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Prova CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal


ID
2526277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: O condômino B deve taxas condominiais extraordinárias, estabelecidas em instrumento particular, ao condomínio edilício A. Assertiva: Nessa situação, o condomínio A goza do prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, para exercer o direito de cobrança das referidas taxas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

  • CORRETO

     

    * Fundamento Legal:

     

    Código Civil: Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    * Jurisprudência:

     

    Info STJ 596 - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO  DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C  do  CPC/1973),  é  a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou  edilício  (vertical  ou  horizontal)  exercite  a  pretensão  de cobrança  de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em  instrumento  público  ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)”.

  • Resposta: "CERTO".

     

    Na VIGÊNCIA do CÓDIGO CIVIL de 2002, é QUINQUENAL o PRAZO PRESCRICIONAL para que o CONDOMÍNIO GERAL ou EDILÍCIO (VERTICAL ou HORIZONTAL) exercite a PRETENSÃO de COBRANÇA de TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, constante em INSTRUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR, a CONTAR do DIA SEGUINTE ao VENCIMENTO da PRESTAÇÃO.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (RECURSO REPETITIVO) (Info 596).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • DPF  e o texto de lei imperando. Vejamos:

     

    Texto de lei – CC/02:

    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)

     

    Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)

    § 5º Em 05 anos:

    Ia pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    GAB. CORRETO.

  • ACRESCENTANDO...

     MEU RESUMO PRAZOS PRESCRIÇAO

    10 PRAZO GERAL ( LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LIQUIDA

    4 ANOS

    TUTELA,CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS ( P.A)

    1 ANO

    ALIMENTOS E HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS

    CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME,POIS ESTOU COMEÇANDO AGORA NESSA DISCIPLINA.

    GAB. C

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    A questão trata sobre prescrição e conforme art. 206, §5º, I, CC: "Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."

     

  • Gente, só uma perguntinha, o Cespe considera como errado questão incompleta?

  • Pessoal, além de decorar as SÚMULAS temos agora os TEMAS  firmados pelo STJ (que são "similares" as súmulas... o acórdão paradigma: o juiz deve seguir esse entendimento adotado (Art. 1.040 CPC ).

     

    VIDE SITE STJ http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

    TEMA

    TESE FIRMADA  PARADIGMA   N º   949

     

    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

  • Boom dia Letícia! Em regra o Cespe considera correta as questões incompletas!

    Abraço! Deus está no controle de nossas vidas!

  • Eu não sei dizer onde a questão está incompleta.
    Mas quanto as dúvidas, já fiz questões do CESPE que estavam incompletas e erradas, mas em todas elas faltava algo essencial o que não vem ao caso dessa questão.
    Eu resolvo dessa maneira:
    Se a previsão legal citar dois resultados pra determinada situação mas a questão citar apenas um é lógico que estará correta contanto que um não dependa exclusivamente de outro pra ocorrer.
    Se a questão citar a regra sem os salves é lógico que estará correta pois os salves são condições excepcionais.
    Agora quando a questão oculta algo inevitável ou fundamental eu considero errada.
    Sempre têm colegas que reclamam desse tipo de questão dizendo que devemos pensar como o examinador, então NÃO EXISTE ESSA REGRA DE QUESTÃO INCOMPLETA ESTÁ CORRETA , cada questão é uma história.

  • Prescreve em 5 anos: a prestação de cobranças de dividas liquidas constantes de INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

    ART. 206 §5, I

  • Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 527).

     

    Segundo o STJ, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    Isto porque as cotas condominiais são líquidas desde o momento em que seu valor é definido na assembleia geral de condôminos. O próprio CPC/2015 considera que os débitos decorrentes de cotas condominiais são dívidas líquidas, tanto que são considerados como título executivo extrajudicial. Além disso, A taxa condominial decorre da lei (art. 1.336, I, do CC), mas além disso ela é previamente decidida e seu valor definido em assembleia geral. A ata dessa assembleia (instrumento particular) deverá instruir a petição inicial da execução para comprovação do débito cobrado. Logo, esta dívida líquida está sim documentada em um instrumento particular.

  • Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcelaa pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 527).

     

    Segundo o STJ, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício(horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    Isto porque as cotas condominiais são líquidas desde o momento em que seu valor é definido na assembleia geral de condôminos. O próprio CPC/2015 considera que os débitos decorrentes de cotas condominiais são dívidas líquidas, tanto que são considerados como título executivo extrajudicial. Além disso, A taxa condominial decorre da lei (art. 1.336, I, do CC), mas além disso ela é previamente decidida e seu valor definido em assembleia geral. A ata dessa assembleia (instrumento particular) deverá instruir a petição inicial da execução para comprovação do débito cobrado. Logo, esta dívida líquida está sim documentada em um instrumento particular.

    Re

  • escreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcelaa pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 527).

     

    Segundo o STJ, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício(horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    Isto porque as cotas condominiais são líquidas desde o momento em que seu valor é definido na assembleia geral de condôminos. O próprio CPC/2015 considera que os débitos decorrentes de cotas condominiais são dívidas líquidas, tanto que são considerados como título executivo extrajudicial. Além disso, A taxa condominial decorre da lei (art. 1.336, I, do CC), mas além disso ela é previamente decidida e seu valor definido em assembleia geral. A ata dessa assembleia (instrumento particular) deverá instruir a petição inicial da execução para comprovação do débito cobrado. Logo, esta dívida líquida está sim documentada em um instrumento particular.

    Re

  • Gente que coisa mais ridícula ficar copiando comentário dos outros colegas! Nem tirar o "RE-portar abuso" tira. Não é competição não.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 o  Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • GABARITO: C

     

    Código Civil: Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

     

    Info STJ 596 - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)”.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 o  Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • A goza do prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, para exercer o direito de cobrança das referidas taxas.

    Não vi nenhum comentário sobre essa parte da assertiva.

    ATENÇÃO: Gravar o seguinte a respeito dos prazos: processual civil, processual penal e civil (material) excluem o dia do início e incluem o do vencimento. 

    Somente o prazo penal (material) inclui o dia do início (artigo 10 do CP).

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • Pessoal, a mesma questão caiu novamente em 2018.

     

    (Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)

     

    À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.

     

    Prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular.

    Resposta: CERTO

  • certo.

    Prescreve em 5 anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular.

    LoreDamasceno.

  • O condomínio tinha 5 anos pra cobrar a gisele

  • § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Vai gostar tanto dessa questão cespe

  • O Tartuce me ensinou, vou repassar: como lembrar dos prazos mais comuns de prescrição?

    • SARA THDL

    Seguro = 1 ano

    Alimentos = 2 anos

    Reparação civil e Aluguel = 3 anos

    Tutela = 4 anos

    Honorários e Dividas Líquidas = 5 anos

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC

    (...)

    § 5 Em 5 anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    DICA EXTRA:

    Os prazos de prescrição estão nos 205 e 206. Os demais prazos encontrados no CC, em regra, são decadenciais.

               A prescrição tem relação com as ações condenatórias, ou seja, aquelas relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais, mantendo relações c/ deveres, obrigações e c/ responsabilidade em caso de inobservância das regras ditadas pelas partes ou pelo ordenamento juríd.


ID
2526280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Erro: "salvo se houver determinação expressa para tanto"

    CF/88: Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

  • Gabarito: Errado

     

    A questão tentou induzir o candidato ao erro, ao trazer o conteúdo de dispositivo constitucional (e da LINDB), conforme mencionado pela colega, inserindo uma ressalva inexistente ("salvo se houver determinação expressa para tanto"). Ora, admitir tal hipótese como verdadeira, implicaria, por exemplo, a possibilidade de lei nova determinar o desfazimento da coisa julgada de processos judiciais, violando a separação de poderes, invadindo o legislativo esfera reservada ao judiciário, ferindo, igualmente, o próprio princípio da segurança jurídica, razão pela qual está incorreta a assertiva.

  • O respeito à coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido tem viés constitucional; por isso, as leis infraconstitucionai não poderão desobedecer tais fênomenos, consoante previu a assertiva ao apontar "(...) salvo disposição em contrário(...)".

  • Não existe esse salvo...

    Não obstante, não existe direito adquirido a regime jurídico anterior. 

  • As garantias relacionadas ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada estão expressamente postas na Constituição Federal (art.5º, inciso XXXVI), logo nenhuma exceção poderá ser aceita nestes termos.

    Exceção: Regime jurídico anterior (jurisprudência consolidada do STF).

  • Gabarito: Errado.

    A lei terá aplicabilidade imediata e geral, ou seja, atingirá desde as relações que, nascidas sob as vestes da lei anterior ainda não se consumaram, até os acontecimentos futuros, SEMPRE respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, porque, logicamente, já sedimentados.

  • no Direito brasileiro não é possível falar-se em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição (exemplo: retroatividade da lei penal benigna), pois o princípio da irretroatividade, por ser uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), vincula tanto o legislador infraconstitucional como o legislador constitucional derivado (reformador e decorrente), sendo inconstitucional qualquer lei ou emenda constitucional que retroaja para ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    Não é o caso da retroatividade máxima, média e mínima, visto que, esses conceitos no direito brasileiro, somente se aplicam às normas constitucionais.

  • Examinador quis confundir o Art 6 com o Art 2, 3o da LINDB. 

  • Atenção: A revogação de uma norma pela superveniência de outra que, por exemplo, disponha sobre a mesma matéria "poderá" atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos (passados) produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. LINDB.

  • LINDB: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

  • Até antes do "salvo" o enunciado está correto.

     

  • A LINDB traz exceção à irretroatividade, desde que cumulativamente: a) exista expressa disposição normativa nesse sentido e b) os efeitos retroativos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 

  • Art. 6º, caput, da LINDB: a lei em vigora terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Gabarito: Errado

    Acertei a questão, mas confesso que bateu aquela dúvida nervosa rs. O que me fez ter mais segurança ao marcar corretamente a questão foram os exatos termos da CF/88 que sabia decoradinhos hihi.

    Vamos acrescentar aos excelentes comentários dos colegas com algumas decisões:

     

    "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). [ADI 493, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = RE 552.272 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011 )= RE 567.673 AgR-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011"

     

    "O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. [RE 646.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 10-12-2014.]"

     

    Fonte: Constituição comentada pelo STF

    Um forte abraço. Bons estudos!

    "Algumas vezes coisas ruins acontecem em nossas vidas para nos colocar na direção das melhores coisas que poderíamos viver."

  • GABARITO: ERRADO

     

    lLINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

  • GABARITO: Errado


    O Art. 6º não apresenta nenhuma exceçãoA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    Bons estudos! =)

  • Cespe sendo CESPE...

  • O examinador esqueceu-se do princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública (como no art. 2.035 CC que versa sobre função social da propriedade e dos contratos) ou normas acerce de direitos personalísmos indisponíveis ((STF, RE 363.889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 07.04.2011, a sobre a possibilidade de uma nova ação para a prova da paternidade, se a ação anterior foi julgada improcedente em momento em que não existia o exame de DNA) podem retroagir atingindo o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. 

    Por isso, creio que o gabarito está equivocado. 
     

  • SE NÃO A ÓBICE CONSTITUCIONAL A RETROATIVIDADE MÍNIMA E MÉDIA SÃO AUTOMÁTICAS, ENQUANTO A MÁXIMA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

  • Quando a questão é bonita demais.., suspeita-se!

  • Ano: 2013     Banca: CESPE    Órgão: Polícia Federal    Prova: Delegado de Polícia

    A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

    GABARITO: CERTO.

  • O Brasil adotou a teoria subjetiva de Gabba; completo respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. Assim, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e futuros, só podendo ser retroativa para atingir os consumados pretéritos quando não ofender o  ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, e expressamente vier dito pelo legislador. 

  • Não existe retroatividade em grau mínimo, médio ou máximo, SALVO, segundo o STJ, COBRANÇA DE CONDOMÍNIO (RESP 746.589) e EM CASO DE PONDERAÇÃO DE DIREITOS (RESP 331.860/RJ). 

  • De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.
    Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

    Art.6°- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

    Artigo 6° Alei em vigor terá efeito imedito geral, respeitados o ato juídico perfeito, o direito adquirido e o coisa julgada.

    Para tanto, questão ERRADA!

  • Gabarito: Errado. Pelo que entendi, na questão o examinador quis confundir o candidato sobre os efeitos repristinatórios e a repristinação. No caso, se uma lei revogar uma outra lei, não poderá atingir as relações jurídicas anteriores já consolidadas, pois estas relações foram formadas dentro da legalidade, nos ditames da lei revogada. Diferente acontece com os efeitos repristinatórios provenientes de ADC, pois a lei considerada inconstitucional por ser considerada inexistente desde a sua origem traz como consequência a vigência da lei anterior. 

    Os comentários da professora são ótimos e concisos, meu esclarecimento foi somente com fim de explicar o porque das coisas rs...

  • A regra no direito brasileiro é de não haver Retroatividade das leis. Porém há a possibilidade de que as leis retroajam, desde que haja precisão expressa na lei, e de que não atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e se analisarmos bem, não é isso que afirma o item. Bons estudos e sucesso!!
  • Me parece que o examinador tentou confundir um candidato mais avançado. Sabe-se que a CRFB/1988 - e só ela - pode gozar de eficácia máxima (atinge ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada). A lei não pode gozar dessa eficácia, ainda que expressamente assim disponha.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO: normas de ordem pública podem retroagir, desde que não afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    Art. 2.035 CC/02. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    - A retroatividade não foi proibida, embora a regra legal seja da irretroatividade uma lei poderá retroagir, (pode prever uma situação que retroage) desde que respeite os três limites previstos da LINDB em seu Art. 6º:

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     


  • O Art. 6º não apresenta nenhuma exceção: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    É isto

  • Errada, porque o inc. XXXVI do art. 5º da CF/88 é claro ao dispor que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O enunciado pretendeu confundir o candidato, uma vez que, mediante disposição expressa, a lei por ter retroatividade média e até máxima, porém, jamais pode ferir a mencionada a garantia constitucional. 

  • Errei a questão, mesmo sabendo a literalidade do art. 6º da LINDB. 

    pensei "e se o legislador, resolver colocar essa exceção na lei, estaria correto?"

    Entendo, agora, que não pois há previsão no art. 5 da CF.  O comentario do Paulo Vitor, esclareceu a dúvida pois "admitir tal hipótese como verdadeira, implicaria, por exemplo, a possibilidade de lei nova determinar o desfazimento da coisa julgada de processos judiciais, violando a separação de poderes, invadindo o legislativo esfera reservada ao judiciário, ferindo, igualmente, o próprio princípio da segurança jurídica, razão pela qual está incorreta a assertiva." 

     

     

  • O erro da questão está em "salvo se houver determinação expressa para tanto".

    A nova lei não pode pode atingir ato jurídico perfeito, Trânsito em julgado ou coisa julgada AINDA que a nova lei seja expressa, sob pena de insegurança jurídica.

  • Li no livro pelo qual estudo que "havendo REVOGAÇÃO TÁCITA, uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulaba determinada relação jurídica, PODERÁ atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julada.
    E agora?

  • Questão errada.

     

    Seria CERTA, se...

     

    Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, AINDA que haja determinação expressa para tanto.

  • Em 21/09/2018, você é Karla! "Certo"que vc mto chata. 

    Rapaz esta Karla é mto sem noção kkk. Candidata respeite o espaço. Não sei se vc percebeu, mas aqui é local colocar conteúdos relacionados às questões. 

  • O art. 6º da LINDB é claro, " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adiquirido e a coisa julgada"(grifo nosso). Desta feita, penso que a própria lei não poderá desconstituir esses institutos sob pena de violação a princípios constitucionais explícitos como a separação dos poderes.

  • O legislador não faz ressalva, logo, não há exceção (art. 6º da LINDB)

  • Eu jurava que os casos em que a lei retroage poderia atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.


    (CESPE/Delegado-PF/2013) Com base na Lei de Introdução às Normas

    do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.

    A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre

    a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei

    antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos

    presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma

    revogada. Gab C

    Pra mim, essa questão falou de retroação. A lei PODERÁ retroagir? SIm.

    Entendi assim, se o cespe falar em ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, marca que não pode atingir.

    Se deixar mais genérico, falando em retroação, marca que pode.

  • Questao interessante. De fato a regra no Brasil é a não retroatividade da lei. No entanto, admite-se a retroatividade, necessário para tanto: Expressa previsão legal + não prejudicar direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. 

    Pura previsão legal não pode violar direito adquirido. 

     

    Att. Força galera!

  • GABARITO: ERRADO

    CF. Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

  • LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

  • CF/88: Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

  • Não tem SALVO.

  • Errei essa questão por achar que a LINDB e a CF/88 previa exceções à proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Essa proteção, pelo menos para a lei e a CF/88, agora me parece ser absoluta, pois só agora notei que não há nenhuma parte do Art. 6º da LINDB e do Art. 5º XXXVI da CF/88 criando ressalvas a essa proteção. Também não prestei atenção ao fato de que lei nova jamais pode prever, mesmo expressamente, situações que violem esses institutos. Vivendo e aprendendo... :)

  • GABARITO: ERRADO

    CF. Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Se essa lei não seguisse o direito adquirido, seria inconstitucional!

  • Nem se houver determinação. A previsão legal pode determinar, tão somente, a retroatividade mínima da lei.

  • Não tem essa exceção.

  • Gabarito: ERRADO.

    Trata-se da transcrição literal do art. 6º, caput da LINDB. O mesmo não prevê ressalvas em relação ao não atingimento da lei em vigor em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada.

  • hum... Essa é complicada por conta de relativização, pois pode haver casos em que realmente uma decisão pode atingir a coisa julgada por exemplo, como é os casos de investigação de paternidade anteriores aos exame de DNA, não existe direito absoluto, por isso acho que até daria para anular essa questão, afinal o que é mais importante a coisa julgada ou saber quem é o pai biológico... Bom essa é a minha humilde opinião.

  • Errado problema ° parte final lei nova ao revogar a lei não atingirá ato jurídico perfeito direito adquirido também não atingirá coisa  julgada era 6 Lindb

  • ERRADO. LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Em regra geral, não se admite no Brasil que uma lei nova atinja nenhum dos efeitos produzidos por esses óbices constitucionais, nem mesmo os futuros a ela. Se não houver óbice constitucional a lei nova atinge, automaticamente, efeitos futuros e pendentes de situação jurídica anterior; e se houver previsão expressa, poderá atingir efeitos pretéritos (do passado e que já foram julgados).

  • Para mim essa questão não está completamente correta! e nos casos de Lei Penal mais Benéfica ou Lei tributária mais benéfica? ainda tem o art. 2.035 do CC/2002 que diz que a validade dos negócios e demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do CC de 2002 obedece ao disposto nas leis anteriores (tempus regit actum). Já os efeitos desses atos, realizados após a vigência do CC de 2002, a este se subordinam (salvo prevista pelas partes determinada forma de execução) – essa redação é compatível com art. 6º da LINDB (é um ato jurídico perfeito!!)

  • Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada - (erro da questao - salvo se houver determinação expressa para tanto.)

    O Art. 6º não há  nenhuma exceçãoA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Imagine como seria o mundo do direito se houvesse essa exceção.

    Questão E

  • Errado, não existe este salvo não.

    Princípio da segurança jurídica.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Casca de banana para quem leu rápido demais.

  • Acrescentando a questão de acordo com o STF o art. 6° possui exceção sim quanto ao direito adquirido: não há direito adquirido em face do poder constituinte originário ou derivado – ou seja, emenda constitucional "pode" violar direito adquirido.

    Fonte: Cristiano Chaves de Farias

    Aula do Curso Carreiras Jurídicas CERS.

    Bons estudos!

  • Gente, e aquela parada de retroatividade máxima? afs

  • Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

    O examinador tentou levar o candidato a erro ao colocar a expressão "salvo se houver determinação expressa para tanto", já que caso o texto cita-se as Normas Constitucionais Originárias, tal expressão estaria correta.

    A norma constitucional originária, por ser o fundamento de todo ordenamento jurídico pátrio, poderá atingir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, se houver determinação expressa para tanto (irretroatividade média e máxima).

  • Irretroatividade da lei: a norma atinge fatos presente e futuros e não aos passados. Com exceção:

    a)      A expressa disposição nesse sentido; e

    b)      A retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido


ID
2526283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência correlata:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

     

    * Obs.

     

    Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (In re ipsa)

  • ERRADO

     

    CF/88: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     

    CC: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

     

    STJ (REsp 1217422/MG)"Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo." Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito. É irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa).

  • Dano in re ipsa
  • A súmula 403 vem tratar sobre o direito a personalidade à imagem: violada a imagem do indivíduo para fins econômicos ou comerciais, o dano moral não precisa ser comprovado. A vítima fará jus ao dano moral, independentemente de prejuízo.

     

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

    → Veja um caso concreto que chegou ao STJ:

    Maitê Proença autorizou a revista masculina Playboy, no passado, a publicar suas imagens, nuas, havendo cessão do direito de imagem. Ocorre que, anos depois, sua imagem foi novamente publicada na capa de jornal de grande circulação, sem a autorização da atriz. Ela moveu uma pretensão de reparação por dano moral. O TJ do Rio de Janeiro negou a reparação ao argumento de que houve comprovação da violação do direito da personalidade, mas não do abalo psicológico decorrente dessa violação. Ora, um jornal de grande circulação com foto nua da atriz, na capa, tem muito mais chance de ser vendido. O jornal não pediu autorização, porque de duas, uma: ou a atriz não concederia a cessão de seu direito  de imagem, ou concederia, porém, de forma onerosa. Então, o jornal divulgou a imagem, para fins comerciais, sem autorização da atriz. Maitê Proença, então, recorreu e o caso chegou ao STJ (por meio de Resp), que entendeu que a atriz suportou violação ao seu direito de imagem, e que o jornal lucrou em razão da divulgação da imagem dela, então, não há razões em pedir a comprovação do abalo psicológico, pois exigir isto seria dificultar a situação da vítima e facilitar a situação do agente causador do dano. Então, o STJ sumulou a situação.

     

    Posteriormente à publicação da Súmula 403, o STJ foi além e passou a entender que a publicação não autorizada de imagem, ainda que não tenha fins econômicos ou comerciais, gera dano moral.

  • É modalidade de DANO MORAL IN RE IPSA (presumido).

     

    Nesse sentido, no âmbito doutrinário, confirmando o teor da Súmula 403 do STJ, cite-se proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual, o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa (Enunciado n. 587).

  • Dano moral presumido ("in re ipsa")

    Vide Súmula 403-STJ c/c Enunciado 587 - CJF.

  • Ótimio comentário do C.Gomes. Obrigado! :)

  • Questão que pode ser facilmente resolvida através do entendimento firmado no INFORMATIVO 549 do STJ. Vejamos:

     

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

     

     

    O dano moral que independe da comprovação de prejuízo é chamado de DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, trata-se de modalidade ou espécie de dano moral presumido que independe da comprovação do prejuízo!

     

     

    O artigo do CC/02 que trata dos direitos da personalidade, mais precisamente sobre a proteção da imagem, escritos, palavra, é o artigo 20. Vejamos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

     

  • Súmula 403 do STJ:

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    #VemLogoPosse

  • Comentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

     

  •  

    De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.

     

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral?

     

     

    omentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

     

  •  acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.

     

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral?

     

     

    omentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

  • E se o indivíduo B for um outro candidato? É necessário autorização do concorrente pra colocar video/audio/imagem do concorrente na propaganda eleitoral? 

  • Outro julgado recente do STJ envolvendo a súmula 403:

    (fonte: dizerodireito)

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

  • O dano moral será presumido quando a lesão por si só for grave o suficiente fazendo-se dispensável qualquer prova relativa aos efeitos , é o qie a doutrina chama de Dano moral IN RE IPSA.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só para ficarem antenados!! Cuidado com este julgado recente...

    Importante!!!

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

  • Está expresso no art18, porém a citação do ART.18 é de rol exemplificativo! 

     

    Art.18, CC - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

     

    OBS: Se fosse de rol taxativo, aí sim poderia estar correta a assertiva

    OBS²: Atenção para as súmulas 221 e 403 do STJ!

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILME PELÉ ETERNO. DOCUMENTÁRIO BIOGRÁFICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    REPRESENTAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA POR ATOR CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
    20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. SÚMULA Nº 403/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Ação indenizatória promovida por ex-goleiro do Santos Futebol Clube em virtude da veiculação indireta de sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do documentário biográfico "Pelé Eterno".
    2. Recurso especial fundado na alegação de que a simples utilização não autorizada da imagem do autor, ainda que de forma indireta, impõe às empresas responsáveis pela produção e comercialização da obra audiovisual biográfica objeto da controvérsia o dever de compensá-lo por danos morais, independentemente da comprovação de existência de efetivo prejuízo.
    3. A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
    4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
    5. A simples representação da imagem de pessoa em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro não atrai a aplicação da Súmula nº 403/STJ, máxime quando realizada sem nenhum propósito econômico ou comercial.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1454016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018)
     

  • FONTE: DIZER O DIREITO- A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

    HISTORINHA

    Determinado candidato ao cargo de vereador preparou um folheto para a sua campanha no qual ele aparecia entregando um diploma de conclusão de curso profissional a João.

    Ocorre que João não autorizou a utilização de sua imagem na campanha.

    João terá direito de ser indenizado por isso. Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.

    Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido da imagem (direito personalíssimo), não sendo necessário discutir se há ou não, no caso concreto, prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa.

    No caso, existe o direito à indenização mesmo que a referida propaganda não tenha finalidade comercial ou econômica, mas sim meramente eleitoral."

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS: DICA DE OURO!

     

    DANOS MORAIS

    Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

    ·         Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana ou a um direito fundamental, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.

    ·         Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    ·         Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

    →→ O que se entende por dano moral reflexo ou dano em ricochete?  Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.  Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto,  são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa. EX: O caso da Aída Curi em que foi pedido o direito ao esquecimento com base no dano moral reflexo.

     

    #rumoaaprovação

  • Súmula 403 do STJ:

    Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • STJ (REsp 1217422/MG): "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo." Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito. É irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • O Dano é presumido em ambas às situações

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • Errado !

    só vem PCDF !

  • Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Gab Errada

    Súmula 403 - STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

    Gab Errada

    Súmula 403 - STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • E

    Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

  • Gab. ERRADO

    Primeira parte da questão está perfeita a segunda parte que contém erro.

    ARRUMANDO O ERRO:

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que TAMBÉM será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

    #DeusnoComando

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

    Abraço!!!

  • Sumula 403 do STJ==="independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

  • Errada pela parte final "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo."

    A partir desse entendimento, a 3ª turma do STJ condenou um vereador do município de Juiz de Fora/MG a indenizar em R$ 10 mil a um menor de idade que teve foto utilizada em propaganda eleitoral sem autorização.

    Em 2008, o então candidato à reeleição distribuiu informativo impresso como propaganda eleitoral, no qual foi publicada foto do menor recebendo das mãos do vereador uma espécie de diploma pela conclusão de curso de capacitação profissional, supostamente, oferecido por ele a pessoas de baixa renda.

    Embora tenham reconhecido que houve uso não autorizado da imagem, os juízos de primeiro e segundo grau entenderam que não ficou demonstrado o efetivo dano, negando o pedido de indenização.

    Em análise do recurso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou, entretanto, que é entendimento consolidado na Corte que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso".

    O ministro acrescentou ainda "ser irrelevante, para o reconhecimento do dever do recorrido indenizar o menor autor pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição".

    Assim, entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de reconhecer ao recorrente o direito à indenização pelos danos morais suportados.

    ·        Processo relacionado: REsp 1217422

    Resposta errada

  • PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA: Súmula 403 do STJ="independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

    SEGUNDA PARTE ESTÁ INCORRETA:Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

  • Essa pra responder basta lembrar do Arthur do canal Mamaefalei.

  • Teve um caso de repercussão nacional na qual uma policial militar reage a um assalto e mata o criminoso, posteriormente, a Policial se candidata e em sua propaganda eleitoral ela usa as imagens da camera que flagrou o momento do assalto. Familiares da vítima pleitearam indenização e remoção da campanha o que não foi atendido pela justiça.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal de 1988: Art.5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    REsp 1.217.422/MG STJ - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 403 - STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATERIAL IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL.

    1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por menor que teve sua fotografia estampada, sem autorização, em material impresso de propaganda eleitoral de candidato ao cargo de vereador municipal.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis a partir do uso não autorizado da imagem de menor para fins eleitorais.

    3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.

    4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso.

    5. Revela-se desinfluente, para fins de reconhecimento da procedência do pleito indenizatório em apreço, o fato de o informativo no qual indevidamente estampada a fotografia do menor autor não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral de sua distribuição pelo réu.

    6. Hipótese em que, observado o pedido recursal expresso e as especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

  • ERRADO

    Será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

    Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral." RESP 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

  • BASICAMENTE, NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DO INDIVIDUO E NÃO ESTÁ PRESENTE O INTERESSE PUBLICO , NÃO HÁ DE SE FALAR EM PROVA DE DANO DECORRENTE DE USO DA IMAGEM

  • Atualmente pra fins políticos é muito pior que pra fins econômicos...

  • GABARITO: ERRADO

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014”.

  • Independe de prejuízo, haja vista que se o agente publicou imagem de terceiro sem a devida autorização, ficara esse com o dever de responder em caso de ação judicial.

  • A publicaçao não autorizada de imagem para fins politicos (propaganda eleitoral) gera dano moral in re ipsa (presumido).


ID
2526286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    * Obs:

     

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito: ERRADO

    Em complemento..

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • É preciso mais do que o término para a desconsideração.

    Abraços.

  • O item está incorreto, já que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora também permitida expressamente pelo art. 133, §2º do CPC/2015, é aplicável, segundo a de longa data jurisprudência do STJ, apenas quando se verificam os requisitos do art. 50 do CC/2002, quais sejam o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero encerramento das atividades, que sequer foi apontado pelo enunciado como irregular, não tem o condão de permitir à sociedade empresária a desconsideração inversa da personalidade para vasculhar o patrimônio do sócio cotista.

  • Enunciado n. 282 - CJF c/c aplicação da TEORIA MAIOR da desconsideração da PJ.

    BIZU - DIZER O DIREITO

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

  • Olá pessoal (GABARITO  ERRADO)

     

    Apenas para complementar segue resumo da DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E ART 50 CC:

     

     Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ASPECTO SUBJETIVO), ou pela confusão patrimonial (ASPECTO OBJETIVO), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA 

     

    1) Está atrelado ao princípio da autonomia patrimonial, mas será desconsiderada quando ocorrer ABUSO DA PERSONALIDADE.

     

    2) DESVIO DE FINALIDADE : Uitlização da personalidade jurídica para prática de fraudes.

    3) Utliza-se o "véu" da PJ para cometimento de fraudes; prejuízo a terceiros rsguardando patrimônio dos sócios.

    4) CONFUSÃO PATRIMONIAL:  Bens da entidade se encontram no patrimônio possuído pelo sócio..

     

    Fonte: Aulas professor  José Carlos Zebulum ( Jiuz Federal)

     

  • ERRADO

     

    Jurisprudência:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código CivilSTJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    * Obs:

     

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    * Fonte: Dizer o Direito.

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si sónão basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

  • INCORRETA

     

    Enunciado 285 do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor".

     

    STJ: "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Teoria maior = maior número de requisitos para o direito civil conforme artigo 50 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Tema cobrado recentemente na prova da magistratura do TJDFT, ano 2016:

     

    (TJDFT-2016-CESPE): Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica. BL: STJ, ERESp 1306553/SC, Info 554. (VERDADEIRA)

  • Galera, não faz sentido esse julgado que vocês estão colando aqui para efeito de responder essa questão . Em nenhum momento a questão falou que o término da sociedade foi irregular. A respota está errada pelo simples fato do TÉRMINO EM SI DA SOCIEDADE NÃO IMPLICAR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

  • A resposta ESTÁ SIM relacionada ao informativo do STJ.

     

     "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    EXPLICANDO: A PJ pode invocar a Teoria da Desconsideração em seu favor, conforme se depreende da leitura do enunciado 285 do CJF. Contudo, ela precisa explicar as razões que fundamentam o seu pedido, não bastando a mera declaração de dissolução da sociedade. 

     

     

     

  • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

  • Reelis opinião,muito embora a simples insolvência não possa ser motivo suficiente para desconsideração da P.J, os caros colegas estão certos ao citar  o julgamento do STJ (INFORMATIVO 554) o C/C adotou a Teória Maior, mas não é isso que importa, decorre de uma construção doutrinaria P.J "A" LTDA  requer a sua própria desconsideração, portanto, o simples artigo 50 do CC não é suficiente para responder a questão, pois não conata no codex a possibilade de uma pessoa juridica "A"pedir a sua propria desconsideração.

  • gb E -   4) O “encerramento irregular” da pessoa jurídica configura por si os requisitos do abuso de direito, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial?
    NÃO. Forte no enunciado 282 do CJF.
    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    aulas c. chaves

  • ERRADA.

     

    Precisa comprovar o abuso de direito, que demonstre: desvio de finalidade OU confusão patrimonial.

  • Interessante questão. Vamos pensar...como seria o sistema da desconsideração caso somente pelo fato de a sociedade empresária estar encerrando suas avidades fosse uma das condições para que haja a desconsideração, seria no mínimo estranho, não é a toa que esta teoria possui suas condições.

  • Enunciado não consta no rol do Art 59 da CR\88.

  • Só lembrar que o Código Civil adota a Teoria MAIOR para desconsideração da personalidade jurídica!

  • A jurisprudência do STJ não é imprescindível para a resolução do item.

     

    Basta que saibamos que a desconsideração da personalidade jurídica seja possível, deve ser preenchido algum dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil. Com efeito, deve ter havido abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade, ou ainda a confusão patrimonial (TEORIA MAIOR).

     

    O simples fato de a sociedade ter encerrado suas atividades não é fato que, por si só, autoriza a desconsideração, se não estiver presente alguma das situações previstas na lei.

     

    Vejam que o item ainda afirma: esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término. 

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Codigo Civil adota a Teoria Maior Objetiva!! (art: 50)

  • STJ TEM DUAS TERORIAS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

     

    MAIOR: é a regra geral, exige ABUSO DE P.J. + DESVIO DE FINALIDADE + CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    MENOR: Exceção, apenas em casos de CDC, Ambiental e trabalhista. Exige apenas a insolvência ( risco de cumprir obrigações)

  • É cabível a desconsideração diante do abuso de personalidade e confusão patrimonial, não apenas pelo término.

  • A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O tema tem sido conhecido, pela doutrina e jurisprudência especializadas, como a dicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor. A TEORIA MAIOR É A ADOTADA ATUALMENTE.

    FUNDAMENTO LEGAL: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

  • ERRADO. Desconsideração da Personalidade Juridica com base na Teoria Maior exeige-se a o abuso da personalidade, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

  • Apenas um adendo importante:

     

    "[...] em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária [...] Até aqui a afirmativa está correta. Mas o erro se encontra ao final da alternativa, quando diz "[...] tendo como fundamento único o seu término. 

     

    JDC 285 - A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor. 

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial [...]

     

    JDC 282 - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

  • A desconsideração da pessoa jurídica é instituto que prevê a possibilidade de os bens daquele sócio que cometeu ato abusivo ser alcançado pelo credor,porque o sócio não pode ficar blindado sobre o manto de proteção da pj para fazer ¨m¨ e se sair ileso.

    Gente, o cc,artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica,a qual exige dois critérios para que a desconsideração seja manisfesta, isto é, para que o sócio tenha seus bens alcançados,a saber:

    insolvência + abuso de finalidade(ex.:a finalidade de usar o lucro para investir na empresa ,usa-o pra investir em si próprio) ou confusão patrimonial(por exemplo:usa a conta da empresa em conjunto com a sua particular).

    Para a teoria menor,não adotada por nosso ordenamento pátrio,qualquer sinal de insolvência da pj é motivo para se alcançar os bens do sócio.

  • humildemente faço uma ressalva ao comentário da colega Luana Leite (último parágrafo), pois pode induzir ao erro.

    salvo melhor juízo a teoria menor é adotado por nosso ordenamento jurídico (código de defesa do consumidor), o correto é dizer que não é adotada pelo CC/02, pois este adotou a teoria maior.

    Força e honra.

  • GAB ERRADO

    STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Bons estudos!

  • Não meu fi, só em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade

  • O corona virose  é fod@

     Errada assertiva por que ? sociedade pode pleitear desconsideração de personalidade J pode sim  E282CJF  E285

    Mas no encerramento não há   não basta RESp 1306553

     

    Cabe desconsideração diante de abuso de personalidade e confusão patrimonial assertiva errada

  • Errada, pois, de acordo com o artigo 50 do Codigo Civil, adotou-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o instituto da desconsideração só poderá ocorrer nos casos de abuso da personalidade jurídica, quando constatando (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

     

  • Sociedade pode requere desconsideração pode sim  CJF 285

    Resp 1306553SC

    Enunciado 282

    Não falha em encerramento irregular mas não há como aplica desconsideração entoa muito menos se doer de forma regular interpretado de forma restritiva , abuso de personalidade e confusão patrimonial  interpretação restrita

  • Gabarito: Errado

    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • O encerramento da sociedade empresária, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, que exige o preenchimento dos requisitos estampados no art. 50 do Código Civil.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO: errado

    Ainda é bom acrescentar: como regra, a desconsideração da personalidade jurídica se opera contra o sócio administrador, não contra o meramente cotista.

  • Deve se enquadrar nos requisitos do ART. 50 do Código Civil para se requerer a desconsideração.


ID
2526289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA  OSTERIOR.  EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. No que se refere  ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao  permitir  a  igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • GABARITO: CORRETO

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    (DIZER O DIREITO)

     

  • Existem dois casos:

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : Não admitido

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo:  Admitido

  • Vige a multiparentalidade.

    Abraços.

  • Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • Questão com certificado Maria Berenice Dias 9001.

  • Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • A assertiva está correta, pois a existência de vínculo com o pai ou a mãe registral realmente não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento a estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

     

    A ação de ancestralidade tem como fundamento não a filiação, mas sim os direitos da personalidade, ou seja, a pessoa tem o direito de conhecer a sua ancestralidade, tem o direito de saber de onde vem a sua carga genética, qual é a sua origem genética.

     

    Esse direito de busca pela origem genética não se confunde com a ação de parentalidade.

     

    Pela ação de parentalidade, busca-se estabelecer um vínculo de filiação, sob o fundamento da teoria da filiação.

     

    Na ação de ancestralidade, a pessoa quer saber quem é aquela pessoa que efetivamente transmitiu a ela a carga genética, ou seja, o direito da ancestralidade é um direito da personalidade.

     

    Embora a pessoa tenha o direito de conhecer a sua ancestralidade, no caso da inseminação artificial heteróloga, do outro lado, existe também o direito à intimidade e à privacidade, que também é um direito fundamental daquele que, a pretexto de ajudar pessoas, dispõe de material genético, sob a condição do anonimato, já que essa pessoa não quer ser pai de ninguém (quer apenas fornecer o seu material genético para ajudar pessoas que querem ter filho e, como condição para isso, quer que a sua intimidade e a sua privacidade sejam resguardadas).

     

    Portanto, há um conflito de direitos fundamentais, em que, de um lado, existe uma pessoa que tem o direito da personalidade a sua ancestralidade e, de outro, alguém que tem o direito a sua intimidade e a sua privacidade.

     

    Só o caso concreto dirá qual desses direitos fundamentais irá prevalecer: se o sujeito quer saber quem são seus ancestrais apenas por curiosidade, prevalecerá a intimidade e a privacidade do doador de material genético; se o sujeito quer saber sua ancestralidade porque, sabendo quem é o doador do material genético, será possível, por exemplo, um transplante de medula, ou seja, por uma questão de saúde, será possível revelar a identidade do doador.

     

  • Questão mal redigida.

    Estou até agora tentando entender o que a expressão "dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível." tem a ver com o direito da busca da origem genética?

    Para quem leu a jurisprudência e leu a primeira parte da questão, deu pulos de alegria pois estudou algo que sabia. Mas quem for mais a fundo, deve estar se perguntando qual a relação entre a parte final da questão e a parte inicial. Afinal, em um caso busca-se a história genética, no outro o estado de filiação (é confundir a moto com o cavalo).

  • Observei que não é absoluta a proibição da exclusão do nome do pai com retificação do registro de nascimento, quando foi realizado pela parceira de má-fe, na seguinte situação:

    "O pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição."REsp 1.330.404-RS

    Dizerodireito

  • Perfeitos os comentários do C. Gomes e do Roberto Vidal.

  • Art. 48, Lei 8.069/90 (ECA): "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."

     

    Parágrafo único: "O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica."

     

    Avante!

  • sobre a configuração de direito personalíssimo diz o Código Civil:

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Entra em contradição com a questão, tornando-a errada.

  • Queria saber porque indisponiveil? Se alguém souber responder volto depois para ver a resposta.

    Grata

  • AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE

    Fundamento: Direito de Família

    Competência da Vara de Família, com legitimidade do MP, quando se tratar de incapaz.

    Imprescritível

    Pretensão de alcançar o estabelecimento de um vínculo paterno-filial, com todos os seus efeitos.


    AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE ORIGEM GENÉTICA (ORIGEM ANCESTRAL) (ART. 48 DO ECA).

    Fundamento: Direito da personalidade

    Competência da Vara de Família, e ilegitimidade do MP, mesmo que se trate de incapaz.

    Imprescritível

    Pretensão de obter a afirmação da origem genética, sem qualquer efeito sucessório ou familiar.

  • Mesma dúvida da Tatiane Sousa. Também não entendi o fato de ser direito indisponível. Na minha humilde opinião. seria direito disponível. No aguardo das explicações dos colegas.

  • Plus:

    Convenção sobre os Direitos da Criança - Artigo 7

    1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

  • Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.

  • Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.

  • Acho forçoso dizer que o estado de filiação se mostra um direito indisponível. Se é personalíssimo, somente cabe ao interessado se utilizar das vias ordinárias para realizar seu direito. A indisponibilidade, talvez, seria no sentido de ser algo não passível de negociação.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Da Família Natural

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Exatamente, entendimento jurisprudencial.

    LoreDamasceno,

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021,§1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, á origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/20170. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - Ag Int nos EDcl no AREsp: 975380 PR 2016/0229189-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)


ID
2526292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Doutrina:

     

    Direito à meação e aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Presunção absoluta de colaboração recíproca. O ordenamento jurídico estabelece, nas uniões estáveis, a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação. Há, portanto, direito à meação entre os companheiros. Em verdade, o sistema jurídico criou, assim, uma verdadeira presunção de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros, subentendendo o esforço recíproco entre eles. Desse modo, seguindo as mesmas regras do casamento, na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), a título oneroso (compra e venda, por exemplo) ou eventual (loteria esportiva, por exemplo), durante a convivência, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. Não há necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração. Forma-se, assim, um condomínio (copropriedade) e uma composse entre os companheiros de todos os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união. Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

     

    * Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

  • Jurisprudência em Tese (STJ):

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

  • súmula 380 STF:

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
    • Superada desde a edição da Lei 9.278/96.

    portanto antes da regulamentação legal, era necessário comprovar o esforço comum. hoje em dia não mais.

     

  • Sociedade de fato entre os concubinos não se confunde com união estável de pessoa maior de setenta anos

     

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Acórdãos

    EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
    AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
    REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
    REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
    REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

     

    Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/diarios/124970983/stj-09-09-2016-pg-4282?ref=topic_feed

     

     

    Obs: o item pede " tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores".

  • O item está correto, como se extrai de julgado que analisou situação semelhante à descrita no enunciado relativamente à alteração levada a cabo pela Lei 9.278/1996: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO EM NOME DO COMPANHEIRO. PROVA DO ESFORÇO COMUM. LEI 9.278/96. UNIÃO DISSOLVIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTILHA PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que, existente a prova do esforço comum na aquisição ou incremento do patrimônio de qualquer dos companheiros, ainda que indireta a contribuição, abre-se ensejo à partilha dos bens (Súmula 380/STF). Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.05.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum igualitário, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência do diploma normativo. A partilha do patrimônio deve, pois, observar a contribuição de cada um dos concubinos para a aquisição dos bens, não significando, necessariamente, meação (REsp 174.051/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)”.

  • Impende ressaltar que o STJ, através de sua Segunda Seção, decidiu que a presunção legal de esforço comum em relação aos bens onerosamente adquiridos, advinda com a Lei nº 9.278/96, somente se aplica àqueles adquiridos em momento posterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Confira-se:

     

    "Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar" (STJ, REsp 1.124.859-MG, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015).

  • Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). )

  • Complementando:

    ENUNCIADO 115 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

  • CERTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    * Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • O direito à meação decorre da mútua assistência? Sinceramente não sei. Mas se não decorrer, essa questão está errada.

  • RTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros, devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os  casos,  o  regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF.  Plenário.  RE  646721/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso  e  RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • A questão trata da união estável e partilha segundo o entendimento dos tribunais superiores.

    INFORMATIVO 864 do STF:

    Sucessão e regime diferenciado para cônjuges e companheiros


    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

    No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando presentes os requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou ser imprópria a equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e afastou a aplicação do art. 1.829, I e II (2), do citado diploma legal. Ao interpretar o art. 226, § 3º (3), da Constituição Federal (CF), concluiu que não estariam igualados, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva.

    Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).

    O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

    O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

    Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho Nacional de Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo sexo. Tal situação impede a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da CF. Diante disso, a desequiparação é ainda mais injusta.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso.

    O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

    O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e união estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º) justifica o tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime sucessório das pessoas que optam por uma dessas duas situações ou por um desses dois regimes.


    (1) Código Civil/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

    (2) Código Civil/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

    (3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
    RE 646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (RE-646721)

    Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • 24 de Janeiro de 2018 às 10:28

    RTO

    Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.

     

    Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:

    O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.  Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

    (STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • QUEM NAMORA COM ALGUÉM HÁ UM BOM TEMPO E NÃO CASA, FICA ESPERTO

    PS: FAÇO PARTE DESSE BONDE

    OBS: VOU CASAR COM MINHA LOUQUINHA S2

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 –  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Assertiva certa, eis que, antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

    Conforme dispõe o informativo 864 do STF: “Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional”. (STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    fonte: Estratégia Concursos

  • "Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência."

    Informativo n. 864, do STF:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    (...)

  • GABARITO: CERTO

    Enunciado 115: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/753

  • Jurisprudência em teses STJ, ed. 50:

    16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente, prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. 


ID
2526295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por  ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).  A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de  vida  e  a  condição  social  ostentada,  valorizando,  além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.  A  posse  de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo  da  condição  de  filho  legítimo,  restou  atestada pelas instâncias ordinárias.  A  “adoção à brasileira”, ainda que fundamentada na “piedade”, e muito  embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se  fizer  fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho  registrado  não  consubstancia  negócio  jurídico  sujeito  a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva,  consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).  Aplicação  do  princípio do melhor interesse da criança, que não pode  ter  a  manifesta  filiação  modificada  pelo  pai registral e socioafetivo,  afigurando-se  irrelevante,  nesse  caso,  a  verdade biológica (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)”.

  • Existem dois casos:

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : Não admitido

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo:  Admitido

  • Configura ilícito penal

    Abraços

  • O que é a chamada “adoção à brasileira”?

    “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

     

    Exemplo

    Carla tinha um namorado (Bruno), tendo ficado grávida desse rapaz. Ao contar a Bruno sobre a gravidez, este achou que era muito novo para ser pai e “sumiu”, não deixando paradeiro conhecido.

    Três meses depois, Carla decide se reconciliar com André, seu antigo noivo, que promete à amada que irá se casar com ela e “assumir” o nascituro. No dia em que nasce a criança, André vai até o registro civil de pessoas naturais e, de posse da DNV (declaração de nascido vivo) fornecida pela maternidade, declara que o menor recém-nascido (Vitor) é seu filho e de Carla, sendo o registro de nascimento lavrado nesses termos.

     

    Por que recebe esse nome?

    Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” realizada sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

     

    A “adoção à brasileira” é permitida?

    NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena — reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único — Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena — detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

    Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP.

     

    É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.

     

    Por fim, para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento: (...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1229044/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013)

  • Adoção a Brasileira é quando uma moça geralmente de poucas condições "dá seu filho" para um casal registrar como se fosse seu.

  • Item errado. Vide Informativo 555, STJ.

  • A assertiva está errada: "A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é admitida na hipótese de “adoção à brasileira”, ainda que esta seja fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, haja vista tratar-se de negócio jurídico fundamentado na mera liberalidade e realizado à margem do ordenamento pátrio".

     

    Está errada, mas não por não poder revogar ou extinguir o vínculo de filiação, mas sim pelos motivos da assertiva.

     

    O STJ já decidiu que: "No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando". RESP 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, Dje 1/8/2017.

     

                    Ou seja: pode-se extinguir um vínculo de filiação sim!

     

                    Imagine que pessoa se associou a outra, que já tinha um filho e esse filho não tinha registro de paternidade. A pessoa resolve fazer uma adoção unilateral e, após estabelecer o vínculo de filiação com a criança, passa a maltratá-la. Obviamente, essa filiação não está sendo meio para que a criança desenvolva plenamente a sua dignidade e personalidade. Então, o STJ entende ser possível flexibilizar a regra, visando o melhor interesse da criança, caso se evidencie que não está sendo propiciado um ambiente adequado para que o filho desenvolva de forma plena a sua personalidade e dignidade.

     

  • Se a anulação fosse pleiteada pelo filho, a assertiva seria correta. Mas não é o caso. Portanto a questão é ERRADA.

     

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza".

    REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

  • A questão trata de paternidade socioafetiva e “adoção à brasileira”.

    Informativo 555 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

    Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese - diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    A anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é vedada na hipótese de “adoção à brasileira”, pois é fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, ainda que a situação seja antijurídica, afigurand-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? 

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório). 

    Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconstituição da paternidade registral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c54e7837e0cd0ced286cb5995327d1ab>. Acesso em: 18/09/2018

  • “Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I — no registro do nascimento;

    II — por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III — por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV — por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”.


    Portanto, o reconhecimento voluntário é ato  formal, de livre vontade, irretratávelincondicional e personalíssimo, praticado ordinariamente pelo pai.


    Manual de Direito Civil - volume único. Rodolfo Pamplona Filho. Livro digital.

  • ERRADA

    Assertiva errada, pois a anulação de registro espontâneo de paternidade pelo pai socioafetivo é vedada na hipótese de “adoção à brasileira”, pois é fonte de vínculo socioafetivo entre as partes, ainda que a situação seja antijurídica, afigurand-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica, conforme dispõe o Informativo 577 do STJ: “O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015”.

    Conforme o STJ: "DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL. [...] Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese -diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015".

    fonte: Estratégia Concursos

  • DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. . REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. (...) ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil). (...) A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. A “adoção à brasileira”, ainda que fundamentada na “piedade”, e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     (...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1229044/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013)

    DUAS SITUAÇÕES:

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : EM REGRA, Não admitido (exceção: se demonstrado vício de consentimento)

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: Admitido

  • De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016. INFO 577.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. (Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).

  • Pelo que entendi do comentário da Professora, existem duas situações distintas.

    1) Pai que recohece a paternidade socioafetiva decorrente de adoção à brasileira sabendo, desde o início, que não é o pai biológico: não é possível anular espontaneamente o registro (caso da questão).

    2) Pai que reconhece a paternidade socioafetiva sem saber que não é o pai biológico: é possível anular espontaneamente o registro, pois se trata de vício de consentimento.

  • 1) Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    2) Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que, tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    3) Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • GABARITO: ERRADO

    A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente). STJ - REsp: 1613641 MG 2014/0291214-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017.


ID
2526298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A Caixa Econômica Federal é agente-gestor do programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei n.º 10.188/2001, sendo responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, os quais permanecerão em sua propriedade até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam adquirir o bem ao final do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1352227 RN 2012/0233217-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/03/2015

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL(PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamentoresidencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Vale ressaltar que a diferença principal entre o leasing e alienação fiduciária consiste no fato de que naquele contrato o sujeito deve exercer no final a opção de compra para que então adquira o bem(APENAS NO FINAL). Já na alienação fiduciária, o possuidor direto adquirirá o bem juntamente com o adimplemento de todas as parcelas devidas, OU SEJA, com o cumprimento total da obrigação. No arrendamento/leasing, pode não querer ficar com o bem e o que fora pago considerar-se-á espécie de "aluguel".

  • CESPE considerou como correta  essa questão? Há precedentes assegurando que a CEF não é responsavel pela construção. E, ai gente? :(

  • Errei porque não sabia que a CEF é responsável pela CONSTRUÇÃO...

    Na lei 10.188/2001 não há isso.

  • O item pede à luz do entendimento dos tribunais superiores:

     

    A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá responder como ré juntamente com a construtora Piastra em ação civil pública que pede a responsabilização por reparos e melhoramentos em um imóvel do Condomínio Residencial Bahia, em Blumenau (SC), recuperado com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do qual a CEF é gestora. (...) O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertence à União Nacional por Moradia Popular (UNMP), uma associação civil sem fins lucrativos, sendo apoiado pelo governo federal e gerido pela CEF. O PAR tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O programa não se restringe à construção de imóveis novos, atuando também na recuperação e reforma de imóveis antigosData: 25/11/2015

     

    Fonte: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11522

     

    4. Na linha da jurisprudência assentada, neste TRF5, sobre a questão, "na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF é responsável tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido Fundo até que os particulares que firmaram contrato de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição ao final do contrato. Desse modo, é da CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes deste Tribunal" (Processo nº 0800588-81.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal RubensCanuto, julgado em 30.06.2016). (página 2).

     

    Fonte: http://www.trf5.jus.br/data/2017/03/PJE/08092404220164050000_20170320_154600_40500007936290.pdf

     

     

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois detém a propriedade fiduciária do imóvel submetido ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.2. O fato de o arrendatário do imóvel ser considerado contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo não exclui a responsabilidade tributária do titular do domínio, ou seja, daquele em cujo nome a propriedade esteja registrada no Cartório de Registros Imobiliários. 3. Por fim, na condição de gestora do PAR e considerando a inadimplência dos devedores do imóvel objeto do financiamento, a CEF, como proprietária do imóvel, é responsável pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50368418220144047108 RS 5036841-82.2014.404.7108 (TRF-4)) Data da publixação: 21.01.2015

     

    Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/162131765/apelacao-civel-ac-50368418220144047108-rs-5036841-8220144047108

     

     

  • LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 1o  Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

    § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.

    E aí Arnaldo, pode? Rs.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores reitera que o PAR serve para construir, reparar, reformar e adquirir imóveis (não sei se a lei prevê isso - ainda não pesquisei). Nos julgados que pesquisei (coloquei alguns abaixo), eles sempre falam que a CEF é a gestora do PAR ou do fundo respectivo. O comando da questão fala em jurisprudência, não na lei 10.188/2001.

     

    Eu não gosto desse tipo de questão, mas o examinador exigiu explicitamente o conhecimento jurisprudencial.

     

    Abraços

  • O Cespe tem essa mania de "copiar jurisprudências" que, em certo contexto, fazem sentido, e colar em questões de prova.

    Ocorre que tais "jargões jurisprudênciais", fora do contexto, podem repercutir outro sentido.

    De fato, a Caixa é responsável pelos vícios eventualmente constatados nas construções e sua fiscalização. Contudo, a Caixa não é responsável pela construção propriamente dita. A Caixa não é construtora. A questão, como escrita, é ambigua, de modo a passar a idéia de que a Caixa é responsável por construir os imóveis, o que não é correto. Infelizmente, não mede conhecimento, mas a memorização irracional de um julgado.

  • Pra mim essa questão tinha que ser anulada ou no mínimo mudança de gabarito !


ID
2526301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente” (STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).

  • CORRETO

    A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo plano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual a sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que privou o paciente. A chance em si - desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou evitar um prejuízo - é considerada autônoma e perfeitamente reparável.

    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • ipsis litteris:

     

    "Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI).(pág. 15)

     

    Fonte: http://www.mppe.mp.br/siteantigo/192.168.1.13/uploads/rH6O7jdWnS_Tr8SExUpaYQ/daWB_yK2uAML1X74qMcVTA/Res_1.254.141_-_PR.pdf

     

    O enunciado pede "julgue o item a seguir a luz do entendimento dos tribunais superiores"

  • "sofrer" um prejuízo, como consta na assertiva, é bem diferente de "evitar"...
  • O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html. Acesso: 06/10/2017.

  • A professora Bárbara Brasil explicou o assunto assim:

    Chance” é uma expectativa de melhora da situação jurídica do indivíduo. Se, em virtude de uma prática ilícita, o indivíduo é frustrado em uma expectativa de melhora de sua situação jurídica, ele pode vir a ser reparado através da perda de uma chance.

    Contudo, o ordenamento jurídico não indeniza qualquer chance perdida, só indeniza quando a chance for real, efetiva, séria, de modo que o indivíduo já se acreditava incorporado à situação jurídica mais benéfica.

    Mas os conceitos de chance real, efetiva e séria são conceitos jurídicos indeterminados. É o caso concreto é que definirá se a chance perdida é real, efetiva e séria.

    → O valor da perda de uma chance não se pauta no valor da vantagem perdida, mas sim no valor da chance do sujeito alcançar determinada vantagem. A perda da possibilidade de alcançar determinada vantagem é sempre de valor inferior ao valor da vantagem perdida.

    O Prof. Caio Mario – entende que a reparação pela perda de uma chance se pauta em uma probabilidade e em uma certeza. Probabilidade de que a chance se efetivaria. Certeza que a inocorrência da chance acarreta um dano certo, um prejuízo efetivo.

     Por muitos anos, o STJ rechaçou a possibilidade de indenizar a perda de uma chance. Depois de um leading case, o STJ passou a olhar analisa-la com outros olhos: REsp 788.459/BA (Show do Milhão):

    RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp 788.459/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334)

     

  • muita gente considerou errada por causa do SOFRER UM PREJUÍZO. Pra mim está... alguem que consiga ver a similaridade entre sofrer e evitar um prejuizo pode me falar oq pensou? obrigada! =*

  • Oi Camila,

     

    Da leitura do julgado, entende-se que, em razão da adoção de um tratamento médico inadequado, houve uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de alguém sofrer um prejuízo. Na verdade, o indivíduo acabou morrendo em decorrência da aplicação de um método considerado errôneo para a cura de seu câncer. Quem pleiteou a indenização foi "cada uma das pessoas que com o 'de cujus' mantinham uma relação de afeto" (página 14).

     

     

    A teoria é denominada "perda de uma chance", mas o acórdão não fala que houve "a perda de uma chance de sofrer um prejuízo" (soa até estranho). Ninguém quer sofrer um prejuízo (nem eu, nem você). A Ministra explicou o que está contido no enunciado: a aplicação da teoria pressupõe "uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo". De fato, o indivíduo sofreu um prejuízo - faleceu em decorrência de um câncer que não foi tratado a contento e que teria alta chances de cura -  e perdeu a chance de obter sua recuperação e compartilhar momentos importantes com sua família. 

     

    Não há erro de português ou confusão entre os termos "sofrer" e "evitar". A ministra sequer faz uso do vocábulo "evitar" no REsp 1.254.141 - PR.

     

    Mas eu sugiro que você leia o julgado ( http://www.mppe.mp.br/siteantigo/192.168.1.13/uploads/rH6O7jdWnS_Tr8SExUpaYQ/daWB_yK2uAML1X74qMcVTA/Res_1.254.141_-_PR.pdf ) e tire suas próprias conclusões. Depois, você me diz se o que falei tem lógica ou não. Ah... leia, não repita o que outros falaram.

     

     

    Resumo:

     

    Perder a chance de sofrer um prejuízo (ERRADO)

    Perder a chance de evitar um prejuízo (CORRETO)

     

     

    A aplicação da teoria pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo (CORRETO)

    A aplicação da teoria pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou evitar um prejuízo (ERRADO)

     

     

     

    Forte abraço :)

     

  • Ao meu ver, a ministra foi infeliz, o nome da teoria é "Teoria da Perda de uma Chance", ao falar em sofrer prejuízo, fica parecendo que a pessoa será penalizada por ter feito outra perder a chance de sofrer um prejuízo. Mas, sou um reles mortal.

  • Discordo plenamente do gabarito, apesar de quase que integralmente correto. Senão vejamos as cores azul (parte correta) e vermelha (parte incorreta):

    ASSERTIVA: A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

    Oras, sofrer um prejuízo é indenizável agora? Óbvio que não. Creio que o examinador queria se referir à "evitar um prejuízo".

  • ·        PERDA DE UMA CHANCE

    "Perda da chance: O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

    “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

    Prejuízo certo: Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citoudiversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

    “É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator." Processos: REsp 1291247

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

     V Jornada de Direito Civil, Enunciado 444) Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos

  • Roberto Vidal, eu entendi a sua explicação, mas mesmo assim demorei um pouco para assimilar a lógica.

    Essa questão é, no mínimo, maldosa. Poderia ter utilizado um texto muito mais claro!

  • Essa é daquelas questões que você dá murro na mesa com raiva. Eu errei porque entendi que a questão estava toda correta, salvo a parte que menciona "ou sofrer prejuízo". Quem diabos reclama de ter perdido uma chance de sofrer um prejuízo e ainda busca indenização por isso?

    Vi as explicações feitas pelos demais usuários, como a da Danielle Carneiro, que o ROBERTO VIDAL copiou literalmente (e tem gente que ainda marca o comentário como "útil"), e até cheguei a entender o raciocício por trás da posição da CESPE, mas a terminologia "sofrer prejuízo" utilizada pela Ministra e copiada sem atenção para este enunciado é horrível e sem nexo quando não observada com muita atenção o "todo".

    Uma coisa é falar "...pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou então vir a sofrer um prejuízo...", outra coisa é a redação deste enunciado.

    Não sou muito de comentar aqui, muito menos de ficar choramingando por questões erradas (que todos nós sabemos que há aquelas que estão gabaritadas com erro e a banca se recusa a modificar utilizando de argumentos acrobáticos para tal), mas essa realmente me deixou irritado. Não adianta nada, vida que segue, mas é minha forma de externalizar.

    Bons estudos e sucesso para nós!

     

     

  • Muito embora a crítica acerca de se "evitar" ou "sofrer" sejam plausíveis, na minha humilde opinião: trata-se de interpretação de texto.

    Se a indenização pressupõe a existência de sofrer um prejuízo, a contrario senso, é porque o direito de indenizar vai surgir justamente do fato de que se poderia ter evitado esse prejuízo.

    Até porque realmente não se imaginaria punir por perder a chance de sofrer um prejuizo, mas sim porque era possível evitá-lo. Se assim pensar estará invertendo a lógica, no sentido de que a regra seria de SEMPRE TER QUE EXISTIR UM DANO e indenizar porque não ocorreu esse prejuízo. Não faz sentido. 

    Mas o FOCO aqui é concurso, no julgado não menciona uma única vez em "EVITAR", então, nas palvras da Ministra:

    "de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo"

  • A questão trata de responsabilidade civil à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp 1.254.141 PR. Órgão Julgador. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04/12/2012. DJe 20/02/2013).

    A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

    A perda de uma chance se aplica quando há a possibilidade concreta, real e com alto grau de garantir um benefício ou sofrer um prejuízo.


    Resposta: CERTO

    Observação: segue parte do voto da Ministra Nancy Andrighi explicando a fundamentação da perda de uma chance.

    III - Da indenização fixada. Perda da chance. Nexo causal.

    III.a) A aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica.

    O recorrente afirma que sua condenação não poderia ter sido fundamentada exclusivamente na teoria da Perda da Chance porquanto restaria ausente o indispensável nexo causal, como pressuposto do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02). Com efeito, pondera que o próprio acórdão recorrido admite que, nas hipóteses de perda da chance, existe a possibilidade de o evento danoso se verificar independentemente da conduta do agente a quem se imputa a culpa. Esse fato impossibilitaria a condenação, já que o dano só é indenizável, nos termos da lei civil, se consubstanciar efeito direto e imediato da conduta do agente.

    A argumentação é bem desenvolvida e dá, novamente, a esta Corte, a oportunidade de discutir a aplicabilidade da teoria da Perda da Chance, mas aqui sob um novo enfoque: até o momento, tem sido relativamente comum enfrentar recursos especiais em que essa teoria é invocada em situações nas quais há o desaparecimento de uma oportunidade de ganho em favor do lesado, a chamada perda da chance clássica (Fernando Noronha, Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações - introdução à responsabilidade civil, Vol. 1 - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 669) como ocorreu nos julgamentos: do EREsp 825.037/DF, no qual a Corte Especial do STJ reconheceu o direito à indenização em favor de um candidato impedido de participar de Concurso Público; do REsp 821.004/MG (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2010), em que deferiu indenização a candidato a vereador derrotado por reduzida margem de votos, contra quem se plantara notícia falsa às vésperas da eleição; do REsp 788.459/BA (4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006), que tratou da injusta desclassificação de um concorrente em programa televisivo de perguntas e respostas, entre outros.

    Nas hipóteses de Perda da Chance Clássica, há sempre certeza quanto à autoria do fato que frustrou a oportunidade, e incerteza quanto à existência ou à extensão dos danos decorrentes desse fato. Assim, por exemplo, quando uma pessoa impede outra de participar de um concurso de perguntas e respostas, não há dúvidas de quem causou o impedimento, e a única incerteza diz respeito a qual seria o resultado do certame e que benefícios seriam auferidos pela vítima caso dele participasse até o fim. Por isso a indenização é fixada mediante uma redução percentual do ganho que, em princípio, poderia ser auferido pelo prejudicado. Assim, se este tinha 60% de chances de sucesso caso tivesse aproveitado a oportunidade perdida, a indenização será fixada em 60% sobre o valor total dos hipotéticos lucros cessantes.

    Na hipótese dos autos, contudo, a oportunidade perdida é de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso, que levou a paciente à morte. Aqui, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu. A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou ao óbito mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta. Essa circunstância suscita novos questionamentos acerca da Teoria da Perda da Chance, porquanto a coloca em confronto mais claro com a regra do art. 403 do CC/02, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu.

    Exatamente por esse motivo, a doutrina especializada vem mencionando que a Teoria da Perda da Chance nas hipóteses de erro médico não vem sendo pacificamente aceita no direito comparado. Tanto Fernando Noronha (op. cit.), como Rafael Peteffi da Silva (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance: uma análise de direito comparado e brasileiro, São Paulo: Atlas, p. 222 e ss.) dão conta da existência de viva controvérsia no direito francês acerca da matéria. Assim, a partir do trabalho pioneiro de René Savatier, que em primeiro lugar enxergou a diferença aqui apontada, diversos autores vêm negando a aplicação da teoria da perda da chance à seara médica.

    A título exemplificativo, Jean Penneau, autor de obra de grande envergadura sobre o tema (La responsabilité du medecin. Paris: Dalloz, 1992, apud Fernando Noronha, op. cit., 678), afirma que as situações de certeza quanto ao resultado e incerteza quanto à causa não podem ser dirimidas mediante a simples redução proporcional da indenização. Em vez disso, a incerteza quanto à causa deve ser resolvida em um processo regular de produção de provas, de modo que, se comprovado o nexo causal entre a conduta do médico e o prejuízo causado ao paciente, este lhe deverá pagar uma indenização integral, não uma indenização proporcional ao grau de plausibilidade da oportunidade perdida. Se não ficar comprovada a culpa, por outro lado, indenização nenhuma será devida. Para o erro médico, portanto, o critério seria de tudo ou nada.

    Referido autor pondera, inclusive, que a jurisprudência deveria "cessar de se lançar em acrobacias intelectuais - que são a porta aberta a todos os arbítrios - nos termos das quais se pretende indenizar um inapreensível prejuízo intermediário". Para os defensores dessa corrente, a dúvida quanto ao nexo causal deveria levar ao julgamento de improcedência do pedido. Apenas nas hipóteses em que tal nexo estivesse plenamente demonstrado, poderia haver um julgamento de procedência da pretensão do lesado, com reparação integral do dano. Autorizar que se aplique a teoria da perda da chance para processos aleatórios já concluídos implicaria o "paraíso de juízes indecisos (incertains), [como] dizia o decano Savatier". A indenização parcial, portanto, demonstraria uma confusão do julgador, entre "o grau de pretensa chance perdida com o grau de sua própria dúvida sobre a causalidade". No mesmo sentido é a opinião de Yvone Lambert-Faivre (Droit du dammage corporel. Systèmes d'indemnisation.3ª ed., Paris: Dallos, 1996, apud Fernando Magalhães, op. loc. cit.)

    Essas críticas, conquanto robustas, não justificam a exclusão da doutrina da perda da chance para a seara médica. A dificuldade de trato da questão está justamente em que os defensores da diferenciação entre a perda da chance clássica e a perda da chance no ramo médico situam o fator aleatório, de modo equivocado, num processo de mitigação do nexo causal. Sem demonstração clara de que um determinado dano decorreu, no todo ou em parte, da conduta de um agente, é de fato muito difícil admitir que esse agente seja condenado à sua reparação. Admiti-lo implicaria romper com o princípio da “conditio sine qua non", que é pressuposto inafastável da responsabilidade civil nos sistemas de matriz romano-germânica.

    A solução para esse impasse, contudo, está em notar que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente.Com isso, resolve-se, de maneira eficiente, toda a perplexidade que a apuração do nexo causal pode suscitar.

    Para a compreensão dessa forma de pensar a matéria, pode-se mencionar a explanação de Rafael Pettefi da Silva (op. Cit., págs. 71 e ss) – conquanto esse autor não advogue a independência chance, como dano autônomo:

    A disciplina do 'Law and Economics', tão difundida na América do Norte e comprometida a analisar os efeitos econômicos das instituições jurídicas, passou a considerar o aumento de riscos e a perda de chances como 'commodities', avaliando-os como danos tangíveis, merecedores de grande importância conceitual.

    Note-se que essa abertura epistemológica, em relação ao reconhecimento das chances perdidas como danos indenizáveis, é observada como algo indissociável da evolução tecnológica.

    (...)

    Apesar das críticas ao baixo caráter de certeza que ainda envolvem algumas estatísticas – responsáveis pelo dito popular que estas se constituiriam em mais uma forma de mentira – acredita-e que, de acordo com o paradigma solidarista, a mesma argumentação utilizada para respaldar a reparação dos danos morais poderia ser aqui utilizada: 'a condição de impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo'.

    Por intermédio dos argumentos expostos, grande parte da doutrina assevera que a teoria da responsabilidade pela perda de uma chance não necessita de oção de nexo de causalidade alternativa para ser validada. Apenas uma maior abertura conceitual em relação aos danos indenizáveis seria absolutamente suficiente para a aplicação da teoria da perda de uma chance nos diversos ordenamentos jurídicos.

    Ainda segundo esse autor, cabe ao Professor Joseph King Jr., no direito americano, o esboço dos fundamentos para a admissão da responsabilidade civil pela perda da chance, como uma modalidade autônoma de dano. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva:

    A propósito, Joseph King Jr. vislumbra as chances perdidas pela vítima como um dano autônomo e perfeitamente reparável, sendo despicienda qualquer utilização alternativa do nexo de causalidade. O autor afirma que os tribunais têm falhado em identificar a chance perdida como um dano reparável, pois a interpretam apenas como uma possível causa para a perda definitiva da vantagem esperada pela vítima.

    Desse modo, algo que é visceralmente probabilístico passa a ser encarado como certeza ou como impossibilidade absoluta. É exatamente devido

    a esse erro de abordagem que os tribunais, quando se deparam com a evidente injustiça advinda da total improcedência de uma espécie típica de responsabilidade pela perda de uma chance, acabam por tentar modificar o padrão 'tudo ou nada' da causalidade, ao invés de reconhecer que a perda da chance, por si só, representa um dano reparável." (págs. 75 e 76).

    O valor dessa doutrina, em que pesem todas as críticas a que foi submetida, está em que, a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida.

    Esta relatora não desconhece as graves críticas que esta posição pode suscitar. Os doutrinadores que têm se dedicado ao estudo do tema manifestam justa preocupação com o "risco sistemático" inerente ao tema, receosos quanto à ampliação das possibilidades de relativização do nexo causal. Nesse sentido, podem-se citar as seguintes considerações de Rafael Peteffi sobre o assunto:

    (...) Saliente-se, conforme já exposto no Capítulo 2, a enorme preocupação que alguns juristas franceses, como René Savatier e Jean Penneau, demonstravam em relação ao 'perigo sistemático' engendrado pelas chances perdidas avaliadas após o completo desenrolar do processo aleatório.

    Como a certeza absoluta em termos de nexo de causalidade é muito raramente encontrada, não mais seriam observadas condenações integrais dos danos sofridos pela vítima. O juiz deixaria de perquirir quem realmente causou o dano, para saber qual a percentagem de chances que o agente tirou da vítima.

    De fato, a regra do tudo ou nada estaria sepultada, pois as sentenças de improcedência também ficariam cada vez mais raras, tendo em vista que a dúvida sobre o nexo de causalidade passaria a gerar uma reparação parcial do prejuízo, 'medida pelo grau de incerteza que cerca o livre convencimento do juiz'. É por esta razão que René Savatier declarava que a teoria da perda de uma chance aplicada à seara médica seria o paraíso do juiz indeciso.

    (...)

    Importante observar que, em França, ao aludido 'perigo sistemático' representado pela perda da chance de cura é dada tanta importância que, exceto pela célebre manifestação de Jacques Boré, nenhum outro jurista advoga pela aplicação da causalidade parcial. Portanto, mais uma vez se verifica a defesa da fórmula 'tudo ou nada' quando se trata de causalidade: ou a vítima resta sem qualquer reparação, já que o nexo causal não foi provado; ou se trabalha com presunções de causalidade, tentando alcançar a reparação do dano final.

    É forçoso reconhecer, por outro lado, que a necessidade de se prevenir o referido "risco sistemático" não pode levar à completa negação da teoria para as hipóteses de erro médico, porquanto fazê-lo também poderia gerar resultados catastróficos. Invocando o direito norte-americano, Rafael Peteffi faz, em contraponto aos temores manifestados pela doutrina francesa, as seguintes observações:

    "Em defesa da adoção da teoria da perda de uma chance na seara médica, tem-se como principal argumento o caráter pedagógico (deterrence) que deve desempenhar a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano causado deve desmotivar o agente, bem como toda a sociedade, de cometer novamente o mesmo ato ofensivo.

    A não-doção da teoria da perda de uma chance permitiria que os profissionais da área da saúde tivessem pouco cuidado com pacientes terminais ou com poucas chances de vida. Esta situação é facilmente explicável, pois enorme seria a dificuldade de provar o nexo de causalidade certo e direto entre a falha médica ou hospitalar e a morte do paciente, já que este, muito provavelmente, morreria pela evolução endógena da doença, mesmo com uma conduta médica exemplar. Assim, a falha médica não se caracterizaria como uma condição necessária para o surgimento do dano.

    Em Mckellips v. Saint Francis Hosp e em Roberson v. Counselman, a Suprema Corte de Oklahoma e a Suprema Corte do Kansas, respectivamente, absorveram bem a matéria, afirmando, ao fundamentar as deciões, que os profissionais da saúde estariam totalmente livres de sua responsabilidade, mesmo em se tratando do erro mais grosseiro, se o paciente apresentasse poucas chances de viver.

    A Suprema Corte do Arizona, em Thompson v. Sun City Community Hosp., argumentou que, quando um médico, por falha sua, retira trinta por cento (30%) de chances de sobrevivência de um grupo de cem pacientes, que efetivamente morrem, é 'estatisticamente irrefutável' que alguns desses pacientes faleceram devido à falha médica. Entretanto, o repúdio à teoria da perda de uma chance faz com que nenhum esses pacientes possa requerer qualquer tipo de indenização, já que é impossível provar o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a falha médica, decretando a irresponsabilidade absoluta dos médicos."

    Há, por derradeiro, uma última crítica à qualificação da perda da chance como direito autônomo à reparação civil. Trata-e da seguinte objeção, formulada por Rafael Peteffi (op. Cit., pág. 106 e 107):

    “A necessidade de arquitetar presunções para provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano final ocorre exatamente pela impossibilidade de se admitir um dano autônomo e independente consubstanciado nas chances perdidas. Essa impossibilidade é cabalmente verificada pelo já comentado exercício de argumentação, efetuado por autores franceses e norte-mericanos. Nesse sentido, se um médico comete um terrível erro técnico, aumentando o risco de morte de uma paciente (ou diminuindo as suas chances de viver) e, mesmo assim, o paciente recupera a sua saúde perfeita, a maioria da doutrina acredita que não há dano passível de reparação. Portanto, esse 'prejuízo distinto do benefício esperado' parece ser difícil de imaginar nos casos em que o processo aleatório chegou até o final, já que se apresenta dependente da definitiva perda da vantagem esperada pela vítima". (págs. 106 e 107).

    Essa crítica, contudo, também não se sustenta. No exemplo fornecido por Peteffi não há efetiva perda da chance quanto ao resultado-morte. Se o processo causal chegou a seu fim e o paciente viveu, não obstante a falha médica, não se pode dizer que o profissional de saúde tenha lhe subtraído uma chance qualquer. Por questões afeitas à compleição física da vítima ou por quaisquer outros fatores independentes da conduta médica, as chances de sobrevivência daquele paciente sempre foram integrais.

    Vale lembrar que a oportunidade de obter um resultado só pode se considerar frustrada se esse resultado não é atingido por outro modo. Seria, para utilizar um exemplo mais simples, de “perda de chance clássica", o mesmo que discutir a responsabilização de uma pessoa que impediu outra de realizar uma prova de concurso, na hipótese em que essa prova tenha sido posteriormente anulada e repetida.

    Talvez no exemplo fornecido por Peteffi seja possível dizer que a correta atuação do profissional de saúde possibilitasse à vítima um processo de convalescência mais confortável ou mais veloz. Mas nessa situação, poderíamos individualizar um bem jurídico autônomo lesado pela omissão do médico - justamente a chance de gozar de maior qualidade de vida durante a convalescência.

    Vê-se, portanto, que, nesta como em tantas outras questões mais sensíveis do direito, sempre haverá muito debate. Contudo, sopesados os argumentos de defesa de cada uma das posições em conflito, a que melhores soluções apresenta é a consideração da perda da chance como bem jurídico autônomo, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil médica. Todas as perplexidades que a aplicação dessa teoria possa suscitar resolvem-se, assim, no âmbito da quantificação do dano.

    III.b) O preenchimento dos pressupostos da aplicação da Teoria da Perda da Chance na hipótese dos autos e a respectiva consequência.

    III.b.1) Os pressupostos 

    Definida a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance para a solução da hipótese dos autos, resta analisar, por um lado, o preenchimento de seus pressupostos, e por outro, a adequação das consequências extraídas a partir desses pressupostos pelo TJ/PR. Essa atividade, tendo em vista o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, tem necessariamente de partir das conclusões, quanto à prova, a que chegou o acórdão recorrido. Ou seja: não pode ser discutido nesta sede o fato, já reconhecido na origem, de que o tratamento dispensado à de cujus foi inadequado.

    Importante ressaltar que esta discussão não pode ser obstada por uma suposta falta de legitimidade das partes para pleitear o direito em causa. É verdadeiro, por um lado, que a oportunidade de cura ou de gozar de uma sobrevida mais confortável é direito personalíssimo da paciente. Seu falecimento, portanto, não implica a transferência desse direito os herdeiros. Contudo, a oportunidade de gozar a companhia de um ente querido, com ele convivendo livre de sua doença, ou mesmo de acompanha-lo num processo melhor de convalescência, é direito autônomo de cada uma das pessoas que com o 'de cujus' mantinham uma relação de afeto. O dano, portanto, causado pela morte, afeta a todos em sua esfera individual, cada qual por um motivo específico, como sói ocorrer em todas as situações em que se pleiteia indenização por força do falecimento de um ente querido.

    Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético.

    Analisando esses fatores, o TJ/PR, inicialmente, pondera que na decisão acerca de um tratamento médico a adotar, o grau de subjetividade sempre é muito grande, dificultando o estabelecimento de uma certeza acerca do agravamento do risco a que estava submetido a paciente. Contudo, o caminho trilhado é o de que o procedimento correto, por assim dizer, deve ser estabelecido com os olhos voltados ao grau de desenvolvimento de uma determinada área científica. Vale dizer: ainda que, em termos absolutos, uma determinada prescrição não seja a mais eficiente, ela será considerada adequada se corresponder ao que se reputa ser a melhor técnica, no estágio atual de desenvolvimento da ciência. Não tendo sido adotada essa técnica, o médico responsável terá obrado com culpa no tratamento da paciente.

    Da leitura do acórdão recorrido pode-se extrair que: (i) a chance de melhor qualidade de vida ou até a cura da paciente era real e concreta; (ii) que há uma relação direta entre o tratamento inadequado e a perda de oportunidade de melhor qualidade de vida ou até mesmo de obter a cura da doença; (iii) o fato de a paciente ter gerado filho não rompe o referido nexo de causalidade, entre o tratamento inadequado e a chance perdida; (iv) o dano final está provado, com a morte da vítima. (...)

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Quando li "na minha humilde opinião" já parei de ler.

  • A perda de uma chance ocorre quando a conduta retira da vítima a oportunidade de obter uma situação mais favorável ou de evitar um possível prejuízo, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado.


    Parte da doutrina entende que ela seria uma terceira espécie de dano patrimonial, entre o dano emergente e o lucro cessante.

    A doutrina e a jurisprudência (STJ) entendem que em determinadas situações admite-se a reparação de danos decorrentes da perda de uma oportunidade ou da frustração de uma expectativa de um fato favorável ao lesado que possivelmente ocorreria. Exige-se que a chance seja séria, real, atual e certa, com valor econômico dentro de um “juízo de probabilidade” (e não mera possibilidade em abstrato), pois o dano potencial ou incerto em regra não é indenizável. A chance deve ser necessariamente plausível, razoável e idônea (e não apenas uma mera expectativa) e, tendo valor econômico, merece a reparação civil.


    Quem não se lembra do episódio em que o corredor brasileiro, Vanderlei Cordeiro de Lima, que liderava com folga a Maratona (Olimpíada de Atenas, em 2004), quando, no km 36, foi agarrado por uma pessoa? A partir daí houve uma “quebra do ritmo de corrida” e ele acabou sendo ultrapassado por outros corredores, ficando em 3° lugar (medalha de bronze). Será que ele ganharia a prova?? Seja como for, o Comitê Olímpico Internacional reconheceu o fato e lhe concedeu a medalha Pierre de Coubertin, destinada aos atletas que demonstram espírito olímpico e elevado grau de esportividade (em toda a história dos jogos apenas outras quatro pessoas receberam tal honraria). Um outro exemplo muito citado é a do candidato que perdeu a prova do concurso porque o táxi que o conduzia errou o caminho do local do exame. FONTE: PONTO DOS CONCURSOS (curso de Direito Civil)

  • Q587967

     

    Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. C

  • rapaz, a professora escreveu uma monografia para poder comentar essa questão...

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a Teoria da Perda de uma Chance leva em conta “a chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo”, conforme lembrou o colega C. Gomes (STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no Informativo n. 513).

    Note-se que o enunciado da questão não diz exatamente isso, pois afirma “probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo”. Para estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, deveria afirmar “evitar um prejuízo”, e não “sofrer um prejuízo”.

    Portanto, na verdade, a assertiva está errada, a despeito do gabarito oficial.

  • A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).

    À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.

    Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.

    (REsp 1677083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • Me parece q a Min. Nancy errou, mas era o q o cespe queria!

    Na Q842097 - dessa mesma prova -, o cespe deu como certo entendimento item contra legen, fazendo a mesma ressalva no enunciado do item, no sentido de que queria o "entendimento jurisprudencial"

    "Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético"

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

    Bom lembrar: não se indeniza dano material hipotético.

  • absurda essa questão

    o trecho "sofrer um prejuízo" torna a questão errada. Indenização pela perda de uma chance é quando se perde a oportunidade de obter um BENEFÍCIO. Não se indeniza pela perda da oportunidade de TER PREJUÍZO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO MAIS ABSURDO QUE EU JÁ VI NA VIDA!

    Imagine ter direito à indenização de ALGUÉM que EVITOU que vc SOFRESSE UM PREJUÍZO!

    Imagine, eu estava prestes a enfiar meu carro de frete em outro carro, porém, o outro motorista conseguiu desviar e evitou acidente, aí eu processo ele por ter evitado a minha chance de sofrer um prejuízo (SSSSSSSSIIIIIIIIICCCCCCC).

    Não me importa se a estagiária da ministra do tribunal da phutha que parhiu errou ao digitar, é absurdo que a banca faça isso!

  • A perda de uma chance consiste em uma oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão razão da prática de um dano injusto. Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial do direito francês - perte d'une chance.

    Podemos entender a teoria de forma bipartida: a) oportunidade perdida de obter futura vantagem; e b) oportunidade perdida de se evitar um prejuízo.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume único. - 4. ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 930-931.

  • GABARITO: certo

    Mas a redação está claramente equivocada. A teoria sobre a perda de uma chance não fala em “alta probabilidade de sofrer um prejuízo”, mas sim em “alta probabilidade de EVITAR um prejuízo”.

    Por isso, a rigor, o gabarito deveria ser alterado para “errado”. Mas isso seria uma armadilha abominável.

  • Falou em teoria da perda da chance, lembre-se do padre irlandês que tirou a chance do Vanderlei Cordeiro de Lima ganhar a medalha de ouro nas olimpíadas de 2004...

  • GABARITO: CERTO

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si - desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo - é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012


ID
2526304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas e desconsiderar as negativas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    O STJ fixou entendimento de que a correção considera tanto as variações positivas quanto as negativas:

    “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)”.

  • O item está incorreto, já que o STJ fixou entendimento de que a correção considera tanto as variações positivas quanto as negativas: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)”.

    (Estratégia Concursos)

  • PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1265580 RS 2011/0163676-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2012)

  • ACRESCENTANDO:

     

    STJ:

    correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24157497/recurso-especial-resp-1389936-rs-2013-0191615-5-stj

  •  

    A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas e desconsiderar as negativas?

    ROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1265580 RS 2011/0163676-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2012)

     

    CRESCENTANDO:

     

    STJ:

    correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24157497/recurso-especial-resp-1389936-rs-2013-0191615-5-st

  • De acordo com o gabarito definitivo do certame, a assertiva está CORRETA.

  • Segundo o STJ, na correção monetária devem ser observados tanto o período de inflação (oscilações positivas) quanto de deflação (oscilações negativas).

    Já o STF entende que, para fins de correção monetária, deve ser observado apenas o período de inflação (oscilações positivas), desconsiderando-se o período de deflação (oscilações negativas).

  • Gabarito definitivo: item errado.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro. Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original (valor nominal), sem a aplicação do índice.

     

    Segue a última posição que encontrei sobre o assunto no STJ em recurso repetitivo, enquanto o STF entendeu que é questão infraconstitucional (ou seja, cabe ao STJ decidir):

     

    O STJ decidiu isso agora em sede de recurso repetitivo, resumindo a tese em uma frase: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.” STJ. Corte Especial. REsp 1.361.191-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2014 (recurso repetitivo).

     

    STF

    (...) A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (...). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.(RE 729011 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014 )

     

  • A questão trata da correção monetária de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

     

    (...) 5. A correção monetária visa a evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, em virtude de processo inflacionário. É um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida. 6. Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor. 7. Portanto, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente. (...)

    (RE 878829, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)

    A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas as negativas.



    Resposta: ERRADO

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. ÍNDICES APLICÁVEIS EM SITUAÇÃO DE DEFLAÇÃO ECONÔMICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL, NO PONTO, SE NEGA SEGUIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. 1. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', constante no §2º , dos §§ 9º e 10º, e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º -F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009. 3. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 'ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança' (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º -F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 5. A correção monetária visa a evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, em virtude de processo inflacionário. É um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida. 6. Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor. 7. Portanto, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente. 8. Contudo, caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o período global, seja negativo, então poderia se falar em imunidade à variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exequente em buscar a aplicação da correção monetária” (doc. 1, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, 60, § 4º, inc. IV, 194, inc. IV, e 201 da Constituição da República, asseverando que, “em Julgamento pela Turma do Egrégio TRF da 4ª Região, o Exmo. Sr. Desembargador Federal negou provimento à pretensão do Recorrente para ver afastados os critérios com a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, conforme a lei 11.960 de 01/07/2009, além de autorizar a aplicação dos índices negativos de correção durante o período base de cálculo nos salários-de-contribuição, o que causou severo prejuízo à parte autora, reduzindo-lhe o valor da condenação. (…) Em gênero, há de ser retirada do mundo jurídico a disposição contida na Lei 11.960/09, pois entende a parte autora que, seja nos feitos ajuizados antes ou depois da norma, o conceito de correção monetária inserido através da valoração pela TR (Taxa Referencial) e os juros de 6% ao ano, não correspondem ao conceito jurídico constitucional do que seja a mera atualização dos valores no tempo. (…) Assim, tratando-se o valor decorrente das condenações judiciais de mero atraso nos valores que deveriam ser pagos àquele tempo, não há que se falar em aplicação da deflação sob pena de se conferir ao Instituto Nacional de Seguridade Social uma nova forma de custeio, ou melhor, um enriquecimento sem previsão legal. (…) Diante do exposto, (…) há de ser afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 por ser esta inconstitucional, a qual estabelece índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, tendo a correção pela Taxa Referencial (TR) e juros de 6%, para, diante de sua total ineficácia, CONHECER DO PRESENTE RECURSO EXTRAODINÁRIO e dar-lhe total provimento à unanimidade para restabelecer o ordenamento jurídico anterior o qual determina que a forma de correção monetária deverá se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – somado à incidência dos juros moratórios de 12% ao ano, impondo-se com isso a reforma do julgado proferido cujo consequente jurídico deverá determinar, quando já em sede de execução, a confecção de novo cálculo relativo aos atrasados, com os índices aqui fixados (INPC+12%), ainda, não pode se consolidar o entendimento de que a aplicabilidade de índices inflacionários negativos sejam aplicados aos valores decorrentes da ação que condena o INSS pagar valor de benefício tendo em vista a afronta direta ao princípio da irredutibilidade do benefício e da manutenção do valor real do benefício” (doc. 2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 à correção monetária, o Recorrente não tinha interesse em recorrer do julgado, a ele benéfico no ponto, inexistindo sucumbência a legitimar o recurso: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido” (AI 758.951-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido” (ARE 712.494-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 731.792-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.011, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão relativa ao índice de correção monetária aplicável em situação de deflação econômica: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (DJe 28.8.2014). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 729.011-RG. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os índices de correção monetária aplicáveis na atualização de benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia, não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 729.011-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28/8/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFLAÇÃO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE E MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE BENEFÍCIOS.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 837.709-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Índices negativos de correção monetária. Deflação. IGP-M. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Precedente: RE-RG 729.011 (Tema 749), rel. Min. Teori Zavascki. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 723.017-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.8.2014). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto aos juros moratórios, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário na parte relativa à correção monetária (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto à aplicação dos critérios previstos pela Lei n. 11.960/2009 aos juros moratórios, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (RE 878829, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO E

    Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)?.

  • "A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se-ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária". (REsp 1389936/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

    "Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)

    "Dessa forma, consoante orientação consolidada no âmbito do STJ, no cálculo dos débitos previdenciários, devem ser levados em consideração os índices negativos de inflação, desde que preservado o valor nominal da execução". (REsp 1765765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019)

    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. 4. O Recurso merece provimento para adequação do julgado à tese de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal, conforme delimitado pelo REsp.1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 678/STJ".

    (REsp 1782353/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO. 1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria.

    2. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda, deve abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real da obrigação certificada.

    3. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.

    4. Agravo interno no recurso especial não provido.

    (AgInt no REsp 1617173/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)

  • Dizer o direito explica bem:

    Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro.

    Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original, sem a aplicação do índice.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1300928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012 (Info 499).

  • Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal 

    (STJ, Corte Especial, REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 19/03/2014, DJe 27/06/2014)

    O detalhe sutil é a parte final dessa decisão: “preservado o seu valor nominal”.

    Isso é uma garantia para o credor, cujo crédito fica preservado ainda que haja uma grande deflação. No mínimo, o valor nominal ele receberá.

    Já do lado do devedor não existe qualquer garantia. A correção positiva faz subir, subir e subir o valor do débito, sem qualquer limite superior.

    Nota-se, aqui, do lado de quem está essa orientação jurisprudencial.

  • GABARITO: ERRADO

    Em conformidade com o entendimento do STJ, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. TJ-RS - AI: 70048555965, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 22/10/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2014.


ID
2526307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada enseja indenização a título de danos morais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE  GASTROPLASTIA  POR  VÍDEO) CUMULADA  COM  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA  DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO  DE  SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de  que  a  recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde,  em  autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que  esteja  legal  ou  contratualmente obrigada, enseja reparação a título  de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.

  • GABARITO - CORRETO

    Dano moral - STJ
    Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702.266. 

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/stj-divulga-entendimentos-recusa-tratamento-convenio

  • Questão semelhante:

     

    Q625234 - Direito Civil - Responsabilidade civil - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-EXE Prova: Especialista - Área Jurídica

    Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.

    Operadora de plano de saúde que se recusar injustificadamente a cobrir tratamento de segurado ofenderá o direito da personalidade, sendo tal conduta considerada dano moral.

     

    Gabarito: Certo.

  • Juris interessante: A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP,  Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551).

  • GABARITO: CERTO.

  • Pôh imaginem a situação: a pessoa contrata um plano de saúde com tudo escrito certinho e na hora do vamo vê o plano não cobre o que estava estipulado no contrato! Certo que gera danos morais!
  • STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que  a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.

  • Parece que o gabarito (ainda) encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal Superior.

     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.

    (...)

    (STJ. AgInt no REsp 1849785/PR. T3. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 10/06/2021).

    Mas confesso que fiquei na dúvida. Época absurda essa em que vivemos:

    O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (Enunciado 25 - FONAJE).

     APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOMPANHAMENTO DE PARTO POR MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA. REEMBOLSO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. DEVER DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA QUE ACOMPANHOU O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM A MÉDICA CONVENIADA ESCOLHIDA PELA PARTE AUTORA NA DATA DO ROMPIMENTO DA BOLSA E DA CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 2. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO, POIS NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ DA DEMANDADA. 3. DANOS MORAIS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50058494620188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-09-2021)


ID
2526310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


Nos contratos celebrados pelo SFH, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa.

Alternativas
Comentários
  • "O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes. A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos".

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade.

  • Gabrito: ERRADA!

     

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-539-stj.pdf

     

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus."
    (Efésios 2:8)

  • O STJ ainda vai decidir sobre a capitalização dos juros no SFH. Logo, não há condições de marcar certo ou errado.

  • Segundo análise do Estratégia Concursos:

    O item está correto, pela conjugação do art. 15-A da Lei 4.380/1964 (“É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) com a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

  • Tema/Repetitivo  48 -

    Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1070297

  • Tema/Repetitivo  909 - Em Julgamento

     

    Tema/Repetitivo  48 - 26/10/2009

     

    Tema/Repetitivo  909:

    "Tendo em vista essas considerações,sobretudo as teses assentadas pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.124.552/RS, reformulo a questão jurídica afetada para julgamento no presente recurso especial, a qual passa a ser dirigida à definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada." [RECURSO ESPECIAL Nº 951.894-DF (2007/0108079-4), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, 22 de outubro de 2015].(pág. 12 e 13).

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=44987839&tipo=0&nreg=200701080794&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20151026&formato=PDF&salvar=false

     

    Obs: o item pede a "luz do entendimento dos tribunais superiores".

     

     

     

  • Por mim, o gabarito deveria ser "certo".

  • ERRADO.

    O STJ decidia que era vedada a capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em qualquer periodicidade. MAS, a Lei n. 11.977/2009 acrescentou oo art. 15-A na Lei 4.380/64 (Lei do SFH), que dispoe:

    Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade MENSAL nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Desse modo, a Lei n. 11.977/2009 permitiu expressamente a capitalização de juros nos contratos do SFH.

    A assertiva está ERRADA pois NAO há necessidade de a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual ser pactuada expressamente. 

  • GABARITO: ERRADO

    RESP nº 1388972 / SC - JULGADO: 08/02/2017 

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

    A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

    Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

    A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.

    O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos.

  • ANULADA:

    RESPOSTA DA CESPE:

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • A matéria de SFH  está suspensa no STJ, pela Corte Especial, para definir competência da primeira ou segunda sessão.

  • Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 6/2/2019: A Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta de desafetação do tema repetitivo 909/STJ, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. 

    Conforme noticiado no portal do STJ: "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ'." (notícia publicada em 12/2/2019).

  • 12 E - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 

  • ALTERNATIVA CORRETA PORÉM INCOMPLETA. Faltou especificar que a regra é válida a partir de 31/03/2000

    "Veja a redação da MP 2.170-36/2001:

    Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria:

    Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada."

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Lei 4.380/1964, art. 15-A “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (cobrado no item pela banca)

    MP 2.170-36/2001 (não perdeu vigência, pois anterior à EC): Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


ID
2526313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir.


O maquinário utilizado para a produção das quentinhas é classificado como patrimônio especial, do qual os dois sócios são titulares em comum.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Código Civil:

     

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

     

    * Enunciado 210 - Jornada de Direito Civil:

     

    O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

  • correto

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • Patrimônio especial

    1) Os bens e dívidas da sociedade em comum, de que os sócios são proprietários em comum. 2) O produto da contribuição dos sócios da sociedade em conta de participação.

  • C. gomes é o cara!

  • Onde está escrito que o maquinário pertencia à sociedade?

    O maquinário pode ser arrendado, alugado, emprestado, etc.

     

    Acredito que a assertiva apenas estaria correta se houvesse essa afirmação.

  • Resuminho:

    Sociedade Não personificada:

    1- Sociedade em comum

    2- Sociedade em conta de participação

    Sociedade em comum. Escreve no braço:

    Ela é IRREGULAR, INFORMAL.

    Pensa que são dois amigos que vão vender quentinhas, NÃO fazem registro de nada, só exercem atividade.

    O patrimônio especial são as panelas, a máquina de fechar as quentinhas..

    É uma situação TEMPORÁRIA.

    Responsabilidade dos sócios perante terceiros: ILIMITADA, SOLIDÁRIA, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Ou seja: Quem contratou responde direto com seu próprio patrimônio; quem não contratou- primeiro responde os bens sociais(as máquinas, mesas), depois os bens dos sócios.

    Sócios provam a sociedade por documento escrito.

    Terceiros provam de qualquer forma.

    Erros, mande msg.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2526316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir.


Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • O item está incorreto, porque se trata de sociedade não personificada, já que, conforme o art. 45, “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Assim, não constituída a sociedade em questão, incabível se falar em desconsideração de um ente que não detém personalidade jurídica ainda, não sendo tal sociedade uma pessoa jurídica em termos técnicos.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-analise-de-civil-e-lce/

  • Não é possível invocar esta teoria no caso concreto porque o 'pai figura do exemplo' é sócio de uma empresa empresária que não possui personalidade jurídica. Não a possui porque, a que tudo indica, não realizou o mínimo necessário para gozar da respectiva prerrogativa legal, ou seja, sequer registrou a empresa no órgão competente (Junta comercial), consequentemente, sequer integralizando as quotas. Assim, não tendo personalidade própria, o patrimônio da empresa presumidamente se confunde com o patrimônio dos sócios. Se não há personalidade jurídica, não há o que despersonificar.

    Agora, poderia o 'credor do exemplo', neste representado pelo MP, ter tentado penhorar os bens da 'vendinha' sob outro motivo: São bens que pertencem diretamente ao patrimônio do devedor.

    De outra sorte, poderia o 'pai do exemplo' ter se defendido dizendo que, consoante norma constante no inciso V, do art. 833, do NCPC, o bem se tratava de "os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", o que estaria protegido pelo instituto da impenhorabilidade.

    Também, poderia ocorrer o fato de o terceiro, o outro sócio, caso fosse executado, embargar de terceiro alegando motivos semelhantes, e ainda, de que o bem não pertencia somente ao devedor, mas sim a ele, e que ele não fez parte da relação débito-crédito, não podendo ter seus bens constritos sem justo motivo.

    Aparentemente, em um primeiro momento, penso que surgiriam o debate jurídico-processual destas questões.

    Atenciosamente,

  • Parece que houve a alteração do gabarito para certo, mas não entendi porque.

  • Cassiana, não mudou o gabarito... acabei de conferir e está como "errado".

  • Primeiramente caberá a ação de alimentos, após execução dos alimentos, cabendo o rito da prisão ou da penhora, ai sim o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • STEFANUS AGUDO 

    14 de Dezembro de 2017, às 18h24

    Útil (3)

    Primeiramente caberá a ação de alimentos, após execução dos alimentos, cabendo o rito da prisão ou da penhora, ai sim o pedido de desconsideração de
    personalidade jurídica. 

    ----

    Camarada, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, trata-se de Sociedade em Comum.

  • ERRADO. NCPC-> Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Olá amigos !

     

    No meu singelo intendimento a questão é passível de questionamento.

     

    Pois bem, vamos lá, o examinador diz "Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos", usando uma interpretação lógica e literal do CPC, uma vez que a parte e representada em juízo pelo ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO. O caso em tela, e notório que a SENHORA em questão outorgou uma PROCURAÇÃO ao DEFENSOR PÚBLICO, sendo assim o mesmo tinha capacidade POSTULATÓRIA para requerer " a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária" em juízo.

     

    O examinador não se atentou que mesmo a DPE ou DPU para estarem em juízo é necessária a outorga da parte, assim quem estava pedindo era a parte, a DPE era somente o meio para se chegar no objeto, execetos em casos de ACP e outras ações de cunho coletivo. 

     

    Assim qdo o CPC dispõe no Art. 133. " O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", que cabe a parte, a norma adjetiva afirma que será por meio de seu patrono, uma vez que são poucas as ações em que a parte pode postular sem advogados.

     

    * COMO DISSE É PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTOS

     

    QUESTÃO: Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

     

     

  • Acertei pelo seguinte raciocínio.

    1) - TRATA-SE DE SOCIEDADE EM COMUM

    2) - SOCIEDADE EM COMUM:  AQUELA QUE NÃO FOI REGISTRADA

    3) - COMO NÃO FOI REGISTRADA, ELA NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    4 ) - NÃO TERIA SENTIDO  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA UMA SOCIEDADE QUE NÃO TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Sociedade em Comum - S/ Personalidade Jurídica (Ato constitutivo registrado no órgão errado)  - Não há que se falar em DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Gente, primeira regra para resolução de questões em um concurso público: NÃOOOOOO VIAJAAAAAAR!  To vendo gente falar em capacidade postulatória da DP... é isso mesmo BREZIL?????

    Pois bem, os colegas já expuseram a ferida: não tem como desconsiderar aquilo que não se tem, ou seja... se não tem personalidade jurídica, não desconsidera nada.

     

    Vlw.

  • Vai desconsiderar o quê? Se não tem personalidade jurídica, pois não era inscrito no órgão de registro próprio, não tem o que se desconsiderar, 

  • Onde diz que é sociedade comum ??

  • Maria Rodrigues, 

    Quando a questão diz que há um contrato social sem registro na Junta Comercial.

    Ou seja, é uma sociedade irregular, conforme art. 986 do CC/02. 

  • CPC - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    CÓDIGO CIVIL - 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    Logo, não é a simples insuficiência financeira da pessoa jurídica que permite a descontituição inversa da personalidade jurídica, mas a questão teria que informar que houve desvio de finalidade ou abuso de direito do alimentante em transferir o seu patrimônio para a pessoa jurídica para fins de omissão deste e atingir objetivo ilícito, como fraude a credores. 

  • O raciocínio é: se a sociedade é irregular ela não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física que a compõe. Assim não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica.

  • Basta lembrar que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio (art. 985 CC). O enunciado da questão nos traz a informação de que este ato não ocorreu, portanto, não há personalidade jurídica a se desconsiderar.

  • Como o contrato social da sociedade de venda de quentinhas não foi inscrito no devido registro, a sociedade em questão encontra-se em situação de irregularidade, não possuindo personalidade jurídica. Como não possui personalidade jurídica, é incabível que o juiz conceda a desconsideração da mesma (visto que ela nem existe!). Gabarito ERRADO.

  • Uhul.

  • Apenas para complementar a aula da professora!

    No que toca à desconsideração da personalidade jurídica inversa, cito o precedente abaixo do STJ, o qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando o cônjuge utiliza-se da empresa para colocar seus bens em nome da PJ, para fugir da partilha.

    Creio eu, com base nas lições da professora do QC, que se o alimentante fizer isso, o alimentado também teria o direito a usar o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

    A duvida seria se no caso desta questão, pela ausência de PJ em si, poderíamos aplicar a teoria inversa.

    Info 606 do STJ.

    "Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva. Aplicação da teoria da asserção. Sócia beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges. Legitimidade passiva daquela sócia para a ação de divórcio. Existência de pertinência subjetiva".

    REsp 1.522.142-PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017

  • Desconsiderar o que se nem existe personalidade jurídica?

  • Gente, acredito que o erro da questao não seja o fato da sociedade não ser constituida, até porque a irregularidade não pode ser arguida pra beneficiar o socio.

    acredito que esta errada porque nesse caso não é hipotese de desonsideraçao.

  • Como o colega Guilherme comentou acima, não tem sentido aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para uma sociedade que não tenha personalidade jurídica

  • O enunciado quer nos induzir a acreditar que estamos diante da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

    Existe uma pegadinha, porém, que só o aluno atento vai perceber: trata-se de uma sociedade irregular, pois o registro não foi executado. Sendo assim, não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário irregular não possui autonomia patrimonial em relação aos sócios.

    Resposta: Errado

  • Para que haja desconsideração da personaidade,  por óbvio, é preciso que, antes, exista personalidade jurídica, o que não há no caso.

  • Não tem personalidade jurídica , então não tem como desconsiderar a personalidade jurídica.

  • Trata-se da Sociedade (em) Comum - art. 986/990 - As sociedades em comum NÃO têm PJ, registro, nem nome empresarial.

    Espécies (doutrina: Rubens Requião)

    - Sociedades de Fato: não possuem contrato social ou doc. equivalente.

    - Sociedade Irregular: apesar de possuir contrato, esse não foi registrado OU estando registrado, o registro se tornou irregular. Ex.: Soc. Ltda. pode permanecer com um sócio por até 180 dias, após esse prazo sem recomposição da pluralidade, torna-se soc. irregular.

    -> Atenção!! Utilizam-se das regras da sociedade comum as sociedades contratuais - regidas pelo CC - enquanto os atos constitutivos não forem registrados (sociedades contratuais em formação). ***S.A. não entra pois tem lei específica. 

    ASSIM, a responsabilidade dos sócios, em regra, é ILIMITADA, SOLIDÁRIA, com BENEFÍCIO DE ORDEM (990, 998 e 1024, CC). NÃO há separação do patrimônio dos sócios e da empresa, pelo que NÃO se fala em desconsideração da PJ.

  • O art. 985 do CC determina que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, de seus atos constitutivos.

    Considerando que uma sociedade em comum não possui seus atos constitutivos inscritos em registro, conclui-se, portanto, que ela não tem personalidade jurídica.

    Assim, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade em comum, pois esta não a tem.

  • 1) DP não tem titularidade de pleitear desconsideração da PJ, mas sim o MP ou a parte interessada.

    2) só cabe desconsideração da PJ para sociedades regulares, o que não é o caso da questão, que se trata de sociedades irregulares

    3) não há enquadramento nas situações de desconsideração da PJ

    GAB :E.

  • Trata-se de uma sociedade despersonificada e, portanto, sem personalidade jurídica. Não poderá, portanto, o juiz desconsiderar algo que sequer existe. Como o contrato social da sociedade de venda de quentinhas não foi levado a registro, a sociedade não possui personalidade jurídica, a qual somente é criada com a inscrição dos atos perante o registro competente. Logo, é incabível que o juiz conceda a desconsideração de uma personalidade que sequer existe.

  • Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (O caso apresenta uma sociedade despersonificada) contra a sociedade empresária.

  • Quem não leu o cas, tentou responder no instinto e errou, curte aí

  • não há falar em desconsideração da personalidade jurídica se não há pessoa jurídica regularmente constituída.

  • Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica nesse caso, uma vez que esta última sequer existe.

    Vale dizer, na sociedade despersonificada os sócios respondem de forma solidária e ilimitada.


ID
2526319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir.


O contrato social apresentado, mesmo sem registro no órgão competente, servirá como prova da existência da sociedade, seja para a finalidade pretendida na ação de alimentos, seja para eventual discussão entre os sócios acerca da titularidade dos bens sociais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Código Civil:

     

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Essa questão, a rigor, escapa um pouco do direito civil stricto sensu e descamba para o direito empresarial, mas ainda assim permite análise.

    O item está correto, porque, tomando em consideração que a “finalidade pretendida na ação de alimentos” seja a de se obter alimentos, o contrato social permite provar que a sociedade existe enquanto sociedade não personificada, de modo a demonstrar a existência de renda do genitor. Por outro lado, o art. 987 (“Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”) deixa claro que essa sociedade, irregular e não de fato apenas, permite prova de existência, já que estabelecido por escrito, faltando-lhe apenas a inscrição para constituição.

  • Por ser prova escrita, pode ser utilizada tanto pelos terceiros como pelos sócios (nas relações entre si e com terceiros), mesmo que não seja registrada na Junta Comercial. Diferente seria se a prova fosse não escrita, como a testemunhal; nesse caso, valeria apenas para os terceiros.

     

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    Bons estudos! =)

  • ATENÇÃO!

    No video explicativo da questão a professora fundamenta equivocadamente, fala no art. 887, CC, ao passo que a fundamentação é o art. 987, CC.

  • Complicado admitir que contrato sem registro prove a existência da sociedade em comum, na medida que sua existência requer a reunião dos requisitos legais previstos no art. 966 do CC.

     

    Posso, por exemplo, celebrar um contrato com um amigo, pretendo implementar uma sociedade que nunca sai do papel. Nesse caso, há contrato, mas não há sociedade.

  • Não entendi e acabei me confundido na parte "seja para eventual discussão entre os sócios acerca da titularidade dos bens sociais", já que na sociedade em comum os sócios respondem solidária e ilimitadamente (art. 990 c,c)

  • GABARITO CORRETO

     

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    Atenção, pois há a necessidade de dividir o artigo em duas partes – a primeira no que se refere às relações entre os sócios ou entre estes e com terceiro, haverá a necessidade da prova por escrito; com relação dos terceiros para com a sociedade, poderá constituir elemento de prova qualquer modo.

     

     

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  • Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Sócios --> Podem provar somente por ESCRITO, então, se fosse uma prova testemunhal, por exemplo, não poderia;

    Terceiros --> Podem provar de qualquer modo.

  • Na verdade a questão é bem objetiva.. O registro no órgão competente não "cria a sociedade", ela é reconhecida mesmo sem o registro. O registro apenas regulariza a sociedade que estava irregular.

  • O presente tema foi exaustivamente discutido no tópico acerca do registro do empresário.

    O registro não é ato de constituição da empresa, mas formalidade para sua regularização no mundo jurídico.

    Sendo assim, mesmo sem registro no órgão competente, a sociedade será considerada constituída, apesar de irregular, respondendo com o patrimônio societário diante terceiros.

    Resposta: Certo

  • Prova da sociedade comum:

    sócios: só por escrito

    não sócios: de qualquer modo, por escrito ou não

    No caso, temos um não sócio provando a sociedade de forma escrita. Está nos casos acima? SIM. Então pode!

    GAB: C.


ID
2526322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que tenha sido decretada a falência de Roma & Cia. Ltda., sociedade de André Roma e Bruno Silva, administrada apenas por André, julgue o item seguinte.


O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na verdade se trata de firma.

    * Doutrina:

    * Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.

    * Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.

    * Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.

  • No Código Civil:

     

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estuods! ;)

  • ERRADO

     

    O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011. 

     

    DENOMINAÇÃO

     A denominação DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. (ex.: ROMA Comércio de alimentos Ltda.)

     

    FIRMA

    A firma deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA" [ROMA e Cia. LTDA indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002) 

     

    CC/02

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • ERRADO

    Na verdade se trata de firma.

    Doutrina:

    Firma - terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social). Rege-se pelo princípio da veracidade, pois os nomes que constam na firma são dos responsáveis pela empresa, sendo obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios.

    Denominação - o nome empresarial será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra para a sua criação. Rege-se pelo princípio da novidade, pois um nome empresarial a ser registrado em uma Junta Comercial não pode ser igual a outra já registrado. Os empresários devem observar algumas limitações, não utilizando termos que contrariem a moral e a ordem pública, não usar nome alheio e nem apelido e não usar marca registrada. Sempre que o nome empresarial estiver sob a espécie de denominação, esta terá que ter uma expressão que designe o objeto, ou seja, qual a atividade empresária desenvolvida pela sociedade. Ex. Restaurante Tia Lola Ltda.; Calçados XYZ S.A, etc.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz.

    No Código Civil:

     

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Como nesse caso temos o nome de um dos sócios no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma mesmo.

     

  • fIrma = Responsabilidade Ilimitada

    DenOminação = Objeto social 

  • CUIDADO!

    Empresa Ltda. pode escolher tanto FIRMA quanto DENOMINAÇÃO.

    Na verdade, a assertiva da questão encontra-se errada, pois a na DENOMINAÇÃO devemos encontrar o OBJETO da empresa.

    Bons estudos a todos!

  • A questão trata do NOME EMPRESARIAL - identificação do sujeito que exerce a atividade.

    espécies estao no art. 1155: firma ou denominação.

    Firma - nome civil ou sobrenome dos socios, tambem chamada de razão social.

    no caso André Roma e Bruno Silva --> Roma & Cia. Ltda

    Denominação - expressão qualquer que identifique o objeto social da atividade

     

    Por isso a questão está errada, não ha falar em denominação, pois não ha identificação do objeto social.

  • Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Diferenças firmas x denominação
     

    FIRMAS

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome empresarial
     

    DENOMINAÇÕES

    Sócios com responsabilidade limitada

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).

    Não funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome civil do representante


    _____
     

    Nome empresarial, quem pode adotar: 

    FIRMA

    Empresario individual 

    Sociedade em comandita Simples 

    Denominação 

    S.A 

    Sociedade Ilimitada

    Sociedade Limitada qnd só houver sócios pessoa jurídica. 

    Firma ou denominação  

    sociedades limitadas;

    EIRELI 

    Sociedade Comandita por ação.

    obs: A sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.

  • O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

    Errado. 

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). 

    Denominação social: nome + ramo da atividade + complemento. Roma & Cia. Cabelos Ltda. 

     

  • fIrma = Responsabilidade Ilimitada

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A).  Gravina Ltda.

    DenOminação = Objeto social

    Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda. 

  • No caso acima, o nome empresarial opera mediante Firma e não denominação, Roma & Cia. Ltda. Roma é sobrenome do Andre, principal administrador. 

    questão Errada 

    Artigos 1157 e 1158

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • Na denominação social tem que vir o ramo da atividade

  • Colega Lucas:


    FIrma = Responsabilidade Ilimitada

    Firma: nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). Gravina Ltda.


    DenOminação = Objeto social

    Denominação social: nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento. Roma & Cia. CABELOS Ltda.


  • Observem que não consta no nome empresarial o ramo da atividade econômica explorada pela sociedade. Em razão disto, é forçoso reconhecer que se trata de FIRMA.

  • Trata-se de FIRMA SOCIAL.

  • Discordo dos motivos apresentados pelos amigos, visto que a denominação pode ter o nome das pessoas em razão de homenagem, além disso, a sociedade limitada pode ser firma ou denominação. Nesse sentido, aprendi da seguinte maneira:

    A expressão “companhia” e “CIA” poderá ter duplo sentido, já que se vinher ao final do nome empresarial, indicará a utilização de uma firma social, na qual existem sócios que não aparecem no nome empresarial. No entanto, se vinher no início do nome empresarial, indicará a utilização de uma denominação de uma sociedade anônima.

  • GABARITO: ERRADO

    fIrma = Responsabilidade Ilimitada = Nomes dos sócios + complemento (N/C, C/S, Eirele, Ltda., C/A). 

    DenOminação = Objeto social = Nome + ramo da atividade (objeto social) + complemento.

  • De acordo com o art. 1.158 do CC a sociedade limitada pode adotar tanto firma quando denominação.

    A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, PF.

    A denominação deve designar o nome do objeto da sociedade.

  • É FIRMA, TEM O SOBRENOME ROMA

  • O nome Roma & Cia Ltda. não é denominação social porque não indica o objeto da sociedade, violando o art. 1.158, §2º do CC ("A denominação deve designar o objeto da sociedade [...]").

    Lembrando que:

    (i) o fato de ter o nome de um dos sócios, por si só, não descaracteriza a denominação social, já que o próprio artigo 1.158, §2º do CC, parte final, autoriza referida inclusão; e

    (ii) a ausência de palavra de uso comum/vulgar ou expressão fantasia tampouco descaracteriza a denominação, já que sua inclusão é facultativa.

    Assim, trata-se de firma social.

    Obs: ainda que não soubéssemos que o nome empresarial foi utilizado por uma sociedade, seria possível concluir que se trata de firma social em razão da inclusão da expressão "& Cia", que obviamente não é utilizada na firma individual, adotada por empresários individuais.

    Último lembrete:

    Por se tratar de sociedade limitada, é imprescindível a inclusão do termo "Ltda." ao final do nome empresarial (seja na modalidade firma ou denominação), pois sua omissão pode levar à responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art. 1.158, §3º do CC).

  • Importante resolver questões à exaustão. Os raciocínios exigidos repetem-se de forma clara:

    (DPECE-2008-CESPE): É lícita a utilização do nome Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda., pois as sociedades limitadas podem utilizar tanto denominação como razão social. BL: art. 1158, CC.

  • Errado.

    Trata-se de firma, eis que apenas consta o nome dos sócios e o complemento, que na questão é "LTDA"; quando é identificado o nome dos sócios e a atividade empresarial (me refiro ao ramo ou objeto), estaremos diante de uma denominação.

    Ver artigo 1.158 e seus parágrafos do Código Civil.

  • O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.

    ERRADO! Se tem o nome da galera (dos sócios rsrs), já não pode ser denominação (salvo algumas exceções, como, por exemplo, nas S/A, dos fundadores ou responsáveis pelo sucesso da empresa)


ID
2526325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que tenha sido decretada a falência de Roma & Cia. Ltda., sociedade de André Roma e Bruno Silva, administrada apenas por André, julgue o item seguinte.


Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Acho que, para esse caso, não se aplica o art. 81 da Lei de Falências.

     

    No caso, temos a falência de uma sociedade LIMITADA, em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das quotas que possuem. O art. 81 da Lei de Falências fala em citação de sócios que sejam ILIMITADAMENTE responsáveis.

     

    O Bruno não é administrador. Creio que, ao menos para ele, a responsabilidade realmente será limitada ao valor das quotas. No caso do André, por ser o administrador, pode ser que a responsabilidade não seja limitada (não me recordo direito sobre o tópico da responsabilidade dos administradores).

     

    Nesse caso, creio que se aplica o art. 82 da Lei de Falência (pelo menos para o Bruno), que informa que eventual resposabilidade dos sócios de responsabilidade limitada deve ser apurada no curso do processo falimentar:

     

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º  Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. 

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA. 

     

    Bons estudos! ;)

  • ERRADO

     

    Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)

     

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    Exemplos de sociedades de responsabilidade ilitimitada: Sociedade em Comum (arts. 986 e 990 do Código Civil), Sociedade em Conta de Participação (art. 991) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039), Sociedade em Comandita Simples (art 1.045), Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091).

     

    No caso, trata-se de sociedade de responsabilidade LIMITADA - os sócios respondem, quando muito, pelo capital social não integralizado (art. 1.052, CC), de sorte que não se exige sua citação, mas apenas da pessoa jurídica Roma & Cia. Ltda (art. 98, Lei de Falências).

  • ERRADO

    CC/02 - Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

     

    Lei 11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

  • Pergunta que não cala:

     

    A pessoa copia extamente o mesmo comentário da outra. Para que isso??? Para ganhar LIKES??? Mais fácil dar um LIKE no comentário do colega!!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Luísa tem razão!

  • A pessoa copia extamente o mesmo comentário da outra. Para que isso??? Para ganhar LIKES??? Mais fácil dar um LIKE no comentário do colega!!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

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    ROBERTO VIDAL

    13 de Outubro de 2017, às 18h32

    Útil (5)

    ERRADO

    CC/02 - Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

     

    Lei 11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

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  • O pessoal republica para fazer uma REVISAO do material para fixação. Sem colocar em meus comentarios, a informação nao tem como ser revista, a não ser que repita a mesma prova.

  • Concordo com a Luísa.

    Inclusive fazendo a questão seguinte (na ordem da prova, e aqui Q842107), dá a entender que ANDRÉ, por ser administrador, deverá ser citado para contestar a ação, nos termos do 81, parágrafo 2o da LF.

    Por sua vez, BRUNO, por ser sócio de de responsabilidade limitada - sem dúvidas, terá a sua responsabilidade apurada após 2 anos do trânsito em julgado da sentença de falência.

    Indiquemos para comentário do Professor.

     

  • A meu ver, os arts. 1.015 e 1.016 do CC demonstram que o sócio-administrador da sociedade limitada não pode ser considerado como "sócio ilimitadamente responsável" de que fala o art. 81 da Lei 11.101/05, tendo em vista que, em rega, só terá responsabilidade pessoal por atos pertinentes à gestão social se atuar com excesso de poderes (1.015) ou culpa (1.016). Dessa forma, não seria necessária a sua citação pessoal, apenas a citação da sociedade; salvo o caso específico do art. 82, em que tanto o sócio administrador quanto o não administrador serão citados em ação pelo rito ordinário para apurar a sua responsabilidade pessoal, no próprio juízo falimentar.

     

  •  11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

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  • Sugestão para quem odeia os repetidores de mensagem: bloqueio. Assim, os comentários dessas pessoas não aparecem mais. Já fiz isso com umas 15 pessoas aqui do qconcursos. Funcionou! Esse Roberto Vidal mesmo está bloqueado, só sei que ele comentou porque copiaram o comentário dele aqui.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    Lei 11.101. 

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

            § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • ERRADO.

    Fundamentação: art. 98 combinado com art. 1º da Lei 11101/05

    Art. 98- Citado, o DEVEDOR poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 1º- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA doravante referidos simplesmente como DEVEDOR.

  • "Conforme se vê do enunciado, André Roma e Bruno Silva são sócios quotistas de uma sociedade empresária do tipo limitada, portanto, não se aplica a regra do art. 81 da Lei n. 11.101/2008 (Lei de Falência – LF). Note: “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.” Vamos destrinchar a questão um pouco mais. De acordo com o art. 1º da LF: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor.” O art. 98 da Lei de Falência, determina que apenas o devedor (e não os sócios) deverá ser citado para apresentar contestação. Como visto no art. 1º, a palavra “devedor” refere-se à sociedade empresária devedora, e não aos seus sócios. Assim é que determina o art. 98 da Lei n. 11.101/2005: “Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de dez dias.” 

    FONTE: REVISAÇO CESPE. Editora JusPodivm. Direito Empresarial (Autor: Daniel Trindade).

  • No processo de falência será perquirida a responsabilidade civil do administrador da sociedade anônima, que responderá solidariamente com a sociedade na eventual reparação dos danos causados por sua administração ruinosa, ou subjetivamente, ou objetivamente quando violar a lei ou estatuto.

     

    “Art. 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” 

  • Gente! A explicação da professora é muito clara e simples! Para quem, como eu, não havia entendido apenas com os artigos, a questão é simplesmente essa: Como a responsabilidade é LIMITADA, quem responde é a Pessoa Jurídica, e não os seus sócios individualmente. Assim, a empresa será citada por meio do seu representante legal (André).

    Paz e bem! =)

  • CAPÍTULO V
    DA FALÊNCIA
    Seção I
    Disposições Gerais


    Art. 81.

    (...)
    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.


    Seção VIII
    Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor


    Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
     

  • Lei 11.101 -  Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    O devedor não é o sócio, mas a sociedade empresária, que é quem deve ser citada.

     

  • Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

    ERRADO. Deve-se ter em mente a autonomia da pessoa jurídica, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios. Havendo ação falimentar, portanto, deve a sociedade - pessoa jurídica - ser citada para apresentar contestação, e não seus sócios ou administrador. 

     

  • Lei 11.101 -  Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • Para contribuir, sem cair na enfadonha repetíção de comentários.

    I Jornada de Direito Comercial - 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores

  • Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente (apenas a empresa - Limitada) para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.


ID
2526328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que tenha sido decretada a falência de Roma & Cia. Ltda., sociedade de André Roma e Bruno Silva, administrada apenas por André, julgue o item seguinte.


Eventual responsabilidade pessoal de Bruno deverá ser apurada mediante ação própria, a ser proposta no próprio juízo da falência, no prazo prescricional de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Lei 11.101/05 (Lei de Falências):

     

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

     

    § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

  • CERTO

    Lei 11.101

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1o Prescreverá em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

  • Oi pessoal,

    alguém saberia me explicar se André, já que é administrador, responderia ilimitadamente?

    Conforme o art. 1.157, a "razão social" (quando não consta a atividade empresarial desenvolvida) é utilizada para sociedades cujos sócios têm responsabilidade ilimitada.

     

  • Maria Eduarda, em relação a sua questão, acredito que a resposta, esta no artigo abaixo do Código Civil:

    "Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."

    Bons estudos.

  • Em resposta da dúvida da MARIA EDUARDA

    a Soc. LTDA pode adotar as duas formas de nome empresarial, firma ou denomição (1158, CC), sendo direto a sua pergunta, quando se tem o nome firma é apenas para indicar o administrador que tenha poderes da admistração (1065, CC), mas a sua responsabilidade fica sendo solidária e limitada as suas quotas intergralizadas (1052, CC).

    EX: MARIA EDUARDA ALIMENTOS LTDA. 
    (desta forma eu sei que você é a sócia administradora). 

    Espero ter ajudado!

  • houve uma inversão do artigo maria eduarda. o artigo 1.157 fala sobre as regras das sociedades irregulares... as ltda são regulares e a responsabilidade é limitada, sendo responsável o sócia administrador, porém o sócio que não é administrador também poderá ser responsabilizado numa ação própria (regressiva) proposta pelo sócio administrador contra o sócio não administrador, caso tenha feito algo que enseje responsabilidade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.


ID
2526331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.


Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC não poderá ser aplicado ao caso, que deverá ser tratado com base nas disposições contratuais do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

     

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

     

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

     

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

     

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

     

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html

  • Acrescentando

    Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instuições financeiras.

  •       Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

     

    ABARITO: ERRADO

     

    STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

     

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

     

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

     

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

     

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

     

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.

     

    Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC não poderá ser aplicado ao caso, que deverá ser tratado com base nas disposições contratuais do Código Civil.

  • Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Súmula 550 do STJ

  • Resposta: Errado.

    Outra questão sobre o tema:

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão:  dpu Prova: 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.

    A utilização do escore de crédito é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema constitui banco de dados indevido, por dispensar o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos. (Errado)

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC poderá ser aplicado ao caso, pois ele é aplicável às instituições financeiras, não sendo ilegal a utilização de escore de crédito.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “crediscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1419697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551). Vide Súmula 550 do STJ.

    Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Fonte: dizer o direito.

  • ERRADO, aplica o CDC.

    LoreDamasceno.

  • Errado, aplica o CDC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Aplica entendimento sumulado.

    seja forte e corajosa, leiam súmulas. :)

  • Gabarito - Errado.

    O item julgado está incorreto, pois aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o correntista e a instituição financeira, conforme Súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

    Assim como, dita a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

    Ademais, já decidiu a Corte Superior Federal que: "Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;" STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).


ID
2526334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.


A utilização do escore de crédito é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema constitui banco de dados indevido, por dispensar o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

  • Gabarito: Errado

     

    Conforme jurisprudência sumulada do STJ (n° 550),"A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

     

    O que não é permitido? A utilização de informações SENSÍVEIS do consumidor (religião, orientação sexual, origem étnica) para a concessão de crédito, medida que violaria a intimidade do indivíduo, não se considerando razoável medir o seu escore com base em elementos dessa natureza. Sobre a temática, vejamos o teor do Enunciado n° 405 do CJF:

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 405 - As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular
     

    Vamos à luta!

     

  • Paulo Vítor, só uma correção, não é correto dizer “opção sexual”, pq não é algo q se pode escolher. Melhor usar “orientação sexual”.
  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou "credit scoring”, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

    No escore de crédito, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

    Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

    Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

    O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito? SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.

    Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

    A pessoa que tem seus dados registrados no crediscore tem direito de pedir para saber quais as informações a seu respeito que lá constam? SIM. Apesar de ser possível a inserção de dados do consumidor no crediscore mesmo sem o seu prévio consentimento, caso este solicite, a empresa deverá fornecer esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como sobre as informações pessoais que foram valoradas (STJ. 2ª Seção. REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • É lícita a utilização de escore de crédito nas relações consumeristas

  • Olá pessoal!

    Importante destacar que a LC 166/2019, alterou as regras do cadastro positivo de crédito.

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    A utilização do escore de crédito não é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema não constitui banco de dados, e dispensa o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 550 do STJ.

  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

    obs. o consumidor não pode exigir explicação sobre como e chegou àquele score (STJ entendeu ser segredo empresarial). somente pode pedir esclarecimentos sobre O QUE FOI VALORADO para se chegar àquela nota.

    obs2. não é possível valorar orientação politica, sexual, filosófica...(aí sim configuraria pratica abusiva), garantindo a tutela da privacidade e transparência das relações negociais


ID
2526337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade e às práticas comerciais nas relações consumeristas, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiária, o qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor,56351.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • O gabarito é CORRETO mesmo.

    Paulo é comerciante.

    Trata-se de Fato do Produto (Defeito). Explosão de uma batedeira.

    Aplica-se o art. 13 do CDC. 

    Sua responsabilidade é subsidiária, haja vista o fabricante ser identificado

    Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA. FABRICANTE IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da alegada ilegitimidade ativa do consumidor para figurar na presente demanda, bem como no que concerne à comprovação dos danos materiais, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação do comerciante como responsável solidário somente teria lugar caso o produtor não pudesse ser identificado, o que não ocorreu na espécie.
    3. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1016278/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
     

  • Subsidirária!

    Abraços.

  • CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • ASSUNTO: RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO

    Como o fabricante está devidamente identificado, a responsabilidade do comerciante será subsidiária e não solidária.

    Como regra geral, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. Será solidária apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, essa é a única hipótese na qual o comerciante será responsabilizado mesmo sendo conhecido o produtor, haja vista não ter conservado de forma adequada o produto.  As outras duas hipóteses dos incisos anteriores (I e II) o comerciante será responsabilizado apenas quando não for o produtor identificado. Logo, para esses dois incisos, a responsabilidade do comerciante será subsidiária. 

    Já, nas três hipóteses dos incisos do artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é objetiva, haja vista haver menção do próprio caput às regras do artigo anterior, ou seja, o artigo 12, que trata da responsabilidade objetiva.

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR)

    Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE), quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Conforme o art. 13, I, o comerciante só será solidariamente responsável pelo defeito do produto quando o produtor não puder ser identificado.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • Em relação à responsabilidade pelo fato do produto, como no caso, a regra é de que a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA. Excepcionalmente, com base no art. 13, CDC, sera SOLIDÁRIA quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A responsabilidade do COMERCIANTE no fato/defeito do produto é SUBSIDIÁRIA.

  • FABRICANTE IDENTIFICADO = SUBSIDIÁRIA ( 1ª FABRICANTE - DEPOIS VENDEDOR)

     

    FABRICANTE NÃO IDENTIFICADO = SOLIDÁRIA (RESPONDEM "JUNTOS") - PARA O CONSUMIDOR NÃO FICAR A VER NAVIOS.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (ART. 13 DO CDC)

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO -> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

  • art. 13, CDC, sera SOLIDÁRIA quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE 

  • A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, SERÁ SUBSIDIÁRIA.

    QUANDO O CDC MENCIONAR FORNECEDOR, INTERPRETA-SE DE FORMA AMPLA, INCLUINDO COMERCIANTE.

  • Certo. 

    Trata-se de fato do produto, que se dá quando há acidente quando no consumo pondo em risco a incolumidade física-psíquica do consumidor. Responsabilidade subsidiária. O fabricante está identificado, o que exclui a responsabilidade da loja. 

     

    Quando se trata de vício no produto, o defeito é interno, acomete o próprio produto ou serviço, não atingindo o consumidor. Garante a incolumidade econômica do consumidor. 

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Tentando arrumar o raciocínio:

    Quando o CDC fala da responsabilidade civil, ele faz a seguinte divisão:

    >> Responsabilidade pelo FATO (a. do produto / b. do serviço)

    >> Responsabilidade pelo VÍCIO (a. do produto / b. do serviço)

    Onde tá a "pegadinha" do comerciante? Só no FATO do PRODUTO.

    Então eu só vou sair da "regra geral" de responsabilidade solidária e objetiva para todos os envolvidos quando...? Quando for FATO DO PRODUTO

    Quando temos um caso de responsabilidade por FATO DO PRODUTO (caso da questão) o comerciante responde ou não responde? Depende.

    Só haverá responsabilidade (solidária e objetiva) do COMERCIANTE nas hipóteses taxativas do art. 13 (funcionam como condicionantes, só responde SE).

    Art. 13 diz que o comerciante responde se...?

    Vou chamar de "resto da galera", mas vejam a redação do art. >> SE... O resto da galera NÃO for encontrado / NÃO estiver identificado/ Má conservação do produto pelo COMERCIANTE

    E no resto dos casos (fato do serviço/ vícios do produto e do serviço)? Comerciante responde como qualquer outro fornecedor, cai na regra geral (solidária e objetiva).

    Eu estava com muita dificuldade em captar essa diferença, então resolvi compartilhar o modo que me ajudou a entender, se tiver algum erro, pf, me avisem pelo privas para que eu possa aprender certo :)

  • Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.

    Aparentemente o STJ mudou seu entendimento a respeito do assunto.

    Pelo que se extrai desse julgado o consumidor pode acionar todos os integrantes da cadeia de consumo, os quais são solidários na reparação de eventual dano (por fato ou vício - o precedente citado tratou de fato [chocolate com larvas e teias de aranha]).

    A discussão do verdadeiro culpado fica reservada à ação de regresso a ser promovida entre os integrantes da cadeia de consumo.

  • VICIO = Responsabilidade Solidária

    DEFEITO = Responsabilidade Subsidiária (responderá pessoalmente pelo FATO/DEFEITO

  • Acho que o importante é lembrar do seguinte: 

     

    No que tange ao FATO DO PRODUTO, há uma divisão de responsabilidade. Isso fica evidenciado a partir da anális do caput dos artigos 12 e 13 do Código. 

     

    O artigo 12 se refere a TODOS os fornecedores, menos o comerciante. 

    O artigo 13 se refere, especificamente, aos comerciantes. 

     

    Essa discriminação partiu de uma opção legislativa e tem fundamento prático. As indenizações por fato do serviço podem chegar a montantes altos, e, muitas vezes, o "pequeno comerciante" não tem força necessária para o adimplemento. Daí sua responsabilização subsidiária. 

     

    Lumos!

  • Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel).

    Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018. FONTE : DIZER O DIREITO

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Situação hipotética: Paulo, dono de estabelecimento comercial, vendeu uma batedeira elétrica de fabricante identificado. Posteriormente, o aparelho explodiu durante o uso, o que causou lesão no consumidor.

    Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e Paulo pelo dano causado.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Errei 2x põe não ver o "nao"


ID
2526340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade e às práticas comerciais nas relações consumeristas, julgue o item que se segue.


A instituição financeira que enviar cartão de crédito para correntista sem a sua solicitação prévia e expressa cometerá prática comercial abusiva, configuradora de ato ilícito indenizável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=envio+cartao+credito+pratica+abusiva&b=ACOR&p=true&l=10&i=5

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 532 - STJ

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Bons estudos!

  • Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

  • Enviou sem pedido = danos morais

    Abraços.

  • Galerinha, fiquei em dúvida por se tratar de CORRENTISTA, já que a súmula 532 do STJ nada diz sobre essa qualidade da pessoa que recebeu um cartão sem pedir.

  • Roberta, encontrei esse julgado espero que ajude:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Em que pese a inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, houve, entretanto, remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e, diante disso, cobrança de anuidades, mediante faturas mensais, embora o cartão sequer tenha sido liberado pelo correntista. A cobrança indevida perdurou por 02 anos, evidenciando desgaste psicológico à parte autora, pois o banco procedeu ao débito na conta da autora, também sem qualquer autorização. Ademais, os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão de crédito não solicitado, configuram sofrimento moral, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."A RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065167710, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/06/2015).

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70065167710 RS (TJ-RS). Data de publicação: 29/06/2015.

     

     

    Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/203381937/apelacao-civel-ac-70065167710-rs/inteiro-teor-203381949?ref=juris-tabs

  • Só complementando, o ato ilícito é indenizável, conforme enuncia a Súm. 532, STJ, por ser entendido como dano moral in re ipsa, ou seja, presumível, que dispensa a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.

  • Para complementar:

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 532/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Banco. Envio de cartão de crédito não solicitado. Prática comercial abusiva. Abuso de direito configurado. Ato ilícito. Precedentes do STJ. CDC, art. 39, III. CCB/2002, art. 187.

    «Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.»

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    Aprofundando

    Haverá prática abusiva mesmo se o cartão de crédito que for enviado estiver bloqueado?

    SIM. Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado. Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no art. 39, III, do CDC (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012).

     

    Haverá algum outro tipo de punição para a instituição financeira, além do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor?

    SIM. Além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (ex: PROCON), nos termos do art. 56, I, do CDC.

     

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que, no caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, se o consumidor quiser com ele permanecer, a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, parágrafo único, do CDC (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2014, p. 377).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO "CERTO"

     

    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

  • Cuidado com essa questão.

    O STJ tem afirmado que não é dano moral in re ipsa, ou seja, precisa provar que ultrapassa o mero aborrecimento:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

    Do inteiro teor a seguinte passagem:

     "[...] em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que 'constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável  e  sujeito à aplicação de multa administrativa', verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco".

  • A questão trata de práticas abusivas.

    SÚMULA  532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se
    ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa

    A instituição financeira que enviar cartão de crédito para correntista sem a sua solicitação prévia e expressa cometerá prática comercial abusiva, configuradora de ato ilícito indenizável.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Exatamente, existe súmula.

    S.532 STJ -> Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO.

    Súmula 532 do STJ.

  • Gabarito:"Certo"

    STJ, Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Não vou citar nome de banco, mas mds que pouca vergonha já recebi uns 5 na caixa dos Correios, sendo que eu disse de forma bem clara que eu não queria nenhum cartão a mais. Enfim, aprendi mais uma para a vida com esta questão!
  • GABARITO: CERTO

    Súmula 532 - STJ

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
2526343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência à proteção contratual e ao contrato de adesão, julgue o seguinte item.


Nas relações de consumo, não se admite cláusula resolutória nos contratos de adesão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O Tribunal a quo (STJ) entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53.

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=cdc+cl%E1usula+resolut%F3ria+contratos+de+ades%E3o&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153358406/recurso-especial-resp-1314706-sp-2012-0056046-2/decisao-monocratica-153358416

  • Errado.

    CDC.

    Art. 54,  § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

     

    A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006. 

    CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    exceção:

     

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           (...)

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

        (...)

  • Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. 

    É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.

    CDC, Art. 54 - § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • Nas relações dos contratos privados, uma parte terá direito a extinção do contrato quando a outra parte inadimplir seu cumprimento. No mesmo raciocínio, aplica-se as relacões consumeristas, sendo vedado a possibilidade do contrato pre-pronto prever que apenas o fornecedor terá direito a resolução, silenciando-se quanto a reciprocidade ao consumidor.

    Inteligência do artigo 51, XI CDC

  • ERRADO

    Visando contribuir para o aprendizado, colaciono ementa de julgado do TJMG, de 2014:


    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTÓRIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU SUA MANUTENÇÃO, COM A PURGAÇÃO DA MORA - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - ART. 54, § 2º, do CDC.

    1- Em que pese a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito do devedor fiduciante à purgação da mora ainda subsiste nas ações de busca e apreensão, porquanto tal faculdade deriva de outras disposições legais previstas em nosso ordenamento jurídico. 2- O cálculo para a purgação da mora compreende apenas as parcelas vencidas, devidamente acrescidas dos encargos contratuais. 3- É admitida nos contratos de adesão a cláusula resolutória, mas desde que alternativa, "cabendo a escolha ao consumidor" (art. 54, § 2°, do CDC), ou seja, cabe ao consumidor optar entre a resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento e a sua manutenção, efetuando a purgação da mora mediante a quitação do débito em atraso.

     (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0447.13.001381-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

  • gabarito: questão "errada"

     

    CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

     

    A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006. 

    CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    exceção:

     

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           (...)

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

        (...)

  • E

    Art. 54. CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.

  • ERRADO! Admite, desde que em benefício do consumidor.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nas relações de consumo, admite-se cláusula resolutória nos contratos de adesão, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • SEÇÃO III

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

        

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           

    (...)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Também conhecida como cláusula resolutiva, é a que produz direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. 

    → É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão? Sim, é possível a cláusula resolutória desde que seja uma opção do consumidor.

    CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). Portanto, é vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.


ID
2526346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência à proteção contratual e ao contrato de adesão, julgue o seguinte item.


Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Outra questão ajuda a responder

    Q94340 (CESPE TRE-BA 2010)

    No exercício da atividade comercial, o camelô é considerado fornecedor na relação de consumo. (CORRETO)

    Bons estudos!

  • A informalidade não afasta o CDC

    Abraços

  • GABARITO: CORRETO

    O camelô é considerado ente despersonalizado, estando enquadrado no conceito de Fornecedor previsto no art. 3º do CDC:

     “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

    Algumas referências:

    https://www.passeidireto.com/arquivo/981755/direito-do-consumidor/2

    https://dicasdoconsumidorblog.wordpress.com/2016/07/14/comprar-de-camelos-vale-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo

  • Corroborando os ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Antônio Rizzato Nunes, conceitua e exemplifica quem são os fornecedores para efeito de responsabilização:

    "O fornecedor é:

    a) a pessoa física;

    b)a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

    c)o ente despersonalizado (sociedade de fato, camelô, etc.)"

  • ASSUNTO: CAMELÔ

     

    Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor. CORRETA.

    Note-se, de início, que a definição de fornecedor no CDC é ampla, abrangendo não apenas a pessoa física ou jurídica (seja pública ou privada, nacional ou estrangeira), como também os entes despersonalizados (por exemplo: o espólio, a massa falida, a sociedade de fato, o “camelô” etc.). Com isso, evita-se que a falta de personalidade jurídica de alguns entes seja empecilho para a responsabilização por danos causados aos consumidores.

    Por outro lado, é importante destacar que a enumeração das atividades desenvolvidas (produção, montagem, criação, distribuição, prestação de serviços etc.) pelo fornecedor é exemplificativa. Vale dizer: qualquer outra atividade, não prevista em lei, que representar a colocação de produtos ou a prestação de serviços no mercado de consumo, poderá ser considerada para se reconhecer a figura do fornecedor.

    Finalizando, é mister destacar que no CDC a expressão fornecedor é empregada como gênero, do qual são espécies: fabricante, montador, criador, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc.

    FONTE: INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO 2014

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Por que o camelô se enquadra como ente despersonalizado, e não como pessoa física ?

  • O fornecedor como pessoa física é a pessoa natural, tem pessoalidade, ou seja, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços.

    Já o fornecedor como ente despersonalizado, embora não dotados de personalidade jurídica, quer no âmbito mercantil, quer no civil, exercem atividades produtivas de bens e serviços. 

  • Só para o Cespe camelô é fornecedor com base no CDC..

  • - Além disso, é de enquadrar no conceito de ente despersonalizado [fornecedor – art. 3º, CDC] as chamadas “pessoas jurídicas de fato”: aquelas que, sem constituir uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, atividade industrial, comercial, de prestação de serviços etc. A figura do “camelô”[PF] está aí inserida. O CDC não poderia deixar de incluir tais “pessoas” pelo simples fato de que elas formam um bom número de fornecedores, que suprem de maneira relevante o mercado de consumo. (RIZZATO NUNES, 2018, p. 95)

  • A questão trata de relação de consumo.

    Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4  Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Só eu que me senti mal com essa questão sendo certa?

  • Para que seja considerado fornecedor basta os dois requisitos: habitualidade e profissionalismo.

  • No mesmo sentido:

    O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado - ERRADA (DPU, CESPE, 2015).

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    O problema é achar o ambulante no outro dia para trocar o produto...

    CDC, art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O camelô é considerado ente despersonalizado, estando enquadrado no conceito de Fornecedor previsto no art. 3º do CDC:

     “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

    a intenção do CDC foi ampliar ao máximo o conceito de fornecedor. Em linhas gerais, fornecedor é aquele que desenvolve atividade profissional com habitualidade. Nesse viés, aquele que vende um bem eventualmente nao é considerado fornecedor, o que afasta a relação jurídica de consumo.

    Por outro lado, todo aquele que o faz com habitualidade é fornecedor.

  • Gabarito - Certo.

    Assertiva correta, pois de acordo com o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A doutrina, contudo, é no sentido de que, enquanto a vulnerabilidade da pessoa natural se presume, no caso de pessoa jurídica, ela deve ser comprovada.


ID
2526349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O auto de infração em apreço só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial e contiver o valor da multa, cujo pagamento, entretanto, só deverá ser feito após o julgamento administrativo, já que depende de confirmação de incidência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

     

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Equivocada a palavra “policial”. Segundo a Lei 9.605/1998, “[s]ão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º).

    A segunda parte da assertiva estava correta, já que o Decreto 6.514/2008 (que regulamenta a Lei 9.605/1998) prevê, no art. 126, “julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso”.

  • Lavrado por autoridade policial???

  • O fato dele desconhecer a infração, como diz a questão, não o exime de responder pelo dano. 

  • BÔNUS:

    LC 97/99

     Art. 16-A.  Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

            I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

            II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

            III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

            Parágrafo único.  As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

  • Só vou fazer esse paralelo pra tomarmos cuidado com o que um colega comentou: a questão trata de responsabilidade ambiental administrativa, que é subjetiva, importando sim o desconhecimento da infração:

     

    MULTA  APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO  FISCAL  AJUIZADA  EM  FACE  DO  ADQUIRENTE  DA PROPRIEDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  MULTA  COMO PENALIDADE  ADMINISTRATIVA,  DIFERENTE  DA  OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.

    A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
    Pelo  princípio  da  intranscendência  das  penas  (art.  5º,  inc.  XLV,  CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é  possível  ajuizar  execução  fiscal  em  face  do  recorrente  para  cobrar  multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.

    Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade  objetiva  da  esfera  cível  (para  reparação  dos  danos  causados), mas  deve  obedecer  à  sistemática  da  teoria  da  culpabilidade,  ou  seja,  a  conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.697 - PR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. 17/04/2012)

     

    E

     

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

     

     

  • No comentario da colega Caroline Di...eu nao entendo pra mim subjetivo so na esfera criminal...e objetivo na civel e adm? Isso mudou Pfv alguem me ajude.....01592992696108
  • Complementando: A responsabilidade civil do Estado por danos causados ao meio ambiente é OBJETIVA.

  • ERRADO

    1 SOBRE A COMPETENCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - art. 70, §1 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

    2 - SOBRE O DESCONHECIMENTO DO INFRATOR - CUIDADO - não confunda com a atenuante prevista no art. 14, I, em razão de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

     

    AVANTE!

  • ERRADO

     

    Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

     

    Art. 70Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

    Pergunta-se, de início: É possível responsabilizar civilmente também o atual proprietário pelos danos causados pelos antigos proprietários?

     

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

     

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.

     

    E quanto à responsabilidade administrativa, o novo proprietário deve arcar com o pagamento da multa?

     

    Nesse caso, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

     

    Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível o ajuizamento da execução fiscal em face do adquirente do imóvel para cobrar multa aplicada por conta de conduta imputável ao antigo proprietário.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Restringiu "só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial"

     

    Os colegas abaixo postaram as entidades autuadoras ...

  • Ao meu ver, um ato de infração é um ato administrativo e portanto goza de presunção legitimidade, por conseguinte os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos. Na situação hipotética em destaque, o ato administrativo tem legaliade desde a sua expedição. Apesar de a lei 9.605 não explicitar, um policial pode sim aplicar um auto de infração atráves da delegação de competências (o que acontece com diversas Policias Militares dos Estados que criam divisões ambientais, assim como nas infrações de trânsito). 

  • ... só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial .... É só lembrar das infrações lavradas pelo  Ibama, já torna a questão errada =)

  • QUEM SÃO AS PESSOAS COMPETENTES PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO?

    -Funcionarios integrantes dos órgãos do SISNAMA

    -Agentes da Capitania dos Portos

     

  • Ja  q a multa é administrativa e não civil não é necessário aguardar o julgamento? Eu entendo q caso fosse na esfera civil não precisaria de julgamento

  • Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

     

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

  • Além da prescindibilidade da autoridade ser policial e da possibilidade de o novo proprietário responder pela infração, a questão também está errada ao afirmar que o pagamento da multa deve aguardar o julgamento para confirmação de incidência. Vejamos:
     

    "Lei 9.065/98 - Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação."

  • O próprio agente já confirmou a incidência, visto que ele tem fé pública.
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 9.605

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Questão está errada, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998.

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    GABARITO: ERRADO

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • A questão fica mais fácil se se lembra do essencial:

    as esferas administrativa e penal NÃO SE COMUNICAM.

    Não precisa lembrar de prazo de pgto de multa na lei.

  • GABARITO - ERRADO

    LEI 9.605/98

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • GAB ERRADO

     sido lavrado por autoridade policial---NÃO APENAS,EX UM FISCAL DO IBAMA

  • Artigo 70,parágrafo primeiro da Lei 9.605==="são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio ambiente- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha"

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art.70 - Lei 9605 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Errado.

    A questão trata da responsabilidade administrativa, cujo procedimento de apuração e penalidades constam de capítulo específico da Lei n. 9.605/98 (arts. 70 a 76). A questão está errada porque a autoridade competente para lavrar o auto de infração ambiental, bem como instaurar o procedimento administrativo, são os funcionários de órgão ambiental integrante do SISNAMA designado para a fiscalização, bem como os agentes de Capitanias dos Portos, conforme art. 70, § 1º. Ademais, o procedimento administrativo depende de ampla defesa e contraditório.

  • Gabarito errado!

    Autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo:

    1.  os funcionários SISNAMA;
    2.  os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    SERTÃO!!!!

  • A questão demanda conhecimento acerca do teor do art. 70, §1º, da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605, Art. 70, § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Como se vê, a competência para lavrar o auto de infração não está restrita à autoridade “policial”.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Se tivesse sido lavrado por fiscal do Ibama estaria correta a questão?


ID
2526352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

  • IMAGINO QUE ESTA SERÁ ANULADA OU ALTERADO O GABARITO PORQUE:

    (25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

     

    FONTE: BLOG EBEJI

  • Acredito que o cerne da questão esteja nas palavras: recuperação e reparação. Vejam as diferenças: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (se a responsabilidade é independente não tem como converter em perdas e danos, ou seja, de toda forma terá que pagar a multa)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservaçãomelhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (a questão fala em reparação de danos)

  • DECRETO 6514/08

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 

  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 20/2010/PFE/IBAMA
    TEMA: APLICAÇÃO DO DECRETO 7.029/2009

     

    Assim, considerando os regulamentos existentes hoje, a cobrança da multa aplicada com fulcro no art. 43 do Decreto 6.514/08 só poderá ser suspensa após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade competente, nos moldes do Capítulo VIII da IN IBAMA 14/09. As multas aplicadas com base no artigo 48 deverão ser analisadas de acordo com duas situações distintas: os autos de infração lavrados por impedir regeneração natural (1) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, reserva lega ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental e (2) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.

     

    Se o proprietário ou possuidor foi autuado por impedir regeneração natural em área de preservação permanente, o TACom irá prever a recuperação ou recomposição dessas áreas. Assim, é cabível a conversão de multa em ações de recomposição da flora, nos termos do Decreto 6.514/08 e a IN IBAMA 14/08. As demais condutas do artigo 48 devem ser analisadas juntamente com aquelas descritas no artigo 51 do Decreto 6.514/08. Ambos os artigos tipificam como infração ambiental as ações que provocam danos a florestas e outras formas de vegetação fora da área de preservação permanente. Nesses casos, a multa aplicada só poderia ser considerada como convertida se os infratores, no TACom, assumissem a obrigação de recuperar o dano ambiental causado pela exploração predatória e ilegal da vegetação. (págs. 26 e 27).

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122

     

    Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jxE_EoJndegJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

    DECRETO 6514/08

    Seção VII

    Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

    Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

     

     

    Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

    I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

     

  • Concordo com o Estevão!

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O Decreto 6.514/2008 foi alterado em 23 de outubro de 2017.

     

    Agora vigora:

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)  REVOGADO.

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • QUESTÃO CERTA, PORÉM DESATUALIZADA

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    O NOVO TEXTO

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    AVANTE!

  • Em resumo, o Programa admite que a autoridade federal competente para a apuração da infração ambiental converta a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A nova redação do Decreto nº 6.514/2008 redefiniu estes serviços, incluindo ações que tenham por objetivo:

    › a recuperação de i. áreas degradadas, ii. processos ecológicos; iii. vegetação nativa; e iv. áreas de recarga de aquíferos;

    › a educação ambiental;

    › a promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

    › a proteção e manejo de espécies da flora e fauna;

    › o monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

    › a mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

    Modificando a sistemática anterior, o Decreto nº 9.179/2017 passou a vedar a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ficando o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado independentemente do valor da multa aplicada. Além dessa mudança, a nova norma passou a prever que o autuado poderá requerer a conversão até o momento de sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental, e não por ocasião da apresentação da defesa, como previsto anteriormente.

    Para pleitear a conversão de multa, o autuado deverá apresentar requerimento até o momento da sua manifestação em alegações finais, optando entre:

    › implementar, por meios próprios, serviços ambientais que satisfaçam, no mínimo, um dos objetivos listados;

    › aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

    A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de 35% para o infrator que optar pela implementação dos serviços ambientais por meios próprios e de 60%, para o infrator que optar por aderir a projeto selecionado pela Administração Pública. O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida.

    Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, os interessados assinarão termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

    Por fim, o Decreto federal nº 9.179/2017 estabeleceu que o órgão emissor da multa deverá instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do programa, cabendo a ela opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços.

    Fonte: http://www.freitasferraz.com.br/2017/10/25/decreto-federal-no-6-5142008-e-alterado-para-permitir-a-conversao-de-multa-ambiental-em-prestacao-de-servicos/

  • Para complementar: A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

  • Mesmo com a alteração legislativa a assertiva continua errada.

  • Anova redação do artigo 141 traz uma mudança significativa nos projetos de serviços ambientais, ao determinar que “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.Se a redação anterior[4] do Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa. Com tal exclusão, em tese, uma constante confusão ocorrida em processos administrativos ambientais poderá ser solucionada, quando o serviço ambiental proposto se confundia com a responsabilidade civil de reparar a área degradada. Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente[5] da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2018, 7h04

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.  (Decreto nº 9.179, de 2017)

  • O Decreto 6.514/2008 foi totalmente deformado por uma série de revogações promovidas pelo governo federal eleito em 2018. Na pandemia, aproveitaram para “passar a boiada” e mudaram tudo.

    Restaram até algumas aparentes incongruências internas, como a que existe entre os artigos 141 e 142. No art. 141, está vedada a conversão de multa em reparação de danos, mas o art. 142 diz que o autuado pode requerer a conversão da multa...

    No fim, quem sofre é o meio ambiente. E os concursandos, que na hora da prova ficam na dúvida sobre o que responder.


ID
2526355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. 

     

    A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

     

    De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

     

  • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

     

     

    0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

     

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

     

     

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

     

  • CERTO

     

    PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

     

    CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

  • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

  • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

  • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

  • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

     

    Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

  • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

    Correto.

  • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

     

    Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

     

    Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

     

    No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

     

    Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

     

    Abraços

     

     

  • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
  • CERTO

     

    O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

  • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

  • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
  • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

  • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

  • Casca de banana: 

     

    Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

     

    O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

     

    ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

  • CERTO.

    SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

    SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

  • Cuidado com alguns comentários.

     

    A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

     

    lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

    É o que se extrai do entendimento do STJ.

    Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

     

    Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

     

    Resp penal ambiental: é subjetiva

     

    Res civil adm: é objetiva

     

    Abs!

  • CORRETO

     

    Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

  • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

     

    O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

  • Para complementar 

    Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

    Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • CERTO


    A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


    Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

  • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

  • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

  • Acrescentando

    Certa, pois

    A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

    A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

  • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

    -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

    -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Portanto, discordo do gabarito.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GAB CERTO

    O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

  • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

  • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

    Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

    "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

    Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

    Portanto, GABARITO: CERTO.

  • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



    Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
    Gabarito do Professor: Certo.


  • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

    responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

    responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

  • Printar professor e lei

  • Certo

    Responsabilidade "Propter rem"

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

    Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

  • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • Questão CORRETA.

    A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

    Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

  • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

  • Orion deu a explicação correta.
  • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.


ID
2526358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental

      A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Em razão do local da ocupação em apreço, a DP tem fundamento jurídico para impugnar autos de infração que indiquem proteção a área de reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Reserva Legal - Rural

    Código Florestal 

    Lei 12.651/2012

    Art. 3º

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Situação: A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

    Em razão do local da ocupação em apreço, a DP tem fundamento jurídico para impugnar autos de infração que indiquem proteção a área de reserva legal.

    Portanto, como as familías ocupam imóvel urbano, e a reserva legal só se localiza em área rural, a DP poderá sim impugnar auto de infração que indique tal situação.

  • Lei 12.651/2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IX - interesse social:

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

  • A questão exige o conhecimento da Lei 12.651/2012 (“Código Florestal”). Pensamos que a chave para resolver a questão era a expressão “reserva legal”, a qual, segundo o art. 3º, III, é “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural”. Ora, como a questão se referia a ocupação urbana, perfeitamente possível a impugnação pela Defensoria Pública caso o fundamento dos autos de infração fosse a proteção de área de reserva legal.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

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  • Reserva legal é para propriedade ou posse rural.

  • CORRETO, a DP, vai impugnar sim, isso porque, existe um erro no AUTO DE INFRAÇÃO, qual seja, a autuação com fundamento em area de RESERVA LEGAL(so zona rural), quando na verdade, a infração deveria ter sido baseada nos ditames da AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (zona urbana ou rural).

    Ou seja, o agente publico cometeu um erro quando fez o auto de uma coisa (violação a APP), com fundamento em outra (violação a RL), o que é um prato cheio para a defesa do autoado patrocinado pela DPU.

     

  • (...) e recomendar a imediata realocação das pessoas da comunidade em área segura, que deve ser ofertada pela poder público, pois entre o direito à vida e o direito à moradia, o primeiro deve prevalecer.

  • Pessoal, dica bem básica para resolver possíveis perrengues de provas. O ideal é nunca chutar, né? Mas sabemos que isso não existe, então, que o chute seja minimamente consciente.

    Uma prova para defensor público terá um viés diferente de uma prova para promotor público, por exemplo.

    Então, se na questão afirma que a Defensoria Pública tem fundamento jurídico, chuta que sim, normalmente as questões são direcionadas aos interesses dos seus assistidos.

     

  • Cara essa questao e coisa de doido...1 o exemplo e APP AI A BANCA FALA RL UMA COISA NAO TEM NADA A VER COM OUTRA...NAO EXISTE RL EM AREA URBANA E ACABOU-SE O QUE DP PODE AFIRMA E QUE NAO EXISTE ISSO E PONTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 12.651

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • A questão não menciona hipossuficiência econômica dos moradores, nem vulnerabilidade social.

    A defensoria publica poderia agir mesmo sem esses requisitos?

    Agradeço se alguém puder me ajudar!

  • ARL: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do novo CFIo, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.


ID
2526361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Será cabível o ajuizamento de ação de usucapião pró-moradia para benefício das famílias da referida ocupação que possuam como sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados por período superior a cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não se pode usucapir imóvel público, tendo em vista expressa proibição constitucional.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Bons estudos a todos!

  • Estatuto da cidade

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A questão refere-se a área é de "ATÉ 250m2", quando, pela nova redação do artigo, a área a ser ocupada tem que ser inferior a tal tamanho.

     

  • Jamais um bem público (qualquer que seja a espécie) será objeto de prescrição aquisitiva.

  • Usucapião de imóvel público?! Não pode!

  • a colega MANUELLA está com razáo...

    j[a foi julgado procedente usucapiáo em imóvel púb.   cel. Fabriciano, MG, proc. n. 194.1001.1238-3!!!

  • Como a Constituição veda a usucapião de bens públicos, se há uma ocupação em um bem público dominical, na qual uma coletividade dá ao bem público dominical o cumprimento da sua função social, a forma que o ordenamento jurídico encontrou para regularizar essa ocupação, não outorgando propriedade ao ocupante, porque o bem público não pode ser usucapido, foi através da instituição de um direito real denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, que está previsto no art. 1.225, XI, do CC, dispositivo regulamentado por uma MP:

     

    MP 2.220/01, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, art.1º: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

                    Então, são requisitos da concessão de uso especial para fins de moradia:

    1º) até 22 de dezembro de 2016;

    2º) cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;

    3º) até duzentos e cinquenta metros quadrados;

    4º) utilize para sua moradia ou de sua família;

    5º) desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • Pessoal, é bom lembrar que embora não seja possível usucapir bem público, por expressa vedação legal, é possível usucapir o domínio útil de um bem público. Isso já foi decidido pelo STF, no RE 218.324 AgR:

     

    "Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião".

     

    Ressalte-se que a ação é proposta contra os particulares e não em face do Poder Público, conforme decidiu o STJ nesse precedente:

     

    "Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ." (STJ, REsp 154.123/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/1999).

     

  • ERRADO! 

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC -  Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC -  Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC -  Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC -  Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

  • Acredito que seria cabível a Concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2220/01):

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • ERRADO! 

    Apanhado do que achei as melhores respostas.

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC -  Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC -  Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC -  Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC -  Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

     

    Não se pode usucapir imóvel público, tendo em vista expressa proibição constitucional.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Temática batida, heim? Usucapião de bem público? De forma alguma...

  • ERRADA.

     

    Vedada a usucapião de imóvel público por aquisição.

  • Entendo que na presente situação seria possível a concessão de uso especial para fins de moradia observado os seguintes requisitos:

     

    O morador não possua outro imóvel urbano ou rural;

    utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família de até 250 m²;

    por mais de cinco anos;

    de forma pacífica; e

    ininterruptamente, sendo válido somar ao tempo do antecessor.

     

    Ainda é possível a CONCESSÃO COLETIVA quando se tratar de imóveis com MAIS de 250 m² ocupados por população de baixa renda que preencha os requisitos anteriores, essa concessão coletiva se dá quando não é possível identificar de forma precisa cada terreno ocupado pelas famílias.

     

    Ressaltando que essa modalidade de concessão é prevista na MP 2.220/2001 , a qual concede um título administrativo que servirá inclusive para registro no cartório de imóveis.

     

    Fonte: Direito Urbanístico, coleção sinopses da editora Juspodivm.

  • ATENÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220 / 2001.

    Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano 

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22.12.2016,

    possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,

    até 250 m2  de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,

    e que o utilize para sua moradia ou de sua família,

    tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,

    desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • SÙMULA 340 STF: Desde a vigência do Código Civil ( 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    com a vigência do CC/2002: Art. 183,§3º e 191, PU da CRFB e o art. 102 do CC/2002 vedam usucapião de bem público!

  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Errado.

     

    Em que pese não seja possível usucapir imóvel público, é possível a concessão de uso especial para fins de moradia e a banca tentou fazer uma mistura com o disposto na MP 2220/01:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Acredito que o erro esteja em:

    "na encosta de um morro"

    Segundo o  Código Florestal,  em seu art. 1º, §1º, letra c, inciso II, Áreas de Preservação Permanente (APP) são “áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com  a  função  ambiental  de  preservar  os  recursos  hídricos,  a  paisagem,  a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

    Todas as áreas localizadas nas margens de cursos d’água, denascentes, de acumulações  naturais  ou  artificiais  de  água,  no  topo  de morros  e  montanhas, encostas  acentuadas,  chapadas,  tabuleiros,  dunas,  mangues,  restingas,  entre outros.

  • Curte aí quem errou porque não baixou a aba da questão!

  • Usucapião de bem público?

  • Bem público apenas posse, não usucapião.
  • Bem público não tem usucapião

    Não desiste!

  • Não é possível usucapir bem público, em virtude de vedação constitucional e legal, bem como em virtude de entendimento do STJ de que a posse em bem público não se trata de posse, mas tão somente de mera detenção, não induzindo, portanto, direitos possessórios aptos a perfazer usucapião.

  • § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • bens públicos são inconsumíveis juridicamente
  • Leu a palavra BEM PÚBLICO, em seguida leu USUCAPIÃO, pode pular pra próxima que essa tá errada

  • Gabarito ERRADO

    Repitam:

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;

    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião...

  • imóvel PÚBLICO NAO VAI USUCAPIR!

  • Direito à Moradia:

    1) USUCAPIÃO: NAO DE BENS PÚBLICOS

    2) CONCESSAO DE USO ESPECIAL: PODE PÚBLICO

    EM TOPO DE MORRO? - RISCO DE VIDA;

    3) ALUGUEIS SOCIAIS.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


ID
2526364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Para anular eventual intimação demolitória, a DP deverá provar que as encostas de morro já eram destituídas de vegetação nativa antes da construção de moradias no local e, dessa forma, será afastada a caracterização de tais encostas como APPs.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    Depreende-se da Lei que não se poderá afastar a caracterização de encostas como APP pelo simples fato de não haver vegetação nativa antes da contrução das moradias.

     

    Os arts. 64 e 65 do Código Florestal admitem a regularização fundiária para núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente (APP) por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

     

  • ERRADO

     

    Art. 3o Código Florestal

     

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Assim a inexistência de vegetação nativa é irrelevante para a caracterização da APP.

  • Processo: APC 20130110414264

    Orgão Julgador: 4ª Turma Cível

    Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 229

    Julgamento: 16 de Setembro de 2015

    Relator: CRUZ MACEDO

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. 1 -Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição imediata de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2 - Recurso não provido.

  • Em casos de utilidade publica, as APPs podem ser utilizadas nesses casos.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o Código Florestal, no caso de utilidade pública, incluída as obras de defesa civil, será dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução das obras destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Vejamos:

     

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    VIII - utilidade pública:

    c) atividades e obras de defesa civil;

  • Primeiro, a área desmatada não desnatura a APP, que pode ser coberta por vegetação nativa ou não, logo não é suficiente para descaracterizar tais enconstas como app.

    Segundo, acho que esta errada porque independentemente quem foi que desmatou os ônus de responsabilização acompanham o possuidor ou atual proprietario da terra. Logo, não seria defesa suficiente alegar que ja estava desmatada a área antes da sua ocupação.

     

  • Segundo Art. 7o., §2o da Lei 12.651, o resposta não estaria correta? Não estou entendendo onde está o erro.

  • José filho como narrado pelo colega daniel nobrega além da desnecessidade de cobertura vegetal nativa a obrigação pelo possível ato ilicito do desmatamento é propter rem, ou seja, acompanha o possuídor no caso em tela, o que corroboraria o erro da narrativa.

  • Questão não nada a ver com nada. A definação de APP-Área de Preservação Permanente-  está bem clara na lei do novo código florestal. São os grandes grupos de APPs: de água, de relevo, de vegetação e especiais.  

    Uma área JAMAIS vai deixar de ser APP porque estava desmatada antes da utilização por determinada pessoa. A obrigação de recuperação de APP é constante e tem profundas implicações com o equlíbrio ecológico dos  rios e do meio ambiente. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 12.651

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

  • Gerim, esse artigo diz claramente que a vegetação de APP deve ser preservada (quando tiver vegetação, se não tiver deverá ser recupeda pelo proprietário) e essa obrigação é transferida quando o domínio ou a posse é transferido tb.

  • Art 64 e 65 do codigo florestal

  • ACREDITO QUE NESTE CASO A DP PODERIA SE VALER DO PRINCÍPIO DA DERROTABILIDADE.

    A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. ()

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não conseguiu interpretar, né meu filho ?

  • Código Florestal, art. 3º (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    A inexistência de cobertura de vegetação nativa não descaracteriza a APP.


ID
2526367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra da revelia supera o princípio da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Doutrina:

    A ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisóría, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    * Fonte: Manual de Processo Civil - Daniel Amorim 2017, p. 1490.

  • A título de acréscimo, decisão do STJ acerca da não incidência dos efeitos da revelia em ação rescisória: 

     

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

    [...]

    3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    [STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO ERRO DE FATO, CONSUBSTANCIADO NO SUPOSTO CONHECIMENTO INDEVIDO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ANTECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

    [...]

    1.4. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg na AR 3867 / PE. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 19/11/2014] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    NÃO INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, STJ – AR 132 -SP

    A regra aqui é de aplicação do interesse público e de sua indisponibilidade, do contrário, a revelia poderia simplesmente desconstituir coisa julgada que é matéria de interesse público.

    FONTE: EBEJI

  • O entendimento do STJ é o seguinte:

     

    "Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada"

     

    - Comentário: O ônus de provar as hipóteses de rescisão da decisão será do autor da ação rescisória. Desse modo, deverá se proceder a instrução do processo, mesmo nos casos de revelia do demandado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sei que não é o entendimento jurisprudencial correto para responder a este tipo de questão, mas, para contribuir na fundamentação apresentadas pelos colegas:

    Súmula nº 398 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • O artigo que prevê os efeitos da revelia não é o 344?

  • ERRADA.

     

    Já foi demsasiadamente fundamentado aqui. Mas, só pra constar: princípios são maiores que regras.

  • O artigo não é o 319, é o 344 no novo CPC 2015.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

    FONTE:

  • ''Superar o princípio da coisa julgada''...vixi

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado, não produz o efeito da revelia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2526370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/2015:

     

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    [...]

    Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

     

    * Obs.

    Conforme se observa, as normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015.

  • As normas fundamentais jamais serão exaustivamente alocadas em Lei

    Que profundo.

    Abraços.

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    O artigo 1º, CPC/2015, diz que “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Resta claro, portanto, que o CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil.

    FONTE: EBEJI

  • O texto base fala da efetividade do sistema processual. Eu, na minha humilde opinião, considero o processo coletivo comum como um dos principais meios de distribuição da tutela jurisdicional.

     

    Nesse sentido, o NCPC pouco previu sobre a tutela coletiva. Desse modo, temos que utilizar as legislações especiais (CDC, Lei a ACP, etc.)

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • FPPC E.369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC NÃO É EXAUSTIVO.

  • ERRADO, as normas fundamentais estão por todo o CPC, além da CF.

  • o CPC ele tembem precisa olhar para a constituição por isso não é exaustivo!

  • Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ERRADO!

  • Diretrizes, princípios e afins nunca serão exaustivos.

  • exaustivo

    que esgota ou se destina a esgotar; que abrange até os mínimos pormenores, cansativo, esgotante.

  • Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

    Alternativa ERRADA!!

    O CPC estabelece sim normas fundamentais do processo civil, entretanto, não é apenas no CPC que há a previsão.

    Vejamos o art. 1º do CPC:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Aqui o próprio CPC elenca que a CF/88 também prevê normas fundamentais.

    E ainda, quando houve norma específica em tratados, convenções ou acordos internacionais que o Brasil seja parte, essas que serão aplicadas.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Desta forma, o CPC não é a única lei que estabelece normas fundamentais do processo civil.

    Bons Estudos!!

  • O CPC não estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil (art. 1º, CPC): elas estão espalhadas pelas Constituição Federal e pelas leis esparsas que disciplinam o processo civil:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Além do mais, podemos encontrar normas processuais fundamentais em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte:

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Gabarito: E

  • Gabarito - Errado.

    Não é exaustivo , conforme consta no CPC:

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • Fórum Permanente de Processualistas Cíveis - Enunciado 369. (arts. 1o a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.

  • Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exemplificativa, as normas fundamentais do processo civil.

    Rodrigo Vaslin - Estratégia.

  • Não é de forma exaustiva, mas exemplificativa

  • Previstos de forma exaustiva = Rol taxativo.

  • O CPC de 73 -> antes da CF

    O CPC de 2015 -> adequar a CF -> respeitar os direitos fundamentais conforme a CF.

    O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • ERRADO

    O CPC NÃO estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    NCPC

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    O CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil. Vejamos:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. 

  • Gabarito E

    - As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015, pois podem ser aplicados Tratados, Convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte. (art. 13 CPC)

  • Atenção: essa questão da exposição de motivos sempre se repete.

  • O rol não é exaustivo.

  • AFIRMATIVA ERRADA, VEJAMOS:

    FPPC 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do. CPC não é exaustivo


ID
2526373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC 2015:

     

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    (Contraditório efetivo ou substancial)

     

    [...]

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    (Contraditório prévio)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

     

    * Obs.

    Dispositivos que demonstram a evolução do contraditório no CPC/15.

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

    Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório prévio à produção de decisões:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Proibição de decisões-surpresa:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

    FONTE: EBEJI. 

  • O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    1) dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    2) dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Parabéns aos colegas que sempre lembram de inserir a fonte em seus preciosos comentários. Obrigada a todos! Deus abençoe, conceda paz e sabedoria caros irmãos!

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    Oriundo do princípio do devido processo legal, o contraditório é formado pelo trinômio: INFORMAÇÃO, REAÇÃO E INFLUÊNCIA, ou seja, as partes devem ser informadas de tudo o que ocorre no processo, tendo a chance de se manifestarem sobre e com o poder de influência no momento da formação de convicção do juiz. É chamado de contraditório material.

     

                                                                                                                                                                        ***anotação das aulas de Diddie Jr.

     

    GABARITO C

  • Gostaria de entender o que se quis dizer com a segunda parte da afirmativa: "que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Algum colega pode ajudar a esclarecer? 

  • Gabarito CERTO.

     O CPC 2015 explicitou no art. 7º uma concepção já consagrada na doutrina. O contraditório não pode se resumir a simples oitiva formal das partes, devendo a elas ser assegurado o direito à consideração dos seus argumentos, isto é, o direito a que os argumentos deduzidos pelas partes sejam apreciados efetivamente pelo órgão julgador, efetivando o chamado contraditório material. Assim, o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa. Portanto, correta a afirmativa de que o contraditório passou a ser considerado efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/

  • Eu também estou com a mesma dúvida, Victor; Uma vez que é justamente a segunda parte que me pegou na questão; Deu a entender que "apenas" quando vai além da oitiva das partes é que o contraditório se torna eficaz;

     

    As explicações dos colegas aqui, são genéricas e apenas retratam o conceito do contraditório efetivo substancial etc....

    Quem puder, esclareça essa dúvida; Obrigado;

  • Rodrigo Frausino e Victor Zanocchi,

     

    Eu entendi que o enunciado quer dizer o seguinte: não basta simplesmente que as partes sejam ouvidas para que o contraditório se efetive. Como a primeira parte do enunciado disse, "o CPC promoveu a evolução do contraditório", devendo o juiz prezar muito mais pela sua observância do que a simples oitiva das partes. 

     

    Ou seja, para que o contraditório seja efetivo, faz-se necessário ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Espero ter ajudado...

     

    Bons estudos!

  • A minha dúvida é quanto a afirmação de que o NCPC "promoveu a evolução do contraditório". O contraditório substancial subsiste no processo civil brasileiro antes de 2016. 

  • CERTA.

     

    A maioria dos cursinhos preparatórios e doutrinas pós-NCPC trazem essa como uma grande característica do novel ordenamento: a evolução do contraditório.

  • O que a questão quer dizer é que o contraditório não pode ser apenas FORMAL (possibilidade de a parte ser ouvida), mas também MATERIAL (possibilidade de a parte influenciar o convencimento do julgador).

    Acredito que, por esse motivo, a questão está correta mesmo com a inclusão do vocábulo "apenas".

    Como expliquei com minhas palavras, é recomendável que os colegas aprofundem o assunto por meio de um manual.

     

  • A simples possibilidade não torna o contraditório efetivo. Portanto, o gabarito está certo. 

  • Esse apenas que pegou... errei na prova achando que estava restringindo o alcance do contraditório efetivo.

  • Sempre essa redação ruim...

     

  • Se uma parte é intimada a se manifestar, mas não se manifesta, foi respeitado o contraditório. Ou não?

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Entendi nada

  • ...que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    Informação + possibilidade de reação;

    Poder de influencia das partes na formação do convencimento do juiz;

    Contraditório como forma de evitar surpresas às partes.

    Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. [...] Percebeu-se, muito por influencia dos alemães sobre o tema, que o contraditório tradicional e o contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação", garantia tao somente no aspecto formal a observação desse princípio. [...] O poder. de influencia passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tao essencial quando os elementos da informação e da reação. [...] Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolaçao de qualquer decisão que possa surpreende-las (contraditório como forma de evitar surpresas).

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.

  • A evolução do contraditório:

    Definição Clássica: O contraditório é um binômio, ou seja, informação + reação = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de ser manifestar sobre tal ocorrência.

    Definição Moderna: O contraditório é um trinômio, ou seja, informação + reação + influência = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de se manifestar sobre tal ocorrência e ainda, o direito de influenciar na decisão do magistrado. Não só se manifestar, mas influenciar na decisão do magistrado com a manifestação.

  • Questão inteligente ... errei com convicção KKKKKKK

  • tambem não entendi

  • A questão de direito é bem fácil. A interpretação de texto que fez titubear. hehe

  • CONTRADITORIO PASSOU A SER CONSIDERADO efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

  • Se marcar rápido, erra na falha da interpretação.

  • apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas...


    ...se tirassem o apenas estária valida também.

  • Essa questão é pra pegar aqueles que vão fazer a prova do CESPE com "macetes prontos" vistos pela internet. " Ah, se em palavra restritiva, marca logo " ERRADO" porque no direito quase nada é regra absoluta, quase tudo tem exceção". Aí o caboco vai nesse e toma no bobó. Heuheu
  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    CERTO.

    Ou seja, que passou a dar voz às partes até mesmo em decisões tomadas de OFÍCIO pelo juiz. Saiu da simples possibilidade formal da oitiva/da escuta. Ampliou-se! Interpretação pura! ADORO esse tipo de questão.

  • Não são macetes de google

    "APENAS"

    Nas questões realmente é bem subjetivo pois tudo é muito relativo.

    Mas o cespe ultimamente está pegando exatamente nisso, colocando SEMPRE, EXCLUSIVAMENTE.... E pegando geral

     

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...)

    3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Dimensões do princípio do contraditório: 1. dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido). 2. dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

  • "Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes".

    Questão de interpretação de texto.

    O contraditório, na égide do processo civil constitucionalizado, deve priorizar o equilíbrio da relação processual de modo pragmático, no mundo do ser, aos olhos do corpo. Logo, somente quando se supera a simples possibilidade formal de oitiva das partes, de modo a priorizar um contraditório efetivo, será devidamente respeitado o princípio do contraditório.

  • O apenas, se não foi maldade, foi má redação.

  • "O CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Traduzindo: O CPC trouxe a evolução do contraditório e agora o contraditório só passou a ser efetivo, na visão nova do CPC, quando esse contraditório consegue ir além da simples possibilidade formal da oitiva das partes. Ou seja, agora o contraditório envolve todo mundo do processo para se tornar realmente efetivo.

    Questão caveira mesmo.

    Errei três vezes para ter essa interpretação.

    Oremos.

  • GABARITO: CERTO

    Em outras palavras, se o contraditório não for além da simples oitiva das partes, ele não será efetivo

  • Gabarito Certo. Texto confuso, mas certo.

    CPC. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Esse artigo traz dois princípios, o da igualdade e o do contraditório substancial. Classicamente, o contraditório é entendido como a possibilidade de refutar todas as acusações que nos são feitas. Este é o caráter estático ou formal do contraditório. Contudo, paralelamente, tem-se dado importância ao contraditório substancial que possui o binômio: influência e não surpresa, que nada mais é do que a possibilidade das partes participarem de forma que possam influenciar o resultado do processo e o dever do juiz de ouvir as partes antes de decidir. Obs.: O próprio CPC prevê algumas exceções à necessidade de o juiz ouvir previamente as partes. Art. 9°, Art. 311° e Art. 701.

  • Esse "apenas.........."

  • O APENAS MATOU

  • A assertiva está correta, pois a dimensão substancial do contraditório exige, além da mera ciência dos atos processuais, que o juiz "ouça" as partes em condições tais que elas possam efetivamente influenciar em sua convicção, permitindo que elas produzam as provas necessárias e adequadas para comprovar as suas alegações. Em um processo cível, não adianta a parte narrar por páginas e páginas os fatos que embasam o seu pedido; ela precisa PROVAR para o juiz que está falando a verdade. Ex: desrespeita o contraditório substancial ou material o juiz que indefere, sem qualquer fundamento, o pedido de produção de determinada prova.

  • Em 26/06/20 às 11:50, você respondeu a opção E.

    AVANTE!!!! Preciso largar essa feiúra.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Contraditório Formal: Participar do Processo( ser ouvido);

    Contraditório Substancial: Participar do Processo+Influenciar na decisão do juiz.

  • Tanto na Exposição de Motivos, quanto nos artigos iniciais do NCPC (arts. 6º, 9º, 10), é possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial, não mais formado apenas pelo binômio ciência + reação (contraditório formal), mas sim pelo trinômio ciência + reação + poder de influenciar as decisões do juiz. 

  • TRADUZINDO O ENUNCIADO: Se o contraditório se limitada apenas a oitiva das partes então ele não é efetivo!

    PORTANTO, questão CERTA.

  • Certo.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil e pode ser decomposto em duas dimensões: a formal e a substancial. Assim, não basta a mera possibilidade formal de oitiva das partes para se garantir o contraditório. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita a ela ser ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

  • APENAS?

  • Atenção que essa questão com o APENAS já se repetiu na CESPE: DPU 2017 Q 1220315

    Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 

    Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). 

    Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes 

    Gab: CERTO

  • SE PENSAR DEMAIS ERRA, MEU CHAPA

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O contraditório possui 2 dimensões:

    1- Formal: participação (ser ouvido, comunicado, falar no processo)

    2- Substancial: poder de influência (ter condições de influenciar no conteúdo da decisão)

    Ou seja, o contraditório é efetivo APENAS quando as duas dimensões são observadas, pois não adianta ouvir as partes e ignorar o que elas falaram.

  • A questão é complicada, porque o processo, pelo CPC/15, é cooperativo. Já existia na doutrina e na jurisprudência a necessidade do juízo, dentro do contraditório, levar em consideração a opinião das partes (possibilidade de influenciar na decisão), prestigiando não só o mero direito de resposta. Além disso, já se falava na vedação da decisão surpresa, tendo, o juízo, o dever de informar as partes, antes de decidir sobre determinado ponto que não foi debatido. A única inovação do Código foi trazer tais previsões expressamente, no texto de lei.

  • Certeza - influenciar o juiz.

    seja forte e corajosa.

  • Questãozinha descarada!

  • Esse "apenas" é covardia,ne?

  • Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos.


ID
2526376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Já previa o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992), antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um razoável prazo de duração dos processos:

     

    �Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza�.

     

    * Doutrina:

     

    Princípio da duração razoável do processo - Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: �a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação�. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: �As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa�. A rigor, mesmo antes já se poderia encontrar fundamento, em nosso ordenamento jurídico, para esse princípio, seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal (para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de prazo razoável), seja porque o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, já o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.

     

    * Fonte: Processo Civil Esquemetizado - Marcus Rios Gonçalves, 2017.

  • Acrescentando:

    "ordenamento jurídico" já previa antes da EC 45/04? 

    SIM

    Pacto de São Jose da Costa Rica de 1992

    Lei dos Juizados Estaduais de 1995 

  • GABARITO. 

    CERTO. 

     ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

    A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

    O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

    Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    FONTE: EBEJI

  • Penso que o direito à razoável duração do processo não é exatamente o mesmo que direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável.

    O CPC/2015 prestigiou a ideia de primazia do julgamento do mérito, que não estava expressa nos dispositivos anteriores citados pelos colegas.

  • CERTO.

     

    Pacto de San Jose, Emenda e agora novo CPC. Só não é respeitado, mas exsite. 

  • Apesar de ter acertado, confesso que a parte do enunciado que trata da solução de mérito poderia confundir.

    O art. 4º do NCPC (ora analisado) acrescenta, além da duração razoável (que não se confunde com a celeridade do JEC), outra diretriz, qual seja a busca por uma solução de mérito, oportunizando às partes influirem na sua formação e obrigando a todos comperarem em sua busca.

