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Prova CESPE - 2010 - AGU - Procurador Federal


ID
99121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva
fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta
dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa
imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que,
no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa
respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até
5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos
embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo
a ação, com fundamento na prescrição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8429/92, Seção III, art. 11, inciso II, é ato de improbidade administrativa. Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • De forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. Estará caracterizada sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, caput da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário.
  • Item ERRADO"Os servidores públicos estão sujeitos às penalidades previstas em variados diplomas legais, relembrando que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (Lei nº 8.112/90, art. 125). Na esfera cível, por exemplo, os servidores federais estão sujeitos às penas previstas tanto no art. 127 da Lei nº 8.112/90, quanto no art. 12 da Lei nº 8.429/92, desde que sua conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas na lei. Nesse sentido, de acordo com o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Acrescente-se que tal conduta igualmente pode caracterizar o crime de prevaricação, se praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319)."Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração PúblicaArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • Há um aspecto relevante que não foi abordado em nenhum comentário ainda.

    Somente estará caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se houver DOLO, conforme entendimento pacífico do STJ.

    Essa é a diferença entre a improbidade e uma mera irregularidade. Não é toda ilegalidade que caracteriza a improbidade por violação de princípio (art. 11), somente a ilegalidade acompanhada do DOLO.

    Além disso, também segundo o STJ, a única modalidade CULPOSA de improbidade é a do art. 10 (ato que cause lesão ao erário), em que está expressamente prevista a possibilidade de prática com culpa no caput.

    A propósito, muito bom o mapa mental acima. Obrigado ao colega por compartilhá-lo conosco.
  •             O que a questão pretende saber é se o candidato sabe que deixar de praticar ato de ofício é tanto infração administrativa quanto ato de improbidade administrativa. E, de fato, tal ato constitui as duas infrações, razão pela qual a questão está correta. Mas não seria sequer necessário se lembrar das expressas previsões legais para chegar a essa conclusão. Afinal, tanto a lei 8.112/90, quando trata dos deveres dos servidores, quanto à lei 8429/92, que estabelece apenas exemplificativamente o rol de atos de improbidade, deixam amplo campo aberto para que os atos irregulares sejam enquadrados em ambas as categorias.
                No caso, a lei de improbidade até traz expressamente o ato descrito na questão como ato ensejador da responsabilização por improbidade administrativa, vejamos:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                Mas ainda que essa previsão não estivesse explícita os atos descritos nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 são apenas exemplos, como se depreende da expressão “notadamente”. Ou seja, é claro que sabemos que deixar de praticar um ato de ofício é algo que atenta contra os princípios administrativos, como é o caso do princípio da eficiência. Então, é claro que tal ato é também um ato de improbidade administrativa.
               Sendo assim, discordando do gabarito dado pela banca, a afirmativa encontra-se correta de acordo com as informações acima descritas.

  • DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO


    ---> ato de improbidade que atenta contra os princípios administrativos <---

  • isso está na lei 8429 de 92 e não na lei 8112 de 90.

  • GAB E

    Basta lembrar que "improbidade engloba MAIS q desvio de valores em pecúnia. IMPROBIDADE - envolve burla aos princípios, além de DOLO...entre outros.

    ESTUDAR: ART. 37 da CRFB/88 e

    LEIS:

    8429/92

    8112/90

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Gab E

    É um dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Art 11    

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

  • O inciso II, do art. 11, da Lei nº 8429 foi revogado pela Lei nº 14.230, de 2021. Assim, "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" não é mais um ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípios da administração pública.


ID
99124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva
fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta
dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa
imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que,
no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa
respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até
5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos
embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo
a ação, com fundamento na prescrição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nesse caso, se o procurador federal responsável pelo feito reconhecer que o crédito realmente está prescrito, ele pode, sem que haja qualquer autorização de outra autoridade, deixar de recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9469/97, Art. 1o-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • Nos termos da “PORTARIA No. 915 DE 16 /09 /2009 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00004 EM 17 /09 /2009 - Art. 3º Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).(. . .)§ 2º Verificada a prescrição do crédito, o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.”Isto significa dizer que o Procurador Federal do feito pode deixar de recorrer, desde que, obtenha despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade. Portanto a questão deve ser considerada como ERRADA.
  • Não vamos confundir... A conclusão do comentário abaixo está incorreta e a assertiva da questão está correta!!!
  • Pelo que entendi o CESPE quis explorar a novidade legislativa... vejam qual era a redação da lei de regência (nº 9.469/97) antes e depois de 2009:

    Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (REDAÇÃO REVOGADA)

    Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Reparem que na nova redação a necessidade de autorização foi restringida!

    Assim, não creio que a Portaria invocada pelo colega determine a necessidade de "autorização" para deixar de recorrer, mas apenas determina um procedimento com fim de controlar os atos dos Procuradores Federais, para que eles motivem seu posicionamento (e não deixem de recorrer por pura inércia).

  • Esta questão exige, para sua resolução, simplesmente o conhecimento de uma legislação específica, que se refere à postura a ser adotada pelos membros da AGU em relação a processos executivos em que seja verificada a prescrição. E a determinação legal é de que não sejam interpostos recursos em casos como no narrado na questão, que por esta razão está correta. Confira o dispositivo da lei 9.469/97 que embasa a explicação e cuja redação foi dada em 2009, demonstrando a tendência das bancas de abordar alterações legislativas recentes (essa prova foi do ano 2010, ou seja, pouco depois da alteração legal em comento):
    Art. 1º-C.  Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 

  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 


ID
99127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Um procurador federal emitiu parecer em consulta formulada por servidor público para subsidiar a decisão da autoridade competente. Nessa situação, se a decisão da autoridade, que seguiu as diretrizes apontadas pelo parecer, não for considerada como a correta pelo TCU e, em consequência disso houver dano ao patrimônio público, então haverá responsabilidade civil pessoal do parecerista.

Alternativas
Comentários
  • Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
  • MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
  • "Haverá direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo ou culpa, ou seja, apenas diante da responsabilidae subjetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Não é diferente a conclusão no que pertine à emissão de parecer. Para o STF, “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, DJ 01/02/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Tá, mas que matéria é essa?

    Isso não é 8112....

  • Valeu Paulo Henrique!

    Agora deu pra entender!

  • Lei 9.784

    Parecer obrigatório e vinculante= Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.

    Parecer obrigatório e não vinculante= Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Responsabilidade do parecerista em licitações
    - Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
    - É ato da administração, mas não ato administrativo.
    - STF (MS 24073/02): no caso de advogados em exercício da advocacia, há impossibilidade de responsabilização, pois não é ato administrativo. Portanto, o advogado responderia apenas nos casos previstos no EOAB. Mas em 2007, o STF mudou parcialmente o entendimento.
    - No caso de parecer obrigatório, o parecerista responde da forma do MS 24073/02. No vinculante, o parecerista responde solidariamente, pois a manifestação deixa de ser meramente opinativa (MS 24631). Em parecer facultativo, o parecerista não responde.
    - Todavia, para a responsabilização, deve se verificar o grau de participação de cada um (parecerista e o administrador).
     

  • GRAVEM ASSIM, FICA MAIS FÁCIL:  


    O ADVOGADO PÚBLICO SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO PELA EMISSÃO DE PARECER NO CASO DE:


    1. CULPA GRAVE, ERRO INESCUSÁVEL, DOLO. 

    2. QUANDO O PARECER FOR VINCULANTE
  • Os pareceres são classificados como atos administrativos enunciativos, porque na verdade eles não são a manifestação da vontade da administração em si, funcionando apenas como uma opinião que subsidia o ato que será praticado. Por essa razão, muito se discute sobre a possibilidade de responsabilização do parecerista, já que não é ele quem efetivamente pratica o ato.
                Mas pare bem se debater essa questão, a jurisprudência do STF evidenciou situações diversas nas quais atua o parecerista, sendo necessário destacar aquelas em que o parecer é vinculante, ou seja, o ato necessariamente será praticado de acordo com o parecer, e aquelas em que o parecer é não vinculante.
                Assim, para que haja a responsabilização do parecerista deve ocorrer uma das seguintes situações: (i) o parecer é definido em lei como vinculante, situação na qual o ato deixa de ser meramente opinativo, havendo solidariedade entre o parecerista e a outra autoridade pela prática do ato; (ii) em qualquer caso, se houver fraude, erro inescusável, culpa grave ou dolo por parte do parecerista.
                Como se vê, a responsabilização do parecerista é exceção. E como no caso da questão não há evidência de ter ocorrido qualquer das situações em que há responsabilidade pessoal do parecerista, havendo menção apenas à discrepância com o entendimento do TCU, não se poderia afirmar a responsabilidade civil do parecerista, razão pela qual a questão está errada
  • Errado ! 

    Complementando: A responsabilidade do agente é subjetiva, o agente só responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa

  • O parecerista responderá quando o ERRO for GROSSEIRO e nitido.

  • Sendo assim, diante de tamanha insegurança jurídica, o parecerista viveria como Dâmocles, ou seja, com uma espada que paira sobre a sua cabeça.


ID
99130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Carlos, servidor público federal desde abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença para capacitação. Nessa situação, considerando-se que ele faz jus ao gozo desse beneficio por três meses, a cada quinquênio, Carlos poderá gozar dois períodos dessa licença a partir de abril de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
  • Os períodos de licença para capacitação não poderão ser acumulados!portanto: Resposta ERRADA!FONTE: LEI 8.112/90 ART. 87
  • errado.

    Licença para Capacitação:
    - substituiu a Licença Prêmio
    - 3 meses, a cada 5 anos, sendo não acumulativo
    - é uma faculdade, sendo decisão discricionária da administração
  • Acrescentando...

     

    Atualmente, a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, conforme o interesse da administração, fruir de licença, por prazo máximo de 3 meses, remunerados, para aperfeiçoamento  profissional. O referido lapso de afastamento de servidor  é contado como sendo de efetivo exercício, nos termos do art. 102. O SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODERÁ GOZAR DESSE  BENEFÍCIO, POIS É NECESSÁRIO 05 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.

  • A licença para capacitação é de 3 meses, e realizada a cada quinquenio, mas NÃO É ACUMULÁVEL CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 DA LEI 8.112/90
  • Perdeu, Playboy!
  • Errado, o benefício não é cumulativo. Já era!
  • A licença capacitação é conferida a cada 5 anos de exercício, por até 3 meses, aos servidores públicos federais que se disponham a realizar atividades de capacitação profissional nesse período. Essa licença foi inserida na lei 8.112/90 em 1997, em substituição à antiga licença prêmio que podia ser gozada pelo servidor assíduo sem que fosse necessário realizar nenhum atividade de capacitação.
                Porém, dentre as regras da licença capacitação, destaca-se a impossibilidade de serem acumulados períodos, ou seja, se após decorrido o primeiro período aquisitivo de 5 anos o servidor não usufruir da licença durante o segundo período aquisitivo (os 5 anos subsequentes) não mais poderá o servidor tirar a licença referente ao primeiro período, razão pela qual a questão está errada. Confira, a respeito, a expressa previsão da lei 8.112/90:
    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
     
  • mas onde esta escrito na questao que e dois periodos vao ser gozados juntos ?

  • O benefício não é cumulativo. Passou os cinco primeiros anos e não usufruiu, ok, pode usufruir a qualquer tempo. Passou dos 10 anos, se ainda não usufruiu, continua podendo tirar licença de 3 meses, e não duas de 3 ou uma de 6.

  • O não uso de parcela do período adquirido dentro de 3 meses não gera direito subjetivo ao aproveitamento do período não utilizado anteriormente. Ou seja, a cada quinquênio o servidor poderá somente usufruir no máximo 3 meses da dita licença para capacitação

    Deus no comando, sempre!!!

  • NÃO É ACUMULÁVEL

  • Esse período não é acumulável.Por exemplo, se um servidor utilizar  a licença para capacitação por apenas um mês, só poderá utilizá-la novamente no próximo quinquênio,mesmo que não tenha atingido o prazo máximo de 3 meses.



  • Nao gera direito adquirido !

  • Lembrando que não é acumulativa, mas poderá ser prorrogada se concedida dentro do prazo de 60 dias do termino de outra licença da mesma espécie.

  • os períodos de liceça capacitação não são acumuláveis.

  •      GABARITO ERRADO.

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Períodos não cumulativos 

     

    Bons estudos

  • ATÉ 3 meses...
  • Direto ao ponto:

    GAB. ERRADO

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.   

  • Direto ao ponto:

    GAB. ERRADO

    Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.   

  • Não acumula bb!

  • Períodos de licença para curso de capacitação profissional não são cumulativos!

  • Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis

  • #JJ = Junto/Jamais!

  • Não acumula

  • não usou perdeu

  • Não acumulável

  • 09- Conclusão acerca do Benefício da licença para capacitação.:

    O servidor que se aposentou com períodos de licença-prêmio não usufruídos e não contados em dobro, para fins de tempo para aposentadoria, tem o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em pecúnia.

    Observe-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário o pedido administrativamente.

    Finalmente, o valor da indenização deve corresponder ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, acrescido de correção monetária, desde a data da aposentadoria e juros de mora contados da citação.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 08- Qual o prazo para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

    É certo que a ação de conversão da licença-prêmio em pecúnia é de natureza indenizatória manejada em face da Fazenda Pública.

    Analisando o tema, pela via dos recursos repetitivos, o STJ, em 2012, dirimiu a controvérsia existente entre o prazo trienal (três anos) e o prazo quinquenal (cinco anos). Nesta assentada, prevaleceu o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.

    No caso específico da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a data inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1254456/PE também pela via dos repetitivos, é a data do deferimento da aposentadoria do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 07- É possível ao servidor que já implementou todos os requisitos para sua aposentadoria, e que possui períodos de licença-prêmio não usufruídos, requerer, ainda na ativa, sua conversão em pecúnia?

    Embora possa parecer possível antecipar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, uma vez que o servidor já possui todos os requisitos para sua aposentadoria, o entendimento jurisprudencial é de que somente é possível tal conversão após a aposentadoria do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 06- Incide Imposto sobre Renda nas indenizações decorrentes de licença-prêmio não usufruída?

    É certo que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 05- Como é feito o cálculo do valor da indenização? No caso de não usufluir o Benefício da licença para capacitação.

    O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/90 1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

    A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90 /90, em seu artigo 41: “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

    Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 04- O que os nossos tribunais têm entendido quanto aos servidores que se aposentam sem que tenham usufruído seus períodos de licença-prêmio ou não os incluíram na contagem do tempo para fins de aposentadoria?

    Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.

    Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.

    Como se observa do disposto na lei e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 03- E se não houver usufruto do período de licença? Benefício da licença para capacitação

    O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52

    A Lei 8.112/90  trouxe uma alteração de grande relevância: a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores.

    Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em “novo” instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta: licença capacitação.

    Referida alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 02- Quem tem direito à licença especial ou licença-prêmio e qual o período de afastamento?

    O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou incorresse em falta injustificada.

    Perdia o direito à referida licença o servidor que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses.

    O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52 , era de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três) meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da Lei 8.112/90.

    Fonte: Jus.Brasil

  • 01- O que é licença-prêmio?

    A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90,Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

    Originalmente denominava-se licença especial e a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245 , passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica.

    Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos.

    Fonte: Jus.Brasil

  • ERRADO

    A licença capacitação é conferida a cada 5 anos de exercício, por até 3 meses, aos servidores públicos federais que se disponham a realizar atividades de capacitação profissional nesse período. Essa licença não é acumulável, portanto, não tem como gozar dois períodos consecutivos.

    Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

  • 8.112-

    Os períodos de licença não são acumuláveis.

    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.Parágrafo único.


ID
99133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue o item abaixo.

Interposto recurso administrativo, a autoridade julgadora federal, que não pode ter recebido essa competência por delegação, pode, desde que o faça de forma necessariamente fundamentada, agravar a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art.13. Nâo pode ser objeto de delegação:II. A decisão de recursos administrativos.Art.64. O órgão competente para decidir recurso PODERÁ confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, TOTAL OU PARCIALMENTE,a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, este deverá ser notificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Tá certo, creio que grande parte das pessoas erraram pois houve a confusão entre Revisão e Interposição de Recurso Administrativo, sendo que só da Revisão é que não pode ocorrer gravame!
  • Apenas para constar, destaco que, na hipótese de REVISÃO, não cabe agravamento da sanção. Confira-se (Lei nº 9.784/99):Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • A questão em tela discute duas questões.A primeira: Reformatio in pejus, ou reforma para pior, que cabe em recursos administrativos. A reforma para pior só é admitida na fase de recurso, e não na revisão. Mesmo que o requerente tenha solicitado diretamente a revisão e não tenha recorrido.A segunda questão é o conhecimento de que decisão do recurso administrativo não é objeto de delegação.
  • O Cespe anulou esta questão sob a justificativa de que a expressão "desde que..." prejudicou o julgamento do item, conforme transcrito a seguir:

    A omissão acerca da necessidade de cientificação do interessado, na hipótese de agravamento da sanção e na forma como redigida, ficou a expressão "desde que...", o que acabaria por excluir essa exigência, causando uma dúvida objetiva na avaliação da correção ou não do enunciado. Por esse motivo o item deve ser anulado.

    A banca deveria ter alterado o gabarito de "C" para "E", já que é a parte final da assertiva que torna o item incorreto (não houve menção à necessidade de cientificação do interessado, condição sine qua non para o agravamento da situação do recorrente).
  • Essa questão trabalha dois temas diversos. O primeiro respeita à impossibilidade de delegação da competência de decidir recursos administrativos. Como sabemos, a delegação de competências por acontecer em regra, mas é vedada quando a competência for definida em lei como exclusiva, se tratar da edição de atos normativos e quando se tratar de decidir recursos administrativos. Essa última vedação se justifica porque o recurso só faz sentido por se basear na hierarquia, ou seja, permitir que uma autoridade superior analise a questão. E se tal autoridade delegar essa função, não haverá verdadeiro recurso.
                A outra questão que cabe analisar é a possibilidade de ocorrer, no julgamento de recurso administrativo, a chamada reformatio in pejus, que é a reforma da decisão para pior, agravando a situação jurídica do recorrente. Quanto a esta, temos que é possível, até em razão da autotutela da administração, que quando se depara com uma nulidade ou inconveniência deve anular ou revogar/alterar o ato.
                Expostos e entendidos os conceitos, porém, cabe mencionar que a questão foi anulada pela banca, mas por uma dubiedade em sua redação. Importa, para nós, ter bem clara a impossibilidade de ser delegada a competência para decidir recurso administrativo e a possibilidade de ser reformada a decisão em eventual recurso mesmo que se agrave a situação jurídica do administrado. Só não poderia haver reformatio in pejus em caso de revisão administrativa (atente-se que revisão e recurso cabem em situações diferentes), como revela o dispositivo seguinte da lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • RECURSO - reformatio in pejus

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    REVISÃO - não poderá resultar agravamento da sanção

    lei 9.784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.​

     

  • Esta banca é uma brincalhona... Ela anula as questões sem motivo algum e, ainda, dá umas explicações "nada com nada" como justificativa.


ID
99136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Gustavo, servidor público federal, foi beneficiado por ascensões funcionais ocorridas entre 1993 e 1995. No entanto, o TCU, por ocasião do registro da aposentadoria desse servidor, verificou que aquelas ascensões funcionais foram praticadas em desconformidade com a lei, razão pela qual determinou, sem que fosse intimado o servidor, que o registro do ato de aposentadoria fosse feito com base no que prescrevia a lei. Nessa situação, a decisão do TCU será legal, já que não houve, na espécie, decadência nem violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999). Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação. Súmula Vinculante n. 3 (MMSS 26.393/DF e 26.404/DF, DJ 19/02/2010). É NULA a decisão do TCU que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga (MS 24.927/RO, DJ 25/08/2006).
  • O TCU ao verificar ilegalidade no ato de aposentação ou de concessão de pensão não pode, de ofício, corrigir o vício; cabendo-lhe apenas, no caso,negar o registro ao ato e informar ao órgão da recusa, para que, este providencie a emissão de novo ato escoimado do vício encontrado e o submeta novamente à apreciação da Corte.
  • Quanto ao caráter vinculante das decisões do TCU, cito decisão de recurso administrativo feita pelo TSE no processo adm. 15.698/df.... Por este julgamento, AS DECISÕES DO TCU NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE. Porém, esta decisão se referiu aos efeitos normativos das respostas às consultas formuladas ao TCU. Nesse caso, quando o TSE se referiu ao caráter vinculante, fazia referência ao EFEITO VINCULANTE das decisões judiciais. Este, jamais o TCU teve ou terá. Mas não se pode afirmar que as decisões do TCU não obrigam os órgãos destinatários destas. Devemos lembrar que as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativa, e não encontram paralelo, dentro da área de competência do Tribunal, no restante da Administração Pública.
  • O caso aprecia os atos de concessão da ascensão funcional ocorridos em 1993 e 1995, bem como a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Assim, em UM PROCESSO de verificação de legalidade para concessão inicial de aposentadoria, o TCU DECIDIU pela anulação de outro ato já aperfeiçoado de ascensão funcional ocorrido em 1993 e 1995. São dois atos administrativos em análise.Essa decisão não se refere à legalidade do ato de aposentação, mas da anulação do ato de concessão de ascensão funcional.A questão está errada, pois o TCU realizou dois atos: Anulação da ascensão funcional, que gerava benefício ao administrado- ato já aperfeiçoado-, bem a apreciação e determinação do registro de aposentadoria - ato ainda não aperfeiçoado. O TCU ao decidir pela anulação do ato de ascensão funcional que gerava benefício deveria ter dado o contraditório nos termos da súmula vinculante nº 3:SUMÚLA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO (Anulação da ascensão funcional), EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA(o registro do ato de aposentadoria ), REFORMA E PENSÃO.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Item ERRADO."A ascensão foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI 231/RJ, DJ 13/11/1992) por ferir a regra do concurso público, já que possibilitava ao servidor o acesso a um cargo diverso daquele para o qual tinha sido aprovado no concurso. Nos termos constitucionais (art. 71, III), cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias. Contudo, segundo o STF (MS 26.393/DF, DJ 19/02/2010, e Súmula Vinculante nº 3), deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do TCU que importem em sua anulação ou revogação, o que não foi respeitado pela questão posta na assertiva. Ademais, o prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões (STF, MS 24.448/DF, DJ 14/11/2007)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  •  Questão difícil esta. O comentário do colega Dan Br foi que me esclareceu a resposta. Houve violação ao princípio do contraditório porque é assegurado ao servidor, segundo a súmula vinculante do STF, a ampla defesa e o contraditório quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado, que foi o caso: O TCU anulou o benefício das ascensões. Esta regra não se aplica quando TCU aprecia o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, nesse caso não há que se falar em contraditório e ampla defesa, exceto se o servidor já fosse aposentado há mais de 5 anos, o que não é o caso, pois ele está em processo inicial de aposentadoria.

  • ERRRADA

    LEI 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
    anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
    inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III. Lei 9784/1999, art. 2º.

    Significa dizer que quando o TCU sustar o ato que concedeu a aposentadoria, reforma ou pensão ao servidor, esse não terá direito à defesa junto ao TCU. Essa sustação pela corte de contas poderá ocorrer a qualquer tempo após a aposentadoria, entretanto, decidiu posteriormente o STF, no MS 25.116, que quando a corte de contas examinar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão após o prazo de cinco anos a partir da concessão, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa.

  • Acredito que o "X" da questão diga respeito a “alteração do fundamento legal” do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU, o que só pode ser realmente compreendido com a leitura dos debates entre os membros do STF quando da edição do enunciado da SV nº 3 (08/08/08), disponível no site da Corte:
     
    A proposta original - que acabou sendo aprovada por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio) dizia (e diz) o seguinte:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
     
    Já a minuta proposta pelo TCU (Aviso nº 680-GP/TCU, Pres. Ministro Walton Alencar Rodrigues) era mais ampla, e visava excetuar ao contraditório também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como dos atos de alteração do fundamento legal das aposentadorias, pensões e reformas anteriormente concedidas, considerando a competência elencada no art. 71, III da CF.
     
    A proposta chegou até ter a adesão inicial da Relatora e Presidente, Min. Ellen Gracie, que (ignorando a redação da proposta de súmula original) a submeteu a votação com uma pequena alteração (omitindo a menção ao art. 71, III da CF) nos seguintes termos:
     
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar, total ou parcialmente, anulação ou revogação de ato administrativo já anteriormente registrado que beneficie o interessado, exigência que não se aplica na apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e suas alterações de fundamento legal”.
     
    Ocorre que a modificação resultante da proposta do TCU acabou sendo rejeitada pela Corte, não porque dela tenha havido divergência no mérito (Min. Carlos Britto chegou até elogiar a mudança), mas porque “atos de admissão de pessoal” e “alterações do fundamento legal“ não haviam sido objeto dos precedentes da Corte (que tratavam apenas da apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), conforme bem observou o Min. Peluso, ao inaugurar a divergência, já que a edição da SV tem fundamento justamente na consolidação dos precedentes.

    Assim, caso a proposta do TCU tivesse logrado êxito o gabarito da questão seria outro. Porém, ateve-se à redação da SV nº 03, segundo a qual infere-se (regra geral) ser exigível o contraditório para alterações de fundamento legal dos atos de concessão de aposentadoria. 
  • Como já comentamos nesta prova mesmo, o contraditório e a ampla defesa são princípios que devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo. Tal garantia é fundamental pois possibilita ao interessado o prévio questionamento em processos cujo deslinde pode afetar sua esfera jurídica. A CRFB/88 previu o contraditório e a ampla defesa no seu art. 5º, LV, e a Lei 9.784/99 também o fez, no art. 2º. Por outro lado, a segurança jurídica é o princípio que garante estabilidade a relações já constituídas, impedindo que, em certos casos, sejam desfeitos atos jurídicos perfeitos. Todos esses princípios devem sempre ser analisados em conjunto.
                Mas a grande celeuma dessa questão é observarmos se poderia o TCU, sem franquear o contraditório e a ampla defesa, anular as ascensões funcionais que interferiram no cálculo do benefício de aposentadoria do servidor. Afinal, embora o contraditório e a ampla defesa sejam a regra, é bastante conhecida a exceção explicitada pelo STF na súmula vinculante nº 3, segundo a qual o ato inicial de concessão de aposentadoria está dispensado do contraditório e ampla defesa prévios.
                Ou seja, basta que se pergunte: o que o TCU pretende anular, no caso da questão, é o ato inicial de concessão da aposentadoria? Não, pois apenas ascensões funcionais tidas por ilegais. Nesse caso, portanto, antes de proceder qualquer alteração, deve o TCU conceder o contraditório e a ampla defesa, não podendo anular o ato sem a prévia manifestação do interessado que, dentre outras questões, poderia alegar a consolidação da situação jurídica. Portanto, a questão está errada.
     
     
  • A jurisprudênciaatual:

    STF : Em meados de 2007o STF entendia que “a inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou deforma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba decaráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio dasegurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoahumana e elemento conceitual do Estado de Direito. O prazo de cinco anosé de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame delegalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocar os particularespara participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantiasdo contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)”.Contudo, em recente decisão, de 2013, oSTF passou a entender que o prazo decadencial somente começa a fluir após a análisedo ato de concessão inicial de aposentadoria pelo TCU. Pelo Informativo Nº 719:“Não deve incidir o art. 54 da Lei 9.784/99, nahipótese em que, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, oato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado paraanálise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Issoporque apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do atoconcessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessárioà configuração da decadência administrativo.” Portanto, se a questãofosse colocada hoje numa prova de concurso, dada a mudança de entendimento,poderia ser considerada Correta.

    STJ temacompanhado o STF, passando também a entender que “O termo inicial do prazodecadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule atoadministrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 daLei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal deContas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de atoadministrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal deContas acerca da legalidade do ato” (EREsp 1.240.168 – 7/11/2012). “sendoo ato de aposentadoria um ato complexo do qual se origina o direito à conversãoem pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integraçãode vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgãoconcedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sualegalidade” (MS 17.406 – 15/8/2012).


  • Foi o colega Socrates quem elucidou melhor a questão. De fato, o conhecimento do trâmite de formação da SV n. 3 teria ajudado muito na resolução da questão. 


    E outra, não acho que o erro se fundamenta pelo fato de ter havido dois atos por parte do TCU - anulação da ascensão e registro da aposentadoria - o que tornaria imprescindível o contraditório quanto à anulação. 

    Isso porque a anulação teria efeitos retroativos e culminariam na necessidade de devolução dos valores recebidos pelo servidor, o que a questão não dá a entender em nenhum momento. 


    Sendo assim, era necessário saber que o registro da aposentadoria no TCU mediante a mudança de fundamento (único ato da questão) tornaria necessário o contraditório do servidor. 

  • “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se  o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.



    GABARITO ERRADO

  • O ato do TCU de não intimar o servidor é torna a questão incorreta.

  • 1. Ato que BENEFICIA administrado ->sempre c/ contrad/amp -SV3

    2. Ato que CONCEDE aposentadoria -> em regra, não depende de contrad/amp -SV3

  • A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que o ato de concessão de homologação de pensão ou aposentadoria tem efeito pendente até que o TCU homologue a concessão, devido tratar-se de ato complexo. A regra de inobservância ao contraditório e ampla defesa (SV 3) não é aplicável no caso em que transcorrem mais de 5 anos do recebimento do processo administrativo pelo TCU, devendo, nessa hipótese respeitar tais direitos, em harmonia com o princípio da legítima confiança.

     

    MS 31704

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 9.030/95. APLICABILIDADE A OPTANTE PELA REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. 4. A análise dos autos demonstrou que o TCU, ao aplicar o artigo 2º da Lei 9.030/95, partiu da equivocada premissa de que o instituidor da pensão, que titularizava benefício com remuneração do cargo efetivo, havia optado pela remuneração do cargo em comissão e que, portanto, não teria direito à percepção da parcela variável. 5. Determinação de reabertura do processo administrativo pelo Tribunal de Contas, a fim de que analise a regularidade dos proventos recebidos pela Impetrante partindo da premissa de que o instituidor da pensão recebia a remuneração do cargo efetivo, não de cargo em comissão, para só então concluir pela legalidade, ou não, da pensão titularizada pela Impetrante. 6. Ordem parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.

  • No caso,  a questao não é a homologação da concessão da aposentadoria em si, mas a analise de benefício concedido antes e que está sendo examinada por ocasião da analise da aposentadoria. Bem, pela sv 3, seria necessário conferir o contraditorio, ja q a decisão pode anular ato benéfico ao administrado (e nao se está falando em aposentadoria, mas nas ascenções). Além disso, a Adm teria 5 anos  para anular o ato.. passado o prazo, nao pode mais mexer. 

  • Vamos por partes. Destrinchar a Sum.Vinc. 03

     

    1) Primeira pergunta!

    *** A DECISÃO DO PRODESSO PERANTE O TCU PODE GERAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADM BENÉFICO AO INTERESSADO?

    →NÃO: NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    →SIM: CONTINUE ↓↓↓↓↓↓

     

    2) Segunda pergunta

    *** QUAL TIPO DE BENEFÍCIO PODE SER ALTERADO?

    →Apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Qualquer outra situação/ ato

    HÁ CONTRADIRÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    ;-))


ID
99139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Tredestinação lícita é aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Logo, não há como pedir devolução do imóvel (retrocessão) se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público.
  • Transcrevo a lição de Di Pietro para maior aprofudamento do assunto:"A retrocessão cabe quando o poder público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de predestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível.";)
  • Acertiva correta.Informativo 331 do STJ:O que é tredestinação lícita?não há desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.
  • Item CORRETO."Tredestinação significa dar um destino diverso do que inicialmente previsto. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita quando observado o interesse público, como no caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma escola e usá-lo para fazer um hospital. O exemplo usado na assertiva também é de uma tredestinação lícita. Nesses casos, atendido o interesse público, inexiste direito à devolução do imóvel. Aliás, embora haja importante divergência doutrinária, para muitos jamais haverá direito à devolução, resolvendo-se, a depender do caso, em perdas e danos, como seria a hipótese de tredestinação ilícita. Exemplo desta última seria o caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma creche e posteriormente o mesmo ser cedido a uma sociedade privada para uso como estacionamento."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • CERTA

     

    O direito de reaver a propriedade (retrocessão) só poderá ocorrer em virtude de tredestinação ilícita.

    Sendo assim, cabe trazer alguns conceitos sobre a matéria:

    Tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

     

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

     

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

     

     

     

     

  • Refletindo um pouco sobre a situação apresentada, nada obstante a licitude da mudança do fim a que se destinou o bem desapropriado, nota-se que o particular poderia alegar prejuízo decorrente do ato praticado pelo Estado. Primeiro porque a desapropriação se deu com o finalidade de implementar a reforma agrária, o que retira do proprietário-expropriado o direito de perceber a justa e prévia indenização pela terra-nua prevista no art. 5º, inc. XXIV, da CF, sendo indenizado através de títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (CF,art. 184, caput). Segundo porque a licitude do ato praticado pelo Poder Público não elide sua responsabilidade - conforme moderna teoria do risco, que desvincula distingue ato danoso e ato ilícito. Portanto, o particular desapropriado, conquanto lícita a tredestinação, poderá suscitar o prejuízo decorrente da percepção de indenização por TDAs, e não em pecúnia.
  • Pera aêêê...

    Primeiro foi alegado o fim de reforma agrária, idenizável por TDAs.
    Depois alegou-se utilidade pública, idenização prévia e em dinheiro do art. 5o.

    Onde é que está o prejuízo do expropriado nesse caso? Ele teve foi sorte. Se não houvesse tredestinação lícita, ele só resgataria esses títulos em até 20 anos.

    Há não ser que a idenização fosse estipulada em TDA e não fosse mais modificada com a tredestinação.
  • Pessoal, acho importante trazer a exceção da regra da tradestinação lícita.
    Como exposto nos demais comentários, desde que o expropriante dê uma destinação pública ao bem, não é lícito ao expropriado reivinddicá-lo. Nos termos do DL 3365, qualquer demanda julgada procedente será resolvida em perdas e danos. Todavia, no caso do parágrafo terceiro, o Poder Público está vinculado ao motivo alegado, não podendo dar qualquer outra destinação ao bem senão aquela alegada no Decreto Expropriatório. Vale conferir:

    o § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão


  • O colega João Lucas percebeu muito bem o real cerne da questão. Sinceramente, tb causou em mim um certo desconforto em considerar a questão como correta, pois entendo que a finalidade no caso de reforma agrária é de INTERESSE SOCIAL e não de utilidade pública !

    Uma utilidade pública por outra é tredestinação lícita e acabou.

    Assim, vejo com certa desconfiança considerar a situação em tela como tredestinação lícita pura e simples.

    Mas como sei que o negócio da gente agora é passar no concurso, deixemos prá depois essas discussões doutrinárias.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCARACTERIZADA – RETROCESSÃO –  NÃO-CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃOLÍCITA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simplesdescumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Paraque o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou sejaindenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinaçãoque não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita).Precedentes do STJ.3. Recurso especial não provido.REsp 1025801 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0018382-1 
  • Pessoal, me corrijam se não for isso, mas tenho a impressão de que o comentário do professor sobre a natureza da retrocessão está errado. Ele afirmou que seria direito pessoal, quando o STJ entendeu que seria direito real:

    1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.
    2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784).
    3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
    Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).
    4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. (...) (REsp  868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)
  • Tredestinação é a modificação da destinação inicialmente declarada para um imóvel que será desapropriado. Mas será que isso é possível? Ou seja, pode a Administração pública declarar a desapropriação com o objetivo de construir uma escola, por exemplo, e depois construir um hospital? Pode. Afinal, ambas as destinações são lícitas e atendem ao interesse público. Basta pensar o seguinte: se a desapropriação tivesse declarada desde o início com aquela segunda finalidade que acabou sendo definida, teria sido legal? Se a resposta for positiva terá havido tredestinação lícita e não haverá nenhum vício hábil a gerar direitos ao particular.
                Já no caso de tredestinação ilícita, como ocorre na destinação, em que imóvel simplesmente não é utilizado para nenhuma finalidade, surge para o particular que fora expropriado o direito de retrocessão. E apesar das controvérsias doutrinárias, prevalece que a retrocessão é um direito pessoal, e não real, ou seja, gera apenas a possibilidade de se pleitear perdas e danos do Estado.
                Mas voltando ao caso da questão, repare que houve tredestinação, mas uma tredestinação lícita. Afinal, uma outra utilização de interesse pública foi dada ao bem. Portanto a questão está correta, não havendo nenhum direito que possa ser pleiteado pelo particular.
  • Complementando com as palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho: 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino. Nesse caso, o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público.[2495] Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese. O novo Código Civil, como já vimos, incluiu expressamente a hipótese no art. 519, demonstrando que não haverá ilicitude se no bem desapropriado houver utilização em obras ou serviços públicos, o que significa dizer em outras palavras que será lícita a tredestinação se o uso do bem estiver adequado a alguma finalidade pública

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

     

     

    Comentario de um colega do Qc.

  • Matheus Carvalho (2018, p. 1051) coloca que "existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza especial da desapropriação. Com efeito, na desapropriação especial rural, o art. 184 da Carta Magna dispõe que o imóvel deverá ser destinado para fins de reforma agrária."

    O autor também cita, como exemplo, a desapropriação-confisco e a destinada ao parcelamento popular.

    Os julgados trazidos pelos colegas não tratam de tredestinação em desapropriação para fins de reforma agrária.

    Acho que o Cespe foi infeliz no exemplo da questão...

  • GABARITO: CERTO

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.


ID
99142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a contratos administrativos, julgue o item seguinte.

Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA.Lei: 8666/93Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, QUE PREJUDIQUE A EXECUÇÃO DO CONTRATO;
  • Item INCORRETO."A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei nº 8.666/93, art. 77). O art. 78 da Lei Geral de Licitações prevê as situações que constituem motivo para rescisão do contrato. Dentre elas, destaque-se a prevista no inciso XI, in verbis: “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Patente está que a modificação levada a cabo pela empresa da questão em nada interfere na execução do contrato, inexistindo, portanto, motivo para sua rescisão."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • parece que foi alterado o gabarito,após as explanações dos colegas abaixo
  • Caros colegas, acho que a questão está correta. Neste caso, a empresa continuará prestando o serviço de fornecemento de passagens aereas e ao meu ver, nao é prejudicial ao contrato vigente. ?O que vcs acham?

  • A resposta é "errado' mesmo. Só poderá haver rescisão unilateral pela Administração quando a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa prejudicarem a execução do contrato; quando não houver prejuízo à execução do contrato, também não haverá possibilidade de rescisão unilateral.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Concordo com os colegas abaixo, tendo a fundamentação de acordo com o requisito MOTIVO :

    Que para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato (...) entendemos que o motivo é elemento obrigatório de todo ato administrativo " (pag.408, 2008.)

    Tendo o caso em tela, não houve nenhuma alteração ou prejuízo nas cláusulas contratuais, portanto não há motivos para alterar unilateralmente esse contrato.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Sintetizando:

    O Poder Judiciário não se responsabiliza em regra pelos atos jurisdicionais, exceto o previsto no art. 5º LXXV, que prevê que Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (ou seja, apenas na esfera penal).
    Entretando, o STF entende que há inexistência de obrigação de indenizar em caso de prisão preventiva (RE 429.518/SC).
  • Prezados,

    o gabarito da questão está correto.

    O fundamento encontra-se no art.78, XI. Observe o final: "... que prejudique a execução do contrato."
    A questão menciona que apesar da empresa ter modificado o objeto social e abrangendo, agora, transporte urbano de turistas, isso não atrapalha a finalidade para qual a empresa foi contratada. Ou seja, o fornecimento de passagens aéreas.

    Logo, não há motivos para a Administração rescindir unilateralmente o contrato.

    Abraços.

  • Quando a administração contrata com uma empresa, parte da qualificação que é exigida se refere à capacidade técnica e financeira do particular para suportar o ônus do contrato. Por essa razão, algumas alterações na empresa poderiam ensejar a rescisão unilateral do ajuste, como seria o caso de a empresa substituir, sem autorização da Administração pública, um profissional cuja qualificação técnica tenha sido requisito da própria contratação.
                Mas a possibilidade de a administração adotar esse tipo de conduta não pode violar a liberdade normal da empresa, quando não houver relação com o cumprimento do objeto contratado. Naturalmente, assim, não há óbice algum na ampliação do objeto social da empresa, desde que a parte atinente ao contrato junto à administração não sofra prejuízos, podendo haver seu regular cumprimento.
                É exatamente esse o sentido do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93, que cuida das licitações e contratos administrativos: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”.
                É cristalina a percepção de que no caso da questão a alteração do contrato social da empresa não prejudica a execução do contrato. Portanto, a questão está errada.
     
  • Entendo que a que esse tipo de alteração prejudica os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, além de violar o procedimento licitatório e a concorrência. Ora, se a empresa contratada inicialmente passa a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, tal contemplamento se deu sem oportunizar propostas de terceiros (outros interessados), que também podem (atendidos os requisitos legais) prestar o serviço público. Somando-se a isso, existe ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se o objeto inicial do contrato era o fornecimento de passagens aéreas a prestação dos serviços pelo vencedor deve cingir-se a isso.

    Portanto, considero tal alteração um subterfúgio para ampliar a relação com a Administração Pública, sem a observância dos preceitos já aludidos.

  • Questão errada

    A empresa irá alterar o objeto social da empresa (seu contrato social), o que em nada influencia no objeto do contrato entre a empresa e o órgão público. Coisas totalmente distintas.


    1.Como uma padaria que vende pão e seu objeto social (contrato social) seja para vender pão. 

    2. A padaria fechou uma parceria com o poder público para vender pão para um asilo.

    3. A padaria resolveu então aumentar seu negócio e passou a vender bolo, então acrescentou a seu contrato social a venda de bolo.

    4. Isso não vai alterar o objeto de seu contrato com a administração, a quem continuará vendendo APENAS pão.


  • A questão está errada; responde-se-a com a letra da lei. Ademais, recomenda-se a leitura de todo o artigo 78 da Lei 8.666, de 1993.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    [...]
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    [...]
  • Acórdão TCU: "6. Vale dizer, acerca do primeiro requisito, que o Tribunal vem evoluindo para considerar que, restando caracterizado o interesse público, admite-se a continuidade do contrato, ainda que não prevista a hipótese de reorganização empresarial no edital e no contrato. Essa é a posição, aliás, da Unidade Técnica, do autor da representação e do órgão contratante do Distrito Federal. Ademais, está contida no recente Acórdão nº 113/2006 - Plenário.

    7. Penso ser louvável a evolução jurisprudencial ocorrida no TCU sobre essa matéria. A dinâmica empresarial inerente a um mercado competitivo e globalizado, que impõe a necessidade de alterações na organização da sociedade para a sua própria sobrevivência, não pode ficar engessada por falta de previsão, nos contratos administrativos, sobre a possibilidade de alteração organizacional, por meio de cisão, fusão ou incorporação.

    8. A proibição de alteração da organização da sociedade contratante com a Administração Pública poderia, ao contrário do desejado pela norma, levar ao seu enfraquecimento e, assim, oferecer riscos à plena execução contratual.

    9. É sabido que, nos contratos administrativos, a Administração Pública participa com supremacia de poderes na relação jurídica, com suporte no objetivo de fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares. E para isso, a Administração dispõe de prerrogativas, entre elas a possibilidade de alterar ou rescindir unilateralmente os ajustes e de aplicar sanções legais.

    10. Assim, a previsão contida no art. 78, inc. VI, no que tange à ocorrência de fusão, incorporação ou cisão, deve ser vista como uma prerrogativa, uma faculdade da Administração, e não como uma conseqüência direta e inexorável da reorganização empresarial, que não admite avaliação acerca do interesse público na adoção da medida extrema.

    11. A rescisão há de ser aplicada quando a hipótese prevista no dispositivo mostrar-se inconveniente para o serviço público ou quando ferir os princípios básicos da Administração Pública."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14080/da-continuidade-do-contrato-administrativo-nas-hipoteses-de-cisao-fusao-ou-incorporacao-da-empresa-contratada#ixzz3WLrD63DS

  • Ge nobrega ,e eu achando que padaria era o lugar onde vendia pato.

  •                                                                    ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    QUANTITATIVA

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

     

    QUALITATIVA

    QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÕES QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • SIM! POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO PODERIA RESCINDIR UNILATERALMENTE.


ID
99145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da responsabilidade civil do Estado e do
controle jurisdicional da administração pública, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Paulo ingressou com mandado de segurança individual para que voltasse a receber uma parcela remuneratória que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o sindicato a que ele pertence já havia ingressado com mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto. Nessa situação, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança individual, já que há litispendência.

Alternativas
Comentários
  • O ajuizamento do mandado de segurança coletivo, por um dos legitimados constitucionalmente, não impedirá a utilização do mandando de segurança individual, desde que presentes os requisitos constitucionais.Segundo Arnoldo Wald"dentro do prazo decadencial de 120 dias, o indivíduo inserido no âmbito de uma possível impetração coletiva pode optar por impetrar o seu próprio mandado de segurança individual; ajuizado também o mandando de segurança coletivo, ele poderá prosseguir com a sua ação individual (e aí a decisão de mérito no seu processo, em relação a ele, prevalece sobre aquele do coletivo), ou pedir a suspensão do processo até o julgamento do outro".
  • Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
  • LEI Nº 12.016/09:ART. 22. §1º. O mandado se segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
  • A assertiva aborda a questão da defesa coletiva de direitos através do mandado de segurança coletivo (CF/88, art. 5º, LXX). Sua regulamentação veio com a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 22, § 1º, assim prevê: “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Assim, ambas as ações podem ser processadas ao mesmo tempo. Se o autor individual tiver ciência da ação coletiva e não optar por desistir da sua ação, não poderá se beneficiar de eventual resultado favorável no mandado de segurança coletivo, valendo, para tanto, a decisão tomada na sua ação, qualquer que seja o resultado.
  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
  •  pelo que entendi, acho que é o seguinte:

     

    por exemplo, operário impetra um MS e seu sindicato também.
    não há litispendência para o individual.
    para usufrir dos efeitos, o operário deverá desistir de seu MS em 30 dias da impetração do MS Col.

     

    é o art 22

     

    ...

  • LEI 12016

     

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Questão errada: "STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA EDcl na ExeMS 7385 DF 2006/0003716-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/03/2009

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇÃO DOS EXEQÜENTES. 1. A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente. 2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento atacado devem ser recebidos como agravo regimental. 3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a conseqüente desistência das execuções individuaisem razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo."

  • Questão errada: "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1091597 DF 2008/0212550-9 (STJ)

    Data de publicação: 15/12/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 118 /05. [...] 5. "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual não induz litispendência, tendo em vista que aquele não retira o direito de agir de seus associados" (AgRg no REsp 675.992/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 07.04.08). 6. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 24.03.04, DJU de 04.06.07). 7. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106 , I , da Lei n. 5.172 /1966 do Código Tributário Nacional ", constante do art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido [...]."

  • questao muito bem elaborada 

  • LEI 12016/09

    Art. 22.  (...)

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • QUESTÃO EXCELENTE 

  • Lá vem o jovem concurseiro, acabou de estudar o assunto, vem todo serelepe... E se depara com essa questão. Então descobre que precisa estudar mais kkk

  • Gabarito: Errado

    Lei 12.016/09

    Art. 22 No mandato de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1º O mandato de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandato de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • o que é litispendência?

ID
99148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da responsabilidade civil do Estado e do
controle jurisdicional da administração pública, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público (RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010).
  • NOTÍCIA PUBLICADA PELA IMPRENSA DO STF:Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder público por prisão indevida. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

  • E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168)
  • Vale ressaltar que, quando se dá absolvição por insufiência de provas, não há Resp. Civil do Estado.

    RESP 139980 / MS ; RECURSO ESPECIAL
    1997/0048328-2

    Ementa
    PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVA.
    A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO FUNDAMENTADA, NÃO GERA AO ESTADO
    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ACUSADO, EM FACE A SUA ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVAS, POSTO SER ATO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL
    QUE REPOUSA EM JUIZO PROVISORIO.
    RECURSO PROVIDO.

  • Acabei de fazer uma outra questão do CESPE que dizia exatamente o contrário e errei a questão. Mas como esta questão é mais recente, então deve-se utilizar este entendimento atual. 

    Se fosse em uma prova já era...
  • Caro amigo Junior.
    Essa questao da indenizacao do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como voce, tambem fiz outras questoes com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisao preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que nao ha responsabilidade em indenizar (repare: a questao so fala de prisao e posterior absolvicao, nada mais !).
    Estou dizendo isso ate pelos comentarios dos colegas nas outras questoes, que colacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando nao ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questoes dubias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

    Abraco aos amigos concurseiros !!!
  • Valeu Wilson. São pequenos detalhes que fazem a diferença.

    Abraços e sucesso a todos.
  • Não entendo o Cespe! Em questão também de 2010 considerou correta a seguinte assertiva:

    Q79208- De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
     

  • Ratificando o comentário do Wilson, percebi que as questões que mencionam prisão indevida do ofendido, nesse caso ..." ele não tivera e NEM PODERIA TER nenhuma participação..." o gabarito correto é aquele que cabe responsabilidade do estado. Caso a questão apresente prisão preventiva genéricamente, não cabe indenização.

    Abraço
  • Honestamente, se cair uma dessas aí na minha prova eu deixo em branco.
    Salada doida do CESPE!

    Obs: Segundo a doutrina moderna, prisão cautelar ilegal decretada pelo juiz NÃO pressupõe responsabilidade civil.


    A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    É dizer:
    a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."

    Por:
    Paulo Modesto
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
    Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
    Membro do Ministério Público da Bahia
    Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
    E-mail: paulomodesto@yahoo.com(Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
    Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm
  • Essa questão é complicada. Busquei fundamento no livro Direito Administrativo Descomplicado - Página 775, este possui uma visão interessante:

    "Um terceiro ponto que merce análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese do réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, EM REGRA, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva ³."

    Em uma nota no final da página, que remete ao número 3 no final do parágrafo,  temos o seguinte conteúdo:

    "Cabe mencionar que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode, sim o Judiciário, decidir pelo direito de indenização pelo dano moral decorrente de prisões preventivas, especialmente quando não tenham sido observados os pressupostos legais para a adoção da medida. É exemplo de situação em que a indenização foi admitida pelo STF a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, em 05.10.2009, no RE 385.943, do qual é relator"

    Achei interessante colocar essas informações para exemplificar a explicação dada por um dos colegas em relação ao conteúdo das questões. Portanto, sem dúvida, caso a questão apresente itens remetendo a um caso concreto, é possível a indenização. Por outro lado, se a assertiva for genérica, acho que estaria errada. 

    Abs e bons estudos!
  • Definir a responsabilidade do Estado em razão de prisões não é fácil. Pra começar, devemos ressaltar que, em regra, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Porém, a própria Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
                A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional.
     
  • A responsabilidade do Estado decorrente de uma decisão ocorrerá se a decisão for ilegal e gerar danos ao particular.

  • A questão é controvertida, mas eis o entendimento atual do STF e do STJ, no sentido de que, de regra, não dá direito à indenização por dano moral.

    “... Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.” (ARE 770931 AgR, 13-10-2014)

    "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • O DANO MORAL RESULTANTE DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SUBSEQUENTE SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL NÃO É INDENIZÁVEL, AINDA QUE POSTERIORMENTE O RÉU SEJA ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. 


    (AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • Excelente comentário do Professor Dênis França. Obrigado, Professor.

  • questão não falou nada se os fundamentos da prisão preventiva foram totalmente ilegais.Induz ao erro!

  • A questão não deixou claro que foi um erro! 

  • Comentário do professor Dênis França elucida a questão.

    Correta.

  • Segundo o professor Ivan lucas

     

    Na responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais:

    Regra teoria da irresponsabilidade 

    Exceções:

    o estado responde objetivamente:

    1 lei declarada inconstitucional

    2 lei de efeito concreto possui um destinatário determinado

    3 CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO

    4 PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO

    bons estudos força!

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

  • Hummm.... não sei não...

    A questão está CORRETA.... sim...

    Mas não é pelo fato de "...ele não tivera..." e sim pelo "...nem poderia ter nenhuma participação no evento...".

    Vejamos:

     

    Motivo 1)"...ele não tivera..." é consequência normal de um processo: NEGATIVA DE AUTORIA.

     

    Motivo 2) Já o "...nem poderia ter nenhuma participação no evento..." configura ERRO DO JUDICIÁRIO.

    É como se o FATO estivesse ocorrido no Brasil e o cara estivesse viajando parar o Exterior.

  • CERTO

    Outra questão ajuda a responder:

    Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado. (CERTO). Essa é exceção da exceção da exceção!

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral.

    A regra é que não cabe indenização por prisão preventiva e temporária.


     

  • A afirmativa do professor (comentários do professor) sobre o trecho citado:

    “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”

    NÃO leva à crer, UNICAMENTE, que a PRISAO CAUTELAR se tratou de "ERRO JUDICIÁRIO". Como sabemos, as PRISÕES CAUTELARES NAO implicam IMEDIATA RESPONSABILIDADE do ESTADO, vez que tais medidas visam INSTRUMENTALIZAR o Processo Penal, SEM importar em JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Portanto, questão passível de ANULAÇÃO! 

    Obs: CESPE É CESPE, NÉ PAI!

  • Questão roleta da sorte.

  • O problema dessas bancas é carga de subjetivismo do enunciado, você não sabe se ele esta falando de erro judiciário ou não. Lendo o enunciado, qualquer pessoa pode dizer que é erro ou não é erro, ambas estarão corretas.


ID
99151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens a seguir.

O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1, lei 9783/99. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • 1. Falso, pois se deve contar da data em que a que a Administração tomou conhecimento da infração, independentemente de se tratar de infração dita permanente ou de efeitos continuados. STJ ROMS 11159.2. Além disso, revendo a questão, parece-nos estranha a menção a poder de polícia, quando, na verdade, o mais apropriado seria falar em poder disciplinar.3. Finalmente, o interstício do prazo prescricional depende da gravidade da infração praticada que, de acordo com a Lei 8.112/90, pode ser de cinco ou dois anos, ou ainda, de cento e oitenta dias. Finamente, nos termos do art. 142, §4º da 8.112, quando a infração administrativa também corresponder a um tipo penal, o prazo prescricional da ação será o da legislação penal. Ou seja, ao todo, percebe-se quatro tipos de prazo distintos para o exercício do poder da administração.
  • Cara Flor, acredito que a Lei 8112 não se aplica nesse caso, pois o enunciado da questão fala em PODER DE POLÍCIA, logo não se trata de penalidade contra SERVIDOR, mas de punição aplicável a ADMINISTRADO.Concordo com a escolha do dispositivo citado pela colega Natália.Um abraço.;)
  • ITEM ERRADO Só retificando o número da lei que a colega abaixo citou:LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • A questão está de acordo com a LEI Nº 9.873, porém adaptada para o candidato ir cegamente como correta. Vale lembrar aqueles que pretendem fazer CESPE que é costume nessa questão( como outras de costume) eles trocarem a "data do ato" por conhecimento pela administração, como tambem trocar o final em que fala " cessar a infração" por conhecimento do fato ou inicio do fato.Sempre bom lembrar que tratando-se de CESPE o candidato precisa saber desde o início ateh o ponto final( rsss)Bojns estudos
  • Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    Não é da data da pratica do ato. A Lei nº 9.873/99, estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados:


    a) da data da prática do ato ou,

    b) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    Gabarito: Errado.

     

  • Errado. 
     
    “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
     

  • "O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração (CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO!!), salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. "

  • Erro da questão " contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração"

    Correto conforme lei 9873 art 1 " constados da data da pratica do ato"
  • O ERRO ESTÁ NA SEGUINTE PARTE: "CONTADOS DA DATA EM QUE O ATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO"
    ENQUANTO O CORRETO SERIA: "contados da data da prática do ato "

    “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, 
    contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
  • Enunciado: O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.
    Gabarito:
    ERRADO.
    Justificativa:
    Lei 9.873/99, art. 1ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Observação: a Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
  • Gostaria de entender por que tanta resposta inútil ou repetida, por que este desespero de ganhar pontinhos? por acaso quem conseguir certa pontuação ganha algum prêmio? por que se ganhar vou começar a repetir resposta identica aqui também !!

  • Faça quórum com o colega Ubirajara (esse aqui de cima), realmente alguns comunitários se excedem nas respostas idênticas, ainda que as mesmas já tenham sido fornecidas por outros cronistas. Entretanto, aluno, de fato existe um motivo para os jovens buscarem pontos com as chamadas QC Stars, que são os pontinhos que vc coloca ao lado dos comentários, juntando a partir de 300 você pode trocá-los por produtos nas lojas credenciadas e até mesmo milhagens e passagens aéreas; é tipo Dots.
    Mas falemos da questão, segue minha colaboração para aqueles que ainda se encontram em dúvida:
    Alternativa ERRADO
    LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
    Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • Ao novato comunitário Ibiracy, o QC pontos foi sugerido pelo Klaus ainda na década de 90 e implantado neste síteo no século 21 com várias vantagens. Eu, por exemplo, já troquei metade dos meus pontos por uma mochila do Jaspion e um par de sandálias dos Changeman. Portanto, segue minha contribuição:
    Alternativa ERRADO
    LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
    Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • A resposta dessa questão está na Lei 9.873/99, que é muito cobrada em provas, especialmente pelo CESPE. È uma lei pequena, vale a pena conferir. Mas vejamos apenas o seu art. 1º, que traz a resposta da questão: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
                Ou seja, já podemos ver que a questão está errada, pois o prazo prescricional de que dispõe a fazenda para exercer a ação começa a ser contado da prática do ato, e não da data em que o ato se tornou conhecido pela administração.
     
  • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8°, §2°, LEI N° 6.830/80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa aos cânones da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. É cediço na Corte que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu." RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.754 - SP (2008/0105563-5)

  • Eu prefiro ganhar pontinhos na prova e trocar por um bom salário

  • REGRA GERAL:  Contados da prática do ato

    EXCEÇÃO:  Do dia em que cessa a infração para infração dita permanente ou continuada.


    GABARITO ERRADO

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Não confunda:

     

        A partir de QUANDO?                                                     QUEM?                                   PODER:                  FUNDAMENTO:

    → do ato praticado ou cessado.........................................Administrados..........................de Polícia.............. (Lei 9.873/99, art. 1º);

    → da data em que o fato se tornou conhecido................Servidores públicos*................Disciplinar.............(Lei 8.112/90, art. 142, § 1º).

     

    * Qualquer um que tenha vínculo específico com a administração, mesmo o particular que seja vinculado por meio de contrato.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ERRADO 

    CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO 

  • Vide comentário do Alex Aigner ( aquele que fala: MOLE, MOLE GALERA).

     

    Está sucinto e bem explicado

  • O prazo prescricional é de cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado!

  • Veja a diferença: Tratando-se de poder disciplinar, a prescrição administrativa começa a contar do dia em que a Administração tomou conhecimento do ato ou fato. E o poder de polícia prescreve em a contar do dia que o fato aconteceu, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

  • Poder de Polícia: Praticado

    .

    Poder Disciplinar: momento que deixar de ser Desconhecido (ou, momento que se tornou conhecido)

  • Contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • A prescrição tem início a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

  • Prescrição de 5 anos a contar da prática do ato e não da ciência

  • 5 anos, contados da data da prática do ilícito.

  • Art. 1   Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Essa é a previsão da lei Anticorrupção (Lei 12846/13):

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data da prática do ato, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.


ID
99154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens a seguir.

Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.

Alternativas
Comentários
  • Esse atributo é chamado, pelos franceses, de privilège d’action d’ office ou privilège, du préalable; porém, alguns autores o desdobram em dois: a exigibilidade - que corresponde ao privilège du préalable, pelo qual a Administração toma decisões executórias criando obrigação para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo; e a executoriedade, que permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força. 0 que é importante ressaltar é o fato de que, em ambas as hipóteses, a Administração pode auto-executar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário. A diferença, nas duas hipóteses, está_ apenas no meio coercitivo; no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade , a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa utilizando-se inclusive da força. Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade. Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, essa circunstância não afasta o controle judicial a posteriori, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo, hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes (art. 37 , 6 da Constituição). Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado.
  • Consiste a auto-executoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No direito administrativo, a auto-executoriedade não existe, também, em todo atos administrativos; ela só é possível: 1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias , medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir. 2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
  • Resumindo...O atributo da autoexecutoriedade se desdobra em dois:- a exigibilidade;- a executoriedade.* Exigibilidade: - a Administração toma decisões executórias para impor obrigações aos administrados sem se dirigir ao juiz previamente - está presente em TODAS as medidas de polícia - por esse atributo, a Administração se vale de MEIOS INDIRETOS de coação. Ex: multa.* Executoriedade - faculdade da Administração, depois de tomada a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada - NÃO está presente em todas as medidas de polícia - por esse atributo, a Administração se vale de MEIOS DIRETOS de coação. Ex: interdição de estabelecimento.
  • A questão está correta porque, segundo o que ensina Maria Sylvia Di Pietro - quando trata do Poder de Polícia - o atributo da executoriedade não está presente em todos os atos de poder de polícia, mas apenas quando há autorização expressa de lei ou quando o ato é urgente.  

  • o ato que impõe ao administrado a construção de uma calçada somente goza do elemento exigibilidade, pois a Administração não pode obrigá-lo diretamente a cumprir a citada obrigação (executoriedade). Assertiva correta.

  • Outro exemplo para ajudar: multa de trânsito. A autoexecutoriedade, nesse caso, se dá pela exigibilidade, mas não pela executoriedade. Isso quer dizer que a Administração Pública não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (sendo assim, não está presente a executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.

  • GABARITO: item CERTO.


    Embora seja comum ouvirmos falar em auto-executoriedade, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não utiliza esse termo, preferindo desdobrar o conceito em dois outros: exigibilidade e executoriedade.
    Na exigibilidade a Administração utiliza-se de meios indiretos de coação, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato; já na executoriedade a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.
    Ele cita, em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, o exemplo da questão: “A intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. (...) Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada. (...) Em suma: a executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios”.
     

  • complementando o comentário da nobre colega acima:

    "o ato que impõe ao administrado a construção de uma calçada somente goza do elemento exigibilidade, pois a Administração não pode obrigá-lo diretamente a cumprir a citada obrigação (executoriedade). Assertiva correta."

    A administração, não pode obrigá-lo a construir E NEM IRÁ construir para ele.

    utilizei este raciocínio também.

    obrigado.
  • Os colegas me permitam discordar para entender que a questão está com o gabarito, a meu ver, equivocado, e deveria ter sido considerada a assertiva como errada.

    Segundo a doutrina, e nisso não destoam CABM ou Di Pietro, qualquer ato administrativo, seja de poder de polícia ou não, somente é dotado de auto-executoriedade se e somente se a lei expressamente previr ou em caso de urgência. Sendo assim, a auto-executoriedade é exceção, e não regra na administração.

    Errado, a meu ver, o gabarito.
  • Apenas complementando:

    Exigibilidade - EXIGE que alguma coisa seja feita, exemplo: pagar multa.
    Executoriedade - EXECUTA a ação, exemplo: interdição.
    Pode parecer simples, mas ajuda na hora de separar as coisas...
  • Grave essa questão! É uma definição perfeita, bem ao estilo CESPE, desse importante atributo de alguns atos administrativos, em especial dos atos de polícia. A questão está correta, porque apesar de a doutrina apontar a autoexecutoriedade como um atributo geral dos atos de polícia, é claro que nem tudo será autoexecutório, sobretudo quando dividimos esse atributo em  exigibilidade e executoriedade.
                Assim, a exigibilidade seria a possibilidade de se coagir o particular à prática de certo ato. Um interessante exemplo é a aplicação de uma multa. Porém, caso o particular não pague a multa, ou caso seja obrigado a construir algo, como no exemplo da questão, não pode a administração tomar essa conduta por si mesma, sendo indispensável, nessas hipóteses, a ordem judicial. Ou seja, há casos em que a administração exige, mas não executa por si só, faltando, pois o atributo da executoriedade.
                Mas esteja atento: quando se fala apenas em autoexecutoriedade, se está a falar dessa característica de modo genérico. Mas quando a questão divide nesses dois desdobramentos, é preciso observar até onde vai a autoexecutoriedade. 
  • A adm. pode exigir, mas não pode obrigar a executar. 

  • Para acrescer: " [...] 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.443 - PR (2011/0075450-7)

  • Nesse exemplo, o atributo da autoexecutoriedade não está presente nesse ato de polícia, tão somente a exigibilidade. Isso significa que a Administração Pública pode exigir, mas não pode executar o particular caso ele não cumpra seu dever. Nesse caso, vai precisar da ação do Judiciário para que o particular seja compelido a construir a calçada. Atenção, porque, de forma genérica, o atributo em questão está incluso nos atos de polícia, mas a questão fez uma nítida ressalva ao dividir a autoexecutoriedade e exigibilidade, o que você deve perceber ao julgar o item.


ID
99157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

Alternativas
Comentários
  • "Enunciado Nebuloso"Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas não estou conseguindo enxergar essa questão como certa, conforme o gabarito oficial.De fato, a Lei 9784/99 diz q "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante", mas logo em seguida o legislador transfere a responsabilidade das decisões p a autoridade delegada: Art. 13, $3º"As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO" Achei estranho o enunciado, pq como é a autoridade delegante é competente cumulativamente c a autoridade delegada se a responsabilidade é desta e não da primeira? Bom estudo p todos!
  • Carlos Lúcio - temos racicinios diferentes, pois eu nao vejo como poderia estar errada. A delegacao serve para distribuir o trabalho de forma a agilizar o servico e tirar atribuicoes menos importantes de uma autoridade "maior"(dentre outras funcoes), por isso a edicao de atos decisorios nao podem ser delegados, mas nao quer dizer que essa autoridade nao pode mais executar a tarefa delegada... Somente a lei poderia tranferir atribuicoes de uma autoridade para a outra, tirando a atribuicao da primeira. E cada ato e um ato, por exemplo: a atribuicao de aplicar penalidades, tanto o delegado como o delegante podem aplicar cumulativamente, porem, se o delegado usar dessa atribuicao para praticar desvio de poder, ele sera unicamente responsabilizado, pois o ato eh considerado por ele praticado, nao se confundindo o ato em si com a atribuicao de pratica-lo. Desculpe a falta de acento.
  • A delegação não retira necessariamente a competência da autoridade delegante quanto à matéria que constitui seu objeto, já que a medida pode ser conferida com reserva de poderes, ou seja, a autoridade pode determinar no ato delegatório que continua competente, inobstante a delegação.
  • O instrumento jurídico da "delegação" tem como fundamento o alcance do princípio da eficiência, uma vez que tendo a autoridade pública excessiva carga de responsabilidade para com os administrados, necessita de uma descentralisação ou desconcentração (conforme o caso). É nesse momento que se institui o poder de delegar para que a finalidade pública seja alcansada com eficiência. Um bom exemplo são os munistérios que junto com o presidente da república(como chefe de governo), administram nosso país. Por esse motivo não acredito na delegação por motivo de atividades pouco importantes, pois como se viu acima, os ministérios são de grande importância para a administração pública. Embora a função de ministro seja oriunda da Constituição, nasceu como delegação das atribuições do presidente da república.É o que eu acho.
  • Vou tentar agregar valor para o debate... Não vi nos comentários anteriores a questão da definição de competência. Quem define competência é a Lei. É possível verificar que mesmo nos atos internos definidores de competência, só é possível a tal definição se uma lei assim permitir. Bem, se é a lei quem define competências (por decorrência do princípio de legalidade aplicado à Administração Pública), não poderia um ato administrativo lhe retirar do detentor de competência original.
  • É, também não consigo enxergar essa questão como correta. No Decreto n° 83937/79, art 2°, parágrafo único diz: "A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". Ou seja, ele não é competente cumulativamente, não tem as mesmas responsabilidades já que delegou-as. Ele tem os mesmos poderes para exercê-las novamente, através da avocação, que lhe é facultada.
  • Que briga boa! :DFaço parte da turma que afirma que a assertiva está errada!Pelo visto vamos ter que aguardar o gabarito definitivo, pois com certeza vão surgir recursos para essa questão.To be continued...;)
  • Complementando alguns pontos essenciais:Para Alvin:Obrigado pelo post, mas esse assunto já havia sido comentado rapidamente por Felipe.Ele usa o termo "atribuições". Veja lá embaixo no segundo comentário.Felipe Savaris: Muito obrigado pelo comentário, amigo. Realmente,não tinha visto a questão p esse ângulo.Temos raciocínios distintos, mas concordo em 100% q a finalidade da delegação é agilizar o serviço, retirando atribuições menos importantes da autoridade maior.Concordo tb q só a lei pode tranferir atribuicoes de 1 autoridade para a outra.Ocorre q, pelo q eu entendi, Priscila encontrou 1 decreto q diz -a contrario sensu! - q EM REGRA, ao delegar competência, o delegante fica sem poder praticar o ato e só retoma essa prerrogativa excepcionalmente via AVOCAÇÃO. Assim, não haveria competência cumulativa.Mas a minha pergunta é a seguinte: a lei q transfere competência é em sentido lato ou estrito? Pq se for estrito, então o decreto é o instrumento correto p regular e, nesse caso, até restringir poderes do delegante. Veja o comentário de Priscila. Estou lhe add. Abraço
  • Priscila Galvão:Somos da turma q entende q a questão não tá certa. Pôxa, q bom q vc achou esse Decreto! Felipe Savaris rebateu muito bem meus argumentos(veja lá embaixo!)e se não fosse vc encontrar o Decreto meu argumento simplesmente teria ido de água abaixo.Vc salvou nossa corrente... kkkk No entanto, ele disse q a atribuição de aplicar PENALIDADES pode ser aplicada tanto pelo delegante como pelo delegado CUMULATIVAMENTE. Como assim? Como é q vc vai punir um servidor DUPLAMENTE pelo mesmo fato??? Nisso eu discordo totalmente.Mesmo sem conhecer o Dec.83937/79 isso vai contra a lógica do ordenamento.Pela redação vedou-se a competência cumulativa, mas entendo q o texto não "andou bem" na técnica. O legislador se equivocou, confundindo os institutos. AVOCAÇÃO é uma coisa e REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO é outra.REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO: serve p q a autoridade maior (delegante) possa voltar a exercer poderes q antes foram transferidos p um subordinado (delegado). Logo, os poderes originalmente pertencem ao DELEGANTE.Já a AVOCAÇÃO é o contrário, é qdo a autoridade maior retira uma competência q SEMPRE FOI do SUBORDINADO. A AVOCAÇÃO traz consequencias negativas p a Adm., já q "perturba" a segurança jurídica, retira o prestígio do subordinado( q perdeu poderes q eram seus, conferidos por LEI, p outra autoridade), atrapalha a eficiência (enquanto a delegação agiliza, a AVOCAÇÃO sobrecarrega as atribuições do chefe, engessando o serviço público), etc. Por tudo isso, a avocação é uma medida excepcional, temporária e só pode ser feita se houver motivos relevantes de devidamente fundamentados.
  • Acabei de consultar o site da cespe e mesmo com o gabarito definitivo a questão foi considerada correta. Vivendo e aprendendo...
  • Não entendi o porquê de tanta polêmica sobre essa questão. Se é a lei que confere competências para o agente, como que ele as perderá se delegar para outro? Absurdo... Competência não se transfere, cabem apenas delegação e avocação. Delegar não significa transferir. Significa, em razão de conveniência, por razões de ordem, técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, a permissão para a prática de certos atos conferida pela autoridade delegante a outra de mesmo nível hierárquico ou um subordinado. Não podemos nos "bitolar" no texto da lei. Sempre que o Cespe vai além do texto da lei (o que é ótimo) a questão vira uma polêmica das grandes. Devemos, antes, entender o espírito dos institutos que a lei menciona, aí não tem banca que nos pegue. Parabéns para o cespe, que não é a melhor coisa do mundo, mas que valoriza o raciocínio e a bagagem dos candidatos.

  • Fernanda Figueiredo Falou e disse! Não tive dúvidas em responder CORRETO na primeira leitura da questão e, de fato, não entendi o motivo de tanta polêmica.

    Abraço a todos e lembrem-se, CESPE exige raciocínio e principalmente, BAGAGEM.

  • O Prof. Celso A. B.Mello enumera as características da competência:

    a) Irrenunciável

    b) Intransferível: a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a CONCOMITANTEMENTE com o delegado.

    c) intransferível

    d) imodificável

    e) imprescrítível

  • Acho que a questão está errada, pois ela condiciona a pensar que TODA VEZ que a autoridade delegar ela será compentente cumulativamente para o exercício da funçào delegada, mas segundo a própria lei 9784/99 no seu Art. 14 diz que PODERÁ a delegação conter ressalvas de exercício da atribuição delegada. Se a lei falar em PODERÁ, significa dizer que quando não tiver essa ressalva no ato de delegação, a autoridade delegante não poderá exercê-la cumulativamente.

    Também concordo com os que falam que a competência é intransferível, mas a questão fala do exercíco da função.

    Assim penso. O que vcs acham?

     

  • Concordo com a colega abaixo. A questão está se referindo à atribuição e não a competência, sendo esta indelegável.

  • No meu entender a questão está ERRADA:

    Não tem nada a ver com fugir da letra da lei e etc...O fato é que a questão é duvidosa, uma vez que a CESPE fez uma interpretação superficial da assertiva, considerando que competência e atribuição são a mesma coisa.

    Atribuição é diferente de competência, vejamos a questão:

    "O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Nos termos das lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanercer exercendo-a (atribuições) concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada)". Desta forma, o exercício concomitante da atribuição delegada é a exceção e não a regra, já que para que esse exercício simultaneo ocorra deve haver ressalva

  • "O ato de delegação não retira a atribuição (retira somente o exercício da atribuição) da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função."

    Comentário - A questão estaria certa, já que atribuição seria sinônimo de competência nesse contexto. É o tipo de questão para derrubar o candidato. Capciosa ao extremo. Não é o tipo de questão que me agrade.

     

    FORÇA SEMPRE!!!!!!!!!!!!

  • questão mole mole...

    "se eu sou a única pessoa do mundo que posso praticar determinado ato, porque ao delegar essa competência eu perderia essa capacidade?"
  • Caros colegas, deixo minha contribuição ao debate em torno deste enunciado de questão para afirmar que o assunto gera muita divergência na doutrina, bem como o uso das expressões "atribuição" e "competência" não foi correto.
    Sobre a divergência na doutrina, cito trecho do livro do prof. e PG do MP junto ao TCU LUCAS ROCHA FURTADO (Curso..., p. 264), que em nota de rodapé menciona entendimento contrário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Na delegação de competência, é transferida apenas a incumbência para a prestação do serviço. A titularidade da atribuição é mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poderá a atribuição ser avocada. A delegação, ao menos enquanto não revogada ou avocada, impede o delegante de exercer a atribuição delegada (em sentido contrário, considerando que o 'ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, qeu continua competente cumulativamente om a autoridade delegada', vide José dos Santos Carvalho Filho, p. 96). Delegada determinada competência, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo de delegação, permanece o delegante impedido de exercer a sua atribuição, de modo que ato praticado pelo delegante, sem qeu tenha ocorrido a prévia revogação da delegação, pode ser anulado em razão da falta de competência".
    A meu ver, o Cespe fez uso indevido dos termos "atribuição" e "competência", vez que, considerando esta distinção e a regra geral apontada por LUCAS FURTADO, a autoridade delegante, na delegação, continua competente, embora sem atribuição.
  • Gente, o CESPE copiou esse enunciado exatamente como está escrito no Livro "Manual de Direito Administrativo", de José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 103:

    "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO."
  • Certo.A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:
     
     
     
    Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.
     
    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

    Fonte: Blog
  • Ao meu ver não há nada de errado, a questão quis simplismente afirmar que ainda que delegada a atribuição, o delegante pode cumulativamente, concomitantemente ou concorrentemente ( termos usados por diversos autores) exercer a função.
  • Certo. Uma das características da "competência" é que ela é intransferível. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante, o qual tem a possibilidade de permanecer exercendo-a concomitantemente com o delegado (ressalva de exercício de atribuição delegada), e de revogar a delegação a qualquer tempo. 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed. pág.437
  • Questão claramente passível de recurso, vejamos:
    O § 1º, do art. 14, da Lei 9.784/1999, dispõe que “o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    Como se vê, a lei diz "podendo conter" e não "contendo". Desta forma, ela apenas admitiu a possibilidade de existência desta ressalva, ou seja, esta é a exceção.
    Vejamos então novamente a questão:
    O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante (até aqui está correta), que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. (agora errou, pois em regra ela não continua competente, na verdade ela pode continuar competente, caso expressamente fizer a previsão para a ressalva).
  • A competência é intransferível, contudo ela é relativa, pois possibilita a delegação. Nesse caso, passa-se somente a execução, ficando sempre a titularidade com a autoridade delegante.
  • Delegação e avocação de competências são temas muito cobrados em prova, tanto porque são muito utilizados na prática, quanto porque há expressas disposições legais sobre o tema.
                A delegação pode ser feita a autoridades de hierarquia inferior ou igual, deve ser excepcional, não pode recair sobre todas as competências do delegante e também não pode ter por objeto a edição de atos normativos, de exame de recurso hierárquico e de competências definidas em lei como exclusivas. Toda essa disciplina está prevista na Lei 9.784/99, arts. 11 a 17.
                Tudo isso se baseia na própria hierarquia, este é o fundamento tanto da avocação quanto da delegação de competências. Mas é claro que nenhuma disposição poderia contrariar a lei. Ora, se toda competência é decorrente da lei, ainda que a delegação seja admissível, não se poderia imaginar que a autoridade delegante possa perder a sua competência. Isso seria uma afronta à própria disposição legal que determinou a competência para a prática do ato.
                Por essa razão, a questão é correta, já que uma vez delegada certa competência, a autoridade delegante pode praticar normalmente o ato, porque se assim não fosse haveria uma atuação contrária à lei, que originalmente definiu como sendo daquela autoridade a competência para a prática do ato. Não poderia a própria autoridade transferir a sua competência, e é isso que ocorreria caso ela não pudesse mais praticar o ato.
     
  • POR SER INTRANSFERÍVEL, A COMPETÊNCIA CONTINUA - CUMULATIVAMENTE - COM A AUTORIDADE DELEGADA (PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO) E AO DELEGANTE (QUE PODE AVOCAR A QUALQUER MOMENTO) QUANDO LEGALMENTE ADMITIDA... lembando que a avocação só caberá quando do subordinado...(Lei 9.784,Art.11)


    RESUMO DA ÓPERA: COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, MAS - SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL - É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO PODENDO A AUTORIDADE COMPETENTE - NA PRERROGATIVA DO PODER HIERÁRQUICO - AVOCÁ-LA PARA CORRIGIR E ANULAR QUALQUER IRREGULARIDADE, OU ATÉ MESMO POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.



    GABARITO CORRETO

  • Questão correta. Para acrescer:MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

    - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

    - Sendo,a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.

    (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • É delegada apenas a execução, a titularidade continua, pois a competência é intransferível.

    Gabarito Certo

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A frase está na obra de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    ''Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala Marcelo Caetano.''

     

    Isso acontece com maior frequência do que você imagina, viu? O CESPE gosta muito do Carvalho Filho ("Carvalhinho"), da Di Pietro e do Hely Lopes Meirelles também. Se liguem! Devorem essas duas obras!

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • atribuição = prerrogativa

    Transfere-se somente a execução, A titularidade fica com a autoridade delegante.

    A autoridade delegada responde pelas atos praticados por ela.

    Mas o exercício da função pode ser feita de forma cumulativa pelos dois (delegante e delegada).

    Eu entendi dessa forma.

  • A delegação só transfere a execução e não a titularidade


ID
99160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculantenº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
  • DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE Nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Na verdade a questão tem uma pegadinha, porque, no final da Súmula Vinculante nº. 3 fala-se em "EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO", e a assertiva coloca justamente essa execção com um exemplo possível de aplicação da Súmula "por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

  • Para melhor entendimento da Súmula Vinculante n.3 do STF:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes: 1)      O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B. 2)      Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
  • ERRADO - não se justifica o contraditório e a ampla defesa para a apreciação do ato de concessão inicial. Vide comentário do professor Sérgio:

    "o esclarecimento que a súmula vem trazer refere-se à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prévios quando da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (cuja fiscalização pelo TCU é obrigatória, nos termos do art. 71, III), porque a apreciação feita pelo TCU é preliminar à concessão das mesmas, é dizer, primeiro deve o TCU apreciar a situação para apenas depois, com a sua autorização, ser concedida a aposentadoria, pensão ou reforma.

    É evidente, após a deliberação do TCU, o eventual prejudicado terá ação judicial ou processo administrativo para defender-se, quando haverá contraditório e ampla defesa plenos. Mas, percebam, não há o contraditório antes da concessão porque não estava o sujeito já a receber o benefício, não se trata de descontinuar algo que já estava sendo concedido, mas sim se trata do ato inicial de concessão dos proventos."

    Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34253524 - Artigo Profº Sergio Valladão

  • Só gostaria de acrescentar decisão recente do informativo 599 do STF, muito importante:

    Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse.
    MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)

    Alguém tem dúvida de que isso vai cair em um futuro próximo?

  • ttiago: Já caiu no concurso do STF, realizado pela CESPE em 2008, para o cargo de Técnico Judiciário

    "O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão."

    Gabarito: Certo

  • GABARITO - E

    S. Vinculante 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Regra: assegura-se o contraditório e a ampla defesa.
    Exceção: quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Olha só gente a resposta ta na Súmula Vinculante nº 3, ela diz que a única exceção do contraditório e da ampla defesa é a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão! Por isso ta errada a questão!  auhsuahsuahs, só pra descontrair com essas respostas repetidas! bons estudos!
  • Hoje essa questão já é mais conhecida, mas na época dessa prova era ainda uma novidade.
                Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.
                Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.
                É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:
    “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
  • SÚMULA VINCULANTE n.º 3: "Nos processos perante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

  • Questão errada. Veja-se a distinção que faz a Corte de Contas da União:

    "Recurso de Reconsideração. Pessoal. A instauração do contraditório e da ampla defesa é indispensável, pois não se trata de processo relativo à apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, vez que a deliberação pode resultar em prejuízo aos interessados, especialmente no tocante à exclusão de parcela de seus vencimentos e a devolução retroativa de valores (Súmula Vinculante do STF). Provimento. Acórdão 3199/2008 - Segunda Câmara
    ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a registro (Súmula vinculante STF)
    ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral para apreciação 
    02/09/2008"

    "Pedido de Reexame. Pessoal. Não está a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão sujeita ao devido processo legal no que se refere à observância prévia de contraditório e ampla defesa do interessado, na forma da Súmula Vinculante 3, do STF, podendo tais direitos serem exercitados na fase seguinte, quando interposto recurso contra a negativa de registro do ato. Provimento negado.Acórdão 1961/2008 - Primeira Câmara
    ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a registro (Súmula vinculante3STF)
    ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral para apreciação 
    17/06/2008. Parte inferior do formulário"


  •  Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C

     

    Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C

     

    A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).

     

    2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. C

     

    Oitiva: ouvir


    Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde".  (imprescindível) 


    Ou seja, é sim i
    mprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas. 

     

    Observação:

     

    Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.

  • SÚMULA VINCULANTE N. 3!!!!

  • Letra da súmula Vinculante nº 3 do STF :

    "Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."


ID
99163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

Alternativas
Comentários
  • Sim, é possível o ato administrativo ser ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.Perfeito: é aquele que cumpre os requisitos de existência jurídica (concluído).Inválido: não atende as normas legais.Eficaz: apto a produzir efeitos.
  • Ato perfeito - é aquele que provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. O ato válido observou em sua formação, todos os requisitos legais, relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua pratica e a seu objeto. Ato inválido - é aquele que não está em conformidade com a lei, ou seja, seus elementos ou fases de formação não estão de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.Ato eficaz - é o que produz efeitos imediatos.ATO PERFEITO PODE SER INVÁLIDO, basta que seja praticado em desacordo com a lei.ATO INVÁLIDO PODE SER EFICAZ, pois os atributos de legitimidade e da imperatividade autorizam a imediata execução do ato, ainda que contenha vícios.Desta forma o ato pode ser ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz. (Macelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Deixando um pouco a técnica e aplicando a tática concursal(Imagine q vc não sabe essa matéria):Primeiro, o Cespe afirmou q o ato adm pode ser inválido e eficaz, no caso de ele produzir efeitos; aí no finalzinho, ele joga a pegadinha(e o cespe sempre faz isso!), mas o examinador SE CONTRADIZ dizendo q o ato inválido NÃO pode ser eficaz só pq ele é um ato perfeito! Ora se o ato é eficaz ele vai produzir efeitos de todo jeito: não importa se é perfeito ou não. Ato perfeito quer dizer: ato completo, pronto e acabado - completou todas as etapas, todo o processo de sua formação (é como se fosse uma pessoa adulta). Em suma, se o ato já produz seus efeitos, mesmo q seja imperfeito (imagine 1 criança), QUANTO se ele for perfeito! Espero ter ajudado.
  • ato perfeito: quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído.(Não significa q está de acordo com a lei)ato inválido: foi produzido em desconformidade com o sistema normativo, com o ordenamento jurídico.ato eficaz: quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle prévio (aprovação ou homologação).Semdo assim, o ato pode ter ao mesmo tempo essas características.
  • Flor, a questão diz "não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz" o que é INCORRETO. Já que, conforme Celso Bandeira de Melo é possível sim a existir um ato perfeito, inválido e eficaz.
  • Em síntese, assim discorre Dirley da Cunha Júnior:"É possível existir ato perfeito, válido e ineficaz; ou ato perfeito, inválido e eficaz (em razão do princípio da presunção de legitimidade);ou, finalmente, ato perfeito, inválido e ineficaz.Mas não é possível haver ato imperfeito, pois estaríamos diante de um não ato."
  • O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

    CONTRADIÇÃO TENEBROSA! RSRS

    EXCELENTE O COMENTÁRIO DE CARLOS LÚCIO.

     

  • Mais uma para a Coleção de Questões Mal Elaboradas Pelo CESPE.

    O que deu a entender da questão é que o elaborador queria perguntar:

    1. Um ato inválido pode produzir efeitos?

    2. Um ato inválido pode ser perfeito?

    Se você considera a primeira informação da questão como correta (um ato pode ser invalido e produzir efeitos) basta você saber que um ato é perfeito quando está apto para gerar efeitos, logo, por lógica, a segunda afirmação está errada. Mas a questao acaba pegando muitos desprevenidos pelo trocadilho das palavras.

     

  • Quadro resumo
    Existência Validade Eficácia   Concluiu as etapas de formação e elaboração Está de acordo com a lei Está apto a produzir todos os efeitos O ato será SIM SIM SIM Perfeito, válido, eficaz1 SIM SIM NÃO Perfeito, válido, inefizaz2 SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz. SIM NÃO NÃO Perfeito, inválido, ineficaz. NÃO     Imperfeito ou inexistente 1 ­o ato administrativo com essas características é considerado pleno e com exequibilidade, ou seja, a Administração pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo judicialmente.
    2 o ato administrativo com essas características é considerado pendente porque determinadas circunstâncias suspendem a eficácia do ato administrativo.
  • 1. Perfeição. A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que a perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito assume a garantia atribuída ao ato jurídico perfeito, impedindo seja atingido por efeito retroativo da lei. 2. Eficácia. significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condições futuras para ser executado. (estes podem ser óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam a sua eficácia). 3. Exequibilidade: efetiva disponibilidade que tem a administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo com toda inteireza. Desse modo, um ato pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade.  Ex: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 4. Validade.é a situação jurídica que resulta na conformidade do ato com a lei ou com outro grau de grau mais elevado.

    Conclusão: é interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 







  • O ato administrativo pode ser inválido e eficaz ao mesmo tempo, porque os atos adm. possuem presunção de legitimidade (relativa - juris tantum), ou seja, até serem anulados ou convalidados, eles continuam produzindo seus efeitos normalmente.
  • Ato adm inválido e eficaz:
    A anulação opera retroativamente, porém os efeitos produzidos até a data da anulação não seram desfeitos, perante terceiros de boa-fé.
  • Esse tema é sempre abordado em provas, e exige apenas que tenhamos clareza sobre os três planos em que o ato administrativo, como também o ato jurídico, deve ser observado: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.
                É perfeitamente possível, por exemplo, que um ato exista, mas seja contrário à lei, seja inválido. Mesmo assim, porém, tais atos podem chegar a produzir efeitos, até que sua invalidade seja constatada.
                Um ponto importante: ser perfeito, aqui, não é ser compatível com a lei, pois a perfeição se relaciona apenas com o plano de existência do ato. Portanto, quando se fala em ato perfeito, deve-se pensar simplesmente num ato cujo ciclo de formação já se encerrou, cuja existência já se confirma por ter passado por  suas etapas naturais de formação.
                Analisando o item, vemos que ele está certo ao dizer, na primeira parte, que um ato pode ser inválido e, ainda assim, eficaz. É que, como já mencionado, até que a invalidade seja identificada e eliminada pode o ato ter sido eficaz, ou seja, pode ter produzido efeitos. Mas a segunda parte da alternativa está equivocada, até porque, se bem observada, ela diz o mesmo que a primeira parte. Porém, a primeira parte do item não mencionou nada relativo ao plano de existência, mas a segunda parte expressamente disse que trata-se de um ato perfeito. Ora, ser perfeito significa tão somente que o ato existe, cumpriu o seu ciclo de formação, tanto que chegou a produzir efeitos, embora inválidos. E essa situação não é diversa da descrita na primeira parte do item.
                Portanto, a questão está errada, pois sua segunda parte ficou equivocada por dizer que não é possível que o ato administrativo seja ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.
  • Questão ERRADA.


    Em outra questão o cespe afirma o contrário:

    Q314193 CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador - O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz. Gabarito: Certa.

  • O ATO:

    Está em conformidade com a lei?É VÁLIDO

    Surtiu efeitos? É EFICAZ

    Cumpriu seu ciclo de formação? É PERFEITO

  • O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • É UM DOS MOTIVOS DE QUE A LEGALIDADE DOS ATOS É SEMPRE PRESUMIDA, POIS UM ATO PODE SER PERFEITO (pois tem seu ciclo de formação completo), EFICAZ (pois produz os efeitos jurídicos), MAS INVÁLIDO (não está de acordo com a lei). ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO ESSE ATO SERÁ CONSIDERADO, PRESUMIDAMENTE, LEGAL.



    GABARITO ERRADO
  • JSCF misturou tanta coisa aqui que prefiro nem tentar entender.

     

    É interessante para o Direito administrativo verifica a relação entre a validade, eficácia e exequibilidade. Assim podemos afirmar que um ato pode ser válido, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeito, sujeita a sua operatividade a termo ou condição futura. Pode, ainda, ser válido e ineficaz ( e logicamente inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mais ainda não completou seu ciclo de formação, e, por isso, não tem idoneidade para ser concretizado (ex: ato complexo ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: Nessa hipótese, o ato foi editado em desconformidade com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los. (incide aqui a presunção de legitimidade dos atos administrativos).  Se for inválido, eficaz e inequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condção futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último pode ser inválido e ineficaz ( também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além de contrariar a lei, sequer completou seu ciclo de formação e, naturalmente, não tem condições de ser executado. (José dos Santos Carvalho Filho) 

  • Segundo o Prof. Celso Bandeira Mello, um ato adm. pode ser:

    - PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ;

    - PERFEITO, VÁLIDO e INEFICAZ;

    - PERFEITO, INVÁLIDO e INEFICAZ.

  • Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 208) argumenta que “a mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados”. Trata-se de alteração de critério interpretativo, sendo o ato perfeito, inválido, mas eficaz.

     

    Gabarito: E

  • ERRADO


    (2013/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO

  • Quando o ato administrativo é ao mesmo tempo perfeito, inválido e eficaz.

    - é justamente para isso que existe a convalidação, uai.

  • ATENÇÃO! Os atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos pendentes (perfeitos, válidos e ineficazes).

    Em razão da presunção de legitimidade dos atos, no direito administrativo brasileiro é possível vislumbrar um ato perfeito e inválido produzindo efeitos.

    Ex: a administração pública considerou que determinada carreira tinha direito a uma gratificação em 2016, mas em 2018, ela reanalisou a lei e viu que a gratificação não era permitida. Pode mandar devolver o dinheiro? Não, pois esse ato é perfeito e inválido, porém eficaz. A nova interpretação administrativa não pode retroagir para violar direito de terceiros (art. 2º, p.ú, XIII, da Lei 9.784).

    FONTE: AULAS DE MATHEUS CARVALHO

  • pode sim, em decorrência da presunção de veracidade e legitimidade do ato adm.


ID
99166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
que se seguem.

No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 9784/99, em seu artigo 56: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • DE ACORDO COM O NOSSO ESTUDO SISTEMÁTICO, CAMILO!

    QUESTÃO CORRETA

    LEI 9784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • E a REVISÃO é encaminhada a quem???
    Por que pra mim a revisão era encaminhada a propria autoridade que proferiu a decisão, e o RECURSO era encaminhado a autoridade superior.
  • Ívna, pelo artigo 177 da Lei 8.112/90, o requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

  • e o recurso impróprio?
  • Cabe salientar que o STF decidiu que nem mesmo por lei pode ser exigido caução para recorrer em processo administrativo.
  • Até por uma questão de hierarquia e definição de competência, quando se faz um recurso hierárquico, ou seja, quando se busca a manifestação da autoridade superior quanto à questão decidida desfavoravelmente ao administrado, deve-se dirigir o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão.
                Recebendo o reclame, essa autoridade possui duas saídas: pode simplesmente encaminhar o recurso para o superior responsável por decidi-lo ou pode reconsiderar sua própria decisão anterior, o que dá solução ainda mais célere ao questionamento.
                Portanto, a questão está correta. E o entendimento, além de lógico e consonante com os princípios administrativos, está positivado na Lei 9.784/99, no dispositivo a seguir citado:
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • Lei 9.784/99, art. 56, § 1.º: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no PRAZO DE 5 DIAS, o encaminhará à autoridade superior". 

  • Atenção! Errei porque confundi com os recursos na Lei nº 8112/90, que são interpostos perante a autoridade superior, não a que proferiu a decisão:

    Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

      I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

      II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

      § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

      § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


  •  

     

    (CESPE/TCE-SC/2016) Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico. C

    (CESPE/PGE/PA/2007) Toda decisão administrativa admite recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito. C

  • Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema,é correto afirmar que: No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.

  • O recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. E em caso de não reconsideração, esse recurso deve ser julgado por autoridade hierarquicamente superior à que negou retratação.

  • CERTO.

    Até por uma de hierarquia e definição de competência, quando se faz um recurso hierárquico, ou seja, quando se busca a manifestação da autoridade superior quanto à decidida desfavoravelmente ao administrado, deve-se dirigir o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão.

    Recebendo o reclame, essa autoridade possui duas saídas: pode simplesmente encaminhar o recurso para o superior responsável por decidi-lo ou pode reconsiderar sua própria decisão anterior, o que dá solução ainda mais célere ao questionamento. Portanto, a está correta. E o entendimento, além de lógico e consonante com os princípios administrativos, está positivado na Lei n. 9.784/1999, no dispositivo a seguir citado:

    • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    • § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o Art. 56, §1º da Lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


ID
99169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
que se seguem.

Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9784/99, expressa em seua art. 22, que em relação à forma, prevalece o princípio do informalismo, estabelecendo que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. (art. 22).
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, A REGRA É QUE INDEPENDEM DE FORMA,MAS SE A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR OS ATOS DOS PROCESSOS DEPENDERÁ.Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada SENÃO quando a lei expressamente a exigir.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • É ISSO AÍ :

    LEI 9784/99

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Há exceções para o princípio do informalismo no processo administrativo. São elas: Processo Administrativo Disciplinar e as Licitações.
  • Questão muito inteligente da CESPE, pois induz você na leitura inicial da frase ao erro.
  • As formalidades muitas vezes são indispensáveis para o adequado andamento dos processos administrativos. Mas, se não o forem, sua adoção pode se transformar num óbice à celeridade e ao bom andamento das atividades administrativas. Por isso, a legislação busca simplificar os processos administrativos, evitando-se a adoção de formalidades inúteis, fazendo que a inexistência de formas específicas seja a regra. É por isso que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 9.784/99, deve ser observado, nos processos administrativos, dentre outros, o critério de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
                Seguindo essa mesma lógica, vemos que, pelo caput do art. 22 da Lei 9.784/99, a questão está correta, pois exceto se a lei expressamente determinar a prática dos atos independerá de forma determinada. Mas vale à pena conferir não só o caput, mas todo o art. 22, que frequentemente é abordado em provas:
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
    § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
    § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
    § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
  • Lei - 9.784/99

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Essa tese da instrumentalidade das formas foi muito bem explorada por José Joaquim Calmon de Passos, no Processo Civil, em sua "Teoria das Nulidades". O mesmo raciocínio é aplicado ao Direito Administrativo. 

  • Um adendo: ato administrativo sempre terá forma (requisito), já o processo administrativo, a depender.

  • OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA (Princípio do Informalismo) SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR. 



    OS ATOS DO PROCESSO DEVEM SER PRODUZIDOS POR ESCRITO, EM VERNÁCULO, COM DATA E O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E A ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. 


    GABARITO CERTO
  • Questão 100% top que derruba o concurseiro desatento

  • Fui pego pela leitura rápida.

  • Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem, é correto afirmar que: Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

  • CERTO

    As formalidades muitas vezes são indispensáveis para o adequado andamento dos processos administrativos. Mas, se não o forem, sua adoção pode se transformar num óbice à celeridade e ao bom andamento das atividades administrativas. Por isso, a legislação busca simplificar os processos administrativos, evitando-se a adoção de formalidades inúteis, fazendo que a inexistência de formas específicas seja a regra. É por isso que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 9.784/1999, deve ser observado, nos processos administrativos, dentre outros, o critério de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Seguindo essa mesma lógica, vemos que, pelo caput do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, está correta, pois exceto se a lei expressamente determinar a prática dos atos independerá de forma determinada. Mas vale à pena conferir não só o caput, mas todo o art. 22, que frequentemente é abordado em provas:

    • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    • § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
    • § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
    • § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
    • § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

ID
99172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
que se seguem.

Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Alternativas
Comentários
  • art.42, §1, da lei 9.784/099."Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
  • Lei 9784, Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.:)
  • erradoVisão direta e resumida.Parecer concultivo Obrigatório não emitido:- responsabiliza quem der causa ao atrasoa) obrigatório e vinculante- processo não terá seguimentoa) obrigatório e não vinculante- processo terá seguimento
  • Lei 9.784

     

    Parecer obrigatório e vinculante = Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.

     

    Parecer obrigatório e não vinculante = Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

  • PARECER OBRIGATORIO E VINCULANTE: PARALISAÇAO DO PROCESSO

    PARECER OBRIGATORIO E NÃO VINCULANTE: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

    AMBOS COM RESPONSABILIZAÇAO A QUEM DEU CAUSA AO ATRASO, OU A OMISSÃO.

  • ERRADO

    Segundo o art. 42 da Lei 9784/99, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emititdo no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se o parecer for, além de obrigatório, vinculante (como é o caso da questão) e deixar de ser emitido nesse prazo, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Apenas se o parecer foi abrigatório e não vinculante é que o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 

  • Pareceres são atos administrativos enunciativos, que não manifestam verdadeiramente uma vontade, mas emitem uma opinião sobre determinado tema.
                Muito se comenta sobre os tipos de pareceres. Afinal, há situações em que a lei determina a manifestação do parecerista, falando-se em parecer obrigatório, enquanto em outras situações, mesmo sem tal exigência na lei, opta o administrador por submeter ao parecerista certa questão. E outra divisão importante se dá quanto ao tipo de parecer obrigatório, pois ele pode ser do tipo vinculante, hipótese em que o responsável pela prática do ato subsidiado pelo parecer não poderá decidir de maneira diversa da exarada no parecer, ou pode ser não vinculante, situação que autoriza o prosseguimento do processo mesmo sem o parecer.
                Por todo o dito, já podemos entrever que quando o parecer é obrigatório e vinculante, o processo administrativo não pode ter prosseguimento sem a sua juntada, ao contrário do que acontece quando o parecer é não vinculante. Portanto, a questão está errada. E para subsidiar todo o tema, vejamos o que dispõe a Lei 9.784/99 a respeito do tema:
     
    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • Lei n.º 9.784/99, art. 42:


    Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    § 1.º: Se um parecer obrigatório e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.


