-
CERTO.
Decreto 3.048/99 - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
-
Qual o valor máximo de benefícios?
R: É o teto previdenciário. Uma das exceções: salário-maternidade – se a mulher recebia 20 mil reais de salário, receberá também este valor de salário-maternidade. Todavia, mesmo sendo pago acima do teto previdenciário, não poderá ser pago acima do que ganha o Ministro do STF– art. 248 da CF.
-
Pelo que entendi do comentários dos colegas, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é da empresa, podendo ser compensada pelo empregador. no que se refere a prorrogação, a obrigação passa a ser do INSS, logo no meu ver a questão estaria incorreta.
-
Alteração de gabarito pela banca Cespe -
O enunciado não está correto conforme Artigo terceiro da lei 11770/08
-
o gabarito foi alterado para ERRADO.
lei 11770/08 Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
-
a lei 11770/08 instituiu o PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ visando a prorrogação da licença-maternidade:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caputdo art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
-
Pessoal, o gabarito foi ALTERADO pela CESPE. Justificativa abaixo transcrita:
191 C E Deferido c/ alteração
"Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. Nesse sentido, ao abordar o saláriomaternidade, destaca Marisa Ferreira dos Santos: “Sujeito passivo: o INSS é o sujeito passivo onerado. O pagamento do benefício nem sempre é feito pelo INSS: (...) b) Segurada empregada: o pagamento é feito diretamente pela respectiva empresa empregadora e enquanto existir a relação de emprego (art. 97 do RPS). A empresa responsável pelo pagamento fará a compensação por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (art. 72, § 1º, do PBPS e art. 94 do RPS)”. (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 280). Ressalte-se, ainda, que a matéria foi devidamente analisada pelo plenário do STF no julgamento da ADI 1946. Ademais, frise-se que a hipótese não é de anulação, pois a matéria tratada no presente enunciado está prevista nos itens 3 e 4 do edital. Dessa forma, merece ser deferido o recurso do(a) candidato(a) com a consequente alteração o gabarito da questão para errado." (grifo nosso"
VIDE
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
-
A alternativa realmente está ERRADA.
Vejamos a Ementa do acórdão proferido na ADI 1946 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências.
-
continuação ...
Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
-
esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, [ ERRADO ]
O salário maternidade da segurada empregada consiste numa renda mensal IGUAL à sua remuneração integral, NÃO podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença. Portanto, existe sim, UM TETO, que é o subsídio mensal dos Ministros do STF.
e cabendo à previdência social o seu pagamento, [ ERRADO ]
cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à empregada gestante.
A empregada deve dar quitação á empresa dos recolhimentos mensais do salário maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida , de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
-
Samuel,
Comentário massa. 5 estrelas pra ti.
Comentário simples e que chega no ponto.
-
Complementando:
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
-
120 dias é o tempo máximo dado à segurada, conforme a idade da criança. Bom, algumas empresas, que aderem a um plano cujo nome falha agora à memória, aumentam até 160 dias. Esses dias estendidos são pagos por quem?
-
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa NÃO está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-salario-maternidade-no-regime-geral-de-previdencia-social,35558.html
Ou seja, o INSS paga até o teto (a empresa efetua o pagamento e é compensada pelo INSS) e a empresa paga a parte que ultrapassar o teto....
O que fiquei na dúvida, e é o que eu acho que torna a questão ERRADA, é a ressalva no final: "salvo no tocante à prorrogação por 60 dias da licença maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador."
Creio que a empresa realmente só irá pagar se o salárrio ultrapassar o teto... Caso contrário a responsabilidade é do INSS (compensação) com ou sem prorrogação de 60 dias.
-
O comentário do Samuel resume bem a resposta. Obrigado.
-
Apenas para encerrar, houve comentários errados sobre quem deve pagar a complementação do benefício com base no programa empresa-cidadã.
Esse pagamento também deve ser realizado pela própria empresa, que depois consegue abatimento no imposto de renda.