  • Princípio da Razoável duração do processo: Humberto Theodoro Júnior ensina: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade

    1) AConvenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950, assim o consagra no art. 6° da Convenção Européia

    "Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela"

    2) Inspirado nesses valores a Convenção Americana dos Direitos Humanos,  Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, assim prevê:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    3) Em seguida,  o Brasil em 25.09.1992, ratifica Decreto 678/1992

     

    4) A Emenda Constitucional 45/2004, preceitua da seguinte forma: "Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    5) Por fim, o CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

  • Gabarito: Certo

     

    Pacto San José da Costa Rica de 1969 já tratava do assunto, a nossa legislação ratificou  em 1992 por meio do Decreto 678.

     

  • CERTO 

    A percepção que cuida de proclamar a razoabilidade do tempo utilizado para o trâmite processual sempre foi implícito enunciado de garantia fundamental, atualmente ostentada de maneira expressa pela Carta Constitucional – art. 5º, LXXVIII, redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 08/12/2004. Em épocas anteriores a tal advento, já se reconhecia de maneira pacificada e linear que o excesso de prazo para a formação da culpa do réu preso, implicava em constrangimento ilegal, tornando necessário o relaxamento da respectiva prisão, em prestígio a todo o aparato de garantias penais do cidadão, assimiláveis pelo devido processo legal, consoante magistério de Alexandre de Moraes: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso de Mello, “cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”...

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4880&revista_caderno=22

  • Aprecio especialmente os comentários que começam com "Apesar de ter acercado da questão". Gosto tanto que nem leio o que vem depois dessa introdução...

  • Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004Pacto de San José da Costa Rica,(Decreto 678/1992), ratificado pelo Brasil em 1992 , já previa o direito a razoável duração do processo.

  • Vale destacar que a razoável duração do processo, antes de ser expressa na CF/88 era entendida como implícita no princípio do devido processo legal.

  • concordo Samuel Nogueira: Solucao integral do merito e diferente de duracao razoavel do processo. Portanto nao poderia ser do como correto o item, ainda mais pelo Cespe

  • Lembrar do pacto de costa rica.
  • GABARITO CORRETO

     

    Princípio da celeridade, no qual pretende-se chegar ao resultado final com o menor número de atos possíveis. A realização do processo célere não é voltada tão somente para a certificação do direito, ou seja, para a sentença, mas para a efetivação e satisfação do direito reconhecido, de forma que haja solução integral de mérito em tempo razoável. A celeridade não indica rapidez, mas a efetiva sucessão de atos processuais no tempo devido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

  • Gabarito Certo.

     

    A assertiva está correta. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/ 2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art . 8, 1:

     

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    Além disso está positivado agora no NCP. no artigo 4°

    Art . 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Antes era implícito, hoje é expresso.

     

  • Excelente questão.

    Vamos fingir que não soubéssemos de nada.

    Se você considerar que esse direito não havia antes da EC 45, então você fatalmente chagaria a conclusão de que o cidadão não possui direito de ver seu direito satisfeito de forma célere. Ora, pensamento completamente incompatível com os ditames democráticos. Justiça atrasada não é justiça (RB).

  • É justamente por isso que, mesmo tendo sido fruto do Poder Constituinte Derivado, tal direito fundamental é sim cláusula pétrea, pois apenas explicitou um direito fundamental que já existia, não tendo que se falar em criação de uma nova cláusula pétrea, o que é vedado ao PCD.

  • Tal preexistencia justificou a caracterização da duração razoável do processo com cláusula pétrea, mesmo tendo sido introduzida pelo poder constituinte derivado. A EC 45 nao criou novo direito (e aí não seria possível virar cláusula pétrea), apenas explicitou direito já existente.

  • Existem dois antecedentes normativos muito importantes sobre a duração razoável do processo: o primeiro é a Convenção Americana de Direitos Humanos e o segundo é a Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 

    A Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. Adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. Em 26 de maio de 1992 foi aprovada mediante o Decreto n.º 27 pelo Congresso Nacional. Em 25 de setembro do mesmo ano foi depositada a Carta de Adesão. E no dia 9 de novembro subseqüente foi promulgada mediante o Decreto n.º 678 e definitivamente incorporada ao sistema jurídico brasileiro. Ali consigna no seu artigo 8.º, 1, o direito de toda pessoa a ser ouvida por juiz ou tribunal dentro de um prazo razoável. 

    Portanto, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45, o direito à duração razoável do processo já fazia parte do ordenamento jurídico nacional. 

    A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ainda que não tenha repercutido diretamente sobre nós, teve muita importância, pois foi ela que, subscrita em Roma no dia 4 de novembro de 1950 - muito antes do Pacto de São José da Costa Rica -, estabeleceu expressamente no seu artigo, 6.º, 1, o direito de toda a pessoa a ter a sua causa examinada por um tribunal num prazo razoável . 

    Após longa e conturbada tramitação no Congresso - chegou a existir 17 PECs sobre o judiciário tramitando no Senado Federal no ano 2000 - foi aprovado um dos quatro projetos remanescentes, o de n.º 29/2000, que se transformou na Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º e muitos outros dispositivos (adotando o princípio agora expresso da duração razoável do processo) -, promulgada em 8 de dezembro de 2004 e que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 31 de dezembro de 2004.

    A partir de 2016, tal princípio também tornou-se expresso no Código de Processo Civil de 2015.

  • Era implícito , agora Está na EC 45

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1992.

    A EC 45/2004 colocou tal princípio entre os direitos fundamentais.

    Estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF:

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade incide não só sobre as soluções de conflito em território nacional, como também no âmbito internacional. Nesse contexto, a política externa aparece como protagonista para o surgimento desses importantes princípios. Como se sabe os direitos surgem principalmente no âmbito de sua violação, do sangue, dos conflitos em geral, das guerras.  Ademais, é no cenário mundial, marcado pela segunda guerra e após a insegurança política causada pela guerra fria, que surge uma vontade, principalmente entre os EUA e URSS, de "coexistência pacífica", o núcleo do conflito entre eles que estava meramente na área militar é deslocado e a rivalidade é refinada para o âmbito tecnológico e econômico. Reflexo das consequência que poderiam ser geradas, tendo em vista que a não conciliação política e a guerra concentrada do ponto de vista militar, poderia inclusive ser um risco para a sobrevivência da humanidade. Por consequência, ressalta-se, que os direitos, a vontade de conciliar são decorrentes da votnade de por um fim a guerra fria, surge por uma necessidade de sobrevivência humana. Com efeito, inicia-se pactos para flexibilizar essa dualidade. Naturalmente, essa discussão foi de interesse de todos os países, cada um ao seu modo e com suas possibilidades históricas procurou conciliar seus interesses para a pacificação, a América Latina, território colonizado pelo EUA, era mantida em seu âmbito de dominação, muito embora não sem oposição, tendo em vista as manifestações anti-americanas que ocorreram na Venezuela e Peru, na visita feita pelo presidente americano Richard Nixon. Foi, sobretudo,  por esse fiasco diplomático e as marcas da colonização que colocava a América Latina no âmbito do subdesenvolvimento, que surgiu a necessidade de um plano de integração dos países latinos americanos, com interesse dos EUA que não podia perder seu poder sobre essas áreas. Como desdobramento de todo esse cenário temos a formação do Comitê 21, cujo o assunto estava imbricado na absorção dos países latino americanos aos assuntos internacionais, não por bondade dos EUA, mas por pressão de uma suposta "perversão" de países da América Latina em copiarem o exemplo da revolução cubana. Para facilitar esse acesso dos países da américa latina em âmbito internacional surge os pactos, dentre eles o de São José da Costa Rica, resultado do processo de negociação iniciado em 1945, que sublinha o compromisso internacional de proteção dos direitos humanos, como não poderia deixar de ser, privilegia muitos princípios dentre eles a garantia duração razoável do processo. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que esse princípio já estava presente antes mesmo da emenda de 45/2004. Tendo em vista que o referido pacto foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro desde 25 novembro de 1992.

  • A assertiva está correta.

    Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado como norma supralegal, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art. 8, 1:

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na CF pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inc. LXXVIII o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Além disso, o art. 4º do CPC revela que o prazo razoável se estende também à atividade satisfativa. Vejamos:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Assim, em nosso ordenamento jurídico, já se poderia encontrar fundamento para esse princípio. Tanto porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal, quanto porque o Pacto de San José da Costa Rica já o consagrava.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pacto de São José da Costa Rica (1992)

    Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • Bem, não sabendo a resposta, pensemos: quer dizer que antes o indivíduo não tinha direito à razoável duração do processo? Assim teria que ser devagar, moroso? Ora, ora amigos, nem sequer os estudos sobre jurisdição apontam pra esse caminho. Eficiência e Efetividade sempre estiveram atreladas á jurisdição.

  • razoável duração do processo:

    Pacto de San Jose (ratificado pelo Decreto 678/1992) --- EC45/2004 ---- CPC/2015 

  • A duração razoável do processo já era prevista no art. 8. 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), convenção promulgada pelo Brasil em 1992. Antes dessa data, a duração razoável do processo era decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).

  • Certo.

    O princípio da duração razoável do processo é inerente ao Direito Processual. Um processo devido é aquele que tem duração razoável. A EC n. 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, esse princípio já era previsto em Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu, como o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, que já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos no seu artigo 8º, § 1º. Confira: Art. 8º. Garantias judiciais: § 1º Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No CPC, a previsão legal desse princípio encontra-se no artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • CERTO. A razoável duração do processo só apareceu de maneira expressa na CF/88, com a Emenda nº 45/2004, contudo, antes, já era um princípio implícito do processo. 

  • - O princípio da duração razoável do processo está EXPRESSO no Pacto São José da Costa Rica que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em 1992. 


ID
2526379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


Segundo o entendimento do STJ, ainda que possível o reconhecimento da conexão entre dois processos, será impossível a sua reunião quando isso puder implicar modificação de competência absoluta, devendo-se, nesse caso, reconhecer questão de prejudicialidade entre as demandas e suspender uma delas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência:

     

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

     

    * CPC/2015:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

  • GABARITO. 

    CERTO.

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    Sobre a prejudicialidade e suspensão de uma delas, resolve o CPC/2015:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    (…)

    V – quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    FONTE: EBEJI

  • Até porque, segundo o  art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." A conexão/continência é causa modificativa de competência relativa, não modificando absoluta.

  • E a Súmula 489 do STJ?

  • Correta

    De fato, há um julgado do STJ falando justamente isso.

    Além disso, não há reunião quando se tratar de ações conexas de diferentes competências absolutas, já que a competência absoluta é improrrogável (art. 54, do NCPC).

     

    Porém, há uma ressalva quanto a essa regra, quando for hipótese de ações civis públicas conexas, em que a própria lei permite a reunião de processos, na forma do artigo 2º, Parágrafo único, da Lei 7.347/85 (AgRg no CC 112.956-MS). 

    Resumo Mege

  • Errei por causa do "devendo-se". Ficou parecendo que é uma regra inafastável. Inclusive, o proprio STJ já se manifestou no sentido de que a reunião de processos conexos NÃO é obrigatória, ficando a critério do juiz sobre a conveniência da reunião. Mas, de resto, a questão está perfeita.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios:

    Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos foros, por regras de competência absoluta, não será possível reuni-las, porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa.

    Nos casos em que não for possível a reunião, para evitar que sejam proferidas sentenças conflitantes, será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

  • Vou colacionar um pouco da lei seca aqui, porque lei seca nunca é demais:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu demorei um pouco p/ entender a questão, mas peguei o fio da meada.

     

    É o seguinte: as ações são conexas, mas não poderá ocorrer a reunião, porque há competência absoluta dos juízos.

     

    Desse modo - como não ocorre a reunião p/ decisão conjunta - um dos processos vai ser suspenso p/ esperar a decisão de outro, evitando a prolação de decisões coflitantes.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTA.

     

    Comepetência absoluta não se modifica, não é isso?

  • Art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Com todo respeito aos colegas, mas o acórdão que justifica a resposta é este:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.941 - RJ (2010⁄0209046-6)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

    1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

    2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

    3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

    4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.

    5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

     

  • Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Agradeço ao Tufo Samoy, por salvar-nos da ignorância. 

  • Incompreensível esta questão. A primeira parte é evidentemente correta (se importa modificação de competência absoluta, então não cabe reunião dos processos por conexão), mas e esta segunda? As causas são conexas quando elas tiverem o mesmo pedido (“objeto”) ou a mesma causa de pedir… mas não necessariamente uma é prejudicial a outra, pelo amor de Deus. Os comentários do dizer o direito ajudam a entender o erro deste gabarito:

    "A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, NÃO sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Companheir@s, no mesmo sentido da decisão da 4º turma do STJ, em 2015, o tribunal já havia tido esse entendimento em 2012, antes mesmo do NCPC:

    "É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta".

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496).

    "Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades" - Ben Parker

  • Alguém saberia ilustrar essa questão com algum exemplo hipotético?

  • Se houver modificação da competência absoluta, NÃO será possível a reunião dos processos, ainda que haja conexão. Nesse caso, será necessário suspender um dos processos em razão da prejudicialidade.


ID
2526382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do direito de receber pensão decorrente de morte de companheiro não será de competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência da união estável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    * AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUAL HAVERÁ RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Jurisprudência do STJ de 2013.

    A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.489 – RN – Julgado em 10/7/2013 INFO 517

    FONTE: EBEJI

  • Vou tentar explicar a ratio decidendi dos julgados colacionados pelos colegas.

     

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Conclusão final: O juiz federal poderá decidir a questão prejudicial sobre existência da união estável, mas tal decisão não formará coisa julgada material.

     

    Desse modo, a questão da união estável pode ser novamente discutida no juízo estadual.

     

    O ponto princial da discussão é o seguinte: o pedido da parte é apenas de pensão (benefício previdenciário) e não há pedido de declaração da existência de relação jurídica (união estável), sendo isso apenas uma questão prejudicial.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    A competência continua sendo da Justiça Federal. (Informativo 517 do STJ)

  • C. Gomes excelente comentário!

  • Tks concurseiro humano. Vlw pelas explicações.

  • Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Foi brilhante o comentário da colega Gissele Santiago. Eu quero adicionar dois dispositivos, para amparar de forma lateral os fundamentos que ela se utilizou nos argumentos e também para trazer um raciocínio jurídico extra, bastante útil para provas da magistratura estadual.

    CPC

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    A questão da união estável é decidida de forma incidente ao pedido principal, e, portanto, constará dos fundamentos da sentença que reconhece ou não o direito à pensão por morte. Logo, a questão integra os motivos e não será alcançada pela coisa julgada. E isso significa que, para fins de direito, a união estável somente foi reconhecida contra o INSS e não contra mais ninguém, não dando à parte autora da ação direito à eventual sucessão, por exemplo. Registre-se que as provas produzidas contra o INSS podem ser emprestadas e utilizadas na ação de reconhecimento de união estável a ser movida contra os herdeiros, para ver reconhecido o direito à herança.

  • Ação de pensão por morte na qual haverá reconhecimento de união estável. 

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente de morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. 

     

    Informativo 517, STJ. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Errado.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

    Súmula 689 - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

  • O STJ em julgamento realizado em 10/04/2013 decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável".

    De acordo com decisão, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

    Nesse contexto, segundo o colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

    (fonte: migalhas.com.br/quentes/177645/jf-pode-reconhecer-uniao-estavel-e-deferir-pensao-ao-companheiro-em-acao-contra-o-inss )

  • Restou pacífico que a Justiça Federal poderá (deverá) examinar a união estável como questão prejudicial (prejudicial do mérito) para que possa ou não conceder o benefício.

    A dúvida que a questão lança é quanto a ocorrência de coisa julgada material no que diz respeito a análise da união estável (coisa julgada da questão prejudicial).

    E neste ponto não haverá coisa julgada material tanto por força do parágrafo §2º do artigo 503 (NCPC), quanto pelo inciso III do parágrafo 1º.

    Primeiro porque a análise da união estável é de competência do Juízo de Família estadual.

    Segundo porque a análise do tema encontra restrições probatórias e limitações de cognição (e que de fato dificultam o aprofundamento da análise desta questão prejudicial).

  • Lembrando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta!

  • Conforme entende o STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável.

    A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. (CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Informativo 517)”

  •  

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    _ Comentário de Gisele Santiago.


ID
2526385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * CPC/2015:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão me gerou dúvida interpretativa.

    Se alguém puder me deixar uma mensagem privada, agradeço

    A princípio, entendi que a questão afirma que somente poderá haver a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, se houver conexão entre as demandas (desde que haja conexão), o que estaria errada, já que nos termos do Art. 785, CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Ou a interpretação é a de que, HÁ CONEXÃO POR DISPOSITIVO LEGAL, de modo que, se interpostas simultaneamente, serão reunidas, de modo que não há que se falar em "desde que haja conexão" ?

     

     

  • A resposta, realmente, está na interpretação do Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Assim, se fosse permitido a parte ajuizar as duas demandas, de execução e de conhecimento, não haveria opção alguma.

  • Veja o que diz a norma processual:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    Fonte: Ebeji

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Veja o que diz a norma processual:

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    FONTE: EBEJI

  • ENUNCIADO FPPC...

    446. (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

  • A questão, ao meu ver, está em você poder ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato jurídico. Em verdade, acredito que você pode apenas optar pela execução (direta) ou uma ação de conhecimento. E não ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato, visto que não haveria interesse processual em manter dois processos para atingir a mesma finalidade. smj.

  • Muito estranha essa questão.

    O NCPC deixa claro no art. 55, §2º, que tanto a execução de título extrajudicial quanto a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico REPUTAM-SE CONEXAS, ou seja, não tem lógica alguma a afirmação final da assertiva que diz "desde que haja conexão entre as demandas". O código afirma que há conexão entre as demandas nesse caso.

    Logo, ficou redundante, porque se há o ajuizamento das demandas nessa condição, elas automaticamente reputam-se conexas.

  • Acho que o erro está em "desde que haja conexão entre as demandas.", o correto seria "independentemente de conexão", pois esta não é requisito nem óbice para a propositura das duas demandas. 

    E, caso haja simultaneidade, acredito que a ação de conhecimento poderia ser proposta mas careceria de interesse (há grande divergência doutrinária sobre o interesse em propor uma ação de conhecimento quando se tem o título, a contrario sensu do CPC).

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    Ou seja, o erro da alternativa está na parte final. Elas são conexas, não é "desde que haja". 

     

  • Lendo a questão de uma primeira vista, vejo que esta errado porque não se moveria uma ação execução de título extrajudicial e outra de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico.

    Porém, se for ler com calma, realmelnte gera dúvida, quando se pensa em ação monitória e o artigo 785 do CPC, que trata: "Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    Razão pela qual, particularmente não gosto de ler a questão mais de uma vez, porque acabo pensando de mais, e como o direito é muito abrangente e controverso, acabo deixando de ser objetivo. Sendo que a maioria da questão são objetivas, afinal o examinador em regra não pode requerer  interpretação da questão, sob pena de no futuro gerar nulidade da mesma.

  • Esse site era melhor quando só o Renato comentava!!!

  • Melhor analisando a questão, pude perceber um detalhe: “O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.” (destacado)

     

    Pois bem, nem no artigo 55 (que acredito que a questão mais se baseia ou assemelha) e 785, todos do CPC/15 que abaixo transcrevo informam a possibilidade de ingressar com ação simultânea, sendo que acredito ação simultânea seria ingressar ao mesmo tempo com ação de execução por título extrajudicial e ação de cobrança (ação de conhecimento) sobre o mesmo fato que abaixo exemplifico.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    A ação de conhecimento proposta para discutir o título não suspende o andamento da ação de execução. Esse artigo (785 do CPC/15) não se refere aos embargos do devedor.

     

    Exemplo: uma pessoa está executando um cheque não prescrito e o executado perdeu prazo para os embargos. Assim, este executado entra com uma ação um processo autônomo que não são os embargos e diz que o título foi emitido mediante coação, sendo que vai provar que assim aconteceu e pede sentença que anule o cheque por conta da coação. Essa ação não é embargos do devedor. É uma ação de conhecimento que está subordinada ao art. 785.

     

    Essa ação em que exemplifico sobre a assinatura de um cheque mediante coação não justifica a suspenção da execução porque o art. 785 diz expressamente que qualquer ação relativa ao título não suspende o processo de execução.

     

    As ações são conexas à luz do art. 55 do CPC/15? R: SIM.

     

    Ingressaram de modo simultâneo? R: NÃO

     

    Mas ressalto que não há simultaneidade nas ações, motivo pelo qual, penso que a assertiva se encontra equivocada. Pois, seria ilógico a mesma pessoa (autor) ingressar com uma ação executiva e ao mesmo tempo uma ação cognitiva sobre o mesmo fato, e no exemplo que acima salientei sobre o cheque. E no meu entender (que posso estar equivocado), a assertiva está ligada tanto ao disposto no artigo 55, quanto no artigo 785, todos do CPC/15, mas a questão da simultaneidade é que prejudica a assertiva, ligando-a mais ao exemplo do cheque que indiquei.

     

    Espero ter ajudado, e qualquer equívoco, por favor me corrijam, até porque ninguém sabe tudo de tudo.

     

    Bons estudos.

  • Meu entendimento:

    A pessoa já tem um título executivo extrajudicial, por meio do qual pode exigir o cumprimento. Porém,o CPC autoriza que essa pessoa ingresse com uma ação de conhecimento para obter título judicial, por meio do qual também poderá exigir o cumprimento da prestação posteriormente. Portanto, trata-se de opção a ser feita pelo interessado, e não possibilidade de ajuizamento SIMULTÂNEO de duas ações, pois não haveria interesse de agir.

     

  • ERRADA

     

    NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do CPC/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Especial distribuído sob o nº 717276/PR, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se, unanimemente, no sentido de reconhecer o interesse do credor em manejar ação de conhecimento, mesmo quando portador de título extrajudicial, em virtude do procedimento do cumprimento de sentença, que poderia lhe ser mais interessante.

     

    "(...) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (...)
    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

     

  • O erro da questão estpa no "desde que haja conexão entre as demandas."

    A conexão não é uma obrigação, mas sim uma FACULDADE DO JULGADOR. Item incorreto.

  • Eu entendo o mesmo que o colega Carlos Dias, o CPC dá a opção de ajuízar ou  a Execução ou a Ação de conhecimento e não as duas ações (Execução e Conhecimento ao mesmo tempo), pois caso contrário haveria litispendência. 

  • " O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas" - FALSA

     

    É possível cumular as ações, mas NÃO SE EXIGE a conexão entre as demandas:

    -> Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Não há que se falar em litispendência porque a causa de pedir e pedido serão completamente diversos (em uma, reconhecimento judicial da obrigação; em outra, a execução do título extrajudicial).

     

  • Acredito que o erro está no "Simultaneamente"... Ou se ajuíza a ação de conhecimento ou a de execução. Convenhamos que o protocolo das duas ações em conjunto não faz o menor sentido.

  • Na minha opinião a impossibilidade do ajuizamento simultâneo das duas ações não se fundamenta na litispedência, mas na total falta de interesse de agir da parte que ajuiza ação de conhecimento mas já esta executando o título extrajudicial.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas".

     

    A assertiva é errada por dois motivos:

    i) em sua primeira parte, tenta induzir o candidato a confundir "...PROPOSITURA de ação de execução" com a "EXISTÊNCIA de título executivo extrajudicial", de que trata o art. 785, CPC.  O que não obsta a propositura de ação de conhecimento é apenas a EXISTÊNCIA do título executivo extrajudicial; caso, além de existir, tal título seja utilizado para a propositura de ação executiva, tal fato implicaria conexão com eventual ação de conhecimento proposta simultaneamente e relativa ao mesmo ato jurídico, o que nos leva ao segundo erro da assertiva:

    ii) não há que se falar em qualquer fator condicionante (além do já existente no dispositivo legal, qual seja: que sejam tais ações relativas ao mesmo fato jurídico) à existência de conexão entre ação executiva e ação de conhecimento, uma vez que o art. 55, §2º, I, CPC é impositivo no sentido de que se tratam de demandas conexas. Portanto, a condicionante trazida pela assertiva "desde que haja conexão entre as demandas" é lógicamente incompatível com o texto que a antecede. Em última análise, esse segundo erro poderia ser evidenciado a partir da seguinte releitura do enunciado da questão: "O CPC permite à parte a propositura de AÇÕES CONEXAS, desde que haja conexão entre as demandas".  

    Espero ter ajudado

  • Errado.

    Independente de conexão!

  • O erro está no conectivo "desde que", pois o CPC 2015, não condiciona a opção do autor a existência de conexão. 

     

  • NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Na minha humilde opinião, o erro está na palavra "SIMULTANEAMENTE". O art. 785 fala em opção da parte em executar de imediato ou propor uma ação de conhecimento. Não cabe, nem tem lógica, propor, ao mesmo tempo, uma ação requerendo o reconhecimento do título quando há outra requerendo a execução dele.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Questão: O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Eu entendi assim (mas não sou da aréa do direito) P. ex: Se eu tenho um cheque (titulo executivo extrajudial) posso entrar com um processo de conhecmento para a que ele se torne um titulo executivo judicial atraves de sentença (eu acho) 

    A questão estaria ERRADA pois estou me valendo de dois direitos ao mesmo tempo. Desnecessário.Basta um só para provar meu direito.

    Entendi assim, mas nao tenho certeza.

  • Pelo comentário da professora (que no meu entender foi muito fraco), a questão só falhou porque a conexão não é um critério para que a ação de conhecimento e de execução sejam ajuizadas ao mesmo tempo.

    Pelo que eu entendi (do comentário dela), vc pode sim ajuizar a ação de conhecimento e de execução simultaneamente, mesmo que entre elas não haja conexão. O que ocorre é que, se houver a tal conexão, ambas ações serão reunidas por prevenção.

     

    Enfim... solicitei um novo comentário. Só não sei se serei atendido!

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • VIDE COMENTÁRIO DO "Hua Mulan".
    O COMENTÁRIO DA PROFESSORA SAIU PELA TANGENTE. 

  • Pessoas, ou você executa, ou você "reconhece a relação". Não dá para fazer os dois, esse é o entendimento do artigo em questão.

  • Colegas, 

    Observem que os art. 55 do CPC, já citado em muitos dos comentários, determina que há conexão quando a execução e a ação de conhecimento referirem-se ao mesmo ATO jurídico. Logo, pode existir, sim, lógica na propositura de ambas as ações ao mesmo tempo. O erro da questão está em afirmar que a propositura é possível DESDE QUE, ou seja, não existe tal limitação. Fato é que, no entanto, se houver execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, serão conexas. 

    Exemplo: José recebeu um cheque de Arnaldo, pela compra de móveis produzidos por José. Arnaldo sabia que José pretendia utilizar o valor para pagar por uma cirurgia de que sua filha necessitava muito. Em virtude da ausência de fundos, a cirurgia foi adiada em um ano, agravando o quadro de saúde da filha de José e demandando altos custos para a família. José pode executar o cheque, mas também pleitear danos morais e materiais, o que justificaria o ajuizamento simultâneo de ambas as ações, o que não é vedado pelo CPC.

  • Estou com a Renata Porto.

  • Li vários comentários.  A única possibilidade que encontrei (salvo melhor juízo) para a questão,  é se aplicarmos o  parágrafo 3° do art 55 ao caso, quando independentemente de conexão e obedecidos os requisitos lá propostos, poderá haver julgamento conjunto de processos, a chamada conexão por prejudicialidade.  Assim, não haveria a obrigatoriedade traduzida na expressão "desde que" apresentada pela questão. Penso eu.

  • Pelo que entendi, com base no art. 55, §2, NCPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

     

     

    Ou seja, a partir de uma leitura detida do dispositivo, percebe-se que é possível ajuizamento de ambas as ações, mas não sob a condição de que sejam conexas. O que se depreende é que o ajuizamento simultâneo entre elas é possível e, nessa situação, verifica-se a conexão entre as ações. Ou seja, elas são ajuizadas não pq são conexas, mas quando ajuizadas, verifica-se a conexão.

     

     

     

    Foco, força e fé,

  • Comentário da professora do qc:


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".


    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    O que invalida a questão é a ressalva expressa na última parte. Vejam que a norma não traz essa exigência:

    A propositura da qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Art. 784, §1°, NCPC)

  • GABARITO Errado.

     

    CPC; Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Darei um exemplo para tentar explicar o erro da questão:

    Imagine que um credor tenha um contrato válido como título extrajudicial por preencher todos os requisitos. Portanto idôneo para instruir uma execução extrajudicial. Logo o credor pode dirigir-se ao judiciário e ingressar com uma ação de execução já exigindo o pagamento ou a penhora de bens (o que se for mal conduzido, poderá acarretar consequências negativas para o credor, por exemplo, danos materiais e morais pela penhora de um bem através de um título que contestado foi desconstituído).

    Por este receito o credor, apesar de ter este título executivo extrajudicial em mãos, não está muito seguro quanto a executividade do título e acredita que o devedor irá contestá-lo, por isso prefere ingressar com uma ação de conhecimento (suportar o calvário) para o juiz analisar os fatos em conjunto com os documentos. Art.785 do CPC e ao final ter um título judicial, com as consequências dele decorrente.

    .

    PERCEBA, O ART. 785 NÃO DISSE QUE O CREDOR PODE ENTRAR COM AS DUAS AÇÕES: EXECUÇÃO DO TÍTULO + AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO! O LEGISLADOR DISSE: O CREDOR TEM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MAS PODE OPTAR ENTRE EXECUÇÃO OU CONHECIMENTO. (art. 785 CPC),

    AGORA, E SE O CREDOR NÃO FEZ A OPÇÃO DE ENTRAR COM APENAS UMA DAS AÇÕES, MAS ENTROU COM AS DUAS SIMULTANEAMENTE, QUAL É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA PREVISTA PELO LEGISLADOR: A CONEXÃO JÁ PREVISTA EM LEI. (ART. 55 §2º, inciso I do CPC)

    PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI NÃO PERMITE QUE O CREDOR ENTRE COM AS DUAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE, (A LEI JÁ DIZ QUAL SERÁ A CONSEQUÊNCIA NO ART. 55§2º) PARA QUEM NÃO OBSERVA A ALTERNATIVIDADE, POIS O CREDOR TINHA A OPÇÃO DADA PELO ART. 785, MAS IGNOROU ESTA OPÇÃO E ENTROU COM AS DUAS AÇÕES E AGORA A CONSEQUENCIA LEGAL É A CONEXÃO JÁ DISPOSTA NA LEI. ART. 55 DO CPC.

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    NCPC Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

  • Já se reputam conexas, não precisa ser conexa a demanda art55

  • Gabarito: Errado!

    CPC, art. 55, §2º, I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    § 3 (...), mesmo sem conexão entre eles.

    (Comentário de Fredie Didier Jr.: Cria-se aqui a conexão por prejudicialidade, novo caso de conexão!)

  • Art. 784, §1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

    No dispositivo citado não há qualquer exigência de haver conexão. Acredito que o erro da questão esteja aí, de modo que se terminasse na parte azul, estaria correta. 

     

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

  • Não entendi nenhum comentário kkk; Então fui pesquisar. Vamos lá:

    CONEXÃO: ocorrerá quando o pedido OU a causa de pedir for a mesma mais de uma ação.

    O §2º do art. 55 adotou o critério materialista da conexão, em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir. Basta que exista uma conexão material, são ações em que há prejudicialidade.

    Nessa teoria, os autores defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Caso concreto, há duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    Fonte: CS sistematizado+Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, s.m.j., a questão e a resposta pareceram simples.

    O art. 785 dispõe que a parte pode propor a ação de conhecimento no lugar do processo de execução, mesmo que tenha um título extrajudicial.

    Aí surge a dúvida: isso não é óbvio? Não. E mesmo que fosse, às vezes é bom falar o óbvio. A questão é mais complexa se você lembrar do interesse de agir!

    A pergunta é: a parte que tem um título extrajudicial tem interesse de agir para propor uma ação de conhecimento sobre este título ao invés de propor um processo de execução? A resposta, graças ao Novo CPC e seu art. 785, é sim. Era uma questão polêmica antigamente, os contrários a essa tese alegavam desde a falta de interesse de agir até a oneração do Poder Judiciário.

    Além dos precedentes colacionados aqui, acompanhem a doutrina: "Assim, o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 5.)

    Então, o erro está na palavra "simultaneamente". Ou é uma via (conhecimento) ou outra (execução), as duas ao mesmo tempo causaria uma contradição lógica nas ações.

    OBS: isso para o credor. Se for o caso de o credor propor uma ação de execução e o devedor uma ação de conhecimento em face do mesmo título, é cabível.

  • Item ERRADO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    NCPC Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    O ERRO DA ASSERTIVA – está no fato de que não há exigência da CONEXÃO, no art. 785 do CPC. Esse requisito não é sequer mencionado pela diploma legal processual!!!

    A conexão é disciplinada no art. 55 do NCPC.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre elas.

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Haveria litispendência e possibilidade de decisões conflitantes.

    Acho que poderiamos pensar desta maneira para concluir o pensamento!

  • Tema paralelo e que é relembrado da análise do art. 55 do CPC.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Realmente, a questão se insere no contexto do art. 785, CPC, segundo o qual é dado à parte que tem um título executivo extrajudicial optar pela ação de conhecimento a fim de obter um título executivo judicial. Segundo o manual esquematizado de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, essa questão era polêmica no âmbito do CPC antigo, pois havia corrente doutrinária que entendia não ser possível ajuizar ação de conhecimento possuindo título extrajudicial por falta de interesse de agir. O CPC solucionou a controvérsia ao estabelecer essa possibilidade no art. 785, prestigiando corrente que já vinha sendo reconhecida na jurisprudência a qual entendia haver interesse de agir em razão do fato de a defesa do devedor em eventual cumprimento de sentença de título judicial ser mais limitada do que em sede de embargos à execução de título extrajudicial. A norma processual, portanto, faculta ao portador de título extrajudicial a possibilidade de ajuizar ação de conhecimento ao invés de ação de execução, mas não autoriza que essa mesma pessoa ajuíze as duas ações. Por isso não há que se falar em conexão neste caso, pois uma das ações seria fatalmente extinta sem resolução do mérito. O comentário do professor deixou muito a desejar.

  • Errado, não exige conexão.

    LoreDamasceno.

  • Com todo o respeito, mas o fundamento não é o art. 785 e sim o 780, o qual diz: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Isso porque, trata-se do mesmo caso do art. 327 (procedimento comum comum) e lá não exige conexão. Veja-se: Art. 327: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Assertiva: "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    Resposta: Entendo que o CPC apenas permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial OU ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ou seja: a parte tem que optar por uma ou por outra, e não propor ambas simultaneamente, como diz a assertiva. 

    CPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Agora, se a parte propuser ambas simultaneamente (ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), será o caso de se reunir os processos para julgamento em conjunto (conexão). Também será o caso de se reunir a execução proposta pelo credor e a açao de conhecimento eventualmente proposta pelo devedor em relação ao mesmo título:

    CPC, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

     [...]

    § 2º: Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

     

    Conclusão: É errado dizer que o CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, vez que o que o CPC permite é a propositura de uma ou de outra (não de ambas, ainda mais simultaneamente).

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: 

    "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 

    § 2º: "Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. 

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gab: Errado.


ID
2526388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que for promover, individualmente, a execução da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    PROCESSO COLETIVO - Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • O prazo prescricional contra as Fazendas Públicas é de 05 anos. Diferente do prazo prescricional p/ ações de reparação previsto no CC, que é de 03 anos.

     

    Além disso, o prazo prescricional, nas ações coletivas, contará da constituição definitiva do título executivo judicial, ou seja, é necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    O prazo é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  • UMA RESSALVA QUANTO AS CONSIDERAÇÕES DO "CONCURSEIRO HUMANO": O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DAS COLETIVAS É 5 ANOS, MAS ISTO NÃO TEM A VER COM O PRAZO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

  • QUESTÃO NO MELHOR ESTILO VOADORA NOS PEITOS, PQP, TE AMO CESPE !

  • Dando Up no comentário de Felipe Guimarães -> GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • Quando li - contado a partir do início da execução coletiva - errado.

    É contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Como vc.iria executar individualmente sem decisão Judicial? Tem que ser a partir da decisão e transitada em julgado.


ID
2526391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. CERTO. 

     

    CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    STJ. �O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora�. REsp 885.071/SP.

    FONTE: EBEJI

  • Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício. (Gabarito Preliminar do CESPE: CORRETA).

    E quando for a Fazenda Pública no polo passivo ? A assertiva falou apenas em "legislação pertinente" e conforme a Lei nº 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus) estabelece que: 

    (...)

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Caso a Fazenda Pública for ré, o ente pela legislação federal (Lei nº 9.289/1996) também estaria isento de custas. Assim, assertiva estaria equivocada, uma vez que não especificou quem seria a parte no polo passivo. A banca pegou um julgado do STJ e generalizou.

    O que vocês acham ? 

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS BENEFICIA SOMENTE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7347/85. 1. A jurisprudência pacificada dessa Corte é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, "não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 915966/SP, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
  • Nossa, mas essa frase "nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício." dá a entender que o outro polo nunca vai poder ter Justiça gratuita, o que não é verdade. O certo não seria dizer que "só desfruará do benefício caso comprove necessidaade/se enquadre em alguma hiótese do art. 4º"?

     

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

     

    Achei bem mal redigida a questão, entendi o que estavam querendo cobrar, mas ao meu ver escorregaram na forma de escrever.

  • Eu também errei a questão imaginando situação em que o polo passivo seria integrado pelo Poder Público, mas depois me lembrei que a Fazenda Pública não está dispensada de recolher emolumentos - ainda que ao final  e se vencida - aos cartórios não estatizados e, também, de adiantar os honorários periciais e as demais despesas em sentido estrito (Súmulas 190 e 232 do STJ e Infomativo 516 do STJ).

     

    Ao contrário, a isenção da LACP é deveras mais ampla do que apenas as custas processuais propriamente ditas. Se eu estiver equivocado, corrijam-me, por favor!

  • Concordo com vocês, Eurivan Vilhena e Supergirl Concurseira!

  • concordo com o Eurivan Vilhena!

  • e se for beneficiário da justiça gratuita?

  • Também errei por isso, Barbie MPU, mas, analisando de forma mais detida a questão, veio outra dúvida: será que o entendimento do STJ considera que, no polo passivo de uma ACP, não estará figurando um hipossuficiente?! Mas realmente fiquei na dúvida!

     

    Entendimento do STJ:

     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

  • TODO MUNDO QUE COMENTOU = ESTÃO CERTOS 

     

    PORÉM..

     

    VAMOS SER SIMPLES E DIRETO ?

     

    REGRA = DP ISENTA DO PAGAMENTO DE QUALQUER CUSTA PROCESSUAL 

     

    REGRA = POLO PASSAVIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?  NÃO ISENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    EXCEÇÃO = "O BOM E VELHO SALVO DO CESPE E DAS LEGISLAÇÕES" = BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.. 

     

    CONSELHO DE VIDA DE UM CONCURSEIRO NATO.. PENSE PRIMEIRO PELA REGRA.

     

    ABRAÇOS, SEGUIMOES FORTES ! 

  • Resumindo:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Raquel Urtassum, vou discordar pelo fato de que o Réu, nessa ação, pode ser o agente público que praticou o ato de improbidade, por exemplo, e não necessariamente o ente público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).


  • A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

  • (...) 2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
    é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985
    deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
    impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários
    advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando
    vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og
    Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018

  • Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processual - POLO ATIVO

    NÃO se estende ao POVO PASSIVO, o STJ vem dando uma interpretação RESTRITIVA ao dispositivo.

  • Questao NAO está desatualizada!

    A assertiva diz sobre o dever de adiantamento de custas. Nao diz nada sobre honorários advocatícios ou custas sucumbenciais, ja que estes nao se incluem no dever de adiantamento. A suposta nova jurisprudencia diz sobre a CONDENAÇÃO a honorários advocatícios, nao tem a ver com o dever de adiantamento de custas, que refere-se ao dever de a parte custear antecipadamente os gastos referentes aos seus pedidos ou atos processuais requeridos DURANTE o processo, como por exemplo o requerimento de realizacao de determinada perícia técnica para fins de produçao de prova.

    A assertiva diz que nos atos requeridos pelo autor, não haverá adiantamento de custas, mas que essa regra nao se aplica aos requerimentos do réu. Nao tem nada a ver com a condenação final em honorarios advocaticios...

  • no TEC já consta como desatualizada, vim procurar aqui para ver qual o motivo certinho. acho que o comentário do Diego está equivocado!

  • A questão é dúbia.

    Uma coisa é a isenção ao adiantamento das custas (prevista na lei e mencionada na pergunta), outra coisa é a isenção de custas sucumbenciais.

    O fato de a isenção de adiantamento das custas não beneficiar o réu da ACP não implica que o réu deva arcar com esse adiantamento. O réu apenas pode ser condenado ao pagamento final (no caso de sucumbência), não podendo ser compelido a adiantar as custas.

    Portanto, a rigor, a afirmação feita na questão não está certa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Conforme se nota, ao propor uma ação civil pública, a parte autora estará isenta do adiantamento das custas processuais, dos emolumentos, dos honorários periciais e de outras despesas. Sabe-se que essa isenção é concedida à parte autora porque a lei fala em "adiantamento", ou seja, no que deve ser pago no momento da propositura da ação - ato este praticado pela parte autora.

    Ademais, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018) (AgInt no AREsp 1432391 / PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 09/12/2019).

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acredito que, atualmente, em provas objetivas, a resposta correta seria dizer que a assertiva está errada. Houve mudança na jurisprudência do STJ:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018. 

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Correto

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO, PELA AUTORA, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES, DE QUANTIA, RELATIVA À DENOMINADA "TAXA JUDICIÁRIA". IMPOSSIBILIDADE.

    1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

    2. O artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85 é norma processual especial, que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva, que, de todo modo, conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida a final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, acaso constatada manifesta má-fé.

    3. Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente salienta que, nas ações coletivas

    s de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabido a imposição à autora do prévio recolhimento da "taxa judiciária". Precedentes.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)

  • ATENÇÃO!

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

  • STJ: autor não deve pagar honorários advocatícios, salvo se agiu de má fé. Logo, pelo princípio da simetria a outra parte (requerida) também não pagará os honorários.


ID
2526394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

     

    Tal tema foi pacificado no STJ recentemente:

     

    Processo: REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

    Destaque:

    A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prova em setembro cobrando entendimento de Agosto. É galera o trem tá feio kkkkk

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Nana nina não! Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • O. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Para responder esta questão, bastava lembrar do brocardo jurídico "O direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus), ou seja, havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional.

     

     

    Feliz 2018.

     

     

     

  • Não sei onde meu cérebro leu "não INFLUIRÁ no prazo prescricional". 

    Esse entendimento eu conheço e não é recente...

     

    Um parente foi beneficiado em uma ação civil pública, e o escritório esperou 5 anos para que o ente público fornecesse algumas fichas para poder liquidar o pedido.(óbvio que não esperou esse tempo todo, o advogado do escritório que deixou pra fazer o pedido das fichas tardeamente). 

     

    Resultado? PRESCRIÇÃO!

    Só estou aguardando o trânsito em julgado para entrar com uma ação indenizatória em face do advogado e do sindicato.

     

  • A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

    Buscador Dizer o Direito - www.buscadordizerodireito.com.br Informativo comentado Informativo 607-STJ (16/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Comentátios do Marcinho (Dizer o Direito): O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015? O tema gerará polêmica, mas penso que não.

     

    As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá- los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524).

     

    Art. 524 (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/10/info-607-stj.pdf

  • Fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

  • Vislumbro problema na elaboração da questão a torná-la verdadeira.

     

    Percebam que o julgado do STJ labora apenas com a hipótese de o executado possuir os documentos.

    Lado outro, a assertiva aponta também a situação de referidos documentos encontrarem-se no poder de terceiro. Neste caso, ao que me parece, não há que se falar em presunção de veracidade das informações, uma vez que não há ingerência, omissão ou má-fé por parte do executado. Dessarte, não há fluição do prazo prescricional.

     

    Caso algum colega entenda de forma diversa, por favor, responda e me mande mensagem privada para que eu possa me corrigir. Obrigado.

  • GABARITO. 

    ERRADO.

     

     

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

     

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

  • que prescrição é essa? Intercorrente?

  • É certo que "a requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução". Caso o executado não cumpra a ordem no prazo, porém, a consequência não será a suspensão do prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença, mas a consideração como verdadeiros dos cálculos apresentados pelo exequente. Tal situação passou até mesmo a estar prevista no CPC/15, senão vejamos: "Art. 524. (...) § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • Sumula 500 STF

  • A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.ERRADO

    Isto porque, havendo descumprimento injustificado da apresentação dos documentos no prazo designado, a consequência para os terceiros é que poderá haver cominação de crime de desobediência. Já para o executado, a consequência será outra, pois reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente, apenas com os dados de que se dispõe.

    NCPC, Art. 524, §3 c/c §5º

  • Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • A questão é "blindada" pois quer saber o entendimento do STJ, mas o professor Márcio entende não se aplicar ao CPC/15

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607). 

    O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015?

    O tema gerará polêmica, mas penso que não. As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524). 

    Logo, não é possível se aplicar de forma indistinta o entendimento do STJ acima explicado e que foi todo construído com base no CPC/1973.

  • A assertiva está incorreta.

    Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.
    Além disso, segundo o STJ, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

  • Errado, a consequência é que  reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2526397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se tratar de recebimento de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Jurisprudência:

    Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • O professor Marcio André explica em um post (segue link) todos os casos de recebimento de benefícios previdenciários providos pelo Poder Judiciário que são posteriormente revertidos.

     

    "Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO"

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    STJ: “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • Ótimo resumo, Reban Sampaio!

  • Tive dúvidas nesta questão sobre o entendimento atual dos tribunais superiores sobre a precariedade da tutela antecipada e a possibilidade de devolução dos valores pelo beneficiário. Não tinha o conhecimento de que, em sede de recursos extraordinários, haveria uma maior presunção processual da estabilidade e legitima expectativa da manutenção do benefício concedido em instância ordinária. 

  • Lembro claramente o Dizer o Direito explicando isso conforme mencionado pelo Renan Sampaio.

     

    O autor desse conteúdo deveria ter uma estátua em frente de todos os Tribunais Brasileiros, devendo tal obrigação ser instituída mediante cláusula pétrea constitucional.

     

    Termos em que, pede e espera com certeza deferimento (Assinado eletronicamente).

  • Logo, não se pode confundir a situação da tutela provisória com a da sentença. No caso da sentença, há uma estabilidade maior e, por isso, em sede de extraodinários, não se fala em devolução dos valores recebidos de boa-fé

  • "Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela provisória, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

     

    Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefíciosuplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

     

    O STJ já possuía precedente no mesmo sentido:

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tutela antecipada (tutela provisória) e devolução de benefício previdenciáriocomplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • De fato, os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de que uma vez deferido o benefício previdenciário pelo juízo de primeiro grau e mantido este pelo tribunal respectivo, caso a decisão seja revista na instância especial ou extraordinária - STJ ou STF, a parte não será obrigada a devolver os valores recebidos.

    A seguir, o entendimento do STJ a respeito do tema:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que a própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de devolver a verba que por longo período recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (EREsp 1.086.154/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Alude o seguinte julgado do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO. ADMISSÃO. CORTE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem. 3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. 4. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP 201701099802, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2018).

     

    Esse novo entendimento já foi cobrado pelo CESPE em provas posteriores, como a de juiz federal do TRF-5, realizada em 2018. Nesse sentido, vide a questão Q853004, em seu item III.

  • CUIDADO com o comentário da colega Nath

     

     

    O precedente que a colega trouxe apenas REFORÇA o entendimento que está no comentário mais curtido, do colega Renan Sampaio. Acredito não se tratar de mudança de entendimento. 

     

    Por quê? 

     

    Explico. No caso que ela trouxe (AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS) deve haver a devolução dos valores porque a tutela concedida, apesar de mantida em sentença, foi REFORMADA EM 2º INSTÂNCIANão se aplica o precedente do EREsp nº 1.086.154/RS porque não há dupla conformidade (sentença e acórdão em 2º instância confirmando a tutela). 

     

    Diferentemente do que ocorre no julgado trazido pela colega, neste último caso concreto (EREsp nº 1.086.154), a tutela foi confirmada em 1º e 2º instâncias, sendo reformada só em sede de REsp. Houve aqui uma dupla conformidade, gerando expectativa legítima de titularidade do direito: o benefício recebido pelo servidor público não deverá ser devolvido. 

     

     

    Confiram trecho do voto do relator do AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS: 

     

    ''[...] não há como aplicar o precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014), porquanto não se está diante do fenômeno da dupla conformidade.

    De fato, o Tribunal local, em juízo de retratação, aplicou o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, [e deu] provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a pretensão autoral de incorporação do auxílio-cesta-alimentação na suplementação de aposentadoria, revogando os efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Assim, a sentença foi reformada em segundo grau de jurisdição.''

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701099802&dt_publicacao=26/02/2018

     

     

    Gente, antes de comentar vamos analisar bem o precedente para não confundir os demais!! 

  • Carolina Maison, você tem toda razão!

    De fato, não havia me atentado para o detalhe da dupla conformidade entre sentença e acórdão mencionado no enunciado, o que faz toda diferença na resolução da questão.

     

    O julgado que mencionei, como consta em seu próprio texto, suscita a "Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem", daí haver permitido a devolução dos valores recebidos. No caso da questão, sentença e acórdão do juízo de 2º grau foram conformes quanto à concessão do benefício, o que gerou a necessária tutela da boa fé do beneficiário.

     

    Pesquisando na jurisprudência, localizei esse julgado do STJ que aborda o tema:

     

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. Precedentes: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; e AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. II - Agravo interno provido. (AIRESP 201302374617, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018).

     

    Desse modo, agradeço a lembrança e a correção. Aos demais, desculpem o equívoco.

     

    SIGAMOS EM FRENTE!

     

     

  • Já que é para existir uniformidade na jurisprudência como forma de acelerar o trâmite processual e garantir a segurança jurídica, por que o STF e o STJ não chegam num consenso? Ai de nós concurseiros...Quando meus futuros colegas forem magistrados, por favor, pensem nisso! Facilita a vida de todos: dos juízes, dos servidores da justiça, dos advogados, da sociedade como um todo e dos concurseiros!

    Bons estudos!

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    Fonte; Dizer o Direito

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do , no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

    Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos

  • Seria a aplicaçao da teoria do fato consumado para o periodo em que houve o recebimento do beneficio?

  • Poderia ocorrer a necessidade devolução em caso de determinação do benefício por meio de tutela, que possui caráter precário e, tendo sido revogada, os valores recebidos devem ser devolvidos, vejamos:

     "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária".

  • TEMA REPETITIVO 692, STF >>

    Tese Firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar:

    "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO>>

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

    BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 692/STJ). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO.

    DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - O recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

    (Questão de ordem autuada como Pet n. 12.482/DF nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n.

    1.734.647/SP, n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes. Tema 692/STJ).

    III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.

    IV - Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais correspondentes, a fim de que a Corte a quo, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

    (EDcl no AgInt no REsp 1685773/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • ATENÇÃO PARA POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-23_10-41_Primeira-Secao-discutira-revisao-de-tese-sobre-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-indevidamente-recebidos.aspx

  • questão desatualizada. Já houve mudança no entendimento

  • Desatualizada! vamos notificar o erro =/

  • Salvo melhor entendimento, foi proposta a revisão apenas do Tema Repetitivo 692 e suspensa, no território nacional, o trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada a esseTema. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1401560

    A tese fixada no Tema 692 refere-se apenas a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Quanto à sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp (caso da questão), o STJ entende que não precisará devolver os valores:

    Não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

    Portanto, acredito que o gabarito deveria continuar a ser Correto.


ID
2526400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/2015:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    * Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Os recursos exterporâneos estão, gradativamente, sendo abolidos do ordenamento jurídico.

    Abraços.

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Essa era a lógica sob a égide do Código de Processo Civil revogado que não subsiste, senão vejamos:

    Art. 1.024, NCPC(…)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "NÃO É NECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, PELO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO HOUVER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. ESTA CONCLUSÃO É REFORÇA PELO ART. 1.024, §5º DO NCPC/15" 

    RESP. 1.129.215/DF - STJ 

    INFORMATIVO Nº 572 (DIZER O DIREITO)

  • Se os embargos modificarem a decisão embargada, o recorrente tem direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, em 15 dias.

    Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processo e julgado independemente da ratificação.

    Este é também o entendimento da Súmula 579 do STJ. Atentem-se que o provimento dos embargos de declaração não é condição imprescindível ao pré-questionamento e, por conseguinte, à admissibilidade do recurso.

    Avante!

  •  ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • O que a banca quer saber é se há necessidade de ratificação de recurso quando interpostos de forma extemporânea, ou seja antes de iniciado o prazo.

    "Art. 1.024. (...).

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Só isso galera.

  • Além dos motivos já expostos pelos nobres colegas, vale destacar que não há que se falar mais em EXTEMPORANEIDADE no NCPC. É que a inteligêcia do art. 218, § 4º deixa claro que será: “considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Sendo asssim, o enunciado também deve ser considerado ERRADO por afirmar a possível inadimissão de recurso prematuro.
  • SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Apenas para uma rápida intepretação, creio que se possa afirmar que a literalidade da súmula nos leva a crer que, caso os embargos sejam modificativos (infringentes), o REsp deverá ser ratificado.

  •  

    Complementando, o novo CPC adotou a figura do ato processual prematuro, senão vejamos:

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • QUESTÃO SIMILAR

    Q801859 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

     

    No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

    Gabarito: ERRADO

  • SUMULA 579 STJ - Não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Conforme súmula 579 do STJ - não é necessário ratificar o RESP interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Gab = Errado!

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Depois que você ler isso, não ira errar mais:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).   

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Errado, tem súmula sobre - S. 579 STJ 

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

    Súmula STJ 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.


ID
2526403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal que for suspensa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • ERRADO. 

    Vale lembrar que em matéria tributária não incide o princípio da gravitação jurídica , segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. 

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
              VI – o parcelamento. 
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Nāo pode copiar o comentário da coleguinha... 

  • interessante que o parágrafo único do art 151 do ctn de fato fala "aSSessórios."

     

     

  • ERRADO.

    Art. 151, parágrafo único, CTN. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 

  • Não obstante a questão tratar apenas de hipótese de suspensão, é importante registrar que o mesmo raciocínio vale para casos de exclusão, conforme aponta o art. 175, Parágrafo Único, do CTN:

    Art. 175 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Assim, tanto a suspensão quanto a exclusão dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.

    Sigamos!

  • ERRADA.


    Conforme dispõe o parágrafo único do art. 151: "o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente".

  • Em direito tributário o acessório não acompanha o principal.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.               

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • O cumprimento das obrigações acessórias NÃO FICA dispensado com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disciplina o parágrafo único do art.151 do CTN.

       

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    GABARITO: ERRADO 

  • Gabarito: Errado.

    Comentário: Independentemente de o crédito estar suspenso, as obrigações acessórias decorrentes da principal continuam válidas. Até mesmo pessoas imunes ou isentas continuam obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias, não seria diferente com tributos suspensos.

    Art. 151, parágrafo único do CTN:O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • ARTIGO QUERIDINHO DA CESPE:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    CAIU: CESPE/13/DPE-PE/DEFENSOR; CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR;   CESPE/17/DPU/DEFENSOR (2X)

  • No direito Tributário não se segue o princípio da gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal. Portanto mesmo que a obrigação principal esteja suspensa, terá que ser realizada a obrigação acessória.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido suspenso.

    Isso é exatamente o que nos diz o parágrafo único do art. 151 do CTN, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Resposta: Errada

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


ID
2526406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Mnemônico: 

    DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • Lei 12.016:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • MODERECOCOPA

     

    MOratória

    DEpósito integral

    REcursos e reclamações

    COncessão de liminar em MS

    COncessão de liminar em outras ações judiciais

    PArcelamento

  • A CESPE oferce p/ você uma questão dadinha. Olha, aceita, porque a CESPE não costuma ser um mãe assim o tempo inteiro Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATENÇÃO:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

  • Assertiva correta, tendo em vista o disposto no art. 151, IV do CTN.


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    (...)


    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – art.151, IV, do CTN. Item correto.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    GABARITO: CERTO 

  • ESSE ARTIGO É O QUERIDINHO DA CESPE, FIQUEM DE OLHO:

     CESPE/13/DPE-PE/DEFENSOR Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      CESPE/17/DPU/DEFENSOR IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

  • Lembrando que o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo pode decorrer de ameaça ou iminência de dano irreparável ao contribuinte, em razão de ato administrativo praticado pelas autoridades fiscais, normalmente lançamentos para a cobrança de tributos ou decisões que obstaculizam, em tese, o exercício da livre-iniciativa, como a apreensão de mercadorias ou a interdição de estabelecimentos.

    Destaca-se que não é a propositura da ação que suspenderá a exigibilidade do crédito, mas a concessão, pelo juiz, de liminar em favor do interessado, no qual será delimitado o objeto da decisão e os efeitos contra a Fazenda Pública.

    Liminar tem caráter temporário e pode ser cessada a qualquer tempo, antes de proferida a decisão final do processo. Enquanto durar a ordem concedida no writ, ficam suspensos os efeitos do lançamento ou de qualquer outro ato administrativo combatido.

    O pedido liminar, em mandado de segurança, pode ser efetuado para combater lançamento já notificado ao sujeito passivo ou ainda, em caráter preventivo, no intuito de evitar a adoção de determinada medida pela fiscalização.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Pedro Lenza

    Me avisem qualquer erro!

  • Questão correta, sendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Vamos aproveitar essa questão para relembrarmos alguns pontos importantes acerca do instituto:

    O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrer por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    No âmbito tributário, o mandado de segurança visa proteger o direito líquido e certo do sujeito passivo de possíveis atos da autoridade administrativa.

    Dessa maneira, a concessão de medida liminar em mandado de segurança é um instrumento hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário que esteja sendo cobrado do sujeito passivo.

    Destaca-se, inclusive, a possibilidade de mandado de segurança preventivo com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: Certa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, dominar o artigo 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, notadamente em seu inciso IV:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

    Assim, a assertiva “É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança. é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.


ID
2526409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão.

     

    * CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação;

     

  • ERRADO. 

    A transação é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  •         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • As causas de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

     

    Só lembrar do famigerado MORDER LIMPAR (sempre me ajudou kkkkk)

     

    A transação é causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, III, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Só pra completar, as causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia, conforme consta no art. 175 do CTN.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • TRANSAÇÃO é forma de extinção do crédito tributário, não de suspensão.

  • **Transação:

    - As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.

    - Em casos de litígios na justiça.

    - É a chamada transação terminativa.

  • Vale acrescentar que a Lei vai indicar a autoridade competente para autorizar a transação - em cada caso. (Tá no art. 171, parágrafo único do CTN). 

  • Para resolver esta questão, lembrei do artigo 487, III, "b" do CPC, ou seja, uma das formas da extinção do processo é a transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • Mnemônicos que eu aprendi com a galera aqui do qc e que me ajudaram muito: 

     

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    DEMORE LIMPAR:

     

    DE: DEPOSITO MONTANTE INTEGRAL

    MO: MORATÓRIA

    RE: RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA

    PAR: PARCELAMENTO

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D

     

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ANIS:

     

    AN: ANISTIA

    IS: ISENÇÃO

     

    Abrcs.

  • Gente, com relação ao Mnemônico apresentado pelo colega Amauri, acho interessante colocar uma frase que ajuda a memorizar (com relação às Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário).

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D =  1 RaTo e 3 PaCas em 4D.

     

    Sim, eu sei que é péssima. Mas, vai que ajude a lembrar na prova? Isso é que conta! =D

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • ERRADA PORQUE TRANSAÇÃO NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • Por meio da COMPENSAÇÃO, e não da transação.

     

     

  • Prezada Deiliane Bandeira, o seu comentário está equivocada. Tanto a compensação quanto a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • TRANSAÇÃO SÓ COM EXTINÇÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

  • Suspensão - rol taxativo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • Gab. ERRADO

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário: MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: ANIS

    ANistia;

    ISenção.

  • O que é TRANSAÇÃO:

    A principal característica da Transação Tributária como forma de extinção de débitos tributários é o fato de a transação ser essencialmente uma forma de resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte. 

    Portanto, via de regra, a Transação Tributária presume a existência de algum conflito jurídico, que seja administrativo ou quer seja judicial, ou até mesmo de alguma característica que inviabiliza ou dificulta a cobrança FONTE : ARQUIVEI.COM

    Se ligue na Lei nova : - Versa sobre a Transação Tributária.

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Se vc já sabe o MODERECOPA, sabe que transação não suspende o crédito tributário.

  • BIZU pra matar as questões referentes ao crédito tributário:

    Suspensão do crédito tributário - DE.MO.RE.LIM.PAR

    DE - depósito integral

    MO - moratória

    RE - recurso e reclamação

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    Exclusão do crédito tributário - AN.IS

    AN - anistia

    IS - isenção

    Extinção do crédito tributário - todas as demais alternativas

  • A transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão. Confira:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    Vamos aproveitar para relembrar quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Reposta: Errada

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão e Extinção do crédito tributário.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para os artigos 151 e 156 do Código Tributário Nacional. A leitura e memorização de ambos os artigos é de extrema importância:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X  a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    O artigo 151 traz as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, o artigo 165 traz as hipóteses que configuram a extinção do crédito tributário.

    Logo, a transação é hipótese de extinção do crédito tributário, tendo em vista o disposto no artigo 156, III do CTN.

    Assim, a assertiva “Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte” é falsa.


    Gabarito do professor: Errado.


ID
2526412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.


A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CTN:

     

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Art. 201. (...)
    Parágrafo único. Afluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


    Como se pode notar, o parágrafo único do dispositivo deixa claro que, mesmo havendo a incidência de juros de mora, o que incrementa o valor do crédito tributário, tal acréscimo não tem o condão de impedir que se inscreva o título como dívida ativa e de executá​-lo, porquanto a liquidez do crédito
    permanece incólume. (Sabbag)
     

  • Artigo 201 p. único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Gabarito: errado

    A inscrição de um crédito em dívida ativa não exclui a fluência dos juros de mora, de forma que, após algum tempo, o valor inscrito não mais corresponde ao montante devido pelo sujeito passivo. Todavia, as taxas de juros oficiais são conhecidas e é possível chegar ao exato valor atual do crédito, sendo mantida a liquidez.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Item errado conforme parágrafo único do artigo 201 do CTN.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Resposta: Errado

  • ATL. "E"

    Complementando.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    (...)

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    Desta forma, a própria inscrição deverá indicar maneira de se calcular o juros de mora, mantendo, assim, a liquidez do Crédito Tributário.

    Bons estudos.

  • CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    Logo, o enunciado “A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.


ID
2526415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.


O administrador judicial será responsável solidário pelo pagamento dos tributos quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida.

Alternativas
Comentários
  • "10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134 , do CTN , em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária". STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1177895 RS 2010/0015834-3 (STJ) Data de publicação: 17/08/2010.

     

    "Embora o caput do art. 134 do CTN estabeleça a solidariedade, também determina que o inventariante só responde nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal e das penalidades de caráter moratório (parágrafo único) pelo espólio, o que configuraria, na verdade,responsabilidade subsidiária. A matéria é polêmica e a redação do enunciado não possibilita ao candidato oferecer uma única resposta adequada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do STJ:“Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008).Com esses fundamentos, propõe-se a anulação do item.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

  • Gabarito CERTO. Questão que merecia ser ANULADA.

     

    O item omite requisito essencial para a responsabilização, qual seja: ato ou omissão que gera sua responsabilidade pela insolvência do devedor principal:

     

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            V - o síndico e o comissário [atualmente, denomina-se administrador judicial por força da nova lei de falências], pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

     

     

    Nesse, sentido, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário):

     

     

    “Entretanto, os terceiros devedores somente virão a responder pela obriga­ção tributária que lhes é exigível, “solidariamente” com o contribuinte, se atendidas as condições constantes do caput do art. 134 do CTN, quais sejam:


    (I) que seja impossível exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do contribuinte (primeiramente, o Fisco cobra deste);
    (II) que o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.”

     

     

    Por exemplo, o administrador poderá ser responsabilizado se realizar o passivo da massa favorecendo os credores sem privilégio em detrimento da Fazenda:

     

     

    8. A responsabilidade pela regularidade das operações comerciais da massa falida não é dos antigos gestores, que teriam cometido os ilícitos listados pelo Estado, mas sim do administrador judicial indicado pelo juízo falimentar. Eventual inadimplência, inclusive no que se refere ao desrespeito às preferências do crédito tributário, poderá redundar em sua responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 134, V, e 135, I, do CTN.

    (RMS 26.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

     

     

    No entanto, não poderá ser responsabilizado, pura e simplesmente, por o ativo da massa ser todo consumido por créditos extraconsursais e trabalhistas (o que é bem comum, diga-se de passagem). Fosse assim, ninguém assumiria o encargo de administrador judicial.

     

    Repare-se que o item diz peremptoriamente que "será responsável", e não que "poderá ser responsabilizado", hipótese esta que seria ao menos debatível se o item estaria correto ou não.

     

    Por fim, jurisprudência e doutrina assentam que se trata, na verdade, de responsabilidade subsidiária, pois o próprio CTN se contradiz ao prever que os terceiros indicados apenas serão responsabilizados se for impossível o adimplemento pelo contribuinte. 

  • Lúcio Weber, o texto da lei responsabiliza o administrador judicial nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A questão fala que o administrador será responsável "quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida". Portanto, a questão não é o texto da lei. Evidentemente errada a assertiva.

  • CERTO 

    CTN

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Concordo com o Estudante Silva.

    Em outras palavras, o administrador da massa falida é responsável se fizer besteira com os bens e direitos da massa falida. A assertiva da questão expressa o fato de a massa falida por si própria não ser suficiente para cumprir com suas obrigações. Nesse caso, o administrador não tem responsabilidade sobre isso.

  • Entendi, então eu que não assumiria o cargo de administradora judicial, já que, né, vou receber só 5% dos valores devidos a todos os credores (art. 24, §1o, L. 11.101/05), mas posso ser responsável por 100% dos débitos tributários se a massa não conseguir pagá-los - o que é muito provável que não consiga.

    Que questão burra, Jesus.

     

  • GABARITO CERTO

     

    Porém, para mim, esta ERRADO

    Vejamos: 

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Apesar de o Código ter dito SOLIDÁRIA, trata-se de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que este estabeleceu uma ordem a ser seguida para cobrança das obrigações, ou seja, primeiro do contribuinte originário; segundo, sendo impossível a cobrança do contribuinte, cobra-se do responsável. Sendo assim, a transferência opera-se por após a insolvência do contribuinte originário e para a fazenda cobrar os créditos dos responsáveis, há a necessidade de ser demonstrado a impossibilidade da cobrança dirigida ao contribuinte, seja porque seu patrimônio é insuficiente para saldar os haveres, seja porque não existe.

     

    Atenção: por própria força normativa do artigo 134, mera insolvência não transfere o encargo ao responsável, há a necessidade de concurso de uma das seguintes causas a insolvência: que tenha havido omissão ou intervenção dos próprios responsáveis nos atos resultantes da obrigação.

     

    Simplificando – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (NÃO SOLIDÁRIA):

    Matem o devedor originário vinculado à satisfação da obrigação; pressupõe a insolvência do devedor originário; depende de ação ou omissão do responsável que onere o patrimônio alheio sobre o qual lhe incube um dever de zelo; é caso de transferência de responsabilidade.

     

    Logo, não é em qualquer hipótese em que o administrador judicial irá ser responsável.

     

    O parágrafo único ainda restringe a responsabilidade pelas penalidades àquelas que tenha caráter exclusivamente moratório (que retarda, que envolve dilação de determinado prazo; dilatório).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O CESPE agora deu pra adotar letra de lei? Todo mundo sabe que a jurisprudência é firme no sentido de a responsabilidade ser SUBSIDIÁRIA!!!

  • Acredito que a fundamentação seria o inciso V e não o III, tendo em vista que a Lei de Recuperação Judicial e Falência é de 2005, antes o instituto era tratado por Decreto que chamava apenas de "síndico" o responsável por cuidar do patrimônio da faência ou da concordata. Importante lembrar que administrador JUDICIAL é diferente de administrador de bens de terceiros. O Administrador Judicial só entra nos casos de Recuperação Judicial, sendo responsável pela fiscalização e acompanhamento da empresa recuperanda. Quando se fala em administrador de bens de terceiros refere-se a todos os demais casos não incluídos a recuperação judicial e a falência, porque? porque a lei de recuperação judicial e falência é específica e trata do tema incluindo a denominação ADMINISTRADOR JUDICIAL. Portanto, fazendo uma atualização de interpretação da lei o inciso V do art.134, ao tratar de síndico também se refere ao administrador judicial.

    Obs.: ainda existem posicionamentos doutrinários que dizem que na recuperação judicial = se chama administrador judicial; e na falência = se chama síndico. Mas como pode se observar na questão a Cespe adota o entendimento de tanto na falência como na RJ se trata de Administrador Judicial.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • O problema é que o enunciado usado pela CESPE nesta questão - "A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item" - dá a entender que a banca quer a resposta consoante letra de lei, sem qualquer interpretação, e, nesse ponto, o CTN ensina (art. 134, V) ser o SÍNDICO o responsável solidário pelos tributos devidos pela MASSA FALIDA

     

  • O enunciado fala em normas gerais de direito tributário, não "segundo consta expressamente no CTN". Além disso, se o examinador quisesse mencionar o CTN teria reproduzido ipsis litteris "o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário", mas preferiu colocar a nomenclatura mais atual: administrador judicial

     

    Por último, o caput do art. 134 fala em  "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:" Se o examinador queria a cópia integral do artigo, por que omitir a parte destacada em vermelho?

     

    Abraços

  • Acho muito provável que o CESPE ANULE essa questão.

    1 – Por que omitiu, indevidamente, a condicionante “nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” expressamente prevista no art.134 CTN. Não há o menor cabimento em pensar que o administrador judicial da massa falida possa ter qualquer responsabilidade tributária em relação a atos nos quais não participou nem era legalmente responsável. Da forma como redigida, a questão ficou genérica por demais;

    2 – A doutrina e jurisprudência são uníssonas em relação à interpretação segundo a qual o art.134 do CTN encerra responsabilidade SUBSIDIÁRIA de terceiro (STJ - EREsp 446.955/SC), especialmente se o terceiro atua de forma REGULAR. Se a questão tivesse falado que o administrador judicial atuara de forma irregular (situação não mencionada na questão), poderia ser admitida a responsabilidade SOLIDÁRIA com fundamento no art. 135 do CTN (STJ - EREsp 174.532-PR e REsp 1.455.490-PR).  

  • 48 – O administrador judicial será responsável solidário pelo pagamentos dos tributos quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida.

     

    Comentário: O administrador judicial ainda não consta na redação do CTN, mas poderia substituir as antigas definições “síndico e comissário”, previstas no art. 134, V, do CTN, em razão da nova terminologia trazida pela Lei 11.101/2005. Quanto à sua responsabilidade, é importante destacar que só existirá se o administrador tiver participado da situação que configura o fato gerador do tributo ou tiver indevidamente se omitido.

     

    Não se pode afirmar sem ressalvas que haverá responsabilidade do administrador judicial por todo e qualquer tributo da empresa.

     

    Nesse sentido, acrescentamos as lições de Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 33ª Edição , Malheiros, 2012, p.162:

     

    “A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134, do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo ou em relação a este se tenha indevidamente omitido. De modo nenhum se pode concluir que os pais sejam sempre responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores. Nem que os tutores ou curadores sejam sempre responsáveis pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados etc. É preciso que exista uma relação entre a obrigação tributária e o comportamento daquele a quem a lei atribui a responsabilidade.”

     

    Sabemos que existem outras créditos que preferem ao tributário, sobretudo na falência, conforme dispõe o art. 186, do CTN. Em tais casos, na eventualidade de não sobrar bens e direitos da massa falida para responder pelos créditos tributários, uma vez quitadas, por exemplo, dívidas trabalhistas, seria o administrador judicial responsável mesmo assim?

     

    Gabarito: Questão considerada correta.

     

    Passível de recurso.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ANULADA. JUSTIFICATIVA DA CESPE: Não é possível afirmar, sem ressalvas, que haverá responsabilidade do administrador judicial na situação tratada no item.

  • A questão, tal qual está posta, está errada, falta os requisitos para a responsabilização,. Não entendi o motivo da anulação.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca de Direito Empresarial e Direito Tributário. No âmbito da primeira área, aspectos do instituto da falência e, com relação à segunda, questões tributárias atinentes ao referido instituto.


    Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;             

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e              

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."         


    Desta forma, existem outros créditos que preferem ao tributário, sobretudo na falência. Portanto, pertinente questionar se no caso de não restarem bens e direitos da massa falida para responder pelos créditos tributários seria o administrador judicial, ainda assim, responsável.

    O Código Tributário Nacional prevê as situações específicas em que há transferência da responsabilidade tributária para terceiros que figurarão na condição de responsáveis solidários:

    “Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."

    Também especifica o CTN a possibilidade de transferência da responsabilidade tributária para terceiros:

    “Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I – as pessoas referidas no artigo anterior;
    II – os mandatários, prepostos e empregados;
    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
    A questão dá a entender que o sócio ou administrador judicial será sempre responsável solidário pelos débitos da pessoa jurídica contribuinte, caso seja impossível exigir desta pessoa jurídica o cumprimento da obrigação tributária. Porém, a afirmação se apresenta como equivocada.
    A decretação de despersonalização da pessoa jurídica é exceção e somente é cabível caso seus administradores pratiquem condutas previamente em lei estabelecidas. Portanto, a regra é que aquele que pratica o fato gerador é responsável pelo pagamento do tributo, já a transferência dessa responsabilidade é exceção.
    O STF já consolidou entendimento no sentido de que é impossível responsabilizar o sócio-gerente quando há mero inadimplemento por parte da pessoa jurídica, pois a mesma possui personalidade jurídica própria e a transferência da responsabilidade somente poderia se dar de maneira excepcional:
    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
    1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
    A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
    2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
    3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
    4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
    5. Precedentes desta Corte Superior.
    6. Embargos de Divergência rejeitados."
    (ERESP 174532, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/08/2001)
    Desta forma, com base na Jurisprudência do STF, pode-se concluir que não há que se falar em responsabilização dos administradores judiciais por mero inadimplemento. Como a referida questão, em seu gabarito original, apresentava como resposta que a assertiva estava correta, a mesma precisou ser anulada.


    Resposta: INCORRETA

ID
2526418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.


A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: Uma vez presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer restrição ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.

    Gabarito: Errada

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-gabarito-extraoficial-direito-tributario/

  • ERRADO

     

    * Doutrina:

     

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

     

    Exceções ao princípio da inafastabilidade:

    Habeas data;

    Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.

    Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

    Requerimento judicial de benefício previdenciário.

     

    * Obs.

    Como se observa, o pleito de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários não está condicionado ao exaurimento das instâncias administrativas, pois não se trata de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • P. Ú., art 38, L 6.830: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".

  • Errado: Decisão Administrativa irreformável é hipótese de extinção do crédito tributário e não de suspensão de sua exigibilidade.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Avante

  • Para complementar, com relação à Exceção "Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006", importante acrescentar o citado dispositivo.

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • CTN:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...)

    O CTN não condiciona a suspensão ao "exaurimento das instâncias administrativas". 

  • Para além do Tributário, bastava lembrar que anulação e mérito administrativo não combinam. :)

  • Doutrina:

     

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

     

    Exceções ao princípio da inafastabilidade:


    Habeas data;

    Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.

    Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

    Requerimento judicial de benefício previdenciário.

  • Errado

    A esfera administrativa apenas terá que ser exaurida, a fim de se recorrer ao Poder Judiciário, nas lides submetidas à Justiça Desportiva!

  • “É relevante ressaltar que não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja

    ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988

    proíbe que Se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a

    direito.” (Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11. ed. atual. e ampl. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. Citado no material do AprovaçãoPGE)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • Caros colegas, está errado porque o MS condiciona-se a inexistencia de recurso com efeito suspensivo, e nao o "esgotamento da via administrativa". Vide lei 12016.

  • As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

    O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou amaça a direito! Item errado. 

  • As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS  ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou ameaça a direito! Item errado.

     

    GABARITO: ERRADO

  • "A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo."

    ERRADO.

    De proêmio, não há essa previsão no CTN.

    O art. 151, IV e V, não condicionam à concessão da liminar ao prévio exaurimento da instância administrativa. Ademais, os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça são óbices intransponíveis àqueles que consideram essa questão como correta.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência sobre a necessidade ou não de esgotamento da via administrativa para se discutir matéria tributária no âmbito do Poder Judiciário.

    Nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    Desse inciso surge o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a matéria do enunciado, assim se posiciona o STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. 

    (RE 233582, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088  DIVULG 15-05-2008  PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05  PP-01031)

    Portanto, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para pleitear liminarmente a suspensão da exigibilidade de tributo junto ao Poder Judiciário.



    Resposta: ERRADO.
  • O STF fixou a tese de até a exigência de prévio requerimento administrativo não implica o esgotamento da via administrativa.

    A tese foi afirmada em matéria previdenciária, mas se aplica a pretensões de Direito Tributário e Administrativo em geral, pois o Tema de repercussão geral foi a seguinte: “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”.

    RE 631.240 (j. 03.9.2014) - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)

  • A questão refere-se à medida cautelar fiscal.

    - Medida cautelar fiscal:

    - aplicável aos créditos tributários e NÃO tributários;

    - pode ser ajuizada ainda que não exista qualquer ação de execução fiscal em trâmite.

    - NÃO exige esgotamento das diligências, apenas preenchimento de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 8.937.

  • Não existe qualquer previsão legal no sentido de que a efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas. Vamos conferir o que nos diz o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, caro aluno, presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer imposição legal ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.

    Resposta: Errada 


ID
2526421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue o item que se segue.


A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * CF:

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS).

    [...]

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    [...]

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • A questão trata do ICMS e a problemática das hipóteses de isenção ou não incidência e a (im)possibilidade de creditação para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes nas cadeias de circulação de mercadorias.

     

    Segundo Eduardo de Castro: "Nos termos da Constituição Federal, a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante nas operações ou prestações seguintes (CF 88, art. 155, parágrafo 2, II, a), além disso, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, II, b)."

     

    O referido autor esclarece, todavia, que o mesmo não se verifica nas hipóteses de imunidades, citando como exemplo as operações que destinem mercadorias para o exterior. Vejamos nas suas próprias palavras: "As operações que destinem mercadorias para o exterior passaram a ser imunes ao ICMS após o advento da EC/42 de 2003. Nesse caso, no entanto, ao contrário do que acontece com as hipóteses de isenção e não incidência propriamente ditas, fica assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (CF/88, art. 155, parágrafo 2, X, a)."

     

    FONTE: Eduardo de Castro; Editora JusPodivm; 4 Edição, fls. 746 e 747.

     

    Abraços a todos. Bons estudos.

  • Comentário: De acordo com o art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88, a isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    Gabarito  Correta

    Estrategia

  • CF, art. 155: 

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Art. 155, parágrafo 2o, II, da CF, dispõe acerca do ICMS

    A isenção ou não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para a compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

  • Isenção anula crédito tributário como? Se na exclusão do crédito não há sequer nascimento do referido crédito ? Meu Deus

  • Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Resposta: Certa

  • ISENÇÃO / NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições constitucionais sobre o ICMS.


    Nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"


    Portanto, a assertiva está correta, com base no art. 155, §2º, II, “b", da Constituição Federal de 1988.


    Resposta: CERTO

  • Acerto todas, chego na CESPE, erro! :'(

  • CUIDADO COM A ISENÇÃO HETERONOMA DO ICMS, EM RELAÇÃO A EXPORTAÇÃO.

    É UMA EXCEÇÃO À REGRA DA NÃO CREDITAÇÃO.

    "Em relação ao crédito acumulado em razão de exportação ao exterior de produtos industrializados, semielaborados e primários, a mencionada Lei Complementar estabeleceu, em seu Art. 25, §1º, inciso I que, havendo crédito acumulado face a tais operações, poderá o contribuinte efetuar a transferência a qualquer estabelecimento seu no Estado. E, no inciso II, dispõe que, em existindo saldo remanescente, poderá o contribuinte transferir o saldo acumulado para outros contribuintes no Estado."

  • Perfeito. É exatamente isso que a Constituição determina. Vamos conferir.

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Resposta: Certa


ID
2526424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue o item que se segue.


No cálculo do valor de determinada taxa, pode haver elementos da base de cálculo de algum imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • CERTO

     

    A Constituição da República determina em seu art. 145, § 2º que:

     

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

     

    Essa regra, porém, é ressalvada pela Súmula Vinculante 29 que assim preceitua:

     

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Alguém tem exemplo de alguma taxa assim?

  • Walter Junio o STF julgou um caso em que o município de São Carlos - SP (RE 232.393/SP) instituiu taxa de coleta de lixo tomando como BC o tamanho da área construída do imóvel, que é um dos elementos que integram a BC do IPTU. Na decisão, ele entendeu que a taxa calculada com base na metragem da área construída não violava o art. 145, §2º da CR/88, porque não havia integral identidade entre a BC dela e a BC do IPTU.

    Melhores explicações você encontra no livro do Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  •                         O art. 145, §2º da CF determina que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. É complicado encontrar essa coincidência, o imposto é um tributo vinculado e a taxa não. Uma representação prática dessa previsão constitucional se dá com a súmula 595 do STF, que determina que é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural. Nessa situação haveria coincidência na base de cálculo.

                            Caso essa coincidência exista apenas em relação a alguns pontos, não haverá violação à essa proibição constitucional. O STF afirmou que só será inconstitucional caso a base de cálculo da taxa seja totalmente igual à do imposto. Esse posicionamento é refletido no conteúdo da súmula vinculante 29.

  • Muito interessante o exemplo, que a Rafalea trouxe, sobre a instituição de taxa de coleta de lixo no Município de São Carlos/SP.

     

    Agora, eu peço vênia p/ usar o meu método de decorar Súmulas:

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • Érico, o impsoto não é tributo vinculado, e sim não vinculado, salvo as exceções previstas em lei é que terá vinculação na arrecadação destess

  •  

    CF Art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 , Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    STF Súmula Vinculante nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • STF - Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção no cáculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • Pessoal eu não consigo entender essa contradição, Alguém consegue me explicar....? Obg

     

    A Constituição da República determina em seu art. 145, § 2º que:

     

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

     

    Essa regra, porém, é ressalvada pela Súmula Vinculante 29 que assim preceitua:

     

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Daiana,

    a súmula vinculante mitiga a vedação do art. 145, §2º da CR/88 ao ressalvar a possibilidade de alguns elementos da taxa coincidirem com  elementos dos impostos. Proíbe, todavia, a completa igualdade.   

    Não é contraditória, apenas diminui a intensidade da proibição constitucional.

    Ficou um pouquinho mais claro? :) 

     

     

     

  • CERTA.

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • CF 88

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Entretanto, o STF entendeu através da Súmula Vinculante n° 29 que: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    @luisveillard

  • Daiana, deixa eu ver se consigo lhe explicar...

    1) Não é contradição. Por quê?

    "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." ( Regra, CF ) Ao meu ver , aqui seria integral identidade entre uma base e a outra, o que ocasionaria a bitributação. E é exatamente a condição imposta pela súmula.

    2)Exceção :

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    De um ou mais elementos => não ocasiona bitributação porque não há total integralidade entre a base cálculo do imposto e a base de cálculo da taxa.

    3)Exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (, art. ), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: , artigos , , , RE 232.393/SP

    obs: Por gentileza, caso esteja errada, corrijam -me !

  • Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • Súmula Vinculante n° 29 - STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Gabarito: Correto

  • De acordo com a súmula vinculante nº 29, nada impede que haja algum grau de semelhança entre a base de cálculo do imposto e a base de cálculo da taxa, sendo apenas vedada a identidade total entre uma base e a outra.

    Exemplo de aplicabilidade desse entendimento diz respeito às taxas de coleta de lixo cuja base de cálculo leva em consideração a dimensão da área construída, elemento que igualmente faz parte do IPTU. Tem-se considerado que esse critério não fere a Constituição, porque a metragem do imóvel é apenas um dentre os vários elementos utilizados para mensurar o valor do IPTU, o que afasta, por conseguinte, a identidade total entre uma exação e a outra

    Prof. Pontalti

  • CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante nº 29 STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A questão apresentada trata de conhecimento a respeito das espécies tributárias, sendo necessária a observação de dispositivos constitucionais e presentes ao CTN, bem como do entidmento sumulado de nossa corte superior:

    CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN Art. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante nº 29 STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Nesse sentido, a alternativa encontra-se correta, conforme o gabarito do professor.




    Gabarito do professor: Certo.

ID
2526427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito do conceito e dos objetos da criminologia, julgue o item a seguir.


Para a escola clássica, o modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio é o que se preocupa com a pena e seu rigor, compreendendo-a como um mecanismo intimidatório; já para a escola neoclássica, mais eficaz que o rigor das penas é o foco no correto funcionamento do sistema legal e em como esse sistema é percebido pelo desviante ou delinquente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    ESCOLA CLÁSSICA

    •Crime uma violação à lei do Estado.

    •Delito é uma escolha baseada no livre-arbítrio.

    •Fundada no contratualismo de uma burguesia em ascensão.

    •A pena era reparação do dano causado pela violação de um contrato.

    Pena como prevenção, pena é uma mal justo, diante de mal não justo.

    • Pensamento utilitarista, a pena era uma forma de curar uma enfermidade moral. Restabelecimento da ordem externa violada.

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • A Escola Clássica não tem viés científico, pois não se preocupa em descobrir a etiologia (origem) do crime. Por isso se considera delinquente o agente pecador, que pratica o crime movido pelo seu livre-arbítrio para o mal. 

    Inspirado por pensamentos iluministas, procurou limitar o exercício do poder punitivoEstatal e com isso proteger a liberdade individual. O objetivo é bem claro: acabar com as torturas típicas do sistema repressivo da época. A sanção penal objetiva tão somente restabelecer a ordem abalada pelo crime. Para cumprir esta finalidade, a sanção penal deve ser proporcional ao delito, certa, conhecida e justa. 

    O autor da obra “Dos delitos e das penas”, Marquês de Beccaria, é um dos maiores expoentes da Escola Clássica.

     

    Fonte: http://meucadernodecriminologia.blogspot.com.br/2017/01/escola-classica-etapa-pre-cientifica.html

  • CERTO

    A escola Clássica valoriza o livre-arbítrio, o que tem relação direta com seu contexto histórico de surgimento, o Iluminismo, período das luzes.
    A escola Clássica trata da proporcionalidade das penas e de outros elementos bastante ligados à razão. Já a escola Positivista exacerba o culto à  razão e o leva ao extremo, adotando a experimentação como método e considerando os resultados científicos encontrados como a única resposta para as perguntas que colocava.

    [...]

    O foco da escola Clássica estava, primordialmente, no estudo do crime e das penas. Beccaria entendia que o homem era racional e dotado de livre-arbítrio, portanto, o que se deveria fazer, era estudar e transformar as leis.
    Isto porque a escola Clássica entendia o crime como uma infração à lei, ou seja, como uma contradição com a norma jurídica. O importante era o fato e não o seu autor. Para a escola Clássica, o delito é resultado de um ato livre do seu autor, outros fatores não eram considerados como passíveis de influenciar o cometimento de infrações. O crime é entendido simplesmente como resultado de uma decisão livre de cada indivíduo.

    (Fonte: Super Revisão Para Concursos - 2016)

  • Gostaria de mais informações a repeito desta questão, por que pelo estudos que fiz, não consigo entender que a escola classica se preocupava com com o caráter intimidatório, prevenção geral negativa "intimidatória", assim, acredito que tenha um equivoco nessa afirmação, uma vez que o carater da pena na escola classica era de prevenção especial negativa, a retribuição do mal cometido pelo autor.

    se alguém puder dar mais um auxilio.

  • ALT. "C"

     

    Principais características das duas escolas:

     

    Escola clássica: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    Escola positiva (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri).

     

    BONS ESTUDOS.

  • ESCOLA NEOCLASSICA:

    "No último quartel do século XX houve uma retomada de diversos postulados da escola clássica, sobretudo nos países anglo-saxões. A principal razão para este renascimento foi a decepção com as idéias de ressocialização, que estavam sendo colocadas em questão no final dos anos 1960. Apesar das diversas tentativas de reabilitar os infratores, muitos não obtinham sucesso e voltavam a praticar delitos, causando um ceticismo acerca da possibilidade efetiva de que isto possa de fato acontecer. Por isso o enfoque voltou a ser a prevenção, como era na escola clássica. Além disso, houve uma percepção generalizada de que as teorias criminológicas desenvolvidas até então eram muito teóricas, com pouca eficácia prática na diminuição das taxas de criminalidade e não atentas às determinantes situacionais da prática delitiva. Daí a necessidade de uma abordagem que levasse em consideração as situações cotidianas que podem influenciar na decisão de um potencial infrator.

    O princípio básico do neoclassicismo é de que o homem é um ser livre e racional, o que foi incentivado pelas teorias econômicas da época que consideravam o homem como um ser que sempre faz avaliações entre os custos e os benefícios de cada ato. O crime, segundo esta perspectiva, não deve ser concebido em termos da disposição individual de cada um para o delito, mas sim como a concretização de uma série de decisões humanas feitas pelo delinqüente no sentido da realização do evento criminoso. Desta forma, o infrator faz um cálculo racional entre o que ele espera ganhar com a realização do delito (seja bens econômicos ou não, como prestígio social) e quais os custos em que pode incorrer (como tempo de realização, risco envolvido etc.).

    Esta concepção conduziu os estudiosos a entender que o problema central deveria ser a prevenção, estendendo a idéia de prevenção para além da pena, buscando mesmo a prevenção com medidas concretas para desestimular o infrator. O foco, então, se fechou em cima das análises das oportunidades que facilitam a ação dos criminosos e dos riscos envolvidos para a ação (como o infrator é um ser racional, obviamente em sua análise de custos e benefícios levará em consideração as oportunidades que terá para a comissão do delito e nos riscos envolvidos em sua ação). 

    As principais teorias neoclássicas são a rational choice theory (teoria da escolha racional) e a routine activity theoriy (teoria das atividades rotineiras)".

    FONTE: profeduardoviana.wordpress.com/2010/02/02/o-neoclassicismo-criminologico/

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • Escola clássica: só levava em consideração o livre arbítrio, não se preocupando com fatores extrínsecos.

    Escola Neoclássica: os fatores externos repercutiam na influência ou não para a prática dos crimes.

    Obs: se analisarmos bem, foi uma evolução, levando em consideração que só o intelecto ( consciência e vontade)  bastava. Nos dias atuais, vem sendo buscado cada vez mais entender o papel e fatores sociais que maculam o indivíduo para a prática do crime,ou seja, a criminologia vem sendo aplicada cada vez mais ao contexto social.

    Obs: Raciocinar é o caminho! 

  • Alguém sabe a bibliografia que CESPE está utilizando em criminologia ?

  • Modelos de reação ao crime que tem em comum o posicionamento de que o crime deve ser resolvido com a aplicação das penas:

     

    PARA A ESCOLA CLÁSSICA:

     

    O modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio é o que se preocupa com a pena e seu rigor, compreendendo-a como um mecanismo intimidatório.

    Há eficácia preventiva no mecanismo intimidatório.

    A escola clássica só levava em consideração o livre arbítrio, não se preocupando com fatores extrínsecos.

     

     

    PARA A ESCOLA NEOCLÁSSICA:

     

    O modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio se refere à efetividade do impacto dissuasório.

    Mais eficaz que o rigor(severidade abstrata) das penas, é o foco no correto funcionamento do sistema legal e em como esse sistema é percebido pelo desviante ou delinquente.

    Segundo a escola neoclássica, os fatores externos repercutiam na influência ou não para a prática dos crimes.

     

     

    FONTE: RESUMO DE CRIMINOLOGIA - LÉLIO BRAGA CALHAU e comentário do colega José Mathias.

     

  • Não entendi o fator "intimidatório". Isso não faz parte da escola clássica.

     

    Alguém?

  • Gab CERTO!

     

    Escola Positiva

     

    - ombroso (positivismo antropológico)

    F - erri (positivismo sociologico)

    G - arófalo (positivismo jurídico)

  • Para a escola clássica, o modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio é o que se preocupa com a pena e seu rigor, compreendendo-a como um mecanismo intimidatório; já para a escola neoclássica, mais eficaz que o rigor das penas é o foco no correto funcionamento do sistema legal e em como esse sistema é percebido pelo desviante ou delinquente.

     

    A questão cobra do candidato inferências acerca das escolas criminológicas. Na escola clássica, como o frisado em azul, e na própria célebre obra de cesare bonesana ( marquês de beccaria) DOS DELITOS E DAS PENAS, pugna-se pelo aspecto retributivo, ou seja, aferiu-se a proporcionalidade das penas, a qual serviria como uma prevenção geral negativa, visando a intimidar a sociedade sobre as consequências do desvio delitivo. (INTIMIDATÓRIO)

     

    Quanto à escola positiva, buscou-se avaliar o crime sobre a ótica do criminoso, tanto é que tivemos " pseudo-ciências " como a frenologia, que avaliava a massa encefálica do criminoso, ou seja, o cerne da análise criminal se situava nas características do criminoso, daí decorrem o atavismo, criminoso nato, etc. 

     

    Bem explorado, demorei um pouco para conseguir entender a colocação da banca.  

  • ESCOLA CLASSICA 

    CBF 

     

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH 

     

    ESCOLA POSITIVA 

    LFG 

     

    LOMBROSO 

    FERRI 

    GAROFALO

  •  

     

     

    Copiando os comentários dos colegas apenas para arquivar.

    Principais características das duas escolas:

     

    Escola clássica: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    Escola positiva (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri).

     

    ESCOLA CLASSICA 

    CBF 

     

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH 

     

    ESCOLA POSITIVA 

    LFG 

     

    LOMBROSO 

    FERRI 

    GAROFALO

     

  • Escola Positiva e Neoclassica são sinônimos?

  • Copiando os comentários dos colegas apenas para arquivar.

    Principais características das duas escolas:

     

    Escola clássica: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    Escola positiva (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri).

     

    ESCOLA CLASSICA 

    CBF 

     

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH 

     

    ESCOLA POSITIVA 

    LFG 

     

    LOMBROSO 

    FERRI 

    GAROFALO

  • O MARCO INICIAL DÁ-SE COM CESARE BONESANA E O SEU LIVRO " DOS DELITOS E DAS PENAS 1764"

  • RESUMO:

    ESCOLA CLÁSSICA (ILUMINISMO): (expoentes, Carrara, Becarria e Feurbach)

     

    - se preocupa com a reprimenda; praticado o crime, o agente merece a sanção, proporcional ao delito cometido;

     

    - livre arbítrio - o agente era livre para escolher sua conduta;

     

     

    ESCOLA NEOCLASSICA (POSITIVA): (expoentes Lombroso, Ferri, Garofalo)

     

    - busca entender o sistema legal e sua efetividade;

     

    - se preocupa com os fatores extrínsecos, abandona a ideia do livre-arbítrio; o crimonoso é assim por fatores biológicos, psicológicos;

  • Escola clássica: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    Escola positiva (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri).

     

    ESCOLA CLASSICA 

    CBF 

     

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH 

     

    ESCOLA POSITIVA 

    LFG 

     

    LOMBROSO 

    FERRI 

    GAROFALO

     

    MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME

     

    Diz respeito às políticas criminais – composição do conflito social.

     

    Existem 3 modelos:

     

    *Dissuasório clássico ou retributivo;

     

    *Ressocializador ou humanista ou neoclássico;

     

    *Integrador.

     

    Modelo dissuasório ou retributivo:

     

    Tem como base a punição do delinquente. Essa punição tem como base sua neutralização.

     

    Remédio para o crime: sanções penais que devem ser duras e neutralizadoras.

     

    Obs.: Aqui, a vítima e a sociedade estão excluídas dessa política de reação. Se da apenas entre o estado e o criminoso.

     

    Crítica: Garcia-Pablos de Molina (criminologia).

     

    Modelo ressocializador ou humanista:

     

    É um avanço ao modelo clássico, por isso chamada de modelo neoclássico.

     

    Esse modelo intervém no delinquente, pois a punição, por si só, não é suficiente. O castigo deve ser utilitário – deve ter alguma utilidade para o próprio criminoso.

     

    Modelo integrador:

     

    Tem base na idéia da justiça restaurativa, leia-se, aquela que busca o status quo ante do conflito criminal.

     

    Importância: recuperação do delinquente.


    Vítima ganha relevância: reparação do dano / ações conciliadoras.

     

     

    Fonte:http://www.vouserdelegado.com.br/novo/aulas-de-criminologia/

  • MUITA ATENÇÃO!!! 

    Escola Neoclássica não é sinônimo de Escola Positiva.

    A Escola Neoclássica, a qual se refere a questão, surge a partir da década de 1970, retomando alguns ensinamentos da Escola Clássica do século XVIII, como o livre arbítrio e a racionalidade do indivíduo.

    A Escola Neoclássica trata de uma criminologia situacional, com base na investigação longitudinal e tendo a prevenção como o principal intrumento de controle da criminalidade, uma vez que o delinquente age de forma racional, sopesando as oportunidades ou o custo-benefício para praticar a infração penal. 

  • Melhor comentário jean j. E o mais correto. Neoclassicismo nao é  sinônimo de positivismo.

  • Os modelos clássico e neoclássico da criminologia relacionam a dissuasão penal ao efeito inibitório da pena.

     

    Distinguem-se na medida em que o modelo clássico de prevenção do delito foca no rigor da pena, ao passo que o modelo neoclássico trabalha a prevenção do delito com base no funcionamento do sistema normativo e em sua percepção pelo indivíduo.

     

    Editora Juspodivm - Sinopses para Concursos – Natacha Alves de Oliveira – Criminologia – pág. 57

  • Correntes da Moderna Criminologia:

    Estudo de carreiras e trajetórias criminais, teorias do curso da vida, criminologia em desenvolvimento etc.

    Tratam de explicar o delito seguindo o enfoque dinâmico, com métodos preferencialmente longitudinais.

    Não se pretende aqui fazer uma análise etiológica do delito, nem uma teoria generalizada sobre a criminalidade.

    Qual o objetivo?

    Descrever a gênese do comportamento delitivo de forma dinâmica, ou seja, inserir o processo e evolução dos padrões de conduta no curso da vida do autor.

    O modelo clássico do livre arbítrio, da opção racional e teorias situacionais da criminalidade:

    1)    TEORIA DA OPÇÃO RACIONAL COMO OPÇÃO ECONÔMICA (orientação economicista neoclássica):

    Década de 70 (século XX).

    Essa opção racional é uma opção econômica, no sentido de avaliar previamente custos e benefícios. Será que vale a pena abordar essa senhora nesse local e ser preso? Se for preso qual a pena que poderei receber?

    Prestigio social é um benefício. Ex: Chefe do Tráfico.

    Se é uma opção econômica do criminoso essa teoria aposta na severidade da pena, gerando nesse criminoso a certeza da punição. Acredita no caráter retribucionista da pena.

    Crítica dessa teoria: JEFFERY à Mais policiais, mais penas, mais cárceres. Isso significa aumento da população carcerária. Terá diminuição real da criminalidade?

    2)    TEORIA DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS/TEORIA DA OPORTUNIDADE:

    Opção racional ligada a uma oportunidade. Se o criminoso quiser delinquir e houver uma oportunidade o crime vai acontecer.

    Há de ter numa CONVERGÊNCIA de tempo e espaço um infrator motivado (com habilidades de cometer esse crime), um alvo adequado (pessoas e/ou objetos) e ausência de um guardião (policial, testemunhas, segurança privada, câmeras de monitoramento, cão de guarda, cerca elétrica).

    O que se adota para prevenir esses crimes?

    ü Agente controlador do infrator: alguém que tem poder de mando sob esse infrator a ponto de fazê-lo desistir do crime. Ex: pai e mãe; igreja; namorado (a).

    ü Ambiente responsável/segur/saudável: iluminação, etc. Ex: aconselhamento para que não ande em tal rua em tal hora.

    ü Presença de um guardião (polícia, cerca elétrica, cão de guarda etc.).

    Sociedade do espetáculo à O sujeito troca de carro e posta. Vai jantar em um lugar caro e posta. Quando viaja posta. Isso incrementa essa oportunidade. Se esse infrator tiver motivado + habilidades, alvo adequado e ausência de guardião o crime ocorrerá.

    3°) TEORIA DO MEIO OU ENTORNO FÍSICO/TEORIA ESPACIAL/TEORIA DE TRADIÇÃO ECOLÓGICA:

    Teoria relacionada com aspectos de prevenção.

    A influência do local para a ocorrência do crime.

    Ex: Hot zones.

    Newman: criar áreas seguras à DEFENSIBLE SPACE (espaço seguro).

  • Escola Neoclássica não é sinônimo de Escola Positiva.

    clássica foca na PENA

    neoclássica foca na PREVENÇÃO e no correto FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NORMATIVO

  • Mas gente, pra mim a escola neoclássica não é a positiva. Li os comentários e fiquei meio chocada.

    A Criminologia neoclássica resgata as principais ideias das escolas clássicas de forma renovada.

    Na criminologia neoclássica há um retorno dos ideais clássicos em razão do fracasso do positivismo em oferecer uma teoria generalizadora; do baixo êxito dos programas ressocializadores e do incremento da criminalidade.

    Eles trabalham a ideia do livre arbítrio também, mas de outra forma, como por exemplo a Teoria da opção racional como opção ecônomica (modelo economista neoclássico).

    Na teoria da opção racional, a conduta delituosa advém da decisão racional dos criminosos, consoante a lógica da maximização dos ganhos e redução dos custos, e não de tendências psicológicas ou sociais. Assim, no momento em que o criminoso pratica um crime ele faz uma opção racional ponderando acerca dos custos e benefícios.

    Não há distinção, novamente, entre o homem delinquente e o não delinquente, qualquer homem racionalmente pode optar ou não pelo crime.

    Nesse viés, a pena possui caráter intimidatório, pois quanto mais graves as penas, maiores serão as intimidações para que o homem não opte racionalmente para a pratica do crime.

    O modelo da opção racional como opção econômica acredita na lei penal e nas instâncias oficiais de controle social (Ex. Polícia, MP, entre outros).

    Na teoria neoclássica, eu tenho um foco no delinquente para que seja menos vantajoso que ele pratique um delito.

  • Alguém pode me sanar uma dúvida (se possível citar uma passagem doutrinária). a Escola NEOclássica é a Escola Positivista? No resumo que eu tenho (e pelo o que eu pesquisei brevemente) parece que são escolas diferentes, mas tem colega que coloca aqui como se fosse a mesma coisa. Fiquei na dúvida.

  • Os modelos teóricos clássico e neoclássico da criminologia relacionam a dissuasão penal ao efeito inibitório da pena. Distinguem-se na medida em que o modelo clássico de prevenção do delito foca no rigor da pena, ao passo que o modelo neoclássico trabalha a prevenção do delito com base no funcionamento do sistema normativo e em sua percepção pelo indivíduo.

    MODELO CLÁSSICO = Prevenção pelo rigor da pena.

    MODELO NEOCLÁSSICO = Prevenção pelo funcionamento do sistema normativo.

    (Fonte: Natacha Alves de Oliveira, Criminologia, Juspodivm).

  • Galera tá confundindo Escola Neoclássica com Escola Positiva.

    Leiam o comentário de jean j

  • CUIDADO.

    NEOCLÁSSICA NÃO É SINÔNIMO DE POSITIVA.

  • Colegas, a questão não é sobre as Escolas Clássica x Escola Positiva! É sobre os modelos de reação ao crime!

    MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME

    Para Antonio García-Pablos de Molina, o modelo clássico se polariza em torno da pena, ao rigor e severidade desta e a suposta eficácia preventiva do mecanismo intimidatório.

    Para Molina, o modelo neoclássico se refere à efetividade do impacto dissuasório ou contramotivador, mais ao funcionamento do sistema legal, tal como este é percebido pelo infrator potencial, do que pela severidade abstrata das penas (MOLINA, 1999).

  • Discordo!

    "mecanismo intimidatório"? Intimidação relaciona-se com PREVENÇÃO!

    A Escola Clássica via a pena como medida de RETRIBUIÇÃO!

    Os comentários têm de ser voltados ao esclarecimento do gabarito, portanto, discordar deles não é muito produtivo, mas achei válido deixar a reflexão.

  • 1)     Criminologia clássica/MODELO CLÁSSICO: parte das ideias consagradas pelo Iluminismo, adotando as teorias do Jusnaturalismo de GRÓCIO e do Contratualismo de ROUSSEAU. O CRIME é um ente jurídico; PUNIBILIDADE deve ser baseada no livre-arbítrio; PENA de nítido caráter retributivo pela culpa moral do criminoso, a prevenção do crime se dava com rigor da pena, restaurando a ordem social.

     

    2)     Criminologia neoclássica/MODELO NEOCLÁSSICO: parte das ideias da Criminologia Clássica, destacando-se a TEORIA DA ESCOLHA RACIONAL de CLARK e CORNISH partindo do pressuposto de que a conduta delitiva advém da DECISÃO RACIONAL, não de tendências psicológicas OU sociais e a TEORIA DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS/TEORIA DA OPORTUNIDADE de COHEN e FELSON, analisando o delito sob um ASPECTO SITUACIONAL para entender os motivos que levam à delinquência, entendendo que a organização social pode facilitar a prática de determinados crimes.

    OBS: para a escola neoclássica, mais eficaz que o rigor das penas é o foco no correto funcionamento do sistema legal e em como esse sistema é percebido pelo desviante.

    3)     Criminologia positivista/MODELO TRADICIONAL: rompe com os dogmas dos Clássicos, negando com veemência o livre arbítrio como fundamento da RESPONSABILIDADE. Explica o fenômeno com base no DETERMINISMO: o homem é determinado em suas ações por causas endógenas e exógenas derivadas de fatores físicos, econômicos e sociais. PENA deveria visar apenas a recuperação do delinquente OU neutralização (quando impossível a recuperação). 

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Escola Positiva (Neoclássica):

    Destacou-se o método experimental, no qual o crime e o criminoso deveriam ser estudados individualmente, inclusive com o auxílio de outras ciências. Ganhou relevo o determinismo, negando-se o livre-arbítrio, haja vista que a responsabilidade penal se fundamentava na responsabilidade social, no papel que cada ser humano desempenhava na coletividade.

    Principais expoentes: Cesare Lombroso (fase antropológica), Enrico Ferri (fase sociológica) e Rafael Garofalo (fase jurídica).

    Fonte: Cleber Masson

    CUIDADO que já caiu em prova falando isto, erroneamente: “De acordo com a teoria positivista, o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta por haver debilidade em sua vontade: a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.” CESPE/19/DPE-DF/DEFENSOR

  • Neoclássica não é sinônimo de Positivista.

    " ...Escola Neoclássica surgiu principalmente como uma crítica à sua fase anterior. (escola clássica) De modo a evitar o engessamento do Direito Penal, baseou-se nas lições de Kant, com a finalidade de agregar conceitos valorativos, o que não era aceito pela Escola Clássica. Por tal razão, o Sistema Neoclássico também é conhecido por Teoria Neokantista ou Teoria Teleológica do Delito."

    fonte: https://masterjuris.com.br/comentarios-a-teoria-geral-do-delito-escola-neoclassica/

    G.: certo

  • Principais características da Escola Clássica:

    I) Livre-arbítrio

    II) Crime como ente jurídico

    III) Método lógico-dedutivo

    IV) Pena Retributiva com base na culpa moral do indivíduo, visando a restauração da ordem social

    Principais pensadores: Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), Francesco Carrara, Giovani Carmignani, Anselmo Von Feuberbach.


ID
2526430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito do conceito e dos objetos da criminologia, julgue o item a seguir.


O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados, primordialmente, como um comportamento individual do desviante ou delinquente; em segundo plano, analisam-se as influências ambientais e sociais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com quem? 

  • "Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento social". (FERNANDES, Newton, Valter. Criminologia Integrada.ed. Revista dos tribunais. São Paulo, 1995) .

     

    "Cabe definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito".( GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio; FLÁVIO GOMES, Luiz. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos; Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95; Lei dos Juizados especiais Criminais.8ª. ed. rev. e atual: ed. Revista dos tribunais.São Paulo, 2002.p.30).

     

    O erro, portanto, está na assertiva 'primordialmente".

     

    Grande abraço

  • Dyego, claramente não é esse o erro. Faça a outra questão de criminologia da DPU feita pelo cespe e verá que ela utilizou desvio e delito como sinônimos. O comentário mais coerente é o do Armando.

     

    A criminologia além do estudo dos outros objetos, estuda o comportamento indivudal, ambiental e social (ela é interdisciplinar). Não há um estudo primordial sobre esse ou aquele comportamento. 

  • Criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, tendo como finalidade combater a criminalidade por meio de métodos preventivos.

    São objetos da criminologia moderna: CRIME, CRIMINOSO, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL.

  • Acho q ele trocou...
  • Conforme comentario do colega Armando, o erro está na "primordialmente" e "segundo plano", pois a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo. Não há, salvo melhor juízo, uma análise preliminar de determinado objeto de estudo para, posteriormente, uma verificação de outro. Criminologia é interdisciplinar 

  • ERRADO. 

    Ao meu ver o correto seria "O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados como um comportamento individual do desviante ou delinquente; analisando-se as influências ambientais e sociais.  

  • Palavras-chave que definem conceito de criminologia:

    - ZETÉTICA ;

    - MÉTODO EMPÍRICO-INTERDISCIPLINAR:

    1) INTERDICIPLINAR: ESTUDO INTERLIGADO DOS RAMOS DA CIÊNCIA CRIMINAL = DIREITO PENAL + CRIMINOLOGIA + POLÍTICAS CRIMINAIS;

    2) EMPÍRICO: ESTUDO DA REALIDADE (ETIOLOGIA);

    - PREOCUPA-SE COM O CRIME, CRIMINOSO, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL DO CRIME;

  • A criminologia, por estudar as característica do crime, tem por análise uma visão macrosociológica, ou seja, estuda-se os aspectos sociais primordialmente, e isso se consubstancia pelo seu caráter profilático, ou seja, de entender a gênese criminal e adotar meios preventivos.

     

    Errei a questão por não vislumbra a cientificidade da criminologia, mas a análise criminal repressiva, ou seja, pós-delito, que insurge uma análise primordialmente individual e tangencial ao contexto social orbitado pelo agente. 

  • O delito é um problema ou um fato social, não podendo ser analisado sob um enfoque individual.
  • Acertei a reposta por concluir que a criminologia é permeada por diversas correntes de pensamento. Existem teorias que defendem uma análise individual e outras que defendem uma análise coletiva; algumas fazendo menção a um comportamento exclusivo do criminoso, e outras que fundamentam o crime como uma influência social. 

  • A Criminologoa compreende o crime a partir da sua realidade, e não aparir de fórmulas abstratas, e, finalmente, que contempla o delito como problema social. Eduardo Viana Criminologia Juspodivm
  • O estudo atual da criminologia não confere mais a extrema importância dada ao delinquente pela criminologia tradicional, deixando-o em plano secundário de interesse.

  • Gab. E

    Meus resumos qconcursos 2018: criminologia

    TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago

    -- > Teoria da Anomia 

    -- > Teoria da Associação Diferencia

    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

    TEORIAS CONFLITIVAS:

    -- > Teoria do Etiquetamento

    -- > Teoria Marxista

    Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausencia de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex:tempo de guerra---> Anomia;

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre---->Fácil...Teoria crítica de Marx

  • A criminologia contemporânea é uma ciência social que, em se tratando da análise do delinquente, o enxerga como um ser aberto, em constante interação como o ambiente. Logo, não pode ser visto como um comportamento individual, mas uma construção social.

    Ainda, é de se destacar que, por esse motivo, o ambiente não pode ser considerado em segundo plano, visto que a criminologia considera o delito, o delinquente, a vítima e o controle social com igual importância.

  • GABARITO ERRADO

     

    Conceito de Criminologia:

    É uma ciência EMPÍRICA e INTERDISCIPLINAR, que se ocupa do estudo do CRIME, da pessoa do INFRATOR, da VÍTIMA e do CONTROLE SOCIAL do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma solução válida, constatada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social, assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou respostas ao delito.

    Ou seja, todas as ocupações do estudo da criminologia têm o memso valor.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Apenas uma ressalva quanto ao ótimo comentário do Órion Junior, o fato de "ter delinquentes como ídolo" não se trata da Teoria da Subcultura Delinquente.

     

    Essa hipótese refere-se à Teoria da Identificação Diferencial. Nas palavras de Paulo Sumariva (Criminologia: Teoria e Prática, p. 79), essa teoria "foi desenvolvida por Daniel Glaser, que defende que a aprendizagem da conduta delitiva não ocorre por via da comunicação ou interação pessoal, mas pela identificação. Um indivíduo inicia ou segue uma carreira criminal na medida em que se identifica com outros indivíduos reais ou fictícios, a partir da perspectiva de que sua própria conduta delitiva parece aceitável".

     

    Bons estudos.

  • A grande sacada para resolver a questão é da que o comportamento não está em segundo plano e sim deve ser observado em conjunto com os demais fatores, os fatores sociais e ambientais não são observados em segundo plano e sim em conjunto com o comportamento individual.

  • A análise individual do deliquente, se dá pelo Direito Penal. A criminologia, é a união dos fatores sociais e ambientais em relação ao criminoso e ao delito, por isso, é errado a questão acima que considera o comportamento individual do criminoso, tal qual como dispõe o Direito Penal.

  • Meus resumos qconcursos 2018

     

    TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago

    -- > Teoria da Anomia 

    -- > Teoria da Associação Diferencia

    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

     

    TEORIAS CONFLITIVAS:

    -- > Teoria do Etiquetamento

    -- > Teoria Marxista

     

     

    Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausencia de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex:tempo de guerra---> Anomia;

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre---->Fácil...Teoria crítica de Marx

  • O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados, primordialmente, como um comportamento individual do desviante ou delinquente; em segundo plano, analisam-se as influências ambientais e sociais.  - E O comportamento individual é analisado pela política criminal, a criminologia por sua vez, leva em consideração vários fatores que leval o indivíduo a cometer o crime, costuma-se dizer que a criminologia leva em conta o fato biopsicossocial.

  • O paradigma ATUAL da criminologia não é mais o livre arbítrio do agente, mas sim os fatores sociais.

  • O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados, primordialmente, como um comportamento individual do desviante ou delinquente; em segundo plano, analisam-se as influências ambientais e sociais. 

    Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho, (manual Esquemático de Criminológia, pág.23) atualmente o objeto da criminologia está dividido em quatro vertentes: delito, delinquente, vítima e controle social. No que se refere ao delito (desvio), a criminologia tem toda uma atividade verificativa, que deve analisar: 1)conduta antisocial, 2)suas causas geradoras, 3)o efetivo tratamento dado ao delinquente visando sua não reincidência e 4) as falhas  de sua profilaxia preventiva. 

  • Desvio foi usado como sinônimo de crime?

  • Primordialmente? Não!

    A "Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as
    determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre
    a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de
    reintegra-lo ao grupamento social".
    "Cabe definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do
    estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do
    comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida,
    contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado
    este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os
    programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no
    homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito".
    Gabarito: E

  • não sabia que desvio era sinônimo de delito, acertei a questão por ele dizer " Desvio ou Delito, objetos da criminologia"

    objetos da criminologia: Delito ,Delinquente, Vitima e Controle social 

  • O comportamento desviado - outras orientações sustentam que a criminologia deve estudar não só o delito, mas os comportamentos desviados em geral - o delito, de fato, é em geral um ato desviado. Ainda que esse ponto de vista tievesse especial força até pouco tempo, na verdade sempre manteve defensores. Comportamento desviados são condutas que infringem normas sociais, como é o caso de drogas e do alcolismo. O OBJETO DE ESTUDO DA CRIMINOLOGIA É CONSTITUÍDO PELO DELITO, NÃO PELOS COMPORTAMENTOS DESVIADOS.

    Curso de criminologia - Maíllo, Alfonso Serrano e Prado, Luiz Regis - 3º ed. rev. ampl. e atual - Revista do Tribunais, 2016. Pag 77.

    Diante exposto, concluo que o erro da questão está no inicio da frase que aponta o desvio como objeto de estudo da criminologia.

     

     

  • A criminologia é uma ciência interdisciplinar e empírica.

    Por ser uma ciência interdisciplinar, ou seja todas as discilplinas tem igual importância e trabalham em conjunto para a explicar, previnir e intervir nos ilícitos, não existem aspectos "primordiais", nem muito menos de "segundo plano" , isso torna a assertiva ERRADA.

  • Eu resolvi esta questão apenas com uma análise da afirmação  " O desvio ou delitos, obejtos da criminologia..." No meu entendimento há apenas um objeto em questão e não dois.

  • Objetos da Criminologia

    Crime

    Criminoso

    Vítima 

    Controle social

  • Objeto da criminologia .

     

    Menemonico.

     

     

    DEDEVICOS.

     

     

     

    DELITO

     

     

    DELIQUENTE

     

     

    VÍTIMA 

     

     

    CONTROLE SOCIAL 

     

     

     

    É  IDIOTA MAS FAZ VC ACERTA A QUESTÃO ..

  • o deliquente é analisado por uma visão biopsicossocial, entao tudo é analizadode forma única, tanto o compartamento individual quanto as influências ambientais e sociais.

  • [E] 

    OBJETOS DA CRIMINOLOGIA

    DELITO/CRIME

    DELIQUENTE/CRIMINOSO

    VÍTIMA

    CONTROLE SOCIAL

     

     

  • Pra quê copiar o comentário dos outros e  colar? oh brasileirooooooo! 

  •                  Criminologia é uma ciência auxiliar do Direito Penal.

     

                    O penalista uruguaio Antonio Garcia-Pablos de Molina diz que a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e trata de ministrar uma informação válida e contrastada sobre a gênese, dinâmica e variações principais do crime, contemplando-o como problema individual e social, assim como sobre os programas para sua prevenção especial, as técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e os diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.

     

                    Em outras palavras, pode-se dizer que a criminologia é ciência empírica, porque é o estudo do ser, não do dever-ser. E interdisciplinar porque leva em consideração vários fatores (social, econômicos, etc.).

     

                   Assim, a assertiva está errada, pois não é em segundo plano que são analisadas as influências ambientais e sociais.

  • OBJETOS DA CRIMINOLOGIA:

    Até o século XX: apenas DELITO E DELIGUENTE.

    Pós século XX, até atualmente: DELITO, DELIQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL.

  • A Criminologia, de acordo com Edwin Sutherland, é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, e a sua conduta delituosa, e a maneira de ressocializá-lo. O desvio ou o delito, que podem ser tratados como sinônimos ou não, considerando-se a teoria adotada, é apenas um dos objetos da Criminologia, que também se dedica à vítima, ao controle social e à prevenção. Não se pode deixar de salientar, que para muitas teorias criminológicas tais como a Escola de Chicago, e a Teoria do Etiquetamento e a Teoria Crítica, as influências ambientais e sociais, respectivamente, são muito mais relevantes como objeto de estudo do que a ontologia do crime ou do desvio como comportamento individual do desviante do delinquente. Para essas duas últimas vertentes citadas, mais dos que as figuras do delito e do delinquente, o foco central da criminologia é o comportamento do Estado e da sociedade em estigmatizar ou mesmo criar subclasses marginalizadas pela classe dominante.
    Gabarito do Professor: Errado
  • OS CONCEITOS DA CRIMINOLOGIA É DVDC DELITO, VITIMA DELIQUENTE, CONTROLE SCIAL...

    NO SÉCULO XX ERA SÓ DD...

  • Na CRIMINOLOGIA, o comportamento não está em segundo plano e sim deve ser observado em conjunto com os demais fatores: sociais e ambientais não são observados em segundo plano e sim em conjunto com o comportamento individual.

  • OBJETOS da criminologia (4C-V)

     

    - crime

    - criminoso

    - controle social (formais e informais)

    - Comunidade

    - vítima

     

     

  • Se não for pra ajudar, nas próximas questões, fiquem calados, Pelo Amor de Deus! 

    E digo mais, se achou a questão difícil, mais 1 hora de bunda na cadeira, vc está fraco!

  • RESUMO 
    BIZU: O CONSENSO GANHOU DE 4 X 2 DO CONFLITO ---  SÃO 4 TEORIAS DO CONSEMSO E 2 DO CONFLITO.

    OUTRO BIZU QUE LI NOS COMENTÁRIOS.  CONSENSO A PALAVRA CASA SÃO AS 4 TEORIAS

    CONSENSO

    CHICARGO (  ESCOLA)

    ANOMIA

    SUBCULTURA DO DELIQUENTE

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

    ----  CHICARGO RELACIONA O CRIMINOLOGIA COM O CRESCIMENTO DAS CIDADES, OU SEJA, RELACIONA CRIMINALIDADE COM REGIÕES MAIS POBRES.

    ----  ANOMIA É A FALT DE NORMAS  ONDE A CONSEQUENCIA É ONDE OS SUJEITOS FAZ O QUE QUER POR FALTA DE LEIS.

    --- SUBCULTURA DEIQUENTE A TERIA DIZ QUE A CRIMINALIDADE ESTÁ RELACIONADA A VÁRIAS SUBCULTURAS,OU SEJA,DIVISÕES DE CULTURAS.  ESTÃO RELACIONADOS SUBCULTURA DO DELIQUENTE,TEORIA DE OPORTUNIDADE,CONFLITO SOCIAL E TEORIA GERAL DAS FRUSTAÇÃO.

    ----   ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL A TEORIA DIZ QUE SÃO CRIMES QUE VC APRENDE COM O CONVIVIO SOCIAL  

    ( BIZU: A OI RENEEEE      APRENDE POR: ASSOCIAÇÃO DIF,OCASIÃO,IDENTIFICAÇÃO E REFORÇO DIF,NEUTRALIZAÇÃO)

    CONFLITO 

    A TEORIA QUER O CONFLITO PARA CONSEGUIR DOMINAR AS PESSOAS,PORQUE O ESTADO DEPENDE DO CONFLITO,ABAIXO FICARÁ MAIS CLARO ESTÁ ÍDEIA.

    1- LABELLING APROCH OU TEORIA DO ETIQUETAMENTO:

    É A TEORIA DE ROTULAÇÃO,REAÇÃO SOCIAL,EXEMPLO: O ESTADO NO BRASIL ÉPOCA COLONIAL ERA PROIBIDO A PRATICA

    DE CAPOEIRA. NOTE QUE QUE O ESTADO ESTÁ'' ETIQUETANDO'' QUEM VAI SER OS CRIMINOSOS.

    2- TEORIA MARXISTA

  • Depende da escola adotada!!!!!!!

  • Depende do concurso - Nesse caso pe para Defensor...

  • Nenhum objeto (crime, criminoso, vítima, controle social) é considerado primordial ou em segundo plano em relação ao outro

  • Primordialmente? Não!


    A "Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento social".


    "Cabe definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito".

  • Para os nao assinantes, o comentario do Professor do QC


    A Criminologia, de acordo com Edwin Sutherland, é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, e a sua conduta delituosa, e a maneira de ressocializá-lo. O desvio ou o delito, que podem ser tratados como sinônimos ou não, considerando-se a teoria adotada, é apenas um dos objetos da Criminologia, que também se dedica à vítima, ao controle social e à prevenção. Não se pode deixar de salientar, que para muitas teorias criminológicas tais como a Escola de Chicago, e a Teoria do Etiquetamento e a Teoria Crítica, as influências ambientais e sociais, respectivamente, são muito mais relevantes como objeto de estudo do que a ontologia do crime ou do desvio como comportamento individual do desviante do delinquente. Para essas duas últimas vertentes citadas, mais dos que as figuras do delito e do delinquente, o foco central da criminologia é o comportamento do Estado e da sociedade em estigmatizar ou mesmo criar subclasses marginalizadas pela classe dominante.

    Gabarito do Professor: Errado

  • ERRADO.

    Tanto o comportamento individual do desviante quanto as influências ambientais e sociais são analisadas com o mesmo peso pela Criminologia.

  • O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados, primordialmente, como um comportamento individual do desviante ou delinquente; em segundo plano, analisam-se as influências ambientais e sociais.

    Há inúmeras teorias e escolas da criminologia. Logo, não há sentido em compreender que um dos objetos da criminologia assume maior relevo do que outros. A depender da teoria adotada, a ação desviante se mostra como ponto de partida. A depender de outra teoria, o ambiente e a sociedade (vide escola de Chicago), são os elementos que gozam de maior predominância.

    Como estamos diante de uma ciência transdisciplinar, a criminologia, dita de maneira genérica, não encontra elemento único dentre os possíveis objeto de análise que possam ser explorados.

  • "Na criminologia MODERNA, o criminoso passa de figura central para um segundo plano. Quando analisado, o criminoso tende a ser examinado como unidade biopsicossocial e não como unidade biopsicopatológica(...) De qualquer modo, isso não significa que a individualidade do delinquente passou a ser ignorada, apenas deixou de ser o foco principal (...) Portanto, entender as causas do delinquente para criminologia ainda tem seu grau de importância, mas deixou de ser o foco principal".

    Criminologia (coleção carreiras policias) Juspodivm

  • Gabarito Errado, bastava saber o Conceito de Crime para a Criminologia que matava a questão, vejamos:

    a criminologia define crime como um problema social e comunitário. Assim, para a criminologia, um fato só poderá ser considerado um problema social e por consequência um crime, quando apresentar alguns critérios: IIPR

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Método Tosco Frase que uso para as escolas :

    Teorias Consensuais : Chica anônima qd se associa ao deliquente é CONSENSUAL

    Teoria do Conflito : Marx causa qd etiqueta td mundo gerando CONFLITO

  • copiando - resumo de criminologia (fui pegando aqui no qc)

    OBJETOS DA CRIMINOLOGIA:

    Até o século XX: apenas DELITO E DELINQUENTE.

    Pós século XX, até atualmente: DELITO, DELINQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL.

    4C-V

    crime

    criminoso

    controle social (formais e informais)

    Comunidade (tá certo isso?)

    vítima

    (CONSENSO 4 X 2 CONFLITO = SÃO 4 TEORIAS DO CONSENSO E 2 DO CONFLITO)

    TEORIAS CONSENSUAIS: (Em CASA tem CONSENSO)

    1. Escola de Chicago (Teoria Ecológica ou Espacial - Q932974): RELACIONA CRIMINALIDADE COM O CRESCIMENTO DAS CIDADES, OU SEJA, RELACIONA CRIMINALIDADE COM REGIÕES MAIS POBRES (DESORGANIZAÇÃO SOCIAL)

    Representantes: Robert Park, Ernst Burgess, Clifford R. Shaw, Henry D. Mckay

    2. Teoria da Anomia: FALTA DE NORMAS, COMO CONSEQUÊNCIA O SUJEITO FAZ O QUE QUER POR FALTA DE LEIS.

    QUEBRA DA COESÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAR RIQUEZA E PODER DO SONHO AMERICANO.

    Principais expoentes: ÈMILE Durkheim e Robert k. Merton (1938).

    Q932975 traz a visão de Merton, segundo a qual a motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele, como sucesso econômico ou status social.

    3. Teoria da Subcultura Delinquente: A CRIMINALIDADE ESTÁ RELACIONADA A VÁRIAS SUBCULTURAS, OU SEJA, DIVISÕES DE CULTURAS. ESTÃO RELACIONADAS À SUBCULTURA DO DELINQUENTE: TEORIA DE OPORTUNIDADE, CONFLITO SOCIAL E TEORIA GERAL DA FRUSTRAÇÃO

    4. Teoria da Associação Diferencial: SÃO CRIMES QUE SE APRENDE COM O CONVÍVIO SOCIAL  

    TEORIAS CONFLITIVAS:

    1. Teoria do Etiquetamento (Labelling Aproach): Teoria da Rotulação, REAÇÃO SOCIAL (Q932976), Interacionismo Simbólico

    Principais expoentes: Erving Goffman e Howard Becker, 1960

    ex: O ESTADO NO BRASIL ÉPOCA COLONIAL PROIBIA A PRATICA DE CAPOEIRA, de forma que O ESTADO ESTÁ "ETIQUETANDO" QUEM SERÃO OS CRIMINOSOS.

    2. Teoria Marxista

    Falou em DESORGANIZAÇÃO = Escola de chicago/ecológica

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação = Labelling Aproach

    Falou em crimes de colarinho branco = Associação diferencial

    Falou em busca de status, prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos = Subcultura delinquente

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra = Anomia

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre = Teoria crítica de Marx

  • Errada,

    pois não existe ordem na análise dos objetos da criminologia ( crime, criminoso, vítima, controle social)

  • ERRADO, Em primeiro plano analisam-se as influências ambientais e sociais.

  • Todos os aspectos devem ser observados conjuntamente e não separadamente, muito menos em ordem.

  • Os objetos da criminologia são: CCVC

    a) crime; b) criminoso; c) vítima e d) controle social.

    a Criminologia contempla o crime como problema social e problema individual. Vejamos:

    "Ciência empírica e multidisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitiva, e que trata de subministrar uma informação valida e contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando-o este como problema individual e e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito" ( Antonio Garcia-pablos de Molina)

  • A criminologia entende o fenômeno criminal como problema não meramente individual, mas também social. Estuda a questão criminal sob o ponto de vista biopsicossocial, investigando as causas do crime, a personalidade do delinquente, a vitimização e as formas de prevenção e ressocialização no contexto do controle social (Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes, Criminologia, Carreiras Policiais, 2020, p. 30).
  • ERRADO.

    O enfoque dado ao desvio ou delito dependerá da Escola que o estuda/analisa.

  • GABARITO: ERRADO

    Em se tratando do delito, há teorias criminológicas que:

    • abordam o comportamento individual do desviante em primeiro plano (por exemplo - teorias positivistas com o determinismo biológico);
    • abordam as influências sociais e ambientais em primeiro plano (por exemplo - escola de chicago, teoria ecológica);
    • e as que abordam o comportamento individual e as influências sociais num mesmo plano (por exemplo - teoria da anomia de Merton)
  • Gabarito ERRADO

    Direto ao ponto, na primeira parte ao asseverar que o desvio ou o delito podem ser sinônimos está correto, contudo, a depender da teoria a ser adotada, o comportamento delituoso é apenas uma da questões a ser abordada, a criminologia também tem por cerne à vítima, ao controle social e à prevenção....

  • Primeiro comentário de professor que não vi um copia e cola. :)
  • Primordialmente? Não! A "Criminologia é a ciência que estuda o

    fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente

    atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de reintegralo

    ao grupamento social".

    • Herculano !
  • De forma simples, a Criminologia estudará as influências da sociedade ou de uma comunidade, em relação ao delinquente. Não será uma abordagem exclusiva, mas, sim, terá um destaque maior na disciplina.

  • Delito

    Para a criminologia, o delito deve ser encarado como um fenômeno comunitário e um problema social. Para que a conduta seja considerada crime, na criminologia deve haver a chamada incidência aflitiva ou massiva.

    • Incidência Aflitiva é quando o crime causa sofrimento.
    • Incidência massiva é o ato que acontece com frequência e regularidade.

  • Os fatores sociais e ambientais não são observados em segundo plano e sim em conjunto com o comportamento individual.

  • O desvio ou o delito, objetos da criminologia, devem ser abordados, primordialmente, como um comportamento individual do desviante ou delinquente; em segundo plano, analisam-se as influências ambientais e sociais.

    Depende da escola que analisa;

    não vai ser de forma primordial - a criminologia estuda outros objetos (além do crime, estuda a vítima, a pessoa do infrator e o controle social do comportamento delitivo.

    vão ser analisados em conjuntos (OS OBJETOS).

  • Crime (delito)

    Para o Direito Penal, trata-se de uma visão individualizada.

    Para a Criminologia, trata-se de um fenômeno humano e cultural.

    O delito para a criminologia é real, fático (empírico, não normativo), é um problema social e comunitário, envolvendo termos como delito natural (infração dos sentimentos morais e sociais no cometimento do crime) e conduta desviada, além de se ocupar de fatos que do Direito Penal não analisa (ex.: cifra negra, campo social onde está inserido o infrator).

  • esse pessoal da PMCE sao chato pra KARALH*@&$

    vc vem aq atras de comentarios construtivos e so ver "RUMO A PMCE" "RUMO A PMCE"

    gente, niguem quer saber o RUMOde vcs nao. !!!!

    pronto falei

  • Gabarito: ERRADO

    Objetos de estudo da criminologia: delito, delinquente, vitima e controle social.

    desvio NÃO é objeto, simples assim.

    vejo cada viagem para dar uma explicação aqui. Concurseiro não tem tempo. Ai o ser escreve um livro aqui para explicar. seja o mais objetivo possível, senão só vai atrapalhar.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos objetos de estudo da moderna criminologia, exigindo do candidato uma percepção ampla sobre o conceito de crime e suas influências biológicas, ambientais e sociais.

     

    O crime, junto com o criminoso, a vítima e o controle social representam os objetos da criminologia moderna.

    Na visão da criminologia moderna, o crime é um fenômeno social que pode ter múltiplas origens: sociais, ambientais e biológicas.

    Exige-se uma percepção ampla e profunda para que seja compreendido em seus diversos sentidos e, para tanto, utiliza-se de métodos biológicos e sociológicos em suas pesquisas,

    Assim, diferente do que afirma a questão, não se dá prioridade a algum método específico, pois caso desse prioridade aos aspectos comportamentais individuais do sujeito, deixasse em segundo plano as influências ambientais e sociais, talvez não seria capaz de compreender os fatores criminógenos e suas nuances de maneira geral.

    Porém, é importante destacar que o estudo do delinquente mostrou-se importante, um dos focos principais, na época da Escola Clássica.

    Foi com o positivismo (Escola Científica ou Positiva) que o infrator atingiu o ápice dentro da investigação criminológica, atuando como centro das atenções na pesquisa científica. A teoria do delinquente nato foi a que mais se destacou, por meio da Antropologia criminal, Sociologia e Biologia Criminal, que viam no delinquente um ser atávico e primitivo, não descartando, porém, a influência de fatores sociais.

    Porém, o estudo do homem delinquente na Criminologia Moderna ficou em segundo plano, uma vez que os olhares dos estudiosos se voltaram para questões gerais, comuns à sociedade como um todo, para a análise de temas que versam sobre as chamadas políticas criminais, deixando o caráter individual das pesquisas e estudos para trás.

    Na criminologia moderna, o criminoso passa de figura central para segundo plano, tende a ser examinado como uma unidade biopsicossocial e não mais como unidade biopsicopatológica.

    De qualquer modo, isso não significa que a individualidade do delinquente passou a ser ignorada, apenas deixou de ser o foco principal.

    Em síntese, entender as causas do delinquente para criminologia ainda tem seu grau de importância, mas deixou de ser o foco principal.

    Gabarito: errado

    Referências:

    FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Criminologia. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2021.

     

    SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia (livro eletrônico). 4ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021

  • O crime é um fenômeno não apenas individual, mas também social e deve ser levado em conta as características do local onde ocorre o crime. Método Sociológico.

  • TO QUASE MORRO DE TANTO RIR DO COMENTÁRIO DO COLEGA CONCURSEIRO FERNANDO HEBERTE,ENGRAÇADO DEMAIS O POVO FALANDO DE RUMO PM KK,MAS O COLEGA TA COBERTO DE RAZÃO KKKKKK CONCORDO COM ELE KKKKKKKKKKKKK


ID
2526433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal e ao regramento internacional de tratamento das pessoas presas, julgue o item subsequente.


Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA!!!

    O entendimento da alternativa se coaduna com o escólio do Pretório Excelso!

     Inaplicabilidade da remição aos condenados em regime aberto  

     

    "Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

     

    No mesmo sentido: RHC 117075, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.11.2013, DJe de 19.11.2013; HC 114591, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 14.11.2013.

  • O trabalho é requisito do regime aberto.

    Abraços.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

     

  • Questãozinha malandra!!!

    Como bem comentado pela colega Laís, citando o recomendadíssimo site Dizer o Direito, a remição pelo trabalho só ocorre nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, LEP) .  Não abarca o regime aberto, isso porque, trabalhar é condição para a progressão de regime , vide art. 114, I, LEP:

     

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I – estiver trabalhando ou comprovar a possiblidade de fazê-lo imediatamente.

     

    Além, disso a questão é maliciosa ao falar que “ trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena”, levando o candidato a pensar:

    ... será que dentro do estabelecimento prisional de cumprimento de pena em regime aberto (casa de albergado) seria possível o trabalho???

    Mas aí que está o pulo do gato para questões no estilo CESPE, devemos julgar o que foi posto pela banca, sem interpretações extensivas. Se o trabalho não é considerado para fins de remição da pena, não será em lugar nenhum.

     

    E pronto, só correr para o abraço!!!

     

  • Lembre: O trabalho para aquele que está em regime aberto não é prêmio e sim uma obrigação. 

  • CERTO

    O artigo 126 do CP é bem claro quanto ao assunto ao dispor que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena"

    Nota-se que não se fala em remissão da pena para quem a cumpre em regime aberto

    E o STF conclui:

    "Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

  • Diogo, cuidado com seu comentário. O trabalho é obrigatório a todos os presos, exceto para o provisório. Mas os presos em regime aberto nao podem remir a pena.

     

    LEP, Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • O trabalho é requisito para o regime aberto.

    No caso, poderá haver a remição por estudo, por exemplo.

  • GABARITO:C

     

    A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto. [GABARITO]

     

    O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”


    Mesmo com a clareza da lei, a defesa pretendia que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de Habeas Corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.


    A LEP passou por uma alteração recentemente, quando foi inclusa a previsão de que a pena também pode ser remida por meio do estudo. De acordo com o novo sexto parágrafo acrescido ao artigo 126, “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo”.


    Ao comentar o acréscimo, a relatora lembrou que “tal hipótese não se aplica ao caso em exame”. Isso porque “aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”. 

  • O reeducando que cumpre pena em regime aberto não possui direito à remição pelo trabalho (mas poderá remir caso estude).

    Fonte: Livro "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assuntos - Márcio André Lopes Cavalcante" 

  • gabarito: CERTA

     

    Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

     

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave: 
    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
    3. Recurso provido.
    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
    LOGO, ELE SÓ PERDE OS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO, OS DIAS QUE FOREM REMIDOS APÓS O FATO NÃO ENTRAM NESSE CÔMPUTO.

     

  • Remição pelo trabalho não...

    Remiçao por estudo SIM....

     

  • Em regime aberto, trabalho não promove remição de pena. A lógica é a seguinte: se para estar no regime aberto o reeducando já precisa obrigatoriamente ter trabalho (salvo exceções da LEP), não haveria por que ainda premiá-lo com a remição de pena.
    Por outro lado, o estudo, sim, é capaz de remir a pena do sentenciado em regime aberto.

  • Remição pelo estudo em regime aberto:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP).QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - A questão referente à remição da pena não foi analisada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, em princípio, a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Entretanto, a ordem merece concessão de ofício, ante a existência de flagrante constrangimento ilegal.
    - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo.
    - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso.
    (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

     

     

    Bons Estudos!

  • Regime aberto - Remissão pelo trabalho - NÃO!

    Regime aberto - Remissão pelo estudo - SIM! 

  • CORRETA

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). E segundo STF o condenado que cumpre pena em regiime aberto poderá remir o tempo de sua pena no caso de ESTUDO e não de TRABALHO

  • Estou vendo muitos colegas usando a palavra REMIÇÃO com *SS* isso atrapalha muito na HS da prova
  • Posso ter lido errado e ter me enganado devido ao horário.... então quer dizer que para a CESPE o trabalho em regime aberto que for realizado na casa de albergado será considerado para fins de remição da pena?

    Se bem me recordo, a estrutura apresentada na questão é de uma OSA restritiva (..."o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena).

    Caso tenha viajado aqui é só mandar msg! Abs e bons estudos!

  • PEGADINHAAAAAA FDPP Bastava lembrar que no regime aberto não tem remissão pelo TRABALHO, apenas pelo ESTUDO!

  • Criei meu macete:

    Em regime aberto, fora da casa de albegardo, trabalhar não é mais que sua obrigação. 

  • REGIME FECHADO E SEMIABERTO = TRABALHO E ESTUDO

    REGIME ABERTO = ESTUDO

  • Em Direito, fala-se, por exemplo, em remição da execução (resgate desta, mediante pagamento de todo o seu valor). Já a palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão.

  • O gabarito da questão é o Certo

    No regime ABERTO pode apenas haver remição da pena pelo estudo, não pelo trabalho.

    recentemente o stj deu uma decisão, contudo, reconhecendo o uso desse instituto em um caso de prisão domiciliar:

    Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência.

    Após concluir pela inadequação da penitenciária local ao regime semiaberto e pela falta de oferta de trabalho para todos os apenados, o juiz de primeiro grau, mediante a apresentação de proposta de emprego em uma vidraçaria, concedeu o benefício da prisão em domicílio. Assim, o condenado pôde passar um período no regime domiciliar, enquanto estava autorizado ao trabalho externo na vidraçaria.

    Os dias trabalhados no período em que o apenado esteve no regime domiciliar foram computados no cálculo de remição da pena, mas, para o Ministério Público, a prisão domiciliar não poderia ser equiparada ao regime semiaberto, uma vez que suas características se amoldariam mais ao regime aberto. Foi pedida, então, a revogação da decisão que permitiu a remição pelo trabalho prestado em regime domiciliar.

    Interpretação extensiva

    Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto ou fechado tem direito à remição pelo trabalho e reconheceu o abatimento parcial da pena por meio do trabalho desempenhado durante prisão em regime domiciliar.

    Contra a decisão foi interposto agravo regimental, mas os ministros da Sexta Turma confirmaram o entendimento do relator. Para o colegiado, ainda que em prisão domiciliar, o preso em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto e, dessa forma, por estar cumprindo regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho, o direito de remição dos dias trabalhados deveria ser reconhecido, a fim de evitar uma interpretação restritiva da norma.

    Segundo o acórdão, “em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-reconhece-remi%C3%A7%C3%A3o-de-pena-por-trabalho-durante-pris%C3%A3o-domiciliar

    Pessoal, eu comecei um blog onde falo sobre temas de direito, dá uma passadinha por lá:

    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • No regime aberto --------------- Remição só pelo estudo

    Um dia todos aqueles que riram dos seus sonhos

    Vão contar pros outros como te conheceram

    Créd: Evandro Guedes

    Font: Alfacon

  • Há corrente que defenda não ser possível a remição pelo trabalho, por ser este uma das condições do regime aberto - art. 115 da LEP.

  • O trabalho é condição para o apenado que cumpre pena em regime aberto, por esse motivo não se admite a remição pelo trabalho, mera obrigação do condenado. Já em relação ao estudo, é possível remir.

  • Apesar de ser o entendimento do STF e por consequencia estar a questão correta, ha forte entendimento doutrinário diverso, conforme leciona o mestre Rogério Sanches:

    "Embora nao exista previsão de remição pelo trabalho em regime aberto, entendemos possível, nao sendo razoável excluir este importante instrumento de ressocialização ao preso que cumpre pena no regime menos rigoroso."

    LEP para concursos, Juspodium, pagina 201, 8ª edição.

  • Art. 36 do CP. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    ==

    Art. 114 da LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    ==

    Logo, se o trabalho é requisito para o ingresso no regime aberto, não há como esse mesmo trabalho ser considerado para fins de remição.

  • Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho

    O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

     

  • Certo.

    O trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Regime aberto? trabalhar? -não faz mais que sua obrigação! rsrs

  • RHC 117075, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.11.2013, DJe de 19.11.2013; HC 114591, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 14.11.2013.

    Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada.

    Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto." (HC 98261, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 2.3.2010, DJe de 23.4.2010).

  • CERTO.

    REGIME ABERTO PODERÁ REMIR NO CASO DE FREQUENCIA EM CURSO DE ENSINO REGULAR OU DE EDUCAÇÃO PROFICIONAL.

    GRANCURSO:PROFESSOR: GLADSOM MIRANDA .

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

  • ENTÃO A QUESTÃO QUER DIZER QUE O TRABALHO INTERNO NO ALBERG DA DIREITO A REMIÇÃO? ANULAÇÃO NA CERTA...

  • Larga de ser mimizento Pedro Roberto, você está indo além da interpretação da questão, o segredo do concurso é responder apenas aquilo que lhe é cobrado. Não vá além, que tu irá sempre errar questões.

  • O trabalho no regime aberto é obrigação e o STF não permite a remição por trabalho no regime aberto. Eis o resumo dos comentários anteriores.

    Já o enunciado diz o seguinte: "segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena".

    Então estaria o STF, a contrario sensu, dizendo que o trabalho dentro da casa de albergado viabilizaria a remissão?

    Acho que o enunciado está mal formulado.

  • Gab: Correto

    É requisito do regime aberto, o trabalho.

    ~Tentar não significa conseguir. Mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

    #nãodesista.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    BY: LAÍS DECOLÓ

  • Certo

    O condenado que cumpre pena em regime aberto só poderá remir através da frequência escolar.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo parte do tempo de execução da pena.

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui de liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Para regime aberto só admite remição por ESTUDO!

  • só se enquadra em remissão em regime aberto o ESTUDO.

  • Gabarito C

    No que tange ao trabalho em regime aberto, o mesmo já é um pré-requisito para tal regime, o que impossibilita remir a pena.

  • Regime aberto - Remissão pelo trabalho - NÃO!

    Regime aberto - Remissão pelo estudo - SIM! 

    Força Guerreiros!

  • Regime ABERTO:

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    Remição pelo estudo: SIM.

  • Regime ABERTO:

    Remição pelo trabalho: NÃO.

    Remição pelo estudo: SIM.

  • Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

    (..) Não se admite a remição pelo trabalho no regime aberto. A razão estaria no art. 36,

    parágrafo 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto

    trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada. Nessa linha, a realização de

    atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seja, como nos demais estímulo para

    que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse

    regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena.

    STF - HC 98261/RS.

    (...) a hipótese de remição não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é

    taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semiaberto.

    STJ - REsp 894.305-RS/2007.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    (OBS: NÃO HÁ REMISSÃO NO REGIME ABERTO = Não é contado para o regime aberto, visto que, para o apenado ser beneficiado por tal regime, o principal requisito é o de trabalhar!)

  • certoo

    Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

  • Aberto só Estudo!!!!

  • No regime aberto e no livramento condicional o TRABALHO É REQUISITO.

    No regime fechado e semiaberto haverá REMIÇÃO.

  • Questão fácil, mas redação infeliz . Subentende-se que o trabalho dentro da casa do albergado daria o direito à remição .

  • Atenção: quem está no regime fechado e semi aberto pode remir por estudo ou trabalho.

    Quem esta no regime aberto só pode remir por estudo.  

  • Estou errando muitas questões de LEP. Marcola, ASsim não sei se vou guardar você.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • O trabalho é um requisito para ir pro regime aberto, assim sendo não tem direito a remição
  • de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Essa eu marquei errado com vontade e quebrei a cara! kkkk.. Próxima...

  • Gab Certa

    Remição em regime fechado ou semiaberto: Trabalho e estudo.

    Remição em regime aberto: Somente pelo estudo.

  • CERTO.

    O trabalho é requisito no regime aberto. Entretanto, poderá haver remição pelo estudo.

  • Poderá haver remição pelo estudo

    GAB:CERTO

  • Sendo o trabalho um dos requisitos obrigatórios para o cumprimento da pena em regime aberto, não se leva em conta para fins de remição de pena. Durante o regime aberto, a única forma de remição aceita é a do ESTUDO.

    A remição pelo ESTUDO pode se dar tanto na forma presencial, quanto na forma de EaD; em atividades de ensino básico, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional.

    A proporção será de 1 dia remido para cada 12 horas de frequência escolar, estas divididas em, no mínimo, 3 dias.

    Para o condenado que, durante o cumprimento da pena, concluir algum dos níveis regulares de ensino (fundamental, médio ou superior), será concedido um adicional de 1/3 na contagem dos dias remidos pelo estudo.

    No caso de atividades de ensino realizadas fora do estabelecimento penal, deverá ser feita a comprovação da frequência e aproveitamento (não importa se é bom ou ruim) através de declaração do estabelecimento de ensino.

    Fonte: minhas anotações das aulas do Prof. Diego Fontes - GranCursos

    #VaidarCerto #EmNomedeDEUS

  • Remição em regime aberto -  Somente pelo estudo!

  • O regime aberto já foi tema em outras bancas.

    Regime aberto ,não possível remir pelo trabalho ,somente pelo estudo.

    -A morte e a vida estão no poder da língua; e aquele que a ama comerá do seu fruto.
    Provérbios 18:21

    -Fala sempre palavras de vitória e tenha um espírito de campeão.

  • Condição minima para ingresso no regime aberto é o TRABALHO

  • O TRABALHO É A CONDIÇÃO MINIMA PARA O REGIME ABERTO!!

  • Não há do que se falar em remição de pena por trabalho no regime aberto. A remição pelo trabalho é apenas admitida no semiaberto e fechado.

  • É SÓ PENSAR QUE REGIME ABERTO NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA REMIR POR TRAMPO.

  •  A remição pelo trabalho é apenas admitida no semiaberto e fechado.

  • RESPOSTA DA PROFA FOI PERFEITA E COMPLETA.

  • Não faz mais do que obrigação

  • Em regime aberto e admitida remição da pena pelo estudo e não pelo trabalho

  • O miguelin tem que trabalhar, ué!

  • Já é próprio do regime em questão o trabalho, por isso não se admite remição pelo trabalho.

  • Entendi que estava ERRADA porque a alterntiva deu a entender que fora da casa de albergado não haverá remição pelo trabalho, sendo que tanto dentro quanto fora da casa de albergado não haverá esse tipo de remição. Mas, enfim, como a alternativa não colocou "somente", daria para ser considerada correta.

  • Gabarito: CERTO

    Impossibilidade de se aplicar o benefício da remição para condenado que cumpre pena em regime aberto

    O recorrente objetiva remir parte da execução da pena em face do trabalho realizado durante o período em que cumpriu a reprimenda em regime aberto. A pretensão, todavia, não merece prosperar. 2. A jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 126 da  (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”), é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em regime aberto.

    [, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-11-2013, DJE 227 de 19-11-2013.]

    Extraído do site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1212

    Acessado em 20/10/2020

  • Conforme o artigo 126 da LEP, não há remição da pena pelo trabalho no regime aberto, só no fechado e no semiaberto.

  • Copiando

    REGIME FECHADO E SEMIABERTO = remição por TRABALHO E ESTUDO

    REGIME ABERTO = remição por ESTUDO (O TRABALHO É A CONDIÇÃO MINIMA PARA O REGIME ABERTO, por isso não vale)

  • O trabalho é requisito do regime aberto. Porém, o individuo que estiver no RG aberto poderá haver remição pelo estudo.

  • o trabalho é um requisito para o regime aberto, logo, não há remição de pena por trabalho no regime aberto

  • trabalho é condição para regime aberto, assim sendo, não pode ser usado para fins de remição.

  • Gab Certa]

    Remição em regime fechado ou semiaberto: trabalho e estudo

    Remição em regime aberto: Somente pelo estudo.

  • Certo, o trabalho e um requisito para o regime aberto
  • Para o preso estar no regime aberto ele já deve possuir trabalho.

  • fora da casa de albergue,,,,, o trabalho não poderá ser remido ,,,,,,,,.Não poderá ser através do trabalho,,,,,,, no aberto somente estudos pra remir as penas.

  • Trabalho não, mano. Aí é muita moleza. Agora, o estudo sim, pois quem estuda, olha nós aí, tende a melhorar no futuro bem, sem lá se distante o perto.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Certo.

    De acordo com a LEP, a remição pelo trabalho aplica-se ao sentenciado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.

    Nessa linha decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 98261): “Ementa: Execução penal. Remissão. Regime aberto. Impossibilidade. Inteligência do art. 126 da LEP. Ordem denegada. Somente pode ser beneficiado pela remição o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.” 

  • TRABALHO É UMA CONDIÇÃO PARA QUE PRESO PERMANEÇA NO REGIME ABERTO, LOGO, NÃO PODERÁ REMIR PENA EM TAL REGIME.

  • Excelente questão que faz a gente revisar!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Remição pelo TRABALHO:

    Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena. Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33, LEP).

  • Certo , Em regime Aberto a remição é só pelo

    Estudo

  • A banca cobrou o entendimento do STF, mas se ela tivesse cobrado o do STJ, seria:

    Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

    Fonte:

  • O trabalho em regime aberto não será condição para remição ,visto que o trabalho já é condição necessária para a concessão do regime aberto.

  • REMIÇÃO

    Regime Fechado ou Semiaberto:

    Estudo ( 12h divididos em 4h/dia ) = 1 Dia de Pena.

    Trabalho ( 3 dias de Trabalho ) = 1 Dia de Pena.

    Regime Aberto

    SOMENTE pelo ESTUDO!!!

  • O trabalho é condição para o regime aberto. Mas ele poderá remir por estudo.

    LEP Art126 § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.   

  • Lembrando:

    Regime aberto é na casa de albergado, semi-aberto em colônia agricola.

    o preso provisório só poderá(facultado ) trabalhar internamente.

  • Eu entendo que pra tá em regime aberto o trabalho é obrigatório, então não tem como remir por trabalho, só por estudo.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • Para o cidadão ser colocado no regime aberto é obrigatório que ele esteja trabalhado, logo o trabalho no qual estará realizando não poderá ser utilizado como uma remissão da pena, já que ele é uma condição para que o sujeito esteja em um regime mais brando sem uma vigilância ostensiva.

  • Não conta a nível de pena, porém ajuda a mostrar que o preso está seguindo em busca de sua ressocialização. Ou seja, é um plus para sua conduta.

  • Se está no regime aberto tecnicamente tem que está trabalhando ( lembre-se da fala de sua mãe quando tirava nota boa "Não faz mais que sua obrigação")

  • A remição da pena no REGIME ABERTO só se dará pelo ESTUDO.

    GAB. CERTO

  • Poderá remir por estudo, mas não por trabalho.

    Gabarito correto.

  • É o simples "nao faz mais que a obrigação!"


ID
2526436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência à execução penal e ao regramento internacional de tratamento das pessoas presas, julgue o item subsequente.


As diretrizes das regras de Bangkok, emanadas da Assembleia-Geral da ONU, restringem o tratamento às mulheres presas adultas; consequentemente, não se incluem em tais regras as adolescentes infratoras.

Alternativas
Comentários
  • Não se imporá tratamento mais desvorável às crianças e aos adolescentes do que aquele imposto aos adultos.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    As diretrizes das regras de Bangkok, emanadas da Assembleia-Geral da ONU, restringem o tratamento às mulheres presas adultas; consequentemente, não se incluem em tais regras as adolescentes infratoras. ERRO

    Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

    10. Unidades de internação para adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei

    Regra 36 Autoridades prisionais deverão colocar em prática medidas para atender às necessidades de proteção das adolescentes privadas de liberdade.

    Regra 37 As adolescentes privadas de liberdade deverão ter acesso a educação e a orientação vocacional equivalente ao disponível aos adolescentes internados.

    Regra 38 As adolescentes em conflito com a lei internadas deverão ter acesso a programas e serviços correspondentes à sua idade e gênero, como aconselhamento sobre abuso ou violência sexual. Elas deverão receber educação sobre atenção à saúde da mulher e ter acesso regular a ginecologistas, de modo similar às presas adultas.

    Regra 39 As adolescentes gestantes deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas. Sua saúde deverá ser monitorada por médico especializado, tendo em conta que devido à sua idade pode haver maiores riscos de complicações durante a gestação.

    Regra 65 A institucionalização de adolescentes em conflito com a lei deverá ser evitada tanto quanto possível. A vulnerabilidade de gênero das adolescentes do sexo feminino será tomada em consideração nas decisões.

  • Errado.

     

    A Seção III das Regras de Bangkok contém regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para mulheres adultas infratoras e adolescentes em conflito com a lei, incluindo no momento da prisão e nos estágios de pré-julgamento, sentença e após a sentença do processo criminal.

  • Em direitos humanos, sempre que a questão menosprezar alguém por motivo de idade/sexo/cor etc, há uma grande chance de ela estar errada. 

  • "As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos se aplicam a todos os reclusos sem discriminação portanto, as necessidades e realidades específicas de todos os reclusos, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação."

  • Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário.

     

    Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes, em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carece de fomento a implementação e a internalização eficaz pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos.

  • Ministro Ricardo Lewandowski: “Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.”

    Daqui se extrai:


    ​Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Novidade:
    Redação dada pela Lei 13.434, de 2017, no CPP, art. 292. Parágrafo único:
    “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante”
    A) Os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
    B) Durante o trabalho de parto, bem como
    C) Em mulheres durante o período de puerpério imediato.

  •  Quem tiver mais interesse, é possível baixar o PDF do site do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC). Interessante o Tratado.

  • As "Regras de Bangkok" foram adotadas em 2010 como uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas e, dentre as suas seções, destaca-se a Seção II, que contém regras aplicáveis a categorias especiais - inclusive adolescentes em conflito com a lei.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Achava que por ser adolescente seria aplicado os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • No que se refere as REGRA DE BANGKOK, no âmbito interno pouco tem sido feito para aplicação dessas diretrizes. As medidas mais significativas que podemos citar são:

    a) a inclusão dos incisos, 4, 5 e 6  no art.  318-cpp; b) o  especial e  às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências; e c) inserção do  no art.  292-cpp, que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e no período imediatamente posterior.

  •  A Seção III contém regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para mulheres adultas infratoras e adolescentes em conflito com a lei, incluindo no momento da prisão e nos estágios de pré-julgamento, sentença e após a sentença do processo criminal.

  • Diego Oliveira de Vargas: 1) esse não é o espaço para manifestações pessoais sobre o que você entende ou não ser os objetivos da ONU; 2) se não souber do que se trata a Organização, sugiro a leitura da Carta de São Francisco; 3) "Bandido" não é termo utilizado em nenhum legislação, só na da sua cabecinha; 4) Melhore; 5) Esse papo de bobo tá bem fora de moda já, ele é de 2016.

    paz.

  • "As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos se aplicam a todos os reclusos sem discriminação portanto, as necessidades e realidades específicas de todos os reclusos, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação."

  • gab.: ERRADO.

    As regra de Bangkok foram adotadas em 2010 como uma resolução da ONU e na seção II há regras aplicáveis à categorias especiais, como adolescente infratoras, portanto a alternativa esta errada.

  • confesso que não sabia a questão, portanto, falar de Direitos humanos e restringir tratamento, são coisas que não coaduna. marquei errada.

  • REGRAS DE BANGKOK-

    Regras das Nações Unidas para tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

  • Assertiva E

    As diretrizes das regras de Bangkok, emanadas da Assembleia-Geral da ONU, restringem o tratamento às mulheres presas adultas; consequentemente, não se incluem em tais regras as adolescentes infratoras.

    • restringem o tratamento às mulheres presas adultas; consequentemente, não se incluem em tais regras as adolescentes infratoras.

    Ninguem será privado dos seus direitos!!

  • As "Regras de Bangkok" foram adotadas em 2010 como uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas e, dentre as suas seções, destaca-se a Seção II, que contém regras aplicáveis a categorias especiais - inclusive adolescentes em conflito com a lei.

    Gabarito: a afirmativa está errada.


ID
2526439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


Caso o crime de roubo prescreva, subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro em razão da compra e posterior venda do imóvel com o proveito econômico do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: CERTA

     

    Questão anulada!

     

     

     

    * Jurisprudência:

     

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

  • Lei 9613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Ambígua a redação, não?!

  • O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.

    A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    Fonte: dizer o direito

     

    Para complementar, é importante deixar claro que a relação entre o crime de lavagem e o antecedente é de independência, ou seja, a lavagem será punida independentemente de processo e julgamento do crime anterior, pouco importanto se em relação a este foi decretada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.

  • CUIDADO!

    Questão mais complexa do que aparenta. Vejamos:

     

    - Se o agente tivesse pego o dinheiro produto do crime e, em seu nome, realizado uma compra e venda de imóvel perfeitamente dentro dos padrões, sem superfaturamento, teria praticado lavagem de dinheiro?

    NÃO. Isto porque não houve ocultação neste caso. O agente simplesmente pegou o dinheiro e gastou. Não basta a mera utilização do valor produto do ilícito para a configuração da lavagem de capitais, é necessário que incorra na descrição típica.

     

    A questão, entretanto, é expressa ao dizer que houve uma clara fraude na compra e venda, e o agente logo em seguida vendeu o bem pelo valor de mercado. Houve, portanto, clara intenção de ocultar os valores.

    Lembrando que, para a configuração da lavagem de dinheiro, basta que o agente realize qualquer uma das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração. Além disso, para matar a questão, era necessário saber também que o delito de lavagem de capitais é autônomo, e independe da sorte do crime antecedente, bastando que este seja TÍPICO e ILÍCITO (ACESSORIEDADE LIMITADA):

     

    É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.

    Neste sentido, Renato Brasileiro ensina que a independência do delito de lavagem de capitais quanto ao crime antecedente não é absoluta - em certos casos, como vimos, extinta a infração antecedente, não poderá subsistir a lavagem.

     

    FONTE: focanoresumo (excertos) + Renato Brasileiro + Dizer o direito.

     

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    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings
     

  • Subsistirá a punibilidade do roubo ou da lavagem?!

  • Questão anulada pela banca. 

  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Foi anulada pois gerava duplo entendimento! Se entender que o crime de roubo já estava prescrito e subsistiria a punibilibade estaria errada a questão. Já se entender que mesmo estando prescrito o crime de roubo poderia o agente ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro a questão estaria certa.A última forma foi como entendi.

  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.



  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.



  • eu sabia Lucio, eu sabia

  • GAB. C

    dúvida a cespe anular uma questão dessa atualmente...

    Caso o crime de roubo prescreva, subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro em razão da compra e posterior venda do imóvel com o proveito econômico do crime(roubo).

    Simples: se prescrever o crime de roubo "o cidadão" poderá ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro, lembrando que INDEPENDE DE SENTENÇA ANTECEDENTE, tendo em vista que com o dinheiro do roubo "o cidadão" comprou o imóvel e posteriormente vendeu ( pegou dinheiro ilícito do crime e converteu em lícito com a venda lícita), ou seja, LAVOU $$$$$.

    No meu ver não deveria ser anulada!

    #semmimimi #PERTENCEREMOS

  • A legislação brasileira acolheu, para fins de configuração do delito de lavagem de dinheiro, a teoria da acessoriedade limitada, ou melhor, o delito antecedente deve ser típico e antijurídico para que possa ocorrer a tipificação do delito de lavagem de capitais.

    Desta forma, a falta de punibilidade do crime antecedente não prejudica a punição do crime de LC.

    Certa.

  • Quando a questão exarou "subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro", não se sabe se a punibilidade subsistente é em relação ao roubo (prescrito e que por isso não haveria punição) ou ao crime de lavagem de $, Restando, então, anulada a questão!

    Justificativa CESPE: "a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item".

  • SUBSISTIRÃO = EXISTIRÃO


ID
2526442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente.

Alternativas
Comentários
  • assunto: autolavagem (SELFLAUNDERING)

     

    De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente. INCORRETA.

    ARGUMENTOS CONTRÁRIOS:

     

    Parte da doutrina nacional assevera não ser possível a punição do autor da infração antecedente em concurso material com o delito de lavagem de capitais. De maneira análoga ao que acontece no delito de receptação, do qual não podem ser sujeito ativo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, para o autor da infração precedente o aproveitamento do produto auferido configuraria mero exaurimento impunível, integrando-se ao próprio objetivo desejado da atividade delituosa. A título de exemplo, costuma-se citar a hipótese em que o agente compra bem imóvel depois de obter vantagem indevida, mediante a prática de corrupção passiva (art. 317 do CP). O agente registra a propriedade no próprio nome, passando a residir no local. Em tal situação, não seria possível a punição por lavagem, eis que a ocultação dos valores obtidos com o crime antecedente, pelo menos para o seu autor, estaria inserida no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, configurando o denominado fato posterior não punível (post factum).

    Nesse sentido, para Delmanto, a punição do autor do crime antecedente pelo delito de lavagem configuraria um autêntico bis in idem, pois a lavagem funcionaria como mero exaurimento do delito precedente.

    Outro argumento no sentido de se afastar a responsabilidade penal do autor da infração antecedente pelo delito de lavagem de capitais seria o princípio que veda a autoincriminação previsto no art. 5°, LXIII, da CF/88 (nemo tenetur se detegere), segundo o qual o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e a consequente exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, não se pode exigir de uma pessoa que delinquiu que se entregue à polícia ou à justiça. O sujeito, diante da possibilidade de evitar os efeitos prejudiciais que podem derivar da ação estatal, encobre seu delito mediante a ocultação dos bens que dele obteve.

  • ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:

    A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais (selflaundering). A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada "reserva de autolavagem" prevista em outros países. A propósito, comparando-se a própria redação do art. 1°, caput, da Lei n°9.613/98, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art. 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente, o que não acontece no crime de lavagem de capitais.

    Em segundo lugar, não se afigura possível a aplicação do princípio da consunção, incidente nas hipóteses de pós fato impunível. Ora, a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei n° 9.613/98 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em bis in idem.

    Destarte, diante da lesão a bens jurídicos diversos, é inviável a aplicação do princípio da consunção, porque não se cumpre a exigência de que os delitos anteriores já abarquem o desvalor da conduta posterior ou que o autor não lesione nenhum bem jurídico novo, é dizer, que o bem jurídico lesionado pelo fato prévio e posterior coincidam.

    Além disso, levando-se em consideração que um terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode, de alguma forma, concorrer para a lavagem de dinheiro, que permanece sob a direção e controle do autor da infração-base, que, por possuir o domínio do fato, seria considerado autor, fosse vedada a punição da autolavagem, ter-se-ia, então, uma situação em que existiriam partícipes de um crime sem autor.

    Quanto ao argumento de que a responsabilização criminal do autor da infração antecedente pelo crime de lavagem de capitais seria incompatível com o princípio do nemo tenetur se detegere, é importante ressaltar que, em virtude do princípio da convivência das liberdades, não se permite que qualquer das liberdades seja exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias, do que se infere que o direito à não autoincriminação não pode ser entendido em sentido absoluto.

     

    FONTE: LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA 2016 (RENATO BRASILEIRO)

  • Autolavagem (self-laundering) é crime?

     

    - Há países em que o autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado, também, pelo crime de lavagem (chamada de reserva de autolavagem). Ex.: Alemanha, França e Itália. Fundamento: Convenção de Palermo (art. 6º, item 2, e)

     

    - Não obstante inexistir no Brasil uma “reserva de autolavagem” (isto é, a lei brasileira não veda expressamente a autolavagem), a matéria não é pacificada na doutrina, existindo duas posições: uma que preconiza o bis in idem, e outra, majoritária, que admite a dupla punição (argumentando, entre outros fundamentos, que os bens tutelados são distintos)

     

    - Os Tribunais Superiores acolhem o segundo posicionamento, afirmando que não há simples exaurimento no delito-base, já que a lavagem de dinheiro configura crime autônomo

  • GABARITO ERRADO

     

     

    É crime autônomo, respondendo em concurso material com a infração penal antecedente, ou seja, o delito de lavagem de dinheiro não constitui um post factum impunível em relação a infração antecedente.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: ERRADA

    Há precedentes no STF e STJ em que temos a prática de delitos autônomos entre o crime anterior e o PARASITÁRIO (Crime de lavagem), sendo CONCURSO MATERIAL.

    FONTE: CLEBER MASSON - TERMINOLOGIAS E TEORIAS INUSITADAS

    "A reserva de autolavagem encontra-se prevista no art. 6.o, item 2, “e”, da Convenção de Palermo, permitindo que os Estados afastassem a responsabilização pela lavagem de capital, caso fosse praticada pelo autor do crime antecedente, nos seguintes termos: “Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado-Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal”.
    Dessa forma, há países em que o autor da infração antecedente não poderá ser responsabilizado pelo crime de lavagem, em virtude da adoção do direito interno da reserva (selflaundering) contida no art. 6.o, item 2, “e”, da Convenção supracitada.
    No Brasil, não há no direito interno tal vedação, o que demonstra ser possível a responsabilização do autor do crime precedente pelo delito de lavagem de capitais. Parcela da doutrina pátria entende não ser possível a punição do autor do crime antecedente em concurso material com o crime de lavagem.
    Referido entendimento é refutado por Renato Brasileiro por dois motivos. Em primeiro lugar, porque não há no direito nacional a chamada reserva de autolavagem. Em segundo lugar, porque não é possível falar em absorção do crime de lavagem, por força da aplicação do princípio da
    consunção, pois: a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão
    autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. De mais a mais, o bem jurídico tutelado pela Lei 9.613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar
    em bis in idem (LIMA, 2015, p. 297).
    Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (HC 92.2795) e no Superior Tribunal de
    Justiça (REsp 1.234.097/PR6) no sentido de que o crime de lavagem de capital não constitui mero
    exaurimento do crime anterior
    .

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

  • ERRADO

     

    O crime de lavagem de capitais ou de dinheiro, no Brasil, é de 3ª  geração e tipifica a autolavagem, bem como aceita como delito antecedente a prática de contravenção penal.

  • GABARITO:E


    Denomina-se autolavagem (selflaundering) a punição do próprio autor da infração antecedente também pelo crime de lavagem de capitais, com relação ao dinheiro da primeira infração. É admitida no Brasil, onde é possível a punição do autor do crime antecedente pelos dois crimes (pelo crime antecedente e também pelo crime de lavagem), desde que ele pratique as duas condutas e que a última não seja mero exaurimento do primeiro. (Ex.: pessoa recebe R$ 60.000.000,00 milhões de reais) como propina, a título de corrupção passiva, compra uma pequena empresa e solta centenas de notas frias simulando vendas que nunca existiram, para mascarar o dinheiro.


    Neste caso, a pessoa responderá tanto pela infração antecedente (corrupção passiva) como pela lavagem, em concurso material. Obs.: alguns países do mundo (como a França e a Itália) não admitem a punição de uma pessoa pela infração antecedente e também pela lavagem de capitais. Isso é chamado de reserva de autolavagem.


    No Brasil, frisa-se, não há reserva de autolavagem e a autolavagem é punível, conforme decidiu o STF na ação penal n. 470.  [GABARITO]

  • ERRADA.

    Lavagem de dinheito clássica, mesmo que "self".

  • Self laudering - o crime de lavagem não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a lei n. 9.613 não exclui a possibilidade de que o ilícito antecedente e a lavagem tenham a mesma autoria, sendo aquele independente deste. 
    Na hipótese de autolavagem o agente responde, em regra, em concurso material, salvo se praticá-la em uma mesma ação.

    STF, Inquérito 2.471/SP e HC 92.279. STJ, REsp 1.234.097/PR.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA. 1. O uso de passaporte falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga para o Brasil. 2. A repatriação dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da devolução do dinheiro ao erário alemão. 3. O crime de lavagem de dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente no Brasil e na Alemanha. 4. Ordem denegada.

    (HC 92279, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00294 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 520-523)

  • Essa é uma das principais diferenças entre a lavagem de capitais e a receptação.

  • "Lavagem em cadeia"  Um crime de lavagem pode ser antecedente de outra lavagem, uma vez que com o advento da Lei nª 12.683/12 qualquer infração penal pode ser antecedente.

  • GAB: ERRADO

    AUTOLAVAGEM - Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem, por expressa previsão legal, conforme ocorre na CONVENÇÃO DE PALERMO. No Brasil, inexiste tal vedação, sendo este um claro indicativo da possibilidade de responsabilização criminal do autor tanto do crime antecedente quanto do conseqüente, reafirmando a dupla punição.

    #FacaNaCaveira

  • QUESTÃO INCORRETA

    Pode-se punir a autolavagem?

    Para o STF SIM!!!!

    Há posição interessante no sentido de que o ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a chamada “autolavagem” (selflaundering). Ou seja, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem com exceção do autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).

    Contudo, este entendimento não é acolhido pela maioria da doutrina e jurisprudência nacionais. Prevalece o entendimento segundo o qual os crimes podem ser punidos autonomamente, já que eles lesam bens jurídicos distintos. A forma de desvinculação do produto do crime pode ter uma lesividade tal que justifique sua punição como crime autônomo. Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princípios do Direito Penal. Essa é a principal distinção entre os crimes de lavagem e os de receptação e favorecimento real. Nestes tipos há a ressalva expressa de que o sujeito ativo não pode ter participado do crime antecedente. O sujeito passivo, devido ao bem jurídico tutelado, é o Estado.

    FONTE: FUC Ciclos - Lelislação Penal Especial

     

  • De acordo com o STF, Lúcio somente poderá ser processado e julgado pelo crime de roubo, pois o direito penal brasileiro não admite o crime de autolavagem — quando o autor do crime antecedente pratica também a lavagem de capitais —, por entender que esse seria um caso de mero exaurimento do fato antecedente. ERRADO.

     

    - STF: é possível sim o mesmo autor da infração antecedente responder pela lavagem de capitaisInquérito 2471. Para o STF, a lavagem é mero exaurimento. (inclusive um crime de lavagem pode ser antecedente de outro crime de lavagem). Não há no Brasil a "reserva de autolavagem".

     

    OBS: CUIDADO com alguns detalhes da questão. Veja o Art. 1o  "Ocultar ou dissimular" a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Lei nº 12.683/2012). Note que não houve ocultação por parte do agente. Ele colocou os bens em nome próprio. Se ele colocasse em nome de terceiros ou simulasse contratos fictícios para justificar a compra, ai sim ele estaria tentando ocultar ou dissimular a origem ilícita. A partir daí seria lavagem de capitais. SMJ, O estado não vai punir que o indivíduo compre pertences com aquilo que ele conquistou com o crime, isso é exaurimento do crime. Ninguém rouba dinheiro para deixar embaixo do colchão. A partir do momento que ele começa a tentar ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens é que será caracterizada a lavagem de capitais.

  •  

    Q867379

     

    a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

  • É punível a autolavagem e o agente responderá por esse delito em concurso material com o delito antecedente.


  • Por que que todo mundo comenta a mesma coisa? 

  • a autolavagem é possível

  • Agora o Lúcio Weber foi longe demais...migrou dos comentários para o enunciado da questão.

  • Autolavagem (Selfaudering) - ao contrário do que ocorre nos crimes de receptação e favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração penal antecedente também responsa pelo crime de lavagem de capitais (autolavagem) ante a inexistência de vedação legal expressa. Inclusive o STF tem precedente no sentido de que o delito de lavagem não constitui exaurimento da infração antecedente, mas crime autônomo em relação àquela (STF, INQ 2471/SP).

  • Só pensei no Flávio Bolsonaro.

  • Gabarito: ERRADO

    Pode se punir a autolavagem (selflaundering)?

    · 1º posição: O ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a chamada “autolavagem (selflaundering)”. Ou seja, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem com exceção do autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).

    · 2º posição: Contudo, esse posicionamento não é colhido pela MAIORIA da doutrina e jurisprudências nacionais. Prevalece o entendimento segundo o qual os crimes podem ser punidos autonomamente, já que eles lesam bens jurídicos distintos. Isso foi debatido no STF, onde ficou decidido que a selflaundering é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa a princípios do direito penal. 

    Fonte: Ciclos.

  • Olympe de Gouges, morri de rir kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gab E É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

  • ERRADO.

    Admite-se sim autolavagem. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor da infração penal antecedente.

  • aí tem a existência de dois crimes roubo. E lavagem de dinheiro

  • O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

     

    * Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro, p. 283.

  • GABARITO: ERRADO

    Há, de fato, uma certa controvérsia em relação à autolavagem (selflaundering).

    Uma primeira corrente sustenta que 1) haveria proibição expressa na Convenção de Palermo; 2) Seria um verdadeiro bis in idem e, para evitar isso, dever-se-ia entender a lavagem como post factum impunível (consunção); 3) não seria possível em face da proibição de se produzir prova contra si, já que impedir a ocultação seria o mesmo que se entregar para a polícia.

    Uma segunda corrente rebate estes fundamentos, ao dizer que: 1) A Convenção de Palermo, por si só, não impede a responsabilização do agente, pois esta limitação deve advir diretamente da lei, por intermédio da chamada "reserva de autolavagem"; 2) Não há que se falar em princípio da consunção porque há bens jurídicos e sujeitos passivos distintos, bem como condutas autônomas; 3) Os direitos não são absolutos e não podem ser vistos como escudos para o cometimento de crimes. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver; 4) Como o terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode concorrer para a lavagem, haveria a esdrúxula situação de um "partícipe em um crime sem autor".

    De qualquer forma, o STF entende possível: (...) O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...). (STF, HC 165036, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019)

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, 5 ed., ver., atual., e ampl. Salvador: Juspodium, 2017, págs. 486/489.

  • Os Tribunais superiores e a doutrina majoritária admitem a possibilidade de o autor da infração antecedente também ser responsabilizado pelo crime de lavagem de captais. É o que a doutrina de AUTOLAVAGEM.

    A teoria de que no crime de lavagem seria apenas um pós factum impunível não prospera. 

  • O STF tem entendimento de que o crime de lavagem de capital não se exaure com o cometido de outro delito.

  • É possível que o autor da infração antecedente também seja responsabilizado pelo crime de lavagem de captais. É o que a doutrina de AUTOLAVAGEM.

  • Errada

    Diante dessa temática haverá sim crime AUTONOMO .. avante guerreiro !! a realização de um sonho é a soma de pequenos esforços todo dia e não desanime ..um abraço..

  • É possível que o agente da infração penal antecedente possa também responder pelo crime de lavagem (selflaudering)?

    SIM! O sujeito ativo pode ser autor, coautor ou partícipe da infração penal antecedente. Nesse caso, responderá em concurso material de crimes, pois além de as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos diversos. No Brasil, o STF admite a autolavagem, também chamada de selflaudering.

  • De forma alguma! É perfeitamente possível que uma mesma pessoa pratique o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro, devendo responder por ambos os delitos em concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas.

    Dessa forma, o crime de lavagem de dinheiro não é considerado post factum impunível:

     (...) O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagemÉ possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. 

    (STF, HC 165036, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019)

    Resposta: E

  • AUTOLAVAGEM E/OU SELFLAUDERING

    Autolavagem é quando o agente é autor da lavagem do próprio crime antecedente.

    EXEMPLO: O traficante que vende drogas e ganha dinheiro. Após isso, ele mesmo lava esse recurso.

    • O STF ENTENDE QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA A AUTOLAVAGEM NO BRASIL ( STF, I.P 2471)

    • E se o agente desconhece a procedência infracional do bem?

    a conduta é ATIPICA, ainda que o erro seja evitável.

    • São países em que a criminalização da autolavagem é proibida:
    • Itália;
    • França.
  • Errado

    • Autor do crime antecedente também pode responder por lavagem? Há punição na autolavagem?

    R.: Há divergência doutrinária:

     

    1ª posição – Delmanto: Defende que o próprio autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado penalmente pelo crime de lavagem por 2 argumentos de base:

    (1) A lavagem configura um post factum impunível, é um mero exaurimento do delito precedente. Responsabilizá-lo pelos dois delitos, em concurso material, configuraria bis in idem.

    (2) Garantia da não autoincriminação: a lavagem de capitais não configura crime para o autor do crime antecedente pois está acobertada pelo direito que o acusado tem de não produzir provas contra si mesmo.

    2ª posição – majoritária/ STF, STJ: O autor do crime antecedente pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais. É o que a doutrina chama de autolavagem. Argumentos:

    (1) Afirma que não se pode aplicar o Princípio da Consunção diante da tutela de bens jurídicos distintos – o tráfico, por exemplo, tutela a saúde pública e lavagem a ordem econômica. Assim, como os bens jurídicos são distintos, não se pode aplicar o princípio da consunção.

    (2) Alega que o direito de não produzir provas contra si mesmo não dá ao agente a possibilidade de praticar novos delitos. Caso o agente pratique ambos os delitos: crime antecedente e lavagem de dinheiro, claramente têm-se o concurso material.

    Fonte: Dedicação Delta


ID
2526445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


Conforme a legislação específica, para que Lúcio seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja condenação, ao menos em primeiro grau, pelo crime de roubo à agência bancária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    [...]

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    (Teoria da acessoriedade limitada)

     

    * Jurisprudência:

     

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

     

  • MEU DEUSSSSSSSSSSSS o cespe ama perguntar sobre isso nesse assunto.

  • ERRADO

     

    Está errado, pois a participação no delito antecedente (que na questão foi o assalto a uma agência bancária praticado por Lúcio) NÃO é condição para que possa o agente ser sujeito ativo da Lei de Lavagem de Dinheiro.

     

     

  • Errado

     O Cespe é uma banca que gosta muito de cobrar assunto atuais, então temas como lavagem de dinheiro, escuta telefônicas, condução coercitiva, CPI etc certamente cairão nas próximas provas.

     Segue letra de lei que ratifica a questão:

     

     Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

  • Raciocinando Direito.

    O Intuito da referida Lei é justamente evitar que ocorrar impunidade em virtude dos crimes anteriores ( pela falta de elementos dos mais complexos para se condenar o autor do fato, impedindo que se pudesse denunciar a posteriormente condenar ou não os autores da lavagem ), portanto ela se contenta com os " indícios da existência", conforme fora exposto pelo colega C.Gomes e Danielle.

  • Princípio da acessoriedade limitada. STJ, HC 36.837/GO: "Não há que se falar em manifesta atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum crime anterior, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores."

    Lei n. 9.613, art. 2º, II: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"

  • (E)

    Outras questãoes que ajudam a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

    A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.(C)

    A
    no: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país.(C)

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.(C)

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Lei nº 9613/98)

  • NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA CABAL DO CRIME ANTERIOR, MAS APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUANTO A SUA EXISTÊNCIA, SENDO DISPENSÁVEL QUALQUER INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORIA DA INFRAÇÃO.

     

    ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM, NO QUAL A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, CULPABILIDADE OU PUNIBILIDADE.

  • Questão ótima. Parabéns pelos comentários pessoal!
  • O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • GAB: ERRADO

    INFRAÇÃO ANTECEDENTE – DUPLA PUNIÇÃO: Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação.
    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

    #FacaNaCaveira

  • A partir de uma questão citada pelo colega Ferraz, achei a abordagem sobre o tema pelo Dizer o Direito, referente à alteração legislativa de 2012.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html#more

    Vale a leitura na íntegra. Mas me chamou a atenção a classificação em gerações da legislação sobre o tema:
     

    Existem Três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira Geração  : São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena.

    Segunda Geração:  Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012).

    Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012).

  • Ele comprou o imóvel em nome próprio, logo, não ocorreu as fases para se aplicar a Lei de Lavagem...não ocultou.
  • Crime autônomo. 

  • O MP TEM QUE DEMONSTRAR A CHAMADA JUSTA CAUSA DUPLICADA.

  • São delitos autônomos, pois em muitos casos o delito antecedente e o consequente violam bens jurídicos diversos. Ex: ordem econômica financeira, administração da justiça...

  • Crime autônomo.

  • O ATO DE COMPRAR E VENDER => PODERÁ CARACTERIZAR LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Negativo! A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Contudo, a denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro deve conter indícios suficientes da existência do crime de roubo à agência bancária.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:       

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Item incorreto.

  • ERRADO.

    Não precisa que exista condenação no crime anterior, basta que tenha indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

  • nos crimes de lavagem de dinheiros se houver índices poder sim se instaurado inquérito e tendo resulto

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de lavagem de capitais é um delito AUTÔNOMO e REMETIDO,porém independe do julgamento da INFRAÇÃO PENAL antecessora.

    O crime da lei 9.613/98 é imune, inclusive, à PRESCRIÇÃO da infração anterior.

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

  • Gab errada

    Art2°- II- Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade d

  • Você que está se preparando para o concurso do DEPEN... ATENÇÃO!!

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  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    [...]

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Bastam meros indícios...

    Abraços!

  • LAVAGEM DE CAPITAIS É DE NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE.

  • vamos com calma nas generalizações "não depende de nada" "não precisa provar nada"...

    embora o crime de lavagem de capitais seja autônomo ele ainda assim é parasitário, depende de crime antecedente, e o MP fara o que nós chamamos de JUSTA CAUSA DUPLICADA, ou seja, deverá comprovar, ainda que minimamente, que houve um crime antecedente.

    PARAMENTE-SE!

  • Errado.

    O crime de lavagem é parasitário, isto é, depende de outro para existir.

    O julgamento do crime, no entanto, não.

  • Resumindo: o delito de lavagem de dinheiro sempre vai depender da existência de uma infração penal anterior. Entretanto, não depende da punição pelo crime anterior ou do conhecimento da autoria.

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Art. 2o O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da

    competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em

    outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de

    processo e julgamento; (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • E R R A D A

    Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Independente de ter sito julgado, punido, extinto. Se o proveito é ilícito, e você está lavando, caracteriza o crime, até mesmo se não foi você o agente da infração penal antecedente.