    § 2.º: Se um parecer obrigatório e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo, da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


     

     

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • travaa tudooo

  • Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    1- PARECER FACULTATIVO: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    2- PARECER OBRIGATÓRIO + NÃO VINCULANTE: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    3- PARECER OBRIGATÓRIO + VINCULANTE: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide.Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

     

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • CONTINUA...

    Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública

    De igual forma, também penso que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública não estão regidos pelo art. 28 da LINDB considerando que, para as três carreiras existem disposições específicas que não foram revogadas, considerando que a previsão do art. 28, apesar de ser posterior, é genérica, não revogando lei específica.

    O sistema de responsabilidade dos membros do MP, da Advocacia Pública e da Defensoria está previsto nos seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    FONTE:

  • ERRADO

    Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

  • Gab: ERRADO

    A questão erra em 2 pontos:

    - o processo NÃO terá seguimento;

    - quem der causa SERÁ responsabilizado.

    Art. 42, §1° da Lei 9.784/99.

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    - Parecer obrigatório e vinculante → a autoridade não pode contrariar o parecer. O processo tem que parar esperando o parecer obrigatório vinculante.

    - Parecer obrigatório e não vinculante → a autoridade pode contrariar o parecer. O processo tem que parar por 15 dias e esperar o parecer obrigatório não vinculante, se passado o tempo e não for apresentado o processo segue inclusive com decisão final.

  • Gabarito: Errado.

    Se o parecer é obrigatório e vinculante e não foi emitido no prazo, o processo não pode ter prosseguimento.

    Se o parecer fosse obrigatório e não vinculante aí sim poderia o processo ter prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu.

    Com base no Art. 42. Parágrafos 1º e 2º da Lei 9784:

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    §2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


ID
99175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

O procedimento de desapropriação por utilidade pública de imóvel residencial urbano não admite a figura da imissão provisória na posse.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    O juiz pode determinar que o expropriante possa imitir provisoriamente na posse do bem a ser expropriado.

      

    Tal determinação obedecerá ao disposto no artigo 15 do Decreto 3365/41 e pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor da indenização.

  • Gabarito: item ERRADO.

    No caso de imóvel residencial urbano, o expropriante, em razão da urgência, poderá ser imitido provisoriamente na posse, também mediante depósito, concedendo a imissão provisória caso esse depósito não seja impugnado pelo expropriado no prozo de 5 dias. Se a oferta for impugnada, o juiz fixará em 48 horas o valor provisório do imóvel, com o auxílo do perito, se necessário, prescindindo, nesse caso, do depósito de valor integral, conforme critérios do Decreto-Lei 1.075/70.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. Ed. 2010, p. 842.

  • Decreto-Lei 3.365 /41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

     

  • Decreto-Lei 1.075/70 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos): 
    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta
  • A imissão provisória na posse, que dá ao Poder Público a possibilidade de desenvolver a atividade pretendida para o bem expropriado mesmo antes do pagamento do valor da indenização, é sempre admitida. Como regra geral, está prevista no Decreto-lei 3365/41, art. 15.
                Contudo, foi mais cuidadoso o legislador quando se trata de imóvel residencial urbano. Afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar lesão ao próprio direito de moradia, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o Decreto-lei 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.
                Mas nem por isso a hipótese, como se pode ver, é vedada. Portanto, a questão está errada
  • "DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSAO NA POSSE. DEPOSITO PREVIO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, NAS DESAPROPRIAÇÕES, DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR DEFINITIVO DO PREÇO FIXADO -- SEJA POR ACORDO DAS PARTES, SEJA POR DECISÃO JUDICIAL -- EM QUE OCORRE A TRANSFERENCIA DO DOMÍNIO. O DEPOSITO PREVIO PERMITE AO DESAPROPRIANTE A SIMPLES IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. A NORMA DO ART. 3. DO DECRETO-LEI N. 1.075/70, QUE PERMITE AO DESAPROPRIANTE O PAGAMENTO DA METADE DO VALOR ARBITRADO, PARA IMITIR-SE PROVISORIAMENTE NA POSSE DE IMÓVEL URBANO, JA NÃO ERA INCOMPATIVEL COM A CARTA PRECEDENTE (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) E NEM O E COM A ATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." RE 141795 / SP - SÃO PAULO

  • Para acrescer:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 18.12.2009)." 

    “DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 427.761, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 30.05.2008)." 

    “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.1996)."

  • Ação de Desapropriação (Decreto 3.365)

    • A ação de desapropriação visa desapropriar o bem declarado de utilidade pública ou por interesse social, quando o réu discorda do valor da indenização.
    • O réu deve ser intimado a Contestar o feito. Poderá alegar preliminares processuais e, no mérito, poderá discutir apenas o quantum indenizatório. Eventuais vícios no procedimento da fase declaratória da desapropriação deverão ser discutidas em ação própria, mas não na ação de desapropriação (ex. ação anulatória).
    • O ente poderá requerer, em liminar, a imissão na posse. Para tanto, deve declarar urgência (o que pode já ter sido feito no próprio decreto expropriatório) e depositar em juízo o valor incontroverso (o valor que o Estado considera justo).
    • A declaração de urgência tem prazo máximo de 120 dias, no qual o ente federativo tem 120 dias para depositar o valor em juízo. Se decair o prazo, o ente não poderá fazer nova declaração de urgência.
    • O réu pode levantar 80% do valor (os outros 20% ficam como garantia do Juízo).
    • Se o Juiz determinar na sentença que o valor a ser pago é maior que o depositado, esse valor a mais deverá ser pago por precatório, por se tratar de decisão judicial contra a Fazenda Pública.


ID
99178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a previsão legal que limita a quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de desapropriação a um valor entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.

Alternativas
Comentários
  • Errada! O que o STF considerou inconstitucional na ADI nº 2.332-2, foi a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do §1º do art. 27 do DL 3.365/41. Ou seja, não poderá haver limitação do valor dos honorários, que ficarão entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública
    Art. 27.  [...]
    § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2).
     
    ADIN nº 2.332-2
    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. [...] e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

    OBS:


    CPC

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)


  • Desculpem, mas os dois comentários acima deixaram uma dúvida: a primeira parte do parágrafo primeiro (0,5 a 5%) vale ou não (apreciação equitativa do juíz)?
  • Resumindo:
    a) Limitar o valor dos honorários em R$151 mil - NÃO PODE


    b) Limitar o valor dos honorários entre 0,5 e 5% - ISSO PODE


    Ou seja, há hipotese em que o bem tem valor tão alto que mesmo arbitrando os honorários em 1%, será equivalente a 1 milhão de reais, ISSO É POSSIVEL.
  • Sobre o comentário da Marília:
    O arbitramento por equidade vai ser feito entre 0,5% e 5%. (Decreto+CPC)
  • O Decreto-lei 3365/41 é importante diploma quando o assunto é desapropriação. Ele traz, por exemplo, o procedimento expropriatório a ser observado, em regra. Mas o referido Decreto já sofreu diversas alterações, e uma delas foi implementada pela Medida Provisória 2183-53 de 2001, que deu nova redação ao §1º do seu art. 27. Por ela, foram estabelecidos dois limites para o cálculo dos honorários advocatícios devidos na desapropriação: o valor deveria estar entre 0,5 e 5% da diferença entre o preço oferecido pelo poder público e a indenização obtida em juízo; o valor, em qualquer caso, não poderia ultrapassar os R$151.000,00.
    A previsão teve a constitucionalidade questionada junto ao STF, que afastou, por meio da ADIN 2332-2, a eficácia do teto de R$151.000,00 para a indenização, porque tal limite claramente ofende a razoabilidade, já que é possível que certas ações desapropriatórias sejam extremamente complexas, demoradas e se refiram a elevados valores, ensejando a adequada remuneração do advogado.

    Mas a previsão de que o valor, sem teto, deve estar entre 0,5 e 5% do benefício obtido com a discussão judicial do valor é plenamente válida, razão pela qual a questão está incorreta.

  • ERRADA !!!

  • Penso que, com o NCPC, a resposta seria outra.

  • STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • HONORÁRIOS: 

    valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que efetivamente, o valor da sucumbência.  Súmula 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. o montante pode variar ente 0,5 e 5% não se aplicando a regra do CPC de 20%.


ID
99181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.Fonte: RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96; RE 141.795, DJ 29/09/95.O fundamento econômico dos juros compensatórios pode abranger três situações: (i) perda dos frutos da coisa, como o aluguel ou arrendamento de um imóvel ou a impossibilidade do seu uso, impondo ao dono alugar outro para atender uma necessidade; (ii) lucros cessantes pela perda de lucros que potencialmente se deixou de auferir com a interrupção de uma atividade lucrativa; e (iii) perdas e danos decorrentes de melhor negócio que poderia se fazer com a venda do bem, ou da valorização deste, inclusive pela inflação, no curso do processo.A jurisprudência elegeu a simples perda da posse como fundamento jurídico para conceder-se a compensação adicional. Esse expediente simplificou as coisas, pois eximia o juiz do dever de sindicar a razão da alegada perda. Em caso envolvendo faixa de terra destinada a projeto rodoviário, a sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal paulista, afastou juros compensatórios porque o imóvel expropriado não produzia renda. No Supremo Tribunal a decisão recorrida foi revertida. A Turma considerou que “indenizar os lucros cessantes por meio de juros compensatórios a partir da imissão antecipada na posse do bem” era um princípio da jurisprudência destinado a emunerar “o capital desembolsado pelo proprietário com a perda da posse”, devida a compensação sem necessidade da produção de renda.
  • CORRETA!O fundamento dos juros compensatórios não tem condão no auferimento de renda através do imóvel, mas sim na perda antecipada da posse.AgRg no REsp 974150/GO:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATORANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIMEDE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que odesapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel,ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o quedeixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão naposse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumularn.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juroscompensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóveldesapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pelafrustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade doimóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional eadequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de17.05.2004).8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento doimóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvelseja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Penso que a questão seja incorreta.

    Devemos considerar que há dois tipos de propriedade improdutiva: (a) a passível de exploração econômica; e (b) a não passível de exploração econômica.

    Apenas no primeiro caso, os juros moratórios são devidos.

    Logo, a improdutividade, por si só, não pode ser parâmetro para afastar ou atrair a incidência dos juros compensatórios, o que tornaria a questão errada.

    Esse é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA.  JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.
    (...)
    2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).  Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
    (...)
    5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
    (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010)


    Abs,

    MarcUs
  • Questão ANULADA! Justificativa do Cespe:
      
    O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     
    É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    (...)
     
    6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
     
    7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).
     
    8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.
     
    9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Os juros compensatórios existem para literalmente compensar os proprietários de bens desapropriados sempre que a imissão provisória na posse por parte do Poder Público, durante o processo expropriatório, ocorrer antes do pagamento da indenização, total ou parcial, sendo que nesse último caso os juros incidirão apenas sobre a parte da indenização que não foi levantada antes da imissão provisória.
                A questão que se levanta, porém, é saber se essa parte da indenização, destinada a recompor aquilo o que o proprietário deixou de obter de benefício com a desapropriação seria devida também no caso de se tratar de área improdutiva. Alguns argumentaram que, em se tratando de área improdutiva, não haveria sentido em se compensar o proprietário, uma vez que dali não seria obtida nenhuma vantagem.
                Contudo, o STJ pacificou o tema em tese contrária. É que, segundo essa corte, acompanhando a doutrina, não apenas uma eventual produção é compensada por esses juros, mas a própria disponibilidade do bem. Afinal, a partir da imissão provisória a situação jurídica do proprietário já fica restrita, e só após o término do processo expropriatório poderá ser levantado o valor. São, assim, devidos os juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, independentemente de o bem ser ou não produtivo.
                Apesar desse raciocínio, porém, a questão foi anulada. Mas por esse raciocínio, segundo o qual seria o item correto, mas sim em razão de uma impropriedade técnica em sua elaboração, que falou em “imissão provisória na propriedade”, quando se trata, na verdade, de imissão provisória na posse. Por isso o item foi anulado, já que o equívoco pode ter confundido os candidatos.
     
  • Não fosse a palavra "propriedade" ao invés de "posse" a assertiva estaria correta.

  • GAB PRELIMINAR: CERTO

    GAB OFICIAL: ANULADA

    GAB ATUAL: ERRADO (juros compensatórios só quando imóvel produz renda)

  • Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?

    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse.

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).

    A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

    Período aproximado

    Taxa de juros compensatórios

    Fundamento

    De 1941 até 1963

    Não havia

    Ausência de previsão no DL

    De 1963 até 1984

    6% ao ano (0,5% ao mês)

    Súmula 164-STF e CC-1916

    De 1984 até 10/06/97

    12% (1% ao mês)

    Súmula 618-STF

    De 11/06/1997 a 13/09/2001

    6% (0,5% ao mês)

    MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56

    De 14/09/2001 a 28/05/2018

    12% (1% ao mês)

    Decisão liminar na ADI 2332

    A partir de 28/05/2018*

    6% (0,5% ao mês)

    Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41


ID
99184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Turma do STJ reiterou entendimento já consolidado de que Ações de Indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo. É notório destacar também que, neste mesmo julgamento, o Tribunal determinou que cabe à União a responsabilidade pelos danos morais. III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004). (grifos nossos) Dessa forma, para a Corte Superior é pacífico não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações podem ser ajuizadas a qualquer tempo, porquanto são imprescritíveis.

  • Assertiva Correta.

    As ações por danos morais e materiais causados em decorrência de prisão, tortura e perseguição por motivos políticos, ocorridos durante o período de regime militar:

    a) não se submetem a prazo prescricional algum, podendo ser ajuizado a qualquer momento pela pessoa lesada. Dessa forma, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei n° 20.910/32 não deve ser aplicado ao caso, apesar da pretensão ser voltada contra a Fazenda Pública . Mesmo daqui a cinquenta anos,  poderá o lesionado provocar as vias jurisdiconais e pleitar sua pretensão indenizatória em face do Estado por esses motivos.

    b) outrossim, as ações devem ser manejadas em face da União, ente estatal responsável pela instituição do regime de exceção no país.

    É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.
    (....)
    (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
  • Observar que o crime de tortura não é imprescritível, mas apenas inanfiançavel e insuscetível de graça e anistia (ART. 5, XLIII CF)
  • Como se sabe, a prescrição existe para que as relações jurídicas não permaneçam infinitamente abertas, pendentes. Em nome da segurança jurídica, o decurso do prazo faz com que as relações jurídicas em geral se consolidem, propiciando estabilidade.
                Nem tudo é alcançado pela prescrição, como é o caso dos direitos da personalidade em si mesmos, que não prescrevem. Mas as eventuais reparações de danos, mesmo quanto a danos causados aos direitos da personalidade, em regra, sujeitam-se a um prazo prescricional.
                Sabemos que as torturas cometidas pelo Estado no contexto do regime militar caracterizam, assim, lesão a direitos da personalidade, o que enseja a reparação civil dos danos. Mas estaria tal reparação sujeita a prescrição? O STJ firmou entendimento no sentido de que a reparação civil por danos, nessa hipótese, não está sujeita a prazo prescricional, porque os atos cometidos durante a ditadura foram praticados num Estado de exceção. Houve um afastamento do Direito, da própria normalidade do Estado, e isso tornou, por muitos anos, impossível a reparação dos danos a tempo. Com isso, consolidou-se a tese da imprescritibilidade da reparação de danos caso de serem tais danos decorrentes da atuação estatal durante o regime militar.
                A questão, assim, está correta. O mais importante é estar atento ao seguinte: a questão não trata da prescrição penal, mas da civil; não se fala em prescritibilidade de um direito da personalidade, mas sim da prescritibilidade à reparação oriunda de uma lesão a direito da personalidade; em regra há prescrição quanto às lesões ao direito da personalidade, mas especificamente no caso de tais lesões serem decorrentes de torturas praticadas pelo Estado na ditadura, entende-se imprescritível a reparação civil de danos. Mais sobre o tema: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=74036
  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

  • CERTO

     

    (2013/PG-DF/Procurador) No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. CERTO

  • São imprescritíveis.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.


ID
99187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

Alternativas
Comentários
  • Há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários (RE 591.874/MS, 26/08/2009, Informativos 557 e 563).
  • O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
  • STF - RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 29/08/09

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III – Recurso extraordinário desprovido.

     

  • Certo
    O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.
    Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458:
    O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos.
    Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.
    Ou seja, tanto o
    usuário do serviço como o não usuário do serviço é alcançado pela responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público.

    Deus ilumine vossas mentes...
  • É importante deixar registrado que o STF mudou de decisão, pois outrora nossa Corte Maior tinha o entendimento de que para os usuários do serviço a responsabilidade era OBJETIVA  e para os não-usuários a responsabilidade era SUBJETIVA. Hoje, entretanto, o STF entende que tanto para os usuários quanto para os não-usuários a responsabilização é OBJETIVA.
    Talvez, por isso que a Banca ousou colocar essa questão. O intuito era surpreender os candidatos menos informado.

    Diante do exposto...

    CERTO


     

  • Esta questão tem sido cobrada com frequência em provas, sobretudo porque houve mudança no entendimento jurisprudencial.
                Tradicionalmente a responsabilidade civil objetiva em razão de danos causados pelo serviço público só era reconhecida em relação aos usuários do serviço público. Contudo, o STF alterou tal posicionamento por uma razão muito simples: o §6º do art. 37 da CF/88, que trata dessa responsabilidade, não faz nenhuma distinção entre o usuário e o não usuário do serviço.
                Portanto, desde os julgados em que assim se reconheceu, a partir de 2007, podemos afirmar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, independentemente de a vítima do dano ser ou não usuária do serviço público prestado. A questão é, assim, correta
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • GAB C

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

  • Se você for pelo entendimento de que em casos de crimes ambientais o prejuízo vai para toda a coletividade do local, então acerta.


ID
99190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ CORRETO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU:"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."
  • BOM COMENTÁRIO DA COLEGA!.
  • Excelente comentário, Juliana!
  • COMPLEMENTANDO O COMENTARIO DA COLEGAO ITEM ESTÁ CORRETO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU:"NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE." INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  • Vale ressaltar que esse e um entendimento da AGU, nao vale como regra geral da lei 8666 que prever o contrario.

  • Correta !!!     nesse caso ocorre a dispensabilidade de licitação. A administração na dispensa cabe avaliar caso a caso, a conveniência e a oportunidade da contratação sem licitação. A licitação é possível, por haver possibilidade de competinção, mas não é obrigatória. Como hipóteses de dispensabilidade temos obras e serviços de engenharia e para compras, alienações e outros serviços  de pequeno vulto, dessa forma não compensa para administração os custos do procedimento licitatório.


    Licitação Dispensável.

  • Lembrem-se que como o colega abaixo falou: esse é o entendimento da AGU unicamente.

    Na prova Técnico - Médio do MPU caiu outra questão cespiana sobre a mesma situação. Resultado? Errei feio pois o Cespe não considerou o entendimento da AGU!

  • Assertiva CORRETA.
    Fundamentação doutrinária complementar ao Parecer AGU:

    "(...)
    Quanto às licitações na modalidade de convite, há parecer do ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com o qual corroboramos, no sentido de não ser possível efetivar a dispensa quando não acorrerem licitantes, face às características dessa modalidade, em especial a escolha dos convidados pela própria Administração:

    "Em princípio, como na modalidade de convite é a Administração quem escolhe os possíveis futuros licitantes, não parece mesmo razoável que lhe seja permitido servir-se da possibilidade de "ausência de interesse" para contratar diretamente, quando, em verdade, convidou mal". 

    (...)"

    Fonte: http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=89 (acesso em 4.4.2011)

    FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 340 e 349.
  • NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. 
    fonte:ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009.http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189173
  • copiei, comentário deste forum http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=283321

    CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo
    Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais.
    CERTO
    ==========================================
    A chave da resposta dessa questão está na parte "desde que observados os requisitos legais". O requisito legal "principal" seria o §7º do art. 22 da LLC:

    "Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite"

    O determinado estado-membro poderia muito bem mandar novamente convites para mais três escritórios e não acudindo interessados, dispensar a licitação. A questão não falou isso, mas por ter mencionado "os demais requisitos legais", deixou tudo certo, na minha opinião.
    ==========================================
    CESPE/IBAMA 2009
    [42] No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação.
    CERTO
    ==========================================
    Correto também, agora aqui não apareceu o "observados os requisitos legais" mas falou o que em regra teria que ser feito, repetir-se o envio dos convites.

  • Como sabemos, a licitação é um procedimento a ser realizado, em regra, nas contratações de bens e serviços e alienações da administração pública, com o fim de garantir a proposta mais favorável para o poder público.
                Em muitas situações, a modalidade da licitação é escolhida conforme o vulto da mesma, e o convite é reservado para a realização de contratos de pequeno valor. E a simplicidade desse procedimento autoriza a que simplesmente sejam convidadas no mínimo 3 possíveis interessados, por meio desse “convite”, além de ser facultada a participação de outros interessados já cadastrados junto ao órgão.
                Porém, o convite é comumente utilizado para se fraudar a efetiva realização do procedimento licitatório. Muitas vezes os órgãos direcionam o convite a empresas que não se interessarão naquela tipo de licitação e, aproveitando-se da falta de interessados, realizam a contratação alegando dispensa de licitação, sob o amparo legal do inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93, pelo qual a licitação é dispensável “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
                E justamente para repelir as fraudes que não raramente ocorrem aproveitando-se este dispositivo a AGU editou a Orientação Normativa 12/2009, que assim dispõe: "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”.
                Portanto, a questão está correta, já que acolheu integralmente, como já demonstrado, os fundamentos adotados pela AGU na edição da referida orientação. 
  • Nº. 12. NÃO se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a LICITAÇÃO FRACASSADA ou DESERTA tenha sido realizada na modalidade CONVITE.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

  • Uma situação peculiar,

    Caso a licitação na modalidade convite tenha sido deserta , não poderá o órgão ,por orientação da AGU , dispensar a licitação e contratar diretamente,Devera fazer pelo menos na modalidade concorrência.

  • Tentei simplificar da melhor forma possível o q eu entendi :  (✿◠‿◠

     

    ➣ Quando o CESPE não menciona qual súmula ele cobra, ele está cobrando a do TCU. Observem:

     

    TCU: Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE > DEVE / OBRIGADO a realizar outra licitação na mesma modalidade e com a convocação de outros possíveis interessados aptos à seleção > Não  havendo interessados pode ser realizada a contratação direta pela administração , desde que observados os requisitos legais.

     

    E deve se  justificar, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes

     

    AGU:  Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE >mesmo que exista a possibilidade de se dispensar a licitação, ela não poderá ocorrer

     

    Questões do CESPE:

     

    Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa. E > TCU

     

    No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação. C > TCU

     

    Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais. C > TCU

     

     O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite,, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade. Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação. C > TCU

     

    Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação. C > AGU

     

    Fontes e súmulas no próximo comentário > ( ◑‿◑

  • Súmulas e fontes do meu outro comentário: (✿◠‿◠

     

    SEGUNDO O TCU:  não se obtendo o mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade CONVITE , impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados.

     

    no caso de licitação realizada na modalidade convite, o fato de não ter aparecido interessados não autoriza o órgão a dispensar a licitação.

     

    Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes.  Acórdão 537/2005 - Segunda Câmara- TCU

     

    ‘’Proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção, justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;’

     

    SEGUNDO A AGU:  para a modalidade  CONVITE  não poderá ser aplicada, de pronto, a contratação pelo 24, V no caso do convite restar deserto, pois existem soluções próprias no caso do convite resultar deserto, antes de aplicar a contratação direta.

     

    ‘’Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade CONVITE.’’

     

    A AGU chegou a tal orientação por entender que na modalidade "convite" o Administrador Público poderia expedir convites apenas para pessoas sabiamente desinteressadas no objeto licitatório, provocando ele próprio a deserção na licitação. Buscou-se, desse modo, vedar  a dispensa de licitação quando, apesar de ser deserta, ela for realizada através de convite.

     

    V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inteligencia-do-art-24-inciso-v-da-lei-no-866693-licitacao-deserta-x-licitacao-fracassada,46363.html

    https://www.google.com.br/search?q=N%C3%A3o+se+dispensa+licita%C3%A7%C3%A3o,+com+fundamento+nos+incs.+V+e+VII+do+Art.+24+da+Lei+n%C2%BA+8.666/1993,+caso+a+licita%C3%A7%C3%A3o+fracassada+ou+deserta+tenha+sido+realizada+na+modalidade+convite.&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gws_rd=cr&ei=dINpWaGpKoqNwgTSlongBg

     

    http://www.viannaconsultores.com.br/licita%C3%A7%C3%A3o-deserta-e-fracassada

  • Só seria dispensada se a nova licitação gerasse prejuízo. Como na assertiva não fala nada sobre isso, então o agente público tem que iniciar uma nova licitação sobre o mesmo fato...

  • Acerca de licitação e de contratos administrativos, é correto afirmar que: Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.


ID
99193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • errada. responsabilidade objetiva do Estado, paga a despesa e mada bala na ação de regresso no servidor.
  • Em razão do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa "nemo potest lucupletari, jactura aliena", o Estado não pode se eximir da obrigação de reconhecer e pagar a dívida, já que a despesa foi realizada. No entanto, o servidor também deverá ser responsabilizado pela sua dessídia e ausência de eficiência.
  • O ítem está errado, conforme o disposto naORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU nº 4, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
  • errado.Despesa realizada pela administração sem cobertura contratual:- é objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado- em seguida, o servidor irresponsável deverá pagar ao Estado
  • Em reverência ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, aplica-se, por interpretação extensiva, o art. 59, p. único da Lei 8.666/93, in verbis:

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quando um servidor pratica um ato no desempenho de suas funções é ele quem o faz ou é a própria administração? É a administração, e o servidor está ali representando-a. Essa, aliás, é a tese da teoria da imputação, segundo a qual a vontade do servidor é imputada à administração, que se faz presente em suas diversas atividades por meio dos servidores.
                Tal entendimento decorre, inclusive, do princípio da impessoalidade da administração pública, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse princípio possui vários desdobramentos, e um deles é o de não restar vinculada a ação do servidor à sua pessoa, mas ao órgão ou entidade ao qual aquele se vincula.
                É claro que os servidores, porém, podem extrapolar suas funções, praticando ilegalidades, por exemplo.  É claro que se ele causar prejuízos à administração poderá ser responsabilizado. Mas e os terceiros, o que têm a ver com isso?
                Portanto, jamais se deve pensar no pagamento direto do servidor a alguém que tomou prejuízo, como ocorreu no caso apontado, com prejuízos ao fornecedor. O servidor atuou ali em nome da administração, e esta deverá ser responsabilizada, muito embora deva buscar, em seguida, o seu direito de regresso, reavendo o prejuízo do servidor.
                Assim, a questão está errada, pois seria totalmente incompatível com o sistema imputar ao servidor a responsabilidade direta por aquilo o que ele faz em nome da administração, devendo, no entanto, ser utilizados os mecanismos legais de responsabilização do servidor que não atuou em conformidade com suas atribuições. 
  • Questão errada: "STJ - MEDIDA CAUTELAR MC 15607 SP 2009/0100537-7 (STJ)

    Data de publicação: 13/10/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ, que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes desta Corte: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. [...]"

  • O prof. Dennins França, embora altamente didático, esqueceu de citar a  ON nº 4, da AGU, que versa sobre o caso narrado e possui a seguinte redação:


    A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.



ID
99196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

Alternativas
Comentários
  • Greve durante estágio probatório não é motivo para exoneração - O julgado abaixo foi retirado do informativo de jurisprudência do STF n° 573 (1° a 5 de fevereiro de 2010).O Tribunal, por maioria, julgou PROCEDENTE pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em ESTÁGIO PROBATÓRIO, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de GREVE— v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado Apela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer DISTINÇÃO entre servidores públicos ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS, sob pena de AFRONTA, sobretudo, ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)Fonte
  • errado.A exoneração deverá ser justificada.Causas possíveis:-faltar por mais de 30 dias ao trabalho-3 advertências ( por algum motivo justificado )-Furto com flagrante- etc...Não são motivos:- direito de greve- perseguição políticaBons estudos.
  • EXONERAÇÃO Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.Requisitos Básicos: 1. Manifestação de vontade do interessado. 2. Reprovação em Estágio Probatório. 3. Não ter entrado em exercício no prazo legal. 4. insuficiência de desempenho em avaliação periódica nos termos da LC (lei ainda não editada) No primeiro informativo de 2010, o STF divulgou posicionamento de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.STF Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.No entanto o STJ se posicionou sobre a desnecessidade de Processo administrativo disciplinar para exoneração em estágio probatórioPara que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.Dentre os outros princípios, para o caso em comento destaca-se o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório dispostos no art. 5º, LV da CR/88 nos seguintes termos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • De acordo com o princípio da simetria é possível responder à questão observando o previsto no art. 84, VI, a e b, CF:
    art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante DECRETO, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


    BONS ESTUDOS!

  • Aos servidores públicos é assegurado o direito de greve. Direito constitucional expresso e quanto ao servidore estar ou não em estágio probatório não interfere em nada.
  •  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153)

  • O STF firmou o entendimento de que é inconstitucional lei que fixa punição para servidor em estágio probatório envolvido em greve (ADI 3235/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2010).

    Para o STF, não há embasamento na Constituição Federal para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

  • "Dúvida surgiu a respeito dos servidores em estágio probatório, indagando-se no caso de greve, se deveria incidir a mesma proteção assegurada aos servidores estáveis. Não vemos qualquer fundamento para dar-lhes tratamento diferenciado. O estágio probatório não lhes retira a condição de servidores estatutários, e a greve constitui direito de sede constitucional, a cada dia dotado de maior reconhecimento. Desse modo, a adesão à greve impede que a Administração proceda à sua exoneração - esta somente adequada em situações especiais de incompatibilidade da postura do servidor com as funções que lhe foram cometidas, o que, à evidência, não é caso da participação (não abusiva) na greve. Esse é o entendimento do STF, RE 226.966-RS, maioria, Rel, Min. Cármen Lúcia, em 11.11.2008. (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Questão Errada

    De acordo com a CF/88:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • ADI 3235

    EMENTA:
    1.Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

  • STF - Súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.  
  •             Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.
                Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

    Esta questão está claramente errada.
  • Errado.


    O servidor em estágio probatório pode aderir a greve sim, o que não pode é ser líder do movimento.

  • Pessoal, e essa questão de ser "líder de movimento" levantada pela colega Carol? Procede? Se sim, qual a fonte? 

    Acompanhando os comentários. Obrigada!

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Cópia da questão: "É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve."

     

     

     

    Comentários:

     

     

    1º ponto a saber: O art. 37 da CF/88 externa que: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Como essa lei específica nunca foi criada, o STF decidiu que será aplicada por analogia a Lei nº 7.783/89. (regula a greve no âmbito dos trabalhadores em geral.)

     

     

     

     

    2 º ponto a saber:  De maneira objetiva a ADI 3.235/AL informa que:

     

                •  É licito exercer o direito de greve tendo por base a Lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para

                    regulamentar a questão;

     

                •  É inexistente o tratamento diverso entre servidores estáveis e os que se encontrem em estágio probatório;

     

                •  O exercício regular de um direito não pode ser causa para a perda do cargo.

     

     

    Podemos concluir de tal maneira que, seja em estágio probatório, líder de movimento ou demais hipótese,  o servidor não pode ser punido por estar exercendo o direito de greve nos termos da lei.

     

     

     

     

  • Sem comentario não precisa explicar muita coisa não...e obvio que esta errado.

    aonde esta os principios da ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE se o chefe do poder executivo perseguir dessa forma so o servidor em estagio probatorio ?

    gab: errado.

  • Errado

          Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.

               Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

  • O servidor em estágio probatório pode aderir a greve.


ID
99199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

Caso uma enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • ART 37;XVI- c) a de dois cargos ou empregos --privativos --de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • Seria impossível conciliar dois cargos de 8 horas diárias cada um. A lei permite a acumulação de cargo de saúde com cargo de professor, mas desde que haja compatibilidade de horário, o que não é o caso.
  • "A CF/88 estabelece a regra da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Entre as exceções fixadas no texto constitucional, encontra-se a possibilidade de acumular, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, ‘b’). A compatibilidade de horários, então, é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. A assertiva pede o entendimento da AGU que, nos termos do Parecer AGU/GQ-145/1998, entende que a carga horária de trabalho, no âmbito federal, deve-se limitar ao total de 60 horas semanais. Ressalte-se que há julgados no sentido de se afastar a aplicação do dito Parecer, pois argumentam que nem a CF/88, nem a Lei 8.112/90 (art. 118, § 2°), fazem qualquer referência à carga horária, faltando respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais (TRF1, AMS 200332000000039/AM, DJ 24/06/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Muito pertinente o comentário do "Fantástico Jaspion"
  • Mário, com todo o respeito não concordo.

    Se, por exemplo, um analista judiciário pode ser professor ( porque o cargo do tribunal é técnico - este não significa que tenha que ser da área de exatas, mas sim privativo de bacharel ), porque um enfermeiro não pode ser professor?

    Nâo é porque a constituição explicitamente tratou dos ocupantes de cargos da área de saúde que estes só podem acumular cargos da mesma natureza ( art. 37, XVI, c ). A previsão constitucional é um plus, pois não se pode acumular dois cargos técnicos ( só com um de professor - alínea b ). Então, para privilegiar quem exerce profissões do tipo ( tão importantes, e, geralmente, mal remuneradas - assim com os professores, não à toa os outros contemplados pela CR/88, na alinea b ), a CR possibilitou o acúmulo de cargos tanto quando da mesma natureza ( dois de saúde, alínea c ), ou um de saúde com um de professor ( alíena b ).

    Portanto, o erro, a meu ver, está na carga horária, como os colegas bem lembraram do parecer da AGU.

  • Questao mal elaborada, apesar de dois cargos terem 40 horas ficar quase subtendido a incompatibilidade de horarios, a questao deveria ter mensionado esse ponto. 

  • Galera deixa eu ver se eu entendi essa questão. Como mostra no enunciado, ela possui um cargo de enfermeira e outro de professora e na CF diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. E acertei a questão porque no meu raciocínio ela não poderia exercer esses dois tipos de funções ou seja, um de profissional da saúde, junto a um de professor. Ao não ser que esse técnico ou científico entra na classe de professor. Alguem poderia me esclarecer?

  • Parecer nº GQ - 145 AGU
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.

    Destaco que a Advocacia-Geral da União, autoriza ao servidor que acumule cargos públicos com carga horária máxima total de 60 (sessenta) horas semanais, para a acumulação de dois cargos. Do contrário, não se considera atendido o requisito da compatibilidade de horários. Tal entendimento se baseia no fato de que a União tem o dever de zelar pelo bem-estar de seus servidores, sendo desarrazoada a imposição a este ente federado, pelo Poder Judiciário, da obrigação de admitir cumulação de cargos lesiva à saúde do servidor.
  • Sobre o comentário do colega Mário Coutinho a respeito da impossibilidade de acúmulo dos cargos de médico com o de professor, segue um julgado do TRF5:


    Já postei este comentário em outra questão sobre o mesmo assunto.

    TRF5 - Apelação Civel: AC 406776 RN 2006.84.00.002068-4

    Julgamento: 30/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE MÉDICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    - Nos moldes do art. 37, XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal c/c o art. 118, parágrafos 1º, e , da Lei nº 8112/90, somente é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando não for possível essa acumulação na atividade e quando não houver compatibilidade de horários entre os dois cargos.

    - No caso em comento, a acumulação pretendida pela requerente se mostra perfeitamente cabível, tendo em vista se tratar de um cargo de professor e outro de médico, hipótese esta incluída na alínea b do inciso XVI do art. 37. Ainda mais quando se sabe que não há incompatibilidade de horários, por se tratar de proventos da inatividade, relativos ao cargo de professor, acumulados com a remuneração decorrente do exercício da função de médica, pela autora assumida após a sua aposentadoria como Professora Adjunta IV do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.





    Bom pessoal, percebe-se dsta forma que, apesar de haver alguma divergência de gabaritos na própria CESPE, os Tribunais Federais têm entendido como constitucional o acúmulo dos cargos de médico e professor.



    Observem a questão Q89233. Esta questão vai ao encontro do entendimento do julgado postado.


    Sendo assim, o único erro da questão mesmo é a carga horária dois cargos serem incompatíveis, sendo possível no máximo 60 horas ao total, conforme parecer da AGU já postado anteriormente.


    Bons estudos!!!
  • MS 26.085, STF:

    É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

    Fé nos livros!
  • A AGU já se manifestou neste sentido. abs

    24.                      No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum – ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.

    fonte: http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/Parecer_0075_JPA320.htm
  • O problema realmente é só em relação à compatibilidade de horário.
    O cargo de engermeira é TÉCNICO, acumulável pois com o de professor.
     

  • CORRETA

    STF

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 
    1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
    ( MS 26085 DF / rel. Ministra Carmem Lucia / publicação: DJ 13/06/2008 )

    E ainda:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
    (...)
     
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
     
    a) a de dois cargos de professor;
     
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
     
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

     
  • Acumulação de cargos - havendo compatibilidade

    - 2 cargos de professor
    - 1 cargo de professor + 1 técnico/científico
    - 2 cargos de profissionais da saúde (profissões regulamentadas)

    em título de curiosidade
    o vereador pode optar (caso tenha compatibilidade de horários) em continuar atuando e nesse caso receberia as duas remunerações.
    mas para a questão os 3 ítens anteriores.
  • PARECER N. AGU/WM-9/98 (Anexo ao Parecer GQ-145)
    PROCESSOS NS. 46215.008040/97-54 e 46215.008041/97-17 (Procs. de sindicância ns. 46215.016699/97-20 e 46215.016700/97-15)
    ASSUNTO: Exame de casos de acumulação de cargos.
    EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
  • Recente julgado do STJ afastou a legalidade desse parecer da AGU.
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
  • Como sabemos, a Constituição possui regras sobre a acumulação de cargos. Assim, em geral, a acumulação é proibida, sendo autorizada apenas quando for de 2 cargos de profissional de saúde, 1 cargo técnico e de professor, 2 cargos de professor, um cargo com a função de vereador ou 1 cargo de membro do Judiciário ou Ministério Público e outro de professor.
                Mas, em qualquer caso, é necessário que haja a compatibilidade de horários. Afinal, a acumulação só fará sentido se houver a efetiva prestação do tempo integral de serviço em cada caso.
                Note que no caso da questão, além de ser necessário o cumprimento de 80 horas semanais, cada uma das funções é desempenhada em cidade diferente. E, com tudo isso, seria impossível a efetiva possibilidade de horários. E é esse o sentido no qual já entendeu a AGU, como registrado no parecer nº GQ-145, em situação semelhante. Por isso, a questão está certa, devendo ser a acumulação declarada ilícita.
                Mas vale fazer uma observação. Esse entendimento, apesar de razoável e já acolhido pelos tribunais, é interno da AGU, estando sujeito a questionamentos judiciais no caso concreto. Assim, nesta prova não há dúvidas quanto à correção da questão, porque aqueles que pretendem ingressar nas carreiras da AGU devem conhecer e seguir nas provas as orientações da carreira.
  • A atribuição de cada cargo é irrelevante para a questão, pois a incompatibilidade de horários é flagrante!

  • Queria que as pessoas fossem mais objetivas na hora de comentar, ao invés de por o texto da lei completo. Se eu quisesse ler a lei eu ia diretamente nela ;) talvez ser mais pratico objetivo e direto ajude a gente perder tempo lendo tantos comentários iguais. Não fosse o bastante, outros colegas não satisfeitos com o comentário já existente, comentam a mesma coisa da mesma forma. Bora ser mais objetivo meu povo.

  • RESUMINDO: É ESCRAVIDÃO!!!!!! 80 HORAS SEMANAIS? NEM O COMÉRCIO DE FORTALEZA TRABALHA ASSIM.

  • se fossem 2 cargos de 30 horas, seria legal?

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    Exercendo os cargos de enfermeira e professora universitária com carga horária de quarenta horas semanais cadanão haverá compatibiidade de horários. De acordo com o STF, TCU, AGU, o limite é de 60 horas semanais.

     

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada! Essa é  recente pessoal (já tá no Instagram do dizer o Direito), é  de setembro agora!!!

     

    PARA O STF,  É POSSÍVEL QUE SERVIDOR ACUMULE DOIS CARGOS PÚBLICOS MESMO QUE A SOMA DAS JORNADAS ULTRAPASSE 60 HORAS SEMANAIS???

    A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE,  PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF, NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS PREVISTO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, POIS INEXISTE TAL REQUISITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  

    O ÚNICO REQUISITO ESTABELECIDO PARA A ACUMULAÇÃO É A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES,  CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .

     

  • Atualmente, a questão é deveria ser considerada ERRADA, pois houve mudança de entendimento, em que foi superado o entendimento do Parecer GQ-145, no qual o posicionamento mais recente da AGU, e de natureza vinculante (Parecer AM-4/2019) é o seguinte:

    Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017.

    A compatibilidade de horários a que se refere o deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

  • A súmula da AGU, que limitava a carga horária em 60h foi cancelada em 2019.


ID
99202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STJ, a Corregedoria-Geral da AGU pode promover a abertura de processo administrativo disciplinar contra procurador da União para apurar indícios de violação aos seus deveres funcionais quando este exara, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da AGU.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela será possível a punição tendo em vista a aplicação do aspecto funcional-administrativo fulcrado no principio da hierarquia estrutural-normativo da AGU.
  • O inc. VI do art. 5o da LC 73/93 estabelece como atribução da Corregedoria Geral da Advocacia da União instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da AGU. Da mesma forma, o caput do art. 28 da citada lei estabelece que aos membros efetivos da AGU é vedado contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado Geral da União.Portanto, correta a assertiva.
  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.CERTA
  • O pessoal não entendeu a questão. Não se trata de uma questão embassada na lei 9784, e sim na LC73. 

    Aos que motivaram corretamente a resposta dão avaliação ruim, à menina que citou um artigo da 9784 que versa sobre sumula vinculante do STF deram boa avaliação...


    vai entender...
  • LC 73/93

    Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

                    II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

  •   

    Informativo nº 0419

    Período: 7 a 11 de dezembro de 2009.

    Terceira Seção

    PAD. AGU. PARECER.

     

    Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indícios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência às normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercício daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia daUnião, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofício, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.

     

  • Gabarito: item CORRETO.

    Esse é o entendimento do STJ, conforme a ementa abaixo:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU. INDÍCIOS DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PARECERES VINCULATIVOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A correição efetuada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União pode e deve adentrar na formação do mérito jurídico em pareceres emitidos por membros da Advocacia-Geral da União – AGU, para concluir pela existência de indícios de inobservância das leis e de orientações consolidadas no âmbito da Administração Pública. 2. O aprofundamento das questões de fato e de direito discutidas nos processos administrativos em que emitidos os pareceres jurídicos questionados deve se dar no curso do processo disciplinar. O que se requer da correição é a simples evidência de indícios, hábeis a fundamentar uma investigação mais aprofundada. Não se coaduna com essa fase preliminar o exaurimento da matéria debatida. 3. Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República. 4. Segurança denegada.” ( MS 13861 / DF, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgamento: 09/12/2009, DJe 22/03/2010).
     

  • Efetivamente, em que pese a existência de uma liberdade técnica e jurídica na edição de pareceres, não podem os integrantes da AGU emitirem, reiteradamente, opiniões em confronto com pareceres normativos vinculantes da instituição. Afinal, a ideia dos pareceres vinculantes é justamente uniformizar o entendimento sobre certos temas, padronizando a atuação conforme determinações superiores.
                Vale destacar, aqui, que as carreiras da advocacia pública não gozam da independência funcional que tem o Ministério público, por exemplo, razão pela qual esses pareceres vinculantes são plenamente válidos e encontram, inclusive, previsão legal, pois prevê o art. 28 da Lei Complementar 73/93 que é vedado aos membros da AGU “contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União”.
                E será que contrariar tais pareceres é algo que pode ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o responsável? Sem dúvida sim, e nesse sentido já se manifestou o STF, no MS 13861/DF: "Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República."
                
  • "Procurador" da União... existe mesmo? Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central...

  • Como bem disse o professor Dênis França, os advogados públicos não gozam de independência funcional. Se o quiserem, será preciso fazer concurso para a magistratura ou para o MP.


ID
99205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • ERRADO

    O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

  • Em relação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União, a AGU não poderá autorizar

  • Questão desatualizada! A Lei nº 12.348/10 revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.469/97:

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 496, de 2010). (Revogado pela Lei 12348, de 2010).

    Logo, por consequência, mesmo ao patrimônio imobiliário da União aplica-se o disposto no artigo!!! Bons estudos
  • Conheça as regras da AGU para acordo nas ações regressivas:

    O cálculo do ressarcimento levará em conta a multiplicação da renda mensal do benefício previdenciário pelo número de prestações, somada ao abono anual concedido em caso de acidente de trabalho.

    Para causas com valor superior a R$ 500 mil, a negociação entre a AGU e a empresa dependerá de prévia autorização do Ministério da Previdência.

    Se as empresas optarem por pagamento à vista, poderão receber descontos de até 20%, de acordo com a tabela:

    » 20% para acordos realizados logo no início da contestação da despesa pela AGU;

    » 15% para acordos celebrados até a publicação da sentença da AGU contra a empresa;

    » 10% nos acordos celebrados até o julgamento em segunda instância.

    A empresa poderá optar pelo pagamento à vista das parcelas vencidas e pela quitação mensal das futuras.

    O não cumprimento do acordo entre a empresa e a AGU acarretará rescisão do parcelamento da dívida.

    Fonte: AGU

    Atente caro amigo(a) concurseiro:


    Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • O §2º do art. 1º da Lei 9469/97 que dispunha sobre a não aplicação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União foi REVOGADO pela Lei 12.348/2010. 

    Logo, HOJE o gabarito dessa questão deveria ser CERTO.


ID
99208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.

Alternativas
Comentários
  • Advocacia pro bono significa advocacia para o bem, fazendo referência ao patrocínio gratuito de causas judiciais e consultas jurídicas por parte de advogados dispostos a atuar sem receber honorários advocatícios. Este tipo de atuação de advogados, também chamada de advocacia gratuita, é uma das formas possíveis de se ampliar o acesso à justiça por parte da população carente, que não tiver condições de pagar os serviços do advogados e, se for o caso, as custas processuais. A advocacia pro bono não deve ser confundida com a assistência jurídica gratuita, prevista na Constituição Federal. Esta última se refere à prestação de serviços jurídicos pelo Estado à população carente, na maior parte da vezes através da atuação das Defensorias Públicas (da União e dos Estados) e por meio de convênios entre esses orgãos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No seu dia a dia profissional, advogados particulares sem relações com nenhum tipo de convênio, costumam solicitar aos juízes que sejam concedidos os benefícios da assistência jurídica gratuita, praticando informalmente a advocacia pro bono. Todavia, a advocacia gratuita foi, por muito tempo, um assunto praticamente intocável no Brasil. Em 2002, a OAB editou uma resolução sobre advocacia pro bono direcionada a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Mais tarde, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução mais ampla sobre o assunto, criando um cadastro nacional de advogados voluntários.
  • É exatamente o que preconiza a Orientação Normativa n. 27 da AGU, adiante transcrita:“É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA PRO BONO.”A questão, pois, está correta.
  • ATUALIZANDO: a referida orientação normativa nº 27, que fundamentou a resposta da assertiva encontra-se, atualmente, suspensa, por determinação do atual AGU Luis Inácio Lucena Adams:

    DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Em 15 de abril de 2010
    REFERÊNCIA: Processo nº 00400.023223/2009-89

    Determina a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 27, de 2009, no que tange à vedação aos membros da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado para o exercício da advocacia privada e de figurar como sócio em sociedade de advogados, durante o período de gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, ou de Licença Incentivada sem Remuneração, permanecendo as demais vedações normativas sobre o tema, até ulterior deliberação.
  • Advocacia pro bono é aquela realizada de maneira gratuita e voluntária em benefício de pessoas carentes – como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, do terceiro setor – com vistas à ampliação do acesso à justiça.
                Por outro lado, como se sabe, aos membros da AGU é vedado o desempenho da advocacia fora das funções institucionais, na forma da Lei Complementar 73/93, art. 28, I, ao contrário do que ocorre com algumas procuradorias estaduais, que autorizam aos seus procuradores o exercício da advocacia em outras situações.
                Passadas essas explicações iniciais, podemos anotar que a questão está certa, até porque reproduz literalmente o disposto na Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009 da AGU, cujo teor é o que se segue:
    “É vedado aos membros da Advocacia-geral da união e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono”.
                Note-se, portanto, que há várias vedações ao exercício da advocacia pelos membros da AGU, inclusive durante certas licenças, mas que há, também, duas exceções autorizadoras da advocacia fora das atribuições institucionais nos termos da Orientação Normativa, que são a advocacia pro bono e a advocacia em causa própria. E vale destacar que, nesse tipo de concurso, é fundamental o conhecimento das instruções normativas, súmulas e pareceres vinculantes internos dos órgãos, pois eles sempre são cobrados em provas.
  • Atenção ao comentário da colega Lívia César, que está correto: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.563 - DF (2009/0155404-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO DESPACHO Foi-me encaminhado por redistribuição este mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz, tendo o impetrante formulado pedido liminar a fim de que "se suspendam, até o julgamento do presente mandado de segurança, os efeitos da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pelo Advogado-Geral da União interino, na parte que veda 'aos membros da advocacia-geral da União e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo'mantendo aplicável o trecho da orientação que possibilita a advocacia em causa própria e pro bono"."

  • Ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.563 - DF (2009/0155404-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO DESPACHO Por intermédio da Petição nº 94.226/2010, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz informou o seguinte: "O sindicato impetrante requereu em sede de pedido liminar a suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pelo Advogado-Geral da União, conforme transcrição abaixo: ................................................................................................................. Conforme publicação do DOU, Seção 1, nº 73, de 19 de abril de 2010, o Advogado-Geral da União suspendeu a Orientação Normativa nº 27/2009, objeto da liminar vindicada, cópia em anexo. Assim sendo, em face da suspensão da Orientação Normativa nº 27/2009, o impetrante informa que houve a perda do objeto do pedido liminar, ressalvada eventual reiteração de tal pleito, caso o posicionamento do Advogado-Geral da União seja revisto. Insta esclarecer ainda, que o autor continua com interesse no julgamento do mérito do presente feito." À vista de tais razões, estando prejudicado o pedido liminar e já havendo sido prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal." PORTANTO, À VISTA DE ATUAL ENTENDIMENTO, A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.

  • Questão CERTA (para quem não é assinante)

  • A advocacia pro bono,  advocacia para o bem. E pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. Ela não deve ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita. O que diferencia o voluntariado da atividade pro bono, entretanto, é que esta é exercida com caráter e competências profissionais, mantendo, ainda assim, o fato de ser uma atividade não remunerada.

  • A Orientação normativa da AGU em que se baseou a questão encontra-se suspensa desde 19/04/2010.

  • Atualmente, a tendência é admitir advocacia privada aos advogados públicos.

  • Advogados da União -> Não
     

     

    Procuradores da Fazenda Nacional -> Não
     

     

    Procuradores Federais -> Não
     

     

    Procuradores do BACEN -> Não 

     

     

    Procuradores dos Estados -> Dependeconforme visto, como não há previsão constitucional, a definição ficou ao encargo das Constituições Estaduais e leis orgânicas. Não havendo proibição, poderão advogar.
     

     

    Procuradores do DF -> SIM!cuidado, o art 28, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) estabelece que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, em relação aos ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
     

     

    Procuradores de municípios: Depende, conforme visto, como não há previsão constitucional, a definição ficou ao encargo das Constituições Estaduais e leis orgânicas. Não havendo proibição, poderão advogar.

     

    Direito Constitucional Esquematizado, 21º Edição, Profº Pedro Lenza

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

     Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.

    Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

    I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

  • Indo um pouco além. Igualmente, a vedação se estende aos membros da Defensoria Pública, que, sequer podem advogar em causa própria.

    Nesse sentido, art. 134, §1º, da CF/88: " § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais"(g.n).

  • Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da AGU, é correto afirmar que: É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.


ID
99211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito e à classificação de constituição, julgue o próximo item.

Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de Constituição sobre o critério ontológico, de Loewenstein: leva em consideração as significativas modificações no papel fundamental da Constituição levado a termo pela evolução sócio-política:Constituição Normativa: A premissa maior da análise ontológica é a tese pela qual a Constituição escrita não se realiza por si mesma, mas sim pela interpretação e aplicação de seu conteúdo pelos detentores e destinatários do poder. Constituição Nominal: A verificação do caráter normativo de uma Constituição deve ser realizada caso a caso. Se uma Constituição for válida juridicamente mas a dinâmica político-social for distante de suas normas não terá existência real. Sua função será, então, educativa, e seu texto confere esperança à comunidade, desde que os detentores do poder atuem com bom senso para adaptarem-se ao modelo constitucional. Constituição Semântica: Existem casos que, embora haja um documento constitucional formal, o poder político dispõe de autorização expressa para concentrar-se nas mãos de um ditador, uma assembléia, um partido ou um comitê, o que frusta a tarefa inicial de limitação do poder pela lei fundamental, além de restringir a liberdade de atuação de suas normas segundo a vontade dos detentores do poder. A Constituição semântica, destarte, transforma-se em um instrumento para estabilizar a intervenção dos dominadores de fato do poder político
  • O comentário abaixo está perfeito, apenas sendo um pouco mais conciso:Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em:a) Constituição normativa – é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes.c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.abraços
  • Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...
  • Constituição normativa: possui grande eficacia, uma vez que a dinâmica do poder efetivamente se submete ás normas constitucionais, Ex: Constituição dos EUA.

    Constituição semântica: as normas constitucionais não dominam o processo politico. Em verdade, a Constituição semantica não passa de uma " fachada", mera formalização do poder politico dominante, servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica dos Estados Autoritários. Exs: CF Brasileiras de 1937 e 1967( com a emenda de 69).

    Constituição nominal: as normas constitucionais tambem não dominam o processo politico, existindo, porem, a pretensão de que no futuro haja concordancia entre as normas constitucionais e a realidade politica( conservando a Constituição um carater educativo e prospectivo). Exs: CF brasileiras de 1891, 1934 e 1946. Apesar de a Carta Politica de 1988 pretende ser uma Constituição normativa, infelizmente constatamos que a "constituição cidadã" ainda hoje se aproxima mais do conceito de uma constituição nominal ou nominalista.

  •  Concordo plenamente com:

     

    Comentado por japa10 há 3 meses.
     

     

    Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...

     

    .

  • a) Constituição normativa – são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.

    b) Constituição nominal ou nominativa – são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

    c) Constituição semântica – não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.
  • A partir de uma análise ontológica, Karl LOEWENSTEIN utiliza um critério baseado na correlação entre as normas constitucionais e a realidade do processo de poder.
    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.
    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm efetividade.
    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção desses dominadores.
  • Quanto ao critério Ontológico
    - Normativa: Possui efetividade máxima e é totalmente respeitada na prática, com efetividade muito elevada. Ex: Lei Fundamental Alemã e o BRASIL.
    - Nominalista: Possui efetividade média e é parcialmente respeitada na prática. Ex: Constituição Angolana (País em Guerra Civil a 20 anos).
    - Semântica: É aquela que tem efetividade mínima, não é respeitada na prática porque é um mero simulacro de Constituição. Geralmente é feita por um ditador, só para mascarar. Ex: Constituição da Líbia, a Constituição da Ditadura Militar no Brasil, 1969.
  • A questão versa sobre a classificação ontológica das Constituições proposta por Karl Loewenstein, concernente ao papel do texto constitucional e a respectiva realidade da qual trata, podendo ser de três tipos: normativa, nominal ou semântica.
     
    A Constituição normativa é aquela observada pelo poder estatal e pela sociedade, de forma que estes estejam submetidos às suas normas e estas estejam de acordo com a dinâmica do poder, sendo o texto constitucional, pois, real e efetivo.
     
    A Constituição nominal consiste em normas existentes e válidas, mas que ainda não correspondem à realidade da sociedade, tendo função mormente educativa e que, no futuro, poderá se integrar a dinâmica do poder e ser efetivamente aplicada.
     
    Por sua vez, a Constituição semântica é aquele meramente formal, sendo ignorada a realidade política e social, funcionando como objeto de uso dos detentores do poder, e que justifica suas ações. Típica Constituição de Estados Totalitários.
     
    Gabarito: CERTO
  • Constituição Normativa no Brasil?!


  • A Constituição do Brasil está mais para NOMINALISTA!!!

  • Gabarito: Certo

    QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA):

     

    NORMATIVA (com valor jurídico)

    Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social.

    Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

    NOMINAIS (com valor jurídico)

    Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.

    SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder).

    Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC

     

  • QUESTÃO CORRETA!


    Semântica: esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatoriais, ao lê-la parece estar tudo ótimo, porém a realidade é muito diferente. Ex. CF brasileira de 1824 (D. Pedro), falava da liberdade, seu texto era lindo e democrático, porém ainda existia a escravidão.

    Brasil CF - Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro. Planeja o futuro apenas, sem tocar na realidade presente.

    Normativa: oposto da nominal, reflete a realidade atual do país.

    VALE LEMBRAR QUE A ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 88 É NOMINALISTA - PROMETE,PROMETE, MAS NÃO FAZ.(QUE NEM POLÍTICO) RISOS. EX. SAO OS OBJETIVOS DA CF88 - MUITOS NUNCA CUMPRIDOS! PORÉM, TENDE A SE TORNAR NORMATIVA....

    CF Brasileira: Formal + Escrita + Dogmática + Promulgada + Analítica + Dirigente + Unitária + Principiológica e Preceitual + Nominal + Expansiva + Plástica + Simbólica + Rígida (Super rígida).



  • Efetividade - Classificação ontológica de Karl Lolwenstein - normativa - normalista - semântica

    Normativa - Possui efetividade máxima, é totalmente respeitada na prática

    Nominalista - Possui efetividade média, é parcialmente respeitada

    Semântica - Possui efetividade mínima, não é respeitada na prática.

  • Olá Teofilo!

    É verdade...É isso que dá estudar na madrugada!

    Falta de atenção na leitura.

    Bons estudos!!!!

    Valeu :)

    Pati


  • Segundo a doutrina de Karl Loewestein, quanto ao valor ou à ONTOLOGIA, a Constituição pode ser:

     

    Normativa: dotada de valor jurídico legítimo

     

    Nominal: sem valor jurídica; com papel eminentemente social

     

    Semântica: tem importância jurídica, mas não valoração legítima, pois é criada apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático. São meros simulacros de Constituição

  • Pelo critério ontológico, traçado pelo Alemão KARL LOEWENSTEIN, no séc. XX, temos a seguinte classificação constitucional:

     

    NORMATIVA = em que há a exata comunicabilidade do texto constitucional com o contexto polícito e social do Estado.

     

    NOMINALISTA = Embora não encontrando exata correspondência do texto constitucional com o contexto social e polícito do Estado, suas normas possuem valor jurídico e visa educar para alcançar os objetivos constitucionais propostos, sempre com o olhar vontado para o futuro.

     

    SEMÂNTICA = É um arremedo ou simulacro de Constituição, utilizado para garantir o exercício estável do poder político por um ditador. Trai o próprio significado do termo Constituição. Totalmente desprovido de coincidência com o contexto social e político do Estado.

     

     

  • Quanto à ontologia, nossa CF - NORMATIVA - é o reflexo da realidade do país. Para Karl Loewenstein, é a ideia de uma camisa na numeração certa para o corpo.

  • Eu também diferenciava o critério o Karl do critério do Moraes por um ser "nominativa" e outro "nominalista", mas agora acho que são somente duas formas de derivação do "nominal".

    Dicionário:

    Nominativo: que denomina.

    Nominalista: que segue o nominalismo.

    Nominalismo: é tipo uma escola do pensamento, uma corrente filosófica que diz que questiona a existência da verdade com base num pensamento básico: na verdade o que existe é o nome da coisa, não a coisa. O que existe são as ideias das coisas, mas não as coisas.

    (Lembram do livro/filme "A culpa é das estrelas"? Ela usa uma camisa com um cachimbo escrita "Isso não é um cachimbo". É um símbolo do pensamento. A realidade (o cachimbo) não existe, só o nome que deram a ele, e esse nome simboliza uma foto).

    Pois bem, analisando o nome da escola filosófica, podemos ver que corresponde ao critério de Karl Loewentein: a nominativa ou nominalista não reflete a realidade. Ela procura regular o processo político, mas tem concretização porque não refletem a realidade. São constituições de fachada, que só tem o "nome das coisas", mas não são verdadeiras.

  • ITEM - CORRETO - 

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: CORRETO

     

    Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

     

    Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
     

    a) Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.


    b) Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

     

    c) Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido.
     

  • simulado ebeji: "Classificação atribuída a Karl Loewenstein.

    Segundo Pedro Lenza: “enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício”.

    Dessa forma, continua o mesmo autor: “normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado democrático de direito para autoritarismo."

  • Estudando pelos comentários e pensando: plena consonância da nossa Constituição com a realidade do país daonde?


ID
99214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais programáticas, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso propõe o seguinte conceito das normas constitucionaisprogramática: são programáticas aquelas normas constitucionais através das quais osconstituintes, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais eadministrativos), como programas das respectivas atividades, visando arealização dos fins sociais do Estado.
  • O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 20/09/02)
  • Os programas a serem realizados pelo Poder Público,
    disciplinando os interesses econômico-sociais, tais como: realização da
    justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate à
    ignorância etc consubstanciam o que a doutrina
    constitucional denomina “normas programáticas”, como são exemplos:
    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
    específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX); “proteção em face da
    automação, na forma da lei” (art. 7º, XXVII); “a lei reprimirá o abuso
    do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
    da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º).(Vicente Paulo)
  •  NORMAS PROGRAMÁTICAS: é aquela que estabelece um programa de atuação futura para os órgãos estatais (e não para o indivíduo), e que a presença desse tipo de norma numa constituição a caracteriza como uma CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Não são auto-aplicáveis, refere-se a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc; Tem eficácia jurídica, são dotadas da chamada “eficácia negativa”, isto é, revogam as disposições em contrário aos seus comandos e impede a produção legislação ulterior em disparidade com o programa por ela estabelecido.

  • Caramba, essa questão o CESPE tirou do fundo do baú hein:

    "http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346979"
  • CERTO  


    INTERPRETE NORMA PROGAMÁTICA COMO AQUELA QUE EXISTE , MAS - AQUI NO BRASIL- NÃO É CUMPRIDA NA MAIORIA DAS VEZES ! 

    ESTABELECEM-SE PROGRAMAS , PORÉM ESTE NÃO CUMPRIDOS .
    EX : SALÁRIO MÍNIMO .
  • O livro do Lenza traz os mais importantes posicionamentos do STF a respeito da aplicabilidade e efcácia das normas.
    Já fiz pelo menos umas cinco questões do CESPE que acertei com o auxílio da consolidação constante no livro.
    Esse entendimento específico está na pg 212 informando o seguinte julgado:
    ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 10.08.1995, Plenário, DJ de 20.09.2002
    Eficácia limitada De acordo com o STF, ao analisar o art. 187, é norma programática, na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Isso porque, de acordo com a referida regra, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta diversos preceitos indicados no referido dispositivo
  • De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

    Pessoal, temos que ser mais objetivos, o conceito de norma programática todo mundo já sabe, a questão é saber se o referido artigo 187, da CF, é de fato uma norma de eficácia limitada programática.
    Por que não pode ser norma de eficácia contida????
  • Pessoal, os comentários têm que ter fundamento....

    Na integra o julgamento da ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)                
    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:             
                   
    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) – a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 31-10-2002.)
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)
  • As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas de políticas públicas que devem ser exercidos pelo Estado, para que os direitos dos indivíduos integrantes da sociedade regida pelo texto constitucional não sejam apenas formalmente previstos, mas, sim, efetivamente realizados.
    O STF entende que estas normas devem conter especificações em lei ordinária, conforme o precedente ADI 1.330-MC:
     
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88: INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne ao veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom direito não demonstrado. II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material. Medida liminar indeferida.
     
    Gabarito: CERTO
  • CORRETA - MUITA GENTE FICA SÓ NO DECOREBA OU PRESA A LIVROS E TEORIAS (QUE TAMBÉM SÃO IMPORTANTES) MAS ACABAM ESQUECENDO DE ANALISAR O ÓBVIO - O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS - O PORTUGUÊS! NORMA PROGRAMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU SIGNIFICADO PELA DOUTRINA, É UMA NORMA QUE ESTABELECE UM PROGRAMA A SER CUMPRIDO PELO ESTADO, ASSIM, CLARO QUE TÁ CORRETA A QUESTÃO, POIS ESTABELECE, CLARAMENTE, UM PROGRAMA RELATIVO À POLÍTICA AGRÁRIA. 

  • QUANDO ENTRA EM ALGUM DOS ASSUNTOS DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO, PODE TER CERTEZA QUE ESTAREMOS DIANTE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, QUE TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

     

     

  • "De acordo com entendimento do STF".......a banca CEBRASPE dificilmente iria contra um argumento do STF. Questões que em sua grande maioria estão CORRETAS.


ID
99217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir.

Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (Ponto dos Concursos)“A constituição deve ser aprendida, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido” (Jorge Miranda).O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia do igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais), que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos.
  • "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto".
  • Diante da colisão entre normas constitucionais a serem aplicadas num caso em concreto [antinômia imprópria] o intérprete deve coordenar os bens em conflito realizando uma redução proporcional de cada um deles. Opera-se a ponderação e não a subsunção...
  • São vários os princípios apontados pelos estudiosos do Direito, entre os quais destacam-se os seguintes:

    Princípio da concordância prática ou da harmonização (ponderação de valores ou axiomas) – exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, ou seja, procura criar limites entre os diversos direitos a fim de que seja possível harmonizá-los.

    Princípio da supremacia constitucional – por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.
    A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Princípio da unidade da constituição – na tarefa de interpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. O intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmônico de ideias. A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

    Princípio do efeito integrador – na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política, ou seja, que na resolução das questões sobre a constituição é preciso optar pelos caminhos de interpretação que favoreçam a integração e unidade política e social.

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência – a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Este princípio pretende interpretar a constituição no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível.

  • CERTA!!!

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    Dirley 217, Pedro Lenza 145
    1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO (PARTE DO PROBLEMA): interpretar A PARTIR DO problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte DO problema PARA A norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente
    3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (PARTE DA CONSTITUIÇÃO): deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, PARTINDO da CF PARA O caso concreto (inverso do tópico problemático)
    4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos.
    5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social.
    6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:a CF é considerada como uma leie deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  PL 145

    ....
  • O princípio da harmonização ou da concordância prática impõe a coordenação de combinação dos bens jurídicos - quando se verifica conflito ou concorrência entre eles -  de forma a evitar o sacrifício(total) de uns em relação aos outros.
  • O princípio da concordância é aquele que visa conciliar os bens, de forma a impedir que um prevaleça,  em detrimento de outro. O foco é a coexistência dos bens jurídicos e deriva do princípio da unidade, pois as normas constitucionais não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto - o ordenamento jurídico é complexo, a Constituição serve como norteador, todas as normas devem ser feitas à luz da Constituição. Assim, visa otimizar, i.e., buscar uma decisão que seja ótima, ideal, para a solução daquele conflito aparente de normas.
     
    Gabarito: CERTO
  • Questão correta, outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta: "TJ-RJ - APELACAO APL 00124516420108190014 RJ 0012451-64.2010.8.19.0014 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 27/01/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos dias atuais, os direitos fundamentais não podem ser entendidos unicamente sob a ótica individual, porquanto figuram em um sistema de valores objetivos perseguidos pela sociedade organizada democraticamente. Em se tratando de informações, o direito de divulgar fatos está condicionado à verdade da informação. Critério da verdade subjetiva que não exige que o veiculador da notícia prove a verdade das informações, sendo-lhe proibida apenas a difusão de fatos sabidamente inverídicos. Proteção da liberdade de expressão quanto às informações não objetivamente verídicas, mas que o divulgador tinha legitimamente como verdadeiras ainda que, mais tarde, surja prova em sentido contrário. Matéria jornalística que se refere a fato social relevante para a comunidade, atinente a pretensos atos do Poder Executivo Municipal, que se insere no direito da coletividade à informação. Mediante aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização, os bens jurídicos constitucionalmente tutelados devem coexistir em harmonia, evitando-se o sacrifício absoluto de qualquer deles. Necessária relação de equilíbrio que deve ser perquirida com o fim de evitar que o excesso de zelo ao direito à privacidade e à intimidade não funcionem como efeito intimidador do dever de informar. Conhecimento e desprovimento do recurso."

  • Para acrescer: "TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020260157 DF 0026953-78.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/03/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SECRETARIA DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - LIMINAR LIMITANDO CONTRATAÇÃO - VIABILIDADE - CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DE HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO CORRETA. [...]. 3) - EMBORA O DIREITO À SAÚDE SEJA ESSENCIAL À POPULAÇÃO, NÃO PODE O RECORRENTE ABUSAR DO SEU DIREITO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE FORMA A OBSTAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO EFETIVO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 4) - EXISTINDO CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, DEVE-SE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, APLICANDO-SE, ASSIM, TODAS AS NORMAS SEM ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUMA. 5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

  • Bens constitucionalmente protegidos também são princípios? É estranho para mim o final do enunciado... "Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro." Não deveria ser Norma? Alguém poderia esclarecer? 

  • Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO: equivale à ponderação de interesses constitucionais. Fundamenta-se na inexistência de hierarquia entre os princípoios. 

  • Princípio da Harmonização (Concordância Prática):

    Resolve conflitos entre princípios;

    Qual princípio prevalece, mas não sacrifica totalmente o outro princípio.

  • Princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

  • São vários os princípios apontados pelos estudiosos do Direito, entre os quais destacam-se os seguintes:

    Princípio da concordância prática ou da harmonização (ponderação de valores ou axiomas) – exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, ou seja, procura criar limites entre os diversos direitos a fim de que seja possível harmonizá-los.

    Princípio da supremacia constitucional – por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.

    A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Princípio da unidade da constituição – na tarefa de interpretar o texto constitucional, deve-se considerar que a constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos. O intérprete deve partir do princípio de que há um conjunto harmônico de ideias. A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

    Princípio do efeito integrador – na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política, ou seja, que na resolução das questões sobre a constituição é preciso optar pelos caminhos de interpretação que favoreçam a integração e unidade política e social.

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência – a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Este princípio pretende interpretar a constituição no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível.


ID
99220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir.

O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.

Alternativas
Comentários
  • Método hermenêutico-concretizador (Curso Aprovação)– Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
  • Errado. No método hermenêutico-concretizador parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Temos a "primazia da norma sobre o problema".
  • A questão misturou 2 diferentes métodos:Hermenêutico-concretizador -- como o nome sugere, o intérprete deve "concretizar", ou seja, pegar a norma abstrata e chegar ao problema!Tópico-problemático -- Este é o contrário, ele já tem o problema em mãos, e vai adequar a norma pensando neste problema.Desta forma, a questão erra ao colocar o hermenêutico-concretizador com o conceito do tópico-problemático!abs
  • "o método hermenêutico-concretizador afasta-se do método tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema sobre a norma, o primeiro reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema." - Direito Constitucional Descomplicado [ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ] p. 68, 4a ed.
  • Com outras palavras do próprio Prf. Vítor Cruz, no pontodosconcursos:

    * Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.

    * Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.
  • A questão traz a definição do método tópico-problemático, o qual afasta completamente a ideia do método hermenêutico-concretizador.
  • I - MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:

    1. Método jurídico – também chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Portanto, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade. Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica: a) literal, b) sistemática, c) histórica e d) teleológica. Com isso, conduzir-se-á a uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de partida e o limite da tarefa interpretativa (o intérprete não pode ir além e muito menos contra o sentido literal da norma).

    2. Método tópico-problemático – tópoi: esquemas de pensamento, raciocínio, argumentação, lugares comuns, pontos de vista. Este método parte das seguintes premissas: a) caráter prático, dado que toda a interpretação visa resolver problemas concretos; b) caráter aberto da norma constitucional que resultaria na c) preferência pela discussão do problema. Por este método, tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema concreto, através de vários tópoi, sujeitos à prova das opiniões favoráveis e contrárias, a fim de se chegar a uma interpretação mais conveniente para o problema.
     

    3. Método científico-espiritual – também chamado de método valorativo, sociológico. Parte das seguintes premissas: a) ordem de valores subjacente (subentendido, oculto) ao texto constitucional; b) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração, obrigando-se a uma captação espiritual do conteúdo axiológico da norma constitucional, não se preocupando tanto com os conceitos do texto.
     

  • 4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
     

    5. Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.



     

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  
  • Uadi Lammêgo Bulos, p. 79, Direito Constitucional ao alcance de todos
    - Métodos modernos de exegese das constituições:
    ·         Método tópico-problemático – propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg)
    ·         Método hermenêutico-concretizador – busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-constitucional parte da constituição para o problema , valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento “vai e vem” até encontrar a saída para o problema (Hans´Georg Gadamer).
  • O conceito é do tópico-problemático (topoi)
  • O método hermenêutico-concretizador é aquele que parte da norma para o caso concreto, vez que o intérprete deve, a partir da norma, identificar o caso concreto. Em outros termos, deve partir do abstrato e “concretizá-lo”, torná-lo concreto.
     
    O método que parte do problema para a norma é o denominado tópico-problemático, no qual já se sabe qual o problema, restando inseri-lo na norma adequada.
     
    Gabarito: ERRADO
  • Errado:

    Parte da interpretação da norma da CONSTITUIÇÃO para o Problema.

    Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”

  • Método Hermenêutico - Concretizador (KONRAD HESSE):

    * Prevalência da norma sobre o problema;

    * Pré-compreensão da norma;

    * Círculo Hermenêutico.

  • O método hermenêutico-concretizador parte da interpretação da norma para o problema.

  • O método hermeneutivo-concretizados parte da interpretação da norma para o problema.

  • Método tópico problemático

    O intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-

    -se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problema.

    Método hermenêutico concretizador

    Ao contrário do método tópico problemático, que parte do caso concreto para

    a norma, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se

    de diferentes pressupostos interpretativos.

  • É tão ruim quando sabemos a resposta, mas insistimos em marcar diferente! rsrs

  • 1)     Método tópico-problemático/método da tópica: de THEODOR VIEHWEG a interpretação PARTE DE UM PROBLEMA CONCRETO. Constituição vista como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher o mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto. Interpretação adequada para o caso;

     

    2)     Método hermenêutico concretizador: de KONRAD HESSE, oposto ao tópico-problemático, PARTE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA, premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos. Interpretação para concretizar a CF;

  • NÃO CONFUNDIR:

    • Método tópico-problemático (ou método da tópica): parte do PROBLEMA ------> CF

    • Método hermenêutico-concretizador: parte da CF ------> PROBLEMA

ID
99223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

Alternativas
Comentários
  • A realização do controle prévio pelo judiciário sobre projeto de lei ocorrerá em via de exceção ou defesa, o que se busca na realidade é a garantia do devido processo legislativo ao parlamentar que, ao impetrar MS, defende seu direito de ver respeitado todo o procedimento legislativo
  • É a aplicação direta do artigo 60, o qual prevê expressamente a impossibilidade inclusive de projeto de emenda tendente a abolir matérias por ele apresentadas...CF/88Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Item CORRETO. O controle jurisdicional é dito PRÉVIO ou PREVENTIVO quando ainda não há lei, mas mero projeto (de lei). Difere do controle repressivo, pois, nesse caso, a lei já existe. A doutrina indica, no que concerne ao critério formal, dois sistemas de controle judicial de constitucionalidade: sistema pela via INDICENTAL (ou de EXCEÇÃO ou de DEFESA - CASO CONCRETO) - no qual "o CONTROLE SERÁ EXERCIDO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL E PREMISSA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL" (Pedro Lenza) - e sistema pela via principal (abastrata ou pela via de ação) - "a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa" (Pedro Lenza).Na hipótese, o pedido principal formulado pelo parlamentar é participar de um processo legislativo hígido (conforme as regras da Constituição), sendo que o controle realizado pelo Judiciário (o qual só pode ocorrer no CASO CONTRETO - INCIDENTAL/VIA DE EXCEÇÃO/VIA DE DEFESA), possibilita a satisfação da prentensão PRINCIPAL do parlamentar.
  • Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a ÚNICA hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)
  • CERTO - o controle de constitucionalidade prévio, realizado pelos congressistas (os únicos competentes p/ isso) nos projetos de leis em trâmite no Congresso Nacional, é feito através da impetração de mandado de segurança perante o STF a fim de assegurar direito líquido e certo decorrente de suas atividades parlamentares. Portanto, o controle de contitucionalidade prévio só poderá ser exercido pelo modo incidental, na via de exceção ou defesa.
  • Veja o que Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)


  •  

    Interessante, no caso, fixar algumas distinções entre Sistema difuso/concentrado e sistema pela via incidental/principal.

     

     Critério subjetivo:

    a) sistema difuso: qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle

    b) sistema concentrado: competência originária para determinado órgão realizar o controle

    Critério formal:

    a) sistema pela via incidental (ou exceção):o controle é exercido como prejudicial do pedido principal da causa

    b) sistema pela via principal (em abstrato ou direto): a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da causa.

     

    Via de regra, o sistema difuso é exercido de forma incidental, e o sistema concentrado é exercido de forma principal (abstrato).

     

    Todavia, regra comporta exceções, como da questão em análise. Note-se que o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite é feito de forma concentrada (STF), porém de forma incidental. 

  • Nas palavras do Prof. Vítor Cruz:
    Controle preventivo:
    O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:

    1º controle – Legislativo:
    Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.

    2º Controle – Judiciário:
    Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

    Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.

    3º Controle – Executivo:
    Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.

  • CORRETO.

    No controle preventivo de constitucionalidade de Projeto de Lei em tramitação, a única possibilidade é se utilizar de MS pelo Parlamentar, tendo como "causa de pedir" (e não "pedido") a análise de sua constitucionalidade, tendo em vista a garantia de suas prerrogativas ao devido processo legislativo. 

    Abs!
  • A questão versa sobre o momento do controle de constitucionalidade, que pode ser prévio ou preventivo – realizado sobre projeto de lei-, ou repressivo ou posterior – realizado sobre a lei.
     
    Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.
     
    Gabarito: CERTO
  • Acho que uma outra questão do cespe pode ajudar, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; 

    A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Questão correta: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA

    . - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos "in fieri", ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe - ressalvadas as situações configuradoras de omissão juridicamente relevante - a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas. Ao contrário do ato normativo - que existe e que pode dispor de eficácia jurídica imediata, constituindo, por isso mesmo, uma realidade inovadora da ordem positiva -, a mera proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo, a ser submetida à apreciação do órgão competente, para que de sua eventual aprovação, possa derivar, então, a sua introdução formal no universo jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional - e ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade por omissão - que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados." Processo:ADI 466 DF

  • Ademais, à guisa de complemento, chamo atenção à seguinte ADI, que encerra peculiaridade: "1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." ADI 3367 DF

  • Atenção pessoal, trata-se de PROJETO DE LEI. Leiam o MS 32.033/DF (de 2014!) que delimitou o entendimento do STF:

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    Para projeto de lei só cabe mandado de segurança se houver ofensa ao processo legislativo. No caso de PEC além dessa possibilidade, pode-se analisar o mérito. Fls. 307 do manual do Pedro Lenza, 19ª edição.



  • Gabarito: Certo

     

    Comentário extra: JURISPRUDÊNCIA COBRADA NA QUESTÃO ABERTA - AJAJ STF 2013: 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. NÃO SE ADMITE, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade MATERIAL de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como EXCEÇÃO, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a ASPECTOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS da atuação legislativa, a impetração de segurança é ADMISSÍVEL, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir VÍCIO JÁ EFETIVAMENTE CONCRETIZADO no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. SENDO INADMISSÍVEL O CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL das normas em CURSO DE FORMAÇÃO, não cabe atribuir a PARLAMENTAR, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

  • O cespe pediu a única exceção do controle de constucionalidade preventivo.

     

    EX:     Ocorre quando Tício apresenta seu projeto de lei na sua casa legislativa, diante disso Tiririca olha e diz, tá doido, esse projeto de lei está na sua total ilegalidade, vou entrar com um mandado de segurança perante o STF que é o todo poderoso kkkk. Desta forma, o STF atua no seu controle de constitucionalide repressivo na modalidade difusa ou incidental ou defesa ou exceção ou desconcentrada ou aberta ou concreta.

     

    #ForçaFéFoco.

  • Apena a título de complementação: Parte minotirária da doutrina defende, muito academicamente, a possibilidade de utilização da ADPF como instrumento capaz de, no controle abstrato, aferir a constitucionalidade preventiva. Isto, inclusive, foi sugerido pelo art. 5º § 4º da Lei n.9882, que regula a ADPF:

     

    "§ 4o Se necessário para evitar lesão à ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá, na forma do caput,ordenar a suspensão do ato impugnado ou do processo legislativo a que se refira, ou ainda da promulgação ou publicação do ato legislativo dele decorrente."

     

    O dispositivo, entretanto, foi vetado. 

     

    Desse modo, a única forma de controle preventivo de constitucionalidade se dá via incidental, através de Mandado de Segurança que vise assegurar a "higidez" do processo legislativo parlamentar.

     

    << Lumos >>

  • GUARDEM ISSO:


    EC E PEC = podem ser objeto de controle abstrato (ADI).

    Lei = pode ser objeto de controle concentrado (ADI).

    Projeto de Lei (caso da questão) = JAMAIS. Apenas controle difuso.



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O que faz o concurseiro ter dúvida é a expressão: "modo incidental, na via de exceção ou defesa", o que o faz pensar num caso concreto em um tribunal, etc. (Como entrar com ADI em um caso concreto se a Lei ainda está sendo elaborada?????)

    A resposta para a confusão é:

    Deve-se saber que essa expressão se refere ao caso concreto: PROCESSO LEGISLATIVO.

    Esse é o caso concreto em que o Parlamentar vai defender seu direito ao regular processo legislativo.

    Diz Pedro Lenza:

    "A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da . Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    >> Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo) e no caso de PEC manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas.

    • Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é: PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo; CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.


ID
99226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

A doutrina destaca a possibilidade de apuração de questões fáticas no controle abstrato de constitucionalidade, já que, após as manifestações do advogado-geral da União e do procuradorgeral da República, pode o relator da ADI ou da ação declaratória de constitucionalidade requisitar informações adicionais ou mesmo designar perito para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato.

Alternativas
Comentários
  • Não só a doutrina, mas a própria lei 9868/99 autoriza isso, vejam em seu art. 9º:(Após a manifestação do PGR e AGU)§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstânciade fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da normaimpugnada no âmbito de sua jurisdição.Assim, perfeita a questão!abs
  • Só tenho uma dúvida quanto a manifestação do AGU, devido, segundo Lenza pag. 268. ed.2009, ser sem lógica sua manifestação em Adecons "já que se afirma a constitucionalidade da inicial. "
  • Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Prezados,
    A assertiva está correta, com fulcro no artigo 9.º da Lei n.º 9.868/99. Trata-se de um artigo revolucionário e dele podemos tirar 02 (duas) conclusões, que estão em consonância com o enunciado da questão. São elas:
    1. O STF, em sede de controle abstrato, não trabalha exclusivamente com questões técnicas, jurídicas ou de direito. Trabalha também com questões de fato, no caso, com aquilo que o Ministro Gilmar Mendes chama de "prognoses". "Prognoses" são questões de fato que influenciam gerações presentes e futuras. Vale dizer, o Pretório Excelso, ao verificar a compatibilidade da lei em relação à CR/88, analisará os impactos de sua eventual declaração de inconstitucionalidade no que tange às gerações atuais e futuras, em assuntos como, por exemplo, clonagem, anencefalia, efeito estufa, transgênicos, células-tronco, etc.
    2. Ademais, o STF, com fulcro na normatividade do artigo 9.º da Lei supracitada, literalmente, desce do pedestal em que se encontra, chamando para o debate objetivo outros intérpretes da Constituição, malgrado seja o Pretório Excelso o intérprete oficial. Certo é que referido dispositivo legal, sob a ótica da hermenêutica constitucional, traz para o Brasil a tese da sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Peter Häberle. Ou seja, o Pretório Excelso, diante da complexidade da matéria, que deverá ser melhor esclarecida, ou em razão de necessidade de esclarecimento de circunstâncias fáticas, ou, ainda, ante a notória insuficiência de informações nos autos, designará peritos, ouvirá especialistas em audiências públicas e admitirá o ingresso de interessados (leia-se amicus curiae) no procedimento de concretização e densificação da ordem constitucional.
  • A doutrina tem adotado este entendimento por conta da interpretação que é dada a partir dos termos so artigo 9º, § 1º da Lei nº 9868/99, que assim dispõe:

    § 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiencia das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ...
  • No controle de constitucionalidade, o STF, além de analisar questões jurídicas, também se vale de questões fáticas, sendo esta prerrogativa do relator, após manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, permissiva esta encontrada na Lei 9868/99, art. 8º “caput” e art. 9º, §1º:
     
    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
     
    Art. 9º
    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
     
    Gabarito: CERTO
     
  • Discordo do gabarito. 

    Confesso que não sabia a questão que exatidão, mas confesso que a marquei como ERRADA pelos mesmos motivos do colega Pedro Retornei. Não há na doutrina, na lei e nem na jurisprudência entendimento que defenda a citação da AGU para que este se manifeste, uma vez que, desnecessário seria a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo que presuma-se ser constitucional desde sua origem. Aliás, a ADC fundamenta-se na tentativa de se conferir presunção ´´juris et de iuris`` (absoluta) à presunção ´´juris tantum`` (relativa), findando desta forma, com a discussão de sua constitucionalidade. 


    Enfim, até que possam demonstrar posicionamentos majoritários a cerca da necessidade do AGU para defesa na ADC, a questão torna-se errada por este motivo, independentemente se o restante da assertiva esteja correta. 

    Fiquem com Deus. 

  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Pois é, Hugo Pereira.. Também fui logo na errada. Entendo pela aplicação analógica das regras da ADI para a ADC, mas quanto à manifestação do AGU, não há tal aplicação, pelo menos ainda não.. 

  • Discordo Ana, com vênia para citar que a questão diz "doutrina", e na doutrina, alguns doutrinadores minoritários, falam da AGU em sede de ADC, você consegue ver isso no Lenza, que este doutrinador cita isso, na parte que fala do ADC.

     

    Por isso eu marquei certo, mas também fiquei meio assim.

     

    Fonte: Lenza, 2015, pg. 436 (no item 6.7.2.5 que fala de procedimento do ADC, onde este doutrinador traz um posicionamento acerca da citação do AGU)

     

    Gab. Certo

  • Marquei "errado" também porque quem se manifesta, segundo a Lei, é o PGR e não o subprocurador Geral da República.

  • Luis Filipe Freitas, o melhor comentário !!!!

  • É possível realizar a apuração de questões fáticas no controle abstrato. Não é somente possível, mas muitas vezes indispensável que questões fáticas sejam apuradas nesse tipo de controle de constitucionalidade. Além disso, atualmente, predominam as correntes concretistas em relação à interpretação. As correntes concretistas sustentam que a interpretação do direito só é possível quando for para aplicá-lo a um caso concreto. No caso da ADI, ADC e ADPF, não é possível fazer uma mera análise da lei em face da CF/1988 sem pensar em casos concretos a serem resolvidos.


ID
99229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Poder Constituinte Originário (JusBrasil): Trata-se de poder inicial porque inaugura (inicia) nova ordem jurídica. Sua obra é a Constituição, a base da nova ordem. É autônomo (autós, próprio + nómos, lei), pois é exercido autonomamente por seus titulares. E, também, é ilimitado juridicamente. Assim, não respeita os limites postos pelo direito antecessor. Vale informar que essas características chegam a se completar por seus sentidos. E cabe aqui, ainda, mais uma nota: para a doutrina jusnaturalista há limitações impostas pelo direito natural a esse poder originário. Mas, como o Brasil adotou a corrente positivista, diz-se que é ilimitado,apresentando uma natureza pré-jurídica tendo em vista que a ordem jurídica não se inicia antes dele. Sobre ser incondicionado, destacamos que se deve ao fato de não obedecer qualquer forma prefixada ou procedimento para sua manifestação. E, finalmente, é permanente já que não desaparece após a realização de sua obra ( Constituição ), não esgotando sua titularidade, a qual permanece latente nos dizeres de Seyès, manifestando-se em caso de nova Assembléia Constituinte ou algum outro ato revolucionário.
  • Conforme a doutrina positivista, adotada pelo Brasil, o poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, de modo que "nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 85).
  • Segundo a lição de  Leo Van Holthe:
    "Para a corrente jusnaturalista, o poder constituinte é um poder de direito que encontra sua legitimidade nas regras de Direito Natural, anteriores ao Direito Positivo. Para essa corrente, portanto, o poder constituinte possui limites jurídicos impostos pelo Direito Natural, que é anterior ao próprio Estado."
    Diante do exposto, então, podemos dizer que a questão é errada, pois no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário.

  • De acordo com o exposto pelo professor Bernardo Gonçalves Fernandes, no livro Curso de Direito Constitucional, existem três teorias que discutem se o Poder Constituinte Originário é ilimitado ou não, quais sejam: a) Teoria positivista; b) Teoria Jus Naturalista; c) Teoria (de tendência) Sociológica.

    O primeiro erro da questão é afirmar que o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, pois o Brasil adota, na realidade, a teoria positivista e segundo ela "o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois se funda nele mesmo e é ilimitado, do ponto de vista do Direito Positivo anterior."

    Ademais, ao contrário do que é afirmado pela questão, de acordo com a teoria jusnaturalista "o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, pois ele irá guardar limite em cânones do Drieito Natural, como a liberdade, igualdade, não discriminação...".  

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2010)
  • O pensamento positivista, por assim dizer, é o adotado no Brasil e que, seguindo a ótica rigorosamente formal, vislumbra o poder constituinte originário como :
    a)      Inicial: antecede e origina a ordem jurídica do Estado.
    b)      Soberano: autosuficiente.
    c)       Incondicional: é juridicamente ilimitado, livre de qualquer formalidade.
    d)      Instantâneo: depois de elaborada a constituição, a obra resta pronta até que o poder derivado se manifeste.
    e)      Latente: permanente, atemporal, contínuo, pronto para ser acionado a qualquer momento.
    f)       Inalienável: os titulares não poderão deixar de exercê-lo
    g)      Especial: não elabora as leis comuns, mas apenas a Constituição
    (Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao alcance de todos, 2009, p. 51-52)
  • O poder constituinte originário é aquele que cria uma Constituição. Neste sentido, a corrente jusnaturalista entende que o este poder encontra sua legitimidade no  direito natural, aquele inerente ao ser humano e que antecede o direito posto. No entanto, o Brasil adota a corrente positivista, na qual o poder constituinte é ilimitado, não havendo parâmetro constitucional antecessor para sua atuação.
    Gabarito: ERRADO
  • No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

  • De verdade, eu não entendo o CESPE.. ora ele fala que o PCO está limitado ao direito natural, ora ele fala que não está limitado a nada.. vai entender..

  •  Brasil adotou a corrente POSITIVISTA e não NATURALISTA.

  • Questão errada, conforme já explanado pelos colegas; ademais, para acrescer, importante a noção quanto a terceira visão, que extrapola a dicotomia "jusnaturalista x juspositivista": 

    "em contraposição ao positivismo e ao jusnaturalismo, dando ênfase à historicidade deste fenômeno, ensina Temer que quando há uma nova Constituição, o Estado em que é criada, “Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente”.[24] Pois bem, avaliando esta afirmação concluiremos que antes da Constituição, ao contrário do que afirmaram os positivistas, não há o vácuo absoluto, pois, conforme visto, o Estado possui, sim, uma história própria, da qual não pode simplesmente desgrudar-se como se tivesse existência autônoma, independente. Também não assiste razão à doutrina jusnaturalista, pois não são valores universais e imutáveis, comuns a todos os povos, que deverão ser positivados pelo poder constituinte. A Constituição, e seu poder criador, hão de compatibilizar-se no sentido de manter as estruturas e práticas sociais aceitas pelos grupos humanos locais, nunca rejeitando seu cerne histórico, isto é, com ausência de limites. Não é, pois, qualquer coisa que pode ser direito e, dessa forma, constar no texto constitucional. 

    Corroborando as constatações feitas, conclui Temer que “Não há dúvida, também, que o constituinte está limitado pelas forças materiais que o levaram à manifestação inauguradora do Estado. Fatores ideológicos, econômicos, o pensamento dominante da comunidade, enfim, é que acabam por determinar a atuação do constituinte”."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21810/poder-constituinte-e-suas-vinculacoes-juridicas#ixzz3WjBZdF4I

  • Complementando...

    O Brasil adotou a corrente positivista. Para o positivismo, o Poder Constituinte Originário não sofre limitações, uma vez que a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele. Ou seja, não há normas jurídicas anteriores a estabelecer limites para sua atuação. 

    (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica. C

  • visão positivista: I) Inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e III) Incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou conteúdo. Já na concepção jusnaturalista de Abade SIEYÈS: I) incondicionado pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; II) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8º. ed. Rio de Janeiro: Método. 2013. p. 51

  • OCORREU MUDANÇA ? Atualmente prevalece a corrente JUSNATURALISTA?

    Vejam a divergencia abaixo:

    Resposta: Adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não  integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica .

    Nathalia Masson, 2015, 3ª ed, Curso de Direito Constitucional.

     

    No entanto, vejam:

    Ano: 2015/Banca: CESPE/Órgão: AGU/Prova: Advogado da União

    Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    CERTO

    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009)

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    CERTO

    DELEGADO PCDF/2014

     respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

     a)De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda.

     b)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

     c)O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.

     d)De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

     e)A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    RESPOSTA: Alternativa "d" - INCORRETA - Sieyès era jusnaturalista e, exatamente por isso, entendia que o poder constituinte originário estaria limitado pelo direito natural. 

  • Copiando o comentário ótimo do Diego Cardoso, pra manter em meus comentários! 

    OCORREU MUDANÇA ? Atualmente prevalece a corrente JUSNATURALISTA?

    Vejam a divergencia abaixo:

    Resposta: Adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não  integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica .

    Nathalia Masson, 2015, 3ª ed, Curso de Direito Constitucional.

     

    No entanto, vejam:

    Ano: 2015/Banca: CESPE/Órgão: AGU/Prova: Advogado da União

    Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    CERTO

    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009)

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    CERTO

    DELEGADO PCDF/2014

     respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

     a)De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda.

     b)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

     c)O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.

     d)De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

     e)A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    RESPOSTA: Alternativa "d" - INCORRETA - Sieyès era jusnaturalista e, exatamente por isso, entendia que o poder constituinte originário estaria limitado pelo direito natural. 

  • Natureza: poder de fato ou de direito?

     

    Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direito além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF, quando a corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo".

     

    Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • PC Originário: poder de fato/ Natureza ESSENCIALMENTE PO-LI-TI-CA * NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA*

    PC Derivado: poderes de direito/ POSSUEM NATUREZA JURÍDICA.

  • O Poder Constituinte Originário ele é JURIDICAMENTE ILIMITADO, sendo de natureza fática/pré-jurídica/ metajurídica. O erro da questão está na parte que fala que o Brasil adotou a corrente ''jusnaturalista'' o que está errado, visto que essa corrente o PCO não seria autônomo haveria uma limitação imposta. O Brasil adotou a corrente ''POSITIVISTA'', que o PCO é totalmente ilimitado( do ponto de vista jurídico, reforce-se).

  • No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente Jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. -> INCORRETO. Adotou a corrente POSITIVISTA.

    -> Para a ótica POSITIVISTA, o Poder Constituinte Originário é ilimitado.

    -> Para a ótica JUSNATURALISTA, o Poder Constituinte Originário é limitado pelo Direito Natural, ou seja, por valores suprapositivos decorrentes da RAZÃO HUMANA, como o direito à vida, à liberdade, a intimidade, entre outros.

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria positivista foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que não admite a tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, salientando: “A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida”

  • Este é um item incorreto. Conseguiu identificar o porquê? Ora, no Brasil adota-se majoritariamente a teoria juspositivista, em que o poder constituinte originário é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica. 

  • Natureza Jurídica do Poder Constituinte

    PODER DE FATO: defendida por Hans Kelsen e adotada pelo Brasil.

    Corrente Juspositivista - O poder constituinte seria uma força fática histórica e não algo fundado no direito.

    Seria o próprio poder constituinte a fonte de toda normatividade jurídica.

    Pré-jurídico.

  • Positivista

  • Prof. Marcelo Novellino resume a discussão ao seguinte: o PCO é um poder de direito direito (limitado pelo direito natural) ou um poder de fato (ilimitado)?

    Existem duas respostas diferentes para essa pergunta:

    1º) Dentro de uma visão jusnaturalista (ou seja, de que existe um Direito Natural acima do Direito Positivo), o Poder Constituinte Originário seria um poder jurídico ou um poder de direito. Isto porque este poder estaria limitado pelo Direito Natural. Aqueles direitos eternos, universais e imutáveis, que estão acima do Direito Positivo, seriam limitações que o Poder Constituinte Originário teria que observar.

    2º) Já para a concepção positivista, não há nenhum outro direito além daquele posto pelo Estado. Assim, tratar-se-ia de um poder político ou um poder de fato. Se não há direito acima do Direito Positivo, o Poder Constituinte Originário tem natureza política, e não jurídica.

    Em uma prova objetiva, deve-se marcar a concepção positivista. Este é o entendimento predominante dentro da doutrina brasileira.

    Fonte: Anotações de aula do prof. Marcelo Novelino.

  • Qual é a natureza desse poder?

    • 1ª corrente - Poder de Direito - Poder de direito natural do indivíduo de se organizar em sociedade e estabelecer uma constituição. Não é, no entanto, a teoria que prevalece no Brasil;

    • 2ª corrente - Poder de Fato - Cria o direito que surge da sociedade, como um poder fático, social, sociológico, através da manifestação de vontade do povo, que culminam na edição de uma constituição;

    • 3ª corrente - Poder Político - conjunto de forças políticas que operam em determinadas sociedades em momentos episódicos e, por fim, editam uma constituição.

    No Brasil há divergência entre as 2ª e 3ª correntes, contudo, qual prevalece? Nenhuma prevalece sobre a outra, contudo, há uma tendência em prol da 3ª corrente.

  • Brasil adotou a corrente JusPOSITIVISTA.

    Bons estudos.

  • corrente jusnaturalista:

    poder constituinte é um poder de direito que encontra sua legitimidade nas regras de Direito Natural  anteriores ao Direito Positivo  o poder constituinte possui limites jurídicos impostos pelo Direito Natural, que é anterior ao próprio Estado

    corrente positivista:

    a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário.  no Brasil predomina a doutrina positivista
  • Incorreto.

    No Brasil é Juspositivista. Este sim é -> ilimitado + pré-jurídico

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
99232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa.O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito, fosse denegatória e que se confirmaria a constitucionalidade da lei.


  • art 28,  A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    portanto, somente vinculará a decisão final. a cautelar não!
  • A medida cautelar DEFERIDA na ADI é dotada de efeito vinculante, importando na suspensão da vigência da lei questionada e do julgamento dos processos que envolvam sua aplicação. Confiram:

    INFORMATIVO 321 do STF:

    "(...) No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei no 9.868, de 1999, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação declaratória até seu término; na segunda, tem-se a suspensão de vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei discutida.(...)" (Rcl 2256)

    A seu turno, a decisão que INDEFERE o pedido de medida cautelar não produz o mesmo efeito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 10.628/02. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO STF NA ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AgR. 1.(...). 2. Decisões do STF que, tornadas insubsistentes, já não podem respaldar a reclamação. 3. Somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. No caso da ADI 2.797, o que se teve foi decisão denegatória de liminar. 4. Face à natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm efeito vinculante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 3233 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00227)













  • Pertinente, ainda, o seguinte julgado:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, VERSANDO O MESMO TEMA, PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL. - A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, "incidenter tantum", litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional. Precedentes.