Em que pese a redação um pouco confusa, principalmente do art. 3, esse é o correto entendimento da legislação em referência:
Lei 11.770/08 (Empresa Cidadã) - Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdênciasocial.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
-
A questão começa perfeitamente bem, mas o único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.
Foco Força e Fé!
-
Valor Máximo
O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.
Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”
“Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.
-
No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento do salário maternidade é o Empregador.
Já em relação ao pagamento do salário maternidade da Empregada de Micro Empreendedor, Empregada Doméstica, Trabalhadora Avulsa, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, o responsável pelo pagamento será o INSS.
-
Cuidado com os comentários errados.
Para evitar repetição de comentário, leiam a explicação de :
Marcos (16 de Outubro de 2013)
É o mais correto acerca do assunto.
-
A PRORROGAÇÃO ESTÁ REFERINDO À LEI 11.770 QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS...O OBJETIVO DA LEI NÃO É A PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE (benefício previdenciário), NADA MAIS É QUE LICENÇA MATERNIDADE (direito trabalhista)
DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO EMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL.
LEMBRANDO QUE HAVERÁ O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU SEJA, HAVERÁ TETO DO TETO. E QUANTO AO PAGAMENTO, NO CASO DA EMPREGADA, É PAGO PELA EMPRESA.
GABARITO ERRADO
-
Prezados, o comentário de Samuel Nogueira esteja equivocado.
A lei 11.770 que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, dispõe em seu artigo 3o o seguinte:
"Art. 3o
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social."
Do trecho, pode-se concluir que o salário-maternidade será pago pelo RGPS.
Ademais, em seu artigo 5o, a referida lei prevê:
"Art. 5o A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional."
Observa-se, portanto, da leitura do artigo 5o da lei em epígrafe que o pagamento caberá à empresa, a qual poderá compensar esta despesa por ocasião do pagamento do imposto devido sobre o lucro real.
Em suma, seja no período normal da percepção da licença (120 dias), seja em sua prorrogação (60 dias), o pagamento é feito diretamente pela empresa empregadora, permitida a posterior compensação com o INSS.
-
Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
-
O Salário-maternidade, espécie de beneficio previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o programa "Empresa Cidadã" (destinado à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias). Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela Previdência Social. Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda. Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzan.
-
limites da renda mensal do benefício.
o salário maternidade das seguradas empregadas e TA deve ser um renda mensal igual a sua remuneração integral, limitada ao subsidio dos ministros do stf (cf, art. 248) podendo assim ser superior ao limite máximo do SC.
esse professor de DP, do QC, me da sono.
-
questão difícil, mas acertei....vamos à luta!
-
o salário maternidade é a empresa que paga à segurada empregada.
-
Segurada empregada= Empresa que paga o SM, no sistema de compensação.
Segurada empregada do MEI= INSS
Segurada empregada adotante= INSS OBS: todo SM resultante de adoção será pago pelo INSS
Trabalhadora Avulsa= INSS
-
A alternativa apresenta 2 erros:
O primeiro erro é que o salario-maternidade para a segurada empregada corresponde a sua remuneração integral LIMITADO AO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF, desta forma é errado afirmar que o salario maternidade da segurada corresponderá a sua remuneração integral SEM ESTABELECER TAL LIMITAÇÃO. Assim digamos que empregada ganhe 70 mil reais por mês, e aí é correto afirmar que o salario maternidade desta empregada corresponderá a integralidade de sua remuneração que no caso em questão é 70 mil reais?? claro que não, pois a previdência social só efetivará o pagamento do salario maternidade até o subsídio mensal dos ministros do STF. Assim a simples afirmativa de que o salario maternidade corresponderá a remuneração integral da empregada, sem que seja estabelecido tal limite, por si só já tornaria a questão errada.