  • Errado

    O crime de lavagem de capitais é um crime acessório (parasitário), portanto não há necessidade de condenação judicial anterior para que reste caracterizado o delito de lavagem de capitais.

  • principais pontos da lei de LAVAGEM DE DINHEIRO:

     Admite TENTATIVA

    Crime PERMANENTE e COMUM

    Crime ACESSÓRIO e DERIVADO --> mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

     Sujeito passivo --> coletividade

    Não há forma CULPOSA

     Basta o DOLO EVENTUAL

    Objeto material: qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

     DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

     AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

     INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

     Não compareceu nem constituiu advogado-- > CITAÇÃO por EDITAL-- > SEM SUSPENSÃO do processo

    Causas de aumento de pena (1/3 a 2/3) -- > prática reiterada/ORCRIM

    fonte ; colegas aq do qc


ID
2526448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Com o intuito de vender maconha em bairro nobre da cidade onde mora, Mário utilizou o transporte público para transportar 3 kg dessa droga. Antes de chegar ao destino, Mário foi abordado por policiais militares, que o prenderam em flagrante. Assertiva: Nessa situação, Mário responderá por tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga.

Alternativas
Comentários
  • Consumou-se por ser tipo com vários verbos nucleares.

    Abraços.

  • ERRADO

    * Lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Responderá pelo tipo simples do art. 33 da Lei 11.343/06, não incidindo a CAP do art. 40,III da referida lei. Já que não houve efetivo oferecimento, segundo STF/STJ não incide a majorante.

  • Apenas corrigindo o colega C. Gomes que tem acrescentado bastante com seus comentários.

     

    A meu ver, não se consumou o verbo transportar. Conforme ensina Renato Brasileiro (Legislação Penal Comentada):

     

    - transportar: consiste em levar a droga de um lugar para outro, geralmente por meio não pessoal, característica esta que a diferencia da modalidade "trazer consigo". Portanto, se um indivíduo levar a droga para determinado local utilizando seu veículo automotor, deverá responder pelo verbo "transportar", ao passo que, na hipótese de apreensão da droga junto ao próprio corpo, o correto enquadramento típico deve ser feito no "trazer consigo". Também se trata de crime permanente.

     

    Como se depreende da análise, para que se configure o verbo transportar o agente precisa levar a droga até o local desejado.

     

    Exemplo: TOGUINHA, desejando traficar substância para a favela localizada a 50km de distância da sua, contrata AVIÃOZINHO, de 17 anos, para a empreitada. Para tanto, empresta a ele um Uno Mille 1992 1.0, 230.000km. AVIÃOZINHO, após percorrer 48km até a estrada que finalmente levaria à favela, é interceptado por TRUCULÊNCIO, policial do BOPE-RJ, que apreende 100kg de Cocaína debaixo do forro do carro.

    Neste caso, TOGUINHA não responderá por consumação do TRANSPORTE, ainda que se alegue domínio do fato. Isso porque não houve o efetivo transporte até a localidade desejada. Poderá, a depender da situação, responder por outro verbo, como o de financiar (ou o próprio tráfico tentado, no verbo transportar), e algum outro crime, como o de corrupção de menores. AVIÃOZINHO, como é menor, responderá por ato infracional equiparado a TRÁFICO CONSUMADO, pois estava TRAZENDO CONSIGO as drogas, estando submetido a medida socioeducativa.

    Lembrando, entretanto, que, na esteira dos tribunais superiores, a mera prática de tráfico de drogas não justifica, por si só, internação do menor. Há de se enquadrar em uma das hipóteses de internação do ECA, com fundamentação no caso concreto.

     


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    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings


     

  • Contribuindo..

    O crime é configurado como PERMANENTE.

  • ERRADO

     

        O tráfico de drogas é modalidade de crime misto-alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Esses crimes trazem vários verbos (núcleos), de modo que se o agente praticar vários deles contra o MESMO OBJETO MATERIAL, estará caracterizado um único crime. Veja-se:

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

         É possível aferir que o flagrante realizado foi em decorrência da conduta trazer consigo, e não da transportar, haja vista que a droga não chegou ao seu destino. É forçoso convir que o tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", é crime crime de mera conduta e, por isso, não é compatível com o instituto da tentativa.

     

    Jurisprudência correlata:

     

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.


    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

     

    A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.


    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

     

     

    Presença de canabinoides na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja THC


    Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

     

     

  • Só o fato de transportar a droga já consuma o tráfico de drogas. A lei de tóxicos, no caso de você ceder a sua residência para a comercialização de drogas, já consuma o delito como tráfico, imagina transportar. Bons estudos.

  • GABARITO:E


    As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal mudaram o entendimento a respeito de tal assunto e decidiram que a causa de aumento de pena sob enfoque demanda a venda, ou entrega do entorpecente no veículo de transporte público.


    Nessa linha de entendimento, traz-se à colação os seguintes precedentes:

     

    “(...)


    I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada.


    II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade.


    III – Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. (...)”


    (STF, HC 120624, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)


    “(...) 1. O entendimento de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes. (...)”

     

    (STF, HC 119811, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
     

    Sobreleve-se que a mudança de posicionamento da Suprema Corte propiciou a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No particular, traz-se a cotejo os seguintes procedentes:


    “(...) Embora essa Eg. Turma entenda que a mera utilização de transporte público para a circulação da droga é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, a Quinta Turma desta Corte, acolhendo o posicionamento do STF, alterou o entendimento no sentido de ser necessária a efetiva comercialização do entorpecente.


    2. Além de um critério de segurança jurídica recomendar ao Colegiado Superior adotar a compreensão dada pela Suprema Corte, garantindo a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, efetivamente o desvalor maior penalizado se dá na transferência da droga a terceiros em transporte público, o que não ocorreria pela ocasional descoberta de que neste meio transitava agente portando de modo escondido a substância entorpecente. (...)”


    (REsp 1199561/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).
     

  • Não importa se a droga chegou ou não ao seu destino. A própria intenção de Mário já o tipifica como traficante.

  • Crime permanente, podendo ser preso em flagrante a qualquer momento. 

  • COMENTÁRIO DE Alexandre Delegas.

     

    ERRADO

     

        O tráfico de drogas é modalidade de crime misto-alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Esses crimes trazem vários verbos (núcleos), de modo que se o agente praticar vários deles contra o MESMO OBJETO MATERIAL, estará caracterizado um único crime. Veja-se:

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

         É possível aferir que o flagrante realizado foi em decorrência da conduta trazer consigo, e não da transportar, haja vista que a droga não chegou ao seu destino. É forçoso convir que o tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", é crime crime de mera conduta e, por isso, não é compatível com o instituto da tentativa.

     

    Jurisprudência correlata:

     

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.


    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

     

    A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.


    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

     

     

    Presença de canabinoides na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja THC


    Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

    VIDE QUESTÃO Q842148:

    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público. -CERTO-

     

  • GAB: ERRADO

     

    Complementando:

    STJ: “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” (REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, noticiado no Informativo 547).

  • ERRADA.

    Responde pelo trático pois comete núcleos do tipo (transportar, trazer consigo, guardar...) do art. 33 da Lei 11.343/06.

    Não responde é pela causa de aumento do art. 40,II pois não estava comercializando dentro do busão.

  • COMPLEMENTANDO:

    QUESTÃO SEMELHANTE: 

    Q842148

    Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.

     

    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público. ITEM  CORRETO

    A MAJORANTE DO ART.40,II, DA LEI EM ANÁLISE , SOMENTE DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE FICAR DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO EFETIVA DA DROGA  NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO.

    É A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF E DO STJ.

    INFO 749 DO STF,2°TURMA.

    INFO 543 DO STJ, 5°TURMA.

    VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO 2° EDIÇÃO, PÁGINA 690.

    2018, ANO DA POSSE!!!!!!

  • GABARITO: ERRADO


    INFORMATIVO 547, STJ
    LEI DE DROGAS Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006


    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro desse meio de transporte, incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD?

    A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque para a parte grifada:
    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    Se o agente leva a droga no transporte público, mas não a oferece nem comercializa para as pessoas que estão dentro desse meio de transporte, incidirá, mesmo assim, a majorante?
    Ex: João pegou um ônibus carregando uma mochila repleta de droga. Durante o trajeto, não ofereceu droga para ninguém.
    Quando chegou a seu destino, foi preso em uma blitz de rotina da PM, que descobriu o entorpecente. Responderá pela causa de aumento do inciso III?

    NÃO. É a posição atual do STF e STJ. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
    Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, SOMENTE pode ser aplicado SE HOUVER COMERCIALIZAÇÃO da DROGA EM TRANSPORTE PÚBLICO, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.

    Em outro precedente, o Min. Teori Zawascki afirma que o entendimento do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior.

    DIZER O DIREITO

  • Tráfico carai! Do contrário qualquer um pegocom drogas pode alegar que gostaria de comercializá-la noutro lugar que não aquele em que foi apreendido.

  • Lembrando que o mero transporte de drogas em transporte coletivo não implica o aumento de pena,aplica se o aumento de pena apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

    Gab:E

  • Q842148

     

    Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.

     

    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público.

     

    CERTO

  • ERRADO

     

    COMENT�RIO OBJETIVO, SEM ENROLAÇÃO OU CÓPIA DE ALGUM LUGAR:

     

    Mário NÃO responderá por TENTANTIVA e SIM por  TR�FICO IL�CITO DE DROGAS CONSUMADO de acordo com o artigo 33 da LEi 11346/06, que contém 18 verbos diferentes e entre eles está o TRANSPORTAR drogas.

     

    Outra dúvida que pode surgir é se haveria aumento de pena nesse caso por causa da comercialização. Eu digo que nesse caso não cabe o aumento. pois o Mário não chegou a comercializar a droga dentro do transporte público. A respeito do transporte público, vale mencionar que o STF assumiu posicionamento no sentido de que �O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica -se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público�

     

    #rumoàPF Foco,força e fé

  • QUESTÃO SIMPLES, OLHA A QUANTIDADE DE DROGA 3KG... NÃO FOI TENTATIVA.... FOI TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CONSUMADO.

    RUMO A PRF....

  • Questão boa, simples e objetiva!
  • Tráfico consumado!

    Orgulho de servir!!

    PRF!!!!!

     

  • Piada sem graça:

     

    O pessoal do bairro nobre ficou chateado. Atrapalhou a festinha de alguns maconheiros. Só sobrou latão de cerveja, garrafa de destilado, cigarro, etc.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Rapaaaaz..... O camarada que conseguir ser preso por tentativa de tráfico merece até um troféu, cabendo ressaltar que o entendimento majoritário é no sentido de que esse crime nem mesmo admite o conatus (discussãozinha boa quanto à possibilidade de "tentar adquirir"). A infinidade de condutas nucleares previstas no artigo 33 da Lei 11.343 torna quase impossível que o delito de tráfico de drogas permaneça apenas na esfera da tentativa. A título de exemplo, para vender uma trouxinha/dolinha de crack, o agente tem que guardar o entorpecente, mantê-lo em depósito, trazê-lo consigo, transportar as porçõezinhas, dentre outras condutas que, por si só, configuram o delito de tráfico. 

  • Vide comentário do colega DIEGGO OLIVEIRA.

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Resumindo, é tráfico msm. 

  • QC precisa urgentemente fazer uma limpeza nos comentários. É cada comentário inútil para o correto entendimento da questão... =(

  • ART. 33 MULTIPLAS CONDUTAS, TRANSPORTA --> INDEPENDE DA VENDA

  • crime permanente, enquanto estiver acontecendo o transporte, estará em flagrante delito.

  • GABARITO - ERRADO

    O crime de tráfico é um crime de multiplas condutas, ou tipo misto alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. 

    Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    No caso em questão já consumou o crime de tráfico. 

    A questão tentou confundir com a majorante do art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).

  • Não acredito que uma questão dessa caiu para defensor público federal................

    intuito de vender maconha // transportar // tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga ? NUNCA!!!

    "Transportar" Verbo empregado no artº 33 da lei 11343/2006 - TRÁFICO!

     

    Ah se uma questão dessa cai na PMDF...

     

    Fé em Deus que vai dar tudo certo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errado

    Entendimento do STJ: O transporte de drogas por qualquer meio hábil para transferi-la, por exemplo, um carro será crime formal.

  • (Q842148) Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público. Gab. Correto.

  • Consuma-se com a prática dos núcleos, não se exigindo o efetivo ato de tráfico. Gab. Errado.

  • Se torou papai. O que vale é o elemento SUBJETIVO.

     

    Errado

  • NUCLEO DO VERBO VENDER..

  • ERRADO. Dentre os verbos do tipo penal, está o verbo transportar

  • TIPOS Mistos são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas.

    TIPO MISTOS ALTERNATIVOS: as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma EXEMPLO: Lei 11.343/06 - Lei de DrogasArt. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    OU

    Há TIPO MISTO CUMULATIVO, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    - Carlos Otaviano Brenner de Moraes

  • Estamos diante de um crime de ação múltipla –  O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art33, caput, é suficiente para a consumação da infração.

  • hahaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa Tentativa de tráfico,. Ele já estava de posse , transportando, trazendo consigo com intuito de vender, ja tipificado no art 33

     

    Jurisprudência: 

    É causa de umento de pena se for em transporte público, conforme art. 40 III da Lei de drogas. porém apenas se ocorrer a comercialização dentro do ônibus. Informativo 749 STF e inf. 743 STJ

  • ja consumou. Se tivesse comercializado no trasporte público, seria aumentado a pena.

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

  • Questão para complementar o comentário da Colega Taisa BSC, sobre o aumento de pena ou não, por tráfico em transporte público...

     

    Q842148 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.

    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público.

    Gabarito: CERTO

  • ERRADO

    A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

  • Pessoal, só retificando nosso colega Felipe Monteiro, é art. 40, III da lei 11.343/06.

    Bons estudos

  • Pessoal, a Patrícia se sentiu ofendida. CESPE, da próxima, por favor (...) elabore questões que não ofendam a probre moça. Tadinha.

  • Errei a questão. E daí?

  •  A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF E STJ - É  A SEGUINTE:

    DROGA TRANSPORTADA EM TRANSPORTE PÚBLICO E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LD.

    AMBOS TRIBUNAIS, CONSIDERAM QUE NÃO INCIDE A MAJORANTE DO ART. 40, II DA LD, SOMENTE DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM FICAR DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO EFETIVA DA DROGA EM SEU INTERIOR.

    VADE MECUM- DIZER O DIREITO - 4 EDIÇÃO - PÁG. 780

  • JÁ FOI QUESTÃO DA CESPE Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia.

  • Art. 33. 

    ·         Importar, Exportar, Remeter, Preparar, Produzir, Fabricar, Adquirir,  Vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • cometeu dos verbos presentes no art 33. "transportar"

     

  • O crime de tráfico é de ação multipla ou conteúdo variado. Na realização de uma ou mais condutas, o crime já está consumado. No caso realizou o verbo "transportar"

  • Quero questões assim na minha prova, Examinador. :)

  • No mínimo um tráfico privilegiado. Dependendo da visão de alguns juristas

     

  • Pratica o crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, aquele que, mesmo gratuitamente, realiza qualquer um dos 18 verbos diferentes descritos no Art. 33, dentre eles a figura de "Transportar".

     

    A questão se referia ao Aumento de Pena;

     

    Segundo o STF, “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o AUMENTO DE PENA". O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público” (HC 120624). 


     

  • A questao fala do aumento de pena para atos de trafico de drogas em transporte público. 

  • OPERAÇÃO PF 2018 Está errado o seu comentário:

     

    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público. (Correto - MPU 2017)

  • tentativa de tráfico? kk

  • na hora que o agente estava transportando, já caracterizou tráfico consumado. Não há o que se falar em tentativa de tráfico.

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO

  • Gab:E

     Lei 11.343/06-Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Complementando:

    O art.33 da referida lei é um crime com tipo penal misto alternativo, ação múltipla e conteúdo variado?

    Certo.

     

    O art.33 da referida lei é um crime autônomo ?

    Certo.

     

    O art.33 da referida lei é um crime equiparado ao crime hediondo?

    Certo.

     

    Erros, por gentileza, informar.

  • ERRADO

     

    Os verbos encontram-se dispostos alternativamente, de modo que basta o cometimento de um deles para ter por concretizada a infração (tipo misto alternativo). A incursão em mais de uma das condutas nucleares, quando efetuada no mesmo contexto fático e sobre idêntico objeto material, configurará crime único pelo princípio da alternatividade.

  • A BANCA TENTOU CONFUNDIR COM...

    21Q842148

    Direito Penal

    Legislação Penal Especial ,

    Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público.



  • A BANCA TENTOU CONFUNDIR COM...

    21Q842148

    Direito Penal

    Legislação Penal Especial ,

    Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


    Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público.



  • RESPONDERÁ POR TRÁFICO E NÃO COMO TENTATIVA, CONTUDO SEM AUMENTO DE PENA PORQUANTO NÃO HOUVE A COMERCIALIZAÇÃO DENTRO DO TRANSPORTE E SIM A MERA UTILIZAÇÃO PARA O DESLOCAMENTO.

  • Segundo o delegado daqui da minha cidade, só cabe tentativa no verbo "adquirir" e ele disse que não existe tráfico culposo ! Na ocasião eu flagrei uma visitante de preso com maconha escondida dentro de 10 (dez) bananas, que estavam na sacola que ia para a presa, na cela...

    Ele liberou a visitante, pasmem !! Disse que ela não sabia que tinha maconha dentro das bananas, ela não agiu com dolo kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Segundo o delegado daqui da minha cidade, só cabe tentativa no verbo "adquirir" e ele disse que não existe tráfico culposo ! Na ocasião eu flagrei uma visitante de preso com maconha escondida dentro de 10 (dez) bananas, que estavam na sacola que ia para a presa, na cela...

    Ele liberou a visitante, pasmem !! Disse que ela não sabia que tinha maconha dentro das bananas, ela não agiu com dolo kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • NÃO EXISTE A FORMA TENTADA PRA O TRÁFICO!!!

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Ao transportar, o crime já se consumou.


    GAB. ERRADO

  • Gab: Errado


    Mário ta lascado, vai responder no art. 33

  • não cabe tentativa.

  • O tipo penal do art. 33 descreve mais de uma dezena de condutas, e por isso o simples fato de transportar a droga já é suficiente para que haja crime consumado de tráfico de drogas.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar


    Exemplo de TIPO MISTO ALTERNATIVO.

  • errado

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

  • Responderá por tráfco mesmo o pilantra !!

     

  • Adriano Karkow, cuidado. Capez fala que, de fato, so cabe tentativa quanto ao verbo adquirir, mas a gentr tem que lembrar que os tribunais superiores pacificou o entendimento de que a simples negociação por telefone para a aquisição da droga, ja consuma o delito.
  • Questão: ERRADA

    Respondera pelo art. 33 de Tráfico de Drogas

  • O crime de tráfico de drogas é crime de tipo penal misto. Existem vários verbos no núcleo da norma, queincidem no mesmo crime.

  • SOBRE O TEMA:

    INFO 543, STJ: O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg no , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).

    INFO 547, STJ: A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).

  • A doutrina entende que não há tentativa no Tráfico ilícito de drogas

  • STJ entende que negociar a aquisição de drogas, mesmo que por telefone, já é o suficiente para configurar o crime de TRÁFICO CONSUMADO. Ainda que a polícia intercepte o material antes do acusado receber. No caso da questão, Responde por tráfico de drogas, porém não haverá causa de aumento de pena pois não comercializou a droga dentro do transporte público (apenas transportou).

  • Estado de flagrância de venda da droga.Não é necessário o flagrante da venda. Basta que o agente traga consigo para a venda.

     

    FONTE: Livro Leis Penais Especiais. Gabriel Habib, pág. 672, 10ª edição

  • O crime de tráfico é tipo misto alternativa. Basta a ocorrência de um dos verbos nele descrito para a consumação do crime. Lembrando ainda que, na situação narrada, não incidirá a causa de aumento relativa ao tráfico no interior do transporte público, pois o agente não comercializou a droga no interior do transporte (Precedentes Tribunais Superiores).

  • Só dele transportar a droga já configura o crime, alternativa ERRADA.

  • ERRADO

    Não existe a tipificação penal de "tentativa de tráfico".

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    gb e

    pmgo

  • TRAFICO DE DROGAS TEM 18 MANEIRAS.

    UMA É TRANSPORTAR OU LEVAR COM SIGO.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Opa! O crime de tráfico de drogas não tem apenas a conduta de “vender” drogas em seu tipo... Veja só a sua abrangência:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Dessa forma, o fato de transportar e levar consigo três quilos de maconha já torna consumado o crime de tráfico de drogas!

    Resposta: E

  • O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo.

    Fonte: Alguém aqui do site,não lembro quem, rsrsrs!

  • Não se trata de TENTATIVA, mas de CONSUMAÇÃO.

    TRANSPORTAR (verbo núcleo do tipo) droga que não seja para consumo pessoal é crime de tráfico. A quantidade é um grande indicativo.

  • Dentre os núcleos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas consta o "transportar". Dessa forma, a modalidade de crime praticada por Mário foi CONSUMADA.

    Profº Juliano Fumio Yamakawa, Alfacon

  • Desculpa ai UESLEI.MAS, cuidado com o ,COM SIGO.

  • Lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Não é tentativa, é tráfico consumado!

  • "Tentativa de tráfico" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, essa é boa.

  • É CRIME FORMAL!!!!!!!!!!!!!!

  • TIPO MISTO ALTERNATIVO, vários verbos, apenas o uso de um, já configura o crime.

  • Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público

  • Tráfico de Drogas (Art. 33) 

    Situação hipotética: Com o intuito de vender maconha em bairro nobre da cidade onde mora, Mário utilizou o transporte público para transportar 3 kg dessa droga. Antes de chegar ao destino, Mário foi abordado por policiais militares, que o prenderam em flagrante. Assertiva: Nessa situação, Mário responderá por tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga. 

    ERRADO 

    Não vai dar para aliciar Mário. Estava transportando e a gente pegou em flagrante. Art. 33 direto. 

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Tráfico de Drogas (Art. 33) 

    Situação hipotética: Com o intuito de vender maconha em bairro nobre da cidade onde mora, Mário utilizou o transporte público para transportar 3 kg dessa droga. Antes de chegar ao destino, Mário foi abordado por policiais militares, que o prenderam em flagrante. Assertiva: Nessa situação, Mário responderá por tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga. 

    ERRADO 

    Não vai dar para aliciar Mário. Estava transportando e a gente pegou em flagrante. Art. 33 direto. (Foras as piadas ainda levou o 33).

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • errada.

    O tipo penal do art. 33 descreve mais de uma dezena de condutas, e por isso o simples fato de transportar a

    droga já é suficiente para que haja crime consumado de tráfico de drogas.

  • ELE SÓ NÃO VAI TER O AUMENTO DE PENA DADO À VENDA DENTRO DO TRANSPORTE PÚBLICO.

  • Palavra tentativa derrubou muita gente. bons estudos.
  • Carregou consigo drogas em transporte público:

    •É pra vender DENTRO do transporte: aumento de pena

    •so usou o transporte pra levar a droga: sem aumento de pena

  • São 18 verbos ... tem q ter um que encaixe! Kkk

  • Essa pega o desavisado!

    tentativa não pai, já é consumado nessa situação! o aumento de pena, ocorreria se Mário fizesse a COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO TRANSPORTE PÚBLICO, por si só o transporte não configura aumento!

    ''O quê competência do homem Papai do Céu não vai mover uma palha!''

    #BORA VENCER

  • não existe tentativa de tráfico, nem tráfico culposo.

  • ERRADO! O tráfico de drogas é crime de AÇÃO MÚLTIPLA e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo DISPENSÁVEL a realização de atos de venda do entorpecente.

  • Assertiva E

    Assertiva: Nessa situação, Mário responderá por tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga.

    tentativa = na conduta de adquirir.

  • Responde por tráfico: Transportou, trouxe consigo, guardou... Praticou vários verbos do tipo penal.

  • Na verdade Mário já praticou o crime do art. 33 caput da Lei de Tóxicos, pois este é um artigo que possui vários verbos, dentre estes o "transportar", conduta praticada por Mário conforme o exemplo apresentado.

  • Casos de aumento de pena 1/6 a 2/3:

    • Transnacionalidade
    • Função pública, desempenho de educação, guarda familiar
    • Dentro ou arredor de prisão, escolas, hospitais, local coletivo, unidades policiais, DENTRO do transporte público

  • ERRADO.

    Não existe tentativa de tráfico, o ação é considerada trafico de drogas.

    E seria aumento de pena se comercializasse no transporte publico, apenas transportar NÃO é.

  • ERRADO

    Consumado

    "Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, entregar a consumo..."

  • Responderá por tráfico consumado.

    • Se COMERCIALIZOU dentro do ônibus, aumenta a pena.

    • Se APENAS transportou, não aumenta a pena.
  • A majorante de transporte público não se aplica para o sujeito que meramente se locomove no transporte público.

  • TRÁFICO CONSUMADO.

    Mário praticou o núcleo do tipo penal: TRANSPORTAR!

  •  Lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar / remeter / preparar / produzir / fabricar / adquirir / vender / expor à venda / oferecer / ter em depósito / transportar / trazer consigo / guardar / prescrever / ministrar / entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Não incide a causa de aumento prevista no art.40,III, da Lei de Drogas:

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos, estabelecimentos prisionais, ensino, escolas, hospitais, esportivas, unidade militares ou policiais ( Não comercializando dentro do meio de transporte não incidirá essa majorante).

    A majorante deve ser aplicada somente nos casos em que ficar demonstrada a comercializacao efetiva da droga em seu interior.

    Posição majoritária do STF e STJ.

  • Meu Deus do céu, para q tanto textões ? kkkk

  • Transportou? É crime.

    Vendeu dentro do transporte? Aumenta a pena.

    Não vendeu? Então não aplica a majorante.

  • Mais fácil o CESPE NÃO adiar a prova de 21 de março que vc cometer TENTATIVA de tráfico.

  • Opa! O crime de tráfico de drogas não tem apenas a conduta de “vender” drogas em seu tipo... Veja só a sua abrangência:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Dessa forma, o fato de transportar e levar consigo três quilos de maconha já torna consumado o crime de tráfico de drogas!

    Resposta: E

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • TRÁFICO NÃO ADMITE A TENTATIVA.

  • esse crime nem existe

  • ERRADO

    O tráfico de drogas é crime formal, o transporte já o configura, conforme o caput do Art. 33.

    A entrega da droga é mero exaurimento do ato não sendo necessária para a configuração do crime.

  • O fato de transportar e levar consigo três quilos de maconha já torna consumado o crime de tráfico de drogas!

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Pq esses caras digitam tanto? A resposta é simples: o indivíduo comete o crime de tráfico simples na conduta trazer consigo, pois para ser majorado o infrator deveria ter comercializado dentro do coletivo.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são AUMENTADAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS (1/6 a 2/3), se

    III - A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de, sociais sedes de entidades estudantis, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    O informativo 547 do STJ diz que: A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06.

    Visão!

  • TRÁFICOOOO TRÁFICOOOO

  •  A assertiva está ERRADA. Responderá sim pelo tráfico! 

  • GABARITO ERRADO

    Vejamos o TIPO PENAL

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    #olimpiadasqc

     

  • ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: O PRÓPRIO ATO DE TRANSPORTAR DROGA É CONSIDERANDO CRIME PELA LEI. Não necessita da efetiva venda/comercialização do entorpecente.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • ERRADO!

    Responderá pelo tráfico na conduta "transportar" (art. 33, caput), porém sem a causa de aumento "em transporte público" (art. 40), pois não restou demonstrada a comercialização efetiva no interior do transporte público. (Inf. 543 STJ)

  • ALERTA DE ERRO

    Conforme lemos de alguns comentários, muitos colegas crêem que seja IMPOSSÍVEL a TENTATIVA no crime de Tráfico de Drogas.

    No entanto, a verdade é que esse pensamento está INCORRETO.

    Isso porque, em que pese haver doutrina advogando a impossibilidade de tentativa no crime de tráfico em razão do expressivo número de verbos nucleares previstos no art. 33, a TENTATIVA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL.

    Neste sentido, leciona Gabriel Habib:

    [...] Cremos que nada impede, por exemplo, que o agente tente importar droga, mas ela não chegue a ingressar no território brasileiro[...] (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais - Volume único. 9ª Edição. Editora Juspodvm. Pag. 502, 2017)

    Assim, verifica-se que é sim possível a ocorrência de tentativa de tráfico de drogas.

    Muito cuidado, pois uma pergunta objetiva (ex. “É possível tentativa de tráfico?”) pode derrubar muito candidato.

    Qualquer equivoco, mandem mensagem.

    Aproveitem para seguir meu novo instagram: @project_pjc

    Irei iniciar uma série de dicas como esta, temas rasteiros, jurisprudência e questões correlatas.

    Sigam: @project_pjc

  • GABARITO: ERRADO

    O tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) é delito formal, multinuclear, ou seja, para a sua consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.

    Como no caso em comento Mário transportou a droga, já houve consumação do crime, respondendo o agente por tráfico consumado (art. 33, caput).


ID
2526451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante.

    A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543). STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Em que pese existir a consumação do crime, não incide a causa de aumento prevista no art.40,III, da Lei de Drogas:

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.
    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

  • - Transporte público e alcance da majorante: Aqui temos uma jurisprudência que mudou há pouco tempo.

     

    Vejamos o julgado do STJ:

     

    STJ: “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” (REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, noticiado no Informativo 547).

     

    É também o entendimento do STF: HC 109.538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012, noticiado no Informativo 666.

     

    Antigamente, bastava o agente estar no meio de transporte público para incidir essa majorante.

     

    Hoje a majorante só incidirá se o agente tiver a intenção de distribuir, pulverizar a droga entre os passageiros do meio de transporte coletivo.

  • STF e STJ:

    TRANSPORTE PÚBLICO FOI UTILIZADO PARA:

     

    COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR= CAUSA DE AUMENTO DE PENA

     

    APENAS TRANSPORTAR A DROGA= NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA

  • ERREI A QUESTÃO.

    É válido salientar que a prova em análise é de Defensoria Pública. Para quem pretende prestar concurso na área policial, principalmente para Delegado de Polícia Civil, esse tipo de entendimento não seria adequado. Desta forma, para os concursos de Delta a simples utilização de transporte público para conduzir a droga já caracteriza a causa de aumento de pena. 

  • GABARITO:C


    As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal mudaram o entendimento a respeito de tal assunto e decidiram que a causa de aumento de pena sob enfoque demanda a venda, ou entrega do entorpecente no veículo de transporte público.


    Nessa linha de entendimento, traz-se à colação os seguintes precedentes:

     

    “(...)


    I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada.


    II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade.


    III – Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. (...)”


    (STF, HC 120624, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)


    “(...) 1. O entendimento de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes. (...)”

     

    (STF, HC 119811, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
     

    Sobreleve-se que a mudança de posicionamento da Suprema Corte propiciou a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No particular, traz-se a cotejo os seguintes procedentes:


    “(...) Embora essa Eg. Turma entenda que a mera utilização de transporte público para a circulação da droga é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, a Quinta Turma desta Corte, acolhendo o posicionamento do STF, alterou o entendimento no sentido de ser necessária a efetiva comercialização do entorpecente.


    2. Além de um critério de segurança jurídica recomendar ao Colegiado Superior adotar a compreensão dada pela Suprema Corte, garantindo a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, efetivamente o desvalor maior penalizado se dá na transferência da droga a terceiros em transporte público, o que não ocorreria pela ocasional descoberta de que neste meio transitava agente portando de modo escondido a substância entorpecente. (...)”


    (REsp 1199561/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).

  • CORRETA. NÃO INCIDE A MAJORANTE 

    STJ E STF - SOMENTE DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE FICAR DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO EFETIVA DA DROGA EM SEU INTERIOR. 

  • Correto

    Informativo 547 - STJ:

    “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” .(REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, noticiado no Informativo 547).

  • DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO.

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, NÃO IMPLICA a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).

     
  • CERTO

     

    É exatamente esse o entendimento do STF.  O art. 40. da lei diz que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências de transportes públicos. Nesse caso, a respeito do transporte público, o STF assumiu posicionamento no sentido de que O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”

     

    #rumoàPF Foco,força e fé

     

     

  • Entendo que a finalidade do dispositivo penal é conferir uma reprimenda maior nos casos de comercialização nos locais indicados no art. 40, inciso III, pois, nota-se que os locais previstos revelam maior vulnerabilidade das pessoas e ainda causam maior lesão a saúde pública (bem jurídico tutelado), exemplo: transporte público, estabelecimento prisional, de ensino ou hospitalares (...) devendo até por política criminal haver uma maior repressão do Estado.

  • ENTENDIMENTO DO STF:  "O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público” 

  • Lembrei do caso das novinhas do Espírito Santos que foram pegas transportando maconha, no caso em questão, elas tiveram a pena agravada..

    ""Os jovens serão indiciados por tráfico de drogas e associação ao tráfico, com agravante de ser transporte interestadual e por meio de veículo público."

    interestadual tudo bem, mas pelo fato de ser veículo público, estaria certo??? ao menos eu entendi assim no texto do STF: O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena...qual a diferença? porque era um ônibus da prefeitura por exemplo e não de uma empresa particular tipo " real expresso " da vida..

  • Até parece que alguém vai aparecer gritando "olha a maconha!!" dentro de um ônibus, de modo a permitir a incidência da majorante. Com todo o respeito a opiniões contrárias, discordo veementemente da restrição aplicada pelos tribunais superiores quanto à causa de aumento referente ao transporte público. O que deveria ser punido com maior rigor é a conduta do agente que se vale de um meio de transporte destinado à população em geral para viabilizar sua mercância clandestina de drogas, e não simplesmente a ação do camarada que vende entorpecentes no interior do veículo, uma vez que, em ambos os casos, o agente deturpa a função do serviço a seu bel prazer. Contudo...quem sou eu né... O jeito é adequar ao que é exigido, fechar o bico e marcar CERTO.

  • GABARITO  - ERRADO.

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 119.811-MS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Vide Informativo n. 543).

  • Correto

    O transporte utilizado foi apenas para transferir a droga. Caso traficasse dentro do transporte, ai sim cairia no ART.40ª - previsão de aumento de pena.

  • Questão correta, o cara apenas utilizou o onibus como meio de transporte, ele nao comercializou dentro do mesmo. Modalidade transportar já caracteriza o crime, um tipo penal misto alternativo.

  • CORRETO!!!!!!!!

    A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

  • Informativo 547 - STJ:

    “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006” 

  • Questão Correta! 

    Conforme os Informativos 749 do STF e 543 do STJ.

     

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

     

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

    É a posição majoritária no STF e STJ.

     

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito.

     

  • ITEM – CORRETO:

     

     

     

    DROGA TRANSPORTADA EM TRANSPORTE PÚBLICO E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006

     

     

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

     

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

     

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

     

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

  • Gab. C

     

    Gritou: 3 por 1 real, já era!

  • GABARITO: CERTO


    A respeito do transporte público, vale mencionar que o STF assumiu o posicionamento no sentido de que "O mero transporte de drogas em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público" (HC 120624)


    Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do art. 40, III, da Lei 11.343/2006

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.

    HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)



    Bons estudos!

  • COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR = CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BLZ !

     

    APENAS TRANSPORTAR A DROGA = NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BLZ !

     

    E SE A TRANSPOSIÇÃO SE DER DE UM ESTADO PARA OUTRO ou DO BRASIL PARA OUTRO PAIS? NÃO CABERIA O 40, I ou V? Pq a questão é bem clara ao dizer: "se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente​" esse outro ambiente poderia ter sido em outro Estado ou Pais.

     

    QUESTÃO MAL ELABORADA, CABERIA RECURSO! 

    ALGUEM CONCORDA?

  • Essa é antiga.

    Tem que ter comprovação da comercialização da droga no interior do transporte público.

  • Correto

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

  • Para quem quiser ler mais sobre esta jurisprudência:

    STF, HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.06.2014.

  • INFO 543, STJ: O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. 

  • GABARITO: CORRETO

    Para ser aplicada a causa de aumento de pena, o agente deve efetivamente COMERCIALIZAR a droga DENTRO do transporte público.

  • Se o agente apenas utiliza o transporte público, porém não comercializa a droga em seu interior, não incide a majorante. Precedentes do STJ e STF

    P.s: creio que numa prova para o MP seja possível defender posição diversa.

  • DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA. O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827- AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).

  • Certo.

    O juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • gab certo

    Pode transportar, mas se usar dentro a pena é majorada.

  • Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que

    a aplicação o daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização o de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração o de pessoas,de modo que se tornasse mais fácil a dissemina-lá o da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente.

    STF, HC 120624/MS, rel. orig. Min. Carmen L ̇cia, red. p/ o acordão o, Min. Ricardo Lewandowski,

    j. 03.06.2014.

  • Mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

    GAB - C

  • Para ser causa de aumento de pena, a comercialização da droga deve acontecer no transporte publico. A meta utilização do transporte não caracteriza causa de aumento.
  • A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)-voto vencedor

  • Usou transporte público como atividade meio --> NÃO é possível causa de aumento de pena

    Usou transporte público como atividade fim --> Causa de aumento de pena

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

     

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Comentário de colega QC

    Usou transporte público como atividade MEIO --> NÃO é possível causa de aumento de pena

    Usou transporte público como atividade FIM --> Causa de aumento de pena

  • Já vi decisões do STJ que exigem, tão somente, a prática de qualquer um dos verbos previstos no art. 33, "caput", da lei 11.343, para possibilidade da aplicação da causa de aumento de pena.

  • A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior

  • Gabarito C

    Posicionamento do Supremo Tribunal Federal

    A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n° 11.343/2006.

    Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. 

    STF. 1ª Turma. HC 119782, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2013.

    STF. 2ª Turma. HC 115815, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2013.

  • Utilizar transporte público pra levar droga como meio de transporte não causa aumento de pena .

    Utilizar o transporte público para atividades fim ou seja vender a droga dentro ônibus terá aumento de pena.

  • A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior

    CERTO

  • A maioria dessas coisas que vem do STJ e STF, se for favorecendo o meliante, pode marcar certo! kkk

  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante.

  • Correto.

    Entende-se que deve existir o "Comércio".

  • A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

    A questão deixa claro que utilizou apenas para se locomover e informou que seria em outro ambiente a comercialização.

    lembre-se que dessa questão, poderão sair 2 questões, se esse outro ambiente fosse OUTRO ESTADO (tráfico interestadual) e se o suspeito fizesse a comercialização dentro do próprio ônibus (no caso incidiria a majorante). No caso em questão foi apenas para locomoção, assim como se ele tivesse numa bike, carro particular, táxi, entre outros...

    gab. C

  • CTRL+C - CTRL+V PRO RESUMO AGORA!

  • Não precisa ser expert para responder essa questão, basta saber que a lei penal não será interpretada para prejudicar o "réu".

  • O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III

  • STF e STJ: TRANSPORTE PÚBLICO FOI UTILIZADO PARA:

    COMERCIALIZAR A DROGA EM SEU INTERIOR = CAUSA DE AUMENTO DE PENA (tem que vender no busão)

    APENAS TRANSPORTAR A DROGA = NÃO APLICA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    anotado na lei

  • Bem simples galera

    Carregou consigo drogas em transporte público:

    •É pra vender DENTRO do transporte: aumento de pena

    •so usou o transporte pra levar a droga: sem aumento de pena

  • A assertiva está correta.

    Para a jurisprudência do STJ, o crime do Art.28 da Lei nº 11.343/06 não gera o efeito da reincidência.

    Nesse sentido, segundo o Tribunal, se a contravenção, que prevê a pena de prisão simples, a depender do caso, não induz a reincidência, tanto menos deverá o crime de porte ilegal para consumo que sequer possui pena privativa de liberdade

  • Para o aumento de pena deverá ser comercializado no transporte público

  • Para ter o aumento de pena, precisa ter → COMERCIALIZAÇÃO, a questão deixou claro, que o individuo apenas usou o transporte de forma coletiva, sem fins lucrativos com a substancia.

    espero ter ajudado

    ''O quê competência do homem Papai do Céu não vai mover uma palha! ''

    #BORA VENCER

  • Para o aumento de pena deverá ser comercializado no transporte público

  • Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga NO INTERIOR DE VEÍCULO público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita

  • Casos de aumento de pena 1/6 a 2/3:

    • Transnacionalidade
    • Função pública, desempenho de educação, guarda familiar
    • Dentro ou arredor de prisão, escolas, hospitais, local coletivo, unidades policiais, DENTRO do transporte público

  • Olha a Massa... Olha a Massa .. três cigarro por 10 real ...

    Agora é assim para o STJ!

  • JURIS EM TESE (EDIÇÃO N. 131 - COMPILADO LEI DE DROGAS - ITEM 42): Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

  • A majorante de transporte público não se aplica para o sujeito que meramente se locomove no transporte público.

  • Jurisprudência em tese do STJ

    Edição n. 123: Lei de Drogas - III

    7) Para a caracterização da causa do aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é necessária a efetiva oferta ou comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

    Fonte: Legislação Destacada

    Questão correta :)

  • Certo.

    O informativo 547 do STJ diz que: A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06.

  • favoreceu o bandido? marca certo e corre pro abraço, bem vindo ao Brasil.

  • STF :O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de penaO aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

  • GAB.: CERTO

    Transporte Público

    Vender → gera aumento

    Transportarnão gera aumento

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    INFORMATIVO 543 STJ: O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    ·        Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. 

    Bons estudos!!

  • O peba vende droga dentro do ônibus, ao ser preso ele diz só estava transportando (Não aumenta a pena). STONKS >>>

  • Informativo 547 - STJ:

    “A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma ocultasem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena

     

    Transporte Público

     Vender → gera aumento

    ↪ Transportar → não gera aumento

  • Tem que respeitar o momento de locomoção do empreendedor, né, gente?!

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • A assertiva está CORRETA. Há realmente um aumento da pena (art. 40) quando é comercializado dentro do transporte público. Mas quando não há a comercialização, mas somente o deslocamento da pessoa, segundo o STJ, não existe esta majorante.

  • GABARITO - CERTO

    Há realmente um aumento da pena art. 40 quando é comercializado dentro do transporte público. 


ID
2526454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

Alternativas
Comentários
  • Decisão divulgada no Informativo 596 do STJ:

     

    PROCESSO: EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

    RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

    TEMA: Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade.

    DESTAQUE É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    ...

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

    Lembrando:

    -Isso significa que se o réu tiver inquéritos policiais ou ações penais contra si, ele estará obrigatoriamente impedido de receber o benefício do art. 33, § 4º da LD?

    NÃO. Também não é assim. Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si. O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição. No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.

    Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”.

     

    -Para que seja negado o benefício do art. 33, § 4º da LD ao réu, é necessário que o inquérito policial ou a ação penal que ele responda sejam também relacionados com tráfico de drogas?

    NÃO. É possível negar o benefício mesmo que o inquérito ou a ação penal tenham por objeto outros crimes. Ex: o réu é preso por tráfico de drogas, sendo que já possuía contra si uma ação penal por roubo. Isso porque o art. 33, § 4º da LD exige que o réu não se dedique a “atividades criminosas”, expressão ampla que abrange não apenas o tráfico de drogas.

     

    -A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 580590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Item está ERRADO, pois a conclusão não tem pertinência com a causa de diminuição. Ora presunção de inocência nada tem a ver com causa de diminuição por PRIMARIEDADE!!!

    Sem prejuízo dos comentários válidos e adequados dos demais colegas abaixo!!

  • conforme reza o artigo 33, § 4º da lei Antidrogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Inicialmente a questão induz a marcar como correta, porém está ERRADO. Um dos argumentos é que segundo Fernando Capez (2017) “A concessão do benefício não configura direito público subjetivo do réu, mas mera faculdade do julgador. Isto porque, quando a lei quis conferir um direito público subjetivo ao acusado, não empregou o verbo “poderá”, como foi o caso da norma do artigo 41 da Lei n. 11.346/2006 [...]. Sendo assim, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois é uma faculdade do julgador.

     

  • Ana e Alberto, 

     

    a questão está errada por não corroborar com o entendimento do STJ. 

     

    Dizer que a narrativa não se relaciona com a presunção de inocência eu acho um exagero. Se o juiz considera Inquéritos e Ações Penais em curso contra o agente para denotar que ele dedica-se às atividades criminosas, ele estaria de certa maneira violando o referido princípio, uma vez que não há transito em julgado nos Inquéritos e ações, e mesmo assim o juiz estaria considerando-os.

     

     

  • STJ - INFORMATIVO N 596

     

    (...) é consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria da pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inqueritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas... 

    Ademais como os principios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merecem ser  interpretrado de forma absoluta o princípio da inocência... Assim não o fazendo, conceder o benéficio do artigo 33, parágrafo 4, da Lei 11.340/06 para aquele que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado... 

     

    EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/16, Dje 1/2/2017

  • em uma visão constitucional, certamente o entendimento do STJ viola o princípio da presunção de inocência, porém a questão cobra justamente esse entendimento que é específico e leva a maioria a erro.

  • Privilégios da Lei de Drogas:

    > réu primário

    > Bons antecedentes

    > Não faça parte de organização criminosa

    > Não se dedique à atividades criminosas

  • Errado.

     

    Às vezes erramos por saber de mais e acabamos nos perdendo. A questão deu como referência a Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente. Sendo assim ela queria saber se o candidato conhecia os requisitos para diminuição da pena do primário de acordo com a Lei 11.343/2006. 

     

    São requisitos: 

     

     Réu ser primário

     Ter bons antecedentes

     Não fazer parte de organização criminosa

     Não se dedicar à atividade criminosa.

     

  • Obrigado Taisa BSC , comentário excelente.
  • Inquéritos policiais e ações penais em curso:

     

    Não podem servir para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ).

    Podem servir para fundamentar decretação de prisão preventiva.

    Podem servir para afastar o tráfico privilegiado.

  • GAB: ERRADO

     

    Requisitos para o Tráfico Privilegiado: (Lembrando que NÃO É HEDIONDO)

    -Primário

    -Bons antecedentes

    -Não- Ativ. Criminosa/ Orgn. Criminosa

  • ERRADA.

    E direto ao ponto: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06." (Informativo 596 do STJ)

  • Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (art. 6º, incisos VIII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico. (MIRABETE, 2008, 300)[2]

     

     

  • Errado amigos!

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO (as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3)

    Desde que o agente seja:

    - primário

    - de bons antecedentes

    - não se dedique às atividades criminosas

    - nem integre organização criminosa

     

    Logo, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para afastar o benefício.

  • Errado. Uma dúvida que tenho é com relação ao tráfico privilegiado. Seria o uso compartilhado?
  • ERRADO, pois, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado são os seguintes: Réu primário, bons antecedentes, que não se dedique a atiividade criminosa ou não participe de organização criminosa.

  • Os requisitos (Réu primário, bons antecedentes, que não se dedique a atiividade criminosa ou não participe de organização criminosa) para o crime de tráfico privilegiado são cumulativos. Necessita-se que todos os requisitos sejam "preenchidos". 

  • O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

     

    O mesmo entendimento foi cobrado na prova do TRF5

  • Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necesário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas, tais requisitos são cumulativos, isto é, na ausência de quaisquer um deles não é aplicado privilégio previsto no 33,  §4.

  • Conforme  descrito na lei 11343/06, para que seja aplicada a diminuição de pena no caso supracitado é necessário que o indivíduo seja primário, de bons antecedentes, não integre a organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Lembrando que tais requisitos são cumulativos.

  • Errado!

     

    Não confundir com a Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.
    PROVIMENTO DO RECURSO.
    I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
    II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
    III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
    Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
    (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • PROVA DE ESCRIVÃO DA PF 2012

    QUESTÃO 108: "Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei."

    O DR. CESPE CONSIDEROU COMO CERTO.

    NÃO ANULOU, NEM MUDOU O GABARITO.

    E AGORA ????????

  • Você consegue responder esta questão apenas pela letra da lei, observe:

    Art. 33 § 4ª da Lei de Tóxicos: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • GABARITO  - ERRADO

    STJ alterou seu entendimento sobre o uso de IP, permitindo a utilização de IP e ações penais para indicar a dedicação a atividade criminosa e afastar o benefício do tráfico privilegiado. 

    "... o fato de o apelante não possuir ocupação lícita e morar sozinho e a circunstância de responder a outros Inquéritos Policiais e ações penais por crimes supostamente relacionados ao tráfico de drogas, são provas suficientes para indicar que ele se dedicava à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06." (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1061417 ES 2017/0042284-1)

    "Com efeito, a quantidade de entorpecentes arrecadada, muito embora suficiente a configurar a traficância, não autoriza presumir o exercício habitual e reiterado do comércio ilícito, não constando de sua CAC (fl 108) anteriores registros a desabonar-lhe os antecedentes, nem mesmo inquéritos policiais ..." (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1691941 MG 2017/0212553-3)

    Ainda:

    Q852971 Banca: CESPE  Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.

  • Questão relativamente simples. Ações penais em curso ou inquéritos policiais podem ser utilizados para demonstra o fato de dedicação a atividades criminosas. Por outro lado, é vedado utilizar ações penais em curso ou inquéritos policiais para aumentar a pena base.

  •  

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

    - Se ficou evidênciado nos autos, Juiz não feriu a presunção da inocência. 

    Bons estudos!!!!

  • O fato do indivíduo se dedicar a atividades criminosas e não possuir bons antecedentes, configura causa de aumento de pena

     

    ERRADO.

  • Marcar como errado isso aí, em uma prova de DP, dá até medo né...rs

  • ATENÇÃO: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
    criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da
    Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
    julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    A questão nos faz confundir pois a súmula vem à cabeça.

     é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

  •  É cumulativo: ser agente primário, bons antecedentes, não integrar organizações criminosas e não se dedicar a atividades criminosas. Portanto, se é agente primário, mas se dedica a atividades criminosas não cabe privilégio.

  • Segundo alguns precedentes do STF, os requisitos mencionados (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa) são cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles.

  • A questão não quer saber se ele preenche os requisito não.  (Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência).  É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em
    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
    criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da

    Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
    julgado em 14/12/2016 (Info 596). 

    Perceba que o juiz utilizou o julgado do stj: sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades  evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu 

  • "Princípios constitucionais e sua interpretação

    Os princípios constitucionais sofreram grande modificação no decorrer do tempo, considerados num primeiro momento como recomendações éticas, sem força normativa, verdadeira dicotomia entre norma jurídica e princípios.

    Posteriormente, passaram a prevalecer como regras de aplicação subsidiária.

    Atualmente, é amplamente difundido serem as normas jurídicas mais importantes do ordenamento, uma vez que todos os demais atos jurídicos decorrem dos princípios.

    Em razão da inexistência de princípio absoluto, havendo conflito entre princípios, deverá o operador do direito, com ponderação de valores, aplicar um (ou alguns), em detrimento de outros, avaliando a situação em cada caso concreto.

    Como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa.

    Conceder o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para o réu que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena.

    Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88).

    Conforme dito, os direitos e princípios constitucionais não podem ser avaliados somente sob uma perspectiva, mas de modo a conciliar todo o ordenamento jurídico numa interpretação sistemática, sendo que, afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para réus que se dedicam à atividade criminosa, com decisão devidamente fundamentada diante da comprovação de existência de inquéritos e ações penais, encontra-se acertada."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/07/2018

  • Art 33- § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    GAB: ERRADO

  • ATENÇÃO RAPAZIADA!!!!
    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

    REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

     

    Obs: Ser Bolsominion e concurseiro é um paradoxo sem tamanho.

  • Só reafirmando o entendimento dos colegas aqui, é possivel a utilização dos inqueritos policiais para convicção do juiz, só não é possível para agravar a pena base (súmula 444 STJ).

    Avante guerreiros.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596).

  • LEI DE DROGAS

    Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados  para afastar o benefício do tráfico privilegiado
     
    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Gab. ERRADO!

     

    Os critérios são cumulados:

     

    - Agente primário de bons antecedentes;

    - Não se dedique as atividades criminosas;

    - Não integre organização criminosa.

     

    STJ entende que se o indivíduo é indiciado em vários inquéritos, afastar-se-á o privilégio.

  • Gabarito ERRADO.

    Inquéritos Policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar  o benefício do tráfico privilegiado. (STJ, 3ª Seção, Resp. 1.431.091 SP, Relator Ministro Félix Fischer, 14/12/2016).

  • Os critérios são cumulados, não independentes!

  • Gabarito Errado.

    O STJ entende que o juiz não vai ferir o princípio da presunção de inocência, e se ele tiver ações penais em curso, significa que ele se dedica a atividades criminosas, portanto, não recebe diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.

  • os inquéritos policiais e ações penais em curso afastam o privilégio do tráfico.

  • Curto e grosso:


    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596))

  • ERRADO

     

    A Lei n. 11.343/2006 criou uma nova causa de redução de pena (de um sexto a dois terços), consistente em ser o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal do tráfico privilegiado.

  • O comentário da Ana Vitória não tem nada a ver com o gabarito da questão rs.

  • Gab; Errado


    O juiz não feriu nada, pois o sujeito ai que traficava se dedicava a atividades criminosas.

  • Fácil.

    Cobrei o escanteio, corri para a grande área, dominei no peito, "chapelei" o adversário, driblei o goleiro e fiz o gol de calcanhar.

  • Fácil...E ela tem vários inquéritos e ações penais em curso, óbvio que ele se dedica a atividades criminosas.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • SOBRE O TEMA: ''INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO''.

    Acredito ser relevante trazer o que consta no livro de sumulas do MARCIO CAVALCANTE.

    hipóteses em que seria possível utilizar-se de tais IP ou AP em transito para ''prejudicar o réu'':

    1- quando utilizado pelo juiz para rechaçar o trafico privilegiado.

    2- como fundamento para o juiz decretar a PRISÃO PREVENTIVA do réu, como garantia da ordem publica. isso mesmo, utiliza-se o IP ou AP em curso para justificativa de uma prisão preventiva visando garantir a ordem publica.

  • O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º( TRAFICO PRIVILEGIADO ), da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

  • Essa é exatamente uma exceção do princípio da inocência.

  • → TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).

    Obs: é cabível a utilização de IP e Ações Penais em curso para convicção do juiz de que o acusado integra Org. Criminosa, afastando a aplicação da diminuição da pena do tráfico privilegiado.

    Obs: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).

    Obs: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)

  • Requisito: 4 são os requisitos CUMULATIVOS:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

  • Inquéritos policiais e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, mas podem ser utilizados para formar a convicção do juiz de que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o privilégio para o crime de tráfico de drogas.

    Abraço.

  • Para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, mister se faz o preenchimento dos 4 os requisitos, a saber:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

    Inquéritos e Ações penais, podem ser utilizados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.

    Gostei (

    2

    )

  • Para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, mister se faz o preenchimento dos 4 os requisitos, a saber:

    (A) Primariedade do agente;

    (B) Bons antecedentes;

    (C) Não se dedicar às atividades criminosas;

    (D) Não integrar organização criminosa.

    Inquéritos e Ações penais, podem ser utilizados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas.

    Gostei (

    2

    )

  • Embora a jurisprudência do STJ reconheça ser possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, como postura contramajoritária enquanto Defensores, devemos sustentar que isso viola a presunção de não culpabilidade/inocência, visto que existe chance real do acusado ser absolvido nos outros crimes e, em razão de uma ideologia punitivista, pode-se vacilar na aplicação da pena.

  • ERRADO

    é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

  • SINTETIZANDO:

    USO DE INQUÉRITO POLICIAL E/OU AÇÃO PENAL EM CURSO PODEM SER UTILIZADOS PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO, MAS NUNCA PARA AGRAVAR A PENA BASE.

    BASEADO EM JULGADO DO STJ E NA SUMULA 444 DO REFERIDO ÓRGÃO

  • Gente, essa questão, fere ou não o princípio.

  • Questão desatualizada. Embora o gabarito da banca indique que a assertiva está errada, o atual entendimento do STJ é de que IPs e açoes penais em curso nao podem ser usados para fins de dosimetria da pena (HC 173806/MG). Portanto, a afirmativa estaria correta.

  • CASO A ATIVIDADE SEJA EXCLUSIVA DE TRÁFICO= NÃO APLICA REDUÇÃO DE PENA.

    GABARITO= ERRADO

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • ERRADO

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Há divergência entre stf e stj neste tema.

    Stf entende que não é possível.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/04/2020

  • ESSE HIRAN É

    C H A T O

    PRA CARAMBA, POLUI TODOS OS COMENTÁRIOS

    P Q P

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1431091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    ERRADO

  • INFOR – STF (967): NÃO É POSSÍVEL que o Juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado.   DIVERGÊNCIA STF X STJ                                                                                                                                                                                                                                

    INFOR – STJ (596): É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.    DIVERGÊNCIA STF X STJ         

  • ATUAL DIVERGÊNCIA!

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si.

    O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição.

    No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.

  • INFO 596/ STJ: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006."

  • TRÁFICO DE DROGAS (Art 33 e Art. 33, 1º da Lei 11.343/06)

    Redução de -1/6 a -2/3 se:

    Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedique às atividades criminosas

    Não integre organização criminosa.

  • Havia divergência entre a quinta e a sexta turmas do STJ, e por isso o julgado coube à Terceira Seção, que decidiu a favor da possibilidade, sob o argumento de que os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma sistêmica, harmoniosa, de maneira que o princípio da inocência não é absoluto, de maneira que conceder o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para condenado que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado em diversos inquéritos policiais seria o mesmo que equipará-lo a quem, numa única ocasião na vida, se envolveu com as drogas, e isso ofenderia outro princípio constitucional, o da individualização da pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Apesar da questão ter relação com o julgado do STJ, o questionamento não foi se poderia ou não, utilizar inquéritos e ações penais em curso, mas, se feria o principio da presunção da inocência. A meu ver, a questão já informou que o réu foi sentenciado, porém o juiz não utilizou os inquéritos e ações penais em curso para formar a sua convicção sobre a culpa ou não do réu, mas apenas para não lhe conceder os benefícios da redução da pena. Desta forma, não se trata de ferir o principio da presunção da inocência, mas sim, o principio da individualização da pena, por esse motivo o item está ERRADO.

    Smj.

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

  • Incorreta.

    Para ser considerado tráfico privilegiado, o seguintes requisitos devem ser cumpridos:

    ser o agente primário

    ter o agente bons antecedentes

    não integrar organização criminosa

  • Com relação à dedicação do agente a atividades criminosas, devemos mencionar outro julgado

    do STJ, segundo o qual é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em

    curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir

    a aplicação do tráfico privilegiado.

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4o, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À

    ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.

    POSSIBILIDADE.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da

    convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal

    previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06.

    EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

    Informativo STJ 596.

    Importante mencionar que esse posicionamento excepciona a Súmula 444 do STJ, segundo a qual é

    vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 444 do STJ

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Havia divergência entre a quinta e a sexta turmas do STJ, e por isso o julgado coube à Terceira Seção,

    que decidiu a favor da possibilidade, sob o argumento de que os princípios constitucionais devem

    ser interpretados de forma sistêmica, harmoniosa, de maneira que o princípio da inocência não é

    absoluto, de maneira que conceder o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para condenado

    que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado em diversos inquéritos policiais seria o

    mesmo que equipará-lo a quem, numa única ocasião na vida, se envolveu com as drogas, e isso

    ofenderia outro princípio constitucional, o da individualização da pena.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. A 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017; STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • STJ: entende que é possível afastar o privilégio (info 596)

    STF: entende que não é possível afastar o privilégio, pois fere a presunção de inocência (info 967)

  • #BRIGAENTRETRIBUNAIS: É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • O bom que a banca fez questão de colocar o posicionamento do STJ.

    Ajudou bastante.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • Hoje, esta questão estaria desatualizada.

    Info 967 e 973/STF: o STJ entende que é possível a utilização de IP e ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o art. 33, §4º.

    Já o STF entende que não se pode negar a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, com fundamento no fato de o réu responder a IP ou processos em andamento, mesmo que em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da inocência.

    FONTE: Dizer o Direito

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    *SIM, segundo o STJ - p. ex. 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020;

    *NÃO, segundo o STF, por violar o princípio da presunção de inocência - p. ex. 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR);

  • Essa questão não está desatualizada?

  • Tem de possuir todos os requisitos: ser primário; de bom antecedentes; não se dedicar a organizações criminosas. Não basta ser apenas primário. Portanto, o Juiz agiu corretamente.

  • Isa 

  • Info 967 e 973/STF: o STJ entende que é possível a utilização de IP e ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o art. 33, §4

    ATENÇÃO!!!!

  • RESUMINDO.

    STJ: INFO 596: É POSSÍVEL.

    STF: INFO 967 E 973: NÃO É POSSÍVEL.

    A questão pediu STJ.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    *SIM, segundo o STJ - p. ex. 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020;

    *NÃO, segundo o STF, por violar o princípio da presunção de inocência - p. ex. 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR);

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

     

    SIM. 3ª Seção do STJ entendeu que sim. (STJ, EREsp 1.431091- SP, 3ª Seção, DJe 1/2/2017STF, 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012).

     

    NÃO. STF. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    (FONTE: vouserdelegado)

  • A questão logo estará desatualizada, em 2020 o Stf uniformizou o entendimento de que inquéritos ou ações em cursos não podem ser usados pra prejudicar o réu mesmo no caso apontado pela questão.
  • O Zé rodou, pois ele se dedicava a atividades criminosas COMPROVADAMENTE.

  • Inquérito policial e ação penal em curso pode caracterizar dedicação as atividades criminosas tornando inviável a incidência do privilégio no tráfico de drogas ilícitas. O IP e a AP em curso só não pode caracterizar dedicação as atividades criminosas para embasar majorante do tráfico de drogas ilícitas.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    A SÚMULA 444 DO STJ NÃO SE APLICA À QUESTÃO!

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    A vedação da súmula é exclusiva para fins de agravar a pena base.

    O caso da questão não está havendo agravamento da pena-base, mas tão somente uma análise do juiz ao averiguar se, com base nesses inquéritos e ações penais em curso, ainda assim o réu cumpre os requisitos do art. 33, §4º da lei de drogas.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    Lembre também que o STF discorda dessa posição do STJ, diz que isso fere a presunção de inocência.(STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018).

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

    • Nos termos da atribuição estabelecida no art. 52, X, da CF, o Senado Federal, através da Resolução 5/2012, suspendeu a execução da expressão "vedada" a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 desta lei, declarada inconstitucional por decisão definitiva-STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, nos autos do habeas corpus 97.256/RS.

    TJ-MS/2020:

    DPF/2018:

    Cespe DPU/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f6f2eab-a3

    MPE-SC/2013:

    DPF/2013:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • A questão exigia que a resolução toma-se em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça!

    Então, deveria o raciocínio ser orientado pelo precedente deste tribunal, haja vista que STJ e STF caminham em caminhos opostos no tema.

    STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    _____________

    STF: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV. 

  • ERRADO

    Pois um dos requisitos para aplicação do TRÁFICO PRIVILEGIADO é: "NÃO se dedicar a atividades criminosas."

    Requisitos:

    Primário

    Bons antecedentes

    Não se dedicar a atividade criminosa

    Não integrar organização criminosa

  • STJ ---> É possível afastar o privilégio.

    STF ---> Não é possível afastar o privilégio.

  • STJ+STF: É POSSÍVEL QUE O JUIZ NEGUE O BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO SIMPLES FATO DE O ACUSADO SER INVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL OU RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO?

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020. • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Com relação à dedicação do agente a atividades criminosas, o STJ entende ser possivel a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
  • ANTENÇÃO !!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO -> INFO 967 STF (2020)

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Art. 33, §4º da Lei de Drogas - Tráfico Privilegiado

    Requisitos devem ser cumulados (STF/STJ);

    Não tem natureza hedionda (STF)

    É crime formal;

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º) se preencherem os requisitos legais do art. 44, CP (STJ);

    A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de caracterizar bis in idem (STJ);

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (STF);

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio (STJ).

    Gabarito: Errado

    Fonte: Legislação Destacada

  • Sendo Réu em IP em curso que quebra os requisitos para a obtenção do benefício: ex.: IP por associação criminosa

    STF: não afasta / é possível conceder

    STJ: afasta / não é possível conceder

  • Ta cheio de comentário extenso, mas a verdade é a seguinte: não se fere o princípio da presunção de inocencia a partir do momento que o STJ decidiu que:

    -É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    OU SEJA: SER INVESTIGADO OU SER DENUNCIADO AFASTAM A POSSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • Questão atualizada em 31/3/2020.

    "1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

    OU SEJA: OU SE AUMENTA A PENA BASE, OU SE AFASTA O TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • passou de 30 comentários já sei que é questão treta

  • Pelo STF esta questão está errada:

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • O senhor ministro, Felix Fisher riu disso ai.

  • Gabarito: ERRADO!

    A questão trouxe: "conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu". Tem como ferir a presunção de inocência de alguém que, explicitamente, se dedica a atividades criminosas? Deixou evidente que não!

  • Errada

    STJ - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica à a tividade criminosa, de modo a afastar o benefício legal previto no artigo 33

  • Errado.

    Conforme a jurisprudência da corte superior, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596)).

    Ou seja, o STJ tem o entendimento de que o magistrado poderá sim levar em consideração esses fatos.

  • De acordo com a doutrina majoritária, é causa de diminuição de pena dos crimes

    previstos no art. 33, caput e §1º (tráfico), se o agente for primário, de bons

    antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar

    organização criminosa, conhecido como tráfico privilegiado. Assim, não

    basta apenas que o agente seja primário, conforme exposto pela questão, sendo

    necessário que tenha, também, bons antecedentes, não se dedique às

    atividades criminosas e não integre organização criminosa.

    Gabarito : errado

  • GABARITO: ERRADO!

    Conquanto o curso de inquérito policial (ou ação penal) seja inidônio para justificar o aumento da pena base (STJ, Súmula 444), a jurisprudência e a doutrina têm admitido o uso dessas circunstâncias para impedir o preenchimento do requisito "não dedicação de atividades criminosas" (Lei 11.343/06, art. 33, §4°). Assim, tendo em vista que são requisitos cumulativos, não se aplica a causa de diminuição do artigo já citado (também reconhecida, atecnicamente, como privilégio).

  • INFORMATIVO 967 STF

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Trazendo a tona o comentário da Bárbara

    A questão trouxe: "conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu". Tem como ferir a presunção de inocência de alguém que, explicitamente, se dedica a atividades criminosas? Deixou evidente que não!

  • O que tá valendo no entendimento do CESPE hoje é o entendimento do STF ou do STJ? Alguém poderia me informar?

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado. (HC 170.392/SP AgR)

  • CUIDADO, pq se fosse hoje, o gabarito seria diferente:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª T. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j 18/2/20 (Info 967).

    STF. 1ª T. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j 14/4/20 (Info 973).

    STF. 2ª T. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j 19/11/18. 

  • questão desatualizada... o Ministro Marco Aurélio divergiu do STJ. E no seu entendimento só poderá ser afastado o beneficio do paragrafo 4 do art. 33 se o individuo tiver condenações transitadas em julgado.

  • '' é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).''

     

  • Deve tá valendo o entendimento jurisprudencial do Supremo CESPE Federal

  • STJ afasta o privilégio, STF admite o privilégio

  • Questão desatualizada.

    Dizer o Direito:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (AgRg no HC 539.666/RS, julgado em 05/03/2020). • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). (HC 173806/MG, julgado em 18/2/2020 – Info 967).

  • A questão não está desatualizada, nem é o "STCESPE": de acordo com STJ "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596)).

    .

    Ou seja, o STJ tem o entendimento de que o magistrado poderá sim levar em consideração esses fatos.

    Comentario do Delegado e Professor Fernando Cocito.

  • Errei, mas de fato a questão deixa bem claro que "de acordo com a jurisprudência do STJ". Faltou atenção.

    STJ afasta o privilégio

    STF admite o privilégio

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. #TESEDP

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Fonte: Dizer o direito com minhas adaptações

  • Os critérios são cumulados:

    •  - Agente primário de bons antecedentes;
    • - Não se dedique as atividades criminosas;
    • - Não integre organização criminosa.
    •  STJ entende que se o indivíduo é indiciado em vários inquéritos, afastar-se-á o privilégio.

    Créditos ao colega Papiro Federal

  • ATENÇÃO ao posicionamento atual:

    INFO 973/STF: é possível que o juiz negue benefício do art. 33, §4º com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM!

    STF: NÃO, pois viola o princípio da presunção de inocência.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O STF, diferentemente do STJ, tem entendido pela impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para fins de afastamento da causa de diminuição de pena revista na Lei de Drogas. Isto se dá por uma interpretação a partir de tese anteriormente fixada na qual se afirma que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

  • "É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018."

    Ou seja, atualmente há divergência de entendimento.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ai ferrou!

    Quem acertou errou e acertou. Quem errou, acertou e errou, A ponte serve para que o pessoal do lado de lá passe pro lado de cá, e vice-versa e versa-vice.

  • IPL e ações penais em curso afastam a primariedade

    • TRAFICO PRIVILEGIADO

    Nos delitos definidos no art. 33 caputs e §1º, as penas poderão (faculdade do juiz) ser reduzidas: 1/6 a 2/3 da pena, desde que o agente preencha os seguintes requisitos

    > Primário;

    > Bons antecedentes;

    > Não se dedicar a atividades criminosas;

    > Não integrar organização criminosa.

    Atenção! É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar o art. 33º, §4º (privilégio) da referida lei. 

     

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF: NÃO.Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art.5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgadoem 18/2/2020(Info 967).STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    fonte- dod

  • Súmula 444 - STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    É o entendimento também do STF: "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena." (Info 772). Conduto, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, eu posso usar a existência desses inquéritos ou ações penais para não aplicabilidade do tráfico privilegiado, pois se entende que o agente se dedica a atividades criminosas. Perceba que não está sendo agravada a pena base, apenas está se deixando de aplicar um privilégio.

  • Tráfico Privilegiado

    > A pena poderá (faculdade do juiz) ser reduzida: 1/6 a 2/3 da pena

    > requisitos:

    • > Primário;
    • > Bons antecedentes;
    • > Não se dedicar a atividades criminosas;
    • > Não integrar organização criminosa.

    > Pena: Detenção

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal do tráfico privilegiado.

  • ATENÇÃO - O STJ E O STF POSSUEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES SOBRE O TEMA

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    A questão em análise pede o entendimento do STJ, assim, o gabarito é "errado", pois o juiz agiu de acordo com tal entendimento.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso

    Verificar se é Primário: SIM.

    Aumentar a Pena Base: NÃO.

    Gabarito: Errado

  • ATENÇÃO EM 21/09/2021 o STJ unificou os entendimentos no HC 664284: O Tráfico Privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos e processos em curso.

  • ​A Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento. HC 664284

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    OBS: O juiz não pode condenar o réu baseado em ações penais em curso.

    Bons estudos!!

  • Questão desatualizada:

    Origem: STF - Informativo 973: Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência

  • Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/11/2020.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/10/2021.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1936058/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021.

    fonte dizer o direito

  • Embora ações penais em curso e inquéritos policiais não possam agravar pena base, eles podem evidenciar atividades criminosas de uma pessoa, as quais podem, justificadamente, afastar a possibilidade de aplicação da privilegiadora do tráfico.

  • O item julgado está incorreto, visto que a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode se dar com fulcro em inquéritos e ações penais em curso nos quais o acusado figure como indiciado ou réu, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

  • 7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

    8, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

    9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.

    10. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

  • O juiz feriu o principio da individualização da pena!


ID
2526457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O item a seguir, a respeito de crimes contra o patrimônio, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes. 


Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • "Caio subtraiu dinheiro do seu pai" --> nesse caso, temos um crime de furto. Mas Caio ficará isento de pena nesse caso, por expressa previsão do art. 181 do Código Penal:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    "Caio (...) subtraiu, ainda, o aparelho celular do tio" --> outro crime de furto.

    A princípio, para que Caio pudesse responder pelo crime, seria necessário que o tio fizesse representação:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Devemos lembrar, porém, que lá no início o comando da questão diz que o tio de Caio tem 61 anos. Nesse caso, Caio irá sim responder pelo furto, já que o tio dele, contra quem o furto foi cometido, tem mais de 60 anos:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Trata-se da exclusão da imunidade penal.

    Embora tio e acobertado pela imunidade penal relativa (Só se procede mediante representação), Caio responderá por um furto tendo em vista a exclusão dessa imunidade.

    o art. 183 do CP prevê hipóteses de exclusão das imunidades nos seguintes casos:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    lI - ao estranho que participa do crime;

    IlI- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

     

  • Em complemento aos colegas...

     

    Este é o último capítulo do Título II da Parte Especial do Código Penal. As regras nele contidas relacionam-se, precipuamente, às imunidades penais absolutas ou relativas inerentes à maioria dos crimes contra o patrimônio, pois tais regras não incriminadoras são de aplicação vedada nas hipóteses previstas nos arts. 183 do Código Penal.

     

    No art. 181 do Código Penal estão arroladas as causas de imunidade penal absoluta, ou impunibilidade absoluta, também chamadas de escusas absolutórias, imunidades materiais, condições negativas de punibilidade ou causas pessoais de exclusão da pena.

     

    Por sua vez, o art. 182 do Estatuto Repressivo elenca as chamadas imunidades relativas ou processuais.


    Todas elas (imunidades penais absolutas ou relativas) são admitidas pelo Direito Penal por questões de ordem política, em deferência ao interesse de solidariedade e harmonia no círculo da família, pois dizem respeito a crimes patrimoniais praticados entre cônjuges ou parentes próximos.

     

    É que afigura-se melhor deixar os problemas se resolverem naturalmente. Muito mais importante do que a atuação jurisdicional, com a aplicação da pena, interessa à coletividade a preservação dos laços familiares, tarefa que não pode ser conferida ao Direito Penal.

  • CERTO

     

    Escusa absolutória pelo "delito" cometido contra o pai e que não se estende ao crime cometido contra o tio.

    Caso o pai de Caio fosse considerado idoso (idade igual ou superior a 60 anos), ele responderia pelo Estatuto do Idoso, que protege o patrimonio.

  • Complementando os excelentes comentários, frise-se o mnemônico  "CITS"  - criado pelos colegas do QC para os crimes contra o patrimônio que se procedem mediante representação

    Cônjuge desquitado/separado
    Irmão legítimo/ilegítimo
    Tio/Sobrinho + coabite

     

    Não se aplica se : 


     - Vítima + 60 anos (sexagenária - termo já cobrado pelo CESPE)
    - Ao estranho que participa do crime
    - Houver violência/grave ameaça

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

  • ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     

     

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • Certo

     

    Lei 10.741/ estatuto do idoso.

     

    TÍTULO I
    Disposições Preliminares

     

             Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    (...) 

     

    CAPÍTULO II
    Dos Crimes em Espécie

            Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Não respondera por crime contra o pai (Art 181 CP) apenas pelo furto do celular do tio Art 182 CP - ação publica condicionada - porém por força de lei mais especifica, Estatudo do Idoso art. 95: "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal." 

     

    E se o pai fosse idoso? Responderia pelos dois crimes em concurso material?

     

     

    Bons estudos a todos!!

     

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:Escusas

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 

     Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 

     Art. 95. Os crimes no Estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    #SomosTodosPRFs

  • A título de complementação, convém esclarecer que a menção ao art. 95 do Estatuto do Idoso não se faz necessária como fundamento da resposta, uma vez que o crime em questão (furto) tem previsão exclusiva no Código Penal, aplicando-se, portanto, a regra da ação penal pública incondicionada por não existir ressalva no Estatuto Repressor.

  • Comentários são ótimos e complementam a questão... Galera afiada!

    Mas a essencia da questão é saber se haveria concurso de crimes ou não, já que menciona o furto de patrimonios distintos( do pai e do tio de Caio). Conforme jurisprudencia do STJ, apesar de vitimas diferentes, houve um único crime de furto. 

    Ementa Oficial

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.
    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.
    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)

  • Correto. Caio responderá apenas pela conduta praticada em face de seu tio, pois , pelo fato de ser maior de 60 anos, não se aplica a escusa absolutória do art. 181, CP, que se aplica no furto em face de seu pai.
  • QUESTÃO: CORRETA.

    Caio respodera pelo delito de furto, e a ação penal será incodicionada, pois o seu tio tem mais de 60 anos. 

     

    Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

  • Caio, com dezoito anos de idade(imputável), reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai (é isento de pena, pois o pai é ascendente Art.181,II e menor de 60) e, ainda, o aparelho celular do tio (maior de 60 anos, logo trata-se de ação penal pública incondicionada Art.183, III). Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública(incondicionada), por apenas um crime de furto(responde apenas pelo furto contra o tio, maior de 60). CERTO

    Se o tio de Caio tivesse menos de 60 anos, a ação seria pública condicionada à representação.

  • O furto praticado em face do pai de Caio, isenta a pena, conforme artigo 181 CP. Porém no caso do tio, o crime é de ação penal pública, não aplicando o disposto no artigo 182 do CP(o qual diz que se daria mediante representação), vide dispositivo seguinte artigo 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores ( escusas) I- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Excelente questão. Vamos aos comentários:

    1) Será aplicada a escusa absolutória em relação ao seu pai. Logo, será isento de pena.

    2) Não será aplicada a escusa absolutária em relação ao seu tio, pois tal benefício não abrange tal grau de parentesco, ficando restrita ao cônjuge, ascendente ou descendente (CAD);

    3) Como não será aplicada a isenção de pena em relação ao tio, Caio responderá pelo furto. Como regra, tal delito é de ação penal pública incondicionada, Entretanto,será de ação penal pública CONDICIONADA se praticado contra irmão ou tio;

    4) Entretanto, como o tio de Caio é idoso, de acordo com o art. 183, III, o furto praticado não poderá ser de ação penal pública CONDICIONADA, voltando à regra geral.

    Espero ter ajudado.

     

  • NO FURTO IMUNIDADES

    Escusas Absolutórias- Cônjuge, Ascendente ou Descendente - (ISENTO DE PENA)

    Imunidade Patrimonial Relativa- Cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - (MEDIANTE REPRESENTAÇÃO)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

     

  • Caio subtraiu dinheiro do seu pai, isento de pena segundo o art 181 e Caio subtraiu, o aparelho celular do tio outro crime de furto mas não fica isento o tio tem que representar contra ele, segundo o art 182.

  • Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se aplica o benefício de isenção de pena nem o de proceder mediante representação.

     

    Em relação ao pai, 58 anos, ele é isento de pena.

    Em relação ao tio, por ter idade igual ou maior de 60 anos, a ação não mais será condicionada a representação. Será ação penal pública incondicionada. Por isso ele será processado por apenas um crime.

     

    obs: Se o pai de Caio tivesse 60 anos de idade, por exemplo, ele não seria isento de pena.

     

    Arts 181/182/183 CP

  • Galera é pública condicionada sim à representação ! E não pública incodicionada como muita gente falou.

    O que está disposto no art  183. é que não se aplica o disposto (IMUNIDADE), nesse caso por ser maior de 60 anos.

    Gab: Certo !

    Deus no comando.

  • um detalhe. a questao so fala de é acao publica. nao cita se é condicionada ou incondicionada!

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    *Essas são as chamadas escusas absolutórias.

    Porém, mesmo se enquadrando a vítima numa destas circunstâncias, O CRIME SERÁ DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA nos seguintes casos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Cabe para tudo (ou quase tudo): 14 < ou > 60 = pública incondicionada!

  • Código Penal: 

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CORRETO

    CRIME DE FURTO "PAI": HÁ CRIME

                                              ISENTO DE PENA

     

    CRIME DE FURTO "TIO": HÁ CRIME

                                              HÁ TIPIFCIDADE SE HOUVER REPRESENTAÇÃO

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Em relação ao pai, ele será ISENTO DE PENA (art. 181, II CP). 

    Em relação ao tio, com quem o agente coabita, poderia ser caso de se proceder mediante REPRESENTAÇÃO (art. 182, III CP) porém o tio é maior de 60 anos, o que faz ensejar o art. 183, III do CP > "se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos" não se aplica nenhum dos artigos anteriores.

  • CORRETO

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Muito boa essa questão!

    Envolveu 3 artigos em poucas linhas de texto...

  • Recomendo, para dar um melhor esclarecimento:

    https://www.youtube.com/watch?v=Vrw1fPoIsRY

    https://www.youtube.com/watch?v=LnvNSpYCZYU

    #Nuncadesista!

  • EXÚ TIBIRINHO representa a ação penal. (ex, tio, sobrinho)  >:F

    Viadade senta incondicionalmente no estranho  (violência, grave ameaça, idade sessenta, 3º estranho, ap púb. incond)

  • Gabarito correto

    A questão cometeu uma atecnia, na minha humilde opinião. Acredito que é um erro primária para a banca

    Vamos a enunciado

    Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    Notem que, mesmo que tio de CAIO tivesse MENOS de 60 anos de idade, a questão ainda estaria correta. Por que a AÇÃO SERIA CONDICIOaNADA A REPRESENTAÇÃO o que não invalida a natureza públicaa da ação penal visto que o MP ainda seria o seu titular, ou seja, a questão da idade do TIO DE CAIO É IRRELEVANTE para o acerto da questão.

  • Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    Quanto ao PAI --> Não responderá pelo delito, visto que, além da sua idade, é seu ascendente, o que autoriza a exclusão do crime, nos ternos do art. 181, inciso I, CP.

    Quanto ao TIO --> estará configurado o crime, em razão da sua idade - 61 anos - e, conforme o art. 183, inciso III, do CP, há, neste caso, a exceção ao art., 181. Ainda, para complementar, a ação será penal pública condicionada à representação, visto se tratar de tio, com quem existe relação de coabitação.

  • Só um adendo:


    Se o tio tivesse menos de 60 anos, seria AÇÃO PENAL CONDICIONADA. Mas a questão quis deixar claro que ele possuía mais de 60 anos.

  • Quando a vítima é idosa +60 anos, a ação penal é pública incondicionada.
  • Apenas ressaltando o comentário da colega Cris dos Anjos está perfeito, havendo um pequeno erro na parte final, isto porque em razão do tio ter mais de sessenta anos a AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA e não condicionada a representação:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:     (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

         III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

         III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • CERTO. 

    Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

     

    Trata-se das Imunidades Absolutas (Art. 181) x Imunidades Relativas (Art.182):

    1. Caio (18 anos e filho) furta o dinheiro do pai (58 anos), trata-se de hipótese de imunidade absoluta, portanto, Caio está isento de pena.

    2. Caio (18 anos e filho) furta o aparelho do tio (60 anos), embora seja um caso de imunidade relativa, que somente se processa mediante REPRESENTACAO, há uma ressalva de que se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior  a 60 anos, a acao penal passa a ser pública incondicionada. Caio responderá pelo Crime de Furto, no entanto a ACAO SERÁ CONDICIONADA A REPRESENTACAO.

     

    Imunidades Absolutas (Art. 181) - É ISENTO DE PENA

    1. conjuge, na constancia da sociedade conjugal;

    2. ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

    Imunidades Relativas (Art.182) - SOMENTE SE PROCESSA MEDIANTE REPRESENTACAO

    1. conjuge desquitado;

    2. irmao legítimo ou ilegítimo;

    3. tio ou sobrinho com quem o agente tenha coabitado

    RESSALVAS: Nao se a aplica o disposto acima nas duas hipóteses de imunidades se:

    1. Se o crime é de ROUBO, EXTORSAO ou emprego de VIOLENCIA ou GRAVE AMEACA;

    2. Se um ESTRANHO participa do crime;

    3. Se a vítima IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

    ISENÇÃO DE PENA CAD

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     

     

    Ação Pública condicionada à representação CITS

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     

     

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Estranho que participa do crime

  • são tantas coisas incompletas que dá até medo mas acertei....

  • A ação em desfavor do pai praticada por Caio, será isenta de pena, por ter sido praticada contra ascendente.

    Já a ação praticada em prejuízo de seu tio, será incondicionada por ele ter + de 60 anos de idade (caso tivesse menos de 60 anos, seria condicionada).

  • Quanto ao ascendente a questão é tranquila, sabemos que existe a escusa absolutória que isenta o réu de pena.

    Em relação ao tio, uma vez que o agente coabita o mesmo ambiente, haveria aplicação da escusa relativa que determina que a ação será processada mediante representação da vítima.

    Todavia, o ponto fundamental da questão é estar atento ao enunciado quando diz que o tio possui 61 anos de idade. Nesse caso, a normal do art. 183, inciso III, do Código Penal, diz que não se aplicará a referida escusa se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade.

    Assim, Caio responderá por apenas um crime de furto, cuja ação será pública incondicionada.

  • Em regra os crimes contra o patrimônio(Furto) não se aplica quando o crime é praticado:

    EXCEÇÃO:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão OU quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • CORRETO

    EXCLUÍDOS DA REGRA DA ISENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (art. 183 do CP): 

    i) crimes com violência ou grave ameaça; 

    ii) estranho que participa do crime; 

    iii) vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Ah bom, e o fato de ser isento de pena significa que não cometeu o crime? A isenção de pena é excludente de tipicidade?

    No caso narrado, parecia-me mais correto dizer que ele responderia por apenas um furto, em vez de falar em "processado". Afinal, como é reconhecida a isenção da pena se não no seio de um processo?

  • Gabarito: Certo

    → Somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

  • Certo.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940

    Código Penal

    Título II

    Crimes Contra o Patrimônio [...]

    Capítulo VIII Disposições Gerais

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – De irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – Ao estranho que participa do crime;

    III – Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Em relação ao pai, Caio ficará isento de pena. Em relação ao tio, Caio responderá por crime de ação penal pública incondicionada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Certo

    Seu Pai tinha menos de 60 anos, logo, em relação a este, ele terá Imunidade penal absoluta.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes de patrimônio, em prejuízo (CAD):

    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

    Natureza Jurídica: imunidade penal absoluta

    .

    Já em relação ao seu tio, não não se aplica as escusas relativas ou processuais do art.182, já que seu tio tem mais de 61 anos.

    NÃO se aplica as Escusas:

    I - roubo , extorsão, ou, emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III –contra idoso de igual ou superior a 60 anos. .

  • GABARITO: C

    Caio em relação ao seu pai - Fica isento de pena (Art. 181, II, CP);

    Caio em relação ao seu tio - Responderá pelo crime, na modalidade de ação penal pública incondicionada, não fazendo jus à ação penal pública condicionada à representação (Art. 182, III, CP), pois seu tio tem mais de 60 anos de idade (Art. 183, III, CP).

    Portanto, Caio responderá por apenas 01 crime de furto (em relação ao seu tio), mediante ação penal pública (incondicionada).

  • É complicado afirmar que Caio 'será' processado se nesse caso é facultado ao tio representar contra Caio. Acredito que o termo correto seria 'poderá', mas infelizmente não está assim na questão. Deixaria em branco ou entraria com recurso.

  • CERTO.

    No art 181 O tio ou sobrinho com quem o agente coabita = ação penal publica condicionada mas no art 183 são os casos que não se aplica as escusas absolutórias e uma das hipóteses é o crime cometido conta pessoa de 60 anos ou mais, neste caso o agente responde pelo crime sendo parente ou não da vitima. A ação é publica incondicionada.

    Vale ressaltar que o tio não entra nas escusas absolutórias do art 181 portanto, contra tio não há isenção de pena.

  • Essa questão é muito boa!

  • CAD-CTIS

    1- QUANTO AO DINHEIRO DO PAI:

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA: É isento de pena quem comete crime patrimonial contra CAD = CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE --> salvo se for idoso ou ter grave ameaça (roubo e extorsão ou outra ameaça).

    CONCLUSÃO: ISENTO DE PENA CONTRA O PAI

    2- QUANTO AO CELULAR DO TIO:

    REGRA GERAL: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO = AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

    EXCEÇÃO: CTIS = CÔNJUGE desquitado, TIO, IRMÃO, SOBRINHO --> A ação penal é pública CONDICIONADA, salvo se for idoso ou ter grave ameaça (roubo e extorsão ou outra ameaça).

    CONCLUSÃO: Como o tio é idoso, então entra na REGRA GERAL = INCONDICIONADA

    PORÉM, nessa questão, só perguntou se será Pública. Portanto, questão correta, independentemente de ser idoso ou não, a ação será sempre pública e não responde pelo crime contra o pai, pois esse não é idoso.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Ou seja, não haverá incidência sobre esse furto, uma vez que foi cometido contra o pai. Quando verificamos o furto cometido sobre o tio, de 61 anos, temos alguns artigos do CP para analisar. Primeiramente:

    Art. 182Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Porém, entretanto, contudo, nenhum dos dois artigos se aplicam caso o crime seja cometido contra maior de 60 anos, de acordo com o artigo 183:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    O que temos, então, é que ele será isento de pena pelo crime cometido contra o pai, mas responderá pelo crime contra o tio, em razão da idade.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Não ficará isento de pena pelo furto contra o tio, pois este já é idoso e a ação volta a ser incondicionada. Assim, Caio responderá pelo crime praticado.

  • Questão correta, vez que o fulano estará isento de pena do crime praticado contra o pai (infelizmente), por força do artigo 181 do CP. Contudo, deverá responder pelo crime praticado contra o tio, pois por mais que seja parente e a escusa absolutória acoberte, o fato desse tio ter mais de 60 anos faz com que a escusa absolutória seja afastada.

    DISPOSITIVOS PERTINENTES:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    nenhum dos dois artigos se aplicam caso o crime seja cometido contra maior de 60 anos, de acordo com o artigo 183:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CAD = ISENTA DE PENA!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

    Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Ascendente ou

    Descendente

    CITS = EXIGE REPRESENTAÇÃO

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo:     

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Tio ou

    Sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I- A crime de roubo, extorsão, ou, quando haja emprego de Grave Ameaça ou Violência à Pessoa;

    II- Ao Estranho que participa do crime.

    III– Se Praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

  • Só responderá pelo crime praticado contra seu tio.

  • Contra o tio, sim! Pois o mesmo é idoso, contudo, contra o pai nada será questionado, pois o mesmo tem 58 não 60, cabendo escusas absolutórias.

  • Escusa absolutória===contra o tio NÃO CABE=

    Artigo 183 do CPP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos"

  • > A princípios os dois crimes deveriam ser condicionados à representação da vítima. Pois foi cometido contra o pai e contra um tio com quem o autor do crime coabita.

    >Contudo, o tio da vítima é idoso (60 anos ou mais). Nesse caso a ação penal será pública incondicionada à representação.

    >Como seu pai ainda tem 58 anos > AP condicionada.

  • Responderia pelo crime pratica apenas contra o tio, que é idoso, e a ação seria publica incondicionada. (ART. 182/183, CP)

  • Gab certo.

    referente ao seu pai, ele seria isento de pena normalmente.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A ação penal destes do crime cometido contra o tio dele seria pública condicionada à representação. Mas como ele tem mais de 60 anos, então são vedados estes artigos, e ele responde normalmente pela ação penal pública incondicionada.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • neste caso ai , ele esta respondendo acao penal incondicionanda ,devido a idade do tio dele certo :?

  • Contra o pai ele não vai responder pois se enquadra no Art 181, já o crime contra o tio irá responder mediante representação conforme o Art 182.

    Art – 181 à Não é punível a não ser que seja mediante grave ameaça:

    Art 182 àSomente mediante representação:

  • ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

     

     

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • CERTO.

    Em relação ao pai ele será isento de pena. E em relação ao tio, embora a princípio a ação penal pudesse ser condicionada à representação, o tio é maior de 60 anos. Assim, responderá normalmente pelo crime de furto do celular deste.

  • PELO PAI --> ESCUSA ABSOLUTÓRIA = ISENTO DE PENA

    PELO TIO --> ESCUSA RELATIVA, NO CASO DEPENDERIA DE REPRESENTAÇÃO, APP. CONDICIONADA. MAS COMO O TIO DO AUTOR TEM MAIS DE 60 ANOS NÃO SE APLICA, ENTÃO CAIO RESPONDERA PELO DELITO.

  • Certa

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

         II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:     (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

         III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

         III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Questão caberia recurso!

    De fato Caio será isento da PENA quanto ao furto do pai, mas ele será processado pelos dois crimes!

    Sendo punido apenas pelo furto do tio, por ser maior de 60 anos.

  • Item correto, pois em relação ao furto praticado contra o próprio pai, Caio será isento de pena,

    não respondendo pelo crime, na forma do art. 181, II do CP. Com relação ao furto praticado contra

    o tio, Caio responderá pelo delito. Ademais, o crime praticado contra o tio será de ação penal

    pública incondicionada, vez que não se aplica a previsão do art. 182, III do CP, já que a vítima era

    pessoa idosa, na forma do art. 183, III do CP.

  • Certo.

    Caio não responde pelo furto de dinheiro do seu pai, art. 181, II, do CP.

    Em relação ao seu tio, art. 183, III, do CP, ele responde mediante uma ação penal pública incondicionada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Caio será processado por ação penal pública incondicionada pela prática de furto contra o seu tio. Pois, nesse caso, por mais que ambos coabitem o tio tem mais de 60 anos, caso que derruba a escusa relativa (que só se procede mediante representação).

    Já a prática de furto contra seu pai, isenta de pena com base em escusa absolutória. (crime contra o patrimônio em prejuízo de ascendente)

  • Eu demorei a entender essa questão, mas acho que agora consegui.

    Minha dúvida desde o início foi o pai e não o tio, pois pra mim, a priori, o fato de haver uma causa de extinção de punibilidade não afetava a possibilidade de um processo penal, até porque havia inclusive tipicidade e consumação do crime (e isso já foi cobrado numa questão da CESPE envolvendo crime patrimonial cometido entre parentes - vide a Q1100226).

    Porém dando uma aprofundada no caso, encontrei um artigo bastante esclarecedor, no sentido de que a possibilidade de punibilidade concreta seria uma espécie de condição da ação penal, pois, sem ela, não faria qualquer sentido a persecução penal.

    Segue link do artigo: (https://emporiododireito.com.br/leitura/punibilidade-concreta-como-condicao-da-acao-penal-o-reconhecimento-da-prescricao-antecipada-sob-a-perspectiva-processual#:~:text=Desta%20feita%2C%20punibilidade%20concreta%20como,penal%20condenat%C3%B3ria%20transitada%20em%20julgado.&text=181%20do%20C%C3%B3digo%20Penal).

    Apesar de sedutora a tese, o tema é polêmico, pois o art. 43, inciso II, do CPP já previa que a extinção da punibilidade seria uma causa para rejeição da denúncia, porém este dispositivo foi revogado pela Lei 11.719/2008.

    De toda sorte, achei a questão temerária ao afirmar que só cabia processo por um crime (e não pelos dois crimes), dada a profundidade do tema e a existência de divergências.

  • QUESTÃO IMPORTANTE

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    entretanto, Caio TAMBÉM PRATICOU O CRIME DE FURTO CONTRA O SEU TIO

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Parece absurdo, mas é a lei. As escusas absolutórias caem muito

  • ATENÇÃO!!! ... Vale atentar-se ao fato de que as Escusas Absolutórias não se aplicam aos casos em que o crime é cometido em face de pessoa idosa! ... No presente caso, observa-se que o tio do agente é pessoa idosa, daí porque, no que concerne ao furto do celular, o agente não estaria isento de pena.
  • Outra observação importante da qual vale a pena se lembrar: ... ... As Escusas Absolutórias não se aplicam aos crimes praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça.
  • Essa questão está passível de anulação,por que a ação tem que ter a representação no meio.

  • Um dia eu te pego na saída, CESPE!

    Em 27/11/20 às 08:50, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/10/20 às 20:13, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/10/20 às 13:02, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/08/20 às 10:00, você respondeu a opção E. Você errou!

  • na subtração de seu pai, de idade < 60 anos apesar de haver crime, caio ficará isento de pena. já contra seu tio que por ter idade > 60 anos, sofrerá ação penal pública incondicionada. logo, só responderá por um crime.
  • No meu ponto de vista, questão incompleta!

    O examinador não informou se a ação penal era condicionada ou incondicionada, apenas afirmou que ele seria processado.

    Uma vez que ele só será processado se houver representação!

  • Escusas Absolutórias Art. 181
  • Pessoal, errei a questão por interpretar que teria que ser Publica Condicionada, justamente por esse detalhe julguei que a questão estava incompleta e não teria como julgar ela corretamente.

  • 60 ANOS!

  • SÓ O CRIME DO TIO, O DO PAI É ISENTO

  • a questão esta correta, pois em nenhum momento ofereceu grave ameaça a ambos, logo temos apenas o Furto

    Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • A galera fazendo muito mimi por causa de uma questão simples dessa. Como um colega comentou logo abaixo.

    Na subtração de seu pai, de idade < 60 anos apesar de haver crime, caio ficará isento de pena.

    já contra seu tio que por ter idade > 60 anos, sofrerá ação penal pública incondicionada.

    logo, só responderá por um crime.

    Obs: ter como regra crime de ação penal pública incondicionada.

    CERTA

  • galera, isso é o caso das escusas absolutorias, onde o agente que praticar crime diferente do ROUBO, ESTELIONATO OU QUE TENHA VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA, será isento de pena....

    a) contra conjunge ou companheiro

    b) contra ascendente, descendente mesmo q o parentesco seja ilegal...

    exceção desse artigo = 1) ROUBO, ESTELIONATO OU QUE TENHA VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA

    2) TERCEIRO QUE PARTICIPAR NO CRIME RESPONDERÁ PELO CRIME

    3) SE A VÍTIMA TIVER >=60 ANOS

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    MAS ENTENDO POR SER UM PROVA PARA DEFENSOR E ADOTAR ESSE ENTENDIMENTO.

    Qual a natureza jurídica da escusa absolutória do Art. 181 do Código Penal?

    Segundo a Doutrina encontrada seria causa equivalente a extinção de punibilidade, ou mais precisamente, causa de isenção de pena.

    Apesar de o delito restar configurado, ser o fato, típico, antijurídico e culpável, por questões de política criminal inviável pretensão punitiva.

    Inexiste interesse de agir não se delineando justa causa para ação penal.

    OU SEJA, existe crime SIM, o que não existe é a aplicação da pena.

    Concordo com comentário de Julia R.

  • questão boa não, questão excelente!!!!

    o tio é maior de 60 (tem 61) então a ação penal é pública incondicionada!!!

    já para o crime contra o patrimônio de papai, ele é menor de 60 anos, então... será isento de pena

  •  praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Contra o pai está isento!

    Contra o tio não, por ser maior que 60 anos...

  • isenta de pena : Cônjuge (durante o casamento), ascendente, descendente.

    .

    ação vira condicionada: conjuge (separado), irmão, tio ou sobrinho (devem coabitar)

    no caso do pai vai isentar de pena, e o tio, vai ser publica condicionada. pois ele coabitava com o sobrinho, n pelo fato da idade.

    se nesses casos tivesse ocorrido violência ou grave ameaça, ele n teria nenhuma dessas regalias.

  • Pai ~> imunidade (não responde pelo crime), pois a idade dele é inferior a 60 anos;

    Tio ~> não se aplica nenhuma imunidade (responde pelo crime), pois a idade dele é superior a 60 anos.

    Obs: O crime cometido contra o tio será de ação penal pública incondicionada.

    Conclusão: Caio responderá apenas pelo crime cometido contra o tio.

    Fonte: Comentário do professor.

    CERTO!!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    ação condicionada

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:]

    ação incondicionada

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • ele responderá pelo furto do tipo, já que ele tem mais 60 anos. Quanto ao pai, será isento de pena. Art. 181, II e Art. 182, III.
  • "Caio subtraiu dinheiro do seu pai" --> nesse caso, temos um crime de furto. Mas Caio ficará isento de pena nesse caso, por expressa previsão do art. 181 do Código Penal:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    "Caio (...) subtraiu, ainda, o aparelho celular do tio" --> outro crime de furto.

    A princípio, para que Caio pudesse responder pelo crime, seria necessário que o tio fizesse representação:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Devemos lembrar, porém, que lá no início o comando da questão diz que o tio de Caio tem 61 anos. Nesse caso, Caio irá sim responder pelo furto, já que o tio dele, contra quem o furto foi cometido, tem mais de 60 anos:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Luísa

  • Vamos lá, pessoal:

    1. Caio subtraiu dinheiro de seu pai, de 58 anos de idade - aqui entra o art. 181 do CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto nesse título: II - [...] DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE [...].
    2. Caio subtraiu um celular do seu tio com quem coabitava (aqui entra o art. 182 do CP, III), sendo somente a ação procedida mediante representação. Acontece que vem a informação logo em seguida, o seu tio tem 60 anos, vindo a incidir o art. 183, III do CP "se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos" não se aplicando a regra do art. 182 e 181.
    3. Com isso, responderá pelo furto do celular do tio e estará salvo pela escusa absolutória, em relação à conduta realizada contra o pai, ESTANDO ISENTO DE PENA.
  • Caio não responde pelo furto de dinheiro do seu pai, art. 181, II, do CP.

    Em relação ao seu tio, art. 183, III, do CP, ele responde mediante uma ação penal pública incondicionada.

  • Resumindo:

    Em relação ao pai o agente não responde pois incide a escusa absolutória (181, II).

    Em relação ao tio ele responde, pois o grau de parentesco não é coberto pelo 181, II.

    Resta a questão quanto à ação:

    O agente seria processado em ação penal privada mediante representação (tio que coabita com sobrinho, 182, III).

    Entretanto esse tio é idoso e merece maior proteção do Estado (além disso, não se aplica imunidade penal ao delito cometido contra pessoa idosa, > de 60), o sobrinho/agente será processado, portanto, mediante ação penal pública incondicionada.


ID
2526460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O item a seguir, a respeito de crimes contra o patrimônio, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes. 


Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    No caso apresentado, o crime não é permanente. O STJ entende que ocorre continuidade delitiva:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.

    3. Recurso desprovido.

    [STJ. REsp 1282118 / RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 12/03/2013] (g.n.)

     

    ***

     

    A título de complemento para os estudos:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).

    3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg no REsp 1651521 / SP. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 29/05/2017] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;) 

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

    Sexta Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    INFO 516 - DIZER O DIREITO

  • Continuidade delitiva!

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Gabarito ERRADO.

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • Explicação do Dizer o Direito

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João recebia uma aposentadoria do INSS, sendo o valor depositado em uma conta bancária.

    Como João tinha dificuldades de locomoção em razão da avançada idade, Carla, sua sobrinha e única parente, ficava com o cartão do banco e com a senha, sendo ela a responsável por efetuar os saques do benefício e pagar as contas da casa.

    João faleceu e Carla não comunicou ao INSS a morte do tio. Ao contrário, de forma ardilosa, continuou sacando o valor da aposentadoria que era depositado na conta bancária.

    Carla recebeu os valores durante 10 meses, tendo o INSS finalmente descoberto sobre o óbito do segurado e cessado os pagamentos.

     

    Qual delito, em tese, foi praticado por Carla?

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    O fato de ela ter sacado durante 10 meses possui alguma relevância penal?

    SIM. Há, neste caso crime continuado (art. 71 do CP).

    Segundo decidiu o STJ, não se verifica a ocorrência de crime único em tais casos, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, resta configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O estelionato previdênciário (que na verdade é um aumento de pena do crime de estelionato) pode ter sua consumação:

    Se for praticado pelo próprio beneficiário -> é crime permanente

     

    Se for praticado por terceiro -> crime instantâneo

     

    AgRg no REsp 1271901/RJ:

    1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados no momento da conduta

  • a uma diferança em crime permanente e crime continuado . 

     

    gabarito errado

  • Estelionato Previdenciário

    Consumação - Tal delito possui natureza binária, e a consumação dependerá, portanto, do sujeito ativo do delito:

    *Momentos consumativo para o próprio beneficiário dos valores indevidos - Trata-se de crime permanente, que se "renova" a cada saque do benefício indevido 

    *Momento consumativo para terceira pessoa que participou do delito - Ocorre com o recebimento da vantagem indevida pela primeira vez (já que o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida), seja pelo próprio ou por outra pessoa 

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ? ERRADO

     

    6) Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2084:%20CRIMES%20CONTRA%20O%20PATRIM%D4NIO%20-%20III

  • ERRADA.

    STJ entende que neste caso, há continuidade delitiva. Cada "saque" seria um crime de estelionato (usando o meio ardil para ter uma vangatem indevida). Imaginemos que em um determinado mês ela não saque o valor. Não há que se falar em permanência.

  • GAB E  ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

  • GAB: FALSO

     

    São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:

    a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.

    b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares.

    Em decorrência das situações descritas nos itens b, a natureza do crime será:

     

    1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/

  • PERMANENTE NÃO... CONTINUADO...

    PRF ESTOU CHEGANDO MINHA LINDA...

  • errado. crime instantaneo de continuidade habitual.

  • é crime instantâneo de efeitos permanentes!

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que neste caso, há CONTINUIDADE DELITIVA.

  • Entendimento do STJ:

    1) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

    Acórdãos: RHC 066487/PB, AgRg no REsp 1497147/SP, AgRg no REsp 1347082/RS, AgRg no REsp 1271901

     

    2) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.

    Acórdãos: AgRg no AREsp 962731/SC, AgRg no REsp 1571511/RS, AgRg no REsp 1287126/BA

     

    3)  Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    Acórdãos: AgRg no REsp 1466641/SC, AgRg no REsp 1378323/PR

     

  • Crime instantâneo de natureza permanente

  • Estelionato Previdenciário, artigo 171, § 3º do CP

     

    - Praticado pelo PRÓPRIO beneficiário: crime PERMANENTE => o termo inicial da prescrição dá-se com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração; 

     

    - Praticado por TERCEIRO: crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES => o termo inicial da prescrição ocorre a partir do recebimento da PRIMEIRA PRESTAÇÃO do benefício indevido; 

     

    - Praticado por TERCEIRO após o falecimento do BENEFICIÁRIO: CONTINUIDADE DELITIVA => o estelionato é praticado mensalmente a cada saque com o cartão do falecido, sendo que o prazo prescricional inicia com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

     

    Ótimos estudos a todos!  

  • Errado, nesse caso é configura a continuidade delitiva e não a o crime permanente, visto que se configura a cada mês de efetivo saque da conta previdenciária do falecido. 

    LER: (RESP 1.282.118/RS, Sexta Turma)

  • Estelionato Previdenciário: 
    ------------------ 
    Se praticado pelo próprio beneficiário: Crime permanente 
    ------------------ 
    Se praticado por terceiro diferente do beneficiário (3º NÃO BENIFICIÁRIO): Crime instantâneo de efeitos permanentes 
    ------------------ 
    Se praticado por pessoa após falecimento do beneficiário (terceiro que continua recebendo o benefício devido a outrem que faleceu): Continuidade delitiva/crime continuado.

     

    Cópia de comentário de outro colega da questão Q873686.

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ."

     

    O Crime é CONTINUADO

  • Para ajudar na resposta, segue aqui a diferença entre CRIME PERMANENTE e CRIME CONTINUADO:

     

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

     

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade, deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

     

    Assim, nota-se que o crime cometido por Maria, foi o crime continuado.

     

    Fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html

  • O Crime de estelionato previdenciário quando é cometido pelo próprio beneficiário é classificado como crime permanente. Lado outro, quanto cometido por terceiro distinto do beneficiário  é classificado como crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme Resp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. No mesmo sentido : HC 114.573/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/02/2013.

  • Galera, ajuda quem não é assinante e só coloca o Certo ou Errado.

    Ficarei grata aos de bom coração

  • ERRADO, CRIME CONTINUADO

  • Resumidamente e pra entender fácil. Configura crime continuado, pois a cada mês que ela vai e saca o benefício, pratica o crime. Até o dia em que a "casa cair" pra ela!
  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO !!!

  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO(2)!!! kkkkkk

  • ERRADO

     

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente (CONTINUADO), de acordo com o entendimento do STJ.

     

    CRIME CONTINUADO: aqui o benefício é devido, porém não é a pessoa dona do benefício que saca, e sim, de outra que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício, por exemplo a filha.

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

    ABÇOS - TAMBÉM TINHA A MESMA DIFICULDADE.

    GAB: ERRADO

  • O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 
    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 
    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Gab Errado

    Crime instantâneo

     

    O crime se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. Ex: furto, previsto no art. 155 do Código Penal, que se consuma no instante em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.

     

    Crime permanente

     

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente. Ex: Art 148 CP, paragrafo 1º, III.

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • TRATA-SE DE ESTELIONATO PREVIDÊNCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA.

  • De acordo com o colega Jander:

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • É maldade demais trocar o "continuado" por "permanente" sendo que ambos os crimes são parecidos. E o resto da questão está toda certa. Como diria o professor João Trindade, Cespe Coração Peludo...

  • VAMOS SIMPLIFICAR?!

     

    Estelionato Previdenciário:

     

    1) Em que art. está esse tal de estelionato previdenciário?

     

                                  Está no art. 171 §3° ( nada mais é do que uma das formas majoradas do estelionato)

     

    2) Quando será crime permanente?

     

    Quano praticado pelo próprio beneficiário.

     

    3) Quando será crime instantâneo de efeitos permanentes?

     

    Quando praticado por terceiros que não o próprio beneficiário

     

     

    4)Quando será crime continuado?

     

     Quando praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário que já tenha "batido as botas"

     

  • permanente: crimmmeeeeeeeeeeeeee

    continuado: crime crime crime crime

  • CADA SAQUE NESSA SITUAÇÃO É CONSIDERADO UM CRIME...

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanentejá que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.


    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

  • MEUS ESTUDOS, ALT. ERRADA

     

    IMPORTANTE TRANSCREVER A RESPOSTA DO EXMO DOUTOR GILSON DO QC

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias...

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 

     

    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

     

    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.

    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado
     

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida. Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma
    vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516).

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Resumindo:

    Pessoa realizando saques depositados em favor de beneficiário já falecido - Crime continuado ( REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014).

     

    Praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.  AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014,

     

    o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017,

     

  • O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE, quando praticado por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Se a pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar teremos a hipótese de estelionado em continuidade delitiva. Gab: errado!

  • Dica boa ai galera:

    Fulano morreu, mas terceiro Continua a receber o benefício indevidamente => Crime Continuado (CxC)

  • receber benefícios no lugar de pessoa já falecida configura crime continuado.


  • hipótese de crime continuado

  • Estelionato, pois manteve "pessoa" ao erro

    e crime continuado, pois foi o mesmo crime cometido várias vezes

  • estelionato previdenciário: crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • TERCEIRO FACILITA A FRAUDE: INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO COMETE A FRAUDE: PERMANENTE

    DEPENDENTE: CONTINUADO (CADA SAQUE UM NOVO CRIME)

  • crime continuado

  • Praticado pelo próprio beneficiários de valores indevidos - CRIME PERMANENTE

    Praticado por 3º não beneficiário ou por servidor do INSS - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma no primeiro pagamento da prestação do benefício indevida)

    Praticado contra a Previdência, mediante saque de beneficiário falecido - CRIME CONTINUADO 

  • Trata-se de crime Continuado!

  • GABARITO ERRADO!

    No caso hipotético trata-se de CRIME CONTINUADO!!

    "Reze como se tudo dependesse de Deus, e FAÇA tudo como se dependesse de você"

    VEM APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE!!!!!!!

  • discordo continuado = 30 dias apenas...depois já será concurso material ...

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudador: crime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016)

    Se, por sua vez, o delito é praticado por quem não é beneficiário, o crime é instantâneo de feitos permanentes.

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício

    previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia,

    após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está

    relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É

    possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um

    crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma

    do art. 71 do CP.

    FONTE: Professor Renan Araújo- ESTRATÉGIA CONCURSO

  • CRIME CONTINUADO

  • Crime continuado:

    A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    Gabarito: Errado

    Força, foco e fé!

  • crime continuado...
  • Achei o gabarito estranho pois segundo Martina Correia, no livro "Direito Penal em Tabelas", ela utiliza exatamente esse exemplo para descrever hipótese de estelionato previdenciário permanente:

    "Ex.: Maria continua a sacar aposentadoria de seu genitor já falecido" (p. 313).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício:  crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES).

    Terceiro que usa cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: crime continuado (STJ - REsp 1.282.118).

  • ERRADO

    crime instantâneo praticado por 3º

  • Erro: Crime permanente. No caso em questão o correto seria: CRIME CONTINUADO.

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Art. 171§3°, CP

    Como a pratica é reiterada reiteradamente não se verifica a ocorrência de crime único.

    STJ. 6° turma resp. 1.282.118-RS (info 516)

  • Importante observar as implicações da classificação do crime para efeitos de prescrição:

    a) Quando o fraudador é um terceiro: O crime é instantâneo de efeitos permanentes. Assim, o prazo prescricional começa a correr da data do primeiro pagamento do benefício.

    b) Quando o fraudador é o próprio beneficiário: O crime é permanente. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência  (ou seja, a cessação da obtenção da vantagem ilícita) e não do primeiro pagamento do benefício.

    FONTE: Dizer o Direito (adaptado).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

    Fonte: Matheus Lustosa

  • Assertiva e

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

  • 1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

  • Crime permanente quando praticado o estelionato pelo próprio beneficiário.

    No caso em questão, Maria responderá por 10 crimes de estelionato previdenciário em continuidade delitiva, uma vez que foi praticado após o óbito do beneficiário.

  • crime continuado (pois um terceiro fez uso do cartão pra sacar o benefício), e não crime permanente como diz o enunciado
  • só não entendo a necessidade de um comentário do tamanho de uma biblia por parte do professor, vamo reclamar aqui no qc pessoal, porque está complicado.

  • Gabarito:"Errado"

    Estelionato Previdenciário:

    CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • 1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

    O erro , trocar o Crime Continuado por Permanente !!

  • Estelionato previdenciário===

    -praticado pelo próprio beneficiário===crime permanente

    -praticado por terceiro diferente do beneficiário===crime instantâneo de efeito permanente

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado.

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3°Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • 1) Terceiro que realiza a fraude para que alguém receba o benefício reiteradamente: crime instantâneo de efeitos permanentes – Contagem do prazo prescricional se inicia a partir da percepção da primeira parcela do benefício.

    2) Agente que se beneficia da fraude e recebe reiterada e indevidamente benefícios da previdência social: crime permanente

    3) Agente que, após a morte do verdadeiro beneficiário, utiliza seu cartão para continuar a receber benefício previdenciário: crime continuado (art. 71, CP)

  • O beneficiário é permanente

    O terceiro é instantâneo

  • Gabarito: ERRADO

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou

    seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do

    segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque

    do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Estelionato Previdenciário - STJ, 2019.

    Crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Divergência: O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012. Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”. Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário. “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Obs: Extingue a punibilidade? Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

  • Estelionato Previdenciário: praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 CP. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. (HC 177942 AgR. 29/05/2020. STF)

  • Continuidade delitiva.

  • É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Se um terceiro utiliza o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício:

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado

  • GABARITO ERRADO

    Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 

  • 1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3°BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    se for pelo próprio beneficiário, ele permanece receb, crime permanente

    se é após o obito, signf que continua, ou seja, crime continuado

    mais fácil para decorar

  • Maria cometeu saques fraudulentos, e não estelionato de natureza previdenciária, pois Maria não era a titular do beneficio!

  • Ao contrário do que o colega disse abaixo, o erro da questão está em tão somente considerar crime permanente, quando o correto é CRIME CONTINUADO.

  • Na apropriação indébita previdenciária: deixa de repassar Sonegação: suprimir Estelionato: receber valores em prejuízo de outrem
  • » Estelionato Previdenciário:

    Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANENTE.

    Se praticado por 3° não beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANENTES

    Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Possibilidades de configuração do delito:

    i) Praticado pelo BENEFICIÁRIO:

    Crime PERMANENTE

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *se “renova” a cada saque do benefício indevido

    ii) Praticado por TERCEIRO:

    Crime INSTÂNTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir da primeira percepção do benefício

    *o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida

    iii) Praticado por APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO:

    Crime CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *a cada novo saque há um “novo crime” de estelionato previdenciário, não havendo crime único

    ****** NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de ESTELIONATO contra a PREVIDÊNCIA SOCIAL INDEPENDENTEMENTE dos valores obtidos indevidamente pelo agente *******

  • Estelionato Previdenciário

    Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    Se praticado por 3° BeneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    Se praticado após o OBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro)

  • crime continuado

  • ESTILIONATO PREVIDÊNCIÁRIO

    :

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE

    3º QUE FAZ O BENEFÍCIO ACONTECER - CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES

    SE PRATICADO APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - CRIME CONTINUADO (Não há concurso material!)

  • cada saque é um crime independente

  •  Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

    Crime Instantâneo de efeitos permanentes -

    Agente público que frauda a concessão do benefício;

    Exemplo, com um único ato o servidor do INSS frauda a previdência e permite de forma permanente o recebimento do beneficio em favor de terceiro.

    Crime permanente -

    Beneficiário frauda a concessão para receber benefício permanentemente;

    Aqui, a dona Maria apresenta provas rurais falsificadas e aposenta-se como segurada especial; a consumação de sua fraude se protrai permanentemente no tempo, perdurando enquanto não for descoberta a fraude.

    Crime continuado -

    Terceiro continua a receber o benefício, mesmo após o falecimento do beneficiário. Aqui o seu José, mesmo depois do falecimento de seu filho deficiente, continua indo receber a aposentadoria por invalidez.

    Sendo que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os recebimentos subsequentes serão havidos como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e CONTINUOU a utilizar o cartão de benefício..

    A própria assertiva deu a resposta, quando disse que Maria continuou. É claro que não pode levar sempre ao pé da letra pra responder essas questões. Esta, no entanto bastava um pouco de atenção nos detalhes!

     Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

    NYCHOLAS LUIZ

  • Se cometido por funcionário OU por Cidadão que obterá a vantagem: PERMANENTE

    Se cometido por : CONTINUADO

  • Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • Funcionário ou terceiros podemos dizer permanentes = aqui podemos entender que ambos estão vivos e podem permanentementes usufruir do ilícito até serem descobertos.

    Após óbito continuado. = aqui já morreu, logo continua recendo até a prova de vida.

  • Crime continuado!

  • Essa é muito fácil, manda uma mais difícil!

  • Há duas situações sobre a figura do delito do Estelionato Previdenciário que são cobrados em provas de concurso:

    Crime permanente: em que o beneficio fraudulento é na origem, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    cb vitório

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Estelionato-previdenciario-na-otica-do-STJ.aspx#:~:text=Natureza%20do%20cr%E2%80%8B%E2%80%8B,crime%20%C3%BAnico%20e%20crime%20continuado.&text=Nesse%20caso%2C%20o%20delito%20ter%C3%A1,Schietti%20Cruz%2C%20relator%20do%20caso.

  • (...) a jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a possibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a previdência social praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, continua a sacar os benefícios indevidamente.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 704.989/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

  • Para quem tem dúvidas a respeito da tipificação dos crimes:

    1. O crime permanente é o crime que se prolonga no tempo, ou seja, a lesão ao bem jurídico acontece de maneira constante, como é caso do crime de sequestro.
    2. O crime instantâneo é aquele se consuma em apenas um instante, ou seja, não há prolongamento. A exemplo, tem-se o crime de furto.

    • Estelionato praticado por terceiros (entendimento do STJ) - crime instantâneo de efeitos permanentes.

    "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido."

    • Estelionato praticado pelo próprio beneficiário (entendimento do STJ) - crime permanente.

    "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." 

  • QCdeveria limitar as respostas para apenas uma linha, pqp kkkk

  • Crime continuado = CRIME---------- CRIME ----------- CRIME ----------- CRIME

    Crime permanente = CRIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM....E

  • ERRADO!

    Neste caso, havendo causa mortis, o crime será CONTINUADO.

    Seria permanente se Maria estivesse apenas em proveito próprio, fora de outras circunstâncias, burlando para receber indevidamente.

    E seria instantâneo de efeitos permanentes se algum terceiro tivesse concedido o benefício indevido para Maria.

  • Pelo o que entendi:

    Crime continuado, se praticado após o óbito do beneficiário, por outro agente.

    Crime permanente, se praticado pelo próprio beneficiário.

    Alguém me esclarece... Se entendi certo. Por favor!

  • Crime Continuado.

  • São, no caso, 10 crimes em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a pena apenas de 1 dos delitos aumentada de 1/6 a 2/3.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    PESSOA RECEBE NO LUGAR DO FALECIDO = CONTINUADO (CONTINUA A RECEBER, PORÉM NO LUGAR DO BENEFICIÁRIO VERDADEIRO)

    "CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER"

    LEIA COM A VOZ DA "DORY" E NUNCA MAIS FARÁ CONFUSÃO

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.


ID
2526463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de coisa julgada e inquérito policial, julgue o item a seguir.


A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Endoprocessual -> dentro do processo.

    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.

    Nas liçoes do Professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    (...) O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. (...)

    COISA JULGADA FORMAL NO IP

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    2) Falta de justa causa para ação penal.

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA

    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e Material; STF - FORMAL

     

  • Como eu posso dizer que a homologação do arquivamento de IPL forma APENAS coisa julgada endoprocessual sem o fundamento? Um arquivamento, como dito aqui, fundamentado na atipicidade de conduta forma coisa julgada material, ou seja, coisa julgada extraprocessual. E aí?

  • Eu também pensei igual a vocês, Lucas e Fernando, e acabei errando :(

     

  • Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705M INFO 796):

    Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

     É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

     SIM

     2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

     SIM

     3) Atipicidade (fato narrado não é crime)

     NÃO

     4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

     STJ: NÃO

    STF: SIM

     5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

     NÃO

     6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

     NÃO

    Exceção: certidão de óbito falsa

     

  • Acho que aqui o examinador presumiu que todo arquivamento de IP faz no mínimo coisa julgada formal independentemente do fundamento.

  • Coisa julgada ENDOPROCESSUAL é aquela que ocorre dentro do processo (coisa julgada FORMAL), logo,  todo o arquivamento gera coisa julgada formal, por isso certa a resposta.

    Ocorre, que muitos arquivamentos geram, além da coisa julgada forma, a coisa julgada MATERIAL. 

  • A regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais, que serão abordadas nas questões próximas. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP). Correta a assertiva.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/

     

  • regras e há exceções.

    No silêncio, presume-se a regra.

  • Errei a questão. Mas, depois de analisar melhor entendi. Seja lá qual for o fundamento para o arquivamento (desde que, sejam as legalmentes previstas) fará coisa julgada FOMAL (Endoprocessual). Já a coisa julgada MATERIAL dependerá da fundamentação, como exposto pelo prezado colega Raul Henrique.

  • gb C - FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM O ARQUIVAMENTO DO IP
    Os fundamentos são os seguintes:
    a) Atipicidade formal ou material;
    b) Excludente da ilicitude/culpabilidade (salvo inimputabilidade);
    c) Causa extintiva da punibilidade;
    d) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade.
    20.2.1. Atipicidade formal ou material
    Atipicidade Formal: juízo de adequação, verificar se a conduta adéqua-se ao tipo penal, ocorre quando conduta não se encaixa em nenhum tipo penal.

    Excludente da ilicitude/Excludente da culpabilidade, SALVO inimputabilidade
    No caso de inimputável, deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria = medida de segurança.
    Atipicidade Material: princípio da insignificância ou bagatela. Exemplo: âmbito tributário penal, STF (20 mil) e STJ (10 mil) é insignificante, conduta atípica.

    COISA JULGADA
    Coisa Julgada Formal: é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. Neste processo não poderá ser modificada, mas em outro sim. - endoprocessual
    Coisa Julgada Material: pressupõe a formal, é a imutabilidade da decisão fora do processo no qual aquela foi proferida.


    O arquivamento faz coisa julgada formal e material nas seguintes hipóteses (vistas acima):
    a) Atipicidade (STF HC 80.560 e HC 84156)
    b) Excludentes da ilicitude/Excludentes da culpabilidade
    ATENÇÃO!
    Para o STJ: o arquivamento com base em causa excludente de ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
    Para o STF: o arquivamento com base em causa excludente de ilicitude NÃO faz coisa julgada material.


    c) Causas extintivas da punibilidade
    De acordo com a doutrina sempre prevaleceu que se entra na análise do mérito, fazendo coisa julgada e material, entretanto há um precedente no STF que entendeu ser coisa julgada formal.
    Quando o arquivamento só faz coisa julgada formal? Arquivamento por ausência de elementos informativos só faz coisa julgada formal.

    ARQUIVAMENTO POR FALTA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS
    Só faz coisa julgada formal. Esta decisão é tomada com base na cláusula “rebus sic stantibus” = modificado o panorama probatório dentro do qual foi proferida a decisão, nada impede o oferecimento de ação penal.

    DESARQUIVAMENTO
    Nos casos em que o arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o desarquivamento a pedido do MP quando houver notícia de provas novas, desarquivado o inquérito policial, e surgindo provas novas (capazes de produzirem uma alteração do contexto probatório), é possível o oferecimento de denúncia.
    STF SÚMULA 524 - arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    O desarquivamento do IP tem como pressuposto a notícia de prova nova

  • pensei que o inquérito fosse uma fase pré-processual... 

  • Mas meu Deus, a questão não está excluíndo os efeitos extraprocessuais que fará a coisa julgada material da decisão, apenas está dizendo que o arquivamento promove efeitos endoprocessuais, o que é uma verdade, sempre haverá, seja em coisa julgada formal ou material. Nas palavras de RB: "A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não é verdadeiro".

     

  • Gabarito: CERTO

    A regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP).

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/

  • COMPLEMENTAANDO.....

    ARQUIVAMENTO DO IP EMBASADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FAZ COISA JULGADA MATERIAL,O QUE IMPEDE O DESARQUIVAMENTO MESMO DIANTE DE NOVAS PROVAS.

    FONTE: OUTRA QUESTÃO CESPE.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO: CERTO

  • O povo quer que a questão esgote todas as possibilidades e venha com um desenho do lado, senão "ai, mas faltou especificar não sei o que"

  • A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual.

    Se há coisa julgada formal, há coisa julgada endoprocessual.

    Se há coisa julgada material, há coisa julgada formal. Logo, endoprocessual e extraprocessual.

    A questão não especificou, mas por vis indireta dava para ecertar.  Ou seja, a despeito de qual coisa julgada a questão se refere, sempre teremos no mínimo, coisa julgada endoprocessual do IP.

  • Arquivamento, como havia destacado, é sempre um dos temas de predileção do CESPE em provas objetivas de processo penal e, diante do recente julgado modificando o entendimento do STF sobre o tema, sabíamos que seria um tema quase certo na prova. O arquivamento de inquérito é uma das medidas possíveis de serem adotadas pelo membro do Ministério Público quando se depara com o inquérito policial (ou qualquer outra peça de informação), sobretudo quando não vislumbrar o preenchimento das condições da ação penal. Apesar de ser medida pleiteada pelo membro do Ministério Público, vale salientar que é possível asseverar que se trata, em verdade, de um “ato complexo”. É que para sua efetivação, faz-se necessário que a autoridade judiciária competente homologue esse pedido ou, caso discorde, aplique a previsão do artigo 28do CPP.

    regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais, que serão abordadas nas questões próximas. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP). Correta a assertiva

  • VALE LEMBRAR:

    O entendimento do STF, , após os votos favoráveis dos Ministros Lewandowiski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia e Barroso foi no sentido de apontar que a jurisprudência do STF é no sentido de que O ARQUIVAMENTO PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL NO CASO DE PRESCRIÇÃO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA, MAS NÃO EM CASOS DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE!
    Conforme noticiado no Informativo dessa semana do STF (858), a conclusão do Plenário foi no sentido de que “o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. (...) Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por prescrição”.

    FONTE CICLOS

  • Bem exposto pela Cris_Concursanda referente o posicionamento do STF referente ao  arquivamento de inqueríto por motivo de excludente de ilicitude, fato que NÃO faz coisa julgada material.

    Porém é relevante destacar que o STJ possui entendimento oposto, fato que, o arquivamento do inquérito policial com base na excludente de ilicitude FAZ coisa julgada material e impede a rediscussão do caso. (Info 554).

     

  • A questão está correta e não precisava de especificações. TODO e QUALQUER arquivamento de inquérito faz coisa julgada endoprocessual (coisa julgada formal). 

     

    O fato de algumas situações produzirem coisa julgada material não quer dizer que nelas não haja coisa julgada formal.

     

    Em outras palavras: a coisa julgada material SEMPRE pressupõe a coisa julgada formal.

  • Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limita ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Exoprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

  • Para aprofundar o conhecimento, de acordo com Nestor Tavora: Os tribunais superiores entendem que a decisão será definitiva quanto determinar o arquivamento pautado na CERTEZA da atipicidade do fato ou na CERTEZA da extinção da puniblidade, desta feita FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Entretanto, a decisão não terá aptidão de imutabilidade quando for pautada em EXCLUDENTE DE ILICITUDE ou EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, portanto, faz COISA JULGADA FORMAL

  • PODERÁ HAVER NOVAS PROVAS E O PROCESSO SERÁ DESARQUIVADO. 

  • Significado de endoprocessual. O que é endoprocessual: No direito, significa tudo aquilo que está dentro do processo.

  • A lógica é simples:

    Endoprocessual SEMPRE forma.

    Se vai gerar coisa julgada material é outra história. Vai depender do motivo do arquivamento, mas ENDO SEMPRE FORMA.

    A questão perguntou se forma coisa julgada ENDOPROCESSUAL. Resposta: Sim.

  • ah essas definições que de nada servem, exceto para doutrinador vender livro. 

  • A pergunta é simples. Se o juizeco dizer que o IP foi arquivado vira coisa julgada no processo? Sim. Nada impede do delega reabrir se surgir novas provas
  • Sou da área de contabeis e foi de boa.

  • Com certeza essa ficava em branco na prova,nao sei o que significa,Endo..... ,BRANCOOOO

    Cesp é assim :Quem tenta a sorte ,se encontra com o azar

  • COISA JULGADA FORMAL = ENDOPROCESSUAL

    COISA JULGADA MATERIAL = EXTRAPROCESSUAL

  • COISA JULGADA FORMAL ou PRECLUSÃO MÁXIMA: impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida; fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida.

     

    COISA JULGADA MATERIAl: projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida, não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a formal, mas o inverso não acontece

  • O inferno tem subsolo...

  • DIca:

    FORMAL - ENDOPROCESSUAL     

    MATERIAL - EXTRAPROCESSUAL   

    FE NO MEXICO

  • CERTO

    CARÁTER ENDOPROCESSUAL = COISA JULGADA FORMAL

    CARÁTER EXTRAPROCESSUAL = COISA JULGADA MATERIAL

    Simples assim.

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Caraca nem eu pensava que iria acertar essa. No fim acertei !

  • A coisa julgada formal é imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa ser mais impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, (...) constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máxima dentro de um processo judicial. Também chamada de ‘trânsito em julgado’.

     

    A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo),cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com endo/extraprocessual. (...) Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).

  • Gab: C

    Endoprocessual: significa tudo aquilo que está dentro do processo.

  • Certo.

    Endoprocessual - Formal
    Extraprocessual - Material

  • CORRETO

     

    Endoprocessual -  A "coisa" está resolvida dentro do processo somente (coisa julgada formal) ex.: Arquivamento por falta de provas


    Extraprocessual - A "coisa" está resolvida tanto no processo como fora dele (coisa julgada material)

     

    Coisa julgada material:

     

    -Atipicipade conduta (ex.: não teve crime)

    -Extinção punibilidade (ex.: suspeito morreu )

    -Excludente ilicitude (STJ :SIM / STF : NÃO)

  • Ainda não entendi por que a homologação do arquivamento não pode ser também extrapocessual/material.

  • O arquivamento de inquérito é uma das medidas possíveis de serem adotadas pelo membro do Ministério Público quando se depara com o inquérito policial (ou qualquer outra peça de informação), sobretudo quando não vislumbrar o preenchimento das condições da ação penal. Apesar de ser medida pleiteada pelo membro do Ministério Público, vale salientar que é possível asseverar que se trata, em verdade, de um “ato complexo”. É que para sua efetivação, faz-se necessário que a autoridade judiciária competente homologue esse pedido ou, caso discorde, aplique a previsão do artigo 28do CPP.

    regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais, que serão abordadas nas questões próximas. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP). Correta a assertiva.

  • Só há um caso em que o arquivamento do inquérito faz coisa julgada extraprossesual ( coisa julgada material ) , que é no caso de  arquivamento por atipicidade!

  • Juliana fig, se não sabe a matéria, favor nao atrapalhar os colegas com seus comentários desprovidos de qualquer embasamento jurídico. Existem outras hipóteses que fazem coisa julgada material, vá verificar enquanto é tempo!

     

  • ENDOPROCESSUAL -  A "coisa" está resolvida dentro do processo somente (COISA JULGADA FORMAL) ex.: Arquivamento por falta de provas. “ENDO-DENTRO-FORMAL”


    EXTRAPROCESSUAL - A "coisa" está resolvida tanto no processo como fora dele (COISA JULGADA MATERIAL“EXTRA-FORA-MATERIAL”

  • Endoprocessual = formal. Atenção: Faz coisa julgada MATERIAL(EXTRAPROCESSUAL): - atipicidade - exclusão punibilidade - excludente ilicitude*(STJ) ENDROPROCESSUAL/FORMAL = NOVAS PROVAS DESARQUIVA EXTRAPROCESSUAL/MATERIAL = NOVAS PROVAS NAO DESARQUIVA
  • "De qualquer forma, retomando a ideia que foi despejada no parágrafo anterior, temos que coisa julgada pode ser definida como a qualidade dos efeitos de uma decisão que a torna imutável[3]. Se tal imutabilidade restringe-se aos termos do processo em que a própria decisão foi proferida, tem-se o que a doutrina denomina de coisa julgada formal (fenômeno endoprocessual, decorrente da impossibilidade de se impugnar a decisão, muito semelhante ao fenômeno da preclusão – podendo ser tida como a “preclusão máxima”[4] dentro do processo)."

    fonte - https://marcelofurlanettodafonseca.jusbrasil.com.br/artigos/121943774/parte-ii-algumas-consideracoes-sobre-a-coisa-julgada

  • CARÁTER ENDOPROCESSUAL = COISA JULGADA FORMAL

    CARÁTER EXTRAPROCESSUAL = COISA JULGADA MATERIAL

     

    Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal.

     

    Gabarito: Certo

  • Arquivamento de Inquérito Pólicial ( regra geral ): forma coisa julgada FORMAL ( ENDOPROCESSUAL).

     

  • Correto.

     

    CARÁTER ENDOPROCESSUAL = COISA JULGADA FORMAL

    CARÁTER EXTRAPROCESSUAL = COISA JULGADA MATERIAL

     

    Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal.

  • Achei que na fase de inquérito não havia relação processual, em regra. Tanto que é um procedimento inquisitivo.

  • Davi:
    CORRETO

     

    Endoprocessual -  A "coisa" está resolvida dentro do processo somente (coisa julgada formal) ex.: Arquivamento por falta de provas


    Extraprocessual - A "coisa" está resolvida tanto no processo como fora dele (coisa julgada material)

     

    Coisa julgada material:

     

    -Atipicipade conduta (ex.: não teve crime)

    -Extinção punibilidade (ex.: suspeito morreu )

    -Excludente ilicitude (STJ :SIM / STF : NÃO)

  • Faz coisa julgada MATERIAL(EXTRAPROCESSUAL): 

    - atipicidade 

    - exclusão punibilidade 

    - excludente ilicitude*(STJ)

    ENDROPROCESSUAL/FORMAL = NOVAS PROVAS DESARQUIVA

    EXTRAPROCESSUAL/MATERIAL = NOVAS PROVAS NAO DESARQUIVA

  • ENDROPROCESSUAL = FORMAL = NOVAS PROVAS DESARQUIVA

    EXTRAPROCESSUAL = MATERIAL = NOVAS PROVAS NÃO DESARQUIVA (Exceto por atestado de óbito falso)

  • CERTA.

    coisa julgada formal > impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida > Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida.

    coisa julgada material > projeta-se para fora do processo, tomando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo.

  • É só pensar que se a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial fizesse coisa julgada extraprocessual, esse inquérito jamais poderia ser reaberto posteriormente. Com efeito, o arquivamento não se submete à coisa julgada material (esta que produz coisa julgada extraprocessual), de modo que, surgidas novas provas, está o Ministério Público apto a oferecer denúncia, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa. O arquivamento está submetido à cláusula rebus sic stantibus, isto é, ele acompanha o estado das coisas, daí porque, enfim, caso advenha alguma mudança do panorama do caso concreto pelo surgimento de novas provas (que são aquelas que não eram conhecidas quando do pedido de arquivamento), a denúncia terá cabimento. 

  • Formal: Endo processual,

    Material: Extra processual,

  • A regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais.  O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos do artigo 18 do CPP:

     

    CPP- Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Trata-se de uma medida pleiteada pelo membro do Ministério Público, entretanto, vale ressaltar, que é um ato complexo, pois para sua efetivação é necessário que a autoridade judiciária competente homologue esse pedido ou, caso discorde, aplique a previsão do artigo 28 do CPP:

     

     CPP-- Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     

    Na prática ocorre assim:

     

    1º -  Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

    - o JUIZ abre vistas ao MP

    - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

             1) Ser convencido da existência do DELITO: O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

             2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

             3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

          -CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. (Coisa julgada ENDOPROCESSUAL - dentro do mesmo processo)

          -DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • caracas, nunca vi isso na minha vida

  • Endoprocessual - A "coisa" está resolvida dentro do processo somente (coisa julgada formal) ex.: Arquivamento por falta de provas



    Extraprocessual - A "coisa" está resolvida tanto no processo como fora dele (coisa julgada material)

     

    Coisa julgada material:

     

    -Atipicipade conduta (ex.: não teve crime)

    -Extinção punibilidade (ex.: suspeito morreu )

    -Excludente ilicitude (STJ :SIM / STF : NÃO)

  • Gab C

    Em regra, ENDOPROCESSUAL (FORMAL)

  • Endoprocessual = dentro do processo.

    A coisa julgada (dependendo da forma) não impede a reabertura do inquérito caso surja nova prova.

    Vale lembrar que:

    Coisa julgada formal: pode desarquivar (STF).

    Coisa julgada material: arquivamento - atipicidade e extinção da punibilidade (STF).

    Coisa julgada material: não pode desarquivar (STJ);

  • -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

  • Endoprocessual é questão resolvida dentro do processo, isto é, faz coisa julgada formal apenas. Já extraprocessual tem seus efeitos além do processo, por isso coisa julgada material.

  • ENDROPROCESSUAL = FORMAL

    EXTRAPROCESSUAL = MATERIAL

    FE no MEXico

    Formal - Endoprocessual

    Material - Extraprocessual

  • Gabarito: CERTO

     

    A coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP). Malgrado, é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais.(RIDEEL - 2017 13ª Edição - CPP)

     

    By:; Thales E. N. de Miranda

     

  • CERTO.

    ➣ COISA JULGADA FORMAL ➞ serão possíveis novas investigações

    fenômeno endoprocessual

    homologação pelo juiz - faz coisa julgada endoprocessual 

    ➣ COISA JULGADA MATERIALnão é possível retomada de futuras investigações, ainda que haja nova prova.

    fenômeno extraprocessual 

    o arquivamento do inquérito policial por atipicidade de conduta faz coisa julgada material

    existência de NOVAS PROVAS ➞ é incapaz de fundamentar o desarquivamento.

  • coisa julgada endoprocessual = coisa julgada formal

    É a regra! Assim surgindo novas provas (substancialmente novas) pode reabrir o IP. (art. 18 CPP)

    Quando o arquivamento fará coisa julgada material?

    ATIPICIDADE DA CONDUTA (STF/STJ)

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (STF/STJ)

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE (PARA O STF NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.)

  • Coisa julgada Formal: Endoprocessual

    Coisa julgada Material: Exoprocessual

    Coisa julgada material só lembrar da EX... não tem volta!!!

  • GABARITO CERTÍSSIMO.

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessual.

  • O que é endoprocessual: No direito, significa tudo aquilo que está dentro do processo

  • lembrei até de marcar consulta com meu ENDÓcrino! obrigado Cespe!
  • Gabarito - Correto.

    Coisa julgada Formal - Endoprocessual;

    Coisa julgada Material - Exoprocessual.

  • Lembrem-se: para o CESPE, questão incompleta é correta, assim como se pede a REGRA, salvo se o próprio enunciado requerer as exceções.

  • A coisa julgada endoprocessual (formal) sempre ocorrerá no arquivamento do inquérito policial, independentemente do fundamento de arquivamento. Entretanto, a coisa julgada material somente alguns arquivamentos o farão (atipicidade, etc.). 

    Coisa julgada Formal - Endoprocessual;

    Coisa julgada Material - Exoprocessual.

  • Gabarito: CERTO

    regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP).

  •  

    CARÁTER ENDOPROCESSUAL = COISA JULGADA FORMAL

    CARÁTER EXTRAPROCESSUAL = COISA JULGADA MATERIAL

     

    Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal.

    Correto.

  • Endoprocessual.... Dentro do Processo
  • Coisa Julgada Fomal... Endoprocessual Coisa Julgada Material... Extraprocessual
  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas - caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas - caráter extraprocessual.

  • Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limita ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Exoprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

    Comentário do Rudney Ribeiro! Muito pertinente

  • Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limita ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Exoprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

    Exoprocessual é o oposto de endoprocessual, que são arquivos que estão dentro dos autos do processo e que são a ele pertinentes

  • Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal. (endoprocessual).

  • Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal. (endoprocessual).

  • Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal. (endoprocessual).

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • Lucas, cabe ressaltar, que o regramento mencionado ainda não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298. Mas provavelmente, não será considerado inconstitucional.

    Exemplificando o novo regramento, caso seja considerado constitucional: 

    ➜ O próprio MP ordena o arquivamento do IP (ou do PIC – procedimento investigatório criminal); 

    ➜ Ordenado o arquivamento o membro do MP comunicará o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial

    O membro do MP encaminha os autos para a instância de revisão ministerial (órgão do MP que fará a revisão da decisão) para fins de homologação 

    Bizu:

    Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas - caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas - caráter extraprocessual.

  • ARQUIVAMENTO= ato complexo, precisa da manifestação do MP e do deferimento do Juizo.

  • Eu nao sabia que em regra o arquivamento do IP forma coisa julgada formal (endropocessual). Contudo eu sei a o que é endropocessual (formal) e extraprocessual (material). Só acertei a questão por achar que ela estava incompleta, pois, usei o método que se as questões do cespe estiverem incompleta errada a questão nao estará.

    #pertenceremos

  • Não sabia disso de endoprocessual e exoprocessual. Vivendo e aprendendo. :)

  • É comida isso ?
  • Pq essa questão estaria desatualizada?

  • Endoprocessual -> dentro do processo.

    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.

  • A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual. (CESPE 2017)

    - Arquivamento, em regra, faz coisa julgada formal, endoprocessual.

  • Questão desatualizada.

    Nas novas regras do Art. 28, CPP o juiz perdeu a autonomia quanto ao arquivamento do IP.

    Antes do pacote, a vítima que sofria o dano ficava sem chances de recorrer contra o arquivamento, uma vez que o único que decidia se o inquérito seria arquivado era o juiz, e isso aumentava e muito as chances de ocorrerem vícios. Já nas novas regras o MP ORDENA o arquivamento(antes requeria) e a vítima não concordando poderá recorrer à revisão da instância competente do órgão ministerial.

  • Coisa julgada endoprocessual=coisa julgada formal

  • depende... se por exemplo o motivo for extinção da punibilidade, terá efeito extraprocessual ( haja vista nao ser possivel desarquivar...)

  • Fazer Coisa julgada endoprocessual=coisa julgada formal é a REGRA do arquivamento. Por isso, quando a banca não mencionar algo específico o provável é que ela esteja seguindo a regra. Fica a dica. E cuidado com as mandiocas escondidas. Caso o contrário, ela irá entrar no seco, como diz o nosso grande e querido mestre de PP Tiago Santos(um abraço, mestre!)

  • desatualizada o juiz não pode mais arquiva. de acordo com o pacote ante crime.

  • *PACOTE ANTICRIME (lei nº 13.964/2019) NOVIDADE LEGISLATIVA

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Ao conferir nova redação ao art. 28 do CPP, fez com que o ato de arquivamento do inquérito seja agora praticado pelo Ministério Público, não mais pelo juiz. Com isso, deixa de existir uma decisão judicial de arquivamento, daí porque não há que se falarem formação de coisa julgada (como é cediço, apenas decisão judicial tem o poder de constitui-la), nem material, sequer formal.

    Bons estudos.

  • Pessoal, uma dica:

    Cuidado, pois há muitos comentários equivocados. Muitos, acredito, que até intencionados.

    Muitos não bate com o que está expresso, os mestres dizem ou a própria banca defende.

    Cuidado!!!

    Uma questão pode valer 500 posições!!!

  • Coisa Julgada pode ser:

    - Material: Extraprocedimental/Exoprocessual (decisão Imutável)

    - Formal: Endoprocedimental/Endoprocessual (IP pode ser desarquivado)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • A inovação trazida pelo artigo 28 está SUSPENSA até o julgamento da ADIN 6305. Portanto, não deveriam ter colocado a questão como desatualizada.

    Se a eficácia do artigo está suspensa, ainda vigora a sistemática antiga, cabendo ao juiz a decisão sobre o arquivamento, pelo menos até o julgamento da ADIN.

    Observa-se, contudo, que a razão da suspensão foi baseada no argumento de que tempo de vacatio proposto é insuficiente para a implementação eficiente do artigo 28. Muito provavelmente, a nova regra persistirá.

  • Endo = dentro.

    Endoprocessual = dentro do processo.

    Portanto, coisa julgada endoprocessual diz respeito à coisa julgada formal, apenas naquele processo.

    Em contrapartida, coisa julgada extraprocessual = coisa julgada material. Tanto dentro quanto fora do processo há imutabilidade da decisão.

  • eu to ficando decepcionada com o QC. Por que eles não checam as informações antes de desatualizar a questão?

  • Coisa Julgada pode ser:

    - Material: Extraprocedimental/Exoprocessual (decisão Imutável)

    - Formal: Endoprocedimental/Endoprocessual (IP pode ser desarquivado)

    __________________________________________________________________________

    MELHOR MATERIAL PARA CARREIRAS POLICIAIS:

    https://bity.live/WAdq7

    (copie e cole no navegador)

  • GABARITO - CERTO

    Quando o juiz homologa o arquivamento do inquérito, que em regra gera a coisa julgada formal, ocorre a imutabilidade da decisão dentro daquele processo (endoprocessual). Nada impede, no entanto, que seja aberto novo processo com base no disposto no artigo 18 do CPP:

    "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    Assim, a assertiva está correta. Registra-se que nos casos excepcionais de coisa julgada material (atipicidade da conduta) os efeitos são extraprocessuais.

    Legislação

    Código de Processo Penal

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Para o Cespe, endoprocessual = coisa julgada formal; extraprocessual = coisa julgada material

  • essa assinatura premiu....nao salva os filtros decepcionante

  • Endoprocessual: É tudo aquilo que se verifica dentro do processo. Assim, todos os atos processuais, as peças juntadas, os documentos anexados, fazendo parte, portanto, do processo, recebe essa qualificação. Em contrapartida, extraprocessual é tudo que ocorre extra autos, ou seja, fora do processo.

  • Um item desse não tem sentido. Não se pode afirmar o que ele diz. "A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual?" DEPENDE, depende do motivo do arquivamento. Se a resposta é depende, não tem como afirmar se o item está certo ou errado.

  • Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limitam ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Extraprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

  • Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limitam ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Extraprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

  • Ai ai, esse CESPE... Vou explicar de forma objetiva e não muito técnica para facilitar o entendimento.

    Então pessoal, caráter endoprocessual, limitam os efeitos ao processo, acontece quando se faz coisa julgada formal. Não havendo empecilhos, portanto, para desarquivamento caso surjam novas provas, por exemplo.

    Já o caráter extraprocessual, os efeitos transcendem ao processo, acontece quando se faz coisa julgada material. Não sendo possível, dessa forma, o desarquivamento do processo, portanto, nem que surjam novas provas. E também não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual (única exceção a essa regra que conheço é quando se trata de atestado de óbito falso).

    Em regra, o Inquérito Policial só faz coisa julgada formal (arquivamento por falta de provas, por exemplo), sendo excepcional fazer coisa julgada material (atipicidade da conduta, ou extinção da punibilidade).

    A assertiva não está "ERRADA". O problema é que pela assertiva, não há como se inferir, com absoluta certeza, de qual tipo de arquivamento a assertiva está se referindo, se formal ou se material. O que torna complicado na hora da prova, com adrenalina e ansiedade mil, escolher uma opção pra marcar.

    É aquele negócio, em se tratando de CESPE, quem sabe de mais, normalmente é o mais prejudicado na hora da prova.

  • Esta questão e meio confusa, porem observe com atenção.

    Pessoal, segue aqui o meu raciocínio:

    A assertiva afirma que: A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessualesta correto

    porem se a assertiva afirmasse: A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada extraprocessual. Também estaria correta

    raciocínio utilizado: Em uma cesta tem laranjas e maças.

    posso afirma que na cesta existem laranjas; correto

    posso afirmar que na cesta existem maças; correto

    o fato de afirmar que tem um item não exclui a possibilidade de ter o outro.

    "No caso acima citado" afirma que no ato gera coisa julgada endoprocessasual, porem da mesma forma é gerada a coisa julgada extraprocessual. No caso apenas se omitiu parte da informação.

    Quaisquer equívocos aqui descritos comuniquem.

    Gostei

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    Respostas

    (0)

  • Endoprocessual -> dentro do processo.

    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.

    Nas liçoes do Professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    (...) O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. (...)

    COISA JULGADA FORMAL NO IP

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    2) Falta de justa causa para ação penal.

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA

    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e MaterialSTF - FORMAL

     

  • Endoprocessual -> dentro do processo.

    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.

    Nas liçoes do Professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    (...) O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. (...)

    COISA JULGADA FORMAL NO IP

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    2) Falta de justa causa para ação penal.

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA

    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e MaterialSTF - FORMAL

  • CARÁTER ENDOPROCESSUAL = COISA JULGADA FORMAL. Novas provas desarquivar.

    CARÁTER EXTRAPROCESSUAL = COISA JULGADA MATERIAL. NOVAS PROVAS NÃO DESARQUIVA (Exceto por atestado de óbito falso)

  • Copiei para MIM:

    ENDROPROCESSUAL = FORMAL = NOVAS PROVAS DESARQUIVA

    EXTRAPROCESSUAL = MATERIAL NOVAS PROVAS NÃO DESARQUIVA (Exceto por atestado de óbito falso)

  • Endoprocessual: DenTRO do processo.
  • Matei a questão pelo prefixo.

  • Com o pacote anticrime: o arquivamento ocorrerá dentro do Ministério Público, então não há como se falar em coisa julgada material (esta ocorre por decisão judicial).

  • Na verdade, “coisa julgada endoprocessual” é uma contradição em termos, já que, por definição, a coisa julgada tem efeitos para além do processo.

    Na verdade, a questão define o fenômeno da “preclusão”.

  • pessoal

    arquivamento de inquérito agora é pelo MP, não há dedo mais do juiz.

    outra coisa, REGRA: Arquivamento de IP é FORMAL (=ENDOPROCESSUAL)

    EXCEÇÃO: É arquivamento extTaprocessual ou exoprocessual (=arquivamento MATERIAL)

  • o arquivamento do IP é pelo MP, e forma coisa julgada Endoprocessual.

  • Há que se falar em uma assertiva subjetiva, pois, ENDOPROCESSUAL é dentro do processo e o I.P é um procedimento pré- processual.

    Endoprocessual é tudo aquilo que se verifica dentro do processo. 

    FONTE GOOGLE

  • Não perguntou se era em regra, qual eram os contornos, logo, sem essas informações, não dá pra dizer qual será o tipo de arquivamento, endo ou exo

  • Tanto a coisa julgada material quanto a formal faz coisa julgada endoprocessual. A diferença é que a formal somente faz coisa julgada endoprocessual e a material faz coisa julgada extraprocessual e endoprocessual. Logo, sempre o arquivamento do inquérito fará coisa julgada endoprocessual.

  • Coisa julgada FORMAL - sem resolução de mérito - ENDOPROCESSUAL

    -não posso mais discutir a lide DENTRO do processo havendo a possibilidade de discutir a lide em outro processo.

    Coisa julgada MATERIAL - com resolução de mérito - ENDOPROCESSUAL + EXTRAPROCESSUAL

    -não posso mais discutir a lide tanto DENTRO do processo quanto FORA (em outro processo)

    Portanto, quando o IP é arquivado; seja por coisa julgada formal ou material; formará coisa julgada endoprocessual.

  • Endoprocessual? Ridículo, não existe nem processo ainda, e sim um mero IP.

  • questao estaria errada ou, no mínimo, desatualizada. Atualmente o inquerito não tem mais o dedinho do juiz. Não há mais o que se falar em homologação do "juizo criminal competente". (art. 28, cpp)

  • Endoprocessual é aquilo que está dentro do processo

    ex: petição inicial ou algum outrodocumento

    Extraprocessual é exatamente o oposto, ou seja, aquilo que não está no processo.

    ex: a atuação extraprocessual do Ministério Público quanto ao direito a saude

  • GABARITO: CERTO!

    O arquivamento do inquérito policial sempre resulta em coisa julgada. Esta, por sua vez, possui duas espécies:

    Coisa julgada FORMAL - Não pode o inquérito ser desarquivado no mesmo processo.

    Coisa julgada MATERIAL - Não pode o inquérito ser desarquivado no mesmo e em qualquer outro processo.

    Portanto, em qualquer caso, sempre haverá coisa julgada endoprocessual. O que muda em relação às espécies é o alcance da decisão.

  • Endoprocessual -> dentro do processo.

    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.

    Cuidado, Tópico um pouco mais avançado de Direito Processual. Chance quase zero de cair em provas não jurídicas

    #SEGUIMOS

  • Para complemento: outra questão aqui do Q.C ...Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento... ERRADO- MATERIAL E NÃO FORMAL

    STJ--> excludente de ilicitude - coisa julgada MATERIAL ou EXOprocessual.---> Mesmo que surjam novas provas, o I.P não poderá ser reaberto.

    STF--> excludente de ilicitude - coisa julgada FORMAL ou ENDOprocessual---> O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de REABERTURA, contanto que colhidas novas provas.

    --> junção de comentários de colegas aqui do Q.C

  • O item está correto, pois coisa julgada endoprocessual é a característica de tornar a decisão imutável, dentro do mesmo processo, o que acontece com o arquivamento do inquérito.

    Todavia, para a nova redação do art. 28 do CPP, ainda suspenso pela decisão do STF. Na previsão da nova redação, o arquivamento do inquérito será determinado por ato do Ministério Público, de forma que não mais se poderá, a nosso ver, falar-se em coisa julgada (no máximo, pode-se discutir a existência de coisa julgada administrativa).

  • acertei na cagada

    comentário do colega:

    Coisa Julgada Formal: Endoprocessual, os efeitos se limita ao processo, podendo haver novas provas.

    Coisa Julgada Material: Exoprocessual, os efeitos transcendem ao processo, não há nova discussão.

  • ENDOPROCESSUAL- atinge atos já investigados;

    EXTRAPROCESSUAL- atinge atos investigados ou não.

    Pedro Canezin, Alfacon.

  • SOCORRO! 5 anos de faculdade e NUNCA ouvi falar nisso...

  • A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual.

    ENDOPROCESSUAL- atinge atos já investigados;

    EXTRAPROCESSUAL- atinge atos investigados ou não.

  • GABARITO: CERTO

    Por coisa julgada formal, deve-se entender o fenômeno de caráter endoprocessual, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos. Lado outro, a coisa julgada material é ainda mais ampla e foge dos limites de determinada relação processual. É dizer, pois, que ao se asseverar que determinada decisão foi alcançada pela coisa julgada material, estaremos a afirmar que aquele decisum não mais poderá ser modificado na mesma ou em outra relação processual.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao-2/

  • A regra é que o arquivamento forme apenas a coisa julgada formal, deixando a coisa julgada material para hipóteses excepcionais. O fato é que a coisa julgada formal deve ser entendida como o fenômeno de CARÁTER ENDOPROCESSUAL, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos (art. 18 do CPP).

  • ARQUIVAMENTO EM REGRA É POR COISA JULGADA FORMAL(ENDOPROCESSUAL); EM EXCEÇÃO É POR COISA JULGADA MATERIAL(EXTRAPOCESSUAL).

    RESUMIR O COMENTÁRIO DA PAMELA ARRUDA, LOGO ABAIXO DO MEU. VALEU PAMELA.

  • GABARITO: CERTO

    Muita gente explicando na base do Ctrl+C. É osso! Mas vamos lá: a questão está se referindo a ausência de justa causa, a qual está relacionada à falta de elementos de informação necessários à elucidação de materialidade e autoria. Nesse sentido, admite-se o desarquivamento do IP quando há conhecimentos de novas provas, conforme art. 18 do CPP. Esse é UM CASO que faz coisa julgada formal.

    # COISA JULGADA FORMAL: Ela só tem eficácia dentro do processo (endoprocessual) em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.

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  • ARQUIVAMENTO EM REGRA É POR COISA JULGADA FORMAL(ENDOPROCESSUAL); EM EXCEÇÃO É POR COISA JULGADA MATERIAL(EXTRAPOCESSUAL).


ID
2526466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de coisa julgada e inquérito policial, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

Alternativas
Comentários
  • Para quem não sabe direito essa matéria (tipo euzinha), dava para pegar o erro da questão nesse trecho: "Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas".

     

    A coisa julgada formal somente produz efeitos endoprocessuais, ou seja, na mesma relação processual. Assim, se houvesse somente coisa julgada formal, seria sim possível o desarquivamento mediante o surgimento de novas provas.

     

    Por outro lado, se houvesse coisa julgada material, isso teria efeitos em todas as outras relações processuais acerca do mesmo tema, não sendo possível o desarquivamento nesse caso.

     

    A alternativa tem uma incoerência, portanto.

     

    A título de acréscimo, segue tabelinha tirada do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (2. ed, p. 705) sobre inquérito policial, arquivamento e desarquivamento:

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • O arquivamento dos autos do inquérito policial, quando fundando em atipicidade da conduta, faz coisa julgada forma e material. Motivo este pelo qual, não será possível o Ministério público propor seu desarquivamento.

     

  • Atipicidade da conduta faz coisa julgada material e não formal, como aduz a questão.

     

  • Item ERRADO 

    Endoprocessual -> dentro do processo.
    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.
    Nas liçoes do Professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).
    (...) O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, por a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. (...)

    COISA JULGADA FORMAL NO IP
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.
    2) Falta de justa causa para ação penal.
    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL
    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA
    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e Material; STF - FORMAL

  • (a) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal - arquivamento forma coisa julgada FORMAL

     

    (b) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) - arquivamento forma coisa julgada FORMAL

     

    (c) Atipicidade - arquivamento forma coisa julgada MATERIAL

     

    (d) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - divergência: STJ - coisa julgada MATERIAL; STF - coisa julgada FORMAL

     

    (e) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade - arquivamento forma coisa julgada MATERIAL

     

    (f) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade - arquivamento forma coisa julgada MATERIAL (exceção: certidão de óbito falsa)

     

    Fonte: Dizer o direito

     

  • Realmente impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas mas não pela justificativa dada pela questão. ATIPICIDADE é coisa julgada MATERIAL logo não pode desarquivar. Por isso o Promotor ou o Proc. da República, na hora de requerer o arquivamento tem que pensar bem... se pedir errado e, posteriormente, ver que o acusado deve mesmo ser processado, pois surgiram novas provas... bau bau meu filho. senta e chora, pediu o arquivamento por atipicidade agora não tem mais jeito. O acusado é o único felizardo da história.

    Complementando.... com dados da EBEJI:

     

    "... o juízo que homologar esse arquivamento estará indubitavelmente enfrentando matéria de mérito, razão pela qual estaríamos diante de um juízo de convencimento sobre a inexistência da conduta, em contraposição ao juízo de mera insuficiência probatória. É justamente o caso da ATIPICIDADE. Doutrina, STF e STJ entendem que o arquivamento calcado na ideia de atipicidade da conduta, por adentrar no mérito, produz coisa julgada material, impossibilitando o posterior desarquivamento. O erro da assertiva está em afirmar a coisa julgada formal, que autoriza a reabertura (desarquivamento) do inquérito em caso de notícias de novas provas. "

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/

     

     

  • A assertiva está errada. Na situação hipotética narrada, o ato de arquivamento do inquérito (em razão da atipicidade da conduta) faz coisa julgada formal e material. Como faz coisa julgada material, realmente impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

    Anna Carolzinha, a sua consideração foi brilhante!

  •  coisa julgada material --> atipicidade da conduta 

  • Palavra pra desconfiar  - exclusivamente

    Primeiro erro ­– atipicidade faz coisa faz coisa julgada material

    Segundo erro -  se fosse coisa julgada "formal " haveria chance de ser desarquivado

  • GB E 

     Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
    um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
    material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
    investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo).
    Da mesma
    forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
    resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
    formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
    mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
    princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta

    (STF HC 84156);
    INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
    MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
    AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
    REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
    HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
    DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
    ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
    Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
    arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
    magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
    atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
    porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
    instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
    apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
    do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:

  • Gabarito E

     

    Por dois motivos:

     

    1. Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material

    2. Se o arquivamento fizer coisa julgada formal, o desarquivamento é possivel com base em novas provas, por exemplo.

  • Errado.

     Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet (Ministério Público), ainda que diante da existência de novas provas.

    Ta errado:

    Coisa Julgada Formal: Pode desarquivar o Inquerito, desde que com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: NÃO pode desarquivar o Inquerito, ainda quando do surgimento de novas provas.

    O que faz coisa julgada FORMAL???

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação penal (falta de representação, por exemplo). Faz coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.


    2.   Falta de justa causa para o início do processo/ação penal falta de lastro probatório ou de elementos para a denuncia (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) Faz coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    O que faz coisa julgada FORMAL E MATERIAL ??? 

    1.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – ( princípio da insignificância > atipicidade material) Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    2.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança) Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    3.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.   Causa excludente da ilicitude: temos dois posicionamentos atualmente:

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. (então, para o stf, nesta hipótese, só faz coisa julgada formal)

    Súmula 524 - STF - Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

  • GABARITO:E

     

    A maior parte das causas que ensejam o arquivamento se opera em razão da constatação de insuficiência de elementos de informação sobre a existência material do fato delituoso ou de sua respectiva autoria. Essas situações, vinculadas a aspectos processuais (ausência de justa causa, condições da ação, pressupostos processuais…) ensejam coisa julgada formal apenas.


    Contudo, a doutrina afirma que em situações excepcionais, o arquivamento pode se calcar em aspectos seguros de reconstrução fática do caso. Assim, o juízo que homologar esse arquivamento estará indubitavelmente enfrentando matéria de mérito, razão pela qual estaríamos diante de um juízo de convencimento sobre a inexistência da conduta, em contraposição ao juízo de mera insuficiência probatória. É justamente o caso da ATIPICIDADE. Doutrina, STF e STJ entendem que o arquivamento calcado na ideia de atipicidade da conduta, por adentrar no mérito, produz coisa julgada material, impossibilitando o posterior desarquivamento. O erro da assertiva está em afirmar a coisa julgada formal, que autoriza a reabertura (desarquivamento) do inquérito em caso de notícias de novas provas.


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina)

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) Exceção: certidão de óbito falsa

    * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

    Dizer o Direito

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR( Se não for possível desarquivar, forma-se coisa julgada material)?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal                                        SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                          NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                STJ: NÃO STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade                                                        NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                              NÃO Exceção: certidão de óbito falsa

  • A COISA JULGADA FORMAL (ENDOPROCESSUAL) POSSIBILITA O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 

  • Ótimo comentário de Willyziinho Maiia!!!!

    VLW!!!!

    Rumo à PC RS

  • Errado!

     

    Acrescentando...

     

    DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 18 CPP E SÚMULA 524 STF)

     

    Breve resumo: A decisão de arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja provas novas, ou seja, não conhecidas anteriormente, as quais permitem, portanto, o seu desarquivamento.

     

    Súmula nº 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

     

    Entretanto, segundo posição do STF, se o arquivamento ocorre por atipicidade do fato, há a coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento. 

     

    Entendimento do STJ: A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente teria incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. O STJ também diz que promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impediria a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas (STJ, 6ª Turma, REsp nº 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2014).

     

    Obs 1.: a autoridade policial pode continuar realizando investigações, mesmo com o arquivamento do inquérito.

     

    Obs 2.: consoante posicionamento do STF, o particular, a exemplo da vítima do crime, não possui legitimidade para impugnar a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial (Pet 4173 AgR/MG).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 6.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 152 e 153/400, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Coisa Julgada Material, ou seja,  exoprocessual, os efeitos transcendem ao processo e, portanto,  não há nova discussão, porquano ocorreu em razão  da atipicidade da conduta

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Fonte: dizer o direito;

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL
    DESARQUIVAR?
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova
    da materialidade) SIM
    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO
    STF: SIM
    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO
    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
    Exceção: certidão
    de óbito falsa

  • TERIA QUE SER COISA JULGADA MATERIAL, PARA HAVER A IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAR! 

     

    OU SEJA:

     

    COISA JULGADA FORMAL: TEM COMO DESARQUIVAR

     

    COISA JULGADA MATERIAL: NÃO TEM COMO DESARQUIVAR (em regra, pois se houver algum caso de falso atestado de óbito por exemplo....)

  • - Coisa julgada material - fato atípico, não se enquadra em crime, extinção de punibilidade, não desarquivamentoExoprocessual

     

    - Coisa julgada formal - falta de prova, excludente de culpabilidade ou ilicitude, surgindo novas provas poderá ocorrer o desarquivamentoEndoprocessual

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente:

     

    I – Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II – Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.(HC 83346, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005)

     

    via prof. Evinis Talon

  • COISA JULGADA FORMAL = PODE SER DESARQUIVADO.

  • "... fez coisa julgada MATERIAL ...."

  • ATIPICIDADE DA CONDUTA GERA --> COISA JULGADA MATERIAL 

     

  • coisa julgada FORMAL ---> pode desarquivar processo

    coisa julgada MATERIAL ---> Ñ desarquiva processo

  • Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. 

     

    Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • FEZ COISA JULGADA MATERIAL

  • Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

    Ou seja, coisa julgada MATERIAL (não é possível o desrquivamento do IP.)

  • ERRADO, pois a decisão de arquivamento foi fundamentada em atipicidade, logo no STF entende que nestes casos haverá coisa julgada material. 

     

    OBS: Haverá também coisa julgada material quando a decisão for fundamentada na extinção de punibilidade (ex: insignificância; réu morto; etc) 

  • Resuminho maroto, depois de muita pesquisa na internet para ver o que está valendo hoje, Janeiro 2018:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

     

     

    FONTE: Comentário (muito didático) do coléga Gabriel Vacaro na Q854573

  • arquivamento material,e nao formal..

  • Faz coisa julgada material

  • ERRADA!

     

    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2017 - TRF1)

    O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

    GAB: ERRADA.

     

    -

  • STJ -> arquivamento do inquérito por ATICIPICIDADE da conduta e EXCLUDENTE DE ILICITUDE = COISA JULGADA MATERIAL

    STF -> arquivamento do inquérito por ATIPICIDADE da conduta = COISA JULGADA MATERIAL

              arquivamento do inquérito por EXCLUDENTE DE ILICITUDE = COISA JULGADA FORMAL

     

  • Contudo, há situações em que o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material – de
    modo que o tema não poderá ser rediscutido:
    ˃ arquivamento com base em atipicidade da conduta;
    ˃ arquivamento com base em excludente de ilicitude;
    ˃ arquivamento com base em excludente de culpabilidade;
    ˃ arquivamento com base em extinção da punibilidade.
     

  • COISA JULGADA FORMAL ou PRECLUSÃO MÁXIMA: impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida; fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida.

     

    COISA JULGADA MATERIAl: projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida, não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a formal, mas o inverso não acontece

  • Fez coisa julgada MATERIAL.

  • ERRADO

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Outra questão semelhante

    _______________________________________________________________________________________________

    (CESPE/TRF1R/2017) O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

     

    GABARITO: CERTO

    _______________________________________________________________________________________________

  • Ei Moisés Portela,

     

    O gabarito da questão exposta no comentário está errada, creio que onde se lê, Errado, deveria constar Certa.

  • A questão está errada porque diz coisa "FORMAL". E na verdade seria "MATERIAL"

  • fez coisa julgada MATERIAL.

  • ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

  • (COPIANDO PARA ESTUDO POSTERIOR)

    Coisa Julgada Formal: Pode desarquivar o Inquerito, desde que com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: NÃO pode desarquivar o Inquerito, ainda quando do surgimento de novas provas.

    O que faz coisa julgada FORMAL???

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação penal (falta de representação, por exemplo). Faz coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.


    2.   Falta de justa causa para o início do processo/ação penal – falta de lastro probatório ou de elementos para a denuncia (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) Faz coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    O que faz coisa julgada FORMAL E MATERIAL ??? 

    1.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – ( princípio da insignificância > atipicidade material) Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    2.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança) Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    3.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Faz coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.   Causa excludente da ilicitude: temos dois posicionamentos atualmente:

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. (então, para o stf, nesta hipótese, só faz coisa julgada formal)

    Súmula 524 - STF - Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

  • ERRADO

     

    Fez coisa julgada material

     

    Coisa julgada material:

     

    -Atipicipade conduta (ex.: não teve crime)

    -Extinção punibilidade (ex.: suspeito morreu )

    -Excludente ilicitude (STJ :SIM / STF : NÃO)

  •  Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas requisito obrigatório. 

     

    GABARITO ERRADO!!!

  • Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma forma acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);

  • ATIPICIDADE DA CONDUTA = COISA JULGADA MATERIAL = IMUTÁVEL

     

    Gabarito: Errado

  • ERRADO. Coisa julgada material.

  • alguém poderia me esclarecer como é possível fazer coisa julgada material e formal ao mesmo tempo? 

  • Bruno Santos, a regra do IP é fazer coisa julgada formal (ou endoprocessual, na mesma relação processual não se discute posteriormente), quando houver a coisa julgada material (em alguns casos, para o STF: atipicidade da conduta e extinção de punibilidade apenas/// para o STJ: atipicidade da conduta; extinção de punibilidade e excludentes de ilicitude), necessariamente, também, existirá a coisa julgada formal, a decisão do arquivamento por CJM será imutável dentro e fora da relação processual, devido à análise de mérito.

     

  • Coisa julgada MATERIAL.

  • GAB ERRADO

  • Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas. Errado


    Se o arquivamento tiver feito coisa julgada formal o delegado com base em novas provas pode desarquivar o IP.

  • nao entendo a CESPE 

    Q854573

    Ano: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRF - 1ª REGIÃOProva: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.

    O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

    CERTO

  • Egnaldo Bonfim, o erro é dizer que faz coisa julgada FORMAL, pois o correto é coisa julgada MATERIAL (atipicidade do fato, exludentes de ilicitude de culpabilidade).

  • Resuminho maroto, depois de muita pesquisa na internet para ver o que está valendo hoje, Janeiro 2018:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

    Lucas .

  • Formal e qdo pode ser desarquivada

    Material não desarquiva, pode HC 

     

  • TRAMITAÇÃO DO IP QUANTO AO SEU ARQUIVAMENTO:

    > ARQ. DIRETO
       - apenas JUIZ pode arquivar IP.
       - obrigatório requerimento do MP.

    > FUNDAMENTOS:        

    1) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação - coisa julgada formal
            
    2) falta de justa causa (materialidade + autoria) - coisa julgada formal
            
    3) atipicitade do fato - coisa julgada material
     

    4) causa manifesta de exclusão de ILICITUDE ou CULPABILIDADE      
                - p/ o STFcoisa julgada Formal
                - p/ o STJ - coisa julgada material

    5) extinção de punibilidade
                 exemplo: no caso de morte - coisa julgada material 
                                 - exceção: certidão de óbito falsa - coisa julgada formal

    Gabarito: E

    Bons Estudos.

  • o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.


    Possibilita o desarquivamento, desde que exista o aparecimento de novas provas..

  • Errado.

    Atipicidade - Coisa julgada material.

  • "Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas."

    ERRADA

     

     

    "Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada MATERIAL, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas."

  • > A homologação, por juízo criminal competente, do arquivamento do I.P forma coisa julgada endoprocessual.

    > Súm. 524, STF. Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    > O arquivamento solicitado pelo MP e homologado pelo juiz faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivamento apenas se surgirem novas provas para rediscução do assunto.


    > Nesse caso, houve coisa julgada formal (pelo arquivamento) e material (pela atipicidade da conduta).

  • Arquivamento por atipicidade e por extinção de punibilidade, faz coisa julgada material - nao desarquiva.

    Arquivamento por falta de indicios de autoria e excludente de ilicitude, faz coisa julgada formal - desarquiva com novas provas

  • Gabarito ERRADO.

    Resposta rapidinha: Arquivamento por atipicidade da conduta (ou por extinção da punibilidade) gera COISA JULGADA MATERIAL. E complementando, não pode ser desarquivado, salvo no caso de atestado de óbito falso.

  • Acabei de responder a questão anterior, "coisa julgada material". Sabia disso!!!

     

    Nessa, li com pressa, e olha no que deu: ERREI!!!! Li "julgada material" onde está escrito "formal"!!!!! kkkkkkkkkkk

  • Questão para a PRF mesmo kkk de lascar 

  • Gab.Errada... Pode sim desarquivar. mediante novas provas....Alem da questão citar " Exclusivamente formal".... Na verdade seria tanto formal quanto material...

     

  • Gabarito: errado. A consequência citada ao final da questão está certa, por ser arquivamento decorrente de atipicidade da conduta.

     

    O erro, no entanto, está em "o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal".

  • Galera, o erro é porque está coisa "coisa julgada formal", onde deveria constar "coisa julgada MATERIAL".

     

    A atipicidade da conduta faz coisa julgada MATERIAL e os autos (processo/IP) não podem ser desarquivados, mesmo diante de "novas provas", pois se é atípica a conduta, não há nada que se possa provar.

     

    Vejam a questão Q854573: GABARITO CORRETO> "OBSTA=IMPEDE"

     

    "O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas."

     

     

  • Coisa julgada *Material!
    O restante da acertiva está correto!

    Gab: E

  • COISA JULGADA FORMAL: Torna imutável a decisão somente no mesmo processo em que se insere, sendo possível que nova decisão sobre os mesmos fatos se sobrevierem novos fatos. Será possível novas investigasções. 

    COISA JULGADA MATERIAL: É a imutabilidade da decisão dentro e fora do processo em que se insere. Pressupõe a coisa julgada formal, ou seja, sempre que a decisão gerar coisas julgada material irá gerar também coisa julgada formal.Não será possivel novas investigações.

  • COISA JULGADA FORMAL: DESARQUIVA

    COISA JULGADA MATERIAL : NÃO DESARQUIVA salvo no caso de atestado de óbito falso.

  • ERRADA.

    Coisa Julgada MATERIAL

  • Para o STJ se o arquivamento não se deu por questão de mérito (material), então pode desarquivar (formal)

    Formal: é a regra, v.g., por insuficiência de provas;

    Material: exceção, nas situações de reconhecimento de atipicidade, excludente de ilicitude, de culpabilidade, punibilidade (salvo se se deu por questão da morte do réu mediante certidão de óbito falsa, situação que poderá ser desarquivada)

  • "atipicidade da conduta delituosa: reconhecida a atipicidade da conduta delituosa, ou seja, adentrando o juiz na análise do mérito da conduta praticada pelo agente para dizer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, a decisão de arquivamento fará coisa julgada formal e material, impedindo, pois, que o acusado seja denunciado posteriormente, ainda que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos de informação;"


    Fonte: Manual de Processo Penal, 2017 - Renato Brasileiro de Lima, p. 166.

  • Coisa julgada FORMAL= IP esta em coma,pode ser resgatado

    Coisa julgada MATERIAL= IP ja esta morto,nao pode ser resgatado !!!

  • Caí igual um patinho nessa questão

  • Atipicidade da conduta: Arquivamento permanente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔÉ POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    CESPE

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

     Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • SIMPLIFICANDO: O erro esta em dizer que faz coisa julgada formal quando na verdade faz coisa julgada material.

    Lembrando: ATIPICIDADE= FAZ COISA JULGADA MATERIAL ( não podendo desarquivar mesmo diante de novas provas)

  • ATIPICIDADE ---> COISA JULGADA MATERIAL ---> NÃO PODE SER DESARQUIVADO


    GAB. ERRADO

  • Parei quando disse que o fato era atípico. Avante !!!

    Deus seja louvado !!

  • Atipicidade da conduta > material. > obsta seu desarquivamento

    Crime > formal> pode ser desarquivado, ao surgir novas provas.

  • Faz coisa julgada forma e material.

  • No presente caso, quando se reconheceu a atipicidade da conduta perpetrada pelo funcionário público, tal medida fez coisa julgada material e não formal. Assim, quando se trata de arquivamento em razão da atipicidade do fato ou da extinção da punibilidade, não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material; neste sentido (STF – 1ª T.- HC 94.982 – rel. Cármen Lúcia – j. 25.11.2008 – Dje 08.05.2009).

  • COMENTÁRIOS MEDÍOCRES DE CTRL C / CTRL V.

  • Essa questão deveria ser anulada haja vista que há dois entendimentos divergente acerca do assunto. STJ e STF.

     Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

  • Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada MATERIAL, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

    Gabarito: ERRADO

  • Basta saber:

    Coisa julgada material -> IP não pode ser desarquivado, FAZ COISA JULGADA.

    Coisa julgada formal -> IP pode ser desarquivado

    Outra questão nos ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: TRT 1ª REGIÃO  Prova: ANALISTA JUDICIÁRIO

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.

    O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

    GAB: CERTO

  • Para NUNCA mais errar

    FORMAL = PODE

    MATERIAL = NÃO PODE

  • CONCURSEIRO GUERREIRO,

    a divergência que há entre o STJ e o STF, até onde eu sei, é em relação ao arquivamento por excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas a questão é clara ao informar que o arquivamento se deu em razão de atipicidade da conduta. Nesse caso não há divergência.

    Se eu estiver errado, corrijam-me, pessoal!

  • Coisa julgada formal desarquiva

  • ERRADO

    O inquérito foi arquivado em razão da atipicidade da conduta.

    basta saber que quando o inquérito é arquivado em razão da atipicidade, faz coisa julgada MATERIAL, e não formal, como afirma a questão.

  • O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. 

    O ato de arquivamento do inquérito fez coisa julgada MATERIAL, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

    Coisa julgada no arquivamento do IP

    . O arquivamento faz Coisa Julgada Formal (pode desarquivar se surgir novas provas)

    -> Exceção (Coisa Julgada Material - quando não poderá ser desarquivado)

    . Atipicidade

    . Excludente de Culpabilidade

    . Extinção de Punibilidade (exceto certidão óbito falsa)

    . Excludente de Ilicitude (STJ) *STF diz que é Coisa Julgada Formal 

  • Certo. Atipicidade da conduta ➞ faz coisa julgada material 

    Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente.  Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

    Não é possível desarquivar (obsta o desarquivamento):

    ➣ atipicidade da conduta

    faz coisa julgada material, impedindo a reabertura das investigações pela autoridade policial  

    ➣ exclusão da ilicitude ou da culpabilidade

    STF ➞ não faz coisa julgada material ➞ novas provas é possível reabrir I.P

    STJ ➞ faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    ➣ extinção da punibilidade EXCETO Certidão Óbito Falsa

  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas

  • GABARITO ERRADO

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessualou seja, na mesma relação processual. Assim, se houvesse somente coisa julgada formal, seria sim possível o desarquivamento mediante o surgimento de novas provas.

  • Fez coisa julgada MATERIAL.

    Gabarito, errado.

  • STF - SOMENTE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

    A EXCLUDENTE DE ILICITUDE FAZ SOMENTE COISA JULGADA FORMAL (ENTENDIMENTO DO STF)

    STJ - A EXCLUDENTE DE TIPICIDADE TAL COMO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ENTENDIMENTO DO STJ)

    GERALMENTE A CESPE COBRA O ENTENDIMENTO DO STF (OU SEJA, SE PERGUNTAR DE FORMA GENÉRICA ''QUAL O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS'' O CANDIDATO DEVE APONTAR O ENTENDIMENTO DO STF - SUPRACITADO.)

  • Faz coisa julgada MATERIAL , o que impossibilita o membro do MP requerer o desarquivamento .

  • Gab E

    Atipicidade faz coisa julgada material, logo não pode ser reaberto, mesmo com o surgimento de novas provas.

  • UM ÚNICO ERRO: Na verdade, faz coisa julgada MATERIAL.

    Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

     

    Se colocasse material estaria correta.

    Bons estudos

  • UM ÚNICO ERRO: Na verdade, faz coisa julgada MATERIAL.

    Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

     

    Se colocasse material estaria correta.

    Bons estudos

  • Bizu que peguei de outra colega.

    Excludente de ilicitude: STF > Coisa Julgada FORMAL > Cabe Reabertura de IP.

    Para o STJ é o contrário, é Material e não cabe reabertura de IP.

  • O arquivamento do inquérito lastreado em atipicidade da conduta faz coisa julgada formal e material. 

  • Coisa Julgada Formal... Pode Desarquivar
  • Coisa Julgada Material... Não pode Desarquivar
  • O único erro é que não é formal é material , pronto. Não precisa doutrinar rsrs

    Quanto mais objetivo, melhor !

    bons estudos.

  • Gab Errada

    Faz coisa julgada Material:

    Atipicidade da conduta

    Extinção da punibilidade

    Excludente de ilicitude

    OBS: Para o STF a excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, cabendo o desarquivamento com surgimento de prova nova.

  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

    1.  Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo) > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório ou de elementos para a denuncia > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas:

    1.  Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    2.  Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança) > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    3.  Presença de alguma causa extintiva da punibilidade > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.   Causa excludente da ilicitude: (Atenção especial aqui!!!)

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    Observações:

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessual.

  • SEGUNDO O STF O ARQUIVAMENTO DO IP SÓ FAZ COISA JULGADA MATERIAL POR:

    ATIPICIDADE DA CONDUTA;

    EXLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    GABARITO: ERRADO.

  • Segundo o STF a Exclusão de Ilicitude faz coisa julgada FORMAL, podendo assim desarquivar.

  • ERRADO, se caracteriza coisa julgada material.. e não cabe abrir novas investigações..

  • ERRADO

    Anotações dos colegas:

    A coisa julgada formal somente produz efeitos endoprocessuais, ou seja, na mesma relação processual. Assim, se houvesse somente coisa julgada formal, seria sim possível o desarquivamento mediante o surgimento de novas provas.

     

    Por outro lado, se houvesse coisa julgada material, isso teria efeitos em todas as outras relações processuais acerca do mesmo tema, não sendo possível o desarquivamento nesse caso.

     

  • 1) Arquivamento do IP - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do IP - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    --> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL:

    1 Atipicidade da conduta

    2 Extinção da Punibilidade

    3 Excludente de Ilicitude

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL:

    1 Atipicidade da conduta

    2 Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de Ilicitude faça coisa julgada material.

    Qualquer erro favor avisar...

    Segue o fluxo 2020

  • 1) Arquivamento do IP - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do IP - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    --> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL:

    1 Atipicidade da conduta

    2 Extinção da Punibilidade

    3 Excludente de Ilicitude

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL:

    1 Atipicidade da conduta

    2 Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de Ilicitude faça coisa julgada material.

  • A decisão de arquivamento do inquérito policial por atipicidade (material) impede que o agente seja denunciado posteriormente pela mesma conduta ainda que sobrevenham novos elementos de informação

  • Atipicidade da conduta faz coisa julgada MATERIAL, o que obsta o desarquivamento do IP, mesmo diante de prova nova.

  • Fez coisa julgada material

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    STF: FORMAL- Pode desarquivar com novas provas.

    STJ: MATERIAL: NÃO pode desarquivar, ainda que tenham novas provas.

    ATIPICIDADE:

    Coisa julgada MATERIAL: não pode desarquivar, ainda que colham novas provas.

  • Gabarito Errado.

    Para o STF, faz coisa julgada material o arquivamento fundado em :

    1) atipicidade de conduta;

    2) extinção de punibilidade;

    Para o STJ, faz coisa julgada material o arquivamento fundado em:

    1) atipicidade;

    2) excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade;

    3) extinção de punibilidade.

    Pdf Estratégia.

  • Coisa Julgada Material. 

  • coisa julgada material
  • Corrigindo a assertiva:

    Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • atipicidade da conduta faz coisa julgada material e não pode desarquivar

  • Pô qc, justifica o motivo de estar desatualizada, todo mundo reclama disso. qual motivo de está desatualizada alguém sabe?

  • A questão estaria desatualizada porque o pacote anticrime deu ao MP o poder de decidir sobre o arquivamento do inquérito (art. 28). De forma que, não se tratando de procedimento judicial, não formaria coisa julgada (nem material, nem formal).