    (RE 500306 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00410 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 247-252)
  • Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.
    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.
    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.
    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES

    Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.

    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.

    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.

    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.


ID
99235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

No processo objetivo de controle de constitucionalidade, o amicus curiae tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme decisões e doutrina o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação. Pode interpor no caso do seu impedimento de sua possibilidade de intervenção nos autos.---------------------EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-ED 3615 PB (STF)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.STF - 17 de Março de 2008
  • Complementando o comentário do colega:O AMICUS CURIAE por se tratar de terceiro estranho à relação processual NÃO PODE interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF.Contudo, encontramos uma única exceção no que tange ao AMICUS CURIAE, uma vez que este pode interpor recurso quanto à DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO NOS AUTOS. Mas, essa matéria é ainda discutida e não há consenso no STF, sendo assim, trago os ensinamentos de Pedro Lenza:Diz o referido professor que NÃO CABE RECURSO da decisão interlocutória que admite ou não a presença do AMICUS CURIAE. Na verdade, esse entendimento busca evitar tumulto processual e é a literalidade da LEI.Contudo, alguns ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do AMICUS, como Sepúlveda Pertence que sustentou o cabimento de AGRAVO (ADI 3.346) e o Marco Aurélio que sustenta o cabimento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, mantida a decisão de indeferimento, NÃO ADMITE O AGRAVO (ADI 3.346 - 28.04.09). O TEMA AINDA ESTÁ UM POUCO CONFUSO E PRECISA SER MELHOR UNIFORMIZADO NO STF. (PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO/14 ED)
  • O amicus curiae não pode interpor recurso quanto a decisão proferida em relação a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei,mas vem se admitindo por alguns minsitros do STF recurso quanto a não aceitação do amicus curiae no processo,que em regra também não cabe recurso.
  • Oriundo do direito norte-americano, O Amicus Curiae (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite  que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas q vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada.


     O Supremo Tribunal Federal o considera como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o  debate das questões suscitadas.


    A maioria da doutrina diz ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores ( Ministro Milton Luis Pereirado Superior Tribunal de Justiça, professor Lênio Luís Streck).


    O Código de Processo Civil, no art. 482. §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a intervenção do Amicus Curiae, para defender interesse institucional.

    Porém a sua legitimidade para interpor recursos, não é a mesma do titular da ação.

  • O amicus curie, só pode interpor recurso na possibilidade de impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. PEDRO LENZA

  • Ao falar em "processo objetivo de controle de constitucionalidade" o enunciado se refere ao controle concentrado de constitucionalidade, pois se trata de um processo objetivo pelo fato de não haver partes e nem litígio concreto (RTJ 147/31, rel. Min. Celso de Mello). Ora, se a decisão em sede de controle de constitucionalidade abstrato é irrecorrível e insuscetível de ação rescisória para o autor, tampouco poderá o "amicus curiae" recorrer.

  • O UNICO RECURSO QUE O AMICUS CURIAE PODE INTERPOR É SOBRE A DECISAO QUE NÃO O ACEITA.

  • O amicus curiae não pode interpor recursos, pois a decisão que julgar a ADi é irrecorrível. nem contra o despacho que indeferir seu ingresso no processo 

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Na ADI não tem partes, logo o "amicus curiae" nao tem legitimidade para tanto.
  • Pessoal, complementando o comentário do colega José Alci, saiu em recente Informativo do STF o seguinte julgado:

    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 (17/05/2012)
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
  • O STF, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, muitas vezes tem necessidade de informações sobre temas complexos, de matérias que fogem ao alcance de seus magistrados. Por esse panorama, admite-se a figura do amicus Curie, que são pessoas que trazem essas informações para auxiliar o julgamento da constitucionalidade.
    No que concerne à interposição de recurso pelo amicus curie, somente caberá de decisão denegatória de sua intervenção nos autos, em conformidade com o Informativo 665 do STF:
     
    Indeferimento de ingresso de amicus curiae e recorribilidade - 1
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
     
    Gabarito: ERRADO
  • De acordo com o STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos, nem mesmo de embargos de declaração (ADI 4167, 27.02.13). O único recurso que pode ser interposto pelo amicus curiae é o agravo regimental quando indeferida a sua admissão no processo (ADI 3396, 10.05.12).

  • Questão errada. Para acrescer: Qual a natureza jurídica do "amicus curiae", em conformidade à jurisprudência do STF?
    "240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000335-03.2013.4.05.8402 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL [...]. De ordem do MM Juiz Federal, o Dr. HALLISON REGO BEZERRA, público o teor da decisão abaixo, emanada nesta data: "Cuida-se de pedido de intervenção formulado pela OAB/RN na condição de amicus curiae (petição de fls. 196/203). Apontou, sinteticamente, que, na presente demanda, pende conflito acerca da liberdade, autonomia e independência no exercício profissional do advogado, não sendo devida a instauração de ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico que subsidiou dispensa de licitação. Pugna pelo ingresso no feito na condição de assistente do acusado Silvan Salomão Alves de Medeiros. O representante do Ministério Público, titular da Ação Penal, manifestou-se às fls. 213/214-v pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Na trilha do que arguido pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil, sua intervenção na lide como amicus curiae se justifica no interesse subjetivo no resultado do julgamento, que entende" repercute diretamente na advocacia nacional ". A figura do amicus curiae alude à participação de terceiro no processo que, mesmo não sendo parte, em razão de sua representatividade, oferece-se a intervir em uma dada demanda com o objetivo de apresentar sua opinião sobre matéria objeto de debate entre as partes, dinamizando a discussão e trazendo mais elementos para que o órgão julgador possa decidir de forma legítima. Apesar da divergência, prevalece entre os Ministros do STF que se trata de uma forma de intervenção anômala de terceiros.

    TRF-5 02/09/2014 - Pág. 21 - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Edição Judicial - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

  • Em sede de controle de constitucionalidade o STF não admite a intervenção de terceiros, exceto no caso de Amicus Curiae para a finalidade de diálogo sobre ponto relevante ao interesse social, econômico de encontro a atuação destas instituições amigas da corte. Caso haja o indeferimento da sua admissão pelo relator, caberá agravo regimental.

    Porém. a atual sistemática do CPC 15 aborda novas situações em que o Amicus curiae poderá ingressar, com limitação apenas da oposição de embargos declaratórios em casos de RDRs:

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • é o chamado "Vai curiar prá lá".

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018).

  • O "amicus curiae", em ações de controle de constitucionalidade, existe apenas para auxiliar o tribunal na construção de seu entendimento.

    Exemplo: no famoso julgamento da ADI das células-tronco, várias sociedades médicas ingressaram na demanda como "amicus curiae", e a presença delas ali era exclusivamente para esclarecer ao STF alguns pontos sobre os aspectos médicos e científicos da questão, e não para atuar no processo em si.

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

  • De jeito nenhum! Tá muito errado isso aí.

    O cabimento de recurso é raro.

    Se liga no entendimento do STF:

    Em 2014: aceitava recurso contra decisão de não admissibilidade (ADI 5022).

    Em 2018: não havia possibilidade de recurso (em nenhum caso) – RE 602584 AgR/DF.

    Em 2020:

    • possibilidade de recurso que nega ingresso em ADI.
    • mas a pessoa natural não pode ser amicus curiae em ADI, por ausência de representatividade adequada. Atenção: só para processos objetivos! (ADI 3396)

    ATENÇÃO AQUI:

    • Cabe Embargos de Declaração - art. 131, § 1º
    • O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no arts. 976 a 987 do CPC.

    Fonte: PP Concursos (Extensivo PGE/PGM) + Dizer o Direito

  • Salvo o engano o amicus curiae só pode interpor embargos de declaração.


ID
99238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei o julgado com o entendimento do STF, mas acredito que o fundamento esteja no art. 22, XXVII da CF, nestes termos:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Ver o acórdão abaixo: ADI 1042 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CEZAR PELUSOEmentaEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.ITEM CORRETO
  • CertoPela redação da CF, podemos verificar que o Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, fundamenta a decisão pelo Art. 22 e inciso XXIV., POR SE TRATAR DE MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Onde o Estado não pode justificar tal decisão pelo Parágrafo único do mesmo art..Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.--------------ADI 1042 / DF - DISTRITO FEDERALEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.
  • A questão é que o termo "aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais" faz referência à DIREITO CIVIL (CONTRATOS) e não à EDUCAÇÃO em si como se poderia imaginar, portanto aplica-se o disposto no art. 22, inciso I da CF, veja-se:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

  • ERRADO.
    Conforme art. 22 da CF1988 a competência PRIVATIVA para DIREITO CIVIL (caso em tela) permite a DELEGAÇÃO de competência. Portanto a questão está errada.

    {}s
    Marcelo
  • "Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
  • Contrato é direito civil, que por sua vez compete privativamente à União.
  • A questão versa sobre a competência privativa da União de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV da CF. Nesse sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que, relativamente a contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais, a competência é da União, sendo inconstitucionais quaisquer leis estaduais ou distritais que versem sobre a matéria. É o extraído do seguinte julgado:
     
    Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.
    (ADI 1042 DF)
  • Vou lembrar pro resto da vida: "CONTRATO = DIREITO CIVIL"

  • Contrato (Dir civil)  e licitações --- Competência privativa da União

  • CONTRATO ( = direito civil) + LICITAÇÕES : Competência privativa da união 

  • GABARITO: CERTO

  • Em termos de competência legislativa, falou em CONTRATOS PRIVADOS, falou em relação jurídica entre particulares - seara do DIREITO CIVIL.

    Falou em Direito Civil, falou em matéria de competência privativa da União.

    (CF, art. 22, I).

  • CONTRATO ( = direito civil) + LICITAÇÕES : Competência privativa da união 

  • Sobre as competências dos entes federativos no Estado brasileiro, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.

  • Falou que é contrato, seja privado ou público, a competência é da União. Pode-se observar isso no inciso I e XXVII do art. 22 da CF. O primeiro refere-se a normas de direito civil, relativas aos contratos privados, ao passo que o segundo refere-se a normas gerais de licitação e contratação em todas as suas modalidades.

  • O fato de ser contrato não remete necessariamente à competência legislativa privativa da União em direito civil. Ou seja, ao lerem contrato não respondam de pronto que é competência apenas da União (salvo que não saibam a resposta, daí chutem União que a chance é maior).

    Neste terreno, é muito importante conhecer as decisões do STJ e STF em matéria de competências, pois mesmo tendo alguma relação com o tema contratos, pode ocorrer dos tribunais reconhecerem também a competência dos municípios e dos estados (o que importa é a natureza da mudança, o tipo de direito/obrigação principal que se está criando - e não pelo simples fato de provocar alguma alteração contratual subjacente).

    (um exemplo disso é uma lei municipal que obriga os bancos a instalarem porta-objetos e uma outra lei municipal que pretenda alterar prazo prescricional de determinado contrato - ambas situações possuem natureza contratual, ambas provocam alterações contratuais, porém uma é constitucional e a outra não)

    Evoluindo, veja que se tem por constitucionais várias normas estaduais (com reflexos contratuais) relativas a alguns pontos de planos de saúde, de dispensa de determinadas multas por inadimplência, de comércio de conveniências, número máximo de alunos em sala de aula, piso salarial (...); bem como algumas municipais como: horário de funcionamento de comércio, tempo máximo de espera em estabelecimentos bancários e comerciais, número mínimo de funcionários por clientes, obrigação de instalação de porta-objetos nos bancos, proibição de revista/conferência após a compra do produto pelo cliente (e por ai vai)...

    Todos estes pontos acima têm reflexos nos contratos e nem por isso foram declarados inconstitucionais.

    O importante é refletir sobre o tipo de alteração principal pretendida e se o cerne da matéria que é objeto de alteração se insere nas competências do ente.


ID
99241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

Para o STF, é inconstitucional norma inserida no âmbito de constituição estadual que outorgue imunidade formal, relativa à prisão, ao chefe do Poder Executivo estadual, por configurar ofensa ao princípio republicano.

Alternativas
Comentários
  • As imunidades são prerrogativas, frente ao Direito comum, outorgadas CONSTITUCIONALMENTE aos membros do Congresso Nacional, para que eles possam exercer suas funções constitucionais com independências e liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debates e votos. A imunidade formal ou processual protege o parlamentar contra prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do processo penal instaurado pelo STF.Uma vez que as imunidades foram dadas pela CF, não compete aos Estados usurparem essa atribuição.
  • O STF entende que a imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela propria Constituição Federal. (Vide ADI 1023 / RO – RONDONIA)
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR.3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsaveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a)- estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira de 1937.
  • Segue mais decisões do STF:IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica.
  • Ademais ao que foi dito pelos colegas acima, é preciso levar em conta que a competência para legislar matéria penal, em sentido material e formal, é privativamente da União, consoante estabelecido no art. 22, I, CF. Portanto, no caso de prisão, sequer cabível a aplicação do princípio da simetria.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • "A CRFB/88  não outorgou expressamente nenhuma imunidade processual ao Governador de Estado e do Distrito Federal." [...]

    "Porém, segundo a jurisprudência do STF, somente pode ser estendida aos Governadores de Estado e do Distrito Federal a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do Presidente da República à prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus votos (art. 86)".

    "Assim, Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF poderão prever que os respectivos governadores só poderão ser processados e julgados pelo STJ depois de prévia autorização, por dois terços dos seus membros, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, respectivamente".

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - 7 Edição - 2011 - páginas 659 e 660. 
  •   A assertiva está CORRETA.
     O STF tem entendimento firme no sentido de que a norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86,par. 3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. O STF entende que a imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela propria Constituição Federal.  (Vide ADI 1023 / RO – RONDONIA).
    Fonte: http://sergio-brito.zip.net/arch2010-04-04_2010-04-10.html
  • A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
     
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
     
     

    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)

     
     

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

  • Vejam este julgado:

    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/09/00)
  • Eu errei por causa do "violação ao princípio republicano". Alguém pode me explicar? Qualquer violação a um preceito constitucional (no caso, violação da competência da União e quebra do pacto federativo) induz necessariamente a uma violação do princípio republicano? Abraços
  • A imunidade formal ou processual ao chefe do Poder Executivo é uma prerrogativa dada pela Constituição Federal ao Presidente da República, prevista no art. 86, §§3º e 4º, e que, consoante entendimento do STF, não é extensível aos governadores de estado, sendo que, qualquer norma oriunda de constituição estadual contrária a este entendimento é declarada inconstitucional, por ofensa ao princípio republicano, nos termos do seguinte julgado:
     
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
    (...)O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.
    (ADI 978 PB)
     
    Gabarito: CERTO
  • Acredito que outra questão ajude a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro Formas de Estado - Estado Unitário, Confederação e Federação

    A eleição periódica dos detentores do poder político e a responsabilidade política do chefe do Poder Executivo são características do princípio republicano.

    GABARITO: CERTA.


  • Questão nível hard.

  • Governador pode ser preso sem trânsito em julgado, caso Arruda!

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: CERTO

  • Presidente da República = Imunidades FORMAIS.

    a) Cláusula de irresponsabilidade PENAL relativa: Na vigência do mandato, o Presidente da República  não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções.

    Isto é, Só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função [in officio] ou em razão dela [propter officium].

    Atente-se para o fato de que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal.Assim,  pode haver durante o mandato do Presidente da República, apuração de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

    b)  Vedação à Prisão Cautelar: O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns.

    Não são admitidas prisões cautelares [flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva] do Presidente da República. É necessária uma sentença penal condenatória, emanada do STF [Corte que julga o Presidente nos crimes comuns.].

    c) Autorização da Câmara dos Deputados: Para que o Presidente da República seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, há um prévio juízo de admissibilidade político pela Câmara dos Deputados.

    Dito de outra forma, o Presidente somente será processado e julgado após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em votação nominal [aberta].

    Essa é a única imunidade que é extensível aos Governadores de Estado. A Constituição Estadual pode estabelecer que o Governador somente será processado e julgado após juízo de admissibilidade da Assembleia Legislativa. Sob outra perspectiva, a Constituição Estadual não poderá, entretanto, estender a imunidade penal relativa e a vedação às prisões cautelares aos Governadores, tampouco aos Prefeitos. Isso porque somente a União pode, por reserva constitucional, legislar sobre prisão.

  • Eu errei pq achei que era outro princípio e não o republicano, mas nos termos das ADIs já citadas pelos colegas é expressamente violação a esse princípio. Jurisprudência na veia!

  • Pessoal, boa noite!

    Acredito que o entendimento do STF  mudou em relação à necessidade de autorização da Assembléia Legislativa: Transcrevo abaixo o julgado do STF. 

    "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863)." (Retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html às 19h48)

    Qualquer  equívoco, estou à disposição. 

    Bons estudos a todos :)

  • Imunidade formal e a cláusula de irresp.penal relativa NÃO aplica a Governadores e Prefeitos

  • Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: CERTO

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

  • GOVERNADORES e PREFEITOS não tem imunidade formal e nem material.

  • O que dita o Princípio Republicano?

    P I R E P

    Prestação de Contas dos mandatários

    Igualdade perante à lei

    Responsabilidade dos mandatários ( aqui se encaixa a afronta )

    Eletividade

    Periodicidade dos mandatos.

    Portanto, ERRADA.

  • Cuidado! O comentário mais curtido não transcreve o entendimento recente do STJ!

  • Para o STF, a imunidade formal quanto a prisão do Chefe do Executivo só é cabível para o Presidente da República devido este exercer a função de Chefe de Estado.

    AVANTE!

  • "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863)." (Retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html às 19h48)

  • Galera o comentário da MARIA . está redondamente correto. Vamos curtir o comentário dela pra subir na pagina

  • O STF vinha aceitando em respeito ao Princípio da Simetria, porém o seu entendimento mudou, pois tal imunidade só se dá ao PR por sua atuação como CHEFE DE ESTADO. Aos Governadores e Prefeitos só cabe atuar como CHEFES DE GOVERNO.

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.

    (ADI 978 PB)

     

    Gabarito: CERTO


ID
99244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154 da CF - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Errado.Não mediante lei ordinária específica, mas conforme artigo abaixo:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;__________________________________________Segundo o sítio Juris Way.As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar? A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes1) e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados”
  •  Marcus! Adorei a fábula! Obrigada pela contribuição....

    Forte abraço.

  • COMPETÊNCIA RESIDUAL

    É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União"(30) (art. 154, CF).

    A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

    Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, "não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo"(32).

    De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se "requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la"(33).

    Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a "contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)"(34).

  •  O importante saber que apesar da competência remanescente ser dos estados-membros,compete à União a chamada competência  tributária residual.

    Assim, nos termos do art. 154, I da CF/88, a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

  •  "A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos."

    O enunciado da questão está perfeito à exceção de onde fala em "lei ordinária específica", pois na verdade trata-se de lei complementar.

    Art. 154 da CF - A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

  • SENSACIONAL MARCUS comente mais pfv!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A competência residual ocorre mediante a edição de lei complementar, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição, e não de lei ordinária. Portanto, item errado.

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Resposta: Errado

  • Mediante lei ordinária específica.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre competência tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    3) Dicas didáticas (competência tributária dos quatro entes federativos)

    3.1) Municípios: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI); e
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).


    3.2) Estados: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    b) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    c) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.3. Distrito Federal: pelo fato de o DF não poder ser dividido em municípios, a CF a ele atribuiu a competência tributária cumulativa dos estados e dos municípios e, por isso, mesmo não possuindo competência tributária residual, podem instituir seis impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN);

    d) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    e) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    f) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.4. União: é o único ente federativo que possui a capacidade tributária comum (regular), extraordinária e residual, nos seguintes termos:


    3.4.1. Impostos comuns: a União podem instituir os seguintes impostos:

    a) importação de produtos estrangeiros (IPI);

    b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) renda e proventos de qualquer natureza (IR);

    d) produtos industrializados (IPI);

    e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF);

    f) propriedade territorial rural (ITR); e

    g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).


    3.4.2. Impostos extraordinários de guerra (IEG): a União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação; e


    3.4.3. Impostos residuais: além dos impostos comuns e dos impostos extraordinários de guerra, somente a União poderá instituir outros impostos (que chamamos de competência residual), desde que o faça mediante lei complementar, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A CF (art. 154, inc. I) atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei complementar (e não lei ordinária específica), outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.


    Resposta: ERRADO.

  • Perfeita fábula Marcus..

ID
99247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Se o Presidente, vetar o projeto de lei, em parte ou no todo, o Congresso Nacional poderá rejeitar o VETO, no prazo de 30 dias, após a apreciação e voto fundamentado da MAIORIA DO SENADO QUE REENVIARÁ o projeto de lei para o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sob pena de, em 48hs, caso MANTENHA o veto, ser PROMULGADA a lei pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, e se este não o fizer em iqual prazo, o VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL o fará.Art 66 - CRFB/88Em suma, antes de sequir para o PRESIDENTE DO SENADO, passa pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o que torna o trecho "não haverá mais participação do pres. da república ...", na questão, ERRADO.
  • A banca tentou confundir o candidato fazendo uma mistura dos termos dos §§ 4º, 5º e 7º da CF/88. O conhecimento dos parágrafos 4º e 5º já são suficientes para reponder de forma correta a questão. Observe-se que a primeira parte da questão, até a palavra "rejeitado", está correta, nestes termos o art. 66, §4º da CF:"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.(...)§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."Entretanto, a parte final restou errada por dispor que "não haverá mais a participação do Presidente da República no processo legislativo". Conforme o §5º do art. 66 da CF/88, mesmo sendo o veto rejeitado, o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgação. Assim o dispositivo constitucional:"§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."
  • Corroborando com os ótimos comentários abaixo tecidos pelos colegas, acrescento um trecho do livro de Pedro Lenza sobre a participação do Senado Federal na promulgação de lei:

    "Como regra geral, então, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.º (sanção tácita) e 5.º (derrubada do veto pelo Congressso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal." (LENZA, Pedro. Direito Costitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010).

    Assim, o Senado só promulga a lei quando o Presidente da República ficar inerte diante da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF) ou da derrubada do veto pelo Congresso (art. 66, § 5º, CF).

  • o presidente do SF entrará no processo caso o PR não sancione o PDL. neste caso o Pres SF promulgará. caso este não o fizer, será obrigatório o vice-Pres do SF
  • A sessão conjunta do Congresso Nacional  que rejeita o veto presidencial, esse projeto vai para PROMULGAÇÃO do Presidente da República, nessa fase ele não mais poderá vetá-lo novamente e não é obrigado a fazer a sua promulgação (em até 48h), contudo o Presidente do Senado Federal (em até 48h) poderá fazê-la ou se isso não ocorrer o vice-presidente do Senado em tese é obrigado a fazer a promulgação.
  • No processo legislativo brasileiro, o projeto de lei que tenha sua votação concluída no Congresso Nacional deve ser remetido ao Presidente da República, para sancioná-lo ou, caso entenda ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, no todo ou em parte. (art. 66, §1º, CF).
    O veto, no entanto, não é absoluto; poderá ser rejeitado pelos membros do Congresso Nacional pelo voto da maioria absoluta (§4º). Nesta hipótese, o projeto será novamente enviado ao Presidente da República que deverá promulgá-lo (§5º) e, não o fazendo em até 48 horas, aí, sim, deverá o projeto ser promulgado pelo Presidente do Senado (§7º).
     
    Gabarito: ERRADO
  • Se o veto for derrubado, será levado ao presidente para que ele promulgue. Caso o presidente da república fique com birra e não promulgue em 48 horas, quem o fará será o presidente do senado. Ainda, se este também bater o pé e não promulgar, a promulgação sobrará para o vice presidente do senado. 

  • Aqui e o seguinte, a promulgacao compete, via de regra ao presidente, no caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer. art.66, paragrafo 7.

  • art. 66, § 5º, CF. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Derrubada do veto:

     

    Art. 66:

     

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Portanto, mesmo se o CN derrubar o veto (veto for rejeitado), o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgaçãono caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer.


ID
99250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com a CF, uma vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO:Art. 62 CF/88:§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á INTEGRALMENTE em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
  • De acordo com a Constituição aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-á inteiramente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
  • De acordo com o art.62, parag 2º, como regra, a MP perderá a sua eficácia desde a origem, ressalvadas 2 hipoteses:

    . Qdo nao editado o decreto legislativo pelo congresso ate 60 dias apos a perda de eficacia ou rejeiçao  da MP, hipotese em que as relaçoes juridicas constituidas na vigencia da MP continuarao a serem regidas por ela;

    . Qdo aprovado projeto de lei de conversao com alteraçao do texto original da MP, esta MANTER-SE-A integralmente em vigor ate que seja sancionado ou vetado o projeto.



  • pela lógica, o texto já está  em vigor e assim permanecerá até a promulgação do projeto de lei de conversão que só terá eficácia com a promulgação.
  • Tenho uma dúvida neste caso.
    Quando o P.R. edita uma MP, esta passa a valer a princípio até que seja rejeitada (ou aprovada) pelo Congresso, transformando-a em Lei. No caso de haver emendas, pelo que entendi, o texto da MP ORIGINAL continua tendo efeitos, MAS, as emendas não. Estas últimas só passarão a produzir efeitos quando sancionadas pelo P.Rep., uma vez que a partir do momento em que haja emendas, a MP se transforma numa PLC, que deve ser sancionada pelo PR para que produza efeitos como qualquer Lei Ordinária ou Complementar.

    Alguém pode bater o martelo com relação a isso?


    namasté.
  • É isso mesmo Lester :-P
  • Fiquei com uma dúvida.

    Falar que a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração, pelo Congresso Nacional, ficará suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto de lei não é o mesmo que falar que a medida provsória manter-se-á inteiramente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto?

    Não me parece que a questão foi de encontro aos ditames do art. 62, §12 da CRFB/88.
  • Não, Thiago! De início também pensei assim, mas não é essa a interpretação...
    Os dispositivos que sofreram alteração permanecem em vigor (não são suspensos, portanto) até que o projeto que os altera seja sancionado ou vetado!
  • A medida provisória, uma vez alterada por projeto de lei, manter-se-á integralmente em vigor, até que este projeto seja sancionado ou vetado. É determinação constitucional expressa no art. 62, §12: “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
     
    Gabarito: ERRADO
  • Mais uma informaçãozinha para enriquecer...

    "Nessa hipótese, como haverá necessidade de sanção ou veto do presidente da república, poderá ser ultrapassado o prazo limite de validade da medida provisória sem que a eficácia seja prejudicada, ou seja, se o projeto de lei de conversão for apreciado e aprovado pelo Congresso Nacional dentro do prazo limite, a sanção ou veto poderá ocorrer mesmo depois do referido prazo. Portanto, enquanto o projeto de lei de conversão estiver pendente de sanção ou do veto, o texto original da medida provisória manter-se-á integralmente em vigor, ainda que expirado o prazo constitucionalmente fixado para a apreciação dessa espécie normativa(60+60, desconsiderados os períodos de recesso parlamentar)." VP&MA

  • Tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar, uma vez vetado as emendas da MP pelo PR os deputados e senadores podem derrubar o veto tbm nessa ocasião?

  • Destaca-se que, mesmo após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da sua edição, uma medida provisória conserva integralmente a sua vigência se, nesse período, tiver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, um projeto de lei de conversão e esse projeto esteja aguardando sanção presidencial.


    Estratégia

  • Para mim, questão mal elaborada. Quando ele afirma "a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica suspensa" me levou a entender que a eficácia das ALTERAÇÕES seriam suspensas até a sanção ou veto. Ou seja, preservaria o texto original até a manifestação presidencial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto

  • Pelo contrário, a MP fica em vigor até que o projeto seja sancionado ou vetado. Art. 62, § 12, CF/88.

ID
99253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;aRT. 166§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Ou seja, em caso excepcional, pode.
  • São admissíveis emendas parlamentares nas hipóteses de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas.

    Entretanto, excepcionalmente, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I c/c o art. 166, §§ 3º e 4º, CF), desde que sejam feitas ao:

    projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: (a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço de dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; (c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acerretem aumentam sejam compatíveis com o plano plurianual.

    Assim, em se falando de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, a regra é o cabimento de emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática com o projeto original e que não acarrete aumento de despesa. A exceção é o cabimento de emenda parlamentar que, além de ter pertinência com o tema, implique aumento de despesa ao projeto original, o que ocorre nos casos previstos na CF.

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010

  • As emendas ao projeto podem implicar aumento de despesas desde que compatíveis com o PPA e a LDO

  • CORRETA - CF, art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º [emendas ao projeto da LOA] e § 4º [emendas ao projeto da LDO];
     

  • Segundo o art. 63 da CF/1988, a regra é que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,  ressalvadas  as  emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei do Plano Plurianual. Relembro que a iniciativa  das leis orçamentárias pode ser considerada tanto exclusiva como privativa.
    Logo, são admitidas nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
    Certo!
  • Em suma, não é possível, em regra, emenda parlamentar à LOA que importe em aumento da despesa.

    Será possível, entretanto, se indicada a fonte de recursos, que deve ser decorrente de ANULAÇÃO DE DESPESAS (não podendo incidir sobre despesas de pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais).
  • É vedado aumento de despesas nos projetos orçamentário de iniciativa exclusiva do presidente da República. No entanto, excepcionalmente, pode ocorrer o aumento mediante emenda parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente previstas, conforme art. 63, I, c/c art. 166, §§3º e 4º:
    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
    Art. 166.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
     
    Gabarito: CERTO
  • Assertiva correta. Regra: "[...] A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública.No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente." ADI 1835 SC. A se observar as exceções contempladas pelo artigo 63 da Constituição Federal de 1988, conforme comentado pelos colegas."

  • O Poder Legislativo não detém competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    Errada

     

    2014

    A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.

    errada

     

  • Para falar a vdd, a emenda parlamentar não estaria aumentando despesa, já que, neste caso, é obrigado a indicar os recursos que irão cobrir a despesa por ela inserida.

  • Só pensar que o Executivo errou....cabe ao Legislativo acertar, inclusive reestimando a receita.

     

    Ou seja, excepcionalmente pode.

  • Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

    Correto, desde que o parlamentar proponente comprove a fonte da receita que será vinculada à despesa proposta.

  • TEM A REGRA, A EXCEÇÃO E A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.

    BRASIL NÃO É P AMADORES.


ID
99256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com a CF, os projetos relativos a atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens tramitam em regime de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Completando o comentário abaixo.Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
  • Não concordo com o gabarito, na medida em que o ordenamento apenas faculta o pedido de tramitação em regime de urgência, não sendo a regra.
  • Questão anulada pela banca, conforme gabarito definitivo de 16/04/2010. Segue abaixo justificativa apresentada:De fato, a questão demanda conhecimento do conteúdo do art. 223, § 1º da CF, no que se refere à apreciação de atos de outorga, renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons, tema inserido na Constituição Federal no Capítulo V, Título VIII (Da ordem social), não consignado no conteúdo programático constante do edital. Nesse sentido, opta-se pela anulação do item.
  • [CF] Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    [CF] Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. [tramitação sob o regime de urgência]

    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.


ID
99259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue os itens que se
seguem.

Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos.

Alternativas
Comentários
  • “O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis. O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança.”http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851Aternativa ERRADA
  • Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. Por sua vez, é cabível o mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, pois, na espécie, estar-se-á diante de verdadeiro ato concreto e não da LEI EM TESE (nessa última situação é que não cabe o Mandado de Segurança).Fonte: http://sergio-brito.zip.net/
  • A assertiva afirma o contrário do decidido pela Suprema Corte. Em realidade, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando produtora de efeitos concretos (STF, Súmula nº 266).Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.:)
  • Insta trazer à baila o posicionamento do Supremo acerca da possibilidade de fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos de efeitos concretos.Informativo STF – Nº 516 - SEGUNDA TURMA - MED. CAUT. EM ADI N. 4.048-DF – RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n° 405, de 18.12.2007. Abertura de crédito extraordinário. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias. (...)II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.(...)
  • Cabe MS de lei de efeitos concretos, mas não cabe ADI.


    "O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
    Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis.
    O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante."
    Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urb anização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança."
    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851

    Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concr etos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

  • "Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de constitucionalidade a abstração dos efeitos da lei. Assim, ainda que o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este ato esteja revestido sob a forma de uma lei".

    Comentário extraído do material 1001 Questões Comentadas - Direito Constitucional - CESPE - Vítor Cruz.

  • ASSERTIVA ERRADA!

    O erro está na afirmação de que também não é admissível a impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos. Tal afirmativa contraria a Súmula 226 do STF:

     

    Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    Assim, o efetivo ato concreto que fere direito líquido e certo é requisito para impetração de MS.

     

    Aprofundando o assunto:


    Realmente não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei de efeitos concretos. No entanto, de acordo com atual posicionamento do STF, há necessidade de observar-se a dissonância entre individualização dos destinatários da norma, mesmo que plúrimos (caracterizando o ato de efeitos concretos) e a determinalidade dos destinatários - esta mantém a abstração da norma. Vejamos recente julgado do STF tratando a questão:


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 820 RS

    1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos"

     

    Observação importante: assunto recorrrente em provas CESPE.

  • lei de efeitos concretos não cabia ADI, agora cabe ADI 4048.

  • 1. ADIn contra lei ou ato normativo de efeitos concretos - Possível. É o atual entendimento do STF, que, em medida cautelar na ADI 4048, entendeu que é possível o controle abstrato contra lei de efeitos concretos.
    2. Mandado de Segurança contra lei efeitos concretos - Possível. Súmula 266, STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Então, o MS não será adequado para obter a tutela jurisdicional contra ato normativo geral e abstato, como afirma a súmula. Contra lei de efeitos concretos, por possuir esse caráter de generalidade e abstração, é possível o MS.
    Questão, portanto, errada já que afirma que tanto ADI quanto MS não são cabíveis contra lei ou decreto de efeitos concretos.
  • "(...) No precedente, o STF teve oportunidade de rediscutir os fundamentos que justificavam a orientação tradicional do Tribunal e, ao final, concluiu pelo cabimento do controle abstrato de constitucionalidade em relação às leis orçamentárias. A mesma orientação adotada na ADI 4.048 foi também aplicada no julgamento da medida cautelar na ADI 3.949 e na ADI 4.049, com relatoria dos ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto, respectivamente.

    Comemorado pela doutrina[2], o precedente firmado na ADI 4.048, parecia trazer dois sinais claros. O primeiro é que a orientação da Corte havia mudado e passaria a admitir o cabimento de ação direta em matéria orçamentária. E o segundo é que não mais se poderia conceber a abertura de créditos extraordinários por parte do Executivo, a não ser estritamente nas hipóteses autorizadas no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal, explicitadas acima."
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-23/observatorio-constitucional-stf-orcamento-creditos-extraordinarios


  • O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível sempre que houver violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data perante ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atividade pública (art. 5º, LXIX, CF). Tem, pois, o objetivo de proteger o indivíduo contra atos públicos ilegais ou abusivos, mas que também pode ser impetrado contra lei ou decreto de efeitos concretos, que são aqueles não dotados de generalidade e abstratividade.

    É, ainda, entendimento sumulado do STF não caber MS contra lei em tese, não havendo vedação a leis de efeitos concretos.Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    No tocante a ADI, de fato, não cabe a ação em sede de lei ou decreto de efeitos concretos. Porém, registre-se que aquele editado sob forma de lei, contendo, pois, generalidade e abstratividade, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
     
    Gabarito: ERRADO
  • Atenção ! Atualmente essa questão também se encontra errada pelo fato de que a jurisprudência atual do STF admite leis de efeitos concretos como objeto da ADI, desde que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato.

  • Questão errada: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1309578 AM 2012/0032019-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOSMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração demandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido."

  • Curiosidade: ADI contra decisão administrativa: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003."

  • lei ou decreto de efeitos concretos = Ato administrativo, portanto, pode-se ter impetração de mandado de segurança.

  • Não cabe MS contra Lei em tese, SALVO efeitos concretos.

  • Errado ! 

    Regra : Não cabe MS contra lei em tese (para isso serve adin)

    Exceção : Cabe MS contra lei de efeitos concretos 

  • É o contrário, moço!

  • A partir da ADI 4049/DF, o STF passou a admitir qualquer lei, inclusive leis de efeitos concretos, isto é, que têm objeto certo e destinatário determinado - quanto a ADI.

    Ex: lei orçamentária.

  • Errado. O Mandado de segurança preventivo ataca a inconstitucionalidade do procedimento legislativo (inconstitucionalidade nomodinâmica). Não há relação com o conteúdo da norma (inconstitucionalidade nomoestática).

  • Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 266 do STF - Não cabe mandato de segurança contra lei em tese.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 03

    ►Súmula 631 do STF – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 701 do STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    ►Súmula 41 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Súmula 105 do STJ  Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 177 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 202 do STJ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 376 do STJ  Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 628 do STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 22 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

    ►Súmula 23 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

    ►Súmula 34 do TSE – Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

    ►Súmula 418 do TST – A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 02

    ►Súmula 330 do STF – O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    ►Súmula 405 do STF – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    ►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 511 do STF – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança.

    Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    ►Súmula 623 do STF – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    ►Súmula 624 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    ►Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 627 do STF – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

    ►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 01

    ►Súmula 248 do STF – É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 270 do STF – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    ►Súmula 319 do STF – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.


ID
99262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue os itens que se
seguem.

De acordo com entendimento do STF, é cabível a impetração de habeas corpus, dirigido ao plenário da Suprema Corte, contra decisão colegiada proferida por qualquer de suas turmas.

Alternativas
Comentários
  • Ver as seguintes jurisprudências:“‘Habeas corpus’. Descabimento contra decisão de uma das Turmas do próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Pedido não conhecido.” (RTJ 95/1053, Rel. Min. DJACI FALCÃO )“‘Habeas corpus’. Impetração contra decisão do Supremo Tribunal em recurso extraordinário criminal. Inviabilidade. Coação ilegal atribuída à Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão em recurso extraordinário criminal. A Turma, quando julga os feitos de sua competência, representa o Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade da impetração.” (RTJ 126/175, Rel. Min. FRANCISCO REZEK )“‘Habeas corpus’ contra acórdãos de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferidos em outro ‘habeas corpus’ e em embargos declaratórios. Descabimento, segundo firme jurisprudência da Corte. Súmula 606. ‘Habeas corpus’ não conhecido.” (RTJ 137/224, Rel. Min. SYDNEY SANCHES )“I. ‘Habeas corpus’: não cabimento. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal em que não cabe ‘habeas corpus’ contra decisão de uma de suas Turmas : precedentes. (...).” (HC 87.017-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno )Dessa forma a aternativa está ERRADA
  • Ver as seguintes jurisprudências:“‘Habeas corpus’. Descabimento contra decisão de uma das Turmas do próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Pedido não conhecido.” (RTJ 95/1053, Rel. Min. DJACI FALCÃO )“‘Habeas corpus’. Impetração contra decisão do Supremo Tribunal em recurso extraordinário criminal. Inviabilidade. Coação ilegal atribuída à Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão em recurso extraordinário criminal. A Turma, quando julga os feitos de sua competência, representa o Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade da impetração.” (RTJ 126/175, Rel. Min. FRANCISCO REZEK )“‘Habeas corpus’ contra acórdãos de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferidos em outro ‘habeas corpus’ e em embargos declaratórios. Descabimento, segundo firme jurisprudência da Corte. Súmula 606. ‘Habeas corpus’ não conhecido.” (RTJ 137/224, Rel. Min. SYDNEY SANCHES )“I. ‘Habeas corpus’: não cabimento. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal em que não cabe ‘habeas corpus’ contra decisão de uma de suas Turmas : precedentes. (...).” (HC 87.017-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno )Dessa forma a aternativa está ERRADA
  • Direto ao ponto: STF, Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
  • Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF)
  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal.

    HC 91352 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 28/02/2008 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA Habeas corpus. Direito à razoável duração do processo. Pretensão parcialmente prejudicada. Súmula nº 606/STF. 1. O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 606/STF. 2. Habeas corpus não conhecido. Revogada a liminar.

    Súmula 606

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃODE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NORESPECTIVO RECURSO.

    :)

  • Penso que a questão foi anulada porque há uma exceção ao entendimento fixado no enunciado de súmula citado pelos colegas:

    “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.” (Súmula 606).
     

    *Admite-se, porém, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes" (HC 84.444-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007)
     

  • Prezada Érika, creio que não seja bem uma exceção , uma vez que a questão se refere à decisão colegiada e a súmula do STF igualmente faz referência às Turmas do Tribunal. No caso, o julgado que você citou diz respeito à impetração do Habeas Corpus contra decisão monocrática do Relator, da qual, em regra, cabe até Agravo regimental, se for o caso.
  • Bem, de acordo com Alexandre de Moraes, "as decisões de qualquer das Turmas do Pretório Excelso são inatacáveis por habeas corpus, uma vez que a Turma quando profere julgamento, em matéria de sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a circunstância do objeto impugnado ser decisão emanada da própria corte - órgão fracionário ou não - inviabiliza o ajuizamento do writ." Qual é o fundamento para essa doutrina?

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal. O que se utilizou para decidir assim foi a reverência ao princípio da gradação judiciária ou da hierarquia, segundo o qual se impetraria a ação em um grau contra ato de autoridade de grau inferior. Ou seja, para o Supremo, não seria admitido nesse caso que um órgão, ou juiz, ordenasse a si mesmo determinada medida ou ação.

    Em suma, se a Turma do STF proferiu a decisão não dá para se impetrar habeas corpus para o plenário, pois a decisão da turma é considerada a decisão do próprio STF.

    Súmula 606

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.


    Item errado.

  • Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:
     
    Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
     
    Gabarito: ERRADO
  • ERRADO

    Segundo a jurisprudência do STF, será incabível Habeas Corpus para:

    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio tribunal.


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.

  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:
     
    Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
     
    Gabarito: ERRADO 


  • SUMULA 606 DO STF

     Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

  • sumula 606 STF.

  • Questão errada: HABEAS CORPUS’. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de ‘habeas corpus’ originário, para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. HC 86.548/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO.

  • Atentar para recente jurisprudência do STF sobre o assunto, decidindo que é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro.

    Cabimento de HC contra ato de Ministro do STF. É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

  • Gabarito: Errado.

    Não cabe "habeas corpus" para impugnar decisões do STF (Plenário ou Turmas).


    A impossibilidade de impetração do "habeas corpus", nesse caso, decorre do princípio da "superioridade de grau", em virtude do qual somente a autoridade imediatamente superior à autoridade coatora é que teria competência para conhecer e decidir sobre essa ação.

    Nesse sentido, nenhum juiz pode conceder "habeas corpus" contra ato do próprio juízo; o habeas corpus é sempre impetrado junto à autoridade superior daquela que tomou decisão que viola a liberdade de locomoção.

    Fonte: Profa. Nádia Carolina, Estratégia Concursos.

  • O gabarito da questão precisa ser revisto considerando novo entendimento do STF: pode ser impetrado HC contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal.

    [...] O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) destacou que, uma vez cabível o recurso de agravo interno em face de decisão monocrática — portanto via de envergadura menor —, não se poderia falar em empecilho para o uso do remédio constitucional. [...]

    Fontes: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cabe-habeas-corpus-decisao-ministro-supremo

  • Penso que a questão continua atual:

     

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)"

  •  STF, Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".

  • Nesse caso, caberia agravo ou recurso?
  • Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:

     

    “Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Súmula 606 do STF “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus no respectivo recurso”.

    Assim, quando uma Turma ou uma Câmara do Tribunal nega habeas corpus, deverá ser impetrado outro habeas corpus (ou mais propriamente um recurso ordinário constitucional) contra o Tribunal, para o Tribunal que esteja acima.

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FLÁVIO MARTINS

  • ARTIGO PUBLICADO DIA 01/05/2020 NO DIZER O DIREITO

    Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF. Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte e

  • Gabarito E

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    >> Colegiado profere decisão, cabe Habeas Corpus ao plenário? NÃO

    >> Ministro em decisão monocrática profere decisão, cabe Habeas Corpus ao plenário? SIM

  • não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula n. 606, STF).

    Obs: Uma observação para lá de importante a respeito da Súmula n. 606 do STF: não cabe o HC para o Plenário quando o pedido em outro HC foi negado pela Turma.

    É a típica situação em que a pessoa foi presa pelo juiz de primeira instância e veio subindo “de casinha em casinha” até chegar ao STF. E, quando uma das Turmas recebeu o HC, acabou negando o pedido. Nesse caso, a Turma agiu em nome do Tribunal. Eventual aceitação de um HC contra a decisão da turma criaria uma instância a mais dentro do próprio STF

  • Gabarito: E

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.

  • Não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal


ID
99265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

Para o STJ, na hipótese de falsificação de carteira de trabalho e previdência social com a finalidade de se obter indevidamente o benefício da aposentadoria, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • arrego, justiça estadual é comum, sendo esta federal ou estadual. Na questão a competência é da justiça comum federal.
  • Nesse caso está corretíssimo o entendimento de que trata-se de justiça comum para processar e julgar o feito, eis que afeta bem, serviço ou interesse da união, na forma do artigo 109 da CF. Assim é o entendimento do STJ. E por justiça comum se entende tanto a Justiça Federal quanto a Estadual. E no presente caso deve ser a justiça Federal.Existe porem entendimento de que caso o empregador deixe de anotar em CTPS o contrato de trabalho, aí sim será competente a justiça estadual, já tendo inclusive o STJ editado súmula sobre o assunto.. se não me engano a súmula 62 ou 72..Assim, acho que deve ser acolhido o entendimento do nobre colega que classificou como certa a questão, já que não se trata de justiça especializada para tratar do assunto, mas sim da justiça comum (no caso FEDERAL).Mas o sentido da questão, dá a entender justiça comum como justiça residual estadual.. onde estaria errada a assertiva.Mas in dubio acho que deveria ser anulada a questão.
  • Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça -Crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba-PR e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu em sua Carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual. Segundo argumentou, o contrato de trabalho inserido na CTPS tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, alegando ter ocorrido lesão a serviço da União, uma vez que o indiciado recebeu vantagem de modo ilícito em prejuízo do seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, se ocorrente pagamento indevido de seguro-desemprego".Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF. Segundo o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, restou configurada a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. "Ocorreu efetivo prejuízo da União, uma vez que o indiciado recebeu indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Fazenda", afirmou. "Por isso, conheço do conflito e declaro competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná", concluiu Fontes de Alencar. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
  • CONCORDO COM COLEGA RODRIGO.O COMENTÁRIO QUE POSTEI PRIMEIRO DIZ RESPEITO AO SEGURO-DESEMPREGO,MAS POR ANALOGIA CHEGUEI A RESPOSTA.TEMOS TBM AS SÚMULAS 62,107, DO STJ62-compete à justiça ESTADUAL processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS ,atribuído à EMPRESA PRIVADA107-compete à justiça COMUM ESTADUAL processar e julgarcrime de estelionato praticado mediante falsificação das guia de recolhimento das Contribuições previdenciárias,QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL
  • A Súmula 62 do STJ dispõe que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”. Trata-se de uma súmula muito antiga, que deve ser lida com cuidado: a)Se a falsa anotação na Carteira de Trabalho tiver sido feita com o objetivo de produzir efeito perante a previdência social, o crime será o do art. 297, §3º, II, do CP, a ser julgado perante a JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 58.443).b) Se o objetivo da falsa anotação não for o de produzir efeito perante o INSS, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Fonte: aulas do prof. Renato Brasileiro, no curso LFG.
  • A JC pode ser Estadual ou Federal.
  • STJ - CC 99451 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA - Data de Julgamento: 13/05/2009

    1. Duas são as situações fáticas que devem ser analisadas para fins de fixação de competência: (i) a primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo; (ii) a segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessária para
    se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Na primeira, não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula 62 do STJ. Na segunda, a lesão à União é evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público.
     

    2. Assim, a competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula 62 do STJ.
     

  • JUSTIÇA COMUM É TANTO A ESTADUAL COMO A FEDERAL, NÃO ENTENDI ATÉ AGORA O ERRO. EU ACHO QUE O ENTENDIMENTO MUDOU A RESPEITO DA COMPETÊNCIA, PASSOU PRA JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • "Se há estelionato, praticado por meio de falsificação de Carteira de Trabalho e Previdenciária, e foram colocados em risco os serviços de Autarquia Federal, posto que voltado para obtenção de aposentadoria, através de ação subscrita pelo autor, haverá de ser apreciado pela Justiça da União, em face de previsão constitucional".
    RHC 21969 STJ Ministra Jane Silva.

    Portanto, embora a questão coloque amplamente que a competência é da Justiça Comum( aí abrangidas a Estadual e a Federal) a competência é somente da Federal.

    Ao meu ver, uma questão tranquilamente passivel de recurso, pois a afirmação não deixa de estar verdadeira, quando faz tal afirmação de forma ampla.

  • Caros colegas, esta questao foi ANULADA pela CESPE, justamente por nao se referir se esta justiça comum a qual menciona a questão é Justiça Comum Federal ou Estadual.

  • Quando falsifico minha CTPS com o intuito de obter benefício indevido da Previdência Social, meu crime é contra a União, por isso a competência da Justiça Feeral; por outro lado, se a falsificação visa enganar meu empregador (empresa privada, por exemplo), aí sim, a competência será da justiça Comum.

  • Para que não restem mais dúvidas.

    CC 114168 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0170659-5
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/11/2010
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EMSEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS daempregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contratode trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dandoorigem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízoa bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta oureflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação deserviço que se encontra o fato gerador da contribuiçãoprevidenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ.2. A competência para julgar crime de falsificação de documentopúblico, consistente na ausência de anotação de atualização docontrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, poisinexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º62 do STJ.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado.
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:
    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.
    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.
    RHC 21.964-SP:
    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."
  • A CRIATURA ALTEROU O DOCUMENTO E DEPOIS TENTOU SE BENEFICIAR.

    NA PRIMEIRA PARTE, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DIFERENTEMENTE DA SEGUNDA PARTE, A LESÃO SE TORNA EVIDENTE (ACARRETANDO A INTENÇÃO, OU SEJA, DOLO), POIS A CONDUTA É COMETIDA COM A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.


    ASSIM, CASO A FRAUDE OBJETIVE A LESÃO AOS RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DELITO SERÁ DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL.




    GABARITO ERRADO
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:

    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.

    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.

    RHC 21.964-SP:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."


ID
99268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 36, inc. II, da CF, a decretação de intervenção federal, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, dependerá "de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".O referido dispositivo não vai a miudeza de identificar a quem cabe a requisição no caso de descumprimento de decisões da justiça do trabalho e militar. O STF apreciando a questão se pronunciou da seguinte forma:"E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção."(IF 230, Rel. em branco, Plenário, 24.04.96).
  • Pessoal, vale reprisar:Intervenção federal por descumprimento de ordem judicial por entes da Federação, é comptetência tanto do STF ,STJ ou TSE.Porém, o STF é competente para julgar pedido proferido pela Justiça do trabalhoe criminal.Muito importante, a gente costuma esquecer!
  • Cuidado, Guthemberg! A competência para decretar intervenção federal é sempre do Presidente da República. O que você deve estar tentando dizer é que a competência para requisitar a intervenção em casos de desobediência a ordem ou decisão judicial é do STF, STJ ou TSE

  • Cuidado George, acho que o correto seria dizer que o decretação de intervenção deve ser requerida pelo Chefe do Executivo, pois como sabemos, no âmbito da competência Estadual temos o Governador pelo princípio da simetria, e não só pelo Presidente da República, visto existir também a intervenção estadual nos municípios.

    aqui fica a ressalva, um abraço

  • Penso ser impreciso o termo "julgamento" na questão. Para obter uma maior precisão, à luz contitucional, deveria ter usado o termo requisição. Não há julgamento, pois não há representação nem da parte interessada nem do procurador geral da república no caso tratado, há apenas uma solicitação da justiça trabalhista ao STF para que esse requisite ao presidente da República a devida intervenção.
  • Pegadinha total. Pedido e julgamento pelo STF só na ADI interventiva. Sinceramente...
  • Questão correta

    IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
  • Entendo que para esmiúçar o art. 36, II é bom lembrar de duas coisas:

    1)  que compete originariamente ao STF julgar, pelo art. 102, I o:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"

    2) o organograma do judiciário brasileiro:



    Assim fica um pouco claro que somente o STF poderia julgar esse caso de intervenção federal, já que tanto o TSE quanto o STJ compõem ramos diversos do judiciário. O STJ estando na cabeça da denominada 'justiça comum', e o TSE em uma sub classificação da 'justiça especial'.
  • Para as questões sobre intervenção federal, é importante ter em mente os diversos tipos de intervenção (a maior parte das informações estão em “LENZA, 2009, p. 325”):

    1) espontânea: aquela em que o Presidente da República age de ofício. art. 34 I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2) provocada por solicitação: quando é impedido o livre exercício dos Poderes Legislativo ou Executivo, cabe ao poder coacto ou impedido solicitar ao Presidente da República a intervenção, cabendo a este a decisão discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte);

    3) provocada por requisição: (nesses casos, o Presidente da República estará vinculado) 3.1. quando houver coação contra o Poder Judiciário, caberá ao STF requisitar ao Presidente da República a intervenção (art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte); 3.2. quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial, caberá ao STF (decisão de TJ, TRF, Justiça Militar ou Justiça do Trabalho), TSE (decisão da Justiça Eleitoral) ou STJ (de ofício, suas próprias decisões) requisitar ao Presidente da República a intervenção (arts. 34, VI, 2ª parte c/c art. 36, II e art. 19, I e II, da Lei nº 8.038/90);

    4) provocada, dependendo de provimento de representação: quando houver violação aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal, caberá ao Procurador-Geral da República ajuizar ADI interventiva no STF, que, se der-lhe provimento, requisitará a intevenção ao Presidente da República (arts. 34, VII c/c art. 36, III, 1ª parte, da CF; e arts. 34, VI, 1ª parte c/c art. art. 36, III, 2ª parte, da CF).
  • O STF é o competente para julgar pedido de intervenção federal em caso de descumprimento de decisão judicial na seara trabalhista, ainda que seja relativa à matéria infraconstitucional, conforme se depreende do seguinte julgado:
     
    "E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
    (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996)
     
    Gabarito: CERTO
  • Eu entendo que esta questão está errada por uma razão muito simples:
    A decisão do STF na IF 230 trata da competência do STF para REQUISITAR  a intervenção federal, enquanto que a questão ora comentada trata da competência do STF para JULGAR a representação interventiva.
    No caso de descumprimento a decisão judicial, a hipótese é de requisição do STF, e não de representação interventiva do PGR perante o STF.

  • JUSTICA DO TRABALHO E MILITAR E COMPETENCIA DO STF MESMO SENDO MATERIA INFRACONSTITUCIONAL.

  • STF

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

    FONTEhttp://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=494

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

                      

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;<<<<<<<

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Também entendo que a questão está incorreta, já que o STF possui, neste caso, competência para a REQUISIÇÃO de intervenção e não para JULGAMENTO, como no caso de Representação do PGR relativa à não observância dos princípios sensíveis, por exemplo.

  • SENHOR, que questão absurda!!! Como alguns colegas já comentaram: no caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, cabe ao STF requisitar a intervenção (art. 34, II, CF)!!! Ele não julga nada!!!! O mais chato é ir olhar o comentário do professor e ver que ele só reproduz a questão e não percebe que o próprio julgado por ele transcrito torna o gabarito ERRADO, ou seja, cabe ao STF sim requisitar a intervenção nesse caso (conforme a própria CF/88), mas não cabe ao Tribunal, nessa hipótese de descumprimento de decisão ou ordem judicial, julgar qualquer coisa! Poupe-me..

  • REALMENTE, comentários errôneos, inclusive do professor!!! 

    Só haverá provimento do STF da intervenção nos casos de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, em que o PGR faz um representação no STF (art. 34, VII) e também no caso de inexecução de lei federal, que também é desse modo (art. 34, VI, 1ª parte), por meio de representação federal pelo PGR.

    No caso de descumprimento de ordem judicial, NÃO HÁ JULGAMENTO, mas REQUISIÇÃO realizada pelo STF, que VINCULA o Presidente da República, o qual ficará OBRIGADO a decretar A INTERVENÇÃO.

    A requisição pode ser feita pelo STJ , TSE,  e STF, mas sendo de outro órgão que não estes, será dirigirida ao STF que, entendendo ser o caso de intervenção, a requisitará ao Presidente.

     

    (fonte :curso de direito constitucional, 7ª ed., 2015, Bernardo Golçalves Fernandes)

  • Pessoal gosta de um terrorismo...

     

    Cabe ao STF requisitar diretamente ao Presidente da República se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, conforme inc IV do art. 34 de nossa Magna Carta. Porém, meus caros, conforme trecho da ementa, O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção, os quais, observem nobres colegas, cabem ao Supremo Tribunal Federal julgar a admissibilidade antes de enviar a requisição ao Presidente da República. Atentem-se, Vossas Senhorias, a este detalhe: o STF não vai pegar o pedido de requisição e chuta-lo ao Chefe do Executivo sem um pré julgamento de admissibilidade, pois, uma vez enviado, não cabe discricionariedade ao Presidente da República quanto a aceitá-lo ou não.


  • IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.

  • Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

  • COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:

    TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;

    STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL E MATERIAS INFRACONSTITUCIONAIS

    STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.


ID
99271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao art. 102, I, f da Constituição, o STF tem um entendimento, bem interessante. Segundo o Supremo, tal dispositivo autoriza o tribunal a conhecer originariamente de causas que estejam "colocando em xeque" o pacto federativo. Assim, o conflito entre uma autarquia federal e um Estado-membro pode ter 2 caminhos:Competência originária do STF - Se colocar em risco o pacto federativo.XCompetência da Justiça Federal - Se não colocar em risco o pacto federativo.Desta forma acerta a questão, pois imunidade recíproca é instituto essencial ao pacto da federação.Fonte: 1- "A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo (...) é competente o SupremoTribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, f, da Constituição." (ACO 765-QO, Rel.p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-05, DJE de 7-11-08)2- "Competência originária. Conflito entre autarquia federal e Estado-Membro. Ausência de risco ao pacto federativo. Inaplicabilidade doartigo 102, I, “f”, da CF/88. Competência da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que acompetência originária que lhe é atribuída pelo art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, tem caráter de absoluta excepcionalidade,restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pactofederativo (...) Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-Membro e autarquiafederal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal (...).” (RE512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, DJE de 6-6-08)
  • Ensinamento dos profºs Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.

    1. Se o conflito ocorre entre dois entes políticos (União, estados-membros ou Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do STF, pouco importando sua relavância para o pacto federativo;

    2. A exigência de que o objeto da causa tenha potencial para provocar "conflito federativo" aplica-se somente às lides que envolvam entidades da Administração Indireta Federal, estadual ou distrital, entre si, ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte, desta forma será a competência também do STF.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • O STF é o guardião da Constituição Federal, fundamental para a harmonia da Federação brasileira. Não obstante sua competência de processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, conforme previsto no art. 102, I, “f”, da CF/88, este Tribunal entende que, nestas hipóteses, só deve atuar quando tenha potencialidade para lesionar o pacto federativo; caso contrário, a competência incide na esfera da Justiça Federal.
     
    No caso em questão, a imunidade recíproca está contida no princípio da federação e qualquer litígio que envolva esta matéria pode ocasionar danos à Federal e, portanto, configura competência do STF.
     
    Este entendimento da Suprema Corte é exposto nos seguintes julgados:
     
     
    ...(...)...O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
    (DJ 11.3.1994).
     
     ...(...)... O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição...(...)...
     
    (DJE 7-11-08).
     
    Gabarito: CERTO
  • Muito legal o comentário do Prof. Vampiro. Colaciono jurisprudência em idêntico sentido: "STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 15293 SC (STF)

    Data de publicação: 08/05/2014

    Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102 , I , “f”, da Constituição da República, somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas –- ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."

  • Gabarito: CERTO

     

    Realmente excelente o comentário do Prof. Vampiro. Então, para complementar com os dispositivos constitucionais:

    LITÍGIO ENTRE ESTADO-MEMBRO e AUTARQUIA FEDERAL:

     

    Caso afronte o pacto federativo - competência do STF:

    CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    Sem relação com o pacto federativo - competência do Juiz Federal:

    CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Boa questão

  • ORIGINÁRIA STF

    Entidades Políticas

    União X Estados/DF

    Estado X Estado/DF

    Adm Indireta

    Federal X Estadual/distrital

    Estadual X Estadual/distrital

  • Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, é correto afirmar que: O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

             e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


ID
99274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto a direitos e garantias individuais e coletivos, julgue os itens
a seguir.

A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança.
  • porque não pode ser habeas data?
  • P q está errado?O objetivo principal é a defesa do direito e não obter informação.
  • Respondendo ao questionamento dos colegas abaixo:Trata-se de uma ilegalidade por parte do coacto e de um Direito líquido e certo. Daí o Mandado de Segurança seria o rémedio constitucional adequado.
  • O objeto tutelado pelo remédio constitucional do habeas data é outro, senão vejamos:A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;Natureza JurídicaO mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.Direito Constitucional - Alexandre de Moraes
  • O direito de obter certidão é DIREITO LÍQUIDO E CERTO do indivíduo. Deste modo, sua negativa gera possibilidade de utilização de MANDADO DE SEGURANÇA e não de Habeas data.
  • Se alguém ainda tem dúvida, a questão é simples:1) Envolvendo negativa de informações de INTERESSE PESSOAL do requerente (NÃO DIZEM RESPEITO A SUA PESSOA): MS2) Envolvendo negativa de informações SOBRE A PESSOA DO REQUERENTE: HDObs importante: O cônjuge supérstite(viúvo)tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. Temos que ser práticos, pois é muita coisa para estudar!Eficiência acima de tudo pessoal! Vamos avançar...;)
  • Monique e Rafaella,O instrumento para tutela do direito de certidão é o mandado de segurança e não o habeas data. O habeas data é cabível contra ato de autoridade que possua registros ou banco de dados de caráter público e serve: (i) para o conhecimento de informações; (ii) para a retificação de dados; ou (iii) para a complementação de dados. Espero ter ajudado!Bons estudos
  • Deve-se ter muita atençao em questoes como esta, pois as bancas constantemente tentam confundir o candidato com este remédio constitucional. o Habeas Data é usado para se requerer informaçoes sobre a PESSOA DO IMPETRANTE que constam em bancos de dados públicos, sao aquelas informaçoes pessoais. Primeiramente, deve-se pedir administrativamente e se negado, impetra-se o HD.Nao confunda com o caso de se negarem o direito de receber informaçoes em órgaos públicos, assegurado pelo art. 5o, XXXIII, já que estas informaçoes podem nao ser pessoais ao impetrante, nem com o indefetimento do direito de petiçao ou de obter certidoes - art. 5o, XXXIV. nestes casos, será impetrado MANDADO DE SEGURANÇA e nao HD.
  • B.2. Habeas Data ( art. 5º, LXXII)1. Proteção1.1. Assegurar o conhecimento de informações RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE1.2. Retificação de dados 2. Legitimação2.1. Ativa: pessoa natural ou jurídica a quem interesse,2.2. Passiva: Entidades governamentais e privadas3. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA4. Gratuito5. Necessidade de advogadoB.3.Mandado de Segurança ( art.5º, LXIX e LXX)1. Proteção: Natureza subsidiária. Proteção de direito líquido e certo não amparado por HC ou HD2. Legitimação2.1 Ativa: Pessoa natural ou jurídica; órgãos públicos na defesa de suas atribuições e prerrogativas.2.2.Passiva: Autoridades públicas e agentes privados desde que no exercício de atribuições delegadas pelo Poder público3. Prazo decadencial: 120 dias
  • A situaçao é a  seguinte no dispositivo constitucional q destaca o habeas data art 5 LXXII . N se fala em diretio de obtençao de certidoes, mas sim para assegurar conhecimento de informções e para retificar dados de intersse pessoal, nesse caso do impetrante. O direito de certidao é um direito liquido e certo, previsto em outro artigo 5 XXXIV b, CF. Por se tratar de direito liquido e certo , o remédio cabível é sim Mandado de segurança.

  • Tendo em vista, que a Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o Direito a obtenção de certidões para a defesa de direitoss e esclarecimentos de situações de interesses pessoais, trata-se pois de um Direito liquido e certo, sendo o remédio constitucional cabível para lesão quanto a esse tipo de Direito o Mandado de Segurança.

  • o habeas data só poderia ser cabível caso o cidadão, mediante a recusa da certidão, entrasse com recurso administrativo e ESTE fosse negado.

    raciocinei dessa maneira e acertei
  • Esclarecendo algumas dúvidas.
    Habeas Data é ferramenta para gozo do direito de informações relativas à pessoa requerente.

    Mandado de Segurança é a ferramenta utilizada para exercício de direito líquido e certo.

    No caso da questão fica claro que o bem jurídico aviltado é um direito líquido e certo apesar de este bem poder ser uma informação pessoal.
  • Pra quem ainda ficou na dúvida, acho que dá pra esclarecer do seguinte modo:
    Uma coisa é pedir informação pessoal num órgão público e lhe ser negada essa informação. Outra situação é ser viabilizado o acesso a essa informação mas a autoridade pública negar lhe fornecer uma certidão sobre ela.
    Veja bem, nós temos direito tanto de ter acesso à informação pessoal quanto a que nos forneçam uma certidão formal sobre tal informação.
    Dessa forma, se a negativa foi de dar conhecimento da informação, entendo ser cabível o Habeas Data. Já quando a certidão é negada estará sendo ferido um direito líquido e certo que é o de obter um documento formal de certidão, que não se confunde com a informação em si, nele contida.
    Em resumo, o que o habeas data protege é o ACESSO à informação pessoal e de caráter público e a possibilidade de retificação, não sendo, contudo, o instrumento adequado a compelir a autoridade a fornecer uma certidão.

    Espero que esse raciocínio tenha ajudado

  • A questão pode ser explicada de maneira bastante simples:

    Tratando-se de pedido de CERTIDÃO, a não aceitação acarreta a impetração de MS.

    Já a não prestação de informações, alterações, anotações, cabe o HD!
  • Prezado, o grande "x" da questão é não confundir informações pessoais em cadastro de interesse público (banco de dados com informações sobre o impetrante) com informações de interesse pessoal (qualquer informação que interesse ao impetrante mas não seja propriamente sobr ele). No primeiro caso, caberá HD e no segundo MS.

    Portanto, corretíssima a questão.



  • O direito à obtenção de certidões  para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é líquido e certo. Eventual violação a esse direito deverá ser sanada por mandado de segurança.
    Errada!
  • Macete(dá pra matar a maioria das questões logo de cara!): 

    Habeas Data - Somente para informações
    Mandado de Segurança - Para certidões


  • O habeas data é uma ação constitucional que possui duas finalidades: a obtenção de informações contidas em órgãos governamentais ou de caráter público a respeito da própria pessoa do impetrante; a retificação de dados constantes nos mesmos órgãos, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXII, da CF. Não obstante essas duas determinações constitucionais, há, ainda, mais uma finalidade prevista em lei infraconstitucional, qual seja, anotações para contestação ou explicação de dado verdadeiro mas justificável (art. 7º, III, Lei 9.507/97).
     
    Este instituto não abrange o direito a obtenção de certidão, por se tratar de direito líquido e certo que, uma vez lesionado por ilegalidade ou abuso de poder, é protegido por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 12. 016/09.
     
    Gabarito: ERRADO 
  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    habeas data é uma ação constitucional que possui duas finalidades: a obtenção de informações contidas em órgãos governamentais ou de caráter público a respeito da própria pessoa do impetrante; a retificação de dados constantes nos mesmos órgãos, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXII, da CF. Não obstante essas duas determinações constitucionais, há, ainda, mais uma finalidade prevista em lei infraconstitucional, qual seja, anotações para contestação ou explicação de dado verdadeiro mas justificável (art. 7º, III, Lei 9.507/97).
     
    Este instituto não abrange o direito a obtenção de certidão, por se tratar de direito líquido e certo que, uma vez lesionado por ilegalidade ou abuso de poder, é protegido por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 12. 016/09.
     
    Gabarito: ERRADO 


  • habeas data
    - a assegurar o acesso a informaçõessobre dados pessoaisexistentes em bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público (art 5, LXXII,a)
    1) direito de conhecimentode informação pessoais
     
    2) a retificação desses dados, se incorretos (art 5, LXXII,b)
    › direito de retificardados pessoais
     
    3) fazer anotações nestes dados se corretos
    › não esta na constituiçãoe sim na lei 9057/97
    › ex: adicionar justificativa junto ao SPC do porque da inadimplência
    › esta lei esta ampliando um direito fundamental e, portanto é constitucional
     
    Atenção:
    - para esclarecimento de situação pessoal(defesa de direitos)
    a) se na esfera administrativa - direito de certidão
    b) se na esfera judicial – mandado de segurança(recusa de certidões)

  • Veja-se que a assertiva cita a ilegalidade ou abuso de poder, razão por que se escapam as finalidades constitucionais essenciais do "habeas data", que não se presta a esse tipo de correção ou sanação de vício. Questão, portanto, errada: 

    "TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 48380 CE 0007461-23.1995.4.05.0000 (TRF-5)

    Data de publicação: 03/11/1995

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃONEGATIVA DE DEBITO - CND.ILEGALIDADE DA RECUSA. CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONFIRMADA. 1- PREENCHENDO O CONTRIBUINTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, E NÃO SE ENCONTRANDO DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDO O DEBITO , CONCEDE-SE A CERTIDÃONEGATIVA DE DEBITO PLEITEADA. 2- ILEGAL O ATO DA AUTORIDADE ARRECADADORA EM NEGAR O FORNECIMENTO DE CND EM FAVOR DA EMPRESA QUE TENHA SEU DEBITO PARCELADO E O VEM CUMPRINDO SATISFATIVAMENTE. PRECEDENTES. 3- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS."


  • Cabe Mandado de Segurança.

  • quando for negada informação pessoal ----> habeas data

    quando for negada certidão ---> mandado de segurança

  • Gabarito errado. Mandado de Segurança. 


  • Habeas Data protege o direito a ver a informação e a ratificá-la.

    Mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, comprovado documentalmente, que foi violado pelo poder público ( certidão).

  • Kerollen Santos

    11 de Maio de 2013, às 06h34

    Útil (152)

    Macete(dá pra matar a maioria das questões logo de cara!): 

    Habeas Data - Somente para informações
    Mandado de Segurança - Para certidões

  • Será utilizado mandado de segurança. 

  • Gabarito: Errado

     

    Mandado de segurança;

     

    Bons estudos.

  • O remédio constitucional apropriado para essa situação é o mandado de segurança.

  • Valeu, CAMILO THUDIUM!

  • ERRADO.  Mandado de Segurança!

     

     é um remédio constitucional que visa resguardar Direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

     

     

  • A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data. (ERRADO)

     

    A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será, em regra, o mandado de segurança. (CERTO)

     

    não atendido o pedido de certidão por ilegalidade ou abuso de poder ------------------- > cabível o mandado de segurança.

     

    O habeas data fica restrito às situações em que se busca o reconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

     

    Gabarito: Errado

     

  • ERRADO

     

    Se for informação > Habeas data

    Se for certidão > Mandado de segurança

  • Cabe Mandado de Segurança no caso de recusa de certidão.
  • HD - informações

    MS - Certidões

  • Mandado de segurança.

    Gab. E

  • Prefiro gravar assim:

    a expressão "ilegalidade ou abuso de poder" somente aparece 3 vezes na CF = HCMSDP

    Habeas Corpus // Mandado de Segurança // Direito de Petição

  • CErtidão - mandado de SEgurança

  • O remédio constitucional adequado nesse caso é o mandado de segurança. Por ser um direito líquido e certo garantido na CF.

  • GAb E

    Quando for negada informação pessoal ---> HD

    Quando for negada certidão ---> MS

    Acesso aos autos do Processo - > MS

  • A questão apresenta dois erros. Em primeiro lugar, existem certidões que o cidadão precisa pagar taxa, como a certidão de casamento. Por fim, no caso de certidão é o MS e não HD.

  • Cabimento de Mandado de Segurança.

    Súmula nº 333 do STJ: cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Havendo recusa ilegal ao fornecimento de CERTIDÃO ou Restringir o Direito de PETIÇÃO e o Direito de REUNIÃO.

    Obter vista de processo administrativo.

    Obrigação de trato sucessivo, a que se prolonga no tempo, SEM solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas, SE RENOVA de forma continuada.

  • certidão = MANDADO DE SEGURANÇA

    informacação :

    1 - relativo a pessoa - objetivo da informação próprio nome = HABEAS DATA

    2 - interesse pessoal - objetivo da informação não é o seu nome, mas algo de seu interesse = MANDADO DE SEGURANÇA

  • Certidão = Direito Liquido e Certo = Mandado de Segurança.

  • Ilegalidade ou abuso de poder = Mandado de Segurança

  • Assertiva ERRADA.

    O HD é cabível quando houver negativa para acessar ou alterar informações.

    Quando houver negativa de certidão, o MS será cabível, considerando que este atua de forma subsidiária para garantir direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

  • Não cabe Habeas Data em caso de:

    -Negativa de Certidão;

    -Negativa de cópia ou vista em processo administrativo.

  • ERRADO

    Caberá Mandado de Segurança.

  • Certidadão, petição e reunião, usa-se o Mandado de Segurança.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam.

  • MAndado de Segurança

  • NÃO cabe HC, mas mandado de segurança.

  • Resumo do resumo

    • Informação = Habeas Data
    • Certidão = Mandado de Segurança

ID
99277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto a direitos e garantias individuais e coletivos, julgue os itens
a seguir.

O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

Alternativas
Comentários
  • Está certa, pq mesmo não havendo constrangimento direto à liberdade de locomoção, há risco indireto de prisão.
  • O habeas corpus serve para repelir toda e qualquer ação que possa, direta ou indiretamente, influir em decisão que resulte cerceamento, constrição ou limitação do direito de liberdade.
  • HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEIO IDÔNEO. ORIENTAÇÃO DO STF. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ILÍCITO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA (RECEITA FEDERAL) E JUDICIAL. LEI 10174/01. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DA QUEBRA DEMONSTRADA.-O habeas corpus constitui instrumento idôneo para se contestar a validade de decisão que decreta quebra de sigilo bancário, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF).-O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente.-Cada esfera de apuração dos atos possui formas, limites e resultados independentes, assim, por exemplo, os fatos tipificados como crime devem ser objetos do Direito Penal, visando as sanções à proteção de bens jurídicos, ao passo que as sanções administrativas são aplicadas por órgãos da Administração e visam à observância de normas inerentes às suas funções, como a fiscalização e arrecadação dos tributos.-O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (MMSS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE-Inf.295/STF; 21.708, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.02.98, 22.477, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 28.11.97).-As informações relativas aos sigilos bancário e fiscal somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais,
  • STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMACabimento de HC e Quebra de SigiloO habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • "A quebra de sigilo bancário representa uma ofensa indireta ao direito de locomoção porque, posteriormente, a pessoa processada poderia ser condenada à pena restritiva de liberdade (reclusão) com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário representa, portanto, uma ofensa indireta e potencial ao seu direito de locomoção (no futuro)."DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Quando houver ameaça ao direito de locomoção - mesmo que indiretamente - será cabível habeas corpus preventivo.

    Exemplos:

    É cabível HC para retirar prova ilícita do processo; para impedir quebra de sigilo, violação de casa e interceptação telefônica; e para obstar convocação ilegal de testemunha. (Só quando houver risco de prisão!!!!!!!!!)



     
  • Uma dica que aprendi é que nos casos de trancamento de inquerito policial,retirada de prova ilicita de processo e quebra de sigilo fiscal e bancario em processo criminal sempre cabe habeas corpus.
  • alguém tem um macete para gravar as diferenças desses remédios constitucionais? Help.
  • De todo modo, complementando o que os colegas já disseram:

    Para o STF é possível HC contra decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal durante o processo penal ou investigação criminal. Cabe HC porque existe o risco de prisão. HC 84869 julgado por Sepúlveda Pertence abaixo:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 84869 SP

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    20/06/2005

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183

    Parte(s):

    ANTONIA GONZAGA
    CELSO SANCHEZ VILARDI
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    I. Habeas corpus: cabimento.
    1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal.
    2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos.
  • Habeas Corpus -> Proteger o Direito de Locomoção.

    Como diz a Constituição em seu art 5º LXVIII: "Conceder-se à 'Habeas-Corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer..."

    O H.C. pode ser:

    Repressivo: Já foi ilegalmente preso.
    Preventivo: Apenas uma ameaça.

    A questão fala do H.C. preventivo, pois pode resultar uma perda do Direito de Locomoção.

    Espero ter ajudado!
  • Consoante entendimento do STF, o habeas corpus pode ser impetrado contra decisão que decreta a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois que tal quebra pode constituir ameaça à liberdade de locomoção, e desde que seja destinada a fazer prova em procedimento penal.
    É o que se infere no seguinte julgado do HC 84869/SP.
    I. Habeas corpus: cabimento.
    1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal.
     
    Gabarito: CERTO
  • A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF!

  • Somente se a eventual condenação resultar em pena privativa de liberdade. Do contrário, o remédio cabível é o mandado de segurança, pois não haverá violação indireta à liberdade de locomoção. Questão passível de anulação.

  • Informativo nº 447, STF.
    "Cabimento de HC e Quebra de Sigilo"

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a POSSIBILIDADE DESTES RESULTAREM EM CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DO INVESTIGADO.

     

  • DESDE QUE resulte em violação à liberdade de locomoção.

     

    "Não cabe “habeas corpus” para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade."
     

  • Não entendo, eu vi esta pergunta naquele documento das "1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional do CESPE", e o gabarito e o comentário do professor eram esses mesmos: Correto. Na jurisprudência do Supremo, o habeas corpus pode ser usado contra qualquer ato ilegal, ou com abuso de poder que possa levar o indivíduo a ter a sua liberdade de locomoção, cerceada, ainda que não diretamente. É o caso da questão, a quebra de sigilo, embora não seja medida que diretamente se oponha à liberdade de locomoção, pode indiretamente contribuir para o constrangimento a tal direito.
    Porém, numa pergunta anterior, o mesmo professor dizia que: “O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, dentre outras, por decisão judicial.”

    Então, se a quebra de sigilo foi autorizada mediante decisão judicial (tudo certinho), por que eu tenho que achar que teve abuso de poder ou ilegalidade se nada indica isso? O habeas corpus pode tudo?

  • Quando há possibilidade de uma eventual prisão, cabe HC preventivo.

  • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal PODERÁ CULMINAR EM PRISÃO.

  • A medida idônea concedida pelo STF é de caráter de tutela de urgência, e de natureza cautelar, sendo facultativo a pessoa que teve o sigilo quebrado, vir assegurar o seu direito caso ache que ele foi realizado de forma ilegal pela autoridade pública ou em virtude de violência ou coação.

    Mesmo você constatando que a quebra do sigilo fiscal foi seguida todas as suas formalidades, é um direito seu de resposta assegurado por jurisprudência do STF, vir a impugnar tal ato ou decisão, pois pode resultar em constrangimeto.

  • GABARITO: CERTO

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Habeas Corpus Preventivo - Salvo Conduto

    Habeas Corpus Repressivo - Alvará de Soltura

  • mais uma pro caderno de erros.

  • Pode o HC ser impetrado para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular, como no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedidos desumanos de filhos ingratos que abandonam seus pais. 


ID
99280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e deveres das populações indígenas, julgue o item abaixo.

No processo de demarcação de terra indígena situada em região de fronteira, o STF considera dispensável a manifestação do Conselho de Defesa Nacional no processo homologatório.

Alternativas
Comentários
  • Muito se foi questionado acerca da impossibilidade de ser demarcada área de fronteira, sob os argumentos de possível violação da segurança nacional. Invocavam a necessidade de consulta ao Conselho de Defesa Nacional, contudo, julgando o Mandado de Segurança n° 25.483/ DF, DJ 19.09.2007, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto, à unanimidade decidiu, verbis:A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.Cumpre destacar que no Decreto n° 1.775/96 vigente, que regula o procedimento de demarcação de terras indígenas, não há previsão para que o Ministro da Justiça ou o Presidente da República altere a extensão da área identificada pelo estudo da FUNAI como terra indígena.A demarcação das terras de ocupação tradicional indígena não se trata de ato constitutivo de posse, mas meramente declaratório, de modo a precisar a real extensão da posse e conferir eficácia ao mandamento constitucional.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pelo caráter tão-somente declaratório da demarcação de terra indígena, que não tem efeitos constitutivos nem desconstitutivos....JusNavigandiDa demarcação de terra indígena.Natureza declaratória do ato adm
  • STF -Mandado de Segurança n° 25.483/ DF, DJ 19.09.2007, Relator: Ministro Carlos Britto:
    A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • Segundo Pedro Lenza, as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI), serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido no Dec. 1.775/96, devendo a referida demarcação administrativa ser aprovada por Portaria do Ministro da Justiça, que será homologada pelo Presidente da República e, posteriormente, registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
    Portanto, os órgãos/autoridades que atuam no procedimento de demarcação são: FUNAI > MINISTRO DA JUSTIÇA > PRESIDENTE DA REPÚBLICA > SPU.
     Bons estudos
  • A CF, no art. 231, reconhece a organização social, os costumes, a língua, as crenças e as tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que devem ser demarcadas pela União, objetivando assegurar os bens indígenas.
     
    Sobre esta demarcação, ainda que a terra indígena esteja situada em região de fronteira, o STF entendeu que não é necessária a manifestação do Conselho de Defesa, conforme o MS 25.483/DF:
     
    “...(...)... Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa)...(...)...”.
     
    Gabarito: CERTO
  • (CESPE/TRF1/JUIZ/2009) Conforme orientação do STF, a manifestação do Conselho de Defesa Nacional não constitui requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. C

  • O Conselho de Defesa somente precisaria ser ouvido se as áreas fossem indispensáveis à segurança do território nacional, não bastanto estar em região de fronteira.

     

    CF/99 Art. 91

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    (...)

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

     

  • GABARITO:C


    A CF, no art. 231, reconhece a organização social, os costumes, a língua, as crenças e as tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que devem ser demarcadas pela União, objetivando assegurar os bens indígenas.
     

    Sobre esta demarcação, ainda que a terra indígena esteja situada em região de fronteira, o STF entendeu que não é necessária a manifestação do Conselho de Defesa, conforme o MS 25.483/DF:
     

    “...(...)... Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa)...(...)...”.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gabarito CERTO.

     

    Segue: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202051.

     

    Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade.

    [MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, j. 4-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

  • Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.Cumpre destacar que no Decreto n° 1.775/96 vigente, que regula o procedimento de demarcação de terras indígenas, não há previsão para que o Ministro da Justiça ou o Presidente da República altere a extensão da área identificada pelo estudo da FUNAI como terra indígena.A demarcação das terras de ocupação tradicional indígena não se trata de ato constitutivo de posse, mas meramente declaratório, de modo a precisar a real extensão da posse e conferir eficácia ao mandamento constitucional.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pelo caráter tão-somente declaratório da demarcação de terra indígena, que não tem efeitos constitutivos nem desconstitutivos....JusNavigandiDa demarcação de terra indígena.Natureza declaratória do ato administrativo

  • Siqueira fez um comentário tão idiota e discriminatório.

    O caso em questão de demarcação nem passa pelo Congresso, é tratado no âmbito do executivo.

    Se for pra ser preconceituoso, discriminatório, isento de cidadania tudo bem, mas pelo menos aqui evite de se mostrar burro também....

  • Dispensável: Que se pode ser dispensado; sem muita importância, indiferente a quem possa obter.

    Indispensável: Necessário, obrigatório, essencial.

  • falta de atenção na leitura, errei


ID
99283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à ordem econômica.

Segundo entendimento do STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à reserva de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio se refere somente a ATIVIDADES. A própria Constituição garante em seu art. 176: é garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. E o §1º ainda vai além, garantindo a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra.Assim, segundo o STF, a distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas seja atribuído a terceiro pela União, sem que seja configurada qualquer afronta à reserva de monopólio, que se refere somente às atividades.
  • “O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CB/88).(ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-05, Plenário, DJ de 2-3-07)
  • “O art. 20, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a Administração Pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (ADI 2.586, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-02, Plenário, DJ de 1º-8-03)
  • ITEM CORRETO

    Monopólio se refere somente a atividades. A Constituição garante em seu art. 176: é garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. E o §1º ainda vai além, garantindo a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra.

    FONTE: Aula de direito constitucional nas 5 fontes-prof. Vítor Cruz (P.C.)
  • A assertiva é o exato entendimento do STF relativo ao art. 176 da CF/88, que considera a propriedade exclusiva por si só, sendo o monopólio a atividade econômica desenvolvida por um único agente, conforme a seguinte transcrição:

    “O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas...(...)..." (ADI 3.273e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.).

    Gabarito: CERTO
  • "[...]O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração[...]" (g.n.) (ADI3273/2005.

    Abraços! Boa sorte!


ID
99286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

Tratando-se de orçamento participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • A iniciativa das leis orçamentárias caberá sempre ao Poder executivo, já que no Brasil possuímos o orçamento misto = Poder Executivo é o responsável por compilar e efetivar a proposta, e o Legislativo é o responsável por aprovar e fiscalizar.
  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.;)
  • No orçamento participativo há a participação da população - principalmente através de associações, sindicatos, ONGs - na elaboração do orçamento. Porém a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária permanece sendo do Executivo.

  • O orçamento participativo é um importante instrumento de complementação da democracia representativa, pois permite que o cidadão debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Além disso, ele estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público e a co-responsabilização entre governo e sociedade sobre a gestão da cidade.
  • O orçamento participativo consiste na participação da sociedade na elaboração do orçamento o que, no entanto, não se aplica aos projetos de lei orçamentária, vez que são de iniciativa do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 165 da CF/88:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais

    Gabarito: ERRADO
  • Questão errada: "padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições precípuas a outro poder, como o é a elaboração do orçamento, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo. [...] Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na medida em que a Lei Municipal nº 4.123/96, de Canoas, instituiu a “participação direta da população no planejamento, deliberação e fiscalização” de tudo quanto diga respeito à elaboração da lei orçamentária anual, garantindo, ademais, que essa participação popular se dará “a partir de regiões político-administrativas da cidade e de plenárias temáticas municipais”, obrigando, ainda, o Poder Executivo a promover o assessoramento técnico das decisões a serem tomadas, cominando-lhe, ademais, prazo para regulamentar todos os diversos aspectos dessa lei.Ora, tais fatos demonstram, com nitidez, a interferência indevida em outra esfera de poder, caracterizando, destarte, sua inconstitucionalidade, que foi bem reconhecida pelo Tribunal de origem, por meio de decisão que não está a merecer reparos."
    Processo:AI 222351 RS, STF.

  • ERRADA. Na verdade, como dito pelo VAMP, a iniciativa é sempre do executivo. No orçamento participativo, os recursos públicos são alocados com a participação direta da população, favorecendo o exercício da cidadania. A participação do cidadão ocorre no momento da elaboração e, timidamente, na fiscalização de sua execução. PALUDO

  • ERRADA!
     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo) Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual são disciplinados por leis cuja iniciativa é do Poder Executivo. C

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O orçamento participativo consiste na participação da sociedade na elaboração do orçamento, no entanto não é aplicado aos projetos de lei orçamentária.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O orçamento participativo visa à participação real da população no processo de elaboração e a alocação dos recursos públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Há um aperfeiçoamento da etapa que se desenvolveria apenas no Executivo. No orçamento participativo, a comunidade é considerada a parceira do Executivo no processo orçamentário. A iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária permanece com o Poder Executivo.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • item errado.

    A participação da sociedade não chega a tanto. A iniciativa e a competência para

    o envio da proposta ao Poder Legislativo continua sendo do Poder Executivo (art. 84, caput, inc XXIII e

    parágrafo único c/c art. 165, caput, inc I, II e III, da CF).

    FONTE- ANDERSON FERREIRA - GRANCURSOS

  • CF:  Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. 

    Errado. As leis orçamentárias são de iniciativa privativa do Presidente da República.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Orçamento Participativo (A população participa ativamente na elaboração do orçamento) - adotado pelos municípios, é a participação por meio de DEBATES.

    A participação da população é na elaboração apenas, participação mínima.


ID
99289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

Estado da Federação tem competência privativa e plena para dispor sobre normas gerais de direito financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o DF especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e DF (CF, art. 24, §2º)
  • Errado. Esta é uma competência concorrente prevista no Art 24, I.
  • Quando se fala em normas gerais, fala-se em competência da União. Aos Estados, Municipios e Distrito Federal, cabe a legislação em caráter suplementar.
  • Competência concorrente, artigo 24,I, CF/88:P - penitenciárioU - urbanísticoT - tributárioE - econômicoF - financeiro..
  • DE ACORDO COM A CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  • Se isso fosse possível, teríamos um monstro jurídico !!!
  • seis comentários desnecessariamente falando a mesma coisa já dita no primeiro
    Se não tem nada para acrescentar pra que poluir a questão???   
  • Devo concordar com vc diogo. Tem gente que comenta, mas não explica nada.

  • TB CONCORDO COM OS SENHORES... DIOGO E EDER ..

    LEMBRO-LHES QUE EXISTE RECURSO NO SITE QUE BLOQUEIA COMENTARIOS DE USUARIOS. USO ISSO COM FREQUENCIA.

    AQUI TEM MTA GENTE QUE EMITE OPINIAO PESSOAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO EM LEI PARA COMENTAR QUESTOES... TIPO "NA MINHA OPINIAO A QUESTA ESTA ERRADA"... MESMO QUE A QUESTAO SEJA CORRETA... ISSO POLUI MESMO OS COMENTARIOS...DENTRE OUTROS DESNECESSARIOS...

  • A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente da União, dos estados-membros e do Distrito Federal, que legislam em conjunto, ao mesmo tempo, sendo que uma lei estadual/distrital não pode contrariar uma lei federal.
     
    A União estabelece normas gerais para que os estados venham suplementar estas normas gerais. Se não houver norma geral, os estados podem legislar plenamente sobre o assunto. No entanto, se sobrevier lei federal, suspende-se a lei estadual no que lhe for contrária.
     É o disposto no art. 24, caput, inciso I e §§1º ao 4º:
     
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
     
    Gabarito: ERRADO
  • A questão fala que o Estado-membro detém competência legislativa plena para legislar sobre direito financeiro, entretanto, trata-se de competência concorrente, cabendo também a União, Estado, DF legislarem sobre direito financeiro, conforme art. 24 da CF.

  • Ficam botando exatamente o mesmo comentario, e pior, um na sequencia do outro. Ou e burrice ou quer apenas aparecer!!

  • Legislar sobre direito financeiro é competência concorrente (art. 24,

    I). Assim, cabe à União editar normas gerais e aos estados editar as

    normas específicas. Lembre - se dos direitos TUPEF:

    Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF

    (Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).

    Competência privativa da União:legislar sobre os demais

    direitos.

    Gabarito: Errado.

    Fé e determinação!

  • Sempre é bom lembrar que "ComCorrente" eu protejo minha casa e meu dinheiro (Competência concorrente - direito tributário, financeiro, econômico, penitenciário/a casa do preso/ e urbanístico !!


ID
99292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre de Moraes"O Art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da CF. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Nessa questão acertei aplicando as frases: CAPACETE DE PM (UNIÃO) e a PUTEF (ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF)PRIVATIVO DA UNIÃOC IVILA GRÁRIOP ENALA ERONÁUTICOC OMERCIALE LEITORALT RABALHOE SPACIALDE P ROCESSUALM ARÍTIMOCONCORRENTE - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERALP ENITENCIÁRIOU RBANÍSTICOT RIBUTÁRIOF INANCEIRO <<<<------ AQUI
  • Que direito financeiro é concorrente, acho que é o menor dos problemas da questão, já que ele se inclui entre os 5 únicos direitos de legislação concorrente: Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico (Tri-Fi-Penit-Ec-Ur) - CF, art. 24, I.O grande imbróglio ocorre em dizer que os Municípios estão autorizados a legislar sobre a matéria de forma concorrente. Este tema não é pacífico na doutrina. O termo legislação "concorrente" foi disposto pela Constituição somente à União, Estados e Distrito Federal. Aos municípios não foi atribuída competência para legislar concorrentemente, somente de forma "suplementar" (CF, art. 30, II). Na prática, porém, não existe grandes problemas sobre esta divergência de nomenclatura. Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.
  • Quando o Constituinte elencou no art. 24 a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal dispor sobre direito financeiro , deixando de mencionar os municípios, não os excluiu, apenas não foram citados eis que, conforme versa o art. Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;A CF não comentou que a suplementação é a de lei de competência privativa, concorrente ou comum, contudo, não seria viável de lei de competência privativa, mas não vejo óbice na competência concorrente ou da comum, vejamos, VP&MA, no Direito Constitucional Descomplicado, versam:"Os municípios, embora não concorram com a União e os estados, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando, no que couber, a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las."
  • Então corrija-me se eu estiver errado.

    Embora a CF não mencione os Municípios no Caput do Art. 24, ele pode legislar concorrentemente, de forma suplementar e não contrária à União e ao Estado. Isso com base no Art. 30 , II. Todavia é um entendimento não predominante, mas adotado pelo CESPE.

    Estou certo?

  • MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

     

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F inanceiro
    O rçamento


    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
    C omercial
    A grario
    P rocessual
    A eronáutico
    C ivil
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial

    DE sapropriação

    P enal
    I nformática
    M arítimo
    E nergia
    Nacionalidade
    Transporte
    Águas

  • de que planeta veio essa questão???

    rasguem a constituição!

    o CESPE adota a teoria flexivel.. ou seja, eles podem mudar a CF!

    huaoshuohauohsous

    ning merece
  • Prezados, um aspecto que não foi abordado, ainda, é que talvez a referência a Direito Financeiro inclua também a possibilidade do Município legislar na matéria mediante a expedição de suas leis orçamentárias, que, em seu bojo (LDO) conterão regras de Direito Financeiro, inclusive quanto a limitações de empenho. Sobre o tema, encontrei o seguinte comentário da Professora Ivana Mussi Gabriel:

     

    "Concorrente (art. 24, incisos I e II e §§1º a 4º da Constituição Federal de 88). Significa competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro, com primazia para União elaborar as normas gerais.

    Na competência concorrente, a União elabora as normas gerais e os Estados, em razão da competência suplementar, elaboram as normas  específicas. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência plena, com elaboração de leis estaduais sobre normas gerais.

    Contudo, a
    superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário. Fala-se em suspensão (e não revogação), de modo que uma vez revogada a lei federal sobre normas gerais, a lei estadual sobre normas gerais, que se encontrava suspensa, volta a viger.

    Embora os Municípios não se encontrem incluídos no rol dos entes dotados de competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamentos, é assente que a competência suplementar dos Municípios, prevista no inciso II do art. 30, exerce-se exatamente em relação às matérias previstas no art. 24, podendo, então, elaborar as normas específicas pertinentes ao interesse local."

  • Colega Marcus valério,
    Nunca vou me esquecer desta questão qndo a vir numa prova do cespe novamente.....cruel!!!!! Querem que a gente decore a Cf e depois que desaprendamos o que entendemos....arfff!!!  

    Não quero voto com este comentário, gentem!!!
  • quando vier ,ela estará certa de preferência.
  • Poxa.. que frustrante.

    Esse é o tipo de questão que a pessoa sai da prova animada pensando que acertou por ter estudado a CF, mas chega em casa e vem aquele balde de água fria. Tipo, e agora? Como procedo nas provas?

    Pra fod** o rabo do macaco.
  • estranho, ao meu ver nao é certo falar que o município tem competencia concorrente com a União, até pq se a Uniao nao editar a norma geral ele nao poderá fazer no seu lugar, como podem os estado e o DF. a competencia do municipio é tao somente para complementar a legislação federal, no que couber
  • Errado:
    Caso não exista lei federal ou estadual sobre o assunto, e desde que se trate de interesse local, os Municípios poderão legislar sobre ele, com base na sua competência suplementar.

    [CF] Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    Bons Estudos
  • Dá pra matar a questão de cara quando se pensa nas três leis orçamentárias previstas na CF/88, que embora tenham inegáveis efeitos concretos continuam sendo leis de direito financeiro, e são elaboradas pelos entes federativos (incluindo o munícipio também pela própria CF/88): plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária
    Obviamente quando o município elabora uma dessas leis está legislando concorrentemente com a União.
  • Municípios não possuem competência plena para legislar, conforme texto constitucional, nos termos do art. 24. Mas possuem competência suplementar, i.e., havendo lei federal ou estadual disciplinando sobre determinado assunto, o município pode exercer competência suplementar no interesse local, conforme art. 30, I e II, CF/88.
     
    Gabarito: ERRADO
     
  • COM CERTEZA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! ATÉ PQ FALOU "DE ACORDO COM A CF". ALÉM DO MAIS, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR NÃO É A MESMA QUE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NÓS DEVEMOS EXIGIR O MÍNIMO DE PRUDÊNCIA DO CESPE! NAO PODEMOS DEIXAR QUE FAÇAM O QUE QUEREM. AGORA, ALÉM DOS TRILHÕES DE DOUTRINADORES, UM SE ACHANDO EM CIMA DO OUTRO, CHEIOS DE EGOS, CRIANDO TEORIAS + TEORIAS INÚTEIS (ALGUMAS), AGORA TAMBÉM A BANCA FAZ TEORIA? AGORA TEREMOS QUE ESTUDAR OS LIVROS "DO CESPE", A DOUTRINA "CESPE" ISSO É ABSURDO. QUESTÃO ERRADA, MAL ELABORADA, POLÊMICA E PIOR - COVARDE E BURRA - QUE SÓ PEGA QUEM SABE!!!!!

  • ATENÇÃO!!!! CESPEEEEEEEEE!!

    Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.

  • A questão traz gabarito errado. O examinador é atécnico e errou: "("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II, da Constituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. Por outro lado, o exercício da competência legislativa concorrente segue o regime disciplinado nos parágrafos do art. 24 da Constituição, a saber: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I)." 
    Processo:RE 242876 CE.

  • essa questão me faz pensar que só quem tem sorte passa nos concursos, é pra F*

  • Amigos, não se desesperem. Esta questão, se cobrada hoje em dia, teria resposta distinta. A não ser que o CESPE ignore a jurisprudência do STF:

    "(...) A competência legislativa concorrente, de que trata o art. 24da Constituição, é estabelecida entre a União, os Estados e o Distrito Federal ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II daConstituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. (...) Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de �legislar sobre assuntos de interesse local� (CF, art. 30, I)." (STF - RE: 242876 CE , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013)

  • concordo com quase tudo o que disseram aqui. não dá pra aceitar essa afirmativa como Errada.

    mas, pra ajuda geral, trago os ensinamentos do professor harrison leite com contribuição de Itiberê Rodrigues. No livro daquele, inclusive, essa questão é comentada e dada a devida atenção.

    Resumindo, embora a interpretação literal do 24 permita inferir que os municípios não estão abrangidos pela atribuição da competência concorrente, isso não significa que via interpretação sistemática (art. 30, I e II), o município não possa legislar sobre matérias previstas no art. 24, para tanto, é necessário que haja edição de normas gerais, seja pela união, seja pelo Estado em caráter de competência plena. Estes professores chamam de competência suplementar. 

    a questão foi clara em falar em competência concorrente. de fato a expressão literal não prevê o município. o CESPE matou o candidato. quem estudou e sabia do art. 24 acabou sendo prejudicado por "saber demais". Essa banca da umas viajadas as vezes que pqp...


    abrsss

  • Art. 30, inciso II, CF. ler esse artigo combinado com o art. 24.

    Os municípios tem competencia suplementar.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Município com competência concorrente? Essa é nova.

  • O pior mesmo é existir comentário de Professor pra tentar justificar a questão, mesmo sabendo que existe jurisprudência do STF dizendo o contrário.

     

    OBS: Veja o comentário do amigo Gustavo Fernandes

     

     

  • Eu queria entender como a Cespe deu o parecer a respeito dessa questão, PELO AMOR DE DEUS!!!

  • Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    ALGUÉM ME MOSTRA A PORRA DO ERRO? PORQUE, OLHANDO A CR/88, NÃO ENCONTRO. TNC. PQP.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os Municípios podem sim legislar concorrentemente com a União sobre normas de Direito Financeiro (lembrem-se de que cada ente federativo edita sua própria lei orçamentária).

    Se a questão tivesse se referido a normas GERAIS sobre Direito Financeiro, aí sim seria competência privativa da União, e a assertiva estaria correta.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.​

     

    Obs.: De acordo com a jurisprudência, apesar de o artigo 24 não mencionar expressamente, é possível incluir os Municípios.

     

    Bons estudos

  • Professor Vampiro foi certeiro em seu comentário, também concordo que esta questão estará eternamente errada, uma vez que quando se fala em competência concorrente é entre União os Estados e o DF, já os Municípios cabem sim legislar, mas em matérias de intresse local, como por exemplo: horário de funcionamento do comércio local.

     

    Achei bem polêmico, mas enquanto não existir uma lei regulando os concursos vai ser isso aí, a banca cobra o que quer aplica o seu entendimento e dá o gabarito que quiser.

  •  Assistam a essa aula. Lá está bem explicado.

    https://www.youtube.com/watch?v=ogmkWVgygcU&t=62s

  • Amigos não fiquem desalentados (assim como eu), pois sabemos que os municípios não tem competência concorrente.

    Vão direto ao cometário do colega Gustavo Fernandes, que traz jurisprudência do STF de 2013.

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

  • Questão zuada, ignorem

    Uma coisa é suplementar a legislação federal/estadual, isso o município pode fazer.

    Outra coisa é legislar concorrentemente, isso o município não pode fazer.


    (STF - RE: 242876 CE , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013


  • QUEM ESTUDOU A SÉRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEVOU AO PÉ DA LETRA O TERMO CONCORRENTEMENTE.

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, MAS SIM SUPLEMENTAR.

    O QUE A CESPE QUER AFINAL DOS CANDIDATOS?

  • questão muito zoada!!!!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    IZABELA C RABELO

  • Município não tem competência concorrente. Fim de papo.

  • Uma hora CESPE entende a competência CONCORRENTE (QUE NÃO EXISTE) outra hora não!!!!

    MUNICIPIO SUPLEMENTA

    MUNICIPIO NÃO CONCORRE

  • Pura contradição. Sem lógica!

  • "de acordo com CF"

    Ai a banca vai contra a CF. Não entendi alguém me explica???!!!

  • Em suma: em regra, estão ERRADAS as assertivas de Direito Constitucional segundo as quais os Municípios possuiriam competência concorrente. Mas, especificamente em Financeiro, o CESPE tem entendido que eles têm competência concorrente (embora isso não seja tecnicamente correto).

    É isso. Infelizmente, às vezes temos que nos adaptar às idiossincrasias da banca.

  • Competência comum:

    Os Municípios não tem, contudo, eles podem legislar sobre. (Esse é o raciocínio).


ID
99295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF, de onde retira-se que:Regra - É vedada a vinculação da receita de impostos;Exceção - Poderá vincular em se tratando de:• Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;• Destinação aos serviços de saúde e ensino;• Realização de atividades da administração tributária; e• Prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO ( OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS: dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.

    Está na Constituição Federal, no art. 167,IV...descrito no comentário abaixo..

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornan essas despesas obrigatórias.

    Exceções ao princípio da não vinculação:

    - repartição constitucional dos impostos;

    - destinação de recursos para a Saúde;

    - destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    - destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    - prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º).

    Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8º da LRF:

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Atenção: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.

    A Constituilção pode vincular outros impostos? Sim , por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Logo, a vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere a princípio orçamentário da não afetação, pois se trata de uma das exceções.

    Gabarito: correto.

  • Princípio da não afetação de receitas: determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para a sua alocação racional, no momento oportuno, conforme prioridades públicas.
    Exceções: é permitida a vinculação de receitas para: 1) fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc; 2) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3) Ações e serviços públicos de saúde; 4) garantias às operações de crédito por ARO; 5) atividades da administração tributária; 6) vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
  • O princípio da não afetação veda a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas certas hipóteses constitucionais previstas no art. 167, IV da CF, dentre as quais a realização de atividades da administração tributária:
     
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
     
    Gabarito: CERTO
  • Vinculação de Receita:

    ❌ vedado p/: FOD (fundos, órgãos, despesas)

    ✔️ pode p/: ASP (ações e serviços públicos: saúde, ensino e ADM tributária)

                        GOCAR (garantia de operação de crédito por antecipação)

  • CERTO. UMA DAS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE IMPOSTO!!!!!! Vejamos:

     

    Art. 167  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Art. 37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 


ID
99298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

O princípio da legalidade em matéria de despesa pública significa que se exige a inclusão da despesa em lei orçamentária para que ela possa ser realizada, com exceção dos casos de restituição de valores ou pagamento de importância recebida a título de caução, depósitos, fiança, consignações, ou seja, advindos de receitas extraorçamentárias que, apesar de não estarem fixados na lei orçamentária, sejam objeto de cumprimento de outras normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a lei de orçamentos (3º da 4320) deve compreender todas as receitas, mas o parág. único excetua:- operações de créd. por antecipação de receita;- emissões de papel-moeda; e- outras entradas compensatórias, no ativo e no passivo financeiros.
  • Receitas extraorçamentárias
    Tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimonio público. São chamados de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias:
    ·         Deposito em caução
    ·         Antecipação de receitas orçamentárias
    ·         Cancelamento de restos a pagar
    ·         Emissão de moeda
    ·         Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros

    Fonte: Curso AFO – Francisco Mariotti e Sergio Mendes – Ponto dos Concursos
  • Realmente, pessoal, a questão está CORRETA. E, para entender a resposta, basta apenas distiguir o que é despesa orçamentária da despesa extraorçamentária. A primeitra é a que advém da prórpia LOA (Lei Orçamentária Anual), mais o que provier dos créditos adicionais. Já a despesa extraorçamentária, segundo leciona VALDECIR PASCOAL, pág. 59, 7 ed.,"corresponde às despesas que não vem consignadas na lei do orçamento ou em créditos adicionais e compreende diversas sáidas de numerário resultantes do levantamento de depósitos, cauções, pagamento de restos a pagar, consignações, resgate de opreações de crédito por antecipação de receita (ARO), bem como totos os outros valores que se apresentem de forma transitória"  (grifos do autor). Portanto estas despesas são provenientes de valores que ingressaram inicialmente como receitas orçamentárias.
    Bons estudos!
  • Para que uma despesa possa ser realizada, é necessária sua inclusão na lei orçamentária. A exceção ocorre com as despesas extraorçamentárias, as quais correspondem à devolução de recursos transitórios que  foram obtidos como receitas extraorçamentárias. Tais despesas, apesar de não estarem fixadas na lei orçamentária, são objetos de cumprimento de outras normas jurídicas, como a Lei de Licitações e Contratos, que trata da exigência ao licitante do depósito em caução em determinados casos.  Certa!
  • Não entendi… como pode algo ser previsto como receita, mas não como despesa quando deixar o patrimônio público? Não haveria uma distorção no orçamento ao se prever uma entrada, mas não a saída desse dinheiro (apesar de efetivamente sair do patrimônio)? Alguém pode ajudar?

  • Luis, as receitas e despesas citadas são extraorçamentárias. São meros movimentos de caixa que não se incorporam ao patrimônio público. Por isso, não há distorção alguma.

    Espero ter ajudado!

  • Pessoal, é importante lembrar que parte da doutrina também aponta a existência dos créditos adicionais extraordinários como exceção ao princípio da legalidade no âmbito do direito financeiro.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    Para que uma despesa possa ser realizada, é necessária sua inclusão na lei orçamentária

    A exceção ocorre com  as  despesas  extraorçamentárias,  as  quais  correspondem  à  devolução  de  recursos  transitórios  que foram  obtidos  como  receitas extraorçamentárias.  

    Tais  despesas,  apesar  de  não  estarem  fixadas  na  lei orçamentáriasão  objetos  de  cumprimento  de  outras  normas  jurídicas,  como  a  Lei  de  Licitações  e Contratos, que trata da exigência ao licitante do depósito em caução em determinados casos.   


ID
99301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Da Despesa Obrigatória de Caráter ContinuadoArt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • RESPOSTA CERTA

    >>Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a referida despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista em lei e demonstrar A) a origem dos recursos para seu custeio.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

    #sefaz-al


ID
99304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101 de 2000.Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e NOS DOIS SUBSEQUENTES; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e LICITAÇÃO de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • Não só no exercício da realização da despesa, mas nos dois subsequentes.
  • Inteligência do Art. 17, que fala especificamente das despesas de caráter continuado...

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
    sua execução por um período superior a dois exercícios. 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos 
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
    custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
    referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
  • A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e  nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa. Errada!
  • CRIAÇÃO - EXPANSÃO - APERFEIÇOAMENTO QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS

    #requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e dois subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    Jeremias 29:11 <3

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
99307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

A cobrança de tarifas ou preço público corresponde a uma receita originária.

Alternativas
Comentários
  • Correta pelo fato das receitas originárias se dividirem em originárias propriamente ditas, que tem origem no patrimonio do público ou na autação do Estado como ente produtor de bens e serviços. Decorrem da alienação de bens públicos ou da exploração econômica.O segundo grupo de receitas originárias - são as empresariais-porque realizadas pelas empresas privadas, decorrem da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a produção dos bens e serviços. São as receitas dos empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas(produção de bens), além dos ligados aos setores de transportes e comunicações(produção de serviços). As receitas originárias empresariais, são designadas preços públicos ou tarifas.
  • Por simples exclusão: não fosse originária, teria que ser derivada. Ora, derivada decorre do poder de império do Estado, ou seja, é obrigatória. Preço público e tarifa (são coisas distintas) só paga quem quiser o serviço.
  • Assertiva Correta.

    Os tributos são receitas derivadas (se originam do patrimônio dos particulares) obtidas mediante prestação compulsória, já que é decorrente de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias (derivam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse) obtidas mediante acordo de vontades, pelo que, segundo o afamado doutrinador Luiz Emygdio F. Rosa Júnior, “o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não utilizar-se da atividade estatal”.
  • Receitas originárias são as provenientes da exploração de patrimônio próprio do ente político (mobiliário e imobiliário), decorrentes principalmente de preços públicos (tarifas), compensações financeiras e royalties.
  • Certo
    Taxa é um TRIBUTO
    que é pago ou quando um serviço público determinável e comensurável é prestado ou posto a disposição do contribuinte, ou quando o Estado exerce seu poder de polícia (atividade fiscalizadora do poder público). Há taxas de manutenção e taxas de fiscalização, por exemplo.
    Já Tarifa é um PREÇO PÚBLICO. Ela é cobrada normalmente por uma concessionária em contraprestação a um serviço cuja exploração é definida pela Constituição como de competência do Estado, mas que pode ser concedida a um ente particular para sua execução. Temos assim as tarifas telefônicas e de energia elétrica, como exemplos.
  • Taxa -> derivada

    Tarifa ou Preço Público -> originária

  • Para complementar os comentários...

    SÚMULA 545 DO STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • Atualizando:

    Atenção! A Súmula 545 do STF está superada em parte. A sua parte final não se aplica mais, pois se baseava no chamado Princípio da Anualidade Tributária segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Tal exigência não foi contemplada pela CF/1988. 

    Fonte: Dizer o Direito. 


ID
99310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está apenas no final quando afirma ser possível a reposição por motivo de aposentadoria ou falecimento de SERVIDOR PÚBLICO.Na verdade, são servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA, exclusivamente.Observe a redação do Art. 22, Parágrafo Único, inciso IV:"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;"
  • Honestamente eu acho que caberia um recurso. A questão não detalha que seriam somente para os servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA. Portanto, não deixa de estar certa, apesar de não detalhar. O que os amigos acham?

     

     

  • para o colega abaixo:

    acho que tá errada msm.... a exceção não é para qualquer servidor público, mas apenas para as áreas de saúde, educação e segurança..... mas é um puts de peguinha, deve ter levado meio mundo de gnt....
  • as questões da CESPE de certo ou errado são realmente maldosas!

  • Ah fala sério! A regra é claso. Não dá para julgar o enunciado pela exceção.

  • "com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público" - não é qualquer servidor. A generalidade da afirmação corroi a sua veracidade.

  • Art. 22, § único, LC nº. 101/00: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".

    Art. 23 da LC nº. 101/00: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICOadmissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Gab: ERRADO

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, são vedados prover cargo público, admitir ou contratar pessoal, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança.

    Se a questão não especificar que são nessas áreas, como fez na questão acima, estará errada, uma vez que abrangerá a contratação de todos os serviços e não apenas os essenciais!

    Art. 22, §único, IV - LRF.

  • Pro CESPE, SE TÁ INCOMPLETO TÁ ERRADO!

    Art. 22, LRF. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


ID
99313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

A caução exigida e arrecadada de um licitante corresponde a ingresso de valores aos cofres públicos e, portanto, é receita pública.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de INGRESSO e não receita. Entrada provisória = ingresso.
  • Conforme o glossário do Ministério da Fazenda Receita Pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo;  No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

    Ingressos Públicos ou Entradas são Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.

  • Mas, se o licitante infringisse algum dispositivo legal, ocasionando a retenção do valor em definitivo, seria considerado receita!
  • Vale salientar que a RECEITA é um INGRESSO QUALIFICADO. Ou seja, não é mera entrada de recursos, mas sim um recurso novo que acresce ao patrimônio público sem pendência de ulterior condição, restituição ou devolução.
  • Errado
    Como já explicado, trata-se de meros ingressos nos cofres públicos. Eu indico um livro muito bom e de leitura simples, não exatamente voltado pra concursos, mas que ajuda bastante a entender inúmeros conceitos de Finanças Públicas, receitas, despesas e atividades financeiras do Estado: Orçamento Público, do Giacomoni, prof. aqui de Brasília, um clássico sobre o assunto, contendo fatos históricos, dados, processo legislativo, ciclo orçamentário dentre outros assuntos.
  • "As quantias de dinheiro recebidas pelos cofres públicos podem caracterizar simples entradas de caixa ou ingressos efetivos. Somente os último são, efetivamente, considerados receita pública. Nos primeiros não ocorre nenhum incremento do patrimônio público. Assim, haverá entrada provisória e não receita pública, exemplificativamente, na caução depositada pelo licitante por exigência do edital..."

    Direito Financeiro, Lafayete Josué Petter, Editora Verbo Jurídico, 2013, pág. 209.

  • (Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: TCE-BAProva: Procurador) Será considerada receita pública a prestação de caução, mediante depósito em dinheiro, realizada pelo contratado em licitação pública, como garantia ao cumprimento do contrato, quando, na hipótese de inadimplemento do contrato, for imposta sanção pelo ente licitante, com a decretação da perda integral do depósito. 


    Gabarito: correto. 
  • Creio que no caso da infração por parte do licitante, como demonstrado pelo colega abaixo, ocorre a chamada conversão de depósito em renda, que é a perda da garantia em face do inadimplemento.

  • GAB => FALSO

    pois bem, a CAUÇÃO eh o depósito de valores para garantia de um contrato ou para tornar efetiva a responsabilidade de um encargo.

    logo, a caução, cumprido o contrato, fará com que o dinheiro depositado RETORNE à pessoa que depositou. dessa forma, se o dinheiro retornar ao seu dono, isto é, não ficar com o poder público, tem-se o que se chama de "ENTRADA PROVISÓRIA".

    ora, receita pública é o dinheiro que o estado arrecada, em sua maioria por meio de tributos, com a finalidade de custear as despesas e os investimentos destinados a atender às necessidades da sociedade. noutras palavras, são receitas públicas as ENTRADAS DEFINITIVAS de todo e qualquer dinheiro nos cofres públicos.

    portanto, a caução, retornando para o seu real dono, perde o carater de entrada definitiva, tornando falsa a assertiva.

    obs.: a caução pode, sim, ser receita pública, desde que, haja, por exemplo, a imposição de penalidade pela empresa licitante, decretando a perda integral do depósito, caso ocorra inadimplência contratual.

  • Para os que afirmam que a receita é uma entrada que acresce ao patrimônio público, e quanto as receitas de capital? empréstimos compulsórios?

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Direito

    A caução depositada pelo licitante, por exigência de edital, no caso de não vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisória de recursos e não de receita.

    R: CERTO

  • doutrina (restrito) apenas entradas definitivas. 

    lei (amplo) todo tipo ingresso, transitório ou definitivo.

    A questão não diz se é conceito legal ou doutrinário. Então adotou-se o doutrinário (pelo menos nesta)

    Situação 1 - garantia dada e depois devolvida porque perdeu a licitação =  mero ingresso transitório = não é receita.

    Situação 2 - perda da garantia por lesar a adm = entrada definitiva = é receita.

    Acredito que seja assim.

    Att.

     

     

     

  • A caução depositada pelo licitante, por exigência de edital, no caso de não vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisória de recursos e não de receita.

  • Segundo o conceito adotado no direito financeiro, a caução será considerada ingresso de valores provisórios e, portanto, não corresponderá a receita.


ID
99316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbunetos fluidos;...§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC 9/95).
  • o artigo 177 da CF/ 88  Dispoe sobre o Monopólio da Uniao  sobre certos setores .
    Com o advento da EC 9/ 95 houve a FLEXIBILAÇAO DO MONOPOLIO no art 177 paragrafo único. Antes da EC 9 /95 a exploração de tais atividades era EXCLUSIVAMENTE DA PETROBRÁS.  Hoje tem-se uma CONCORRENCIA podendo tb a União contratar com EMPRESAS PRIVADAS.
  • Permissão contida no §1º, art. 177 da CRFB, não obstante a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituírem monopólio da União.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
    ...
  • CONTINUAÇÃO

    (...) Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (ADI 3.273 eADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • Embora trate-se de monopólio da União (tal monopólio ou privilégios econômicos também ocorrem noutros países, como Canadá, França, EUA, Alemanha), ela pode, como afirma a questão, contratar com outras empresas, públicas ou privadas, para as atividades de de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
  • Em relação ao monopólio do petróleo entende-se que o estado tomou para si todo aquele setor econômico, e explora para toda a coletividade. Cabe à União definir como vai explorar tal atividade. Logo, o recurso mineral ainda pertence à União, mas a exploração poderá ser delegada para um particular. Fábio Comparato diz que cabe ao titular do monopólio definir o modo pelo qual será explorado esse monopólio.


ID
99319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

O CADE pode autorizar atos que, sob qualquer forma manifestados, possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA, ARTIGO 54§1º DA LEI 8884/1994.
  • Só para facilitar para quem está estudando (a colega abaixo já respondeu):Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade;b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ouc) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
  • Resumo da articulação entre os arts. 20, 21 e 54 da Lei Antitruste:


    Art. 54 – Caput – Estabelece a possibilidade de aprovação, pelo CADE, de atos restritivos da concorrência ou que impliquem domínio de mercado.
    Art. 54 – § 1º – Indica os benefícios que devem ser alcançados pelo acordos/concentrações para conceder a autorização (aumento da produtividade, melhora na qualidade ou maior eficiência e desenvolvimento; distribuição entre participantes e consumidores/usuários finais; não eliminem a concorrência de mercado relevante; sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos).
    Art. 54 – § 2º – Atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, é legítimo o atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que não causem prejuízo ao consumidor/usuário final.
    Art. 54 – § 3º – Hipótese de apresentação obrigatória de atos de concentrações à aprovação do CADE.
     

    FONTE: PAULA FORGIONI, Os Fundamentos do Antitruste, 2010, p. 137 (com adaptações).

  • Desde que atendam a certas condições descritas na Lei Antitruste o CADE poderá autorizar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços (parágrado 1º, ao artigo 54, da Lei 8.884/94).
  • Não localizei na nova lei - 12.529 - artigo correspondente ao art. 54 da Lei 8.884/94..
    Ocorre que a nova lei revoga quase toda a antiga lei, deixando apenas os artigos 86 e 87.
    Como fica o fundamento desta questão? 
    TKS!
  • Na NOVA LEI (SUPERCADE), n. 12.529/2011:

    Art. 88, §§ 5º e 6º:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  


ID
99322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Alternativas
Comentários
  • LEI ANTITRUSTE (8.884/94):Art. 20. (...)§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
  • Fugindo um pouco da "lei seca", impende ressaltar a distinção entre poder de mercado e parcela de mercado, já que nem sempre quem detém esta possui aquela, embora a lei antitruste brasileira faça esta presunção quando o agente econômico domina 20% do mercado relevante.

    No mesmo sentido, Paula Forgioni leciona (2010, p. 288 e ss.):

    "Há uma aproximação entre parcela de mercado (market share) e poder de mercado (market power), tanto que se presume a existência de poder econômico por parte da empresa que detém parcela substancial do mercado. A parcela de mercado confere forte indício à existência de posição dominante.

    No caso brasileiro, a presunção de market power ocorre quando a empresa detém 20% de parcela do mercado relevante, conforme prevê o art. 20, § 3º, da Lei 8.884/94, cujo percentual pode ser, para setores específicos da econômica, alterado pelo CADE.

    Todavia, nem sempre o elevado % de mercado detido significa existência de posição dominante, assim como sua diminuta participação pode não implicar ausência de poder. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (iuris tantum)".

  • Atualizando para a Lei do SUPERCADE (12.529/11)

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
    manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente
    econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar
    unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do
    mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
  • Texto da questão: A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
    Resposta da questão: Art. 36 § 2o  da Lei 12.529/2011. "Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia".  RESPOSTA CORRETA.

    "Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar os seus respectivos mecanismos e disputar consumidores". Assim, o mercado relevante há que ser levado em contra em três dimensões indesviáveis:
    Dimensão Material: quais os produtos e serviços oferecidos
    Dimensão Geográfica: onde os produtos e serviços oferecidos (Município, Região Metropolitana, Estado, País)
    Dimensão Histórico: quando os produtos e serviços são oferecidos
    Ler mais: Lições de Direito Econômico. Leonardo Vizeu Figeiredo. 6º Ed. Pg. 276.
    Abraços.
  • Nova lei - 12.529: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    (...)

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


  • Posição do mercado relevante (posição relevante):

    1) comanda, pelo menos, 20% do mercado

    OU

    2) realiza "alteração unilateral dos preços" (ou seja, se a empresa aumentar o preço, todas da mesma localidade do mesmo ramo aumentarão)

    GAB: CERTO.


ID
99325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

A livre concorrência, princípio geral da atividade econômica, defende que o próprio mercado deve estabelecer quais são os agentes aptos a se perpetuarem, deixando aos agentes econômicos o estabelecimento das regras de competição.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IDa Finalidade Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta leiFonte: lei 8.884/94
  • Na atual ordem constitucional, a livre concorrência não significa a liberdade dos agentes econômicos em estabelecer suas próprias regras de mercado; tal função é conferida ao Estado, que intervém normativamente a fim de reprimir o abuso do poder econômico (CF, art. 173, § 4º), garantindo, aí sim, a livre concorrência. Nesse sentido é a lição de LAFAYETE PETTER (Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, Verbo Jurídico, 2009, p. 73):

    "A partir da adoção de um regime de economia de mercado o princípio da livre concorrência visa a garantir aos agentes econômicos a oportunidade de competirem no mercado de forma justa, isto é, a idéia de conquista de mercado e de lucratividade deverá estar ancorada em motivos jurídico-econômicos lícitos (v. g., inovação, oportunidade, eficiência) e não serem decorrentes de hipóteses de abuso do poder econômico (v. g., adoção de práticas anticompetitivas ou anticoncorrenciais, entre outras). Nesse quadro, assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado".
     

  • Leonardo Vizeu, Direito Econômico para concursos, p. 49:
    "trata da proteção conferida pelo Estado ao devido processo competitivo em sua Ordem Econômica, a fim de garantir que toda e qualquer pessoa, que esteja em condições de participar do ciclo econômico (produção <--> circulação <-->consumo) de determinado nicho de nossa economia, nele possa, livremente, entrar, permanecer e sair, sem qualquer interferência estranha oriunda de interesses de terceiros (Lei nº 8.884, de 1994)"
  • lei 8.884/94 REVOGADA, para todos os efeitos

  • Errado


     "O princípio da livre concorrência impõe ao Estado abrigar uma ordem econômica fundada na rivalidade dos entes exploradores do mercado...o Direito deve garantir a entrada e a capacidade de concorrer a quem queira explorá-lo." (Direito Econômico Esquematizado, Fabiano Del Masso).
  • Cass Sunstein, em sua obra Free Markets and Social Justice, defende que o livre mercado é, na realidade, fruto de conformação da ordem jurídica. Em outras palavras, ele não se constrói espontaneamente, mas por meio de opções políticas - de Estado. Os mercados são resultado de intervenção no domínio econômico. 

  • Art. 173. § 4º A lei (ESTADO) reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • nenhum comentário abaixo atacou o erro da questão com precisão

  • A afirmação está incorreta, pois a livre concorrência é princípio da ordem econômica que permite que o agente econômico possa conquistar sua clientela livremente, desde que não pratique atos que impeçam a concorrência, como truste, dumping etc. Não tem relação nenhuma com a afirmação da questão.


ID
99328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

O aumento dos lucros e o poder econômico, por si sós, são manifestações da dilapidação da livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    No magistério de Guilherme A. Canedo Guimarães:

     

    “ quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir ainiciativa de outros, com ação no campo econômico, ou quando o poder econômicopassa a ser o fator concorrente para um aumento arbitrário de  lucros do detentor do poder, o abuso fica manifesto”.

  • A resposta foi corrigida para "E", conforme gabarito oficial postado pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas, o aumento do lucro e o poder econômico são fenômenos inerentes a uma economia de mercado; o que a lei veda, considerando infração à ordem econômica, é o aumento arbitrário dos lucros e o abuso do poder econômico:

    Vejamos nossa L8884/94:

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qlqr forma manifestados [forma livre], que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    III - aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
     

  • Corrigindo para a nova lei 12.529/11:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 
  • Errado
    O aumento dos lucros e o poder econômico são manifestações da dilapidação da livre concorrência em caso de ser abusivos. Estranho que essa questão esteja assinalada como "difícil".

ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão


ID
99334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos tributários em atraso relacionados ao IPVA, mesmo que inexista lei estadual nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência, em relação aos tributos estaduais.
  • Se a decisão for favorável ao sujeito passivo, o mesmo levantará o valor depositado, corrigido conforme oprevisto em lei (na esfera federal atualmente é a SELIC)
  • STJ - recurso repetitivo - REsp 1.111.189-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009: "Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera incidente a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". Detalhe para a expressão "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA...".
  • A questão é incorreta porque, em que pese ser a taxa referência para cobrança federal, dependerá sempre de legislação estadual para que ocorra sua incidência.
  • Questão errada, pois a aplicação da taxa SELIC só é legítima quando houver lei estadual prevendo a sua incidência.


    STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 803.059 - MG
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários, e havendo, na legislação tributária estadual, dispositivo determinando a sua incidência (Lei 6.763⁄75, do Estado de Minas Gerais, com redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699⁄2003), aplicável a referida taxa desde o início da vigência da legislação extravagante.
  • "Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. "
  • Isso porque, se não houver lei local determinando a incidência de outro índice de juros de mora, prevalece o previsto no CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único (1% ao mês, a partir do trânsito em julgado).
  • Aprofundando, segue ementa recente com "termos semelhantes", que podem nos induzir em erro:

    Súmula 523

    Ementa

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


  • ADOÇÃO OU NÃO DA TAXA SELIC COMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS

     

    Em virtude da autonomia que lhes é consagrada, os Estados e Municípios têm liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente (os índices necessariamente serão iguais). Muitos entes editam leis adotando a SELIC. Há quem critique essa opção, pois a SELIC é definida pelo Comitê de Política Monetária, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, o que deixaria o ente que opta pela utilização do índice a reboque de uma entidade federal, de forma a restar configurada uma verdadeira renúncia à autonomia. Contudo, há de se recordar que o ente federado que fizer tal opção o fará livremente, no exercício de sua autonomia, podendo a qualquer momento editar nova lei e adotar outro índice. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ editou, quanto aos Estados, a Súmula 523, cujo teor é transcrito a seguir:


    STJ – Súmula 523 – “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

  • Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária

    Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária?

    NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.


ID
99337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

No curso da execução fiscal, é lícita a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo dispensada a prévia intimação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
  • Tem-se claro pela disposição acima, que decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de oficio, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830.80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.Portanto, pelo exposto acima, respaldado pela atual jurisprudência do STJ, os juízos da execução fiscal federal, estadual, municipal ou distrital, poderão, de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar de imediato a extinção do processo (v.g. artigo 269, IV, do CPC), desafogando as prateleiras do judiciário dos milhares de processos nestas situação.
  • Art. 40 da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) – No curso da execução fiscal pode ocorrer a prescrição, que é chamada de prescrição intercorrente. Mas não há prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo tributário segundo a jurisprudência. Processo judicial fica suspenso por 1 ano, vai para o arquivo, se a Fazenda não movimentá-lo por mais de 5 anos ocorre a prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). O juiz pode decretar de ofício esta prescrição depois de ouvida a Fazenda Pública (informativo 362 do STJ).SÚMULA 314 DO STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.Informativo n. 0362 - Segunda TurmaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO. FAZENDA.É cediço que a Lei n. 11.051/2004 deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC - “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” - e acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), admitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após a prévia OITIVA da Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência ou não de tal prescrição. Note-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o § 4º do art. 40 da citada lei, por ser norma de natureza processual, tem aplicação imediata alcançando, inclusive, os processos em curso (Resp 853.767-RS). Ademais, por determinação expressa do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830, nos termos do EREsp 699.016-PE, a Primeira Seção, que analisou as duas normas em comento, decidiu que, antes de decidir pela prescrição, o magistrado deve intimar a Fazenda, oportunizando-lhe alegar qualquer fato impeditivo ou suspensivo à prescrição. Assim, é inviável decretar desde logo a prescrição sem prejuízo da aplicação da Lei n. 6.830/1980. (...)
  • Cuidado com a inclusão do parágrafo 5º, em 2009, que dispensa a oitiva da FP.
    art. 40 da LEF
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

           


  • "No curso da execução fiscal, é lícita a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo dispensada a prévia intimação da fazenda"

    A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo juiz, porém depende da intimação da fazenda.

    Art. 40, § 4o da LEF - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Análise do STJ:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
    1. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
    2. O atual parágrafo 4ºdo art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso
  • Sobre a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, ensina RICARDO ALEXANDRE (2016):

     

    Atualmente o art. 40 da LEF conta com mais um parágrafo, incluído pela Lei 11.501/2004. O novo dispositivo acaba com qualquer pretensão no sentido de se entender que a regra prevista no art. 40 cria caso de imprescritibilidade. É a seguinte a redação do dispositivo:

     

    “Art. 40. (…)
    § 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.


    O dispositivo deixa claro que, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que o prazo prescricional ficará suspenso indefinidamente, podendo o magistrado – e aí é a grande novidade – decretar de ofício a prescrição intercorrente. O STJ não demorou a analisar a matéria e prolatou acórdão cuja ementa ficou assim redigida:

     

    “A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser decretada de ofício.


    2 – O atual § 4.º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6.º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.


    (…)” (STJ, 1.a T., REsp 735.220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.05.2005, DJ 16.05.2005, p. 270).

     

     

    OBRA CONSULTADA:

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     


  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.     

  • O procedimento de decretação da prescrição reclama intimação da fazenda pública.

    ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    (...)

     § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

    GABARITO: ERRADO


ID
99340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Considere que determinada revendedora de automóveis, em débito quanto ao pagamento de diversos tributos, decida quitá-los e que haja a imputação do pagamento, pela autoridade administrativa. Nessa situação, a referida imputação deve-se dar, primeiramente, quanto aos débitos oriundos de obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou + débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Deixo algumas dicas:1) A referida imputação na prática é relativa, pois geralmente o próprio sujeito passivo escolhe qual tributo irá pagar, ok.2) A ordem da imputação é muito importante, então vejamos um macete:a) con concontribuintecontribuição, taxa, impostoc) cresce e depois decresceLeia os comentários abaixo, de nossos colegas. Veja os meus macetes. Feche os olhos e grave a ordem. Nunca mais esqueçe.Bons estudos.
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com amesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes depenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamentodeterminará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes deresponsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • WIWI: boa dica. Só não entendi o "con con". Abraços e obrigado.
  • IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

    1) Débitos como CONTRIBUINTE ------ depois como RESPONSÁVEL

    2) Contribuições de Melhoria ------ Taxas ------- Impostos

    3) ordem CRESCENTE da PRESCRIÇÃO

    4) ordem DECRESCENTE do VALOR

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.

    Nesse caso, a imputação deve ocorrer, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária.

     

    Resposta: Certa


ID
99343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Pela remissão, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do respectivo crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Remissão é o perdão da DÍVIDA pelo credor.
  • o art. 172 do CTN dispõe que a lei poderá autorizar autoridade administrativa a conceder a remissão, desde que atende aos seguintes casos:I- situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorãncia excusáveis do sujeiro passivo, quanto a matéria de fato;III - à dimminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoaos ou materiais do caso;v - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributanteOutrossim, é uma causa de extinção, o que pressupõe que houve a constituição.
  • A questão apresenta pela menos 2 erros: 1º pela remissão se extingue o Crédito Tributário e não a punibilidade do sujeito passivo. 2ºa expressão "impedindo a constituição do crédito tributário" A remissão pressupõe um crédito tributário já constituído. o que impede a constituição do crédito é a ISENÇÃO. (forma de exclusão do crédito tributário)
  • Abaixo tem comentários sobre a remissão.De outra informa, informo que a referida questão refere-se a anistia:Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito tributário.Bons estudos.
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 150...§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução debase de cálculo, concessão de crédito presumido,anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediantelei específica, federal, estadual ou municipal, queregule exclusivamente as matérias acimaenumeradas ou o correspondente tributo oucontribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,§ 2.º, XII, g.Art. 156. Extinguem o crédito tributário:...IV - remissão;...CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:...II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a umdeles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;...Remissão é perdão. È dispensa legal do crédito tributário já constituído. Como se trata de dispensar o pagamento do crédito tributário devido, a remissão, só pode ser concedida pela autoridade administrativa expressamente autorizada pela lei.Embora o CTN não diga a remissão Poe ser concedida diretamente pela lei.A remissão está disciplinada no artigo 172 do código, como se segue:"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:I - à situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;III - à diminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no artigo 155."A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já constituído, ou seja, é concedida após olançamento. A remissão pode abranger o crédito relativo a tributo e ou multa.O CTN afirma que o despacho concessivo de remissão não gera direito adquirido. O que o Código querexplicitar é que a concessão de remissão será sempre vinculada às hipóteses expressamente descritas nalei e que sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou nãocumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, ele deverá ser “revogado”, e o créditocobrado com os acréscimos pertinentes, nos termos do artigo 155 do CTN.
  • Remir é "remir total ou parcialmente O CRÉDITO TRIBUTÁRIO" (CTN, art. 172, caput). Logo, ela (a remissão) não pode "impedir a constituição do crédito", pois, para existir remissão tem que haver algo a ser remido, e é ele mesmo, o senhor Crédito Tributário.
  • A remissão pressupõe a constituição regular de crédito tributário, que por política governamental, será perdoada pelo poder público competente...
  • Ninguém comentou, mas acho que o examinador quis confundir REMISSÃO com ANISTIA.
    Vejam a lição de Ricardo Alexandre (pag.463): "A anistia (sempre referente a multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é a forma de extinção do crédito tributário (referente à multa ou a tributo)."
    Portanto, quando ele fala em impedindo a constituição do respectivo crédito fala em uma forma de exclusão.
  • A Remissão, nos termos do art.156 do CTN, é forma de Extinção do Crédito Tributário. Assim sendo, é pressuposto da remissão que o crédito tributário já haja sido constituído, não havendo sentido em falar-se em impedimento para sua constituição.


      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:   I - o pagamento;   II - a compensação;   III - a transação;   IV - remissão;   V - a prescrição e a decadência;   VI - a conversão de depósito em renda;   VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;   VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;   IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;   X - a decisão judicial passada em julgado.   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • Causas de extinção exigem lançamento!
  • Falou em REMISSÃO, está tratando sobre EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e não EXCLUSÃO!!!!!
    Causas de EXCLUSÃO são tão apenas duas: 1) Isenção e 2) Anistia. A isenção trata sobre créditos tributários. A anistia trata sobre penalidades (Multas).
    A questão, por estes e outros motivos, está errada!!!
  • Creio que a questão demandava do candidato o conhecimento da diferença entre ANISTIA (causa de exclusão do crédito tributário, que impede o lançamento) e REMISSÃO (causa de extinção do crédito tributário, o qual exige que o crédito já tenha sido constituído).

     

    Sobre o assunto, explica RICARDO ALEXANDRE:

     

    "Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito.


    A título de exemplo, suponha-se que, em face de graves problemas de congestionamento no site da Receita Federal na última semana do prazo de entrega da declaração de imposto de renda, o Congresso Nacional edite lei perdoando da multa aplicável os contribuintes que entregaram suas declarações na semana subsequente ao término do prazo. Na situação proposta, a lei estaria concedendo remissão ou anistia? A resposta depende de uma informação básica, qual seja a referente ao momento da concessão do benefício.


    Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão.


    Em qualquer caso, não importa se a lei afirma estar concedendo remissão ou anistia, pois o nome formalmente atribuído a determinado instituto não determina a natureza do mesmo, que é aferida de acordo com suas características essenciais.


    A mesma linha de raciocínio deve ser seguida para diferenciar a isenção (forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo) da remissão de tributo (forma de extinção de crédito tributário já constituído)".

     

    OBRA CONSULTADA:

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

  • Art. 156, IV, CTN. A remissão é causa de EXTINÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 180, CTN. A anistia é causa de EXTINÇÃO da PUNILIDADE.

    A remissão não tem o objetivo de impedir a constituição do crédito, uma vez que EXTINQUE o que já existe. Dessa forma, o crédito já existe. 

    A questão está errada, pois a remissão extingue o CT e não impede a sua constituição, já que o extingue.

     

  • RemINsão (causa de extINção do crédito) acontece APÓS do lançamento.

     

    Isenção (causa de EXCLUSÃO do crédito): acontece ANTES do lançamento. A lei exclui o crédito tributário.

  • Quando o examinador falar em REMISSÃO, está tratando sobre EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Um crédito tributário que já foi constituído e acabou sendo “perdoado”.

    Não tem qualquer relação com extinção de punibilidade!

    Gabarito Errado


ID
99346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Veja-se a respeito: Informativo STJ 413 Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
  • Ótimo comentário abaixo.Com outras palavras, acrescento o seguinte:o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.Bons estudos.
  • STJ pacifica entendimento sobre drawback
    13/11/2009
     
    É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 

    Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. 

    Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação. 

    Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial. 

    Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback. 

    O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
  • CERTO. 

    Cf. STJ.: 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. 1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada  quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1041237/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009).
  • Entendimento sufragado pelo STJ:

     

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Súmula 569-STJ

    - Na importação;

    - é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito;

    - no desembaraço aduaneiro;

    - se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais;

    - quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Entendimento antigo do STJ atualmente convertido em súmula:

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-569-stj.pdf


ID
99349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada revendedora de eletrodomésticos possui estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação, o ICMS deverá ser recolhido pela alíquota interna, no estado de onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, por meio da empresa filial.

Alternativas
Comentários
  • Parece que o julgado do STJ abaixo "mata" a questão: AgRg no REsp 703232 / SC - 17.11.2009:"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ICMS deve serrecolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoriapara o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sidonegociada a venda em outro local, através da empresa filial ( EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel.Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991).
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DA LINHA BRANCA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM SANTA CATARINA. ENTREGA DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR PELO DEPÓSITO LOCALIZADO NO PARANÁ. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. LOCAL DA SAÍDA DO BEM.
     
    1. No caso dos autos as mercadorias da "linha branca" eram negociadas e vendidas pela loja situada no Estado de Santa Catarina. Todavia, eram entregues diretamente ao consumidor pelo depósito central localizado no Paraná.
     
    2. A loja catarinense enviava ao estabelecimento do Paraná apenas"pedidos de venda-recibo" sem emitir a competente nota fiscal.
     
    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991.
     
    4. No momento da ocorrência do fato gerador - saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte -, os bens estavam localizados no Estado do Paraná, que é o o sujeito ativo da relação tributária.
     
    5. Agravo regimental não provido.
  • A resposta a esta questão está na CF, vejamos:
    Art. 155, §2º da CF, inciso VII:
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    Assim, quando as operações destinarem bens e serviços a consumidor final de outros estados, adotar-se-á a alíquota interna quando este não for contribuinte do imposto.
    Espero ter contribuído!
  • Faltou só a questão definir se o destinatário era contribuínte ou não.

  • Questão desatualizada. Acredito que com a nova redação do art. 155, VII, da CF, introduzida pela EC 87/2015, o gabarito seria errado:

    "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)


  • NAD AGU, não acredito que a questão esteja desatualizada. A despeito da Emenda Constitucional que você citou, acho que a hipótese trazida pela questão refere-se à discussão sobre incidência ou não de ICMS quando da transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa. 

    Existe uma súmula antiga do STF, de número 166, que diz: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

    O Fisco, por sua vez, argumenta que a Lei Kandir (LC 87/96em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS mesmo nessas ocasiões, em desacordo com o teor da Súmula: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

    Recentemente, em 13/05/2014, o STF prolatou o seguinte acórdão, na mesma esteira da sua súmula:


  • Prezad@s, de fato, a questão se encontra desatualizada por conta da EC 87/2015, contudo, seus efeitos somente começarão a partir de 2016!!!

    Segue esse link super bacana pra quem quiser se "verticalizar" na matéria:

    "http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html"


    abs


  • estamos em 2016 e está desatualizada , temos tmb o E-comerce novidade para este ano onde o vendedor terá que dar uma parte do tributo do produto no local onde ele está, e outra parte para o local onde está o comprador, ainda não tenho essa legislação em mãos, então não sei ainda as porcentagens....


ID
99352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue o item a seguir.

Um fiscal da Receita Federal do Brasil, ao aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição legal expressa, pode empregar a analogia, desde que isso não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º - O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei.§ 2º - O emprego da EQUIDADE não poderá resultar na DISPENSA do pagamento de tributo devido.
  • Questão fácil, mas na hora da prova pode dar aquele branco e levar a erro.Para não confundir, lá vai um macete:Equidade - dispensa (tem "D")Analogia - exigência (ambos começam com vogal)Bons estudos.
  • Hum... Quer dizer que se for possível, por analogia, dispensar tributo devido, isso é possível? Só pela redação literal do CTN? Sei não... Melhor o cuidado de Ricardo Alexandre que diz: "jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no CTN, art. 108, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (D. Tribut. Esquematizado, 2009, p. 260).
  • Questão mal feita.

    O CTN veda uso de analogia nos casos em que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Como não diz nada com relação a Dispensa de Tributo. Não é defeso uso de analogia mesmo que resulte dispena de pagamento de tributo.

    A questão deveria ser anulada.
  • Errei. Eita questão com cara de FCC, sério, nem parece questão do CESPE, se não, vejamos:
    Pelo que percebi o erro está na troca da palavra ANALOGIA, onde deveria ser EQUIDADE, ou seja, bem FCC, para o meu gosto, e aí em referência ao comentário do colega (japa10), também me questionei: Por que pelo contexto, entendi como CERTA, ou seja, o fiscal poderá aplicar a analogia, que a lei o permita fazer, ao passo que não poderá pela analogia, dispensar (isentar) tributo se a lei, especificamente, não dispor. Abaixo, parecer nesse sentido.
    Caberia, a meu sentir, anulação, sendo CESPE, sendo FCC, eu me calo.rs! Afinal, faz tempo em que basta saber o conteúto, mas o estilo reiterado da banca. Se extiver equivocada, por favor me corrijam.

    PARECER  Nº   150/2005
    PROCESSO Nº:  1699/2005
    REQUERENTE:  MARIA LÚCIA BARRETO MARQUES  
    CPF: 016.840.003-00
    ENDEREÇO:  Rua dos Cedros, Aptº 404, ed. Yara Frota, s/n – São Francisco
    MUNICÍPIO:   São Luís - MA
    DESTINO:  Agencia Central de Atendimento
     
    ICMS. Pedido de isenção de IPVA, em face de diagnóstico de neoplasia maligna do córtex da supra renal CID 194.0/2. Requerente não preencheu  requisitos exigidas em lei para concessão da isenção solicitada. INDEFERIDO.
    (...)
    Da análise do pedido e dos documentos que  instruem o processo observa-se que a requerente não apresentou os  seguintes documentos: laudo de vistoria do Detran ou do ICRIM, comprovando que o veículo está adaptado às condições físicas da proprietária;  laudo de perícia médica atestando seu defeito físico,sua  completa incapacidade para dirigir automóveis  comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando as adaptações necessárias para sua utilização; e carteira nacional de habilitação, constando as restrições exigidas no laudo de perícia médica. 
    Portanto, constata-se que a requerente não comprovou as condições e não  preencheu os requisitos exigidos para fruição do benefício, conforme determinação legal.
     
    Ressalta-se ainda que o reconhecimento de isenção tributária depende de interpretação literal da lei,  quer dizer, na  ausência de disposição expressa de lei, a administração tributária não poderá utilizar o instituto da analogia para conceder isenção, como se pode inferir do artigo 111, do Código Tributário nacional.É o Parecer que é submetido à apreciação da Sra. Gestora de Administração Tributária.À Agência  Central de Atendimento de São Luís   para cientificar o contribuinte do presente Parecer fornecendo-lhe cópia.Corpo Técnico para Tributação,  15 de abril de 2005. SUELENE COSTA DE OLIVEIRAAFTE – Mat.  119776
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

     

  • O erro não seria na palavra pode (que seria no sentido de DEVE aplicar a analogia), estando a ressalva final correta??


    mesmo assim a questão foi extremamanete infeliz
  • ACERTEI A QUESTÃO, POIS PERCEBI A MALÍCIA.

    NO ENTANTO, SOU SIGNATÁRIO DO ENTENDIMENTO DOS COLEGAS ACIMA. (SE NÃO HOUVESSE PERCEBIDO A PEGADINHA MARCARIA CERTO)

    NÃO OBSTANTE ISSO, CONSULTANDO O LIVRO DO PROF. RICARDO ALEXANDRE NÃO ENCONTREI A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO.

    SE ALGUÉM A TIVER, POR FAVOR, SOCIALIZE.

    ATÉ...

  • Letra da lei:

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • MACETE:

    O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei. (lembrar do "IA" da analogIA e exigêncIA).

  • Antônio Freire,

    Ricardo Alexandre, após advertir que as bancas examinadoras de um modo geral utilizam o que está expressamente disposto no CTN, faz a seguinte advertência: 


    "Por fim, apesar de as restrições constantes nos parágrafos do art. 108 do CTN se aplicarem expressamente ao emprego da equidade e da analogia (raciocínio que deve ser seguido em provas objetivas de concursos públicos), o princípio da legalidade impõe que sejam observadas em qualquer caso de integração da legislação tributária.

    Vale dizer, jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no art. 108 do CTN, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (2015, p. 268).

  • sacanagi

  • De início, vamos ao que diz a legilação de regência, ipsis verbis:

    CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia [...]. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    A partir de uma primeira leitura, superficial, acabamos por imaginar que a questão esteja totalmente correta. Todavia, é preciso estar atento para a expressão trazida na problemática: "ao aplicar a legislação tributária", o que a torna incorreta. Explico: é que a analogia é método de integração da legislação, portanto, ela viabiliza a aplicação do ordenamento jurídico em não havendo norma específica para tanto.

     

  • RETROAÇÃO DA LEI PUNITIVA MAIS BENÉFICA E MULTA MORATÓRIA – A retroatividade da lei mais benéfica diz respeito a qualquer espécie de multa, tendo o STJ considerado que, para fins de aplicação do art. 106 do CTN, “a lei não distingue entre multa moratória e multa punitiva” (STJ, 1a T., REsp 200.781/RS, Rel. Min Milton Luiz Pereira, j. em 12/6/2001 ,DJ de 13/5/2002, p.154).

  • CTN

    Art. 108

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • sacanagi (2)

  • Analogia -> não pode exigir tributo

    Equidade -> não pode dispensar tributo

    Não desiste!

  • CTN:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Então, pela literalidade, significa que, já que pela analogia o que não pode haver é a exigência de tributo, pode haver a dispensa do pagamento de tributo devido?

  • Analogia -> Não implique em Exigência.

    Equidade -> Não implique em Dispensa.

    Os "E" não podem ficar juntos.

  • Errada.

    Art 108. 1º O emprego da Analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Go!!

  • Analogia........Exigência.

    EquidaDe.......Dispensa.

  • sabendo-se que a isenção, por exemplo, nada mais é do que uma forma de dispensa legal de tributo...vejamos

    O STJ (REsp 980.103/SP) já decidiu que também não cabe interpretação extensiva de lei isentiva, com base no uso da analogia. Porém, jurisprudência não é legislação tributária

    Já o artigo 111 também deixa claro (embora não esteja escrito) que a lei que resulte em dispensa no pagamento de tributo deve ser interpretada literalmente, ou seja, não se deve usar a analogia.

    Assim, a questão está certa tanto de acordo com a jurisprudência, como de acordo com o CTN, e deveria ter o gabarito alterado


ID
99355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

É devida a correção monetária de créditos escriturais de imposto sobre produtos industrializados na hipótese em que o seu não aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do fisco considerado ilegítimo.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula de número 411 dispõe que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".
  • Item certo. Súmula 411 do STJ.
  • Segundo a súmula 411 do STJ, é "devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Ou seja, de acordo com o Ministro João Otavio de Noronha que justificou a edição da referida súmula, "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".

    Portanto, correto.

    FONTE: Prof. Edvaldo Nilo (do EVP)
  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1030988 / RS, Min. Rel. Eliana Calmon).

    EMENTA: TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N. 9.363/96 – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIO – BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO. 1. A questão alusiva ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. 2. A empresa exportadora faz jus ao crédito oriundo dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem essas contribuições sociais ou terem encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos. Precedentes: REsp 752.888/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; REsp 921.397/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp 436.625/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 3. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1082770 / RS, Min. Rel. Humberto Martins).


    Fonte:http://www.lfg.com.br/artigo/20091208162124277_direito-tributario_sumula-411-do-stj.html
  • É minimamente lógico.
  • Dica: Em regra, dificilmente a correção monetária não será devida, já que se refere a perdas inflacionárias. 

  • ''Há ocasiões em que os créditos não são utilizados pelo contribuinte por alguma restrição imposta ilegalmente pelo próprio fisco. Nesses casos, como o atraso na utilização dos mesmos é imputável à Administração Pública (e não ao contribuinte), pode se buscar na via judicial o reconhecimento do direito à correção dos créditos legítimos do IPI que não foram utilizados previamente por oposição injustificada do fisco.''

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI98986,71043-Nova+sumula+do+STJ+facilita+exercicio+de+direito+pelos+contribuintes

  • O STF se manifestou:

    ---

    (RERsp 490660/RS) (...)"A correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo" (...)

    ---

    Agora veja como a ESAF já cobrou o assunto, dessa vez, na letra da súmula 411 do STJ:

    Segundo entendimento atual do STJ, é devida a correção monetá­ria ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveita­mento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (ESAF/2012).

    Destaque-se que, em outras hipóteses que não a resistência ilegítima do fisco, não cabe a correção monetária do crédito escritural do IPI.

    Resposta: Certo


ID
99358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

Se, na região Norte do país, for criado território federal, mediante lei complementar, competirá à União a instituição do ICMS nesse território.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • Competência cumulativa:a)Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).b)Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).Atualmente, apenas o Distrito Federalexerce a competência cumulativa, já que, hoje, não existem Territórios Federais.
  • Por fim, ressalte-se que, nos termos do Art. 18, § 2º da CF:

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • Que questão mal redigida.
    A lei complementar a que se refere a questão é pra criação do território ou pra instituição do ICMS?
    No primeiro caso, a questão está certa. No segundo está errada.

    Minha bola de cristal falhou desta vez.
  • pela redação da questão não dava pra saber se o território era o não dividido em Municípios! e isso fazia toda a diferença para a resposta...
  • na verdade, Ana, o fato de o território em questão ser ou não dividido em municípios não faz diferença alguma.

    uma vez que ICMS é imposto estadual, a competência é sempre da União, em se tratando de territórios federais.


    bons estudos!!

  • Olá colegas do QC,
    Em relação aos territórios, compete à União a instituição dos impostos estaduais bem como a dos municipais no caso do território não ser dividido em municípios!!!!!!
    Tendo sido divididos em municípios o território, caberá a cada município do território instituir os seus impostos específicos.
    CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    Espero ter contribuído!
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 286 RO (STF)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223 /89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61 , § 1º , inciso II , letra b , da Constituição Federal , diz respeito apenas aos Territórios Federais.

  • Onde é que está escrito que teria que ser por lei complementar?

     

  • Realmente se acontecer a criação de novos territórios federais, competirá à União a instituição do ICMS, conforme o art. 147 da CF. Vale ressaltar, também, comentário de Leandro Paulsen:

    Inexistência de Territórios. O artigo é de pouca utilidade atualmente, pois não temos Territórios Federais. Os antigos Territórios de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, e o Território de Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (arts. 14 e 15 do ADCT). O Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado Federado quando do advento da Constituição de 1988. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário - 16ª Ed. Paulsen,Leandro.

  • Constituição Federal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Constituição Federal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
99361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação que trata de ensino, julgue os itens a
seguir.

A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola disposto da CF, pois, embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior.

Alternativas
Comentários
  • "A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro." (RE 500.171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-08, Plenário, DJE de 24-10-08). No mesmo sentido: AI 372.123-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09.
  • Entendimento pacífico e súmulado - ATENÇÃO! Não se pode errar súmulas, ainda mais as vinculantes!Súmula Vinculante nº 12 ? A cobrança de taxa de matrícula nas universidadespúblicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.Não é propaganda, quem quiser ter acesso as súmulas relevantes para Direito Constitucional e Direito Tributário - acesse: www.vitor-cruz.blogspot.comé conteúdo importantíssimoabs
  • “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 12)

     
     

    "A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro." (RE 500.171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-08, Plenário, DJE de 24-10-08). No mesmo sentido: AI 672.123-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09.

     
     
  • Correto, há Súmula Vinculante sobre o tema.

    Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
  • Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII - garantia de padrão de qualidade.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

  • CERTO.

     

     

    Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

     

     

  • Informação adicional sobre o assunto:

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-862-stf1.pdf


ID
99364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação que trata de ensino, julgue os itens a
seguir.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças de até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. A referida corte consolidou, ainda, o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação desse direito constitucional

Alternativas
Comentários
  • “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.
  • Interessante tema, trata-se do uma das facetas do "princípio da vedação ao retrocesso nos âmbito dos direitos e garantias fundamentais".Embora os direitos sociais não sejam reconhecidos pacificamente como cláusulas pétreas, a jurisprudência e doutrina, os alberga pelo princípio da proibição do retrocesso. Princípio este que se manifesta de duas formas:1- Impedindo que o Poder Público venha retirar a regulamentação de algo já concretizado.2- Autorizando a impetração da ADI por omissão e mandado de injunção, a fim de se cobrarem providências legislativas e administrativas para a concretização de tais direitos.Questão correta.
  • Pessoal eu relutei muito em fazer esse tipo de comentário... mas paciência tem limite!Tem gente que fica postando comentários "desnecessários" (para não usar palavra mais dura e não ofender ninguém) só para acumular pontos! Para que isso? Só para ficar "poluindo" os tópicos? A única forma de evitarmos isso e não dar nenhuma nota para esse tipo comentário! Nem uma estrela... Quando essas pessoas começarem a postar comentários proveitosos garanto que serei o primeiro a classificar com 5 estrelas...Alguns podem até discordar da minha postura, mas preferi dar minha cara a tapa a ficar inerte.Acredito que é uma atitude que só nos beneficiará.Obrigado.
  • Cabe,primariamente,aos Poderes Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, no entanto,revela-se possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de tais políticas.STF-A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade,a eficácia desse direito básico de índole social.(...)
  • (...)Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. (AI 677.274/SP, DJ 01/10/2008, Informativo 520).
  • RE 554.075 AgR/ SC:
     
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
     
  • Como a questão é de 2010, estou na dúvida se não estaria desatualizada, tendo em vista o AI-RG 761.908 SC que diz: "Autoaplicabilidade do art. 208, IV da CF. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos." Essa decisão é de 2012!   

    A letra da lei pura diz que o Estado deve assegurar atendimento às crianças de 0 à 5 anos. 

    Alguém poderia me ajudar? 

  • Como se nota, a Constituição de 88, em seu artigo 208, inciso IV, prevê o direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; já no ECA, art. 54, inciso IV, o direito se estende às crianças de zero a seis anos de idade. A (in) constitucionalidade do artigo do ECA ainda não foi submetida à apreciação do STF. Porém, à vista da Doutrina da Proteção Integral, acredito que prevalecerá o teor do ECA (minha opinião, que não conta!):

    "TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020106528 DF 0010721-54.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 16/10/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. 1. A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna como dever do Estado a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, sendo objeto, ainda, de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determinou que o Estado assegure à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis a nos de idade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido."

  • Educação escolar está divida em: Educação Básica e Educação superior.


    A educação básica engloba:  Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio.

    Educação infantil: Creche: 0 a 3 anos e Pré escola: 4 aos 5 anos.

    Ensino Fundamental: 6 a 14 anos

    Ensino Médio: 15 a 17 anos


    FOCO#@

  • Em um inequívoco intuito de concretizar os direitos sociais, decidiu o STF que há direito público subjetivo para crianças de até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. Consolidou, também, o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. Pode marcar o item como correto.

    Gabarito: Correto.


ID
99367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação que trata de ensino, julgue os itens a
seguir.

A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

Alternativas
Comentários
  • "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06). No mesmo sentido: RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06.
  • Pessoal eu relutei muito em fazer esse tipo de comentário... mas paciência tem limite!Tem gente que fica postando comentários "desnecessários" (para não usar palavra mais dura e não ofender ninguém) só para acumular pontos! Para que isso? Só para ficar "poluindo" os tópicos? Quando estamos estudando, é temos bilhões de matérias para estudar, coisas desse tipo só fazem atrapalhar... A única forma de evitarmos isso e não dar nenhuma nota para esse tipo comentário! Nem uma estrela... Quando essas pessoas começarem a postar comentários proveitosos, garanto que serei o primeiro a classificar com 5 estrelas...Alguns podem até discordar da minha postura, mas preferi dar minha cara a tapa a ficar inerte.Acredito que é uma atitude que só nos beneficiará.Obrigado.
  • [Mensagem OFF-TOPIC ref. a questão]Colega Paulo Roberto Sampaio, concordo plenamente contigo, inclusive eu tenho denunciado os comentários inapropriados das pessoas que postam mensagens que não contribuem em nada para o esclarecimento das questões, porém, acredito que as denúncias não surgem efeito ou nosso site de estudos ainda não está tomando as atitudes que deveria com estas pessoas. Tem um colega aí que copia e cola a mesma frase nos comentários das questões... Isso não motiva ninguém, só chateia!!!Desculpem esta mensagem, mas seria bom se os comentários repetitivos e indesejados terminem.
  • Pessoal, vamos lá.
    Conforme Informativo 632, STF:

    ARE 639337/SP. Relator: Min. Celso de Mello: EMENTA. "CRIANÇA DE ATÉ 5 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFNATIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENTEIDA. (...). A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desevolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta sifnificação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral inadimeplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. -  A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. (...)"

  • Concordo plenamente com os colegas acerca dos comentários repetitivos.

    Para arrematar a questão da prova, me parece importante ter em mente, além do entendimento do STF, que o ensino obrigatório e gratuito está expresso na Constituição Federal como DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. Isto é, não há que se falar em ato discricionário da Administração, pois cada cidadão tem direito público subjetivo exigível a esse nível de ensino.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • Dá pra matar a questão com a simples leitura do termo "Discricionárias".

  • Questão CERTA, 

     

    A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

     

     

    A assertiva em primeiro momento faz uma negação (NÃO SE EXPÕE) a AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS. E de fato é isso mesmo, pois é o que é retratado no art. 208.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Não há o que se falar em ATO DISCRICIONÁRIO.

     

     

  • Na prática é outros 500


ID
99370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, militar do Exército brasileiro, foi transferido de ofício do Rio de Janeiro para Salvador, razão pela qual sua esposa e dependente, Maria, obteve vaga na Universidade Federal da Bahia no curso superior que frequentava em universidade particular carioca. Antes do término desse curso, Antônio foi novamente transferido, no interesse da administração, para o Distrito Federal, motivo pelo qual Maria pleiteou vaga na Universidade de Brasília. Nessa situação, o novo pleito de Maria não deve ser negado, independentemente de haver vaga ou da época do ano em que ocorreu, com fundamento na natureza da universidade particular de origem, pois se trata de fato irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 - CERTO:Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
  • Mas a instituição de ensino não tem que ser congênere?
  • A questão parece estar errada , segundo entendimento do Pleno - STF -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213)
  • Eu errei o gabarito, mas acertei a questão. O examinador tentou confundir o candidato criando uma cituação onde a companheira do servidor fez o seguinte percurso:Universidade Particular--->Universidade Pública Federal--->Universidade Pública Distrital.Entendeu o examinador que na nova situação, a companheira teria direito a nova investidura pois não caberia a UNB reivindicar correção do ato praticado pela universidade da Bahia, que aceitou a investidura irregular, pois era oriunda de universidade particular. Mas acabou entrando em contradição com a doutrina majoritária, como foi muito bem colocado em comentário anterior na ADI.É o queu eu entendi.
  • PREZADOS, NÃO SE APLICA LEI 8112 A MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, TEM ESTATUTOS PRÓPRIOS E NÃO SAO SERVIDORES PÚBLICOS. SOU MILITAR.
  • Eu entendo que esta questão está incorreta, devido ao posicionametno do STF mostrado por outro colega. Assim, como ainda não saiu o gabarito definitivo, vamos aguardar o posicionamento final da banca.
  • A administração pública, nesse caso sendo o CESPE através de concessão, não pode dar entendimento retroativo às suas decisões. Maria já adquiriu o direito de permanecer na Universidade Pública, e não pode ser "punida" posteriormente. Foi o que relatou o acórdão do STJ:"ADMINISTRATIVO – MILITAR – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – INSTITUIÇÕESDE ENSINO – CONGENERIDADE.A Segunda Turma do STJ, na assentada de 2.10.2008, quando dojulgamento do REsp 877.060/DF, definiu o entendimento segundo oqual, ainda que a parte tenha ingressado primeiramente eminstituição de ensino privado, tal fato é irrelevante para odeslinde de controvérsias acerca de transferências "entreuniversidades públicas", porque a parte já seria integrante doquadro de alunos de uma instituição de ensino público em razão detransferência anterior.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paradar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito darecorrente à matrícula no Curso de Direito na Universidade deBrasília."
  • O comentário do colega Iran está excelente e dirime as dúvidas suscitadas pelos outros comentarista.

    Certa a questão.

  • CORRETO!

    Para esse caso, entende o STF que "ainda que a parte tenha ingressado primeiramente em instituição de ensino privado, tal fato é irrelevante para o deslinde de controvérsias acerca de transferências "entre universidades públicas", porque a parte já seria integrante do quadro de alunos de uma instituição de ensino público em razão de transferência anterior. "

  • Galera, se atentem para a segunda proposição...


    se fosse de uma particular para uma federal, nao geraria direito.

    Mas como ela conseguiu uma vaga em uma pública, gerou direito adquirido a partir deste momento. Logo, ela nao pode ser prejudicada no momento posterior, sendo, pois, assegurada sua vaga em outra uni.



  • Apenas sistematizando o entendimento, conforme já bem explicado por alguns colegas, o STJ dirimiu a questão em seu Informativo 370:

    "
    Trata-se de esposa de militar transferido ex officio que teve negada a matrícula em universidade federal, embora tenha sido transferida de outra universidade federal (vaga decorrente de outra transferência do marido), porque sua admissão no curso superior foi em instituição privada. Não obstante ter a esposa do militar ingressado no vestibular em universidade privada, tal fato é irrelevante, porque agora está sendo transferida de universidade federal congênere, pois ambas são públicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculada em outra universidade federal sem que se indague a origem primeira."

    Mesmo caso da banca.. alternativa correta.
  • Minha única dúvida é a seguinte: 
    Lei 8112/90 aplica-se aos servidores públicos CIVIS da União. No caso, Antonio é MILITAR. Sei que nos exemplos práticos essa tranferência do cônjuge deve ser congênere e, portanto, a Universidade de Brasília deveria realizar a matrícula independente do vínculo inicial da estudante, pois a última tranferência é de pública para pública, como feliz e corretamente nossos colegas colocaram anteriormente.
    Mas de qual lei trata a questão? Segundo penso, a questão estaria errada apenas por um equívoco do CESPE. Gostaria de que alguém esclarecesse melhor.
    BONS ESTUDOS!
  • Respondendo o colega acima. Essa orientação vale para todos os removidos ex officio. Sejam militares ou civis. Inclusive já há precedentes aplicando o mesmo raciocínio para empregados públicos.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 877.060 - DF (2006/0147967-8)
    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE 
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR – TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE – DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – INSTITUIÇÕES DE ENSINO – CONGENERIDADE.
    1. Jurisprudência sedimentada no STJ, a partir da decisão do STF, na ADIn 3.324/DF, assentando a obrigatoriedade, para efeito de transferência do aluno de uma para outra Universidade, a observância da congeneridade entre as instituições de ensino superior, atingindo servidores civis e militares e seus dependentes.
    2. Aluna que, egressa da UFBA, entidade de ensino público, pretende transferir-se para outra instituição, também pública, a UNB.
    3. Não importa a origem do ingresso, porque à época era possível a transferência de entidade particular para pública.
    4. Recurso especial provido.
  • MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR.

    Trata-se de esposa de militar transferido ex officioque teve negada a matrícula em universidade federal, emboratenha sido transferida de outra universidade federal (vagadecorrente de outra transferência do marido), porque suaadmissão no curso superior foi em instituiçãoprivada. É cediço que, após adeclaração de inconstitucionalidade do art. 1º daLei n. 9.536/1997, sem redução de texto, pelo STF naADIN 3.324-DF (DJ 15/4/2005), a jurisprudência entende que, namatrícula compulsória tanto do servidor públicocomo do militar transferido no interesse daAdministração ou seus dependentes em curso superior,independentemente de vaga ou época do ano, deve-se observar ocritério da congeneridade da instituição deensino, isto é, se de natureza pública na origem, parapública ou, se privada na origem, para privada. Explica aMin. Relatora que, não obstante ter a esposa do militaringressado no vestibular em universidade privada, tal fato éirrelevante, porque agora está sendo transferida deuniversidade federal congênere, pois ambas sãopúblicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculadaem outra universidade federal sem que se indague a origemprimeira. REsp 877.060-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em2/10/2008.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere.Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada.Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
  • A questão da transferência de faculdade para os servidores ou dependentes removidos no interesse da administração – ex officio – é assunto que já gerou muitas polêmicas. A base legal desse direito está na lei 8.112/90, que assim prevê:
    Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
                Ocorre que, inicialmente, era comum que aqueles que faziam pedidos baseados nesse dispositivo e que eram egressos de instituições privadas pleiteassem vagas em instituições públicas. E isso acabava funcionando como mecanismo de burla ao vestibular para acesso às instituições públicas, razão pela qual o STJ firmou o entendimento de que a transferência só poderia ser pleiteada para instituição congênere (de particular para particular), como diz a lei, exceto se não houvesse tal opção na localidade para a qual o servidor foi removido.
                Porém, como se vê, o caso da questão é um pouco mais complicado. Afinal, a beneficiária da transferência estudava, inicialmente, em instituição privada. Mas quando foi transferida pela primeira vez acabou ingressando em uma instituição pública, na Bahia, mesmo sendo egressa de uma instituição privada carioca. E, agora, na segunda transferência pleiteada, Maria pretende sair de uma universidade pública para outra pública.
                A questão, portanto, cinge-se ao seguinte: aquela primeira origem de instituição privada deve ser levada em consideração nessa nova transferência ou esse fato se torna irrelevante em razão de Maria ser egressa, agora, de outra instituição pública?
                Em caso semelhante, STF e STJ já se manifestaram pela irrelevância daquela primeira origem (Conferir Recurso Especial 877.060/DF), devendo ser considerado tão somente o fato de que, agora, é pleiteada a mera transferência entre universidades públicas. Essa transferência, portanto, deve ser concedida, razão pela qual a questão está correta. Registre-se, aliás, a importância de se conhecer a jurisprudência nesse tipo de prova.
  • não é pra ficar doido com um questão como essa. Boa sorte a todos! Vamos firme na luta.

  • Estranho!!!!  a 8112 é aplicada a Militares?alguém pode esclarecer??

  • Questão correta: "TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGAMS 23191420074013400 DF 0002319-14.2007.4.01.3400 (TRF-1)

    Data de publicação: 15/04/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA PÚBLICA. NOVA TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão recorrida em consonância com jurisprudência do STF, que, em caso semelhante, manifestou ser irrelevante a forma de ingresso no ensino superior, devendo a congeneridade ser verificada entre a instituição da qual o aluno é procedente e a de destino (Rcl 3732/RJ, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 20/10/2005). No mesmo sentido, decidiu o STJ no REsp 877.060/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008. 2. Sobre a questão, decidiu esta Turma: "A situação de aluna, servidora pública civil, originária de faculdade particular, admitida posteriormente em estabelecimento de ensino público, constitui ato jurídico perfeito, razão por que, doravante, o estabelecimento de ensino público é que deve ser considerado como o de origem, para fins de matrícula obrigatória em instituição congênere. Precedentes desta Corte" (TRF - 1ª Região, AMS 2003.35.00.016050-2/GO, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ 29/06/2006) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

  • "TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 6915 DF 2006.34.00.006915-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/09/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TRANSFERIDO "EX OFFICIO". INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA PÚBLICA. NOVA TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONGENERIDADE ATENDIDA. ADI3324/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento no ADI3324/DF , Rel. Min. Março Aurélio, assentou "a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536 /97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula 'entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino' a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública" . 2. A questão relativa à determinação do que seria "instituição de ensino de origem" não foi enfrentada pela aludida ação direta de inconstitucionalidade, de forma que não restou esclarecido se seria a de ingresso no ensino superior ou a instituição da qual o estudante é proveniente, dando margem a interpretações divergentes. Entretanto, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm sido no sentido de que o fato de o estudante ter "ingressado, inicialmente, em instituição de ensino superior particular e, posteriormente, haver sido transferido para instituição pública, é ato jurídico perfeito, não cabendo, aqui, sua discussão, pois o que deve ser observado é a instituição de origem (da qual procede) e a de destino, pouco importando a forma de ingresso no ensino superior" (STF. Rcl 3469 MC/DF. Relatora: Ministra Ellen Grace. Data do julgamento: 14.7.2005. DJ de 1º.8.2005, p. 61). 3. Atendida a exigência de congeneridade, tendo em vista que a impetrante é proveniente da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, entidade pública de ensino superior. [...]"

  • Que absurdo isso! Malditos julgadores. A pessoa usa de má-fé. Pleiteia direito do qual sabe ser desprovido.

  • Em resumo.. que vida mole né?
    A fulana sabe que o marido vai ser transferido, faz o vestibular online com data marcada pra qualquer universidade mequetrefe e depois vai pedir vaga em universidade federal. 

  • SENDO OBJETIVO e ignorando reclamações vamos lá...

     

    Na 1ª transferência (RJ-BA) Maria não tinha direito de se matricular na Universidade Federal, mas sim em Universidade Particular (mas aconteceu);

    Na 2ª tranferência (BA-DF) Maria (já na Universidade Federal) tem direito a se matricular na UNB.

     

  • a redação da questao está pior do que o problema a ser resolvido.

  • LEI N. 9.394/96

    Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

    Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 

    LEI N. 9.536/97 (regulamenta o parágrafo único do artigo supracitado)

    Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o p.u. do art. 49 da Lei n. 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

  • Gabarito: Certo

    O STF entende que a transferência só pode ser pleitada para instituição congênere (de particular para particular ou de pública para púbica), exceto se não houver opção na localidade para qual o servidor foi removido.

    O caso da questão é mais complicado, pois, inicialmente, Maria estudava em universidade particular (antes da remoção), quando foi transferida pela primeira vez, acabou ingressando em universidade pública, e agora, com a nova transferência, pretende ingressar na UnB.

    O que a questão quer saber é se o fato de Maria ter estudado inicialmente em universidade particular é irrelevante para que ela possa ingressar novamente em uma universidade pública?

    Sim, é irrelevante, uma vez que já foi concedido à Maria, ou seja, a nova transferência também deverá ser concedida, podendo, assim, Maria ingressar na UnB.


ID
99373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

Considere que determinado estudante tenha impetrado mandado de segurança contra ato omissivo do ministro da Educação em razão de seu diploma não ter sido expedido porque o curso de pós-graduação que esse estudante frequentou não estava credenciado no MEC. Nessa situação, o ministro não é autoridade competente para determinar a expedição do diploma, não detendo legitimidade passiva para a mencionada ação; a universidade tem autonomia específica para a prática desse ato.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA:TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5494 RS 2003.71.02.005494-9DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE DOUTORADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.Efetivamente há previsão legal e constitucional acerca da autonomia universitária. No entanto, no caso em tela, tal princípio não foi em momento algum violado, na medida em que a referida autonomia encontra alguns limites previstos na própria lei. Assim, há previsão legal expressa acerca da necessidade de prévia autorização e reconhecimento do curso pelo MEC para a regular expedição de diploma.Desse modo, não há abusividade na recusa da expedição do diploma por falta de avaliação e reconhecimento do curso. Ao contrário, a abusividade existiria se houvesse emissão do diploma sem a observância de tais exigências legais.
  • JURISPRUDÊNCIA: STF – "Recurso em mandado de segurança. Curso de pós-graduação. Expedição de diploma. Curso não-credenciado pelo MEC. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado. Mandado de segurança impetrado porque o diploma não foi expedido, em virtude do curso de pós-graduação não estar credenciado no MEC. Ministro de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a prática desse ato. Desqualificada a autoridade apontada como coatora, Ministro de Estado da Educação, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal competente para julgar o mandado de segurança com relação às outras autoridades apontadas como coatoras. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” (RMS 26.369, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 9-9-08, 1ª Turma, DJE de 19-12-08)
  • Correto, o ministro da Educação não possui legitimidade para expedir diploma, mas sim, a universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal - 
    "As universidades gozam de autonomia didático-científica (...)".
  • O edital do concurso abrange legislação em educação. Nesse sentido, a LDB - Lei n° 9.394/96:

    Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem  prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...]
    VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
  • A jurisprudência do STJ também é antiga a esse respeito, como demonstra o seguinte julgado:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – UNIVERSIDADE –  EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. Como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.

    2. Ilegitimidade passiva do Ministro, que afasta a competência desta Corte.

    3. Extinção do processo em relação ao Ministro da Educação, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    (MS 10.516/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 172)

  • Questão que se resolve pela obviedade. Ministro de Estado, tem competências para emitir atos administrativos de grande relevância. Nesse caso, cabe, por óbvio, a faculdade ou instituição de ensino ter a legitimidade.  Pensa comigo, um ministro da educação, emitir diploma pra todos que concluíram a pós graduação? Kk aqui em terras Brasillis, nunca.

  • Eu marquei CERTO por considerar que M.S é DIREITO LÍQUIDO E CERTO do cidadão. No meu raciocínio, por considerar que NÃO HAVIA RECONHECIMENTO POR PARTE DO MEC do curso de PÓS-Ggraduação, faz com que esse DIREITO NÃO SEJA LIQUÍDO E CERTO. 

     

    Também acredito que o Ministro não tem legitimidade passiva, porém se algum colega discorda do meu raciocínio, por favor ajuda aí!

     

    Abs


ID
99376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

As universidades públicas federais, entidades da administração indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo MEC, porque tais universidades são subordinadas a esse ministério.

Alternativas
Comentários
  • Não existe subordinação ou hierarquia entre a administração direta (MEC) e a administração indireta (UNIVERSIDADES PÙBLICAS FEDERAIS). O QUE EXISTE ENTRE ELAS É APENAS UMA VINCULAÇÃO QUE SE EXERCE ATRAVÉS DO CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO.
  • Complementando a boa resposta do colega abaixo, "o controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura". (Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 12ª edição)
  • O art. 4º da citada Lei nº 5.540, de 1968, dispõe a respeito das universidades, em termos de estrutura e --natureza jurídica:-- ‘‘Art. 4º. As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em função de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.
  • A própria CF/1988, em seu art. 207, é bem clara quanto à autonomia das universidades, tanto privadas como públicas, sendo certo que estas, por possuírem natureza jurídica de autarquias/fundações, não se submetem aos mecanismos de controle interno exercido pelo MEC:“Art. 207. As universidades gozam de AUTONOMIA didático-científica, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
  • CF/88 – Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA: STF – "As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207, da CB/88). Precedentes: RE 83.962, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ 17-4-79 e ADI 1.599-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 18-5-01. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. Embora as Universidades Públicas Federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do Decreto-Lei n. 200/67). Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. (...) Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto n. 73.529/74, vigente à época)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, 1ª Turma, DJ de 31-3-06)
  • O fenomeno de DESCENTRALIZAÇÃO não gera subordinação hierárquica, o que tal processo gera é uma vinculação, um controle. É através dessa vinculação que a Administração Direta exerce uma Tutela sobre os entes descentralizados. 
  • Incorreta.
    No controle dos entes da administração indireta, ou seja, sobre os entes descentralizados o que ocorre é o fenômeno da tutela. Tutela é o poder que a pessoa política , criadora do ente da administração indireta, tem de influir sobre tal ente, com propósito de orientá-lo ao cumprimento dos objetivos públicos, em vista dos quais foram criados, promovendo harmonia entre a pessoa politica e os objetivos do ente com a atuação da administração pública em geral.
    Portanto,não existe hirarquia, pois essa só existe na administração direta.
  • De forma objetiva, o erro da questão está na parte final onde diz que é subordinada, quando, na verdade, é relação de vinculação. 

  •  Não se fala em subordinação das entidades da administração indireta e sim em controle finalistico exercido pelo órgão da administração direta ao qual ela está vinculada.

     

  • Só complementando os ilustres colegas:

    em âmbito federal, diz-se controle ministerial.
  • É legal olhar o DEL 200 também!

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
                As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.
               
     
  • Não há subordinação, mas apenas um vínculo. Ou seja, uma tutela ministerial.

  • Outras questões ajudam a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    GABARITO: CERTA.

  • E. O erro está em "são subordinadas a esse ministério". Elas são vinculadas e não subordinadas.

  • Perfeitos os comentários. Muito cuidado com as pegadinhas do Cespe ---------- VINCULADAS, NÃO SUBORDINADAS!!!
  • Não existe subordinação entre administração direta e indireta!

    ERRADO
  • O controle pode até haver, porém sem subordinação; não existe qualquer hierarquia entre Adm. Pública Direta e Adm. Pública Indireta.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ADM
    As Universidades Públicas são autarquias em regime especial porque atuam executando atividade educacional e tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia pedagógica e a metodologia de ensino não está sujeito ao controle do MEC. Seus dirigentes são indicados pelos membros da entidade autárquica, não sendo a nomeação. Ele cumprirá mandato certo. Dentro desse prazo não pode ser exonerado ad nutum. Só pode perder o cargo mediante processo administrativo ou renuncia. cers. 

  • Não são subordinadas e sim VINCULADAS a este ministério!

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
          As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.


            COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO PODE VER..      

  • Caraca li a questão mas não vi subordinação. Cheguei ao cúmulo. Tenho que descansar. Rsrsrs
  • R: Errado.

     

    Capacidade de AUTO-ADMINISTRAÇÃO não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um CONTROLE FINALÍSTICO de suas atividades, também chamado de TUTELA ou SUPERVISÃO. 

     

    A extensão e a intensidade desse controle finalístico dependerão do que estiver previsto na lei de criação da autarquia. Atualmente há autarquias que  se submetem a um intenso controle de seus atos pelo ministério supervisor e outras, como as universidades e o Banco Central, que gozam de grande autonomia com relação aos Ministérios da Educação e da Fazenda.

     

    O controle finalístico (tutela/supervisão) não é presumido, mas sim exercido nos termos fixados em lei (exercido por uma pessoa sobre outra). Nesse sentido, o art. 26, do Decreto-lei nº 200/67, estabelece que a supervisão ministerial visará assegurar, essencialmente:

     

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

    II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

    III - A eficiência administrativa;

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

  • Entidades não são subordinadas a órgãos, elas sofrem controle finalistico. 

  •  - O CONTROLE QUE A ADM. DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É DENOMINADO CONTROLE EXTERNO.

    - SEM HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, O QUE HÁ É VINCULAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Creio que a peculiaridade da questão é ressaltada diante do fato de que em relação às universidades a vinculação ao MEC também deve ser analisada com atenção. Isto, pois o art. 207 da Constituição consagra o que a doutrina chama de "Autonomia pedagógica" das Universidades. Desse modo, ao meu ver, a subordinação mencionada no questio realmente deve ser considerada errada também sob a vertente ideológica.

     

    No mais, importante lembrar que as Universidades públicas também podem ser chamadas de "Autarquias culturais". Caracterizam a autarquia: a) A indicação de dirigentes pelos membros da entidade; b) O mandato certo dos dirigentes; e a já mencionada c) autonomia pedagógica

     

    << Lumos >> 

  • Pode haver o interno ministerial o que não pode é a subordinação. 

  • Existe Hierarquia o que não existe é Subordinação.

  • O erro da questão consiste em dizer que as universidades são subordinadas ao Ministério. Na verdade, entre a Administração Direta e a Administração Indireta não há subordinação, apenas controle. 

  • GABARITO ERRADO

    EMBORA SEJAM TUTELADOS PELO MEC, O VINCULO NÃO É DE SUBORDINAÇÃO

  • Tem um bizu simples, mas que ajuda bastante a responder esse tipo de questão:

    - só há HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO DENTRO DE UMA MESMA PESSOA

    (Ente político x seus órgãos, ou entidade da administração indireta x seus órgãos).

    - em se tratando de PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES não há relação de hierarquia, mas PODE HAVER VINCULAÇÃO, TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO.

    (Pode haver porque enquanto o poder hierárquico decorre naturalmente, o exercício do controle finalístico exige lei que discipline sua existência, seu alcance e sua forma de ocorrência).

    .

    OBS: Vale lembrar, que ÓRGÃOS INDEPENDENTES, em que pese não serem dotados de personalidade jurídica, têm sua independência reconhecida na própria CF. Não estando subordinados a quaisquer entes políticos ou poderes (não há relação de hierarquia).

    São exemplos de órgãos independentes: Senado Federal, Presidência da República, STF, Ministério Público, Tribunais de Contas.

  • Não há subordinação, há somente supervisão ministerial.


ID
99379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência pátria, na hipótese em que houver conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discuta a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que os requisitos legais devem ser analisados de forma definitiva pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A "teoria do fato consumado" pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, ou de ato administrativo praticado por autoridade competente para se reconhecer o direito sobre determinada situação que ainda não ocorreu. Em outras palavras "o fato consumado nada mais é do que o argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa". No caso em tela, ainda não havia transitado em julgado a decisão sobre a idoneidade do ato de matrícula do aluno. Antes da decisão judicial, o aluno veio a concluir o curso superior (requisito legal para a matrícula). Nesta situação aplica-se a teoria do fato consumado, a qual resguarda o direito à matrícula, desde que revestido o ato de boa-fé. Assim, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, não se pode prejudicar situações de fato que se acobertaram de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade.
  • A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • CF/88 – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.(...)“Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.” (RE 429.906-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19-8-08, 2ª Turma, DJE de 12-9-08).
  • ERRADO - A jurisprudência pátria manifestou-se pela aplicabilidade da teoria do fato consumado.

     

     Nos anos de 1998 e 1999, houve, na Bahia, o chamado escândalo das transferências ex officio, fato por demais noticiado à época nos jornais de grande circulação, quando centenas de estudantes foram transferidos ilegalmente através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, de Instituições de Ensino localizadas em outros Estados para uma Universidade em Salvador.

    A maioria desses processos somente começou a ser julgada definitivamente a partir do ano de 2004 e, por conta do lapso temporal e conseqüente conclusão de curso desses alunos, tiveram seus pedidos julgados procedentes com base na teoria do fato consumado, tradicionalmente prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8378

     

     

  • Segundo a teoria do fato consumado, se uma pessoa obtém certa situação jurídica de vantagem por meio de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), o decurso do tempo no gozo dessa situação a consolida. Assim, mesmo que no julgamento de mérito se reconheça a inexistência do direito, o autor da ação continuará a usufruí-lo. Na doutrina, Odim Brandão Ferrerira afirma que “o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa.” 

    Vejamos um exemplo clássico de aplicação do fato consumado. Por meio de liminar, uma pessoa se matricula em curso superior sem ter provado plenamente os requisitos para tanto (houve vício no vestibular). Quando o autor da ação está prestes a concluir o curso, o juiz profere a sentença. Ao estudar o caso com profundidade (coisa que não pode fazer no âmbito da liminar), o magistrado entende não existir o direito alegado pelo autor. Contudo, em nome do fato consumado, mantém o beneficiário da liminar no curso.

    Embora seja bastante prestigiada na jurisprudência, há casos em que a teoria do fato consumado não é aplicada, o que mostra o casuísmo que a caracteriza. No informativo STJ 439, é possível colher um interessante caso em que se rejeitou a aplicação do fato consumado. Na espécie, um servidor federal obteve liminarmente remoção fora dos casos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Trabalhou por quase dez anos na nova lotação. Contudo, ao julgar o recurso, entendeu-se que o servidor não tinha direito à remoção e que não seria aplicável o fato consumado.

  • “Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.”  
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1890
  • Mas isso aqui não tem nada a ver com adminstracao indireta, hein.. 
  • Nessa situação, entendo que houve perda do objeto da ação.
  • Daniel, as universidades públicas federais são autarquias e, portanto, integrantes da administração indireta.
  • Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 
  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111496

    Vestibular

    O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito. 

    O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso. 

    Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança. 

    A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1. 


    -> Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189. 

    Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485. 

  • Muita gente não está percebendo o que está em discussão. O erro da questão, no meu ponto de vista e no de muitos aqui, está na parte que diz que "alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado". Todos sabem que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos e que necessita de autorização do Judiciário para executar alguns atos, mas criar obrigação é diferente de executar a obrigação. A Administração não necessita de autorização para criar atos administrativo (ofensa ao princípio da separação dos Poderes), mas apenas para executar alguns.

    Vlw.

  • Em regra: o STJ e o STF têm sido restritivos em aceitar a teoria do fato consumado.

     

    Mas, como exceção:

     

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

     

    O erro está em "jurisprudência pátria [ ... ] manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado...".

     

    Nessa hipótese (discussão de matrícula escolar), o STJ tem se manifestado pela aplicação da teoria:

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012 e AgRg no REsp 1204151 / RJ, DJe 20/04/2016).

     

    ATENÇÃO!!! Essa é uma hipótese que o STJ entende como excepcional.

     

    No mais, vale a pena a leitura do tema no DizerODireito (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html).

     

     

    A aplicabilidade dessa teoria é tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto.

  • Excelente comentário do Prof. QC

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

    Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

    Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).

    Concurso público

    O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

    O STF possui a mesma posição;

    “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”

    (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)

    Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).


ID
99382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
julgue os itens que se seguem.

Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de mestrado e doutorado, reconhecidos e avaliados, ainda que não seja na mesma área de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • art 48 paragrafo 3o lei 9394. 96
  • Lei 9394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.(...)§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
  • Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

    § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

    § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.


  • LDB - Art. 48

    §  Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

     


ID
99385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia

Em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
julgue os itens que se seguem.

Para efeitos de aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição garantida pela CF aos profissionais de educação, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Alternativas
Comentários
  • A LDB SÓ MENCIONA A APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.L. 9.394/1996 – Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. CF/88 – Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Sobre otema, vide a Súmula 726 do STF:

    PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

  • O erro nessa assertiva é que o STF exclui os professores especialistas em educação: Aposentadoria Especial e Funções de Magistério. A atividade docente não se limita à sala de aula, e a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola: a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da CF. (ADI 3.772/DF, DJ 10/11/2008, Informativo 526 e 540).
  • ADI 3772 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  29/10/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    MENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

  • A assertiva está, na verdade, correta se considerarmos a literalidade do segundo parágrafo do art. 67 da LDB.

  • A questão está correta.

    art. 67, § 2o, da LDBEN,  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
    desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
    educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
    exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
    assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

  • LDB/Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

    (...)§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

    Gabarito: Errado.
  • Ainda não entendi. A questão está de acordo com a CF e com  LDB. Qual é o erro?

  • Será que esta errada porque  é na educação básica,somente !?

  • o erro está em ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

  • erro da questão... só observar "Garantia Constitucional" , a parte final da questão é dispositivo GARANTA INFRACONSTITUCIONAL

  • Não compreendi bem este item. Tá em qual artigo, lei, decreto ...

     

  • Está no Art. 56: a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição. 

    Considera-se a função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

     

    O erro está em redução da idade: a redução é no tempo de contribuição. 

    As funções de magistério são exercidas por "professores" e não por professores e especialistas. 

     

     

  • NÃO É REDUÇÃO EM IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, É SÓ NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (5 ANOS). ISSO SE DEVE AO DESGASTE INERENTE A ESSA PROFISSÃO. DETALHE: É SÓ NA EDUCAÇÃO BÁSICA, PÚBLICA OU PRIVADA, PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO VALE. E TAMBÉM INCLUI COMO BENEFICÁRIOS NÃO SOMENTE OS PROFESSORE(AS), MAS TAMBÉM OS DIRETORES E VICES, COORDENADORES, SURPEVISORES - PESSOAL QUE ATUA DIRETAMENTE NA EDUCAÇÃO.

  • Para efeitos de aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição (ERRADO) garantida pela CF aos profissionais de educação - educação básica - , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico CERTO.

  • Especialista em educação não faz parte

ID
99388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
julgue os itens que se seguem.

A LDB preceitua que os alunos dos níveis fundamental e médio têm direito a um ano com, no mínimo, 200 dias letivos e 800 horas aula. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa matéria não pode ser objeto de regulamentação por ato infralegal, na medida em que representa uma garantia dos estudantes.

Alternativas
Comentários
  • (...)3. A hipótese evidencia suposta tensão entre normas constitucionais: de um lado o direito social à educação, de outro, a garantia de liberdade sindical.4. Da leitura conjunta dos arts. 4º e 6º da Ordem de Serviço 4/2008 e do Parecer 14.483/2006, da PGE-RS, conclui-se que, para as atividades definidas como sindicais e classistas, realizadas durante o horário de trabalho dos professores, exige-se mera comunicação aos órgãos superiores, para que garantida a reposição da carga horária dos alunos. 5. Da mesma forma, os limites estabelecidos para a participação dos professores em eventos sociais e culturais são legítimos, pois servem para concretizar o direito à educação, regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Com efeito, o art. 24 da Lei 9.394/1996 preceitua que os alunos dos níveis fundamental e médio têm direito a um ano, com no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula. A medida garante, em última análise, a reposição dos dias letivos e da carga horária. 6. É assente que nenhum direito é absoluto ou insuscetível de restrição. O importante é garantir que o núcleo de cada um dos direitos previstos na ordem jurídica não seja atingido, restringindo-se o mínimo possível seu âmbito de incidência, a fim de que sua identidade seja respeitada. A ordem de serviço em apreço é materialização desse ajuste decorrente do "diálogo das fontes e entre direitos", pois concilia, na hipótese, os dois interesses em jogo, com o mínimo de restrição a cada um deles.7. Assim, a OS 3/2008, da Secretaria de Estado da Educação, deve ser interpretada de acordo com os exatos termos do Parecer 14.483/2006 da PGE-RS, como, aliás, já consta de seu texto.8. Recurso Ordinário não provido.
  • LDB–L.9.394/1996–“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”RMS 29183 /RS – 2009/0055884-3 DIREITO SINDICAL. ORDEM DE SERVIÇO 3/2008 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. REGRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES E SERVIDORES DA ÁREA EDUCACIONAL EM EVENTOS SINDICAIS, SOCIAIS E CULTURAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE DA MEDIDA PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS LETIVOS E DA CARGA HORÁRIA. CUMPRIMENTO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.1. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação impetrou Mandado de Segurança contra a Ordem de Serviço 3/2008, da Secretaria de Estado da Educação, que dispõe sobre afastamento de membros do magistério e servidores ligados à pasta da Educação estadual para participarem de atividades de capacitação profissional e de eventos de cunho educacional ou sindical. Em síntese, o Sindicato afirma que a medida restringe a liberdade sindical constitucionalmente assegurada.2. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço não implica "esvaziamento do direito de participação dos membros do magistério e dos servidores de escola na entidade sindical, tratando-se de medidas que visam, tão-somente, a regulamentar o afastamento dos servidores de seu posto de trabalho para participar das atividades promovidas pelo CPERS/Sindicato, não se caracterizando a suposta afronta ao artigo 64, inciso XVI, da LC-RS 10098/1994". Consignou, ainda, que "as normas transcritas não impedem a participação dos professores estaduais ou dos servidores de escola nas assembléias e demais eventos, destinando-se tão-somente a garantir o regular funcionamento das escolas em tais situações."(...)
  • LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

    Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

    (...)

    Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

    Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A M.P 746.

  • LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

    Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; CERTO

    (...)

    Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

    Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. O artigo 25 mostra que há a possibilidade de respeitas as diversidades regionais e caracteristicas locais, assim, a jurispridencia mencionada é FALSA.

  • Errado. A matéria pode ser objeto de regulamentação por ato infralegal. RMS 29.183-RS:

     

    DIREITO SINDICAL. ORDEM DE SERVIÇO 3/2008 DA SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO. REGRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES E SERVIDORES DAÁREA EDUCACIONAL EM EVENTOS SINDICAIS, SOCIAIS E CULTURAIS. ALEGAÇÃODE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE DAMEDIDA PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS LETIVOS E DA CARGA HORÁRIA.CUMPRIMENTO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

    (...)

    4. Da leitura conjunta dos arts. 4º e 6º da Ordem de Serviço 4/2008e do Parecer 14.483/2006, da PGE-RS, conclui-se que, para as atividades definidas como sindicais e classistas, realizadas durante o horário de trabalho dos professores, exige-se mera comunicação aos órgãos superiores, para que garantida a reposição da carga horária dos alunos.

    5. Da mesma forma, os limites estabelecidos para a participação dos professores em eventos sociais e culturais são legítimos, pois servem para concretizar o direito à educação, regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Com efeito, o art. 24 da Lei 9.394/1996 preceitua que os alunos dos níveis fundamental e médio têm direito a um ano, com no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula. A medida garante, em última análise, a reposição dos dias letivos e da carga horária.

    6. É assente que nenhum direito é absoluto ou insuscetível de restrição. O importante é garantir que o núcleo de cada um dos direitos previstos na ordem jurídica não seja atingido,restringindo-se o mínimo possível seu âmbito de incidência, a fim de que sua identidade seja respeitada. A ordem de serviço em apreço é materialização desse ajuste decorrente do "diálogo das fontes e entre direitos", pois concilia, na hipótese, os dois interesses em jogo, com o mínimo de restrição a cada um deles.

    (...)

  • Com a redação dada pela MP 746, a questão torna-se ERRADA

     Art. 24

    Parágrafo único.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

  • Poisé, a MP já está valendo mas ainda terá uma votação final em fevereiro. O que gostaria de saber é, se cair esse tipo de questão que contraria a MP eu respondo de acordo com ela? O CESPE gosta de cobrar o que acabou de sair do forno?

     

    Tenho prova do SEE/DF agora dia 22/01, provavelmente antes da votação final '-.-

  • Nova regras com a redação da MP 746/2016

    Reforma do Ensino Médio, apliação progressiva da carga horária minima anual do ensino médio para mil e quatrocentas horas.

  • ART.24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

    BONS ESTUDOS!


ID
99391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • A aferição indireta somente é admissível quando ficar comprovado que a empresa não apresentou regular documentação fiscal, ou que os documentos apresentados não merecem fé (Lei 8.212/91, art. 33, §§ 4º e 6º).Quanto à prova: lembrem da reversão do ônus da prova, quem teria que provar é o particular.
  • Com a nova redação conferida ao art. 33 da lei 8212/91, a União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal, possui capacidade de arrecadar contribuições sociais para a Seguridade Social. Até a referida lei, a atribuição era do INSS.Quanto ao ônus da prova, cabe à empresa provar o contrário, ou seja, que a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro. Isso porque os atos administrativos praticados pelos agentes públicos possuem o atributo da presunção de veracidade, ou seja, cabe ao particular provar o contrário.Vide art.33, §6º, da lei 8212/91.
  • Gabarito: ERRADO! Há alteração na Lei 8.212/91 recente (do ano de 2009):

    "Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

    Abraços!

  • Corrijam-me se estiver errada.

    O erro da questão é em relação ao ônus da prova, a aferição não exclui o direito de defesa, mas somente inverte o ônus da prova, já que o sujeito passivo é que deve comprovar recolheu "tudo certinho". 
  • O erro da questão é simples:

    Quando se fala em FISCALIZAÇÃO sobre tributos já está se falando em RECEITA FEDERAL, e não INSS.

    Abraço a todos!
  • um erro claro no final da afirmativa. Basta ler superficialmente o art. 33, da lei 8.212 que, como bem disse o colega ttiago, FOI ALTERADA várias vezes e a última em 2009.


    "(...) cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade (não cabe ao Poder Público essa prova, o ônus é da empresa em provar a sua regularidade, como disse o colega Douglas, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Ademais, não há que se falar em INSS, pois somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar etc.) sob pena de violação do postulado do devido processo legal."
     

    Lei 8.212\93
    Art. 33. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
    (...)
    § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • Decreto 3048/99
    Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. 

  • O ônus é da empresa.

  • Até parece que uma autarquia federal como o INSS terá que provar alguma coisa, o ônus da prova é da empresa tendo em vista que presume-se verdadeiros os atos administrativos desta autarquia. São dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei"

  • Hoje em dia, a SRFB não precisa provar nada

    Quem tem que provar é a Empresa.

  • Errado.

    Lei 8212/91
    art 33
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • Cabe à empresa o ônus da prova, em contrário, e não ao INSS.


    Bons estudos!

  • Atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade. 

  • Boa Johnny, errei essa por falta de atenção! :)

  • Acontece com todos, Tata! Lembra da questão Miserável? errei por falta de atenção tbm! kkkkk

    vamos à luta! 

  • Questão capciosa do Cespe, mas fui pela lógica de que quem está responsável por recolhimento e arrecadação de contribuições previdenciárias é a SRFB e não o INSS.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • No enunciado da questão traz uma função da S.R.F.B.


    Porém é importante lembrar  que o INSS possui a função de verificar e impor multa a empresas, desde que nas hipóteses do artigo abaixo - incluído em 2009:


    8.213-91


    Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • Copiando o comentário do colega Gilberto...


    Gabarito: Errado.

    Lei 8212/91 
    art 33 
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • A assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:

    Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto,  à empresa o ônus da prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

  • Art. 33, §5º, 8212/91, se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

  • ERRADA.

    Quem deve provar é a empresa em questão, não o INSS.

  • Questão erra não final, que deve provar é a empresa. Gabarito Errado.

  • Errada.

    O ônus da prova é da empresa.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 33 § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • FALTAM MENOS DE 400

  •  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • é hoje !!!!!!!!!!!!!

     

  • Lei 8.212 - cabe a Empresa fazer a prova em contrário, ou seja, de que a escrituração está conforme.

  • Cabe a empresa, e não ao INSS

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo determina o art. 33, § 6º, da Lei 8212/91, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

    Resposta: Errada

  • § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • O ônus da prova é dá própria empresa e não do INSS.


ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


ID
99397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

Alternativas
Comentários
  • Informativo STF nº 556PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras – 4Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que “3.3.2.3 – A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;”. Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa. RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479) (...)
  • (...)CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009). RE 377409/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-377409)
  • Certo - conforme Recurso Extraordinário nº 529.156, parcialmente transcrito abaixo:

    "1. A atividade de locação de bens móveis perfaz a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes das operações de tal espécie, obtidos no exercício de atividade lucrativa, caracterizam faturamento.
    2. Nos termos das Leis Complementares n.º 07/70 e nº 70/91, o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento mensal, corresponde à receita bruta, seja da venda de mercadorias, da prestação de serviços conjugada com a venda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de qualquer natureza, englobando, portanto, as receitas decorrentes da locação de bens móveis.
    3. O Plenário deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.080274-1 (Rel. para o acórdão a Des. Federal Virgínia Scheibe, j. 29.03.2000, DJ 31.05.2000), considerou que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar faturamento, não tendo havido, pela lei apontada, a criação de nova fonte de custeio, mas somente o alargamento do campo de abrangência do conceito, sem extravasar o permissivo constitucional."
    Fonte: RE/529156 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (http://www.stf.jus.br)

  • De acordo com Fábio Zambitte 

    O art. 195, I, “b”, trata da contribuição incidente sobre o faturamento e receita, que também teve o seu texto alterado pela Emenda Constitucional 20/98, posto que antes a incidência apenas seria com relação ao faturamento e essa contribuição é conhecida como COFINS, que veio a ser instituída pela Lei Complementar 70/90, sendo que suas alterações podem ser feitas por meio de lei ordinária com base no entendimento judicial posto acima.

    A inserção da receita, junto ao faturamento, pela Emenda Constitucional 20/98, visou possibilitar a cobrança de COFINS sobre receitas que não integram o faturamento, como por exemplo, ganhos não-operacionais, ganhos financeiros, ganhos com alienação de ativo entre outros.

    Cuidado a  Lei nº 9718/98 alterou a base de incidência da COFINS, incluindo a receita, antes da Emenda Constitucional 20/98, e por isso o Supremo
    Tribunal Federal entendeu (em decisão definitiva) ser inválida a cobrança com base na receita bruta, até o advento da Lei nº 10.833/03.
  • Será que esse povo aprende esse tanto de texto que escrevem? rsrsrsrs


    bom, prefiro facilitar as coisas rsrs



    Em suma: para instituir novas fontes = só lei complementar
                       para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária
  • Aprendi 2 novas palavras: suma e prolixo
  • Concordo com vocês, Nathan, Paulo e Reinaldo... às vezes é bem cansativo os comentários "jurisprudenciais" e não acrescenta muito; esse meu aqui é somente para ocupar espaço rsrsrs, prefiro os CLAROS, CURTOS E OBJETIVOS.
    Mas tudo faz parte do processo de vida de um ou uma concurseira. Sigamos ......
  • Certo. É desnecessária, pq lei complementar é só para criar nova fonte de custeio, p/ mudar a aliquota de fonte já existente é necessario lei ordinária.
  • Acredito que a Medida Provisória também possa majorar a alíquota. 
  • É DESNECESSÁRIA A LEI COMPLEMENTAR PORQUE É COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA.... NOTE QUE TRATE DE FONTE JÁ EXISTENTE E NÃO NOVA FONTE COMO DIZ O ART.195, §4º DA C.F.


    GABARITO CORRETO


    Ótima forma de se cobrar o assunto! Gostei! 
  • Errei!DEVE-SE TER ATENÇÃO REDOBRADA SOBRE ESTE ASSUNTO.


    Pois somente a lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,mas a simples majoração de alíquota de contribuição já existente poderá ser realizada por lei ordinária.



  • Se for lei que institua NOVA contribuição (ou seja, sem previsão constitucional) - através de lei complementar, obedecendo ao princípio de não-cumulatividade e não pode ter mesma base de cálculo e fato gerador das já existentes.

    Se for lei que modifique uma contribuição já prevista no texto constitucional - via lei ordinária
  • Inclusive medida provisória poderá majorar alíquota de contribuição para o financiamento da seguridade social.

  • O comentário do colega nathan está excelente.


    Só para complementar.
    Acho que decorre até do PRÍNCIPIO DA PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. art. 195. §5 da CF.
    OBS. os incisos I, II, III e IV do que trata do art. 195. poderão ser criados por LOrdinária. ou até MP. 
    Agora para criar novas. só por meio de lei Complementar.
  • Principio da diversidade da base de financiamento. 

  • Numa forma mais didática:


    "É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social..."

    Majoração = Aumento

    Se aumentou é porque já existia. Se já existia, dispensa LC.



    Espero ter ajudado!

  • A contribuição para o financiamento da seguridade social é a "famosa"  COFINS que é previsto na Constituição Federal de 1988, inciso I, alínea "a". Nesse caso, já que esse tipo de contribuição é previsto, então é não é necessário a edição de uma lei complementar para elevar a alíquota da correspondente contribuição já existente, pois de fato ela já é enunciada por meio de lei ordinária.

  • Resposta Certa

    Em relação ao custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir.

    É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

    Resulmo:

    Lei complementar: Institui novas fontes

    Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


    Bons Estudos!

  • Questão simples mera interpretação 

  • Obrigada pelo esclarecimento Edmon Cavalcante, entendi a questão depois q li seu comentário.

  • Lei complementar: Institui novas fontes

    Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


  • MAJORAR=AUMENTAR

    LEI ORDINARIA=MODIFICAR OU ALTERAR OU AUMENTAR...

    CORRETO

  • Lei complementar: para criar uma nova contribuição.

    Lei ordinária: modificar, alterar ou aumentar uma contribuição já existente.
  • Uiiii Majorar ou criar Editar não LC Casca de banana
  • Instituir novas fontes é preciso ser por Lei Complementar
    Majorar ou Modificar fontes já existentes é preciso somente por Lei Ordinária


    Questão Correta

  •  para instituir novas fontes = só lei complementar
      para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária

  • Gabarito Certo. Majorar ou modificar fontes que já existe é necessário lei ordinária. Agora para instituir novas fontes não previstas na CF é preciso lei complementar.

  • Os comentários "curtos" e os "longos" são complementares. Os primeiros resumem de forma didática, enquanto os segundos expõem os detalhes que fundamentam os resumos. Isso é um tanto óbvio, mas o que objetivo é demonstrar apoio aos colegas que não dispensam a fundamentação detalhada.

  • É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota 

  • Fiquei confuso foi em relação à parte final da questão:


    "O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais."




  • Enio, o conceito de receita é mais abrangente que o de faturamento. Receita é todo ganho obtido, seja ele decorrente da venda de produtos, da aplicação financeira, dos contratos de aluguéis, entre outros. Faturamento está ligado à emissão de faturas (notas fiscais), podendo significar apenas as receitas sobre as vendas.

  • Obrigado Louriana, facilitou o entendimento!

  • Gabarito Certo.

    A base de incidência da cofins é a totalidade da receita, independente da atividade exercida e da sua classificação contábil. Acredito que é essa a contribuição que a questão se refere, art. 195 I B.

  • INSTITUIR NOVAS FONTES -- Lei Complementar

    MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE -- Lei Ordinária
  • Resuminho que coloque em outra questão:

    CRIAR contribuições : Segue o princípio da NOVENTENA e exige LC

    Majorar(aumentar) contribuições: Segue o princípio da NOVENTENA e não exige LC

  • > Lei Complementar: Cria contribuições

    > Lei Ordinária: MajOrar contribuições

  • A instituição de novas contribuições e tributos em geral dependem de leis complementares, todavia o ajuste de alíquotas, em regra, são realizadas por lei ordinária.

  • Adorei sua regrinha Pri ... não esqueço mais.

  • FALTAM EXATAMENTE 346 

  • Às vezes erramos não por falta de conteúdo, mas por mera desatenção ou pressa na leitura.

     

    Questão relativamente simples e errei...

     

     

  • hehe faltam 120.... Que Deus nos abençoe!

  • Criar - Lei Complementar.

    MajOrar - Lei Ordinária.

  • Receita Bruta da Comercialização

     

    01. Da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

    02. Da comercialização de artigos oriundos da atividade artesanal desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais;

    03. De serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

    04. Do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, e;

    05. De atividade artística desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais

  • A questão refere-se a PIS e COFINSExtraordinário. COFINS. (...) O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27.10.2006).


  • ERREI. Temos q ter muita atenção nas leituras.

  • Ninguém falou isso, então vou complementar.

    Medida provisória pode majorar tributos (essa regra tem exceções). Um das exceções é que tributos criados por Lei Complementar só podem ter suas alíquotas majoradas por lei, podendo ser a ordinária quando não há criação de novas fontes.

  • Criar - Lei Complementar.

    MajOrar - Lei Ordinária.

    Gostei (

    85

    )

  • COMENTÁRIO CF /88

    ART 195 PARAGRAFO 4º

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    OU SEJA PARA ( INSTITUIR = CRIAR ) EXIGI-SE  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR . E ESTA CRIAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

    ATENÇÃO - AGORA O PARAGRAFO 6º

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    OU SEJA PARA ( MODIFICAR = MAJORAR ) NÃO DIZ LEI NENHUMA A SER SEGUIDA , ENTÃO PRESUME-SE QUE PODE SER POR LEI ORDINÁRIA NÃO EXIGI-SE NO  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR NO ( TEXTO DA LEI )  E ESTA MODIFICAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

  • Nossa, quem criou este enunciado estava bem inspirado hein!


ID
99400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Súmula 36 da TNU " Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,

    (CESPE/AGU/Procurador Federal/2010) Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos

    geradores distintos, não há vedação legal à cumulaçáo da pensão por morte de trabalhador

    rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » A cumulaçáo de benefícios é tratada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, que não veda a referida

    cumulaçáo, plenamente possível de acordo com a vigente legislação previdenciária.


  • EX:

    Cônjuge ou companheiro de trabalhador rural:


    > recebe pensão por morte do marido como dependente;


    > e aposentadoria por invalidez havendo a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho como segurada especial.


    CORRETA

  • A não vedação refere-se somente ao trabalhador rural???

  • Alguém poderia me ajudar a entender essa expressão " pressuposto fatico" 

  • Joselito Junior, a expressão "pressupostos fáticos" se refere aos requisitos para concessão dos benefícios, ou seja, os pressupostos de existência de cada um, que no caso são bem diferentes, cobrem riscos sociais diferentes, e por isso podem ser cumulados.

    Espero ter ajudado.

  • A pensão por morte pode ter cumulação legal com os seguintes benefícios: 

    ° auxílio-acidente


    °salário maternidade

    °pensão por morte ---de regimes diferentes---

    °seguro desemprego

    °aposentadoria por invalidez
  • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

    (1) Pense em uma estrela: no vértice superior está o Desemprego (= seguro-desemprego)

    (2) O que pior que o desemprego? o Acidente (= auxílio-acidente)

    (3) E pior que o acidente? Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

    (4) E pior que a invalidez? Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

    (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelo nascimento (= salário-maternidade)

    Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

  • MACETE: PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

    Música: Na velocidade 2X (dobra-dobra-cruza-dobra) do 1 pra 2 na permanência

    O vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

    Ele vai atrás da viúva!!! 

    Não pode, não pode, não pode não!!!

    Ah, alivia...

    Em virtude da doença, o vovô não engravida

    Nem quando recebe auxílio de permanência com a aposentadoria

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO PODE: 

    (1) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

    (2) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

    (3) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

    (4) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

    (5) auxílio-doença + aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

    (6) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

  • Certa
    A questão "meio" que dá a resposta no início.
    Como dependente um benefício e como segurado outro.

  • PQP "A concurseira" apaga isso ai que ainda da tempo.

  • Correta.


    Pensão por morte de trabalhador rural - Beneficio ao dependente.

    Aposentadoria por invalidez - Beneficio ao próprio segurado. 


    Logo, fatos geradores diferentes.

  • O único caso que a pensão por morte não pode ser acumulada e no caso de duas pensão por morte deixada por cônjuge, sendo nesse caso podendo optar pela mais vantajosa.

     

  • Olá, colegas concurseiros!!!

    Não vou fazer o concurso para o INSS, mas tenho recebido muitas mensagens agradecendo pelos macetes compartilhados. 

    Até o bizu do "Proibidão do MC Acumulador" que eu pensei que ninguém fosse entender, disseram que a música grudou na cabeça e nunca mais esqueceram das hipóteses. Mas tem que senti o ritmo do batidão... tutaqui tututu tutaqui... O vovô acidentado quer rua, aonde ele vai... kkkkkkk 

    Esse é um dos artigos mais difíceis de decorar (aquele que fala das hipóteses de impossibilidade de acumulação), quem ganhou alguns minutinhos tentando entender o macete, já tem uma vantagem nesse 1 milhão de concorrentes. Fico feliz com isso, se vcs tiveram com dificuldade em mais algum assunto de previdenciário, me indiquem o ponto específico que eu tentarei elaborar algum macete.

  • Súmula 36 da TNU:


    Data da Publicação

    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738


    Enunciado

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    213 – Q602764 - Ano: 2016 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Analista

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

    Resposta: Certo

    Comentário: É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 

     

    233 – Q475779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

    É vedada acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

    Resposta: Errado

  • Resolução
    Exatamente. Não há vedação para acumulação da pensão por morte com
    aposentadoria por invalidez.

     

    Pensão por morte acumula com:

     

    seguro desemprego, "oq é pior que o desemprego?" -->(acidente) auxílio-acidente, "oq é pior que o acidente?" --> (invalidez) aposentadoria por invalidez, "oq é pior que a invalidez?" --> (morte) outra pensão por morte (regimes diferentes) "oq vem depois da morte? --> (nascimento) salário maternidade.

     

    gabarito: correto

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;  

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente;  

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VII - Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    I - Aposentadoria Salário-maternidade com auxílio-doença;

    IX - Auxílio-Acidente com qualquer aposentadoria

    III - Aposentadoria com abono de permanência em serviço

    Font: Alfacon

    Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, pensão por morte pode ser cumulada com qualquer aposentadoria. Ademais, a assertiva reproduz o conteúdo da Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

    Resposta: Certa


ID
99403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
  • Pessoal,

    Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.

    Mas de Acordo com a NR-15:

    Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;

    E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.

     

     

     

  • Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:

    "Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."

    "Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."

    Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/

  • Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!

  • Complementando:
    O art. 86 da Lei 8.213, em seu parágrafo 4º reza:
    A perda da audição, EM QUALQUER GRAU, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual que exercia..
  • O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NOCIVIDADE DO TRABALHO.

    COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL:

    É DEVIDO AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E O COOPERADO), QUE ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS., NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DESSE TEMPO DE TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES.
    O DOCUMENTO UTILIZADO PELO SEGURADO PARA FAZER PROVA, FRENTE AO INSS, DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

    EXEMPLOS DE AGENTES NOCIVOS:
    FÍSICOS: RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, ETC.
    QUÍMICOS: GASES, VAPORES DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, ETC.
    BIOLÓGICOS: BACTÉRIAS, FUNGOS, VÍRUS, ETC.
      
  • Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(
    Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
    Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
    Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
    Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068

  • TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • INFO 770 STF / 2015

    RUÍDO

    Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:

    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

    RESUMO:

    REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

    EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?

  • Ghuiara Zanotelli é isso que também entendi.
  • Na verdade, o STF firmou entendimento posterior, onde entende que o uso do equipamento de segurança que elimine a insalubridade descaracteriza a aposentadoria especial, exceto nos casos de ruído.

    A decisão consta no ARE 664335.
  • TNU: 
    AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.



    STJ (REsp 720.082/2005): 
    AINDA QUE TAL EQUIPAMENTO SEJA DEVIDAMENTE UTILIZADO E REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃÃÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA COM A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.


    STF (ARE.664335/2014): 
    SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO À CONCESSÃO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, NESTE CASO, MESMO SENDO CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE,  O SEU USO NÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA.





    O EPI NEUTRALIZOU?
     - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
     - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?
    - SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.





    GABARITO ERRADO

    Obs.: Deve-se ter muito cuidado com isso, pois o reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio "tempus regit actum" passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando a retroatividade (princípio da segurança jurídica art. 5º,XXXVI). Note que a jurisprudência do STJ é de 2005, logo há épocas que a regra era totalmente distinta da atual.
    FICOU COM DÚVIDA?... ENTÃO DÊ UMA OLHADA NESTA QUESTÃO DA CESPE E LEIA MEU COMENTÁRIO: Q60842 
    Bons estudos...
  • No caso de ruído, isso não importa.

    Segundo o entendimento da TNU

  • Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.

  • No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

  • No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.

  • Jurisprudência:

    *Regra  geral : => Não terá Aposentadoria especial.
    Se o EPI for capaz de diminuir, até os limites aceitáveis legalmente, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais.

    *Exceção: => Exposição ao ruído: Mesmo com uso de EPI - protetor auricular.
    Nesse caso terá direito porque o ruído causa danos maiores e não só ao sistema auricular do segurado. ;)

  • ERRADO

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551

    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
    Referência LegislativaCLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    PrecedentesAC 2000.38.00.032729-1/MG
    AMS 2001.38.00.069-3/MG
    AC 1999.03.99076863-0/SP
    Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
    PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)


    BONS ESTUDOS AE GALERA

  • JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

  • È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

    Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

  • Súmula 9  "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi

  • RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.

  • Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.

  • Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."

  • Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!

  • Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.

    A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo  É clara  ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI  não exclui a natureza especial do trabalho

    2º erro da questão nao descaracteriza  o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • STF

    o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente  utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.

    TNU

    sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

     

    SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA,  POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.

  • Errado

    Nao descaracteriza

  • ERRADO.

    Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".

    O STF, apesar de ter admitido a tese  de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do  EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.

  • a explicação científica para o  EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:

     o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.

    Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.

  • O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!

  • Putz....

    Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....

  • TEMA CORRELACIONADO

     (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .

    art. 68 do decreto 3.048/99: § A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.    

    A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

    a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

    b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

    c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

    d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;

    e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

  • STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335

     “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

     “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

    __________

    Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • insalubridade não, mas Nocividade sim.

ID
99406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta está de acordo com o art. 18, §1º, da Lei 8213/91.
  • Complementando e ilustrando:"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
  • L 8.213/91Art. 18,§ 1º: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I- como EMPREGADO: (...)II- como empregado doméstico: (...)III- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)IV- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)V- como contribuinte individual: (...)VI- como TRABALHADOR AVULSO: (...)VII- como SEGURADO ESPECIAL: (...)
  • Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

    Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

    As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

    • ao Empregado;

    • ao Trabalhador Avulso;

    • ao Segurado Especial.

     

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_acidente.htm

  • Segundo o Ministério da previdencia Social:

    Auxilio Acidente

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

  • Acrescentando e para fins de memorização é devido auxílio acidente a todos que pagam SAT/GILRAT.
  • Felipe Frière
    Não é bem assim, o segurado especial não têm direito ao salário-família, à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição (a não ser que tbm contribua facultativamente como CI).

    Lembrando tbm que benefícios previdenciários incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão que são pagos somente aos dependentes.
  • Cabe lembrar aqui  que o auxílio-acidente não é devido ao empregado doméstico, contribuinte individual e ao facultativo.
  • Ao médico residente contribuinte individual também é devido o auxílio-acidente.
    Questão passível de anulação.
  • Esclarecendo o último comentário sobre Médico Residente.
    A redação original do Decreto 3.048/99 assegurava ao médico residente o direito ao auxílio-acidente. Posteriormente, o decreto foi alterado e o INSS lançou algumas IN para sanar qualquer dúvida sobre a concessão desse benefício.
    Decreto 3.048/99, Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
    Redação original
    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE2006 - DOU DE 21/09/2006
    Art. 255, § 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048/1999,com a nova redação dada peloDecreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
    Porém, a IN mais recente, que eu encontrei, limitou os acidentes ocorridos até a data do Decreto nº 4.032/01 - que  já havia alterado o art.  104, do RPS, sem contemplar o médico residente:
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
    Art. 312. § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001. http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb9
  • A Emenda Constitucional 72 inovou ao ampliar as garantias do empregado domestico, incluindo o direito de auxilio acidente como um beneficio dessa classe. Lembrando que esse beneficio deve ainda ser regulado pelo Poder Legislativo.


    Portanto a questão está desatualizada!!
  • NÃO confundam auxílio acidente, que é um benefício previdenciário pago pelo INSS, com o seguro contra acidentes de trabalho, este último fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

    Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalhoou doença ocupacional.

    O artigo 7º, XXVIII da CF fala em SAT e não em auxílio acidente, o SAT sim foi assegurado aos empregados domésticos pela EC 72/13

     

  • Tuany,

    se a questão fosse hoje, ainda assim estaria correta, já que AINDA não houve regulamentação do benefício PARA OS DOMÉSTICOS pelo Legislativo. 
  • MACETE

    A VULSO

    C

    I

    D

    EMPREGADO

    N

    T

    ESPECIAL

  • Data venia discordar da colega Tuany, mas a questão não está desatualizada, uma vez que a referida emenda ainda não foi regulamentada. Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, ainda hoje, não se pode incluir o empregado doméstico. Apenas com a regulamentação estará correta essa inclusão. Obs.: inclusive, quando da regulamentação, o empregador doméstico deve passar a recolher contribuição SAT.

  • Por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção

    do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador

    avulso e o segurado especial.

    Essa restrição legal justifica-se na medida em que apenas para esses três segurados

    é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada

    por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II,

    ambos da Lei 8.212/91.

    O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente

    indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado,

    e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um

    infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

    Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões

    decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem

    redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou

    mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a

    reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.

    Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:

    a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente

    do trabalho82;

    b) Haja seqüela;

    c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia

    ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época

    do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de

    reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    Livro Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO,PG 572.

  •  A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.

    Questão desatualizada! :)

  • Questão desatualizada


  • Pessoal, essa questão está desatualizada, vide art. 18, §1º, 8213.

  • Empregado Doméstico agora faz parte do rol dos beneficiários do auxílio-acidente, conforme:

    Art 18º, Lei 8.213/91

    (...)

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

  • Pessoal, a questão está desatualizada. 

    Conforme Lei 8.213/91 "§1º  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.


    MACETE REFEITO


    AVULSO

    C

    I

    DOMÉSTICO

    EMPREGADO

    N

    T

    ESPECIAL

  • pelo menos ele teve a  boa vontade e a inteligência de criar o macete, e você recalcado que só faz criticar tudo que ver,toma vergonha e fica na tua. Aqui, é só para os que estudam de verdade e não para filho d...

  • empregado doméstico está no ROL TAMBÉM

  • doméstico foi inserido : lei complementar 150

  • QCONCURSOS, atualizem os gabaritos das questões!!!!!!!!!!!!!!

  • Segurados que se beneficiam com auxilio acidente = > Empregado, Avulso, Domestico e Segurado especial. 

  • Qconcursos demora demais para atualizar tais gabaritos..Dando mole Qconcursos?

  • Questão Desatualizada. O segurado empregado doméstico faz parte tb desse rol. Tudo isso por conta do SAT/RAT/GIILRAT de 0.8%

  • inclusive o doméstico.

  • Acho o mnemonico EDAE melhor pois ACIDENTE pode confundir o contribuinte individual

    Empregado,domestico, avulso especial

  • Hoje estaria errada por causa da doméstica.

  • macete totalmente furado, como se nao desse pra meter individual ali

  • Hj temos o doméstico

  • Questão desatualizada, mas ótima para fixarmos conhecimento.

    Mnemônico que eu aprendi: 

    do CADES F  os SEDA  tem direito a auxilio acidente

    SEDA

    S - Especial

    E - Empregado

    D - Doméstico

    A - Avulso

     

  • Questão errada!

    OBS: Ela esta desatualizada!

    Outra, ajuda a fixar o conceito.

    377 – Q33133 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal - (Adaptada)

    Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial". Neste rol é incluido o segurado empregado doméstico.

    Conforme Lei 8.213/91 "§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.

     

  • DESATUALIZADA - DOMÉSTICO

    TOMA !

  • Auxílio-acidente - quem tem direito???

    Lembrar do suco ADES:

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado especial

  • Segurados que tem direito ao auxilio acidente: ADES

    Avulso
    Domestico
    Empregado
    Segurado especial.

  • Basta lembrar do suco ADES:

    Avulso;

    Doméstico;

    Empregado;e

    Segurado especial.

  • lembrar de SEDA

    Segurado especial

    Empregado

    Doméstico

    Avulso

     

  • Basta lembrar da Sade, ícone da música:

    Segurado especial;

    Avulso;

    Doméstico;

    Empregado;


ID
99409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao salário-maternidade:I - INDEPENDE de carência, para as seguradas: a) empregada b) avulsa c) doméstica (art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91)II - DEPENDE de carência, na seguinte forma: a) Contribuinte individual - 10 contribuições mensais; b) Segurada facultativa - 10 contribuições mensais; c) Segurada Especial - se não contribuir como facultativa, caso que dependeria de 10 contribuições, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Art. 25, inciso III, e Art. 39, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei 8.213/91)
  • Só para completar a resposta abaixo, também não é possível contribuinte individual receber auxílio-acidente. Apenas quem pode receber este auxílio é empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS

  • GABARITO ERRADO

    Olá pessoal,

            Segue um dica do professor Ítalo Romano o "cara" de direito previdenciário.

                      CADES F = Somente o C, S, F, precisam de carência de 10 meses.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

                   
  • Independe de carência, no caso do salário-maternidade, a empregada, empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.

    ;)
  •  
    O outro erro está no fato de que a contribuinte individual NÃO tem direito ao salário- família nem ao auxílio-acidente
  • A questão exigiu na verdade apenas a dicção do art. 26 e seus incisos da lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
                    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
            IV - serviço social;
            V - reabilitação profissional.
            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      
  • Questão desatualizada,a pensão por morte e o auxílio-reclusão exigem 24 contribuições,nesse sentido:

    No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, cuida-se de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente este benefício dispensava a carência sempre.

    Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.


  • CARÊNCIA EXIGIDA:

    --> Pensão por morte 24 Contribuições mensais (regra geral)

    --> Auxílio reclusão 24 Contribuições mensais (mesmas regras da pensão por morte)
    --> Salário maternidade (facultativa, contribuinte individual, *especial) 10 Contribuições mensais


    [...]


    CARÊNCIA PRESCINDIDA:


    --> Auxílio acidente

    --> Salário família

    --> Salário maternidade (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica)

    --> Habilitação Social

    --> Serviço Social


    [...]



    GABARITO ERRADO


    Mesmo com o advento da medida 664 não muda o gabarito da questão, apenas acrescenta mais erros! 

    Obs.: Coloquem o gabarito por gentileza!
  • Cabe leitura da nova legislação (Lei 13135) em relação ao assunto em questão. Boa leitura!

  • Atualmente não depende mais de carência para concessão somente :

    salário-família, auxílio-acidente, e salário-maternidade ( empregada, avulsa e doméstica).

  • Trocando a segurada empregada doméstica por CI, seria correta a resposta!


    Gabarito ERRADO

  • Salário-maternidade para C.I. exige carência de 10 contribuições mensais.

    Se o parto for reduzido em x meses a carência será também reduzida em x meses.

    Ex.: Se o parto aconteceu aos 7 (normal seria 9) meses de gravides, a carência será de 8 (carência exigida 10) meses.

  • QUE GALERA É ESSA MEU IRMÃO…(ASA DE ÁGUIA)

    ERROU.

    ART. 26 - NÃO TEM CARÊNCIA:

    P. MORTE - AUX.R  - SAL. FAM. - AUX. AC.

    AUX. D. - APO INVAL. --> ACIDENTE DE QQUER NAT. / DOÊNÇA PROF. 

    TRAB. RURAL --> APO INVAL / AUX. D. / AUX. R. / P. MORTE = R$ 1 SAL.MÍN.

    SERV. SOCIAL

    REALB. PROF.

    SAL. MAT. --> e*. e*dom. AVULSO


  • Tudo perfeito, exceto a parte que fala que a segurada contribuinte individual independe de carência para percepção do sal.maternidade, quando na verdade precisa de 10 contribuições. Gab. Errado.

  • Só para complementar...

    Última modificação: 07/10/2015 14:37
    fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

    Principais requisitos para concessão do Auxílio-Acidente:

    1-Tempo mínimo de contribuição (carência) isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
    2- Quem tem direito ao benefício: Empregado urbano/rural (empresa)
    Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    Trabalhador Avulso (empresa)Segurado Especial (trabalhador rural)

    3- Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual e  Facultativo

  • Errado


    Art. 26, Lei n. 8.213/91 - O salário maternidade, para a contribuinte individual, depende de carência. 

  • Salário-maternidade   Publicado: 28/09/2015 10:24
    Última modificação: 18/11/2015 12:04
    Principais requisitos

    Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

    Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.


  • A contribuinte individual necessita de carência. GABARITO ERRADO

  • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

    Pensão por morte

    Auxílio-acidente

    Salário-família

    Salário-maternidade

    Auxílio-reclusão

    Reabilitação profissional

    Serviços sociais

    Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.
  • Prezados, muito cuidado com certos comentários atualmente errôneos aqui. A MP 664/14 exigia carência de 24 contribuições mensais para a pensão por morte e, invariavelmente para o auxílio-reclusão. No entanto, no processo de conversão da medida em Lei, foi mantida a não exigência de carência para esses benefícios, sendo acrescido somente duas condições para pensão: comprovação de 18 recolhimentos mensais e interstício de 2 anos de relacionamento, da parte do cônjuge. Portanto, em 2016, não há amparo legal para essas afirmações. Os benefícios concedidos durante o vigor da MP foram corrigidos com a lei.

  • GAB. ERRADO! Salário-maternidade depende de carência para c.i. Bons estudos galera!

  • Pensão por morte por pelo menos 4 meses o cônjuge recebe mesmo que não atenda os requisitos de 2 anos de união e 18 contribuições. Logo pensão por morte não tem carência.
  • Macete: INDEPENDE DE CARÊNCIA: PASSARS

    Pensão por morte
    Auxílio-acidente
    Salário-família
    Salário-maternidade (Seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
    Auxílio-reclusão
    Reabilitação profissional
    Serviços sociais
    Além disso, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais do trabalho e as doenças e afecções que estão na lista do Ministério da Saúde e Previdência Social.


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES (salario maternidade)

  • LEMBRANDO: NÃO recebem auxílio acidente, pois não pagam contribuição SAT

    - contribuinte individual

    - segurado facultativo


  • Contribuintes individuais e seguradas facultativas gestantes precisam de 10 contribuições para ter direito ao salário-maternidade...

  • errada

    para CI é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais para usufruir do salário maternidade.

  • Essa foi até o último respiro! rs

  • Nossa, é preciso estar bem afiado nessa


  • Quaseeeeeeeee errei! kkk

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.    


  • Gabarito: Errado!


    O salário maternidade exige carência de 10 meses para os segurados C.I ( Contribuinte Individual) / Facultativo e especial.



  • Gabarito : Errado 

    Exige carência de 10 cotribuições para CI SALÁRIO- MATERNIDADE  

  • Se não me engano C.I não tem direito a auxilio acidente, alguém me corrija caso eu esteja errado, pfvr.

  • Correto marcos apenas segurado empregado,trabalhador avuso,segurado especial e empregado domestico
  • Macete: independe: FARM independe sal.mat: EAD

  • Questão incorreta!! Observem se na questão se referir a PENSÃO POR MORTE e AUX. RECLUSÃO, sempre busquem no enunciado o DEPENDENTE, pois não são benefícios concedidos à segurados.

  • Contribuinte Individual NÃO.

  • Questão correta até o finalzinhoooo que aparece o erro.. que casca de banana.. hahahah

    .

    Atenção sempre


  • Aí o cara vê "tudo" certo, se empolga e marca C logo de cara, mas...eis que tem um CI no finalzinho que coloca tudo a perder.

    Atenção!! Questão ERRADA.
  • Essa questão é antiga pois é de 2010 além do salario maternidade exigir carência de 10 contribuições para segurdas individuais e facultativas o auxílio reclusão exige no mínimo 24 contribuições.

  • Elias Neto,  não há carência para o auxílio-reclusão! 

    Em relação ao segurado recluso exige-se apenas que:

    • Possua qualidade de segurado na data da prisão;
    • Esteja recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
    • Possua o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, (atualmente R$ 1.212,64)

    • Fora isso, as regras são as mesmas para a pensão por morte (cônjuges/companheiro (a)) e dependentes  


  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


    Gabarito: errado

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta. 
  • Contribuinte individual vc está fora!!! Terá que contribuir por no mínimo 10 meses sorry....

  • questao toda correta ,exceto no final,alterar o contribuinte individual e colocar o avulso . ead independe de carência no s-m ,logo qst errada .

  • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

  • salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Não é o contribuinte individual como afirma a assertiva. O CESPE adora essas cascas de banana. 

     

     

  • CI- Não recebe Salário Família nem Auxilio Acidente.

    PM/AR- Continuam sem exigir carência.

  • Contribuinte individual precisa de carência (10 contribuições) para receber salário maternidade.

  • (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    (EAD) EMPREGADO ,AVULSO E DOMÉSTICO

    TOMA !

  • CESPE sempre faz essa pegadinha: muda um dos nomes dos segurados que têm direito ao salário-maternidade independente de carência. Fiquem atentos!

  • Pedro Matos, sempre acompanho suas respostas como aprendizagem para meus estudos.

    Mas surgiu uma dúvida referente a pensão por morte e auxílio reclusão sobre seu comentário....pois segundo a aula que assisti, tais benefícios independe de carência.

  • Salário-maternidade: para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa 10  contribuições mensais.

  • O Salário Maternidade não tem carência para os Segurados (as): Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa.

    Tem carência de 10 meses/contriuição para os Segurados (as): Contribuinte Individual e Segurada Facultativa.

    Tem que provar 10 meses de atividade as Seguradas: Segurada Especial(Produtor Rural).

    * A antecipação do parto diminui a Carência. A criança nasceu um mês antes, então diminui um mês da carência...

    * Aborto (não criminoso) e natimorto dão direito a Salário Maternidade(proporcional a duas semanas).

    art.93 dec.: 3048/99

     

  • CESPE danadinha, vai pegar outro, gaiata.

  • Gabarito ERRADO

     

    Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa [CERTO] e contribuinte individual [ERRADO].

     

    Força Guerreiros

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL no fianal tornou a questão errada.

    Essa só acerta quem realmente estudou! 

  • Salário Família e Auxílio Acidente:

    Contribuinte Individual e Segurado facultativo não tem direito.
    > Esses mesmos segurados também não tendo direito a ap. por tempo de contribuição se contribuirem com alíquotas simplificadas. quem estudou muito sabe do que estou falando hehe

  • Vi um colega aqui do QC dizer:

    Uma cebola numa salada de frutas. uhasuahsuahsuas

  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, domésticas e avulsas.

  • Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Menos contribuinte individual

  • Salário-Maternidade:
    Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
    Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;

  • GAB: ERRADO

    Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Contribuinte individual, facultativo e especial-carência de 10 contribuições.

  • Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.


    Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa = 10 Contribuições.

  • Lei de Benefícios. Atenção: está vigendo uma MP de 2019 que altera a legislação.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e  

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Auxilio Reclusão tem carencia de 24 meses agora !

    conforme a lei 8213/91 atualizada :

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, PESSOAL!

    A MP 871 COLOCOU CARÊNCIA DE 24 PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO, ENTRE OUTROS REQUISITOS PARA DEMAIS BENEFÍCIOS! FIQUEM ATENTOS A ESSAS COISAS.

  • Contribuinte individual - 10 meses

  • Independe de carência:  

    Salário Família

    Auxílio  Acidente

    Pensão Morte 

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

    Serviço Social

    Reabilitação profissional

    ATENÇÃO: Novas regras de carência em decorrência da MP 871/2019.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.           

    Força Guerreiros!!!

  • Em que pese o erro da questão seja a substituição da empregada doméstica pelo Contribuinte Individual, se a questão fosse aplicada na data de hoje, também estaria incorreta em razão das alterações advindas da MP 871/19, que trouxe a carência de 24 meses para o auxílio-reclusão.

  • A questão está incorreta, pois, em um dos benefícios arrolados na proposição, é necessário o cumprimento da carência: é que para as seguradas contribuintes individuais fazerem jus ao salário maternidade é necessário cumprir a carência de 10 contribuições mensais, conforme disposto no art. 29, III, do RPS. 

    Atualmente estaria errada também porque auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

    Resposta: Errada

  • Caros, auxilio reclusão agora necessita de carência , no caso 24 contribuições mensais.

  • Pessoal, só lembrar da SAPSSR:

    Independe de carência: 

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Pensão Morte 

    Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

    Serviço Social

    Reabilitação profissional

  • Auxílio reclusão prescinde de 24 meses de carência. Além disso, o salário maternidade só não exigirá carência para segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, porque para C. individual, especial e facultativo a carência é de 10 meses. Podendo, em caso de parto adiantado, a carência ser reduzida pela quantidade de meses que a gravidez for adiantada.


ID
99412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.

Alternativas
Comentários
  • É o que reza o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER CAPITA SEJA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.”
  • Como o enunciado cita o entendimento do STF, segue:RE 463800 AgR / SP - EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Ver voto do Ministro Gilmar Mendes na Cautelar em Reclamação nº 4374, Informativo 454 do STF. " (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar."

  • Nesse sentido também se posiciona o STJ, para o qual outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

  • O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.
    Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.
    O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.
    O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais,que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
    JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIAserá avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.
  • Continuando...

    No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:
     
    o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
    O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
     
    Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.
    O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?
    Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.
    Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.
    Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.
    O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.
  • Só pra esclarecer a pessoa do primeiro comentário, X DA QUESTÃO: agora é acima de 65 anos e não mais 70.

    Abraço.
  • ATENÇÃO! NO DIA 18/04/2013 O STF DECLAROU O CRITERIO DA MISERABILIDADE (1/4 DO S.M.) INCONSTITUCIONAL.
    VER RCL 4374.
  • A informação da colega é importante, porém, indo ao site do STF, vi que na verdade o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do critério da miserabilidade. Nas palavras do Ministro: "... Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.743/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão". Rcl 4374.
  • (RCL) 4374- Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354)
  • Atenção!!! Mudança no art. 20 da lei 8742.  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


    M
    udou a idade  de 70 para mais de 65 anos.
  • Pessoal, apenas a título e aprofundamento, em 02/10/2013, o STF assim se manifestou sobre o art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, no RE 567.985:

    "(...) Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


  • atualizando...

    com o advento da lei 13.146 que aprova o estatuto da pessoa com deficiência passa a prever expressamente que podrão ser utlizados outros elementos probatórios da condição de  miserabilidade.

  • Por que a questão está classificada como desatualizada?

  • Veja o informativo do comentário da Flávia Pona e você vai ver....

  • Essa questão não está desatualizada. O gabarito é certo

  • Também não entendi por que a questão está classificada como desatualizada. 

  • Conforme explicação do professor Ali Mohamad (Estratégia Concursos),

    mesmo a LOAS estabelecendo um critério rígido ao determinar que a renda mensal per capita deve sim ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que a família seja incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa,  

    o STF entende que é inconstitucional tal requisito, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% do salário mínimo e ainda assim ser considerado necessitado (Critério elástico).



  • Ela e inconstitucional....

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    É MESMO

  • Na atualidade, ante a decisão dos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em  17 e 18 de abril de 2013 ( Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do sa!ário mínimo para a caracterização da miserabilidade), a questão deve ser considerada falsa. (desatualizada)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor no início de janeiro de 2016 - DIA 3, a Lei 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a V. do salário mínimo. (§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.)

    =

    Fonte: Frederico Amado.

     

    Ps. Essa modificação da lei entrou em vigor após Edital INSS.

     

  • O estatuto da pessoa com deficiencia trouxe novas possibilidades de prova da necessidade, pois não é necessário que ganhe menos que 1\4, em quase miserabilidade.


ID
99415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada.

Alternativas
Comentários
  • O art. 22, II, da Lei 8.212/1991, responde parcialmente a questão, considerando-se os GRAUS DE RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO:“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado LEVE; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado MÉDIO; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado GRAVE.”
  • STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho. Alíquotas. Fixação pelos graus de risco da atividade preponderante desempenhada em cada estabelecimento da empresa, desde que individualizado por CNPJ próprio. Jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II. Dec. 612/92, art. 26, § 1º.«Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávi (...)
  •  

    1. Tendo..., com as alterações do Decreto nº 90.817/84, a atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados, é a que define a classificação.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/778642/sat-classificacao-de-atividades-preponderantes

     

  • A Questão é o texto da súmula:

    STJ Súmula nº 351 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Atenção: Nao confundir a a SAT com a GIRALT. Segundo o livro do prof Ivan Kertzman (curso prático de direito previdenciário) 7º edição pág 188 diz que:

    "As alíquotas do GIRALT serão acrescida de 6%, 9%, ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. O referido complemento incide exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade física.
    Caso a empresa tenha 500 funcionários contratados, mas somente 10 destes estejam expostos a agentes nocivos á saúde, será devido o adicional apenas sobre a remuneração destes 10 empregados".

    Bom estudo pessoal!
  • Se a empresa tiver mais de um CNPJ (matriz difere da filial) o SAT vai incidir individualmente em cada um.

    Se a empresa tiver um único CNPJ (para matriz e filial) o SAT vai incidir sobre toda a atividade preponderante relativa ao CNPJ.

  • No Brasil, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica e outros tipos de arranjo jurídico sem personalidade jurídica (como condomínios, orgãos públicos, fundos) junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda). O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e é necessário para processar (Art. 15, da Lei 11.419/2006). O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes e por vezes também é grafado como CNPJ-MF.
  • Pode até parecer bobo, mas com tantas pegadinhas bobas eu acabei errando por achar que não era SAT e sim RAT. Porém pesquisando vi a tolice:

    O Superior Tribunal de Justiça em sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS através da Súmula 351 decidiu que a alíquota do SAT/RAT é definida pela atividade preponderante de cada estabelecimento, assim considerado individualmente, e não alíquota única para toda a empresa.

    "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." - SÚMULA 351.

  • Esta questão está desatualizada

  • Por que essa questão está desatualizada?


  • GABARITO - CERTO  (Súmula n. 351/ STJ):

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


  • A questão não está desatualizada. Na verdade está de acordo com o posicionamento do STJ, o qual afirma que as empresas com mais de um estabelecimento e atividades econômicas distintas (diferentes CNPJ's) têm suas alíquotas aplicadas de maneira distinta conforme a atividade exercida. Ressalta-se que a RFB publicou a IN 1.453/2014, a qual alterou o entendimento, grosso modo, que não importava se a empresa tinha ou não CNPJ's distintos (mesmo grupo empresarial), pois a alíquota seria determinada pela atividade preponderante.

    Entretanto, caso uma empresa possua vários estabelecimentos distintos e a mesma atividade econômica (único CNPJ), a alíquota correspondente será tributada conforme a atividade preponderante do estabelecimento que ocupar o maior número de empregados.



  • Questão certa.
    As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. 

    O enquadramento da alíquota se dará da seguinte forma:

    A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

    A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

    A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do item II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;

    Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

    A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".

    A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis:

    Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

    Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br/trabalhista/gilrat.htm


  • Súmula n. 351/ STJ.

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Exemplo:
    Uma empresa metalúrgica X possui 400 operários (3% por ser considerada atividade de grave) e 30 assistentes administrativos (1% pelo risco ser considerado leve).
    Pelo fato da maioria dos funcionários trabalharem em atividade de risco grave, esta será considerada a atividade preponderante da empresa. Sendo assim, todos os funcionários, inclusive os assistentes administrativos, terão a alíquota de 3%.

    Gab: CORRETO
  •  1 CNPJ = 1 SAT (independente de ter mais de 1 filial)

     Mais de 1 CNPJ = Mais de 1 SAT

  • O CERTO MESMO, PELA LEI 8.212 ART 22, II,  É G.I.L.R.A.T.  grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

    GILRAT  - >  É O RAT (SIGLA REDUZIDA)

      ->  ANTIGO SAT

      -> LEI DAS DOMÉSTICAS TROUXE NOVAMENTE O SAT

  • SÚM. 351: " A alíquota de contribuiçao para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco a atividade preponderante quando houver apenas um registro". 

  • CERTO. E a preponderante é quela que tem mais empregados e avulsos. 

     

  • Nao esta desatualizada.

  • Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT)

     

    De acordo com a Lei 8.212/91, art. 22, Il, a contribuição da empresa para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de:

     

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

     

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

     

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

     

    Hugo Goes.

  • A questão do SAT único para todos os estabelecimentos da empresa tem sido objeto de questionamento judicial, pois tal dispositivo só encontra respaldo no Decreto 3.048/99, não tendo previsão em lei.

    Desta forma, judicialmente, tem sido afastada a aplicabilidade do SAT único para toda a empresa, sendo vitoriosa a tese do SAT por estabelecimento. O STJ publicou a Súmula 351, pacificando a questão neste Tribunal, nos seguintes termos: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

    A proposição está correta, fazendo alusão ao conteúdo da Súmula 351, do STJ.

    Resposta: Certa

  • Adicional APESP e GIILRATalíquota adicional de 1%, 2% ou 3%, incidente na contribuição patronal sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos [APENAS] para custeio da aposentadoria especial [em razão de acidente de trabalho] e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho [preponderante de risco seja leve, moderada ou grave] (art. 22, II, PCPS).

    Súmula 351/STJ - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

    Atenção! A aferição do grau de risco da atividade é feita individualizadamente por estabelecimento, considerando-se preponderante, no estabelecimento, a atividade em que houver o maior número de trabalhadores.

    As atividades e seus graus de risco constam do Anexo V do RPS e incumbe ao Ministério da Previdência, ou outro órgão de fiscalizar, fazer o enquadramento na atividade preponderante.

    Atenção! O adicional pode sofrer ainda uma REDUÇÃO de até 50% ou AUMENTO de até 100% em razão da incidência do FAP – fator acidentário de prevenção. Em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica no tocante à prevenção/redução de acidentes de trabalho, analisa-se o grau de causação de acidente da empresa.

    @jornadadeumagis


ID
99418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo trabalhador, após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, é da justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois é competência da justiça do trabalho.Art. 114 CFCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar:VI-as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  • Há também a SÚMULA VINCULANTE 22 do STF:A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
  • Questões envolvendo acidente de trabalho podem envolver tanto a Justiça comum estadual e federal como a do Trabalho:

    i) Ação para obter auxílio-doença acidentário - competência da Justiça comum estadual (exclusão prevista no art. 109, I, CF);

    ii) Ação de responsabilidade civil em face de empregador em razão de acidente de trabalho - Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF; enunciado n. 22 da súmula vinculante do STF, abaixo citada);

    iii) Ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho (art. 120 da L8213/90), o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois se trata de Autarquia Federal no pólo ativo;

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

     

  • "Art. 114. EC45/04 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Bons estudos!!!

  • ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • A questão ora comentada não versa sobre ações do segurado em face do INSS. Na verdade, a questão cuida de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelo empregado em face do empregador. A competência para julgar estas ações é da Justiça do Trabalho, e não da justiça comum estadual. - Hugo Goes
     

  • JUSTIÇA DO TRAB.

  • É JUSTIÇA DO TRAB.


ID
99421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

Por meio da ação civil pública pode-se buscar tanto a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão encontra fundamentação na Lei 7.347/85, lei que disciplina a Ação Civil Pública, vejamos:"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - ao meio-ambiente; ...""Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."Também:"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."Fazendo uma análise sistemática da lei podemos observar que, se não for possível a reparação do dano, esta poderá ser feita em dinheiro, inclisive como pedido na petição inicial. A busca da cessação do ato lesivo ao meio ambiente é a obrigação de fazer ou não fazer.
  • Parece que a "pegadinha" era a possibilidade ou não de cumular a obrigação de não fazer (no caso) com a condenação por danos, diante da redação do art. 3 da LACP, que fala em uma OU outra. Mas é unânime na doutrina e jurisprudência que se trata de erro legislativo (por exemplo, Édis Milaré, "Direito do Ambiente", 2007, p. 1012).
  • RECURSO ESPECIAL Nº 625.249 - PR (2004/0001147-9) – 15/08/2006EMENTAPROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura ), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil.(...)
  • (...)5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. ") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.9. Recurso especial desprovido.”
  • COMPLEMENTANDO....

    “Meio ambiente. Reparação. Indenização. O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM APLICA-SE AO DANO AMBIENTAL. Com isso, a OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO É COMPATÍVEL COM A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, ATÉ SUA RESTAURAÇÃO PLENA. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização.
    [...]
    Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para RECONHECER, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADAS À RECOMPOSIÇÃO IN NATURA DO BEM LESADO [...]" (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).
  • DANO AMBIENTAL

    Súmula 629 do STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (Súmula 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/1

  • Perfeito! A ação civil pública pode ter como objeto a condenação em dinheiro (com o objetivo de reparar o que for possível ou para o pagamento de indenização por danos ambientais irreparáveis) e o cumprimento de uma obrigação de não fazer, buscando, nesse último caso, a cessação do ato lestivo ao meio ambiente.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    (...)

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Item correto.


ID
99424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

A proteção ao meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • Está na CF (art. 170, VI), que um dos princípios da ordem econômica é a "defesa do meio ambiente". Bingo.
  • CERTO.

    CF/88. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    “A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
  • O que eu não entendo é o motivo de a proteção ao meio ambiente limitar as atividades da iniciativa priavada. 

    Principalmente, tendo-se em vista o paragrafo único do art. 170:

    "É assegurado a todos o livre exercicio de qualquer atividade economica, independentemente de autorização de orgãoes publicos, salvo nos casos previstos em lei."

    Qual a opinião dos colegas?  
  • A  justifica da  limitação está no Principio do desenvolvimento sustentável, que é compatibilizar desenvolvimento economico e não prejudicar ao meio ambiente.
    As atividades economicas devem se preocupar em não poluir ...não vai-se privar atividades economicas, apenas exerce-las pro natura.
  • PEÇO MÁXIMA VÊNIA AOS COMENTARISTA, MAS QUERIA DISCORDAR DO GABARITO DA BANCA EXAMINADORA, E PORTANTO DE SEU PARECER! FAÇO REFERENCIA DE FORMA ENFÁTICA A SEGUNDA PARTE DA SENTENÇA, LOGO SUBLINHADO!
     
    A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É UM PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA, O QUE LIMITA AS ATIVIDADES DA INICIATIVA PRIVADA.
     
    É CEDIÇO QUE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ESTÁ CRAVADO NO ART.170 IV CF/88. NÃO RESTA DÚVIDA. MAS A DÚVIDA E A DISCORDÂNCIA ALCANÇAM A EXPRESSÃO “LIMITA” AS ATIVIDADES!
    NÃO ESTOU A BUSCAR CHIFRE EM TESTA DE CAVALO, MAS UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, QUIÇÁ INOPORTUNA PARA ESTE TIPO DE SENTENÇA E PROVA, COLOCA-SE EM CONFLITO A EXPRESSÃO LIVRE INICIATIVA. ORA, SE É LIVRE, NÃO HÁ BARREIRAS. A EXCEÇÃO EMERGE QUANDO SE INTERPRETA O § ÚNICO. DO MESMO ART. IN FINE
     
    PARÁGRAFO ÚNICO. É ASSEGURADO A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
     
    VEJAM QUE QUANDO HÁ “LIMITAÇÕES”, HÁ LEI.
    COMO NÃO HÁ ANTINOMIA (CONFLITO) ENTRE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA ”VS” DEFESA DO MEIO AMBIENTE, BUSCA-SE HARMONIZÁ-LOS E SOPESÁ-LOS.
    SEM EMBARGO, INSISTO, QUANDO SE ENCONTRAM EM UMA ARENA DE CONFLITO!
    NESTE MOMENTO, EMERGE O “LIMITE” PARA A LIVRE  INICIATIVA!
     
    TAL ABORDAGEM, PARECE-ME PROPICIA EM UM PROVA ORAL, OU AULA EXPOSITIVA!    
     
    A SENTENÇA É RASA, NA PRIMEIRA PARTE, MAS NA SEGUNDA HÁ PROFUNDIDADE.....                                                                                                                                                                       
     
    DESCULPEM-ME, SÓ BUSCO ELEVAR MAIS O TEOR DAS DISCUSSÕES E O APROFUNDAMENTO DO TEMA.
  • A proteção ao meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada.

    Correto. Quanto à ordem econômica, é essencial o controle ambiental, que limita as atividades da iniciativa privada. Um bom exemplo disso são atividades industriais que tem limite de liberação de carbono na atmosfera.

  • Art. 170, caput, VI da CF/88 = São 9 os princípios da ordem econômica e eles estão dispostos no artigo 170 da CF/88. Dentre esses princípios está a defesa do meio ambiente. (Art. 170, VI)


    O Estado no intuito de manter um ambiente ecologicamente equilibrado deve impor limitações ao particular, visando ao interesse de toda a sociedade.

  • Por incrível que pareça: CERTO

    TÍTULO VII

    Da Ordem Econômica e Financeira

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei . (É um limitador da atividade na iniciativa primada).

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 


ID
99427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • "...o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62)"COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2010.As medidas preventivas à degradação do meio ambiente devem ser tomadas pelo Poder Público(conforme art. 225,CR/88), bem como pela sociedade por meio de Ação Civil Pública(Lei 7.347/85).
  • A precaução (princípio da precaução) NÃO tem fundamento em experiência ou comprovação científica. Ex.: os efeitos do consumo de alimentos trangênicos.Já outro princípio do direito ambiental bastante conhecido, o da prevenção, este sim, tem embasamento em experimentos científicos comprovados.
  •  Segundo Antonio Beltrão

     

    - Embora confundida com prevenção, a precaução denota um passo adiante na evolução do D.Amb. Significa antecipação: as autoridades estão preparadas para ameaças potenciais, incertas ou hipotéticas. A precaução é o ponto final de uma gama de medidas públicas intencionadas a se opor ao dano ambiental.

    - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (Declaração do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992).

     

     

     

  •  Já para Paulo BEssa Antunes:

    - A dúvida científica não deve ser interpretada como se não houvesse risco. Para que se impeça determinada ação, a dúvida há de ser fundada em análises técnicas e científicas, realizadas com base em protocolos aceitos pela comunidade internacional. O princípio não determina a paralisação da atividade, mas que ela seja realizada com os devidos cuidados, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida.

     

    - A expressão normativa do princípio se materializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção ambiental assim o exigem. O princípio não pode servir para que a Administração crie obstáculos ao exercício de atividades privadas, o que pode ferir a proteção constitucional aos valores do trabalho, da livre-iniciativa, frustrando o desenvolvimento nacional. A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma certa atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente. Como princípio setorial que é, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e aos princípios fundamentais da República. Fora de tais limites, esse princípio pode se tornas arbítrio.

  • A letra C foi mal formulada e, por isso, gerou dúvidas.
    Na verdade, nem todo EIA / RIMA estará sujeito ao debate em Audiência Pública. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09 / 1987, a audiência pública só ocorrerá obrigatoriamente em 4 hipóteses: a critério do órgão licenciador, por requisição do MP, por requerimento de uma entidade civil e se houver um abaixo assinado subscrito por, pelo menos, 50 cidadãos. Ou seja, nesses casos, a Aud. Púb. será obrigatória.
    Importante salientar que, mesmo sendo caso de obrigatoriedade da audiência pública, a manifestação da população não será vinculante. A audiência terá que ser realizada, mas as manifestações populares feitas nelas não serão vinculantes.
    Logo, se não houver uma das 4 hipóteses, poderemos ter um EIA / RIMA sem debates em Audiência Pública.
  • Jucdicialmente? Alguém explica?
  • Luciana, um exemplo de medida judicial pode ser uma liminar, com base no princípio da precaução, suspendendo uma licença.

  • Luciana, as medidas judiciais podem abarcar por exemplo uma Ação Civil Pública.

  • Ok. Entendo que a questão se refira à precaução. Mas acredito que também estaria correta se fosse mencionado o princípio da prevenção. Ou estou errado?

    No fim das contas, acho complicadas essas questão de princípios ambientais porque as linhas que os separam são bem tênues. 

  • Ai o cara fala DEVE EMBASAR? ESSE PRINCIPIO NAO E DEVER JUDICIAL A ADM PODE SUBENTENDER SOZINHA DEIXANDO DE LADO O JUDICIARIO QUE ODIOOOOOO....JUDICIARIO SO SERA ACIONADO EM CASO DE ILEGALIDADE AI VEM O ONUS DA PROVA QUE O EMPREENDEDOR TENDE A APRESENTAR QUE ODIOOOOOO...
  • O que me confundiu na questão é a conceituação da precaução como ação PREVENTIVA, o que causou ambiguidade de interpretação por remeter ao princípio da prevenção. O conceito mais difundido, atualmente, é que a precaução é uma ação ANTECIPATÓRIA. A questão, ao meu ver, seria passível de anulação devido à sinonímia entre as palavras preventiva e antecipatória e a confusão que ambas causam.

  • Tinha impressão que prevenção estava para prevenir e precaução para precaver...
  • CERTO

    O princípio da prevenção é orientador no Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Todavia, tal princípio não é aplicado em qualquer situação de perigo de dano. O princípio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, impõe-se a adoção de todas as medidas preventivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema. Caso não haja certeza científica, o princípio a ser aplicado será o da precaução

    Já o princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. Nesse sentido, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental.


ID
99430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

O meio ambiente é um direito difuso, direito humano fundamental de terceira geração, mas não é classificado como patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • O meio ambiente é um direito difuso, direito humano de terceira geração(fraternidade), mas é lógico que é classificado como patrimônio público.Está disciplinado no art. 225, CR/88, como bem de uso comum do povo.
  • Assim como o mercado interno (CF, art. 219), o meio ambiente é também "patrimônio público", pelo menos a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são assim chamadas, textualmente, pela CF (art. 225, par. 4).
  • Citando Alexandre de Moraes tem que “O MA deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.O STF afirmou o conceito de “meio ambiente como patrimônio público”, declarando que “dentro desse contexto, emergem com nitidez a idéia de que o MA constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais” (RTJ, 164/158 – Min. Celso de Mello).
  • Lei 6.938/81:

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

            I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

  • Ainda bem que o Poderoso Deus me ajuda nessa caminhada, porque são questões como essa que mostram que é necessário algo mais que estar intelectualmente preparado. Digo isso quando utilizo um raciocínio dedutivo, vejam: o meio ambiente pode ser desmembrado como natural, artificial, do trabalho e cultural. 
    independente do que a lei fale, digo que o meio ambiente é o patrimônio nacional, público e privado. A diferença é que o sistema jurídico cria princípios para a utilização racional dos bens privados, dentre eles vale destacar o princípio da função social da propriedade. Em síntese, é isso.
  • ERRADO.
    Pois o meio ambiente é um direito difuso, ou seja de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas. É também um direito de 3ª dimensão ou geração, que são os direitos de fraternidade ou solidariedade, destinados a assistir todo o gênero humano. Além disso, é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para as presentes e as futuras gerações.
  • Apenas para constar o posicionamento divergente: Celso Pacheco Fiorillo, autor de tese a respeito do bem ambiental, defende que o bem ambiental não possui natureza pública, nem privada, constituindo bem de uso comum e necessário à sadia qualidade de vida, caracterizando-se assim como uma categoria autônoma diante da classificação dicotômica publico/privado.

    Inclusive quando a CF utiliza a expressão patrimônio nacional no art. 225, § 4º, deixa claro que não se trata de um bem público na forma da legislação civil.

    para maiores aprofundamentos: http://www.donninifiorillo.com.br/portugues2/artigos_d.asp?id=77

  • Sendo bem de uso comum, o meio ambiente pode ser considerado como patrimônio público. No entanto, essa noção de público é no sentido de pertencente a toda a coletividade, não no sentido de bem pertencente ao Estado ou à Administração. Tanto é que o meio ambiente, mesmo sendo "bem de uso comum" não se submete à classificação dos bens públicos existente no CC.

  •   quem pensa que o MA é um patrimônio público responderá errado a questão Q466367

  • Na questão Q466367 o gabarito dá como alternativa correta a seguinte assertiva: "Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular". Creio que a solução para esse suposto conflito seja, de fato, considerar que o meio ambiente, na condição de direito difuso que é, pertencente à toda a coletividade, é considerado, sob esse aspecto, patrimônio público. Entretanto, na acepção de bem público enquanto "pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98 do CC), o meio ambiente se encaixa numa terceira categoria, um "tertium genius (bem jurídico próprio), desvinculado da dicotomia público/privado". 

  • A questão Q466367 tem como gabarito: Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular.

  • Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular.

  • Patrimônio público é uma coisa e bem patrimonial público é outra, nas concepções utilizadas usualmente pela CESPE. O meio ambiente é patrimônio público, conforme a Lei da PNMA, mas NÃO É BEM PÚBLICO. 

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

            I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

  • O meio ambiente é um direito DIFUSO, direito humano fundamental de TERCEIRA GERAÇÃO, mas classificado como PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    Impende anotar que o meio ambiente é sim patrimônio público, conforme, inclusive, a Lei da PNMA, mas NÃO É BEM PÚBLICO. [Fique atento!]


ID
99433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere ao meio ambiente.

Não são indenizáveis as matas de preservação permanente, insuscetíveis de exploração econômica por força de lei.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei besta de ver que na jurisprudência do STJ só se acha julgados CONTRA essa afirmação... Doutrina tem, mas que dá um certo receio, dá...
  • A questão deve ser anulada, pois quando há cerceamento total da propriedade considera-se como DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, e portanto, deve ser indenizada...
  • QUESTÃO ANULADA, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VENTILDA EM NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES.STF – AI 677647 AgR / AP – AMAPÁ – 20/05/2008 - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ - REsp 1150414 / SP - DJe 08/03/2010PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENOS MARGINAIS. DOMÍNIO PÚBLICO.INVIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADEDE FIXAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. (...)6. A mata nativa em área de preservação permanente, em regra, não é indenizável em sede de desapropriação, pois é inviável sua exploração direta. (...)
  • O examinador fundamentou assim a anulação:

    "Diante da clara divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quanto à indenizabilidade das matas de preservação permanente, a questão deve ser anulada."

    Efetivamente, as Corte Superiores têm entendimentos diametralmente opostos.

    O STJ é contra a indenização: "(...) 1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica. (...)" (AgRg no REsp 872.879/AC, 2ªT., j. 03/05/2012).

    O STF é favorável à indenização: " (...) DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AI 677647 2ªT, j. 20/05/2008).

  • Apesar da anulação da questão pela banca, a jurisprudência do STF ainda é firme no sentido de que a área referente à cobertura vegetal, bem como à preservação permanente, deve ser indenizada, não obstante a limitação administrativa inerente a tal propriedade. 

    abs

  • A questão é de 2010, mas pelo visto A DIVERGÊNCIA CONTINUA, o STJ, em julgado de 11/02/2015, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser indenizável a cobertura vegetal em APP:

     

    O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, entendeu não haver como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Resp. 1.090.607

     

     

  • STJ - EREsp nº 251.315:

    A orientação atual é no sentido de que a indenização da terra nua já abrange a cobertura vegetal, e só haverá indenização em separado desta última caso fique comprovada a sua efetiva exploração econômica anteriormente aos atos expropriatórios, e desde que essa exploração seja lícita. Não cabe, portanto, a indenização em separado da cobertura vegetal com base na simples potencialidade de explicação.

    No mesmo sentido são os REsp 1395597, AgRg no REsp 1336913 e REsp 985540.

    Fonte: Estratégia Concursos.


ID
99436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere ao meio ambiente.

A pesquisa científica a ser desenvolvida nas reservas biológicas não depende de autorização administrativa do órgão responsável pela unidade, mas apenas da observância das condições estabelecidas em regulamento.

Alternativas
Comentários
  • A lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 institui o SistemaNacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),Em seu artigo 10, o SNUC define que:“A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral dabiota e demais atributos naturais existentes em seus limites, seminterferência humana direta ou modificações ambientais,excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemasalterados e as ações de manejo necessárias para recuperar epreservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e osprocessos ecológicos naturais.§3º a pesquisa científica depende de autorizaçãoprévia do órgão responsável pela administraçãoda unidade e está sujeita às condições e restriçõespor este estabelecidas, bem como àquelas previstasem regulamento”.
  • "Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais....§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento."
  • Certeira, a primeira comentarista. Grato.
  • Essa errei pois me confundi com a regra de que Estações e Reservas não precisam de consulta prévia para criação.
    Quem não precisa de autoriz. prévia para pesquisa sao apenas as APA e RPPN-ART.32

  • Bem lembrado pelo colega Marcel, que apenas APA e RPPN prescindem da autorização prévia para realização de pesquisas científicas. Fora essa exceção a autorização é sempre necessária. Confiramos o teor do art. 32:

    "Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
    § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
    § 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
    § 3o
     Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação".
  • Apenas para complementar o estudo.
     
    Reserva biológica (art. 10)
     
    a) Objetivo: a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
     
    b) Domínio: posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
     
    c) Características: 1) é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico; 2) a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento”.
     
    (Grifei).
     
    In: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves & SILVA, Telma Bartholomeu. Volume 39 da Coleção Saberes do Direito: Direitos Difusos e Coletivos VI – Ambiental. Editora Saraiva: São Paulo/SP, 2012. p.109.
  • GABARITO: ERRADO

  • LEI 9985/2000

    Art. 32.

    § 2° - A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, EXCETO Área de Proteção

    Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à

    fiscalização do órgão responsável por sua administração.


ID
99439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere ao meio ambiente.

As áreas de relevante interesse ecológico podem ser constituídas por terras públicas e particulares, em uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e têm como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local, regulando o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9985/2000 - SNUC - Art 16 - As áreas de relevante interesse ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e têm como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local, regulando o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.§ 1° - A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituida por terras públicas ou privadas.
  • A questão esta com o gabarito errado, pois segundo a lei a ARIE é de domínio público ou privado, e não de domínio público e privado como esta a resposta do gabarito.

  • Meu nobre JAIR MORAIS,

    Uma área de grande importância ecológica, tipo uma APA (Área de Proteção Ambiental), pode estar situadas tanto em um terreno público quanto em um terreno privado, como também pode fazer parte de ambos os terrenos. Por essa razão, acredito, que sua afirmativa não comprometeria a coerência da questão.

    Espero ter ajudado.....
  • Só para lembrar: A Área de Relevante Interesse Ecológico (AIRE) está no grupo das Unidades de USO SUSTENTÁVEL.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  •  Questão correta.

    A APA e ARIE não são totalmente pública ou totalmente privada, embora possam ser (rsrsrs), São áreas que podem comportam, conjuntamente, terrenos públicos e privados. Então, o comentário de Jair Morais está equivocado. 

  • GABARITO: CERTO

  • Gab.: C

    Dica: áreas de relevante interesse ecológico - ARIE

    Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana - lembrar de Ariel, a Pequena Sereia.


ID
99442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

Os estudos de impacto ambiental são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Disposto na Resolução CONAMA 001/86:[...]Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;II - Ferrovias;III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais;XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes[...]
  • A CF (art. 225, par. 4, IV) é que exige o estudo prévio no caso de "significativa degradação do meio ambiente", e não em qualquer um.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    (...)

     

  • Art. 225, CF. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GABARITO: CERTO

  • Poxa ia ser tao bom se as questoes viessem curta e grossa sem ambiguidade...
  • Questão meio errônea, existe vários estudos de impactos ambiental para impactos ambientais, mas só o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima) serve para impactos potencialmente significativos.

  • a questão, ainda que incompleta, não deixa de estar certa

     

    em casos de significativa degradação ambiental sim são exigidos EIA/RIMA, mas também tem casos que órgão entende oportuno exigir e também tem casos que, por estar expresso na lei, o EIA/RIMA deve ser exigido, independente da magnitude

  • Questão errada e não tem como defender.

    Já que obras potencialmente causadora também se exige licenciamento e não venham dizer que é a mesma coisa.

    Potencialmente - Incerteza sobre a efetividade do dano

    Significativamente - Certeza do dano e este é elevado.


ID
99445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

O licenciamento ambiental tem função eminentemente preventiva, porque permite que o poder público verifique e evite futuros danos à coletividade, que possam ser causados por determinada atividade a ser exercida pela iniciativa privada, e somente poderá ser deferido após a realização de estudo prévio de impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta..Há tres fases para o licenciamento ambiental:LICENÇA PRÉVIA - LPConcedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, autoriza sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental significativo têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001, de 23/01/1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima (veja mais em Estudos Complementares). LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LIAutoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LOExpedida após a verificação do cumprimento das condições da Licença de Instalação (LI), autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.
  • Nem sempre a licença ambiental será precedida de estudo prévio de impacto ambiental, somente quando se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, parágrafo 1, IV da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Justificativa da banca para a anulação da questão, inicialmente considerada correta:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/concursos/AGU_PROCURADOR_GAB_ANULACOES_2010.pdf
  • A assertiva foi inicialmente considerada como CORRETA, mas a banca anulou a questão com o seguinte fundamento:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Assim, a rigor, deveria ter sido alterado o gabarito, não anulada a questão, pois a assertiva está errada.
    Somente se exige estudo de impacto ambiental prévio para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Esse é o erro.



ID
99448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação a crimes ambientais, julgue o item subsequente.

A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Configura-se Crime Ambiental a intrução de espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favoravel e licença expedida por autoridade competente. (Art. 31 - Lei 9605/98Decreto Federal n° 6514/2008 estabelece:Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Por se tratar de um crime que abrange as fronteiras do País, a jurisdição não é Estadual e sim Federal.
  • Na minha opinião, o caso era confundir o candidato com o cancelamento da Súmula 91 do STJ ("compete a JF processar e julgar os crimes contra a fauna"), que ocorreu em 2000. Mas, no caso, como o animal era "exótico" (ou seja, do exterior), a competência da JF permanece: É cediço que a edição da Lei n. 9.605/1998 desencadeou o cancelamento da Súm. n. 91-STJ. Porém a jurisprudência tem reservado a competência da Justiça Federal, nos crimes contra o meio ambiente, quando comprovada a lesão a bens ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/1988), além da hipótese de o dano assumir contornos regionais ou nacionais. No caso, foi constatado, em laudo de vistoria, que o indiciado mantinha em cativeiro animais de fauna exótica (um babuíno e sete tigres-de-bengala) sem nenhuma marcação ou comprovação de origem, em desacordo com a Instrução Normativa n. 2/2001 do Ibama, o responsável pela expedição de autorização de ingresso e posse desse tipo de animal. Assim, diante da prática, em tese, do delito previsto no art. 31 da Lei n. 9.605/1998 (introdução sem licença de espécie no País) e do inegável interesse daquela autarquia federal, deve ser firmada a competência do juízo federal. Precedentes citados: CC 34.689-SP, DJ 17/6/2002, e CC 37.137-MG, DJ 14/4/2003. CC 96.853-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/10/2008.
  • Segundo o nobre Professor Emerson Castelo Branco,

    O simples fato de introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, por si só, não constitui motivo suficiente para afastar da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito. No caso, não há que se falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União

    Atenção! De acordo com a orientação do STJ, “a competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (STJ CC 92722 / RJ 24/03/2010)

  • Não é o que diz a Jurisprudência. A competência é sim da JF, pois sujeito à autorização do IBAMA.
    A questão deveria estar errada.
     

  • Nobres, via de regra a competência é da Justiça Estadual, no âmbito de crimes ambientais.
    A situação amoldaria-se na competência da Justiça Federal caso ocorresse a introdução ilegal de espécie exótica, o que não foi o caso da questão, que citou espécie (espécime) animal.
    Temos, portanto, uma não verificação de uma situação específica que justificaria a competência da JF.
    Um forte abraço!

  • Não entendi essa questão. Introduzir espécime exótica sem autorização não seria competência da justiça federal? Houve alteração no gabarito?
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 31 DA LEI Nº9.605/98. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIMES DE FAUNA EXÓGENA NO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. Comprovado pelo laudo de vistoria realizado que nenhum dos animais possuía marcação ou comprovação de origem e sendo esta atividade diretamente relacionada com as atribuições do IBAMA, autarquia federal responsável pela autorização de ingresso e posse de animais exóticos no País, de acordo com Instrução Normativa 02/01 do citado órgão, há indícios de crime perpetrado em desfavor da União.
    2.Uma vez que o ingresso de espécimes exóticas no País está condicionado à autorização do IBAMA, firma-se a competência da Justiça Federal, haja vista a existência de interesse de autarquia federal.
    3. Conheço do conflito e declaro competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do sul. (STJ, CC 96.853/RS, 3a Seção, j. 08.10.2008)

    Essa questão deveria ser anulada.
     
  • Prezados,

    Não há nenhum problema com a questão, estão colacionando jurisprudências que não se harmonizam com a questão. Não se trata de espécie exótica.
    A competência é da justiça estadual.  
  • Caro  Tarcisio Bessa,
    Posto que não existe a distinção exótica e não exótica no art. 31 da lei 9.605/98, em que se baseia a jurisprudência para definir que a introdução de fauna exóticas é de competencia da justiça federal e a introdução de fauna não exótica é de competencia da justiça estadual? 
    Obrigado.

    " Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

  • Laura vc está equivocada... é competência dos juízes federais julgar causas das empresas públicas sim!!!
    O erro da questão é que nesse caso específico é competência da justiça estadual. 

    Art. 109, IV, CF/88.
    Cabe aos juízes federais processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Art. 31.Lei Ambiental
    Introduzir espécime Animal no País, SEM PARECER TÉCNICO OFICIAL FAVORÁVEL LICENÇA expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

    Não é crime internacional de animais, logo entra na regra geral segundo STF e STJ = competência da justiça estadual. 

    Posicionamento do STF e STJ:
    Será Justiça Estadual - TJ

    Caso não atinja interesse da União ou se o interesse da união for apenas indireto e genérico.
     Será da Justiça Federal: Juízes federais
    Só será da competência da Justiça federal se o crime atingir interesse direto e especifico da união, das suas autarquias e empresa publica;
    Se o delito for contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, pois neste caso será competência da Justiça Federal

    Para conhecimento: Decreto 24548/34
    Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:
    apresentação  de  certificado  sanitário  de  origem,  firmado  por veterinário oficial:
    apresentação,   segundo   os   casos,   de   certificado   oficial   de tuberculinização,   maleinização,   sôro   aglutinação,   de   bracelas   e
    salmonela pulorum;

    Alguns crimes de Competência da justiça federal: 
    Delito   envolvendo   espécies   ameaçadas   de   extinção,   em   termos oficiais;
    Conduta   envolvendo   ato   de   contrabando   de   animais   silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior;
     Introdução ilegal de espécie exótica no país;
    Pesca predatória no mar territorial;
    Crime  contra  a  fauna  perpetrado  em  parques  nacionais,   reservas ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação;
    Conduta   que   ultrapassa   os   limites   de   um   único   estado   ou   as fronteiras do país.


    Fonte: LFG e ponto dos concursos. 
  • Fiquei em dúvida devido à transnacionalidade do delito...
  • Prezado  Daniel ,

    Acompetência quando envolve especies exóticas é da Justiça Federal, pois o órgão competente para fiscalização é o Ibama. Isto posto, os atos normativos do proprio Ibama devem tratar da matéria e difeenciar as diversas espécies animais...

    espero ter ajudado!!!
  • estranho o gabarito...

    considerar como certo que "não há ofensa a interesse da União" a introdução de espécime animal no país?

    e o que dizer do bioterrorismo?

    que é justamente a introdução de espécie exótica para prejudicar a produção agrícola e que causa enormes prejuízos ambientais e econômicos para o país...

  • NA REALIDADE A QUESTÃO AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, SENÃO VEJAMOS:

    Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais  (Sexta-feira, 10 de maio de 2013)

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

    Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda que justificasse a atuação da Justiça Federal.

    Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”.

  • Pessoal, essa questão foi considerada inicialmente ERRADA pela banca.
    Mas o GABARITO FOI ALTERADO com a seguinte justificativa:

    "Como a questão não se referiu aos casos em que há expresso interesse da União, v.g., 'introdução de espécime exótica animal', ou contrabando de animais silvestres, ou mesmo de animais em extinção, dentre outros, a competência é, de fato, da Justiça Estadual, razão pela qual opta-se pela alteração do gabarito."

  • Questão mal formulada. Não para concluir que se refere apenas à regra geral, a não ser que citasse o dispositivo. 

  • NOVO JULGADO DO STF:

     jurisprudência recente sobre crime ambiental

    stf re 835558-sp 09/02/17

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2017.

  • GABARITO: CERTO

  • Compilando e editando os comentários anteriores:

    Gab: C
    Nesse caso específico a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL. 
    Art. 109, IV, CF/88.
    Cabe aos juízes federais processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Art. 31. Lei Ambiental
    Introduzir espécime Animal no País, SEM PARECER TÉCNICO OFICIAL FAVORÁVEL e LICENÇA expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Não é crime internacional de animais, logo entra na regra geral segundo STF e STJ => COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    ___
    Cuidado para não confundir com o entendimento do STF de fevereiro de 2017. 
    ≠  O STF decidiu que: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva:
    - animais silvestres,
    - ameaçados de extinção e
    - espécimes exóticas  (A questão não diz que é espécie exótica) ou
    - protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).
    ____
    Alguns crimes de Competência da justiça federal: 
    - Delito   envolvendo   espécies   ameaçadas   de   extinção,   em   termos oficiais;
    - Conduta   envolvendo   ato   de   contrabando   de   animais   silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior;
    - Introdução ilegal de espécie exótica no país (A questão não trata de espécie exótica);
    - Pesca predatória no mar territorial;
    - Crime  contra  a  fauna  perpetrado  em  parques  nacionais,   reservas ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação;
    - Conduta   que   ultrapassa   os   limites   de   um   único   estado   ou   as fronteiras do país.
     

  • Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·      * animais silvestres;

    ·       * animais ameaçados de extinção;

    ·       * espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

    *LOGO, a competência para julgar crimes contra a fauna, EM REGRA, é da Justiça Estadual (ex. exportar peles de mamíferos).

                                                     

  • Perfeito comentário Blenda. Mas só uma coisa, exportar peles de mamíferos não é crime, já caiu na cespe. O crime é exportar pele de anfíbios e répteis. Talvez mamíferos seja infração administrativa, não sei...

     

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

  • Decisão

    A ministra Rosa Weber salientou que, embora a fauna não seja descrita na Constituição Federal como bem da União, o interesse federal decorre do artigo 53 da Lei 9.985/2000, que outorgou ao IBAMA o dever de catalogar espécies ameaçadas de extinção em território nacional. A relatora destacou também que a norma confere à União a faculdade de autorizar, em caráter excepcional, a captura de determinados espécimes em risco de extinção destinados a programas de criação em cativeiro ou formação de coleção específica.

    “Entrevejo, pois, que o dever de catalogar as espécies ameaçadas de extinção no território nacional constitui interesse federal específico, decorrente da necessidade de proteger determinados animais em toda a extensão territorial brasileira”, verificou a ministra. Segundo ela, como a denúncia em questão se reporta à Instrução Normativa 05/2004 do Ibama, não merece reparo a fixação da competência da Justiça Federal.

    Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção

  • CRIMES AMBIENTAIS ?

    SE ACHAR QUE É CERTO, MARQUE ERRADO!

  • O STF decidiu queCompete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva:

    - animais silvestres,

    - ameaçados de extinção e

    - espécimes exóticas 

    - protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

    .

    Quem vai fazer a prova da PF 2021 sugiro estudar o caso Pedro Krambeck com o olhar técnico. Aposto muito em questões envolvendo crimes ambientes tanto na prova objetiva como discursiva. Bons estudos.

  • Gente, como assim vcs acham que tem como INTRODUZIR no país algo que NÃO VEM DE FORA? Tem como INTRODUZIR NO PAÍS algo sem que isso seja TRANSNACIONAL?

  • Fiquei sem entender. A lei de crimes ambientais descreve que em regra a competência para julgamento de crimes ambientais seja dos Estados, admitindo exceções. A referida questão fala no crime tipificado em tentar introduzir espécime ilegalmente no PAÍS, então como a competência nesse caso será Estadual ?

  • A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    DEPENDE DA ESPÉCIME. O texto não diz qual espécime animal foi introduzir no país

    1. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL:

    (Maria atravessou a fronteira transportando 10 filhotes de gatos com o intuito de vende-los)

    Se Maria cometer maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos)

    ira praticar ato de abuso conforme o Art. 32, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual

    1. Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...
    • animais silvestres;
    • animais ameaçados de extinção;
    • espécimes exóticas; ou
    • animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
    • desde que haja caráter transnacional.
  • Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Esta questão deveria ter sido objeto de gabarito comentado em razão de toda a divergência, que culminou, inclusive, com a alteração da sua resposta pela banca. Com a palavra o Q Concursos.


ID
99451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção juris tantum de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão suscita alguma dúvida....pois,ao considerar a assertiva errada, a banca afirma que presunção é iure et iure, ou seja, não admite prova em contrário....entrementes, se o proprietário eventualmente for dono de mais alguma gleba não fará jus ao beneficio tutelado pela CF/88,,,
  • P/ JSCF a CF/88 em seu art. 186 ao atrelar a função social da propriedade rural ao aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a sua exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores; da preservação do MA; e de respeito às relações de trabalho; automaticamente descarta a desapropriação da pequena e média propriedade rural, bem como da propriedade produtiva, considerando que tais situações fáticas sempre provocarão a presunção (iure et de iure) de que está presente o cumprimento da função social rural.
  • ...XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Importante frisar que a CF apenas fala de PEQUENA propriedade...não fala nada de MÉDIA propriedade....
  • A questão está certa, a vedação do cara ter outra propriedade é condição para que haja a presunção.. se ele possui outra propriedade não há presunção, nem absoluta nem relativa.

  • Assertiva ERRADA!
    O art. 185 da CF estabelece apenas um cláusula de imunidade ou de inexpropriabilidade para os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, desde eles que não possuam outra propriedade. Isso significa que, mesmo se a pequena ou a média propriedades rurais não cumprirem com suas funções sociais elas não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
    Vale frisar que as condição para o cumprimento da função social da propriedade estão estabelecidas no art. 186 da CF.
    Assim, não se trata de presunção alguma, seja absoluta ou relativa, motivo pelo qual a afirmativa é errada, trata-se apenas de cláusula de inexpropriabilidade!!
  • O João está certo. Encontrei no livro de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. CF Para Concursos:

    "Todavia, a desapropriação para fins de reforma agrária não atinge a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, nem a propriedade produtiva, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185 da Constituição, ainda que não cumpram a função social nos moldes do art. 186."
  • Alternativa ERRADA.
    Este caso de insuscetibilidade de desapropriação das referidas terras não se dá pelo Estado presumir que as mesmas cumprem com sua função social, mas confia aos que nelas vivem a posse sadia, que é aquela dada para moradia, diferentemente da posse especulativa. Resumindo, criou para estas propriedades a Cláusula de Inexpropriabilidade, evitando que tenha que retirar essas pessoas de suas terras e ter que realocá-las em outras áreas, gerando um bis in idem.
  • Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção iuris et de iure de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

     

  • Eis o STF sobre o assunto.

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) Vide: MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.
  • Se há a previsão da Cláusula de inexpropriabilidade, ou seja, não depende de compravação de atendimento à função social, a referida regra é iure et iure, e não juris tantum.
  • QUESTÃO CABULOSA!!!

    NA VERDADE O CRITÉRIO É MERAMENTE OBJETIVO.
    PARA EFEITO DE USUCAPIÃO PRO LABORE NÃO HÁ FALAR EM PRESUNÇÃO RELATIVA ou ABSOLUTA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ ETC.
    OS CRITÉRIOS SÃO TÃO SOMENTE OS DO ART. 191, DA CRFB/88. ASSIM SENDO, CONFIGURADOS ESSES CRITÉRIOS O SUJEITO ADQUIRE A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO PRO LABORE.

    DICA: LEMBRAR QUE NESSE MODELO DE USUCAPIÃO NÃO EXISTE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTAR O LIVRO: DE ANDARDE, Márcio Pereira. DIREITO AGRÁRIO - COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS 15, 1. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2012. p. 158.
  • COMO A PROPRIEDADE É PEQUENA E MÉDIA, POUCO IMPORTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO IMUNES A DESAPROPRIAÇÃO
  • Se fosse no Direito Tributário, isso seria chamado de IMUNIDADE.


ID
99454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
  • É bom não confundir RETROCESSÃO com PREEMPÇÃO. São conceitos bem diversos, mas na hora da prova pode dar o famoso "tilt", então vamos relembrar:

    Retrocessão: art. 519 do CC. Direito de preferência exercido pelo expropriado pelo preço atual da coisa, quando esta não tiver o destino pelo qual se desapropriou. Expropriante oferece o bem ao expropriado. Basicamente, duas hipóteses: a) tredestinação ilícita; b) desinteresse superveniente da Administração.

    Preempção: direito do Município. Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Necessário lei municipal, que fixará área determinada, com prazo de vigência não superior a 5 anos.

    Bons estudos!
  • Alguns comentários sobre retrocessão feitos pela Marinela nas aulas do LFG: 

    RETROCESSÃO: é o direito que tem o proprietário de obter o bem de volta quando não é cumprida a destinação do bem desapropriado. Há divergência doutrinária se o proprietário tem direito a (i) receber o bem de volta (direito real); ou (ii) obter uma indenização (direito pessoal, art. 519 do CC).[1] Para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação.  Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.

    [1]Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

ID
99457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

É cabível ação reivindicatória que verse sobre imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária e registrado em nome do expropriante.

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in ""Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II"", Aide, p.91: ""...o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor..."".Read more: http://br.vlex.com/vid/41437059#ixzz0lJDy0VCv
  • De acordo com a LC 76 que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. No seu art 21:LC 76 Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória. APENAS QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO JÁ FOI REGISTRADA. Este a meu ver é o fundamento legal para a questão ter sido considerada incorreta.
  • Além da vedação legal, conforme citado pelo colega acima, não caberá reivindicatória porquanto o ente que desapropriou o imóvel rural para fins de reforma agrária nunca teve a propriedade sobre o bem, por isso não tem como reavê-lo. Para obter a posse decorrente do título que lhe confere tal direito (ex. registro do imóvel em nome do ente expropriante) deve ser ajuizada ação de imissão na posse.

    Cito uma síntese que elaborei com base no livro de MARINONI-MITIDIERO (CPC Comentado):

    Imissão de posse: ação petitória (causa de pedir: jus possidendi – propriedade; contra: MARINONI-MITIDIERO, p. 436) em que o proprietário requer a consolidação dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse; tinha previsão em procedimento especial do CPC/39, sem correspondente legal no atual; não se confunde com ação de reintegração de posse, porquanto nesta o sujeito que já teve a posse alega como causa de pedir a sua perda de forma injusta, pretendendo, assim, reaver a posse perdida, e não havê-la pela primeira; "somente tem direito à tutela de imissão na posse (art. 461-A, § 2º, do CPC) quem tem direito real de se imitir na posse, o que no caso de coisa móvel pressupõe a tradição; o outros tem que provar que tem direito à posse, por isso a ação é cabível nos casos de tradição simbólica da posse" (MARINONI-MITIDIERO, p. 435);

    Reivindicatória: Ação petitória fundada no domínio; é cabível quando restar evidenciado o domínio do autor e a posse injusta do réu, especialmente quando há registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

    Ação reivindicatória e de imissão de posse: A ação reivindicatória compete ao proprietário – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse (baseando-se no direito à posse). A imissão na posse é de cognição parcial, limitada, pois apenas se discute o direito à posse. A reivindicatória tem cognição ampla. Em certos casos, é cabível imissão de posse ou reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. A vantagem desta em relação àquela será de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na reivindicatória (MARINONI-MITIDIERO, pp. 836-7).

ID
99460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

A função social da propriedade caracteriza-se pelo fato de o proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só aos seus interesses particulares, mas, também, à satisfação de objetivos para com a sociedade, como a obtenção de determinado grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente e o pagamento de impostos.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987.2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium).4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.(...)
  • (...)6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento dodireito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos, etc.7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aosobjetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais.8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento dabase material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade.9. Recurso especial não provido.(RESP 1144982/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 13.10.2009, DE 15.10.2009)
  • Questão correta, mas a expressão "determinado grau" é difícil de engolir.

    Que grau de produtividade é esse? Obviamente deve ser analisado o caso concreto para se averiguar estar ou não o proprietário fazendo a terra produzir. Aliás, isso é apontado na própria CRFB/1988 quando estabelece que a função social da propriedade é cumprida quando se atende, dentro outros, ao requisito do "aproveitamento racional e adequado". Mas não se fala de "determinado grau" algum.

    Mas, quem manda mesmo é o Supremo.
  • Lei 8629

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

  • Pela análise literal dos artigos 186 da CF e 2º da lei 4504/64 não é possível associar a função social da propriedade, ao pagamento de impostos.

    No entanto, o STJ no julgamento do REsp. 1144982/PR, coloca o pagamento de impostos como característica da função social.

  • O Incra utiliza dois indicadores para aferir se a grande propriedade rural vistoriada é produtiva ou não: o Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT). O imóvel rural é considerado improdutivo pelo Incra quando, ao aferir sua produtividade, o órgão constatar imóvel não alcança os graus de exploração exigidos por lei. O imóvel cumpre a função social se for explorado adequadamente (GEE igual a 100% e GUT superior a 80%); se utiliza adequadamente os recursos naturais e preserva o meio ambiente; se observa as disposições que regulam as relações de trabalho e não utiliza mão de obra em condição análoga à da escravidão; e se a exploração da terra tem por objetivo o bem estar dos trabalhadores e proprietários.

    Art. 9º, Lei nº 8629/93: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art.186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - Aproveitamento racional e adequado;

    II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
99463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

A sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em sede de processo de desapropriação, não pode ser anulada por meio de ação popular, mesmo que caracterizado o desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • REsp 536762 / RSRECURSO ESPECIAL2003/0065967-0 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento21/06/2005Data da Publicação/FonteDJ 15/08/2005 p. 240 Ementa PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO - ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes doprocesso não produz coisa julgada material, podendo ser anulada aavença por ação diversa da rescisória. Precedentes.2. Recurso especial improvido.REsp 906400 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0248864-7 Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento22/05/2007Data da Publicação/FonteDJ 01/06/2007 p. 370REVFOR vol. 392 p. 404 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.POSSIBILIDADE.1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicialtransitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano aoerário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.2. Recurso especial provido.
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.

    Por qual motivo então não há coisa julgada material que impeça a propositura de uma ação popular contra esta sentença? Vou jogar meu aprendizado neste tema sobre Processo Civil porque STJ decidu assim - erroneamente, diga-se de passagem. O Juiz homologou, provavelmente com a intervenção do MP, e então uma Ação Popular pode desconstituir a coisa julgada ali formada? Façam-me uma garapa...

  • Mas, acho que a aplicação do artigo 486, CPC permite que essa decisão do STJ se coadune com o sistema processual civil brasileiro:

    "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Não é o caso?

    Bons estudos!!
  • A meu ver é o caso sim de aplicação do art. 486 do CPC.

    A sentença homologatória de acordo não entra no mérito da questão posta, por isso não produz coisa julgada material. Ela se limita a ratificar a vontade das partes.

    Por isso o MARINONI defende que haverá, nesse caso, ato jurídico perfeito, que pode ser desconstituído por ação anulatória (não rescisória) "como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

    Assim, tratando-se de ato da Administração Pública, não vejo óbice a que a seja buscada a anulação por ação popular, nos termos da lei nº 4.717/65.
  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Para o STJ, sentença homologatória de acordo em ação de desapropriação NÃO faz coisa julgada material, podendo ser atacada por meio judicial diverso da ação rescisória.

    Veja:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. 2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)


ID
99466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 191 da Constituição ensina que:" Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou URBANO, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • O "x" estava no Código Civil: a usucapião pro labore está no art. 1.239 e é QUASE como afirma a questão, porém, para a grande "pegada", exclui-se da prova a expressão "... e urbana". É isso: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural OU URBANO, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
  • Houve omissão na assertiva de: a) vedação de não ser proprietário de imóvel urbano e b) ter no imóvel rural a sua moradia.

    Constituição Federal - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Código Civil - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Nao entendi o por que esta errada.

    Acredito que seja pelo fato do enunciado da questão se refere a julgar o intem com base nas normas de direito agrario e o usucapíão pro labare é regido na norma de direito civil no art. 1.239/02, é isso?
  • CAI NA P.... DA PEGADINHA.

    (...) IMÓVEL RURAL ou URBANO (ART. 191, DA CRFB/88)

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Acredito que o erro fundamental foi levantado por Joaquim Serafim 
  • Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

    Ao contrário do apontado pelos colegas, o erro diz respeito apenas ao fato de que o individuo tambem nao pode ser proprietario de imovel urbano, pois a assertiva expressa o requisito da moradia (vide negrito).
  • Só complementando, deve-se ressaltar que não pode ser imóvel público. 

  • Ele não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

  • Art. 191, CF -  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


ID
99469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art. 185, inciso I, da CF, poderá ser efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial.

Alternativas
Comentários
  • Em relação às pequenas e médias propriedades, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 x 5), concedeu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural que houvera se transformado em média-propriedade somente após sua vistoria para fins expropriatórios. O STF considerou lícita a argumentação de tratar-se de média propriedade e, portanto, insuscetível de reforma agrária. O tribunal entendeu ser direito do proprietário do imóvel repartir sua propriedade, mesmo após a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária, devendo eventual divisão fraudulenta ser examinada em ação própria e jamais em sede de mandado de segurança (Informativo STF nº. 80 – MS nº. 22.591 – Rel. Min. Moreira Alves, 20-8-97; tendo sido citados os seguintes precedentes: MS nº. 21.010 e MS nº. 22.645).
  • Resposta CERTO. Até a edição do decreto presidencial, pode o proprietário desmembrar sua propriedade, até porque é um exercício do seu direito de propriedade (art. 1.228 CCB). E, o próprio STF já decidiu que
    DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida. (Supremo Tribunal Federal STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)
  • 14/11/2011 - 09h01
    Noticia recente do STJ DECISÃO
    Imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha
    O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio. 

    O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.” 

    Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”, afirmou. 

    Saisine

    Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha. 

    “Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou. 

    “Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o ministro. 

    Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira”, concluiu. 
  • Me parece que em caso de fraude a expropriação não será impedida. Pelo julgado trazido, apenas a via eleita não foi adequada pois em MS não se admite dilação probatória. Se esse entendimente generalizado do CESPE for o verdadeiro entendimento do STF, temos aí um prato cheio pra fraudar a função social da propriedade. Basta o latifundiário, quando o poder publico demonstrar interesse em desapropriar suas terras, proceder ao desmembramento do terreno. Enfim, errei!
  • Colegas, 

    Não estou conseguindo compreender essa questão como certa!

    Para mim, só estaria certa se ela informasse que havia ultrapassado o prazo de 6 meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, sem que houvesse a publicação do Decreto Presidencial. Porque antes desse prazo (6meses) "não será considerada, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel", conforme §4º, do art. 2º, da Lei 8629 de 1993.

    O STF, quando do exame do MS 24890 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA disse:

    MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DEREFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL APÓS SEIS MESES DA DATA DA COMUNICAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES. DIVISÃO DO IMÓVEL ANTESDA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPEDIMENTO À DESAPROPRIAÇÃO. LEI 8.629/93, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 185, INCISO I. 1. A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antesda edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Não-incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93. 3. Existência de precedentes. 4. Segurança concedida. 

    O que vocês acham? Se estou errada, onde está o equívoco na minha compreensão dessa questão?
  • A meu ver a questão é ambígua e seria melhor colocada em uma prova dissertativa.

    Na obra "Lei 8.629/93 comentada por Procuradores Federais", de 2011, que é um trabalho da própria instituição, consta o seguinte comentário sobre o §4º, art. 2º, da Lei 8.629/93 (pgs. 41 e 42):

    "O citado dispositivo legal não abrange as hipóteses em que a modificação do imóvel ocorre depois dos seis meses. Porém, as alterações não impor tarão em prejuízo ao processo expropriatório se ficar comprovado em campo que o imóvel continua mantendo a unidade de exploração econômica, que caracteriza um imóvel rural único."

    Assim, em primeiro lugar, concordo com a Manuella, pois o §4º do art. 2º da Lei n 8.629/93 é expresso em dizer que não será considerada qualquer modificação introduzida até seis meses depois da comunicação da vistoria.

    Além disso, embora tal dispositivo não abranja as modificações posteriores a esses seis meses, a lei não aceita desmembramentos fictícios. Se ficar comprovado que o imóvel, embora desmembrado, manteve destinação única, o desmembramento (mesmo que registrado no Registro de Imóveis) deverá ser desconsiderado (isso é explicado no mesmo livro supracitado).

    Isso porque o art. 4º, I, da Lei 8.629/93 adotou a teoria da destinação para a caracterização do imóvel rural em tema de reforma agrária, o que pode não coincidir com o Registro de Imóveis.

    Digo isso porque a questão induz o candidato em erro ao dizer que o desmembramento foi realizado "para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural", tendo por objetivo atrair a vedação do art. 185, I. Isso tem cara de fraude, como destacado pelo João Lucas.
    Por essas duas razões, também não consigo ver a assertiva como certa.
    Me corrijam se eu estiver errado.
  • Certo.

    ''O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o procedimento de desapropriação se inicia com a comunicação da vistoria e deve findar com o decreto presidencial, no prazo de seis meses, sendo possível o desmembramento do imóvel após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.190/DF).

    O STF também já decidiu que é possível o desmembramento da propriedade após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.170/DF).''


    FONTE: http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/07/desmembramento-de-imovel-rural-apos.html


    OBS.: Esse raciocínio, de fato, tem total coerência. Não seria legitimo deixar o particular aguardando, eternamente, que o decreto expropriatório fosse efetivado, uma vez que, entre a data da vistoria e a do decreto, como tudo no Brasil é moroso, pode demorar anos e não seria justo com o particular ficar refém do Estado neste ponto.

  • CERTA.
    Galera, quando a assertiva afirma que poderá ser efetivado mesmo após a vistoria, ela não define período algum. Assim, o simples fato de haver um período em que o desmembramento seja possível (entre 6 meses da vistoria e o decreto presidencial, conforme STF - MS 22645), já torna a afirmativa correta neste ponto. Tanto é assim que, contrario sensu, se a assertiva afirmasse categoricamente que "não é possível desmembrar após a vistoria" estaria errada.

     

    "A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária (STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)

     

    Quanto à fraude, temos que nos ater ao enunciado. Se nada se falou, não se deve presumir, por mais que esteja "dando a entender". Eu nunca vi um único espelho de prova afirmando que o gabarito (não) mudaria porque o enunciado "dava a entender" qualquer coisa. Então, não cabe pensar em fraude aqui, pois essa informação não estava no enunciado. Vamos deixar pra filosofar depois da aprovação. Até lá, vamos dançar conforme a música ;)

     

    Espero ter contribuído para compreensão dos colegas.

     

    Bons estudos

  • Questão tranquila senhores.

    O STF deu uma de bonzinho, não considerou o §4º do art. 2º da Lei 8629 e impediu uma desapropriação de uma áera considerável que, em dado momento, parecia-lhe ser a medida mais justa a ser tomada, ainda que não jurídica.

    Isso acontece no STF, mas o problema é que o Cespe jamais se dará conta disso.

     


ID
99472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Os juros compensatórios, na desapropriação para fins de reforma agrária, fluem desde a imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são contados a partir da imissão antecipada na posse. O STF editou a Súmula nº 69 sobre o assunto, vejamos:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." O STJ editou a Súmula 113 com conteúdo semelhante.Para completar, é imperioso destacar que o STJ entende que deve ser aplicado o percentual de 6% como juros compensatórios, caso a imissão na posse tenha ocorrido dentro do período compreendido entre a data da vigência da MP 1.577/97 e 13.9.2001, quando o STF suspendeu a eficácia do artigo 15-A do DL 3.365/41 (adi 2332 DF), que reduziu os juros de 12% ao ano para 6%, a título de juros compensatórios. verbete n. 408 da Súmula do STJ.
  • STJ/113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11-6-1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13-9-2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
  • Juros "Compossatórios"


ID
99475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

Alternativas
Comentários
  • CC "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". o fato danoso decorreu de falha mecânica, restando configurada a responsabilidade pela negligência.
  • CC, art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
  • Além dos artigos mencionados, cabe lembrar que é obrigação das empresas transpotadoras a correta e periódica revisão e manutenção dos veículos.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.859 - MG (9/11/2009):Ademais disso, mesmo que tivesse sido comprovada a falha mecânica,não ocorreria a exclusão da responsabilidade do réu. Isso porque ocaso fortuito/força maior somente é reconhecido quando patente aimprevisibilidade ou inevitabilidade do fato. E, a falha mecânica emum automóvel é plenamente previsível, devendo para evitá-laproceder-se à constante manutenção do veículo.
  • ProcessoREsp 763671 / PBRECURSO ESPECIAL2005/0108471-5 Relator(a)Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento07/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 20/03/2006 p. 300 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA.1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceram a responsabilidade objetiva da concessionária-recorrente, prestadora de serviços, ao não efetuar os devidos reparos das falhas mecânicas ocorridas no automóvel da autora.2. O Tribunal de origem concluiu que os danos materiais - cujo valor do ressarcimento foi fixado em R$7.467,99 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) - estão devidamente comprovados, uma vez que "os orçamentos apresentados atestam o desempenho dos consertos (fls. 07/11 e 35), além de demonstrar que a autora-recorrida teve o dissabor de desembolsar valores tantas vezes que compareceu a concessionária, ficando sobejamente provado sua diminuição patrimonial (fls. 142).3. A pretensão de reexame do valor fixado a título de danos materiais ensejaria, necessariamente, revolvimento probatório presente nos autos e analisado pelas instâncias ordinárias, medida inexeqüível na estreita via do recurso especial, por força da Súmula 07/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos moldes dos arts. 541, § único do CPC, e 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. O aresto paradigma apontado não guarda a devida similitude fática necessária à ocorrência do dissídio jurisprudencial.5. Recurso não conhecido.
  • O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
  • A resposta está no artigo 735 do Código Civil c/c a Súmula 187 do STF, vejamos:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    STF Súmula nº 187 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.

    Responsabilidade Contratual do Transportador - Acidente com o Passageiro - Culpa de Terceiro

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Assim, tendo em vista que, na espécie, o problema ocasionado foi por falta de manutenção, iniludível a inexistência de excludentes previstas no Código Civil.


    Por fim, ressalto que a aplicação do código civil nesse caso seria até mesmo melhor aos consumidores do que o CDC, pois nesse último há previsão da culpa de terceiro como excludente de responsabilidade na prestação de serviço. (Prof. Flávio Tartuce)
  • Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora não é afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo. É o que se pode concluir analisando os seguintes artigos do Código Civil:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Quer dizer, considerando que a falha mecânica do veículo seria, teoricamente, culpa de um terceiro (a fábrica, por exemplo, que o produziu), ainda assim a transportadora não estaria isenta de responsabilidade, pois por expressa disposição do Código Civil, o transportador responde por acidente com passageiro, ainda que constatada a culpa de terceiro. Cabe ao transportador, portanto, nesses casos, buscar o ressarcimento junto ao terceiro.

    ERRADO
  • ERRADO.

    Pra facilitar, segue abaixo o preciso comentário do colega Diego Marron e o artigo do CC que ampara a questão:

     

    fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar

     

    Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior [apenas], sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • RESUMINDO: CARACTERIZA RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR!

  • QC Concursos: os comentários da professora são muito didáticos. Peço a gentileza de que todas as questões de Direito Civil da AGU tenham gabarito comentado. Obrigado!


ID
99478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Se o contrato celebrado for de obrigação de resultado, o inadimplemento se presumirá culposo.

Alternativas
Comentários
  • "O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:'Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade'. "http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1681037-obriga%C3%A7%C3%B5es-meio-obriga%C3%A7%C3%B5es-resultado/
  • Teria que partir do pressuposto que a questão exclui os profissionais liberais, incluindo os famosos casos de cirurgia plástica, pois, segundo o CDC (art. 14), deve ser provada a culpa nesses casos. Então, ficaria assim: se a obrigação for de resultado e não tratar de profissional liberal o inadimplemento se presumirá (essa é a palavra chave) culposo.
  • O fato da obrigação ser de resultado não quer dizer que a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi do STJ no REsp 1180815, vejamos: 'A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.
     

  • Creio serem úteis os seguintes conceitos (fonte: www.waldirdepinhoveloso.com):

     ))))) lldldldor
    OBRIGAÇÕES DE MEIO
    São as que o contratado assume não com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo,prudência, esforço, dedicação e diligência, além da inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.
    Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao
    fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior
    que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.

    OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
    São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato e, não o atingindo, não houve o adimplemento da obrigação. O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades e nas condições especiais especificadas ( exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada). O extravio importa em indenização, porque ocorreu o inadimplemento da obrigação. O perecimento da coisa, idem.

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

     

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

  • É o entendimento atual do STJ sobre a questão, conforme se observa do seu Informativo 491 (2012):

    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
  • As obrigações de resultado diferem das obrigações de meio porque nestas o contratado obriga-se a empregar todos os meios e conhecimentos de que dispõe para atingir um fim. Por outro lado, nas obrigações de resultado, o contratado obriga-se a atingir um fim específico e determinado. Assim sendo, no caso dos contratos de meio, cumpre ao credor que foi vítima do inadimplemento contratual provar que o devedor agiu com culpa. Já no caso dos contratos com obrigação de resultado, a culpa é presumida. Ou seja, havendo o inadimplemento, presume-se a culpa do devedor e cabe a este o ônus de provar que não agiu com culpa, mas que o inadimplemento adveio de caso fortuito ou força maior. Não se deve confundir responsabilidade com presunção de culpa e responsabilidade objetiva. A presunção de culpa apenas inverte o ônus da prova, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa. Já a responsabilidade objetiva não admite qualquer prova por parte do devedor. Nesses casos, basta que haja prova do ato ilícito, um dano e relação de causalidade entre eles.

    CERTO
  • Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional de saúde assuma uma obrigação de resultado, como no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140). Mais recentemente o STJ aplicou a premissa da responsabilidade objetiva em decorrência da obrigação de resultado para o dentista responsável pelo tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, publicação no seu Informativo n. 485).

  • Gabarito: certo

     

    Informativo 491, STJ


    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."

  • Nas obrigações de resultado, a culpa pelo inadimplemento é presumida.

ID
99481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as características dos direitos da personalidade, julgue o item abaixo.

O titular de um direito da personalidade pode dispor desse direito, desde que o faça em caráter relativo.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. São irrenunciáveis e intransmissíveis. Mas como todo direito, não é absoluto. Segundo o CC:Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".Ex: um contrato entre um ator famoso e uma determinada marca. Ele estaria cedendo o direito à empresa de fazer uso de sua imagem.Outro exemplo seria o caso de, através do matrimônio, o marido emprestar seu nome para a esposa.Um atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura. Tal declaração não valerá! Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima.
  • Art. 11 do NCCB. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
  • Na esteira dos comentários aqui esposados, podemos também consignar como exemplificação da relatividade dos direitos da personalidade, a cessão "gratuita" e temporária dos direitos inerentes à privacidade/intimidade/liberdade, pactuado entre os participantes dos reality show (BBB's e outros similares) e a empresa patrocinadora (empresas de televisão)...
  • O que é transcrito abaixo por um dos colegas ("o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral"), não é texto do CCB, mas sim o Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que justificaria a relativização do art. 11 do CCB (nenhum direito, lembremos, é absoluto; nem os constitucionais).
  • A resposta da pergunta está no Enunciado nº. 4 do CJF, in verbis: "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."
  • Certamente, pois, se a disposição dos direitos de personalidade fosse absoluta não se admitiria sua revogação.
  • Considero relevante delimitar que a limitação voluntária ao direito da personalidade perpassa pelo respeito aos valores da dignidade do titular.
    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ventilam curioso exemplo a respeito dessa temática, trata-se do caso do "arremesso de anões"; vejamos:
    "importante precedente da jurispudência francesa, cuidando de um estranho jogo, no qual eram lançados a distância, com o auxílio de um canhão de pressão. Insurgindo-se contr decretos das prefeituras dos locais onde o jogo era praticado, proibindo a diversão pública, os promotores do jogo (e, pasmem! os anões em litisconsórcio com os organizadores da diversão) ingressaram com medidas juduciais tendendo à liberação do certame. Confirmdo a vedação administrativa, a Casa Judicial francesa reconheceu que 'o respeito à dignidade humana, conceito absoluto que é, não poderia cercar-se de quaisquer concessões em função de apreciações subjetivas que cada um possa ter a seu próprio respeito. Por sua natureza mesmo,  dignidade humana está fora do comércio'".
  • Exemplo:

    Art. 13 - Parágrafo Único - Disposição para fins de transplante.

  • Apesar do art. 11, CC, aduzir pela impossibilidade de disposição dos direitos da personalidade, o próprio artigo disciplina que cabe exceções em casos previstos em lei.
    Ademais, a doutrina entende, conforme ENUNCIADO 4 e 139, CJF, que o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral, bem como que os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes (ou seja, não infrinja o princípio da dignidade da pessoa humana).
    Assim, como se vê, a questão está CORRETA.
  • Discordo do gabarito. Para mim, a questão está errada, pois o DIREITO da personalidade em si JAMAIS poderá ser disposto; o que poderá sê-lo é tão somente o seu EXERCÍCIO. Estas lições tirei das aulas do Nelson Rosenvald e também do seu manual. Acredito, no entanto, que o concurso não tenha sido tão técnico (haja vista considerar aassertiva correta), mesmo se tratando de concurso para AGU.
  • Em outra forma de se escrever:

    O titular de um direito da personalidade pode dispor desse direito, mas não em caráter absoluto.

    Acredito que, com este outro enunciado, equivalente, fique claro que o item está correto.
  •  

    Os direitos da personalidade são aquelas qualidades que se agregam ao homem, representando os direitos mais íntimos e fundamentais do ser humano, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, comuns da própria existência da pessoa.

    Assim dispõe o art. 11 do Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Os direitos da personalidade são intransmissíveis, isto é, em regra não cabe cessão de tais direitos, seja de forma gratuita ou onerosa. Não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou compromisso de arbitragem.

    Entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, posto que, o direito da personalidade não é disponível no sentindo estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade.

    Melhor explicando, existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Como exemplo, um artista tem a possibilidade de fechar um contrato com uma empresa de cosméticos, visando à exploração patrimonial de sua imagem. É perfeitamente possível, desde que tal contrato não seja vitalício.

    E, os direitos da personalidade também não podem ser objeto de renúncia por seu titular.
    fonte: site do lfg

  • (C) R: CC, Art. 11. I Jornada de Direito Civil, Enunciado 4; III Jornada de Direito Civil, Enunciado 139.
    REGRA:
    CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.  
    EXCEÇÂO:  
    I Jornada de Direito Civil, Enunciado 4. Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral.
    III Jornada de Direito Civil, Enunciado 139. Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
  • Podemos apontar como exemplo um efeito relativo do direito a apersonalidade a cessão da exploração da imagem de uma pessoa famosa.

     A relação Ronado Fenômeno e a Nike.
  • Nos direitos da personalidade temos como princípio o da indisponibilidade dos direitos da personalidade. Contudo, o professor André Barros chama atenção ao fato de alguns autores falam sobre a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, pois, a disponibilidade relativa não é do direito em sim, mas é a possibilidade de explorar de forma economica um aspecto da personalidade como por exemplo o direito a imagem, ao nome, ou um trabalho artístico.
  • Usando dos fundamentos do primeiro comentário, temos o exemplo do famigerado Big Brother.
    Abraço 
  • Os direitos da personalidade são irrenunciáveis. Porém, é possível deles dispor, desde que não se faça com caráter definitivo. Um exemplo, seria a possibilidade de negociar direitos de imagem. A imagem é direito da personalidade. Entretanto, é possível dele dispor, autorizando que, por exemplo, sua imagem seja veiculada na televisão. Não se trata de disposição absoluta, pois não se está abrindo mão do direito.

    CERTO
  • Caso a questão fosse correta, eu poderia autorizar um colega meu a cortar o meu braço. Fiz disposição relativa, apenas em relação ao meu colega, e não em relação a todos (não abdiquei do meu direito). Não é essa a lógica da indisponibilidade dos direitos de personalidade. A questão está errada.

    Aliás, quanto ao fato de serem os direitos de personalidade "insuscetíveis de transformação em pecúnia", a situação normalmente é semelhante. Imaginem se alguém resolve vender a sua mão para uma pessoa, que deseja usar uma mão humana empalhada como enfeite em sua sala: o nosso direito não admite um ato deste tipo. Não seria muito diferente o dispor "apenas em relação a alguém". Se bem que uma disposição relativa é mais "alienação", gratuita ou onerosa, do que disposição.

    Há casos em que a disposição relativa é permitida, como na permissão de intervenção cirúrgica, mas não me parece que se pode afirmar uma regra, de que sempre são cabíveis disposições relativas.

  • tudo bem discordar do gabarito, mas algumas pessoas falam barbaridades nas respostas! Minha opinião é que estamos  aqui para aprender e ajudar e não para atrapalhar!  Pronto, falei!

  • Errei a questão por que raciocinei no sentido de que não seria possível dispor DO DIREITO, mas apenas de seu EXERCÍCIO!

     

    Essas questões sobre direitos da personalidade sempre me deixam confusa, ora vejo assertiva no sentido de que somente o exercício poderia ser relativizado, ora vejo assertivas como essa da questão...

  • O art. 11 do Código Civil diz o seguinte: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

     

    Advertindo acerca da existência de exceções à citada regra (ou seja, no sentido de que uma parcela pequena dos direitos da personalidade seria disponível), assevera FLÁVIO TARTUCE:

     


    "Como se pode notar, o dispositivo determina que os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal regra pode comportar exceções, havendo, eventualmente, relativização desse caráter ilimitado e absoluto.

     

    Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

     

    Em complemento, foi aprovado um outro Enunciado, de número 139, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.

     

    Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 11 do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art. 187 da mesma codificação material, que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes".

     

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Toda vez que a questão trazer de forma GENÉRICA a limitação, será errada; Pois tal limitação só pode em casos específicos.

     

    Art. 11: Os direitos da personalidade [...] não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

     

    REGRA: é a Não limitação dos Dir. da personalidade

     

    EXCEÇÃO: É possível às partes restringirem o exercício do direito da personalidade CONTUDO apenas se a questão citar os seguintes casos:

     

    - EXCEÇÕES da limitação do EXERCÍCIO previstas em LEI.

    - NÃO pode ser uma restrição PERMANENTE nem GERAL.

    - Esse ato de restrição tem que ser TEMPORÁRIO; (não pode ser perpétuo)

    - Esse ato de restrição tem que ser ESPECÍFICO; (não pode ser genérico)

    - Esse ato de restrição NÃO pode afrontar a dignidade do seu titular.

     

    Exemplo: O indivíduo que participa de um reality show, como o BBB, está, essencialmente, abrindo mão do seu direito à privacidade de forma temporária ATRAVÉS de CONTRATO.

     

    A questão peca pois não diz qual direito será restringindo, se está previsto em lei ou por qual tempo. Está muito GENÉRICO. Se for vantajoso eu posso abrir mão do meu direito a Vida ? Claro q não. Por isso q está errada. Observem que as outras questões sempre cita algum desses apectos;

     

    Q67743 - Os direitos da personalidade caracterizam-se pela extrapatrimonialidade e a eles atribuem-se, entre outras características, a oponibilidade erga omnes, a vitaliciedade e a relativa disponibilidade. Diz-se, portanto, que a personalidade goza de relativa disponibilidade porque alguns dos direitos da personalidade não admitem qualquer limitação, apesar de, em alguns casos, não haver óbice legal à limitação voluntária. C

     

    Q27659- O exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei. V

     

    Q152960-Os direitos da personalidade da pessoa natural são intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, entretanto, PODEM ser objeto de disposição por meio de contrato.C

     

    Q738006-Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. E

     

    Q768615-Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.  E
     

    Q592463 - Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação legal ou voluntária, uma vez que possuem fundamento constitucional. E

     

    Q336752-O exercício dos direitos da personalidade possuem caráter ilimitado e absoluto, não podendo sofrer qualquer tipo de limitação voluntária. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • v.g. "BBB"

  • a questão utiliza o verbo DISPOR, o que remete ao fato de os direitos da personalidade serem indisponíveis. serem indisponíveis significa serem intransmissíveis e irrenunciáveis. contudo, de acordo com o art. 11/CC, "os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis" "com exceção dos casos previstos em lei".

    levando em consideração que um dos direitos da personalidade é a tutela ao corpo vivo/morto, pode-se elencar algumas exceções, apresentadas pelo próprio CC, sobre a disposição do próprio corpo. sendo assim, a disposição do próprio corpo é possível (i) com exigência médica; (ii) para transplante; (iii) para depois da morte, com objetivo altruístico e científico; (iv) quando não importar diminuição permanente da integridade física, ou não contrariar os bons costumes.

  • tem questão da cespe que só considera direito da personalidade como INDISPONÍVEL.

    VTNC

  • GABARITO: CERTO.

    Lembrar do BBB.

  • A questao não falou que ALGUNS PODEM ser dispostos. Falou genericamente, ou seja, como se TODOS pudessem ser disponíveis relativamente, o que esta ERRADO.


ID
99484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue.

Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.

Alternativas
Comentários
  • A lesão decorre da enorme desproporção que existe na prestação de uma obrigação, no momento da sua celebração, determinado pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Essa desproporção deve ser manifesta.Seu campo de atuação é a dos contratos onerosos, normalmente contratos de compra e venda. Caio Mario da Silva Pereira versa que é o prejuízo que a pessoa sofre ao concluir um ato negocial resultante da proporção existente entre as prestações das duas partes. A lesão pode ocorrer mesmo nos contratos em que as partes são livres para negociar as cláusulas. Decorre que, por motivos diversos, uma das partes é colocada numa situação de inferioridade. Isso faz com que esse agente perca a noção do justo e do real, conduzindo sua vontade a praticar atos que em uma situação economicamente “normal” não o faria.Nos dias atuais, para que a lesão seja caracterizada é necessário que preencha dois requisitos: o elemento objetivo, que consiste na manifesta desproporção entre as prestações, culminando em uma das partes obter um lucro exagerado; e o elemento subjetivo, que é caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade do lesado. É o dolo de aproveitamento em que o agente, aproveitando-se da situação de inferioridade que a vitima encontra-se, aufere lucro desproporcional e exagerado. Para tal não é necessário que a vítima seja induzida pelo agente, nem que este tenha a intenção de prejudicar. Preenchidos esses dois elementos o ato é anulável (retirado de âmbito jurídico)
  • Art. 157 do NCCB. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • O erro está descrito no parágrafo primeiro do art. 157, citado pelo colega abaixo. Diz o texto: "aprecia-se a desproporção das prestações SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO". No caso, a questão fala que a desproporção apareceu depois.
  • A desproporcionalidade entre as prestações deve ser contemporânea à celebração do negócio jurídico.

  • Errada.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    "Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente desde que a desproporcionalidade entre as prestações seja concernente ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."

  • Errado

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    comentários: A lesão pode ser dividida em dois elementos:

    a) Elemento material: é a desproporção entre as prestações pactuadas;

    b) Elemento imaterial/subjetivo: necessidade (de ordem econômica) ou inexperiência de uma das partes (falta de habilidade para tratar do NJ).

    Segundo os En. 290 e 150 do CJF, o elemento subjetivo deve ser provado.

    Obs: O art. 157 não adota o dolo de aproveitamento como requisito para configuração da lesão. Na lesão não precisa que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência, pois a lesão é objetiva.

    Obs: A diferença entre lesão e a teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o NJ, enquanto nesta pressupõe negócio válido que se desequilibra depois, resultando em sua revisão ou dissolução. 

  • O artigo 157, §1o do Código Civil é bem claro ao dispor que: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Por outro lado o artigo 317, do Código Civil, dispõe que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

  • Questão errada.

    Entretanto está incorreta pelo simples fato de inexistir desproporcionalidade no momento do negócio jurídico. Não há que se falar em prestações desproporcionais para o futuro, ou seja, supervenientes.

    Esse é o efetivo motivo da incorreção da questão.

    Bons estudos a todos!

  • PRESSUPOSTOS DA LESÃO
    a) situação de inferioridade da vítima, por inexperiência (a vítima não é conhecedora da prática negocial com a qual se envolveu) ou premência (estado de necessidade patrimonial);
    b) existência de prestações desproporcionais;
    c) prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. 
    Discute-se se é possível ou não anular o negócio por lesão superveniente, ou seja, pelo desequilíbrio posterior das prestações, durante a fase de execução do negócio jurídico. A orientação predominante nega tal possibilidade, sob o argumento de que a lesão deve existir a época da celebração do negócio, a fim de caracterizar vício de consentimento. 
  • o Comentário de ane Meier, retirado do site âmbito jurídico contém uma incorreção - não é necessário o dolo de aproveitamento na lesão, somente no caso de estado de perigo este se afigura necessário...
  • Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue. 

    Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.
    O § 1°, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia que a lesão é um vício de formação. Anote-se que em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, superveniente, será aplicada a revisão do contratual por imprevisibilidade e onrosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC. 
  • ERRADO.
    Há que se diferenciar LESÃO de RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
    Na lesão, o NJ já nasce desequilibrado, enquanto na resolução por onerosidade excessiva  aparece o desequilíbrio ao longo do tempo.
    Há outras diferenças, mas, para resolver esta questão, esta basta.
    Abs!
  • Se provada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão. Entretanto, a desproporcionalidade das prestações deve ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Vide a redação do artigo 157 e seu parágrafo 1º, do Código Civil.

    ERRADO
  • Enunciado CJF 148.  =>   "Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157."

  • O § 1.º, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia-se que a lesão é um vício de formação. Anote-se que, em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC.

  • A desproporção das parcelas é verificada a partir dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico e não superveniente (art. 157, §1º,CC)

     

    praise be _/\_

  • Estado de necessidade - risco patrimonial – ou inexperiência.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob ¹premente necessidade, ou ²por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    fonte estratégia.

  • A lesão não poderá ser superviniente

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    Art. 157, § CC/2002 "1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."


ID
99487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

Ainda que contínua e aparente, a servidão não será presumida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
  • Aí é que está: o CCB/02 (art. 1.379) autoriza - em situações como a da questão - a ser feito o registro, nada mais. Ou seja, não há mesmo presunção.
  • Acredito que a justificativa para a questão estar correta é a seguinte:
    a servidão não é presumida porque depende de registro no Cartório de Imóveis, quando é constituida mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento e até mesmo quando há o exercício incontestado e contínuo da servidão aparente por dez anos. Em todos esses casos o registro é obrigatório, não havendo presunção.
  • CERTO.  Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

    Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

    Quanto aos princípios fundamentais:

    1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

    2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

    3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

    4) não se poder uma servidão constituir outra;

    5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

    6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

    No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

    Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

    a) ato inter vivos ou causa mortis;

    b) sentença judicial;

    c) usucapião;

    d) destinação do proprietário.

    No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

    a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

    b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter a servidão sobre o prédio, ou então para ampliar os direitos já existentes;

    c) ação de manutenção de posse, outorgada ao dono do prédio dominante, se este tiver sua posse protestada pelo dono do serviente;

    d) ação de nunciação de obra nova para defender a servidão tigni immitendi;

    e) ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

    A servidão extingue-se pela:

    a) renúncia do seu titular;

    b) impossibilidade de seu exercício;

    c) resgate, ou seja, quando o proprietário do imóvel serviente resgatar a servidão;

    d) pela confusão;

    e) pela supressão;

    f) pelo desuso durante 10 anos;

    g) pelo perecimento ou desaparecimento do objeto;

    h) pelo decurso do prazo (se foi constituída a termo, ou o implemento da condição, se a ela estava subordinada);

    i) pela convenção, se a servidão é oriunda de um ato de vontade.
  • Apenas para mostrar a fundamentação legal utilizada por alguns colegas, segue a redação do art. 1.378 do Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A servidão, ainda que contínua e aparente, não será presumida porque sua natureza de direito real faz com que necessite de declaração expressa ou testamento, com posterior registro do Cartório de Registro de Imóveis. Necessitando, portanto, de registro, ainda que contínua e aparente ela não pode ser presumida.
    Vejamos as disposições legais (Código Civil) a respeito:
    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    O artigo 1.378, portanto, define que a servidão obrigatoriamente depende de registro.
    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
    O que o artigo 1.379 do CC dispõe é que será possível ao interessado registrar a servidão em seu nome se ela tiver sido exercida de forma aparente e contínua, sem contestação de terceiros, num período de dez anos. 

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão correta: "[...] A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." V. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório." Processo:AC 10049140003556001 MG

  • Gabarito: Errado.

    A servidão, porquanto um direito real de gozo que impõe uma limitação voluntária ao direito de propriedade, não pode ser presumida, devendo ser constituída por vontade expressa do proprietário, ou por testamento, e transcrita no registro imobiliário, de acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil .

  • Tem a condição dos 10 anos com título executivo , ou 20 sem ele . Vide Art 1378 e seu parágrafo.

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO! A servidão proporciona vantagem ao prédio dominante e grava o prédio serviente. Para que se constitua servidão, prédio dominante e prédio serviente devem pertencer à diversos donos.

    A SERVIDÃO NASCE DA VONTADE DAS PARTES (diferente da passagem forçada – direito de vizinhança que decorre da lei). A voluntariedade é essência da servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO DONO, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
99490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.

A natureza da servidão impede que ela seja constituída por tempo limitado.

Alternativas
Comentários
  • Bom, não encontrei claramente no CC/02 a possibilidade de estipulação de prazo determinado para a extinção da servidão. No entanto, existe previsão de extinção da servidão, prevista nos arts. 1.387 a 1.389 do CC/02.Logo, a natureza da servidão não impede que ela seja constituída por tempo limitado.
  • CCB/02 - "Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: (...) III - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão". Acho que é isso: se algo perde utilidade, é porque foi limitada no tempo; o que parece estranho é que a assertiva do concurso dá impressão de falar em "tempo limitado" PREVIAMENTE, o que seria impossível. Espero os doutos falarem.
  • Olha eu aí de novo. No correioweb achei até as razões de recurso contra essa questão. Eis a parte conclusiva do arrazoado: omo se denota, REINA AQUI UM CERTO DISSENSO ENTRE OS DOUTRINADORES QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CARÁTER PERPÉTUO OU TRANSITÓRIO AO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES. Logo quando a assertiva constante do Item 124, ora impugnado, afirma, sem reservas, que “A natureza da servidão impede que ela seja constituída por tempo limitado”, tendo o gabarito preliminar apontado a mesma como “errada”, estaria a douta Banca Examinadora do CESPE formulando opção manifesta por uma das correntes admitidas pela doutrina, o que não condiz com a exatidão de uma prova objetiva, em o candidato se vê compelido a julgar a proposição como “certa” ou “errada”.
  • "EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - COLOCAÇÃO DE PORTEIRA - CHAVE ENTREGUE AO APELANTE - TURBAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O exercício da servidão não é ilimitado, restringindo-se, nos termos do artigo 1.385, do CC, 'às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente'. Não se vislumbra qualquer turbação ao direito de passagem do apelante, decorrente da colocação de uma porteira pelos apelados, se a chave do respectivo cadeado foi por estes disponibilizada àquele." (TJMG, Proc. 1.0116.06.007134-1, Des. BATISTA DE ABREU )
  • EMENTA: A perpetuidade da servidão predial não obsta sua constituição por tempo limitado ou sua subordinação a condição resoluta de sua existência. O requisito da posse mansa a ensejar usucapião é incompatível com a utilização de imóvel decorrente de consentimento expresso. Se o prédio não se acha encravado em outro, não tem o dono direito a reclamar passagem forçada. STJ Resp 425/RJ.
  • A CESPE justificou a anulação da questão nos seguintes termos:

    Com relação ao prédio dominante, a servidão poderá ser constituída por tempo limitado, na medida em que poderá renunciar ao direito de servidão. Nesse sentido a doutrina: “(...) reveste-se de perpetuidade, como o direito que acede. Porém, nada impede que seja constituída por tempo limitado.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 5ª ed, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 560). Contudo, reconhece-se que parte da doutrina pensa de modo diverso, o que justifica a anulação da questão.


ID
99493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 6.938/81, recepcionada pela CF, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, fixou o conceito de poluidor indireto, atribuindo ao agente financiador de empreendimento com algum impacto potencial sobre o meio-ambiente, o dever de fiscalizar a implementação do projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado ecossistema.
  • Mas, quem é o poluidor indireto?É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, ermitindo que o bem a ser consumido seja poluente. Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador. Quando houver pluralidade de autores, a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). O “quantum” que cada um deverá pagar será proporcional a respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente

  • "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. [...]" RESP 200801696780 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1079713, DJE DATA:31/08/2009
  • Resposta ERRADA

     

    De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é  subsidiária  solidária entre o poluidor direto e o indireto.

  • A responsabilidade entre o poluidor direto e indireto é solidária, cabendo aos dois. E não um depois ao outro.
  • Acrescentando que, em relação ao Poder Público, o STJ entende que a responsabilidade será de execução subsidiária no caso de omissão no dever de fiscalização.

  • SOLIDÀRIA.


ID
99496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Processo: REsp 263383 / PR ;Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVOPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido emreserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário dasterras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em queconclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental erestauração da cobertura vegetal, responder por ela.2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privadoconstitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, aaquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legalnão exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.3. Recurso especial conhecido e improvido.
  • Só para reforçar. Também do STJ :STJ - Processo: REsp 578797 / RS ; Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIALDANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, pordanos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidadeobjetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotoua sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, desorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta doagente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
  • Essa obrigação decorre diretamente do art. 225, §3º da CF que determina ser objetiva a responsabildiade por danos ao meio ambiente. Assim, ainda que o atual proprietário do terreno não tenha contribuído para a supressão da vegetação de preservação permanente, será responsável pela recuperação da área.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido" . (REsp nº 1.952.74/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005, p. 179). 

  • A meu ver, o cerne da questão não é ser objetiva ou subjetiva a responsabilidade, pois o adquirente não realizou qualquer CONDUTA em relação à area degradada.
    A questão é que as obrigações referentes à reserva legal têm natureza PROPTER REM, isto é, seguem a coisa onde ela for, seja quem for o proprietário. Assim, o adquirente tem obrigação de restaurar a área degradada, ainda que não tenha sido ele quem degradou, pois tal obrigação é inerente à coisa.

    Nesse sentido, o STJ:  "(...) A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, 2ªT, j. 15/08/2013)
  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  


ID
99499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

A interdição não tem o condão de estender a autoridade de Renato sobre os filhos de Carlos, ainda que absolutamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:"Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o."A única resslava deste artigo é quanto aos emancipados.
  • Achei estranha a questão pois a autoridade se estende aos bens dos filhos do curatelado e não sobre os filhos
  • Maira, estende-se À PESSOA e aos bens dos filhos do curatelado, ou seja, entende-se à pessoa deles, bem como aos seus bens.
  • Se o interditado tem filhos absolutamente incapazes, o curador do interditado passa também a representar os filhos deste, desde que também sejam incapazes.

  • O Código Civil prevê que a interdição estende a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Vejamos:
    “Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.”
    A ressalva ao artigo 5º apenas quer dizer que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado até que estes adquiram total capacidade, ou seja, atinjam a maioridade, sejam emancipados, estejam casados, exerçam emprego público efetivo, tenham colado grau em curso de ensino superior ou tenham estabelecimento civil ou comercial/ emprego com economia própria.

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Só pra reforçar... 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • ERRADO

     

     

     

    Banca: CESPE Órgão: AGU -2010

    Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro. CORRETO

  • O dispositivo foi repetido e ampliado pelo Novo CPC, consoante o seu art. 757, que não constava na lei processual anterior, in verbis: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”.

     

    Constata-se, dessa forma, uma unicidade da curatela nessas situações e como premissa geral, assim como ocorre com a tutela, por dicção do art. 1.733 do Código Civil. De qualquer modo, nota-se pelos comandos transcritos que essa regra pode ser quebrada para atender aos interesses do incapaz.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
99502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

Essa sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que decreta a interdição, embora sujeita a recurso, produz efeitos desde logo. Assim o recurso dispõe somente de efeito devolutivo. (art. 1.773 CC e 1.184 CPC)
  • Código Civil:

    Art. 1773  - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

  • Inclusive surtirá efeito desde a curatela provisória!!

  • Nessa questão deve-se ter cuidado, pois o art. 8 do CC diz que as sentenças que tratam de interdição por incapacidade civil ou absoluta deverão ser REGISTRADAS em registro público. Porém, tal ato, diferentemente do que ocorre com a emancipação, não é condição indispensável para sua eficácia, pois há previsão expressa no próprio CC aduzindo que a referida sentença produzirá seus efeitos, independentemente a interposição de recurso.  

  • Concordo com o Paulo Roberto, mas acrescento que a sentenca de interdicao produz efeitos desde logo quanto a situacao de interdicao do curatelado, agora para producao de efeitos perante terceiros, tem-se a necessidade de registro no RCPN.
  •  A sentença judicial produz efeitos imediatos, embora sujeita a recurso.
    Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/curatela/8501/
  • Esta é a previsão expressa do Código Civil:
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    RESPOSTA: CERTO  
  • A sentença que declara a interdição tem natureza declaratório e não constitutiva. Daí, se verifica que a condição de incapaz é preexistente à interdição, não sendo a decisão judicial que torna o interditando incapaz, mas resultante da própria situação fática.

  • Questão correta: "[...] 4. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição, proferida em 12/08/2008, sem uma prova robusta e inequívoca que confirme que o estado de alienação do Autor se iniciou logo após a sua dispensa do serviço público, nos idos de 1988. 5. Ainda que o laudo médico tenha sido produzido em processo do qual a União não tenha sido parte, o certo é que a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que prova pericial emprestada, produzida em processo de interdição, é prova idônea a aferir a incapacidade do interessado, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório. 6. A sentença de interdição tem eficácia erga omnes após sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação do respectivo edital, para o fim de permitir sua oponibilidade contra terceiros (CPC, art. 1.184 e art. 92 da Lei n. 6.015/73). 7. O art. 1.184 do CPC é expresso em declarar que "a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela". 8. Consoante já se decidiu, "A sentença de interdição tem caráter constitutivo, com eficácia ex nunc. Todavia, nada impede a desconstituição de atos jurídicos anteriores, por via própria, respeitando-se sempre os terceiros que agiram de boa-fé.", ou seja, "A sentença deverá determinar expressamente a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC). Exige-se o procedimento editalício e a averbação da interdição (arts. 29 e 92 da Lei 6.015/1973), em respeito aos princípios da boa-fé e à necessidade de publicidade sobre o estado civil da pessoa". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição [...]"

    Processo:AC 64 RR 2009.42.00.000064-5, TRF, 1ª

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ART. 1773 DO CODIGO CIVIL REVOGADO PELO NOVO CPC

  • Art. 1.733 do Código Civil foi revogado pelo novo CPC.

     

    Assim dispõe o novo CPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:

     

    VI - decreta a interdição

  • As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Resposta CORRETA!!!

  • NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.

    [...]

  • No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:


    Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.).

     

    E no NCPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.

     


ID
99505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue os itens a seguir.

Existe previsão expressa que atribui à justiça estadual competência da justiça federal para julgar causas em que sejam partes a instituição previdenciária e o segurado nas localidades onde não houver vara federal, o que é uma forma de facilitar o acesso do cidadão à justiça. Contudo, essa regra não permite ao segurado ajuizar sua ação em comarca diversa quando na comarca em que ele residir houver vara do juízo federal.

Alternativas
Comentários
  • art. 109, § 3º, da CF - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro(caso em que não haja vara federal- COMPETÊNCIA RELATIVA), a teor da Súmula 689/STF. SENDO CRIADA A VARA FEDERAL NO DOMICILIO DO SEGURADO A COMPETÊNCIA SE TORNA ABSOLUTA, PORTANTO SÓ PODENDO SER AJUIZADA NESTA Segundo julgado do próprio STF: "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99).
  • Questão anulada! Justificativa do CESPE:

    De fato, o teor da súmula referida põe em cheque a assertiva, eis que desta não é possível identificar com a clareza necessária que a possibilidade aferida como inviável é o ajuizamento em Vara da Justiça Estadual. Os termos Comarca e Circunscrição, apesar de usualmente aplicados a diferentes situações, podem ser tidos como sinônimos, assim, evidente a dubiedade da questão. Com tais fundamentos, opta-se pela anulação do item.


    Constituição Federal, art. 109, §3º:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Súmula 689/ STF:
    O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
  • Atualizando:

    O §3º do art. 109 da CF foi alterado pela EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"), conforme se verifica abaixo:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         


ID
99508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue os itens a seguir.

Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

Alternativas
Comentários
  • Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não.
  • Apenas será afeto à vara federal se os direitos indígenas fosse afetados como um todo, ou seja, a comunidade indígena.
  • art 109, XI CF: Será competente a justiça federal quando se tratar de direitos indígenas como grupo!
  • Será da competência da Justiça Federal quando envolver questões que versem sobre direitos da COLETIVIDADE indígena. Ex: questões que versem sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tradições indígenas etc. Se se tratar de dierito individual do índio, como é o caso da questão, a competência é da Justiça Estadual
  • Somente será competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolver questões indígenas como um todo. Ex. tentativa de extermínio da tribo; ocupação das terras indígenas...
  • Súmula 140 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima."

  •  Lorena

    embora muito pertinente a informação trazida, creio que a resposta desta questão não seja exatamente esta súmula, pois ela trata de CRIME.

    No entanto, com certeza é um precedente que serviu para a fixação da competência desta questão.

    obrigado

  • A resposta está na Súmula. Não obstante tratar-se de crime, a partir da súmula que se firmou o seguinte entendimento nos tribunais:

    Direito do índio: Justiça Estadual; e

    Direitos Indígenas: Justiça Federal.


  • CPC
    Art. 100. É competente o foro:

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Interessante ressaltar que o STF apresentou posicionamente divergente, porquanto considera que todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso IX, do art. 109 da CF. (Conferir: HC 71.835, Rel. Francisco Rezek).
    Apesar disso, Didier (Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 190)  afirma que "deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito cível ou penal, a Justiça Federal é competente pra julgar causas que versem sobre direitos indígenas, entendidos como aquelas que dizem respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. Em relação às questões individuais, a incumbência recaíra sobre a Justiça Estadual".
  • O comentáro número 1° na minha opnião foi ótimo:
    "Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não."

    Bem lógico.
  • CC 405.045/ AM:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

    2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.

    3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

    4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.


  • Em relação aos indígenas, será de competência da justiça federal assuntos relacionados aos direitos dos indígenas. E, na questão, fica patente a ausência desse requisito, pois um atropelamento não qualifica o fato como algo, diretamente, relacionado ao direito dos índios. Contudo, se o exemplo fosse de uma área indígena que estivesse sendo invadida por uma indústria de produção de papel, estaríamos, aí sim, diante de matéria que demanda atuação da justiça federal.

  • À título de revisão.


    A competência absoluta é insuscetível de sofre modificações, seja por vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência), porquanto sua fixação decorre do interesse público. O interesse das partes não pode se sobrepor ao interesse público.

    A competência relativa, por sua vez, é firmada dando ênfase ao interesse das partes, por isso pode ser modificada por vontade delas ou nas hipóteses legais. É por este motivo que, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ), devendo aguardar a iniciativa do réu (através da apresentação de exceção de incompetência).

    A competência será ABSOLUTA quando fixada em razão da MATÉRIA, da PESSOA e da FUNÇÃO.

    Será RELATIVA, em regra, quando fixada em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO.


    (Mouzalas, 2014, p. 173)

  • A competência da Justiça Federal fica restrita às demandas que tenham como objeto direitos da coletividade indígena, conforme previsto no art. 231 da CF, pelo qual “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    Dentre os direitos indígenas elencados pelo dispositivo constitucional mencionado, o de maior interesse é o direito originário sobre as terras, que atualmente vem ensejando inúmeras demandas judiciais possessórias e petitórias. Observe-se, entretanto, que nem toda ação envolvendo o tema será de competência da Justiça Federal, porque havendo conflito federativo a competência será originária do Supremo Tribunal Federal.

     

     


ID
99511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Existe estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade para o exercício de direitos, de modo que a primeira quase sempre pressupõe a segunda, sem embargo da existência de exceções, como na hipótese da ação popular, que pode ser ajuizada por eleitor de dezesseis anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade para ser parte, no processo civil, guarda correlação capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade processual (que se subdivide em capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória) relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).Há exceções a essa regra, como nos casos dos chamados entes despersonalizados (massa falida, espólio, etc.), que apesar de não terem personalidade jurídica, logo, não serem capazes de contrair direitos e obrigações, a lei lhes atribui capacidade processual (ver art. 12 do CPC).Outra exceção é a capacidade processual do eleitor de dezesseis anos de idade ajuizar ação popular.
  • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre da sua condição política de eleitor” (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. pág. 348).
  • Entende a doutrina que o menor púbere que já tenha sua inscrição eleitoral, detêm parcela significativa de CIDADANIA, sendo portanto, parte legítima a propor a Ação Popular, como se depreende da própria Lei:LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • Capacidade processual = capcidade de estar em juízo = capacidade de exercício ou de fato. Via de regra, com 18 anos o individuo se torna capaz para o direito civil e para o processo civil. A ação popular, ínstrumento processual constitucional, estabelece a cidadania como pressuposto para o seu ajuizamento. A cidadania, de acordo com a doutrina, advém com a aquisição dos direitos políticos, pelos menos ativos (direito de votar - direitos políticos passivos é o direito de ser votado), o que ocorre com 16 anos).

    Capacidade de ser parte = capacidade de direito ou de gozoz = adquirida através do nascimento com vida (teoria concepcionista)

  • Prezados Colegas:

    O gabarito desta questão no QC está errado. O gabarito correto para essa questão, conforme a CESPE, é ERRADO (E).

    O menor com título de eleitor não pode ajuizar Ação Popular!

    Apesar de o eleitor relativamente incapaz (ou seja, com mais de 16 anos e menos de 18 anos), devidamente alistado perante a Justiça Eleitoral, ter legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de cidadão, ajuizar ação popular, carece ele da capacidade processual, conforme se extrai dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Por força do art. 22 da Lei nº 4.717, de 1965, os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil também alcançam a ação popular. Daí a conclusão: o cidadão menor de 18 anos tem legitimidade ativa ad causam, mas não a capacidade processual, razão pela qual necessita da assistência dos pais para ingressar com a ação popular.

    Link da prova - questão 113 - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/AGU10_001_1.pdf

    Gabarito definitivo - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/Gab_Definitivo_AGU10_001_1.PDF
  • Peço licença para esclarecer a dúvida suscitada pelo colega, sobre a divergencia de gabarito da CESPE e do QC.
    Na realidade, não há qualquer erro no gabarito disponibilizado entre o QC, haja vista ser igual ao da CESPE. Isto é, a assertiva está CORRETA.

    O colega se confundiu de questão, pois no link do site da CESPE que o próprio forneceu, a questão da assertiva é a de n° 131, mas não a de n° 113.

    Então, fica esclarecido o feito.
    O gabarito da CESPE, definitivo, foi no sentido do acerto da questão.

    espero ter colaborado.

     

  • Já restou afirmado que o sujeito ativo da ação popular pode ser qualquer cidadão eleitor desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, entende-se que apenas o brasileiro eleitor pode utilizar- da ação popular. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor. Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado- inclusive os entre 16 e 18 anos- e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

  • A questão está correta visto que não afirma se o menor eleitor com 16 anos está representado ou não... errei a questão e pesquisei sobre, chegando a conclusão que "o eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular". Apesar da questão ter sido muito genérica, sem fazer referência quanto à representação ou não, o enunciado está correto. Então, reafirmando, fica assim? Menor de 18 anos, eleitor, desde que representado, pode propor ação popular. 

    http://www.lfg.com.br/artigo/20090429175239429_defensoria-publica-mg-2006-defensor-publico_acao-popular.html

    Cá entre nós...sempre acho esquisita questão que deixa a informação incompleta...isso é para levar a erro aquele que sabe mais um pouquinho da matéria...quem analisou que só pode se estiver representado, com certeza marcou como errado... enfim...às vezes saber mais um pouco é perigoso...rs.
  • Acredito que eu seja voto vencido nessa matéria, mas não consigo vislumbrar a possibilidade do menor de 16 anos, ainda que munido do título eleitoral, gozar PLENAMENTE dos seus direitos políticos. Isso porque, a própria constituição menciona que a idade, em específico a idade mínimo de 18 anos para se tornar vereador, é condição de elegibilidade.

    Pois bem, condição de elegibilidade é, em suma, direito político passivo. Logo, ainda que detendor do direito político ativo (alistabilidade), o menor de 16 anos que se encontra munidade com o seu título eleitoral não é considerado cidadão para fins de ajuizamento de Ação Popular. O titulo de eleitor, data a máxima vênia, é mero instrumento probatório da condição de cidadão, não atribuindo a condição de cidadão, por si só, a ninguém.

    Todavia, acredito que eu seja voto vencido, uma vez que a maioria dos professores lecionam de forma contrária a este meu raciocínio. Desabafo no QC, hahá.
  • questão casca grossa!!!
  • Humildemente deixo minha opinião:

    A ação pupular pode ser proposta por qualquer cidadão (art. 5°, LXXIII, CF), ao passo que a cidadania é exercidada também por meio do voto.
    Logo, ao se alistar como eleitor aos 16 anos este passa a exercer a cidadania pois pode votar, tornando-se portanto cidadão e adquirindoo capacidade para propor ação popular. 

  • Capacidade Processual (Pressuposto processual de validade) = capacidade de estar em juízo = legitimidade ad processum, o que equivale a capacidade de fato ou exercício. 

    Capacidade de ser parte (Pressuposto processual de validade) = Capacidade ad causam, o que equivale a ter capacidade de direito ou de gozo. 

    Capacidade postulatória (pressuposto processual de existência).




    Espero que ajude!!
  • Capacidade Processual: É a aptidão para praticar atos processuais sem necessitar de representação ou assistência.
    Capacidade para o exercício de direitos ou capacidade de fato: É a aptidão para prática de atos civis sem necessitar de representação ou assistência.

    A primeira (capacidade processual) pressupõe a segunda (capacidade de fato ou de exercício): Correto. Só pode praticar atos processuais, sem necessitar de representação ou assistência, aquele que pode praticar atos da vida civil sem necessitar de representação ou assistência.

    Exceção: Ação popular: correto. O eleitor de 16 anos de idade (não possui capacidade de fato) pode ajuizar, sem assistência, ação popular (pois possui capacidade processual conferida pela Lei).

    Complemento:
    _A Capacidade Processual é classificado pela maioria da doutrina como pressuposto processual subjetivo de validade do Processo.
    _A Capacidade Processual pressupõe a capacidade de ser parte (dela são dotados todos que possuem personalidade material)
    _ Existe uma incapacidade puramente processual: a do réu revel citado por edital ou hora certa (o que exige a nomeação de curador especial)
    _A Capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência do processo.
    _A Capacidade de ser parte pressupõe a capacidade de gozo ou de direito.
    _ Também possuem capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, etc.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fonte - LFG Intensivo I - Fredie Didier

ID
99514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Se, ajuizada ação de execução de título extrajudicial, o executado, depois de citado, pagar o valor devido, torna-se inútil a providência jurisdicional requerida, devendo o processo ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está errado, haja vista que o pagamento acarretará a extinção da execução não por perda superveniente do interesse de agir, mas sim pela satisfação da obrigação propriamente dita, conforme preconiza o art. 794, I, do CPC, "in verbis":"Art. 794. Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a obrigação;"
  • falta de interesse de agir seria caso o pagamento já tivesse sido feito antes da propositura da ação.
  • À colega Lilian, eu diria o seguinte, e por amor ao debate: em caso de pagamento já realizado, o processo executivo seria extinto com julgamento de mérito, em face de acolhimento de defesa de mérito indireta - fato extintivo do direito - apresentada em embargos à execução. Isto porque tratar-se-ia de um fato novo. É bom lembrar que matérias como pagamento, prescrição, decadência e novação sempre integrarão o mérito.

    Abraço, e bons estudos!
  • Só se erra a questão por ser de "procurador federal", ou seja, por pressão psicológica. Mas é simples, basta lembrar que a falta de interesse de agir sempre leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (teoria eclética da ação - adotada pelo CPC).

    Na assertiva, o devedor paga o que deve (mérito - o que foi pedido pelo autor), logo o processo é extinto com resolução de mérito (analogia ao 269, II, CPC), e não sem resolução de mérito, como deseja a questão por retratar a ausência de uma das condições da ação (analogia ao artigo 267, VI, CPC).
  • Trata-se de realização do chamado princípio do desfecho único do Processo de Execução.
    Nos dizeres do Prof. Daniel Assumpção "O processo de execução se desenvolve com um único objetivo; entregar ao exequente, dentro da maior proximidade possível, tutela idêntica a que obteria sem o processo. Por ser esse o objetivo único da execução, fala-se também em princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do credor". 

    Abç e bons estudos.
  • Não há perda superveniente de condições da ação devido à adoção da "Teoria da Asserção" pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, as condições da ação são verificadas com base no que foi dito na peça exordial. 

    É que a perda superveniente de condições da ação levariam à extinção do processo sem a resolução do mérito. E a ideia é o esforço máximo a fim de se resolver definitivamente a lide, em nome da paz social.

    O que houve na questão foi a perda do objeto. 


ID
99517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia,
pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação
de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação,
foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual,
presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a
anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 267. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ASSIM, ANTES DA CONTESTAÇÃO PODERÁ O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
  • Portanto, o réu deve consentir na alteração do pedido ou da causa de pedir. O seu silêncio significa que não consentiu.
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Pedro alterou o pedido antes de decorrido o prazo para a resposta, o que é permitidopermitido); o silêncio da ré significa recusa e, portanto; seu pleito deve ser indeferido já que houve rejeição tácita. Logo, a proposição está CORRETA.
  • Não concordo com este gabarito, pois a anuência deve ser expressa. E o silêncio corresponderia a rejeição da alteração do pedido. Vejamos abaixo o julgado:QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL Nº 021040004661AGVTE . : REGINA SBROGLIO BERGAMANN.AGVDO . : MASSA FALIDA DE VIEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDARELATOR. : A SRª. DESEMBARGADORA.SUBST. JANETE VARGAS SIMÕES.ACÓRDAO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM DECISAO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE TERCEIR - DECLARAÇAO DE INEFICÁCIA DO ARRESTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERRESSE DE AGIR - EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ALTERAÇAO DO PEDIDO APÓS A CITAÇAO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1. A declaração de ineficácia do auto de arrecadação, com a exclusão de todos os apartamentos do Edifício construído pela construtora fálida, dos bens da massa falida, enseja na perda superveniente do interesse de agir nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por um adquirente de um dos apartamentos, gerando, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito.2. Diante da regra do art. 264 do CPC, não pode haver a modificação da causa de pedir, ou do pedido, sem a anuência expressa do ré.
  • Pessoal, a questão é realmente muito simples. Utilizando-me dos julgados já citados por vocês, venho esclarecer o seguinte: MUITO EMBORA A ANUÊNCIA EXPRESSA SEJA EXIGIDA COMO CONDIÇÃO PARA QUE HAJA ALTERAÇÃO VÁLIDA DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO, A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NÃO IMPLICA EM REJEIÇÃO, ATÉ PORQUE, PARA QUE ISSO ACONTECESSE, ISSO DEVERIA TER SIDO EXPRESSO NO CPC, NO ARTIGO 264!!!

    ALÉM DISSO, UMA VEZ QUE O CPC NÃO EXIGE ESSA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU, SE NÃO HOUVESSE JURISPRUDÊNCIA E CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA NESSE SENTIDO, SERIA MUITO MAIS LÓGICO QUE O SILÊNCIO IMPLICASSE EM ACEITAÇÃO E NÃO EM RENÚNCIA, FAZENDO-SE UMA COMPARAÇÃO COM OS EFEITOS DA REVELIA.

    CONCLUINDO, POIS, A QUESTÃO SÓ ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO ESTÁ ESCRITO EM NENHUM DIPLOMA LEGAL E NEM HÁ JURISPRUDÊNCIA QUE AFIRME QUE O SILÊNCIO DO RÉU IMPLIQUE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO PELO AUTOR!!

    VAMOS NESSA!!!!

  •  

    Discordo do gabarito.O que o enunciado fala é que o silêncio da ré é suficiente para a rejeição da alteração do pedido requerida pelo autor, visto que o CPC exige anuência expressa do réu para que o autor possa alterar o seu pedido, depois da citação.

    Logo, como o réu não anuiu expressamente à alteração solicitada pelo autor, permanecendo silente, a modificação do pedido não é possível.

  • Nessa questão a máxima é: quem cala, não consente!

    Ou seja, se o réu silenciar o aditamento de pedido da inicial pós citação não será possível.

    Isso é uma construção ´doutrinária e jurisprudencial.

  • O erro da questão está justamente no fato de também ser possível a anuência tácita do réu quanto à substituição e não só a expressa.
  • A doutrina processual moderna tem entendido que tanto a modificação do pedido quanto o aditamento da petição inicial podem ser realizados depois da citação, mas antes do despacho saneador, desde que haja concordância do réu, de modo a assegurar o direito de defesa. As jurisprudências têm seguido o mesmo entendimento.
    No que tange à discussão de a anuência do réu ser, necessariamente,expressa, vide argumentação de uma jurisprudência do TJMG:
    "Pela análise dos autos, vê-se que, em tempo algum, concordou o réu, ora agravante, expressa ou tacitamente, com qualquer aditamento ou modificação do pedido feito na inicial da ação,(...)
  • "A negativa do réu deve ser expressa, pois o silência, após a intimação da proposta de mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão (art. 245, CPC)" (DIDIER JR., Fredie.  Curso de Direito Processual Civil. Vol. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 454.)
  • Galera, ao que parece, a questão está errada por que, no caso, o pedido de anulação não se considera modificação do pedido, mas sim mero reforço do que já fora pedido

    Assim, vale a regra: para modificação do pedido, após a citação, imprescindível a anuência do réu, que deve ser expressa. Contudo, no caso, o pedido de anulação não configuraria, no entender do STJ, aditamento do pedido, sendo, pois, desnecessária a anuência do réu.

    PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
    I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o autor ter "emendado a inicial", pedindo a anulação de ato administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera conseqüência da "condenação dos beneficiários em razão da contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação".
    II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para ser anulado.
    III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ, Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006; REsp 284449/SP, Quinta Turma, DJ de 12.02.2001.
    IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.047.426/SP)
  • Prezados colegas, após pesquisar sobre o tema no STJ, achei a decisão que esclarece a questão. 
    Saudações!
    Ag 1331111
     
    				AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.111 - BA (2010/0135411-1)O Tribunal de origem assim consignou (fls. 62-63-e):"Analisando o dispositivo legal, a doutrina especializada concluique é direito processual do autor promover a alteração dos elementosobjetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação doréu, ou após esta, com consentimento do demandado; a negativa do réudeve ser expressa, pois o silêncio, após a intimação da proposta demudança, deverá ser interpretado como aceitação tácita, operando-sea preclusão (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito ProcessualCivil, v. 1, Ed. Juspodium, pp. 394-395)"De acordo com o quanto exposto no acórdão acima, a proposta dealteração foi feita pelo recorrido às fls. 41/42, da qual orecorrente, mesmo intimado para se manifestar, não se manifestou,quedando inerte, como certificado à fl. 78-v, o que deu, segundoafirma, ensanchas à preclusão, devendo o seu silêncio serinterpretado como concordância tácita quanto a essa alteração dopedido.Com efeito, tal entendimento não deve evidentemente prosperar. Eis,que, o recorrido, na verdade, ALTEROU o seu pedido na réplica, àsfls. 35/37, e nos documentos a ela juntados, OCASIÃO EM QUE NÃO FOIDADA, EM MOMENTO ALGUM, OPORTUNIDADE PARA QUE O RECORRENTE SEMANIFESTASSE DE FORMA EXPRESSA OU SEQUER EXPRESSAMENTE QUALQUER ATODE CONCORDÂNCIA TÁCITA ACERCA DESSA ALTERAÇÃO DO PEDIDO."
  • Luiz Guilherme Marinoni cita a seguinte decisão do STJ em seu CPC comentado:

    "ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APRESENTADA PETIÇÃO PELO AUTOR, EM QUE SE ALTERA A CAUSA DE PEDIR, E NENHUMA OBJEÇÃO APRESENTANDO O REU QUE, AO CONTRARIO, CUIDA DE NEGAR-LHE O FUNDAMENTO, É DE ADMITIR-SE QUE CONSENTIU NA ALTERAÇÃO. INCIDENCIA DA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 264 DO C. P. C.
    (RESP 199200107001, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:08/03/1993 PG:03114.) "
  • A lei nao menciona a necessidade de anuencia expressa

    Gabarito: E

  • Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação objetiva da

    demanda, em havendo tão-somente a intimação, o consentimento quanto ao novo pedido

    somente poderá atingir seu objetivo - com o vigor o princípio da instrumentalidade das

    formas - caso esse consentimento se dê de forma expressa, como decorrência lógica da

    análise sistêmica das normas do direito processual civil. Ora, se a lei prevê determinada

    forma para a realização de um ato, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o

    ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade - art. 244, CPC.

    Dessarte, para casos assim é obrigatória a realização da citação. Em não havendo a

    citação, mas simples intimação do Município, a regra contida no artigo 264 do CPC, segunda

    parte, teria sido observada apenas e tão-somente se a municipalidade tivesse declarado

    expressa concordância quanto à ampliação da lide. Entendimento contrário implicaria aceitar

    que à parte ré recairia o ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de

    determinação legal expressa, qual seja, citação válida, o que, à toda evidência, não se coaduna

    com o ordenamento jurídico pátrio.

    Assim, não há como entender no sentido de que o consentimento exigido pelo artigo

    264 do Código de Processo Civil pode se dar tacitamente, na medida em que, caso citado, o

    silêncio do réu deve ser punido com a revelia. Por sua vez, em sendo apenas intimado, caso

    haja comparecimento espontâneo, o consentimento deve ser expresso.

    Na espécie, não houve citação, mas apenas intimação do Município para que se

    manifestasse sobre o pedido formulado pelo particular acerca da condenação das parcelas

    pretéritas em uma única sentada, desde o ilegal cessamento do adicional inicialmente

    pleiteado (fls. 76/79). Pelas razões acima expostas, é vedado interpretar o silêncio do

    Município de Xaxim como aceitação tácita acerca do pedido trazido aos autos em momento

    posterior à contestação, já que se presume o prejuízo causado pela ausência de citação.

    Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

    Documento:

  • Questão: Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.

    Na lição do e. Min. Luiz Fux: "O dispositivo assenta a contrário senso que,"antes da citação", o autor pode engendrar modificações nos elementos da ação, através de petição ao juízo. Realizada a citação, independentemente de juntada da prova desse ato de convocação nos autos, é vedada a alteração unilateral destes elementos pelo autor, porquanto o demandado, integrado à relação processual, inicia o preparo da sua defesa. Todavia, pode ocorre que o réu consinta quanto á modificação, razão pela qual ele deve ser ouvido, conferindo-lhe um novo prazo de resposta, quanto a essa"outra"ação. A exegese do dispositivo torna indiferente a manifestação explícita do demandado, bastando que se lhe dê oportunidade de se opor à alteração. Nesse sentido, considera-se consentida a modificação se o réu omitir-se ou se em peça posterior enfrentar a argumentação trazida com a alteração de um dos elementos da ação, encerrando anuência tácita." (In: Curso de Direito Processual Civil, 4 ed, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 209-210.)
  • O problema da questão é que não houve defesa ainda, podendo o Autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o expresso consentimento do Réu. 

  • Pessoal, ao meu ver, a discussão sobre erro/acerto da questão não se volta a "anuência". Em verdade, ela está errada pois fala em "rejeição" do pedido. Isto é, num julgamento de mérito do pedido (art. 269, I). 

    Se o réu simplesmente se omite, o juiz não pode rejeitar (julgar improcedente) o pedido. O que haveria seria sua extinção sem resolução do mérito.

  • CITAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.

     

    É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. Ressalte-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça entende que, após a propositura da demanda, não seria admitida a formação de litisconsórcio ulterior, o que pode ser considerado como uma exceção à liberdade do autor em alterar os elementos subjetivos da demanda antes da citação do réu.

     

    No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita (Theodoro Jr., Curso I, n. 301, p. 299.), ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012.).

     

    Por fim, confira-se a regra supracitada:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


ID
99520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia,
pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação
de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação,
foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual,
presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a
anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Ainda que importe ampliação do objeto da demanda posterior à resposta do réu e ao próprio saneamento, o que, em regra, é vedado pela lei processual, é possível a realização de acordo nos moldes previstos na situação descrita.

Alternativas
Comentários
  • A autocomposição é forma amigável de extinção com resolução do mérito que pode ocorrer em qualquer momento do processo, além do que as partes podem trazer outras questões para o processo além daquelas descutidas.

  • O fundamento da resposta é o artigo 475-N, III, do CPC:
     Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005);
     III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

  • Ocorre que, direitos indisponíveis (no caso, interesse público representado pelo ato administrativo sancionatório de advertência) nao admitem transação ...

    estou errada?

  • De acordo com o artigo 475-N, inciso III, do CPC: "São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".

    Portanto, o fato de a conciliação ter como objeto fato não arguido pelo autor nem contestado pelo réu, constituirá título executivo judicial.
  • Apenas para responder a dúvida da colega sobre a possibilidade de acordo com a Administração Pública, não há nenhum impedimento, pelo contrário, há previsão expressa na Lei Orgânica da AGU. A LC 73/93 dispõe que Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

    Posteriormente, a Lei 9469/97, que regulamenta o artigo citado anteriormente, dispôe que Art. 1o  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • A anulação, se presentes os motivos, é medida vinculada (poder-dever). Independe de acordo. Não há liberdade para o administrador transigir a respeito disso, se houvesse, seria revogação (a questão fala literalmente em anulação).

    Mesmo que se cogite o "atecnismo" do avaliador ao utilizar o termo "anulação", estaríamos diante de uma possibilidade (inédita e absurda) de revogação de ato vinculado.

    Aparentemente, como a questão é de processo civil, não era esse o conteúdo avaliado, mas o exemplo utilizado foi muito infeliz!
  • O art. 125, IV do CPC determina ao magistrado o dever de conciliar a qualquer tempo. Além disso, é possível a inclusão de matéria estranha ao processo no acordo judicial por expressa previsão legal (art. 475-N, III).
    Quanto ao mérito, penso que a transação é possível quando visado o interesse público. Assim, "se livrar" de uma condenação reparatória "em troca" de uma anulação de ato administrativo pode ser considerada benéfica ao interesse público.
    Como já citado pelos colegas a própria lei (Poder Legislativo, representantes do povo) atribuiu a certas autoridades a possibilidade de transacionar e até mesmo desistir de demandas, ou seja, o próprio Legislativo ponderou e concluiu que em certos casos a transação e a desistencia atendem ao interesse público
  • CORRETA; A resolução do litígio por autocomposição é possível, ainda que abranja matéria estranha à lide, sendo uma exceção à estabilização da demanda. Até porque as partes são titulares do direito material em discussão, podendo dele dispor da maneira que melhor lhes aprouver.

  • se é possível a transação até após setenciado o feito; quem pode mais pode menos.

  • NOVO CPC

    Art. 329.

    O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
99523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 475-A, em seu § 2º, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Quando pender recurso especial ou extraordinário, pois , em regra, não há efeitos suspensivo ....
  • é possível aplicar a tutela antecipada contra a Fazenda pública nos casos em que esta não encontra-se legalmente vedada, casos em que podemos encontrar no artigo primeiro da lei 9494, inclusive ratificada pelo STF como constitucional na ADC4.
  • Vejam art.475-O,caput, e §2º, inc.I e II
  •  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

     

     

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    HÁ POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE DÍVIDAS QUE EXCEDAM 60 SM

     

  • No caso, Giordano, cabe liquidação da sentença em causas que não excedam 60 salários mínimos independente de confirmação ou não pelo Tribunal (art. 475, § 2o). Após confirmação pelo Tribunal (instâncias superiores), cabe a liquidação provisória por falta de vedação legal, obedecidas as regras do art. 475-O e incisos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes. (...) 4. A Corte Especial decidiu (...)  no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 5. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. (...) 6. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 7. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes. 8. Neste sentido já me manifestei acerca do tema in "Curso de Processo Civil", 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC (...) (AgRg no REsp 1096575/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009) 

     

  • "Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão" CORRETA.

    Complementando as respostas abaixo, há também a possiblidade de liquidação imediata da sentença contra a Fazenda Pública no que diz respeito à PARCELA INCONTROVERSA, conforme o STJ:

  • A EC 62/2009 deu nova redação ao art. 100, porém permanece o mesmo entendimento:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Q 33172

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 437.599 - SP (2004/0018256-3)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

    Houve muita discussão sobre a possibilidade de a solicitação do pagamento (precatório) ser realizada pelo juiz antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o caput do art. 100 da Constituição faz referência, simplesmente, a "sentença judiciária"

    Esta Corte, em face da redação original da Constituição, pacificou o entendimento de que seria possível a emissão de precatório antes do trânsito em julgado, ou seja, permitia-se a execução provisória contra a Fazenda Pública

    Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição foi alterada:

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, porquanto o ente político somente então estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e, portanto, a pagar o montante devido ao credor.

  • Esclarecendo porque a segunda parte da questão está correta:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 839501, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:04/08/2008)

  • Prezados, prima facie, cumpre observar que a questão em análise não se refere à execução provisória de sentença, mas sim liquidação de sentença.
    Sobre o tema, doutrina o expert: "A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá - seguindo-se o artigo 474-A do CPC - ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, §2º). A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, por exigência constitucional, depende do prévio trânsito em julgado. " (Fredie Didier. Volume V, 2010).
  • Caso a sentença que condenou a Fazenda Pública não apresente valores líquidos, esta deve ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. A liquidação de sentença passou a ser disciplinada nos arts. 475-A a 475-H do CPC, sendo tais regras aplicáveis ao processo de que faça parte a Fazenda Pública. Se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor já pode intentar a execução, instruindo o pedido com a memória de cálculo (CPC, art. 475-B).

    Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 236), a respeito da liquidação, afirma:

    A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá – seguindo-se a nova sistemática do art. 475-A do CPC – ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, parágrafo 2º).

  • Cuidado!!!,

    Pois o que não poderá ocorrer será a execução provisória, pois conforme vem expresso na própria CF, somente haverá pagamento da fazenda pública atraves do regime de precatórios, salvo no entanto as hipoteses de RPV. Mesmo que os valores discutidos sejam incotroversos, não poderá ser requerida a execução provisória!!!!

    No mais atentar-se para questão pois ela justamente tenta confundir o condidato, ao informar que a liquidaçaõ não será possível, SIM ela será possível, conforme e citado pelos colegas acima!
  • Não obstante alguns comentários, poderá haver EXECUÇÃO PROVISÓRIA contra a Fazenda Pública em dois casos: a) Restar parcela incontroversa da pretensão do exequente; b) Obrigação a ser executada for diversa da de pagar quantia certa (NEVES, 2013, p.926).

  • O STJ recentemente se posicionou no seguinte sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, deve ser interpretado restritivamente.

    2. Hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela se restringe à imediata aplicação dos benefícios da Lei Complementar Estadual n. 185/2000, com o enquadramento do autor no Quadro Permanente do Tribunal de Contas estadual, não abarcando os efeitos financeiros pretéritos.

    3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 949039 / RN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0103282-2, DJe 22 de abril de 2014).


  • Quanto à questão da execução provisória de parcela incontroversa:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável (AgRg no AREsp 436737 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0382811-6, DJe 19 de março de 2014).

  • A promulgação da EC n. 62/2009 alterou a previsão do § 1º para o § 5º do artigo 100, mas o que se extrai da norma é o mesmo, ou seja, não é possível a execução provisória em face do Poder Público.

    (vide, à título de complemento, info 779 do STF, sobre a modulação do efeitos da ADIs 4425, 4400, 4372 e 4357)

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença. Caso a apelação do Estado seja recebida apenas no efeito devolutivo, é possível o particular proceder à liquidação do valor da condenação. Afinal, o que a norma constitucional impede é especificamente a expedição do precatório.

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866 - STF).

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
99526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.

Alternativas
Comentários
  • REVELA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas abaixo, o fundamento legal da questão decorre do artigo 475-L, nestes termos:"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:(......)§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • A idéia de cooperação há muito tempo vem sendo objeto de estudos pela doutrina estrangeira, sendo também veiculada em incipientes manifestações na doutrina pátria, inobstante a inexistência de disposição expressa sobre o tema no ordenamento jurídico pátrio.Este poder-dever de cooperação ou colaboração recíproca entre as partes e o magistrado, consoante a doutrina, é desdobrado em quatro elementos essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxiliar as partes e dever de consultar as partes.
  • É princípio que rege as relações processuais o dever das partes de colaborarem para a rápida solução do litígio, tanto é assim que diversas são as penalidades impostas a casos, p.e., de recursos protelatórios, de não observância dos prazos fixados pelo juiz, sobretudo após a inclusão do princípio da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no rol dos direitos fundamentais expressos na Carta Magna. Daí porque a inserção do valor que entender devido na impugnação fundada em excesso de execução constitui exemplo do princípio da cooperação.

  • No que tange ao erro da questão, está em afirmar que o dever do executado em indicar o valor que entende devido, ante a impugnação, está ligado ao principio da menor onerosidade, quando na verdade está ligado ao principio da cooperação.
    Institui o princípio da menor onerosidade que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Já, o princípio da cooperação (ou da colaboração),segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), ou seja, os sujeitos processuais devem cooperar reciprocamente para que o resultado do processo seja o melhor e mais celere possível.
    Ora, a Lei nº 11.382/2006 prestigiou a celeridade e a efetividade, afastando a excessiva proteção dos bens do devedor. Desde então, é possível dizer que o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 620 do Código de Processo Civil, ficou em segundo plano.

    (Fonte: Ponto dos Concursos)
  • Art. 620 do CPC: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Esse é o princípio da menor onerosidade ao executado
  • Gabarito: ERRADO
    -
    Art. 475-L § 2° - CPC - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
    -

    Art. 739-A - § 5° - CPC - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 
    -
    -
    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.
  • Princípio da cooperação art 6º NCPC.

  • ERRADA. A primeira parte está certa, pois evitar o excesso da execução também é uma forma de diminuir a onerosidade da execução. Mas, também está englobado o princípio da cooperação (art. 6º CPC), que visa uma decisão com justeza. Erro na segunda parte da questão. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC Art. 6  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva


ID
99529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos da repercussão geral e da tutela antecipada,
julgue os itens seguintes.

Decisão que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte confere-lhe a imediata fruição do bem jurídico reclamado, o que importa dizer que essa espécie de tutela de urgência é interina, mas não limitada.

Alternativas
Comentários
  • Cfe o art. 461 CPC o juiz não está vinculado ao pedido que fez a parte, podendo determinar outros tipos de medidas, mas desde que se trate de um RESULTADO EQUIVALENTE. Portanto o juiz pode conceder uma medida atípica, mas esta está LIMITADA á necessidade, adequaçao e proporcionalidade não podendo o juiz criar uma execução que desrespeite esses preceitos.
  • Interina na medida em que poderá ser revogada a qualquer momento a juizo do magistrado, bem como também será limitada atendo-se aos fins do direito tutelado...
  • O comantário da colega Juliana, onde se lê: "art. 275-O" leia-se "art. 475-O".
  •  Um dos limites da tutela antecipada: 

    CPC, Art. 273, § 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    Com efeito, é equivocado dizer que essa espécie de tutela de urgência é ilimitada.

     

  • Creio que o erro seja em afirmar que a tutela antecipada é "não limitada" ou seja, ilimitada.

    Significado: Interina significa provisória.

    Assim, a tutela de urgência é provisória e limitada visto que pode ser alterada a qualquer momento já que não transita em julgado.

    Art. 273, § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Trata-se de uma decisão interina, posto que provisória.

    No entanto é também limitada, haja vista que confere apenas a fruição, sendo que não atribui a titularidade sobre o bem jurídico reclamado. Daí o erro da questão, quando afirma não ser limitada a tutela.
  • Complementando....
    Considerando a natureza jurídica (satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada no plano factual, somados às circunstâncias de que, via de regra, a medida decorre de cognição sumária e limitada, procurou o legislador agir cuidadosamente ao implementar este instituto jurídico no seio do processo de conhecimento de rito comum, proibindo expressamente o seu deferimento diante de situação de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”[justamente por conta de seu caráter interino], segundo se infere sem maiores dificuldades do disposto no § 2º do art. 273 do CPC. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 227)

    Não há porque estabelecer "confusão entre satisfatividade fática, ou concreta, e satisfatividade jurídica. Nem sempre exibem-se juntas. Basta lembrar de que a jurídica tende a tornar-se estável, efetiva. Já eventual satisfatividade, nascente em tutela antecipada, irrompe, por natureza, provisória, interina."
     
  • vale lembrar que o principal limite é a reversibilidade da medida
  • ERRADO.  É limitada,  pois antecipa apenas parte ou  todos os efeitos da tutela pretendida,  mas não  a tutela em  sí.(http://eriknavarro.com.br/blog/?cat=9)
  • Errado. Alexandre Câmara refere-se à tutela antecipada como tutela antecipada interinal, pois tutela de forma interina o autor, cujo direito substancial demonstre ser provável, e apresente os requisitos estabelecidos.

    No entanto, o mesmo autor entende que o §6º do art. 273 do CPC seria uma nova espécie de tutela antecipada, que não pode ser considerada interina, mas definitiva.

    § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    A tutela antecipada interina é limitada, uma vez que não atende de forma integral a pretensão do autor. Embora seja satisfativa, é necessário que o processo cognitivo siga até o final, para que o julgador forme o seu juízo de certeza a respeito do direito alegado.


ID
99532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos da repercussão geral e da tutela antecipada,
julgue os itens seguintes.

A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Uma hipótese, por exemplo, de verificação por critério objetivo é aquela descrita pelo §3º do artigo 543-A do CPC, que aduz existir repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
  • A avaliaçao do pressuposto de haver a repercussão geral para a admissibilidade do recuso extraordinário é critério OBJETIVO, ONDE NÃO HAVENDO O ITEM NO CORPO DO REXT ALEGANDO A REPERCUSSÃO O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO.
  • Os requisitos da repercussão são objetivos e assim devem ser analisados pelos ministros, entrementes, a discussão do mérito destes requisitos é que se realizará subjetivamente, inclusive havendo necessidade de maioria qualificada.CPCArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
  • "Por repercussão geral, a lei entende aquela que se origina de questões 'que ultrapassem os interesses subjetivos da causa', por envolver controvérsias que vão além do direito individual ou pessoal das partes. É preciso que, OBJETIVAMENTE, as questões repercutam fora do processo e se mostrem 'relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico' (art. 543-A, §1º)"(HTJ, Curso..., ed. 51, v.1, p. 651, grifo nosso)
  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). É critério objetivo quando a decisão for contrária a súmula ou jurisprudência do Tribunal. Não há transcedência.
  • Pedro Lenza ao lecionar sobre o assunto dispõe que o legislador criou um critério objetivo ao presumir a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, conforme previsão no cpc, artigo 543-A, parágrafo 3º.
  • Questão típica da cespe, começou certa e terminou errada.

    Abraço e bons estudos.

  • O erro da questão está em afirmar que será sempre subjetivo e que não é possível a verificação por critério objetivo.

    Quando se tratar de critério legal, de acordo com a Lei Federal n.º 11.418/2006, existirão dois critérios para se aferir a repercussão geral, a saber: o critério objetivo, segundo o qual haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal), e o critério subjetivo, que considera presente a repercussão geral sempre que existir  questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 1º, do CPC, acrescentado pela referida lei federal).

    Quanto ao primeiro critério (objetivo), explica DIDIER JR.[11] que se trata de hipótese de presunção absoluta de repercussão geral, pois que plenamente justificável, reforçando a força vinculativa das decisões do STF, não somente aquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante, mas também aos enunciados de súmula não-vinculante (súmula simples) e à jurisprudência dominante não-sumulada.

    O segundo critério (subjetivo) tem íntima ligação com o aspecto experimental, pois leva em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo mais bem definido a partir da interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8116
  • A assertiva começou mandando muito bem, mas errou feio na parte em que diz que “a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida sua verificação por critério objetivo”.

    De fato, o reconhecimento da repercussão geral quanto à existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo guarda um pouco de subjetividade por parte do julgador.

    Contudo, temos hipóteses em que a verificação da presença da repercussão geral é totalmente objetiva, como é o caso do § 3º do artigo 1.035 do CPC:

    Art. 1.035. (...) § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    Item incorreto, portanto.

    Resposta: E


ID
99535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não alterará a data de vencimento da cártula.

Alternativas
Comentários
  • Tirei da internet, exatamente sobre essa questão:Questão ERRADA"A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, tendo, pois, três figuras distintas: sacador (quem emite a letra), sacado (contra quem a letra é emitida, ou seja, o devedor principal, caso faça o ‘aceite’) e tomador (o beneficiário da letra). O sacado, como dito, ao fazer o aceite, torna-se o devedor principal da letra. O sacador, por sua vez, é co-devedor (se o sacado não aceitar ou não pagar, o tomador pode cobrar do sacador a importância). Na questão, B é o sacador, C é o sacado, e A é o tomador, certo? A falência do sacado (C) antes do aceite produz que conseqüência? De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, a falência do sacado (C) permite que o tomador (A) cobre a letra diretamente do sacador (B), mesmo que essa falência ocorra antes do aceite. É que nesse caso, embora o sacado (C) não tenha ainda assumido a posição de devedor principal, o sacador já ostenta a posição de co-devedor, desde o momento em que emitiu o título. Portanto, é possível afirmar que a falência do sacado, mesmo antes do aceite, acarreta o “vencimento antecipado” do título, já que ele pode ser cobrado do sacador. O problema da questão, na minha opinião, é ter mencionado alteração da data do vencimento. Isso pode levar a erro o candidato que conhece bem a regra, já que de fato a data do vencimento não é alterada. O que ocorre apenas é a possibilidade de cobrança direta do sacador, o que alguma doutrina chama de “vencimento antecipado”."
  • Quando há decretação de falência de determinada empresa, todos os débitos com termo certo terão automáticamente seus vencimentos antecipados....lei 11.101/2005Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • A decretação da falência do sacado (C) tem o mesmo efeito da recusa de aceite, qual seja, o vencimento antecipado da letra de câmbio, tornando-a imediatamente exigível do sacador (B)!!
    Vale lembrar que o sacado só se torna devedor principal se aceitar a letra de câmbio, ou seja, antes do aceite ele não tem obrigação nenhuma em pagar ao tomador (A) a quantia constante no título!!

    Dispõe a Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66:
    "Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
    No vencimento: Se o pagamento não foi efetuado.
    Mesmo antes do Vencimento: (...) 2. Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução de seus bens. (...)"
  • Errado.
     

    Lei de Falências:


    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.


    Vale lembrar que nos casos de recusa de aceite também ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, situação que a torna imediatamente exigível contra o seu sacador.
  • Entendi a ponderação de todos. Sabia que havia o vencimento antecipado (isso é bem básico). Contudo, a questão está, no mínimo, mal redigida. Onde na questão fala em vencimento antecipado? Leia lá novemente! Não fala nada de vencimento antecipado! Fala em "alteração da data de vencimento da cártula"! Isso não ocorre. O vencimento não é alterado, como bem lembrou o japa10. Veja a LUG:


    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

      I. pela falta ou recusa do aceite;

      II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido (adiado) até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.


  • Decreto 2.044:

    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

    I. [...]

    II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

  • neste caso a data de vencimento é alterada devido a falência de c, neste caso a sacador torna-se o devedor principal e retira o prazo de vencimento tornando exequível no ato se no titulo não estiver expresso a clausula 22 da lug.

  • Eu errei a questão ao pensar na LUG, todavia deveria ter aplicado o princípio jurídico que estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

    Explico.

    Apesar de a questão iniciar com títulos de crédito, é possível extrair dela que o principal objeto de seu questionamento é a falência. Assim, incidiria a Lei nº 11.101/2005, cujo art. 77 dispõe expressamente acerca do vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios.

    Concordo, contudo, com os comentários de que o problema é a questão ter mencionado sobre a alteração na data do vencimento, quando o tecnicamente correto seria vencimento antecipado.


ID
99538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Após percuciente análise, Beta Ltda. adquiriu, em 10/12/2009, o estabelecimento empresarial de Alfa Ltda., cujo contrato foi averbado à margem da inscrição da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial em 15/1/2010. O referido estabelecimento, quando de sua alienação, apresentava inúmeros débitos regularmente contabilizados, todos com vencimento no dia 2/1/2011. Nessa situação, Alfa Ltda. continuará solidariamente obrigada ao pagamento dos aludidos débitos até 2/1/2012.

Alternativas
Comentários
  • O antigo proprietário do estabelecimento(Alfa), será responsável pelo prazo de 1 ano que será contado a depender do vencimento da dívida: Cfe o ART. 1.146 CC caso a dívida já estiver vencida na época do negócio, conta-se 1 ano da publicação, sendo vincenda (caso que se encaixa no enunciado), contar-se-a o prazo de um ano da data de vencimento.

  • Na linha do comentário abaixo, a situação é regulada pelo art. 1.146 do CC/2002 ("Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."). Complementando, a operação de transferência de estabelecimento, cuja definição se encontra no art. 1.143 do CC/2002, é conhecida como trespasse.

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante salientar que o trespasse não se confunde com a cessão de cotas na qual apenas há uma modificação dos sócios. Acho que o CESPE tentou confundir o candidato que poderia pensar no prazo de 2 anos. No entanto, conforme colacionado pelos colegas essa informação não procede no que se refere ao aludido contrato (trespasse). 

    Para conhecimento, segue o artigo:
    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • Responsabilidade do adquirente e do alienante por dívidas anteriores:

    ADQUIRENTE: é responsável quando as dívidas estiverem contabilizadas

    ALIENANTE: é responsável de forma solidárias pelas dívidas vencidas e vincendas no prazo de um ano, sendo que as vencidas são contadas da data da publicação e as vicendas são contadas da data do vencimento
  • É interessante deixar claro que essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do Código Civil só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários).

     

    Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente).

     

    Por fim, cumpre destacar que a nova legislação falimentar (Lei 11.101/2005) trouxe uma importantíssima novidade que se relaciona diretamente com a matéria ora em análise. Com efeito, determina a referida lei que a alienação de estabelecimento empresarial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, isto é, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas.

     

    Na falência, o assunto está disciplinado no art. 141, II, da lei mencionada: “na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

     

    Na recuperação judicial, o assunto está disciplinado no art. 60, parágrafo único: “se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1.º do art. 141 desta Lei”.


    A Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas – trouxe essa disposição normativa com o intuito de tornar mais atrativa a aquisição de estabelecimentos empresariais de empresários ou sociedades empresárias em processo de falência ou de recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.


ID
99541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Sérgio, administrador da pessoa jurídica Gama Ltda., celebrou contrato em nome dessa pessoa jurídica com a pessoa jurídica Delta Ltda. e, no respectivo instrumento, apôs a firma de Gama, omitindo tanto a palavra limitada como a sua abreviatura. Nessa situação, a omissão deve ser considerada mero erro material e não ensejará nenhuma repercussão jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Item ERRADO

    A firma tem função de assinatura.
    Logo, quando for o caso dela (firma), deve se assinar o próprio nome empresarial (incluindo os devidos sufixos obrigatórios por lei, como limitada ou sua abreviação), não o nome da pessoa física.

    Quando for o caso de denominação, aí sim será o caso de assinar com o próprio nome de pessoa física.
  • Constitui responsabilidade ilimitada
  • Esqueceu depor o nome limitada? Responde ilimitadamente.

    GAB: E, pois, há repercussão jurídica


ID
99544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Marcos exerce atividade rural como sua principal profissão. Nessa situação, Marcos poderá requerer, observadas as formalidades legais, sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, equiparando-se, após a sua inscrição, ao empresário sujeito a registro.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • O CC/02 em seu art. 971, traz que: o empresário, que tenha como sua principal profissão a atividade rural e que opte pelo Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, depois de inscrito, ficará equiparado, para TODOS OS EFEITOS, ao empresário sujeito a registro. Enunciados Aprovados III Jornada Jurídica201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência epodem requerer concordata.202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na JuntaComercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.(...)
  • Nunca fiz o Enem na minha vida, vou fazer neste ano. E não sei o que estudar me ajude por favor!!!
  • ola eu também nunca fiz enem e nao sei oq vai cair nesse concurso de 2014 oq eu posso fazer pra estudar
  • É só entrar nesse link e ver os conteúdos programáticos. Bom estudo! http://download.inep.gov.br/educacao_basica/enem/downloads/2012/matriz_referencia_enem.pdf
  • Olá pretendo cursar Medicina, você teria dicas de estudo ?
  • Débora Bardi eu tbm gostaria de cursar Medicina
  • Olá,eu já gostaria de cursar designer de interior na UFRJ(principalmente) porém não sei oque estudar =(
  • Que legal Lucas Saraiva.. e como você está estudando ?
  • Olá Débora Bardi e Lucas Saraiva também pretendo cursar Medicina, mas estou a procura de dicas de estudos. Daniel Reis você tem alguma ?
  • Olá Julyana Rodrigues, Débora Bardi e Lucas Saraiva também pretendo cursar Medicina e também estou sem dicas de estudos. Como vocês estão se preparando?
  • O art. 971/ CC prescreve: o empresário, que tenha como sua principal profissão a atividade rural e que opte pelo Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, depois de inscrito, ficará equiparado, para TODOS OS EFEITOS, ao empresário sujeito a registro.

    Enunciados 201 da III Jornada Jurídica - O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

    Enunciados 201 da III Jornada Jurídica: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.(...)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • SIMPLIFICANDO PESSOAL

    Empresário rural não é obrigado a inscrever-se , porém ao fazer isso se equipara aos empresários normais que são sujeitos a registro.

  • Atualização:

    CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193/2021).        


ID
99547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • a questão está correta, pois são tipos societários diferentes. CÓDIGO CIVILArt. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Lei 10.406/02CAPÍTULO IDo RegistroArt. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • Como dito pelo colega abaixo, a sociedade simples pode adotar qualquer tipo societário, mas nao será registrada na Junta Comercial respectiva.
    O art.1150 do Código Civil é de redaçao difícil, truncada, mas graças à boa e velha doutrina conseguimos interpretar tal dispositivo. Ocorre o seguinte:
    Se a sociedade simples adotar um tipo societário (limitada, comandita simples...), ela estará submetida às regras pertinentes ao tipo societário adotado, mas isso nao significa que ela deverá ser registrada na Junta (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva).
    Apenas para concluir, observa-se o dispositivo:
    Artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC) - "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".
     
    Redaçao de fato confusa e, num primeiro olhar, leva-se a pensar que se trata de registro na Junta, mas, mais uma vez eu digo, é sempre bom dar uma lida na doutrina para nao se confundir. A sociedade simples, embora adote um tipo societário, ela nao deixa de ser "nao empresária".



    Redaçao de fato confusa e, num primeiro  
  • Arquivamento é diferente de autenticação.

    Arquiva-se: atos constitutivos, modificativos, extintivos de empresario da sociedade empresaria ou da EIRELi (empresa individual de responsabilidade limitada - figura instituida pela lei 12.441/11).

    Autentica-se os livros.

  • Questão incorreta!
    A sociedade limitada pode ser SIMPLES ou EMPRESÁRIA, dependendo para tal classificação, da atividade exercida pela sociedade (que pode ser empresaria ou não) e consequentemente de onde ela foi registrada. Na questão ele menciona que a sociedade é do tipo SIMPLES, então podemos concluir que o seu registro será realizado no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA (conforme o artigo 1150, cc)

  • Acredito que nessa questão nós devamos nos lembrar do seguinte: sociedade simples não é empresária. Ela, portanto, não acolhe como objeto uma atividade empresarial, mas sim civil. Com base nisso, o fato de ela constituir na forma limitada não transmuta o seu objeto, mas apenas estabelece qual a responsabilidade patrimonial da sociedade, no caso, limitada ao patrimônio da sociedade. Em sendo assim, a questão apresenta assertiva incorreta, pois o que importa para respondê-la é saber qual o seu objeto, se civil ou empresário, prevalecendo o primeiro e disso resultando a necessidade de registro no Registro Público de Pessoas Jurídicas.
  • *Atenção:
    O comentário do jorge está errado, conforme se verifica pela contradição com os outros comentários!
  • Sem querer criar conflito, mas creio que o comentário do Jorge está correto...
    "A sociedade simples deve ser registrada no Cartório de Registro Civil e não nas Juntas Comerciais. Entretanto, QUANDO a sociedade simples adota qualquer das FORMAS DE UMA SOC. EMPRESÁRIA, o Registro Civil obedecerá às NORMAS do Registro Mercantil, a cargo das Juntas Comerciais."
    O registo continua sendo no Cartório de Registro Civil das PJ, mas sob as NORMAS do Registro Mercantil. É o que diz o art. 1150 CC:

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Sociedade empresária é regiatrada na Junta Comercial: São espécies de sociedade empresária ( comandita simples, comantida por açÑoes, anônima, limitada e nome coletivo. A sociedade por ações e a sociedade anônima são sempre sociedade empresárias.

    Já a sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, coorporativa e simple são espécies de sociedade simples, ou seja, a sociedade em nome coletivo, comandita simples e limitada podem ser empresárias e simples, acrescentando ao rol as coorporativas e as sociedade simples. As sociedade simples, em regra, são resgistradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar das coorporativas que mesmo sendo espécie de sociedade simples, são registradas na Junta Comercial e das sociedade de advogados que são resgistradas junto à OAB e são sociedades simples.
  • Assertiva errada. Fora as explicações contundentes dos amigos, não podemos esquecer do enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Civil: A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

  • Mesmo que a questão não mencionasse tratar de sociedade simples, a questão ainda continuaria errada, uma vez que ela NÃO DEVERÁ (obrigatoriamente) e sim poderá ser registrada ou na Junta comercial (empresária) ou no cartório (simples). 

  • REGISTRO - deve ser realizado:

    NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS:  No local da sua sede.

    1. Sociedades simples, salvo cooperativas.

    2. Fundações;

    3. Associações.


    NA JUNTA COMERCIAL:

    1. Sociedade empresarial, 

    2. empresário individual; 

    3. EIRELI; 

    4. cooperativas.

  • Não é por nada não usuário "dando um tempo", mas muitas vezes você atrapalha quando diz "questão correta" mesmo o gabarito constando como "errada". Acho mais fácil vc escrever "errada".

    A justificativa dos seus comentários já me ajudaram mas acho que deveria esquecer isso de colocar sempre que a questão está correta mesmo estando errada...

  • Gabarito:"Errado"

     

    Registro em CARTÓRIO!(Reg.Civil de PJ).

     

    CC,art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária


ID
99550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Os empregados da pessoa jurídica X Ltda., insatisfeitos com os valores que lhes eram pagos a título de participação nos lucros da sociedade, ajuizaram ação cautelar pleiteando a exibição integral dos livros e papéis da escrituração empresarial. Nessa situação, o magistrado que analisar a questão deverá julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de respaldo legal para tanto.

Alternativas
Comentários
  • Existe legítimo interesse dos empregados em terem acesso à documentação fiscal e contábil para o total conhecimento da arrecadação da empresa X.
  • Os livros empresariais são protegidos pelo sigilo, é verdade (art. 1.190 do Código Civil). No entanto, esse sigilo não é absoluto, podendo ser “quebrado”, por exemplo, por decisão judicial. O juiz pode determinar a exibição parcial dos livros em qualquer caso e até mesmo de ofício (art. 1.191, §1º, do Código Civil, e art. 382 do CPC), e pode também determinar a exibição integral dos livros, a requerimento da parte, nos casos previstos em lei (art. 1.191 do Código Civil e art. 381 do CPC).
  • Art.  1.191.  O  juiz  só  poderá  autorizar   a  exibição  integral   dos  livros  e   papéis  de escrituração  quando  necessária  para  resolver  questões  relativas  a  sucessão,  comunhão  ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. 
     

    § 1o. O juiz ou tribunal que conhecer  de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a  que  pertencerem,  ou  de  pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. 
     

    § 2o. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

     

    Exibição total:

    1) A requerimento das partes. O juiz não pode ofício;
    2) Na falência pode de ofício;
    3) Apenas em alguns casos.

    Exibição parcial:

    1) De ofício ou a requerimento das partes;
    2) Em qualquer ação judicial.

    S. 260 STF - o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. 

  • Somente é possível a exibição integral dos livros nas ocasiões descritas no art. 1.191 do CC/02, quais sejam, questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Não vejo possibilidade de determinar a exibição integral na hipótese de pleito relativo à participação nos lucros da sociedade, por ausência de previsão legal. Talvez o erro esteja no fato de o magistrado "dever" julgar improcedente o pedido, porque ele poderia determinar a exibição parcial, somente no tocante ao que interessar à causa.
    Aguardo o esclarecimento dos colegas.

  • No caso da questão, o juiz poderia determinar a exibição parcial do livro. Isso porque, de acordo com o art. 1.191, §1º, do Código Civil: o juiz que conhecer de medida cautelar PODE, de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, sejam examinados na presença da sociedade empresária a que pertencerem, PARA DELES SE EXTRAIR O QUE INTERESSAR A QUESTÃO (EXIBIÇÃO PARCIAL, QUE PODE SER ORDENADA PELO JUIZ DE OFÍCIO).  O que o juiz nao poderia era deferir o pedido dos empregados, haja vista que a exibição integral deve estar compreendida entre as hipóteses permissivas do art. 1191, caput do CC, o que nao é o caso da questão... Feita essa análise, entendo que o juiz poderia seguir dois caminhos:
    1º caminho: de acordo com o permissivo do art. 1191, § 1º ordenar a exibição parcial.
    2º caminho: como o art. 1191, § 1º fala que o juiz PODE , se ele entender que nao é o caso de se exibir e nao ordenar de ofício, deverá, na hipótese, julgar a  ação extinta sem exame de mérito por ausencia de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido). 
    Acho que é isso...
    Abçs
  • Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
  • Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.

    O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.

    Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL. 

    Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão. 

    Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.

    Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.

  • Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.

    O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.

    Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL. 

    Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão. 

    Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.

    Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.

  • Acho que o erro da questão está em dizer que o juiz deve julgar improcedente, quando, na verdade, deve julgar procedente em parte e determinar a exibição parcial dos livros.

    Acredito que seja isso.


  • Segundo o Modesto Carvalhosa, empregados com direito à participação nos lucros querendo verificar os livros para saber a correta quantia a que têm direito se encaixa no conceito de comunhão (de direitos ou de interesses), sendo uma das causas do 1.191. Ele diz que esse exemplo é citado por João Eunápio Borges. 

  • Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.


ID
99553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Em assembleia realizada pelo órgão administrativo da pessoa jurídica Zeta S.A., foi deliberado a respeito da alienação de imóvel pertencente à empresa, ficando consignado que o imóvel seria transferido para Epta S.A., outra empresa do grupo a que pertence Zeta. Augusto, administrador participante da assembleia, não consentiu com a referida deliberação e solicitou que fosse oposta na ata a sua divergência. Nessa situação, sabendo-se que, de acordo com o estatuto social, a deliberação que tenha por objeto a alienação de imóvel dependerá da anuência de, pelo menos, 50% dos acionistas, serão pessoalmente responsáveis pelos eventuais prejuízos que advierem dessa deliberação, com exceção de Augusto, todos os administradores partícipes da assembleia.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no art. 158, II, c/c o art. 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A): O administrador responde pessoalmente pelos prejuízos que resultarem de atos praticados com infração do estatuto. No entanto, “(...) Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração (...)”.
  • Marquei a questão como incorreta, analisem o meu pensamento:
    Acredito que a deliberação foi dada de maneira norma, ou seja, sem a implicação de ato ilícito, pois se assim existisse implicaria nas hipóteses do art. 158 e seus parágrafos. Como não vislumbrei hipotese ato ilicito, acredito que a regra incidiria aqui, ou seja, art. 158 caput.
    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
    II - com violação da lei ou do estatuto.       
    § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    Por favor, se eu estiver enganado comentem ou deixem um recado para mim. Obrigado
  • Meu Deus, não sei nada de SA mesmo,!!
    Neste caso, achei que a questão estaria ERRADA porque ela menciona que TODOS os administradores partícipes da assembléia seriam responsabilizados. Eu imaginei que, não TODOS, mas SOMENTE aqueles que votassem a favor da alienação.


  • complementando o raciocínio de Thiago Soares:

    "§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores..." 
    A contrário senso, se tudo ocorreu de forma Lícita, como diz a questão, então "o administrador responde por atos lícitos dos outros administradores".
  • Eu também pensei como o Thiago Soares. Procurei no enunciado se havia alguma menção a ato ilícito, como não há nada, marquei como incorreta. Achei esse gabarito meio duvidoso...

  • "§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral."

    OU SEJA:

    O administrador só se exime de responsabilidade SE fizer consignar em ata sua divergência OU der ciência imediata aos demais órgãos da companhia.

    Ainda que o administrador vote contrariamente à proposição que causou dano à sociedade (no caso, a alienação), ele só se eximirá da responsabilidade SE essa discordância estiver consignada em ata OU se der ciência ao Conselho Fiscal, à assembleia-geral...

    Outro ponto: essa ciência deve ser por escrito, não bastando avisar informalmente o ocorrido durante uma assembleia.


ID
99556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

A pessoa jurídica W Participações Ltda. possui 40% das quotas sociais da pessoa jurídica Y Ltda. Y, por sua vez, possui 10% das quotas da pessoa jurídica W Participações Ltda., montante este superior, segundo o balanço patrimonial aprovado, ao valor de suas próprias reservas, excluída a reserva legal. Nessa situação, Y não terá direito a voto no montante correspondente às quotas em excesso, devendo aliená-las nos cento e oitenta dias seguinte à aprovação do balanço.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.1101, Parágrafo Único do Código Civil:Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
  • A questão é pura decoreba do art. 1.101 do Código Civil: “Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.”W é sócia de Y, que, por sua vez, é sócia de W. Mas a participação de Y em W é maior do que suas reservas, o que faz incidir a regra do parágrafo único do art. 1.101 do Código Civil.
  • Ótimos comentários 

  • OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SÃO DE ALTO NIVEL....OS MAIS RESCENTE VÃO FICANDO DEPURADOS...SIMPLIFICAR PARA PASSAR.


ID
99559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Determinada sociedade estrangeira, com objetivo de patentear invenção de sua titularidade, realizou o depósito de seu pedido de patente em país que mantém acordo relativo à propriedade intelectual com o Brasil, em abril de 2009. Nessa situação, dentro do prazo previsto no aludido acordo internacional, será assegurado o direito de prioridade à referida sociedade, não sendo o depósito invalidado ou prejudicado por fatos ocorridos durante esse prazo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Art. 127 da LPI - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
  • O princípio da prioridade é muito importante para o Direito de Propriedade Industrial e está expressamente previsto em nossa legislação: art. 3º, I, e art. 16, ambos da Lei nº 9.279/96.
  • O fundamento da questão é o artigo 16.

    Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
  • Alguém pode explicar melhor?

  • O prazo do acordo (PUC) para prioridade q a questao se refere é de 12 meses. Sendo assin, a questao estava correta por conta do deposito em outro pais ter sido feito em abril de 2009 e esta prova de procurador ter sido realizada em 2010 (provavelmente ate de abril de 2010).


ID
99562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

A pessoa jurídica Ômega Ltda., durante processo de recuperação judicial, para garantir o cumprimento de dívida contraída anteriormente, conforme previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, reforçou a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo. Nessa situação, a conduta de Ômega Ltda. deve ser considerada legítima, não sendo passível de ser convolada a recuperação judicial em falência, em virtude desse fato.

Alternativas
Comentários
  • 11101/05Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
  • Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência(art. 94, III, Lei 11.101/05).
  • Em tese, “reforçar a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo” é um ato de falência (art. 94, III, e, da Lei nº 11.101/05). No entanto, como o enunciado diz que tal medida estava prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, a conduta de Ômega Ltda. foi legítima (o art. 94, III diz “exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial”).
  • Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

    Capítulo IV

    Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 42, Assembléia-Geral de Credores - RFESEArt. 53, Plano de Recuperação Judicial - RFESEArt. 56, § 4º e Art. 61, § 1º, Procedimento de Recuperação Judicial - RFESE

    obs.dji.grau.4FalênciaJudicialRecuperaçãoRecuperação do Empresário e da Sociedade Empresária

    obs.dji.grau.6Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESEDisposições Finais e Transitórias - RFESEDisposições Penais - RFESEDisposições Preliminares - RFESEFalência - RFESERecuperação Judicial - RFESERecuperações Extrajudiciais - RFESE

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 94, I, II e III, Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE

     

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.



    LOGO, SE ELE CUMPRIU O PLANO DE RECUPERAÇÃO, não há porque a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei de Falências.

  • Lei 11.101/05,  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; 
    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: 
    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 
    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 
    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 
    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 
    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ***** Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência.
    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 
    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. 
    § 1º. Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. 
    § 2º. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

  • Vejam tb a seguinte previsão 

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.


     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

           .....

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

  • Gabarito: CERTO

    Lei 11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:        

     

    (...)    

     

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:      

    (...)

     

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    (...)


ID
99565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

É vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestação de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o ar. 59 da CLT: § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.
  •  

     

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, os empregados contratados para prestar serviços a tempo parcial, não poderão prestar horas extras, pois o contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa a criação de empregos ou a continuidade dos atuais.

    Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las acrescidas de adicional. A sanção pelo descumprimento deste parágrafo 4, do artigo 59, da CLT, será de multa administrativa ao empregador.

  • CLT
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • NÃO PRESTAM HORAS EXTRAS
    - Tempo parcial – não exceda 25h (art. 59 §4º, CLT)
    - contrato de aprendizagem 6h, salvo completou ensino fundamental e ativ. teórica (432, CLT)
    - ambiente insalubre sem autorização do MTE. (60, CLT)
    - trabalhador externo com impossibilidade de fixação de horário de trabalho – (Art. 62, I)
    - cargos de gestão cuja gratificação exceda 40% do salário efetivo (62, II, parágrafo único).
     - gerentes bancários cuja gratificação exceda 1/3 do salário efetivo. (Súm. 102, III e art. 224, §2º)
  • gab. correto

    Eta que ninguém tem a SABEDORIA de colocar o gabarito.

  • A alternativa colocada pela banca examinadora está expressamente de acordo com o artigo 59, §4o da CLT, pelo qual "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
    RESPOSTA: CERTO.


  • Art. 59, § 4o  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.   

     

    Colegas, uma observação pertinente.

     

    Para os empregados domésticos não existe tal vedação. Senão vejamos:

     

    Art. 3º, § 2o, LC nº 150.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    -----

     

    E já que estamos em um ambiente democrático, preciso defender os colegas que se dispuseram a contribuir. Neste tipo de questão onde a resposta é a pura literalidade da lei, que inclusive foi citada por todos, entendo que é desnecessária a indicação de "certo" e "errado". 

    Menos preguiça, pessoal!  Basta ler! rsrs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 59, § 4º  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  

  • Houve uma alteração na Reforma Trabalhista, de forma que os contratos parciais cuja duração seja inferior a 26 horas semanas poderão ser acrescidos de horas extras:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58-A  §3 CLT: horas suplementares são pagas com  acréscimo de 50%"


ID
99568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

Instrumento coletivo silente quanto à compensação de jornada possibilita a entabulação de acordo individual escrito para compensação de horas.

Alternativas
Comentários
  • No TST prevalece entendimento, conformejurisprudência consolidada no item II da Súmula 85, “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário".
  • certo - Sum. 85 TST ...I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.
  •  SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula A-20

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Se houver norma coletiva proibindo a compensação de horas, o acordo individual é nulo. 

  • Meu deus, e se o "seromano" n souber o que é entabulação? Aí o burro para!!!
  • Cuidado.

    Em maio de 2011 foi inserido inciso "V" à súmula 85 que veda a possibilidade de "banco de horas" por acordo individual. 

  • Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • CLT

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual  escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

  • Resposta: Certo.

  • Complementando: A Súmula 85 do TST tem nova redação, que é a seguinte:

    Súmula 85/TST - 26/05/1978 - Jornada de trabalho. Compensação de horário. Convenção coletiva. Fixação em acordo individual ou coletivo. Horas extras habituais. Banco de horas. Insalubridade. Compensação de jornada de trabalho em trabalho insalubre. Prévia inspeção da autoridade competente.  , XIII e XXVI. 

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas», que somente pode ser instituído por negociação coletiva.»

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.


ID
99571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

Um empregado cujos horários de início e término da jornada sejam incompatíveis com os horários do transporte público regular tem o direito às horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 90 do TST:(...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
  • esta questão está certa de acordo com a súmula mas foi muito mal formulada.

     

    o simples fato de não ter transporte não quer dizer que o camarada vai ter in itinere.

    se o empregador não fornecer transporte não vai ter ué!

    questão deveria ter sido anulada, pois nao explica direito

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Paulo André, perfeita sua observação.

    Marquei ERRADO justamente por este raciocínio.

  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

  • TST, S. 90, II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

  • questões como esta desestimulam o estudo. dá vontade de rasgar tudo e jogar pela janela. ora bolas, tu fica horas e horas com a bunda na cadeira, lendo a porcaria de manual pra vir o CESPE e formular uma questão esdrúxula dessas. Todos sabemos que, para as horas do itinerário serem computadas como de efetivo serviço, mostra-se indispensável o fornecimento de transporte pelo empregador. caso contrário, não há falar em horas in itinere.

    por conseqüência, a assertiva está equivocada, pois o simples fato de não haver transporte público ou serem seus horários incompatíveis com os do começo da jornada, por si só, não autoriza o cômputo das horas in itinere.

  • Se o examinador considerou correto pq o inciso II da Sumula 90 parece estar isolado, desconsiderou a lógica de interpretação.

    Se, para a concessão do direito a horas in itinere é necessário o cumprimento dos 2 requisitos (1. Local de dificil acessou ou nao provido de transporte publico + 2. fornecimento de transporte pelo empregador), é lógico que a mera incompatibilidade de horário, no máximo, se igualará ao primeiro requisito, restando ainda o segundo (fornecimento de transp. pelo empregador) para ser preenchido.

    O mesmo se diz qto aos demais incisos da sumula.

    Questao que deveria ser anulada.
  • Que linda questão. 

    Uma mostra de completo desconhecimento do examinador que restringiu a recortar um item da súmula e lascar quem realmente estuda.

    LAMENTÁVEL.

    P.S.: TAMBÉM ERREI A QUESTÃO POIS PENSEI ANTES DE RESPONDER.
  • A questão está certíssima. As interpretações do inciso II da S. 90 é que estão sendo feitas (por alguns) tendo-se como pressuposto que: 1) o local seja de difícil acesso; 2) inexistencia de transporte público; e 3) o empregador forneça condução. Mas isso está errado. O que o inciso quis foi justamente alargar as hipóteses em que o empergado terá direito às horas in intinere, do contrário este inciso estaria aqui pra quê?
  • Segundp a jurisprudência do TST, o inciso II da Súmula 90 SÓ É APLICÁVEL SE (e somente SE) o transporte for fornecido pelo empregador. Mal formulada mesmo a questão. Quem tiver interesse, é só pesquisar no ementário de jurisprudência do TST para confirmar o entendimento. Lamentável!! Alguém sabe dizer qual foi a justificativa da banca? Sim, porque, com certeza, deve ter havido recurso.
  • Concordo com o colega acima. O inciso II da súmula não pode ser interpretado separadamente do inciso I. Na minha opinião, o que a súmula quis dizer é que a segunda parte do inciso I  (ausência de transporte público) e o inciso II (incompatibilidade de horários) são equivalentes. Ou seja, nos dois casos é indispensável o fornecimento de transporte por parte do empredagor. Acredido que a questão está errada por não informar que foi fornecido transporte pelo empregador.
  • Como já destacaram os colegas, essa questão não deveria ter prosperado por ir de encontro com a súmula 90, do TST.
    "Para configurar-se a hora in itinere (ou hora no itinerário, em tradução livre), há que se preencher todos os requisitos dispostos no inc. I da súmula em comento. Além de o transporte ser fornecido pelo empregador, o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. São esses os dois requisitos legais: condução fornecida pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado)
    Então, temos que para ser considerado a hora in itinere, é necessário:
    1. Condução fornecida pelo empregador e;
    2. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
    Sobre o inciso II da súmula 90, do TST: "Pode ocorrer, contudo, que exista transporte público regular até o local de trabalho, mas os horários sejam incompatíveis com a jornada de trabalho. (...) Nessa situação, considera-se inexistir serviço público regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa forneça a condução" (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado).
    A questão fica prejudicada por não fornecer à questão o dado essencial, que a empresa deve fornecer a condução para ser computada a hora in itinere.
  • Questão esdrúxula. Olhando-se o contexto da assertiva, de fato estaria correta. O porém é quando se analisa a dita cuja fora do contexto, que é o caso da questão. Seria o mesmo que eu afirmar que é correto dizer que há direito à equiparação salarial porque 2 trabalhadores exercem a mesma função, com as mesmas atividades e mesma perfeição técnica. Tá certo? Depende. Se afirmar assim, sem o contexto da CLT, tá errado, porque esse é só um dos requisitos pra equiparação salarial. O mesmo vale para as horas in itinere, que não depende só desse requisito.
    Cespe cespiando. Jogo que segue.
  • Esse Cespe brinca com os candidatos... Fala sério!!!

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58 §2 CLT: tempo da casa ao trabalho e vice-versa NÃO é tempo à disposição, não sendo computado na jornada de trabalho.

  • Com o §2º do art. 58 da CLT, que foi inserido pela Reforma Trabalhista, a Súmula 90 do TST caiu por terra, principalmente em razão do disposto no §2º do art. 8º do mesmo diploma legislativo.


ID
99574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre gratificação natalina.

Inexiste previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro acerca de penalidade administrativa por eventual infração patronal à legislação inerente à gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • A gratificação de Natal foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.Caso sejam pagas com atraso as parcelas da gratificação, o empregador deverá sofrer as penalidades do artigo 3º, I, da Lei n º 7855/89, que impõe a aplicação de uma multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência, se comprovada qualquer infração ao disposto na Lei nº 4090/62.
  • Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

    I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

  • É claro que tem penalidades!! Se não nenhum chefe pagaria!!

  • GABARITO : ERRADO

    ► Lei nº 7.855/89. Art. 3.º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT as infrações ao disposto: [Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019] I - na Lei nº 4.090/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal.

    Vale assinalar que a disciplina da multa administrativa por infração à Lei da Gratificação Natalina foi atingida pela recente Medida Provisória nº 905/2019 ("Trabalho Verde e Amarelo").


ID
99577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre gratificação natalina.

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho são consideradas para os efeitos de cálculo da gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
  • As bases legais e jurisprudenciais para essa questão são: art. 131, III da CLT, Súmula 198 do STF e Súmula 46 do TST.
  • Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:I – nos casos referidos no art. 473 ;II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94) III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; eVI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 . Súmula 198 do STF Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das FériasAs ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. Súmula 46 do TST. Faltas ou Ausências - Acidente do Trabalho - Férias e Gratificação Natalina As faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
  • ERRADA.

    Súmula 46 - ACIDENTE DE TRABALHO

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO CONSIDERADAS para efeitos de duração de férias e CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

  • Questão continua conforme a jurisprudência em 2016. Portanto certa.
  • Súmula nº 46 do TST – Acidente de Trabalho (mantida)

    Renan H. Quinalha

    Súmula 46 do TST: Acidente de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Essa súmula esclarece que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não devem ser consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Conforme estabelecido nos artigos 131 e 473 da CLT, somente em casos muito específicos as faltas do empregado ao trabalho serão justificadas, ou seja, não ocasionarão desconto na remuneração ou terão reflexos na contagem das férias. Com efeito, a regra geral é que as faltas implicam redução dos valores recebidos ou dos direitos do empregado. Excepcionalmente, quando há motivação, esse prejuízo ao empregado não se verifica, como nos casos de acidentes de trabalho.

  • GABARITO : ERRADO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


ID
99580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Não são aplicadas ao trabalhador portador de necessidades especiais as restrições típicas do contrato de aprendizagem inerentes à idade máxima de vinte e quatro anos, tampouco a limitação de prazo contratual de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 CLT: § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dosI) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
  • "O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
    O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.
    A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência."
    FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
  • Correto, segundo art. 428, CLT.
  • A par da inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005 (convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do aprendiz, referido diploma previu a possibilidade de celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis:
     
    "§5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    §6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização". (fonte: jusnavegandi)

  • Entretanto deve respeitar a idade mínima de 14 anos. #feemdeus #app
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                    (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Alterações com estatuto dos portadores de necessidades especiais

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    A duração do estágio não poderá exceder 2  anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (Art. 428, §5º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

  • Lembrem-se que "portador de deficiência" é expressão discriminatória (apesar de presente em diversas normas).

    Pessoa com deficiência é mais adequada.


ID
99583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à remuneração do aprendiz, estabelece o § 2º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, que será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, ou seja, aquela estipulada no contrato de aprendizagem ou determinada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com previsão do salário mais benéfico ao aprendiz, emobservância ao disposto no art. 26 do Decreto n° 5.598/05, que trata da aplicabilidade das cláusulas sociais. Na falta de previsão da condição mais favorável, a base de cálculo será o salário mínimo hora.O salário pago ao aprendiz é proporcional ao número de horas laboradas. Assim, caso a jornada de trabalho seja inferior à prevista na lei, o saláriopoderá ser proporcionalmente reduzido.
  • A pegadinha aí é a expressão salário mínimo mensal.
  • O aprendiz receberá salário mínimo hora de acordo com o art. 428 da CLT e 7º,XXX da CF/88.
  •  CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
          
            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


    Súm. 134, TST - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982  Ex-Prejulgado nº 5 - Cancelado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Menor não Aprendiz - Salário:

       Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral.

    Essa súmula foi cancelada em 2003: 

    http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3106&p_cod_area_noticia=ASCS


     

  • A meu ver a questão apresenta dois pontos a serem observados:

    1) O salário mínimo-hora é diferente do salário mínimo mensal.
    Para o cálculo do salário mensal do aprendiz , deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
    Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7)/6
    Fonte:http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf

    2) Independentemente do número de horas trabalhadas, o aprendiz terá direito a receber o salário mínimo-hora (conforme estabelecido no §2º do artigo 428 da CLT).
    Diversamento do que a questão nos leva a entender, o aprendiz terá direito ao salário mínimo-hora mesmo que trabalhe menos de 6 horas, já que esse é, em regra, o número máximo (e não mínimo) de horas diárias que ele pode trabalhar.
    Ressalte-se que, para os que concluíram o ensino fundamental, a jornada de trabalho diária poderá ultrapassar as 6 horas, podendo chegar no máximo a 8 horas.(art. 432, § 1º, da CLT).
  • O art. 428 da CLT, determina ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

  • GABARITO:E

    Amigos perceberam que ninguém postou o gabarito da questão? Gente o gabarito é importante para mim e para você e para todos que participam do QC.

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.Errado

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo HORA. Certo

    Obrigada!

  • O CESPE já fez uma afirmativa (considerada correta) quase que em sentido reverso ao desta, nos seguintes termos: "Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal".

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)


ID
99586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a equiparação salarial.

Dois trabalhadores que exercem funções idênticas, trabalho de igual valor, e prestam serviços ao mesmo empregador, em municípios distintos, mas integrantes de uma mesma região metropolitana, não fazem jus à equiparação salarial, pois não laboram na mesma localidade.

Alternativas
Comentários
  • Pela súmula 6 do TST a equiparação salarial é possível mesmo em se tratando de municípios distintos, desde que pertençam a uma mesma região metropolitana.
  • O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se em princípio ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana (Súmula 6, X da CLT)
  • A questão trata de equiparação salarial e encontra respaldo na Súmula 6, X, do TST. 

     

    Súmula 6, X, do TST:

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • Devemos lembrar ainda que não basta estarem na mesma região metropolitana. Para fazer jus à equiparação salarial, o paradigma não pode ter mais de 2 anos de diferença no tempo de serviço na empresa do que o empregado interessado na equiparação.

  • Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

  • ERRADO.
    Súmula 6 X do TST O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesmaregião metropolitana.
    Os principais requisitos da equiparação salarial são:
    - Identidade de funções (não importa a denominação do cargo);
    - Trabalho de igual valor (mesma produtividade e igual perfeição técnica);
    - Mesmo empregador;
    - Mesma localidade (município ou região metropolitana);
    - Simultaneidade na prestação de serviços;
    - Inexistência de quadro organizado em carreira;
    - Contemporaneidade na prestação de serviços;
    - Diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre o paradigma e o paragonado;
    - O paradigma não poderá ser empregado readaptado.
    Bons estudos

     
  • REFORMA "TRABALHISTA" (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

    "Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial (adios mesma localidade), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade."

     

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 461: passa a exigir "mesmo estabelecimento", ao invés de "mesma localidade", cujo conceito pela S. 6 TST abarca "municípios da mesma região metropolitana"


ID
99589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a equiparação salarial.

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula 6 do TST, inciso II:TST Enunciado nº 6 - Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação SalarialII - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
  • Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

  • reforma requer agora:

     

    tempo de serviço para o mesmo empregador até 4 anos

     mesma funçao até no máximo 2 anos

  • A questão continua atualizada após a reforma. A resposta encontra-se no §5 do art. 461 da CLT, vejamos: 

     

    CLT - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Com todo o respeito, discordo com o colega que acredita que questão esteja atual. Ao meu ver, a questão está desatualizada. Essa redação do enunciado é a redação do item II da súmula 6 do TST que passou a ter alguns itens superados em razão da reforma trabalhista.

     

    Considerando que o art. 461, CLT, hoje, exige dois requistos temporais: 2 anos na função + 4 anos de serviço, não é  mais correto falar que se leva em consideração o tempo na função e não no emprego. ANtes era porque o artigo não mencionava a que se referia os dois anos, logo a Súmula fez o papel de deixar claro que era na função.

     

    Todavia, com a reforma, conta tempo na função e tempo no emprego.

  • Com a devida vênia aos colegas que pensam de forma contrária, a questão está sim desatualizada. Além de todos os comentários acima, acrescento o disposto no art. 8º, §2º, da CLT, o qual dispõe o seguinte:

    § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                          

    Vale lembrar que o enunciado da questão não falou se era conforme a lei ou conforme a jurisprudência do TST. Desse modo, a Súmula 6 ficou superada naquilo em que contrariou a Reforma Trabalhista.

    Na prática, a Reforma Trabalhista "praticamente matou" com a equiparação salarial ou a tornou tão difícil que será muito rara.

    Tudo isso, é claro, até o STF julgar as ADIns ajuizadas contra os dispositivos da Reforma Trabalhista.


ID
99592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

No caso de recuperação da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenização rescisória, se, no momento da celebração do contrato, tiver restado inequívoca a ciência da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 CLT: § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • Dispõe o art. 475 da CLT que o empregado que foi aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito de retornar à função que anteriormente ocupava, facultando, contudo, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT ou mediante pagamento de indenização em dobro, se for estável. Caso o empregador tenha admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o contrato de trabalho do substituto, desde que este tenha ciência da interinidade do pacto celebrado, sem pagamento de nenhuma indenização, corforme 0 § 2º do art. 475 da CLT.
  • CERTO.

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 2º -   Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 
    BhjjjjBonsBons estudos 

  • Pessoal, 
    Surgiu uma dúvida quanto a esse parágrafo 2o. do art. 475 da CLT. Pela redação, dá a entender que o empregador poderá rescindir o contrato do ex-aposentado. É isso mesmo, ou o dispositivo se refere ao substituto?
    Tirei essa conclusão pela presença do "este" (elemento anafórico que retoma o termo imediatamente anterior, no caso, "aposentado").
    Ajudaê!
    Um abraço.
  • Pessoal,
    Fiquei com uma dúvida.
    Essa situação seria considerada como contrato por prazo DETERMINADO, por causa da expressão "interinidade"?
    Seria então o caso de uma exceção ao prazo do contrato de prazo determinado? Tendo em vista que interinidade não significa o mesmo que o máximo de 2 anos, ainda mais pq há previsão sumulada que mesmo após o decurso de 5 anos, o aposentado pode voltar.
    Não é uma contradição??
  • Márcia,

    o contrato de trabalho do interino (empregado admitido para substituir o aposentado por invalidez) é um contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva, e não um  contrato de trabalho por prazo determinado. Isso porque tal contrato vigorará enquanto não verificado determinado evento futuro e incerto (recuperação da capacidade laborativa do afastado por invalidez e cancelamento da aposentadoria), cuja ocorrência ensejará a extinção do contrato. 
  • Como o concurso é para Procurador Federal, não se pode olvidar que a aposentadoria por invalidez, após a EC 103/2019, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

    Complementando:

    TST, SÚMULA Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


ID
99595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

O empregado afastado em virtude das exigências do serviço militar deve notificar seu empregador acerca do retorno às atividades no prazo máximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 30 dias.Art. 472 CLT: § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • A fim de evitar "pegadinhas", convém lembrar do artigo 132 da CLT, que estabelece outro prazo e outra finalidade:  

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • O PRAZO É DE 30 DIAS

  • Caros colegas,

    Não há conflito entre os prazos citados nos dois dispositivos: 30 dias - art. 472, §1º-, e 90 dias - art. 132.

    Após o término do serviço militar, o empregado tem 30 dias para manifestar ao empregador o desejo de voltar ao serviço; 90 dias é o prazo para ele voltar ao trabalho. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • caros concurseiros,

    a questão se refere ao prazo de notificação para retorno as atividades, que seria 30 dias (472, § 1º, CLT),desta maneira não tem como confundir com art.132 que se refere a contagem de periodo aquisitivo para ferias anuais.

  • Peneirando, podemos concluir então que não existe prazo, na lei, para o ex-militar voltar ao emprego que ocupava anteriormente. O que existe é prazo para ele comunicar seu intento de voltar ( 30 dias ) e prazo limite no qual o tempo aquisitivo de férias pré-serviço militar será aproveitado ( 90 dias ). Logo, seria, em tese, legítima a diposição do empregador que, após ter sido comunicado pelo empregado sobre seu desejo de retorno, fixar prazo, inclusive imediato, para a apresentação com vista à recontratação. Alguém discorda?

  • 30 dias pra notificar
    90 dias pra voltar (prazo contado desde a baixa)
  • Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, 
    todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na 
    empresa.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de 
    outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho 
    por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em 
    virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o 
    empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 
    (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo 
    a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem 
    as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a 
    autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, 
    sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 
    27.1.1966)
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade 
    competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da 
    Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente 
    inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará 
    percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 472, § 1º da CLT - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em  virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o  empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30  (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo  a que estava obrigado.

  • CLT Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, deve notificar o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

     

    PERGUNTA: O empregado que estava afastado em virtude prestação de serviço militar OU de encargo público terá  direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou???

     

     

    RESPOSTA: SIM, Entretanto para retornar ao cargo deve notificar o empregador no prazo de 30 dias contados a partir da baixa no serviço militar OU do encargo a que estava obrigado.

     

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Deste modo o empregador não pode alterar OU rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado em virtude do serviço militar ou de algum encargo público.

     

     

     

    Gabarito: CERTO


ID
99598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a alteração do contrato de trabalho, julgue o item abaixo.

Presume-se abusiva a transferência de empregado que exerça cargo de confiança, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 43 do TST : TST Enunciado nº 43 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência - Necessidade do Serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. ITEM CORRETO
  • d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum.e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".Como real necessidade entenda-se, "impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion".g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
  • Prevê o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".Questões relevantes sobre o artigo 469:a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso. Continua...
  • "g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas."

    Com o devido respeito pela opinião do colega, permita-me discordar. A CLT é clara na parte final do § 3º do art. 469 quando determina o pagamento do referido adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Segundo doutrina e juripredência majoritárias, entende-se que essa expressão deixa claro tratar-se de situação aplicável apenas às tranferências provisórias.

  • Errei essa questão pelo fato de considerar o cargo de confiança. Pelo jeito, a jurisprudência não faz distinção entre os cargos, a transferência sem necessidade é abusiva para qualquer dos cargos.

  • Tabelinha para facilitar os estudos: 

     

     

     

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • Complementando...

    .

    Se provisória, depende de real necessidade. É devido o adicional de 25%, mesmo ao empregado de confiança ou aquele cujo contrato prevê a possibilidade de transferência.

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Os parágrafos do art. 469 da CLT trazem hipóteses em que a transferência do empregado pode ser realizada por ato unilateral do empregador.

    Não comprovada a necessidade da transferência ela será considerada abusiva.

    Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Despensas decorrentes da transferência -> por conta do empregador.

    CLT, Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Não havendo mudança de domicílio, mas apenas o transtorno de ser para um local mais distante, aplica-se a súmula 29 do TST.

    Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • CERTO

    CLT

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO, cap. 8, pág 155:

    "Os empregados que exerçam cargo de confiança (gerentes, diretores, etc.) podem ser livremente transferidos pelo empregador, em razão das peculiaridades inerentes ao desempenho dessas funções.

    A transferência do empregado que exerce cargo de confiança NÃO depende do requisito 'real necessidade do serviço'. Essa expressão, constante da parte final do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, aplica0se somente aos casos de transferência do empregado em decorrência de cláusula explícita ou implícita constante do contrato de trabalho."


    ***

    Resta uma dúvida cruel: seguir o posicionamento dos autores ou da banca? Postei esse trecho para que as pessoas que tenham esse pensamento (como os autores) e erraram a questão não se sintam uns ETs, como eu me senti ao errar esta questão.

  • Aproveitando o gancho do colega acima, quanto à dúvida de qual entendimento seguir, é bom que se esclareça o seguinte: Questões objetivas, como essas que o site disponibiliza, na grande parte das vezes, deve-se seguir a LEI SECA e as SÚMULAS E OJS. 

    Muitos erros decorrem de ideias fixas que coadunamos com doutrinadores, e diante de questões de concursos não correspondem com o gabarito, uma vez que a banca, quando da elaboração de provas objetivas, se filiam às leis e súmlas/ojs.

    Quanto à uma segunda fase de magistratura, por exemplo, aí sim entra a NECESSIDADE de esclarecermos quais as correntes existentes àquele assunto e nos posicionarmos diante delas.

    Então, primeira fase = lei, súmula e oj; segunda fase = correntes e posicionamento.

    Fica a dica.

    Foco e sucesso a todos!
  • SUM-43    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


    Entende-se por necessidade de serviço o trabalho que, por exemplo, não pode ser executado por outro obreiro na mesma localidade. Exemplo pode ser a hipótese de montagem de uma máquina. 
    A necessidade de serviço deve ser comprovada pelo empregador. A presenção é relativa, admitindo prova em sentido contrário por parte do empregador. 


            Art. 659 -Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
            IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 
  • Questao Certa

    Sumula 43 TST - Transferencia -  Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • O principal é a comprovação da necessidade de serviço. Mesmo sendo cargo de confiança, ou estando a transferência prevista no contrato, se não houver a necessidade, presume-se abusiva.

     

    Existindo a necessidade de serviço, já quanto à anuência do empregado, em regra, é necessária, exceto ao se tratar de cargo de confiança/previsto no contrato.

     

    Sendo provisória a transferência, é devido adicional de 25% enquanto durar, este que não é afastado no caso de cargo de confiança/contrato.

     

  • A jurisprudência tem entendido que a real necessidade de serviço se aplica em ambos os

    casos: tanto no cargo de confiança quanto na condição contratual. Sendo assim, um gerente, que

    detém cargo de confiança, por exemplo, pode ser transferido, mas desde que haja real necessidade

    de serviço. Caso contrário, a transferência será abusiva. Portanto, a necessidade de serviço deve ser

    real, ou seja, deve ser comprovada, e não meramente “alegada”.

    Súmula 43, TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem

    comprovação da necessidade do serviço.

    Gabarito: Certo


ID
99601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

A ausência de comunicação escrita à empresa pela entidade sindical, dando ciência da candidatura a cargo de direção sindical de empregado por ela contratado, não afasta o direito à estabilidade provisória, já que pode ser suprida por outros meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 369 do TST : Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)ITEM ERRADO
  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.(...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • Item Errado
    Súmula nº 369 - TST
    - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1

    Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

    Art. 543 CLT
     § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • CUIDADO!!!! Em razão da RES. 185/2012 do TST, publicada no DEJT de 25, 26 e 27.09.2012, ESTA QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    A partir de set/2012, com a alteração do item I da súmula 369, mesmo que a comunicação não seja feita na data prevista na CLT, ainda sim é assegurada a estabilidade do dirigente sindical, desde que haja ciência do empregador por qualquer meio. Eis a redação do referido item I

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
  • Pessoal,
    O gabarito está desatualizado em função da redação da súmula 369 do TST cuja modificação esclarece que a estabilidade do empregado que se candidata ao cargo de direção sindical independe da comunicação escrita à empresa pela entidade sindical.
    Vamos avisar o site por meio do botão "encontrou algum erro?" logo abaixo!
  • Gabarito:"desatualizada"

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


ID
99604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

O trabalhador que se candidatar a cargo integrante do conselho fiscal de entidade sindical não poderá ser dispensado a partir do momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato, mesmo que seja eleito como suplente. Se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador perde esse direito.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério do Trabalho considera que os representantes do conselho fiscal não representam, politicamente, os empregados sindicalizados, portanto não teriam direito à proteção da estabilidade no emprego.A jurisprudência, em inúmeras decisões, vem afirmando que o artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da CLT.A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado.Conforme o ministro Renato Paiva do TST, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Não existe previsão legal que assegure o direito à estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato. (RR-1662/2003-261-04-00.2)Apesar disso, tem-se projeto de lei para ampliar o direito à estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais para incluir os candidatos a membro do conselho fiscal de entidade sindical ou associação profissional desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente. Um deles é o do senador Paulo Paim (PT-RS) com o projeto (PLS 177/07). Inclusive, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado já aprovou este projeto de lei, não se encerrando, ainda, o processo legislativo. ITEM ERRADO
  • OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limi-tada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • que questão doida é essa?!

    como pode o trabalhador não ter o direito e mesmo assim perdê-lo?!

    pelo amor de Deus... alguém me explica...



    bons estudos!!!
  • Vê-se por aí que a questão realmente está errada! rsrsrs
    Bons estudos!
  • DECORE!!! [rs] Não possuem Garantia: Delegados Sindicais [pois são indicados e não eleitos] e Membros do Conselho Fiscal [pois sua atuação é apenas no controle financeiro do Sindicato].

    Bons estudos a todos.


ID
99607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de férias, julgue os seguintes itens.

É assegurada ao empregado, para efeito da aquisição do direito a férias, a contagem do tempo de trabalho anterior à sua apresentação para serviço militar obrigatório no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento, no máximo, trinta dias após a data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 132 da CLT, que assim dispõe:Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ITEM ERRADO
  • Errado.

    CLT, Art. 132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que verificar a respectiva baixa.

     

  • Errado conforme o artigo 132, CLT.

    A banca colocou o prazo do artigo 472, §1º, CLT para dar uma confundida.
     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

  • SERVIÇO MILITAR:
    ·          Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 
    ·         Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    ·                 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
     
     
    ·         ordem alfabética   ordem numérica 
    emprego                  30 dias
    férias                        90 dias
    Ø  Exceções: Conta tempo de serviço mesmo sendo caso de suspenção:
    o    Serviço militar obrigatório e
    o    Acidente de trabalho (aux. doença acidentário)
     
     
    OBS: Em caso de acidente de trabalho (por mais de 15 dias) e serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspenção do contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço, com a continuidade do recolhimento do FGTS e INSS.
     OBS: o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não será motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
     
            INTERRUPÇÃO: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
    Art 65. Constituem deveres do Reservista:
            c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
     
    OBS: a prestação do serviço militar é caso SUSPENÇÃO.
  • Eu não consigo entender esses artigos direito ...
    Alguém pode me dar um exemplo
  • Oi, Fabiana. Tentarei te ajudar com um exemplo: JOÃO trabalha em uma empresa como supervisor de vendas, mas, após ter se alistado, é convocado para participar de uma expedição militar em maio de 2012. Seu período de aquisição de férias começou em janeiro de 2012. Terá direito ao gozo de férias a partir de janeiro de 2013. Passa, por exemplo, 3 meses fora. Após, recebe a baixa do serviço (ou seja, é dispensado) em julho. Então, para que ele, ao voltar à empresa, continue como supervisor de vendas, ele precisa COMUNICAR, em NO MÁXIMO, 30 DIAS APÓS A BAIXA, a intenção de retornar à empresa; e terá, NO MÁXIMO 90 DIAS CONTADOS, também da baixa, para COMPARECER À EMPRESA para que tenha computado no seu período aquisitivo de férias aqueles 3 meses de "ausência". 
    Então, uma coisa é COMUNICAR o desejo de voltar a exercer uma função que desemprenhava anteriormente; outra coisa é COMPARECER para que o período de ausência seja computado para efeito de férias; o marco referencial é o mesmo, ou seja, a data da baixa; são prazos MÁXIMOS de 30 dias e 90 dias, respectivamente.
    O prazo para MANIFESTAÇÃO DE VOLTAR A EXERCER A MESMA FUNÇÃO é menor, pois, após 30 dias de ausência, configura-se o ABANDONO DE EMPREGO.
    Espero ter ajudado.
  • O empregado tem 30 dias para notificar e 90 para voltar!

  • COMUNICACAO PRA VOLTAR A TRABALHAR  --- PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS

    TRABALHO EFETIVO --- PRAZO MAXIMO DE 90 DIAS

  • LEIA O COMENTARIO DO MARCELO

  • 90 DIAS.


ID
99610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de férias, julgue os seguintes itens.

É facultado ao empregado sob o regime parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 3o O disposto neste artigo NÃO se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  •  

    Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

  • Errado. Segundo o art. 143, §3º não se aplica aos empregados sob regime de tempo parcial.

  • TEMPO NOMAL---> PODE CONVERTER O ABONO


    TEMPO PARCIAL ---> NAO PODE CONVERTER O ABONO 


    ABONO--- 1/3

  • REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.)

     

    "Art. 58-A, § 6º : É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário."

  • Atenção para o comentário do Gabriel: É o que está atualizado, de acordo com a Reforma Trabalhista!

  • DESATUALIZADA,. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 58-A parag 6: CABE conversão do terço de férias ao empregado em regime de tempo parcial.

  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

     

    Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:

     

    Art. 58-A. § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário

     

    É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.


ID
99613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 7º da lei 7.701/88, que assim dispõe:Lei 7701/88 | Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento , fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do TrabalhoITEM ERRADO
  • Pessoal acho que o erro da questão se deve ao fato de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para que se inicie a ação de cumprimento, pelo que se observa da súmula abaixo:

     

    SUM-246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    Alguém concorda?????

  • Julia, a questão fala que o termo inicial é o julgamento e não o trânsito em julgado da decisão.

     

    A resposta do Chap's está correta: o erro da questão é quanto ao prazo, que é de 20 dias e não 8 dias.
    Inclusive, a questão é cópia do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 7.701/88, com uma única mudança que torna a questão errada:

     

    "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Salvo melhor juízo, o erro da questão cinge-se à referência aos 08 (dias) após o julgamento. Isso porque, se assim fosse, seria admitir a ação de cumprimento apenas após o trânsito em julgado da decisão, o que é prescindível, nos termos da Súmula 246 TST.

ID
99616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso do Regimento Interno do TSTTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHORESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:1 I-originariamente:d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; ALTERNATIVA CORRETA
  • ...também na Lei 7.701/88:
    (dispões sobre as competências do TST):

    Art.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
  • nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt

  • t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente:


    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

  • ???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?

  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).


ID
99619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 219 TST Honorários advocatícios - Hipóteses de cabimentoTRECHO:I) Na Justiça do Trabalho a condenaçao ao pagamento de honorarios advocatícios NUNCA SUPERIORES A 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepçao de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...)
  • A Lei 1060/50 autoriza que o juiz arbitre até o "máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença como honorários assistenciais" (Art. 11, § 1º).Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • Só para complementar o disposto pelos colegas, no Processo Civil os honorários advocatícios variam entre 10% a 20% do valor da condenação:

    Art. 20 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

            a) o grau de zelo do profissional; 

            b) o lugar de prestação do serviço;

            c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Discordo da questão. O valor de 15% somente se refere tão-somente aos honorários sucumbenciais, no entanto, a questão só fala de honorários advocatítcios que poderão ser convencionados pelo advogado, não superior ao teto de 20%, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994, que disciplina o  Estatuto da Advocacia.

     

  • Os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação.

  • Simples constatação da resposta como correta:  o art. 11, § 1º, da lei 1060/1950, diz que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Me parece, s.m.j, que atualmente a questão está incorreta.
    Nas causas que julgarem relação de emprego, os honorários não decorrem da mera sucumbencia: estao limitados a 15% + o sindicato deve estar em juizo + a parte deve receber menos de 2 S.M ou ser reconhecidamente pobre.
    Todavia, nas causas que versarem relaçao de trabalho os honorários seguirão a regra do processo civil.


  • https://www.google.com.br/search?sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=15%25+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios+nova+reda%C3%A7%C3%A3o+sumula+219

    Júlio Bernardo do Carmo (Júlio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3região, integrante da 4a turma e da 2a SDI)

    Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

     

    "Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do Trabalho adstrito ao teto de 15% (quinze) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em Direito."

     

  • OJ 348 SDI1 TST

     
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
  • Não estaria mais correto de constasse "na LIQUIDAÇÃO"?

  • questão safadenha , passivel de anulacao por falta de informação ... como por exemplo o requisito da parte ser pobre

  • Só para lembrar:

    A Súmula 219, que embasou esta questão, sofreu algumas modificações, inclusive este ano (2016).

    Súmula 219 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    Nova redação sumular nº 219 do TST prevê entre 10% a 20%.

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A CLT: mínimo de 5% e máximo de 15% 

  • Aê malandragem, se liga nessa porra. É a nova novidade do verão, morô?

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
99622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

Alternativas
Comentários
  • OJ 305 SDI-1 (TST)Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do TrabalhoNa justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrencia concomitante de DOIS requisitos: O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO.
  • A redação da questão não traz a assistência por sindicato como ÚNICO requisito ao deferimento dos honorários sucumbenciais. Creio que esta assertiva esteja correta.O ideal seria "o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se apenas à constatação da ocorrência de assistência por sindicato"; ou"...o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo".Vide Súmula 219 do TST
  • Questão mal formulada que mantém um direcionamento unilateral da banca quanto ao que é perguntado. Ao meu ver, está claro o valor "acertivo" da questão, haja vista que NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITA-SE SIM À CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. O fato de englobar a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não exclui a afirmação CORRETA da questão.Ao meu ver, em caráter de recurso a questão deverá ser anulada
  • Concordo com os colegas Francisco e Hélio. Pensando em questões de concursos, não se pode dizer que uma assertiva esteja errada só por estar incompleta. Aliás, a recomendação trazida pelos mais renomados professores é esta: "questão incompleta não está necessariamente errada". Considerei correta a questão por não trazer palavras restritivas como "só", "somente" ou "exclusivamente"...Infelizmente, não é o que a banca pensa. Diante de uma questão assim, mesmo tendo conhecimento dda matéria, fica difícil (leia-se IMPOSSÍVEL) saber o que o examinador pensava quando a redigiu.
  • Questão deveria ser considerada correta. Esta é uma das condições para a concessão. Não há no corpo do texto qualquer menção que seja "apenas ou exclusivamente" este requisito.
  • Pessoal, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente quanto às ações envolvendo relação de trabalho. Assim, o TST editou a IN 27/2005 prevendo  honorários advocatícios devidos da mera sucumbência nas lides decorrentes de relação de trabalho, salvo no caso de relação empregatícia.
    Ou seja, se for relação de trabalho diversa da relação de emprego, não são necessários os requisitos (nem a limitação de 15%) previstos Súmula 219 do TST.
    Por isso, o gabarito da questão realmente deve ser "errado", pois nem todos os casos sujeitam-se a constatação da ocorrência de assistência por sindicato para o deferimento de honorários advocatícios, mas apenas quando se tratar de relação de emprego.
  • Item Errado

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
    DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

  • Entendo que a despeito da Oj 305, in verbis:

    OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justi-ça gratuita e a assistência por sindicato.

    Caberia recurso nessa questão uma vez que a mesma não fala que seu sujeita-se APENAS à constatação da ocorrência de assistência por sindicato, mas que se sujeita à constatação de assistência por sindicato, o que está correto!!!

  • A CESPE está correta...

    A fundamentação foi muito bem dada logo abaixo pelo colega "CJ"...

    Também errei a questão, mesmo tendo estudado isso... As provas da CESPE requer atenção redobrada...

  • Concordo com os argumentos apresentados pelo colega CJ.

    Realmente, em se tratando das ações que não envolvam relação de emprego, e sim relação de trabalho em seu sentido amplo, o deferimento dos honorários não se sujeita à assistência por sindicato.

    Com efeito, diz o art. 5º da IN 27/2005.

    "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sumcubência".

    Por isso a questão está errada.

    Quanto à limitação em 15%, entendo que se aplica tal percentual em todas as ações (relação de emprego ou não), pois a OJ 27 - SDI-II, diz que os honorários na JT nunca serão superiores à 15%, abragendo, assim, todos os casos. Nesse sentido a seguinte questão da mesma prova:

    5 • Q33204

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Partes e Procuradores; Carregando ...

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    resposta: Certo
     

     

  • O deferimento dos honorários de advogado, sujeito a ocorrência da assistência de sindicato e da justiça gratuita, só se aplica às relações de emprego. Como a Competência da justiça do trabalho também se estende a  julgar relações de trabalhos distintas da relação de emprego, a generalização feita na assertiva a torna incorreta.

  • O colega André está certo. Nas lides decorrentes de reação de trabalho lato senso são devidos honorários advocatícios, independentemente de assistência do sindicato, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST:

     

    Art. 5ºExceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

     

  • Para quem não quer perder tempo o colega CJ matou a questão!

    Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

    A questão não especificou se era relação de trabalho ou relação de emprego. Nesta última que há a necessidade dos requisitos mencionados na Súmula.
  • Corroborando com o que já foi dito pelos colegas está a nova redação da súmula 219:

    ATENÇÃO, redação determinada pela Resolução n 174 de 24-05-2011.
    Súmula nº 219 do TST
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Para mim foi um erro puro e simples da banca que não reconheceu estar errada, o que é muito comum tratando-se da Cespe.
    Contraria frontalmente a OJ SDI No 305.

  • O gabarito está correto. O item está errado. Não há falar em sujeição à assistência por sindicato em relação de trabalho.

  • Está errada porque nas relações de trabalho, que é competência da JT, os honorarios advocaticios será deferida pela mera sucumbência, então afirmar CATEGORICAMENTE que na JT os honorários está sujeita a ocorrência de assistencia por sindicato está errado.


    gab E

  • Uns afirmaram que está errada porque, além de esta assistida por sindicato, deve também receber até o dobro do salário mínimo vigente, ou seja, esta incompleta e realmente a súmula utiliza o conectivo "e", concluindo que deve esta presente os dois requisitos.

    Outros afirmam que esta errada porque o súmula só é aplicada a relação de emprego, portanto, na relação de trabalho basta a mera sucumbência.

    As duas opiniões tem sentido, mas já vi questões do CESPE que não especificou se era relação de trabalho ou emprego e mesmo assim foi considerado que sem os dois requisitos acima citado não haveria honorários advocatícios, portanto, a primeira justificativa parece, para mim, mais correta, considerando a grande "inteligência" do CESPE ao elaborar uma questão.

  • Para deferimento de Honorários Advocatícios na JT:  parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional + comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família

    Ou seja, deve atender aos dois requisitos!

  • GABARITO: ERRADO


    Pois conforme preconiza os artigos 14 e seguintes da lei 5584/70 e art. 790, parágrafo 3, CLT, os honorários advocatícios necessitam de dois requisitos cumulativos:

    1- PARTE DEVE SER ASSISTIDA PELO SINDICATO

    2- PARTE DEVERÁ SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA

    ESPERO Ter contribuido amigos!
    Foco, fé é força.  

  • Nas relações de trabalho, não precisa assistência de sindicato, conforme IN 27/2005 do Tst.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • A banca considerou errado provavelmente porque o item está "incompleto", tendo em vista que a redação é IDÊNTICA à utilizada pela súmula 219, com a diferença de que ela não coloca o outro requisito exigido pela súmula. Agora.... vai saber quando a banca considera incompleta correta ou incorreta né? Pego diariamente questões da CESPE que ela ora considera correta, ora considera incorreta..

  • REFORMA TRANALHISTA

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

  • Questão desatualizada. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.         

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A: cabe honorários mesmo se há ius postulandi


ID
99625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado
estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado,
a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e
dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes

Em virtude do não pagamento da dívida, o diplomata brasileiro pode ser declarado persona non grata pelo Estado estrangeiro, desde que seja previamente submetido ao devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • O estado pode declarar PNG de forma discricionária.
  • ERRADASob a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, artigo 9, um Estado pode declarar "em qualquer altura e sem necessidade de justificação" qualquer membro dos emissários diplomatas como persona non grata — i.e., não aceite (enquanto que persona grata significaria aceitável) — mesmo previamente à sua chegada ao Estado em questão. Geralmente, a pessoa é recambiada para a sua nação de origem. Caso isso não aconteça, o Estado "poderá recusar-se a reconhecer a pessoa como membro da missão".
  • ERRADO.

    "O diplomata que viole de maneira grave ou persistente as leis locais pode ser declarado persona non grata, modalidade de sanção pela qual o Estado acreditado informa ao Estado acreditante que um diplomata é indesejável, antes de sua chegada ou durante sua estadia. Com isso, fica determinada a retirada do agente estrangeiro ou vedada sua vinda, não necessitando o ente estatal acreditado delinear o motivo da recusa. (...) O ato pelo qual um diplomata estrangeiro é declarado persona non grata é ato discricionário, que não depende de devido processo legal." Paulo Portela - Dº Int'al Público e Privado - 2011 - fl.217


  • DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Artigo 9

            1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. 

  • Segundo a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961, o Estado estrangeiro pode declarar qualquer membro da missão diplomática como persona non grata e, para tanto, não precisa justificar sua decisão. Dessa forma, não há que se falar em devido processo legal. Artigo 9, 1 da referida convenção: “O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado”.


    A questão está errada.


  • O erro da questão está em apontar a exigência do devido processo legal. 



ID
99628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado
estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado,
a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e
dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes

O Estado brasileiro pode ser responsabilizado internacionalmente, em tribunal internacional, em virtude do não pagamento da dívida pelo diplomata.

Alternativas
Comentários
  • A atribuição de responsabilidade a um Estado é largamente admitida desde que o comportamento denunciado emane de pessoas ou de órgãos sob sua “autoridade efetiva”. O fato ilícito é sempre atribuído ao Estado – ou organização internacional – em nome do qual agiu o autor do ato ou comportamento ilícito, podendo ser órgão individual, desde governantes e os mais altos funcionários (ex. Ministro das Relações Exteriores) até os mais subalternos (ex. diplomatas e oficiais de chancelaria).
  • Responsabilidade internacional é o instituto jurídico por meio do qual um sujeito de DIP que praticou fato ilícito internacional deve proporcionar uma reparação adequada ao sujeito de DIP que sofreu a violação. Segundo o artigo 4º do Projeto de tratado sobre responsabilidade internacional, todo fato ilícito internacional de um agente/órgão pode ser atribuído ao seu Estado. O diplomata é indiscutivelmente um agente do Estado. Por possuir imunidades, não é possível que responda perante a justiça interna do Estado onde cometeu o ilícito. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de se reclamar a responsabilidade internacional do Estado que o diplomata representa, como afirma a questão.


    A questão está certa.


  • Qual a fonte do comentário?

  • De acordo com a doutrina de Portela, existe um vinculo entre seus agentes e o Estado que representa no Estado estrangeiro em que se encontra. E uma norma de direito internacional e deve ser assumida objetivamente pelo Estado que esta sendo representado pelo diplomata.

  • CERTO.

     

    A questão deveria estar na parte de RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL (DO ESTADO).

     

    De acordo com Accioly (*): "O Estado deve reparar o dano causado pelo seu funcionário incompetente, que executou o ato lesivo utilizando-se de sua qualidade oficial, porque tal qualidade, apesar da incompetência, não deixa de ligar o funcionário ao Estado.

    Os atos de funcionários, suscetíveis de acarretar a responsabilidade internacional do estado, tanto podem ser praticados em território nacional quanto em território estrangeiro. Os funcionários, nesta última situação, são, geralmente, os agentes diplomáticos, os cônsules e os oficiais de marinha. Para que tais atos possam ser imputados ao estado basta que o funcionário em causa tenha procedido nos limites aparentes de suas funções."

     

    (*) Manual de Direito Internacional Público - 23 edição - Capítulo 3

     

    -------

     

    Como a questão não deu muitos detalhes da contratação do empréstimo (se ele utilizou-se da prerrogativa de Diplomata), mas afirmou na assertiva que o Estado brasileiro "pode", a questão torna-se CORRETA.

  • A questão não fala se a dívida civil é de natureza particular. Há que se lembrar se for, essa imunidade não é absoluta.

  • GABARITO - CERTO (DEVERIA SER ALTERADO)

    Cuidado! comentário da professora do QC traz afirmação FALSA!!!

    A professora diz que a assertiva está correta com base no art. 4° do Projeto de tratado sobre responsabilidade internacional da ONU. Todavia, o fundamento 13 do referido dispositivo diz expressamente que os Estados não serão responsabilizados pelos atos particulares de seus agentes oficiais, diferentemente dos atos ultra vires.

    "(13) Although the principle stated in article 4 is clear and undoubted, difficulties can arise in its application. [...] The distinction between unauthorized conduct of a State organ and purely private conduct has been clearly drawn in international arbitral decisions. For example, the award of the Mexico-United States General Claims Commission in the Mallén case involved, first, the act of an official acting in a private capacity and, secondly, another act committed by the same official in his official capacity, although in an abusive way. The latter action was, and the former was not, held attributable to the State. The French-Mexican Claims Commission in the Caire case excluded responsibility only in cases where “the act had no connexion with the official function and was, in fact, merely the act of a private individual”. The case of purely private conduct should not be confused with that of an organ functioning as such but acting ultra vires or in breach of the rules governing its operation. In this latter case, the organ is nevertheless acting in the name of the State: this principle is affirmed in article 7. In applying this test, of course, each case will have to be dealt with on the basis of its own facts and circumstances."

    Banca deveria ter alterado o gabarito para ERRADO


ID
99631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado
estrangeiro, contraiu empréstimo em um banco oficial desse Estado,
a fim de quitar dívidas escolares de seu filho, que com ele reside e
dele depende financeiramente, mas não pagou a dívida.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes

Se o filho em questão tiver nascido no referido Estado estrangeiro, ele será brasileiro nato, desde que venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Alternativas
Comentários
  • O Fato de nascer de pais brasileiros a serviço da República federativa do Brasil, o torna brasileiro nato, independente de sua opção posterior.
  • A questão está errada porque aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, são brasileiros natos desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

  • Complementando: a criança será brasileira nata, conforme previsto no art. 12, I, b, da CF.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

  • Keila,

    o texto tem "a ver" sim, pois é fundamental a informaão de que o diplomata está a serviço do Brasil.
  • Tendo em vista que a criança é filha de pai brasileiro que está em país estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil, ela será brasileira nata independentemente do cumprimento de qualquer condição. Para os filhos de brasileiros que nascem no exterior e cujos pais não estão a serviço do Brasil, é necessário que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que residam no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Essas regras se encontram no artigo 12, I, b e c da Constituição Federal.


    A questão está errada.


  • "Um diplomata brasileiro, servindo em um Estado estrangeiro...".

    A questão TEM TUDO A VER para a correta aplicação do art. 12, I, "B" (e não, "c") da CF/88!

    veja-se:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    É o caso do Diplomata brasileiro na questão, que teve filho enquanto estava servindo no estrangeiro.


  • Se ele tivesse nascido de pais residentes no exterior MAS QUE NÃO ESTIVESSEM A SERVIÇO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, aí sim a questão estaria correta.



  • A condição de filho de brasileiro que nasce no exterior, desde que o pai/mãe esteja a serviço do país, já o torna brasileiro nato. Essa condição não possui uma futura escolha do filho.


ID
99634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado B deslocou tropas e anunciou que invadiria, com
o uso da força, o Estado C em um mês. Findo o período, o Estado
B concretizou seu anúncio e anexou o território do Estado C ao seu.
O Conselho de Segurança da ONU, em reunião extraordinária,
impôs, então, embargo econômico ao Estado B. O Estado D, por
considerar as medidas contra o Estado B ilícitas, declarou-se neutro
no conflito e decidiu romper o embargo e praticar normalmente seu
comércio exterior com B.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

A licitude das resoluções do Conselho de Segurança somente pode ser julgada pela Corte Internacional de Justiça, órgão judicial da ONU.

Alternativas
Comentários
  • O Conselho de segurança tem atribuições políticas enquanto a CIJ atribuições jurídicas.
    Para aprofundar o conhecimento sobre a ONU, sugiro esse material composto de texto e vídeo.

    http://araoalves.blogspot.com.br/2010/11/onu-organizacao-das-nacoes-unidas-texto.html
  • O erro está na palavra "somente". As resoluções do Conselho de Segurança da ONU não estão acima do Direito, pois devem respeitar tanto a Carta da ONU como o jus cogens que se impõem a todos. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, criado por uma resolução da ONU nº 827 de 1993, declarou, no caso “Tadic”, que é competente para examinar a exceção de incompetência no que respeita ao fundamento sobre a legalidade de sua fundação. Portanto, esse Tribunal decidiu sobre a licitude da resolução do Conselho de Segurança da ONU que o constituiu.fonte: pontodosconcursos
  • A CIJ tem competência sobre a competência. Suas resoluções são definitivas e amparadas pelo Capítulo VII da Carta da ONU
  • Errado. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o único órgão da ONU que possui competência para avaliar a licitude das resoluções do Conselho de Segurança da ONU. Contudo, tal avaliação também poderia ser feita por órgãos que não são da ONU, como a Corte de Haia ou o Tribunal Penal Internacional (TPI). Este último, no caso Tadic, já decidiu pela licitude da resolução do Conselho de Segurança da ONU que o constituiu (Resolução n. 827/1993).

    Fonte: 
    http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/11/deslocamento-de-tropas-e-invasao-de-um.html
  • Dentre os órgãos da ONU (Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Secretariado, Conselho de Tutela, CIJ, além do próprio Conselho de Segurança – CSNU) somente a CIJ pode julga a licitude de resoluções do Conselho de Segurança. Entretanto, o Conselho de Segurança não é uma instituição acima do direito internacional público, de modo que órgãos não pertencentes à estrutura da ONU, como tribunais internacionais, podem analisar eventuais casos de licitude ou ilicitude de resoluções proferidas pelo CSNU. Esse foi o caso, por exemplo, do Tribunal Penal Internacional, que analisou resolução do CSNU no contexto do caso Tadic, a qual foi considerada lícita. 


    A questão está errada.


  • a Corte de Haia é a Corte Internacional de Justiça, L LIMA... não confunda os coleguinhas... O fato de o Tribunal Penal Internacional também estar sediado em Haia acaba provocando certa confusão, mas, a saber: a Corte de Haia, aka CIJ, é o órgão judicial da ONU e só julga Estados. O TPI, instituído em 1998 pelo Estatuto de Roma, julga indivíduos nos casos de crimes de guerra, genocído, crimes contra a humanidade e, muito em breve, crimes de agressão.


ID
99637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado B deslocou tropas e anunciou que invadiria, com
o uso da força, o Estado C em um mês. Findo o período, o Estado
B concretizou seu anúncio e anexou o território do Estado C ao seu.
O Conselho de Segurança da ONU, em reunião extraordinária,
impôs, então, embargo econômico ao Estado B. O Estado D, por
considerar as medidas contra o Estado B ilícitas, declarou-se neutro
no conflito e decidiu romper o embargo e praticar normalmente seu
comércio exterior com B.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança classifica-se como uma contramedida.

Alternativas
Comentários
  • Embargo econômico é uma das sanções não militares aplicáveis pelo Conselho de Segurança previstas no art. 41 da Carta da ONU.Contramedida (represália), por sua vez, é uma excludente de responsabilidade internacional. É ato ilícito que, no entanto, se justifica por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor.São requisitos para contramedida:(a) um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido;(b) devem ser proporcionais ao ataque;(c) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida.
  • ITEM ERRADO.

    INTERVENÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA – SANÇÕES DE NATUREZA NÃO MILITAR:

    O Conselho de Segurança faz uso dessas medidas ao abrigo do artigo 41 da Carta: Artigo 41: O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas as suas decisões e poderá instar os membros
    das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas”
    [...]
    Existem ainda outras formas de pressão: o embargo econômico que significa a recusa de vender um determinado bem ou serviço; boicote econômico que consiste em recusar ou impedir a compra por agentes econômicos no Estado de determinadas mercadorias ou serviços do Estado embargado; operações monetárias; e suspensão e cancelamento de vantagens econômicas anteriormente concedidas a um Estado,
    determinando assim, que este deixe de praticar alguns atos ou medidas
    .
    (HUCK, Hermes Marcelo. Op cit. p 230-232.)
    [....]

    Contramedida (represália), por sua vez, é uma excludente de responsabilidade internacional. É ato ilícito que, no entanto, se justifica por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor.

    São requisitos para contramedida:

    (a) um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido;

    (b) devem ser proporcionais ao ataque;

    (c) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida.

  •  Questão: O embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança classifica-se como uma contramedida.

    Errado. O embargo econômico é uma sanção não militar aplicável pelo Conselho de Segurança da ONU:

    Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.


    Contramedida é uma excludente de ilicitude prevista no PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    Art. 22. Contramedidas em relação a um ato internacionalmente ilícito. A ilicitude de um ato de um Estado em desacordo com uma obrigação internacional em relação a um outro Estado será excluída se e na medida em que o ato constitua uma contramedida tomada contra o último Estado em conformidade com o Capítulo II da Parte Três.

    "CONTRAMEDIDAS
    Art. 49. Objeto e limites das contramedidas
    1. Um Estado lesado somente pode adotar contra-medidas contra um Estado que seja responsável por um ato internacionalmente
    ilícito com o objetivo de induzi-lo a cumprir com suas respectivas obrigações dispostas na Parte Dois  . 2. As contramedidas são limitadas ao não cumprimento temporal de obrigações internacionais do Estado que adota as medidas em relação ao Estado responsável.
    3. As contramedidas deverão, na medida do possível, ser tomadas de tal modo a permitir a retomada d a realização das obrigações em questão
     
  • Contramedida, embora seja ilícita, é uma conduta que pode ser autorizada pelo direito internacional como forma de forçar o Estado violador a cumprir suas obrigações internacionais. Elas são muito usadas, por exemplo, no âmbito da OMC, quando o Estado perdedor não cumpre a sentença. Nesse contexto, o Estado vencedor frequentemente é autorizado a aplicar contramedidas para forçar o cumprimento da sentença. Existem algumas contramedidas que são proibidas pelo DIP, como o uso da força, a violação de normas de jus cogens, o afastamento de imunidades diplomáticas e consulares, dentre outras. Pode-se notar, portanto, que as contramedidas são aplicadas no plano horizontal, ou seja, entre Estados. Elas não têm natureza punitiva e devem ser proporcionais e reversíveis. No caso do embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança, trata-se de sanção. As sanções só existem quando há relações verticais, como na situação entre um tribunal e um Estado. Elas possuem natureza punitiva e podem ocorrer quando são previstas em tratados celebrados pelos Estados. No caso da ONU, previu-se a possibilidade de aplicar sanções políticas, econômicas e militares, no âmbito do capítulo VII da Carta da ONU.  


    A questão está errada.


  • Gostaria de tirar dúvidas sobre as questões de português.

  • O embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança classifica-se como uma contramedida. X

    O embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança classifica-se como uma sanção não militar aplicável pelo Conselho de Segurança.

     

    Contramedida é uma excludente de responsabilidade internacional; embora seja um ato ilícito, ela se justifica para revidar atos ilícitos praticados por outro Estado agressor. 


ID
99640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado B deslocou tropas e anunciou que invadiria, com
o uso da força, o Estado C em um mês. Findo o período, o Estado
B concretizou seu anúncio e anexou o território do Estado C ao seu.
O Conselho de Segurança da ONU, em reunião extraordinária,
impôs, então, embargo econômico ao Estado B. O Estado D, por
considerar as medidas contra o Estado B ilícitas, declarou-se neutro
no conflito e decidiu romper o embargo e praticar normalmente seu
comércio exterior com B.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

A anexação, por meio da utilização da força, é uma forma de aquisição de território proibida pelo direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • A anexação é uma forma de aquisição territorial do Estado. Segundo o § 4º do art. 2º da carta da ONU, “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas”.Portanto, usar a força para anexação é ofensa à integridade territorial.
  • certo

    O Direito Internacional proibiu  a expansão do território por meio da utilização da força, com exceção nos casos previstos na Carta de São Francisco ( Carta das Nações Unidas)
  • 1º.    A proibição da ameaça e do uso da força: princípio proclamado na Carta da ONU sem seu art. 2.4:
     
    Artigo 2. (...)
    4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
     
    2º.    A solução pacífica das controvérsias: a Carta das Nações Unidas obriga aos estados membros a resolver as suas controvérsias de maneira pacífica para prevenir qualquer ameaça à paz, à segurança e à justiça. O Capitulo VI da Carta reforça essa obrigação em relação às controvérsias suscetíveis de ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacional, prevendo que o Conselho de segurança pode convidar as partes à resolver a controvérsia de maneira pacífica (art. 33.2) instaurar um inquérito (art. 34), recomendar às partes pela escolha a tomada de determinada medida (art. 36.1) ou a solução que entenda ser adequada (arts. 37.2 e 38);
  • A proibição do uso da força é uma norma não só prevista expressamente na Carta da ONU, mas que também tem caráter de norma imperativa de direito internacional, da qual nenhuma derrogação é possível e que tem que ser respeitada por todos os países, independentemente de serem signatários da Carta da ONU. Dessa forma, a anexação de território por meio de uso da força ou qualquer outra ação que utilize a força, com exceção da legítima defesa e da autorização desse tipo de meio pelo Conselho de Segurança da ONU, é proibida pelo direito internacional. Além disso, anexação territorial vai contra outros princípios existentes na Carta das Nações Unidas, como o da autodeterminação dos povos. Segundo o artigo 2º, §§3º e 4º da Carta da ONU, “Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais” e “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.


    A questão está certa.


  • Taí uma questão que o Putin erraria.

  • Exato, hoje em dia só pode jogar bombas na cabeça do povo, capturar e enforcar seu lider e posteriormente jogar o Estado as traças. Porém, anexá-lo, isso nunca. Direito Internacional PÚBLICO não existe.


ID
99643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado B deslocou tropas e anunciou que invadiria, com
o uso da força, o Estado C em um mês. Findo o período, o Estado
B concretizou seu anúncio e anexou o território do Estado C ao seu.
O Conselho de Segurança da ONU, em reunião extraordinária,
impôs, então, embargo econômico ao Estado B. O Estado D, por
considerar as medidas contra o Estado B ilícitas, declarou-se neutro
no conflito e decidiu romper o embargo e praticar normalmente seu
comércio exterior com B.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O deslocamento de tropas e o anúncio da futura invasão do Estado C já constituem, por si, violação à Carta da ONU.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.Essas situações descritas se constituem em ameaças. Segundo o § 4º do art. 2º da carta da ONU, “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas”. Portanto, certo o item.
  • O deslocamento de tropas e o anúncio de invasão de um Estado significam a violação de duas regras da Carta da ONU: proibição do uso da força e proibição de atentar contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. Isso está previsto no artigo 2º, § 4º da Carta da ONU, “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.


    A questão está certa.


  • O deslocamento de tropas e o anúncio da futura invasão do Estado C já constituem, por si, violação à Carta da ONU.

     

    CERTO. O art. 2.4 da Carta da Organização das Nações Unidas prevê que “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado”. Assim, só o fato de deslocar e anunciar a invasão viola a Carta da ONU, sendo uma conduta ilícita internacionalmente.

  • E o Estado "A", onde fica na história?


ID
99646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne às fontes de direito internacional, julgue os itens
seguintes.

Em 2008, a Comissão de Direito Internacional da ONU finalizou seu projeto de artigos sobre reservas a tratados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Questão difícil que não está na pauta de estudos dos candidatos. Há poucos anos o CESPE tem sinalizado a tendência de cobrar acompanhamento dos projetos de artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU. Esse projeto em questão ainda nao foi finalizado. (vide http://www.un.org/law/ilc). Neste site constam os temas de DIP cujos projetos continuam em discussão, tais como reservas a tratados, responsabilidade internacional de organizações, partilha de recursos naturais, expulsão de estrangeiros, obrigação de extradição, proteção de pessoas em desastres, imunidade de oficiais de Estado da jurisdição criminal estrangeira, tratados ao longo do tempo, e cláusula da nação mais favorecida.
  • Em 2008, a Comissão de Direito Internacional da ONU não havia finalizado seu projeto de artigos sobre reservas a tratados. Na página da ONU http://www.un.org/law/ilc/, é possível verificar os temas que estão sendo trabalhados pela comissão de direito internacional. O projeto sobre reserva de artigos não se encontra mais entre os que estão sendo trabalhados na data atual (janeiro de 2014), mas há uma série de outros assuntos sendo analisados no momento, como a expulsão de estrangeiros e a aplicação provisória de tratados.


    A questão está errada.   



ID
99649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne às fontes de direito internacional, julgue os itens
seguintes.

O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional.

Alternativas
Comentários
  • Quando o Estado põe objeção à criação da regra consuetudinária sem conseguir valer seu ponto de vista, ele é um objetor persistente e não se obriga juridicamente ao costume.
  • A regra é que os costumes internacionais obrigam todos os Estados, mesmo aqueles que não tenham participado do seu processo e formação. No entanto, existe a figura do Objetor ou Negador Persistente. Este consiste no Estado ou Sujeito de DIP que demonstra que sempre rejeitou consistentemente a prática que deu origem a um costume desde os primeiros dias de sua existência. Assim, tal Sujeito de DIP assume a prerrogatva de negação da obrigatoriedade desse costume internacional. Portanto, certa a questão.
  • Correto.

    "Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como juridicamente exigível.
    (...)
    Em todo caso, existe a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça claramente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do persistent objector".
    Paulo Henrique Gonçalves Portela - D.Int'al. Público e Privado - 2011 - fls. 73-74

  • Teoria do objetor persistente: um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor caso consiga provar que persistentemente e de forma inequívoca se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do Direito.
  • Segundo SOARES, Guido Fernando Silva, Direito Internacional Público, vol. 1
    Parte Geral;


    Apontam-se como diferenças entre o tratado e o costume:
    O costume não é criado por órgãos especializados; Os tratados, em geral, são obrigatórios apenas para os contratantes; O costume, para ser obrigatório, precisa da repetição de um ato; já os tratados são obrigatórios apenas pela aprovação pelo Estado; Mesmo órgãos estatais que não tenham competência para representar o Estado podem criar costume.  O costume termina:
    Por um tratado mais recente que o codifica ou revoga; Quando deixa de ser aplicado; Quando surge um novo costume que o substitui.
  • Teoria do objector persistente: Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume não está obrigado a cumprir o costume. Não é aceito pelo doutrina porque ela é muito voluntarista, levando em consideração a vontade dos Estados.
  • Objetor ou negador persistente é o Estado que consegue demonstrar que rejeitou, expressa e consistentemente, a prática de um costume desde os primeiros dias de sua existência. Nesse caso, o Estado não está obrigado a respeitar o costume. Se o Estado rejeita o costume após sua formação, ele é considerado negador subsequente. Nesse caso, é necessário o consentimento dos demais Estados para que o país negador não precise respeitar o costume.


    A questão está certa.


  • Segundo o princípio do objetor persistente, é possível que um Estado não esteja vinculado a uma norma consuetudinária caso nunca tenha com ela concordado, seja de forma expressa ou tácita. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso 

  • Persistant objector (objetor persistente) - É o Estado que rejeita expressamente um costume;

    Subsequent objector (objetor subsequente) - É o Estado que rejeita expressamente um costume depois de adotá-lo.


ID
99652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne às fontes de direito internacional, julgue os itens
seguintes.

Costumes podem revogar tratados e tratados podem revogar costumes.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuo da CIJ:"Art. 38-1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:...b) o costume internacional, como prova de uma prática aceita como sendo o direito".Para Rezek: Tratado é todo acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos".Sendo os tratados e os costumes fontes do DIP e nao havendo hierarquia entre as fontes de DIP, o item esta CORRETO.
  • Nao entendi muito bem essa questão... Como um tratado pode revogar um costume?

  • Os costumes e os tratados são fontes do Direito Internacional. Como não há hierarquia entre as fontes do DI, um tratado pode ser revogado por um costume. Correto o item.

  • Já que entre as fontes de DIP não existe hierarquia, poderá haver revogação( derrogação ou ab-rogação) entre as fontes. Assim, não se deve focar o critério hierárquico mas, outrossim, os princípios da especialidade e da antiguidade.
  • Correto.

    "É nesse sentido que Celso de Albuquerque Mello, em entendimento muito difundido, afirma que não há hierarquia entre tratado e costume, não prevalecendo nenhum deles sobre o outro. Com isso, um tratado mais recente pode derrogar ou modificar um costume, e vice-versa.
    O entendimento de que não há hierarquia de fontes é majoritário na doutrina"
    Paulo Henrique Gonçalves Portela - Direito Internacional Público e Privado - ed. 2011 - fl. 70
  • Apenas para alertá-los sobre um ponto importante.

    O costume é dividido em USO aceito como DIREITO.

    Ou seja, "prática geral" e "aceita como direito" são os requisitos para o costume. O que se entende, geralmente, como costume, é USO, na verdade. Logo, o costume possui essa qualificação de "aceito como o direito", que lhe confere a característica de FONTE do DIP.

    Vejam o caso dos pescadores da Norugega que tiveram direito de pesca nos mares "ingleses", pois provaram o costume....
  • Gabarito: C

    Inexiste hierarquia entre os Costumes e os Tratados de Direito Internacional!
  • O artigo que elenca as fontes do direito internacional,embora tenha estabelecido uma ordem topografica (tratados antes de costumes), não estabelece uma hierarquia entre eles.
  • Denominam-se fontes do direito internacional os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.

    As fontes do direito internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas:

    Os tratados ou convenções internacionais; O costume; Os princípios gerais de direito, comuns às nações civilizadas; A jurisprudência; A doutrina e A equidade como instrumentos de interpretação e integração do direito internacional.

    Existem ainda duas outras fontes não nomeadas no art. 38 do ETIJ:

    Os atos unilaterais e as deliberações das organizações internacionais.

    Não há ordem hierárquica entre as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.

  • Quando a Corte Internacional de Justiça enumera, no artigo 38 de seu estatuto, o tratado, o costume e os princípios gerais de direito como fontes de direito internacional, não se estabelece hierarquia entre essas fontes. Um costume é tão DIP positivo quanto um tratado. Por isso, tratados podem revogar costumes assim como costumes podem revogar tratados. Nesse último caso, costuma-se afirmar que o tratado caiu em desuso. Da mesma forma, nada impede que um costume seja codificado em um tratado ou que as disposições de um tratado, com o tempo, adquiram natureza consuetudinária.


    A questão está certa.


  • "63. Costume e tratado: a questão hierárquica. Não há desnível hierárquico entre normas costumeiras e normas convencionais. Um tratado é idôneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira. De igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado: em alguns casos desse gênero é comum dizer que o tratado quedou extinto por desuso. O Estatuto da Corte da Haia não tencionou ser hierarquizante ao mencionar os tratados antes do costume. É sabido que aqueles primam grandemente sobre este em matéria de operacionalidade: todo tratado oferece alto grau de segurança no que concerne à apuração de sua existência, de seu termo inicial de vigência, das partes obrigadas, e do exato teor da norma — expressa articuladamente em linguagem jurídica. A apuração da norma costumeira é muitas vezes árdua e nebulosa. Nem por isso, contudo, falta em doutrina quem entenda que o costume é a principal, quando não a única fonte verdadeira do direito das gentes, correspondendo à lei nos sistemas de direito interno, enquanto os tratados equivaleriam, nesse mesmo quadro, a contratos entre particulares. Semelhante tese, mesmo quando não contaminada na raiz pela ideologia colonialista, haveria de rejeitar-se por inconsistência. A sociedade internacional, no estágio contemporâneo, não autoriza essa espécie de analogia com a ordem jurídica doméstica dos Estados".

     

    (Direito internacional público : curso elementar / Francisco Rezek. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

  • Aproveitando para lembrar algo: Caso um Estado X queira acionar o Estado Y perante a Corte Internacional de Justiça por eventual não cumprimento de costume internacional, cabe ao Estado X provar que o Estado Y apresentava, em suas condutas, os atributos necessários: prática generalizada (elemento objetivo/volitivo), acrescida da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (elemento subjetivo/psicológico). Ou seja, o ônus da prova é do acusador!

     

    Isso já caiu em prova!! E eu errei, rsrsrs. Não esqueço mais nunca!

  • Considerando que não hierarquia entre as fontes de DIP, é plenamente possível que costumes revoguem tratados, assim como tratados revoguem costumes. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Só para complementar:

    -Não ha hierarquia entre FONTES, mas HÁ hierarquia entre normas, a exemplo de normas imperativas/ jus cogens.

  • Alguém consegue citar um exemplo de um costume que revogou um tratado?


ID
99655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito do MERCOSUL e OMC, julgue os itens que se seguem.

O Órgão de Apelação da OMC é composto de juízes eleitos por tempo determinado.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi dada como errada pelo CESPE sem razão alguma. Ora, o § 2º do artigo 17 do Entendimento de Solução de Controvérsias da OMC prescreve que “O OSC nomeará os integrantes do órgão de Apelação para períodos de quatro anos, e poderá renovar por uma vez o mandato de cada um dos integrantes. […]”. Agora, caso o CESPE entendesse errado falar em “órgão de apelação da OMC”, julgando que o órgão de solução de controvérsias é que encamparia o órgão de solução de controvérsias em sua estrutura, incorrer-se-ia num preciosismo que nem sequer se poderia falar em recurso à OMC, retaliação pela OMC, etc. Além disso, os integrantes do órgão de apelação são comumente referidos como juízes, pois esse órgão possui função jurisdicional sobre seus membros. Não há nenhum equívoco nos termos do item.Portanto, o gabarito dessa questão deve ser alterado para CERTO.
  • Mirane, não sou conhecedor da matéria, mas, você escreveu que os juízes são nomeados... e a questão falou que eles foram eleitos...não seria esse o ponto?

  • Como a resposta não constava do livro do Paulo Portela, procurei no Google mesmo:

    O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez.
  • Os integrantes do Órgão de Apelação não são juízes e não são eleitos, são indicados (acredito que pelo Diretor Geral ou pelo Secretariado, não tenho certeza) e devem ser aprovados por consenso pelos membros do Órgão de Solução de Controvérsias (que são todos os membros da OMC). Vale lembrar que consenso na OMC não significa voto favorável de todos, mas ausência de voto contrário.
  • O Órgão de Apelação é composto por integrantes nomeados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Essa nomeação é válida por quatro anos, sendo que esse mandato pode ser renovado uma vez. Segundo o artigo 17 do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, “O OSC constituirá um órgão Permanente de Apelação, que receberá as apelações das decisões dos grupos especiais. Será composto por sete pessoas, três das quais atuarão em cada caso”; “O OSC nomeará os integrantes do órgão de Apelação para períodos de quatro anos, e poderá renovar por uma vez o mandato de cada um dos integrantes”; e “O órgão de Apelação será composto de pessoas de reconhecida competência, com experiência comprovada em direito, comércio internacional e nos assuntos tratados pelos acordos abrangidos em geral. Tais pessoas não deverão ter vínculos com nenhum governo”.


    A questão está errada.


  • Errado; art. 17§2º: "O OSC nomeará os integrantes do órgão de Apelação para períodos de quatro anos, e poderá renovar por uma vez o mandato de cada um dos integrantes. Contudo, os mandatos de três das sete pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, que serão escolhidas por sorteio, expirará ao final de dois anos. As vagas serão preenchidas à medida que forem sendo abertas. A pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tenha expirado exercerá o cargo durante o período que reste até a conclusão do referido mandato. "

    Não há menção de eleição de juízes, embora eles apresentem tempo determinado. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR: O Órgão de Apelação é composto por integrantes nomeados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Essa nomeação é válida por quatro anos, sendo que esse mandato pode ser renovado uma vez. Segundo o artigo 17 do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias, “O OSC constituirá um órgão Permanente de Apelação, que receberá as apelações das decisões dos grupos especiais. Será composto por sete pessoas, três das quais atuarão em cada caso”; “O OSC nomeará os integrantes do órgão de Apelação para períodos de quatro anos, e poderá renovar por uma vez o mandato de cada um dos integrantes”; e “O órgão de Apelação será composto de pessoas de reconhecida competência, com experiência comprovada em direito, comércio internacional e nos assuntos tratados pelos acordos abrangidos em geral. Tais pessoas não deverão ter vínculos com nenhum governo”.

  • Gabarito:"Errado"

    Não são compostos por juízes!


ID
99658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do MERCOSUL e OMC, julgue os itens que se seguem.

O Protocolo de Olivos dispõe sobre a solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL.

Alternativas
Comentários
  • Perfeita a questão. O Protocolo de Olivos de 2002 trata do procedimento de solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL e, inclusive, inseriu o Tribunal Permanente de Revisão.
  • ITEM CORRETO.

    O sistema originário de solução de controvérsias do Mercosul se baseava, inicialmente, no Protocolo de Brasília (PB), de 1991, e no Anexo ao
    Protocolo de Ouro Preto (POP), de 1994.

    Todavia, desde o julgamento dos três primeiros laudos arbitrais no Mercosul. foram detectadas algumas defciências presentes no Protocolo
    de Brasília (PB) e se desponta a necessidade de instituição de uma nova sistemática visando a necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do Mercosul.

    Neste cenário, o texto do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul foi assinado em 18 de fevereiro de 2002,
    derrogando expressamente o PB. O PO e está em vigor internacionalmente desde janeiro de 2004. 


    No Brasil o PO foi ratifcado pelo Decreto Legislativo 712/03 e promulgado pelo Decreto 4.982/04. Destarte, o Protocolo de Olivos (PO) objetivou implementar nova sistemática, de forma consistente e sistemática, visando consolidar a segurança jurídica, uma maior juridicidade e a melhoria procedimental do sistema de solução de controvérsias no Mercosul.

    Fonte: http://www.usp.br/prolam/downloads/2006_1_4.pdf 
  • O Protocolo de Olivos, de 2002, substituiu o Protocolo de Brasília, que dispunha sobre solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL. Segundo o artigo 1º do Protocolo de Olivos, “As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo”. Uma das principais inovações do Protocolo de Olivos em relação a seu antecessor foi a instituição do duplo grau de jurisdição, por meio da criação do Tribunal Permanente de Revisão.

    A questão está certa.


  • Achei muito bom o comentário da professora sobre o gabarito.


ID
99661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996"Lei 8112/90
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • A primeira parte da questão, até a palavra "direitos", encontra fundamento no art. 47, I do CP, nestes termos:"Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"A segunda parte da assertiva, por sua vez, tem respaldo no dispositivo legal já citado pelo colega abaixo, qual seja o parágrafo único do art. 137 da lei 8112/90, do qual depreende-se que o servidor condenado por crimes como o de improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública não poderá retornar ao serviço público federal. Eis dois casos de interdição permanente de direitos cujos efeitos advém da condenação.
  • Concordo com o que foi exposto pelo colega Raro, e acrescento que a segunda parte da assertiva "...mas pode também ter caráter permanente, se efeito da condenação" tem fundamento no Código Penal, art. 92, inc. I, que são os efeitos da condenação, conforme segue abaixo:"Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996"Abraços e fiquem com Deus.
  • De acordo com artigo 47, I, do CP, a proibição do exercício de profissão, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo figura como pena de interdição temporária de direito. Ademais, consoante o disposto no artigo 92, I, do CP a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo terá caráter permanente quando constituir efeito da sentença penal condenatória. É certo, entretanto, que no artigo 92, I, do CP não se fala em proibição de exercer, mas sim em perda. Daí o seu caráter permanente.
  • Acredito que a presente questão envolve perpetuidade da sanção penal. Quanto ao que os nobres colegas já mencionaram, a respeito da lei 8.112/90, art. 137, parágrafo único, manifesta-se a completa inconstitucionalidade do referido dispositivo, haja vista a Constituição vedar penas de caráter perpétuo.

    Sobre a questão, a proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, a meu ver (seguindo o entendimento da doutrina majoritária), seja a decorrente de pena restritiva de direitos seja a decorrente da condenação, será sempre temporária, valendo tão somente enquanto durarem os efeitos da pena. Fora o fundamento da vedação a penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b) a CF determina, no seu art. 15, III, que a suspensão dos direitos políticos so perdurará enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.

  • Havemos que considerar que não existe nenhum dispositivo legal que seja superior à Constituição, repasso aos amigos o abaixo exposto que acho de grande fonte de esclarecimento, com fim de dar o devido valor às instâncias legais, colocando sempre a Carta Magna como fonte indiscutível:

    "Ao fim do que se coligiu em sede de posições doutrinárias, apoiados pelo conjunto das jurisprudências garimpadas nas duas instâncias de maior nível do Poder Judiciário pátrio, bem como comparando as posições de duas outras Cortes Supremas, pode-se afirmar que:

    1) Existem mandamentos legais que projetam cores definitivas a determinados atos sancionadores a depender do fundamento que os ensejou.

    2) Não há diferença entre sanção e pena.

    3) A Carta de 1988 proíbe qualquer pena de caráter perpétuo.

    4) Considerando sua inserção no artigo dos direitos e garantias, entende-se que aquela proibição, embora aparente estar circunscrita ao Direito Penal, deve ter sua aplicação estendia à seara administrativa.

    5) Ao se debruçar sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entenderam ser inaplicável qualquer punição administrativa sem termo final.

    6) Posicionam-se dessa forma considerando que se nem ao Poder Judiciário, com todas as garantias previstas e postas a disposição da atividade jurisdicional, foi concedida permissão para aplicar sanções eternas, com menor razão ainda julgados administrativos o podem.

    7) Coincidem as posições aqui aclaradas com o pensamento exposto pelas Cortes Supremas de Justiça de outros países sul americanos"

    Fonte: Jurid.com.br
    (http://www.barrosmelo.edu.br)

  • Item correto. Ninguém coloca então estou avisando aos colegas.
  • Não tem como esssa questão estar correta!

    CF/88
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Concordo plenamente com você Larissa. A utilização do termo "permanente" gerou dúvida na questão porque poderia sugerir interpretação no sentido de pena perpétua. A proibição do exercicio de cargo ou função decorrente dos efeitos da condenação previstos no art. 92 são "permantentes" enquanto dura a condenação, no entanto se extinguem ao fim da pena, portanto, nao deixam de ser proibições temporárias de certo modo. Acho que a questão nao foi bem colocada.
  • Pessoal, atenção ao comando da questão

    "No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
    subsequentes."

    se pedisse para interpretar de acordo com a CF, era outra coisa
  • Acredito que a questão esteja errada. Primeiro, no Brasil é vedado pena de caráter permanente (perpétua), quem dirá de efeitos extrapenais permanentes. Segundo, após a reabilitação poderá, sim, o condenado vir a exercer cargo, função ou atividade pública, desde que, para tanto, preste novo concurso público de provas ou de provas e títulos, por exemplo.

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
     

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 
  • Pessoal, seremos autoridades em breve, vamos mudar este pensamento, proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública em caráter permanente não é pena perpétua e sim medida moralizadora da administração pública! Reflitam sobre isso, não há inconstitucionalidade no 137 da 8.112 de modo que sua aplicação deve sim ser ainda mais extensa.
  • Pessoal,

    Como muitos, eu também errei essa questão pois raciocinei sobre a vedação da imposição de penas perpétuas, contida na CF. Contudo, pensando melhor na questão, penso que se ela for analisada apenas sob a ótica do Direito Penal, sem adentrarmos no debate sobre a Lei 8.112, estará correta. Explico: o art. 92 do CP estabelece ser efeito específico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Extinta a punibilidade do agente, ele não terá de volta o cargo perdido em função da condenação criminal. Assim, ele poderia, em tese, voltar para o serviço público desde que se submetesse, novamente, à realização de concurso. 

    Desse modo, entendo que a pena com relação àquele cargo cujo perdimento foi declarado e sentença é, sim, permanente, pois não será dado ao funcionário pleitear a sua reintegração depois da extinção da sua punibilidade. 

    Vcs concordam?...
  • Galera, essa questão foi mal formulada. 

    A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos - ATÉ AQUI TUDO BEM.

    A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública (...) pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. ESTA PARTE É QUE ESTÁ ERRADA.
    Vejam: O que é permanente é a perda do cargo público, pois mesmo após o cumprimento da pena o agente não terá seu cargo de volta. Mas nada impede que ele passe novamente em outro concurso e exerça outro cargo!

    É isso, abraço!
  • O artigo 92, I, do CP não se fala em proibição de exercer, mas sim em perda. Daí o seu caráter permanente.

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

  • Esse efeito da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, a qual é pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos.
    O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 796, 2013.
  • Os efeitos da condenação (artigos 91 e 92 do CP) produzem efeitos permanentes. Não se trata de “penas acessórias”, que foram extirpadas de nosso sistema jurídico penal, muito embora guardem muitas semelhanças com elas. Os efeitos da condenação não têm como escopo o retributivismo, que impregna a pena criminal, mas apenas preventivo, cujo objetivo é o de eliminar certas condições que seriam propícias a que o sujeito voltasse a delinquir. As penas de interdição temporária de direitos (artigos 47 e 56 do CP), embora consubstanciem penas propriamente ditas, detendo, portanto, caráter retributivo, típico das penas criminais, não são permanentes, como o próprio nomen iuris sugere, e durarão apenas pelo prazo estipulado na sentença condenatória. 

    Essa assertiva está correta.
  • Somente com o CP, conforme texto associado:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • De fato, como ressaltado pela Ana Luiza, os efeitos serão permanentes. Eventual cargo ou função perdida, só através de novo certame ou nova nomeação, nos cargos em comissão.


ID
99664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • os crimes conexos, a extinção do ius puniendi de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex.: a extinção do ius puniendi do estupro (em razão da decadência do direito de queixa, por exemplo), não impede o homicídio qualificado resultante da conexão.
  • De acordo com o artigo 108, “in fine”, do CP, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • A extinção da punibilidade extigue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis.

    Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais.

    O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A literalidade do texto do Código Penal não nos permite maiores digressões no comentário atinente a essa questão, uma vez que o artigo 108 da lei em referência é inequívoco quanto à subsistência de efeitos decorrentes da prática de crime conexo, ainda que extinta sua punibilidade, senão vejamos: “Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Essa assertiva está ERRADA.
  •  crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • ERRADO 

    Não há óbice à continuidade .

  • os comentarios aqui são espetaculares!!!

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

     

    ITEM – ERRADO

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • aRT.108 A extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • Efeitos da extinção da punibilidade de um crime

    - se cometer outro crime, será considerado reincidente

    - se cometer outro crime conexo, poderá a pena ser agravada em virtude da suposta conexão

     

  • Impede é o Carai,

    Vai é preso seu maconheiro!

  • Crimes conexos são aqueles que têm algo em comum com outro crime?

    Alguém poderia me dá um exemplo, por favor? :D

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão ( ART.108 CP)


ID
99667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta exemplo de norma de adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
  • O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
  • Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.

  • GABARITO OFICIAL: E

    A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta- ERRADA
    A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão  do art. 29 do CP (concurso de agentes).

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:

    Concurso de Pessoas
    Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

    "O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
    Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
  • o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica  MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
  • O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.

    Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
                Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
  • Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
    INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
  • Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
    Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
    O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.

    Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.


  •        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da

    conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há

    adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata

    alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o

    agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,

    que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é

    uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram

    condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é

    NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente

    no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para

    que se dê a adequação típica.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • ERRADO

     

    CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.

  • Gab-E

    Adequação típica: conceito e espécies
    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
    descrição genérica e abstrata da lei penal.
    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
    o modelo definido pela lei penal.

     

    ->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
    penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.

     

    ->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
    conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
    complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
    É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Muito bom o comentário do professor

  • Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".

  • plurissubjetivo (+ pessoas)

    #diferente de#

    plurinuclear (+ verbos no tipo)

  • Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

    Valeu!

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.

  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.

  • Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Gabarito Errado

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson 

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.

    Estratégia

  • 1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;

     

     

    2. Já quando se fala ·em  crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da  norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29 

     

  • ERRADO

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

  • Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.

    No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.

  • Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal

  • GABARITO: ERRADO!

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).

    Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.

  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.


ID
99670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO moeda falsa.
  • O crime de moeda falsa também se configura quando ocorre o DESVIO OU A CIRCULAÇÃO DE MOEDA QUANDO AINDA NÃO AUTORIZADO.
  • Complementando os comentários das colegas, a conduta do autor está tipificada no § 4º, art. 289, CP:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • Texto de lei:


    CP art. 289 § 4º:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • O parágrafo quarto do artigo 289 do Código Penal é claro na tipificação da conduta de colocar em circulação moeda cujo curso, no país ou no exterior, ainda não estava autorizado. Vejamos: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.” Tendo em vista a literalidade da lei, não se fazem necessárias maiores explanações a esse respeito.
    Essa assertiva está ERRADA.

  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.


    Parágrafo Quarto: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Ótimos comentários (#SQN) As pessoas vem aqui e transcrevem o artigo como se isso resolvesse o problema. A questão é um pouco mais complicada, tendo em vista que a alternativa está errada. 

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP.
    Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda
    de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Assim, vemos que a circunstância "de curso legal no país ou no
    estrangeiro" é uma elementar do tipo, de forma que, ausente esta
    circunstância no objeto falsificado, estará afastada a caracterização do
    delito de moeda falsa.

    No entanto, o §4º estende os efeitos do tipo penal do caput à conduta daquele que pratica o fato em relação à moeda cuja circulação ainda não tenha sido autorizada.
    Vejamos:
    Art. 289 (...)
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
    circulação não estava ainda autorizada.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • No caso o que deve-se reparar é que a alternativa diz "curso LEGAL". Se a palavra LEGAL fosse trocada por ILEGAL, a alternativa estaria correta.

  • É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior. 

    O cerne da questão que a torna falsa é a ATIPICIDADE mencionada. A conduta do agente foi TíPICA pois DESVIOU e fez CIRCULAR.(dolo)

    Exemplo:
    Uma pessoa tropeçou na rua e, com a queda, empurrou o braço de outra contra um muro. Esta última não se machucou. Mesmo assim, vai à delegacia e dá queixa, acusando lesão corporal.
    Neste caso, é evidente a atipicidade da conduta. Não houve lesão corporal. Não houve o dolo 

    Q. 95720 É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADA

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Gabarito Errado!

  • O erro da questão está no fato dela afirmar que a conduta é ATIPICA, quando no caso concreto a conduta é TÍPICA.

  • A gente lê tão rapidamente que não percebe o vocábulo ATÍPICA. Está, de fato, errada a afirmação, já que a conduta é TÍPICA, nos termos do art. 289, §4º CP.

  • Art. 289 CP § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Então é típica a conduta.

  • FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    VAMOS

  • Gabarito Errado

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • ERRADO

    Trata-se de Moeda Falsa -> Forma Qualificada

    "quem desvia e faz circular moeda que ainda NÃO estava autorizada"

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • forma qualificada

  • ERRADO

    Basta lembrar das notas de 200. PF fez operação apreendendo notas falsas antes mesmo de entrar em circulação.

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • art. 289, § 4º, do Código Penal, há crime se o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, sendo a pena a mesma do crime de falsificação de moeda.


ID
99673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é material, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.

Alternativas
Comentários
  • Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.Difere do crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.Para o Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves " crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.
  • O STJ tem entendido em diversos julgados que a comprovação da potencialidade lesiva é impresCindível e deve ser inequívoca, inclusive devendo ser constatada por meio de perícia. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTOAPREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art.7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a produto "emcondições impróprias ao consumo", faz-se indispensável ademonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidorfinal.2. No caso, foi realizada a apreensão de carne bovina, por fiscaissanitários, por estar armazenada em desacordo com a legislaçãovigente. No entanto, as irregularidades constatadas não permitemconcluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendoimprescindível exame pericial para atestar a nocividade damercadoria apreendida.3. Recurso desprovido.(REsp 1113330/RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0056229-5. T5 - QUINTA TURMA. Ministra LAURITA VAZ. Dt. Jg. 04/02/2010)
  • Correto: O crime previsto no art. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90 é crime formal, ou seja, basta que o comerciante/fornecedor esteja vendendo um produto vencido para caracterizar o crime, independentemente se aquele alimento vai ou não fazer mal à saúde. Boa questão, mas bem específica!
  • ... continuação do comentário acima .... [...]O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC, ao citar precedente do ministro Felix Fischer, lembrou que "a conduta do comerciante que expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (...), sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido". Após citar também voto anterior do ministro Gilson Dipp, ele concluiu que a lei "trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo". A decisão da Quinta Turma foi unânime. HC 38.200http://www.conjur.com.br/2004-nov-29/stj_nega_hc_acusado_tentar_vender_produto_vencidoITEM ERRADO
  • A resposta está na seguinte notícia do STJ]:STJ não tranca ação contra acusado de tentar vender produto vencidoProduto vencido é impróprio para consumo independentemente do resultado de perícia técnica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Habeas Corpus em favor de comerciante denunciado pela prática contrária às relações de consumo. Ele tentou trancar a Ação Penal em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Recife, Pernambuco. Para a Quinta Turma, a exposição à venda de produto coloca em risco a saúde do consumidor da mercadoria. O responsável pode ser enquadrado criminalmente. A defesa do comerciante alegou que a lei puniria apenas "a venda, exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo e não o fato de se encontrarem fora do prazo de validade, circunstância que apenas eventualmente pode tornar o bem inapropriado para ser consumido". Por essa razão, seria imprescindível a perícia para provar a materialidade do crime. Como o laudo pericial se limitou a descrever a quantidade de alimentos apreendidos e afirmar que estariam vencidos, a denúncia, no entendimento da defesa, não poderia sequer ter sido recebida. [...]
  • Informativo STJ 0429Quinta TurmaPERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO. A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • O crime da questão é formal, a potencialidade lesiva consiste na própria exposição do produto vencido/estragado.

  • Os cometários tem que ser mais objetivos...

    Não é crime material mais sim CRIME FORMAL, com a mera conduta já configura o crime.
  • Deve-se ter em conta a existência de dois entendimentos do STJ a respeito da questão:Se a conduta estiver relacionada à venda de produto com prazo de validade vencido, será dispensável a realização de perícia, tratando-se de crime formal, eis que o próprio CDC presume que os produtos com prazo de validade vencido são impróprios para o consumo.De outro lado, se a fiscalização apenas alega serem os crimes impróprios para o consumo, não havendo evidência de vencimento do prazo de validadeexige-se a realização de perícia, eis que estar-se-á diante de crime material.Portanto, como a questão não indicou a existência da prazo de validade vencido, o gabarito está errado.
  • HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. BEM EXPOSTO AO COMÉRCIOIMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRODUTO AGROTÓXICO VENCIDO. LAUDO PERICIALDISPENSÁVEL, NO CASO. ORDEM DENEGADA.1. A antiga jurisprudência desta Egrégia Corte era no sentido de queo delito tipificado no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, écrime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão oudano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva.2. Não se descura, entretanto, que no dia 06/10/2009, quando dojulgamento do REsp 1112685/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, esta Turmamodificou seu anterior entendimento, "para estabelecer que noscrimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 éindispensável a realização de perícia, quando possível suarealização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio parao consumo" (DJe 29/03/2010).3. Tal alteração se deu após o julgamento do HC 90.779-2/PR, Rel.Min. CARLOS BRITTO (DJ de 24/10/2008) pela Primeira Turma doPretório Excelso. No referido writ, os Pacientes foram denunciadosem razão da produção de desinfetantes para uso geral, desodorantesanitário e sabão em pedra em desconformidade com as normas eregulamentos de fabricação e distribuição, situação fática queexigiu perícia para comprovar a lesividade ao consumidor.4. No presente caso, o Paciente, representante de empresa, expôs àvenda 08 litros do produto denominado "Score" (embalagem de 01litro), e 04 galões do produto chamado "Contain" (embalagem de 05litros), todos com as respectivas datas de validade vencidas. Ahipótese dos autos, portanto, é diversa da que se exigiu períciapara aferição da lesividade do produto. Na espécie trata-se decomercialização de agrotóxico, que por si só, sem maioresdiscussões, é produto perigoso ao manuseio humano. Não só isso,repita-se, os produtos tinham prazo de validade vencido.5. À luz do art. 18, § 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, "Sãoimpróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujo prazo de validadeestejam vencidos".6. Despicienda, portanto, nesta hipótese, a perícia, poisabsolutamente "desnecessária a comprovação da materialidade delitivapor meio de laudo pericial" (REsp 1060917/RS, Rel. Min. ARNALDOESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 13/04/2009).7. Habeas corpus denegado.
  • Sintetizando os comentários anteriores,

    a questão está errada por afirmar o crime ser material, quando na verdade ele é classificado como formal,

    bons estudos a todos.
  • 33222 - Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é material, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.

    Como bem relatado pelo colega   alpheu rodrigues de alencar neto netto a questão merece cuidado!!!
    "O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo... "
    Decisão: "
    ...O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistência de identificação de procedência ou validade dos produtos caracteriza tão apenas infração administrativa...(veja na íntegra)
    Outro ponto que merece atenção é que mercadoria imprópria para o consumo não é apenas a mercadoria com data de validade vencida. No caso de constatação da validade vencida, a rigor, seria apenas infração administrativa. Já no caso de mercadoria supostamente imprópria, mas dentro do prazo de validade, o laudo pericial faz-se necessário para a constatação do crime.
    Não concordo, até pelo que foi exposto no julgado acima, com o posicionamento de que se trata de crime formal. Processar criminalmente um cidadão só pela denúncia de que ele expõe a venda mercadoria imprópria para consumo sem atestar se esta é de fato imprópria seria responsabilização objetiva algo que o direito penal procura afastar.
  • A necessidade de comprovação da potencialidade lesiva da mercadoria (se realmente está imprópria para o consumo) não quer dizer que o crime é material, pois, para sua consumação, não se exige a ocorrência de um resultado naturalístico (que o produto seja efetivamente consumido e que cause dano).  
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O dispositivo foi revogado pela 8.137!
  • Mas um entendimento pode ser revogado por algum dispositivo? 
  • Camila, um dispositivo de lei poderia sim fulminar um entendimento jurisprudencial. Por exemplo: antes da EC 29/00 havia entendimento doutrinario e jurisprudencial que seria inconstitucional a aplicação de progressividade fiscal no IPTU. Então veio a emenda e inseriu na própria CF/88 essa possibilidade, e entao o STF hoje em dia (até esta sumulado) entende que essa inconstitucionalidade acontecia de 1988 até 2000.

    Acontece que pelo visto a colega se equivocou ao comentar que esse entendimento foi "revogado pela lei 8137/90", primeiramente porque a lei é de 1990, ou seja bem antes desse entendimento. Em segundo lugar esta lei criou o referido tipo penal, e o entendimento é sobre sua aplicação. A lei se limita a descrever uma conduta e relacionar a respectiva sanção, enquanto o entendimento esclarece é um crime formal e implica sim em uma potencialidade lesiva. Quer dizer com isso que basta o vendedor expor um produto estragado para configurar o crime, não precisa acontecer um dano efetivo. 
    Por exemplo: Fulano vai ao mercado, se dirije a prateleira de laticínios, pega um queijo e compra. Quando está comendo o queijo, depois de umas 2 fatias, por exemplo, descobre um grande foco de mofo dentro do queijo. Devido à ingestão do queijo, Fulano tem de ser hospitalizado com sintomas graves de intoxicação alimentar. 
    Nesse exemplo,ocorreu dano efetivo. Mas a intenção do legislador com o tipo penal em questão foi evitar que o dano efetivamente ocorresse, punindo o comerciante que expusesse mercadoris impróprias para o consumo, atribuindo assim um dever objetivo de cuidado ao vendedor. 
  • Em 2012, o tema foi cobrado mais uma vez na prova da AGU:



    1 • Q248696 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado
     

    No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes. 

    De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia para a caracterização do delito consistente na venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo. ERRADO

    Seguem alguns julgados sobre o tema:

    PRIMEIRA TURMA DO STF 

    Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia 

    O tipo previsto no inciso IX , do art.  , da Lei 8.137 /90 ("Art.  Constituicrime contra as relaçõesde consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo (Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779) 
     
    -----------------------------------------------------------------------------------------

    PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.

    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e forado prazo de validade. REsp1.154.774-RS Rel. originário Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.









     

  • De acordo com precedentes do STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo (previsto no artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90) é crime formal e de perigo abstrato. Com efeito, não se exige a alteração do mundo naturalístico com a ocorrência do efetivo dano à saúde do consumidor para que o delito se consume. Precedentes: REsp 620.237-PR, DJ 16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp 1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Acho que tem gente aí entendendo que, por exigir perícia, o crime seria material, pois isto comprovaria a materialidade do delito.


    A perícia serve para comprovar o preenchimento dos elementos do tipo e não o resultado naturalístico. Se exigíssemos resultado naturalístico nesse delito para sua consumação, seria o consumo do produto.


    Mas como o tipo não exige o consumo, apenas o "vender, ter em depósito PARA vender ou expor à venda ou...", trata-se de crime formal.


    A realização do verbo nuclear do tipo somada a uma finalidade específica, como o "para", é sempre, ou quase sempre, crime formal.

  • Recomento esse vídeo de apenas 4 minutos. Depois dele não errei mais questões quanto a delito material, formal e mera conduta.


    https://www.youtube.com/watch?v=i_ezoXgd0zE


    CRIME MATERIAL - FORMAL - MERA CONDUTA - Rodrigo Castello

  • RESPOSTA: ERRADA

    Segundo o STJ, o crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo é crime FORMAL, não bastando, para a sua caracterização, a potencialidade lesiva.


ID
99676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do STF, o prefeito municipal, apenas quando for ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, vejam a ementa do julgado do STF abaixo.Inq 2578 / PA - PARÁ INQUÉRITO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 06/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00063Parte(s)EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIADA SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DENÚNCIA. CRIMES DA LEI 8666/93. PREFEITO MUNICIPAL. MENTOR INTELECTIUAL. RECEBIMENTO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedentes. Agravo Regimental desprovido II - Para o regular recebimento da denúncia basta a presença de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria. III - O Prefeito Municipal, AINDA QUE NÃO SEJA ORDENADOR DE DESPESAS, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei 8666/93 - Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes. IV - Denúncia recebida.
  • LEMBRAR DAS PRERROGATIVAS DE FORO.

  • Ementa perfeita da colega Leonete, ressalto também no caso de improbidade:

    STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 1065588

     
    Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
    Julgamento:
    Publicação: DJ 07/10/2010

    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
    DO ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 10, INCISO X, SEGUNDA PARTE, DA LEI
    8.429/92. POSSIBILIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA NAS CONDUTAS
    DO ART.10. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PREJUÍZO AO
    ERÁRIO PRESENTES NO ACÓRDÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

    2. A alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º e 10, inciso X, da Lei
    8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a
    existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito
    municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de
    improbidade administrativa.
  • ainda não está sedimentado o entendimento quanto à possibilidade de os agentes políticos gozarem de foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade. Essa a questão que segue controversa. Seguindo os precedentes do STJ, é possível concluir que se está generalizando o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, ao menos em relação àquelas que possam culminar com a perda do cargo. Transpondo a ausência de previsão constitucional, essa é a interpretação que vem prevalecendo
    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Lenira_Medeiros.html
  • Antes de mais nada, atenção a uma peculiaridade. Os crimes da lei de licitações muitas vezes são cobrados na prova de Direito Administrativo, e não na de Direito Penal. Ou seja, mesmo aqueles que não estudam Direito Penal devem ter uma noção sobre esses crimes, embora nesse caso não seja importante ter uma noção muito aprofundada, bastando conhecer os crimes previstos na Lei 8.666/93.
                Voltando à questão, podemos afirmar que não há, nem deve haver, nenhuma restrição à possibilidade de responsabilização do Prefeito nesse tipo de situação. O que a questão testa é se o candidato sabe que a imputação nos crimes da lei de licitações não exige nenhuma condição específica do agente, ao menos a priori. Assim, ainda que outro servidor seja o responsável por ordenar as despesas, nada impede que o Prefeito esteja envolvido na irregularidade, inclusive na condição apontada de “mentor intelectual”, ficando normalmente autorizada sua responsabilização criminal. Portanto, esta questão está ERRADA
  • Prefeitos = Lei própria (Decreto-Lei 201/1967).

    Bons estudos.


ID
99679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Prevê a lei causa de redução da pena em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
  • Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria (Artigo 6º da Lei 9.034/95).
  • Desde que a colaboração ocorra espontaneamente, consistindo na delação premiada, não vale quando os esclarecimentos advêm da investigação criminal, e sim quando o réu colabora desde o início do inquérito.

  • Art. 6° da lei 9034.

    Lembrar que a diminuição da pena varia de 1 a 2/3.

  • Algumas considerações:

    *A delação premiada tem natureza de causa especial de diminuição de pena, que deve ser aplicada na 3ª fase da aplicação da pena. Note-se que nessa fase a pena pode ficar abaixo do mínimo legal.

    *O legislador utilizou a expressão "agente", logo, o benefício da delação premiada abrange tanto o coautor quanto o partícipe da infração penal.

    *O legislador não estabeleceu o destinatário da delação. Entende-se que ela pode ser feita aos órgãos encarregados de persecução penal (Autoridade policial e membro do MP) bem como à Autoridade Judiciária.

    *A delação deve efetivamente esclarecer as infrações penais praticadas pela organização criminosa e sua autoria, não podendo consistir em informações desconexas com essas finalidades, além disso, se exige que a delação seja espontânea.

    *Pode ser realizada em qualquer fase da persecução penal, ou seja, tanto na fase do inquérito policial, quanto na fase da ação penal.

    *Entende-se que ela pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    *Preenchidos os requisitos da delação, torna-se obrigação do juiz aplicar a causa de diminuição de pena.

    Fonte: Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Tomo II.


  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO PELA 12.850/2013

  • Espontaneidade ≠ Voluntariedade

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa). 

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.



  • QC deveria remover a questão! vai dificultar o entendimento dos membros!

  • A questão apenas fala que A PENA SERÁ REDUZIDA CONFORME PREVISTO NA LEI , em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

    Conforme o Art. 4º, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 pelo juiz.

    Então está correta a questão.

  • acredito que apenas a colaboração não faz jus à redução da pena, mas sim, através da colaboração os policiais conseguir prender os demais.

  • AJUDA AI #QCCONCURSOS QUESTÃO DESATUALIZADA.

    RESPOSTA ERRADA: o agente deve conter voluntariedade e não espontaneidade como diz o excerto.

  • Questão desatualizada por conta de nova lei sobre organização criminosa.

    Hoje (pacote anticrime), o juiz para homologar o negócio jurídico (colaboração premiada) levará em conta a possibilidade daquela "caguetagem" prevenir futuramente o cometimento de nova infração penal pela organização (juízo da causalidade hipotética às avessas).

    Avante


ID
99682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Existe previsão expressa de que haverá identificação criminal de pessoas envolvidas com organizações criminosas na Lei 9.034/95:"Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei 9.034/95, a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. Portanto, na lei 9.034/95 há previsão expressa quanto à identificação de pessoas envolvidas em organização criminosa.
  • Existe previsão expressa na Lei 9.034/95:

    "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

     

     

     

  • O art. 5.º, da Lei 9034/95, dispõe que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.

    Trata-se de exceção à garantia constitucional inserida no inc. LVIII, da Constituição Federal de 1988: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

    A obrigatória identificação criminal de pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas é necessária para evitar fraudes. Sabidamente, esses grupos possuem infiltração nas estruturas de Poder. Afora isso, atuam de forma sofisticada, valendo-se do alto poder econômico. Essas características contribuem bastante para facilitar a fraude dos documentos de identificação civil. Daí a razão da presente disposição normativa.

    Em face do surgimento da Lei 10.054/2000 (Lei de Identificação Criminal), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela revogação do art. 5.º da Lei n.º 9.034/95: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.” (STJ RHC 12968 / DF T-5 05/08/2004)

    Atualmente, a súmula 568 do STF (“a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”) somente se aplica em relação às exceções legais.

  • De acordo com o art. 5° da lei 9034 sempre haverá identificação criminal de indiciado que participe de organização criminosa.

    Lembrar que a lei 11340/06 (Maria da Penha) também impõe a obrigatoriedade de identificação criminal do indiciado independentemente da identificação civil.

  • Discordo de todos os colegas, se a lei 12.037/09 revogou o artigo 5º da lei que dispõe sobre as organizações criminosas (9.034/95), logo não há mais a previsão expressa de que a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. O que vale é o que está contido na lei 12.037/09 e lá está previsto que a identificação criminal SÓ SERÁ REALIZADA em casos específicos, entre os quais não há a hipótese de participação em organizações criminosas.

    Ou seja, o artigo 5º foi revogado em 2009! Mas a questão é de 2010...e agora José?

    Alguém concorda? Se souber de algo a respeito por favor me envie uma mensagem! 

    Valeu!

  • Lei 12.037/09 a atual lei da identificação criminal. Hoje, se você quiser saber quando alguém pode ser identificado criminalmente, tem que dar uma olhada nessa lei.
    Repristinação: tem que ser expressa nesse sentido. Como a lei 12.037 apenas revoga expressamente a lei 10.054, não quer dizer que volta o art. 5º. Se você segue o STJ no sentido que de a lei 10.054 revogou o art. 5º, então não houve repristinação.
    O art. 1º da lei 12.037 vai dizer exatamente o seguinte:
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Então, há quem entende que a identificação criminal só será feita nos caos expressos da lei.
    Hoje, todas as hipóteses de identificação criminal estão regulamentadas pela lei 12.037/09.
    O STJ entendeu que, como o art. 3º da lei 10.054/00 não ressalvou a identificação criminal nas ações praticadas por organizações criminosas, o art. 5º da lei 9.034/95 teria sido tacitamente revogado.

    Então, o artigo está tacitamente revogado. Ocorre que a questão fala sobre a existência de previsão expressa na lei, o que, de fato existe pois o artigo foi apenas tacitamente revogado.
  • Lei 9.034/95, art. 5: "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Bem! depois, foi promulgada a 
    Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz230nyzxxT
  • A CF, no art. 5o, LVIII, diz que: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
    Essa lei mencionada no dispositivo constitucional é a Lei n. 12.037/09, que revogou a Lei n. 10.054/00. Essa nova lei vai trazer no art. 3o as hipóteses em que é possível a identificação criminal.
    Agora, em relação ao crime organizado, a Lei n. 9.034/95 diz em seu art 5o que é obrigatória a identificação criminal do indiciado pela prática de tal crime. "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".
    Assim, questão está errada, já que há, sim, previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.
  • http://jus.com.br/artigos/13628/comentarios-iniciais-a-nova-lei-de-identificacao-criminal-lei-no-12-037-2009

    A Lei 11.037/09 revogou tacitamente o artigo 5º. da Lei 9034/95, que trata  das “organizações criminosas”. 

    A Lei 11.037/09 é expressa em afirmar que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. Não diz “salvo os casos previstos em lei, mas sim “nesta lei”. 
  • Em razão do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou a Lei n. 9.034/95, não mais consta expressamente a necessidade de identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.

    Portanto, somente nos casos da Lei n. 12.037, exite a possibilidade da identificação criminal. 

    Desta forma, a questão está desatualizada. 
  •  A lei 12.850/2013 não traz a previsão de obrigatoriedade da identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada  por organizações criminosas. 

    Desta maneira, levando-se em consideração a  legalidade e taxatividade intrínseca ao direito penal, a citada questão  na presente data provavelmente teria  o gabarito alterado, podendo até mesmo ser considerada correta, dependendo do contexto que estiver inserida, uma vez que a lei 12.037/09 traz um rol exemplificativo de possibilidades de aplicação deste instituto.

  • Pelo advento da Lei nº. 12.694/201, a partir de agora segue a regra geral.

  • Lei 9034/95 REVOGADA


ID
99685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

Os crimes contra a organização do trabalho podem ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho - caso em que são de competência da justiça federal -, ou apenas violar os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados - caso em que competem à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
  • A Justiça do Trabalho é a competente para julgar questões que envolvam relações de trabalho, coletivas ou individuais, porém não adentrou na seara criminal, cuja competência é da justiça comun federal ou estadual, dependendo do caso.Nesse sentido:'Reza o artigo 109, inciso VI, da Constituição de 1988:"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - (...) os crimes contra a organização do trabalho (...) "Dessa forma, cabe exclusivamente à Polícia Federal a apuração dos crimes acima, bem como aos Procuradores da República processar os autores de tais infrações. Vale lembrar que o Ministério Público do Trabalho não tem entre suas atribuições a promoção da ação penal pública.A infração penal, quando praticada contra um trabalhador, deve ser investigada pela Polícia Civil, cabendo o processo e julgamento dos réus aos Juízes estaduais. Nessa seara, compete aos órgãos do Ministério Público Estadual o exercício da ação penal pública. Citando, ainda, a Família Delmanto: "Só competem a Justiça Federal os crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam a coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhadores". '(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100818120934)
  • De acordo com a doutrina os crimes contra a organização do trabalho podem ser ou não de competência da Justiça Estadual. Quando ofendam os interesses individuais dos trabalhadores, a competência será a Justiça Estadual e não da Justiça Federal. Quando, entretanto, ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho a competência será da Justiça Federal (Artigo 109, VI, da CF). O STF sufragou tal entendimento.
  • A resposta está certa, conforme julgado do STJ:

    AgRg no CC 64067 / MG

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUALPENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMESPREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DEOFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimesperpetrados contra a organização do trabalho, quando violadosdireitos dos trabalhadores considerados coletivamente.2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem queconfigurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas apreservar a coletividade trabalhista, afasta a competência daJustiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminalde Itabira/MG que se declara.3. Agravo desprovido.

  • Súmula 115/TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

  • Ao estudar o tema Crimes contra a Organização do Trabalho sempre me deparo com uma dúvida.
    O objeto jurídico do crime é a organização do trabalho que deve ser entendida como coletiva.
    Se a conduta do agente apenas afete direito individual não expondo nem a perigo a organização coletiva do trabalho, haverá crime?

    Há julgados do STJ afirmando nesse sentido e um outro julgado que desclassifica o crime do art. 203, CP para o crime de constrangimento ilegal por a ação se referir apenas a pequeno grupo de trabalhadores.

    Se alguém souber a resposta...favor compartilhar por recado.
  • No que se refere aos crimes contra a organização do trabalho (CF, artigo 109, VI), o entendimento adotado pelo  Supremo Tribunal Federal  tem sido de que a competência da Justiça Federal abrange apenas os crimes ofensivos ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, não se estendendo àqueles praticados contra o trabalhador em si, cuja competência é da Justiça Comum Estadual (STF - RE 156.527/PA, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.05.1994). 
  • QUESTÃO CORRETA.

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.


  • Alguém sabe se a investigação do crime contra a organização do trabalho praticado em desfavor de alguns trabalhadores (caráter individual, portanto) pode ser realizada pela Polícia Federal? Quando a CF determina que é competência dessa instituição a investigação de crimes que atentem contra a Ordem Social, podemos considerar que esse tipo de crime está incluso nessa competência? Pesquisei bastante, mas só acho a competência da JF x JE!


    Agradeço se alguém puder me ajudar!

  • Analisando a questão:

    As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no artigo 109 da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.

  • Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

  • Esse entendimento encontra-se sedimentado tanto no âmbito do STF como do STJ.

    Senão, vejamos.

    "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.

    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).

    Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas.

    02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.

    (CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)"(g.n).

    "Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Recorrente condenado por violação ao art. 197, inciso I, do Código Penal. 3. A interpretação do que seja crime contra organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Precedente do RE 398.041-6, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2008. 4. No presente caso, em que houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar a empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. 5. O núcleo da controvérsia não é o exercício da liberdade sindical (art. 8º, inciso III, da CF), mas o direito de um trabalhador, individualmente considerado, exercer seu ofício. 6. Ausência de violação ao art. 109, VI, da CF. Mantida a competência da Justiça estadual. 7. Recurso extraordinário que, a pretexto de objetivar a aplicação do in dubio pro reo, pretende, na realidade, o revolvimento fático-probatório, que é defeso nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula 279. 8. A concessão de sursis, em detrimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa, foi motivada à saciedade. Mero inconformismo do agravante com os fundamentos apresentados. 9. Questão que demanda análise exclusiva de dispositivo infraconstitucional (art. 44 do CP) não deve ser enfrentada em sede de recurso extraordinário. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 706368 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)"(g.n)


ID
99688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

O crime de gestão fraudulenta é classificado como crime próprio, formal e de perigo concreto, tendo como elemento subjetivo apenas o dolo, não havendo a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • "Correto. O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86 e só pode ser praticado por aquele que é controlador ou administrador de instituição financeira (artigo 25 da Lei 7.492/86). Portanto, é um crime próprio. Ademais, é classificado pela doutrina como um crime formal, já que independe de o sujeito alcançar seu objetivo ou de dar causa a um resultado naturalístico. É certo, ainda, que, apesar de entendimento minoritário em sentido oposto, deve ser considerado um crime de perigo (basta a criação da situação de perigo não se exigindo o dano) concreto. Perigo concreto é a aquela que deve efetivamente existir, ou seja, não se presume."Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=858699
  • Lei 7492/86 DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALArt. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Código PenalArt. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(...)Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamenteConforme exprime o art. 18, parágrafo único, supra, salvo (...), NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE. Portanto, o texto deixou claro que não existe a previsão da forma culposa, tendo como elemento subjetivo somente a forma dolosa.
  • CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA

    Art. 4º, caput, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo concreto

     

    CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA

    Art. 4º, p. único, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo abstrato

  • Há diversos acórdãos divergindo sobre se o crime de gestão fraudulenta é próprio ou de mão própria. Acho complicado o CESPE cobrar isso, dessa forma.

    Julgado do STF de 2007:
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual.

    Em contrário (até no que diz respeito à habitualidade), julgado de 2011 do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • cuidar com a decisao do STF: HC 90156 / PE - PERNAMBUCO. HABEAS CORPUS.Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/03/2007    
  • Classificação dos crimes utilizada na questão e juris relacionada

    Crime próprio- Quando o sujeito ativo tiver que ser qualificado, ou seja, só pode ser cometido por pessoa determinada.
    Resp 702.042 - Com efeito, o delito de gestão temerária é um crime próprio, ou seja
    somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no sujeito
    ativo uma particular condição ou qualidade pessoal, v.g. que o agente seja o controlador ou
    administrador da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes

    Crime formal- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Crime de perigo concreto - Com a simples possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, já se dá a consumação.O perigo é demonstrado.

    O delito previsto no artigo 4° da Lei n°
    7.492/86 é formal e de perigo de dano, bastando para sua consumação, a
    comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não
    de prejuízo. E também crime próprio, porquanto somente poderá ser cometido
    pelas pessoas indicadas no artigo 25 da mesma lei, admissível, no entanto, o
    concurso de agentes (art. 29 do CP) inclusive quanto ao estranho à instituição
    financeira (CP, art. 30). 9. 'omissis '.” (TRF da 2ª Região, Terceira Turma,
    ACR no 2000.02.01.047862-7, Rei. Juiz Paulo Barata, public. no DJU de
    10.10.2002, p. 213)" (fls.551/554).

    Crime culposo - ocorre quando o agente dá causa a um resultado por negligencia, impericia ou imprudencia.
    HC 101570 / RJ (STJ) - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. FALTA DE JUSTACAUSA. ATIPICIDADE. (1) AÇÃO PENAL. VÁRIOS INVESTIGADOS. UM DELES, OARTÍFICE DO INDIGITADO PLANO, POSSUIDOR DE PRERROGATIVA DE FORO,SOBRE CUJA ESPECÍFICA CONDUTA HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PGR PELAATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EMRELAÇÃO AOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. (2) CRIME DOLOSO.DESCRIÇÃO DE FATO CULPOSO. ATIPICIDADE. (3) ORDEM CONCEDIDA. OUTRASALEGAÇÕES PREJUDICADAS.(...)A denúncia que emprega os termos imprudência e negligência,descrevendo, pois, comportamento culposo, apesar da imputação decrime punível apenas a título de dolo, conduz ao reconhecimento daatipicidade.
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.
    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 4ª ed. págs 1084 e 1085
    A luta continua!
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER DESATUALIZADA ATUALMENTE, uma vez que o STJ entende como crime de mão própria.

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • Não há previsão expressa de modalidade cuposa na lei, crime próprio pq o sujeito ativo somente por inviduos descritos no art.25 da referida lei

  • CRIMES HABITUAIS IMPRÓPRIOS (OU ACIDENTALMENTE HABITUAIS) - (STJ, HC 284.546, de 01/03/2016).

  • Interessante.

  • ele não seria crime impróprio habitual?

  • Para um simples mortal que estuda para PC creio que essa questão foi muito pesada.


  • TMJ HACHIMA KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Certo.

    A gestão fraudulenta é o mesmo que a gestão temerária e constitui crime próprio, já que estamos falando de gerir, e essa conduta é feita pelas pessoas presentes no artigo 25.

     

    É classificado como formal já que independe da obtenção do objetivo do agente.

     

    A questão do perigo concreto é a classificação de algumas doutrinas que entende que se trata de um crime de perigo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • NÃO ENTENDI, COMO PODE SER FORMAL ( INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO ) E AO MESMO TEMPO DE PERIGO CONCRETO ( DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO ) ?

  • A discussão, nesta questão, cinge-se em constatar se o crime de gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7.492/86) é de perigo concreto ou abstrato.

    Resposta: CRIME DE PERIGO CONCRETO.

    Precedente STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS" 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

    (...) 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é FORMAL e de PERIGO CONCRETO, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. (...) AgRg no RMS 62157 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0321486-5. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 28/04/2020. DJe 04/05/2020

    Abraços e bons estudos a todos!!!


ID
99691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado (p. ex., o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes vícios na lavratura do auto).
  • "...com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.", esta teoria se aplica as "provas", ou seja, provas obtidas através de meio ilícito contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.
  • "Excepcionalíssimamente" poderá haver a remota possibilidade da aplicação desta Teoria com base somente no Inquérito Policial, quando não havendo no crivo do contraditório prova bastante para a convicção do magistrado; e entrementes exista "alguma prova" no Inquérito Policial (perícia ou provas cautelares irrepetíveis), pois neste caso, o magistrado poderá, excepcionalmente fundamentar sua decisão nestas provas (inquisitivo), como se depreende do próprio normativo legal:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Nulidades em sede de inquérito não contaminam a ação penal.
  • INQUERITO POLICIAL. NULIDADES: "A jurisprudencia dos Tribunais Superiores já assentou o entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inquerito policial em nada repercutem no processo do reu, momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjunto da prova" (STJ, 6ªT., RHC 11.600/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).
  • errado.

    Os vícios do IP não contaminam a ação penal subsequente.

    O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas do IP.
    As provas do IP tem menores valores.
    Provas do IP serão renovados. salvo quando não for possível repeti-las.

    Que tal explicar o assunto usando a associação:

    Árvore de manga espada está contaminada.
    As manga espada desta árvore também estarão contaminada.

    Duas situações que a manga espada não será considerada contaminada:
    - caso a manga que caiu do pé seja do tipo ROSA
    - caso tenhamos outra árvore vizinha, também de manga espada, e não temos certeza de qual pé caiu a referida manga

  • Caros amigos a questão acima é errada,mais é importante ressaltar que a inicial acusatória  baseada tão somente em inquérito policial viciado,deverá ser rejeitada por falta de justa causa , ou seja , pela ausência de lastro mínimo probatório para o início do processo, com fundamento no artigo 395,inciso III do CPP.É o exemplo de um inquérito policial  que tenha todas as provas colhidas baseadas em uma confissão mediante tortura,nesse caso é de se reconhecer a teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Se os elementos de migração estiverem viciados e forem utilizados para condenar haverá nulidade da respectiva decisão.Essa é uma exceção a regra. 

    Então não estaria certo falar que PODE CONTAMINAR?..

     

    Em regra não pode, mas existe uma exceção.

  • ASSERTIVA ERRADA - vejamos uma jurisprudência do TJMG

    EMENTA: TRÁFICO - VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADES INEXISTENTES - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVIDIDAS EM DOSES UNITÁRIAS - DELITO CONFIGURADO - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. É de elementar conhecimento que eventuais vícios ou irregularidades no inquérito policial não acarretam a nulidade do processo. O inquérito policial não passa de mera peça informativa cuja finalidade é a de fornecer ao titular da ação penal elementos que o habilitem a promovê-la. - A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde ou a tenha em depósito, máxime se dividida em doses unitárias, circunstância reveladora do propósito mercantil. - A confissão representa a emissão de uma declaração de vontade, geradora de um ato jurídico. Por conseguinte, a confissão só pode ser retratada se a vontade do agente, ao confessar a autoria do crime, estiver comprovadamente viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. - Recurso conhecido e improvido, rejeitadas as preliminares.

    APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0518.04.071387-8/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCELO MESSIAS RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER

    ACÓRDÃO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 626600 ES

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. , INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL: NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • Errado.

    Complementando os Vícios são irregularidades ocorridas ao londo do inquérito que devem ser combatidas, conforme o STF: Vícios do inquérito não tramitam ao futuro processo, ou seja, são ENDOPROCEDIMENTAIS.

    Bons estudos
  • Em meus apontamentos tenho uma a seguinte anotação, que, infelizmente não anotei a referencia:

    "Excepcionalmente, os vicios do IP podem atingir o processo (no caso das provas que migrarem forem ilícitas e UNICAS na valoração da senteça). Hipotese essa que tornará o processo nulo."

    Apesar de concordar que, em regra, o IP não contamina os autos do processo, considerei a existencia dessa possibilidde supracitada. O que me fez considerar o item correto!!

    Alguem me corrige ou corrobora o pensamento??
  • Também discordo do gabarito da questão...

    O livro Estudos Dirigidos para AGU diz o seguinte no comentário a esse item:

    "O entendimento do STF sempre foi no sentido de que a existência de provas ilícitas no inquérito policial, que constitui mera peça informativa, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, se a sentença condenatório estiver embasada em provas autônomas produzidas em juízo ou se as provas ilícitas do inquérito apenas corroborarem as outras provas licitamente obtidas pela investigação policial"

    Portanto, entendo que há casos em que vício no IP podem contaminar a ação penal subsequente....
    Mas, gabarito considerou ERRADA a afirmação.
     








  • É de se ressaltar, todavia, que caso a inicial acusatória esteja embasada somente em IP viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, ou seja, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo.
  • Em regra, os vícios do IP não contaminam o processo judicial.

    Todavia, devemos ter cuidado com um julgado recente e emblemático do STJ, quanto à famosa Operação Satiagraha - HC 149.250

    Acaso a questão mencione que ˜excepcionalmente, o STJ admite a contaminação do processo por vícios go IP˜, o gabarito pode ser correto.

    HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)
     
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSOPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE,ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
     
  • Em regra os vícios do inquérito não gerarão nulidade processual, no entanto, há uma excessão.
    Quando o ofendido ou o indiciado requisitam a elaboração de exame de corpo de delito a autoridade policial não pode negá-lo, e, se o fizer isso gerará nulidade.
    (CPP - Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade)

    Portanto, a questão é passível de discussão.
    Alguém discorda?
  • Só digo um negocio, IP é um Procedimento ADM e nao procedimento informativo.
    Rssss
  • Professor Renato Brasileiro disse em aula que, se um elemento de informação for obtido em IP por tortura e deste decorrerem provas, poderá sim ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO


    "Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree."

    A palavra "podem" significa possibilidade. Mas ela existe. Ex: O Delegado que realiza interceptação telefônica de forma ilícita, pratica torturas e quebra sigilo bancário sem autorização judicial poderia obter informações que possibilitaria obter provas "lícitas" que fundamentariam a Denúncia. Nesse hipótese, pelo que a questão afirma, a forma ilícita de se obter as provas em IP não eivariam a Denúncia de nulidade, mesmo ela tendo se baseado nesse conjunto probatório.

    Não concordo!!
  • EITA PAU PEREIRA... OLHEM ESSA AFIRMATIVA QUE O CESPE CONSIDEROU CORRETA:

    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz):
    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal (Correto).

    A CADA MOMENTO ENTENDO MENOS O QUE ELES QUEREM.
  • Se os elementos de informacao sao obtidos, por exemplo, mediante TORTURA, é obvio que toda a acao penal estará prejudicada por conta desse vício. O outro ponto é que a questão diz que a acao penal PODE ser contaminada, ou seja, se a expressao utilizada eé de POSSIBILIDADE a existencia de uma unica POSSIBILIDADE ja torna a questao CERTA.
    Concordo com o colega acima quando diz que fica cada vez mais difícil saber o que eles querem, ou então o cespe precisa de um professor de portugues para ajudar os juristas a fazer questoes.
    Att,
    Krokop
  • ERRADO.

    Na verdade, caso haja uma prova produzida de modo ilegal na fase do inquérito, ela deverá ser desentranhada, não constituindo esse fato nulidade da ação penal.

    Att.

    Adilson

  • Ao colega 10DIN12,


    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz): "Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo...".


    Nulidade da peça Informativa significa: Nulidade da peça de Informação Viciada, ilegal, irregular e que deve ser desentranhada. Assim o IP volta a ter seu valor Lícito, Sem Vício e Regular. 


    Essa questão está corretíssima.

     

    Bons Estudos

  • Pelo que estou vendo, existem várias questões que o próprio CESPE entra em contradição, ou seja, até quando vamos ter que aturar esse tipo de coisa em concursos? Ou melhor dizendo, quem poderá nos socorrer?........

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, dispensável para a ação penal.

  • De acordo com Noberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014):


    "São reiteradas as decisões do STJ, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (RHC 21.170/RS, DJ 08.10.2007)."

  • axo que essa questao esta desatualizada pois a exceçao,Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal

  • Quer dizer então que a anulação da Satiagraha foi algo excepcionalíssimo? O banqueiro Daniel Dantas, rindo, discorda do gabarito!

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.


    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.


    Isso se chama má-fé da banca examinadora, não tentem salvar a questão. Existem várias questões assim no mundo jurídico, dotadas de má-fé.


  • Antes de mais nada gostaria de manifestar minha concordância com todas as críticas já expostas.

    Porém quero traze um outro ponto de vista:
    Fulcrado na teoria geral do processo que informa tanto o processo civil quanto o penal (embora saiba de forte corrente doutrinária rechaçando uma única teoria geral do processo), hoje,"ainda" impera nos tribunais superiores, a teoria da abstração ou autonomia do processo em face do direito material (mesmo no processo penal). Consequentemente, eventuais vícios materiais não maculam o processo, pois este é autônomo e não se confunde com aquele, gerando consequências no mérito da decisão.
    Eventual vício na produção material de elemento informativo (confissão mediante tortura, ou descoberta de outros elementos por interceptação desautorizada), acarreta na esteira do art.157, CPP, seu desentranhamento dos autos, bem como todas que sejam derivadas daquela, mas não contamina o processo transformando-o em inválido, até porquê o réu é sujeito do processo e não objeto, não há de se anular o feito, mas sim julgá-lo, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tendo o juiz que motivar suas decisões (art.155, caput, CPP), cabe-lhe sentenciar absolvendo o réu com fulcro no art.386, V, CPP, fazendo coisa julgada material, ao revés se houvesse nulidade do processo. Enfim, o processo se mantém hígido.
    Cabe arguir ainda, podendo desentranhar as provas ilícitas dos autos, não restando outras, é mais interessante ao réu esta decisão pois gera absolvição (coisa julgada material), do que pedir anulação do feito, que só geraria coisa julgada formal. Penso que não seria possível o pedido recursal por parte do MP, face o arts. 563 e 565, CPP.   
  • Lamentável depender de examinadores.

  • os vícios do IP nao contaminam a AP

  • A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afirmando que: "eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória" (RHC 34.322-ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014).

  • Como regra não contaminam. Porém se há a produção de provas ilícitas durante o IP, contaminará o processo.

  • A referida jurisprudência do STJ é do ano de 2014, a questão é mais antiga, de 2010. Na minha opnião deveria ter sido no mínimo anulada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
    III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
    IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 89032/SP, Primeira Turma, Rel.  Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos). Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

  • LVI - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos ..... "Fruits Of the posonous tree" - Teoria dos frutos da árvore envenenada fala que os frutos de arvore venenosa serao venenoso, porém o STJ DIZ:  Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, quando a prova considera como ilícita, pois a prova ilícita é idependente dos demais elementos de convicção coligidos nos autos que seja bastante para fundamentar a condenação. Então é errado falar que contamina a ação penal subsequente.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • 1. Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente -> correto (na exceção!)

    2. com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree ->ERRADO: prova ilícita contamina PROVA (!) dela derivada.

  • Errado. 

    Os vícios do IP não contaminam nem anulam o futuro processo. Mas, por um lado, essa qstão se torna questionável quando diz respeito as provas ilícitas produzidas no inquérito, pois, para tanto, contaminará o processo. 

  • Simples:

    Os vícios do inquérito não contaminam a ação penal.

  • Já respondi essa questão um milhão de vezes, todavia discordo do gabarito.

     

    Estou contigo Iandra Costa.

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.

    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.

     

    Um dia cobram a regra como correta.. noutro querem que você se lembre que a exceção também existe e, além disso, é suficiente para tornar a afirmativa verdadeira.

    Depois dizem que em concursos a sorte não conta.. rsrs

    Se nem eles sabem o que querem com constância, como nós saberemos?

     

    Deus nos abençoe.

  • ...

     

    ITEM – CERTO – Acompanho o entendimento da colega Érika Morgado, a regra é que os vícios existentes no IP não anulem a ação penal. Todavia, se os vícios no IP violarem direitos e garantias constitucionais, podem vir a contaminar a ação penal. Tal entendimento decorre do HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇAO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇAO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇAO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇAO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇAO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGAOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSAO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇAO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTAO, CONTAMINAM FUTURA AÇAO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISAO JUDICIAL NAO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇAO PENAL. (Grifamos)

     

  • Por fim, para acrescentar aos comentários dos colegas, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

     

  • Os Vìcios do Inquérito Policial, isto é, erros ou informalidades ou até mesmo diligências, NÃO, contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do inquérito para embasar a denúncia.

  • Desonestidade por parte da banca , pois a mesma não afirma que contamina a ação, apenas fala que pode contamina a ação. Como já exposto pelos colegas , a regra geral éque não contamina , mas se houver violação as garantias constitucionais , e o MP não conseguir provar por outro modo, esse vício contaminara a ação penal. A conclusão é que pode
  •           Por mim, o motivo de a assertiva estar errada é outro... nada disso que o povo comentou... O erro está em afirmar que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Quanto a segunda parte, que diz que "os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree", não há erro; está correto!

              Veja o meu raciocínio:

              Sobre o erro da assertiva: dizer que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo passa a ideia errada de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e relativo, e que esse instrumento investigativo não produz provas; transmite-se o equivocado recado de que não é preciso maior atenção à fase investigativa, pois nada do que ali é colhido pode amparar eventual condenação, e ocasionais vícios não contaminarão a ação penal. Logo, é totalmente equivocada a afirmação de que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Nada obsta que a Polícia Judiciária produza provas no curso da investigação, o que significa dizer que o inquérito policial possui valor probatório e deve ser olhado com atenção pelos atores jurídicos da persecução penal, especialmente a defesa.

              Na verdade, o IP tem natureza de procedimento administrativo. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. A consequência é que eventuais vícios constantes do inquérito policial não tem o condão de contaminar o processo penal subsequentemente (regra), salvo em se tratando de provas ilícitas (exceção). [Ou seja: a segunda parte da assertiva está correta]. Neste sentido: STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ24/03/2006 e STJ, 5ª Turma, HC 149.250/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 07/06/2011.

              Assim, o gabarito é: ERRADO.

             

  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Discordo veementemente do gabarito adotado pela banca. De fato, em regra, eventuais irregularidades/vícios existentes no bojo do IP não afetam a futura ação penal. Por outro lado, o enunciado da questão diz " os vícios nele existentes podem contaminar". Nessa situação, imaginemos que no bojo do IP haja busca e apreensão e interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo que os demais elementos informativos foram obtidos com base naquelas diligências. Nesse caso, uma vez declarado a nulidade da busca e apreensão e da interceptaçao telefônica, os demais elementos informativos poderão de anulado se for evidenciado o nexo de causalidade entre eles. ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Em consequência, eventual denúncia não deverá ser recebida por ausência de justa causa, se ela for recebida, deverá se trancada a ação penal.

  • O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente também a impossibilidade e utilização de provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da ávore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, §2º do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • O IP é  procedimento administrativo.

  • Concordo com os que afirmam que, em regra, o vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável; Que, contudo, excepcionalmente, se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício poderá contaminar a ação penal.

    MAS, acredito que o erro da questão realmente seja em relação à natureza (como alguns colegas informaram), pois, com base no art. 155 do CPP, a doutrina costuma afirmar que o valor probatório do inquérito é relativo, de CUNHO INFORMATIVO. Por isso, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, porque, na investigação preliminar, há limitação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em casos excepcionais, entretanto, como as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a carga probatória é diferenciada. 

    Já a NATUREZA DO IP É DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!

     

    *** Especificadamente em relação á Banca CESPE, observei que em relação à NATUREZA DO IP, em algumas questões consideradas CERTAS, eles descrevem como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO:

     

    Q297861 - Em que pese a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais, isso não ocorre no inquérito policial que, por ser procedimento administrativo informativo, é acobertado pelo sigilo. (CERTO)

     

    Q95627​  - Acerca das características do IP, assinale a opção incorreta. (GABARITO LETRA C), porém: 

     a) O IP constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime. (ALTERNATIVA CORRETA PARA CESPE)

     

    Q867472 - A respeito do inquérito policial, assinale a opção CORRETA:

    d) O inquérito policial pode ser definido como um procedimento administrativo pré-processual destinado à apuração das infrações penais e da sua autoria. (GABARITO CORRETO)

  • "OS vícios", "frutos da. arvore envenenada", a banca confundiu as coisas.

    Gab:E

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada

  • “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131.

  • RAPAZ, FALOU EM CONTAMINAR A AÇÃO; GABRITO ESTARÁ ERRADO!

  • A assertiva foi considerada errada pela banca examinadora, isso porque prevalece o entendimento na jurisprudência de que vícios do inquérito não contaminam a ação penal respectiva, isso porque o inquérito não passa de procedimento preparatório, de natureza informativa e não probatória.

    A resposta não parece adequada. Digo isso porque é perfeitamente possível, embora não seja ordinário, que uma ação penal seja contaminada (e anulada) em virtude de um vício ocorrido no inquérito.

    Um exemplo pode melhor esclarecer o raciocínio.

    Imagine que um sujeito seja torturado durante as investigações e que todos os elementos de prova obtidos tenham decorrido dos esclarecimentos por ele prestados enquanto era torturado. Parece bem razoável que a ação penal – que só tenha sido ajuizada com base nesses elementos viciados – seja anulada.

    E não é só. Recente alteração legislativa (2016) prevê expressamente um caso em que vício do inquérito contamina a ação penal.

    Ademais, o próprio CESPE, no concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    “Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    Estratégia Concursos.

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório

  • Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal.

  • Errei, afinal a questão pode trazer uma certa confusão, mas vamos lá:

    O enunciado diz: "vícios nele (IP) existentes podem contaminar a ação penal."

    Portanto, GABARITO ERRADO.

    Segue a Jurisprudência:

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Nossa Senhora do céu, é muito mimimi, desse povo, pedante:

    Vms aos fato~~>FATOS!!!

    A REGRA É CLARA: Vício no I.P, não gera nulidade da ação penal, pois o I.P é mera peça INFORMATIVA e ADMINISTRATIVA~~~~> Logo, Dispensável.

    O que não descaracteriza um desentranhamento de provas viciadas. E o que por Deus, seria prova viciada?~~~> UMA PROVA PRODUZIDA DE MODO ILEGAL.

    O que não caracteriza NULIDADE DA AÇÃO PENAL, pois é só desentranhar o vício.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Resumido, o Inq. Policial é dispensável. Logo, se ele não existir, não acarretará problema

  • Os vícios no procedimendo administrativo ( Inquérito policial) não contaminará a ação penal subsequente.

  • ATENÇÃO

    CESPE, concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    A regra é que vícios do inquérito policial não repercutem na ação penal; porém, se os vícios forem nas provas isso pode repercutir na ação penal, diretamente ou por derivação das ilegalidades da investigação.

    É só pensar no caso de um torturado que confessou no IP, é razoável que seja declarada nula a ação penal consubstanciada unicamente nas provas dessa confissão obtida por tortura.

  • 1º NÃO existe NULIDADE no IP (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

    2º EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO IP NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL

    QUEM ESCOLHEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • ERRADO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

    Não contaminam, visto que não são provas produzidas no IP, mas sim diligências informativas, finalidade de lastros probatórios mínimos.

  • Direto ao ponto...

    A assertiva estaria correta se ela tratasse a respeito de prova ilícita, o que não é o caso.

  • o IP tem procedimento meramente administrativo , logo errada a questão
  • IP não se sujeita a nulidade

  • A teoria da árvore envenenada é relacionada às PROVAS.

    Provas são colhidas no processo.

    O que o inquérito colhe são ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

    ERRADO.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).


ID
99694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 524 do STFArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas"OBS: O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.
  • É importante salientar que segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na PROVA DA ATIPICIDADE DO FATO, estando o Promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material.Neste raciocínio, não seria admissível denúcia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
  • Correta.A decisão do arquivamento não gera obrigatoriedade, podendo ser iniciado a ação penal, ocorrendo novas provas.Assim, o arquivamento não gera a perda do direito, tendo em vista que, ao surgir novas provas, a ação poderá ser iniciada.Preclusão- perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidaderebus sic stantibus- representa a Teoria da Imprevisão- trata da possibilidade de que um pacto seja alterado,
  •  Correta.

    REBUS SIC STANTIBUS - Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra

  • ASSERTIVA CORRETA:

    O leading case balizador do entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal é o julgamento do Habeas Corpus nº 66.625, decidido em 23 de agosto de 1.988, conduzido pelo relator Ministro Octávio Gallotti, que, em seu voto, prelecionou com a seguinte argúcia:

    "O arquivamento, por não impedir pesquisas supervenientes (art. 18 do CPP), não produz coisa julgada formal.

    É "decisão tomada rebus sic stantibus", no dizer de Hélio Tornaghi (Processo Penal, ed. 1952, p. 293).

    Por isso mesmo, não se lhe pode negar efeito assemelhado à preclusão ou à coisa julgada formal, porque o levantamento das suas conseqüências está necessariamente a depender de ocorrência da modificação de um estado de fato, ou seja, do surgimento de novas provas.

    Assim, a possibilidade da superação do efeito do despacho determinante do arquivamento está subordinada à transitoriedade da motivação da promoção do Ministério Público e da decisão judicial que a acolheu.

    Na espécie dos autos – onde não se pôs em dúvida a prova do fato mas o seu relevo penal – esse fundamento não é passageiro, mas essencial e permanente, bastando para pôr o paciente a salvo de responder a nova ação penal pela mesma conduta anteriormente considerada". 

  • Esta questão não foi anulada?

    Ver HC 84.156/STF:


      E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL – ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO – REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.   - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha  sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da “persecutio criminis”, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. 1  

  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc tem acesso a esse e outros quadros que nos auxiliam na resolução de questões.
    Prescrição Decadência Perempção Preclusão
    É a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
     
    É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
     
    É sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
     
    Perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
    Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Não extingue a punibilidade 
  • Já tinha engasgado com essa questão......

    E no caso do arquivamento proveniente da atipicidade do fato ou negativa de autoria? não faz coisa julgada material????

    Mto complicada essa questão...

    Ele pediu a regra, mas existe excessão forte...
  • Observe que para reiniciar as investigações basta a NOTICIA de novas provas. Enquanto para o incício da ação penal faz-se necessário e existência de novas provas, que são aquelas desconhecidas anteriormente.
  • Alguém sabe em que caso o inquérito pode ser arquivado sem ser a pedido do promotor de justiça?
  • Chiara, desconheço outra autoridade, a não ser o promotor (ou Procurador Geral, que não deixa de ser um promotor), que pode requisitar o arquivamento do I.P.
    Em verdade, a questão confunde mesmo pela sua má formulação.
    Acredito que o que nos foi cobrado nesta questão é se existiria alguma hipótese de haver arquivamento definitivo, isto é, se poder-se-ia proceder a novas diligências se o arquivamento foi pautado na certeza de que o fato investigado é atípico ou ainda se já houve extinção da punibilidade, o que não seria possível não é mesmo?
    E não porque o arquivamento foi requisitado pelo promotor,pois não depende disso para haver nova possibilidade de oferecer denúncia se surgirem novas provas, ja que sempre será o próprio que vai requisitar o arquivamento.

    Espero ter ajudado.

  • Vejamos acerca do assunto...
     
    -Sumula 524 do STF        x             Artigo 18 do CPP:
     
                    Segundo o STF, em regra, o arquivamento do IP não faz coisa julgada material, tanto é verdade, que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denuncia.
     
    Conclusão disso, o arquivamento do IP segue a clausula rebus sic standibus, esta clausula é a clausula como as coisas estão, se as coisas mudarem pelo surgimento de novas provas existe a possibilidade de oferecer denuncia!
     
    STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
    Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
        Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
     
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    NESTOR TAVORA
  • Complementando o excelente comentário do colega, é importante salientar que, conforme dito acima, EM REGRA, o IP não gera coisa jugada material. Entretanto, há uma EXCEÇÃO: segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o membro do MP convencido de que existe lastro porbatório suficiente que faça concluir que o fato é ATIPICO e se o pedido for homologado NESTES EXATOS TERMOS, a decisão, de forma EXCEPCIONAL, FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Neste raciocício, não admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
    Neste diapasão, segue julgado do STF:

    O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior - transitada em julgado - que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado: HC 66.625-SP (RTJ 127/193).
    HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001.(HC-80560)
  • Vale lembrar que o arquivamento em virtude de extinção da punibilidade igualmente gera preclusão!
  • Rodrigo, tenha apenas o cuidado, porque no caso de extinção da punibilidade por meio de certidão de óbito falsa não faz-se coisa julgada material, podendo reestabelecer o IP. O STF já decidiu assim.
  • O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal. CERTA
    Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.
    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas ao passo o que se afirma na questão.
  • Pressuposto para desarquivamento: notícia de novas provas.
    Cuidado para não falar que é preciso de “provas novas” uma vez que prova nova é pressuposto para o oferecimento de denúncia depois!
  • Gabarito: CERTO

    -

    Art. 28 - CPP  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    -

    Art. 621. CPP - A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Em questão formulada no Concurso do MPF, foi questionado o caso de arquivamento do IP  requisitado por MP estadual e seu respectivo arquivamento na justiça estadual, entretanto, tratava-se de matéria da competência da Justiça Federal. Assim, neste caso, coube ao MP FEDERAL SOLICITAR O DESARQUIVAMENTO do inquérito policial SEM BASEAR-SE EM PROVAS NOVAS, pois o seu arquivamento havia sido realizado por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE não fundamentado em ATIPICIDADE e CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ASSIM, pode-se desarquivar um IP sem fundamentar-se em NOVAS PROVAS!   

  • GABARITO CORRETO.

     

    Súmula 524, STF X art. 18, CPP:

    SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Segundo o STF o arquivamento do IP EM REGRA não faz coisa julgada material tanto é verdade que se surgirem NOVAS PROVAS enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denúncia.

    Conclusão 1: O arquivamento não absolve o agente.

    Conclusão 2: O arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” (como as coisas estão).

    Art. 18, CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Já no art. 18, CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher provas novas que viabilize a deflagração do processo.

  • A questão não está inteiramente correta, pois haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material. Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

  • A meu ver, o item está errado. Essa questão foi retirada do livro do Mirabete, o examinador simplesmente deu um CRTL C + CRTL V do livro e esqueceu da ressalva feita no final do trecho do livro, deixando de contemplar a exceção nas últimas linhas do livro do autor. Importante ressaltar, inclusive, que o Ministro Dias Toffoli usou o livro do autor para fundamentar seu voto no HC 84.156/MT:

     

    "

     

    (...)

     

     

    Como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, ‘[n]a lição sempre pertinente de Júlio Fabbrini Mirabete, ‘o arquivamento do inquérito não causa a preclusão, sendo uma decisão tomada ‘rebus sic stantibus’, que não produz coisa julgada. Possibilita assim a lei que a autoridade policial, diante da notícia de existência de novas provas, efetue de ofício diligência a respeito do fato que foi objeto do inquérito arquivado. Produzidas novas provas que modifiquem a matéria de fato, poder-se-á desarquivar o inquérito para o oferecimento da denúncia ou queixa. Não há essa possibilidade quando o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente, e não passageiro da decisão.’’ (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas.          p. 118).

     

     

    A tese lançada pelos impetrantes de que o arquivamento por atipicidade da conduta determinado por Juiz de primeiro grau a pedido do Ministério Público faz coisa julgada material também encontra guarida na jurisprudência desta Suprema Corte: ‘não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da ‘persecutio criminis’, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF’ (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05)."(Grifamos)

  • Ja vou errando umas 3 vezes essa, eita "preclusão"  e latim chato da....

  • Provas Novas? 

    - São as que produzem alteração no panorama probatorio dentro do qual foi concebido o pedido de arquivamento do IP.

    Coisa julgada na decisão do ARQUIVAMENTO: depende do fundamento, a depender da fundamentação utilizada poderá haver só coisa julgada formal ou formal e material. Ex: quando o IP é arquivado com base na atipicidade ( coisa julgada material e formal) o acusado não pode ser mais processado. No entanto quando o IP é arquivado com ausência de lastro probatorio essa decisão só faz coisa julgada formal, alterando os pressupostos dessa decisão ela pode ser modificada (clausula rebus sic stantibus)

     

    Fonte: Nestor Távora, LFG

  • Não sei porque tanto juridiquês ...

    O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus;

    (a Banca não tá te perguntando se isso é CERTO ou ERRADO... isso é uma afirmação da banca... PONTO)

    --------------------------

    todavia,

    (acabou de confirmar que a ideia anterior É UMA AFIRMATIVA e não um questionamento)

    --------------------------

    uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    CERTO.

  • Preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-preclusao-e-seus-efeitos,51870.html

  • ¯¯̿̿¯̿̿'̿̿̿̿̿̿̿'̿̿'̿̿̿̿̿'̿̿̿)͇̿̿)̿̿̿̿ '̿̿̿̿̿̿\̵͇̿̿\= ̿̿Ĺ̯̿̿̿ ̿Ɵ͆    DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

            ☛ 1) Ser convencido da existência do DELITO: ≖ ͜ʖ͠≖) O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

            ☛ 2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

            ☛ 3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

          ☛ CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. °)   

     

          ☛ DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    "Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, 'arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'. A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato, diante da notícia de novos elementos de convicção veiculada pelo Parquet, afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus. Assento, por oportuno, que não se discute aqui a possibilidade de o Ministério Público apresentar a denúncia diretamente, prescindindo do inquérito policial, quando tiver elementos de convicção suficientes para fazê-lo, nos termos do  art. 46, § 1º, do CPP, mas de desarquivamento de inquérito policial. Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada Súmula 524 do STF.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731

  • Errei a questao pq nao sabia que rebus sic standibus tinha incidência no direito penal
  • Esses termos em latim é para quebrar o candidato! 
    Parece nome de cachaça esse termo da questão! 

  • Aquele somente ali pegou...

  • traduzindo, se tiver notícia de novas provas, o arquivamento do Inquérito Policial "NÃO FAZ COISA JULGADA"


  • arrisquei em responder a questão apenas me baseando nessa informação: uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.


    Esse juridiquês me mata!!!





  • Se o arquivamento do inquérito policial foi por conta de extinção de punibilidade ou conduta atípica, não poderá ser reaberto. A impressão que tenho é que a questão deveria ter sido anulada; corrijam-me caso esteja errado.

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO DE SE MANIFESTAR NO PROCESSO. LOGO, NO SENTIDO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS, gabarito incorreto

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Preclusão, no direito processual, é a perda do direito de agir. O arquivamento de IP por falta de elementos informativos não gera preclusão equivale a dizer que o arquivamento de IP não faz coisa julgada material, visto que o CPP permite que a autoridade policial proceda a novas diligencias se tiver noticias de novas provas.

    *

    O tipo de arquivamento que gera preclusão, segundo reiteradas decisões do STF é por atipicidade de conduta e extinção da punibilidade (óbito do indiciado). Apenas nesses casos perde-se o direito de agir devido ao arquivamento fazer coisa julgada material.

    *

    Portanto o arquivamento é uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, a decisão segue válida se não há alteração de nenhuma das circunstâncias que levaram ao arquivamento. 

    #zerandoasquestoesem2020!

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AÇÃO PENAL ser iniciada, sem novas provas.

  • Nem sei o que estou lendo

  • será que para policia militar cai questão desse nível??

  • Não gera preclusão: a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS:  O IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal.

    Teoria do rebus sic standibus: deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    - O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.

  • CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    SÚMULA Nº 524

     ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    Arquivado o IP por falta de base para a denúncia, a autoridade policial somente poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de PROVAS NOVAS. Sendo esta a condição para a reabertura do IP, quando já arquivado pelo Juiz, da mesma forma só se admitirá a propositura da ação penal nestas condições. 

    Por isso o arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, logo não perdará o direito de agir.

    GAB.: CERTO

  • Só não tente pronunciar o Latim. Pode ser que, no ato da pronúncia, você acabe invocando algo indesejado.

  • O que raios é esse palavriado todo meu Deus???? PArece que tá invocando o Tinhoso... '-'

  • Essa veio pra nos derrubar, Engenheiros.

  • ah pronto

  • "Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur." "Esta expressão tem origem no Direito Canônico e é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=REBUS%20SIC%20STANTIBUS

    _si vis pacem para bellum

  • pensei que estava errado porque disse na assertiva que só poderia ser desarquivado se tivesse novas provas - e artigo 18 do cpp diz que pode desarquivar bastando que haja NOTICIAS de novas provas, e não novas provas em si - alguém também errou pensando assim?

  • Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato

  • O arquivamento do IP só fará coisa julgada material quando houver o fato for atípico, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes de ilicitude, consequentemente não podendo ser desarquivado se surgirem novas provas.

    Caso haja algum equívoco, por favor, mandem-me mensagem.

  • Certo!

    Segundo o STF, o arquivamento do IP em regra não faz coisa julgada material, tanto que se

    surgirem novas provas e enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer a denúncia.

    1- o arquivamento não absolve o agente

    2- o arquivamento segue a cláusula “rebus Sic Stantibus” (como as coisas estão)

    3- já o artigo 18 CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher novas

    provas que viabilize a deflagração do processo.

    4- Definitividade do Arquivamento: segundo o STF, de maneira excepcional o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, não cabendo denúncia nem mesmo com o surgimento de novas provas.

  • ATENÇÃO:

    É possível a reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude?

    De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

    • O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Nesse sentido: STF. Plenário. , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    • Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    PORTANTO, o desarquivamento de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude é possível?

    1. STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art.  do  e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
    2. STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.  do  e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. , rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    STF Súmula nº 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Art. 18, CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Arquivamento

    Atipicidade da conduta- coisa julgada material;

    Excludentes: punibilidade: coisa julgada material (exceto certidão de óbito falsa);

         culpabilidade: coisa julgada material;

       ilicitude: STJ coisa julgada, STF não coisa julgada.

    O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.


ID
99697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade na ação penal pública incondicionada ainda não é pacífica.Tourihno Filho entende ser ela informada por esse princípio.Sob outro enfoque, contudo, há expresso reconhecimento do STJ (RSTJ, 23/145) no sentido de que "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável". Chancela-se assim a posição majoritária na jurisprudência, que reconhece ser a ação penal pública regida pelo princípio da divisibilidade, em face da possibilidade de a denúncia ser aditada posteriormente para a inclusão de corréu, ou mesmo da propositura de nova ação penal contra os outros autores do delito.
  • O Princípio da indivisibilidade vige, sobretudo, nas Ações Penais de iniciativa privada, em que o ofendido deve, ou processar todos os autores da infração, ou perdoa-se ou renuncia-se o processo contra todos. Não pode o particular escolher um ou outro para processar, perdoar ou renunciar. Isto é, ou processa todos ou não processa ninguém(ressalte-se, que o perdão deve ser aceito por todos, ou o processo continua para aquele que não aceitou). O MP, nessa situação, é fiscal do princípio da indivisibilidade, pode manifestar-se sobre a omissão do querelante, quando este deixar de incluir algum acusado. Não pode o MP aditar a queixa incluindo novos réus ao processo, pois falta-lhe legitimidade para tanto.No que tange a Ação Penal Pública, o entendimento que prevalece no STF é que o MP pode processar um, alguns ou todos os autores da infração penal, isto é, o processo pode ser desmembrado, podendo o representante do MP aditar a denúncia a qualquer tempo, incluindo outros co-autores, na medida em que se adquire mais elementos de informação no decorrer do processo.
  • O Princípio da Indivisibilidade é expressamente proibido na ação penal pública....O que poderá ocorrer e frequentemente ocorre, quem milita na área terá maior facilidade de entendimento no raciocínio, é que muitas vezes o MP não consegue de plano identificar todos os autores ou partícipes do cometimento do delito, e portanto, mesmo sabendo estar incompleta com relação aos réus, o MP deverá iniciar a competente ação penal, e quando houver notícia dos demais réus faltantes, deverá aditar a referida ação....
  • O princípio da indivisibilidade, no direito penal, traduz-se na impossibilidade de escolha contra quem o processo vai ser instaurado. Na ação penal privada, é indiscutível a aplicação desse princípio. Pois bem, quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal1, que cuida tão-somente de ação penal privada. Agora, quanto à ação penal pública, há posicionamentos divergentes. Enquanto a maioria doutrinária entende pela sua indivisilidade, os Tribunais aplicam a divisibilidade da ação penal pública. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: ‘O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da ação penal pública, que, não obstante é inderrogável’ (RSTJ, 23/145). A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos co-autores ou partícipes da denúncia, desde que mediante prévia justificação” (STF, RTJ, 91/477, 94/137, 95/1.389 e ainda acórdão da 1a Turma, HC no 74.661-6/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 25.4.97, p. 15.202O que Tribunais e doutrinas divergem, basicamente, é quanto ao significado indivisibilidade. O fato é que o MP pode aditar a denúncia, após o seu recebimento, NÃO ferindo o princípio da indivisibilidade da ação penal.
  • sao principios q regem a acao penal publica: oficialidade: exercida obrigatoriamente por um orgao de poder publico(MP); indisponibilidade: O MP nao pode desistir da açao penal; divisibilidade: a açao penal pode ser desmembrada; intrancedência: açao penal em regra atinge apenas o agente criminoso, nao atingindo mais ninguém; obrigatoriedade: O MP em regra é obrigado a oferecer a oferecer a denuncia.
  • O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros (STJ-6º T. - Resp. 388.473- Rel Paulo Medina- j. 07.08.2003 - DJU 15.09.2003, p. 411)A oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação.
  • errada.Direto ao assunto.Ação pública não submete ao princípio da indivisibilidade.Ação privada submete ao princípio da indivisibilidade.
  • Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final

  • Vamos por partes, questão divergente!

    O CPP, no art.48, prevê expressamente em relação ás ações penais privadas a aplicação do princípio da indivisibilidadde. Logo, quanto a estas não há qualquer divergência.

    No que diz respeito ás ações penais públicas, o CPP é omisso, fazendo surgir na doutrina e na jurisprudência intensa discurssão sobre o assunto. Quanto à doutrina, prevalesce o entendimento de que vigora, nestas ações, o princípio da INdivisibilidade, devendo este ser interpretado no sentido de que deve o PM oferecer denúncia contra todos os que participaram do delito. É claro que o MP, como legitimado exclusivo para a ação, ainda que se entenda pela adoção do princ da indivisibilidade, não está impedido de aditar a denúncia, caso constate que se omitiu em relação a algum dos envolvidos. Não teria sentido poder fazê-lo em relação á ação privada e está proibido de fazê-lo em relação á ação pública!!! O nosso ordenamento não admite o arquivamento implícito.

    No STF, no entanto, tem prevalescido que a ação penal pública é regida pelo principio da divisibilidade, podendo o MP optar por desmembrar a denúncia sempre que entender necessário a colheita de maiores elementos de convicção em relação a determinado sujeito que atuou no crime.

    A questão em comento está totalmente errada, vejamos o porquê:

    "Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade( ERRADO), de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu(ERRADO)".

    A reforma não se referiu ao assunto, de modo que quanto ás ações penais públicas permanesce a omissão legistativa e pode, sim, o MP aditar a denúncia para a inclusão de corréu, pelas razões já explicadas acima.
     

     

  • Resposta errada.

    (1ª Turma do STF): “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. (...) Salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública.” HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010.

  • fazendo um comentário de qualidade bastante inferior a todos os postados acima, mas eu acertei a questão baseada tão somente na contradição do enunciado.

    como pode a APPi pautar-se no princípio da indivisibilidade e não ser possível aditar a denúncia para inclusão de corréu?!
    se fosse aplicável a indivisibilidade e, ao meu ver, é, não possibitar o aditamento seria uma afronta ao princípio.


    bons estudos!!!
  • A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.
    Com a reforma parcial do CPP, a ação penal pública incondicionada passou a se submeter ao princípio da indivisibilidade, de forma que não é possível aditar a denúncia, após o seu recebimento, para a inclusão de corréu.

    Resposta: Errado.
                     A ação penal pública incondicionada continua sendo regida pelo princípio da divisibilidade. A recente reforma do CPP não submeteu a ação penal pública incondicionada ao princípio da indivisibilidade. O não oferecimento imediato da denúncia não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada.
                     O Princípio da divisibilidade.
                    Diferentemente da ação penal privada, o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, já que o oferecimento da denúncia contra um dos acusados não impossibilita posterior acusação de outro envolvido. 
    Assim, é perfeitamente possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado na representação do ofendido. A representação é apenas condição de procedibilidade para a ação penal. Depois de realizada a representação, o Ministério Público não está vinculado a esta no sentido de denunciar somente aquela que pessoa que constava da representação. Trata-se, inclusive, da orientação do STJ: É possível a inclusão, na denúncia, de outro envolvido que não tenha sido apontado desde o início na representação do ofendido.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    1) Obrigatoriedade;
    2) Oficiosidade;
    3) Indisponibilidade;
    4) Intranscendência;
    5) Divisibilidade.
  • Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ e HC 117589/SP). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS e APn 691/DF). Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender "a todos aqueles que praticaram a infração penal" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 127).

    Processo Penal - Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse Juspodivm. 2015. 5ª edição. Página 189.

  • A ação penal pública pode ser desmembrada, tendo seu início contra parte dos criminosos e depois a respectiva complementação via aditamento para o lançamento dos demais. (posição adotada pela CESPE).

    A doutrina majoritária, entende que a ação penal pública é indivisível, pois, já que todos precisam ser processados, o aditamento nada mais faz do que consolidar o polo passivo da ação.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Crianças, dever de casa, e não vale "COLAR"(rs).

    PARA TREINAR (dizer se é PÚBLICA ou PRIVADA):

    1 - Oficialidade;

    2 - Oportunidade;

    3 - Obrigatoriedade;

    4 - Indisponibilidade;

    5 - Disponibilidade;

    6 - Indivisibilidade;

    7 - Divisibilidade;

    8 - Intranscedência.














    "COLA":

    1 - PÚBLICA (só pode ser exercido por órgão oficial).

    2 - PRIVADA (cabe ao titular do direito escolher propor ou não a ação).

    3 - PÚBLICA (MP tem obrigação de promover a ação).

    4 - PÚBLICA (uma vez instaurada a ação, o MP não pode desistir dela).

    5 - PRIVADA (o ofendido escolhe continuar com a ação ou pará-la no meio).

    6 - PRIVADA (a queixa contra qualquer um dos autores obrigará o processo a todos).

    7 - PÚBLICA (o processo pode ser desmembrado, oferecendo denúncia contra um acusado e não contra o outro).

    8 - Tanto na PÚBLICA quanto na PRIVADA (a pena não passa da pessoa do condenado).





    Outras questões:

    Q235002 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. 

    CORRETA


    Q88152 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

    CORRETA.

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante constatação de indícios de autoria e materialidade. ( Info 540 STJ)

    Bons Estudos!!!

  • A Indivisibilidade é característica da Ação Penal Privada Exclusiva, princípio o qual impossibilita o fracionamento do exercício da Ação Penal em relação aos Infratores.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     


    *  Ação penal pública incondicionada passa a se submeter ao princípio da DIVISIBILIDADE

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:

     

    Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime;

     

     

    Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal. (....)

     

    Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...)

     

    Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.  (...)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A.P.PÚBLICA=DIVISIBILIDADE

     

    A.P.PRIVADA=INDIVISIBILIDADE

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Princípio da divisibilidade.

     

    Art. 569. CPP As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Princípio da indivisibilidade: Aplica-se à ação penal privada, onde a renúncia ao direito de queixa  deve atingir todos os autores do crime.

     

    Princípio da divisibilidade: Aplica-se ao MP nas ações penais públicas, onde o MP pode optar por processar apenas um autor do crime.

  • Princípios da ação penal pública 

    * Princípio da obrigatoriedade

    * Princípio da indisponibilidade

    * Princípio da oficialidade

    * Princípio da autoritariedade

    * Princípio da oficiosidade

    * Princípio da disponibilidade

    * Princípio da intranscedência

     

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

     

    A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.

    Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.

    Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • ViTima = QuerelanTe

    QuerelaDO = BandiDO

     ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR 

  • O MP pode oferecer a denúncia em relação a somente 1 indiciado se naquele momento houver justa causa somente à ele. Posteriormente, quando as investigações originarem JC para outros participantes do crime, a denúncia poderá ser aditada.
  • Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a ação penal pública se submete ao princípio da DIVISIBILIDADE, possibilitando-se aditar a denúncia se necessário.

  • O PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE APLICA-SE A AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • STF e STJ tem pacificado que pode sim ter aditamento, ou seja, DIVISIBILIDADE.

  • Nas ações privadas, o MP atua como CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI), não podendo incluir novos réus, porém, pode incluir informações e elementos na ação.

  • Ação Penal Pública= Princípio da Divisibilidade

    Ação Penal Privada= Princípio da Indivisibilidade

    • Ação penal pública: Divisível
    • Ação penal privada: Indivisível
  • Ação penal pública: Indisponível/Divisível

    Ação penal privada: Disponível/Indivisível

  • A ação penal pública (tanto a incondicionada quanto à condicionada) é de titularidade exclusiva do MP e goza das seguintes características:

    ODIO

    • Obrigatoriedade
    • Divisibilidade
    • Indisponibilidade
    • Oficialidade

    A ação penal privada é de titularidade do ofendido e goza das seguintes características:

    DOI

    • Oportunidade
    • Disponibilidade
    • Indivisibilidade
  • Help me!

    Por que dizer que uma denúncia pode ser aditável (art. 569 do CPP) não contrapõe o caráter irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).

    Advertência, não sou bacharel em direito!


ID
99700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, a possibilidade jurídica do pedido é a exigência de "que a providência requerida pelo demandante seja admitida pelo direito objetivo. Assim, pedido possível é aquele, em tese, com respaldo legal. De pronto, se o fato narrado na inicial evidentemente não constituir infração penal, incompatibilizando-se com uma aferição da própria tipicidade, não será possível instaurar ação penal, devendo a inicial acusatória ser rejeitada".Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2009. 3. ed. p. 120.
  • A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições gerais da ação penal. Bem mais simple que no direito processual civil, essa condição exige que o fato narrado na inicial seja típico e que o Estado detenha o "jus puniendi". Ou seja, que não exista nenhuma causa de extinção de punibilidade (ex: que não tenha ocorrido a prescrição ou a morte do ofensor).
  • Certo.Direto ao assunto.Condição para NÃO instaurar ação penal:- fato não contituir crime- impossível aplicar pena por não haver previsão em lei como crime
  • Pessoal, perdoem a minha situação de iniciante no estudo do processo penal, mas e se o fato constituir contravenção? Se a questão não fala em "infração penal", mas apenas em "crime", não seria possível instaurar ação penal para apurar contravenção?

     

  • Simples:

    Não há crime sem fato típico definido em lei anterior, e sem crime não há punibilidade!

  • CERTO - A possibilidade jurídica do pedido corresponde à viabilidade de procedência da ação penal. para tanto, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal. Logo, infere-se que essa primeira condição da ação penal exterioriza-se por mio da impuitação de um fato típico.
    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - NORBERTO AVENA. ED. MÉTODO
  • Eu errei esta questão, porém acho que meu raciocínio está correto. Vejamos:

    A possibilidade (Não está escrito IMpossibilidade) jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

    IMPOSSIBILIDADE - É EXEMPLIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL
    POSSIBLIDADE - É EXEMPLIFICADA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL

  • Caro colega Odon,

    Sua pergunta nada mais é do que uma questão de interpretação textual.

    Falar que a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, é exemplificiada como a POSSIBILIDADE de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente CONSTITUIR crime e com a POSSIBILIDADE de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, é PREVISTO na lei como crime, é exatamente a mesma coisa que, a saber:

    A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime

    Veja, as orações supracitadas são exatamente as mesmas coisas porque o conceito de ambos os exemplos se mantêm fieis aos ditames do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Diferente seria se, na questão, encontrássemos a seguinte redação, vejamos: A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente (sem o não) constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, (sem o não) é previsto na lei como crime.

    Perceba que aqui, nessa oração, há uma mistura conceitual no exemplo, deturbando, por consequência, a regra do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Em suma, eu, na minha humilde opinião, vejo que o seu questionamento trata-se de uma situação de interpretação textual que não tem o condão de invalidar a questão.
  • Essa questão faz   "link" com o direito penal parte geral  afirmando que : há impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que não é previsto como crime.
    O que esta previsto no art 1º CP : Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(em latim: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).

    Acertiva: Correta.

    Bom estudo!
  • Possibilidade jurídica do pedido
    Consiste na possibilidade do pedido ser viabilizado, levando-se em conta as disposições normativas existentes no ordenamento jurídico processual, sempre guiado por princípios constitucionais. A ausência de possibilidade jurídica do pedido gera a situação denominada carência da ação, ensejando ação de habeas corpus para trancar o processo penal. Exemplo 1. Conforme enunciado pela questão, (...) A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime (se o fato não constituir crime, logicamente, não há possibilidade jurídica de um pedido por falta de previsão legal para tal situação) e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. (mesmo fundamento, pedido juridicamente impossível por falta de previsão legal do fato como crime); Exemplo 2. É a impossibilidade de oferecimento da denúncia, quando o fato constitui fato atípico. Nessas situações, o STJ possui entendimento favorável à impetração de habeas corpus para trancar a ação penal.
  • Se o fato narrado na denúncia não constituir CRIME não é falta de interesse de agir, já que a causa de pedir (os fatos narrados pelo MP) não configuram crime, logo, não há interesse de agir?
  • Interesse de agir pressupõe o trinômio necessidade, utilidade e adequação.

    Tem a ver com a justa causa para o oferecimento da ação penal.

    No caso, o pedido é possível (há materialidade e autoria delitiva, e o crime existe, portanto o pedido de condenação é viável), mas não será possível, ao fim do processo, obter a satisfação da pretensão punitiva estatal.

    A prescrição antecipada era o exemplo mais prático de interesse em agir, porém foi banida do nosso ordenamento jurídico.
  • Eu errei a questão, pois interpretei que quando o fato narrado na denúncia ou queixa não constituísse crime, não haveria INTERESSE DE AGIR e não impossibilidade jurídica do pedido!!
    Não entendi..

    P.s - Entendi a explicação devido a este artigo, colacionado abaixo:

    2.3. Possibilidade Jurídica do Pedido

    Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário.

    No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito.

    Assim, a denúncia ou queixa que atribua ao denunciado a prática de um crime de furto, mas que descreva a subtração, pelo denunciado, de coisa própria, que não estava em poder legítimo de terceiro, por estar fundada em fato atípico, merece ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica; de igual forma, a imputação fundada em legislação revogada – por exemplo, o crime de adultério -, ou que não se encontrava em vigor quando da prática da conduta, se afigura impossível de tutela penal.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18985/dos-requisitos-da-acusacao-no-processo-penal#ixzz2jQEOq8Wq
    Espero ter contribuído!
  • Questão desatualizada!!!

    com o Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser uma das condições da ação, passando agora a ser discutida no mérito.

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Carreira Jurídica CERS

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;         

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO:

    * Juiz: Órgão investido de jurisdição

    * Parte: Capacidade de ser parte

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO:

    * Existência de demanda

     

    REQUISITOS DE VALIDADE: REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO E REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO

     

    REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO:

    * Juiz: competência e imparcialidae

    * Partes: Capacidade procesual, capacidade postulatória e legitimidade ad causam

     

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO INTRÍNSECO: Respeito ao formalismo processual

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO EXTRÍNSECO

    * Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.

    * Possitivo: interesse de agir.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Possibilidade juridica do pedido]

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Não havendo possibilidade jurídica do pedido, a denúncia ou queixa deverão ser rejeitadas. É a hipótese, por exemplo, em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Caso configure fato típico e ilícito, a denúncia deverá ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de delibação. O juiz deve efetuar um exame aprofundado da prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material.

    Entretanto, caso o fato narrado evidentemente não constitua crime, isto é, á primeira vista já se nota que se trata de fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude, sendo desnecessário aguardar-se a dilação probatória, a denúncia não poderá ser recebida, pois haverá autentica impossibilidade juridica do pedido. Nesse caso, falta uma condição da ação; o pedido não passsa sequer pelo juízo sumário da prelibação. A regra é manifestação específica do princípio da reserva legal, positivado no art. 5º , XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.

  • NCPC retirou a previsão de possibilidade jurídica do pedido do ordenamento jurídico processual brasileiro.

    Questão desatualizada.

    NEXT.


ID
99703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode aplicar, ainda que provisoriamente, medida de segurança no curso do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz "pode o mais" que é a prisão cautelar, também poderá o "menos" que é a medida de segurança, pois, sua natureza, além da segurança pública, também o é para o benefício do próprio indiciado como medida curativa e terapêutica...
  • Os arts. 373 a 380 do CPP foram revogados tacitamento com o advento da LEP (1984).Aplicar a Teoria dos Motivos implícitos neste caso me parece inadequado.Salvo melhor juízo, a medida de segurança somente pode ser aplicada após a sentença definitiva, sob a consequência de se ferir o princípio constitucional da presunção de inocência.E se for constatado na fase inquisitorial que o detento possui distúrbios psíquicos e necessita de tratamento ambulatorial? O juiz deverá poderá determinar o tratamento, o qual ainda não pode ser considerado aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial. Assim como o juiz também pode determinar o tratamento médico em qualquer outra hipótese que seja necessária em vitude de doença que acometa o preso provisório.Aguardemos o gabarito definitivo desta questão, tendo em vista que a prova foi aplicada há menos de 15 dias.
  • errado.Direto ao assuntoDurante o IP, o Juiz pode aplicar Medida Provisória, em substituição da prisão Temporária.
  • A banca modificou este gabarito e a resposta passou a ser verdadeira, portanto temos "C" como resposta. O stf entendeu e se manisfestou no caso concreto pela impossibilidade de tal medida. O julgado se encontra na própria justificativa para alteração do gabarito na pagina do CESPE/UNB. segue julgado:

    "A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante ‘guia expedida pela autoridade judiciária’ (art. 172), o que somente é possível depois de ‘Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)’ (LEP, art. 171)." (HC 90.226, Rel. Min. Medida de Segurança 353 Celso de Mello, julgamento em 18-12-2007, Segunda Turma, DJE de 15-5- 2009.)

  • Olá,

     

    Gostaria de saber se o gabarito mudou ou não mudou. Se a resposta estiver certa, por que está?

    Obrigada

  • "Pairando dúvidas sobre a higidez mental do autor do ilícito, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, podendo ocorrer durante o inquérito ou no processo. Decerto, constatando a situação de dúvida sobre a integridade mental do acusado, " o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal" (art. 149, CPP)

    Se o juiz determinar a instauração do incidente na fase do inquérito, este não é suspenso (ao contrário do §2° do art. 149, CPP) - § 2o: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

     

  • Segundo entendimento do STJ, NÃO EXISTE medida de segurança provisória.
    O que deverá ser feito pelo juiz é aplicar prisão preventiva até decisão final no processo criminal:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INSANIDADE MENTAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSÍVEL.  HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO PENAL APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO IMPROVIDO.
    1. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico, desde a reforma penal de 1984, a medida de segurança provisória.
    2. Não há falar em constrangimento ilegal quando o decreto de custódia preventiva foi bem fundamentado, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a periculosidade do agente.
    3. Recurso ordinário improvido, determinando-se, entretanto, o imediato cumprimento da decisão do Tribunal de origem, com a remoção do recorrente para complexo médico-penal apropriado.
    (RHC 22.666/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 13/10/2008)

    O que os tribunais têm feito nesses casos é manter a segregação cautelar com fundamento no 312 do CPP e determinar a transferência do doente mental para um hospital psiquiátrico. Seria uma espécie de prisão-internação, mas não podemos chamar essa forma de segregação de "medida de segurança provisória ou antecipada", sob pena de seguirmos errando questões fáceis como esta! Na primeira vez que fiz, errei, pois lembrei logo da possibilidade de internação do acusado... o que é diferente de med. segurança!!
  • CERTO.

    O Juiz não pode de ofício determinar a prisão temporária nem a preventiva quando no curso do INQUÉRITO POLICIAL.
  • Cuidado pessoal com a nova lei 12403 de 2011. Agora é possível a internação provisória como MEDIDA CAUTELAR, mas tem alguns requisistos. Vejam:


    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    obs.dji.grau.1Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Mas aquestão é de 2010...
  • Isto Gisele, mas os estudos são para as provas de 2012 em diante, então, questão desatualizada, cuidado!
  • Pessoal, peço permissão para complementar o que foi exposado sobre a alteração legislativa de 2.011 no que é pertinente à prisão e medida de segurança. 
    O colega está certo, agora cabe medida de segurança preventiva, DESDE QUE no ambito processual. Em IP ainda é vedado. Veja:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

    I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

    II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; (Grifos nossos)

  • ATENÇÃO:
    O ARTIGO 378 EXIBIDO PELO SAMUEL NO COMENTÁRIO ACIMA ESTÁ DENTRE OS QUE ESTÃO SEM EFEITO EM DECORRÊNCIA DOS ARTS.147, 171 e 172 DA LEP - LEI 7210.
    .
    .
    .
    Sucesso.


  • Vejam que o instituto trazido pela nova lei, não se trata de medida de segurança provisória, que sempre foi e é vedada em nosso sistema. Trata-se de uma custódia cautelar, pois de acordo com a LEP, a guia de intenação só poderá ser expedida após a sentença condenatória.

    MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.

  • Creio que o termo INTERNAÇÃO PROVISÓRIA não pode er confundido com MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. Cheguei a essa conclusao porque a medida de segurança é decorrente de uma sentença absolutória IMPRÓPRIA e, em se tratando de sentença, só pode ser aplicada no processo penal e nao na fase pré-processual, como traz a questão. 
    Nas proximas provas devemos nos pautar nisso para as respostas, a INTERNAÇÃO provisoria é possível, do contrario, a MEDIDA DE SEGURANÇA provisória, NÃO.
  • Entendimento de 2012 do STJ:
    A medida de segurança apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão!!!! É com o trânsito em julgado que será expedida a GUIA DE INTERNAÇÃO e com isto, apenas após o trânsito em julgado é que poderá haver a internação, não sendo cabível internação provisória.
    Espero ter contribuído!
  • E o art. 378, II, do CPP, não autoriza isso ?

    Acho que o gabarito atual desta questão é ERRADO.

  • Atualizando, permanece o gabarto: CERTO (2016)

     

    "A execução de medida de segurança terá lugar depois de transitada em julgado a
    sentença que aplicá-la, ordenada a expedição de guia para a execução
    . A sentença que
    aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade
    (sentença condenatória) ou de inimputabilidade do agente (sentença absolutória
    imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade
    de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época da sua
    prática).
    É nesse último sentido que deve ser entendido o enunciado nº 422, da súmula do
    STF, que averba que “a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança,
    quando couber, ainda que importe privação da liberdade”. Com efeito, a absolvição
    aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança
    para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de
    provas, inexistência de crime ou negativa de autoria." (TÁVORA, Nestor. 2016, p. 2421).

  • resumindo

    IP……….processo…………….….......…...trânsito em julgado

    ---------Internação Provisória Cautelar----------------------------------Medida de Segurança Provisória

     


ID
99706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 229 do CPC - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • Mas segundo o artigo 227, ele deve procurar o réu por 3 vezes, isso que me confundiu nesta questão.Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.       
  • Assim como o "Tribunal", também fiquei confusa, pois achei a frase incompleta. Ora, a citação por hora certa tem como requisitos as três tentativas frustradas de encontrar o réu + a suspeita de ocultação.

  • Nesas questões temos que ter o "feeling" do que o avaliador quer saber. Ele realmente não esta nos indagando sobre (a obrigação de chamar 3 x) não é isso. A questão quer saber da necessidade o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.  

    Esse é o X da questão.

    O interessante não é ficar procurando problema, onde não existe.
  • Discordo do gabarito. A meu ver, questão Errada.

    Segundo o art. 229 do CPC, "feita a citação com ora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência". Infere-se da redação do dispositivo que o ato citatório se efetiva com a diligência à residência do acusado e entrega da contrafé. A expedição de carta, telegrama ou radiograma, ainda que considerada relacionada ao ato, não interfere para a contagem do prazo da resposta escrita, cujo início, então, será a data designada pelo oficial de justiça para o novo comparecimento, com a entrega da contrafé. 

    Neste sentido, Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 14 ed, 2011, pg. 544). 

    Tal entendimento é reforçado, ainda, pela Súmula 710, STF.

     
  • Também discordo do gabarito.


    É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão. Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."
    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.






  • Concordo com o gabarito, deve-se apenas ater ao texto legal e notar que a norma processual civel nesse cosao se trata de uma norma suplementar no que couber. veja que o art. 362 é bem claro ao assentar que "Verificando que o réu se oculta para não ser citado" ou seja o legislador na estipulou numero de vezes nao nos cabendo fazer interpretaçao extensiva do artigo, continuando ..." o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Então acredito que a plicaçao deve ser feita no que couber e o que cabe nesse ponto é o que esta disposto no art. 229 do CPC.

    Em uma questao Aberta pode ate se fazer alusão a esse erro legislativo mas em prova objetiva ja diz temos que ser objetivos!




  • Questão sem nenhum problema!!!
    Gabarito: CERTO!
    Vejamos que a banca quis saber se para completar a citação com hora certa deve o escrivão fazer o que disse o enunciado. A resposta é sim!! Está na lei que, após a citação, deverá o escrivão enviar carta, telegrama ou radiograma dando ciência de tudo ao citado!!
    Foi apenas interpretação do que quis o legislador e o que disse a lei!!
    Espero ter contribuído!
  • A questão requer conhecimento tanto nos procedimentos do Processo Penal quanto ao Processo Civil, já que é o NCPC que regula a citação por hora certa.

     

    Vejamos, o art. 254 do NCPC

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    A banca deu uma aprofundada e disse que a citação só é completa se o escrivão ou chefe de secretaria, enviar a carta para o acusado. A letra da lei realmente não fala que o não cumprimento do envio de carta, acarretará em nulidade, mas já vi em outras questões considerando que, sim. Portanto, a citação por hora certa só é completa, quando o escrivão envia carta para o réu, dando-lhe ciência de tudo.

  • Radiograma? Atualmente, questão desatualizada, não?

  • Quanto a alternativa "D" fala em radiograma, acontece que o concurso foi de 2014 e estava em vigência o CPC 1973, e hoje vigora o CPC 2015. Veja a redação sobre este artigo na visão do CPC 1973 com CPC 2015, inclusive alterou o número do artigo:

    CPC 1973 - Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

    CPC 2015 - Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • CERTO

    Após esta citação, se o réu não comparecer ou apresentar resposta escrita, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Juiz.

  • No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança,é correto afirmar que: 

    É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

  • nunca nem vi.

  • A citação estará "completa" feita quando da juntada (cumprido o ato pelo oficial), porém, caberia a alegação processual de nulidade (pelo menos seu pedido) interpretando o texto literal de que o direito do réu foi desrespeitado pois não houve a sua comunicação.

    Acontece que, o que faz a comunicaçãoção (completa a citação) de fato, não é esta comunicação pelo escrivão, e sim a publicação pró-forma do edital de citação. Assim, na vivência prática, um adv (aplicado) poderia suscitar esta dúvida.

    Trata-se de uma filigrana jurídica que, a meu ver, fragiliza o certame. É, conforme lembrado por outros colegas, uma questão de se analisar as alterantivas que se aproximariam do mais correto possível, mas caberia recurso nesta prova.

    Como a prova não é a prática... Gabarito correto! Sucesso!

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (No CPC). Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.


ID
99709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Desde que subsista uma das quatro possibilidades de se impor prisão preventiva, como p.ex., garantia da ordem pública, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, ainda que o réu tenha respondido a todo o processo em liberdade.
  • Art. 387 do CPP, Parágrafo único: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, IMPOSIÇÃO de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".Art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do PROCESSO, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
  • CORRETO O GABARITO...
    Se sobrevierem motivos para a prisão preventiva, ainda que após a instrução processual, o juiz poderá proceder FUNDAMENTADAMENTE na prisão preventiva, observado o artigo 312 do CPP.
  • errado - o artigo 387, parágrafo único, explicita que quando presentes os requisitos para a prisão preventiva, ou de outra medida cautelar, poderá o juiz, de maneira fundamentada, decidir sobre a manutenção ou a imposição de prisão. Resta ainda, notar que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo e do inquérito policial - artigo 311 do CPP.
  • Se presentes os requisitos da preventiva, mesmo tendo o reu respondido o processo em liberdade, poderá o juiz decretar a prisão após sentença penal condenatória.Esses requisitos devem ser analisados momento a momento no processo, e não uma única vez...a situação do acusado bem como suas condutas podem se alterar ao longo do processo.
  • erradoPrisão preventiva:- no processo ou no inquérito policial- pelo Juiz, atendido os requisitos da lei- mesmo que esteja solto- mesmo que não seja possível a prisao em flagrante
  • ErradoA prisão preventiva tem cabimento em qualquer fase da persecução penal (art. 311), desde que preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
  • O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADA

    Art. 387. PÚ, CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manuntenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Como se percebe, o juiz pode decretar a prisão preventiva na sentença quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo que durante todo o processo o réu estivesse em liberdade. Lembre-se, ainda, que acabou a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, pois tal prisão violava o princípio constitucional da Não-Culpabilidade.

  • Nesse sentido:

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
    (Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008).

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR  VÁRIOS ESTELIONATOS EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL: 15 ANOS DE RECLUSÃO.REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A INÚMERAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DE ESTELIONATO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUGA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. CUSTÓDIA QUE NÃO DECORRE, EXCLUSIVAMENTE, DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NA AÇÃO PENAL INDICADA NA INICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 347/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PACIENTE.
    1.   [...] 2.   Dessa forma, além de a prisão não decorrer exclusivamente do processo acima referenciado, mostra-se escorreita a negativa do Apelo em liberdade, ausente qualquer constrangimento ilegal no tocante à custódia processual do paciente.
    3.   As doutas Cortes Superiores do País entendem que constitui constrangimento ilegal a exigência de recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do recurso de Apelação, diante dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, posicionamento recentemente cristalizado na edição da Súmula 347/STJ, segundo a qual, o conhecimento de Recurso de Apelação do réu independe de sua prisão. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    4.   Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas e tão-somente para determinar o processamento do recurso de Apelação do paciente.
    (HC 123502/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/04/2010)
  • QUESTÃO ABSURDA!!!
    NÃO VEJO NENHUM IMPEDIMENTO AO JUIZ DE DECRETAR A PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SE ESTIVEM PRESENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. O RÉU PODE TER FICADO SOLTO, MAS POR ALGUM MOTIVO COMETIDO, POUCO ANTES DA SENTENÇA, ATO QUE AMEAÇE A ORDEM PÚBLICA O QUAL JUSTIFICASSE SUA PRISÃO PREVENTIVA.  
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão é ERRADO, afinal, conforme as alterações do CPP na parte da prisão preventiva, PODERÁ sim haver a possibilidade de, mesmo tendo permanecido o processo inteiro livre, o réu ser detido provisoriamente, desde que obedecidos os requisitos previstos no CPP, em seu art. 312.
    Espero ter contribuído!
  • Esta afirmativa está errada de acordo com o entendimento mais atual do STF. Vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. (...) 3. O fato do condenado ter respondido solto ao processo até a sentença não impede que a prisão seja decretada nesse momento processual, como prevê expressamente o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que presentes pressupostos e fundamentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

    (RHC 106717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)


  • Caso se tenha os requisitos, poderá sim decretar a preventiva.

  •  A prisão preventiva poderá ser decretada mesmo depois de proferida a sentença condenatória. Caso em que por exemplo aida nao transitou em julgado e cabe recuso, então o juiz poderá proferir uma prisão preventiva ao condenado se forem factíveis as circunstancias ao caso.

  • A decretação da preventiva possui lastro em requisitos de ordem fática amparado no art. 312 do CPP, não se sujeitando a requisitos formais automáticos.

  • Pense da seguinte forma: Juiz pode quase tudo, então aquela questão que restringe a atuação dele, geralmente é errada.

    OBS: Não leve esse pensamento como verdade absoluta. Recomendo pensar assim, só quando vc realmente não sabe a resposta e pretende chutar.

  • O que não pode é a medida cautelar ser mais gravosa que a da sentença (princípio da homogeneidade), o que justifica não caber preventiva para os crimes com pena máxima em abstrato inferior a 4 anos.

  • Para aplicação da lei penal respondi com base nisso será que pensei errado ?

  • QC - ERRADA

    O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da PROLAÇÃO da sentença penal condenatória.

    PROLAÇÃO: PROFERIR!

    resumo: O juiz PODE impor a preventiva quando já PROFERIU SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    bons estudos.

  • Questões relacionadas ao juiz, é só ficar atento, pois o juiz pode "quase tudo" ... rsrsrs 
    Só uma dica para quem for chutar.. rsrs

  • Juiz é quase um filho de semideus. Pode quase tudo.

    Ministros são os semideuses.

  • De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime no ART. 316 o juiz NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO a prisão preventiva. ele pode: Redecretar, revogar, converter em medida cautelar. mas DECRETAR não pode.
  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • CONTINUA PODENDO!

    XANDÃO FOREVER.

  • Para assegurar a aplicação da lei penal. SLC, TMJ <3

  • CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .   

    Ex:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AMEAÇA A FAMILIARES SOBREVIVENTES. FATO NOVO JUSTIFICADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Novel informação prestada pela viúva da vítima de que o paciente, após obter liberdade provisória, começou a passar em frente sua residência em atitudes provocativas e ameaçou seu irmão. Fato novo ensejador da custódia preventiva. Irrelevância de ter o paciente respondido o curso da ação penal solto. Ordem denegada. (TJ-TO - HC: 50036433420128270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK)

    Em resumo: a preventiva poderá ser decretada após a sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    #Rumoasegurancapublica

  • Pão pão, queijo queijo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Prisão cautelar x Prisão para execução da pena

    Lembrando que mesmo após a sentença penal condenatória, o réu poderá apelar em liberdade.

  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • O juiz pode decretar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Desenfeitando o pavão.

    ✅ JUIZ PODE impor prisão preventiva quando já proferiu SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    - mesmo que o réu tenha respondido ao processo (inquérito) solto (isso por virtude de fiança, por exemplo). Isso porque por ele está solto pode acontecer risco a APLICAÇÃO DA LEI PENAL (risco de fuga do indivíduo). Desta forma cabe a preventiva porque pode ainda não ter transitado em julgado ou caberia ainda recurso. 

  • Para a Cesp3 o juiz pode tudo, salvo prisão preventiva de ofício...

  • Questão desatualizada, juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício.

ID
99712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Os atos não decicisórios, sempre que possível, deverão ser aproveitados pelo juizo competente...
  • Questão correta.Continuando os dados da questão, admite-se a ratificação de atos decisório e os não decisórios.Bons estudos.
  • Esse entendimento esta consolidado pelo STF [HC 83.006] Todavia, a doutrina discorda, sendo que no caso de incompetência absoluta os atos probatórios também deveriam ser anulados, e esse entendimento ganhou mais força com o princípio da identidade física do juiz...

    Como não anular uma audiência de instrução presidida por juiz incompetênte, é um absurdo..
  • Realmente um absurdo aceitar provas produzidas por juiz incompetente!

    Aceitar que um juiz trabalhista produza provas em processo criminal é demais (lembremos dos casos em que juízes trabalhistas começaram a instaurar processos criminais em suas respectivas varas quando da publicação da EC 45/04, por acharem que era possível por começarem a julgar HCs; pensavam que não era só em procedimentos meramente trabalhistas, mas em criminais provenientes das relações de trabalho).

    Mas a aceitação dos tribunais prima pela economia processual (penso eu, rsrsrsrs).

    até mais!

  • Nesse sentido, VIDE:

    EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual.

    (RHC 80197, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 29-09-2000.

  • Salve nação...

         É necessário cuidado quanto ao entendimento do artigo 567 (Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente), visto que alguns doutrinadores e parte da jurisprudência entender não ser o mesmo aplicável AOS CASOS DE COMPETENCIA FUNCIONAL e MATERIAL (Competências absolutas). SEGUNDO NUCCI VALE APENAS PARA INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL ( Competência relativa) .

    Continueeee....
  • Art. 567 do CPP - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     
    O STF entende que a nulidade em face da incompetência absoluta implica nulidade dos atos decisórios e que a incompetência relativa não importa em nulidade de qualquer ato já praticado.
    Em outros termos, uma vez reconhecida a incompetência relativa, o único efeito é o deslocamento do processo ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos já realizados.
    Nestor Távora e Rosmar Alencar – Curso de Direito Processual Pena l- 2012
  • Na incompetencia relativa todos os atos sao ratificaveis com efeito ex tunc. Na absoluta aplica-se o artigo em comento.

    STJ, RO 89 - Ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, tem-se por prejudicado o conhecimento do presente recurso ordinário. Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer do presente feito, anulando-se os atos decisórios até então prolatados, mantidos, todavia, os instrutórios, determinando a remessa dos autos a Justiça Trabalhista local.
     

    STJ, HC 185407 - 1. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". 2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente". 3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. 4.  Ao analisar os autos e acolher a vestibular, determinando a citação dos acusados, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, ainda que de forma implícita, analisou a legalidade da custódia cautelar dos réus e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
  • - Comentário prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Vejamos a redação do art. 567 do CPP:
    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Frise-se, apenas a título de registro, que o STJ entende que a nulidade dos atos decisórios somente se aplica no caso de nulidade absoluta. No caso de nulidade relativa os atos decisórios poderiam ser ratificados pelo Juízo competente:

    “(...) O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".

    2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".

    3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. (...)” (HC 185.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Mais: Mesmo em se tratando de atos decisórios, é possível a ratificação, desde que não se trate de ato decisório “meritório” (sentença):

    2. Inexiste nulidade a ser declarada, pois os atos eram de caráter instrutório e não decisório, tendo sido ratificados posteriormente, pelo juízo competente.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.

    4. Não se verifica qualquer nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.

    5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1453601/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • CPP: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    EXEMPLIFICANDO : Teoria do Juízo Aparente (informativo 701 STF)o STF tem o entendimento de que não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.

    Ex: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente,  chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal.  Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente,  a prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação  foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

  • Nullité Sans Grief 

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.


ID
99715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563 do CPP - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • O artigo 563 do CPP estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo).Não resultando prejuízo nem para acusaçao nem para defesa o ato não pode ser considerado nulo.
  • O princípio a ser atendido quando houver a nulidade será o do PREJUÍZO....Então não havendo prejuízo para qualquer das partes, não há interesse em anular o ato processual irregular...
  • Complementando o estudo:Princípios que regem as nulidades:I - Tipicidade das formas;II - Prejuízo (ou pas de nullité sans grief);III - Da finalidade (ou instrumentalidade das formas);IV - Eficácia dos atos processuais;V - Restrição processual à decretação da ineficácia;VI - Causalidade;VII - Conservação dos atos processuais;VIII - Interesse;IX - Lealdade;X - Convalidação ou sanação.
  • Nesse sentido, VIDE:

    STF. SÚMULA 523. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS
    A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
    .


    STF. EMENTA: A FALTA E NÃO A DEFICIÊNCIA DE DEFESA, E QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA (C.P.C., ART. 564, C). PARA SE ANULAR O PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA, REQUER-SE PROVA DO PREJUIZO.
    HC 42274, Relator(a):  Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/1965.


  • Meu Deus, acertei a questão, mas me pertubo com essa de saber se a nulidade absoluta deve ou não ter configurada pelo arguente o prejuízo. Eis um julgado elucidador da quest;ao. 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio 
    pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • Questão: "certa"

    *Letra seca da lei

    É o chamado PRINCÍPIO DO PREJUÍZO que se encontra no art. 563 do CPP. 

  • CERTO.

    Vale sempre lembar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115)

  • Questão relacionada: "Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief."

  • CERTO

     

    Em regra, no processo penal, as nulidades serão relativas. Haverá nulidade absoluta somente se gerar comprovado prejuízo ao réu ou à acusação.

  • Comecei a comentar fulo da vida por causa das nulidades absolutas que independem de demonstração de prejuízo, mas quando estava no final recobrei a consciência e percebi que realmente a questão está certa.

    Não é pq não se precisa demonstrar o efetivo prejuízo que ele não existe. Nas nulidades absolutas o prejuízo é presumido.

  • ESSA QUESTÃO NO ÂMBITO DAS NULIDADES NOS TRAZ O PRINCÍPIO DO INTERESSE

  • Gabarito CERTO.

    .

    Pas de nullité sans grief – não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial


ID
99718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, acerca das nulidades.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo

Alternativas
Comentários
  • Art. 568 do CPP - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
  • errado.

    Pode ser sanada.

    Vide comentário abaixo.
  • Ilegitimidade ad causam (impertinência subjetiva da ação) gera nulidade absoluta. Já ilegitimidade ad processum (falta de capacidade postulatória ou incapacidade para estar em juízo) gera nulidade relativa podendo ser convalidada, mediante ratificação dos atos do processo previsto no artigo 568 do cpp.

  •   Nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, iniciada a lide por parte ilegítima, caso a parte legitimada compareça antes da sentença e ratifique os atos anteriormente praticados, será sanada a nulidade.

    Atenção! A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. A ilegitimidade ad causam não pode ser sanada, configurando nulidade absoluta (ex.: denúncia do Ministério Público em crime de ação penal privada). Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada (ex.: queixa-crime, em ação penal privada, oferecida por outra por outra pessoa que não seja o ofendido ou seu representante legal), configurando apenas nulidade relativa. Em síntese, a ratificação somente será possível na ilegitimidade ad processum, que configura apenas nulidade relativa.

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=4312, acesso 09/09/2010.
    Muita luz a todos!!!

  • Não se trata de ilegitimidade da parte para a causa (ad causam) mas do seu representante (ad processum). Neste caso temos nulidade relativa.
  • nao consigo os gabaritos das provas me ajudem tecnico em enfermagem.


  • Não sei se estou certo, mas fui por analogia com o direito administrativo, já que os vícios de competência podem ser sanados..

  • SE TRATA DE NULIDADE RELATIVA

  • Trata-se de nulidade relativa, sendo possível ser sanada.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Não se trata de ilegitimidade de parte para a causa (as causam), mas do seu representante (ad processum). Tendo em vista ser um caso de NULIDADE RELATIVA, pode ser convalidada.

    Fonte: CPP Comentado para concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.