O segundo erro é que o salario-maternidade da segurada EMPREGADA em caso de PARTO e ABORTO NÃO CRIMINOSO é pago diretamente pela empresa e não pela previdência social como erroneamente afirma a questão. Nessa situação a empresa efetua o pagamento do referido benefício à empregada e promove o reembolso daquilo que gastou quando for recolher as contribuições a seu cargo sobre a folha de salários. DIANTE DO EXPOSTO NÃO HÁ DÚVIDAS DE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
Observação: Em caso de adoção, o salário maternidade SEMPRE será pago pela Previdência Social a todo e qualquer segurado.
Gabarito: ERRADO
-
Lembro da XUXA, quando ficou grávida e a polêmica entorno do benefício. Ajuda sempre!
-
Lembro a Devorador de livros que esse limite não é referente ao salário integral da segurada. O que está limitado é o valor a ser compensado junto ao INSS quando a empresa tiver de pagar as outras contribuições. O INSS só compensa valor de até o teto dos Ministros. Agora, o salário, sim...vai ser integral.
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada - (certa até aqui) e cabendo à previdência social o seu pagamento, - (errado)... no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (certo) empresa cidadã e não haverá qualquer compensação neste caso junto ao INSS, mas há no IRPJ.
Olhar pg. 1381 2ª edição do Super Revisão.
-
Samuel Nogueira, você deveria estudar bem antes de falar essas merdas! Comentários como o seu eu já tô cansado de ver em questões. Quem não tem certeza do que vai falar, quem não vai citar a fonte, é muito melhor ficar caladinho e deixar pra os outros do que escrever um negócio desse!
-
Gabarito: Errado.
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e
será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de
prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção
do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A questão inverteu a ordem.
-
O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE cabendo à previdência social o seu pagamento, POIS NÃO CABE À PREVIDÊNCIA E SIM À EMPRESA O SEU PAGAMENTO, DEVENDO A EMPRESA COMPENSAR NA GPS.
Bons estudos
-
E alguém sabe me explicar o que significa essa parte da questão ??? Pois por esse trecho eu não saberia dizer se a questão estaria correta ou não.
"...salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador".
Obrigada por ajudar.
Márcia Tenório
-
Marcia Tenorio, sei que atualmente existe um programa chamado Empresa Cidadã em que as empresas são incentivadas a estender a licença maternidade por mais 60 dias, o pagamento desses 2 meses fica por conta da empresa que pode compensar esse valor das contribuições a seu cargo no momento do recollhimento. Me corrijam se estiver enganada!
-
Quem paga o Salário-maternidade ao empregado é a Empresa, e a prorrogação a cargo do INSS.
-
Elane Oliveira, acredito que vc está equivocada. Quem arca com a prorrogação é a empresa.
"DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL"
-
Segurada empregada a renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa. (exceção)
Sendo que esse benefício poderá ser maior que o teto do RGPS.
Obs: A empregada M.E.I terá seu salario maternidade pago diretamente pelo INSS.
-
2 erros.
1. Poderá ser pago pela empresa em casos de Parto ou Aborto.
2. O teto estabelecido pela EC 20/98 é referente ao subsídio dos ministros do STF, a qual o salário maternidade se submete.
-
Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsada através da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
-
Creio que o erro da questão esteja em afirmar que, por qualquer período, a previdência paga o salário maternidade, o que é falso, pois independente de prorrogação ou não é sempre responsabilidade do empregador, que depois compensará esse pagamento com os recolhimentos devidos à previdência. O raciocínio pode ser fixado da seguinte forma: quando assim não o era, havia grande número de fraudes, com empresas habilitando grávidas com salários altíssimos e desviando o benefício antes de chegar a elas. Esse fato é mencionado em várias doutrinas de Dto Previdenciário.
-
Segurada AVULSA // EMPREGADA, terão como salário-maternidade sua remuneração salarial integral, NÃO se seujeitando ao teto do SB.
Vejamos:
Caso o salário-maternidade tenha um valor de até R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a PS pagar de seu próprio 'bolso';
Todavia, Caso o salário-maternidade tenha um valor maior que R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a EMPRESA pagar de seu próprio 'bolso', a respectiva quantia que ultrapassou tal limite. ex: Empregada Zezinha retira R$40.000,00 a título de sal.maternidade, logo, R$6.237,00 ficará a cargo da EMPRESA.