    Porém:

    A inovação trazida pelo artigo 28 está SUSPENSA até o julgamento da ADIN 6305. Portanto, não deveriam ter colocado a questão como desatualizada.

    Se a eficácia do artigo está suspensa, ainda vigora a sistemática antiga, cabendo ao juiz a decisão sobre o arquivamento, pelo menos até o julgamento da ADIN.

    Observa-se, contudo, que a razão da suspensão foi baseada no argumento de que tempo de vacatio proposto é insuficiente para a implementação eficiente do artigo 28. Muito provavelmente, a nova regra persistirá.

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • NÃO PERMITEM

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, ATIPICIDADE

    PERMITEM

    INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS e CONDIÇÕES DA AÇÃO, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA e DE MATERIALIDADE

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    STF: NÃO PERMITE

    STJ: PERMITE

  • ERRADO

    Coisa julgada formal e material

    LEMBRANDO

    Coisa julgada FORMAL, passível de desarquivamento:

    I - ausência de alguma condição da ação

    II - justa causa

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL, não haverá desarquivamento:

    III - Manifesta causa excludente de ilicitude

    IV - Manifesta causa excludente de culpabilidade

    V- Causa extintiva de punibilidade

    VI - Quando houver atipicidade do fato.

  • Errado. Material.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • Erro da questão: Não fez coisa julgada FORMAL, mas sim coisa julgada MATERIAL.

    Tanto o arquivamento por motivo de atipicidade ou por extinção da culpabilidade faz coisa julgada material, impossibilitando o posterior desarquivamento, mesmo que existam novas provas.

  • https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fdanicoelho1987.jusbrasil.com.br%2Fartigos%2F652330279%2Farquivamento-e-desarquivamento-do-inquerito-policial-resumo&psig=AOvVaw2nODSM59fA6NZ03J3H_-un&ust=1617547691197000&source=images&cd=vfe&ved=0CAIQjRxqFwoTCIDw7O6o4u8CFQAAAAAdAAAAABAD

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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Gab. E

    Fez coisa julgada material o que impedira que seja reaberto mesmo que surjam novas provas.

  • ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE: FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    COISA JULGADA MATERIAL: IMPEDE A REABERTURA DO INQUÉRITO, MESMO DIANTE DE NOVAS PROVAS.

  • ARQUIVAMENTO

    Coisa Julgada Formal X Material

    1) Arquivamento do inquérito Policial em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivada, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:

    -Atipicidade da Conduta

    -Extinção da Punibilidade

    -Excludentes de Ilicitude (STJ)

    STF: Arquivamento que faz Coisa Julgada MATERIAL:

    -Atipicidade da Conduta

    -Extinção da Punibilidade

    NÃO CONSIDERA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Avante! a vitória está logo ali...

  • A CESPE LEVA EM CONSIDERAÇAÕ POSICIONAMENTO DO STF!

    ---> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    > Atipicidade da conduta/ Extinção da Punibilidade/ Excludentes de Ilicitude.

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    > Atipicidade da conduta/ Extinção da Punibilidade.

    Excludente de ilicitude faz apenas coisa julgada formal.

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

  • Gente, mesmo após a alteração pelo pacote anticrime do procedimento de arquivamento do IP, ainda há a existência de arquivamento formal e material?

    Porque antes, com a homologação judicial, havia decisão judicial, agora (no pacote anticrime- dispositivo suspenso) o arquivamento é um ato administrativo...

  • direto ao ponto : atipicidade da conduta faz coisa julgada MATERIAL.

  • Fundamentos do arquivamento:

    - Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício (formal)

    - Falta de justa causa (formal)

    - Atipicidade (material)

    Manifesta causa excludente de ilicitude

    • STJ: material, não é possível desarquivar
    • STF: formal, possível desarquivar

    - Manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (material)

    - Causa extintiva de punibilidade (material, salvo certidão de óbito falsa)

    - Cumprimento de acordo de não-persecução penal

  • ERRADO

    ▻ Arquivamento que faz coisa julgada formal pode ser desarquivado se surgir NOVAS PROVAS (requisito obrigatório). São hipóteses:

    • Por insuficiência de provas (Súm. 524 STF).

    • Por ausência de justa causa. Obs.: Surgindo novas provas, o promotor poderá pedir o desarquivamento, cf. art. 18, CPP. Entretanto, não é "a qualquer tempo", pois o limite é o prazo prescricional do art. 109, CP.

    • Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação.

    ▻ Arquivamento que faz coisa julgada material não pode ser desarquivado. São hipóteses:

    • Atipicidade da conduta

    • Extinção da Punibilidade

    • Excludentes de Ilicitude. Obs.: Para o STJ não pode desarquivar. Para o STF pode desarquivar (ele não reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material).

  • STF: não faz coisa julgada material, apenas FORMAL

  • Motivo do arquivamento: Atipicidade da conduta. É possível desarquivar? NÃO

    (STF e STJ)

  • Coisa Julgada Formal: Pode desarquivar o Inquerito, desde que com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: NÃO pode desarquivar o Inquerito, ainda quando do surgimento de novas provas.

  • Assertiva E

    Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • o erro foi dizer coisa julgada formal

  • DESARQUIVAMENTO DO I.P.

    PERMITIDO (C.J. FORMAL)

    • Ausência de Provas
    • Excludente de Ilicitude (STF)
    • Causa extintiva de punibilidade (na hipótese de certidão de óbito falsa)

    NÃO PERMITIDO (C.J. MATERIAL)

    • Atipicidade (formal ou material)
    • Excludente de ilicitude (STJ)
    • Causas extintivas de culpabilidade
    • Causas extintivas de punibilidade
  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

    1.  Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo) > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório ou de elementos para a denuncia > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas:

    1.  Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    2.  Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança) > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    3.  Presença de alguma causa extintiva da punibilidade > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.   Causa excludente da ilicitude: (Atenção especial aqui!!!)

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    Jurisprudência:

     É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

    STF: SIMPara o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF

  • A questão inverteu os conceitos de coisa julgada formal com material.

    Gab:E

  • Fez coisa julgada material, erro bem sútil, se piscar acaba errando kkkk

  • Coisa Julgada Formal: Pode desarquivar o Inquérito, desde que com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: NÃO pode desarquivar o Inquérito, ainda quando do surgimento de novas provas.

  • Situação hipotética: Pedro, servidor público federal, foi indiciado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção passiva no exercício de suas atribuições. O inquérito policial, após remessa ao órgão do MPF, foi arquivado, por requerimento do procurador da República, em razão da atipicidade da conduta, e o arquivamento foi homologado pelo juízo criminal competente. 

    Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal(MATERIAL), o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • Desarquivamento:

    Em regra, o arquivamento do I.P faz apenas coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas.

    Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas.

     O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    Segundo o STF não faz coisa jugada material.

    3) excludente de ilicitude.

    #PMAL2021

  • COISA MATERIAL ..

  • Cespe considera o posicionamento do STF

    Arquivamento faz coisa julgada MATERIAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  • QUANDO SE FALA EM ATIPICIDADE, FAZ COISA JUGADA MATERIAL...

    IMPEDINDO A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES, MESMO A AUTORIDADE SABENDO DE NOVAS PROVAS

  • Nem precisa ler a situação hipotética, nem saber posicionamento do STF ou STJ. Repare que a assertiva fala "coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet" . O que impede posterior desarquivamento é a coisa julgada MATERIAL, logo, sem muita reflexão, questão ERRADA.

    Vem funcionando comigo, então passo a dica de sempre ler primeiro a assertiva das questões Cespe, tanto porque muitas vezes já basta para responder a questão, como porque facilita a resolução quando demandar ler o texto associado.

    "Je m'appelle Claude"

  • Arquivamento do I.P:

    Coisa julgada Forma: Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas.

    Coisa julgada Material: não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas.

    O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    Segundo o STF não faz coisa jugada material.

    3) excludente de ilicitude.

  • Coisa julgada formal? Permitido desarquivar , Material? não pode desarquivar! seguimos!!!

  • Fez coisa julgada material e não formal.

    GAB.Errado

  • Faz coisa julgada FORMAL --> PODE DESARQUIVAR

    Faz coisa julgada MATERIAL --> NAO PODE DESARQUIVAR

    BONS ESTUDOS!

  • Inquérito Policial é possível desarquivar ?

    Insuficiência de provas: Sim, pois faz coisa julgada formal.

    Falta de justa causa: Sim, pois faz coisa julgada formal.

    Atipicidade: Não, pois faz coisa julgada material (STF e STJ entendem assim).

    Excludente de punibilidade: Não, pois faz coisa julgada material (STF e STJ entendem assim).

    Excludente de ilicitude: STJ ----> Não.

    STF ----> Sim, pois faz coisa julgada formal.

  • atençao as atualizaçoes do pacote anticrime.

    tem novidades sobre quem arquiva o IP, cuidado povo!!!

  • Gabarito: Errado.

    Arquivamento do Inquérito Policial:

    Faz coisa julgada FORMAL (REGRA)

    Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá  ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual. (EXCEÇÃO)

    O CESPE usa o posicionamento do STF, portanto a excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    VEJAMOS:

    STJ e Doutrina Majoritária: ARQUIVAMENTO que faz coisa JULGADA MATERIAL:

    --> Atipicidade da conduta.

    -->  Extinção da Punibilidade.

    --> Excludentes de Ilicitude

    STF: ARQUIVAMENTO que faz coisa JULGADA MATERIAL

    --> Atipicidade da conduta.

    --> Extinção da Punibilidade.

    LEMBRE-SE: STF --> COISA JULGADA FORMAL (Excludente de ilicitude)

  • ...Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento... ERRADO- MATERIAL E NÃO FORMAL

    STJ--> excludente de ilicitude - coisa julgada MATERIAL ou EXOprocessual.---> Mesmo que surjam novas provas, o I.P não poderá ser reaberto.

    STF--> excludente de ilicitude - coisa julgada FORMAL ou ENDOprocessual---> O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de REABERTURA, contanto que colhidas novas provas.

    --> junção de comentários de colegas aqui do Q.C

  • lembrando que o juizo compentente no caso do funcionario publico federal em questão é o STF a excludente de ilicitude é coisa julgada formal

  • Coisa julgada Formal pode ser desarquivada, desde que, surjam novas provas.

    GAB. Errado

  • Fez coisa julgada material, por atipicidade = não pode desarquivar

  • Assertiva: Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada MATERIAL, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • Fez coisa julgada material, por atipicidade = não pode desarquivar!

  • Parquet = Membro do Ministério Público

  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

    1. Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo) > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    2. Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro 

    probatório ou de elementos para a denúncia > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o 

    surgimento de novas provas:

    1. Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da 

    insignificância > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas

    2. Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, 

    obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo 

    na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O 

    inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição 

    imprópria (sujeita a medida de segurança) > Coisa julgada material 

    – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas 

    provas. 3. Presença de alguma causa extintiva da punibilidade > 

    Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com 

    o surgimento de novas provas. 4. Causa excludente da ilicitude: 

    (Atenção especial aqui!!!) a – STF – Para o STF, o arquivamento 

    de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente 

    de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas 

    provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 

    18 do CPP e na Súmula 524 do STF. b – STJ – Para o STJ, o 

    arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa 

    excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede 

    a rediscussão do caso penal.

  • Coisa julgada Formal = Pode ser desarquivada, desde que, surjam novas provas.

    Coisa Julgada Material = Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas.

    SEJAM DIRETOS PARA O QUE A QUESTÃO QUER!

  • Quando faz coisa julgada formal: é a regra, logo, PODE desarquivar

    Quando faz coisa julgada material: é a exceção, logo, NÃO PODE desarquivar [atipicidade, excludente de punibilidade = CESPE]

  • Arquivamento de IP por EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    STF: Não faz coisa julgada material -> PODE DESARQUISAR

    STJ: Faz coisa julgada material -> NÃO PODE DESARQUIVAR

    Arquivamento de IP por ATIPICIDADE OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    (a questão fala dessa hipótese)

    STF: faz coisa julgada material -> NÃO PODE DESARQUIVAR, MESMO SURGINDO PROVAS NOVAS.

    Gabarito: errado

  • Errei por causa do Parquet , que diabos era parquet ? agora sim ja sei hahaha

  • STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    • Atipicidade: faz coisa julgada material.
    • Excludente de culpabilidade: faz coisa julgada material.
    • Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material.
    • Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser desarquivado. 

  • GABARITO: ERRADO

    "Nessa situação, o ato de arquivamento do inquérito fez exclusivamente coisa julgada formal, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas."

    A atipicidade do fato gera coisa julgada FORMAL e/ou MATERIAL.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

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ID
2526469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de coisa julgada e inquérito policial, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa, o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Atenção nessa questão!

    * Jurisprudência:

    INQUÉRITO POLICIAL - (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude - (Atualize o Info 554-STJ) - É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    * Fonte: Dizer o Direito.

    * Obs.

    A questão está errada, pois disse expressamente que: "de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas". Na verdade POSSIBILITA posterior desarquivamento por não fazer coisa julgada material.

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

    Fonte: Dizer o Direito

  •        Renato Brasileiro explicou em aula:

     

            Na visão da doutrina, a excludente da ilicitude é a mesma coisa que a atipicidade, isto é, uma questão de mérito e como tal, deve receber o mesmo tratamento, sendo hipótese de coisa julgada formal e material.

     

            Na visão do STF, quando o arquivamento o inquérito se dá com base em excludente da ilicitude haveria tão somente coisa julgada formal.  Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado:

     

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min.Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

     

    Na visão do STJ, quando o arquivamento o inquérito se dá com base em excludente da ilicitude haveria coisa julgada formal e material.

  • Item errado

     

    Endoprocessual -> dentro do processo.
    A coisa julgada endoprocessual significa dizer que a decisão tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida.
    Nas liçoes do Professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).
    (...) O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, por a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. (...)

    COISA JULGADA FORMAL NO IP
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.
    2) Falta de justa causa para ação penal.
    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL
    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA
    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e Material; STF - FORMAL

  •  

    Essa era uma das grandes apostas nossas para a prova. Se a assertiva informasse a exigência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a resposta seria CERTA. Isso porque no STJ a coisa julgada formada em arquivamento com base em excludente de ilicitude é bem tranquila. Em recente julgado, a Corte ratificou o entendimento de que “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ).

    No STF, porém, a situação é diversa. Há muito tínhamos um precedente da 1ª Turma (HC 95.211) indicando que não haveria coisa julgada material em arquivamento calcado em excludente de ilicitude, tendo sido esse entendimento agasalhado pela 2ª Turma em 2015 (HC 125101).

    Colocando uma (aparente) pá de cal na orientação do STF, houve a publicação no Informativo 858 da Corte (2017.1) a conclusão do Plenário, no sentido de que “o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material”. Errada, pois, a questão.

     

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/

     

  • Na verdade, não houve coisa julgada material por FRAUDE no arquivamento que alegava legítima defesa! Forjaram uma legítima defesa! 

    Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.

    O HC foi impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock), Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) exclusivamente em relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o desmembramento dos autos quanto aos outros investigados. Segundo a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.

    De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339044

  • GABARITO: Errado

     

    COISA JULGADA FORMAL NO IP

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    2) Falta de justa causa para ação penal.

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA

    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e Material; STF - FORMAL

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".

  • É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa
    excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
    O mendonado art.18 do CPP e a Súmula 524doSTF realmente permitem o desarquivamento
    do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe
    na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte
    probatório mínimo {inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade}.
    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (lnfo 554).
    • STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento
    de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas
    seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.18 do CPP e na Súmula 524 do
    STF. STF. 1ªTurma. HC 95211, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ªTurma.
    HC 125101/:iP, Rei. Orig. Min. Teori Zavascki, Red. p/ acórdão Mín. Dias Toffoli,julgado em
    25/8/2015 (lnfo 796)_

  • Errado.

    De uma forma mais didática:

    Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo) > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.


    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório ou de elementos para a denuncia > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas:


    1.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    2.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança) > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.


    3.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade > Coisa julgada material – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.   Causa excludente da ilicitude: (Atenção especial aqui!!!)

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    Observações:


    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual.

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessual.

  • Para o STF não faz coisa julgada material o arquivamento com base em excludente da ilicitude (o STJ, por sua vez, entende que faz coisa julgada material).

  • gb  e

    Excludente de ilicitude: divergência
    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de
    causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
    O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento
    do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese
    em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório
    mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp
    791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). 5

    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de
    excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).


     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    NÃO- STJ
     

    ...) A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009.- POSIÇÃO STF

     

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO

    Exceção: certidão de óbito falsa

  • Esse é o posição do STJ e não do STF.

  • GABARITO:E

     

    Essa era uma das grandes apostas nossas para a prova. Se a assertiva informasse a exigência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a resposta seria CERTA. Isso porque no STJ a coisa julgada formada em arquivamento com base em excludente de ilicitude é bem tranquila. Em recente julgado, a Corte ratificou o entendimento de que “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa(leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ).


    No STF, porém, a situação é diversa. Há muito tínhamos um precedente da 1ª Turma (HC 95.211) indicando que não haveria coisa julgada material em arquivamento calcado em excludente de ilicitude, tendo sido esse entendimento agasalhado pela 2ª Turma em 2015 (HC 125101).


    Colocando uma (aparente) pá de cal na orientação do STF, houve a publicação no Informativo 858 da Corte (2017.1) a conclusão do Plenário, no sentido de que “o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material”. Errada, pois, a questão.


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • INQUÉRITO POLICIAL

    Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude:

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

    STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.

    Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    FONTE: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf-resumido1.pdf

    INFORMATIVO Comentado 858 STF - Versão Resumida -sexta-feira, 7 de abril de 2017

     

  • Regra é que o arquivamento faz coisa julgada formal, e não material (exeção: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção de punibilidade) 

    A questão erra em citar AMBAS

  • ARQUIVAMENTO FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF = coisa julgada Formal apenas;

    STJ = coisa julgada formal E material.

  • O STF, entende em sentido diverso ao STJ.

    Para SUPREMO, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

  • Macete: Na exclusão da ilicitude, para o STF => Formal

  • STJ - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COISA JULGADA MATERIAL - OU EXOPROCESSUAL

    STF - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COISA JULGADA FORMAL - OU ENDOPROCESSUAL

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Fonte: dizer o direito;

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL
    DESARQUIVAR?
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova
    da materialidade) SIM
    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO
    STF: SIM
    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO
    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
    Exceção: certidão
    de óbito falsa

  • VLW LARYSSA MLKA DOIDAAA

    excludente de ilicitude 

    STFormal

  • Excludente de Ilicitudade

    STJ: NÃO Material

    STF: SIM Formal

  • ARQUIVAMENTO IP

    REGRA: coisa julgada FORMAL (pode ser desarquivado) 

    EXCEÇÃO: coisa julgado MATERIAL (não pode ser desarquivado). Hipóteses:

                     STF: ATIPICIDADE e EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

                     STJ E DOUTRINA: ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Assim, para o STF, quando o fundamento do arquivamento do IP for alguma causa de excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular do direito), fará coisa julgada FORMAL.

  • ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ !!!!!!!

  • ERRADO 

    DICA 

    Excludente de ilicitude em IP faz coisa julgada 

    STFormal
    STJ = Material 

  • Na doutrina prevalece que faz coisa julgada material

     

    Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal (STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 - Info 554)

     

    Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material (STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 - Info 796)
     

  • Gab. ERRADO!

     

    Com este resumo vc acertará qlq questão sobre arquivamento de inq policial. ATENÇÂO!!!!

     

    FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM O ARQUIVAMENTO DO IP
    Os fundamentos são os seguintes:
    a) Atipicidade formal ou material;
    b) Excludente da ilicitude/culpabilidade (salvo inimputabilidade);
    c) Causa extintiva da punibilidade;
    d) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade.
    20.2.1. Atipicidade formal ou material
    Atipicidade Formal: juízo de adequação, verificar se a conduta adéqua-se ao tipo penal, ocorre quando conduta não se encaixa em nenhum tipo penal.

    Excludente da ilicitude/Excludente da culpabilidade, SALVO inimputabilidade
    No caso de inimputável, deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria = medida de segurança.
    Atipicidade Material: princípio da insignificância ou bagatela. Exemplo: âmbito tributário penal, STF (20 mil) e STJ (10 mil) é insignificante, conduta atípica.

    COISA JULGADA
    Coisa Julgada Formal: é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. Neste processo não poderá ser modificada, mas em outro sim. - endoprocessual
    Coisa Julgada Material: pressupõe a formal, é a imutabilidade da decisão fora do processo no qual aquela foi proferida.


    O arquivamento faz coisa julgada formal e material nas seguintes hipóteses (vistas acima):
    a) Atipicidade (STF HC 80.560 e HC 84156)
    b) Excludentes da ilicitude/Excludentes da culpabilidade
    ATENÇÃO!
    Para o STJ: o arquivamento com base em causa excludente de ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
    Para o STF: o arquivamento com base em causa excludente de ilicitude NÃO faz coisa julgada material.


    c) Causas extintivas da punibilidade
    De acordo com a doutrina sempre prevaleceu que se entra na análise do mérito, fazendo coisa julgada e material, entretanto há um precedente no STF que entendeu ser coisa julgada formal.
    Quando o arquivamento só faz coisa julgada formal? Arquivamento por ausência de elementos informativos só faz coisa julgada formal.

    ARQUIVAMENTO POR FALTA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS
    Só faz coisa julgada formal. Esta decisão é tomada com base na cláusula “rebus sic stantibus” = modificado o panorama probatório dentro do qual foi proferida a decisão, nada impede o oferecimento de ação penal.

    DESARQUIVAMENTO
    Nos casos em que o arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o desarquivamento a pedido do MP quando houver notícia de provas novas, desarquivado o inquérito policial, e surgindo provas novas (capazes de produzirem uma alteração do contexto probatório), é possível o oferecimento de denúncia.
    STF SÚMULA 524 - arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    O desarquivamento do IP tem como pressuposto a notícia de prova nova

  • GAB. ERRADO

    CRÉDITOS À GABRIEL VACARO.

    Resuminho maroto, depois de muita pesquisa na internet para ver o que está valendo hoje, Janeiro 2018:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • Neste caso, houve apenas coisa julgada FORMAL, e não material, pois a decisão não foi fundada na atipicidade ou extinção de punibilidade. 

  • Resuminho maroto, depois de muita pesquisa na internet para ver o que está valendo hoje, Janeiro 2018:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

     

     

    FONTE: Comentário (muito didático) do coléga Gabriel Vacaro na Q854573

  • para sempre lembrar: Neste caso, houve apenas coisa julgada FORMAL, e não material, pois a decisão não foi fundada na atipicidade ou extinção de punibilidade.

  •  

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

     

     

    FONTE: Comentário (muito didático) do coléga Gabriel Vacaro na Q854573

     

  • STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • ou FORMAL ou MATERIAL, nesse caso foi Formal, pode ser desarquivado quando tiver novas provas.

  • O inquérito policial só poderá ser arquivado por meio de decisão judicial fundamentada, após a representação do Ministério Público. Do arquivamento do inquérito policial pode decorrer a formação de coisa julgada formal apenas, sendo possível o desarquivamento a partir do surgimento de provas substancialmente novas, ou de coisa julgada formal e material, a qual não admite o desarquivamente, uma vez que analisa o mérito.

    Fará coisa julgada formal apenas, a decisão de arquivamento do inquérito policial fundamentada na ausência de uma das condições da ação penal ou na ausência de justa causa da ação penal, consistente na falta de indícios de autoria ou de participação no delito ou na ausência de materialidade delitiva da conduta.

    Lado outro, não admitindo o desarquivamento do inquérito policial, quando a decisão judicial estiver fundada na: atipicidade da conduta, presença manifesta de uma causa excludente de ilicitude, presença manisfesta de uma causa excludente da culpabilidade, presença manifesta de uma causa extintiva da punibilidade (exceto quando baseada em certidão de óbito falsa).

    Para o STF, a presença de uma causa excludente de ilicitude faz apenas coisa julgada formal.

  • Boa tarde,

     

    O Arquivamento ou faz coisa julgada material ou formal, em regra será formal, pois a autoridade, se tiver novas provas, poderá desarquivá-lo. No entanto, a exceção (faz coisa julgada material não podendo ser desarquivada) quando for PAE

     

    - Punibilidade extinta

    - Atipicidade da conduta

    - Excludentes de ilicitude

     

    Bons estudos

  • Contudo, há situações em que o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material – de
    modo que o tema não poderá ser rediscutido:
    ˃ arquivamento com base em atipicidade da conduta;
    ˃ arquivamento com base em excludente de ilicitude;
    ˃ arquivamento com base em excludente de culpabilidade;
    ˃ arquivamento com base em extinção da punibilidade
     

  • ERRADA

     

    Quanto ao Arquivamento do Inquérito Policial com fundamento na Excludente de Ilicitude, há divergência entre o entendimento adotado pelo STJ e o entendimento adotado pelo STF.

    Pois bem, o STJ entende (mesmo entendimento da doutrina majoritária) que promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, há configuração da coisa julgada material , o que impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, não podendo a autoridade policial reabrir inquérito, providenciando novas diligências. (Resp 791.471/RJ).

    Ao contrário, o STF tem tido o entendimento de que o arquivamento do Inquérito Policial por conduta acobertada por excludente de ilicitude configura coisa julgada formal, de modo que, surgindo novos elementos de prova, poderá ocorrer a reabertura do Inquérito Policial

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/

  • Para o STF somente Atipicidade da Conduta e Extinção da Punibilidade fazem coisa julgada material, não sendo reconhecida a Excludente de Ilicitude. :) 

  • . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

    STJ - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COISA JULGADA MATERIAL - OU EXOPROCESSUAL

    STF - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COISA JULGADA FORMAL - OU ENDOPROCESSUAL

     

    FONTE: Comentário (muito didático) do coléga Gabriel Vacaro na Q854573

     

    Peço vênia para publicar fazendo com que fique registrado os bons comentários.

     

  • ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

  •   Excludente da ilicitude:
         STF - 
          - faz coisa julgada FORMAL.
        STJ 
          -faz coisa julgada MATERIAL.

  • Comentário do Professor Rodrigo Sengik no Material didático que tenho:

     

    COISA JULGADA NO ARQUIVAMENTO

     

    Em apertada síntese, "coisa julgada" é a imutabilidade da decisão. Ocorre que a decisão pode ser imutável apenas dentro do procedimento - de modo que o tema não está resolvido no mundo real, no mundo dos fatos. O nome dessa imutabilidade é COISA JULGADA FORMAL. Nessa hipótese, a questão pode voltar a ser questionada posteriormente.

     

    Outra situação possível é a esta imutabilidade também atingir o tema no mundo real, quando a questão estará resolvida de vez - esta é a COISA JULGADA MATERIAL.

     

    Em regra, o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, isto é: a situação não está resolvida. É por isso que a Polícia pode continuar a pesquisar a existências de novas provas, que, se surgirem, poderão levar à propositura da AP pelo MP. 

     

    É por isso que o arquivamento não engessa a autoridade policial, que pode continuar a investigar o fato diante de notícias de novas provas.

     

    Contudo, há situações em que o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material, de modo que o tema não podera ser rediscutido:

    - Arquivamento com base em atipicidade de conduta;

    - Arquivamento com base em excludente de culpabilidade;

    - Arquivamento com base em extinção de punibilidade;

    - Arquivamento com base em excludente de ilicitude; ATENÇÃO para o STF o arquivamento do IP em razão de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Simples:

     

    Arquivamento do IP com base em excludente de ilicitude:

    Para o STJ --> faz coisa julgada formal e material.

    Para o STF --> faz apenas coisa julgada formal.

  • Coisa julgada material:

     

    -Atipicipade conduta (ex.: não teve crime)

    -Extinção punibilidade (ex.: suspeito morreu )

    -Excludente ilicitude (STJ :SIM / STF : NÃO)

  •                       Motivo do arquivamento                                                 X                                         É possível desarquivar?

    1) Insuficiência de provas                                                                                                                 Sim (Súmula 524 - STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação                                                                        Sim

    3) Falta de justa causa para a ação penal                                                                                                       Sim

    4) Atipicidade                                                                                                                                              Não

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                         STJ: não (REsp 791471/RJ) / STF: sim (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade                                                       Não (posição da doutrina)

    7)  Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade                                                       Não. Exceção: certidão de óbito falsa

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurispridência Dizer o Direito - 2018 - JusPODIVM

     

    Quanto à coisa julgada dos itens anteriores:

    1) Coisa julgada formal

    2) Coisa julgada formal

    3) Coisa julgada formal

    4) Coisa julgada formal e material

    5) STJ: coisa julgada formal e material / STF: coisa julgada formal

    6) Coisa julgada formal e material 

    7) Coisa julgada formal e material ou somente coisa julgada formal em caso de certidão de óbito falsa

     

  • Errada, errada errada, " Novas provas ?! "

  • -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

     

  • STF NAO RECONHECE COISA JULGADA MATERIAL POR ARQUIVAMENTO DE INQUERITO EM RAZAO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
  • Para o STF = Não faz coisa julgada material

    Para o STJ = Faz coisa julgada formal e material

     

    Gabarito: Errado

     

     

  • Para o STF Inquérito Pólicial arquivado tendo como fundamento excludente de ilicitude NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.Diferente posicionamento possui o STJ.

  • INQUÉRITO POLICIAL

    Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).


    Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.


    Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

  • Motivos que NÃO é POSSÍVEL o Desarquivamento:

     

    - Atipicidade da Conduta ( Não houve crime )

    - Excludente de Punibilidade ( acusado morreu , obs.: exceto se fraudado o atestado de óbito)

     

    Motivo que é POSSÍVEL o Desarquivamento:

     

    - Exludente de ILICITUDE ( Legítima Defesa )

    Obs: é possível só para o STF já para o STJ NÃO.

     

     

  • MATERIAL

  • PARA O STF, O ARQUIVAMENTO DO IP DEVIDO à EXCLUDENTE DE ILICITUDE FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL!!!!

  • Aleyda Xavier, seu comentário está equivocado.

    Faz apenas coisa julgada MATERIAL.

     

    Jota Figueiredo também.

    Tanto o posicionamento do STF, como o do STJ dispõe da coisa julgada MATERIAL.

  • Thuany, seu comentário que está equivocado. 

     

    Há divergencia entre STF e STJ quanto ao desarquivamento de inquérito por excludente de ilicitude. 

     

    Para o STF pode desarquivar. Não faz coisa julgada Material. (REsp 791471/RJ)

     

    Para o STJ não pode desarquivar. Faz coisa julgada Material (HC 125101/SP)

     

     

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE = Desarquiva sim de Boa, se precisar!

     

    ATIPICIDADE = NÃO DESARQUIVA! JAMAIS!

     

    Gab: ERRADO

  • . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • A excludente de ilicitude é uma possibilidade ensejadora da Absolvição Sumária (397, I, CPP), daí o STJ entender que faz coisa julgada material. O STF, ao seu turno, admite a reabertura do inquérito pois entende esta caracteristica ensejaria cognição exauriente.

    Assim, em relação ao arquivamento o IPL com base nas excludentes de ilicitude:

    STJ- Coisa julgada formal e material, com base no 397,I

    STF- coisa julgada formal, pois por exigir cognição exauriente, não pode ensejar arquivamento material.

  • COISA JULGADA FORMAL NO IP

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    2) Falta de justa causa para ação penal.

    Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    1) ATIPICIDADE DA CONDUTA

    2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e MaterialSTF - FORMAL

     

  • Excludente de Ilicitudade, por exemplo, legitima defesa, para o STF desarquiva!

  • UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA...

  • STF-EXCLUDENTE DE ILICITUDE-FORMAL-DESARQUIVA.

  • Arquivamento do Inquérito Policial (FORMAL): em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    Arquivamento do Inquérito Policial (MATERIAL): em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que NÃO PODERÁ ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Segundo o STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL: Atipicidade da conduta; Extinção da Punibilidade; Excludentes de Ilicitude.

    Segundo o STF: Arquivamento que faz coisa julgada MATERIAL: Atipicidade da conduta e Extinção da Punibilidade.O STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada matéria.

  • GUARDEM ISSO:


    PREMISSA: Via de regra, o arquivamento de IP gera coisa julgada FORMAL, ou seja, ENDOPROCESSUAL.


    Exceções (geram coisa julgada MATERIAL - EXOPROCESSUAL -, o que impede o desarquivamento, mesmo que surgindo novas provas):

    1) EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

    2) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    3) EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (salvo certidão de óbito falsa)

    4) EXCLUDENTE DE ILICITUDE (para o STJ e doutrina. Não para o STF - caso da questão).



    Outras questões para ajudar:

    Q842154 A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual. (GABARITO CERTO).

    Q502175 O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, razão por que não cabem recursos judiciais do arquivamento do inquérito policial. (GABARITO CERTO)



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O entendimento do STF impossibilita a excludente de ilicitude. E em relação ao caso formal ou material, apenas a forma material admite o não desarquivamento do IP, mesmo com indícios de novas provas. 

  • Gabarito : Certo.

    Para o STF causa de excludente de ilicitude e culpabilidade no IP faz coisa julgada formal.

    CUIDADO: para o STJ é coisa julgada material.

  • De acordo com STJ sim, STF não...

  • Quanto ao arquivamento em virtude da existência de excludente de ilicitude, o STF e STJ adotam posicionamentos distintos.

    STF: faz coisa julgada formal;

    STJ: faz coisa julgada material.

  • STFormal

  • Jurisprudência:

    INQUÉRITO POLICIAL - (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude (Atualize o Info 554-STJ) - É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    STF: SIMPara o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STFSTF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Aí porra! Mesmo assunto em sequência pode vim pai rsrs

  • Eita que cobraram bem a divergência STFxSTJ. Gabarito: Errado. 

    Para o STF, esta por excludente de ilicitude só faz coisa julgada formal, sendo possível o desarquivamento. 

  • Quanto às Excludentes de ilicitude:

     

    STJ: faz coisa julgada material, NÃO podendo haver desarquivamento.

     

    STF: NÃO faz coisa julgada, podendo haver desarquivamento.

  • Somente o arquivamento por atipicidade da conduta faz coisa julgada material.

  • Fui pela lógica. Pois legítima defesa é uma situação duvidosa. na minha opinião o STF está certo

  • Anotem: Excludente de Ilicitude NÃO NÃO faz coisa julgada material no entendimento do STF.

  • Item errado! Para o STF o arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ILICITUDE faz coisa julgada formal, apenas. O IP poderia ser desarquivado.

    Atenção! O STJ adota posição oposta!

  • Em se tratando de excludente de ilicitude, para o STF, o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada material.

    Portanto, se surgir novas provas, pode desarquivá-lo.

  • STJ: Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.


    STF: Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Motivo do Desarquivamento - Possibilidade de Desarquivar

    Insuficiência de provas - Sim

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação - Sim

    Falta de justa causa para a ação penal - Sim

    Atipicidade - Não

    Causa excludente de ilicitude - STJ: Não / STF: Sim

    Causa excludente de culpabilidade - Não

    Causa extintiva da punibilidade - Não / Exceção: certidão de óbito falsa


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, 5a ed., Dizer o Direito, p. 852.

  • Poxa, sacanagem. O STF não tem posicionamento concreto acerca do tema. Já vi jurisprudências que afirmam que a excludente faz coisa julgada formal ou material. Alguém pode me ajudar?!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔÉ POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    CESPE

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Evitem colorir demais os comentários fica péssimo para o entendimento, no máximo um negrito na tradicional cor preta tá ótimo. Obrigado!

  • Resumão pra galera que tá de saco cheio dos comentários rebuscados e filosóficos de direito da maioria daqui:

    Excludente de ilicitude:

    STF -> Considera coisa julgada formal (o IP pode ser reaberto em caso de novas provas)

    STJ -> Considera coisa julgada material (o IP não poderá ser reaberto, pois configurará atipicidade)

    Bons estudos.

  • Quando às excludentes de ilicitude eu sempre lembro assim:

    STF(ormal)

    Para o STJ toda decisão que enfrente o mérito faz coisa julgada material, sendo formal apenas a ausência de provas.

  • Errado

    Para o STF Excludente de Ilicitude (Faz coisa Julgada Formal) O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

    Para o STJ Excludente de Ilicitude (Faz coisa Julgada Formal e Material) O IP não pode ser reaberto com o surgimento de novas provas:

  • Excludente de ilicitude: divergência ente STJ E STF.

     

    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

     

    ##STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

     

    #JURISPRUDÊNCIA: Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atípica, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material. Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    ## STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

  • Enquanto que para o STF as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada formal, para o STJ estas fazem coisa julgada material

  • Questão: Errada

    Excludente de ilicitude:

    STF -> Considera coisa julgada formal (o IP pode ser reaberto em caso de novas provas)

    STJ -> Considera coisa julgada material (o IP não poderá ser reaberto, pois configurará atipicidade)

    FONTE: Colega QC Kenneth Porto

    Deus no comando!

  • Formal> pode ser desarquivado

    ex: insuficiência de provas, falta de justa causa

    Material> não pode ser desarquivado.

    ex: atipicidade

  • Simples... Imagine que Lino tentou o homicidio de "fulano" e tudo indicava que era uma excludente de ilicitude, todavia apos investigações descobriu-se que se tratava de uma armacao para parecer uma legitima defesa e ele ficar impune. A questao narra +/- isso e pergunta se poderia ser julgado caso descobrisse isso depois. Obvio que poderá ! Novas provas podem movimentar novamente essa baguncinha

  • STF = desarquiva

    STJ = NÃO!!

  • STJ-----aceita a excludente de ilicitude

    STF----não aceita

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    STF - FORMAL

    AVANTE!

  • Gab Errada

     

    Para o STF = Excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

     

    Excludente de ilicitude:

    STJ= Material

    STF= Formal

  • Formal pode ser alterado, material não, ou seja, uma coisa não pode ser formal e material. Bizu Material = matéria, não muda, é aquilo e acabou.
  • Os comentários abaixo estão todos trocados, uns dizem que desarquiva, outros dizem que não.

  • O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    OBS:STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    Exceção:Quando o pedido de arquivamento de IP partir do próprio PGR, não caberá controle jurisdicional sobre esse ato, devendo ser prontamente atendido. Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art.  do .(...) Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011

  • Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa, o que foi acatado pelo juízo criminal competente.

    Direito ao ponto: legítima defesa = excludente de ilicitude.

    STJ = faz coisa julgada material

    STF = faz coisa julgada formal

    Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas.

  • Coisa julgada no arquivamento do IP

    O arquivamento faz Coisa Julgada Formal (pode desarquivar se surgir novas provas)

    Exceção (Coisa Julgada Material - quando não poderá ser desarquivado)

    . Atipicidade

    . Excludente de Culpabilidade

    . Extinção de Punibilidade (exceto certidão óbito falsa)

    . Excludente de Ilicitude (STJ) *STF diz que é só Coisa Julgada Formal (pode desarquivar)

  • Atenção NA PARTE QUE DIZ: " de acordp com o STF".

    STF = coisa julgada formal. É possivel desarquivar.

    STJ = coisa julgada material.

  • Coisa Julgada Formal: O IP pode ser reaberto com o surgimento de novas provas

    Coisa Julgada Material: Não pode ser reaberto, ainda que com o surgimento de novas provas

  • De acordo com o STF fez coisa julgada FORMAL.

    Gabarito, errado.

  • • Conceito de coisa julgada: ocorre em relação à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso, tornando-se imutável. 

    • Consequência do trânsito em julgado: a imutabilidade da decisão.

    • Espécies de coisa julgada:

     Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo.

    ✓ Material (formal + material): imutabilidade da decisão que se estende para fora do processo. 

    II – A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.

    • CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.

    • CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.

    • Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.

    De acordo com a  doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e  material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

    STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.

    STF= Formal.

    Opinião: STF sempre "cagando"!

    Fonte: G7 jurídico

    Bons estudos!

  • GAB: E

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • STF NÃO concorda que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

  • Para o STJ, excludente de ilicitude faz coisa julgada material, logo, não poderá desarquivar.

    Para o STF, excludente de ilicitude faz coisa julgada formal, logo, poderá ser desarquivado.

  • É possível o desarquivamento?

    1.  Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2. Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3. Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4. Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5. Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: STJ: NÃO (REsp 791471/RJ); STF: SIM (HC 125101/SP)

    6. Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina)

    7. Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS), (STF Pet 3943); Exceção: certidão de óbito falsa.

  • Resumo do Gabriel Vacaro na questão Q854573

    Resuminho maroto, depois de muita pesquisa na internet para ver o que está valendo hoje, Janeiro 2018:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material e impede a reabertura das investigações. No entanto, para o STF, o arquivamento do inquérito policial lastreado em excludente de ilicitude faz somente coisa julgada formal e não impede a reabertura das investigações, em caso de notícia de prova nova.

  • STJ... Coisa Julgada é... Material.. Não pode Reabrir
  • STF... Coisa Julgada é... Formal.. Pode Reabrir
  • Para o STF é só formal, logo cabe o desarquivamento.

  • Excludente de ilicitude: Divergência.

    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). 

    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

    Um Breve resumo .. :)

    1) Insuficiência de provas. Pode desarquivar ?

    SIM (Súmula 524/STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal. Pode desarquivar ?

    SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade). Pode desarquivar ?

    SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime). Pode desarquivar ?

    NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude. Pode desarquivar ?

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade. Pode desarquivar ?

    NÃO (posição da doutrina)

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade. Pode desarquivar ?

    NÃO

    (STJ HC 307.562/RS)

    (STF Pet 3943)

    Exceção: certidão de óbito falsa

    Fonte: CiclosR3

  • Excelente comentário, Juliana! Obrigada pelo resumo.

  • Gab Errado

    STF - Exclusão de Ilicitude Faz Coisa Julgada Formal (Pode Desarquivar).

  • STJ

    coisa julgada material

    atipicidade da conduta

    extinção da punibilidade

    excludente de ilicitude

    STF

    coisa julgada material

    Atipicidade da conduta

    extinção da punibilidade

    Para o STF excludente de ilicitude faz coisa formal ( pode desarquivar )

  • GAB: ERRADO

    O ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada material (E NÃO MATERIAL E FORMAL COMO DITO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO)

  • comentário objetivo !

    Atipicidade da conduta (Coisa julgada MATERIAL) NÃO PODE É POSSÍVEL DESARQUIVAMENTO !

    Excludente de Ilicitude: STJ : NÃO É POSSÍVEL DESARQUIVAMENTO POR COISA JULGADA MATERIAL

    STF: É POSSÍVEL O DESARQUIVAMENTO (SUMULA 524 STF )

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADO !

  • O erro é que trocou posicionamento do STJ pelo do STF!

    ABRAÇOS

  • STFORMAL

  • STF é o diferentão e resolveu que Atipicidade faz só coisa julgada formal.

  • Para o STF ele não faz coisa julgada material. Questão boa. Deve ter pego muita gente, inclusive os preparados alguns kkkk

  • A questão tentou induzir o candidato, afirmando que o fato foi atípico.

  • STF entende que o arquivamento do inquérito policial em razão de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, o STJ, por sua vez, entende que faz coisa julgada material.

    STF - ACEITA DO DESARQUIVAMENTO

    STJ - NÃO ACEITA O DESARQUIVAMENTO

    Anotações do colegas:

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    Observações:

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual. (Resultados da pesquisa Trecho da Web em destaque Endoprocessual refere-se a atos praticados dentro do processo judicial).

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessual. (fora do processual)

  • STF entende que o arquivamento do inquérito policial em razão de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, o STJ, por sua vez, entende que faz coisa julgada material.

    STF - ACEITA DO DESARQUIVAMENTO

    STJ - NÃO ACEITA O DESARQUIVAMENTO

    Anotações do colegas:

    a – STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    b – STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

    Observações:

    Coisa Julgada Formal > caráter endoprocessual. (Resultados da pesquisa Trecho da Web em destaque Endoprocessual refere-se a atos praticados dentro do processo judicial).

    Coisa Julgada Material > caráter extraprocessual. (fora do processual)

  • Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa, o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF (explicitou), o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material (STFormal / STJ - material) , o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet (para o STF pode haver o desarquivamento se tiver novas provas), ainda que diante da existência de novas provas.

  • Gab.: ERRADO!

    Há divergência na jurisprudência, ficando da seguinte forma:

    >>STF: só faz coisa julgada formal

    >>STJ: faz coisa julgada material e formal

  • Excludente de ilicitudeDIVERGÊNCIASTF: faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.

    -Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração

    -Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto.

  • Excludente de Ilicitude:

    STFormal (coisa julgada formal)

    STJ: (coisa julgada material)

  • Para o STF faz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF

  • STF: EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

    STJ: EXCLUDENTE DE ILICITUDE FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

  • STF >> FORMAL

  • STF: EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

    STJ: EXCLUDENTE DE ILICITUDE FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

    -Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração

    -Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto.

  • STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

     STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

  • GAb E

    ..de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material. Só Formal.

    STJ: Material

  • Gabarito Errado.

    STJ

    Faz coisa julgada material o arquivamento fundado em:

    1) atipicidade; 2) excludente de ilicitude ou culpabilidade; 3) extinção de punibilidade.

    STF

    Faz coisa julgada material o arquivamento fundado em:

    1) atipicidade de conduta; 2) extinção de punibilidade.

    Pdf estratégia.

  • ERRADO.

    STF = FORMAL

    STJ = MATERIAL

  • ERRADO

    Sem muita ladainha

    O erro da questão é só aqui: de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal E material. Visto q a conflito entre STF e STJ em questão da coisa julgada formal e material. STF ñ faz coisa julgada Material.

    Bons estudos.

  • Gab: errado

    Para o STF, o arquivamento do IP em razão do reconhecimento de EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO faz coisa julgada MATERIAL.

    Faz coisa julgada material para o STF: atipicidade do fato e extinção da punibilidade.

  • Para o STF, SOMENTE a atipicidade, as extinções de punibilidade do art. 107, do CP, e o princípio da insignificância geram coisa julgada MATERIAL.

    Já para o STJ, além das hipóteses acima, as excludentes de ilicitude também geram coisa julgada material.

    OBS: Ficar atento ao comando da questão.

  • Faz coisa julgada material o arquivamento fundado em:

    1) atipicidade de conduta; 2) extinção de punibilidade.

    Pdf estratégia.

  • Gabarito: Errado

    Resumindo, para o STF faz coisa julgada Formal, para o STJ faz coisa julgada Formal e Material.

  • STF FORMAL

  • STF coisa julgada formal.

    STJ coisa julgada formal e material.

  • O Inquerito Policial, é arquivado quando não há subsídios suficientes para propositura da ação penal. Logo, quando não há elementos suficientes para que o MP oferecer a denúncia, este vai requerer o arquivamento para o Juiz. No entanto, a depender do motivo , não irá ter a possibilidade de desarquivar o Inquérito Policial. É o caso quando o motivo for Causa de Excludente da Ilicitude, no entanto , esse motivo possui dois entendimento nos Tribunais Superiores. Para o STJ , não há possibilidade de desarquivar o IP, quando for causa de excludente de ilicitude, pois nesse caso ocorre coisa julgada material (quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo). No entanto, o STF possui outro entendimento, que há possibilidade de desarquivar o IP, pois se trata de coisa julgada formal (quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém, poderá ser discutida em outra ação).

  • Cuidado há divergência sobre o assunto !!

    Doutrina e STJ entendem que há coisa julgada material nesse caso.

    • STF já reconheceu, em um caso concreto (precedente da 1ª Turma) e também

    em 2015 (HC 125.101-SP) que o arquivamento baseado em excludente

    de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • De acordo com o STJ: faz coisa julgada formal e material NÃO podendo ser desarquivada posteriormente.

    De acordo com o STF: apenas coisa julgada formal, podendo acontecer o desarquivamento.

    Meta: Ser melhor que ontem. Brasil!

  • Impedimento de desarquivamento do IP por meio de exclusão da ilicitude:

    STJ = sim, não pode desarquivar

    STF = Não, não pode desarquivar

    A questão pediu aos olhos do STF então está errada.

  • Eu não entendo pra que tanto comentário dizendo a mesma coisa! Vamos simplificar a vida galera

  • GABARITO: ERRADO

    MPE-PI 2019: O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. ERRADO

  • Causa excludente da ilicitude:

    Para o STF não faz coisa julgada material, apenas FORMAL.

    Para o STfaz coisa julgada material e formal. (J de Juntos: Formal e Material)

  • Arquivamento de IP por:

    >>ATIPICIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DE ILICITUDE: -STF: Formal

    -STJ: Material

    >>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE: Faz coisa julgada material

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO: Causa de excludente de ilicitude

    É possível desarquivar o IP por este motivo?

    STJ: NÃO

    STF: SIM

  • Causa excludente da ilicitude:

    Para o STF não faz coisa julgada material, apenas FORMAL.

    Para o STfaz coisa julgada material e formal. (J de Juntos: Formal e Material)

    Fonte: Aylanne Rezende

  • gente do céu... promotor não requere... ele requisita ! parei ai.

  • Como assim Fabio MP requisita arquivamento? Ele pede ao juiz pra arquivar nesse caso é requerer. Fica ligado.

  • Coisa julgada:

    Manifesta excludente de ILICITUDE:

    *DIVERGÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES*

    STF: Gera apenas coisa julgada formal (HC 87395/PR)

    STJ: Gera coisa julgada formal e material (Resp 791471/RJ)

    Lembrando que o art 28 do pacote anticrime está c a eficácia suspensa.

    Caso ele volte à vigência isso perde o sentido, pois, na nova lei é de competência do MP o arquivamento, não havendo que se falar em coisa julgada...

  • O erro da questão está em afirmar que para o STF EXCLUDENTE DE ILICITUDE Faz coisa julgada material, pois para o STF não faz, masi vale lembrar que excludente de ilicitude pode ser desarquivado.

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    STF: SIMPara o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STFSTF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O ARQUIVAMENTO NÃO VAI MAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DE JUIZ. TODO O PROCEDIMENTO FICA INTERNO NO MP. POR NÃO SER MAIS DECISÃO JUDICIAL, NÃO CABE COISA JULGADA.

  • A questão é resolvida sabendo-se o que é coisa julgada material e formal:

    Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto. Nesse caso observa-se os casos de : Atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude e extinção da puniblidade.

    Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração.

  • Pedro Leovegildo:simples e objetivo,como deve ser!

  • *PACOTE ANTICRIME (lei nº 13.964/2019) NOVIDADE LEGISLATIVA

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Ao conferir nova redação ao art. 28 do CPP, fez com que o ato de arquivamento do inquérito seja agora praticado pelo Ministério Público, não mais pelo juiz. Com isso, deixa de existir uma decisão judicial de arquivamento, daí porque não há que se falarem formação de coisa julgada (como é cediço, apenas decisão judicial tem o poder de constitui-la), nem material, sequer formal.

    Bons estudos.

  • O trecho do art 28 do CPP que fora atualizado pelo pacote anticrime foi suspenso pelo STF!

    Portanto, o texto antigo continua vigente.

  • ARQUIVAMENTO DO IP COM BASE NA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:

    STJ---- FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    STF---- NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, OU SEJA, É POSSÍVEL SEU DESARQUIVAMENTO.

  • Não há mais coisa julgada material quanto ao arquivamento porque o Pacote Anticrime alterou o CPP e, agora, o arquivamento não conta mais com homologação do juiz. Assim, é impossível haver coisa julgada, já que apenas decisão judicial faz coisa julgada.

  • STF: arquivamento em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude e culpabilidade não faz coisa julgada material, mas sim formal.

  • Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto. Nesse caso observa-se os casos de : Atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude e extinção da puniblidade.

    Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração.

  • Alguém pode me ajudar, por favor? Depois do pacote anticrime houve algumas modificações. O que levar para a prova? Assim: antes, quem arquiva a o IP era o juiz, agora é o MP (PAC). Fazendo questões, pela data delas estão levando em consideração o gabarito da época da prova, mas e agora? Gratidão.
  • Conforme o pacote anticrime:

    1- Ordenado o arquivamento IP- 2 -MP comunicará, vítima, investigado e autoridade policial, 3- Encaminhará os autos para a instância de revisão Ministerial para homologação.

    Professora, Geilza de Diniz- Grancursos.

  • No Brasil, com o advento da Lei 13.964/19, o MP passou a ser competente para arquivar Inquérito Policial. Sendo assim, não havendo indícios razoáveis de autoria e materialidade, deverá o MP comunicar o delegado, a vítima e o investigado em que haverá arquivamento, encaminhando assim os autos para instância revisional do MP. Havendo discordância com o órgão do MP, a vítima (ou o chefe de repartição em crimes em detrimento da União, Estados e Municípios) poderá implementar recurso administrativa às instâncias revisionais do MP, num prazo de 30 dias. 

    Fonte: Prof Pedro Canezin - Alfacon

  • Excludente de ilicitude de acordo com os STF faz coisa julgada material. E, ainda, mesmo com o advento do Pacote Anticrime - que incube ao MP o arquivamento do IP, passando da seara jurídica para administrativa - há uma segurança jurídica constitucional que impede que esse procedimento administrativo seja revisto quando bem entender.

    Diante do exposto, a assertiva está errada!

  • GAB: E

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL?

    Insuficiência de provas -> SIM

    Ausência pressuposto processual ou condição da ação penal -> SIM

    Falta de justa causa -> SIM

    Atipicidade -> NÃO

    Excludente de culpabilidade -> NÃO

    Excludente de punibilidade (exceto certidão de óbito falsa) -> NÃO

    Excludente de ilicitude -> DEPENDE -> STF (SIM) / STJ (NÂO)

    Se a questão falar que a decisão que arquiva inquérito policial faz coisa julgada formal, estará se referindo a possibilidade de desarquivar o IP, portanto, faz coisa julgada formal a decisão que arquiva IP por: insuficiência de provas; ausência pressuposto processual ou condição da ação penal; falta de justa causa.

    Se a questão falar que a decisão que arquiva inquérito policial faz coisa julgada material, estará se referindo sobre a impossibilidade de desarquivar o IP, portanto, faz coisa julgada material: excludente de tipicidade, culpabilidade e punibilidade e ilicitude (varia a depender do tribunal)

    A questão pede o posicionamento do STF, o qual entende que o arquivamento do inquérito policial por excludente -de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo, sim, ser desarquivado.

    ________________________________

    "Peçam, e lhes será dado; busquem, e encontrarão".

  • O STF, o qual entende que o arquivamento do inquérito policial por excludente -de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo, sim, ser desarquivado.STJ entende que faz coisa julgada material.

  • Alguns comentários estão se referindo a alteração trazida pela lei 13.964, porém o art. 28 teve sua eficácia suspensa pelo STF. Portanto, foi alterado porém não está vigente, o regramento aplicável ainda é o anterior ao pacote!

  • SOMENTE EM CASO DE ATIPICIDADE E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE...

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

  • Li sobre esse detalhe entre STF e STJ no PDF, mas não botei fé. Pensei que o CESPE não iria puxar para esse lado. Fui tapeado e agora não esqueço nunca mais hahaha

  • COISA JUGADA FORMAL;

    o inquerito é desarquivado por conter novas provas.

    COISA JUGADA MATERIAL;

    impede o desarquivamento do inquerito por ATIPICIDADE DO FATO mesmo que suja novas provas

  • STF: arquivamento em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude e culpabilidade não faz coisa julgada material, mas sim formal.

  • (E)

    O que impossibilita o desarquivamento é a coisa jugada material.

  • Motivo do arquivamento // Possibilidade de desarquivar

    Insuficiência de prova // SIM

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal // SIM

    Falta de justa causa para a ação penal // SIM

    Atipicidade // NÃO

    Excludente de culpabilidade // NÃO

    Extinção da punibilidade // NÃO

    Excludente de ilicitude // STJ: NÃO // STF: SIM

  • Se nem os tribunais estão em acordo... kkkk complica, né.

  • Para o STF faz coisa jugada formal:

    Para o STJ faz coisa julgada material e formal

    Coisa julgada formal: seu mérito poderá ser discutido em juízo, posterior a decisão.

    Coisa julgada material: não tem conversa, o trânsito em julgado propriamente dito!

  • MUITA RESENHA

    COISA JULGADA MATERIAL - REDISCUSSÃO = impede desarquivamento.

    -atipicidade

    -excludente de culpabilidade e punibilidade

    - OBS; ILICITUDE STJ: PODE DESARQUIVA

    STF : IMPEDE DESARQUIVAMENTO.

    COISA JULGADA FORMAL- FALTA DE PROVAS

    -PODE DESARQUIVAR.

    #FAVELAVENCÊ

  • não esquecer:

    Motivo do arquivamento // Possibilidade de desarquivar

    Insuficiência de prova // SIM

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal // SIM

    Falta de justa causa para a ação penal // SIM

    Atipicidade // NÃO

    Excludente de culpabilidade // NÃO

    Extinção da punibilidade // NÃO

    Excludente de ilicitude // STJ: NÃO // STF: SIM

  • Arquivamento por excludente de ilicitude. É possível desarquivar?

    STF ➜ sim

    STJ ➜ não

  • ARQUIVAMENTO DE IP

    Regra: faz coisa julgada formal.

    Exceção: faz coisa julgada material

    Atipicidade da conduta

    Extinção da punibilidade

    Excludente de ilicitude

  • alguem passou a gostar do STF kkkkk

  • STF(ormal) - Pode ser desarquivado

    Gabarito: E

  • De forma simples:

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF: COISA JULGADA FORMAL

    STJ: COISA JULGADA MATERIAL

  • Só faz coisa julgada ARQUIVAMENTO fundamentado em: Extinção da punibilidade e Atipicidade da conduta. lembra apenas esses dois termos que não tem erro para provas.

  • Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal:

    “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

  • Atipicidade e excludente de punibilidade faz coisa julgada material.

  • PESSOAL, PRESTEM ATENÇÃO!

    Com o Pacote Anticrime - Lei 13.964/19, não é mais necessária a homologação do arquivamento pelo juiz. Dessa forma, NÃO FAZ MAIS COISA JULGADA, nem material, nem formal, uma vez que não se trata de ato judicial. O arquivamento está apenas submisso à preclusão - de forma mais específica, à preclusão lógica.

  • existem duas correntes de pensamento: do STF e do STJ - STF defende o arquivamento com efeitos materiais nos casos de: excludente de ilicitude e atipicidade de conduta ( CESPE SEGUE ESSA CORRENTE) - STJ defende o arquivamento com efeitos materiais nos casos de: extinção de punibilidade; atipicidade de conduta e excludente de ilicitude
  • Há divergência de entendimento entre STF e STJ:

    STJ - Faz coisa julgada material quando em: atipicidade de conduta, extinção de punibilidade e excludente de ilicitude.

    STF - Faz coisa julgada material quando em: atipicidade de conduta, mas "não em excludente de ilicitude".

    ATENÇÃO::: Ao contrário de alguns comentários aqui expostos, a sistemática do arquivamento do IP diretamente pelo MP foi suspensa pelo STF (Min. Fux). Com isso, voltam a valer diversos conceitos anteriores, entre estes, o da coisa julgada material em homologação judicial de arquivamento de IP, que ainda persiste, em virtude da decisão do STF.

  • Errada

    Em regra o IP não faz coisa julgada material, ou seja, pode ser desarquivado com surgimento de novas provas.

    Exceção: Algumas exceções onde o IP faz coisa julgada material:

    --> Atipicidade da conduta

    --> Extinção da punibilidade

    --> Excludente de ilicitude ou culpabilidade

    OBS: Para o STF a excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    Não faz coisa julgada material: Pode ser desarquivado

    Faz coisa Julgada material: Não pode ser desarquivado.

  • Gab: Errado Que questão linda essa, mas acertei a danada O erro está no detalhe, quando fala em Excludente de Ilicitude gera coisa julgada Formal e Material. Não gera coisa julgada Formal, mas sim só Material.
  • Material impossibilita.

    Formal possibilita.

  • Gabarito ERRADO

    STF entende que nos casos de excludente de ilicitude não faz coisa julga material.

    Para o STF os casos de excludente de ilicitude gera apenas como coisa julga formal.

    Já o STJ entende que as causas excludentes de ilicitude faz coisa julga material e formal.

  • Para o STF, o arquivamento do IP com base em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Gab.: ERRADO

  • arquivamento do inquérito por:

    ü Atipicidade: faz coisa julgada material

    ü Excludente de culpabilidade: faz coisa julgada material

    ü Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material (exceção: certidão de óbito falsa)

    ü Excludente de ilicitude: DIVERGÊNCIA= STF: faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.

    ü Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração

    Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto

    ============

    @focopolicial190

  • STFormal.

    STJ material.

  • Excludente de Ilicitude é diferente de Atipicidade!

  • gab.: ERRADO.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF --> coisa julgada FORMAL (novas provas poderão causar o desarquivamento)

    STJ --> coisa julgada MATERIAL (não se pode desarquivar)

    COMPLEMENTANDO:

    FALTA DE PROVAS: coisa julgada FORMAL (STF SM.524)

    ATIPICIDADE: coisa julgada MATERIAL

    EXCL. DA CULPABILIDADE: coisa julgada MATERIAL (DOUTRINA)

    EXT. DA PUNIBILIDADE: coisa julgada MATERIAL

  • Arquivamento do inquérito policial.

    * Arquivamento do Inquérito Policial 

    --->  Regrafaz coisa julgada Formal.

    >Pode ser desarquivado e rediscutir o assuntodesde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    ---> Exceçãofaz coisa julgada Materialde forma que não poderá ser desarquivadonem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fatoseja na mesma ou em outra relação processual.

    ---> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    DICA!!!

    --- > O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    Fonte: peguei em alguma questão no qc e adotei

  •  Existência manifesta de causa excludente de ILICITUDE: Na causa de arquivamento por existência de manifesta causa excludente de ilicitude (por exemplo, Legítima Defesa), prevalece na doutrina que a decisão faz coisa julgada formal e material, impedindo a reabertura das investigações.

    Entretanto, cuidado!

    • Doutrina e STJ entendem que há coisa julgada material nesse caso.

    • STF já reconheceu, em um caso concreto (precedente da 1ª Turma) e também em 2015 (HC 125.101-SP) que o arquivamento baseado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    Prof Douglas Vargas, Gran cursos.

  • É Jurisprudência..

    Arquivamento quanto a Ilicitude;

    STF - Não faz coisa julgada

    STJ - Faz julgada

  • GabaritoERRADO

     

    Questão que trata do arquivamento do inquérito policial e da coisa julgada, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, ao receber o inquérito policial, o órgão do Ministério Público pode apresentar a denúncia ou requerer o arquivamento. No segundo caso, discute-se sobre o efeito do arquivamento se a motivação foi excludente da ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito): coisa julgada material (não permite o desarquivamento) ou coisa julgada formal (permite o desarquivamento). Vamos resolver a questão!

    Assim, a assertiva está errada, pois o STF entende que não há coisa julgada material, podendo o inquérito policial ser desarquivado em caso de surgimento de novas provas. Registra-se por fim que o STJ possui entendimento diverso, ou seja, que faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento.

  • Arquivamento por excludente de Ilicitude;

    STF - Não faz coisa julgada material;

    STJ - Faz julgada coisa julgada material;

  • Arquivamento excludente de Ilicitude;

    STF - Não faz coisa julgada

    STJ - Faz julgada

    Feliz Natal 2020

  • arquivamento quanto a excludente de ilicitude

    STF- NÃO FAZ COISA JULGADA

    STJ-FAZ COISA JULGADA

  • GABARITO ERRADO.

    ---> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    > Atipicidade da conduta/ Extinção da PunibilidadeExcludentes de Ilicitude.

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    Atipicidade da conduta/ Extinção da Punibilidade.

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    DICA!!!

    --- > O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Não entendi o motivo da questão estar desatualiza se o entendimento do STF continua sendo o mesmo: EXCLUDENTE DE ILICITUDE não faz coisa julgada material.

  • Fundamentos do arquivamento:

    - Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício (formal)

    - Falta de justa causa (formal)

    - Atipicidade (material)

    - Manifesta causa excludente de ilicitude

    • STJ: material, não é possível desarquivar
    • STF: formal, possível desarquivar

    - Manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (material)

    - Causa extintiva de punibilidade (material, salvo certidão de óbito falsa)

    - Cumprimento de acordo de não-persecução penal

  • STF:  Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF

  • Resumo do resumo:

    Arquivamento do IP por Excludente de ilicitude:

    STF - coisa julgada Formal -> pode desarquivar se surgirem novas provas

    STJ - coisa julgada Material - > não pode desarquivar

  • Há dois posicionamentos divergentes quando se trata de desarquivamento por excludente de ilicitude, do STJ e STF.

    STJ: Já era, não pode reabrir a investigação. Faz coisa julgada Material e Formal

    STF: Formal. O arq por excludente de ilicitude só faz coisa julgada Formal, e não Material. Portanto, caso surjam novas provas, pode reabrir o inquérito. 

  • Para o STF fazem coisa julgada material:

    Arquivamento por atipicidade da fato;

    Arquivamento por extinção da punibilidade.

  • STF: Faz coisa julgada formal, pode reabrir o Inquérito

    STJ: Faz coisa julgada material, não poderá reabrir o Inquérito

    @missapmal

  • Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

  • STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    DICA!!!

    --- > O Cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude NÃO FAZ coisa julgada material.

  • Gab.Errado...

    Apenas (coisa julgada material) impede do desarquivamento.

  •  O CESPE leva o posicionamento do STF, excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Existência de manifesta causa excludente de ilicitude: coisa julgada formal e material, impedindo a reabertura das investigações. Entretanto, cuidado!

    • Doutrina e STJ entendem que há coisa julgada material nesse caso.

    • STF já reconheceu, em um caso concreto (precedente da 1ª Turma) e também em 2015 (HC 125.101-SP) que o arquivamento baseado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Para o STF, o arquivamento do IP com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada FORMAL, sendo possível haver a reabertura do IP.

  • Não tem como ser Formal e Material ao mesmo tempo...

  • FAZ COISA JULGADA MATERIAL PARA O STJ.

    O STF TEM POSICIONAMENTO OPOSTO!

  • GABARITO: ERRADO!

    Alguns apontamentos esclarecedores:

    Coisa julgada - Fala-se em coisa julgada sempre que a decisão judicial se torna imutável. Possui, basicamente, dois desdobramentos:

    Coisa julgada formal - A decisão de torna imutável apenas no processo em que foi declarada. É reconhecida pela ausência dos pressupostos da ação (v.g. ausência de provas), é dizer, o mérito não é enfrentado. Por este motivo, o surgimento de novas provas permite que a persecução penal seja retomada.

    Coisa julgada material - A decisão se torna imutável em qualquer processo, porquanto o mérito da questão foi enfrentado. Logo, o caso concreto não poderá ser rediscutivo em nenhum processo.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Posto isso, podemos esclarecer o gabarito:

    Segundo o entendimento do STF, o arquivamento do inquérito policial com base numa excludente de ilicitude (justificante), v.g. legítima defesa ou estado de necessidade, resulta apenas na coisa julgada formal. Portanto, nada impede que as investigações sejam retomadas se de novas provas houver notícia (STF, 6° Turma, HC 95211/ES - Min. Cármen Lúcia)

    Todavia, o STJ possui entendimento diverso, posto que o enfrentamente de uma justificante consiste no próprio mérito da demanda, razão pela qual deveria ensejar o reconhecimento da coisa julgada material (STJ 6° Turma, REsp 791.471/RJ - Min. Nefi Cordeiro).

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o STF, é possível o desarquivamento de IP em causas de excludente de ilicitude. No entanto, o entendimento do STJ é que não é possível. Portanto, atente-se.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o STF, é possível o desarquivamento de IP em causas de excludente de ilicitude. No entanto, o entendimento do STJ é que não é possível. Portanto, atente-se.

    Bons estudos.

  • Desarquivamento:

     

    Fundamentos de Coisa Julgada formal (pode reabrir)

    Falta de base para a denúncia

    Excludente de ilicitude (segundo o STF)

    Fundamentos de Coisa julgada Material (impede a reabertura)

    Atipicidade do Fato

    Excludente de ilicitude (segundo o STJ)

    Causa de extinção da punibilidade (crime prescrito)

  • Resumindo → EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    STF → DESARQUIVA

    STJ→ NÃO DESARQUIVA

  • Excludente de ilicitude: DIVERGÊNCIA

    STF: Faz coisa julgada Formal, ou seja, o arquivamento do IP não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas.

    STJ: Faz coisa julgada material, portanto, mesmo que surjam novas provas , o IP não poderá ser reaberto.

    Gab: ERRADO

  • Arquivamento do IP em regra faz coisa julgada meramente formal (endoprocessual), sendo possível o desarquivamento.

    Excepcionalmente, poderá fazer também coisa julgada material (extraprocessual), situação na qual sequer será possível desarquivar o IP. São hipóteses de coisa julgada MATERIAL:

    • STF: atipicidade; extinção de punibilidade;
    • STJ: atipicidade; extinção de punibilidade; presença de excludentes de ilicitude.
  • correção: Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa, o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal, o que possibilita posterior desarquivamento, diante da existência de novas provas.

  • Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade

    A Doutrina e a jurisprudência MAJORITÁRIAS entendem que também não é possível reabrir futuramente a investigação. Embora haja divergência jurisprudencial a respeito, o STJ possui entendimento majoritário neste sentido. O STJ considera coisa julgada Material (O IP Não poderá ser reaberto, pois configurará atipicidade). O STF, embora tenha vacilado sobre a questão, vem decidindo pela possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas, mesmo no caso de arquivamento em razão da presença de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (ou seja, o STF vem entendendo que o arquivamento com base em excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade não faz coisa julgada material, sendo coisa julgada formal.).

  • Para o STF, faz Coisa julgada Material.

    • Atipicidade da Conduta
    • Extinção da Punibilidade.

    Para o STJ, faz coisa julgada Material

    . Atipicidade da Conduta

    . Extinção da Punibilidade

    . Excludentes de Ilicitude

    Como a questão citou o STF, não há Excludente de Ilicitude. Portanto, item Errado.

  • Vcs já viram o STF beneficiar policiais?!?!

  • O arquivamento do IP com base em excludente de ilicitude faz somente coisa julgada endoprocessual
  • Arquivamento do inquérito por:

    • Excludente de culpabilidadeMATERIAL (POSIÇÃO DA DOUTRINA)
    • AtipicidadeMATERIAL (STF // STJ)
    • Extinção da punibilidade:  MATERIAL (STF // STJ)

    (exceção: certidão de óbito falsa)

    • Excludente de ilicitudeDIVERGÊNCIA

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

    STF = C. J. FORMAL

    STJ = C. J. MATERIAL

    Coisa julgada formal: O arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração.

    Coisa julgada material: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto.

  • STF → DESARQUIVA

    STJ→ NÃO DESARQUIVA

  • PESSOAL, ALGUNS COLEGAS COPIAM E COLAM RESPOSTAS, ASSIM ESCREVEM BESTEIRAS...

    VAMOS LA! É BASICAMENTE ISSO QUE ESCREVI!!!

    "Excludente de ilicitude": DIVERGÊNCIA= STF: faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material".

    É SÓ ISSO!

    OBS: RESPOSTA DA natália franco pasquantonio ESTÁ BEM COMPLETINHA

  • Coisa julgada formal : o inquérito é arquivado por falta de base para a denúncia. Permite o desarquivamento.

    Coisa julgada material: o inquérito não pode ser desarquivado. Excludente de ilicitude e culpabilidade, e fato atípico.

  • STF - COISA JULGADA FORMAL - DESARQUIVA

    STJ - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO DESARQUIVA

  • Arquivamento de IP por EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    STF: Não faz coisa julgada material -> PODE DESARQUISAR (a questão fala dessa parte)

    STJ: Faz coisa julgada material -> NÃO PODE DESARQUIVAR

    Arquivamento de IP por ATIPICIDADE OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    STF: faz coisa julgada material -> NÃO PODE DESARQUIVAR, MESMO SURGINDO PROVAS NOVAS.

    Gabarito: errado

  • Causa excludente da ilicitude:

    STJ: faz coisa julgada material (não pode desarquivar – informativo 554)

    STF: não faz coisa julgada material (surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF – informativo 858).

  • Gente, de forma objetiva:

    STF:

    faz coisa julgada material arquivamento de IP por atipicidade de conduta e extinção da punibilidade.

    STJ:

    faz coisa julgada material arquivamento de IP por atipicidade de conduta, extinção da punibilidade e excludente de ilicitude.

    PROVA CESPE: LEVE O ENTENDIMENTO DO STF.

  • GABARITO: ERRADO

    Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • Arquivamento do IP - STF / STJ:

    Atipicidade: faz coisa julgada material

    Excludente de culpabilidade: faz coisa julgada material

    Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material 

     

    Excludente de ilicitudeDIVERGÊNCIA = STF: faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.

    • Julgada FORMALO arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração
    • Julgada MATERIAL: Mesmo que surjam novas provas, o inquérito policial não poderá ser reaberto. 

    Informativo nº 796 STF

    Informativo nº 554 STJ

  • maldito stf

  • Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

    Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.

    FONTE: Dizer o direito.

  • STJ: COISA JULGADA MATERIAL, LOGO NÃO PODE DESARQUIVAR

    STF: COISA JULGADA FORMAL, LOGO PODERÁ DESARQUIVAR

  • Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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ID
2526472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + aut. judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por tereceiro + conhecimento de um interlocutor +aut. judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/aut judicial = prova licita

    (DIZER O DIREITO)

  • Trata-se de gravação telefônica (instituto caracterizado pela realização do ato pelo próprio interlocutor). Neste caso não há necessidade de autorização judicial, diferentemente da interceptação (terceiro sem conhecimento dos interlocutores) e escuta (terceiro com conhecimento de um interlocutor) telefônicas, em que há necessidade de autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • É só lembrar das gravações do Joesley Batista. 

  • Um vez que já há conceituações suficientes dos institutos, vou tratar apenas das exceções alusivas à legalidade da gravação telefônica.

     

    Como se sabe, em regra, ela é lícita, mesmo sem autorização judicial. Entretanto será ilícita quando:

    -> Ambiente com expectativa de intimidade: preso em cela, sala privativa...

    -> Reserva de conversação(2)

     --> Funcional: advogado, padre, psicólogo...

     --> Familiar:  esposo x esposa; pai x filho...

     

     

     

    Ao inimigo, todo gravame; O sistema social ele não afetará!

  • ERRADO

     

    Quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, grava a conversa de ambos, estamos diante do que a doutrina classifica de gravação telefônica. Esse conceito, por sua vez, não se encontra inserido na expressão “interceptação” (art. 5.º, XII, da CF), não sendo disciplinada, ainda, pela Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).

    Pergunta-se: a gravação telefônica pode constituir meio lícito de prova? Em março de 1998 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 75.338/RJ, reconheceu a validade da gravação de conversa telefônica como prova, ao argumento de que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na gravação telefônica, em que um dos interlocutores grava a conversa de ambos.

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br

     

    Portanto, na questão em tela, Arnaldo realizou uma gravação ambietal e segundo o STF, isso não é ilícito. Outro ponto a ser lembrado é sobre os últimos acontecimentos no Brasil a conduta do empresário Joesley Batista, que supostamente teria gravado uma conversa com o Presidente da República Michel Temer, enquadra-se em algum desses conceitos de interceptação? A resposta é negativa, vez que nesse caso inexiste a figura de terceira pessoa estranha aos interlocutores, sendo que foi uma das partes quem gravou a conversa mantida entre ambos. Portanto, nesse caso é equivocado utilizar o termo interceptação.

  • Em legítima defesa, contra funci público.. Gravação nem sempre é ilícita.

  • INFORMATIVO Nº 536 - STF



    "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores." 

     

     

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=grava%E7%E3o+ambiental&pagina=8&base=INFO

  • ERRADO

     

    O Arnaldo é parte na situação hipótetica.

     

    INFORMATIVO 536 STF

           É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV).

          Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”.

  • GABARITO:E

     

    Apesar de intensa controvérsia e, particularmente eu não concordar com o entendimento, prevalece no STF que a gravação telefônica efetivada por um dos interlocutores sem a ciência do outro é prova LÍCITA, sobretudo quando houver investida delituosa por parte do outro, valendo tal gravação como prova no processo penal. Dentre os vários julgados, anote-se o seguinte:


    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)”. 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • O entendimento do SFT é claro. Por isso o Temer não tinha razão quando disse que as provas obtidas naquela ligação telefônica eram ilícitas...

  • copiando o mehor comentário para ajudar os amigos...

    INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • A própria constituição cita que a conversa entre os interlocutores não é inconstitucional

  • Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • Se você estiver sendo alvo de proposta ilícita poderá fazer uso da gravação para legítima defesa! 

  • •Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)

    •Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.

    •Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)

    •Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)

  • Caso fosse ilegal poderia ajuizar a açao sim
  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    * Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

  • Direto ao ponto, um dos interlocutores pode gravar a ligação sem autorização judicial.

  • Para quem gosta de ler artigos jurídicos, aqui esta um excelente: STJ: É lícita a gravação de conversa feita pelo destinatário de solicitação de vantagem indevida

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/02/stj-e-licita-gravacao-de-conversa-feita-pelo-destinatario-de-solicitacao-de-vantagem-indevida/

  • Gravação Telefônica: Interlocutor grava; Intelocutor  sabe, é otípico "GRavação Clandestina" conforme o STF, não existindo a figura do 3°, ou seja o próprio intelocutor realiza a captação. Não necessita de autorização judicial e é legal.

  •  

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. - OK COMO JÁ MENCIONADO ACIMA

     

    O PONTO QUE MERECE ATENÇÃO É :

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

  • Para massificar o assunto:

     

    ========================================================================

     

    (CESPE/ABIN/2018) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    ========================================================================

  • Temeroso jamais erraria essa questão!

  • O CESPE ama esse tema:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita. ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova:  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO.

  • A LEI NAO PODE SER UTILIZADA PARA ENCOBRIR ILEGALIDADES, ABUSOS, CRIMES E DEMAIS SITUAÇÕES CONTRÁRIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO

  • Eu e Fulano conversamos, eu gravo = legal

    Eu e Fulano conversamos, Cicrano grava = ilegal

  • errado

     

  • Errado

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Fonte: Q874921

  • Errado e o fiscal cometeu concussão.

  • Se poderá ser testemunha em uma eventual ação penal, logicamente, a prova será licita.

  • Só lembrar do Joesley da JBS que gravou  a conversa com o Temer kkkkkk

  • - Escuta ilegal: prova ilícita

    - Interceptaçao ilegal: prova ilícita

    - Gravação telefônica feita por um dos interlocutores: PROVA LÍCITA

  • Abordando outro aspecto do enunciado, trago uma diferenciação bastante cobrada nas prova de concurso, qual seja:

    No caso, o fiscal exigiu para si vantagem financeira, incorrendo no crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Se tivesse solicitado ou apenas recebido, incorreria no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP.

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado

  • Lembrem-se de Joesley Batista. Ele gravou a conversa na condição de vítima do crime.

  • Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

    Assim, a presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998).

  • BREVE RESUMO

    - Não confundir interceptação telefônica com escuta telefônica e gravação telefônica.

    - A interceptação é quando há uma conversa entre duas pessoas em que há a presença de um terceiro que está captando a conversa sem que aquelas duas pessoas saibam. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - A escuta telefônica também tem a presença de um terceiro, mas pelo menos uma das pessoas que está sendo gravada sabe disso. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Gravação telefônica não tem uma terceira pessoa. Duas pessoas estão conversando e uma delas está gravando. DISPENSA-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Na interceptação telefônica, admite-se a descoberta fortuita de provas.

  • Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA

    Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA

  • Joesley me ajudando sempre!!!

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Conhecida como gravação CLANDESTINA - É lícita para meios de provas.

    Gabarito, Errado.

  • ERRADO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

    (CESPE 2017 – JUIZ TRF 5ª REGIÃO - Q852985) É considerada prova lícita

    [...]

    c) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNICA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro SEM autorização judicial = prova licita

    gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    (DIZER O DIREITO) 

    CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    ERRADO.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial

    (CESPE/ABIN/2018)

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    CERTO.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso de

    CONVERSA AMPARADA POR SIGILO

    DEVER LEGAL DE SIGILO

    CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO

    MNEMÔNICO MATRACU

    MÉDICOS, ADVOGADOS, TRADUTORES/TUTORES, RELIGIOSOS, ASSISTENTES SÓCIAS, CURADORES.

    (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gab Errada

    “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • ERRADO

    Veja outra:

    CESPE/ABIN/2018 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF:

    No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação . Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 17.09.2012). 

  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a

    conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Assertiva E

     Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Dica

    Joesley " JBS"

  •  INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, várias vezes se comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

    TIPOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gravação telefônica por uma das partes é lícita (ausente causa legal de sigilo)

  • A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.



    A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:



    “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).     



    “EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma (HC 212.081 STF)."        



    Resposta: ERRADO



    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Lei nº 9.296/96 Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • ERRADO, É POSSÍVEL UTILIZAR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DESDE

    QUE O SEU CONTEÚDO INICIAL NÃO SEJA SIGILOSO LEGALMENTE....

  • COMO JÁ DIZZIA O STF: a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

  • Na duvida marque resposta ERRADA.

  • ERRADA

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

  • Tema 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009)

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    MPE-SP/2019:

    MPE-SC/2019:

    MPE-SP/2017:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Meio de obtenção de prova

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • Não é Ilícita porque se caracteriza legítima defesa

  • ERRADO!

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • Gravação ambiental não é interceptação telefônica.

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 

  • A gravação por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é considerada válida.

  • FALSO! É LÍCITA, POIS A GRAVAÇÃO FOI EMITIDA POR MEIO DE UM DOS INTERLOCUTORES.

  • A prova é lícita e o fiscal cometeu o crime de concussão

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (STF - AI 602724 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

  • STJ: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    informativo 680 STJ.

    Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

  • Dica para nunca mais errar: InTerceptação telefônica (strictu sensu) e EscuTa Telefônica = Terceiro envolvido escutando(TTT) = necessita autorização judicial, caso contrário é prova ILÍCITA.

    Gravação Telefônica = o próprio interlocutor está gravando a conversa para sua defesa = dispensa autorização judicial.

    Abçs.

  • L 9296/96. Art. 8-A. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.   DOU de 30.4.2021

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ID
2526475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    * Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • De forma pedagógica, ensina RENATO BRASILEIRO:

     

    "A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. Cabe à norma, previamente, aquilatar o grau de importância do manancial probatório, restando ao juiz, de forma vinculada, atender ao regramento. Por esse sistema, pode se estabelecer a prova adequada para demonstrar determinado fato ou ato, fazendo-se antecipada distinção qualitativa entre as provas. É o que ocorre com a previsão do art. 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização de exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão. A lei diz a prova adequada à demonstração da materialidade, rejeitando a confissão e elegendo a perícia como o meio a ser utilizado. Caso não seja possível a realização da perícia, as testemunhas podem ser utilizadas, a confissão jamais (art. 167, CPP). É sem dúvida um resquício do sistema da prova tarifada.

     

    A prova tarifada é classificada pela doutrina em:

     

    1) prova tarifada absoluta ou tarifação absoluta: que não permite ao juiz, em qualquer hipótese, afastar-se dos limites traçados pelo legislador, tal como se dá com a forma de comprovar o “estado civil das pessoas”, nos termos do art. 92, do CPP, que determina que o processo penal fique obrigatoriamente suspenso até que se resolva no âmbito cível a questão prejudicial heterogênea (ou perfeita), ficando o juiz criminal adstrito ao que for dito, no ponto, pelo juiz do cível;

     

    2) prova tarifada relativa ou tarifação relativa: malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. É o que se vê com o disposto no aludido art. 158, do CPP: a impossibilidade de se realizar exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou o substitua pela prova testemunhal, conferindo a regra maior espaço de discricionariedade ao magistrado".

     

    (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.).

     

    Por fim, lembra EUGÊNIO PACELLI que:

     

    "Como superação do excesso de poderes atribuídos ao juiz ao tempo do sistema inquisitivo, o que ocorreu de forma mais intensa a partir do século XIII até o século XVII, o sistema das provas legais surgiu com o objetivo declarado de reduzir tais poderes, instituindo um modelo rígido de apreciação da prova, no qual não só se estabeleciam certos meios de prova para determinados delitos, como também se valorava cada prova antes do julgamento. Ou seja, no sistema de provas legais, o legislador é quem procedia à valoração prévia, dando a cada uma delas um valor fixo e imutável".

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.).

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Vejam essa questão do MPE/FGV/2014 SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL:

     

    I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado.  (CORRETO)

    -----------------------------------------------


    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal ( =EXEMPLO: EXAME DE CORPO DELITO) , íntima convicção e persuasão racional. (CORRETO) 

    Uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.

    --------------------------------------------------------------------


    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. (CORRETO)

    Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto

    ----------------------------------------

    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. (CORRETO)

     

    OBS: Prova para estágio forense do MPE/RJ com questões da magistratura! (Q432599)

     

  • RESUMO COM BASE NA DOUTRINA DE RENATO BRASILEIRO

     

    Sistema de avaliação da prova

     

    ·         Sistema da intimação convicção: também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção. O juiz tem ampla liberdade para valorar as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos do processo, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É aplicável apenas aos Jurados do Tribunal do Júri.

     

    ·         Sistema da verdade legal: também chamado de sistema tarifado de provas ou da certeza moral do legislador. Determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo próprio legislador, cabendo ao juiz tão somente atribuir seu valor estabelecido em lei.

    É possível ser aplicado esse sistema, como exceção:

    a.       No caso de crime material que deixa vestígio: indispensável o exame de corpo de delito.

    b.      Prova quanto ao estado das pessoas: provado de acordo com a lei civil.

     

    ·         Sistema do livre convencimento motivado: também conhecido como sistema da persuasão racional do juiz. O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constante dos autos, as quais têm legal e abstratamente o mesmo valor probatório, porém o juiz está obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É o sistema que é aplicado como regra geral.

     

    Da adoção do sistema do convencimento motivado conclui-se que:

    ·         Não há hierarquia entre as provas;

    ·         O magistrado deve valorar todas as provas produzidas, mesmo que para afastá-las.

    ·         Somente pode ser objeto de valoração as provas constantes nos autos do processo e os elementos informativos contidos na investigação.

     

    GABARITO CORRETO

  • Prova legal positiva, prova legal ou prova tarifafa: quando a lei exige que só se comprove um fato por determinado meio de prova. Por exemplo o estado civil das pessoas só é demosntrável através dos documentos previstos na lei civil (art.155, §único do CPP). Desse modo, só se comprova o estado de casado pela certidão de casamento, não sendo aptas fotografias ou o uso de alianças para este fim.

  • *SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA PERSUASÃO RACIONAL:

    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.

    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."

    Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

  • Certo.

    Exceção:
    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado:


    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."


    Este sistema vincula o juiz a um valor predeterminado da prova.

    Exemplo de aplicação desse sistema:

    - extinção da punibilidade pela morte do réu que apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo assim, somente após a prévia oitiva do Ministério Público. 

    - Art. 155 - parágrafo único - cpp - estabele que: a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. 

    Regra Geral: Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional:


    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

  • GABARITO:C

     

    Quem assiste nossas aulas de processo penal sabe que o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (nomenclatura em concurso é questão de sobrevivência). Porém, há resquícios do sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. Nas aulas destacamos alguns exemplos como nos crimes que deixam vestígios (não transeuntes) – artigo 158 CPP – e o que foi cobrado na prova: prova quanto ao estado das pessoas. Para acertar a questão, poderíamos lembrar do arquivo 155, parágrafo único do CPP. Vejamos:
     

    Art. 155 – Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • GB C 
    Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.

    A lei preestabelece o valor de cada
    prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da
    an;ílise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado
    fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo
    de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

  • Correto.

    O estado civil das pessoas, somente, poderão ser comprovador por lei - prova nominada.

  • Apesar de o Sistema Tarifado de Provas não ser a regra, é adotado excepcionalmente no Direito Processual Penal Brasileiro em relação aos crimes não transeuntes (que deixam vestígios) e em relação ao estado das pessoas:
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    Fonte: Mentoring ZERO UM

  • Correta!

     

    Sistema da certeza legislativa ou prova tarifada: a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da análise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 286/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

  • Os três modelos de avaliação ou valoração da prova são o sistema legal; o da íntima convicção; e o da persuasão racional

           O sistema legal, também conhecido como tarifado, é típico do procedimento acusatório, em que a intensa participação das partes na produção da prova pressupõe o prévio estabelecimento de valores definidos a cada um dos elementos probatórios considerados válidos.

    Resquícios deste sistema está no artigo 158 cpp, qual seja a perícia quando o crime deixar vestigios.

     

           O sistema da íntima convicção é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em razão do que dispõe o artigo 93 , IX , da Constituição Federalal ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...").

    Obs: Segundo Nestor Tavora, apesar de não adotado no ordenamento brasileiro, há resquícios deste sistema no tribunal do juri, na qual os jurados julgam de acordo com sua intima convicção.

     

           O sistema da persuasão racional ou do livre convencimento encontra respaldo no método inquisitório, em que o magistrado tem ampla liberdade para avaliar as questões de fato, devendo apenas motivar as questões de direito. Art. 93 IX CF/88 e Art. 155 CPP

    Fonte: LFG e NESTOR TAVORA 

     

  • Vale dizer que existe críticas ao sistema do LIVRE convencimento do juiz.

     

    Não há um LIVRE convencimento. A interpretação das provas não é discricionária. O conjunto das provas vai oferecer um estreito leque de respostas jurídicas possíveis (Dworkin diz que todo problema jurídico só tem uma única solução correta, ou seja, zero discricionariedade).

     

    Se a expressão LIVRE convencimento for levada ao extremos, recaímos no sistema de íntima convição, que agora é motivada.

     

    P.S. Essa crítica é feita pelo jurista Lênio Streck.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Prova tarifada será permitida somente quando expressamente prevista em lei! (tarifação absoluta)

     

  • exemplo certidão de óbito 

  • Sistema da livre convicção do juiz ( ou da persuasão racional): confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, sem subordinar-se a critérios predeterminados pela lei acerca do valor que se deve atribuir a cada um dos meios de prova. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    Sistema da prova legal (ou certeza moral do legislador ou, ainda, da prova tarifada): não há senão resquícios em nosso ordenamento, como, por exemplo, a previsão de que somente à vista da certidão de óbito o juiz pode declarar a extinção da punibilidade em razão da morte do acusado (art. 62 do CPP), além das hipóteses previstas nos arts. 155, parágrafo único, e 158.  APLICADO EM ALGUNS CASOS. 

    FONTE: Direito Processual Penal Esquematizado - Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves. 

  • Tadinho do Marcio Aurelio, errou kkkk

  • Gabarito Correto.

    O sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. (REGRA).

     

    Exceção: sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. (aqui a lei civil impõe critérios - art. 155 CPP) 

  • Sistema da Prova Tarifada ou Sistema da Prova Legal ou Sistema da Certeza Moral do Legislador: Por esse sistema, os meios de prova têm valor
    probatório previamente fixados pelo legislador, cabendo ao juiz, tão somente, fazer a somatória das provas e analisar se o valor obtido é apto a
    condenar uma pessoa. Nesse sistema, a confissão era tida como rainha das provas, porque ela sozinha era apta a condenar alguém. Há resquícios desse sistema no CPP: 1. Exame de corpo de delito quando diante de delito não transeunte; 2. Prova quanto ao estado das pessoas, que deve observar as limitações do Código Civil.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE PROVAS:

    -CONVENCIMENTO MOTIVADO(PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ) 

    -ÍNTIMA CONVICÇÃO(TRIBUNAL DO JURI)

    -PROVA TARIFADA(SÓ EM CERTOS CASOS,LEI CIVIL, EX: ESTADO DAS PESSOAS)

  • Certo!

    Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional [ou livre convencimento motivado] para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

  • GABARITO "CERTO"

     

    PROVA TARIFADA: é quando o legislador já determina a espécie de prova para aquele caso em concreto. Ex. se a infração deixar vestígio haverá de se ter o exame de corpo de delito.
     

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Conforme explica Renato Brasileiro, nesse sistema as provas têm o seu valor probatório previamente
    fixados pelo próprio legislador, cabendo ao juiz, simplesmente, fazer um cálculo aritimético.

    Em regra, não é adotado pelo CPP. Contudo, podem ser encontradas algumas exceções, se aproximando
    desse sistema, como o caso da prova pericial nas infrações que deixam vestígios, entre outras.

    Manual Caseiro, pag. 297.

  • PERSUASÃO RACIONAL = LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

  • Documentos indicados = Certidão

  • * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • Minha contribuição em simples palavras:

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

     

  • Apesar de o Brasil adotar o sistema da Persuasão racional(livre convencimento motivado), ele tem requícios do Sistema da prova tarifada e/ou Íntima convicção do magistrado.

  • SISTEMA DA PROVA TARIFADA (DA CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR OU DA PROVA LEGAL)

     

    Típico do sistema inquisitivo, o sistema da prova tarifada estabelece que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Embora o CPP não adote o referido sistema, verifica resquícios do mesmo em alguns dispositivos legais, tais como: art. 155, parágrafo único7 , e art. 158 , ambos do CPP.

     

    Fonte: Curso Mege

  • Teoria do Pêndulo!

  • Em 12/01/19 às 16:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/01/19 às 11:39, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

    PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    No sistema do livre convencimento motivado, adotado no Brasil, a autoridade judicial está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal.

    PROVA TARIFADA

    Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado. Exemplo: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (art. 158 CPP). Observe que nesse tipo de crime, como por exemplo, na qualificadora de rompimento de obstáculos no crime de furto, torna-se necessária a realização do laudo pericial (exame de corpo delito). Nesse caso o Juiz não pode substituir a prova pericial pela confissão do reu, por exemplo. Ou seja, não esta livre para valor as provas. Tem que ter o corpo de delito. Nesse caso a prova é tarifada, visto a lei ter estabelecido o tipo de prova que quer. Mas o Brasil adota o sistema tarifado de prova como exceção, pois no geral predomina o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme explicita o artigo 93, IX da Constituição Federal.

    FONTE:

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Item correto, pois o CPP adota, como regra geral, o sistema da persuasão racional, ou sistema do livre convencimento baseado em provas, na forma do art. 155 do CPP.

    Todavia, em alguns casos, o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade (art. 62 do CPP).

    O mesmo se dá com relação à prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, na forma do art. 155, § único do CPP.

    Renan Araujo

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Sistema da prova legal ou tarifada (certeza moral do legislador): o legislador estabelece valores prévios para as provas sem as quais o juiz não pode condenar. O legislador por exemplo, dizia que a confissão era rainha das provas, valia mais do que 2 ou 3 testemunhas.

    Há quem sustente que os artigos 62, 232, paragrafo único e 237 do CPP são resquícios desse sistema.

  • Certidão de óbito

  • Persuasão Racional ou livre convencimento motivado (REGRA) 155 - CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

                      

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Tarifada. Exceção)

    Sistema Acusatório (Mitigado)

    GAB. Certo.

  • copiando

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

    anotar no cpp

  • Regra - Persuasão racional | Livre convencimento motivado.

    " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial "

    Exceção¹ - Verdade legislativa | Prova tarifada => Segue o rito do código civil no que tange à prova de estado.

    Exceção² - Verdade judicial | Intima convicção => Tribunal do júri.

    Gabarito correto.

  • GABARITO CERTO

    É certo que o Código de Processo Penal não adotou o sistema em questão (SISTEMA DA PROVA TARIFADA). No entanto, não se pode negar a existência de certos resquícios de sua aplicação. Um exemplo de prova tarifada consta do art. 155, parágrafo único, do CPP, o qual dispõe que “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, se acaso pretenda o advogado provar que seu cliente está morto, não poderá querer fazê-lo através de prova testemunhal, sendo cogente a juntada de certidão de óbito, tal qual disposto no art. 62 do CPP.56 De modo semelhante, de acordo com o art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Tem-se aí mais um exemplo de prova tarifada, na medida em que a lei demanda a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios. Nesse caso, todavia, importante ficar atento à ressalva do art. 167 do CPP, que prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Outro exemplo de prova tarifada diz respeito às questões prejudiciais devolutivas absolutas, ou seja, questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    Exemplificando, suponha-se que determinado indivíduo esteja sendo processado pelo crime de bigamia (CP, art. 235) e que, em sua defesa, alegue que seu primeiro casamento seja nulo, tendo por isso se casado novamente. Nesse caso, como a questão prejudicial versa sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de solução da controvérsia no âmbito processual penal, independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020

  • CERTO

    Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção (regra)

    na prova tarifada cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. (exceção) ex: exigência de certidão de óbito para a extinção de punibilidade

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações penais

    que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito, direto ou

    indireto (art. 158, caput).

    Gabarito 32: Certo

  • ■ Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:

    REGRA:

    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão.

    EXCEÇÕES:

    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar);

    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.

    CONCLUSÃO: No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

    fonte: QC

  • CERTO.

    o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade.

  • CERTO

    CPP ADOTA

    Regra geral: o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento baseado em provas.

    Art. 155 do CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Exceção: Sistema da prova tarifada.

    Tendo como exemplo, prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, conforme o art. 155, § único do CPP.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.            

  • ERREI porquê simplesmente esqueci que Sistema do Livre Convencimento Motivado = Persuasão Racional 

    BOLA PRA FRENTE.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

     Íntima convicção ou certeza moral do juiz --> o juiz tem plena liberdade na escolha da prova e não precisa fundamentar sua decisão. --> só é aplicado ao jurado lá no Juri. (é aplicado no Brasil por exceção)

     Prova legal ou regra legal ou certeza legal do legislador --> não é adotado no BR.

     Livre convencimento motivado ou persuasão racional --> o juiz tem ampla e plena liberdade para escolher a prova, mas precisa fundamentar sua decisão. (adotado no brasilzão da massa!) --> Art. 93, IX, CF/88.

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • CPP Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Alguns doutrinadores entendem que o dispositivo acima é um resquício do sistema de tarifação de provas, sistema que não é adotado no Brasil. Na realidade, a doutrina majoritária entende esse dispositivo como sendo uma especificação do meio de prova, pois dispõe ao julgador como deve ser feita a prova do estado das pessoas.

    Ex.: para comprovar que uma pessoa é casada, utiliza-se a certidão de casamento, já para comprovar que uma pessoa morreu, utiliza-se a certidão de óbito. A prova do estado das pessoas deve levar em consideração a lei civil. .

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações

    penais que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito,

    direto ou indireto (art. 158, caput).

    Gabarito: Certo

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • Exemplo de prova tarifada: certidão de óbito.

  • Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Prof. Bernardo Bustani 

  • GABARITO: CERTO

    [...] No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma,estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil - comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova da situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação. [...]

    (TJ-MG - APR: 10651180027313001 São Gotardo, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)

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ID
2526478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das disposições constitucionais e legais a respeito de competência.


Auditoria do TCU indicou que o prefeito do município X desviou, para benefício próprio, valores oriundos da União ainda sujeitos a prestação de contas perante órgão federal. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a competência para julgamento do prefeito será do tribunal de justiça do respectivo estado por expressa previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Inteligência das Súmulas 208 do STJ e 702 do STF:

    Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Se ainda estavam sujeitos a prestação de contas, é mantiva a competência federal.

    Abraços.

  • Complementando a resposta do Cleudson Gomes ...

     

    A CF estabelece no art. 29, X que o julgamento do prefeito se dará perante o respectivo Tribunal de Justiça:

     

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça"

     

    Em decorrência disso, a princípio, o prefeito deveria ser julgado perante o respectivo TJ. Porém, o STF tem entendimento no sentido de que, quando a competência para julgamento de determinada questão não for da justiça estadual, o tribunal responsável por julgar o prefeito será o respectivo tribunal de segundo grau (TRF, no caso de ser matéria da justiça federal). Neste sentido, a súmula 702 do STF:

     

    Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    O caso trazido pela questão é matéria de competência da Justiça Federal, conforme súmula 208 do STJ:

     

    Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Logo, o enunciado está errado ao afirmar que caberia ao TJ julgar a respectiva matéria. O correto é dizer que cabe ao respectivo tribunal de segunda instância (no caso, um TRF, por ser matéria de competência da justiça federal).

  • ERRADO.

     

    A competência para julgar o prefeito, no caso em tela, será do TRF, conforme entendimento sumulado do STJ:

     

    “SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

     

    Esclarendo haver um interesse federal na referida hipótese, ensina PACELLI (2017):

     

    De maneira geral, sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal. Por exemplo, a destinação de verbas públicas federais a Municípios ou Estados, mediante convênio, para determinada e específica finalidade, indica a existência de interesse público federal na fiscalização da destinação dada à aludida verba. Note-se que a existência de fiscalização por convênio já afasta a hipótese de se tratar de verba federal repassada e já incorporada ao patrimônio do Município, quando então a competência seria estadual, diante da ausência do interesse federal.

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).

     

    A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.

     

    Bons estudos!

  • Se essa verba já tivesse sido incorporada ao patrimônio do Município, a competência seria de qual Justiça?

  • Marco Duarte, para essa situação que você questionou seria aplicada a Súmula 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

  • Socorro! Ainda não estou conseguindo visualizar a aplicação da Súmula 208 no caso!

     

    Pra mim deveria ser a Súmula 209. Se o Município está prestando contas do dinheiro é porque ele já o incorporou e fez uso dele, não?

     

    Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    Sobre o assunto, ainda, achei um artigo no site Ebeji, referente ao Resp 1391212 onde, confrontada a Corte quanto às duas súmulas em sede de ação de improbidade, teria ela dito que dependerá do caso concreto:

     

    "[...] a. Se você entender que, por ocasião do convênio, a verba federal se incorpora ao patrimônio municipal, então estamos diante da aplicação da Súmula 209, com a competência da Justiça Estadual para julgamento do ACPIA.

    b. Contudo, se você entender que a prestação de contas do convênio deve (como realmente deve) ser efetivada junto ao Tribunal de Contas da União, então inafastável a aplicação da Súmula 208 e a competência é da Justiça Federal para julgar o feito.

    3. Como entendeu o STJ.

    O Tribunal não resolveu a questão, disse, em suma:

    a. Que o entendimento pode ser tanto da Súmula 209 ou da Súmula 208, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso.

    b. Que o TRF-5 estabeleceu o entendimento determinado na Súmula 208 (verba federal sujeito a prestação de contas junto ao TCU).

    c. Que mudar esse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (reexame de fatos e provas).

    Perceba, portanto, que no entender do STJ a questão deve ser resolvida até a segunda instância(incorporação da verba ao município (S209) ou verba federal sujeita ao TCU (S208))."

     

    https://blog.ebeji.com.br/sumula-209-x-sumula-208-do-stj-qual-das-duas-define-a-competencia-para-julgar-acp-por-ato-de-improbidade-em-casos-de-convenios-firmados-entre-uniao-e-municipio/

  • PREFEITOS 

    Crime comum - TJ 

    Crime comum federal - TRF 

    Crime eleitoral - TRE 

    Crime de responsabilidade próprio - Câmara de vereadores 

  • Competência em razão da pessoa:

    Prefeitos e deputados federais, quando cometerem crimes federais, serão julgados pelo TRF.

    Já as mesmas autoridades quando cometem crimes estaduais, serão julgados pelo TJ.

  • ERRADO

     

    Súmula 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998).

     

    "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL JULGAR PREFEITO ACUSADO DE DESVIO DE VERBAS DESTINADAS AO MUNICIPIO EM RAZÃO DE CONVENIO COM A UNIÃO (FUNDO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO)."

    (CC 14358 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 19/05/1997)

     

     

    Súmula 209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)

     

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO ACUSADO DE MAU EMPREGO DE VERBAS CONCEDIDAS POR ENTIDADES FEDERAIS, JA INCORPORADAS AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO."

    (CC 14073 RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/1995, DJ 30/10/1995)

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Em primeiro lugar, temos que lembrar da Súmula 208 do STJ, que afirma competir “à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    Ademais, segundo a Súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    É dizer que, prefeitos serão julgados pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Caso o crime seja competência da Justiça Federal ou da Justiça Eleitoral, será julgado, respectivamente pelo TRF ou pelo TRE.

    Como o crime seria da JF, a competência deve ser do respectivo TRF.

  • Boa tarde!!!

     

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba SUJEITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL(SÚMULA 208 STJ).Ou seja,se a verba ainda não houver sido transfeirda e incorporada ou se ainda estiver sujeita a prestação de contas para o tribunal de contas da união,a competência será da justiça federal.

     

    Bons estudos....

  • ERRADO.

    Contas perante órgão federal tem como competência a JUSTIÇA FEDERAL.

  • Recursos federais, jovens. PENSEM

  • “competirá à Justiça Comum Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de conta perante  o  órgão  federal”  (Súmula  208);

  • ERRADO

    Súmula 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 

    É só pensar que se a verba está sujeita à prestação de contas da UNIÃO, então a ela pertence. Logo, desvio de recursos federais devem ser investigados pela justiça federal.

    Súmula 209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 

    Aqui, o raciocínio deve ser o seguinte: se as verbas foram incorporadas ao patrimônio municipal, então passaram a pertencer a ele. Deste modo,o julgamentosobre odesvio deverá competir á justiça estadual, posto que não há poder judiciário no âmbito municipal.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    Prefeito que comete crime comum - estadual - será processado e julgado no Tribunal de Justiça local. Se cometer crime federal, será processado e julgado no Tribunal Regional Federal do local onde ocorreu o crime. 

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PREFEITO

    SÚMULA 702

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Anotei assim:

    1. Em regra: Julgados pelo Tribunal de Justiça, ainda que cometa crime doloso contra a vida (art. 29, X, CF)
    2. Se cometer crime de competência da Justiça Federal: Julgado pelo TRF
    3. Se cometer crime de competência da Justiça Eleitoral: Julgado pelo TRE 

    EM CASO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS:

    Súmula nº 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula nº 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 
     

  • Errado! Competência seria do TRF,por ser da justiça federal.

    Força.

  • Inteligência das Súmulas 208 do STJ e 702 do STF:

    Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Nesse caso será ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

  • nteligência das Súmulas 208 do STJ e 702 do STF:

    Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Nesse caso será ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

  • Essas súmulas  são pra f....

  • Se envolve bens , serviços, ou interesses da União, a competência e federal "meu fi".
  • Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF), a CF garantiu aos prefeitos a prerrogativa de ser julgado por um tribunal de segundo grau. Exemplificando : Se praticar crime de competência da JF, será julgado pelo TRF; Se praticar crime de competência da justiça estadual, será julgado no TJ do Estado onde foi eleito prefeito;

  • Auditoria do TCU indicou que o prefeito do município X desviou, para benefício próprio, valores oriundos da União ainda sujeitos a prestação de contas perante órgão federal. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a competência para julgamento do prefeito será do tribunal de justiça do respectivo estado por expressa previsão constitucional.

     

    Súmula 702 STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    SÚMULA N. 208

    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    SÚMULA N. 209 Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    PREFEITO TÊM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EM DECORRENCIA DISSO, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA É DO TJ NOS CASOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL RESIDUAL. QUANDO O CRIME COMETIDO FOR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, O ORGÃO ORIGINÁRIO SERÁ O TRF.

  • Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • ERRADO. Prefeito envolvido em crimes de verba sujeita a prestação de contas perante órgão da justiça federal é de competência da Justiça Federal. No caso seria julgado pelo TRF

  • Verba Federal:

    Prestação de contas = J.F. - TRF

    Incorporada = J.E. - TJ

  • Auditoria do TCU indicou que o prefeito do município X desviou, para benefício próprio, valores oriundos da União ainda sujeitos a prestação de contas perante órgão federal. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a competência para julgamento do prefeito será do tribunal de justiça do respectivo estado por expressa previsão constitucional.

     

    ITEM - ERRADO - 

     

    Súmulas relacionadas ao desvio de verbas federais:

     

    • S. 208 STJ: “Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

     

     • S. 209 STJ: “Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Observação n. 3: a S. 208 refere-se ao Prefeito, o qual é julgado originariamente pelos Tribunais. Portanto, enquanto Prefeito, o ideal é que o enunciado tivesse dito que ele deveria ser julgado pelo TRF. No mesmo sentido, a S. 209 (Tribunal de Justiça).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Auditoria do TCU indicou que o prefeito do município X desviou, para benefício próprio, valores oriundos da União ainda sujeitos a prestação de contas perante órgão federal. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a competência para julgamento do prefeito será do tribunal regional federal (TRF).

     

    OBS.:

     

    exemplo 1 > O prefeito que "pega" o dinheiro da União e compra uma casa na praia p ele, será processado pela justiça federal, pelo TRF.

     

    exemplo 2 > O prefeito que "pega" o dinheiro da União que deveria ir para o hospital municipal, mas vai para uma escola municipal, será processado pela justiça estadual, pelo tribunal de justiça, o TJ. 

     

     

    Não negligencie seu ponto fraco!!!

    Deus no comando, sempre!!!

  • Súmula 208, STJ:

     Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Súmula 209, STJ:

     Compete à Justiça ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e INCORPORADA ao patrimônio municipal.

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Em miúdos:

    *Incorporou: Estadual

    *Não incorporou: Federal

  • TRF, e não TJ.

  • Era o TRF, agora é a justiça federal do primeiro grau.

  • Cuidado! A competência não é do TRF, mas dá Justiça Federal. Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Se já foi incorporado ao patrimônio municipal:

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Literalidade da Súmula 208, STJ.

  • Errada!!!!

    Via de regra os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça, porém se tratando de verba que seria incorporada ao ente federal será processado perante o TRF!!!!!!

    Vide sum 208, stj

  • Q932950- O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Instaurado o competente IP, os autos foram relatados e encaminhados, pela autoridade policial, à justiça estadual. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade policial ao encaminhar os autos à justiça comum estadual, a quem compete o processamento e o julgamento de casos como o relatado.

    Verdadeiro

    ESSAS SÚMULAS DESPENCAM EM QUESTÕES CESPE

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Incorporou, estadual

    Não incorporou, federal

  • Q932950- O prefeito de determinado município desviou, em proveito próprio, verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Instaurado o competente IP, os autos foram relatados e encaminhados, pela autoridade policial, à justiça estadual. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade policial ao encaminhar os autos à justiça comum estadual, a quem compete o processamento e o julgamento de casos como o relatado.

    Verdadeiro

    ESSAS SÚMULAS DESPENCAM EM QUESTÕES CESPE

    Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Incorporou, estadual

    Não incorporou, federal

  • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Incorporou ao município (Justiça Estadual)

    Não incorporou (justiça federal).

  • Verba incorporada===compete a JUSTIÇA ESTADUAL

    Verba não incorporada===compete a JUSTIÇA FEDERAL

  • Como acabamos de ver, a verba ainda estava sujeita à prestação de contas. Sendo assim, constata-se que não estava incorporada ao patrimônio municipal.

    Portanto, a competência é da Justiça Federal, conforme nos ensina a Súmula 208 do STJ:

    Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Se a verba for incorporada ao patrimônio MUNICIPAL, então ela se tornou "oficialmente" MUNICIPAL, então será julgado na justiça ESTADUAL.

    Se a verba for incorporada ao patrimônio PESSOAL DO PREFEITO, então ela continua sendo FEDERAL, logo será julgado na justiça FEDERAL.

  • Resposta: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Motivo: Súmula 702, STF. O que diz em resumo? Prefeito será julgado por crimes pela justiça comum estadual; e se cometeu crime federal, será julgado pela justiça federal, mais precisamente o TRF que dará cabo dele hehe! No exemplo da questão, ele cometeu crime contra a União (crime federal). É isso ai...

  • Gab: E

    Súmula 208 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal;

    Súmula 209 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • O artigo 29, X, da Constituição Federal realmente traz que os prefeitos serão julgados perante o Tribunal de Justiça (“X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.").



    Com relação ao caso hipotético, em que as verbas são oriundas da União e ainda sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal, conforme súmula 208 do STJ e 702 do STF:

     


    SÚMULA N. 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."



    SÚMULA 702 DO STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".      



    Tenha atenção que no caso de verba transferida e incorporada ao patrimônio do município a competência será da Justiça Comum Estadual, súmula 209 do STJ:


     

    SÚMULA N. 209: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."



    Resposta: ERRADO 



    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


     

  • Verba Federal x Prefeito

    a) Sujeita a Prestaçao de Contas: Justiça Federal

    b) Se já incorporado ao Patrimômio do Município: Justiça Estadual

  • GABARITO ERRADO

    STJ: Súmula 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Segundo ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

    STF, Súmula 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • STJ: Súmula 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • STJ: Súmula 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • ERRADO

    A competência, nesse caso, é da Justiça Federal.

    A súmula 208 do STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A

    PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

    Em se tratando de competência da Justiça Federal, a competência para processar e julgar o prefeito municipal será do Tribunal Regional Federal da respectiva região (súmula 702 do STF).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 208/STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • (para memorizar)-Somente quando as verbas desviadas já foram "E"ncorporadas (incorporadas) no patrimônio municipal, é que a competência é da Justiça Estadual (Súmula 209 STJ). Abçs.

  • No caso acima, a competência será da Justiça Federal


ID
2526481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das disposições constitucionais e legais a respeito de competência.


Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO COM CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 81 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – A competência para julgamento do feito foi fixada na Justiça Federal, pois no curso das investigações, que serviram de base para o oferecimento da denúncia, surgiram fortes indícios de que o homicídio estava relacionado com o tráfico internacional de drogas. II – O paciente foi, ainda, denunciado em outra ação penal pela prática dos delitos de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal supostamente relacionados ao tráfico internacional de drogas, o que reforçou a manutenção da competência da Justiça Federal. III - Quando há crimes conexos de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos compete a esta. IV – A posterior extinção da punibilidade de um dos feitos e o reconhecimento da incompetência do outro, que também atraíram a competência da Justiça Federal não extingue a competência desta em razão da perpetuação de jurisdição, nos termos do art. 81 do CPP. Precedentes. [...] (ACO 2199, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/04/2014, publicado em DJe-076 DIVULG 22/04/2014 PUBLIC 23/04/2014)

  • Na realidade, justifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro quando os delitos antecedentes também são de competência da Justiça Federal, in verbis:

     

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

    No caso, temos como infração penal antecedente o tráfico internacional de drogas, crime que sempre deve ser julgado pela Justiça Federal:

     

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    [STJ. EDcl no REsp 1391929 / RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe 22/03/2017] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 2º, III, b, da Lei 9.613/1998: "art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • CERTO

     

    Complementando:

     

    Súmula 122, STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

     

  • GABARITO:C

     

    CRIMES INTERLIGADOS

     

    Constituição define competência para julgar lavagem


    A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:


    São da competência da Justiça Federal:

     

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;


    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;


    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

     

    Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol; e que, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, a Lei teria “deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados”. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 V da CF que dá competência a juizes federais para julgar e processar estes delitos.
     

     

    Pela regra geral da lei, na sua lógica, o crime antecedente é o que fixa a competência do crime de lavagem, e não o contrário. Embora as infrações penais de lavagem de dinheiro “independam do processo e julgamento das infrações penais antecedentes” —  art. 2° II da Lei 9.613/98 —, eles (processo e julgamento) podem existir. E, se existirem, deverão ter o mesmo foro competente, e não foros materiais distintos. Tanto isso é correto, que a segunda parte do artigo 2° II da Lei 9.613/98 estabelece:


    "II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). 

     

    Note-se que esta parte final do dispositivo foi inserida pela Lei 12.683/12, que significa, mais uma vez, que não se trata de mero “esquecimento” do legislador para casos de lavagem com remessas transnacionais de dinheiro, mas simplesmente afirmação da competência, mesmo nestes casos, regulada pela competência material do crime antecedente.

  • CERTO

    Tráfico Internacional - Justiça Federal

    Tráfico Nacional - Justiça Estadual

  • Constituição da República, art. 109, V: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." 
    Lei n. 9.613, art. 2º, III, "b": "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) III - são da competência da Justiça Federal: (...) b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

    Em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o processo e o julgamento será da competência da justiça federal quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.(C)

  • correto conexão e continência. 

  • Competência da Justiça Federal:

    a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • GAB: CERTO

    Em regra, o crime de lavagem de capitais é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal:
    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da JustiçaFederal.

  • Por que competência CONSTITUCIONAL?

  • Dispositivos legais para resolução da questão:

     

    Na CF/88:

    - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    Assim, para que o crime de tráfico de drogas seja de competência da Justiça Federal, bastam 2 requisitos: a) previsão criminal em tratado ou convenção internacional; e b) internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.

     

    OBS. Lembrando que o tráfico de drogas está previsto em tratado interncional do qual o Brasil é signatário, a saber: Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20/12/1988, sendo incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 154/1991. 

     

    OBS2. Sobre o tema, importante lembrar, também, do enunciado da Súmula 522 do STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

     

    Na Lei 11.343/2006 (Drogas):

    - Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    OBS. Dispensa a efetiva transposição da droga. Basta o intuito de transferência da droga envolvendo mais de um país (p.ex.: alguém flagrado portando cocaína no aeroporto de São Paulo durante procedimento de embarque para a Espanha).

     

    Na Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro):

    - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    [...]

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

     

  •  

    Q76247 Q758849

     

    a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for

  • Cuidado pessoal o dispositivo correto é o artigo 109 - IV da CRFB

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

    assim por vezes é necessário saber se a lei especial determina competencia federal. 

    este dispositivo é mais especifico ao tema. 

    Fonte - Renato Brasileiro.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. ( Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens, Direitos e Valores ) 

    Disposições Processuais Especiais

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.     

    GAB: CERTO

  • são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

  •  Olá meus amigos!

    a questão é bem maldosa, vejam bem como o examinado induz o candidato:

    QUESTÃO: Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

    COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    ATENÇÃO!

    O EXAMINADOR DIZ QUE O CRIME ANTECEDENTE POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, NO ENCISOS DO ART 109 DA CF/88, NÃO UMA PREVISÃO EXPLICÍTA DIZENDO QUE É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS SIM, IMPLÍCITA E DEVENDO O CANDIDATO CONJUGAR O INCISO V DO ART 109/CF/ 88 COM OS TRATADOS.

    SE O CANDIDATO FIZER UMA LEITURA LITERAL COM TODA CERTEZA IRÁ ERRAR A QUESTÃO, POIS PREVISÃO EXPESSA SOMENTE NA LEI DE DROGAS 11.343/06 C/C A LEI 9.613/98:

    Lei 11.343/06

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Na realidade, justifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro quando os delitos antecedentes também são de competência da Justiça Federal, in verbis:

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • INTERNACIONAL ... ATENÇÃO É TUDO!

  • Será JF quando:

    a) Atentar contra o SFN ou a ordem econômica financeira;

    b) A infração penal antecedente for de competência federal;

    c) A lavagem de dinheiro for transnacional;

    d) Pela conexão com a sonegação de tributos federais ou outro delito de competência federal

  • Correta.

    Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    [...]

    III - são da competência da justiça federal:

    [...]

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal;

  • Não vi o INTERNACIONAL. afff

  • Lei nº 11.343/06

    ...

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • CERTO!

    Será Federal, pois o crime antecendente é de competência Federal.

    Quem é TU OH! Montanha enorme. Diante de Mim TU é apenas uma campina.

  • CF. Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Lei nº. 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Súmula 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • LEI 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    MPE-SC/2019:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    DPF/2013:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    DPF/2018:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Cespe DPU/2017:

    MPE-SC/2010:

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    STJ: Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes. (...) 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

    MPE-SP/2019:

    PE-RS/2017:

    DPF/2013:

    DPF/2013:

    DPF/2013:

    § 2º No processo por crime previsto nesta lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    Analista MPE-SP/2018:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Ainda que não houvesse tal previsão expressa na lei de lavagem, seria caso de conexão objetiva/material do art. 76,II, CPP e se aplicaria a súmula 122 do STJ.

    .

    .

    .

    Quer saber como acelerar o estudo e conseguir logo a aprovação?

    Arrasta pra cima e vai fazer mais questões :D kkk

  • Competência da Justiça Federal:

    Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros. São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas.

    Assim sendo, ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias, os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma coletiva. A competência da Justiça Federal de primeira instância está definida no art. 109 ; e em 2ª instância está prevista no art. 108 da CF/1988 e é exercida pelos Tribunais Regionais Federais.

  • Amigos, diante da transnacionalidade, o crime de tráfico internacional de drogas será julgado pela justiça federal.

    Lei de Drogas. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Assim como a infração penal antecedente, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro também serão de competência da Justiça Federal:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; 

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Resposta: C

  • A quem compete processar e julgar os crimes de lavagem de capitais ?

    Em regra, JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCETO (art. 2º,III da lei 9.613/98) será da JUSTIÇA FEDERAL:

    A- Quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou detrimento de bens, serviços ou INTERRESE DA UNIÃO ou suas ENTIDADES AUTARQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS;

    B- Quando a infração penal ANTECEDENTE for de competência da JUSTIÇA FEDERAL

    OBS: O STF entende que o crime de lavagem de capitais é um crime PERMANENTE, isto é, autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo; aplicação da lei penal mais grave enquanto não cessar sua permanência


ID
2526484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, julgue o item seguinte, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    HABEAS CORPUS - Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ - Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    * Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • A jurisprudência defensiva afasta inúmeras formas de HC.

    Abraços.

  • A questão, ao meu ver, está errada, tendo em vista que a jurisprudência do STF admite a superação da SUM 691 do STF nos casos de decisões flagrantemente teratológicas.
  • No meu entendimento, essa questão é passível de anulação, tendo em vista que o mesmo julgado no qual se lastreou o examinador admite, ainda que excepcionalmente, o manejo do HC nas situações de absurdo, de teratologia jurídica:

     

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862)

     

    Nesse sentido, concordo com o pertinente alerta do colega Paulo Silva e trago-lhes, exatamente no ponto (polêmico, inclusive), a lição de EUGÊNIO PACELLI (2017).

     

    Confira-se:

     

    "De se ver, também, relevante discussão acerca da possibilidade de impetração do writ contra decisão monocrática em tribunais de segunda instância e em tribunais superiores, indeferindo pleito liminar em habeas corpus.

     

    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, na tentativa de coibir o uso exacerbado do writ nessas circunstâncias e evitar a supressão de instância, editou a Súmula 691, no ano de 2003, nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar” .

     

    Posteriormente, referido entendimento foi ali “mitigado” por ocasião do julgamento do HC nº 84865/SP, no qual se afirmou que a citada Súmula (nº 691) não poderia ser aplicada quando verificável, de plano, a manifesta ilegalidade na decisão indeferitória de liminar.

     

    “SÚMULA 691-STF. I. – Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. – Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. Precedente do STF: HC nº 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF […]” (HC nº 86864 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20.10.2005, DJ 16.12.2005 p. 00059 Ement. Vol. 02218-04 p. 00761 LEXSTF v. 28, nº 327, 2006, p. 463-480 RMDPPP v. 2, nº 8, 2005, p. 88-94).

     

    Casuísmo ou evolução? Da resposta a essa indagação, dependerá o cancelamento efetivo da Súmula. Que ainda permanece em plena utilização!".

  • Explicando os julgados colacionados pelos colegas:

     

    O Habeas Corpus não serve como sucedâneo recursal contra decisão monocrática que indeferiu in limine a ordem.

     

    Neste caso, caberia ao causídico interpor Agravo Regimental para que a matéria fosse submetida ao Colegiado do STJ.

     

    Desrespeito a esta sistemática equivale à supressão de instância, porquanto a competência do órgão originário seria usurpada por órgão jurisdicional superior.

  • A regra é o não cabimento de HC nessa situação. Excepcionalmente admite-se o cabimento de HC quando a decisão for:

    1) teratológica,

    2) flagrantemente ilegal,

    3) abusiva

    4) manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

     

    Portanto, data venia, não vejo erro na assertiva proposta pelo CESPE ao contextualizar a regra geral. Abraços

  • GABARITO:C

     

    Essa foi uma das minha reperguntas de prova oral em 2010 para a própria DPU. A assertiva está de acordo com o entendimento sumulado do Supremo. Vejamos:


    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


    Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, mas não houve enquadramento da assertiva em tais exceções:


    “É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que:

    a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;

    ou

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: (…).” (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  • HC não é sucedânea recursal. Nesse caso, bastaria pensa, como pode um HC servir para que o patrono se insurgisse de outro HC? Ademais, há entedimento sumulado sobre o tema.

     Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

     

     

  • Importantes trechos que retirei de:

    https://tatyanecoito.jusbrasil.com.br/artigos/184600812/hipoteses-de-afastamento-da-sumula-691-do-supremo-tribunal-federal

    A súmula 691 do STF não tem efeito vinculante.

    A súmula 691, não é vinculante e portanto não tem força de lei, podendo ter seu efeito mitigado em algumas ocasiões, mas isso [...]

    A súmula 691 do STF, pode ser relativizada quando existir flagrante ilegalidade ou decisões teratológicas (monstruosas).

     

     

  • Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • No Caso Lula, o HC no STF realmente foi impetrado em face de liminar negada por Ministro do STJ. Entretanto, quando do julgamento pelo STF, o HC já tinha sido julgada pelo órgão colegiado do STJ. Dessa forma, a causa impeditiva de conhecimento do HC estava superada. Não houve mudança do entendimento por parte do STF>

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌:

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

    Fonte: melhores comentários QC

  • CERTO

     

    "Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF."

     

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal

     

     

  • Leandro Paschoral

    Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares??

  • SOBRE A IMPETRAÇÃO DE HC EM PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES QUANTO A LEGALIDADE E NÃO MÉRITO. 

     

    O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

    O entendimento é o de que todos os princípios de Direito Penal devem ser aplicados para as infrações administrativas, inclusive o da legalidade, como explica o professor Luiz Flávio Gomes: Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.Por tal motivo, entende-se que, nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, cabendo neste caso, a interposição de Habeas Corpus, mas não para a análise do mérito.

    Neste sentido, STF - RE 338840:

    Ementa

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. 

     

    GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária .

  • Decisão monocrática: consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso. Adecisão monocrática, em primeira instância, é a regra.

    É necessário que esgote, no tribunal, no caso o STJ, as vias recursais ainda cabíveis, nesse caso, o agravo regimental. 

    Podendo ser afastada em caso diferente, como: Flagrantemente ilegal, teratológica, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF. situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. 

  • Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

     

    A medida foi aplicada em HC impetrado pelo goleiro Bruno, em 2017.

  • cabe ROC (Recurso Constitucional Ordinário).

  • Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

    Exceções:

    A regra acima exposta pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.

     

  • - caberá HC contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

  • Maria Guerra!!
  • Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    EXCEÇÃO: A Súmula 691 pode ser afastada, contudo, em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

  • GABARITO CORRETO

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal.

    É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental).

    (QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO)

    Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    FONTE: DIZERODIREITO

    ADENDO

    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em reclamação requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 138633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017

  • INFORMATIVO 814/STF

    Não é cabível HC em face de decisão monocrática proferida por ministro do STF.

  • (CERTO)

    Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar

  • TRIBUNAL SUPERIOR INDEFERIU LIMINAR EM HC? NÃO CABE HC PRO STF

  • Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

  • Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. (STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/e-cabivel-habeas-corpus-em-face-de.html

  • Desatualizado!

  • ENTENDIMENTO RECENTE DO STF!

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • Estão dizendo que a questão está desatualizada, mas veja bem:

    O julgado apontado pelo outros comentários se refere a HC contra Ministro do STF.

    A questão pergunta acerca de HC contra decisão monocrática de Ministro do STJ.

    No comentário do DOD sobre o tema, note-se que a referência é somente à S. 606.

    Enquanto a súmula que fundamenta o não cabimento de HC contra decisão monocrática de Ministro do STJ é a S. 691.

    Assim, entendo que a sistemática passa a ser:

    1) é possível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF (HC 130620/RR,)

    2) não cabe HC contra decisão de Turma do do próprio Plenário do STF (S. 606)

    3) não cabe HC contra decisão de Ministro do STJ (S. 691)

    Veja o comentário do DOD sobre julgado:

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Agora no buscador de jurisprudência do DOD:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    • Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984.

    • Válida.

    Não confundir com habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    A Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF. Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

  • ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

  • Foi mencionado a recente jurisprudência do STF, acerca do cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro da Corte. E que isto deixaria a questão desatualizada. Com as vênias, discordo. Não, não deixa. A questão fala em decisão monocrática, em sede de pedido de liminar, de ministro do STJ. Desta, não cabe novo HC ao STF, pois isso seria supressão de instância, já que não esgotou a jurisdição do STJ. Da decisão supra, cabe Agravo Interno, que será julgado por umas das turmas do Tribunal.

  • Atenção ao enunciado, pois ele fala de Ministro do STJ, e não do STF. Portanto, não será cabível!

  • Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Entendimento novo:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)

    II -julgar, EM RECURSO ORDINARIO:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;

    PORTANTO CABERIA ROC AO STF E NÃO HC

  • CABE HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA?

    1º ENTENDIMENTO (SUPERADO): É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

    2º ENTENDIMENTO: NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STFSTF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

    Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimentalno prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF. -> ATENÇÃO: NÃO CABE ROC!

    3º ENTENDIMENTO (MAJORITÁRIO): Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862)  e STF. 2ª T. HC 143476/RJ, Gilmar Mendes, red. p/ Ricardo Lewandowski, j6/6/2017 (i 868).

  • A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar na Situação hipotética: 

    Determinado DP, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.

  • copiando

    Jurisprudência:

    HABEAS CORPUS - Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

    Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.



    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).



    Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.



    A presente afirmativa está de acordo com o entendimento do STF e visa, dentre outros argumentos, a impedir a supressão de instância, vejamos a súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."         



    Mas tenha atenção que o STF admite a não aplicação da súmula 691 em situações excepcionais onde estiver presente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como exemplo o HC 102.668 do STF.   



    Resposta: CERTO

     


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • CERTO.

    Súmula 691 do STF dispõe que "Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".

  • súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."     

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


ID
2526487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus e da prisão preventiva, julgue o item seguinte, considerando, no que for pertinente, o entendimento dos tribunais superiores.


O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • A jurisprudência entende que podem ser analisados.

    Abraços.

  • João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar? 

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado.  A resposta é SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    (DIZER O DIREITO)

  • A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    Acórdãos

    RHC 065442/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016
    RHC 064887/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/12/2015, DJE 17/12/2015
    HC 315618/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 10/11/2015, DJE 18/11/2015
    RHC 060213/MS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2015, DJE 03/09/2015
    HC 321244/DF,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 25/06/2015
    RHC 052816/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015
    RHC 051929/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 28/11/2014
    RHC 043350/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 24/04/2014,DJE 17/09/2014
    RHC 044207/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 23/05/2014

  • Garantismo mandou lembranças. Tenho eh medo das jurisprudências que vêm por aí. Isso em pleno 2017.

  • João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    DIZER O DIREITO

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c)  foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • GB E   -O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
     

    A Terceira Seção do STJ decidiu que é possível valer-se do registro do ato infracional para fundamentar a decretação da prisão preventiva, desde que atendidas 3 (três) diretrizes:

     

    a) fundamentação com base na gravidade em concreto do ato infracional, e não com fundamento no mero registro;
    b) que não exista relevante distância temporal entre o ato infracional e a decretação da preventiva;
    c) existência de comprovação cabal do ato infracional.
     

  • GAB = E

    A prática de atos infracionais não pode ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

  • Segundo o STJ, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reinteração.

    Os atos infracionais, embora não sejam antecedentes criminais, podem ser valorados em virtude de constituírem registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, os quais simplesmente não podem ser desconsiderados para fins cautelares.

  • GABARITO:E

     

    A 3ª Seção (que reúne as duas Turmas Criminais do STJ), em 12 de maio de 2016, pacificou o tema, de modo que prevalecesse a posição já ostentada pela 5ª Turma! Segundo o Ministro Rogério Schietti – cujo voto prevaleceu – apontou que o fato de os atos infracionais não constituírem fazem com que não sejam trabalhados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado. Segundo o Ministro, “se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu? RHC63855.

     

    Há de se destacar que esse também já foi o entendimento adotado pelo STF quando da apreciação de medida cautelar no RHC 134.121!


    Antes havia uma controvérsia entre a 5ª e 6ª Turmas, mas houve superação dela e consolidação do entendimento pela possibilidade de utilização dos atos infracionais, ok? 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  •  Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • Atos infracionais não autorizam valoração negativa da pena-base na dosimetria da pena, mas podem ser considerados para decretação da prisão preventiva, desde que o ato infracional praticado seja concretamente grave, tenha sido devidamente comprovado e não exista distância temporal desarrazoada entre a data do ato infracional e a data do crime pelo qual está sendo decretada a prisão preventiva.

  • Nós, operadores do direito, ficamos "o garantismo foi violado", "o Direito Penal é seletivo", etc.

     

    A verdade é que sem políticas sociais, o Judiciário vai ficar "secando a geleira" com o hiper-encarceramento.

     

    O Juiz manda o jovem p/ o presídio p/ garantir a ordem pública, mas acaba de acrescentar mais um em uma organização criminosa.

     

    O Direito Penal é muito importante (não sou abolicionista), mas não vai diminuir problemas sociais como mágica.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  

    Concurseiro Humano

    Discordo em alguns pontos: a pena restritiva de liberdade não funciona no Brasil pois não é implementada dentro de seus 4 elementos: Preventivo (trazer a sensação de punibilidade pra sociedade), Moral (mostrar ao condenado os danos causados pelos seus atos e formas possíveis de reparar o dano), Ressocializador (tornar o infrator uma pessoa em condições de regressar à sociedade) e o Segregador (retirar o condenado do convívio com a sociedade temporariamente).

     

    No Brasil é aplicado apenas o elemento segregador, afinal a Justiça não é rígida o bastante para garantir a punição dos crimes e contravenções cometidos, seja por falta de investigação, brechas legais, código processual lento etc e quando pune, os inúmeros benefícios acabam mitigando a pena (livramento condicional com 1/3, progressão de regime com 1/6, saidinha temporária pra condenado a 50 anos etc).

     

    É claro que a diminuição da criminalidade não supõe apenas leis rígidas e eficazes, há outros elementos como: princípios e valores (respeito, honestidade, caráter, honra, etc, que a cada ano vem sendo perdidos) e políticas públicas que gerem empregos, poder de compra, educação, saúde, lazer, aumentando o custo de oportunidade pro bandido.

  • Só acrescentando, apesar de não ser o teor da questão: Não é necessário ser um país de primeiro mundo pra ter níveis de criminalidade baixos, um exemplo é a Indonésia (110º IDH): 0,5 homicídio a cada 100 mil habitantes; Brasil (75º IDH) = 27 homicídios a cada 100 mil habitantes.

     

    Vale até o destaque de que ambos proíbem as drogas, refutando o argumento de que a proibição das drogas gera violência em excesso.

     

    Qual a diferença entre esses dois países? O primeiro tem leis penais, processuais penais, execução penal rígidas, celeres e eficazes; o segundo é o país da impunidade.

  • Requisitos da Prisão Preventiva:

    * O crime tem que ser doloso e a pena deve ser mais de 4 anos;

    * For reincidente em crime doloso (não necessariamente punido com pena maior de 4 anos);

    * Se o crime tiver violência doméstica;

    * Se houver dúvida da identidade civil.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • A mesma questão caiu no TRF5, DPE e agora DPU.

     

    Nova queridinha da banca. Se liga!

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância,que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585)

  • ERRADO

    Jurisprudência:

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva - Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública,

  • O Fernando Fernandes arrasou na resposta!

  • INFORMATIVO 0585 - STJ

    "A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência."

  • Caros amigo, há de se observar por dois primas:

    1: SOMENTE O ATO INFRACIONAL SEM CONDENAÇÃO E SEM O SEGUINTES REQUESITOS:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    * ESTANDO AUSENTES ESSES REQUESITOS NÃO SERÁ POSSIVEL, UMA VEZ QUE HÁ APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PARA OUTROS ATOS INFRACIONAIS SEM A PRESENÇA DOS REQUESITOS ACIMA, VEDANDO A PRISÃO CAUTELAR.

    ATENÇÃO: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, manutenção da ordem publica, repito SÃO NECESSÁRIOS OS REQUESITOS ACIMA, BEM COMO VALORAR a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    FONTE : DIZER O DIREITO - MELHOR SITE DO MUNDO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    Resumindo:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • ERRADO !

    Segue trecho do informativo comentado 554 do STJ, extraído do "Dizer o Direito"

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    No entanto, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Resumo  STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

  • Complementando a resposta do colega Joaquim.

    Atos infracionais não servem como antecedentes criminais, nem como reincidência mas podem ser valorados na fundamentação da prisão preventiva.

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais nem reincidência criminal já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena. Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados. Logo, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Resumo  STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

     

  • Até que enfim, ação judiciária PRO SOCIETATIS e não PRO REO.

  • Errado

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Parece que a Suprema Corte está entendendo como funciona a cabeça do povo brasileiro. Errei essa questão por imaginar que os ministros teriam a compreensão de que isso seria uma violação a algum direito. Que bom que foram sensatos!

  • (CESPE/DPU/2017) O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. Errada!

    (CESPE/TRF/2017) Antônio foi preso em flagrante pelo crime de descaminho. Ele possui diversas passagens na Vara da Infância e Juventude, sem, contudo, ter qualquer condenação criminal por ato praticado depois de alcançada a maioridade penal. Na audiência de custódia o juiz poderá decretar a prisão preventiva de Antônio em razão das diversas passagens na Vara da Infância e Juventude e do processo atual. Errada!

    *Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • Já eu fui pela questão de ato infracional não ser "crime", errei.

  • O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu SERVEM como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

  • Gabarito: ERRADO

    Para o STJ, os atos infracionais (medidas socioeducativas) praticados por menores, não podem ser utilizados como mau antecedentes, MAS PODE O JUIZ UTILIZA-LOS PARA FUNDAMENTAR UMA PRISÃO PREVENTIVA (quando o infrator cometer um novo crime e for maior) PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado.

    A resposta é SIM.

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

  • Atos infracionais são idôneos para fundamentar prisão preventiva, mas não para efeitos de maus antecedentes ou reincidência.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Gab E

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • #nãoaotextão

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • ERRADO

    Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais nem reincidência criminal já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena. Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados. Logo, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

  • Fui naquela lógica "se beneficia o bandido, então é certo". Acabei errando kkkkk

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, Resumindo: Nesse caso, o Juiz poderá fundamentar a preventiva na garantia da ordem pública, uma vez que demonstradas reiteradas conduta delitivas do agente.

    Fonte: Info 585 do STJ

  • Tenho a linha de pensamento : STF: Mais "brando, maleável" com o réu STJ : Mais "rígido" podemos dizer Acertos ao menos uns 80% das questões, nem sempre dá certo, mas na maioria das vezes sim!
  • Gabarito: Errado

    STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 

  • Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de  e  são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o  é aquele rotulado como tal.

  • STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública

  • Essa ta errada de qualquer jeito, entendedores entenderão.

  • E pela primeira vez o bandido se deu mal

  • Prova de defensor, bandido se deu mal? Errei a questão.

  • Atos infracionais não podem ser auferido como antecedentes criminais, mas para embasar prisão preventiva isso pode sim!

  • STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública

  • Amigos entendo que esse entendimento sumulado do STJ (RHC 44.207-DF) está superado com o advento da nova letra do artigo 315, parágrafo 1º do CPP: § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Posso estar errado, mas acredito que essa questão está desatualizada

  • II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

  • Gabarito: E

    Segundo comentário do Prof. Pedro Coelho, à época da prova, a 3ª Seção do STJ deliberou que os atos infracionais não contam como maus antecedentes, tampouco como reincidência para agravar a pena; entretanto, não podem ser ignorados no tocante ao risco para a sociedade com a liberdade do acusado.

  • GABARITO: ERRADO

    Todavia devemos ficar atentos a mudança promovida pela lei anticrime (lei que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal COMO O CESPE tem chamado). Provavelmente altera esse posicionamento jurisprudencial, uma vez que não seria cabível dizer que um ato infracional é fato NOVO ou CONTEMPORÂNEO

    CPP, Art. 311, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

  • Detalhe que pode ser importante: analisando o precedente referido pelo colega C. Gomes, chama a atenção o fato de que é reiteradamente utilizada a expressão “ato infracional”, que, como se sabe, é mais ampla do que “crime”.

    Portanto, com base nesse precedente, parece que se pode concluir que a jurisprudência do STJ não se limita a considerar “crimes precedentes” para justificar a preventiva, mas atos infracionais em geral, a depender apenas da sua gravidade em face da ordem pública.

  • Assertiva E

    O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva.

  • Gab: Errado

    Atos infracionais anteriores à prática daquele crime - não gera reincidência, consequentemente não gera maus antecedentes. No entanto, esses atos infrcionais podem ser utilizados como justificativa para prisão cautelar/preventiva., sendo necessario analisar casuisticamente: a gravidade específica do ato infracional cometido, o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

  • Questão desatualizada devido a alteração da lei anticrime, art. 311, §2, CPP, ou seja, só poderá fundamentar a preventiva fatos novos ou contemporâneos!

    DPF 2020!!!

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

  • Realmente a lei anticrime parece contrariar esse entendimento do STJ; mas não cabe a nós, meros concurseiros, julgar esse entendimento como superado.

  • Se levarmos em consideração que a questão se refere especificamente ao entendimento do STJ, então a questão não esta desatualizada, mas apenas INCORRETA.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    Contudo, vale lembrar que o PAC alterou o art. 312, fazendo constar o seguinte:

    Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Concluindo, atualmente há uma incoerência entre a lei e a jurisprudência, o que não significa dizer que o entendimento do tribunal mudou. Devemos aguardar o novo posicionamento.

    Simboraaaa! a vitória está logo ali....

  • A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. (STJ)


ID
2526490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Com relação a determinado acusado, a DPU apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sua citação por hora certa e, no mérito, a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição. O magistrado competente afastou, fundamentadamente, a nulidade da citação; nada declarou quanto ao mérito; confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Assertiva: Nessa situação, foi correta a decisão do juiz, visto que houve resposta fundamentada à preliminar e que ele possui a prerrogativa de analisar a questão de mérito em momento posterior à instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, deve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. 2. Hipótese em que o magistrado a quo, após a defesa preliminar, limitou-se a afirmar que as matérias alegadas seriam "defesa de mérito" e a designar audiência. Não fez qualquer menção acerca das teses elencadas no cerne da peça processual, que seriam relevantes, inclusive pela alegação de absoluta falta de prova da materialidade do crime ambiental, decorrente do laudo pericial inconclusivo. 3. Recurso provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (RHC 46.127/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).

  • Vale ventilar a diferença entre preliminar de mérito, prejudicial de mérito e mérito.

    O mérito realmente só pode ser discutido depois da instrução.

    Porém, a nulidade da citação é preliminar e a excludente de ilicitude é prejudicial.

    Há divergência acerca da definição de preliminar e prejudicial de mérito.

    A mais literal diz que a excludente de ilicitude é prejudicial de mérito por prejudicar, destruir, aniquilar o mérito.

    A nulidade da citação não destrói o mérito, mas apenas exige a convalidação ou declaração de nulidade.

    Após isso, retoma-se a persecução penal, não prejudicando o mérito.

    Abraços.

  • A existência de excludente de ilicitude é uma hipótese de absolvição sumária do art. 397, CPP. 

     

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                   

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   

            IV - extinta a punibilidade do agente.           

     

     

    Assim, se houver a tese defensiva apontando uma das hipóteses de absolvição sumária, o juiz deverá analisá-la para saber se continuará o processo ou não. Não deve continuar a instrução processual sem verificar essa condição.

     

    Vale a pena ler: https://www.conjur.com.br/2012-nov-07/juiz-nao-continuar-acao-penal-analisar-defesa-previa

  • O Renan tocou no ponto-chave. A questão é que a tese ventilada é causa de absolvição sumária, motivo pelo qual seria temerário o juiz sequer se pronunciar sobre a possibilidade ou não de tal absolvição naquela fase processual.

     

    @pnlconcursos - instagram
    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • Errado. 

    O magistrado teria que se posicionar acerca da questão de mérito, ainda mais por ser levantada uma causa excludente de ilicitude do fato, a qual é hipótese de absolvição sumária. A confirmação do recebimento da denúncia não pode ser genérica, abstrata, deve ser motivada. 

    CF- Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • GABARITO:E

     

    A banca viu nossas aulas de processo penal! Por isso, cobraram exatamente o precedente por mim citado nas aulas de procedimento, que apontam o dever de fundamentação da decisão que análise das teses de resposta à acusação, mesmo em cognição sumária. O caso concreto claramente foi pautado no RHC, 46.127/MG (STJ). Vejamos:


    “Hipótese em que o magistrado a quo, após a defesa preliminar, limitou-se a afirmar que as matérias alegadas seriam “defesa de mérito” e a designar audiência. Não fez qualquer menção acerca das teses elencadas no cerne da peça processual, que seriam relevantes, inclusive pela alegação de absoluta falta de prova da materialidade do crime ambiental, decorrente do laudo pericial inconclusivo. 3. Recurso provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar.


    (RHC 46.127/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • A assertiva está errada pq o juiz não fundamentou a decisão ao indeferir a absolvição sumária.

    É o famoso despacho "recebo a denúncia", que na verdade deve ser "a decisão de recebimento da denúncia devidamente fundamentada".

  • O pano de fundo da questão foi abordado no INF. 556 do STJ. Vejamos.

     

    O magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. 
    STJ. 6ª Turma. RHC 46127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

     

    Desta feita, se o juiz decidir negar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do processo, ele precisará refutar as teses trazidas pela defesa na resposta escrita.

     

    Caso o juiz não enfrente a matéria trazida pela defesa na resposta, o STJ entende que a decisão proferida por esse magistrado será deficiente, devendo ser anulado o processo a partir dela, determinando que seja proferida outra decisão, apreciando-se,desta vez, os termos da resposta preliminar.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos!

  • Marquei a alternativa correta por considerar que a DPU não alegou a existência de manifesta causa de excludente de ilicitude...

  • CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto ao mérito deveria o magistrado fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.

    Gab. Errado

  • uma questão, que embarca mais o conhecimento constitucional do que o penal, ótima para analisar a importância da leitura conjunta dos institutos. Gabarito E, conforme explicado pelos colegas

  • Errado, excludente de ilicitude -> absolvição sumária - questão de mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • As hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum foram introduzidas pela lei 11.719/2008 e estão presentes no artigo 397 do Código de Processo Penal, vejamos:



    “Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           


    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           


    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           


    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           


    IV - extinta a punibilidade do agente.


    Quando arguidas as hipóteses do artigo 397 na defesa preliminar, como é o caso hipotético da presente questão, devem estar ser analisadas pelo magistrado, já tendo o STJ decidido nesse sentido, ou seja, sobre o fato de que o juiz tem que fazer uma análise, ainda que sucinta, da tese alegada, vejamos:



    “2.  Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação." (AgRg no RHC 49130 / PR)



    O juiz só reconhecerá presente uma das causas de absolvição sumária quando tiver certeza sobre estas, visto que esta decisão é dada em um momento inicial do processo. Mesmo que a tese seja rejeitada neste momento (absolvição sumária), como no caso hipotético com relação a presença de causa excludente de ilicitude, esta poderá ser reconhecida posteriormente no momento da sentença.



    Resposta: ERRADO



    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto ao mérito deveria o magistrado fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.

  • ENTENDI FOI NADA

  • O erro está em vermelho !

    A nulidade da sua citação por hora certa e, no mérito, a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição. O magistrado competente afastou, fundamentadamente, a nulidade da citação; nada declarou quanto ao mérito; confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.

  • ERRADO, existência de excludente de ilicitude é causa para absolvição sumária - analisada pós apresentação de resposta à acusação - exigindo-se que o magistrado sobre ela se manifeste caso seja tese arguida pela defesa.

  • "a existência de excludente de ilicitude, requerendo, assim, a sua absolvição"

    Implica dizer que o juiz deveria ter analisado a questão apos o recebimento da resposta a acusação pois é uma hipótese de absolvição sumária


ID
2526493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.


A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Em regra, não precisa de procuração com poderes especiais; exceção ventilada pela jurisprudência: suspeição.

    Abraços.

  • Inobstante a LC nº80/94 dispense procuração para comprovação da capacidade postulatória do Defensor Público para a prática dos atos processuais em geral, a mesma lei fez ressalvas para os caso em que lei exija tal providência (exemplo da exceção de suspeição do Magistrado/CPP). 

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

  • Partindo da premissa levada a efeito pelo STJ no julgamento do REsp 1.431.043-MG, igualmente precisa de procuração com poderes especiais o Advogado ou Defensor Público que: a) exercer o direito de representação (art. 39, CPP); b) ajuizar queixa-crime (art. 44, CPP); c) assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa (art. 50, CPP); d) assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão (art. 59, CPP); e e) recusar o juiz por vício de suspeição (art. 98, CPP).

  • DEFENSORIA PÚBLICA 

     

    - REGRA: independe de procuração.

    - EXCEÇÃO - quando a lei exigir poderes especiais para a prática dos atos; por exemplo: exceção de suspeição. 

  • Olá amigos !

    O STJ no julgamento do REsp 1.431.043-MG, definiu que o DPU precisa de procuração com poderes especiais: 

    O Advogado ou Defensor Público que:

    a) exercer o direito de representação (art. 39, CPP);

    b) ajuizar queixa-crime (art. 44, CPP);

    c) assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa (art. 50, CPP);

    d) assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão (art. 59, CPP); e e) recusar o juiz por vício de suspeição (art. 98, CPP).

     

     

     

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    Direito Processual Penal Outros temas Incidentes e medidas cautelares

    Origem: STJ
     

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração). •

    Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Para complementar:

    Art. 98 do CPP: Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

  • JUSTIFICATIVA COM BASE EM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

     

    (INFORMATIVO 560/2015 STJ)

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA OPOSIÇÃO DE EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

    É exigível (INDISPENSÁVEL) procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    Segundo o art. 98 do CPP “Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas”. A recusa do magistrado por suspeição imputa parcialidade do juiz que não declarou sua suspeição ou impedimento quando supostamente deveria tê-lo feito de ofício, vinculando pessoalmente o excipiente acerca das alegações que podem, inclusive, representar crime contra a honra. Assim, a manifestação da inequívoca vontade da parte interessada na recusa do magistrado por meio da subscrição da petição pela própria parte ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais, é exigência legal que não pode ser dispensada, sob pena de negativa de vigência ao comando expresso da norma. A propósito, a regularidade da representação processual é garantia da própria parte, evitando que o representante atue contra a vontade do representado. Ademais, não pode ser confundida com substituição da parte que se encontra ausente (ou foragido). Com efeito, ainda que independa de mandato para o foro em geral (art. 128, XI, da LC 80/1994), o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais, não havendo falar em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário. REsp 1.431.043MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015 (Informativo 560).

     

    FONTE: Informativo de Jurisprudência de 2016 organizado por ramos do Direito 4ª Edição (Informativos 574 a 591). Disponível na página oficial do STJ na internet. 

  • é necessária a juntada de procuração com poderes especiais para arguir suspeição do juiz

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941


    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Questão bastante controversa. Para a Doutrina institucional - cito Franklyn Roger - a necessidade da procuração com poderes especiais fica suprida pela prática em conjunto do ato pelo DP e o Assistido (ambos assinam a petição)

  • Não confundir com a hipótese de representação pela Defensoria Pública do assistente da acusação.

    A representação da Defensoria Pública requer procuração com poderes especiais para:

    *Arguição de suspeição do juiz? sim;

    *Assistente da acusação? não.

  • Indiquem para comentário!

  • ´Cobrou logo a excessão

     

  • Em regra, o Defensor Público não precisa de procuração com poderes especiais! EXCEÇÕES:

    Exercer o direito de representação;

    Ajuizar queixa-crime;

    Assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa;

    Assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão;

    Recusar o juiz por vício de suspeição

  • DEFENSORIA PÚBLICA 

     

    - REGRA: independe de procuração.

    - EXCEÇÃO - quando a lei exigir poderes especiais para a prática dos atos; por exemplo: exceção de suspeição. 

  • A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, é correto afirmar que: 

    A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

  • CORRETA !

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.



    As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:



    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."


    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.



    O procedimento para o ajuizamento da exceção de suspeição está previsto nos artigos 96 a 103 do Código de Processo Penal, sendo muito importante a leitura destes.



    Com relação a presente questão, o artigo 98 do Código de Processo Penal traz a necessidade de procuração com poderes especiais para a ajuizar a exceção de suspeição, vejamos:



    “Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas." 



    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a necessidade da procuração com poderes especiais se aplica ao Defensor Público, vejamos:



    “1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.043 – MG).



    Resposta: CERTO



    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • deixando claro que isso é uma exceção

  • STJ tem decisão acerca:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.

    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • defensor prescinde de procuração - regra (procuração c/ poderes especiais: apenas qndo a lei demanda de forma geral)

ID
2526496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Osvaldo, investigado pela Polícia Federal por falsificação de moeda, constituiu um DP para acompanhar o andamento do seu inquérito policial. Remetido o inquérito ao MPF, Osvaldo foi denunciado. O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório, sob o fundamento de que o ora réu já havia constituído representante legal, e determinou a intimação do DP, que compareceu à audiência de instrução e firmou os demais atos processuais até a sentença condenatória, mesmo sem a presença do acusado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, o magistrado agiu corretamente, na medida em que o réu constituiu patrono antes do recebimento da denúncia e que todos os atos processuais contaram com a presença do DP, o que afasta a necessidade de citação e a exigência da presença do réu no decurso do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador. 3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida. 4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

  • A citação é sempre pessoal, por hora certa ou por edital.

    Não cabe citação, no Processo Penal, através de Procurador.

    Abraços.

  • Conforme dispõe o art. 564, III, "e", CPP, a ausência de citação é causa de nulidade absoluta. Segundo o STJ, a citação é pressuposto de existência do processo, essencial ao exercício do contraditório e ampla defesa. GABARITO: ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

  • Complementando os comentários acima, o magistrado negou ao acusado os seguintes direitos: de presença, de audiência e ao confronto com as testemunhas.

     

    Bons estudos!

  • Fui condenado e nem estou sabendo....
    Que loucura

  • e o que mais espanta é que foi um caso real. 

  • Rapaz.. no dia que isso for certo.. melhor estudar outra coisa.. pq tá tudo errado..

  • teve nem interrogatório nem nada

  • GABARITO:E


     

    Essa era uma questão que responderíamos até instintivamente. Mas podemos registrar aqui dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, é o próprio CPP que estabelece ser a ausência de citação causa ensejadora de nulidade absoluta. A inexistência ou vício da citação gera, pois, uma nulidade ab initio do processo.


    Contudo, claramente, o que o examinador queria do candidato era testar o conhecimento acerca do RESP. 1.580.435/GO (6ª Turma). Nesse precedente, o STJ afirmou que:


    “A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade  não  pode  ser  relativizada  somente  porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de  o  Juiz  ter  determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia  da  procuração  outorgada  ao  advogado  no  processo apenso, relacionado  ao  pedido  de  liberdade  provisória,  bem  como que o causídico  apresentasse  resposta  à  acusação, não supre a falta de citação  e  nem  demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

     

    Apesar de não constar a prisão no enunciado da questão, fica claro que não há como flexibilizar a exigência da citação, mesmo que tenha havido constituição de defensor antes do oferecimento da denúncia!


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  • ALGUMAS CAUSAS DE NULIDADE:

    - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO DE JULGAMENTO;

    - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA SEU INTERROGATÓRIO.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Questao errada apenas porque o juiz em hipótese alguma pode dispensar a citação. O réu deveria ter sido citado pessoalmente, ou por hora certa, ou subsidiariamente por edital.

    Se o réu estivesse sido citado por edital o processo prosseguiria validamente porque o CPP condiciona a suspensao a citaçao por edital + nao comparecimento aos atos + nao constituicao de advogado constituído.

    obs: se a assertiva dissesse defensor NOMEADO, haveria mais erro, mas como ela disse defensor "constituído", nao há erro nessa parte.

    Nao tenho o julgado pra colacionar.

  • PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.

    2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Convém lembrar que o princípio da ampla defesa é efetivado pela autodefesa (linha de raciocínio apresentada pelo réu, versão dos fatos etc.), bem como pela defesa técnica (Advogado, Defensor Público).

  • Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.

    Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.

    Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    A falta de citação configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, III, “e", do Código de Processo Penal.   

    No que tange ao caso hipotético, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu contrariamente a afirmativa acima, vejamos:


     “4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido (REsp 1580435 / GO).



    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • [...] O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório.

    Nulidade absoluta.

  • (...)

    "4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa."

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Cuidado, não confundir:

    (MPPI – CESPE – 2019) João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença: nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  • A intimação do defensor é diferente da citação do acusado. A este deve ser oportunizada a autodefesa, enquanto aquela só satisfaz a exigência de defesa técnica.

  • NULIDADES OCORRIDAS NA QUESTÃO

    1. Falta de citação do acusado para se ver processar: é causa de nulidade absoluta. Contudo, se o acusado, apesar de não ter sido citado, comparecer ao ato do interrogatório, fica sanado o vício decorrente da falta de citação.

    Atenção: Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente. Não sendo possível a citação pessoal do réu em face de sua não localização, admite-se a citação por edital com prazo de 15 dias. Verificando o oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ele certificar essa ocorrência e proceder à citação com hora certa.

    2. Não concessão de prazos à defesa: cuida-se da não abertura ou redução, pelo juiz, dos prazos legais concedidos à acusação ou defesa. No caso, foi inobservado o prazo de 10 dias da defesa para apresentar Resposta à Acusação (CPP, art. 396). Trata-se de uma nulidade relativa.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Gab. Errado

  • A ausência de citação é causa de nulidade absoluta. A situação seria diversa caso o réu tivesse sido citado por edital já que, como possui advogado constituído na fase pré-processual, poderia o processo prosseguir.


ID
2526499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em uma festa de confraternização nas dependências de um quartel, alguns militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso, o que o tornou réu em ação penal militar. Nessa situação, o estado de embriaguez do militar será considerado circunstância para atenuar a pena.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Embriaguez

    Art. 49. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 (-1/3 a 2/3), se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Resumindo: embriaguez agrava a pena ao invés de atenuar.

  • Só atenuaria se a embriaguez decorresse de engano, caso fortuito ou força maior.
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;

    Gabarito: Errado

  • A embriaguez que atenua de pena:

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2018 - STM)

    Situação hipotética: Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

    GAB: ERRADO

     

     

    (CESPE - 2010 - PMDF/ OFICIAL)

    Considere que um militar em situação de atividade, acometido de fortes dores de cabeça, tenha tomado um forte analgésico e, em decorrência de uma reação orgânica involuntária, tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental. Considere, ainda, que, nesse estado, tenha cometido delito contra a integridade física de um superior. Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços.

    GAB: ERRADO

     

    -

  • Art 49 Direito penal militar Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Gabarito: E
  • Há de se destacar que a embriaguez pode sim caracterizar uma inimputabilidade, desde que seja COMPLETA e INVOLUNTÁRIA ( Caso Fortuito ou Força maior). Embriaguez incompleta, mesmo que involuntária, apenas atenua a pena. 

  • A EMBRIAGUEZ TEM QUE SER INVOLUNTÁRIA .

  • Gabarito: ERRADO

    Circunstâncias agravantes

    Art. 70 do CPM - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito ou de força maior.

  • Embriaguez do militar só atenua se for : F.E.F:  CASO FORTUITO, ENGANO, FORÇA MAIOR.

    A questão induz ao erro porque fala de uma festa nas dependências do quartel, mas não diz se eles estavam de folga ou serviço, mas, como conheço bem o militarismo,  deduzi que fosse uma festividade "ilegal",pois, conforme o próprio CPM:  "

    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos. "

  • AGRAVAR! sobe ATENUAR desce
  • Acho que alguns colegas estão extendendo a interpretação da letra da lei além do devido.

    O art. 49, caput e § 1º dispõem que a inimputabilidade ou semiimputabilidade por embriaguez ocorrerá só nos casos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    Já o art. 70, II, 'c' diz que a pena DEIXARÁ DE SER AGRAVADA se a embriaguez decorrer de caso fortuito, força maior ou ENGANO.

    A impressão que tenho é que no caso do Engano, o agente detinha a possibilidade de se posicionar contra a embriaguez ou tomar as devidas cautelas para evitá-la, e não o fez por culpa, ocasião em que ainda incorrerá em crime.

    Me parece que há uma lacuna legislativa. Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • "militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso..."

    SE HOUVE INGESTÃO CONSCIENTE, NÃO HÁ FALAR EM CASO FORTUITO, ENGANO OU FORÇA MAIOR. LOGO, A CIRCUNSTÂNCIA É AGRAVANTE, DE ACORDO COM O ART. 70, II, C, DO CPM. POR ESSA MESMA RAZÃO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM INIMPUTABILIDADE E NEM EM SEMI-INIMPUTABILIDADE (ART. ART. 49 E § ÚNICO, DO CPM).

    GABARITO: ERRADO

  • A embriaguez, nesse caso, foi voluntária e consciente, logo não se trata de hipótese de exclusão ou redução da culpabilidade. abraços
  • "Conscientemente.."

    Gab: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    A intoxicação (hoje o dispositivo comporta interpretação extensiva para beneficiar o réu) deve ser proveniente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando o agente não quer embriagar-se nem fica embriagado por culpa sua. Exemplo clássico: agente cai ou é mergulhado em barril de vinho.

    Vale lembrar que o estado de embriaguez DEVE SER FORTUITO COMPLETO para se tornar caso de inputabilidade pela alteração mental. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade.

     

     

    FONTE: Resumos para concursos, Direito penal militar, 3a edição, 2017.

  • GABARITO "ERRADO":


    A embriaguez voluntária, seja culposa, voluntária em sentido estrito ou preordenada, para o militar sempre agrava a pena. Se o autor do fato for civil que cometeu um crime militar em estado de embriaguez, a agravante só incide se esta for preordenada. O tratamento da esfera militar é mais severo que o da esfera comum.


    EXCEÇÃO: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.


  • A embriaguez voluntária SEMPRE agrava a pena (exceto se proveniente de caso fortuito/força maior)

    Se for civil, agrava apenas se for preordenada.

  • Circunstância Agravante


    art 70, II, c, do CPM - "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

    II- ter o agente cometido o crime:

    (...)

    c- depois de embriagar-se, salvo se a embriagues decorre de caso fortuíto, engano ou força maior."

  • QUESTÃO - Em uma festa de confraternização nas dependências de um quartel, alguns militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso, o que o tornou réu em ação penal militar. Nessa situação, o estado de embriaguez do militar será considerado circunstância para atenuar a pena.

    Muito comentário que desviou do que a questão está exigindo!

    A banca está exigindo conhecimento das agravantes e atenuantes genéricas presentes no CPM. O erro da questão está em afirmar que a embriaguez é uma atenuante genérica de pena para o militar. Na verdade, a embriaguez é uma circunstância agravante que se aplica só ao militar conforme dito no CPM (Salvo a embriaguez preordenada. Nesse caso, pode agravar também para o civil que comete crime militar).

  • Embriaguez = Agravante só para o militar

    Embriaguez Preordenada = Agravante para o Militar e Civil

    Embriaguez decorrente de caso fortuito ou Força Maior = Não agrava a pena

  • Existe 2 tipos de EMBRIAGUEZ

    Voluntária - esta se subdivide em duas (completa e incompleta) , nestes casos agrava a pena por ter sido dolosa ou culposa.

    Involuntária - esta também se subdivide em (completa e incompleta) , sendo que quando for COMPLETA isenta de pena , e quando for INCOMPLETA reduz a pena de 1/3 a 2/3 .

  • A título complementar e para expandir o estudo, parece interessante frisar que, para fins penais, a embriaguez NÃO decorre apenas de álcool, mas de qualquer substância com efeitos análogos.

    É nesse sentido a jurisprudência do STF, como se pode notar no julgamento do HC 132.029, em que o relator menciona, analisando a questão relativa aos efeitos penais da embriaguez, transcreve a doutrina NUCCI, além de outros autores:

    ”O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava, resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1°e 2° estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária.”

    (STF, 1ª T., HC 131.029, j. 17.5.2016)

  • AGRAVANTE!

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            II - ter o agente cometido o crime:

     c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • EMBRIAGUEZ

    Embriaguez completa

    •Exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez voluntária

    •Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    •Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    •Circunstância agravante

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • ERRADO

    #PMMG2021

  • ERRADOOO

    RUMOAPMMG2021

  • ERRADO.... PMMG 2022

  • PM MG 2021

  • ERRADO PMCE 2022

    Embriaguez no Código Penal Militar

    A pena é agravada se o sujeito pratica o crime depois de embriagar-se. Isso somente não vai acontecer se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior.

    Se o autor é militar da ativa, a embriaguez SEMPRE AGRAVA A PENA. Todavia, se o autor é civil, somente incide a agravante se a embriaguez for preordenada.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 227.

    A questão menciona que o crime foi cometido por um militar, que, conscientemente, ingeriu bebida alcoólica, de modo que não terá a pena atenuada.

    CPM

      Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

            Parágrafo únicoA pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

     II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

  • Embriaguez do militar só atenua se for :  CASO FORTUITO, ENGANO, FORÇA MAIOR.

    Embriagues voluntária é uma circunstância agravante.

    ADSUMUS

  • pmce 2021

  • GAB ERRADO

    SE LIGA NO "CONSCIENTEMENTE"

    RUMO A PMCE 2021

  • A embriaguez só será considerada atenuante, caso seja decorrente de caso fortuito, engano ou força maior.

    No caso a embriaguez foi consciente, sendo caracterizada como AGRAVANTE e não atenuante.

  • DEPOIS QUE LI UMA TEORIA DE UM ALUNO NO QCONCURSO QUE: TUDO QUE FOR PARA FUD.... O MILITAR VOCÊ MARCA, NÃO ERREI MAIS QUESTÃO. DIGA AI

  • Oxe... bebeu pq quis .kk ja era


ID
2526502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Hélio, que é soldado, desertou e, antes de ele se apresentar ou ser capturado, o CPM foi alterado para aumentar a pena do crime de deserção. Nessa situação, caso seja capturado futuramente, Hélio estará sujeito à nova pena.

Alternativas
Comentários
  • Lógica do crime permanente.

    Entrou em vigor durante, aplica-se a nova, sendo mais benéfica ou não.

    Abraços.

  • SÚMULA 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ALT. "C"

     

    Lógico, lógico, lógico NÃO. Pois há doutrina e entendimento do STM no sentido que deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes. PORÉM o Supremo Tribunal Federal vem reiterando entendimento de que a deserção é um crime permanente (HC 113891 RJ). Já o Superior Tribunal Militar registra ser a deserção de mera conduta, de consumação instantânea e de efeitos permanentes (apelação 00001123120147110211). No campo doutrinário, Assis e Coimbra classificam a deserção como crime permanente. Em outra linha de interpretação, Adriano Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas posicionam-se no sentido de que a deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • CERTO

    No caso aplica-se a lei penal do momento em que o militar se reapresentou ou foi capturado, mesmo se mais grave.

    O crime de deserção é muito cobrado pela banca CESPE e os artigos 187 a 194 do Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001/1969)

    merecem atenção especial do estudante.

    Consuma-se com a mera ausência injustificada por mais de 8 dias do militar:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

  • Crime de deserção é crime permanente(doutrina majoritária), logo, aplica-se a ele a súmula 711 do STF: 

    "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA."

  • Gab: "C"

     

    deserçao é crime permanente, assim como no sequestro, aplica-se a nova lei sendo ela benéfica ou maléfica.

  • essa palavra futuramente passou despercebida por mim

  • Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

     

    SÚMULA 711 DO STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    FONTE: Prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

    GAB: CERTO.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE DESERÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE (ART. 129 DO CPM). NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MAIOR DE IDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I � A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, é permanente, cessando a permanência com a apresentação voluntária ou a captura do agente. Precedentes. II � Nos termos do art. 125, § 2º, c, do Código Penal Militar, a prescrição do crime de deserção começa a correr no dia da cessação da permanência, ocasião em que o agente já era maior de vinte e um anos de idade, afastando, por isso, a regra de redução pela metade do prazo da prescrição, disposta no art. 129 do Código Penal Militar. III � No caso sob exame, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato cominada ao delito, seja em razão da sanção em concreto aplicada ao paciente. IV � Ordem denegada. (STF. HC 112511 DF. 2 turma. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)

  • Gabarito: C

    A deserção é crime permanente, de acordo com o STF, STM e doutrina majoritária. Assim, enquanto o trânsfuga/foragido  não  é  capturado  nem  se  apresenta voluntariamente,  o  crime está  em  consumação,  não  correndo  o prazo  prescricional  enquanto não cessar a permanência:

    STM - HC nº 0000083-33.2017.7.00.0000 UF: PR Decisão: 02/05/2017

    HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 
    O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. 
    Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. 
    In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. 
    Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. 
    Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mau agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. 
    Denegação do Habeas Corpus. 
    Unânime. 

  • Errei, pensei que fosse o mesmo conceito que a lei comum

  • Gabarito: CERTO

     

    Lucas Lacerda, o conceito é o mesmo.

    Acontece que deserção é um crime permanente. A regra é a mesma para os dois códigos.

  • Súmula 711 STF: Aplica-se a lei mais grave ao crime permanente e ao crime continuado se a sua vigência é anterior a cessação da permanencia ou da continuidade. E na questão apresentada o crime de deserção é crime permanente. 

  • CERTO

     

    "Hélio, que é soldado, desertou e, antes de ele se apresentar ou ser capturado, o CPM foi alterado para aumentar a pena do crime de deserção. Nessa situação, caso seja capturado futuramente, Hélio estará sujeito à nova pena."

     

    A Deserção é crime PERMANENTE. Mesmo não sendo mais benéfica, será aplicada

  • Realmente é o entendimento majoritário dizer que o Crime é Permanente, porém é um equívoco na minha opinião. O Crime é instantâneo de efeitos permanentes. Diz o autor:"Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches Cunha. 

    Basta olharmos quando o crime se perfaz, isto é, do dia seguinte às 00h da ausência  ao serviço ao 9º dia às 00h, logo nesse intervalo ainda não se está configurada à deserção. Então, como falar em crime Permanente se ele ainda não se está protaindo no tempo, se não se configurou o crime, ou seja, do último dia de ausência. Além disso, se o militar se apresenta antes da contagem desse prazo, se configurou tão somente trransgressão disciplinar e não crime militar. È o que eu entendo.  

  • A orientação pacífica do STM e o STF, com apoio na ampla maioria da doutrina, é no sentido de que o crime de DESERÇÃO trata de crime permanente. Assim, enquanto o trânsuga não é capturado nem se apresenta voluntariamente, o crime está em consumação, não correndo o prazo prescricional enquanto não cessar a permanência. 

    Segundo o STM  "por se tratar-se a deserção de crime permanente, se o réu atingir a idade de vinte e um anos na constância da permanência - e, portanto, na condição de trânsuga - não é cabível a redução do prazo prescricional previsto no art. 129, do CPM

    A jurisprudência consolidada na Corte Suprema firmou-se no sentido de que a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente, e de que a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos detentores foragidos

  • Desercao e um crime permanente

     

  • GAB: Certo

    Para o STF: crime permanente.

    Para o STM: crime permanente

    Adriano Marreiros: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
     

  • DESERÇÃO - art. 187, CPM - Ausentar-se, sem licença, por mais de 8 dias. Crime PROPRIAMENTE MILITAR, praticado por militar da ATIVA.

    Pena: Detenção de 6m a 2a, agravada (1/5 a 1/3) se for praticada por oficial.

    A partir de qual momento se dá o início da deserção? Começa a ser contado às 00:00 do dia seguinte ao da deserção.

    Figuras equiparadas à deserção: art. 188, CPM:Na mesma pena incorre o militar que:

    I- não se apresentar, depois de findas as férias ou trânsito, dentro de 8 dias;

    II- Dp da licença, estado de guerra ou sítio, deixar de se apresentar dentro de 8 dias;

    III- tendo cumprido pena, não se apresentar dentro de 8 dias;

    IV- consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (essa é diferente, atenção!)

     

    ATENUANTE ESPECIAL: Nos crimes dos arts 187 e 188, I, II e III, se após a consumação, o militar se apresenta, voluntariamente, em até 8 dias = diminui a pena da METADE;

    Se se apresenta depois de 8 dias até 60 dias = diminui 1/3. 

     

    Crime continuado, aplica, de acordo com jurisprudência, a lei do tempo da captura, ainda que mais grave.

  • gab c

    Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

  • Deserção: Crime permanente

     

    Art. 187, do CPM: Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Casos assimilados:

    I - Não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Deserção e Insubordinação - crimes permanentes.

  • Rapaz eu não sei nada de CPM muito menos de CPPM, mas so de ir pelo raciocínio de quanto mais o militar se fuder melhor, eu acertei 90% das questões kkkkkkk tá na dúvida ? Se for ruim pro réu, marca que é a certa haha
  • Quando vi que errei, lembrei da Súmula 711.

  • Vou pela mesma logica do Paulo...se vai piorar pro militar então ta certo. Nossa lei é palhaçada né! Enquanto que pro Ladrão o CP sempre é mais benéfico.
  • Não seria pq a deserção é um crime permanente, por isso a aplicação da nova lei.
  • Exatamente. O crime de deserção é classificado como crime permanente. Como todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

  • TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE.

  • Crime continuado ou permanente aplica-se a pena mais grave.

  • Para concursos militares, o entendimento de Marreiros é que é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • O crime de deserção é classificado como crime permanente, ou seja, todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

  • Deserção e insubmissão são crimes permanentes!

  • O crime de deserção é classificado como crime permanente, ou seja, todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

    pmba

  • sim pois crime militar de deserção e crime permanente segundo a doutrina majoritaria nao se aplica o novaiton legis in mellius

  • Gostaria de corrigir o comentário da colega Thais Moreira Santos. Os crimes de deserção e insubmissão prescrevem sim, mesmo que o agente não tenha sido capturado ou se se apresentado voluntariamente (ou seja, se ele estiver em permanência). Porém esses crimes possuem causas especiais de prescrição, previstas nos arts. 130 e 131, CPM.

    Insubmissão (art. 131) - caso ele não seja capturado ou não se apresente entre os 19 e os 30 anos, a partir do dia em que ele fizer 30 anos, começa a correr o prazo prescricional. Ou seja, o crime prescreverá quando ele tiver 34 anos, pois o crime tem pena máxima de 1 ano. Art. 125, VI, CPM.

    Deserção (art. 132) - enquanto ele for trânsfuga (quando não é capturado ou não se apresenta), pode decorrer o prazo da prescrição. Porém a extinção da punibilidade só ocorrerá quando o militar praça completar 45 anos ou então se for oficial, quando completar 60 anos.

    Boa sorte a todos.

  • Crimes permanentes e continuado

    Nos crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei penal mais severa (grave) pois a consumação do crime se prolonga no tempo.

    Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

    EXCEÇÃO: APLICA-SE A LEI MAIS GRAVE: CRIMES PERMANENTES - DESERÇÃO/ INSUBMISSÃO - DOUT. MAJORITÁRIA!

    S. 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE!!

    Súmula 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE!!

    aplica-se a pena que estiver vigente no ato da prisão.

  • crime continuado, como errei essa questão

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Correto, uma vez que o crime de deserção é um crime permanente e ,portanto, quando o agente se entregar ou for capturado, será submetido à nova lei, ainda que mais gravosa. CFO-PMBA!!!

  • SIM, DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • Deserção é crime permanente.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CRIME PERMANENTE.

    Aplica-se a pena de quando for capturado.

    PMCE 2021

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Pra não esquecer:

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    ...

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • O crime de deserção é crime permanente, nesse caso se aplica a lei que entrou em vigor.

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (DESERÇÃO E INSUBMISSÃO)

  • Crime permanente , se a vigência da lei é anterior á cessação da continuidade ou da permanência

  • CERTO

    RESPONDE A QUESTÃO CERTO OU ERRADO.

    DEPOIS JUSTIFICA.!!!

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    O PANZER CHEGOU!!


ID
2526505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    Código Penal Militar

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Doutrina: diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a Teoria Subjetiva, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando:

    Natureza jurídica da tentativa?
    É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. O critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).


     Teoria adotada pelo Código Penal Militar?
    REGRA: A teoria objetiva (leva em conta a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado), isto é, a tentativa é punida com a pena prevista para crime, com diminuição de um a dois terços.

    EXCEÇÃO:  A adoção da teoria subjetiva (leva em conta a vontade do agente), em caso de excepcional gravidade, porquanto ao juiz é conferido a oportunidade de aplicar a pena do crime consumado ao delito tentado.

     

    Em síntese:
    O STM tem empregado a pena do crime consumado na figura tentada nos delitos de crime de homicídio e de latrocínio. 

     

    Fonte: Estratégia concursos.
     

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado, quando a conduta for excepcionalmente grave.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Art. 30 - CPM

    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

     

    Art. 14 - CP

    Tentativa.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Conforme preconiza o paragrafo único do inciso II do art. 30 do CPM:

     Art. 30. Diz-se o crime:

           Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 30 do CPM, em caso de excepcional gravidade. o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la. 

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Mais uma prova pra quem acha que o Código Penal Militar é moleza e protetor...

  • Ainda tem gente que acha que o militar é "amaciado" kkkkkkkkk

  • No CPM no que tange ao crime de TENTATIVA  foi adotado a Teória Objetiva Temperada, visto que o Juiz poderá em caso de excepcional gravidade do crime aplicar a pena do crime consumado, no crime tentado. Devido a essa possibilidade de imputação subjetiva ser apenas em crimes TENTADOS  há que se tomar cuidado no que diz respeito há afirmação de que o CPM adotou também a teória subjetiva.

  • Art 30, CPM.

  • Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

     

    Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la. 

     

    Certa. CPM: “Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”.

  • A regra do CPM difere do CP, naquele o Juiz pode, diante da gravidade do fato, afastar a diminuição de 1 a 2/3 e aplicar a pena do crime consumado. Neste, CP, o Juiz não tem essa liberdade, devendo aplicar obrigatoriamente a diminuição de 1 a 2/3. 

  • Tentativa


    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa


    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de
    excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado
    .

     

    ATENÇÃO -  diferentemente do código penal comum, o CPM adota também a teoria subjetiva, autorizando o juiz, no caso de  excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. .


    O código penal adota a teoria objetiva temperada ou matizada, porém admite uma exceção subjetiva, por que o conselho no caso concreto pode aplicar a pena do fato consumado. 

  • CORRETO. Teoria Subjetiva aos crimes tentados. Juiz ao avaliar o caso concreto a depender da gravidade do crime pode aplicar a pena do crime consumado.

  • Felipe acordou com o bumbum guloso hj kkkkkkk calma ai carinha

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  •   art.30

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Qconcursos, essa questão deveria estar no assunto ''Do Crime''. 

  • Art. 30 do CPM (primeira parte) adotou, como regra, a aplicação da Teoria Objetiva Temperada, pois se pune com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

     

    Excepcionalmente, o juiz pode aplicar a pena do crime consumado (sem redução) a depender da gravidade do fato, sendo uma exceção subjetiva.

  • "Faculdade de diminuição da pena: a teoria objetivo-subjetiva possibilita que, mesmo não tendo o agente atingido o resultado pretendido, possa ser aplicada a pena na integralidade. Em nosso entendimento, é a tese ideal. Por vezes, o autor realiza tudo o que pode para chegar à consumação, prejudicando sobremaneira o bem jurídico, mas logra obter uma redução na pena. Parece-nos injusta essa diminuição, motivo pelo qual o disposto pelo CPM é adequado. A excepcional gravidade do delito permite a aplicação da pena do crime consumado, não significando a padronização desse procedimento. Ilustrando, na tentativa de homicídio, o agente desfere vários tiros na vítima, deixando-a inválida, quase atingindo o resultado; pode o julgador aplicar a pena do homicídio consumado." (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.).

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade [TENTATIVA], tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.

    Exato. No CPM, quando o crime é tentado, excepcionalmente, pode o juiz aplicar a pena do crime consumado sem a redução de 1/3 a 2/3.

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de

    tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,

    quando a conduta for excepcionalmente grave.

  • Diferentemente do que ocorre do CP:

      Art. 14 - Diz-se o crime:

           Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

           Pena de tentativa

           Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Essa parte de a depender da gravidade deixou a questão mal formulada. Sabemos que a tentativa no CPM é punida com a pena do crime consumado. Marquei errada mas não por erro meu, mas pela escrita da banca. Deixou explícito a possibilidade de se for uma gravidade leve, tornar a pena mais branda.
  • É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).

    art 30 cpm

    gb c

    pmgo

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    RESPOSTA: CERTO

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    RESPOSTA: CERTO

  • GAB: Certo

    Código Penal Militar

    Art. 30 Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II-Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

    Pena de tentativa

    §ú Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de

    tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,

    quando a conduta for excepcionalmente grave.

  • a exceção não é a regra, nem para esta questão.

  • Teoria Subjetiva da Punibilidade

  • GAB: Certo

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Gab:c

    Art.30 do CPM

      Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    PMCE-2021

  • Código Penal Militar

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • É só lembrar

    No CPM "sempre" piora a pena,

    diferente do CP que "sempre" beneficia o acusado.

  • "Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado (sem diminuí-la)"

  • Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • CERTO

    Art. 30. Diz-se o crime:

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    A gente tem que mirar no alvo e atirar, pronto, foi.

  • Minha contribuição.

    CPM

    Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Abraço!!!


ID
2526508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O cometimento de crime de traição, espionagem ou cobardia, ou outros elencados no CPM, sujeita o oficial infrator, independentemente da pena aplicada, a declaração de indignidade para o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Indignidade para o oficialato = pena acessória com previsão no art. 98, inciso II do CPM.

    Código Penal Militar

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            II - a indignidade para o oficialato;

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Questão errada no meu ponto de vista. O ART 100 do CPM apresenta rol taxativo de crimes que implicam em processo para declaração da indignidade para o oficialato, de forma que a afirmação contida no enunciado da questão, " ou outros elencados no CPM ", deixa aberto para qualquer crime contido no CPM, contrariando a inteligência do legislador no referido dispositivo legal.

  • Stephanie Aniszewski basta ler o artigo 100 do CPM para saber que existe outros delitos que caso ocorram, aplica-se a indignidade para o oficialato. Veja:

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Indignidade de Oficialato é : TEC

    T- raição

    E - spionagem

    C - obardia

     

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

    Espero ter ajudado, galera! Boa sorte e bons estudos !

     

  • O art. 100, do CPM, estabelece que, “Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.

  • Em minha humilde contribuição, considero que até a poderosa CESPE, se perde ao tratar de Direito Penal Militar. Falar que outros crimes elencados no CPM também sujeitam o oficial à Decaração de Indignidade, deixa em aberto a interpretação do dispositivo. uma vez que a Lei estabelece um rol taxativo em seu Art. 100.

  • São penas acessórias: 8

    - perda do posto ou patente

    - indignidade para o oficialato

    - incompatibilidade com o oficialato

    - exclusão das Forças Armadas

    -perda da função pública, ainda que eletiva

    - a inabilitação para o exercício de função pública

    - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela,

    - a suspensão dos direitos políticos 

     

    É imprescritível a execução de penas acessórias

     

  • Gabarito Errado !!!!! Sò que cobardia e espionagem estão no artigo 363 e 366 então não fazem parte da indignidade do oficialito,Raquel Rubem  mas é assim mesmo eu também errei ,mais acabei de me corrigir no vademecum foco nos estudos galera .

  • Indignidade p/ oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

     

    Abuso de pessoa

     

    Chantagem

     

    Desrespeito a símbolo nacional

     

    Estelionato

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

     

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

    Furto

     

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

     

    Roubo

  • A questão induz ao erro...Eles copiaram o artigo e deram margem de entendimento que absolutamente todos os crimes cometidos pelo oficial ensejam na indignidade para oficialato.


  • Rogerio Silva: Evito ao máximo questionar a banca, mas "independentemente da pena aplicada"? E se for fato inexistente ou negativa de autoria?

    Nessa situação que vc apresentou não haveria pena concorda?! Se o fato fosse inexistente não haveria aplicação de pena e sim uma extinção da punibilidade.

    A questão menciona que INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA, ou seja, houve a aplicação da pena seja ela na menor ou maior proporção possível.

  • CORRETO:

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Traiu? Vai continuar como oficial? Não! Né?! 
    Então é mole matar a questão mesmo sem ter a mínima noção.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Aos nobres colegas, este art, fundamentadora da assertiva, não foi recepcionado pela CF/88.
  • Diferenças entre as declarações de Indignidade e Incompatibilidade. O raciocínio é que no segundo caso, o comportamento vai contra o ideal maior de “defender a pátria”, são duas as hipóteses: “Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil” e “Tentativa contra a soberania do Brasil”. Já a indignidade se relaciona com o comportamento moral, ético de quem pratica o crime, assim que furta, rouba, extorque, chantageia, ludibria, abusa, falsifica ou pratica conduta incontinente aparenta n possuir a honra necessária para o exercício da atividade militar. Em ambos os casos, há necessidade de manifestação de tribunal superior após condenação transitada em julgado.

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

  • CAIU TAMBÉM NA PROVA DA CESPE/18/MPU/ANALISTA JUDICIÁRIO:

    Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato. CORRETO

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO- art 100 CPM

    APLICA-SE AO MILITAR CONDENADO PELOS CRIMES:

    § TRAIÇÃOESPIONAGEM OU COBARDIA;

    § ESTELIONATO, CHANTAGEM;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;

    § DESRESPEITO AOS SÍMBOLOS NACIONAIS;

    § EXTORSÃO SIMPLES, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; 

    § FURTO SIMPLES, ROUBO SIMPLES;

    § ABUSO DE PESSOA; *** FKL: ESTUPRO NÃO!

    § PECULATOPECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DE ERRO DE OUTREM; 

    § FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOFALSIDADE IDEOLÓGICA.

     **QUALQUER QUE SEJA A PENA;

  • Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

           I - a perda de pôsto e patente; 

           II - a indignidade para o oficialato; 

           III - a incompatibilidade com o oficialato; 

           IV - a exclusão das fôrças armadas; 

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

           VIII - a suspensão dos direitos políticos. 

    Perda de pôsto e patente 

           Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

           Indignidade para o oficialato 

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. 

            Incompatibilidade com o oficialato 

           Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

            Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. 

            Perda da função pública

           Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: 

           I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; 

           II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            Inabilitação para o exercício de função pública 

           Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

            Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela 

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão dos direitos políticos 

           Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GABARITO: CERTO.

  • Indignidade para o oficialato é só para oficiais?

  • Penas acessórias.

    indignidade para o oficialato quem cometer os crimes de espionagem, traição ou cobardia.. qualquer que seja a pena.

    PMCE 2021

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO:

    PENA ACESSÓRIA E IMPRESCRITÍVEL.

  • Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

  • CERTO

    " TEC"

    Traição

    Emboscada

    Cobardia

    -------------------------

    Alguns dos crimes que sujeitam a indignidade para o oficialato.

  • indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • CERTO

        Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    PODEM MARCAR SEM MEDO. O PAI TA ON!!!


ID
2526511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Nos termos do art. 124 do CPM, a prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. A prescrição antes do trânsito em julgado (Marcelo Uzeda anota ser impropriamente chamada de prescrição da ação penal), diz respeito à pretensão punitiva (ius puniendi), que se traduz na possibilidade de formar o título executivo. Após o trânsito em julgado, a prescrição é da pretensão executória (ius punitionis).

    __________

    A questão trata da prescrição antes do trânsito em julgado = o CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    __________

    Dispositivos legais:

    CÓDIGO PENAL

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

               II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.

  • eu errei essa questão por lembrar deste artigo:

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Essa questão foi objeto de recurso... veremos o resultado!!!

  • A Cespe alterou o gabarito. O Gabarito definitivo foi de que a questão é errada.

  • Justificativa CEBRASPE

    Item 79 alteração de gabarito de Certo para Errado

    Deferido com alteração.

    Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo da alteração do gabarito. A peculiaridade do crime de deserção não é a de ter um prazo de prescrição maior, mas a de, mesmo após o esgotamento do prazo, a punibilidade não se extinguir até que o desertor atinja os 45 anos ou 60, se oficial.

    O maior prazo prescricional, em tempos de paz, permanece sendo o de 20 anos, conforme expressamente disposto no CPM.

    Esta é a minha opinião, de todo modo. Não descarto a possibilidade de estar falando besteira hehe

  • Amanda Figueiró, é para os crimes em tempo de paz, ou seja, não se computa a prescrição para a pena de morte. A justificativa está no comentário deixado pela Raquel Rubim, a qual traz a justificativa da banca.

  • questão errada

     

    - O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.


    - Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.


    - Sendo a deserção um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição somente é contado do dia em que cessou a permanência, vale dizer, do dia em que o desertor foi capturado ou apresentou se voluntariamente. Mas ainda, do dia em que foi reincluído na Unidade Militar de origem. Uma vez denunciado, desde que recebida a inicial, o prazo prescricional
    interrompe-se e , naturalmente , recomeça a correr a partir dali.


    - Estando reincluído o desertor – e assim denunciado, não existe amparo legal para a contagem do prazo prescricional da regra geral retroagindo-se à data da consumação do delito, quando o prazo da prescrição ainda não começara a correr.

     

    fonte: site jus militares

  • Errado. O crime de deserção pode ultrapassar os vinte anos para o prazo de prescrição.

  • Retificando o comentário:

     

    realmente como os colegas apresentaram, o enunciado fala em crimes em tempo de paz, de modo que não podemos considerar a pena de morte. A questão está errada pelo motivo do crime de que a deserção poder prescrever em prazo maior que 20 anos, realmente.

     

    Simbora!

  • Galera, a questão não está errada pela existência da pena de morte, a qual prescreve em 30 anos! A pena de morte está prevista no crimes em tempo de guerra, qual seja, o crime de traição (art. 355 CPM).

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos. Segue o artigo do CPM que justifica:

     

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, mesmo que transcorra o prazo de 4 anos (prazo prescricional no caso de crime de deserção), a punibilidade só se extingue quando o desertor atingir 45 ou 60 anos de idade.

     

    EX: Se ele comete deserção aos 20 anos de idade, então aos 24 anos de idade transcorre o prazo prescricional. Entretanto, somente aos 45 anos (25 anos após o cometimento do crime) é extinta a punibilidade do agente (se este for praça).

     

    Eu acho que essa questão deveria ser anulada, porque o prazo prescricional não é maior que 20 anos, o que ultrapassa 20 anos é o lapso temporal para que seja extinta a punibilidade do agente. Tanto que no artigo está devidamente expresso "embora decorrido o prazo da prescrição".

     

    Mas, como não adianta discutir, a gente tenta aprender ainda mais com essas questões.

    Bons estudos galera! Espero te ajudado!

     

    :)

  • Essa questão foi considerada INCORRETA porque, nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de 20 anos, pois, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (CPM, art. 125). Assim, não fosse essa exceção, o prazo máximo da prescrição seria igual no CPB e no CPM.

  • Oushiiiii questão doida, não concordo com gab.

  • À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

     

    Errada. O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz, SALVO NO CRIME DE DESERÇÃO, POIS NESSE CRIME A PRESCRIÇÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE VINTE ANOS. 

    CP: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 

    CPM: “Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”.

    Justificativas de alteração do gabarito de itens: “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    CPM: “Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.

     

  • “A carta magna protege o indivíduo da pena capital conforme o Art. 5º, XLVII, a, porém na parte final da alínea, assegura que em caso de guerra declara a pena de morte poderá ser aplicada nos termos do Art. 84, XIX da CF88. Tal pena foi abolida pelo código penal de 1890 e pela constituição de 1981, permanecendo essa ressalva que poderia ser efetivada em caso de guerra conforme diplomas legais. 2 Art. 5º, XLVII, a e Art. 84, XIX da constituição federal de 1988; “Art. 5º, XLVII a – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” “Art. 84, XIX - Compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo congresso nacional ou referendado por ele, qual ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional.”. Por tanto, podemos de início concluir que a pena de morte no Brasil, não admitida pela constituição, salvo em guerra declarada, e atualmente está em vigor na legislação infraconstitucional, precisamente no código penal militar, onde se pode concluir que o Brasil aboliu toda e qualquer hipótese de pena de morte que não seja referente a um crime militar em tempo de guerra³.”. (CIBREIROS, Gabriel. “A pena de morte em tempos de guerra e em tempos de paz”. Disponível em: https://gcibreiros.jusbrasil.com.br/artigos/369707078/a-pena-de-morte-em-tempos-de-guerra-e-em-tempos-de-paz). (Grifo final:meu).

  • Teve mais gente que não concordou com a resposta dessa questão, pois veja bem o porquê eu também não concordo:

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    Eu respondi como certa pois ao mencionar ao final da afirmação "para os crimes cometidos em tempo de paz" a torna correta, tendo como prescrição máxima 20 anos, uma vez que para os crimes cometidos em tempo de paz não possuem pena de MORTE, que daí então seria os 30 anos.

    No meu entendimento a resposta considerada correta dessa questão está erradadíssima!!!!

  • Que gabarito é esse...

     

    Em tempos de paz o maior prazo prescricional é de 20 ANOS (30 anos, para pena de morte, não é possível em tempo de paz).

     

    Pra quem alegou a prescrição do crime de DESERÇÃO como justificativa para a questão, basta atentar para a literalidade do dispositivo do CPM:

     

    Art. 132. No crime de deserção, EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, o prazo de prescrição para o Desertor CORRE NORMALMENTE, não sendo superior a 20 anos como estão alegando. Apenas a Extinção da Punibilidade que é postergada para outro momento - lembrando que a jurisprudencia entende que somente se aplica isto aos Desertores FORAGIDOS. 

     

    Esta informação vai ao encontro do próprio entendimento da banca.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

     

    Enfim, gostaria de saber a justificativa do gabarito, pois não teria como ser o Art. 132 - caso contrário, era uma questão passivel de anulação.

     

  • “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”.

  • Pena                                                                   Prescrição

     

    Menor que 1 ano -------------------------------------  2 anos

    Igual ou maior que 1 até 2 anos------------------ 4 anos

    Maior que 2 até 4 anos------------------------------  8 anos

    Maior que 4 até 8 anos-----------------------------  12 anos

    Maior que 12 anos------------------------------------ 20 anos

    Morte-----------------------------------------------------  30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    O CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Alteraram o Gabarito para ajudar alguém importante a passar, é a unica justificativa que eu vejo, pois essa da deserção não cola para mim nunca.

  • Gabarito: ERRADO. Enquanto o CP prevê como prazo máximo para prescrição da ação penal de 20 anos (art. 109, inc. I, do CP), o CPM  apresenta o prazo prescricional máximo de 30 anos (art. 125, I, do CPM). 

  • Eu também discordo do gabarito. No caso da deserção A PRESCRIÇÃO OCORRE o que não ocorre é a extinção da punibilidade

  • Acertei a questão por pura desatenção em relação ao "tempo de paz". Mas concordo plenamente com os colegas que a resposta ao quesito deveria ser considerada correta, pois, de fato, no crime de deserção o que ocorre é a postergação da extinção da punibilidade, de modo que a prescrição continua a correr normalmente para o crime, ex vi do art. 132, do CPM.

  • GABARITO "ERRADO"


    PRAZOS PRESCRICIONAIS


                   No CP comum: 20, 16, 12, 08, 04 e 03 anos.


                   No CP militar: 30 (crimes militares e tempo de guerra com pena morte); 20, 16, 12, 04 e 02 anos.

  • Errado.

    Conforme art 125 do CPM:

    A Prescrição da ação penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em:

    I- trinta anos, se a pena é de Morte
    II-vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze
    (...)

     

    Portanto, não há que se falar em anular a questão.

    :)

  • a questão não diz respeito pena de morte (tempo de guerra)

    e sim ao crime de deserção

  • Errei a questão por pensar que a pena de morte é aplicada aos crimes apenas se praticados em tempo de guerra, sendo que o enunciado refere-se aos crimes praticados em tempo de paz.


    Mas crimes como genocídio, furto, roubo, saque e homicídio qualificado, por exemplo, preveem a pena de morte mesmo sendo em tempo de paz.

  • Novamente, o que os olhos não veem o CESPE põe na prova!

  • Prescrição no caso de deserção
    CPM, Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
    A prescrição na deserção para o oficial é de sessenta anos de idade, para a praça é de quarenta e cinco anos de idade. Esse caso só se aplica ao desertor ausente, o trânsfuga, aquele que nunca compareceu e nunca foi capturado.
    Nesse caso, só haverá extinção da punibilidade pelo critério etário. O oficial desertor, que nunca compareceu, só terá declarada extinta a punibilidade aos sessenta anos.
    A pena máxima de deserção é de dois anos e o prazo prescricional é de quatro anos, no caso do desertor ausente, só se opera essa prescrição quando ele completa a idade.
    A deserção é um crime permanente e a redação do art. 132 do CPM pode confundir porque ela diz “embora decorrido o prazo de prescrição”. Se o crime é permanente, não corre a prescrição. Quem escreveu esse dispositivo talvez tenha pensado em um crime instantâneo de efeitos permanentes, que é uma posição hoje minoritária.
    A posição dominante dos tribunais superiores é que a deserção é crime permanente. Portanto, se o desertor nunca se apresenta e não é capturado, a prescrição não corre, mas segue esse critério etário previsto na lei.


    Exemplo: imagine um oficial que deserte aos vinte e dois anos, com sessenta anos ele terá a extinção da punibilidade. O tempo para operar a prescrição seria de trinta e oito anos.


    O CPM prevê a prescrição no caso de pena de morte de trinta anos. No caso das penas privativas de liberdade, a prescrição é de vinte anos, mas no caso do desertor ausente, se for oficial, a prescrição pode passar de trinta anos, como visto no exemplo acima.

     

    No caso da praça, o soldado ingressa no serviço militar com dezoito anos: caso seja desertor com essa idade, até completar quarenta e cinco anos, faltariam vinte e sete anos para ocorrer a prescrição, o que é bastante tempo.
     

    Conclusão: o CPM tem um critério especial que é o critério etário, de modo que para o trânsfuga (aquele desertor que nunca mais apareceu nem foi capturado), abandona-se o critério fixo de quatro anos que seria para a pessoa que está presente – a pena de dois anos prescreve em quatro anos para quem está presente – e utiliza-se o critério etário de sessenta anos para o oficial e de quarenta e cinco anos para a praça.

  • Art. 125, CPM: 

    A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I- em trinta anos, se a pena é de morte;

    II- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

    III- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI- em quatro anos, se o máxima da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 

     

  • Paula Nardi, entendo que sua explicação não está correta, uma vez que a questão fala em tempo de paz e a pena de morte só ocorre em tempo de guerra declarada, conforma  própria CRFB afirma. Eu concordo mais com a explicação Suzana Dutra. 

  • Gabarito: ERRADO.

    No caso de morte o prazo prescricional é de 30 anos.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CRIME EM TEMPO DE PAZ....

    PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS CRIME COM PENA SUPERIOR A 12 ANOS.

         ART. 125. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DÊSTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE:

           I - EM 30 ANOS, SE A PENA É DE MORTE;

           II - EM 20 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A 12;

           III - EM 16 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A OITO E NÃO EXCEDE A DOZE;

           IV - EM 12 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDE A OITO;

           V - EM 8 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO;

           VI - EM 4 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;

        VII - EM 2 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO.     

    PENA DE MORTE, SÓ QUANDO EM GUERRA. LOGO, A RESPOSTA É: NO CÓDIGO PENAL, PRESCRIÇÃO 20 ANOS E NO CODIGO PENAL MILITAR TAMBÉM 20 ANOS

  • CF/88 Art. 5o, inciso XLVII, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

    A questão se refere aos crimes cometidos em tempo de Paz, por mais que houvesse um crime em tempo de PAZ, que a morte seja a penas culminada ao delito, face a CF é inconstitucional, oque vedaria a aplicação da prescrição de 30 anos para crimes cometidos em tempo de PAZ. Nesse sentido, o máximo de prescrição tanto no CP como no CPM (em tempo de paz) é de 20 anos.

  • A única pena que prescreve em mais de 20 anos é a pena de morte, que só existe em caso de guerra declarada. A questão afirma que a pena máxima é de 20 anos para o tempo de PAZ. Correto

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • Concordo com a Barbara.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • A questão leva em conta o critério prescricional etário para o crime de Deserção. Nesse caso, o prazo prescricional pode ultrapassar 20 anos, mesmo em tempos de paz.

  • Anotar na lei

    Prescrição Max.

    Tempos de paz - 20 anos ( = CP ), EXCETO deserção - prazo variável, pode ser menor ou maior do q 20 anos!

    Tempos de guerra - 30 anos para crimes com pena de morte

    Entao: prescrição Max CP =/= CPM, em tempos de Paz ou de Guerra!

  • Errado , pois a pena de Morte prescreve em 30 anos .

  • ERRADO.

    Leva-se em conta os seguintes (...)

    Imprescritibilidade das penas acessórias

    Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

    Prescrição no caso de insubmissão

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    A prescrição da pena de morte é de 30 anos, porém está pena é aplicada em tempo de guerra, além disso, não é esse quesito que torna a questão errada.

    Se eu estiver equivocada ajuda aí.

  • gabarito = ERRADO !

    Nos crimes de deserção pode ou não ser mais de 20 anos o tempo da prescrição , pois irá depender da idade que o desertor tenha no momento da deserção!

    Ex : o soldado tem 22 anos e é considerado desertor , logo o tempo para a sua prescrição será de 23 anos pois a prescrição do crime dele se dá quando ele atingi 45 anos de idade !!!

    Então não é todos os crimes no tempo de paz que o tempo máximo de prescricao é de 20 ANOS !

  • 30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo do CESPE. Uma coisa é o prazo prescricional, que mesmo nos crimes de deserção, será regulado pela pena. Outra coisa é extinguir a punibilidade somente após os 45 anos.

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativade liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • Eu considerei errada a assertiva, pois no CPM traz a prescrição máxima em 30 anos (em caso de pena de morte), porém a pena de morte só é admitida em tempo de guerra, daí a prescrição máxima em tempo de paz seria realmente 20 anos.

  • 30 anos, pena de morte

    pmce 2021

  • Importante acrescentar ( Embora fale sobre prescrição)

    No CP o  tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Essa questão era pra está certa, pois a pena de morte só é aceita em tempo de guerra, ou seja, em tempo de paz ela pode sim prescrever o prazo máximo de 20 anos.

  • 30 anos se a pena é de morte. art 125...

  • A questão está dizendo que a pena máxima no CPM é de 20 anos (no geral), assim como o mesmo prevê para os crimes em tempo de paz. E é isso que a torna errada, pois em tempo de guerra aplica-se 30 anos como pena máxima. Portanto, o prazo máximo do CPM é 30 anos e não 20 anos.

  • Não tem nada haver associar com a morte, devido esta ser ultilizada apenas em periodo de guerra.

    Oo caso correto a se associar esta possibilidade de aumento é:

    O caso da DESERÇÂO só conta a extinção depois de 45 praça ou de 60 oficial, ou seja dependendo da idade que ele deserte, pode ultrapassar 20 anos mesmo em tempo de paz.

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos:.

    •  Prescrição no caso de deserção
    •         Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PM-CE 2021!

  • NO MEU PEQUENO CONHECIMENTO ESTA CORRETA A QUESTÃO .

    POREM , CADA VEZ A BANCA ME DIZ QUE O CODIGO ESTA ERRADO , OBRIGADO POR ME CONFUNDIR BANCA .

    #PMGO 2022

  • Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

  • ERRADO

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    O PANZER CHEGOU!!!

  • CPM a prescrição máxima é de 30 anos em tempo de guerra. Em tempo de paz, 20 anos. Porém, há o critério etário para o crime de deserção. A prescrição tem o condão de extinguir a punibilidade e este efeito só se verifica quando o desertor atinge 45 anos se praça ou 60 anos se oficial. Por essa razão, é possível que os efeitos da prescrição ultrapassem 20 anos. De fato, a razão de ser da prescrição é o seu efeito, sem o qual a prescrição em si não faria sentido. O Cebraspe entende ambos como equivalentes.

    • Perna de morte -> prescreve em 30 anos.

ID
2526514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    No caso, não haverá suspensão condicional da pena, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar.

    Conforme descrito, o tipo penal enquadra-se no art. 160 do CPM -  Desrespeito a superior: Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Hierarquia militar: sargento ---> soldado.

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     

    Não se aplica o SURSIS ao crime de desrespeito a superior.

  • Pressupostos da suspensão

            Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

                Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

    Dê um joinha. Esse comentário é bastante útil.

  • Não custa lembrar. 

    Art. 88.(...)

            I - (...)

            II - (...)

            a) (...)

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Art. 235 -  Pederastia ou outro ato de libidinagem - O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADPF 291 (DOU de 04.11.2015), declarou como não recepcionada pela Constituição Federal a expressão "pederastia ou outro", mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM, bem como a expressão "homossexual ou não", contida no referido dispostivo.

  •         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Gabarito: ERRADO

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88 do CPM - A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação ou de deserção.

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • * PENAL MILITAR não tem TRANSAÇÃO PENAL nem SURSIS DO PROCESSO!

     

     

    * PENAL MILITAR tem SURSIS DA PENA!

     

    --- SUSPENDE = PPL não superior a 2 (dois) anos 

    --- por 2 a 6 anos

    --- sem condenação irrecorrível por outro crime de PPL, salvo se já houver transcorrido 5 anos (primário)

    ---- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

     

    ====================================================================

     

    --- NÃO se aplica:

    1- em tempo de guerra.

     

    Crimes em tempo de paz:

    2- contra a segurança nacional

    3- aliciação e incitamento

    4- violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    5- desrespeito a superior

    6- insubordinação

    7- deserção

    8- Desrespeito a símbolo nacional

    9- Despojamento desprezível  

    10- Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    11- Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • CPM
    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    A questão trata-se de uma das hipoteses do não cabimento da suspensão condicional da pena.

    Não se aplica a suspensão condicional da pena.

    Art 88 CPM
    I - Tempo de guerra
    QUALQUER CRIME

    II - Tempo de paz

    A)Cime atente contra segurança nacional
    B)Aliciação e incitamento
    C)Violência contra:
    *Superior
    *Oficial de dia, de serviço, de quarto
    *Sentinela
    *Vigia ou plantão
    D) Deserção, insurbodinação
    E) Nos crimes previstos 160, 161,162,235,291
     

  • DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

    DESRESPEITO A SUPERIOR: NÃO SUSPENDE A PENA

  • Só facilitando o comentario do Cláudio Alves:

     

    Não se aplica a suspensão condicional da pena (Art 88 CPM)

     

    I - Tempo de guerra

    QUALQUER CRIME

     

    II - Tempo de paz

     

    A) Crime atente contra segurança nacional

    B) Aliciação e incitamento

    C) Violência contra:

    * Superior

    * Oficial de dia, de serviço, de quarto

    * Sentinela

    * Vigia ou plantão

     

    D) Deserção, insubordinação

    E) Desrespeito a superior

    F) Desrespeito a símbolo nacional

    G) Despojamento desprezível

    H) Pederastia ou outro ato de libidinagem

    I) Receita ilegal

  • Minha intuição pra chutar questões é tão bosta que eu penso qual eu marcaria, depois marco a alternativa oposta. 

     

    Acabo acertando.

  • Art. 88, CPM: 

    A suspensão condicional da pena não se aplica: 

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

    II- em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, nº I a IV. 

  • Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

    Crime de Desrespeito a superior = Não suspende pena em hipótese nenhuma

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Quando a SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA?

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    NÃO SE APLICA AO CONDENADO POR CRIMES:

    ü EM TEMPO DE GUERRA

    ü EM TEMOS DE PAZ- AOS CRIMES:

    § CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL;

    § ALICIAÇÃO E INCITAMENTO;

    § VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO;

    § INSUBORDINAÇÃO OU DESERÇÃO;

    § DESRESPEITO A SUPERIOR;

    § DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;

    § DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL;

    § PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM;

    § RECEITA ILEGAL

  • Finalidade é princípio sim !

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - Ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - Em tempo de paz:

    A) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    B) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    OBS: A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE SURSIS (Suspensão Condicional da Pena) PARA O CRIME DE DESERÇÃO FOI ATESTADA PELO STF, CONSEIDERADA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO

    STF: O STF VEM ENTENDENDO QUE A VEDAÇÃO AO SURSIS DEVE SER MITIGADA AOS REUS QUE NÃO MAIS OSTENTAM A CONDIÇAO DE MILITAR

    REQUISITOS

    A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 A 6 ANOS, DESDE QUE O SETENCIADO NÃO HAJA SOFRIDO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A HIPOTESE DE JÁ HAVER DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS NA DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E OS SEUS ANTECEDENTES E PERNOSALIDADE, OS MOTIVOS E AS CIRCUSTANCIAS DO CRIME, BEM COMO SUA CONDUTA POSTERIOR, AUTORIZAREM A PRESUNÇÃO DE QUE NÃO TORNARÁ A DELINQUIR.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

    PM CE 2021

  • os crimes que não se aplica a suspensão condicional da pena são:

    1) contra a segurança nacional;

    2) aliciação e incitamento;

    3) violência contra superior ;

    4) desrespeito a superior / desrespeito a símbolo nacional;

    5) insubordinação

    5) deserção;

    6) despojamento desprezível

    7) pederastia / ato libidinoso

    8) os casos equiparados a receita ilegal

    8.1) uso de drogas e substâncias análogas a droga

    8.2) introdução de droga no quartel.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

    GAB E

  • Não cabe suspensão da pena, entre outros:

    Desrespeito a superior

    •Desrespeito a símbolo nacional

    •Despojamento desprezível.

    •Pederastia e outro ato de libidinagem

    •Receita ilegal e casos assimilados.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superioroficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior,

    Desrespeito a símbolo nacional,

    Despojamento desprezível,  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem,       

     Receita ilegal e casos assimilados.

     

  • Na seara castrense não cabe transação penal e sursis processual. É cabível, entretanto, sursis da pena, atendidos os requisitos legais. Durante guerra é incabível; em tempo de paz não será cabível em síntese com relação aos crimes que afrontam diretamente a hierarquia, a disciplina e a autoridade, a exemplo de violência contra oficial de dia, sentinela, insubordinação, deserção, incitação, segurança nacional, desrespeito a superior, dentre outros.


ID
2526517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena, à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e a outros requisitos previstos na lei penal militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O livramento condicional de sargento, primário, condenado por crime militar contra o patrimônio estará condicionado ao cumprimento de metade da pena (art. 89, inciso I, alínea a, CPM), à reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 89, inciso II, CPM), e a outros requisitos previstos na lei penal militar (art. 89, inciso III, CPM).

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos

            Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I - tenha cumprido:

            a) metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • No CPM: Se primário --> metade (1/2, 3/6, 4/8...). Se reincidente ---> 2/3. Bons estudos.
  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

            I — tenha cumprido:

            a) a metade da pena, se primário;

            b) dois terços, se reincidente;

            II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

            III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art.89 CPM tenha cumprido metade da pena se primário, e 2/3 se reincidente; II- tenha reparado o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo, III- boa conduta durante a execução da pena, adaptação do trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio sicial e vida pregressa.

  • CP - primário - + de 1/3 se não for reincidente EM CRIME DOLOSO.

    CPM - primário - metade da pena

     

    EM FRENTE!

  •  LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    Reportar abuso

  • Art. 89, CPM: 

    O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

    I- tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário; 

    b) dois terços, se reincidente; 

    II- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. 

  • Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

       b) dois terços, se reincidente;

       II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

       III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.A

  • Correto.

    Art. 89 do CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caramba!! É preciso cuidado para não confundir os Pressupostos Objetivos do CP com os do CPM.

  • PMPAAAAAAAA

  • Gab.: C

    #PMPA2021

  • Condições para a obtenção do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

    Metade da pena , se priMario.

    Dois Terço, se reinciDenTe

    #AVANTE PM-PA2021

  • Pode liberado condicionalmente

    P > Metade

    R> Dois terços

    OBS: Tenha reparado o dano salvo a impossibilidade de faze-lo + boa conduta

  • Dúvida CPM cespe:

    O fato dele ser sargento tem alguma relevância pra questao?

  • Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    • I - tenha cumprido:
    • a) metade da pena, se primário;
    • b) dois terços, se reincidente;
    • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
    • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Em pena de restrição de liberdade igual ou superior a 2 anos, o réu for primário tira a metade, caso reincidente, cumprirá 2/3

    PMCE 2021

  • GAB CERTO

    Art 89 CPM, I-A= Tenha cumprido metade da pena, se primário. II = Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

    RUMO A PMCE 2021

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

  • pmce2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    É o que prevê o art. 89° do CPM:

    Art. 89°. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

    FONTE: CÓDIGO PENAL MILITAR

  • Fundamento no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR 

    Condições para a obtenção do livramento condicional

            Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) METADE da pena, se primário;

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.


ID
2526520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O CPM não admite medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    TÍTULO VI

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  •         Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

            Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

            § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

            § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

            Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

            I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

            III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

            Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

  • A questão está errada porque o Homícidio esta previsto tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar.

  • GAB. E

    CPM é o único que admite medida de segurança patrimonial.

  • TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação[HL1]  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    [HL1]Embora sem previsão expressa no CPM, há entendimento que poderá o juiz aplicar o tratamento ambulatorial, valendo-se da analogia in bonam partem. Aplica-se, dessa forma, o regramento do art. 97 do CP comum: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Resumo Medidas de Segurança

    1)Detenivas: Internação em manicônio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

     

    2) Não detentivas

    a)cassação de licença para direção de veículos motorizados
    b) exílio local
    c)proibição de frequentar determinados locais

     

    3) Patrimoniais

    a) Interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação

    b) Confisco

     

    Bons estudos e boa sorte, galera! =D

  • Medida de segurança - pessoal e patrimônial
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DPM:

     

    1 - Sistema Vicariante: Que, em oposição ao sistema duplo Binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva da pena e medida de segurança de internação. Assim, aplica - se a medida de segurança no lugar da pena, caso o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso. 

     

    2 - Inimputáveis e Semi - Imputáveis: 

    * Imputável - Pena 

    * Semi - Imputável - Redução: Pena ou MS 

    - Inimputável - pelos distúrbios mentais: MS 

    - Inimputável por embriaguez acidental completa: Não terá pena nem MS. 

    - Inimputável pela menoridade: Eca - Não terá MS. 

     

    3 - Finalidade das MS:

    Tem Fins Curativos? Não, a finalidade é a cessação da periculosidade. 

     

    4 - Prazos mínimos e máximos de duração: Art. 112, parágrafo 1° e 2°, do CPM. 

    * Mínimo 1 a 3 anos 

    * Não existe prazo máximo, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. De acordo com a orientação do STF , o prazo máximo de internação é de 30 anos, que equivale ao limite de unificação das penas privativas de liberdade. 

     

    5 - Desinternação e Liberações condicionais: 

    - Desinternado: Cessada a periculosidade após a avaliação, o agente será desinternado. Antes de 1 ano se cometer o fato constatativo de periculosidade ele retorna. 

    - Liberado: O agente estava numa MS de tratamento ambulatorial e foi liberado pela cessação de Periculosidade. 

     

    6 - Pena, Periculosidade e Conversões: No Código Penal Comum, se o crime era de reclusão a MS era de Internação, se a pena fosse de Detenção a MS seria de tratamento ambulatorial. Porém, O STF determinou o que determina a MS é a periculosidade do Agente. 

     

    7 - Superveniência de Doença Mental - O Agente estava cumprindo pena e sobrevém uma doença mental, o que acontece? 

    Resposta: O indivíduo será colocado numa MS substitutiva, somente cumprirá o restante da pena, após isso caso não cesse a periculosidade, terá a internação compulsória de natureza civil. 

     

    8 -  Espécies de MS no CPM - Artigo 110. 

     

    - Detentivas:

     

    *Internações (Manicômio Judiciário) 

     

    - Não - Detentivas:

     

    * Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados

     

    * Exílio do local

     

    * Proibição para frequentar determinados lugares; 

     

    - Patrimoniais: 

     

    * Interdição de Estabelecimento ou sede

     

    * Confisco

     

    9 - Existe previsão de tratamento ambulatorial no CPM? 

    NÃO! Aplica - se subsidiariamente o código penal comum. 

     

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    Fonte: Marcelo Uzeda de Faria. 

     

  •         Espécies de medidas de segurança do CPM 

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • Existem duas espécies de sanções no direito penal militar a serem aplicadas mediante sentença:
    Pena e medida de segurança. Esta pode ser pessoal ou patrimonial, de acordo com o art. 110, do CPM.

    Ao contrário do que disse o colega Victor, O Superior Tribunal Militar manifestou o seu entendimento no sentido de que “para além da natureza punitiva, a medida de segurança visa, antes, a recuperação e o tratamento do infrator, não a sua segregação”

     

    Assim como as penas, as medidas de segurança também se subordinam ao princípio da legalidade (art. 1.º, do CPM). e somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença, pois, diferentemente daprisão, não existe medida de segurança provisória.

     

    As medidas de segurança pessoais podem ser detentivas ou não detentivas. Por sua vez, as detentivas subdividem-se em internação em manicômio judiciário e internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro.

     

    Por seu turno, as medidas de segurança não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

     

    Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

     

    O Código Penal Militar é lacunoso no que diz respeito à possibilidade da aplicação de tratamento ambulatorial ao inimputável. Neste caso, desde que a solução seja mais favorável ao réu, nada impede a aplicação, por analogia, do art. 96, II, do CP comum, aplicando-se, neste caso, o art. 3.º, a, do CPPM c/c o art. 98, do CP comum.

    Adriano Alves Marreios - Teoria Crítica e Prática - pag 854.

  •        Código Penal Militar

           

           DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

     

            Espécies de medidas de segurança

     

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • O código penal militar adota ou não adota o sistema vicariante para as medidas de segurança?

  • O CPM admite sim medida de segurança patrimonial, como a interdição de sede de associação (art. 118, CMP) e o confisco (art.119, CMP).

  • É tanta inconstitucionalidade nesse código que eu fico confuso.

  • Inconstitucionalidade porque, Bruno Alencar? A lei de crimes ambientais permite a dissolução de PJ usada para fins criminosos!
     

  • ASSERTIVA ERRADA!



    Lendo os comentário percebi que alguns colegas fizeram afirmações equivocadas sobre o tema - Medida de Segurança no CPM. Com a devida vênia no entendimento dos seguintes doutrinadores: Guilherme de Souza Nucci, Guilherme Rocha, Adriano Alves Marreiros, e Ricardo de Brito o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança pois, estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.


    Sobre o tema recomento a leitura da questão Q478927 a qual o tema foi amplamente discutido pelos colegas.






  • Medida de Segurança: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.

    1 - Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano

    2 - Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ATENÇÃO

    Não - Detentivas:

     

    * Cassação do Direito de Dirigir veículos motorizados

     

    * Exílio do local

     

    * Proibição para frequentar determinados lugares; 

    Não foram recepcionados pela CF/88 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Pessoais

    •Patrimoniais

    Medidas de segurança pessoais

    Detentivas

    •Internação em manicômio judiciário

    •internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário

    •Internação em estabelecimento penal ou seção especial

    Não-detentivas

    •Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    •exílio local

    •proibição de frequentar determinados lugares.

    Medidas de segurança patrimoniais

    •Interdição de estabelecimento

    •Interdição de sede de sociedade ou associação

    •confisco.

  • Não cabe recurso, conforme art. 273, CPPM, contra a decisão que decreta a medida de segurança:

          

      Irrecorribilidade de despacho

            Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.

  • As medidas de segurança podem ser pessoais ou patrimoniais. Dentre as pessoais temos as detentivas ou não detentivas. Já as patrimoniais consistem em confisco e interdição de estabelecimento ou associação.

  • ERRADO! O CPM ADMITE TANTO AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS !

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • GAB. ERRADO!

    #AVANTE PM-PA

  • GAB: E

    ADMITE SIM FIO, TANTO MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS COMO AS PATRIMONIAIS...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 110As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • O CPM (não) admite medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

  • – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:

    estabelecimento

    sede de sociedade 

    associação

    confisco

  • As patrimoniais são a INTERDIÇÃO DE:

    BIZU S.E.C.A

    sede de sociedade 

    estabelecimento

     confisco

    associação

  • Medidas de Segurança

    • Patrimoniais: Interdição/Confisco
    • Pessoais:
    • Detentivas --> Internação em manicômio Judiciário
    • Não Detentivas --> Cassação de Licença, Exílio Local e Proibição de Frequentar determinados Lugares.
  • GAB: ERRADO

    Admite sim! A interdição de sede de associação e o confisco.

    PM MG 2021!

  • GAB ERRADO

    O CPM admite a medida de segurança patrimonial, como, por exemplo, a interdição de sede de associação e o confisco.

    RUMO A PMCE 2021

  • Gab. E

    o CPM admite medida de segurança patrimonial, a exemplo do confisco, associação.

    RUMO PMCE 2021

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    As medidas de segurança conforme o art. 110° do CPM podem ser pessoais ou patrimoniais.

    Sendo patrimoniais, podem implicar em interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação (art. 118, CPM), ou ainda, em confisco (art. 119, CPM).

  • O CPM, quando trata de medida de segurança, deixa claro que pode ser pessoal ou patrimonial. E sobre se o sistema é o vicariante ou o duplo binário? Adota-se o sistema vicariante tanto no CPM quanto no CP. Isso porque o sistema duplo binário é inconstitucional. É uma inconstitucionalidade ampla abrangendo/valendo para todo o ordenamento jurídico. Assim, não se pode aplicar pena + medida de segurança dada a natureza jurídica distinta dos institutos. São incompatíveis entre si e não podem coexistir, o que pode acontecer é uma medida de segurança substitutiva como, por exemplo, na hipótese de o apenado passar a ser inimputável com periculosidade.


ID
2526523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após o advento da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!!!!

     

  • O crime é IMPROPRIAMENTE militar tendo em vista que o crime de homicídio também é previsto no Código Penal Comum.

    obs:
    É falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • Pessoal seguindo a DOUTRINA do professor MARREIROS (BIBLIOGRAFIA PARA O CONCURSO DE OFICIAL), não temos como precisar ou classificar crime militar proprio ou improprio e o autor fala, que isso é como o CUBO IMPOSSÍVEL de  Escher.

  • Será que entendi certo:
    Então é um crime militar pois praticado por militar nas dependências militares e contra vítima militar MAS não é crime proprio militar porque nao precisa ser militar para matar alguem?

     

  • ADRIANA CARVALHO, o crime sob análise, não é propriamente militar, pois o crime de homicidio é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando a condição (se militar ou não) e nem o local onde ocorre. Diferente do crime de insubmissão que é proprio pois necessita de condição especial para pratica do crime.

  • GAB: "E"

     

    O homicidio não é propiamente militar (somente pode ser cometido por militar porque), porque um  civil também pode cometer um crime de homicídio, em quelquer lugar, inclusive dentro de um estabelecimento militar.

     

    OBS: crime propiamente militar: somente pode ser cometido por militar EX: deserçao. O civil nao pode cometer esse crime.

  • SIMPLES ASSIM: CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE SOMENTE ESTÁ PREVISTO NO CPM E PRONTO. A EXCEÇÃO É O CRIME DE INSUBMISSÃO QUE APESAR PREVISTO NO CPM, É PRATICADO POR CIVIL

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado ( CIVIL ) à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Artigo interessante sobre as mudanças promovidas pela lei 13.491/17 no Código Penal Militar: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Igor Walanf, a alteração trazida pela lei 13.491 de 2017 refere-se a crimes previstos na legislação penal comum praticados em GLO, que não é o caso da questão.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO MILITAR.

  • MILITAR (ativa) ------->  MILITAR (ativa)  =  Justiça Militar

    *Em contexto operacional militar

    CIVIL ---------> MILITAR  =  Tribunal do Júri

    *Dolosos contra a vida

    CIVIL ----------> MILITAR FEDERAL  =  Justiça militar federal

    MILITAR --------> CIVIL   =  TRIBUNAL DO JÚRI

    *Dolosos contra a vida

    Militar do estrangeiro responde por lei penal brasileira *Salvo convenções e tratados.

    PM REFORMADO ---> Para julgamento é considerado civil

    SD TEMPORÁRIO ----->  É civil

  • crime propriamente militar é aquele previsto apenas no CPM. 

    Mateus Belem está em partes errado... crime propriamente militar pode ser praticado por civil.. por exemplo insubmissão ou desacato a militar.. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela. 

    Portanto o crime propriamente militar pq está apenas no CPM e praticado por civil..  diferente por exemplo do homicídio que é impropriamente militar pois está nos dois códigos.. CPM e CP. 

  • Não necessariamente.

  • Homícidio é um crime de dupla previsão, ou seja, está tanto no CP como no CPM. Logo, sera um crime próprio/impropio militar e, não proprio militar.

    Vale ressalvar que, crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas no CPM.

    #RumoaPMRN

  • Fui pela alteração da lei, mas a questão é anterior....

    Errei, mas acertei.

    kkk

  • Seria bom um comentário do professor ... 

  • o erro ta no PROPRIAMENTE

  • Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • O crime não é propriamente militar, pois, está previsto também no código penal comum. 

  • Além do crime não ser propriamente militar pelo critério legal, não se pode afirmar situação de atividade, serviço em comissão militar ou período de manobra. Por isso marquei errada, mas é sempre bom ouvir opiniões nessas questões 

     

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após a promulgação da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!

     

  • CUIDADO!! CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Foi publicada uma lei 13.491/2017 que altera o CPM. Antes da redação dada pela nova lei, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no CPM. Com a lei, a conduta praticada pelo agente, para ser considerado crime militar, pode ser prevista tanto no CPM como no CP. 

    Assim, é oportuno fazer menção de que antes da lei, a doutrina afirmava que o artigo 9°, inciso II do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei, por estar previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa, por ser praticado por um sujeito ativo militar em atividade). No entanto, após a lei nova que entrou em vigor o referido artigo deixou de ser ratione legis.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, �c�, do CPM). Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Antes da lei:

                Regra: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri).

                Exceção: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (�Lei do Abate�), a competência seria da Justiça Militar.

    Após a lei: 

                Regra: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri)

                Exceção: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

                I � do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

                II � de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

                III � de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

                a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

                b) LC 97/99;

                c) Código de Processo Penal Militar; e

                d) Código Eleitoral. be pasted because it is above the allowed limit

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - www.dizerodireito.com.br

  • Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano, crime propriamente militar é aquele que alguem comete na qualidade de militar. É o crime funcional do militar, consistente na infração de deveres que lhe são próprios. É assim o crime que só por militar pode ser praticado, por dizer respeito a seu ofício, como os crimes previstos no Código penal militar, de deserção (art. 187), de cobardia (art. 363), etc.

     

    Em contraposição aos crimes propriamente militares, existem os crimes acidentais, ou impropriamente militares, que são os crimes comuns em sua essencia, cuja a pratica é possivel a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticados por militares em condições de tempo, de lugar e de pessoa, a lei considera crimes militares. São exemplos desses crimes o homicídio de um militar em situação de atividade por outro militar na mesma situação (art. 9, II, "a" e 205, combinados, do CPM).

     

    Fonte: http://www.ablj.org.br/revistas/revista4/revista4%20JORGE%20ALBERTO%20ROMEIRO%20Crime%20propriamente%20militar.pdf

     

    DEUS NO CONTROLE!!!

  • CONTEXTUALIZANDO:

     

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO: PREVISTO SOMENTE NO CPM, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR MILITAR.

     

    **CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: PREVISTO NO CPM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR.

     

    ***CRIME PRÓPRIO MILITAR: PREVISTO NO CPM OU DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PORÉM EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE ATIVO (ex: Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro)

     

    ****CRIME COMUM MILITAR: É A REGRA.

  • Gab. ERRADO

  • Para configurar o crime militar, o núcleo do tipo penal castrense deve discriminar o agente militar: ex “praticar o militar”...

  • Exemplo: Militar comete um Homicídio contra outro Militar, mesmo que ambos estejam dentro do quartel no momento do crime, este não é propriamente militar, pois o Homicídio está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, logo, em uma situação como essa, o crime continua sendo impropriamente militar

  • Esse crime é impropriamente militar ou seja está previsto no CPM e no CP.

    Gab: Errado

  • No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.

    O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

     

    Errada. No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime IMPROPRIAMENTE militar.

    CPM: “Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    CP: “Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    “Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195(abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa. (...) Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil. Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado”. (POLITANO, Rafael. Canal Ciências Criminais. "Crimes militares próprios e impróprios". Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/192660754/crimes-militares-proprios-e-improprios). 

    Assunto: Classificação dos crimes militares (ok).

  • ERRADO.

    Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • Se ambos ou se somente o agente executor estivessem na situação de atividade cometeriam crime militar. Contudo não há o que se falar em crime propriamente militar, uma vez que um civil também pode cometer homicídio e ser crime militar, quando esse for cometido contra militares das forças armadas nas situações elencadas no ART 9º §2

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal 

     

    Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM.

  • Em 17/05/2018, às 11:31:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/05/2018, às 11:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/04/2018, às 15:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tudo no seu tempo.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM (ex.: art. 391 do CPM – deserção);

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    * Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

  • No caso em tela é considerado crime impropriamente militar, pois está tificado tanto no CP quanto no CPM.

  • Há diferenças entre : Crime próprio, Crime propriamente militar e, neste caso, crime comum, que é o homicídio.

  • Impropriamente militar, crimes iguais no cpm e cp ex: homicídio.
  • Complementando com atualizações -> E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • CESPE 2015. DPU. Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. CERTO.

  • DIRETO AO PONTO ----- COMENTÁRIO DO "MATHEUS GONÇALVES"

     

    EM FRENTE!

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentário aí galera!


    Crime Propriamente Militar --> É aquele que que só tem previsão no CPM e, em regra, é cometido apenas por militar.


    Isso ocorre porque o Crime de Insubmissão é um crime propriamente militar (previsto só no CPM), mas ele é praticado por civil.

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar


    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Homicidio tem tanto no CP como CPM, então é impropriamente militar

  • Estou longe de ser especialista em direito penal militar, mas o raciocínio que fiz foi levando em conta os bens jurídicos tutelados pelas normas penais militares incriminadoras: hierarquia e disciplina. Se o tipo penal não visa a proteger nenhuma manifestação desses bens jurídicos, dificilmente será um crime propriamente militar... Alguém concorda?

  • O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.


    CUIDADO! Com a alteração, tantos os crimes previstos no CPM quanto os crimes previstos na legislação penal (CP e legislação extravagante) são crimes militares. Essa classificação restará alterada, segundo alguns doutrinadores, considerando a nova previsão como crimes militares por extensão, ou seja, aqueles que previstos na legislação penal são estendidos ao CPM, passando a ser considerados também crimes militares.



  • O crime é militar pela variável "ratione persona". O que não se pode confundir é a competência para o julgamento, no qual seria o tribunal do júri... Não se pode misturar as coisas.

  • ERRADO, pois trata-se de crime militar impróprio (alíea "a" inciso II, do art. 9º).

  • Não necessariamente só militar pode praticar crime propriamente militar, a exemplo do crime de insubmissão - só previsto no CPM -, cujo agente é um civil.

  • Crime PROPRIAMENTE MILITAR = Só previsto no CPM + só cometido por MILITAR.

    Ex: deserção.

  • Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

    FONTE: Meu site juridico .com

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • competência para julgamento:

    JUSTIÇA MILITAR.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer milita, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • GABARITO:errado

    Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum)

  • Eu não entendi porque está errado, sendo que o crime propriamente militar só pode ser exercido pelo militar... como está acima. Qual o erro afinal?. Alguém me explica, por favor!!!!

  • Homicídio qualquer pessoa pode cometer, sendo assim crime militar impróprio....

  • Errado

    Pelo fato da assertiva afirmar como crime militar próprio: militar matar militar.

    Justificativa:

    * Crime impropriamente militar ----> é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM).

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Muito bom Anderson.

  • CRIME PROPRIAMEMTE MILITAR é aquele que cujo o bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho a vida civil. Sujeito ativo só poderá ser militar e é tipificado em legislação penal própria. Também conhecido como crime meramente militar, essencialmente militar ou puramente militar;

    São exemplos de crimes propriamente militares: deserção (Art. 187); embriaguez no serviço (Art. 202); e dormir em serviço (Art. 203) todos do CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é aquelo cujo o bem jurídico tutelado é, ao mesmo tempo, tutelado pela esfera penal militar, bem como pela esfera penal comum. Portanto qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo deste tipo de delito, ainda que o crime seja considerado militar. Pode estar tipificado no CPM, mas também estará tipificado de forma idêntica na lei penal comum.

  • Questão desatualizada

     

  • O crime de homicídio se caracteriza apenas no penal comum, daí ser considerado como crime improprio.

  • Não acho que esteja desatualizada com a alteração legislativa, já que tanto os crimes propriamente militares quanto os impropriamente militares continuam sendo crimes militares.

    A alteração no CPM em nada altera essa classificação, posto que ambos são crimes militares.

  • Homicídio-CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR-previsto no cpm e legislação comum-pode ser praticado por civil ou militar.

  • Crime propriamente militar-previsto apenas no cpm e tem como sujeito ativo apenas o militar.

  • Militar em situação de atividade contra militar na mesma situação,considera-se crime militar.

  • GAB: Errado

    hahahahaha

    Em 20/03/20 às 13:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/08/18 às 20:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/08/18 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    faz parte..

  • Cuidado: essa classificação é importante, não é discussão apenas acadêmica, vejamos:

    5º, LXI, da CF -ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Ou seja, no caso de crime militar próprio, o militar pode ser preso: em flagrante, por ordem escrita do juiz ou por ordem do comandante. Ex- militar comete crime de deserção, nesse caso é assinado um termo de deserção e o agente é preso por ordem do comandante.

  • Pessoal do QC, seria bom rever a classificação: a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O advento da Lei 13.491/2017 não desatualizou a assertiva feita.

  • Cuidado com os comentários.

    A questão não está desatualizada, as mudanças trazidas pela lei 2017 não alteraram a natureza do crime em questão. Homicídio, ainda que entre militares da ativa, não poderá nunca ser crime militar próprio. 

    Os crimes impropriamente militares são aqueles que estão definidos tanto no CPM quanto no CP comum, ou seja, homicídio já era e continua sendo crime impropriamente militar. Gabarito permanece válido, questão permanece válida. Já notifiquei o QC para corrigir isso, notifiquem também.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP

  • Gab: Errado, mas será julgado pela justiça militar!!

    RUMO À PMPA!!!!!

  • GAB E

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • Questão boa em, peguinha ai que derruba o camarada que faz a leitura correndo, achando que vai acertar.

    #CBMGO 2021

    #PMGO 2021

  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar 

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Propriamente Militar --> Previsto apenas no CPM

    Impropriamente Militar --> Previsto tanto no CPM quanto no CPC

  • Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Amigos, vejo erroniamente o pessoal comentar que o crime propriamente militar só pode ser cometido por militar de forma exclusiva. O crime propriamente militar pode ser ato de um CIVIL também. Já houve provas cobrando essa questão.

    Não necessariamente o sujeito ativo é SOMENTE militar, veja:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - Os crimes de que trata esse Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Um civil pode praticar crime propriamente militar. Cuidado para não ser pego na hora da prova!

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Homiciodio não é crime propriamente militar, pois está tpificado na legislação comum tmb

  • HOMICÍDIO É CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

  • homicídio não está taxado apenas no CPM.

  • homicídio é um crime impropriamente militar, pois tem definição em outro código.

    rumo a PMCE

  •  Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                      Se atentem, galera, não é só militar não. Felipe black aqui! PMCE.

  • como o crime de homicídio é imposto no penal comum, este crime não terá efeito no penal militar, tendo assim um crime impropriamente militar. Questão errada!

  • Se tem definição no código penal = a IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • O crime de homicídio encontra-se previsto no CPM, art. 205 e no CPB, art. 121. Dessa forma é considerado crime impropriamente militar.

    Para ser considerado crime propriamente militar é necessário que esteja previsto apenas no CPM, ou de forma diversa no CPB.

  • Relativo, questão com duplo grau de interpretação, tendo em vista com o advento da Lei 13.491/17, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar.

  • SE FOR PREVISTO SOMENTE NO CPM É PROPRIAMENTE MILITAR ...

    HOMICÍDIO TAMBÉM É PREVISTO NO CP COMUM , CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • Crime +cp+CPm = impropriamente militar.

    Crime+cpm= propriamente militar .

    Homicídio CP 121

    HOMICÍDIO CPM 205

    AMBOS TEM PRIVILÉGIO

    DIMINUI A PENA 1/3 @ 1/6

    OBS :

    TÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO

    Homicídio simples

    Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2º do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • TANTO NO CP QUANTO NO CPM

  • Oque deixou a questão errada foi basicamente o final "pois o ato terá sido praticado nessa condição"

  • Existem três teorias que explicam quando o crime pode ser considerado propriamente militar:

    1. Teoria Clássica - dispõe que o crime será propriamente militar quando apenas militar pode cometê-los. O crime de insubmissão seria uma exceção a essa teoria, uma vez que praticado por civil e seria considerado militar. A referida teoria é considerada a majoritária na doutrina e jurisprudência.
    2. Teoria processual - o crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal apenas poderia ser intentada contra militares. Tentativa de resolver o problema do crime de insubmissão.
    3. Teoria Topográfica - crime propriamente militar seria aquele que estaria previsto apenas no CPM ou de forma diversa no Código Penal.

    Independente da teoria adotada, o crime de homicídio NÃO seria considerado propriamente militar.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Crimes propriamente militares são aqueles que visam a tutela de bens jurídicos exclusivos da vida militar como, por exemplo, a autoridade, a disciplina e a hierarquia. Em regra, somente miliares poderão praticá-los, correspondendo a ilícitos previstos apenas na legislação penal militar.

    De outro lado, são crimes impropriamente militares os que tem como objeto de proteção interesses típicos da vida militar se relacionando com outros bens jurídicos comuns a vida civil. São crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, podendo ser praticados tanto por civis quanto por militares.

    O fato narrado na questão(crime de Homicídio), por todas as suas circunstâncias, é um crime impropriamente militar que está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

  • Pegadinha do Faustão.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - previsto apenas no CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - previsto tanto no CPM quanto na legislação comum

  • Errado. Homicídio é crime previsto no CP comum e no CPM. Logo, será um crime impropriamente militar.

  • ERRADO

    ESTE CRIME É PREVISTO NO CPM E TAMBÉM NO CP.

    NÃO MATEM NINGUÉM!!!

  • Regra Geral:

    • Crime propriamente militar é aquele previsto no CPM e praticado por militar, EXCEÇÃO é o crime de insubmissão, que é praticado por civil. Insubmissão é crime propriamente militar!
    • Crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CPM quanto no CP legislação penal comum. Ex: homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.
    • Crime militar impropriamente comum é "novidade" de 2017. Aqui, é aquele crime previsto fora do CPM, mas que se enquadra, pelo contexto, nas situações previstas no art.9 do CPM. Também pode ser chamado de crime militar por extensão.
    • Ainda há na doutrina o crime próprio militar, quando o sujeito ativo ostenta condição específica. Exemplo: crime que exija condição de comandante de Unidade para ser configurado.

ID
2526526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Tchê, tem algum problema com essa questão.

    Lembro que o gabarito era certo em razão de decisão recente.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    Crimes Militares

    Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)

    O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    (VADE MECUM JURISPRUDENCIA 2017, Pag. 599 - DIZER O DIREITO - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)

  • A recente decisão do STF em HC concedeu a ordem por considerar atípica (atipicidade formal) a conduta do paciente, não por aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material):

     

    "Conforme já assinalou o Supremo Tribunal Federal, o tipo incriminador de posse de entorpecente para uso próprio previsto no art.290 do Código Penal Militar busca tutelar a saúde pública e, em igual medida, a regularidade das instituições castrenses: manutenção da hierarquia, da disciplina e das condições objetivas de eficiência da atuação da organização (cf. HC 94685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, DJ 12/4/2011

    (...)

    o presente caso, é inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de substância entorpecente (maconha) em quantidade de 0,02 g, em uma caneta, a indicar, possivelmente, uso anterior do referido entorpecente, porém, não a possibilidade de “uso próprio” ou “consumo” presentes ou futuros, conforme exigido pelas elementares do tipo descritas no artigo 290 do CPM; fato este que foi constatado pelo próprio Superior Tribunal Militar:" HC 132203, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017

     

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem.pdf

     

  • Os caras colocam um textão, simplificando:

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar.

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão batida em concursos!

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O Superior Tribunal Militar (STM) entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal Militar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu no passado que o princípio era cabível em algumas hipóteses, a exemplo de casos em que o militar fosse surpreendido com pequenas quantidades de tóxicos. Hoje, porém, o STF entende pela não aplicação do princípio da bagatela no Direito Penal Militar.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Ano: 2015     Banca: CESPE

    Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado

    O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM)

     

  • Não cabe insignificância para crimes miitares.

     

  • O Plenário do Supremo Tribunal, no HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11, assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06. 10. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 11. Ordem denegada. (HC 128894 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  23/08/2016  Órgão Julgador:  Segunda Turma).

  • Questão já cobrada anteriormente pelo CESPE:

    Ano: 2015 Banca: Cespe  Cargo: Defensor Público da União

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado.

  • No D.P.M. em hipótese alguma se aplica o principio da insignificância.

  • E a lesão corporal levíssima?

  • O principio da insignificância não se aplica ao Código Penal militar.

  • Bah Lúcio Weber, concordo contigo guri.

  • Q309013 - A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA!

     

    Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta

     

    Caso o enunciado direcione p/ o contido na exposição de motivos do CPM, já sabem, muito embora a posição jurisprudencial seja em sentido diverso.

     

  • Raul Henrique  excelente comentário!

  • Igor Walanf, sua afirmação é incorreta:

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, capitaneada pelo voto da relatora, a Ministra Ellen Gracie, decidiu, em 7 de outubro de 2008, no Habeas Corpus n. 94.931/PR - “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO - Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE REPRESENTADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar PODE ABRIGAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM MAIOR RIGOR, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares.

    RESUMINDO – Denegou-se o HCPorém, é aplicável o princípio ao DPM desde que com maior rigor - vetorizado pela “ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta”.

  • Nao se aplica o princípio da insignificância no CPM

  • Segundo o prof. Maicol Coelho de DPM, existe o princícípio da insignificância em alguns crimes militares, como: lesão levíssima; furto atenuado; receptação atenuada; apropriação indebita; dano atenuado. 

  • Galera já vi algumas video aulas diz que se Aplica o Princípio da Insiginificância no CPM na lesão corporal de natureza leve, porém não achei nenhuma Doutrina Relacionado ao tema, Se alguém souber pfv me manda no CHAT [...] Grato.

  • Pra quem interessar:

    Princípio da insignificância nos crimes militares:

    Para o STF, a incidência deste princípio requer as seguintes circunstâncias objetivas:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - nenhuma periculosidade social da ação;

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Quanto aos crimes patrimoniais- o STM  e os TJMEs têm entendimento pacífico de NÃO aplicar tal princípio. 

    Porém, o STF já aplicou no crime militar de furto - HC 89104 MC/RS.  Na maioria dos precedentes afasta a aplicação do princípio em razão do valor do bem ou por ter cometido o crime no quartel: HC 11721/BA

    Quanto a aplicação ou não do princípio no delito de posse substância entorpecente na justiça militar, o STF decidiu pela INAPLICABILIDADE. na Justiça militar e do novo regramento da Lei 11343/2006 - STF HC 100223 SP;

    Já foi aplicado o princípio nos casos de abandono de posto para socorrer filho que fora internado, em casa de urgência, para retirada de rim (STF HC 92910/RJ); e

    No crime de lesão corporal leve - um único soco - STF HC 95445 DF

     

    ENFIM,  aplicação de forma criteriosa e casuística.

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

     

     

  • REGRA GERAL: NÃO APLICA-SE PRINCÍPIO DA INSIFICÂNCIA AO CÓDIGO MILITAR, SALVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

  • Ricardo Campos, obrigado pelo esquema. Extremamente útil. Mortais, fé na missão. Senhores, rumo à aprovação!
  • Cuidado com o princípio da insignificância e o perdão judicial, regra geral eles não cabem no CPM, mas ambos têm exceções. 

  • Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições) HC 94085 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • descordo do entendimento de que nao hah principio da insignificancia no CPM porque ele estah bem claro no artigo 240 e paragrafos, e igualmente presente estah o perdao judicial no artigo 257 paragrafo unico, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena (isso eh perdao judicial).

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • Não se admite o princípio da insignificância no CPM, exceto nos crimes de furto atenuado e lesão levíssima.

    Fonte: Professor Marcelo Uzêda - Ênfase Cursos

  • O princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin, não se aplica no Direito Penal Militar, face os predispostos da Hierarquia e Disciplina.

  • Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

  • O fumo é dobrado kkkkkk

  • Neste caso não se aplica princípio da insignificância, visto que o agente é "militar"
  • GB E

    PMGOO

  • Galera...

    1- Civil pode cometer crime militar contra civil em tempo de paz...(art. 9º, III, "b"):

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    2- Não há na parte geral do CPM o arrependimento posterior, mas você pode encontrá-lo no art. 240, §2º, por exemplo:

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    3- Para o Marreiros, em razão da infeliz redação do art. 90-A, nos crimes militares estaduais praticados por civis são aplicáveis os institutos da 9.099. Nos federais, aplica-se ao civil a suspensão condicional do processo nos crimes culposos.

    4- Marreiros cita ainda que o parágrafo único do art. 255 seria perdão judicial:

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Claro que a resposta dependerá do contexto da questão...e do entendimento da banca.

  • jamaaaaais!! tu é militar filho, tem que dá exemplo
  • Na dúvida vá naquela que o militar se ferra mais. Como vi num outro comentário, para os militares o ferro é sempre maior kkkkk

  • Jamaaaais !!!

  • a palavra convence , o exemplo arrasta

  • Na pratica NEM DENUNCIADO SERIA!!

  • Resposta: ERRADA. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares.

  • Não é que o CPM não aplique o princípio da insignificância, mas que em relação às drogas ele não será aplicado. Tanto que o princípio da insignificância poderá ser aplicado em uma decisão de rejeição inicial da denúncia nos moldes do que dispõe o art. 78, "b", do CPPM. O STF aplica tal princípio de forma comedida, o STM repele veementemente o princípio no âmbito das drogas.

  • Suzana, esse art. 78, "b", do CPPM q vc citou n tem nada haver com seu comentário

  • O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas e uso de entorpecentes, porque são crimes de perigo abstrato/presumido, ou seja, não necessitam de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado ou sua colocação em risco real ou concreto.

  • Não admite no código penal militar

    Princípio da insignificância (Exceção)

    •Arrependimento posterior

    •Pena de multa

    •Perdão judicial (exceção)

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Graça

    •Ação penal privada

    •Infrações disciplinares

  • GABARITO: ERRADO.

  • assertiva errada!!!!!!

    não façam isso quando tornarem-se um militar.

    só vem PM-PA.

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • MUITO ERRADO!!

    NO DIREITO PENAL MILITAR NÃO SE ADMITE:

    •Pena de multa

    •Princípio da insignificância

    •Graça

    •Arrependimento posterior

    •Perdão judicial

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Ação penal privada

    #PM-PA 2021

  • A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do STF consagram o entendimento de que a questão relativa à posse de entorpecente por militar, em recinto militar, não está adstrita aos aspectos da quantidade envolvida, tampouco ao tipo de tóxico apreendido. Ou seja, não se aplica o princípio da insignificância nos casos de porte/posse para uso.

    Ademais, lembro a todos o teor da Súmula n. 14 do STM, no que se refere a aplicação do CPM em relação a Lei de Drogas. Veja-se: "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União".

  • Água não mistura com Óleo.

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM????

    parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

     

    Segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    É um caso expresso no CPM da discricionariedade para que o Juiz, a partir do princípio da bagatela desclassifique a conduta.

    Conclui-se que o princípio é APLICÁVEL(excepcionalmente) ao CPM e só não é aplicável no caso da questão(posse de entorpercente).

    GAB. ERRADO

  • NÃO CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM.

  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar, salvo exposição de motivos.

  • Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • GAB ERRADO Pô, essa aí nem precisa conhecer da lei, questão totalmente gratuita, amém!!! RUMO A PMCE 2021
  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Jurisprudência pessoal: o princípio da Insignificância não cabe no CPM

  • Questão totalmente errada, NÂO cabe o principio da insignificância ou bagatela no CPM.

    PMCE

  • No CPM não cabe o Princípio da insignificância ou bagatela

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

  • ERRADO

    MARQUEM O GABARITO.

    Homens fracos acreditam na sorte. 


ID
2526529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    * O IPM poderá ser instaurado por determinação via radiotelefônica no caso de urgência, assim como, não procede a informação de que única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

    CPPM

    Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

     

    Dois erros na questão.

    1° Erro: A depender da urgência, a mensagem para instauração de IPM pode ser feito por via de telefone, mensagem, etc.

    2° Erro: A instauração de IPM não é feito só pelo comandante. Pode ser feita também por outro por via de delegação (preferencialmente Capitão)

  • Lembrando que os Juízes-Auditores não possuem, em regra, competência para requisitar a instauração de IPM.

     

    O assunto já foi cobrado:

     

    Militar - IPM

    Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: MPE-ESProva: Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta acerca do IPM.

      a) O CPPM e o procedimento investigativo pré-processual comum tratam do arquivamento de IPM de forma distinta, uma vez que o CPPM prescreve hipóteses taxativas de arquivamento e disciplina expressamente as possibilidades de arquivamento implícito e de ofício de autoridade judiciária militar.

      b) As medidas preliminares previstas para o IPM são taxativas e devem ser todas cumpridas, em qualquer caso e circunstância, na sua integralidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

     c) Na tramitação de IPM, assegura a norma de regência, de forma peculiar e garantidora, o direito do investigado de ser ouvido apenas na presença do advogado por ele próprio indicado ou de ser assistido por defensor público.
      
    d) No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

      e) No âmbito do IPM, em face da especialidade do sistema investigativo castrense, é assegurada a possibilidade de se manter incomunicável o investigado, por ato devidamente fundamentado do encarregado do IPM, pelo 
    prazo máximo de três dias. Essa possibilidade vem sendo corroborada pela jurisprudência pátria.

    GABARITO: D. 

     

  • Outra questão do cespe acerca da ausência de competência do Juiz-Auditor para requisitar a instauração de IPM:

     

    Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal

    Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
    processual militar.
     

    O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

     

    Gabarito: Errado.

  • Os Conselhos de Justiça ( Especial = Oficiais / Permanente = subordinados, praças, civis) e Juiz-Auditores não podem deflagrar de Oficio a determinação para ocorrência de IPM, conforme afirma art. 442, CPPM, para não colocar em risco seus trabalhos da livre convicção do juízo, mas sim verificar indícios de materialidade, será remetido mais uma vez ao fiscal da LEI, Parket Militar, Ministério Público Militar, pelo fato de evitar que não haja arguições futuras, dos advogados de defesa,  sobre a imparcialidade do juízo, podendo até ocorre os institutos da nulidade, anulabilidade ou irregularidades no processo penal militar. #SeLiga  

  •    Errado 

    CPPM

       Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • ERRADO

     

      Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
     b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • Quem pode mais, também pode menos.

     
  • Lembrando que não é mais possível a instauração de IPM por decisão do STM, Colegas.

    Outra,  IPM é instaurado sempre por portaria, mesmo quando há requisição do MPM.

    Abç. Erros, por favor reportem.

  • ERRADO.

    É autoridade policial judiciária militar, tanto que a questão dá a dica: (Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada...)

    Pode ser por via telefônica, pois o processo penal militar é célere e tem artigo dispondo que se confirma por ofício após.

  • Estamos diante de outra questão bastante interessante que trabalha vários dos conceitos que estudamos em nossa aula, como a competência para o exercício da polícia judiciária militar e os modos de instauração do IPM. Duas perguntas são importantes para respondermos superarmos essa questão: (1ª) o General possui competência para determinar a instauração do IPM? (2ª) houve ilegalidade na forma como a ordem de instauração foi emitida?

    A resposta à primeira pergunta é sim, o General possui plena competência para emitir a ordem de instauração do IPM, já que o crime militar foi praticado em uma organização militar a ele subordinada (artigo 7º, alínea “d” ou “e”, do CPPM), A segunda resposta é não, não há ilegalidade no fato de a ordem ter sido emitida por via radiotelefônica, tendo em vista o caráter de urgência da medida e a possibilidade de confirmação posterior da ordem, por meio de ofício, nos termos do artigo 10, alínea “b”, do CPPM. Dessa forma, estamos diante de mais uma assertiva errada.

    Resposta: ERRADA

  • Estamos diante de outra questão bastante interessante que trabalha vários dos conceitos que estudamos em nossa aula, como a competência para o exercício da polícia judiciária militar e os modos de instauração do IPM. Duas perguntas são importantes para respondermos superarmos essa questão: (1ª) o General possui competência para determinar a instauração do IPM? (2ª) houve ilegalidade na forma como a ordem de instauração foi emitida?

    A resposta à primeira pergunta é sim, o General possui plena competência para emitir a ordem de instauração do IPM, já que o crime militar foi praticado em uma organização militar a ele subordinada (artigo 7º, alínea “d” ou “e”, do CPPM), A segunda resposta é não, não há ilegalidade no fato de a ordem ter sido emitida por via radiotelefônica, tendo em vista o caráter de urgência da medida e a possibilidade de confirmação posterior da ordem, por meio de ofício, nos termos do artigo 10, alínea “b”, do CPPM. Dessa forma, estamos diante de mais uma assertiva errada.

    Resposta: ERRADA

  •  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

     b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2526532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF.

    Porém, há nessa questão o detalhe do "ou".

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços.

  • Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

     

    Info. 414, STJ:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ARQUIVAMENTO.

     

    Atribui-se a pecha de criminosa à conduta de noticiar, em vários veículos, tal como a Internet, a existência de representação oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da indicação de determinado juiz federal para compor o TRF. A parte ofendida fez representação ao MPF, que não propôs a ação penal pública, mas requereu o arquivamento por entender não ocorrer o crime ali narrado. Discutiu-se, então, a possibilidade de abrir vista ao ofendido para que avaliasse a conveniência de propor ação penal privada. Sucede que esse entendimento, defendido pelo Min. Relator, não foi acolhido pela maioria da Corte Especial, pois prevaleceu, ao final, o voto vista do Min. Nilson Naves no sentido de que, escolhida a via da ação penal pública condicionada, o MP que não foi omisso, diante do pedido de arquivamento, não pode ser substituído pela parte. Anotou-se que não se pode aplicar a sistemática do art. 28 do CPP porque o subprocurador-geral, no caso, atua por delegação justamente do procurador-geral e que não se desconhece que o STF tem admitido dupla legitimidade apenas em algumas hipóteses, tais como nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súm n. 714-STF). AgRg na SD 180-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 4/11/2009.

  • CPPM: " Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

     

    SOMENTE NO CASO DE INÉRCIA!

  • GAB E

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em síntese:

    NO PROCESSO PENAL MILITAR:

    A REGRA É: Ação penal pública promovida pelo Ministério Público Militar (base legal: Art. 29 CPPM);

    EXCEÇÃO: Ação penal públlica condicionada a requisições: -> Do Presidente da República (art. 95, §único, da Lei nº 8457/92)

                                                                                                     ->  dos Ministros da Defesa e da Justiça (art. 31 do CPPM).

     

    Obs.: Vi em uma apostila do Estratégia que essas requisições são irretrataveis. Porém, o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. O que há, é que no Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável. (Caso alguém queira complementar).

     

    Há, ainda, no CPPM uma única ação penal privada admitida, qual seja, a ação subsidiária da pública que só será admitida quando o MPM, apesar de possuir todos os elementos necessários para promover a ação penal, por inércia, deixar de oferecer a denúncia no prazo legal.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!!

     

    Bons estudos.

  •  Ação penal no processo penal militar: a regra é que todos os crimes são todos de ação penal pública incondicionada. Exceção: nos crimes previstos nos art. 136 a 141, CPPM – crimes de segurança externa, teremos uma ação penal pública condicionada a requisição. No CPPM não há crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CF  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Admite-se a ACÃO PENAL PRIVADA subsidiária da pública no processo penal militar.

  • Se o MP se manifestou, não houve inércia. 

    O deireito de propor ação privada subsidiária da pública decorre da CF/88, com previsão no artigo 5ª, inciso LIX. Não há previsão no CPPM.

  • Ação Privada só cabe em caso de inércia do parquet militar, no caso de desídia. Se o promotor pedir arquivamento não cabe ação privada,pois, ele não foi omisso.

  • Gab: Errado 

     

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado por inérica, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra - se legitimado para intentar a ação penal de iniciativa privada susbsidiária ( art.  5°, LIX, CF). Apesar de não trada no CPPM, trata - se de direito individual constitucionalmente previsto, é perfeitamente aplicável na Justiça Castranse, utilizando - se subsidiariamente o Código de Processo Comum. 

     

    #avante 

  • Não há inércia pois, o parquet requereu o arquivamento.

  • O CPPM diz que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do MPM (CPPM, art. 29).

     

    Entretanto, é importante ter em mente que o CPPM é ANTERIOR à CF/88, de forma que alguns de seus dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Deve-se fazer leitura com uma filtragem constitucional.

     

    A ação penal privada subsidiária da pública, supletiva ou acidentalmente privada é assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito

     

    Entenda, a ação penal subsidiaria da pública, iniciada por queixa substitutiva ou subsidiária, tem previsão constitucional expressa (CF, art. 5º, LIX), estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser suprimida do ordenamento jurídico nem por emenda constitucional, sendo CLÁUSULA PÉTREA. Então, não seja inocente.

     

    Portanto, embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

     

    E mais, o do CPPM prevê a possibilidade de o MPM requerer ao juiz o arquivamento do IPM, quando se convencer, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Uma vez homologado esse arquivamento, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque não houve inércia do MPM (a supletiva tem cabimento diante da inérica do MP ou, em sendo o caso, não se manifestar pelo arquivamento do IPM). 

     

    O STF, ainda, esclarece “quando o MP, não tendo ficado inerte, requer no prazo legal, o arquivamento do inquérito ou da representação NÃO CABE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA". (STF, Pleno, Inq-Agr 2242/DF, DJ 25/08/06)

     

    Gabarito: ERRADO.

  • simples e direto, se o MP pediu arquivamento, ele não ficou inerte, então não cabe subsidiária da pública..

  • Se pediu o arquivamento é porque não esteve inerte logo não cabe ação penal subisidiária da publica .

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

    Só caberá ação penal privada subsidiária da pública no caso de INÉRCIA do MP. No caso em tela não houve inércia, apenas o MP entendeu que era caso de arquivamento do IP por não existir indícios de crime e autoria.

     

    Caso hajam novas provas no futuro, poderá ser instaurado um novo Inquérito. UM NOVO INQUÉRITO. Diferente do CPP, que prevê o desarquivamento do IP. (Questão já cobrada pela CESPE)

     

    Processo de arquivamento do Inquérito Policial Militar

     

    No caso de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar pelo MPM:

     

    Se o juiz entender que não é caso de arquivamento conforme o MPM requer, encaminha os autos ao PGJM (Procurado Geral da Justiça Militar) para que ele dê seu parecer final. Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. (art. 397, §1° do CPPM)

     

    Se o juiz entender que é caso de arquivamento, ele o arquivará. Depois o juiz-auditor corregedor, em sede de correição, poderá ainda verificar que existem indícios de crime e de autoria, e representará perante o Tribunal (art. 14 da lei 8457/92). Se o juiz auditor corregedor concordar com o arquivamento, este prossiguirá.

    Neste caso, é como se houvesse uma reanálise, pelo juiz-auditor corregedor, da decisão que entendeu pelo arquivamento do IPM.

     

    Espero ter ajudado galera!

    Boa sorte e bons estudos para todos nós!

    Se animem e persistam! We can do it! :D

  • Não sei pra q comentários tão grandes!!

  • Os caras copiam e colam um Vade Mecum aqui!Af!

     

    SIMPLIFICANDO: A ação penal subsidiária da pública não está expressa no CPPM, porém é garantida na CF/88. Ela não cabe em caso de pedido de arquivamento do inquérito pelo MP, mas apenas em caso de inércia do mesmo em oferecer a denúncia.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2010 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

    GAB: CERTA.

     

     

    -

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • O CESPE adora falar sobre a inércia da ação em caso de arquivamento, e se arquivou, não há INÉRCIA. Se liguem!

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerialadmite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    -Essa questão ajuda a responder quando passa admitir Ação privada subisidiária da pública.

    GABARITO "ERRADO"

     

  • Pode haver em caso de inércia, porém, a questão vai além, vejam:  "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito", da mesma forma do CPP comum, CASO o MP peça o ARQUIVAMENTO aí NÃO cabe a penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

  • Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia

  • Toda questão que trata de arquivamento de inquérito policial militar é a mesma coisa... Muitas pessoas fundamentam a questão dizendo: "Se houve pedido, não houve inércia".

    Gente, a questão fala se houve um, ou outro. Dizer "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito" (como fez a questão) é uma coisa. Dizer "em caso de inércia e consequente pedido de arquivamento do inquérito" é outra. 

    Ou seja, fundamentar dizendo que "Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia" não está se utilizando do fundamento correto para a resolução. A questão não está perguntando se a inércia do Parquet gera o arquivamento. 

    Assim, os fundamentos corretos para resolução, como apontaram, acertadamente, alguns colegas abaixo, são:

    1 - Se o Parquet requer o arquivamento, o juiz auditor o aceita e encaminha ao Juiz Auditor Corregedor, e este, por sua vez, também concorda com o arquivamento, o processo será arquivado, fim de papo, não havendo se falar em Ação penal Privada Subsdiária da Pública, em obediência ao disposto no art. 29, do CPPM. (Estou aqui excluindo a possibilidade de interposição de Correição Parcial ao STM para facilitar a resposta e evitar mais delongas acerca do procedimento do arquivamento de IP na Justiça Militar). 


    2 - Se há inércia, não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois incube tão somente  ao Ministério Público (29, CPPM). Sob outra ótica, a expressão "em caso de inércia", pode aqui ser entendida (E torna-se mais visível para fins de fixação e compreensão) como omissão do MP acerca de fato delituoso e/ou coautor investigado na peça acusatória, ocorrendo o que a doutrina chama de "Arquivamento Implícito" o que é demasiadamente afastado e proibido pela Jurisprudência. Assim, o Juiz Auditor, ao receber a peça acusatória omissa, deverá aplicar o 397 do CPPM (Equivalente ao 28 do CPP), remetendo os autos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que opinará acerca da matéria, cabendo ao PGJ-Militar a decisão final acerca do arquivamento. 

    Para os que ainda entenderem ser acertado o argumento "se houve pedido, não houve inércia", basta responder a questão na redação a seguir:

    Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia do parquet, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública?

  • ERRADO

     

    "Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública."

     

    Quando o parquet pedir arquivamento, NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • Para que esta questão estivesse correta teria que haver a possibilidade de subsidiária em ambas as formas, no caso de inércia e no caso de pedido de arquivamento. Como sabemos que em caso de pedido de arquivamento não há inércia, logo não cabe subsidiária da pública!

     

    Bons Estudos!

  • Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, se não houver inércia do MP. 

  • O pedido de arquivamento não configura inércia do MP.

    Avante!

  • SÓ É CABÍVEL AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP. 

    OU SEJA, SE O MP NADA FIZER;

    A APPSP É UMA GARANTIA à PARTE FACE POSSÍVEL DESÍDIA DO PARQUET !

    NO CASO EM TELA O MP AGIU, AO PEDIR O ARQUIVAMENTO (ATO DE OFÍCIO)

     

     

  • somente caberia ação penal privada subsidiária da pública caso o parquet (MP) tivesse se mantido inérte frente a ação penal, já que ele optou por pleitear o arquivamento da ação penal, esta autonomia não lhe pode ser retirada pelo particular subsidiário!

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. ERRADO

    questão cobradissima pelo CESPE. Ação Penal subsidiaria da Pública só é cabivel com a INÉRCIA DO MP, se ele pediu o arquivamento, então não houve inércia.

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia(ATE AQUI ESTA CERTO)  ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.(ERRADO) 

     

    MP PEDIU ARQUIVAMENTO NAO CABE SUBSIDIARIA

  • Gabarito: Errado

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública cabe apenas em caso de INÉRCIA do Ministério Público Militar.

    Bons estudos.

  • Os autos de IPM que apuraram os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    ERRADO! Se o MP pede arquivamento não pode o ofendido propor Ação Penal Militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Pedido de arquivamento do MP não pode ser considerado INÉRCIA do MP para efeitos de oferecimento de ação privada subsidiária da pública.

    PEDIR ARQUIVAMENTO NÃO CONFIGURA INERCIA.

  • Errado! Nos casos de Inercia sim, mas no pedido de arquivamento não!

  • Importante ressaltar, que oferecer a denúncia ou não, vai do entendimento do parquet sobre a "justa causa" constante no inquérito ou em outras meios pelos quais o MP possa tomar conhecimento do delito (lembrando que o inquérito tanto o civil quando o militar, são dispensáveis para o oferecimento da denúncia), sendo assim, a inércia se configura quando o Ministério Público ao receber o IPM ou tomar conhecimento do delito, se matem sem qualquer atitude que tem por lei tomar, sendo nesse momento oportuno para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Para ficar mais simples: o MPM pediu o arquivamento. Nesse casso, houve manifestação desse, o que não acarretará em Ação penal Publica Subsidiária,ou seja, A.P.P.S é quando houver inércia do MP( no caso ,não houve!)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está ERRADA. A linha de raciocínio que devemos adotar é muito semelhante à que utilizamos em uma questão anterior. Isso porque, apesar de ser admitida a ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar, por força do que determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, seu cabimento está condicionado à configuração de um requisito objetivo específico, qual seja, a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Dessa forma, a assertiva está correta até o ponto em que menciona o “arquivamento do IPM”. Isso porque, em se tratando do arquivamento, estamos diante de uma situação em que o Ministério Público não se manteve inerte, mas, pelo contrário, formou sua convicção no sentido de que não existiriam elementos suficientes para formalizar a acusação em desfavor do indiciado. Assim sendo, não é possível a instauração da ação penal privada subsidiária da pública, de modo que a assertiva está ERRADA!

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Só com a INERCIA! Pedir arquivamento não configura inercia.

  • 1) Conceito: O termo Parquet tem origem francesa e, em uma tradução literal, significa, “local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências”. Entretanto, no mundo do Direito tal vocábulo é utilizado geralmente em Petições como sinônimo de Ministério Público (MP), ou algum de seus membros.

    Fonte: EBRADI

    _____________________________________

    Só cabe Ação Privada Subsidiária da Pública em caso de inércia do MP. Como o MP se manifestou e pediu o arquivamento do IPM, Portanto não há em se falar de Ação Privada Subsidiária da Pública.

  • AÇÃO PENAL MILITAR

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal privada

    •Ação penal pública condicionada a representação ou requisição do ministro da justiça

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Não oferece a denúncia no prazo legal

    Art. 29. A ação penal militar é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Eu entendi a mesma coisa que Jhony Ricardo. O MP solicitou o arquivamento do IP ao judiciário, logo não há possiblidade de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA. O MP mexeu seu esqueleto, uai!! >.<

  • A ação penal privada subsidiária da pública não encontra previsão no CPPM.

  •  ◘ SEMPRE pública e EM REGRA, incondicionada. **

    ◘ APM é pública, promovida pelo Ministério Público Militar (Princípio da OFICIALIDADE)

    Não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

    Admitida Ação Penal Privada SUBSIDIÁRIA da Pública Somente, quando MP perde o prazo (queda inerte) e não se manifesta.*

    #resumoBenites

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    quando ele pede o arquivamento, ele saiu do ponto de inercia=.

    inerte seria ele não fazer nada.


ID
2526535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    CPPM

     

     Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...)

       § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

            Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    bons estudos

  • Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.

     

     

    NEGATIVO. O IPM pode ser conduzido por oficial de posto superior, e, não havendo, poderá ser do mesmo posto do indiciado, desde que mais antigo.

  • Artigo sétimo, parágrafo terceiro do CPPM.

  • Na JMU antiguidade é posto.

  • Lembrete sobre o militarismo: Antiguidade é posto.

     

    Isso se aplica também, por exemplo, nos conselhos de justiça, que em regra, é composto por um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e dois juízes militares de posto superior ao do acusado, ou de mesmo posto, observado neste último caso, o princípio da antiguidade (ou seja, mesmo posto, só que mais antigo do que o acusado).

    (art. 93 da lei 8457/92)

    Bons estudos a todos!

     

  • Gab Errado

     

    CPPM

    Art 7°

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do
    mesmo posto, desde que mais antigo.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Poderá ser conduzido por oficial de mesmo posto, desde que mais antigo

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado."

     

    Poderá ser do mesmo posto, desde que MAIS ANTIGO

  • * GABARITO: Errado;

    ---

    * RESUMO:

    DELEGAÇÃO (CPPM, art. 7º, §§)
    1º) Regra geral: para
    oficial da ativa de posto + ELEVADO;
    2º) Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: para
    oficial da ativa do MESMO posto e + ANTIGO;
    3º) Se o indiciado for da
    INATIVIDADE: para oficial da ativa de posto + ELEVADO ou do MESMO posto (NÃO PRECISA SER + ANTIGO).

    ---

    Bons estudos.

  • ART. 7 CPPM 

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto

  • Na falta de militar com posto superiro ao investigado, poderá ser designado militar da mesma patente, desde que mais antigo. Não havendo na atividade militar da mesma patente, poderá ser desgnado miltar da reserva da mesma patente sem a necessida de ser mais antigo.

  • Sem lero lero, vá direto no comentário da Mônica.

     
  • ERRADO.

    Na falta de um superior, vai um de mesmo posto mais antigo.

  • Nesse caso pode, foi o major mais antigo. 

  • Em regra, as atribuições de polícia judiciária militar são delegáveis a oficiais da ATIVA de posto superior ao do indiciado.

    Mas e se não for possível um oficial de posto superior?

    Bem, neste caso, as atribuições poderão ser delegadas a um oficial de mesmo posto do indiciado, só que mais antigo.

    Se ainda assim não for possível?

    No caso de o posto do indiciado excluir de modo absoluto as duas possibilidades acima, aí sim, neste caso, as atribuições serão delegadas a um oficial da reserva de posto mais elevado.

    Artigo 7, § 1,2,3,4 e 5 CPPM.

  • Art 7, 3.

  • Lembrando que o militar na atividade sempre é mais antigo, caso o Major fosse reformado, qualquer outro Major seria mais antigo.

  • Errado

    CPPM : Art 7  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciadopoderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

           

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • LEMBREM-SE : ANTIGUIDADE É POSTO .

  • O enunciado da questão nos apresenta uma hipótese de delegação da competência de polícia em um contexto de inexistência de oficiais de posto superior ao do indiciado para investigá-lo. Há ilegalidade na designação de outro oficial do mesmo posto? É evidente que não. Conforme já estudamos, a solução para esse caso é simples e se encontra na redação do artigo 7º, §3º, do CPPM: “não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”. Como o major designado é mais antigo do que o indiciado, não que se falar em ilegalidade. A assertiva também é falsa.

    Resposta: ERRADA

  • O enunciado da questão nos apresenta uma hipótese de delegação da competência de polícia em um contexto de inexistência de oficiais de posto superior ao do indiciado para investigá-lo. Há ilegalidade na designação de outro oficial do mesmo posto? É evidente que não. Conforme já estudamos, a solução para esse caso é simples e se encontra na redação do artigo 7º, §3º, do CPPM: “não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”. Como o major designado é mais antigo do que o indiciado, não que se falar em ilegalidade. A assertiva também é falsa.

    Resposta: ERRADA

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Analisando a Lei seca, entendo que o gabarito da questão deve ser de fato, considerado "Errado", conforme indicado pela banca, pois conforme CPPM, pode ser delegado como encarregado, militar mais antigo que o indiciado, frente a impossibilidade de haver um de posto superior. Não cabe então nulidade, conforme assertiva.

    Mas tenho outro entendimento, vejamos:

         Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

           ...

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    Delegação do exercício

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Vide grifo, se trazermos o exemplo para a realidade, não consigo entender o motivo pelo qual o próprio comandante, que é autoridade de polícia judiciária competente e por óbvio, de posto superior ao major, já não tomou para si o IPM e apurou o feito.

    Imagino por exemplo, o comandante da unidade como um Coronel ou um Tenente Coronel, uma vez que sob seu comando, estão majores, delegando ao major mais antigo da unidade a competência para aquele feito. Entretanto, sendo ele de posto superior ao do indiciado, deveria ele ter tomado as devidas providências, pois é "possível" que seja feito por oficial superior.

    Com humildade, acho que o conhecimento sobre a caserna, por vezes, atrapalha o raciocínio.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Delegação do exercício do poder de polícia judiciária militar

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. 

            

    Delegação para a instauração de IPM

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. 

             

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. 

            

    Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro 

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • Errado!

    Também pode ser Realizado pelo o oficial de igual posto desde que seja mas antigo!

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições.

    §3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

  • Lembrar sempre que não existem Militares na mesma patente, por mais que sejam 2 Majores, haverá sempre um que é mais antigo que o outro

  • O militarismo é uma fila indiana, não há ninguém ao lado do outro.


ID
2526538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

     

    Obs: Coronel é oficial; 

     

     

  •         Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • Gab: Certo

     

  • GABARITO: CERTO

    São órgãos da Justiça Militar (Art. 1º da Lei nº 8.457/92):

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça**;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    ** Em cada Auditoria existem duas espécies de Conselhos de Justiça quais sejam:

     

         -> Conselho Permanente de Justiça:

          - Julga as praças e os civis;

          - É composto por Juiz-Auditor, por 1 (um) oficial-superior, que será o presidente, e 3 (três) oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão;

          -  Uma vez formado, esse colegiado funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

     

        ->Conselho Especial de Justiça:

         - Julga os oficiais, com exceção dos Oficiais-Generais (que serão julgados pelo STM);

         - É composto pelo Juiz-Auditor e 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência, dentre estes, de 1(um) oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que os dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

         - É formado para cada processo e dissolvido após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, em momento posterior apenas em duas hipóteses:

                            a) nulidade do processo ou do julgamento pelo STM;

                            b) diligência determinada pelo STM.

     

    Bons estudos.

  • Por ser portador de Carta  Patente, o  Oficial da  Reserva  não remunerada deve ser processado e julgado perante o  CEJ pelo critério ratione personae. II - Em  consequência, é  nula a Decisão ora recorrida em virtude de ter sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, órgão julgador manifestamente incompetente para apreciar o presente feito. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão majoritária. (STM.  RSE  n. 0000053-65.2013.7.12.0012/AM.  Rel.  Min. Lúcio  Mário de  Barros  Góes.  Julgado  em 10.09.2013. Publ. em 23.09.2013).

  • CERTO

     

    "Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares."

     

    CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA -> Julga Praça e Civil

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA -> Julga OFICIAL, exceto Generais

  • CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA =  PRAÇA

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA = OFICIAL (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

  • Julgamento por escabinato: 

    Julgamento por órgão colegiado, formado por um juiz togado mais quatro oficiais.

    Formando assim, os conselhos de justiça:

    a) permanente de justiça: Julga praças e civis;

    b) Especial de Justiça: Julga oficiais (admite concurso de pessoas de oficial+praça)

    Se estiver errado, me corrijam!

     

  • Gabartio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

     

  • rtio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  1 Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

  • - O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante 3 meses consescutivos, coincindo com os trimestres do ano civil.

     

    - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão de seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

     

    OBS:Os Conselhos Especial e Permanentede Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente. Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  •         

            Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

            I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

            I-A - presidir os Conselhos de Justiça;                

     I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos , e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;                

     I-C - julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

            II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;             

            III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;             

    LOJ JMU

  • RESOLUÇÃO:

    Conforme estudamos nessa aula, os julgamentos realizados no âmbito da Justiça Militar ocorrem, em regra, por meio de um colegiado composto por um juiz togado (genericamente denominado de “juiz auditor”, ou de juiz de Direito do Juízo Militar – JME – ou juiz federal da Justiça Militar – JMU) e quatro juízes militares, todos oficiais da ativa e de carreira. Esse colegiado é denominado de Conselho de Justiça, podendo ser permanente (competente para o julgamento de praças – artigo 27, inciso I, da Lei nº. 8.457/92) ou especial (competente para o julgamento de oficiais – artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.457/92). Dessa forma, em se tratando de coronel da reserva remunerada, o julgamento de eventual crime militar será realizado pelo Conselho Especial de Justiça.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • copiando

    Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

    anotar na lei

  • Como assim “desatualizada”?!


ID
2526541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Se um tenente que sirva em organização militar sediada no Rio de Janeiro – RJ cometer crime militar em Manaus – AM, à auditoria da circunscrição judiciária do Rio de Janeiro competirá processá-lo e julgá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Sera competente a auditoria do lugar da infração.

    Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  • Código de Processo Penal Militar

     

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • se fosse militar estadual seria comepente o estado no qual ele trabalha.

  • * GABARITO: errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se fosse uma questão discursiva com consulta, quem respondeu com base somente no artigo 85 ou 88 do CPPM iria acertar só metade da questão.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (completa, com base no CPPM):

    "Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
    I - de modo geral:
    a) pelo lugar da infração;
    b) pela residência ou domicílio do acusado;
    c) pela prevenção;
    II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. [aqui o candidato poderia marcar o gabarito como certo, se não se lembrasse do próximo artigo, logo adiante]"

    "Lugar de serviço
    Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário
    lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado [logo, como o lugar da infração pôde ser determinado, esta regra do art. 96 nãose aplica ao enunciado], será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. [consequentemente, cairemos na regra do art. 88, exposto abaixo]"

    "Lugar da infração
    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução."

    ---

    Seria isso. Bons estudos.
     

  • ERRADO, pois a competência do LUGAR DA INFRAÇÃO É A PRIORIDADE. CASO NÃO SEJA CONHECIDO, é que se consideram as demais hipóteses.

  • SÚMULA N. 78 Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. Assim, se fosse militar estadual seria comepente o estado no qual ele trabalha.

    Código de Processo Penal Militar

      Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

  • ATENÇÃO ELISANDRA!

     

    A assertiva da questão indica que trata-se de militar organizado pela UNIÃO (FORÇAS ARMADAS).

    A súmula que indicou (78 do STJ) trata de militar ESTADUAL.

    A RESPOSTA ENCONTRA-SE PELO DISPOSTO LEGAL SOMENTE (ART. 88 do cpm), CONFORME OS DEMAIS COMENTÁRIOS ABAIXO!

     

    EM FRENTE

  • A Título de conhecimento...
     

    Acerca da competência para Processar e Julgar, também, os militares estaduais que cometem infrações em unidade da federação diversa daquela a que serve, é lotado!

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.215-MG (90.0004254-2) Relator: Ministro Costa Leite Suscitante: Juízo Auditor da 3a Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais Suscitado: Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Autor: Justiça Pública Réu: Eder Alves Tavares Advogado: Marcelo Dias

    EMENTA Competência. Crime militar. Policial militar.

    Competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a corporação do policial militar, mesmo que o crime haja sido cometido no território de outra unidade federativa

  • DICA: Se a questão se referisse a um policial militar a assertiva estaria correta

    Súmula 78 do STJ --> Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Porém, por se referir apenas ao "militar", entende-se que será militar das Forças Armadas. Assim, é necessário obedecer a regra de competência geral do CPPM (Lugar da Infração)

  • ERRADO

    COMPETÊNCIA

    Regra: Lugar da infração militar (no caso de TENTATIVA, no lugar do último ato) 

    Exceção 1: Pelo local da RESIDÊNCIA do militar (quando ele não estiver em atividade e não souber o lugar da infração) 

    Exceção 2: Quando o militar estiver em atividade e não souber local da infração - Competência será de onde o militar serve 

  • Gabarito : Errado

     

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  • A regra que define a competência é o local da infração. Se este não for conhecido, aplica-se a regra abaixo, conforme conjugação dos artigos 93 e 96:

    Se o cara for militar da ativa: sede do serviço.

    Se o cara não for militar da ativa ou for civil: o local da sua residência.

  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (RATIO LOCI): será a regra, no caso de tentativa será do lugar do último ato de execução [Teoria da Atividade]

    → INTERNACIONL: serão processados pela Auditoria da Capital da União (Brasília) [difere do CPP que faz distinção se o militar residia no país (capital do Estado) ou se nunca residiu (Brasília)]

    1 – Iniciado no Brasil → termina no estrangeiro: local do último ato de execução.

    2 – Iniciado no estrangeiro → termina no Brasil: auditoria que tenha produzido ou deveria produzir o resultado

    *Militar Federal: julgado pelo local onde cometeu a infração, quando cometido fora do local onde execute suas atividades

    *Policial Militar: JME irá processar Policial Militar, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Obs: DPM adota a Teoria da Territorialidade e Extraterritorialidade IncondicionadaCrime no Haiti será julgado aqui

  • SÚMULA 78 STJ

    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Data da Publicação - DJ 16.06.1993 p. 11926

    Não desistam, persistam ....

  • A competência é do local da infração, quando este é conhecido.

    A competência é do local de onde o militar serve, quando o local da infração é desconhecido.

    Para maiores dicas, siga nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • COMPETÊNCIA 

    Regra: Lugar da infração militar (no caso de TENTATIVA, no lugar do último ato) 

    Exceção 1: Pelo local da RESIDÊNCIA do militar (quando ele não estiver em atividade e não souber o lugar da infração) 

    Exceção 2: Quando o militar estiver em atividade e não souber local da infração - Competência será de onde o militar serve 


ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.


ID
2526547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Em ação penal militar na qual o réu seja um sargento, eventual nomeação de perito, preferencialmente oficial da ativa, será procedida pelo juiz, sem intervenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Conforme aduz o art.47 do CPPM, em nenhuma hipotese havera intervenção das partes na nomeação dos experts.

    Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

  • Alternativa Certa.

    Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

    Preferência

            Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

     

  • CERTO

     

    "Em ação penal militar na qual o réu seja um sargento, eventual nomeação de perito, preferencialmente oficial da ativa, será procedida pelo juiz, sem intervenção das partes."

    O JUIZ que nomeia os PERITOS

  • Esse Beicinho PMDF está comentando em todas as questões kkk, te vejo no CFP!

  • Conforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

    QUESTÃO CERTA

  • Errei por pura falta de atenção, ao ler "sem intervenção das partes" já pensei que as partes poderiam indicar assistentes técnicos, sem atentar que a questão diz respeito apenas ao ato de nomeação de perito.

  • onforme CPPM, Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

     

    QUESTÃO CERTA

  • Lembrando que quando a infração deixar vestígios, o encarregado do IPM determina a realização de perícia, sendo para tanto necessários 2 peritos, já no processo penal comum, basta 1

  • RESOLUÇÃO:

    Os peritos e intérpretes são auxiliares do juiz responsáveis pela análise de temas técnicos específicos, como avaliações periciais, por exemplo, sendo nomeados pelo juiz sem intervenção das partes, conforme prescreve o artigo 47 do CPPM. Além disso, é igualmente correto que o perito será preferencialmente nomeado dentro oficiais da ativa, desde que atendida a especialidade técnica, conforme dispõe o artigo 48 do CPPM. Dessa forma, a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Os peritos e oficiais, de preferência dentre os oficiais da ativa, são nomeados pelo juiz e sem intervenção das partes ( art. 47 e art. 48, CPPM)

  • Nomeação de peritos

            Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

            Preferência

            Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

  • Nomeação de peritos

    Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

    Preferência

    Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

    Compromisso legal

    Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

           


ID
2526550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção.

Alternativas
Comentários
  • Se está mal de saúde, certamente não retomará os trabalhos.

    Abraço.

  • ERRADO.

    Praça desertor sem estabilidade: Se for apto, o comandante da OM reinclui o militar. Se a ata de inspeção o considerar incapaz, o MP pede o arquivamento.

    Praça desertor com estabilidade: Não precisa de ata de inspeção de saúde. O comandante faz a reversão e o MP oferece a denúncia.

    Portanto, depende sim de o resultado considerar apto ou inapto ao praça sem etabilidade. Por outro lado, não precisa de for praça com estabilidade.

  • SÚMULA Nº 8 DO STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

  • CPPM "Art. 457. § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)"

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

     

  • A Praça alcança estabilidade, com 10 anos de tempo de efetivo serviço:

    A Praça c/ Estabilidade no caso de DESERÇÃO, será AGREGADA:

    A Praça s/ estabilidade, no caso do texto, será EXLCLUÍDA.

     

    Deus nos Abençoe !

     

  • O resultado deverá considerar o soldado desertor sem estabilidade apto para que ele seja reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção.

    Art. 457.

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    Súmula 8 do STM: “o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público”.

    - STM – AP 51-11.2007.7.01.0401 UF: RJ Decisão: 27/11/2013 ð Reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, impõe-se considerar prejudicado o apelo por manifesta perda de objeto, nos termos do entendimento sedimentado por esta Corte na Súmula nº 12. Concedido HC de ofício para tornar sem efeito a sentença recorrida nos termos do art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "c", ambos do CPPM.

     - Jorge César de Assis (2014) ð “Apenas os desertores sem estabilidade é que serão submetidos à inspeção de saúde para fins de reinclusão, porque os oficiais e as praças com estabilidade não são excluídos, mas sim agregados.”

    STM – Apelação nº 0000208-97.2015.7.12.0012 – UF: AM – Decisão: 17/08/2017 – A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense. 

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2018 - STM)

    Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.

    GAB: ERRADA

     

     

    (CESPE - 2017 - CBM/AL)

    Os oficiais desertores que forem capturados ou se apresentarem voluntariamente passarão por inspeção de saúde e, se julgados incapazes definitivamente, responderão a processo, diferentemente das praças, que são eximidas desse procedimento. 

    GAB: CERTA.

     

    -

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • ERRADO

     

    "O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção."

     

    Caso seja considerado INAPTO, o praça sem estabilidade ficará ISENTO do PROCESSO

  • SÚMULA Nº 8 - STM

     

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • errado 

    se for considerado inapto - o MPM manda arquivar e pronto.

    caso seja apto - reingresso. 

     

  • ÚMULA Nº 8 - STM

     

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de capturaforem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

    Reportar abuso

  • Praça = militar que pertence à categoria inferior de hierarquia militar. Normalmente, incluem-se na categoria das praças, os militares com graduações de soldado e de cão.

    As praças adquirem estabilidade após 10 anos de efetivo serviço prestado, mesmo que em forças distintas.

    As praças especiais são os aspirantes, cadetes, ou seja, os alunos de órgão de formação de Oficiais.

  • GABARITO: ERRADO.

  • além da aptidão, ele tem apenas 2 anos de serviço ativo, então não é estável. Portanto é excluido.


ID
2526553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


O cabo condenado por crime militar, em cuja sentença sejam reconhecidos sua primariedade e os seus bons antecedentes, poderá apelar em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPPM

     

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

     

    bons estudos

  • Acórdão

    Num: 0000039-24.2011.7.00.0000 UF: CE

    Decisão: 13/04/2011
    Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180

    Publicação

    Data da Publicação: 31/05/2011 Vol: Veículo: DJE

    Ementa

    EMENTA: DESERÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 
    1. Sendo o Condenado primário e de bons antecedentes, tem o direito de apelar em liberdade, ainda que tenha permanecido preso durante a instrução criminal. 
    2. Ninguém pode sofrer qualquer cerceamento de sua liberdade antes de ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 
    3. A prisão para execução da pena somente pode ser aplicada aos condenados quando o processo não for mais passível de recurso. 

    DECISÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. UNÂNIME. 

  • CPPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

  • PPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

    Reportar abuso

  • Correta. Embora o texto expresso do art. 527 do CPPM admita que o condenado primário possa recorrer em liberdade, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela CF\88. Isso porque, ainda que o apelante fosse reincidente, a prisão não poderia ser considerada como um pressuposto de admissibilidade recursal (fato impeditivo). Isso porque o direito de recorrer decorre da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, o seja, o legislador não pode condicionar o conhecimento do apelo à prisão, posto que a prisão cautelar só poderia ser deferida se houvesse os requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 5º, LVII, LXI, CF, art. 8, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e arts. 254 e 255, ambos do CPPM). Portanto, entendo que o art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela CF\88.

    art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    art. 8 CADH.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    254 CPPM. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

          

            

            Art. 255 CPPM. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ;

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • Nessa esteira, o seguinte julgado (quanto à tese de não recepção do art. 527 do CPPM pela CF\88):

    "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. 2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.

    (RHC 83810, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00678)"

  • APELAÇÃO: (Art. 527)

    REGRA: O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO,

    SALVO se PRIMÁRIO e DE BONS ANTECEDENTES, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.        

  • Gabarito: Certa

    Art. 527, do CPPM:

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.


ID
2526556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


Se um subtenente for denunciado por crime militar perante a autoridade competente e se a denúncia for recebida, então, de acordo com o STF, o seu interrogatório deverá ocorrer ao final da instrução criminal, a despeito de o CPPM prever que esse ato seja realizado antes da oitiva das testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Interrogatório na Justiça Militar = último ato da instrução criminal

    __________

    CPPM:  Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    __________

    Aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    __________

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html#more

    __________

    Outras referências

    Apelação nº 32-65.2008.7.12.0012/AM (2009.01.051458-0) Sessão de 16/11/2009

    Apelação nº 54-89.2009.7.12.0012/AM Sessão de 11/11/2010

    Apelação nº 81-72.2009.7.02.0102/SP Sessão de 22/03/2011

    Habeas-corpus nº 53-08.2011.7.00.0000/MG Sessão de 23/05/2011

    Habeas-corpus nº 60-97.2011.7.00.0000/MG Sessão de 23/05/2011

    __________

    Cancelamento da Súmula 15 do STM

    SÚMULA Nº 15 - CANCELADA (DJe N° 88, de 17.05.2016)

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

  • De fato, foi assim que se manifestou o STF, ao julgar o HC 127900:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Cabe ressaltar que, recentemente, ao interpretar este julgado, o STJ chegou à conclusão de que tal entendimento se aplica a todos os procedimentos especiais, isto é, firmou-se a compreensão de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017 (Info 609).

     

     

     

     

  • INFORMATIVO 609 STJ 17

    - O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada: (a) NOS PROCESSOS PENAIS MILITARES; (b) nos processos penais eleitorais e (c) em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    - Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

  • Bem eu errei essa questão apenas por pensar que será após a oitiva. Complicado. 

    Avante, sempre!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo do STF, Junho de 2018

    Direito Penal Militar

    Crime militar

    Configuração de crime militar e licenciamento

    Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo- crime militar.

    (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. (HC-132847) (Informativo 908, Primeira Turma)

  • Com o devido respeito à Colega Rhaysa que informou estar a questão desatualizada. Comparando a decisão do informativo 816 de 2016 e 908 de 2018, verifiquei que o último veiculou decisão de TURMA do STF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, ainda nao transitado em julgado, enquanto o primeiro teve a decisão em Plenário do STF e o Min. Marco Aurélio, na ocasião, ficou vencido, além disso, esta decisão sim, transitou em julgado. Por isso, entenderia que ainda prevalece o entendimento do Tribunal Pleno do STF, que já transitou em julgado e não o adotado em decisão Turmária, ainda que mais recente. 

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=492126

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4763912

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo do STF, Junho de 2018

     

    Direito Penal Militar

    Crime militar

    Configuração de crime militar e licenciamento

    Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo- crime militar.

    (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. (HC-132847) (Informativo 908, Primeira 

  • RITO: CERTO

    Interrogatório na Justiça Militar = último ato da instrução criminal

    __________

    CPPM:  Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    __________

    Aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    __________

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html#more

    __________

    Outras referências

    Apelação nº 32-65.2008.7.12.0012/AM (2009.01.051458-0) Sessão de 16/11/2009

    Apelação nº 54-89.2009.7.12.0012/AM Sessão de 11/11/2010

  • Também acredito que ainda prevalece o entendimento do STF do INF 816. Inclusive aplicaram para outras legislações específicas (drogas) o interrogatório ao final da instrução!


    "O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar."



    EM FRENTE!

  • A despeito de = Apesar de

    A questão não está desatualizada. Como ela afirma, conforme o entendimento do STF, o interrogatório é após a oitiva das testemunhas.

  • Questão atualizada. Interrogatório é o último ato do procedimento, seja ele militar ou comum.

  • Vale reforçar, como já fizeram os outros colegas, que a questão está atualizada.

    Interrogatório no processo penal militar passa a ser o último ato da instrução.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito do processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    OBS: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    Assunto paralelo: Possibilidade de realização de interrogatório por meio de carta precatória.

    No processo penal militar, não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de carta precatória.

    Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador para lá ser interrogado.

    O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de interrogatório poro meio de carta precatória, mas é possível a sua realização pela aplicação subsidiária do CPP.

    STF. 1º Turma. HC 125777/CE, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito. 2019.


ID
2526559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos políticos, julgue o item a seguir.


Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 60

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • ERRADO

     

    Constituição, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; etc

     

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

     

    Como se nota, são normas de eficácia contida.

     

    Assim, embora se possa considerar que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) em uma democracia é um direito fundamental, este pode ser conformado, desde que preservado o núcleo essencial do direito:

     

     

    "A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial". Com fundamento na liberdade de expressão e proprocionalidade, o STF considerou inconstitucional a previsão de exigência de diploma de nível superior para a profissão de jornalista (RE 511961, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-213 DIVULG 12-11-2009) .

     

     

    Nesse sentido, decidiu o STF que apenas o devido processo eleitoral, consubstanciado principalmente no princípio da anterioridade eleitoral, seria uma cláusula pétrea - e não as condições para a capacidade eleitoral passiva em si -, de maneira que novos casos de inelegibilidade não podem ser aplicados em eleições que ocorram antes de um ano a partir da nova lei:

     

     

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

    (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-219 DIVULG 17-11-2011)

  • ERRADA.

    Na verdade, as condições de elegibilidade não poderiam ser matéria de medida provisória, pois fazem parte do direito eleitoral.

  • ERRADO.

    Segue trecho do livro que ajuda a compreender a questão.

    "Da expressão "tendente a abolir" infere-se, com segurança, que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do § 4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea caso a emenda "tenda" a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessariamente, ofensa a cláusula pétrea (expressões, muitas vezes utilizadas pela doutrina e pelos tribunais, tais como "cláusula de imutabilidade", "núcleo imodificável'', "cláusula de imodificabilidade", "intangibilidade absoluta'', devem ser compreendidas como verdadeiras hipérboles, cunhadas com o escopo de se enfatizar a importância das matérias que receberam do constituinte originário a especial proteção ora em estudo)."

    "...o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional. É que o texto proíbe tão só emenda "tendente a abolir" as matérias enumeradas no § 4º do art. 60 (incisos I a IV). Assim, caso o texto da emenda não restrinja os direitos e garantias individuais, não enfraqueça a forma federativa de Estado etc., não há que se cogitar ofensa a cláusula pétrea."

    Fonte: Direito Constitucional esquematizado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

  • Hein, Gabriel?

  • pelo bom senso: é possível alterar a idade para dep. federal. então condições elegibilidade não são cláusulas pétreas.

  • A acertiva afirma que as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF. Mesmo as cláusulas pétreas PODEM ser objeto de emenda a constituição. Elas apenas não podem ser abolidas da CF.

  • Acrescentando ao que foi dito: o direito de ser votado não foi tratado, pela CF, entre os direitos e garantias individuais.

  • Não podem ser abolidas, art. 60 parágrafo 4º da CF, mas podem ser emendadas se for para expandir os direitos.

  • Leiam Rafael Machado, Yves e Dinny. O resto, viajou!

  • Às vezes é simples mesmo.

  • Resumindo:

    PODEM ser objeto de emenda a constituição.

     APENAS NÃO PODEM ser abolidas da CF.

  • Vaticina o art. 60, § 4.º, incs. I a IV da Constituição Federal que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: i) a forma federativa de Estado (federação); ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; iii) a separação dos Poderes; e iv) os direitos e garantias individuais. São as cláusulas pétreas expressas. Nota-se que o texto constitucional não veda que haja emendas constitucionais sobre os quatro temas, mas impede que, uma vez proposta uma EC, tal ato normativo venha a abolir quaisquer dos quatro tópicos.

    A questão da CESPE traz o seguinte enunciado: “Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF".

    Há pelo menos dois erros no sobredito enunciado, a saber:

    1.º) o direito de voto não está inserido no rol dos direitos e garantias individuais (Capítulo I – Direitos e Garantias Individuais e Coletivos), mas no elenco dos Direitos Políticos (Capítulo IV); e 2.º) as condições de elegibilidade podem ser objeto de proposta de emenda à CF, mas não podem ser abolidos por força do art. 60, § 4.º, inc. II, da Lei Maior.

    Resposta: Errada.

  • ERRADO❌

    O direito de voto não está inserido no rol dos direitos e garantias individuais (Capítulo I – Direitos e Garantias Individuais e Coletivos), mas no elenco dos Direitos Políticos (Capítulo IV). 

    De todo modo, embora a doutrina e jurisprudência sejam pacíficas no sentido de que esse rol não é taxativo, pois existem outros direitos fundamentais espalhados pelo texto constitucional, é certo que as condições de elegibilidade podem sim ser objeto de emenda à Constituição, desde que preservado seu núcleo intangível. Ex.: Seria possível emenda constitucional que diminuisse a condição de elegibilidade referente a idade necessária para a candidatura à Presidencia da República, diminuindo-a de 35 anos (atual) para 30 anos, por exemplo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Ora, se as condições de inelegibilidade podem ser propostas por LC...


ID
2526562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos políticos, julgue o item a seguir.


De acordo com a CF, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, o que estabelece a prevalência inequívoca do princípio da constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    O Estado Democrático de Direito tem como pressuposto o respeito à Constituição.

  • Item certo.

     

    Os princípios fundamentais, segundo Barroso, expressam as principais decisões políticas no âmbito do Estado, aquelas que vão determinar sua estrutura essencial. Veiculam, assim, a forma, o regime e o sistema de governo, bem como a forma de Estado. De tais opções resultará a configuração básica da organização do poder político [38]. Também se incluem nessa categoria os objetivos indicados pela Constituição como fundamentais à República [39] e os princípios que a regem em suas relações internacionais [40]. Por fim, merece destaque em todas as relações públicas e privadas o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), que se tornou o centro axiológico da concepção de Estado democrático de direito e de uma ordem mundial idealmente pautada pelos direitos fundamentais. [41]

    O entendimento do Estado Democrático de Direito enquanto um princípio fundamental da Constituição brasileira, representa um avanço nas doutrinas constitucionais, principalmente no que concerne à possibilidade de aplicação e/ou interpretação desses conceitos. [42]

    O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana, advindo daí a influência dos jusnaturalistas, tais como Locke e Rousseau, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo Rousseau externado seu descrédito neles. [43]

    Enquanto princípio e dotado de abstração, espalha seus valores pela Constituição, fazendo emergir uma concepção acerca da normatividade jurídica desses princípios, sendo o ‘democrático’ um dos basilares, senão o, da Constituição de 1988. Também os princípios se mostram importantes na hermenêutica constitucional, cuja funcionalidade consagra valores adequadamente veiculados à um determinado momento histórico, distinguindo-se no entanto das demais normas jurídicas, embora devam ser considerados como autênticas normas jurídicas.

    fonte jus navegandi

  • Boa tarde,

     

    Acredito que o mais complicado nesta questão era saber a definição de inequívoco 

     

    inequívoco

    adjetivo

    não equívoco ou ambíguo; evidente, explícito, manifesto

     

    Bons estudos

  • A questão é saber o significado da palavra "inequívoca".

    CERTO!

  • Inequívoco = não deixa margem de dúvidas ou equívocos. 

  • O Direito Constitucional, enquanto sendo um ramo pertencente ao Direito Público, relaciona-se, dialeticamente, tanto com o Princípio da Constitucionalidade quanto com a azada Constituição, haja vista que a Carta Magna possui origem no arrolado princípio: à Magna Carta é condição não só sine qua non como também per quam a existência, a validade e a eficácia do citado princípio.

    ...supradito Princípio da Constitucionalidade, uma vez que é por meio daquele princípio que o Estado de Direito, com suas qualidades intrínsecas (a supremacia da Constituição; a separação de poderes; a superioridade da lei; e os direitos e as garantias fundamentais e individuais) não só nasce como também se conserva.

    O Princípio da Constitucionalidade, como fora visto no conteúdo acima e como esperamos haver aclarado, é um princípio em nível constitucional que não só funda o Estado Social e Democrático de Direito como ainda estabelece as balizas por meio do controle de constitucionalidade para salvaguarda do supracitado Estado de Direito, violá-lo é considerado uma inconstitucionalidade frente à Constituição que o institui.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8578

  • CERTA.

     

    Daquelas que você lê e relê e não tem como achar que tá errada.

  • GAB.: Certo

     

    As principais características do Estado democrático de direito (Estado constitucional democrático) são:

      I) consagração de institutos de democracia direta e indireta que introduzem o povo no governo do Estado, tais como plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14, I a III);

      II) preocupação com a efetividade e dimensão material dos direitos fundamentais, assegurados mediante a jurisdição constitucional;

      III) limitação do Poder Legislativo, não apenas no aspecto formal (modo de produção do direito), mas também no âmbito material, fiscalizando a compatibilidade do conteúdo das leis com os valores consagrados na Constituição;

      IV) imposição constitucional não apenas de limites, mas também de deveres ao legislador;

      V) aplicação direta da Constituição com o reconhecimento definitivo de sua força normativa;

      VI) ampliação do conceito meramente formal de democracia (participação popular, vontade da maioria, realização de eleições periódicas, alternância no Poder) para uma dimensão substancial, como decorrência do reconhecimento da força normativa e vinculante dos direitos fundamentais, os quais devem ser usufruídos por todos, inclusive pelas minorias perante a vontade popular (pluralismo, proteção das minorias, papel contramajoritário do Poder Judiciário...).

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • gabarito: CERTO

     

    Os princípios estruturantes, segundo CANOTILHO, são “constitutivos e indicativos das ideias directivas básicas de toda a ordem constitucional. São, por assim dizer, as traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico do político”. Refere, o autor (1995, p. 181, grifos do autor), que:

     

    Estes princípios ganham concretização através de outros princípios (ou subprincípios) que <> os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico-constitucional e político-constitucional, formando, ao mesmo tempo, com eles, um sistema interno (a uma <> alude LARENZ). Assim, por exemplo o princípio do Estado de Direito é <> através de uma série de subprincípios: o princípio da constitucionalidade (cfr. Art. 3.º/3), o princípio de legalidade da administração (cfr., por ex., art. 115.º/6 e 7), o princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais [os dispositivos dizem respeito a Constituição Portuguesa] (...). Os princípios estruturantes não são apenas densificados por princípios constitucionais gerais ou especiais. A sua concretização é feita também por várias regras constitucionais, qualquer que seja a sua natureza.

     

    Outrossim, os princípios do Estado Democrático de Direito são: da constitucionalidade, democrático, da justiça social, da igualdade, da divisão dos poderes, da legalidade, da segurança jurídica e o sistema de direitos fundamentais. (SILVA, 1994)

  • Inequívoco é um adjetivo Que não admite engano, dúvida; sem ambiguidade; que não é equívoco: convenceu os clientes com uma resposta inequívoca.

  • Segundo José Afonso da Silva, é um dos princípios dum Estado democrático de Direito:

    "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional;"

  • Inequívoco

    adjetivo

    não ambíguo; evidente, explícito, manifesto.

    "havia em suas palavras um tom i. de sinceridade"

  • Significado de Inequívoco:  claro, evidente, explícito, manifesto, óbvio, patente, notório.

    Sinônimos de Equívoco: desacerto, erro, incorreção, lapso, engano, deslize, falha.

  • Segundo José Afonso da Silva, é um dos princípios dum Estado democrático de Direito:

    "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popularque, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional;"

    Significado de Inequívoco:  claro, evidente, explícito, manifesto, óbvio, patente, notório.

    Sinônimos de Equívoco: desacerto, erro, incorreção, lapso, engano, deslize, falha.

  • Eita

    De acordo com a CF, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, o que estabelece a prevalência inequívoca (Que não permite dúvida, engano, erro; de teor claro) do princípio da constitucionalidade.

    Certo.

  • Sem dúvida.

  • Galera, sem textão, o erro da questão está somente no português.

    Foi trocado a palavra EQUÍVOCO (erro, desrespeito) por INEQUÍVOCO (algo correto, certo, respeitoso).

    Ou seja, o que estabelece a prevalência inequívoca (correta, respeitosa) do princípio da constitucionalidade.

    Gabarito CERTO.

  • Esses dias eu tropecei na rua, quando olhei: era mais um princípio que inventaram pra vender livro e me F0DER na prova

  • Assertiva de Inequívoca estranheza....

  • As vezes o difícil nas provas principalmente do CESPE/CEBRASPE nem é tanto a falta de conhecimento do assunto, mas sim o desconhecimento de significado de alguns termos utilizados nas questões. Bons estudos a todos, rumo a aprovação....

  • Mais difícil que o assunto é entender a questão.

  • questão de pura interpretação. Fala de uma coisa bem simples e óbvia mas usando termos capciosos.

  • As questões óbvias são as mais difíceis, mas acertei rs

  • Questão fácil com palavras difíceis...

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios fundantes do Estado democrático de direito que se aplicam à República Federativa do Brasil. Segundo o professor José Afonso da Silva (Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 173:15-34; jul./set. 1988) "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional."


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios fundantes do Estado democrático de direito que se aplicam à República Federativa do Brasil. Segundo o professor José Afonso da Silva (Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 173:15-34; jul./set. 1988) "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional."

    CERTO

  • copiando - anotar na cf

    Segundo José Afonso da Silva, é um dos princípios dum Estado democrático de Direito:

    "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popularque, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional;"

  • Galera, sem textão, o erro da questão está somente no português.

    Foi trocado a palavra EQUÍVOCO (erro, desrespeito) por INEQUÍVOCO (algo correto, certo, respeitoso).

    Ou seja, o que estabelece a prevalência inequívoca (correta, respeitosa) do princípio da constitucionalidade.

    Gabarito CERTO.

  • CERTO

  • Sou da área do Direito e nunca ouvi falar em "princípio da constitucionalidade" (nestes termos), rs. Acreditava que não se tratava de um princípio e que fosse uma pegadinha da banca.

  • Realmente quem NÃO estiver com um conhecimento de algumas PALAVRAS usadas pelo Cespe, pode se complicar.

    Força, Fé e Foco!!!!

  • Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos políticos, é correto afirmar que: De acordo com a CF, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, o que estabelece a prevalência inequívoca do princípio da constitucionalidade.

  • Dica: o prefixo -in quase sempre indica negação. No caso, inequívoca = não equívoca, correta

  • Cespe assim você mata o papai . INEQUÍVOCA. pra que isso .

  • INEQUÍVOCO = Evidente, claro, óbvio, explícito...

  • Errei achando que tal princípio apenas se aplicasse ao Estado Constitucional de Direito =(

  • Esse inequívoca me derrubou.

  • Não erre mais!

    Significado de Inequívoca: adjetivo Que não permite dúvida, engano, erro; de teor claro, objetivo; sem duplos sentidos ou ambiguidades; clara, indubitável

    Ex: suas afirmações foram inequívocas

  • Competência Comum Ambiental encontra-se no art. 23, II,VI e VII,XI da Constituição da República. Nesse dispositivo, estabelece-se a competência comum a todos os entes federativos a proteção ambiental e o combate à poluição em qualquer das suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.

    Rumo Ao Sucesso (@nilson_brasill)

  • "O princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popularque, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional;" Jose afonso da Silva

  • Inequívoca adjetivo Que não permite dúvida, engano, erro; de teor claro, objetivo; sem duplos sentidos ou ambiguidades; clara, indubitável

  • INequívoco ---> Prefixo IN quer dz negação, logo é contrario de Equivoco.

  • Em direito adm o cespe diz que não existe prevalência de nenhum princípio na adm :/ errei

  • "Desde seu preâmbulo, a Carta de 1988 projeta a construção de um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)". Se no entender de José Joaquim Gomes Canotilho, a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais do princípio do Estado de Direito, perceber-se-á que o texto consagra amplamente essas dimensões, ao afirmar, em seus primeiros artigos (arts. 1º e 3º), princípios que consagram os fundamentos e os objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro.


ID
2526565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos políticos, julgue o item a seguir.


No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

     

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Este conjunto de direitos varia conforme o país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.

    No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

    Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identificada no parágrafo único do art. 1° da Constituição brasileira de 1988, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Este dispositivo encontra subsequente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda (art. 60, § 4°, II e IV) .

    Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu artigo 14, que estabelece, como princípio da participação na vida política nacional, o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.

    * Fonte: wikipedia.org

  • Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, voto, escrutínio e sufrágio possuem significados diferentes. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.

    De acordo com a Constituição Federal, artigo 14, A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Isso significa o direito ao sufrágio é completamente desligado de qualquer forma de discriminação, sendo, portanto, um direito universal, de todos, exceto os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, nos termos do 2º do dispositivo supra. O voto será, ainda, secreto e direto, ou seja, não há qualquer tipo de intermediação entre eleitor e candidato.

    De acordo com a Constituição, há alistamento eleitoral e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, 1º).

    Vale lembrar, por fim, que no Brasil temos uma democracia semi-direta ou representativa (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal), sendo, assim, possível, em situações excepcionais a eleição indireta, como no caso de vacância de cargos de Presidência e Vice-Presidência da República nos dois últimos anos de mandato (art. 81, 1º, CF), quando a eleição será feita pelo Congresso Nacional.

    Fontes :

    Aula de Direitos Humanos, ministrada em 27.03.2010, no curso de Agente e Escrivão da Polícia Civil, pelo Prof. Diego Machado.

    Aula de Direito Constitucional, ministrada em 04.03.2010, no curso Nível Médio, pelo Prof. Vinicius Casalino.

  • A Ação Popular também é um direito político, de modo que o seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito.

  • gabarito ERRADA

     

    São formas de exercício da soberania popular o direito de sufrágio ativo (direto de votar) e o passivo (direito de ser votado), a iniciativa popular, a ação popular e a organização e participação em partidos políticos.

     

    Os direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no processo de condução da vida política nacional. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, “são o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular”.

     

    Os direitos políticos são a base do regime democrático. Segundo Gilmar Mendes (2014, p.690), a expressão ampla refere-se ao direito de participar no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e também ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário e a igualdade de oportunidade dos partidos. 

     

    Essa participação do cidadão na vida pública pode ocorrer de três formas distintas: a) diretamente, através da democracia direta, onde o cidadão vai exercer os poderes políticos e conduzir seu país por si, sem intermediários ou representantes; b) indiretamente, na democracia representativa, onde o cidadão se faz representar, elegendo representantes para , em seu nome, exercecer o poder soberano; e c) misto, na democracia semidireta ou participativa, onde o poder será exercido tanto diretamente como por meio de representantes.

     

    O Brasil adota a democracia semidireta ou participativa, ficando clara essa opção com a análise da Constituição Federal (art.1°, parágrafo único, e 14). Assim, existe um grupo de indivíduos eleitos pelo povo para conduzir a vida política do país e também há instrumentos para a manifestação direta por meio de diversos institutos, como o direito de petição, plebiscito, referendo, iniciativa popular, ação popular e direito de participação. Dentre o rol elencado, três estão previstos no capítulo referente aos direitos políticos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

     

    Pedro Lenza doutrina que (2009, p. 785): “Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.”

     

    Os direitos políticos positivos se vinculam às concepções de sufrágio, abrangendo a capacidade eleitoral ativa e a passiva. Os direitos políticos negativos, ao contrário, vinculam-se à ideia de privação da atividade político-partidária, impedindo o indivíduo de exercer seus direitos políticos, isto é, retira-lhe a qualidade de cidadão.

     

    Para ilustrar o raciocínio, temos nesse ponto a doutrina de Sylvio Clemente da Motta Filho:“além disso, existem os direitos políticos positivos, cujo âmago é o direito de sufrágio e suas consequências, ladeado pelo direito de ser eleito, exercer sua atividade política e assumir encargos públicos. Direitos políticos negativos são os que importam na privação na qualidade de eleitor (cidadão)”  (2008, p. 207).

  • Errado, pois está incompleto.

    A totalidade das formas de exercício da soberania popular são, o direito de sufrágio ativo (direto de votar) e o passivo (direito de ser votado); a iniciativa popular; a ação popular e; a organização e participação em partidos políticos. 

    Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país.

  • Então, peraí. Juntando e resumindo o comentário de todos os colegas, seria: (ME AVISEM SE ESTIVER ERRADO):

     

    Exercício da soberania popular:

     

    votar em eleições

     

    votar em plebiscito

     

    votar em referendo

     

    ser votado

     

    iniciativa popular

     

    ação popular

     

    organização e participação em partidos políticos. 

  • O DIREITO POLÍTICO NÃO SE RESTRINGE APENAS EM VOTAR E SER VOTADO, UMA VEZ QUE ABRANGE TAMBÉM A INICIATIVA POPULAR, AS AÇÕES POPULARES.  SENDO PORTANTO, UM CONJUNTO DE REGRAS DE PARTICIPAÇÃO CONFERIDO AO CIDADÃO PARA Q ELE PARTICIPE DO PROCESSO POLÍTICO.

  • Se fosse assim, não haveria soberania popular de fato, pois há além dos representantes ( que envolvem o "votar e ser votado"), há outras demandas populares, para que se tenha estabilidade da soberania.

    O Plebiscito e o referendo, complementando ao que os colegas já comentaram...

     

    Bons estudos!

  • E o referendo, plebiscito e a I. popular

  • Faltou: plebiscito, referendo é iniciativa popular.
  • GABARITO ERRADO

     

    Direitos políticos -- direito de votar e ser votado, plebiscito, referendo, iniciativa popular, organizar e participar de partidos políticos.

  • Gabarito Errado

     

    Ei isso é autocrácia ou democracia senhor cespe rsrsrs. questão podre, podré rsrsrs. faltou pão, pão queijo, queijo kkkk

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante.

    I – plebiscito.

    II – referendo.

    III - iniciativa popular.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;                                     PRI

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

     

     

  • Vamos ser objetivos, texto imenso não vou ler.

  • kkk...não leia então!

  • Soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com igual valor para todos.

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular.

    Obs: Por favor, vamos melhorar o nível dos comentários (sem ofensas e palavras de baixo calão).

  • No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado? NÃO, CLARO QUE NÃO.


    O DIREITO POLÍTICO NÃO SE RESTRINGE APENAS EM VOTAR E SER VOTADO, UMA VEZ QUE ABRANGE TAMBÉM A INICIATIVA POPULAR, AS AÇÕES POPULARES. SENDO PORTANTO, UM CONJUNTO DE REGRAS DE PARTICIPAÇÃO CONFERIDO AO CIDADÃO PARA Q ELE PARTICIPE DO PROCESSO POLÍTICO.

  • Fonte: Winkpédia

     

    Apenas a título de sugestão e com todo respeito, devemos ter mais cuidado com as fontes que citamos. Por mais que contenham conteúdos adequados,  autor do texto não é o site "Winkpédia". Alguém escreveu e os créditos precisam ser dados, sob pena de desonestidade acadêmica.

  • GAB. ERRADO

     

    Alguns conceitos:

     

    Os direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no processo de condução da vida política nacional.

     

    DIREITOS POLÍTICOS =>  “são o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular” (Alexandre de Moraes)

     

    DIREITOS POLÍTICOS =>  São direitos relacionados ao exercício da cidadania e formam a base do regime democrático (Gilmar Mendes)

     

    DIREITO POLÍTICOS => são instrumentos de exercício da soberania popular, característica dos regimes democráticos.

     

    DIREITOS POLÍTICOS => instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da SOBERANIA POPULAR, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente (Lenza).

  • FALTOU: iniciativa popular, a ação popular, a organização e participação em partidos político

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

            I - plebiscito;

            II - referendo;

            III - iniciativa popular.

  • Alguns comentários equivocados amigos, o erro desta questão esta em restringir direitos políticos a capacidade de votar (alistabilidade) e de ser votado (elegibilidade), ou seja direitos políticos positivos. Que também se engloba os direitos políticos negativos onde define-se como a inelegibilidade (proibição de ser votado) a perda e a suspensão dos direitos políticos.

  • No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular

    No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da sufrágio universal

  • A questão disse que direitos políticos são somente aqueles positivos (alistabilidade e elegibilidade). Está errada porque direitos políticos abrangem direitos políticos negativos, que são a inalistabilidade e inelegibilidade..

  • GALERA, EVITE ESSES COMENTÁRIOS GRANDES, PQP ! A GALERA QUE ESTUDA PRA CONCURSO QUER SABER O QUE ERROU, NÃO QUER ESSES TEXTOS DE LEI ENORMES NÃO, CASO QUEIRA DEIXE O TEXTO DE LEI NO FINAL DO COMENTÁRIO !

  • Perfeito, @CONCURSEIRO!. Não só os estudantes, como também os professores. Textos imensos, sem objetividade, Vão escrever um livro. 

  • Nada contra a quem coloca textão , simplesmente não leio pra não perder tempo ,há muitos comentários curtos e objetivos!

  • Estão pedindo para não colocar "textão" e ao contrário serem objetivos. Mas penso que textos muitos pequenos, objetivos demais, suprime uma boa explicação. Ser objetivo não é ser reducionista nem simplista. Portanto, nem prolixo, com informações desnecessário, nem também reducionista, com uma linha de comentário sem aprofundamento.

  •  #Semtextão (Mente de Concucurseiro é mente objetiva)

    Os partidos políticos são entidades de direito privado. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção 

    de partidos políticos, resguardados a soberania nacional ( ao invés da popular), o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, CF/88).

  • Incrível como as questões de nível superior estão bem menos dificultosas comparado as de nível médio.

  • Os direitos políticos, por força do Texto Constitucional, em seu art. 14, políticos, representam o próprio exercício da soberania popular a qual é exercida pelo "sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular” 

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

    I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 

  • Temos o Plebiscito, Referendo e a Iniciativa Popular , questão incorreta
  • Item falso, exatamente porque os direitos políticos são mais amplos, abrangendo, inclusive, o direito de participar da construção da vida política do Estado de forma mais direta, por meio de plebiscitos, referendos e, até mesmo, subscrevendo um projeto de lei de iniciativa popular.

    Gabarito: Errado

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • os direitos políticos estão vinculados ao exercício da sufrágio universal

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Os direitos políticos possuem conceito mais elástico abrangendo, por exemplo, a participação em plebiscito e referendo e a possiiblidade de iniciativa popular.  

    Resposta: Errado

  • CESPE gosta de usar os termos taxativo e estanque para o mesmo adjetivo...

  • CESPE gosta de usar os termos taxativo e estanque para o mesmo adjetivo...

  • GABARITO: ERRADO

    No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado.

    A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, BEM COMO mediante a propositura de ação popular, a participação e plebiscitos e referendos, e por intermédio da iniciativa popular para projetos de lei. (Nathalia Masson)

    OU SEJA: Os direitos políticos estão vinculados exercício da soberania popular, E NÃO SÃO RESTRITOS, aos direitos de votar e de ser votado.

  • Estuda que a vida muda....

  • No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, NÃO SE RESTRIGINDO, APENAS, aos direitos de votar e de ser votado. (CESPE 2017)

    A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, bem como mediante a propositura de ação popular, participação em plebiscito, referendo e por intermédio da iniciativa popular para projetos de lei.

  • ERRADO

    Direitos políticos: são os que conferem ao indivíduo os atributos da cidadania e permitem que ele exerça, de forma livre e consciente, os mais diversos atos que compõe seu direito de participação nos negócios políticos elo Estado.

  • Depen 2020.

    Rumo à aprovação.

  • São universais e não restritos.

  • art 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

    sufrágio: direito de votar e de ser votado!

  • A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, BEM COMO mediante a propositura de ação popular, a participação e plebiscitos e referendos, e por intermédio da iniciativa popular para projetos de lei. (Nathalia Masson)

  • Votar é exercer a cidadania.
  • errado

    o nosso direito se da através do sufrágio universal a palavra > restrito > tornou a questão

    #avaganoibamaéminha

  • A doutrina classifica os direitos políticos em duas espécies:

    i) direitos políticos positivos e;

    ii) direitos políticos negativos.

    Os direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício do sufrágio. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que limitam o exercício da cidadania, que impedem a participação dos indivíduos na vida política estatal. São as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

    Os direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania popular, característica dos regimes democráticos.

    Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo tanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes. Trata-se de um sistema híbrido, com características tanto da democracia direta quanto da indireta. É adotada no Brasil, que utiliza certos institutos típicos da democracia semidireta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    Fonte: Estratégia

  • Errado! Afinal, o art. 14 da Constituição Federal de 1988 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso, ainda temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como formas de execermos os nossos direitos políticos.

    Portanto, quando a assertiva restringe a soberania popular ao exercício único e exclusivo de votar e ser votado, fere o sentido do texto constitucional.

    "Consistência é fazer todos os dias o que deve ser feito para se alcançar o sucesso."

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos fundamentais, protegidos constitucionalmente. Sobre o tema, está incorreto afirmar que no texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado. Na verdade, segundo o texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados à soberania popular, a qual é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante o plebiscito; o referendo e a iniciativa popular. Nesse sentido:


    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Votar, ser votado e de participar da vida política do Estado.

  • ERRADO

  • Errado lembrei que -> Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Falta muita noção! o povo acha que as respostas precisam serem iguais a um artigo, basta uma resposta curta e direta.

  • Os direitos políticos podem ser positivos ou negativos. Os positivos se subdividem em ativos ou passivos. Eles habilitam a participação do cidadão no processo eleitoral, votando ou sendo votado. Por direitos políticos ativos (ou capacidade eleitoral ativa) se entende a possibilidade de o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, por meio do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos ou em referendos (direito de votar). Já os direitos políticos passivos (capacidade eleitoral passiva) guardariam ligação com a elegibilidade da pessoa, o direito de ser votado.

    Por outro lado, os direitos políticos negativos contemplam as hipóteses de inelegibilidade (absoluta e relativa), e os casos de perda ou suspensão de direitos políticos. De antemão, já adianto a você que não é permitida cassação de direitos políticos. Além do voto, a soberania popular também pode ser realizada de forma direta, seja por meio de consultas populares (plebiscito e referendo), seja na previsão de iniciativa popular de lei.

    Acrescento, ainda, a necessidade de, ao menos, a capacidade eleitoral ativa (votar) para que a pessoa possa ajuizar uma ação popular. Logo, o item está errado, pois não há a restrição aos direitos de votar e de ser votado.

  • Na verdade, segundo o texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados à soberania popular, a qual é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante o plebiscito; o referendo e a iniciativa popular. Nesse sentido:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular

    ERRADO

  • Raciocínio simples e direto. Existem outras formas do povo se manifestar além do voto? SIM! Plebiscito, referendo...

    então a questão está ERRADA. Seguimos

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    GABARITO: ERRADO

  • dessa vez a questão incompleta estava errada! e agora José? Quando adivinhar?

  • GABARITO ERRADO:

    O DIREITO POLÍTICO NÃO SE RESTRINGE "APENAS" EM VOTAR E SER VOTADO, UMA VEZ QUE ABRANGE TAMBÉM A INICIATIVA POPULAR, AS AÇÕES POPULARES. SENDO PORTANTO, UM CONJUNTO DE REGRAS DE PARTICIPAÇÃO CONFERIDO AO CIDADÃO PARA QUE ELE PARTICIPE DO PROCESSO POLÍTICO.

    • O que é algo restrito?

    • Significado de Restrito
  • O sono é pior que o barulho, 10000x! :'(

  • No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado.

    PARTE 1: No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular (CORRETO)

    PARTE 2: restritos (os direitos políticos), portanto, aos direitos de votar e de ser votado (ERRADO, pois os direitos políticos vão além de, apenas, votar ou ser votado. Por exemplo? Participar de plebiscito.)

    GAB :E.

  • A questão restringe o conceito de direito político ao conceito de votar e ser votado, claramente o erro é notado, conforme os seguintes conceito a seguir:

    Breve Resumo para compreensão do tema:

    Direitos políticos são aqueles que permitem que o povo participe do processo e direcione o rumo da nação.

    No Brasil adotamos o regime de Democracia semidireta (participativa), pois tanto o povo exerce o poder diretamente em alguns casos (ex: referendo) como através de seus representantes eleitos.

    Os direitos políticos costumam ser classificados da seguinte forma:

    • Direitos políticos positivos: normas relacionados a participação ativa dos cidadãos na política. Ex: Plebiscito
    • Direitos políticos negativos: normas que limitam a participação do indivíduo na vida política. Ex: Inelegibilidades, perda e suspensão dos direitos políticos.

    Fonte Estratégia Concurso.

  • GABARITO: ERRADO!

    O equívoco da assertiva está em afirmar que os direitos políticos se manifestam apenas pelo voto, porquanto temos outras formas de exercê-lo. Senão vejamos:

    CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular

  • ERRADO

    No texto constitucional, os direitos políticos estão vinculados ao exercício da soberania popular, restritos, portanto, aos direitos de votar e de ser votado.

    Não tenha medo de sonhar!

  • Outras situações que decorrem do Direitos Políticos:

    Iniciativa popular

    Cargo/emprego público

    Ação popular(apenas cidadão pode)

    ...

  • Além de estar vinculado ao direito de votar e ser votado, também será pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular.

    Gabarito: Errado.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Errado

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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  • Plebiscito e Referendo ficam onde senhora CESPE?

    Gab: ERRADO

  • O tema cidadania (ou o exercício da cidadania) não está explícito no TEXTO CONSTITUCIONAL, COMO DIREITOS POLÍTICOS


ID
2526568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca das regras relativas ao processo eleitoral previstas na legislação competente.


As sanções previstas na lei para o caso de condutas vedadas nas campanhas eleitorais atingem exclusivamente os agentes públicos responsáveis por elas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    As sanções podem ser aplicadas a candidatos que se benefeciem dessas condutas.

    Lei das Eleições (9.504/97)

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (...)

     § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.​

    Bons estudos!

  • IMPORTANTE..... (SITUAÇÕES TÊNUES)

     

    1ª . O artigo 41- A da Lei 9.504/97 só tipifica a captação ilícita de votos entre candidato e eleitor, não a configurando a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando a obter-lhe a desistência

     

    2ª Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97

     

    3ª a benesse oferecida deve significar um benefício ao eleitor. Por tal motivo, o Tribunal Superior Eleitoral já entendeu em vários casos que a distribuição de camiseta de campanha a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem ao eleitor. Seria mero mecanismo de organização da campanha, tendo em vista que as camisetas normalmente não passam a integrar a esfera de bens dos prestadores de serviços, pois são devolvidas para o coordenador de campanha ao final de cada dia.

     

    Não caracteriza captação ilícita de sufrágio as promessas comumente proferidas em palanques de campanha pelos candidatos, como construção de escolas, postos de saúde, creches, etc., pois feitas de forma geral e indiscriminada, sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários. Tais promessas constituem elemento próprio do debate político.

     

    Caso o candidato tenha praticado diretamente a “compra de votos”, sua responsabilidade será aferida concomitantemente na seara criminal e extrapenal, haja vista a inexistência de prejudicialidade entre o crime de corrupção eleitoral e o ilícito civil-eleitoral do art. 41-A. Por outro lado, caso não haja comprovação de sua contribuição ativa na consumação do ato, não poderá ser demandado penalmente.

  • § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.​

  • Exclusivamente, já pode desconfiar que está errado.
  • Atinge também os partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.​

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a quem pode ser aplicadas sanções por prática de condutas vedadas nas campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    As sanções previstas na lei para o caso de condutas vedadas nas campanhas eleitorais atingem exclusivamente os agentes públicos responsáveis por elas.

    Está errado o enunciado, posto que, de acordo com o art. 73, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, as sanções para o caso de condutas vedadas não atingem apenas os agentes públicos responsáveis por elas, mas também os partidos políticos, as coligações e os candidatos que delas se beneficiarem.

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2526571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral

Julgue o seguinte item, acerca das regras relativas ao processo eleitoral previstas na legislação competente.


Para concorrer a determinada eleição, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da realização do pleito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Concorrer as eleições

    Domícilio Eleitoral - 1 (um) ano na circunscrição

    Filiação Partidária - 6 (seis) meses antes da data da eleição.

    Lei 9504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. 

    Abraço!

  • L9504, Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Item ERRADO.

    Só que houve alteração na legislação eleitoral em 2017. A depender do edital não sei se alteração poderia ser cobrada. Gabarito poderia ser certo ou errado 

    lei 9504/96

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Essa questão, agora, já estaria desatualizada em virtude de que as alterações eleitorais não tiveram período de vacatio.

  • Hoje, estaria desatualizada essa questão:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Questão desatualizada!! 

  • atenção QC - questão desatualizada.

  • Ana L., não existe vacatio em lei eleitoral, vez que a própria constitução estabelece que a lei entrará em vigor imediatamente, mas quanto aos efeitos deve ser respeitada a anualidade. 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • hoje a questão estaria certa. Marquem como desatualizada.

  • Essa questão está desatualizada por conta da reforma de 2017. Hoje o gabarito seria: CERTO

    L.9.504/97

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A REDAÇÃO ANTERIOR FALAVA QUE ERA ANTES DAS ELEIÇÕES; JÁ A ATUAL NADA FALA.

  • ERRADA PQ DESATUALIZADA:

     

    * Lei 9504/96, Art. 9º - alterado em 2017: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  [atenção com as questões, pois antes a filiação de 06 meses e o domicílio de pelo menos 1 ano].


ID
2526574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca das regras relativas ao processo eleitoral previstas na legislação competente.


Para a realização da prestação de contas pelo sistema simplificado, a legislação considera o critério do montante de recursos financeiros utilizados na campanha e, no caso das eleições para prefeitos e vereadores, a quantidade de eleitores do município.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

    Vamos por partes

    Para a realização da prestação de contas pelo sistema simplificado, a legislação considera o critério do montante de recursos financeiros utilizados na campanha (CORRETO, porque para utilização desse sistema considera-se o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da prestação de contas dos candidatos) e, no caso das eleições para prefeitos e vereadores, a quantidade de eleitores do município. (CORRETO, porque para as eleições municipais, o que se considera é quantidade de eleitores do munícipio)

    Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 28. A prestação de contas será feita: (...)

    9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Bons estudos a todos!

  • Premissa 1: eleições com prestações de contas com movimentação até R$20 mil,  adotar-se-á o sistema simplificado.

    Premissa 2: Eleições para prefeito e vereador com menos de 50 mil eleitores - sistema simplificado de prestação de contas.

     

     

  • GABARITO : CORRETO

    LEI 13 165 

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

     

    SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS :

    Movimentação Financeira de até R$ 20 000 (vinte mil reais) + Municípios com menos de 50 000 eleitores (Não é moradores)

     

     

  •  

    Lei 9.504, Art. 28. § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10 (movimentação financeira correspondente ano máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais))

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o procedimento simplificado de prestação de contas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 28. [...].

    § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 10. O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    I) identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

    II) identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

    III) registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

    § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10 (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Para a realização da prestação de contas pelo sistema simplificado, a legislação considera o critério do montante de recursos financeiros utilizados na campanha e, no caso das eleições para prefeitos e vereadores, a quantidade de eleitores do município.

    O enunciado está correto.

    Com efeito, na primeira parte está contida no art. 28, § 9.º, da Lei n.º 9.504/97, que adota o critério do montante de recursos financeiros utilizados na campanha, que não ultrapassem a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Por sua vez, a segunda parte, no caso das eleições para prefeitos e vereadores, art. 28, § 11, da Lei n.º 9.504/97, a prestação de contas pelo sistema simplificado será adotado em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores.

    Resposta: CERTO.

  • anotar


ID
2526577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. Recurso Extraordinário (RE) 591874

     

    Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. STJ, REsp 1.135.927/MG

  • CERTO

    Outras questões ajudam a responder

    Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)

     

    Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

    Bons estudos!

  • CERTO

    STJ, REsp 1.135.927/MG​

    Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.

    Responsabilidade Subsidiária > Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

  •  

    VIDE  Q846383

     

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.

     

    O assunto foi objeto de julgamento com repercussão geral no STF (RE 591.874/MS), que, revendo o posicionamento adotado anteriormente no RE 262.651/SP, passou a aplicar a responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos tanto para os danos causados aos usuários como para aqueles que atingissem os não usuários dos serviços, sem fazer qualquer distinção.

  • De acordo com JSCF:
    ---

    Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. Como já vimos anteriormente, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos.
    ---

    Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

  • GAB:C

     

     

    Lei 8666, Art 70===> O contratado È responsavel pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização o ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

     

    Sendo assim, o estado só irá responder de forma subsidiária se o executor não for capaz de promover a reparação dos danos que causou ao  prejudicado.

     

    **A responsabilidade do estado é subsidiária porque ele não é obrigado junto com a concessionária,mas no caso de ela não ter como pagar o prejuizo, o estado pode,subsidiariamente, indenizar o particular lesado.
     

  • Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária?

  • Anderson, a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária é que na resp. subsidiária o Ente responderá se houver estado de insolvência por parte da concessionária.

    Enquanto que na responsabilidade solidária, o ente público responde juntamente com a concessionária por entender que havia dever de fiscalização do contrato celebrado ou houve falha na seleção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • CERTA.

    Responsabilidade Objetiva do Estado. RE 591874 (STF)

    Responsabilidade Subsdiária (se partticular-concessionário não conseguir arcar). REsp 1.135.927/MG (STJ)

  • ALTERNATIVA CORRETA

    Segue abaixo a ementa do RE 591.874/MS4, que responde claramente a alternativa

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    O Estado terá Responsbilidade Subsidiária quando a Concessionária- O particular- não conseguir subsidiar as despesas dos danos.

    Bom acho que é isso, espero ajudar!!!

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: (I- PARTE)

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    BASE LEGAL:

     

    Constituição Art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    BASE JURISPRUDENCIAL:

     

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários”. Recurso Extraordinário (RE) 591874

     

    “Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”. STJ, REsp 1.135.927/MG

     

     

    BASE “CESPIOLÓGICA”:

     

    (CESPE - MS - 2013)

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (C)

     

     

    (CESPE - SERPRO - 2013)

    Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (C)

     

    (CESPE – PGE-SE - 2017)

    À luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado e da improbidade administrativa.

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público. (E)

     

     

    BASE TEÓRICA

     

    - Teoria adota pelo brasil: Teoria do risco administrativo;

    - Responsabilidade objetiva, seja a conduta do agente público lícita (critério da isonomia) ou ilícita (critério da legalidade)

     

     

    - Elementos para a responsabilidade estatal:

    → CONDUTA

    → DANO

    → NEXO CAUSAL

     

     

    - Admite excludentes:

     

    → NEXO CAUSAL (Caso fortuito e Força maior).

     

     

    Nota Histórica:

    Tornou-se constitucional com a Constituição Federal de 1.946, sendo adotada até hoje. Portanto não é uma inovação da CF/88.

     

    MACETES:

     

    NOTA: O ESTADO ABRIU MÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA INDENIZAR (DOLO E CULPA)

     

    O QUE O PARTICULAR PRECISA PROVAR PARA SER INDENIZADO?

     

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    →  CONDUTA

    →  DANO

    →  NEXO CAUSAL

     

    CONTINUA ...

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO: (II - PARTE)

     

     

    QUANDO O ESTADO  NÃO É OBRIGADO  A INDENIZAR MESMO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO?

     

     

    EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL (REGRA NÃO INDENIZA):

    → CASO FORTUITO

    → FORÇA MAIOR

     

    O BRASIL NÃO ADOTA O RISCO INTEGRAL, PORÉM HÁ EXCEÇÕES QUE O ESTADO INDENIZA MESMO NO CASO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, OU SEJA, O BRASIL USA OS REQUISITOS DESSA TEORIA (EXEÇÃO – INDENIZA):

     

    Requisitos da Teoria Integral:

     

    →  No caso de Dano Nuclear (Radioatividade)

     

    →  No caso de Dano Ambiental

     

    →  Espaço aéreo brasileiro (ataque terrorista)

     

     

    QUANDO O ESTADO INDENIZA, MAS DE FORMA SUBJETIVA?

     

    →  QUANDO DA CONDUTA

    Quando não existir conduta o estado responde SUBJETIVAMENTE.

     

    CUIDADO :  Não é uma responsabilidade que se baseia no dolo ou na culpa do agente, aliás a teoria do risco administrativo embasada no Art 37, & 6º o particular nunca provar dolo ou culpa! Mas sim OMISÃO OU COMISSÃO do Estado, veja uma Questão:

     

     

    Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-PE - Prova: Analista de Gestão - Administração -

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.

    Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 

     

    Comissivo - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    Omissivo - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Logo é completamente relevante!

     

    CUIDADO: Não confundir Omissão/ Comissão com Dolo/Culpa

     

     

     

    EMPRESAS PÚBICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E 3º SETOR (PARAESTATAIS)

     

     

    Empresas estatais de direito privado que prestam serviços públicos = APLICA-SE Teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva.

     

    Empresas estatais de direito privado que exploram atividades econômicas = NÃO se aplica a teoria do risco administrativo.

     

     

     

     

    RESPONSAILIZAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRAS

     

    Conceitos:

    Obra não é serviço

     

    Características:

    Obras: início – meio – e fim

    Serviços: Continuidade

     

    Exemplos:

    Construção de uma estação de metrô (obra)

    Usar a estação de metrô para pegar o respectivo transporte (serviço)

     

    Má realização da obra por empreiteiro (parte da obra) = NÃO aplica a teoria do risco (responsabilidade objetiva)

    Ex. Parte de um viaduto desmorona

     

    Obra realizada por empreiteiro (existência da obra toda obra) = APLICA-SE teoria do risco (responsabilidade objetiva)

    Ex. Um viaduto prejudicou a coletividade

     

     

     

    Fonte: Aulas do Professor Matheus Carvalho.

  • Questão ótima e didática!

  • “Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa”. STJ, REsp 1.135.927/MG


  • Resp. Subisidiária:

    Cobra ao primeiro e depois ao segundo
    Respo. Solidária:

    Pode cobrar a qualquer um

    Volte sempre Anderson Machado, explicação mais simples que essa, só meia dessa.

  • Apesar de se tratar de julgamento de 2010, o julgado citado pelo colega Renan TownerAzul-Bebê, explica a resposta, vejamos trecho do voto  do EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator) no RESP Nº 1.135.927 - MG (2009/0073229-6)

    Celso Bandeira de Mello assim conceitua o instituto da concessão de serviço público:

    "Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própriaexploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço" (Curso de direito administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 499).

    Via de regra, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento ao executar o serviço, sendo da própria essência do instituto da concessão a transferência dos mesmos ao ente privado que assumiu a responsabilidade pela execução do serviço. Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e também a terceiros.

    Nesse sentido ensina o eminente administrativista:

    "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios reitores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, 6º, cujos termos são os seguintes:" As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa "(Ob. cit. p. 514).

    No entanto, a regra comporta exceção. Admite-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do poder concedente em situações em que o concessionário não possui meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa, consoante aponta a doutrina:

    "Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao concedente, que sempre terá responsabilidade subsidiária pelo fato de ser o concessionário um agente seu. Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o concedente atribuiu aresponsabilidade primária. Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária"(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 299).

  • continuando ...

     

    Destarte, em razão do dano ter sido causado por quem agia em nome do Estado - no exercício de serviço que tem como beneficiária toda a coletividade - e ter ocorrido somente em razão dessa condição, ao poder concedente incumbe a responsabilidade pela reparação dos danos causados por seu agente, na impossibilidade do concessionário fazê-lo.

    Ao contrário do que aponta a sentença recorrida, a responsabilidade do poder concedente (no caso, o DER/MG) não é solidária, e sim, subsidiária à responsabilidade da sociedade empresária que recebeu a concessão do serviço público. De fato, à concessionária atribui-se o dever de responder de maneira integral e isolada pelos danos que causou, sem que o concedente, em um primeiro momento, possuísse qualquer obrigação nesse sentido, já que o contrato de concessão de serviço público pressupõe, de ordinário, a transferência dos riscos do empreendimento ao concessionário do serviço que, em contrapartida, aufere os benefícios econômicos da exploração da atividade transferida.

    Somente com a ocorrência de fatos que determinem a insolvabilidade do concessionário é que passa a ser exigida a responsabilização do poder concedente.

  • Salve essa questão nos seus resumos! Certíssima! 

  • PJ de Direito Privado que PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS = Responsabilidade OBJETIVA

     

    PJ de Direito Privado que pratica ATIVIDADE ECONÔMICA = Responsabilidade SUBJETIVA.

  • CERTA.

    QUESTÃO LINDA!!

  • Por favor, reportem comentários de "Bom dia" de WhatsApp neste site, gente. Aqui é área pra você comentar a questão, ajudar um raciocínio e tal. Fica cansativo demais você ter que carregar mais comentários para achar opiniões, sendo que no meio delas tem várias mensagens motivacionais sem nenhum nexo com a questão!


  • Existem duas responsabilidades: a pessoal e a subsidiária.

    A responsabilidade é sempre pessoal da pessoa jurídica (autarquias e concessionárias, por exemplo) - Administração Indireta, e, só subsidiariamente, poder-se-á cogitar de responsabilidade da Administração Direta ou Poder Concedente, conforme o caso.

    Fonte:

    Manual de direito administrativo facilitado 2018.

     

     

  • RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FRENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS > OBJETIVA

     

    RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE > OBJETIVA

     

    RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE FRENTE À CONCESSIONÁRIA > SUBSIDIÁRIA

  • Esse Edmir Dantes é uma tabaquice do caralho.

  • Suzana Dutra , vou esperar sair o filme sobre o assunto. Isso mais atrapalha aque ajuda.

  • Palavras chaves que deixaram a questão correta:

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 

     

    Mortais, fé na missão.
    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • ser for pessoa da adm indireta que não preste serviço público, a responsabilidade é Subjetiva.

  • Gab: CERTO

    Isso aí Cespe, exatamente isso.

  • A pessoa jurídica de direito privado deve prestar serviço público 

    o poder concedente responde subsidiariamente quando o concessionário não puder arcar com a indenização.

     

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • CERTÍSSIMO

    Prestadora de serviço público = objetiva e primária (3º não usuário e 3º usuário)

    Estado = objetiva e subsidiária. (se a empresa não puder arcar).

  • Em um primeiro momento , saiba a diferença entre a subsidiária e a solidária : Na solidária , não há diferença entre os credores , o prejudicado pode decidir a quem ele irá fazer a devida cobrança , adverso a essa ideia , a subsidiária entende que só haverá a responsabilidade caso o devedor principal não tenha como arcar com o prejuízo. Vencido esse conceito , resta saber que caso a concessionária responsável pelo serviço público não tenha condições de arcar com o prejuízo gerado , o poder concedente ( devedor secundário) arcará com o estrago conforme decisão do STF. RE 591.874/MS.

  • Questão conceito: se possível, anote.

  • Nos casos em que uma empresa privada prestadora de serviço público causar dano a um particular, a responsabilidade civil do Estado pelo dano causado será subsidiária, ou seja, o Estado somente será obrigado a indenizar quando a empresa não conseguir arcar com o prejuízo causado.

    A responsabilidade da empresa será primária e a responsabilidade do Estado será secundária.

    Fonte: Zarro Um Consultoria

    PROFESSORES CARLOS ALFAMA E PAULO IGOR

  • Gabarito: CERTO.

    Para diferenciar a questão e não cair mais em erros desse tipo.

    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: objetiva (tanto a usuários quanto a não usuários)

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (empresas públicas e S.E.M): subjetiva.

    Vide questão Q58229 que ajuda a diferenciar.

    A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    GAB: CERTO

  • Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, constitucionalmente as concessionárias tem responsabilidade objetiva.

  • GABARITO CERTO!

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização, ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

  • Questão C

    A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma objetiva, tendo em vista fazer parte da administração pública. Essa entidade exerce atividade típica de Estado, que a ela foi DELEGADA. Por possuir vínculo que o ente criador, ele responde subsidiariamente pelos danos causados.

  • É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

    CERTO

    Outro assunto bacana que tem relação paralela com o tema da questão.

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    João foi atropelado por um ônibus de linha, pertencente à empresa privada “XXX”, que é concessionária do serviço público de transporte coletivo.

    A vítima deseja ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária.

     

    Qual é o prazo prescricional aplicável: 3 ou 5 anos?

    5 anos.

     

    Qual é o fundamento para esse prazo de 5 anos? Seria o Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública?

    NÃO. O fundamento legal para o prazo de 5 anos é o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    O STJ entendeu que não se aplicaria ao caso o Decreto 20.910/1932 porque a Lei nº 9.494/97 é mais específica para a situação, já que envolvia concessionária de serviço público.

     

    Outro fundamento que poderia ser invocado como reforço: o CDC

    O pedestre que é atropelado por um ônibus de linha é considerado como consumidor por equiparação (bystander). Logo, há uma relação de consumo por força da regra de extensão do art. 17 do CDC:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Assim, pode-se aplicar também o regime da responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14 do CDC, e, consequentemente, o prazo de prescrição seria também de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    Em suma:

    É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    Fonte: Buscador DOD.

  • CORRETO

    Alguns comentários:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

    Questão: 2018 - CESPE: Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. CERTO

    O QUE É RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA?

    Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

    O QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?

    Por solidária entende-se a responsabilidade igual, equivalente, da mesma natureza, obrigando-se, em condições de igualdade, ao devedor principal. Se houver responsabilidade solidária, o credor poderá executar tanto a sociedade, quanto aos seus sócios.

    Tais comentários foram pegos com alguns colegas e resolvendo questões. Bons estudos.

  • CERTO.

    MEUS RESUMOS ATRAVÉS DE QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de serviço público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.

    As EP e SEM exploradoras de atividade econômica também podem, dependendo do caso, responder civilmente de forma objetiva, mas com base em outros regramentos, de direito privado, como nos casos previstos no CDC, "variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade" (poderá responder de maneira subjetiva ou objetiva, conforme essa variação). O que se afastam são as regras de Direito Administrativo relativas à responsabilidade civil do Estado. 

    OBS: se uma empresa pública prestadora de SERVIÇOS PÚBLICOS não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira SUBSIDIÁRIA, pela indenização.

    A regra da responsabilidade civil objetiva APLICA-SE INDISTINTAMENTE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ÀS ENTIDADES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO – atividade econômica – CESPE).

    RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Da empresa contratada: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (este pode ser subsidiária com a Adm. Pública), PREVIDENCIÁRIOS (este será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Não tem pra quê tanto textão:

    Quando concessionária/entende da indireta não possuir recursos para reparar o dano.

    Ex: Se concessionária falir e não puder pagar, o ente responsável por ela que irá pagar. No caso do ente da direta, será o ente federado.

  • QUESTÃO LINDA.

    BRAGA, Abel.

  • O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Com efeito, o dispositivo constitucional consagrou a responsabilidade objetiva também para as entidades de direito privado prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Indireta e particulares delegados do Estado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos).

    Nesses casos, em que o particular ou entidade da Administração Indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade é objetiva e o Estado responderá de forma subsidiária. Ou seja, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa prestadora de serviço pelos prejuízos causados.

    Por fim, cabe ressaltar que no julgamento do RE 591.874, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A responsabilidade civil do estado está fundamentada no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Segundo o disposto a administração responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, os quais cabe ação de regresso em caso de dolo ou culpa.

    Funda-se no princípio da impessoalidade e na teoria da imputação volitava, segundo o qual o se imputa ao órgão os atos praticados pelo servidor.

    Incide sobre qualquer pessoa, de direito publico ou privado, administração direta ou indireta, pessoa física ou jurídica a responsabilidade objetiva prevista na Constituição, desde que prestadoras de serviços públicos.

    A responsabilidade estatal tem como base a teoria do risco administrativo (ato + nexo causal + dano + ausência de excludente de responsabilidade), segundo o qual o estado deve responder pelo risco natural das atividades que pratica.

    São teorias da responsabilidade:

    a) Irresponsabilidade, feudal, regalista ou regaliana: fundamento na soberania. Frase "the king can do no wrong".

    b) Responsabilidade com culpa, subjetiva, intermediária ou civil: fundamento no ato ilícito na legislação cível. Requisitos: ato + nexo causal + dano + dolo ou culpa.

    c) Responsabilidade objetiva ou sem culpa: independe da comprovação de culpa. incide em qualquer ato (lícitos ou ilícitos). Requisitos: ato + nexo causal + dano. Adotada pelo Brasil.

  • Tema 130 (RE 591.874, julgado em 26/08/2009)

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    MPE-SC/2016:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Boa questão de se ler e revisar!

  • gab.: CERTO

    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> objetiva (tanto a usuários quanto a não usuários)

    EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (empresas públicas e S.E.M) --> subjetiva.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q321351) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. CERTO

    (CESPE - Q974942) De acordo com o direito brasileiro, o concessionário presta o serviço público por sua conta e risco e, em caso de causar dano ao usuário, assume a responsabilização de forma objetiva, e o poder concedente responde de forma subsidiária.CERTO

    (CESPE - Q33060) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. CERTO

  • cuidado!

    algumas vezes a banca troca subsidiária por solidária

  • É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.


ID
2526580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Lembrei do mnemônico da CENORA, que aprendi aqui no QC

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)

    II - a decisão de recursos administrativos; (RA)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

  • GABARITO: ERRADO

     

    DOUTRINA

     

    "Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles

     

     

  • ART.13,III, LEI 9784/99.

  • Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:

    "Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

  • Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: FUBProva: Auditor

     

    Decorrente do poder hierárquico, a avocação, por um órgão, de competência não exclusiva atribuída a outro órgão que lhe seja subordinado é excepcional e exige motivos relevantes e devidamente justificados.

    Certa

     

  • ERRADO

     

    "Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado."

    COMPETENCIAS EXCLUSIVAS: são indelegaveis

     

  • Gabarito errado.

     

    Eu sempre me confundia entre delegação e avocação. Segue as diferenças:

     

    DELEGAÇÃO

    Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.)

     

    "(...)  Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AVOCAÇÃO: Decorre do poder HIERÁRQUICO, consiste na possibilidade de SUPERIOR chamar para si a prática de atos originalmente conferida a um SUBORDINADO. Trata-se de medida temporária e excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados. 

     

    ---> Delegação: pode ter hierarquia ou não.

    ---> Avocação: tem que ter hierarquia. 

  • Trecho do Livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

     

    "A Lei 9.784/1999 nada fala sobre competências não passíveis de avocação. A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se trata de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico."

     

    Trecho do material de Direito Administrativo - Erick Alves - Estratégia Concursos

     

    O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Essas funções são indelegáveis e, acaso transferidas, acarretam a invalidade não só do ato de transferência, como dos praticados em
    virtude da delegação indevida. A doutrina também aponta que as competências de ordem política não são passíveis de delegação, salvo
    se expressamente autorizada pela Constituição.

     

    Ordem Política: Por exemplo, competência para editar leis, para proferir decisões judiciais, para iniciar a ação penal pública, para julgar as contas dos administradores públicos etc.

  • Se é exclusiva, não pode. Simples.

  • Avocação: atrai o exercício de competência pertencente a órgão ou agente subordinado (apenas); ato discricionário; medida excepcional; não é possível aos atos de competência exclusiva.

    Delegação: transfere o exercício da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não; ato discricionário; delegar é regra, exceto impedimento legal; não é possível ao EDEMA (edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos, matérias exclusivas).


    GAB ERRADIIIIISSSIMA clássica no cespe.

  • Lembrei do mnemônico DENOREX .

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: LEI 9784/99 

     - DEcisão de recursos administrativos; (DE) 

     - a edição de atos de caráter NORmativo; (NOR)

    - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade. (EX)

  • GAB:E

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão hierarquicamente inferior.

     

    *a avocação não é possivel quando se tratar de competincia exclusiva do subordinado.
     

     

    *a avocação é medida de carater excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.
     

    *não é possivel haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos.

     

  • Competência privativa poderia. 

    competência exclusiva não. 

  • ERRADA.

    De competência EXCLUSIVA do órgão subordinado, não pode não.

  • Confundi com a Delegação....

  • Resumindo: a avocação não é possivel quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    VEDADO: Delegar e Avocar os seguintes ATOS:
     

    > Edição de atos normativos;

    > Decisão de Recursos Hierárquicos;

    > Matéria de competência exclusiva (nesse caso era de competência exclusiva do subordinado).

     

  • Competëncias exclusivas náo podem ser avocadas. 

  • Para agregar ;) Repartição de Competências 1. Competências Materiais a) Exclusiva: não pode ser delegada. (Art. 21) União. b) Comum. (Art. 23) Não é exclusivo de um ente. União, Estados DF e Municípios. 2. Competências Legislativas a) Privativa/Competência Suplementar Complementar (Art. 22) (pode ser delegada) b) Concorrente/ Competência Suplementar Supletiva Obs.: A competência exclusiva é atribuída a União no art. 21 da constituição. Não há possibilidade de delegação (para outras entidades políticas, mas pode para outras pessoas jurídicas dentro da esfera União). Fonte: Dizer o Direito
  • Exemplo:

    Polícia Federal está subordinado ao Ministério da Segurança. Mas não pode este avocar inquérito policial.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada". Não é possível avocar quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se a competência é exclusiva do orgão, já presume -se que não pode avocar ( chamar para si).

  • Se não pode nem delegar matéria de competencia exclusiva como vai poder avocar?

  • A Lei 9.784/99 dispõe taxativamente sobre a CENORA:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Art. 13 e 15 da Lei 9784-99 (Processo Administrativo)

  • Aplica se o art 13 da 9.784... Se não pode delegar, logo não pode avocar matéria de competência exclusiva.
  • "CO-R-NO" é indelegável ==> (CO)mpetência exclusiva, decisões de (R)ecursos adm., edição de atos de caráter (NO)rmativo do órgão.

    Além do "CENORA", é claro.

    Bons estudos.

  • A Lei 9.784/99 dispõe taxativamente sobre a CENORA:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Gab ERRADO.

    Simples: Competência Exclusiva NÃO DELEGA e NÃO AVOCA..

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Parei de ler quando disse que na administração pública há hierarquia.

  • Embora o art. 13 da Lei 9784/99 fale em delegação, inclui-se na vedação quanto à competência exclusiva também em relação à avocação.

  • Não tem como AVOCAR algo se eu não posso delegar.

    Não se delega: CE-NO-RA

  • Se a competência é exclusiva, logo não é possível ser avocado.

  • Para não esquecer, pense na seguinte situação: você é um médico cirurgião. Existe um superior hierárquico sobre você, mas ele não é um cirurgião. Poderias ele avocar a sua competência? Não, pois ela é exclusiva.

    Da mesma forma a competência de um advogado ou qualquer competência técnica exclusiva.

  • A avocação consiste na possibilidade conferida ao agente público de, em situações excepcionais, devidamente justificadas, tomar para si, temporariamente, a competência de agente subordinado. Está prevista no art. 15 da Lei 9.784/99:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Ressalte-se que não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que a legislação proíbe a delegação (expedição de atos normativos, decisão de recursos hierárquicos e competência definida como exclusiva por disposição de lei).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    ------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 9.784/99)


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  
    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 267-268.

  • LEI 9.784/97

    Art. 13. NÃO podem ser objeto de delegação:

    i Prevalece que essas hipóteses também se aplicam no caso de avocação.

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.

    MPE-GO/2019:

    MPE-SP/2017:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO)

  • Conforme o art. 13, I a III, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Entende-se que estas vedações valem também para a avocação. Assim, é vedado a avocação de atribuições de competência exclusiva a órgão a ele subordinado.

  • Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado.

  • "Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles

    Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:

    "Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

    VEDADO: Delegar e Avocar os seguintes ATOS:

     

    > Edição de atos normativos;

    > Decisão de Recursos Hierárquicos;

    > Matéria de competência exclusiva (nesse caso era de competência exclusiva do subordinado).

    mnemônico da CENORA:

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)

    II - a decisão de recursos administrativos; (RA)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

     

  • Gabarito: E

    Delegação:

    • comum, só não será se houver impedimento legal
    • subordinados ou não hierarquicamente
    • indelegável: competência exclusiva; atos normativos; recursos - CENORA

    Avocação:

    • excepcional e fundamentada
    • apenas subordinados hierarquicamente
    • vedada avocação de competência exclusiva

  • Gabarito ERRADO.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

    II - a decisão de recursos administrativos; 

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Pela dicção legal, é possível notar que não cabe avocação ou delegação dos atos de competência exclusiva de determinado órgão ou autoridade pública.

  • Não cabe avocação ou delegação dos atos de competência exclusiva de determinado órgão ou autoridade pública.


ID
2526583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.

     

    Nesse sentido, o STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

    [STJ. AgRg no REsp 1280729 / RJ. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/04/2012 RIP vol. 81 p. 264] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • Errado

     

    Complementando:

     

    CF.88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    O controle exercido pelo o Poder Judicário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo.

     

     

    ___xxx___

     

     

    Teve uma questão no TRE PE 2017 que dizia:

     

    Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública: O controle de legalidade é prerrogativa do controle judicial.

     

    Comentário do Professor Hebert Almeida:

     

    o controle de legalidade é realizado tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário. Assim, na ideia do avaliador, o quesito é errado, pois passaria a ideia de que o controle de legalidade seria realizado apenas por meio do controle judicial, o que é incorreto, já que ele pode ser feito também no controle administrativo. Ocorre que dizer que é uma "prerrogativa" não significa que é "exclusivo" do Poder Judiciário. De fato, o controle de legalidade é uma prerrogativa do controle judicial, o que não exclui o fato de ele também ser uma prerrogativa do controle administrativo. Para ser considerado incorreto, deveria constar que seria uma "prerrogativa exclusiva", mas isso não consta na questão.

  • Motivação - Vício de FORMA - Elemento vinculado

    Gab.: E

  • Q249568  É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.

    AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos e finalidade. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    (RE 505.439-AgR/MA, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.8.2008).

  • Legalidade, Finalidade e Motivação podem ser controlados pela administração pública.

    Mnemônico: Fina e Mo Le

  • Gabarito ERRADO

     

    é so lembrar da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES em que o agente motivou inidoneamente o ato. O Judiciário poderá cassar o mesmo, já que a motivação estava em desacordo com a realidade.

  • Boa tarde,

     

    Teoria dos motivos determinantes, em um ato discricionário a motivação não é obrigatoria, no entanto caso ela acontecerá vinculará o ato, nesse sentido, caso seja falsa o poder judiciário poderá analisar a legalidade.

     

    Cabe ao Judiciário avaliar a realidade e a legitimidade dos motivos que inspiraram a emissão de ato discricionário por parte da Administração Pública.

     

    Precisando de uma motivação extra ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • Gab. ERRADO

     

    A FCC na prova para AJAJ do TRF 5 - 2017 considerou CORRETA a seguinte questão:

     

    Durante um procedimento licitatório para contratação de empresa para construção de uma arena destinada a sediar os jogos de abertura de importante campeonato internacional de futebol, a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, qual seja, a alteração do município sede da abertura dos referidos jogos, decidiu desfazer a licitação, pois o projeto havia sido concebido para ser executado em terreno específico situado no município que seria, originalmente, sede dos referidos jogos. O ato administrativo a ser produzido pela autoridade competente é o revocatório, suscetível de controle pelo Poder Judiciário quanto à competência, à forma e ao motivo, neste último caso em razão da teoria dos motivos determinantes. (destacamos).

     

    Vide a Q855868

  • CF.88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Caso o mérito tenha alguma ilegalidade o judiciário pode julgar. 

  • O mérito administrativo (oportunidade e conveniência) não está sujeito ao controle judicial. No entanto,

    “o Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...).

    "(...) em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e legitimidade, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito".

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Gabarito: Errado.

  • É a CHAMADA TEORIA DOS MOOOOTIVOS DETERMINANTES:

     

    Atos administrativos discricionários -> competência, finalidade e forma VINCULADOS; MOTIVO + OBJETO = DISCRICIONÁRIOS (mérito administrativo).
    o judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos. Ou seja, não podendo decretar se foi ou não conveniente e oportuno. Sendo esse cabível somente quanto à legalidade/à legitimidade dos atos discricionários.

    CONTROLE DE MÉRITO -> OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA

    Controle judicial sobre os atos discricionários = desvio de poder, teoria dos motivos determinantes, princípios da moralidade e da razoabilidade (ANULAÇÃO).

     

    Teoria do motivos determinantes -> a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistente/falsos, o atos será NUUUULO.
    Anotações + Estratégia Concursos.

    GAB ERRADO, 
    quase toda certa, porém, ao final piiiin. Já era.

  •  

    Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciario pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade,nesse caso, o controle judicial tambem é de legalidade e legitimidade ,não de mérito.
     

  • Ainda não entendi. O que tem de errado nesta questão?

  • Questão errada, outra do próprio cespe ajuda a entender vejam:

     

    Prova: Técnico Administrativo, Órgão: ANAC, Banca: CESPE, Ano: 2012, Direito Administrativo,  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Atos administrativos,  Teoria das nulidades (+ assunto)

    O Judiciário pode  adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

    GABARITO: CERTA.

  • Aline Lima

    O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade. 

    A primeira parte da questão em regra está correta. Elementos vinculados: Competência, Finalidade e Forma. (Logo, o judiciário pode avaliar a legalidade)

    Portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa.

    Motivação é vício de Forma. Logo, entra no rol dos elementos vinculados e de apreciação pelo judicário.

  • A análise do Judiciário não restringe-se a apenas a legalidade do ato, a motivação também pode ser avaliada a fim de confrontá-la com a finalidade do ato, verificando se não houve desvio de finalidade. Além disso, a motivação também pode ser avaliada para fins de verificação da razoabilidade da medida tomada pelo administrador.

  • Resumindo: Cabe ao Judiciário avaliar a realidade e a legitimidade dos motivos que inspiraram a emissão de ato discricionário por parte da Administração Pública.

    Impedido??? complicado.

  • Se o Judiciário não pudesse analisar a motivação, não faria sentido a teoria dos motivos determinantes, pois se um servidor, por exmeplo, tivesse seu requerimento denegado em face do motivo X (supondo este inexistente, v.g. falta ou excesso de servidor..) Não poderia  recorrer ao Judiciário...

  • Galera, sempre que se fala sobre controle judicial dos atos adms. levamos para a questão de sabermos os seus requisitos e se os mesmos sao vinculativos ou discricionários. Ocorre que, antes disso, devemos ter a compreensao de que tal distinçao é dispensável quando o controle do judiciario se fizer com base em princípios administrativos espalhados pelo ordenamento, situacao na qual todos os requisitos do ato sofrerao controle sindical do jud.

    Isso fica claro, pois, ainda que o motivo e objeto estejam no campo da conveniencia e merito adm., não poder-se-ia aceitar um ato no qual o motivo ou objeto sejam, por exemplo, desproporcionais, ou, sejam falsos.

    Discordo que a questao esteja certa no inicio: o controle pode ser feito por meio nao somente da legalidade, mas tb proporcionalidade e razoabilidade, p.ex.

     

    Por outro lado, quando se falar sobre analise de merito e conv do ato adms., o judiciario nao pode controlar.

     

    Para finalizar, caros colegas de estudo, nao confundam pcpo da motivacao da lei de processos adms no ambito federal  (abordada na questao) com motivo, atributo do ato adm.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Vai que o motivo é ilegal né? Da-lhe judiciário!!! 
    Mas fica restrito a legalidade se comparado com a discricionariedade. Fica esperto que é Cespe! 

  • O Controle judicial do ato discricionário poderá analisar os aspectos atinentes a oportunidade e conveniência, utilizando, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o ato desproporcional ou desarrazoado está eivado de desvio de poder ou de finalidade. Só é proibido ao judiciário substituir a escolha realizada pelo adm. público.

     

  • "motivação declinada expressamente " - VINCULOU!!

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. MOTIVOS DETERMINANTES DE CADA ATO.

    I - Por se tratar de atos administrativos distintos, cada um deve expor os seus motivos determinantes.

    II - Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007).

    III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (STJ, EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)

  • PESSOAL, FIZ UMA QUESTÃO DE 2018 E ACHO IMPORTANTE TRAZÊ-LA AQUI PARA DIFERENCIAR ALGUNS DETALHES QUE ME LEVARAM A ERRAR!

    - Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: IDHTEC 2018 - ADVOGADO

    COM RELAÇÃO AO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I. O MÉRITO ADMINISTRATIVO APENAS EXISTE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS.

    II. O MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.

    III. O CONTROLE DO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PODE RESULTAR NA REVOGAÇÃO OU NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, MAS NUNCA EM SUA ANULAÇÃO.

    IV. O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    V. O CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SOMENTE PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E SE REFERE AO CONTROLE DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO.

    --

    ATO DISCRICIONÁRIO - MÉRITO + LEGALIDADE - AQUI O PJ SÓ ANALISE O ITEM "LEGALIDADE"

    ATO VINCULADO - LEGALIDADE - PJ PODE AVALIAR TB.

    --

    REPAREM, O GABARITO ASSEVERA QUE TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS!

    QUANDO EU LI A ASSERTIVA ORA ANALISADA "O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa." PENSEI, REALMENTE POR SE TRATAR DE ATO DISCRICIONÁRIO, OS MOTIVOS INTEGRARÃO O MÉRITO E ESTE NÃO SE SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL (ITEM II DA QUESTÃO ACIMA).

    NA VERDADE, CONFORME OS JULGADOS COLOCADOS PELOS COLEGAS ABAIXO DO STJ, A QUESTÃO É UMA VEZ DECLINADOS OS MOTIVOS, ELES DEVEM SER REAIS E PLAUSÍVEIS! É A RELAÇÃO DOS MOTIVOS COM O ATO, E NÃO QUE SIMPLESMENTE COMPÕEM O ATO.

    COMO ACHEI ESSA QUESTÃO DA IDHTEC IMPORTANTE (USA TERMOS COMO "NUNCA", "NÃO ESTÁ SUJEITO") E FORAM DADAS COMO CORRETAS, ACHEI IMPORTANTE FAZER A CORRELAÇÃO E REGISTRAR AQUI!

    EM FRENTE!

  • O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade - CORRETO

    estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa - ERRADO

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    Então, se a motivação for declinada o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade, em razão da Teoria dos motivos determinantes.

    Correto + Errado = Errado.

  • Declinar os motivos, significa: «enunciar os motivos» -> Teoria dos motivos determinantes.

    Ex: Exoneração de um CC, não precisa fundamentar, entretanto, se fundamentou, ficará vinculado ao motivo fundamentado, podendo ser apreciado judicialmente quanto a veracidade do motivo, sob pena de nulidade do ato.

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    Então, se a motivação for declinada o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade, em razão da Teoria dos motivos determinantes.

  • Comentário do professor!

  • não se restringe apenas ao critério da legalidade, mas também o da legitimidade.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes.

    Motivo é elemento discricionário do ato administrativo, porém os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

  • Motivação = teoria dos motivos determinantes. A Administração pública fica vinculada aos motivos que deu.

  • A motivação é ínsita (ligada) ao elemento FORMA. (COM-FI-FOR = todos sempre VINCULADOS).

    Bons estudos.

  • O Poder Judiciário não pode realizar o controle de mérito sobre os atos praticados no exercício da função administrativa, tendo em vista que o controle exercido pelo Judiciário é sempre vinculado à legalidade. Todavia, o Judiciário tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, com base nos princípios da razoabilidade e da discricionariedade.

    Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
    1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
    2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    AgRg no RMS 32437/MG

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O Poder Judiciário pode apreciar tanto os atos VINCULADOS quanto os atos DISCRICIONÁRIOS, o que não pode acontecer e ele analisar o MÉRITO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    Requisito Apenas de LEGALIDADE;

    PMAL2021

    ERRADO

  • Motivação é uma coisa, motivo e objeto são outra

  • O Judiciário tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, com base nos princípios da razoabilidade e da discricionariedade.

    Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.

    Fonte: QC

    Seja, antes de tudo, um forte

    Tudo posso Naquele que me fortalece

  • Banca do infern*!

  • GABARITO ERRADO.

    O judiciário "pode tudo". Inclusive anular um ato administrativo se não for legal e ou motivado corretamente.

  • Judiciário manda na p*rra toda!!!! Entendam isso

  • Motivação faz parte do requisito Forma, sendo esse vinculado, pode o poder judiciário apreciar sua legalidade. A questão faz o candidato pensar em motivação como uma discricionariedade do administrador público.

  • Pensei que o significado de declinado era uma coisa mas a banca usou com outro sentido totalmente diferente kk

  • ERRADO!

    Não poderá apreciar o mérito, mas o motivo poderá sim.

    Exemplo: Um PF é transferido de SP para o AC e a motivação que levou a isso é que seu chefe não gosta dele por motivos pessoais, a motivação determinante está eivada de vício, logo, sendo ilegal e o judiciário podendo anular o ato

    Rumo à PCAL 2021!

  • Motivação/Motivos - PODE!!!

    Mérito- NÃO PODE!!

  • ''Ademais, o Poder Judiciário pode analisar se os motivos expostos no ato administrativo correspondem à realidade. Isso porque a Teoria do Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos sejam viciados, o ato será ilegal.'' - Isso nada mais é do que analisar a LEGALIDADE do ato...................

  • O Judiciário analisará necessariamente a legalidade da motivação.

  • gab e

    Motivação = é a forma de exposição / exteriorização do ato. ex: escrito. Havendo falha nesta, ocorre vício de FORMA.

    Motivo = é a causa do Ato.

    Teoria dos motivos determinantes: Alguns atos não precisam de exposição dos motivos. ex: demissão de cargo ad nutum. Porém, caso o motivo não esteja coerente com o ato, este é anulado. portanto aqui entra a análise do judiciário.

  • Objetivo e Motivo ---> ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS: NÃO PODENDO HAVER CONTROLE JUDICIAL(MAS PODE HAVER CONTROLE LEGISLATIVO).

    Competência, FormA e Finalidade ----> Elementos referentes à legalidade e podem ser objeto de controle JUDICIAL. A MOTIVAÇÃO ESTÁ LIGADA À FORMA, LOGO PODE SOFRER CONTROLE JUDICIAL,SENDO obrigatória em atos discricionários.

    (Fonte: Livro do José dos Santos Carvalho Filho).

  • A motivação representa um instrumento fundamental para a ampliação e a efetividade do controle externo do ato, especialmente aquele exercido pelo Judiciário por meio da teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.


ID
2526586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos tribunais superiores.


O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA

     

    Nos termos do STF:
     

    "Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios

     

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão desta quarta-feira (2), o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.

    De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

  • No caso concreto, por ter havido violação à Constituição Federal, o ato de provimento não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional para ser anulado:

     

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura.

    2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).

    3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    [STJ. AgInt no REsp 1312181 / RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 28/08/2017] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • A banca adotou a corrente dualista e não monista.

    De acordo com ela, há atos nulos e anuláveis.

    Estes, 5 anos se beneficiar privado; aqueles, não há prazo.

    Abraços.

  • ERRADA.

    Como o ato foi inconstitucional, não há prescrição, nem decadência.

  • É o entendimento do STF e do STJ, acerca dos atos inconstitucionais. 

     

  • Boa tarde,

     

    Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

     

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ·      (Agregando sobre o tema) É certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento

     

    Em momento algum, idependente de ser incostitucional essa mudança, a questão disse que foi favorável. (essa foi minha interpretação ao marcar errado) Qualquer outro entendimento mais objetivo que os comentários ja colocados aqui, favor me enviarem

     

    Precisando de uma motivação extra na sua preparação ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA​

     

    Bons estudos

  • Observações pertinentes para enriquecimento dos colegas

    - O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. Art. 54 Lei 9.784/99

    - Nos atos praticados anterior à edição desta lei, discute-se acerca da aplicabilidade do PRAZO DECADENCIAL.

    - A legislação anterior permitia que essa anulação fosse feita a qualquer tempo, sem definir prazo.

    - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA já pacificaram que se o ato tiver sido praticado antes da Lei 9784/99 a administração vai ter o prazo de cinco anos a contar da vigência do diploma legal para retirada do ato.

  • Obrigado Cespe, por esse vexame, me fazer errar uma questão dessa. ¬¬

  • Indicar comentários !

  •  

     

    GAB:E

    Lei 9.784/99==>  Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para os destinatarios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Se constatada,na conduta de jorge,má-fé, a anulação poderá ser feita a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial.

     

    *não se aplica aos casos em que se constate flagrante a determinação expressa na CF,nessas hipoteses a anulação pode ocorrer a qualquer tempo!
     

  •        De acordo com o STF, quanto ao prazo para que a Administração possa anular seus atos temos que:

     

               Ato com efeitos favoráveis ao destinatário: 5 anos;

     

              Ato com efeitos desfavoráveis ao destinatário: 10 anos;

     

              Ato em que haja má-fé do destinatário: 10 anos;

     

               Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • ERRADA.

     

    Apesar de não deixar claro que a remoção foi inconstitucional, subentende-se que sim pelo descrito, podendo ser anulada portanto a qualquer tempo.

  • brincadeira... ngm sabe explicar a questão do zero?

  • A questão está incorreta pelo fato de o ato afrontar diretamente a Constituição Federal. Assim, em situações como essa o STF entende que a anulação do ato não está sujeita a qualquer prazo decadencial.

    Para se responder essa questão corretamente, se faz necessário ler a questão inteira, inclusive com o cabeçalho que fica oculto aqui no qconcursos.

  • SÚMULA VINCULANTE 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  •  Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • Ainda não entendi.

  •  Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

    Resumindo: *não se aplica aos casos em que se constate flagrante a determinação expressa na CF, nessas hipoteses a anulação pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, viola a CF mudança de carreira SEM CONCURSO.

    Eu sou técnico e mudo para analista por ato administrativo...ah vá!

  • Só complementando ao comentário da colega Juliana Maciel. O julgado da Suprema Corte que dispõe a respeito da inaplicabilidade do prazo decadencial ante a flagrante violação aos preceitos constitucional, pode ser encontrado no MS 28.279/DF. O STF afirma que o "ato que viole a Constituição da República não pode se estabilizar jamais, sob pena de completa subversão da ordem jurídica." "Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 2017. p. 983.
  • Alguém pode dar um exemplo de ato ilegal que esteja sujeito ao prazo decadencial de 5 anos?

  • Segue a outra questão relacionada a este enunciado:

    A forma de provimento do cargo público na referida situação transferência para cargo de carreira diversa foi inconstitucional, por violar o princípio do concurso público; cabe à administração pública, no exercício do poder de autotutela, anular o ato ilegal, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CERTO.

  • LEIAM O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO PARA ENTENDER A AFIRMATIVA

  • A mudança de cargo, sem o devido concurso publico, torna o ATO inconstitucional, sendo assim não existe prazo, pode ser a qualquer momento ou tempo.

  • INFORMATIVO 741 STF

    Inconstitucionalidade de efetivação de substituto em cartório após a CF/88

    Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3o). O prazo decadencial do art. 54 da Lei n.° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n.° 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.

     

    Na questão em apreço, João, servidor público federal, foi transferido através de ato administrativo para cargo de carreira diversa o que AFRONTA DIRETAMENTE  a Súmula vinculante 43, que dispõe, in verbis:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. "

  • por se tratar de um ato INCONSTITUCIONAL, não incide o prazo de 05 (cinco) anos

  • Ato inquinado com vício muito grave, inconstitucional é ato NULO e não anulável, não admite convalidação

  • Gabarito E

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n.° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Resumindo: uma pessoa que é concursado como policial militar, e por meio de um ato administrativo ele foi transferido para o cargo de promotor de justiça. É inconstitucional já que ele não prestou concurso para promotor de justiça e sim para policial militar.

  • Esse caso de afrontar a CF não sabia que não se aplicava...anotado no caderno que, se Deus quiser, em breve tacarei na fogueira após a aprovação!

    Abraços e até a posse!

  • STF Informativo 956: Mesmo passados mais de cinco anos, a Adm pode anular anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal, e assegurada a não devolução de verbas recebidas. O prazo decadencial do art. 54 da lei 9784/99 não se aplica quando ato a ser anulado afronta diretamente a CF (aqui, no caso de provimento de cargo público) .

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

    Sim, de fato! Contudo, se eivados de vício, será a qualquer tempo!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CUIDADO! O comentário de determinado colega no sentido de que, se houver vícios, não haverá prazo decadencial está equivocado. É da natureza do ato nulo/anulável conter vícios, e, em regra, haverá a incidência do prazo decadencial. Porém, caso o ato viole diretamente a CF, não há decadência. Esse é o erro da questão.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO

     O prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

    ABS

  • Gabarito E

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Gabarito E

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

  • Copiando

    SÚMULA VINCULANTE 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Informativo 741 do STF

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal

    Anotar na lei

  • Situações de Flagrante Inconstitucionalidade não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial de 5 anos, trata-se da Vedação à "Usucapião de Constitucionalidade". (EMAGIS)

  • Lei 9.784/99

    Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • A situação hipotética descrita no enunciado afronta a Súmula Vinculante 43, que dispõe: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    As situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso, não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo (STF, Informativo 741).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.
    (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
  • Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

    O direito da administração pública de anular o referido ato administrativo se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

    Pois bem, analisaremos por partes.

    Jorge era ocupante de cargo X em determinada carreira X, e por um ato administrativo foi transferido a cargo de carreira Y.

    Esta modalidade de provimento de cargo público foi tratado previamente pela Súmula Vinculante 43 do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 43

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Logo, por Jorge ter sido transferido a um cargo diferente do que foi previamente investido constitui-se isso ato ilegal, e, portanto, passível de anulação pela administração pública ou por Controle do Poder Judiciário. Isso nos leva ao artigo 54 da lei 9784/99, que diz:

    Lei 9.784/99, Artigo 54.

    "O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Conforme este artigo, a administração pública teria cinco anos para anular o referido ato administrativo, já que não houve má-fé por parte do praticante. Contudo, este caso merece um destaque especial: o ato praticado foi INCONSTITUCIONAL, conforme o entendimento já visto do STF, o que gera uma situação especial tratada no Informativo 741 do STF, que diz:

    Informativo 741 do STF

    "O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal"

    Logo, tendo em vista o enunciado do supramencionado informativo, é inaplicável o prazo decadencial de 5 anos a ato administrativo que afronte diretamente a Constituição Federal.

  • O prazo decadencial de 05 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários , não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal!

    Informativo: 741 STF

  • Anulação - Recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis – a própria adm pode anular, judiciário tbm.

    Efeitos > Ex Tunc (retroativos)

    Prazo para anular: 5 anos

    Salvo comprovada má-fé (ato poderá ser anulado a qualquer tempo).

  • EXCELENTE QUESTÃO!!!!!!

  • Anulação de ato administrativo realizado de boa fé = 5 anos  

     

    Anulação de ato administrativo realizado de má fé = QUALQUER TEMPO (CASO DA QUESTÃO)  !!!

     

    Anulação de ato administrativo de boa fé após os 5 anos => A adm deverá recorrer ao Poder Judiciário para anular o ato.   

  • Boa fé=5 anos

    Má fé(caso da questão)=QUALQUER TEMPO

  • Informativo 741 do STF- "O prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal"

  •    Ato que viole flagrantemente a Constituição: não tem prazo.

  • No caso, a transferência é ilegal, pois não existe mais na L. 8112/90 (hipótese de provimento revogada em 1997). Entende-se que ela fere o princípio do concurso público (CF, Art. 37, II).

    Daí o direito de anular o ato que transferiu o servidor.

    Segundo o STF, não incidirá o prazo decadencial de 5 anos, pois do ato de transferência feriu o princípio do concurso público da CF.

    Se houvesse, o direito de anular só decairia no prazo de 5 anos se houvesse boa-fé do servidor; caso contrário (má-fé), o ato poderia ser anulado a qualquer tempo.

    "(...) DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. (...)

    8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e p.2º, c/c art. 236, p.3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral.

    9. Ordem denegada."

    (STF, MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000246562&base=baseAcordaos

    STF, Súmula Vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Fonte: Sandro_3 (assinante do tec)

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé = Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo

    #marcha

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo


ID
2526589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio administrativo, transferido para cargo de carreira diversa. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A forma de provimento do cargo público na referida situação — transferência para cargo de carreira diversa — foi inconstitucional, por violar o princípio do concurso público; cabe à administração pública, no exercício do poder de autotutela, anular o ato ilegal, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A transferência para cargo de carreira diversa é chamada de ascensão funcional. Tal forma de provimento de cargos públicos é inconstitucional por violar a necessidade de concurso público: 

     

    Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.  (g.n.)
    [ADI 231, rel. min. Moreira Alves, j. 5-8-1992, P, DJ de 13-11-1992.] = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011 Vide RE 222.236 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
    Vide RE 306.938 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007
    Vide ADI 430, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-5-1994, P, DJ de 1º-7-1994

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Certo

     

    Súmula 346 e princípios da segurança jurídica e da confiança

     

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

     

     

    O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula nº 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal." (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - tema 138)

  • SÚMULA VINCULANTE 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • A declaração de ILEGALIDADE dos atos individuais (pessoa certa, específica) exige a instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos administrados que venham sofrer lesão ao seu direito. Todavia, quando o vício insanável atingir ato geral (sem destinatários certos) não se faz necessário processo administrativo prévio, tendo em vista o caráter abstrato do ato geral.

    Exemplo:

    Súmula Vinculante 3

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Nossa! Princípio do concurso público ? Essa é boa kk 

  • Esse principio existe!!!!
  • Gabarito : CORRETO.

     

    Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    Bons Estudos !!!

  • Nem precisária saber do principio, basta raciocinar um pouco...

    Não poderia eu passar em um concurso para Técnico do MPU,por exemplo, e posteriormente perdir transferencia para o cargo de  Auditor fiscal da RFB, sem ter feito o devido concurso para esse cargo (de auditor fiscal).

  • e se cargo dele fosse extinto?

     

  •  

    Pr. Do Concurso Publico

    >>Info 780 STF

    >> Sumula Vinculante 43

    >> não pode ser transferido para cargo de carreira diversa

    >> é inconstitucional

    >> é ilegal

    >> cabe a ADM publica anular ato ilegal

    >> respeita contraditório

    >> respeita ampla defesa

     

    #fé

     

    Eurismar penha  será posto em disponibilidade e depois aproveitado em outro cargo de remuneracao igual e mesmo nivel de escolaridade do concurso que fez. Ex. Concurso de nivel médio ira para um de nivel médio e nao superior.

    Art. 5o DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

    Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

  • Lembrando da SV.3 do STF que diz que não é preciso verificar a ampla defesa e tampouco o contraditório na análise inicial ( em até cinco anos ) de aposentadoria. Essa talvez seja a única exceção ao que chamamos de devido processo legal.

  • No caso não estaria incompleta? Visto que ato ILEGAL, o poder judiciário poderia "interferir" também? Alguém ajuda?!
  • Súmila Vínculante 43

    foi carreira diversa da qual ocupava anteriomente ..

  • Creio eu que o "Princípio do concurso público" esteja implícito no princípio da LEGALIDADE.

    Sucesso à todos!

  • MAL - BEM/MAU - BOM 

    MAL ELABORADA/BEM ELABORADA 

    BORA ESTUDAR PORTUGUÊS GALERA!!!

  • CORRETA.

     

    E justifica a questão anterior, do mesmo concurso.

  • princípio do concurso público??? essa é nova 

  • Jésica, acredito que o colega queria se referir ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual implicitamente abraça a obrigatoriedade de concurso público. 

  • Claro que tem que anular. Imagina o servidor ser trocado de cargo e não acontecer nada.
  • Principio do concurso publico? caramba!!!

  • Sim, como o colega afirmou, é o denominado princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público.

  • nunca ouvi falar do princípio do concurso público. =S

  • Lembrando que na vida real, eles dão uma função gratificada pro cara do nível médio, formado em direito, exercer a profissão. 

  • contraditório e ampla defesa contra a própria admnistração pública??? tendi nada...

  • ● Inconstitucionalidade: investidura via remoção ou permuta

     

    "1. Com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes.  2. Reconhecida a ilegitimidade do ato, não é lícito que o agravante permaneça como titular da serventia para a qual se removeu por permuta." (MS 32123 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 14.3.2017)  

  • Súmula Vinculante 43 STF

     

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.1992)

  • muitos explicaram, aqui, o contrario do q explicaram acima! com gabarito fica facil d+ entender! uma das 2 questoes está errada pois vao de encontro uma com a outra

  • Quando li pensei na hipótese de redistribuição, e, por isso, seria possível sem violar a lei. Não seria possível interpretar dessa forma?

  • mula Vinculante 43 STF

     

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.19

  • Sobre o Princípio do Concurso Público:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
    [...]
    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

    V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • "Ascensão funcional

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura."

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-780-stf1.pdf

  • Perfeita.

  • Deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa pois se trata de um ato de efeitos favoráveis ao administrado.

     

    EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 594296 RG / MG, julgado em 13/11/2008)

  • Sonaly Silva, pelo princípio da autotutela a administração pode anular e revogaar seu próprios atos.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula Vinculante nº. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão do servidor público entre cargos de carreiras distintas.

    A ascensão funcional, forma de provimento derivado vertical, é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após a aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional.

     

    Vale destacar que a SV 43 do STF não proíbe todas as formas de provimento vertical. Isso porque é possível a promoção, desde que seja na mesma carreira.

    Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

    1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado.
     

    2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato ter um vínculo anterior com a Administração Pública.

    Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

    2.1) Provimento derivado vertical: servidor muda para um cargo melhor. São os casos da: a) ascensão funcional (acesso ou transposição) e da b) promoção.

    2.2) Provimento derivado horizontal: servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação.

     

    3) Provimento derivado por reingresso: servidor que havia se desligado do serviço público retorna em virtude de seu vínculo anterior. São os casos da reintegraçãoda recondução, do aproveitamento e da reversão.

     

    Assim, conclui-se que, na verdade, a SV 43 do STF só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional, já que a promoção é constitucional.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Calvalcante. 

  • Desgraça!! Acho contraditório isso, pq mesmo garantindo o contraditório e a ampla defesa, o ato é ilegal e tem de ser anulado. O cara pode espernear e alegar o q ele quiser, mas o ato deve ser anulado. Errei a questão por pensar dessa maneira.

  • Rodrigo Pinheiro mesmo tendo a certeza absoluta da ilegalidade do ato, quando se retira um direito é necessário o devido processo legal e sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  • Mesmo o ato sendo ilegal e a Administração Pública tendo o dever de anulá-lo, deve ser respeitado o direito de contraditório e ampla defesa.

  • Então o quinto constitucional é inconstitucional?
  • Não é querendo viajar na questão, mas nos princípios da administração pública, expressos na CF/88 e expressos em normas infraconstitucionais, não existe o princípio do concurso público. Ao menos pelo o que eu estudei. O concurso público nada mais é que a demonstração prática do princípio da isonomia ou impessoalidade.

    Enfim, continuemos.

    Bons estudos.

  • Sou servidor estatal estável de determinado orgão, vindo este a deixar de existir, não serei portanto transferido para orgão de carreira destinta?

  • Victor Campos, nesse caso o servidor ficará em disponibilidade para assunção de cargos com funções compatíveis com as que exercia antes de ser extinto o cargo que ocupava. Não vai mudar de carreia.

  • Se dos atos eivados de ilegalidade não geram direitos adiquiridos, para que observar o contraditório e a ampla defesa? Sei que deve-se seguir o devido processo legal na anulação do ato, com o contraditório e a ampla defesa, mas eu buguei aqui! Alguém pode me responder? Pesquisei aqui, mas não achei. 

  • Douglas Derkian, a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação na Administração Pública está expressa na Constituição Federal, no art. 37, II, não é apenas uma decorrência de princípios expressos.

  • Princípio do concurso público? Poder de autotutela?

    Viajei!!!

  • CESPE criando novo princípio, o princípio do concurso público.

  • Principio do concurso público????

  • Mas que diabos de questão é essa?

     

    Gente!! Alguém me socorre!! Mesmo nesse caso cabe contraditório e ampla defesa?

  • Hugo Araújo, não! Não há no Direito brasileiro norma constitucional originária inconstitucional, logo, o quinto constitucional é constitucional, kkk. O aparente conflito se resolve pela técnica da harmonização.

  • SÚMULA VINCULANTE 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Ou seja, são inconstitucionais as formas de provimento derivado que impliquem investidura do servidor em um cargo estranho àquele para o qual ele originariamente prestou concurso publico.

  • Contraditório e ampla defesa em ato já anulado por ilegalidade? Qual a lógica disso?

  • Vão direto no comentário da Ana ⚖️.

  • Se a prova de DPU fosse só essa questão, eu estava dentro! kk

  • Acho que ao anular um ato administrativo, deve-se instaurar um processo administrativo. E todo processo carece de contraditório e ampla defesa.

  • É inconstitucional a transposição de servidores de um cargo para outro, sem ter feito prévio concurso público. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 825/02, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que permitia a mudança de cargo.

  • Art. 5º, LV, CF. Vejamos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    Dispõem os princípios do contraditório e ampla que ninguém pode ser atingido por uma decisão/ato sem ter participado. 


    No mesmo sentido é a súmula Vinculante nº3:


    #SELIGANASÚMULA: Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).


  • Mas transferência nem é forma de provimento...errei acreditando nisso

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Eu pensei na redistribuição e me lasquei kkk

  • Achei que estava errado por conta da expressão "princípio do concurso público".

  • No caso da questão temos o típico exemplo de provimento derivado vertical de servidor público, amplamente declarado inconstitucional, tendo em vista que nossa CF não recepcionou da antiga carta constitucional o provimento derivado vertical em sua modalidade acesso ou transposição.

    A citada modalidade de provimento foi rechaçada pela sumula vinculante 43 do STF.

    Vale mencionar que a outra hipótese de provimento derivado vertical - casos de promoção dentro da carreira - situações em que o servidor publico sai da classe inicial de sua carreira (exemplo, sai da classe D para a classe C) não é abarcado pela sumula em apreço, sendo todavia uma espécie de provimento derivado vertical, já que o mesmo não passa em novo concurso (situação que seria provimento originário) mas que todavia, tem um respeitado aumento em sua remuneração - ( derivado vertical - verticalidade).

    Ainda só para reforçar, temos outras 2 formas de provimento derivado.

    provimento derivado horizontal - exemplo tipico é a readaptação do servidor que é colocado em cargo de atribuições semelhantes, com remuneração compatível com o anterior.

    provimento derivado por reingresso - exemplo tipico da recondução, reversão, etc.

  • Achei que estivesse errada por conta do contraditorio e ampla defesa.
  • A minha dúvida foi quanto ao contraditório e ampla defesa no caso da autotutela, então segue julgado:

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa aobservância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em15/10/2014 (Info 763)

  • Desde quando transferência é provimento?

    Marquei ERRADA por isso.

  • Valeu Patrícia de Castro. Excelente comentário!!!

  • GABARITO: CERTO

    PARA ACRESCENTAR ...

    INFORMATIVO 932/2019 STF

    É inconstitucional dispositivo legal que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso tomar posse e entrar em exercício, de imediato, na classe final da carreira

    É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira. Essa disposição afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0aca829c00e4fe15c9523e665f681643?categoria=2&subcategoria=21&ano=2019

  • Princípio "do concurso público"? Eu já ouvi falar no princípio da publicidade, eficiência, legalidade... Muito prazer, princípio "do concurso público".

    Mas existe.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 

    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

    Só não consigo enxergar bem a relação entre esta descrição do princípio do concurso público no julgado do Supremo e o aposto "— transferência para cargo de carreira diversa —", visto que este não está diretamente referida por aquela.

    NEXT

  • SOMENTE PARA ACRESCENTAR:

    O STJ tem precedente no sentido de dizer que o "ato administrativo manifestamente inconstitucional não se sujeita ao prazo decadencial de 05 anos para ser anulado". (AgRg no REsp 1502071/GO)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 

    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

  • Raiva dessas questões dadas para um cargo desse nível!

  • Princípio do concurso público, errei porque não sabia se existia. :x

  • muita gente falando que não sabia da existência do pcp do concurso público, mas,como sabemos, a forma de provimento de cargo público conhecida como transferência não é mais prevista e é inconstitucional. Saber isso já seria suficiente.

  • Na hipótese descrita no enunciado da questão, um servidor público federal ocupante de determinada carreira foi transferido, por meio de ato administrativo, para cargo de carreira diversa. Entretanto, não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regulamente investido por meio de concurso público.

    É o entendimento previsto na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

    Gabarito do Professor: CERTO


  • essa citada transferência é conhecida como ascensão, as Assembleias Legislativas até pouco tempo atrás eram danadas a fazer isso, obviamente a prática foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Princípio do Concurso Público? Achei que era errada, pois não conhecia esse princípio... tipo "pegadinha" ... srsrrs

  • É só lembrar que antigamente o cara começava como policial aí, sem concurso, chegava até a carreira de Delegado rsrsrs...quem pegou esse tempo, pegou!

  • Errei a questão porque não conhecia o referido princípio do concurso público

    Na minha humilde opinião, seria o princípio da LEGALIDADE, o qual estaria sendo violado.

  • Gab: CERTO

    Entendimento de SV.

    Súmula Vinculante n° 43. STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Errei pelo contraditório e ampla defesa.
  • Questão CERTA

    Acertei, mas nunca tinha visto esse princípio. *-*

  • EX: POLICIAL CIVIL É ''PROMOVIDO'' A DELEGADO DE POLÍCIA = INCONSTITUCIONAL ( ASCENSÃO FUNCIONAL)

  • Súmula Vinculante 43 do STF"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

  • Só não entendi o porquê da necessidade de haver contraditório e ampla defesa diante de ato expressamente ilegal.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Na hipótese descrita no enunciado da questão, um servidor público federal ocupante de determinada carreira foi transferido, por meio de ato administrativo, para cargo de carreira diversa. Entretanto, não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regulamente investido por meio de concurso público.

    É o entendimento previsto na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Gab: CORRETO

    Mesmo o ato sendo ilegal e a administração tendo o dever de anulá-lo, é necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa.

  • INCONVENIENTE = REVOGA

    ILEGAL = ANULA

  • Princípio do concurso público?

  • Questão correta. Princípio do concurso público = regra/conjunto de normas ou padrões do concurso público.

  • ERREI PQ NUNCA OUVI FALAR NESSE PRINCÍPIO !!

  • ghenty, kauma!

  • Gabarito: Correto

    Todo mundo comentando a respeito da SV43, porém muitas pessoas erraram por 2 fatores:

    Primeiro que muitos marcaram errado pela expressão "Princípio do concurso público";

    Segundo que muitos erraram pelo fato de não saber que cabia contraditório e ampla defesa diante de Anulação de ato ilegal.

    Quanto a SV43 a própria questão menciona que é inconstitucional a transferência de servidor para outro cargo de carreira diversa.

  • Concurso Público é Princípio?

  • Já passei por uma questão que ela deu errada essa expressão "principio do concurso público". Temos que ter bola de cristal, é o jeito.

  • Já passei por uma questão que ela deu errada essa expressão "principio do concurso público". Temos que ter bola de cristal, é o jeito.

  • Readaptação burla essa questão

  • Certo, ausência do concurso público - viola princípios - É INCONSTITUCIONAL - pois ele foi transferido para cargo de carreira diversa 

    veja súmula:

    SV 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    seja forte e corajosa.

  • o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.

  • o erro dessa questão esta em carreira diversa, se fosse a mesma carreira poderia.

  • Lembrando que invalidaram a transformação dos técnicos do INSS em analistas da receita federal

    Não desmerecendo o trabalho que já fazem como se fossem analistas, isso fereria a CF.

  • hoje nem é mais permitida transferência
  • "Princípio do concurso público"

  • GAB. CERTO

    Súmula Vinculante 43 STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Dessa forma, como o ato administrativo de transferência referido no enunciado é ilegal, cabe à administração pública anular tal ato, no exercício do poder de autotuela. Como a anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior e interferindo na esfera individual, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de procedimento administrativo em que se respeite o contraditório a ampla defesa.


ID
2526592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.


Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo será cabível a aplicação da penalidade de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal.

     

    MS 14968 DF 2010/0010000-1

  • Improbidade administrativa: Para STJ, demissão de servidor não requer processo judicial: Pode ser imposta por processo administrativo, não se requerendo coisa julgada administrativa.

     

    Enquanto as decisões proferidas e transitadas em julgado nos processos judiciais significam a ultima ratio processual na resolução dessas lides, com a devida imutabilidade e imperatividade que não permitem nova discussão da demanda – salvo os casos de Ações Rescisória – as decisões administrativas, ainda que proferidas em última instância, não impedem nova análise jurisdicional da matéria, sendo assegurado aos interessados o direito de petição, a fim de recorrer ao Poder Judiciário, mesmo esgotado o regular processo administrativo.

     

     

    PUBLICADO EM 19 DE JULHO DE 2011:

     

    O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

     

    De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

     

    Em busca da concretude dos princípios básicos administrativos, conclui-se que a Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

     

    Contudo, durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade, esta declarada pelo Poder Judiciário, excepcionalmente, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

     

    Por fim, impende concluir ainda que a referida sanção expulsiva aplicada pelo administrador público ao servidor ímprobo é legal e válida, visto que, além da independência entre as esferas civil, penal e administrativa, esta penalidade disciplinar é compatível com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.

     

  • errado

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • ERRADO

     

    2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).

    (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)

  • Cuidado para não confundir com a perda da função pública em Ação de Improbidade Administrativa. Esta sim depende de trânsito em julgado.

    Lei 8.429,  Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Independência das esferas..Administrativa/judicial.

  • Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo...

  •  A doutrina e a jurisprudência entendem, de forma dominante, que a Administração Pública pode, sim, demitir servidor, ao considerar que ele tenha cometido ato de improbidade administrativa (falta disciplinar passível de demissão, nos termos do art. 132, IV, da L. 8.112/90), independentemente de prévia instauração ou julgamento de processo judicial pelo mesmo fato.

  • Lei 8.112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    Gabarito Errado, Pois não Precisa o Transito em Julgado para que o Mesmo Seja Demitido

  • STJ - Mandado de Segurança 14968

    É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal. 


    Gabarito Errado

  • demissão-não depende do transito em julgado

    perda da função pública-depende do trânsito em julgado.

  • Só para agregar mais fundamentos: da decisão do PAD cabe pedido de reconsideração e depois recurso sem efeito suspensivo, em regra (art. 109 da 8.112)
  • A questão erra ao falar " somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo", outras respondem, vejam: 

     

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa; Órgão: TJ-DFT; Ano: 2015; Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Responsabilidades do servidor ,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova:Auditor; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TCE-RN - Direito Administrativo- Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade,  Atos administrativos

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

    GABARITO: CERTA.

  • O fundamento do STJ em relação a possibilidade de demissão do servidor condenado em primeira instância se deu em dois argumentos principais:

    1 - os atos administartivos são autoexecutáveis, poder-dever de autotutela da administração pública em aplicar a lei de forma a satisfazer o interesse público;

    2 - em regra, os recursos administrativos, na esfera federal, são recebidos com efeito devolutivo, o que possibilitaria, salvo decisão em contrário, aplicação da sanção antes de seu transito em julgado na esfera administrativa.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Leandro, há doutrinadores que defendem a existência da coisa julgada administrativa, mas que não possui a mesma extensão da coisa julgada judicial. Portanto, seria uma inverdade dizer que não existe coisa julgada administrativa.

    Abs

  • Acredito que o erro esteja quando se revere a 'transito julgado administrativo'.Pois a administraçao nao faz 'coisa julgada',somente o judiciario.

  • Mesmo em PAD a AP não tem capacidade jurisdicional...ou seja, não transita em julgado.

    Outra coisa, do direito constitucional, é a da jurisdição una (Inglês), não contenciosa (Francês)

    *Errei.

  • A sanção a ser aplicada por ato de improbidade é perda da função pública e não demissão
    Artigo 12, lei 8429

  • GABARITO ERRADO

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    STJ entende ser possível a demissão de servidor por improbidade administrativa, mediante processo administrativo disciplinar (PAD). Porém, entende, que só é possível a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário (todas previstas na 8.429/1992) por meio de decisão judicial.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  Precedentes do STJ e do STF =  Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal.

  • ERRADO.

    Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD
    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.
    É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?
    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Alguém poderia explicar a diferença de demissão para perda da função pública? 

  • Thaiane Pires

    A demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar. Já a perda da função pública decorre de uma medida judicial e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Bons estudos

  • Pra quem não quer perder tempo, veja o comentário da Isabela . 

  • Não existe trânsito em julgado administrativo. Simples assim... rsrsrs
  • Sua afirmação não está correta Raieza a resposta está errada não é por causa da expressão " trânsito em julgado da decisão administrativa".Mas sim por existir o atributo da autoexecutoriedade dos atos adm.Veja:

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa; Órgão: TJ-DFT; Ano: 2015; Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Responsabilidades do servidor ,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA. 

  • Tem muita gente falando de independência das esferas. A questão quando fala de trânsito em julgado, estaá se referindo unicamente à esfera administrativa. Não se está afirmando que  dependerá do trânsito em julgado judicial. 

  • Gabarito ERRADO

    A questão tenta confundir o examinado quanto coloca a expressão "transito em julgado de decisão administrativa". No entanto o erro se encontra na situação de que após a decisão em processo disciplinar é cabível recurso, que NÃO se dá efeito suspensivo, havendo, assim, a imediata execução da decisão.

  • Nossa! Questão estranha que faz o cérebro parar srsrsr.

    Não existe trânsito em julgado administrativo, haja vista que seguimos o sistema não contencioso (sistema jurisdicional único ou unicidade de jurisdição), ou seja, o direito administrativo não gera coisa julgada.

    Errada 

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Embora o ato de demissão do servidor seja passível de reconsideração na esfera administrativa - e mesmo que esgotadas as instâncias administrativas - e judicial, o ato é imbuído de AUTOEXECUTORIEDADE, ISTO É, GERA EFEITOS JURÍDICOS DESDE O SEU DESPONTAR NO MUNDO JURÍDICO. MESMO QUE SE ESTIVESSE ESGOTADO AS INSTÂNCIAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, AINDA ASSIM, O PODER JUDICIÁRIO PODERIA RECONSIDERÁ-LO, POIS COMO SABEMOS: NÃO HÁ ERGA OMNES ADMINISTRATIVO EM UM SISTEMA DE JURISDIÇÃO ÚNICA INGLÊS - EM CONTRAPOSIÇÃO AO SISTEMA DO CONTENCIOSO.

  • LEIAM O DIZER O DIREITO!!! 

     

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Errei a questão por confundir com a pena de "PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA" na ação judicial de improbidade administrativa, que só pode ser imposta após o trânsito em julgado.. (art. 20 da Lei de Improbidade)

  • Sei fazer um Kamehameha mas escorreguei nessa casca de banana !
  • ERRADO

     

    O processo não será sobrestado para o julgamento do outro. As esferas administrativa e penal são independentes.

  • É só lembrar que o demitido injustamente será reintegrado. Se foi demitido injustamente significa que a demissão ocorreu antes da comprovação dos fatos ou seja antes do Transito em Julgado.

  • PODE SER ANTES !!!! LEIAM OS INFORMATIVOS

  • Perfeito o comentário da denise marques, olhem logo o dela caso nao tenham entendido.

  • Talvez a demissão precoce seja para não atrapalhar a investigação...

  • ERRADO 

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    Ademais,(. ..) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

  • amigo deu efeito dos atos cabe ao prejudicado recorrer caso contrario ja elves

     

  • Errado

    Perda Função: Depende do trânsito em julgado

    Demissão: Não depende do trânsito em julgado

     

     

  • Errado. É só lembrar da REINTEGRAÇÃO. Em que a Administração reintegra o servidor demitido após ele ter provado erro ou inocência nos fatos em que causou sua demissão!

  • ERRADA.

     

    Demissão não depende de trânsito em julgado.

  • Pessoal que marcou certo esqueceu o instituto da reintegração?

  • Eu acertei, mas fui por outra lógica de interpretação. Eu imaginei na possibilidade da sentença judicial trans. em julg. sair primeiro que a trans. em julg. administrativa. 

  • ERRADA! Existe, inclusive, o instituto da reintegração, capaz de invalidar uma demissão aplicada!

  • questao de dificil interpretaçao, pois está falando em proc adm.  A questão nao deixa claro se está falando especificamente em proc adm ou se acuma com outros processos, como penal e civil

  • A ação de Improbidade é CIVIL... A questão fala acerca do procedimento disciplinar (administrativo)...

    Ou seja, não precisa de transitado em julgado para punir na esfera administrativa um servidor, pois as esferas são independentes. 

  • Resumindo: Demissão não depende de trânsito em julgado, tanto que existe a REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO em processo administrativo.

  • Olhe para o enunciado, diz de acordo com o entendimento do STJ e não na lei...
  • Mandado de Segurança nº 15.054

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇAO DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇAO DIRETA SEM LICITAÇAO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA. DEMISSAO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão independente de processo judicial prévio.

    Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal.

    O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público.

    (...)

  • GABARITO: ERRADO

    Não precisa esperar o trânsito em julgado (Prof. Rodrigo Cardoso)

    Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
    Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em
    10/05/2006, DJ 22/05/2006.

    http://www.interessepublico.com.br/?p=54844

  • Demissão => Ocorre na esfera Administrativa independentemente de ação judicial.

    Perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos => SÓ EM TRÂNSITO EM JULGADO.

  • É possível pois, em rega, conforme o art 109 da Lei 8112/90, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, logo é permitida a execução imediata da decisão proferida.

  • Lei 9784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. E Lei 8112/90: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014). http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html?m=1
  • Questão ambígua. Deveria ser anulada. Não se entende se é o procedimento adm da infração adm ou da ação civil de improbidade
  • Quanto ao procedimento administrativo por ato de improbidade administrativa:

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  •  

    Questão parecida sobre o tema !

    Ano: 2017

    Banca: FGV

    Órgão: TRT - 12ª Região (SC)

    Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária

    Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa.

    De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser: (x) denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;

     

  • Transito em julgado administrativo eh diferente de transito em julgado judicial

    Para alguns doutrinadores, o primeiro nem eh observado no Brasil(porem ha controversias)


    Mesmo que ocorra o transito em julgado administrativo, o servidor pode ser reintegrado pelo judiciario
    Ou seja, a reintegracao nao eh argumento plausivel para transformar essa questao em errado


    o erro da questao eh falar que o servidor so pode ser demitido apos o transito em julgado administrativo
    Ele pode ser demitido antes

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Gente me desculpe a ignorância, mas 

    isso não fere o princípio da presunção da inocência?

    no qual ninguém deve ser considerado culpado até o trânsito em julgado.

    me ajudem por favor, pois essa questão me deixou completamente confusa.

  • Errado, a demissão NÃO depende de trânsito em julgado, só é lembrar da forma de provimento Reintegração, que é quando invalida a demissão por sentença judicial ou decisão administrativa. 

     

    Bons estudos

  • Demissao nao precisa  de transito julgado.

  • ERRADO

     

    Afff também caí nessa !

     

    Jurisprudências importantes do STJ :

     

    1) Não é necessário o trânsito em julgado para aplicação da demissão;

     

    2) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

     

    3) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da  Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

     

    4) A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário.

     

    Obs: Impossível postar tudo aqui. Vejam mais em:

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf

    https://www.conjur.com.br/2011-jul-06/servidor-demitido-improbidade-mesmo-processo-judicial

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8010/Pena-de-demissao-de-servidor-publico-federal-improbo-imposta-pela-Administracao-Publica-mesmo-sem-processo-judicial-previo

  • Lei n° 8.112/90

    Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos :

    IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .

  • Copiando o comentário do colega PEDRO CD pra fixar:

     

    demissão-não depende do transito em julgado

    perda da função pública-depende do trânsito em julgado.

  • Gente é so lembrar da reintegração, e que após o transito em julgado não há como recorrer a nenhuma outra instancia.

    E como disse o colega a baixo, lembrar que é a perda da função publica necessita de trânsito em julgado.

  • As palavras "somente depois" matou a questão, pois todavia demissão não depende e nem será, necessáriamente, sucedidade após o trânsito em julgado.

    G: E

     

    "Trabalhe duro e em silêncio, deixe que seu sucesso faça barulho"

  • Apesar de citar " Trânsito em Julgado" veio acompanhado de " Administrativo", ou seja, não estava se referindo ao Poder Judiciário, sendo assim cabível o SERVIDOR aguardar o final do trâmite administrativo para então ser " demitido ", pois tanto na Sindicância como no Processo Administrativo está assegurada a ampla defesa e o contraditório, no qual somente ao final do PAD é que o servidor poderá ser demitido.

    ENTRETANTO, a Questão ABORDA entendimento Jurisprudencial do STJ (e como cada órgão fala um coisa e não existe concenso.. ficamos à deriva da vontade do examinador) e como muito bem explícitado pela nossa colega "Jordana".. o STJ admite a demissão do servidor ANTES de ENCERRADO por completo o Processo Administrativo Disciplinar.

  • Esse Estudante Focado é um pé no saco.

  • É possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.° 8.112/90.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html

  • A BANCA DO CESPE AGORA DEU PARA COPIAR AS QUESTÕES DA BANCA QUADRIX LIXO.

    ESSA QUESTÃO FOI DE UM NÍVEL BEM MAL FEITA.

  • Pessoal, tirem uma dúvida aqui: 

     

    O professor explicou em aula que a perda da função somente após transito em julgado, mas a questão e a explicação do professor do QC dizem que podem antes. Alguém pode me ajudar a entender melhor?

  • Vide postagem da Juliana Ferreira Maciel, é o que a professora do QC postou.
  • (CESPE / TJ-DFT / 2013)



    O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática de ato de improbidade somente perderá a função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Gab. Certo)



    Demissão: Pode


    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


  • TRÂNSITO EM JULGADO CONDENATÓRIO

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA = REQUER TRANSITO EM JULGADO

     

  • Não confundir a sanção administrativa com a penal. Nessa independe do trânsito, já naquela, dependerá do trânsito.

  • STJ - Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. MS 19.488-DF. 2015. 1ª Seção. Info 559.

  • Meu consolo é que quase a metade de quem respondeu também errou... 

  • alguem pode me ajudar?

    qual a diferença entre perda da funcao publica e demissao?

    Apenas o tipo de sanção e o momento em que elas podem acontecer?


  • Recurso administrativo não possui efeito suspensivo
  • transito jugado administrativo??????? nunca será

  • Perda da Função Pública - é penalidade por determinação judicial

    Demissão - é penalidade administrativa

  • segundo o STF: “Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão” ( STF, RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).

  • Essa questão dava para matar pela expressão TRANSITO JULGADO ADMINISTRATIVO.

    No Brasil, decisões administrativas não geram transito em julgado, logo questão errada.

  • DEMISSÃO NÃO DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO.

    Trânsito em julgado:

    Após = sanções: Perda da Função e Suspensão dos direitos políticos.

    Antes = As demais sanções, inclui aqui a Demissão.

  • Quanto ao procedimento administrativo por ato de improbidade administrativa:

    A Administração possui certos atributos, dentre eles o da autoexecutoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de autoexecutar os seus atos, sem necessidade de autorização judicial. É possível, pois, que execute a penalidade da demissão, mesmo antes do trânsito em julgado do processo administrativo, lembrando, ainda, que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • São esferas independentes

  • As esferas são independentes.
  • Em esfera PENAL, depois em trânsito em julgado, pode ocorrer a demissão (perda da função). Destarte, não carecendo que o processo administrativo se concretize. Ou seja, não é requisito obrigatório o trânsito em julgado administrativo para a imputação da pena de demissão imposta pelo poder judiciário.Vale ressaltar que a própria administração, por meio do processo administrativo, garantida as prerrogativas constitucionais, pode impor como pena a demissão, dependendo obviamente do caso concreto.

  • Em esfera PENAL, depois em trânsito em julgado, pode ocorrer a demissão (perda da função). Destarte, não carecendo que o processo administrativo se concretize. Ou seja, não é requisito obrigatório o trânsito em julgado administrativo para a imputação da pena de demissão imposta pelo poder judiciário.Vale ressaltar que a própria administração, por meio do processo administrativo, garantida as prerrogativas constitucionais, pode impor como pena a demissão, dependendo obviamente do caso concreto.

  • Demissão: feito pelo PAD, consta também na lei 8.112/90

    Perda da Função Publica: somente por decisão judicial transitado em julgado.

  • Demissão: feito pelo PAD, consta também na lei 8.112/90

    Perda da Função Publica: somente por decisão judicial transitado em julgado.

  • São independentes! Não é preciso aguardar o transito em julgado para que se aplique a demissão por conclusão do PAD.

  • GABARITO: ERRADO

    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • Contribuição:

    Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    GABARITO: ERRADO

  • Procedimento Administrativo não transita em julgado
  • Somente por decisão judicial transitado em julgado.

    GAB: ERRADO

  • Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos é que dependem do trânsito em julgado administrativo.

  • é a perda da função publica que depende de Sentença Julgada

  • demissão - não depende do transito em julgado

    perda da função pública - depende do trânsito em julgado.

    anotar na lei com o julgado stj

    qual a diferença de demissão e perda da função pública??? Servidor estável pode perder função pública e continuar Servidor? É Isso?

  • Na verdade, não podemos confundir a pena de demissão, que é uma sanção disciplinar, aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar, com a pena de perda da função pública, que é uma sanção de improbidade, aplicada no âmbito do processo judicial de improbidade administrativa, pelo juízo competente.

    Um dos fundamentos da pena de demissão é o cometimento de ato de improbidade administrativa (vide art. 132, IV, da Lei 8.112/1990).

    Assim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, será possível aplicar a sanção de demissão, pelo cometimento de ato de improbidade, ainda que o processo de improbidade não tenha sido concluído.

    Por outro lado, a aplicação da pena de perda da função pública somente poderá ser realizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Demissão -> É possível antes do trânsito em julgado

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos -> Não é possível antes do trânsito em julgado

  • Algum ser de luz me explica a diferença de demissão e perda de função?

    No aguardo...

  • demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar. Já a perda da função pública decorre de uma medida judicial e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: ERRADO!

    DEMISSÃO - não depende do transito em julgado.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - depende do trânsito em julgado.

  • “Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo” (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).

    QUESTÃO ERRADA

  • Súmula 651 - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (SÚMULA 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)

  • Demissão - processo administrativo Perda da função - processo civil por improbidade

ID
2526595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.


Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta, o entendimento do Tribunal da Cidadania é em sentido diverso!

    "...Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito...(REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).

  • GABARITO INCORRETO ?!

     

    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    Se não estiver incorreto, acredito que o erro esteja na afirmação da exigência da condicionante da comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, já que o periculum in mora na improbidade é implícito. 

     

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • Questão paulera

  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

    Obs.

    A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO

     

    RESUMO

    AÇÕES DE IMPROBIDADE – PARA DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.

     

    STJ - DESNECESSIDADE DE PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO =  RÉU ESTARIA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, OU NA IMINÊNCIA DE FAZÊ-LO

     

    EXIGINDO-SE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS, CONSISTENTE EM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.

     

    fumus boni iuris =  existe uma possibilidade daquilo ser correto, mas é necessário uma averiguação mais complexa.

  • GABARITO: "ERRADO"

     

    Embora, de fato, a decretação da indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa seja possível antes do recebimento da petição inicial, a decretação de indisponibilidade de bens independe da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal.

     

    O item não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa:

     

    a) é possível antes do recebimento da petição inicial;

     

    b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris;

     

    c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal;

     

    d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e

     

    e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.)

     

  • GAB:E

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.(Errado)

     

    Conforme já comentaram os colegas, NÃO é preciso a comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal.

  • ERRADA.

     

    Pode antes do recebimento da inicial.

    Independe da comprovação de dilpapidação do patrimônio.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

  • INFO-547 do STJ

    "É desnecessária a prova de que que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial" (REsp 1319515/ES).

  • Só lembrando o seguinte: 

    Na LIA, de forma objetiva, referente à:

    Enriquecimento Ilícito --> Há indisponibilidade dos bens;

    Lesão ao Erário --> Há indisponibilidade dos bens;

    Atos que atentem contra os princípios da Adm. Pública --> É o único que NÃO possui a indisponibilidade dos bens. 

  • Resumindo: Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio. (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO)

  • O "periculum in mora" é presumido. Só é necessário demonstrar o "fumus boni iuris".

  • cara, voces sao demais!

  • Não se faz necessária demonstração efetiva de risco de dilapidação do patrimônio para que seja imposta indisponibilidade de bens.

  • GABARITO: ERRADO

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco Amazônia Prova: Técnico científico

    De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano.(C)

  • FUMUS BONI IURIS: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    PERICULUM IN MORA: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547). 

  • Lei N° 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (periculum in mora implícito)

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • PERICULUM IN MORA: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547). 

    Não se faz necessária demonstração efetiva de risco de dilapidação do patrimônio para que seja imposta indisponibilidade de bens.

  • o povo escreve uma MONOGRAFIA pra explicar uma coisa tão simples dessa.

    Gente, sei que alguns de vocês querem ajudar, mas não precisa tanto EGO não. Ninguém aqui quer ser Ministro do Supremo Federal não, vamos descer do salto alto

  • Gab.: ERRADO!

    >>Para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  • Na verdade a decretação da indisponibilidade visa justamente evitar a dilapidação de bens.

  • 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Gab E

    Basta o periculum in mora

    : Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, CF/88

    (REsp 1319515/ES). STJ. 1ª S. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Og Fernandes, j. 26/2/14 (Info 547). 

  • Dispensa-se a demonstração do risco de dano em concreto (periculum in mora).

    Basta deixar evidenciado a relevância do direito (fumus boni iuris) reativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.

  • De acordo com o STJ o periculum in mora é implícito, presumido, nos casos da LIA, sendo que a indisponibilidade dos bens e o sequestro é considerado TUTELA DE EVIDÊNCIA e não de urgência, assim só é necessária a demonstração da fumaça do bom direito/verossimilhança das alegações:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1a Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • brazlândia DF

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO

  • (Súmula 641 STJ) - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (Não depende) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. / Fonte: http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf

    Mais...

    (APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ) - Para que seja decretada a indisponibilidade de bens, NÃO É NECESSÁRIA a efetiva demonstração do risco de dano, porquanto é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora (perigo da demora) implícito no (ART. 7o DA LEI 8.429/1992).

    Podem postular a indisponibilidade perante o Poder Judiciário os legitimados do artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, o Ministério Público e a pessoa JURÍDICA interessada.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-18/mp-debate-indisponibilidade-bens-periculum-in-mora-multa-civil

  • O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. A cautelar visa evitar dilapidação patrimonial. O periculum in mora é considerado implícito, basta o fumus boni iuris.

    Obs: O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa.

  • NÃO NECESSITA  DA OCORRÊNCIA DO DANO, BASTA  TER INDÍCIOS SUFICIENTES.

     

    PERICULUM IN MORA.

  • Simples e objetivo: Periculum in mora presumido! Avante

  • O periculum in mora é considerado implícito ,ele é presumido.

  • Basta comprovas o fumus boni iuris. O perigo da demora é presumido

  • QUESTÃO RELACIONADA:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o seguinte item, relativo ao controle da administração indireta e à improbidade administrativa.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

  • CESPE-2019-MPE/PI

    >Segundo STF a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

    CERTO

  • Basta a autoridade SONHAR que o investigado pretende desfazer dos bens para que possa decretá-la.

  • Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer ANTES do recebimento da petição inicial (certo), sendo DESNECESSARIA a demonstração do risco de dilapidação de seu patrimônio (retificado).

  • Gab. ERRADO

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário:

    > A decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, => CERTO

    > desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.=> ERRADO

    > É DESNECESSÁRIA a demonstração do risco de dilapidação de seu patrimônio; => CERTO

    > INDEPENDE da comprovação do periculum in moraaa. => CERTO

  • Segundo entendimento pacificado no STJ, a indisponibilidade de bens pode ser requerida na ação de improbidade com a simples demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que o periculum in mora é presumido. Vejamos:

    É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.


    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: STJ - Informativo 547
  • STJ - É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992.

    Cespe DPU/2017:

    STJ - É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    Cespe DPU/2017:

    MPF/2017:

    MPE-SP/2017:

    MPE-SC/2016:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU EXEMPLAR COMIGO)

  • GAB: E

    O tema voltou a ser cobrado agora em 2021:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RJ Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo

    Q1680608 - De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. (C)

    Inevitavelmente as questões se repetem. Na maioria das vezes, os examinador só inverte o que foi dito, alterando o gabarito em relação às questões anteriores, como aconteceu nessa em comento.

    Bons estudos, galera. Não desistam.

  • O erro da questão está na parte que afirma que é necessário provar a dilapidação de patrimônio, sendo suficiente a demonstração de mero dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris, para que possa haver  a decretação de indisponibilidade, ou seja, a indisponibilidade independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal.

    (na dúvida sempre ir pelo mais favorável para à Administração Pública - não é regra)

  • A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

  • Nova redação:

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • ATUALIZAÇÃO:

    Deverá ser demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

    Não será mais admitida a presunção de que o réu irá dilapidar o patrimônio. Deverão ser demonstrados fatos que comprovem a dilapidação do patrimônio.

    E ainda determina a prévia oitiva do réu.

  • É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. 

  • Com o advento da lei 14.230/2021, o pedido de indisponibilidade de bens está condicionado comprovação dos requisitos da tutela de urgência.

ID
2526598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.


É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    MUITO CUIDADO NESSA QUESTÃO!!!

     

    É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

     

    stj 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.

    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência dizer o direito 2017 pag 136

     

     

    L8112

     

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

     

    Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

    CF.88

     

    Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

  • "Ademais, atualmente já foi construído o entendimento no âmbito da administração pública e do Poder Judiciário de que é possível a apuração de denúncia anônima. Nesse sentido, poderá ser realizada uma apuração preliminar e informal; se essa apuração revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, com suporte das evidências encontradas no trabalho preliminar investigativo, poderá ser instaurado o processo administrativo disciplinar. É a tese defendida pela AGU, no Despacho do consultor-geral da União n.º 396/2007: “O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados. Caso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o poder público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado”. No mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Agravo de Instrumento nº 0004704-05.2009.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, data de registro 06/09/2012)." (...)

     

    O STJ também acolhe a tese sustentada pelo STF: O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente caso. Precedente: MS 18.664/DF, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014. (MS 21084/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,S1, DJe 01/12/2016). No mesmo sentido: RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014"

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_PeCa_PDF.pdf.

  • Há duas correntes; o que torna a questão nula para qualquer banca do país, menos CESPE.

    Abraços.

  • Também acho que essa questão deveria ser anulada. No mínimo, faltou esclarecer que a denúnicia anônima não pode justificar a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo necessário um processo de Investigação Preliminar.

  • CERTO

     

    2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990).

    (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

     

     

    Art. 143, Lei 8.112/1990.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

     

    Realmente, considerando-se que a autoridade administrativa pode responder até criminalmente por não apurar irregularidades funcionais, não parece razoável lhe exigir, ao mesmo tempo, que simplesmente ignore uma denúncia de ilegalidade.

  • Procedimento administrativo é diferente de processo administrativo, procedimento é a forma de como o processo será conduzido e pode ser feito feito com a denúncia anônima.

  • O CESPE/CEBRASPE usa o termo processo e procedimento como sinônimos, vide a questão abaixo:

     

    Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos. (Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: TRT - 17ª Região (ES), Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) Q351134



    Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.

     

    A justificativa do professor do QC:

     

    O que é a revelia? É o não comparecimento de um acusado em processo para se defender. Evidentemente, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - o servidor pode, notificado, pode não apresentar defesa. Mas isso torna verdadeiros os fatos a ele imputados? É claro que não. Afinal, o que a comissão do PAD busca é a verdade dos fatos, e não uma mera prova formal que possa resultar na aplicação de sanção. Isso tanto é verdade que nos casos de revelia obrigatoriamente deverá ser indicado um defensor dativo em nome do servidor que não compareceu (art. 164, §1º da lei 8.112/90). E, para confirmar isso, veja-se o que preconiza o art. 27 da lei 9.784/99, que tem, no caso do PAD, aplicação subsidiária: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".

     

    Link: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4b8d9c03-83

     

    Obs: nesta mesma prova (DPU 2017), o CESPE também usou o termo "processo" como sinônimo de "procedimento":

    Em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, somente depois de ocorrido o trânsito em julgado administrativo será cabível a aplicação da penalidade de demissão. [Q842195]

     

    Ou seja, o cerne da questão não se resolve pela diferenciação entre procedimento e processo, mas sim pelo que os colegas têm comentado: a necessidade de prévia apuração dos fatos para instauração do PAD com base em denúncia anônima.

     

  • CORRETO.

     

     

    Trata-se de entendimento que pode ser facilmente encontrado na ferramenta "jurisprudência em teses" do STJ (a assertiva é cópia literal da tese, recomendo a leitura de todas as matérias, encontrei várias assertivas dessa prova na referida ferramenta):

     

    4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

     

  • Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

     

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia#5

     

    GABARITO: CERTO

     

    Bons estudos

  • Rafael, o que você falou só corrobora o que já falamos: haverá a necessidade de uma prévia apuração dos fatos para que possa ser instaurado o PAD. Assim, a denúncia anônima não será descartada, de plano, devendo ser conferida sua plausibilidade para, então, ser instaurado o PAD. Apesar de você ter trazido o entendimento da CGU (e o comando da questão falar em STJ), as duas instituições reforçam a necessidade de apuração prévia para posterior instauração do PAD - o que foi omitido do item. Para mim, isso é relevante.

     

    Bruna, eu vi essa informação no espaço "jurisprudência em tese" do STJ, mas se você ler os precedentes que ficam logo abaixo da tese, eles tocam nessa tecla: apuração prévia antes de instaurar o PAD. Vide o precedente RMS 38010/RJ (link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23277429/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-38010-rj-2012-0100667-5-stj/inteiro-teor-23277430?ref=juris-tabs). Neste julgado, a denúncia anônima é considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, com reservas.

     

    O examinador não esclareceu isso e muita gente marcou errado por causa da omissão desse importante detalhe. Sem a informação completa, o item, no meu entender, fica errado. Por isso copiei o padrão de resposta que o Cespe/Cebraspe disponibilizou na PGM fortaleza 2017 (logo abaixo). Foi a própria banca examinadora quem reforçou isso

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_PeCa_PDF.pdf

     

    Obs: jurisprudência em tese não é súmula.

    Abraços nos dois :)

     

  • Certo.

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.


    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.


    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.


    https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo

  • Instauração é possível sim, o que não é possível é embasar o processo somente nisto !! 

  • O STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF - “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no STJ há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração do processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

     

    Bons estudos

  • Cabe recurso. Como bem expressam o STF e o STJ, o PAD pode ser instaurado após o procedimento prévio de apuração dos fatos narrados, a fim de verificar a veracidade da denúncia. Interpretando a assertiva, dá pra entender que, havendo a denúncia, o PAD já pode ser instaurado. Sem essa especificação, não concordo que a assertiva está correta. Questão incompleta.
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I

     

    4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1307503/RR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 13/08/2013
    RMS 038010/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 16/05/2013
    EDcl no MS 015517/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/08/2011,DJE 31/08/2011
    RMS 030510/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2009,DJE 10/02/2010
    REsp 867666/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/04/2009,DJE 25/05/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1271165/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 30/04/2013,Publicado em 03/05/2013
    MS 013122/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/11/2007,Publicado em 29/11/2007

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    Avante!

  • CERTO 

    LEI 8.112

        Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.

     

     

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • 4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2001.pdf p. 2

  • Eu acertei a questão, mas queria aproveitar esse momento para refletir sobre essa mania do STF de sair decidindo em contradição frontal à lei que disciplina a questão. Acho isso tão esquisito.

  • Muito embora a CF vede o anonimato, nada impede a autoridade competente, havend elementos suficientes a instauração de um PAD, instaure-o de ofício, com fundamento em seu poder de autotutela e dever-poder de proteger o interesse público, no caso, apuração dos fatos, preservando a fonte.

  • FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c058f544c737782deacefa532d9add4c?categoria=2&subcategoria=20

    É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
    2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

  • Entendimento do STJ. 

  • Outra do CESPE sobre o tema: Q42002.

     

    Ano: 2008     Banca: CESPE     Órgão: ABIN     Prova: Oficial de Inteligência

    A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato.

    Gabarito: CERTO.

  • CORRETO.
    É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

  • É possível a instauração de processo administrativo com base em "denúncia anônima"?
    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
     
    STJ 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.
    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2017 - 2º semestre. pag 149.
     

  • lei 8112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    - não estou entendedo mais nada????? 

  • Alvanei, segue o resumo dos fatos:

     

    1 - Nem sempre o que está na lei coincide com o entendimento jurisprudencial até porque a vida está em constante transformação, o que demanda do julgador um novo olhar sobre os fatos da vida;

     

    2 - O comando da questão pede o entendimento do STJ que admite a denúncia anônima em PAD, observadas algumas condições. Para o Superior Tribunal, não haveria conflito com a Lei 8.112 (art. 144), tampouco macula à vedação do anonimato, já que algumas condições seriam observadas;

     

    3 - Só que quem fez a questão foi na ferramenta "jurisprudência em tese" e Ctrl+C, Ctrl+V copiou uma tese como se súmula fosse;

     

    4 -  Alguns colegas citaram a decisão do STJ 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013 que em seu inteiro teor tão somente afirma que "não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público";

     

    5 - Acontece que os demais julgados que deram origem à tese, como o RMS 38010/RJ, afirmam a necessidade de investigação preliminar no intuito de averiguar a plausibilidade da denúncia para, só então, instaurar o PAD;

     

    6 - Como o enunciado da questão fala em "instaurar o PAD", alguns candidatos consideraram errada a questão (eu inclusive);

     

    7 - Em outras ocasiões, a banca afirmou a necessidade de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima. Realizada a apuração e confirmados os indícios, o Administrador Público instauraria o PAD (PGM Fortaleza e ABIN, questão citada pelo colega Rodrigo). *A questão da ABIN está tão bem redigida (tá vendo que a banca sabe kkk);

     

    8 - O resultado dos recursos sai dia 30/10 e o gabarito preliminar foi dado como correto.

     

    É isso, abraços :)

     

  • É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar.
    2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

  • Sim, porém deve a autoridade administrativa se certificar da veracidade da denúncia através da realização das diligencias necessárias.
  • Boa noite,

     

    Pense você, chefe de um órgão, recebe uma denúncia anônima sobre o comportamento de determinado servidor, você não pode logo ir instaurando um PAD, todavia, é seu dever buscar meios para averiguar se aquela denúncia procede, e caso encontre evidências aí sim instaurar o PAD, que obviamente teve base na denúncia anônima.

     

    Bons estudos

  • Q626350

     

    Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.

    Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.

     

    Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente:  do registro nos assentamentos funcionais do servidor.

     

     

    Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

     

    Art. 170 Lei 8.112/90: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Aquele momento que seu cérebro já está exausto e confunde o que ocorre no Direito processo Penal - Inquérito Policial com a Lei 8112- Dir.Adm kkkkk

  • JURISPRUDÊNCIA  EM TESE

     

    É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

     

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.

     

    1. A prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas. 2. Em processo disciplinar, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo bastante a intimação pelo DO (precedente desta Corte - MS 8.213/DF - DJe 19/12/2008). 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 5. Os pedidos de indeferimento de provas ou providências pelo presidente da comissão processante devem ser fundamentados. Aplicação do disposto no § 1º do art. 156 da Lei 8.112/90. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (art. 117, IX e X, e 132, XIII, da Lei 8.112/90), aplicando-se a pena indicada no dispositivo legal, sem chance de discricionariedade. 7. Em mandado de segurança sendo a prova pré-constituída, não se admite dilação probatória. 8. Segurança denegada.

     

    FONTE: STJ

  • Possibilidade sim, obrigação não. Abrir um PAD com base em denúncia anônima serve para resguardar a Adm pub se assim a autoridade competente desejar, desde que haja indícios suficientes para tal.

  • Antes de ser aberto um PAD normalmente (mas não obrigatoriamente) existe uma fase processual mais simples chamada inquérito administrativo. E esse inquérito pode ser aberto pela Adm. Pública para averiguar algum fato posto a conhecimento de modo a averiguar uma possível infração ou mesmo crime. A partir daí, se houver indícios, inicia-se um PAD, ainda que oriundo de denúncia anônima.

  • Pode sim, mas lógico tem que se averiguar a veracidade antes ...

  • Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

     

    Lei 8.112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

    CF/88

    Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

     

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo

  • A questão foi tão genérica que causa espanto. É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? Sim, é possível! 

    .

    O STF entende: “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    .

    Nesse sentido, também no STJ - Superior Tribunal de Justiçaentendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa.

    Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração.

    .

    Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.

    Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144 da 8.112/90 não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.

    É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.

    .

    Contudo, como bem ponderado pela ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.

  • CERTA.

     

    Contrário do inquérito policial, hein?

  • Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Há diversos julgados no STJ adminitindo-se a DENÚNCIA ANÔNIMA, desde que ocorra investigação preliminar a fim de comprovar os fatos antes da instauração do processo disciplinar. 

     

    Nesse sentido, por exemplo, decidiu-se no MS 7415/DF que a DENÚNCIA ANÔNIMA é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados.

     

     

  • Atenção!

    A prova da ABIN [também CESPE] cobrou recentemente o posicionamento do STF, que é contrário a esse do STJ.

  • A jurisprudência vem admitindo a apuração de denúncias anônimas contanto que narrem fatos objetivamente e de forma plausível. É a consagração do princípio da autotuela administrativa, segundo Matheus Carvalho ( Manual de Direito Administrativo).

    ... mas é claro que errei primeiro!

  • Admite-se instauração do procedimento administrativo investigativo até mesmo em caso de denúncia anônima, desde que esta seja verossímil (STJ: RMS 30510).

     

    ** Sinônimos de Verossímil no Dicionário de Sinônimos. Verossímil é sinônimo de: plausível, admissível, aceitável, acreditável, possível...

  • Saori. Mudou a foto
  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
    Denúncia anônima
    É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Vejam essa recente questão:

    Q874922

    Direito Processual Penal 

     Ação Penal - Noções Gerais,  Condições para o Exercício da Ação Penal,  Ação Penal

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: ABIN

    Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área

    A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

     

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não pode ser base exclusiva para a propositura de ação penal e para a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    Certo

     

    Será que ao invés do E houvesse um OU na afirmativa ela estaria correta?

     

     

  • STF :  NAO pode

     

    STJ : PODE

  • Pra PAD, pode! Pra persecusão penal, não!!!

  • ATENÇÃO:

     

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • CERTO

     

    É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

     

    stj 2ª turma AgRg no REsp 1307503/RR, julgado em 06/08/2013.

     

     

    L8112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

     

    P único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

    CF

    Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

  • Entendimento similar ao que ocorre no IPL, somente após verificação das informações.

     

    É possível? Sim. 

    É possível exclusivamente com base na denúncia anônima? Não.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Achei a questão incompleta...porque a súmula 611 do STJ coloca como requisitos: motivação e  com amparo em investigação ou sindicância para permitir instauração de PAD com base em denúncia an/õnima. Por isso entendo que a questão deveria ter sido anulada...Já fiz outra questão da CESPE aqui cujo gabarito  foi diferente....não consigo entender a CESPE. 

  • Palavra chave: É POSSÍVEL! 

    Se generalizar ficará incorreta

  • A CESPE e suas cespices!

  • Concurseira Tribunal, se a pergunta se referisse ao investigaçao penal estaria errada, a pegadinha master está aí

  • É possível a abertura de PAD baseado em denúncia anônima ? Sim.

    É possível a abertura de inquérito policial baseado em denúncia anônima ? Não.

    Bons estudos.

  • Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).


    Assim, se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado. Contudo, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.


    Tendo ciência ou recebendo denúncia de alguma irregularidade, a autoridade competente é obrigada (competência vinculada) a instaurar o procedimento de apuração, seja por sindicância ou processo administrativo disciplinar. Contudo, se a denúncia não preencher os requisitos ou se o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, será ela arquivada.


    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto.


  • Pode sim mas não exclusivamente

  • Mais uma questão retirada da jurisprudências em tese do STJ, agora da edição 1, tese 4:

    4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

  • Se é kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Denúncia anônima por si só pode abrir PAD, mas por si só não pode servir para abrir IP.

  • Se o enunciado tivesse, "observando unicamente a lei", acredito que não seria possível, por isso, cuidado!

    Em relação ao comentário abaixo, o STJ tem o mesmo entendimento para o Inquérito policial. A denúncia anônima, por si só, não pode ser utilizada para abrir IP, mas a autoridade policial pode investigar com base na denúncia, e posteriormente, se ela tiver fundamento, vim a abrir o IP.

  • Virou súmula:

    Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

  • instauração de sindicância, que é um procedimento administrativo. PAD, apesar de muitos comentários afirmarem, não poderá ser iniciado por denúncia anônima.

  • Virou súmula:

    Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

  • É complicado isso, porque, na verdade, a denúncia anônima, segundo a súmula, pode servir para iniciar investigação ou sindicância e, por conta do apurado, pode-se iniciar o PAD. Dizer que que a denúncia anônima é suficiente para iniciar PAD é forçar demais a barra.

  • Desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • se fosse STF, a questao estaria errada: Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima

  • Questões incompletas são consideradas CERTAS pelo Cespe.

  • Resposta: certo

    Comentário:

    "O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis. Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada. Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal. Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima. Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos."

    Fonte: henriqueziesemer.jusbrasil.com.br

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • 611 do STJ : "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Discordo do gabarito. Dá a entender que já se abre o PAD só porque alguém ligou pro disk denúncia e pronto. Não teve sindicância, inquérito...

  • É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima???

    Sim é possível, caso estivesse escrito "SOMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA" , estaria errado, pois precisa ser motivada, questão só com um pouco de interpretação..

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Súmula 611 do STJ é: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

    observação: JÁ SE NA QUESTÃO PERGUNTAR CONFORME A LEI 8112, AÍ NESTE CASO, NÃO PODE SER DENÚNCIA ANÔNIMA!!!!! OLHE :

    LEI 8112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • Questão passível de anulação, pois está incompleta. Vejamos a súmula 611 do STJ:

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

    Nesse passo, a simples afirmação de que seria permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima estaria incorreta.

  • É aquela coisa neh, vc sabe que tem exceção mas não consegue entender ao certo o que a banca quer kkkkkk. Uma questão assim, na FCC, seria dada certamente como errada!

  • Marquei errada, contudo ao reanalisar a questão entendo que está certa, pois o enunciado não trata de PROCESSO, mas sim de PROCEDIMENTO, o qual compete buscar elementos que informem se a denuncia possui robustez.

    Procedimento disciplinar não é dotado de contraditório, pois anterior ao processo, trata-se, portanto, de IPS, Sindicância investigativa, investigação preliminar, ....

  • Também concordo que a simples afirmação de que é possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima tornaria a questão errada porque só é possível ..."Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância". Não é regra geral, e uma exceção.

  • Gabarito: Certo!!!!

    Não é demais repetir... Na dinâmica ''CESPE'', questão incompleta não é questão errada!

    Segue o jogo!

  • QUESTÃO VAZIA! O CANDIDATO PODE SUPOR QUE É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DENUNCIA ANÔNIMA OU SUPOR QUE É SOB O CRIVO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.. TEM QUE TER UMA BOLA DE CRISTAL PRA ADIVINHAR O QUE A CESPE QUER?

  • Certo, desde que tenha acontecido uma prévia investigação
  • Questão coringa. Cespe é um lixo.

  • Gabarito: Certo

    --> A questão fala que é possível já porque tem uma exceção (desde que devidamente motivado e com amparo em investigação ou sindicância). Se ela generalizasse, estava errada, mas no caso dessa questão, ela apenas não cita a exceção, mas cita que há a possibilidade. Generalização não abrange exceção, mas indicação de possibilidade sim.

    Avante, guerreiros.

  • Obedece quem tem juízo!

    Nesse caso, me parece, o fato da assertiva estar incompleta a tornaria equivocada. É possível abertura de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? Sim, mas para que se instaure é imprescindível que seja precedida de sindicância ou investigações preliminares.

    A questão acaba sendo mais de português ou raciocínio lógico do que conhecimento jurídico. Muitos conhecem o teor da súmula 611 do STJ e erram porque tá incompleta. Fazer o que né!

  • As questões da banca CESPE deixaram de ser OBJETIVAS há algum tempo. Deveria vir um espaço no gabarito para o candidato justificar a sua marcação...

    CERTO: "Olha CESPE, marquei "certo" porque, se existir investigação preliminar, pode ser instaurado procedimento administrativo com base em denúncia anônima.

    ERRADO: "CESPE, marquei "errado" porque sem investigação prévia não pode!"

    Esse é o tipo de questão que a banca consegue justificar o gabarito "certo" ou "errado".

  • "É possível" deixa bem genérica, geralmente questões da CESPE nesse perfil, é dada como correta ( em boa parte)...É possível ? Sim!!...as condições para questão não interessa....vamos q vamos....

  • Jurisprudência:

    Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia, RMS 29.198/DF.

    No Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DF; MS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • O gabarito podia ter sido qualquer coisa, esse ''é possível'' complicou tudo!

  • Na verdade, é exatamente o "é possível" que torna a questão correta.

  • ATENÇÃO!!!!!

    "Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item."

    Como pediu o entendimento do STJ está CORRETO, mas de acordo com a lei 8.112 deve identificar o denunciante e o endereço do mesmo, por isso de acordo com a 8.112 estaria incorreta.

  • É possível PAD com base em denuncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

    INSS :)

  • Aprendam 2 coisas com a CESPE:

    Incompleto não é errado.

    Somente é errado quando tem algo expressamente incorreto na descrição da assertiva.

    Espero ter ajudado.

  • Súmula 611, do STJ:

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração."

  • NÃO CONFUNDIR = Procedimento (X) Processo (formal, contraditório, ampla defesa, produção de provas etc.)

    Bons estudos.

  • Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

  • É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Correto. Vide Súmula 611-STJ: 

  • É possível? É

    Como? com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

  • Penalmente = não pode

    Administrativamente = pode

  • Por aqui aprendi que questões "incompletas" são concideradas certas pela Cespe

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Pela lei 8112 no artigo 144 não, mas segundo a súmula 611 do STJ sim.

  • desde que devidamente motivada, questão incompleta

  • Acredito que o posicionamento do STJ é o mais razoável para a situação.

    Um equilíbrio entre os artigos 143 e 144 da Lei 8.112/90

    Não é possível PAD com base exclusivamente em Denuncia anônima. ( V)

    É possível PAD com base DEN. Anônima. ( V)

    NÃO dá p gravar regra de incompleta ou não. Devemos analisar o sentido das proposições.

  • o É POSSÍVEL Deixou essa questão correta

    é possivel ganhar na mega sena, desde que acerte as dezenas

    Errei tambem, mas depois de ler melhor intendi

  • O fato de se ter conhecimento acerca da "identificação e o endereço do denunciante" já não retira o caráter de denúncia anônima? Se alguém puder me responder, agradeço muito!

  • Questão mt subjetiva.!

  • CESPE cobrou questão semelhantes agora na prova do DEPEN para Especialista.

    Dessa forma, para o CESPE - Denúncia Anônima pode Iniciar o PAD ...

    DEPEN 2021- Especialista em Psicologia:

    A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. CERTO (gabarito preliminar da banca)

    Súmula 611 do STJ

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • “É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração” (art. 143 da Lei 8.112/1990). (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

    QUESTÃO CORRETA

  • Gabarito: C

    Contudo, nos termos da Súmula 611 do STJ, a abertura do PAD precisa de “amparo em investigação ou sindicância”.

    Mas a questão nada informa sobre a necessária preexistência de sindicância ou investigação para apurar a denúncia anônima. Portanto, nos termos em que foi feita, a afirmação não parece correta, já que dá a entender que a instauração do PAD é incondicionado, quando, na verdade, é condicionada à preliminar apuração da denúncia anônima.

  • “É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder dever de autotutela imposto à Administração” (art. 143 da Lei 8.112/1990). (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

  • CORRETA.

    De acordo com a Súmula 611, SIM:

    611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    De acordo com a 8112, NÃO:

     Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Provas:  

    A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar. (CERTA)

    Ano: 2017 Banca: UFU-MG

    Poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, com base exclusivamente no requerimento exposto na denúncia anônima. (ERRADO)

    Ano: 2018 Banca: FGV

    O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais. (CERTO)

  • De acordo com a súmula do STJ, é permitida instauração de PAD com base em denúncia anônima.
  • Embora a questão esteja incompleta,pois não fala da necessidade de investigação, deve ser marcada como CERTO.

    Incompleto não é errado.


ID
2526601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade.


Dado o princípio da hierarquia federativa, estados e municípios não podem instituir servidões administrativas e proceder a desapropriações de bens públicos pertencentes à União.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    No que se refere à Servidão Administrativa sobre imóveis públicos, em pese possível, há uma restrição: decorrência do princípio da hierarquia federativa, não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais e federais, ou um Estado fazê-lo em relação a um bem da União.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-as-modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade,48808.html

  •  

    Sobre a servidão, Prof. Matheus Carvalho:

     

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa'', analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário.

     

    Sobre a desapropriação, o STF: 

     

    A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079.

  • CERTO. Questão Controversa

     

    Decreto-Lei 3,365/1941

    Art. 2o, § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    No entanto, o termo "hierarquia federativa", embora utilizado por parte da doutrina, é atécnico considerando-se que, nos termos da Constituição os entes federados são todos autônomos (art. 18), inexistindo, portanto hierarquia entre os mesmos (tanto assim que há quem defenda que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988).

     

    O que pode haver é a preponderância de interesses (nacional>regional>local), conforme entendimento do STF (ROMS 1.167, RE 172.816).

     

  • Obs: Não pode haver desapropriação debaixo para cima, mas pode haver tombamento. Assim, um Município pode tombar um imóvel do Estado. 

  • 24. (Cespe – TJ/RR 2013) Considerando o disposto no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta a respeito do regime das desapropriações.

    a) O imóvel gravado com hipoteca não poderá ser desapropriado antes da quitação da dívida com o credor hipotecário.

    b) No caso de desapropriação indireta, os juros compensatórios contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença.

    c) O poder público protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância e tombamento, sendo vedada a desapropriação para esse fim.

    d) O município pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, desde que autorizado por decreto do presidente da República.

    e) O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de cinco anos.

     

    Pessoal, essa questão da DPU me deu um nó danado na cabeça. Pesquisando em meus materiais de estudo, encontrei essa questão do CESPE cujo gabarito é a D. 

    O comentário do Professor foi o seguinte- d) CERTA. Em regra, é vedado ao Município desapropriar bens da União e das respectivas entidades da administração indireta, exceto se houver autorização do Presidente da República, mediante decreto. Ressalte-se que essa ressalva não possui previsão expressa na lei, mas constitui um entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico (Erick Alves- Estratégia Concursos).

    Tudo bem que a questão menciona o princípio da hierarquia federativa, mas quando vejo uma questão do Cespe "seca", pura e simples desse jeito sempre gelo na hora de responder. kkkkkkkkkkkk 

     

  • Karla, na questão que você mencionou o examinador foi correto e respeitoso com o candidato, pois mencionou expressamente "o disposto no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência ", já na prova da DPU o examinador foi bastante genérico "Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade".

     

    Ele sabe que há divergências nessa matéria e, por isso mesmo, quis confundir o candidato realizando uma pergunta por demais genérica.

     

    No recurso que fiz, coincidentemente, citei o caso que você relatou (o da empresa pública federal) e o julgado do STF que fundamenta a resposta (letra D). Além disso, falei que o enunciado não especificou o que queria (doutrina, jurisprudência ou lei - Não sou vidente kkkk). Eles vão acatar? Não faço a mínima ideia.

     

    Em suma, a sua questão está correta (com o enunciado certinho), já a da DPU está faltando algo (o enunciado foi deveras genérico).

    Não sei por que o examinador fez isso na prova da DPU... Na verdade, eu sei kkkkkkkk

    Espero te ajudado, abraços.

  • Realmente, a expressão 'hierarquia federativa' é questionável.

  • O principio da hierarquia federativa mencionada na questão deve ser entendida no contexto da regra geral de escalonamento para efetuar desapropriaçãou ou instituir servidão: União - Estados - Municípios. Nesse sentido realmente há observância princípio da hierarquia federativa.  

  • Nos meus resumos, tenho a seguinte anotação (retirada do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), que tornaria o gabarito errado:

    Conforme entendimento jurisprudencial, um município ou um estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República, concedida mediante decreto. O mesmo vale para os Estados: Governador pode autorizar, mediante decreto, a desapropriação em favor dos Municípios.

    - O mesmo também vale para os bens de uma pessoa privada (não integrante da Administração) que seja delegatária de um serviço público de titularidade de um ente “maior”, que têm a sua desapropriação por um ente “menor” vedada, salvo se o ente maior autorizar, mediante decreto, a desapropriação.

  • A CESPE anulou a questão no gabarito oficial definitivo. 

  • ANULADA PELA BANCA. JUSTIFICATIVA DO CESPE:Há divergência jurisprudencial a respeito do assunto tratado no item.

  • GAB PRELIMINAR: certo

  • Concordo com Yves Luan Carvalho Guachala: argumentar no sentido da existencia de hierarquia federativa é atécnico. O que existe é preponderancia de interesses.


ID
2526604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, referente à intervenção do Estado na propriedade.


Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.


Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação indireta:

     

    Juros moratórios --> incidem desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago

    Juros compensatórios --> incidem desde a data em que houve a efetiva ocupação do bem

     

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • É bem objetiva essa resposta.

    Porém, no caso concreto, pode ter havido (por exemplo) danos morais.

    Trata-se da boa e velha casuística.

    Abraço.

  • CERTO

    Desapropriação Indireta: É aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declatória e sem que haja indenização prévia. Trata-se de verdadeiro esbulho possesório.

    JUROS COMPENSATÓRIOS

    Súmula - STJ - n 114 - OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    ----------

    Juros morátorios - 

    Pessoa Jurídica de Direito Público: 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago

    Pessoa Jurídica de Direito Privado? aplica-se a súmula n 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Sumulas anotadas do STJ e STF - Márcio Andé - DIZER O DIREITO.

    Bons estudos a todos!

     

  • Resposta: "CERTO".

     

    A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.

     

    A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.

     

    Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

     

    Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Desapropriação indireta é aquela que se opera sem a instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial. Nesses casos, o Estado passa a ocupar um imóvel particular equiparando-se a figura do esbulho possessório. Caso o particular não ajuíze a respectiva ação possessória, antes que o Estado dê ao bem qualquer utilidade, não mais poderá o proprietário reivindicá-lo, convertendo-se o esbulho em perdas e danos. Assim, a ação de desapropriação indireta é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

       Todas as verbas indenizáveis observarão o disposto sobre a desapropriação direta, exceto os juros compensatórios que serão devidos desde a data da ocupação indevida.

       SÚMULA Nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

     

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

     

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

     

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

     

    Assim, a desapropriaçãoindireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

     

    Luiz Flávio Gomes

  • Marquei errada porque pensei na possibilidade de ressarcimento por danos morais. Achei a questão muito exclusiva.

  • Lembrando que houve alteração no valor do Juros, que passou a ser 6%.

  • nem sempre terá juros moratórios. Como os colegas colocaram, eles tem lugar quando o precatório não for pago no prazo.

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA : É fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. De acordo com o artigo 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta, que, a rigor, é uma ação de indenização. Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

     

    Fonte: Ciclos R3

  • Importa ressaltar que não é possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios no caso de desapropriações, conforme tese do STJ, constante na edição 45:

    14) Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for

    pago no prazo constitucional.(Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas210 e 211).


    Já a resposta da questão encontra-se na edição 46:

    10) Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.


  • A desapropriação indireta corresponde ao fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O Estado, portanto, apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga justa e prévia indenização. Trata-se, assim, de um verdadeiros esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

  • comPensatórios - desde a Posse

    (nossa arrasei)

  • A desapropriação indireta gera apenas ao particular o direito de pleitear uma INDENIZAÇÃO, a qual deverá ser requerida por intermédio da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ou Ação de Indenização por Apossamento Administrativo.

     

    A Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (prazo prescricional de 10 anos) é uma ação ordinária que visa o reconhecimento da desapropriação e a determinação do pagamento de uma indenização justa ao particular.

     

    Na ação de indenização por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre todo o montante da indenização e desde o momento em que o particular perdeu a posse do bem (art. 15-A, §3º, do DL 3.365/41), ou seja, incidirão juros compensatórios a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

    Corroborando este entendimento estão as súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

     

    Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação INDIRETA, incidem a partir da OCUPAÇÃO, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • Depois que afetar o bem a um fim público só resta a indenização, porém, se desapropriar de forma indireta e não houver afetação, o particular pode ajuizar ações possessórias para combater o esbulho, observados os prazos legais para tanto.

  • Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva OCUPAÇÃO do imóvel”.

  • Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113 do STJ: O juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

  • lembrando que esses juros não podem ser cumulados

  • A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Poder Público invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.

    Em razão da destinação pública dada ao bem, só resta ao particular proprietário do bem pleitear pagamento de justa indenização, através de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Ressalte-se que os juros moratórios correspondem ao percentual de 6% ao ano (nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41). Já os juros compensatórios começam a incidir a partir do esbulho.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1054-1056.

  • obs.: se a FP ainda não tenha destinado o bem a uma função pública cabe ação possessória por parte do particular

  • ATENÇÃO:

    As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. STJ. 1ª Seção. Pet 12344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo) (Info 684).

  • Juros Moratórios - conta do 1º dia do exercício seguinte aquele que o pagamento poderia ter sido feito.

    Juros Compensatórios:

    Regra: da data da imissão provisória;

    Em desapropriação indireta: da data da efetiva ocupação.

    Base de cálculo: diferença de 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e aquele fixado na sentença.

  • OBS para complementar:

    "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."

    Esta regra, todavia, vale apenas para pessoas jurídicas de direito privado. Em se tratando de obrigação de indenizar imposta a pessoas jurídicas de direito público, submetidas à técnica de pagamento via precatórios.

    Fonte: Qconcurso.

  • Os juros moratórios têm por objetivo recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização. Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse sentido dispunha a Súmula n. 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”

    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.

    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

    Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse.

    O termo inicial para contagem dos juros compensatórios é a data da imissão provisória na posse do bem objeto da ação de desapropriação, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.

    Obs.: Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula n. 114 do STJ).

    Existem duas limitações à incidência dos juros compensatórios (art. 15-A, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, com redação dada pela MP 2.183-56/2001).

    O STF havia concedido medida cautelar para suspender a eficácia dos §§ 1.º e 2.º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, tendo em vista a ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, pois os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel desapropriado produzir renda. Contudo, em 17.5.2018, no julgamento definitivo da ADI 2332/DF, o STF reviu seu posicionamento para declarar os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

    Fonte: ppconcursos


ID
2526607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir, relativo a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.


Se um empregado com mais de um ano de serviço firmar pedido de demissão do seu emprego, a validade desse pedido condicionar-se-á à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, podendo essa assistência ser prestada por um DP em caso de inexistência desses órgãos na localidade.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa, por ora, está CORRETA.

     

    De fato, a CLT informa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1º).

     

    Porém, a Reforma Trabalhista revoga o parágrafo que contém essa exigência, de forma que, em breve, será DESNECESSÁRIA a assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para que o recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de 1 ano de serviço seja válido.

     

    Bons estudos! ;)

  • Art. 477, CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.                       (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                          (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.                           (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.                      (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

     

  • Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    A lei 13.467 de 2017 revogou o §1 do art. 477 da CLT

    Não há mais necessidade de assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do trabalho e previdência social para validar o ato, o próprio art.477 prevê mera anotação na CTPS, comunicação aos órgãos competentes e pagamento das verbas rescisórias no prazo.

    Não desista.

  • DESATUALIZADA !!!
  • Na extinção contrato o EMPREGADOR DEVERÁ proceder com:

     

    - ANOTAÇÃO DA CTPS

    - COMUNICAR a dispensa aos órgãos competentes;

    - realizar PAGAMENTO das verbas rescisórias devidas.

     

    PRAZO: 10 dias CONTADOS do TÉRMINO do contrato. ( Art. 477, caput e parágrafo 6º-  ATENÇÃO: A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora - § 8º do mesmo dispositivo)

  • O Paragrafo 3 da CLT, que tratava desse assunto, foi revogado com a lei 13.467/17. 

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Na extinção contrato o EMPREGADOR DEVERÁ proceder com:

     

    - ANOTAÇÃO DA CTPS

    - COMUNICAR a dispensa aos órgãos competentes;

    - realizar PAGAMENTO das verbas rescisórias devidas.

     

    PRAZO: 10 dias CONTADOS do TÉRMINO do contrato. ( Art. 477, caput e parágrafo 6º-  ATENÇÃO: A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora - § 8º do mesmo dispositivo)

  • Devemos marcar essa questão como desatualizada. 

  • RESUMO REFORMA

     

    - A ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO PODE TER ÔNUS PARA EMPREGADO;

     

    -  NÃO HÁ MAIS PREVISÃO PARA QUE SEJA PRESTADA POR MP, DP OU JUIZ DE PAZ

     

    SALVO PARA MENOR:

    A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

    pelo MPT, pelo sindicato, pelo MP estadual ou curador nomeado em juízo.                

     

     

    NA EXECUÇÃO DO TRABALHO DA MULHER EM OFICINAS DE FAMILIARES

    – APLICA-SE O DISPOSTO SOBRE O TRABALHO DA MULHER NORMALMENTE,  NÃO HAVENDO MAIS A EXCEÇÃO

     

    - NÃO HÁ MAIS 15 MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

     

    RESCISÃO

    477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA

     

    - NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE  MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO PARA O MESMO

     

     

    - A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA)  

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO

     

     

    - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) ou INCENTIVADA, PREVISTO EM CCT ou ACT, 

    ENSEJA QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DAS PARCELAS DISCRIMINADAS,  SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES

     

     

    segurados empregados que em um mês receberem remuneração inferior ao SM, poderão recolher ao RGPS a diferença

    entre o recebida e o 1 SM, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição retida pelo empregador.

     

    Se não for feito o recolhimento complementar, não será considerado para  aquisição e manutenção de segurado do RGPS

    nem para cumprimento de carência para concessão dos benefícios prev.

     

     

    EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO

     

    ½ A.P INDENIZADO,

     ½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,

    -NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO

     

    - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS,  PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA

    DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:

    - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

    -  SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO,

     SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA

     

     

    - NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA,

    EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:

    - FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS E AVISO-PRÉVIO

     

     

    - NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,

    É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO,

    mas  NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS

     

     

    NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E

    PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, 

     

     

    ALTERAÇÃO PARA QUEM DEIXAR CC NÃO ASSEGURA DIREITO À MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SERÁ INCORPORADA INDEPENDENTE DO TEMPO DE EXERCÍCIO

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    OBSERVAÇÕES ACERCA DA REFORMA  = Procedimentos Rescisórios:

    a)      Homologação: Fim da exigência de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria p/ contratos com tempo de serviço superior a 1 ano. Assim, foram revogados os § 1°, § 3° e § 7° do art. 477, CLT.

    b)      Forma de Pagamento: Além do pagamento rescisório em “$” ou cheque visado, a CLT passou a prever expressamente o pagamento mediante depósito bancário [prática que já era utilizada].

    CLT, art. 477.

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

    c)      Prazos: A CLT passou a prever o PRAZO ÚNICO de 10 dias, contados a partir do efetivo término do contrato.

     CLT, art. 477§ 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

    d)      Quitação Anual: A CLT passou a prever o “termo de quitação anual” das obrigações trabalhistas, o qual, caso seja firmado, deve ser assinado pelo trabalhador NA PRESENÇA DO SINDICATO representante da categoria do empregado.

    CLT, art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

    e)      Anotação da Extinção na CTPS x FGTS e Seguro-Desemprego: Buscando simplificar o pedido de concessão do seguro-desemprego e do saque do FGTS, estabeleceu-se que a anotação na CTPS do empregado é documento suficiente para o empregado fundamentar seu pedido.

    Assim, não há mais que se falar em “guia do FGTS” ou “guia do Seguro- Desemprego”, como então era necessário.

    CLT, art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.


ID
2526610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir, relativo a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.


Situação hipotética: Em determinado órgão público, constatado o aumento excessivo das despesas com pessoal, além do previsto na dotação orçamentária, anulou-se de ofício a nomeação de empregado público concursado que cumpria estágio probatório. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o TST, a dispensa será nula, devendo-se determinar o retorno do empregado ao trabalho, uma vez que não houve o regular procedimento administrativo para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    * Jurisprudência correlata:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Na esteira da jurisprudência recente desta Subseção Especializada, bem como dos inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, é necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou fundacional, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório. Inteligência das Súmulas 390, I, do TST, 20 e 21 do STF, à luz do art. 41 da Constituição da República com a exegese reiterada que lhe vem sendo conferida pela Corte Suprema. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-97200-28.2006.5.02.0030, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. SBDI-1, DEJT 16.12.2011).

    RECURSO DE REVISTA. 1. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o servidor público fundacional concursado não pode ser demitido no curso do estágio probatório sem a devida avaliação especial de desempenho de que trata o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, é nula a dispensa sem o devido inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-94000-58.2004.5.02.0070, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 2ª Turma, DEJT 8.4.2011).

    * Obs.

    * Art. 41 da Constituição da República.

    * Súmulas 390, I, do TST, 20 e 21 do STF;

  • CERTO

     

    Informativo nº 155, TST:

     

    Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil.

    Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017

  • PERDA DO CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO – LEVA À EXONERAÇÃO CONFORME LC

     

     

    LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL – LRF

     

    UNIÃO PODE GASTAR ATÉ 50% RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

     

    ESTADO  E MUN -  ATÉ 60% DA RECEITA CORRENTE LIQ.

     

    ANTES DA EXONERAÇÃO DE ESTÁVEIS, DEVE-SE ADOTAR OUTRA MEDIDA PARA REDUZIR GASTOS

    - REDUÇÃO DE 20% DE DESPESAS COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - EXONERAÇÃO DE NÃO ESTÁVEIS

     

    ESTÁVEL PODE SER EXONERADO NA HIPÓTESE ACIMA – FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE REM POR ANO DE SERVIÇO

     

     

    - O CARGO OBJETO DA REDUÇÃO SERÁ EXTINTO

    VEDADA A CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÕES ASSEMELHADAS POR 4 ANOS

     

     

    STF – EMPREGADOS PUB ADMITIDOS ANTES DA EC 19/98 TEM ESTABILIDADE

     

     

    EFETIVIDADE – É ATRIBUTO DO CARGO PUB CONCERNENTE A SUA FORMA DE PROVIMENTO, DESIGNANDO O FUNC DESDE A NOMEAÇÃO

     

    ESTABILIDADE – É ADERÊNCIA, INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PUB, DEPOIS DE PREENCHIDA CONDIÇÕES FIXADAS EM LEI,

    ADQUIRIDAS CONDIÇÕES FIXADAS EM LEI, ADQUIRIDA APÓS 3 ANOS - PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

     

     

    SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO HÁ PELO MENOS 5 ANOS ANTES DA CF TEM ESTABILIDADE, MAS NÃO É EFETIVO

    - POSSUI SIMENTE DIREUITO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO SEM INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DOS OCUPANTES EFETIVOS DA CARREIRA

     

     

    ESTABILIDADE SE DÁ NO ENTE POLÍTICO

     

     

    EP e SEM não existe cargo público – somente EMPREGOS

     

    LEI INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DISPÕE SOBRE:

    REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA

     

     

    CELETISTA – NATUREZA CONTRATUAL – BILATERAL – UNICIDADE NORMATIVA

     

    - ALTERAÇÃO DE CONTRATO SÓ COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO

     

    - CONTRATO DE TRABALHO  É FONTE NORMATIVA INDIRETA,

     

    - NÃO IMPEDE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DESDE QUE MOTIVADA

     

     

    CONFORME CF – REGIME JUR ÚNICO PODERIA SER ESTATUTÁRIO OU CELETISTA

     

    TEMPORÁRIO – NÃO PRECISA CONCURSO, BASTA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

    CONTUDO, ESSE PROCESSO SELETIVO ESTÁ DISPENSADO NO CASO DE CALAMIDADE OU EMERGÊNCIA

     

    - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE PODE SER POR ANÁLISE CURRICULAR

    (6 MESES A 4 ANOS COM PRORROGAÇÃO)

    - SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS  - APLICA-SE RGPS

     

    ESTÁGIO PROBATÓRIO – NO CARGO

     

    SERVIDOR PODERÁ ADQUIRIR ESTABILIDADE ANTES DE CONCLUIR O ESTÁGIO PROBATÓRIO DE OUTRO CARGO

  • Entendi a resposta com base nas respostas dos colegas, mas achei a questão estranha no começo :

     "Em determinado órgão público, constatado o aumento excessivo das despesas com pessoal, além do previsto na dotação orçamentária, anulou-se de ofício a nomeação de empregado público concursado que cumpria estágio probatório..."

    Uai..... o cara estava em estágio probatório antes de ser nomeado?

    Como assim?Para mim antes a pessoa era nomeada, depois cumpria o estágio probatório. 

  • @Tayana Prado

    O ato cassado foi o da nomeação do cara (efeito retroativo) que já estava trabalhando, mas ainda em estágio probatório. Quando li tive a mesma dificuldade.

  • Estágio probatório para empregado público? Como assim? Não são regidos pela CLT?
  • Deu tela azul aqui. Servidor Público celetista??? Estágio probatório para agente público celetista??? O fato de esse "servidor público celetista" ser "exonerado" sem justa causa, dá ensejo ao pagamento das verbas inerentes à rescisão sem justa causa? Que loucura!!

  • GABARITO C

    Não perca tempo, vá para a resposta da Lu .

  • uso irresponsável de conceitos claros no Dir. Administrativo. Não há "nomeação" de empregados públicos. A relação destes com Adm. Pública é contratual, de modo que são nomeados os aprovados em concurso público de cargo efetivo.


ID
2526613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir, relativo a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.


Caso se identifique, em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho, situação em que trabalhadores estejam reduzidos a condição análoga à de escravo, esses trabalhadores deverão ser resgatados e terão direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 2º, Lei nº 7.998/90. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: 

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

  • CERTO

    Somente para complementar, jurisprudência TST:

    RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO - PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90 assegura o recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. [...] (RR - 103-86.2012.5.09.0009 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

  • Proteção integral.

    Abraços.

  • Complementando, terá direito a três parcelas, conforme lei 7.998:

     

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.

  •  

    ASSERTIVA CORRETA

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    1- O trabalhador submetido à regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga de escravo será resgatado.

     

     

    2- A identificação desta circusntância deve se dar em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego

     

     

    3- O Trabalhador diante dessa situação terá direito à percepção do seguro-desemprego, sendo:

     

    - 3 parcelas

    - 1 salário mínimo

    -  Vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

     

     

     

    Fonte: Lei 7998/90, artigo 2º-C caput e § 2º.

     

     

  • trabalhador submetido à regime de trabalho forçado ou  condição análoga de escravo resgatado.

    - 3 parcelas

    - 1 salário mínimo

    -  Vedado recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes 

    - requerimento deve ser efetuado de 7 a 90 dias, contados da dispensa.

     

     

    DOMÉSTICO: - SEGURO DESEMPREGO – 1 SM  - MÁXIMO 3 MESES

    - vínculo em pelo menos 15  nos últimos 24 meses

    -  não está em gozo de prestação continuada da Previdência, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

     

     

     

    OUTROS TRABALHADORES

    I - ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada

     

    a) pelo menos 12  nos últimos 18 meses primeira solicitação;   

     

    b) pelo menos 9  meses nos últimos 12 meses  -  segunda solicitação;   

     

    c)   6  meses anteriores à data de dispensa, nas demais solicitações;    

     

     - não estar em gozo de qualquer benefício prev. previsto no RGPS,  excetuado o auxílio-acidente ou pensão por morte;

     

     - não estar em gozo do auxílio-desemprego; 

     

    - não possuir renda própria  suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     - matrícula e frequência   em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo

    Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador Programa  Acesso

    Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou  vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     

     

     A União poderá condicionar o recebimento  Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência

    do trabalhador segurado  em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,

    com carga horária mínima de 160  H  

     

     A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios,

     a capacidade de oferta, reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e  faixa etária do trabalhador.       

     

      MEI, não precisa comprovar renda própria suficiente à manutenção da famíliaexceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa 

     

     

    I - para a primeira solicitação:       

     

    a) 4  parcelas, se comprovar vínculo de 12 - 23 meses, 

     

    b) 5  parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     

    II - para a 2ª solicitação

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo  de   9  - 11  meses,

     

    -  4  parcelas,  vínculo  de  12  -  23  meses,

     

    -  5  parcelas, vínculo de, no mínimo, 24 meses, 

     

     

    III - a partir da 3ª solicitação: 

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo de  6 - 11 meses, 

     

    4 parcelas,  vínculo de 12  - 23  meses,

     

    -  5 parcelas,  vínculo  de 24  meses,

     

     período máximo  poderá ser prolongado até 2  meses, para grupos específicos de segurados,

    a critério do Codefat, desde que o gasto adicional  não ultrapasse, em cada semestre,

    10% do montante da reserva mínima de liquidez

     

     

    -  benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado no fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 

     

    - parcelas da bolsa de qualificação profissional que  tiver recebido serão descontadas do Seguro-Desemprego,

     garantido, no mínimo, 1 parcela

     

  • GABARITO: CERTO.


ID
2526616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir, relativo a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.


O empregado doméstico que for dispensado terá direito ao benefício do seguro-desemprego se a dispensa se der sem justa causa, mas não terá esse direito se a dispensa se der por justa causa ou por rescisão indireta.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Erro: "ou por rescisão indireta"

     

    Lembrar:

    - o seguro-desemprego é devido no caso de despedida involuntária (art. 7º, CF);

    - a rescisão indireta é aquela em que há culpa do empregador;

    - o direito ao seguro-desemprego foi estendido ao empregado doméstico com a EC 72/2003 (com aplicabilidade mediata).

     

  • ERRADO

    * LC 150/15 c/c 483 da CLT:

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    ...

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    [...]

     

     

  • RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 : Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

  • Apenas um detalhe:

    O seguro-desemprego foi estendido aos trabalhadores domésticos por meio da EC nª 72/2013.

  •  

    ASSERTIVA ERRADA

     

     

    RESUMO DE SEGURO-DESEMPREGO PARA DOMÉSTICOS:

     

     

    1- O seguro-desemprego foi estendido aos trabalhadores domésticos por meio da EC nª 72/2013.

     

     

    2- A dispensa deve ser sem justa causa ou rescisão indireta (já que se dará por culpa do empregador)

     

     

    2-  São 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo, de forma contínua ou alternada.

     

     

    3- Para se habilitar o traballhador doméstico deverá apresentar no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

     

    - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa de modo a comprovar o vínculo empregatício durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses

     

    - Termo de rescisão do contrato de trabalho

     

    - Declaração de que não está em gozo de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

     

    - Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     

    4- Prazo para o trabalhador doméstico requerer o seguro-desemprego: de 7 a 90 dias, contados da dispensa.

     

     

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto, 20ª edição, Ed. Juspodivm, pág73/74.

     

     

  • Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

     

    LEMBRANDO: A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços, LOGO, sim, o empregado doméstico tem assegurado seu seguro desemprego em caso de rescisão indireta.

  • Quem tem direito ao SEGURO DESEMPREGO:

    Veja quem possui direito ao benefício:

    Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

    Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

    Pescador profissional durante o período do defeso;

    Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

    http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx

  • Rescisão indireta gera os mesmos direitos que a rescisão sem justa causa. Lembrando que o empregado doméstico apenas receberá, no máximo, 3 parcelas do seguro desemprego.

  • Diretos rescisão SEM justa causa = Diretos rescisão indireta

    Empregado doméstico

    + rescisão SEM justa causa / rescisão indireta

    = direito ao Seguro-Desemprego

    (art. 3°, RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015)


ID
2526619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


A administração pública tomadora de serviços terceirizados será automaticamente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas que não forem adimplidas pela empresa prestadora, em razão da culpa presumida in vigilando do órgão público: a falta de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    Erro 1: "automaticamente". 

    Erro 2: "pagamento de verbas trabalhistas que não forem adimplidas pela empresa prestadora"

     

    Súmula nº 331, TST: (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    Persista...

  • Importante destacar decisão recente do STF acerca desse tema!! 

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão gerál) (Info 862).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa, obrigada pelos seus maravilhosos comentários ! Você tem me ajudado muito !

  • A responsabilidade do ente público não é transferida de maneira automática!! 

     É necessária a comprovação da culpa in vigilando do Ente, no que diz respeito a fiscalização dos pagamentos das verbas contratuais devidas pela empresa prestadora de serviços aos seus empregados terceirizados. Logo, a ausência de fiscalização pelo ente público determina a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas no contrato de trabalho.

  • Na maioria da vezes, quando houver a palavra automaticamente a assertiva está errada.
  • Só reforçando o comentário da minha amiga Lu, o item V da súmula 331 diz que a administração pública responde nas mesmas condições do item IV, então além da culpa in vigilando, ela deve ter participado da relação processual, sendo esse mais um requisito para responsabilidade subsidiária da Adm. pública.

    Bons estudos.

  • Convém complementar as informações dos nobres colegas com as Jurispudências abaixo:

    ...

    STF - Repercussaão Geral - Tema  246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

    Leading Case: RE 760931

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

    TESE
    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.[-]

    ...

    TST, sum 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

  • qual a necessidade de copiar 29049284928492189182494 o MESMO comentário? querem um palco?

  • GABARITO: ERRADO

     

     Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    É POSSÍVEL CONTRATAR TEMPORÁRIO RURAL

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    TEMPORÁRIO TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

    - OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!

     

    CLT - NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA - por isso afirma-se que há precarização

     

     

    - CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

    MÍNIMO  20.000     > 10 – 20 EMPREGADOS

                     45.000     >20 – 50  EMPREGADOS

                     100.000   > 50 – 100 EMPREGADOS

                     250.000   > 100 EMPEGADOS

     

     

    - Empresa de Trabalho Temporário

    Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00

     

     

    No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável

     

     

    VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

    PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO

     

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES,

    POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

     

    EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS

     

     

    PRAZO DETERMINADO: ATÉ 2 ANOS INCLUÍDA A  PRORROGAÇÃO

    - DEVE SER ESCRITO

    - SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ -  PRAZO INDETERMINADO

     

    CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO

    - ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

    - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI ( SAFRA, APRENDIZAGEM, ATLETA...)

     

  • Leao de Judá, vc me salvou! Deus te abençoe!

  • O comentário do LEÃO JUDÁ tá mais completo que o livro do Renato Saraiva...

  • o problema da questão foi o "automaticamente". aliás com todos adv de modo, tomemos cuidado.

  • Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

  • Leão Judá. Comentário show. No lugar dos 20.000,00 corrige para 25.000,00. Fora isso, muito obrigado pelo seu comentário.

  • Errado

    A responsabilização não é automática, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se dá se verificado que não houve a efetiva fiscalização.

  • Automaticamente não, né! ERRADA!

  • Comentário do Dizer o Direito:

    "A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública.

  • Excelente comentário "Maldivas".

  • Jurisprudência 30 de agosto de 2018, STF: Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais

  • O inciso V da Súmula 331 determina que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Então, a responsabilidade da Administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Deve ficar comprovado que houve falha na fiscalização (a culpa não é “presumida”, como informa o enunciado).

    Gabarito: Errado

  • " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais." STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913). STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). DECLARADO INCONST PELO STF

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. DECLARADO INCONST PELO STF

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    *V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


ID
2526622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Em acordo coletivo de trabalho, foi incluída cláusula que aumenta o prazo de estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas por prazo indeterminado, de cento e oitenta dias para duzentos e dez dias. Assertiva: Nessa situação, a cláusula será válida, mesmo resultando em tratamento diferenciado entre as empregadas admitidas por prazo indeterminado e as admitidas por prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Informativo nº 160, TST: 

     

    "AÇÃO ANULATÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. CLÁUSULA RESTRITA ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que aumenta, de 180 para 210 dias, o prazo da estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas por prazo indeterminado. O tratamento diferenciado em relação às empregadas contratadas por prazo determinado não ofende o princípio da isonomia, pois a natureza do vínculo de trabalho, nas duas situações, é distinta. Ademais, a norma em questão é resultado da negociação entre os atores sociais e contou com a aprovação inequívoca da categoria profissional. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente o pedido de nulidade da Cláusula Vigésima Sexta – Garantia de Emprego ou Indenização Gestantes, constante do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Souza Cruz S.A. e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará. Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado. TST-RO-422-69.2016.5.08.0000 , SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 5.6.2017"

     

    Persista...

  • CERTO

    * Jurisprudência:

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA DA NORMA SOMENTE ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALIDADE. Esta Seção Especializada adotou o entendimento de que não afronta o princípio da isonomia a norma negociada que confere o benefício da garantia de emprego ou indenização, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias, somente para as empregadas gestantes admitidas mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se dá provimento, nesse particular. [...] (RO - 21784-75.2015.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

  • Boa questão.

    Por desconhecimento do Informativo achava que iria predominar o princípio da isonomia.
     

  • 180 dias??

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 10. ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 



          I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966; 


          II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

     

    a)do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

    b)da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Como nada foi dito em outro sentido, acho que prevalece a disposição da CLT, ou seja, 5 meses. A primeira parte da questão estaria incorreta, se não me engano.

  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

     

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS 

    - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

    - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

    - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

    - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E

    GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

    - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS

     

    - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

     

    ACT / CCT máximo 2 ANOS – VEDADA  ULTRA-ATIVIDADE

     

    PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES

     

    - ACORDO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO

  • Judá, amgo, se não for incômodo, não escreva de caixa alta, pois atrapalha a leitura. 

  • 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
    redução dos seguintes direitos:

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

     

    LOGO, NÃO É ILÍCITO AUMENTO DO PRAZO DE GARANTIA PROVISÓRIA, POIS NÃO ESTÁ NO ROL DE OBJETO ILÍCITO DE CC OU AC.

    Agora se o prazo fosse pra diminuir a garantia provisória da gestante, seria ILÍCITO pois contrária á CLT que menciona GARANTIA PROVISÓRIA DE 5 MESES APÓS O PARTO.

     

    Nesse caso, APLICARIA O PRINC. DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO!

  • É o entendimento do TST:

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA DA NORMA SOMENTE ÀS EMPREGADAS CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALIDADE. Esta Seção Especializada adotou o entendimento de que não afronta o princípio da isonomia a norma negociada que confere o benefício da garantia de emprego ou indenização, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias, somente para as empregadas gestantes admitidas mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se dá provimento, nesse particular. [...] (RO - 21784-75.2015.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

  • A leitura dos Informativos Jurisprudenciais decorre do princípio da aprovação.

     
  • Mas o prazo da estabilidade provisória não é do conhecimento do estado gravídico até 5 meses após o parto? O instituto não se confunde com a licença maternidade.

  • eu entendi que, mesmo que haja essa discrepância entre a estabilidade da grávida com prazo determinado ou indeterminado, é válido esse aumento.

    bons estudos.

    nós nos tornamos aquilo que pensamos.

  • Também não entendi, a questão trata da estabilidade provisória (garantia de emprego) ou do prazo da licença maternidade? Pois se for estabilidade então dá bem mais que 210 dias não? Acho que a questão foi mal formulada, pois considerou estabilidade da gestante, que é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto a mesma coisa que período de licença maternidade que é de 120 dias (regra).

  • Gabarito= Certo, mas com ressalvas...

    Questão mal formulada, misturou os institutos da estabilidade provisória com a licença maternidade.

  • Vejam o informativo que a KELY BRESCIANINI colocou nos comentários. 

    A questão não está questionando sobre a estabilidade provisória ou a licença maternidade, mas sim se haverá isonomia de direitos entre as empregadas contratadas por tempo INDETERMINADO e as empregadas contratadas por tempo DETERMINADO. 

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Pelo jeito, há distinção sim.

  • Ao meu ver, essa questão trata do princípio da condição mais benéfica que, nesse caso, aplica a teoria da acumulação, já que se trata de 2 normas de hierarquias diferentes: a CF e a norma coletiva. Segundo a aplicação dessa teoria, aplica-se a CF, salvo se outra norma mais benéfica existir. Já que a norma coletiva é mais benéfica, ela deve ser aplicada

  • Não cai no MPT

  • O ponto da questão é que não há direito à estabilidade para mulher que tenha firmado contrato de trabalho por prazo de terminado.......

  • Quis dizer que o recente posicionamento do TST (Súmula 244 do TST em seu inciso III), GARANTE estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo que estejamos tratando de contrato de trabalho com prazo determinado.

     Desta maneira, se em razão da estabilidade provisória o contrato ultrapassar seu termo final, o contrato se transformará em prazo indeterminado.

    Da mesma maneira a súmula 378 do TST, também garante estabilidade provisória ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado que sofre acidente de trabalho.

    Desta forma, estas são as ÚNICAS duas hipóteses que admitem estabilidade provisória no contrato de trabalho por prazo determinado.

    Até pouco tempo atrás não se falava em estabilidade provisória em contratos com prazo determinado. Eu particularmente não concordo com estabilidade provisória em contratos com prazo determinado, mas, infelizmente, este não é o entendimento do TST.

    Entretanto, se quiser falar de doutrina:

     A primeira corrente: é o entendimento do TST acima apontado, que garante a estabilidade provisória apenas nestes dois casos específicos (deve ser este o entendimento adotado nas provas).

    A segunda corrente que era o entendimento da doutrina majoritária (porém vai contra o entendimento do TST): Seguindo o mesmo entendimento esposado em virtude das causas suspensivas do contrato de trabalho, entende-se que não adquire estabilidade em contrato por prazo determinado.

    O fundamento é que o instituto da estabilidade é incompatível com a precariedade da predeterminação de prazo do contrato, pois com ela (estabilidade) o que se objetiva é a proteção contra a precariedade, ou seja, insegurança de ser mandado embora a qualquer tempo.

    A garantia no emprego visa proteger o empregado contra a surpresa do desemprego, o que só poderia ser cogitado caso o contrato fosse indeterminado; no contrato por prazo determinado, o empregado já tem ciência de quando o contrato vai acabar e de que a relação firmada é precária.

    Pode-se encontrar dentro desta corrente, que haveria possibilidade de se adquirir estabilidade, mas apenas durante o prazo de vigência do contrato. Ou seja: o empregado adquire a estabilidade até a morte natural do contrato, não podendo o empregador, sem justo motivo, finalizar o contrato antes do seu termo.

    O fundamento deste entendimento é de que a estabilidade visa impedir a dispensa arbitrária. Disso, infere-se que o implemento do termo final acarreta a morte natural do contrato, não havendo dispensa, mas sim a extinção normal do contrato.

    A terceira e última corrente: adquirida a estabilidade, o prazo de vigência será dilatado até o final da duração da estabilidade adquirida e o contrato se torna por prazo indeterminado, acaso ultrapassado o termo final do contrato pela duração da estabilidade. - Esta corrente, diferentemente do entendimento do TST, não faz diferenciação entre as espécies de estabilidade. Espero ter ajudado!!

  • Poxa, legal, não sabia; interessante essa questão da não violação do princípio da isonomia; realmente são situações distintas!


ID
2526625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA!

    Resposta com esteio no Informativo nº 156 do TST!

     

    Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST.

     

    "Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. Sob esse entendimento, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial..."

     

     TST-E-ED-RR-175700-88.2007.5.04.0751, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.4.2017 

  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EFEITOS. A contratação de empregada pública, sem submissão a concurso público, sendo nula, não tem o condão de assegurar garantia de emprego à gestante. Não se nega que a proteção do nascituro é princípio fundamental, constitucional. No entanto, a sua efetivação pressupõe uma relação jurídica regularmente estabelecida, em respeito à regra legal de submissão prévia a concurso público, nos termos dos artigos 37, II e § 2º e 37, IX, da Constituição da República. A Súmula 363 do c. TST, diante do contrato nulo, autoriza ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Não alcança a garantia de emprego de que trata o art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 175700-88.2007.5.04.0751 , Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

  • Tenho um dúvida, caso a empregada seja contratada para cargo comissionado ela não teria direito a estabilidade? (até 5 meses após o parto).

    Pelo que tinha entendido não se estende a estabilidade provisória à empregada sem concurso em casos de contratos nulos, ou seja, com algum vício.  No enunciado da questão não da pra saber qual é exatamente o caso, se contém nulidade ou é cargo comissionado.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O principio da primazia da realidade só subsiste se não for contrário à lei.

  • Errado.

    Será que eu consigo explicar usando o D. Adm.

    Seria mais ou menos como convalidar um ato jurídico nulo. Não tem como. 

    Fundamento 

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Porém conforme julgado do TST embora não tenha direito a estabilidade a gestente tem direito a indenização.

    precedentes:

    Para o ministro, o direito à vida de forma geral é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos. Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (RR-2211/2000-028-01-00.5).

     

  • Uma comissionada em função de confiança por indicação politica em uma empresa pública, fica grávida, não teria direito a estabilidade? Ao meu ver a partir do momento que ela está na empresa, ela se torna empregada pública, tendo direito a estabilidade.

  • Quem entra em cargo comissionado se equipara a servidor público, não segue as normas da CLT como um empregado público, por isso, nessa questão a contratação seria dado como um ato nulo e a gestante não teria o direito de continuar.

  • Isso aí Eldo Jesus o que eu imaginei ela vai ter direito  à indenização por esse período assecuratório .

  • há varios pareceres contrarios. Questao constroversa. 

    https://viniciusgsm.jusbrasil.com.br/artigos/111686861/estabilidade-gestante-e-a-nova-sumula-244-do-tst

  • Contratada sem concurso público, portanto, o contrato será nulo e terá direito apenas às horas trabalhadas e FGTS.

  • Pessoal aqui não é pra acharmaos nada, não somos doutrindores, som concurseiros. Marca o que a banca diz ser certo e pronto. Dane-se se ela está errada.ou não, quero passar e tomar posse só isso !!!

    Questõ errada porque o CESPE diz que está errado e pronto !!!!

  • Cuidado com o que dizem aí nos comentários.

     

    Ao contrário do que a Lorrainy Castro afirmou, o vínculo de trabalho de quem entra no serviço público com cargo comissionado se rege pela CLT e não segue o regime estatuário. Creio que isso tenha sido a controvérsia da questão, pois quando se fala em empregado público, em vez de servidor publico, refere-se à pessoa contratada com cargo comissionado ou para empresa pública e S.E.M., regidos pela CLT, e portanto TERIA direito à estabilidade. Inclusive, o empregado em cargo comissionado é segurado obrigatório do RGPS.

     

    No entanto, a banca não anulou a questão, conforme a resposta dos recursos publicada no site. Provavelmente consideraram que "empregada pública" nesse caso referia-se a servidora publica com vínculo efetivo contratada sem concurso público, o que geraria a nulidade do contrato e a consequente ausência de garantia da estabilidade.

  • Eu acertei a questão com esse raciocínio: li empregada pública e pensei: tem que ser concursada. Aí a questão disse que ela foi contratada sem concurso. Logo, nulidade, ilegalidade na contratação, então não tem esse direito....  se algum professor de adm puder comentar sobre esse raciocínio estar certo ou errado, agradeço. 

  • Incorreta!

    Questão de informativo. 

    Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com o ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Atritos a súmula 363 do TST. Não se aplica a convenção 103 da OIT, pois não há pressuposto de validade da relação jurídica estabelecida. 

     

     

  • Alguns comentários só confundem, sem deixar de mencionar os "achismos",afinal a banca não está nem aí para o que pensamos.O legal do Qconcursos seria um comentário de um especialista.

  • Cuidado com os comentários pessoal! Vejamos, tal situação encontramos um aparente conflito entre Direito Administrativo X Direito do Trabalho. Se por um lado temos a possibilidade de demisão ad nutum de quem ocupa cargo em comissão, por ser de livre nomeação e exoneração, por outro temos a estabilidade da gestante garantida no ADCT: " Art.10,II- Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." ATENÇÃO! Nessa situação o Direito do Trabalho sobressai, sendo garantida a estabilidade da gestante, como vemos no julgado abaixo:  

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PELO RITO SUMÁRIO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE COM CARGOCOMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DURANTE A GRAVIDEZ, ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.

    "Inicialmente, vale ressaltar que a trabalhadora grávida, seja ela regida pela CLT ou Estatuto dos Funcionários Públicos, tem direito a estabilidade. Ao contrário dos argumentos do apelante, a estabilidade em comento, não é em razão do cargo público, mas em decorrência do seu estado gestacional, ainda que o Estatuto dos Servidores daquele Município, não mencione esse direito, o mesmo é contemplado pela Constituição . No caso, embora a apelante fosse servidora pública não estável, ocupando cargo comissionado, não poderia ter sido exonerada, pois estava grávida, tendo direito constitucionalmente garantido a estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto. Vejamos a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias."

    O erro da questão está na referencia ao dito princípio de proteção ao nascituro, já que o respaldo constitucional para a estabilidade se encontra nos Arts. 7º da CF e 10º do ADCT.

  • A estabilidade só não será concedida caso o contrato seja NULO, está bem claro, a questão não passa qq informação nesse sentido. Leiam o comentário do João Junior, que até o momento é o mais coerente.

  • O erro está em "proteção ao nascituro" quando, na verdade, a estabilidade no caso em tela decorre de "proteção à gestante". 

  • Senhores, os comentários nesta questão estão mais atrapalhando do que ajudando.

    Bom, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que o direito à estabilidade gestacional é direito constitucional assegurado independente do regime jurídico do contratado (mesmo em contratos precários). Alias, é também o entendimento atual do STF.

    Portanto, o gabarito da questão não se coaduna com o posicionamento dos princípais Tribunais do país competentes para julogar acerca da matéria.

    Espero ter ajudado.

  • Alguém aí com um palpite para a Mega Sena? Essa vida está dura demais para mim!

  • Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante.

    É PRECISO CONSIDERAR QUE, o STF e o TST entendem que o disposto no inciso III da súmula 244 do TST encontra-se superado. O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (RE 600057 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124)

    A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. (Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-21700-25.2009.5.01.0079. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. (grifo nosso)

    No entanto, pela literalidade da súmula, a assertiva encontra-se errada.

  • Pessoal,

     

    O gabarito dessa questão baseou-se unicamente no Informativo 156 do TST (abril/2017), em que prevaleceu o entendimento contido na Súmula 363 do TST (efeitos do contrato nulo com a Administração Pública) em detrimento da estabilidade da gestante.

    Vejamos:

     

    Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST.

    Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. (..)

    TST-E-ED-RR-175700-88.2007.5.04.0751, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.4.2017

     

    Porém, devemos lembrar que o entendimento do STF é majoritário no sentido de assegurar à empregada gestante, ainda que em caso de contrato temporário, a estabilidade à gestante prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

     

    Ou seja, para responder questões desse tipo, devemos ficar sempre atentos ao enunciado.

  • Quando a questão se refere ao fato da contratação sem prévia aprovação em concurso publico, faz menção a nulidade do contrato por ser inválido, e não por terceirização e etc.

    O fundamento consta no Informativo 156 do TST, de abril/2017, que dispõe:

    “Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese”.

  • A questão já começa errada. Observem que INEXISTE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL AO NASCITURO. Tal criativo princípio do elaborador da questão, surgiu da TEORIA CONCEPCIONISTA, prevista no Direito Civil, que preconiza que o nascituro é pessoa humana e, justamente por essa razão, possui seus direitos. Portanto, este princípio nada tem de Constitucional. Trata-se de um princípio do DIREITO CIVIL/02 sobre a PERSONALIDADE CIVIL.

  • o contrato é nulo, portanto não há garantias.

  • art. 9º. Serão NULOS DE PLENO DIREITO os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou FRAUDAR a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Gab. E

     

    Segue lá no instagram: @projeto_empossada

  • E se fosse um cargo comissionado:

  • art. 9º. Serão NULOS DE PLENO DIREITO os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou FRAUDAR a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO AFASTA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA

     

    - CONTRATO PODE SER ACORDADO DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA, VERBAL OU POR ESCRITO,

    COM PRAZO DETERMIANDO OU INDETERMINADO.

     

     

    - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

     

    - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

     (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)   CONVENÇÃO OIT

    - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

    USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

     

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

     

    SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  - norma é gênero

     

    PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

     

     

    - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

    - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

     

     

    INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

    – EM VIRTUDE DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS, O TRABALHADOR NÃO PODE RENUNCIAR AOS SEUS DIREITOS

     

    - PELO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, A CLT PODE PREVALECER SOBRE CF

     

    - DEVE-SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

     

    CONRFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLT (PÓS-REFORMA), SÚMULA NÃO PODE CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI

     

    NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO  > =  2x TETO RGPS,

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E

    TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS,

     

      A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido,

    salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima

     

     

    CONTRATO DE TRABALHO:

    É DE TRATO PERMANENTE POIS AS OBRIGAÇÕES OCORREM DE FORMA CONTÍNUA, SENDO, EM REGRA,

    DE PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ou SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO

    É DE ATIVIDADE E NÃO DE RESULTADO

    - CONSENSUAL E NÃO SOLENE – pode ser verbal

     

     

    - SÓ TEM DIREITO AO AVISO-PRÉVIO: EMPREGADO CLT,  DOMÉSTICO E  AVULSO

     

     

    OBJETO IMEDIATO DO CONTRATO (DIREITO) – É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

     

    OBJETO MEDIATO / REMOTO: É O BEM JURÍDICO TUTELADO, OU SEJA, O TRABALHO EM SI

     

     

    TRABALHO ILEGAL – NÃO HÁ PROTEÇÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADO

     

     

    TRABALHO PROIBIDO – ATIVIDADE IRREGULAR, MAS NÃO CONSTITUI TIPO PENAL,

    NESTE CASO, O EMPREGADO RECEBE PROTEÇÃO TRABALHISTA

     

     

    REBAIXAMENTO É ILÍCITO

     

    RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE,

    DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO

     

     

    O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO,

    SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE

     

     

    - A GARANTIA DO TRABALHADOR É QUANTO AO VALOR NOMINAL  DO SALÁRIO,

    JÁ O VALOR REAL (CONFORME A INFLAÇÃO) NÃO É GARANTIDO

     

    - REDUÇÃO DE SALÁRIO SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA

  • ... e se fosse temporária? 

     

    A questão deveria especificar por se tratar de Cespe.

     

     

  • Minha análise: 

     

    Havendo contratação de empregada pública sem vies por concurso público, ela sequer é empregada! Portanto, não há que falar em direitos externos além do saldo salarial. Sendo contratação nula, não há qualquer relação empregatícia ou responsabilidade por parte da Adminstração. 

     

    Lei 9.962, art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

     

    "E se fosse em comissão?... Se fosse temporária..."

    A questão foi bastante objetiva. Comissionadas, temporárias não são a regra, mas exceções. Caso a banca optasse pelas exceções, de fato, não teríamos como advinhar, mas não é o caso. 

     

    Olha a frase na ordem direta: 

    Assegura-se à empregada pública grávida a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público. 

    De forma alguma! Se ela foi contratada com vício na forma essencial é ato nulo!

    GABARITO ERRADO. 

  • Leandro Alvin, regra pra vida de todo concurseiro: NÃO ADVOGUE NA QUESTÃO! 

     

    GAB. Errado. O contrato é nulo, logo não tem garantias. Somente o direito de receber pelo que trabalhou, pois se mesmo o contrato sendo nulo não recebesse as verbas pelo que trabalhou configuraria enriquecimento ilícito por parte da Adm. que usurfruiu do seu trabalho. 

     

  • Marquei como ERRADO pois não existe "princípio constitucional de proteção ao nascituro".

  • Sempre entendi que "SERVIDOR" público é o que foi nomeado após aprovação em concurso público, gozando de estabilidade...

    Enquanto "EMPREGADO" público é o que foi nomeado em comissão, com livre nomeação e exoneração 

    Achava que só por diferenciar essas duas palavras já dava pra matar questões como essa.

    Mas essa questão deu um nó na minha cabeça...  Alguém aí, pode, por favor, esclarecer melhor esse ponto? Obrigado

  • Primeira coisa: princípio constitucional de proteção ao nascituro? Existe esse princípio constitucional? Sei que a hipótese é albergada no Código Civil de 2002: 

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Segunda coisa: Empregado público é espécie do gênero Servidor Público. O empregado público é regido pela CLT. O funcionário público é regido por Estatuto. No caso do funcionário público federal, trata-se da Lei 8.112/1990, cuja ementa se refere a "servidores públicos civis da União". Tanto o empregado público quanto o funcionário público devem se submeter à prévia aprovação em concurso público nos termos do art. 37, II, da CRFB/88:

    II - a investidura em cargo [funcionário público regido por Estatuto] ou emprego público [empregado público regido pela CLT] depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    A própria Constituição acrescenta:

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    Assim, a ausência de prévia aprovação em concurso público somente confere ao empregado público o seguinte, nos termos da Súmula 363/TST:

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    A ausência do direito à estabilidade provisória no caso de nulidade na contratação de empregada pública gestante por ausência de prévia aprovação em concurso foi explicitada no Informativo 156/TST, segundo o qual o reconhecimento da estabildiade pressupõe a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

    Por fim, cumpre esclarecer que a Súmula 363/TST não se aplica às gestantes em cargo comissionado, que fazem faz jus à estabilidade provisória de emprego. Como não há necessidade de aprovação prévia em concurso público nos termos do já mecionado art. 37, II, in fine, da CRFB/88, a sua ausência naturalmente não caracteriza qualquer nulidade na contratação.

    Além das pessoas nomeadas para cargos comissionados, também estão dispensados de prévia aprovação em concurso público os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CRFB/88).

  • Gabarito. errada

     

     

    Súmula 363 TST

     

    A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número  de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes ao depósito do FGTS.

     

    Vlw

  • Síntese dos comentários: Em caso de contratação sem concurso público o contrato é nulo, cabendo à Administração o pagamento apenas dos dias trabalhados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Essa é a regra mesmo diante de servidora GESTANTE. Nesse caso, não se assegura a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. Ora, se ela foi contratada com vício na forma essencial, é ato nulo

  • Elcio Thenorio

    Empregado Público são os que obedecem regime jurídico celetista, ocupam emprego público em empresas públicas ou sociedade de economia mista que são pessoas jurídicas de privado e devem se submeter a concurso público também.
     

    Servidor Público são os que obedecem regime jurídico estatutário, ocupam cargo público e podem ser tanto efetivos quanto comissionados, sendo os comissionados de livre nomeação e exoneração. Quem ocupa cargo comissionado também é por definição servidor público. Servidor Público somente os efetivos necessitam de concurso público.

    abç 

  • Valeu, Stalin Bros

    Muito elucidativa e útil a sua explicação. Vejo que de fato eu estava confundindo as bolas...

    Obrigado, abraço

  • GABARITO ERRADO.

    Contrato com a Adm. Pública (S)em concurso público: Tem direito apenas a (S)aldo de (S)alário e FGT(S)

  • Sei que a posição do TST é uma, mas segue posicionamento majoritário sobre a estabilidade da gestante, não importa se o vínculo é precário ou não:

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - FGTS E SALDO SALÁRIO - CABIMENTO - POSIÇÃO PREVALENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL, PARA FIXAÇÃO E DECISÃO ENVOLVENDO MATÉRIAS OBJETO DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS - IMPROCEDÊNCIA. Em reunião realizada pela egrégia Terceira Câmara Cível, definiu-se, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário, em que restou reconhecida a repercussão geral do tema, e nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ser devido o depósito do FGTS aos trabalhadores contratados, de forma irregular, pela Administração Pública, bem como saldo de salário, afastando-se o pagamento de outras verbas, por ser nula a contratação. GESTANTE - DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário", independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direto à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, desde que os valores se mostrarem devidos, índice que melhor reflete a inflação acumul ada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada em parte, na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10313120302689001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)

  • Gente, a questão está Errada porque no Direito do Trabalho não tem previsão do Princípio de Proteção ao Nascituro. 

    Na realidade, ela não poderá ser demitida com fulcro no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

  • Eu entendi que, se a empregada foi contrada de forma nula, ela nao tem direito à estabilidade.

    bons estudos

    meta 200 questoes td dia

  • eu entendi que, mesmo que haja essa discrepância entre a estabilidade da grávida com prazo determinado ou indeterminado, é válido esse aumento.

    bons estudos.

    nós nos tornamos naquilo em que pensamos.

  • Nascituro???? Nããããão!!!!!!!!!!!!!! 

  • Resposta da Professora:

     

    Súmula 363 TST

    Contrato nulo, faz jus apenas às verbas trabalhadas, ocontrato se extingue.

  • A questão é ruim.

    1) é totalmente possível funcionário público trabalhando na administração pública SEM aprovação em concurso público. São os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Logo, não há de se falar em "contrato nulo".  

    2) quanto a estabilidade da gestante no regime celetista ninguém duvida.

    Pelo visto, a jurisprudência Cespiana considerou IMPOSSÍVEL A ESTABILIDADE DA GESTANTE NOMEADA EM CARGO DE COMISSÃO. 

    Lembrando que, na 8112 não há nenhuma vedação expressa quanto à POSSIBILIDADE de servidora pública estável ser exonerada, mesmo estando gestante. Talvez, a banca se utilizou do regime estatutário ao considerar os cargos de livre nomeação e exoneração da questão. 

     

     

  • Sem adentrar no mérito da falta de vínculo jurídico, considerei errada a assertiva pelo fato de que a norma jurídica, no caso das mulheres gestantes, visa proteger o direito das mulheres, não do nascituro. 

  • Sem querer questionar o gabarito, mas parece que alguns colegas estão confundindo algumas coisas.

    Servidor Público pode ser EFETIVO ou COMISSIONADO. O primeiro ingressa por concurso público, o segundo é de livre nomeação. MAS ATENÇÃO: AMBOS SÃO ESTATUTÁRIOS, quer dizer, ambos têm seus direitos e deveres regidos pela lei específica (estatuto) que criou o respectivo cargo efetivo ou comissionado. A diferença do comissionado reside no REGIME PREVIDENCIÁRIO, que será o RGPS, em vez do RPPS do servidor efetivo.

    Empregado Público é regido pela CLT, isto é, seus direitos e deveres estão dispostos na CLT (e não em lei ou estatuto específico). Em princípio, deveria ser sempre admitido mediante concurso público... Mas existem lugares que inventaram o "empregado público em comissão", caso em que o sujeito é nomeado livremente, mas é regido pela CLT. Pelo menos no âmbito estadual sei que existe, até porque eu já estive nessa situação jurídica, e a lei estadual ainda não foi declarada inconstitucional...

    Espero ter contribuído para esclarecer um pouco.

     

  • Sem grandes divagações, na minha opinão o que de fato torna a assertiva errada é afirmação de que a proteção ao nascituro é um princípio constitucional.

    Contudo, também não é correto dizer que a estabilidade não visa proteger o nascituro, mas apenas a gestante, conforme alguns colegas sustentaram abaixo. 

    Isto porque, no julgamento do RE 629.053, o STF mencionou por diversas vezes que a estabilidade presta-se à proteção dos dois: mãe e filho.

    Vejam os trechos do Informativo 919, STF:

    "a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro"

    "É preciso fixar interpretação sistemática da Carta Magna, de modo a garantir a máxima efetividade da proteção constitucional à maternidade. Ademais, a estabilidade à empregada gestante assegura também a proteção da família e da criança, inclusive do nascituro, nos termos do arts. 201, II (4); 203, I (5); e 227 (6) da CF e em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)."

    "O sentido da norma é proteger o nascituro e assegurar à mãe a permanência no emprego, em situação em que, normalmente, sua empregabilidade seria de maior dificuldade. O ordenamento tutela o nascituro, ainda que o empregador esteja de boa-fé".

    RE 629.053, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 e noticiado no Informativo 919.

  • Confesso que tive dificuldade, pois o termo "empregada pública" engloba tanto as que necessitam de concurso, (empregada da Caixa, por exemplo) como aquelas que não precisão de concurso (assessora do juiz, por exemplo, que é um cargo comissionado e não precisa de concurso e é regido pela CLT. Logo é empregada pública).

    Portanto, como existem estes dois grupos imaginei que poderia se tratar do segundo e por isso não haveria problema em requerer a garantia de emprego à gestante.

    Claro que, "depois da onça morta" eu percebo que está implícito que a empregada ocupava um emprego no qual seria necessário o ingresso por meio de concurso público. Mas no julgado colacionado pelos colegas isso é explícito e não implícito como na questão.

    Penso que seria melhor se a banca houvesse especificado que tipo de empregado público se tratava, por exemplo: empregada dos Correios, da Caixa... ou que se tratava de servidora estatutária, pois todos os estatutários necessitam de concurso. Mas...vida que segue!

    Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública???? grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público(por exemplo uma assessora do juiz), a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. (ou seja, pensei que a questão quisesse saber se o juiz pode dispensar a assessora grávida já que ela não fez concurso e portanto pode ser exonerada ad nutum).

  • O ato é nulo:  Em caso de contratação sem concurso público o contrato é nulo, cabendo à Administração o pagamento apenas dos dias trabalhados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Essa é a regra mesmo diante de servidora GESTANTE. Nesse caso, não se assegura a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante. Ora, se ela foi contratada com vício na forma essencial, é ato nulo

  • Robson R. - assessor de juiz como você mesmo disse é cargo comissionado, regido pelo RGPS e não pela CLT...
  • Fernando Vogel Cintra, obrigado! Seu comentário me tirou uma dúvida gigante.

  • Em resumo:

  • A questão se resolve pela análise da Súm 363, TST, que trata dos efeitos do contrato nulo, quando da contratação de servidor público:

    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, SOMENTE lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

  • e se fosse um cargo em comissão?

  • Empregada pública: necessita de aprovação em concurso público;

    - Sem concurso público: contrato de trabalho nulo (efeito do contrato de trabalho proibido). Súmula 363, TST.

     

    Súmula 363, TST:

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação)

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

     

  • Mesmo que não haja uma disposição expressa no estatuto próprio dos servidores públicos, a exoneração de gestante que exerce cargo comissionado contraria dispositivo da CF/88, pois esta, veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Além do mais não se trata de contrato nulo.

  • Gabarito:"Errado"

    Assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS.

    TST, Súmula nº 363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Proteção ao nascituro não tem previsão Constitucional.

    Previsão no CC.

  • Nesse caso, ela só teria direito a:

    • saldo de salário; e
    • FGTS

    No mais, tchau e benção..

  • A questão não fala nada sobre dispensa, apenas de garantia de continuidade, de modo que as verbas que ela teria direito de receber em caso de "demissão" não é o norte para que a questão seja incorreta. Acredito que o erro está em dizer que a proteção ao nascituro é um princípio constitucional. Além disso, quanto a não ter sido aprovada em concurso público, deve-se lembrar que a comissionada não é "concursada", mas a ela é garantida a estabilidade provisória decorrente da gravidez .

  • Súmula 363 do TST. Contrato é NULO, tendo em vista a ausência de realização de concurso público. Somente lhe será conferido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    A proteção aos direitos do nascituro está protegida constitucionalmente, porém, este direito não é absoluto. Basta pensarmos na possibilidade de haver dispensa, por justa causa, de empregada que esteja grávida. A condição gravítica não lhe assegurará a manutenção no emprego.

  • Pessoal, essa ementa resume bem o entendimento do TST sobre a questão:

    "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. GARANTIA DE EMPREGO NÃO ASSEGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional entendeu que "a aplicação harmônica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve valorar a proteção da maternidade e do nascituro, em detrimento da proteção dos princípios da administração pública, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia ser a própria gestação. Assim, ante a nulidade contratual, é devido o pagamento de indenização substitutiva da garantia da estabilidade provisória da gestante e reflexos". II . O entendimento dominante neste Tribunal Superior é de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público constitui ato nulo, sendo devido ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). Ainda nessa hipótese, não é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, ' b' , do ADCT, tampouco o pagamento de indenização substitutiva, em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, nos termos dos art. 37, II, e § 2º, e 37, IX, da Constituição da República. Precedentes do Pleno e de Turmas do TST . III. Contrariedade à Súmula nº 363 do TST configurada. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-16868-63.2014.5.16.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).


ID
2526628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a duração do trabalho, interrupção do contrato de trabalho, férias e insalubridade, julgue o item que se segue.


No período em que houver paralisação do serviço por culpa da empresa, ficará configurada a interrupção dos contratos de trabalho, de modo que não terão direito a férias os empregados que, no curso do período aquisitivo, deixarem de trabalhar — com percepção do salário — por mais de trinta dias devido à referida paralisação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

  • O x da questão está no "por mais de 30 dias".

  • Olá, poderiam por gentileza me ajudar,

    não entendo, mesmo  sendo paralisação do serviço por culpa da empresa o empregado não terá direito às férias?

    Desde já agradeço :)

  • Estes mais de 30 dias têm que ser consecutivos ou podem ser alternados?

    Quem puder me mandar uma mensagem com a resposta, eu agradeço.

  • A fundamentação é o dispositivo legal trazido pela amiga Lu.
    MAAASS eu fiquei em dúvida, pois a questão fala "paralisação do serviço POR CULPA DA EMPRESA", deixando claro a existência de LOCKOUT (paralisação por parte do EMPREGADOR).


    E o Art. 17 da Lei 7853/89 ( Lei de greve) diz o seguinte:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Inclusive, é sabido que passados trinta dias do início do lockout, em que não houver a readmissão dos empregados, será considerado despedida sem justa causa.


    Se alguém puder me ajudar, agradeço demais! :)

  • Daniele, no caso questao nao fala que paralisacao por parte da empresa (empregador) teve qualqeur objeito de prejudicar os empregados de alguma maneira... Pode ser por diversos motivos

  • O 133 da CLT regula quando o empregado não terá direito a ferias. 

    Em regra, lembrar que tratando-se de 30 dias parados, com percepção do salário, seja em gozo de licença ou paralisação total ou parcial da empresa, o empregado não terá direito as ferias.

  • Também não entendi essa por culpa do empregador...li isso e logo de cara marquei errado.

    outra tbm que lendo não faz o minimo sentido. pq entendimento que tive lendo foi...os trabalhadfores estão parados por culpa da empresa...e mesmo assim eles que vão ser os prejudicados? como pode isso?

  • E o Art. 17 da Lei 7853/89 ( Lei de greve) diz o seguinte:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

     

    A vedação acima especifica que, por iniciativa do empredador, é defesa a paralisação com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvidicações dos respectivos empregados. Na hipótese, a questão não citou tal desiderato por parte do empregador. Portanto, acredito que a regra geral de supressão das férias no período aquisitivo correpondente, em caso de interrupção por mais de 30 dias, é aplicável.

  • Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

    2) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    3) deixar de trabalhar, com percepção do salário (INTERRUPÇÃO), por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    4) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

     

    Ainda sobre a paralisação total ou parcial, a empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    (...)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
    total dos serviços da empresa

    (...)

    PS: Essa regra é meio lógica, pois se o empregado continua a receber salário durante o período de paralisação dos serviços da empresa, independente de quais motivos ensejarem, a verdade é que essa situação acarreta meio que umas férias forçadas, sendo verdadeira causa de interrupção do contrato de trabalho. O empregado recebe, mas não trabalha.Observe-se que o período capaz de afastar o direito às férias é justamente o limite de tempo legal para a sua fruição após o transcurso do período aquisitivo, qual seja, 30 dias. 

  • Daniele,

     

    LOCKOUT é quando o empregador paralisa as atividades de propósito com intuito de frustrar alguma negociação ou reinvidicação dos trabahadores. Isso é vedado!

     

    Agora, quando a paralisação das atividades acontecer "sem querer", por motivos que o empregador não pode controlar, e se essa se der por mais de 30 dias e for remunerada, aí os empregados perdem o direito a férias. 

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Nesse caso, o empregado tem direito ao terço constitucional?

  • Tive a mesma dúvida do rhykardo marcelino,

    Achei uma jurisprudência bem antiga do TST se posicionando a favor do pagamento do terço constitucional:

    "1) Licença remunerada, art. 133, III, da CLT. Se a empresa concedeu licença remunerada por mais de 30 dias, pagando, inclusive o terço constitucional, cumpriu os requisitos do art. 133, III, da CLT. TST, 1ª T., RR 131124/94.3, in DJU 24.3.95, p. 6.943."

    Em contrapartida, achei jurisprudência do TRT-2 um pouco mais recente, adotando posição no sentido de NÃO pagamento do terço constitucional:

    EMENTA: LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso ora analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias, atraindo a aplicação do art. 133, III, da CLT, não tendo, portanto, direito às férias remuneradas. E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o principal.

    (TRT-2 - RO: 2273200246402000 SP 02273006920025020464 A20, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 25/02/2014)

    Agradeço se alguém tiver a posição atualizada do TST :)

  • que questão lindo. digna de ir para o post it. :)

     

  • @Edmir, menos colega...

  • Interrupção = recebe remuneração

    Suspensão = Sem remuneração

  • CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 

    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Uma das situações que ensejam a perda do direito às férias é justamente a ausência de trabalho em virtude da paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, com pagamento de salários, por mais de 30 dias.

    Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (…)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

    Gabarito: Certo

  • Essa questão gerou algumas dúvidas. Eu também fiquei um pouco confuso. Compreendi que o empregado que receber por trinta dias, durante os quais a empresa estiver fechada, não vai usufruir de ferias. Sei também que o empregador pode definir o período de férias. Mas uma coisa é a empresa paralisar suas atividades sem saber quando volta. Então não posso viajar, sair com a família, etc. pois estarei à disposição da empresa (o que pra mim equivale a estar trabalhando). Outra coisa é a empresa me informar que vai fechar por trinta dias. Bom, dai sim posso programar minhas férias com tranquilidade. Se alguém puder me ajudar ou esclarecer essa questão agradeço.

  • Galera interpretou errado a questão. O instituto abordado aqui é do LOCKOUT, que é quando as atividades são paralisadas pelo empregador.

  • No período em que houver paralisação do serviço por culpa da empresa, ficará configurada a interrupção dos contratos de trabalho, de modo que não terão direito a férias os empregados que, no curso do período aquisitivo, deixarem de trabalhar — com percepção do salário — por mais de trinta dias devido à referida paralisação.

    (CERTO) Casos em que não haverá direito a férias (art. 133 CLT):

    a.    Aquele que deixa o emprego e não é readmitido dentro de 60 dias

    b.    Aquele que goza de licença remunerada por mais de 30 dias

    c.   Aquele que deixar de trabalhar – mas remunerado – por mais de 30 dias em virtude de paralização da empresa

    d.    Aquele que receber auxílio-doença por mais de 6 meses ainda que descontínuos

  • Nesses casos abaixo as férias são consideras gozadas (perde o direito às férias):

    • sair do emprego e não for readmitido em 60 dias
    • licença remunerada + 30 dias
    • empresa paralisar + 30 dias
    • receber auxílio-doença por mais de 6 meses (ainda que descontínuos)

    ATENÇÃOOOO PARA DUAS OBSERVAÇÕES:

    1º) Ele descansou, certo? não pode pedir férias, mas AINDA SIM CONTINUA TENDO DIREITO AO ADD DE 1/3

    2º) O tempo anterior a esses casos listados acima são PERDIDOS para cálculo de férias, volta a contar do zero do retorno do empregado! Ex: ele tinha 9 meses trabalhados, mas a empresa paralisou por 30 dias, quando ele voltar esses 9 meses são zerados e começa a ser preciso de novo 12 meses para ter direito a novas férias. EXCEÇÃO ---> SERVIÇO MILITAR:

     Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.         


ID
2526631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a duração do trabalho, interrupção do contrato de trabalho, férias e insalubridade, julgue o item que se segue.


De acordo com a jurisprudência do TST, será possível a cumulação de adicionais de insalubridade quando o empregado estiver sujeito a mais de um agente insalubre agressivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. (...). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT PELO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 8.3 DA CONVENÇÃO 148 DA OIT E ART. 11-B DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. "STATUS" DE NORMA SUPRALEGAL. [...] Ou seja, não se pagam, é óbvio, dois adicionais de insalubridade em vista da existência de dois agentes insalubres, pois a verba é a mesma; [...] (RR - 20547-51.2013.5.04.0331 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

  • CUIDADO

     

    A jurisprudência de Turma citada pelo colega Cleudson se encontra superada na parte final por entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST:

     

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. (...) É o que dispõe o artigo 193, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho: “§ 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

    (RR-1072-72.2011.5.02.0384, DEJT 07/09/2017)

  • Justamente, Yves, não me atentei em retirar essa parte superada do julgado. Agora já está editado sem a parte superada, abs!

    * Ementa na ítegra:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).

  • Gabarito: Errado

     

    O entendimento ainda é no sentido da vedação da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

     

    Entretanto, quando estudei pelo livro do Ricardo Resende foi comentado que já houve entendimento de uma Turma do TST em sentido contrário.
    A orientação dele, foi de adotar a posição predominante em questões objetivas e ficar atento a esse ponto em questões discursivas.

     

     

    http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-afasta-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade

    https://www.jota.info/trabalho/tst-volta-a-autorizar-acumulo-de-adicionais-de-nocividade-12072017

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255685,61044-Possibilidade+de+cumulacao+dos+adicionais+de+insalubridade+e

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • A questão não se refere a cumulação de INSALUBRIDADE e  PERICULOSIDADE, e sim  cumulação de agentes insalubres ( ex: ruído em grau médio = 20% e calor em grau máximo = 40% ), pelo que segundo consta o art. 193, § 2º, da clt, o empregado poderá optar por um dos dois.

  • AD P3RICUL0SIDADE 

     

    INCIDÊNCIA: 30 % SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL (SEM ACRÉSCIMOS). 

     

    CONTATO:

     

    1) DIÁRIO/PERMANENTE = DEVIDO O AD.

     

    2) INTERMITENTE = DEVIDO O AD.

     

    3) EVENTUAL = I) FORTUITO = INDEVIDO AD.

                           II) TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO = INDEVIDO AD.

     

    HIPÓTESES:

    ''RESOMEI''  ( MNÊMONICO, VC PODE CRIAR O SEU)

    R ADIAÇÃO

    E NERGIA ELÉTRICA

    S EGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

    O PERADOR DE BOMBA DE GASOLINA

    M OTOBOYYY 

    E XPLOSIVOS 

    I NFLAMÁVEIS

     

     

     

     

    ADINSALUBRIDADE

     

    INCIDÊNCIA:    10%     GRAU MÍNIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              20 %    GRAU MÉDIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              40%     GRAU MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

     

     

     

    OBS(1):  SE CONCORREREM AD INSLB E PERICULOSIDADE ?? INFELIZMENTE VC VAI TER QUE OPTAR POR UM DELES..

     

     

    OBS(2): COM A REFORMA, NA JORNADA DE 12X36, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAR A JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE EM AMBIENTE INSL/PERIGOSO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. P/ O RESTO TEM Q TER AUTORIZÇÃO

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • RESUMÃO

     

    CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

     

    INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO

     

    PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR

    – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

     

     CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

    TST - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra,

    inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total

     

    ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    - CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E

     

    POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,

    MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM

     

     

    PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS

    INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA,

    ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E

    MOTOCICLISTA

     

    - SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:

    30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS.

    NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

    - ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL

     

     

    ADIC PERIC PAGO EM CARÁTER PERMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORA EXTRA

     

    - DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL

     

    - INTEGRA AS HE QUANDO  PAGO COM HABITUALIDADE

     

    INDEVIDO QUANDO O CONTATO SE DÁ DE FORMA EVENTUAL, FORTUITO OU,

    SENDO DE FORMA HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO REDUZIDO ( 5 MIN / DIA )

     

    TRANSFERÊNCIA UNILATERAL PROVISÓRIA – ADIC DE 25%

     

    HE NOTURNA – INTEGRADO POR PARCELA DE NATUREZA SALARIAL

     

    FÓRMA DE CÁLCULO

    1-    INCIDE INSALUBRIDADE

    2-    ADIC NOTURNO

    3-    HORA EXTRA

     

    SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PAGO COM HABITUALIDADE, DURANTE AO MENOS 1 ANO,

    ASSEGURA INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE HE SUPRIMIDA PARA CADA ANO OU FRAÇÃO DE 6 MESES

    DE PRESTAÇÃO LABORAL ACIMA DA JORNADA NORMAL

     

    - O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS HE NOS ÚLTIMOS 12 MESES, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HE DO DIA DA SUPRESSÃO

     

     

    ADIC NOTURNO  - PAGO COM HABITUALIDADE INTEGRA O SALÁRIO PARA TODOS EFEITOS,

    INCLUSIVE NO CÁLCULO DAS HE PRESTADAS NO HORÁRIO NOTURNO

     

     

    ADIC DE PERICULOSIDADE É INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ADIC NOTURNO

     

     

    HAVENDO HABITUALIDADE, A GRATIFICAÇÃO SERÁ INTEGRADA AO SALÁRIO

     

     

    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA CÁLCULO DAS HE

     

    - QUEBRA DE CAIXA TEM NATUREZA SALARIAL

     

    PERDE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MESMO APÓS 10 ANOS!

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO.

    REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATIFIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

    - QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR,

    POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR

     

    - SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!

  • Não é o caso de cumulação de periculosidade e insalubridade e sim, cumulação de 2 adicionais de insalubridade. 

     

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.

     

    A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de

    cumulação  de  adicionais, haja vista o § 2º do artigo 193 da CLT e o item 15.3 da NR N° 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de  insalubridade que porventura lhe seja devido." (incluído pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977). O item 15.3 da NR n° 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego dispõe: "No caso de incidência de mais de um fator de  insalubridade

    , será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". In casu, o Regional concluiu que, pelo fato de o trabalhador estar submetido a agentes insalubres diversos, teria direito à percepção cumulada de  adicionais, notadamente do adicional de  insalubridade  em grau máximo, pela exposição a agente químico; e de adicional de  insalubridade em grau máximo, pela submissão a agente biológico. Constata-se, assim, que a Corte a quo, ao deferir a cumulação de adicionais de insalubridade, em face da exposição a agentes insalubres distintos, violou o artigo 193, § 2º, da CLT. Precedentes.

     

    Recurso de revista conhecido e provido.


    Processo: RR - 10303-62.2015.5.15.0048 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018.

  • ai a coisa aperta:

    Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza uma mudança de entendimento em relação à possibilidade do trabalhador receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Em decisōes recentes, pelo menos duas turmas da Corte afastaram a interpretação de que o empregado deve optar por receber uma das verbas.

    A reviravolta no entendimento do tribunal sobre a matéria começou em 2015 com uma decisão da 7ª Turma da Corte que, por unanimidade, admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos. (RR-773-47.2012.5.04.0015).

    A jurisprudência que foi construída ao longo dos anos foi a de que o empregado deveria escolher entre o adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – e o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. A interpretação é fundamentada no artigo 192, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Com base no artigo, o TST e demais tribunais trabalhistas concluem que o trabalhador não receberia os dois adicionais, mesmo que seja exposto, simultaneamente, a agentes potencialmente nocivos à saúde e geradores de risco à integridade física ou à vida.

    Em uma decisão recente, porém, a 3ª Turma do tribunal autorizou a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A argumentação dos ministros foi baseada em dispositivo constitucional e no fato de não haver proibição legal de cumulação dos adicionais.

     

    http://www.granadeiro.adv.br/clipping/jurisprudencia/2017/07/12/tst-volta-autorizar-acumulo-adicionais-nocividade

  • Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

    Ou seja, não há previsão expressa na CLT que vede a cumulação dos adicionais de insalubridade.

     

    No entanto, a NR 15 do MTE, assim dispõe:

     

    "15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".

     

    E é esse o entendimento que vem sendo aplicado pelo TST.

  • Mesmo que o TST sinalize, em poucos julgados, a possilidade de acúmulo de adicionais, conforme já colacionados pelos colegas, vale salientar que o TST afirma a possibilidade de acúmulo de adicionais distintos, ou seja, insalubridade com periculosidade. Sendo assim, não há a possibilidade de acumular 2 de insalubridade ou 2 de periculosidade.

  • O pessoal ainda está fazendo confusão quanto às cumulações. A questão não trata sobre o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade juntos, isso a lei veda mesmo. Ela nos questiona acerca da possibilidade de haver MAIS DE UMA INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE.

    Vamos aos casos:

    Aqui, quanto à possibilidade de NÃO CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Caso o trabalhador receba o adicional de periculosidade (30%) e, por ventura, essa mesma atividade desenvolvida por ele acarrete em algum grau de insalubridade (10%, 20% ou 40%), PODERÁ, e a lei determina isso expressamente (Art. 193, § 2º, da CLT), o trabalhador optar pelo adicional de insalubridade ao invés do de periculosidade (ficará a cargo do trabalhador optar pelo de insalubridade se este superar a porcentagem do acréscimo de periculosidade, 30%. Não lhe é interessante optar pelos graus de insalubridade se, recaindo a porcentagem sobre o salário-mínimo, forem inferiores ao acréscimo de periculosidade em 30% sobre o salário-base, atualmente recebido pelo trabalhador):

    Art. 193, § 2º, da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Já no âmbito do que a questão traz, nos limita quanto à possibilidade de CUMULAR os adicionais de INSALUBRIDADE, APENAS: Quando o trabalhador estiver diante da execução de um serviço que acarrete a exposição a mais de um fator de insalubridade, de acordo com o subitem 15.3 da NR-15, será apenas considerado O DE GRAU MAIS ELEVADO PARA EFEITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL, sendo VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO (apenas para a insalubridade*):

    NR-15.3: No caso de incidência de mais de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevando, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

    Portanto, sobre a assertiva, GABARITO ERRADO: Impossibilidade de cumulação de GRAUS DE INSALUBRIDADE.

    Não se podem acumular insalubridade e periculosidade: cabe a escolha à apenas um deles;

    Não se podem acumular mais de uma hipótese de insalubridade: considera-se o de grau mais elevado para que haja o acréscimo.

      

  • Atenção! Recente julgado, em recurso repetitivo, do TST sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 17. PAGAMENTO CUMULATIVO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE . APLICAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. 1. A matéria relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade restou pacificada ao julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão de 26/9/2019, por meio do qual Esta Corte fixou tese jurídica nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Dessa forma, é indevida a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais, a teor do artigo 193, § 2º, da CLT. 3 . Configurada a violação do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 6922620155190064, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 6-11-2019, data de publicação: DEJT 08/11/2019).

  • Pode acontecer de o empregado trabalhar exposto a mais de um agente insalubre ao mesmo

    tempo, como por exemplo agentes químicos e ruídos. Nesses casos, não há pagamento de “dois”

    adicionais de insalubridade, é um só! Exemplo: processo RR - 10393-49.2014.5.15.0034.

    Gabarito: ERRADO

  • Vejam o comentário do João Brasil.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2526634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Com referência a duração do trabalho, interrupção do contrato de trabalho, férias e insalubridade, julgue o item que se segue.


Conforme o entendimento do TST, estará de acordo com a lei a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desde que a empresa pague o valor correspondente a um dia de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    OJ 410, TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

     

    Súmula nº 146, TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

     

  • Gabarito: Errado

     

    Em muitas situações trabalhistas, tal como a apresentada na assertiva, vale a máxima: Quem paga mal, paga duas vezes!

     

     

    Segue algumas situações:

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Quem+paga+mal+paga+duas+vezes

     

    Súmula nº 450 do TST

    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     

    SUM - 81 FÉRIAS (mantida)

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro

     

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  • DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO

     

    NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO

     

    - SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – DEVE TER ESCALA QUINZENAL

     

    - PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!

     

    - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR

     

    Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

     

    trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.

     

    DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO

     

    - NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.

    NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!

     

    TST - Viola o art. 7º da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,

    importando no seu pagamento em dobro.

     

    -  O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do DSR.

     

     

    DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO ( outros trabalhadores, exige-se ACT ou CCT )

    - NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS,

    CONSIDERANDO-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO

     

     

    FÉRIAS

     

    - Devem ser pagas 2 dias antes da efetiva concessão, sob pena de pagamento em dobro!

     

    - VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR   (SEX e SAB)

     

     

    DOMÉSTICO

     - FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -   1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    - PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

     

    CLT

    – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   +  2 COM MÍNIMO 5 DIAS

     

    - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

  • Gabarito: " Errado"

    Vedada a Semana Espanhola!


ID
2526637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do FGTS e do direito de greve, julgue o item seguinte.


Para o TST, a greve realizada com motivação política explícita, ainda que seja de curta duração, é abusiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Informativo nº 157, TST:

     

    "PORTUÁRIOS. GREVE. ABUSIVIDADE. PARALISAÇÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-RO-1393- 27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017"

  • Gabarito: Certo

     

    Tipos de greve abusiva:

    Abusividade formal:   Descumprimento de procedimentos.

    Abusividade material: Exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade.

     

     

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,greve-conceito-e-distincao-entre-greve-licita-e-ilicita,32900.html

    http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/289

    https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/136366618/greve-abusiva-o-que-e

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O Cespe é jurisprudência na veia!!

     
  • Complementando...

     

    Informativo nº 85, TST:

     

    Dissídio coletivo. Greve. Nomeação para reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Protesto com motivação política. Abusividade material da paralisação.
    Embora a Constituição da República, em seu art. 9º, assegure o direito de greve de forma ampla, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio do movimento paredista dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. No caso em exame, professores e auxiliares administrativos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação, para o cargo de reitor, do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha da candidata menos votada observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação, tornando-se irrelevante analisar os aspectos formais da greve. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para declarar a abusividade material da greve e determinar a compensação de 100% dos dias não trabalhados em relação aos empregados auxiliares de administração escolar. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria de Assis Calsing e Kátia Magalhães Arruda, que negavam provimento ao recurso. TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.6.2014

  • Então acabou as greves.

  • A assertiva está CERTA porque  o Informativo 157 do TST estabeleceu que a greve realizada com motivação política explícita, ainda que seja de curta duração, é abusiva. 

    Portuários. Greve. Abusividade. Paralisação por motivação política. A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-RO-1393- 27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017 R

    A assertiva está CERTA.
  • "O entendimento desta Seção Especializada é o de que a greve com nítido caráter político é abusiva, já que não se pode admitir que os empregadores suportem as consequências da paralisação, quando as pretensões apresentadas não fazem parte da sua esfera de disponibilidade". (RO - 10504-66.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/06/2018).

     Complemento:  "paralisação dos trabalhadores em empresas de transporte coletivo urbano, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo de Juiz de Fora, no dia 28/4/2017, como forma de protesto contra as propostas de reformas trabalhista e previdenciária, representou a adesão da categoria a um movimento convocado por entidades sociais e centrais sindicais, dirigido especificamente aos poderes públicos, não constituindo um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais".

  • Os trabalhadores decidem sobre quais interesses defenderão ao fazer greve. 

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Contudo, a motivação não pode ser política, a exemplo de recente julgado divulgado no Informativo 157 do TST.

    Gabarito: Certo

  • ex, greve da reforma da previdência, trabalhista etc

  • "greve com motivação política explícita"

    =

    "greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação" (TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.6.2014)

  • GABARITO: CERTO.


ID
2526640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do FGTS e do direito de greve, julgue o item seguinte.


O empregado com deficiência poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS quando, por prescrição médica, necessitar adquirir órtese ou prótese para favorecer sua acessibilidade e inclusão social.

Alternativas
Comentários
  • Oie, to indo bem, e você como esta com direito previdenciário?
  • CERTA

     

    Art. 20, da Lei do FGTS (Lei 8.036/90) -> A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

     

    XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • FGTS

    -  depósito  integra a conta  a partir do dia 10 da sua ocorrência.

    Se realizado fora do prazo,  contabilizado  no dia 10 subseqüente após atualização monetária e  juros.

     

    - depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos conforme  saldos depósitos de poupança e juros de 3% ao ano

     

     

    - empregador não realizar os depósitos responderá pela incidência da  TR (  por dia de atraso )  + juros de mora de 0,5% a.m.

     

      multa 

     5% no mês de vencimento 

    10% a partir do mês seguinte

     

     

    PODE-SE MOVIMENTAR A CONTA:

     

     - despedida sem justa causa, indireta, culpa recíproca e força maior;   extinção do contrato a termo

     - extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, supressão de atividades,

     

    - declaração de nulidade do contrato ou  falecimento do empregador individual sempre que implique rescisão de contrato,

    comprovada por declaração da empresa ou decisão transitada

     

     - aposentadoria concedida pela Previdência

     

     - falecimento do trabalhador, pago a seus dependentes, habilitados na Previdência,

    segundo  critério  para concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus  sucessores previstos na lei civil,

     em alvará judicial, expedido requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

     

     - prestações do  financiamento habitacional SFH:

    mutuário conte com o mínimo de 3  anos de trabalho sob o regime do FGTS,

    no mínimo, durante 12  meses;

     no máximo, 80 % da prestação;

     

     - liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário,  condições do Conselho Curador, 

    no âmbito do SFH  - mínimo de 2  anos para cada movimentação;

     

     – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, lote urbanizado de interesse social não construído, condições:           

     mínimo de 3 anos de trabalho no  FGTS

     operação financiável  SFH;

     

    - trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS -  saque ser efetuado a partir do mês de aniversário

     

    -  extinção normal do contrato a termo, ou  temporários 

     

    - suspensão total do trabalho avulso- período igual ou superior a 90 dias, por declaração do sindicato

     

     -  trabalhador ou dependentes  acometido de neoplasia maligna, vírus HIV ou estágio terminal por doença grave

     

    - a partir dos 70 anos

     

    - com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para acessibilidade e  inclusão

     

    -  - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural

    ( movimentação da conta requerida até 90 do publicação do ato Gov Federal )

     

    - integralização de cotas do FI-FGTS ( máximo 30% do saldo na conta )

     

    - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização ( máximo 50 % saldo na conta )

     

    - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento

    (mínimo 3 anos no FGTS, condições do SFH ou Secretaria do Patrimônio da União)

  • Justíssimo, Rogerinho!

  • Esta é uma das hipóteses em que o saque do FGTS é autorizado.

    Art. 20, Lei 8.036/1990 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.036/90, art. 20, XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.  

  • A questão está correta.

    As hipóteses em que o empregado pode movimentar sua conta vinculada no FGTS estão previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90.

    Assim, conforme o art. 20, inciso XVIII, da Lei nº 8.036/90, o empregado com deficiência poderá movimentar sua conta vinculada no FGTS quando, por prescrição médica, necessitar adquirir órtese ou prótese para favorecer sua acessibilidade e inclusão social. Observe:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Resposta: CERTO


ID
2526643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Ao prestar assistência jurídica a um necessitado, a DP ajuizou reclamação trabalhista fundamentada na irregularidade dos depósitos do FGTS e alegou que o ônus da prova era do empregador. Assertiva: Nessa situação, foi correta a atuação da DP: o empregador tem o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 461, TST: FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • SÚMULAS E OJ SOBRE FGTS

     

     do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor

     

    – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em NOV.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

    A equivalência entre os regimes do FGTS e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS.

    Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

     

    É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. 

    O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

     

    O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior

     

    Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

     

    A majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração dE hora extra habitual,

    não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem

     

  • Questão Correta!

     

     

    TST

     

     

    Súmula nº 461 do TST
    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (Súmula n. 06, VIII, do C. TST).

    FATO CONSTITUTIVO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA. De acordo com o preconizado no art. 818 da CLT, o fato constitutivo do direito do autor deve ser por ele comprovado, assim como, de acordo com o art. 333, II, do CPC, de aplicação subsidiária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deve ser comprovado pelo réu. (TRT 15ª R. - 1ª T. – RO n. 1103/2004.113.15.00-1 – Rel. Eduardo Benedito de O. Zanella – DJSP 2.12.05 – p. 53) (RDT n. 01 – jan. 2006).

  • Súmula 461, TST - FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Resposta: CERTO

  • Se fosse fato constitutivo caberia ao autor provar...

  • Súmula 461 do TST 

    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • GABARITO: CERTO.

  • A DP atua nas ações trabalhistas ??

    Acreditava que, o Monopólio do ajuizamento de ações trabalhistas, fosse dos Sindicatos, tendo eles o dever de dar assistência jurídica gratuita.


ID
2526646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue o item a seguir.


O não comparecimento do reclamado à audiência inaugural trabalhista resulta em revelia, além de resultar em confissão quanto à matéria de fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

  • Reforma Trabalhista:

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Audiência e julgamento

     

    1. audiência de julgamento - devem estar presentes reclamado e reclamante, tem exceção? Sim, Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, uma vez que podem ser representados pelo Sindicato da categoria.

     

    2. Facultado ao empregador: ser substituído pelo gerente ou por qualquer outro preposto (este não precisa ser empregado). Atenção! Eles devem ter conhecimento dos fatos e as declarações obrigam o proponente.

     

    3. Se o empregado não puder comparecer por doença ou por outro motivo poderoso, desde que comprovado, pode ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato.

     

    4. Reclamante não compareceu à audiência? Arquiva!

     

    5. Reclamado não compareceu à audiência? Revelia ++++ confissão quanto à matéria de fato . Caso o advogado compareça, ocorre revelia e confissão?  Revelia E confissão, sim. E muita atenção aqui: 

     

     

    Menciona Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho: "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído, ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado e, consequentemente, não elide à revelia (TRT 2ª R., RO  00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, Doe 9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Assim, embora revel e confesso quanto à matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

     

     

    Vide questão da FCC, a qual considera, mesmo estando o advogado presente, reclamado revel e confesso. Q855852

     

     

    6. A revelia não produz efeito se:

    6.1 pluralidade de relcamados, se algum deles contestar a ação

    6.2 litígio versar sobre direitos indisponíveis

    6.3 petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

    6.4 alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova que consta dos autos

     

     

    7. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos, ainda assim é considerado revel e confesso.

     

     

     


ID
2526649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do TST, o protesto judicial é medida cabível na seara trabalhista, porém somente gera efeito interruptivo sobre o prazo prescricional bienal, não alcançando a prescrição quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    O protesto judicial no âmbito trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal, de acordo com decisão do TST divulgada no Informativo 160:

     

    Protesto judicial. Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção. Marco inicial. Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I.
    O efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não se restringe à prescrição bienal, alcançando também a quinquenal. Todavia, o marco inicial para o reinício do cômputo da prescrição extintiva é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou seja, do protesto judicial, enquanto que a contagem da prescrição quinquenal se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o protesto judicial ocorreu em 18.8.1998, o contrato de emprego foi extinto em 17.3.2005 e a demanda ajuizada em 4.5.2005, ou seja, mais de cinco anos após a interrupção da prescrição. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDBI-I e, no mérito, deu-lhes provimento para pronunciar a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a 4.5.2000, reformando, portanto, a decisão turmária que não conheceu integralmente do recurso de revista e manteve a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial.

    TST-E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462 , SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017

     

    Bons estudos! ;)

  • o informativo é de junho e a prova em outubro... socorro

  • Será que esse entendimento será mantido?

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    (...)

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • O ajuizamento de protesto judicial, na seara trabalhista, aplica-se à prescrição bienal e à prescrição quinquenal. A  diferença é que neste o marco incial interruptivo se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto, enquanto naquela será a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação.

     

     

    Bosn estudos :)

  • p.s; Já vi mt gente irritada com os comentários de Edmir Dantes. Acho que ele é da família Lovegood. 

     

     

  • Essas pessoas que ficam postando mensagens motivacionias não querem estudar... vão pregar na igreja ou ser voluntários em creches ou asilos e parem com essas bobagens de autoajuda. aqui todo mundo já está focado, se não estivessem não estariam aqui... ninguém precisa desse tipo de ajuda aqui. só atrapalha.

  • ATENÇÃO!

    A questão tratou de jurisprudência, porém vale lembrar que a reforma trabalhista não aceita protesto judicial como meio de interromper a prescrição.


    Art. 11, § 3 da CLT -  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

  • OJ-SDI1-392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • Calma galera, deixa o cara postar as mensagens dele.

    Talvez pra vocês não adianta nada, mas, para outro colega que esteja em um dia ruim, talvez possa ajudar.

    Pelo menos não é política.

    I'm still alive!


ID
2526652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Acerca da justiça gratuita, da prova pericial, do procedimento sumaríssimo e da ação civil pública na justiça do trabalho, julgue o item seguinte.


O dissídio individual cujo valor seja de até quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação será submetido ao procedimento sumaríssimo, razão por que, nele, não será possível a produção de prova técnica pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 852-H, § 4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  •         Art. 852-A. [Competência do Rito Sumaríssimo]. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Obs.: A decisão no Rito Sumaríssimo leva em consideração tão somente o valor, ainda que a ação trabalhista seja a mais complexa.

     

            Parágrafo único. [Entes Excluídos do Rito Sumaríssimo]. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Obs.: Entes de Natureza Jurídica de Direito Privado não estão excluídas do Rito Sumaríssimo: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

     

    Entes de Direito Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional: O Rito será Ordinário quando há defesa do interesse público e, por conta disso, não pode haver celeridade do rito sumaríssimo, visto que a Administração Pública tem garantias e prerrogativas fundamentais.

         

     CLT, Art. 852 - H.  § 4º [Prova pericial possível no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, apenas quando necessário.]. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    A prova pericial, normalmente, demora, mas no Rito Sumaríssimo pode ser exigido por conta de alguma situação complexa, conforme exigência de dispositivos previstos na CLT.

  • Reiterando:

     

    Hipótese 1: Quando a prova do fato o exigir;

    Hipótese 2: Quando for legalmente imposto;

     

    Lumus!

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2526655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Acerca da justiça gratuita, da prova pericial, do procedimento sumaríssimo e da ação civil pública na justiça do trabalho, julgue o item seguinte.


De acordo com o TST, em ação civil pública, é possível a exigibilidade, antes do trânsito em julgado, de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o art. 84, firmou entendimento de que as astreintes, fixadas para o eventual descumprimento de obrigação de fazer/não fazer, imposta em sentença que julga a ação civil pública, podem ser exigidas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 12290-22.2009.5.10.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).

  • Condicionando o levantamento do depósito ao transito em julgado...

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-admite-deposito-em-juizo-de-multa-por-descumprimento-antes-do-transito-em-julgado-de-acp/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print

  • Informativo 133, TST: É possível a exigibilidade da multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ACP antes do trânsito em julgado, desde que depositada em juízo, com fundamento no princípio da máxima efetividade e no afastamento da aplicação do art. 12, §2º da Lei 7347/85 frente ao que preceitua o art. 84 do CDC.

  • Informativo 133, TST: É possível a exigibilidade da multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ACP antes do trânsito em julgado, desde que depositada em juízo, com fundamento no princípio da máxima efetividade e no afastamento da aplicação do art. 12, §2º da Lei 7347/85 frente ao que preceitua o art. 84 do CDC.

     

    ACP

    – ADM PUB DEVE DEMONSGTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA DEFESA DOS INTERESSES QUE COINCIDEM COM SUAS FINALIDADES

     

    NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE POLÍTICA PÚBLICA NÃO REGULAMENTADA,

     

    SE JÁ ESTIVER LEGISLADA, MAS NÃO IMPLEMNETADA, CABE ACP

     

    ACP – INCONSTITUCIONALIDADE SÓ DE MANEIRA INCIDENTAL – OBTER DICTUM

     

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL – LOCAL DO DANO

     

    PRESIDENTE  DO TRIBUNAL, POR REQUERIMENTO DA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, PODE,

    PARA EVITAR LESÃO A ORDEM PÚBLICA, À SAÚDE, À SEGURANÇA, À ECONOMOMIA

     SUSPENDDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS

     

    MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA RE /RESP

     

    CERTIDÕES E INFO POR REQUERIMENTO  DOS LEGITIMADOS – DEVEM SER FORNECEDAS EM 15 DIAS

     

    PARA INSTAURAR ACP,  MP PODE REQUISITRAR CERTIDÕES E INFO, EXDAMES, PERÍCIAS NO PRAZO QUE ASINAR,

    NÃO INFERIOR A 10 DIAS ÚTEIS

     

    SÓ PODEM SER NEGADAS SE A LEI IMPUSER SIGILO

     

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E  MULTA DE 10 A 1000 OTN, RECUSAR, RETRADAR,

    OMITIR DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP  POR REQUEREIMENTO DO MP

     

    ARQUIVAMENTO – REMETE EM 3 DIAS PARA CSMP

     

    60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO,  FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO

     

    LITIG DE MÁ-FÉ – ASSCIAÇÃO AUTORA E DIRETORES RESPODEM SOLIDARIAMENTE PELOS HONORÁRIOS E

    DÉCUPLO DAS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS

     

    SÓ HÁ CONDENAÇÃO DAS DESPESAS ACIMA NO CASO DE MÁ-FÉ

  • OBSERVAÇÃO

     

     

    Nos moldes do informativo, é possível a exigibilidade do pagamento de multa antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que depositada em juízo com fundamento no princípio da máxima efetividade. Contudo, o seu levantamento somente poderá ser feito após o transito em julgado da decisão.

     

     

     

    Bons estudos :)


ID
2526658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Acerca da justiça gratuita, da prova pericial, do procedimento sumaríssimo e da ação civil pública na justiça do trabalho, julgue o item seguinte.


A parte beneficiária da justiça gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia, sendo os encargos transferidos à União.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

     

    Súmula nº 457, TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIAA União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

     

    ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA:

     

    - Houve modificação do art. 790-B, da CLT, que ficou assim:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita. (trocou o "salvo" por "ainda")

    (...)

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (veja que pode pagar com o que ganhar em outro processo)

     

  •    REFORMA TRABALHISTA (PROFESSORA ARYANNA LINHARES - CERS):

       Agora, o sucumbente no pedido que levou a produção da prova pericial vai pagar os honorários do perito ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Exemplo: o reclamante ajuíza uma ação e pede adicional de insalubridade. Quando chega na Vara do Trabalho, o servidor encaminha uma notificação para que as partes compareçam na audiência trabalhista. Nada impede que o juiz analise o processo antes da audiência, mas aqui é o primeiro contrato obrigatório. Quando há pedido de adicional de insalubridade é obrigatória prova pericial. O laudo pericial conclui pela insalubridade. O juiz está adistrito ao laudo pericial? Não. O juiz pode julgar comparando o laudo pericial comparando outras provas no auto e julgar o pedido improcedente. Quem sucumbiu aqui foi o reclamante e ele é que terá que pagar os honorários periciais.

       Se ele é beneficiário da justiça gratuita, como ele vai conseguir pagar os honorários periciais? Ele vai pagar com o proveito econômico obtido naquela causa ou com o proveito econômico obtido em outra causa.

       Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

       § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

       § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

       Os honorários do perito podem ser deferidos parceladamente. O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento dos honorários periciais.

       § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

       § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

       Se for necessária a produção da prova pericial, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, ele terá que arcar com os honorários do perito e fará isso pela dedução dos valores devidos a ele que o juiz decidir na causa. O mesmo vai acontecer se ele não tiver obtido proveito econômico naquele processo, mas tiver obtido proveito econômico em outro processo.

       Exemplo: o trabalhador postulou adicional de periculosidade e horas extras. Ele recebe 5 mil reais de horas extras, mas ele é vencido no adicional de periculosidade. Ele vai pagar honorários do perito no valor de 1.500 reais, por exemplo. Vamos retirar do crédito do trabalhador esse valor de 1.500 reais de honorários periciais e vai receber no total só 3.500 reais.

       Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Devido à reforma trabalhista, o gabarito deve ser alterado.

     

    Agora, mesmo se for beneficiário de justiça gratuita, o reclamante deve pagar os honorários periciais caso venha a subumbir na perícia. Como pode isso?

     

    É simples. A reforma prevê que o reclamante pode ter créditos ganhos naquele processo (como ter vencido, por exemplo, outra perícia) ou até em outro processo que o torne capaz de arcar com esse ônus.

     

    Mas e se o reclamante não tiver tais créditos?

     

    Aí sim a União pagará. Mas agora esse caso é exceção e não mais a regra.

     

     

    OBS: O CSJT é quem estabelece os valores dos honorários periciais e eles podem ser parcelados a critério do juiz.

    OBS2: Consolidando posição sumulada do TST, o magistrado não pode exigir o adiantamento desse valor. Ele é pago ao fim do processo.

     

    Abraço!

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
2526661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


Na hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, no prazo de cinco dias da intimação, o recorrente não complementar e comprovar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, de acordo com a OJ 140 da SBDI-1:

     

    OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    Bons estudos! ;)

  • Lembrar que a OJ 140 somente vale para recolhimento insuficiente. No caso de ausência total de depósito, o recurso será deserto!

  • Ausência de preparo = deserção

    Insuficiência de preparo = 5d

    Ausência de custas ou de comprovante de custas = deserção

    Equívoco no preenchimento da guia de custas = 5d

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    Antes do novo CPC - Lei 13.105/2015 e a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 não era possível a abertura de prazo para comprovar. Houve recente alteração da súmula, abaixo o novo texto:

    • TST, OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

ID
2526664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


Deverá ser requerida nos próprios autos da execução trabalhista a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença devido a equívoco nos cálculos realizados na liquidação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo reclamante nos próprios autos da execução, seja porque não há título a ser executado contra o reclamante, seja porque esse procedimento não observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a executada deve, com base no art. 884 do Código Civil, ajuizar ação própria para tal fim.

    * Jurisprudência:

    DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

    PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

     

     

  • A título de acréscimo, segue julgado divulgado no Informativo TST - Execução nº 31:

     

    Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito.
    O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos.

    TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017 , SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017 (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • A banca é o CESPE? Sim!!! Portanto, jurisprudência na veia!!!

     
  • Pior matéria do mundo, tomara que seja o último concurso que ela apareça pra mim.

  • PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017:

    "A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houver erro na liquidação da sentença e o exequente levantar quantia maior do que a que lhe era devida, é possível a devolução da diferença nos próprios autos ou somente por ação própria.

    Na hipótese, na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados aos exequentes.

    Após a liberação dos valores, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública.

    Foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.

    Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

    O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada.

    O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa."

  • Tá ceeerto, Renan!

  • Odeio direito do trabalho!!

  • DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte Regional manteve a determinação de que o exequente deve ser condenado à devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal determinação viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88 e provido. (RR - 411000-07.1998.5.01.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

    PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RO - 82200-14.2001.5.03.0069, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

    Resposta: Errado

  • AÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem que decorar esses entendimentos porque eles vão totalmente contra a lógica e, assim como eu, se o candidato for com a cabeça de CPC, é possível que ele se lasque. Eu acertei depois de errar há dois meses e ter incluído isso no caderno salvador de erros.

    Processo do trabalho é uma viagem!

    I'm still alive!

  • Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no m érito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do r ecurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017 


ID
2526667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


O agravo de petição só será recebido se o recorrente delimitar as matérias e os valores impugnados e apresentar a respectiva monta atualizada até a data de interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    [...]

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    * Jurisprudência correlata:

     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I - A Corte local não conheceu do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil S.A. porque não fora apresentada a atualização monetária dos valores incontroversos até a data da interposição do apelo. II - Esta Corte vem se manifestando no sentido de que o artigo 897, §1º, da CLT apenas exige como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, de modo que a decisão que condiciona o recebimento do apelo à apresentação dos valores atualizados até a data de sua interposição impõe ônus processual não previsto em lei, circunstância que configura ofensa direta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição. Precedentes. III - Depara-se, assim, com a constatação de o acórdão recorrido ter violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição ao não conhecer do agravo de petição por falta de atualização dos valores incontroversos até a data da interposição do apelo, condição não prevista em lei. IV - Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 157300-60.2007.5.15.0091 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega  de Almeida Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).

  • "Execução. Agravo de petição. Exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso. Requisito não previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, II e LV, da CF. Configuração. A decisão do TRT que condiciona o exame do agravo de petição à apresentação de valores atualizados até a data de interposição do recurso viola o art. 5º, II e LV, da CF, pois estabelece requisito não previsto em lei. O art. 897, § 1º, da CLT impõe ao agravante tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, decisão turmária que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, afastada a necessidade de delimitação dos valores atualizados. TST-E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017 (*CF. Informativo TST n.º 59)" INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 29

     

    (fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/18d49e6c-6ea6-d7be-78c1-cbd26c3fd81e)

  • ô CESPE, cobrando infos de execução do TST 

    faz isso nãooooo

     

     

  • Minha contribuição em relação ao assunto:

     

     

    INFORMATIVO 171

    Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade.

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018

     

     

    Bons estudos :)

  • Acredito que a questão também está errada no trecho "e apresentar a respectiva monta atualizada até a data de interposição do recurso", pois a regra é que não se exige depósito recursal em sede de agravo de petição.

  • INFORMATIVO 171

    Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade.

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018

    Resposta: ERRADO

  • (ERRADO) O que se exige para o agravo de petição e a delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 897, §1º, CLT), e não a apresentação dos valores no ato de interposição do recurso (TST Info 59).


ID
2526670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo do trabalho, à execução trabalhista e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item que se segue à luz do entendimento do TST.


A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    - A tutela provisória concedida ANTES da sentença é impugnável por MS.

    - A tutela provisória concedida NA sentença é impugnável por RO. 

     

    Súmula nº 414, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • APENAS ESQUEMATIZANDO..

     

     

    TUTELA PROVISÓRIA

     

     

    1)NA SENTENÇA --> RO

     

     

    2) ANTES SENTENÇA --> MS ( A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PREJUDICA O OBJETO DO MS)

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Excelente comentário da Lu.

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA:

     - ANTES DA SENTENÇA: MS

     - NA SENTENÇA: RO, podendo obter efeito suspensivo, sendo necessário apenas simples petição dirigida ao Tribunal

     - NO TRIBUNAL PELO RELATOR: Agravo Regimental

  • Gabarito:"Errado"

    TST,Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    [...]

  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: Errado


ID
2526673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social no Brasil, de sua evolução histórica e de seus princípios, julgue o item a seguir.


A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil, pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Erro: "pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS"

    - A Lei Eloy Chaves criou a CAP dos ferroviários. A unificação dos IAPs ocorreu posteriomente.

     

     

    Resuminho:

    1º Lei Eloy Chaves -> criou a CAP dos Ferroviários.

    2º Foram criadas outras CAPs

    3º As CAPs foram unificadas em IAPs

    4º Unificação da legislação das IAPs pela LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social)

    5º Unificação das IAPs -> passou a ser INPS

    6º Criação do SINPAS = INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS e CEME

    7º Só restou o INSS (INPS + IAPAS) e DATAPREV

    8º Receita Federal passou a ser responsável pelo custeio e o INSS pela concessão de benefícios 

  • ERRADO

    Tema correlato à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil.

    1923 - O Decreto n. 4.682/23, conhecido como Lei Eloy Chaves, é considerado o marco inicial da Previdência Social no Brasil. Esta lei previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores.

    1966 (Criação do INPS) - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS) - Órgão criado pelo Decreto nº 72, de 21 de novembro de 1966, como resultado da fusão dos institutos de aposentadoria e pensões do setor privado então existentes — o dos marítimos (IAPM), o dos comerciários (IAPC), o dos bancários (IAPB), o dos industriários (IAPI), o dos empregados em transportes e cargas (IAPETEC) e o dos ferroviários e empregados em serviços públicos (IAPFESP) — e dos serviços integrados e comuns a todos esses institutos — entre os quais o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) e o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

  • ERRADA.

    A Lei Eloy Chaves criou as Caixas de Aposentadoria para os ferroviários. O INPS foi criado em 1966, tendo suas atividades iniciadas em 1967.

  • GABARITO: ERRADO

    A Lei Eloy Chaves é um Decreto de Lei 4682 de 24/01/23. 

    Não foi um marco na legislação previdenciária no Brasil porque antes deste Decreto outras Leis já haviam sido criadas, no entanto com a Ley Eloy Chaves passou a ter um sistema organizado de Previdência Social. Foi instituído a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os Ferroviários.

     

  • Divina Luz, cuidado, seu comentário esta ERRADO!

    A Lei Eloy Chaves foi sim um marco na previdência brasileira, o que é diferente de dizer que o assunto só começou a ser abordado com a esta lei. O erro da questão esta em dizer que ela criou o INPS, quando na verdade criou a CAP dos Ferroviários.

  • CAP+IAP INPS 

    A LEC CRIOU AS CAP 

     

  • Malgrado já existisse outras normas que tratavam sobre assuntos atinentes a temas previdenciários (DL 3724 que criou o SAT), a Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência Social no Brasil. Essa lei criou as CAP's (caixas de aposentadorias e pensões), fundos de natureza privada no âmbito de uma empresa. Posteriormente, devido ao inviabilidade, foram criadas as IAP's(instituições de aposentadorias e pensões) que possuíam natureza de autarquias e abarcavam categorias profissionais(marítimos, ferroviários e etc).......Daí em diante vide comentários dos demais colegas.

  • O inps foi criado em 1966

  • O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) do Brasil foi um órgão público previdenciário federal brasileiro criado em 1966 a partir da fusão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes na época.

     

    ERRADO

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Instituto_Nacional_de_Previd%C3%AAncia_Social

     

     

     

    Louvarei ao Senhor por toda a minha vida; cantarei louvores ao meu Deus enquanto eu viver.
    Salmos 146:2

     

     

  • Comentário em vídeo: https://youtu.be/8L-iXekduDo

    Grupo no whatsapp, INSS: (081) 995432834

     

  • O Decreto Legislativo n.º 4.682 (Lei Eloy Chaves - LEC) determina a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) por empresa ferroviária em favor de seus trabalhadores. É considerado o marco inicial da previdência Social no Brasil.

  • O INPS foi criado em 1967. A Lei Eloy Chaves nao unificou os institutos, e sim criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões. Resposta Errada

  • A Lei Eloy Chaves criou instituições de previdência e assistência social para trabalhadores ferroviários.  Foi realmente um marco. 

    Em 1966 ocorrou a unificação dos Institutos de Previdência e Assistência, logo após a unificação da legislação previdênciaria pela LOPS (Lei Orgânica da previdência social) em 1960. 

  •  A Lei Eloy Chaves (LEC), marco inicial da Previdência social no Brasil, surge em 24/01/1923. O então Deputado Federal de São Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferroviários estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.º 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP).

     

    Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptações à realidade nacional da época, que dispunha sobre a criação das CAP. A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores. Além disso, deveria prever quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP.

     

    Portanto, a previdência nasceu no Brasil sem a participação do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados.

     

     

    Referências:   JAHA, Ali Mohamad,2017 in: Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ Auditor Fiscal do Trabalho-AFT

  • a Lei Eloy Chaves de 24/01/1923 criou as CAPS- CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - PARA OS FERROVIARIOS- ORGANIZADAS POR EMPRESAS

  • 1923: LEI ELOY CHAVES: MARCO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL.
    - Caixas de aposentadorias e pensões (CAPs) para os FERROVIÁRIOS.
    - SISTEMA MANTIDO PELAS EMPRESAS E PELOS EMPREGADOS, NÃO PELO PODER PÚBLICO, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade. Tutelava os empregados e os operários diaristas, de qualquer natureza.
    Atenção: a Lei Eloy Chaves é o marco da Previdência pela sua importância, mas não foi a primeira lei em matéria previdenciária.

    1967: Unificação da previdência urbana brasileira, vez que os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) foram fundidos.
    - Criação do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI ELOY CHAVES CRIOU AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÃO, AS CAP´S

  • ERRADO

    Decreto-Legislativo n. 4.682/23 - Lei Eloy Chaves

    -Marco inicial da previdência social no Brasil.

    -Criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões. (CAP's)

    -Destinatários: empregados de empresas de estrada de ferro.

     

    ​"O segredo do sucesso é a constância do propósito"

     

  • Quem unificou esses institutos  foi o INPS criado em 1967.

    A lei ELOY CHAVES criou as CAPS(CIAXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÃO).VALE AINDA LEMBRAR QUE NÃO HAVIA A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NESSAS CAIXAS, ERAM MANTIDAS PELAS EMPRESAS E OS FUNCIONÁRIOS.

  • Os benefícios se destinavam aos ferroviários, categoria de empregados das mais vulneráveis aos riscos de acidente e ao desgaste físico e, portanto, mais suscetíveis à perda ou à redução da capacidade laboral. Como o processo de industrialização continuava avançando para outras atividades, as garantias trabalhistas/previdenciárias ganharam mais atenção e incentivaram o surgimento de vários Institutos de Aposentadoria e Pensões para que se ampliasse o alcance da previdência a um maior número de trabalhadores.

  • INPS --> Foi criado pelo Decreto - Lei n°72  Nov/1966

    Mas só entrou em vigor em 1967.

     

     

    "Faça que seu próprio medo tenha medo de você"

  • GABARITO: ERRADO

     

    1923 -  Lei Eloy Chaves criando as CAP's das empresas ferroviárias. Foi o marco da previdência brasileira.

     

    1967 - Criação do INPS com a unificação dos IAP's

  • INPS --> Foi criado pelo Decreto - Lei n°72  Nov/1966. Entrando em vigor em 1967, incluindo tambem o SAT (Seguro de Acidente ao Trabalho) que antes era privado as empresas, a partir dai ficou para o Estado a responsabilidade. 

  •  criou as Cap's.

  • Lei Eloy Chaves, de 1923 criou as chamadas CAP'S, que eram as caixas de aposentadorias e pensões. 

  • Lei Eloy Chaves, de 1923 criou as chamadas CAP'S, que eram as caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por empresas.

    1966 - Decreto 72 Os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) forma unificados no INPS 

  • Lei Eloy Chaves, de 1923 criou as chamadas CAP'S, que eram as caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por empresas.

    1966 - Decreto 72 Os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) forma unificados no INPS 

  • gabarito ERRADO!

    Assertiva:

    A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil, pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS.

    Realmente a lei Eloy Chaves, segundo a doutrina, foi o principal marco da legislação previdenciária do Brasil. Entretanto, ela criou as chamadas caixas de aposentadoria e pensões - CAP's - as quais eram destinadas aos ferroviários, de nível nacional.

  • Foi um marco previdenciário, porém, criou as CAPS, caixas de aposentadorias e pensão.

  • Gab: ERRADO


    Questão: parte verde certa e vermelha errada.

    A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil, pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS.

    1923 - Lei Eloy Chaves foi o marco da previdência social no Brasil que criou as CAP (Caixas de Aposentadorias e Pensões) para os ferroviários.

    Obs 1: Era apenas para os ferroviários, ou seja, se a questão falar que foi pra qualquer outro tipo, está errada.

    Obs 2: Não tinha participação estatal. Era as empresas que mantinham.

    1966 - Unificações dos Institutos, assim, criando o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social).

    Obs: Não confundir com a Unificação Legislativa que ocorreu em 1960.


  • Questão ERRADA.

    A doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social Brasileira a lei Eloy Chaves. Esta lei instituiu as CAPs - Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários. Os regimes das CAPs eram organizados por empresa. Até 1930 era dessa forma, os regimes previdenciários se organizavam por empresa, por meio das CAPs. Na década seguinte, no entanto, houve a unificação das CAPs em IAPs - Institutos de Aposentadorias e Pensões. Os IAPs eram organizados por categorias profissionais.

    Em 1º de janeiro de 1967, com o surgimento do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, foram unificados os IAPs.


    (Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, 11ª edição, p. 1 a 4)


    Instagram: @fernandamartins.advogada


  • Questão: Errada


    A Lei Eloy Chaves (1923), criou em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país uma caixa de aposentadoria e pensões para seus respectivos empregados, foi o primeiro ato normativo a tratar de previdência social no Brasil. Patrocinada pela Empresa e seus Empregados.

  • A lei Eloy Chaves decreto legislativo n° 4.682 de 24 de janeiro de 1923, considerado pela doutrina como marco inicial da previdência social no Brasil, criou as CAPS caixas de aposentadoria e pensões aos ferroviários, as CAPS eram privadas não eram administradas pelos estados, o estado não participava. No modelo Bismarquiano o estado passou a participar.

    RogerVoga

  • # cerca da seguridade social no Brasil, de sua evolução histórica e de seus princípios, julgue o item a seguir.

    A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil, pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS.

    ERRADO

    A lei Eloy Chaves foi o marco inicial da previdência , pois unificou diversas CAP`S - caixas de aposentadorias e pensões ferroviários.

    Em 1930 as CAP`S foram unificadas na IAP`S e então depois que surgiu o INPS.

  • GALERA, cuidado!

    O INPS somente foi criado em 1967! Agora, a Lei foi editada em 1966. Então, dizer que o INPS foi criado em 1967 está errado.

    LEI - 1966

    INPS - 1967

  • Em 1919, o Decreto-Legislativo n.º 3.724 criou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefício era privado, sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participação do Estado.

    Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdência Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O então Deputado Federal por São Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedido dos trabalhadores ferroviários estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.º 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP).

    Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptações à realidade nacional da época, que dispunha sobre a criação das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores.

  • 1923Lei Eloy Chaves representava o interesse dos ferroviários.

    1966Unificação dos IAPs, dando previsão a criação do INPS.

    1967Criação do INPS de fato.

  • Gabarito: Errado

    1923: Lei Eloy Chave: Criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP's)

    1966: Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)

  • Thiagoo 2019) não entendi o seu comentário.

  • Mamão com açúcar

  • 1923- Lei Eloy Chaves - criação das cap's.... 1960 - unificação da legislação dos IAP'S..... 1966- INPS- unificação dos IAP'S
  • Criou as Caps

  • Cuidado!!!

    O INPS foi CRIADO em 1966 e foi INAUGURADO em 1967. Vi comentário aqui errando sobre essa data.

  • Ela foi um marco porque trouxe a noção de previdência social para a iniciativa privada dos ferroviários. Permitindo depois a ampliação de empresas de outros setores. Ela criou o CAP ( CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO) onde os empregadores e empregados depositavam e faziam a previdência contributiva. Estado ainda não participava.

  • Errado, vamos por partes.

     “A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil” > correto.

    “...unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS” > errado, porque a Lei Eloy Chaves criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários.

    A unificação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) ocorreu com o Decreto nº 72/1966, de modo a inaugurar o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), responsável pela previdência de todas as categorias profissionais.

    Resposta: ERRADO

  • A Lei Eloy Chaves, de 1923 (Decreto 4.682/23) não criou o INPS, este foi criado apenas posteriormente, em 1966.

    O referido decreto, de autoria do ex-deputado federal Eloy Miranda Chaves, determinou a fundação de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para trabalhadores de empresas ferroviárias e posteriormente foi estendido a outras categorias, como portuários, telégrafos e mineradores.

    Em 1930, quando Getúlio Vargas assumiu a presidência da República, um decreto foi sancionado para suspender as aposentadorias pelo sistema CAP, dando início a uma reestruturação que originou os Institutos de Aposentados e Pensões (IAP), cuja filiação se dava por categoria de trabalho.

    Anos mais tarde, em 1966, os Institutos foram unificados através do decreto-lei 72/66 que instituiu o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e, vinte e quatro anos depois, criou-se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

    Fonte: (https://migalhas.uol.com.br/quentes/294706/dia-da-previdencia-social--de-eloy-chaves-a-reforma-previdenciaria).

  • A LEI ELOY CHAVES

    Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco

    inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de

    24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de

    Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante

    contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando

    aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do

    segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos.

    Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era

    estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente.6

    Saliente-se, contudo, que, antes mesmo da Lei Eloy Chaves, já existia o Decreto n.

    9.284, de 30.12.1911, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos

    Operários da Casa da Moeda, abrangendo, portanto, os então funcionários públicos

    daquele órgão.

  • A Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões.

    • A Lei ELOY CHAVES criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, dando a garantia desses benefícios aos respectivos dependentes daqueles trabalhadores que contribuíssem com o sistema instituído.

    OBS: A lei Eloy Chaves:

    1. Criou as referidas caixas de aposentadoria e pensão tanto para as empresas estatais quanto para as empresas privadas que atuavam no Brasil no ramo de transporte ferroviário.
    2. Marco legal - Embrião para a chegada ao Brasil da previdência privada complementar ou dos fundos de pensão.

    POSTERIORMENTE:

    1. Edição de um Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões, por meio do Decreto n. 26.778, de 14 de junho de 1949, resultando na uniformização de regras e procedimentos para a concessão dos correspondentes benefícios de cada Caixa de Aposentadorias e Pensões.
    2. Edição do Decreto n. 34.586, de 12 de novembro de 1953 (que criou a então denominada “Caixa Nacional de Aposentadorias e Pensões)
    3. Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, que passou a designar a Caixa Nacional de Aposentadorias e Pensões simplesmente como “Instituto”).

  • lei eloy chaves criou as caixas de aposentadoria e pensão CAPS para os trabalhadores em minério de ferro Getúlio vargas foi quem unificou essas CAPS em seguimentos profissionais
  • ERRADO.

    A Lei Eloy Chaves, de 1923, foi um marco na legislação previdenciária no Brasil, pois unificou os diversos institutos de aposentadoria e criou o INPS.

    A Lei Eloy Chaves, de 1923 - CRIAÇÃO DE CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (Empregados do setor ferroviário);

    1966/1967 - Unificação dos diversos IAPs e criação do INPS. (Decreto de 1966, porém, só entrou em vigor em 1967)

  • A Lei Eloy Chaves, de 1923

    CRIAÇÃO DE CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

    1966/1967 - Unificação dos diversos IAPs e criação do INPS.

    Decreto de 1966, porém, só entrou em vigor em 1967

  • Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.


ID
2526676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social no Brasil, de sua evolução histórica e de seus princípios, julgue o item a seguir.


Dado o princípio da universalidade de cobertura, a seguridade social tem abrangência limitada àqueles segurados que contribuem para o sistema.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A questão bagunçou foi tudo! rs

     

    A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. 

    Já a universalidade do atendimento diz que todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.

     

    - Lembrar: Seguridade = Previdência + Saúde + Assistência Social. Previdência = tem direito quem contribui. Saúde = para todos. Assistência Social = para quem precisa.

  • ERRADO

    A universalidade de cobertura está entre os princípios informadores da seguridade social previstos no art. 194 da CR.

    Universalidade de cobertura (objetiva) determina que a Seguridade Social tenha como objetivo cobrir todos os riscos sociais.

    Universalidade de atendimento (subjetiva) orienta que o sistema deve atender a todas as pessoas.

    Mitigados pelo princípio da contributividade da previdência. (Apenas da previdência que tem caráter contributivo, porém não esqueçamos da saúde e assistência social que não tem caráter contributivo e ainda assim estão acobertadas pela universalidade de cobertura o que, por consequênica lógica, torna o item errado).

  • ERRADA.

    A Seguridade Social tem 3 pilares, 2 deles são para todos os cidadãos, sem necessidade de contribuição obrigatória: Saúde e Assistência Social.

    O único pilar que tem contribuição é a Previdência Social.

  •  a PREVIDÊNCIA social tem abrangência limitada àqueles segurados que contribuem para o sistema

  • Mesmo se a questão estivesse cobrando apenas em relação à Previdência Social (o que não é o caso), sua abrangência não se limita somente aos que contribuem, pois ela ampara também os dependentes do contribuinte.

    Por exemplo, o auxílio reclusão é um benefício previdenciário que não se destina ao contribuinte, mas sim aos filhos dependentes. 

  • Assertica ERRADA

    "Este princípio busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil, de modo a englobar não apenas os nacionais, mas também os estrangeiros residentes, ou até mesmo os não residentes, a depender da situação concreta, a exemplo das ações indispensáveis de saúde, revelando a sua natureza de direito fundamental de efetivação coletiva. 
    Todavia, é preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social não têm condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a reserva do possível." Frederico Amado em Direito Previdenciário, 7ª edição, editora Juspodvium.

     

  • A assertiva está ERRADA.

    A seguridade social divide-se em três "ramos", a saber: saúde, assistência social e previdência social.

    Saúde e Assistência social tem caráter não contributivo, sendo a primeira direito de todos, e a segunda garantida a quem dela necessitar. Já a previdência social tem caráter contributivo, sendo ainda de filiação obrigatória.

     

    :)

  • O erro daquestão é típica do Cespe e de outras bancas.

    A Seguridade Social não possui caráter contributivo, mas a Previdência possui essa característica. Sim, pode-se afirmar nas questões de concursos que a Previdência se limita aqueles que contribuem, pois esta é a característica mais marcante da previdência.

    O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento possui duas vertentes, uma objetiva (maior número de riscos sociais) e outra subjetiva(maior número de pessoas).

  • quem tem seguridade social tem "PAS"

    Previdência 

    Assistencia 

    Saúde

  • VAMOS FICAR ATENTOS! Há dois princípios da Universalidade. Um é específico da Previdencia Social e o outro é da Seguridade Social! 

    Princípios da Previdência Social
    Universalidade de participação nos planos previdenciários (UPPP) = Todos que contribuem são beneficiados. Mais restrito!

    Princípio da Seguridade Social
    Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA). = Todos que necessitam são atendidos. Mais amplo!

     

  • Pessoal se liguem na casca de banana.

     

    Acerca da seguridade social no Brasil, de sua evolução histórica e de seus princípios, julgue o item a seguir.

     

    Dado o princípio da universalidade de cobertura, a seguridade social tem abrangência limitada àqueles segurados que contribuem para o sistema.

     

    A Seguridade Social se divide em três ramos:

    - Saúde

    -Previdência Social (Para participar tem que haver uma participação direta, ou seja, tem que CONTRIBUIR)

    -Assistência Social

    A pegadinha é confudir Previdência Social com a Seguridade Social.

     

  • Além dos comentários apontados pelos colegas é bom lembrar que, em se tratando de seguridade social, é o  princípio da seletividade e da distributividade que limita.

     

    A Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. Omesmo vale para o Auxílio Reclusão. E Distributividade é uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade. (JAHA, Ali Mohamad,2017).

     

     

    Referências:  JAHA, Ali Mohamad,2017 in: Seguridade Social e Legislação Previdenciária p/ Auditor Fiscal do Trabalho-AFT

     

     

     

     

  • A Seguridade Social divide-se em:

    - Saúde;

    - Previdência Social (para participar necessita contribuir);

    - Assistência social.

  • Saúde: a todos

    Previdência: a quem contribuir

    Assistência: a quem precisar

  • SEGURIDADE SOCIAL (GÊNERO)  : subdivide-se em PAS

    Previdencia Social:  tem abrangência limitada àqueles segurados que contribuem para o sistema.

    Assistencia: não precisa de contribuição, atende aos necessitados. 

    Saúde:não precisa de contribuição, atende a todos (UNIVERSALIDADE). 
     

  • Resposta Errada. O enunciado da questão traz definição da Previdência Social, e não da Seguridade Social

  • Quando se fala de universalidade é uma referência à saúde. Lembrando que saúde não precisa de contribuição. Pra facilitar, lembre que saúde é universal, para todos. Logo, lembrará da universalidade..
  • Fundamentação: O princípio em questão é a universalidade da cobertura e do atendimento. Vamos entender!

    A universalidade da cobertura (universalidade objetiva) significa que a seguridade deve abranger todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas.

    Já a universalidade do atendimento (universalidade subjetiva) significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social.

    A questão além de trocar os conceitos, afirma que a abrangência é limitada.

    Gabarito: Errado.

  • A Seguridade social é para todos independente de contribuição, a previdência não. 

  • Gabarito: Errado.

     

    A questão quis dizer que a Seguridade Social limita-se em assegurar apenas a Previdência Social. Errado.

     

    Seguridade Social = Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

  • Sem falar que existe o princípio da solidariedade 

  • Dado o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento - visa cobrir TODAS AS ESPECIES DE INFORTÚITOS SOCIAIS que possam ocorrer e atender a TODOS os residentes no Brasil, em termos de benefícios e serviços da Seguridade Social.

  • Errado


    UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: A Seguridade Social deve promover a maior cobertura possível dos eventos de risco ou necessidade social, a exemplo da invalidez, morte; trata-se de um aspecto objetivo do princípio. Também, deve visar ao atendimento de todas ou do maior número possível de pessoas; sendo este o seu aspecto subjetivo.

  • Contribuir para a Seguridade Social? Claro que não, visto que, a assistência social, a previdência social e a saúde compõem a Seguridade Social, e apenas a Previdência Social é contributiva.

  • # Acerca da seguridade social no Brasil, de sua evolução histórica e de seus princípios, julgue o item a seguir.

    Dado o princípio da universalidade de cobertura, a seguridade social tem abrangência limitada àqueles segurados que contribuem para o sistema.

    ERRADO

    A seguridade social é o gênero onde dividi - se em saúde, previdência e assistência.

    a saúde e a assistência não são contributivo

    previdência é contributivo

  • A seguridade não, a previdência sim.

  • A seguridade é um sistema que abrange: saúde, previdência e asseguridade social. A saúde e a asseguridade social não são contributivas, sendo assim, é o dever do Estado garantir o fornecimento desses serviços. Já a previdência é a única com contribuição compulsória. Sendo assim, dizer que a seguridade social precisa de contribuição é errado. Só a previdência necessita de contribuição.
  • Gab Errada

     

    nemônico: Tecla SAP

    Saúde: Direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição. 

    Assistência social: Direito dos que necessitarem. Independe de contribuição. 

    Previdência Social: Direitos dos beneficiários. Caráter contributivo e compulsório. 

     

    A seguridade social não tem limitação apenas aos que contribuem, a previdência sim. 

  • Quando se trata desse princípio universalidade de cobertura sempre tenho medo de responder questões pq a banca as vezes diverge em seus posicionamentos.

  • Vão direto para o comentário da Fabiana Tomassoni, tá perfeito.

  • dizer que a assistência social é só de quem necessita, não seria uma limitação nos moldes da seguridade social como um todo ?
  • Gabarito errado!! O princípio da Universalidade da cobertura a seguridade social atende todos os riscos sociais. Os riscos sociais podem ser ( velhice, doença, invalidez...)

    Se falar da Universalidade do Atendimento: a seguridade atenderão a todos residentes no Brasil inclusive os estrangeiros.

    Vale lembrar que o princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços veio para amenizar os efeitos do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Pois a seletividade irá selecionar os benefícios que serão mantidos pela seguridade social e a distributividade direciona as pessoas que mais necessitam do benefício.

  • Misturou o conceito de previdência

  •  A universalidade de cobertura visa cobrir todos os riscos sociais; a universalidade de atendimento que é limitada na previdência social ao exigir contributividade, mas para atender o mandamento constitucional foi instituída a figura do segurado facultativo: "O constituinte previu a universalidade em seus dois aspectos: o objetivo (cobertura), buscando-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, e subjetivo (atendimento), que diz respeito a todas as pessoas que integram a população, inclusive os estrangeiros. No que se refere a este segundo aspecto, esta é a regra em relação à saúde e à assistência social. Isso porque como a previdência social é, a princípio, restrita aos que exercem atividade remunerada, foi criada a figura do segurado facultativo para atender ao mandamento constitucional. Assim sendo, a previdência social terá sua universalidade limitada/mitigada por sua necessária contributividade, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro não atingindo toda a população." Fonte: FUC Previdenciário CiclosR3.

  • GABARITO: ERRADO

    UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO:

    Este princípio está expresso no art. 194, parágrafo único, inciso I, da Carta Magna e, por ele, entende-se que “todos os que vivem no território nacional tem direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social” (SANTOS, 2016, p. 40).

    Por meio da Seguridade Social, portanto, deve-se assegurar condições mínimas de sobrevivência aos indivíduos de todo o país sempre que estes estiverem sem condições de proverem os meios necessários à vida digna.

    Pode-se entender por “universalidade da cobertura” que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite e, por “universalidade do atendimento” que as ações, prestações e serviços da seguridade social devem ser entregues a todos que necessitem, “tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 21).

    FONTE: JUS.COM.BR

  • ERRADO. Apenas a previdência social tem caráter contributivo.

    A Seguridade Social é gênero, dos quais são espécies Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

    Saúde: Destinatários: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim sendo, os serviços públicos de saúde no Brasil se destinam a todos, sejam pobres ou ricos, necessitados ou abastados.

    Contribuição: Os serviços públicos de saúde são gratuitos, independendo, portanto, de qualquer contribuição para a Seguridade Social.

    Assistência Social: Destinatários: A Assistência Social, conforme disposto no art. 203 da Constituição Federal, será prestada a quem dela necessitar. Assim sendo, a Assistência Social no Brasil não se destina a todos, mas apenas às pessoas necessitadas.

    Contribuição: O art. 203 da CF também determina que a Assistência Social, assim como os serviços públicos de saúde, será prestada independentemente de contribuição à Seguridade Social.

    Previdência Social: Destinatários: A Previdência Social será destinada aos beneficiários, que são as pessoas que recebem ou possam vir a receber as prestações previdenciárias (benefícios e/ou serviços). Os beneficiários se dividem em segurados e dependentes.

    Contribuição: Nos termos do Art. 201 da Constituição Federal, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Assim sendo, apenas os segurados que contribuam para a Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão fazer jus às prestações previdenciárias (benefícios e/ou serviços). Ademais, toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada será, obrigatoriamente, filiada ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se esta atividade gerar filiação obrigatória a Regime Próprio de Previdência.

  • Questão incorreta.

    O princípio da universalidade de cobertura significa que a seguridade social busca abranger todos os que necessitem de sua proteção, o que não impõe ressalvas à contribuição.

    Além disso, lembre-se de que a saúde e a assistência serão concedidas independentemente de qualquer contribuição. Apenas a previdência a exige.

    Resposta: ERRADO

  • Essa questão somente quis nos confundir, pois em nada tem a ver relacionar universalidade da cobertura com algum tipo de limitação sobre os segurados da previdência social. São duas searas que não se confundem. Boa questão!

  • SEGURIDADE GENÊRO (PAS)

    PREV --------- LIMITADA -------- QUEM CONTRIBUI

    ASSIST --------LIMITADA-------- QUEM PRECISA

    SAÚDE----------ILIMITADA --------- TODOS

  • GABARITO: ERRADO.

  • Simplesmente o erro está no fato de que a questão generalizou. Contribuição somente na PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    Seguridade é formada pela: previdência (contributivo), saúde e assistência (ñ contributivo)

  • Seletividade e Distribuidade

  • saúde: para todos

    assistência: todos QUE NECESSITAM

    previdência: todos que contribuem

  • Universalidade de cobertura e do atendimento: compreende-se que as ações sociais devem alcançar todos e cobrir todo os riscos sociais, que são os infortúnios a que estamos sujeitos em nosso dia a dia, como doenças, invalidez, morte, entre outros.

    Ou seja, ela não tem abrangência limitada ao segurados que contribuem. Um exemplo é o BPC em que o idoso ou pessoa com deficiência não contribuem, mas cumprindo os requisitos, recebem o benefício. (Fui por esse raciocínio)

    GABARITO: ERRADO


ID
2526679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


Em caso de morte do segurado seringueiro recrutado para a produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, sua pensão especial vitalícia poderá ser transferida aos seus dependentes reconhecidamente carentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Os famosos "Soldados de Borracha".

    O art. 54 do ADCT da CF/88 determinou que fosse paga uma pensão mensal vitalícia aos seringueiros recrutados:

    Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    O pagamento dessa pensão foi regulamentado pela Lei n.° 7.986/89.

    A EC 78/2014 acrescentou o art. 54-A ao ADCT, prevendo que os “soldados da borracha” e seus dependentes, além da pensão mensal que já é paga normalmente na forma do art. 54, terão direito a uma indenização de 25 mil reais, em parcela única.

    Os dependentes dos “soldados da borracha” têm direito a essa indenização desde que, até 01/01/2015 (data em que a EC entrará em vigor), eles já sejam dependentes, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT.

    Veja um exemplo de questão na qual foi exigido o conhecimento do art. 54:

    (Juiz Federal TRF3 2011 CESPE) Os seringueiros que contribuíram na produção da borracha durante a Segunda Guerra Mundial, conhecidos como “soldados da borracha”, têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, intransferível aos dependentes. (assertiva INCORRETA).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • CERTA. 

    Lei 8213/91:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei. 

  • Tudo a ver esse seu comentário Gabriel. Deveria excluir. Obrigado C. Gomes. Muito esclarecedor.

  • Quem foram os Soldados da Borracha? brasileiros que entre 1943/1945 foram alistados e transportados para a Amazônia, com o objetivo de extrair borracha para os EUA na II Guerra Mundial. O contingente de Soldados da Borracha é calculado em mais de 55 mil, sendo na grande maioria nordestinos.

     

    ADCT - Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

            § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

            § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

  • ADCT,


     Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)            (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)


  • Julgado relacionada, indiretamente, com o tema "Soldados de borracha" apenas para aprofundamento:

     

    Os chamados "soldados da borracha" têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários-mínimos, nos termos do art. 54 do ADCT.
    Para ter direito à pensão, o indivíduo deverá comprovar que trabalhou como seringueiro na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.986/89. Como é (era) feita essa comprovação? É necessário que o requerente apresente documentos?

     

    Antes da edição da Lei nº 9.711/98: a comprovação desse trabalho podia ser feita por todos os meios deprova admitidos em direito, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. Não se exigia início de prova material.

     

    Depois da edição da Lei nº 9.711/98: a comprovação somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, se for realizada justificação, administrativa ou judicial, essa prova só produzirá efeitos se for acompanhada de início de prova material. Não se admite prova exclusivamente testemunhal.


    Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro quando requerida na vigência da Lei nº 7.986/89, antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.711/98, que passou a exigir início de prova material.


    STJ. 1ª Turma. REsp 1329812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/12/2016 (Info 598).

     

    L u m u s 

     

     

  • Hoje, essa questão estaria certa ainda ?

  • Lucas Luan,

    Sim, estaria correta, tendo em vista que ainda possam existir dependentes de tais soldados por aí. São resquícios de um período terrível para nossa nação terrestre. São os casos especiais de pensões que o governo ainda dá a quem se encaixar nos tais casos.

    Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/1943 e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882/1946,receberão,quando carentes,pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários mínimos.

    CF/1988,ADCT, Art. 54.

    Decretos: Recrutamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia(Segunda Guerra Mundial).

    -Os seringueiros de que Art.54 deste ADCT receberão indenização,em parcela única, no valor de R$25.000,00.

    CF/1988,ADCT, Art. 54-A(EC n.º 78/2014).

  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.


    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.


    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Taí, vivendo e aprendendo.

  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2526682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não veda a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é possível, no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), a estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

    Impõe que as contribuições sejam cobradas de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes.

    Também orienta que deve ser cobrado mais daqueles que geram mais riscos.

  • CERTA.

    Esse é o princípio da Capacidade Contributiva. Quem ganha mais, contribui mais. Quem ganha menos, contribui menos.

    Os segurados empregados, dependendo da renda, contribuem com 8%, 9% ou 11% do salário.

  • Art. 195.CF/88.  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Equidade na forma de participação no custeio (quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos).

    Créditos: professor Hugo Goes

    Aplicando o principio da Equidade na forma de participação no custeio (quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos):

    Empregadores: por exemplo, uma empresa – Alfa Ltda. (contribui com – 20%); uma instituição financeira – Banco Ômega S.A. (contribui com – 22,5%);

    Empregados: João recebe 1.000,00 (contribuição – 8% x 1.000,00); Pedro recebe 5.000,00 (contribuição – 11% x 5.000,00).

  • E EQUIDADE --- ISONOMIA - TRATAR OS DESIGUAIS NA MEDIDA DAS SUAS DESIGUALDADES

  • PARABÉNS Rafaella Brito - 

         Pois o que escreveu tem Referêcia Bibliog´rafica e tem utilidade pq sabemos a fonte e onde está escrito.

    Obrigado.

  • questão está certa ou está errada

     

  • Comentário do Professor Ali Mohamad Jaha sobre essa questão:
    A equidade não deve ser confundida com igualdade! Não faz sentido uma empresa contribuir com a mesma alíquota que um
    simples trabalhador. Por essa razão existem alíquotas diferenciadas entre empregadores (cota patronal de 20%, em regra) e empregados (contribuição previdenciária de 8%, 9% ou 11%, a depender da remuneração auferida).

     

    Errado.

    Alguém entendeu?

    Poderia me explicar?

    Eu coloquei a resposta como certa.

  • rt. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;”

     

     

    Certo. Equidade significa senso de justiça. A igualdade significa  - Todos são iguais perante a lei, sendo assim a lei deve ser aplicada indistintamente aos integrantes da mesma camada social;  A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

     

     Aqueles contribuintes que apresentarem maior capacidade contributiva arcarão com uma parcela maior. O princípio da equidade está intimamente atrelado aos preceitos da igualdade. 

     

    Fonte Adriana Menezes 

    Direiro Previdênciario ED JussPodium

  • CORRETA! quem "pode mais" contribui com mais, enquanto quem "pode menos" contribui com menos. 

  • Não veda como também exige. Quem pode mais paga mais...

  • pessoal a resposta está correta.

    a apostila do estrategia está com gabarito errado.

    fazem a troca da palavra.


    O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não veda a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.


    O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não proibe a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.


    entre empresas.........tem contribuições devido ao famoso PACU (PORTE DA EMPRESA,ATIVIDADE ECONOMICA,CONDIÇÃO ESTRUTURAL DO MERCADO DE TRABALHO, UTILIZAÇÃO INTENSA DE MAO DE OBRA).


    entre empregados ......... (contribuição previdenciária de 8%, 9% ou 11%, a depender da remuneração auferida)


  • Pelo contrário, a equidade estimula alíquotas diferenciadas de acordo com a capacidade econômica. 

     

    L u m u  s

  • Princípio da equidade na forma de participação do custeio determina que aqueles que contribuem para a manutenção da prestação da seguridade social deverão faze-lo de forma equânime, ou seja, conforme suas capacidades econômicas—“quem pode mais , contribuir com mais” ...(estimulo da capacidade econômica)


    Font: Alfacon

    Prof: Lilian Novakoski

  • OI GALERA, TENHO MATERIAL MUITO BOM DA CASA DO CONCURSEIRO INSS VIP, QUEM TIVER INTERESSADO ENTRE EM CONTATO cf7785@gmail.com, ENVIO PELO GDRIVE, DE BRINDE O LIVRO MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIARIO 14ª EDIÇÃO (HUGO GOES).

  • CORRETÍSSIMO!


    EQUIDADE= cada um paga o que pode dentro de suas condições

  • Princípio da isonomia. 

    "Quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos paga menos"

  • Paga mais quem ganha mais,paga menos quem ganha menos

    (Princípios é a mesma coisa que objetivos,

    Caso venha uma questão falando sobre objetivos)

    RogerVoga

    Tenha fé.

  • CF, ART 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
    mercado de trabalho.
     

    CERTO

  • Estava resolvendo umas questões da apostila do estratégia e quando fui conferir meu gabarito essa questão em específico estava com o gabarito ERRADO, então tive que vir aqui para conferir, pois o gabarito dela é CORRETO! Isso é princípio básico da seguridade. TENSO!

  • Em 30/03/2019, às 20:13:22, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 23/03/2019, às 16:08:05, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 23/03/2019, às 16:01:32, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/03/2019, às 18:02:23, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/03/2019, às 18:01:25, você respondeu a opção E.Errada!

     

    desistir ? Jamais

  • Caio, aconteceu o mesmo comigo. Vim aqui conferir... ja tinha ficado assustada :p

  • Simples: Quem pode mais paga mais. Quem pode menos, paga menos.

  • GABARITO: CERTO

    EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO:

    Este princípio impõe um dever de atuação com justiça e igualdade quando se estabelecer a forma de custeio da Seguridade Social, significa, segundo Horvath Júnior (2014, p. 111) “justiça distributiva”.

    Com referido princípio se almeja garantir proteção social aos hipossuficientes, exigindo-se destes uma contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo. Por outro lado, a contribuição empresarial “tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 23).

    É o artigo 195, parágrafo nono, da Constituição Federal que dispõe sobre a forma de aplicação do princípio da equidade na forma de participação no custei, no seguinte sentido:

    As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Portanto, como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 43), “a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, sua capacidade econômico-financeira”, e acrescenta respectiva autora “quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingência com cobertura, maior deverá ser a contribuição”.

    FONTE: JUS.COM.BR

  • O princípio da equidade não deve ser confundido o mesmo valor de contribuição a todos os contribuintes, isso porque, a equidade busca a igualdade material do financiamento, atribuindo contribuições proporcionais a cada um dos contribuintes.


    Ou seja, pelo princípio da equidade a contribuição, sempre que possível, deve ser graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, entendimento esse que inclusive está previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal.


    Corroborando com discorrido acima, o art. 195, §9º da Carta Magna prevê que as contribuições sociais poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas nas condições ali previstas.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • É só perceber que o empregadoR irá contribuir com uma cota patronal de 20% sobre a remuneração do seu empregado. Enquanto o empregadO irá contribuir com alíquotas de 7,5% 9% 12% 14% sobre seu salário de contribuição.

    TEM MAIS ? Contribui mais!

    TEM MENOS? Contribui menos!

  • GABARITO: CERTO.

  • fiz uma leitura muito rápida e não vi o não kkkkk

  • grande exemplo é o empregador doméstico que contribui apenas com 8% ao passo que as empresas contribuem com 20%, ou seja, pode haver alíquotas diferenciadas entre os empregadores. Da mesma forma, as alíquotas progressivas dos empregados, domésticos e avulsos; sem falar no glorioso segurado especial que verte apenas 1,3 de sua produção, isso quando contribui. Dessa forma, temos claramente a aplicação do princípio da equidade.

  • tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades= Equidade
  • Vejo como uma possível pegadinha da banca utilizar o termo empregado. O empregado é uma subcategoria dos Segurados. Mas pensando na lógica entre empregado x empregado doméstico deu para acertar a questão

  • CF, ART 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do

    mercado de trabalho.

     

    CERTO


ID
2526685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos genitores do segurado é considerada presumida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    Só é presumida para os de 1º classe: cônjuge e filhos. A dependência econômica dos dependentes de 2º (genitores) e 3º (irmãos) classes deve ser comprovada.

     

    Obs: a lei fala que no caso de menores enteados ou tutelados deve haver comprovação de dependência. No entanto, a TNU entende que, tendo em vista a equiparação constitucional entre os filhos, não pode haver essa exigência.

     

    Fundamento:

    Art. 16, Lei 8213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Art. 16 da Lei 8.213/91 - Benefícios da Previdência Social.

  • ERRADA.

    As únicas pessoas com dependência econômica presumida são as da primeira classe, na Lei 8213:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                               

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • GENITORES: PAI E MÃE devem comprovar dependencia! pertencem a segunda classe, nao se presume!

  • Primeira classe: filhos - dependência econômica presumida 

    Segunda classe: genitores - pai e mãe - depende de comprovação

    Terceira classe: irmãos  - depende de comprovação 

     

    Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber

     

    GABARITO ERRADO!

  • PRIMEIRA CLASSE: cônjuges, companheiros e filhos nao emancipados ( a dependência econômica nesta classe é presumida, bastando que o dependente comprove sua relação com o segurado - artigo 16, §4 da Lei 8213).

    SEGUNDA CLASSE: pais (nesta classe, a dependência econômica  e a inexistência de dependentes da classe preferencial devem ser comprovadas).

    TERCEIRA CLASSE: irmãos não emancipados (também nesta classe a dependência econômica deve ser demonstrada, bem como a inexistencia de dependentes das classes anteriores).

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    - NÃO precisa comprovar - COFICO 

    COnjuge

    FIlho não emancipado

    COmpanheiros

    - PRECISA comprovar: 

    PAIS

    IRMÃO não emancipado ( menor de 21 anos).

     

  • Gabarito: Errado

     

    Primeira Classe:

    * Cônjuges

    * Companheiros

    * Filhos nao emancipados

    * Dependência econômica nesta classe é presumida

     

     

    Segunda Classe:

    * Pais

    * Dependência econômica  e a inexistência de dependentes da classe preferencial devem ser comprovadas.

     

     

    Terceira Classe:

    * Irmãos não emancipados

    * Dependência econômica  e a inexistência de dependentes das classes anteriores devem ser comprovadas.

  • GENITORES: PAI E MÃE

     

    PRESUMIDA: ALGO QUE NÃO É NECESSÁRIO

     

    TRADUZINDO A QUESTÃO:

     

    Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos PAIS do segurado é considerada DESNECESSÁRIA.

     

    GABARITO: ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRAAAAAAAADDDDDDDDDDDDDOOOOOOOOOOOOOOO

  • É presumida apenas para os dependentes de primeira classe.

  • Os pais terão que comprovar a dependência econômica, portanto não será presumida (hipotética) tal comprovação.

    GAB: ERRADO

  • É OBRIGATÓRIO CONFIRMAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • Só contarão com a dependência econômica presumida: o conjugue, o companheiro e o filho.

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A dependência dos dependentes de 1ª classe que é presumida

  • GAB ERRADO

     

     ✿ Os dependentes de 2ª classe são os pais, e precisam comprovar dependência econômica. É necessário que demonstrem que dependiam economicamente do filho falecido ou preso, sendo seu o ônus da prova.

     

     ✿ Apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial.

     

      Cabe salientar que um benefício percebido por um dependente preferencial, uma vez cessado, não será transferido aos dependentes das classes inferiores [II e III].

     

     ✿  É preciso mais do que mera colaboração financeira para a configuração da dependência econômica.

     

     ✿  De acordo com o Enunciado 13, do Concelho de Recursos da Previdência Social, a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

     

     ✿   De acordo com o artigo 143, do RPS, a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo as hipóteses de caso fortuíto ou força maior. Contudo, ao que parece, essa exigência regulamentar se afigura ilegal, pois o artigo 55, $3.º, da Lei 8.213/91, apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco.

     

    Posição do STJ       →   Consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção de pensão por morte.

     

    Posição da TNU       →    A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

     

     A percepção pelos pais do segurado falecido de remuneração ou de benefício previdenciário anterior já constituem indícios contrários à comprovação de dependência econômica, máxime quando os valores são superiores a um salário mínimo.

     

    Outra que pode ajudar:

     

    CESPE / Juiz Federal da 5ª Região / 2013

     

    "Não se requer prova de dependência econômica para que cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado com menos de vinte e um anos de idade ou pais do segurado façam jus aos benefícios previdenciários na condição de seu dependente. ERRADO

     

     

    Fontes: Aulas da Porf.ª Adriana Menezes [Curso Ênfase] + Livro do Fred Amado S2

     

    'A maior revolta de um pobre é estudar!'

     

  • DEPENDENTES DOS SEGURADOS:

     

    1ª Classe: (dependência econômica presumida)

     -> o cônjuge;

     -> o companheiro(a) (mas deve comprovar a união estável, mediante pelo menos 3 documentos/provas);

     -> ex-mulher que receba pensão alimentícia (aqui vale qualquer ajuda financeira);

     -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

     -> filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (ocorrido antes dos 21 anos de idade); 

     -> equiparado a filho, que é o menor tutelado e enteado.

         ATENÇÃO: 

    Perceba que aqui há uma exceção, pois apesar de o equiparado a filho ser da primeira classe, é preciso comprovar a dependência econômica e também que haja declaração escrita do segurado para fins de comprovação da referida dependência.

    2ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> os pais (GENITORES);

    3ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> o irmão:

    a) menor de 21 anos de idade, desde que que não emancipado;

    b) inválido ou com deficiência mental ou grave (neste caso independe de idade)

    DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE 

    => dependência econômica presumida, presunção absoluta (Ex.: cônjuge, filho incapaz, e filho menor de 21 anos não emancipado);

    DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE => dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida; de comprovar também a inexistência de dependentes das classes I e II;

    *Não existe dependente PJ, empresa não pode ser dependente;

    *A legislação não dividiu os dependentes em classes por acaso (ordem de vocação) à o dependente de 1ª classe tem preferência/precedência em relação aos demais; e os de 2ª classe tem preferência em relação aos de 3ª; 

    *A existência do segurado numa classe precedente, exclui por completo o direito a benefício por parte dos segurados das classes precedidas (Ex.: esposa X pais; pais X irmão não emancipado);

    *O valor do benefício divide entre os dependentes da mesma classe;

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A questão está incorreta.

    Os genitores do segurado, para efeito de concessão de benefício aos dependentes, necessitam comprovar a dependência econômica.

    Logo, não há que se falar em dependência econômica presumida para os pais nem para os irmãos.

    Resposta: ERRADO

  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.



    Não obstante, o §4º do mencionado artigo dispõe que dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, logo a dependência dos genitores não é presumida.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADA

    Presumida é a 1º classe: cônjuge e filhos.

    2º classe: ( pais) dependência econômica comprovada.

    3º classe: (irmãos) dependência econômica comprovada.

  • A questão está errada. Os cônjuges, companheiros e filhos tem a dependência presumida. Todos os demais (inclusive os genitores) precisam comprovar a dependência econômica


ID
2526688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


O segurado aposentado pelo RGPS que passar a auferir renda na condição de trabalhador autônomo será segurado obrigatório em relação a essa atividade e participará do custeio da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • * Lei 8.212/91 - Lei de custeio da seguridade social:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    [...]

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • pensei que fosse Contribuinte individual...

    segue o jogo

  • Edilson Jr, 

    O Contribuinte Individual é segurado obrigatório. 

  • Lembrando que:

     

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.


    STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • O problema mesmo é fazer com que os CI paguem as contribuições. É claro que todo empregado que se aposentou e começou a trabalhar como CI não vai pagar. Solidariedade é quase inexistente na terrae brasilis, principalmente, quando envolve dinheiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tive o mesmo raciocínio do Edilson Jr. Depois que cai a ficha que ele é segurado obrigatório facultativo. Atenção zeeeeeero.

  • Certo

  • Principio da Solidariedade.

  • Lei 8.212/91 - Lei de custeio da seguridade social:

    Art.12.

    § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    (...)

    § 4.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    Font: Alfacon

    ..., Mas ajuntai tesouros no céu, onde nem a traça nem a ferrugem consomem, e onde os ladrões não minam nem roubam.

    Porque onde estiver o vosso tesouro, aí estará também o vosso coração.

  • o autônomo não seria segurado facultativo?

  • GABARITO: CERTO

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é segurado obrigatório como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 12, inciso V, alínea h da Lei 8.212/1991.


    Outrossim, inteligência do art. 12, § 4º da Lei 8.212/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    Lei 8.212/91 - Lei de custeio da seguridade social:

    Art.12.

    § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.


ID
2526691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Carlos, contribuinte da previdência social por quatorze meses na condição de segurado empregado, faleceu vítima de latrocínio, deixando viúva a sua companheira de vinte e três anos de idade. Nessa situação, a companheira terá direito a receber o benefício da pensão por morte por um período de quatro meses.

Alternativas
Comentários
  • como ele não completou dois anos de contribuição, não se aplica a tabela de idade referente a cônjuge na pensão por morte, logo o período de concessão do benefício será de 4 meses. Bons estudos pessoal!

  • Gabarito alterado de Certo para ERRADO

     

    Justificativa CESPE:

     

    * Lei 8.213/91 - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    [...]

    § 2º  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    [...]

    V - para cônjuge ou companheiro:

    [...]

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    [...]

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

     

     

    * Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

     

    A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua vida.

    Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

    Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido.

     

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Lei 8213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

    (...)

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:       

    (...)

    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;    

    Como Carlos contribuiu 14 meses, se encaixa nesse caso.

    CERTA.

  • Nessa situação, será que o latrocínio não se enquadraria na hipótese do § 2o-A, acidente de qualquer natureza ? E aí a viúva pular direto pra tabela que determina o prazo de duração do beneficio de acordo com a idade do beneficiário ? Vejamos o que diz a legislação:

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

     

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    V - para cônjuge ou companheiro: 

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;      

         

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável

     

  • Tenho a mesma dúvida do colega Daniel Fernandes. Como a alteração legislativa é recente, talvez não exista ainda precedente sobre o tema, mas não é despropositado cogitar que óbito decorrente de crime se enquadre como "acidente de qualquer natureza", de forma a tornar aplicável o § 2º-A do art. 77.

  • Acredito que Daniel e ENeias estejam certos. O gabarito definitivo da Cespe foi de que a questão é errada. Deve ser essa a justificativa.

  • Justificativa CEBRASPE

    Alteração de gabarito de Certo para Errado:

    De acordo com o art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, da Lei n.°8.213/91, a companheira terá direito a receber a pensão por morte por um período de 6 anos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Pessoal, vamos indicar a questão para comentário do professor.

     

    Se o latrocínio - crime tipo penal, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo — o crime-fim —, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar -  for considerado acidente, aí sim justifica o gabarito como errado, caso contrário, deveria ser certo (vide legislação logo abaixo).

     

    A banca misturou Direito Penal com Previdenciário. Em se tratando de concurso para DEFENSORIA PÚBLICA isso é possível, pois o edital exige conhecimento das duas disciplinas. 

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

     

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    V - para cônjuge ou companheiro

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais E pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   

          

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;      

         

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável

     

  • Mesmo aceitando por hipótese que crime seja acidente de qualquer natureza, o fundamento da justificativa Cespe deveria conter o parágrafo 2o A. do art 77 da 8213.

  • Dá pra filosofar muito em cima dessa questão.

    Mas, vamos ao principal:

    Se o latrocínio não for considerado acidente, a questão estará ERRADA. O instituidor da pensão não cumpre a carência de 18 contribuição (embora a Cespe não tenho dado o contexto temporal dos fatos).

    Se o latrocínio for considerado acidente, a questão estará ERRADA também. A viúva receberá por 6 anos.

    IDADE DO DEPENDENTE, TEMPO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO 

    menos de 21 anos, 3 anos

    entre 21 e 26 anos, 6 anos

    entre 27 e 29 anos, 10 anos

    entre 30 e 40 anos, 15 anos

    entre 41 e 43 anos, 20 anos

    a partir de 44 anos, vitalício

  • Vamos indicar para comentários dos professores. 

    Estou na dúvida sobre essa questão!

  • GABARITO: ERRADO

    No art. 77, §2º, inciso V: o falecido tem que ter contribuído 18 contribuições, ele havia contribuído apenas 14. A viúva tinha apenas 23 anos, então ela TERIA direito a receber 6 anos de pensão, visto que;

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 

    Foi essa minha conclusão!

    Vamos aguardar o professor!

     

    Deus é a nossa força!

  • EU MARQUEI CERTO, CASO A QUESTÃO CONSIDERA PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA. 

    OBS: ESSA QUESTÃO NÃO FOI DE ACORDO COM A REFORMA, JÁ QUE  A RESPOSTA ( 6 ANOS), ESTAVA VALENDO ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 2016, SE NÃO ESTOU ENGANADA.

    PORTANTO, COM A REFORMA, a opção CORRETA seria 4 MESES, pois após a REFORMA, o(ao conjuge que tiver idade de até 23 anos, receberá pensão por morte até 4 meses.

    Mais de 30 anos, receberá a pensão por 15 anos; e mais de 44 anos a pensão torna-se VITALÍCIA.

  • Está no art. 77 §2º, V da lei 8213/90

    Pensão por morte para cônjuge ou companheiro

    Cônjuge receberá por 4 meses ---------------------------- se houver menos que 18 contribuições mensais ou se a relacão conjugal tiver menos                                                                                           de  2 anos na data do óbito.

     

    Acima de 18 contribuições mensais, funciona assim:

    Cônjuge ou companheira receberá por:

    1)  3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade

    2)  6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade

    3)  10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade

    4)  15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade

    5) 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade  (o governo lascou mais essa categoria. Pois imagina você conseguir um emprego após 61 anos de idade. Dificil viu.)

    6) vitalícia, se tiver acima de 44 anos de idade.

  • Esse caso não seria uma exceção se enquadrando como "acidente de qualquer natureza"?

  • Considerando o previsto na alínea "b", inciso V, §2°, do art. 77, da Lei n° 8.213/91 que assim diz: 

    "§2°- O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    b- em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"

    que a questão acima menciona que o segurado contribuiu por 14 meses, a questão não deveria ser considerada CORRETA?

  • No art. 77, §2º, inciso V: o falecido tem que ter contribuído 18 contribuições, ele havia contribuído apenas 14. A viúva tinha apenas 23 anos, então ela TERIA direito a receber 6 anos de pensão, visto que;

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 

     

    O estagiário da CESPE se enrolou com o texto truncado da lei, apesar do texto dizer acidente de qualquer natureza, ele significa apenas acidente de qulaquer natureza do trabalho. Igual a redação do auxílio-doença para dispensa de carência, que é idêntica e, também, só aplica a acidentes do trabalho. 

    Lei 8213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

    precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

  • Penso -baseado em p*** nenhuma- que a questão é mais simples do que toda essa confunsão de tentar encaixar o elemento acidental do latrocinio como "acidente". O latrocinio neste caso é acidente, tao somente porque nao era previsivel. E o fundamento disso nao é o legal, mas o senso comum. A ideia é evitar fraude, evitar que a pessoa se filie à previdencia tao somente para receber o beneficio. Assim como qualquer acidente, nao da para prever que vc vai ser assaltado e morto. Pro assaltante pode nao ser acidente, e sim planejado. Mas pra vitima, sempre será acidente, mesmo que nao de uma forma tecnicamente legal. O elemento volitivo do criminoso seria irrelevante.

  • Latrocínio é considerado acidente de qualquer natureza ou causa? kkkkkkk 

    Só sendo prova de Defensor mesmo.

  • Questão que vem gerando dúvida. Vamos indicar para comentário!

  • A questão 139, Concurso DPU, teve o gababiro alterado para E (errado) porque há divergência jurisprudêncial. ( http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF )

    As decisões judiciais que entendem que a pensão nesse caso deve ser vitalícia se dão com base no princípio da isonomia. Não é esperado que ninguém morra vítima de latrocinio (no mundo atual é até esperado...rs... mas vamos trabalhar com a ideia de mundo ideal).

    A situação de uma vítima de latrocínio é totalmente contrária da situação de alguém que morre em decorrência de uma doença grave.ou por conta da idade avançada (curso natural da vida)

  • Não entendi...Não encontrei o erro.14 contribuições...4 meses, correto? Pq esta errada?

  • Questão polêmica.
    Não concordo como gabarito, pois neste caso a única hipótese para a questão estar errada seria o Latrocínio ser considerado como acidente de qualquer natureza.
    Como o candidato iria avaliar isso? (Indiquei para comentário)

    Na minha opnião como ele NÃO alcançou a contribuição o prazo seria de 4 meses.

    Penso que o CESPE considerou como acidente já que na questão ele não citou o tempo de união do casal.

  • Comentário perfeito do colega Gabriel.

  • PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/ COMPANHEIRO

    4 meses = menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos do casamento;

    3 anos = viúva com menos de 21 anos de idade;

    6 anos = entre 21 e 26

    10 anos = entre 27 e 29

    15 anos = entre 30 e 40

    20 anos = entre 41 e 43

    Vitalícia = com 44 ou mais anos de idade.           

    Obs.1: se o viúvo for inválido ou com deficiência, somente deixará de receber o benefício se essa situação for revertida. Ressalte-se, porém, que os prazos acima mencionados deverão ser observados. Ex.: viúvo inválido, com 40 anos de idade. Após 5 anos recebendo a pensão por morte, se recupera. Nessa situação, ele continuará a receber por mais 10 anos, totalizando o período de 15 anos a que teria direito, conforme tabele acima.

    Obs. 2: Se o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, ainda assim os prazos da tabela acima deverão ser respeitados. A única diferença é que a necessidade de 18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento não será exigida. Ex.: segurado verteu apenas 10 contribuições. Faleceu em virtude de acidente de trabalho. A viúva tem 40 anos de idade. Se a morte não decorresse de acidente, ela teria direito a apenas 4 meses de benefício. Contudo, como a morte decorreu de acidente, ela terá direito a 15 anos, na forma da multicitada tabel

  • Inadmissível a alteração de gabarito da CESPE. Primeiro porque a lei é clara, tem que haver 18 contribuições E mais de 2 anos de união para se aplicar a regra dos 6 meses. Segundo, porque não existe jurisprudência equiparando latrocínio a acidente de qualquer natureza. Embora, na condição de defensor público ou advogado, seja possível sustentar uma tese nesse sentido, não entendo como correta a argumentação da banca, que, a meu ver, é flagrantemente equivocada. 

    Para mim a questão está correta.  

     

  • ERRADO: Questão tranquila. Carlos foi assaltado, levou um TIRO e morreu. Isso não não poderia JAMAIS ser previsto por ele.

  • acidente de qualquer natureza ou doença profissional não entram na regra dos 4 meses.

     

  • Talvez o ideal fosse que o gabarito fosse anulado. A questão orbita se o crime de latrocínio se amoldaria na hipótese de "acidente de qq natureza". Aparentemente não há uma jurisprudência firmada nos tribunais superiores neste sentido. Ficamos presos a "jurisprudência cespeana". Complicado.

  • Então latrocínio é considerado acidente?

  • Gabarito: ERRADO (Teria direito ao beneficio por 15 anos)

     

    Jurisprudência: Segurado vitima de homicidio é equiparado a acidente de qualquer natureza para fins previdenciarios.

     

    Seguindo o voto do juiz, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

    Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL

  • Não entendi o comentário do colega NEYY HATAQUE, porque teria direito ao benefício por 15 anos? 

  • Gabarito Errado devido morte acidental.

     

    LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

    A viúva terá direito a  6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições.

     

    MAS.......

     

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

    Bons estudos!!!

  • Cespe erra e não volta atrás. 

    A regra é a seguinte: 

    * 18 contribuições e mais de 2 anos de casamento/união estável: dependentes recebem benefício pelos prazos da tabela abaixo;

    * Menos de 18 contribuições e/ou menos de 2 anos de casamento/união estável: dependentes recebem benefício por 4 meses, salvo no caso de a morte ser decorrente de acidente ou doença do trabalho, hipótese em que receberão o benefício pelos prazos da tabela abaixo;

    * Se o beneficiário for inválido: recebe o benefício enquanto durar a invalidez.

    Créditos da informação a um colega que não me recordo o nome, assíduo neste debate.

     

  • Latrócínio não é considerado ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ainda mais se doloso. A questão não traz esse informação, o que torna absolutamente equivocada a justificativa do CESPE.

    Enfim, jogo que segue!

  • Concordo Dunga, a grande dúvida nessa questão diz respeito ao enquadramento ou não do latrocínio como "acidente de qualquer natureza". Contudo, a explicação da professora foi omissa nesse ponto, se alguém puder trazer alguma informação por aqui agradeço.

  • Homicidio é considerado acidente de qualquer natureza pela TNU dos Juizados Especiais Federais. Restante do texto abaixo pode ser encontrado em https://www.conjur.com.br/2018-jun-28/morte-homicidio-caracteriza-acidente-qualquer-natureza-tnu.
     

    "A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

    A matéria foi analisada em pedido apresentado pela mulher de um contribuinte vítima de homicídio. Ela teve o pedido de pensão negado pelo INSS com o argumento de que ele não possuía o mínimo de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme instituído pela Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135/15.

    No entanto, a viúva alegou ter direito à pensão independentemente do número de contribuições porque a morte se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.

    Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse."

  • LATROCÍNIO é considerado acidente de qualquer natureza ou causa, portanto independerá dos requisitos (18 contribuições e 2 anos de casamento), e a idade segue a tabela do art. 77 da Lei 8.213/91


    < de 21 anos = 3 anos de benefício

    21 - 26 anos = 6 anos de benefício

    27 - 29 anos = 10 anos de benefício

    30 - 40 anos = 15 anos de benefício

    41 - 43 anos = 20 anos de benefício

    > 44 de anos = vitalício.

  • Galera o gabarito está correto!

    Não há o que se falar em anular a questão. Quando se trata de homicídio, já é fomentado que se iguala a ACIDENTE na modalidade previdenciária.


    OBS: Isso é justo de se cobrar em um prova de DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL!!! Não estamos falando de um cargo qualquer e nem de um nível médio.

  • Em pessoal me tira uma dúvida.

    O dependente só fazer jus à pensão por morte nesse caso, sem as regras das 18 contribuições e os dois anos de união, se o latrocínio for considerado ACIDENTE DE TRABALHO? Ou ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA também é considerado para esses fins?


    Pois eu vejo uns falarem que a regra da idade pula direto quando for:

    Acidente de trabalho, e outro dizem que quando for acidente de qualquer natureza.


    Se o latrocinio for considerado acidente de qualquer natureza, não teria primeiro que passar pela regra das 18 contri. e os 2 anos de união?



  • Francisco Xavier Lucas, exclui as 18 contribuições e o tempo mínimo de casamento se ocorrer acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.

  • Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.


    Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/junho/morte-por-homicidio-caracteriza-acidente-de-qualquer-natureza-para-fins-previdenciarios


  • Falta muita informação....

    Requisitos pra companheira:

    2 anos de união + 18 contribuições

    Caso não cumpra os requisitos ela receberá por 4 messes, caso cumpra ela receberá por 6 anos (por causa da idade)..não sabemos se latrocínio é acidente de trabalho (para poder afastar os requistos) a questãonão diz a quanto tempo eles tão junto...

    Enfim a justificativa da banca tá errada pois como já disse :

    Caso não cumpra os requisitos ela receberá por 4 messes....

  • Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza, fixa TNU


    A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

    A matéria foi analisada em pedido apresentado pela mulher de um contribuinte vítima de homicídio. Ela teve o pedido de pensão negado pelo INSS com o argumento de que ele não possuía o mínimo de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme instituído pela Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135/15.

    No entanto, a viúva alegou ter direito à pensão independentemente do número de contribuições porque a morte se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.

    Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse.

    O juiz lembrou também que o artigo 30 do Decreto 3.048/99 estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.

    Seguindo o voto do juiz, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15”.


    https://www.conjur.com.br/2018-jun-28/morte-homicidio-caracteriza-acidente-qualquer-natureza-tnu

  • Homicídio é considerado acidente de qualquer natureza!Sendo assim não precisa atender os Requisitos de 18 Contribuições + 2anos de união estável! Gab:errado
  • Receberá por 6 anos o benefício.

  • Uma observação importante nessa questão é saber se latrocínio será enquadrado em acidente de qualquer natureza ou causa.

    Vejamos: Ele não cumpriu o requisito de 18 contribuições ( Pensão por morte independe de carência ). Esses requisitos de 18 contribuições mensais e  de 2 anos do casamentos é para saber se o cônjuge sobrevivente receberá a Pensão por Morte por 4 meses ou pela tabela de idade.

    No caso da questão, ele deixou de cumprir um dos requisitos, ele só tinha 14 meses de contribuições, só dele não ter cumprido esses 18 meses a Viúva não observará a tabela x idade, ela receberá a pensão por morte por 4 meses, mas tem um porém: Quando for acidente de qualquer natureza ou causa não precisa observar esses requisitos 18 contribuições e 2 anos de casamento, a Viúva receberá pela tabela.

    Então, percebemos que a questão considerou latrocínio como acidente de qualquer natureza ou causa, pois a Viúva não receberá por quatro meses e sim pela tabela, mesmo ele não tendo cumprido os requisitos exigidos.

    Simplificando:

    Latrocínio considerado como acidente de qualquer natureza ou causa: questão errada. POIS NÃO PRECISA OBSERVAR OS REQUISITOS. Ela não receberá por 4 meses e sim por 6 anos de acordo com a tabela.

    Caso o Latrocínio NÃO fosse considerado como acidente de qualquer natureza ou causa: a questão estaria correta. Pois neste caso ele descumpriu um dos requisitos e a Viúva só poderia receber por 4 meses.

  • Dica: leiam apenas o comentário da Deiviane Silva.

  • Pensem bem antes de se casarem com um velho... rsrs

  • ERRADO

    Lei 13.135 - Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

    Art. 77.

    § 2º -A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

  • GAB : ERRADO

    PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/ COMPANHEIRO

    4 meses = menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos do casamento;

    3 anos = viúva com menos de 21 anos de idade;

    6 anos = entre 21 e 26 (CASO DA QUESTÃO)

    10 anos = entre 27 e 29

    15 anos = entre 30 e 40

    20 anos = entre 41 e 43

    Vitalícia = com 44 ou mais anos de idade.    

    Carlos, contribuinte da previdência social por quatorze meses na condição de segurado empregado, faleceu vítima de latrocínio, deixando viúva a sua companheira de vinte e três anos de idade. Nessa situação, a companheira terá direito a receber o benefício da pensão por morte por um período de quatro meses.

    EM CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA GRAVE...DISPENSA -SE OS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.....

    LATROCÍNIO SE ENQUANDRA EM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.....

        

  • sério que o crime de latrocínio é considerado um acidente de qualquer natureza ????????

    nossa.sem lógica nenhuma.

    espero que editem logo um decreto regulamentando esse conceito.

  • A professora comentou a questão e nem tocou no assunto ... rs

  • Homologadores de "qualquer natureza" = humor do dia do julgador/relator.

  • Coaduno com a ideia da Deiviane. Mas ao resolver a questão NÃO considerei o latrocínio como acidente de qualquer natureza. Acabei tendo um entendimento diferente da banca pelo visto.

  • ATENÇÃO!!!

    A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

  • Examinador: vish, fiz cagada na questão

    Cespe: espere, vou dar um jeito.

  • Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. Tese foi firmada pela TNU em favor de viúva de contribuinte que teve pensão negada pelo INSS. (Processo n.º 0508762-27.2016.4.05.8013/AL)

    https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/junho/morte-por-homicidio-caracteriza-acidente-de-qualquer-natureza-para-fins-previdenciarios

    Assim, apesar de não ter recolhido 18 contribuições mensais, terá direito à pensão por morte por 06 anos, com fundamento nos dispositivos abaixo da Lei 8.213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

     

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    V - para cônjuge ou companheiro: 

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;      

         

    § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável


ID
2526694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o direito de Antônio pleitear o benefício da aposentadoria e os proveitos econômicos dela decorrentes prescreverá em cinco anos a contar da data em que ele completou os trinta e cinco anos de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • O direito de pleitear a aposentadoria não prescreve. Então não importa que ele requeira a aposentadoria no dia em que completa os requisitos para se aposentar ou daqui a 20 anos... o direito à aposentadoria continuará intacto. O que importa, na verdade,  é a implementação por parte do segurado dos requisitos para se aposentar.

  • ERRADA.

    Como ele já possui 35 anos de contribuição, preencheu este requisito para a aposentadoria. Direito líquido e certo, não há prescrição.

  • Esteja atento para a questão da prescreição, da Lei 8.213: 

    Revisão do ato de concessão do benefício: 10 anos (prazo decadencial) art. 103

    Ações prestações vencidas/ Restituições 5 anos art. 103, P. único

    Previdência anular ato administrativo FAVORÁVEIS(prazo decadencial) 10 anos art. 103A

    Ações Prestação por acidente de trabalho 5 anos art. 104

    *Perde direito à pensão por morte: o homicida do segurado e aquele que pratica fraude ou simulação art. 74

    Força e Honra!

     

  • ele tem direito adquirido noa importa o tempo que ele for atraz da apozentadoria que ele vai ter direito.

  • O fundo de direito não prescreve (possibilidade de recebimento do benefício) em virtude do direito adquirido (melhor seria até o termo decadência), o que poderá ser afetado pelo decurso do tempo são apenas as prestações vencidas (mantendo incólume o direito).

  • Errada.

     

    Lei 8213:

    Art. 102. (...)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

     

    EMENTA:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (STF, RE 626489 / SE, Rel. Min. Roberto Barroso. Pleno. Pub. 23-09-2014.)

  • Concessão Inicial: inexiste prazo.

    Revisão do beneficio ja concedido: prazo decadencial de 10 anos

  • Decadência no custeio -> direito de constituir o crédito -> 5 anos 
    Prescrição no custeio -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído -> 5 anos 

    Decadência nos benefícios -> revisão do ato de concessão de benefício -> 10 anos 
    Prescrição nos benefícios -> ação para receber prestação vencidas ou restituições -> 5 anos
     

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

    INSS na veia!

  • imagina.. prescreve o direito a se aposentar e tem que trabalhar pro resto da vida.. 

    não precisa de conhecimento pra essa questão kkkk

  • Q842536


    O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


    Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.


    Gabarito ERRADO


  • ERRADO  nao existe limite de prazo para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição 

    completou os quesitos o direito de se aposentar fica intacto

     

    FAÇA O POSSIVEL QUE DEUS FARÁ O IMPOSSIVEL !!!

  • Nesse caso, ele pode requerer a qualquer momento a aposentadoria por tempo de contribuição pois já atingiu os 35 anos. Como ele atendeu a regra dos 85/95, ele se aposenta por tempo de contribuição com incidência do fator previdência 

  • Quem acompanha o professor Ítalo Romano se lembrou de Raulzito!

  • PRESCRIÇÃO – 5 ANOS

    1- AÇÕES PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS/RESTITUIÇÕES/DIFERENÇAS

    *A contar da data em que deveriam ter sido pagas.

    Obs: Salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes.

    2- AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    *A contar da data:

    - do acidente quando resultar morte/incapacidade temporária.

    - em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas.

     

    DECADÊNCIA – 10 ANOS

    1- REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    *A contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    2- PREVIDÊNCIA ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS

    *A contar da data em que foram praticados, salvo má-fé.

     

    INEXISTE PRAZO PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

  • Direito adquirido, pode pleitear a qualquer momento.

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do fator previdenciário é OBRIGATÓRIO, salvo a regra 85/95, onde a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVO.

  • Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Lei 8213/91:

    Art. 102, § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

  • GAB : ERRADO ...

    ANTONIO PREENCHEU ALGUM REQUISITO? SIM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

    ENTÃO ANTONIO TEM DIREITO ADQUIRIDO NÃO TEM QUE SE FALAR EM PRAZO DE PRESCRIÇÃO .....MESMO QUE A LEGISLAÇÃO MUDE ....A REGRA PRA ELE VAI SER A ANTIGA POIS ELE JA TINHA PREENCHIDO O REQUISITO.

  • ERRADO

    O PRAZO PARA REQUERER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NÃO NÃO NÃO PRESCREVE.

    PARA REVISÃO DE BENEFICO JÁ CONCEDIDO: PRAZO DE 10 ANOS.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Antes de adentrar ao mérito, frisa-se que para responder a presente questão será necessário analisar a legislação em vigor à época da aplicação da prova, 2017, ou seja, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 que eliminou a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.


    Inteligência do § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.


    Corroborando com o mesmo entendimento, o art. 122 da mencionada lei, dispõe que, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.


    Ou seja, não se aplica prescrição quando há direito adquirido pelo contribuinte, em razão de ter preenchido os requisitos à época, nos termos da legislação vigente.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • A prescrição não atinge o fundo de direito. ERRADO.

  • ERRADO

    O direito está lá, ou seja, não importa se passar algum tempo, NÂO PRESCREVE.

  • direito adquirido papai

  • Prescrição no Direito Previdenciário

    - em matéria de benefício: o direito ao benefício é imprescritível

    - direito aos créditos decorrentes do benefício: prescrevem em 5 anos, contados a partir da data que deveriam ter sido pagas

     

    Decadência no Direito previdenciário          

    - para o segurado ou beneficiário: o prazo será de 10 anos para requerer ato de concessão de benefício, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.

    - para o INSS: prazo de 10 anos para anular atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para seus beneficiários, contado da data em que foi praticado, salvo má-fé.


ID
2526697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Jânio, microempreendedor individual, tem uma única empregada. Ela se encontra grávida e em tempo de receber o benefício do salário-maternidade. Nessa situação, o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, conforme previsto na Lei nº. 8.213/91:

     

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.    

    § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

    § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

    § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

     

    Bons estudos! ;)

  • CERTA.

    Lei 8213/91:

    Art. 72.

    (...)

    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.  

  • INSS PAGA SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AVULA, DOMÉSTICA, FACULTATIVA, INDIVIDUAL, ESPECIAL-RURAL E EMPREGADA DO MEI

     

    120 DIAS - INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) INCLUISIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR

    ABORTO NÃO CRIMINOSO - 2 SEMANAS

     

    ÚNICO BENEFÍCIO CONSIDERANDO INTEGRANTE DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

     

     EXIGIDA CARÊNCIA  - 10 CONSTRIB. - (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)

    PARTO ANTECIPADO EM 2 MESES - DIMINUI 2 MESES DE CARÊNCIA

     

    Segurada Empregada (E):   renda mensal igual a sua remuneraÇÃo integral e  pago pela empresa (EXCE«ÃO).

    Esse benefÌcio poder· ser maior que o teto do RGPS (R$ 5.531,31), ATÉ O TETO do  STF (R$ 33.763,00).

     

    Segurada Trabalhadora Avulsa (A):   sua remuneraÇÃo integral 

     

    Seguradas Empregadas Domésticas (D):  renda mensal equivalente ao do seu último SalÁrio de ContribuiÇÃo (SC);

     

    Seguradas Especiais: 1 SM

     

    Seguradas Contribuintes Individuais, Facultativas  e Seguradas em Período de GraÇa:

    SALÁRIO-MATERNIDADE  pago  pelo INSS

    -  renda mensal equivalente a 1/12 da soma dos 12 Últimos salÁrios de contribuiÇÃo  -  perÌodo nÃo superior a 15 meses.

     

    Pela LEGISLAÇÃO, é garantido o recebimento do Salário Maternidade pela PrevidÍncia nos casos de

    demisão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

     

    Todavia, doutrina e jurisprudência asseveram que cabe ao INSS suportar diretamente o Salário Maternidade,

    na demissão com ou sem justa causa, porquanto ao final,

    quem efetivamente suportará o pagamento do benefÌcio é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.

  • Certo, a única forma em que o salário-maternidade não será pago pela Previdência Social é no caso de parto da empregada de uma empresa, as demais formas, todas, inclusive no caso de parto de uma empregada do MEI (Microempreendedor Individual), serão pagas pela Previdência Social.

  • Quanto ao pagamento do Salário-Maternidade:
     
       Empregada -> empresa paga.
           ATENÇÃO: o salário-maternidade da ADOTANTE é pago diretamente pelo INSS, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada. - Ivan Kertzman, 2018, pág 437.
       Avulsa -> INSS paga;
       Doméstica -> INSS paga;
       Facultativa -> INSS paga;
       Cont. Individual -> INSS paga;
       Seg. Especial -> INSS paga;
       Empregada do MEI -> INSS paga.
     

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

     

  • O salario-maternidade devido a trabalhadora AVULSA e a empregada do microempreendedor individual será pago diretamente pela Previdencia social. Portanto questao CORRETA 

    DEUS esta conosco.

  • Situações em que a segurada empregada receberá o salário maternidade diretamente do INSS:

    1) Empregada do MEI;

    2) No caso de o evento gerador ser a adoção;

    3) No caso de recebimento do benefício em decorrência do falecimento do cônjuge ou companheiro titular.

  • No caso da empregada é pago pela empresa (em regra) salvo no caso de ser empregada de MEI ou ser adotante (nesse último caso a empresa só paga se ouver convénio com INSS)

  • Lei 8213/91:

    Art. 72, § 3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

  • Por força da Lei 12.470/2011, com o objetivo de aliviar o MEI (equiparado a empresa), o salário-maternidade da segurada empregada gestante do microempreendedor individual passou a ser pago diretamente pelo INSS.

  • Lei.8.213/91 Do Salário maternidade

    Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

    § 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

    Font: Alfacon

  • Diretamente pela previdência...errei pois pensei haver uma pegadinha

  • c

  • Questão tipica da CESPE...

    SALVO

  • SOBRE A EMPREGADA - SALÁRIO MATERNIDADE

    O STF, em sua composição plenária e por unanimidade, dando ao artigo 14 da EC 20/98, interpretação conforme o texto constitucional vigente, reconheceu que a previdência social deve arcar integralmente com o benefício da licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da CF. Referida decisão deixou inequívoco que o salário-maternidade é benefício previdenciário, pois atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador é discriminar a mulher no mercado de trabalho, restringindo, ademais, sua liberdade de ter os filhos que quiser.

    o salário maternidade é pago a cargo do empregador, com posterior compensação.

  • Mas que questão sem vergonha !!

    Não deveria usar a palavra DIRETAMENTE.......pela lógica, há o intermediário que é o EMPREGADOR :(

  • Art. 71O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência desteobservadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

    § 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

    § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Questão correta.

    Em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. Entretanto, no caso da empregada de Microempreendedor Individual (MEI), o benefício em questão é pago pelo INSS.

    Veja o art. 100-A, do RPS:

    Art. 100-A. O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: CERTO

  • Sabe-se que, nos termos do art. 72, caput da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.


    Outrossim, conforme § 3º do mencionado artigo, o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 100-A, Dec. 3.048/1999 O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.         

    Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.         

  • Regra: o salário maternidade das empregadas serão pagos pelos empregadores.

    Exceção: Empregada do MEI, neste caso quem irá pagar é a própria previdência.

  • "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

    § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social."

  • Empregada do MEI: INSS paga.

    Empregada: Empresa paga.

    Demais seguradas: INSS paga, inclusive empregada adotante.

    GABARITO: CERTO

  • Quem paga o salário maternidade? Quem paga é o INSS mas há exceção no caso do empregado, o salário maternidade será pago pela empresa desde que seja decorrente do parto.

    O salário maternidade decorrente da adoção é pago somente pelo INSS. 

    Exceção da exceção 

    O MEI para fins previdenciários é considerado empresa, porém se sua empregada der à luz quem pagará o salário maternidade será o INSS.

    Fonte: Prof Guilherme Biazotto


ID
2526700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Raul nunca havia contribuído para o RGPS. No entanto, após uma semana do início de atividade laboral em determinado emprego, um acidente de trabalho o tornou incapaz e insuscetível de reabilitação. Nessa situação, Raul não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez porque não cumpriu o tempo de carência exigido.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    Caso o segurado sofra acidente de trabalho, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez independe de período de carência, conforme prevê a Lei nº. 8.213/91:

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    ...

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

     

    Bons estudos! ;)

  • ERRADA.

    Conforme Lei 8213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Em regra a carência é de 12 contribuições mensais .Porem, é dispensado este requisito em caso de doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa. 

    Aposentadoria por invalidez: incapaz e insuceptivel de reabilitação.

  • Independe de carência:

    1. Pensão por morte

    2. Auxílio-reclusão

    3. Salário-família

    4. Auxílio-acidente

    5. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, doença da portaria interministerial)

    6. Para segurados especiais (atividade rural):

            a. Aposentadoria por idade

            b. Aposentadoria por invalidez

            c. Auxílio doença

            d. Auxílio reclusão

            e. Pensão

            f. Auxílio acidente

    7. Serviço social

    8. Reabilitação profissional

    9. Para seguradas empregadas, avulsa e empregada doméstica:

            a. Salário maternidade

  • Essa é a situação do princípio da solidariedade,o qual existe na seguridade social.

  • Pessoal, mas fato de ele ter começado a trabalhar não subtende que ele contribui, ou estou errado? No caso ele teria filiação, mas não necessariamente inscrição
  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outras:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.(C)

    _____

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MT Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

    Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.(C)

  • Não precisam de carência as Perguntas e as Respostas.

    Morte profissional da família social?. Você Sabe?

    R: Sei Acidente.

             

    Pensão por morte;    

    Reabilitação profissional

    Da

    Salário-família

    Serviço social;

    Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    pode copiar mais seja humilde e diga a fonte ...

    Font: Alfacon

    Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber algum benefício.


    Todavia, há exceções para alguns benefícios, que é o caso da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independe de carência para sua concessão, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, portanto, Raul faz jus ao benefício.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Vide art. 26, II da Lei 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    Vide art. 26, II da Lei 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • aposentadoria por incapacidade permanente é a nova denominação da aposentadoria por invalidez, dada pela EC n. 103/2019. Os requisitos para sua concessao não foram alterados, apenas a metodologia de cálculo do seu valor. 

    A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

    Caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente será de 100% do salário de benefício, e não a regra dos 60%.

    Fonte: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-invalidez/

  • Raul nunca havia contribuído para o RGPS. 

    No entanto, após uma semana do início de atividade laboral em determinado emprego, um acidente de trabalho o tornou incapaz e insuscetível de reabilitação

    Nessa situação, Raul não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez porque não cumpriu o tempo de carência exigido.

    Lei 8213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    OBS: caso Raul não fosse segurado ele não teria direito ao benefício.


ID
2526703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


As penas de demissão e cassação da aposentadoria aos membros da DPU serão aplicadas pelo presidente da República, cabendo ao DPG a aplicação das demais penalidades funcionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei Complementar 80/1994.

     

    Art. 50, § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

  • Pode isso Arnaldo? Quer dizer que a cassação da disponibilidade pode ser aplicada pelo DPG? Já que a questão diz que CABENDO AO DPG A APLICAÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES e a questão cita DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA somente.

  • Nesse raciocinio,  na DPE Estadual, cabe ao Governador do Estado tal feito.

  • Sim Dário , a lc80/94 em seu artigo 134, § 2° trás a mesma previsão no âmbito das defensorias estaduais 

  • DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ---> Presidente da República (DPU) ou Governador (DPE)

    OUTRAS SANÇÕES ---> DPG

  • CERTO

     

    Lei Complementar 80/1994.

     

    Art. 50, § 6º As penas de demissão cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

    Gostei (

    159

    )

  • e a autonomia?

ID
2526706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    No salaried staff model, também denominado de advocacia pública em razão de a prestação de assistência ser realizada por profissionais que recebem uma remuneração fixa para o desempenho da função como um todo (e não caso a caso, como ocorre no judicare), um corpo de profissionais é remunerado para atuar em todas as causas. No “modelo de pessoal assalariado” a assistência tanto pode ser prestada por entidades não estatais subvencionadas por verbas públicas, geralmente sem fins lucrativos, quando pode haver a criação de um organismo estatal responsável pela prestação da assistência por meio de seu próprio corpo de servidores. Neste último caso se enquadra a Defensoria Pública.

    Por sua vez, os modelos mistos mesclam as fórmulas dos sistemas mencionados acima.

    Destarte, no Brasil, o constituinte de oitenta e oito fez clara opção pelo “salaried staff model”, criando um organismo específico, a Defensoria Pública, para o desempenho da assistência jurídica integral e gratuita, conforme se lê no artigo 134 da Carta Maior.

    * Fonte: emporiododireito.com

  • Modelos Jurídico-assistenciais:

    - Pro bono = Assistência é prestada por profissionais liberais (advogados), sem contraprestação monetária.

    - Judicare = Assistência é prestada por advogados, porém, nesse caso poderá ocorrer remuneração pelos cofres públicos, através da indicação e remuneração de advogados dativos.

    - Salaried Staff Model = Já no salaried staff model, também denominado de advocacia pública em razão de a prestação de assistência ser realizada por profissionais que recebem uma remuneração fixa para o desempenho da função como um todo (e não caso a caso, como ocorre no judicare), um corpo de profissionais é remunerado para atuar em todas as causas. No “modelo de pessoal assalariado” a assistência tanto pode ser prestada por entidades não estatais subvencionadas por verbas públicas, geralmente sem fins lucrativos, quando pode haver a criação de um organismo estatal responsável pela prestação da assistência por meio de seu próprio corpo de servidores. Neste último caso se enquadra a Defensoria Pública.

    - Híbrido ou misto = mesclam as fórmulas dos sistemas mencionados acima.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/tag/edilson-santana-g-filho/

  • CERTA.

     

    E aprendi aqui nos comentários.

  • Galera, não tenho nada a acrescentar, somente estou comentando para externalizar a minha GRATIDÃO aos amigos estudantes do QC, obrigado! Aprendo muito por aqui, e também tento dividir ao máximo o meu conhecimento! Aqui só há vencedores! Bons estudos!

  • Ignorei o "english" e toquei o barco. Certo de chute e alma.


    GAB CERTO. É a função da Defensoria Pública.

  • art.134,cf

    C

  • É aquele momento que você torce para o erro não estar no termo em inglês.

  • bem isso.. mas o que me pegou foi tentar "interpretar" o sentido de NECESSITADOS para o cespe!

  • kkkkkk o comentario do Lucas PRF é a mais pura verdade

     

  • Se eu fosse consultar o meu inglês teria errado kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • oi?

  • Modelo de equipe assalariada!! Custava colocar em Português pra gente acertar?!
  • examinador adotou o sistema safadage cesp model

  • Pareceu constitucional com Administração hahaha

  • REGRA GERAL quando vem termos rebuscados ou teorias que nunca ouvimos falar a questão está CORRETA.

    TRF 1 tinha uma questão que falava da Teoria de Frank, marquei como CERTA e acertei. Além de várias provas com essa característica.

  • boa

     

  • Balboa., fui seguir essa sua dica em ADM Geral e só estou errando.

  • ADM GERAL é ponto fora da curva.

  • JUSTIFICATIVA: A RESPOSTA ESTÁ NA CF/1988, VEJAM:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    GABARITO: CERTO
     

  • CONCURSEIRO: SABER CONCEITOS EM LATIM E INGLÊS.

    MATÉRIAS: PORTUGUÊS, RCM, CONSTITUCIONAL, EST. EFIC., E MAIS 5 MATÉRIAS ESPECÍFICAS.

    QUE PROFESSOR SABE ISSO?

     

    É QUASE DESUMANO MAS, TAMO AQUI PRA ISSO.

    BORA LÁ! AVANTE!

  • SALARIED STAFF MODEL: Neste modelo, a assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.


  • Costuma-se agrupar os diferentes modelos em três grupos: o sistema judicare, o staff model e o misto. 

    O sistema judicare é bastante comum, sendo adotado em diversos países europeus, tais como França, Inglaterra, Holanda e Áustria. Neste sistema o patrocínio da defesa dos necessitados é garantido por meio de advogados re

    munerados pelo Estado, mas sem vínculo empregatício com o Poder Público. Entende-se que, em razão de caber aos advogados o monopólio da representação  em juízo dos particulares, não cabe à Administração Pública se imiscuir em tal  seara. Outrossim, por se tratar de atividade privada, impõe-se ao Estado a devida contrapartida financeira aos prestadores deste serviço. 

    Finalmente, há países que adotam sistemas combinados, mesclando tanto 

    o modelo judicare quanto o staff model. 

    No Brasil, a assistência judiciária aos pobres é garantida desde a Constituição Federal de 1934. Esta previa, em seu artigo 113, que cabia ao Estado prestar assistência judiciária aos necessitados. Apenas na Carta Magna de 1988, porém, em seu art. 134, foi criada a Defensoria Pública como instituição – no âmbito estadual e federal – com a finalidade de garantir a assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados. Tem-se, porém, que o Brasil adota um sistema de acesso à justiça misto, com a Defensoria Pública exercendo o papel de  principal meio de acesso, utilizando-se, subsidiariamente, do sistema judicare, denominado advocacia dativa em nosso país.

    www.dpu.def.br/images/esdpu/revista/artigo06_-_daniel_mourgues_cogoy.pdf

  • Gabarito: CERTO

    Só que o fato de a DPU funcionar segundo o modelo de equipe assalariada NÃO autoriza concluir que essa equipe está formada para prestar orientação jurídica integral e gratuita.

    O modelo de equipe assalariada é também o modelo da AGU, do MP, do Judiciário e, enfim, de todo o serviço público. Aliás, é também o modelo de várias bancas de Advocacia. Nem por isso se pode afirmar que, por força desse modelo, essas equipes assalariadas tenham a função de prestar atendimento jurídico integral e gratuito.

    Em suma: a assertiva está composta de duas afirmações, e ambas estão corretas, mas a segunda NÃO decorre da primeira, como afirmado.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa ...

    Por isso, embora a questão seja fácil, me parece que ganhou uma falsa dificuldade, decorrente da sua formulação equivocada.

    Vaias para a banca...

  • estagiário do Cespe gastando seu inglês da Wizard...

  • A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, é correto afirmar que: Entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Sobre o tema, é certo afirmar que entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Assim, podemos dizer que no Brasil, o legislador constituinte fez a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (artigo 134 da CF). Com isso, formalizou-se a opção pela criação de organismo estatal destinado à prestação direta dos serviços jurídico-assistenciais, com profissionais concursados, titulares de cargos públicos efetivos e remunerados de maneira fixa diretamente pelo Estado, sob regime de dedicação exclusiva (artigo 134, parágrafo 1º, da CF).


    Gabarito do professor: assertiva certa. 


    Referências:

    SILVA, Franklyn Roger Alves et al. O modelo brasileiro de assistência jurídica estatal gratuita. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-05/tribuna-defe.... Acesso em: 20 out. 2020.

  • São 4 os modelos de assistência jurídica que são adotados pelo mundo:

    Ø O modelo trazido pelo art. 134, da CF é o salaried staff model, pelo qual incumbe à Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados. Os defensores atuam com vínculo fixo e recebem remuneração certa, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    Ø O sistema judicare muito se assemelha à assistência prestadas por advogados dativos, que não é a regra no nosso ordenamento jurídico. Nesse caso, a assistência jurídica é prestada por patronos particulares que recebem por cada caso concreto ou ato, e são remunerados pelo erário. Recebe críticas, pois a remuneração paga pelo Estado tende a ser baixa, o que gera uma qualidade de atuação também baixa dos advogados. É encontrado no Brasil, como nos locais onde não há DP e os custos dos honorários advocatícios são pagos pelo Estado (“convênio com OAB”).

    Ø Misto/híbrido: combinam fórmulas acima, com na Suécia, em que o cidadão escolhe o método.

    Pro bono: prestação de assistência judiciária gratuita por profissional liberal, sem nenhuma prestação pelo Estado. É exercida por caridade. A principal ferramenta é o pedido de gratuidade judiciária. Não é um direito do incapaz financeiramente, pois contará com a boa vontade do advogado em assim atuar


ID
2526709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


Conforme o entendimento do STF, a autonomia funcional conferida pela CF às DPs, que lhes assegura a iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    STF

     

    No caso, o PLOA fora encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do Executivo. O Tribunal afirmou que a Defensoria Pública possuiria autonomia orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da CF (§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º). Asseverou, ainda, que a inclusão do órgão dentre as secretarias do Executivo estadual afrontaria essa autonomia. Destacou que a proposta inicialmente encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.

     

    DPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2013. (ADPF-307)

     

    CF.88

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Está sempre garantida a participação do povo e do órgão.

    Abraços.

  • A primeira parte da questão está certa, pois, para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). Porém, para o STF, por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública.

    Defensoria Pública e participação na sua proposta orçamentária. Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, referendou a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei 18.532/2015 do Estado do Paraná [“Art. 7º. … § 2° A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)]”. Na espécie, embora a Defensoria Pública tenha tido um corte drástico em seu orçamento em relação ao ano anterior, a questão debatida é a ausência daquela instituição no processo de formulação da proposta de lei orçamentária. O Ministro Roberto Barroso (relator) ressaltou que, quando a ação fora protocolada, o Poder Legislativo estava em vias de votar a própria lei orçamentária. Em razão disso, a liminar fora concedida para que a Defensoria Pública apresentasse sua proposta diretamente à assembleia legislativa. O Plenário, ao referendar a medida liminar, assentou a necessidade de participação da Defensoria Pública. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar. Assentava a situação de penúria em que se encontram os Estados-Membros. Apontava que, regra geral, os poderes da República deteriam autonomia administrativa e financeira, exceção aberta pela Constituição quanto ao Ministério Público. ADI 5381 Referendo-MC/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 18.5.2016. (ADI-5381)

  • ERRADA.

     

    Tá, tudo muito bem fundamentado aqui. Mas é questão de interpretação também. Como participar se não pode opinar?

  • Está errada por conta de dizer autonomia funcional, e não autonomia financeira.

    Autonomia funcional não se confunde com autonomia administrativa e nem com autonomia financeira e orçamentária.

    Autonomia funcional no âmbito do MP e das DP tem a ver com a sua atuação jurídica e de não estarem subordinados a nenhum dos poderes.

  • § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    cf 88

  • Conforme o entendimento do STF, a autonomia funcional conferida pela CF às DPs, que lhes assegura a iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

  • No meu entendimento está errado e a justificativa é a mesma do colega Jorge Ribeiro. Não se trata de autonomia funcional e sim de autonomia financeira. Está correto quando a questão diz "não inclui a prévia participação desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias", isto por quê, a DP não tem autonomia para criar a Lei de Diretrizes orçamentárias mas sim de propor o seu orçamento de acordo com a referida Lei.

  • DP só envia seus números; texto legal ( prévia elaboração ) cabe exclusivamente ao Executivo

    seria isso? afff...

  • Pessoal... Meu Raciocínio para responder a esta pergunta foi o seguinte... Com autonomia funcional as DPs podem apresentar a proposta de seus gastos... A autonomia financeira diz respeito a previsão constitucional de que as DPs podem estruturar seus gastos internamente como melhor lhe convier... Já quanto à participação na LDO, acredito que o entendimento da banca é de que, uma vez que há contribuição na elaboração de sua proposta, indiretamente estará contribuindo para a composição das Diretrizes...
  • È Autonomia finaceira e NÃO autonomia funcional.

  • Segundo STF as DP's podem participar sim da elaboração das suas propostas orçamentárias.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    INFO 826 STF: É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016.

     

  • Defensoria tem às moral, só não é vitalício os carinhas

  • Errado

    Art. 143 § 2 e § 3 CF 

  • ERRADA, conforme ADI 5381.

    LDO ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO DEVE TER PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

     

     

    Fonte:https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/339211302/ldo-encaminhada-ao-legislativo-deve-ter-participacao-da-defensoria-publica

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.381 para que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública. A decisão foi por maioria.

    Portanto, a L.D.O. deve ter a paticipação da Defensoria Pública.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mai-21/ldo-encaminhada-legislativo-participacao-defensoria

  • AUTONOMIA (INCLUINDO LDO) --> REGRA DA EQUIPARAÇÃO --> PJ, MP E DP

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos Poderes e da Defensoria Pública. Embora seja correto afirmar que a CF/88 confere autonomia funcional às Defensorias, a participação prévia desses órgãos na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias é essencial. Conforme o STF:


    Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, referendou a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei 18.532/2015 do Estado do Paraná [“Art. 7º. ... § 2° A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)]". Na espécie, embora a Defensoria Pública tenha tido um corte drástico em seu orçamento em relação ao ano anterior, a questão debatida é a ausência daquela instituição no processo de formulação da proposta de lei orçamentária. O Ministro Roberto Barroso (relator) ressaltou que, quando a ação fora protocolada, o Poder Legislativo estava em vias de votar a própria lei orçamentária. Em razão disso, a liminar fora concedida para que a Defensoria Pública apresentasse sua proposta diretamente à assembleia legislativa. O Plenário, ao referendar a medida liminar, assentou a necessidade de participação da Defensoria Pública. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a medida cautelar. Assentava a situação de penúria em que se encontram os Estados-Membros. Apontava que, regra geral, os poderes da República deteriam autonomia administrativa e financeira, exceção aberta pela Constituição quanto ao Ministério Público - ADI 5381 Referendo-MC/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 18.5.2016. (ADI-5381).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A DPE TEM INICIATIVA FINANCEIRA E NAO AUTONOMIA FINANCEIRA.

  • Às vezes, respostas curtas e objetivas são as mais úteis para o bom entendimento.

  • INFO 826 STF: É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016.

  • GABARITO: ERRADO

    Os colegas já explicaram (muito bem) o porquê do gabarito, quero acrescentar apenas um detalhe pra que a gente fixe bem esse conteúdo e não erre mais: a CESPE já cobrou esse conhecimento antes.

    Q866457 (aqui no QC) prova da DPE-PE de 2018 - CESPE:

    ITEM CESPE - CORRETO: "Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias."

    Se errou dessa vez, não esquenta a cabeça, na prova não erra mais, tá? Fique bem :)

  • Conforme o STF:

    Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública.

  • Falso, vejamos:

    A DP tem iniciativa de proposta orçamentária. O orçamento é proposto ao Poder Legislativo, por intermédio do Poder Executivo, pela própria Defensoria. 

    O tema já foi objeto de ADI no STF, envolvendo a Defensoria Pública do Paraná. No julgamento da ADI 5381, a Corte entendeu que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública.


ID
2526712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.


De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Como se sabe, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União DPU.

     

    (QO no Ag 378.377/RJ , Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11/11/2002.)

  • Há informativo novíssimo, exatamente sobre isso.

    Abraços.

  • CERTO

    STF: A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração de “habeas corpus” em que discutida a possibilidade de atuação de Defensoria Pública estadual perante o STJ. No caso, Defensoria Pública estadual interpôs, em favor do paciente, agravo em face da não admissão de recurso especial perante o STJ. Ocorre que a Defensoria Pública da União, e não a estadual, foi intimada da decisão proferida no agravo, o que, segundo a defesa, implicou o trânsito em julgado do pronunciamento e a subsequente expedição de mandado de prisão contra o paciente.   O Colegiado entendeu ser inadequada a via eleita por se tratar de “habeas corpus” substitutivo de agravo regimental, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. Asseverou que, consoante a jurisprudência desta Corte, a intimação há de ser feita à DPU, já organizada e no desempenho regular de suas atividades perante os tribunais superiores. Ademais, salientou que a DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Para ele, haveria de presumir-se que, tendo a Defensoria Pública estadual interposto o recurso especial, ela estaria acompanhando-o e que a falta de representação em Brasília não poderia motivar o direcionamento da intimação à DPU. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017. (HC-118294)

  • O número do informativo é o 856.

    bons estudos!

  •  

    A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, julgue o item a seguir.

     

    De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

     

    stão pede jurisprudência do STJ. Segue uma recente:

     


    1Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa daDefensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Para enriquecer a resposta, nas fases dissertativas e orais das provas das DPs, sobre os requisitos exigidos das DPEs para atuação nas Cortes Superiores, segue parte do texto do Defensor Federal Caio Paiva:

     

    "Pesquisando a jurisprudência a respeito da matéria, verifica-se uma divergência entre as condições exigidas pelo STF e pelo STJ para que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores: enquanto o STF exige apenas a previsão contida na lei estadual/distrital que contemple a possibilidade de atuação junto aos tribunais superiores[4], o STJ exige, além da previsão em lei estadual/distrital, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações[5].

     

    Embora seja salutar a observância daquelas condições pelas defensorias estaduais e distrital para atuarem junto ao STF e ao STJ, sob pena, advirta-se, inclusive da inadmissibilidade do recurso interposto[6], aqui, no plano da investigação teórica (que pode subsidiar a atuação na prática), manifesto-me contrariamente às condições colocadas pelo Supremo e pelo STJ para permitirem a atuação das DPEs e da DPDF, e isso porque ambas podem ser superadas. Explico-me.

     

    No que diz respeito à condição exigida tanto pelo STF quanto pelo STJ, sobre a previsão dessa atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria, entendo que se trata de uma interpretação equivocada do art. 111 da LC 80, que dispõe: “O defensor público do estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e tribunais superiores”. Parece-me, portanto, que, quando o legislador estabelece “na forma do que dispuser a legislação estadual”, ele está se referindo apenas à organização da carreira, isto é, à qual categoria/nível/classe de defensores públicos competirá atuar em cada instância. Por isso, interpreto o artigo 111 da LONDP como autossuficientepara permitir que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores, sem qualquer necessidade de complemento normativo na respectiva legislação estadual/distrital.

     

    Por outro lado, a condição exigida exclusivamente pelo STJ, de que as defensorias necessariamente tenham representação física em Brasília para atuar junto aos tribunais superiores, não se coaduna com a realidade do processo eletrônico, que já é utilizado na quase totalidade dos processos em trâmite no STF e no STJ. Assim, a exigência de escritório físico das defensorias estaduais[7] somente se justificaria quando a atuação se dirigisse a processos que ainda não migraram para o sistema eletrônico."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jun-28/tribuna-defensoria-organizacao-defensoria-atuar-grau-cortes-superiores

  • Gabarito: CERTO

    "A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856)."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Acerto aqui, mas erro na prova ¬¬

  • CERTA.

     

    E sempre cai.

  • Geralmente quando a questão da Cesp é segundo jurisprudência de tribunal e a proposição não é absurda, a questão estará correta

  • Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília.

    A Defensória Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensórias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Prerrogativa da DPU, sim, mas não prerrogativa exclusiva. A DPE não fica excluída.

  • Prerrogativa da DPU, sim, mas não prerrogativa exclusiva. A DPE não fica excluída.

  • DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente.

    STJ, AREsp nº 1513956 / AL. 

  • A questão é de 2017. Entretanto houve novo julgamento sobre o tema, em 2019. Apontado pelo amigo Marcelo Cheli. É o AREsp nº 1513956 / AL, que trouxe outra possibilidade além da necessidade da representação física na capital.

    "Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais"

    O argumento da DP de Alagoas foi de que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

  • Atualmente, a DPU só assume se:

    1.Não existir representação em Brasília; ou

    2. não aderência da DPE ao Portal de Intimações Eletrônicas.

    QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

    [...]

    8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais. [...].

    (PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

  • A questão exige conhecimento a respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros. Sobre a temática, é correto afirmar que, de acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.  Conforme o STF, “Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União – DPU". Precedentes (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013)".


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • atenção atualização jurisprudencial julgado pelo STJ em 26/12/2019:

    DPU NÃO PODE ATUAR EM PROCESSO NO STJ DE DEFENSORIA ESTADUAL COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU QUE SEJA INTIMADA ELETRONICAMENTE.

    Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

    O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

    Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

    Atribuição plena

    Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

    "Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais", concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

    Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. ​

  • A respeito do tratamento constitucional conferido à DP, da organização e do funcionamento da DPU e da responsabilidade funcional de seus membros, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas DPs para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • FONTE: DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 664 STJ - DEZEMBRO/2019

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    ** não tiver representação em Brasília; e (ou seja, são condições cumulativas - cuidado aqui- )

    ** não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

  • Certa

    Questão versa sobre o tratamento constitucional conferido a Defensoria Pública , e a jurisprudência do STJ sobre o tema:

    1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.

    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Acredito que a questão esteja superada/desatualizada:

    em 2020 no Informativo 664 o STJ decidiu que É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    Se essa Defensoria Pública estadual aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, ela poderá atuar normalmente nos processos que tramitam no STJ a partir de sua sede local. Em outras palavras, poderá atuar no STJ mesmo sem possuir representação em Brasília (a DPU não irá participar).

  • Tanto o STF quanto o STJ têm admitido o compartilhamento dessa função entre a DPE e DPU, caso não haja representação adequada de determinada DPE em Brasília.

    Assim, o STF se manifestou dizendo: a DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. (HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017)

    E o STF já havia se manifestado dizendo que “Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 

    Gabarito: Certo


ID
2526715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO   INTERNO NO AGRAVO (ART.  544 DO CPC/73) –  PLEITO = DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • "Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26/02/2015, ao julgar o AgRg no EAREsp 86.915/SP (relator Min. Raúl Araújo) revisou o entendimento anteriormente adotado, firmando nova orientação no sentido de afastar a necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido. Portanto, em respeito à legislação de regência, ao disposto no § 2º do art. 115 do Regimento Interno do STJ e verificando a nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP (julgado em 26/02/2015), verifica-se não ser necessário novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido." (AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4)

     

    Esse é o julgado que alterou o entendimento do STJ (AgRg no EAREsp 86.915/SP):

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

    1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

  • GABARITO: C

    " Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal."

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso

  • Ok, entendi. Mas foge da lógica, uma vez que a pessoa possa vir a deixar de ser necessitado no decorrer do litígio. 

  • RT, nesse caso, incumbe à parte contrária provar a modificação na situação do assistido.

  • só nao entendi o efeito ex nunc ali.

  • Gabarito CERTO

     

    "Assim, UMA VEZ CONCEDIDA a gratuidade de justiça, o BENEFICIO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE para TODAS AS INSTÂNCIAS às quais seja necessário levar a questão, abrangendo INCLUSIVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, a propositura de AÇÕES INCIDENTAIS, e ainda as MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL para tornar materialmente efetiva a prestação jurisdicional. NÃO HÁ, pois, a NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO FORMAL para confirmar a gratuidade de justiça concedida, mesmo que a decisão de mérito da causa na primeira instância seja desfavorável ao beneficiário: ainda nesse caso, poderá manejar a via recursal, sem necessidade de demonstrar a viabilidade jurídica do recurso, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório, tal como previsto no art. 17, Inciso VII, do CPC, que é aplicável a todos os litigantes, estejam ou não sob o pálio da assistência judiciária. (Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Editora Lumen Juris: 2006, p. 274) Assim, SOMENTE PERDERÁ EFICÁCIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE HOUVER A REVOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. Desta feita, verifica-se que o maior escopo da norma é justamente evitar prejuízo processual à parte recorrente que, no caso, se viu surpreendida com uma suposta revogação, tácita e de ofício, do benefício, sem que houvesse modificação de sua situação financeira e, ainda, sem que fosse intimada a providenciar o preparo."


    (Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4- Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator)

  • Quando à indicação de efeito ex nunc:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente serárevista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação." (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2))

    No caso, a parte requereu a justiça gratuita após a sentença. O STJ reconheceu serem possíveis o requerimento e a concessão naquele momento, mas indicou o efeito ex nunc a fim de evitar modificação da condenação e, por tabela, a escusa em pagar os honorários advocatícios. 

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134936,81042-STJ+Gratuidade+da+justica+pode+ser+concedida+apos+sentenca

  • FIXANDO:

    NÃO PODE RENOVAR A CADA INSTÂNCIA.

  • Ex tunc: a decisão aplica desde o início do processo.

     

    Ex nunc: (ex nunca mais) começa a valer a partir de agora.

  • me ajudou muito do prof. PEQUENO focus

    exTunc = tapa na Testa vc vai para tráz

    exNunc = tapa na Nuca vc vai para frente 

    associe ajuda bastante

  • Eu vivo me dando tapa na nuca e na testa pra lembrar desses trem.

    Valeu pelo material, Higor Alves :D

  • Pessoal explicou e repetiu a desnecessidade de renovação, o que é ex tunc, nunc. Mas continuo não vendo o porquê de serem ex nunc e não tunc os efeitos da concessão.
  • Geralmente quando a questão da Cesp é segundo jurisprudência de tribunal e a proposição não é absurda, a questão estará correta

  • Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

    Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.

    Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

    Plena eficácia
    No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

    Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.

    Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso.

    EAREsp 86.915

  • Pessoal, 

    Pra lembrar a diferença de ex tunc e ex nunc, eu inventei um macete super simples:

    Ex Nunc --> Nunca/ Não retroage.

    Logo, Ex Tunc --> É o contrário - retroage.

  • Arthur Oliveira: suponhamos que em um processo o autor tenha recolhido custas regularmente e, numa fase mais adiantada da relação processual, tenha sofrido crise financeira que o impossibilitou de arcar com as despesas, o que ensejou a concessão da gratuidade de justiça; se a concessão do beneficio fosse dotada de efeitos ex tunc, isso daria margem à possibilidade de restituição das despesas já efetuadas (quando o autor tinha condições para tanto), o que não faria sentido. Por isso, efeitos ex nunc. Acho que é por aí.
  • Pera aí, não há uma confusão ou falta de preciosismo do examinador quanto à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” e à “assistência judiciária gratuita”?

    Eu entendo que o Judiciário não utiliza o conceito em sentido estrito, mas esperava que essa questão de Def. Pub. fizesse a distinção.

    Alguem poderia lançar mais esclarecimentos quanto a isso? Obrigado.

  • Também acho, Barba's Notes!

    Não só o enunciado, mas os comentários estão misturando os conceitos de gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita.

  • Gabarito: Certo.

    Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

    Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • E o velho problema do texto sem contexto volta a assombrar o Cebraspe (que saudade do Cespe...):

    Prescindibilidade de preparo para a análise de assistência judiciária gratuita em sede recursal (Dizer o Direito): É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

    Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária. Caso seja deferido, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento; caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

  • Gabarito: certo.

    Faz sentido ser ex nunc. Já pensou o Poder Judiciário ter que restituir todos os valores pagos?

  • Imaginei que a assertiva estivesse se referindo à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” E NÃO à “assistência judiciária gratuita.

  • O problema é que o próprio STJ, em alguns julgados, trata as expressões como sinônimas. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

    2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

    3. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

    Em julgado mais recente, a expressão foi utilizada pelo STJ no sentido correto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.

    Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

  • "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes." (AgInt no AREsp 909.951/SP)

  • Gabarito: CERTO

    Juris em teses, STJ, ed. 150, tese 5: O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual[...] AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.( Informativo 557, STJ)

  • Estranho...

    Imagine que a parte tenha feito o requerimento de gratuidade e, no interstício entre este e o do seu deferimento, tenha havido a expedição de mandados, eventuais traslados, emolumentos, etc, indaga-se: a decisão que a concede não englobará a custa destes atos? Porque se englobar, não há que se falar em efeitos meramente ex nunc.

  • benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc 

  • Certa

    O enunciado está correto, posto que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos relacionados ao momento do pedido e posteriores a ele, não sendo admitido a retroatividade. 

    Ainda, o STJ sedimentou entendimento de que uma vez concedida os benefícios da assistência judiciária prevalecerá para todas as instâncias. 

  • No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça,é correto afirmar que:  Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

  • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • Há diferença entre Gratuidade de justiça x Assistência judiciária gratuita

    A gratuidade de justiça se refere a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Esta isenção ocorre pois a parte não tem suficiência de recursos para pagar estes gastos.

    Assistência jurídica gratuita se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 

    Há uma certa confusão nos comentários, pois os institutos não são os mesmos.


ID
2526718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Súmula 421 do STJ

     

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    DEFENSORIA PÚBLICA - Exercício de curadoria especial e honorários
    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STJ - Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • ERRADO

     

    Atenção, NÃO CONFUNDIR:

     

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ)

     

    Confira-se:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • CPC/15, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Bom acredito que um dos erros da questão está em falar que "a função de curador especial é hipótese de atuação atípica"

    isto porque, A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Portanto, trata-se de atuação típica e não atípica como se faz crer o ítem.

    Outro erro da questão está em afirmar que o "Defensor fará juz aos honorários advocatícios pelo seu exercício",

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    Deixo os comentários do EBEJI sobre essa questão.

    Na visão do curso, a questão merece ser anulada.

    Vamos acompanhar o gabarito final!

     

  • Senhores, sobre o tema, sugiro muita cautela, uma vez que há divergência recente estabelecida entre STJ E STF, no que toca à possibilidade de recebimento de honorários pela Defensoria Pública, inclusive contra o próprio ente político que a remunera. Isso porque, em breve síntese, de acordo com o STF, a Defensoria Pública é órgão autônomo, com orçamento próprio, que não se confunde com aquele proveniente do ente político ao qual vinculado o referido órgão. Isso por conta de claro mandamento Constitucional. 

     

    Assim, na prática, de acordo com o STF, seria completamente possível o recebimento de honorários pela DPU no caso de demanda ajuizada contra o INSS, por exemplo (sim, inclusive contra entidades da administração pública indireta). Para domínio do tema - de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

     

    Segue trecho do posicionamento da corte constitucional:

     

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.

    3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)

    STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

     

    Mas como a questão acima PEDE ENTENDIMENTO DO STJ, este entende pela IMPOSSIBILIDADE de recebimento de honorários pela defensoria, quando esta atua contra o ente político de vinculação (tema sumulado, inclusive). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: ERRADO ( Complementando)

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    __________

    Abraço!!!

     

  • Súmula 421-STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais.

  • "De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão (CORRETO), a função de curador especial é hipótese de atuação atípica (ERRADO), desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário (ERRADO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício (ERRADO)."

     

    "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CURADOR ESPECIAL - Réu citado por edital - Pedido de fixação e adiantamento dos honorários do curador especial - Impossibilidade - Art. 19, § 2º, do CPC, inaplicável, pois distintas as despesas de procedimento, estas sim passíveis de antecipação, da honorária decorrente da sucumbência (CPC, art. 20), só fixável com o término do processo - Recurso improvido. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 4º, VI, da Lei Complementar 80/94 e 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando nomeada para atuar como curadora especial. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. Desse modo, segundo a jurisprudência do STJ, é vedado o recebimento de honorários advocatícios pela atuação do defensor público como curador especial. Situação diferente ocorre com os honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 20, do CPC, pagos pelo vencido no final da lide. Nesse caso, os honorários de sucumbência são devidos, salvo se a parte contrária for pessoa jurídica de direito público responsável pelo custeio da Defensoria Pública [VIDE SÚMULA 421, STJ]. Tal situação, todavia, não é o caso dos autos." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.845 - SP (2011/0018385-4)

     

    "1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015) 

     

  • A questão ao dizer que atípica a atuação do Defensor em exercer a Curadoria Especial, já nem precisaria ler o restante e marcar "Errado", conforme dois artigos abaixo:

    LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Conforme art. 72, parágrafo único, a curatela especial passou a ser atribuição da Defensoria Pública. Nesse exercício, ela poderá receber os honorários sucumbenciais, mas não há de se falar em honorários convencionais, pois nada poderá ser exigido do representado, mesmo a representação não sendo fulcrada na hipossuficiência.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • o que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.

     

    De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. 

    CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • Excelentes e oportunos os comentários dos colegas: Yves Guachala e Alyson M.
    Atuais e objetivos. Obrigada!

  • GENTE, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM!

     

    Curador especial. Função Institucional da Defensoria Pública. Fixação de honorários. Impossibilidade. Art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994. 1. O exercício da curadoria especial se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994), por isso incabível a fixação de honorários pelo exercício do referido encargo. 2. A impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão do exercício da curadoria especial (art. 4º, XVI da Lei Complementar n.80/1994), não inibe a sua fixação com fundamento na regra de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 4º, XXI da Lei Complementar n.80/1994. (STJ – Quarta Turma – EDcl no AgRg no REsp nº 1176579/RS – Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, decisão: 02-03-2012)

  • Só para complementar:

    No âmbito judicial, a curadoria especial significa a definição de um advogado, por parte do juiz, em um processo penal, para que este possa defender determinado indivíduo se este não tiver condições de constituir uma defesa de si próprio. Este princípio está presente no artigo 33 do Código do Processo Penal:

    "Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

    Em caso de processo civil, o artigo 9º do Código de Processo Civil diz que é de ordem do juiz a nomeação de um curador especial para quem for incapacitado psicologicamente ou mentalmente e que não possua um representante legal.

  • Sobre a súmula 421 do STF ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), importa registrar que, diante da autonomia orçamentária das Defensorias Públicas, é tese institucional, que deve ser suscitada em segunda fase e prova oral, a superação do referido entendimento sumulado, por não haver mais espaço para se falar em qualquer confusão patrimonial.

     

    Ademais, vale suscitar o novo entendimento do STF sobre o assunto:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017. 

     

  • É importante diferenciar honorários da DP em razão do exercício da curatela e os devidos pela parte contrária vencida, ainda que a vencedora seja curatelada pela DP, em razão de sucumbência. Na primeira hipótese não é devido os honorários. Já na segunda, são devidos.

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

    Saliento que no concurso da DPE/AC, da própria CESPE, ano 2017, a banca considerou correta a afirmação de que "A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP". (Q849320).

    Notem que a assertiva da presente questão trata de honorários da DPU pelo exercício da curatela especial e não da sucumbência.

     

  • Estou vendo 91 curtidas em um comentário para lá de absurdo! Pessoal, o comentário do Rafael César (e também do Uilian Pereira) não tem sentido algum, provavelmente ele não estuda para Defensoria Pública mas quis comentar com base no senso comum (com todo respeito, Rafael)

    Vamos lá, função típica e atípica da Defensoria:

    "É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v.g, defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g., curador especial no processo civil (CPC art. 9º II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265)" Fredi Didier

    Função atípica é o caso da atuação da defensoria pública como curadora especial, por expressa disposição do art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80 de 1994, pois não pressupõe hipossuficiência econômica.

     

  • ATENÇAO COM OS CONCEITOS DE FUNÇÃO TÍPICA (TRADICIONAL) E ATÍPICA (NAO TRADICIONAL).

    A curatela é função a-típica da DP.

    A atribuição "tradicional" está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”. 

    Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica.  São exemplos: i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos; ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada; iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.

     

  •  

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Site: Dizer o Direito

  • A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.Já as atribuições “não tradicionais”(ATIPICAS) se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica, como a curadoria especia

    QUESTÃO: De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário(CERTO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. (ERRADO) -->Justamente por se função institucional é que não faz jus a honorários advocaticios. Porém é possivel receber honorários sucumbenciais, caso o assistido seja vencedor da demanda. 

    STJ sobre o tema:

      "No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • Erro na prova, erro aqui. 

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Só para agregar: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613).

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Mas o STF parece ter entendimento diferente:

    Q849320

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

    Ano: 2017

     d) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     Gabarito da questão.

  • LC 80/90

    A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:

    Art. 4º (...)

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

    Posição do STJ

    Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”

    A justificativa para o STJ editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma.

    ...) Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

    Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

    A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. 

    Nesse sentido decidiu o STF: Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 421-STJa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/03/2018

     

  • HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA

    SUCUMBENCIAIS - SIM, SIM, SIM, SIM....

    CONTRATUAIS - NÃO, NÃO, NÃO, NÃO...

  • Pessoal, as funções atípicas da DP não são aquelas que NÃO estão no rol do art. 4º da lei 80/94, e sim aquelas em que a ausência de hipossuficiência financeira não é óbice à atuação da Defensoria. As funções que constam no rol podem ser típicas ou atípicas, conforme a necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para a atuação da DP. 

     

    Ou seja, são funções atípicas aquelas que a DP exerce independentemente de o assistido ser hipossuficiente financeiro ou não. Nesse sentido, a atuação na área criminal é atípica, a curadoria especial etc. Sendo assim, a primeira parte da questão está correta. 

     

     

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

     a)

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

     b)

    A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

     c)

    Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

     d)

    A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     e)

    Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

     

    Decide aí, cespe! Assim fica difícil.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

     

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

     

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

     

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

     

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO 

    (Pessoal, atenção nesse post, pois a divergência está grande nos comentários. Coloquei as fontes do que estou comentando, no entanto, se ainda restarem dúvidas, pesquisem! E caso alguém queira ainda acrescentar algo, basta que busquem a fonte e atentem para as alterações legislativas e NOVIDADES jurisprudênciais).

    Quanto ao recebimento de honorários, o STJ considerou que o DEFENSOR PÚBLICO não faria jus aos honorários advocatícios - No entanto, a DEFENSORIA PÚBLICA sim -  ( REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012). No mencionado julgado, o STJ apenas fez a ressalva quanto aos honorários devidos à DP quando litigando contra PJ de direito público a qual pertença (Súm. 421 STJ). ENTRETANTO, atualmente, inclusive a súmula encontra-se superada, em razão da autonomia da DP (DPE's desde 2004, DF desde 2013 e DPU desde 2014), vide novo entendimento jurisprudencial: 

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014,
    passou a ser permitida a condenação do
    ente federativo em honorários
    advocatícios em demandas patrocinadas
    pela Defensoria Pública, diante de
    autonomia funcional, administrativa e
    orçamentária da Instituição.
    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min.
    Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017


    Fonte: 
    https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/atualizac3a7c3a3o-27-livro-vm-2ed.pdf

     

    Já quanto a função ser típica ou atípica, de fato, existe na doutrina essa classificação, feita com base na hipossuficiência dos recursos. Porém, tal ideia traduz uma visão ultrapassada da instituição, alterações constitucionais e legislativas recentes reforçaram a missão institucional de proteção dos direitos humanos, e defesa dos NECESSITADOS (econômicamente, jurídicamente, organizacionais) etc. Enfim, não faz mais sentido a antiga classificação doutrinária quando às funções da DP, visto que sua atuação é AMPLA.
    FONTE: artigo " O NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS" publicado na revista da DPU em 2017, pags. 26 a 28. LINK  http://revistadadpu.dpu.def.br/index.php/dpu/article/viewFile/152/113

     

    Logo, a resposta da assertiva, de fato, é incorreta, mas pelos seguintes motivos:
    1. A atuação é típica
    2. são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA (são honorários destinados ao fundo de emparelhamento da instituição e não aos membros).

  • Honorários à DP.

    Questão dada como certa pela CESPE (Q849320) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    Isso significa que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida.· 

    Recomendo ver os comentários da prof na Q849320 -  inclusive, como fonte, eu apenas os reproduzir aqui.     

    Bom ficar atento a questão de honorários advocatícios x honorários advocatícios sucumbenciais.  

    Obs.: no mesmo comentário a prof diz q "Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor."

  • PULEM PARA O COMENTÁRIO DO Yves Guachala. Simples e objetivo.

  • Vc não pode confundir honorários sucumbenciais com honorários pela atuação. É múnus da Defensoria atuar como curadora especial, não devendo receber por essa atuação, uma vez que o Defensor já é remunerado para isso. Isso, entretanto, nao impede o ganho de honorários sucumbenciais.

    Colega LUCIANA BEIRIGO OLIVEIRA

  • Questão errada, a assistência da DP é integral e gratuita!!

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Primeiramente, é função típica da defensoria pública e, além disso, não faz jus aos honorários advocatícios.

  • Com razão o comentário de Yves Luan Carvalho Guachala. É preciso se atentar à diferença entre honorários sucumbenciais e os honorários em razão do desempenho de curador especial.

  • ERRADA – trata-se de função institucional da DP, não fazendo jus ao recebimento de honorários – STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012 (atenção! SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS!!!)

  • Fiz um resuminho do que li (e entendi) nos comentários:

    OBS: Se tiver algum erro, por favor avisem!

    1. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL (STJ):

    A) ATUAÇÃO EM SI COMO CURADOR ESPECIAL = NÃO RECEBE HONORÁRIOS --> TRATA-SE DO EXERCÍCIO DE UMA ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO DP.

    B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS PELO VENCIDO = PODERÁ RECEBER --> MESMO QUE TENHA ATUADO COMO CURADOR

    2. DEFENSORIA ATUAR CONTRA O PRÓPRIO ENTE, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • Como bem frisou o colega Yves, a DP não faz jus a honorários por atuação na curatela especial, mas pode receber honorários sucumbenciais, quando não forem pagos pela mesma Fazenda a que está vinculada, conforme a Súmula 421 do STJ.

    Exemplo: a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários à DPU (Fazenda Federal), contudo pode ter de pagar essa verba sucumbencial à DPE (vinculada à Fazenda Estadual).

    Mas convém lembrar que os honorários não são pagos ao Defensor, e sim à Defensoria.

    Súmula 421 - STJ

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • NÃO CONFUNDIR RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS (PRESSUPÕE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

  • Errada

    Conforme a jurisprudência do STJ: "Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatício pelo exercício de curatela especial, por estar no exercício de funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. [STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012]

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • A questão não tem nada a ver com diferença entre “honorários advocatícios” e “honorários sucumbenciais”. Neste contexto significam a mesma coisa, pois a DP não faz jus a honorários contratuais em nenhuma situação, apenas sucumbenciais.

    • Defensor Público:

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ).

  • Rdp

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • errado:

    Defensor Público NÃO recebe HONORÁRIOS


ID
2526721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


De acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Legitimidade da Defensoria Pública
    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    * Fonte: Dizer o Direito

  • Legitimidade da Defensoria Pública
    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

     

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados
    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.
    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

    Fonte: site Dizer o Direito

  • ERRADA.

     

    Faltou "difusos". Só isso.

  • Onde nessa questão fala em ação civil pública? Fala apenas em: "para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas". 

  • CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

     

    Contudo, decisão do STF é no sentido de que a DP é legitimada nas ações visando a proteção também de direitos difusos:

     

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 690838 MG MINAS GERAIS (STF) Data de publicação: 13/11/2012 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Encontrado em: - Tema 607 - Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos. - Decisão monocrática citada: (DEFENSORIA PÚBLICA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INTERESSE DIFUSO...-00004 INC-00007 INC-00008 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART...

     

    Qual a diferença de direitos individuais, coletivos e difusos? A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifou-se)

     

     

  • Nada a ver os comentários dos colegas, pois a questão não fala da ACP e sim das atribuições da Defensoria Pública.

  • Apenas COMPLEMENTANDO, outra questão da mesma prova que ajuda : 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal 

     

    A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.

     

    No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

     

    CERTO

  • Faltou os Direitos Difusos!!!

     

  • Gabarito: E

    Questão Cespe-Correta:

    A DP possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais - coletivos stricto sensu e difusos - e interesses individuais homogêneos.

     

  • direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A defensoria pública atuará tanto em defesa de direitos individuais heterogêneos como de direitos individuais homogêneos e direitos coletivos, desde que em proteção aos necessitados. A questão deu a entender que a atuação da DP é limitada a questões coletivas ou individuais homogêneas, excluindo de sua competência a defesa dos interesses individuais puros.

     

    GABARITO: E

  • DIFUSOS.

    ERRADO.

  • Além dos coletivos, difusos e individuais homogêneos, não se pode esquecer que a DP também tem legitimidade para defender interesses individuais propriamente ditos (já que a questão não se limitou à legitimidade para ações coletivas ou plúrimas).

  • Pessoal está dizendo que esté errado por que faltou DIFUSOS... ERRADO!

    O enunciado diz direito Coletivos (que em sentido amplo abarca os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos), e direito individuais homogêneos...

    Ocorre que a DP tem legitimidade para defender direito individuais HETEROGÊNEOS também...

    Então o erro não está na "falta" de ter dito difusos (uma vez que estão contemplados na expressão direitos coletivos). Mas sim em limitar à defesa de direitos individuais homogêneos (quando na verdade são direitos individuais de forma ampla).

  • Veja, a DP faz DIVÓRCIO meus caros, ficamos tão presos aos direitos coletivo (latu senso), que as vezes esquecemos do básico. Aliás, defesa de direito individual propriamente dito deve ser a principal função da DP.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização da Defensoria Pública. Sobre o tema, é errado afirmar que de acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, segundo o STF:

    “É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)".

    Portanto, a Defensoria também possui legitimidade na tutela dos direitos difusos, não se restringindo aos direitos coletivos e individuais homogêneos.


    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • A promoção da Ação Civil Pública para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos integra o rol de funções institucionais da Defensoria Pública, de acordo com o artigo 4º, inciso VII, da LC 80/94:

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;  

  • Gabarito: errado.

    Detalhe: notem que a questão não trata apenas da legitimidade da DPU nas ações coletivas. Portanto, a afirmação também está errada porque não menciona a legitimidade da Defensoria para ações individuais.


ID
2526724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * LC n.º 80/1994:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    [...]

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    [...]

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Confundi com a natureza de título executivo JUDICIAL atribuída à sentença arbitral (art. 515, vii, CPC).

     

    De todo modo, cuidado =]

  • CPC/15

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos [Ombudsman é uma palavra sueca que significa representante do cidadão].

    .

    O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).

     

  • Enunciado correto, conforme dispositivos citados pelos colegas. Mas, por que mesmo que isso caiu em Constitucional?!
  • Erro imperceptível cometido pela banca...... arbitragem forma título executivo JUDICIAL! Tecnicamente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Sei que muitas pessoas, podem dizer esta questão foi fácil ou aquela questão foi dada.

     

    Eu  não vejo desta forma, eu acredito que se acertamos, é porque foi resultado de nosso estudo, e quanto mais fácil acharmos a questão, significa o quanto estudamos, o qual por consequência certas questões se tornam muito simples de ser acertadas.

     

    Bons estudos.

  • A alternativa pecou pela falta de técnica já que se considerarmos que as partes elegeram formalmente o DP como ARBITRO e este produziu uma sentença arbitral. Tal sentença terá força de título judicial nos termo do artigo 515 do CPC.

    Porém, se considerarmos que houve uma autocomposição, mesmo com a presença de um arbitro, e não uma sentença arbitral (heterocomposição) aí sim o instrumento de autocomposição resultante, se referendado pelo DP é título extrajudicial.

    As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    [...]

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    [...]

    § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    NCPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • --> OUTRA QUESTÃO BEM PARECIDA:

    FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DP:

    DPE-AC-2017-Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de instrumentos que valerão como título executivo.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2526727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O fenômeno da recepção foi desenvolvido por Kelsen e trata da recepção de normas infraconstitucionais anteriores pela nova Constituição, seja de modo expresso ou de modo implícito ou tácito. Assim, a norma infraconstitucional anterior só será recepcionada, caso não seja contrária a nova Constituição.


    O fenômeno da recepção diz respeito justamente à compatibilidade material de normas infraconstitucionais com o novo texto constitucional, de modo que não há necessidade de existir compatibilidade formal, a exemplo da extinção dos Decretos-Lei, mas aqueles que possuíam conteúdo compatível com a Constituição Federal de 1988 foram mantidos, como o Código Penal.

  • Lembrando que há divergência

    Existem Textos que integram o Bloco de Constitucionalidade e possuem maior proteção que a própria CF/88

    Exemplo é a Convenção das Pessoas Com Deficiência

    Abraços

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma; a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)"

     

    No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c)As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

  • Constituição material: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.

     

    Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que, independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional 

    No caso especifico a CF de 88 é materialmente e formalmente constitucional. 

  • Amigos, vamos sem enrolação !

    Resposta: o item está certo. A evolução dos conceitos de constituição levou, em um dado momento, a sua concepção jurídica (jurídico-positivo de Hans Kelsen), pautado na ideia de supremacia da constituição (princípio da compatibilidade vertical / escalonamento normativo). Essa supremacia é indiferente quanto ao conteúdo de uma norma. Se for norma constitucional (materialmente constitucional ou não, no caso das formalmente constitucionais), terá supremacia no ordenamento jurídico, pois é norma fundamental dele.

    Espero ter ajudado. Abraços !

  • CERTA.

     

    De novo e sem enrolação: tem como ler isso e achar que tá errado? Não, não tem.

  • Parece... Mas não é tão simples... Para que não fiquem dúvidas, e entendamos porque a questão está CORRETA, precisamos falar um pouco sobre Supremacia Formal, Material e o Bloco de Constitucionalidade.

     

    Primeiramente temos que entender os dois conceitos: o de Supremacia Formal e o de Material.

     

    A supremacia formal é decorrência direta da “rigidez constitucional”, ou seja, a norma é escrita dentro do texto constitucional com a proteção de não poder ser alterada pelas leis comuns, somente por um procedimento mais dificultoso (emendas constitucionais) o que torna a sua alteração um processo trabalhoso e, assim, ela é capaz de se sobrepor e exigir observância de todo o ordenamento jurídico.

     

    Por outro lado, as constituições flexíveis não gozam de rigidez, podendo ser alteradas por leis comuns do Estado. Sendo assim, elas não são “superiores formalmente” em relação ao resto do ordenamento. Não se pode, no entanto, dizer que não existe constituição quando estamos diante de Constituições Flexíveis, pois estas gozam de outro tipo de supremacia: a supremacia material.

     

    A Supremacia Material reflete o sentimento de relevância de alguns temas em determinada sociedade. Os temais de maior importância para tal Estado acabam por adquirir um status mais nobre, capaz de serem chamados de Constituição, ainda que sem rigidez. É o que acontece na Inglaterra, por exemplo, onde mesmo que não haja um único texto escrito e denominado de Constituição, existe um sentimento constitucional para certos temas e diplomas normativos.

     

    Não é pacífico na doutrina, mas entende-se que as normas “materialmente constitucionais” são aquelas que protegem o cidadão do arbítrio do Estado e organizam o poder político. Mas, cada sociedade poderá ampliar esse leque de acordo com sua cultura, seus costumes.

    Atualmente, está ocorrendo no Brasil uma superação da visão clássica, positivista, na qual a Constituição Federal goza de Supremacia apenas formal, se colocando como norma máxima, no vértice superior do ordenamento jurídico. Tem-se entendido, em uma visão pós-positivista, que existem certos princípios e valores que ainda que não escritos na Constituição, gozam de status constitucional.

     

    A todo este conjunto formado pela Constituição escrita, normas de direitos fundamentais não escritas na Constituição, mas assumidas pelo país em tratados internacionais e princípios  e valores substantivos, dá-se o nome de bloco de constitucionalidade.

     

     

    O Bloco de Constitucionalidade não pode existir se não houver no país a adoção de uma “supremacia material”.

     

     

    Adendo:

    É importante ressaltar que este conceito de bloco de constitucionalidade iniciou no Direito Francês. Ele foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integravam o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional. Assim, o bloco de constitucionalidade ocorreria quando em um país houvesse documentos esparsos de status constitucional, o que não ocorreria em países que teriam a chamada “Constituição Codificada”, ou seja, aquela composta por um único documento com status formal de Constituição.

    Esse conceito inicial, no entanto, evoluiu e essa nomenclatura de “Bloco de Constitucionalidade” tem sido empregada, inclusive no Brasil, para falar de todo o arcabouço de princípios e valores que rodeia a nossa Constituição Escrita, mas que também possuem status constitucional, embora não estejam positivados, como por exemplo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos na Constituição com status constitucional.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    DA SUPREMACIA MATERIAL (CONTEÚDO) = Ao tratar sobre o núcleo do funcionamento do estado (Direitos Fundamentais, organização e estrutura do estado e dos poderes), a Constituição revela um “conteúdo” superior à legislação infra... por esta razão, “toda Constituição possui supremacia MATERIAL.

     

    DA SUPREMACIA FORMAL = Somente as Constituições rígidas possuem supremacia formal – exigem um processo mais solene para a alteração de suas normas. Atributo imprescindível para o controle de constitucionalidade das leis (supremacia (material) e rigidez).

     

     

    Assertiva CORRETA.

    Como o enunciado se refere a CFB...

     

    Avante!!!!

  • Supremacia material: decorre do conteúdo da norma

     

    Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição.

     

    ATENÇÃO! Uma constituição rígida (CASO DO BRASIL), pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis). 

  • se liguem...o VAMP está de volta...e mais forte do que nunca...VAMO MEU FILHO!!!

  • A constituição é lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo.

  • A ideia de superioridade da CF em relação às leis, se chama " Princípio da Supremacia da Constituição" ou seja, ela é o ordenamento jurídico máximo de uma nação.

  • Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição. Ou seja, por exigir maiores critérios para inserção de normas no corpo da Constituição, é que essas normas gozam de supremacia formal em relação aos demais diplomas.

  • A ideia é essa: qualquer norma prevista na constituição, independentemente, do seu conteúdo terá supremacia em detrimento da lei ordinária.

  • FORMAL >> diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em caráter geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais, como as formalmente constitucionais

  • DICA:

     

    É só lembrarem dos crítérios de aferição do Controle de Constitucionalidade.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO: CERTO

    A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
    A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

     

    Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Note que a questão exige o conhecimento dos conceitos de "supremacia formal" e "supremacia material". Supremacia formal é uma característica das constituições rígidas, que exigem um processo mais complexo para a sua alteração; supremacia material, por sua vez, decorre do conteúdo da norma constitucional, que diz respeito ao objeto clássico das constituições, os fundamentos do Estado de Direito. A CF, naturalmente, possui as duas e a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • CERTO

     

    "A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal."

     

    Constituição Rígida --> Supremacia Material e Supremacia Formal

  • Em 12/07/2018, às 10:48:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/06/2018, às 16:11:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/03/2018, às 17:29:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Deus, porque eu não acerto essa questões??

    Contrariando o comentário do colega Renan, sim tem como ler e errar essa questão, inclusive 3 vezes. 

    Mas vamos lá, vida que segue, força! kkk

  • Todas as normas mesmo que não estejam na constituição formal , formarão a constituição material do Brasil.

  • Tão simples que parece que tem pegadinha. Foda!!
  • Defensor público?

    O.o

  • Não entendi. Uma norma da Constituição de 1988 pode não ser de natureza constitucionalmente material (como a norma que trata sobre o colégio Pedro II), mas mesmo essa norma, por estar na constituição de 1988, seria formalmente de natureza constitucional. Ou seja, toda norma da constituição de 1988 é formalmente constitucional, mas não necessariamente materialmente constitucional. Alguém poderia explicar-me por favor?

  • Teoria politica.

    -SCHIMITT

    Norma:Formal /Material

  • Formal:Tudo que foge do núcleo da CF/88

    Material:Princípios básicos.

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • A Supremacia Material da CF significa que ela possui normas que são axiologicamente mais importantes que as normas da legislação infraconstitucional.

    A Supremacia Formal significa que o modo de elaboração da norma constitucional é mais dificultoso.

    Obs1: Não é correto afirmar que a CF/88 seja, quanto ao conteúdo, classificada em parte formal e parte material. Ela é toda do tipo formal.

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma;

     

    a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)". 

     

    Questão similar: No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

     

    Fonte: Ciclos.

  • Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.

  • Consoante os ensinamentos de José Afonso da Silva, as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein.

    A supremacia formal é inteiramente baseada no sentido jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco  na obra Teoria Pura do Direito, na qual se propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.

    A Constituição deverá ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo todo o ordenamento jurídico.

    A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.

    A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive em constituições costumeiras e flexíveis. Diz respeito à rigidez socio-política da constituição.

    Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.

    Fonte: jus.com.br

  • As normas constitucionais estão no tipo da pirâmide do ordenamento jurídico. Dessa forma, todas normas devem ser compatíveis formal e materialmente com elas.

  • Formal adotada pelo Brasil

  • Estou materialmente confuso e formalmente perdido com esse assunto, solução:

                           Chute

  • Minhha dúvida ´´e a seguinte, se existe Const. material fora da formal ( exemplo ECA, Estatuto do Idoso )

    Por não estarem dentro do documento CONSTITUIÇÃO, ainda possuem supremacia?

  • E no tocante às normas apenas formalmente Constitucionais? Como o Art. 242, p. 2o da CF/88? § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

  • Certo. Toda constituição possui supremacia formal. A supremacia material é atributo das constituições rígidas.

  • "Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, § 3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação (LENZA, 2021, p. 80-81)¹ ".

    ¹ Direito Constitucional / Pedro Lenza - 25. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  • Toda norma é de supremacia material.

    Nem toda norma é de supremacia formal.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    11/11/2019 às 18:06

    Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.


ID
2526730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


Em relação ao exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o rol de órgãos competentes para o exercício do controle abstrato é mais restrito que o de órgãos aptos ao exercício do controle difuso.

Alternativas
Comentários
  • Só há um probleminha

    Não há rol para o difuso

    Mas nós entendemos a nossa tão bem quista CESPE

    Abraço

  • CERTO

    * Doutrina:

    O controle concentrado no Brasil realiza-se, na quase totalidade dos casos, de modo abstrato, enquanto o controle difuso é sempre realizado de forma incidental, e normalmente a partir de um caso concreto.

    Com isso quer se destacar a inexistência de uma relação obrigatória e necessária entre os vocábulos "concentrado" e "abstrato", e "difuso" e "concreto".

    "Concentrado" é vocábulo indicativo de que a competência para a análise da questão está adstrita a um único órgão, nada mais; "difuso", em contrapartida, traduz ideia inversa: a de que uma pluralidade de órgãos é competente para a apreciação da questão de constitucionalidade. Noutro giro, "abstrato" (ou "em rese") refere-se ao tipo de raciocínio que é formulado na análise da parametricidade, indicando que o mesmo é construído de maneira teórica, sem considerar um conflito de interesses concretamente deduzido em juízo; opõe-se, pois, ao juízo feiro "em concreto", no qual a finalidade principal é a de solucionar uma controvérsia que envolva direitos subjetivos.

    * Fonte: Manual de Direito Constituconal - Nathália Masson, 2015.

  • Errei essa questão por confundir com rol de legitimados.

  • "Portuguesamente" falando: é possível rol de um único órgão?

  • Gabriel, não se esqueça que os Tribunais de Justiça também podem exercer o controle concentrado de constitucionalidade nas hipóteses constitucionalmente previstas. 

  • "Rol" dos órgãos legitimados ao controle abstrato:

    I. STF

    II. TJ's

    "Rol" dos órgãos legitimados ao controle concentrado:

    I. Qualquer órgão do Poder Judiciário.

  •    O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PODE SER:

     

     Preventivo-  Antes da lei ou ato normativo entrar em vigor  pelo LEGISLATIVO / EXECUTIVO (P. Judiciário Excepcional)                                                                                                   

                                                                         ou 

                                                                                                                              

     Repressivo- quando a norma já vigora  em  REGRA: JUDICIÁRIO           

     

    Se divide em:                                                                                                            

                                   

    Difuso------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- concentrado 

       

    QQ juiz é competente, desde q esteja no âmbito de suas atribuições                          É realizado exclusivamente pelo STF e tem por objeto

    A decisão atinge apenas as partes e o efeito é em regra "ex tunc"                                  a obtenção de declaração de inconstitucionalidade

    Art. 97 CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros                              de lei ou ato normativo Federal ou Estadual.

    ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar                        Eficácia: "Erga ommes" (para todos)

    a inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo do Poder Público".                                         Efeito: "ex tunc"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Por meio: * ADI (Ação direta de Incons.)

                                                                                                                                                 * ADC ( Ação declaratória de Cons)

                                                                                                                                                  * ADO (Ação Direta por omissão)

                                                                                                  *ADPF ( Arguiação de sescumprimento do preceito Fundamental)

                                                                                     

     ***EXCEÇÃO LEGISLATIVO            

    *Medidas Provisórias - art. 62CF      

    "Em caso de relevância urgência, o PR poderá adotar MP, com força de lei devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional"

     

     * Delegação -  art. 49 CF

    "É da competência exclusiva do Congresso Nacional : 

    V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa"


     

  • É importante também, ter mapinhas mentais dos termos: (regra geral)

    CONTROLE DIFUSO= VIA INCIDENTAL - CASO CONCRETO - EXCEÇÃO

    CONTROLE CONCENTRADO = VIA PRINCIPAL - ABSTRATO - DIRETO

  • CERTA.

     

    Apesar de, de fato, não tem um "rol" assim, em listinha, para o difuso.

  • Rol de órgão competente controle abstrato [= concentrado no STF] é mais restrito do que os órgãos que exercem controle difuso [= todos os juízes e tribunais] CERTO.

  • Não existe rol de controle difuso, o que faz a questão estar semanticamente certa mas literalmente errada. Aí vc não sabe se marca C ou E. Por que a Cespe propositalmente insiste nessas redações idiotas?

  • Aquela questão q de tão fácil você desconfia...

  • Pois é, Eduardo Santos, vim para reclamar justamente disso. Questão mal elaborada.

  • REVISANDO:

    "Rol" dos órgãos legitimados ao controle concentrado/abstrato/objetivo:

    I. STF

    II. TJ's

    "Rol" dos órgãos legitimados ao controle difuso/concreto/subjetivo:

    I. Qualquer órgão do Poder Judiciário.

  • sinceramente não vi nenhum problema na questão, o que pode ocorrer é o sujeito complicar sozinho a questão. Existe um rol para o controle difuso, emas não esta expresso em nenhum lugar, mas existe, pois há órgãos que podem(aqueles do poder judiciários, art. 93 da CF) e outros que não podem.

  • Controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional.


    Controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto.

  • A questão é fácil, mas admite uma crítica de natureza formal: considerando que rol é uma relação de ítens, não o número de elementos dos ítens arrolados, é preciso reconhecer que o rol dos legitimados a realizar o controle abstrato (2 ítens) é maior que o dos legitimados ao controle difuso (1 item).

    Afinal, o controle abstrato pode ser realizado pelo STF (em face da CF) e pelos TJ (em face da CE)

    Por outro lado, o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão do judiciário ( rol com 1 elemento apenas).

    E cabe uma observação importante: os TRF não têm competência para realizar o controle abstrato.

  • Controle abstrato = concentrado.

    Concentrado é apenas um órgão do PJ, o Egrégio STF.

  • GABARITO: CERTO

    PARA REVISAR:

    Lembrar que as constituições estaduais podem instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art, 103 CF/88.

    EX: Deputado Estadual.

    Fonte: Livro DoD, 6 ed, pagina 60

    Q737936 Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

    Ao instituir sistema estadual de controle abstrato de normas, o estado não estará obrigado a prever em sua Constituição um rol de legitimados para a ação necessariamente equivalente àquele previsto para o controle abstrato de normas no STF. CERTO

  • Só complementando a resposta do amigo Petronio Leão Junior. STF exerce a titularidade do exercício do controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Federal, já os Tribunais de Justiça dos estados exerce a titularidade do exercício do controle abstrato tendo como parâmetro as constituições estaduais. No entanto, os Tribunais de Justiça podem exercer o controle abstrato dos atos normativos utilizando como parâmetro a Constituição Federal quando a norma a ser utilizada for de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, caso contrario o Tribunal de Justiça não tem essa competência, sob pena de se estar usurpando a competência do STF.

    Já quando ao controle difuso/concreto (e não concentrado), cabe a qualquer juiz ou tribunal exercer.

  • CORRETO:

    Visto que o Controle Abstrato de Constitucionalidade só pode ser realizado pelo STF, TJ's enquanto o Controle Difuso de Constitucionalidade pode ser realizado por qualquer Tribunal.

  • Olá, pessoal! O candidato deve ter em mente a conceituação de controle abstrato e controle difuso.

    Controle abstrato : quando se busca declarar a (in)constitucionalidade do ato ou norma independente de caso concreto, realizado somente pelo Supremo Tribunal Federal.

    Controle difuso: quando por meio incidental, qualquer juiz ou tribunal entenda pela inconstitucionalidade do ato ou norma para solucionar um caso concreto.

    Pois bem, o enunciado aduz que o rol de órgãos competentes do controle abstrato é mais restrito que o difuso. Como dito acima, o abstrato é realizado somente pelo STF, enquanto o difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Ou seja, o abstrato é mais restrito.

    GABARITO CERTO.
  • Controle difuso/concreto= É realizado por qualquer JUIZ monocrático ou TRIBUNAL( lembrando que quando arguido no tribunal dever ser respeitado a clausula de reserva do plenário )

    Controle concentrado/abstrato : É feito somente pelo STF.

  • No sistema concentrado, o controle se concretiza em um ou mais de um órgão, de forma limitada. No Brasil, é exercido de forma concentrada pelo STF e TJ.

    No controle difuso, por sua vez, qualquer juiz ou tribunal pode, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. 

  • Considerando que a competência para o exercício de controle difuso de constitucionalidade pertence a qualquer juiz e qualquer tribunal, incluindo o STF, é correto dizer que tal rol é mais amplo do que aquele designado para o exercício do controle abstrato de constitucionalidade, formado exclusivamente pelo STF (quando estamos falando da tutela da Constituição Federal).

    Gabarito: Certo


ID
2526733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


Somente após o advento da República a Constituição brasileira passou a prever um sistema de garantia de direitos individuais e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Direitos coletivos?

  • ERRADO

    Questão correlata ao tema "história constitucional no Brasil".

    * Doutrina:

    Constituição de 1824: foi fruto da proclamação da independência e primou pela centralização do poder (criação do Poder Moderador). Constituição do império.

    - Foi outorgada.

    - Governo: monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Tratava -se de forma unitária de Estado, com nítida centralização político -administrativa.

    - Religião Oficial do Império: Católica Apostólica Romana.

    - Poder Moderador: sem dúvida, foi o “mecanismo” que serviu para assegurar a estabilidade do trono do Imperador durante o reinado no Brasil.

    - Trazia o sufrágio restritivo econômico, por meio de pleito indireto e censitário.

    - Insurreições populares: durante o Império diversos movimentos populares eclodiram seja por causas separatistas, seja por melhores condições sociais, destacando -se: a) Cabanagem (no Pará, 1835); b) Farroupilha (no Rio Grande do Sul, 1835); c) Sabinada (na Bahia, 1837); d) Balaiada (no Maranhão, 1838); e) Revolução Praieira (em Pernambuco, 1848).

    Mulheres, mendigos e pobres estavam excluídos da votação.

    As províncias não tinham poder político (Legislativo próprio).

    Trazia um rico rol de direitos fundamentais, apesar de existir escravidão no Brasil.

    * Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2014.

  • Quanto aos direitos COLETIVOS, CF/1824:

            Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

    (...)

      XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.

    XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

    XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

    (...)

  • A 1ª Constituição, que foi a de 1824 (Período do I império), já tratava de direitos direitos e garantias fundamentais.

    Título 8: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm 

  • 99% das expressões restritivas da banca Cespe, geralmente, estão erradas, logo atenção a essas palavras!!

    Gabarito: Errado.

  • "O império do Brasil adotava a forma de estado unitária; mas admitiu, por meio do "ATO ADICIONAL DE 1834", assembléias legistativas provinciais (tidas como uma conquista democratica da época do Imperio Brasileiro").

    Ou seja, já se tinha menção também à democracia

    Trouxe para complementar os comentarios anteriores.

  • ERRADA.

     

    Já tinha antes em outras Constituições. Ponto.

  • Outras Constituições Vice-Cônsul?!

    O Brasil só teve uma constituição antes da de 1891 (1a da República) que foi a de 1824 (Império).

  • COMO SEMPRE A CESPE ACABANDO COM A ALEGRIA DE MUITOS KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK...

     

  • ERRADO ! A CF de 1824, já tratava de direitos direitos e garantias fundamentais.

  • Constituição de 1824 - Possuía 179 artigos e era considerada espelho das ideias do liberalismo, pois inspirada nas teorias liberais, visto no rol dos direitos individuais, na época tido por modernos.

     

  • Constituição de 1824: TITULO 8º Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros. Arts. 173/179.

  • Como falar de direitos individuais, em tempos de escravidao?
  • Parei no ''somente''

  • Yara, uma coisa não tem a ver com a outra. Sim, havia escravidão antes de 1888, porém, a Constituição Imperial tinha inspirações liberais. Lembre-se, Dom Pedro I era um liberal. Infelizmente, no Brasil, pouco se ensinou sobre isso. Aliás, a forma que ensinam, dão a entender que o primeiro imperador era justamente o contrário.

    Outra coisa, à época, o escravo não era visto como sujeito de direitos (sim, infelizmente).

  • Errado, pois houve constituição anterior que já versava sobre o assunto.
  • A declaração universal já prévia tal direito

  • Pessoal, a Constituição Imperial previa também direitos coletivos?

  • "O conteúdo da Constituição de 1824 foi fortemente influenciado pelo
    Liberalismo clássico dos séc. XVIII e XIX, de cunho marcadamente individualista, em voga na época de sua elaboração."

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
     

    Bom, a Constituição de 1824 foi preponderantemente individualista, mas isso não quer dizer que nela não havia algum direito coletivo. Sendo assim, a questão estaria errada mesmo.
     

    Porém a questão fala em um "sistema". Então, citar alguns direitos coletivos para mim não constituiria um sistema (no qual houvesse a pretensão de elevar os direitos fundamentais ao patamar da coletividade). Questão estaria certa nesse sentido, pois não houve na Constituição de 1824 um sistema que abrangesse os direitos coletivos assim como os individuais. 

    Resumindo: A questão está certa pelo texto apresentado, mesmo que tenha a palavra somente.

     

  • Durante o regime monárquico, D. Pedro I outorgou a 1ª Constituição brasileira, em 1824, estabelecendo garantias e direitos individuais.

  • na nossa primeira cf tinha a instrução primaria gratuita. já se pode falar em direitos individuais e coletivos

  • Errada. Todas as constituições Brasileiras inseriram direitos fundamentais em seu rol, incluído a de 1824.

    Histórico das constituições no Brasil

    ●                   1824

     

    Na história do constitucionalismo brasileiro, somente a constituição do império (1824) foi semirrígida (parte rígida, parte flexível) todas a desmais foram rígidas.

    Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias.

    Já há a previsão de direitos fundamentais

    "A primeira Constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos fundamentais, dando-lhes concreção jurídico-constitucional efetiva foi a Constituição brasileira de 1824, e não a da Bélgica de 1831, como se costuma apontar. Todas as Constituições brasileiras tiveram uma declaração de direitos, com destaque para a atual, dado o extenso rol, sem precedentes na história constitucional brasileira, e mesmo assim, inexaurível, de direitos fundamentais" (Dirley da Cunha Júnior)

  • A carta da mandioca de 1824 já listava um rol de direitos civis e políticos

  • A constituição OUTORGADA de 1824 já previa tais direitos.

  • A CONSTITUIÇÃO DE 1824, JÁ PREVIA.

  • Quanto à história constitucional brasileira:

    A previsão de garantias de direitos individuais e coletivos existe desde a primeira constituição brasileira de 1824. O título 8º estabelecia disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos, tais como a inviolabilidade destes direitos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. A Constituição de 1988 não é a primeira, mas sim a que possui, dentre todas as constituições brasileiras, o rol mais extenso de direitos e garantias.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Em todas as constituições havia direitos fundamentais, mas não na mesma extensão.

    Fonte: Gran concursos

    Gab: errado

  • Errado.

    A previsão de garantias de direitos individuais e coletivos existe desde a primeira constituição brasileira de 1824. O título 8º estabelecia disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos, tais como a inviolabilidade destes direitos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. A Constituição de 1988 não é a primeira, mas sim a que possui, dentre todas as constituições brasileiras, o rol mais extenso de direitos e garantias.

  • É interessante também assinalar a presença de direitos sociais na Constituição de 1824 no rol do art. 179: o direito aos socorros públicos (XXXI) e o direito à instrução primária gratuita a todos os cidadãos (XXXII), apesar de os direitos sociais serem um evento próprio do século XX.
  • MUITO PELO CONTRÁRIO, pois a  Constituição de 1824, época em que o  Brasil era um Estado Unitário (Monarquia Unitária), com o território dividido em províncias é  apontada por alguns autores como a 1.ª Constituição do mundo que trouxe um rol de direitos individuais fundamentais (outros dizem que foi a Constituição da Bélgica de 1831), logo, não foi somente após o advento da República.

  • Revolução Francesa que previa liberdades individuais claras no século XVIII influenciou o mundo todo, inclusive nossa 1ª Constituição.

  • previsão constitucional dos direiros sociais:

    origem:

    1- Constituição do México em 1917

    2- Constituição da Alemanha em 1919 (Weimar)

    E no Brasil a primeira que previu os direitos sociais foi a de 1934, pois as outras duas eram constituições Liberais, so previam direitos individuais e políticos! Sendo a Cf/88 a que mais previu direitos sociais!

  • Parei no "SOMENTE"

  • Justificativa

    :

    ERRADO. A previsão de garantias de direitos individuais e coletivos existe desde a primeira constituição brasileira de 1824. O título 8º da respectiva Carta estabelecia disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos, tais como a inviolabilidade destes direitos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. A Constituição de 1988 não é a primeira, mas sim a que possui, dentre todas as constituições brasileiras, o rol mais extenso de direitos e garantias. 

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A Constituição de 1824 já tratava de direitos e garantias fundamentais e ainda estávamos na Monarquia.

  • Errada

    A Constituição de 1824 já elencou direitos individuais ligados à ideia de liberdade, segurança individual e propriedade

    fonte estratégia concurso

  • Somente e concursos públicos não combinam, como diria o Lúcio Weber.

    GABA: E

    Abraços

  • A Constituição Política do Império do Brasil (de 25/03/1824) já previam os direitos fundamentais que foram consagrados ao longo dos 35 incisos do artigo 179.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional – Novelino

  • R:F

    Os direitos e garantias fazem parte dos ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES.

    Sendo o chamado ELEMENTO LIMITATIVO, ou seja, ele limita a atuação do estado.

    Faz parte do conceito de constituição e está presente em todas, em maior ou menor grau.

    .

    OS OUTROS ELEMENTOS SÃO:

    ORGÂNICOS = de organização e distribuição de competências;

    SOCIOIDEOLÓGICOS

    DE ESTABILIZAÇÃO = de controle em momentos de caos; ex: estado de defesa;

    FORMAIS DE APLICAILIDADE = formas de aplicação e de interpretação da CF;

  • Já previa direito coletivo?


ID
2526736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

Alternativas
Comentários
  • Para uma, em tese, corrente majoritária, o constituinte originário é ilimitado

    Abraços.

  • ERRADO

    * Doutrina:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU): Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    Características:

    Inicial - Antecede o ordenamento jurídico - poder de fato e não de direito. Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    Autônomo - Visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Define livremente o conteúdo das normas da nova constituição. Questão de conteúdo.

    Ilimitado juridicamente - A depender da teoria utilizada:

    Posição antiga, positivista - Ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei.

    Posição mais moderna, pós-positivista - Há limites ao poder originário. Parte da doutrina reconhece como limite o direito natural. Vedação ao retrocesso.

    Incondicionado - Soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação. Exercido de qualquer maneira.

    Poder de fato e poder político - Podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

    Permanente ou Latente - Já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO (INSTITUÍDO, CONSTITUÍDO, SECUNDÁRIO, DE 2.º GRAU OU REMANESCENTE):

    Reformador e Regulamentador - Poder de alterar uma constituição já existente. Também regulamenta o texto constitucional.

    Revisão - Art. 3º do ADCT. “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

    Ementa - art. 60 da CF.

    Decorrente - Poder que cada ESTADO possui para elaborar sua própria constituição.

    Os municípios não possuem poder decorrente. A possibilidade de elaborar a lei orgânica é uma mera competência legislativa.

    Características:

    Secundário - Nasce com a constituição. Poder de direito e não de fato.

    Condicionado - Possui formas pré-estabelecidas de manifestação.

    Limitado - Encontra limites na própria Constituição Federal. Art. 25, CF.

    Princípios:

    Sensíveis - Art. 34, VII, CF. Se violados autorizam a intervenção federal.

    Estabelecidos - Limitações já previstas na CF.

    Extensíveis - Regras referentes à Federação que se aplicam aos Estados pelo princípio da simetria.

    * Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2015.

  • Gabarito ERRADO

     

           Para melhor entendimento, faz-se mister o enfoque do Poder Constituinte revolucionário e o inicial. O inicial é aquele que não sofre qualquer restrição, pode estabelecer a ordem constitucional de maneira absoluta, Já o revolucionário é aquele que remete à uma nova ordem constitucional. Nesse enfoque destacamos dois prismas:

                      Para os jusnaturalistas o Poder constituinte orginário está limitado pelo princípio da proibição do retocesso, que veda a "aprição" de novas regras, que prejudiquem certos direitos alcançados pela norma constitucional anterior

                       Os juspositivistas, entendem que o Poder Constituinte originário é ilimitado, não obedecendo qualquer determinação garantista anteriormente alcançada.

     

           Tendo em vista que o poder constituinte derivado é aquele que possibilita a reforma da ordem constitucional vigente (REFORMADOR) ou que confere aos Estados membros a capacidade de criar suas constituições (DECORRENTE), e que estão sob a limitação da Constituição Federal, não há que se falar em similidade com o Poder Constituinte Originário, já que este não se submete a limitação de nenhum outro texto normativo.

  • Poder Constituinte Originário é o responsável por estabelecer a Constituição de um Estado. Para os jusnaturalistas o Poder Constituinte Originário é poder jurídico, limitado aos princípios do dirieto natural. Por outro lado, para os juspositivistas, trata-se de poder político, anterior e acima de qualquer norma jurídica.

    O Poder Constituinte Derivado é o responsável por alterar o texto constitucional, para tanto, deve seguir as regras estabelecidas pelo constituinte originário. Ou seja, esse poder é limitado pela própria Constituição.

  • ERRADA.

     

     

     PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO> É O PODER DE CRIAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO. CARACTERÍSTICAS:

    - ILIMITADO

    - POLÍTICO

    - INICIAL

    - INCONDICIONADO

    - PERMANENTE

    - AUTÔNOMO.

     

    PODE CONSTITUINTE DERIVADO> É O PODER DE MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO BEM COMO DE ELABORAR AS CONSTITUIÇÕES ESTUDAIS. CARACTERÍSTICAS:

    -  JURÍDICO

    -  DERIVADO

     - LIMITADO

    -  CONDICIONADO.

     

    BONS ESTUDOS. NAO DESISTAM!!!!!

  • GAB:E

    Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

     

    Sendo assim,embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas há um tratamento diferenciado, não se submetendo ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas​.

     

  • Poder Constituinte Originário -> POLINI INC.PERMILIJU AUT.

     

    * POL - POLítico

    *INI - INIcial

    * INC. - INCondicionado

    * PERM - PERManente

    * ILIJU - ILImitado JUridicamente

    * AUT. - AUTônomo

     

    Poder Constituinte Derivado -> JUDELI(SU)CO

     

    * JU - JUrídico

    * DE - DErivado

    * LI - Limitado ou SU - SUbordinado

    *CO - COndicionado

  • ERRADA.

     

    Originário fodão sem limite algum.

  • Cuidado ao afirmar que é sempre ilimitado. Como disse o colega acima, essa é uma corrente majoritária.

    Porém, pode cair em provas o entendimento de que há limitações. Fiquem atentos! Para Canotilho, "O Poder constituinte é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa".

     

     
  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO tem como uma de suas características ser ilimitado, logo não sofre restrição de nenhum tipo, exceto, sob a égide da moral, ética e bons costumes, não permitindo o totalitarismo e situações similares. Questão errada.

  • Poder constituinte originário:

    Inicial

    Autônomo

    Incondicionado

    Juridicamente ilimitado

    Permanente

  • Galera, não basta lembrar que o poder constituinte originário é, em regra, ilimitado. Embora não seja a tese adotada no Brasil, há limitações a esse poder, conforme os jusnaturalistas. Os limites são substanciais transcendentes; substanciais imanentes e, por fim, heterônomos. MUSASHI

  • Alô, QC! C. Gomes merece 5 anos de assinatura grátis. Valorize os seus.

    Att,

  • Poder Constituinte originário:

    > Inicial, da início a um novo ordenamento jurídico.

    > Ilimitado, não tem limites

    > Incondicionado, forma de livre exercício.

  • Poder Constituinte Originário (poder de criar uma constituição) --> Ilimitado, incondicionado e Político

     

     

    Poder Constituinte Derivado (reformador - emendas constitucionais/ Decorrente -constituição dos estados) --> Limitado, condicionado e jurídico

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • FIXANDO:

     

    O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

     

    SENDO O PODER ORIGINÁRIO ILIMITADO E O DERIVADO LIMITADO.

     

  • Poder constituinte originário é ILIMITADO JURÍDICAMENTE. 

  • Sem limites para o Poder Constituinte Originário! rs

  • Vamos à questão.

     

    O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

     

    Assertiva errada, pois o poder constituinte originário possui os seguintes atributos (IPI-PAI):

    I - INICIAL

    P - POLÍTICO

    I - INCONDICIONADO


    P - PERMANENTE

    A - AUTÔNOMO --> AUTONOMIA DE CONTEÚDO

    I - ILIMITADO ---> NÃO ENCONTRA LIMITES JURÍDICOS EXPRESSOS

  • GABARITO: ERRADO

    O poder consituinte originário é ilimitado, assim não há que se falar em limitações jurídicas e políticas

  • Gab: Errado

     

    O PCO é ilimitado, enquanto que o PCD encontra limites no PCO.

  • Não há limitação ao Poder Constituinte ORIGINÁRIOOOOO

  •  se toda questão da cespe fosse desse nivel eu já tinha passado. kkkkkk

     

  • Por ter sido adotado o POSITIVISMO no Brasil, não há que se falar em limitações de cunho jurídico ao PCO. O PCO é um poder de fato e um poder político, pré-jurídico, que não se submetia a limitações dessa natureza. 

  • Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.

  • Leva na sua cabeça que o poder constituinte originário é ILIMITADO

  • Lembrando que o poder constituinte originário é ILIMITADO JURIDICAMENTE.

    Ressalto - JURIDICAMENTE.

  • Errado

    O poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica. As características do poder constituinte originário: Soberano, Autônomo, ilimitado juridicamente, inicial e incondicionado-SAIII

     

    O poder constituinte derivado se divide em três modalidades: Poder constituinte decorrente, reformador e revisor.

    As características do poder derivado são: subordinado, limitado e condicionado

  • Lúcio Weber, neste sentindo que você trouxe "o constituinte originário é ilimitado" que acertei.

  • ERRADO. Poder Constituinte Originário é ilimitado.

  • O poder constituinte originário, em regra, é ilimitado. Atualmente há doutrina afirmando limites fáticos ao poder constituinte originário, além de limitações ligadas aos direitos humanos positivados em tratados internacionais. No entanto, mesmo que sejam aceitas essas limitações, são distintas dos limitações do poder constituinte derivado.

    Avante!!!!!!!!

  • O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

     

  • Poder constituinte Original--->Político ,inicial,incondicionado,Permanente, ILIMITADO e autônomo

  • Poder constituinte originário -  Político

    Poder constituinte derivado  -  Jurídico

  • CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO!!!!

  • O poder constituinte originário é igual a zoeira não tem limites, rsrs

  • Poder constituinte originário é sem limites, já o poder constituinte derivado é exercido nos limites definidos pelo poder originário.

    Ou seja

    O poder constituinte é igual a cespe não tem limites na suas criações suhasuhasuha

  • Poder constituinte originário é sem limites, já o poder constituinte derivado é exercido nos limites definidos pelo poder originário.

    Ou seja

    O poder constituinte é igual a cespe não tem limites na suas criações suhasuhasuha

  • Errado

    Quais as características essenciais do poder constituinte originário? - Segundo Denise Cristina Mantovani, trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).

    "O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder Constituinte Derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor" Paulo Bonavides

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2254194/quais-as-caracteristicas-essenciais-do-poder-constituinte-originario-denise-cristina-mantovani-cera

  • ERRADO

     

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Ilimitado

    Extraordinário

    Único

    indivisível

     

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Derivado

    Condicionado

    Subordinado

  • Errado.

    Poder constituinte originário ➞ é ilimitado

    Poder constituinte derivado ➞ é limitado

  • O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos

  • O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

    Acredito que o item sublinhado seja o erro da assertiva. Eu não estudei muito esse assunto, julguei pelos comentários dos colegas!

  • O poder originário é :

    P - político social

    I- inicial

    I- ilimitado

    I- incondicional

    P- permanente

    A- autônomo

    Derivado:

    limitado

    condicionado

    subordinado

  • Acredito que o erro está em dizer que ambos se submetam as mesmas limitações jurídicas e políticas. Errei por falta de atenção, mas o poder constituinte originário, por exemplo, não pode ser questionado por uma ADIN por exemplo.
  • PCO é "ilimitado"

  • poder constituinte originário é ILIMITADO

  • Vejo que está incorreta por ter agregado ao p.c originário a qualidade de sofrer limitação jurídica e política. Por mais que, como já comentado, a doutrina moderna pontua que pode sim sofrer limitações políticas, mesmo a moderna e a antiga são unânimes em afirmar que o originário não sofre limitação jurídica, como consta na assertiva:

    "O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas"

  • Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário, de primeiro grau ou inicial) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    (...)

    O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais.

    É um poder criado pelo poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GAB ERRADO

    PODER ORIGINÁRIO NÃO SE SUBORDINA

  • ERRADO

    É simples: O Poder Constituinte Derivado Reformador se ''submete'' às Cláusulas Pétreas, correto?

    e o Poder Constituinte Originário? Não, pois é ilimitado, incondicional, etc. além de romper-se completamente com o Ordenamento Jurídico anterior.

    Logo...

  • Complicado...

    OBS: o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, A CESPE CONSIDERA QUE HÁ LIMITES METAJURÍDICOS, COMO OS VALORES SOCIAIS, ÉTICOS, MORAIS, RELIGIOSOS, ETC.

    Em algumas questões a cespe entende pela limitação...

  • Basta saber que o PCD submete-se ao PCO, para matar a questão.

  • DA UM SALVE QUEM TA AQUI POR CONTA DA ATUALIZACAO DESSA MATERIA NA PRF KKK

  • O Poder Constituinte Originário é: INICIAL, AUTÔNOMO, INCONDICIONADO E ILIMITADO.

  • QUESTÃO QUE AJUDA:

    O poder constituinte originário

    a) é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    Outrossim, trata-se de um poder de fato, posto que preexistente à ordem jurídica. Logo, não foi criado pela ordem jurídica para ser chamado de poder de direito. No mais, é incondicional!

  • O poder constituinte originário é autônomo porque rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional. (QUESTÃO VUNESP)

    Por outro lado, o poder constituinte derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder constituinte originário.

  • Sem mais Delongas:

    P.C.O -----> ILIMITADO.

  • ERRADO

    o PCO é ilimitado!!!

  • O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado, não se submetendo a nenhuma ordem jurídica preexistente, visto que é ele quem a impõe, editando, promulgando uma nova constituição. Cabe frisar, ainda, que tal incondicionalidade não é absoluta, tendo o P.C.O de observar alguns princípios de justiça, a fim de não se tornar arbitrário e absoluto. Nesse diapasão, tem-se o PODER CONSTITUINTE DERIVADO, que, por sua vez, é limitado e condicionado às regras constitucionais, as quais são impostas pelo poder originário, devendo respeitar as suas determinações sob pena de inconstitucionalidade, seja formal ou material.

  • Poder Constituinte Originário (poder de criar uma constituição) --> Ilimitado, incondicionado e Político

    Poder Constituinte Derivado (reformador - emendas constitucionais/ Decorrente -constituição dos estados) --> Limitado, condicionado e jurídico

  • LEMBRANDO QUE:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: PODER POLÍTICO

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: PODER JURÍDICO

  • O erro está em "MESMOS LIMITES". A depender da corrente adotada, o Poder Constituinte Originário NÃO POSSUI LIMITES, ou seja, é ilimitado com relação ao ordenamento jurídico. CONTUDO, O CESPE JÁ ADOTOU A TEORIA JUSNATURALISTA, a qual prega que o PCO teria limites metajurídicos, seria limitado pelos direitos humanos etc, tal corrente foi adotada em uma questão do Tribunal de Contas do DF 2021. Abçs.


ID
2526739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, julgue o item que se segue à luz das disposições da CF.


Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

Alternativas
Comentários
  •  

    De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

     

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

     

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

     

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

     

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”.

     

    Rafael Bravo

  • CERTA.

    Os direitos políticos podem ser limitados no que cabe à obrigatoriedade da capacidade eleitoral ativa, isto é, direito de votar. Isso está no Código Eleitoral (Lei 4737/65), que é infraconstitucional:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

     

  • Este tema é previsto e regulado constitucionalmente:

     

    CR:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    [...]

    II - facultativos para:

    [...]

    b) os maiores de setenta anos;

  • CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (....)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

  • Meu raciocínio foi diferente... se a CF/88 traz no artigo 14 os limites etários para o exercício dos direitos políticos, quando a Lei 4.737/65 dispõe novamente sobre a idade para alistamento obrigatório ou facultativo, nada mais fez do que reproduzir algo que já estava disposto na CF. A Lei infraconstitucional não poderá criar limitação diversa daquela contida na CF. Portanto, os limites etários decorrem da CF, não da lei infraconstitucional.

     

    Portanto, meu pensamento foi de que a lei infraconstitucional não cria limitações quanto à idade (não digo quanto à possibilidade de criar outras limitações), mas apenas reproduz as limitações constantes da CF.

     

    Alguém me explica o motivo do meu raciocínio estar errado??

  • Significado de Infraconstitucional

     

    Que está hierarquicamente abaixo da Constituição.

     

    Relacionado com as normas, preceitos e regras de teor inferior ou menos importante em relação às regras estabelecidas pela Constituição Federal.

  • "julgue o item que se segue à luz das disposições da CF". À luz da CF, o item está correto. À luz da Constituição, legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade, uma vez que a própria CF estabeleceu limites ao exercício de direitos políticos, bem como dispôs que há condições de elegibilidade na forma da lei:

    Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Gabarito foi mantido pelo CESPE.

    Concordo com o colega que apontou o:

    Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  •  Muitos ou todos os comentários são em torno do art. 14, mas para responder essa questão devemos ir para o art 60, parágrafo 4, inciso 2°, que relata cláusula pétrea da constituição em torno dos direitos políticos, exemplo é a mudança de idade mínima de 16 anos para poder votar.

  • Procurei no meu livro e não achei nada que ajudasse a entender esse gabarito.

    Segundo o prof. Rafael Bravo;

     

    "De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”."

  • condicionar seria por obstaculo. isso nao acontece na constituição. o que acontece é uma faculdade relativo a idade, mas nao uma condição. imagino que gab deveria ser E

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    De acordo com a clássica classificação de Jose Afonso da Silva, tal norma seria de eficácia contida, ou seja, já produz plenamente seus efeitos, porém, norma infraconstitucional pode condicionar/restringir seus efeitos. Exemplo clássico é a condição de elegibilidade dos Vereadores, em que norma infraconstitucional restringiu seu alcance estabelecendo que a comprovação da idade de 18 anos deve ser feita no ato do registro de candidatura, e não da posse.

  • A meu ver a CF esgota a regulamentação dos direitos políticos no que tange à idade.

    "Na forma da lei" do art. 14 é questão de regulamentação, requisitos formais, procedimentos etc.

    Não consigo ver fundamento para a assertiva estar correta.

  • Gabarito Corretíssimo. A questão fala em direitos políticos: votar e ser votado, sendo assim, há previsão no artigo 14 , §3 da CF acerca das condições de elegibilidade "na forma da lei". Ou seja, como não restringiu à Lei complementar, aplica-se a lei infraconstitucional.
  • A afirmativa é um pouco maliciosa, pois induz ao raciocínio de que a legislação infraconstitucional inovaria em relação à CR, condicionando o exercício de direitos políticos mediante a fixação de novos requisitos etários. Essa ilação não pode ser feita, pois em nenhum momento foi dito na questão que a legislação infraconstitucional seria divergente da CR no que tange à fixação de idades para o exercício de direitos políticos.

    Parece, assim, que a legislação infraconstitucional em questão apenas condicionaria o exercício de direitos políticos a critérios de idade previamente fixados na CR. Dessa forma, não existiriam problemas, pois a legislação infraconstitucional não afrontaria a Carta Magna.  

  • De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/questoes-passiveis-de-anulacao-dpu/

  • Que questão polêmica. rsrs confesso que fiquei em dúvida de marca a Certa. Mas de acordo com o codigo eleitoral ele é uma lei infraconstitucional, que tem plenos porderes sobre as normas de direitos politicos. 

  • Um exemplo de lei infraconstitucional é o código eleitoral :)

  • DAQUI PRA FRENTE É COMPRAR UM BOM DICIONÁRIO DE LINGUA PORTUGUESA FAZER UMA GRADUAÇÃO EM PORTUGUÊS AI SIM FAZER A PROVA DA CESPE RSRSRSRSSR

  • CERTO

     

    O Código Eleitoral (Lei 4737/65) aborda essa questão, e é infraconstitucional, ou seja, está abaixo da CF. 

  • #vamooo

  • Quer dizer então, que uma lei estadual pode limitar uma votação a determinada eleição estadual somente para os maiores de 25 anos.

    Ok, CESPE. (y) 

  • Infraconstitucional levou-me a pensar nas constituições estaduais e les orgânicas, contudo, à exemplo do outro colega o Código Eleitoral é infraconstitucional e de aplicabilidade nacional.

  • GAB. C


    Pessoal, sejamos mais sucintos: infraconstitucional é tudo aquilo que não deriva do poder constituído (constituinte) reformador (EMENDA), logo: Lei complementar pode regular os assuntos afetos aos direitos políticos, o CE, etc.

  • Vou engolir a seco esse gabarito

  • Gabarito: Certo.

     

    Exemplo de legislação infraconstitucional que condiciona o exercício de direitos políticos à idade:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. 

    Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidadena forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Certo.

     

    O Codigo Eleitoral faz isso!

  • Muita gente falando que o "Código Eleitoral faz isso", mas não colocam exemplos. Quanto aos 70 anos o voto ser facultativo, isso já está previsto em nossa CF.

    Sinceramente, acho que não pode.

    Os direito políticos são uma conquista e direitos de 1ª geração, ou seja, liberdades negativas. Condicionar os direito políticos à idade fora das hipóteses previstas na CF é uma afronta aos direitos fundamentais. Nunca vi ninguém falando sobre isso, mas numa discursiva eu tomaria essa linha de pensamento. As limitações de participação na vida política do Estado não se confundem com outras condições de inelegibilidade que podem estar previstas em Lei Complementar. A CF já previu as limitações de idade, e quando ela diz outras condições.. justamente são outras, porque nas que ela previu o assunto foi esgotado.

     

    Por favor, alguém com fundamentos idôneos ou conhecimento na matéria para sanar nossa dúvidas?

  • Doutrina cespe....

  • Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:
    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);
    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.
  • Professora do QC  Liz Rodrigues

    Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 
    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Em 04/04/2018, às 17:27:49, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 28/12/2017, às 10:43:20, você respondeu a opção E. Errada!

     

    Pior seria se pior fosse

  • SEGUNDO MELHOR DOUTRINA CONSTITUCIONAL, TODOS - SEM EXCEÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS (INCLUSIVE OS POLÍTICOS - QUE AQUI INGRESSAM COMO DE PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO), SÃO SUSCETÍVEIS DE MODULAÇÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL; PARA TANTO, A REDUÇÃO DO ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DE UM DIREITO DEVE SER RELACIONADA À AMPLIAÇÃO DE OUTRO. PORÉM: É SIM POSSÍVEL. 

  • Todos as condições de elegibilidade são taxativas. Só o legislador constituinte possui competência para dispor sobre as condições de elegibilidade, determinando as hipóteses em que a legislação federal pode atuar (CF, art. 22, 1 e XIII). 

    STF 

    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]

    CONDIÇÕES ELIBILIDADE = CAPACIDADE ATIVA/PASSIVA, QUE IMPLICA CONDIÇOES IDADE.

  • Olhem esta questão do Cespe:

    Q693529, Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Analista de Controle - Jurídica

    "As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar." 
    Gabarito: CERTO

  • Lembrando que toda e qualquer lei é infraconstitucional. Basta uma leizinha falando qualquer groselha sobre condicionar o exercício de direitos políticos à idade que a asserviva estará certa.

  • Então se a Lei disser que só poderá se candidatar a presidente da República brasileiro nato com mais de 50 anos tá tudo ok né?

  • Jordana respondeu o que eu queria saber!

    Obrigada!

  • Não podemos perder de vista: o enunciado fala em legislação infraconstitucional condicionando o EXERCÍCIO de direito fundamental político em função da idade; não se trata de limitar o próprio direito, mas apenas o seu exercício. E o melhor exemplo parece ser o Código Eleitoral.

  • CERTO.

    Lei complementar poderá criar hipóteses de inelegibilidade.

    Outra: o TSE tem editado resoluções sobre o assunto e nelas determinou que uma pessoa não precisa ter 16 anos completos para se alistar e votar, desde que complete 16 ao tempo do pleito. Assim, temos atos infraconstitucionais determinando o exercício do direito político à idade.

  • Realmente, o gabarito não parece correto. Todas as limitações etárias previstas no Código Eleitoral e legislação infraconstitucional são limitações expressas na Constituição. Por força própria, a lei infraconstitucional não parece poder limitar o exercício dos direitos políticos com base na idade.

    Um exemplo talvez deixe mais claro: seria constitucional a lei que fixasse em 40 anos a idade mínima para ser candidato à Presidência da República? A meu ver, a resposta é claramente NÃO. Porque a lei não pode limitar onde a Constituição não limitou, nem exigir mais do que a Constituição. Admitir que a lei regrasse nesse campo seria violar o poder constituinte.

    A meu juízo, a afirmação está errada.

  • Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

    Pode! Desde que respeite o principio da simetria, ou seja, deve respeitar as condições e limites estabelecidos na CF.

  • Essa foi uma questão bem polêmica. Há alguns questionamentos que podemos fazer em torno do enunciado:

    1) Os direitos políticos podem ser limitados? Sim, podem. A Constituição ou a legislação infraconstitucional podem limitar os direitos políticos. Por exemplo, a CF/88 estabelece que os analfabetos são inelegíveis. Ou, ainda, é possível que lei complementar crie novas hipóteses de inelegibilidade.

    2) Legislação infraconstitucional pode limitar / condicionar o exercício de direitos políticos?

    Sim, pode. No entanto, isso somente poderá ocorrer nas hipóteses autorizadas constitucionalmente.

    3) Análise do art. 14, CF/88: Segundo o art. 14, CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: i) a nacionalidade brasileira; ii) o pleno exercício dos direitos políticos; iii) o alistamento eleitoral; iv) o domicílio eleitoral na circunscrição; v) a filiação partidária; vi) a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

    A expressão “na forma da lei” dá margem para que a legislação infraconstitucional regulamente regulamente as condições de elegibilidade. Levando isso em consideração é que o CESPE considerou a questão correta.

    Ricardo Vale - Estratégia

  • Questão mal elaborada. Toda disciplina para o exercício de direitos políticos relativos à idade está definida na Constituição Federal, não fazendo a lei mais do que regulamentá-la e não condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

     

    Nesse sentido, vide o art. 14, § 1º e § 3º, VI, da CF, estabelece limites etários para o exercício de determinados cargos eletivos:

    Nesse sentido, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, art. 6º), apenas reproduz o dispositivo constitucional acima:

    Mas a questão foi considerada correta pelo Cespe/Unb.

    By TEC

  • A lei não pode restringir /condicionar o exercício dos direitos políticos à idade, pois a Constituição já exauriu o tema. A resposta é "Errado".

  • QUESTÃO NULA.

    Queria mesmo que o CESPE me dissesse onde é que tá escrito que lei infraconstitucional pode condicionar os direitos políticos à idade!

    Quem faz isso é a CF.

  • Se errou é pq acertou.

  • Para estabelecer outros casos de ELEGIBILIDADE, basta ser por LEI - art.14, parágrafo 3°, CF/88

    Duas situações específicas de Direito Eleitoral, que será exigível a edição de uma lei complementar:

    Para estabelecer outros casos de INELEGIBILIDADE, só por LEI COMPLEMENTAR - art.14, parágrafo 9°, CF/88, e

    Art. 121. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS, DOS JUÍZES DE DIREITO E DAS JUNTAS ELEITORAIS.

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

  • Voto Direto/Secreto/Universal/Períodico ( Cláusula Pétrea, não pode ser mudado por lei infraconstitucional.) Limites de idade ( pode ser mudado por lei infraconstitucional.)
  • GAB CERTO.

    INELEGIBILIDADES RELATIVAS: LEIS COMPLEMENTARES, ALÉM DO ART. 14, §§§§ 5º, 6º, 7º E 9º DA CF.

    ELEGIBILIDADE: LEI ORDINÁRIA.

    RUMO A PCPA.

  • Rapaz se a Cespe fosse concurseira não passaria em nenhuma prova

  • Rapaz se a Cespe fosse concurseira não passaria em nenhuma prova

  • Então a própria CF agora é infraconstitucional? kkkk

  • Essa foi de amargar em cespe.

  • Aquela questão que você fica olhando e pensando e agora. rsrs

  • Quando vc erra a questão, mas ver que 60% também errou :D

  • A CF prevê que Lei Complementar Nacional (Legislação Infraconstitucional), poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade relativa, a exemplo, relativo à idade, acredito que a Banca quis referir-se a isso.

  • A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, à luz das disposições da CF, é correto afirmar que: Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

  • Pessoal, o comentário do professor do QC, ajudou a interpretação da questão.

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Gab.: certo

    Bons estudos.

  • Professora do QC  Liz Rodrigues/ comentário postado pela colega, bem esclarecedor.

    Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Resumindo:

    É como se a questão tivesse adotado a "exceção" .

    A regra é a CONSTITUIÇÃO, mas em pelo menos duas ocasiões a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88.

     1 -art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97

    2- a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14

    Feita esta observação, a afirmativa está correta. #vidaquesegue :I

  • Lembrar também que as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas por

    meio de Lei complementar.

    Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

  • Gabarito: certo.

    Aqui, a velha dubiedade das questões de concurso: certo, se considerarmos haver autorização constitucional; errado, se a Constituição não autorizar.

    A resposta depende de como o candidato vai interpretar essa lacônica afirmação.

    Lamentável esse procedimento das bancas em geral, que acabam não aferindo conhecimento, e sim criando armadilhas.

  • Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

  • Os direitos políticos expressam o poder de uma pessoa participar direta ou indiretamente do Governo e da formação do Estado do qual é cidadã. Nas palavras de SAMPAIO DÓRIA, "são políticos os direitos de participar na constituição e no exercício do poder. São, pelo menos dois, irredutíveis: o de votar e o de ser votado, o sufrágio e a elegibilidade

    CF/88-Art. 14- § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:[...]

    Esse "na forma da lei" faz com que esse parágrafo 3º seja uma norma de eficácia contida. Então, realmente a lei (infraconstitucional) poderia limitar algumas coisas não previstas na CF.

    Copiando o comentário do colega Daniel Pereira: "Exemplo clássico é a condição de elegibilidade dos Vereadores, em que norma infraconstitucional restringiu seu alcance estabelecendo que a comprovação da idade de 18 anos deve ser feita no ato do registro de candidatura, e não da posse."

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/353_arquivo.pdf

  • Q693529 - As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar = C.

    • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de

    Gabarito correto.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa banca é muito engraçada

  • O ERRO É "DANO MORAL", NA VERDADE É "DANO À IMAGEM"!

  • Eu havia pensado apenas na hipótese de limitação às idades mínima e máxima para o voto. Mas alterar as idades mínimas para cada cargo também é um condicionamento de exercício de direitos políticos à idade.

  • Vcs complicam demais...

    #diganaoaotextao. GAB.C

  • O correto seria: "Legislação infraconstitucional pode regulamentar o exercício de direitos políticos à idade."

  • Não consigo ver fundamento para a assertiva estar correta.

  • toda vez erro essa questão

  • Embora a CF estabeleça no art. 14, § 3º as idades mínimas para o exercício dos direitos políticos quanto a elegibilidade, a legislação infraconstitucional condiciona a forma como esses poderão ser exercidos. Conforme se verifica no art. 11, §2º da Lei n. 9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    (comentário do professor do QC melhorado)

  • Huum, ok.

    A idade mínima está expressa na CF, entretanto, a máxima não está!

  • Se no lugar do verbo " condicionar " tivesse " regulamentar" todos acertariam. Ô Cespe do c**!

  • Art. 14, § 9º Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade... lembrei desse art.

  • Pra mim essa limitação por lei infra fere cláusula pétrea.
  • Foi com base no dispositivo que permite tal limitação que surgiu a Lei da Ficha Limpa, a qual barrou o ex Presidente Lula na última eleição

  • CRFB, art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta


ID
2526742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, julgue o item que se segue à luz das disposições da CF.


Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Somente podem ser pleiteadas informações relativas à pessoa do impetrante, nunca de terceiros.

     

    A legitimidade ativa para a impetração do HD é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284)

  • ERRADO

     

    STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

  • Segundo o artigo 7º da LHD, tal remédio será concedido:

    I) para assegurar o conhecimento de informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial.

    Não se deve confundir com o direito de qualquer um de peticionar aos órgãos públicos a fim de receber informações de seu interesse particular ou cletivo ou geral. No caso, havendo recusa das informações de interesse público, deve ser impetrado MANDADO DE SEGURANÇA e não HD. É peculiar do habeas data a "particularidade", enquanto o MS é marcado pela residualidade.

  • Artigo 5º, LXXII, da CF/88 - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°

     

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q852740 E A Q855204.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Conceder-se-á HD:

    I. Para assegurar o conheciento de inf relativos à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter púb.

    II. Para a refificação (correção) de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou adm.

    CF, art 5º, LXXII.

    .

    OBS - É individual [não existe coletivo]

    .

    Legitimidade ativa - qualquer pessoa física ou jurídica (nacional ou estrangeira)

    REGRA: Personalissíma / Só pode ser impetrada pelo titular.

    EXCEÇÃO: Cônjuge e herdeiros do falecido podem entrar com HD.

     

  • Habeas data: Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Habeas Data --- Informações relativas somente ao próprio impetrante 

     

    Na hipótese de informações de natureza coletiva, o remédio a ser utilizado é o Mandado de Segurança. 

  • Apenas informações pessoais.

    Bons estudos;

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2017 - TCE/PE)

    O remédio constitucional do habeas data permite que o impetrante obtenha informações cadastrais relativas a todas as partes de um processo do qual seja parte, exceto aquelas protegidas por sigilo bancário.

    GABARITO: ERRADA.

     

     

    (CESPE - 2015 - TJDFT)

    O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2013 - STF)

    De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • gabarito: ERRADO.

    O remédio constitucional Habeas Data é PERSONALÍSSIMO. 

  • Somente para informações relativas da pessoa do impetrante, sem ser de terceiros. :)

  • HABEAS DATA  - Ação personalíssima.

  • Habeas data = só para informações pessoais e não de terceiros.

  • Para ver a informação pública de terceiros deve solicitar o acesso ao órgão detentor da informação com base na Lei de Acesso à informação. 

  • Art 5- LXXII- Conceder-se á Habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    * Destina-se a garantir o acesso a informações relativas á pessoa do impetrante,ou seja,do requerente,solicitante.Jamais para garantir acesso a informações de terceiros!Só pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Sua impetração não se sujeita a decadência ou prescrição.

  • Gab: Errado - O habeas data é uma ação personalíssima.

  • Legitimidade ativa - Titular da informação.

  • TEM QUEM SER DA PESSOA DO IMPETRANTE.

  • Caráter personalíssimo!
  • Gabarito: Errado

    Justificativa: O habeas data trata-se de remédio constitucional de caráter personalíssimo

  • Além disso, não tem muita lógica...

    O Habeas data é um remédio constitucional para conseguir a informação, se ela é pública, pra que o HD? 

    hahahaha

    Abraço!

  • De tanto ler a lei seca, sabe-se que não procede...

  • ERRADO

     

    O HD é personalíssimo: os dados devem ser a respeito da pessoa que a propõe.

  • Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

  • Sério que precisa de VINTE E CINCO comentários pra falar a mesma coisa?

  • HD - a  informação cabe em favor de quem impetra.

  • Habeas Data: Personalíssimo. 

  • Olá,

    HD é de caráter personalíssimo...Outra questão para norterar: q878154.

     

  • Alguém mais ? Para colocar Habeas Data é PERSONALÍSSIMO.

  • Para obter informação Pessoal - HD

    Para informação geral ou certidão - MS

     

    fonte: FR CONCURSOS

  • QUESTÃO - Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

     

    Relativas à pessoa do impetrante

  • HABEAS DATA É PERSONALÍSSIMO

  • HABEAS DATAS

    É PERSONALÍSSIMO = as informações são relativas à pessoa que impetra. NÃO a QUALQUER PESSOA. 

  • Errado!

    HD = informações relativas à pessoa do impetrante.

  • Errado

    O trecho qq pessoa, deixou a assertiva errada.

  • Habeas Data

    → assegura as informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE

    RETIFICAÇÃO de dados.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.

    O procedimento administrativo para acesso a informações e retificações de dados, bem como a ação de habeas data, SÃO GRATUITOS conforme o art. 21 da lei de habeas corpus.

  • Errado, pois as informações têm de ser de cunho personalíssimo do impetrante. 

  • Habeas Data

    → assegura as informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE

     

    OBS:. vale lembrar que de acordo com o STF o cônjuge sobrevivente é parte legítima para impetrar habeas data na defesa do interesse do falecido.

  • Gab errada

     

    Habeas Data:

     

    Art 5°- LXXII- Conceder-se-á Habeas data:

     

    A) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

     

    B) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo. 

  • ALTERNATIVA ERRADA

    CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


    bons estudos! :)

  • Leve para a sua prova :


    Habeas Data

    é de caráter personalíssimo , SALVO , se pessoa morta , e o herdeiro legitimo ou cônjuge pode impetrar HD.


    INFORMATIVO 790 - RE 673707

  • Habeas Data:

    É gratuito

    É direito de obter informações de você mesmo!!!

  • HABEAS DATA TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO.  

  • O Habeas Data é uma ação personalíssima
  • Em Habeas Data, a informação deve se referir à pessoa do impetrante (personalíssima). Logo, não pode ser qualquer pessoa.

  • como diria Chaves do 8: HD é remédio personalississíssimo!

  • No caso de info de int púb, ante a jurisp do STJ, a via eleita deve ser o MS
  • ótimos comentários dos nobres colegas. Rumo à aprovação!

  • - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

  • Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

    CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • É só lembrar: pessoa interessada

  • CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • HABEAS DATA:

    - PODE SER IMPETRADO POR PF OU PJ

    - P/ ASSEGURAR INFORMAÇÕES... CORREÇÃO DE DADOS.

    (INFORMAÇÕES DO IMPETRADO)

  • Habeas data

    REGRA

    Só para informações pessoais e não de terceiros.

    EXCEÇÂO

    Informações pessoais do companheiro falecido.

  • Habeas data

    REGRA

    Só para informações pessoais e não de terceiros.

    EXCEÇÃO

    Informações pessoais do companheiro falecido.

  • CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (não abrange qualquer pessoa), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • Habeas data é para informações relativas à pessoa impetrante. Ou seja, a pessoa pode ter informação somente sobre ela mesma.

    Gabarito: E.

    PM AL 2021

  • Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas. (ERRADO! CESPE)

    Habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CESPE)

  • Informações públicas cabe direito de petição ou MS.

  • Só em favor da pessoa interessada.

  • Você errou!

  • Habeas data = só para informações pessoais e não de terceiros.

  • Habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CESPE)

  • H.D pode ser impetrado somente em favor à pessoa do impetrante, portanto, é uma AÇÃO PERSSONALÍSSIMA, sendo assim, não cabe para qualquer Pessoa.

  • A respeito dos remédios constitucionais, quanto ao habeas data:

    De acordo com o art. 5°, LXXII, da CF/88:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    O legitimado ativo para impetrar o habeas data pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja para assegurar informações pessoais ou retificar dados pessoais. A questão é falsa, pois não cabe HD para obter informações que não sejam do próprio impetrante.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • anotar na cf - copiando

    Legitimidade ativa - qualquer pessoa física ou jurídica (nacional ou estrangeira)

    REGRA: Personalissíma / Só pode ser impetrada pelo titular.

    EXCEÇÃO: Cônjuge e herdeiros do falecido podem entrar com HD.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A respeito dos remédios constitucionais, quanto ao habeas data:

    De acordo com o art. 5°, LXXII, da CF/88:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    O legitimado ativo para impetrar o habeas corpus pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja para assegurar informações pessoais ou retificar dados pessoais. A questão é falsa, pois não cabe HD para obter informações que não sejam do próprio impetrante.

    FONTE: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

  • Segundo a lei , as informações devem ser RELATIVAS À PESSOA DO IMPRETRANTE.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Uma vez um mestre sábio me disse: "Habeas Data não é remédio para fofoqueiro."
  • LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

  • Lembrando...

    Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." – Súmula 2, Primeira Seção.

  • Somente do próprio impetrante.

  • HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa.

    - HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

  • O HABEAS DATA é de CARÁTER PERSONALÍSSIMO, ou seja, dá direito a informação da pessoa do impetrante!

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    HABEAS DATA

    DIREITO A INFORMAÇÃO DA PESSOA DO IMPETRANTE → CARÁTER PERSONALÍSSIMO

    CONHECER / RETIFICAR / INSERIR → REGISTROS / BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO

    GRATUITO

    Impetrado por PESSOA FÍSICA (INCLUSIVE ESTRANGEIRO) e PESSOA JURÍDICA

    NECESSITA NEGATIVA ou DEMORA na VIA ADMINISTRATIVA

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º da Constituição Federal de 1988

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • A questão não me parece bem formulada.

    A legitimidade ativa para o HD é da pessoa interessada, isto é certo, Ocorre que qualquer pessoa é juridicamente interessada em informações públicas, de modo que quanto a esses dados todos teriam legitimidade ativa, caso estivessem sendo sonegados.

    Melhor teria sido indagar sobre a possibilidade jurídica de se obterem, via HD, informações relativas a terceiros.

  • ERRADO!

    HABEAS DATA

    É uma ação que tem por finalidade garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que estejam armazenadas em arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Trata-se de uma garantia, um writ, um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, “a”, da CF/88.

    • Porém,

    O remédio constitucional do habeas data NÃO permite que o impetrante obtenha informações cadastrais relativas a todas as partes, pois a ação somente é voltada para informações sobre o impetrante.

    Habeas Data não é instrumento de fofoca. Logo, não se pode ulitizá-lo para saber da vida alheia!

    É para proteger informação personalíssima, da própria pessoa.

    ---

    #Questões Cespianas:

    1} habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.(CERTO)

    2} De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • para qualquer pessoa ou de qualquer pessoa?

  • #Questões Cespianas:

    1} habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.(CERTO)

    2} De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.(CERTO)

  • Dica: O H.D não é para curiosos (as velhinhas desocupadas da rua)!

    Simples, com essa informação, você acerta todas.

  • STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica.

  • Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas. ERRADA.

    • HABEAS DATA: informações relativas a pessoa do impetrante
  • (CESPE 2015) O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. (C)

  • O maior bizu que aprendi com os colegas do qc sobre isso é que o HABEAS DATA NÃO É INSTRUMENTO DE FOFOCA. Logo, não se pode utilizar para saber da vida alheia. ( em nenhuma hipótese).

  • Relativos a pessoa do impetrante.


ID
2526745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, julgue o item que se segue à luz das disposições da CF.


Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 5º,

     

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

     

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     

    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • ERRADA.

    O direito de greve é um direito coletivo (social).

  • Questão polêmica. Existe entendimento de que o direito de greve é um direito individual, apenas o seu exercício seria realizado de forma coletiva.

  • O fato de um direito está contido no rol do art. 5º não significa que ele seja necessariamente individual, assim como o oposto é verdadeiro, é possível a existência de direito individual fora do catálogo do art. 5º. A doutrina classifica direitos individuais (civis e políticos) como direitos fundamentais de primeira dimensão, por serem historicamente os primeiros a serem sistematizados e por terem o caráter negativo, exigindo uma abstenção do Estado. 

    Lado outro, os direitos sociais são usualmente nominados de direitos de segunda dimensão, por exigirem uma ação do Estado. O direito ao devido processo legal pode ser entendido numa dimensão prestacional, pois, um processo judicial célere exige uma prestação material do Estado, a partir de uma estruturação do Poder Judiciário. Outro exemplo é o direito a razoável duração do processo, que está no rol do art. 5º, mas é um direito nitidamente prestacional, inclusive, antes da emenda 45 que o incluiu no rol, a doutrina já o mencionava contido no direito ao devido processo legal.

    O direito de greve, embora seja sempre lembrado como um direito social, na verdade, é um direito individual, só que exercido coletivamente. Penso que o erro está na classificação do devido processo legal como direito individual.

     

  • Errado

     

    GREVE - Imagina-se um grupo reivindicando alguma coisa

     Se é um grupo, é uma coletividade de pessoas, portanto é um direito coletivo.

  • O direito de greve é direto Social ! Diferente do direito de reunião, que é um direito individual, mas de experimentação coletiva.

  •  

    ERRADO

     

    Direitos fundamentais individuais:  Direito à intimidade e ao devido processo legal. (Tem outros, mas só citei os que a questão trouxe)

     

    DIREITO DE GREVE ---------------------------------------- DIREITO COLETIVO !

     

    FONTE: Aulas do profº Aragonê Fernandes,

  • "Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve" 

    Errado

     

    Título II - DOS DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS

     

    Cap I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos - todo Art. 5º.

     

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

     

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     

    Cap II - Dos direitos sociais - art. 6º ao 11

     

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    Portanto, o direito de greve é um DIREITO FUNDAMENTAL (GÊNERO) e um DIREITO SOCIAL (ESPÉCIE). Enquanto que o direito de intimidade e ao devido processo legal são direitos FUNDAMENTAIS e INDIVIDUAIS.

  • No dia que direito de greve for direito individual, faço greve de estudar!

     

     

    Foco, força e fé.

  • Greve é direito coletivo (social)!

  • Direito de greve individual não existe, só há greve em coletivo. 

  • Esta completo, Marconde.

  • leia bem rápido guerreiro, erre junte, chore junto. 

  • Tem gente confundindo direito social com direito coletivo. Cuidado !!

  • Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve. 

    Direito de greve é direito social.

  • Direito de Greve tá dendo de direitos SOCIAIS.

     

    Direitos Fundamentais são 5:

    1) direitos e deveres individuais e coletivos

    2) direitos sociais

    3) direito de nacionalidade

    4) direitos políticos

    5) direitos dos partidos políticos

     

    GAB: E

  • A Constituição Federal, em seu artigo 9º assegura o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Nesta toada, tal direito se encontra no CAPÍTULO II, DOS DIREITOS SOCIAIS.

    Gabarito: (x) ERRADO

  • Errado- Direito a greve é direito SOCIAL

  • Os direitos sociais estão incluídos nos Direitos Fundamentais

  • afirmação ninja  kkkkk     Direito social esta no titulo 2 e direitos individuais no titulo 1 

  • Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve. (ERRADA)

    Os direitos INDIVIDUAIS e COLETIVOS, os SOCIAIS, os de NACIONALIDADE, os de PARTIDOS POLÍTICOS e os de DIREITOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, são espécies do gênero "DIREITO FUNDAMENTAL"

  • o direito de greve não é direito individual,mas sim direito social 

  • Direito de greve e um direito coletivo da 2° geração

  • Há eficácia quando inicio uma greve individual por melhores condições de trabalho? NÃO, no caso, seria demitida. Portanto, o direito de greve é C O L E T I V O.

  • N ACREDITO QUE ME PASSEI NISSO

  • GREVE ------------COLETIVO

  • GREVE- COLETIVO

  • Vamos à questão.

    Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve.

     

    Mesmo sem lembrar dos cinco capítulos dos Direitos Fundamentais - como os colegas notadamente fizeram -, é possivel perceber que o direito de greve é social e coletivo. Portanto, item errado.

     

    Apenas para acrescentar mais ao já exposto, vale ressaltar que:

    --- O direito de greve daquele sob RGPS é de eficácia contida, contível ou relativa restringível.

    --- O direito de greve dos servidores públicos em sentido estrito é de eficácia limitada ou relativa complementável.

  • Simples!!

    O direito de greve é um direito social.

    Pois pensa na coletividade e não em um indivíduo só.

  • DIREITO DE GREVE SE COLOCA DIRETAMENTE NOS DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS ...

  • errei por besteira

  • ERRADO. Direito de greve é um direito social coletivo e não individual.

  • O direito de Greve é um direito coletivo de 3º geração.

    OBS.: Niguém faz greve sozinho rsrs.

  • O prefeito da minha cidade faz greve de fome todo ano...

  • Uma das piores coisas é errar sabendo e por falta de atenção.

  • Eitaaaaaaaaa Vaciloooooo

    De fato, greve individual, só se for de fome mesmo! kkkkk

    GREVE - DIREITO SOCIAL - COLETIVO

  • Errei por falta de atenção.

    pqp

  • Como diz um professor, é a regra do meio-fio: senta e chora!

  • Será que alguém por favor poderia me dá um soco na cara?? 

  • falta de atenção !!aaafffffffffff


  • Direito a greve está previsto no Art. 6º e é SOCIAL, não individual.

  • nao existe a possibilidade de fazer greve individualmente.

  • É interessante lembrar, para a resolução desta questão, a distinção entre direitos fundamentais individuais e direitos coletivos. Note que o direito de greve é um direito coletivo, assegurado aos trabalhadores no art. 9º da CF/88, cabendo aos trabalhadores "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Não é um direito individual e a afirmativa está errada. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Greve - Individual nada com isso

    Greve -  Social

    Errada

  • Prezados colegas,

    O erro da questão é apenas quanto ao direito de greve ser individual, pois ele é coletivo. Direitos fundamentais incluem os direitos sociais!

    abs.

  • GREVE NÃO SE FAZ SOZINHO

  • ERRADO

     

    O art. 9 o da Constituição traz um dos mais fundamentais direitos trabalhistas de expressão coletiva: o direito de greve. Nos termos de seu caput, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A natureza jurídica da greve é de direito potestativo fundamental coletivo.

  • Gabarito:errado

  • nao é toda categoria q pode fazer greve

  • nao é toda categoria q pode fazer greve

  • Greve é do coletivo.

  • DIREITO DE GREVE É COLETIVO E NÃO INDIVIDUAL......

  • Errado

    O direito de Greve esta no artigo 6º

  • O direito de greve não está relacionado aos direitos individuais, mas sim, aos direitos coletivos !

  • Greve não é direito individual, mas sim um direito coletivo.

  • Errado

    É interessante lembrar, para a resolução desta questão, a distinção entre direitos fundamentais individuais e direitos coletivos. Note que o direito de greve é um direito coletivo, assegurado aos trabalhadores no art. 9º da CF/88, cabendo aos trabalhadores "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Não é um direito individual.

  • Gab Errada

     

    Greve é direito de toda a coletividade. 

  • Li rápido e cai no dibre.

  • ninguém faz greve sozinho (individual), só lembrar :)

  • Greve = direito coletivo.

  • Como assim “ninguém faz greve sozinho”?

    O direito de greve é fundamental e coletivo, isto é, reconhecido às coletividades. Mas pode, sim, ser exercido individualmente. Não se trata de um direito que só possa ser exercido coletivamente.

    Uma coisa é a titularidade do direito; outra é o exercício desse direito.

  • confundi legal

    art. 5

      XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Gabarito - Errado.

    Greve - Direito fundamental e coletivo.

  • Direito à intimidade???? putaria didática essa questão aí, pow... eu hein :/

  • O direito de greve é fundamental e coletivo!

  • Direito de greve é um direito social coletivo e isso fez a questão ficar errada, mas se a questão tivesse dito que é um direito fundamental estaria certa, pois todos esses direitos são fundamentais entre outros é claro.

  • ACERTEI PELO MOTIVO ERRADO.

  • O direito de greve é um direito coletivo (social).

  • O Direito de greve é coletivo!

    Logo, alternativa errada.

  • Direito de greve é um direito coletivo. 

  • É interessante lembrar, para a resolução desta questão, a distinção entre direitos fundamentais individuais e direitos coletivos. Note que o direito de greve é um direito coletivo, assegurado aos trabalhadores no art. 9º da CF/88, cabendo aos trabalhadores "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Não é um direito individual e a afirmativa está errada. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Direito de greve coletivo

  • Direito a greve é um direito social.

  • Óia a casca de banana...

  • Note também que se a questão falar em DIREITOS FUNDAMENTAIS engloba os Direitos Fundamentais Individuais e os Direitos Coletivos.

  • Direito de greve é um direito coletivo e social.

  • Gabarito: Errado

    Estrutura topográfica da CF:

    Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Capítulo I - Dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos

    Direito a intimidade;

    Direito ao devido processo legal;

    ...

    Capítulo II - Dos Direitos Sociais

    Direito de greve;

    ...

  • Greve de fome?

  • ERRADO!!!!

    Facilita se pensarmos nos Direitos Individuais como aquele dirigidos aos indivíduos específicos, a exemplo da "minha intimidade" ao "devido processo legal" da qual "eu sou parte". Enquanto que os direitos Sociais é só pensarmos como destinatários toda a SOCIedade, a exemplo do "direito à greve" que atinge uma coletividade.

  • Cespe sendo cespe.

  • Os dois primeiros são individuais, mas a GREVE É UM DIREITO SOCIAL.

  • Errado, o direito de greve é coletivo.

  • Os dois primeiros são individuais, mas a GREVE É UM DIREITO SOCIAL.

  • O direito de greve trata-se de um direito social, não individual. Muita atenção!

  • Frase linda, marquei Certo!

  • O direito de greve é um direito social e não individual, já os outros 2 direitos esses sim são individuais ( à intimidade, ao devido processo legal)

  • ERRADO

    Questão que te induz ao erro

    Em 26/10/20 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 05/10/20 às 17:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/08/20 às 09:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/08/20 às 09:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 14/08/20 às 14:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 31/07/20 às 10:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/07/20 às 15:08, você respondeu a opção E.

  • O gabarito desta questão está errado!
  • direito de greve é um direito social e não individual

  • direito a greve é direito da terceira geração.

  • Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve."

    O direito de greve é direito social, que por sua vez é direito e garantia fundamental coletivo (de toda a sociedade), e não individual, como afirma o item.

  • A questão está errada ao incluir o direito de greve, que é um direito social garantido aos trabalhadores, servidores públicos e vedado aos servidores ligados a segurança pública.

  • Direito a greve é COLETIVO

  • Amigos que erraram a questão ignorem o comentário do Whorton Alves, esse tipo de comentário é feito por gente baixa e mediocre. Veja bem, se alguém precisa se afirmar no ambiente virtual onde ninguém o conhece, é porque a vida dessa pessoa é bem vazia.

    Então, não se deixem se desistimular por esse tipo de comentário desse tipo de gentinha. Continuem estudando, o concurso é uma grande fila e um dia todos que insistirem nos estudos chegará lá.

  • cada questão viu mano.

  • ótima questão:

    O direito de greve é um direito coletivo (social).

  • Errei porque não fiquei atento aos direitos coletivos.

    Gabarito. Errado

  • Greve é direito coletivo , mas lembrar quem nem todo mundo pode fazer greve

  • Os direitos fundamentais individuais   CREIO QUE SEJA O ERRO DA QUESTÃO.

  • É interessante lembrar, para a resolução desta questão, a distinção entre direitos fundamentais individuais e direitos coletivos. Note que o direito de greve é um direito coletivo, assegurado aos trabalhadores no art. 9º da CF/88, cabendo aos trabalhadores "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Não é um direito individual e a afirmativa está errada. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

    Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

  • Gab. ERRADO

    Direito de greve é coletivo

  • DIREITO DE GREVE É COLETIVO!

    DIREITO DE GREVE É COLETIVO!

    DIREITO DE GREVE É COLETIVO!

    Pra não errar mais, pensar que se você quiser fazer greve sozinho, tudo bem, mas seu patrão vai falar assim: "Ok, não precisa nem ir trabalhar mais, pode ficar em casa fazendo greve que contrato outra pessoa em seu lugar!"

    Por outro lado, se você se junta com uma boa parte dos funcionários pra fazer greve, dificilmente o patrão vai querer dispensar todos.

    Comentário simples, pra tentar facilitar na compreensão. Abraço!

  • greve -> individual -> pensei - errado.

    gab errado.

  • Gabarito: ERRADO!

    Direito de GREVE é um DIREITO COLETIVO!! (e não individual).

  • direitos e garantias fundamentais: po so i na co pa?

    po- liticos- art 14

    so- ciais - art 6°

    i- ndividuais - art 5°: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

    na- cionalidade - art 12

    co- letivo - art 5°

    pa- rtido politico - art 17

    direitos dos trabalhadores

    art 9°- é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Pensa: a greve, geralmente, é exercida por apenas uma pessoa?

    Logo, direito coletivo.

    GAB: E

  • Complementando

    Além do direito de greve, penso que a questão incorre em erro ao colocar, também, o devido processo legal como um direito individual. Este, é melhor tecnicamente classificado como uma garantia individual:

    "O reconhecimento e declaração de um direito no texto constitucional são insuficientes para assegurar sua efetividade. São necessários mecanismos capazes de protegê-lo contra potenciais violações. As garantias não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um direito substancial. São instrumentos criados para assegurar a proteção e efetividade dos direitos fundamentais.

    A fixação da garantia e a declaração do direito têm uma linha divisória pouco nítida e, não raro, localizam-se no mesmo dispositivo, tal como ocorre com o devido processo legal, instrumento que visa à proteção dos direitos de liberdades e propriedade"

    Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2018, pág 459/460.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Greve: Direito Coletivo

    GABARITO = ERRADO

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • ERRADO

    DIREITO A GREVE 》DIREITO SOCIAIS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Podemos classificar os direitos individuais como:

    1) direito à vida;

    2) direito à intimidade;

    3) direito de igualdade;

    4) direito de liberdade;

    5) direito de propriedade. 

  • O direito de greve, por estar associado ao direito do trabalho, é um direito social.

  • GAB: E

    Direito a grave é um direito social.

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Não acredito que só agora, depois que perdi meus dois empregos, descobri que não poderia fazer greve sozinho.

  • Quando fala-se em Direito de Greve. Fica estranha a redação da questão, individualmente greve,entende-se como algo coletivo.

  • Direito de greve é DIREITO COLETIVO. Portanto a alternativa está errada .

  • Uma questão como essa caindo para Defensor Público. Quando você vai fazer uma prova para ensino médio, é doutrina e jurisprudência te engolindo vivo.

  • Direito de greve é considerado um DIREITO SOCIAL e COLETIVO e não INDIVIDUAL conforme o comando da questão.

  • Lembrei que os agentes da S.P nao podem grevar hahaha.

    Gp wpp pra Delta.Msg in box

  • Os direitos fundamentais individuais incluem o direito à intimidade, o direito ao devido processo legal e o direito de greve.

    • direito à intimidade; direito ao devido processo legal - individuais
    • o direito de greve - coletivo
  • direito de greve --> é um direito coletivo

  • Droga! Eu viajei na maionese. Lembrei da greve de fome que minha namorada fez (individual) e acabei errando a questão.

    Vou salvar para revisar.

  • O DIREITO DE GREVE É UM DIREITO COLETIVO, O QUE FAZ COM QUE ESTEJA ERRADA A QUESTÃO.


ID
2526748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

  • Q842239  Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU

    As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP. CERTO

  • Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos [Ombudsman é uma palavra sueca que significa representante do cidadão].

    .

    O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).

  • Agora foi que deu...a palavra da moda é "ombudsman". 

     

    Modinha da vez

     

     

  • Minha contribuição:

     

    Apesar de como já bem dito pelos colegas esta expresso na CF e LC/80 e como bem dito  pela colega Marcela "Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos"

     

    A atuação extrajudicial da Defensoria Pública esta dentro das funções da instituição ao adotar dentro do modelo público: "assitência jurídica integral e gratuita", como bem exposto na CF em seu art. 5º, LXXIV e exteriorizado expressamente esta função no "caput" do art. 134 do mesmo diploma legal.

     

     CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

  • ombudsman >>>  

    substantivo de dois gêneros

    1.

    pessoa encarregada pelo Estado de defender os direitos dos cidadãos, recebendo e investigando queixas e denúncias de abuso de poder ou de mau serviço por parte de funcionários ou instituições públicas.

    2.

    por extensão

    em empresas públicas ou privadas, indivíduo encarregado do estabelecimento de um canal de comunicação entre consumidores, empregados e diretores.

     

    hhahhah

  • judicial e extrajudicial

  • GABARITO: CERTO


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .  

  • CASO CONCRETO:

    PENSÃO ALIMENTÍCIA: DP PODE AGIR PARA ESTABELECER ACORDO (EXTRAJUDICIAL) ENTRE AS PARTES, QUANDO O CASO AINDA NÃO VIROU UM PROCESSO JUDICIAL. ALIÁS, ISSO JÁ É UM "PRÉ-ORDENAMENTO" NA DP ASSIM COMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O JUDICIÁRIO DEVE EVITAR O ACÚMULO DE PROCESSOS QUE JÁ É IMENSO.

  • Certo

    Nos termos do Art. 134 da CF/88, alterado pela EC 80/2014 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

    Estado, incumbindo-lhe, (...), a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, (...) aos que comprovarem insuficiência de recursos. (LXXIV, Art. 5o, CF/88).

  • GABARITO: "CERTO"


    Complementando e aprofundado os comentários do colegas. Leiam o informativo n.° 891 do STF completo (Dizer o Direito).

     

    Em que consiste o custos vulnerabilis?
    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis: Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010). No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:" Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA: "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos".

     

    Como é a atuação do custos vulnerabilis?

    A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada.

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta constituição Federal.

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

  • necessitados - defensoria pública

  • A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, com base no texto constitucional,é correto afirmar que: No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

  • Quanto às funções essenciais à Justiça, a respeito da Defensoria Pública:

    De acordo com o que dispõe o art. 134 da Constituição Federal de 1988:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    A Defensoria Pública deve atuar não somente perante o Judiciário, mas também de forma preventiva e prioritária por via extrajudicial, geralmente se utilizando dos instrumentos da conciliação e mediação.

    Para o aluno que quiser se aprofundar no assunto da Defensoria Pública, recomendo a leitura dos seguintes artigos:

    Art. 4º, II, LC 80/84: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    Art. 3º, § 3º, NCPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Gabarito do professor: CERTO

  • custos vulnerabilis

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e EXTRAJUDICIAL, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 


ID
2526751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

     

    [HC 94.067, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]

  • Nao entendi!

    O ministro de estado foi quem impetrou o HC, logo ele é o paciente da relaçao. Quando ele é coator na relação ai sim será julgado pelo STJ!

    Na minha visao essa questão deveria ser considerada CERTA?!

     

  • "(...)habeas corpus impetrado por ministro de Estado. "

    Se impetrado pelo fato do Ministro ser o paciente: STF - art. 102, I, d, CF;

    Se ele for coator (não será o impetrante): STJ - art. 105, I, "c", segunda parte, CF;

    Se impetrado pelo Ministro em benefício de 3º: competência dependerá de quem foi coator ou de alguma prerrogativa desse "3º" paciente;

     

    Logo, errada a assertiva pois NÃO Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.

     

  • pessoal, cuidado ao comentar. Muita informação errada sendo veiculada. Quem impetra não é coator em lugar nenhum. Quem pratica o ato abusivo não vai impetrar habeas corpus contra ele mesmo.

    Rodrigo Sanches, comentário perfeito!!!

  • Habeas Corpus – Ministro de Estado

    Paciente – STF (art. 102, I, "d" da CF). Obs.: vejam que a alínea "d" fala "o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores" e consta Ministro de Estado na alínea "c".

    Coator - STJ (art. 105, I, "c" da CF).

  • Atenção.
    Coator "quem faz a coação"
    Ministro de estado fez uma coação(impediu o meu direito de locomoção), minha mãe impetra o habeas corpus em meu favor , eu sou cidadão comum, em razão da coação do ministro de estado, meu HC será julgado no STJ, porque o COATOR é o minisitro de estado ele me impediu.
    Se minha mãe for presidente da republica, nada muda, pois não há foro contra HC daquele que IMPETRA e sim do seu paciente e COATOR.

    Se um presidente da republica impetra habeas corpus contra ato de juiz federal sobre o filho do presidente(cidadão comum), será julgado no TRF, pois o filho(paciente) é cidadão comum e ,portanto, sem foro; o IMPETRANTE é o Presidente, a CF não diz sobre IMPETRANTES; o juiz federal é o COATOR, aquele que suprimiu a liberdade de locomoção do filho, que é cidadão comum e não tem foro no HC.

     

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • A questão deveria ser considerada correta, com fundamentos nos dispositivos constitucionais já citados pelos colegas. Por ser o Ministro de Estado paciente no HC, a competência é sim do STF. Como o próprio colega Rodrigo Godim sintetizou, os Ministros de Estado atacam pelo STJ (figuram como autoridades coatoras) e se defendem pelo STF (figurando como pacientes, impetrantes).

  • Se o ministro está impetrando um hd ele não é paciente? consequentemente não é o STF quem julga?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    CESPE...CESPE...

  • CUIDADO!

    COATOR não se confunde com COAUTOR nem com Impetrante. Alguns comentários tratam como sinônimos.

    Veja: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

    Vejam o comentário de Hugo Freitas que explica bem essa diferença!!! 

  • EXCLUSIVAMENTE

  • Pessoal está falando em COATOR, mas na questão dá pra presumir que o ministro de estado não é coator (autoridade coatora). Isso porque ele não pode ser impetrante se for coator, pois não vai impetrar habeas corpus contra si próprio.

    A questão diz apenas que ele é impetrante. Como impetrante ele poderá impetrar habeas corpus no STF, no STJ, perante juiz de direito, juiz federal, etc. Isso porque vai depender de quem é o paciente, ou seja, se o paciente terá foro privilegiado ou não.

    O mero fato de ser IMPETRANTE não implica nenhuma determinação de foro.

    Agora se ele fosse PACIENTE a competência seria do STF. Ao passo que se ele fosse COATOR a competência seria do STJ.

  • O erro é simples: Se o ministro fosse o paciente, seria sim o STF, entretanto ele é o impetrante, ou seja, não se pode dizer quem é o órgão competente para julgar pois não se sabe quem é o paciente (para o caso de foro por prerrogativa de função) nem a autoridade coatora (via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado)

  • @Fernanda Ribeiro, muito bom!! Complementando seu comentário, qualquer pessoa pode impetrar HC em nome de terceiro, ou seja, o simples fato do Ministro ter impetrado HC não quer dizer que ele seja o paciente!!

     

  • STJ.

  • Dica do Vitor Cruz:

    HC, HD, MS em se tratando de ministro de Estado,

    Falou em PACIENTE = Competência do STF

    Falou em COATOR = Competência do STJ 

  • Muita gente viajando. Melhor comentário: Fernanda Ribeiro

  • comentário do colega Tiago Costa.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Habeas Corpus – Ministro de Estado

    Paciente – STF (art. 102, I, "d" da CF).

    Coator - STJ (art. 105, I, "c" da CF).

  • MINISTRO DE ESTADO PACIENTE: STF

    MINISTRO DE ESTADO COATOR: STJ

    MINISTRO DE ESTADO IMPETRANTE (EM FAVOR DE 3º): A DEPENDER DO PACIENTE ( TJ, TRF, STJ ou STF)

  • Cespe consegue complicar uma coisa fácil..

  • Acredito que o erro está no EXCLUSIVAMENTE pelo STF, uma vez que, pode ser tanto pelo STF (paciente) quanto pelo STJ (coator) e na questão não sinaliza se é coator ou paciente.

  • GABARITO ERRADO

    Quanta confusão!

    A questão é expressa: "habeas corpus impetrado por ministro de Estado".

     

    Portanto, ele não é autoridade coatora nem o paciente, mas IMPETRANTE, ou seja, impetrou em favor de alguém que a questão não diz quem é.

     

    Assim, a competência para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora, não influencia nada se foi o Ministro de Estado que impetrou....

  • ERRADO

    POIS PODERIA SER DO STJ SE FOSSE COATORA

     

    MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTES DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA:

     

    SENDO PACIENTE (VÍTIMA)  -STF  ARTIGO 102 I D

     

    SENDO COATOR- -STJ    ARTIGO 105, I C

     

     

    BIZU: SÓ SERÁ DO STJ ESSAS AUTORIDADES QUANDO FOR COATORES. DEMAIS STF

  • Muitos comentários errados, leiam o comentário do Rodrigo Sanches 

  • Ministros de Estado e Comandantes e remédios constitucionais...

     

     

    HC

          Paciente -> STF

     

    TODO O RESTO = STJ !!! Simples assim!

  • A questão não fala que o Ministro de Estado é o paciente. Ela diz que o Ministro impetra o HC. Então, devemos observar quem é o paciente do remédio e/ou autoridade coatora para definirmos a competência.

  • Decoreba me complicou, já logo associei o fato de impetrar = ser paciente, mas são coisas distintas. Se fosse ME paciente > STF, ME coator > STJ, mas como ele apenas impetrou, teremos que verificar paciente/coator realmente.

  • é bom errar uma questão dessas(não na prova), vc se torna mais sagaz 

  • "Cassio Freire"  Pratico e sucinto na respota.

  • Não necessariamente.
  • Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. Resposta: Errado.

     

    Comentário: quando o habeas corpus for para o Ministro de Estado caberá ao STF seu julgamento; quando o habeas corpus tiver como coautor o Ministro de Estado caberá ao STJ seu julgamento; e quando o habeas corpus for em benefício de terceiro caberá ao órgão local responsável.

  • habeas corpus for para o Ministro de Estado caberá ao STF seu julgamento; quando o habeas corpus tiver como coautor o Ministro de Estado caberá ao STJ seu julgamento; e quando o habeas corpus for em benefício de terceiro caberá ao órgão local responsável.

  • ERRADO.

     

    CABE AO STJ.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas i da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • "Impetrado por" transmite a ideia de agente, ou seja, coator. O STF só julgará nos casos em que ME for paciente do HC. 

  • "Impetrado por" não transmite ideia de coator, não. Como que o coator vai impetrar HC contra a sua própria ilegalidade/abuso?

    A questão é o que os colegas já explicaram exaustivamente: o que interessa pra definir competência no HC é quem é a autoridade coatora ou o paciente - e não quem é o impetrante.

  • Terminologia:

     

    No processo de habeas corpus, participam as seguintes pessoas:

     

    O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

    O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

    O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

    * Obs.: o impetrante não pode ser coator, pois não faz sentido mover uma ação judicial contra si mesmo. 

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus

     

    Competência:

     

    Se o Ministro de Estado é paciente (sofre a coação): STF

    Se o Ministro de Estado é coator (causa coação): STJ

     

    Correção:

     

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Ministro de Estado (paciente). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STJ o julgamento de habeas corpus impetrado contra Ministro de Estado (coator). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. [Errado, o que importa é quem é o paciente ou quem é o coator, não quem impetra  ação]

  • GABARITO: ERRADO

    ATENÇÃO

    Para responder essa questão é necessário saber que existe o impetrante, o paciente e o coator.

    Se o Ministro de estado fosse o paciente: STF

    Se o Ministro de estado fosse o coator: STJ

    Porém, no caso da questão, o Minintro de estado é o impetrante, e nesse caso precisariamos saber quem é o paciente e o coator para saber a quem compete. Dessa forma, o que torna a questão errada é a palavra exclusivamente.

  • Minha contribuição:

     

    Como bem dito pelos colegas, se o Ministro de Estado é o Impetrante, dependerá de quem será a autoridade coatoara para definir a competência, lembrando que também deve ser observado se esta autoridade coatora tem algum foro privilegiado.

  • ATENÇÃO

    Para responder essa questão é necessário saber que existe o impetrante, o paciente e o coator.

    Se o Ministro de estado fosse o pacienteSTF

    Se o Ministro de estado fosse o coatorSTJ

    Porém, no caso da questão, o Minintro de estado é o impetrante, e nesse caso precisariamos saber quem é o paciente e o coator para saber a quem compete. Dessa forma, o que torna a questão errada é a palavra exclusivamente.

     

  • Não sei o motivo, o que passa na cabeça da galera do ctrl+c / ctrl+v, será um novo método de aprendizado???? Não entendo mesmo!

  • nossa mais da metade dos comentários está totalmente errada, Cuidado pessoal!!!

  • o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: profª. Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

  • Cara, já tomei tanto na tarraqueta quanto a isso nos TRT´s da vida que enfim consegui acertar e fixar isso. 

     

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • HC - LEGITIMIDADE ATIVA (IMPETRANTE) X LEGITIMIDADE PASSIVA (COATOR) X PACIENTE

    Impetrante = Qualquer pessoa (legitimidade ativa universal)

    Paciente = beneficiário do HC que tem sua liberdade tolhida ou ameaçada = Impetrado

    Coator = autoridade que pratica a ilegalidade

    OBS: a questão fala apenas sobre o impetrante, não dá pra saber a competência! Pegadinha!

     

    Em relação à confusão que a questão tentou fazer:

    Ministro & Oficial das F.A. -> condição de paciente -> STF!

    Ministro & Oficial das F.A. → condição de coator -> STJ!

    PARA LEMBRAR: só pensar nos tempos hodiernos → “paciência com esse STF e os Min. Estado!”.

  • Como a questão não trouxe quem fez o que, devemos pensar simplesmente que independente de qualquer coisa, não será exclusivo. Seria exclusivo se apenas o STF OU STJ fossem responsaveis pelo HC do Min, porém, sabemos que um é responsável por ele no caso de coator (STJ) e o outro no caso de paciente (STF).

  • Bem pontuado no comentario do Professor: Muito IMPORTANTE  prestar atenção o que diz a pergunta. O Ministro de Estado é o Impetrante;

    Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/8.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
    cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:

    ..

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
    o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das
    Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
    do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    ...

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
    paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
    do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
    uma única instância; (Redação dada pela EC n. 22/1999)

  • HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA

    PACIENTE = Benefíciario (liberdade ameaçada)

    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

     

    Ministro de Estado PACIENTE = STF

    Ministro de Estado COATOR = STJ

     

    *Comentário para posterior revisão

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. (Prof. Liz Rodrigues)


    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • Os comentários que atentam a concisão,são os melhores.Excelente comentário ,Layane Ferreira .

  • Que safados!

  • Questão cruel. O Ministro de Estado quando é coator cabe ao STJ e quando paciente ao STF, porém, sendo ele impetrante, não há como definir a competência apenas pelo comando da questão. Banca danada! 

  • PENSE QUE POR SER MINISTRO DE ESTADO NÃO É COISA POUCA

     

    PACIENTE ====> STF

    COATOR =====> STJ

  • HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA
    PACIENTE = Benefíciario (liberdade ameaçada)
    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

    Ministro de Estado PACIENTE = STF
    Ministro de Estado COATOR = STJ

  • pelo amor de Deus

  • MINISTRO DE ESTADO COATOR: STJ

    MINISTRO DE ESTADO PACIENTE: STF

     

    IMPETRADO = COATOR

     

    DECORA ISSO, ESCREVE 10 VEZES!!!

     

    PQ O CESPE TÁ COBRANDO MUITOOOOOO ISSO AGORA (MODINHA DELE) PQ TÁ TODO MUNDO CAINDO

  • Habeas Corpus é definido pela autoridade coatora, não pelo impetrante.

  • Valeu Dayane d Goys! Não caio mais!!!

    Ministro de estado COATOR: STJ

    Ministro de estado PACIENTE: STF

  • Que casca de banana demoníaca kkkkkkkk Tive que ler e reler algumas vezes.. Não importa quem impetrou o HC (pode ser qualquer pessoa), o que importa é quem é o coator ou quem é o paciente. No caso de ministro de Estado: Se coator = STJ Se paciente = STF
  • Questão um pouco vaga na minha opinião. Se sou o coator, não vou impetrar HC. Se sou paciente, vou impetrar. Sendo paciente Ministro de Estado, STF aprecia.

  • BIZU PRA GALERA: Os Ministros de Estado ATACAM pelo STJ e se DEFENDEM pelo STF. 

  • Macete:

    Quando o Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas for PACIENTE no HC => STF

    Quando o Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas for AUTOR do HC => STJ

  • Resumo: nem sempre o impetrante será o paciente.

  • OLHA A QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!!


    A questão fala "quando o HC for impetrado por Ministro de Estado", já no texto constitucional está expresso que o STF julgará HC qdo for paciente o ministro de estado, de mesmo modo será para o presidente da republica e seu vice; membros do Congresso Nacional e seus ministros; e procurador geral da republica, alem dos comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.

    Para o STF não importa quem está impetrando, mas sim quem é o paciente.


    Deste modo, vale lembrar das classificações:

    > IMPETRANTE: aquele que ajuíza a ação. pode ser qqr pessoa, incluindo os estrangeiros e as PJ.


    > PACIENTE: aquela cujo qual o direito de locomoção está sendo lesado ou na iminência de sê-lo.


    > IMPETRADO: é o sujeito passivo da ação, ou seja, o autor da lesão ao direito do paciente.



    DEVEMOS LER A QUESTÃO COM BASTANTE CUIDADO, POIS O CANSAÇO OU ATE MSM UMA LEITURA RÁPIDA, NA HORA DA PROVA PODE NOS INDUZIR AO ERRO.



    BONS ESTUDOS!!

  • OLHA A QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!!


    A questão fala "quando o HC for impetrado por Ministro de Estado", já no texto constitucional está expresso que o STF julgará HC qdo for paciente o ministro de estado, de mesmo modo será para o presidente da republica e seu vice; membros do Congresso Nacional e seus ministros; e procurador geral da republica, alem dos comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.

    Para o STF não importa quem está impetrando, mas sim quem é o paciente.


    Deste modo, vale lembrar das classificações:

    > IMPETRANTE: aquele que ajuíza a ação. pode ser qqr pessoa, incluindo os estrangeiros e as PJ.


    > PACIENTE: aquela cujo qual o direito de locomoção está sendo lesado ou na iminência de sê-lo.


    > IMPETRADO: é o sujeito passivo da ação, ou seja, o autor da lesão ao direito do paciente.



    DEVEMOS LER A QUESTÃO COM BASTANTE CUIDADO, POIS O CANSAÇO OU ATE MSM UMA LEITURA RÁPIDA, NA HORA DA PROVA PODE NOS INDUZIR AO ERRO.



    BONS ESTUDOS!!

  • Cuidado!!! Como o Ministro é o impetrante, deveria se saber quem é o coator ou quem é o paciente. No caso apontado, não se pode utilizar o termo "exclusivamente".

  • PACIENTE = P DE PRESO ( liberdade ameçada) ----------------------- HC VAI PARA O STF

    COATOR = C DE CULPADO--------------------------------------------------- HC VAI PARA O STJ

    IMPETRANTE = I DE IRRELEVANTE --- -------------------------------------HC DEPENDERÁ SE O FAVORECIDO É COATOR OU PACIENTE

  • Tem esse macetizinho pra decorar :

    Ministro do estado e comandante das forças armadas quando pedem socorro vão ao STF , mas quando eles aprontam quem ataca é o STJ

    ou seja quando o MS ou HC são impetrados a favor dos ministros eles vão ao STF , mas quando eles são coautores da ação é o STJ quem julga.

  • Nossa, quanta gente inteligente nos comentários, tem até resumo kakakakkakakakakaka.

    No dia da prova, se fosse comercial do sabão em pó OMO, estariam todos aprovados, mas não no concurso, só para a propaganda do "branco" mesmo kkkkk

  • Questão boa. Ainda que você entendesse (pela má leitura e/ou interpretação) que o Ministro seria o coator/impetrado, a assertiva estaria errada.

    Ministro coator: STJ

    " PACIENTE: STF

    abçs.

  • O Ministro de Estado é o coator (o ato dele está sendo questionado)? STJ neles.

  • Ministro impetrante: STF

    Ministro impetrado: STJ

  • ERRADO.

    O ministro de Estado é o impetrante. Não se sabe quem é a autoridade coatora e nem quem está preso ou ameaçado de ser preso. Assim, não dá para afirmar que o STF julgará. Temos que saber quem é a pessoa presa!

  • O ministro impetrou a favor do paciente, um faxineiro da casa dele.
  • Muitos comentários e bizus desnecessários falando sobre quando Ministro ataca ou se defende. O Ministro nesse caso apenas impetrou, a competência é determinada de acordo com a autoridade coatora e não com o impetrante.

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Para responder esta questão é muito importante que você tenha o cuidado de notar que, segundo o enunciado, o Ministro de Estado é o impetrante (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas i da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário. 

    Comentário do professor.

  • AI NÃO NÉ CESPE,, PEGADINHA,, SOMENTE QUANDO A AUTORIDADE AUTORA SEJA A PACIENTE E NÃO A IMPETRANTE

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • A questão diz que o Sr. é IMPETRANTE e na verdade a competência será definida para o STF ou STJ quando ele figurar como Paciente ou Coator:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coator - STJ 

  • Habeas Corpus:

    Ministro de Estado na condição de paciente - STF

    Ministro de Estado na condição de coator - STJ 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Quando o Ministro de Estado for paciente do habeas corpus, a competência originária será do STF. É o que se depreende da leitura do art. 102, I, alínea “d”: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    (...) 

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Já quando o Ministro de Estado for a autoridade coatora contra a qual é impetrado o habeas corpus, a 

    competência originária será do STJ. É o que se extrai do art. 105, I, alínea “c”: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    (...) 

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    Na situação apresentada pelo enunciado, o Ministro de Estado é quem impetra o habeas corpus. Ele não é a autoridade coatora, mas também não sabemos se ele é paciente do habeas corpus. O Ministro de Estado pode, afinal, impetrar habeas corpus em benefício de terceiro.  

    A competência para processar e julgar habeas corpus dependerá de quem é a autoridade coatora e de quem é o paciente. Assim, não podemos dizer que, na situação apresentada, a competência será exclusiva do STF. 

  • Simples e objetivo!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Meus consagrados, na questão em análise o Ministro não se afigura nem como paciente, nem como coator, não é esse o cerne da questão. Na verdade, ele se apresenta como impetrante. Ora, claro que não será imediatamente o STF o órgão julgador, para essa análise precisamos identificar a autoridade coatora, logo, a questão está incorreta.

  • Gabarito: Errado!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro de Estado na condição de PACIENTE - STF

    Ministro de Estado na condição de COAUTOR - STJ

  • O ministro da justiça - André Mendonça - acabou de impetrar HC contra o STF em favor de Weintrub e pelos blogueiros. não faria sentido o proprio STF julgar.

  • Competiria exclusivamente ao STF se o Ministro impetrasse o HC e estivesse na condição de paciente ;)

  • Falou ''exclusivamente'' pode duvidar ....

  • Você errou! 

  • Compete ao STJ.

    Será o STF caso a elaboração da norma regulamentadora seja atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do próprio STF. Por outro lado, será o STJ se a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal.

  • Simples.

    A questão não fala que o Ministro de Estado impetrou o HC em seu favor, logo, poderá ser para um amigo, tio, primo, tia.....Logo, não será no STF que ele ingressará com o HC.

     

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

    Ministro na condição de cidadão - Pode ser em qualquer Tribunal, a depender do Paciente.

  • Pode ser para terceiros.

    Rumo a PMAL 2021!

    @pm_pertencerei

  • Simples e objetivo!

    Competência de julgamento de habeas corpus impetrado por:

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ 

  • Habeas corpus impetrado por ministro de Estado: Se impetrado pelo fato do Ministro ser o paciente: STF - art. 102, I, d, CF; Se ele for coator (não será o impetrante): STJ - art. 105, I, "c", segunda parte, CF; Se impetrado pelo Ministro em benefício de 3º: competência dependerá de quem foi coator ou de alguma prerrogativa desse "3º" paciente; Logo, NÃO Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado..

  • Da série: questões que valem um tapa na cara.

    Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ

  • EXCLUSIVAMENTE E CONCURSO NÃO CASAM!

  • No que se refere a habeas corpus, mandado de segurança e habeas data envolvendo Ministros de Estado (e Comandantes de Força):

    · Falou em "paciente" = Competência do STF

    · Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ

    Comentário da Adrielle em outra questão.

  • Ministro na condição de paciente - STF

    Ministro na condição de coautor - STJ

  • Não é exclusivo:

    se o Ministro impetrar como coautor será STJ

    se impetrar como paciente será STF

  • MINISTRO IMPETRA PARA OUTRO (OU SEJA É COAUTOR)--> STJ

    MINISTRO IMPETRA PARA SI, OU SEJA É PACIENTE --> STF

  • ERRADA

    HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE  = QUALQUER PESSOA ( IMPETRANTE = I DE IRRELEVANTE --- -------------------------------------HC DEPENDERÁ SE O FAVORECIDO É COATOR OU PACIENTE)

    PACIENTE = Beneficiário (liberdade ameaçada)

    COATOR = autoridade que pratica a ilegalidade

     

    Ministro de Estado PACIENTE STF

    Ministro de Estado COATOR STJ

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação da EC 23/1999)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação da EC 23/1999)

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Ministro de Estado (paciente). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STJ o julgamento de habeas corpus impetrado contra Ministro de Estado (coator). [Certo]

    Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado. [Errado, o que importa é quem é o paciente ou quem é o coator, não quem impetra ação]

  • Não sabia essa questão, fui na sorte com aquele velho método de identicar as casquinhas de banana do cespe. (Somente, exclusivamente, compete apenas...) obs: Não é muito aconselhável! Observem e aprendam o assunto da questão! #FocoGuerreiros
  • Pegadinha!

    O HC impetrado pelo Ministro não terá necessariamente o próprio ministro como paciente.

    Dessa forma se o paciente for outra pessoa qualquer, o STF não terá competência exclusiva para julgar.

  • poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga 

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga 

  • Na hora da prova, no auge do estresse, você não irá pensar que o impetrante pode não ser paciente. Questão mal formulada.

  • Questão capciosa, boba mas que ,com certeza, derruba uma galera inclusive eu pela leitura rápida.

  • ERRADO

    JUSTIFICATIVA: HC é julgado pelo STF APENAS quando o Ministro de Estado se encontra como paciente. A questão generalizou ao afirmar que "compete exclusivamente ao STF" não especificando o papel do Ministro de Estado no HC e, portanto, está errada.

  • É pegadinha? Sim. Eu caí? Caí. Mas é justa. Não tem haver com ser mal formulada.


ID
2526754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.


    [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]

     

    Outra questão que ajuda a responder:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão - Administração

     

    Com relação à organização político-administrativa do Estado federal brasileiro, à União, aos estados federados e aos municípios, julgue o próximo item.

     

    Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta competência é privativa da União.

     

    Errado.

  • O comando da questão  diz de acordo com a Cf, então  está  errada.

  • É concorrente, mas há dispositivo, logo em seguida, que autoriza.

    Abraços.

  • "Por fim, ressalto que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. Referido julgado restou assim ementado na parte que interessa:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, §1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).(...) (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – grifo nosso).”

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE729726.pdf

     

    CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Cumulado com (c/c)

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Obs: O julgado foi postado para esclarecer os dispositivos do texto constitucional que permitem aferir a competência do munícipio acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente e demais questões ambientais. Se tirar o julgado e colocar apenas os artigos 30 c/c 24 do texto constitucional, o item continua escorreito.

     

    Abraços :)

  • Oi Rafael,

    Esclarecendo sua dúvida:

     

    "Ora, a despeito da aparente contradição, uma interpretação primo ictu oculi poderia conduzir ao entendimento de que o Município não teria competência para legislar sobre meio ambiente, já que esse ente federativo não é mencionado no caput do art. 24. Em compensação, o ente municipal poderia apenas executar função administrativa, à luz do referido art. 23, VI, da CF, que o inclui entre as pessoas competentes. Não obstante, essa não é a interpretação mais compatível com o microssistema de competências constitucionais. E por mais de uma razão. Em primeiro lugar, o art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do Município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao Município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II o primeiro inciso atribui ao Município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/08/28/competencia-do-municipio-para-legislar-sobre-meio-ambiente/

     

    Ou seja, estou utilizando a lição do professor José do Santos Carvalho Filho (doutrina) para te explicar que o texto constitucional prevê a competência legislativa do munícipio em matéria ambiental. Desta forma, além da doutrina e da jurisprudência, o próprio texto constitucional prevê tal competência conforme lecionado pelo professor.

     

    O enunciado pede "com base no texto constitucional" e, de fato, o item explicita o que há no texto da constituição (art. 24 c/c 30).

     

    Espero ter ajudado

    Abraços :)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Para aprofundarem os estudos, vejam o Info 776, STF

     

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

  • Só ressaltar a competencia da Uniao pra legislar sobre Direito Civil e Penal. A competencia dos Estados e, supostamente, do Município em matéria ambiental fica restrita ao ambito administrativo.

  • Salvo melhor juízo, as matérias de competência legislativa concorrente atribuídas à União, Estados e DF (artigo 24 da CF), podem ser objeto de legislação municipal, desde que no interesse local e observada a legislação federal e estadual (artigo 30, I e II, da CF).

  • Sobre o gabarito, importante trazer entendimento recente por parte do STF, materializado por intermédio do informativo 870/2017 (07/07/2017): O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

     

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Como a corte interpretou os dispositivos constitucionais  sobre o tema? Muito embora os Municípios estejam fora do rol consignado no artigo 24, da CF, podem sim legislar sobre assuntos de interesse local, de acordo como artigo 30, inciso I, da referida carta política, inclusive em matéria ambiental. O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sabia do julgado do STF que permitia aos municípios legislarem sobre material ambiental, mas a questão pedia "...de acordo com o texto constitucional". Complicado saber o que o examinador tá pensando...

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Competência Comum: são de todos os entes Federativos ao mesmo tempo. Trazem a todos estes uma obrigação solidária/comum de efetivarem as competências, de modo que a omissão de um não desobriga os demais a cumprirem completamente a obrigação. 

    Logo, por determinação expressa da CF1988, cabe a todos a função legislativa com relação ao meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas, porém há a necessidade do respeito aos limites de suas competências, no caso do município a competência é a local.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gab. CERTO 

     

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

     

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    #DeusnoComando 

  • Até mnemônico "FORA TEMER" o pessoal tá criando. kkkkkkkkkk Achei fantástico. 

    Juntos somos fortes, os comentários dos colegas são os melhores

  • "...com base no texto constitucional" 

    Complicado.

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • FORA TEMER Muito bom !

  • Concordo com o colega “Wilson Fortes”. Tecnicamente, a resposta deveria ser ERRADA, pois a questão falou de responsabilidade ambiental sem especificar se era penal, cível ou administrativa. Mesmo com base na CR/88 (art.24, VIII), não há como afirmar que os estados e municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente GENERICAMENTE como fez a questão. Isso porque, no que tange a responsabilidade ambiental na esfera civil e penal, essa competência é PRVATIVA da União por expressa disposição do art.22, I da CR/88.

  • Municípios com as leis orgânicas...Brasil acima de tudo , Deus acima de todos!

  • engraçado que no enunciado diz para considerar a CONSTITUIÇÃO...  --'

  • GABARITO: CERTO.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA OU MATERIAL COMUM, PARALELA, CONCORRENTE OU CUMULATIVA:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    O Município tem competência para LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE LOCAL.
    Ex: É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • O que vejo por aqui era o que tava acontecendo comigo, saiba vários assuntos e depois começava e pensar se a respostas era aquela mesmo, gente vamos para de analisar a pergunta e achar a respostas sem muitos rodeios tem a certa e as erradas só isso, as impugnadas não conta, parem de querer aparecer se não numa prova vão se ferrar, voces são apenas concurseiros e não donos da verdade. achando que a questão ta mal feita ou não ta ela ta ai para ser acertada ou não só isso.

  • Errei porque considerei que a "Responsabilidade" era matéria de direito civil (privativa da União) ou de direito penal (também privativa da União).

     

    Havia esquecido do conteúdo do art. 24, VIII da CRFB (que fala em "Responsabilidade por dano ao meio ambiente"), que pode ser combinado com o art. 30, I da Carta Magna (competência legislativa dos Municípios em matéria de interesse local, tema pacífico na doutrina e jurisprudência).

     

    Ótima questão!

  • Quem leu a parte "...com base no texto constitucional...", Errou a questão. Com o Cespe não caiam na besteira de ficar lendo partes desnecessária do enunciado. Essa banca utiliza os trechos iniciais para induzir o candidato ao erro. Vão direto ao último trecho e responda o que a banca pede. Para vencer essa banca não basta ser concurseiro, tem que ser cespeano!
  • OOOOOOOOOOOOIII????

     

    Minha CF deve tá desatualizada, pq não consta Municípios em comp. legislativa Concorrente. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Proteger o meio ambiente é ação adm e não legislativ, segundo a minha CF tbm.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Tá phoda!

  • Caroline Serpa, os Municípios podem legislar com base em interesse local.

  •  

    Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

     

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...
    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.
    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.
     

     

    Fonte:  Informativo 870 comentado –Márcio André Lopes Cavalcante

  • Essa questão só acertou quem estudou muuuuuuuuito e também quem não estudou naaaaaaaaaaaada.

  • Vejamos alguns artigos para entendermos o pensamento da banca nessa questão:

    Art. 24 - Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defsa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30 - Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    No artigo 24 os Municípios não estão incluídos, porém a questão não disse se a proteção ao meio ambiente estava incluída em um assunto de interesse local ou não, se levarmos em consideração que era um interesse local, o Município tem sim competência concorrente para tal, de acordo com o art. 30 em seus incisos I e II.

    Portanto, gabarito CORRETO

  • Município pode legislar sobre matéria ambiental de interesse local, decide Toffoli - https://www.conjur.com.br/2017-jun-19/municipio-legislar-materia-ambiental-local-toffoli

  • Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,...

     

    e

    Segundo o STF, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local.

    De acordo com a CF, art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

    OBS.: A existência de interesse local deverá ser fundamentada pelo Município e poderá resultar, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A questão nao diz se há interesse local ou não. Eu entendi o comentário dos colegas, mas se for assim o município poderia legislar sobre qquer assunto e mesmo assim estaria correta a questão.
  • vi uma vez aqui no QC a dica de um colega que dizia:

     

    "-tudo que envolve mato é competência concorrente"

  • Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.

    No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-01/interesse-local-municipio-legislar-meio-ambiente

     

    Concordo com a decisão.

    Porém, a questão é muito mal redigida!!!

  • Gente, mto doida a resposta dessa questão As competencias legislativas não são a privativa e a concorrente? Por que diabos então o Municipio pode legislar acerca de meio ambiente?? Oi? 

  • Gab: Certo

     

    Maira Albuquerque,

    Em regra os Municípios não participam dessas competências legislativas privativas e concorrentes, mas se for de interesse local ai ele pode meter o bedelho, veja:

     

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • A mesma banca CESPE, no mesmo ano de 2017 (na DPE/RO, se não me engano) considerou correta a seguinte assertiva: "Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que pode ser exercida pelo Município apenas em face da presença de peculiar interesse e desde que seus preceitos se harmonizem com as leis federais e estaduais atinentes ao mesmo tema". Com este texto sim está super correto, conforme jurisprudência pacífica. Porém, na forma como cobrada na DPU, dá muita margem para interpretação incabível em questão objetiva.. uma pena...

  • Forçando a barra. Porque, quando fala sobre legislar sobre o dano ambienta, quase que automaticamente o candidato já pensa na competência concorrente, que não alcança os Municípios. Mas fazendo uma interpretação ampla do que a questão pede (considerando que ela não fala em competência legislativa concorrente), tem-se que ter maturidade em pensar que é possível que municípios legislem a respeito desse assunto.
  • Ou aprende ou fica doido.
  • Eu achei uma questão muito confusa como esta na prova feita pelo cespe para o cargo da AGU em 2010: "os municípios nao podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União" . A banca deu como errado, ou seja, os municípios estão autorizados a legislar sobre matéria concorrente. Complicado entender né!!

     

  • A questão faz a blindagem "de acordo com a CF" onde pela literalidade o Município não tem competência concorrente, mas o gabarito faz referência a outras fontes que não a própria CF (JURIS e DOUTRINA). Desse jeito fica complicado.

  • CONCORRENTE   = TEFUPA

    TRIBUTARIO

    ECONONICO

    FINANCEIRO

    URBANISTICO

    PENITENCIARIO

    AMBIENTAL

  • meio ambiente é competência COMUM (incluindo os municípios)

    mas tem um detalhe mais profundo; a competência comum descrita no artigo 23 da CF é uma competência administrativa e não legislativa

    por isso, fiquei em dúvida sobre esse gabarito !

     

    ps- os comentários dos colegas ajudaram e até solucionam minha dúvida, pois a jurisprudência comenta sobre essa possibilidade

     

    então seguimos forte !

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • É competente para legislar sobre meio ambiente (além da União): estados, municípios e DF!
  • COMPLICADO, CAI POR TERRA O QUE APRENDI.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.)

     

  • Pegou no osso essa agora. 

  • INFERINDO BEM QUE MAL TEM!!!

  • A questão pede a resposta de acordo com o texto constitucional. Não vejo como fazer uma interpretação tão ampliativa de modo a incluir os municípios no art. 24 da CF. Total falta de respeito com o concurseiro!

  • "O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
    STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    A competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24.

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local."

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0af787945872196b42c9f73ead2565c8>. Acesso em: 13/03/2018

  • É a banca destilando veneno. Legislar sobre dano ao meio ambiente é competência concorrente entre União e Estado. O Município pode fazê-lo também, se atender a interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. Daí, a banca pega essa possibilidade específica e coloca genericamente, como "Estado e Município podem legislar sobre responsabilidade de dano ao meio ambiente". E o candidato começa a suar frio sem saber se marca certa ou errada.

    De fato há a possibilidade do Município legislar sobre isso também, pelo art. 30, I e II. É específica? É. Mas existe uma possibilidade. .

    Pelo que eu tenho visto em questões, sempre que a banca vier com papo de legislação ambiental: União e Estado concorrentemente, Município suplementar e em assuntos de interesse local. Quando falar em Estado e Município legislando sobre meio ambiente - marca certa.

  • Caio felix, melhor comentário kkkk

  • Informativo 870 do STF discorre sobre o tema.

  • O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado,no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da CRFB). RE 586.224.

  • Vamos por partes: em primeiro lugar, temos o disposto no art. 24, VIII da CF/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (VIII) responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]". No entanto, não podemos nos esquecer que o art. 30 da CF/88 dispõe que "Compete aos municípios (I) legislar sobre assuntos de interesse local e (II) suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber". 
    Assim, podemos ver que é fato que os estados podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, mas os municípios podem suplementar esta legislação, no que couber, e ainda legislar sobre o tema (direito ambiental), se for de interesse local.  A propósito, o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.
  • Queridos colegas


    A questao eh para defensor publico.
    Muito provavelmente se fosse pra tecnico ou analista, ela seria considerada E

  • Matheus Carvalho, é a letra da Constituição.

  • "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

  • O município não entra na competência concorrente, o que não o impede de legislar sobre alguns assuntos da competência concorrente, como: educação, meio ambiente, direito financeiro etc. O município suplementa a legislação federal e estadual no que couber.

  • deveria ter sido anulada. o enunciado vincula ao texto constitucional. é sabida a competência do município para legislar sobre interesse local; no entanto, o link disto com "responsabilidade por dano ao meio ambiente" não está expresso no texto constitucional. Em outras palavras, atribuir a competência concorrente ao município demanda interpretação doutrinária e jurisprudencial. Por isso, seria perfeitamente admissível que a banca considerasse a questão como certa.

  • EMBORA SEJA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - UNIÃO, ESTADOS E DF - LEGISLAR SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO CONSUMIDOR, ao Muninípio compete complementar a legislação federal ou estadual segundo suas peculiaridades. Então, no caso o Município só poderia complementar - adaptar - a legislação federal ou estadual sobre o assunto.

     

    BONS ESTUDOS!

  • A considerar a afirmação verdadeira com base na competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber", passa-se a aceitar que o município possui competência para legislar sobre TUDO, inclusive direito penal e espacial; afinal, estará apenas suplementando a legislação federal.

  • Cabe um belo de um recurso essa questão, o enunciado tende você ao erro.

    Nada ali menciona complementar legislação, enfim, acompanhando os comentários

  • Por expressiva maioria, o Colegiado reafirmou que o ente municipal dispõe de competência para legislar sobre o meio ambiente, mas é necessário que o faça observando os limites do interesse local, de sorte que a sua regulação normativa (suplementar) se coadune com a legislação editada pela União e pelos Estados-membros, na esteira das competências deferidas pela Constituição da República. Eis a ementa do julgado (cuja síntese, de oportuna leitura, foi noticiada no Informativo nº 776):
    “[...] 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)

    Fonte:https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/competencia-do-municipio-para-legislar-em-materia-ambiental-e-colisao-com-leis-federais-estaduais/

  • Esse é o tipo de questão que o examinador se esconde atrás da não responsabilização. A questão é flagrantemente errônea, pois o município é limitado ao seu interesse local, e você sabe disso. Errou a questão pela falta de ética e transparência em concursos públicos.
  • Vou expor meu raciocínio. Corrijam-me se eu estiver equivocado:


    Estados poderão legislar com base na competência concorrente. Municípios igualmente, contudo em caráter suplementar à legislação estadual/federal, consoante artigo 30 da CF.


    Avante!

  • O Município ter competência para legislar sobre meio ambiente é uma coisa, outra é cobrar especificamente "responsabilidade por dano ao meio ambiente"..

  • "Com base no texto constitucional" a competência é concorrente, portanto não abrange os Municípios.

  • Putz...passei a tarde inteira buscando uma matemática para resolver essas questões de competência e , quando achei que havia conseguido, CESPE vem e me dá um tapa na cara!

  • eu não entendo a cespe, na moral 

     

  • CF:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


    OBS: O município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local. Fundamentada pelo município e poderá resultar em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.

  • Pensei que a competência comum fosse administrativa, mas parece que o Cespe entende que é legislativa.

  • Por que não incluiram logo os Município na competência legislativa concorrente?!

  • É tanto competência concorrente do Estado, como competência "própria" do Município. 

  • Peterson,
    A questão não trata de COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA e sim de LEGISLATIVA.

    E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, em regra, não inclui mesmo os MUNICÍPIOS, PORÉM o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    Já é um saco decorar a competências e vem Cespe com jurisprudência pra bagunçar a mente do concurseiro,

  • A gente passa metade da vida decorando essa m#@%* pra vir a banca e sacanear assim.

  • A gente passa metade da vida decorando essa m#@%* pra vir a banca e sacanear assim.

  • No mesmo sentido...


    Q842604 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Gestão - Administração

    Com relação à organização político-administrativa do Estado federal brasileiro, à União, aos estados federados e aos municípios, julgue o próximo item.

    Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta competência é privativa da União.

    Errado.


  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • A questão pede com base no texto constitucional, e, com base no texto constitucional, o Município não pode legislar concorrentemente. Entendo que essa questão deveria ter sido anulada.

  • Respectivamente quando se tratar de interesse regional e local.
  • Persistir e não desistir.

    Em 10/06/19 às 21:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/05/19 às 22:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 06/05/19 às 22:27, você respondeu a opção E.

  • Essa questão, ao me ver, deveria ser ANULADA. Pois a questão fala "de acordo com a CF" e a competencia para legislar sobre poluição e meio ambiente foi uma Jusrisprudencia do STF.

  • A assertiva é verdadeira. Apesar de o art. 24, VI, da CF/88 somente outorgar expressamente competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, o STF entende que o Município também é competente para legislar sobre a matéria, desde que o faça no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, conforme preceitua o art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, CF/88 (RE 586224, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, noticiado no informativo 776).

  • GAB: CORRETO (DISCORDO)

    A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.

    Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • GABARITO CERTO

    Errei muito por pensar na literalidade do Art. 24, apesar de saber que o município pode legislar sobre Meio Ambiente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (Não consta municípios)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Em 23/04/20 às 10:06, você respondeu a opção C.

    Em 11/04/20 às 15:12, você respondeu a opção E.

    Em 04/01/19 às 07:40, você respondeu a opção E.

    Em 16/09/18 às 11:09, você respondeu a opção E.

    Em 27/12/17 às 08:24, você respondeu a opção E.

  • Errei por estar certo. A questão diz "com base no texto constitucional", logo, tratando-se de competência concorrente, o município não pode legislar sobre tal assunto. Portanto, gabarito: ERRADO.

    Ai você vai lá, estuda e tal... Vem a Cespe dizer que "com base no texto constitucional" o gabarito é CORRETO.

    CORRETO seria se fosse com base em jurisprudência, não pela CF!

  • Resolvendo um pouco a polêmica:

    1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, em regra, não inclui mesmo os MUNICÍPIOS, PORÉM a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    2. O pessoal fala que a questão está errada por se embasar na Jurisprudência e não na CF. Contudo, da CF temos:

    Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no 53/2006)

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Pode-se considerar um caráter residual da competência concorrente, incluindo-se aí o Município. Vejam:

    (FCC / SEFAZ-SC – 2018) De acordo com o sistema de repartição de competências legislativas instituído pela CF:

    c) é vedado aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, cabendo apenas aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito do exercício das competências concorrentes com a União, suplementar a legislação federal no que couber. [Gabarito: ERRADO. O Município pega um pouco da competência concorrente, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.]

    *Se for uma prova do CESPE, se a afirmação for genérica, o Município realmente está fora da competência concorrente. Contudo, se a questão aprofundar e perguntar se há a possibilidade de participação do Município, a questão estará correta. Esse tipo de estratégia de resolução das provas do Cespe é bem comum, é aplicável a vários assuntos.

  • Gab: CERTO

    Não podemos nos esquecer que o Art. 30 da CF/88 dispõe que "Compete aos municípios (I) legislar sobre assuntos de interesse local e (II) suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber". Portanto, gabarito certo.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Na minha opinião o gabarito deveria ser alterado, pois apesar de todos nós sabermos que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local, a questão em momento nenhum dá a entender que está se tratando sobre isso. Logo seria o caso da competência genérica concorrente da U, E e DF para legislar sobre o meio ambiente. Maliciosa e infeliz a questão.

  • A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, com base no texto constitucional, é correto afirmar que: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

  • A questão não trata de competência concorrente, pergunta apenas a competência para legislar sobre direito ambiental.

    Se a questão perguntasse sobre comp.concorrente estaria errado afirmar que o Município legisla.

    Nesse tipo de questão, é mais produtivo vê como as bancas cobram do que teimar..entendendo isso dá para acertar. Teimar é perda de tempo.

  • RResponsabilidade = concoRRente

  • CUIDADO!

    - O STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).

  • Apesar da clara disposição do artigo 24, VIII da CF, dispor que é competência concorrente legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, o STF firmou o seguinte entendimento:

    "Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação."

    [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.

  • Errei por causa do Município ah vá :/

  • Competência CONcorrente: CONtrole da poluição (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    _______________________________________________________________________________________

    Competência COMum: COMbate à poluição. (COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    _______________________________________________________________________________________

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    _______________________________________________________________________________________

    ÍNDICE DO INFORMATIVO 870 STF: "Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local".

  • GAB: c

    Se vier questão de prova: “O município tem competência legislativa concorrente estabelecida pelo art. 24.” Errado. “Os municípios podem legislar sobre as matérias do art. 24.” Certo. Ele não tem competência concorrente, mas ele pode legislar sobre essas matérias. E por que é assim? Apesar de o município não estar previsto no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente ele pode legislar sobre as matérias do art. 24.

    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    A expressão ‘no que couber’ significa naqueles assuntos de interesse local (art. 24), que tenham reflexo no interesse local. Este “no que couber” refere-se aos assuntos de interesse local, que está logo no inciso I. Este interesse local não é exclusivamente local, é predominantemente local (Princípio da predominância do interesse).

     

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  • Competência comum

  • A doutrina tem apontado que da omissão de competência concorrente deriva a competência suplementar. Isso porque a competência suplementar é correlativa da concorrente; significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Isto é, o não exercício da competência concorrente por parte da União (IBAMA) dará aos demais entes federativos a competência plena para estabelecer normas gerais. Logo, municípios têm competência comum em matéria de responsabilidade ambiental quanto ao interesse local, independentemente de haver legislação estadual nesse sentido. FONTE : Licenciamento Ambiental Federal, Autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon ebook, 3 edição , 2021.
  • pegando apenas o texto da CF o cara erra.

  • Entendi nada, a questão fala q é pra responder de acordo com o TEXTO CONSTITUCIONAL e não com base na jurisprudência. Aí fica difícil.

  • GAB: CERTO

    Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  •  (...) o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP).

    Parte do comentário do professor.


ID
2526757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      Lúcio foi internado em um hospital da rede privada para submeter-se a tratamento médico eletivo a ser realizado pelo SUS. Na unidade hospitalar onde ele foi internado, os quartos individuais superiores são reservados a pacientes particulares, e àqueles que desfrutam do atendimento gratuito são disponibilizados quartos coletivos de nível básico.


      Com o intuito de utilizar um quarto individual, por ser mais confortável, Lúcio se prontificou a pagar o valor da diferença entre as modalidades dos quartos, o que foi recusado pelo hospital, que informou ser vedado o uso das acomodações superiores por pacientes atendidos pelo SUS, mesmo mediante pagamento complementar.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item com base na posição majoritária e atual do STF.


É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LOGO:

    POSSÍVEL - PARTICIPAÇÃO INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS

    VEDADO - DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ELAS.

     

    STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

  • Errado. As instituições privadas não são proibidas de participar do SUS. Elas podem. Agora, terão preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Porém, as com fins lucrativos, quando participarem, não podem receber recursos públicos para auxílios e subvenções. Art. 199 e seus parágrafos. 

     

  • ERRADO.

    Art. 199

    I - As instituições PRIVADAS poderão participar de forma COMPLEMENTAR do SUS... Tendo PREFÊNCIA as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • FIXANDO:

    PODEM PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Precedentes não vinculantes

    O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

  • ERRADO

     

    CorrigindoÉ permitido às instituições privadas com fins lucrativos participarem de forma complementar do SUS, as quais não podem oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico. 

     

     

    " A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Por outro lado, é proibida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."

     

    É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".

     

     

    - Prof. Aragonê Fernandes

  • Gab.: ERRADO

    ATENÇÃO: 

    O enunciado NÃO É DE TODO ERRADO! É ERRADA a seguinte parte:

    "É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS"
    (porque o §1º do art. 199 da CF/88 garante a possibilidade de participação COMPLEMENTAR das instituições privadas no SUS) 

    Todavia, ao afirmar que as instituições privadas "não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico", a assertiva está correta, já que:

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305523)."

    Se uma questão traz uma INVERDADE, ainda que haja alguma verdade na afirmação, o gabarito deverá ser "FALSO"/"ERRADO", porque a parcela inverídica já é suficiente para invalidar toda a alternativa. 

    Avante! 

  • Quinta-feira, 03 de dezembro de 2015

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

    O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.

    O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.

  • Minha contribuição:

     

    Para respoder esta questão, sem saber o entendimento de Cortes Superiores, é só lembrar da vida prática, algumas clinicas e hospitais particulares aceitam pessoas conveniadas pelo o SUS. 

     

    Por fim, não todas questões,  mas muitas, são refletidas no dia a dia do brasileiro ou da advocacia.

  • GAB: ERRADO

    TANTO COM/SEM PODE SIM.

  • CF/88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • Livre à iniciativa privada, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos..

    Vedado receber recursos as entidades com fins lucrativos.

  • Corroborando...

     

    Outra questão do mesmo ano:

     

     

    (Q801827) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza – CE Prova: Procurador do Município

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio. (C)

  • qualquer uma pode, no entanto as filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferencia

  • Na verdade, o que é vedado é a destinação de recursos públicos para a subvenção ou auxílio às instituições privadas com fins lucrativos, e não a participação. (Art. 199, §2º, CF/88)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 199. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


  • É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde(SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • Pessoal, em relação à primeira parte da questão em que se afirma não ser possível que instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, não resta dúvidas que esta afirmação vai de encontro ao Art. 199, §1º, CF/88.

    Mas em relação à segunda parte "oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico", não estaria correta?

     

    No próprio site do STF consta dessa info, vejamos:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1831

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 

     
    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

     

    Julgados correlatos

    O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

     

    Acompanhem também a correção desta questão pelo brilhante professor Emerson Bruno, segue link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=if5-qijsvbk&index=30&list=PLhTKk53U8pNkR-rQA39K-jZtUxsJXLI-G

     

    Confesso que agora fiquei com dúvidas...retornarei para ler os comentários

     

    Obrigado!

     

    "Se enxerguei mais longe foi porque me apoiei sobre ombros de gigantes"

  • Dege, a primeira parte da assertiva, sobre a participação de instituições privadas, está incorreta, pois ela é permitida, como dispõe o art. 199,§ 1º da CF, no entanto, a segunda parte, sobre vedação à contratação de tratamento diferenciado no SUS está correta, conforme o precedente sobre "diferenças de classes" citado por uma colega. Logo, a assertiva como um todo está incorreta.

  • Mariana M

    CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • As instituições privadas com fins lucrativos podem participar do SUS, mas haverá prioridade para as instituições sem fins lucrativos. A oferta de quartos com custos diferentes para pacientes é inconstitucional, ou seja, é proibido.

    A questão está errada porque as instituições privadas podem participar do SUS, de forma complementar, e é proibido a oferta de quartos com custos diferentes. Deve-se respeitar o princípio da universalidade (acesso universal e igualitário).

    Gabarito: Errado

  • A respeito da Ordem social, quanto ao capítulo da Constituição Federal referente à seguridade social:

    A questão possui duas informações:

    A primeira parte - "É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS" está incorreta. A CF determina a preferência pelas entidades sem fins lucrativos, mas não proíbe a participação daquelas com fins lucrativos; ambas podem participar do SUS de forma complementar:

    Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    A segunda parte: "as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico" está correta. O STF decidiu, no RE 581488, ser vedado o oferecimento de acomodações superiores a paciente tratados pelo SUS, mesmo que não haja ônus para o Estado, em respeito aos princípios da universalidade e igualdade que regem o sistema único de saúde.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS (ERRADO, podem participar), as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico (CERTO).

  • GAB: ERRADO

    Fiquei na dúvida, pois, de fato "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

    Ademais, o ART. 199. § 1°As instituições privadas PODERÃO PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    ou seja, não está totalmente incorreta, mas no tocante do artigo.199 traz o gabarito como E.

  • CERTO

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

  • CERTO

    Q801827

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

  • Em 28/03/21 às 13:29, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/03/21 às 22:21, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 20/02/21 às 14:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Duas informações na questão, a 1° errada e a 2° certa. Como o item tem que ser tudo verdadeiro para ser dado com correto. Gabarito: ERRADO
  • Se ler até o final tem grande chance de errar.

  • Corrigindo

    Não é vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico.


ID
2526760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      Lúcio foi internado em um hospital da rede privada para submeter-se a tratamento médico eletivo a ser realizado pelo SUS. Na unidade hospitalar onde ele foi internado, os quartos individuais superiores são reservados a pacientes particulares, e àqueles que desfrutam do atendimento gratuito são disponibilizados quartos coletivos de nível básico.


      Com o intuito de utilizar um quarto individual, por ser mais confortável, Lúcio se prontificou a pagar o valor da diferença entre as modalidades dos quartos, o que foi recusado pelo hospital, que informou ser vedado o uso das acomodações superiores por pacientes atendidos pelo SUS, mesmo mediante pagamento complementar.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item com base na posição majoritária e atual do STF.


A vedação à internação de Lúcio em acomodações superiores mediante o pagamento da diferença é constitucional: o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • Notícias STFImprimir

    Quinta-feira, 03 de dezembro de 2015

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

  • Qual é o nome dessa prática?

    Pagamento pela "diferença de classe".

     

    Isso é permitido? A chamada diferença de classes no SUS é compatível com a CF/88?

    NÃO. É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".

     

    O SUS é baseado nos seguintes princípios:

    a) UNIVERSALIDADE: o sistema garante prestação dos serviços de saúde a toda e qualquer pessoa;

    b) EQUIDADE: os serviços de saúde são prestados em todos os níveis que sejam necessários, de acordo com a complexidade que o caso venha a exigir, de forma isonômica, nas situações similares;

    c) INTEGRALIDADE: deve ser reconhecido que cada indivíduo é considerado como um todo indivisível e integrante de uma comunidade, o que exige do Poder Público que as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formem, também, um todo indivisível, atendendo os casos e observando os diversos graus de complexidade de forma integral pelas unidades prestadoras de serviços de saúde.

     

    Risco de os serviços prestados pelo SUS piorarem como forma de forçar o pagamento extra pelos pacientes

    Se fosse permitida a diferença de classes haveria o risco de os hospitais piorarem as condições das enfermarias e das estruturas hospitalares, de maneira a constranger os indivíduos a procurarem por condições mais dignas, ainda que pagas. Além disso, não se pode eliminar a possibilidade de ocorrer superdimensionamento dos preços das acomodações superiores, de forma a que os usuários do Sistema Único de Saúde arquem integralmente com os custos do tratamento. Em outras palavras, o pagamento dessa "diferença" seria tão alto que, na verdade, o paciente estaria pagando o tratamento todo e o hospital recebendo duas vezes (uma do SUS e outra dessa "diferença").

     

    Atendimento personalidade e dividido em classes é permitido na rede privada de saúde

    A Constituição Federal não proibiu o atendimento personalizado de saúde, mas este deve ser feito na rede privada. Assim, aquele que desejar contratar médicos e acomodações diferenciados, de acordo com sua vontade e posses deve recorrer à rede privada de saúde. Os atendimentos realizados pela rede pública devem ser igualitários.

     

     

  • Na rede do SUS, o indivíduo deve ser atendido por médico do SUS

    Segundo entendeu o STF, permitir o acompanhamento por médico particular via Sistema Único de Saúde é injusto e desleal com os próprios profissionais da rede pública, que se submetem a concursos e todos os demais requisitos exigidos para ingresso em cargos ou empregos públicos. Em última análise é uma forma de burlar os requisitos para ingresso no serviço público.

    Na rede do SUS, o indivíduo deve ser atendido por profissional do SUS. Ao internar-se pelo SUS, o indivíduo aceita todo o pacote, inclusive a assistência por profissional da rede pública. A chamada relação de confiança médico-paciente será construída com o profissional do SUS que acompanhará o paciente.

     

    Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário, submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • CERTO  

     

    Isso é proibido !

     

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

     

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015  (Info 810).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

  • INCONSTITUCIONAL

  • É inconstitucional ou não?
  • pessoal q ta falando q é incostitucional, talvez não interpretou direito a questão.... A VEDAÇÂO ... bla bla bla... É CONSTITUCIONAL! Visto que a vedação do hospital no caso de Lúcio se configurou como correta.

  • Verdade Nickolas, caí na pegadinha.

  • Vedação CONSTITUCIONAL(legal) ≠  INCONSTITUCIONAL(ilegal)

     

    A vedação à internação de Lúcio em acomodações superiores mediante o pagamento da diferença é constitucional (legal): o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia.

     

    Reorganizando a frase:

    É CONSTITUCIONAL a vedação à internação de Lúcio em acomodações superiores mediante pagamento da diferença: o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia.

  • KKKKKK O que tá faltando na galera é saber interpretar a questão, não vou mentir, eu também fiquei confuso, mas se forem ler com calma vai entender. É contitucional a VEDAÇÃO (PROIBIÇÃO), ou seja, deve ser proibido esta prática de pagar por uma acomodação melhor, pois, aplica-se o princípio da ISONOMIA no atendimento pelo SUS, todos devem ser tratados de forma igual.

  • Que sacanagem, uma leitura superficial do enunciado faz você entender justamente o contrário do que você sabe que é. A frase reorganizada pelo E S deixa isso bem claro "É CONSTITUCIONAL a vedação à internação de Lúcio em acomodações superiores mediante pagamento da diferença: o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia." É o cansaço...

  • PQP... não seria melhor colocar "inconstitucional" do que "a vedação é constitucional " :

    A vedação à internação de Lúcio em acomodações superiores mediante o pagamento da diferença é constitucional.  o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia. CERTO.
     

    A internação de Lúcio em acomodações superiores mediante o pagamento da diferença é inconstitucional:  o atendimento pelo SUS é orientado, entre outros critérios, pela isonomia. CERTO

  • foda quando você erra sabendo o conteúdo! 

    GAB (C)

  • É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde(SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • A VEDAÇÃO é constitucional. Se não houvesse a palavra "vedação", seria inconstitucional.

  • GABARITO "CORRETO"

     

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (Info 810).

     

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • É constitucional a regra que VEDA, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    È VEDADA A DIFERENCIAÇÃO DE CLASSES NO ÂMBITO DO SUS.

  • "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS,

  • A respeito da ordem social, quanto ao capítulo da Constituição Federal referente à seguridade social:

    O art. 196 dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Com base no entendimento constitucional de que o acesso ao SUS é universal e igualitário, o STF decidiu que é vedado internação de indivíduo em acomodações superiores, bem como ser atendido por médico de sua preferência, mesmo que não haja gastos para o Estado. Esta denominada "diferença de classes" concede privilégios incompatíveis com os princípios da universalidade e da isonomia que permeiam o sistema único de saúde.

    RE 581488/2015: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes".

    Gabarito do professor: CERTO

  • POLÍTICOS E TODA A CORJA ERRARAM ESSA QUESTÃO.

  • CERTO

    Porém, se Lúcio precisasse ser internado e todos os leitos básicos estivessem ocupados, e por urgência ele tivesse que ser encaminhado ao leitos particulares, o SUS poderia arcar com as despesas.

    FONTE: Já aconteceu isso com um parente.

  • SERÁ QUE POR BAIXO DOS PANOS ESSAS COISAS ACONTECEM?

  • É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

  • As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde mediante contrato de direito público ou convênio. 

    STF: veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.  

  • calma, rapasiada


ID
2526763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito de nacionalidade, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Laura, filha de mãe brasileira e pai argentino, nasceu no estrangeiro e, depois de ter atingido a maioridade, veio residir no Brasil, tendo optado pela nacionalidade brasileira. Assertiva: Nessa situação, a homologação da opção pela nacionalidade brasileira terá efeitos ex tunc e Laura será considerada brasileira desde o seu nascimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Ao meu ver.. independente de julgado.. tem até uma certa lógica..

     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

    Trata-se de aquisição de nacionalidade primária ou originária pelo genitor do requerente, da qual emana a condição de brasileiro nato, razão porque a sentença homologatória possui efeitos ex tunc (reconhece-se a condição de brasileiro nato desde o nascimento), logo, independe a data de homologação da opção, devendo ser estendido tal direito ao filho que comprovar o preenchimento dos requisitos legais na data do seu requerimento.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 916.043/RS

  • Natureza declaratória - homologa a condição de brasileiro nato- reconhece essa condição desde o nascimento- EFEITO EX TUNC (DECLARATÓRIA)

  • Recurso extraordinário. Opção pela nacionalidade brasileira. A sentença que homologa a opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos ex tunc. Precedentes. Ajuste do caso à hipótese do art. 12, I, c, da CF. Parecer pelo desprovimento do recurso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 916.043/RS

  • A Constituição Cidadã de 88 adotou dois modelos para considerar cidadãos NATO:



    1.Vínculo Sanguíneo:



    Se nascido no estrangeiro precisa requerer, não é automático.




    (Q846930) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE). Prova: Analista Judiciário – Contabilidade.


    Caio, nascido na Itália, filho de mãe brasileira e pai italiano, veio residir no Brasil aos dezesseis anos de idade. Quando atingiu a maioridade, Caio optou pela nacionalidade brasileira.

     

    O fato de Caio ser brasileiro nato impede a sua extradição, em qualquer hipótese. (C)





    2.Vínculo Territorial



    É automático, nasceu em solo brasileiro é nato, ainda que de pais estrangeiro.



    (!) CUIDADO (!) Existem ressalvas, no caso de os pais serem do governo de outro país A SERVIÇO do mesmo essa regra não será aplicada,


    ademais veja outra:



    (Q844942) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: Delegado de Polícia Substituto


    O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos, em território brasileiro. Durante esse período, nasceu, em território nacional, Pablo, o filho deles.


    Nessa situação hipotética, de acordo com a CF, Pablo será considerado brasileiro nato e poderá vir a ser ministro de Estado da Defesa. (C)


  • CERTO

  • A nacionalidade potestativa tem efeitos "ex tunc", segundo RE 916.043 do STF.

    GAB. correto!

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal:

    "Deve ser homologado o pedido de Opção de Nacionalidade Brasileira quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, ou seja, caberá ao autor comprovar ter mãe ou pai brasileiro e que tenha vindo a residir em território nacional. No caso dos autos, o autor comprovou que seu pai era brasileiro mediante a juntada da sentença que homologou a opção de nacionalidade do pai. A sentença que homologa a opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos ex tunc. Precedentes (RE 909.499, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/05/2016).

    "Ex nihilo nihil fit".

  • Resposta da Prof. Nádia Carolina e Prof. Ricardo Vale - Estratégia.

     

    Segundo o art. 12, I, alínea “c”, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.


    Essa é a denominada “nacionalidade potestativa”, cuja aquisição depende de opção feita em juízo. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, que se encerra com sentença judicial que homologa a opção feita pelo indivíduo.


    No RE 916.043, o STF decidiu que homologação da opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos “ex tunc”, o que faz com o indivíduo seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento.

     

    Questão correta.
     

  • DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:

    1.      Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:

    a.      Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e

    b.     Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.

    Dos brasileiros natos (art. 12, I):

    1.      A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:

    a.      Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;

    b.     Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;

    c.      Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):

    1.      Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:

    a.      Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;

    b.     Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;

    c.      Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.

    2.      Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    Créditos: CVFVitório

  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

    obs: nacionalidade "potestativa"

    OBS: o efeito da decisão que reconhece a nacionalidade terá efeito "ex tunc"

  • Gabarito: CORRETO

    Situação hipotética: Laura, filha de mãe brasileira e pai argentino, nasceu no estrangeiro e, depois de ter atingido a maioridade, veio residir no Brasil, tendo optado pela nacionalidade brasileira.

     

    Assertiva: Nessa situação, a homologação da opção pela nacionalidade brasileira terá efeitos ex tunc e Laura será considerada brasileira desde o seu nascimento.

     

    Correta assertiva. O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (art. 12, I , "c", da Constituição), possui efeitos ex tunc:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    ....................

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    Segundo o Supremo Tribunal Federal:

    "Deve ser homologado o pedido de Opção de Nacionalidade Brasileira quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, ou seja, caberá ao autor comprovar ter mãe ou pai brasileiro e que tenha vindo a residir em território nacional. No caso dos autos, o autor comprovou que seu pai era brasileiro mediante a juntada da sentença que homologou a opção de nacionalidade do pai. A sentença que homologa a opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos ex tunc. Precedentes (RE 909.499, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/05/2016).

    Na mesma assentada, o STF decidiu que embora reconhecida nacionalidade brasileira do pai após o nascimento do filhoeste se beneficia da condição de brasileiro do pai para fins de optar pela nacionalidade brasileira. Ou seja, o fato do pai do autor do pedido de homologação de nacionalidade ainda não ter optado pela nacionalidade brasileira quando do seu nascimento do filho não impede o pedido de nacionalidade do autor/filho. Isso justamente porque a homologação do pedido de nacionalidade brasileira feita pelo pai também possui efeitos ex tunc.

    TECCONCURSOS

  • Essa é a denominada “nacionalidade potestativa”, cuja aquisição depende de opção feita em juízo. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, que se encerra com sentença judicial que homologa a opção feita pelo indivíduo.

    No RE 916.043, o STF decidiu que homologação da opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos “ex tunc”, o que faz com o indivíduo seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento.

  • O item está CERTOuma vez que esta situação hipotética está devidamente prevista no Capítulo IIIartigo 12 da CFRB, o qual trata da Nacionalidade, como se pode observar: 

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

    Fonte: Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988


    Gabarito do ProfessorCERTO


ID
2526766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de nacionalidade, julgue o item a seguir.


Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado.

Alternativas
Comentários
  • Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto. Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.

     

    Dada a divergência doutrinária existente sobre o tema, não seria o caso de anulação? O que vcs acham, pessoal ?

     

    O julgado relacionado à esta questão é o seguinte: (entretanto não entra no cerne de quais requisitos seriam necessários para a reaquisição da nacionalidade brasileira)

     

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

     

     

     

  • "Esse brasileiro nato, que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir nacionalidade brasileira, será brasileiro nato ou naturalizado? Na verdade, meus amigos, existem duas correntes: i) a primeira, adotada por José Afonso da Silva, que acredita que um brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, volta a ser brasileiro nato e; ii) a segunda, adotada por Alexandre de Moraes, que considera que o brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado. Entre os internacionalistas, Rezek e Mazzuoli consideram que o brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, passa a  ser brasileiro naturalizado.E pra concursos públicos? O que é que vale? Amigos, uma questão dessas mereceria uma anulação devido à diversidade doutrinária! Mas, caso apareça em sua prova (e a prova for de marcar!), talvez você consiga fazer por eliminação sabendo que existem essas duas correntes. Procurei muito (em provas de Direito Constitucional e Direito Internacional) e não encontrei nenhuma questão nesse nível de detalhamento."

     

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=o-que-acontece-com-o-brasileiro-nato-que-perde-e-depois-readquire-a-nacionalidade.

  • Indiquem o gabarito, por favor. Muitos não têm acesso.

  • Mari PLC: gabarito errado.

  • Supremo Tribunal Federal, Extradição nº 441-7 (DJU. 10.06.88):

    “Extradição. Havendo o extraditando comprovado a reaquisição da nacionalidade brasileira, indefere-se o pedido de extradição. Constituição Federal, art. 153, § 19, parte final. Não cabe invocar, na espécie, o art. 77, I, da Lei nº 6.815/ 80. Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição da nacionalidade brasileira, por via de naturalização. Na espécie, o extraditando é brasileiro nato (Constituição Federal, art. 145, I, alínea a). A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado. Indeferido o pedido de extradição, desde logo, diante da prova da nacionalidade brasileira, determina-se seja o extraditando posto em liberdade, se por algum motivo não houver de permanecer preso”

  • Se o comando da questão falasse expressamente "conforme entendimento do STF" ou "segundo o entendimento dos Tribunais Superiores", apesar de a decisão ser de 1986, publicada em 1988, eu seria a primeira a dar o "braço a torcer". Eu não tenho condições de especular qual entendimento o examinador deseja na hora da prova, tampouco capacidade para memorizar decisões de 1986 (publicação em 1988).

    Quando o examinador quis, expressamente mencionou nos enunciados " entendimento do STJ, STF ou Tribunal Superior". Por que neste item colocou apenas "A respeito de nacionalidade, julgue o item a seguir."?

    Gostaria também de saber se se trata de um precedente e se ele vincula todos os demais, além de ser o entendimento majoritário da jurisprudência. Quero saber, pois não pretendo mais errar esse tipo de questão. 

     

     

     

    Decisão do STF (1986): FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000084565&base=baseAcordaos

     

    Obs: Na época da decisão, eu não era nem nascida!

  • Mas segundo a CESP ?? kkkkkkkkkkkkk

     

    volta a ser NATO , ENTÃO ACABOU!!

  • ERRADO.

     

    Tanto o brasileiro nato quanto naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira. Entretanto, a perda da nacionalidade do brasileiro nato é possível, especialmente por ato voluntário do próprio nacional.

     

    Quando um brasileiro perde sua nacionalidade, tal questão gera efeitos ex nunc e caso tais brasileiros desejarem readquirir a sua nacionalidade brasileira, somente poderão fazê-lo através da naturalização voluntária.

     

     

    No caso de reaquisição de nacionalidade, o brasileiro anteriormente nato volta a ser nato, ao passo que o brasileiro que era naturalizado será, novamente, considerado naturalizado.

     

     

    http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1126  

  • duas correntes

     

  • Já saiu o gabarito definito desta prova?

  • Lembrei dos jogadores de futebol.

    Caso no país em que estejam a lei exija sua naturalização para condição de permanência naquele país e caso findo o contrato e seu retorno ao Brasil o mesmo poderá readquirir sua naturalidade de brasileiro nato.

    Gabarito:ERRADO

  • crislaine ibiapina, em que linha você leu na questão que a naturalização em outro país é condição de permanência?  E outra, está equivocada afirmando que "perde nacionalidade brasileira e, depois do fim do contrato, volta a ser brasileiro nato".

    Vamos ter cuidado ao responder.

    Abç

  • Acompanhando o desfecho dessa questão.

    Se eu estivesse realizado essa prova, caso eu me deparasse com essa questão, certamente, deixaria em branco, por força do entendimento sobre a matéria ser de longe uníssono. 

  • GABARITO ERRADO

    DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELO BRASILEIRO NATO

    Conforme disposto na Lei 818 de 18 de setembro de 1949 [14], a nacionalidade, originária ou derivada, pode ser readquirida; pois a sua perda não tem caráter irreversível.

    Contudo, não é pacífico o entendimento da doutrina quanto aos efeitos da reaquisição da nacionalidade pelo brasileiro nato. Nesse sentido, pode-se considerar duas correntes: Para a primeira, terá efeitos ex nunc,ou seja, o brasileiro nato, após adquirir outra nacionalidade, ao pretender sua nacionalidade brasileira, voltará como naturalizado.

    Já a segunda corrente entende que terá efeitos ex tunc, isto é, voltará à condição de nato, por conseguinte os efeitos da reaquisição irão retroagir à época anterior de sua naturalização.

    Francisco Xavier da Silva Guimarães adota o primeiro entendimento [15]. "Ora, quem perde a nacionalidade brasileira, por escolha de outra, estrangeiro passa a ser.Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeito ex nunc". [16]

    Em contrapartida, J.A. Silva entende que " o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser nato, se naturalizado, retomará essa qualidade". [17]

    Bandeira de Mello adota o mesmo entendimento: "Improcede, ao nosso ver, a opinião dos que consideram com brasileiros naturalizados os anteriormente natos, ao readquirirem a nacionalidade perdida. Somente se readquire, como dissemos, o que se tinha. Quem, por conseguinte, possuía a nacionalidade brasileira de origem não pode readquirir nacionalidade secundária." [18]

    Pedimos vênia à primeira corrente para adotar a segunda, que nos parece mais adequada. Conforme mencionado anteriormente, o Brasil adota um critério misto de aquisição originária, reforçando, dessa maneira, os laços do nacional com a sua pátria de origem.

    Portanto, o termo "naturalizado" se adequa somente ao estrangeiro que adquiriu nacionalidade brasileira. Uma vez atendidos os requisitos do inciso I do art.12 da CF/88, ele será considerado nato.

    Assim, não se pode considerar naturalizado um individuo nascido no Brasil, ainda que tenha adotado a condição de estrangeiro. A condição de naturalizado é um fato jurídico-político, enquanto que a condição de nato é um fato social e cultural, o que não se pode mudar definitivamente por uma decisão política.

    PARA LER A ANÁLISE NA ÍNTEGRA ACESSE A FONTE ABAIXO. É BEM ESCLARECEDORA!

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/4712/reaquisicao-da-nacionalidade-pelo-brasileiro-nato

  • Gabarito ERRADO

    Justificativa: A requisição restabelecerá a nacionalidade na condição que era antes; se era originária, volta a ser originária; se era secundária, volta a ser secundária. ( Livro de Direito Constitucional - Dirley da Cunha Júnior ; página 704)

     

    Ex.: Um jogador de futebol que vai jogar em um país na Europa e que neste país tenha que se naturalizado para adquirir direitos e deveres, não perderá sua nacionalidade brasileira. Porém quando retorna a jogar nos clubes brasileiros ou vinher a residir novamente no Brasil, seu retorno será como antes no caso da questão seu retorno será NATO novamente. Isto se dá por um decreto Lei 818 de 18 de setembro de 1949 [14], a nacionalidade, originária ou derivada, pode ser readquirida; pois a sua perda não tem caráter irreversível.

  • José Afonso da Silva sugere que "a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, mas o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade. 

    Alexandre de Moraes entende que a reaquisição só de dará através do processo de naturalização, tornando-se, inclusive, o ex-brasileiro nato, agora, naturalizado.

     

    Fonte: Lenza, 2014, p. 1231.

  • Seguno Bernardo Gonçalves - Curso de Direito Constitucional - pg. 752 - edição 2017.

    Se brasileiro nato se torna estrangeiro em virtude da perda da nacionalidade pelo decreto do OR, poderá esse indivíduo, agora estrangeiro, readquirir a nacionalidade brasileira? A resposta só pode ser afirmativa, viso que perdeu administrativamente a nacionalidade, poderá sim readquirí-la pela via administrativa. 

    Porém, existe DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:

    parte da doutrina:  volta a ser brasileiro nato, readquirindo a nacionalidade originária por decreto do PR

    doutrina MAJORITÁRIA: única forma desse brasileiro nato que perdeu a nacionalidade e virou estrangeiro readquirir a nacionalidade será enquanto brasileiro NATURALIZADO. Nesse sentido, em virtude de ter se tornado estrangeiro não teria como o mesmo voltar a ser brasileiro nato.

  • Errado

    De acordo com nossa Constituição Federal:

    CF - Art.12 - São Brasileiros - II - naturalizados:


    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

     

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.   

    DOUTRINA CESPE:

    a - brasileiros natos > NUNCA, JAMAIS e em hipótese alguma o brasilerio nato será extraditado.

    b - brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro NATO!!!

    importante adotar, apesar das divergências sobre determinados temas, o posicionamento da banca.

  • Resposta: Errada

    "No  que tange a hipótese de perda de nacionalidade, consagrada no inciso II ( do artigo 12, parágrafo 4°, CF/88), pode-se dizer que é aplicável indistintamente a brasileiros natos e naturalizados. Consoante dispositivo constitucional, ocorrerá a perda da nacionalidade brasileira quando o indivíduo, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Nesse caso, a perda se concretizará pela via do mero procedimento administrativo, na qual se assegura ampla defesa [...]" Há duas correntes, como bem destacou outros colegas, acerca da espécie de nacionalidade que o indivíduo possuirá após a reaquisição.  (Masson. Nathalia. Direito Constitucional, 1 fase. Niterói , RJ: Impectus, 2012. Pág. 151 e 152).

    Porém, é uma questão passível de anulação, pois há muitas divergências.

     

  • Esse tipo de questão merece comentário dos professores, ademais parabéns aos colegas por dedicarem seu tempo em pesquisar as correntes e o gabarito. É isso que valorizo, humildade é tudo. Juntos somos fortes

  • Afora a divergência doutrinária que os colegas já citaram abaixo, a única justificativa plausível que encontrei foi a Lei 13.445/17, Art. 76. (Lei da Migração):  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

  • Será que devido a divergência doutrinária não deveria o comando da questão informar? 

    Dessa forma me parece que cabe recurso...

  • puta que pariu nao entendo ai nao cabe recurso e sim uma revolucao.

  • Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado. ERRADO, pois se a aquisição de outra nacionalidade for obrigatória para a permanência no país, a posterior  reaquisição da nacionalidade será com o status de brasileiro nato. Entretanto, se a perda da nacionalidade for por escolha do brasileiro, a reaquisição da nacionalidade será com o status de brasileiro naturalizado.

  • De fato, a doutrina de Alexandre de Moraes e de José Afonso divergem a respeito.

     

    Mas parece que a questão se resolveu com a Lei nº. 13.445/2017 (Lei de Migração), tendo ela aparentemente adotado a tese de José Afonso.

     

    Veja o que diz o artigo artigo 75: "O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo".

     

    Ora, se o ato que declarou a perda é REVOGADO, retoma-se o status quo ante (condição de brasileiro nato), não podendo-se inferir daí qualquer alteração, a menos que a lei diga expressamente.

  • Mainara, você está equivocada, pois se o brasileiro adquiriu outra nacionalidade como condição obrigatória para permanência no país, a própria CF diz que este brasileiro não perderá sua nacionalidade. 

    Cuidado com os comentários, pessoal !!

  • Sobre o tema trecho da doutrina de Marcelo Novelino (2016, pg. 494):

    "Nos casos de naturalização voluntária é admitida a reaquisição da nacionalidade brasileira. É controverso, no entanto, se o brasileiro nato privado de sua nacionalidade originária, ao readquiri-la, volta a ser um brasileiro nato ou passa a ser considerado apenas um brasileiro naturalizado. Se adotarmos a noção geralmente aceita de que a perda possui caráter definitivo, aquele que perde a nacionalidade brasileira passa a ter o status de estrangeiro. Assim, parece  ser mais coerente com as formas de aquisição da nacionalidade o entendimento no qual o brasileiro nato que voluntariamente adquiriu outra nacionalidade somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira sob a forma derivada, motivo pelo qual deverá ser considerado brasileiro naturalizado." (nesse sentido: valerio mazzuoli e alexandre de moraes. em sentido contrário: josé afonso da silva e florisbal de souza del'olmo).

     

    Doutrina extremamente dividida!

  • "O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo"

  • Pelo resultado do gabarito, vemos então que o Cespe entende que o "brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro"... NATO!

     

  • é bizarro mas é a resposta:

     

    No caso de reaquisição de nacionalidade, o brasileiro anteriormente nato volta a ser nato, já  o brasileiro que era naturalizado será, novamente, considerado naturalizado.

  • --- TRECHO DO LIVRO BERNARDO GONçALVES- Aqui uma observação se faz necessária. Se o brasileiro nato se torna estrangeiro
    em virtude da perda da nacionalidade pelo decreto do Presidente da República,
    poderá esse indivíduo agora estrangeiro readquirir a nacionalidade brasileira? A
    resposta só pode ser afirmativa, visto que ele perdeu administrativamente a nacionalidade
    e poderá sim readquiri-la pela via administrativa. Porém, nesse ponto,
    existe uma divergência na doutrina pátria, pois parte da doutrina entende que:


    • Se brasileiro nato, deverá voltar a ser brasileiro nato, ou seja, readquirir a
    nacionalidade originária por decreto do Presidente da República.


    Já outra parte da doutrina, que, diga-se, é a corrente majoritária sobre o tema,
    vai entender que: • A única forma desse brasileiro nato que perdeu a nacionalidade e virou estrangeiro readquirir a nacionalidade será enquanto brasileiro naturalizado. Nesse sentido, em virtude de ter se tornado estrangeiro, não teria como o mesmo voltar a ser brasileiro nato.

     

    livro NAthália MASSON -  Importante evidenciar que, em razão de a nacionalidade, neste caso, ter sido suprimida
    pela aquisição de outra, a própria Lei nº 8 1 8/1949 estabelece a possibilidade de o indivíduo
    recuperá-la. Os efeitos dessa reaquisição, que nada mais é do que uma forma especial
    de aquisição, não retroagem, pois, conforme Pontes de Miranda, a "reaquisição é aquisição
    ex-novo"6, isto é, deve-se reconhecer o lapso temporal de não nacionalidade (período entre
    a perda e o decreco presidencial que marca o início da reaquisição).
    Paira dúvida doutrinária, todavia, acerca da espécie de nacionalidade que o indivíduo
    possuirá após a reaquisição:

    (1) de um lado, doutrina minoritária entende que se o sujeito era brasileiro nato,
    ao readquirir a nacionalidade recomporia a condição original. O decreto presidencial
    restabeleceria, pois, a nacionalidade primária


    (2) majoritariamente, entretanto, conclui-se de modo diverso, no sentido de que a
    reaquisição da nacionalidade depende da submissão ao procedimento de naturalização,
    de modo que o indivíduo (que um dia foi brasileiro nato) readquire o vínculo jurídico-político
    com o Estado brasileiro, mas agora na condição de naturalizado

     

    a doutrina diverge, eu não achei uma posição concreta dos tribunais, vi que colocaram que o NOVELINO tem essa mesma posição do cespe, é aguardar

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.
  • Difícil estudar e ter que se submeter a esse tipo de questão.

  • Deveria ser anulada a questão dada a grande divergência em relação a temática.

  • Gabarito definitivo: ERRADO

     

    Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/328_DPU_001_01.pdf

     

     

    Gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/Gab_Definitivo_328_DPU_001_01.pdf

  • Além de trazer uma questão com resposta controversa, adota a corrente minoritária. Inacreditável.

  • QUESTÃO: Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado.
    RESPOSTA: Errada.

     

     

    CF - Art 12§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
    ;

     

    Acredito que o Cespe quis dizer: Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado. Certo seria NATO. 

     

    Acredito que a parte de verde seja a exceção do artigo.

  • O gabarito dado deveria ser ANULADO com fundamento na seguranca juridica aplicavel aos concursos publicos. 

     

    Porem, com o gabarito definitivo afirmando estar correta, a priori, vamos nos ater ao seguinte (com base na posicao da banca):

     

    - GENERICAMENTE PERGUNTADO SOBRE O TEMA: Volta como NATO.

    - DE ACORDO COM JOSE AFONSO DA SILVA: Volta como NATO

    - DE ACORDO COM ALEXANDRE DE MORAES: Volta como NATURALIZADO.

  • cespe sempre te fazendo pergunta que vc nunca parou pra pensar

  • A questão no QC está com o gabarito certo e alguns informaram que no gabarito definitivo dessa prova o item foi considerado errado. Qual é o gabarito afinal?

  • A QUESTÃO DO QC ESTÁ COMO ERRADO(Portanto, gabarito correto!). O GABARITO DA PROVA NA QUESTÃO 164 ESTÁ COMO ERRADO.

    PROVA:  https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/55631/cespe-2017-dpu-defensor-publico-federal-prova.pdf

    GABARITO: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/55631/cespe-2017-dpu-defensor-publico-federal-gabarito.pdf

    A NATURALIZAÇÃO É UM ATO VOLUNTÁRIO, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE A PESSOA PREENCHA UM FORMULÁRIO E LEVE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A POLÍCIA FEDERAL. PORTANTO AO BRASILEIRO NATO ISSO NÃO É NECESSÁRIO !

    Na questão:

    "Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado."

    NATO = ORIGINÁRIA

    NATURALIZADO = DERIVADA

     

    NÃO TEM COMO O BRASILEIRO NATO PEDIR VOLUNTARIAMENTE SUA  NACIONALIDADE, ENTÃO ELE VOLTA COM O STATUS DE BRASILEIRO NATO.

     

     

     

     

     

     

  • No Brasil, a perda de nacionalidade ocorrerá em duas situações diferentes:

     

    1)- Quando o brasileiro tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. (aqui é o naturalizado que está perdendo a nacionalidade brasileira)

     

    2)- Quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Vejam, meus amigos, que nesse caso o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade. Destaque-se que a reaquisição de nacionalidade brasileira no caso de perda por naturalização voluntária será feita mediante decreto do Presidente da República, se o indivíduo estiver domiciliado no Brasil.


    Pois bem, aí é que vem a pergunta! Esse brasileiro nato, que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir nacionalidade brasileira, será brasileiro nato ou naturalizado?

     

    Na verdade, meus amigos, existem duas correntes: i) a primeira, adotada por José Afonso da Silva, que acredita que um brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, volta a ser brasileiro nato e; ii) a segunda, adotada por Alexandre de Moraes, que considera que o brasileiro nato, ao readquirir a nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado.

     

    Ricardo Vale - EuVou Passar

     

    https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=o-que-acontece-com-o-brasileiro-nato-que-perde-e-depois-readquire-a-nacionalidade

     

    Errei a questão porque lembro de ter assistido uma vídeo aula e o prof. ter adotado o posicionamento de Alexandre Moraes. Enfim, não discute com a banca. Adote seu posicionamento.

  • A Banca adotou o posicionamento de Jose Afonso da Silva, valendo destacar também o precedente do STF nesse sentido:

    "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária."

    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

  • CESPE sendo CESPE. Pra que cobrar entendimento doutrinário e jurisprudencial divergente? Temos que advinhar qual corrente adota o examinador? Fazer prova do CESPE de C ou E é brincar de roleta russa. Brincadeira, viu?

  • Decreto 9199/17 que regulamentou a Lei de Migração (13.445/17) - Em que pese haver posicionamento recente do STF em sentido contrário

    Art. 254.  O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4o do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

    § 7o  O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

  • Desse jeito fica dificil, adotar a doutrina minoritária para resposta da questão. A doutrina Majoritária entende que a reaquisição de nacionalidade se dá por novo processo de naturalização, portanto, será brasileiro NATURALIZADO, independente do que era antes, se nato ou naturalizado.

  • FIRME E FORTE! 2018 SERÁ O ANO DA SUA VITÓRIA!

  • PREZADOS AMIGOS!

     

    COMUNGO DO ENTENDIMENTO DO COLEGA WOODY.

    Quando a pessoa perde a nacionalidade brasileira por adquirir voluntariamente outra nacionalidade, ela pode readquiri-la futuramente. Questiona-se se a pessoa quiser, num futuro, adquirir novamente a nacionalidade brasileira, se esse brasileiro readquire a nacionalidade brasileira como brasileiro nato ou como naturalizado. Em que pese o entendimento adotado por José Afonso da Silva, a maioria da doutrina entende que quando um brasileiro nato perde a sua nacionalidade, ele só pode readquiri-la através da naturalização.

    EM RESUMO, ADOTOU A CORRENTE MINORITÁRIA A CESPE.

     

    SLC

  • Complicado é a banca adotar posição minoritária. Sigo a doutrina do Alexandre de Morais, e lá expressamente diz que a nova aquisição terá status de NATURALIZAÇÃO.

  • Alexandre de Moraes entende que, no caso da presente questão, o status será de brasileito naturalizado.
  • Discordo dos colegas que estão citando a corrente Majoritária, ao meu vê, mesmo que a segunda corrente seja Minoritária, me aprece mais coerente, uma vez que, se fala a princípio que o brasileiro nato nunca PODERÁ ser Extraditado, em que pese também;

     

    Art. 12 (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    O pensamento dos nobres colegas a princípio parece estar correto, entretanto, em uma segunda releitura acredito no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira, sendo assim, ele é, sempre foi e sempre será NATO, NÃO naturalizado.

  • José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 207) sugere apenas as regras do art. 36 da Lei n. 818/49. E observa: “... a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, mas o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade” (Curso..., cit., 17. ed., p. 335). Já Alexandre de Moraes entende que a reaquisição só se dará através do processo de naturalização, tornando -se, inclusive o ex -brasileiro nato, agora, naturalizado (Direito constitucional, p. 213 -214)

  • STF, STJ, CNJ, CNMP, "CNPJ" NAO QUER DIZER NDA. O QUE VALE EH O ENTENDIMENTO DO CESPE.... SE ELE DIZ Q VOLTA A SER NATO PRONTO!!!! MORREU MARIA PREÁ! NAO EXISTE ESSE NEGOCIO DE N CONCORDO.

  • rapaz o cespe e brincadeira euu sempre soube que era naturalizado a doutrina diz isso majoritara

  • ERRADO.

    VOLTA COMO ERA.

    DEUS OS ABENÇOE

  • Depois de tantos comentários, já nem lembro se marquei certo ou errado. Óh, Dúvida cruel!

  • Nesses casos, o ''negócio'' é anotar no caderno de resumos o entendimento da banca. Buscamos a aprovação e isso é o que importa...
    Mais uma questão anotada!!!  Bora continuar....

  • Entendam:

     

    Posição Majoritária da DOUTRINA: Volta com status de NATURALIZADO.

     

    Entendimento do STF (desde 1986): Volta com o status de NATO.

     

    CESPE acompanha o posicionamento do STF que, inclusive, é ANTERIOR a própria Constituição Federal. Então não há divergências, nem Jurisprudência Cespiana. Apenas acompanham quem tem o Poder/Dever de interpretar a CF.

     

    Julgado do STF: Ext 441, Relator(a): Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/1986.

  • Volta como era. Se nato volta nato, se naturalizado volta naturalizado
  • O Prof. José Afonso da Silva considera que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro nato .

    Já o Prof. Alexandre de Moraes entende que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro naturalizado.


    O CESPE adotou a posição do Prof. José Afonso da Silva. Por isso, a questão foi considerada ERRADA.
     

    Profª Nádia - Estratégia Concursos

  • simples e direto: perdeu como nato, volta como nato (lembrando que nosso querido CESPE adota a doutrina majoritária)

    ou 

    perdeu como naturalizado, volta como naturalizado 

    detalhe;

    os requisitos são subjetivos delimitados pela doutrina (não consolidadas e bem divergentes)

  • FIXANDO:

    NATO É NATO.

  • Só lembrar dessa história: Quando um filho vai embora de casa, porém, depois se arrepende, ele volta pra casa sendo filho do mesmo jeito. Não virou filho adotivo só pq foi embora. 

    CESPE acompanha entendimento do STF -  VOLTA COMO NATO.

     

     

  • Uma vez brasileiro nato, sempre nato!

  • E qto a brasileira que foi morar nos EUA, conseguiu cidadania, cometeu crime e voltou para o Brasil ? STF não reconheceu q era Nara e a extraditou. E ai??
  • "tatiane valle"

    O "STF" não julgou a extradição dela, julgou, apenas uma primeira decisão, que diz respeito a perda de nacionalidade dela, destarte, o "STF" entendeu que caberia sim a essa primeira decisão, validando-a portanto.

     

    Logo, "Claudia" ,do caso citado, foi extraditada por revalidação dessa primeira ação, de perda de nacionalidade,  e não por decisão do STF.

     

    Lembrando, que, em todo caso, ela foi extraditada como sendo cidadã AMERICANA e não brasilleira.

     

  • nato é nato né pai

  • GABARITO ERRADO

    Pensei assim:

    A Constituição elenca os casos de brasileiros natos e naturalizados. Bem como da perda da nacionalidade brasileira.

     

    Contudo, a Constituição não determina que é impossível recuperar nacionalidade nata.

     

    Assim, acredito que, ao "recuperar a nacionalidade", a pessoa recupera aquela que tinha antes: seja nata ou naturalizada...

    ------------------------------------------------------------------------

    Art. 12. São brasileiros:

            I -  natos:

                a)  os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

                b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

                c)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

            II -  naturalizados:

                a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

                b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

        § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

        § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

        § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

            I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

            II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

            III -  de Presidente do Senado Federal;

            IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

            V -  da carreira diplomática;

            VI -  de oficial das Forças Armadas.

        § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

            I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

            II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

                a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

                b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • é so lembra que nesse caso: Ele tem sangue brasileiro,msm sabendo que ele optou por outra nacionalidade

    mais uma questao de interpretaçao

    ela pode pegar candidatos que ao fazer prova somente por fazer.

  • A questão cobra um conhecimento bem específico sobre nacionalidade e e o entendimento do STF sobre o tema, uma vez que a Constituição, em seu art. 12, §4º, não chega a falar deste assunto (reaquisição de nacionalidade).
    O tema foi discutido pelo STF na Ext n. 441 e, naquele momento (1986), a Corte entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Uma observação importante é nem a nova Lei de Migrações e nem seu Decreto regulamentador poderiam ser cobradas neste concurso, de acordo com o art. 15.33 do edital - a Lei de Migrações é de 24 de maio de 2017, mas só entrou em vigor 180 dias após a sua publicação e que o Decreto é de 20 de novembro de 2017. No entanto, a questão pode ser respondida com base no antigo entendimento do STF e, por isso, a afirmativa está errada.

    Resposta: a afirmativa está ERRADA.
  • "readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários."  Questão de portugês.  Nato é nato.

  • A CESPE, como é a pior banca do Brasil, adota o entendimento ultrapassado do STF de 1986, em vez de adotar o posicionamento ATUAL da doutrina majoritária: quem é nato e perde a nacionalidade, nunca mais recupera; pode, apenas, se naturalizar novamente e será NATURALIZADO.

  • Eu também fui pelo raciocínio lógico (renan lacerda), se era nato, não poderá "readquirí-la" e ter status de naturalizado. Então marquei errado.

    Agora, se a questão colocasse nato lá no final, eu marcaria certo.  

  • Resposta: ERRADO

    Segundo a Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado;

    Bons estudos!

  • Será Brasileiro NATO.

    A nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado;

    O Decreto n. 9.199/17 que regulamente a lei de Migrações prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

  • Questão errada.

    se era nato ele volta a ser nato.

    se era naturalizado ele volta a ser naturalizado.

     

  • Questão exige conhecimento de Súmula;

  • A questão cobra um conhecimento bem específico sobre nacionalidade e e o entendimento do STF sobre o tema, uma vez que a Constituição, em seu art. 12, §4º, não chega a falar deste assunto (reaquisição de nacionalidade).
    O tema foi discutido pelo STF na Ext n. 441 e, naquele momento (1986), a Corte entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Uma observação importante é nem a nova Lei de Migrações e nem seu Decreto regulamentador poderiam ser cobradas neste concurso, de acordo com o art. 15.33 do edital - a Lei de Migrações é de 24 de maio de 2017, mas só entrou em vigor 180 dias após a sua publicação e que o Decreto é de 20 de novembro de 2017. No entanto, a questão pode ser respondida com base no antigo entendimento do STF e, por isso, a afirmativa está errada.

    Resposta: a afirmativa está ERRADA.

  • Uma vez nato, sempre nato!

  • Então, para a prova, segue o entendimento do STF + José Afonso da Silva, o qual se o indivíduo era brasileiro nato e perdeu a nacionalidade, quando adquire novamente a nacionalidade será considerado Brasileiro NATO. Foi o que entendi pelos comentários.

  • GAB : E 

    Uma vez NATO, sempre NATO.

  • Ele perdeu sua nacionalidade em razão de aquisição de outra nacionalidade, ou seja ele não optou trocar de Nacionlidade.

     

    Ex: Um jogador de Futebool que para permanecer em um determindado país teve de se naturalizar lá

     

    GAB: ERRADO

  • SIGAMOS O ENTENDIMENTO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE O BRASILEIRO NATO . “jus soli” (local do nascimento) e “jus sanguinis” (fator sanguíneo)


    BONS ESTUDOS OSSSS...


    VA E VENÇA

  • o problema da questão é nao dizer se a aquisição de outra nacionalidade se deu ou nao por opção... isso me levou ao erro...

  • Era nato volta a ser nato. Simples assim.

  • NATO volta a ser NATO.

    Naturalizado tem status de re-naturalizado.

  • Somente pensei no critério adotado pelo Brasil "Jus solis "

     

     

  • Se era NATO , volta a ser NATO ...

  • As vezes acho que as questões da CESPE tem vida propria e por mais que você esteja certo ela olha para você e diz... você não é digno e muda a resposta certa pela errada, eu e meu mundo imaginario, vagante pelo mundo das questões e das loucuras que adquiro a medida em que me deparo com cada coisa nova a medida que vago por esta estrada. 

  • Brasileiro nato perde sim sua nacionalidade!!!! (CUIDADO COM OS ERROS NOS COMENTÁRIOS)

     

     SE  Adquirir outra nacionalidade,

     

    SALVO nos casos:

     

    I. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    II De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • o Jhone foi profundo na reflexão kkkkkkk mas eu concordo com ele

  • Esse caso aí que ele esta falando é daquela mulher que tinha green card, requereu a nacionalidade americana, depois matou o marido americano e fugiu para o Brasil. Resumo da opera: ela foi extraditada, ou seja, foi considerada brasileira naturalizada. Uma pena esse gabarito. 

     

    De qualquer forma vamos seguir em frente!

  • O brasileiro que opta por outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira, salvo as exceções constitucionais do art. 12, §4,II CF. Se opta em readquiri-la terá status de naturalizada. Inf 859 STF

  • Não, Alex Fernandes.. a questão não está falando disso.. esse caso que vc citou ela não pediu a reaquisição da nacionalidade brasileira... ela simplismente matou e fugiu para cá e alegou isso... a questao fala simplesmente que se um nato perde a nacionalidade porque adqueriu outra e depois pede pra voltar a ser brasileiro, ele volta a ser nato e não naturalizado... é o entendimento já firmado.. espero ter ajudado.. :)

  • A Rosi G. esta certa, alex.


    Nesse caso, a mulher era norte americana e não brasileira.

    Se ela tivesse readquirido a nacionalidade brasileira, ela não teria sido extraditada

  • O brasileiro que foi para o exterior se naturalizar e fizer uma cagada lá ,vem correndo para o Brasil e corra átras de resolver a naturalização que o papai Brasil protege seus filhos.

  • Somando aos colegas:

    o conteúdo da questão se resume a uma discussão do stf:

    Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO : Ext 441 

    Processo

    Ext 441 EU

    Orgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 10-06-1988 PP-14400 EMENT VOL-01505-01 PP-00018

    Julgamento 18 de Junho de 1986 Relator NÉRI DA SILVEIRA

    A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE, POR BRASILEIRO NATO, IMPLICA MANTER ESSE STATUS E NÃO O DE NATURALIZADO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, DESDE LOGO, DIANTE DA PROVA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, DETERMINA-SE SEJA O EXTRADITANDO POSTO EM LIBERDADE, SE AL NÃO HOUVER DE PERMANECER PRESO.

    #Acreditenoseupotencial

  • SEMPRE voltará a ser o que era antes de perder a nacionalidade brasileira.
  • Gab. Errado!


    Efeitos dessa opção são plenos e têm eficácia retroativa.

  • BR nato, volta nato

  • Nato é sempre NATO!

  • Caros,

    a resposta se encontra no art. 254, §7º do Decreto 9.199/17, que regulamenta a nova lei de Migrações. In verbis:

    Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

    (...)

    § 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

    Espero ter ajudado.

  • Caros,

    a resposta se encontra no art. 254, §7º do Decreto 9.199/17, que regulamenta a nova lei de Migrações. In verbis:

    Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

    (...)

    § 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

    Espero ter ajudado.

  • Caros,

    a resposta se encontra no art. 254, §7º do Decreto 9.199/17, que regulamenta a nova lei de Migrações. In verbis:

    Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.

    (...)

    § 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

    Espero ter ajudado.

  • CESPE mostrou que adota a visão do Professor José Afonso da Silva.

  • UMA VEZ NATO, NATO SERÁ.

  • A CESPE adora uma polêmica !

  • Errado, mediante decreto do presidente da republica ele poderá voltar a ser brasileiro nato.

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

    Avante !!!

  • "(....) Mazzuoli defende que o brasileiro nato que perde a naturalização ao se (re)naturalizar será brasileiro naturalizado com todas as implicações que esta situação jurídica lhe causa. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de junho de 1986, ao julgar a Ext 441, tendo como Relator o Ministro Néri da Silveira, se pronunciou pela impossibilidade da extradição do brasileiro que readquiriu sua nacionalidade, conforme ementa a seguir: "Extradição. Havendo o extraditando comprovado a reaquisição da nacionalidade brasileira, indefere-se o pedido de extradição. Constituição federal, art. 153, parágrafo 19, parte final. Não cabe invocar, na espécie, o art. 77, i, da lei n. 6.815/1980. Essa regra dirige-se, imediatamente, a forma de aquisição da nacionalidade brasileira, por via de naturalização. Na espécie, o extraditando é brasileiro nato (Constituição Federal, art. 145, i, letra ''a''). A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado. Indeferido o pedido de extradição, desde logo, diante da prova da nacionalidade brasileira, determina-se seja o extraditando posto em liberdade, se tal não houver de permanecer preso."

    FONTE: CICLOS.

  • Uma questão dessa na prova, pra quem não viu posicionamento do STF sobre o assunto, com toda certeza é questão pra se deixar em branco!

  • NÃO ENTENDI O GABARITO.

    Marquei como certo, vide o caso da brasileira CLÁUDIA SOBRAL (ou CLAUDIA HOERIG) que era brasileira nata, carioca. Adquiriu a nacionalidade americana (consequentemente perdeu a nacionalidade brasileira), matou seu marido americano nos EUA, voltou para o brasil depois de muitos anos, virou brasileira novamente (agora brasileira naturalizada). E então os EUA pediu a sua extradição para pagar a pena e o STF permitiu. Hoje em dia está pagando pena nos EUA.

  • Gabarito - errado.

    Nato volta nato.

  • Um vez Brasileiro NATO, sempre será Brasileiro NATO!!!!

  • Uma vez nato, sempre nato!

  • tem divergência doutrinária!!!
  • Nato será sempre Nato. Simples assim.

  • VAI nato

    VOLTA nato

  • Será nato novamente.
  • Acertei, mas definitivamente uma péssima questão, posto as divergências sobre o tema.

    Duas posições:

    -Volta ao status quo: se era nato voltará a ser nato (José Afonso da Silva, Pedro Lenza e STF - um precedente de 1986);

    -Volta com nacionalidade secundária: será naturalizado, mesmo se antes era nato ao readquiri-la será naturalizado (Ministro Alexandre de Moraes).

  • Uma questão dessa em uma prova de CERTO ou ERRADO é atirar no escuro diante das divergências, vejamos

    O Prof. José Afonso da Silva considera que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro nato .

    Já o Prof. Alexandre de Moraes entende que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro naturalizado.

    O CESPE adotou a posição do Prof. José Afonso da Silva. Por isso, a questão foi considerada ERRADA.(Estratégia Concursos - Prof. de Direito Constitucional - Nádia)

  • No meu modesto entendimento, nato que perde a nacionalidade, pode voltar como naturalizado caso venha a preencher os requisitos. Mas quem sou eu na fila do pão, ninguém.
  • vendo o comentario do Thales entre o José Afonso e o Alexandre, sempre melhor ficar com José Afonnso, apesat de discordar nessa questão, mas como dito quem sou eu na fila do pão. Bora comprar o livro do José Afonso.
  • Conforme dispõe o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, em seu art. 254, caput (“o brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda“) e § 7º (“o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira“).

    https://direitoconstitucional.blog.br/perda-da-nacionalidade/

  • A jurisprudência entende que retorna ao mesmo status anterior:

    NATO <- NATO

    NATURALIZADO <- NATURALIZADO.

  • PERDA NA NACIONALIDADE: ocorrerá por decisão judicial perante a justiça federal sendo proposta pelo MPF nos casos de atividade nociva ao interesse nacional (aplicável somente ao naturalizado). Perderá com a sentença transitado em julgado. Caso queira readquirir será com Ação Rescisória (prazo de 2 anos). A perda da nacionalidade por meio de sentença transitado em julgado faz retorne à situação de estrangeiro.

    +Aquisição de Outra Nacionalidade: aplica-se tanto ao brasileiro nato ou naturalizado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que perder a nacionalidade poderá readquiri-la voltando a ser brasileiro nato.

  • O brasileiro nato que perder sua nacionalidade e depois quiser readquiri-la voltará a ser brasileiro nato.

    Brasileiro nato que perder sua nacionalidade pode ser extraditado.

  • Nessa QUESTÃO o examinador cobra um ponto que foi tema de discussão no STF ao julgar a Ext. nº 441. No julgamento dessa ação, a Corte Suprema entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Gabarito: Errado

  • Essa foi uma questão muito polêmica! A doutrina se divide na análise do tema

    O Prof. José Afonso da Silva considera que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro nato. 

    o Prof. Alexandre de Moraes entende que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro naturalizado. 

    O CESPE adotou a posição do Prof. José Afonso da Silva. Por isso, a questão foi considerada errada

  • vai nato , volta nato!
  • PERDA NA NACIONALIDADE: ocorrerá por decisão judicial perante a justiça federal sendo proposta pelo MPF nos casos de atividade nociva ao interesse nacional (aplicável somente ao naturalizado). Perderá com a sentença transitado em julgado. Caso queira readquirir será com Ação Rescisória (prazo de 2 anos). A perda da nacionalidade por meio de sentença transitado em julgado faz retorne à situação de estrangeiro.

    +Aquisição de Outra Nacionalidade: aplica-se tanto ao brasileiro nato ou naturalizado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que perder a nacionalidade poderá readquiri-la voltando a ser brasileiro nato

  • Uma vez nato.. sempre nato!

    GAB. E

  • Oxe, nato é nato!

  • Mais uma pro caderno, pae!

  • Extradição. Havendo o extraditando comprovado a reaquisição da nacionalidade brasileira, indefere-se o pedido de extradição. Constituição federal, art. 153, parágrafo 19, parte final. Não cabe invocar, na espécie, o art. 77, i, da lei n. 6.815/1980. Essa regra dirige-se, imediatamente, a forma de aquisição da nacionalidade brasileira, por via de naturalização. Na espécie, o extraditando e brasileiro nato (constituição federal, art. 145, i, letra 'a'). A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado. Indeferido o pedido de extradição, desde logo, diante da prova da nacionalidade brasileira, determina-se seja o extraditando posto em liberdade, se ale não houver de permanecer preso.

  • LEVEM PRA VIDA DE VOCÊS

    BRASILEIRO NATO E BRASILEIRO NATO !!!

    NATURALIZADO E NATURALIZADO !!!

    BRASILEIRO NATO PERDEU , QUANDO ADQUIRIR NOVAMENTE POR REQUISIÇÃO ( DECRETO ) VOLTA A SER NATO . ASSIM ACONTENCE COM NATURALIZADO

    PRODUZINDO ASSIM EFEITO EX TUNC

  • Ex-Tunc mandou um Oi.

  • Continua como NATO.

  • Baixaria cobrar um ponto tão divergente na doutrina.

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado

  • LEVEM PRA VIDA DE VOCÊS

    BRASILEIRO NATO E BRASILEIRO NATO !!!

    NATURALIZADO E NATURALIZADO !!!

    BRASILEIRO NATO PERDEU , QUANDO ADQUIRIR NOVAMENTE POR REQUISIÇÃO ( DECRETO ) VOLTA A SER NATO . ASSIM ACONTENCE COM NATURALIZADO

    PRODUZINDO ASSIM EFEITO EX TUNC

  • Uma vez nato,sempre nato.

  • eu sabia que era sacanagem, marquei só pra ter certeza hahahahhaha ainda bem que aqui dá pra errar, fuerza muchachos

  • Essa foi uma questão muito polêmica! A doutrina se divide na análise do tema.

    O Prof. José Afonso da Silva considera que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por

    naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro nato.

    Já o Prof. Alexandre de Moraes entende que o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade originária por

    naturalização voluntária, ao readquirir a nacionalidade, será brasileiro naturalizado.

    O CESPE adotou a posição do Prof. José Afonso da Silva. Por isso, a questão foi considerada errada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Conforme QC, indo direrto aos pontos e evitando repetições entre Jurisprudência, Lei e Decreto.

    Ext. 144 9(1986)/STF: Brasileiro que foi Nato ao requisitar a nacionalidade é para se manter NATO, não para ser NATURALIZADO.

    Lei 13.445/17 (Lei da Migração) (Não em vigência a data desta prova): art. 76: Brasileiro que perdeu a nacionalidade, ao cessar a causa de perda readquiri (logo, volta a ser NATO), conforme procedimento do órgão do poder excecutivo.

    Dec.9.199/17; art. 254: §1º: Requeiramento ao Ministro da |Justiça e Segurança Pública. §2º: Requisito: Comprovar: Que já teve a nacionalidade brasileira, e também que a causa da perda cessou. §7º: deferimento reestabelece da nacionalidade brasileira (então volta a ser brasileiro NATO).

  • "A porta da rua é serventia da casa" A questão está errada, pois não fica claro se o brasileiro nato perdeu essa condição VOLUNTARIAMENTE. Se esse fosse o caso, ele, ao readquirir a nacionalidade, seria considerado naturalizado e não mais nato, podendo ser extraditado nas hipóteses legais inclusive.

  • Sem quebrar cabeça na questão:

    CESPE:

    NATO volta NATO

    NATURALIZADO volta NATURALIZADO.

  • Brasileiro Nato volta como Nato, brasileiro naturalizado volta como naturalizado

  • Gab errada

    Nato volta a ser anto

    Naturalizado volta a ser naturalizado

  • Novo entendimento do STF (Ministro Alexandre de Moraes) Se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade originária e se depois ele quiser voltar na condição de ser brasileiro, ele voltará COMO NATO.

  • SIMPLIFICANDO PARA PASSAR PRO CADERNO!

    CESPE (adotando o Prof José Afonso da Silva)

    sai nato x volta nato

    sai naturalizado x naturalizado

    Agora o Prof Alexandre De Mores

    sai nato x volta naturalizado

    PERTENCELEMOS!

  • SAI NATO VOLTA NATO..SAI NATURALIZADO VOLTA NATURALIZADO!!!

    #PraCima

  • Ótima para revisão!

  • #DEPEN2020

    PERTENCEREMOS!

  • gabarito: ERRADO

    --> perdeu como nato, então recupera como nato. perdeu como naturalizado, então recupera como naturalizado

  • Vivendo e aprendendo. Gosto dessas questões que me ensinam coisas que eu nunca sequer tinha me perguntado, mas depois de ler o enunciado acabo ficando curioso quanto à resposta.

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

  • STF - Retorna ao status quo anterior.

    Se era Nato = Volta a ser Nato

    Se era Naturalizado = Volta a ser Naturalizado

  • *Se perdeu como NATO, volta como NATO.

    *Se perdeu como NATURALIZADO, volta como NATURALIZADO.

  • O tema foi discutido pelo STF na Ext n. 441 e, naquele momento (1986), a Corte entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". 

  • O art. 254, §7º do Dec. 9.199/2017 estabelece o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará o restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

    Se nato = volta a ser nato

    Se naturalizado = volta a ser naturalizado

  • O art. 254, §7º do Dec. 9.199/2017 estabelece o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará o restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

    Se nato = volta a ser nato

    Se naturalizado volta a ser naturalizado

  • Sensacional o professor qc: "STF na Ext n. 441 e, naquele momento (1986), a Corte entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado""

    Atç lei migração

    Anotar na CF

  • Filho sempre vai ser filho independente das merdas que ele fizer na vida !

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

    fonte: lany y

  • Volta oque era antes

  • ERRADO

  • Eu pensei o seguinte: se ele não voltar à condição de naturalizado, logo, ele não poderá ser oficial das Forças Armadas (fazer um concurso, por exemplo), por não ser mais "brasileiro nato". Seria um pensamento incongruente, não?

  • Nato volta a ser nato.

    Naturalizado volta a ser naturalizado.

  • Errado!!

    Perda de nacionalidade e reaquisição

    I) se perde a nacionalidade como nato, readquire como nato

    II) se perde como naturalizado, readquire como naturalizado

  • Errada

    Nato volta a ser nato.

  • Há duas correntes, uma que defende que o brasileiro nato caso volte será naturalizado e outra, que o mesmo será nato. O CESPE entende que volta como NATO.

    Alternativa: ERRADA.

  • Nato sempre nato.

  • Só pra constar a Cespe entende que volta como Nato , já a banca AOCP no concurso da PCES entendeu como naturalizado , então pra quem vai fazer PCPA fique atento!

  • Nessa QUESTÃO o examinador cobra um ponto que foi tema de discussão no STF ao julgar a Ext. nº 441. No julgamento dessa ação, a Corte Suprema entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status (de nato) e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Fonte: Nathalia Masson | Direção Concursos

    Data do comentário: 28/10/2019 às 15:30 (caso encontre-se desatualizado o comentário)

    *Erro? Inbox*

  • Vai nato, volta nato.

  • Nessa QUESTÃO o examinador cobra um ponto que foi tema de discussão no STF ao julgar a Ext. nº 441. No julgamento dessa ação, a Corte Suprema entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Gabarito: Errado

    Nathalia Masson | Direção Concursos

  • Tira o casaco, bota o casaco. Tira o nato, bota o nato.

    Fonte: MIAGY, Mestre.

  • GABARITO ERRADO

    Ext. 441/EU STF - a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • Gab.: errado

    1. Se perdeu como naturalizado, readquire como naturalizado.
    2. Se perdeu como nato, readquire como nato.
  • Uma vez nato;

    sempre nato;

    nato eu hei de ser...

  • Se é brasileirinho nato e perdeu, voltará a ser natinho se é naturalizado voltará a ser naturalizadinho.

    FAUTH, Adriane, 2021 Estratégia

  • Brasileiro Nato " Perdeu a Nacionalidade " Requereu Novamente " Volta a ser Brasileiro Nato.

    Brasileiro Naturalizado " Perdeu a Nacionalidade " Requereu Novamente " Volta a ser Brasileiro Naturalizado.

  • SAIU COMO NATO, VOLTOU COMO NATO.

    SAIU COMO NATURALIZADO, VOLTOU COMO NATURALIZADO

    • CF/88 - art. 12 - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    • II - adquirir outra nacionalidade [...]

    • Lei 13.445 - Art. 76. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la(voltar a ser brasileiro nato) ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

  • Só Alexandre de Moraes pensa assim. Logo, não se preocupe.

  • Nato é nato e acabou!!!!!

  • STF

    • "A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado".

    Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" -

    • ou seja, se era nato, volta a ser nato. 
  • O professor José Afonso da Silva, citando o artigo 36 da Lei n. 818/1949, defendia que, se a pessoa voltasse a residir no Brasil, poderia retornar à condição de brasileiro nato.

    Já Alexandre de Moraes, José Celso de Mello e Francisco Rezek seguiam a corrente majoritária, no sentido de que o retorno à condição de brasileiro se daria por meio de processo de naturalização. Ou seja, ele seria brasileiro naturalizado – e não nato.

    Mas com a Nova Lei de Migração, regulamentada pelo Decreto Presidencial n. 9.199/2017, foi previsto expressamente a possibilidade de reaquisição da nacionalidade, com o restabelecimento da nacionalidade originária brasileira. Em outras palavras, o indivíduo poderá readquirir a nacionalidade ou ter revogado o ato que declarou a sua perda, retornando à condição de brasileiro nato (artigo 254 do Decreto n. 9.199/2017).

  • 28 de março de 2017, 19h02

    site

    conjur.com.br/2018-jan-18/governo-extradita-brasileira-nata-acusada-homicidio-eua

    ÚNICO CASO DE EXTRADIÇÃO DE UMA BRASILEIRA NATA NO BRASIL

    a nível de conhecimento a única brasileira na história extraditada e o motivo foi a perda da Nacionalidade por viver em outro país,entretanto, considera-se mesmo assim inconstitucional.

    matou marido e foi impedida de cumprir pena aqui no Brasil

    EUA pediu a extradição e o Brasil o fez.

    essa polêmica até hj é discutida nos Tribunais Superiores.

  • BIZÚ. se perder a nacionalidade nato- logo, adquirirá a mesma que perdeu. "NATO",

  • Se a pessoa não precisava, mas mesmo assim quis optar por outra nacionalidade rejeitando a brasileira, ela não deveria poder retornar com o mesmo status, fiquei com a sensação de mulher traída que aceita os chifres com muito amor e de braços abertos! kkkk

  • REAQUISIÇÃO. Perdeu e está readquirindo. Volta como era.  

    • Nato – Nato  
    • Naturalizado – Naturalizado 
    • Feita na via administrativa 

  • REAQUISIÇÃO. Perdeu e está readquirindo. Volta como era.  

    • Nato – Nato  
    • Naturalizado – Naturalizado 
    • Feita na via administrativa

    O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/10/2019 às 15:30

    Nessa QUESTÃO o examinador cobra um ponto que foi tema de discussão no STF ao julgar a Ext. nº 441. No julgamento dessa ação, a Corte Suprema entendeu que "a reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado". Recentemente, a nova Lei de Migrações previu, em seu art. 76, que uma vez cessada a causa que motivou a perda da nacionalidade, o brasileiro pode readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado; por sua vez, o Decreto n. 9.199/17 prevê, em seu art. 254, §7º, que "o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira" - ou seja, se era nato, volta a ser nato.

    Gabarito: Errado

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

    Gabb. Errado

  • Readquire é a mesma coisa que perdeu.
  • PERDEU COMO NATO VOLTA COMO NATO.

  • Resposta: Errada

    Brasileiro nato que perdeu a nacionalidade e volta a ter a nacionalidade ---> Se era nato, volta a ser nato


ID
2526769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição em matéria tributária, situação que impede a cobrança de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo na respectiva embaixada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    (...) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. (...) RECOLHIMENTO DE ITCMD. COBRANÇA DE ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. PRECEDENTES. (...)

    2. In casu, a decisão agravada está consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67), a imunidade tributária aos órgãos de representação consular de Estados estrangeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ACO 2569 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015)

     

    Embora o julgamento trate de consulado - que é diverso de embaixada - aparentemente o mesmo raciocínio se aplica:

     

    Art. 50. Decreto 61.078/67

    1. O Estado receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:

    a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;

    b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo [no caso, bebidas alcóolicas] não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.

  • CERTO

    Imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166).

    * Jurisprudência:

    Execução fiscal proposta contra Estado-estrangeiro: imunidades tributária, de jurisdição e de execução
    Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil. Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção. Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada. Assim, antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade. STJ. 2ª Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

    * Obs.

    Os Estados estrangeiros, em regra, NÃO pagam impostos e taxas no Brasil, pois gozam de imunidade tributária. Previsão:
    Art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assinada em 1961 (Decreto 56.435/65); e no
    Art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares assinada em 1963 (Decreto 61.078/67).

    Vale ressaltar que o STJ classifica essa prerrogativa como sendo “imunidade tributária”, mas no texto das Convenções, a terminologia utilizada é “isenção fiscal”.

    A imunidade não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção.

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • A conclusão da assertiva é correta mas a fundamentação não. Mistura imunidade tributária com imunidade de jurisdição que nem sempre possuem os mesmos efeitos.

  • Creio que pode incidir impostos indiretos como o ICMS sobre a bebida alcoólica.

  • Atç: a questão trata de imposto de importação, não de icms! Não Viaja!

  • na prática, Imposto de Exportação - eles trazem pra o brasil conteiner cheio de coisa - proibido ao brasil abrí-los.


ID
2526772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


A execução forçada de eventual sentença condenatória trabalhista contra Estado estrangeiro somente será possível se existirem, no território brasileiro, bens do executado estranhos à representação diplomática ou consular.

Alternativas
Comentários
  • Cobrou posição pessoal de Celso de Mello externada em obiter dictum na ACO 709 / SP:

     

    "POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), QUE ENTENDE VIÁVEL A EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS, DESDE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIAM SOBRE BENS QUE NÃO GUARDEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM A ATIVIDADE DIPLOMÁTICA E/OU CONSULAR. OBSERVÂNCIA, NO CASO, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DECLARADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."

     

    Mas na mesma decisão ele mesmo ressalvou a posição do STF: 

    "o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."

     

    Interporia recurso.

  • O estado estrangeiro renunciou à imunidade de execução? A questão omite essa informação.

  • Prevalece a existência da imunidade absoluta de execução, com o objetivo de evitar desgastes das relações internacionais e com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e sobre Relações Consulares, de 1963. É o entendimento do STF. Mas atente: isso não impede o uso de cartas rogatórias, aguardando-se cooperação por parte do Estado estrangeiro.

     

    Doutrina minoritária defende a relativização da imunidade de execução.

     

    Pergunta-se: e no caso de execução sobre bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares? Esse tema é POLÊMICO no STF. Há decisões que não reconhecem a imunidade de execução do Estado estrangeiro quando há, em território brasileiro, bens não afetos às atividades diplomáticas (STF, ACO-AgR-543/SP, DJ de 24.11.06). Esse é, inclusive, o entendimento do TST (TST, SBDI-2, ROMS n. 282/2003-000-10-00-1, DJ 26.08.05).

  • o próprio Art. 50. do Decreto 61.078/67 (Convenção de Viena) assim preconiza:

    1. O Estado receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:

    a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;

    b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo [no caso, bebidas alcóolicas] não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.

    Ou seja, em sendo o caso de artigos que não sejam destinados ao uso oficial da representação consular ou ao uso pessoal do funcionário, desde que não excedentes, a execução pode recair sobre tais bens, não estando sujeitos à isenção fiscal ou imunidade tributária.

  • CERTO.

    EXCEÇÕES À IMUNIDADE "ABSOLUTA" NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    -renúncia
    -bens estranhos à representação diplomática e consular

    DÚVIDA: "somente será possível" não torna o item errado? (já que tb há possibilidade de execução no caso de renúncia)

  • Lucas e Sabrina, a questão fala em execução forçada. Se houver renúncia, então não é forçada.
  • De um lado, temos uma jurisprudência vacilante sobre o tema.

    De outro lado, temos um concurso para Defensor Público (pro misero), donde tiramos que a maioria das questões geralmente serão "certas" se versarem sobre causas benéficas aos interessados defendidos.

    De um terceiro, temos a jurisprudência cespeana, quiçá superior aos outros dois lados.

  • Há um problema nesse "somente", visto que há a possibilidade de execução por carta rogatória.
  • "o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."

  • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.- Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito. [Ag 230684 / DF; DJ 10/03/2003 p. 222]

    Decisão do STJ citada no livro do Portela na página 215. (12ª ed).

  • GAB C

    Embora absoluta a imunidade de execução soberana tem exceções.

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    Atenção: A renúncia na imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada na imunidade de execução. No processo de execução exigesse uma nova renuncia expressa.


ID
2526775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • As imunidades dos Estados são COSTUMEIRAS, enquanto que a dos organismos internacionais são CONVENCIONAIS.

     

    Assim, as organizações internacionais somente gozarão de imunidade de jurisdição caso haja expressa previsão em seu ato constitutivo ou em tratado específico.

  • Atenção, para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, vejam :

     

    1) As organizações internacionais gozam de imunidade absoluta, salvo renúncia, inclusive diante de assuntos de caráter trabalhista. Não se confundem , ademais, as regras das imunidades dos Estados com as regras das imunidades dos organismos internacionais. (  Paulo  Henrique Portela)

    2) Questão considerada correta no livro do Paulo  Henrique Portela : "Derivado do costume internacional, a imunidade de jurisdição dos Estados tem sido atenuadano Brasil permitindo, por exemplo o trâmite de reclamações trabalhistas movidas por empregados de Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro. ( TRT 18 / Juiz- 2014).

     

  • Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional. > errado!

     

    Não é porque é um organismo internacional que já vai ter imunidade de jurisdição. Aí seria muito simplista, como já explicado pelos colegas.

     

    A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

  • Não entendi o gabarito dessa questão; a meu ver está correta. Segue excerto das aulas do professor Ricardo Vale:

    As organizações internacionais também gozam de imunidade à jurisdição estatal. No entanto, trata-se aqui de imunidade absoluta, que engloba assuntos de natureza trabalhista ou qualquer outro. Dessa forma, no caso das organizações internacionais, as causas de natureza trabalhista não excepcionam a regra imunizante. Cabe destacar que, ao contrário do que ocorre em relação aos Estados - cuja imunidade deriva de regra costumeira -,a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratadoconstitutivo ou de tratados bilaterais específicos. (REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» ed, rev. e atual. S‹o Paulo: Saraiva, 2008.)
     

  • A. Gusmáo, segundo o STF nao tem nao.

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • A. Gusmão, no fim do trecho colado por você é explicado : "a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratado constitutivo ou de tratados bilaterais específicos." 

    A imunidade das O.I não advém do simples fato de serem consideradas pessoas jurídicas de direito internacional, o seu tratado constitutivo tem de prever expressamente a imunidade à jurisdição, por isso se diz que ela é convencional. Diferentemente, da imunidade dos Estados que é costumeira.

     

  • A imunidade de jurisdição das OI deve ser negociada caso a caso por meio de tratados bilaterais

  •  respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.

     

    Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional?

     

    ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

     

     

  • Copiada do colega, Roberto Frutuoso , para revisão: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional

  • As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).

    OJ 416, TST:

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Gabarito "Errado"


    "Decorre de tratado ou acordo entre estados e organismos internacionais, e não como a assertiva diz por ser PJ de do DIP, apenas".

  • Gabarito : Errado

    Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:

    IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.

    IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.

    Outra diferença:

    -As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)

    - Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.

  • A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).


ID
2526778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ acerca da homologação de sentenças estrangeiras, julgue o item seguinte.


Pode ser homologada sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil reconhecido como produto de crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.

    STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Para acrescentar : 

     

    “Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

     

     

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II – sujeitá-lo a medida de segurança.
    Parágrafo único. A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.”

     

     

     

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral 

  • Mas e a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional?

  • ARITO: CORRETO

     

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.

    STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

  • Colega Jorge, a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional, diz respeito a uma demanda ESPECIFICAMENTE sobre a situação dos bens imóveis situados no Brasil.

    Por conseguinte, a jurisprudência em apreço trata de uma condenação penal pelo crime de lavagem de dinheiro e determina o perdimento de bens oriundos do crime, ou seja, não trata especificamente da situação/titularidade do imóvel, mas sim de um efeito reflexo da condenação penal que a ela está vinculada.

    Com efeito, insta mencionar, que no meu embrionário entendimento, seria irracional o cidadão finlandês ser condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro e acerca do PRODUTO do seu crime (imóvel situado no Brasil), a competência ser ABSOLUTA do Brasil.

    Ao menos foi assim que raciocinei e acertei. Corrija-me com carinho! beijos no coração.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • O item está CERTO. No Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que efetivamente É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro, como se pode observar na íntegra: 

    CORTE ESPECIAL 

    DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. 

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.o), bem como na legislação brasileira (art. 1.o da Lei n. 9.613/1998). 

    (...)

    SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016. 


    Fonte: Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça

    Gabarito do ProfessorCERTO 

ID
2526781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ acerca da homologação de sentenças estrangeiras, julgue o item seguinte.


A existência de sentença estrangeira transitada em julgado que verse sobre guarda ou obrigação de alimentos impede a propositura de nova ação de guarda ou de alimentos na justiça brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Inafastabilidade da jurisdição brasileira.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O art. 35 do ECA estabelece que “a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”, o que significa que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável.

    A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável.

     

    STJ. Corte Especial. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/09/2014 (Info 548).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-peculiaridade-da-homologacao-de.html

     

     

  • - Anotações das aulas do professor Renato Castro da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:  

     "O art. 23, do NCPC trata das hipóteses de competência exclusiva brasileira. A ideia é que quanto às causas enumeradas nesse dispositivo eu não quero nem saber se serão julgadas por Tribunais estrangeiros, mas se essa causa for julgada lá fora, aqui no Brasil ela nunca vai produzir efeitos. Eu não posso evitar que um Tribunal estrangeiro julgue por uma questão de soberania, mas uma sentença estrangeira com relação às causas do art. 23 não vai produzir efeitos aqui no Brasil (a sentença estrangeira não vai ser homologada pelo STJ). Portanto, o que não estiver no artigo 23 que trata de competência exclusiva, poderá ser apreciado pela autoridade judiciária brasileira.

       Os arts. 21 e 22 tratam de jurisdição concorrente ou cumulativa, ou seja, as causas descritas nos arts. 21 e 22 podem ser julgadas também por órgãos estrangeiros, sendo que essas sentenças vão produzir efeitos no Brasil, desde que sejam homologadas pelo STJ (jurisdição concorrente)".

    Art. 22, do NCPC.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

  • Gabarito ERRADO.

    O fato de já ter sido proferida uma sentença estrangeira tratando sobre guarda e alimentos, não impede que a questão seja reapreciada pela Justiça brasileira considerando que esses temas (guarda e alimentos) são relações de caráter continuativo.

  • Só há exclusividade de competência da justiça brasileira as ações previstas no artigo 23 do CPC.

  • Além, conforme o próprio NCPC já dispõe, não há litispendência face causas internacionais.

  • A existência de sentença estrangeira transitada em julgado que verse sobre guarda ou obrigação de alimentos impede a propositura de nova ação de guarda ou de alimentos na justiça brasileira.

    ERRADO

     

    Primeiramente CPC - art 22: competência concorrente

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    Jurisprudência

    "Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda e alimentos de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado. 

    (...)

     A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável."  (STJ - SEC: 14914 EX 2015/0301532-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)

  • CPC

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • STJ - A sentença de guarda e alimentos não é imutável!


  • GABARITO: ERRADO.

  • Sentenças de guarda e alimentos sao sentenças sujeitas à cláusula rebus sic standibus.

    Shalom!

  • “A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia”. STJ. Corte Especial. HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Informativo 707).


ID
2526784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ acerca da homologação de sentenças estrangeiras, julgue o item seguinte.


O caráter laico do Estado brasileiro impede a homologação de sentenças estrangeiras eclesiásticas de anulação de matrimônio confirmadas pela Santa Sé.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Além disso, o caráter laico do Estado brasileiro não impede a homologação de sentenças eclesiásticas, tanto que o Brasil, nos termos do art. 3º de referido Decreto federal n. 7.107/2010, reconhece a personalidade jurídica das instituições eclesiásticas. Além do mais, vale salientar, quanto ao procedimento, que o Código de Direito Canônico assegura plenamente o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório, sendo que, nas causas que tratem da nulidade ou dissolução do casamento, sempre atuará o defensor do vínculo, que, por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução (Cân. 1432) e, mais, a sentença favorável à nulidade do matrimônio será submetida a reexame necessário pelo tribunal de segundo grau (Cân. 1682).

     

    SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.

  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé. STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

    * Obs.

    Orgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras: Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).

    Previsão das regras para a homologação de sentenças estrangeiras: tratados internacionais firmados pelo Brasil; arts. 960 a 965 do CPC 2015 e arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.

    Art. 1.515 do Código Civil: Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé.

    Do ponto de vista legal, a pessoa jurídica de público internacional não é chamada de Vaticano, mas sim de Santa Sé.

    As sentenças eclesiásticas que tratem sobre matrimônio e que forem confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé podem ser consideradas sentenças estrangeiras conforme prevê o § 1º do art. 12 do Decreto federal nº 7.107/2010 (que homologou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 698/2009).

    Não há nada de inconstitucional neste dispositivo. Isso porque ele apenas prevê que, em matéria matrimonial, a homologação de sentenças eclesiásticas, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé será realizada de acordo com a legislação brasileira. Trata-se de algo perfeitamente natural porque a Santa Sé detém personalidade jurídica de direito internacional público, podendo, portanto, sua sentença ser equiparada a uma sentença estrangeira.

    Vale salientar que o Código de Direito Canônico assegura o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório nos processos de anulação de matrimônio de forma que não haveria qualquer prejuízo às partes envolvidas.

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Pessoal, questão já cobrada pelo cespe em concursos anteriores...

     

    Q591038 - Cespe - TJDFT - Prova de Técnico Administrativo - 2015

    O fato de a CF prever que o Estado brasileiro é laico não impede que seja homologada, pelo STJ, sentença eclesiástica estrangeira para que produza efeitos civis no Brasil. Gabarito: CERTO.

     

  • Errada

    Conforme o informativo 574 do STJ: É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé. STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

  • GABARITO: ERRADO.

  • O item está ERRADO, uma vez que o STJ já se manifestou sobre o assunto em sentido favorável à homologação de sentenças estrangeiras eclesiásticas de anulação de matrimônio confirmadas pela Santa Sé. É o que se pode observar em relação à decisão da SEC 11962 - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.

    O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

    No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o estado é laico, de maneira que tem relação jurídica com a Igreja Católica, e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.

    Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09)".

     

    O relator da SEC, ministro Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação".

     
    Gabarito do ProfessorERRADO

ID
2526787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Constitui óbice ao deferimento do pedido de extradição a inexistência, no ordenamento jurídico do Estado requerente, de sistema de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros. Jurisprudência desta Corte.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12977856

  • Progresso de regime e todos os demais benefícios penais

    Abraços

  • ERRADO

     

    3. Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros.

    (Ext 1454, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017)

  • Reciprocidade Zero !

     

  • A despeito da jurisprudência do STF que confirma a inexistência do óbice apontado na questão, é de bom tom observar que a própria lei de migração também não excepciona a hipótese aventada na questão. Senão vejamos:

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    (...)

  • Importante observar as hipóteses de vedação à entrega do extraditando, contidas no art. 96 da Lei de Migração:

    .

    Art. 96.  Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

    III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

    IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

    V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

    VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • Salvo engano, tem de ser crime aqui e lá. E não ser pena de morte ou tortura.

  • Questão desgraçada .Li e reli varias vezes e não consegui entender o contexto.To cansado .Concurso cansa a gente e muito .Tem que ser muito resiliente para conseguir .

  • Deverá ter reciprocidade de CRIMES e PENAS.

  • Richard Antunes DESISTIR NÃO É UMA OPCAO,

    Ta cansado...

    Continua mesmo cansado!!!

    Bora bora

  • É, Richard Antunes... Você não está sozinho! Concurso cansa mesmo. Leva a gente a exaustão física e emocional.

    Mas sabe? Quando eu me sinto assim, fecho os olhos e me imagino assinando o termo de posse. Imagino minha família lá comigo, todos orgulhosos pela minha conquista e, principalmente, por eu não ter desistido!

    Ta cansado? Descanse alguns dias. Vc é ser humano! o cansaço e o descanso vão fazer parte dessa jornada. Mas se mantenha firme no propósito. Olha o quando vc já caminhou e já evoluiu... Persista mais um pouco, vc vai conseguir !

    Avante, guerreiros! A vitória está logo ali.....


ID
2526790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 421, STF

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    "Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes." (Ext 1343, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.10.2014, DJe de 19.2.2015)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2334

  • Informativo novíssimo do STF mudou o entendimento até então majoritário (que contrariava a Súmula)

    Abraços

  • O casamento de estrangeiro com brasileiro impede a sua expulsão, porém não gera óbice algum à extradição.

     

    Estatuto do Estrangeiro:

    "Art. 75. Não se procederá à expulsão:         (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    [...]

    II - quando o estrangeiro tiver:

    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou"

     

    A Lei de Migração (ainda em vacatio legis) mantém dispositivo semelhante:

     

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando: [...]

    II - o expulsando: [...]

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

    Sobre a extradição, assim se posiciona o STF:

    Súmula n. 421: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    Além do mais, é importante mencionar que esta súmula continua sendo aplicada normalmente pelo STF:

     

    Ocorrência da prescrição no que tange aos crimes falimentares e ao estelionato. Cônjuge e filho brasileiros. Circunstância não impeditiva da extradição (Súmula 421/STF)

    (Ext 1331, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • É possível extraditar estrangeiro mesmo que ele possua filho e mulher brasileiros

    Neste julgado o STF reafirmou a sua súmula 421 e extraditou um cidadão português mesmo ele possuindo dois filhos brasileiros com uma companheira, também brasileira. Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    STF. 2ª Turma. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

  • gabarito: CERTO

     

    Transcreveno o item para facilitar:

    A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF

    A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. 

     

    Súmula 421 do STF: 

    "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

     

    Os institutos da extradição e expulsão são diferentes perante a Lei, mas mesmo assim, para fixar a matéria, segue o artigo 55 da Lei 13.445 que trata da EXPULSÃO.

    Lei 13.445

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

     

    Bons estudos!

  • Mesmo com a nova lei de Migração, o gabarito permanece CERTO.

    Vejamos as causas obstativas de extradição:

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Isso é causa obstativa de expulsão

  • Vedações da extradição na nova lei de Migração:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial

  • A banca tentou confundir extradição com expulsão.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; 

  • ATENÇÃO

    > Súmula 421 STF - não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro;            > Ter esposa brasileira ou filho brasileiro são garantias de não expulsão mas NÃO para extradição.

  • Lei 13.445/2017

    Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

  • Impede a expulsão e não extradição.

  • Impede expulsão, mas não extradição

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    (...)

  • Perfeito! A pessoa será extraditada ainda que seja casada com brasileiro ou tenha filho brasileiro, o que torna correta a nossa assertiva.

    Trata-se, ademais, de entendimento consolidado pelo STF:

    Súmula 421/STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Resposta: C

  • Súmula 421, STF: Não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    =/=

    Lei 13.445, Art. 55. Não se procederá à EXPULSÃO quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    Logo, nessas condições, não poderá ser EXPULSO, mas poderá ser EXTRADITADO.

    anotar an lei

  •  

    Súmula 1 - STF É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna

    Súmula 421 - STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Não confundir expulsão com extradição (o que eu fiz)

    Súmula 1 STF e Súmula 421 STF

    Súmula 1 STF - "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna."

    Súmula 421 STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

  • Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. (STF. Plenário. Ext 1201, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/2/11).


ID
2526793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Será excluído da detração o período em que o extraditando tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes cometidos em território nacional que não estiverem elencados no pedido de extradição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    6. Detração – artigo 12 do Tratado e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” – EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. 7. Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil.
    (Ext 1288, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

  • Lei de Migração, 2017:

     

    Art. 96.  NÃO será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

  • CERTO

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 21/03/2017, deferiu, com restrição, o pedido extradicional, em ordem a autorizar a extradição do estrangeiro, desde que o Estado requerente assumisse, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de promover a detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que ele esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional. Referida decisão transitou em julgado em 11/04/2017.

  • Detração - Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Em outras palavras, não haverá detração (abatimento do tempo de prisão provisória) do indivíduo preso no Brasil por crime aqui cometido, se o pedido de extradição disser respeito a outro crime, ou seja, o crime pelo qual ele estava preso não está elencado no pedido de extradição. Logo, não há que se falar em detração desse período recolhido.

    *Relembrando a jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no STJ: De acordo com Min. Luiz Fux, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo 

    “inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CERTO

    A detração (art 42, CP)consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado. Na prática, é para evitar o bis in idem. Inclusive a nova lei da migração positivou essa preocupação (Art 96, II c/c art 100). Dessa forma, pode-se afirmar que não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual .

    O cálculo feito na detração é relativo ao crime especifico em que ele está sendo processado e condenado, nao podendo assim ser computado no tempo de outros crimes cometidos em territorio nacional. Há inclusive um julgado emblemático (HC 111081) nesse sentido onde os ministros se posicionaram no seguinte sentido:

    • ·    Luiz Fux(relator do HC) “a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.
    •   Min. Carmem Lúcia “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”.
    • Min. Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.
    •    Min. Marco Aurélio afirmou que o erro do Estado ao ter permitido a prisão provisória do réu pelo outro delito, do qual ele foi absolvido, poderia ser resolvido em outro campo do direito


ID
2526796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando.

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342618/extradicao-ext-1302-df-stf/inteiro-teor-159438198

  • "Por ordem do relator do caso, ministro Celso de Mello, Moniz foi preso para fins de extradição em janeiro deste ano. Ao ser ouvido, e contando com assistência de advogado devidamente constituído, frisou o ministro, ele manifestou concordância com o pleito extradicional, requerendo a imediata entrega a seu país. Sobre esse tema, o ministro salientou que a jurisprudência do Supremo entende que a mera declaração de acordo com o pedido feito pelo extraditando não exonera o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade do processo. Contudo, frisou o decano, o artigo 19 da convenção prevê que “o Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”. Terça-feira, 09 de maio de 2017 ."

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342809

     

     

  • Resposta: "ERRADO".

     

    EM REGRA, o SIMPLES FATO de o EXTRADITANDO estar de ACORDO com o PEDIDO EXTRADICIONAL e de DECLARAR que DESEJA RETORNAR ao ESTADO REQUERENTE a fim de se submeter ao PROCESSO CRIMINAL naquele País NÃO EXONERA (não exime) o STF do dever de efetuar o CONTROLE da LEGALIDADE sobre a POSTULAÇÃO formulada pelo ESTADO REQUERENTE.

     

    No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É POSSÍVEL que o TRATADO que REGE a EXTRADIÇÃO entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO no caso de o EXTRADITANDO CONCORDAR com o PEDIDO.

     

    É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado.

     

    Nesta hipótese, a TAREFA do STF será a de HOMOLOGAR (ou não) a DECLARAÇÃO do EXTRADITANDO de que CONCORDA com a EXTRADIÇÃO.

     

    STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Jamais as formalidades são desconsideradas.

    Se fossem desconsideradas, não seria Direito.

    Abraços.

  • Comentários acerca da Lei de Migração do site Dizer o Direito:

    Concordância do extraditando

    O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    • declare isso expressamente

    • esteja assistido por advogado e

    • seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição.

    Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. Nesse sentido:

    (...) A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1468, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/12/2016.

    (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...) STF. 2ª Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • VIDE INFORMATIVO 883 DO STF

    Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

  •  

    Lei 13.445/17

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

     

    E agora, com essa decisão mais recente, como fica o gabarito? Acredito que seria CERTO.

  • Segue jurisprudência do STF de onde a questão foi provavelmente retirada. Relevem a utilização equivocada do posto que pelo (acessor do) Min. relator.

    Ext 909 / IS - ISRAEL 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  16/12/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação: DJ 22-04-2005 PP-00008     EMENT VOL-02188-01 PP-00042
    "O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando."

    Da Lei de Migração:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare
    expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à
    proteção que tal direito encerra
    , caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...)
    STF. 2a Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • Uma dúvida: o entendimento multicitado, consolidado na jurisprudência do STF, confrontaria com o novel art. 87 da Lei de Migração, o qual ficaria superado?

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Bruno, acho que não. Embora o sujeito se voluntarie, o ato de extradição é um exercício da soberania estatal, mediante poder discricionário do PR, conforme decidido pel stf no caso battisti
  • GABARITO E

     

    Apesar de o ato de extradição ser discricionário, está encontra-se vinculação a certos requisitos previstos em Lei – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro. Por isso, deve haver uma análise dos fundamentos legais para saber se estará diante de uma causa em que é permitida a extradição, para depois chegarmos ao critério de discricionariedade. É um ato discricionário de soberania e não do sujeito processado.

     

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quanto à dúvida do colega Bruno, mesmo assim ficará submetido a formalidades, pois o pedido será decidido pelo STF.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição. STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864). DIZER DO DIREITO

  • Quem estiver lendo os comentários: cuidado com aqueles feitos antes da Lei de Migração, porque antes disso o STF não admitia a entrega voluntária do extraditando. Contudo, a LM prevê expressamente a hipótese. Pelos comentários feitos, então, a questão está errada porque ainda que prevista a entrega voluntária, ela não desobriga as formalidades do processo de extradição.

  • Com base no art. 87, da Lei de Migração, o STF decidiu, na Ext 1512/DF, que é possível deferir pedido de extradição instrutória formulado por Governo estrangeiro ainda que o requerimento tenha sido instruído de forma deficiente, desde que a defesa não tenha discutido essa falha e o estrangeiro tiver demonstrado interesse em ser prontamente extraditado.

    O pleito não pode ser concedido se houver dúvidas quanto à legalidade, a pretensão estiver prescrita ou outra impossibilidade.

    Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional.

    TL;DR: Há formalidades indispensáveis.

  • Opa! Não basta a manifestação inequívoca do desejo de ser extraditado. Além deste, temos outros requisitos exigidos pela Lei de Migração, o que já torna incorreta a assertiva.

    Dessa forma, é possível que o extraditando se entregue voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    (I) Declare expressamente a sua vontade perante a autoridade judicial competente (STF).

    (II) Esteja assistido por advogado

    (III) Seja advertido sobre o seu direito de ser submetido ao processo judicial de extradição

    Veja de onde tiramos essas conclusões:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO.

  • Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante:

    Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

    Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.

    Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.

    STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).

    STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018.

  • Questão

    Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição. ❌

    O STF diz que pode ocorrer um procedimento mais rápido, chamado de "extradição simplificada", "entrega voluntária" ou "extradição voluntária". Isso não quer dizer que as formalidades serão dispensadas.

    Desse modo, mesmo que o estrangeiro opte pela extradição o processo será controlado pelo STF.

    Gabarito errado. ❌


ID
2526799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


Embora, como meta da Política Nacional de Resíduos Sólidos, seja um nítido avanço civilizatório, a eliminação dos lixões representa sério risco de agravamento da precariedade da condição social dos catadores que neles laboram.

Alternativas
Comentários
  • Grande paradoxo ambiental.

    Ventila-se que a pobreza é, cientificamente, uma das maiores causas de degradação do meio ambiente.

    Parece e é discriminatório, mas está sendo apontado pelos doutrinadores.

    Abraços.

  • Catadores do Lixão da Estrutural (DF) pedem ajuda de defensores públicos

     

    Representantes da Defensoria Pública da União (DPU) e da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) estiveram no Lixão da Cidade Estrutural, nessa terça-feira (31), atendendo ao chamado dos catadores, que reclamam que o lixo reciclável do DF está sendo levado irregularmente para o novo Aterro Sanitário de Brasília, em Samambaia, inaugurado em 17 de janeiro deste ano, onde não é autorizada a atuação desses trabalhadores. (...) Durante a visita de verificação, o defensor regional de direitos humanos da DPU para o Distrito Federal, Goiás e Tocantins, Eduardo Queiroz, apurou que no Lixão da Estrutural está havendo uma inversão da política nacional de reciclagem, onde não há mais a coleta seletiva, com perda de aproximadamente 70% da renda entre os catadores. O defensor lembrou a todos que a DPU publicou em janeiro uma nota de repúdio contra o tratamento dispensado aos catadores e afirmou que a instituição está empenhada na defesa dos trabalhadores: “A DPU está lutando para que o fechamento do Lixão da Estrutural venha com inclusão socioeconômica para os catadores. Se o fechamento não vier com isso, é ilegal, e a Defensoria vai tomar providências para que o direito de inclusão seja respeitado”. (...)  A catadora L.S.A., 42 anos, relatou que a bolsa assistencial oferecida pelo GDF a 900 catadores, no valor de R$ 300 por mês, não compensa a falta de trabalho: “Não quero ajuda, só quero o que é meu direito. Criei meus filhos aqui, ganhava R$ 300 por semana, e não posso viver com R$ 360 o mês inteiro”. Ainda de acordo com ela, houve fraudes no cadastramento dos catadores que tinham direito ao benefício e muitos que trabalhavam no aterro há anos não tiveram acesso à bolsa. (01 Fevereiro 2017).

     

    Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-distrito-federal-slideshow/35354-catadores-do-lixao-da-estrutural-pedem-ajuda-de-defensores-publicos

     

     

    Fim de lixão fecha comércios, deixa catadores na miséria e sem renda

     

    Depois do fechamento do lixão em fevereiro deste ano, cerca de um terço dos 429 trabalhadores estão desempregados. Os catadores que moravam no bairro Dom Antônio Barbosa, ao lado do lixão, sustentavam o comércio local. Lojas de roupa, farmácia e mercearias também sobreviviam com a renda daquelas famílias. 

    Porém, com o fechamento várias famílias foram transferidas pela prefeitura para outros bairros. Outros continuam lá, mas não têm dinheiro nem para as despesas básicas. Com isso, comerciantes se viram obrigados a fechar as portas e procurar outra forma de trabalho. Com data marcada para abaixar as portas, a proprietária da mercearia Oliveira, diz que desde o fechamento do lixão, as vendas estão despencando. “Vou tentar vender os produtos que estão aqui, mas se eu não conseguir, terei que levar tudo pra minha casa, entregar o espaço e procurar um emprego”. (31/05/2016)

     

    Fonte: https://www.campograndenews.com.br/economia/fim-de-lixao-fecha-comercios-deixa-catadores-na-miseria-e-sem-renda

  • A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi aprovada em 2010 e determina que todos os lixões do país deveriam ter sido fechados até 2 de agosto de 2014

     

    Inclusão de catadores

    A política de resíduos sólidos prevê também a inclusão socioeconômica dos catadores de material reciclável, que ficariam sem fonte de renda com o fechamento dos lixões. Segundo Zilda Veloso, apesar de não ser regra, naturalmente os municípios deveriam ofertar para eles trabalharem na coleta seletiva e centrais de triagem, por exemplo, assim como as empresas que fazem a logística reversa utilizarem a mão de obra dos catadores.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-02/governo-federal-espera-pela-prorrogacao-do-prazo-da-lei-que-acaba-com-os

  • O problema é a corrupção e não o fechamento dos lixões, por isso, alternativa errada.

  • Cuidado: O gabarito da questão é correto!

  • Gabarito CERTO

     

    LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

    V - metas para a ELIMINAÇÃO e RECUPERAÇÃO de lixões, ASSOCIADAS À INCLUSÃO SOCIAL e à EMANCIPAÇÃO ECONOMICA DE CATADORES de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

     

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, ASSOCIADAS À INCLUSÃO SOCIAL e à EMANCIPAÇÃO ECONOMICA DE CATADORES de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    CONCLUSÃO: conclui-se que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos ao apontar como sendo uma das metas a "ELIMINAÇÃO e RECUPERAÇÃO de lixões, ASSOCIADAS À INCLUSÃO SOCIAL e à EMANCIPAÇÃO ECONOMICA DE CATADORES " teve a preocupação e atenção ao fato de que se essa eliminação  e recuperação for feita aleatoriamente, manifesta-se "sério risco de agravamento da precariedade da condição social dos catadores que neles laboram." como afirma o quesito.

    Peço, gentilmente, que em caso de erro, comunique-me. 

  • antes de você responder essa questão, olha para o cargo a qual a questão está vinculada, é claro que terá um reconhecimento social; avante ; )

  •  Serão estabelecidos em regulamento: 

    I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  • A Defensoria Pública brasileira vive em que mundo? Até na formulação de provas o orgão vai de encontro aos anseios da sociedade. Impressionante.

  • Lol, que tipo de pergunta é esta? E os problemas de saúde desses catadores? ANULA ISSO.

  • Um dos princípios que constam na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos é "o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania", logo, consoante a premissa: " a eliminação dos lixões representa sério risco de agravamento da precariedade da condição social dos catadores que neles laboram". Portanto, a questão está correta segundo o ponto de vista apontado na legislação supracitada.

  • DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Sempre me divirto com suas questões. Mestre em tragicomédia.

     

    Ainda que nessa questão eles não relataram uma "estória triste" que a AUTORIDADE POLICIAL praticou tortura, abuso de autoridade, improbidade administrativa, genocídio, crime hediondo.

     

    Mas acertei pensando no seguinte. Quem está garimpando lixo não tem alternativa nenhuma. Mas caso perca essa única renda será ainda pior.

     

    Correr e o bicho pega - Ficar ele come

     

    Brasil: 213,7 milhões (Muitas pessoas querendo a mesma coisa) (Vamos catar lixo por muuuuuuuuuuiiiiiiiiiiito................. tempo)

    Rússia: 144,3 milhões (País de dimensões muito maiores que o nosso)

    Bélgica: 11,35 milhões (Acho que menos pessoas catam lixo)

    Uruguai: 3,4 milhões (Acho que só algumas catam lixo)

     

     

  • Como eu queria marcar essa questão como Errada e acertar. Vamos lá Brasil, sempre acreditarei em dias melhores..

  • Que absurdo! Eles não levam em consideração a saúde da pessoa, só o econômico.

  • Piada né!? Como acabar com os lixões, sob qualquer aspecto, pode ser ruim!?

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 12.305

    Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

     

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

  • kkkkk. E para a defensoria ainda!!  

  • Não entendi a treta com a questão. Basta fazer, sem alarde, interpretação do art. 17, V da Lei, conforme já mencionado por Colega Acima:

     

    Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: 

    V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

     

    Vale lembrar também que um dos objetivos da Política (Art. 7º, XIII) é a "Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sações que envolvam a responsabildiade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos."

     

    A existência dos catadores de lixo é uma realidade. Se com lixão a vida deles já é complicada, sem lixão é ainda pior, pois não há renda alguma sem o lixo. Tais catadores e público com esse perfil (o pobre, o mais pobre que o mais pobre e também o miserável) são os potenciais atendidos pelos defensores públicos que a prova pretendia selecionar. O mínimo que o defensor precisa entender, na minha opinião, é que "Quem está garimpando lixo não tem alternativa nenhuma. Mas caso perca essa única renda será ainda pior." Não é simples? 

     

    Realmente não entendi a TRETA. Mas segue o passo. 

     

     

  • Com o devido respeito, mas essa é uma questão IMBECIL para ser perguntada em primeira fase. 

     

    São tantos os argumentos que podem ser colocados, balanceamento de inúmeros princípios fundamentais, que é descabida estabelecer uma resposta CERTA ou ERRADA.

     

  • Como a questão menciona expressamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos e A LEI prevê não só a inclusão dos catadores como o fomento das cooperativas (com facilitação de crédito inclusive), marquei a questão como errada. A resposta parecia estar nas matérias jornalísticas de opinião, não na lei. Que fase...

  • Mas quê? Quer dizer que podemos admitir todos os trabalhos degradantes e em condições insalubres para não agravar as condições econômicas dos envolvidos?

  • Confesso que respondi essa questão pensando no cargo. Mas depois que li o texto que compartilharam, penso que é uma questão bem mais complexa do que parece.

  • Como é questão pra defensoria, taca no certo! Concurso pra Defensoria é um mundo a parte.

  • denfesoria é do contra kkk

    a engenharia ambiental tem outra perspectiva

     

    eleminar lixões não significa dispensar a ajuda no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos catadores. