poder executivo, entao dei uma olhada na LEI ORGÂNICA DA AGU (Lc n 73/93) e que diz:
      Art. 1º - "A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. 
      Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. "

      a meu ver a UNIAO se refere ao poder executivo federal, pois os poderes executivos estaduais sao representados pelos procuradores do Estados, o poder executivo municipal pelos respectivos procuradores do municipio e a Uniao? pelos procuradores federais !!!! Estes representam nao so a Uniao como suas respectivas autarquias e fundaçoes!!!

      Acho q a questao Q 307405 esta com gabarito errado!!!
      PORTANTO SE TANTO A CF/88 QTO A LC73/93 MENCIONAM SOMENTE O PODER EXECUTIVO E PORQUE DEVE SER ISTO MESMO!! SENAO ME DIGA QUAL LEI AFIRMA O CONTRARIO???
    • Gente, atenção antes de achar que a banca errou. Na questão Q307405 a afirmação se refere apenas à representação judicial da União, que nesse caso, abrange além do Executivo, também o Legislativo e o Judiciário. Só a consultoria e assessoramento jurídico que se restringe ao Poder Executivo.

       d) Compete à Advocacia-Geral da União a representação judicial da União, circunstância que lhe autoriza a representação judicial não somente do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
    • Putz...cuidado  no detalhe!!!
      A) representação judicial e extrajudicial da União - Cabível a todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário).
      B) Assessoramento e consultoria - APENAS do Poder Executivo!!
      Essa eu não erro mais! 
    • AGU:

      - REPRESENTAÇÃO judicial e extrajudicial da UNIÃO.

      - CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO jurídico apenas do PODER EXECUTIVO.

    • Comentário CESPE - O item está errado. O art. 131, caput, da CF, dispõe que “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. Desse modo, as atividades de cunho consultivo (consultoria e assessoramento) da AGU, diferentemente das de representação judicial e extrajudicial, estão restritas ao Poder Executivo federal. Sobre o tema: Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 2010, p. 820. 

    • e bom deixar claro que a agu pode representar os poderes judiciario e legislativo. o que ela nao pode fazer e prestar consultoria e assessoramento aos mesmos.
    • A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

      Além disso, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

    • Gab: E


      Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


      Objetivos da Advocacia pública :


      Defender o Poder Público em juízo e prestar consultoria jurídica ao executivo ( os demais Poderes possuem as próprias consultorias )


      Fonte : prof . João Trintade 


      Para Fixar ;)


      representa a União, judicial e extrajudicialmente (  executivo, legislativo, judiciário )

      consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


    • - AGU REPRESENTA judicial e extrajudicial, refere-se, neste caso, à União, que engloba os PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. 
      - AGU FALAR Atividade de Consultoria e Assessoramento, será apenas relacionada ao PODER EXECUTIVO. 

    • Incumbe à AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado, exercer a representação judicial e extrajudicial da União, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    • Ao responder, questões de anos atrás pode se entender que a partir do ano de 2010/2011> a CESPE, hoje temida por muitos começaria  a se tornar de fato a ''BANCA INTELIGENTE", como muitos a chamam, momento esse que foi crucial para o aperfeiçoamento dos candidatos.

    • Imagina o MInistro do STF solicitando assessoria jurídica. Só aí já nota-se o erro.

    • DA ADVOCACIA PÚBLICA

      Incumbe à Advocacia Geral da União (AGU) representar a União, judicial e extrajudicialmente.

      A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

      O advogado público não tem prerrogativa de inamovibilidade.

      Cabe à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial não apenas do Poder Executivo, mas também dos Poderes Legislativo e Judiciário. 

      O advogado-geral da União poderá, por delegação do presidente da República, prover cargos públicos federais, na forma da lei.

      Compete à Advocacia-Geral da União representar, judicial e extrajudicialmente, a União, o que inclui, por exemplo, a representação judicial do Conselho da Justiça Federal.

      A AGU representa a União (executivo, legislativo e judiciário) judicial e extrajudicialmente, mas a consultoria e assessoramento é feita somente para com o poder executivo.

      A OAB não participa dos concursos para o ingresso na carreira da AGU e das Defensorias Públicas.

      A CF estabelece expressamente que a representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

      Não há necessidade de fazer parte da carreira de advogados da União.

    • Fazendo uma rápida comparação:

      ---> O MPU tem por Chefe o PGR, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.

      ---> A AGU é chefiada pelo Advogado Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, entre cidadãos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

      Artigo 131/CF:

      "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

      RESUMINDO AGU

      Representar judicial e extrajudicialmente a União (ou seja, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário)

      Prestar consultoria e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo

    • Representação:  UNIÂO dos três poderes

       

      Diretamente ou por órgão vinculado

       

      Assessoramento: somente ao executivo 


    ID
    745726
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da AGU, julgue os itens a seguir.

    A CF estabelece expressamente que a representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO.
      CF - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
      § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
      § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    • Questão CORRETA!
      Literalidade da Constituição Federal mais a lei 4.320/64.
      Art. 131 da CF/88:
      § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
      A lei que regulamenta isto é a Lei 4.320, a qual dispõe:

      Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
      § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
      Bons estudos!
    • Para complementar os estudos ( SEGUE RESUMO):

      ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO(ART. 131 CF/88)

      1) Diretamente ou por órgão VINCULADO representa UNIÃO;
      2) JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE;
      3) LC dispõe sobre ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO;
      4) Desempenha atividades de CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO do PE.
      5) CHEFE: AGU ( LIVRE NOMEAÇÃO PR; CIDADÃO +35 ANOS; SABER JURÍDICO; REPUTAÇÃO ILIBADA);


      ART 131 parágrafo 3o. : REPRESENTAÇÃO UNIÃO EM RELAÇÃO DIVÍDA NATUREZA TRIBUTÁRIO: PGFN



       

    • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

       Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária

      Assinale a opção correta acerca das funções essenciais à justiça, conforme dispõe a CF.

       a) A representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

      GABARITO: LETRA "A".

    • Correta.

      Art. 131, § 3º, CF - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    • Gab: C

      estrutura da Advocacia Publica :


      -AGU ( Advogados da União , Procuradores Federais  e Procuradores da Fazenda Nacional )

      -Procuradorias dos Estados e do DF

      -Procuradorias Municipais .


      Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


      § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


    • FAZENDA É EQUIVALENTE À NATUREZA!!!!

    • AGU: defesa do executivo

      PFN: execução tributária

      Abraços

    • 5. DÍVIDA ATIVA



      No âmbito federal, a competência para a gestão administrativa e judicial da dívida ativa é da Advocacia Geral da União (AGU)


      Sendo a dívida ativa tributária gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a


      Dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais geridas pela Procuradoria-Geral Federal


      Fonte: MCASP

    • Acerca da AGU, é correto afirmar que: A CF estabelece expressamente que a representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    • Certo. Corresponde à regra constante do art. 131, § 3º, CF/88.

      Gabarito: Certo


    ID
    745729
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao estatuto constitucional da magistratura e às competências do STF, julgue os itens subsequentes.

    Embora o rol de matérias de competência originária do STF seja taxativo na CF, esse tribunal reconheceu serem de sua própria competência as causas de natureza civil instauradas contra o presidente da República ou qualquer das autoridades que, em matéria penal, disponham de prerrogativa de foro perante essa Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estejam sujeitas à jurisdição imediata desta.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO!
      O Presidente não tem prerrogativa de foro em ações cíveis contra ele propostas.
    • Gabarito ERRADO!

      O rol do Art. 102 do STF é TAXATIVO!
      Pessoal, é só ver a atual situação do STF, que se encontra abarrotado de processos. Com raciocínio lógico e jurídico, dá pra se matar esta questão, mesmo desconhecendo a jurisprudência do STF quanto ao caso.

      Ademais, o cola acima foi perfeito na cópia de seu julgado, parabéns.

      Obs: Vocês acham que o STF se declarariam competentes para julgar mais processos ? Só no Brasil mesmo, rs. Isto ocasionaria apenas a morosidade da justiça, e só.

      Bons estudos.
    • o STF, a partir de uma decisão questionável, decidiu ter competência para conhecer de ação de improbidade que pudesse levar o detentor a perda do cargo. Cuidem. Não é absoluta essa posição de inexistência de prerrogativa em ação cível. É uma afronta ao texto constitucional, mas a posição tem sido adotada às escâncaras no judiciário brasileiro.
    • Apenas para confirmar o excelente e relevante comentário do Roger (acima):

      INFO 667 do STF

      Improbidade administrativa: parlamentar e competência - 2
      O Min. Gilmar Mendes consignou que, em relação a Presidente da República e a Ministros de Estado, a Constituição referir-se-ia a “crime de responsabilidade” (art. 85) — nomen iuris adotado para as infrações magnas político-administrativas, submetidas a rito próprio. Assim, em tese, esses agentes políticos poderiam vir a ser indevidamente julgados no 1º grau de jurisdição, se a presente questão de ordem fosse resolvida de forma genérica. No ponto, o Min. Dias Toffoli rememorou que a condenação por ato de improbidade implicaria perda da função pública (CF, art. 37, § 4º) e que, se o caso tratasse de Ministro de Estado e não de parlamentar, a competência seria do Supremo, tendo em vista o art. 102, I, c, da CF. O Min. Luiz Fux ressaltou o que decidido pela Corte no julgamento da Pet 3211QO/DF (Dje de 27.6.2008), em que assentada a competência do STF para julgar, originariamente, ação civil de improbidade contra autoridade que gozasse de prerrogativa de foro no seu âmbito. A respeito, o Min. Ayres Britto, Presidente, reputou que este precedente não incidiria na espécie e lembrou que a modulação referida na ação direta objetivaria aproveitar atos processuais já praticados, o que não teria ocorrido na situação em comento. O Min. Joaquim Barbosa registrou a distinção entre a probidade da Administração decorrente do art. 37, § 4º, da CF — aplicável aos servidores em geral e a outros agentes políticos — e a probidade da Administração passível de impeachment. Assim, parlamentares não poderiam ser objeto de impeachment, instituto aplicável em desfavor dos agentes do Poder Executivo, somente, em observância ao sistema de checksbalances. 
      Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012. (Pet-3030) Plenário.
    • ERRADA. Como regra, não há não há prerrogativa de função em ações civis. Há um posicionamento recente e bastante interessante que coloca as ações de improbidade que possam resultar na perda do cargo como foro privilegiado, conforme Informativo 667 do STF, mas acredito que não é conclusivo, pois alguns ministros argumentam que não teria sentido em julgar uma ação que pode resultar na perda do cargo em uma hierarquia abaixo e outros sustentam que a natureza é civil e, portanto não tem foro.
      Eu particularmente tinha aprendido que ações de improbidade não têm foro privilegiado.
      Interessante sobre esse assunto é que a Lei 10.628, de 24.12.2002 tinha introduzido no CP a norma de que ações de improbidade seriam julgadas no mesmo foro das questões penais, mas em 2005 o STF reconheceu inconstitucional com o argumento de que somente a Constituição pode definir as competências originárias dos Tribunais.
      Contudo, a tendência é o alinhamento à tese favorável à prerrogativa de função quando puder resultar em perda do cargo.
      Em minha opinião, isso ocorreu por conta de decisão anterior do Supremo no sentido de que seus membros não poderiam ser julgados por outro tribunal em ações de improbidade.
      Diante disso, o STJ aplicou o mesmo raciocínio nas ações e autoridades sujeitas a sua jurisdição.
      Contudo, toda a argumentação dos tribunais é puramente política e não jurídica.
      Vamos ver os futuros julgados.
      Tem um ótimo artigo sobre esse assunto: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=315
      Alexandre Marques Bento
    • O regime de direito estrito a que se refere a definição da competência institucional do STF impõe o afastamento, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, do processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, por efeito da taxatividade do rol nele consagrado. Portanto, a prerrogativa de foro não se estende a ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares.

      O STF possui precedente no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não obstante, o Tribunal entendeu ser de sua competência o julgamento quando essas ações forem ajuizadas contra seus próprios membros, sob o fundamento de que submetê-los a julgamento perante um juiz de 1º grau quebraria a sistemática adotada pela Constituição em relação ao Judiciário.

       

       



      Fonte: Marcelo Novelino

    • Causas cíveis (inclusive ação popular) envolvendo: Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso, Ministros do STF e
      Procurador Geral da República serão julgadas na PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO QUALQUER PESSOA DO POVO.

      Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade Cavalcante Filho

    • Amigos, transcreverei a Pet. 1.1738, para fins de complementação dos ótimos comentários supracitados:
      “A competência do Supremo Tribunal Federal — cujos fundamentos repousam na Constituição da República — submete-se a regime de direito estrito. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/10/99) 
    • Segundo a jurisprudência do STF, a competência do foro especial por prerrogativa de função perante aquele tribunal contempla somente ações de natureza criminal (penal), não alcançando ações de natureza cível, tais como ação popular, ação civil pública, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias, interpelações judiciais cíveis, etc.

       

      GABARITO: ERRADO

    • Pra responder a questão bastava lembrar da competência da Justiça Comum de 1º grau para julgar Ação Popular contra o Presidente da República.

    • Pegadinha do cespe nessa questão

    • Complementando:

       Rol de competências originárias estabelecidos pela Constituição Federal é exaustivo( numerus clausus), não havendo possibilidade de o legislador ordinário estabelecer outras competências originárias para o Supremo Tribunal Federal. Assim, eventuais acréscimos a esse rol deverão ser fomalizados, sempre, mediante a aprovação de emenda à Constituição. Com efeito, o STF tem afirmado que a sua competência originária está taxativamente explicitada no inciso I do art. 102 da Constituição Federal, sendo defeso ao legislador ordinário ampliar a lista ali vazada, sob pena de inconstituicionalidde, conforme se observa no importante julgado já descrito abaixo pelos colegas Pet. 1.738-AgR, rel. Min. Celso de Melo, 01.09.1999.

      (...)

       

      Vale lembrar, ademais, que a prerrogativa de foro não alcança as ações de natureza cívil ajuizadas contra as autoridades.

       

      FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p639

       

      bons estudos

    • Uma Ação Popular ou uma Ação Civil Pública, por exemplo, não seguem essa lógica, pois independentemente da autoridade possuir foro privilegiado, a competência para processar referidas ações de natureza CÍVEL serão do Juiz de primeiro grau. 

    • Imagina o STF julgando uma ação de alimentos provisionais do Presidente

    • Errado.

      Ação de improbidade administrativa contra o presidente é julgada pelo juiz de 1 grau


    ID
    745732
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao estatuto constitucional da magistratura e às competências do STF, julgue os itens subsequentes.

    A CF veda aos juízes que se aposentarem ou forem exonerados o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram até o decurso de três anos após o desligamento.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra seca da lei! Questão CORRETA!
      Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
      Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
      V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      Vale o comentário desse inciso: O juiz poderá ser exonerado por decisão discricionária administrativa antes que adquira a vitaliciedade (02 anos). Adquirindo a vitaliciedade, só será exonerado por sentença judicial transitada em julgado.

      Obs: No âmbito administrativo, após a vitaliciedade, o máximo que ocorre é a "enooooorme sanção" de aposentadoria compulsória.
      Bons estudos.
    • É a chamada Quarentena, no qual fica vedado aos juízes exercerem a advocacia no juízo ou tribunal DO QUAL SE AFASTOU (ou seja, pode então exercer a advocacia em outro tribunal) antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por APOSENTADORIA ou EXONERAÇÃO.

    • Meu muito obrigado aos colegas pelo total esclarecimento da questão!!
    • Certo, pois trata da quarentena do magistrado, isto é, três anos impedido de exercer a advocacia no tribunal onde exercia sua função, mas o magistrado não esta impedido de advogar em outro tribunal, exemplo: Se o magistrado era do STJ, fica impedido por três anos de advogar no STJ, contudo não impede de atuar no STF ou qualquer outro tribunal.
    • correta.

      É só lembrar que eles têm que ter 3 anos pra entrar, então tem que ter 3 anos quando sair.
    • Falcon, só para lembrar o inesquecível ex-Senador da República, ex-Procurador do Ministério Público do Goiás, o sr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres (Demóstenes Torres) foi compulsoriamente aposentado, com direito a recebimento integral de seu subsídio (pagos por nós!). Por falar nele, olha onde o ilustre foi passar o réveillon de 2014... http://www.blogdacidadania.com.br/2014/01/justica-a-brasileira-demostenes-torres-curte-ano-novo-na-italia/

    • É a famosa "quarentena" 

      Art. 95, § único, V. Exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

      Atenção:
      Art. 128, §6º, da CF. Aplica-se aos membros do MP o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da CF.
       

    • Período de quarentena constitucional. 

    • A prova de Advogado da União de 2006 cobrou essa prerrogativa aplicável aos membros do MP (OBS.: É a única questão de MP que caiu em todas as provas de AU):

      "Após o afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração, o membro do MP não poderá exercer a advocacia antes de decorrido o prazo de três anos" (Assertiva ERRADA porque o membro do MP poderá exercer fora do Tribunal ou Juízo em que atuava)

    • Questaozinha de graça na prova pra quem queria ser Advogado da União....

    • Desligamento é o mesmo que afastamento?

    • CF/88 Art. 95. (...)

      Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

      I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

      II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

      III - dedicar-se à atividade político-partidária.

      IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

      V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


      GABARITO: CERTO

    • Esse é o período de “quarentena” imposto aos juízes. Para evitar que

      exerçam influência em decisões judiciais, ficam proibidos de exercer a

      advocacia junto ao órgão em que atuavam por um prazo de 3 anos.

      Essa vedação pode ser encontrada no art. 95, V.

      Gabarito: Certo.

    • CERTO!

       

      ARTIGO 95, § ÚNICO DA CF - AOS JUÍZES É VEDADO:

       

      INCISO V-  EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.

    • Quarentena - Tempo em que os juízes ficam proibidos de exercer a advocacia junto ao órgão em que atuavam por um prazo de 3 anos, afim de ​evitar que exerçam influência em decisões judiciais.

    • Rógerio Salva, "questãozinha de graça" mas há 200 questões na prova. 

    • Pense que o Magistrado ele precisa de 3 anos, seja para entrar seja para sair

       

      3 anos para entrar: ou seja, precisa comprovar 3 anos de prática jurídica

      3 anos para sair: caso queira advogar e tenha saído por exoneração ou aposentadoria;

       

      Acho engraçado o cara ue diz "questão dada" rsrs penso que quem diz isso se pegar a prova completa e imprir só fica naquela "questão dada" mesmo rs

       

      Bons estudos

    • Lembrando que há quarentena de entrada e de saída, em regra

      Abraços

    • Cuidado. Quarentena = 3 anos.

    • CERTO

      Só complementando o comentário do colega Falcon:

      A vitalicidade após 2 anos de efetivo serviço só é conferida aos Juízes de primeiro grau; ou como chamaria o Ex-Presidente Lula, ao se referir ao Juiz Sérgio Moro: ''Juizeco de primeiro Grau''.

      LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

      Art. 22 - São vitalícios:

              I - a partir da posse:

             a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

             b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

             c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

             d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

             e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

             II - após dois anos de exercício:

             a) os Juízes Federais;

             b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

             c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

             d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.

    • No que se refere ao estatuto constitucional da magistratura e às competências do STF, é correto afirmar que: A CF veda aos juízes que se aposentarem ou forem exonerados o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram até o decurso de três anos após o desligamento.

    • Sobre exoneração

      O entendimento da jurisprudência : magistrado que pediu exoneração, mesmo que haja previsão em lei Estadual, NÃO TEM DIREITO À READMISSÃO NO CARGO. STJ. 2ª turma. RMS 61.880-MT ,Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 003/03/2020 (info 666).


    ID
    745735
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo.

    Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sejam privativos.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    • Questão errada!
      O Ministro da Defesa não tem a atribuição da parte final da questão, que também é do Presidente.
    • Questão baseada na LEI SECA!
      Basta a leitura do Art. 84 da CF, senão vejamos:
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
      Há de ficar atento ao fato desse inciso ter sido alterado pela emenda 23 de 1999, pois antes a redação era a seguinte:
      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
    • Afirmativa ERRADA - a escolha do Ministro da Defesa é prerrogativa privativa do Presidente sem a indicação pelos comandantes das três forças, como afirma a questão: "Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sejam privativos."  Veja o artigo da CF/88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; (...) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos. FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
    • muito obrigada pelo cmentário, nada melhor do que um exemplo prático e real para fixar o conteudo.
    • Prezados, algém me corrija ou me ajude por favor, mas tbm não estaria incorreta na assertiva a parte que cita os Ministros da marinha do Exército e da Aeronáutica? Esses cargos e ministérios nao foram extintos depois de ser criado o cargo Ministro da Defesa e o próprio Ministério da Defesa?
      Quem souber me ajude por gentileza!
    • leandro os ministerios foram extintos mas os comandantes das forças armadas tem status de miinistro de estado...

      um abç
    • É competência privativa do Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos, nos termos do art. 84, XIII, da CF.

      Gabarito: ERRADO
    • Leandro,

      os Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica foram extintos e num mesmo ato criado o Ministério da Defesa que incorpora às Forças Armadas. Portanto, o inciso I do Art. 84 serve para identificar o erro da questão: "compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado". De outro lado, compete privativamente ao PR "exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos". Art. 84, XIII

    • Errada!


      Tudo isso que a questão fala compete ao Presidente da República!!!

    • O proprio presidente nomeia os comandantes da marinha, aeronautica e exercito e promove seus oficiais-generais nomeando-os para os cargos que lhe são privativos. art. 84, XIII, CF/88.

    • PEGADINHA! A promoção dos oficiais-generais e nomeá-los para os cargos é competência privativa da Presidente da República. 

      EXCEÇÃO: Os demais oficiais [patentes médias] das Forças Armadas do Brasil.

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    • Errado. A competência que a questão afirma ser do ministro da Defesa também é do Presidente da República, conforme o art. 84, XIII.


    • Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:


      XIII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para cargos que lhe são privativos.

    • Tudo o que a questão enfatizou é atribuição do Presidente da República.


      XIII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para cargos que lhe são privativos.


    • A competência que a questão afirma ser do ministro da Defesa
      também é do Presidente da República, conforme o art. 84, XIII.
      Gabarito: Errado.

    • ARTIGO 84 DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PR

       

      XIII- EXERCER O COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEAR OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, PROMOVER SEUS OFICIAIS-GENERAIS E NOMEÁ-LOS PARA OS CARGOS QUE LHE SÃO PRIVATIVOS.

    • O Presidente - NOMEIA comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica E PROMOVE seus oficiais-generais;

    • a tal promossão tbm é competência do presidente da república!!!

    • Cabe ao presidente da República, na condição de comandante supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das três forças, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sejam privativos. Resposta: Errado.

       

      Comentário: conforme a CF/88, Art. 84, XIII, compete ainda ao PR promover seus oficiais-generais e nomeá-los.

    • Assertiva falsa! De acordo com o disposto no art. 84, XIII da CF/88, não há que se falar em lista tríplice e, ainda, a nomeação dos oficiais generais é feita pelo próprio Presidente da República (art. 84, XIII: “Compete privativamente ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos”). 

    • Assertiva falsa! De acordo com o disposto no art. 84, XIII da CF/88, não há que se falar em lista tríplice e, ainda, a nomeação dos oficiais generais é feita pelo próprio Presidente da República (art. 84, XIII: “Compete privativamente ao Presidente da República  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos”).

    • ERRADO

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;  

    • Acabou fe acontecer e eu errei. Eggua

    • Compete ao presidente nomear seus oficiais-generais.


    ID
    745738
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo.

    É do Senado Federal, em caráter privativo, a competência para processar e julgar os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, sejam eles crimes autônomos, sejam conexos com crimes da mesma natureza, praticados pelo presidente ou pelo vice-presidente da República.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.
      Senado só julga ministro por crime de responsabilidade conexo ao do Presidente da República. Se não for conexo, a competência é do STF. Então fica assim:
      => CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR MINISTRO DE ESTADO CONEXO COM CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA::
      CF - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

      II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      => CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR MINISTRO DE ESTADO SEM CONEXÃO COM CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      I - processar e julgar, originariamente:
      c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


       

    • Quem o Senado julga?
      Compete ao Senado “processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ/CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade” (crime de responsabilidade não é crime, e sim infração político-administrativa). Compete também “processar e julgar o Presidente/Vice da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército” (mas em se tratando de Ministro de Estado e Comandantes da M/E/A, eles só são julgados pelo Senado se os crimes forem conexos com os crimes de responsabilidade do Presidente).
    • ERRADO. Vejamos:
      É do Senado Federal, em caráter privativo, a competência para processar e julgar os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, sejam eles crimes autônomos, sejam conexos (apenas) com crimes da mesma natureza, praticados pelo presidente ou pelo vice-presidente da República.
    • A regra é que os Ministros de Estados sejam julgados pelo STF, no entanto, caso haja conexão com os crimes cometidos pelo Presidente da República, a competência de julgar passa a ser do Senado Federal.

      Cabe ressaltar também que, nos casos de crimes autônomos cometidos pelos Ministros de Estado, a autorização política para a instauração do processo da Câmara dos Deputados, prevista no texto constitucional, se torna prescindível.


    • Penso q o melhor exemplo prático para esta questão, é o julgamento do mensalão.

      Vejamos: 

      Ex.: O José Dirceu, na época,  Ministro da Casa Civil, está sendo julgado no STF, pois, do que consta nos autos,  os crimes dele não estariam conexos com crimes de responsabilidade do Presidente da República, pois, se estivessem, ele seria julgado pelo Senado Federal.
    • Tentando trazer de forma mais sucinta possível a competência do Senado Federal para os crimes de responsabilidade segundo os incisos I e II do Art. 51 da CF/88, segue um simples esquema:


      Art. 51, I, II - Processo e Julgamento (Crimes de Responsabilidade) :


                                    SEMPRE: 2 PM + VASCO (VICE) = AGUNIA
              .PRES REP  . MINISTRO STF                          
                                                                                           = 2 PM
              .PGR              .MEMBROS DO CNMP/CNJ

              . VICE (Vice Presidente da República)
              . AGU


         
      EVENTUALMENTE:

      . Ministros de Estado
      . Comandantes das Forças Armadas  
       
      * Sem conexão: STF
      * Com conexão: Senado Federal

      Obs: por equiparação o presidente do BACEN é considerado um cargo equivalente a Ministro de Estado e, por isso, insere-se neste rol.  
    • É do Senado Federal, em caráter privativo, a competência para processar e julgar os ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, sejam eles crimes autônomos, sejam conexos com crimes da mesma natureza, praticados pelo presidente ou pelo vice-presidente da República.
      O que torna o item incorreto.
    • Relativamente aos crimes de responsabilidade cometidos por ministros de Estado, quando estes forem autônomos, a competência para processá-los e julgá-los será do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, "c", CF; quando, no entanto, forem conexos com crimes de responsabilidade, praticados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da República, a competência para processá-los e julgá-los será do Senado Federal, de acordo com disposto no art. 52, I, CF.

      Gabarito: ERRADO
    • ERRADA

      => O STF julga: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade...

      Ministros de estado

      Comandantes das forças armadas

      Membros de tribunais superiores

      Do TCU

      Chefes de missão diplomática de caráter permanente

      => O Senado Julga: Somente nos crimes de responsabilidade...

      Ministros do STF

      O PGR

      O AGU

      Membros do CNMP e do CNJ

      Ministros de estado e comandantes das 3 forças somente se o crime for conexo com o presidente e vice

    • Questão ERRADA

      A resposta está listada nas competências do STF Art. 102, I, c.

    • ERRADO. Os Ministros de Estado só serão julgados pelo Senado Federal na segunda situação apresentada pela questão (crimes conexos com crime de responsabilidade do Presidente da República ou seu Vice). No caso de crime de responsabilidade autônomo, será julgado pelo STFVeja o art. 52, I e o art. 102, I, “c”.

      Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU – AUFC - PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

    • pegadinha -Gabarito - Errada - crime autonomo de Ministro é julgado pelo STF. crime conexo ao Presidente ou Vice nos crimes de responsabilidade destas autoridades (Presidente ou Vice) é julgado pelo  SENADO.

    • CF - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    • Ministros de Estado:

       

      CRIMES CONEXOS (que guardem alguma relação) COM OS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA > PROCESSADO e JULGADO pelo SENADO FEDERAL

      CRIMES AUTÔNOMOS (crimes comuns ou de responsabilidade) > PROCESSADO E JULGADO pelo STF

       

      GABARITO: ERRADO.

       

    • ESQUEMA:

       

      Crime de RESPONSABILIDADE cometido por Ministro de Estado que tenha CONEXÃO com o crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da Republica = SENADO FEDERAL julga.

       

      Crime de RESPONSABILIDADE cometido por Ministro de Estado que NÃO TENHA CONEXÃO com o crime de responsabiidade cometido pelo Presidente da Republica = O STF julga

       

      Crime Comum cometido por Ministro de Estado =  O STF julga

       

       

      DEUS....

    • em termos de crimes de responsabilidade individuais do ministro de restado quem tem a ocmpetencia para julgar é o supremo tribunal federal.

    • Cometeu o crime ''sozinho''?  _________ julgado pelo STF

      Cometeu o crime conexo com Presidente ou Vice? _______________ julgado pelo SENADO

    • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

       

      I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

       

      II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    • Os ministros respondem por crimes comuns e crimes de responsabilidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Excepcionalmente, responderão perante o Senado Federal em caso de crime conexo com o do Presidente da República.


    ID
    745741
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Executivo.

    A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.

    Alternativas
    Comentários
    • errado

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)



    •  L8112  Art. 3o  

              Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

       

    • Gabarito ERRADO!
      Pessoal, o Poder Regulamentar é secundário, onde o ato primário é sempre a LEI.
      O Presidente pode expedir decretos autônomos para extinguir cargos públicos, quando vagos:
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      Vejamos o que diz CF, em seu art. 48:

      Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

      X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
      Logo, criação de cargos públicos dependerá de LEI.
      Bons estudos.

    • Criação de cargo público é por meio de Lei.
    • A CF autoriza que o presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a fazê-lo, decreto que crie cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.  

      O erro está no fato de que o art. 84, VI, a e b dispor que O DECRETO AUTÔNOMO poderá ser editado pelo Presidente, contudo, desde que não implique AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ORGÃO PÚBLICO, e EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS. Na afirmativa, diz que de forma incondicionada poderá o Presidente dispor sobre criação de cargos públicos, com as respectivas denominações, competências e remunerações.
    • Complementando, dispõe o artigo 61, §1°, inciso II, alínea "a", da CRFB:

      § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      I - [...];

      II - disponham sobre:

      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

       

    • Galera, fiquem atentos !!!! Os Cargos Públicos são criados por Lei e não por decreto!!!
      "fé na missão"
    • O Presidente da República pode, privativamente, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, mas não pode criá-los, vez que a criação de cargos públicos é de competência do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente apenas sancioná-la, nos termos do art. 48, X, da CF.

      Gabarito: ERRADO
    • ERRADA.

      "Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los." (RE 240.735-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-5-2006.)

      Fonte: A Constituição e o Supremo

      Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602


    • "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução à lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas de nominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucional. Ação direta. Art.5º da Lei 1.124/200, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados à decreto do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61 §1º" (ADI 3.232 Rel. Min. Cezar Peluso. j 14.08.2008, Plenário)

    • Art 84 Compete privativamente ao PR:

      XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

      Se houver lei federal ele poderia prover e extinguir, mas não poderia criar? É isso?

    • Prezados, fiquei com a seguinte dúvida: 

      Projeto de Lei de INICIATIVA do Presidente da República (Art. 61. § 1, II, "a"), apreciado/aprovado pelo Congresso Nacional concede ao Presidente da República a autorização para criar cargos públicos. Posteriormente o Presidente sanciona o Projeto e em seguida edita regulamento tratando do tema, sem extrapolar a autorização legal (art. 84, IV da CF/88). Vejam que exite uma lei sem vícios constitucionais de origem/proposição e o Decreto regulamentador não extrapolou os limites legais. Há inconstitucionalidade na questão?

    • Errado.  O Presidente da República pode extinguir os cargos públicos, quando vagos, por decreto autônomo (art. 84, VI, “b”). No entanto, a criação de cargos públicos dependerá sempre de lei (art. 61, §1º, II, “a”).

    • Apenas LEI pode criar cargos públicos.

    • Decreto Regulamentar do presidente da república está insculpido no inciso IV do art. 84 da CR/88, explicitando que tais atos se prestam a assegurar a fiel execução da lei.

      Decreto Autônomo  do presidente da república está insculpido no inciso VI do art. 84 da CR/88, ou seja, na hipótese de edição de decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

      Além disso, verifica-se que as competências previstas no art. 84, VI, da Constituição Federal tratam-se de matérias reservadas ao Poder Executivo, não podendo ser disciplinada pelo Legislativo.

      Enfim, decreto que exorbita os preceitos da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma apenas ao decreto derivado diretamente da Constituição - hipótese do art. 84, VI -,cabendo controle de constitucionalidade,  de forma que, a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência,- hipótese do art. 84, IV - é tema situado no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade

    • Justificativa CESPE - O item está errado. Nos termos do art. 48, X, a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas só pode se dar por lei em sentido formal. Também o art. 84, VI, a, da CF, dispõe que o presidente só pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal “quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” – regra essa que é extensiva a todos os chefes do Executivo. Por esse motivo, o STF já declarou a inconstitucionalidade de decreto estadual que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Nesse sentido, a ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008: “É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) É inconstitucional a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução”. No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, 

    • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      (...)

      VI - dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

      Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

      X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; - OBS: somente por lei

    • Cargo público só pode ser criado por LEI.


      Questão : ERRADA


      --


      Vamos deixar suor pelo caminho..

    • O Presidente da República pode extinguir os cargos públicos, quando
      vagos, por decreto autônomo (art. 84, VI, “b”). No entanto, a criação
      de cargos públicos dependerá sempre de lei (art. 61, §1o, II, “a”).
      Gabarito: Errado.

    • RESUMO SOBRE DECRETOS AUTÔNOMOS

             

                      

      (1) É da competência privativa do Presidente da República. Entretanto, este poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;

                            

      (2) Podem dispor sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

                                       

      (3) Não se está diante de hipótese de edição de decreto regulamentar. Os decretos autônomos independem da edição de lei em sentido estrito, pois têm status de norma primária, haurindo sua competência diretamente da CF;

                                   

      (4) Um decreto autônomo pode revogar  lei pretérita que trate das respectivas matérias (o PR pode expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos até então previstos em lei em sentido estrito);

                                           

      (5) Por força do princípio da simetria, os decretos autônomos também podem ser expedidos pelos chefes do Executivo dos demais entes federativos (governadores e prefeitos).

                                              

                                              

      GABARITO: ERRADO

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      Havendo lei que autorize o Presidente da República a criar cargos públicos por meio de decreto, tal lei seria inconstitucional.

      Um decreto fundamentado numa lei inconstitucional é igualmente inconstitucional, posto que, nesta condição, estaria em desacordo com o que estabelece o art. 48, caput e X da CF:

       

      "Cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre [...] criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas".

       

      Então o Legislativo não pode passar a peteca para o Executivo quando se tratar de criação de cargos públicos.

      É isso!

       

       

       

      * GABARITO: ERRADO.

       

      Abçs.

    • ERRADA!

      A criação de cargos públicos acontece apenas mediante lei. Entretanto, no caso de extinção, poderá ser por decreto quando vagos. 

      Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    • O Presidente da República pode, privativamente, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, mas não pode criá-los, vez que a criação de cargos públicos é de competência do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente apenas sancioná-la, nos termos do art. 48, X, da CF.
       

    • Quem dá a palavra final é a Constituição Federal! 

    • LEI: criação e extinção de órgãos e cargos públicos.

      DECRETO: só extinção de funções e cargos públicos quando vagos.

    • Criação e extinção de cargos por lei


      a extinção de cargos vagos, poderá ser por decreto.

    • Criação de cargos públicos = leis

      Criação/extinção de órgãos = leis

      Extinção de função/cargos VAGOS = Decreto

    • GABARITO: ERRADO

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

      Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

    • DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

      DECRETO NÃO CRIA CARGO PÚBLICO!

    • ERRADO. O Presidente da República pode dispor, mediante decreto e independentemente de lei federal, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Art. 84, XIII c/c art. 48, X, da CF/88.


    ID
    745744
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da ordem econômica e financeira e da edição de medida provisória sobre matéria tributária.

    A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      De acordo com o art. 62, §2º, da Constituição de 1988: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

      Assim, a Constituição, de fato, admite a edição de medida provisória em matéria tributária, mas há duas ressalvas a se fazer ao enunciado:

      1)      a produção de efeitos no que diz respeito à instituição ou majoração de impostos pressupõe: (1.1) a conversão da medida provisória em lei; (1.2) a observância da anterioridade a partir da conversão (art. 150, III, b, da Constituição);

      2)      Há exceções, pois, em relação aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, não será necessária a observância da anterioridade.

      Da maneira como a questão foi formulada, seria possível elaborar um exemplo em que a MP fosse publicada e após a observância da anterioridade o imposto fosse cobrado, sem a conversão em lei, o que contrariaria o texto constitucional. Além disso, há as exceções acima mencionadas em que não há a necessidade de observância da anterioridade.

    • Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.

      Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro.

      Vale ressaltar que a regra do art. 62, §2º da CF deve ser conciliada com o disposto no seu art. 150, III, “c”, (prazo da noventena geral). Assim, deve ser “observado o transcurso de um período de mínimo de 90 dias entre a publicação da medida provisória e a efetiva exigência do tributo”, devendo haver a ressalva também em relação aos seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    • Questão passível de anulação, mal formulada.
      A CF é clara ao dizer em seu Art. 62:
      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
      Ora, a própria Constituição Federal traz exceções ao princípio da anterioridade.
      Ademais, deve-se atentar ao caráter relevante e urgencial das medidas provisórias!
      Esse Cespe, sei não, viu ?
      Força e bons estudos a todos.
    • Concordo com o colega acima, pois pelo que me lembro nos impostos extrafiscais não precisa ser respeitada a regra da anterioridade.
      No entanto, a banca manteve a assertiva como certa no gabarito oficial!
    • Como disse o Falcon, essa questão é passível de anulação, pois a CF/88 comporta exceções ao princípio da anterioridade tributária. A questão poderia ser melhor formulada do seguinte modo:

      "A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária, excetuados os casos previstos na própria CF.

    • Entendo que se trata de assertiva ERRADA, uma vez que não basta que a medida provisória respeite o princípio da anterioridade tão somente. É imprescindível que a medida tenha sido convertida EM LEI até o último dia do exercício em que ela foi publicada. Se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, tal circunstância inviabiliza a majoração ou criação de tributos.
      Abraços!
    • Essa questão foi debatida na ADI 1667-MC. 

      Eis a ementa:

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.692/93, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/93. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62; 150, I, III, B E § 6º; E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Contrariamente ao sustentado na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença, ou não, dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de medida provisória (cf. ADIs 162, 526, 1.397 e 1.417). De outra parte, já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADIMC nº 1.417). Ausência de plausibilidade na tese de inconstitucionalidade da norma sob enfoque. Medida cautelar indeferida.

      (ADI 1667 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/1997, DJ 21-11-1997 PP-60586 EMENT VOL-01892-02 PP-00315)
    • Também marquei ERRADO, não pelo que vocês comentaram, mas pelo fato de que a regra é que os impostos sejam criados por lei e respeitem o princípio da anterioridade, essa é a regra, mas o que a questão traz (e está de fato correto) são as exceções elencadas na própria CF/98.
    • Aprendendo a interpretar textos do Cespe:

      1º A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos? Sim ou Não? Sim!

      2º Desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária? Sim ou Não? Sim!

      A banca em nenhum momento usou o termo TODOS, SEM EXCEÇÕES, APENAS... Termos excludentes ou genéricos.
      Ela apenas quer saber se EXISTE a possibilidade de se instituir ou majorar impostos através de MPs e se existem casos de ter que ser respeitado o princípio da anterioridade.

      Olhe a questão de 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS

      Não comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

      Gab: Errado.



      Dicas de prova:

      Julgue objetivamente as questões.

      Se limite ao que está escrito.

      Não invente ou acrescente idéias ou palavras que não existem no texto.

      Nem todas as questões são pegadinhas.
    • Estabelece o § 2º do art. 62 da CF/88:

      "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

      A releitura deste dispositivo pode ser feita da seguinte forma: A medida provisória que enseja a instituição ou majoração de impostos, com exceção daqueles de competência da União que não estão sujeitos ao Princípio da Anterioridade Tributária, só surtirá efeito no ano seguinte ao de sua edição se se verificar a sua conversão em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.

      São cinco os impostos federais não sujeitos ao Princípio da Anterioridade, de acordo com o § 1º do art. 150 da Carta Magna, a saber:

      - Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II (art. 153, I);

      - Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE (art. 153, II);

      - Impostos sobre produtos industrializados – IPI (art. 153, IV);

      - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF (art. 153, V) e

      - Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II).

      Conforme o parágrafo transcrito, as medidas provisórias que dispuserem sobre tais impostos poderão ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração, independente de sua anterior conversão em lei.

      Observa-se que o parágrafo do citado dispositivo apenas se referiu a uma espécie tributária, imposto. Partindo dessa constatação, subtender-se-ia que toda a matéria tributária seria automaticamente dotada de relevância e urgência, sendo assim poderia ser objeto de MP. A única ressalva se daria quanto à validade de impostos sujeitos ao Princípio da Anterioridade, nestes casos seria imperiosa a observação do referido princípio para que os mesmos pudessem surtir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da edição da MP que os instituiu ou majorou.



      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3084/a-medida-provisoria-sobre-materia-tributaria-em-face-da-emenda-constitucional-no-32
    • O "desde que" assume o papel de regra sem exceção. To cansado de ver questões anuladas por isso. O próprio CESPE já anulou questões por causa do "Desde que". Já vi várias no Estudos Dirigidos para a AGU.
    • É possível que medida provisória institua ou majore impostos, desde que observadas as disposições presentes no art. 62, §2º da CF, quais sejam:

      - observância do princípio da anterioridade;
      - seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que tenha sido editada.

      Gabarito: CERTO
       
    • GABARITO CORRETO.

      Pessoal, vejam a redação do item: "A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos..."

      O item simplesmente disse que a CF admite, ou seja, que há possibilidade.

      E pensando assim fica fácil verificarmos que o parágrafo 2º , do art. 62, da CF, demonstra-nos uma possibilidade, mesmo tratando-se de alguns impostos e  ainda assim respeitando o princípio da anterioridade e conversão em lei até o ultimo dia do ano em que foi editada.

    • MEDIDA PROVISÓRIA E O TRIBUTO

      MP é instrumento idôneo para criar e aumentar o tributo/imposto no Brasil. Apesar de a CF falar “impostos”, o STF dá uma interpretação ampliativa para tributos. Ademais, para o STF a MP pode alcançar outras espécies tributárias, além dos impostos, porém não está escrito na CF. Ex.: A MP 164/01, trouxe duas contribuições COFINS importação e PIS importação e vieram por meio de MP.

      Ex: MP aumenta ITR, MP aumenta IR.

    • A questão coaduna com o diploma legal da Carta Maior, contudo atente-se para este artigo, visto que ele apresenta mais uma condição para a possibilidade da MP que institua impostos:


      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, 

      Condições: 

      a) exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, 

      b) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (Não se desespere se você ver o Princípio da Anterioridade Nonagesimal

      c) se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (Já vejo a banca trocando e colocando primeiro dia) 

    • Perfeito o comentário Diogo Querol!

      De nada adianta saber a matéria e escorregar na interpretação! 

    • A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

      “É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).

      As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

    • Um imposto, para ser criado por medida provisória, salvo as exceções constitucionais, deve ser convertido em lei até o último dia do exercício em que foi editada para que seja válido para o exercício seguinte tendo, portanto, respeitado o princípio da anterioridade, segundo o qual um imposto criado ou majorado só terá incidência no exercício seguinte ao de sua criação/majoração.

    • @Planner.mentoria -> dicas, notícias e mentoria para concursos.

      Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's

       

      O que são?

      São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.

       

      Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?

      60 DIAS ( não computados o período de recesso).

       

      Esse prazo pode ser suspenso?

      SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.

       

      Quando começa a correr esse prazo?

      Da publicação da MP.

       

      Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?

      Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.

       

      Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?

      NÃO

       

      Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?

      O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.

       

      Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?

      60 DIAS.

       

      Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?

      Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.

       

      Aonde as MP terão votação iniciada?

      Na Câmara dos Deputados.

       

      RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP

       

      PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)

      PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS

       

      Quais matérias são vedadas?

       

      1. Nacionalidade

      2. Direitos Políticos

      3.Cidadania

      4. Direito Eleitoral

      5.Direito Penal

      6.Processo Penal

      7.Processo Civil

      8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

      9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88

      Também não poderá ser objeto de MP

      -> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

      -> matéria reservada a lei complementar:

      -> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

      @Planner.mentoria -> dicas, notícias e mentoria para concursos.

    • GABARITO: CERTO

      Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    • A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

      O problema é que esse desde que admite interpretação exclusiva (só se admite X, desde que Y seja cumprido). Ocorre que há sim exceções em que se permite MP sem obediência ao princípio da anterioridade tributária (II, IE, IPI, IOC, IEG). Enfim, paciência.

    • Sempre penso no seguinte: A medida provisória não está inovando a tributação. A majoração implica somente na alteração valorativa de um fato gerador já existente.


    ID
    745747
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da ordem econômica e financeira e da edição de medida provisória sobre matéria tributária.

    Não ofende o princípio da livre iniciativa edição de lei que regule a política de preços de bens e serviços em face da configuração de circunstância em que o poder econômico, com vistas ao aumento arbitrário dos lucros, atue de forma abusiva.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão correta.
      Pessoal, basta utilizar o raciocínio jurídico para resolver esta questão.
      Ora, se uma circunstância está caracterizando a atuação ABUSIVA, é óbvio que a edição de lei que regule e acabe com essa atuação abusiva JAMAIS poderá ofender qualquer princípio constitucional, tampouco o princípio da livre iniciativa.
      A Constitução Federal, em seu Art.3 (Objetivos), tem como objetivo estampado o de reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como garantir o desenvolvimento nacional.
      Ademais, o princípio da livre iniciativa está expresso no Art. 170 da CF, onde está interligado ao princípio da livre concorrência.
      Em algumas questões do Cespe, basta interpretar que se chegará ao gabarito correto. 
      Questão muito bem elaborada.
      Bons estudos a todos, FORÇA!!!
    • Afirmativa CORRETA - com base no artigo 170 da CF/88, o STF assim tem se posicionado: "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.). FONTEhttp://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201664.
    • Enunciado mal elaborado, a questão não tem nada a ver com medida provisória.
    • CF ART 173 PARÁGRAFO 4
    • A questão trata do entendimento firmado pelo STF na ADI 319-QO, conforme se depreende do seguinte excerto: "em faceda atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, podeo Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros”.


      Gabarito: CERTO
    • Item correto

      CF art. 173  § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico quevise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumentoarbitrário dos lucros.

    • o Poder pulbico pode regular e deve regular os abusos economicos para incentivar a livre concorrência e a livre iniciativa.


    ID
    745750
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao meio ambiente e aos interesses difusos e coletivos, julgue o item abaixo.

    Apesar de a floresta amazônica, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira serem, conforme dispõe a CF, patrimônio nacional, não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: CERTO.

      Art. 225, §4°, da Constituição: “ A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

      Eu uso o mnemônico FAMA ZONA SERRA PM para lembrar quem é patrimônio nacional:

      FAMA = Floresta Amazônica, Mata Atlântica

      ZONA = ZONA Costeira

      SERRA = SERRA do Mar

      PM = Pantanal Mato-Grossense

      De fato, não há a referida determinação constitucional. Aliás, seria “genial” se a Constituição chegasse e dissesse: “Alô, você, proprietário de imóvel em Manaus! Sua casa agora é bem público, tá?”.

      FONTE: Prof João Botelho (PONTO DOS CONCURSOS)

    • Questão correta.
      A CF, quanto a este tema, é omissa quanto aos cinco BIOMAS nacionais.
      A questão quer saber se o candidato domina a letra SECA da lei, por isso a leitura de todo o Art. 225 da CF é imprescindível.

      Vejamos o que diz o assunto:

       § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      Bons estudos.
    • CORRETO!
      - O § 4.º do art. 225 da CF, transcrito pelos colegos, estabelece que a utilização dessas áreas consideradas patrimônio nacional “far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. O entendimento do STF é de que o preceito constitucional, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, “também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental” (RE 134.297-8/SP, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 22/9/1995, p. 30597).
    • Caberia RECURSO!!

      Recurso seria cabível devido a utilização da definição incompleta da "Flroresta Amazônica", quando a CF/88, no §4° do art.225, tratou do termo "Flroresta Amazônica Brasileira", tendo a afirmativa da questão omitido esse termo em negrito. 

      Acho uma pena os candidatos não terem atentado para isso, mas a questão afirma CONFORME a CF. Portanto, caberia recurso para mudança de gabarito para ERRADO, já que CONFORME a CF, é a Floresta Amazônica Brasileira que é considerada Patrimônio Nacional, e não Toda a Floresta Amazônica, uma vez que parte dela se encontra espalha pelos países da  VenezuelaColômbia, Peru,BolíviaEquadorSuriname, Guiana e Guiana Francesa.
    • Felipe, independente de a floresta amazônica ser a brasileira ou não, continua não havendo previsão constitucinal...por isso concordo com o gabarito!

      Bons estudos!
    • Além disso, deve se levar em conta que o Estado Brasileiro não poderia fazer qualquer previsão com relação à floresta amazônica em qualquer um dos países mencionados!! uma vez que, se o fizesse, estaria afrontando a soberania desses Estados e agindo em desacordo com os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 4º da CF, especialmente no que tange à independência nacional, a autodeterminação dos povos e a não intervenção.
      A questão está correta!!! não cabe recurso!!
    • É impressão minha, ou esse professor - estudo interativo - só comenta questões fáceis!?
    • De quem seria a competencia para processo e julgamento nos crimes que envolvam esses BIOMAS?
      Uma vez que estes nao sao considerados bens da uniao e sim patrimonio nacional. 
      Acredito que seja da Justiça comum Estadual... Estou equivocado??? me ajudem!
    • Consoante disposto no art. 225, §4º da CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

      Assim, de fato, não há previsão constitucional acerca da conversão de imóveis particulares situados nessas áreas em bens públicos, o que se depreende da disposição supracitada é apenas que a utilização desse patrimônio nacional deverá ser prevista em lei, de forma que seja assegurada a preservação ambiental.

      Gabarito: CERTO
    • O preceito consubstanciado no art. 225, § 4.º, da Carta da República não converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira). Esse é o entendimento do STF no RE 134.297-8/SP.

    • *** Comentário QC***

      Consoante disposto no art. 225, §4º da CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

      Assim, de fato, não há previsão constitucional acerca da conversão de imóveis particulares situados nessas áreas em bens públicos, o que se depreende da disposição supracitada é apenas que a utilização desse patrimônio nacional deverá ser prevista em lei, de forma que seja assegurada a preservação ambiental.
       

      Gabarito correto.

    • ► Patrimônio Nacional

      1) Floresta Amazônica

      2) Mata Atântica

      3) Pantanal Mato-Grossense

      4) Zona Costeira

      5) Serra do Mar

      • Apesar de dizer que são bens de patrimônio nacional, NÃO se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas.

      • Lei disporá limites de utilização dos recursos naturais nessas áreas. (inclusive domínio privado)

    • Galera ,MUITO CUIDADO na constituição federal não existe essa previsão, todavia se atender o interesse social é possível a desapropriação, de acordo com o

      Art. 1   A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

      Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    • CERTO ☑

      Mas...ATENÇÃO!

      A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade OU utilidade pública, OU por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF/88.

      1. NECESSIDADE: Situações de urgência ou de emergência;
      2. UTILIDADE PÚBLICA: Mera conveniência do Poder Público;
      3. INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social.

      Portanto, basta um destes pressupostos para autorizar a desapropriação.

      _________

      Bons Estudos.

    • O enunciado em tela está correto, segundo o que dispõe o art. 225, §4º, CF/88: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Assim, depreende-se da leitura deste dispositivo que não há previsão sobre a conversão de imóveis particulares situados nessas áreas em bens públicos. 


    ID
    745753
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    No que se refere aos orçamentos e ao controle de sua execução, julgue os itens seguintes.

    O controle interno da execução orçamentária é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o auxílio do tribunal de contas.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.
      Afinal, realmente o controle interno é feito por cada poder, em seu âmbito. Mas o auxílio do Tribunal de Contas acontece apenas no controle externo, e se presta a auxiliar o Poder Legislativo, que é o responsável por tal tipo de controle.
    • Seção IX
      DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

              Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

                  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    • Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.  Entretanto, é o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Errado.
      Bons estudos!
    • Controle interno - feito pelo próprio órgão - de forma integrada - todavia sem o auxílio do TCU.

    • De acordo com o art. 70, CF, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo [com o auxílio do Tribunal de Contas da União, art. 71], e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Errada.


    • Gabarito - E -

      A fiscalização contábil, financeira e orçamentária é feita pelos:

      Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

                                                                                                                      E pelo

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


      Continue estudando!!!

    • O controle da execução orçamentária te por base garantir a efetividade do Orçamento quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas. Suas espécies são o controle interno, exercido pelos próprios Poderes e o controle externo, exercido pelo CN com auxílio do TC.

    • GABARITO: ERRADO

       

      CONTROLE INTERNO-> Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.

      CONTROLE EXTERNO-> A cargo do Congresso Nacional, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    • ASSERTIVA:

      O controle interno da execução orçamentária é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o auxílio do tribunal de contas.

      EERO 1: a questão misturou os 2 controles. O controle interno até é, sim, exercido pelos 3 poderes, mas o auxílio do TCU.

      EERO 2: o controle externo até é, sim, exercido com o auxílio do TCU, mas só é exercido pelo Poder Legislativo.

      GAB: E.


    ID
    745756
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    No que se refere aos orçamentos e ao controle de sua execução, julgue os itens seguintes.

    Os cidadãos são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO, consoante expressa previsão constitucional:
      Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
      (...)
      § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    • A título de complementação -
      CF, art. 5o:

      LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

      Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU:

      Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    • De acordo com o § 2º do art. 74, CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Certa.


    • CF – art. 74 - § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    • Art. 74* – (caí bastante) – Poder jud, legis e Execut manterão de forma integrada o sistema de controle interno com a finalidade de:

      ·          avaliar os cumprimentos de metas previstas no  PPA, execução de programas de governo e orçamentos da união.

      ·        Comprovar a legalidade e avaliar os resultados no que tange a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da adm publica federal e recursos pub aplicados em empresas privadas

      ·        (Caí bastante)*****- Exercer o controle de aval, garantia e operações de créditos, bem como haveres e direitos da união

      ·        Apoiar o controle externo

      ·        Os resp pelo controle interno darão ciência TCU se tomarem conhecimento de qualquer irregularidade sob pena de incorrer em RESPONSÁBILIDADE SOLIDÁRIA

      ·         (***) Caí bem - Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou associação  é parte legitima p/ denunciar irregularidades perante o TC;

      ·        As normas aplicáveis ao TCU cabem, no que couber, aos TC estaduais, TC dos municípios e TC municipais onde houverem

      ·        Um TC dos municípios pode ser  criado para descongestionar as demandas do TCE.

      ·        É vedada a criação de tribunal de contas de Município, mas os que já foram criados permanecem;

      ·        Os TCE’s são compostos por 7 ministros.

      ·        As constituições estaduais irão dispor sobre os tribunais de contas dos estados


    ID
    745759
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    No que se refere aos orçamentos e ao controle de sua execução, julgue os itens seguintes.

    O PPA, que define o planejamento das atividades governamentais e estabelece as diretrizes e as metas públicas, abrange as despesas de capital e as delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

    Alternativas
    Comentários
    • cf

      Seção II
      DOS ORÇAMENTOS

              Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

              I - o plano plurianual;

           § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    • Alternativa => Correta
      O plano plurianual tem por objetivo as despesas de capital para aqueles programas de duração continuada, ou seja, que ultrapassam o orçamento anual em que foram iniciadas.

    • CERTA!

      O PPA ESTABELECERÁ... DE FORMA REGIONALIZADA

      DIRETRIZES
      OBJETIVOS                                         
      METAS
       da Adm Pú Fed

      PARA

      1. as despesas de capital
      2. outras delas decorrentes
      3. as relativas aos programas de duração continuada.
    • PPA - "DOM"

      DIRETRIZES

      OBJETIVOS

      METAS

      COM AS SEGUINTES FINALIDADES: A) DESPESAS DE CAPITAL; B) OUTRAS DELAS DECORRENTES; C) RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.

    • A questão é a letra do art. 165, paragrafo primeiro, da CF

    • Para mim, não é a letra da lei, então, achei que fosse alguma pegadinha, pela omissão de "objetivos", por exemplo. Aposto que, se o gabarito fosse "errada", muita gente apareceria falando que a questão é a letra da lei e não trouxe todos os aspectos previstos nela...

    • Gente, errei a questão, porque achei que por falar apenas em diretrizes e metas (faltando os objetivos) o item estaria incorreto.

      Segui o bizu:

      PPA: DOM

      LDO: MP

      Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

      (...)

      § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

      § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    • Usei do mesmo raciocínio do meu xará Antônio 123, faltou a palavra objetivo. Sendo assim não é letra da Lei, apenas parte dela. Mas melhor errar treinando do que no dia da prova. Boa sorte!

    • Pro Cespe se faltar não há erro.

    • Gabarito C.

      CF; art. 165.

       § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    • APESAR DA ASSERTIVA NÃO TER OBJETIVOS, A CESPE TEM O DOM DE DEIXAR O CANDIDATO CONFUSO! 

    • até entrei nos comentários para saber o que o cespe pensou aqui. Pensei ao mesmo tempo no PPA e na LDO, por não ter objetivos, realmente, induz-nos ao erro.


    ID
    745762
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    No que se refere aos orçamentos e ao controle de sua execução, julgue os itens seguintes.

    A lei de diretrizes orçamentárias destina-se, entre outros objetivos, a orientar a elaboração da lei orçamentária anual, nada dispondo, todavia, a respeito do equilíbrio entre receitas e despesas.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal:
      Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
      I - disporá também sobre:
      a) equilíbrio entre receitas e despesas;
    • De início, cabe destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de fato, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), consoante previsão do § 2º do art. 165 da CR, verbis:
       
      “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
      I - o plano plurianual;
      II - as diretrizes orçamentárias;
      III - os orçamentos anuais.
      (...)
      § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
      (...)”. (grifei e sublinhei)

      O enunciado, porém, peca na sua parte final, porquanto contraria o disposto no art. 4º da LRF (LC nº 101/04), verbis:

      "Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
      I - disporá também sobre:
      a) equilíbrio entre receitas e despesas;
      (...)".

    • CF, art. 165; § 2º. A lei de diretrizes orçsmentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro... A questão está errada, quando comenta: nada dispondo...

    • ART. 165, § 2º, CF, complementado pela LRF, ART. , I, a =============>

      O SUJEITO QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO É UM "DESEQUILIBRADO"

    • GAB.: Errado

      Art. 165, §2º CF: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela EC nº 109, de 2021)

      Art. 4º, LRF: A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

      I - disporá também sobre:

      a) equilíbrio entre receitas e despesas;


    ID
    745765
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    No que se refere aos orçamentos e ao controle de sua execução, julgue os itens seguintes.

    Após o envio dos projetos de lei relativos ao PPA, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual ao Congresso Nacional, o presidente da República não poderá apresentar proposta de modificação desses projetos.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois o Presidente pode propor tal alteração, desde que ainda não iniciada a votação da proposta na Comissão Mista, de acordo com expressa previsão constitucional:

      Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
      § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
    • O Presidente da República, de acordo com o § 5º do art. 166, CF, poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Errada.


    • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

      (...)

      § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    • Gabarito Errado.

      CF  art.166; § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
       

    • Após o envio dos projetos de lei relativos ao PPA, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual ao Congresso Nacional, o presidente da República não poderá apresentar proposta de modificação desses projetos.

      O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO "NÃO"


    ID
    745768
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

    O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    • A pedido do credor será decretado o sequestro das verbas públicas da entidade devedora até o limite de satisfação do crédito (renda pública é sequestrável, mas não penhorável) EC 62/2009

    • ADCT,

      Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000);

      (...)

      § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    • ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97 ...’ ‘1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2.000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo art. 100, § 2.º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação de sequestro, após a oitiva do Ministério Público...’ “.

      Portanto, correta a questão quando refere que o direito de precedência fixa-se a partir da apresentação dos ofícios requisitórios de precatórios. Essa expressão poderia confundir o candidato, já que é pacífico que a preterição da ordem de preferência enseja o sequestro da verba pública necessária à satisfação desse débito.

      Bons estudos! Foco é força!

    • Mas pelo que sei ele vai executar mero munus publico, vez que a satisfação do credito beneficiara o 1 da lista e não necessatiamente quem requer.... não é isso?

    • A preterição do direito de precedência traz como corolário ao credor preterido o direito de solicitar o seqüestro da quantia necessária para a satisfação de seu crédito (art. 731 do Código de Processo Civil). Este sequestro deverá recair sobre o crédito feito ao credor cujo precatório havia sido apresentado após daquele que se preteriu e não sobre o dinheiro público, que é impenhorável não podendo sofrer qualquer medida de apreensão.

    • -Sequestro de verba pública na Constituição Federal de 1988 Art. 100, § 6º, CF/1988

                 As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    • PAPO RETO:

       

      "Preterição do direito de preferência" significa que o credor que estava em 3 na lista, por exemplo, teve o pagamento efetuado na frente do credor que estava na segunda colocação. 

       

      Esta hipótese dá margem para o segundo colocado (ora preterido) a solicitar ao Presidente do Tribunal (Seja TJ, TRF ou TRT) a sequestrar o valor que lhe é de direito. Essa atividade do presidente é ADMINISTRATIVA. E a hipótese é prevista pelo art. 100 da Constituição. 

       

      O artigo 100, conforme já mencionado, também possibilita o sequestro quando o Executivo não faz a alocação orçamentária do valor devido. OU SEJA: Há a condenação, o juízo da execução expede ofício executório, o presidente do tribunal comunica ao executivo a necessidade de "separar" (alocar) no orçamento o valor de condenação para pagamento no exercício subsequente (quando o ofício é apresentado até 01 de julho), mas essa "separação" não é prevista na Lei orçamentária.

       

      L u m u s 


    ID
    745771
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

    Incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça o presidente do tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    • Ok, responderá TAMBÉM perante o CNJ, mas o local devido para os crimes de responsabilidade no caso em apreço é o STJ... Questão tendenciosa...Alguém sabe dizer se houve recurso e qual o resultado desta questão?
    • No gabarito definitivo do Cespe consta a resposta "Certo". 
    • CF 88 Art 100 § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    • caro Fernando da Costa, a grande maioria das questões da CESPE é tendenciosa. O candidato pode saber tudo sobre o assunto, mas mesmo assim ele erra porque não tem como decifrar o raciocínio do examinador...

    • Infelizmente esse tipo de questão é muito "sacana" pois na verdade o presidente do Tribunal incorre em crime de responsabilidade e responde por este ato no STJ, por ser Desembargador Art 105,I da CF/88  - , isso não impede que conjuntamente com esse processo ele seja julgado pelo CNJ. onde está isso na questão?  Incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça, portanto o E pode ser conjuntamente o STJ e o CNJ. Gabarito Correta

    • CESPE sendo o CESPE, não custava colocar a palavra "também" antes da frase "responderá perante o Conselho Nacional de Justiça"? Assim, a questão ficaria mais clara e sem pegadinha.

      Confira-se uma outra questão do próprio CESPE:

      09

      Q152140

      Direito Financeiro  Precatório

      Ano: 2011

      Banca: CESPE

      Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

      Prova: Juiz Federal

      A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

      (...)
       e) De acordo com disposição expressa da CF, o presidente do tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    • Como o colega Ricardo Vasconcelos falou, a questão induz ao erro, quando afirma que o Presidente do Tribunal será punido pelo CNJ, sem, no entanto, seguir a risca o art. 100, §7º que é claro ao dispor que este será punido por crime de responsabilidade e, também, perante o CNJ.(errei a questão por ser muito apegada a letra de lei e por falta de atenção).

      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

      (...)

      § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    • Colegas, nao vejo esta dubiedade na questao. A questao possui um termo aditivo E. Ademais, inicia a primeira frase com um verbo "incorrerá" e a segunda frase com "responderá". Possuindo verbos distintos, sao frases distintas. Espero ter ajudado.

    • Art. 100, parágrafo 7o da CF.

    • Tem nada dúbio aí; Está bem claro que o enunciado não está afirmando que o CNJ que julgará o presidente do TJ por crime de responsabilidade.

    • INFELIZMENTE TEM QUE DECORAR, NÃO TEM OUTRA JEITO! O CESPE COBRA DECOREBA PODE NOTAR.

      É O MESMO CASO DE INICIATIVA DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS. TIVE DE ERRAR UMAS 2X PARA GRAVAR.

       

    • li rapido, pensei q afirmavao cnj q julgava no crime de responsabilidade

    • Que redação rídicula de ambígua. Eu interpretei como se o CNJ fosse julgar o crime de responsabilidade e marquei errado. ODIOOOO

    • GABARITO: CERTO

      Art. 100. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça

    • Isso não foi pegadinha, mas uma tremenda irregularidade.

    • Relativos aos precatórios, é correto afirmar que: Incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça o presidente do tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios.

    • Deu a entender que o CNJ julgaria o crime de responsabilidade. Viajei na maionese...

    • Na verdade, o CRIME DE RESPONSABILIDADE não é um crime, mas uma infração político-administrativa.

    • Nossa, essa questão apelou hein, o gabarito foi o que a CESPE quis.

    • Questão horrível, mds.

    • Art. 100 §7º CF


    ID
    745774
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

    Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    • ERRADO!
      A Constituição prevê, de maneira expressa, que o crédito de precatório pode ser cedido, seja total ou parcialmente!
    • Pode ceder, como visto acima, mas perderão os benefícios de ordem e de pagamento. 

      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

      § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

      B
      ons Estudos

    • O credor pode livremente aliená-lo ou transferi-lo a terceiros independente de prévia autorização do ente público devedor. A transferência só surte efeitos perante o ente público devedor quando os recibos de transferência forem apresentados ao ente devedor.

    • Tem escritório de advocacia especializado só em compra, venda e transferência de precatórios, pode, e está previsto constitucionalmente a possibilidade de ceder, comprar, transferir, total ou parcialmente a terceiros os créditos provindos de precatórios. art 100 § 13 CF/88 acrescido pela (emenda constitucional 62)

      Art. 100 (...) § 13.O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    • § 13. O credor poderá CEDER, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, NÃO se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

      § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos APÓS comunicação, por meio de PETIÇÃO PROTCOLIZADA, ao TRIBUNAL de origem e à ENTIDADE DEVEDORA

       

    • Adendo:

      A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

      Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

      STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

      Fonte: DOD


    ID
    745777
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

    Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

      § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    • Vejamos os quatro sistemas de pagamento que podem ocorrer em virtude das decisões judiciais (cada sistema gera uma "fila" de pagamento diferente):
       
      RPV Créditos alimentícios Ordem geral CF, art. 100, §3º CF, art. 100, §1º CF, art. 100, §2º Qualquer um pode ser titular 60 anos ou mais ou portar doença grave Qualquer titular Qualquer titular Não admite fracionamento Admite fracionamento - - Cabe H.A.! Não cabem honorários (*)
    • O erro da questão está em referir "independentemente da natureza dos débitos", quando se sabe que os débitos de natureza alimentar dos maiores de 60 anos e dos portadores de doença grave, nos termos do §2º do art. 100 da CF/88 tem superpreferência sobre os demais créditos. Lembrando também que  as ADIS 4357 e 4425 declararam inconstitucionais as expressões " na data da expedição do precatório" em obediência ao princípio da isonomia, o que significa que serão beneficiados pela superpreferência de pagamento os titulares com 60 anos não apenas na data da expedição do precatório, alcançando aqueles, por exemplo, que já tem 60 anos na data da expedição da sentença. 
    • Credores de precatórios alimentares estarão sujeitos a um regime especial - terá prioridade para pagamento "furando a fila" dos demais precatórios (créditos comuns e créditos tributários).

      O idoso e o portador de moléstia grave, descrita em lei, terão tratamento diferenciado: receberão antecipadamente em dinheiro até 3x o limite para RPV. Se esfera federal até 180 salários mínimos.

      Caso o precatório do idoso ou portador de moléstia grave for superior a 3x o limite de RPV seu precatório será fracionado recebendo antecipadamente até 3x o RPV e o saldo remanescente continuará a ser cobrado por precatório alimentar.

    • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

      § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    • GABARITO: "ERRADO".

       

      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


      § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

    • "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial..."

      BASTANTE GENÉRICA ESSA ASSERTIVA.. a preferência do crédito alimentar é entre os precatórios apresentados num mesmo período..

      cespe e esses enunciados genéricos..

    • Estudamos a doutrina, a lei seca, a jurisprudência e A CESPE:

      Vejam o que foi cobrado numa outra questão:

      Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor. #Seliga: Entretanto, apesar da banca cespe considerar esse item como correto, a CF prevê exceções.

      "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos."

      CESPE: um caso (espero que breve) de AMOR E ÓDIO.


    ID
    745780
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

    Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    • Pessoal, é o que vem disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 40, permitindo a vinculação de receitas tributárias do ente político garantido:                
                                                                                  Seção V                                                            Da Garantia e da Contragarantia           Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas (...) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.           § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:           I - (...);           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
    • Realmente o gabarito é cópia do inc. II do art. 40 da LC 101. 
      No entanto, eu errei a questao, porque de acordo com o art. 35 é vedada a realizacao de operacao de crédito entre os entes da Federação. Quando a questão colocou que a Uniao exigirá garantia dos estados-membros parece que eles realizaram operações de crédito entre si. 
      Alguém poderia me explicar essa incongruencia na LC 101?
    • Clara, 

      Acredito que a norma tratada nessa questão se refere à concessão de garantia pela União em operação financeira não concedida por ela. 

      Penso que a União não disponibiliza recursos, mas, sim, atua como avalista da operação financeira. 

      Justamente por isso, em meu ponto de vista, trata o §2º do art. 40 da LRF de Organismo Internacional ou de Instituição Federal de Crédito. 

      Espero ter ajudado. 

      Atenciosamente. 

    • [LRF] RETENÇÃO DAS VERBAS DO FPM e FPE [garantia ou contragarantia à UNIÃO].

      CF, Art. 167, XI ,§ 4.º  É permitida a vinculação de receitas próprias (exceção) geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    • Esse trecho retirado da aula da professora Tatiane do LFG acho que explica a questão:

      "Pode acontecer da operação de crédito ser acompanhada de exigência de garantias (caução), cujo intuito é reforçar as operações de crédito, com previsão no art. 40 LRF. Ex.: Operação de crédito entre o Estado do RJ e uma instituição financeira. Por este dispositivo, caso o Estado do RJ não possa prestar uma garantia à Instituição Financeira, esta pode ser oferecida por outro ente, como por exemplo, a União. Em contrapartida, o Estado do RJ terá que prestar uma contragarantia para a União, podendo estar vinculada às receitas tributárias do Ente, disciplinadas nos arts. 157 ao 162 da CRFB/88 — aquelas provenientes da repartição da arrecadação (art. 40,§1º,II + §9º LRF c/c art. 160 CRFB/88 c/c art. 167,IV e §4º CRFB/88)".

      Bons estudos!

    • Gente, é isso?

      Pode vincular receitas tributárias próprias e também as originadas de transferência?

      Fé em DEUS todo SANTO dia.

    • Caiu uma questão muito parecida na prova de direito tributário para o cargo de juiz substituto do TJSC, foi polêmica, contudo é claro na constituição.

    • Prezados, essa é a argumentação: ITEM CERTO.

      Segundo a LRF:


      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


      § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)


      II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.


    • Poderá consistir... consistente. Essas pequenas diferenças são uma belezura.

    ID
    745783
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

    Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e fiscalizar as operações de crédito realizadas.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 21. Compete à União:

               VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

    • CERTO. 

      Fundamentação:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

      Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

      II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    •  

      Vale lembrar que cabe a União, por meio do Min da Fazenda, fiscalizar as operaçõe de crédito, cf. art. 32 da LRF:

      Das Operações de Crédito

      Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    • LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

      Art. 21. Compete à União:

      VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira (BACEN), especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


    • (CERTO) Compete à União (art. 21, VIII, CF), mais especificamente pelo Ministério da Economia (art. 32 LRF).


    ID
    745786
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

    Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.

    Alternativas
    Comentários
    • CF
      Art. 167. São vedados:

        X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    • ERRADO! [CF, 167, INCISO X]:

      TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS públicos - NUNCAAAAAAAAAAA para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, de qualquer ente federativo.

    • Regra de ouro nos empréstimos públicos da LRF: o endividamento só se justifica para fazer frente às despesas de capital, não às despesas usuais e corriqueiras do ente, que devem ser custeadas por receitas próprias.

      fonte: dº financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli, p.175, 4ª edição.

    • Dessa forma, temos que ter cuidado com as notícias sobre os Estados que faliram. Porque estão envividados por despesas correntes e, ao final das contas, a União acabará resgatando todos.

    • REGRA DE OURO!

      "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. [...] Essa vedação, conhecida como REGRA DE OURO, está em harmonia com o disposto no art. 167, III da CF e impede que operações de crédito (receitas de capital) financiem despesas de custeio (despesas correntes) dos entes, como, por exemplo, despesas de pessoal". (Valdecir Pascoal, Direito Financeiro e Controle Externo, p. 130)

    • União não pode emprestar dinheiro para E/M ou vice-versa.

    • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: STF (Info 1001): É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo Estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas

      Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento

      de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham

      créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e

      X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

      NO MESMO SENTIDO: As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política. [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]

      FONTE DOD


    ID
    745789
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dadas as suas especificidades, beneficiam-se de determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas privadas.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois a regra expressamente prevista na CF diz exatamente o contrário:
      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
      § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    • ERRADO!
      - De fato. EP e SEM exploradoras de atividade econômica não possuem privilégios tributários não extensíveis a iniciativa privada (CF, art. 173, §2º).
      - Todavia, deve-se atentar para um fato: em se tratando de prestadora de serviço público, se o valor do tributo for repassado no preço do serviço ao usuário, não haverá privilégios tributários. Mas se não embutir o valor do tributo no preço do serviço público ao usuário, haverá imunidade tributária (CF, art. 150, §3º).
    • Pergunto-me sobre se a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, 'a') não poderia ser considerada "privilégios fiscais", para fins de resolução desta questão.

      No entanto, revendo que o enunciado fala em "ordem constitucional", e não em jurisprudência, realmente temos que levar a assertiva ao "pé da letra", e considerá-la correta com base no Texto Maior (art. 173, § 2º).

    • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

      § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    • EP e SEM se Fod*@ igual Empresas Privadas!


    ID
    745792
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

    Com exceção dos casos especificados em lei, toda pessoa dispõe de liberdade para exercer qualquer atividade econômica, independentemente de autorização concedida por órgãos públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • cf art. 5º
           XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  
    • A questão cobrou o teor do art. 170, parágrafo único, da CF/88, que dispõe: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

    • Apenas para acrescentar, ressalto aos colegas, o ensinamento de Leonardo Vizeu que afirma o seguinte:
      "[...] a regra é a liberdade de exercício da atividade econômica como corolário da livre-iniciativa, no qual o Estado não deve interferir na manifestação volitiva de seus cidadãos para tanto. Todavia, isso não significa que o Estado, nos casos em que se evidencie interesse da coletividade, não possa regular a atividade econômica, impondo requisitos para seu exercício racional[...]
      Resta claro, portanto, que o instituto jurídico da autorização, previsto no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88, se trata de ato negocial, aplicável às atividades econômicas cuja exploração se sujeita ao poder de polícia do Estado. Por óbvio, a natureza jurídica quanto à liberdade de atuação estatal, isto é, quanto à vinculação ou à discricionariedade do Poder Público dependerá de prévia análise da legislação instituidora, mormente quanto à liberdade de atuação do particular em face da chancela da Administração Pública."

      FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.75-77

    • Questão que se não ficar atento, voce roda bonito.

    • Quem pensou no alvará de funcionamento... errou!!!


    ID
    745795
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

    Como forma de estímulo à atração de investimentos de capital estrangeiro, a CF veda a regulação da remessa de lucros.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois a CF não veda a remessa de lucros e somente determina que tal seja regulado em lei:
      Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. 
    • Questão ERRADA. Art. 173 da CF. Na verdade, o artigo 173 da CF preza que os lucros obtidos no Brasil sejam mantidos aqui, ou seja, reinvestidos. Assim, determina que lei regule a remessa de lucros para o estrangeiro. 

    • ERRADO.

      A CF só pede que a remessa de lucros seja regulado por lei.

       


    ID
    745798
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Internacional Público
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.

    O MERCOSUL não é uma organização supranacional, razão pela qual as normas emanadas dos seus órgãos não têm caráter obrigatório nem aplicação direta; para ter eficácia, elas devem ser incorporadas formalmente no ordenamento jurídico dos Estados-membros.

    Alternativas
    Comentários
    • O mecanismo de recepção e integração dos tratados e das normas internacionais é analisado segundo o texto constitucional de cada Estado integrante do Mercosul. É analisada a evolução do conceito de soberania em torno do surgimento de organizações supranacionais. Na última parte, são analisados dispositivos constitucionais quanto às relações internacionais e o interesse na integração, a hierarquia dos tratados internacionais, a jurisprudência brasileira e os conseqüentes entraves constitucionais, com ênfase do estudo na Constituição brasileira. São apresentados pressupostos para as propostas de emenda constitucional. As Constituições do Brasil e do Uruguai não têm um sistema de recepção dos tratados internacionais e não reconhecem o ordenamento jurídico supranacional. São examinadas as perspectivas de criação de um Tribunal de Justiça supranacional e analisa-se a Constituição da Venezuela, que recentemente ingressou no Mercosul.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10398/mercosul-os-desafios-constitucionais-do-processo-de-integracao-regional#ixzz22UNVtrD6
    • O MERCOSUL não é uma organização supranacional, razão pela qual as normas emanadas dos seus órgãos não têm caráter obrigatório nem aplicação direta; para ter eficácia, elas devem ser incorporadas formalmente no ordenamento jurídico dos Estados-membros. CERTO
      Segundo Lafayete Josué Petter (Direito Econômico, pag. 188) o Mercosul é organização internacional porque, embora "detentora de personalidade jurídica distinta da de seus Estados Partes o que não implica em limitação da soberania dos Estados Partes, diferindo-se das organização de caráter supranacional (v.g., União Européia), em que há transferência de poder político, para os órgãos e a consequente limitação daquele poder."
      Protocolo de Ouro Preto Artigo 40 - A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; [...]
    • Ufa. O gabarito do Vizeu que está errado (não é a única questão assim).

      Por um segunda achei que não sabia mais nada.
    • O STF diferenciou o efeito direto e a aplicabilidade direta das normas de direito comunitário. Segundo ele, o primeiro seria a possiblidade das normas serem invocadas desde logo pelos particulares, já o segundo diz respeito a desnecessidade de incorporação das normas no ordenamento interno.

      Segundo o STF, nenhum desses efeitos fora previsto na CF/88, razão pela qual os tratados do MERCOSUL deverão ser submetidos ao mesmo processo de incorporação dos demais tratados do ordenamento jurídico, não podendo suas normas serem tecnicamente classificadas como de direito comunitário.

      Se fosse de direito comunitário teria sim natureza supranacional.


      cr-agr 8279/at. Relator: Celso de MElo. 18/08/00. 
    • Artigo 42 - (Protocolo de Ouro Preto)
      As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. 
    • O MERCOSUL tem caráter intergovernamental, e não supranacional. Uma integração regional caracterizada pela supranacionalidade significa que existem instâncias de decisão independentes dos Estados membros. Isso ocorre, por exemplo, na União Europeia em relação a alguns temas específicos, mas não acontece no MERCOSUL, em que as decisões tomadas no bloco estão vinculadas à aceitação dos Estados membros. Assim como qualquer tratado internacional do qual o Brasil venha a fazer parte, as normas do MERCOSUL também têm que ser internalizadas, ou seja, elas não têm aplicabilidade direta. Isso está previsto no próprio Protocolo de Ouro Preto (artigo 40, I): “Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL”. Cabe ressaltar, entretanto, que, uma vez internalizadas, as normas do MERCOSUL são obrigatórias para os Estados membros, pois são fontes de direito internacional como quaisquer outros tratados ou convenções aos quais os países decidam aderir. 

      A questão está certa.
    • Justificativa CESPE -  O Protocolo de Ouro Preto, de 1994, no art. 34, confere personalidade jurídica de direito internacional ao Mercosul, que não chega, todavia, a ser uma organização supranacional, pois as suas normas não têm aplicação direta em seus países-membros. Os artigos 38 a 40 do Protocolo de Ouro Preto tratam das medidas que os Estados-Partes devem tomar para que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul sejam formalmente incorporadas ao ordenamento jurídico nacional.

    • A obrigatoriedade para os Estados Partes, prevista no art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, reside no seu encaminhamento para incorporação. A obrigação é de meio, pois havendo instrumentos legislativos que permitam a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico interno, o Poder Executivo deve, obrigatoriamente, encaminhar para internalização. O Poder Executivo tem a obrigação de buscar a vigência interna das normas do Mercosul, mas essas somente terão o "caráter obrigatório" pleno, ou seja, somente irão gerar obrigações às pessoas sujeitas ao ordenamento de um Estado Parte quando e se incorporadas pelos instrumentos propícios previstos para tanto.

    • Até dá pra concordar que as normas do MERCOSUL devem ser internalizadas, mas dizer que elas não são obrigatórias e marcar a questão como correta foi uma puta sacanagem. É a própria letra da lei do Protocolo de Ouro Preto (Art. 42).

       

      Gabarito intragável.

    • O instrumento que regula atualmente a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL é o Protocolo de Olivos.

      Abraços


    ID
    745801
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Internacional Público
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.

    Visando à solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, os particulares podem peticionar diretamente ao Tribunal Arbitral Ad Hoc e ao Tribunal Permanente de Revisão.

    Alternativas
    Comentários
    • O Tribunal Permanente de Revisão é integrado por 5 (cinco) árbitros. Cada Estado Parte do Mercosul designará 1 (um) árbitro e seu suplente por um período de 2 (dois) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será designado por um período de 3 (três) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos 3 (três) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício.

      O TPR poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral ad hoc. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral ad hoc.

      As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido no Protocolo de Olivos, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral ad hoc, aplicando-se, no que corresponda, o que prescreve o referido Protocolo.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18845/20-anos-de-mercosul/2#ixzz22UMzeU7k
    • ERRADO!
      Ainda hoje, a despeito de alguns doutrinadores que defendem esta ideia, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly,  é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais.
      Não sendo sujeitos de direito internacional, não podem o particular peticiar junto a cortes internacionais.
    • O erro da questão está em afirmar que os particulares podem peticionar DIRETAMENTE ao Tribunal ad hoc e ao TPR.
      Segundo art.40 do Protocolo de Olivos: "os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou sede de seus negócios". Isso significa que os indivíduos podem SIM peticionar, mas somente INDIRETAMENTE.
      De fato, pode-se considerar que isso é um avanço em relação à OMC, por ex, onde não existe a possibilidade de indivíduos acessarem o sistema de solução de controvérsias.
    • Se não  me engano o Rezek alterou seu entendimento, corrigindo esse ponto no livro na úttima edição. Os indíviduos têm personalidade jurídica internacional, embora sua capacidade seja limitadíssima - praticamente defender-se perante tribunais de direitos humanos.

    • Alternativa ERRADA.
       
      Artigo 1º do Protocolo de Olivos - Âmbito de Aplicação: 1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
       
      De acordo com o artigo 1º, item 1 acima transcrito os únicos que podem intervir em um procedimento de solução de controvérsias são os Estados Partes. Os particulares — pessoas físicas ou jurídicas — podem intervir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo Protocolo de Olivos, unicamente quando seus interesses sejam afetados como consequência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrárias à normativa emanada dos órgãos MERCOSUL (artigo 39), e por intermédio da respectiva seção nacional do Grupo Mercado Comum (artigo 40).
    • Os indivíduos não podem acessar diretamente o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL por meio de petição ao tribunal Ad hoc ou ao tribunal permanente de revisão. A reclamação por particulares deve ser direcionada à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum. Isso está disposto no artigo 40 do Protocolo de Olivos: “1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado”. 

       A questão está errada.
    • Questões que envolvam particulares (pessoas físicas e jurídicas) estão dispostas no Capítulo XI do Protocolo de Olivos - "Reclamações de Particulares".
      Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm

      Resumo do trâmite para particulares:
      1) Formalização de reclamação por particular contra Estados ante a Seção Nacional do GMC do Estado Parte, que entabulará consultas a fim de encontrar solução em até 15 dias;
      2) Se não houver solução, a reclamação será levada ao GMC, que convocará grupo de 3 especialistas que deverá emitir parecer em 30 dias. 
      3) Se o parecer que verificar a procedência for unânime, qualquer Estado Parte poderá solicitar que o Estado vencedor corrija ou anule suas medidas. Se no prazo de 15 dias isso não ocorrer, o Estado que solicitou tais correções poderá entrar com procedimento arbitral.
      4) Se o parecer que verificar a improcedência for unânime, a reclamação dará por concluída.
      5) Se não houver unanimidade, o parecer é encaminhado ao GMC, que dará por concluída a reclamação.
      Nos 2 casos (4 e 5), nada impede que o Estado recorra ao Tribunal ad hoc ou TPR.

      Conclusão: as reclamações de particulares apenas tramitam no GMC e não nos Tribunais ad hoc e no TPR.

    • QUESTÃO DIFÍCIL!

      CUIDADO! APENAS os PAÍSES podem peticionar diretamente ao Tribunal Arbitral Ad Hoce ao Tribunal Permanente de Revisão. PARTICULARES jamais!!!

    • ERRADO. "O Protocolo de Olivos (arts. 39-44) permite que os particulares formalizem uma reclamação contra um Estado membro do MERCOSUL junto á seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC).....  dessa forma, não tem o parcitular a possibilidade de reclamar diretamente ao Tribunal Arbitral ou ao Tribunal Permanente de Revisão".

      Paulo Henrique Gonçalves Portela, pag. 1049.

    • Justificativa CESPE  - De acordo com o art. 40 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, os particulares, pessoas físicas e jurídicas, não poderão peticionar junto ao Tribunal Arbitral Ad Hoc e ao Tribunal Permanente de Revisão. Eles "... formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios". 

    • O Protocolo de Olivos que começou a vigorar em 2004, atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul. Primeiramente deve-se assinalar quais foram as características mantidas do sistema original e podem ser expostas de forma sintética por Welber Barral:

      a) a resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional; b) os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas; c) o sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum.

    • O instrumento que regula atualmente a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL é o Protocolo de Olivos.

      Abraços


    ID
    745804
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Internacional Público
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos ao MERCOSUL.

    Cabe ao Conselho do MERCOSUL, órgão superior composto pelos ministros das Relações Exteriores e os da Economia dos Estados-partes, conduzir a política do processo de integração e tomar decisões destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do MERCOSUL.

    Alternativas
    Comentários
    • É o órgão superior do Mercado Comum. Tem a condução política e toma as decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos. Está integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e da Economia de cada um dos Estados Partes. Reúne-se todas as vezes que se considere necessário, e pelo menos uma vez por ano o faz com a participação dos Presidentes. A Presidência do Conselho se exerce por rodízio dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses. O Conselho se pronuncia mediante Decisões que serão obrigatórias para os Estados Partes.
    • mercosul foi criado com o tratado de assuncão
      composição foi criado com o de ouro preto

      PROTOCOLO DE OURO PRETO  PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA  INSTITUCIONAL DO MERCOSUL 
      Seção I Do Conselho do Mercado Comum Artigo 3 O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a  condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o  cumprimento dos objetivos estabelecidos  pelo Tratado de Assunção e para lograr a  constituição final do mercado comum.  Artigo 4 O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações  Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
    • CORRETO.

      CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O GRUPO DE MERCADO COMUM

      O CONSELHO DO MERCADO COMUM É ORGÃO SUPERIOR E AGE POR DECISÕES
      INTEGRADO POR: MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E MINISTRO DA ECONOMIA 

      GRUPO DE MERCADO COMUM É ÓRGÃO EXECUTIVO E AGE POR RESOLUÇÕES
      INTEGRADO POR: MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, MINISTRO DA ECONOMIA E DOS BANCOS CENTRAIS

    • Segundo os artigo 3º e 4º do Protocolo de Outro Preto, “O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum” e “O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes”. Nesses dois artigos encontram-se todas as afirmativas da questão. 

       A questão está correta.
    • CONSELHO DO MERCOSUL - ÓRGÃO SUPERIOR E AGE POR DECISÕES INTEGRADOS PELO MINISTROS DE RELAÇÕES EXTERIORES e MINISTROS DA ECONOMIA.

      GRUPO DO MERCOSUL - ÓRGÃO EXECUTIVO [RESOLUÇÕES] - MRE; MINISTROS DA ECONOMIA e PRESIDENTES dos BANCOS CENTRAIS de cada país do bloco.


    • Justificativa CESPE -  O art. 10 do Tratado de Assunção dispõe que o Conselho do Mercado Comum "...é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum". O art. 11, por sua vez, determina que "O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados-Partes". 

    • Apenas para esclarecer alguns comentários feitos sobre essa questão. 

      Comentário: "GRUPO DE MERCADO COMUM É ÓRGÃO EXECUTIVO E AGE POR RESOLUÇÕES
      INTEGRADO POR: MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, MINISTRO DA ECONOMIA E DOS BANCOS CENTRAIS
      "

      Na verdade o GMC não é integrado pelos MINISTROS , mas sim por "quatro membros titulares e quatro membros alternados por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalente) e dos Bancos Centrais."  (art. 11 do Protocolo de Ouro Preto).

      Comentário: Em referência do Conselho do Mercado Comum - CMC "Reúne-se todas as vezes que se considere necessário, e pelo menos uma vez por ano o faz com a participação dos Presidentes.

      Na verdade pelo menos uma vez por SEMESTRE a reunião será com a participação dos Presidentes dos Estados-Partes. Num primeiro momento o Tratado de Assunção previu que a participação dos Presidentes seria anual (art. 11 do Tratado de Assunção), mas o Protocolo de Ouro Preto alterou essa periodicidade que passou a ser semestral, conforme o art. 6º do Protocolo.



    ID
    745807
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os próximos itens.

    A CF prevê áreas em que a exploração direta de atividade econômica pela União é feita por meio de monopólio.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO, com expressa previsão constitucional:
      Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
    • CUIDADO!

      Dica do WEBERSON:
      A Constituição Federal de 1988 não fala em monopólio da "EXTRAÇÃO".


      Veja essa questão letra "c"
      http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/68b82f36-d3
    • Art. 177. Constituem monopólio da União:
       I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;  II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    • Art. 177. Constituem monopólio da União:

      I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

      II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

      III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

      IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

      V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.


    ID
    745810
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os próximos itens.

    A atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica compreende, entre outras funções, a de planejamento, que é determinante tanto para o setor público quanto para o setor privado.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois para o setor privado a atuação do Estado é apenas indicativa :

      Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
    • QUESTÃO CLÁSSICA!


      Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    • Questão errada.

      ATENÇÃO: DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado!

    • peguinha - errei de vacilo, o setror privado é indicativo, típica questão do CESPE casca de banana.

    • CF - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    ID
    745813
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

    Lei genérica municipal, estadual ou federal pode determinar a concessão de subsídio ou isenção fiscal.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão ERRADA.

      Conforme:

      Seção II
      DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    • O artigo 150, § 6.º, da Constituição de 1988 dispõe que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). A Constituição, portanto, exige lei específica e não lei genérica.
    • Realmente pode ser lei municipal, estadual ou federal. Contudo a mesma será específica e não geral.

    • LEI ESPECÍFICA! [CF, art. 150, §6º].

    • mais uma típica questão do CESPE, mas essa acertei, todos entes federados podem conceder subsídios ou isenções fiscais, contudo, o fazem mediante LEI ESPECÍFICA, e não lei genérica.  gabarito Errada.

    • CF – art. 150 - § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g


    ID
    745816
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

    A concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária.

    Alternativas
    Comentários
    • A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
    • Errada. A Constituição, no art. 155, § 6º, I, estabelece que o referido imposto terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    • Alguém pode comentar com clareza a resposta desta questão?
    • Essa regra de deliberação pelo CONFAZ se refere ao ICMS e não ao IPVA. Os benefícios fiscais ao IPVA são reguladas pela lei do Estado respectivo.
    • A atribuição do Senado Federal de estabelecer alíquotas mínimas para o IPVA tem como principal objetivo evitar a guerra fiscal (ou minorar-lhe) seus efeitos. Tal regra, introduzida pela EC 42/2003, surgiu em razão de alguns Estados diminuírem exageradamente suas alíquotas com intuito de atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. Desta forma, compensava a diminuição das alíquotas com o aumento de veículos licenciados em detrimento dos demais Estados. Em decorrência disso, a única alternativa viável para os Estados prejudicados pela perda de veículos licenciados em seu território era aderir a guerra diminuindo suas próprias alíquotas. 
    • Gabarito: Errado

      O art. 155, § 2º, XII, g, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados.

      A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a Lei n. º 24/75, que exige a prévia deliberação dos Estados no âmbito do CONFAZ. (
      Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária) .
      Essa exigência, porém, diz respeito apenas ao ICMS. 

      Em relação ao IPVA, como forma de evitar a “guerra fiscal” entre os Estados, a Constituição, no art. 155, § 6º, I, estabelece que o referido imposto terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL- QUESTÃO "ERRADA":
       Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais dequarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem dedeliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateralde benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.  STF ADI 1276 / SP - SÃO PAULO Julgamento:  29/08/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
      BREVE REVISÃO DO IMPOSTO:


      - Fato gerador: é a propriedade de veículo automotor terrestre.
      - Contribuinte: é o proprietário do veículo.
      - Competência: é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência.
      - Base de cálculo: valor venal do veículo.
      - Alíquota: é fixada por lei estadual e pode ser diferenciada em função do tipo ou utilização do veículo, mas o percentual mínimo pode ser fixado pelo Senado Federal.
      - Lançamento: cabe à legislação estadual definir.
      - Função: primordialmente fiscal.
      - Imunidade: veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto e das instituições de educação e assistência social.
      - Repasse: cinquenta por cento do valor arrecadado deve ser repassado para o Município onde se deu o licenciamento.
      FONTE: 
      Chimenti, Ricardo Cunha - SINOPSE
    • concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS depende de deliberação do CONFAZ, no que tange ao IPVA não depende.
    • ERRADO! APENAS ICMS [DECISÃO unânime do CONFAZ].

    • Errei a questão porque li muito rápido e acabei vendo ICMS, no lugar do IPVA - : /

    • A ideia é evitar a guerra fiscal. ICMS.

    • CONFAZ é só sobre ICMS

    • Gab. ERRADO

      Concessões por meio do CONFAZ dizem respeito apenas as regulações referentes ao ICMS. Regulações sobre IPVA são feitas por meio de lei estadual.

    • Lei 6.555/04 - Art. 5º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará os requisitos a serem observados para o reconhecimento e concessão dos casos de não-incidência condicionada, quando couber.


    ID
    745819
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

    Os municípios podem conceder incentivos fiscais referentes ao ICMS.

    Alternativas
    Comentários
    • Os ESTADOS, por meio do Confaz, podem conceder incentivos fiscais referentes ao ICMS.
    • O ICMS é um imposto da competência dos Estados e DF, e não dos municípios; assim sendo, não pode um município conceder incentivo fiscal de um tributo que não é da sua competência. 
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

           

              III - propriedade de veículos automotores - IPVA

    • Art. 155 - XII - Cabe a lei complementar:
      ...
      g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenção, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
      Destarte, só os Estados e DF podem conceder benfícios fiscais, mediante Lei complementar e ainda por convênio(deliberação).

      Bons Estudos
       
    • Trata-se do princípio da vedação às isenções heterônomas, previsto no art. 151, III, da CF, que, por simetria, estende-se aos Estados e Municípios.
    • IPTU , ISS, ITBI - MUNICIPIOS
      ICMS, IPVA E CAUSA MORTIS (ITCMD) - ESTADOS

      O RESTANTE É COMPETÊNCIA DA UNIÃO
    • Típica questão tão fácil, para um cargo difícil (AGU), q dá medo de marcar a resposta óbvia...
    • ta bom...onde está a pegadinha???

    • o problema da questão é muito maior do que o fato do ICMS não ser um imposto Municipal. A resposta da questão pode ser encontrada na LC 24/75, que regula o CONFAZ. sendo assim, incentivos, benefícios, isenções, devem estar previstas no CONFAZ, não cabendo ao Município abdicar de sua parte do ICMS, pois assim, ele geraria um beneficio diferente dos demais Estados.

    • Quem errar essa, é eliminado!

    • ICMS é imposto estadual e não municipal. 

    • Típico caso de ISENÇÃO HETERÔNIMA- são aquelas concedidas por ente que NÃO detém a competência tributária.

    • CF - Art. 151. É vedado à União:

      (...)

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

      Princípio da vedação da isenção heterônoma.

    • Municípios não podem conceder incentivos fiscais do ICMS. Art. 155, §2º, XII, g, CF. 

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

      XII - cabe à lei complementar:

      g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    • GAB: ERRADO

      Complementando!

      Fonte: Prof. Fábio Dutra

      Somente os Estados podem conceder incentivos fiscais referentes ao ICMS, sempre mediante convênio entre eles.

      ===

      TOME NOTA (!)

      Q677180 ➔ A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênio interestadual, o que abrange a concessão de diferimento no pagamento de débitos de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que inexista redução do valor devido. (ERRADO)

      • R: De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênios interestaduais, que serão regulados por lei complementar. Contudo, o diferimento no pagamento de débitos do ICMS não se confunde com benefício fiscal, não se aplicando a referida regra.  

      ===

      Q302008 ➔ Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

      • R:  De  acordo  com  a  Súmula  Vinculante  32,  o  ICMS  não  incide  sobre  a  alienação  de salvados. Trata-se de operação de atividade integrante das operações de seguro, configurando, por conseguinte, fato gerador do IOF.  

      ===

      (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Não incide ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (ERRADO)

      • R:  Consoante  a  Súmula  391  do  STJ,  o  ICMS  incide  sobre  o  valor  da  tarifa  de  energia elétrica  correspondente  à  demanda  de  potência  efetivamente  utilizada.  Tome  cuidado  com  a diferença entre efetivamente e potencialmente.  

      ===

      Q302012 ➔ A Em regra, o ICMS é considerado um imposto plurifásico, mas a própria CF prevê hipótese excepcional de incidência monofásica do ICMS. (CERTO)

      • R:  Como vimos, a regra é a incidência plurifásica do ICMS. Contudo, existe previsão na CF/88 para a incidência monofásica do ICMS (ICMS-Combustíveis).  

      ===

      Q268093 ➔ A CF concede imunidade em relação ao ICMS apenas às operações que destinem ao exterior produtos industrializados. (ERRADO)

      • R:  Não  é  bem  assim.  Existem  outras  imunidades  relativas  ao  ICMS.  Podemos  citar, inclusive, a imunidade cultural, aplicável aos livros, jornais e periódicos

      ===

      PRA  AJUDAR:

      Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976


    ID
    745822
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

    Os estados e o DF podem estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      CF/88
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

       VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;


      AS ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS NÃO PODERÃO SER INFERIORES ÀS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS, SALVO SE HOUVER A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ESPECÍFICO, SEGUINDO A LC 24/75. 
       
      PERMITIR QUE A REDUÇÃO INTERNA OCORRA À MARGEM DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO SIGNIFICA FOMENTAR A CHAMADA GUERRA FISCAL.
       
    • Vamos esperar o gabarito defintivo da banca.

      Pois, ela deixou de levar em considerção a exceção de autoização no CONFAZ para que as alíquotas internas sejam menores do que as interestaduais.
      Em pernambuco temos o caso dos bens de informática que tem uma alíquota de 7%, enquanto a inteestadual é de 12%. Tal fato foi autorizado em confaz.

    • Questão deve ser anulada, pois há possibilidade de se estabelecer, mediante convênio, alíquotas internas inferiores às interestaduais.
    • Gabarito Definitivo: Errado. Segue abaixo o pensamento do CESPE:

      "O item, como redigido, não deixa dúvidas de que se encontra errado, uma vez que a assertiva, como redigida na Constituição Federal, art. 155, § 2º , VI, diz que não poderão, as alíquotas internas do ICMS, ser inferiores às previstas para as operações interestaduais a não ser que os Estados e o Distrito Federal estejam autorizados a tal por deliberação no CONFAZ, o que impede que os Estados e o Distrito Federal possam conceder o referido benefício fiscal sem autorização e de forma autônoma".
    • Questão mal redigida do CESPE! Só pra variar...
    • Pessoal,

      A questão usou a regra geral... o problema é que nunca sabemos quando o CESPE quer somente a regra geral :(

      Bons estudos!

    • O erro da questão está na palavra os estados PODEM, os Estados não podem por autonomia própria, estabelcer alíquotas internas inferiores as interestaduais, pois são AUTORIZADOS pelo CONFAZ  a fazê-las.

    • Os estados e o DF podem estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais. ERRADO.

      Questão complicada, pois, de fato, os Estados e DF PODEM estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais, DESDE QUE HAJA DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DF.

      SERIA forçoso dizer que a questão está errada a questão. Talvez, mais prudente dizer que estaria INCOMPLETA. Ocorre que, nesse caso, a banca entendeu que: incompleta = ERRADA.

    • Acho tão legal quando a banca não se interessa pelo conhecimento do candidato e sim pelo jogo de palavras... CESPE = fraude.

    • Essa Cespe deveria seguir um padrão uniforme em suas questões, no sentido de se a afirmativa estiver INCOMPLETA, logo estaria errada... O problema é que determinas questões incompletas estão corretas e outras erradas, fazendo com que o candidato bem preparado, que sabe o conteudo, fique a mercê de seu feeling na hora da prova pra adivinhar se naquela questão específica a incompleta é errada ou certa :X 

    • O enunciado da questão diz "os estados e o DF" podem estabelecer alíquota interna inferior à interestadual . E eu entendo que está certo, porque são justamente os estados e o DF que deliberam no CONFAZ, ou seja, os estados e o DF conjuntamente têm poder para estabelecer a alíquota interna ser menor que a interestadual.

      Para que estivesse errada, a questão deveria afirmar que um estado isoladamente (ou grupo de estados isoladamente) poderia estabelecer alíquota interna menor que a interestadual.

      Mesmo sabendo o que está escrito no art. 155, § 2, inc VI, é possível que o candidato erre a questão porque é possível entender do enunciado tanto que o procedimento de deliberação do CONFAZ foi atendido e tanto que não foi atendido.

    • ERRADO.

      Por que da forma como está escrito se trata de uma EXCEÇÃO. CUIDADO , e o Examinador (ordinário e sem vergonha,rs), colocou como se fosse uma regra. Com o cespe (CEBRAESPE) tem que ter malícia, prezados. Vamos ficar atentos.

      Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, por meio de convênio estabelecido entre eles, as alíquotas internas não podem ser inferiores às alíquotas interestaduais.

    • CF/88

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

       VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

      Se isso não é poder eu não sei o que é

    • Conforme a Constituição, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal(CONVÊNIO INTERESTADUAL), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Note que a regra é não poder haver alíquota interna inferior a alíquota interestadual. Entretanto, a própria Constituição conferiu uma ressalva no caso de deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal por meio de Convênio interestadual.

      Na minha simples opinião essa questão estaria correta, visto que há possibilidade dos estados e do DF estabelecerem alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais. Entretanto, a banca examinadora considerou a assertiva errada.

      Infelizmente, temos que conviver com esse tipo de questão dessa banca. No entanto, trago esse tipo questão para que você já comece a lidar com essas situações e não fique surpreso no dia da prova.

      Resposta: Errada

    • Grandes guerreiros gedis, Conans e Sheerras do meu Brasil... Quando a banca não falar na exceção, vale a regra!!!

      Asta lá posse baby,!

    • - Os estados e o DF podem estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais?

      - Não, pois somente o CONFAZ pode fazê-lo através de convênio! - Disse o Cespe.

      - E quem compõe o CONFAZ?

      - Ele é composto pelos estados e o DF. - Respondeu o Cespe.

    • Cespe sendo Cespe. Errei pela segunda vez, e pelo fato de nunca sabermos se o Cespe está pedindo a regra geral ou não. UFCC raramente faz efe-cacas assim.

    • Se o enunciado menciona " podem" a acertava está correta, pois realmente há essa possibilidade.

    • Conforme a Constituição, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal(CONVÊNIO INTERESTADUAL), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Note que a regra é não poder haver alíquota interna inferior a alíquota interestadual. Entretanto, a própria Constituição conferiu uma ressalva no caso de deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal por meio de Convênio interestadual.

      Na minha simples opinião essa questão estaria correta, visto que há possibilidade dos estados e do DF estabelecerem alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais. Entretanto, a banca examinadora considerou a assertiva errada.

      Infelizmente, temos que conviver com esse tipo de questão dessa banca. No entanto, trago esse tipo questão para que você já comece a lidar com essas situações e não fique surpreso no dia da prova.

      Resposta: Errada

    • Em uma análise mais criteriosa, concordo com o professor. Os Estados e DF podem estabelecer alíquotas abaixo da interestadual, caso haja disposição em convênio interestadual.

    • O examinador não sabe Português, nem Legislação Tributária

      Temos que estar preparados para esse tipo de questão que, infelizmente, faz parte de jogo.

      Bons estudos ;)


    ID
    745825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    No que se refere à penalidade de caráter moratório, a responsabilidade tributária do espólio e do inventariante é solidária

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo
      O art. 134 do Código Tributário Nacional dispõe que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
    • Só para completar: A resposta está no art. 134, p. único, do CTN, haja vista que a responsabilidade solidária, em regra, só se aplica para os tributos, e não para as penalidades. Todavia, conforme o p. único do mencionado artigo, somente quando se trata de penalidade de caráter moratório é que se aplicará a solidariedade. Nas demais penalidades, não há solidariedade.

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
      III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
      V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
      VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    • essa questao foi ANULADA pela banca.
    • QUESTÃO ANULADA

      JUSTIFICATIVA DO CESPE:

      Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de  exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade, responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Citese, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ: “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica  hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez  cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de  responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). Com esses  fundamentos, propõe-se a anulação do item.

      http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Justificativa da banca:  Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade, responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ: “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008). Com esses fundamentos, propõe-se a anulação do item.
      Bons estudos!
    • O que é mais intrigante na justificativa, para anulação da questão, pelo CESPE: Os examinadores sabem muito bem, antes mesmo de elaborar a questão, que a expressão inserida no caput do art. 134 (solidariamente) tem o significado prático de subsidiariamente, por conta da responsabilidade, tão somente, em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. E, muito embora, havendo esta consciência, eles colocam a questão, com a ambiguidade literal do artigo, somente para ser anulada depois. Pura MALANDRAGEM.
    • Com essa justificativa o Cespe teria que anular mais umas 3 ou 4 questões formuladas no mesmo sentido. Todo mundo sabe da celeuma em torno desse art. 134 e ainda assim ela insiste em cobrar na prova. O pior que só agora resolveu se manifestar pela anulação. Devia estar chovendo no dia.

      Vide, p. ex., Q99680
    • Maior absurdo é encontrado na questão seguinte: Q248607. As duas tratam sobre o mesmo tema, uma foi anulada e a outra teve o gabarito alterado. De certo ficaram com vergonha de anularem duas seguidas.
      Basta analisar a incongruência da justificativa desta questão em contraponto com a próxima. A próxima questão afirma "A responsabilidade tributária de terceiros é solidária." O gabarito inicial foi C e a banca altera para E com o esdrúxulo argumento: "Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item." Ou seja, nesta questão ela anula afirmando que o tema é polêmico e que na verdade a responsabilidade é subsidiária e não solidária conforme o STJ. Na próxima altera o gabarito afirmando que além de solidária também pode ser pessoal? E o tema polêmico solidária x subsidiária?

      Pena que o nome do examinador que fez as questões não pode ser divulgado, senão pensaria duas vezes antes de elaborar umas besteiras dessas e ficar queimado. A banca pelo menos tinha que ter o bom senso de não contratar esses caras nunca mais.


    ID
    745828
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    A responsabilidade tributária de terceiros é solidária.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo

      Se considerarmos a literalidade do texto do CTN, a responsabilidade de terceiros é solidária. Só que há uma impropriedade no uso do termo, pois responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ao contrário da responsabilidade terceiros, que comporta tal benefício. Na verdade ela é subsidiária. Entretanto, na "jurisprudencia das bancas", devemos sempre estar atentos às possíveis pegadinhas.

      A questão deveria dizer "Nos termos do CTN a ...", pra facilitar a vida do candidato, que deveras, não é o seu objetivo, rss.

      O cespe gosta demais desse assunto, e é questão sempre presente nos seus certames. Inclusive já houve até troca de gabarito em uma prova que ela colocou como sendo subsidiária, e após os recursos, houve a troca de certo para errado.

      Portanto: Responsabilidade de terceiros é solidária.


    • Pelo gabarito do Cespe esta questão é considerada errada.
    • QUESTÃO ALTERADA PARA ERRADA!

      Justificativa do CESPE:

      Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no  item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Podemos considerar isso como mudança de entendimento da banca então.

      Vou acrescentar o comentário do Prof. Erico Teixeira (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=991)

      Os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional tratam da responsabilidade de terceiros. O art. 134 do CTN possui uma redação dúbia, pois exige a impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal (responsabilidade subsidiária), mas menciona a responsabilidade solidária entre o contribuinte e o responsável. Assim, conforme acima exposto, embora a redação literal do CTN afirme que a responsabilidade é solidária, na prática, interpretando-se o dispositivo legal, a responsabilidade é subsidiária.

      Por outro lado, há divergência na doutrina sobre a interpretação em relação ao artigo 135 do CTN, que menciona a responsabilidade “pessoal” do terceiro. Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionando a responsabilidade pessoal como exclusiva do terceiro (por exemplo, do sócio administrador – art. 135, III, do CTN), in verbis: 10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN. Recomendo aos interessados a leitura do REsp 1104064 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0246946-0

      O entendimento que prevalece, porém, na jurisprudência do próprio STJ e no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 180/2010) é no sentido de que haveria uma solidariedade no caso entre a pessoa jurídica (contribuinte) e o terceiro (responsável).

      Continuamos na luta.
    • Olá, pessoal!
      O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
      Justificativa da banca:  Recurso deferido. A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.
      Bons estudos!
    • Doutrina e Jurisprudência, corroboram em ser responsabilidade SUBSIDIARIA.

      No entanto, deve-se manter a atenção, pois se fosse questionado "segundo o CTN," ou seja, sua literalidade, deveriámos considerar a afirmativa como errada.

    • Para reforçar os argumentos acima colacionados, o art. 128, CTN, é claro em dispor que a responsabilidade de terceiro pode ser pessoa ou supletiva, dependendo da lei que disciplinar o caso concreto:

      Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    • Só para complementar, vale transcrever o artigo do CTN que traz a ambiguidade mencionada, pois, ao mesmo tempo em que diz que os terceiros respondem SOLIDARIAMENTE, o dispositivo começa dizendo que haveria um benefício de ordem, pois os terceiros só responderiam "nos casos de impossibilidade de exigência do cumrpimento da obrigação principal pelo contribuinte", ou seja, deixa a entender que primeiro se cobra o contribuinte, depois o terceiro. Nunca é demais lembrar que responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem.
      In verbis:

      Art. 134.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (benefício de ordem), respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      Por isso, como alertaram os colegas, é preciso ficar atento: se a questão não mencionar o CTN, deve-se optar pela responsabilidade subsidiária, se mencionar o mencionado diploma, deve-se ater à literalidade do artigo, isto é, responsabilidade solidária.
    • Pessoal, muito cuidado com esta questão.

      À luz do STJ, a responsabilidade é subsidiária. 

      Conforme o CTN a responsabilidade é solidária.

      Estou vendo colegas colocarem mudança de entendimento da banca Cespe aqui nos comentários, o que é um erro. O Cespe continua com o mesmo pensamento acima exposto. 

      O erro da questão, conforme a justificativa colocada pelos colegas, foi em razão da responsabilidade tributária de terceiros ser solidária ou pessoal. Apesar de não concordar com a alteração de gabarito, uma vez que a expressão 'somente' tornaria o item errado, coisa que não foi exposta.


    • OBS.: Apesar de a redação do CTN falar em “solidariedade”, do ponto de vista técnico, não há solidariedade nesse caso, pois há um evidente benefício de ordem (“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”).


    • Para tornar certa a questão deveria constar: "Segundo o CTN a responsabilidade tributária de terceiros é, em regra, solidária".

      A exceção seria a hipótese de atos praticados com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto (art. 135 CTN).
    • A responsabilidade de terceiros continua sendo solidária, nos termos do art. 134 CTN, mas, ela também pode ser pessoal, nos termos do art. 135 CTN. Assim, a responsabilidade de terceiros tem 2 modalidade: solidária e pessoal. Por isso, a alternativa é Errada.


    • 1. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária, no sentido de que:

      "Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos podemos ter:

      (...)

      pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência àresponsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135);

      - subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável (art. 133, II, 134);"

      (Leandro Paulsen , in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 922)

      io...
    • O art. 134, do CTN condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN). O certo é que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista neste artigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas de forma restrita.

    •  “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária”  (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).

    • GABARITO: ERRADO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       

      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

      III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

      V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

       

      Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

       

      ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

       

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    ID
    745831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    O Senado Federal pode fixar a alíquota máxima do ICMS.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o art. 155 da CF, o SF pode estabelecer alíquotas mínimas e também alíquotas máximas. No primeiro caso, a estipulação será para as operações internas. No segundo caso, para reslver conflitos de interesse dos Estados.

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


      (...)

      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      (...)

      V - é facultado ao Senado Federal:

      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    • Condensarei aqui um pouco do que vi em comentários de outros colegas sobre o tema:
      O Senado representa as unidades da federação e, portanto, normalmente suas competências tem o fim de manter a harmonia entre os entes federativos; essa lógica ajuda a lembrar que compete ao SENADO, regra geral, evitar a chamada "guerra fiscal".
      Dito isso, lembremos da seguinte regrinha para não errar mais essas questões:

      Compete ao Senado:

      Quanto ao IPVA - fixar alíquotas mínimas
      Quanto ao ICMS - fixar alíquotas mínimas INTERNAS - iniciativa de 1/3 e MA
                                  - fixar alíquotas máximas para RESOLVER CONFLITOS - inciativa de M.A, e 2/3 p aprovação!

      Fixar a relação: 1/3 - MA (minima); MA - 2/3 (máxima)

      Mais uma para o saco...







    • É facultado ao Senado Federal, por resolução de iniciativa de 1/3 de seus mebros, aprovada por Maioria absoluta, fixar alíquotas mínimas nas operações internas relativas ao ICMS. Também, mediante resolução de iniciativa de maioria absoluta de seus membros, aprovada por 2/3 dos m esmos, é facultado ao SF, fixar Alíquotas máximas nas operações relativas ao ICMS para RESOLVER CONFLITO ESPECÍFICO que envolta Interesse de Estados. (art. 155, CF) 
    • Interessante acrescentar que o SF pode estabelecer alíquotas aplicáveis às operações interestaduais. Condições: Iniciativa de 1/3 e do PR; quórum de aprovação: maioria absoluta. Assim, quanto à participação do SF na fixação de alíquotas do ICMS, possível afirmar que se dá quanto a 03 casos:
      1) Alíquota interna mínima: Iniciativa de 1/3 - aprovação por MA (Art. 155, §2º, V, "a", CF)
      2) Alíquota interma máxima: Iniciativa da MA - aprovação por 2/3 (Art. 155, §2º , V, "b", CF)
      3) Alíquota interestadual: Iniciativa de 1/3 ou do PR - aprovação por MA. (Art. 155, §2º, IV, CF)
    • Está questão está correta conforme art. 155, CF.

    • Acho que a única ressalva que deve ser feita ao comentário do colega Diego é que nas alíquotas interestaduais não se trata de uma faculdade, isto porque o inciso IV fala em "estabelecerá" . 


      1) Alíquota interna mínima ("é facultado"): Iniciativa de 1/3 - aprovação por MA (Art. 155, §2º, V, "a", CF)
      2) Alíquota interma máxima (
      "é facultado"): Iniciativa da MA - aprovação por 2/3 (Art. 155, §2º , V, "b", CF)
      3) Alíquota interestadual ("estabelecerá"): Iniciativa de 1/3 ou do PR - aprovação por MA. (Art. 155, §2º, IV, CF)
    • Senado pode fixar 

      ICMS alíquota mínima e máxima IPVA alíquota mínima,
    • o senado tb dispoe sobre aliquotas maximas para o ITCMD.
    • Meus Deus, essa prova da AGU veio com uma fixação no ponto do ICMS. Isso que o ICMS é de competência das Estados e DF. 

       

      É pra acabar com o candidato que estudou bastante os tributos de competência da União Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • GABARITO: CERTO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

       

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

       

      V - é facultado ao Senado Federal:

       

      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

       

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    • Conforme a Constituição é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

      Art. 155 § 2.o, V - é facultado ao Senado Federal:

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

      Resposta: Certa

    • V) é facultado ao Senado Federal: 

      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas; 

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados;

    • GAB: CERTO

      Complementando!

      Fonte: Prof. Fábio Dutra

      CF/88 Art. 155. § 2.º V - É facultado ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas e máximas relativas às operações internas do ICMS.

      ===

      Q276720 ➔ As alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e de exportação de mercadorias e sobre prestação de serviços são estabelecidas por resolução do Senado Federal. (CERTO)

      • R:  Embora todas as operações de exportação estejam imunes ao ICMS a partir  da  EC  42/03,  ainda  subsistem  alguns  dispositivos  que  podem  ser  considerados  como tacitamente derrogados, os quais disciplinam, por exemplo, as alíquotas aplicáveis à exportação (na época, em alguns casos, incidia ICMS sobre exportação). Segundo  preceitua  o  155,  §  2º,  IV,  da  CF/88,  cabe  à  Resolução  do  Senado  Federal  estabelecer alíquotas  aplicáveis  às  operações  e  prestações  interestaduais  e  de  exportação.  Conforme alertamos, se cair expressamente, deve ser considerado correto, e é o que ocorreu nessa questão.

      ===

      Q314337 ➔ Conforme o entendimento do STF, o ICMS incide sobre a aquisição de software, ainda que a compra seja feita mediante transferência eletrônica de dados, sem que haja uma base física que caracterize o corpus mechanicum da criação intelectual. (CERTO)

      • R: No  entendimento  do  STF,  há  incidência  de  ICMS  sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados. O STF já decidiu que incide ICMS, mesmo que não haja bem corpóreo: 
      • "Ementa:  (...)  8.  ICMS.  Incidência  sobre  softwares  adquiridos  por  meio  de  transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância." (STF,  ADI  1.945-MC/MT,  Plenário,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Gilmar  Mendes,  Julgamento  em 26/05/2010) 

      ===

      Q335976 ➔ Legislação estadual pode estabelecer tratamento tributário mais benéfico referente ao ICMS, desde que haja acordo nesse sentido entre os estados e o Distrito Federal. (CERTO)

      • R:  Pode  haver  tratamento  mais  benéfico  referente  ao  ICMS.  Contudo,  para  que  isso ocorra, é necessário que seja deliberado por meio de convênio entre os Estados e o DF. Logo, é possível, mas não depende unicamente do Estado. Isto é, não há ampla liberdade para isentar ou conceder benefícios fiscais sem a aquiescência dos demais Estados.  

      ===

      Q335976 ➔ Legislação estadual pode estabelecer a base de cálculo do ICMS, mesmo que contrarie norma geral constante de lei complementar federal. (ERRADO)

      • R: Conforme art. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo  que  o  montante  do  imposto  a  integre,  também  na  importação  do  exterior  de  bem, mercadoria ou serviço.  

      ===

      PRA  AJUDAR:

      Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604

    • Conforme a Constituição é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

      Art. 155 § 2.º, V - é facultado ao Senado Federal:

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

      Resposta: Certa


    ID
    745834
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    As taxas de prestação de serviços, tais como as cobradas em razão do poder de polícia, devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
       
      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

      Assim, para bem im[ovel, há a subrrogação para o adquirente, mas sse deve observar que, no caso das taxas, só são subrrogadas aquelas devidas por prestaão de serviço, nunca as devidas em razão do exercício do poder de polícia.

      No caso de bem móvel, são subrrogados todo os tributos:

      Art. 130, I
      o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
    • A responsabilidade tributária do adquirente pela aquisição de bens imóveis está disciplinada no artigo 130 do Código Tributário Nacional. A aquisição de um imóvel promove a transferência dos débitos tributários do mesmo. Dispõe o referido artigo:

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Grifo nosso)

      Assim, de acordo com a parte final do caput do artigo 130 e seu parágrafo único, são exceções à responsabilidade do adquirente:

      a) Quando constar do título a prova de sua quitação: se houver no título de aquisição prova do pagamento do débito, o adquirente não será responsável.

      b) Aquisição de imóvel em hasta pública: caso haja aquisição de imóvel em hasta pública, os débitos eventualmente existentes sub-rogam-se no preço pago pelo imóvel, ou seja, o valor pago pelo imóvel já é suficiente para quitar as dívidas tributárias. Ocorre uma sub-rogação real.

    •  Segundo o comentário do Prof. Eduardo Sabbag (cf. http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1342013922776.pdf):
      a responsabilidade por sucessão imobiliária, prevista no caput do art. 130 do CTN, somente se refere a um tipo de taxa – a chamada "taxa de serviço", ficando excluídas as taxas de polícia. Embora o detalhe seja capcioso, deixamos claro isso em nossa obra (4ª ed., 2012, p. 721):
      "(...) O dispositivo se refere aos tributos incidentes sobre bem imóvel – impostos (IPTU ou ITR), taxas de serviço (taxas de lixo, de água, de esgotos) e contribuições de melhoria (contribuições exigidas em face de obras de asfaltamento, por exemplo) – que passam a ser exigíveis do adquirente deste bem.(...)".

    • Conforme ensinamentos do Mestre Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 4.ª edição, 2012, página 811, versão digital, o artigo 130 do CTN se refere aos tributos incidentes sobre bem imóvel - impostos - (IPTU ou ITR), taxas de serviços (taxa de lixo, de água, de esgoto), e contribuições de melhoria (contribuições exigidas em face de obras de asfaltamento - por exemplo) - que passam a ser exigíveis do adquirente do bem.
    • Errado.
      Art. 130, CTN – sucessão imobiliária – adquirente passa a ser sujeito passivo e passa a ser responsável por transferência das obrigações oriundas de fato gerador já ocorrido antes da transferência do imóvel.
      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

      O adquirente não assume o passivo tributário, em três casos previstos no Código, quais sejam:
      1) Constar do título aquisitivo a prova de quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos);
      2) Arrematação em hasta pública – o adquirente recebe o imóvel livre e desembaraçado de ônus tributário (STJ REsp 166.975/SP).
      3) Taxa – as taxas cobradas com base no exercício regular do poder de polícia, relacionadas com o imóvel adquirido, estão excluídas da responsabilidade por transferência porque o comando do art. 130 do CTN não se refere às mesmas, mas apenas às taxas devidas em razão da prestação de serviços públicos.

    • Também é possível identificar o erro da questão, no trecho em que se afirma que as taxas cobradas em razão do poder de polícia seriam um exemplo de taxa de prestação de serviço. "As taxas de prestação de serviços, tais como as cobradas em razão do poder de polícia". (Grifos acrescidos).

      Isso porque, de acordo com o art. 145, II, CF, as taxas de polícia não se confundem com as taxas de serviço. 

    • O adquirente do imóvel segundo a melhor doutrina só responde pelas taxas de serviço, não responde pelas taxas de polícia.
    • A responsabilidade por sucessão na transferência da propriedade de imóveis está regulada pelo art. 130 do CTN que dispõe: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A responsabilidade por sucessão, portanto, alcança apenas as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e não as taxas cobradas em razão do poder de polícia.

      http://www.tributariocomrafaellavale.com/p/provas-tributario.html
    • Gabarito: Errado

      Comentários: A responsabilidade por sucessão na transferência da propriedade de imóveis está regulada pelo art. 130 do CTN que dispõe: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A responsabilidade por sucessão, portanto, alcança apenas as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e não as taxas cobradas em razão do poder de polícia.

      Bons estudos!

    • Somente as taxas de prestação de serviços.

    • Somente taxas de prestação de serviços relativos ao imóvel. Dois erros.

    • O adquirente do imóvel somente responde pelas Taxas de serviço, não respondem pelas Taxas de polícia.

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

    • Seria ótimo se todas as questões tivesse o professor comentando apenas a questão... Video curto e objetivo.

       

      Gostei!!!

    • GABARITO: ERRADO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • Acredito que a justificativa do professor não foi a melhor, ele deu uma forçada para argumentar que o erro tem relação com a redação, eis que o enunciado não informou que essa taxa era relativa ao imóvel. Porém, essa informação estava inclusa, ainda que implicitamente, já que a oração se referia justamente à aquisição do imóvel. No caso, o erro da questão está em afirmar que as taxas em razão do poder de polícia serão transferidas, e, como sabemos taxas de serviço seguem o imóvel, mas taxas de polícia NÃO. Perceba, ambas são taxas, mas têm pressupostos distintos. 

      "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." 

    • As taxas de prestação de serviços, não incluídas as cobradas em razão do poder de polícia que devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.

    • O CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel.

      Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2020

    • Em relação à aquisição de bens imóveis a responsabilidade ocorre sobre os impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria. Não há responsabilidade sobre as taxas cobradas em razão do poder de polícia.

      Resposta: Errada

    • Como a questao nao fala que a prestacao de servicos e taxa de policia era referente ao imovel entao ficou generalizada e nesse caso nao passa para o adquitente do bem imovel, apenas taxas referentes ao bem imovel sao transferidasm, caso nao tenha sido apresenada a prova de quitacao.


    ID
    745837
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    O sócio de sociedade comercial de responsabilidade limitada, ainda que passados mais de três anos de sua liquidação, responderá, na proporção da sua participação no capital social, pelas obrigações tributárias não honradas pela sociedade.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo - De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN).
    • Acrescento a fonte do comentário anterior: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=991
    • A questão, da meneira como apresentada, está absolutamente errada. O simples inadimplemento da sociedade quanto às obrigações tributárias não torna responsável o sócio que integra seus quadros. O enunciado da súmula da jurisprudência nº 430 do STJ é claro:  O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

      Só serão responsáveis os sócios nas hipóteses legamente previstas (abuso de poder ou atos contrários à lei, ao estatuto ou contrato social) ou no caso de abuso de forma (disregard doctrine), ou, conforme construção jurisprudencial, quando a sociedade deixar de funcionar sem a devida baixa nos órgãos competentes.
    • Acrescentando: Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não integralizado. Ela desaparece tão logo se integralize o capital.”

      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/24309/a-responsabilidade-pessoal-dos-socios-pelas-dividas-sociais-e-o-artigo-1-003-do-codigo-civil
    • É preciso prestar atenção na questão. A sociedade já havia sido liquidada há mais de três anos. Ou seja, com o encerramento da liquidação, a sociedade se extingue. Não é mais possível executar alguém que nao mais existe. Uma vez encerrada a sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das somas recebidas por eles em partilha. Tudo isso com base nos artigos 1.109 e 1.110 do CC. 
    • Colegas, entendo que o gabarito da questão está equivocado e na verdade deveria ser ERRADO!
      Ricardo Alexandre, em seu livro, inicia dizendo que o sócio gerente, administrador ou diretor, apenas pode ser responsabilizado pessoalmente quando praticar ato em excesso de poder, em infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social. 
      Mais à frente, em seu livro, menciona que a Fazenda Pública acabou por encontrar uma forma de responsabilizar o sócio da sociedade limitada com base na presunção de liquidez e certeza que o art. 204 dá à Certidão da Dívida Ativa, ou seja, menciona ele que quando o nome do sócio constar na certidão juntamente com o da empresa, este sócio é que deverá, por meio de inversão do ônus probatório, provar que não agiu com excesso de poder, em infração à lei ou estatuto ou contrato social, ou seja, a Fazenda Pública acusa sem prova e esta inverte-se para o sócio que deve provar que não tem que constar no rol.
      O motivo do erro da questão, para mim, portanto, é que a questão não mencionou em momento algum o fato do sócio haver sido indicado na Certidão de Dívida Ativa como devedor, requisito este necessário para que venha a responder, já que, unicamente o débito da Pessoa jurídica, não é suficiente para responsabilizar o sócio, conforme reza a súmula do STJ mencionada pelo colegas!!
      A questão, por estar incompleta, deveria ser julgada errada, já que não pode o sócio responder pelos débitos sem haver sido mencionado na Certidão da Dívida Ativa.
      Espero ter colaborado!
    • Pessoal, a súmula 430 do STJ não serve pra alegar que o gabarito deveria ser "errado", pois referida súmula trata da ausência de responsabilidade do SÓCIO GERENTE, e a questão em  momento algum menciona tratar-se de um sócio gerente.

    •  Acredito que a questão trata da responsabilidade subsidiária (de forma atécnica denominada solidária pelo CTN.

        O sócio de sociedade comercial de responsabilidade limitada, ainda que passados mais de três anos de sua liquidação, responderá, na proporção da sua participação no capital social, pelas obrigações tributárias não honradas pela sociedade.    

       


      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

             

              VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

              Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    • "De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN)."

      Esse fundamento, ao meu ver, é correto para tornar a assertiva verdadeira, se houver uma presunção de dissolução irregular. Porém, pela assertiva não há como presumir dissolução irregular. Pelo que sei, é possível haver a liquidação regular da sociedade mesmo sem pagar as dívidas tributárias, porque os credores tem como garantia o patrimônio da sociedade, se ela foi legalmente dissolvida mesmo havendo dívidas tributárias não seria caso de atingir o patrimônio dos sócios. Se estou esquecendo de alguma exceção, me corrijam.

    • Após a liquidação, o credor, no caso o fisco, somente poderá cobrar seus créditos dos sócios. O fisco terá que cobrar de forma individualizada, ou seja, de cada sócio separadamente. Nessa situação, os sócios só estarão obrigados até o valor por ele recebido quando da partilha.

      Caberá ao credor (fisco) propor ação de perdas e danos contra o liquidante que é o sujeito que deveria ter verificado anteriormente que a sociedade estava em débito com a fazenda e impedir a liquidação.
      Esse é meu entendimento com base nos artigos 1.109 e 1.110 do CC/02.



    • STJ - Súmula 430 "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

      Não vejo nenhum elemento na questão que possibilite a execução contra o sócio!!!

    • Gente, a resposta está no comentário do Rafael, abaixo, que transcrevo para facilitar:

      A sociedade já havia sido liquidada há mais de três anos. Ou seja, com o encerramento da liquidação, a sociedade se extingue. Não é mais possível executar alguém que nao mais existe. Uma vez encerrada a sociedade, somente é possível executar os antigos sócios pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade extinta, buscando-se os valores das somas recebidas por eles em partilha. Tudo isso com base nos artigos 1.109 e 1.110 do CC. 

    • O prazo para prescrição tributária é quinquenal, não afetado pelo triênio. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ocorre que a questão não aventou a hipótese de o capital social não ter sido integralizado, o que, não excepcionado, tornaria a alternativa incorreta. A justificativa da CESPE limitou-se a dispor "o item está correto, uma vez que se trata de responsabilidade limitada, em que o sócio, quando não praticou ato ilícito ou com abuso de poder, somente fica responsável pela sua proporção do capital integralizado". O capital integralizado responde pois pertencente à pessoa jurídica liquidada, contudo, isto não implica que o patrimônio pessoal do sócio será afetado na "proporção do capital integralizado". Tento ao máximo compreender as razões das bancas e ser pragmático nesta fase da vida, porém, não deu...Se alguém puder esclarecer...

    • Não percam tempo assistindo o comentário do professor! Malabarismo danado para justificar uma coisa injustificável. Queria ver ele ter comentado ANTES da disponibilização do gabarito! Eitaaaa ferro!


    • De acordo com o art. 1052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. No item apresentado, portanto, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos), de forma restrita ao valor de suas cotas (caso não integralizadas) e solidariamente pela integralização do capital social em relação às cotas dos demais sócios. Ocorre que, se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN).


    • A resposta do Rafael (campas) simplificou o entendimento da questão.

    • A questão está incompleta. Pelo que diz, a "SOCIEDADE FOI LIQUIDADA". Se houve a liquidação, houve edital de convocação dos devedores e todo o processo. O sócio irá responder com seus bens se houver dolo, confusão patrimonial e congêneres.

      Portanto, e por falta de informação, o gabarito deveria ser alterado para ERRADO.

    • Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos

      "Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, ao qual já nos referimos, previsto no art. 1.024 do Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
      Diante do que dispõe o artigo acima transcrito, pode-se afirmar, inicialmente, que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é sempre subsidiária. Em situações normais, portanto, somente em caso de insolvência da sociedade é que o sócio poderá, eventualmente, ter seus
      bens pessoais executados por dívidas sociais. Enquanto, todavia, a sociedade possuir bens, o sócio não poderá ser executado pessoalmente, em virtude do benefício de ordem que lhe confere a norma do art. 1.024 do Código." (continua)

    • (continuação)

      "Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.
      Por fim, merece destaque o fato de que os sócios de uma sociedade limitada são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, razão pela qual pode o credor da sociedade – uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica e verificada a não integralização total do capital social – executar qualquer dos sócios quotistas, ainda que um deles já tenha integralizado a parte que lhe cabe. Nesse caso, esse sócio terá, tão somente, o direito de regresso contra os demais sócios, na proporção do que cada um deve à sociedade a título de integralização de suas respectivas quotas. Estabelece-se, pois, uma solidariedade interna entre os quotistas, podendo um deles, ainda que tenha integralizado a sua respectiva parte, ser executado por credores da sociedade, se algum dos demais não tiver ainda integralizado a sua quota.
      Assim, pois, é que se dá a responsabilidade limitada dos quotistas. Se o capital social estava totalmente integralizado, não se deve executar a dívida social pendente no patrimônio dos sócios (salvo em situações excepcionais, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo). Caso, porém, o capital social não estivesse totalmente integralizado – situação possível porque, como visto, o Brasil não exige a integralização total do capital social para a constituição da sociedade, tampouco fixa prazo para essa integralização –, todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social."

    • A redação da questão ficou incompleta... Mas vamo q vamo né? Não se abalem. 


    • Gabarito: certo

      Dispõe o art. 1052 do CC/02 que, na sociedade limitada, a responsabilidade de casa sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

      Neste caso, o sócio responderá até a prescrição do crédito tributário (5 anos) de forma restrita ao valor de suas cotas e solidariamente pela integralização do capital social. Se todas as cotas já estiverem integralizadas, o sócio não responderá, exceto se praticado algum ato contrário a lei, ao estatuto ou contrato social da sociedade ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade.


      Fonte: http://www.ericoteixeira.com.br/agu-prova-de-advogado-da-uniao-2012-comentado/

    • Atentar que a questão foi aplicada em prova para a Advocacia Pública. Portanto, deve-se adotar o pensamento favorável a administração.

      Anos após a aplicação da prova, inobstante jurisprudência pacífica contraria ao entendimento da questão, a Fazenda Nacional ainda adota o referido expediente (ver comentário do colega "Na luta". Portanto, cuidado com o tema para provas da área.

    • O problema dessa questão é que não expõe se a dissolução foi irregular ou não.


    ID
    745840
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
    • Certo -  De acordo com o art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • Só para acrescentar: o fato do alienante ter continuado a exercer atividade comercial em OUTRO ESTADO em nada altera a responsabilidade subsidiária, conforme bem colocado pelos colegas!!!

      Talvez isso possa ter causado dúvida em muita gente!!
    • Eu não consigo entender como o gabarito pode estar certo. Respeito as opiniões já apresentadas, mas para mim faltou um termo essencial, que inúmeras vezes é utilizado como pegadinha pelas bancas, qual seja "e continuar a respectiva exploração". Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração. Não é o simples fato de adquirir fundo de comércio que faz com que vc seja responsável. Primeiro deverá verificar se continuou a exploração da atividade, em continuando há responsabilidade. Em seguida, verifica-se qual o tipo de responsabilidade, fato este que dependerá não mais do adquirente, mas sim do alienante, continuando ou não a exercer atividade, neste ou em outro ramo.

      Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
    • concordo com o thiago, requisito expresso de lei. abs
    • Caro Thiago e Lucas,

      Não há que se duvidar da questão pelos motivos a seguir expostos:

      Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
       e continuar a respectiva exploração...

      Questão:
      O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.

      Sendo assim, a afirmação: "
      Veja que em momento algum a questão informou que o adquirente continuou com a respectiva exploração." não encontra respaudo ante aos argumentos acima.

      Alguma 'data venia'?

    • Acho que a banca considerou a diferença dos conceitos entre fundo de comercio # estabelecimento comercial. Termos contidos no art. 133, CTN. O primeiro considera o todo da empresa: parte fisica, nome,marca, clientela,etc. O segundo considera parte da empresa, sua unidade fisica apenas.                        Enfim, quando adquire  o fundo de comercio,presumi-se que ele vai continuar a exploraçao do negocio. Caso contrario, pra que adquirir a marca, o nome, a clientela do negocio que engloba o fundo de comercio. Por essa razão acho que a questão esta certa.
    • A meu ver, assim como a opinião de alguns colegas, a questão está incompleta, porém, nem por isto deixa de ser passível de resolução.
      Um detalhe, também, é que fundo de comércio e estabelecimento empresarial são a mesma coisa pelo menos para boa parte da doutrina. Não fazem diferença entre um e outro, pelo menos não os doutrinadores que eu li.
      Consegui resolver a questão pois ví que a mesma queria saber se mesmo o alienante continuando sua atividade em outro estado, seria este responsável pelos tributos devidos até a alienação. Essa foi a pegadinha que a questão quis fazer!
      Gabarito: CERTO!!
    •         
      Só é preciso ressalvar que não TODOS os tributos que o adquirente responderá subsidiariamente, mas apenas os que incidirem sobre o estabelecimento, e a questão não deixou clara essa restrição.

      Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    • A banca colocou "outros Estados" na questão somente para confundir, tendo em vista que se o alienante continuar exercendo a mesma ou nova atividades(no mesmo Estado do adquirente ou em Estado diverso) o importante é que a responsabilidade subsidiária prevalece pois, nos termos do art. 133, II do CTN, o alienante prossegue na exploraçao de mesma ou outra atividade.

    • CTN traz hipoteses de adquirente integralmente responsavel, ou subsidiariamente (se o alienante prosseguir nova atividade empresarial em 6 meses). Nao ha responsabilidade solidaria no trespasse, conforme caio bartine.

    • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    • CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    • Questão que só acerta quem realmente estudou ou por sorte, porque por lógica parece totalmente errado.

      Se um é o responsável subsidiário, a outra parte pela lógica teria que ser o responsável principal. 

    • Nossa, essa prova da AGU veio "rasgando" no ponto da responsabilidade tributária. Imagina o cara ter lido isso no dia anterior à prova Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Acertei porque já tinha feito outras questões sobre o art. 133 do CTN. Então, nem achei difícil! Por isto é importante fazer muuuuitas questões!!!

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    ID
    745843
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

    Tratando-se de matéria ambiental, admite-se a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Alternativas
    Comentários
    • o art. 4º, da Lei 9.605/98: 

      Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    • A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente a matéria em análise, com o agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº. 10.406/2002, novo Código Civil.
       
             A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com que o respeito à integridade do meio ambiente ganhe força, uma vez que a lei parece não medir esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.
    • Gabarito: Certo

      A questão requer o conhecimento da literalidade do Art. 4 da Lei 9.605/98:

      ART 4 - Poderá ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

      Bons Estudos
    • A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 4º da Lei 9.605/98. É admitida  sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, mas cabe acrescentar que essa responsabilização prevista no artigo 4º é civil ou administrativa em razão do princípio da intranscendência da pena previsto no art. 5º XLV da CF/88. a título de exemplo se uma Pessoa jurídica é condenada administrativamente em multa de 100 mil reais, mais 100 mil de  condenação civil e criminalmente em mais 100 mil, apenas as duas primeiras esferas (administrativa e civil) podem ser transferidas como desconsideração da PJ.
    • A assertiva está correta. Trata-se da adoção da teoria menor para a deconsideração da personalidade jurídica diante da responsabilidade ambiental prevista no artigo 4o da lei 9.605 (lei de crimes ambientais). De acordo com a teoria menor, a desconsideração se dá pela simples prova da insolvência,  não necessitando a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, que são os requisitos da teoria maior. 
    • Gabarito: CERTO!!!
      Fundamento: Lei 9.605, art. 4º: 
       Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
      Vale anotar que depreende-se da lei de crimes ambientais e do próprio direito ambiental em si, que o propósito maior da lei é que haja por parte do agente causador do dano, a reparação ao meio ambiente, sendo muito mais interessante penas neste sentido do que a privação da liberdade dos sócios das empresas ou dos agentes causadores do dano. É mais importante pro direito penal a reparação do que a prisão do agente!
      Lógico que, sendo a única possibilidade efetiva de punição a prisão, esta é que será adotada. 
      Detalhes para os comentários muito bem pontuados dos colegas Marlon e Bruno!!
      Espero ter contribuído! 
    • Vale ressaltar que a desconsideração se dará apenas no âmbito civil. 


      Caso a PJ receba pena criminal de multa e não tenha suficiência para tal, neste caso não poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica pois estaria violando o princípio da intransmissibilidade da pena.


      MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Penal – Legislação extravagante CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N. 9.605 [1998], p. 6.



      Fácil é Desistir!!!

    • Embora a Lei 9.605/1998 disponha sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ela traz uma importante regra no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais. Trata-se do art. 4º, que permite a desconsideração da pessoa jurídica quando utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados qualidade do meio ambiente.

      Lei 9.605/1998.
      Art. 4º Poder ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados qualidade do meio ambiente.

      Portanto, a legislação ambiental prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios. Esse dispositivo é suficiente para responder a questão; abaixo segue um aprofundamento do assunto.

      Aprofundamento:

      A ordem jurídica confere às pessoas jurídicas personalidade própria e autonomia patrimonial em relação a seus membros. Essa regra possibilita que a pessoa jurídica seja utilizada como instrumento para prática de ilícitos. Em reação a esse fato, surgiu a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente consagrada como regra no art. 50 do Código Civil e em outros dispositivos legais, a exemplo do art. 4º da Lei 9.605/1998 e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

      A desconsideração da pessoa jurídica consiste em meio para responsabilizar indivíduos que utilizam a pessoa jurídica como escudo para prática de ilícitos. O juiz desconsidera que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os efeitos dessa autonomia, com objetivo de atingir os bens particulares dos sócios e afetá-los à satisfação da dívida.

      O Código Civil veicula disposição genérica sobre esse instituto no art. 50.

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

      A positivação do instituto no Código Civil convive com os parâmetros legais existentes em outros microssistemas, como o do art. 4º da Lei 9.605/1998 e também do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diferença importante entre o parâmetro legal do diploma civilista e da lei ambiental, em especial, pode ser apontada pela comparação entre a denominada teoria maior e a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica.

      Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica requer: a) abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial; e b) prejuízo ao credor.

      A teoria menor considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para desconsiderar a pessoa jurídica. A legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) adota a teoria menor.


      Resposta : Certo

    • Em relação à responsabilidade PENAL, vale lembrar que STF e STJ ainda divergem, mas por certo, deverá prevalecer a posição do STF que diz que "não se exige a tese da dupla imputação", ou seja, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que a pessoa física (seu proprietário ou sócio) tenha sido absolvida.

      Mas cuidado, tanto STF e STJ não admitem a doutrina de que "societatis delinquere non poteste", ou seja, como uma sociedade (PJ) não pode delinquir, da mesma forma, ela não poderia ser responsabilizada penalmente. Repito, ambos os tribunais NÃO ACEITAM ISSO, eles apenas divergem quanto à questão da "dupla imputação".

      abs

    • O entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a Pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da Pessoa física ter sido ou não responsabilizada. (Informativo STJ nº 566)

    • Ja lir varias vezes mas nao entendo a parte.....SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTACULO....AI NO CASO A PESSOA JURIDICA QUE NAO TEM DINHEIRO PRA PAGAR E ISSO? AI QUEM VAI PAGAR A CONTA NA CIVIL E ADM NA PENAL EU JA ENTENDI QUE ELE TERA DE PAGAR DE QUALQUER JEITO!.....MEU ZAP QUEM SOUBER PFV...092992696108
    • Direito Ambiental e Código de Consumidor se aplica a Teoria Menor. Já o Código Civil aplica a Teoria Maior.

    • Assim como o CDC, a lei n. 9605/98 (lei das infrações ambientais) também adota a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Compreensível a ratio da norma, haja vista que se busca ao fim e ao cabo a proteção do meio ambiente, direito difuso e indisponível.


    ID
    745846
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

    Se tiver ocorrido, antes da transferência de prioridade de imóvel rural, supressão parcial da vegetação situada em área de preservação permanente, o adquirente desse imóvel, comprovada sua boa-fé, não será parte legítima para responder a ação cível com pedido de restauração da área deteriorada.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois a obrigação de reparação do dano ambiental e tida pela jusirprudência como propter rem, ou seja, é real e acompanha a coisa, sendo responsabilidade do adquirente. Por exemplo, assim já se manifestou o STJ:
      Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país.
      REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
    • No caso em tela, poderia ensejar "com muita boa vontade do judiciário", uma indenização lastreada na quebra da boa-fé objetiva por parte do alienante...
      Mas a responsabilidade primária será sempre do possuidor ou proprietário da coisa imóvel, tendo em vista a natureza 'propter rem' da obrigação...
    • Trago o fundamento legal da resposta:

      Código Florestal

      Art. 7o  § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

      § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    • O legislador demonstrou grande preocupação com a preservação, tanto é que o proprietário da área, o possuidor e o ocupante podem ser responsabilizados. 
    • A jurisprudência pátria, sobretudo do STJ, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem, razão por que o adquirente de imóvel no qual haja supressão de vegetação (dano ambiental) é parte legítima para responder ação de restauração/reparação, ainda que comprovada a sua boa-fé, em razão da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO.
      MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF.
      [...]
      III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”.
      (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
    • Entretanto, o entendimento supra não se aplica no caso de responsabilidade administrativa por dano ambiental.
      “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ. 2ª Turma. REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 17/04/2012). Assim, a multa por infração ambiental (ou eventual execução fiscal para sua cobrança) não pode ser cobrada do adquirente do imóvel.
    • Questão também errada:

      Prova: CESPE - 2004 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Ambiental | Assuntos: Responsabilidade ambiental;         

       Ver texto associado à questão

      Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.

       

       Certo       Errado

       

         

       Parabéns! Você acertou a questão!

    • Obrigação propter rem.

    • Incide sobre as áreas de preservação permanente a obrigação de manter a vegetação e, em caso de supressão, promover a respectiva recomposição. Essa obrigação possui natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural (art. 7º da Lei 12.651/2012).
      Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
      § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
      § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
      Nesse sentido, a jurisprudência  do STJ esclarece as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recaem sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recomposição da área recai sobre quem detiver a coisa.
      ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
      Desse modo, o adquirente terá obrigação de restaurar a área deteriorada.

      RESPOSTA: ERRADO.
    • Lei 12.651/12 - Art. 2o  - § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (trata-se da obrigação propter rem)


    • GAB ERRADO

      pois a obrigação é propter rem!

      A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do
      antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida
      juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
      responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à
      transmissão do domínio.

      fonte estrategia concursos Prof Rosenval

    • Resp.  CIVIL:

      É Objetiva

      Depende da existência de DANO.

      Solidária[1]. isto é, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é SOLIDÁRIA, ou seja, todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente. O litisconsórcio Passivo, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária.  É vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide [REsp 232.187]. Ainda conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.

      Pode decorrer de Ato  LÍCITO, ou ILÍCITO.

      Pessoa física ou jurídica.

      Adota-se a T. do RISCO INTEGRAL.

       

    • A obrigação decorrente de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem,  ou seja, segue a coisa, independentemente do atual titular do domínio/posse.

    • Errado.

      Poderá não responder penalmente, mas civilmente sim.

    • penalmente não ! civilmente sim !

    ID
    745849
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

    Será responsabilizado administrativamente aquele que utilizar em pesquisas científicas células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos viáveis produzidos por fertilização in vitro.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito definitivo considerou CORRETA a questão. Verificar.
    • Também entendo que a assertiva está ERRADA.

      A Lei biossegurança (11.105/05) dispõe constituir infração administrativa toda ação/omissão que viole normas da respectiva lei (art. 21). O art. 5º da lei permite a utilização de células-tronco embrionárias produzidas por fertilização invitro desde que sejam embriões inviáveis (inciso I) OU embriões congelados há 3 anos ou mais (inciso II). Assim, diferentemente do que dispõe o gabarito, está ERRADO afirmar que será responsabilizado administrativamente quem utilizar em pesquisas células-tronco de embriões viáveis, pois a lei autoriza tal prática, desde que os embriões viáveis já estejam congelados há 3 anos (a lei usa a conjunção alternativa “OU”, no artigo 5º). Inclusive, o STF entendeu constitucional tal ato (ADI 3510).

      Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

      I – sejam embriões inviáveis; ou

       II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

    • Também considero correto o gabarito...
      Pois, em nenhum momento a questão 'restringiu' o rol de possibilidades para a utilização dos embriões excedentários, quer seja, pela sua inviabilidade ou pelo lapso temporal superior a 3 anos...
    • Ouso discordar dos colegas comentaristas acima, pois, ao que parece, não observaram que a questão abordou somente os EMBRIÕES VIÁVEIS e não os inviáveis, como consta da legislação supra. Portanto, realmente a assertiva é correta, e não será anulada.
      Abraços.
    • JUSTIFICATIVA CESPE – NÃO ANULAÇÃO DA QUESTÃO:
      A matéria cobrada no item consta do Programa de Direito Ambiental, especificamente dos itens 4 e 5, que indicam biossegurança e responsabilidade  ambiental como áreas que serão cobradas. A afirmação corresponde exatamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no voto vencedor na ADI 3.510-0,que deu ao artigo 5o, da Lei 11.105/05 a interpretação que deve prevalecer no ordenamento jurídico brasileiro. O voto do relator afirmou que as condições contidas no referido artigo 5o são cumulativas e que são inviáveis os embriões congelados há mais de três anos. A ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, com adoção do voto do Relator, Ministro Carlos Britto, afirmando que o diagnóstico de inviabilidade do embrião in vitro e o seu congelamento por prazo superior a 3 anos têm a mesma consequência: a certeza de sua inviabilidade para a fertilização. O decurso de três anos de congelamento afasta a necessidade de diagnóstico individualizado de inviabilidade do embrião, mas faz presumi-la. Confiram-se trechos do voto do Relator da mencionada ADI, inteiro teor disponível no site http://www.stf.jus.br: (...) Ademais, o fato de haver previsão de que a utilização de embrião em desconformidade com as regras de biossegurança caracteriza crime (art. 24, Lei de Biossegurança) não afasta a responsabilização administrativa, que é independente da criminal e constitui um minus em relação à primeira, com penas diversas. Assim, o fato de a conduta configurar crime não impede a responsabilização administrativa, com base no artigo 21, da Lei de Biossegurança e no próprio artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que claramente estabelece a independência e a coexistência dos três tipos de responsabilidade (penal, civil e administrativa): "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
      MAIS EM: http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV
    • É o que eu disse acima, a questão não seria anulada pela banca: se os embriões forem congelados, por mais de três anos, isso significa sua inviabilidade.
    • A assertiva está correta, tendo em vista que trata dos embriões viáveis, não sendo permitido seu uso.
      O art. 5º da Lei 11.105/2005 destaca que "é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou

        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento".

    • Segundo Lei 11.105/2006, é permitida a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos por fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia, sob a condição de que o embriões sejam inviáveis e congelados há mais de de três anos.
      Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
      I – sejam embriões inviáveis; ou
      II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
      § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
      § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
      § 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
      A própria Lei 11.105/2005, define como infração administrativa toda ação ou omissão que viole sua disposições (art. 21). Assim, é possível concluir que a questão está correta. Utilizar em pesquisas científicas células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos viáveis produzidos por fertilização in vitro é infração administrativa. Além disso, utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da Lei 11.1015/2005 é crime apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (art. 24 da Lei 11.105/2005).
      RESPOSTA: CERTO.



    • Correto o gabarito a questão fala de embrióes VIÁVEIS,, ou seja, vivos, difere-se dos inviáveis pelo lapso de 3 anos.

    •  Lei 11.105/2006

      Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
      I – sejam embriões inviáveis;ou

    •  

       

      O entendimento do STF é no sentido de que, embriões congelados a três anos ou mais são inviáveis. Portanto quando a banca utiliza a expressão Viável ela se refere aos que são viáveis, propriamente ditos, e aqueles com menos de três anos. Vide questão da VUNESP abaixo:

       

      Ano: 2018

      Banca: VUNESP

      Órgão: PC-BA

      Prova: Delegado de Polícia

       

      Quanto às normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem organismos geneticamente modificados – OGM, é correta a seguinte assertiva:

       

       a) É permitida engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. 

       b) São permitidos a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. 

       c) É proibida a implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual. - Correta

       d) Derivado de OGM é todo produto obtido de OGM e que possua capacidade autônoma de replicação.

       e) É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos viáveis, produzidos por fertilização in vitro. - Errada

    • Pessoal, acredito que a indignação dos colegas é a seguinte:

       

      "utilização de embrião viável não corresponde à responsabilidade administrativa, mas à responsabilidade penal..." é aqui que está a duvida, no entanto, conforme posicionamento do STF, a previsão da conduta como crime, infração penal, não afasta a possibilidade do agente responder, também, administrativamente.

    • Em 14/01/21 às 15:13, você respondeu a opção E.

      !

      Você errou!

      Em 17/10/18 às 22:24, você respondeu a opção E.

      !

      Você errou!

      Em 31/12/16 às 17:58, você respondeu a opção E.

      !

      Você errou!

      Já posso pedir música no fantástico.

    • Essa prova foi uma vergonha


    ID
    745852
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

    A concessão de licenciamento para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente constitui ato do poder de polícia, sendo a análise dos EIAs atividade própria do Poder Executivo.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: CERTO
      "(...) Relatório de Impacto Ambiental. Aprovação pela Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts.58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública – entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ 4-3-2005.)
      Bons Estudos!
    • Licenciamento é PROCEDIMENTO administrativo, enquanto que licença é ATO, vide art. 1º da Resolução CONAMA n.º 237/97. Acho que a questão pecou quando falou em concessão de licenciamento, quando, na verdade, deveria ser concessão de licença.
    • Concordo inteiramente com o comentário da colega Hellen.
      Quando eu li "concessão de licenciamento", marquei a questão como errada. E como a questão, mais à frente, afirma que "constitui ato do poder de polícia", a referência seria direta à concessão de licença (ato administrativo), e não à "concessão de licenciamento" (que é um procedimento administrativo).
      Bons estudos!
    • Digamos que houve uma atecnia do examinador, já que este não obedeceu o termo correto previso na Resolução. Isso, a meu ver, poderia ter gerado, inclusive, a anulação da questão por erro material!
    • Licenciamento - Procedimento Administrativo (PA).


      Licença - Ato administrativo (discricionário) no âmbito do poder de polícia do ente licenciador.

    • A questão está correta. A concessão de licenciamento ambiental para atividade danosa ao meio ambiente consiste em ato de poder de polícia e a análise dos respetivos EIAs deve ser feita pelo Poder Executivo. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do STF.
      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)

      EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida. (ADI 3252 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)

      RESPOSTA: CERTO

    • Sobre as questões levantadas a cerca das palavras empregadas: se seria licença ou licenciamento. O termo licenciamento é letra de lei, previsto no CONAMA. 

      De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
      I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
      II - Ferrovias;
      III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; (Etc)

      No direito ambiental, a licença e o licenciamento são atos do mesmo procedimento, sendo que a licença é o último ato do licenciamento. De modo que o licenciamento seria um procedimento que a licença faz parte. Cite: "O deferimento de licença ambiental, ato final do licenciamento, é possível mesmo que o estudo de impacto ambiental seja desfavorável" (in, Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 82).

      Na verdade, o CESPE apenas queria saber do candidato que o procedimento é de medida puramente Administrativa, sendo portanto, exclusivo ao poder executivo, não podendo lei estadual, por exemplo, submeter avaliação à órgãos estranhos ao poder Executivo. Justificativa do Cespe para questão: “A exigência de estudos de impacto ambiental, ou de qualquer outra forma de avaliação de impacto ambiental é medida tipicamente administrativa e, portanto, praticada apenas pelo Poder Executivo”. Bibliografia: Direito Ambiental. Paulo de Bessa Antunes. 10.ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 281. Ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo (STF, Tribunal Pleno, ADI 1505, Rel. min. Eros Grau, j. 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010).

    • O Poder de Polícia:

      Restringe, Condiciona, Limita os direitos individuais em prol da coletividade. A licença por ser um ato vinculado é concedida após o solicitante cumprir todas as estipulações legais.

      Ou seja, após cumprir o ROL de documentos exigidos no processo de licenciamento, é concedida a licença ambiental pelo poder executivo.


    ID
    745855
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

    Lei estadual pode dispensar a realização de EIA se restar comprovado, por perícia, que determinada obra não apresenta potencial poluidor.

    Alternativas
    Comentários
    • Há casos, entretanto, em que a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas No art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).
       
      Nessas hipóteses, não podem os Estados ou os Municípios dispensarem o licenciamento[1] ou os estudos ambientais completos, sob pena de afronta à Constituição Federal, de insubordinação ao princípio da hierarquia vertical das normas e malferimento ao princípio do due process ambiental.

      [1] Nos termos do art. 1º, I, da Res. CONAMA 237/97,  Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
    • Aparentemente, a questão se reporta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.086-7/SC. A ementa do julgado é a seguinte:
      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (ADI 1086, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083).
      No caso, esteve em discussão norma inserida na Constituição do Estado de SC que, em caso de “áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais”, excepcionava a exigência de estudo prévio de impacto ambiental.
      Do voto condutor desse acórdão, é interessante a seguinte passagem:
      (...)
      Por outro lado, é certo que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e, não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, inc. VI, da CF).
      “Não é de ser invocada, igualmente, a competência legislativa plena dos Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF), quando menos porque não se compreende qual seja a peculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma regra constitucional com tal conteúdo normativo.”
      Ao que parece, a posição tem sido continuamente referendada pelo STF, que não admite que lei estadual estabeleça hipóteses de dispensa de EPIA (a título de exemplo, tem-se o RE 631753 AgR, e o RE 650909 AgR).
      Não custa acrescer que a Resolução CONAMA nº 01/1986, em seu art. 2º, arrola os tipos de empreendimentos que, sujeitos ordinariamente à apreciação da esfera estadual, devem necessariamente se sujeitar ao EPIA.
      Bem, é isso, espero ter contribuído.
      Bons estudos!
    • o EIA/RIMA é obrigatório nos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. A questao ao meu ver está correta, a pericia que trata a questão é o famoso RAIAS - Relatorio de Ausencia de Impacto Ambiental.
      em Sao Paulo o RAP - Relatorio Ambinetal Preliminar faz as vezes do RAIAS. o RAP está previsto na Resolução SMA (Secrataria de Meio Ambinete) nº. 42/94, onde o RAP sera analisado pelo orgao que decidira sobre a dispensa do EIA:
      3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber,
      podendo:
      a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;
      b) exigir a apresentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.
    • A minha visão é a seguinte:

      Se a questão afirma "A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente", então a referência é para a Lei 6.938 / 1981, que dispõe exatamente sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim sendo, na referida lei não há previsão alguma sobre o que trata a questão em tela acerca de "perícia".

      Bons estudos!
    • Na minha opinião,a assertiva está errada porque o Poder Legislativo (por meio de Lei) não pode suprimir uma prerrogativa/atribuição do Poder Executivo (exercício do poder de polícia), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea).
      Com efeito, quem poderá dispensar (ou exigir) a realização do EIA é orgão ambiental (Poder Executivo) no pleno exercícico do Poder de Polícia.
      Cite-se a resolucao conama 01/86:
      Art. 5 Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
      E a resolucao conama 237:
      Art. 3 Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
      obs. definirá os estudos ambientais pertinentes = pode dispensar o EIA estabelecendo outro tipo de estudo (p.ex. relatório ambiental), lembrando que o EIA é para apenas obras de SIGNIFICATIVO impacto.
      E por fim a ADI 1505:
      (...)A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo.(...)
    •  felico, vc ta bem por fora, amigo. O Executivo só faz ou deixa de fazer algo definido em lei. Se a lei fala que é pra fazer ou que não é pra fazer, não cabe ao orgão apitar em nada. Agora, se a lei dá margem para decidir a respeito de determinada atuação, aí sim. 
    • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. (...) IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, RE
      650909 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
    • Acho que o examinador quer saber acerca da participação do legislativo na apreciação do EIA, o que em verdade não pode, a análise e avaliação do  EIA é de competência exclusiva do poder executivo, não pode o legislativo dispensar, tão pouco condicionar a sua validação após ratificação do legislativo,os critérios de avaliação dos requisitos do EIA para sua aprovação ou não competem ao executivo.O STF já se manifestou sobre isso... 

    • O legislador do Estado-membro não dispõe dessa competência legislativa.

      A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Os parâmetros para exigir realização de EIA são fixados pelo legislador federal, por meio de normas gerais (art. 24, VI, CF/88), e em relação a esse assunto não existe omissão, o que afasta a competência suplementar dos Estados prevista no art. 24, § 3º, da CF/88. Portanto, o legislador estadual não possui competência para fixar as situações de dispensa ou de exigência de EIA.

      Esse raciocínio foi utilizado pelo STF no julgamento da ADI 1086 - DF. Transcreve-se a ementa do julgamento da respectiva medida cautelar, cujo teor foi confirmado no julgamento definitivo.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435).

      Esse entendimento foi reafirmado pelo STF em outro julgado publicado um pouco antes da realização da prova em que foi cobrada essa questão.

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SレMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido. (RE 650909 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

      Resposta : Errado


    • A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Não podendo assim vir lei e dispensar. É isso?

      *Muitas explicações confusas... eu só eu achei?!


    • fico com nandoch e lara


      segundo sinopse da juspodium, a questao esta errada por uma questao de reparticao de competencias. Lei ESTADUAL nao pode prever essa dispensa.

    • STF: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.909 RIO DE JANEIRO

      Assim, conforme destacado na decisão recorrida, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, firmou entendimento no sentido de que apenas as normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente, de competência da União, poderiam estabelecer hipóteses de dispensa do estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição. Dessa forma, não cabe à legislação estadual criar exceções ao dispositivo constitucional mencionado. 

    • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I � O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. II � Agravo regimental improvido. (STF - RE: 631753 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00214)

    • Perfeito Caroline


    ID
    745858
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

    Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

    Alternativas
    Comentários
    • O LICENCIAMENTO AMBIENTAL É DISCRICIONÁRIO!!!  

      Sendo o EIA/RIMA desfavorável, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

      Princípio do desenvolvimento econômico sustentável, que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico.

    • Perfeito comentário.
      Simples, objetivo e sem fanfarrice.....
    • O Licenciamento Ambiental NÃO é ato discricionário, e sim ato VINCULADO, uma vez que satisfeitos os requisitos de aprovação, o órgão ambiental compentente é obrigado a conceder a licença ao empreendimento ou atividade solicitante.

      Essa questão está errada ao afirmar que:  "Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente."

      O erro é devido ao fato de que o EIA/RIMA só serão cobrados para empreendimentos e atividades de significativa degradação ambiental, conforme art. 225, § 1º, IV da CF 88.

      Ou seja, um empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores, ou causadores de significativa degradação ambiental que satisfaçam todos os requisitos de retirada da licença ambiental (ex.: projetos de medidas preventivas, corretivas, monitoramento...), terão garantida a obtenção da licença, por ato vinculado.

      Espero ter ajudado!

      Bons estudos. 


    • Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

      ERRADO:

      Se o 
      EIA/RIMA revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente a licença ambiental poderá sim ser concedida, desde que o empreendedor apresente medidas cautelares a fim de evitar os possíveis danos.

      Exemplo prático: Instalação de um silo de secagem de grãos. É evidente que haverá possíveis danos ambientais devido à emissão de material particulado na atmosfera, mas o empreendor pode projetar filtros de ar que evitem estas emissões.

      Bons estudos
    • É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, conforme artigo 170, inciso V da CF.
       
      A Constituição busca um equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, isto é, privilegia o desenvolvimento sustentável;
       
      Quando o EIA/RIMA for favorável ao investidor, a licença ambiental transformasse em uma licença vinculativa, isto é, o investidor terá direito a licença. No caso do IEA/RIMA for desfavorável, a administração fará um estudo sobre a concessão da licença.
    • Data maxima venia, alguns colegas confundiram o carater vinculado do reconhecimento de ativs. eivadas de significativa degradação ambiental com a discricionariedade da licença ambiental expedida.
      São coisas distintas e é preciso prestar muita atenção a esses detalhes, principalmente em razão das pegadinhas de prova.
      O art. 2º da Res. 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, atividades que exigem prévio EIA/RIMA. Desse modo, criou-se em relação a certas ativs. e empreendimentos a presunção de significativa degradação ambiental. A doutrina majoritária entende que a norma encartou espécie de presunção absoluta, jure et de jure, eis que se entende que não há margem à discricionariedade no reconhecimento da significativa degradação ambiental, posto que o art. 225, caput da Constituição da República impõe como dever do Estado e da sociedade a proteção do meio ambiente.
      Destarte, sujeitando-se outras ativs. e empreendimentos, não descritos no art. 2º da Res. 01/86-CONAMA, à licenciamento ambiental, entende essa doutrina que não há margem à discricionariedade, sendo de carater vinculado o reconhecido de significativa degradação ambiental.
      Noutro giro, a licença ambiental tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO, ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO
    • Muito bons os comentários do colega acima. Apenas esquematizando:
      (i) Licença ambiental - Tem natureza jurídica de autorização (ato administrativo unilateral de natureza precária e discricionária).
      (ii) Atividades com potencial de SIGNIFICATIVO dano ambiental - O reconhecimento destas atividades pelo órgão ambiental ora vai se manifestar em ato vinculado, ora em ato discricionário. A resolução 01/86 do conama elenca diversas atividades desta magnitude que não poderão ser desconsideradas pelo Administrador, que deverá exigir o EIA (ato vinculado). Por sua vez se a atividade não tiver sido eleita pelo legislador, o administrador vai trabalhar com os princípios da prevenção e precaução. Assim, havendo estudos concluindo pela atividade de significativo impacto (certeza) aplica-se o princípio da prevenção exigindo-se o EIA de forma vinculada. Não havendo estudos científicos (dúvida) aplica-se o princípio da precaução recaindo o ônus todo sobre o empreendedor que deverá comprovar que seu empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação. Claramente ao aplicar princípios (que são dotados de ampla abstração) o administrador exerce atividade discricionária, agindo com certa liberdade, uma vez que o legislador não estabeleceu previamente a potencialidade danosa de determinado empreendimento.

      Noutro giro, a questão trata do tema (iii) "vinculação quanto ao resultado do EIA/RIMA". A doutrina diverge.
      No entanto, a lei 10650 tem dispositivo que parece reforçar a tese de ausência de vinculação:
      Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

      Assim, a Administração poderia rejeitar o EIA apresentado e deferir a licença.
    • Mas a pergunta que fica é: aprovado o EIA que concluiu pela possibilidade de danos graves ao meio ambiente, ainda assim poderia ser deferida a licença?
      A resposta deve ser afirmativa pelos seguintes motivos: (i) princípio do desenvolvimento sustentável  muito bem explicado pela colega acima (ii) a licença ambiental é ato precário e discricionário podendo ser revogada a qualquer tempo (iii) a Administração pode exigir medidas mitigadoras do dano, como p.ex.a compensação ambiental. Ora, este instituto existe exatamente pelo motivo de que atividades potencialmente causadoras de danos podem vir a ser autorizadas, densificando-se o princípio do usuário pagador, da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável.

      Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
    • Objetivamente, não se pode confundir licença administrativa com licença ambiental. 

      Licença administrativa - Decorre do regime juridico dos atos administrativos em que há plena vinculação entre as condições e o resultado, ou seja, preenchido as condições, a adm publica esta obrigada a conceder a licença.

      Licença ambiental - possui natureza de autorização, vez que, mediante motivação, pode-se conceder tal licença, mesmo contrario as conclusoes do EPIA. A justificativa disto é a visao preponderantemente antropocentrica adotada pela CF em relação ao meio ambiente, pois o nosso ordenamento juridico ambiental se inclina mais para os anseios do homem.
    • ERRADA

      EIA/RIMA não vincula ou obriga a decisão do órgão ambiental, pois serve para identificar quais as possibilidades de danos graves; após a identificação a administração pública deve exigir medidas possíveis para impossibilitar a ocorrência de danos ao meio ambiente tutelado. 

      Fonte: 11.000 questões comentadas - Saraiva - Ed. 2013
    • De forma bem simples, pode-se afirmar que, segundo doutrina majoritária, o órgão ambiental competente para decidir sobre a concessão da licença não está vinculado às conclusões do EIA/RIMA.

      Necessário, contudo, breve comentário sobre licença ambiental e estudo prévio de impacto ambiental para explicar melhor a questão.

      A licença ambiental, enquanto ato do órgão ambiental competente, funciona como instrumento para prevenir e mitigar os impactos ambientais e, assim, assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

      “A licença ambiental é o ato administrativo complexo que resulta de um procedimento administrativo com amplo contraditório (licenciamento), no qual serão realizados estudos ambientais justamente para embasar a concessão ou a denegação do pedido" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Editora Saraiva, 2013, p. 607).

      O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, por sua vez, consiste em instrumento para analisar antecipadamente possíveis impactos ambientais de uma obra, atividade ou empreendimento potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. Apenas as atividades que causam significativo impacto ambiental exigem EIA.

      O EIA é elaborado por equipe multidisciplinar, que indica medidas de mitigação ou compensatórias de possíveis alterações adversas ao meio ambiente. O EIA, assim, subsidia a decisão do órgão ambiental responsável pela concessão/indeferimento da licença requerida.

      Aqui chegamos ao cerne da questão: as conclusões do EIA/RIMA não vinculam órgão ambiental. Mesmo nos casos em que o estudo seja desfavorável é possível que órgão ambiental aprove a licença. Os estudos ambientais servem para oferecer uma análise técnica dos efeitos que decorrerão da implementação do projeto. O administrador, contudo, ao conceder a licença pode realizar um balanço entre todas as opções, inclusive as de natureza econômica (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 621). Na hipótese de contrariar as conclusões do EIA-RIMA, evidentemente, a fundamentação deverá ser exaustiva e estará suscetível a controle jurisdicional. Essa também é a conclusão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

      “Daí a possibilidade de outorga de licença ambiental, ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, hipótese que podemos admitir por força do que se interpreta na análise combinada dos arts. 170, V e 225 da Constituição Federal, que fixam, no plano normativo interno, a visão doutrinário do denominado desenvolvimento sustentável a fim de permitir um perfeito equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a livre concorrência, norteadoras do desenvolvimento econômico do país" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 256-257).

      Resposta : Errado

    • A questão é controvertida na doutrina, mas devemos ficar atentos que a CESPE vem repetidamente adotando a posição de não vinculação da Administração Pública em suas provas, por isso assertiva incorreta. 

    • O EIA/RIMA não vincula obrigatoriamente a decisão a ser tomada pela Administração Pública perante o Licenciamento Ambiental. Assim, nada impede que a Administração verifique a fundamentação do referido estudo. Para que assim possa acolher ou não as diretrizes do EIA apresentado, devendo fundamentar a decisão. Não é exigido que o órgão ambiental faça um contra-estudo, paralelo ao EIA, mas que verifique a sua amplitude e fundamentação.

    • Duas Palavras "Belo Monte"

    • INFELIZMENTE errado = usina de belo monte!

    • se olharmos só o lado ambiental, nunca vamos desenvolver, da mesma formar, se olharmos só olado do desenvolvimento, não vamos sobreviver (pelo menos não com qualidade)

       

      o impacto sempre vai existir, sendo menor ou maior. A lei é feliz no sentido de não vicular o EIA/RIMA a decisão administrativa. Se ela vinculasse, não haveria desenvovimento econômico. Ao fazer isso, a lei mostra que o licenciamento não depende somente da avaliação de impacto ambiental, porque existem várias etapas em que são tomadas medidas que vão reduzir, tirar ou simplesmente melhorar o MA

       

      a questão está errada porque licença pode sim ser emitida, mesmo com EIA/RIMA desfavorável ao empreendimento

       

      note que o EIA/RIMA é feito antes da LP, e, depois da LP ainda tem LI e LO

       

       


    ID
    745861
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

    Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

    Alternativas
    Comentários
    • Não consta no art. 23 da CF que trata da competência privativa e sim no art. 24



      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino e desporto;

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

      § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    • A questão está incorreta. A competência para legislação privativa da União, definida no art 22 CF está relacionada a águas e energias (IV), jazidas, minas e outros recursos minerais (XII), populações indígenas (XIV) e atividade nuclear de qualquer natureza (XXVI).
      Lembrando sempre que a competência legislativa é do Congresso Nacional quando se referir a atividade nuclear, recursos hídricos e minerais em área indígena e alienação de terras públicas de área superior a 2500 hectares. 
      As matérias listadas na questão estão elencadas no art 24, VI CF que trata de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

      Bons estudos!
    • Resumindo: trata-se de competência CONCORRENTE  e não PRIVATIVA  como afirma a questão. Por isso o item está ERRADO.
    • Competência concorrente!


      União (competência legislativa privativa - art. 21, incisos) - Águas e energias (como um todo); jazidas, minas e outros recursos minerais; populações indígenas e atividades nucleares de qualquer natureza.

    • pra quem estuda dir. ambiental , cair nessa questao , seria o mesmo que negar a proteção as florestas estaduais, bens ambiental que só o Estado e o municipio estao mais proximos e por isso melhor fiscalizacao e proteção aos bens ambientais na regiao.

    • A competência para legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Portanto, incorreto afirmar que compete privativamente União legislar sobre o tema. Essa regra encontra previsão no art. 24, VI, da CF/88.

      Art. 24. Compete União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      (...)
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Conhecimento do dispositivo constitucional responde a questão.

      A título de aprofundamento, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de os Estados exercerem a a competência suplementar (art. 24, § 2º, da CF/88). Na hipótese de inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, da CF/88), sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, da CF/88).


      Resposta : Errado


    • CF - Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      (...)

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.


    ID
    745864
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

    É circunstância agravante da pena o fato de o agente ter cometido crime ambiental no interior de espaço territorial especialmente protegido, salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO!

      Lei 9.605/98:
      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
              II - ter o agente cometido a infração:
              l) no interior do espaço territorial especialmente protegido.
    • O trecho "salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime" me deixou em dúvida.
      Alguém, por gentileza, poderia esclarecer?
    • Camila, 

      Trata-se, realmente, de circustância agravante, a ser considerada na sefunda fase de fixação da pena.

      Fernando,

      No direito penal moderno, uma mesma circunstância não pode ser considerada duas vezes em desfavor do réu, sob pena de afronta ao ne bis in idem. Assim, pelo princípio da especialidade, se uma mesma circuntância estiver prevista como elementar ou agravante de um crime, não poderá ser considerada, novamente, para agravar a pena.
      Um exemplo para elucidar melhor: no infanticídio a circunstância de matar o próprio flilho é elementar do crime, ou seja, é um de seus elementos caracterizadores. Assim, será inviável a incidência da agravante genérica do art. 61, II, e:

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              II - ter o agente cometido o crime: 

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      Espero que ajude!
      Abraços e bons estudos

         
    • Ajudando o colega:

      É circunstância agravante da pena o fato de o agente ter cometido crime ambiental no interior de espaço territorial especialmente protegido, salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime. 
      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Esta parte em destaque justifica a 2º parte da assertiva)
      l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (1º parte)
    • nesta situação ficou demonstrada a incidência do instituto do bis in iden, ou seja, a dupla punição pela prática de um único fato (conduta), o que o ordenamento pátrio não admite!!
    • FERNANDO:  a resposta encontra-se no art. 40!; 40 - A; entendeu? abraço
    •  Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

              II - ter o agente cometido a infração:

              a) para obter vantagem pecuniária;

              b) coagindo outrem para a execução material da infração;

              c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

              d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

              e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

              f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

              g) em período de defeso à fauna;

              h) em domingos ou feriados;

              i) à noite;

              j) em épocas de seca ou inundações;

              l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

              m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

              n) mediante fraude ou abuso de confiança;

              o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

              p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

              q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

              r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    • A questão requer conhecimento da legislação.

      A Lei 9.605/1998 estabelece, no art. 15, rol de circunstâncias agravantes. O próprio dispositivo elucida que tais circunstâncias não incidem na hipótese em que ela constitua ou qualifique o crime. Cometer crime no interior do espaço territorial especialmente protegido consiste em circunstância agravante prevista no art. 15, II, alínea l, da Lei 9.605/1998.

      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
      (...)
      II - ter o agente cometido a infração:
      (...)
      l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;



      Resposta : Certo

    • lei 9605/98 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      (...)

      II - ter o agente cometido a infração:

      (...)

      l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    • Lembrem-se ou ela agrava na segunda parte da dosimetria (critério trifásico), ou ela qualificará (terceira fase) ou será elemento constitutivo do tipo (o "crime" em si).

    • GABARITO: CERTO

      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      II - ter o agente cometido a infração:

      l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;


    • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:


    ID
    745867
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

    Unidade de conservação corresponde a um espaço territorial protegido — coberto ou não por vegetação nativa — cuja função é permitir a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; garantir a proteção do solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois este não é o conceito de Unidade de COnservação, assim dado pela Lei 9985/00:
      Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
    • Esse conceito é o de Área de Preservação Permanente, previsto no Art. 3º, inciso II, da Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal) 

      "Art 3º, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas"
    • Este é o conceito de área de preservação permanente, nos termos do art. 1o, par. 2o, inc. II, do antigo Código Florestal, senão vejamos: "II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)".
      Obs. O novo Código Florestal foi publicado depois do edital do concurso. Logo, o CESPE cobrou a redação do antigo Código.
    •   Área de preservação permanente Unidade de conservação Regulação Código florestal Lei 9.985/2000 Objeto É restringido por florestas e demais vegetações Tem abrangência maior para qualquer bem natural Limitação São áreas previamente delimitadas na lei, como regra, não podem ser suprimidas, salvo em caso de utilidade pública e interesse social mediante autorização Não possuem delimitação  prévia, dependem de estudos técnicos e consulta popular para delimitação do tipo de preservação (proteção integral ou uso sustentável)
      Uso as seguintes palavras mnemônicas:
      APP –  área previamente prevista
      UC – qualquer coisa 
    • Pra quem não conhece bem as diferenças entre APP e UC, o seguinte texto é elucidativo: http://glauciabrenny.blogspot.com.br/2010/11/distincao-entre-area-de-preservacao.html 


    • Conceito de APP (Área de Preservação Permanente) - Novo Código Florestal (PGEPI 2014).


      Art 3º, [CONCEITOS] Lei 12651/2012 (Novo Código FLorestal) 

      II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas


    • A questão confunde os conceitos de "unidade de conservação" (art. 2º, I, da Lei 9.985/1998) e "área de preservação permanente" (atual art. 3º, II, da Lei 12.651/2012; antigo art. 1º, § 2º, II, da Lei 4.771/1965). Ambas são espécies do gênero "espaço territorial protegido" (art. 225, § 1º, III, da CF/88).

      Na verdade, a descrição feita pelo examinador corresponde ao conceito de APP; não ao de unidade de conservação.

      Unidade de conservação
      Área de preservação permanente


      Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

      Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

      A dica para identificar o espaço descrito pelo examinador como APP encontra-se na utilização da palavra função. Com efeito, o conceito legal de APP enfatiza que essas áreas cumprem uma função ambiental específica, que pode ser preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


      Resposta : Errado

    • Justificativa CESPE - O conceito indicado no item não corresponde a Unidade de Conservação que, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.985/2000, é o seguinte: “Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I -unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Tem-se, portanto, que o item está errado, porque o conceito que nele constou corresponde à definição legal de Área de Preservação Permanente – APP, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 12651/2012, que repete os termos da definição de APP no antigo Código Florestal - Lei 4.771/1965, art. 1o, § 2o, II - afastada, portanto, a discussão sobre embasar-se a questão em lei revogada ou não, pois tanto a antiga quanto a nova lei repetem os mesmos termos): “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II -Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Não cabe dizer que os conceitos se equivalem, pois isso equivaleria a dizer que as leis de regência contém palavras inúteis. De fato, a definição de Unidade de Conservação não prescinde da menção à existência de características naturais relevantes; ao fato de ser legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, requisitos que não existem para as APPs.

    • ERRADO, este é o conceito de APP. Art 3 do código florestal. Dica, quando lerem "coberto ou não por vegetação nativa" já associem à APP.

    • APP!

       

      APP!!

       

      APP!!!

       

      APP!!!

    • Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

       

      Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção

    • ERRADO. Conceito de APP

    • A PPreservação dos recursos hídricos,


    ID
    745870
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

    São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO ALTERADA PARA ERRADA!

      JUSTIFICATIVA DO CESPE:

      Apesar de o item basear-se na literalidade do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição, a Lei 9.985/00 (art. 22, §§ 5º e 6º) prevê a possibilidade de  alteração do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos por outros instrumentos normativos que não lei em sentido estrito, desde  que seja para ampliação da proteção ambiental. Nesse sentido, a afirmação contida no item 90 está errada, porque apenas a supressão do regime  jurídico dos territórios especialmente protegidos estaria sujeita à reserva legal. Alteração do regime jurídico, com a transformação de Unidade de Uso  Sustentável em Unidade de Proteção Integral, pode ser feita “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade” (Lei  9.985/00, art. 22, § 5º). Também para ampliação da área de uma Unidade de Conservação que não modifique seus limites originais, o instrumento  normativo poderá ter o mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, não sendo necessariamente lei em sentido estrito (art. 22, § 6°, Lei 9.985/00).  Cumpre transcrever os mencionados dispositivos: "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (...) § 5° As unidades de  conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento  normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. §  6° A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita  por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §  2° deste artigo. § 7° A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Daí a necessidade de deferir os recursos para alterar o gabarito para errado.

      http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Olá, pessoal!
      O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
      Justificativa da banca:  Apesar de o item basear-se na literalidade do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição, a Lei 9.985/00 (art. 22, §§ 5º e 6º) prevê a possibilidade de alteração do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos por outros instrumentos normativos que não lei em sentido estrito, desde que seja para ampliação da proteção ambiental. Nesse sentido, a afirmação contida no item 90 está errada, porque apenas a supressão do regime jurídico dos territórios especialmente protegidos estaria sujeita à reserva legal. Alteração do regime jurídico, com a transformação de Unidade de Uso Sustentável em Unidade de Proteção Integral, pode ser feita “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade” (Lei 9.985/00, art. 22, § 5º). Também para ampliação da área de uma Unidade de Conservação que não modifique seus limites originais, o instrumento normativo poderá ter o mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, não sendo necessariamente lei em sentido estrito (art. 22, § 6°, Lei 9.985/00). Cumpre transcrever os mencionados dispositivos: "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (...) § 5° As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 6° A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 7° A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Daí a necessidade de deferir os recursos para alterar o gabarito para errado.
      Bons estudos!
    • Os caras dão como certa a questão com base em lei ordinária, em detrimento da CF. Absurdo!

    • LEI 9985/00 - SNUC


      Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

      § 6º. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
    • são matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.
      errada.

      assim estaria correta

      são matérias sujeitas ao princípio da reserva legal  a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.

      certa.
    • Questão bem complicada, que vai até contra o texto literal da CF - art. 224, § 1º, III: "... espaços territoriais especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei" -, mas que realmente parece estar correta, por interpretação sistemática e teleológica. 

      É que a Lei das UCs (Lei 9985/2000), que são uma das espécies de espaços especialmente protegidos, como as APPs e RLs, prevê que se a alteração for para aumentar a área da UC, pode ser feita por instrumento normativo da mesma hierarquia daquele que a criou (art. 22, § 6º). Então, se uma UC é criada por decreto, pode ser aumentada por decreto; mas jamais diminuída, muito menos extinta. Essa lei tem aplicação para as UCs, mas acho que por analogia pode ser aplicada também para as outras espécies de espaços especialmente protegidos (APPs e RLs), já que a finalidade da norma é proteger o ambiente, não fazendo sentido então exigir lei para aumentar um espaço especialmente protegido. Assim, a norma da Lei 9985/2000, ao meu ver, é totalmente constitucional.

    • PEGADINHA!


      APENAS a desafetação (de bem comum para bem dominical) ou a redação de uma UC só pode ser feita mediante lei específica (princípio da reserva legal).

    • Essa questão é bem interessante.

      Segundo a CF/88, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público, entre outras coisas, “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (art. 225, § 1º, III, da CF/88). 
      Com objetivo de facilitar a criação de espaços territorialmente protegidos, o constituinte não condicionou o poder público à edição de uma lei; espaços ambientais protegidos podem ser criados por ato do poder público (decreto). Contudo, a alteração e a supressão, numa primeira leitura, somente poderia ocorrer com autorização legal. 
      Em relação à alteração de espaços protegidos, uma observação deve ser feita. Isso porque apenas aquelas alterações que venham a reduzir a extensão territorial ou a proteção de um determinado espaço ambientalmente protegido precisam estar amparadas por lei. As alterações que ampliam a extensão territorial ou aumentam o regime jurídico de proteção podem ser feitas por atos infralegais.

      Essa leitura está condizente com o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em síntese, para se criar ou fazer alterações favoráveis aos espaços territoriais ambientalmente protegidos, admite-se atos infralegais; para suprimir ou fazer alterações desfavoráveis ao espaço protegido, é necessário lei.

      A própria Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, adotou essa ideia no art. 22. As unidades de conservação podem ser criadas por ato do poder público (decretos). Igualmente, a transformação de unidade de conservação de uso sustentável em unidade de proteção integral – ou seja, alteração de um regime de protetivo para outro ainda mais protetivo – e a ampliação dos limites da unidade podem ser feitas por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade (art. 22, §§ 5º e 6º, da Lei 9.985/2000). Contudo, a desafetação ou redução dos limite de uma unidade de conservação só podem ser feitas mediante lei específica (art. 20, § 7º, da Lei 9.985/2000).
      Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
      (...)
      § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
      § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
      Assim, a questão se equivoca ao afirmar que a alteração dos espaços ambientais especialmente protegidos está subordinada ao princípio da reserva legal. Ora, nem toda alteração de espaço ambientalmente protegido precisa ser feita por lei, conforme a própria Lei 9.985/2000 esclarece (art. 22, §§ 5º e 6º, da Lei 9.985/2000).

      RESPOSTA: ERRADO.


    • a questão está ERRADA porque, de acordo com o §7º do artigo 22 da Lei 9.985/00.

      A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”. Repare que a regra vale para garantir a proteção do meio ambiente. Caso a ALTERAÇÃO seja para aumentar a proteção, poderá ser realizada “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.” É exatamente o que diz o §6º:

      § 6º. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.


    • Essa é uma pegadinha bem rasteira.

    • Foda. Não se sabe qual entendimento seguir. Se vai de acordo com a letra da lei, o gabarito muda depois falando que queria a posição da jurisprudência. Se vai conforme a jurisprudência, a banca afirma que era para se ater a letra da lei. Ai complica.

    • Incrível, acabei de fazer uma questão idêntica a esta em outra prova da Cespe e o gabarito apontava "certo". Deixaria fácil esta questão em branco. Não se sabe o que passa na cabeça do examinador

    • Para quem colocou "certo", eu acredito que seja esta a resposta, a despeito do gabarito apontar a assertiva como errada.

      Trata-se de um entendimento do STF (2018) sobre o tema. A alteração ou a supressão dos espaços especialmente protegidos (dentre eles, as unidades de conservação) exige a edição de LEI, ainda quando forem instituídos por decreto:

      https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

    • IMPOSSÍVEL saber se querem o entendimento doutrinário ou o texto LITERAL da CF. Complicado, viu.


    ID
    745873
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

    Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado.

    Alternativas
    Comentários
    • No Brasil, foi adotada a teoria natalista que para esta a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro gozaria de mera expectativa de direitos. Apesar de muitas controvérsias nas doutrinas, nos termos da legislação em vigor, inclusive o Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. O curador do nascituro, atuando na defesa dos seus interesses, poderá lançar mão de medidas conservatórias do direito do seu futuro filho, como se verifica nos termos do artigo 130 do Código Civil/02: "ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los".
      Na questão do tema aqui estudado, doação, o nascituro poderá ser beneficiário de doação, situação essa, extensiva ao embrião, verificado nos termos do Código Civil:
      Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/contrato-de-doacao/52629/#ixzz22RRByoPp

      Ora, se a personalidade civil começa do nascimento com vida o nascituro não possui sequer direito ao nome, logo a doação padecerá de condição suspensiva.
      Bons Estudos
    • Com a devida vênia, não assiste razão os comentários expostos pela colega acima. Nosso CC não adotou a teoria natalista.

      A teoria natalista também é chamada de negativista, pois para ela a personalidade do ser humano só se inicia com o nascimento com vida. Esta teoria era defendida por Clóvis Beviláqua, Silvio Rodrigues, Washington Monteiro de Barros. Porém, todos esses doutrinadores já são falecidos. Logo, não tiveram qualquer contato com o CC vigente.

               Esta teoria natalista nega então, duas coisas:
               >> negam que o nascituro é pessoa, e por isso passaria a ser coisa;
               >> negam as técnicas de reprodução assistida, que hoje, já é tão avançada que permite que casais homossexuais possam ter filhos. 

               Já para a teoria concepcionista, também chamada de afirmativista, que se opõe a teoria natalista, a personalidade se inicia com a concepção. E isto porque considera nascituro pessoa.

               A teoria que tem sido adotada pela nossa doutrina e jurisprudência é a CONCEPCIONISTA. Isso pois, não dá para falar que o nascituro é coisa; o próprio STF já  reconheceu que existe vida humana nos embriões; a nossa lei é proibitiva do aborto por esses mesmo motivos, de que há vida no embrião; o que prova que a idéia é proteger a vida humana intra-uterina. O CC no art.542 permite doação a nascituro (sendo qualificada no ato cartorial a mãe dessa criança, mas sendo ele o donatário). Há também a lei que institui a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Tudo, transmitindo essa idéia de proteger o nascituro, por reconhecê-lo como pessoa.

      Embasamento legal da questão:
      CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
    • Como o nascituro é mera expectativa de vida, o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa. Para ser concretizada a doação de bem imóvel a Lei de Registros Públicos em seu artigo 176, § 1º, inciso 4,exige nome, domicilio, nacionalidade do indivíduo a receber a doação. Portanto, ao nascituro estas qualidades não são auferidas, pois não possui personalidade civil.Sabe-se que a propriedade do imóvel só poderá ser transferida por meio do registro, conforme artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, não há como a doação ao nascituro se concretizar, pois não tendo personalidade, o nascituro não tem legitimidade para a realização do registro do bem a ser doado.Conclui-se que a doação ao nascituro poderá ser efetivada desde que seus pais a aceitem, tendo em contrato, a condição de que a doação irá se perfazer ao nascituro se ele nascer com vida.Enquanto o nascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como eventuais cuidadores do direito a ser concretizado. Vale ressaltar que o contrato não irá ser cumprido enquanto estiver o sujeito em condição de nascituro.
    • É a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro e defendida por doutrinadores como Eduardo Espíndola, Vicente Raó e Silvio Rodrigues[18].

      Esta teoria defende que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida, antes desse momento o nascituro não é considerado pessoa e tem apenas a mera expectativa de direito.

      Silvio Rodrigues[19] acrescenta que a lei não concede ao nascituro personalidade, a qual só  adquire-se ao nascer com vida, “mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”.

      Segundo o entendimento de Vicente Ráo, a mera expectativa de direito se aperfeiçoa com o nascimento, conforme se extrai do trecho a seguir:

      Não importa reconhecimento nem atribuição de personalidade, mas equivale, apenas, a uma situação de expectativa, de pendência, situação que só com o nascimento se aperfeiçoa, ou então, indica a situação ou fato em virtude do qual certas ações podem ser propostas ou ao qual se reportam, retroativamente, os efeitos de determinados atos futuros[20].



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21972/o-direito-fundamental-do-nascituro-em-receber-alimentos-a-luz-da-lei-no-11-804-08#ixzz22UaaK6bs
    • Abaixo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que o nascimento com vida não é  uma condição para a aquisição da personalidade, porém alguns direitos só podem  ser exercidos por aqueles que já existem fisicamente na ordem civil.  “A personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de  certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos  patrimoniais materiais, como a doação e a herança.  Nesses casos, o  nascimento com vida é elemento do negócio jurídico que diz respeito à sua  eficácia total, aperfeiçoando-a.” (GONÇALVES, 2007, p. 81.) 
    • CORRETO!
      Lembrar que os direitos de natureza patrimonial(apreciáveiseconomicamente) como a doação, herança e o legado, somente serãoadquiridos pelo nascituro com o nascimento com vida. Ex: se é doado umimóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá serpromovido o registro no Cartório em seu nome.
    • O nascituro terá apenas mera expectativa de direitos, dependendo o seu nascimento com vida para a concretização.
    • Prezados,

      Conforme ensinamentos do Prof. Pablo Stolze (2012):
      Qual é a teoria adotada pelo Código brasileiro?
      Não há uniformidade nesta matéria.
      Seguindo Beviláqua, na obra clássica Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Ed. Rio, 1975, p. 178), aparentemente, o codificador, pretendeu adotar a teoria natalista, “por ser mais prática”, todavia, sofre inequívoca influência concepcionista, ao tratar o nascituro como pessoa, reconhecendo-lhe diversos direitos.
      A teoria concepcionista (afirma que o nascituro édotado de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais) aos poucos vai ganhando mais espaço nos tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravidícos ( l. 11.804/08) e recentes decisões do STJ.
    • A teoria natalista, adota pelo CC, de acordo com a qual a personalidade é adquirida com o nascimento com vida, impede o referido registro seja realizado a favor de quem ainda não tem personalidade, muito embora sejam resguardados os direitos do nascituro.
    • Essa questão suscita, pois, aquele entendimento esposado pela Maria Helena Diniz. A autora afirma haver duas espécies de personalidades: uma formal, outra material. A formal constitui aquela pertencente ao nascituro, ainda no ventre da mãe, onde este faz jus apenas aos direitos da personalidade. A material é aquela aptidão para a pessoa ser titular de direitos patrimoniais (como no caso em comento) e surge apenas do nascimento com vida. Logo, está explicado por que o nascituro não pode ter imóvel em seu nome, pois este possui apenas a personalidade formal que lhe dá aptidão apenas para direitos da personalidade, quais sejam: vida, dignidade, integridade física, etc.
    • O colega acima (Luis Antonio) matou a questão, parabéns.

    • Concordo com o comentário do Luiz Antonio, mas como vc assemelha esse comentário feito por ele com o Art. 542 cc. Alguém poderia explicar?
    • Prezados, bom dia.

      A questão não se encontra pacífica. O nosso Código adotou a teoria natalista (artigo 2º, primeira parte CC), mas em muitos momentos fica demonstrado a inclinação para a  teoria concepcionista (artigo 2º, segunda parte CC / Artigo 542 CC).

      A nossa doutrina e jurisprudência têm firmado entendimento a favor da Teoria Concepcionista, a exemplo da Lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) e de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitiram o dano moral ao nascituro (RESP 3999028/SP) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011).

      Em resumo: para mim, a questão deveria ser considerada como "certo". Contudo, toda posição em contrário é respeitável tendo em vista ainda não existir entendimento pacífico.

      Fonte das informações: Pablo Stolze - LFG.
    • A doação é possível sob condição suspensiva (nascimento com vida do nascituro).


      No entanto, o registro jamais poderá ser realizado enquanto não sobrevier o nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de direitos.


      Bons estudos!
    • O item está certo. Essa questão pode ser resolvida com base na interpretação do art. 2º, do Código Civil, e com base no conceito de personalidade jurídica.

      Inicialmente, temos o Art. 2º, CC, que ao estabelecer a regra referente ao início da personalidade da pessoa natural, prescreve:

      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Com base na parte final desse dispositivo legal podemos inferir que, desde a concepção, ou seja, desde o momento em ocorre a fecundação, a lei resguarda os direitos do nascituro. Isso não significa que ele tenha personalidade jurídica, mas que os seus direitos (cuja aquisição e exercício estão condicionados ao nascimento com vida) estão assegurados.

      Com base no dispositivo legal acima podemos concluir, ainda, que o nascituro é sujeito despersonalizado, ou seja, desprovido de personalidade jurídica. E qual a base para essa nossa compreensão?

      É o fato de a lei afirmar que a personalidade começa do nascimento com vida. O nascituro ainda está por vir, ainda não nasceu e, dessa forma, não terá adquirido personalidade jurídica.

      E qual a consequência disso, ou seja, de não lhe ser reconhecida a personalidade jurídica?

      Pois bem.

      A personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

      É com base nessas informações que podemos afirmar categoricamente que um nascituro, enquanto nessa condição, terá mera expectativa de diretos (inclusive aos direitos sucessórios) e, ao nascer com vida e por consequência adquirir personalidade jurídica, terá todos os direitos que até então eram mera expectativa convertidos em direitos de fato que ingressarão em seu patrimônio jurídico (os direitos sucessórios poderão ser exercidos com o recebimento da herança que lhe for de direito, por exemplo).

      Concluindo, está correto afirmar que a lei protege o direito sucessório do nascituro, mas (por não possuir personalidade jurídica) não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado, o qual poderá ser registrado a partir do momento em que nascer (com vida).

      Bons estudos!!
    • Luciana, a questão trata especificamente do registro de imóvel em nome do nascituro, o que é juridicamente impossível, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica.
      No que se refere à doação ao nacituro é possível, desde de que aceita pelo seu representante legal. Trata- se, no caso, de doação sob condição suspensiva e, em se tratando de imóvel, somente será registrado após o nascimento com vida.
      Observe-se que o aceite da doação, não necessariamente irá transferir os bens do doador ao donatário e, no caso de tranferência de imóvel há que se observar a forma especial e solene exigida no CC/2002, vejamos:

      Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

       
      Espero ter ajudado
    • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                  Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
                  Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
                  Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

      CERTO
    • Importante frisar que além da teorias natalista e concepcionista há a denominada teoria da personalidade condicional, consoante a qual "a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil [Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.]. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que 'Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro'. Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional." TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 2013, p. 71.


    • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
        Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
        Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
        Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

      CERTO

    • Apesar do debate, pode-se identificar a questão no Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil, qual seja "art 2º : a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de PERSONALIDADE, tais como nome, imagem e sepultura". 

    • Pessoal, na minha humilde opinião, a questão está correta não pelo fato da doação ao nascituro, mas pelo fato de que imóveis só se registram no cartório de imóveis, então se o nascituro que tem a espectativa de direito de propriedade deste imóvel vier a falecer antes de nascer, não se pode registrar esse imóvel em seu nome, o que torna a questão certa, espero ter ajudado, bons estudos .

    • A questão quer saber se é possível REGISTRAR UM IMÓVEL no nome do nascituro - isso NÃO pode (pois não têm personalidade jurídica ainda - com já foi dito pelo colega) a questão confunde exatamente porque o que é possível é registrar a doação no imóvel feita ao nascituro com representação da sua mãe, mas não o registro no nome, que seria a forma eficaz e de validade da transferência da propriedade, que deverá ser feita após o implemento da condição do nascimento com vida.


      Doação - Cartório de Notas (caso imóvel tenha valor superior a 30 x salários mínimo) ou escrito particular quando inferior a 30 x SM.

      Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (C.C)

      Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (C.C)

      Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (C.C)


      Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

      Registro do IMÓVEL não é possível (registrar o imóvel é passar para seu nome) - Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

      A questão relata que não é possível o registro ainda (DO IMÓVEL).

       Resposta CERTA.


    • O momento aquisitivo dos direitos da personalidade (proteção especial, fundamental)  é a CONCEPÇÃO. O nascituro dispõe de direitos da personalidade (relação existencial). 

      *Incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp. 399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais).

      OBS.: O nascituro disporá dos direitos da personalidade porque disporá das relações existenciais. No que diz respeito às relações patrimoniais, elas ficam condicionados (tem que nascer com vida).

      Fonte: Aula professor Cristiano Chaves de Farias (Carreiras Juridicas 2014)

    •  Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    • Para resolver a questão utilizei a seguinte linha de raciocínio: se a criança sequer tem nome registrado em certidão de nascimento, como seria possível registrar no seu nome um imóvel doado?

       

      GABARITO: ERRADO

    • Embora seja possível assegurar certos direitos ao nascituro, isto não significa que ele já possui personalidade jurídica plena e que já está apto a titularizar todos os direitos patrimoniais.

       

      Teoria Natalista Clássica (ADI 3.510/DF - 2008 - pesquisas com células tronco embrionárias) - o nascituro é mero ente despersonalizado, somente com o seu nascimento com vida poderá haver o registro do imóvel em seu nome. Adotada pelo STF. "O embrião é o embrião, o feto é o feto, a pessoa humana é a pessoa humana".

       

      O nascituro possui direitos (art. 2º, Código Civil), inclusive o de receber doação ou mesmo de ser indenizado por danos morais (Resp 399.028 - 15/04/202 - Min. Rui Rosardo de Aguiar), mas não possui PERSONALIDADE JURÍDICA (que só ocorre com o nascimento com vida).

    • GABARITO CORRETA -  Para que seja possível essa formalização em cartório seria também necessário que o nascituro tivesse personalidade jurídica MATERIAL.  Lembrando que a personalidade jurídica se divide em material e formal: 

      Material: relaciona-se aos direitos patrimoniais, somente alcançaveis ao nascer com vida. 

      Formal: relaciona-se aos direitos que o nascituro tem desde a vida intra uterina - direitos de personalidade. 

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

       

      Q248622 - Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. C

       

      Q17941 - Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. E

       

       

      O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.

       

      Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

      Registro do IMÓVEL (registrar o imóvel é passar para seu nome) não é possível- Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

       

      O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:

      - o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);

      - pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

      - pode ser beneficiado por legado e herança;

      - pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);

      - o Código Penal tipifica o crime de aborto;

      - como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

       

      O artigo 2° do código civil é muito claro. Os direitos do nascituro são resguardados, mas ele ainda não possui personalidade jurídica, ou seja, ainda não é apto a contrair direitos e obrigações em seu nome. Isso só ocorre com o nascimento com vida. Dai a impossibilidade dele ter, em seu nome, um imóvel por doação.

    • adverte MARIA HELENA DINIZ, “que, na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá”

    • Lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Manual 2017, págs. 277 e 278 e nota de rodapé nº 10): 

      Na linha do que escrevemos a seguir, convém lembrar que “os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida). Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no cartório de imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nasceu” (FARIAS, Cristiano Chaves de. A Família Parental. Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, pp. 247-273, p. 261).

    • Não é possível o registro no nome, pois sequer nome ele tem. Agora é possível o registro de uma reserva do bem doado, já que há uma condição suspensiva. 

    • GABARITO: CORRETO

      Porque a teoria adotada para reger os direitos do nascituro é a condicional: ele tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações.

       

    • Fiquei com dúvida na primeira parte da proposição, a qual afirma ter o nascituro proteção legal de direitos sucessórios. Efetivamente, o Código Civil dá proteção de direitos sucessórios ao nascituro, conforme preconiza o artigo 1.798, verbis:

      Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      Portanto, malgrado fiquem os direitos patrimoniais do nascituro sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida, o Código Civil lhe conferiu proteção em matéria sucessória.

    • O nascituro tem expectativa de direitos, que se solidificarão a partir do nascimento com VIDA.

    • Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.             Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida. (gabarito comentado)

    ID
    745876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

    A recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

    Alternativas
    Comentários
    • Código Civil
      Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    • No Nascimento com Vida é adquirida personalidade jurídica por exame médico que vai atestar o sistema cardio-respiratório.

      Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Para considerar o recém nascido PESSOA, a lei não exige FORMA HUMANA e NEM TEMPO MÍNIMO DE SOBREVIDA. Se não fosse assim, um recém-nascido sem um braço não poderia ser considerado humano. Pelo mesmo entendimento, um feto acéfalo tb é considerado humano.

      Exceções podem ser feitas a partir do artigo 30:

      Art. 30. Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno.

      ref.:

      http://brenoazevedo.com.br/categoria/direito-civil/
    • Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.
      Último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Cezar Peluso, votou contrariamente à interrupção da gravidez. O outro voto contrário foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para Peluso, não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, “reduzindo-o à condição de lixo”.
      Segundo o ministro, o feto, portador de anencefalia ou não, tem vida e, por isso, a interrupção da gestação pode ser considerada crime nesses casos. “É possível imaginar o ponderável risco que, se julgada procedente essa ação, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico na hipótese de outras anomalias”.
      Os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram a favor da ação. O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros da Corte, somente dez participaram do julgamento.
      Os sete ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello. Ele considerou que a mulher que optar pelo fim da gestação de anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou de risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.
      Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello tentaram acrescentar ainda a condição de que, para fazer o aborto, a mulher precisaria de dois laudos médicos distintos que comprovassem a anencefalia do feto. Mas, essa condicionante foi recusada pelo plenário.
      A anencefalia é uma má-formação fetal congênita e irreversível, conhecida como“ausência de cérebro”, que leva à morte da criança poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, segundo a CNTS, a morte do feto é registrada ainda no útero. O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial.http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-12/anencefalia-stf-aprova-interrupcao-da-gravidez
    • Questão CORRETA!
      Pessoal, basta separar os Âmbitos Jurídicos pra se responder à questão.
      O aborto anencefálico reflete no âmbito penal!
      Seara cível é uma coisa, penal é outra. As esferas são independentes.
    • não entendi... personalidade jurídica...
    • Oi Gabriela
      Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para adquirir e contrair obrigações na ordem jurídica.

      Espero ter ajudado
      Bons Estudos
      =D
    • DUVIDA
      Gente. 
      Se a vida termina com a interrupção da atividade cerebral, um anencefalo nao tem vida. Como ele pode adquirir direitos se o CC fala "a partir do nascimento com vida).
    • Art. 2º, primeira parte, do CC/2002.
      Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
      Nascer com vida, para o direito brasileiro significa respirar. No momento em que ingressar ar nos pulmões, haverá nascimento com vida.
      Disso se conclui, dentre outras coisas, que não precisa ser uma vida viável, nem mesmo ter forma humana, para adquirir personalidade.
      Observe que a análise é extremamente objetiva. Tanto isso é verdade que, na dúvida, se houve ou não respiração, é realizado um exame, chamado de Exame da Docimasia Hidrostática de Galeno.
      Portanto, é irrelevante se é anencéfalo, haverá vida se respirar; logo, haverá personalidade e, portanto, "adquirirá e transmitirá direitos".
    • Talita, sua dúvida é muito comum, as vezes tb fico na dúvida, ainda mais pelas redações dúbias do CESPE.
      O importante é guardar a diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual.
      A primeira é a capacidade de direito, que protege o nascituro, onde vc não precisa ter personalidade jurídica para ter direitos.
      Já a segunda, a capacidade processual é a capacidade de fato, onde temos que ter personalidade juridica, independentemente de sermos capazes ou não.

      Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    • Talita,
      personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. 

      Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano. Desse modo, tendo um “sopro” de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

      Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

      Bons estudos!!!
    • O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório (Res. n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde), clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida.
    • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO

    • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO


    • No direto brasileiro nasceu com vida (respirou) adquiriu direito a personalidade, tanto faz se o feto anencéfalo venha a viver ou ao nascer venha a falecer, se este respirar, adquiriu direitos, a decisão do STF não alterou o CCB.

    • DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO.

      Mas, para quem não sabe o que é isto, vamos a um breve 
      analise.
      A professora Silvia Mota, em breve explicação sobre o referido exame, diz o seguinte:

      "A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).

      Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

      Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.

      No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.¨"

    •  

      O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos

      CERTO

      Autor: Mariana Fittipaldi , Promotora de Justiça (MP/SP) e Mestra em Direito (PUC-Rio)

    • Houve mudança recente sobre o caso pelo STF no ADPF 54/2016, que declara a inconstitucionalidade segundo o qual a interrupção da gravidez é conduta tipiftipificada nos artigos 124, 126 e 128, inciso I e II, do CP. De acordo com o novo entendimento do STF o feto sem celebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, então não goza de proteção jurídica.
    • Correto - pois o que condiciona a personalidade jurídica material, momento em que haverá a aquisição de direitos patrimoniais, é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim, se o feto anencéfalo nascer com vida estará apto a transmitir direitos. 

    • CUIDADO!

       

      NATIMORTO ~> Aquele que já nasceu sem vida. Embora tenha alguns direitos da personalidade extendido a ele (Direito ao nome e imagem por exemplo), nunca adquiriu a personalidade jurídica.

       

      Por outro lado, existem aqueles que nascem com vida, mas, por algum motivo, morrem logo após o parto, como os anencéfalos, por exemplo. Eles apesar de perderam a vida cedo, nasceram com vida. Nesse lapso temporal, adquiriu a personalidade jurídica e adquirem aptidão para contrair direitos e obrigações.

    • O item está certo. Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano.
      Desse modo, tendo um sopro
      � de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

      Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

      Desse modo, está correto afirmar que a recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

      Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-civil-agu-pessoa-natural-e-prescricao-4/

    • Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADPF nº 54,  não afastou a teoria natalista estatuída pelo Código Civil, no seu art. 2º.

      "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

      Isso porque, a Corte Suprema entende que a criminalização do aborto visa proteger a vida viável, o que não se configura no caso de feto anencéfalo, visto que nesses casos as chances de vida são ínfimas. Desse modo, autoriza-se a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, não se configurando o crime de aborto.

    • Personalidade jurídica??? Vai nascer uma empresa


    ID
    745879
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à validade, existência e interpretação de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

    Se o declarante expressar determinada intenção que não pretenda cumprir e a outra parte tiver conhecimento do fato, o negócio jurídico celebrado entre ambos será nulo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [22] afirmam que "a norma comentada diz que não subsiste manifestação de vontade se feita com reserva mental conhecida do declaratório. Portanto, é causa de inexistência do negócio jurídico – por falta de manifestação da vontade – essa reserva mental conhecida do declaratório, conhecimento esse que deve existir até o momento da consumação do ato (o conhecimento tem de ser prévio). Como é causa de inexistência, recebe tratamento jurídico assemelhado ao da nulidade, constituindo-se, portanto, em matéria de ordem pública que prescinde de ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegada como objeção de direito material (defesa). O juiz deve pronunciá-la de ofício (CC 168 par. ún.)".

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14035/reserva-mental-e-inexistencia-do-negocio-juridico#ixzz22QOPjDwu 
    • Não sei se essa qustão foi declarada anulada, mas deveria ser, senão vejamos. 

      No livro do Flávio Tartuce, ele assim dispõe:

      "A reserva mental, prevista no art. 110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico.

      [...]

      Na reserva mental, o propósito pode ser tanto de prejudicar o declaratário, quanto terceiros, conforme anotam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Para esses doutrinadores, contudo, o ato atingido pela reserva mental seria inexistente, não nulo. Todavia, conforme outrora exposto, o autor da presente obra está filiado ao entendimento pelo qual a reserva mental ilícita gera nulidade absoluta do negócio, como quer Maria Helena Diniz. Do mesmo modo é o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa."

      E aí?? Lascou!!
    • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
    • QUESTÃO ANULADA!

      JUSTIFICATIVA CESPE:

      Recurso deferido. Trata-se de negócio celebrado com reserva mental e, de acordo com o sistema do novo Código Civil, será inexistente, e não nulo.Dispõe o CC: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se  dela o destinatário tinha conhecimento. (...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.“(...) sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial), ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167, CC), caracterizando verdadeira simulação. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 436)“Se o propósito de enganar o declaratário é elemento constitutivo da reserva mental e integra o elemento volitivo, fica ele afastado em virtude do conhecimento, por parte deste, do intuito do declarante. Configura-se hipótese de ausência de vontade de enganar. Como afirma o art. 110 retrotranscrito, a contrário sensu, a manifestação de vontade nesse caso não subsiste. Sem declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, este inexiste” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 315). Contudo, conforme argumentação lançada nos recursos, existe dissídio doutrinário acerca do tema bastante para apontar a nulidade do item. 

      http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Justificativa da banca:  Recurso deferido. Trata-se de negócio celebrado com reserva mental e, de acordo com o sistema do novo Código Civil, será inexistente, e não nulo. Dispõe o CC: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se  dela o destinatário tinha conhecimento. (...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.“(...) sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial), ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167, CC), caracterizando verdadeira simulação. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 436)“Se o propósito de enganar o declaratário é elemento constitutivo da reserva mental e integra o elemento volitivo, fica ele afastado em virtude do conhecimento, por parte deste, do intuito do declarante. Configura-se hipótese de ausência de vontade de enganar. Como afirma o art. 110 retrotranscrito, a contrário sensu, a manifestação de vontade nesse caso não subsiste. Sem declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, este inexiste” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 315). Contudo, conforme argumentação lançada nos recursos, existe dissídio doutrinário acerca do tema bastante para apontar a nulidade do item.
      Bons estudos!

    ID
    745882
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à validade, existência e interpretação de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

    Embora a doutrina reconheça a existência de negócios jurídicos com efeitos difusos, para que esses negócios sejam considerados válidos, não pode haver concessões mútuas.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito errado, logo questão ERRADA,  por colidir com o CDC cujo parágrafo primeiro do artigo 54 é categórico ao afirmar que a inserção da cláusula de comum acordo não invalida a natureza do contrato de adesão. Eis o preceito: "A inserção da cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato". Portanto, seria possível, mediante concessão mútua no formulário, a manutenção da natureza do contrato de adesão, que continuaria válido.
    • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
    • QUESTÃO ANULADA!

      JUSTIFICATIVA DO CESPE:

      "Recurso deferido. De fato, apesar da posição de abalizada doutrina no sentido do texto “(...) será difusa a produtividade dos efeitos quando estiver presente entidade representativa de interesses difusos, como na hipótese de o Ministério Público celebrar termo de ajustamento de conduta tendo como objeto a proteção ao meio ambiente. Importa lembrar que os negócios jurídicos difusos apresentam cunho eminentemente extrapatrimonial, em razão da matéria sobre a qual versam, não se admitindo cláusulas em que se disponha sobre o conteúdo material dos direitos em apreço,  pois pertencem à coletividade (direitos de massa). Ou seja, a validade dos negócios difusos depende da inexistência de concessões mútuas, pois o direito não pertence aos legitimados para celebrá-los, servindo como instrumento de proteção dos valores mais significativos da sociedade, como o meio ambiente, a defesa do consumidor, a moralidade administrativa etc” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 433), notase posição divergente, oque autoriza a anulação. Ressalte-se, também, a existência da categoria de negócio jurídico com efeitos difusos não é respaldada pela melhor doutrina de Direito Civil e, portanto, não poderia ser objeto de avaliação dos candidatos".

      http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Justificativa da banca:  Recurso deferido. De fato, apesar da posição de abalizada doutrina no sentido do texto “(...) será difusa a produtividade dos efeitos quando estiver presente entidade representativa de interesses difusos, como na hipótese de o Ministério Público celebrar termo de ajustamento de conduta tendo como objeto a proteção ao meio ambiente. Importa lembrar que os negócios jurídicos difusos apresentam cunho eminentemente extrapatrimonial, em razão da matéria sobre a qual versam, não se admitindo cláusulas em que se disponha sobre o conteúdo material dos direitos em apreço, pois pertencem à coletividade (direitos de massa). Ou seja, a validade dos negócios difusos depende da inexistência de concessões mútuas, pois o direito não pertence aos legitimados para celebrá-los, servindo como instrumento de proteção dos valores mais significativos da sociedade, como o meio ambiente, a defesa do consumidor, a moralidade administrativa etc” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 433), nota-se posição divergente, o que autoriza a anulação. Ressalte-se, também, a existência da categoria de negócio jurídico com efeitos difusos não é respaldada pela melhor doutrina de Direito Civil e, portanto, não poderia ser objeto de avaliação dos candidatos.
      Bons estudos!

    ID
    745885
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à validade, existência e interpretação de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

    O ilícito contratual caracteriza-se apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, devendo o descumprimento de deveres anexos ser discutido na seara da responsabilidade civil.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO, pois a doutrina moderna coloca os deveres anexos ou satelitários como integrantes da obrigação como um todo, e seu descumprimento se torna em ilícito contratual:
      Conceito moderno ou dinâmico de obrigação: esse não é o conceito recorrente nos manuais e nas provas, mas pode ser cobrado e nem é tão novo assim. Por ele a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.
      Traduzindo, enquanto a doutrina clássica enxerga na obrigação apenas o dever que envolve a prestação principal, ou seja, o núcleo da obrigação, com o conceito dinâmico abre-se espaço para os deveres anexos, as obrigações satelitárias, que também devem ser observadas, como os deveres de lealdade, retidão, ética etc. Assim, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais) são visualizados esses deveres anexos (ou laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários etc), impostos pelo princípio da boa-fé objetiva (ex: lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc). 
    • Segue jurisprudência que corrobora o comentário do colega acima:



      APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041956384

      DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

       

      COMARCA DE SANTA MARIA

      APELANTE: L.B.P.

       

      APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

       

      APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INABILITAÇÃO DE CADASTRO NO MERCADO LIVRE. CONDUTA ARBITRÁRIA E UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER ANEXO DA COLABORAÇÃO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OBJETIVO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

      A boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação. Demonstrado nos autos a conduta arbitrária, unilateral e desarrazoada do Mercado Livre, de inabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do site, premiado com medalha destinada aos melhores vendedores, e que possuía 100% das qualificações positivas, resta caracterizada a violação positiva do contrato, por descumprimento do dever anexo de cooperação ou colaboração, que visa à manutenção do contrato. Suspeita do réu acerca de inabilitação anterior do cadastro da autora que não se confirmou minimamente. O descumprimento de deveres anexos consubstancia ilícito de natureza objetiva, ensejando indenização pelos prejuízos suportados pela requerente. Parcial procedência do pleito inicial, para o fim de determinar a reabilitação do cadastro da parte demandante, com todas os benefícios e qualificações anteriores à inabilitação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, devidamente comprovado no caso em razão da péssima reputação que o usuário ficou na plataforma virtual vendas, sendo desacolhido o pedido a título de lucros cessantes. Sucumbência redimensionada.

      RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

    • Penso que o erro da questão está na primeira parte. O descumprimento pode ocorrer em face dos deveres anexos, que não são expressamente convencionados. A segunda parte está correta, porque estes são discutidos na seara extracontratual, incidindo a responsabilidade aquiliana. Nesse sentido é a doutrina de Cristiano Chaves (aulas do LFG).

    • Os deveres anexos ou laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva propiciam um alargamento do conteúdo contratual e têm incidência principalmente nas relações contratuais duradouras (de trato sucessivo). Dividem-se em três grupos:
      - deveres de proteção;
      - deveres de informação; e
      - deveres de cooperação.

      A ofensa a um desses deveres configura o que a doutrina denomina VIOLAÇÃO POSITIVA do contrato.

      Para Cristiano CHAVES: "O descumprimento dos deveres anexos provocará o inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou do direito potestativo à resolução do vínculo".

      Nesse sentido, o ENUNCIADO 24 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: "A violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".

      Bons estudos!
    • Pessoal,

      Só uma dica: vejo muitos comentários que trazem precedentes e a eles se referem com o termo "jurisprudência". Muito cuidado porque, numa prova escrita, o candidato pode perder pontos pela falta de cuidado com a linguagem técnica. Jurisprudência é um conjunto de precedentes reiterados no mesmo sentido. Logo, se você quiser se referir a apenas um julgado, o correto será utilizar a palavra "precedente" e não "jurisprudência". 

      Aos estudos!
    • ENUNCIADO 24 DO CJF - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa

      Art. 422 do CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conlusão do contrato, como em sua conclusão, os princípios da probidade e boa-fé.
    • O descumprimento de deveres anexos às regras estipuladas no contrato também caracterizam ilícito contratual, pois os princípios norteadores dos contratos, consoante o Código Civil, são: a probidade e a boa-fé (artigo 422, do CC). Assim, esses chamados deveres anexos, que podem ou não estar previstos nos contratos, tem perfeita aplicabilidade e o seu descumprimento, que viola a boa-fé objetiva, também caracteriza ilícito contratual.ERRADO
    • O ilícito contratual caracteriza-se apenas (erro da questão) pelo descumprimento de regras expressamente (regras implícitas de boa-fé e cumprimento dos deveres anexo) convencionadas, devendo o descumprimento de deveres anexos ser discutido (discutido na execução de forma geral) na seara da responsabilidade civil.

    • Na verdade, tecnicamente, jurisprudência é um conjunto de decisões, as quais não necessariamente serão tratadas como precedentes.

    • ERRADO: o descumprimento dos deveres anexos é considerado o descumprimento do próprio contrato
    • Tremenda vacilação, morô, porra?

      A eticidade, princípio inspirador do CC/2002 (assim como a socialidade e a operabilidade), exige dos contratantes o respeito à boa-fé objetiva tanto na interpretação do negócio jurídico (função interpretativa), quanto em sua execução (função integrativa), com a finalidade de controlar a conduta das partes (função de controle).

      Afirmativa altamente perversa.

      Away.

    • “(...) A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 435).


    • comentário perfeito, Denis parabéns

    • Incorreto, os deveres laterais de conduta integram o contrato, ainda que não expressamente convencionados, pelo que há violação, no ilícito contratual decorrente desses deveres, do próprio contrato, o que atrai o inadimplemento contratual.


    ID
    745888
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da prescrição, julgue os itens seguintes.

    O devedor capaz que pagar dívida prescrita pode reaver o valor pago se alegar, na justiça, a ocorrência de pagamento indevido ao credor, estando o direito de reaver esse valor fundado no argumento de que o credor que receba o que lhe não seja devido enriquece às custas do devedor.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

      Por isso, quem paga dívida prescrita ou obrigação natural, que são inexigiveis juridicamente, não terá direito à devolução, visto que não há enriquecimento indevido do accipiens
    • Em conseqüência disso, nos termos do artigo 882 do Código Civil de 2002, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.

      A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. É a não-realização da repetição do pagamento, embora a obrigação adimplida fosse incompleta, não dispondo de responsabilidade.

      Cumpre reiterar que, não obstante o devedor que voluntariamente cumpre uma obrigação inexigível possa vir a alegar desconhecimento de tal inexigibilidade, mantém-se a irrepetibilidade. Eis a jurisprudência recente do respeitado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

      APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. Inviável acolher pleito de ressarcimento de imposto pago pelos autores, cuja responsabilidade era da ré, na medida em que essa dívida foi paga depois de operada a prescrição. A dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor. Inteligência do art. 882 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018695411, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/04/2007). (Grifos nossos).

      • Verdade é que a obrigação prescrita é uma obrigação natural muito parecida com a obrigação civil (dotada de credor e devedor como partes principais). Porém, a distinção se refere a exigibilidade jurídica, uma vez que a obrigação natural é inexigível, o que faz com que não possa o credor cobrá-la do devedor. No entanto, a impossibilidade restringe-se a cobrança, assim, caso o devedor pague a dívida pode o credor reter o pagamento  é a soluti retenti explicada acima.
      • Detalhando a questão:

        Dívida prescrita é um típico exemplo de obrigação natural

        Uma obrigação natural é aquela em que posto figurem credor e devedor, é desprovida de coercibilidade jurídica.”
         
                    É uma obrigação juridicamente inexigível. Por isso é imperfeita. É desprovida de inexigibilidade jurídica. Muitos dizem que obrigação natural é dever de honra, moral. Isso porque lhe falta coercibilidade, exigibilidade, conforme o descrito nos arts. 882 e 814 do CC
         
        “Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” 
         
        “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento (porque são obrigações naturais)mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
                   
        Se você pagar, não tem como exigir de volta.  Exceto nos casos do perdente ser menor ou interdito, ou na possibilidade de ter ocorrido dolo.

        “Uma obrigação natural, embora seja juridicamente inexigível, gera alguma consequência jurídica?” 
         
                     Existe um efeito jurídico da obrigação natural que denomina-se soluti retentio, que significa a retenção do pagamento. Isso porque, se você paga por uma obrigação natural, o credor pode reter o pagamento.

        Que Deus o abençoe
      • Prezado Rafael, essa é a questão nº 96 da prova da AGU/2012.
      • só pra constar: dívida de jogo é exemplo de obrigação inexigível, que, se voluntariamente paga pelo devedor, não pode este exigir do credor a devolução do que pagou.
      • É o exemplo mais comum utilizado pela doutrina de obrigação natural.
      • Pagar dívida prescrita é o mesmo que renunciar, tacitamente, à prescrição! Esse foi o argumento utilizado pelo CESPE, observe:

        Recurso indeferido. A afirmação feita no item 96 está incorreta. Dispõe o CC: art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição“. (...) tratando-se de ato de disposição de direito, somente poderá renunciar à prescrição quem tiver capacidade para alienar seus bens. Vale frisar que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita (de que é exemplo bastante claro o pagamento de dívida prescrita” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 557)“. (...) Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como o pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 474) (CESPE).
      • Não cabe solicitar valor pago pelo devedor quando a dívida estava prescrita.
      • Vale dizer, a obrigação civil é formada de débito + responsabilidade civil (teoria binária)

        Diferente da responsabilidade civil, o débito nunca prescreve, assim, uma vez adimplida uma dívida já prescrita não há se falar em repetição do débito.
      • O devedor que pagar dívida prescrita não pode reaver o valor pago, pois segundo se depreende da redação do artigo 882, do CC, não se pode pedir a repetição do pagamento de dívidas prescritas.
        Dispõe o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. RESPOSTA: ERRADO
      • Caros Colegas! Reparem na sutileza:

        A dívida prescrita denota uma obrigação natural - aquela em que a dívida existe (shuld) mas não é exigível (haftung) pelo decurso do tempo. O pagamento de débito vencido desnuda o único efeito jurídico que a obrigação natural produz: "soluti retentio" esculpido no artigo 882 do CC. Significa que o credor tem direito de retenção do valor pago e juridicamente inexigível, porém devido - cuja natureza jurídica não identifica o enriquecimento ilícito por parte do credor. 

        Bons Estudos!


      • Obrigação natural não é exigível - direito de ressarcimento - por seu pagamento indevido.

      • Ocorreu a renúncia tácita.
      • GABARITO ERRADO.

        Nesse caso, houve uma renúncia tácita à prescrição, nos termos da parte final do artigo 191 do Código Civil:

        Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      • A dívida mesmo prescrita continua existindo. Nesse sentido, se o devedor pagou a dívida mesmo estando prescrita, ele não tem direito de reavê-la na justiça. Pagou porque quis!


      ID
      745891
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      A respeito da prescrição, julgue os itens seguintes.

      Considere a seguinte situação hipotética.
      Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

      Alternativas
      Comentários
      • perdeu o direito de propor a ação e não o direito de agir.
      • Art. 206. Prescreve:

        § 3o Em três anos:

        I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

        II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

        III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

        IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

        V - a pretensão de reparação civil; (PERDEU O DIREITO DE PROPOR)

        VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

        VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

        a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

        b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

        c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

        VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

        IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

      • razo para ação de reparação de danos é de três anos

        Por Rogério Barbosa

        O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".

        De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.

      • Direito de ação e direito de agir não seriam a mesma coisa????

        Onde está o erro dessa questão?

        Alguém pode me explicar ?  Não é possível que agora direito de agir e direito de propor uma ação não sejam a mesma coisa...
      • Quando se falar em DIREITO DE AÇÃO o assunto é DECADÊNCIA e não PRESCRIÇÃO.
        Quando se falar em DIREITO DE PRETENÇÃO é que será PRESCRIÇÃO.

        Alguém discorda?
      • O colega acima está correto. 
        Faço apenas uma ressalva, direito de PRETENSÃO trata-se de prescrição.
        Questão capciosa feita pelo CESPE.
        Bons estudos.
      • AGIR: significa ATUAR, FAZER
        PROPOR: significa SUGERIR, OFERECER

        acho que o CESPE tentou fazer mensão ao fato de que passado o prazo prescricional, a vítima teria perdido o direito ao oferecimento (pretensão).

        alguém discorda? queria saber se entendi essa questão
      • Gente, a questão está perfeitamente incorreta por alguns detalhes, mas antes de chegar ao mérito, trango um trecho do doutrinador Lauro R. Escobar:


        "Pela prescriçao, perde-se o direito de ajuizar a ação, ou seja, o direito de resolver a pendência judicialmente.Todavia, o direito em sim permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.Tanto assim que, se alguém pagar a dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga.Isso porque existia o direito de crédito, que não foi extinto pela pretensão.O direito prescrito converte-se em obrigação natural, isto é, sem proteção judicial".

          
        Sabendo isso, podemos concluir que quem perde o direito de agir será a pessoa inerte quanto à decadência, uma vez que ela não poderá, por exemplo, cobrar a obrigação, já que seu direito está extinto e consequentemente prejudicada a possibilidade jurídica do pedido(condição da ação), diferente da prescrição, pois nessa , mesmo que não amparado pela jurisdição para reaver o seu direito, o beneficiário da obrigação não ficará impedido de receber o valor da dívida posteriormente.(obrigação natural)

      • O erro da questão está na afirmação que Carla perdeu o direito de agir, ou seja, o direito de ação, o que não corresponde, pois o direito de ação é um direito subjetivo, público, abstrato e constitucionalmente assegurado, conforme se verifica no artigo 5, inciso xxxv da Carta Magna, inciso este que prestigia o princípio do Acesso ao Poder Judicário. Entretanto, se o enunciado tivesse dito que Carla perdeu o direito a pretensão estaria correto, pois o Código Civil ao adotar o critério cientifíco do jurista Agnelo Amorim Filho, afirma no artigo 189 do Codex Civilista que o quê extingue é a pretensão e não o direito de ação.Ademais, podemos ainda afirmar seguindo o critério de Agnelo Amorim Filho que as ações condenatórias são prescritíveis, o que fica claro na hipótese elencada na questão 
      • A Cespe decidiu pela manutenção do gabarito (alternativa incorreta) conforme a justificativa a seguir:

        "Recurso indeferido. O item 97 está errado. Primeiro porque houve clara menção quanto a ter decorrido mais de três anos e segundo porque não perde o direito de ação, só a pretensão. Dispõe o CC: art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.(...) Art. 206. Prescreve:(...) § 3º Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil“. (...) consoante o art. 189 do Texto Codificado, a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado. Note-se, por importante, que o Código Civil explicitou não atingir a prescrição o direito de ação em si mesmo (instituto de direito processual), mas sim a pretensão (esta sim, instituto de direito material), confirmando o caráter de direito autônomo, abstrato, público e subjetivo do direito de ação, resguardado em sede constitucional, pelo art. 5º, XXXV” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 556)."
      • Art. 189. CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206.
        Carla perdeu, pela inércia, a pretensão da reparação civil e não o direito.
        Se passados mais de três anos, o agente, por iniciativa própria quizesse, poderia arcar com o prejuízo causado e Carla teria o direito de aceitar. 
      • Oi Rafael Nogueira,

        com todo respeito ao posicionamento do autor citado por você, não posso concordar com ele, pois  o fato de o crédito estar prescrito, não significa que ele não possa ser pleiteado em juízo. O credor sempre poderá exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. Nada obsta que ele ingresse com ação em juízo, direito este constitucionalmente protegido. O que se extingue não é a possibilidade de se alegar o crédito em juízo ou pleiteá-lo via ação judicial. O que prescreve é a responsabilidade do devedor (esta é a opinião de Cézar Fiuza em seu Direito Civil, Curso completo). A prescrição é matéria de defesa. Cabe ao devedor alegar a prescrição, caso ela já tenha se operado. Tanto é verdade, que se o devedor não a alegar e  o juiz, após ouvi-lo, também não reconhecê-la de ofício, conforme art. 219, §5º, CPC, o crédito pode ser perfeitamente satisfeito.

        Devemos ter muito cuidado com as questões sobre prescrição, pois esta é matéria de defesa do devedor  e não representa a perda do direito de intentar ação judicial. 

        A questão, portanto, está errada, pois Carla não perde o direito de agir contra o atropelador. A responsabilidade deste é que se extinguiu pela prescrição.

        Sucesso a todos!

        Bons estudos!
      • Complementando o que disse a minha quase xará,

        Para que fique ainda mais clara essa distinção entre a pretensão e o direito de ação, é relevante lembrar que a pretensão é matéria relativa ao mérito da questão. Assim, a sentença que reconhece a prescrição é sentença de improcedência (com julgamento de mérito), que faz coisa julgada material, obstando nova discussão sobre a questão ( ressalvados os casos de proposição de rescisória ou de querella nullitatis). Caso Carla tivesse, de fato, perdido o direito de ação, ela sequer poderia ingressar com a ação de reparação, o que consistira em ofensa, de maneira direta, ao princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa, sob o viés do acesso à jurisdição. 

        Bons estudos a todos!
      • Num primeiro momento, eu não consegui entender qual era o erro desta questão. Pelos comentários, vi que, apesar das boas explicações dos colegas, outras pessoas, assim como eu, continuavam sem entender. Então resolvi mostrar essa questão para um dos melhores advogados que eu conheço (meu querido irmão) e perguntar qual era o erro. Gostei muito da resposta, e como foi bem esclarecedora para mim, pensei que pudesse ajudar alguém por aqui:
        "Cinthia, o que é o Direito de Ação? Segundo Ada Pellegrini e Candido Rangel Dinamarco, em entendimento consonante com a Constituição, é garantia fundamental que dá ao cidadão a capacidade de acionar o Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito.
        Existem algumas teorias sobre o Direito de Ação, algumas a limitam e outras a consideram absoluta. O Brasil adota a teoria condicionante, ou seja, qualquer pessoa pode exercer o direito de ação, mas esta apenas será processada e julgada se o cidadão o fizer com legitimidade.
        Esta legitimidade se dá pelo respeito ao cumprimento das condições da ação (partes legítimas, interesse de pedir, pedido juridicamente possível), cumprimento das condições processuais e dos prazos prescricionais.
        No caso a menina perdeu o prazo prescricional, que era de três anos. Ela pode exercer o direito de agir e acionar o Poder Judiciário? Pode, como todo e qualquer cidadão também poderia. Mas ela o fez com legitimidade? Não, porque ela perdeu o prazo prescricional, que é importante para que não se eternize uma situação de instabilidade jurídica (o autor do dano não pode passar a vida pensando "Meu Deus, será que serei processado?").
        Como ela não está exercendo seu direito de ação com legitimidade pela perda do prazo prescricional seu direito de reparação ao dano será indeferido no processo. Seu direito de agir, entretanto, resta sempre garantido e intocado, como afirma a CF.
        Esta é a explicação constitucional. O Direito Processual tem uma explicação mais fácil: passado o prazo prescricional o réu garante a extinção de sua punibilidade, ainda que seu ato seja típico, ilícito e culpável. Isso, entretanto, é condição do Réu, o direito de agir do autor continua podendo ser exercido ainda que vencida a prescrição."
        Bons estudos!
      • pra mim, nesse caso o direito de agir com o objetivo de obter a reparação civil se confunde com a pretensão. Esses termos são muito chatos; ora as bancas consideram certo, ora errado. Depende do examinador que elaborar a questão, e do livro no qual ele a embasa.
      • Concordo com o colega acima. A redação gera ambiguidade. Pela justificativa do CESPE, ao elaborar a questão ele já entendia que "direito de agir" é o mesmo que "direito de ação". Não há nenhuma informação no contexto da prova que possa nos dizer, de maneira unívoca, que este era o sentido da palavra "agir". Pelo contrário, a questão dizia "agir" com um referido objetivo. Muitos candidatos (eu inclusive) pensaram em marcar errado, pela possibilidade de o CESPE estar se referindo ao direito de ação. Enfim, a redação do item é ambigua, o que dificulta sua compreensão e seu julgamento de forma objetiva.
      • Gente, a questão é mais de TGP (Teoria Geral do Processo) que mesmo de Direito Civil - Parte Geral.

        Perder o "direito de agir" é perder o "direito de ação", em outras palavras, é carecer da ação (carência da ação). Art. 267, VI, do CPC.
        O direito de agir significa direito a acionar o Judiciário, diante de ameça ou lesão a direito. Na moderna teoria do processo, ninguém pode ser considerado dessasistido desse direito, salvo nas hipótesse de carência da ação: ilegitimidade ad causam; falta de interesse de agir (interesse processual: binômio necessidade-adequação da via processual) e impossibilidade jurídica do pedido (pedido ilícito ou cujo provimento seja impossível). Vide artigo acima.

        In casu, mesmo sem a pretensão - o que na questão fica bem claro, pois houve prescrição -, subsiste plenamente ao autor o direito de ação, pois a extinção da pretensão não significa que ele é parte ilegítima para propor a ação, nem que há falta de interesse de agir, tampouco impossibilidade jurídica do pedido. Há ações que são processadas, por exemplo, e apenas tardiamente é que se reconhece a prescrição, isso porque ao verifir as condições da ação o juiz não necessitou analisar a prescrição da pretensão do autor, o que independe daquelas.
      • Synara, seu comentário está perfeito, parabéns.
      • O item está errado.

        Nessa questão o examinador tentou confundir o candidato usando um conceito que muitos alunos das ciências jurídicas saem da faculdade sem saber. Trata-se do conceito e aplicação prática da prescrição.

        A prescrição, nas sábias palavras do professor Nelson Rosenvald “é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do titular, durante o lapso temporal estipulado em lei.

        Observem o seguinte: com o decurso do prazo prescricional o direto de fundo continua existindo. Contudo, o titular não pode mais exigir o seu cumprimento. A maior confusão que ocorre é pensar que ocorre a prescrição do direito de agir. Frisando: não existe a prescrição do direito de agir, ou seja, de exercer o direito de ação recorrendo ao judiciário com o pedido de condenar o devedor ao pagamento. O que ocorre, na verdade, é a prescrição da pretensão (exigir o cumprimento judicialmente), a qual não se confunde com o direto de agir (ação).

        O erro da questão está em afirmar que “Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir”. Ela poderá, sim, exercer o direito de ação, ingressando no judiciário (direito de agir). O que ocorrerá, contudo, é que, se o devedor alegar prescrição ou mesmo o juiz reconhecê-la de ofício, Carla não poderá coagir o devedor a repará-la.

        Fonte:
        http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-da-agu-direito-civil

      • PREZADOS COLEGAS: 

        MELHOR SE BASEAREM NAS RESPOSTAS DE: LARISSA LIMA - FLAVIO LOUREIRO E SYNARA.

        mas vai a dica:

        IMAGINE QUE VOCE TEM UM CRÉDITO PRESCRITO, E VOCE MESMO ASSIM RESOLVA COBRÁ-LO NA JUSTIÇA, E O RÉU NÃO ALEGUE A PRESCRIÇÃO, E VOCE VENHA A TER O SEU CRÉDITO SATISFEITO PELO RÉU.

        analisemos:

        voce não tinha a pretensão do crédito, pois havia prescrito, mas a ação voce poderia intentar, como fez; se a parte veio a pagar a dívida, já era, não tem mais como reclamar posteriormente, pois voce ainda detinha o direito material, ora pagou por que quiz !!!

        na decadencia voce perde o próprio direito de ação, na prescrição não!!!


        ABRAÇOS A TODOS. E CONFIE EM DEUS !!

        FERNANDO LORENCINI
      • Nessa situação, Carla não perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente. Isso porque, da forma como descrita a situação na questão acima, considera-se que a hipótese seria de decadência, que consiste na perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Na verdade, o que houve foi a prescrição. Por isso, Carla, em razão da sua inércia, não poderia demandar o agente, pois ela perdeu o direito de ingressar com ação judicial em face do agente em razão do decurso de mais de três anos. A prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um determinado direito por meio de ação em razão do decurso do tempo, já a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num determinado período. RESPOSTA: ERRADO
      • Quanto à distinção entre o direito de ação e a prescrição, pode-se analisar em termos práticos tal diferença a partir do Enunciado n. 295 da IV Jornada de Direito Civil, que tem a seguinte redação: "A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.", de modo que, por exemplo, proposta demanda que visa a cobrar judicialmente dívida supostamente prescrita, não deve o juiz julgar extinta a ação com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC (o que já determinaria a diferença entre direito de ação e a prescrição), reconhecendo de ofício a prescrição, mas determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição, fato que tornaria viável o enfrentamento judicial da demanda proposta. 
        Desse modo, mesmo havido em tese ocorrido a perda da pretensão condenatória, seria cabível o exercício do direito de ação, que é abstrato, isto é, independe do resultado do julgamento de mérito.

        Ademais, destaque-se, o mero reconhecimento da prescrição, de ofício, já implicaria em resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC). 

        Ainda quanto à questão, convém mencionar o seguinte julgado:

        RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE.

        1. "Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos adequado o indeferimento oficioso da inicial. De fato, constata-se uma perplexidade. O magistrado possui uma 'bola de cristal' para antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da prescrição?" (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção. Leituras Complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, org. Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. Pág. 190) 2. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40§ 4º, da Lei 6.830/80, bem como da prescrição referida no art. 219§ 5º, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve-se interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz decretar ex officio a prescrição e a existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo que não podem ser identificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. [...] (STJ, REsp 1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2.ª Turma, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1). 


      • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente. 

        O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE CARLA PERDEU O DIREITO DE AGIR, POIS SE ELA PERDE O DIREITO DE AGIR, QUER DIZER QUE ELA PERDEU O DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO É VERDADE, POIS O DIREITO DE AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

        OU SEJA, ELA PODE ENTRAR COM A AÇÃO MESMO ELA SABENDO QUE JÁ ESTÁ PRESCRITA... E QUE O JUIZ PODERÁ RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO E PIRIRI E PORORÓ...

      • Difícil saber o que as bancas querem...ainda mais nesse caso, pois aposto que a banca deve adotar a teoria eclética da ação em outras questões...em tempo, vale lembrar que a prescrição é um fato (inação + prazo), e não meramente um efeito.

      • SYNARA, COMENTÁRIO PERFEITO!!

      • Difícil é adivinhar se o CESPE se referia ao direito de ação em sentido lato (consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) ou ao direito de ação em sentido estrito, que se identifica com o direito de obter julgamento meritório e cuja ausência implica carência de ação, tudo conforme a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

        "O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo (...). A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado".

      • Direito de agir é instituto de direito processual. Ninguém pode ser impedido de seu direito de ação em virtude de prescrição. Essa matéria - prescrição - deve ser alegada pela defesa.

      • gente, acho a letra das questões muito pequena e quando dou um zoom para aumentar a letra, não fica uma barra de rolagem horizontal, nem as margens se adequam ao novo tamanho, de modo que tenho que tirar o zoom e forçar minha visão, isso está prejudicando minha visão. Alguém mais acha que o site deveria melhorar a adequação da tela, seja para zoom, seja para multitarefas?? EU mandei uma mensagem para sac@qconcursos.com. Se alguém tiver o mesmo pedido, peço que enviem um email tb para ver se o site melhora. Obrigada!

      • Ótimo Synara! Obrigada pela explicação! Deus te abençoe.

      • A prescrição fulmina a pretensão, não o direito em si. Aliás, isso é um dos elementos que diferem a prescrição da decadência.

      • Direito de agir é corolário do direito de ação. O que ela perdeu foi a pretensão processual. Ela ainda tem o direito de agir, entretanto, sua pretensão processual restou prejudicada.


        Pretensão = prescrição  PP

        Direito = decadência DD

      • Entendo que ao citar que a vítima perdeu o direito de agir, significa a perda do direito de ação, logo trata-se de prescrição.

        O erro do caso em tela consiste em afirmar que o termo inicial seria a data da ocorrência do fato, quando na verdade,  por se tratar de atropelamento, fato descrito como crime, deveria ser a data da sentença definitiva no juízo criminal. Assim, conforme o "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

      • Questão linda. Depois que entendi abriu a mente!

      • Questão maldosa, porém muito bem feita. Excelente nível técnico.

      • A PRESCRIÇÃO não faz perder o direito de agir ( direito de ação), com ela ocorre A PERDA DA PRETENSÃO ( QUE É A PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO)..

        É só lembrar que a PRESCRIÇÃO ( assim como a decadência) é uma causa em que o juiz EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO..Então, se houve apreciação do mérito é porque não se perdeu o direito de agir!

        Agooora A DECADÊNCIA É QUE CAUSA A PERDA DO DIREITO POTESTATIVO :)

      • Alguém poderia exemplificar, com base no caso da questão, como seria exercido, então, pelo credor o direito de ação já que ele não o perdeu?

      • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

      • É COMPLICADO SABER QUANDO A BANCA ESTÁ SENDO ATÉCNICA POR QUERER OU SEM QUERER 

      • Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

        ônibus (meio utilizado para chegar a um destino) = Acesso a Justiça/Ação Indenizatoria

        ir a Praia = (destino) Direito Pleiteado.

        Resumo: era uma vez uma menina de nome carla que queria ir a praia domingo, porém acordou tarde (inercia) e com isso perdeu o ônibus que a levaria ao seu destino (Praia - Indenização). Lembrando que a praia ainda esta lá (Direito), mas o ônibus que a levaria não passa mais (Prescrição).

        Nesse caso houve a perda da pretensão e não do Direito. Força, Fé e Foco.

      • Pode ingressar com a ação.... mas vai perder por...!

      • Onde eu compro esse Vide Mecum da CESPE?

      • Como vimos, a prescrição atinge a PRETENSÃO (instituto de direito material) sobre um direito, mas não o direito em si. Da mesma forma, a prescrição não compromete o direito de AÇÃO (instituto de direito processual), já que esse, em sentido amplo, é direito público, subjetivo, abstrato e incondicionado (somente a ação em sentido estrito exige o preenchimento das Condições).

        Significa dizer que, mesmo tendo corrido o prazo prescricional, o titular do direito pode ir a juízo, exercendo seu direito de ação; ocorre que ele não terá satisfeita a sua pretensão de exigir de outrem o cumprimento da obrigação, já que a PRETENSÃO, essa sim, foi EXTINTA pela prescrição.


      ID
      745894
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.

      De acordo com o STJ, contratada a venda de safra para entrega futura com preço certo, a incidência de pragas na lavoura não dará causa à resolução por onerosidade excessiva, ficando o contratante obrigado ao cumprimento da avença.

      Alternativas
      Comentários





      • Processo:

        REsp 887716

        Relator(a):

        Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

        Julgamento:

         

        Publicação:

        DJ 01/04/2011 

        Com efeito, a questão, já corriqueira nesta Corte, cinge-se em saber
        se a variação do valor da soja, em razão da ocorrência de pragas na
        lavoura ou de excessiva valorização, é fato imprevisível ou
        extraordinário capaz de levar à resolução de contrato de venda de
        safra futura, por lesão, desequilíbrio econômico e onerosidade
        excessiva, desonerando, assim, os produtores em desfavor dos
        compradores.
        A resposta é negativa porque, ao contratarem, as partes assumiram
        riscos conhecidos e inerentes à atividade agrícola, tais como a
        oscilação do preço de mercado da soja e a queda da produtividade,
        sendo que tais elementos foram considerados no momento da fixação do
        preço da avença.
        Destarte, se o risco é inerente ao negócio jurídico, não há
        imprevisão.
        Com efeito, nem a incidência da praga conhecida como "ferrugem
        asiática" ou mesmo a alteração substancial do preço do produto em
        relação ao anteriormente fixado constituem fatores extraordinários
        ou imprevisíveis aptos a ensejar a revisão do negócio jurídico.
        Ao contrário, como já assinalado, esses riscos são inerentes à
        própria atividade agrícola.
         
      • Resoluçao do contrato por onerosidade excessiva 
        Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem par a a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

        A sacada esta em perceber se o evento é um acontecimento extraordinàrio e imprevisível. Este instituto foi se revolucionando apartir das guerras que eclodiam antigamente, onde as pessoas por fatores extraordinários não consguiam adimplir o que fora pactuado no contrato, pelo cenário em que se encontrava o comercio, trasporte, economia e etc...
        ******

      • Essa questão pode ser respondida pelo art 458 do Cód. Civil.

        Art 458: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

        Resposta: Correta.
      • Questão jurisprudencial, dificilmente se mata uma questão como esta apenas com o Código Civil, tanto que o enunciado fala " Segundo o STJ...".
        O que importa saber é que a praga não é circunstância imprevisível pro proprietário da lavoura, apenas isso.
        Bons estudos.


      • Mais um precedente do STJ a respeito do tema:

        Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.
        Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural.
        Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão.
        Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes.
        - Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02.
        - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
        Recurso especial conhecido e provido.
        (REsp 858.785/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 03/08/2010)
      • Tem mais uma coisa:

        Em relação à onerosidade excessiva o CC adotou a teria da imprevisão,  ao contrário do CDC que adotou a Teoria da base objetiva do negócio jurídico (nesta, não é necessária a imprevisibilidade, basta alterar objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico. Também não exige a extrema vantagem para o credor).


        Ou seja, para o CC é necessária a imprevisão + extrema vantagem para o credor, o que não ocorre na questão. Mesmo não sabendo a posição do STJ dá pra matar!

        Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
      • Nesses casos, o STJ considerou que a superveniência de pragas na lavoura não é evento imprevisível, mas absolutamente previsível e passível de controle, razão pela qual não é possível dar causa à resolução do contrato por onerosidade excessiva. Além disso, o contrato já trouxe benefícios ao agricultor.
        Vejamos a decisão a respeito:
        STJ
        Processo: REsp 945166 GO 2007/0092286-4
        Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
        Julgamento: 28/02/2012
        Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
        Publicação: DJe 12/03/2012
        DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001,PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PORONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY". PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL.
        1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.
        2. A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.
        3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes.
        4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência
        O tema também foi objeto de matéria publicada na página do STJ:
         
        Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
         
        A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.

        O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.

        Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
         
        Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".

        “Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.

        Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.

        A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.

        A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

        Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.

        Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada.“Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.
        Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98540

        RESPOSTA: CERTO
      • O julgado foi publicado no informativo 492, do STJ (REsp945.166-GO, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012)

      • Certo. O entendimento do STJ é no sentido de que nos contratos de compra e venda futura (no caso apreciado se tratava de soja) as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão (onerosidade excessiva). Para a aplicação dessa teoria é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso julgado pelo STJ, um agricultor argumentava ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. 

      • é exemplo disso nas jurisprudências do TJSC os contratos da bunge de safra futura - por ser contrato aleatório.

      • ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.

        Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007.REsp 945.166-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.


      • Se a qualquer fato fosse aplicado a teoria da imprevisão os bancos quebrariam, correta a questão. 

      • A álea faz parte desse tipo de contrato. Daí ser um contrato aleatório. O risco é inerente e assumido pelas partes.

      • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

        Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

      • Também a variação da moeda é como a praga, uma álea. Nao autoriza o 478.

         

         

      • ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL n. 440: Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato

      • GABARITO: CERTO

        Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de

        virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de

        sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à

        esperada.


      ID
      745897
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes.

      Se determinado empregado de um condomínio de edifícios causar dano a uma unidade habitacional, será lícito ao condômino proprietário da unidade danificada, conforme entendimento do STJ, deixar de pagar cotas condominiais na hipótese de o condomínio não cumprir a obrigação de reparar os danos, visto que, nesse caso, terá ocorrido exceção de contrato não cumprido.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO. o STJ entende de maneira absolutamente oposta:
        O entendimento firmado foi o de que a convenção de condomínio tem caráter estatutário e institucional, e não pode ser confundida com a natureza do contrato civil. Dessa forma, suas disposições não alcançam somente aqueles que a assinaram, mas todos os condôminos que ingressarem no condomínio posteriormente. E por ter natureza jurídica diversa da do contrato bilateral, o condômino não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para deixar de arcar com as despesas condominiais.
      • E ainda: REsp 450449?GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, publicado em 07?03?2006.Da fundamentação do voto do sobredito julgado (REsp 195450?SP), colhe-se o seguinte excerto: "Não se aplica realmente a regra do art. 1.092 do Código Civil?1916 na ação de cobrança das despesas condominiais. Conforme estabelece o referido preceito legal, a exceptio non adimpleti contractus somente encontra pertinência nos contratos bilaterais. Eis o que reza a norma em foco: 'Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.' Aduzem os recorrentes, em suas razões de apelo especial, que a Convenção de Condomínio possui natureza contratual, daí decorrendo – conforme sustentam – a incidência do aludido cânone legal. Entretanto, não é bem assim. João Batista Lopes, em sua obra 'Condomínio', observa que: 'Em verdade, porém, a convenção de condomínio tem caráter predominantemente estatutário ou institucional, por isso que alcança não só os signatários mas todos os que ingressarem no universo do condomínio.' Mais adiante, assinala: 'A convenção de condomínio, por seu caráter normativo e institucional, distingue-se dos contratos em geral e não se confunde com o contrato de sociedade em particular. Caio Mário da Silva Pereira ressalta que o fundamento contratualista da convenção, 'outrora admitido, hoje perdeu terreno, porque sua força coercitiva ultrapassa as pessoas que assinaram o instrumento de sua constituição, para abraçar qualquer indivíduo que, por ingressar no agrupamento ou penetrar na esfera jurídica de irradiação das normas particulares, recebe os seus efeitos em caráter permanente ou temporário.'(pág. 76, 7ª ed.). O citado mestre Caio Mário da Silva Pereira também destaca o caráter normativo da convenção de condomínio. 'Sua força cogente aos condôminos, seus sucessores e sub-rogados, e eventualmente às pessoas que penetram aquele círculo fechado, representado pelo edifício, é aceita sem relutâncias.' (Condomínio e Incorporações, pág. 129, 10ª ed.). Descaracteriza-se, pois, a alegada natureza contratual da Convenção Condominial, com o que resulta evidente o dever do condômino de arcar com a sua cota nos gastos havidos no condomínio, sem que possa argüir a pretendida exceção de contrato não cumprido'. Bem de ver, na espécie, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, não destoa daquele firmado por esta Corte Superior e, portanto, não merece ser reformado.Não há, na esteira desta argumentação, qualquer vício no seio da decisão ora recorrida.Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.É o voto. MINISTRO MASSAMI UYEDARelator
      • Encontrei este julgado que expõe o entendimento do STJ cobrado na questão:CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS,SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DEREPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092 DOCÓDIGO CIVIL DE 1916.– Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramentecontratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 
      • Art. 476 do Cod Civil

        Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

        É o antigo art 1092 do CC de 1916.

        Logo, o fato de ter sofrido um dano que ocorreu por ato do condominio, nao tira seu dever de pagar a cota condominial, nao sendo aplicado o art, em virtude de nao natureza contratual da convenção.
      • O condônimo não pode alegar exceção de contrato nã cumprido para não pagar suas cotas condominiais, arguindo que houve danos a sua unidade habitacional, uma vez que a relação que o condônimo tem para com o condomínio é de natureza institucional e não contratual. 
      • O condômino não possui contrato com o condomínio, não podendo invocar a exceção de contrato não cumprido em face dele. Vejamos a decisão do STJ:
        Processo: REsp 195450 SP 1998/0085749-4
        Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO
        Julgamento: 07/06/2004
        Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
        Publicação: DJ 04.10.2004 p. 301 RJTAMG vol. 96 p. 377 RT vol. 832 p. 180
         
        CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais. Recurso especial não conhecido.

        RESPOSTA: ERRADO 
      • Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004) 

      • Entendi o porque do gabarito, mas esse entendimento do STJ parece ser bem superficial...a exceção do contrato não cumprido é modalidade de Exceptio Doli, logo uma defesa da parte contra ação ou omissão dolosa de outra que contraria a Boa fé objetiva....logo o condômino poderia pleitear a suspensão do pagamento das cotas condominiais caso o condomínio tivesse feito essa cobrança sem antes realizar os reparos a que tem direito o condômino DIRETAMENTE COM BASE NA BOA FÉ OBJETIVA....entendimentos como esse dao a impressão de que o STJ olha o processo e diz " é relação institucional não contratual, próximo processo...." ...infelizmente é essa a realidade

      • ....inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais.Recurso especial não conhecido.(REsp 195450/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04.10.2004)


      ID
      745900
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Consumidor
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

      A configuração do vício do produto independe de sua gravidade ou do momento de sua ocorrência — se antes, durante, ou depois da entrega do bem ao consumidor lesado —, ou ainda de o vício ter ocorrido em razão de contrato, respondendo pelo dano todos os fornecedores, solidariamente, e o comerciante, de forma subsidiária.

      Alternativas
      Comentários
      • “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

        “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“ 

        No caso do comerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência de fato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipótteses elencadas nos incisos I e II do art. 13. 

        1. No inciso I, o comerciante será responsável quando não se puder identificar algum dos sujeitos do art. 12.

        2. No caso do inciso II, há praticamente a mesma dificuldade presente no inciso I, pois o consumidor fica impossibilitado de saber contra quem se voltar, e assim o comerciante também responderá. 

        Já no Caso do Artigo 18


        “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
         

        Observe que  o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não estaremos diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo. Em outras palavras, o bem de consumo não cumpre o que promete, sem contudo causar qualquer dano ao consumidor.

        Com estas considerações, conclui-se que a assertiva proposta na prova da AGU está ERRADA, uma vez que afirma ser o comerciante subsidiariamente responsável em caso de vício do produto, quando na verdade é solidariamenteresponsável, nos termos do art. 18 do CDC.

      • ERRADO!

        O Código de Defesa do Consumidor seria o fundamento para a resposta.
        Entretanto, houve retificação do Edital, que não o referiu e, portanto, não poderia cobrar na prova.
      • justificativa do CESPE
        A questão trata do vício do produto e não do fato do produto e está no item 34 do edital. Dispõe o CDC: art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas“. (...) o CDC não faz qualquer distinção quanto à gravidade do vício, quanto a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior a entrega do bem, e nem se esta de deu em razão de contrato. (...) Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. 2008, p. 498/499).
      •    Com o intuito de complementar o comentário do colega Paulo, acrescento que a doutrina tem vislubrado a responsabilidade subsidiária no fato do produto e serviço com relação ao comerciante (Programa de Direito do Consumidor, CAVALIERI, Sérgio Filho, p275, 2010). Bons estudos e bom Natal.
      • A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA e não subsidiária.
      • acertei a questão, mas durante ela pensei em algo que me gerou duvida portanto se alguém puder ajudar.

        Não consigo vislumbrar em qual situação se verificará o vício do produto antes da entrega do bem, alguém se habilita?

        Obrigado.
      • Ora, por exemplo uma televisão que já é vendida com um arranhão na tela.
      • No caso de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A regra consta do artigo 18, do CDC. Vejamos:
         
        “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
         
        A previsão é diferente para os casos de fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente, nas hipóteses previstas no artigo 13, do CDC:
        “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
                I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
                II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
                III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
                Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

        RESPOSTA: ERRADO
      • Só para ser CRÍCRÍ, também não concordo, por achar desrazoado e desproporcional, o fato de que o VÍCIO do produto INDEPENDA DA GRAVIDADE. Esta independência só encontra coerência ante a titulação de vulnerabilidade do consumidor, já que na prática faltaria bom senso. 

        DEPENDE da gravidade, já que o próprio art. 18  do CDC dispõe das hipóteses que ensejará responsabilização pelo vício do produto, sendo necessário que ´´os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor``, ou seja, O VÍCIO DEVE SER CAPAZ, DENTRO DE UMA GRADUAÇÃO MÍNIMA, DE TORNAR O PRODUTO IMPRÓPRIO, INADEQUADOS ...``. 

        Ex: Um ínfimo arranhão na parte posterior de uma TV geraria a responsabilidade pelo vício do produto? Lhe tornou impróprio ou inadequado para o consumo? Lhe diminuiu o valor? 

        Se sim, você é mais crícrí que eu. 

        Fiquem com Deus. 


      • Vício X Defeito: parte da doutrina entende que vício e defeito são diferentes. Para essa parte da doutrina, vício diz respeito à inadequação de produtos e serviços para os fins a que se destinam. Defeito estaria relacionado com a insegurança do produto ou do serviço, estaria relacionado com acidente de consumo.

        Vício - inadequação do produto ou serviço

        Defeito - questões de segurança do produto ou serviço


         Fato do produto ou serviço - acidente de consumo decorrente do produto ou serviço - 

        - Por vício do produto ou serviço - inadequação da utilidade a seus fins

        RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: Decorre de um serviço defeituoso que gera um acidente de consumo.


      • A responsabilidade do comerciante (exceção) ocorre em três hipóteses (CDC, art. 13, "caput, incisos): a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (ausência de identificação dos responsáveis pelo produto ou serviço); b) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (produtos "in natura").

      • Resumo:

        Responsabilidade por vício do produto (inadequação do produto a seus fins) do produto: SOLIDÁRIA, inclui comerciante.

        X Responsabilidade por defeito do produto (inseguro): O fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, ou seja, NÃO INCLUI o comerciante, EXCETO nas hipóteses do art. 13.

      • FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

        VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

         

        observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem.


      ID
      745903
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

      O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço, visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa, pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano.

      Alternativas
      Comentários
      • Cumpre ressaltar inicialmente, que as instituições financeiras de crédito e bancária, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor de sorte que respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos consumidores por falhas na prestação de serviço. Significa dizer que o consumidor eventualmente lesado, ao propor ação de reparação do dano, bastará demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade que ligue o dano ao serviço defeituosamente prestado, sem que seja necessário discutir-se a culpa do agente causador do dano( Súmula STJ n° 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
        De acordo com o CDC (Lei Nº 8078/ 90):
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        (...)

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
      • Também se trata de tema envolvendo Defesa do Consumidor.

        Além disto, a questão afirma que haveria CULPA IN RE IPSA qualificando isto como "pressuposto da responsabilidade civil", o que está equivocado. Na verdade, seria DANO in re ipsa e não culpa in re ipsa. Há duplo fundamento para invalidar a questão, inclusive jurisprudencial (STJ, REsp. 640196/PR). Este julgado (provavelmente utilizado para a questão - o texto está idêntico) fala de DANO in re ipsa. A questão, equivocadamente, fala da CULPA in re ipsa.
        fonte renato saraiva

      • Segue uma decisão sobre o tema, corroborada pela jurisprudência:

        (E) RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES - AÇÃO COMINATÓRIADE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.

         

        INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES -CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DAINDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NASENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM MANTIDOS - APELO DESPROVIDO E RECURSOADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.- 1 - A responsabilidade do fornecedor, como se sabe, é objetiva, na medida emque ele, nesta condição, "responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestação dos serviços..." (art. 14, caput, do CDC), só se eximindo, no que aquiinteressa, caso prove "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisoII). 2 - Desse modo, ao se comprometer a entregar talonários de cheque,remetendo-os ao consumidor, o banco deve fazê-lo da forma mais segura possível,para, assim, garantir que nenhum dano seja experimentado por ele. Se, todavia, dealguma forma os talonários são extraviados antes de chegar às mãos do consumidor,como é o caso, independentemente de tal extravio ocorrer em razão de o transporteter sido feito por empresa terceirizada, o banco responde pelos prejuízos daíadvindos. 3 - O dano moral alegado decorre do próprio fato e, assim, não precisaser provado; é, como se diz, in re ipsa.(TJPR - 13ª Câm. Cível; ACi nº 519734-0-Maringá-PR; Rel. Juiz Fernando WolffFilho; j. 8/10/2008; v.u.)BAASP, 2628/1683-e, de 18.5.2009
      • Jurisprudência:

        APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDCOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS. EMPRESA TERCEIRIZADA. SÚMULA Nº 388 DO STJ.1.Tendo sido devolvidos os cheques do autor por fato a que não deu causa, qual seja, roubo na empresa terceirizada encarregada da entrega dos talonários, presente está o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa, a teor da Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". 2.Se a instituição financeira devolveu apenas em parte os valores debitados indevidamente na conta-corrente do autor, correta.
      • Errei essa questão pois, seguindo o raciocínio já exposto pelos colegas acima, a responsabilidade do banco se processa conforme CDC. Assim, pensei que a afirmativa estaria errada na medida em que diz ser a culpa (in re ipsa) pressuposto da responsabilidade do banco. 
        Não estou conseguindo entender como essa questão poderia estar correta... Se alguém puder me ajudar... Ah! se possívem, deixem recado na minha página pessoal avisando, por favor.

        Obrigada!
      • Somente para complementar os festejados comentários dos colegas acima.

        O DANO DERIVADO DE CULPA IN RE IPSA :

        Trata-se de dano moral presumido.
        Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
      • Com a devida vênia aos comentários anteriores, ainda não entendi a questão.

        Diante do fato dela não tratar de DANO MORAL, pergunto:

        Qual a justificativa da culpa in re ipsa na assertiva, uma vez que tal característica se refere apenas ao dano moral (não mencionado na questão)?

        Tratando-se de dano moral, exclusivamente, a doutrina e jurisprudência convencionaram que nesse caso a ocorrência do dano independe de prova, ela é in re ipsa, pelo fato da dificuldade de quantificar/qualificar/identificar esse tipo de dano na pessoa humana.

        Para o dano material há necessidade de provar o dano. Já o dano moral é in re ipsa.
        Não verifico dano moral na questão.

        Talvez o correto não seria trocar in re ipsa por solidária?
      • Aposto que o fundamento desta questão é um precedente judicial do STJ, sobretudo porque é a prova da AGU. 

        O pior é que o examinador em algumas ocasiões exigi o conhecimento de precendentes judiciais que são contrários a doutrina e a jurisprudência majoritária. Nesses casos é muito díficil acertar a questão.
      • São os seguintes os pressupostos da responsabilidade:

        1) Ato ilícito; 
        2) Culpa; 
        3) Nexo causal; 
        4) Dano.

        "In re ipsa" é uma modalidade de culpa (culpa presumida - característica do CDC, que torna objetiva a responsabilidade do fornecedor). 

        Questão correta.


         
      • Crítica:

        Não se trata de culpa presumida, mas sim de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabildiade objeiva.

        Na culpa in re ipsa presume-se a culpa, todavia, no caso em tela a culpa do banco em escolher o prestador de serviço terceirizado é indiferente, isto é, ainda que demonstre que não teve culpa (ex. fez ampla pesquisa de mercado para escolher o melhor prestador de serviço de todos), ainda sim será responsabilizada.

        Flávio Tartuce diz que no atual cc/02 os casos de culpa presumida foram subrrogados por responsabilidade objetiva. Pois na culpa in re ipsa a culpa é presumida, enqunato que na responsabildiade objetiva ela é indiferente, e no caso em tela a existencia/gravidade da culpa do Banco é indiferente para constatação do dever de indenizar.
      • Eu ainda não entendi! :(

        Se a responsabilidade é objetiva, tanto faz se houve ou não culpa do fornecedor do serviço. Assim, quando a assetiva fala que a culpa in re ipsa é pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano, está errado, pois não é! A culpa não é pressuposto da responsabilidade civil objetiva....

        Alguém sabe explicar, por favor?



      • Acredito que a questão tenha partido do pressuposto de que o dano sofrido era moral, e não material. Acho também que ela foi tirada desse julgado:

        RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. II – Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.(...) (REsp 640196/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 448)  
        De qualquer forma, a questão fala em CULPA IN RE IPSA  (que de fato é uma contradição com o reconhecimento da responsabilidade objetiva), quando deveria ter falado em DANO IN RE IPSA. Deveria ter sido anulada.
      • O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço (ATÉ AQUI, ASSERTIVA CORRETA E MUITO CLARA), visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa (DE FATO, SE CONFIGURA CULPA IN RE IPSA REFERENTE AO BANCO, ASSIM COMO SE CONFIGURA DANO IN RE IPSA NO QUE TANGE AO CORRENTISTA), pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano (ESSA CULPA IN RE IPSA DIRECIONADA AO BANCO É PRESSUPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PORQUE, DO CONTRÁRIO, HAVERIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA, O QUE, CONFORME JÁ FOI BASTANTE COMENTADO, CONTRARIA O CDC).
      • Olá colegas, 
        O correto é realmente falarmos em DANO MORAL in re ipsa, que significa dano moral PRESUMIDO. É uma situação onde, pela própria situação em si, presume-se que ocorreu o dano.
        Vejam o que diz o STJ quanto às responsabilidades por danos in re ipsa no caso de bancos:

        Responsabilidade bancária

        Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

        O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239). 

        A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

        O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255

        Espero ter colaborado!
      • Consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº. 297), as instituições financeiras também se sujeitam ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, há responsabilidade dos bancos no caso de defeitos de serviços por eles prestados, ainda que por empresa terceirizada. No caso, aplica-se a regra do artigo 14, do CDC:
         
        “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
         
        Culpa in re ipsa significa culpa presumida, ou seja, não é necessário provar a culpa do banco para que ele seja responsável pelo defeito do serviço no caso em análise. Isso porque, o CDC previu espécie de responsabilidade objetiva para o caso em testilha.  RESPOSTA: CERTO
      • Errei 2x a mesma questão e as duas vezes com o mesmo pensamento, é resp. objetiva, não culpa presumida... Alguém poderia me explicar pq nessa questão os institutos parecem ser tratados como sinônimos ? Não consegui entender a resposta da professora tbm. Pq isso é culpa presumida e não resp objetiva? Obrigado

      ID
      745906
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

      Conforme o STJ, o dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, haja vista o caráter personalíssimo do contrato; no caso de morte do mandante, entretanto, ocorre a transmissão.

      Alternativas
      Comentários
      • Notícia do STJ - 11/05/2012

        Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
        Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

        O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”. 

        Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro. 

        O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983. 

        O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”. 

        Sucessão 

        Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário. 

        “Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.
      • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.
        Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.
      • Como ficou "cortado" o precedente citado pelo colega acima (e também não há o número do julgado), vou colacionar a ementa para facilitar o estudo:

        RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. Doutrina sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
      • Se o MANDANTE morrer –> os herdeiros do mandante podem exigir que o mandatário cumpra o que foi acordado;


        se o MANDATÁRIO morrer –> os herdeiros do mandatário não precisam cumprir o que fora acordado anteriormente com o mandante (obrigação personalíssima).

      • A questão está mais relacionada ao Direito Civil do que ao Direito Processual. Ela faz referência a duas decisões do STJ cujas ementas foram publicadas, respectivamente, nos informativos nº 427 e 495.

        Acerca da primeira afirmação contida na questão, é preciso lembrar que o dever de prestar contas é personalíssimo, motivo pelo qual, falecendo o mandatário, pessoa obrigada a prestar contas, não há que se falar em transmissão do dever aos seus herdeiros. Acerca da segunda afirmação, porém, a situação é distinta: falecendo o mandante, pessoa a quem as contas deveriam ser prestadas, continua existindo a obrigação do mandatário de lhe prestar contas, motivo pelo qual, não estando ele mais presente, estas devem ser prestadas ao seu espólio, havendo, portanto, transmissão da obrigação.

        Foi este o entendimento fixado pelo STJ nos julgados mencionados, senão vejamos:

        "[...] o cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. [...] o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica (STJ. REsp nº 1.055.819/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 16/03/2010)."

        "O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. (STJ. REsp nº 1.122.589/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 10/4/2012)."

        Resposta: Afirmativa correta.

      • Informativo nº 0427
        Período: 15 a 19 de março de 2010.

        Terceira Turma

        PRESTAÇÃO. CONTAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

        (...). O cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. Para o Min. Relator, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica. (...). REsp 1.055.819-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.


        Informativo nº 0495 do STJ
        Período: 9 a 20 de abril de 2012.

        Terceira Turma

        MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.

        O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação decontas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

      • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.

        Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.


      ID
      745909
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

      O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual, sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade.

      Alternativas
      Comentários
      • Queridos heróis do mundo jurídico:

        Diz o art. 606 do CC: não sendo o prestador de serviço contratado para CERTO E DETERMINADO trabalho, entender-se-á que se obrigou a TODO E QUALQUER serviço compatível com as suas forças e condições.

        É isso aí...

        Que Deus tem misericórdia de nós e nos faça guardar e lembrar todas os milhões de normas que lemos...

      • Complementando...
        A norma citada acima está prevista no art. 601 do CC.


      • "O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual" (ok) .

        Letra do Ar    
         a
        rt. 594, CC: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, MATERIAL OU IMATERIAL, pode ser contratada mediante retribuição.

        "sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade." (o erro está aqui)

        Como os colegas já destacaram, a "determinação específica da natureza da atividade" não é condição de validade do contrato. Pode haver esta previsão, mas se não houver, "entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições". 
         

      • A primeira parte da assertiva acima está correta, ou seja, o contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material como intelectual. A segunda parte é que contém erro. Isso porque, não é necessário para a validade do contrato que se estabeleça especificamente a natureza da atividade. Vejamos a redação do Código Civil a respeito:
        “Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”
        “Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”

        RESPOSTA: ERRADO 
      • Lembrando que, no plano da validade, o objeto do negócio pode ser determinável.

      • Acredito que o erro da questão reside na parte que afirma que a ausência de determinação específica da natureza da atividade comprometeria a validade do contrato, quando, na verdade, macularia a sua eficácia.

      • Vamos realizar um ENTENDIMENTO razoável para esta questão.

        CC/02 - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

        CR/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


        Doutra feita!


        Bons estudos.

      • Não há necessidade de especificação certa do trabalho.

        Vide art. 601, CC.

        Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

      • Gabarito:"Errado"

        Não há necessidade de especificação.


      ID
      745912
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

      Por ter natureza jurídica de direito constitucional de petição, a reclamação não se sujeita à coisa julgada material.

      Alternativas
      Comentários
      • Súmula 734, STF:
        Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF - Posterioridade

        Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

      • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

         

        1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

         

        2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.

         

        3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.

         

        4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF, ADI nº 2.212/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 14/11/2003).

         

        Se o STF entende que a reclamação é um direito de petição, a sua decisão não pode fazer coisa julgada, pela natureza administrativa do direito de petição. A questão é controvertida, havendo quem defenda a natureza de direito de ação, e consequentemente, a aptidão para a coisa julgada material. Penso que a questão deva ser anulada.

      • É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição.
      • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 8755 CE

        RECLAMAÇÃO. Ato judicial. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada material. Inadmissibilidade do remédio constitucional. Improcedência do pedido. Agravo não conhecido. Aplicação da súmula 734. Não cabe reclamação contra ato judicial que, suposto ofensivo a decisão do Supremo Tribunal Federal, haja transitado em julgado.
      • É controvertida a natureza jurídica da reclamação. Cito alguns posicionamentos (retirados do livro do Pedro Lenza, 2009)
        1. Ação (Pontes de Miranda – Comentários ao CPC, Forense, V. p.80);
        2. DIREITO DE PETIÇÃO (Grinover – Da Reclamação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 38/79-81)
        3. Remédio Incomum (Orozimbo Nonato – O processo no STF, V1, p. 280);
        4. Medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de processo civil, 9. Ed. item 653);
        5. Medida processual excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522);
        6. Recurso (Moacyr Amaral Santos; RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima – O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1989, p.80). 
      • "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

        Fonte: 
        http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

      • GABARITO MANTIDO PELO CESPE:

        "Recurso indeferido. O item 104 está incorreto. De acordo com o STF, reclamação se sujeita à coisa julgada. EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E 
        PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 
        156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, 
        propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de 
        produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma 
        Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. 2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F. Decisão unânime.(Rcl 532 AgR, Relator(a): 
        Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541 EMENT VOL-01842-01 PP-00054). O que ficou decidido na 
        ADIn 2212-1 não se contrapôs à decisão que afirmou fazer coisa julgada a decisão proferida em reclamação. Ressalte-se, também, que a natureza 
        jurídica da reclamação constitucional é objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência."
      • Para quem tiver dúvidas, em linhas gerais, trata-se da reclamação ajuizada perante o STF contra decisão de juízo inferior que desrespeita a autoridade da Corte Suprema. É a denominada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Geralmente é ajuizada contra decisões que contrariam sumulas vinculantes. Não tem natureza recursal, mas de ação originária do STF. Deve ser instruída com cópia da decisão que deixou de cumprir a orientação do Supremo. Garante a autoridade das decisões do STF, preservando sua competência. Em face de decisão administrativa, só terá cabimento se houver esgotamento de instância. Não há prazo legal para seu ajuizamento, embora a Súmula 734 do STF diga que não cabe reclamar em face de decisão transitada em julgado.
        É importante não confundir com a reclamação regulamentada nos regimentos internos do Tribunais, que serve para impugnar decisões judiciais de primeiro grau contra as quais não caiba recurso, mas que tumultue o processo, causando dano a uma das partes. Também é chamada de RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ou CORREIÇÃO PARCIAL. Não vem ao caso, mas essa reclamação correicional foi objeto da redação do TRT da 10ª Região/2012 - para o cargo de AJAJ.

      • Para a gente ir se familiarizando com o NCPC, é bom saber que ele trata a reclamação claramente como AÇÃO. 

        Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

        I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

        III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

      • É certo que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de petição (de ação) e não de recurso, porém, ao contrário do que se afirma, sujeita-se, sim, aos efeitos da coisa julgada material.

        Afirmativa incorreta.

      • Reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO, ao entender da maioria, mas existem julgados do próprio STF que lhe dão natureza jurídica de direito de Petição  quanto a segunda parte da questão, a mesma não cabe contra coisa julgada material - por maioria o gabarito da questão está como Errada - mas muito controverso, a natureza da Reclamação. Tipo da questão que não deveria ser cobrada, pois não é pacifico que trata-se de ação. Esse item poderia mudar o gabarito, eis que a segunda parte da questão está correta.  Acertei, mas achei sujeira esse tipo de questão. 

      • Está tudo errado na questão:

        1) Existem 2 coisas julgadas na reclamação:

        a) A da decisão contra a qual a reclamação se opõe – SÓ CABE RECLAMAÇÃO SE ESTA NÃO HOUVER TRANSITADO EM JULGADO, OU SEJA, SE NÃO HOUVER COISA JULGADA MATERIAL.

        Nesse sentido, Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

        Portanto, nesse sentido a questão tbm está errada, pois se houver coisa julgada material, não cabe reclamação, de forma que: “a reclamação se sujeita à coisa julgada material”, para saber se a coisa julgada existe ou não, e para saber se é a reclamação cabível ou não no caso.

        Se existir coisa julgada material = reclamação NÃO CABE.

        Se NÃO existir coisa julgada material = reclamação CABE.

        b) A coisa julgada material da reclamação em si:

        EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART.  156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal,  propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de  produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma  Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. .(Rcl 532 AgR, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541)

        Foi essa a coisa julgada indicada pelo CESPE, segundo seu gabarito (mas se a outra coisa julgada fosse considerada, a questão tbm estaria errada).

        Parte superior do formulário


        2) Natureza da reclamação: Polêmica na doutrina e jurisprudência.

        "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

      • A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.

        Para o autor, a reclamação constitucional é uma AÇÃO, com todos os seus elementos: partes, causa de pedir e objeto, somente podendo ser disciplinada por lei federal, fazendo coisa julgada material.

        Contudo, para o STF, conforme decidido na ADI 2212/CE, a reclamação constitucional não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO, que, em razão do princípio da simetria, pode ser previsto pelas Constituições Estaduais, para preservar a competência dos Tribunais de Justiça, que podem prever a competência e o procedimento em seus Regimentos Internos, sem ofensa à competência legislativa privativa da União acerca do direito processual.

        http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160.html


      ID
      745915
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

      Interposta reclamação em face de ato judicial que tenha contrariado preceito consagrado em súmula vinculante do STF em matéria constitucional, esse tribunal poderá anular ou reformar a decisão exorbitante.

      Alternativas
      Comentários
      • Erradp

        STF  decidiu que: “a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedor”  Por não ter efeito substitutivo, a reclamação não permite a reforma da decisão exorbitante.
      • Lei 11.417/09 - Lei da Súmula Vinculante

         

        Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

        § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

        § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso

         

        Gabarito correto. Reclamação não é recurso, e assim não pode reformar uma decisão, apenas cassá-la (anulá-la).

      • Essa CEspe, sempre fazendo questóes de Informativos. Esta questão está no informativo 388 do STF de 2005.



        AG.REG. NA Rcl N. 872-SP
        RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM

        EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4.
        No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito.
        A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões.
        A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.
        A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.
        Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente.
        Agravo provido com a concessão de liminar



        Ou seja, por não ter efeito substitutivo, a reclamação não permite a reforma ou anulação da decisão exorbitante.
      • Importante destacar que, na visão do STF, a reclamação constitucional não é propriamente uma ação, mas uma extensão do direito do petição, razão por que não há condenação em custas e honorários adv. A partir do momento que se tem a convicção de não se tratar de uma ação - do ponto de vista rigorosamente técnico - pode-se afirmar que, dela, não decorrerá o efeito substitutivo.
      • O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente - Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado, 11ª. ed., p. 1268


      • O NCPC encampou a jurisprudência do STF:

        Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
      • De fato, tem cabimento a interposição de reclamação constitucional em face de decisão que tenha contrariado preceito consagrado em súmula vinculante. Porém, a procedência da reclamação não leva à anulação ou à reforma da decisão impugnada, mas a sua cassação ou a determinação da medida adequada a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, ao sentido da súmula vinculante por ele fixada. É importante lembrar que a anulação e a reforma consistem em providências determinadas no julgamento de recursos e que a reclamação constitucional não tem esta natureza.

        Afirmativa incorreta.

      • CF/88

        Art. 103-A, §3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

        Bons estudos.

      • Reclamação CASSA a decisão, e não reforma nem substitui. 


      ID
      745918
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Com relação à suspensão de segurança, julgue os itens subsequentes.

      Caso determinado desembargador federal conceda tutela antecipada em agravo de instrumento, poderá a fazenda pública insurgir-se contra a decisão, mediante a interposição de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ, sendo a matéria infraconstitucional.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.437/94

         

        Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

         

        § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

        § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

        § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

         

        O gabarito está correto, de acordo com a lei que rege o tema.

      • Certo

        A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do  chamado  interesse público  primário. De acordo  com  o  art. 25  da Lei 8038/90  ,  da decisão  que concede antecipação de tutela em  agravo  de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do  STF ou do  STJ conforme a matéria seja constitucional ou  infraconstitucional. O art.  15 da LMS também  contempla o  tema.


        fonte:
        http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

      • Sobre a matéria em questão, gostei bastante dessa explicação, compartilho alguns trechos:

        "Conforme previsões legais sobre a matéria, extrai-se que a suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.

        A legislação referente ao tema é clara ao estabelecer a competência para julgar o pedido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.

        Da decisão do Presidente do Tribunal competente para julgar o pedido, é cabível recurso que, na maior parte das vezes, é o chamado agravo inominado mas, em sede de decisões proferidas pela presidência do STJ e STF, é o agravo regimental.

        A princípio, as leis que tratam da suspensão de segurança, especialmente a Lei 8.347 /92, em seu artigo 4º , trazem legitimidade para pedir a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito público interno e, também, ao Ministério Público.

        Em outro passo, o Poder Judiciário Brasileiro também reconhece legitimidade para requerer a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito privado da Administração pública Indireta, isto é, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que na defesa do interesse público e nunca relacionada a interesses particulares.

        O Superior Tribunal de Justiça também têm conferido legitimidade às pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público ou mesmo as que o executem sob autorização ou permissão."
         

         GASPARINI, Andreia Filianoti. O Pedido de Suspensão de Segurança. Disponível em http://www.lfg.com.br. 25 de junho de 2009.

      • Lei 8.038/90

         Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

                § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.

                § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

                § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

      • A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do  chamado  interesse público  primário. De acordo  com  o  art. 25  da Lei 8038/90  ,  da decisão  que concede antecipação de tutela em  agravo  de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do  STF ou do  STJ conforme a matéria seja constitucional ou  infraconstitucional. O art.  15 da LMS também  contempla o  tema.

        A "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA" é uma medida cautelar a ser manejada exclusivamente pela Fazenda pública na defesa do chamado interesse público primário. Neste sentido,
        da decisão que concede antecipação de tutela em sede de A.I. cabe pedido do "suspensão de segurança" ao presidente do STF ou STJ, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional
      • O que eu não entendi nessa questão foi porque a interposição se deu ao presidente do STJ e não ao presidente do Tribunal do qual pertence o desembargador prolator da decisão.  Se alguém poder dá uma ajuda....
      • pesquisei mas não achei nada que falasse a razão de a competência ser do STJ e não do Presidente do TRF. Pelos comentários dos colegas acima, percebe-se que a Lei do MS e a de medidas cautelares contra a fazenda pública dizem que a suspensão da liminar deve ir ao presidente do tribunal AO QUAL CAIBA O RECURSO, julgar a suspensão da segurança.

        e outra, a Lei 8038 diz respeito a normas procedimentais relativas ao STJ e STF. O art 25 desta Lei diz: "... a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

        Pelo que vi na questão, ainda cabe recurso no próprio TRF, bem como de que não há informações se foi em única instância.

        se alguém poder ajudar a compreender eu agradeço!!!
      • Também não entendi o porquê da questão estar correta. Acredito que, no caso, o pedido de suspensão deva ser dirigido ao Presidente do TRF, conforme art. 4º da Lei n. 8.437/92.

        Ademais, a lei n. 8.437/92 é específica, bem como posterior à lei n. 8.038/90.

        Mais a mais, o art 6º da lei n. 8.437/92 revoga todas as demais disposições em contrário, razão pela qual o art. 25 da lei n. 8.038/90, que conflita com o art. 4º da lei n. 8.437/90, está expressamente abrogado ou, na melhor das hipóteses, derrogado.

        Por todos esses argumentos, entendo que a questão esteja errada.

        OBS: o primeiro comentário cola a letra da lei que nulifica o gabarito, mas o candidato, comentando por comentar, mencionou que a questão estava correta. Cuidado com esse tipo de comentário. 
      • AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DEFERIDA.

         I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ).

        II - Conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

        III - In casu, deferida liminar contra o Poder Público por desembargador do eg. TJRJ, em mandado de segurança originário daquela Corte, tal decisão desafia incidente de suspensão a ser ajuizado perante esta Corte, ou o eg. Supremo Tribunal Federal, se a matéria tiver índole constitucional.

        IV - Assim, ajuizado pedido de suspensão no próprio col. TJRJ, e deferido o pedido, resta aparentemente usurpada a competência desta Corte, razão pela qual, presentes os requisitos, deferiu-se liminar para suspender a r. decisão proferida pela presidente do eg.

        Tribunal a quo, até o julgamento da presente reclamação.

        Agravo regimental desprovido.

        (AgRg na Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)


      • Justificativa do CESPE:

        Doutrina Didier: "Com o advento da Lei n. 11.187/2005, a decisão do relator que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em agravo de instrumento (CPC, art. 527, III) passou a ser irrecorrível, cabendo simples pedido de reconsideração. Diante disso, como não cabe mais o agravo interno, é possível ajuizar-se, desde logo, a suspensão de liminar ao presidente do STF ou do STJ, sendo a matéria, respectivamente, constitucional ou infraconstitucional (...)


        Citando decisão do STJ de 2006: "Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento. (...)"


        Conclusão: "Assim, concedida a tutela antecipada por desembargador em agravo de instrumento, poderá a Fazenda Pública insurgir-se contra a decisão mediante a interposição de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ se o fundamento for infraconstitucional. Veja-se que no caso a decisão foi proferida por desembargador e não por juiz."


        (destaquei e compactei)...

      • A suspensão da segurança é uma medida cautelar, que somente pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas de Direito Público, e que está prevista no art. 25, da Lei nº. 8.038/90. Sua finalidade é evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Extrai-se do dispositivo legal mencionado que a decisão que concede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é impugnável por meio de pedido de suspensão de segurança dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a depender de a matéria discutida ser constitucional ou infraconstitucional, senão vejamos:


        Art. 25, caput, Lei nº. 8.038/90. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
        Resposta: A assertiva está correta.
      • LMS

        Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

        § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.


      • ATUALIZACAO 2015!! 

        A título de atualização e aprofundamento sobre o tema, direcionado ao colegas que, assim como eu, estão refazendo ou fazendo essa prova, vou esquematizar, inicialmente, a qual tribunal compete apreciar pedido de suspensão de segurança:

        (i) Decisão prolatada por JUIZ DE 1A INSTÂNCIA =  A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.

        Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.

        Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM. 


        (ii)
        Decisao prolatada por MEMBRO de TJ ou TRF =  O pedido de suspensão será decidido pelo:

        a) Presidente do STF = se a matéria for CONSTITUCIONAL;

        b) Presidente do STJ = se a matéria for INFRACONSTITUCIONAL.


        (iii) Decisao prolatada por MEMBRO de TRIBUNAL SUPERIOR =  Nesse hipótese temos uma peculiaridade importante:
        a) Presidente do STJ =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL;

        b) NAO CABERÁ PEDIDO DE SUSPENSAO SE A CAUSA ENVOLVER QUESTAO INFRACONSITUCIONAL!!!!!


        Dito isso, agora sim vou colacionar o entendimento recente vigente em relação a seguinte pergunta:

        Cabe recurso especial da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?

        # Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político

        Segundo a 1a Turma do STF: SIM. A 1a Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF - INFO 797, de 10/09/2015). 


        Para maiores informações sobre o tema, vale a leitura do INFO 797 do STF comentado pelo DizerODireito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-797-stf_17.html


      • Peço vendia ao colega sexta feira treze para fazer uma pequena correção, mais de grande relevância, em seu texto. No item (iii) onde se lê "a) Presidente do STJ =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL", leia-se:

        "a) Presidente do STF =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL"

      • Correta a questão. Lendo as dúvidas dos demais colegas, o peguinha do cespe reside nas palavras determinado e poderá.

        Com efeito, o determinado desembargador poderá ser o presidente do TRF e, caso ele conceda a tutela, a fazenda poderá ir ao stj mediante SS dirigida ao seu presidente.


      ID
      745921
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Com relação à suspensão de segurança, julgue os itens subsequentes.

      Se determinado juiz, em ação civil pública, conceder liminar desfavorável à fazenda pública, esta poderá interpor pedido de suspensão de segurança, ainda que esteja pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.437/92

         

        Art. 4º, § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

         

        O gabarito está correto, nos termos da lei.
        fonte: renato saraiva

      • De acordo com o Art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/1985: "  A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. " a resposta esta´ correta!
      • -Pedido de Suspensão de Segurança: Outraprerrogativa conferida ao Estado é o chamado Pedidode Suspensão de Segurança (PSS). O PSSé um mecanismo para suspender liminarou sentença na ACP, quando houver grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e àeconomia públicas.

        - A PessoaJurídica de Direito Público interessadapoderá interpor o PSS nestas hipóteses ao Presidente do Tribunal que competir ojulgamento do Recurso, que poderá suspender a Liminar. A decisão de suspensão da Liminar é recorrível por meio de Agravopara uma das Turmas julgadoras no prazo de 5DIAS.


      • suspensão de segurança não seria no caso de MS?

        em ACP não seria o caso de suspensão de liminar (SLAT)?

      •      "Enquanto o agravo de instrumento constitui um recurso, o pedido de suspensão não detém natureza recursal. Logo, não há vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, visto que, não sendo uma delas um recurso, não se aplica o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Demais disso, o agravo de instrumento serve para obter a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um error in judicando ou de um error in procedendo. Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la, diante de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas." A Fazenda Pública em Juízo - 12ª Ed  - Pág 647


      • A suspensão de segurança é uma medida cautelar, que somente pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas de Direito Público, e que está prevista no art. 25, da Lei nº. 8.038/90. Sua finalidade é evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

        Esta questão foi impugnada no concurso em referência e o gabarito foi mantido segundo a seguinte justificativa da banca examinadora: "Estabelece a Lei n. 7.347: art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. §1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. "[...] Juntamente com o agravo, é possível, sendo a liminar concedida contra a Fazenda Pública, ou havendo interesse desta última que tenha sido atingido pelo provimento de urgência, haver pedido de suspensão dirigido ao presidente do respectivo tribunal" (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, José Carneiro. Curso de direito processual civil, v.3. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 474).

        Afirmativa correta.

      • Me ajudem a entender. Onde fica o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso? Para cada decisão há apenas um recurso adequado. Se o juiz indeferiu o pedido de liminar formulado pela fazenda pública e ela já interpôs agravo de instrumento, entendo que outro recurso contra a mesma decisão fere o mencionado princípio. Isso porque para cada decisão há um recurso adequado. Além disso, fere-se a celeridade processual. 

        Estou aberto a correções, pois não sou o dono da verdade. Me ajudem a entender. Obrigado. 
      • Evandro, o Pedido de Suspensão não tem natureza jurídica de Recurso, mas sim de Incidente Processual.

        "[...] É que cada instituto possui natureza jurídica distinta: o  agravo tem natureza de recurso, ao passo que o pedido de suspensão se classifica como incidente processual. Além disso, ambos têm escopo diferente. O agravo de instrumento busca a reforma ou anulação da decisão interlocutória através da demonstração de "error in judicando" ou "error in procedendo". Já o pedido de suspensão se limita a sustar a eficácia da decisão, a impedir a produção de efeitos. [...]" (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Editora Jus Podivm: Salvador. 2014, p. 115)

      • Não incide no caso o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, pois o pedido de suspensão não tem natureza de recurso, mas de incidente processual.

      • POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO 

        Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, CONCOMITANTE, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade

        Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

        Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:

        Lei n.° 8.437/92, Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

        Lei n.° 12.016/2009, Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 


        APROFUNDANDO!! RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO:

        E da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3o do art. 4o da Lei no 8.437/92:

        § 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

        Obs: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4o, § 3o da Lei 8.437/1992. (STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 - Info 523). 


        FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-797-stf_17.html

      • Graças ao  disposto na lei 9494/97, o  pedido  de suspensão aplica-se as sentenças não transitadas em  julgado e liminares proferidas contra a Fazenda em qualquer tipo  de procedimento. Por ter natureza cautelar,  convive com recursos interpostos simultaneamente ou  pendentes contra a mesma decisão. O art.  15 da LMS dispõe a respeito.


      • contra decisão desfavorável ao interesse público, pode entrar com agravo de instrumento, suspensão da segurança e, se for o caso, reclamação constitucional. Todos ao mesmo tempo!

      • Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

      • A galera do direito é engraçada. Posta o maior textão, com N teses sobre o assunto, e não comentam só o essencial: o gabarito hahaahah

        Gab.: C


      ID
      745924
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, acerca da tutela antecipada.

      Ajuizada ação contra a fazenda pública com vistas a forçá-la ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, há possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao autor bem como de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.

      Alternativas
      Comentários
      • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.

         

        1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente sem condição de adquirí-lo.

         

        2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

         

         4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).

        5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp  189.108/SP, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, DJ 05.02.2001.

        13. Recurso especial provido.

        (REsp 836.913/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 371)

        fonte : renato saraiva

      • Para responde a questão é importante a análise do § 3° do art.273 do CPC.Este parágrafo remete aos artigos 461 §§ 4° e 5º e ao 461-A deixando claro que o regime de antecipação  de tutela das obrigações de fazer e de dar está submisso aos mesmos princípios do art 273.Logo, para fazer cumprir a tutela antecipada, em qualquer caso, o juiz pode usar os meios coercitivos especificados para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar (impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial).(Humberto theodoro júnior.Curso de direito procesual civil.v.1.52ª edição.Pg 382).

      • Complementando os comentários dos colegas, mais um julgado do STJ sobre o tema:
        PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
        TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
        1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
        2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes.
        3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
        4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.
        5. Recurso especial parcialmente provido.
        (REsp 840.912/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 23/04/2007, p. 236)

        Abraço a todos e bons estudos!
      • Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97. 

        O cumprimento das obrigações de fazer está regulamentado no art. 461 do CPC/73, sendo este aplicável qualquer que seja o objeto da obrigação, motivo pelo qual deve ser observado, também, na que concerne ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

        A possibilidade de concessão de tutela antecipada e a de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, estão previstas, respectivamente, no §3º e §4º do dispositivo mencionado, senão vejamos: "§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

        Afirmativa correta.

      • Complementando mais ainda:


        PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

        (STJ REsp 1.069.810-RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


      ID
      745927
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, acerca da tutela antecipada.

      Considere que Pedro, após adquirir um imóvel que esteja na posse de André, ajuíze ação de imissão de posse. Nessa situação, não cabe pedido de tutela antecipada, haja vista o procedimento específico da ação.

      Alternativas
      Comentários
      • Processual Civil. Recurso Especial. Ação de imissão de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Tutela antecipada. Pressupostos. Reexame de prova. Cabimento em ação de imissão de posse. Terceiro possuidor. Legitimidade passiva ad causam.

         

        - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.

        - É inadmissível o recurso especial na parte em que a sua análise dependa de reexame de prova, com o fito de se identificar, ou não, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada.

        - Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em conseqüência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios.

        - A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham.

        - Recurso especial a que não se conhece.

        (REsp 404.717/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 257).


        fonte: renato saraiva

      • CABERÁ NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSUI POSSUI RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO, LOGO CABE TUTELA ANTECIPADA)
      • A chamada ação de imissão de posse não é, como se supõe, um dos remédios possessórios também chamados interditos: interdito de recuperação ou reintegração, interdito de manutenção e interdito proibitório - todos destinados à proteção da posse, que realmente os autores nunca tiveram. A ação de imissão de posse, embora classificada entre as chamadas ações petitórias, tem natureza possessória, evidentemente não no sentido da ação que visa a proteção da posse, que os autores não têm, mas a aquisição da posse, que eles reclamam. Ela se destina à proteção de que, sem ter a posse, tem, todavia o direito a ela. o chamado juris possidendi. A denominada ação petitória, em cuja classe se inclui a ação de imissão de posse, tem por finalidade obter o reconhecimento definitivo do direito em litígio. Em geral, mas não necessariamente, mira a defesa do domínio. Com tal finalidade, ela está colocada do lado oposto à ação possessória, que encontra seu fundamento apenas na defesa da posse.

        - As disposições desse Decreto-lei (70-66. artigo 37, §§ 2º e 3º). pertinentes à imissão na posse de quem adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código de Processo Civil. (REsp. 6.976, 12.3.91, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in JSTJ 7-24).
         

        - Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do Juiz, prevista no Art. 798 do CPC e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação. (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, Rel. Des. KAZUO WATANABE. in JTJ 87-260).
         

        - Reintegração de posse. Ação ajuizada por adquirente de imóvel contra terceiros. Transformação era imissão de posse. Admissibilidade. (Ap. 339.266, 26.6.85, 3ª C TACSP, Rel. Juiz LUCIANO LEITE, in JTA 98-142).

      • Ao contrário do que se afirma, a ação de imissão de posse submete-se ao procedimento ordinário, e não a um procedimento específico, podendo nela ser formulado, portanto, pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base no art. 273 do CPC/73.

        Afirmativa incorreta.

      • Não confundir!!


        As ações possessórias previstas expressamente no CPC: Reintegração, manutenção e interdito proibitório não necessitam de pedido liminar, pois a concessão dessa é decorrência natural do rito processual.


        No caso da ação de imissão na posse, não se segue o rito do CPC para ações possessórias mas o rito ordinário, de modo que é possível a tutela antecipada, mediante requerimento.

      • JUS POSSESSIONIS - direito que assiste ao possuidor (ações possessórias).

        JUS POSSIDENDI - direito que se atribui ao proprietário de ser imitido na posse (ação de imissão).

      • NOVO CPC. ART. 555 PÚ

        Acredito que agora CABE tutela provisória tanto nas "ações possessórias" (procedimento especial) quanto nas de "imissão na posse" (procedimento ordinário).

        Alguém confirma?


      ID
      745930
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

      A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente.

      Alternativas
      Comentários
      • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

         

        I - A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes.

         

        II - Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, iniciadas antes da EC 30/2000. Precedentes.

        Agravo desprovido.

        (AgRg no Ag 255393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 326)

        fonte: renato saraiva

      • Gab. ERRADO.

        Conforme o art. 475, II, do CPC apenas os embargos à execução que forem julgados PROCEDENTES estará sujeito ao duplo grau de jurisdição:

        Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
        II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
      • Gabarito: Errado.

        Neste sentido, já se manirestou o professor Fred Didier:
        "A setenção que rejuita os embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, de vez que o exame já foi proferido em relação à sentença de anterior a nterior processo de conhecimento, além de que o art. 475, II do CPC aludir, apenas, a embargos oposto à execução fiscal , excluindo-se aqueles opostos à execução não-fiscal, ou seja, aquela fundada em sentença condenatória"
      • Alguém, por favor, me explique melhor essa questão. Não entendi o primeiro comentário, parece que contradiz o segundo. 
        Para mim o primeiro comentário se refere a um caso concreto e não ao artigo em sí. O que deixaria o comentário errado. 
        Please alguém ajude aí. 
      • Caro(a) MLI
        O que está errado no enunciado da questão é a palavra "improcedente" .
        Veja, o art. 475, II, afirma que a sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (reexame necessário).

      • Pessoal acredito que o erro do item está na expressão somente,uma vez que a assertiva assim preleciona: "A sentença que julgar improcedente os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente". O §2º do art.475 do CPC preleciona que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação for de valor não excedente a 60 salários mínimos...ou seja, não é sempre a sentença de improcedência dá ensejo à reexame necessário.
      • Calma, pessoal. Está havendo confusão na interpretação da questão em confronto com a lei.

        Tentando ser o mais didático possível, a questão fala o seguinte: alguém está executando a Fazenda Pública. Esta opõe embargos à execução para se defender, os quais são julgados improcedentes, ou seja, a execução continua contra a Fazenda. Nesse caso a decisão dos embargos estaria sujeita ao reeexame necessário? É resposta é errada, ou seja, não estaria sujeita à remessa necessária.

        Essa resposta se justifica, conforme exposto pelos colegas, na jurisprudência trazida acima e pelo art. 475, II, do CPC, os quais trazem situação oposta à questão.
        O artigo 475, II, fala que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário quando a Fazenda Pública estivesse executando alguém. Este alguém opõe embargos que, ao final, são julgados procedentes, extinguindo a execução que havia sido proposta pela própria Fazenda.

        O reexame necessário, no caso do CPC e em se tratando de execução, busca proteger a Fazenda quando ela está na qualidade de exequente. Quando ela é executada, não há que se falar em duplo grau obrigatório, ainda que haja decisões desfavoráveis a ela.

        Espero ter ajudado!
      • O reexame necessário só  cabe de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. O art.  475 II  trata especificamente dos embargos,  conferindo  tal necessidade apenas para quando  a Fazenda for ré,  em embargos contra a execução  fiscal,  julgados procedentes. A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento nesse sentido há muito  tempo (EREsp 234.319/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.11.2001).

        em http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

      • Acredito que o Erro da questão está em afirmar que é cabível o reexame necessário em Execução de dívida PASSIVA da Fazenda Pública, sendo que a hipótese que trata o CPC é só de dívida Ativa da Fazenda Pública em decisão que acolhe os Embargos à Execução opostos contra a FP.

      • Ao contrário do que se afirma, apesar de ainda não se encontrar sumulado, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o reexame necessário não tem cabimento em face de sentença de improcedência de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.

        Afirmativa incorreta.

      • Acredito que o erro da questão foi generalizar as hipóteses de reexame, uma vez que, embora a regra seja o reexame em face de sentença de improcedência dos embargos da Fazenda, existem duas exceções previstas no art. 475, §§2º e 3º, CPC (menos de 60 s.m. e em conformidade com súmula) 

        @Fellipe, só ampliando a discussão, mas acho que o reexame tem lugar sempre que o julgamento é desfavorável à Fazenda, não importando em qual dos pólos da relação ela esteja.. corrijam-me se eu estiver errado

        vamo q vamo

      • "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário." (AgRg no AResp 89.520/DF - 12/08/2014)

        "O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor." (Resp 1131341/PE - 14/10/2009)

        Segundo o STJ, deve ser dada interpretação necessariamente restritiva ao reexame necessário, eis que se trata de regramento de exceção no ordenamento processual. Logo, se o dispositivo (artigo 475, II, do CPC) se refere a embargos à execução fiscal, então somente nesse caso há duplo grau obrigatório.

        Fonte: Poder Público em Juízo - Guilherme Freire de Melo Barros - 2014, p. 166.

      • Vale somar às explanações já feitas pelos colegas o conhecimento da Súmula 10 da AGU: 

        SÚMULA AGU Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 - DOU DE 23/04/2002 - “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (Nova redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26, 27 e 28/07/2004 - VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004)

      • Perfeito o comentário da Camylla 

      • Para ajudar os colegas a localizar no NOVO CPC, vide art. 496, inciso II.

         

      • só cabe remessa necessária no caso de PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

        Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

        I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

        II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.



        Sendo sentença de IMPROCEDÊNCIA ou EXECUÇÃO NÃO -FISCAL não cabe o Reexame necessário.

      • detalhe... essa mesma pergunta foi feita em 2007 na prova AGU.. será que eles gostam do tema??

        Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos itens.

        De acordo com o STJ, não é cabível reexame necessário da sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública.

        GABARITO: CORRETO

        comentário do coleguinha na questão: O cerne da questão é que, quando for execução fiscal onde a Fazenda seja Exequente e for intentado pelo Executado embargos a execução e esse for vencedor terá por obrigatoriedade o reexame necessário. 

        Porém, como no caso em tela que estamos diante de uma execução contra a fazenda pública, ou seja, a Fazenda é Executada e essa interpõe embargos e é perdedora não será necessário o reexame. 

      • Questãozinha capciosa! Rs. O item está incorreto.

        Estão sujeitas à remessa necessária apenas as sentenças que julgam procedentes os embargos apresentados pelo executado na execução fiscal!

        Quando os entes públicos possuem um crédito em face de alguma pessoa, eles ajuízam uma execução fiscal para receber esses valores que não foram pagos de forma espontânea pelo cidadão, que poderá impugnar a execução por meio dos embargos à execução fiscal.

        Se o juiz julgar procedente os embargos à execução fiscal (consequentemente prejudicando o Poder Público), a sentença será remetida necessariamente ao Tribunal para ser reanalisada.

        Veja só:

        Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

        II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

        Resposta: E

      • O item está ERRADO. O reexame necessário é interposto se a Fazenda estiver no polo passivo da ação. Perceba, no caso concreto, que a Fazenda opôs embargos [sujeito ativo], logo incabível o reexame.


      ID
      745933
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

      Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor. Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de precatório relativo à parte pela qual houve concordância.

      Alternativas
      Comentários
      • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República.

        (RE-AgR 504128 PR , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007)
      • EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

        (RE 556100 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-06 PP-01187)

      • Como fica a forma de pagamento neste caso ?
        1) via precatório, pois segue o rito do valor global da execução ???
        2) requisição de pequeno valor (RPV) ???
      • informativo 433 STF

        RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

        Relatório: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 94):

        PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS - PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF.
        1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes.
        2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor.
      • Gararito:certo
        Neste sentido, dispõe o professor Fredie Didier: "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do § 3º do artigo 739 - A do CPC, proseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos o´opostos Pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório."  
      • André, 

        Segundo essa decisão do TRF-5, apesar do fracionamento, não se poderia executar parte da condenação por RPV e outra parte por Precatório.

        AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739PARÁGRAFO 2º, DO CPC

        (...)

        4. Ademais, o parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, ao contrário do que entende a agravante, não veda o fracionamento da execução para pagamento antecipado dos valores relativos a parte incontroversa, desde que se faça através do mesmo instrumento (Precatório ou RPV) cabível para o pagamento do montante do crédito. Nesse sentido tem entendido este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: "NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE A QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORRA DE FORMA FRACIONADA, EIS QUE A NORMA QUE VEDA O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 100 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM POR OBJETIVO EXPLÍCITO APENAS EVITAR QUE PARTE DO PAGAMENTO SE FAÇA POR PRECATÓRIO E PARTE POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR." (Primeira Turma, AGTR nº 64108/RN, Relator: Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 01/12/2005, publ. 25/01/2006, pág. 452 Decisão unânime).(Grifos nossos).

        5. Agravo de Instrumento improvido.

        http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/612229/agravo-de-instrumento-agtr-67182-rn-20060500008370-0

        A questão que fica é, no caso da execução por precatório, quando transitar em julgado o restante da condenação (com o julgamento dos embargos da FP) se criaria um novo precatório ou seria possível incluir esta quantia no precatório expedido anteriormente referente à parte incontroversa?

        Abraços!

      • Só lembrando que esta questão não trata de execução fiscal, mas de execução contra a fazenda pública. Exatamente o contrário! Errou quem classificou o assunto.

      •   Aplica- se o art. 739-A, parágrafo 5, do CPC aos embargos a execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução. Informativo 421 STJ

      • É certo que havendo impugnação somente de parte do valor cobrado em execução de sentença, a parcela incontroversa do mesmo deve ser paga imediatamente pelo Poder Público, seja na forma de precatórios, seja por meio de requisição de pequeno valor. Este é o entendimento do STF, conforme se verifica no seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

        PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes. 2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor. 3. Agravo de instrumento improvido. [...]" (STF. RE nº 458.110. Informativo nº 433).

        Afirmativa correta.

      • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. 3. A norma contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 tem uma razão de ser: se a execução contra a Fazenda Pública processa-se sob rito específico (art. 730 do CPC) e a Constituição Federal submete o pagamento dos valores à sistemática dos precatórios, seria desarrazoado impor novo ônus (condenação em honorários) ao devedor que não oferece resistência. 4. Nesse contexto, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 5. Recurso Especial não provido.

        (STJ - REsp: 1218147 RS 2010/0195486-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011)

      • em regra, NÃO cabe execução provisória contra o Poder Público.

        Exceção:

        1) parcela incontroversa

        2) Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública é sempre necessário o prévio trânsito em julgado para a expedição de precatório ou para a requisição de pequeno valor; no entanto, admite-se a execução provisória, com a citação da executada, oferecimento de embargos e eventual interposição de recurso de apelação, para adiantar, assim, o processo de execução, eliminando-se etapa futura. (Q322644, embora seja questão elaborada por Banca própria, achei interessante o Julgado)


        “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740).

        comentário da coleguinha Gisele Fernandes de Sousa.



      ID
      745936
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.

      De acordo com o STJ, não é causa de indeferimento da inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada em título executivo extrajudicial.

      Alternativas
      Comentários
      • Posição consolidada no STJ:

        AgRg no AREsp 148484 / SP
        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
        2012/0035241-0
        Relator(a)
        Ministro SIDNEI BENETI (1137)
        Órgão Julgador
        T3 - TERCEIRA TURMA
        Data do Julgamento
        15/05/2012
        Data da Publicação/Fonte
        DJe 28/05/2012
        Ementa
        AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
        CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE
        AÇÃO MONITÓRIAEM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR,
        DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO
        AGRAVADA MANTIDA.
        1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem
        a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma
        que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio
        processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.
        Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação
        Monitóriapor quem dispõe de título executivo extrajudicial.
        2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
        conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
        fundamentos.
        3.- Agravo Regimental improvido.
         
      • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

         

        1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.

         

        Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial.

         

        2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

         

        3.- Agravo Regimental improvido.

        (AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

      • Só complementando com recente julgado do STJ:

        AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (Info. 495)

        Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

        GABARITO: C

      • Segundo o Código de Processo Civil: 

        Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

        A ação monitória é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos

        Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque). 

        Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc). 

        São necessários 3 requisitos básicos para a propositura da ação monitória:

        a) que o credor tenha prova documental escrita da dívida;
        b) que tal documento não tenha força executiva e
        c) que tal documento indique uma obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
      • O credor poderá utilizar da ação monitória sendo detentor de título executivo extrajudicial, esta situação para o STJ não é causa de indeferimento da petição inicial. 
      • O STJ tem admitido até mesmo o ajuizamento de ação de cobrança aparelhada por título executivo extrajudicial.

      • De fato, é pacífico no STJ o entendimento de que o detentor de título executivo extrajudicial pode efetuar a sua cobrança tanto por meio de execução direta, quanto por meio de ação monitória, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente provido" (STJ. REsp nº 981.440/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 02/05/2012).

        Afirmativa correta.

      • DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RECORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída por título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação dos recorridos. (STJ - REsp: 1079338 SP 2008/0174023-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010)


        Importante lembrar que a Ação Monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito no ajuizamento da ação, caso os cálculos não sejam juntados haverá a possibilidade de emenda a petição inicial e não o seu indeferimento imediato.


      ID
      745939
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.

      Na inicial da ação monitória, é obrigação do autor demonstrar a causa da emissão do título de crédito que tiver perdido a força executiva.

      Alternativas
      Comentários
      • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

         

        1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.

         

        2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do débito. Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

         

        3. A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

         

        4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.

         

        5. Agravo regimental não provido.

         

        (AgRg no Ag 1143036/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

      • Para propositura de Ação Monitória, espécie de ação de conhecimento, faz-se essencial a PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO, sem este documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento em questão, de modo que, salvo emenda tempestiva, deverá a incial ser indeferida. Assim, depreende-se que não há que se falar em comprovação da causa de emissão de título, sendo, tão somente, imprescindível a apresentação do mesmo.
         
      • São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem. Verificada a eficácia executiva do documento, o juiz deverá indeferir a petição inicial, porque o autor será carecedor da ação monotória, ausente o interesse de agir. No entanto, ela será admitida se o documento teve força executiva, mas perdeu posteriormente, por exemplo, em razão da prescrição. Neste caso, segundo o entendimento do STJ, não é necessário que o autor demonstre a causa que gerou o referido título de crédito:

        "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.(STJ – 3ª T., AgRg no Ag nº 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.03.2007, p. 322)"
      •  

        Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória. 

        De acordo com o STJ, não é causa de indeferimento da inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada em título executivo extrajudicial.

      • Súmula 531 - STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

      • Informativo 513/STJ: no REsp 1.094.571/SP, a 2ª Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo, definiu que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Acrescentou que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.

      • Ao contrário do que se afirma, é pacífico, no âmbito do STJ, o entendimento de que não é necessário ao autor da ação monitória fundada em título sem força executiva demonstrar a sua causa de emissão. É o que se verifica na passagem do seguinte julgado: "[...] 1. Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito" (STJ. AgRg no REsp nº 696.279/PR. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 30/03/2012).

        Afirmativa incorreta.

      • Errado.

        O princípio da autonomia do título o  desvincula da obrigação originária,  ainda que ele tenha perdido  a força executiva.

        Fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

      ID
      745942
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação aos embargos de terceiro, julgue os itens a seguir.

      O fato de determinada pessoa ter participado do processo na condição de assistente simples não implica a sua ilegitimidade para interpor embargos de terceiro se houver constrição do bem disputado.

      Alternativas
      Comentários
      • CPC, art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

         

        Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

         

        O gabarito está correto. O assistente simples é terceiro, e os embargos de terceiro são opostos por terceiro.
        fonte: renato saraiva

      • O assistente simples não é considerado parte, diferentemente do assistente litisconsorcial. Logo, caso venha a se irresignar em face de constrição de bem de sua propriedade, cabe embargos de terceiro, visto atuar no processo como terceiro interveniente. Sua legitimidade recursal é prevista no art. 499 do CPC.
      • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
        § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

        § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
        Bons estudos!

      • O ponto principal da questão está em saber o siginificado da palavra constrição

        CONSTRIÇÃO:É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.  É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.

         O fato de uma pessoa participar como um assitente em um processo demonstra que a mesma possui algum interesse na lide, logo ocorrendo uma constrição, este assistente está legitimado a interpor embargos de terceiros.
      • Responde a questão o parágrafo 2º do art. 1046 do CPC, omitido na resposta dada por NANDOCH.
         
        Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
         
        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
         
        § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

        A palavra “terceiro” significa não só a pessoa que não tenha participado do feito, como também a que dele participou, mas que, nos embargos, é titular de um direito diferente. Embora se trate da mesma pessoa, está agindo com outros títulos, ingressando em juízo em outra qualidade.
         
        Em relação a resposta de Michelle Mikoski, embargo de terceiro não é recurso.
      • O fato de determinada pessoa ter participado do processo na condição de assistente simples não implica a sua ilegitimidade para interpor embargos de terceiro se houver constrição do bem disputado -  o assistente simples  tem legitimidade para interpor os emargos de terceiro caso haja a constrição de seus bens, objeto de litígio .
      • Michelle Mikoski embargos de terceiro não é recurso.

      • Esta questão foi objeto de impugnação, tendo sido a seguinte justificativa fornecida pela banca examinadora para sustentar o gabarito proposto: "O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.000).

        Disponível em: 
        http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arq...

        Afirmativa correta.


      ID
      745945
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação aos embargos de terceiro, julgue os itens a seguir.

      De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.

      Alternativas
      Comentários
      • PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.

         

        1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.

         

        2. Recurso especial a que se nega provimento.

        (REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

         

        O gabarito está correto. O devedor executado sequer é terceiro. Ademais deverá figurar no pólo passivo dos embargos.

         fonte renato saraiva

      • ademais...

        ACJ 3510920118070004 DF 0000351-09.2011.807.0004

        Relator(a):

        JOSÉ GUILHERME DE SOUZA

        Julgamento:

        31/01/2012

        Órgão Julgador:

        2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

        Publicação:

        13/02/2012, DJ-e Pág. 369

        Ementa

        PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ARGUIDAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS EXCLUSIVAS DA P ARTE EX ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR VALER-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. UNÂNIME.
        1. NÃO É DADO A P ARTE AUTORA ALEGAR, CONTRA SI MESMA, MATÉRIAS QUE SÃO EXCLUSIVAS DA DEFESA.
        2. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).
        3. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
      • De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.
        ESTE PODERÁ REFERE-SE AO DEVEDOR.

        Embargos de terceiro - É o terceiro que nao é parte no processo, sofrer turbação, estulho na posse de seus bens por ato de apreensao judicial, em casos com o de penhora, deposito, arresto, sequestro, alienacao,  arrecadacao, arrolamento, inventario, partila, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituidos por meio de embargos.  




        EES .
      • A questão cobrou o entendimento exposto no julgado a seguir transcrito:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DOQUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE -  INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 -  RECURSO IMPROVIDO1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defenderbem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execuçãodá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que fraudaà execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 43159/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09.05.2012) 
      • 115 De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.


        GABARITO: E
        Comentários: A questão cobra o conhecimento da Súmula 195/STJ (Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores).

        Disponível em: 
        http://advogadospublicos.com.br/pre-concurso/comentarios-as-questoes-da-prova-de-p-civil-da-agu

         
      • O devedor é parte no  processo  de execução. Logo,  jamais poderá interpor embargos de terceiro

      • Importante destacar a Súmula 134 - STJ: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."

        O executado não pode opor embargos de terceiros mas seu cônjuge sim.

      • Esta questão foi objeto de impugnação, tendo sido a justificativa da banca examinadora para manter o gabarito fundamentada no seguinte julgado: "[...] 1. É parte legítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente" (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012).

        Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arq...

        Afirmativa incorreta.
      • Professora, o trecho correto seria parte "ilegitima, não?". Caso fosse "legitima", como a Sra escreveu, a questão estaria correta. 


      • Gabarito: ERRADO

        "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE -IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO

        1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.

        2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012)

      • NOVO CPC. ART. 674 exige que NÃO SEJA PARTE e SEJA POSSUIDOR DO BEM.

        NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: não pode porque é parte
        EM OUTRO PROCESSO: não pode porque não mais "possui" o bem (na fraude em execução, a alienação é eficaz para o terceiro, de modo que o devedor não é mais possuidor do bem, e sim o terceiro).


      ID
      745957
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Julgue o item a seguir, relativo ao empresário, ao estabelecimento, ao nome empresarial e ao registro de empresas.

      Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é inadmissível o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial.

      Alternativas
      Comentários
      • A inscrição do empresário na Junta Comercial não é ato constitutivo da qualificação jurídica de empresário. O dado relevante é o exercício da atividade e não a inscrição. Exceção a isso é a hipótese do empresário rural, por força dos arts. 971 e 984 do novo Código Civil, no qual a inscrição é constitutiva da qualidade de empresário.
        - É certo que o registro do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatório, antes do início da atividade, a teor do art. 967 do novo Código Civil. Contudo, a ausência do registro não subtrai o regime empresarial, apenas sujeita o empresário às sanções decorrentes do descumprimento da norma. O empresário não registrado é um empresário irregular. Portanto, o art. 967 não adota o sistema subjetivo de direito comercial ou empresarial.
        -  Nesse sentido dispõem os Enunciados nºs 198 e 199, aprovados na III Jornada de Direito Civil pelo CJF:Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
        Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.”
      • É possível sim o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial. Porém, essa atividade será considerada irregular.
        Enunciado 199, CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
      • Art 967 - É obrigatório a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


        Porém, a não observação dessa obrigação, não descaracteriza a atividade empresária, mas qualifica o empresário como irregular. Quando o empresário está irregular, ele perde alguns direitos.

      • Enunciados 198 e 199 do CJF, vejamos:

        198. Art. 967. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 

        199. Art. 967. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

      • Vale ressaltar ainda: quanto aos efeitos da não inscrição, pode-se citar a falta de proteção do nome empresarial no âmbito do Estado da Junta Comercial, a responsabilização direta pelas dívidas empresariais e impossibilidade de pedido de falência de outro devedor e recuperação judicial.

      • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA (CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO DO ART. 967 DO CÓDIGO CIVIL!)

        Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

        COMENTÁRIO: O que podemos concluir disso? O registro é obrigação legal a todos os empresários imposta. Não obstante, um empresário que não o faça não deixará de sê-lo por este motivo. Encontrar-se-á, tão-somente, em situação irregular.

        Algumas consequências advêm da não providência do registro, como exemplo:
        1) A vedação de requerer para si recuperação judicial ou extrajudicial;
        2) A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.

      • item ERRADO: não é que seja inadimissivel, é que é obrigatório, mas não deixará de ser atividade empresarial se não houver registro, restando somente as consequencias da irregularidade.

      • Caso a sociedade não esteja inscrita na Junta Comercial não significa que a mesma não funcione, apenas é ilegal, portanto não é inadiimissível, Gabarito Errado.

      • ERRADA:

        Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

        COMENTÁRIO: Um empresário que não faça o registro não deixará de sê-lo por este motivo. Ficará, tão-somente, em situação irregular.

      • Enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal:

        198. Art. 967. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua

        caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular

        reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial,

        salvo naquilo que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em

        contrário.

        199. Art. 967. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária é requisito delineador de

        sua regularidade, e não de sua caracterização.

        Errada


      ID
      745960
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário, ao estabelecimento, ao nome empresarial e ao registro de empresas.

      Suponha que a pessoa jurídica Alfa Alimentos Ltda. adquira o estabelecimento empresarial da Beta Indústria Alimentícia Ltda. Nessa situação, a adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados.

      Alternativas
      Comentários
      • Regra Geral:

        O art 1.146 , CC, "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

        Débitos Tributários: 

        "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."

        Débitos Trabalhistas:

        De acordo com magistério do Prof. Fábio Ulhôa Coelho, "está protegido, de modo particular, o credor trabalhista do alienante do estabelecimento empresarial. Nos termos do art. 448 da CLT, que consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, o empregado pode demandar o adquirente ou o alienante, indiferentemente. É certo, também, que enquanto não prescrito o direito trabalhista, o alienante responde, mesmo que já vencido o prazo ânuo do Código Civil".

        Assim, em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas, irrelevante estarem ou não contabilizados os débitos.

      • A alternativa está ERRADA.
         
        O artigo 132 do CTN estabelece: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
        Não obstante o artigo 132 do Código Tributário Nacional fazer menção apenas a tributo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por sucessão abarca tanto os tributos quanto as multas, contabilizados ou não, ou seja, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão a seguir resumido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em  21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ
        19/11/1990) - RECURSO ESPECIAL Nº 923.012 - MG (2007/0031498-0).
      • Comentários: Não obstante o artigo 132 do Código Tributário Nacional fazer menção apenas a tributo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por sucessão abarca tanto os tributos quanto as multas, contabilizados ou não, ou seja, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão (REsp 923.012/MG).

        Fonte: 
        http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=985
      • O erro da questão está em : "incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados". Os débitos trabalhistas e tributários independem de estarem contabilizados ou não.
      • Cuidado pessoal! O artigo 132 do CTN não trata de trespasse (alienação do estabelecimento) como pede o comando. A fundamentação correta é o artigo 133 do CTN, conforme excelente comentário do R. J. Moraes (embora mal avaliado).
      • Fundamentação da Questão

        Fundamentação Jurídica - Artigo 1146 CC "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferencia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". OBS.: esta questão esta parcialmente correta, pois na primeira parte esta em consonancia com artigo 1146 CC, ja na sua segunda parte esta errada, pois a transférencia dos debitos trabalhista e tributários não tem necessidade de estarem contabilizados.

        Questão ERRADA.


      • Ensina André Luiz Santa Cruz Ramos:

        "(...) essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do Código Civil só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dividas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente)." (In Direito Empresarial Esquematizado, 2ªed., 2012. pág.103)

      • Ementa

        CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADQUIRENTE. DÉBITOS ANTERIORES.

        1. RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, O ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL POR DÉBITOS JÁ CONSTITUÍDOS PELO ALIENANTE ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, AINDA QUE CONSTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1046 DO CÓDIGO CIVIL.

        2. O ACORDO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SÓ TEM EFICÁCIA ENTRE AS P ARTES CONTRAENTES.

        3. RECURSO DESPROVIDO.


      • Gabarito Errada -  faltou a segunda parte do artigo 1.146 do CCB ... continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

        Ou seja, também responde pelos não contabilizados, e o devedor anterior responde solidariamente por estes até um ano. 
      • Nessa questão, o CESPE valeu-se de entendimento jurisprudencial e doutrinário. Numa primeira leitura, à luz do artigo 1.146 do CC a questão estaria correta, porque a letra da lei menciona que o adquirente de estabelecimento comercial responderá pelos débitos anteriores à transferência, desde que devidamente contabilizados.

        Contudo, no que se refere aos débitos trabalhistas e tributários, haverá responsabilidade do adquirente independentemente de tais débitos estarem regularmente contabilizados. Portanto, o erro da assertiva está na parte na qual afirma que o adquirente do estabelecimento, no contrato de trespasse, restará responsável pelos débitos trabalhistas e tributários desde que contabilizados.

        Como vimos, é majoritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que sempre haverá responsabilidade pelos débitos fiscais e trabalhistas no contrato de trespasse.

      • Comentários: professor do QC

        Questão difícil, de pegadinha pura. Estamos diante de um contrato de trespasse, que envolve a venda do estabelecimento, que, por sua vez, é aquele patrimônio que responde pelas obrigações da sociedade (ainda mais por se tratar de uma sociedade limitada). Em relação aos débitos anteriores à transferência, encontra-se a resposta no art. 1.146 CC: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." 

        Em uma primeira leitura, poder-se-ia pensar que a questão está correta. Só que doutrina e jurisprudência chamam a atenção para os débitos trabalhistas (crédito de natureza alimentar) e tributários (crédito que diz respeito à coletividade), firmando o entendimento de que serão assumidos pelo adquirente independentemente de estarem regularmente contabilizados. Neste caso, tem-se uma proteção do terceiro credor trabalhista e tributário dada a importância de seu crédito.

      • Questão desatualizada pela Reforma Trabalhista:

        CLT. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

        Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      • Suponha que a pessoa jurídica Alfa Alimentos Ltda. adquira o estabelecimento empresarial da Beta Indústria Alimentícia Ltda. Nessa situação, a adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados. (errado)

        Débitos trabalhistas e tributários seguem regimes próprios de sucessão (art. 133 do CTN e 448 da CLT). Sendo assim, não aplica-se a sistemática prevista no art. 1.146 do CC. Portanto, não precisam estar contabilizados para que o adquirente assuma tais débitos.

      • Gabarito: ERRADO!

        "Essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do CC só se aplica às dívidas negociais do empresário (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou dívidadas trabalhistas, aplicam-se os regimes próprios de sucessão previstos na legislação específica (art. 133 do CTN e art. 448 da CLT, respectivamente"

        Fonte: André Santa Cruz, Direito Empresarial (Sinopse para concursos), 2020, p.83.


      ID
      745963
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário, ao estabelecimento, ao nome empresarial e ao registro de empresas.

      Considere que a ABC Serviços Gerais Ltda., após ter outorgado procuração ao seu advogado para a propositura de ação de reparação de danos, tenha alterado o nome empresarial e que, no curso do processo, tenha sido necessária a interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinada decisão interlocutória. Nessa situação, dada a modificação na denominação social da pessoa jurídica, será necessária a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de o recurso não ser conhecido.

      Alternativas
      Comentários
      • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
      • Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS."

      • Não to entendendo nada... Essa não era a questão 119 da prova e a anulada não foi a 121?
      • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DENOMINAÇÃO.

        FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115/STJ.

        1. Havendo alteração na denominação social da pessoa jurídica antes da interposição do recurso, compete à parte trazer aos autos documentos comprobatórios da mudança social, assim como instrumento de mandato com poderes outorgados pela nova denominação social.

        Precedentes.

        2. É cediço nesta Corte Superior que o recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).

        3. Além disso, é firme o entendimento de que a regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, nesta instância especial.

        4. Agravo regimental não conhecido.

        (AgRg no AREsp 557.063/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)


        ACHO QUE HOJE EM DIA PREVALECE ASSIM.

      • Justificativa CESPE - Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.” 

      • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. MODIFICAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.

        NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA EMPRESA COM A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

        1. A procuração outorgada ao advogado da empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo de instrumento.

        2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso.

        Precedentes.

        3. Agravo regimental a que se nega o provimento.

        (AgRg no Ag 544.213/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 111)

      • Agravo regimental. Agravo de instrumento provido para determinar a subida de recurso especial. Ausência de irregularidade formal na petição de agravo.

        1. Tratando-se de alegações concernentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, possível o exame do regimental interposto contra a decisão que determina a subida do recurso especial.

        2. A apontada irregularidade não ocorreu, estando o agravo de instrumento instruído com todas as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, regularmente habilitada a advogada subscritora da petição de agravo de instrumento.

        3. No caso, houve mera alteração de denominação social, tratando-se da mesma pessoa jurídica, não sendo apontada nenhuma dúvida quanto à ciência desse fato ou prejuízo advindo ao agravante. Considero, portanto, regular a formação do agravo, inexistindo previsão legal para se exigir a juntada de cópia da alteração de denominação social.

        4. Agravo regimental desprovido.

        (AgRg no Ag 719.228/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 184)

      • Já há entendimento consolidado, atualmente?

      • O problema dos concursos da CESPE em exigir conhecimento de jurisprudência dos Tribunais termina acontecendo essa situação. Hoje, praticamente encontramos precedentes jurisprudenciais em todos os sentidos.

      • 121 C - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.”


      ID
      745966
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

      Na modalidade operacional do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.

      Alternativas
      Comentários
      • Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro (E NAO OPERACIONAL) a modalidade em que:
         
        I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
      • ERRADO!
        A questão mistura os conceitos de arrendamento mercantil financeiro e operacional.
        No arrendamento mercantil financeiro, as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
        Já o arrendamento mercantil operacional é a modalidade em que as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem.
      • Alternativa ERRADA.
         
        RESOLUÇÃO Nº 2309 do Banco Central
         
        Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
        I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
        Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
        I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
      • Na boa, isso não é coisa de deus!
      • Modalidades de Leasing

         
        Leasing financeiro ou operacional?

        A diferença entre o leasing financeiro e o operacional está diretamente ligada às intenções da arrendatária
        no momento de contratar a operação:


        Leasing financeiro

        É a operação na qual a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato, exercendo a
        opção de compra pelo valor contratualmente estabelecido.
         
        A arrendadora receberá da arrendatária a totalidade dos valores investidos no contrato de conformidade com
        o que foi estipulado.
        O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

        Leasing operacional

        É a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato.
        Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá ao final do contrato ter as seguintes opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção.

        A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

        Em ambas modalidades do leasing, financeiro ou operacional, elimina-se a necessidade de imobilizar recursos nos ativos, permitindo que tais recursos sejam canalizados para financiar o processo produtivo.
      • Complementando:
        O leasing operacional se caracteriza pelo fato do bem arrendado já ser da arrendadora. Portanto, ela não tem o custo inicial de aquisição e por isso o aluguel é menor.
        Já no financeiro a arrendadora tem que adquirir o bem para depois alugá-lo. Desta forma o aluguel será maior a fim de recuperação deste custo.
      • Vamos lá. A questão usa a lógica e tenta confundir o leasing financeiro com o operacional.


        1º) Leasing financeiro. Neste contrato, a arrendadora não possui o bem. Daí, é necessário que compre o bem perante terceiro, para tão somente alugar para o arrendatário. Acontece que a opção de compra ao final do aluguel pode ou não ocorrer. Em outras palavras, o arrendatário não tem a obrigação de comprar o bem. Então, prevendo o risco de o arrendatário não comprar o bem ao final do aluguel, a arrendadora necessita compensar este risco através de alugueis altos. Todavia, se os alugueis são altos, o saldo residual é de pequena monta.

        2º) Leasing operacional. Neste contrato, a arrendadora já possui o bem. Logo, aluga diretamente para o arrendatário.Como não teve altos custos para adquirir o bem, a arrendadora pode se dar ao luxo de cobrar alugueis baixos, pois ainda que o arrendatário não exerça o direito de compra, não há o riscos de perdas financeiras. Por consequência, uma vez que os alugueis foram de baixo valor, o valor residual será alto.

        Assim. O erro da questão está em inverter o Leasing financeiro pelo operacional.
        Na modalidade FINANCEIRO do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.
      • Res. 2309/ Bacen

        Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

        I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

        Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

        § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.


      • Arrendamento mercantil é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada valor residual.

        - Asseguram-se ao arrendatário 3 opções ao final do aluguel:

        (i)  renovar a locação; OU

        (ii)  encerrar o contrato, não mais renovando a locação; OU

        (iii)  comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

        - O leasing não pode ser considerado um contrato típico.

        - O arrendador deve ser sempre uma pessoa jurídica, e esta deve ter como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma instituição financeira autorizada a controlar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

        - Tipos de leasing:

        • Leasing financeiro: é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. As contraprestações visam a recuperar o investimento do arrendador, além de obter algum retorno. O objeto será especificado pelo arrendatário, para atender a seus interesses. O valor residual será de pequena monta.

        • Leasing operacional: o bem arrendado já é da arrendadora, sendo ele apenas alugado ao arrendatário, sem que para isso a arrendadora tenha o custo inicial de aquisição do bem. O arrendador mantém dever de assistência, mantendo um estoque de bens a serem arrendados ao mesmo tempo. Diferente do que ocorre no leasing financeiro, aqui o arrendatário pode devolver o bem a qualquer tempo. A mensalidade visa a cobrir os gastos com aquisição e manutenção. Por fim, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

      • Comentários: professor do QC

        O arrendamento mercantil ou leasing é uma espécie de contrato em que o arrendador adquire o bem e o arrenda ao arrendatário que paga as prestações com a opção de compra ao final. Existe uma série de modalidades: operacional, financeiro, back etc. O erro da questão está em confundir leasing operacional com leasing financeiro. A questão trata do leasing financeiro que é o mais comum, para adquirir automóvel, sendo que o pagamento mensal é o suficiente para o arrendador quitar o bem e ter seu lucro. No arrendamento operacional, o arrendador não lucra com isso (muito usado nas indústrias para aquisição de maquinário) o valor de contraprestação é só o suficiente para cobrir 90% do preço do bem. Hoje em dia, é muito comum esse tipo de leasing para imprensora modernas.

        ***

        RESOLUÇÃO Nº 2309 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

        Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

        I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

        II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

        III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

        Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

        I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"

        II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

        III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

        IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.


      ID
      745969
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

      No curso do processo judicial, a eficácia probatória dos livros empresariais contra a sociedade empresária opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados.

      Alternativas
      Comentários
      • CPC
        art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

        Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

        Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

        I - na liquidação de sociedade;

        II - na sucessão por morte de sócio;

        III - quando e como determinar a lei.

        Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

      • CORRETO!
        O livro empresarial faz prova contra o seu titular, em caso de escrituração irregular, e poderá provar a favor de seu titular, caso esteja escriturado corretamente. Os credores do falido e do concordatário têm livre acesso aos livros e documentos do devedor, independentemente de autorização do judicial (art. 30, III, e art. 172, da Lei de Falências).
      • Alternativa CORRETA.
         
        Artigo 378: Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
         
        Artigo 379: Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
         
        Os artigos são do Código Civil.
      • Fundamentação no Código Civil:
        Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados em vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

        Fundamentação no Código de Processo Civil:

        Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
      • Em suma:

        - Livros comerciais provam CONTRA a sociedade empresária: sequer precisa de escrituração correta.

        - Livros comerciais provam A FAVOR da sociedade empresária: precisa obedecer os requisitos legais. 

      • Correto, se estiverem devidamente escriturados operam a FAVOR da sociedade, caso o contrário operaram CONTRA a mesma. 

      • Resp.: CertaArt. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

        Obrigação de escrituração se subdivide em duas

        1 - Realizar o preenchimento de livros contábeis; 
        2 - Realizar ao menos uma vez por ano um balanço que resuma a situação patrimonial e o resultado econômico da empresa.

        No que diz respeito aos livros, a escrituração é composta de livros facultativos e obrigatórios:
        O único livro obrigatório é o Livro Diário (deverá ser levado para autenticação na Junta Comercial e depois ficar guardado com o empresário. Os facultativos são o Livro de Caixa, Estoque e Patrimonial, somente após a autenticação na Junta Comercial os livros contábeis terão força probatória, lembrando que as informações nelas inseridas possuem presunção relativa de veracidade.

        Súmula nº 260 - O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes. Súmula nº 390 - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
      • A questão trata da eficácia probatória dos livros empresariais, sendo solucionada pelos arts. 378 e 379 do CPC/73.

        O artigo 378 refere que os livros empresariais provam contra o seu autor. É licito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem a verdade dos fatos.

        O artigo 379 prescreve: "Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam TAMBÉM a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

        Ora, da leitura dos dispositivos, verifica-se que, para fazer prova contrária ao empresário, o livro comercial pode estar irregular ou regular, tanto faz.

        Agora, prova a favor do empresário, somente o livro regular pode fazê-lo.

        Bons estudos!

        Não tá morto quem peleia!!!!!!!

      • Comentários: professor do QC

        De forma geral, tirando só o microempreendedor individual, os empresários são obrigados a manter livros contábeis. O livro obrigatório para todos é o livro-diário. A princípio são protegidos pelo sigilo (art. 1.190 CC), mas o juiz em determinados casos pode autorizar a exibição dos livros comerciais. A eficácia probatória dos livros contábeis esta prevista no CPC, como a prova foi aplicada em 2012, levou em conta o CPC 1973 (art. 378 e art.379). Mas o CPC 2015 (art. 417 e art. 418), basicamente, reproduziu o conteúdo de tais artigos, mas trazendo uma nomenclatura mais atual. A exemplo, não fala mais em livros "comerciais", mas sim em livros "empresariais", levando em consideração a disciplina do CC 2002, que adotou a teoria da empresa. E fala ainda em conflito entre "empresários" e não "comerciantes". Mas o regulamento é exatamente o mesmo: no caso de prova contrária, há uma presunção relativa de veracidade; no caso da prova a favor, tem que estar regular, preenchido corretamente e autenticado na Junta Comercial. Essa questão costuma ser muito cobrada, mas é bem simples.

        ***

        LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

        Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

        Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

        ***

        LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

        Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

        Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.


      ID
      745972
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Com relação à responsabilidade dos sócios e administradores, julgue o item seguinte.

      O administrador de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por atos regulares de gestão, estando, contudo, obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano, por ato ilícito se, no âmbito de suas atribuições e poderes, agir de forma culposa.

      Alternativas
      Comentários
      • Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedade Empresária  
         A sociedade empresária, por possuir natureza de pessoa jurídica, ou seja, sujeito de 
        direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento para a 
        prática de atos ilícitos, como fraude ou abuso de direito. 
         Tendo em vista tal fato, foi criada pela jurisprudência inglesa e norte-americana, ainda 
        no século XIX,
        1
         a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de 
        possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, 
        sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos seus 
        membros. O objetivo dessa teoria (tanto na sua origem jurisprudencial quanto atualmente) é, 
        portanto, preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos 
        indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros 
        vítimas de fraude.  
         Na doutrina brasileira, são encontradas duas formulações para a teoria da 
        desconsideração, que partem dos seguintes pressupostos: 
        (i) teoria maior: tem como pressuposto para o afastamento da autonomia 
        patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo do instituto; e 
        (ii) teoria menor: tem como pressuposto autorizador da desconsideração da 
        personalidade da sociedade empresária o simples estado de insolvência desta, 
        caso em que os sócios respondem solidariamente pela quitação integral do 
        débito junto aos credores.  
      • CORRETO!
        Responde civilmente o administrador que causar prejuízos à sociedade, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto.
      • Eu acho que ainda dá pra melhorar os comentários dessa questão:
        O problema em uma questão como essa é ler, no meio da prova, da AGU, no caso, que o administrador será "obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano". É difícil decorar as várias hipóteses da lei sobre responsabilização por atos e tal...
        Mas vamos lá:
        Responsabilidade do administrador: em regra, a sociedade responde por seus atos (início do enunciado). Exceção (segunda parte do enunciado): CC “Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.” – se agir com culpa nos desempenho de suas funções, o administrador responde solidariamente com a sociedade. Outra exceção, mas na qual só o administrador responde (isso não foi cobrado na questão): CC Art. 1015 “Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.” – o CC adotou aqui a teoria “ultra vires” (além das forças): só o administrador responderá, pois agiu com excesso, extrapolando os limites de poderes do contrato social. Só que opondo-se à teoria “ultra vires” está a Teoria da Aparência, que tem sido adotada pela jurisprudência para proteger o terceiro de boa-fé.
        Abraços.
      • A questão tem foro jurisprudencial:

        RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.

        Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010.REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

        BONS ESTUDOS

      • Se o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1116 do CC.
      • Art. 1.016 CÓDIGO CIVIL. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

      • Informativo 481 do STJ:

        Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

      • Comentários: professor do QC

        Como a questão não fala de qual sociedade empresária, ele está tratando, pode ser sociedade do CC ou da Lei das SA. No caso das sociedades do CC, deve-se observar o art. 1.016, que, embora esteja no capítulo das sociedades simples, é aplicado às sociedades de comandita simples, às sociedades em nome coletivo e também, na maioria das vezes, à sociedade limitada, que não trata desse assunto. Se ele estiver praticando ato regular, a sociedade que responde, mesmo que o administrador não consiga atingir êxito (obrigação de meio). Se ele agir culposamente, há responsabilidade do administrador pelo ato ilícito. Trata-se de responsabilidade subjetiva diante de terceiros prejudicados e a própria sociedade.

        ***

        LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

        Art. 1.016 CC: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

        ***

        LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

        Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com violação da lei ou do estatuto.


      ID
      745975
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

      Considere que Ana emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento e cujo beneficiário seja Caio. Nessa situação hipotética, se Bento aceitar parcialmente a letra de câmbio, ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio cobrar a totalidade do crédito da sacadora.

      Alternativas
      Comentários
      • CORRETO!
        - O aceite é o reconhecimento do debito constante da letra. Apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve ser lançado na própria letra – se lançado em documento separado, não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito.
        - Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite; falência do sacado; falência do sacador.
      • A banca adotou a posição do Ricardo Negrão, segundo ele tanto o aceite limitado, como o aceite modificativo (espécies de aceite parcial), equivalem a recusa total, tendo como consequência o vencimento antecipado do título.

      • Título de Crédito estrutura:

        Sacador dá ordem ao -> Sacado pagar o -> Tomador

                              o mesmo que

        O Sacador (Ana) dá o título ao Tomador (Caio) que cobrará do Sacado(Bento)

        Como o Sacado(Bento)  ACEITOU PARCIALMENTE, ou seja, houve a recusa do ACEITE TOTAL, ocorre o vencimento do título antecipado, podendo o
        Tomador(Caio)  cobrar o valor do título diretamente do Sacador(Ana).
      • Ouso discordar dos colegas, pois na verdade há 2 posicionamentos sobre o tema:

        1 corrente (R.Requião, Fran Martins, Luiz emydio) - Pelo valor aceito o beneficiário deve aguardar o vencimento e apresenta para pagamento. Se o sacador pagar, ok, mas se não, protesta por falta de pagamento.

        2 corrente (Tomazzete,F Ulhoa, Wille Duarte) - Mesmo no aceite parcial, haveria o vencimento antecipado de toda a obrigação, pois se trataria de recusa do aceite, pois se a orbigação literal do título é X e o sacado se recusa a pagá-la (ainda que parcialmente), os coobrigados deverão honrar com essa quantia x, vencida antecipadamente.

        Notem que a banca adotou a 2 corrente, pois o Sacador é coobrigado!

        O exposto acima foi abordado em sala de aula na Emerj pelo professor Alexandre Assunção, que adota a 1 corrente.
      • Aceite

        Conceito: É o ato de vontade do sacado concordando com à ordem de pagamento dada pelo sacador, tornando-se o DEVEDOR PRINCIPAL da quantia expressa no título de crédito.

        Sujeitos:
                                 SACADO --> Aceitante, ou seja, Devedor Principal.

                                 SACADOR --> Codevedor;

        Quem pode ser Aceitante: É um ato Privativo do Aceitante.

        O Aceite é FACULTATIVO.


        O Aceite Parcial é admitido, mas há dois tipos:
           
            A)  Aceite Limitativo: Modifico o valor.
            B) Aceite Modificativo: Modifique-se as condições estabelecida no título.

        OBS:    Nas duas hipóteses ocorre o vencimento do título. E o aceitante se vincula nos termos do aceite, ou seja, totalidade do crédito do sacador.

      • Considere que Ana (sacador) emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento (sacado) e cujo beneficiário seja Caio (tomador). Nessa situação hipotética, se Bento (sacado) aceitar parcialmente a letra de câmbio (recusa ao total aceite, que acarreta segundo a melhor  doutrina em antecipação do vencimento), ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio (tomador) cobrar a totalidade do crédito da sacadora (uma vez que houve o vencimento antecipado do título, com o aceite parcial, de forma a autorizar o tomador a pleitear pelo cumprimento do título. - .
      • Posicionamento doutrinário de André Luiz Santa Cruz:

        "Cumpre esclarecer, ainda, que o sacado pode aceitar a letra parcialmente, situação em que haverá, consequentemente, uma recusa parcial. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença entre a recusa total e a recusa parcial, pois, relaciona-se à posição assumida pelo sacado. No primeiro caso, ele não assume obrigação cambial nenhuma. No segundo caso, porém, ele se vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art.26 da Lei Uniforme)". (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª edição, p.449).

      • artigos 43, 47 e 48 da Lei Uniforme de Genebra relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (dec. 57.663/66):


        Seção VII

        Da Ação por falta de aceite e falta de pagamento

        Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os

        endossantes, sacador e outros co-obrigados: 

        No vencimento: 

        Se o pagamento não foi efetuado. 

        Mesmo antes do vencimento: 

        1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite; 

        2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão 

        de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem

        resultado, execução dos seus bens. 

        3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. 

        (...)

        Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos 

        solidariamente responsáveis para com o portador

        O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar 

        adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. 

        O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. 

        A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros, 

        mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.

        (...)

        Art. 48 - O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de

        ação: 

        1 - O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 

        2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento; 

        3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas; 

        Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será

        reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa 

        de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.


      • LEI UNIFORME DE GENEBRA, DECRETO 57.663/66: 

          Artigo  43: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

        - no vencimento;

        - se o pagamento não foi efetuado;

        - mesmo antes do vencimento:

        1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

        2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

        3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.


      • - O sacado pode aceitar a LC parcialmente (= recusa parcial).

        - Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença entre a recusa total e a recusa parcial relaciona-se à posição assumida pelo sacado.

        - Na recusa total, o sacado não assume obrigação cambial alguma, já que ele não deu o aceite.

        - Na recusa parcial, o sacado vincula-se ao pagamento do título nos termos do seu aceite.

        - Há duas espécies de aceite parcial:

        a)  Aceite-limitativo – o sacado aceita apenas parte do valor do título;

        b)  Aceite-modificativo – o sacado altera alguma condição de pagamento do título, como por exemplo, o seu vencimento.

        OBS! Nas duas hipóteses de aceite parcial ocorre o vencimento antecipado do título, e o aceitante se vincula nos termos do seu aceite.

      • Comentários: professor do QC

        Na letra de câmbio, temos sempre uma situação envolvendo três pessoas: o sacador (o que emite a ordem), o sacado (o que recebe a ordem) e o tomador (que é o beneficiário da ordem). Na questão em tela: sacador (Ana), sacado (Bento) e tomador (Caio). Quando Ana emite essa ordem tem como objetivo fazer com que Bento seja o responsável direto pelo pagamento (devedor principal), mas não existe entre o sacador e o sacado uma obrigação inicial de aceitar, por isso que o tomador terá que buscar a concordância do sacado. Esse aceite só pode ser recusado ou ser total, não há aceite parcial. Aceite parcial é considerado como não-realizado. Quando é recusado, quem emitiu se torna o devedor principal (antes ficava apenas como garantidor) e ocorre o vencimento antecipado, tanto no aceite da letra de câmbio, quanto no da duplicata. Ocorre que a banca errou ao empregar os termos sacador e sacado, o que deixou a questão confusa. Assim, para responder a questão é necessário saber que: aceite parcial equivale a recusa, que, por sua vez, torna o sacador devedor principal e gera o vencimento antecipado.  

      • Sei que já foi falado. Mas quem quiser ir direto ao ponto: ACEITE PARCIAL NÃO É PERMITIDO. LOGO, ACEITE PARCIAL EQUIVALE À RECUSA. 

         

        Se houve recusa, por consequência, há antecipação do vencimento. Com antecipação do vencimento pode o beneficiário cobrar o valor TOTAL da sacadora (Ana). 

         

        Lumus!

      • Sacador, que é a Ana, emite ordem de pagamento ao sacado (Bento), tendo como tomador o Caio, que é o beneficiário do título.

        Se o Caio vai até o Bento e este não aceita pagar, o que naturalmente aconteceria? Caio retornaria à Ana para dela cobrar a totalidade do crédito.

        bons estudos


      ID
      745978
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

      O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO!
        A questão descreve o conceito de título nominativo, e não de título à ordem. O CC/02 traz o conceito legal de título nominativo.

        Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

      • Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação: segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
        a)     Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.
        b)    Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.
        c)     Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
      • O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.
        ERRADO. Nos títulos nominais com cláusula "à ordem", esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910, CC). Já nos títulos nominais com cláusula "  não à ordem  " esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
      • Títulos de Crédito Nominativos são aqueles que são emitidos em nome de uma pessoa determinada. Sua transmissão se entendde perfeita quando registrado nos livros do devedor (entidade emissora). Logo, não poderão ser transferidos por endosso em branco (pois passariam, nessa hipótese, a ser títulos ao portador).
        A transferência ou circulação de tais títulos de crédito só pode ser realizada por meio de endosso em preto, ou por contrato de cessão de crédito.

        Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%ADtulos_nominativos
      • A questão adotou corrente moderna, apontada no segundo comentário, decorem aquele comentário para essa questão.
        Corrente clássica:
        -Ao portador
        -Nominativo
        Corrente Moderna (descrita no segundo comentário)
        -Ao portador
        -Nominal ou à ordem (ATENÇÃO esse é igual o nominativo da tradicional, que é o que consta no comentário imediatamente anterior a esse)
        -nominativo (esse é o da questão).

        Bons Estudos
      • Acredito que o erro da questão está na afirmação de que o Título Nominativo (citado na questão) constituiria título á ordem, isto é, transferido por endosso.
        Nos títulos nominativos a transferência se dá por termo, como a própria questão traz.

        Cuidado: título nominal não é sinônimo de título à ordem, são coisas diferentes!! É possível título nominal à ordem (transferência por endosso) e título nominal não á ordem (transferência por cessão civil).
      • Complementando as respostas anteriores, entendo que o erro da questão está em afirmar que o caso é de título "à ordem", confundindo o candidato. Acredito que o caso é de Termo de Transferência, meio adequado para transferir o título de crédito nominativo, como é o caso da questão.

        Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação

        a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento; o titular é quem for o detentor do documento.

        b)  Títulos Nominais: aquele cujo nome do beneficiário consta no próprio título de crédito. A transferência da titularidade pode se dar por meio Do Endosso (à ordem) ou Da Cessão Civil (não à ordem).

        c)  Títulos nominativos: títulos cujo nome do tomador/beneficiário consta no Registro Específico mantido pelo emitente. Se o beneficiário quiser transmiti-lo fará por meio de Termo de Transferência (o beneficiário comunica a transferência ao devedor, que modificará o nome do tomador).


      • a)  Classificação Cespe:

        b.1) Título ao Portador: É transferido por tradição;

        b.2) Título Nominativo: É o título nominativo do art. 921, e seguintes do CC.

        Art. 921, do CC - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

        Diferentemente do título nominativo da classificação tradicional, na classificação adotada pelo Cespe, com base no Código Civil, o nome do beneficiário consta do livro de registro do emitente (o nome do credor não está no título, mas no livro).

        No Brasil, não existe título nominativo nos moldes do art. 921, do CC, isto é, que conste no livro de registro do emitente o nome do beneficiário (há quem entenda que as ações ou as apólices da dívida pública são um exemplo desse título, mas essa posição é minoritária).

        Segundo a lei, esse título pode ser transferido por um termo (termo de transferência) ou por endosso. Mas, antes de fazer a transferência, o credor deve pedir para o devedor retirar o seu nome do livro de registro do emitente e colocar o nome do novo credor.

        Esse título, então, se transfere por endosso ou termo, sempre com a tradição.

        Nessa classificação de título nominativo, não há que se falar em título a ordem ou não à ordem.

        b.3) Título Nominal – É aquele cujo nome do credor (beneficiário) consta no próprio título (é o título nominativo à ordem ou não à ordem da classificação tradicional). Então, esse título nominal pode ser transferido por endosso com tradição (à ordem) ou com cessão civil com tradição (não à ordem).

      • 4.4) Quanto à sua circulação:

        a)  Classificação Tradicional:

        a.1) Título ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário. O cheque ao portador circula por mera tradição.

        Ex. Cheque em que não se identifica quem receberá o cheque.

        Vale ressaltar que, desde a lei 8.021/90, não mais se admite o título ao portador, exceto se com previsão expressa em lei especial. Por exemplo, a Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) diz que é possível cheque ao portador de valor menor ou igual a R$100,00.

        a.2) Título nominativo: É aquele que identifica o beneficiário.

        Ex. Cheque que identifica o beneficiário.

        A circulação do título nominativo vai depender do título:

        (1)  Se o título for nominativo à ordem ele circulará por endosso (ato de transferência) com a tradição. O mero endosso não é suficiente, devendo haver a tradição;

        (2)  Se o título for nominativo não à ordem, ele circulará por cessão civil com a tradição.

        Obs: Endosso x Cessão Civil – Quem endossa o título responde pelo pagamento. Já que faz a cessão civil não responde pelo pagamento. Então, é melhor receber o título por endosso. Na cessão civil, se o cheque voltar, não há responsabilidade alguma de quem repassou o título.

        Deve-se criar uma estrutura para que o título de crédito tenha fácil circulação e aceitação. Então, há uma presunção de que os títulos nominativos sejam à ordem e, por conseguinte, transferíveis por endosso. Assim, para que o título seja um título não à ordem, é necessário que ele contenha, de forma expressa, a expressão “não à ordem”.

        Atenção! Não adianta riscar a expressão “à ordem” do título, pois, se o título nada mencionar, a presunção será de que o título será “à ordem”. Então, não basta riscar, devendo-se colocar a expressão “não a ordem”, pois senão o título será transmitido por endosso.

      • Está disposto no CC/02

        Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

        Bons estudos!

      • Comentários: professor do QC

        Esse é o tipo de questão que o candidato ler e não sabe exatamente qual a intenção da banca, porque é uma questão mal elaborada, difícil mesmo de entender o que a banca quis dizer. Quando o emitente emitiu o título colocou o nome do beneficiário, ou seja, trata-se de título nominal. Quando é transferido mediante assinatura do credor constitui título a ordem (transmitido por endosso), mas não existe essa assinatura do adquirente, mas sim do credor do proprietário. Quem recebe não assina, senão seria o nominal não a ordem, seria por cessão de crédito de natura contratual, em que se exige a assinatura do proprietário e do adquirente.

      • Portador: tradição. Nominal: se for "à ordem": endosso; se for "não à ordem": cessão civil. Nominativo: tradição + alteração no registro : cessão civil.
      • ERRADO. ART. 922 CC

        O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título NOMINATIVO não à ordem.

         

        nominativo: identifica + transfere por: registro 922 (não à ordem) ou endosso 923 (à ordem)


      ID
      745981
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Acerca das sociedades empresárias, julgue os itens que se seguem.

      O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela sociedade anônima.

      Alternativas
      Comentários
      • CORRETO!
        A Lei 6.404/76, em seu Artigo 15, § 2º 9, alargou o limite de 50% de ações preferenciais sem direito a voto para 2/3 do capital social e acrescentou, ainda, que qualquer restrição do direito de voto deve observar este limite de 2/3.
        Todavia, a Lei 10.303/01, dando nova redação para o referido § 2º, retornou o limite para 50%, mantendo o acréscimo feito pela lei anterior de se também vedar neste limite qualquer restrição do direito de voto.
      • Espécies e Classes

        Espécies

        Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

        § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

        § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
        (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
      • Olha o repeteco aí, gente!!!


        Questão (Q303751): As ações representativas do capital social das S.A. são classificadas como ordinárias, preferenciais ou de fruição. Essa classificação deriva da natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares. Assim, a quantidade de ações preferenciais sem direito a voto, ou subordinadas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% das ações validamente emitidas.

        Gab. Certo.


      • RESPOSTA C

        Analise as seguintes proposições acerca da sociedade anônima: (V) II. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. (V) IV. Nas companhias abertas, é permitido ao acionista participar e votar a distância em assembleia-geral.

        #questãorespondendoquestões #sefaz-al


      ID
      745984
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Acerca das sociedades empresárias, julgue os itens que se seguem.

      É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

      Alternativas
      Comentários
      • CC, Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
        Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

      • ERRADO! os dois erros da questão:
          1) O que aplica-se à sociedade em conta de participação,subsidiariamente e no que com ela for compatível, é o disposto para a sociedade simples, e não as normas da S/A (CC, art. 966)
          2) Isso é tratado pelo Código Civil, e não pelo CPC.
      • Corrigindo...
        A referência ao CPC está correta, conforme a parte final do caput do art. 966 do CC: "...e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual".
      • Apenas uma observação aos dois comentários acima em relação ao dispositivo legal do CC:

        Não é o artigo 966, mas sim o artigo 996 do CC.

        Bons estudos.
      • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

        CARACTERÍSTICAS


        Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.


        São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).


        Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.


        A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.


        Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.


        (http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html)

      • Noções gerais da Sociedade em Conta de Participação:

         

        - É uma sociedade que não tem personalidade jurídica, portanto também não tem registro na Junta Comercial;

        - Alguns autores, por causa disso, defendem que em verdade a sociedade em conta de participação não seria de fato uma sociedade, mas sim "mero contrato de investimento";

        - Possui dois tipos de sócio: a) Sócio ostensivo; b) Sócio participante;

        - Funciona a sociedade utilizando a personalidade jurídica do sócio ostensivo. É esse sócio que contrata e pratica atos em nome da sociedade;

        - Em caso de falecimento do sócio ostensivo, o sócio participante vai se habilitar na falência apenas como credor quirografário;

        - A sociedade apenas existe internamente, de modo externo o que aparece para os terceiros é apenas o sócio ostensivo; 

         

         

        Lumus! 

      • O que é e quais as principais características de uma sociedade em conta de participação?


        Nos termos do artigo 991 do Código Civil vigente, trata- se sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

        Suas principais características são:

        - a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio, sem a adoção de nome social;

        - o sócio participante não pode tomar parte na relação com terceiro, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo;

        - a prova da sociedade pode ser feita por qualquer meio de direito, não exigindo qualquer formalidade;

        - o contrato tem efeito apenas entre os sócios;

        - o sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais;

        - a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da conta;

        - o ingresso de novo sócio só é permitido com o consentimento do sócio participante.

        Fonte: LFG

      • É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

        ERRADO, são as normas das sociedades SIMPLES

      • Sobre a regência das sociedades por conta de participação:

        (a) normas gerais: aplicação subsidiária das normas da sociedade simples;

        (b) normas a respeito da liquidação: aplicação das normas relativas à prestação de contas, regulada no CPC/15.

        Bora que bora, galera!


      ID
      745987
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos às normas de falência e de recuperação de empresas.

      No curso do processo falimentar, é cabível ação revocatória a ser proposta pelo administrador judicial, pelo sócio cotista, por terceiro interessado ou pelo MP, no prazo de cinco anos, contado da decretação da falência, conforme expressa disposição legal.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADA.
        Texto da lei 11.101/05:


        "Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência."
      • ERRADO!
        De acordo com a Lei 11.105, em seu art. 132, a revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
      • Ação revocatória
        A ação revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 anis contados da decretação da falência, correrá pelo juízo da falência, obedecendo o rito ordinário, se a ação revocatória é julgada procedente será determinado o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença da ação revocatória cabe apelação; O contratante de boa fé terá direito à restituição dos bens ou valoresentregues ao devedor.
        Principais efeitos da falência
        • A falência promove o afastamento do devedor de suas atividades; (o empresário falido será afastado de suas atividades e será nomeado o administrador judicial)
        • caracterização do juízo universal, onde o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido;
        • vencimento antecipado das dívidas do devedor, com abatimento proporcional dos juros; (suspende se todas as ações de cobrança e execução, pois estes valores que estão sendo cobrados deverão ser habilitados no juízo que decretar a falência; princípio do juízo universal)
        • fixação do termo legal; (é operíodo em que todos os atos praticados poderá ser anulados.
        • nomeação do administrador judicial;
        • formação da massa falida.
      • Ação Revocatória: (arts. 130 e ss). lei de falências
         
         Fraude contra credores. Deve restar provado o conluio fraudulento entre o terceiro e devedor. 

         Legitimidade ativa  pode entrar com essa ação o Administrador Judicial, o MP e ou qualquer credor; 
      • A ação revocatória de falência é ação constitutiva negativa pela qual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento do devedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores. De acordo com o artigo 130 da Lei 11.101/2005, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 03 (três) anos contado da decretação da falência
      • Gostaria de aproveitar a assertiva para complementar os estudos sobre a Ação Revocatória. 

        Como bem lembrado pelos colegas, o art. 132 da Lei 11.101 estabelece que Ação Revocatória poderá ser proposta, no prazo de 3 ANOS contados da decretação da falência, pelos seguintes LEGITIMADOS ATIVOS:
        1º) Administrador Judicial;
        2º) Qualquer CREDOR; ou
        3º) Ministério Público.

        Por sua vez, o art. 133 da referida norma estabelece quais seriam os LEGITIMADOS PASSIVOS da Ação Revocátoria, estabelecendo que a demanda pode ser promovida CONTRA:
        1º)  todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
        2º)  terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
        3º) herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
        Feitas essa breves considerações, gostaria de atentar que na Ação Revocatória O FALIDO NÃO POSSUI NEM LEGITIMIDADE ATIVA, MUITO MENOS LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM ALGUM POLO DA DEMANDA, inclusive esse posicionamento é reiteradamente consignado pelo STJ em seus julgado, vejamos:

        COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DENTRO DO TERMO LEGAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 52 E 53 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS.
        [...] 2. Com a decretação da quebra, HÁ A PERDA DA LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO FALIDO PARA ATUAR NA AÇÃO REVOCATÓRIA FAMILIAR, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida.[...] (REsp 1197723 SP. DJe 27/10/2010)

        Sei que esse comentário não gera muita surpresa no colegas, mas como trata-se de tema pacífico no STJ e, portanto, recorrente nos certames, creio que seja interessante relembrá-lo também!
        Abs.
         

      • Boooa André Santos e Patrícia Paulo. 

      • Olha o repeteco aí, gente!!!


        Questão (Q448335): Os legitimados para a propositura da ação revocatória — o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público — têm o prazo prescricional de três anos para ajuizá-la, contado do ajuizamento da ação falimentar.

          Gab. Errado.


        Lei 11.105/05, “Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.”


        Go, go, go...


      • Terceiro interessado não!!! tempestividade de 3 anos.         bons estudos....

      • Art. 130 da lei 11.101/2005 - A ação revocatório poderá ser proposta pelo administrador judicial, qualquer credor u pelo MP no prazo de três anos contados da decretação da falência.

      • IR PARA UMA PROVA DO CESPE SEM SABER O PRAZO DA AÇÃO REVOCATÓRIA É TIRO NO PÉ MEU AMIGO. JÁ VI MAIS DE 5 QUESTÕES PERGUNTANDO A MESMA COISA.

      • ATOS REVOGÁVEIS = 3 anos (ADM/MP/interessados) = fraudulento

        Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar E o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

                       Prova do conluio + efetivo prejuízo

        Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


      ID
      745990
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos às normas de falência e de recuperação de empresas.

      De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

      Alternativas
      Comentários
      • lei 11101/05, Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 
      • Entendo que o gabarito está incorreto, pois a assertiva é falsa (Errada)
        A meu ver, a afirmação é falsa, pois não são TODAS que ficam suspensas.
        A “legislação de regência” na matéria é a Lei 11.101/05. O artigo 6º, §1º, da lei excepciona a regra geral (do caput) de que o deferimento da recuperação judicial suspende todas as ações em curso, pois estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento (ou seja, não haverá suspensão). A palavra “todas” é de caráter absoluto, não admitindo exceções. Como há exceção à regra geral, a utilização do léxico “todas” torna a assertiva errada.
        Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
        Assim, s.m.j., entendo que o gabarito estáerrado.
      • Errado: a nosso ver, deve ser complementado pelo respectivo
        parágrafo quarto ao estatuir que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata
        o caput deste artigo em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180
        (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da
        recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
        de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de intimação
        judicial”.

        As ações trabalhistas, mesmo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias),
        continuam normalmente tramitando, até porque os respectivos créditos trabalhistas,
        ainda pendentes de verificação na sentença final, são tidos como créditos ilíquidos,
        que são normalmente exigíveis durante a recuperação judicial.
      • O CESPE manteve o gabarito como correto. Porém, entendo que a questão deveria ter sido anulada, tal como ressaltaram alguns colegas, uma vez que o caput do artigo 6º deve ser interpretado em consonância com seus parágrafos. Assim, observa-se que a própria Lei 11.101/00 traz ações e execuções cujo curso não é suspenso diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, quais sejam: i) ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); ii) ações trabalhistas, até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); iii) execuções fiscais (art. 6º, § 7º). 

        Acrescente-se ainda que o prazo "180 dias" pode ser prorrogável de acordo com a jurisprudência do STJ:

        "O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou". (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

        Como o enunciado da questão se ateve à legislação, através da expressão "de acordo com a legislação de regência", esse último argumento não foi considerado. Entretanto, ainda assim entendo que a questão deveria ter sido anulada, em razão do primeiro argumento apresentado.
      • Explicação do CESPE para manter o gabarito:

        PS: Desconsideraram a jurisprudência e o art. 6, p. 7 da lei 11.101/05, dentre outros.

        O item está nos estritos termos da Lei n.º 11.101/2005: "De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". 

        VEJA-SE O ARTIGO 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005“Art. 6º, A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[...]§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”, Lei no. 11.101/2005.
      • Não entendo porque o cespe menteve o gabarito oficial. As ações que demandem quantia ilíquida e as trabalhistas não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Consideraram a regra e esqueceram da exceção, QUE TAMBÉM CONSTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
      • pessoal, o CESPE manteve o gabarito pq a afirmação da questão traz trechos referentes ao caput do art 6º e ao seu §4º. desse modo, se você pegar a literalidade do § 4º, vai ver que a questão realmente está certa, pois fala: "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma...". Mais uma vez, como a questão trouxe parte da redação do Caput, implicitamente deveriamos desprezar as regras de exceção.

        é como eu digo. pra acertar certas questões só o dolo eventual mesmo
      • Concordo com a Luciana, é exatamente esse o perfil da banca, NÃO adianta querer brigar com ela. Não obstante vários outros créditos não sejam suspensos, a regra é exatamente a citada na questão e nos dispositivos legais da LF.
      • A questão está certa porque o próprio enunciado fala "de acordo com a lei de regência", ou seja, a CESPE imitou a FCC copiando e colando o artigo.

        No entanto, as críticas acima são pertinentes, até porque, de acordo com o enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial, "o prazo de suspensão previsto no art. 6°, §4° da lei 11.101/05 pode excepcionalmente ser prorrogado se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor".

        Abraços
      • FPS RJ matou a charada. Bons comentários.

      • Corroboro os escorreitos comentários dos colegas (Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Centro de Estudos do CJF). Frise-se, por oportuno, que a rigidez da improrrogabilidade disposta no art. 6º, §4º, LRF, deve ser flexibilizada, tendo em mira os objetivos e a efetividade da recuperação judicial (art. 47, LRF), uma vez que, à depender do caso concreto, a prorrogação se fará necessária afim de atender imperativos de interesses dos credores e da própria função social da atividade empresária.

      • O Cespe não aceita estar errado. Ele é orgulhoso. 

      • Concordo com a Luciana. A melhor estratégia é desconsiderar exceções, a não ser que fique bem claro na assertiva que eles querem que sejam consideradas as exceções. Ex: quando é usado "exclusivamente", "apenas nesse caso" etc.

        Mesmo assim, vai acontecer, uma vez ou outra, de errarmos justamente porque a banca foi detalhista e queria a exceção.

        É uma banca arbitrária, que adota um método criticado no mundo todo (C ou E).

        Enfim, o melhor é fazer o máximo de questões que puder e seguir o raciocínio que a banca adota na maioria das questões, e torcer pra não caírem questões com o raciocínio oposto...

        Exemplo:

        Q343148 - Será considerado defeituoso o produto que for ofensivo à incolumidade física das pessoas. 

        Gabarito: ERRADA

        Justificativa: Mesmo que determinado produto seja ofensivo à incolumidade física das pessoas, ele não pode ser considerado defeituoso caso dele se possa legitimamente esperar esse tipo de ofensa.

        Na minha opinião, o CESPE foi bem detalhista aqui. Eu sabia o art. 12, § 1º do CDC de cor e, mesmo assim, marquei C, tentando seguir a tendência da banca de não se ater a preciosismos. 

        Assim, acabei errando, mas, na maioria das vezes, a banca é menos detalhista, como na questão de Recuperação e Falência acima...

      • Comentários: professor do QC

        A passagem "em nenhuma hipótese" pode ter levado algumas pessoas a errar a questão, que apenas reproduz texto de lei. Observa-se que, na recuperação judicial é que há esse prazo máximo de 180 dias; já na falência, não há um prazo predeterminado.

        ***

        LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

        Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

      • Passo a decidir:

         

        A segunda parte da questão está correta: em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Pois, a questão aclara: de acordo com a legislação em vigência

         

        Porém, a primeira parte da questão está errada, senão vejamos: De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor. A própria Lei, diferentemente do primeiro caso, 11.101/05 estabelce exceções à regra, de que todas as ações e execuções são suspensas, com o deferimento da RJ.

         

        Assim, gabarito errado. A questão devia ter sido anulada. Erro crasso. Configurado.

         
      • INFO 649 STJ- “STAY PERIOD”- art 6- suspensão por 180 d- DIAS CORRIDOS- pz material- há uma pausa momentânea das ações e execuções p q o devedor em crime possa negociar e preservar seu patrimônio.

        SÃO DIAS CORRIDOS pq é NECESSÁRIO CELERIDADE/EFETIVIDADE- ao processo de recuperação judicial principalmente cenário de incertezas

      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        Com a Lei Nº 14.112, a Lei de Falências foi significativamente alterada, sendo certo que o art. 6º, §4º passou a ter nova redação. Importante lembrar que a referia lei só entra em vigor no dia 23/01/2021.

        Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

      • A expressão "De acordo com a legislação de regência" matou a questão. 180 dias, improrrogáveis.

      • RESPOSTA C

        A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial E) suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta C) o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.

        #questãorespondendoquestões #sefaz-al

      • Hoje a questão estaria anulada!

        Nº 14.112, a Lei de Falências foi significativamente alterada, sendo certo que o art. 6º, §4º passou a ter nova redação. Importante lembrar que a referia lei só entra em vigor no dia 23/01/2021.

        Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal


      ID
      745993
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

      Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o dispositivo que versa sobre a aplicação provisória de tratados foi objeto de reserva por parte do Estado brasileiro.

      Alternativas
      Comentários
      • Decreto 7.030/09:  Art. 1oA Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Artigo 25
        Aplicação Provisória
        1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
        a) o próprio tratado assim dispuser; ou
        b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
        2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.


      • O Brasil formulou reservas ao art. 25 da CV/69 em virtude da incompatibilidade desse dispositivo com o art.49, inciso I da CF/88, segundo o qual o Congresso Nacional é competente para resolver definitivamente sobre tratados internacionais. Assim, salvo raras exceções (acordos executivos), para que o Brasil possa se comprometer em nível internacional, é fundamental a manifestação do Poder Legislativo.
          Com efeito, se admitíssemos que um tratado fosse aplicado provisoriamente pelo Brasil, ou seja, anteriormente à ratificação, isso significaria que teriam sido assumidos compromissos sem que o Poder Legislativo fosse ouvido. É por isso que se pode alegar a incompatibilidade entre a aplicação provisória de tratados e o ordenamento constitucional brasileiro.
      • A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas: uma em relação à aplicação provisória (artigo 25) e outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º). Isso pode ser encontrado no Decreto 7.030/2009, que internalizou a Convenção. 

        A questão está correta.
      • CERTO. A reserva é uma declaração unilateral, qquer q seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. Podem ser EXCLUSIVAS e INTERPRETATIVAS. As EXCLUSIVAS excluem para o Estado os efeitos de certas cláusulas do tratado. Portela, 2015, pág 115

      • A reserva é uma maneira pela qual um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas ou assumindo a obrigação de cumprir determinadas normas de acordo com a interpretação que entenda ser cabível. Tem o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação ao Estado. 

        Fonte: Livro "Direito Internacional Publico e Privado". Paulo Henrique Gonçalves Portela. 2015
      • Complementando: além da reserva supracitada acerca da aplicação provisória, o Brasil fez reserva, também, ao artigo 66, da Convenção de Viena, que dispõe sobre o  Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação.


      ID
      745996
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direitos Humanos
      Assuntos

      No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

      Por decisão do STF, os costumes e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

      Alternativas
      Comentários
      • O erro da questão está em falar em COSTUMES! Pois segundo o entendimento do STF somente os tratados de direitos humanos aprovados com a mesma formalidade exigida para as emendas terão ingressarão como emenda constitucional, os que não conseguirem tal aprovação serão normas SUPRA LEGAIS sujeitas a controle de convencionalidade.

        Qual a hierarquia dos tratados internacionais no Direito Brasileiro?03 hipóteses:
         
        Em regra, ingressam no direito brasileiro com força de lei ordinária; Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional em 02 turnos, por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de emenda constitucional (art. 5°, §3°); Os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados com o procedimento do art. 5°, §3°, CF, ingressam no direito brasileiro com força SUPRALEGAL, mas infraconstitucional (posição do STF proferida no final do ano de 2008, tese do Min. Gilmar Mendes) ex.: Pacto de San Jose da Costa Rica[1].
        [1]Foi exatamente examinando-o que o STF chegou a essa conclusão, conseqüência imediata: segundo o STF, não há mais no Brasil, a prisão civil do depositário infiel, só existe hoje uma prisão civil: devedor voluntário de alimentos.Ocorre que, apesar da CF, prever a prisão do depositário infiel expressamente, entendeu o STF que, tal norma depende de regulamentação infralegal, que nunca existiu, e agora com o reconhecimento do caráter supralegal do PSJCR não poderá haver a dita regulamentação.
      • Não acredito até agora que caí nessa pegadinha.. É exatamente como o colega acima falou: o erro da alternativa está em incluir os costumes.  
      • Alternativa ERRADA.
         
        Ementa: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RE 349703 / RS).
      • Os colegas já responderam a questão.
        Apenas a título de complementação:
        O catálogo de diretos fundamentais da CF não é exaustivo por conta do ar. 5, p. segundo. Parte da doutrina defende que tal dispositivo confere caráter constitucional material às normas internacionais de direitos humanos.
        Contudo, a EC 45, de 2004, introduziu o parágrafo terceiro no art. 5, abrindo a possibilidade de que as normas internacionais de direitos humanos adquirissem status constitucional formal. Aparentemente tal regra, ao exigir quorum qualificado de aprovação, afastou a tese da constitucionalidade.
        Daí aponta-se atualmente 2 correntes para explicar o status normativo dos tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45:
        (i) Supralegalidade. Atualmente majoritária como todos sabemos. (vide HC 90172/STF)
        (ii) Constitucionalidade. (Minoritária) Que já foi defendida anteriormente pelo MInistro Celso de Mello, como p. ex. no julgamento do HC 87585 cujo trecho do voto segue apontado a tese minoritária:
        "É preciso ressalvar, no entanto, como precedentemente já enfatizado, as convenções internacionais de direitos humanos celebradas antes do advento da EC nº 45/2004, pois, quanto a elas, incide o § 2º do art. 5º da Constituição, que lhes confere natureza materialmente constitucional, promovendo sua integração e fazendo com que se subsumam à noção mesma de bloco de constitucionalidade."

        Obs. Bloco de constitucionalidade seria um conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores que, no caso, em consonância com a Constituição de 1988, são materialmente constitucionais, ainda que estejam fora do texto da Constituição documental. O bloco de constitucionalidade é, assim, a somatória daquilo que se adiciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados. O bloco de constitucionalidade imprime vigor à força normativa da Constituição e é por isso parâmetro hermenêutico, de hierarquia superior, de integração, complementação e ampliação do universo dos direitos constitucionais previstos, além de critério de preenchimento de eventuais lacunas.
      • Pode ter sido erro de digitação, mas a questão não estaria errada também porque considerou a Emenda constitucional 45 como sendo do ano de 2003? Na verdade ela é de 2004. Esse seria um segundo erro na questão, no meu entender.
      • A decisão do STF aborda apenas os tratados de direitos humanos adotados antes da Emenda Constitucional 45/2004, e não os costumes. A decisão de considerar tratados de direitos humanos aprovados sem o quórum de emenda constitucional como normas supralegais, mas infraconstitucionais, ocorreu em dezembro de 2008, no julgamento do processo RE 349703 RS no STF. Não se deve esquecer que os costumes, diferentemente dos tratados, não precisam ser internalizados para ter vigência no Brasil. Dessa forma, não cabe discutir a diferença de quórum de aprovação para saber o status que têm, uma vez que não existe aprovação parlamentar no que se refere a costumes. 

         A questão está errada.
      • Senti ódio mortal dessa questão: não tem a força de avaliar o domínio do candidato sobre a matéria; É mera pegadinha de mal gosto. Resposta do CESPE: O STF nunca decidiu sobre o nível hierárquico dos costumes em matéria de direitos humanos, mas apenas dos tratados. Eventual imprecisão na palavra "estatuto" e no ano da EC 45 em nada interferem na compreensão, por parte do(a) candidato(a), do enunciado. O gabarito deve, portanto, ser mantido.

      • Gabarito errado - pegadinha, sacana essa  - a palavra COSTUMES está errada, o resto está correto. realmente questão casca de banana. 

      • CESPE, VC NAO VAI CONSEGUIR ME IRRITAR! UM DIA EU TE PEGO! AH, SE EU TE PEGO! KKKKKKKK!!! MANTENDO O BOM HUMOR NO FERIADO!!!! QUESTAO FDP!!!!!


      • PQP!!  Concordo com você, Sabrina. De fato, é o tipo de questão que não mede conhecimento do candidato...Casca de banana...

      • AFFS... 2003?? A emenda é de 2004.

      • "Os tratados e convenções", a EC é de 2004 e não é "estatuto" e sim status! Item todo Errado!

      • É isso mesmo pessoal, 2 erros


        1) costumes


        2) 2003 

      • Na verdade quanto a data da Ec45, ela realmente  é de 2003, entretanto sua promulgação foi em 2004. Como diz meu professor:"são detalhes entre você e a Cespe"(rsrsr).

      • A decisão do STF aborda apenas os tratados de direitos humanos adotados antes da Emenda Constitucional 45/2004, e não  os costumes. 

        ERRADO

      • Costumes, Não!

      • ERRADO

         

        JUSTIFICATIVA CESPE: O STF nunca decidiu sobre o nível hierárquico dos costumes em matéria de direitos humanos, mas apenas dos tratados. Eventual imprecisão na palavra "estatuto" e no ano da EC 45 em nada interferem na compreensão, por parte do(a) candidato(a), do enunciado. O gabarito deve, portanto, ser mantido.

      • A decisão adotou apenas os TRATADOS e NÃO os COSTUMES... Portanto ERRADO a alternativa.

        OBS.: Supralegais significa que tal normas estão acima das demais leis e abaixo da CF. #FicaAdica

      • tem gente pensando em deixar a matéria de física em branco p/ prf...... acho muito mais sensato deixar DRHU. a banca faz o que bem entende....

      • "os costumes"? - TEM QUE LER LETRA POR LETRA DE CADA QUESTÃO !!!

      • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


        ou tratados não tem Costumes

      • Hijo de p... quem fez esta questão

      • Vai, lê rápido e responde se achando o sabichão kk

        pegadinha mizeravii

      • não ''costumes''! errados

      • PRINCÍPIOS e TRATADOS! COSTUMES NÃO!

      • Por decisão do STF, os costumes e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

      • Toda vez eu caio... :'(

      • Os "costumes" não. O status é dado apenas para os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.

      • O Cespe é mau deeeemais

      • É Cespe, nós realmente somos uma piada pra você!!!

      • Dois erros:

        Por decisão do STF, os costumes e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

        Costumes não estão inclusos.

        E a Emenda Constitucional é 45/2004 e não 2003.

      • tratados e não costumes !

      • Nem sabia dos costumes, mas sabia que a EC é de 2004, acertei por isso.

      • Cespe não conte comigo pra nada!!

      • sacanagem trocar 2004 por 2003 em cespinha. kkk

      • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

        Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status hierárquico

        GAB D

        SUPRALEGAL .

        Qual a diferença dessa questão para a que acabamos de responder???

      • Gabarito E

        Esse entendimento é voltado para os tratados internacionais e não para os costumes como diz a questão.

      • Minha contribuição.

        Direitos Humanos

        CF/88: Art. 5°. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

        Status Constitucional: CF/88 + Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados por quórum especial. (E.C n° 45/2004)

        Status Supralegal: Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados por quórum comum.

        Status Legal: Leis Ordinárias + Tratados internacionais comuns que não tratem sobre direitos humanos.

        Abraço!!!

      • GAB E

        OLHA O ANO TAMBÉM ERRADO

        EMENDA 45/2004

      •  

         

        Tratados 

        Internacionais 

        de DIREITOS 

        HUMANOS

        Rito Especial Equivalem a Emendas 

        Constitucionais

        Rito Comum Supralegais

        Antes da E.C. 

        45/2004

        (sem o rito especial)

        Supralegais

        Tratados 

        Internacionais 

        de DEMAIS 

        MATÉRIAS

        Independente do rito Infraconstitucionais

      • o Ano está errado, é 2004.

      • Todas as vezes que passar por essa questão, errarei! Já aceitei isso.

      • Embora o ano referente à emenda constitucional esteja errado (o certo é 2004), o maior erro da questão é quando ela fala em "costumes".

      • CARAMBA, CAÍ!!!!

      • STF NÃO FALA EM COSTUMES APENAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

        E O NÚMERO DA EMENDA ESTA INCORRETO, O CERTO SERIA 45/2004

      • Errado citar "costumes". Conforme a Emenda Constitucional nº 45/2003, SOMENTE os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, passam a possuir equivalência de uma emenda constitucional e têm status constitucional. Os demais tratados, que não receberam aprovação ou não passaram pelo rito necessário, possuem status supralegal.

        Portanto, logicamente, os tratados e convenções anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2003, adotados pelo Brasil, possuem status supralegal.

        Resposta: Errado

      • OS COSTUMES de ler rápido é que lasca o cara.

      • Até a professora caiu na pegadinha

      • Em 25/02/21 às 16:20, você respondeu a opção C. Você errou!

        Em 31/01/21 às 16:36, você respondeu a opção C. Você errou!

        Em 23/06/20 às 20:49, você respondeu a opção C. Você errou!

        Em 16/06/20 às 19:23, você respondeu a opção C. Você errou!

        Daqui dois meses eu venho aqui pra errar de novo. rsrs

      • Que mané costume, costume não é lei

      • Não creio que cai nessa!

        Até doeu kkkk

      • QUESTÃO SEMELHANTE

        Q249780

        Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status hierárquico

        (D supralegal.)

      • Em 04/03/21 às 06:40, você respondeu a opção C.

        !

        Você errou!

        Em 04/03/21 às 06:33, você respondeu a opção C.

        !

        Você errou!

      • Levei uma hora pra notar a palavra COSTUMES

      • A decisão do STF aborda apenas os tratados de direitos humanos adotados antes da Emenda Constitucional 45/2004, e não os costumes.

      • Tem costumes na assertiva? :(

      • A decisão do STF aborda apenas os tratados de direitos humanos adotados antes da Emenda Constitucional 45/2004, e não os costumes. A decisão de considerar tratados de direitos humanos aprovados sem o quórum de emenda constitucional como normas supralegais, mas infraconstitucionais, ocorreu em dezembro de 2008, no julgamento do processo RE 349703 RS no STF. Não se deve esquecer que os costumes, diferentemente dos tratados, não precisam ser internalizados para ter vigência no Brasil. Dessa forma, não cabe discutir a diferença de quórum de aprovação para saber o status que têm, uma vez que não existe aprovação parlamentar no que se refere a costumes. 

         A questão está errada.

        FONTE: PROF QC

      • Resposta do CESPE: "O STF nunca decidiu sobre o nível hierárquico dos costumes em matéria de direitos humanos, mas apenas dos tratados. Eventual imprecisão na palavra "estatuto" e no ano da EC 45 em nada interferem na compreensão, por parte do(a) candidato(a), do enunciado. O gabarito deve, portanto, ser mantido."

        Gabarito: ERRADO

      • Por decisão do STF, os e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

      • GAB. E✔

        Vamos treinar mais um pouco...

        CESPE-PRF-2019 Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal. (E)

        CESPE- MPU-2018 Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem status de emendas constitucionais, de maneira que a autoridade pública que a eles desobedecer estará sujeita a responsabilização. (E)

         CESPE -2013-DPE-DF Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. (c)

        CESPE-2013-PRF Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (E)

        CESPE-2012-AGU Por decisão do STF, os costumes e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais. (E)

         CESPE 2014 MPE-AC Promotor de Justiça No que concerne à relação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o ordenamento jurídico brasileiro, assinale opção correta. (MULTIPLA ESCOHA ; ALTERNATIVA E -Os tratados internacionais de direitos humanos possuem regime especial de incorporação, nos termos da EC n.º 45/2004)

         

         

        -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

      • O erro da questão está em costumes.

        Resposta do CESPE: O STF nunca decidiu sobre o nível hierárquico dos costumes em matéria de direitos humanos, mas apenas dos tratados. Eventual imprecisão na palavra "estatuto" e no ano da EC 45 em nada interferem na compreensão, por parte do(a) candidato(a), do enunciado. O gabarito deve, portanto, ser mantido.

      • Não entendi mais nada. No comentário da professora a resposta é Certo. Mas o gabarito está errado. Alguém pode ajudar?

      • O erro da questão está em falar em COSTUMES! Pois segundo o entendimento do STF somente os tratados de direitos humanos aprovados com a mesma formalidade exigida para as emendas terão ingressarão como emenda constitucional, os que não conseguirem tal aprovação serão normas SUPRA LEGAIS sujeitas a controle de constitucionalidade.

      • Por decisão do STF, os costumes e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

        IV.       A REDEMOCRATIZAÇÃO E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS TIDH: Os tratados e as convenções internacionais sobre DH que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, sem observar o disposto no artigo 5º, §3, da CF, possuem, segundo a posição que prevaleceu no STF

        • Normas SUPRALEGAIS: Está acima das leis, mas abaixo da CF;
        • RITO ORDINÁRIO: Maioria simples (todos os tratados anteriores à emenda 45, de 2004)
        • RITO DE EMENDA: Maioria qualificada (3/5votos , 2 turnos, 2 casa do Congresso Nacional - atual forma)

        • ERRADO! 2004, não 2003. Costumes não. Não normas supralegais, e sim status de EC.
        • Anterior a EC 45/2004 os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos somente podiam ser normas supralegais (quórum comum), com o advento da EC 45/2004 ocorreu a possibilidade de serem equivalentes às emendas constitucionais, desde que passem pelo rito de quórum especial (cada casa do CN, dois turnos, 3/5 dos votos).
        • OBS: os tratados e convenções que não versem sobre direitos humanos possuem status de lei ordinária.
      • QUE BANCA DESGRAÇADA.

      • AAAAAAAAAAAAAAAAAH

      • Por decisão do STF, os costumes ❌e tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2003 adquiriram, no direito brasileiro, estatuto de normas supralegais.

        Gabarito errado.

      • Emenda aprovada em 2003 em vigência no ano de 2004

      • Emenda Constitucional 45/04

        ANTES DA EC 45/04: TIDH COMO NORMA SUPRALEGAL

        DEPOIS DA EC 45/04: TIDH EQUIVALENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL COM QUORUM.

        DEPOIS DA EC 45/04: TIDH SÃO NORMAS SUPRALEGAIS SEM QUORUM.

      • Errado!

        Cai na pegadinha da CESPE... os "costumes" não obtiveram status de normas supralegais. O STF decidiu apenas sobre o status dos tratados internacionais. Não há nada sobre os costumes.


      ID
      745999
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

      O texto final do projeto sobre responsabilidade internacional dos Estados, aprovado pela Comissão de Direito Internacional da ONU, prevê um sistema agravado de responsabilidade, por violação de normas peremptórias de direito internacional geral.

      Alternativas
      Comentários
      • COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU. Relatório 58 (2006). Texto em inglês: "Article 23 - Compliance with peremptory norms - Nothing in this chapter precludes the wrongfulness of any act of an international organization which is not in conformity with an obligation arising under a peremptory norm of general international law"



      • “Dita responsabilidade internacional agravada é uma conseqüência da violação do jus cogens – moldando uma ilegalidade objetiva -, que acarreta outras conseqüências em matéria de reparações. Nenhum Estado  pode usar de artifícios para violar as normas do jus cogens; as proibições deste não dependem do consentimento do  Estado.”
      • CERTO.Comentário: Tendo em vista o objetivo principal da Comunidade Internacional dos Estados – ONU, em manter a paz e a segurança internacional, a Convenção de Viena estabeleceu as normas referentes ao direito dos Tratados, estabelecendo entre elas algumas disposições aplicadas quando se trata de descumprimento de normas pelos Estados, normas estas dentre as quais encontramos as normas de Jus Cogens, que são consideradas de cunho obrigatório para todos os Estados, e tidas como fundamentais. Perante esta característica, ao descumprimento destas normas tentou-se estabelecer um projeto de artigos onde as penalizações a estes descumprimentos se daria de forma mais grave, entretanto o que se nota é que em realidade não há esta diferença entre penalização de normas digamos ordinárias e estas de jus cogens. [...]Dessa forma, o que se nota é que a responsabilidade pela violação de normas imperativas se vêm de forma comum com a responsabilidade de violação de normas ordinárias, sendo que o então regime agravado venha a contar, segundo disposto no artigo 41 do Projeto de Artigos, somente com uma colaboração entre os Estados para findar um ato ilícito, bem como a obrigação destes de não reconhecerem uma situação gerada pelo ato, como se lícita fosse.Resumidamente, o que se nota da leitura do citado artigo 41, é que as conseqüências atribuídas ao Estado autor do ilícito internacional serão as mesmas advindas do ilícito de normas ordinárias, sendo que somente haja uma diferenciação quanto à reparação do dano, vez que estas serão afetadas pela gravidade da violação, ou pela gravidade dos danos causados. Isto nos faz então colocar em “check” o chamado regime de responsabilidade agravada.[...] A autora ISABELA PIACENTINI expressa que:“Trata-se de uma obrigação imposta a todos os Estados: diretamente afetados pelo ilícito ou não, todos tem um dever de agir para pôr fim à violação. É o dever de solidariedade que deve unir os membros da comunidade internacional, especialmente diante da gravidade da ofensa à ordem pública internacional.” . [...].Entretanto, o que se notou é que as conseqüências e responsabilidades por violações destas normas imperativas, em nada se diferenciam das conseqüências e responsabilidades por violações de normas ordinárias, não operando como o deveria ser, deixando de impor um sistema de punições sérias e condizentes com a gravidade das violações.Assim, o que se observa é que as conseqüências por tais violações estão mais estritamente relacionadas aos outros Estados do que realmente voltadas para o Estado infrator, contrariando as expectativas de como deveria ser o regime de responsabilidade agravado. Talvez pela falta de uma instituição superior que ofereça controle e monitoração dos atos dos Estados, [...]. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
      • A previsão do sistema agravado de responsabilidade pela violação de normas imperativas de direito internacional está nos artigos 40 e 41 do Projeto de Artigos sobre a responsabilidade internacional dos Estados por ato ilícito de 2001. Esse sistema, contudo, recebe algumas críticas por ser omisso quanto às consequências práticas de uma violação de norma imperativa. Há quem defenda que, no caso da violação de normas imperativas, os Estados poderão enfrentar sanções punitivas, que devem servir de exemplo. Elas tomariam forma de indenização, que não serão meramente reparatórias, mas punitivas para o Estado violador. Entretanto, isso não está previsto no artigo 41 do Projeto. Diante da omissão e da pouca especificidade do artigo 41, muitos críticos afirmam que as consequências da violação de uma norma imperativa são iguais às da violação de uma norma comum. Entretanto, como o Projeto fala expressamente em consequências particulares da violação de normas imperativas, deve-se considerar a afirmativa correta, mesmo que a existência desse sistema agravado seja questionada na prática. Transcrevendo os artigos, temos: A questão está correta. 

        Art. 40. Aplicação deste Capítulo 
         1. Este Capítulo se aplica à responsabilidade que é acarretada por uma violação grave por um Estado de uma obri¬gação decorrente de uma norma imperativa de Direito Internacional geral. 
        2. Uma violação de tal obrigação é grave se envolve o descumprimento flagrante ou sistemático da obrigação pelo Estado responsável. 
        Art. 41. Consequências particulares da violação grave de uma obrigação consoante este Capítulo 
        1. Os Estados deverão cooperar para pôr fim, através de meios legais, a toda violação grave no sentido atribuído no artigo 40. 
        2. Nenhum Estado reconhecerá como lícita uma situação criada por uma violação grave no sentido atribuído no artigo 40, nem prestará auxílio ou assistência para manutenção daquela situação. 
        3. Este artigo não prejudica as demais consequências referidas nesta Parte bem como outras consequências que uma violação a qual se aplique este Capítulo possa acarretar, de acordo com o Direito Internacional.
      • PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

        Capítulo III

        Art. 40:

         

        1. Este Capítulo se aplica à responsabilidade que é acarretada por uma violação grave por um Estado de uma obrigação decorrente de uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

         

        2. Uma violação de tal obrigação é grave se envolve o descumprimento flagrante ou sistemático da obrigação pelo Estado responsável.

         

        ITEM: CERTO

      • Tem certas questões de direito internacional que nem quem estuda acerta por saber, só pela graça de Deus...


      ID
      746002
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

      De acordo com o projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre responsabilidade internacional dos Estados, as garantias de não repetição são consequências possíveis de um ilícito internacional.

      Alternativas
      Comentários
      • CORRETO!

        O Projeto de Artigos instituiu em seu artigo 30 a obrigação que tem o Estado responsável de oferecer promessas de segurança apropriadas e garantias de não repetição do fato ilícito, sempre que necessárias. Vejamos o que diz o referido artigo:

        “Art. 30. Cessação ou não repetição. O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a) cessar aquele ato, se ele continua; b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.” 

        Entretanto, o disposto neste artigo acima não se torna obrigatório entre os Estados, sendo de aplicabilidade somente quando da existência de real necessidade por parte do Estado lesado, a ponto de que a simples restauração da situação anterior não o proteja de novo ilícito por parte do outro Estado.

      • As garantias de não repetição estão previstas no artigo 30 do Projeto de Artigos sobre a responsabilidade internacional dos Estados por ato ilícito de 2001:
         
        A questão está correta. “Art. 30: Cessação ou não repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: 
        a) cessar aquele ato, se ele continua; 
        b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem”.
      • PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES

        UNIDAS

        (...)SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

        Art. 28. Conseqüências jurídicas de um ato internacionalmente

        ilícito

        A responsabilidade internacional de um Estado que, em

        conformidade com as provisões da Parte Um, nasce de um fato

        internacional ilícito, produz as conseqüências jurídicas que

        se enunciam nesta Parte.

        Art. 29. Continuidade do dever de cumprir a obrigação

        As conseqüências jurídicas de um ato internacionalmente

        ilícito de acordo com esta Parte não afetam a continuidade do

        dever do Estado responsável de cumprir a obrigação violada.

        Art. 30. Cessação ou não-repetição

        O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a

        obrigação de:

        a)cessar aquele ato, se ele continua;

        b)oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição,

        se as circunstâncias o exigirem.

        Art. 31. Reparação

        1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente

        o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito.

        2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral,

        causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.

      • É bom também lembrar que embora a garantia de não repetição seja comumente incluída pelos doutrinadores como meio reparação, ela está na verdade topograficamente em outro capítulo.

      • De acordo com o projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre responsabilidade internacional dos Estados, as garantias de não repetição são consequências possíveis de um ilícito internacional. Resposta: CORRETA .

         

        PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

        Art. 30. CESSAÇÃO ou NÃO-REPETIÇÃO

        O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de:

        a) cessar aquele ato, se ele continua;

        b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.

         

        COMPLEMENTANDO....

         

        PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

        PRINCÍPIOS GERAIS

        Art. 28. Consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito

        A responsabilidade internacional de um Estado que, em conformidade com as provisões da Parte Um, nasce de um fato internacional ilícito, produz as consequências jurídicas que se enunciam nesta Parte.

        Art. 29. Continuidade do dever de cumprir a obrigação

        As consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito de acordo com esta Parte não afetam a continuidade do dever do Estado responsável de cumprir a obrigação violada.

        Art. 30. CESSAÇÃO ou NÃO-REPETIÇÃO

        O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de:

        a) cessar aquele ato, se ele continua;

        b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.

        Art. 31. Reparação

        1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito.

        2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.

        Art. 32. Irrelevância da lei interna

        O Estado responsável não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa pela falha em cumprir com as obrigações que lhe são incumbidas de acordo com esta Parte.

        Art. 33. Abrangências das obrigações internacionais enunciadas nesta Parte

        1. As obrigações do Estado responsável enunciadas nesta Parte podem existir em relação a outro Estado, a vários Estados ou à comunidade internacional como um todo, dependendo, particularmente, da natureza e conteúdo da obrigação internacional e das circunstâncias da violação.

        2. Esta parte não prejudica qualquer direito que a responsabilidade internacional de um Estado possa gerar diretamente em benefício de qualquer pessoa ou entidade distinta de um Estado.

         


      ID
      746005
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direitos Humanos
      Assuntos

      No que concerne aos direitos humanos no âmbito do direito internacional, julgue os itens que se seguem.

      De acordo com a Corte Internacional de Justiça, as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de caráter costumeiro, estabelecem obrigações erga omnes.

      Alternativas
      Comentários
      • passível de anulação

        O gabarito está incorreto, na medida em que, como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra normas consuetudinárias universalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos e, como tal, integra o jus cogens internacional (o conjunto de normas imperativas de Direito Internacional, aplicáveis a toda a comunidade internacional).

         

        Assim entende a doutrina internacionalista. Vejamos:

         

        "A isso se pode acrescentar que a Declaração Universal, por ser a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação dos direitos humanos, integra as normas de jus cogens internacional, em relação às quais nenhuma derrogação é permitida, a não ser por norma de jus cogens posterior da mesma natureza, por deterem uma força anterior a todo direito positivo" (MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público, 2ª ed., 2007, RT, p. 714)

         

        "Parece haver uma ampla maioria, se não um relativo consenso, no sentido de que as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por serem regras consuetudinárias universalmente aceitas e reconhecidas, fazem parte do jus cogens e têm caráter erga omnes, só sendo permitida sua derrogação por norma posterior da mesma natureza". (BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional, 2ª ed., 2010, Ed. Método, p.287)

      • Tal questão merece mesmo ser anulada.
        Especialmente quanto ao entendimento da Corte Internacional de Justiça, o gabarito se revela equivocado, na medida em que no caso Bélgica v. Espanha, 1962, a Corte firmou entendimento de que:

        "33. Quando um Estado admite em seu território investimento estrangeiro ou estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ele é obrigado a estender-lhes a proteção do direito e assume as obrigações relativas ao tratamento a ser a eles dispensado. Estas obrigações, no entanto, não são nem absolutas, nem incondicionais. Em particular, uma distinção essencial deve ser feita entre as obrigações de um Estado perante a comunidade internacional como um todo, e os decorrentes vis-à-vis outro Estado no domínio da proteção diplomática. Por sua própria natureza, as primeiras são a preocupação de todos Estados. Em vista da importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados como tendo interesse jurídico em sua proteção, que são obrigações erga omnes."

      • Apesar dos comentários dos colegas, lembro que a CESPE não anulou a questão...
      • A justificativa da banca para manter o gabarito da questão como 'errado' segue abaixo:

        Em nenhum caso a Corte Internacional de Justiça afirmou expressamente que as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelecem obrigações erga omnes. Isso não é dito no caso Barcelona Traction (que, ao definir obrigações erga omnes, não menciona a Declaração) e nem no caso do Pessoal Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (onde a questão dos direitos humanos contidos na Declaração não é tratada em termos de existência de obrigações erga omnes).O gabarito, portanto, merece ser mantido.
      • De acordo com a maior parte da doutrina internacionalista, alguns dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos adquiriram força de norma costumeira e até de norma imperativa de direito internacional. Nesse contexto, esses dispositivos estabelecem obrigações erga omnes. Entretanto, a Declaração como um todo não tem força costumeira e, portanto, não constitui obrigação oponível a todos os países. Os artigos IV e V, que tratam respectivamente da proibição da escravidão e da tortura, são considerados, nos dias atuais, normas imperativas de direito internacional, sendo obrigatórias para todos os Estados. Já os artigos XIII e XV, por exemplo, tratam dos direitos à locomoção e à nacionalidade: “1: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. “2: Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. “1: Todo homem tem direito a uma nacionalidade”. “2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. É impossível considerar esses dispositivos como sendo normas costumeiras, uma vez que são regulamentados frequentemente pelo direito interno dos Estados, que o fazem conforme a ordem pública e os interesses do país. Dessa forma, se a Declaração fosse integralmente considerada como norma costumeira, praticamente todos os países seriam violadores do DI. Além disso, a questão está errada porque a CIJ jamais proferiu uma decisão afirmando que o texto integral da Declaração é uma norma costumeira. A questão está errada.
      • Também entendo que o gabarito deve ser mantido por conta do carater não vinculante, uma vez que se trata de resolução. Por isso não poderíamos, a princípio, falar em obrigações para todos. Relembrando que a DUDH é utilizada como fonte de inspiração e de interpretação. 

      • ERRO: Declaração Universal dos Direitos Humanos, de caráter costumeiro.

        Os costumes podem extinguir-se de três formas diferentes:
        - pelo desuso: o decurso do tempo faz com que o costume deixe de ser uma prática generalizada e reiterada dos sujeitos de direito internacional público.
        -pela adoção de um novo costume: surge um novo costume contrário àquele anteriormente empregado. Aqui opera-se uma regra clássica
        do direito, segundo a qual a norma posterior revoga a anterior.
        - substituição por um tratado internacional: trata-se de um processo muito comum atualmente. É o processo de codificação do direito
        consuetudinário (direito costumeiro). Nessa forma de extinção do costume, fica claro que não há hierarquia entre tratados e costumes, aplicando-se também a regra de que o posterior revoga o anterior.

        A codificação perde o caráter de direito consuetudinário.

      • Costume é erga omnes?

        Ainda acerca do costume internacional, é interessante o debate doutrinário que se desenvolve acerca da necessidade de sua aceitação pelos Estados para que a eles se vinculem.
        Segundo a doutrina objetivista, um costume internacional vincula todos os Estados, até mesmo aqueles que com ele não concordarem. A
        manifestação do consentimento seria irrelevante para vincular um Estado a um costume internacional. Já para a doutrina subjetivista, um Estado somente estará vinculado à norma costumeira se com ela concordar. A manifestação do consentimento seria, então, essencial para a vinculação de um Estado a um costume internacional.

        TEORIA SUBJETIVISTA - TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE: E quando isso ocorrerá? Quando o Estado ficar permanentemente
        dizendo: “Eu não concordo com esse costume e não o aceito!” Nessa situação, ele será um objetor persistente e o costume não o vinculará. Ressalte-se que os costumes aos quais se aplica essa teoria são somente aqueles que surgem posteriormente aos Estados.


      • Linda a questão...

        A expressão : "de caráter costumeiro"... não combina com "erga omnes"...

        Gabarito ERRADO

      • Segue trecho do livro Legislação Internacional Comentada. Eduardo Rodrigues Gonçalves. Editora Juspodivm, 2016, pág. 35.

        "A Corte Internacional de Justiça estabeleceu em alguns casos o caráter erga omnes de obrigações jurídicas internacionais por violação do direito internacional dos direitos humanos, mas não expressamente daqueles direitos estabelecidos pela DUDH. Contudo, é necessário ressaltar que esta e uma questão polêmica, pois parte dos direitos enunciados pela DUDH (ex. proibição de escravidão) foi reconhecida como impondo obrigações erga omnes (caso Barcelona Traction, 1962)."

      • COMENTARIOS PROF QCONCURSOS --> De acordo com a maior parte da doutrina internacionalista, alguns dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos adquiriram força de norma costumeira e até de norma imperativa de direito internacional. Nesse contexto, esses dispositivos estabelecem obrigações erga omnes. Entretanto, a Declaração como um todo não tem força costumeira e, portanto, não constitui obrigação oponível a todos os países. Os artigos IV e V, que tratam respectivamente da proibição da escravidão e da tortura, são considerados, nos dias atuais, normas imperativas de direito internacional, sendo obrigatórias para todos os Estados. Já os artigos XIII e XV, por exemplo, tratam dos direitos à locomoção e à nacionalidade: “1: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. “2: Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. “1: Todo homem tem direito a uma nacionalidade”. “2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. É impossível considerar esses dispositivos como sendo normas costumeiras, uma vez que são regulamentados frequentemente pelo direito interno dos Estados, que o fazem conforme a ordem pública e os interesses do país. Dessa forma, se a Declaração fosse integralmente considerada como norma costumeira, praticamente todos os países seriam violadores do DI. Além disso, a questão está errada porque a CIJ jamais proferiu uma decisão afirmando que o texto integral da Declaração é uma norma costumeira. A questão está errada.

      • Essa foi uma questão interessante, porque exigia que o aluno conhecesse a posição da CIJ a respeito da natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). 

         

        A doutrina considera que a DUDH é uma norma jus cogens e, consequentemente, estabeleceria obrigações erga omnes. Porém, a CIJ nunca se manifestou afirmando que todas as disposições da DUDH seriam normas jus cogens. É claro, há alguns dispositivos da DUDH que já foram considerados pela CIJ como normas jus cogens, como é o caso da proibição da tortura. No entanto, a CIJ ainda não estendeu esse entendimento para toda a DUDH. Questão errada.

         

        FONTE: RICARDO VALE

      • A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS É VINCULANTE, EMBORA

        TENHA SIDO EDITADA COMO RESOLUÇÃO, POIS:


        •Transformou-se ao longo dos anos em norma internacional costumeira ou princípio

        geral do diretio internacional.

        •Exerce impacto nas constituições dos Estados.

        •Serve como fonte para a fundamentações de decisões das cortes internacionais.


        Exceção: A DUDH passa a integrar-se ao direito costumeiro após ser incorporada na CF do Brasil. >>> Constituindo uma Norma Jurídica Vinculante. >>> Para todos >>> erga omnes


        Regra: A DUDH (não incorporada na CF do Brasil) >>> é uma resolução, recomendação, acordo unilateral. >>> tem Força Jurídica Vinculante


        Gab.: ERRADO


        #Seja Forte e Corajoso

      • Declaração Universal dos Direitos Humanos é JUS COGENS, conforme Mazuolli

      • Questão errada,

        Pois, apesar de ser "Vinculante" para o cespe. "Erga omnes" inclui aqueles estados que não fazem parte do Pacto de são francisco, logo, incorrendo em erro.

        É vinculante para aqueles que ratificaram e fazem parte da ONU.

      • GAB: E

        Outra ratifica:

        Q64986 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.(CERTO)

        Persevere!

      • "...São as normas peremptórias, imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes."

        GAB.: ERRADO.

      • É uma resolução, recomendação, acordo unilateral. É vinculante para aqueles que ratificaram e fazem parte da ONU.

      • Somente complementando os comentários brilhantes dos colegas, quando fala que a DUDH obriga, impõe, tem forca vinculante, vincula, eu já coloco errada por que como os colegas disseram ELA É APENAS UMA RECOMENDACAO !!!

      • ITEM - ERRADO - 

         

        A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor; também não guarda as características impostas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) para que um ato internacional detenha a roupagem própria de tratado, especialmente por não ter sido “concluída entre Estados”, senão unilateralmente adotada pela Assembleia Geral da ONU. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.


         
        Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas (v. Capítulo V, item 1, supra). 10 Em segundo lugar, é possível (mais do que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional (v. infra).
         

         

        Não há que se confundir, contudo, as obrigações erga omnes com as normas internacionais de jus cogens, que são hierarquicamente superiores a todas as demais normas no plano internacional e cuja noção contemporânea é mais ampla (por se tratar de normas imperativas e inderrogáveis) que a noção de obrigações erga omnes. Assim, todas as normas de jus cogens comportam obrigações erga omnes, mas nem todas as obrigações dessa categoria podem ser tidas como jus cogens.
         

         


        FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      • Sem textão, apenas a resposta simplificada: Não é Ergas Ommes porque não abrange os países que não são signatários, ou seja, na verdade é Inter partes, só obrigam aqueles que assinaram e viraram signatários. Noção de Dir. civil isso.

      • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS É RECOMENDAÇÃO

      • AO SENHOR ROBSON RODRIGO, AO HA QUE SE FALAR EM, signatários, HAJA VISTA QUE ESTAMOS FALANDO DE UMA DECLARAÇÃO UNIVERSAL E NÃO DE UM TRATADO.

      • A Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante.

      • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

        *Resolução

        *caráter recomendativo

        *não tem força jurídica

        *não tem força vinculante

        *não é tratado

      • Gab.: E

        DUDH não é tratado internacional, logo, não tem força de obrigatoriedade/imposição. É simplesmente considerado costume internacional, pelo direito internacional público.

        Ademais, ela é inter partes (abrange os países membros que decidiram adotar) e não erga omnes/Ultra partes (abrange todos os países).

        Trata apenas de direitos de 1ª e 2ª dimensão explicitamente (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias; Os de 3ª são apresentados de forma implícita (disposições genéricas).

      • erga omnes: que tem efeito ou vale para todos.

      • Se a DUDH é uma resolução e não tem caráter obrigatório não há como ter efeitos para todos

      • Erga Omms >> que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).

      • DUDH é Norma Jus Congens --> Estabelece Obrigações Erga Omnes.

        porém a Corte Internacional de Justiça não se pronunciou em reconhecer o caráter de Jus Cogens para toda DUDH.

      • Não é Ergas Ommes porque não abrange os países que não são signatários, ou seja, na verdade é Inter partes, só obrigam aqueles que assinaram e viraram signatários.

      • Costumeiro -> não é escrita, tb pode ser chamada de consuetudinária

      • A DUDH tem, em princípio, sob um aspecto formal, natureza de recomendação, de modo que os estados dela participam se assim entenderem pertinente. Tanto é que não precisa ser ratificada, porquanto não se trata de tratado, logo, não possui estados signatários.

      • DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;

        Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) .

        Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:

        DUDH

        Artigo 20º

        1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

        CF

        ART 5, XVII

        É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

        DUDH

        artigo 23º

        1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

        CF

        ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

        DUDH

        Artigo 18º

        Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

        CF

        ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

        Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli

      • GAB: ERRADO

        MEU ENTENDIMENTO:

        A DUDH NÃO POSSUI FORÇA VINCULATIVA, ENTÃO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER OBRIGAÇÕES.

      • erga omnes - que tem efeito e vale para todos.
      • O erro está na afirmação de obrigações. A DUDH não gera obrigação a nenhum país.


      ID
      746008
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direitos Humanos
      Assuntos

      No que concerne aos direitos humanos no âmbito do direito internacional, julgue os itens que se seguem.

      Na sentença do caso Gomes Lund versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que o dever de investigar e punir os responsáveis pela prática de desaparecimentos forçados possui caráter de jus cogens.

      Alternativas
      Comentários
      • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”), em absoluto respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, decidiu (sentença de 24.11.10, publicada em 14.12.10) que os crimes contra a humanidade (mortes, torturas, desaparecimentos), cometidos pelos agentes do Estado, durante a ditadura militar brasileira (1964-1985), devem ser devidamente investigados, processados e, se o caso, punidos 


        A Lei de Anistia brasileira, embora recebida pela Constituição de 1988 (de acordo com a visão do STF), é inconvencional (por violar as convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil) e inválida (por contrariar frontalmente o jus cogens internacional). Nem tudo que o STF diz ter sido recebido pela Constituição de 1988 é compatível com os tratados em vigor no Brasil e detém validade.

        A prisão civil do depositário infiel, por exemplo, foi declarada inválida pelo STF justamente tendo em conta os tratados de direitos humanos por nós ratificados, que segundo o próprio STF guardam na ordem jurídica brasileira nível superior às leis (RE 466.343-SP).

      • No processo citado e em seu voto, o juiz Cançado Trindade observou que as leis de autoanistia são uma afronta ao direito à verdade e ao acesso à justiça, são incompatíveis com as obrigações de proteger e incentivar os direitos humanos e adequar seu ordenamento jurídico interno à normativa internacional de proteção. As leis de autoanistia intencionam anistiar violações dos direitos à vida e à integridade pessoal, afetando direitos inderrogáveis (o minimum universalmente reconhecido), e agridem o direito de acesso à justiça (direito à prestação jurisdicional, direito ao Direito), que é um imperativo do jus cogens.
      • Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma norma de jus cogens ou imperativa de direito internacional é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito internacional geral da mesma natureza. Nem todos os princípios relativos aos direitos fundamentais do homem são considerados normas imperativas, mas alguns, como a proibição da tortura e de crimes contra a humanidade, que inclui o desaparecimento forçado, configuram norma imperativa de direito internacional. No caso apresentado no enunciado, julgou-se o desaparecimento forçado, dentre outros crimes, cometidos na região do Araguaia durante a ditadura militar. Isso se encontra corroborado na página 41 da sentença do referido caso: “a prática de desaparecimentos forçados implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sua proibição alcançou o caráter de jus cogens”. Pela lei a Anistia, de 1979, os culpados por esses crimes e outros durante o regime militar foram isentos de punição. Embora a lei tenha sido considerada constitucional pelo STF, ela foi considerada inconvencional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que conflitava com as convenções sobre o tema ratificadas pelo Brasil. Portanto, a sentença do caso em tela estabeleceu, dentre outras obrigações, o dever do governo brasileiro de investigar e punir os culpados pelos crimes cometidos no caso Araguaia. Como os crimes cometidos violaram normas de jus cogens, o dever de investigar e punir também possui caráter de norma imperativa, pois, se isso não for feito, estar-se-á perpetuando a violação dessas normas, ao permitir que tais crimes continuem sem investigação e impunes. 


         A questão está certa.


      • (C)

        Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma norma de jus cogens ou imperativa de direito internacional é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito internacional geral da mesma natureza.

      • Carater Jus Cogens - obrigações a todos impostas, que os Estados devem respeitar MAS NÃO PODEM REVOGAR

        X

        Carater Erga Omnis - obrigações a todos impostas, que os Estados devem respeitar MAS PODEM REVOGAR

      • Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma norma de jus cogens ou imperativa de direito internacional é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito internacional geral da mesma natureza. 

      • Como diz meus colegas de curso:" questão muito bonita para estar errada"

      • TODOS FORAM NO GOOGLE...


      ID
      746011
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direitos Humanos
      Assuntos

      No que concerne aos direitos humanos no âmbito do direito internacional, julgue os itens que se seguem.

      Em casos que envolvam a prática de tortura sistemática, a Convenção Americana de Direitos Humanos permite o acesso direto do indivíduo à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

      Alternativas
      Comentários
      •  primeiro comissao, depois corte.
        Uma das principais competências da Comissão é, seguramente, a de examinar as  comunicação de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou ainda entidade não-governamental,  atinentes a violação de Direitos Humanos constantes na Convenção Americana por Estado  que dela seja parte. Neste sentido explica Mazzuoli (2007, p.728): 
          “Assim, os indivíduos, apesar de não terem acesso direto à Corte, também podem dar início ao procedimento de processamento internacional do Estado com a  apresentação de petição à Comissão.  Nos termos do art. 44 da  Convenção Americana:
        “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental legalmente reconhecida
        em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou  queixas  de violações desta Convenção por um Estado-parte”. Trata-se de uma  exceção à chamada  cláusula facultativa (que permite que o Estado-parte se  manifeste se aceita ou não esse mecanismo), uma vez que a Convenção permite  que qualquer pessoa ou grupo de pessoas recorram à Comissão Interamericana  independentemente de declaração  expressa do Estado reconhecendo essa  sistemática”
      • - Corte Interamericana de Direitos Humanos: as pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Isso porque, apesar de doutrina minoritária defender o contrário, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly, é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais. A CIDH - Corte Interamericana de Direitos do Homem – então não admite a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos julgados por esta corte (mas uma corte que admite esta possibilidade é a Corte Europeia de Direitos Humanos).
      • A questão refere-se ao previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 61, 1, dispõe que "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte". Logo, não é permitido o acesso direto do indivíduo à Corte.
      • Alternativa ERRADA.
         
        Artigo 61, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
      • Somente os Estados membros têm acesso à Corte. Isso está previsto no artigo 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”. Os indivíduos podem acessar somente a Comissão, como está disposto no artigo 44 da Convenção: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte”. 

        A questão está errada.
      • Particulares tem acesso restrito ao processamento nas Cortes Internacionais de Justiça, portanto é viável o encaminhamento de petições individuais para a CIDH (Comissão Internacional de Direitos Humanos) por violação sistemática e generalizada de direiros humanos. Exemplo: Maria da Penha x Brasil.

      • Comissão INTERAMERICA NA DH > Sujeito Ativo:Estados/Qualquer do povo/Qualquer grupo ou associação      - Sujeito passivo: Estados

        Tribunal INTERAMERICANO DH > Sujeito Ativo:Estados/Comissão Interamericana DH      - Sujeito passivo: Estados

      • Corte = somentes estados-partes (não há petição individual).

      • CORTE = SOMENTE ESTADOS

        COMISSÃO = QUALQUER INDIVÍDUO

      • corte - estados e comissão

        individuos - comissão

      • COMISSÃO> Indivíduos ou grupos reconhecidos > Petição

        CORTE> Estados-Parte 

      • quem tem legitimidade ativa para provocar a corte é somente os estados parte e a comissão.

      • Qualquer pessoa - Comissão Interamericana de Direitos Humanos 
        Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Corte Internacional de Direitos Humanos.

      • Artigo 61, 1° Convenção Americana de Direitos Humanos: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

        Gab. E

      • lembrando que relacionado à isso, tem a possibilidade de um individuo oferecer petiçao a corte, em um delito que seja grave e urgente, e que possa dar merda grande, e que o procedimento ja esteja em andamento.


      • ERRADO!!!!

        SOMENTE OS ESTADOS PARTES E A COMISSÃO TÊM DIREITO!!!

      • ERRADO

        CESPE/PC-AL/2012 - Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. CERTO

        CESPE/AGU/2015 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. CERTO

        CESPE/DPU/2010 - Entre os diversos órgãos especializados que tratam da proteção dos direitos humanos, inclui-se a Corte Internacional de Justiça, órgão das Nações Unidas cuja competência alcança não só os Estados, mas também quaisquer pessoas físicas e jurídicas, as quais podem encaminhar suas demandas diretamente à Corte. ERRADO

        Bons estudos.

      • GAB E

        Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .

        Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.

        Fonte: QC

      • Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. (CESPE 2012)

      • Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .

        Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.

         

        #PMAL2021

      • A CORTE NÃO JULGA PESSOAS, ELA JULGA ESTADOS! ESTADOS VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS

      • A CORTE NAO JULGA PESSOAS.

      • QUEST. ERRADA

        A provocação da Corte se dá tão somente pela Comissão ou pelos Estados-partes, vedando-se

        à pessoa litigar diretamente na Corte Internacional.

      • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

        "A CORTE POSSUI COMPETÊNCIA CONTENCIOSA E CONSULTIVA, sendo a primeira para julgar lides e a segunda para responder consultas." (Barreto Rafael, Direitos Humanos, Editora Juspodiwm, 2017, p. 273).

        * QUEM PODE ACESSAR A CORTE?

        - OS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO

        * O CIDADÃO PODE IR ATÉ A COMISSÃO. ComiSSão -> PeSSoa

      • Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .

        Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.

      • à corte não! à comissãooo

      • Corte Interamericana de Direitos Humanos: as pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Isso porque, apesar de doutrina minoritária defender o contrário, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly, é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais. A CIDH - Corte Interamericana de Direitos do Homem – então não admite a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos julgados por esta corte (mas uma corte que admite esta possibilidade é a Corte Europeia de Direitos Humanos).

      • Bizuuu:

        ComIssão: Qualquer Indivíduo

        CortE: Estado (partes/Comissões)

      • CORTE - COMISSÃO E ESTADOS

        COMISSÃO - QUALQUER UM

      • Comissão interamericana de direitos humanos

        Artigo 44 -

        Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

        Corte interamericana de direitos humanos

        Artigo 61 -

        1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

      • COMISSÃO

        • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

        • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

        • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

        • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

        • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

        • Comparece em todos os casos da corte.

        • Instituída em 1959 → sede em washington

        CORTE

        • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

        • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

        • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

        • Competência → consultiva e contenciosa

        • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

        • quorum → 5 juízes

        • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

        • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

        CERTO.

        PMAL2021

      • Em casos extremos pode. A Cespe utilizou-se do termo "sistemática" deixando a assertiva correta.

      • errado ; somente a comissão e os estados-partes

      • GABARITO ERRADO

        Art. 61 - Somente os estados partes e a comissão tem direito de submeter um caso à decisão da corte.

      • somente os estados membros e comissão!

      • SOMENTE OS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO TEM ACESSO DIRETO

        PMAL2021

      • PC-AL. Vamos virar Alagoanos.

      • COMISSÃO

        • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

        • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

         7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

        • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental legalmente reconhecidas  → Pode ir a comissão.

        • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

        • Comparece em todos os casos da corte.

        • Instituída em 1959 → sede em washington 

        ·        Competência: apenas consultiva.

        CORTE

        • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

        • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

        • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

        • Competência → consultiva e contenciosa 

        • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

        • quorum → 5 juízes

        • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

        • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis 

      • O indivíduo não tem acesso diretamente à Corte. Somente o tem a Comissão e os Estados-membros.

      • outra questão que vai te ajudar a responder essa

        Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos

        PC-AL 

        Escrivão de Polícia

        Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH),

        julgue os itens seguintes.

        Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( CERTO )

      • outra questão que vai te ajudar a responder essa

        Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos

        PC-AL 

        Escrivão de Polícia

        Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH),

        julgue os itens seguintes.

        Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( CERTO )

      • outra questão que vai te ajudar a responder essa

        Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos

        PC-AL 

        Escrivão de Polícia

        Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH),

        julgue os itens seguintes.

        Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( CERTO )

      • outra questão que vai te ajudar a responder essa

        Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos

        PC-AL 

        Escrivão de Polícia

        Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH),

        julgue os itens seguintes.

        Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( CERTO )

      • Somente os ESTADOS PARTES e a COMISSÃO. Sem exceções.

      • Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos.

      • O acesso a corte só pode ser por meio da comissão ou estados membros da OEA.

      • ERRADO

        LEGITIMADOS PARA INGRESSAR NA CORTE:

        Estados-parte

        Comissão Interamericana de Direitos Humanos

        EXCEPCIONALMENTE:

        Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimenos já em andamento na Corte.

      • Acesso à corte = Somente os Estados-Membros e a COmissão

        Acesso à comissão = qualquer pessoa

      • Errada

        Somente os Estados-partes e a Comissão têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte


      ID
      746014
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Privado
      Assuntos

      Julgue os itens, referentes a solução pacífica de controvérsias, direito internacional do mar, segurança internacional coletiva e manutenção da paz.

      De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, baixios a descoberto que se encontrem, parcialmente, a uma distância do continente que não exceda a largura do mar territorial podem ser utilizados como parâmetro para medir a largura do mar territorial.

      Alternativas
      Comentários
      • Artigo 13.º
        Baixios a descoberto
        1-Um «baixio a descoberto» é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na praia-mar. Quando um baixio a descoberto se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.
        2-Quando um baixio a descoberto estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.
      • DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

        Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982.

        Prescreve no art. 13:

        Baixios a descoberto

        1. Um ‘baixio a descoberto’ é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um ‘baixio a descoberto’ se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.


         

      • Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 13 da Convenção sobre o Direito do Mar, de 1982: “Um ‘baixio a descoberto’ é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um ‘baixio a descoberto’ se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial”. 

        A questão está certa.
      • Vontade de chorar quando li essa questão! Apesar de ser cópia literal do artigo já aqui mencionado.

      • questão chata, apesar de ser cópia do texto legal...

      • Essa questão é excelente para que na hora da prova, e com toda certeza!!!

        DEIXAR EM BRANCO e não perder o ponto de outra questão que diga respeito, realmente, a carreira da AGU!!!

        baixios kkkkkk.

      • De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, baixios a descoberto que se encontrem, parcialmente, a uma distância do continente que não exceda a largura do mar territorial podem ser utilizados como parâmetro para medir a largura do mar territorial.

        Para entender essa questão vc precisar elaborar o seguinte raciocínio lógico: o baixio a descoberto de que a questão aduz é a maré baixa. O mar territorial é a faixa de largura de até 12 milhas marítimas que são mensuradas a partir da linha litorânea de maré baixa.


      • Os "baixios" são mencionados 4 vezes na Convenção de Montego Bay (Decreto 99.165/1990), sendo relevante apenas as constantes no art. 13, in verbis:

        ARTIGO 13

        Baixios a descoberto

        1. Um "baixio a descoberto" é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um "baixio a descoberto" se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.

        2. Quando um "baixio a descoberto" estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.

      • Gabarito: Certo.


      ID
      746017
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público

      Julgue os itens, referentes a solução pacífica de controvérsias, direito internacional do mar, segurança internacional coletiva e manutenção da paz.

      Em 2011, o órgão de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio estabeleceu a ação de reenvio prejudicial, de modo que a Corte Internacional de Justiça pudesse decidir sobre a competência do órgão para julgamento de questões de direitos humanos relacionadas ao comércio internacional.

      Alternativas
      Comentários
      •  O reenvio prejudicial é um processo exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Este processo permite a uma jurisdição nacional interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito europeu.

        O reenvio prejudicial faz parte dos processos que podem ser exercidos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Este processo está aberto aos juízes nacionais dos Estados-Membros, que podem recorrer ao Tribunal para o interrogar sobre a interpretação ou a validade do direito europeu num processo em curso.

        Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um acto europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu.

        http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/l14552_pt.htm

         

      • O reenvio prejudicial é um mecanismo utilizado no âmbito da União Europeia, e não da OMC ou da CIJ. O reenvio prejudicial é um dos tipos de processos possíveis no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia, servindo para dirimir dúvidas dos juízes nacionais dos Estados membros quanto à interpretação ou validade de uma norma do direito comunitário. Dessa forma, esse expediente em nada se relaciona com as instituições ou assuntos mencionados na questão. 

         A questão está errada.
      • Interessante texto sobre os diversos conceitos de reenvio. http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

      • questão classificada de forma ERRADA!!!!!! É de direito internacional público!!!!!!!!

      • Não enxerguei o erro da alternativa... Alguém?

      • Os meus parcos conhecimentos da matéria me levaram a responder errado por ter associado a figura do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Encontrei um trabalho acadêmico que parece comparar as duas organizações, não havendo passagem que propugne pela adoção, pela OMC, do referido instituto:

        http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2010/discentes/SOLUCOES%20DE%20CONTROVERSIAS%20NA%20ORGANIZACAO%20MUNDIAL%20DO%20COMERCIO%20E%20NO%20TRIBUNAL%20DE%20JUSTICA.pdf

      • Comentários do professor QC:

         

        Errada.

         

        O reenvio prejudicial é um mecanismo utilizado no âmbito da União Europeia, e não da OMC ou da CIJ. O reenvio prejudicial é um dos tipos de processos possíveis no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia, servindo para dirimir dúvidas dos juízes nacionais dos Estados membros quanto à interpretação ou validade de uma norma do direito comunitário. Dessa forma, esse expediente em nada se relaciona com as instituições ou assuntos mencionados na questão. 

         

        Autor: Melina Campos Lima , Profª de Direito Internacional da UFRJ, Mestra e Doutora em Economia Política Internacional - UFRJ.


      ID
      746020
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      Julgue os itens, referentes a solução pacífica de controvérsias, direito internacional do mar, segurança internacional coletiva e manutenção da paz.

      O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

      Alternativas
      Comentários
      • Artigo VII
        Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de
        Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas 
        nucleares em seus respectivos territórios.
      • ERRADO.

        ALÉM DISSO, VÁRIOS MEMBROS DO TNP POSSUEM ARMAMENTO NUCLEAR, TAIS COMO TODOS DO MEMBROS PERMANENTES DO CSNU.
      • - Apesar de a Corte Internacional de Justiça (CIJ) ter se negado a dar um parecer definitivo sobre a utilização de armas nucleares, sob o argumento de que a OMS (entidade que solicitou o parecer) não teria capacidade postulatória, a CIJ teceu diversos comentários sobre a possibilidade do uso de armas nucleares.
        - No parecer consultivo sobre a licitude do emprego de armas nucleares, foram realizadas 13 audiências; o mesmo no caso da licitude do emprego de armas nucleares por um Estado em um conflito armado. Já no parecer consultivo do Saara Ocidental, foram necessárias 27 audiência
        - É possível a utilização de armas nucleares. Quem tem armar nuclear, mesmo tendo assinado o tratado de não-proliferação de armas nucleares ficará com suas armas.
        - decreto nº 2.864, de 7 de dezembro de 1998 Promulgou o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968.
        - Os Estado que assinaram o tratado de não-proliferação de armas nucleares, dentre outras obrigações, comprometeram-se a:
        1. não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos.
        2. não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos;
        3. não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e
        4. não procurar ou receber qualquer assistência para fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. dentre outros (ver decreto nº 2.864.

      • O referido tratado não estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre tratados regionais nem assegura a ausência total de armas nucleares no território dos Estados signatários. Como o próprio título do tratado prevê, o principal objetivo não é o desarmamento, mas, sim, a não proliferação de armas nucleares. Embora a questão do desarmamento seja abordada no artigo VI, isso ocorreu de forma muito genérica e não vinculou os Estados partes a abrirem mão de seus arsenais nucleares. Basta lembrar que Estados Unidos, China, Reino Unido, França, dentre outros signatários têm armas nucleares. Quanto à compatibilidade com tratados regionais, isso está disposto no artigo VII do TNP: “Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios”. 

         A questão está errada.
      • Justificativa CESPE - O tema da não-proliferação nuclear é um dos mais importantes no capítulo da segurança internacional. O art. VII do tratado referido no enunciado dispõe: "Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios". Ora, está-se justamente diante de uma cláusula que estabelece que tal tratado pode não ser aplicado em uma dada situação. Não há que se falar, pois, em hierarquia. O gabarito deve, portanto, ser mantido. 

      • Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares = quem têm, mantêm; quem não têm, dançou.

      • Os signatários não detentores de armas nucleares concordaram em não desenvolver ou adquirir esse tipo de arma, embora possam pesquisar e desenvolver a energia nuclear para fins pacíficos, desde que monitorizados por inspetores da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), sediada em Viena, na Áustria.

      • O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

         

        ERRADO. O Artigo 1 do referido tratado aduz que "Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares". Assim, o intuito do acordo não foi assegurar a ausência total de armas nuclear, mas de impedir a não proliferação.

      • O intuito do "tratado" foi apenas o de assegurar que as atuais potências nucleares permaneçam como as únicas potências, impedindo que qualquer outro as alcance, e exercendo sozinhas, portanto, todo o poder de coação e ameaça sobre os demais Estados. Não me surpreende. Direito Internacional Público não existe.


      ID
      746023
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Constitucional
      Assuntos

      Em relação à condição jurídica do estrangeiro e aos direitos de nacionalidade, julgue os itens que se seguem.

      É privativo de brasileiro nato o cargo de governador de estado.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão, Errada


        Conforme dispõe o art 12, § 3º, da CF:


        São privativos de brasileiro nato os cargos:

        I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III - de Presidente do Senado Federal;

        IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        V - da carreira diplomática;

        VI - de oficial das Forças Armadas.

        VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

        O Rol, supracitado é taxativo, do qual não faz parte o cargo de governado de Estado.







         

      • Resp: Errado.
        Governador de Estado não está incluido no rol do art. 12, §3º, CF/88, que estabelece os cargos que são privativos de brasileiro nato.
        Lembrar aqui do Arnold Schwarzenegger (austríaco), que se elegeu Governador da Califórnia.
        Lá nos EUA se aplica a mesma regra do Brasil...
      • Os cargos privativos de brasileiros natos estão previstos no artigo 12, §3 da Constituição Federal de 1988, e o cargo de governador não está incluído. Transcrevendo o texto do artigo, tem-se: São privativos de brasileiro nato os cargos: 

        I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 
        II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 
        III - de Presidente do Senado Federal; 
        IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
        V - da carreira diplomática; 
        VI - de oficial das Forças Armadas; 
        VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

        A questão está errada.
      • Típica questão em que mnemônicos salvam. Segue um que achei bem interessante para o caso.

        Mnemônico:

        MP3.COM


        CF/88, Art. 12. (...)
        § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:


        IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
        I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
        II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
        III - de Presidente do Senado Federal;
        .
        V - da Carreira diplomática;
        VI - de Oficial das Forças Armadas.
        VII - de Ministro de Estado da Defesa

      • Cargos privativos de brasileiros natos seguem a linha presidencial: 
        Presidente e vice, presidentes e vices das casas parlamentares, ministros do STF (todos), membros de carreira diplomática, Ministro da Defesa (somente) e oficiais das Forças Armadas.

      • Esse é um dos casos em que a simetria constitucional não se aplica, ou seja, o Chefe do Poder Executivo Federal, o Presidente da RFB tem que ser brasileiro nato para ocupar esse cargo, já o Chefe do Executivo de Estado não precisa ser necessariamente brasileiro nato. 

      • ERRADO. São privativos de brasileiros natos:

        a) Presidente e Vice-Presidente da República;

        b) Presidente da Câmara dos Deputados;

        c) Presidente do Senado Federal;

        d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        e) Membros carreira diplomática;

        d) Oficial das Forças Armadas.

        e) Ministro de Estado da Defesa

      • São privativos de brasileiros natos:

        Presidente e Vice-Presidente da República;

        Presidente da Câmara dos Deputados;

         Presidente do Senado Federal;

        Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        Membros carreira diplomática;

        Oficial das Forças Armadas.

        Ministro de Estado da Defesa

      • NATO OU NATURALIZADO.

      • Tá dizendo que é privativo, não ta dizendo que é EXCLUSIVO.!

      • NÃO É MAS DEVIA SER!

        AINDA MAIS COM ESSA INVASÃO DO MUNDO ÁRABE! 

        SE O BRASIL NÃO FOSSE UM PAÍS POPULISTA / COMUNISTA, COM CERTEZA TERIA ESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL!

        CABIA UMA EMENDA CONSTITUCIONAL AI COM CERTEZA!

      • É PRIVATIVO DE NATO OU NATURALIZADO.

      • Já houve uma capital de estado brasileiro comandada por um brasileiro naturalizado, ou seja, prefeitura.

        De governo de estado realmente não me recordo.

        O colombiano naturalizado brasileiro Carlos Amastha foi prefeito da capital do Tocantins, Palmas.

      • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

        bizu: MP3.COM

        CF/88, Art. 12. (...)

        § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

        IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III - de Presidente do Senado Federal;

        .

        V - da Carreira diplomática;

        VI - de Oficial das Forças Armadas.

        VII - de Ministro de Estado da Defesa

      • Minha contribuição.

        Cargos privativos de brasileiros natos: MP3.COM

        M - Ministros do STF (11 membros)

        P3 - Presidente e Vice-Presidente da República / Presidente da Câmara dos Deputados / Presidente do Senado Federal

        C - Carreiras Diplomáticas

        O - Oficiais das Forças Armadas

        M - Ministro de Estado da Defesa

        Abraço!!!

      • NÃO é privativo de brasileiro nato o cargo de governador de estado.

      • 1)    OS CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS SÃO: MP3.COM 

               Ministro da Defesa

               Pzi e V-Pzi

               Pzi da Câmara dos Deputados (mas pode ser deputado federal ou estadual)

               Pzi do Senado Federal (mas pode ser senador)

               Carreira diplomática

               Oficial das forças armadas (naturalizado pode ser oficial da PM, pois são forças auxiliares)

               Ministro do STF

      • Mnemônico:

        MP3.COM

        M - Ministros do STF

        P3 - Presidente e Vice-Presidente da República

        Presidente da Câmara dos Deputados

        Presidente do Senado Federal

        C - Carreiras Diplomáticas

        O - Oficiais das Forças Armadas

        M - Ministro de Estado da Defesa

      •  Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        Presidente e Vice-Presidente da República;

        Presidente da Câmara dos Deputados;

        Presidente do Senado Federal;

        Carreira diplomática;

        Oficial das Forças Armadas.

        Ministro de Estado da Defesa

        NYCHOLAS LUIZ


      ID
      746026
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      Em relação à condição jurídica do estrangeiro e aos direitos de nacionalidade, julgue os itens que se seguem.

      A reciprocidade é pré-condição para que aos portugueses com residência permanente no país sejam atribuídos direitos inerentes ao brasileiro.

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo o art. 12, § 1º CF, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
      • "A norma inscrita no art. 12, § 1º, da CR – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses." (Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 28-10-2004.) No mesmo sentido:HC 100.793 , Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011.
      • A condição de reciprocidade está prevista no art. 12, § 1º da Constituição Federal de 1988, onde se lê que “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. 

         A questão está certa.
      • "A Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, firmada m 7-9-1971, foi substituída por novo tratado bilateral, que entrou em vigor em 2001 - Decreto nº 3.927, de 19-9-2001, promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22-4-2000"

        O Estatuto de Igualdade prevê dois procedimentos básicos

        1) Igualdade de direitos e obrigações Civis: Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, com a prova da nacionalidade+ capacidade civil + admissão no Brasil em caráter permanente. 

        2)Igualdade de direitos políticos: prova do gozo dos direitos políticos em Portugal + residência no Brasil por 3 anos.

        Se for reconhecida a igualdade plena - tem direito a votar e ser votado (só se esse direito estiver suspenso no país de origem, se não, o direito fica suspenso no Brasil; se perder direitos políticos em Portugual, perde no Brasil tb) + ser admitido no serviço público (exceto cargo de brasileiro nato)

        - Diferença em relação ao naturalizado - o português equiparado não pode prestar serviço militar, pode ser expulso ou extraditado, se precisar de proteção diplomática no exterior, esta deverá ser prestada pelo Governo de Portugal.

        - Extinção do benefício da igualdade: expulsão ou perda da nacionalidade portuguesa.

        Fonte:Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes, Paulo Gustavo Branco, p. 733.

      • Não confundam com residência por mais de um ano no Brasil..apesar de que se é por mais de um ano já pode ser naturralizado


      ID
      746029
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      Em relação à condição jurídica do estrangeiro e aos direitos de nacionalidade, julgue os itens que se seguem.

      O visto consular, concedido a autoridades consulares a serviço de Estado estrangeiro no Brasil e a seus familiares, é expressamente previsto no Estatuto do Estrangeiro.

      Alternativas
      Comentários
      • Resp: Errado   O art. 4º da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, define as espécies de vistos: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e
        VII - diplomático Sendo este último o utilizado para os cônsules.
      • O que é Visto Consular?

        Um visto é um documento emitido por um país, dando a um certo indivíduo permissão para entrar no país por um certo período de tempo e para certas finalidades. Para entrada em muitos países, é necessário passaporte com um visto válido. Os vistos são geralmente carimbados ou anexados ao passaporte.
        Entrar em um país sem um visto válido ou isenção válida ou realizar atividades não cobertas por um visto (por exemplo, trabalhar com um visto de turismo), resulta na transformação do indivíduo num imigrante ilegal, geralmente sujeito à deportação ao seu país natal, atividade que é muito comum principalmente nos Estados Unidos.


        Os tipos mais comuns de vistos são:

        1. Visto de Trânsito - geralmente válido por três dias ou menos, para passar por um país rumo a uma terceira localidade;
        2. Visto de Turista - para um período limitado de viagem a lazer, sem atividades de negócios permitidas.
        3. Visto de Negócios - para envolvimento em comércio no país, geralmente com duração maior e de mais fácil renovação do que um visto de turismo;
        4. Visto de Estudante - que permite ao seu dono estudar em alguma instituição do país;
        5. Visto Diplomático - que confere à viagem status oficial e normalmente só está disponível para portadores de passaportes diplomáticos;
        6. Visto de Jornalista - que requer que pessoas nesta ocupação obtenham um visto ao viajar para suas respectivas organizações de notícias. Alguns países que exigem esse visto específico: Cuba, os Estados Unidos, o Irã, a Coréia do Norte, a Arábia Saudita e o Zimbabwe.
        7. Visto de Noivo(a) - dado por um tempo limitado antes da data de casamento baseada em relacionamento com um (a) futuro (a) companheiro (a) do país de destino (por exemplo, um brasileiro que deseja casar-se com uma italiana, ou um americano que deseja casar-se com uma brasileira).
      • ...creio na boa vontade das pessoas em postarem comentários, contudo deve-se ter mais atenção em respeito aos colegas, pois uma informação inverídica pode causar sérios danos em uma prova.

        O visto de trânsito tem a duração improrrogável de 10 dias....e não de 3 dias como o colega acima falou.

        Espero ter ajudado
      • Apenas a título de complementação:
        Visto
        é o documento emitido pelo estado para qual pretende se dirigir o estrangeiro. Confere a este expectativa de direito de admissão no território. (art. 3 do Estatuto do Estrangeiro).
        Espécies:
        a) de transito:conferido ao estrangeiro que tem que passar pelo Brasil para chegar a outro pais. Valido por até 10 dias, improrrogáveis.
        b) de turista:concedido para viagens de caráter recreativo ou de visita. Valido por 90 dias prorrogáveis por igual período. (estadia total de 180 dias ano)
        c) temporário:concedido para viagens culturais, missão de estudo, ...por ate 90 dias. Na condição de estudante por ate um ano.
        d) permanente:para aquele que se fixar definitivamente no Brasil.
        e) de cortesia:visa atender aos casos omissos.
        f) oficial: concedido a autoridades de outros estados.
        g) diplomático: concedido a agentes diplomáticos e consulares e suas famílias.
        obs1. O visto brasileiro não é concedido ao estrangeiro nas hipóteses do art. 7.
        Obs. 2 A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito ao visto ou autorização de permanência no território.
        Obs.3 Alguns vistos temporários podem se transformar em permanentes (p. ex. : “padres”, cientista ou professor a serviço do governo brasileiro).
        Obs. 4 Não se exigirá visto de saída do estrangeiro do Brasil.
        Obs. 5 Os vistos poderão ser transformados nas hipóteses dos arts. 37 a 43 do estatuto.
        Obs. 6 Os vistos de transito, turista, temporário e de cortesia não podem ser convertidos em permanentes.
        Obs. 7 A concessão do visto configura mera expectativa de direito podendo a entrada, estada ou registro do estrangeiro ser obstada diante da ocorrencia de quaisquer situações do art. 7 ou a critério da autoridade competente quando a presença for inconveniente.
      • Gente, sei que a alternativa foi dada como ERRADA pela Cespe, mas na verdade ela estaria CERTA!

        Por quê? Porque o "Visto Consular" é um GÊNERO de vistos, dos quais são ESPÉCIES todos os outros mencionados pelos colegas (trânsito; turista; temporário; permanente; de cortesia; oficial e diplomático). Basta olhar o Estatuto do Estrangeiro, logo acima do art. 2o da respectiva lei:

        TÍTULO I

        DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I

        Da Admissão

        SEÇÃO I

        Do Visto Consular
         

        Art . 2º - A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto: (...)


        Outro detalhe: AUTORIDADES CONSULARES E DIPLOMÁTICAS (em sentido estritamente técnico) NÃO SÃO A MESMA COISA!

        Para efeitos jurídicos, diplomatas são agentes concursados e aprovados em curso de formação do Instituo Rio Branco, ligado ao Itamaraty, uma carreira oficial que é privativa de brasileiros NATOS, e regidos pela Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas. No Brasil não existe a Carreira Consular (são duas carreiras distintas, mas no Brasil juntamos as duas em uma só, exercidos por diplomatas de carreira, conforme Decreto n.º 71.323, de 7 de novembro de 1972). Tecnicamente, a carreira consular PODE ser exercida por não-nacionais e a carreira é regida pela Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares. Assim, no Direito Internacional, diplomatas representam o Estado perante outra nação (lidam com interesses públicos), enquanto cônsules são agentes encarregados de auxiliar os estrangeiros que se encontram em território extrangeiro (lidam com interesses de PARTICULARES que se encontram em outro Estado estrangeiro!).

        Bom, e que isso tudo tem a ver com a questão?

        É que o VISTO OFICIAL (art. 2o, inciso VI do Estatuto do Estrangeiro - também conhecido como VISTO CONSULAR) é dado a CÔNSULES E OFICIAIS DE CHANCELARIA, enquanto o VISTO DIPLOMÁTICO é dado a DIPLOMATAS de carreira (art. 2o, inciso VII). Ou seja, embora no Brasil tenhamos apenas a carreira de diplomata, reconhecemos as carreiras como sendo distintas e independentes, para os países que adotam ambos os tipos de representações.


        Logo, o "visto consular" é expressamente previsto no Estatudo do Estrangeiro! (seja como gênero, como consta na Seção I) seja como espécie (no art. 2, inciso VI )
         

      • Será que o erro da questão não seria o trecho: "e a seus familiares"? 
      • Daniel,

        Na verdade a questão está, de fato, errada.

        Veja o que Paulo Henrique Gonçalves Portela (pg. 326, 2013) diz sobre o assunto: o termo visto "consular" é empregado frequentemente para designar os vistos concedidos pelas missões consulares no exterior. Nesse sentido, não há previsão, no Estatuto do Estrangeiro, de um visto consular, que seria concedido a agentes consulares e a suas famílias, que fazem jus ao visto diplomático.
      • Não existe VISTO CONSULAR previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980)

        Fonte -->  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm 

        CAPÍTULO I
        Da Admissão

          Art.4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedidovisto:

         I - de trânsito;

         II - de turista;

         III - temporário;

         IV - permanente;

         V - de cortesia;

         VI - oficial; e

         VII - diplomático.



      • Não existe um visto consular expressamente previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980). Os tipos de visto previstos no estatuto, em seu artigo 4º, são sete: de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático. Os cônsules e seus familiares fazem jus ao visto diplomático, embora as funções exercidas por diplomatas e cônsules sejam diferentes. 

        A questão está errada.
      • Frase bizu para aprender os vistos, artigo 4º da Lei 6.815/80:

        Como estamos estudando e não podemos parar, quando alguém chamar para comer devemos responder:
        Tem Tanto TEMPO Para COmer Depois!

        I- Trânsito

        II- Turista

        III- TEMPOrário

        IV- Permanente

        V- Cortesia

        VI- Oficial

        VII- Depois


        Bons Estudos!

      • Galera a própria relação dos tipos já dá uma frase perfeita:


        "trânsito de turista temporário permanente (se preferir troque por "permanece") cortesia oficial diplomática"

        força e fé!


      • O Daniel Yamauchi Acosta precisa mostrar para nos onde está está lei, porque na 6815 eu não achei 

      • visto consularr?? existe?

      • Parado no TRÂNSITO o TURISTA estava TEMPORÁRIamente atrasado mas tratando com PERMANENTE CORTESIA o OFICIAL DIPLOMÁTICO.

      • ERRADO

        Cônsules e familiares fazem jus ao visto diplomático, embora as funções exercidas por diplomatas e cônsules não sejam idênticas.
         

      • Desualizada, após "nova" lei de migração (13445/2017) e que revogou o estatuto do estrangeiro.
      • Essa questão contitua sendo ERRADA sob a Nova Lei de Migração, que revogou o Estatuto do Estrangeiro.

         

        Art. 12 da Lei de Migração

        Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

        I - de visita;

        II - temporário;

        III - diplomático;

        IV - oficial;

        V - de cortesia.

         

         

        Não consta expressamente o consular. 

      • GABARITO: ERRADO

         

        *NÃO EXISTE VISTO CONSULAR

        *CORRETO SERIA VISTO DIPLOMÁTICO


      ID
      746032
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      Em relação à condição jurídica do estrangeiro e aos direitos de nacionalidade, julgue os itens que se seguem.

      O direito brasileiro veda a deportação de estrangeiro acusado da prática de crime político.

      Alternativas
      Comentários
      • O art. 63 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, diz que não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira

        Já que o art 5º, LII veda a extradição por crime político, a deportação também será vedada pelo mesmo motivo.
      • deportação é o processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado[1]. Em geral, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou, desde que atenda às exigências legais para tanto.

        Como regra, a deportação pode ter como causa o uso de documento de viagem ou visto de entrada falso, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada, a permanência além do prazo facultado no visto de entrada ou a violação de condição para permanência (por exemplo, mudança da atividade profissional ou do lugar de exercício de atividade, quando fixados no visto).

        Não se deve confundir a deportação com os institutos da expulsão, que não permite o retorno do estrangeiro, ou da extradição, no qual o indivíduo é entregue às autoridades estrangeiras que o reclamam.

        Deportação pode ser também a ação de expulsar, banir um grupo de pessoas de seu território ou de seu país, mantendo-o ou não em cativeiro. Em certos casos precisos, tais como o genocídiodos armênios, dos judeus e dos ciganos, a deportação teve como objetivo a destruição física desses povos.

      • Correto
        Questão que causa uma boa confusão.
        Você poderia pensar, a prática de crime político é condição para vedação da extradição e não da deportação. Porém, o art. 63 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, diz que não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
        Já que o art 5º, LII veda a extradição por crime político, a deportação também será vedada pelo mesmo motivo.


      • O comentário acima tem a seguinte fonte:
        http://professorthiagoafernandes.blogspot.com.br/2012/07/prova-comentada-de-direito.html.
      • Não há deportação em caso de extradição dissimulada -  Art. 63 da Lei 6.815/80.  
      •  Art. 63.  Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
        Explicando o Art. 63:
        Segundo Guilherme de Souza NUCCI: Se a extradição, situação mais séria, tanto que analisada a sua possibilidade jurídica, previamente, pelo Supremo Tribunal Federal, NÃO É CABÍVEL, torna-se natural a impossibilidade de se DEPORTAR o estrangeiro. Afinal, caso a extradição esteja vedada por lei ou por decisão do STF, seria tergiversação pura o Poder Executivo determinar a deportação (ou expulsão) do estrangeiro. 
        Exemplo: não se pode extraditar o estrangeiro para responder no seu país de origem por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF). Portanto, com base na mesma razão, é evidente não poder ser deportado ou expulso.

        DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

      • Embora os dispositivos relativos à deportação da Lei 6815/1980 não mencionem expressamente o crime político como causa proibida de deportação, o artigo 63 dessa lei prevê que “Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira”. Como a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LII, proíbe a extradição em caso de crime político ou de opinião, a deportação por esse motivo também não poderá ocorrer para que não haja, na verdade, uma extradição dissimulada. 

        A questão está certa.
      • Entendi a ideia da extradição dissimulada; mas essa extradição dissimulada não ocorreria somente se o Brasil deportasse o indivíduo para o país no qual está sendo acusado? E se a deportação for para outro país? Como a questão não é clara sobre isso, fiquei com essa dúvida.

      • Questão capciosa... a deportação não necessariamente será ao Estado de origem do indivíduo. Ela apenas será inadmissível SE caracterizar extradição dissimulada. Mas ele pode ser despachado pra outro lugar do planeta, inclusive mediante o acordo de que o Estado de destino não entregará o indivíduo para o Estado onde é perseguido...

        Ou seja, a deportação pura e simples não é vedada ao acusado de crime político. A meu ver, a questão está equivocada por ser generalista.
      • Para não esquecer a questão  vc precisa saber que o Brasil não pode  realizar a expulsão e a deportação se o fato acarretar extradição não admitida pela lei brasileira, assim, se vc souber os casos em que a extradição é inadmitida acertará a questão.

      • Comentário CESPE - A Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que quando o fato constituir crime político, não se concederá a extradição (art. 77, VII). Na leitura conjunta desse dispositivo com art. 63 da mesma lei (Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira), tem-se que não se pode deportar o estrangeiro que é acusado ou cometeu um crime político. Um indivíduo apenas acusado do cometimento do crime pode, sim, ser extraditado; não é necessária a condenação por sentença, como estabelece o art. 78, II da lei. Ademais, a exceção de que trata o §1º do art. 77 não retira a exatidão do enunciado, ela apenas estabelece que, em dadas circunstâncias específicas, a extradição poderá ser concedida mesmo no caso de crime político: a vedação geral estabelecida pelo Estatuto do Estrangeiro permanece. Seja como for, esse último dispositivo trata especificamente de casos relativos à extradição, e não da deportação. O gabarito, portanto, merece ser mantido.

      • Dispositivos aplicáveis na Lei de Migração (Lei 13.445/17 - mesma redação do Estatuto do Estrangeiro no tocante ao tema da questão)

        Art. 53.  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

         

        Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

        VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

      • Não se procederá à deportação (nem expulsão) se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

        Art. 53 e 55, I, da Lei 13.445/2017

      • Questão interessantíssima! Vamos pensar no “Fulano” que se encontre em situação irregular no Brasil. A princípio, poderíamos admitir a sua deportação, não fosse o seguinte detalhe: ele é acusado DE CRIME POLÍTICO, de forma que a sua deportação será considerada extradição inadmitida pela lei brasileira (extradição indireta ou dissimulada).

        Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

        Dessa forma, como o Brasil veda a extradição de estrangeiro acusado de crime político, vedada também estará a sua deportação, de modo que está corretíssimo o nosso item.

        Art. 82. Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político ou de opinião;


      ID
      746035
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Público
      Assuntos

      Em relação à condição jurídica do estrangeiro e aos direitos de nacionalidade, julgue os itens que se seguem.

      É expressamente proibida pela CF a extradição ou entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras.

      Alternativas
      Comentários
      • Casca de banana do CESPE, pois realmente é expressamente proibida pela CF a extradição de brasileiro nato a autoridade estrangeira, mas a entrega não. Nós frisamos bem a diferença entre entrega e extradição. A entrega é o ato de entregar o indivíduo ao Tribunal Penal Internacional e não a um governo de um Estado estrangeiro, como ocorre na extradição. O ato de entrega é sim permitido para o brasileiro nato.

        fonte> professor thiago fernandes
      • Alternativa ERRADA.
         
        Artigo 5º, LI da Constituição Federal: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
         
        Artigo 89, 1, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02): O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
         
        Artigo 102, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02) - Termos Usados - Para os fins do presente Estatuto:
        a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
        b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
      • Para complementar, colaciono meu comentário no site Advogados Públicos (seção Quiz), sobre o tema.

        O tema não é pacífico. Parte da doutrina entende não ser possível a submissão de brasileiro nato ao TPI, tendo em vista a regra constitucional expressa no inciso LI do art. 5 da CF. A outra parcela da doutrina, entretanto, entende possível a hipótese de submissão, a partir do momento em que faz distinção entre os institutos da extradição e da entrega. No primeiro, um país atende a requisição de outro para que lhe apresente o cidadão acusado da prética de crime, para que possa julgá-lo. Já no segundo instituto, o país põe o acusado à disposição de organismo de direito internacional ao qual aderiu. Este instituto pressupõe uma flexibilização na noção de soberania nacional, ao passo que, uma vez aderindo a organismo internacional, o país passa ao organismo parcela de sua soberania. Desta forma, com base nas noções acima expostas, o segundo grupo da doutrina entende possível a submissão no caso aventado. Entendemos, por nosso turno, ser esta a posição mais correta, tendo em vista ser a que melhor serve aos objetivos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, à tutela da Dignidade da Pessoa Humana e a investigação e punição de crimes contra os Direitos Humanos.



        Abaixo o link com a resposta completa do Procurador do BACEN Marcelo Saliba:


        http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=701


        Saudações!
      • Imagino que essa dúvida tenha sido só minha, mas vou compartilhar assim mesmo. Errei a questão por entender que o instituto da entrega, aceito pelo ordenamento brasileiro, não se dá para autoridades estrangeiras, mas como já frisaram os demais colegas, ao TPI. Na minha humilde interpretação, a jurisdição do TPI não se iguala ao conceito de autoridade estrangeira para fins de entrega, até porque o Brasil expressamente incorporou ao texto constitucional a sua adesão ao Tribunal Penal Internacional, o que não ocorre com "autoridades estrangeiras", como foi colocado na questão. Segundo entendo, portanto, a assertiva está errada. Mas sou ignorante e não passei em nenhum concurso relevante, talvez por isso mesmo.

        Bons estudos.

        Foco e disciplina.
      • Apenas a extradição de brasileiro nato é proibida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LI. A entrega, prevista no artigo 89, 1, do Estatuto de Roma, não é o mesmo que extradição e é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o Brasil não só é parte do Tribunal Penal Internacional, mas também se submeteu constitucionalmente ao tribunal pelo artigo 5º, §4 da Constituição Federal. Na entrega, tem-se certeza da imparcialidade e de um julgamento justo, conforme regras pré-estabelecidas. Trata-se de uma relação vertical – de um tribunal internacional para um Estado – e a entrega é obrigatória. Na extradição, não há garantia de imparcialidade e de julgamento justo, uma vez que, depois de extraditado, o Estado que julga tem soberania e um direito interno próprio. Nesses casos, há uma relação horizontal – entre dois Estados igualmente soberanos – e a extradição não é obrigatória. 

        A questão está errada.
      • colegas vingadores!!!

            A questão em si está errada por causa da palavrinha ENTREGA, se a questão estivesse sem essa palavra estaria totalmente correta. Aí sim, estaria expressa na constituição.


      • Diego, também errei a questão, mas de fato, ela não está correta. Concordo com você que o TPI não se iguala ao conceito de autoridade estrangeira. Mas perceba que isso faz pouca diferença na questão. Pois o que a questão está perguntando ao candidato é se a Extradição e a Entrega estão expressamente proibidos na CF.
        E não. Não está expressamente previsto nos dois casos, pois a constituição nada fala sobre entrega. O TPI foi citado como exemplo na fundamentação da banca para não anular a questão, apenas para exemplificar que, além da proibição de entrega não está expressa na CF ela ainda acontece na prática, nos casos que envolvem o TPI. 
      • Justificativa CESPE - O art. 5º, LI, da CF nada fala sobre proibição de entrega, que acontece em relação a tribunais penais internacionais e se distingue da extradição. O gabarito deve, portanto, ser mantido. Ademais, os itens 10 e 25 da disciplina Direito Internacional Privado e o item 30 da disciplina Direito Internacional Público autorizam a inclusão desse tipo de cobrança na prova objetiva

      • GABARITO: ERRADO.


        O professor Márcio André Lopes Cavalcante (autor do site DizerODireito) fez uma tabela muito útil distinguindo deportação, expulsão, extradição e entrega, a qual consta no material elaborado para a revisão do concurso da AGU de 2015 (p. 100 e 101):

        https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/revisc3a3o-para-o-concurso-da-agu-2015.pdf

      • O Estatuto de Roma distingue o que se entende por “entrega” e por “extradição”. Nos termos do seu art. 102, alíneas a  e b , para os fins do Estatuto entende-se por “entrega” o ato de o Estado entregar uma pessoa ao Tribunal “nos termos do presente Estatuto” e por “extradição” entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado “conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno de determinado Estado” . Portanto, se a entrega de uma pessoa, feita pelo Estado ao Tribunal, der-se nos termos do Estatuto de Roma , tal ato caracteriza-se como “entrega”, mas caso o ato seja concluído, por um Estado em relação a outro, com base no previsto em tratado ou convenção ou no direito interno de determinado Estado , nesse caso trata-se de “extradição”.

        Portanto, não se trata de entregar alguém para outro sujeito de Direito Internacional Público, de categoria igual à do Estado-parte, também dotado de soberania na ordem internacional, mas sim a um organismo internacional de que fazem parte vários Estados.

        Fonte:  Valerio de Oliveira Mazzuoli -  O Tribunal Penal Internacional: Integração ao direito brasileiro e sua importância para a justiça penal internacional



      • Realmente, é expressamente proibida, pela CF, a extradição de brasileiro nato. Entretanto, a entrega (ato de entregar o indivíduo ao TPI) é permitido.

      • Cespe sacana  - a extradição de brasileiro nato é proibida, mas a ENTREGA (por exemplo, ao TPI) é permitida, gabarito Errada. 

      • É expressamente proibida pela CF a extradição ou entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. X

        É expressamente proibida pela CF a extradição de brasileiro nato.V

        É expressamente proibida pela CF a entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. X

        É permitidaentrega de brasileiro nato ao TPI. V

      • Artigo 102, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02) - Termos Usados - Para os fins do presente Estatuto:
        a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
        b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.  Ou seja entrega é para ser julgado e devolvido ao Brasil...Muito boa a questão

      • Questão ótima.

        Entrega: o Estado encaminha o indivíduo para que ele possa ser julgado por um determinado Tribunal Internacional que tenha um estatuto que o norteie.

        Extradição: o Estado encaminha o indivíduo para um outro Estado para que ele possa ser julgado pelo direito internacional ou direito interno do referido país e então, será encaminhado ao país de origem.

      • Respondi sem analisar. ERREI A QUESTÃO.

      • EXTRADIÇÃO DO NATO: NÃO PODE

        ENTREGA DO NATO: PODE.


      ID
      746038
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Privado
      Assuntos

      No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio, julgue os itens seguintes.

      O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

      Alternativas
      Comentários
      • conceito

        O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
        O Reenvio pode ser de dois tipos:

        De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta) 
        De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores. (Disponível em: http://pt.wikilingue.com/es/Reenvio).

        Assim, vemos que não há apenas uma forma de reenvio, o que aumenta os conflitos.
      • Expressamente vedado pelo art. 16, LINDB:

        Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
      • Só tem um detalhe: há autores que entendem, ao contrário de Maria Helena Diniz, que o parágrafo primeiro do art. 10 da Lei de Introdução é exemplo de reenvio.
      • O reenvio, para a LINDB - especificamente em seu art. 16, nada mais é do que o impedimento de Juiz brasileiro, ao aplicar uma lei internacional, não poder aplicar também uma outra norma porventura citada por aquela lei internacional. É o "reenvio" da lei internacional para outra norma internacional.
        Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "Nesse dispositivo temos um impedimento simples de utilização da legislação estrangeira. Quando essa é utilizada, o magistrado deve ater-se a ela unicamente, não sendo legal qualquer remissão ou indicação que a lei alienígena faça a uma outra lei.
        A título de exemplo, podemos citar o caso de uma lei alienígena que trate sobre o casamento entre seu nacional e um estrangeiro e, em seu texto, haja inúmeras remessas ao Código Civil daquele país. No Brasil, se essa lei for invocada para um caso concreto, não poderá o juiz também utilizar o Código Civil estrangeiro se assim não foi impulsionado pela parte interessada".
      • sinceramente, acho que a questão foi muito mal formulada, pois em momento algum o artigo 16 da LINDB proibe e nem fala do reenvio. O que é vedado é a remissão. São duas terminologias bem diferentes.

      • O direito internacional privado lida diretamente com conflitos de jurisdição e de lei. Isso significa que uma lei brasileira pode determinar que certa questão seja resolvida por meio da aplicação de uma lei estrangeira, e não da nacional. Reenvio ocorreria se essa lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminhasse a resolução do problema para uma terceira lei. O reenvio será de primeiro grau quando a lei indicada enviar a questão para o foro que a indicou, gerando uma espécie de bate-volta. O reenvio será de segundo grau quando a lei indicada mencionar a lei de um terceiro foro para resolver a questão. No Brasil, A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não permite o reenvio, o que se pode encontrar em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei". 

        Resposta: Certo

      • Vale a pena ler... http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

      • GABARITO: CERTO

      • ASSERTIVA CORRETA.

        Fundamento: art. 16 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

        Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, SEM CONSIDERAR-SE QUALQUER REMISSÃO POR ELA FEITA A OUTRA LEI.

         

      • Gab: C

        Há dois tipos de reenvio:

        Reenvio de primeiro grau: Volta pra legislação do país.

        Reenvio de segundo grau: devolução à lei estrangeira.

        O Direito Brasileiro proíbe expressamente o reenvio de primeiro e segundo graus.

        Art. 16, LINDB. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

      • Gabarito:"Certo"

        LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


      ID
      746041
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Privado
      Assuntos

      No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio, julgue os itens seguintes.

      A aquisição e a exploração comercial de navios e aeronaves regem-se pela lei do local onde tenha sido efetuado o registro dos direitos de propriedade sobre a coisa.

      Alternativas
      Comentários
      • Parece-me errado o gabarito, pois tanto a aquisição quanto a exploração comercial de aeronaves e navios, em regra decorrem de contrato, que segue a lei do local onde foram constituídas as obrigações, segundo a LINDB: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Ademais, o código Brasileiro de Aeronáutica declara taxativamente que as aeronaves estão sujeitas à lei do local em que encontrem, exceto se a serviço de determinado Estado:Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°); II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.Portanto, não vejo como o local do registro possa reger as relações comerciais referentes à aeronave. Se alguém encontrar uma explicação do porquê estar correto o gabarito, por favor informe e deixe recado no meu mural.Um abraço!
      • Alguem sabe o fundamento da resposta dessa questao?
      • Questão bastante complexa.
        Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado  2ª edição, p. 515), a regra do lex rei sitae comporta exceções fora da LINDB, entre elas asrelativas a conflitos de leis envolvendo aeronaves e embarcações, regidos pela norma do Estado onde se encontram matriculados ou registrados tais equipamentos, nos termos do Direito Aeronáutico e do Direito do Mar.


      • O comentário acima tem a seguinte fonte:
        http://professorthiagoafernandes.blogspot.com.br/2012/07/prova-comentada-de-direito.html.
      • Resposta está na Convenção de Chicago de 1944 que instituiu a ICAO orgão subsidiário da ONU que reporta ao ECOSOC
      • Realmente, a questão é polêmica. Olhem o que diz a LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988, que dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima. 

        De acordo com os arts. 3o, 4o e 5o, verbis:


        Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
        Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

        Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

        Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.
        Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.


         
      • Imagino que a questão tenha se baseado no Código de Bustamante

      • Normalmente, para se definir, no Brasil, qual lei é aplicável a casos concretos que envolvam questões de direito internacional privado, deve-se recorrer à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso concreto apresentado no enunciado, navios e aeronaves são bem móveis, mas possuem natureza especial, uma vez que não têm tendência de fixação em um local específico do território devido a sua função intrínseca de circulação. Embora a LINDB trate, em seu artigo 8, sobre as leis aplicáveis a bens, ela não trata especificamente de navios e aeronaves. Paulo Henrique Gonçalves Portela explica que a lei de onde o bem se situa (aplicável, em regra, aos bens) comporta exceções e cita especificamente a questão de navios e aeronaves. Nesse caso, eles são regidos pelo Código Bustamante, artigos 274 e 284, que determinam que deve ser aplicada a lei do abandeiramento, ou seja, da nacionalidade, o que significa a lei do local onde foi efetuado o registro dos direitos proprietários sobre a coisa. A questão está, portanto, certa.
      • Certo.

        Fundamentação:

        DECRETO Nº 1.530 - CONV. DE MONTEGO BAY

        ARTIGO 91

        Nacionalidade dos navios

        1. Todo estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.


        CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

        ARTIGO 17

        Nacionalidade das aeronaves

        As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.


        Com base na referida fundamentação, no tocante aos navios e aeronaves, a doutrina predominante afirma que se aplica a lei do local da matrícula (registro ou lei do pavilhão)


        Bons estudos.

      • De acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a lei de nacionalidade da coisa (registro) é o elemento de conexão
        aplicável. Isso também é o que afirmam qualificados doutrinadores (Cf. BASSO, Maristela, Curso de Direito Internacional
        Privado. 2.ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 194). (CESPE).

      • Exceção ao lex rei sitae. Aeronaves e embarcações são regidas pela norma do Estado onde se encontram registrados ou matriculados.


      ID
      746044
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Legislação da AGU
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, relativos a cooperação internacional, sequestro internacional de crianças e atribuições da AGU em matéria internacional.

      Compete ao Departamento Internacional da AGU, entre outras funções, auxiliar o consultor-geral da União no assessoramento ao AGU em processo de celebração de tratados.

      Alternativas
      Comentários
      • Pegadinha do CESPE! é para auxiliar o Procurador-Geral da AGU, e não o Consultor-Geral

        ATO REGIMENTAL Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005:

        Art. 8º ...

        IV - Ao Departamento Internacional: auxiliar o Procurador-Geral no assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional;
      • De acordo com o art. 8º do Ato Regimental nº 5/2002 (conforme redação alterada pelo Ato Regimental nº 1, de 1º de abril de 2005), compete ao DI da AGU auxiliar o Procurador-Geral, e não ao consultor-geral da União, no assessoramento ao AGU em processo de celebração de tratados.
      • Uma das funções do Departamento Internacional da AGU é auxiliar o Procurador-Geral da União, e não o consultor geral, no assessoramento ao AGU em processo de celebração de tratados. Isso está previsto no inciso IV, do artigo 8º do Ato Regimental 1, de 1º de abril de 2005: “Ao Departamento Internacional: auxiliar o Procurador-Geral no assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional”. A questão está errada.
      • Gente, alguém poderia me dizer exatamente em que ponto do edital esse ato regimental se enquadra?

      • Típica questão chuta ou deixa em branco.

      • As atribuições do Departamento Internacional se inserem plenamente no conhecimento sobre as competências da AGU em
        matéria de direito internacional, questão contemplada no edital. A matéria tratada no item encontra-se prevista no edital, no
        item 3 da disciplina Direito Internacional Público e nos itens 23 e 32 da disciplina Direito Internacional Privado. (CESPE).

      • O departamento de assuntos internacionais está dentro da Procuradoria-Geral da União, e não dentro da Consultoria-Geral, portanto, não é necessário conchecer a instrução interna da AGU para acertar a questão, basta saber a que órgão ele pertence para deduzir que a competência seria o Procurador-Geral, e não o Consultor-Geral.

         art. 2º, II, e, do Decreto 7.392/2010

      • GABARITO: ERRADO

      • errada

        DECRETO Nº 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
         

        Art. 2o A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Departamento de Gestão Estratégica;


        II - órgãos de direção superior:
        a) Secretaria-Geral de Consultoria;
        1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
        b) Secretaria-Geral de Contencioso;
        1. Departamento de Controle Difuso; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de2011)

        .2. Departamento de Controle Concentrado; e (Redação dada pelo Decreto nº8.995, de 2017) (Vigência)

        3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.
        c) Consultoria-Geral da União;
        1. Consultoria da União;
        2. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
        3. Departamento de Análise de Atos Normativos;
        4. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
        5. Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e
        6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
        d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
        1. Corregedorias Auxiliares.
        e) Procuradoria-Geral da União;

        1. Subprocuradoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de2017). (Vigência)

        2. Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        4. Departamento de Serviço Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        5. Departamento de Servidores Civis e de Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        6. Departamento de Direitos Trabalhistas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        7. Departamento de Assuntos Internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        8. Departamento de Cálculos e Perícias; (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

         

        III - órgãos de execução:
        a) Procuradorias Regionais da União
        IV - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria-Geral de Administração:

        1. Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        3. Diretoria de Tecnologia da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)

        b) Escola da Advocacia-Geral da União;
        V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
        VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

      • DEPARTAMENTO INTERNACIONAL NÃO EXISTE MAIS VEJAM DECRETO 7392/2010 ART. 2º

      • Em algumas questões do Cespe o simples erro, ou falta de palavra no nome, já seria motivo de questão errada.


        Logo "Departamento Internacional da AGU" é diferente de "Departamento de assuntos internacionais"



      • O Departamento de Assuntos Internacionais faz parte da Procuradoria Geral da União, o auxílio se dirigiria ao procurador e não ao consultor.


      ID
      746047
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Internacional Privado
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, relativos a cooperação internacional, sequestro internacional de crianças e atribuições da AGU em matéria internacional.

      O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa estabelece, no que se refere ao cumprimento de cartas rogatórias, procedimento uniforme para todos os Estados-partes.

      Alternativas
      Comentários
      • creio que o gabarrito está incorreto, pois o artigo 10 da EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, conhecido como protocolo de las Leñas,  efetivamente adota procedimento uniforme para os Estados-partes:
         

        “ARTIGO 10. - As cartas rogatóias poderã ser transmitidas por via diplomática ou consular, por interméio da respectiva Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito interno.

        Caso a transmissã da carta rogatóia seja efetuada por interméio das Autoridades Centrais ou por via diplomáica ou consular, nã se exigiráo requisito da legalização.

        Caso seja transmitida por interméio da parte interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáicos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.

        As cartas rogatóias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.

        Se isso não é uniformizar, não sei o que é...

      • Errado!
        Pelo art. 12 do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
      • Não vejo razão para a crítica formulada pela comentarista Camila no recado acima. O colega Nilson apenas fez remissão a um artigo de norma internacional. Qual o problema, querida Camila?
      • De fato Camila, comentário inoportuno e muita perda de tempo para um campo tão precioso, válido para aqueles que pretendem colaborar como o colega Nilson.
        É importante reavaliar as posturas, afinal, estamos rumo a cargos públicos que serão de grande importância para toda uma nação e desde já pode-se exercitar a flexibilidade e educação.
        Bons estudos a todos!
      • Alternativa ERRADA.

        Artigo 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
        Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
        O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
      • Tive um professor de Direito Internacional que me deu uma dica muito simples quando me deparasse com questões de matéria que nunca tivesse estudado: use a calma e o bom senso.

        => normalmente nessa matéria funciona.


        => No caso em apreço, basta imaginar a diversidade de demandas que há nos Estados em que essas cartas rogatárias serão cumpridas. Cada Estado tem seu procedimento interno próprio.
      • O Protocolo de Las Lenas não estabelece procedimento uniforme para todos os Estados membros o que tange ao cumprimento de cartas rogatórias. Nesse contexto, deverá ser aplicada a lei interna de cada país. O fundamento jurídico disso está no artigo 12 do Protocolo: “A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora”. 

        A questão está errada.
      • O referido Protocolo visa a harmonização (e não a uniformização) dos procedimentos. 


      ID
      746050
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direitos Humanos
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, relativos a cooperação internacional, sequestro internacional de crianças e atribuições da AGU em matéria internacional.

      De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retorno da criança pode ser recusado pela autoridade judicial ou administrativa se a criança, tendo idade e grau de maturidade suficientes para decidir, se opuser ao retorno.

      Alternativas
      Comentários
      • correto!

        artigo 13 do decreto DECRETO No 3.413, DE 14 DE ABRIL DE 2000.:

        Artigo 13

                Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

                a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

                b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

                A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

      • A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi internalizada, no Brasil, pelo Decreto 3.413/2000 e seu artigo 13 prevê o que está disposto na questão: “A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”. 

        A questão está correta.
      • Questãozinha horrível.


        Como pode o comando da questão, afirmar "Criança que já atingiu a maioridade"? Se ela atingiu a maioridade entao nao eh mais uma crianca oras,bolas.


        Na minha opiniao deveria ser anulada a questao.


      • a questão diz: M A T U R I D A D E e não maioridade.

      • Normalmente quando envolver esse tipo de questão, vale o que for mais benéfico para saúde física e mental da criança.

        Gabarito: Certo

      • Isso é serio? vivendo e apredendo

      • A questão fala MATURIDADE e não MAIORIDADE.. se atentar a isso!

      • A questão fala IDADE e GRAU DE MATURIDADE. Mas qual seria então a idade da criança para se recusar?


      ID
      746053
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

      O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

      Alternativas
      Comentários
      • Certo. O uso é pos-factum impunível.  (Corrente Majoritária)
      • correto!

        é o conhecido princípio da consunçã. Nesse sentido:

        Acórdão nº 2008/0112771-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 19 de Outubro de 2010

         

         

        HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE :SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA

         

         

        EMENTA

         

         

         

         

         

        HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

         

        1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

      • Gabarito correto.

        Aplica-se o princípio da consunção ou também chamado da absorção.

        Primeiro o agente falsifica o documento, para só depois utilizá-lo. Essa utilização trata-se de mero exaurimento do crime (pós-fato impunível).

        É o mesmo o que ocorre no crime de furto, onde o agente após a subtração, caso venda a coisa para outrem, não ocorre o crime de  estelionato, visto que trata de pós-fato impunível, mero exaurimento do crime.

        Bons estudos.
      • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

        I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

        § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
      • 1. Introdução

        O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

        O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

        Como exemplo, verificamos o crime de falsificação no caso de uma adulteração de documento público verdadeiro, quando uma pessoa inserir sua foto em documento de identidade de terceiro. Já no caso de falsificação de documento público, podemos vislumbrar quando uma pessoa comparece ao Instituto de Identificação portando uma certidão de nascimento em nome de terceiro e preencher a ficha de identificação civil como se fosse ele, objetivado obter carteira de identidade falsa.

        2. Classificação doutrinária

        Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada(§§ 3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente.

        3. Sujeitos do crime

        Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

        Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

        4. Bem juridicamente tutelado

        Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública.
        “6. A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
        Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.”

        5. Consumação e tentativa

        Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros.

        Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
      • 6. Elemento subjetivo

        O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

        7. Modalidades comissiva e omissiva

        Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

        Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

        Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

        8. Forma majorada

        No caso previsto no §1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

        9. Pena e Ação Penal

        A pena cominada ao crime de falsificação de documento público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        Ação penal: Pública Incondicionada
      • STF - HC 84533:
        O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
      • "O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
        Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratandose de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir." (HC 4.533, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14- 9-2004, Segunda Turma, DJ de 30-6-2009.

      • Amigos, apesar  das explicações dos colegas, todas corretas, e do gabarito dado pela banca,  permitam-me uma colocação:  a questão é passiva de RECURSO (DEVENDO SER ANULADA), pois não foi mencionado EXPRESSAMENTE qual corrente se deve seguir. Há posicionamentos DIVERGENTES na Doutrina e na Jurisprudência. Então, qual a adotada pela banca nessa questão, uma vez que ela não fez menção EXPRESA “De acordo com ...”, a Doutrina Majoritária ou Minoritária? Jurisprudência Majoritária ou Minoritária? 
        Isso porque, dependendo da posição adotada, a afirmativa da questão poderá estar CERTA ou ERRADA. Veja:
        O Agente , conforme a afirmação da questão, poderá responder APENAS pelo crime de Uso de Documento Falso (Art.304 CP), aplicando-se aqui a regra relativa ao Antefato Impunível, ou seja, o crime-meio(Falsificação de Documento), deverá ser absolvido pelo crime-fim(Uso de Documento Falso) – Posição de Rogério Greco, Doutrina; ou, conforme Jurisprudência mais recente do STJ, o Agente é punível, APENAS, nesse caso, pelo crime de Falsidade, considerado o Fato Posterior não punível o uso (Princípio da Consunção – Crime mais Grave, a Falsificação, absorve o menos grave , o de uso) – STJ – Corrente Majoritária da Jurisprudência.
        Portanto, a questão DEVE SER ANULADA PELA BANCA!!
      • A assertiva está correta. A falsificação documento é crime, bem como utilizar documento falso. Entretanto, se quem fizer o uso for o próprio falsário, este será considerado post factum impunível. Assim, responde o falsário somente por falsificação de documento público.
      • Bem observou o Felipe Freitas de Medeiros. É um tema sob o qual há forte divergência doutrinária e jurisprudencial; o Rogério Greco, por exemplo, entende que a falsificação é absorvida pelo crime de uso. Questão passível de anulação.
      • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!
      • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
         
        Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)

      • Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso) ou dois (falsificação mais uso de documento falso?

        Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

        Sexta Turma

         

        USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

         

        Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010. (Destacamos)

      • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, o agente de ambas as condutas responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo essa concepção, mero exaurimento da falsificação, que, por sua vez, seria uma etapa do crime de uso, desde que, observe-se, seja realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está CORRETA.
         
         
        CC 31571 / MG
        CONFLITO DE COMPETENCIA
        2001/0029622-0
        Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
        Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
        Data do Julgamento 13/12/2001
        Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
        RJADCOAS vol. 37 p. 477
        Ementa
        CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
        FALSIFICAÇÃO.
        1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
        2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou.Precedentes do STF.
        3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
        (...) (grifo meu)

      • Gabarito: CERTO 

        PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, pois a questão não se referiu a qual posicionamento, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência se divergem. 


        Fato: falsificação de documento (público ou particular) + uso de documento falso

        a) Jurisprudência (STF e STJ): falsificação de de documento. 

        b) Doutrina (Grecco, Nucci e Sylvio do Amaral): uso de documento falso. 

      • Hugo, minha dica: Quando a doutrina e a jurisprudência divergirem, sempre ir com a jurisprudência, principalmente CESPE. 


        Em múltipla escolha, raramente a doutrina prevalece e dificilmente haverá uma anulação por conta de divergência nesse sentido. Pode haver se a divergência for doutrinária ou mesmo entre a jurisprudência interna dos tribunais superiores. 


      • Esse gabarito não tem lógica nem coerência, por que se assim fosse, ao invés de documento, se alguém fabricasse uma arma de fogo para roubar ou cometer um homicídio, ele responderia por porte ilegal de arma, ou se alguém invadisse uma residência para furtar, ele responde por violação de domicílio? Qual é o objetivo do autor do crime? A regra é: o crime meio é absorvido pelo crime fim. Portanto, quem fabrica documento falso e, em seguida, também usa esse documento, pratica o segundo crime.


      • Pessoal, a leitura do art. 296, §1º, I,II e §2º c/c o art.297, todos do CP, foram esclarecedores para acertar a questão.

        A palavra USO pelo agente público é uma dica importante, também, conforme observou a colega abaixo.

      • Absorve!! (fonte: rogerio sanches)

      • O uso do documento falsificado constitui elementar do tipo. Como o crime de falsificação atinge a fé pública, o tipo penal só se consuma com o uso, ou seja, com a circulação do documento falsificado.

      • Gabarito: CERTO!


        Informativo 758 STF

        O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público).

        Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

        STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

      • Resposta: Verdadeira

         

         A pessoa deverá ser responder apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimentodo crime de falso.

      • Faltou clareza do examinador. A lei diz que o art.297 (falsificação de documentos públicos ) ou 302 (atestado médico falso) cominados com o 304 (uso de documents falsos), este absorve aqueles. Contudo, se o examinador se referiu ao 296, era pra ter esclarecido.
      • CERTO

        CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

        FONTE : ( STF E STJ)

      • Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO

        GABARITO: C

      • Uma das questões mais recorrentes

      • O crime meio é utilizado para o crime fim.

        Pune-se apenas o uso, pelo princípio da consunção e afim de evitar-se o bis in idem.

        Gabarito : Certo

         

        Deus no comando ! 

      • CORRETO

         

        FALSIFICAR > USO > FALSA IDENTIDADE ( CONSUNÇÃO )

      • Competência crimes de falso: falsificação, órgão expedidor; uso, órgão a quem é apresentado. Então oq manda é o verbo; se usou, do uso; se falsificou, da falsificação.

        Abraços

      • STJ ---> Entende que existe o mero exaurimento, ou seja, Houve a Cogitação, Preparação Execução/Consumação e Exaurimento

        Sendo a Falsificação a consumação do crime e o Uso mero exaurimento - Pós factum impunivel

        (O mesmo que falsifica e posteriormente utiliza, responde apenas pela falsificação HC 107.103 STJ)

         

        STF ---> Entende que o delito absorvido é o da falsificação, devendo o agente responder pelo crime fim de uso de documento falso Ext./1200 República Portuguesa STF)

      • Crime de Falsificação = fez e usou 

        Crime de Uso = apenas usou o documento

      • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

        FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

        FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

      • Já errei um monte de vezes questão desse tipo por seguir a doutrina do Grecco. O mesmo diz que responde pelo uso.

      • FALSIFICAÇÃO É UM CRIME MAIOR.

        PORTANDO, CONSUNÇÃO OCORRE.

        GAB= CERTO

      • Ocorre o mero exaurimento do crime de falsificação.

      • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

        FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

        @adenilsonrutsatz

      • Pelo princípio da consunção, o uso do documento falso configuraria um post factum impunível, isto é, mero exaurimento do crime.

      • CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

      • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!

        pos fato impunivel

      • Resolução: para resolvermos a questão proposta é necessário que você lembre o que estudamos acerca do post factum impunível. Assim, conforme entendimento do Supremo, o agente que falsifica documento público e logo em seguida o usa, responderá apenas pelo crime do art. 297, sendo o crime do art. 304 considerado post factum impunível.

        Gabarito: CERTO.

      • Responde pela falsificação, visto que o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação.

      • FALSIFICAÇÃO +++++ ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

        FALSIFICAÇÃO +++++ USO = FALSIFICAÇÃO

        Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

      • Corretíssimo!!!

        Isso acontece devido ao princípio da consunção.

        Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

      • Juliana, o que postou abaixo não faz referência com a questão.

        Ora, o comando diz o seguinte: "O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação"

        Pode-se afirmar que na questão o agente FALSIFICOU e depois UTILIZOU.

        Você colocou na sua justificativa o seguinte: "Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o PRIMEIRO delito é absorvido pelo SEGUNDO e, consequentemente, responderá criminalmente SOMENTE PELO ÚLTIMO PRATICADO. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal." Logo, de acordo com o exposto, o agente responderia pelo USO e não pela falsificação.

        Com isso, devemos nos atentar. Em regra o que disse é verdade. No entanto, na questão acima, não é aplicado a regra, pois o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação, assim o agente responderá pela FALSIFICAÇÃO, isto é pelo PRIMEIRO crime.

        Gabarito: Correto!!

        VAMOS JUNTOS!!!

      • CRIME FIM ABSOLVE CRIME MEIO

        O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

        .

        .

        .

        GABARITO CERTO

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        FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


      ID
      746056
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

      A lei estabelece, com relação ao sistema de vendas ao consumidor em que o preço do produto seja sugerido pelo fabricante, que, se este praticar crime contra as relações de consumo, responderá por esse ato também o distribuidor ou o revendedor.

      Alternativas
      Comentários
      • errado! O fabricante sempre responde, exceto nos casos do artigo 12 doCDC, e o comerciante será sempre responsabilizado apenas subsidiariamente, exceto nos casos constante no artigo 13 do CDC:

                Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
                § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
                I - sua apresentação;
                II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
                III - a época em que foi colocado em circulação.
                § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
                § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
                I - que não colocou o produto no mercado;
                II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
                III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
                Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
                I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
                II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
                III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
                Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

         
      • Errado!

        A resposta não está no CDC, mas sim na Lei 8.137/90, que trata das relações de consumo.


        Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

                Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

        Responde-se a questão com a mera letra seca da lei, porém, se analisarmos os elementos do fato típico, chega-se à conclusão que não há nexo de causalidade, ora, o revendedor ou distribuidor nada tem relação quanto ao ato praticado pelo fabricante.

        Bons estudos.

      • A considerar esta resposta correta estaríamos aceitando a responsabilidade penal objetiva, o que não é o caso.
      • Trata-se, no caso, do princípio da intranscendência da pena, presente no inciso  XLV, art. 5º, da Constituição de 1988:

        "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
        Abraços!
      • Assim leciona Nucci:

        "Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica. Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez ".

        NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
      • Boa, Raphael Silveira..
        Foi através da lógica mencionada por Nucci que eu resolvi a questão! 
        Gabarito: ERRADO!
        Vamos em frente!
      • Não há maiores digressões a fazer na presente questão, posto que o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.137/90, na parte que trata de crimes contra as relações de consumo, é bem claro no sentido de que o distribuidor e o revendedor NÃO responderão pelo crime eventualmente praticado pelo fabricante, quando o preço ao consumidor for estabelecido ou sugerido pelo último. Nesse sentido, reputo conveniente transcrever o tipo penal aludido: “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.” Essa assertiva está ERRADA.
         
      •        

        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.


      • É possível resolver a questão apenas tomando como base os princípios do Direito Penal.

        No caso, podemos aplicar o princípio da individualização da pena! Cada um responde na medida da sua culpabilidade. Por que o revendedor e o distribuidor haveriam de responder por uma conduta típica que foi única e exclusivamente praticada pelo fabricante?

      • A solução é muito simples: não se admite a responsabilidade penal OBJETIVA.

      • realmente em termos penais ok. Mas lembrar que o CDC impõe responsabilidade solidaria entre todos que compoem a cadeia de consumo. Adm seria punido tbm.

      • A responsabilidade solidário do CDC é para fins civis e não penais. Não haveria que se falar em responsabilidade penal do fabricante ou fornecedor por que não há nexo causal algum em relação ao fato tipico e alguma conduta por parte destes.

      • No direito penal brasileiro, se veda a responsabilidade penal objetiva. Portanto, se o distribuidor ou
        o revendedor não tinha ciência do ilícito perpetrado pelo fabricante, não o auxiliando em sua
        conduta, não responde pelo crime.

      • principio da intranscendência

      • Gab E

        art 11

        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

      • Errado

        L8137

        Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

      • ERRADO

        Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica.

        Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez.


      ID
      746059
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

      A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico.

      Alternativas
      Comentários
      • DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

        A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial. COMENTÁRIO:

         Assim dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93:

        “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.

      • Questão onde o canditato tem de ficar atento e bastante ATUALIZADO com a jurisprudência dos tribunais superiores.

        O STF já entendia que devia haver a presença do dolo específico, porém, só agora o STJ adotou tal posição, conforme o julgado brilhantemente colocado pelo colega acima:

        Recentemente, o STJ, através de julgamento de sua Corte Especial, decidiu, por maioria, que o crime de que trata esse texto exige a vontade do agente voltada a lesar os cofres públicos e, além disso, a existência do efetivo dano ao patrimônio público. No Informativo n. 494, de abril do corrente ano, o julgado foi noticiado da seguinte forma


        DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

        A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MGRel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.


         

      • “Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atualmente, deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). (...) Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. O simples fato de aparecer o denunciado, nominalmente, como responsável pelo convênio, sem demonstração de sua ciência de que serviços outros complementares tenham sido contratados sem a devida observância do procedimento licitatório adequado, não conduz automaticamente à tipificação do ilícito que lhe é imputado, hipótese em que se estaria adentrando no campo da responsabilidade objetiva.” (AP 527, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJE de 4-4-2011.)

         
      • Q248684A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico.

        Resposta: (Errado)
        Justificativa:
        O erro está na exigência do dolo específico para a configuração do ilícito. O tipo penal descrito na Lei 8.666/1993 em seu artigo 89 não possui dolo específico e, portanto, este não pode ser exigido.
        Embasamento:
        Observem a justificativa da banca (atenção ao destaque em vermelho):
        Pugna o(a) recorrente pela anulação do item, ao argumento, em síntese, de que há divergência jurisprudencial a respeito do tema. Sem razão o(a) candidato(a). Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, 
        para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1084961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012. Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
        Lei 8.666/1993
        Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
      • GALERA, LEMBREM-SE QUE A 3ª TURMA DO STJ EM SETEMBRO DE 2012 ADOTOU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO DA QUESTÃO, POIS AGORA SE EXIGE O DANO AO ERÁRIO:

        "O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se decrime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."

        O tema, e toda a sua evolução doutrinária e jurisprudencial será atualizado em nosso “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, 3ª edição, Editora Juspodivm 

        http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/05/10/crime-do-art-89-da-lei-n-8-66693-nova-posicao-do-stj/

      • Ou seja
        Para o crime de licitação de dispensa indevida necessita: dolo + dano ao erário.
        é ríducla essa posição - mas e esta que devemos adotar nos concursos
        LEMBRANDO QUE: isso é também ato de improbidade administrativa de causar prejuízo ao erário.


      • Notícia do STJ - 28/06/2012

        Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário
        A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 

        O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”. 

        O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa. 

        Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
      • O dispositivo legal que tipifica essa conduta está no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe literalmente: “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:  Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Com efeito, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93, caracterizando o delito como tipo formal ou de mera conduta como se verá na sequência, não se exige resultado naturalístico nem sequer dolo específico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Na primeira hipótese prevista no tipo penal, o núcleo “dispensar” se configura a partir do momento em que o agente público declara o ato administrativo de dispensa da licitação. Nesse instante, o crime se consuma. A eventual contratação posterior consubstancia mero exaurimento. Na hipótese omissiva (representada pelo núcleo verbal  “inexigir”), onde se tem uma contratação direta, sem licitação, quando esta era exigível, o crime estará consumado (conforme a regra dos crimes omissivos) quando expirar a última oportunidade de se cumprir o dever de agir (no caso, de licitar). Ou seja, ao pactuar o contrato, o sujeito ativo esgotou a derradeira chance de licitar, razão pela qual teremos o crime como consumado. Essa conduta representará, portanto, um crime omissivo próprio, cuja natureza jurídica é de crime de mera conduta.
        Resposta: ERRADA.
      • QUESTÃO: ERRADA

        Resumo conforme entendimento jurisprudencial mais recente(STJ);

        A caracterização da Dispensa/Inexigibilidade irregular de licitação depende de  DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE + PREJUÍZO AO ERÁRIO.


        HABEAS CORPUS Nº 254.615 - TO (2012/0197336-4)


        EMENTA


        - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS 

        HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.


        1. Esta Relatoria, com base na jurisprudência então dominante neste Superior Tribunal de Justiça, posicionava-se no sentido 

        de que a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 prescindia da comprovação da ocorrência de 

        prejuízo ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observância das formalidades legais. 

        2. Contudo, após o julgamento da Apn 480/MG, a Corte  Especial deste Sodalício sedimentou o entendimento de que 

        para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de  licitação fora das hipóteses previstas em lei é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao  erário, exigindo-se a efetiva comprovação do prejuízo à Administração Pública.


        Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)


      • Informativo 494, STJ.

      • Dispensa de licitação - Prejuizo ao erário; Dispensa de concurso público - Principios da administração pública (para fins da lei de improbidade administrativa).

      • Informativo Esquematizado do site Dizer o Direito... inicia na página 17...

        https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRVl4dl9uVU1PX2s/edit

      • DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

        A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente.APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

      • Pelo que foi postado pelos colegas acerca da jurisprudência, hoje o gabarito da questão continuaria errado, pois a primeira afirmativa é que "prescinde dano ao erario", e as decisões mostram que para a configuração do delito exige-se dolo específico e dano ao erario. Estou certo?

      • Sim, está certo, erro meu, acabei de conferir na jurisprudência, tem uma de abril exatamenet nesse caso. 

      • Isso Waldemar. O comentário do professor está superado pela jurisprudência

        inf. 494 do STJ. 

        DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

        A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente.APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.


      • Respondi certo.


        A questão afirma que "...prescinde de dano ao erário..." e completa com "mera dispensa e dolo".
        Aparentemente, a frase entre as vírgulas",SENDO SUFICIENTE,", foi suficiente para induzir meu erro, porém, de todo modo, a questão é ambígua, pois estão, de forma afirmativa, presentes todos elementos para configuração do crime.
        CESPE...



      • ai wilson, ainda bem q nao fui so eu q achei absurdo a jurisprudencia exigir o dano...


        continua atual (2014):


        O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

        No caso, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” — o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.


        tranquilo sem licitacao...

      • AP 559 / PE - PERNAMBUCO 
        AÇÃO PENAL
        Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
        Julgamento:  26/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

        Publicação

        ACÓRDÃO ELETRÔNICO
        DJe-214  DIVULG 30-10-2014  PUBLIC 31-10-2014

        Parte(s)

        AUTOR(A/S)(ES) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
        RÉU(É)(S)  : JOÃO PAULO LIMA E SILVA
        ADV.(A/S)  : ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
        ADV.(A/S)  : LUIZ JOSÉ BUENO DE AGUIAR

        Ementa 

        EMENTA Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento delicitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente.

      • Estava com dúvida se o STJ não havia mudado o entendimento sobre a matéria. Pelos julgados que consultei, continua sendo pela IMPRESCRITIBILIDADE da demonstração de dano ao erário.

        Nesse sentido:

        "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.4". (REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
      • José Carlos, imprescritibilidade não é o mesmo que imprescindibilidade.


      • No caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, exige-se:
        a) que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) para que ele se consuma (trata-se de crime material);
        b) que o agente tenha elemento subjetivo especial (“dolo específico”), consistente na intenção de violar as regras de licitação.

        Informativo 494, STJ
        Dizer o Direito


      • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

        PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

        MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.

        1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.

        2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.

        3. No caso dos autos, o órgão ministerial consignou apenas que o recorrente, na qualidade de Prefeito, com a vontade livre e consciente e a intenção de praticar o ato de ilegalidade, teria dispensado licitação sem observar os requisitos legais, a fim de contratar diretamente determinada empresa para que realizasse procedimento licitatório com a finalidade de escolher a instituição financeira mais adequada para prestar serviços financeiros e bancários ao Município, deixando de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente de sua conduta.

        4. Não havendo peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da dispensa ilegal de licitação imputada ao recorrente, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes.

        5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n.

        0000516-22.2011.8.19.0069.

        (RHC 57.222/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)

      • como é possível o comentário do professor do QC indicar que para o crime se consumar não é preciso dolo específico e prejuízo ao erário se a jurisprudência do STJ é no sentido da necessidade de ambos??????? Por favor, assim nos confunde!!!! E olha que o professor é juiz federal! Que furooooo

      • DESATUALIZADA!! DECISÃO DO STF EM 2/2/2016:


        Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)

        Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

      • Jurisprudência atual do STJ:

         

        HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
        1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, cumprindo ao Parquet imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Precedentes.
        2. No caso, o órgão ministerial ao apresentar a denúncia, embora tenha registrado que prefeito do município, sem a instauração de procedimento licitatório, teria contratado, com base em parecer elaborado pelo então advogado da municipalidade, serviços de assessoria jurídica de outro profissional da área, deixou de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente dessa conduta. Não há na peça vestibular nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrentes da dispensa de licitação. Assim, a exordial acusatória não é apta a deflagrar a ação penal em questão.
        3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia formal da denúncia.
        (HC 343.715/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)

      • Configuraria o crime na modalidade tentada ou não?

      • QUESTÃO DESATUALIZADA:

        STJ: HC 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. “5. Advirta-se que sequer é possível invocar jurisprudência relativa ao crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput), haja vista ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da prova do dano ao erário, mas apenas o dolo específico de causar prejuízo ao erário.”

         

        SEGUNDA TURMA STF: Necessidade de dano ao herário. AP 683, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017.

         

        PRIMEIRA TURMA STF: Somente o dolo específico com esse fim, sem necessidade do efetivo dano. AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017.

         

        Creio que o predomínio seja de crime formal, mas é bom lembrar das divergências.

         

        Abraços

         

      • Gente, apesar de muitos dizerem que a questão está desatualizada, o informativo do STF de 20/02/2018 EXIGE o especial fim de agir, para configuração do crime do artigo 89 da lei de licitação, assim o gabarito da questão segue como errado. A questão não está desatualizada:

        Elemento subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

      • É necessário efetivo prejuízo?

        1ª Turma do STF (Inf. 856): Não. Trata-se de crime formal;

        2ª Turma do STF (Inf. 813) e STJ (HC 377.711/SC): Sim. Trata-se de crime material.

         

        Portanto, persiste a controvérsia...

      • DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO: Dolo específico + Dano efetivo.

        STJ-------->>>> EXIGE a vontade do agente voltada a lesar os cofres públicos E a existência do efetivo dano ao patrimônio público.

         

        2017---->>>> STF: Somente o dolo específico com esse fim, sem necessidade do efetivo dano. 

      • O STF e o STJ entendem que o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida (art. 89) é material, ou seja, só se consumará se houver efetivo dano ao erário!

        Confere comigo estes julgados:

        Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

        STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

        (...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 7. Ausente a demonstração do elemento subjetivo específico e da ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo ao erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

        STJ. AgInt no REsp 1582669/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.

        Dessa forma, nosso enunciado está incorreto, pois a caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação NÃO PRESCINDE da comprovação do prejuízo ao erário (ou seja, o prejuízo ao erário é imprescindível)

        Resposta: E


      ID
      746062
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

      O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

      Alternativas
      Comentários
      • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/0208615-2 (STJ)

        Data de Publicação: 13/09/2010

        Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa aos Réus o crime de gestão temerária, pela concessão de linha de crédito internacional, desconsiderando os riscos da operação, bem como várias prescrições do Banco Central do Brasil. 2. A conduta se enquadra, em tese, no crime do art. 4.º , parágrafo único ,...

        Encontrado em: TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa... , parágrafo único , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crime habitual

        STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/02...

        Encontrado em: , pois, em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para... que, por sua vez, podem ser indeterminadas. Trata-se de crime habitual impróprio... DE DEFENSOR. CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART

        STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/020861...

        Encontrado em: ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA... , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crimehabitual impróprio, não..., DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE

      • Gabarito CORRETO!

        Um adendo doutrinário aos julgados do colega Paulo Roberto:

        Guilherme Nucci entende que não se trata de crime habitual próprio. Este delito se caracteriza pela prática de vários atos que, somente em conjunto têm potencial para lesar o bem jurídico tutelado. Uma única ação do administrador, desde que envolta pela fraude (ou elevado risco), pode ser suficiente para prejudicar seriamente a saúde financeira da instituição (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049).

        Ademais, vale destacar o que seria o crime habitual impróprio e concurso de pessoas referente ao mesmo:


        A gestão fraudulenta é um crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.
        É possível a figura do partícipe no crime de gestão fraudulenta, tendo em vista que é condição elementar deste crime a condição pessoal do controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, comunicando-se assim ao 'partícipe'.

        Bons estudos a todos.
      • Acrescentando:

        Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

        Reclusão, 3 a 12 anos.

        PU se a gestão é temerária. 

        Reclusão 2 a 8 anos
      • A questão foi anulada pela banca, segue a justificativa dada pelo CESPE:

        "Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos 
        discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato  não basta para a 
        caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item."

        http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
      • Olá, pessoal!
        Essa questão foi anulada pela organizadora.

        Justificativa da banca:  Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.
        Bons estudos!
      • Nada obstante, reputo importante comentar, ainda que a questão tenha sido anulada, diante dos dados informativos que podemos levantar para a compreensão da matéria. Na justificativa do gabarito definitivo, assim se posicionou a banca examinadora: “Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.” No âmbito do HC 101.381/RJ, que utilizo aqui por ser mais elucidativo e cuja decisão datou de 06.03.2008, consta que os impetrantes aduziram, no mérito que  “(...) a conduta prevista no referido comando legal exige um prática reiterada de gerir, sendo certo que a denúncia atribui a responsabilidade criminal do  paciente na prática de apenas uma operação de compra e venda de ações, realizada no dia 29.10.1993, atividade que não tipifica qualquer ato de gestão ou administração.” Como é cediço, o crime de gestão temerária vem previsto no parágrafo único do  artigo 4º da Lei nº 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.” Por todos, trago a concepção de Luiz Regis Prado para quem a conduta incriminada é a de gerir instituição financeira de forma abusiva “que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido, mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido”. Para ele é um crime habitual, ou seja: “crime em que vários atos isolados não constituem crime, mas uma vez olhados em seu conjunto são considerados crimes. Cada ponto isolado não é crime, mas olhado de conjunto é crime.”

        Resposta do gabarito preliminar constava CORRETA, mas a questão foi anulada.
      • Crime Habitual Impróprio é boa, é mais uma classificação que esses Doutrinadores ou Jurisprudência inventam da cabeça deles para confundir, não é o caso de Crime Eventualmente Permanente também, pois com 1 único ato de gerenciar o crime já se consuma ou se o gerenciador continuar com sua conduta estará se prolongando a consumação no tempo, ou seja, ou o crime desta questão é Eventual, caso não seja, deverá ter outra classificação de crime. Esse povo não tem o que fazer e fica inventando um monte de teorias e divisões de classes de crimes.

      • 154 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.

      • No livro CRIMES FEDERAIS (2017), José Paulo Baltazar Júnior aponta 03 (três) correntes acerca da exigência de habitualidade para configuração dos crimes de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, a saber:

        1ª Corrente: o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de ato isolado (STF, HC 89.364);

        2ª Corrente: o delito resta configurado configurado por um ato isolado, desde que suficiente para lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal (SFN), essa corrente é encontrada em alguns acórdãos do TRF-3;

        3ª Corrente: o delito requer habitualidade da fraude ou da gestão temerária para sua configuração (José Paulo Baltazar Júnior, Juliano Breda, entre outros, posicionamento de alguns acórdãos do TRF-3 e do TRF-4).

        Deveras, há bastante instabilidade no que tange o requisito da habitualidade para configuração do delito.


      ID
      746065
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

      Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal, pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito ERRADO!

        Não há que se falar em princípio da consunção entre esses crimes.

        A prova da AGU sobre direito penal foi praticamente jurisprudência, então vejamos o que o STJ fala sobre o tema:

        São delitos autônomos o empréstimo vedado e a gestão temerária; havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra (STJ HC 132510, DJ 03.05.11). 

        Bons estudos e força a todos.
      • Só para fins de localização na Lei 7.492/86, também chamada de Lei dos Crimes do Colarinho Branco, o empréstimo vedado encontra-se no art. 17, enquanto o crime de gestão temerária no art. 4º, paragrafo único.
        Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
        Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
        Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

      • Aproveitando para fazer um comentário sobre o art. 4º(gestão fraudulenta).

        Este crime de gestão fraudulenta pressupõe a existência de pessoa ou empresa habilitada a atuar de forma legal. Configurando-se o delito como próprio (formal e de perigo concreto), pois somente uma classe de agentes pode praticá-lo. 


        Na jurisprudência tem-se que a ausência destes agentes próprios configura crime diverso, a saber, o crime do art.16.: "Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio". Ou seja, para gerir fraudulentamente, o administrador ou gerente deve estar legalmente abilitado. No caso de agentes clandestinos sem habilitação, o crime praticado é aquele do art.16.    

        Galo Doido!!!
      • O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
         
         
        (...)
        4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
         
        5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.
        (...)
      • QUESTÃO ERRADA.

        GESTÃO TEMERÁRIA

        Art. 4º, Lei nº 7.492/86 - Gerir fraudulentamente instituição financeira: Trata-se de crime próprio. Exige-se a HABITUALIDADE no crime em questão, uma vez que apesar da dificuldade de definir o que é "gestão", trata-se de uma conduta que ocorra com certa frequência.

        Pena - RECLUSÃO, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.


        EMPRÉSTIMO VEDADO

        O legislador pretendeu criminalizar o empréstimo deferido por controladores e administradores de instituições financeiras a empresas por elas controladas, assim considerados os diretores, gerentes.

        Art. 17, Lei nº 7.492/86 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

        Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis)anos, e multa.

        http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Gest%C3%A3o_temer%C3%A1ria
        http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Empr%C3%A9stimo_vedado
      • ATENÇÃO: Atualmente tal questão pode ser considerada correta, pois há reiterados entendimentos do STJ nesse sentido conforme o Resp. 1520203 de 2015 afirma. Logo, gestão fraudulenta é crime habitual impróprio porque uma só ação configura o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

        15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado. 16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.

      • Esta questão não é da matéria tratado pelo Est. do Desarmamento, ajudem a notificar o erro!

      • O POSICIONAMENTO DO STJ E PELO PROCESSAMENTO DOS DOIS CRIMES DE FORMA SEPARADA:

        O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
         
         
        (...)
        4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
         
        5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.

      • Errado.

        Essa é uma questão de 2012, antes da última alteração da lei em 2017 que alterou de forma profunda o artigo do empréstimo vedado, mas, mesmo assim, não podemos falar em absorção de um delito pelo outro, são delitos autônomos.
         

        Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

         

      • ERRADO

        STJ já decidiu que por tutelarem bens jurídicos diferentes, responderá pelos dois em concurso formal

      • Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal (deverão ser processados em concurso formal), pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

        Obs.: não se aplica o princípio da consunção. Lei 7.492/86, art. 4º e art. 17.

        Gabarito: Errado.

      • Gab :Errado

        Delitos Autônomos, respondem em concurso formal, não há absorção.

      • Errado.

        Não há consunção entre crimes contra o sistema financeiro nacional.


      ID
      746068
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

      O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas.

      Alternativas
      Comentários
      • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE RACISMO NA INTERNET. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA SUSCITADA. 1. Na hipótese dos autos, apenas foi identificado o IP referente ao acesso a uma das comunidades ('Holocausto A Revisao'), localizando-se no Estado do Rio Grande do Sul. E em relação a ela foi reconhecido que não havia manifestação de cunho discriminatório, arquivando-se o feito no tocante apenas a esta comunidade. 2. A competência deve ser fixada no lugar onde ocorreu as investigações com o intuito de facilitar futura produção de provas indispensáveis e eventuais ações penais decorrentes das informações colhidas. 3. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a Justiça Suscitada.


        Para complementar:

        CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER.

        AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

        1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

        2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.

        3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual.

        4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.

        (CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

      • Gabarito ERRADO!

        O crime se consuma no local onde forem ENVIADAS as manifestações racistas.
        Vejamos abaixo o entendimento do STJ quanto ao tema:

         

        1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de

        computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde

        foram enviadas as manifestações racistas.

        (CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

        TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009)

        Força e fé nos estudos.

      • Por um breve momento, quase errarei questão, uma vez que não conheço a lei de crimes raciais, no entanto fiz um comparativo ao crime de injúria racial que ofende a honra subjetiva, isto é, depende de a vítima tomar conhecimento da injúria.


        "A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria ."
        fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm.

        Mas pelo visto, atinge a honra objetiva: o crime racial propagado pela agente delituoso, uma vez que para sua consumação, basta a propagação e independe de conhecimento pela vítima.

        Bons Estudos!


         
      • O entendimento está expresso no seguinte julgado da 3a Seção do STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RACISMO PRATICADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DEMENSAGENS RACISTAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO. INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES.NECESSIDADE. LOCAL DO CRIME. LUGAR DE ONDE FORAM ENVIADOS OS TEXTOS OFENSIVOS. AUSÊNCIA DE DADOS APTOS A PROVAR A ORIGEM DAS OFENSAS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA INVESTIGAÇÃO.1. A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluemaqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local deonde são enviadas as mensagens discriminatórias.2. Na espécie, mesmo após recebidas as informações da empresa proprietária do sítio, não houve como identificar, por enquanto, os autores das ofensas, o que impõe, obviamente, a manutenção do feitono âmbito daquele juízo que primeiro tomou conhecimento da investigação.3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado. (HC 107.938/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 08/11/2010) (CC 107938 / RSCC 107938 / RS ((
      • CC 116926 / SP
        CONFLITO DE COMPETENCIA
        2011/0091691-2
        Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 04/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013 A competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. Precedente da Terceira Seção.
      • O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações. Obedece a regra prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina o local onde se consuma uma infração penal. A propósito, carreio aos autos os termos do Conflito de Competência julgado no STJ, que além de tratar do caso traz outros pontos de suma importância para o candidato. Senão vejamos:
         
         
        CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.383 - SP (2010/0022060-8)
        RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
        SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
        SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR
        INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
        INTERES. : EM APURAÇÃO
        DECISÃO
        Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial nº 2008.70.16.001028-8, instaurado para apurar suposta prática discriminatória e de incitação ao ódio racial (art. 20, caput e § 2º da Lei nº 7.716/89), por meio de mensagens escritas em comunidade nazista em sítio eletrônico no programa de relacionamento Orkut.
        O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal em São Paulo, porque apesar de o usuário investigado pelo envio das mensagens estar vinculado a uma linha telefônica cadastrada na cidade de Foz do Iguaçu/PR, haveria conexão probatória entre estes fatos e demais fatos averiguados no Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (fls. 55/58).
        O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por seu turno, declinou da competência e suscitou o presente conflito, por entender que o crime supostamente praticado se consuma por ocasião da publicação dos textos na rede mundial de computadores, devendo-se aplicar o disposto no art. 70, do Código de Processo Penal, embora as mensagens racistas estejam armazenadas em provedor de acesso à internet situado na cidade de São Paulo (fls. 76/85).
        O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 98/101, opinando pela declaração da competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
         Decido:
        Destaque-se, inicialmente, que o feito em análise foi distribuído num primeiro momento à 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu e cadastrado sob o nº 2008.70.02.006151-2. Posteriormente, foi redistribuído por dependência à 2ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, em razão da tramitação do processo nº 2007.70.02.009861-9, para apuração de fatos semelhantes, porém relacionados a outro usuário da página de relacionamentos Orkut. Cumpre ressaltar que foi suscitado conflito de competência nesta Corte, autuado sob o nº 110.460, para verificação do juízo competente para processar e julgar o processo nº 2007.70.02.009861-9, a que estava apenso o processo que ensejou o presente conflito, tendo o Exmo. Ministro Relator Felix Fischer decidido pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
        Entende-se que o processo apenso acompanhará o principal. Mas ainda assim deve ser analisado o presente caso, porquanto foram propostos conflitos distintos.
        No tocante à consumação do delito de racismo, considera-se o local do qual foram enviadas as manifestações racistas. Contudo, na espécie, deve-se atentar para o fato de que as supostas condutas delituosas foram praticadas por diferentes agentes a partir de localidades diferentes, com o mesmo modus operandi, consubstanciado no envio de mensagens de cunho racista e discriminatório, namesma comunidade virtual do mesmo sítio eletrônico de relacionamento.
        Assim, em virtude da interligação entre as condutas delituosas, devem incidir, na hipótese, as normas contidas nos artigos 76, inciso III e 78, inciso II, do Código de Processo Penal, que regulam as normas acerca de conexão e prevenção.
        Esta Corte já se pronunciou sobre o tema em apreço:
        "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO.
        OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO.CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
        1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
        2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e  postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
        3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção.
        4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual.
        5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
        6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/04/2009).Grifei.
         
        Resposta: ERRADA.
         
         
      • A competência para o processamento deste crime poderá ser estadual ou federal. Os requisitos para que seja da competência da justiça federal (lembrando que esta deverá sempre ser expressa) estão no art. 109 da CF, neste caso especificamente no inciso V.

        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

        Assim como a pedofilia, a RFB se comprometeu a combater o racismo através de tratados internacional (desde 1968), mas não é só por este fato que a competência será federal, devendo existir também a relação de internacionalidade.

        Esta relação quer dizer basicamente que o delito tem dimensões internacionais, no qual o conteúdo exposto ficará disponível para ser visualizado por qualquer pessoa, de qualquer lugar do planeta. Caso não exista esta dimensão global e a previsão de combate deste tipo de crime por tratado, a competência deixa de ser da justiça federal e passa para a justiça estadual (que é residual). 

        Ex1. troca de email com fotos de pornografia infantil ou xingamentos racistas --> competência da justiça estadual. Ex.2 publicação no facebook de mensagens discriminatórias contra nordestinos --> competência da justiça federal.

      • Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado


      • Nos crimes de racismo praticados pela internet, considera-se consumado o delito no local de onde partiram as manifestações tidas por racistas.

      • melhor escrever "gabarito: errado". Os dois pontos na redação podem mudar tudo nesse caso. 


      • GABARITO - Errada -  O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam ENVIADAS as manifestações racistas.

      • ERRADO!

        Justificativa no CC 116926 SP 2011/0091691-2, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, veja:

        1. A competência para processar e julgar o crime de racismopraticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo localde onde partiram as manifestações tidas por racistas. Precedente da Terceira Seção.

      • Seria praticado o crime no momento da ação (vide codigo penal) que ajudaria tambem  responder a questão.

      • Questão de Processual Penal.


      • Errado


        Vale lembrar que crimes como ofensa, pedofilia, ou qualquer delito por meio da internet a competência é determina pela teoria da atividade. E a título de aprendizado, e por sempre passar por essas espécies de indagações eu acrescento também os seguintes crimes: 1- Lei do Jecrim   2- crimes de mera conduta  3- crimes dolosos contra a vida  4-latrocínio.


        Todos esses crimes são exceções à teoria do resultado do CPP, devendo nesse caso ser aplicado a teoria da atividade.

      • ·         “A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”. STJ (CC 107.938, Mussi,3ª S., u., 27/10/2010).

         

      • É só imaginar, o cara faz divulgação numa rede mundial, para pessoas indeterminadas. As manifestações podem ser recebidas em vários países distintos. 

      • Se a teoria adotada pelo CP é a da ubiquidade, qual a finalidade/necessidade de se decidir de maneira diversa?

      • Errado !

        vem comigo!

        O autor prepara o material no seu PC , joga na net, já esta caracterizado.

        Passivo de punição, o seu ato já foi consumado. 

      • LUTA

        Lugar   Ubiquidade

        Tempo  Atividade

      • Acerca dos aspectos processuais, há um julgado importante do STJ que reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. 

        PDF estratégia PRF 2016

         

      • A alteração da competência, algumas vezes, visa a facilitação da instrução criminal, investigação, etc. Se já há entendimento que os crimes virtuais serão guiados pelo lugar de origem, ótimo saber.

      • /gente... cuidado com o mnemonico da LU.TA, pois a "LU= Ubiquidade" é adotada em caso de extraterritorialidade (corrijam me se estiver errado o entendimento).

        em crimes ocorridos dentro do país, vale a regra do 70 CPP:

          Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (consumação), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (atividade).

        como, o crime de racismo vai atingir a coletividade, e não tem como botar pra todo lugar q vai, adota-se a teoria da atividade (jecrim e júri tb adotam a teoria da atividade pra o lugar, viu)

      • ERRADA

         

        Segundo STJ, a consumação do crime de racismo ocorre no local onde foram enviadas as manifestações.

         

        Gente, cuidado com os comentários, tem pessoas falando merda aqui, isso pode prejudicar os coleguinhas. Se não sabe ou não tem certeza, não poste.

      • Comentário do Professor do QC

        ERRADA

        STJ - (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/04/2009). - (...) 1 - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

      • CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
        1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

        ERRADO

      • Consuma-se no local onde sejam ENVIADAS

      • Gabarito: ERRADO.

         

        Conforme entendimento do STJ, a consumação do delito ocorre no local de onde forem enviadas as manifestações racistas.

         

        "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

        1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. 2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas;todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca epostagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. 3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. 4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. 5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Superior Tribunal de Justiça).

         

      • Gabarito : ERRADO.

         

        O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações.

         

        Bons Estudos !!!

      • Local onde foram enviadas. Questão errada.

      • gab: ERRADA. Com relação à competência territorial, o STJ tem decisão no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet será do local em que foi disponibilizada ou enviada a mensagem discriminatória.

      • imagine a msg difundida pelo facebook...

         

      • Racismo impróprio: injúria qualificada.

        Abraços

      • Lúcio, nao é crime de racismo qualificado (que nem crime se racismo é). E o local da consumação é de onde ela estão sendo enviadas e nao de onde chegam,
      • LOCAL ONDE FORAM ENVIADAS.

      • GABARITO: ERRADO

        O crime se consumará no local onde as manifestações são enviadas.

      • STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

      • Errado.

        Consuma-se no local de onde parte a manifestação racista.

        Questão comentada pelo Prof. Wallace França

      • Gab E

        STJ que reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

      • O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas (enviadas) as manifestações racistas.

        Gabarito: Errado.

      • ESSE CPP FOI LONGE AGORA

      • Gabarito: Errado

        O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas (postadas) as manifestações racistas.

      • O STJ reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

      • O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas. ✘

        O CORRETO: O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam enviadas as manifestações racistas. ✔

      • STJ "O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam enviadas as manifestações racistas. "

      • Errado, STJ de onde foi enviado as informações.

        seja forte e corajosa.

      • Errado

        De acordo com o STJ: “A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias” (CC 107.938, Mussi, 3ª S., u., 27/10/2010).

      • O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações. Obedece a regra prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina o local onde se consuma uma infração penal. 

        CAPÍTULO I

        DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

          Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

      • O crime se consuma no local onde foi enviada a manifestação racista.

      • A mensagem poderia chegar em 1233423 lugares... Seria inviável.

      • O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam ENVIADAS as manifestações racistas.

        • O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036)
      • Atenção:

        STF criminalizou a homofobia como forma de racismo. (ADO  nº 4.733).


      ID
      746071
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

      O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 7716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

                § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

                I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

                II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

                III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

                § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

                Pena: reclusão de dois a cinco anos.

      • Gabarito ERRADO!

        Essa questão foi um caso à parte na prova da AGU, onde com a simples literalidade da lei, respondia-se à questão.

        Lei 7716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)


         Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

                § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

              II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

        Vale salientar que essa hipótese apenas adveio com a lei 12.288 de 2010, portanto, devemos ficar atento às atualizações legislativas.

        Bons estudos.

      •  Este crime está tipificado de forma específica  na Lei do Racismo-7.716-98:  
          Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.   § 1 o   Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de  raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou  origem nacional ou étnica:  I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado  em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra  forma de benefício profissional;  III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no  ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 
         
      • A questão não merece maiores digressões, posto que se resolve com a simples interpretação literal da letra da lei. Com efeito, reza o artigo 4º da Lei 7.716/89 que: “Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1º  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;   II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (...)”. Por outro lado, perscrutando os tipos penais titulados como Crimes Contra a Organização do Trabalho, previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, não se encontra nenhum cujo tipo penal abarque a conduta versada na questão. Resposta: ERRADA.
      • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

        Dica: Crime de Racismo - Pena sempre de reclusão.


      • Gabarito - Errado - constitui crime de racismo.

      • Gabarito: ERRADO


        Para melhor facilitar o estudo, dividiremos os crimes em espécie da Lei 7.716/89 em:
        A. Discriminação no trabalho
        arts. 3º, 4º e 13.
        B. Discriminação pelo estudo

        art. 6º
        C. Discriminação no comércio
        arts. 5º, 7º, 8º , 9º e 10.

        D. Discriminação na vida social 

        arts. 11, 12, 14.

        É no art.4º que encontraremos a resposta como explicado pelos colegas abaixo.
      • Errado

        Responde pelo 7.716

      • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. 

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.


        Gabarito Errado!

      • ERRADO

        LEI 7.716

        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      

        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;    

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        

      • A questão não merece maiores digressões, posto que se resolve com a simples interpretação literal da letra da lei. Com efeito, reza o artigo 4º da Lei 7.716/89 que: “Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1º  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;   II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (...)”. Por outro lado, perscrutando os tipos penais titulados como Crimes Contra a Organização do Trabalho, previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, não se encontra nenhum cujo tipo penal abarque a conduta versada na questão. Resposta: ERRADA.

      • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada

        § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional

         

        Emprego é relação jurídica celetista. Segundo Baltazar, este tipo abrange apenas a empresa privada, não se subsumindo a este tipo a prática por empregador doméstico ou no âmbito de entidades sem fins lucrativos (que não são empresas).

         

        §1º a Discriminação na vigência do contrato. Estabelece casos específicos de discriminação motivada pelos critérios vedados nesta lei, após a contratação do empregado, ou seja, na vigência do contrato.

      • GAB ERRADA. Art. 3º IMPEDIR OU OBSTAR o acesso de alguém, DEVIDAMENTE HABILITADO, a QUALQUER CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
        Parágrafo único. Incorre na MESMA PENA QUEM, por motivo de DISCRIMINAÇÃO de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, OBSTAR A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
        2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO
         O TIPO PENAL NÃO ABRANGE FUNÇÃO PÚBLICA.

      • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

      •  

         

        LEI 7716

         

        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.

        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional

         

         

      • GABARITO - ERRADO

         

        LEI 7.716

         

        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.

         

        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

        § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

      • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.

        § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:     

        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;     

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;       

        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 


      • Este crime está claramente tipificado no art. 4o, §1o, II da Lei do Racismo.


        GABARITO: ERRADO

      • Os bens juridicos tutelados são a Dignidade da Pessoa Humana, bem como o direito a igualdade.

      • Obstar outrem em razão de sua cor configura o crime previsto na Lei 7716

      • Errado.

        Não mesmo! Nesse caso, configura-se, sim, crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.716/1989, não se tratando de mero crime contra a organização do trabalho.

        Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

      • Errado.

        Trata-se de crime resultante de preconceito não deixar a pessoa ascender na empresa. 

        Questão comentada pelo Prof. Wallace França

      • O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho (crime resultante de preconceito), e não crime resultante de preconceito (delito contra a organização do trabalho).

        Obs.: a questão apenas inverteu. Lei 7.716/89, art. 4º, inciso II.

        Gabarito: Errado.

      • Assertiva E

        O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito.

      • O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito.

        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

      • Errado, configura crimes resultantes de preconceito LEI 7.716

        Pena: Reclusão de 2 a 5 anos.

      • Errado, crime de preconceito. seja forte e corajosa.

      • GABARITO: ERRADO

      • Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        Pena: reclusão de dois a cinco anos.

        § 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:            

        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;            

        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;              

        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.              

        § 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.              

      • ERRADO!

        Crime racial!

        • O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036)

      ID
      746074
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

      Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àquele.

      Alternativas
      Comentários

      • O crime de lavagem de capitais prevê, como elemento do tipo penal, a existência de um delito antecedente, descrito no rol exaustivo do art. 1° da Lei n° 9.613/98. Não havendo comprovação da existência de uma dessas infrações penais, o tipo penal não se perfaz, razão pela qual deverá o intérprete concluir pela atipicidade da conduta.

        Exemplificando, suponha-se que sejam imputados ao agente exclusivamente os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Por mais que tais delitos tenham sido utilizados com o intuito de ocultar a natureza de algum bem, como o transporte irregular de madeira nativa (caso recorrente na prática), não se poderá, no caso, se concluir pela configuração do crime de lavagem de dinheiro. Afinal, tais delitos não se encontram dentre as infrações penais arroladas na lei como antecedentes do crime de lavagem de capitais.

      • Questão correta!

        Artigo 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

        I – os converte em ativos lícitos;

        II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

        III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

        § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

        I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

        II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei.

      • Nobres colegas, faço uma ressalva em relação a essa questão. Recentemente houve mudança na lei n° 9613, alterando, portanto, dentre outros, o art. 1,cuja redação passou a ser a seguinte:

        Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012);

        Veja meus caros que não há mais o critério legal de descrição de crimes, ou seja, a Lei não traz mais um rol de crimes antecedentes, ademais, passou, conforme parte negritada, a descrever como infração penal ( crime ou contravenção. qualquer que seja).
        Fica a dica.
         

          Abraço e sucesso a todos.
      • Questão de 2012, porém tem de ter atenção quanto à nova redação da lei!



        O colega acima explicou perfeitamente sobre a alteração legislativa, onde não há mais o rol taxativo dos delitos antecedentes, porém a questão continua com o gabarito correto!

        Bons estudos.
      • CERTO!
        - A lavagem de capitais é um crime acessório, pois depende do crime antecedente.
        - Para servir como antecedente do crime de lavagem, exige-se que resulte dinheiro da infração penal antecedente. Portanto, não é qualquer crime que será antecedente.
        - Para que a lavagem de capitais seja punível, basta que a infração antecedente seja típica e ilícita (trabalha-se aqui com a teoria da acessoriedade limitada). Portanto, a condenação pelo crime antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem.
      •  
        O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98.
        A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”.
        A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.
      • SO LEMBRANDO A GALERA, HOUVE UMA MODIFICAÇÃO EM 2012 QUE RETIRA O ROL DE CRIMES DA LEI DE LAVAGEM! ABRAÇOSSSS
      • Desde quando ilícito é sinônimo de infração penal ou de delito? Essa CESPE me mata de orgulho...
      • Até o momento ninguém conseguiu justificar o gabarito. 
      • Colega Alexandre,
         
        Acredito que a justificativa desta questão reside no seguinte ponto:
         
        Quando a questão afirma que “para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àqueles”, a assertiva se mostra correta na medida em que o delitode lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, da Lei n° 9.613/98, é classificado, segundo a doutrina, como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.
         
        Neste ponto, merece destacar que a doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. No entanto, com a nova redação dada pela Lei n° 12.683/12, a lei alterada afirma agora que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Ou seja, infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.
         
        A possível confusão que o candidato pode fazer nesta questão, é quanto ao art. 2° II, e §1°, da Lei de Lavagem, que trata sobre a autonomia no aspecto processual. Litteris:

         

        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
         
        II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
         
        § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      • Continuação...

        É que, como didaticamente explica Márcio André Lopes (in Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13), embora a lavagem de dinheiro seja “classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente”, melhor dizendo, que haja a necessidade de que “o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum crime ou contravenção já praticado”:

         

        Para que se caracterize o crime de lavagem, entretanto, não se exige condenação prévia da infração antecedente. Segundo o art. 2º, II e § 1º da Lei, a simples existência de indícios da prática da infração penal antecedente autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.
         
        Esse é o entendimento também do STJ e do STF:
         
        “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
        (Destaque nosso)

         
        Referência bibliográfica: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13.
      • O crime de lavagem de capitais se consuma quando alguém se propõe a dissimular, ocultar ou esconder valores obtidos com atividades ilícitas precedentes. A Lei nº 12.683/2012, alterando a Lei nº 9613/98, ampliou a hipótese em que sejam praticados pois desfez a lista de crimes precedentes que serviam como pressupostos para o crime de lavagem de dinheiro, tornando a legislação mais rigorosa a quem queira dissimular ou ocultar a origem ilícita do dinheiro. Releva notar que o STF no julgamento da Ação Penal nº 470 (mensalão), alargou a configuração do delito, poispareceu não exigir mais o dolo de querer dissimular ou ocultar dinheiro ou valores que sabe ou  deveria saber provenientes de atividades criminosas. Resposta: CORRETA.
      • GALERA, ATENÇÃO PARA A DECISÃO NOS 12º EI  na AP 470 (MAIORIA) - INFO 738 -  NA QUAL RESTOU CONSIGNADO:

        ...Nesse sentido, frisou que o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integraria a materialidade da corrupção passiva, e não constituiria ação autônoma de lavagem de capitais. ...Registrou que os atos supostamente configuradores do crime de lavagem, consistentes no saque de valores em espécie por interposta pessoa, seriam componentes consumativos da corrupção passiva"....(grifo nosso)

      • alguém me tira uma dúvida, com a alteração promovida, o gabarito atual seria errado ou continua correto? fiquei confusa

      • Apesar da alteração da lei, a afirmação continua correta, pois para configuração de lavagem de dinheiro é preciso que os bens valores sejam provenientes de ilícito, mas esse ilícito não precisa estar julgado, processado e nem investigado; bastando para configuração da lavagem de dinheiro INDÍCIOS do delito antecedente.

      • Gabarito na minha humilde opinião continua Correto -  a configuração do delito de lavagem de dinheiro necessitava  da ocorrência de crime antecedente.  No entanto hoje a Lei 12.683/12 alterou o rol de crimes antecedentes, revogando-os, sendo que qualquer infração penal (leia-se crimes ou contravenções) pode configurar lavagem de dinheiro. Se pararmos para ler com calma o enunciado veremos que ele nos expõe que a configuração do delito de lavagem de dinheiro e proveniente de OUTROS ILÍCITOS (leia-se qualquer delito) vinculados ao resultado lavagem de capitais.  

      • Pessoal, a questão está ERRADA atualmente, haja vista que não é mais necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos VINCULADOS ÀQUELE (erro da questão).

        Atualmente os bens ou valores podem decorrer de QUALQUER infração penal (crime ou contravenção) anterior.

        Veja o seguinte comentário do Dizer o Direito:

        "ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.

        AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passa para a terceira geração."


      • Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. (Informativo 494, STJ)

        Dizer o Direito.


      • Embora desatualizada, a questão continua correta, mesmo após o advento da Lei 12.683, que extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes. 

        Não se pode confundir a independência e autonomia dos PROCESSOS CRIMINAIS com a relação havida entre os CRIMES ANTECEDENTES e a LAVAGEM DE DINHEIRO, que é uma relação de vinculação, na medida em que a existência da LAVAGEM DE DINHEIRO depende (está VINCULADA), à existência de uma INFRAÇÃO PENAL antecedente (já que se não houver infração penal, jamais poderá haver lavagem de capitais). 

        Tal situação difere daquelas em que o crime antecedente prescreveu ou por qualquer outra razão teve extinta a sua punibilidade ou sequer foi processado. Nesses casos o crime existiu, porém não foi punido ou processado e em nada interfere na caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

        Fonte: Renato Brasileiro. 


      • Hoje o gabarito desta questão estaria ERRADO!

        Atualmente, estamos na terceira geração de leis de lavagem de capitais. Legislações de terceira geração - como a espanhola, consideram que qualquer crime grave pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. Na Argentina, por exemplo, qualquer delito também pode figurar como infração precedente. Principal alteração produzida pela Lei n° 12.683/12.

        Consoante anota Gabriel Habib, a “lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu artigo 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração”.

        Logo, não mais há mais a necessidade de vinculação com delitos anteriores.

      • Atenção equipe de TI do QC, poder-se-ia programar o site para filtrar questões desatualizadas. Obrigado!

      • DESATUALIZADA. Mas gabarito permanece CERTO.

        DESATUALIZADA: acaba o rol das infrações antecedentes.
        mas permanece DEPENDÊNCIA (VINCULAÇÃO) em relação à existência de uma infração antecedente.


      ID
      746077
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

      Em regra, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que tiver permanecido preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção do réu na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

      Alternativas
      Comentários
      • Resolvi pesquisar a respeito da resposta da questão e encontrei o seguinte julgado:

        Acórdão nº HC 197333 / SP de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 06 de Março de 2012

         

        DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1.

        MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.

        PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

        CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

        1. A insurgência relativa à tese do direito de recorrer da condenação em liberdade não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

        2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos.

        3. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas.

        4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema.

        5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

        6. Na espécie, o réu foi preso preventivamente por tráfico internacional de entorpecentes e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.

        7. Habeas corpus conhecido, em parte, e nesta extensão denegado.

        (HC 197.333/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012)  

      • Todavia, não é o que entende o STF. Vejamos trecho de julgado a seguir:

        Cumpre salientar, por relevante que a mera circunstância de os réus já se acharem cautelarmente presos não basta, só por si, para justificar a manutenção dessa modalidade de prisão processual, pois incumbe, ao juiz sentenciante, na hipótese de condenação penal, deliberar, fundamentadamente, sobre a subsistência, ou não, da prisão cautelar (HC 103.583-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.517-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
      • Segui o mesmo raciocínio do colega acima

        A meu ver deveria haver uma fundamentação para que o pedido seja indeferido.

        Questão controversa.
      • Galera, no caso, é perceptível que o réu estava em prisão preventiva.

        E a regra processual penal é: réu que responde em liberdade, recorre em liberdade. Réu que responde preso, recorre preso.

        O art. 387 do Código de Processo Penal traz:


        Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

        Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Logo, na sentença, o juiz teve de fundamentar sobre a prisão preventiva do réu. Porém, nada impede que o juiz determine a soltura do réu mediante a revogação da prisão, quando o mesmo achar que os requisitos da preventiva terminaram.

        Força e fé nos estudos.

      • Questão correta!
        A regra é: réu que responde ao processo preso, recorre preso.
        Réu que responde em liberdade, responde em liberdade, salvo se surgir algum requisito para o juiz decretar a preventiva, tendo o mesmo que fundamentar a decisão.
        Um abraço



      • Caros colegas, o gabarito que está no site do CESPE diz que a assertiva deste item é ERRADA. Vejam lá. Ainda, o cidadão só permanecerá preso se subsistente os requistos da cautelar no momento da prolação da sentença, caso contrário, vai necessariamente recorrer em liberdade. Forte abraço.
      • Realmente, lá no gabarito CESPE está constanto como errado.

        • Com  a Lei 11.719/08 (alterou o procedimento comum) revogou a prisão decorrente da sentença, não sendo mais considerado como efeito da sentença a prisão .
          • Com isso, hoje não é mais possível considerar como espécie de prisão cautelar a decorrente de pronúncia e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
         
        • Cuidado!Continua sendo possível a decretação da prisão  por ocasião da pronúncia ou da sentença condenatória, mas desde que presentes os pressupostos que autorizam a preventiva. 
      • Gente, essa questão teve o gabarito alterado pela banca, pois no gabarito preliminar constava como certa essa e depois o gabarito definitivo traz essa questão como errada. Por favor confiram!
      • QUESTÃO TEVE O GABARITO ALTERADO PARA ERRADO
      • GABARITO ALTERADO - JUSTIFICATIVA DA BANCA:

        159   C E Deferido c/ alteração
        A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a  jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ).


         
      • Olá, pessoal!
        O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
        Justificativa da banca:  A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ).
        Bons estudos!
      • Como Nestor Távora diz a regra é sempre a liberdade, a prisão é a exceção. Como um colega acima pontuou muito bem, o juiz deve manter o réu preso caso os fatores que determinaram o seu encarceramente ainda estejam presentes, se não, ele pode recorrer em liberdade. 

        Além disso, toda decisão deve ser fundamentada, desta maneira o simples fato dele ter ficado preso no decorrer do julgamento não é razão suficiente para continuar preso. Fora isso, as mediade cautelares são sempre a primeira opção, caso sejam desrespeitadas a preventiva é o caminho.


        Abs e bons estudos!
      • Art. 387.   Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
         
         
        Em se tratando de acusado solto, este devera permanecer solto por ocasião da pronuncia ou da sentença condenatória recorrível, salvo se surgir a necessidade de imposição de medidas cautelares, inclusive a prisão.
        Em se tratando de acusado preso, o juiz devera fundamentadamente apontar a necessidade da manutenção prisão por ocasião da pronuncia ou da sentença condenatória recorrível.
         
        Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
      • PARABÉNS À EQUIPE DO QC! OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO ESTUDO INTERATIVO SÃO UMA EXCELENTE FERRAMENTA PARA A OBJETIVIZAÇÃO DOS ESTUDOS. QUIÇÁ TODAS AS QUESTÕES FOSSEM ASSIM! PARABÉNS MAIS UMA VEZ!
      • De acordo com a nova legislação, Lei n. 12.736 de 30/11/2012 (art. 387, §1, CPP): "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Outrossim, considerando tal dispositivo, acredito não encontrar mais respaldo o entendimento do STJ no sentido de que a manutenção da segregação cautelar constitui um dos efeitos da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Deveras, o juiz, ao proferir a condenação, deve, acaso o réu permaneceu preso no decorrer do processo, manifestar-se acerca da manutenção ou não da custória, de forma, é claro, fundamentada.

        Lembrando, também, que a lei supracitada acrescentou o §2º afirmando que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".

      • Em complemento aos comentários dos colegas, a questão está ERRADA, vez que, no caso, somente pode ser prisão preventiva, e esta rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se não subsiste requisitos a ensejar a  manutenção do acusado preso, deve-se colocá-lo em liberdade para aguardar o deslinde de eventual recurso, vez que a segregação é medida de exceção no sistema processual brasileiro. ( conforme doutrina de Renato Brasileiro e Nestor Távora).
      • decisão do STJ: 
        RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2.
        PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
        CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO IMPROVIDO.
        1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.
        2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
        Precedentes.
        3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau, ao manter a custódia na sentença de pronúncia e, também, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, reportou-se aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - o que, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, salvo se a própria decisão que determinou a medida extrema estiver desmotivada, hipótese não ocorrente no caso dos autos. Ao se referir, expressamente, às razões que alicerçaram a ordem de prisão, está o juiz a promover a incorporação, ao ato decisório, da motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que atende a um só tempo ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
        4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
        (RHC 35.025/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
        Como saber o que prevalece ?! 
      • Vá por mim, colega Emily Thorne, obedeça sempre a palavra do STF, a não ser que expressamente peçam a posição do STJ!
        É o caminho para evitar o erro!
        Gabarito: Errado!!! 
      • "Cumpre salientar, por relevante que a mera circunstância de os réus já se acharem cautelarmente presos não basta, só por si, para justificar a manutenção dessa modalidade de prisão processual, pois incumbe, ao juiz sentenciante, na hipótese de condenação penal, deliberar, fundamentadamente, sobre a subsistência, ou não, da prisão cautelar (HC 103.583-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.517-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 

      • Art. 387 § 1 - O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

      • NGM SERA PRESO SENÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.


      • ITEM – ERRADO –

        Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1153) aduz que:

        Independentemente de a lei atribuir ou não efeito suspensivo, é preciso atentar que, quando se tratar de recursos deduzidos com intuito de reformar decisões condenatórias, há a inclinação crescente da jurisprudência em considerar inconstitucional a execução provisória da pena, ficando autorizada a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas por motivo de prisão preventiva decretada ou mantida após a condenação. Isto, na prática, importa em conferir efeito suspensivo indireto aos recursos interpostos com o fim de reformar decisões condenatórias, inclusive àqueles em relação aos quais a lei é expressa no sentido de que não possuem esse efeito, como é o caso dos recursos extraordinário e especial (art. 27, § 2.º, da Lein8.038/1990). Neste sentido, manifestou-se o Pleno do STF, observando que “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP”. Na mesma direção, o entendimento adotado pelo STJ42. Mas atenção: a proibição da execução provisória da condenação não é absoluta, pois tanto o STF quanto o STJ firmaram a posição de que se viabiliza a execução provisória da pena quando o recurso interposto pela defesa for manifestamente protelatório, isto é, manejado com a finalidade única de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar a aplicação da pena. É que, nestes casos, há abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata execução da reprimenda imposta.(grifamos)

        PRECEDENTES:

        “Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana” (STF, HC 107.547/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2011).

        “[...] A ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário não induz, necessariamente, a execução provisória da pena imposta, devendo, portanto, a constrição estar fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento” (STJ, HC 153.570/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ 10.10.2011).

      • TODOS SERÃO CONSIDERADOS INOCENTES ATÉ O FIM DO PROCESSO. (TRANSITO EM JULGADO).

      • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE.

      • Enquanto não houver prisão definitiva (sentença irrecorrível), ao réu é dado o direito de recorrer em liberdade.
      • GABARITO: ERRADO

         

        O item está errado. A decretação ou a manutenção da prisão de qualquer pessoa está condicionada à existência/manutenção dos
        requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer.
        Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

         

        Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

      • A regra é a liberdade..

      • Lembrem-se que a prisão sempre é a EXCEÇÃO, nunca a regra.

      • CPP

        Art. 387.

        [...]

        § 1º

        O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção [...] de prisão preventiva [...], sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

      • A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ). O juiz, ao proferir a sentença, decidirá fundamentadamente pela manutenção da prisão, sobre a decretação de prisão preventiva se for o caso ou de outra medida cautelar, sem prejuízo de eventual apelação que vier a ser interposta.  - Ou seja: o juiz vai analisar novamente se é caso de prisão preventiva ou não, não sendo hipótese de efeito da condenação.
         

      • O item está errado. A decretação ou a manutenção da prisão de qualquer pessoa está condicionada à existência/manutenção dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

      • No Brasil impera à libderdade do criminoso!

      • Gab: ERRADO

      • lembre-se, a regra é a liberdade.

      • A prisão é a última ratio

      • Primeiramente todas as medidas cautelares possíveis e impossíveis.. após isso quem sabe uma prisão preventiva .. ou pena após todo o transito em julgado de sentença penal condenatória. rsrsrs


      ID
      746080
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

      O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo o Professor Rogério Sanches, " No caso de desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio."

        Continua o renomado professor " Não é necessário que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não. A tentativa é admissível."

        Em Código Penal Para Concursos, 5ª Edição, Editora Juspodivm, p. 559.

        Abraços e bons estudos a tod@s!
      • PENAL. PECULATO/DESVIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO DINHEIRO OU VALOR DISPONÍVEIS AOS AGENTES. OBTENÇÃO DO PREJUÍZO PRÓPRIO OU ALHEIO. DESNECESSIDADE.
        8. Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio.
        (AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011)
      • Gabarito ERRADO.

        O crime de peculato-desvio independe que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é atingida ou não, pois trata-se de CRIME FORMAL, onde a consumação ocorre quando o funcionário dá ao bem destinação diversa da lei.

        Nesse sentido o julgado do STJ:

        STJ - O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. HC 104764/SP.

        Bons estudos.
      • O peculato-furto encontra-se noa rt 312, capu, in fine:

        Peculato
        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        é delito unissubsistente porque com uma única conduta (desviá-lo) ele se consuma, sendo, por isso crime formal. Como em todo crime formal, o resultado (proveito próprio ou alheio) é mero exaurimento, ou seja, não é necessáiro que este ocorra para a consumação. 

        Bons estudos!
      • Na minha opinião, o erro da assertiva está na expressão "desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio", já que o proveito pode ser material (patrimonial) ou moral, como a obtenção de prestígio ou vantagem política.
        Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, pg. 711.
        o proo pro
        """"", ",

        Abraço a todos e bom estudo!!!
      • Não sei se o erro esta na parte que diz sobre o proveito material nao colega..
        lembre que o cespe traz a incompleta como correta, se fosse esse o "erro" entao a questao viria como correta.. ne?
        Creio que o erro se encontra onde a questao toma como necessario o proveito do proprio ou alheio, como ja foi colacionao pelos primeiros comentarios.
      • Concordo com o Ian, realmente o proveito pode ser material ou de outra natureza, mas o que justifica a questão é o fato de que não é necessária a obtenção do proveito pois sua obtenção é mero exaurimento do crime... o crime já está consumado com o desvio, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO, A FIM de obter proveito.
      • Lembrando que no peculato apropriação  "A consumação ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do bem móvel apropriado, como se seu proprietário fosse, não se exigindo que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito." REsp 985.368/SP - STJ
      • Delito plurissubsistente = É aquele cuja ação é representada por vários atos, ou seja, a conduta é um processo executivo composto por fases que podem ser fracionadas, e, por isso, admite a tentativa.
        O peculato desvio é um Delito plurissubsistente? Sim.
        O crime se consuma com a efetiva destinação diversa? Sim.
        É necessária efetiva obtenção material de proveito? Não.


        Bibliografia: Rogério Sanches (Curso, 2013, p. 736)
      • A primeira parte da questão está correta, uma vez que o peculato pode ser um crime plurissubsistente (composto de diversos atos e permitindo seu fracionamento). Entretanto, no que toca à consumação, quando se está diante do peculato-desvio, tem-se que o momento consumativo sucede no instante em que o agente, traindo a confiança que lhe é dispensada pela Administração Pública, confere à coisa uma destinação diversa daquela que é determinada pela própria Administração, com o intuito de favorecer ilicitamente a si próprio ou a terceiros. Basta, portanto, que haja o desvio, ainda que o agente não obtenha o proveito visado, para que se aperfeiçoe a consumação do delito em apreço. Resposta: ERRADA.
      • Gente, é bem simples: o Peculato admite a tentativa, portanto para o crime ser consumado não é preciso haver a "efetiva" destinação diversa do dinheiro, assim como não precisa haver a "obtenção" do proveito próprio ou alheio. Basta tentar!


        Só uma observação: o Peculato CULPOSO não admite tentativa.

      • QUESTÃO ERRADA.

        Caso fosse de acordo com o posicionamento do STJ, a assertiva estaria correta.

        PECUTALO-DESVIO MATERIAL--> momento consumativo será do exato instante que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco, Cleber Masson e STJ.

        PECUTALO-DESVIO FORMAL--> conferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial. Posição adotada pelo STF.


      • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
        qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
        em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
        O crime é, de fato, PLURISSUBSISTENTE, pois é perfeitamente possível o
        fracionamento da conduta, mas o delito NÃO É CRIME MATERIAL, ou seja,
        não é necessário que o agente obtenha efetivamente algum proveito com
        a conduta criminosa, consumando-se o delito com a mera realização da
        conduta incriminada.
        Trata-se, portanto, de CRIME FORMAL.

        professor: Renan Araújo, estratégia concursos

      • GABARITO: ERRADO

         

        * É crime plurissubsistente

        * Não é crime material, mas sim crime formal.

      • Cleber Masson: O peculato desvio é crimes material – consuma-se com produção do resultado naturalístico, o qual se verifica, respectivamente, no momento em que o funcionário público confere à coisa móvel destinação diversa da legalmente prevista, pouco importando se a vantagem almejada é por ele alcançada. Código Penal. Em tal crime o STF entende ser prescindível o lucro efetivo por parte do agente 

      • Gab :E

         

        Peculato-desvio é crime material. O erro da questão é quando trata da efetiva consumação do crime, não precisa haver a obtenção do proveito próprio ou alheio, isso é apenas o dolo específico, o momento consumativo ocorre com o efetivo desvio de finalidade. 

      • Alguns comentários estão equivocados.

         

        Sugiro a leitura do comentário do colega "Raphael guimaraes".

      • Peculato desvio formal é a posição adotada pelo STF.

      • ¯\(°_o)/¯

        O delito é de mera conduta, ou formal, não exigindo resultado naturalístico senão lesão ao bem tutelado.

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

        Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta

        Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. (como que se desvia bem com vários atos? desviar é desviar!)

      • desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio. (ERRADO) PAREI AQUI.

        GABARITO= ERRADO

        AVANTE.!!!&&&&%%@

      • O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

      • GAb E É um crime FORMAL.

        ... desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

      • Gab.: ERRADO!

        STF: Peculato desvio é crime formal. Assim, dispensa-se resultado.

      • GABARITO: E

      • A obtenção material do proveito próprio ou alheio é mais característico do Peculato apropriação que do Desvio.

      • ERRADO

        PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

        Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

        Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

        Mesmo sendo crime próprio, admite tanto a coautoria quanto a participação de terceiros

         São formas de peculato dolosopeculato-desviopeculato-furtopeculato-apropriação (art. 312, caput, CP) e peculato por erro de outrem (art. 313, CP) são crimes materiais.

        peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro, pois os arts. 312 e 313 do CP não preveem a conduta de “utilizar” como típica. 

        PECULATO CULPOSO

        Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

        Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

        PECULATO DOLOSO

        - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

        - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)

        Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)

      •  INDEPENDE da obtenção material do proveito próprio ou alheio.

      • GABARITO: ERRADO

        Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011.

      • < > GABARITO: ERRADO

        • PARA AJUDAR A FIXAR

        O PECULATO-DESVIO:

        • CRIME FORMAL
        • OBTENÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO NÃO É REQUISITO
        • MERA VONTADE DE REALIZAR O NÚCLEO DO TIPO
        • ADMITE A TENTATIVA (EXCEÇÃO)

      ID
      746083
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

      É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, pois a punição do agente, nesse caso, tem o propósito de resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

      Alternativas
      Comentários
      • Embora existam algumas poucas decisões admitindo o princípio da insignificância de crimes contra a administração pública entende a maioria ser inaplicavel o referido princípio. Questão correta.
      • Veja a Lição de ALBANESI, Fabrício Carregosa em seu artigo intitulado “Possibilidade da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública” 
         (...) O princípio da insignificância vem sendo aplicando em larga escala pelos tribunais superiores, principalmente em relação aos crimes contra o patrimônio em que não envolva violência contra a pessoa.
        (...) Devemos analisar a jurisprudência dos tribunais superiores.
        O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (Resp 655.946/DF).

        Continua...
      • Esse entendimento acima exposto, retirado de um julgado do STJ reflete a maior parte dos julgados desse Tribunal, principalmente em relação aos crimes funcionais contra a Administração Pública.
        Em recente decisão, contudo, o STJ decidiu pela a aplicação do referido princípio a um acusado de furto simples contra a Administração Pública. No caso tratava-se de um cone de trânsito, sendo considerado bem de ínfimo valor, faltando assim o elemento da lesividade ao patrimônio público. Vejamos a decisão:
        Atente-se aqui que nesse julgado acima, o crime não se tratava da tutela da moralidade administrativa, bem de maior relevância, quanto aos crimes contra a Administração, tratava-se sim de crime contra o patrimônio, contudo, no caso o sujeito passivo é a Administração Pública.
        O STF, contudo, não vem restringindo da mesma maneira a aplicação do princípio, realizando um alargamento constitucional do princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho, vejamos:
        Pessoal, o julgado é o HC – 87478...
        Artigo na íntegra disponível em http://www.lfg.com.br
         
        Abraços a Tod@s e bons estudos!
      • Assertiva CORRETA

        STJ:
        Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública
        .
        (...)
        Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

        Para maiores informações, FONTE:
        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103290

        BOS ESTUDOS!!!
      • O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão                              

        Questão correta. 


      • Absurda essa questão, pois os tribunais superiores tem decisões em ambos sentidos.

        O STJ é pacífico em não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, porém a questão não pediu: "Segundo o STJ,.."

        O STF, no informativo 624, admitiu o referido princípio, senão vejamos:


        Princípio da insignificância e Administração Pública
        A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
        HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)

        Q
        uestão que deveria ser anulada, pois o STF admitiu recentemente e questão não pediu a posição do STJ.

        Bons estudos.
      • Tente, não pagar 11 conto de Darf do seu DIRPF para verem no que dá. O leão vem na certa!
      • Questão ANULADAAAAA!!!!
      • QUESTÃO ANULADA PELO CESPE.

        Quando do gabarito prelimar (dando a questáo como correta) o nobre professor Rogerio Sanches escreveu em seu Facebook:
        "Essa até os Ministros do STF errariam"..

        Questão anulada pois não avisa se quer jurisprudência do STJ ou do STF.
      • QUESTÃO ANULADA - JUSTIFICATIVA DA BANCA:

        161 C - Deferido c/ anulação
        A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da  insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC  107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.


         
      • Olá, pessoal!
        Essa questão foi anulada pela organizadora.

        Justificativa da banca:  A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.
        Bons estudos!
      • O principio da ofensividade, que decorre do principio da lesividade, que, por sua vez, decorre do principio da intervenção mínima, serve de base para o principio da bagatela e insignificância.
        Neste sentido nao ha qualquer obice para sua aplicacao, em tese, nos crimes contra a AP. O direito penal é subsidiário, porque se havendo uma forma menos violenta de proteger o bem juridico, essa será a forma utilizada, e não o direito penal.
        Mas no nosso caso, no Brasil, sabemos que a moralidade publica tem pouca protecao dos demais ramos, quando tem e falha, por isso concordo com o STJ em nao poderar o principio da moralidade face a a) ofensividade da conduta imoral, (b)  periculosidade social da ação, (c) o alto grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a expressividade da lesão jurídica provocada
      • Tanto a 1 e 2 turmas do STF e 3 seção do STJ aplicam o princípio para o descaminho que é crime contra a Adm. Pública.

        O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)

        AgRg no REsp 1366118 de 06/06/13 - O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.
      • Resposta: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA. O gabarito definitivo justificou a anulação sob o seguinte argumento: “a jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.) 
      • A questão foi corretamente anulada pela Banca, pois há
        decisões judiciais em ambos os sentidos. Vejamos:

        RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
        INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
        INSIGNIFICÂNCIA.INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA
        CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO
        TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
        PROVIDO.
        1. O Estado é o sujeito passivo do delito de descaminho, o que enseja
        a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de
        exclusão da tipicidade, apenas quando a conduta imputada na peça
        acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a
        Administração Pública em seu interesse fiscal.
        (...) (REsp 1322847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
        em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
        Em sentido contrário...
        AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
        ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
        INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
        1. O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira
        Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se
        aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
        Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser
        considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas
        o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
        2. Agravo regimental a que se nega provimento.
        (AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
        (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
        11/10/2011, DJe 01/02/2012)
        Assim, havendo jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido
        diametralmente oposto, não há como precisar se a afirmativa está correta
        ou errada.
        Portanto, a afirmativa foi corretamente ANULADA.

      • Hoje não seria mais anulada, estaria como correta pela recém lançada Sumula 599 do STJ pacificando o tema: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

      • Crime contra Adm Púb
        STF: cabe aplicação p insignif
        STJ: cabe SOMENTE para descaminho

        https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

      • CORRETA

        Segue julgado do STJ:

        PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.

      • Súmula 599 do STJ

      • STJ já tem julgado que reconhece a aplicação do principio da insignificancia contra a administração pública. É o caso do cara de mais de 80 anos ter cometido dano qualificado no valor duns 20 reais.


      ID
      746086
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

      Considera-se efeito genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.

      Alternativas
      Comentários
      • "A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,
        ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários,
        de natureza penal e extrapenal.
        Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e
        na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência
        no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
        155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
        Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),
        ambos do CP.
        Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os
        crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-
        se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com
        as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a
        pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas
        do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

        Fonte: CIVILEX - O DIREITO AO ALCANCE DE TODOS.

        Assim, parece-me que restrição ao exercício de cargo público é efeito específico, portanto dependente de motivação do magistrado.
         
        Abraços a Tod@s e bons estudos!
      • Art. 92 - São também efeitos da condenação:
        I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
        II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
      • Gabarito ERRADO!

        A perda do cargo público, conforme foi exposto pelo colega acima, não é efeito automático. O juiz deve fundamentar na sentença.
        Obs: Apenas na lei de  TORTURA, o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é automático!

        Lei 9.455, Art. 1o:
        § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

        Bons estudos.


      • Cuidado!!! Restrição é diferente de perda! Perda é quando eu já tenho alguma coisa e no caso a função, cargo etc.

        Restrição ao exercicio! Tenho uma condenação penal e não posso exercer um cargo público! Mesmo que eu passe no concurso não posso exercer porque tenho uma restrição (no caso uma sentença condenatória).

         
      • Após os esclarecedores comentários postados acima pelos colegas, vale a pena para ampliar o conhecimento acerca do assunto enfrentado no enunciado em tela, ressaltar a sistemática em torno da perda do cargo ou função pública:

        Note-se que que a aplicação deste efeito não está condicionada à existência de requerimento expresso na denúncia ou queixa a respeito. Esta, aliás, é a posição do STF ao decidir que sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, conseqüência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação (STF, HC 93.515/PR, DJ 01.07.2009). Diante do trânsito em julgado de senten ça penal condenatória que decreta a perda do cargo ou função pública, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22.570/SP, DJ 19.05.2008). 
         

        Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - Editora Método - 4ª ed. - 2012 - pág. 1076. 

      • Não é apenas a lei 9455 que prevê a perda do cargo de forma automática, a lei 8666, assim determina:
        Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

      • Só lembrar do excelentíssimo deputado Genoíno. Que após condenação criminal ainda tomou posse em cargo publico!
      • Não se trata de um efeito automático da condenação e precisa ser expressamente determinada na sentença condenatória e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas (a) e (b) do inciso do artigo 91 do Código Penal. No ensejo, transcrevo os dispositivos em questão: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.” Resposta: ERRADA.
      • a restrição ao exercício de cargo público não é efeito da pena, e sim pena restritiva de direito; ainda assim, o efeito de perda de cargo não é automático

      • DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA


        NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

        (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)


        NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.


        (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

         

        Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:


        - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

        - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

        - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

      • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

      • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

        EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

        *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

        *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

        EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

        *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

        *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

        *Inabilitação para dirigir veiculo.

        OBSERVAÇÃO

        A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

      • Errado, não é automático.

        LoreDamasceno.

      • A lei é rígida nesse ponto:

        CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:    

        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

      • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

        1 Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

        • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
        • Crimes comuns – superior a 4 anos

        2 Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

        • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

        3 Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

      • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

        perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


      ID
      746089
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

      De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.

      Alternativas
      Comentários
      • A título de conclusão, podemos delinear os seguintes tópicos, já respondendo à pergunta-título:

         

        1. A suspensão condicional do processo e a transação não constituem direitos subjetivos do acusado, mas sim faculdades postas à disposição do Ministério Público para fins de política criminal, no exercício da ação penal, agora informada pelo princípio da oportunidade.

         

        2. O acusado somente tem direito subjetivo à manifestação, negativa ou positiva, do Estado-Administração quanto aos institutos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95. A suspensão e a transação, resultantes do acordo de vontades e da conformidade, constituem meras expectativas de direitos.

         

        3. Ante a recusa do Ministério Público em oferecer proposta, o juiz não pode agir ex officio, cabendo-lhe remeter os autos ao Procurador-Geral, mediante aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Parquet é ente do Estado-Administração e decide conforme a legalidade e o mérito administrativo, cuja apreciação, dentro do âmbito de discricionariedade, é vedada ao Judiciário.

         

        4. A Lei n. 9099/95 tem como fundamento o consenso, prevendo um processo de partes, não se permitindo a violação da autonomia da vontade de qualquer delas. Nesse sentido, em atenção à isonomia e à bilateralidade, não pode o magistrado conceder a suspensão ou a transação, atendendo requerimento do acusado, sem a concordância do Parquet.

         

        5. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio acusatório (art. 129, I, CF), com rígida separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador. Este está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição de forma a garantir sua imparcialidade. Aquele é o titular privativo da ação penal, exercendo-a em um processo contraditório.

         

        6. De lege ferenda, sugere-se o aperfeiçoamento do reexame hierárquico da negativa ministerial à transação lato sensu, de modo a permitir o controle por órgão colegiado da Administração Superior do Ministério Público.

         

        7. Propõe-se também, no direito do porvir, seja admitida, em caso de inércia absoluta do Ministério Público, que a vítima, seu representante legal, ou qualquer interessado (nos crimes vagos), ofereça proposta subsidiária de suspensão condicional, nos moldes da ação penal privada substitutiva da pública (art. 5º, inciso LIX, da CF).

      • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
        I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
      • A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da lei em referência) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

         

        A doutrina penal, na atividade hermenêutica de estabelecer o sentido de certas normas concessivas de  benefícios penais e processuais penais, consagrou o entendimento de que o verbo poder, empregado em seu tempo presente (pode) ou futuro (poderá), tem o sentido de um condicionante poder-dever. 



        Questão correta!!!
      • - STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo[ou da transação penal], mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o CPP, art. 28.

        Portanto, da leitura da súmula acima, depreende-se não ser direito subjetivo do réu, pois a decisão final.
      • Gabarito corretíssimo.
        Galera, vale a pena ler esse artigo, colocarei aqui apenas os trechos da conclusão:
        1. A suspensão condicional do processo e a transação não constituem direitos subjetivos do acusado, mas sim faculdades postas à disposição do Ministério Público para fins de política criminal, no exercício da ação penal, agora informada pelo princípio da oportunidade.

        2. O acusado somente tem direito subjetivo à manifestação, negativa ou positiva, do Estado-Administração quanto aos institutos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95. A suspensão e a transação, resultantes do acordo de vontades e da conformidade, constituem meras expectativas de direitos.

        3. Ante a recusa do Ministério Público em oferecer proposta, o juiz não pode agir ex officio, cabendo-lhe remeter os autos ao Procurador-Geral, mediante aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Parquet é ente do Estado-Administração e decide conforme a legalidade e o mérito administrativo, cuja apreciação, dentro do âmbito de discricionariedade, é vedada ao Judiciário.

        4. A Lei n. 9099/95 tem como fundamento o consenso, prevendo um processo de partes, não se permitindo a violação da autonomia da vontade de qualquer delas. Nesse sentido, em atenção à isonomia e à bilateralidade, não pode o magistrado conceder a suspensão ou a transação, atendendo requerimento do acusado, sem a concordância do Parquet.

        5. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio acusatório (art. 129, I, CF), com rígida separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador. Este está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição de forma a garantir sua imparcialidade. Aquele é o titular privativo da ação penal, exercendo-a em um processo contraditório

        Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5243
      • Breves notas sobre a suspensão condicional do processo.
        Conheço a posição do STF sobre a matéria, respeito e discordo. Explico.
        A doutrina se manifesta pela possibilidade da suspensão condicional do processo como Direito Subjetivo do réu.
        Alio-me a esse entendimento, uma vez que não considero razoável nem tão pouco justo, que o mesmo Ministério Público, titular do dever-poder de oferecer a suspensão do processo, tenha conduta antagônica ou contraditória diante de mesmas situações fáticas e concretas, oferecendo a dita suspensão para alguns réus e negando para outros.
        Entendo que essa negativa, em estando presentes todas as condições para a concessão do benefício, fere até mesmo o Princípio da Isonomia e da Impessoalidade.
        Se no caso concreto, o réu consegue reunir todos os requisitos e condições para a aplicação do benefício do artigo 89 dos juizados especiais, não consigo vislumbrar uma fundamentação idônea, à luz da Constituição vigente ou até mesmo do próprio dispositivo legal, no sentido de se negativar e não conceder tal benefício, ainda que o órgão do MP alegasse foro íntimo para tal decisão.
        São requisitos para o benefício aqui aludido.
        Para a concessão do benefício, a lei exige os seguintes requisitos:
        a) que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;
        b) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
        c) que estejam presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
        d) que tenha ocorrido a reparação do dano, ou prova idônea de sua impossibilidade.
      • Apesar de ser a doutrina favorável à condição de ser a Transação Penal e o Livramento Condicional direitos públicos subjetivos do acusado, conforme bem colocado pelo Osmar Fonseca, a questão solicitou o entendimento do STJ que vai em sentido contrário e que atende ao disposto na questão.

        pfalves
      • Esta Questão hoje estaria ERRADA

        Informativo nº 0513
        Período: 6 de março de 2013.
        Quinta Turma
        DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.

        O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.


      • Em que pese a importância do julgado trazido pelo colega acima, a equipe do site Dizer o Direito, comentando o julgado em questão, adverte para o fato de que o STJ também tem precedentes aplicando a Súmula 696, STF, sendo este, em comento, um caso isolado, razão pela qual não deveria ser aplicado em concursos.

        Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit?pli=1
      • Pois é, como citado pela colega acima, trata-se de questão a té certo ponto controversa, para a qual há julgaodos nos dois sentidos.
        Entretanto, o entendimento que prevalece na jurisprudência (a despeito do que entende a doutrina majoritária) é o de que não se trata de direito subjetivo do réu.

        Mas, vale uma dica: a tese pode ser adotada em provas de Defensoria, ponderando-se, claro, a posição que prevalesce. Agora, pra prova abjetiva, é isso aí mesmo que a banca anotou.
      • ATUALMENTE, o  entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.
        A suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um 
        poder-dever do Ministério Público. O ENUNCIADO ESTÁ CORRETO.
      • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

        Gabarito: Certa
      • QUESTÃO CORRETA.

        Entretanto, caso a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO seja oferecida pelo MP e o acusado aceite, tratar-se-á de DIREITO SUBJETIVO do réu.


        Segue questão:

        Q316363 Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público

        Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Sentença e Coisa Julgada;  Suspensão do Processo; 

        No que diz respeito à sentença e à coisa julgada, bem como aos juizados especiais criminais, julgue os itens que se seguem.

        Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado.

        CORRETO.



      • Mas é bom lembrar que a própria jurisprudência do STJ já se alterou desde a realização desta prova, conforme decisão reproduzida abaixo. O comentário do professor é anterior à data da decisão reproduzida abaixo.


        INFORMATIVO 513 do STJ.

        DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. (...)

        HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.


        (...) 2. Na hipótese, o órgão acusatório negou ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo, o que foi chancelado tanto pelo juízo monocrático como pelo Tribunal de origem, utilizando-se de elementos que integram a própria descrição abstrata do crime de quadrilha, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não atende à garantia constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

        3. Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito.

        (HC 131108 / RJ - Habeas Corpus 2009/0044973-5. Relator: Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma. Julgamento: 18/12/2012. Publicação/Fonte: DJe 04/03/2013.)

      • Prezada colega Laura, o Prof. Márcio André Lopes Cavalcanti, do site "Dizer o Direito", ao comentar esse informativo 513 do STJ, deixa bem claro no seu comentario que essa mudança de entendimento tratava-se de caso isolado e que, para a maioria, a suspensão condicional do processo não era um direito subjetivo do acusado, senão vejamos no comentário do citado professor: 

        "Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF".

        Espero ter ajudado. 

      • Eu optei pela linha garantista e acabei errando a questão, mas depois vi que o próprio STJ mudou seu entendimento no Informativo 513. Se o réu preenche os requisitos para obter a suspensão condicional, sua concessão deve ser, sim, na minha opinião, direito subjetivo do réu.

      • ENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

      • Não entendi porque está desatualizada, não é esse o entendimento atual dos tribunais superiores??

      • Daniel B, 
        Também acredito que não está desatualizada.

        -Fundamento para estar como "desatualizado" -> Lara Queiroz 
        -Fundamento pelo qual NÃO ESTÁ DESATUALIZADO -> Rafael Starling

      • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CORRETA!!!

        Este é o entendimento do STJ, senão vejamos:

         

        AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
        SUSPENSÃO CONDICIONAL PROCESSO. PROPOSTA. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACEITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.
        BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONDIÇÃO LEGAL ART. 89, §1º, LEI N.
        9.099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/95, estabelece como condição obrigatória para a suspensão condicional do processo, o dever de reparar os danos, que somente poderá ser afastada se devidamente comprovada, na origem, a impossibilidade financeira de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie.
        II - Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória.
        III - A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte.
        IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
        Agravo regimental desprovido.
        (AgRg no RHC 91.265/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)

         

      • Trata-se da RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE insculpida ao Parquet!

        E um poder-dever do MP, acredito que não houve overruling do STJ, apenas uma decisão isolada.

         

        Q88152(Cespe) O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal. (Correto)

      • A jurisprudência do STJ mais recente voltou a validar o gabarito:

         

        "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada" (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

      •  A suspensão condicional do processo representa

        um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os

        requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e

        Criminais.

      • Em resumo, após alguns precedentes divergentes no STJ, o entendimento atual/pacífico é que o SURSI é um poder-dever do MP. E, uma vez aceito pelo réu, se torna um direito público subjetivo deste.

      • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

        CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

        1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

        2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

        3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

        4. Agravo regimental improvido.

        (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

      • STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

        STJ: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão (HC 417876/PE)

        CESPE: A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada. CERTO

        Enunciado n.º 90 do FONAJE:

        "Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo."

      • Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo são duas faculdades do MP.

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

      • Certo.

        Jurisprudência em teses do STJ, edição nº.: 96 - Juizados Especiais Criminais II

        "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."

      • urisprudência em teses do STJ, edição nº.: 96 - Juizados Especiais Criminais II

        "3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."

        Gostei

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      • Gabarito: Certo

        Suspensão condicional do processo/ Transação penal:

        MP: poder-dever

        Acusado: não é direito subjetivo.

        Bons estudos.

      • rapidinho e sem blablabla

        SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

        STJ - Entende não ser direito subjetivo do acusado

        STF - Entende ser direito subjetivo do acusado

        próxima....


      ID
      746092
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

      Consoante a jurisprudência do STJ, compete, em regra, à justiça estadual processar e julgar os casos que envolvam crimes previstos nas Leis n.º 8.137/1990 e n.º 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

      Alternativas
      Comentários
      • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122.
        1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)
      • - Lei 8.176/91 (adulteração de combustíveis): tal lei é omissa quanto à competência, prevalecendo então a competência da Justiça Comum, pouco importando o fato da ANP exercer fiscalização.

        - Lei 8.137/90 (ordem tributária): crimes contra a ordem econômica também estão previstos nesta lei. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a competência para julgar o delito vai depender da natureza do tributo (ex. IPVA – imposto estadual – Justiça Estadual). A mesma lei traz o crime de formação de cartéis que, em regra, é julgado pela Justiça Estadual; porém, se o delito tiver a possibilidade de abranger vários Estados da Federação ou prejudicar setor econômico estratégico ou ainda o fornecimento de serviços essenciais, a competência será da Justiça Federal.
      • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
         PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

        Gabarito: Certa
      • "Os crimes contra a ordem econômica previstos nas Leis n. 8.137/90 e 8.176/91 são julgados pela Justiça Estadual por não haver previsão declarando competente a Justiça Federal. A Lei n. 8.176/91, por exemplo, cuida dos crimes de adulteração de combustível por distribuidoras e revendas, sendo estadual a apuração das infrações dessa natureza. Nesse sentido: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes previstos na Lei n. 8.176/91 (adulteração de combustível e sua comercialização) (STJ - CC 95.591/MG - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30.06.2010)."


        (Direito Processual Penal Esquematizado - 2014 - Pg. 168).

      • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
        SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
        DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
        SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO
        AO CONFLITO.
        1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da
        suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei
        8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da
        empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de
        combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS.
        2. Conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal,
        compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos
        relativos à circulação de mercadorias, e, assim, em face da natureza
        estadual do tributo, não há se falar em prejuízo a bens, serviços ou
        interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
        públicas, consoante disposto no art. 109, IV, da Constituição
        Federal, configurando-se a competência da Justiça Estadual para
        processar e julgar o feito.
        3. Na forma da jurisprudência, "Compete à Justiça Estadual o
        processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime
        de sonegação fiscal de tributo estadual - ICMS, se não existe
        elemento indicador de eventual sonegação da "contribuição de
        reposição de árvores", cujo recolhimento compete ao IBAMA - a qual
        seria capaz de atrair a competência da Justiça federal para o
        processamento e julgamento do feito" (CC 33.582/MT, Rel. Ministro
        GILSON DIPP,  TERCEIRA SEÇÃO, DJU de  13/05/2002).
        4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
        competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC
        89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
        18/04/2008).
        5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal
        foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro
        competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do
        referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o
        caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a
        Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
        6.  Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
        da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. 
        STJ, CC 113272, Terceira Seção, Min. Nefi Cordeiro, 18/6/2014.
        

      • GABARITO: CERTO

         

        Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

         

        Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21047922/conflito-de-competencia-cc-115445-sp-2011-0004261-1-stj/inteiro-teor-21047923?ref=juris-tabs

      • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
         PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

        Gabarito: Certa

         

        RESPOSTA DO PROFESSOR QC

      • Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

         

        ➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):

         

        • Tributos federais: Justiça Federal.

         

         • Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

         

        ➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.

         

         e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.

         

         

        FONTE: RENATO BRASILEIRO


      ID
      746095
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

      De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia para a caracterização do delito consistente na venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo.

      Alternativas
      Comentários
      • Não encontrei julgado do STJ,  por isso, segue abaixo um julgado do STF:
        PRIMEIRA TURMA DO STF
        Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia
        O tipo previsto no inciso IX , do art. 7º , da Lei 8.137 /90 ("Art. 7º Constitui crime contra as relaçõesde consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo (Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)
         
        Abraços a Tod@s e bons estudos!
      • Processo: RHC 24516 RO 2008/0206810-2
        Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
        Julgamento: 06/04/2010
        Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
        Publicação: DJe 03/05/2010
        Ementa
        PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX, DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.

        1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários, admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
        2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação.
        3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO.
      • STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva
        - O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.

        - Para o relator, "esta Corte Superior de Justica pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, e imprescindivel a realizacao de pericia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condicoes improprias para o consumo" (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/6/2011)

        - Data da decisão: 10 de maio de 2012.

      • Gabarito ERRADO!

        O STJ, antigamente (até o ano de 2010 aproximadamente), defendia que a perícia era dispensável nos casos de venda de produto imprópria ao consumo (produto vencido, por exemplo) , por se tratar de crime de perigo abstrato, porém, recente julgado alterou a situação:


        PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA.

        NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO.

        RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

        1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

        2. Recurso especial desprovido.

        (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 20/06/2011)

        Cespe, como é de costume, cobrando conhecimento jurisprudencial do candidato.

        Bons estudos.

         

      • ERRADO.

        PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.
        A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e forado prazo de validade. REsp1.154.774-RS Rel. originário Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
      • Uma vez que todos os comentários acima já estão muito esclarecedores, venho aqui somente completar o estudo sobre o assunto. A mesma decisão entendeu que:
        "O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistencia de identificacao de procedencia ou validade dos produtos caracteriza tão apenas infracao administrativa.
        "
      • é muito simples, TEM  corpo de delito DEVE haver perícia (PONTO)
      • germano, é uma praga no QC; é uma faca de dois gumes. a mesma galera que coomenta e ajuda, também quer ganhar pontinhos... e isso que é foda.

        o site tem que ver uma foram de incentivar a galera a comentar mas sem ganhar pontos, sei lá. eu que ja to casca grossa. ja fiz mais de 6 mil exercicios, só vejo os comentários quando erro e mesmo assim, somente o primeiro, depois vejos os últimos, pois pode alguem vir dizendo que alterou e tal... ja fui de ler um por um. tem questão com mais de 20 comentários. pra que? todo munto querendo pontinhos. vejo uma galera boa add as pessoas, e jogando conversa fora, infelizmente (pra eles) uns usam mais pra se distrair, ja vi gente convidando outros pra sair..kkk

        enquanto isso eu faço o meu
      • Eu acho muito foda questões estritamente jurisprudenciais, ainda mais do STJ, pq se você tentar usar um raciocínio de outros casos, pode cair do cavalo, vejamos:

        1) Furto qualificado por escalada - Não precisa de perícia (Info. 529)

        2) Venda de produtos sem registro da ANVISA: Não precisa de perícia, bastando a ausência do registro; (Info 503)

        3) Majorante da arma de fogo no roubo: É prescindível pois pode ser analisado caso a caso se existem provas que atestem a utilização do mencionado instrumento (Info 478)

        4) Relação de consumo - Art. 7, IX da Lei 8137/90 (Entendimento de 2010 como outro colega já mencionou):  Por ser crime formal e abstrato para sua caracterização (...) é DESNECESSÁRIA a constatação de laudo pericial. (Info 455)

        5) Relação de consumo (Ainda no mesmo ano, entendimento divergente): Diz que deve ser atestado por meio de perícia. (Info 444)

        6) Relação de Consumo - Alimento Impróprio - Art. 7, IX da Lei 8137/90: Não é suficiente que os alimentos apresentam a simples constatação de que são impróprios para o consumo, pois é necessário a feitura de laudo pericial. (Info 429)

        De uns tempos para cá vem se relativizando a exigência de perícia, em detrimento de outros meios de prova, o que dificulta na hora de um chute.


      • Havendo corpo de delito será obrigatório o exame pericial!

      • A  5ª Turma do STJ, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.

        Ainda diante do contraditório é bom lembrar que o laudo pericial deve ser juntado aos autos até a fase de instrução, uma vez que deve ser oportunizada a resposta.

      • INFO 533 do STJ

        NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME  DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90

        Para  a  demonstração  da  materialidade  do  crime  previsto  no  art.  7º,  IX,  da  Lei  n.8.137/1990,  é imprescindível  a  realização  de  perícia  para  atestar  se  as  mercadorias  apreendidas  estavam  em condições impróprias para o consumo.

        STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

      • Gabarito: errado.

        Decisão mais recente:

        Informativo 560 do STJ: no RHC 49.752-SC, a Quinta Turma ressaltou que para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização).

        Bons estudos!

      • O STJ entende que para a caracterização deste delito é
        indispensável que seja realizado exame pericial

        PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

      • Está desatualizada!!!!

         

        AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. 2. Agravo regimental desprovido.

      • Qualquer semelhança com as carnes atuais é mera coincidência.

      • CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PERÍCIA.

        AgRg no REsp 1.098.681, rel. Min. Napoleão Maia

         

      • ERRADO! É necessária a perícia em caso de venda de mercadoria imprópria para o consumo, mesmo se tiver vencida, senão vejamos:

         

        RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA.AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO .
        1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
        É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
        2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
        3. A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente.
        4. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
        (RHC 91.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

         

      • Obrigatório perícia
      • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.

        1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

        [...] (RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)

      • Pelo amor de Deus, não precisa escrever um livro sobre o assunto, sejam mais objetivos.

      • GABARITO E

        SEGUNDO O STJ a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributaria) - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP.

        OBS: PAREM DE ESCREVER JORNAL.

      • TEM vestígio?-> SIM = pericia obrigatória!!

      • Ou seja, o involucro com a data de validade do produto nao serve pra nada.

      • O QC precisa de professores de direito que sejam especialistas para concursos, com comentários curtos e incisivos .

      • Fui pelo dia dia e me f** kkkk, mas aprendi!

      • Penso que o delito em tela seja de perigo abstrato, uma vez que o sujeito passivo não dispõe de uma perícia no momento da consumação do crime. Entendo que bastaria a data de validade do produto para a caracterização desse crime, mas é só uma opinião...

      • Olá, colegas concurseiros!

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        Testem aí e me deem um feedback.

        FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


      ID
      746098
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

      De acordo com a Lei n.º 9.034/1995, a ação controlada consiste em retardar, mediante prévia ordem judicial, a interdição policial de ação supostamente praticada por organizações criminosas, mantendo-se a ação sob observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz para a formação de provas e o fornecimento de informações.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva ERRADA.
        O que torna a afirmativa errada é a expressão "mediante prévia ordem judicial".
        Vejamos:
        Letra da Lei:
        "Lei 9.034/95
        Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
        (...)
        II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;"

        De acordo com os ensinamentos do Prof.: Gabriel Habib (Leis Penais Especiais - Tomo II, 3ª Edição, 2012, p. 28, Editora Juspodivm):
        Ação controlada:
        Também conhecida como flagrante retardado, flagrante diferido ou flagrante postergado, trata-se de permissivo legal para que Autoridade policial deixe de efetuar a prisão em flagrante do agente, para concretizar tal prisão no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Assim, embora o agente esteja em flagrante delito, a Autoridade Policial poderá esperar o momento mais oportuno.
        Necessidade de autorização judicial:
        Não é necessária autorização judicial para a efetivação da ação controlada.

        Sobre o assunto, Informativo nº 409, do STJ:
        Quinta Turma
        Ação Policial Controlada. MP.
        Pretende-se afastar, por falta de prévia manifestação do MP, a decisão que deferiu a busca e apreensão em sede de investigação requerida pela autoridade policial, bem como reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela polícia, que "acompanhou" o veículo utilizado para o transporte de quase meia tonelada de cocaína, retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, vê-se que não há dispositivo legal a determinar obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da anuência do membro do Parquet. Ademais, a preterição de vista ao MP deu-se em razão da urgência da medida, bem como da ausência, naquele momento, do representante do MP designado para atuar na vara em questão. Já quanto à segunda questão, a ação policial controlada (art. 2º, II, da Lei 9.034/1995) não se condiciona à prévia permissão da autoridade judiciária, o que legitima o policial a retardar sua atuação com o fim de buscar o momento mais eficaz para a formação de provas e fornecimento de informações. HC 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/09/2009.

        BONS ESTUDOS!!!
      • O erro da questão está em "mediante prévia ordem judicial", pois a lei não exige.
        - A Ação controlada é tema encontrado também na Lei de Drogas (onde depende de autorização judicial) e na Lei de Lavagem de Capitais (onde independe de prévia autorização judicial, sendo lá chamada de “ação controlada descontrolada”).
        - A Lei 9.034, art. 2º, II dispõe que “Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.” Há aqui um flagrante discricionário quanto ao momento de sua efetivação.
      • Os comentários dos colegas acima estão perfeitos.
        Galera, a autorização judicial só é necessária na LEI DE DROGAS.
        O Cespe quis confundir o candidato que não dominava a lei 9.034, visto que é comum a leitura e conhecimento da Lei de Drogas por parte dos candidatos.
        Bons estudos.
      • LEI DE DROGAS --> Depende autorização judicial;
        LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS --> Depende de autorização judicial;
        ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS --> Não depende de autorização judicial.
      • Flagrante retardado 
                        Primeiramente, configura-se necessário esclarecer, que a figura do flagrante retardado foi criada pela Lei n.º 9.034/95, que tem por finalidade precípua regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. O inc. II, do art. 2.º, estabelece a figura da ação controlada, consistente em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. 
                      A figura da ação controlada, também denominada de flagrante retardado, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. O FLAGRANTE RETARDO NÃO PRECISA SER AUTORIZADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL PARA SUA REALIZAÇÃO.

                      A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006), também, prevê e autoriza a figura do flagrante retardado (ou ação controlada), no inc. II, do art. 53: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Em regra, ressalta Edilson Mougenot Bonfim, a autoridade está obrigada a realizar a prisão em flagrante. Entretanto, a prática cotidiana demonstrou que em certas ocasiões essa não é a melhor determinação, pois nem sempre o momento em que a autoridade toma conhecimento da prática do delito é o mais oportuno para a abordagem do agente, notadamente naqueles crimes em que a consumação se protrai no tempo. 
                      NOTE! Importante destacar que o flagrante retardado somente poderá ocorrer nas situações de crimes praticados por organizações criminosas. Portanto, não se trata de espécie de flagrante aplicável a qualquer crime.
                     OBS. ENQUANTO NA LEI DE DROGAS É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO FLAGRANTE RETARDADO OU CONTROLADO, ESTA É DISPENSÁVEL, NO CASO, DOS CRIMES REGULADOS PELA LEI 9034/95, QUE TRATA DOS CRIMES ORGANIZADOS.

        CONTINUA...
      • CONTINUAÇÃO...   
        QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Existe a seguinte classificação doutrinária do flagrante: compulsório (ou obrigatório) e facultativo (ou opcional). O flagrante realizado por qualquer pessoa do povo, previsto no art. 301, do CPP, é denominado facultativo, podendo ocorrer em todas as hipóteses legais de flagrante. Configura exercício regular de direito. Já o flagrante obrigatório é aquele realizado pela autoridade policial no estrito cumprimento do dever legal. Em síntese, o flagrante facultativo constitui a causa de exclusão da antijuridicidade do exercício regular de direito; enquanto o flagrante obrigatório é a causa de exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal.
      • A autoridade policial tem discricionariedade na ação policial. Por isso, não necessitária de ordem judicial para dá prosseguimento na fase investigatória. Portanto, "mediante prévia ordem judicial" torna a alternativa ERRADA!
      • Gostaria de agradecer ao colega que postou o quadro de prisões...ótimo material (Pithecus Sapiens).
      • Eu ia fazer um comentário, mas creio que nossos colegas abregeram muito bem a questão. Em razão disso, gostaria de parabenizá-los por todos os excelentes comentários, ricos em conteúdo e organização, pois é disso que nós concurseiros precisamos.



        Bons estudos, nosso futuro só depende de nós.
      • Tiveram uns comentários acima a respeito da necessidade de autorização judicial. Segue abaixo os comentários de Renato Brasileiro, no intensivo 1 2012.1, LFG:

        LEIS QUE PREVEEM AÇÃO CONTROLADA (flagrante prorrogado/retardado/diferido):

        => Art. 2º, II, lei 9.034/95 – lei das organizações criminosas:
        Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: II - a AÇÃO CONTROLADA, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
        • Nesta lei, a ação controlada não depende de prévia autorização judicial (Alberto Silva Franco chama essa ação de ação controlada descontrolada).
           
        => Art. 53, II, lei 11.343/06 – lei de drogas:
        Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a NÃO-ATUAÇÃO POLICIAL sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
        Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
        • Nesta lei há a necessidade de autorização judicial.
        => Art. 4º-B, lei 9.613/98 - lavagem de capitais:
        Art. 4º-B. A ordem de PRISÃO de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo JUIZ, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações (se a execução imediata for comprometer, o juiz autoriza a suspensão da medida).
        • Este artigo fundamenta a utilização da ação controlada no crime de lavagem de capitais, sendo necessária a autorização judicial.
           
      • É por essa razão (ausência de prévia autorização judicial) que a "ação controlada" na lei dos crimes organizados, outrora chamada de "não atuação" na lei de drogas (art. 53, II, 11.343/06) é taxada de "AÇÃO CONTROLADA DESCONTROLADA" por alguns doutrinadores.
      • Trocando em miúdos, a ação controlada está prevista em 3 leis - de drogas. de lavagem e das organizações criminosas. Nas primeiras, ela só será legítima com prévia autorização judicial. Na última, a lei nada fala, do que se depreende que a ação prescinde do aval judicial. 
      • A última decisão do STJ acerca do tema acabou por confirmar seu posicionamento anterior interpretando o silêncio da lei não poderia ser levado a outra analise senão à dispensa da autorização judicial e da oitiva do MP - A despeito de sua obrigatoriedade na lei de drogas.
        PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
        AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
        FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
        V. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ação policial controlada, nos termos da Lei nº 9.034/95, não exige prévia autorização judicial.
        VI. Não tendo o argumento de inexistência dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro sido objeto de debate e decisão na instância ordinária, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
        Precedentes.
        IX. Recurso desprovido.
        (RHC 29658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
      • Pela novíssima lei 12.850/2013, ainda em período de vacatio legis

        Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

        § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

        Ou seja, segue a regra anterior, mas com comunicação ao Judiciário.

      • CUIDADO!!! A LEI 9034 FIO REVOGADA PELA 12.850
        LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

        Vigência

        Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

      • Questão hoje desatualizada, tendo em  vista que  com a lei 12.850 é necessario previa autorizaçao judicial.

      • Não se faz necessário prévia ordem judiciária (AUTORIZACAO).....apenas prévio aviso ao juiz (COMUNICAÇÃO)

      • Karla, você está equivocada ! A ação controlada, sob a ótica da nova lei, NÃO depende de autorização judicial, e sim de prévia comunicação judicial. São coisas distintas... 

        Veja o entendimento do Professor Renato Brasileiro: " Consoante disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Como se percebe, a nova Lei das Organizações Criminosas em momento algum faz menção à necessidade de prévia autorização judicial. Refere-se tão somente à necessidade de prévia comunicação à autoridade judiciária competente..."

        FONTE: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/211-225,758-772.pdf


      • Organização criminosa - Comunicação

        Lei de Drogas - Autorização


        É assim que o pessoal se confunde.

      • Questão desatualizada

        A questão está baseada na Lei 9.034 já revogada. Atualmente é verdadeiro o disposto no art. 8º da 12.850/2013.

      • Por isso, no tocante à lei de organizações criminosas, alguns criminalistas denominam "ação controlada descontrolada/desorganizada" pois não há necessidade de prévia autorização judicial...isso pode te ajudar a memorizar: organização criminosa >>> ação controlada "desorganizada" (sem necessidade de autorização judicial pormenorizando como se dará a referida técnica especial de investigação)
      • Muito obrigado pela preciosa observação, Bruno Limite!!

        Que Deus o abençoe em tuas conquistas!


      • Ou seja, entendimento ATUALIZADO:

        LEI DE DROGAS --> Depende autorização judicial;

        LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS --> Depende de autorização judicial;

        ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS --> Não depende de autorização judicial, mas sim de PRÉVIA COMUNICAÇÃO JUDICIAL



      ID
      746101
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

      Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

      Alternativas
      Comentários
      • § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
      • § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
      • Não se aplica o art. 366 do CPP em processo pelo crime de lavagem de dinheiro.
        E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:“A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).
          Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.° 9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

        Frise-se que há críticas sobre a constitucionalidade desse dispositivo.
      • Eugênio Paccelli entende que proibição de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional está implicitamente revogada: "Registre-se, então, a revogação, implícita, da norma constante do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98, que vedava a aplicação do art. 366 no procedimento de apuração daqueles delitos. É que a regra do art. 396, CPP, será aplicada a quaisquer procedimentos penais de primeira instância, por força do quanto previsto no art. 394, § 4º, CPP.

        Não olhei o posicionamento dos Tribunais....

        Se alguém tiver, compartilhe, por favor...

      • => Tal artigo nao dá margem a dúvidas quanto ao prosseguimento do processo, excepciona também o artigo 396,§ único do CPP.

        => Porém, persiste a crítica quanto a constitucionalidade desse direito de autodefesa.

        => o § 2º, do art. 2º excepciona de vez o artigo 396, § único do CPP, persistindo a controvérsia acerca da constitucionalidade a luz da ampla defesa e da isonomia. É bom lembrar que não há qualquer manifestação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade do dispositivo, entendendo-se que se trata de mera opção do legislador, não competindo ao Poder Judiciário esmicuir-se no mérito do ato legislativo.

        Professor Marcos Paulo.
      • Trocando em miúdos: O RÉU É JULGADO À REVELIA.

        Bons estudos.
      • Questão Errada - Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

        § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      • Gabarito Errado - a banca tenta confundir o candidato com o artigo 366 do CPP, mas na lei de lavagem de dinheiro se o réu não comparecer e não constituir advogado, lhe será nomeado um defensor dativo. 

      • Lei 9613

        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      • GABARITO: ERRADO

        Notem que o enunciado da questão fala "a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro."

        Código Processo Penal

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

        Lei nº 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro

        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        (...)

        § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                 

        Você já é um vencedor!!!

        Tudo posso naquele que me fortalece!!


      ID
      746104
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

      A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva CORRETA.

        Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal .
        A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
        (...)
        O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
        Para maiores informações,
        FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004

        BONS ESTUDOS!!!
      • PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
        II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
        (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
      • Prof. Renato Brasileiro (LFG):

        Notitia criminisinqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”. Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP (STF, HC 99.490).
      • isso diz respeito somente aos crimes de lavagem de dinheiro, ou a todo e qualquer?
      • Marina,

        respondendo a sua pergunta: a todo e qualquer crime. Tanto a "delatio criminis" inqualificada (ou denúncia anônima) como a "delatio criminis" simples (comunicação, por qualquer do povo, desde que não anônima) estão relacionadas ao disposto no Art. 5º, §3º, do CPP.

        Espero ter ajudado. Bons estudos!
      • Interessante o jogo de palavras da questão, ocorre que a cespe copiou a decisão do STJ.
        Acredeito que a maioria dos colegas sabem que a notitia criminis anônima(denúncia anônima) não é meio hábil para instauração do IP, porém a autoridade policial pode averiguar a procedência das informações e colhidas provas contundentes instaurar o IP com base naquela denúncia, mas agora com indícios mínimos para o procedimento investigatório.
      • Só pra complementar éh interessante a gente saber galera dos outros sinônimos que podem ser cobrados na prova, principalmente em PROCESSO PENAL...


        NESTE CASO PODERIA A DENUNCIA ANÔNIMA SER CHAMADA DE DELAÇÃO APÓCRIFA!!!!!


        ABRAÇO A TODOS...     COM FÉ EM DEUS A GENTE CHEGA LÁ!
      • A delação apócrifa pode instaurar o Inquérito Policial dependendo do conjunto probatório da denúncia anônima, possibilitando uma diligência preliminar antes do início da fase investigativa.
        Bons estudos!!!
        "Sucesso é o resultado da prática constante de fundamentos e ações vencedoras. Não há nada de milagroso no processo, nem sorte envolvida. Amadores aspiram, profissionais trabalham." BILL RUSSEL

      • PRIMEIRAMENTE, OBSERVE QUE...
        Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, " qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
        A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.
        A notícia do crime pode ser anônima?
        Duas são as posições sobre o tema:
        1.ª corrente (majoritária)– Admite a notícia do crime anônima ou apócrifa (ou ainda notícia inqualificada), porque o legislador não exigiu a identificação do noticiante;
        2.ª corrente (minoritária) - Não admite a notícia do crime anônima, porque a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente.
        OBS. Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia do crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.
      • STJ " A DENUNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO É APTA A INSTAURAR IP, MAS SIM DESENCADEAR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE PODEM TRAZER INDÍCIOS PARA INSTAURAR O PRÓPRIO IP"
      • Pode o IP ser instaurado com base na notitia criminis anônima, desde que se faça diligências prévias.
      • DENÚNCIA APÓCRIFA - instaura PPI para verificar procedência. (STJ)

      • Discordo da resposta, se notitia criminis acontecer com base na denuncia anônima, deverá ser averiguado de forma INFORMAL e se assim constatado a veracidade dos fatos, ENTÃO PODERÁ INSTALAR IP. Assim, o IP passa a ser instaurado com base nas investigações e não na denuncia apócrifa.


        Sei lá...acredito que caberia um recurso!

      • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. CORRETA.

        "outros elementos", que podem ser os indícios ou provas colhidos através de diligências e pesquisas prévias à instauração do IP.
      • II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
        (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)

      • Observe que existe uma condição 


        >>>> desde que acompanhada de outros elementos <<<<

      • Outra questão para consolidar a lição:

        Questão (Q331908): Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizadas pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

        No decorrer das investigações, conduzidas a partir das interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

        O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na interceptação foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

        Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.


        Gab. Errado.


        JUSTIFICATIVA DO CESPE:

        A notícia anônima [ou denúncia apócrifa de crime ou notitia criminis inqualificada] sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

        Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notictia criminis (?) apresentada.

        Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico[1].



        [1] HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011. 


      • Galera, uma dúvida sobre terminologia: 


        - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


        - A DELATIO é a comunicação do crime feita por terceiro.


        Por que a denúncia anônima é conhecida como notitia criminis inqualificada, ao invés de delatio criminis inqualificada, visto que a denúncia anônima é a comunicação de crime por um terceiro???


        Tô viajando??? kkkk


        Abraços e desde já agradeço.


      • Embasamento retirado no Informativo 610 do STF:

        Inquérito policial e denúncia anônima
        A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade.
        HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

      • Art 5º, § 3 CPP em análise ao posicionamento do STF, as delações anônimas (noticia crime apócrifa ou inqualificada), são admitidas desde que o delegado, ao recebe-las, realize diligências preliminares com o fito de averigar se os fatos narrados na "denúncia" possuem materialidade real, para, só então, iniciar as investigações.

      • É a "Delacio criminis" apócrifa ou inqualificada.

      • outros termos utilizados:

        Notitia Criminis Inqualificada: E a delação Apócrifa (denúncia anônima - Ex: Disque denúncia). Só cabe em ação INCONDICIONADA.

      • ITEM – CORRETO:

         

        As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

         

         

        Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

         

        1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

         

        2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

         

        3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

         

        STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

         

         

        FONTE: DIZER O DIREITO

         

         

         

         

         

      • STJ. Info 488. “(...) o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.”

      • CERTO. “A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.” HC 95.244, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, DJE 29/04/2010.

      • Esses "outros elementos" seriam os advindos das investigações preliminares.

      • CERTO!

         

        Isso se refere à DELACIO CRIMINIS INAUTÊNTICA.

         

        WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
         

      • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações (acompanhada de outros elementos.). Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

         

        NOTICIA CRIMINIS

        Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

        a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

        A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

        b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

        c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

      • Embora não se admita a instauração de IP com base em denúncia anônima (pois a Constituição veda a manifestação de expressão anônima), o STJ e o STF entendem que essa comunicação apócrifa deve servir como base para que a autoridade policial proceda à investigações preliminares e discretas, com a finalidade de apurar sua procedência e, caso procedente, deverá ser instaurado o CP.

        Vejamos:

        HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
        DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA DE PLANO.
        1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
        2. In casu, os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção, aptos a embasar a denúncia.
        3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados.

        4. Não houve a demonstração de plano da ilicitude da prova consistente na gravação de conversa telefônica - se produzida pelos próprios interlocutores e se precedida, ou não, de autorização judicial. A apuração do fato demandaria dilação probatória, não compatível com estes autos.
        5. Inviável a análise nesta Corte de matéria não apreciada na Corte de origem. Supressão de instância não autorizada.
        6. Ordem denegada.
        (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

        Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

      • O ítem está CORRETO! -Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado. -Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado. -
      • Acertei a assertiva porque assisto o programa do Datena.
      • Lembrando que a autoridade policial quando tiver notícia anônima, chamada de apócrifa, deve averiguar ou confirmar tais alegações para só então com outros elementos que o embassem iniciar o IP.
      • GABARITO CORRETO.

        ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

        Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

        1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

        2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

        3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova (buscar outros elementos) que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

        Daqui a pouco eu volto.

      • GABARITO CERTO

         Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

        bons estudos

      • Questão fácil mas com um ponto interpretativo que seria "desde que acompanhada de outros elementos". Tal assertiva teria que ser interpretada como DILIGÊNCIA PRELIMINAR.

      • Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

        A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

      • QUESTÃO SUBJETIVA. QUAIS OS ELEMENTOS???

      • Se liga que instauração de procedimento investigativo não é inquérito policial. recebido a denúncia anônima a autoridade policial vai averiguar se as informações são verdadeiros , para daí instaurar o inquérito policial. Força guerreiros.
      • denúncia anônima>> VPI >>IP

        VPI: VERIFICA AS PROCEDÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES

         

        2020 

      • SÚMULA 128 STF: É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.

      • Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado.

        Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado.

        Anotada !

      • Denúncia anônima apócrifa. Será necessário a VPI antes da instauração do IP.
      • Alguem ai abaixo escreveu errado. A sumula é do TRF4 Súmula 128/trf4 - Inquérito policial. Denúncia anônima. ... «É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício

      • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. (CESPE)

        O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. (CESPE)

        - Notitia Criminis Inqualificada: quando a autoridade polícia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa.

      • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

        Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

      • Notitia criminis

        inqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”.

        Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o inquérito policial

        fonte qc

      • Pessoal, antes do IP, há uma prévia investigação. essa investigação poderá ser realizada contanto que tenham elementos suficientes de informação. o IP não pode ser instaurado com base em denuncia anonima, mas pode haver uma investigação.

      • CERTO

        As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

        1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

        2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

        3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

        STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

        Fonte: Dizer o Direito.

      • CERTO

        Notícia anônima por si só não serve para abertura do IP , salvo se já houver certa motivação.

        BONS ESTUDOS .

      • CERTA,

        OUTROS ELEMENTOS = DILIGÊNCIAS PRELIMINARES

        bons estudos.

      • A respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que:

        A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

      • a nao ser que tenha provas vestigiais.

      • ´´DESDE QUE ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS´´. FICOU UM VÁCUO NA QUESTÃO. LEGAL !!!! QUE ELEMENTOS ???

      • Esses outros elementos no caso seria o delegado dar uma averiguada

      • A triagem da autoridade policial é fundamental. Geralmente esse afunilamento ocorre por meio dos Autos de Investigação Preliminar.

      • Essa nomenclatura é uma lambança. Procedimento investigatório e "verificação da procedência das informações" é a mesma coisa, pois você verifica as informações através de uma investigação, e não através de bola de cristal. Então é a mesma coisa. A diferença para o inquérito é que este é procedimento administrativo preparatório do ingresso em juízo.

        O certo seria dizer que não se admite instauração de inquérito somente por denúncia anônima, ele deve ser amparado por outras diligências (que seria a VPI ou o "procedimento investigatório" ´dá na mesma). Agora dizer que não se pode fazer procedimento investigatório de denúncia anônima sem se amparar em outras diligências não tem sentido nenhum pois este procedimento já é a própria diligência

      • Outros elementos enquadram a averiguação do delegado antes de instaurar o IP

      • QUE QUESTÃO PODRE...

      • Questão sem noção.

        Que outros elementos seriam esses? Não faz sentido sustentar a tese.

      • "A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos."

        Que elementos seriam esses, CESPE? Questão com 0 noção.

      • Errei porque parei de ler na virgula.

      • Questão cansada akkakakk

      • Passível de anulação!

      • Admite possibilidade de instauração com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

      • "Desde que acompanha de outro elementos". Só por Deus essa CESPE viu. Kkkkkk

      • Cesp e suas questões mirabolantes e inexplicáveis kk

      • Sim, somente a denúncia anônima não é o suficiente para instaurar IP.

      • Nem o Loki fez tanta trapaça.

      • "Outros elementos" que foram encontrados na VPI e que por sua vez, viabilizam a instauração do IP.

        CERTO.

      • Em relação a tal questão, certamente entraria com recurso!

      • Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados." (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

      • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠


      ID
      746107
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

      A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

      Alternativas
      Comentários
      •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

               II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      • Prof. Renato Brasileiro (LFG), em aula dada em 02/08/12:

        - Os processos dos dois crimes (antecedente e de lavagem) podem tramitar separadamente? Sim, mas o ideal é que os dois crimes sejam julgados no mesmo processo, em virtude da conexão probatória ou instrumental, mas isso não significa dizer que os processos criminais não possam correr em separado (a reunião dos feitos não é obrigatória). Todavia, a nova redação do art. 2º, II dispõe que caberá “ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. Assim, a reunião ou não dos processos é determinada pelo juiz que julga a lavagem.
        - Para que a lavagem de capitais seja punível, basta que a infração antecedente seja típica e ilícita (trabalha-se aqui com a teoria da acessoriedade limitada).
      • Gabarito correto!

        Obs: Houve reforma recente na Lei de Lavagem de Capitais. Agora não há mais o rol taxativo de  crimes antecedentes.

        Anteriormente (e na data da prova da AGU), a lei já era expressa e admita o julgamento dos crimes antecedentes e o crime de lavagem independente, porém, houve alteração legislativa, que apenas acresceu ao inciso o fato do juiz do crime de lavagem de capitais decidir sobre reunir os dois processos em um único processo.
        Senão vejamos:
        Art. 2, da Lei:
        II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; (ANTIGA REDAÇÃO)
        I - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (ATUAL REDAÇÃO)

        Bons estudos.
      • Gabarito: CERTO.

        PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

        A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

      • Gabarito: Correto.

        =>Por outro lado, quanto a decisão sobre a unidade e julgamento de processos, a orientação mais harmônica com o CPP é de que a competência será invarialvelmente do juízo relacionado ao crime de lavagem de dinheiro, até para resguardar a garantia do juiz natural e a segurança jurídica, competindo-lhe apenas decidir pela cisão ou nao do processo, conforme já prevê o artigo 80 do CPP

        => Em sentido contrário, se ponderará a cisão da própria competência, isto é, a possibilidade de nao obstante a conexão lógica, decidir por processar apenas a lavagem de dinheiro.

        => A orientação contrariaria o artigo 82 do CPP e causaria indesejável balburdia processual, porque o juízo competente para o crime antecedente poderia discordar e suscitar conflito de competência, ao argumento de que o juízo da lavagem também teria competencia para o crime antecedente.


        Professor Marcos Paulo.
      • TRATA-SE DE RECEPTACAO CULPOSA, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, MAS DE AP INCONDICIONADA.
         


      • SEGUE UM LEMBRETE IMPORTANTE NA JURISPRUDÊNCIA:

        No RESP n. 1.133.944/PR, o STJ manteve a condenação do Senhor X e da Senhora Y pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos I e VII, da Lei 9.613/98), tendo entendido que bastam indícios da ocorrência do crime antecedente:
        Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”
         
      • PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENCERRADO EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO. MESMO TRATAMENTO CONFERIDO AOS CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA AO DESCAMINHO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. ORIGEM DOS VALORES ILÍCITOS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (...) 4 - A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior. (...)
        (HC 137.628/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
        Item Correto.
      • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."  

        Gabarito: Certo

      • De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12.683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. (Fonte: Leg. Esp. Com. Renato Brasileiro).

      • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

        Só copiar e enviar:
        "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

      • Cuidado com a situação de absolvição do agente quanto à infração penal antecedente. Isso porque, via de regra, a mencionada absolvição não impede a prática do delito de lavagem de capitais. Mas, segundo a doutrina, não haverá o crime de lavagem caso a absolvição do agente pela infração antecedente esteja fundamentada na inexistência do fato (art. 386, II, do CPP) ou na atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).

        (Gabriel Habib; Coleção Leis Especiais para Concursos, V. 12, Leis Penais Especiais, Volume Único, JUSPODIVM, 2018)

      • Gabarito: Certo

        Lei 9.613

        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

        II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;    

      • Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.

        Questão semelhante: Q331879

      • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."

      • Art. 2º, § 1 9613/98.  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


      ID
      746110
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

      A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.

      Alternativas
      Comentários
      • Errei a questão por causa desse final, fui pesquisar e vejam o que encontrei:
        A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal. A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).

        Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior [6].

        Fonte: www.direitonet.com.br

        Bons estudos a tod@s!
      • PROCESSUAL PENAL. HC. CARTEL E QUADRILHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO APÓS DELAÇÕES ANÔNIMAS, SEM PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SUBMISSÃO DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS REITORES DO SISTEMA REPRESSIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: CORTE ESPECIAL E PRESIDÊNCIA DO STJ E STF.
        PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DAQUELAS DIRETAMENTE DERIVADAS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL SE EXISTENTES OUTRAS PROVAS.
        3.   A regra insculpida na Constituição é de que a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são protegidas pelo sigilo (art. 5o., XII da CF). A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão que a determine seja fundamentada (art. 5o. da Lei 9.296/96)  e, mais ainda, que tenham sido esgotados ou que inexistam outros meios de obtenção de prova, conforme se depreende da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, que, no inciso II do art. 2o, afirma, categoricamente que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios.
        (HC 190.334/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 09/06/2011)

        OBS.: postei apenas parte do julgado.
      • Prof. Sílvio Maciel (LFG):

        Imprescindibilidade da interceptação. a interceptação é medida excepcional, ou seja, só é cabível quando não houver outro meio de se captar a prova (se a interceptação não for feita, a prova se perderá). Se houver outros meios de se produzir a prova, a interceptação é ilegal (STJ, HC 128.087 – em que se reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas adotadas, de plano, no início da investigação).
      • Data máxima vênia, discordo do gabarito e acredito que o mesmo deveria ser anulado por estar INCOMPLETO.

        Essa parte da questão foi restritiva: "e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova."

        A interceptação telefônica é medida excepcional, porém, se não houver sequer algum meio de prova, ela é admitida, e é assim que entendem os tribunais superiores, conforme tem-se no julgado do primeiro comentário do colega acima.

        Ex: Digamos que tenha-se um crime onde não foi esgotado nenhum meio de prova, pois não foi possível fazê-lo, logo, não houve esgotamento dos mesmos. Ora, não seria cabível a interceptação telefônica ?

        O problema foi que o Cespe copiou trecho de algum julgado de forma incompleta e pronto.

        Pra nós, concurseiros, que nos atualizamos, só resta  tentar adivinhar se é caso de alguma pegadinha ou não, fazer o quê.

        Força e fé a todos.
      • A questão deveria ser revista pela banca pois a mesma não considerou o requisito do crime ser punido com reclusão. Salvo engano, além dos requisitos exposto pela banca na questão é necessario que o crime seja punido com reclusão. De acordo com essa linha de raciocínio a afirmativa estaria falsa. Se alguém puder explicar o gabarito de forma didatica eu ficaria muito grato.
        • JEFFERSON,  repare que a questão dispõe sobre quebra do sigilo telefônico, não sobre interceptação telefônica. São institutos diversos. Seu comentário estaria correto, se não fosse por este detalhe.  
      • "Violação de sigilo telefônico" é o mesmo que interceptação telefônica?
      • Daniel Braga Bona, Sim.

        Abraços.
      • FALCON, interceptação tel e quebra de sigilo tel são distintos:  o primeiro (em sentido estrito) e a captação

        da conversa tel.captada por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. o segundo é apenas

        o acesso as ligacões feitas pela linha, e não pelo conteúdo das ligações.(apenas uma conta mais detalhada) que

         

        não se confunde com interceptação. FONTE: PROF  SILVO MARCÍEL (LFG)  abç.

      • Me corrijam se eu estiver errado, mas noto que algumas questões não estão levando em conta o fato de ser "interceptação telefônica" ou "quebra de sigilo telefônico".... alguém mais percebeu isso?????
      • Os presupostos da interceptação e da quebra do sigilo são os mesmos ? Errei a questão por causa disso.
      • Jefferson, o sigilo tefefônico da questão refere-se às interceptações telefônicas. ( Lei . 9296)

        Diferentemente é o sigilo dos dados telefônicos, que seriam os registros das ligações, são coisas distintas, embora haja confusão por parte da doutrina.

        Abs!!
      • A questão merece ser anulada, já que "violação do sigilo telefônico" não se confunde com a "interceptação telefônica". Uma questão parecida com essa, do MPF, já confundiu os dois institutos e acabou sendo anulada.
      • ...desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.
        Não é a norma constitucional que prevê este trecho do enunciado, e sim a Lei. Por isso errei a questão.

      • Caro Edmilson, seu comentário é perfeito, a resposta da questão, no meu entender, deveria ser errada, pelas razões por ti explicitada.
        Abraço.
      • Ouso discordar do nobre colega Edmilson!

        Penso que se trata de interpretação e conhecimento sistemático. 

        Em miúdos:

        A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional -> CERTO , pois, apesar de ser exceção, é admissível.

        para fins de investigação criminal ou instrução processual penal-> CERTO

        desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova. -> NOTE QUE NESTA ÚLTIMA ORAÇÃO NÃO HÁ INDICAÇÃO PELA BANCA QUE ESSA AFIRMAÇÃO É CONSTITUCIONAL. EXIGE DO CANDIDATO TANTO INTERPRETAÇÃO QUANTO CONHECIMENTO SISTEMÁTICO DO TEMA, QUE É TRATADO NA CARTA/88 E REGULAMENTADO PELA LEI 9.296/96.

        OSS
      • Pessoal, visto que é dúvida de muitos, alguém poderia esclarecer a pergunta, mais acima, do colega:
        "os requisitos para para autorização da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e do SIGILO TELEFÔNICO são os mesmos?"

        Não é a diferença entre um e outro instituto, mas sim se há diferença nos requisitos para a atorização judicial.
        O nosso muito obrigado a quem puder colaborar!!
      • Não concordo com o gabarito da questão...

        INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA X SIGILO TELEFÔNICO são institutos distintos

        Os dados telefônicos (registros pertinentes a chamadas pretéritas) não contam com sigilo absoluto. Por ordem judicial oriunda de competência diversa da criminal, em regra, pode ser quebrado esse sigilo.
        A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica.
        A quebra de sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, desde que, obviamente, oriundo de determinação judicial.

        Portanto a meu ver o gabarito deveria ser alterado ou a questão ANULADA
      • O sigilo telefônico pode, inclusive, sem quebrado por CPI! A questão confunde os conceitos de sigilo telefônico e sigilo DAS COMUNICAÇÕES telefônicas, estas sim, só podem ser autorizadas por juiz, em decisão fundamentada e como última medida de prova. Acredito que a questão seja errada ou deva ser anulada.
      • É o que esta disposto na lei 9.296/96.:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

                II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

      • Interceptação telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e nenhum dos dois sabem da interceptação)

        Escuta telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e A ou B sabe da escuta)

        Gravação telefônica: A + B conversando --> um dos dois grava a conversa (não tem terceira pessoa envolvida)

      • Pessoal...

        É triste, mas o gabarito não merce correção.  Vejamos: 
        Questão classica, do tipo "pegadinha", para alguém como eu, depois de 5 minutos tentando confirmar mentalmente que sigilo é diferente de interceptação, notar que era algo mais simples do que parecia. O examinador quis realmente levar todos nós a refletir sobre essa distinçao - "sigilo X interceptaçao" - justamente para nos afastar da simplicidade da questão. Assim: 

        CF art. 5º, XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

        Ai está! Como na propria assertiva o examidor remete a CF, " (...) A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional (...)", era exatamente essa interpretaçao que a banca queria resgatar.

        Bem dificil é se ater a tais nuances!
      • Para o CESPE  assertiva incompleta não é errada!!!!  Cães!!


      • Essa questão prejudicou a todos que se atentaram à distinção que há entre "quebra de sigilo" e "interceptação" telefônicos.

      • Gabarito: Certo

        Bons estudos!


      ID
      746113
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

      A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita.

      Alternativas
      Comentários
      • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)
      • De acordo com o Prof. Renato Brasileiro (LFG):

        "Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais."
      •           Conforme decisão recente do STF:
        EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido (RE 630944 AgR / BA – BAHIA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  25/10/2011 - Órgão Julgador:  Segunda Turma). (grifo nosso).
                  Portanto, se não houver causa legal específica de sigilo ou de reserva da conversação, a prova deve ser considerada LÍCITA e não ilícita como consta no enunciado da questão.
        Bons estudos.
         
      • É licita e não necessita de autorização judicial.
      • Atualmente entende-se ser lícita a gravação de conversa telefônica, por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, para posterior uso em juízo, na defesa de direitos. (RT 573/110, 693/341, 738/570, 769/583; RJTJSP 108/452, 147/222)
      • Somente caracteriza crime a interceptação telefônica ilegal. Dessa forma, a gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico.
      • A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico. Não se confunde com interceptação telefônica.

      • A gravação feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser usada em sua defesa sem necessidade de ordem judicial.

      • Princípio do Sacrifício ou teoria da razoabilidade ou da proporcionalidade.

      • GABARITO ERRADO.

        Justificativa: Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

      • Gravação Clandestina= quando um dos interlocutores grava o outro, é considerada lícita apesar do aplido feio

      • ​Pelo contrario..

         

                                             # ainda que ausente causa legal de sigilo

        ​                                     # reserva da conversação

         

        Essas dua hipoteses Coadunam com a licitude da gravação.

      • Erradíssimo.

        É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

        Fonte: Estratégia Concursos!

      • Isso quer dizer que NÃO PODE HAVER NENHUMA TIPIFICAÇÃO PROIBINDO A GRAVAÇÃO. 

        Ou seja, se eu gravar a conversa telefônica e HOUVER CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO, essa gravação NÃO PODE SER USADA COMO PROVA LÍCITA. Só é permitida a gravação desde que ausente causa legal específica de sigilo.

        FONTE: THAIL- TEC CONCURSOS

      • E Considerada Prova Lícita à Gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, pois diz respeito a Gravação Telefônica que não feri nenhuma lei e segue a mesma corrente do STF/STJ. Agora sé violasse o Art 2º da Lei de Interceptação Telefônica aí a Prova é Considerada Ilícita.

      • Sobre o assunto, vale acrescentar:

        É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

      • cauda legal específica de sigilo é, por exemplo, a conversa realizada entre advogado e cliente, padre e fiel.
      • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

      • Gab-> Errado.

        Ex.: Operadoras de telefonia Claro, Vivo, Tim dizendo que sua conversa será gravada e poderá ser solicitada, caso haja necessidade, para outros fins.

      • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

      • Gravação clandestina, né?

      • gab e

        Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:           

        Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

      • Típico caso de gravação, né !

        Via de regra é permitida, exemplo de casos que proibidos, por violarem o sigilo: advogado e cliente / padre e fiel

      • Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais.


      ID
      746116
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Penal
      Assuntos

      No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

      De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação.

      Alternativas
      Comentários
      • STJ:

        Ementa HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, eo artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, háquem sustente ser possível ao Ministério Público requerer,diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilobancário ou fiscal.2. No entanto, numa interpretação consentânea com o EstadoDemocrático de Direito, esta concepção não se mostra a maisacertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processopenal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordemjurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de formatotalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção paradecidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepcionaos sigilos fiscal e bancário.4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegidoconstitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da CartaFederal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública,razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção.7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provasdecorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo MinistérioPúblico sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origemverificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidasna ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estãocontaminados pela ilicitude ora reconhecida.
      • Questão Errada!

        Para o STJ, "sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção".

        Assim, o MP não pode quebrar esse tipo de sigilo sem ordem judicial.
      • Questão corretísima.
        Gabarito ERRADO!
        Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)
        Bons estudos.
      • Complementando o comentário do colega acima, registro que as CPI's têm poder para determinar busca e apreensão, mas não a domiciliar, bem como só poderão determinar a quebra de dados telefonicos.
      • iTEM ERRADO!

        INFORMATIVO 482 STJ DE FEVEREIRO DE 2012

        SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
        A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP

      • Somente para acrescentar o que já foi bem explanado pelos colegas, temos que entender (exceto em provas para MP) que o Ministério Público não tem poderes investigatórios próprios, ademais, o membro do MP é parte no processo, sendo assim, precisaria requerer a diligência ao juiz.
      • Pode delegado requere a quebra do sigilo no curso do inquerito policial?
      • Diego, o delegado pode requerer ao juiz, assim como o ministério público. Essas pessoas não podem requerer diretamente à autoridade fiscal, conforme as jurisprudências acima.
      • Mas uma outra questão deve ser aventada: O Ministério Público pode determinar diretamente e sem prévia autorização judicial a quebra de sigilo de contas públicas (titularizadas por entes de direito público ou oriundas de financiamentos públicos), com base na sua prerrogativa institucional de defesa do patrimônio público??

        O STF entendeu que sim no julgamento do MS 21.729/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Neri da Silveira, DJ 19.10.2001. Na hipótese, veja-se o acórdão, no que interessa:

        Mandado de Segurança. Sigilo bancárioInstituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo FederalLegitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência
        (...)4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação aoMinistério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 
        5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 
        6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 
        7. Mandado de segurança indeferido".
      • Necessita requerimento ao Juiz.

      •  Questão polêmica , porém não há mistério, devemos ficar ligados nos posicionamentos cobrados pelo CESPE. A banca foi direta e citou a jurisprudência desejada.

        Na questão acima a banca citou o entendimento do STJ , QUE CONCLUIU QUE O MP NÃO PODE DETERMINAR DIRETAMENTE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

        Entendimento diverso possui o STF, QUE PERMITE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO MPF,BASEADO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, E POR CONSEGUINTE TAMBÉM PELOS MPs DOS ESTADOS "DESDE QUE A FINALIDADE SEJA A DE APURAR DANO AO ERÁRIO."

        Fonte: Curso de Processo Penal 18ª Edição - Fernando Capez

      • Gabarito ERRADO!!!!!
        Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)

      • A intervenção penal constitui incursão qualificada em direitos
        individuais protegidos no art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição
        da República. Por explícito mandamento constitucional, a quebra de
        sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica não pode ser
        realizada à revelia da atuação do Poder Judiciário para fins de
        investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Parquet,
        sendo nitidamente ilícitas, no caso, as provas remetidas pela
        Receita Federal do Brasil diretamente ao Ministério Público, com
        posterior oferecimento de denúncia. HC 243034 / SP Julgado de 26/08/2014 - STJ

      • Se o MP pudesse requerer diretamente a quebra do sigilo bancário, haveria ofensa ao sistema acusatório, na minha opinião. 

      • PANORAMA ATUAL SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:


        Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? DEPENDE


        (i) Polícia = NÃO (depende de autorização judicial).

        (ii) MP = NÃO (depende de autorização judicial - STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

        (iii) Receita Federal = Depende:

         - SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

         - NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

        (iv) TCU = NÃO (depende de autorização judicial - STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

        (v) CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.



        FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

      • Errado

         

      • Gabarito correto e atual:

        PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL. QUEBRA  DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. REPASSE DE DADOS AO PARQUET   OU   AUTORIDADE   POLICIAL   PARA   USO   EM  AÇÃO  PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
        1. O citado entendimento da Suprema Corte de legitimidade da Receita Federal   para  obter,  diretamente  das  instituições  financeiras, informações  bancárias  dos  contribuintes, foi firmado para fins de constituição  de  crédito tributário, não sendo aplicável em matéria penal,  prevalecendo  a compreensão adotada por esta Corte de que os dados  sigilosos  obtidos  diretamente  pela  Secretaria  da Receita Federal  do  Brasil  não  podem ser por ela repassados ao Ministério Público  ou  autoridade  policial,  para  uso em ação penal, sem que precedida de autorização judicial a sua obtenção. Agravo regimental desprovido.
        (AgRg no REsp 1586796/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
         

      • Link: http://www.osul.com.br/receita-federal-pode-passar-dados-bancarios-ao-ministerio-publico-federal-sem-autorizacao-judicial-diz-o-supremo/

      • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-pode-solicitar-dados-ao-Coaf-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

      • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

        a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

        b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

        QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

        A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

        STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

        STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

         

        No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

        QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

        O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

        Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

      • Questão ERRADA

        Atualizando a juris:

        "Como é de conhecimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição. 4. Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação. Assim, a nulidade da prova inicial, obtida por meio da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, a qual deu ensejo à denúncia, acaba por contaminar a toda ação penal.
        5. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e, consequentemente, anular a Ação Penal n. 0117080-34.2014.4.02.5001, desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita.
        (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
         

      • É lícita a REQUISIÇÃO pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

      • SÓ JUIZ E CPI.

        SÓ JUIZ E CPI.

        SÓ JUIZ E CPI.

        SÓ JUIZ E CPI.

        REPITAM COMIGO ATÉ NÃO TER MAIS VOZZZ!!!

         

        Obs.: já errei muuito isso.. rs

      • O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, A PESSOA FALA: QUESTÃO CORRETÍSSIMA! GABARITO: ERRADO.

        VAII ENTENDER!!!

      • "Questão corretísima. Gabarito ERRADO! " lul

      • O MP precisa de autorização judicial.

        Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. (STJ, 20/10/2015)

      • O STJ decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. ( STJ, 03/2019)

      • Muita informação contrária e, às vezes, desatualizada!!

        "A jurisprudência do STJ reconhece, portanto, a atribuição do Coaf para acessar os dados acobertados pelo sigilo bancário, mas não admite a sua transferência para os órgãos de persecução criminal sem autorização judicial."

        Logo, pra facilitar: SÓ JUIZ E CPI.

        Fonte:

        UIF (antigo Coaf) e sigilo bancário na visão do Superior Tribunal de Justiça

        Por: Ademar Borges

        <https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/ademar-borges-uif-antigo-coaf-sigilo-bancario-visao-stj>

      • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

        PODE: Juiz, CPI e Fisco

        NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

      • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

        2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

        STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

        https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html

      • ERRADA

        MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

        Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

      • É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

      • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

        .

        PODE: Juiz, CPI e Fisco

        NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

        .

        Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).


      ID
      746119
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

      As cooperativas de trabalhadores, quando regulares, não estabelecem com os respectivos associados relação de emprego, nem assim entre estes e os tomadores dos serviços contratados da cooperativa.

      Alternativas
      Comentários
      • Desde que não seja configurada como fraude, não há relação de emprego entre os cooperados com a cooperativa ou com o tomador.


      • "Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
        O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:
        “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”. "

        Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vinculoempregaticio.htm

         
      • Fundamentação legal:
        Art. 442 – CLT -  Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela

        Complementação:

        A cooperativa lícita é regida por dois importantes princípios: 1º. Princípio da dupla qualidade: O cooperado ostenta simultaneamente a qualidade de associado da cooperativa e cliente dos seus serviços. 2º. Princípio da retribuição pessoal diferenciada: A associação a uma cooperativa traz uma retribuição pessoal diferenciada em relação a prestação de serviços de forma isolada.

        Plus:
        As cooperativas são classificadas em:

        Cooperativa de produção Tem por foco a produção. Exemplos: cooperativas de doce de leite, suco de laranja, de queijo, etc.
        Cooperativa de serviços Tem por foco a prestação de serviços. Exemplos: cooperativas de táxi, médicos, etc.
        Cooperativa de fornecimento de mão-de-obra Aqui temos a intermediação ilícita de mão-de-obra. A súmula nº 331, I do TST fala que a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
      • As cooperativas de trabalhadores, quando regulares, não estabelecem com os respectivos associados relação de emprego, nem assim entre estes e os tomadores dos serviços contratados da cooperativa. -correto:

        Art. 442 – CLT -  Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
      • O art. 30 da Lei 12.690/2012, que revogava o parágrafo único, do art. 442 da CLT, foi vetado.



        Art. 30
         
        “Art. 30.  Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
        Razão dos vetos 
        “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.” 
      • Só pra complementar, segue abaixo a Súmula 331, do TST:


        CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
        I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
          
        II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
          
        III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
          
        IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
          
        V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
          
        VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

         

      • O termo "cooperativa de trabalhadores" é consagrado na jurisprudência e aduz com o descrito pelo artigo 442 da CLT. As nomenclaturas similares, como cooperativa de trabalho ou cooperativa de mão-de-obra não impedem a compreensão do termo adotado na questão, porque não há distinção de efeitos. A importância para a CLT é tratar-se de sociedade cooperativa envolvendo trabalhadores, como descreve a questão.

        O gabarito está correto.
      • A presente afirmativa está CORRETA. Como se trata de uma questão, cujo enunciado remete à leitura da letra fria da lei, ao fazê-lo percebemos que é exatamente o que preconiza o parágrafo único do art. 442, da CLT, ao afirmar que: 

        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
        Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  
        (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

        RESPOSTA: CORRETA.



      • GABARITO: CERTO

      • ASSERTIVA CORRETA por disposição do §único do art. 442 CLT: Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

      • Eu acertei por raciocínio 

        O que é cooperativa? É um grupo de pessoas que se unem para realizar um serviço, todos são donos do negócio e assumem os riscos e benefícios.

        Para haver relação de emprego tem que ter o SHOPP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoa Física e Pessoalidade)

        Não existe subordinação na cooperativa, todos são um só. 

        (Pra não esquecer o macete, lembrem-se que Shopp em inglês é comprar, e precisa de um EMPREGADO e uma Relação de Emprego para te vender)


      ID
      746122
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

      A lei considera empregado a pessoa física que, em caráter não eventual e mediante relação de subordinação e contraprestação salarial, presta serviços a outrem, denominado empregador.

      Alternativas
      Comentários
      • Vejamos o art. 3º da CLT, que conceitua o empregado:
         Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
        O enunciado diz exatamente a mesma coisa, apenas com mudança nas palavras.
      • Aprofundando:
        Existem três correntes sobre os requisitos da relação de emprego, a posição majoritária é de Maurício Godinho Delgado, diz que existem cinco requisitos que caracterizam a relação de emprego. O artigo 2º, “caput” da CLT traz o conceito de empregador. Empregador é a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. Daqui extraímos um requisito: prestação pessoal de serviço, temos o requisito da pessoalidade. Significa que os outros quatro estão no conceito de empregado.
        O artigo 3º, “caput” da CLT traz o conceito de empregado (e os outros quatros requisitos). Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário. 1º. Requisito: pessoa física (empregado é toda pessoa física); 2º requisito: não eventual; 3º requisito: dependência (subordinação); 4º requisito: salário (onerosidade).
      • A lei considera empregado a pessoa física que, em caráter não eventual e mediante relação de subordinação e contraprestação salarial, presta serviços a outrem, denominado empregador. -correto: art. 3º da CLT- deve haver regularidade no trabalho e pagamento para configurar emprego.
      • gabarito: correto
      • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
        " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
        (ou se preferir CON SOPA)
         "Minha Vó Come SOPA"
        e ASSIM
        NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
        SUBORDINAÇÃO 
        ONEROSIDADE
        PESSOALIDADE 
        ALTEROSIDADE
        Assim fica muito mais fácil...
      • Aqui vai outra dica para memorizar os requisitos da relação de emprego:

        "Faço compras no SHOPP"

        Subordinação jurídica
        Habitualidade
        Onerosidade
        Pessoa físca 
        Pessoalidade

        Bons estudos e Jesus te ama!
      • A assertiva está correta. Vejamos:

        O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
        Sabe-se que a relação empregatícia é tomada por elementos fático-jurídicos, sem os quais não seria possível a formação e configuração da relação de emprego. Formação essa que se dá na relação entre empregado e empregador. Tais elementos são compostos por cinco fatores: a) Trabalho por Pessoa Física; b) Pessoalidade; c) Não-eventualidade; d) onerosidade; e) Subordinação.

         
      • O texto legal envolve uma conjunção de elementos que caracterizam o empregado e assim a relação de emprego, não sendo razoável a análise de requisitos isolados. Apenas um não estabelece vínculo, mas a conjunção deles, na forma prevista em lei, sim. A definição de empregado é a descrita no art. 3º da CLT, não se podendo confundir ou invocar outras assertivas em conjunto para obtenção de outros conceitos que sequer foram objeto da questão. Não se buscou o conceito de empregador, mas apenas o de empregado. A questão da pessoalidade decorre do próprio início da questão quando assevera ser empregado a pessoa física..., conceito, aliás, que se extrai, repita-se, diretamente do texto legal.
      • A presente afirmativa traz em si, precisamente, todos os elementos básicos que, nos termos do art. 3º, da CLT, caracterizam uma relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços de caráter personalíssimo por pessoa física, não eventual, mediante subordinação e contraprestação salarial (onerosidade). Assim dispõe o referido artigo:

        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        RESPOSTA: CORRETA.




      • MOLEZA

      • Faltou Pessoalidade...

      • Volta a ser assim, AGU <3

      • A cespe é engraçada... Em uma questão ela coloca quase todos os requisitos da relação de emprego, com exceção da pessoalidade e considera a assertiva errada. Em outra, da mesma forma, ela considera certo. Aí é querer que a gente adivinhe o que o examinador entende por correto naquele dia...


      ID
      746125
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

      O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva errada.

        O Art. 442 da CLT expressamente prevê que o contrato individual de trabalho pode ser acordado de forma tácita:  

        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.



      • Aprofundando:
        Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho de acordo com a corrente majoritária:
        Teoria do Negócio Jurídico -> O contrato de trabalho tem natureza contratual, é um negócio jurídico.
        CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
        a) Oneroso: Salário;
        b) "Intuitu Personae": Pessoalidade;
        c) Informal: Art. 443 – CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado;
        d) De Direito de Privado;
        e) Bilateral: Gera direitos e deveres para ambas as partes;
        f) Sinalagmático: É a reciprocidade entre os direitos e os deveres. Exemplo: salário é o principal direito do empregado e ao mesmo tempo o principal dever do empregador;
        g) Consensual: Por que ele é formado pela simples manifestação de vontade independentemente de qualquer outra formalidade;
        h) Comutativo: Significa a equivalência entre as prestações;
        i) De trato sucessivo, de débito permanente ou de prestações continuadas: Os direitos e os deveres se renovam a cada período;
        j) De Atividade: O objeto do contrato individual de trabalho é a prestação dos serviços, independentemente de qualquer resultado.

      • O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação. -incorreto:

        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
      • Vale ressaltar que a desnecessidade de Contrato Escrito não isenta o empregador de fazer registro na carteira do empregado!
      • GABARITO: ERRADO.
        CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
        Como se pode notar através da leitura do dispositivo supramencionado, o contrato individual de trabalho pode ser verbal ou escrito e a forma de contratação pode ser tácita ou expressa.
        Sobre o tema, disserta didadicamente Renato Saraiva:
        "No contrato tácito, a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. [...] Podemos mencionar o exemplo de um trabalhador desempregado que comparece a um edifício em construção e solicita ao mestre de obras ou mesmo ao engenheiro responsável trabalho por apenas um dia, passando, posteriormente, a comparecer diariamente ao labor, prestando serviços sem oposição da empresa, muito embora nada tenha sido previamente acordado, expressado."
        Quanto ao contrato de trabalho verbal, é admitido em função de a informalidade ser uma das características do contrato de trabalho. Não obstante, alguns contratos de trabalho devem ser necessariamente por escrito, como por exemplo: menor aprendiz (art. 428, CLT), atleta profissional de futebol (art. 29, Lei 9.615/98), contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei 6.019/74).
        Abraços!
        Fontes: Direito do Trabalho - Série Concursos públicos (Renato Saraiva); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
      • Os contratos de trabalho podem ser classificados como:
        1. Verbal ou Escrito
        2. Expresso ou Tácito
        3. Por prazo indeterminado (REGRA - PRINC. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO)  ou determinado (EXCEÇÃO - EX.: Contratos temporários e por obra certa).
        FOCO E FÉ!!
      • O Contrato de trabalho é consensual, ou seja, indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.
      • A questão descreve leitura do art. 442, que não admite apenas forma escrita, mas assim também a forma tácita de contrato de trabalho. A questão nada descreve com relação ao art. 2º ou ao art. 3º da CLT, porque envolve modalidade do contrato e não seus elementos. Por isso o item é errado, como consta do gabarito.

      • ATENÇÃO:

        - Contrato de trabalho expresso não necessariamente é escrito. No contrato de trabalho expresso as cláusulas foram previamente acordadasexpressadas, escrita ou verbalmente.

        - Contrato de trabalho tácito: inicia-se a prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, mas nada foi acordado/estabelecido em relação às clásulas contratuais.

      • Basta nos lembrarmos do princípio da primazia da realidade! Mesmo sem nada acordado expressamente, o que vale é a relação que está acontecendo no mundo fático. Se não há contrato assinado, mas há relação empregatícia acontecendo na realidade, há contrato tácito.

      • errado.

        O contrato individual pode ser escrito, verbal, tácito ou expresso. Porém a formação jurídica será escrita se a lei assim exigir.

      • A CLT expressamente admite que o contrato de trabalho seja acordado tacitamente, nos termos do art. 442. Tal previsão, inclusive, vai ao encontro de um dos princípios protetivos de direito do trabalho mais valiosos, o princípio da primazia da realidade, que preconiza que nas relações de emprego deve-se buscar, acima e apesar das formalidades pactuadas, a verdadeira manifestação de vontade das partes. De toda sorte, veja-se o que preconiza o art. 442:

        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

        RESPOSTA: ERRADO.


      • O contrato podera ser = TACITO, EXPRESSO, ESCRITO, VERBAL


        A anotacao da CTPS = obrigatoria em todos os casososososososos

      • Característica do Contrato Temporário

      • erro da questão-->>

        não se admitindo forma tácita de contratação.

      • Forma solene e escrita para trabalho temporário e para o aprendiz, regra geral e que o contrato individual de trabalho não necessita de forma pré determinada #aft #appp
      • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

         


      ID
      746128
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca de remuneração e salário.

      Integram o salário não apenas o valor fixo estipulado pela prestação laboral, mas também as comissões, os percentuais, as gratificações, os abonos, as diárias de viagem e as ajudas de custo.

      Alternativas
      Comentários
      • Vejamos o que diz o art. 457,  § 1º:

         § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        As ajudas de custo não estão inseridas no salário por estrita observância do  § 2º . Vejam:
         § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        Podemos dizer que as ajudas de custo não têm natureza salarial.
        Para sabermos se a parcela tem natureza salarial, basta fazermos uma pergunta mágica:
        É PARA ou PELO serviço?
        PARA: não tem natureza salarial, pois a finalidade é o serviço.
        PELO: tem natureza salarial, pois é a retribuição pelo serviço.
      • Três súmulas referentes ao assunto:
        SÚMULA Nº 101 DO TST:
        DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
        Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

        SÚMULA Nº 318 DO TST:
        DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
        Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
        SÚMULA Nº 247 DO TST:
        QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
        A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
      • Integram o salário não apenas o valor fixo estipulado pela prestação laboral, mas também as comissões, os percentuais, as gratificações, os abonos, as diárias de viagem e as ajudas de custo. -errado: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
      • Note-se também que o artigo diz : GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, pois gratificações que acontecem esporadicamente tb não integram, e a questão não especifica.
      • AJUDA DE CUSTO NAO TEM NATUREZA SALARIAL
      • Adotei esse macete para essa questão!

        CO - PE - GR - A - DI

        sendo: CO de comissões
                     PE de percentagens
                    GR de gratificações ajustadas
                    A de abonos pagos pelo empregador
                   DI de diárias p/ viagens que excedam 50% do salário percebido.

        Percebam que não tem ajudas de custo, e tbm as diárias p/ viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

        Espero ter ajudado!
      • Obrigada Ana Maria, ajudou sim!
      • SOBRESALÁRIO
        Integram o complexo salarial.

        art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

                § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

        obs.
        Ajuda de custo nunca tem natureza salarial.
        Diáriapara viajem não tem natureza salarial.
        Exceção:se exceder 50% do salário mensal.

      • Salário: É tudo aquilo que se recebe do empregador como contraprestação de trabalho, por força da existência de um contrato de trabalho. Pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro, podendo o restante ser oferecido em alimentação, habitação, vestuário etc (salário in natura). Não integram o salário: Participação nos lucros e resultados (lei 10.101/00). Ajuda de custo para mudança: Despesas resultantes de transferência, pagas em parcela única. Diária de viagem: Desde que não ultrapasse 50% do valor do salário. A diária de trabalho, se exceder 50%, vira salário em sua integralidade, e não apenas o excedente. 
        Remuneração: Para aqueles que recebem gorjeta, remuneração é o salário mais a gorjeta. Para quem não recebe gorjeta, salário é igual à remuneração. A gorjeta é dada por um terceiro, e não pelo empregador, e se for cobrada em nota fiscal ou recebida espontaneamente, não tem qualquer diferença. Para todos os efeitos legais (recolhimento previdenciário, FGTS, 13º, férias etc) o empregador deverá observar a integralidade da remuneração. Assim, a base de cálculo para todos os efeitos legais (recolhimentos, 13º, férias etc) é o valor integral da remuneração como um todo (gorjetas + salário, se for o caso).
        CONTUDO, independente do valor da gorjeta, para computar horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado e adicional noturno, será observado apenas o valor do salário pago pelo empregador, e não integralidade da remuneração, que é o seu somatório ao valor das gorjetas pagas por terceiros (exclui-se o valor da gorjeta no cômputo).
        Fonte: anotações de aulas do professor Rafael Tonassi do CERS.
      • Quanto à ajuda de custo e às diárias de viagem, a regra é não integrar, ressalvados os casos que excederem 50% do salário efetivo do empregado.
      • O item está errado, conforme consta do gabarito, porque as ajudas de custo não se integram ao salário e as diárias apenas se integram quando excederem a 50% do valor do salário, conforme expressamente previsto no art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. O item está claro, indicando expressamente elemento impróprio à consideração como salário, por isso o item é falso.
      • ajuda de custo tem que exceder os 50% 

      • Thiago seu comentário está incorreto. As diárias de viagem, quando excedentes de 50% do salário integram a remuneração, caso não excedam, não integram. Observe que para a AJUDA DE CUSTO A CLT não fez nenhuma limitação, ou seja, a ajuda de custo não integra a remuneração, independente do valor. A limitação de 50% se aplica somente às diárias.

      • Geralmente não erro questões como essa pelo seguinte macete:

        Integram o salário: PERCO A GRADI

        PERcentagens;

        COmissões;

        Abonos

        GRAtificações

        DIárias - lembrando que somente as que excedam 50% do salário percebido.


        Lembre-se: A empresa vai transferir você, por necessidade de serviço, pra outra localidade? Você tem direito a AJUDA DE CUSTO. Essa AJUDA não integra salário.

        Como já falado, as diárias recebidas que não ultrapassam 50% do total do salário percebido no mês pelo empregado, não integra.

      • Nem todas as verbas aqui mencionadas integram o salário. Nos termos do 457, §1º, efetivamente, integram o salário, as comissões, os percentuais, as gratificações, diárias de viagem e os abonos recebidos pelo empregado. Por outro lado, todavia, o §2º exclui da composição salarial, as ajudas de custo e as diárias de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Vejamos os dispositivos legais mencionados:

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
        (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

        RESPOSTA: ERRADO.



      • "as diárias de viagem e as ajudas de custo" , esse trecho Torna a questao incorreta 

      • AJUDA DE CUSTO TA FORA.MESMO QUE ULTRAPASSE 50% OU NÃO ,NÃO INTEGRA O SALÁRIO.

      • NÃO É SALÁRIO

        NUNCA= AJUDA DE CUSTO

        PODE SER = DIÁRIA DE VIAGEM ( so seja superior 50% é considerado salario). OBS_> não estou levando em consideração a nova reforma. 

         

        PARA O TRABALHO= NÃO É SALARIAL

        PELO TRABALHO= É SALARIAL

         

        vai estudar, seu bosta! Deixe de reclamar ( olha a chuva de TRT que esta saindo...)

        GABARITO '' ERRADO''

         

      • REFORMA TRABALHISTA. NA VIGÊNCIA MP 808. GABARITO PERMANECE ERRADO.

        ART. 457 CLT
        § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
        § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

      • Cai a MP 808 e volta redação dada pela Lei nº 13.467

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

        § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

        § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      • - Após a Reforma Trabalhista:

        NÃO integram o SALÁRIO

        Ajuda de Custo

        Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

        Diárias para Viagem

        Prêmios

        Abonos

         

        Integram o Salário – Reforma Trabalhista

        Importância Fixa Estipulada

        Gratificações Legais

        Comissões pagas pelo Empregador


      • Depois da Reforma: 

        Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação, as gorjetas que receber.

        § 1º – Integram salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

        § 2º – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

        O legislador flexibiliza e incentiva ao pagamento, ainda que habituais, de ajuda de custo, auxílio-alimentação e as diárias para viagem, prêmios e abonos uma vez que não integrarão a remuneração do empregado.

        Para guardar os que não fazem mais parte da remuneração;

        Quem Ajuda e auxilia diariamente, ganha prêmios e abonos.

      • Entre os itens citados, não integram o salário: os abonos, as diárias de viagem e as ajudas

        de custo.

        Art. 457, § 1º, CLT - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as

        comissões pagas pelo empregador.

        Gabarito: Errado


      ID
      746131
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca de remuneração e salário.

      A remuneração do trabalhador compreende, além do salário, também as gorjetas que perceber entre os valores cobrados pela empresa de seus clientes, como adicional nas contas e a destinada à distribuição entre os empregados, não integrando a remuneração, entretanto, as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes ao empregado.

      Alternativas
      Comentários
      • A Súmula 354 do TST diz explicitamente que as as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes ao empregado integram a remuneração.
        Apenas para complementar, as gorjetas não têm natureza salarial e por esse motivo a mesma súmula entende que faz parte da remuneração mas não integra base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
      • Fundamentação Legal:
        Art. 457 – CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
        § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

        Complementando:

        Classificação das gorjetas
        a) Gorjetas espontâneas, próprias ou diretas
        São aquelas dadas espontaneamente pelo terceiro.
        b) Gorjetas cobradas, impróprias ou indiretas
        São aquelas cobradas na nota de serviço, ex. os “famosos” 10%.
      • A remuneração do trabalhador compreende, além do salário, também as gorjetas que perceber entre os valores cobrados pela empresa de seus clientes, como adicional nas contas e a destinada à distribuição entre os empregados, não integrando a remuneração, entretanto, as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes ao empregado.-errado:Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (como o coleha notou, incluindo os "10%", o que muitas vezes já vem incluído sem o cliente oferecer)
      • Súmula 354 

        Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

        As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

      • Olá, gostaria de pedir ajuda para saber se eu entendi corretamente.
        "É correto afirmar que as gorjetas integram a remuneração (sejam elas espontâneas ou não). Entretanto, as gorjetas não possuem natureza salarial".
        É isto?
      • É isso aí, Kelen:

        "Remuneração = salario + gorjeta
        O pagamento da gorjeta é feito sempre em dinheiro e por um terceiro, o cliente e não pelo proprio empregador. Logo, não integra o salario do obreiro, o quel é pago diretamente pelo empregador, apenas integrando a remuneração do trabalhador" (livro do Renato Saraiva).
      • ERRADA!

        Art. 457 – CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
        diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


        § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
      • Ocorre que toda e qualquer gorjeta percebida pelo empregado está compreendida na sua remuneração, inclusive aquela dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, não fazendo a lei nenhuma distinção nesse sentido; pelo contrário, expressamente preconiza o que ora se afirma. É o que dispõe o art. 457, §3º, da CLT. Transcreve-se:

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        (...)
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 
        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        RESPOSTA: ERRADO.



      • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

        § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

      • As gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes também integram a remuneração, conforme

        no § 3º do artigo 457 da CLT:

        Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,

        como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e

        destinado à distribuição aos empregados.

        Gabarito: Errado


      ID
      746134
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca de remuneração e salário.

      O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do contrato de emprego, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne à apuração de comissões, percentagens e gratificações, observada a garantia mínima correspondente ao valor do salário mínimo mensal para os que percebam valores variáveis.

      Alternativas
      Comentários
      • Junção do art. 459 e do parágrafo único do art. 78 da CLT.
      • Fundamentação Legal:
        Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

        Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
        Curiosidade: Salário vem do latim “salarium” que significa sal, era a moeda de troca em Roma.
        Aprofundando:
        Princípios que regem os salários

        a) Princípio da irredutibilidade salarial
        Art. 7º - CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
        Em regra o salário é irredutível, salvo negociação coletiva.
        b) Princípio da intangibilidade salarial
        Art. 462 – CLT - Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.
      • O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do contrato de emprego, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne à apuração de comissões, percentagens e gratificações, observada a garantia mínima correspondente ao valor do salário mínimo mensal para os que percebam valores variáveis. -correto:

        Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
        São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
        O salário, então, pode ser diminuído, se assim for o resultado de tal convenção ou acordo coletivo.
      • A presente afirmativa está CORRETA. O período remuneratório padrão previsto na CLT é de um mês, salvo, efetivamente, no caso do pagamento de comissões, percentagens e gratificações. É o que afirma o art. 459, caput:

        Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

        RESPOSTA: CERTO.


      • Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

        Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

      • O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do contrato de emprego, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne à apuração de comissões, percentagens e gratificações, observada a garantia mínima correspondente ao valor do salário mínimo mensal para os que percebam valores variáveis.

        Certo

         

        Art. 459 da CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

         

        Art. 7º da CF -  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

         

      • A assertiva apresenta corretamente a regra da periodicidade de pagamento do salário (no

        máximo mensalmente), e a exceção (comissões, percentagens e gratificações). Aos que

        percebem remuneração variável, é garantido o valor do salário mínimo.

         Art. 459, CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser

        estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e

        gratificações.

        Gabarito: Certo

      • Certo não, certíssima


      ID
      746137
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, acerca de remuneração e salário.

      O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional, de modo a garantir as necessidades vitais do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social, devendo os valores ser reajustados periodicamente para preservar o seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação como indexador financeiro ou outro qualquer fim, podendo o valor ser declarado por decreto do presidente da República, se assim autorizado pela lei que fixar o modo de reajuste ou aumento.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão muito boa, pois o candidato tinha que saber o disposto na CF, em uma Lei Federal e um julgamento de constitucionalidade recente do STF.
        A primeira parte trata-se apenas da trascrição do inciso IV do art. 7º da CF,
        Agora vamos analisar a segunda parte:
        ...podendo o valor ser declarado por decreto do presidente da República, se assim autorizado pela lei que fixar o modo de reajuste ou aumento.
        Isso nada mais é do que o entendiemento do art. 3º da Lei 12.383-2011, que foi julgado constitucional pelo STF no final de 2011.
        O edital da prova não citava a Lei, mas apenas Salário mínimo.
        Acho que exorbitaram cobrando o conhecimento dessa Lei.
      • Eu até sabia essa questão do decreto do presidente, mas mesmo assim errei.
        :(
        Decorei o inciso IV, art 7o da CF.
        "salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"

        "MATE LAS VEHI PRESO"
        Moradia, alimentação, transporte, educação, lazer, saúde, vestuário, higiene e previdência social.

        Será que na FCC dava pra anular?!
        :)

      • Ah sim.. comentando a questão do aumento por decreto. Vou fazer igual a FCC e copiar e colar aqui pra vocês uma notícia:

        POR MARIO COELHO | 03/11/2011 20:07 

        Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional. A Lei 12.382/11 foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada pelos três principais partidos de oposição à presidenta Dilma Rousseff: DEM, PPS e PSDB. Aprovada em fevereiro pelo Congresso, ela estabelece uma política de reajuste para o piso salarial nacional até 2015.
        A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a lei não dá poderes para o Executivo fixar o salário mínimo de maneira que achar melhor. O governo deve obedecer ao cálculo do índice estabelecido por deputados e senadores. Acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Já os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello entenderam que a lei tira poderes do Congresso. Por isso, ela é inconstitucional.

        Fonte: 

        http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-autoriza-aumento-do-salario-minimo-por-decreto/
      • Caro alexandre...seu comentário foi bom, quanto à questão...Só não concordo com a crítica ao edital. Estamos cansados de ver impugnações à concursos sem o menor sentido. Se o edital disse salário-mínimo, pode cair tudo em relação ao SM. Ponto. E isso vale para mim, você, qualquer pessoa que esteja fazendo o certame.
        FIco indignado com essa quantidade de ações na justiça, pois, sabe o que isso irá gerar? Um rearranjo dos editais, que no futuro serão assim: I - Direito Constitucional II - Direito CIivil . III - Direito Administrativo.E ai se virem pra estudar... e não caberá mais essas discussões mesquinhas sobre editais, que, repito, são iguais para todos que estão fazendo as provas.  As pessoas querem que o edital citem a lei específica que cai na prova...Só falta querer que estivessem os artigos que cairão tb. 

      • Flávio Galante, há também um outro mnemônico: MALHE Para Vc TER SAÚDE: Moradia, Alimentação, Lazer, Higiene, Educação, Previdência, Vestuário, Transporte, Saúde.
      • EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEIN. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei no. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.
      • Salário mínimo legal: o SM é previsto originalmente no art. 76 da CLT 1943. O art. 7° IV CF por sua vez prevê sua fixação por lei e não mais decreto, além disso, não pode mais a União fixar SM regionais. Nesse diapasão, o art. 3° da lei n. 12.382 permite que por decreto se defina (divulgue) os valores (mês, dia, hora) do SM para os anos de 2012 a 2015, observados as fórmulas e critérios estabelecidos na própria lei, tal preceito não contraria a CF, pois o valor do SM continua sendo fixado por lei, o decreto simplesmente quantifica (calcula) a fórmula já prevista na lei (ex. aumento do PIB + INPC). A LC n. 103 delegou aos estados membros (art. 22 PU CF) competência para fixem respectivos SM regionais
      • Alguém mais ficou em dúvida ao ler a passagem "para preservar o seu poder aquisitivo"?

        Não seria a preservação do valor NOMINAL do salário?

      • O fato de não estar previsto na questão o "lazer" não tornaria ela errada? Alguém poderia me enviar uma mensagem esclarecendo...

        Obrigada!

      • A presente afirmativa está CORRETA. Essa é a previsão contida no art. 7º, inciso IV, da CF/88, que veda sua vinculação para qualquer fim, nem como indexador, como já definiu pacificou o STF, através da Súmula Vinculante n. 4. Por fim, cabe salientar que a lei, expressamente autoriza que o salário mínimo seja estipulado por Decreto, conforme preconiza o art. 3º, da Lei 12.382/11, que dispõe sobre o salário mínimo de 2011, e autoriza que os reajustes posteriores sejam feitos por tal via normativa. Vale frisar, aliás, que tal artigo teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 4568-DF. Seguem abaixo os dispositivos mencionados:

        CF/88:
        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        (...)
        IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

        SÚMULA VINCULANTE N. 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

        Lei 12.382/11:

        Art. 2o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. 
        (...)
        Art. 3o  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 
        Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput 
        divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 

        RESPOSTA: CORRETO.




      • Cai na mesma da Volya, não vi a palavra "Lazer" no enunciado e errei a questão. Por vezes a banca exige o texto de forma integral e literal para considerar a assertiva correta. Desta vez, mesmo diante da supressão de uma palavra, continuou considerando a assertiva correta. Omitiu uma palavra só mesmo para confundir. 

      • E o lazer??? Afff

      • Quanto à omissão de "lazer", a questão usou vírgulas entre as palavras que estava elencado, sem utilizar um "e" ao final; como 1, 2, 3 "e" 4. Isso indica que se trata de um rol exemplificativo e não taxativo. 

      • GABARITO: CERTO

      • "[...] de modo a garantir as necessidades vitais do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...]" kkkkkkkkkkkkkkkkkkk, espera aí, deixa eu respirar... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • Com o preço que ta a gasolina o salario minimo nao cobre nem o transporte  kkkkkkkkkkkkk

      • Marquei errado pois está faltando lazer na questão.

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

        (...)

        IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

      • RESOLUÇÃO:

        A assertiva está em conformidade com o artigo 7º, IV, da CF:

        “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

        O inciso estabelece que o salário-mínimo é “fixado em lei”. Porém, segundo o entendimento do STF, a lei pode prever que a declaração do valor do salário-mínimo seja feita por decreto do Presidente da República, se assim autorizado pela lei que fixar o modo de reajuste ou aumento, com determinação de critérios bem definidos para o cálculo desse valor.

        Gabarito: Certo.

      • A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente. (ADI 4568)


      ID
      746140
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

      A jurisprudência do TST tem orientação firme no sentido de que, excetuados os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser esta equiparada à fazenda pública, os demais empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, ainda que concursados, podem ter seus contratos de trabalho rescindidos por demissão sem justa causa, por não haver necessidade de motivação do ato de demissão.

      Alternativas
      Comentários
      • A questão aborda o exato teor da OJ 247 SDI-1 do TST:

        "247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
        I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
        II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."


        Nesse sentido:

           RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 224, § 2º DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

        Nos termos da Súmula nº 102, I  do TST, a configuração, ou não, do exercício de função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

        Não conhecido.  

        DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

        Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, fruto da interpretação que se extrai da letra do artigo 173, § 1º, II, da Constituição de 1988, no qual se reconhece que empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas - inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas -, autoriza-se a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, contratados segundo os ditames da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois são empregados que podem ser demitidos a qualquer tempo, independentemente de motivação, conforme autorizado no artigo 477, caput, da CLT.

        Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

        Processo: ED-RR - 45100-92.2001.5.09.0025 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.

      • OJ 247 SDI1 TST. ESTABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA E SOC. ECON. MISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 

        I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
        II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

        A empresa pública e a sociedade de economia mista devem observar as regras de Direito do Trabalho (art. 173, §1º, II, da Constituição). Logo,  não tem de motivar a dispensa, pois não se trata de ato administrativo. São empregadores comuns.

        CF - Art. 173.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
        § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
        II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

        O STF entende que a EBCT fica sujeita à imunidade tributário e à execução por precatório. O TST afirma que a dispensa de empregados nessa empresa deve ser motivada, pois está equiparada ao ente público. 

         

        HENRIQUE CORREIA entende que o posicionamento do TST merece duras críticas, pois há forte tendência, na iniciativa privada, da democratização da dispensa, via métodos claros e com possibilidade de defesa prévia do trabalhador antes da demissão, inclusive exigindo procedimentos prévios como inquérito e sindicâncias antes de efetuar qualquer tipo de rescisão contratual. Melhor seria se a motivação fosse a regra na adminIStração pública direta e indireta, inclusive para empresas públicas e sociedades de economia mista, pois estaria em compasso com um Estado Democrático de Direito, mais justo e solidário. 

        COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST, SERGIO PINTO MARTINS
        SÚMULAS E OJ's DO TST - HENRIQUE CORREIA

         
      • Notícias STF, 20 de março de 2013

        Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

        Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

        O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

        O caso

        O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

        O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

        Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

        Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

      •  

        O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

        Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

        O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

        A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

      • Pois é, errei a questão justamente por já saber do entendimento do STF (2013) e esquecer que a questão é do ano passado.
      • O STF, no julgamento do RE 589998, em 21/03/13, reconheceu a inaplicabilidade do art. 41 (estabilidade), da CF, aos empregados públicos, contudo entendeu ser obrigatória a motivação, mediante procedimento administrativo, para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. PORTANTO, EMPREGADO PÚBLICO NÃO TEM ESTABILIDADE, MAS A DEMISSÃO DEPENDE DE MOTIVAÇÃO. (prof matheus carvalho do cres)
      • Questão desatualizada, de acordo com o entendimento do STF!
      • Olá galera, 
        Dúvida:
        Então,  partindo do pressuposto do novo entendimento do STF em 2013 quanto essa questão, e considerando que, após isso, a Cespe ainda não elaborou questão à esse respeito, caso venha a elaborar, como deveremos responder, baseado na orientação do TST ou da nova orientação do STF?????
      • Discordo dos colegas que alegam a suposta desatualização da questão.
        Percebam que o enunciado é claro ao vincular o padrão de raciocínio e resposta do candidato à "Jurisprudência firme do TST".
        Embora o STF possa ter julgado de forma diversa, isso não quer necessariamente dizer que o TST vá mudar seu posicionamento.
        Assim, a meu ver, a questão não está desatualizada não, não obstante a percuciente observância dos colegas quanto à nova posição do STF sobre o tema.
      • Conforme o comentário da Ludmilla e Angelo, a decisão do STF foi proferida em sede de Repercussão Geral.

        Então conclui-se que a questão está desatualizada.

        Sobre a repercussão geral, discorre Marcelo Novelino:
        "Havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Caso a existência de repercussão geral seja negada, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Caso o STF julgue o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso de a decisão ser mantida e o recurso ser admitido, o STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §§ 1° ao 4°, do CPC)."

        Portanto, o TST terá que adaptar seu entendimento ao proferido pelo STF.
      • Só queria ressaltar que a recorrente no RE 589.998 do STF é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

      • Errei a questão, pelo fato de enunciado afirmar que apenas o ECT, goza da prerrogativa da dispensa motivada, sendo certo que mesmo na época da aplicação dessa prova o STJ, já entendia que uma Sociedade de Economia Mista de São Paulo a CEARD, por ser majoritariamente controlada pelo estado e prestar serviços de natureza pública, os seus servidores, por mas que sejam celetistas, gozam da dispensa motivada. Logo o restritivismo exarcebado da questão me levou ao erro.

        Aos colegas acima lhes chamo a atenção para o julgado do STF, já mencionado, não basta que seja EP ou SEM, para que seus servidores sejam demitidos com motivação. O serviço prestado por essas Empresas e Socidades deve ser de NATUREZA PÚBLICA, caso o serviço tenha viés privado, será mantida a regra da dispensa imotivada.

      • Fechô o boteco...
        Acabei de ver notícia no site do TST: Publicado o Acórdão em 01/07/2013

        A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

        Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

        No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

        De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

        O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada"Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.
        http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-anula-dispensa-sem-motivacao-de-empregada-de-estatal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4

      • Então, hoje, o entendimento é de que as empresas estatais podem dispensar sem justa causa, desde que motivem o ato de dispensa por estarem submetidas ao sistema hibrído de direito público e privado? 
        Assim, por exemplo, pode a Eletrobras demitir sem justa causa, motivando o ato em razão de suposta desnecessidade da função ocupada pelo empregado? 
      • ATENÇÃO GALERA!!!

        CONFORME DITO ACIMA, A JURISPRUDÊNCIA MUDOU ESSE ANO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO, PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
      • Apesar do enunicado da questão pedir o entendimento do TST, vale salientar que neste ano (2013), o STF passou a entender que:
        Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público,  apesar de não gozarem de estabilidade (art. 41 da CF/88), devem ter sua demissão sempre motivada.
        Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013.
      • A jurisprudência do TST, de fato, consolidou-se no sentido ora aventado, de modo que apenas seria dado aos Correios (ECT), ter que motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados - OJ n. 247, da SDI-I, do TST. Às demais empresas públicas não seria obrigatório. Contudo, em 2013, o STF firmou entendimento em sentido contrário, no RE n. 589.998, ao da corte trabalhista, estabelecendo que À TODAS EMPRESAS ESTATAIS seria obrigatória a motivação do ato de dispensa sem justa causa, em virtude do regime constitucional híbrido que elas possuem, por força do art. 173, da CRFB. De qualquer forma, não se está afirmando que houve aqui o reconhecimento de que os empregados públicos sejam dotados de estabilidade no emprego, como ocorre com os servidores estatutários - seja pelo STF, seja pelo TST (este, também tem jurisprudência pacífica sobre o tema - Súmula n. 390). 
        Por força do regime de repercussão geral atribuído à presente decisão, esta tornou-se de observância obrigatória para todos os tribunais do país. Logo, à época em que formulada (2012), a presente questão estaria certa. Contudo, atualmente, diante da mudança de entendimento jurisprudencial, ela tornou-se ERRADA.

        RESPOSTA: ERRADA.




      • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS 2015!!!!

        Como já colocado por diversos colegas, a decisão do STF foi tomada em sede de repercussão geral o que faz com que o TST (e a J. Trabalhista) tenha de lançar um novo olhar acerca da OJ-SDI1-247.

        Até o presente momento (Setembro de 2015) não se tem notícia de revisão ou mesmo de cancelamento da aludida Orientacao Jurisprudencial. Nada obstante, a partir da posição do Pretório Excelso, o TST passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:

        "[...] 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)

        Em recente decisão publicada no DJ de 19/09/2014, o TST reafirmou posição no mesmo sentido das anteriormente referidas. Deixou, entretanto, em destaque que a motivação para dispensa deve ocorrer em relação aos empregados que foram admitidos mediante concurso público, não havendo necessidade de motivação do ato de dispensa para os empregados que não se submeteram ao processo seletivo.

        "[...] Hipótese na qual o empregado de Sociedade de Economia Mista, admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem ter realizado concurso público, é dispensado sem justo motivo. A peculiaridade de não ter o agravante sido admitido mediante concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consagrado pelo ex. STF acerca da vedação de dispensa de empregado de Sociedade de Economia Mista sem motivação. Ausência de afronta às normas invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR 934-36.2010.5.01.0007)

        FONTE: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2014/09/empresa-publica-deve-motivar-o-ato-de-dispensa-do-empregado/

      • Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado.

        STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699).


      • DESATUALIZADA. GABARITO NOVO: ERRADO

        TST e STF:  dispensa de concursado de estatal depende de motivação

         


      ID
      746143
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

      Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração empreendida por mútuo consentimento, ainda que possa resultar prejuízo ao trabalhador, considerada a caracterização de renúncia recíproca, em que o prejuízo se compensa com promessa futura de melhoria na condição salarial ou de trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
        O artigo 468 da CLT diz quando uma alteração é lícita ou não. É este artigo que traz os requisitos para que uma alteração seja lícita:
        Art. 468 – CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
        Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
        Este artigo traz dois requisitos, que são cumulativos (regra geral):
        a) Mútuo consentimento;
        Significa que ambos têm que aceitar a alteração. A CLT admite apenas alterações bilaterais.
        b) Ausência de prejuízo ao empregado;
        Não pode haver prejuízo ao empregado, o prejuízo sendo direto ou indireto; isto tem o nome de princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
        O Direito do Trabalho imagina que o empregado está sempre sendo coagido pelo empregador, ele vai aceitar sempre o que o empregador propuser para ele, mas nem sempre este aceite será válido.
        CLASSIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
        a) Objetivas
        São aquelas que se relacionam com as condições de trabalho (se relacionam com o contrato em si). Ex. alteração do local de trabalho, alteração do salário, etc.
        b) Subjetivas
        São aquelas que se relacionam com os sujeitos do contrato de trabalho. Ex. sucessão de empregadores ou empresas, etc.
        EXCEÇÕES AO ARTIGO 468 DA CLT

        São situações que pode o empregador efetuar a alteração do contrato independentemente das situações expostas acima. São de duas naturezas:
        a) Doutrinárias
        Exceções que não vêm previstas em lei, mas são consagradas pela doutrina. São relacionadas ao “ius variandi” ou “jus variandi” do empregador.
        O “ius variandi” corresponde ao direito que o empregador tem de alterar o contrato de trabalho de forma unilateral. Se refere as alterações relacionadas ao cotidiano empresarial.
        b) Legais
        Alguns autores chamam as exceções legais de “ius variandi extraordinário”, seria as alterações mais graves.
        b1)Quanto à função:
        Reversão: 
        A reversão envolve os ocupantes de cargo de confiança. Art. 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;

        Aproveitamento: O aproveitamento é sempre permitido ainda que unilateral, desde que não haja redução salarial. Aproveitamento é a modificação horizontal da função do empregado.
        Promoção: Entendimento da jurisprudência hoje é que a promoção seja bilateral, não é possível a promoção unilateral, ou seja, o empregado tem que concordar com a promoção. Exceção: se a empresa for organizada em quadro ou plano de carreira entende-se que o empregado não precisa concordar, a promoção pode ser unilateral. Se o empregado se recusar a promoção dá justa causa.
        b2)Quanto ao horário de trabalho - Mudanças de turno (Noturno->Diurno) e (Diurno->Noturno)
        O empregador pode alterar o turno do empregado do turno noturno para o turno diurno. Só que quando trabalha a noite tem o adicional noturno que é de 20% e sempre vai perder o adicional noturno, independente do tempo de trabalho, súmula 265 do TST. A alteração não é prejudicial, porque o prejuízo financeiro é compensado por um benefício para a saúde do trabalhador.
        Para transferir do Diurno para o noturno o TST diz que deve haver concordância do empregado.
        O aumento de jornada é lícito desde que presente os requisitos do 468 e aumento salarial proporcional, respeitado o limite constitucional da jornada.

        b3)Quanto ao salário - Em regra o aumento, e excepcionalmente redução;
        b4)Quanto ao local - Transferência do empregado.
        Art. 469 – CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
        § 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
        § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
        § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
      • Errado:

        CLT: Nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,sem  prejuízos ao empregado. Senão a cláusula abusiva será anulada.
      • Só para complementar, trata-se do Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
      • GABARITO: ERRADO

        Minha Nossa Senhora! Como é que o empregador vai se utilizar de artifício para realizar uma alteração ilícita no contrato do trabalhador? É óbvio que este item está ERRADO.

        A regra é: mútuo consentimento + ausência de prejuízo. Além disso, qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado, será nula de pleno direito, em decorrência da presunção relativa de que ocorreu coação na vontade manifestada do empregador.

        Base legal: art.468, CLT
      • Questão confusa, porém acredito que esteja correta. Veja o que aponta Renato Saraiva


        "Todavia, quando demonstrado que o empregado possui um interesse desvinculado do contrato de trabalho (extracontratual), a alteração bilateral, mesmo que cause um prejuízo imediato ao obreiro, pode ser considerada válida.
        Imaginemos a situação de um empregado que labore 8 horas por dia numa empresa, sendo 4 horas pela manhã e 4 na parte da tarde, estudando à noite para concluir o curso de engenharia.
        Nessas condições, poderia o obreiro acordar com o empre- gador o labor em meio período, objetivando conciliar o trabalho com o exercício da nova profissão.
        Embora inicialmente se vislumbre um prejuízo imediato ao empregado, tal alteração não se deu em virtude de uma imposição patronal, mas sim em função de um interesse extracontratual do empregado, sendo perfeitamente válida tal mudança."
         (SARAIVA 140)
        SARAIVA,  Renato. Série Concursos Públicos - Direito do Trabalho, 15ª edição. Método, 11/2012. VitalBook file.

      •  A CLT é peremptória ao impedir que qualquer alteração feita no contrato de trabalho prejudique o empregado. Ou seja, além da obrigatoriedade do mútuo consentimento, as alterações perpetradas não podem causa prejuízo ao trabalhador, sendo nula qualquer cláusula nesse sentido - é o que afirma o art. 468, da lei trabalhista:

        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

        RESPOSTA: ERRADO.




      • acho q o problema é a renuncia em prejuizo do trabalhador, pois o direito é indisponivel

      • Errada - não se pode alterar para prejudicar o trabalhador, mesmo com o consentimento do mesmo, a alteração é nula.

      • Atenção para a OJ nº 308, SBDI - I TST...

      • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
         

         

        É válida a alteração por mútuo consentimento, desde que seja para não prejudicar o empregado.

      • Há duas condições para que seja possível a alteração contratual, que são: mútuo

        consentimento, isto é, concordância do empregado, e ausência de prejuízos ao empregado.

        Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do

        empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.

        Além disso, a determinação do empregador para que o empregado reverta a cargo efetivo,

        anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada alteração

        unilateral (ilícita) do contrato.

        Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições

        por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

        empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

        § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

        empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

        confiança.

        Gabarito: Errado


      ID
      746146
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

      A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se for decretada por período superior a sessenta dias.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Errado
        Eu fiquei em dúvida em qual dispositivo fundamentar a questão, então me lembrei da suspensão disciplinar do 474.
        Fundamento Legal:
        Art. 474 – CLT - A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
        O que é suspensão disciplinar?

        Posso suspender meu empregado quando ele pratica algum ato faltoso.
        A suspensão disciplinar que não for relevada pelo empregador e nem cancelada pela Justiça do Trabalho é uma hipótese de suspensão do contrato.
        O prazo máximo da suspensão disciplinar é de trinta dias, porque o artigo 474 da CLT diz que a suspensão que ultrapassar os trinta dias implica rescisão imotivada do contrato de trabalho.

        Mas eu continuo em dúvido lendo a questão, pois é possível que a fundamentação correta seja que simplesmente a suspensão do contrato de trabalho não importa em rescisão indireta.
        O que é suspensão do contrato de trabalho?
        Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, ele não vai trabalhar, não vai receber salário e não vai ter contagem de tempo de serviço. Quando fala-se que não há contagem de tempo de serviço é para fins trabalhistas e não para fins previdenciários (hoje a aposentadoria é por tempo de contribuição e não por tempo de serviço). Tempo de serviço envolve o FGTS, não há contagem de tempo de serviço significa que não há depósitos ao FGTS.
        A doutrina majoritária entende que durante o curso da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho não pode ocorrer dispensa sem justa causa.


        E ai, alguém mais pra ajudar?
        Continuo em dúvida.
      • Colega, a questão é embasada na falta grave cometida pelo empregador conforme a redação do art. 483, 474 e 407 da CLT, que diz:

        Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        paragrafo 1°. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação dos serviços.

        Os artigos 474 e 407, parágrafo único, da CLT, também tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho:


        Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

        Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

        Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

      • Muito obrigado pelo FB, Paulo.
        Era então a primeira opção que eu tinha imaginado.
        Bons estudos!
      • A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se for decretada por período superior a sessenta dias. -errado:

        A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
      • Colegas,
        A questão fala em suspensão do contrato de trabalho, e não em suspensão do empregado, conforme o art. 474 da CLT. Portanto, o motivo pelo qual a resposta para a questão é "errado" é pelo fato que, em hipótese alguma a suspensão do contrato de trabalho (e não do empregado) importará em rescisão indireta do contrato de trabalho.
      • SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISAO INDIRETA. PARCELAS DECORRENTES DA RESCISAO.A suspensão do contrato de trabalho não autoriza a rescisão indireta e sim a rescisão injusta, não postulada nesta ação. Incidência do art. 474, da CLT. (...)474CLT
         
        (968008719975040025 RS 0096800-87.1997.5.04.0025, Relator: JURACI GALVAO JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2001, 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
      • Bom... Embaso a resposta no seguinte.

         Segundo o jurista Maurício Godinho Delgado o empregador detém diversos poderes empregatícios. São eles: Poder diretivo, poder fiscalizatório, poder regulamentar e poder disciplinar.
         
         No âmbito do poder disciplinar, é lícito ao empregador aplicar diversas sanções aos empregados pelo descumprimento do que fora pactuado.
         
         No entanto, tais poderes não podem ser exercidos de forma ilimitada. Encontram limitação dentro do próprio ordenamento. Exemplo de limitação, é o artigo, já mencionado pelos colegas, que limita a suspensão ao período de 30 dias. Passado esse período, o exercício do poder disciplinar se torna abusivo e o empregado pode pleitear a rescisão indireta.
      • Para ajudar, as hipóteses de suspensão do contrato laboral (e não suspensão do empregado, como a questão quis nos confundir) estão previstas no art.475, caput, art. 476, art. 472, caput e § 1º, art. 483, §1º, art. 474, art. 494 e art. 4º, todos da CLT, quais sejam: afastamento previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; aposentadoria provisória por incapacidade laborativa; para cumprimento de encargo público obrigatório ou não; para prestação de serviço militar; participação em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada; afastamento para qualificação profissional; suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada esta procedente.

        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17607/a-suspensao-do-contrato-de-trabalho-e-a-obrigatoriedade-de-manutencao-do-plano-de-saude#ixzz2Ao3G8U2t
      • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

         

        Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

         

        SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

         

        INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração
         

        EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

        * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

        * Aposentadoria provisória por Invalidez.

        * Aborto Criminoso.

        * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

        * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

        * Licença não remunerada.

        * Exercício de cargo público.

        * Mandato Sindical. 


         

      • Segundo Renato Saraiva: "A suspensão disciplinar prevista no artigo 474, em virtude do empregado ter cometido falta, também é suspensão do contrato de emprego. Ressalte-se que a suspensão disciplinar não poderá exceder de 30 dias, sob pena de caracterizar a dispensa imotivada ou rescisão injusta do contrato de trabalho.". (Direito do Trabalho, 12ª ed., fl. 168)
        Portanto, a suspensão disciplinar é modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
        Vejamos novamente o que diz o enunciado da questão: "A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho APENAS se for decretada por período superior a sessenta dias.". 
        De fato, a afirmativa está errada uma vez que a suspensão disciplinar (enquanto uma das modalidades de suspensão do contrato de trabalho) importará na rescisão indireta do contrato de trabalho se for decretada por período superior a TRINTA dias. Ou seja, a exceção indicada pelo examinador não é legítima, já que a hipótese de suspensão do contrato de trabalho por período superior a trinta dias - em se tratando de suspensão disciplinar -, gera a rescisão indireta.
        Espero ter ajudado.
      • Errada!!
        Vide artigo 474 da CLT.
      • eis o artigo da lei (CLT) "Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na 
        rescisão injusta do contrato de trabalho."
      • Eita confusão grande. Saíram misturando um monte de coisa que não tem nada a ver. Suspensão do contrato de trabalho é uma coisa e suspensão do empregado é outra completamente diferente. Conforme exposto pela colaboradora Karmen Trevis: "A questão fala em suspensão do contrato de trabalho, e não em suspensão do empregado, conforme o art. 474 da CLT. Portanto, o motivo pelo qual a resposta para a questão é "errado" é pelo fato que, em hipótese alguma a suspensão do contrato de trabalho (e não do empregado) importará em rescisão indireta do contrato de trabalho."
      • "Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

        Pelo estilo Cespe de elaborar questões, caso a assertiva afirmasse: 
        A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho se for decretada por período superior a sessenta dias. (Deveria ser considerada correta. O que torna a questão errada é a palavra APENAS)
      • QUESTÃO ERRADA.

        Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

        Assim, a suspensão do empregado e não do contrato de trabalho, por mais de 30 dias e não de 60 dias, importará rescisão injusta do contrato de trabalho e não rescisão indireta do contrato de trabalho.
      • Nos termos do art. 474, da CLT, acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho - injusta, portanto - a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos, e não de 60 dias, como aqui aduzido.


        RESPOSTA: ERRADO.

      • O comentário dos usuários é melhor que o comentário dos professores no QC. 

      • Art. 474 da CLT: A suspensão do EMPREGADO por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

      • INCORRETA.

      • ERRADO.A questão faz uma mistura de suspensão do empregado decorrente do poder disciplinar do empregador, que não pode ultrapassar 30 dias com suspensão do contrato de trabalho. A questão está errada pois suspensão do contrato de trabalho não enseja rescisão indireta, só imaginar alguém que fica afastado por motivo de doença por mais de 15 dias, tendo o contrato suspenso e recebendo benefício prevdenciário, a permanência nessa condição por mais de 30 ou 60 dias não enseja rescisão indireta. 


      ID
      746149
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

      A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

      Alternativas
      Comentários
      • O colega fundamentou perfeitamente.
        Complementando.
        O sindicato e o seu dever de negociar:
        Os sindicatos e empresas tem dever de negociar, não é uma faculdade. Uma vez provocados sindicatos e empresas não podem recusar a negociação coletiva, se recusarem serão chamados a negociar pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se mesmo assim não foram, iremos para o dissídio coletivo.


        Art. 616 – CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
        § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
        § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.
        § 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
        § 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente.

        Art. 617 – CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
        § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
        § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
      • Apesar da explicação dada, continuo em dúvida quanto ao erro da questão, tendo em vista o art. 611, §1º, CLT:

        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

        Alguém poderia me esclarecer?
      • A faculdade diz respeito ao sindicato da categoria profissional celebrar ou não o acordo, mas se optar por fazê-lo, deve obrigatoriamente se apresentar em nome da categoria profissional. Dessa forma, os empregados não poderiam celebrar sem a presença daquele.
      • Gente, não sei se o meu raciocinio está correto, mas se não fosse obrigatória a presença do sindicato estariamos diante de um caso de acordo individual.
        Por favor me corrijam se eu estiver errada.
      • A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

        ERRADO.

        Comentário: Facultativa não. Continua obrigatória, mas na ótica do Sindicato obreiro. O acordo coletivo de trabalho é celebrado pelo Sindicato Obreiro (obrigatoriamente) e a Empresa. Caso a assertiva fosse considerada como correta poderíamos concluir pela possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, por exemplo, entre 3 empregados e a empresa.
      • A participação do sindicato é obrigatória na celebração de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho.
        Tal obrigatoriedade se justifica pela importância de tais institutos, que podem inclusive, mitigar alguns direitos, devido ao permissivo Constitucional.
        A regra é que empregado e empregador não são partes equivalentes, sendo o empregado considerado hipossuficiente. Com a participação do Sindicato tal desigualdade é corrigida podendo as partes deliberarem em pé de igualdade.
      • Pois é,
        A questão não especifica qual sindicato, logo, presume-se tratar-se de ambos: Dos trabalhadores e o patronal.
        A regra é: Obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores em todas as negociações.
        Quanto ao sindicato patronal, a sua participação é facultativa quando da negociação dos acordos coletivos, mas aí, como já dito, é obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores.
      • Há a via autônoma e heterônoma para solução de conflitos coletivos.
        Autônoma: é a negociação coletiva, onde serão celebrados os acordo ou convenção coletiva de trabalho. Elas têm natureza contratual e eficácia normativa, podendo ser:
        - Acordo Coletivo de Trabalho - celebrado entre sindicato de trabalhadores e empregador
        - Convenção Coletiva de Trabalaho - celebrado entre sindicado de trabalhadores e sindicado de empregadores.
        Não sendo solucionado o conflito, parte para a via heterônoma: arbitragem ou a via jurisdicional.
        A solução pela via jurisdicional é através do dissídio coletivo, nascendo a sentença normativa. Esse dissídio coletivo poderá ser de natureza: econômica, jurídica ou de greve.
        Questão, portanto, incorreta, já que no acordo coletivo de trabalho, há a necessidade de participação de sindicato de trabalhadores.

        fonte: Rogério Neiva
      •    Pessaol, vamos ser mais objetivos e simplificar, isso ajuda principalmente para quem ainda está aprendendo. Essa questao resolve-se somente com a analise do art. 8 inciso VI da CF:   É OBRIGATÓRIA  a participacao dos sindicatos nas negociacoes coletivas de trabalho ( ou seja, acordo ( empresa e sindicato ou convencao ( sindicato e sindicato)
      • fundamentação: Constituição Federal, artigo 8º, VI, porque estabelecida a obrigatoriedade de participação sindical tanto para os acordos coletivos de trabalho quanto para as convenções coletivas de trabalho, frutos da negociação coletiva descrita, conforme descreve o referido preceito constitucional: “CF – Art. 8º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...) ”Mesmo quando situada a questão no acordo coletivo de trabalho, ainda assim é obrigatória a participação de sindicato pelos obreiros, apenas não o sendo quanto à empresa, cujo enunciado já descreve a excepcionalidade. Assim, mesmo no acordo, não se há como afastar a obrigatoriedade de participação sindical na negociação do sindicato obreiro com a empresa, ainda que dispensável a participação de sindicato patronal, dado o objeto restrito.
      • A participação do sindicato na celebração de acordo coletivo não está dispensada, nem é facultativa. Será sempre obrigatória. O Acordo Coletivo de Trabalho, em verdade, por definição envolve o sindicato, posto que realizado entre o sindicato da categoria e uma ou mais empresas. O que o diferencia em relação à Convenção Coletiva é o fato de que nesta, a negociação envolve dois sindicatos - o da categoria e o patronal, e naquele caso, envolve, como dito, o sindicato e uma ou mais empresas. Em ambos os casos, todavia, a participação sindical é obrigatória.

        Nesse sentido veja-se o art. 611, caput e §1º, da CLT, devendo ser apontado que o texto celetista, ao falar em facultatividade, está se referindo à possibilidade de o sindicato, ao invés de celebrar Convenção Coletiva, facultativamente celebrar Acordo Coletivo, e não à possibilidade de a presença sindical ser facultativa, nessa negociação. Transcreve-se:

        Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
         
        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        RESPOSTA: ERRADO.



      • Gabarito:"Errado"

         

        Art.8º,VI,CF/88 - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

      • GABARITO ERRADO, CONFORME A CF, ART. 8º, VI: (...) É OBRIGATORIA, e não facultativa.

      • GABARITO: ERRADO

        *OBRIGATÓRIA*


      ID
      746152
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

      O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral, exceto àqueles envolvidos com atividade considerada essencial, em que o interesse da sociedade prevalece sobre o interesse dos trabalhadores, sendo a paralisação dos serviços, nesse caso, considerada sempre abusiva.

      Alternativas
      Comentários
      • Mais um comentário perfeito do colega.
        Complementando.
        O que é greve?
        Greve é uma paralisação temporária, pacífica, coletiva, total ou parcial realizada por empregados.
        Paralisação temporária → paralisa o contrato, logo greve é uma hipótese se SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Na prática isso significa que não há pagamento de salários no período de greve, tampouco contagem de tempo de serviço. Mas é hipótese de suspensão que pode ser convertida em interrupção mediante acordo.

        Pode o empregador dispensar os empregados durante a greve?
        Não, é vedada a dispensa de trabalhadores durante a greve, salvo por justa causa, posicionamento da doutrina.
        Posso contratar substitutos?

        Não. É vedada a contratação de substitutos. 
        Exceções:
        1º. Se a greve for considerada ABUSIVA é possível a contratação de substitutos. Ex. quando não é mantido o mínimo em atividade essencial, quando não houver Assembleia.
        2º. Se houver risco de prejuízo irreparável ao empregador.
        ATENÇÃO: não pode haver violência na greve, pois greve é um procedimento pacífico.
        OBJETOS POSSÍVEIS DA GREVE

        A lei de greve diz que são dois os objetos possíveis de greve:
        a) melhoria das condições de trabalho;
        b) cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva para o empregador.
        LIMITES DA GREVE
        1º. Greve é última ratio, ou seja, é o último mecanismo a ser utilizado. A greve só poderá ocorrer após frustradas a negociação coletiva e as vias arbitrais, OJ nº 11 da SDC do TST.
        ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 11 DA SDC DO TST:
        11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998) É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

        2º. Greve deve ser aprovada em Assembleia Geral. Exceção: Categoria desorganizada, que não tenha sindicato, a greve pode ser deliberada por comissão de trabalhadores.
        3º. Comunicação prévia: antes de fazer greve tem que comunicar, temos dois prazos:
        ATIVIDADES COMUNS: 48 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR
        ATIVIDADES ESSENCIAIS: 72 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR E OS USUÁRIOS
      • GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
        Art. 10 – Lei nº 7.783/89 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI - compensação bancária.
        Consagra as atividades essenciais, deve ser mantido um mínimo indispensável ao atendimento das necessidades básicas da população.
        Desrespeitados qualquer um desses requisitos/limites a consequência é ser declarada a greve abusiva, com eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos. É possível prisão inclusive se houver morte.
        A legislação diz que é abusiva a greve que viola a cláusula de paz social (que é o acordo que põe fim à greve). Se acabou a greve por meio de um acordo, ninguém deve continuar com ela. Caso continuem ela é abusiva.
        Exceção: Se ocorrer um fato novo, pode-se continuar com a greve ou começar uma nova greve.
      • Errado:

        É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
      • Complementando:
        Art. 114, §3º da CF - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


         

      • Artigo 14 da Lei de Greve (7.783): Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



        Então não será sempre que uma greve, mesmo em atividade essencial, será considerada abusiva.
      • Excelentes comentários!

        Segue um vídeo sobre o assunto greve abusiva. É curtinho, bem objetivo. Pode ajudar.

        http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Dtj2Qph4nKk
      • Ao examinar o MI 708/DF, o STF entendeu que a exclusão de competência da Justiça do Trabalho envolvia também as questões de greve pertinentes aos servidores públicos estatutários, que serão julgados, conforme o âmbito territorial do movimento grevista e a vinculação federal ou estadual, pelo STJ, por TRF ou por TJ.
      • Enunciado ERRADO, pois, o interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei de Greve). 

        Portanto, pode-se dizer que é assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:

        a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial.  O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.

        b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).  No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38). 


      • O direito de greve é assegurado à todos os trabalhadores, inclusive àqueles que exercem atividade considerada essencial. O que a lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece são condições diferenciadas relacionadas ao exercício desse direito nas atividades essenciais, o que não importa, absolutamente, na impossibilidade da sua manifestação. Vale ressaltar, aliás, que até mesmo no serviço foi reconhecido o direito de greve, não apenas pelo que já preconizava a Constituição de 1988, no seu art. 37, inciso VII, mas também pela extensão das regras atinentes à iniciativa privada ao servidores públicos, enquanto não advenha lei própria, o que restou consignado em importante decisão do STF, no julgamento de diversos mandados de injunção sobre o tema.

        RESPOSTA: ERRADO.


      • Errado!

        O direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores celetistas!
        Atividades Normais - Direito pleno, cominicação com antecedencia mínima de 48horas
        Atividades Essenciais - podem exercer a greve, mas os serviços não podem ser paralizados, cominicação com antecedencia mínima de 72 horas.

      • OJ-SDC-38    GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
        Inserida em 07.12.1998
        É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

      • Em atividades essenciais, é assegurado, sim, o direito de greve. Porém, devem ser observadas algumas restrições: os empregadores e usuários devem ser comunicados com pelo menos 72 horas de antecedência e deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

        Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.

        Gabarito: Errado


      ID
      746155
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

      A criação de entidade sindical incumbe aos integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, vedadas a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, sem prejuízo da exigência do registro perante o órgão competente e a observância à unicidade sindical na mesma base territorial, definida esta, no mínimo, pela correspondência à área de um município.

      Alternativas
      Comentários
      • Item: Correto

        Embasamento Legal:

        Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

        I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

        II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

      • Existem três limitações a livre criação de Sindicatos:
        1º. A Constituição determina que os Sindicatos serão criados por categoria.
        Categoria não é profissão, é uma ficção consagrada pelo ordenamento jurídico, a CLT traz ao seu final o plano básico de enquadramento sindical.

        2º. Territorial:
        A base territorial do Sindicato não pode ser inferior a um Município.
        Vai do Município até o nacional, nunca pode existir um inferior ao Município, ex. um Sindicato de bairro, a CLT no artigo 517 fala sobre o Sindicato distrital, o começo desse artigo foi revogado, não pode Distrito, não pode haver Sindicato.

        3º. Unicidade:
        No Brasil só pode existir um Sindicato por categoria na mesma base territorial.
        Unicidade é contrária a liberdade sindical. 
        No Brasil, por exemplo, a categoria dos bancários pode se organizar em Sindicatos, pode se organizar em Sindicato Municipal, mas não pode existir um segundo Sindicato da categoria dos bancários nesse mesmo Município.

      • A criação de entidade sindical incumbe aos integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, vedadas a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, sem prejuízo da exigência do registro perante o órgão competente e a observância à unicidade sindical na mesma base territorial, definida esta, no mínimo, pela correspondência à área de um município. -correto>

        É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
        I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

        II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
      • È livre a criação da associação sindical no Brasil, desde que não haja outro da mesma categoria na mesma base territorial. Em outras palavras, a liberdade sindical, consagrada pela a constituição Federal de 1988, é relativa, em face do também consagrado princípio da unicidade sindical. A constituição permite a criação do sindicato, sem que sofra qualquer interferência do Estado, ressalvado o registro no órgão competente. [...] A CF, no art. 8º, inc. II, estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município (principio da unicidade sindical).  (Veneziano, 2011, pags.219-220).



        fonte: 
        http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-unicidade-sindical-e-a-base-territorial-minima-com-o-escopo-de-analisar-o-conceito-de-categoria,35762.html
      • O que ora se afirma é a conjugação do que dispõe a CF/88, no seu art. 8º, caput e incisos I e II, ao tratar da liberdade sindical e forma de constituição de sindicatos. Transcreve-se:

        Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
        I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
        II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

        RESPOSTA: CERTO.




      • Gabarito:"Certo"

        CF, art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

        II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


      ID
      746158
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

      Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Certo
        A AJUFE, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6 e o STF em decisão plenária entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

        A luz desta decisão a Justiça do Trabalho ficou somente com os celetistas, a justiça comum ficou com os estatutários + as outras relações de caráter jurídico-administrativo, outro exemplo deste último são os temporários na Administração Pública do artigo 37, IX da CF (se este temporário tiver um problema ele entrará na Justiça comum e não na Justiça do Trabalho).
        Fonte: Professor Leone Pereira
      • INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395)

        Contudo, há de se ressaltar que nos casos de servidores publicos contratados temporariamente (reda) a competencia tb será da justiça comum (e não da JT) assim, o ponto que entendo controvertido dessa questao pq ela só excepciona os servidores publicos estatutários o que, ao meu ver, não englobaria os temporários....

        Acredito que pode haver mudança  no gabarito oficial.


      • Não houve mudança de gabarito, logo a questão foi considerada correta.

        abraço
      • DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇAO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89.7.783Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. O exercício do direito de greve, seja pelo empregado vinculado à iniciativa privada ou pública, deve obediência aos requisitos previstos na Lei 7.783/89, que importam em mitigação do exercício desse direito. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Assim, embora também previsto na Carta Política, o direito em questão deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos, inclusive a liberdade de exercício de ofício. Ademais, sendo o direito de greve de natureza relativa, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da greve levada acabo pela agremiação reclamada. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas "essenciais", é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento dessa condição. Noutro prisma, o Município Reclamante não logrou demonstrar a extensão dos prejuízos que alega ter sofrido, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização. Dissídio coletivo de greve conhecido e, em parte, provido.7.783Constituição Federal5ºXIIICarta Política6ºCF205Constituição Federal9º10117.783
         
        (201100010016534 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2012, Tribunal Pleno)
      • Para quem ficou em dúvida sobre a competência do STJ no caso de dissídio coletivo de greve de estatutário, segue a seguinte decisão: 
        ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. No caso, a questão a ser decidida se refere exclusivamente à legalidade de desconto na remuneração dos servidores lotados Tribunal Superior do Trabalho pelos dias não trabalhados, em virtude de participação em movimento grevista. Ademais, tais servidores são representados por sindicato que atua apenas no âmbito do Distrito Federal, pelo que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o julgamento da causa. 3. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito. (STJ - Pet 7960/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Castro Meira – DJ 21/06/2011)
      • O STF na ADI 3395 exclui da competência da justiça do trabalho as ações decorrentes de estatutários e de outros regimes administrativos. Ficando apenas ações dos servidores celetista

        Competencia da justiça do trabalho: Art 114,II a IX da CF.


      • Não seria "processar, CONCILIAR e julgar ORIGINARIAMENTE os dissidios coletivos, conforme previsão expressa do art. 678, I, "a" CLT?

      • O tema em análise encontra-se pacificado no âmbito do STF:

        DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708/DF. STF).
        Assim, RESPOSTA: CERTO.





      • envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça?

        Não passa pelo juízo a quo????

      • Continuação do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:

        Além disso, o STF aprovou Repercussão Geral no recurso ex- traordinário com agravo n. 665.969/SP (Rel. Min. Luiz Fux) interposto con- tra acórdão da SDC/TST (RODC-2166/2007-000-15-00.3, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 22-5-2009) que julgou extinto, sem resolução de mérito, dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Paulínia em face de greve deflagrada pela Guarda Civil Municipal, cujos servidores são regidos pela CLT.”

      •  

        Continuação do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:

        “Na Reclamação n. 6.568 o STF reafirmou a competência da Justiça comum para processar e julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve de servidores públicos, in verbis:

        RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3o, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.(...). 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente (STF-Rcl 6568/SP, Rel. Min. EROS GRAU, j. 21-5-2009, DJe-181, divulg. 24-9-2009, publ. 25-9-2009).(Grifamos)

      • Continuação do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:

        Nesse sentido decidiu o Pleno do STF no MI 708/DF, no qual ressaltou, inclusive, a competência (material e funcional) da Justiça comum para julgar, até a edição da lei específica (CF, art. 37, VII), as ações que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis, autorizando a aplicação analógica das Leis ns. 7.701/88 e 7.783/89:

        (...) DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NS. 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1(...) 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n. 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida dis- ciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei n. 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei n. 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. (...). (STF- MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 25-10-2007, Tribunal Pleno, DJe-206, divulg. 30-10-2008, publ. 31-10-2008).

      • ITEM -  CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:

        Greve de servidores públicos

        Com a promulgação da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso II ao art. 114 da CF, houve, a nosso ver, uma recepção qualificada do referido art. 8o da Lei n. 7.783/89, para a Justiça do Trabalho processar e julgar as  ações de greve oriundas da relação de emprego, abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT [224].

        Resta enfrentar o problema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as greves dos servidores investidos em cargos públi- cos, de provimento efetivo ou em comissão, isto é, os chamados servidores estatutários. Pelo texto da EC n. 45/2004, que foi efetivamente promulgado e publicado, há necessidade de se interpretarem os incisos I e II do art. 114 da CF. De modo que, a nosso ver, se for adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da referida EC n. 45/2004 e do texto que foi submetido à promulgação, a greve do servidor público estatutário continua na competên- cia da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso.

        De outro giro, se adotarmos a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art. 114 da CF, de acordo com a EC n. 45/2004, efetivamente promulgada e publicada, não hesitaremos em dizer que as demandas que en- volvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutári- os (ou temporários) e a Administração Pública passaram a ser da competên- cia da Justiça do Trabalho.

        É preciso registrar, no entanto, que o STF, na ADI n. 3.395, pro- posta pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estat- utária ou de caráter jurídico-administrativo”.

        Como a referida decisão produz eficácia erga omnes, as ações sobre greves oriundas da relação estatutária de servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, bem como da relação jurídico-administrativa dos servidores temporários, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso [225]. 

      • Quó???

        Có coró có có!!!

      • Ou seja, julgados pela justiça comum, a depender do seu regime, cada qual no tribunal adequado.


        GAB CERTO

      • E se a greve for dos ministros do STJ?

      • ATENÇÃO!

        Conforme veiculado no Informativo 866, o STF passou a entender que greve de agente público de Pessoa Jurídica de Direito Público, seja celetista ou estatutário, é de competência da Justiça Comum. Aguardemos novos julgados, mas, para provas CESPE, recomenda-se a adoção do entendimento veiculado nesse informativo.

        Justiça competente e servidor público celetista


        O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

        No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo, entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.

        Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais.

        O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

        O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho não pode analisar a abusividade do movimento paredista.

        Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre a Justiça comum.

        Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
        RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2017. (RE-846854)

      • "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

        A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

        SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

        Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

         

        Estadual ou Federal

        • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

        • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

         

        E se a greve abranger mais de um Estado?

        • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

        • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

        • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88). 

        Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/10/2017

         

         

      • FIXANDO:

        GREVE CELETISTA E ESTATUTÁRIO - JUSTIÇA COMUM.

         

      • "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

        A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

        SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

        Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

         Estadual ou Federal

        • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

        • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

         E se a greve abranger mais de um Estado?

        • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

        • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

        • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88). 

        Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva.

      • ATENÇÃO!

        Cuidado com a recente decisão do STF – caso estejamos falando de saúde/segurança/higiene do tralho, aplica-se a Sumula 736 do STF e a competência é da Justiça do Trabalho; mas se estivermos falando de abusividade de greve a situação muda totalmente conforme jurisprudência do STF e passará a ser da Justiça Comum nos casos (e apenas nos casos) envolvendo Adm Publ direta, autárquica e fundacional

        "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

        Resposta: Errado

      • É competente a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal) para processar e julgar ações relacionadas ao direito de greve de servidores públicos, celetistas ou estatutários, conforme entendimento do STF fixado em repercussão geral.

      • Esquematizando

        Lide comum

        Servidor público CELETISTA = JT

        Servidor público ESTATUTÁRIO = JC

        Greve

        Ambos na JC

        Meio ambiente de trabalho e FGTS

        Ambos na JT (lembrando que estatutário não tem FGTS - mas cuidado com os servidores anteriores à CF de 88, que eram celetistas e passaram a estatutários após a CF 88)


      ID
      746161
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

      Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15% sobre o valor dado à causa.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Errado
        Fundamentação Legal:

        Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
      • Só complementando:


        A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).

                    Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192).




        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6455/acao-rescisoria-em-materia-trabalhista-perante-os-tribunais-superiores/3#ixzz25vDBKelN
      • CLT 20%
        CPC 5%

         CPC,  Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
                I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
                II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
                Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público
      • GABARITO: ERRADO
        Existe uma regra importante em processo – civil ou trabalhista – acerca da competência dos tribunais para o julgamento de ações rescisórias, qual seja: todo tribunal tem competência para julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados. Assim, se a decisão que transitou em julgado foi proferida pelo TRT, caberá a ele mesmo o julgamento da ação rescisória. Nesse ponto o CESPE/Unb está certo. Ocorre que em relação ao depósito prévio, a informação está em descompasso com o art. 836 da CLT, que prevê deposito prévio de 20% do valor da causa, conforme transcrição abaixo:
        “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”.
      • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, mas manda aplicar os dispositivos do CPC que se conexionam com esse tipo especial de ação. Com efeito, reza o art. 836 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 11.495/2007, in verbis: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte porcento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” Assim, todos os requisitos exigidos pelo CPC (arts. 485 a 495) para a admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho. A única exceção, como se infere do art. 836 da CLT, fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida, nos termos do art. 6º da IN TST n. 31/2007. Convém dizer, por oportuno, que o procedimento particularmente adotado a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabaiho, é o estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, seguindo modelo do TST.
      • Conforme a CLT:
        CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.


        Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

        CLT, Art. 678.   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

        I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)

        c) processar e julgar em última instância: (...)

        2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


        Assim, RESPOSTA: ERRADO.



      • o depósito prévio, salvo em caso de comprovada miserabilidade que por resolução do TST são dois salários mínimos e por declaração de pobreza, o depósito prévio é de 20%

      • A título de curiosidade, o depósito prévio no NCPC é de 5% do valor da causa.

      • Gabarito:"Errado"

         CLT 20%

        •   CLT, art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 

        CPC 5%

        •  CPC, art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
      • FIXANDO:

        O TRT PODE JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DE SEU PRÓPRIO TRIBUNAL.

        20% DEPÓSITO PRÉVIO.


      ID
      746164
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

      As execuções fiscais decorrentes de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho devem ser propostas pela União (fazenda nacional) perante vara do trabalho, sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário, por equiparável às apelações previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Errado
        Fundamentação Legal:
        1a parte:
        CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
        VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        2a parte:
        Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
      • Sim, PatriciaS, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução, sejam elas terminativas ou definitivas. Tem o mesmo papel do recurso ordinário, porém este cabe no processo de conhecimento enquanto que o agravo de petição cabe na fase executória.

        Boa sorte!
      • A Emenda Constitucional n. 45, publicada no dia 31 de dezembro de 2004,
        alterou substancialmente o art. 114 da Constituição Federal, ampliando a
        competência da Justiça Especializada do Trabalho, inserindo entre tais alterações
        o inciso VII que atribui a este ramo do Poder Judiciário competência para processar
        e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
        empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
        É entendimento pacífico que a partir de então a Justiça do Trabalho passou a
        deter a competência para as execuções fiscais, bem como para processar e julgar as
        ações em que se discute a validade das penalidades impostas aos empregadores por
        fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, o que era da competência da Justiça Federal.
        O fato de existir o interesse da União na causa é que determinava fosse da
        Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento deste tipo de
        ação. Entretanto, é também pacífico o acerto do deslocamento desta competência,
        uma vez que a Justiça do Trabalho, por ser especializada, detém maior experiência
        com as causas que ensejam a aplicação de multas pelo fiscal do trabalho.
        Trata-se, pois, de multas administrativas, cujo processamento é regulado
        pela Consolidação das Leis do Trabalho através dos seus artigos 626/642.
        Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_71/Lucilde_Almeida.pdf
      • A questão não faz qualquer menção a contribuições previdenciárias, mas, sim, a multas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Nesse caso, cabe, sim, à União a execução dessas multas. O erro está no recurso previsto, que não é o recurso ordinário, mas, sim, o agravo de petição, de acordo com o art. 897, a, da CLT.

      • OFF OFF, lamentável seu comentário!

      • Por se tratar de procedimento executivo, certo é que o recurso disponibilizado no sistema processual trabalhista é o agravo de petição e não o recurso ordinário, conforme artigo 897, "a" da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO.
      • É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT).

        A competência é exclusiva da União?


      • ITEM – ERRADO – A primeira parte da afirmação está correta.

        Sobre o tema, vale destacar a seguinte jurisprudência:

        CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

        1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

        2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo ‘ação’, utilizado pelo legislador de forma genérica.

        3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como ‘ação’ autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

        “Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1.° de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.

        4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82.a Vara do Trabalho de São Paulo-SP (STJ – CC 62836/SP – 18.12.2006)”.”(Grifamos).

      • Embargos 'e o recurso cab'ivel no prazo de 30 dias, art. 16, lei 6830/1980

      • Gabarito: Errado
        Fundamentação Legal:
        1a parte:
        CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
        VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        2a parte:
        Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

      • Gabarito: " Errado"

         

        • CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

        Trecho errado: ...sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário(Errado! seria Agravo de Petição)...

      • Prezados, para enriquecer os comentários, segue post do blog do Eduardo Gonçalves.

         

        ERRADO. É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT). 

      • MEMOREX: Ag. de Petição.

        1) É o recurso cabível p/ impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo DE EXECUÇÃO;

        2) Prazo: de 08 dias.

        3) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

        4)  Efeitos:

        a) Devolutivo, restrito aos valores e matérias impugnados pelo agravante.

        b) Translativo: existe a possibilidade do exame de ofício de questões de ordem pública.

      • FIXANDO:

        RECURSO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS - AGRAVO DE PETIÇÃO.


      ID
      746167
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

      Os recursos trabalhistas são interponíveis no prazo regular de oito dias da ciência da decisão recorrida, tendo efeito apenas devolutivo, excetuados os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias e têm efeito interruptivo para a interposição de recurso subsequente; à União, quando recorrente, é concedido prazo em dobro para recorrer.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Certo
        Fundamentação Legal:
        Art 6º - Lei nº 5.584/70 - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

        Art. 897-A – CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
        Art. 538 - CPC - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
        Decreto-Lei 779/69 - 
        Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
        III - o prazo em dôbro para recurso;

        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



      • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
      • Alguém sabe o motivo da anulação?
      • Amigo, Renê,
        a justificativa foi publicada no site da CESPE. Segue abaixo:

        "O pedido de revisão do valor da causa trabalhista, previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, tem prazo diferenciado e há divergência se sua  natureza jurídica é de recurso. Segundo Renato Saraiva e precedente do TST, a medida judicial tem essa natureza. Vide o prejulgado: AGRAVO DE  INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. O  Recurso Inominado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 5.584/70, apesar de possuir natureza recursal, largamente reconhecida pela doutrina e pela  jurisprudência, constitui espécie recursal sui generis, visto que se esgota na apreciação feita pela autoridade pessoal do Presidente do TRT. A decisão  resultante dessa apreciação é irrecorrível, pois possui caráter interlocutório. Agravo de Instrumento de que não se conhece. PROC. Nº TST-AIRR- 00697/2001.8. Processo: AI - 3561100-84.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 29/10/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data  de Publicação: DJ 21/11/2003. De outro lado, por ser possível enquadrar o pedido de revisão como recurso, o candidato, considerado o enunciado do  item, poderia ter sido induzido a erro e entender que existiria uma exceção ao prazo de oito dias para os recursos trabalhistas."

        VIDE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:

        http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
      • Olá, pessoal!
        Essa questão foi anulada pela organizadora.

        Justificativa da banca:  O pedido de revisão do valor da causa trabalhista, previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, tem prazo diferenciado e há divergência se sua natureza jurídica é de recurso. Segundo Renato Saraiva e precedente do TST, a medida judicial tem essa natureza. Vide o prejulgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. O Recurso Inominado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 5.584/70, apesar de possuir natureza recursal, largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, constitui espécie recursal sui generis, visto que se esgota na apreciação feita pela autoridade pessoal do Presidente do TRT. A decisão resultante dessa apreciação é irrecorrível, pois possui caráter interlocutório. Agravo de Instrumento de que não se conhece. PROC. Nº TST-AIRR-00697/2001.8. Processo: AI - 3561100-84.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 29/10/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/11/2003. De outro lado, por ser possível enquadrar o pedido de revisão como recurso, o candidato, considerado o enunciado do item, poderia ter sido induzido a erro e entender que existiria uma exceção ao prazo de oito dias para os recursos trabalhistas.
        Bons estudos!
      • Já vi questões mais nebulosas não serem anuladas.


      ID
      746170
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

      São órgãos da justiça do trabalho: o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juizados especiais trabalhistas.

      Alternativas
      Comentários
      • Fundamentação Legal:
        Art. 111 – CF - São órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.
        Complementando:

        Art. 111-A – CF - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
        Art. 115 – CF - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo. I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
        Art. 116 – CF - Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por juiz singular.
      • Juizados Especiais do Trabalho foi muito divertido, temos que admitir...
      • Em conformidade com o art. 111 da CF, os orgão da justiça do trabalho são :  Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizes do Trabalho.

        Não existem os juizados especiais do trabalho.

        Questão falsa.
      • Questão ERRADA, conforme estabelece o artigo 111 da CF e seus incisos (I, II e III): São órgaos da Justiça do Trabalho: (I) TST; (II) TRT; (III) Juizes do Trabalho". Sendo assim esta errado quando a banca menciona os Juizados Especiais Trabalhistas que não fazem parte dos orgãos da justiça do trabalho.


      • O artigo 111 da Constituição embasa a resposta correta (ERRADO):

        São órgãos da Justiça do Trabalho:

        I - o Tribunal Superior do Trabalho;

        II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juizes do Trabalho.

      • Juizado Especial foi realmente muito engraçado!!!
      • Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:

        a) o Tribunal Superior do Trabalho:

        b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

        c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou 03 Juízos de Direito.
         

        DECRETO-LEI No 9.797, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

          Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
      • O item está errado conforme artigos 98, § 1º, e 111 da Constituição, porque apenas o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho, não havendo previsão de Juizados Especiais no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que a CF apenas descreveu. no plano do Poder Judiciário da União que a Justiça do Trabalho integra, Juizados Especiais Federais junto à Justiça Federal: “CF – Art. 98. (...) § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (...)”“CF – Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho”. Não há juizados especiais no âmbito da Justiça do Trabalho.
      • GABARITO: ERRADO

        A afirmação está em descompasso com o art. 111 da CF/88, pois tal dispositivo legal não menciona os juizados especiais trabalhistas. Além disso, a CF/88 diz que os órgãos são os Juízes do Trabalho e não as Varas do Trabalho.

      • GABARITO: ERRADO

        A assertiva está em descompasso com os ditames da Justiça do Trabalho. Além disso, cumpre salientar que é um dos aspectos peculiares da Justiça Laboral a inexistência de órgãos ou varas especializadas, como ocorre na Justiça Comum.

      • De acordo com a CRFB:
        Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - o Tribunal Superior do Trabalho;
        II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
        III - Juizes do Trabalho.

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.



      • Questão muito facil para um cargo tão importante.

      • De acordo com a CRFB:
        Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - o Tribunal Superior do Trabalho;
        II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
        III - Juizes do Trabalho.

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.

        Criatividade bacana o 'juizado especial do trabalho.  rs

      • Atinente ao tema é a redação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016:

        Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição  Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º  Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 92. ...................................................................................

        ..........................................................................................................

        II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

        ................................................................................................."(NR)

        "Seção V

        Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
        do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

        ..........................................................................................................

        'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

        ..........................................................................................................

        § 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'

        ................................................................................................"(NR)

        Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 12 de julho de 2016

      • Juizado Especial do Trabalho, pegadinha bem evidente. QUESTÃO ERRADA!

      • FIXANDO:

        Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho.

      • Art. 111, CF: São órgãos da Justiça do Trabalho:

        I - o Tribunal Superior do Trabalho;

        II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juizes do Trabalho.

      • Eu tenho até medo do que seria um Juizado Especial Trabalhista, rs

      • Na justiça do trabalho não possui juizado especial trabalhista . Todas as ações são julgadas nas varas do trabalho


      ID
      746173
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

      Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO.
        Decreto 3.048/99 - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
        Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
        § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
        Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
        Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

      • Qual o valor máximo de benefícios?
        R: É o teto previdenciário. Uma das exceções: salário-maternidade – se a mulher recebia 20 mil reais de salário, receberá também este valor de salário-maternidade. Todavia, mesmo sendo pago acima do teto previdenciário, não poderá ser pago acima do que ganha o Ministro do STF– art. 248 da CF. 
      • Pelo que entendi do comentários dos colegas, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é da empresa, podendo ser compensada pelo empregador. no que se refere a prorrogação, a obrigação passa a ser do INSS, logo no meu ver a questão estaria incorreta.
      • Alteração de gabarito  pela banca Cespe -
        O enunciado   não está correto  conforme Artigo terceiro da lei 11770/08

      • o gabarito foi alterado para ERRADO.
        lei 11770/08 Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
      • a lei 11770/08 instituiu o PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ visando a prorrogação da licença-maternidade:
        Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caputdo art. 7o da Constituição Federal.
        § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
         
      • Pessoal, o gabarito foi ALTERADO pela CESPE. Justificativa abaixo transcrita:


        191 C E Deferido c/ alteração 
        "Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa 
        efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. Nesse sentido, ao abordar o saláriomaternidade, destaca Marisa Ferreira dos Santos: “Sujeito passivo: o INSS é o sujeito passivo onerado. O pagamento do benefício nem sempre é feito pelo INSS: (...) b) Segurada empregada: o pagamento é feito diretamente pela respectiva empresa empregadora e enquanto existir a relação de emprego (art. 97 do RPS). A empresa responsável pelo pagamento fará a compensação por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (art. 72, § 1º, do PBPS e art. 94 do RPS)”. (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 280). Ressalte-se, ainda, que a matéria foi devidamente analisada pelo plenário do STF no julgamento da ADI 1946. Ademais, frise-se que a hipótese não é de anulação, pois a matéria tratada no presente enunciado está prevista nos itens 3 e 4 do edital. Dessa forma, merece ser deferido o recurso do(a) candidato(a) com a consequente alteração o gabarito da questão para errado." (grifo nosso"

        VIDE

        http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
      • A alternativa realmente está ERRADA.
         
        Vejamos a Ementa do acórdão proferido na ADI 1946 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências.
      • continuação ...

        Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
      • esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, [ ERRADO ]

        O salário maternidade da segurada empregada consiste numa renda mensal IGUAL à sua remuneração integral, NÃO podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença.
        Portanto, existe sim, UM TETO, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF.


        e cabendo à previdência social o seu pagamento, [ ERRADO ]
        cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à empregada gestante.

        A empregada deve dar quitação á empresa dos recolhimentos mensais do salário maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida , de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
      • Samuel, 

        Comentário massa. 5 estrelas pra ti. 

        Comentário simples e que chega no ponto.
      • Complementando:
        Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
      • 120 dias é o tempo máximo dado à segurada, conforme a idade da criança. Bom, algumas empresas, que aderem a um plano cujo nome falha agora à memória, aumentam até 160 dias. Esses dias estendidos são pagos por quem?
      • Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa NÃO está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.
        http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-salario-maternidade-no-regime-geral-de-previdencia-social,35558.html

        Ou seja, o INSS paga até o teto (a empresa efetua o pagamento e é compensada pelo INSS) e a empresa paga a parte que ultrapassar o teto....
        O que fiquei na dúvida, e é o que eu acho que torna a questão ERRADA, é a ressalva no final: "salvo no tocante à prorrogação por 60 dias da licença maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador."
        Creio que a empresa realmente só irá pagar se o salárrio ultrapassar o teto... Caso contrário a responsabilidade é do INSS (compensação) com ou sem prorrogação de 60 dias.
      • O comentário do Samuel resume bem a resposta. Obrigado.
      • Apenas para encerrar, houve comentários errados sobre quem deve pagar a complementação do benefício com base no programa empresa-cidadã.
        Esse pagamento também deve ser realizado pela própria empresa, que depois consegue abatimento no imposto de renda.
        Em que pese a redação um pouco confusa, principalmente do art. 3, esse é o correto entendimento da legislação em referência:

        Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
        § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 
        Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdênciasocial.
        Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. 
      • A questão começa perfeitamente bem, mas o único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.

        Foco Força e Fé!

      • Valor Máximo

        O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.

        Exceção - Salário-Maternidade

        A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

        “Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”

        “Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.

      • No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento do salário maternidade é o Empregador.

        Já em relação ao pagamento do salário maternidade da Empregada de Micro Empreendedor, Empregada Doméstica, Trabalhadora Avulsa, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, o responsável pelo pagamento será o INSS.
      • Cuidado com os comentários errados. 

        Para evitar repetição de comentário, leiam a explicação de :

        Marcos (16 de Outubro de 2013)

        É o mais correto acerca do assunto.

      • A PRORROGAÇÃO ESTÁ REFERINDO À LEI 11.770 QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS...O OBJETIVO DA LEI NÃO É A PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE (benefício previdenciário), NADA MAIS É QUE LICENÇA MATERNIDADE (direito trabalhista)

         

         DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO EMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL.

         

         

        LEMBRANDO QUE HAVERÁ O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU SEJA, HAVERÁ TETO DO TETO. E QUANTO AO PAGAMENTO, NO CASO DA EMPREGADA, É PAGO PELA EMPRESA.

         

         

        GABARITO ERRADO

      • Prezados, o comentário de Samuel Nogueira esteja equivocado.

        A lei 11.770 que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, dispõe em seu artigo 3o o seguinte:

        "Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social."

        Do trecho, pode-se concluir que o salário-maternidade será pago pelo RGPS.


        Ademais, em seu artigo 5o, a referida lei prevê:


        "Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional."

        Observa-se, portanto, da leitura do artigo 5o da lei em epígrafe que o pagamento caberá à empresa, a qual poderá compensar esta despesa por ocasião do pagamento do imposto devido sobre o lucro real.


        Em suma, seja no período normal da percepção da licença (120 dias), seja em sua prorrogação (60 dias), o pagamento é feito diretamente pela empresa empregadora, permitida a posterior compensação com o INSS.

      • Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

        Decreto n° 3.048/1999
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

        Lei 11.770/08 
        Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

        Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
        Assim, RESPOSTA: ERRADO.


      • O Salário-maternidade, espécie de beneficio previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o programa "Empresa Cidadã" (destinado à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias). Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela Previdência Social. Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda. Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzan.

      • limites da renda mensal do benefício.

        o salário maternidade das seguradas empregadas e TA deve ser um renda mensal igual a sua remuneração integral, limitada ao subsidio dos ministros do stf (cf, art. 248) podendo assim ser superior ao limite máximo do SC. 
        esse professor de DP, do QC, me da sono.
      • questão difícil, mas acertei....vamos à luta!

      • o salário maternidade é a empresa que paga à segurada empregada.

      • Segurada empregada= Empresa que paga o SM, no sistema de compensação.

        Segurada empregada do MEI= INSS
        Segurada empregada adotante= INSS OBS: todo SM resultante de adoção será pago pelo INSS
        Trabalhadora Avulsa= INSS


      • A alternativa apresenta 2 erros: 

         

         

        O primeiro erro é que o salario-maternidade para a segurada empregada corresponde a sua remuneração integral LIMITADO AO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF, desta forma é errado afirmar que o salario maternidade da segurada corresponderá a sua remuneração integral SEM ESTABELECER TAL LIMITAÇÃO. Assim digamos que empregada ganhe 70 mil reais por mês, e aí é correto afirmar que o salario maternidade desta empregada corresponderá a integralidade de sua remuneração que no caso em questão é 70 mil reais?? claro que não, pois a previdência social só efetivará o pagamento do salario maternidade até o subsídio mensal dos ministros do STF. Assim a simples afirmativa de que o salario maternidade corresponderá a remuneração integral da empregada, sem que seja estabelecido tal limite, por si só já tornaria a questão errada. 

         

        O segundo erro é que o salario-maternidade da segurada EMPREGADA em caso de PARTO e ABORTO NÃO CRIMINOSO é pago diretamente pela empresa e não pela previdência social como erroneamente afirma a questão. Nessa situação a empresa efetua o pagamento do referido benefício à empregada e promove o reembolso daquilo que gastou quando for recolher as contribuições a seu cargo sobre a folha de salários. DIANTE DO EXPOSTO NÃO HÁ DÚVIDAS DE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. 

         

        Observação: Em caso de adoção, o salário maternidade SEMPRE será pago pela Previdência Social a todo e qualquer segurado.

         

         

        Gabarito: ERRADO

      • Lembro da XUXA, quando ficou grávida e a polêmica entorno do benefício. Ajuda sempre!

      • Lembro a Devorador de livros que esse limite não é referente ao salário integral da segurada. O que está limitado é o valor a ser compensado junto ao INSS quando a empresa tiver de pagar as outras contribuições. O INSS só compensa valor de até o teto dos Ministros. Agora, o salário, sim...vai ser integral. 

        Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada - (certa até aqui) e cabendo à previdência social o seu pagamento, - (errado)... no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador  (certo) empresa cidadã e não haverá qualquer compensação neste caso junto ao INSS, mas há no IRPJ.


        Olhar pg. 1381 2ª edição do Super Revisão.
      • Samuel Nogueira, você deveria estudar bem antes de falar essas merdas! Comentários como o seu eu já tô cansado de ver em questões. Quem não tem certeza do que vai falar, quem não vai citar a fonte, é muito melhor ficar caladinho e deixar pra os outros do que escrever um negócio desse! 

      • Gabarito: Errado.

        Decreto n° 3.048/1999
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

        Lei 11.770/08 
        Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

        A questão inverteu a ordem.

      • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE cabendo à previdência social o seu pagamento, POIS NÃO CABE À PREVIDÊNCIA E SIM À EMPRESA O SEU PAGAMENTO, DEVENDO A EMPRESA COMPENSAR NA GPS.


        Bons estudos

      • E alguém sabe me explicar o que significa essa parte da questão ??? Pois por esse trecho eu não saberia dizer se a questão estaria correta ou não.

        "...salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador".

        Obrigada por ajudar.

        Márcia Tenório


      • Marcia Tenorio, sei que atualmente existe um programa chamado Empresa Cidadã em que as empresas são incentivadas a estender  a licença maternidade por mais 60 dias, o pagamento desses 2 meses fica por conta da empresa que pode compensar esse valor das contribuições a seu cargo  no momento do recollhimento. Me corrijam se estiver enganada! 

      • Quem paga o Salário-maternidade ao empregado é a Empresa, e a prorrogação a cargo do INSS.

      • Elane Oliveira, acredito que vc está equivocada. Quem arca com a prorrogação é a empresa.

        "DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL"


      • Segurada empregada a renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa. (exceção)

        Sendo que esse benefício poderá ser maior que o teto do RGPS.
        Obs: A empregada M.E.I terá seu salario maternidade pago diretamente pelo INSS. 
      • 2 erros.

        1. Poderá ser pago pela empresa em casos de Parto ou Aborto.
        2. O teto estabelecido pela EC 20/98 é referente ao subsídio dos ministros do STF, a qual o salário maternidade se submete.

      • Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsada através da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).




        --



        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • Creio que o erro da questão esteja em afirmar que, por qualquer período, a previdência paga o salário maternidade, o que é falso, pois independente de prorrogação ou não é sempre responsabilidade do empregador, que depois compensará esse pagamento com os recolhimentos devidos à previdência. O raciocínio pode ser fixado da seguinte forma: quando assim não o era, havia grande número de fraudes, com empresas habilitando grávidas com salários altíssimos e desviando o benefício antes de chegar a elas. Esse fato é mencionado em várias doutrinas de Dto Previdenciário.

      • Segurada AVULSA // EMPREGADA, terão como salário-maternidade sua remuneração salarial integral, NÃO se seujeitando ao teto do SB.

        Vejamos:

        Caso o salário-maternidade tenha um valor de até R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a PS pagar de seu próprio 'bolso'; 

        Todavia, Caso o salário-maternidade tenha um valor maior que R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a EMPRESA pagar de seu próprio 'bolso', a respectiva quantia que ultrapassou tal limite. ex: Empregada Zezinha retira R$40.000,00 a título de sal.maternidade, logo, R$6.237,00 ficará a cargo da EMPRESA.


        Lembrando que, deve-se fazer compensação tributária ,   para a empresa fazer o retorno dos valores despendidos para  suas empregadas e avulsas, a título de ADIANTAMENTO do benefício, tendo em vista que, sendo o sal.maternidade uma prestação previdenciária, cabe a PS custeá-la

      • A empresa paga e é reembolsada por meio de compensação tributária nos seguintes casos:


        1- Empregada(o) ou trabalhadora avulsa(o), exceto no caso do MEI, adoção e demais segurados.Nessas últimas 3 hipóteses será o INSS que pagará diretamente.


        Obs: lembrando ainda que somente na hipótese do segurado empregado e avulso poderá ser rompido o teto do RGPSlimitando-se ao teto do funcionalismo público e no que for superior, caberá a EMPRESA pagar 
      • ERRADO

        DECRETO 3048/99

         Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez.

        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.


      • O salário maternidade é pago pela empresa ao Empregado, exceto nos casos de adoção e à empregada do MEI. Minha duvida é que se a questão estivesse correta nesse sentido, deveríamos considera-la ainda como errada porque foi omitida a informação de que o salário-maternidade da empregada está limitado ao teto do SFT?

      • Parei na parte: cabendo à previdência social o seu pagamento...

      • O salario maternidade da segurada empregada , será pago  pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

      • Comentário do professor

        Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

        Decreto n° 3.048/1999
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

        Lei 11.770/08 
        Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

        Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
        Assim, RESPOSTA: ERRADO.

      • Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:

        Decreto n° 3.048/1999 
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

        Lei 11.770/08 
        Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

        Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis. 
        Assim, RESPOSTA: ERRADO. 
        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

      • Manoel Reis, acredito ser nobre a solidariedade para com os companheiros de estudo. Mas ao mesmo tempo não me parece justo copiar e colar na área de comentários a análise dos professores da área exclusiva. Essa importante ferramente evoluiu muito desde a sua fundação... E o que possibilita a sua manutenção e constante evolução são justamente as contribuições dos assinantes. Por favor, não me entenda mal. Boa sorte nos estudos!

      • Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento (eis o erro), salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.


        Quem paga o salário maternidade para a


        > Segurada Empregada (nos casos de parto e aborto não criminoso) ? A empresa

        > Demais? A Previdência Social

        Gabarito Errado
      • Gabarito Preliminar: CERTO!

        Gabarito Definitivo: ERRADO!


        Vejamos,

        Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO!) 

        e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.  (ERRADO!)


        Justificativa do CESPE: Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. (...)


        Logo,

        O Salário-maternidade será PAGO:


        para Segurada Empregada =  pela EMPRESA (120 dias) + (60 prorrogação)

        para Segurada Empregada do MEI =  pelo INSS (120 dias)

        para Trabalhadora avulsa =  pelo INSS (120 dias)

        para Contribuinte individual =  pelo INSS (120 dias)

        para Empregada Doméstica = pelo INSS (120 dias)

        para Segurada especial =  pelo INSS (120 dias)

        para Facultativa = pelo INSS (120 dias)

      •  cabendo à previdência social (À EMPRESA) o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).

      • A PRORROGAÇÃO - DADA PELA EMPRESA - NÃO É CONSIDERADA COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (salário maternidade)... É CONSIDERADA COMO DIREITO TRABALHISTA (licença maternidade).




        GABARITO ERRADO

        Obs.: Pesquisem como Empresa Cidadã.
      • Para todos segurados quem paga o salário maternidade é a previdência com exceção do empregado que é a empresa que paga o salário maternidade q são descontados depois .


        Decreto n° 3.048/1999
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."


        Caso ocorra o um prolongamento desse beneficio quem vai pagar e a previdencia no caso acima.


        Lei 11.770/08 
        Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social..

      • Errado - o pagamento do salário maternidade do segurado empregado será pago diretamente pela empresa, em seu sala´rio integral, respeitando o teto do salário de ministro do STF - caso o salário da empregada seja maior que esse teto, só caberá a compensação financeira da empresa até o mesmo, sendo necessário que a empresa custeia a diferença.

      • Pagamento de salário-maternidade:

        Empregado - Empresa (com compensação posterior) *exceto empregados do MEI

        Demais segurados - INSS

      • Complementando o comentário do nosso colega Pedro Matos





        Prorrogação por mais de 60 dias para as empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.


        (O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A prorrogação será garantida a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Incide contribuição sobre o valor da remuneração correspondente aos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade).


        O que vai ser prorrogado por 60 dias é a licença-maternidade e não o salário-maternidade.


      • Salário maternidade: Avulso, doméstico, S.E, CI, F é pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Salário maternidade = Empregado -> pago pela EMPRESA. Até o teto de 32000$ Exceto se tiver: empregado MEI ou tiver ADOTADO se tiver, será pago pela previdência, mesmo sendo empregado!

      • GABARITO: ERRADO


        Só um adendo;


        O Programa “Empresa Cidadã”, criado pela Lei nº 11.770, de 2008, possibilita a prorrogação por mais 60 dias da licença-maternidade e não do salário-maternidade. Inclusive, a empresa paga aquela prorrogação e deduz o valor correspondente do imposto de renda devido, sem qualquer ônus para o RGPS. Assim, não confunda!!! 


        Salário-maternidade - direito previdenciário


        Licença-maternidade -   direito trabalhista



        Fonte: Alfacon

      • SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, O SALÁRIO PODE ROMPER O TETO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO ELE CHEGAR ATÉ O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, SE ACASO O VALOR SUPERAR ESSE SUBSÍDIO, SERÁ CUSTEADO PELA EMPRESA.

      • Salário maternidade para E,A quem paga é a EMPRESA. Até o teto de 32.000 Exceto se for por: MEI ou ADOTANTE. Se liguem. A dificuldade são para todos =D

      • Muitos erros na questão como destacaram os colegas. Há de se notar também que mesmo o teto do RGPS não se aplicando ao Salário-Maternidade da empregada e avulsa, esse não corresponderá à integralidade do salário da beneficiária, pois se limitará ao teto(Subsídio dos Ministros do STF). Portanto mais um erro da questão.


        Gabarito: Errado

      • Gabarito Errado!

        Resumão:

        Quem paga o salário-maternidade??

        1 - Parto e Aborto não-criminoso: 
        - Seg. Empregada -> A empresa (e depois deduz do valor pago à previdência);
        - Demais Segurados -> INSS;
        - Empregada do MEI -> INSS;

        2 - Adoção ou guarda judicial para adoção:
         - Todos os segurados -> INSS;

        Outra coisa: Não confundir salário-maternidade com licença-maternidade. Esse é direito trabalhista enquanto aquele direito previdenciário.

        Bons estudos meus amigos.

      • Pessoal o que encontrei aqui é o seguinte...

        O acréscimo de 60 dias (licença maternidade e não salário maternidade) a empresa que é responsável pelo pagamento. O valor pago a empregada não é descontado para o INSS, mas a empresa poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da funcionária.


        Para acontecer isso, a funcionária tem que pedir extensão da licença maternidade para a empresa até 30 dias após o nascimento do filho. Sendo que a funcionária não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação e a criança não pode ser mantida em creche. 

        Lembrando que essa prorrogação será devida as funcionárias de empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.

        Bom, foi isso que entendi, me corrijam se estiver errada. 

      • Decreto n° 3.048/1999
        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."

      • Realmente a prorrogação de 60 dias, fica a cargo do empregador, mas é pago empresa e não pela pevidência social

      • ERRADO..

        Pois fica a cargo da empresa pagar o salario maternidade, para a empregada :)

      • Questão errada. O erro da questão consiste em afirmar que o teto estabelecido pela EC 20/98 não se aplica ao salário-maternidade. Observem que o valor do salário-maternidade é limitado ao valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 248, da CF/88). 


        O pessoal só está explorando o erro do pagamento... simmm, quem vai pagar o salário-maternidade DO EMPREGADO ( ou no caso do aborto não criminoso [ Hugo Goes, pg. 309, 10 ed. ) é a empresa.




        FONTE : Frederico Amado,Ivan Kertzman ( os cara entendem bem pouquim de direito previdenciário )



      •                                                  PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE


        a) será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto e aborto não criminoso;

        b) para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;

        c) no caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a);

        d) caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;

        e) no caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.


                                                          RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE


        a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

        b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.

        c) segurada especial: um salário mínimo; (ver observação abaixo)

        d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.



        OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.



      • Cabendo à previdência social o seu pagamento.

        Salário-maternidade da segurada empregada,

      • Conforme explicação do professor Carlos Mendonça (Procurador do INSS), o cálculo do benefício de salário maternidade no que se refere à empregada doméstica é feita sob a última remuneração.

      • único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.



      • Dúvida:


        Essa prorrogação de 60 dias se aplica mesmo ao salário-maternidade do RGPS? 


        Está escrito que a Lei 11.770/08 altera a Lei 8.212/91, mas nunca ouvi falar dessa prorrogação até então, em nada sobre salário-maternidade, nem Zambitte, nem Hugo Goes, nem mesmo nas aulas e demais questões da Qconcurso e de outros sites equivalentes. São sempre 120 dias.


        Fiquei na dúvida, apesar de ler o comentário do professor e os comentários dos colegas...

      • Rose

        Essa prorrogação é um benefício trabalhista e não previdenciário.  Somente é devida às empresas que optam por ser ''empresa cidadã''.  Página 306, Manual de Direito Prev. Hugo Goes, 10a edição Não são todas as empresas. No final da contas: 120 dias (salário-maternidade) + 60 dias (licença-maternidade)
        Espero ter ajudado
      • Galera, vale salientar que a posterior compensação por parte do INSS, essa sim, ficará limitada ao teto! Se uma segurada recebia 100 mil de salário, a Previdência irá fazer a compensação mediante subsídios do Ministros do STF (em torno de 34mil) e a empresa não recebe o reembolso do resto.
        Deus os abençoe.

      • O empregador paga e é compensado, sendo limitado ao teto dos Ministros do STF, mesmo no caso de prorrogação.


        GABARITO ERRADO

      • O SM não corresponde à integralidade da remuneração da empregada, visto que está sujeita a subsídio dos ministros do STF.

      • O responsável pelo pagamento do salário-maternidade é o INSS, exceto no caso da segurada-empregada que terá como responsável pelo pagamento do benefício o seu empregador (valor igual a sua remuneração integral). Entretanto, no caso específico de essa segurada empregada ser DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA durante a gestação, será do INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.

      • o salário maternidade recebido pelo companheiro é só no caso de morte da esposa "no parto" ou se for posterior "mas dentro dos 120 dias" tb???

        em caso de ADOÇÃO: e logo após morte da segurada o marido terá direito tb??

      • Gente, quem vai prestar pra ténico do INSS/2016 NÃO precisa se preocupar com jurisprudência. Vide: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html. O professor Hugo Goes sustenta o mesmo pensamento. 

      • Salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF

         

        O Supremo Tribunal Federal julgou em 03 de abril de 2003 o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência.

        Esse limite foi instituído pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, o qual fixou o valor máximo para os benefícios do regime geral de Previdência Social.

         

        O relator do processo, ministro Sydney Sanches, entendeu que, caso o legislador que editou a Emenda 20 tivesse a intenção de incluir o salário da licença-gestante no teto, teria-o feito expressamente. Ele apontou que as leis brasileiras, desde a década de 30, vêm tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.

         

        Segundo o ministro, essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 1988. O artigo 7º, inciso  XVIII assegura às trabalhadoras "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias."

         

        Diante desse quadro histórico, Sydney Sanches argumentou que não se pode concluir que o legislador, ao editar a EC nº 20, tenha pretendido revogar esse direito conferido às mulheres.

         

        Se assim o fosse, a Previdência teria de arcar apenas com o limite do teto, e o restante deveria ser pago pelo empregador. De acordo com o relator, isso ofenderia o princípio da igualdade, visto que os patrões seriam estimulados a preferir o trabalhador masculino à mulher trabalhadora, discriminação que a Constituição buscou combater.

         

        Portanto, continuou o ministro, o correto é que a trabalhadora receba o salário da licença-maternidade em sua integralidade, pela Previdência Social, conforme a legislação vigente. Assim, ele julgou a ação parcialmente procedente, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a que o dispositivo não se aplique ao salário-maternidade. Os demais ministros seguiram o voto de Sydney Sanches e a decisão foi unânime.

        http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • cabendo à previdência social o seu pagamento -  Errado, pois quem paga é o empregador não cabe à previdência social como afirma a questão.

      • Obrigada, Carlos QC, pela explicação!!

      • Somente o S.M. da. seg. empregada é pago pelo empresa, mas há exceções: se for emprega do MEI, se o S.M. for decorrente de adoção, se houve despedida sem justa causa ou se for o salário maternidade originário- um seg. morre e o outro que tenha condição de segurado recebe será pago pelo INSS.

      • Para o Salário Maternidade da segurada empregada, o teto será o mesmo dos ministros da nossa Suprema Corte, o STF, e será pago pelo empregador.

         

        Gab: ERRADO.

      • Melhor comentario é o do Gabriel C.

         

        Erros:

         

        Teto do salario maternidade: O mesmo dos Ministros do STF.

        Pago $$ pela Empresa

        Prorrogação não há pagamento, pois é apenas Licença (tempo de afastamento) e não Salario-Maternidade.

      • Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

        O erro da questão está em negrito. De fato, o s.mat. do empregado corresponde a sua remuneração integral. No entanto, quando ultrapassar ao subsídio dos ministros do stf, a previdência social não arcará com toda a despesa, devendo a empresa pagar a parcela que exceder. É errado a questão afirmar que "cabe à prev. social o seu pagamento".

      • Errada

        No caso da empregada não adotante compete à  empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva  empregada gestante,

      • MELHOR COMENTÁRIO: Gabriel C.

      • de todo jeito é ruim errar, mas quando você erra sabendo a matéria é muito pior...

        minha inferência: a empresa a priori paga, mas posteriormente é ressarcida pela previdÊncia, logo quem realmente arca com o benefício é a previdência, mas minha teoria  foi refutada pelos recurso bem redigidos que foram interpostos ao gabarito provisório da banca.

         Mas tá valendo, vivendo e sempre aprendendo;

        Evoluindo como um pokemon.

      • Decreto n° 3.048/1999

         

         

        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198".

         

         

        Lei 11.770/08 

         

        Art. 3º  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

         

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • Quem paga o SM da empregada é a própria empresa. O SM do resto é o INSS. 

      • QUESTÃO - Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.

        GABARITO: ERRADA
        .

        Existe um limite sim, o Subsídio de ministro do STF.Sobre o salário-maternidade, Empregadas, Domésticas e Avulsas NÃO precisam comprovar os 10 meses de carência. As desempregadas precisam comprovar a QUALIDADE, tendo os 10 meses trabalhados. Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas Especiais PRECISAM comprovar a carência.

        Empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã têm direito de requerer a ampliação de 120 dias para 180 dias. No setor público, as servidoras têm direito aos 180 dias.

        Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante [1].

        REFERÊNCIAS
        [1]
        - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm

      • Lei de Benefícios:

         Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

        § 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

        § 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. 

        § 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Encontrei 2 erros na questão:

        1- O Salário Maternidade possui, sim, um teto, que é: a subsidio mensal dos ministros do STF;

        2- Não será a Previdência Social que pagará o benefício às empregadas, e sim a empresa.

        Posso estar errado... Se eu estiver, me corrijam por favor.

      • Quem paga o salário maternidade da segurada empregada, vai ser a própria empresa.

        A questão peca em dizer que vai ser a previdência.

        Se liguem.


      ID
      746176
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

      Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADA
        No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício. Destaca-se, contudo, que a jurisprudência tem decidido, em alguns casos específicos, a revisão dos benefícios.
      • Só pra lembrar: O princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios se divide em NOMINAL; que é o valor da face, é o que está escrito (o número) e o valor REAL que é o valor referente ao poder aquisitivo. O princípio se refere ao valor NOMINAL- este é irredutível.
      • Alternativa ERRADA.

        Artigo 195 da Constituição Federal, § 5º:
        Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
         
        Vejamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
         
        Ementa: MUTUO. MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR. CABIVEL SEREM ALTERADOS - SEM MALTRATO AO PAR-3. DO ART-153 DA LEI MAIOR - OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR A FIM DE QUE POSSAM SER ASSEGURADAS PENSÕES, POR MORTE, REFERIDAS AO SOLDO DE DETERMINADA PATENTE, SE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DAQUELAS PRIMEIRAS NÃO PODEM COMPORTAR TAIS PENSÕES, ANTE, INCLUSIVE, O DESPROPORCIONADO AUMENTO DOS SOLDOS A QUE DEVEM CORRESPONDER. O PREVIO CONSENTIMENTO PARA AS ALTERAÇÕES ESTATUTARIAS COM VISTAS A PROPORCIONAREM OS NECESSARIOS REAJUSTAMENTOS NÃO FEREM O DISPOSTO NO ART-115 DO CÓDIGO CIVIL, SE A NATUREZA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE EXIGE NATURALMENTE QUE HAJA A CORRESPONDENCIA CONTRIBUIÇÕES PENSÕES. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SUBSISTIR QUALQUER SOCIEDADE MUTUA SE A RECEITA PROVENIENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SE DESAJUSTAR AS EXIGENCIAS DAS DESPESAS COM OS BENEFÍCIOS. ENTIDADES DESSA NATUREZA DE BASEAR-SE EM CALCULOS ATUARIAIS E SEMPRE LEVANDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE OS BENEFÍCIOS SEREM PAGOS COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO HÁ SISTEMA SECURITARIO OU PREVIDENCIÁRIO QUE POSSA RESISTIR A UM DESCOMPASSO ENTRE RECEITA E DESPESA (RE 100106 / RS).
         
        EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS, IMPLEMENTADA PELAS LEIS 8.213/91 E 9032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, SEM REPETIÇÃO DOS VALORES, DE CARÁTER ALIMENTAR E DE BOA-FÉ PERCEBIDOS.
        1. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF.
        2. As Leis 8.213/91 e 9.032/95, ao majorarem o coeficiente de cálculo dos benefícios previdenciários por elas disciplinados, sem conferirem retroatividade a seus efeitos, submetem-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (RE 518124 / PE).
      • Questão usada constantemente pelo CESPE:

        O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos. 
        A banca tentou retirar o foco da questão induzindo o candidato a erro.
      • Contribuindo com os caros colegas, colaciona-se mais um julgado do STF, vejamos:

        "No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício  055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei  9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei  9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei  8.213, de 24 de julho de 1991. Ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º). Precedente citado: RE  92.312/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11-4-1980.Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. " (RE 415.454 e RE 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)  No mesmo sentidoRE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma,DJE de 28-8-2009; RE 567.360-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009. (Negritado)
      • A irredutibilidade só é aplicada para quem tem espectativa de direito, uma vez que o REGIME PREVIDENCIÀRIO não tem natureza Contratual e sim Institucional,
        sendo que se vc tiver cumprido os quisitos para o benefico e não der entrada mesmo assim vc tem direito a regra antiga,
        mas se vc entrou hj no regime e amanha vier uma lei e mude a regra e diminua a porcentacem da aposentadoria vc esta sujeito a alteração.


        "Vamu que Vamu"
      • Quando li a questão pensei na seguinte situação: A legislação muda o fator de correção, ou seja, passa a aplicar um índice mais benéfico estendido a todos os segurados, obviamente. O segurado, a partir da próxima atualização anual, passa a ter um salário-de-benefício mais vantajoso, por ter sido beneficiado pela mudança no índice. Ele e os demais segurados, em situação semelhante, tiveram benefícios concedidos sob o regime legal anterior. Pergunto aos colegas: 1. essa situação se enquadra ou não na questão?; 2. estaria errada essa minha afirmativa? Marquei correta e errei. Alguém pode, por favor, comentar?
      • Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior. 
        ERRADO --> a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF
      • Exemplo: a alíquota do auxílio-doença passou de 91% porcento do SB para 100% porcento do SB através de alterações na lei 8213/91 com vigência a partir de 08/08/14. Essa alteração só poderá ser desfrutada pelos pleiteantes dessa data em diante. Do mesmo modo, se a alteração tivesse reduzido a alíquota para 50% do SB, as pessoas antes de 08/08/14 não sofreriam qualquer alteração no valor de seu benefício.

      • Onde vc viu isso Vicente? acabei de copiar o artigo da 8213 e não vi mudança nenhuma. Copia e cola aí pra nós.


        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • o que vale é a legislação vigente.. ela não vai retroagir

      • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

        (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

      • O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS... 
        TRATA-SE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM, OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AO PREVER NOVA REGRA, NÃO RETROAGIRÁ. 

         

         


        GABARITO ERRADO

         

      • ERRADA!

        Questão bem elaborada e exige do candidato conhecimento de antigas jurisprudências do Supremo, pois a proposição disse menos do que deveria dizer ao afirmação que "o pagamento do salário-maternidade da empregada segurada será pago na sua integralidade". Tal afirmação encontra óbice, na Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002, onde consta que o salário-maternidade corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No mais, a questão estaria toda correta.

        Bons estudos a todos!


      • Vicente Ferreira, de onde vem essa sua informação de alteração do auxílio-doença?

        Também procurei e não achei nenhuma informação nesse sentido, inclusive na Lei 13.135.0/15.

      • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

        RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.


      • Gente, o Vicente deu um exemplo

      • Em termos de benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento, salvo por expressa possibilidade legal e por opção do beneficiário.

        Destarte, cuida-se de instituto que tem nexo direto com o Princípio do Tempus Regit Actum.

        Em termos de benefícios previdenciários, é comum que os segurados queiram adotaras regras que lhe são mais benéficas em mais de um regime jurídico, o que não é devido, pois importaria em cisão de normas.

        Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3o da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.” (RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-9-2008).


        Frederico Amado - pág 194 - Resumos para Concursos 15 - Juspodivm

      • Princípio do não retrocesso social: ex-nunc!


      • Princípio do tempus regit actum.

      • A LEI DO TEMPO REGE O ATO


      • Tudo que tem STF na jogada eu deixo em branco, me confunde muito :/
      • Além de errar ao dizer que "a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior" (pois sabemos que não se estende automaticamente, mas apenas se a lei expressamente assim dizer), também é um erro da questão o fato de ela se fundamentar no Princípio a IRRVB? Ao invés de se fundamentar no Princípio do Tempus Regict Atum?

      • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

        RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

        Assim, RESPOSTA: ERRADO. 
        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

      • Errado: princípio da lei do tempo rege o ato

      • SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

      • Questão errada. O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários não implica que a lei que estabeleça a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos para os benefícios deva ser automaticamente estendida a todos os benefícios concedidos anteriormente à nova lei. O STF já se manifestou por diversas vezes a este respeito, tendo firmado o entendimento de que, em matéria de benefícios previdenciários, vigora o postulado do "tempo rege o ato" ou "tepus regit actum". Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento dos dispositivos da Lei 9.032/95, que aumentou o percentual da renda mensal de diversos benefícios previdenciários.
        Fonte: Frederico Amado

      • Só lembrar da aposentadoria. Mario aposentou pela lei 'A' e agora está em vigor a lei 'B' que é mais benéfica. Mario continuará sendo 'regido' pela lei 'A', não importando se a lei 'B' é melhor (bem simples). O que a questão deixa subentendido é: Mario aposentado pela Lei 'A' ganharia as benéfices da lei 'B'? Nao. Para que isso aconteça ele deverá pedir a 'desaposentação' e, a partir dai, ser 'regido' pela lei 'B'. 

      • ERRADA.

        É o princípio lex tempus regit actum. A Lei do Tempo Rege o Ato.

      • Além da aplicabilidade do princípio do tempus regit actum, não vejo correlação entre irredutibilidade de valor de benefício previdenciário e a hipótese descrita.

      • Irredutibilidade do valor dos benefícios; Visa à preservação do seu poder aquisitivo, não pode ter o valor nominal reduzido. Isso se aplica para o beneficio que já foi concedido e não para o que ainda será concedido futuramente. O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos.

      • ERRADO:  A Lei do Tempo Rege o Ato.

      • Tempus regit actum

      • é por isso que de vez em quando temos que ligar na operadora de internet e verificar o valor dos planos, o plano que vc paga R$ 90,00 pode estar atualmente R$ 40,00, ai eu te pergunto..  a operadora vai reduzir esses valor aos usuários antigos de forma "automatica"? R= VAI SONHANDO! kkk. só reduz quando você fala a frase: "cancelar o plano".

      • Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe  19.9.2008).

        www.stf.jus.br

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Errada
        Tempus regit actum – a lei que rege o direito do cidadão e o dever do INSS é do momento em que o beneficiário adimpliu as condições, ainda que lei posterior seja mais benéfica. Salvo quando se tratar de penalidade, pois neste caso sempre se aplicará a lei mais benevolente.

      • Falso!

        Sempre deve-se utilizar a lei vigente à época do fato gerador, independentemente se é ou não mais benéfica para o beneficiário.(TEMPUS REGIT ACTUM ou o tempo rege o ato)

      • TEMPUS REGIT ACTUM

      • James,

         

        Existe a opção em que o beneficiário aguarda a modificação da Lei para solicitar o benefício. Desta maneira, poderá ser abrangido pela Lei nova, uma vez que o benefício não foi concedido nenhuma vez ainda. Então o fato gerador neste caso será o pedido, e não a primeiro preenchimento dos requisitos necessários.

        Como foi bem explicado no comentário de JOEL, 03 de agosto de 2012, às 21h34.

        "No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício"

      • ERRADO:

        a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regem pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF > LEX TEMPUS REGIT ACTUM(O TEMPO REGE O ATO)

      • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

         

        1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

         

        2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." 

         

        (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno).

         

         

        A resposta é ‘Falso’.

         

      • TEMPUS REGIT ACTUM

        SEMPRE deve utilizar a LEI VIGENTE à época do fato gerador.

        INDEPENDENTEMENTE se É OU NÃO mais benéfica p/ o beneficiários. 

         

      • MISTUROU DOIS PRINCÍPIOS

        UM NAO TEM NADA HAVER COM OUTRO


      ID
      746179
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.

      Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADO!
        A Seguridade Social, de acordo com o art. 194 da CF, abarca os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
        E apenas nesta última que se exige contribuição para usufruir dos direitos aos benefícios.
        Saúde é direito de todos.
        Já Assistência Social será prestada a quem dela necessitar.
      • Acredito que a questão também esteja errada pelo fato de que um individuo que não contribui ao Regime Previdenciário pode receber benefícios na condição de dependente (nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão)
      • Típica pegadinha CESPE!
        Tentaram confundir os candidatos usando o termo SEGURIDADE SOCIAL ao invés de SEGURO SOCIAL.
        Se tivessem colocado SEGURO SOCIAL ao invés de SEGURIDADE SOCIAL a assertiva estaria correta.
        SEGURIDADE SOCIAL é gênero. Tem como espécies = assistência social, previdência social e saúde.
        SEGURO SOCIAL é espécie da seguridade social = previdência social.
      • Como a questão menciona seguridade social, esta abarca previdência, assitência e saúde. Assim, dispõe o art. 203, CF: a assitência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social (...)

        Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o
        indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.( ERRADO)
      • Temos o RGPS, o RPPS e a complementar. Acredito portanto que ao informar que "...é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei," a questão está errada, visto que os demais regimes também devem garantir a proteção. Ou estou errado?
      • nao entendi o enunciado, colegas!!

        se os regimes de que trata a segunda parte da questao sao de fato o RPPS e o RGPS, alem da Previdencia Complementar....

        estaria correto afirmar que a percepção do beneficio é condicionada a contribuição, visto ser a previdencia social dotada de caráter contributivo e filiação obrigatória (Art. 201 CF)

        a incorreção, no caso, seria mesmo o emprego do termo SEGURIDADE SOCIAL, como afirmou Borges???

      • Pessoal uma dúvida, a questão estaria errada também pelo fato do enunciado ter mencionado que (a seguridade social é garantido apenas aos segurados) ? Já os dependentes também tem direito.

        Poderiam me tirar essa duvida, obrigado!

      • Gabarito. Errado.

        À assistência social e à saúde não necessita de contribuição.

      • Cuidado !! com o comando da questão: Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), sendo que À assistência social e à saúde não necessita de contribuição, À Previdência Social sim.

      • Art. 194, Constituição Federal.  Aseguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      • Vamos lá observar os erros desta questão:

        Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas  aos segurados (não, os dependentes do segurado também é coberto pela Seguridade Social) de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção. (não, mesmo que o indivíduo não contribua para a PREVIDÊNCIA, qualquer cidadão esta coberto, pois na Seguridade Social tem-se também a Saúde, que é dever do Estado, e a Assistência Social, que é destinado àqueles que necessitem) .

        Art. 194, Constituição Federal.  A seguridade
        social
        compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
        Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
        social.

      • A Seguridade é gênero dividida em três espécies: Assistência Social, Previdência Social e Saúde. A Previdência Social é a única das três espécies que exige contribuição para que o segurado e o beneficiário possam utilizar os benefícios previstos pela lei 8213.

        Já as demais espécies, Assistência Social e Saúde, não há o que se falar em contribuição.


      • A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

        A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Sociál e a Saúde.

        Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014 

      • No Brasil, conforme a jurisprudência do STF, existe o direito à proteção da seguridade social, entretanto nem sempre essa proteção exigirá uma contrapartida contributiva por parte do segurado.Temos que ter em mente que a Seguridade Social abarca direitos protetivos relativos à Previdência, à Assistência e à Saúde (PAS). A Previdência é o único ramo contributivo da Seguridade, ou seja, só poderá usufruir dos benefícios previdenciários apenas os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que com ele contribuem financeiramente. Por sua vez, a Assistência é devida apenas às pessoas que dela necessitar, enquanto que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, ou seja, qualquer pessoa, rica ou pobre, pode usufruir da saúde pública.

        Errado.

      • Observe o candidato que a questão fala expressamente em "seguridade social", não se limitando à previdência social. Daí que importante observar o disposto nos artigos 194 e seguintes da CRFB/88: seguridade compreendendo previdência, assistência social e saúde, sendo que nesses dois últimos não há vinculação à condição de segurado previdenciário.
        Assim, RESPOSTA: ERRADO.
      • EXERCITE BASTANTE A SUA ATENÇÃO.

      • A Seguridade Social não tem caráter contributivo, diferente da Previdência Social. A pessoa que não contribui para a previdência social realmente não fará jus aos benefícios, mas ainda assim ela poderá usufruir da saúde e assistência social se for idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover o seu sustento o de tê-lo provido por sua família.


        GABARITO E

      • É só lembrar do tripé da seguridade social: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

        Como todos nós somos usuários do SUS, então ninguém fica de fora da proteção da seguridade social, uma vez que, temos à assistência  para quem dela necessitar e a previdência social  a única com caráter contributivo e o SUS universal.

        Alguns deve estar se perguntando: Como assim todos usuários do SUS? Sim, todos nós, independente de classe social. Pois o Sistema Único de Saúde do Brasil compreende ações diretas e indiretas, no âmbito da assistência (quando a pessoa é atendida pelo médico/enfermeiro etc...) até quando frequenta restaurantes, compra remédios e produtos de beleza (vigilância sanitária). Então, ele é Universal!

      • Cespe é isso atenção!!!!!

      • Muita atenção e paciência ao ler as questões.

        A BANCA QUER NOS PEGAR NISSO.

      • GABARITO: ERRADO

        Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de um dos regimes previdenciários previstos em lei, o indivíduo que não contribui para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.


        Seguridade social: Saúde, Assistência e Previdência.
        OBS: Quem não contribui tem direito a saúde e a assistência \õ
      • Rafael Correi, eu creio que os dependentes é algo subentendido , ja que se ha segurados entende-se que há dependentes. Meu ponto de vista.

      • Há também a possibilidade de o indivíduo estar em período de graça, neste caso não há contribuição e mesmo assim estará coberto pela previdêncial social


      • Seguridade social: Saúde, Assistência e Previdência.
        OBS: Quem não contribui tem direito a saúde e a assistência 


      • Errado

        Justificativa:

        De acordo com o a jurisprudência do STF:

        “A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988, compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários. ”

        Com essa interpretação é fácil identificar o erro, pois a questão afirma que somente o indivíduo que tenha contraprestação com a seguridade social deverá fazer jus a benefícios, quando na verdade o a saúde e a assistência social não carecem de contribuições diretas para a sua concessão.

      • Quando a CESPE generaliza a questão,pode ficar de olho....

        Errada.
      • so de rebentar da barriga da mamãe já tem direito a saúde

      • Saúde e Assistência é de GRAÇA.

      • ERRO-> não faz jus à referida proteção.

        mentira ,a proteção é para todosss...

        protege-> o  kiko ,ioio,chaves , professor gira fales, bruxa do 71  etc....




        só pra descontrair rsrsrs.... :)


      •  entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.


        http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11335&revista_caderno=20
      • ERRADA.

        Seguridade social também compreende a Saúde, que é de acesso universal, seja segurado do RGPS ou não, é pra todo mundo!

      • Eu sei que a Seguridade Social refere-se a SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA.. 

        .

        Mas a questão fala de "Regimes Previdenciários"... E pelo que entendi a "Referida Proteção" está se referindo a proteção previdenciária.... Nesse caso se refere a previdência e não a Seguridade Social.. E por isso, necessita contribuição....

        Não entendi essa questão....

      • Entendi essa questão partindo do pressuposto que a Seguridade Social não engloba apenas a Previdência, mas também a saúde e assistência social. Então a contribuição é exigida apenas à Previdência, o que faz a assertiva ser: ERRADA

      • A SAÚDE é direito de todos e dever no estado, tem caráter não contributivo.

        A ASSISTÊNCIA SOCIAL está direcionada aos hipossuficientes, e tem caráter não contributivo.



        Gabarito Errado

      • Confusa a redação desta questão: "Como o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é garantido apenas aos segurados de UM dos regimes previdenciários...." Deu uma ideia equivocada de exclusão, visto que ele pode perfeitamente ser segurado de ambos regimes.

      • O examinador tentou confundir "Seguridade" com "Previdência". Seguridade é o GÊNERO e Previdência é a ESPÉCIE.

      • ERRADA.

        Mesmo que a assertiva tratasse apenas da previdência social ainda assim estaria errada, porque os dependentes também são beneficiários, não só os segurados. ;)

      • Seguridade Social não tem caráter contributivo!

        Sem mais delongas...

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Errada
        Assistência Social e Saúde não dependem de contribuição.

      • Mesmo na previdência ,depedentes de segurados são indivíduos q ñ contribuem e tem proteção.

      • direito à proteção = dependentes

      • As respostas dos alunos são mais interessantes que as dos professores!

      • ASSISTÊNCIA É DIFERENTE DE PREVIDÊNCIA! Cespe adora confudir nesse ponto, leiam a prova com calma!

      • Questão Podre!...

      • Vem questão assim INSS kkkkk

      • A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

         

        (Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes).

         

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • SEGURIDADE SOCIAL ENGLOBA 
        - ASS. SOCIAL
        -PREV. SOCIAL (UNICO QUE Exige CONTRIBUIÇÃO )
        -E SAUDE
         

      • Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:

        RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.

      • SEGURIDADE SOCIAL = Previdência Social + Assistência Social + Saúde


        Saúde = Direito de TODOS (independe de contribuição)

        Assistência Social = Direito de quem é NECESSITADO (independe de contribuição)

        Previdência Social = Direito apenas para os CONTRIBUINTES e seus dependentes (depende de contribuição)

      • ERRADA!!!!!

        A seguridade social é um conjunto integrado de ações de inciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

        Podemos dizer que a Seguridade Social é constituída por dois subsistemas os quais são:

        -CONTRIBUTIVO(para usufruir deste somente mediante contribuição): Compreende a Previdência Social.

        -NÃO CONTRIBUTIVO (não necessita contribuir) : Compreende a Assistência Social (destina-se as pessoas vulneráveis economicamente) e a Saúde(é universal, todos possuem o direito de usufruir).

      • Mesmo que a questão citasse: Segurados da Previdência, estaria errada.. pois os dependentes (espécie do gênero BENEFICIÁRIOS) também são acobertados pelo RGPS independente de contribuição.

      • A seguridade social é direito de todos que residem no país, inclusive estrangeiros. Em observância ao princípio constitucional da universalidade do atendimento, todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. O mesmo não se aplica à previdência, em razão do seu caráter contributivo.

        Resposta: Errada

      • Se colocasse previdência no lugar se seguridade , estaria certo .
      • Gab.: Errado

        CF/88 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

        A Seguridade Social é PAS:

        Previdência

        Assistência

        Saúde

        Bons Estudos!


      ID
      746182
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

      A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei n. 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
      • Lei n. 8.213/91:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


        I - pensão por Morte, auxílio-Reclusão, salário-Família e auxílio-Acidente;

        Famoso      FARM
      • Correta a questão! Responde-se essa questão independentemente da análise da jurisprudência, pois se trata de disposição normativa da Lei 8213/91.
        É bom lembrar que há outros benefícios que não dependem do "período de graça", como por exemplo:


                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;           IV - serviço social;           V - reabilitação profissional.           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
      • Não confunda:
        Período de CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (art 25 lei 8213)
        Período de GRAÇA é a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (art 15 lei 8213)
        Importante ressaltar também que regra geral auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem CARÊNCA de 12 contribuições mensais, SALVO nos casos de acidente  e doenças graves ( art 25, I e 26,II lei 8213)
      • Lei n. 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


      • FARM

        Família

        Acidente

        Reclusão

        Morte


        Lembre de FARMácia, medicamento, algo que é urgente, não sendo cabível carência, etc. Bom essa é uma dica que funciona comigo! Valeus!

      • Questão DESATUALIZADA, Vide MP 664... pensão por morte há carência de 24 mêses, em regra.

      • Questáo desatualizada pois a carencia a partir de agora para a pensão por morte passou para 

         2 anos 

      • questão desatualizada. salario família independe de carência sendo paga a segurado de baixa renda (empregado e avulso ) e Auxílio reclusao e pensão por morte é exigido a carência de 24 meses.

      • Por conta das alterações proporcionadas pela MP 664/14, o bizu: "FARM" perdeu o "RM" e virou  "SÓFA" rs - já que agora somente o salário-família e o auxílio-acidente prescindem de carência, haja vista que tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão passaram a exigir carência: ambos, vinte e quatro contribuições mensais, lembrando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições que a pensão por morte e ambos são os únicos benefícios devidos ao(s) dependente(s). E, cuidado: habilitação/reabilitação profissional e serviço social também são devidos ao dependente assim como ao segurado, idem perícia médica oficial (do INSS), porém não há que se falar aqui em prestações oferecidas em dinheiro (benefícios), mas sim, obviamente, em serviços.


      • Questão DESATUALIZADA, com a MP 664\2014 a PENSÃO POR MORTE passa a exigir 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, salvo acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho ou se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outra observação : Ao auxílio reclusão aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, ou seja, ambos passaram a ter o período de carência de 24 contribuições mensais.

      • Sem aplicação da MP 664 = Correta

        Com aplicação da MP 664 = ERRADA

      • Gente, atualizando: com a conversão da MP 664 na L. 13135/15, não se manteve a alteração do inciso I do art. 26 da L. 8213.

        Logo, a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente continuam independendo de carência.

      • Exatamente. A FABIANA esta certa. Voltou a ser o que era antes:

        Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

        ...

         Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

         § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        ...

        V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        ...

        Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

        Obrigada.



      • essa questão não está mais desatualizada, visto que,  não foi aprovado período de carência de 24 meses para o benefício de pensão por morte da MP 664

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.



      • A concessão :

        Pensão por morte, precisa ter 2 anos de casado(se cônjuge) , mais 24 contribuições pelo falecido,salvo os filhos dependentes. Caso não atenda as exigências, terá pensão apenas por 4 meses.

        Auxílio-reclusão precisa de 24 contribuições.

        Apenas o salário-família,maternidade(empregada , avulsa e doméstica ) e ax.acidente independe de carência.

      • Fabiana, 

        Essa alteração não foi recepcionada pela Lei 13.135/15, quando diz que as contribuições vertidas pelo segurado devem ser de apenas 18 contribuições mensais e não mais 24 como dito. Quanto ao tempo de casamento ou união estável exigido continua sendo 24 meses. 

        Art. 77 

        § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        V - para cônjuge ou companheiro:

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

        ...

        Cuidado!

      • Certo. Benefícios que dependem de carência: 

        Aposentadoria: 180 contribuições.

        - por tempo de contribuição, por idade ou especial.


        Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.


        Salário Maternidade: 10 contribuições.


        qualquer outro benefício é isento de carência, basta ser segurado.

      • A Lei n. 8.213/91 estar bem clara:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

      • Essa questão está desatualizada com a MP 664, se de fato foi exigida no certame.


      • Então, 
        A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.



      • Galera Por que Certo ?

        A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

        Logo :  pensão por morte, auxílio-reclusão exige 24 contribuições agora.

        Nesse caso tornaria a questão errada ! Na época da realização da prova eu sei que tava certo, porem atualmente a questão se torna errada.

        Ajuda ai se eu tiver errado !

      • Eduardo Lima, conforme abordado pela Alice Franco, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita. A referida MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que tem validade. Desta forma, a concessão de benefício de pensão por morte continua independendo de carência. As alterações sofridas foram referentes à duração do benefício, conforme abaixo:
        Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a), separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
        Duração de 4 meses a contar da data do óbito: Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;


        Duração variável conforme a tabela abaixo: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

        Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.


        menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos


        entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos


        entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos


        entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos


        entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)  anos = 20 (vinte) anos


        a partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalicio


        Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima, conforme a idade do dependente. 

        Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.



        Bons estudos!

      • Olá pessoal! 

        Especificamente no benefício "Pensão por morte", não confundam: os meses de contribuição (18 ou 24 - isto estou na dúvida!) + os 2 anos de casamento ou união estável NÃO é carência e sim um requisito para definir o prazo de pagamento deste beneficio, lembrando que é somente p/cônjuge ou companheiro/a, sendo que há exceções p/essa regra. Portanto, a pensão por morte realmente NÃO tem carência! 

        Bons estudos!   

      • Gente, a pensão por morte exige 2 anos de comprovada união estável para segurado aposentado por invalidez?

      • Não há carência para a pensão por morte,  porque independente do cumprimento dos requisitos para o escalonamento do tempo de recebimento do benefício ( 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável), o cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao recebimento do benefício durante 4 meses. 



        Bons estudos!

      • Esta questão foi de 2012, antes da lei que instituiu a carência.

        Esta desatualizada

      • questão CORRETA, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

        então a questão continua atual.
      • Continua não tendo carência.o que modificou foi que em situações em que os requisitos necessários(18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável)não são cumpridos,o dependente só recebera pensão por morte ou auxilio reclusao por 4 meses.cumpridos os riquisitos citados,o dependente ira para tabela da idade... 
        Acabou com a pensao vitaliçia das viúvas novinhas...


      • Galera... a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!! 


        Os benefícios em questão permanecem sem carência!!!!!!!!

      • Questão atualizada visto que a MP 664 foi convertida na Lei 13.135 e em relação a carência e os benefícios citados pela questão em apreço permanecem sem requerê-la.

      • Questões atualizadas(Pensão por morte e auxílio-reclusão)


        https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

      • Nao é nem a luz da jurisprudência, a banca foi maldosa, já que é a própria lei dos planos de benefícios da previdência social( lei 8.213) quem diz, em seu Art. 26, que independe de carência as seguintes prestações:

        pensão por morte, auxilio reclusão, salario família, e auxilio acidente

      • Depois das alterações da lei 13.135/15, não está inteiramente correto dizer o benefício de pensão por morte depende de carência, pois se o cônjuge sobrevivente tiver 44 anos ou mais e o segurado falecer em razão de acidente grave em serviço, a pensão será vitalícia e independente de 18 contribuições vertidas ou ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Aquela independência foi mitigada, mas ainda existe. 

      • Pessoal, não confundam carência com o prazo de duração do benefício, o que mudou, no caso da pensão por morte, foi prazo de duração do benefício, ou seja, esse benefício CONTINUA INDEPENDENTE DE CARÊNCIA! :)

      • Galera... quem não tiver certeza, não responda! Tem gente que responde só pra se sentir mais inteligente e termina falando mierda... isso atrapalha quem está estudando

      • Pessoal, sou nova por aqui. Estas perguntas já estão atualizadas?


      • A Pri Concurseira definiu perfeitamente!!! Valeu!

      • Pensão por morte:

        - 18 Contribuições = Proteção Plena;
        - Menos de 18 Contribuições = O benefício será concedido por 4 meses apenas.
      • As 18 contribuições prévias  exigidas para os benefícios: PM e Aux. Reclusão, não são carências e sim requisitos aplicados ao cônjuge, companheiro (a). 

      • Essa "carencia", se é assim q pode chamar, é mais um requisito do que uma carencia,porque o dependene receberá a pensao por morte de qualquer jeito,tendo vertido ou não as 18 contribuições OU os 2 anos de união, isso serve apenas para determinar o TEMPO que o dependente irá receber o beneficio.
        Isso foi feito para evitar aqueles espertos que quando vê q a pessoa esta a beira da morte vai lá e contribui poucas vezes e tem direito a pensao por morte p vida toda.

      • Hoje pensão por morte e auxilio reclusão exigem carência de 24 contribuições mensais para a concessão do beneficio.

      • Romulo.. você está equivocado... Salário família, auxílio reclusão e pensão por morte ainda independem de carência. Dê uma olhada no dispositivo que trata da matéria para melhor compreender como funciona.


        abraços

      • Um cara em 31 de outubro vir falar que exige carencia ainda da PENSAO POR MORTE E AX RECLUSAO está muito desatualizado.
        Cara,para de estudar por MP (medida provisoria). sai dessa.


      • Esqueça a Jurisprudência para essa questão.


        Dec 3048, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;)


        IMPORTANTE!

        A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses


        Empenho que Deus honrará seu esforço....

      • Questão corretíssima.


      • obs: isso era em 2012


      • Errado Sanderson Carvalho, continua valendo pois essa regra de carência agora concedida pela LEI 13.135/15 que revogou a carência de 24 contribuições da MP. 664/2014. Afirma que o período não é requisito para obstruir concessão de benefício, ele apenas oferece uma proteção de 4 meses ao beneficiário, caso o segurado não tenha contribuído com período de carência que passou para 18 MESES.

        Concluindo, o cumprimento do prazo de carência pelo segurado, implica em uma proteção maior para o beneficiário. O não cumprimento da carência de 18 meses, NÃO IMPEDE DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO e sim em uma concessão de apenas 4 MESES DE PENSÃO POR MORTE!
      • Desatualizada essa questão

      • ESTÁ ATUALIZADA A QUESTÃO...

      • Caro Jefferson, está atualizada a questão. A CESPE  facilitou bastante rs, vamos lá. OBS; Pensão por morte não tem carência, Auxílio-reclusão não tem carência e  muito menos salário-família, basta que tenha qualidade de segurado.

        Pessoal esqueça as 18 contribuições que se trata na pensão por morte, pois se trata de um mero requisito.
      • APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ---------------------------------------------------------------------12 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA P/ IDADE--------------------------------------------------------------------------- 180 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA P/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO --------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)

        APOSENTADORIA ESPECIAL--------------------------------------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)
        APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA------------------------------------------------180 contribuições mensais
        AUXÍLIO-DOENÇA  --------------------------------------------------------------------------------------- 12 contribuições mensais (em regra)
        AUXÍLIO – ACIDENTE  ------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        SALÁRIO – MATERNIDADE-----------------------------------------------------------------------------0 ou 10 contribuições mensais
        SALÁRIO – FAMÍLIA----------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        PENSÃO POR MORTE--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        AUXÍLIO - RECLUSÃO--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        REABILITAÇÃO PROFISSIONAL---------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
        SERVIÇO SOCIAL----------------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA

      • bizu

        Farm...lembrem de farmácia, remédios...urgência...sem carência. 
      • Mesmo com as alterações que houve? Pq a questão é de 2012

      • Não houve alterações em relação a esses benefícios nas mudanças recentes,portanto tais benefícios continuam sem carência.

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

      • Tal questão encontra se desatualizada.

        Artigo 26 da lei 8.213 fala salário família, auxílio acidente, independem de carência.

        No caso de pensão por morte só nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

      • ESSE À LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STF E STJ, É SO PRA DEIXAR A GENTE NA DÚVIDA, COMO MEDO DE NÃO CONHECER ALGUM ENTENDIMENTO, POIS É A LETRA DA LEI.

        COVARDIA.

      • A questão creio em torno da pensão por morte trata do requisito de independência de carência porque pela lei,  pode-se conceder pensão por morte independente de carência, neste caso o benefício é concedido ao benefíciario por apenas 4 meses. Cumprido os requisitos necessários ao consentimento de pensão ao dependente, è utilizada a tabela que determina a duração da pensão de acordo com a idade do dependente  

      • 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;


        gabarito Correto

      • Certo! PM existe apenas um requisito de 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável para CIA/O ou conjuges =D

      • DEPENDE DE CARÊNCIA:


        10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        SALÁRIO MATERNIDADE (C.I, ESPECIAL E FACULTATIVO)


        12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        AUXÍLIO DOENÇA (EM REGRA)


        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(EM REGRA)


        180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


        APOSENTADORIA POR IDADE


        APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


        APOSENTADORIA ESPECIAL


        INDEPENDEM DE CARÊNCIA:


        SALÁRIO MATERNIDADE (EMPREGADA, DOMÉSTICO E AVULSO)


        AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.


        PENSÃO POR MORTE


        AUXÍLIO ACIDENTE


        AUXILIO RECLUSÃO


        SALÁRIO FAMÍLIA


        Espero ter ajudado!!!


        Foco, foco, foco...

      • Eu gravo assim:

        PENSÃO POR MORTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai morrer.

        AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai se acidentar.

        AUXÍLIO RECLUSÃO independe de carência: ninguém sabe o dia que vai ser preso.

        SALÁRIO FAMÍLIA independe de carência: ninguém sabe ao certo quando a família vai aumentar. 


        Obs: metódo criado na minha mente rsrs Não sei se funciona para todos!

      • gostei do esquema!

      • Ow administradores do QC pq desatualizada ??????? apesar das alterações na pensão por morte só foram acrescentados REQUISITOS,  CONDIÇÕES.   mas Continua independendo de CARÊNCIA

      • Alguém sabe por que a questão indica como desatualizada?

      • Essa vai gerar confusão... Mas basta atentar-se ao fato de que a Lei 13.135, convertida a partir da MP 664, retomou o regramento antigo, especialmente quanto à inexigência de carência e ao valor da renda mensal do benefício.


        Sugiro este episódio do programa Saber Direito, da TV Justiça, no qual Frederico Amado, Procurador Federal, discorre sobre as recentes alterações: https://www.youtube.com/watch?v=i-rEsK7QBqE
      • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

      • Pensão por morte e auxílio reclusão não dependem de carência,  porém há condições especiais para continuar recebendo.

         Quanto ao salário maternidade para empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica não depende de carência.

        A questão não está desatualizada. Está mal formulada.

      • Olá Concurseiro! =)

        A Medida Provisória (MP) n.º 664/2014 trouxe inúmeras alterações na legislação previdenciária, entre elas, dispôs que a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão passariam a exigir uma carência de 24 contribuições mensais para serem usufruídos pelos segurados e dependentes do RGPS.

        Sendo assim, no final de 2014, os benefícios supracitados passaram da carência 0 (zero) para a carência de 24 contribuições mensais. =(

        Um pouco mais a frente, em meados de 2015, quando a referida MP foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas, a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão. =)

        Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!

        No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.

        Professor, a carência agora é 18 meses?

        NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

        Isso tem que ficar bem claro! =)


        Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-do-mestre-n-o-012-pensao-por-morte-carencia-de-0-18-ou-24-contribuicoes-mensais/


        Confie e espere no SENHOR!

      • Olá pessoal! Algumas pessoas comentaram a questão dizendo que a pensão por morte, e consequentemente o auxilio-reclusão, possuem carência, porém NÃO é verdade, pois os prazos que a lei traz para a concessão desses benefícios não é considerado como carência, apenas são períodos mínimos de contribuição para saber o tempo que o benefício será concedido ao CÔNJUGE, isso mesmo, estas regras para pagamento temporário da pensão por morte é apenas para o cônjuge sobrevivente. Se o de cujus (falecido) era segurado, os dependentes farão jus ao benefício, mesmo que por apenas 4 meses, portanto não há que se falar em carência hein ;) Verificar a lei 8213/90 atualizada no site do planalto. Bjsss

      • Porque esta desatualizada? A questão está certa. O que se exige hoje é uma condição e não carência....

      • A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAIS DESATUALIZADA! 

        ELA ESTAVA DEVIDO A MP QUE CRIAVA CARÊNCIA PARA PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO! 

        CONTUDO COM A NOVA LEI ESSAS ALTERAÇÕES NÃO PREVALECERAM!

      • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

         

      • Questão atualizada: Pensão por morte Auxílio reclusão (para os dependentes). Auxílio acidente e Salário Família (para os segurados).

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • sim, independem de carência a concessão de tais beneficios..

      • CERTO

         

      • Outras...

        Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

        A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

        CERTO

         

        Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

        De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.
        CERTO

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3

        A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

        CERTO

         

        Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

        Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

        CERTO

         

      • Decreto 3.048/99

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        M- morte

         

        A- acidente

         

        R-reclusão

         

        S- Salário família

      • Vou estudar para ser advogado da União... que nível de questão é essa pra um cargo desses?

      • Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

         

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

         

         

        A resposta é ‘Verdadeiro’.

      • O auxílio reclusão sofreu alteração e nessita de no mínimo 24 contribuições

      • ELIAS NETO,pessoas como você no inferno está cheio.Busque a Cristo e fale a verdade Satan.

      • Brenner Júnior, não sei se o ELIAS NETO vai para o inferno, só dei que ele está desatualizado e/ou desinformado.  Elias se referia à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Na MP são 24 contribuições mínimas para auxílio-reclusão. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.135/2015. Nessa lei o auxílio-reclusão necessita de no mínimo 18 contribuições, é o que está valendo hoje.

        Mais informações: http://jacirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/301301495/auxilio-reclusao-entenda-como-funciona-e-quem-tem-direito-de-acordo-com-as-novas-regras

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.
        Fonte: QCONCURSOS

      • A lei 8.213/91 assim dispõe:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
        Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
        Assim, RESPOSTA: CERTA.

         

      • GAB: CERTO

        Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

        Aux. Reclusão

      • NÃO TEM CARÊNCIA  = PASSA (DEA)

        Pensão por morte;

        Aux. Acidente

        Salário família

        Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso 

        Aux. Reclusão

         

        *Comentário para posterior revisão. OBRIGADA VITOR MELO

      • Lei de Benefícios. Atenção: uma MP alterou a legislação.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

        A MP871 DISCIPLINOU QUE É NECESSÁRIO CARÊNCIA MÍNIMA DE 24 CONTRIBUIÇÕES PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO.

      • Com a MP 871/2019 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais. Tornando assim, a questão desatualizada. 

      • CERTO.

        Pessoal, cuidado com alguns comentários, maldosos.

        NA VIDA NADA VEM FÁCIL, NO FIM VAI DAR TUDO CERTO!

      • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional;

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

        Resposta: Certa

      • Questão desatualizada. Vide art. 26, da Lei 8.213/91 preferencialmente no site do Planalto.

      • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão prescinde de 24 meses de carência.

      • erra só mudar o gabarito. porque anula a questao?

      ID
      746185
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

      O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

      Alternativas
      Comentários
      • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
      • A questão poderia ser considerada correta no que descreve.
        Todavia, não existe Instituto Nacional da Seguridade Social.
        O verdadeiro significado de INSS é Instituto Nacional do Seguro Social
      • E a justificativa do CESPE foi mesmo nesse sentido. Confiram:
        "Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação."
      • Olá, pessoal!
        Essa questão foi anulada pela organizadora.

        Justificativa da banca:  Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação.
        Bons estudos!
      • Em que pese a anulação, é bom lembrar que está pacificado no TST o entendimento de que as indenizações tratadas são cumuláveis, haja vista, os fatos geradores serem diversos.
        O benefício previdenciário decorre de uma relação de ordem pública com a previdência social, a responsabilidade patronal está ancorada nas nomas gerais da responsabilidade civil.
      • Pessoal,
        A questão está CORRETA, porque, nada obstante a falha do enunciado, qualquer candidado consciente sabe que são cumuláveis o dano causado por responsabilidade do empregador com o benefício previdenciário, já que, na hipótese, verificam-se duas relações jurídicas distintas com o sujeito que sofreu o prejuízo, no caso o trabalhador.
        Tudo de bom a vocês! 
      • STJ

        É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.


         
      • O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

        Se não tivesse sido anulada, não seria na justiça comum?

      • Já vi várias questões com erros gritantes do CESPE e o examinador não dá o braço a torcer. Agora está foi anulada por erro "material". Vai entender.


      • alguem saberia me dizer o que significa "nao constitui obice" ??

      • Não constitui óbice é o mesmo que dizer que não constitui empecilho, não constitui impedimento. Ok, Jonathan?! Bons estudos!

      • Não Franklin, conforme sumula vinculante 22.

      • Não Franklin,


        Ação envolvendo acidente de trabalho:

        Contra o INSS - Justiça ESTADUAL

        Contra EMPRESA - Justiça do TRABALHO.

      • Ações referente a danos materiais e morais contra o empregador/empresa decorrente de acidente do trabalho é de competência da justiça do trabalho.

        Já quanto as ações para recebimento de benefícios do RGPS decorrente de acidente do trabalho é na justiça comum estadual.

         

      • A questão foi anulada devido a pérola cespinana, vejam:

         

         

        Errado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

         

        Certo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

         

         

        Para os fortes:

         

        JT QUER BATER NO PATRÃO
        JE PERDEU O DEDÃO
        JF SÓ PENSA EM REVISÃO


      ID
      746188
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

      A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

      Alternativas
      Comentários
      • A regra é a vedção do aporte de recursos à entidades de previdência privada pela União, Estados, DF e Municípios. A exceção é quando algum dos entes da Federação seja patrocinador. In verbis:

        Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


        § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


        Bons estudos...!
      • Achei muito mal feita a questão, afinal É POSSÍVEL SIM o aporte de recursos para a previdência privada, desde que observadas as restrições.. eu não considerei errada a frse.. mas enfim, se cair na prova de novo a gente já sabe o que responder.. o CESPE é que manda.. rs
      • Elô, vc está certa. Concordo com vc. Se a administração pode aportar recursos no caso de ser patrocinadora, é possível o aporte. Vamos ter que adivinhar a resposta pelo visto.
      • Colegas, a questão é que a administração será patrocinadora de previdência complemementar fechada (as chamadas EFPC : Entidades Fechadas de Previdência Complementar) para servidores  da União, Estados ou Município
        No caso das EAPC: Entidades Abertas de Previdência Complementar, onde qualquer pessoa física pode participar, a administração não pode "pôr dindin". A EAPC é autônoma, e por isso, não pode contar com recursos estatais em caso de insuficiência financeira. Já o RGPS, sim. 
        É também por isso, que elas - as EAPC -  precisam ter reservas, conforme diretrizes do Conselho Monentário Nacional (LC 109/01, §1º)

      • Pessoal,

        Então não existe responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração em relação as entidades privadas de previdência?

        Agradeço se alguém puder esclarecer isso.

        Bons estudos!

      • A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.
        Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
        § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

        Boa sorte, bons estudo... FFF!

      • Claro que é possível à administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada, desde que na qualidade de patrocinadora. Questão não está errada, apenas incompleta. Temos que adivinhar o que é certo e o é errado para a banca.

      • Pessoal esta não é a regra geral e sim uma exceção.Então já notei que qualquer menção a exceção que esteja incompleta é considerada errada pela CESPE. E eu concordo com este posicionamento,pois uma ressalva tem que está integralmente completa.

      • Conforme a CRFB:
        Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)
        § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
        Assim, o aporte financeiro é exceção expressamente colocada na CRFB, não abrangendo a hipótese em tela.
        Resposta: ERRADO.

          

      • Nada contra o gabarito, mas as bancas deveriam evitar esse tipo de questionamento dubio. 

      • Possivel! Desde que na qualidade de patrocinadora! Agora fica o benefício da dúvida... Se a Cespe iria considerar corretou ou errado de acordo com a quantidade de acertos ou erros da questão... Sei la...

      • Acredito que o erro é a questão afirmar ser possível o aporte "em caso de insuficiência financeira", quando na verdade só é possível quando há o patrocínio pela Administração Pública. 

      • -Quem é responsável por suprir eventuais insuficiências financeiras é a UNIÃO.
         Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

      • Jason, ao meu ver está corretíssimo o gabarito.


        Pois bem, a questão fala que em caso de insuficiência financeira, há possibilidade da  administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

        Não há essa possibilidade de uma insuficiência financeira ser motivo de aporte de recurso pra previdência privada. A possibilidade de aporte seria se tivesse na questão que as entidades públicas são patrocinadores.



      • Para mim, a redação do §3º, art. 202, "salvo na qualidade de patrocinador", é uma possibilidade prevista!

        CF, Art.202 - § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado..

        CESPE pedalou nessa!

      • Seguinte:


        Falou em insuficiência financeira você deve pensar na UNIÃO.

        Já na qualidade de patrocinador a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas poderão patrocinar previdência privada.


        Gabarito Errado
      • ERRADO:   Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual

      • Pode haver aporte,mas desde que seja na qualidade de patrocinador.Os entes políticos e as entidades administrativas não podem ficar obrigados à solvabilidade da previdência privada,pois é responsabilidade desta e não a daqueles.

      • ERRADO

         

        AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILDIADE CIVIL DA UNIÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 100 E 202, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LEI N.º 9.494/97. 1. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 100 e 202, § 3º, da Constituição Federal. 2. Afastamento da alegação de necessidade de explicitar-se o alcance da decisão agravada. Inocorrência da alegada obscuridade. 3. A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.º da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.

        (STF - SL: 164 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Data de Julgamento: 16/04/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00017)

      • Decreto 3.048/99

        Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

        Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

         

        Lei Complementar 108/2001

        Art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • É simples, sem muito blá blá blá! Não pode!, SALVO na condição de PATROCINADOR...

      • ERRADO 

        CF/88

        ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado


      ID
      746191
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

      O participante que exerça, em entidade fechada de previdência privada, no caso de perda parcial ou total da remuneração percebida, a faculdade de autopatrocínio não fará jus ao resgate dos valores pagos a título de recolhimento em substituição à entidade patrocinadora.

      Alternativas
      Comentários
      • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
      • Contudo, entende-se que deve ser considerado ERRADO. Isso porque as contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio estão englobadas no direito de resgate, vez que não vertidas pela empresa patrocinadora.

         

        De efeito, nos termos do artigo 14, da LC 109/2001, os planos de benefícios dos entes fechados deverão prever faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares, o que vem se denominando de autopatrocínio.

         

        Nesse sentido, dispõe o artigo 30, parágrafo único, da RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, que "as contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência do autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante".

         

        Portanto, a própria legislação do Conselho de Gestão da Previdência Completar (atual Conselho Nacional) trata a parcela paga como autopatrocínio como contribuições do participante em qualquer situação, pois de fato o é.

         

        Logo, a jurisprudência do STJ (Súmula 290) que veda o resgate da contribuição paga pelo patrocinador não se aplica ao autopatrocínio, pois neste caso não há contribuição da empresa patrocinadora, e sim o participante que mantém a contribuição que era paga prela empresa no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.

         

        Vale registrar que certamente o examinador se apegou ao julgamento pelo STJ do recurso especial 1053644, de 20/05/2010, para considerar a alternativa correta:

         

        Processo

        REsp 1053644 / SE

        RECURSO ESPECIAL

        2008/0094835-5

        Relator(a)

        Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

        Órgão Julgador

        T3 - TERCEIRA TURMA

        Data do Julgamento

        20/05/2010

        Data da Publicação/Fonte

        DJe 07/06/2010

        Ementa

        PREVIDÊNCIA PRIVADA - CLÁUSULA QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DOS

        VALORES PAGOS COMO AUTO-PATROCINADOR (SUBSTITUTO DO

        PATROCINADOR/EMPREGADOR) - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO

        IMPROVIDO.

      • continuando...

        Contudo, neste julgado, o STJ denegou o direito de resgate de contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio entre 1996 e 1999 ao Instituto Energipe de Seguridade Social, quando não vigorava a LC 109/2001 e a RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

         

        Logo, trata-se de julgado à luz da legislação revogada, e não com base na Lei Complementar 109/2001 e sua regulamentação pelo Ministério da Previdência Social.

         

        Ademais, no caso concreto, o STJ denegou o pedido de resgate em razão de se provar que o recolhimento efetuado pela patrocinadora (ENERGIPE) tem por finalidade a cobertura dos custos administrativos, enquanto a contribuição do empregado reverte-se para a sua reserva de poupança, informação que não consta da questão rechaçada.

         

        Isto posto, requer a alteração do gabarito oficial para errado ou a sua anulação.

      • A questão foi ANULADA pela Banca Examinadora.

        Vide justificativa abaixo transcrita:



        "Muito embora o STJ tenha decidido, no julgamento do REsp 1053644 (STJ, REsp 1053644, DJe 07.06.2010), que “Não  é  abusiva  a  cláusula  que  


        impede  o  ressarcimento  dos valores  pagos  pelo  beneficiário  em  substituição  da  patrocinadora, pois essa quantia, in  casu, é  convertida em favor de todo o grupo (equilíbrio atuarial) não ensejando vantagem ou desvantagem para qualquer das partes”, a LC 109/2001, que prevê, em seu art. 14, IV, a faculdade de autopatrocínio, não determina que o resgate, nesses casos, não alcance os valores pagos em substituição à patrocinadora, 


        estabelecendo apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo. Verifica-se, portanto, que, via de regra, o participante que exerça a faculdade de autopatrocínio fará jus ao resgate dos valores pagos em substituição à entidade patrocinadora, salvo se houver cláusula específica em sentido contrário, o que, entretanto, não restou destacado no presente enunciado. Contudo, a ausência dessa especificidade pode ter comprometido a análise do candidato, razão pela qual se opta pela anulação da questão."

         

         
         

         
      • Olá, pessoal!
        Essa questão foi anulada pela organizadora.

        Justificativa da banca:  Muito embora o STJ tenha decidido, no julgamento do REsp 1053644 (STJ, REsp 1053644, DJe 07.06.2010), que “Não é abusiva a cláusula que impede o ressarcimento dos valores pagos pelo beneficiário em substituição da patrocinadora, pois essa quantia, in casu, é convertida em favor de todo o grupo (equilíbrio atuarial) não ensejando vantagem ou desvantagem para qualquer das partes”, a LC 109/2001, que prevê, em seu art. 14, IV, a faculdade de autopatrocínio, não determina que o resgate, nesses casos, não alcance os valores pagos em substituição à patrocinadora, estabelecendo apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo. Verifica-se, portanto, que, via de regra, o participante que exerça a faculdade de autopatrocínio fará jus ao resgate dos valores pagos em substituição à entidade patrocinadora, salvo se houver cláusula específica em sentido contrário, o que, entretanto, não restou destacado no presente enunciado. Contudo, a ausência dessa especificidade pode ter comprometido a análise do candidato, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
        Bons estudos!

      ID
      746194
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

      Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

      Alternativas
      Comentários
      • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

         

        O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de n° 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumlado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).  FONTE: LFG

      • RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N.6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
        1. O art. 36 da Lei n. 6.024/74 estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência.
        2. Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
        3. Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024/74 aos administradores de instituição financeira falida.
        4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.
        5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias.
        6. Recurso especial a que se nega provimento.
        (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)
      • Reescritura correta.


        Poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

      • Recente posicionamento do STJ:

        Atenção: O saldo existente em fundo de previdência privada possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável. A mera possibilidade de retirada de todo o valor não desnatura tal característica, embora, a depender da destinação dada, esses valores possam tornar-se penhoráveis. Inf. 535. 


      • ATENÇÃO! Data do Julgamento: 11/03/2014 STJ REsp 1121426 / SP

        PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido.
      • Penso que essa questão, hoje, não é passível de ser cobrada numa prova objetiva, sob pena de anulação, visto que se apoiou casuisticamente no REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, cuja ementa segue abaixo parcialmente transcrita:

        “[...]

        4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre nãoostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longoprazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível depenhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos deaplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente naturezaalimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essacaracterística no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizadospara manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos,passando a se constituir em investimento ou poupança.

        5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo deplano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente teringressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta edois dias”.

        [...] (STJ,REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem 15/03/2011, DJe 27/04/2011).

        Importante destacar, contudo, que esse acórdão foireformado em sede de embargos de divergência, relatado pela Min. NancyAndrighi, julgado em 12/2/2014, noticiado no informativo 535 do STJ (Osaldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidadePlano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que suanatureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante).

        Contudo, o tema ainda gera polêmica, conforme seconstata do entendimento sufragado no REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 13/8/2014, noticiado no Informativo nº 547 do STJ (Aregra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcançaa quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foiutilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família,ainda que originária de indenização trabalhista).

        Portanto, penso que o tema continua aceso na jurisprudência,sendo impossível dizer certo ou errado para cada uma das hipóteses...

      • Divergência atual na jurisprudência do STJ, pendendo pela possibilidade da penhora analisando-se caso a caso:

        "Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
        RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
        Dessa forma, a questão encontra-se desatualizada.

      • alguém sabe dizer porque está desatualizada? Antes não podia penhorar e hoje pode, é isso? Esse é o tipo de questão que o qconcurso deveria colocar comentário do professor para explicar porque está desatualizada.

      • QUESTÃO: Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

        Informativo 535 do STJ: O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL é impenhorável, A MENOS QUE SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SEJA DESVIRTUADA PELO PARTICIPANTE.


      • Atualmente, a penhora pode recair sobre tais valores referidos na questão, pois sua natureza alimentar dependerá do caso concreto, conforme posicionamento do STJ

      • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) 1.121.719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumulado em fundo de previdência privada – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). _________________________________________________________________________________________________________ Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/6022589/11-mil-questoes-comentadas/42

      • NOVO GABARITO: CERTO
        NÃO cabe penhora por se tratar da "REGRA"

        REGRA: Fundo de previdência privada é impenhorável
        (natureza alimentar + serve para pagamento do benefício de todos participantes do plano e não apenas do executado)

        SALVO -> desvitura natureza previdenciária
                  -> não usa para sustento dele/sua família


      ID
      746197
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base na lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, julgue os itens subsequentes.

      O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, inclusos os detentores de cargo comissionado.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 12.618/12:
           Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
           Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
      • CF/88, Art.40         § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Portanto, depreende-se que o ente que institui regime de previdência complementar para os servidores efetivos pode fixar o limite máximo do RGPS.
      • erro: inclusos os detentores de cargo comissionado.!

        a 12618 vale para os EFEETIVOS!
      • O erro está em não especificar que são os SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGO EFETIVO.


        O CC também é um servidor público e, dentre eles, pode ser um servidor de fora da administração, não titular de cargo efetivo, que contribui para o RGPS.
      • Questão bastante mal formulada, pois, embora os comissionados não estejam previstos no texto da lei, são filiados ao RGPS. Por esse motivo também tem seus benefícios limitados ao teto do INSS. 
        O provável erro da assertiva é relacionar o limite dos benefícios dos comissionados ao igresso no serviço público após a vigência do regime complementar. Na condição de comissionados, sempre foram filiados ao RGPS; não importando quando ingressaram, portanto.
      • Em meu modesto ponto de vista há outro erro. A questão diz que "todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar" estão submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Todavia, não é a vigência do regime de previdência complementar que submeterá os novos servidores ao limite, mas a criação da primeira fundação de algum dos poderes.  Funpresp-Exe foi a primeira, criada pelo DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
      • Pelo texto abaixo entendo que o erro da questão está em afirmar que o teto atinge os servidores que se aposentarem a partir de tal data. Segundo o texto o servidor que contribuir para a previdência complementar poderá se aposentar acima do teto.
        Os servidores públicos que ingressarem no Executivo a partir desta segunda-feira (4) estarão sob as normas do novo regime previdenciário do setor, informou a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior. Ela reforçou que também a partir de hoje todos o funcionalismo da ativa "poderá aderir ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe)". Com isso, avaliou Miriam, haverá "maior justiça previdenciária", ao "reduzir a disparidade entre o regime geral [da Previdência Social] e o regime próprio do serviço público". No novo modelo, quem entrar no serviço público ganhando acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 4,1 mil, não poderá receber da Previdência o salário integral ao se aposentar, segundo o Ministério do Planejamento. Para receber mais que o teto, deverá contribuir para o fundo complementar. A medida visa reduzir o déficit da previdência dos servidores públicos federais, que fechou 2012 em mais de R$ 60 bilhões. Atendendo menos pessoas, esse regime gera um resultado negativo muito maior que o do INSS, que teve um déficit de aproximadamente R$ 40 bilhões no ano passado. "Vamos ter um ganho fiscal muito grande com a redução do déficit previdenciário do setor público", afirmou a ministra. "Dessa forma, o governo será ?desonerado' para investir em outras áreas fundamentais", disse. O Funpresp será um dos maiores fundos da América Latina e, de acordo com a ministra, "será um player importante para gerar poupança" no país.Em publicação do "Diário Oficial da União" de hoje, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou o regulamento do Funpresp-Exe. A lei que instituiu o novo regime de previdência para os servidores públicos foi sancionada em abril do ano passado. A ideia inicial do governo era criar um fundo único para todos os três Poderes. Mas durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional a entidade foi desmembrada em três. O diretor-presidente do Funpresp-Exe, Ricardo Pena, explicou que a entidade abriu a possibilidade para a adesão de servidores do Ministério Público da União, da Câmara dos Deputados, do Senado e do Tribunal de Contas da União. Mas o Ministério Público optou pelo fundo de previdência do Judiciário. A entidade para o Legislativo deve ser criada em breve, completou a ministra Miriam Belchior.
      • Frederico Amado- Direito e Processo Previdenciário. pág.1097
        Com a justificativa de equacionar os débitos do Regime Próprio de PrevidênciaSocial dos servidores públicos federais, a União aprovou a lei 12.618, de 30 deabril de 2012, publicada em 02 de maio de 2012, que instituiu o regime de previ-dência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos. A Lei 12.618/2012 apenas definiu a normatização básica do citado regime com-plementar, haja vista existirem inúmeros temas que demandam de regulamentação a ser estatuída nos planos de benefícios. Registre-se que o citado regime de previdência complementar também se aplica aos servidores efetivos das autarquias e fundações públicas federais e aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas os servidores ocupantes decargo de provimento efetivo poderão aderir aos planos da previdência complementar no serviço público federal, não podendo figurar como participantes os servidores que exclusivamente ocupam cargoem comissão (não são efetivos), os empregados públicos (são celetistas) ou qualqueroutro cargo temporário.
      • Complementando, o motivo pelo qual os detentores de cargo comissionado não estão englobados na nova regra é que eles JÁ ESTÃO SUBMETIDOS AO RGPS, e portanto já se encontram submetidos ao teto do regime geral.

        Regra:

        servidores efetivos =  regime próprio (salvo se municipal em município sem regime próprio - caso em que será segurado obrigatório do RGPS) 

        detentores de cargos comissionados =  regime geral (salvo o caso do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão)
      • Conforme lei 12.618/12:
        "Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do atrt. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
        Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei."
        Assim, ERRADO.


      • Pensão concedida a beneficiário de segurado ingresso no serviço público em período anterior à implantação do regime complementar pode não se vincular ao teto do regime geral.

      • FUNDAMENTAÇÃO DO CESPE: Inicialmente, destaque-se que o enunciado da questão refere-se à lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. Trata-se da Lei nº 12.618/2012, que tem sua aplicação restrita aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Assim, o(a) candidato(a) deve analisar os itens de acordo com o respectivo enunciado. Como a questão se refere a todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência da aludida norma, indistintamente, está errada pois não ressalvou os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Afirma Hugo Goes que: “A previdência complementar pública, destinada a servidores titulares de cargo efetivo, tem previsão nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal (...)”. Mais à frente, ressalta o doutrinador: “Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatória é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS”. (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, pp. 678-679). Por fim, verifica-se que a hipótese não é de anulação, pois a matéria tratada no presente enunciado está prevista nos itens 9 e 10 do edital. Dessa forma, não merece deferimento o recurso do(a) candidato(a).

        Conclusão: Os detentores de cargo comissionado não foram abarcados pela norma. A norma trata de servidores públicos federais de cargo efetivo. Só isso já deixa a questão errada. 
      • Eu fico revoltado como tem gente que ainda defende essa "banquinha"".

      • cargo comissionado é RGPS.

        servidores públicos federais  é RPPS.

        O examinador no caso em tela, colocou o cargo comissionado como se fosse abrangido pelo RPPS, mas ele não é.

        O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de "todos" os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar (até aqui está certo), inclusos os detentores de cargo comissionado (aqui já está errado, tornando a assertiva incorreta).

      • Muito bom o comentário da Sabrina.

      • Comentário do professor.

        Conforme lei 12.618/12:
        "Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do atrt. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
        Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei."
        Assim, ERRADO.


      • Então, segundo a CESPE, não é aplicado o teto do RGPS aos detentores de cargo em comissão? rs

      • Servidores detentores de cargo em comissão NÃO TÊM DIREITO A REGIME COMPLEMENTAR!

      • KKKK SÓ RINDO MESMO

      • Cespe sendo o Cespe!

      • A assertiva está errada. De fato, o art. 3º da Lei nº 12.618/12 dispõe que se aplicará o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar. No entanto, a Lei atinge os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
        Conforme dispõe o art. 40, § 13 da Constituição Federal, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração é segurado do regime geral de previdência social e, portanto, não sendo servidor efetivo, não foi contemplado pela Lei nº 12.618/12.

        Prof.ª Adriana Menezes

      • Servidores Públicos de Cargo Efetivo - Regime Próprio

        Servidores Públicos Comissionados - Segurados Empregados RGPS

        non autem misces

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • ERRADO 

        SERVIDOR PÚBLICO DE CARGO EFETIVO - RPPS

        SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO -  RGPS

      • Lei 12.618/12:

         

         

        Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

         

        Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

         

        Inicialmente, destaque-se que o enunciado da questão refere-se à lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.

         

        Trata-se da Lei nº 12.618/2012, que tem sua aplicação restrita aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Como a questão se refere a todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência da aludida norma, indistintamente, está errada, pois não ressalvou os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Afirma Hugo Goes que: “A previdência complementar pública, destinada a servidores titulares de cargo efetivo, tem previsão nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal (...)”. Mais à frente, ressalta o doutrinador: “Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatória é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS”

         

        (Fonte: Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, pp. 678-679).

         

         

        Conclusão: Os detentores de cargo comissionado não foram abarcados pela norma. A norma trata de servidores públicos federais de cargo efetivo. Só isso já deixa a questão errada. 

         

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • Ninguém mais considerou que a banca deveria ter mencionado "ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"? O fato de mencionar ser detentor de cargo comissionado não crava que ele não é ocupante de cargo efetivo, correto?

      • Típica questão da Cespe que só se resolve entrando na cabeça do examinador pra saber qual a interpretação ele quer para a questão.

      • primeira observação: o servidor efetivo pode ser também ocupante do cargo comissionado, ou seja, o limite serve pra ele..

        segunda observação: sendo ocupante EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO, também o limite do RGPS serve para ele, justamente porque ele é segurado obrigatório do RGPS.

      • Não concordo com o gabarito. Isso porque, o servidor titular de cargo comissionado já está vinculado ao RGPS, de modo que também se submeterá ao teto do RGPS. O gabarito somente estaria correto se houvesse uma diferenciação relacionada ao servidor comissionado que fosse a abarcado pelo RPPS, que penso não ser a interpretação mais acertada.

      ID
      746200
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com base na lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, julgue os itens subsequentes.

      Os servidores públicos aposentados devem ser automaticamente inseridos no novo regime de previdência complementar.

      Alternativas
      Comentários
      • A questão está ERRADA, pois não há a adesão automática no novo regime complementar de aposentadoria dos servidores públicos. A adesão é opcional e deve ser manifestada expressa e previamente à aposentadoria!

        É o que diz o parágrafo único do art. 1.º da recentíssima Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, que Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, além de dar outras providências.

        Eis o dispositivo:

        Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
         
         Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

        Abraços a todos e bons estudos!
      • Complementando o raciocínio do colega acima,  aplica-se ao servidor aposentado o princípio do tempus regit actum.  Conquanto este princípio  não esteja explicitamente previsto na legislação da previdência social como seu princípio informador, entende-se que ele integra o rol, sendo muitas vezes usado para definir o regime jurídico dos benefícios previdênciarios, pois deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária. 
        Assim, a rigor, a lei nova não se aplicará ao benefício concedido anteriormente, mesmo se melhor para o segurado, salvo previsão expressa em sentido contrário para favorecer os beneficiários.
        A  Lei 12.618/2012 não se aplica aos servidores aposentados, primeiro porque nela não há dispositivo dizendo ser ela aplicável aos servidores aposentados e segundo porque inexiste direito adquirido a novo regime criado por lei (no caso a Lei 12.618/2018), devendo ser aplicada a lei em vigor no momento em que o beneficiário fizer jus ao benefício.
                                                                                                                                 
      • Só para complementar, segundo a referida lei, os servidores públicos titulares de cargos efetivos terão o prazo de 24 meses para optar pelo novo regime de previdência complementar.
        Como diz Frederico Amado em seu livro, dificilmente um servidor público optará pelo novo regime.

      • Questão que demanda domínio do art. 40, § 16/CF. A item diz que serão incluídos automaticamente, o que está incorreto, visto que a CF exige opção expressa.

      • MESMO QUE SEJA APOSENTADO AINDA CONTINUA SENDO FACULTATIVO! O QUE SERÁ OBRIGADO - CASO SUPERE O LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - É O FATO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA O SEU REGIME PRÓPRIO, OU SEJA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES. 


        GABARITO ERRADO


      • Pelo artigo 40 da CRFB:
        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
        § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

        Além disso, conforme lei 12.618/12:
        "Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

        Assim, RESPOSTA: ERRADA



      • Comentário do Prof ai do QC:

        Pelo artigo 40 da CRFB:
        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
        § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

        Além disso, conforme lei 12.618/12:
        "Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

        Assim, RESPOSTA: ERRADA

      • ERRADA.

        Sra. CESPE, boa tarde.

        Informo-lhe que as previdências complementares são FACULTATIVAS. O que é obrigatório é o maldito Teto fulerage do RGPS que "come" a remuneração pelo talo.

        Não faça deste assunto o que a senhora faz com Firewall querendo que seja anti-vírus...

        Por favor, não insista em OBRIGAR sobre a Previdência Complementar.

        Att,

        QConcursos..


      • O erro, como alguns pensaram, não foi o uso da palavra "automaticamente", pois de fato a filiação ao regime de previdência complementar será automática.



        Porém, será automática para os servidores que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei 13.183. Jamais para os servidores que ingressaram antes da referida lei e MUITO MENOS AOS INATIVOS!!



        Lei 12.618: Art.1º - § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.



        Resumindo:


        1º - "Obviamente, não se pode aplicar o regime de previdência complementar ao servidor público já aposentado,  pois feriria o ato jurídico perfeito." Ivan Kertzman


        2º - "A  filiação ao regime de previdência complementar pelos novos servidores federais efetivos que receberam remuneração acima do teto do RGPS é automática, porém assegurou-se o cancelamento da inscrição a qualquer tempo." Frederico Amado

      • Lei 12.618/12

        Art. 1°  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

         Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3° desta Lei.

        § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3° desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

        § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Errado

        Aposentados nao 

      • Pelo artigo 40 da CRFB:

         

         

        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

         

        § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

         

        Além disso, conforme lei 12.618/12: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

         

         

        Resumindo:

         

        Obviamente, não se pode aplicar o regime de previdência complementar ao servidor público já aposentado, pois feriria o ato jurídico perfeito. Ivan Kertzman.

         

        A filiação ao regime de previdência complementar pelos novos servidores federais efetivos que receberam remuneração acima do teto do RGPS é automática, porém assegurou-se o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Frederico Amado.

         

         

        A resposta é ‘Falso’.