Lembrando que, deve-se fazer compensação tributária , para a empresa fazer o retorno dos valores despendidos para suas empregadas e avulsas, a título de ADIANTAMENTO do benefício, tendo em vista que, sendo o sal.maternidade uma prestação previdenciária, cabe a PS custeá-la
-
A empresa paga e é reembolsada por meio de compensação tributária nos seguintes casos:
1- Empregada(o) ou trabalhadora avulsa(o), exceto no caso do MEI, adoção e demais segurados.Nessas últimas 3 hipóteses será
o INSS que pagará diretamente.
Obs: lembrando ainda que somente na hipótese do segurado empregado e avulso poderá ser rompido o teto do RGPS, limitando-se ao teto do funcionalismo público e no que for superior, caberá a EMPRESA pagar
-
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
-
O salário maternidade é pago pela empresa ao Empregado, exceto nos casos de adoção e à empregada do MEI. Minha duvida é que se a questão estivesse correta nesse sentido, deveríamos considera-la ainda como errada porque foi omitida a informação de que o salário-maternidade da empregada está limitado ao teto do SFT?
-
Parei na parte: cabendo à previdência social o seu pagamento...
-
O salario maternidade da segurada empregada , será pago pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
-
Comentário do professor
Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
-
Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
-
Manoel Reis, acredito ser nobre a solidariedade para com os companheiros de estudo. Mas ao mesmo tempo não me parece justo copiar e colar na área de comentários a análise dos professores da área exclusiva. Essa importante ferramente evoluiu muito desde a sua fundação... E o que possibilita a sua manutenção e constante evolução são justamente as contribuições dos assinantes. Por favor, não me entenda mal. Boa sorte nos estudos!
-
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite
máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao
salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício,
nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e
cabendo à previdência social o seu pagamento (eis o erro), salvo no tocante à
prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento
ficará a cargo do empregador.
Quem paga o salário maternidade para a
> Segurada Empregada (nos casos de parto e aborto não criminoso) ? A empresa
> Demais? A Previdência Social
Gabarito Errado
-
Gabarito Preliminar: CERTO!
Gabarito Definitivo: ERRADO!
Vejamos,
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO!)
e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador. (ERRADO!)
Justificativa do
CESPE: Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do
salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à
empresa efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos
do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. (...)
Logo,
O Salário-maternidade será PAGO:
para Segurada Empregada = pela EMPRESA (120 dias) + (60 prorrogação)
para Segurada Empregada do MEI = pelo INSS (120 dias)
para Trabalhadora avulsa = pelo INSS (120 dias)
para Contribuinte individual = pelo INSS (120 dias)
para Empregada Doméstica = pelo INSS (120 dias)
para Segurada especial = pelo INSS (120 dias)
para Facultativa = pelo INSS (120 dias)
-
cabendo à previdência social (À EMPRESA) o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
-
A PRORROGAÇÃO - DADA PELA EMPRESA - NÃO É CONSIDERADA COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (salário maternidade)... É CONSIDERADA COMO DIREITO TRABALHISTA (licença maternidade).
GABARITO ERRADO
Obs.: Pesquisem como Empresa Cidadã.
-
Para todos segurados quem paga o salário maternidade é a previdência com exceção do empregado que é a empresa que paga o salário maternidade q são descontados depois .
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Caso ocorra o um prolongamento desse beneficio quem vai pagar e a previdencia no caso acima.
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social..
-
Errado - o pagamento do salário maternidade do segurado empregado será pago diretamente pela empresa, em seu sala´rio integral, respeitando o teto do salário de ministro do STF - caso o salário da empregada seja maior que esse teto, só caberá a compensação financeira da empresa até o mesmo, sendo necessário que a empresa custeia a diferença.
-
Pagamento de salário-maternidade:
Empregado - Empresa (com compensação posterior) *exceto empregados do MEI
Demais segurados - INSS
-
Complementando o comentário do nosso colega Pedro Matos
Prorrogação por mais de 60 dias para as empresas que aderir ao
Programa Empresa Cidadã.
(O Programa
Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008)
destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A
prorrogação será garantida a empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A
prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Incide contribuição
sobre o valor da remuneração correspondente aos 60 dias de prorrogação da
licença-maternidade).
O que vai ser prorrogado por 60 dias é a licença-maternidade
e não o salário-maternidade.
-
Salário maternidade: Avulso, doméstico, S.E, CI, F é pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL
Salário maternidade = Empregado -> pago pela EMPRESA. Até o teto de 32000$ Exceto se tiver: empregado MEI ou tiver ADOTADO se tiver, será pago pela previdência, mesmo sendo empregado!
-
GABARITO: ERRADO
Só um adendo;
O Programa “Empresa Cidadã”, criado pela Lei nº 11.770, de 2008, possibilita a prorrogação por mais 60 dias da licença-maternidade e não do salário-maternidade. Inclusive, a empresa paga aquela prorrogação e deduz o valor correspondente do imposto de renda devido, sem qualquer ônus para o RGPS. Assim, não confunda!!!
Salário-maternidade - direito previdenciário
Licença-maternidade - direito trabalhista
Fonte: Alfacon
-
SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, O SALÁRIO PODE ROMPER O TETO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO ELE CHEGAR ATÉ O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, SE ACASO O VALOR SUPERAR ESSE SUBSÍDIO, SERÁ CUSTEADO PELA EMPRESA.
-
Salário maternidade para E,A quem paga é a EMPRESA. Até o teto de 32.000 Exceto se for por: MEI ou ADOTANTE. Se liguem. A dificuldade são para todos =D
-
Muitos erros na questão como destacaram os colegas. Há de se notar também que mesmo o teto do RGPS não se aplicando ao Salário-Maternidade da empregada e avulsa, esse não corresponderá à integralidade do salário da beneficiária, pois se limitará ao teto(Subsídio dos Ministros do STF). Portanto mais um erro da questão.
Gabarito: Errado
-
Gabarito Errado!
Resumão:
Quem paga o salário-maternidade??
1 - Parto e Aborto não-criminoso:
- Seg. Empregada -> A empresa (e depois deduz do valor pago à previdência);
- Demais Segurados -> INSS;
- Empregada do MEI -> INSS;
2 - Adoção ou guarda judicial para adoção:
- Todos os segurados -> INSS;
Outra coisa: Não confundir salário-maternidade com licença-maternidade. Esse é direito trabalhista enquanto aquele direito previdenciário.
Bons estudos meus amigos.
-
Pessoal o que encontrei aqui é o seguinte...
O acréscimo de 60 dias (licença maternidade e não salário maternidade) a empresa que é responsável pelo pagamento. O valor pago a empregada não é descontado para o INSS, mas a empresa poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da funcionária.
Para acontecer isso, a funcionária tem que pedir extensão da licença maternidade para a empresa até 30 dias após o nascimento do filho. Sendo que a funcionária não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação e a criança não pode ser mantida em creche.
Lembrando que essa prorrogação será devida as funcionárias de empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
Bom, foi isso que entendi, me corrijam se estiver errada.
-
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
-
Realmente a prorrogação de 60 dias, fica a cargo do empregador, mas é pago empresa e não pela pevidência social
-
ERRADO..
Pois fica a cargo da empresa pagar o salario maternidade, para a empregada :)
-
Questão errada. O erro da questão consiste em afirmar que o teto estabelecido pela EC 20/98 não se aplica ao salário-maternidade. Observem que o valor do salário-maternidade é limitado ao valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 248, da CF/88).
O pessoal só está explorando o erro do pagamento... simmm, quem vai pagar o salário-maternidade DO EMPREGADO ( ou no caso do aborto não criminoso [ Hugo Goes, pg. 309, 10 ed. ) é a empresa.
FONTE : Frederico Amado,Ivan Kertzman ( os cara entendem bem pouquim de direito previdenciário )
-
PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
a) será pago pela empresa à segurada empregada,
nos casos de parto e aborto não criminoso;
b) para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer
fato gerador;
c) no caso de adoção de criança,
será pago diretamente pela Previdência
Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a);
d) caso o empregador seja um MEI,
será pago diretamente pela Previdência
Social, para qualquer fato gerador;
e) no caso de falecimento do beneficiário antes do término do
salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE
a) empregada e trabalhadora
avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu
último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.
c) segurada especial: um
salário mínimo; (ver observação
abaixo)
d) contribuinte individual e
facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados
em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.
OBS:
No tocante a segurada especial, a
renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não
contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de
contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com
20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da
mesma forma que se calcula o da contribuinte
individual.
-
Cabendo à previdência social o seu pagamento.
Salário-maternidade da segurada empregada,
-
Conforme explicação do professor Carlos Mendonça (Procurador do INSS), o cálculo do benefício de salário maternidade no que se refere à empregada doméstica é feita sob a última remuneração.
-
O único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.
-
Dúvida:
Essa prorrogação de 60 dias se aplica mesmo ao salário-maternidade do RGPS?
Está escrito que a Lei 11.770/08 altera a Lei 8.212/91, mas nunca ouvi falar dessa prorrogação até então, em nada sobre salário-maternidade, nem Zambitte, nem Hugo Goes, nem mesmo nas aulas e demais questões da Qconcurso e de outros sites equivalentes. São sempre 120 dias.
Fiquei na dúvida, apesar de ler o comentário do professor e os comentários dos colegas...
-
Rose
Essa prorrogação é um benefício trabalhista e não previdenciário. Somente é devida às empresas que optam por ser ''empresa cidadã''. Página 306, Manual de Direito Prev. Hugo Goes, 10a edição Não são todas as empresas. No final da contas: 120 dias (salário-maternidade) + 60 dias (licença-maternidade)
Espero ter ajudado
-
Galera, vale salientar que a posterior compensação por parte do INSS, essa sim, ficará limitada ao teto! Se uma segurada recebia 100 mil de salário, a Previdência irá fazer a compensação mediante subsídios do Ministros do STF (em torno de 34mil) e a empresa não recebe o reembolso do resto.
Deus os abençoe.
-
O empregador paga e é compensado, sendo limitado ao teto dos Ministros do STF, mesmo no caso de prorrogação.
GABARITO ERRADO
-
O SM não corresponde à integralidade da remuneração da empregada, visto que está sujeita a subsídio dos ministros do STF.
-
O responsável pelo pagamento do salário-maternidade é o INSS, exceto no caso da segurada-empregada que terá como responsável pelo pagamento do benefício o seu empregador (valor igual a sua remuneração integral). Entretanto, no caso específico de essa segurada empregada ser DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA durante a gestação, será do INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.
-
o salário maternidade recebido pelo companheiro é só no caso de morte da esposa "no parto" ou se for posterior "mas dentro dos 120 dias" tb???
em caso de ADOÇÃO: e logo após morte da segurada o marido terá direito tb??
-
Gente, quem vai prestar pra ténico do INSS/2016 NÃO precisa se preocupar com jurisprudência. Vide: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html. O professor Hugo Goes sustenta o mesmo pensamento.
-
Salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF
O Supremo Tribunal Federal julgou em 03 de abril de 2003 o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência.
Esse limite foi instituído pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, o qual fixou o valor máximo para os benefícios do regime geral de Previdência Social.
O relator do processo, ministro Sydney Sanches, entendeu que, caso o legislador que editou a Emenda 20 tivesse a intenção de incluir o salário da licença-gestante no teto, teria-o feito expressamente. Ele apontou que as leis brasileiras, desde a década de 30, vêm tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Segundo o ministro, essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 1988. O artigo 7º, inciso XVIII assegura às trabalhadoras "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias."
Diante desse quadro histórico, Sydney Sanches argumentou que não se pode concluir que o legislador, ao editar a EC nº 20, tenha pretendido revogar esse direito conferido às mulheres.
Se assim o fosse, a Previdência teria de arcar apenas com o limite do teto, e o restante deveria ser pago pelo empregador. De acordo com o relator, isso ofenderia o princípio da igualdade, visto que os patrões seriam estimulados a preferir o trabalhador masculino à mulher trabalhadora, discriminação que a Constituição buscou combater.
Portanto, continuou o ministro, o correto é que a trabalhadora receba o salário da licença-maternidade em sua integralidade, pela Previdência Social, conforme a legislação vigente. Assim, ele julgou a ação parcialmente procedente, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a que o dispositivo não se aplique ao salário-maternidade. Os demais ministros seguiram o voto de Sydney Sanches e a decisão foi unânime.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
cabendo à previdência social o seu pagamento - Errado, pois quem paga é o empregador não cabe à previdência social como afirma a questão.
-
Obrigada, Carlos QC, pela explicação!!
-
Somente o S.M. da. seg. empregada é pago pelo empresa, mas há exceções: se for emprega do MEI, se o S.M. for decorrente de adoção, se houve despedida sem justa causa ou se for o salário maternidade originário- um seg. morre e o outro que tenha condição de segurado recebe será pago pelo INSS.
-
Para o Salário Maternidade da segurada empregada, o teto será o mesmo dos ministros da nossa Suprema Corte, o STF, e será pago pelo empregador.
Gab: ERRADO.
-
Melhor comentario é o do Gabriel C.
Erros:
Teto do salario maternidade: O mesmo dos Ministros do STF.
Pago $$ pela Empresa
Prorrogação não há pagamento, pois é apenas Licença (tempo de afastamento) e não Salario-Maternidade.
-
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
O erro da questão está em negrito. De fato, o s.mat. do empregado corresponde a sua remuneração integral. No entanto, quando ultrapassar ao subsídio dos ministros do stf, a previdência social não arcará com toda a despesa, devendo a empresa pagar a parcela que exceder. É errado a questão afirmar que "cabe à prev. social o seu pagamento".
-
Errada
No caso da empregada não adotante compete à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
-
MELHOR COMENTÁRIO: Gabriel C.
-
de todo jeito é ruim errar, mas quando você erra sabendo a matéria é muito pior...
minha inferência: a empresa a priori paga, mas posteriormente é ressarcida pela previdÊncia, logo quem realmente arca com o benefício é a previdência, mas minha teoria foi refutada pelos recurso bem redigidos que foram interpostos ao gabarito provisório da banca.
Mas tá valendo, vivendo e sempre aprendendo;
Evoluindo como um pokemon.
-
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198".
Lei 11.770/08
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A resposta é ‘Falso’.
-
Quem paga o SM da empregada é a própria empresa. O SM do resto é o INSS.
-
QUESTÃO - Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
GABARITO: ERRADA.
Existe um limite sim, o Subsídio de ministro do STF.Sobre o salário-maternidade, Empregadas, Domésticas e Avulsas NÃO precisam comprovar os 10 meses de carência. As desempregadas precisam comprovar a QUALIDADE, tendo os 10 meses trabalhados. Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas Especiais PRECISAM comprovar a carência.
Empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã têm direito de requerer a ampliação de 120 dias para 180 dias. No setor público, as servidoras têm direito aos 180 dias.
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante [1].
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm
-
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Encontrei 2 erros na questão:
1- O Salário Maternidade possui, sim, um teto, que é: a subsidio mensal dos ministros do STF;
2- Não será a Previdência Social que pagará o benefício às empregadas, e sim a empresa.
Posso estar errado... Se eu estiver, me corrijam por favor.
-
Quem paga o salário maternidade da segurada empregada, vai ser a própria empresa.
A questão peca em dizer que vai ser a previdência.
Se liguem.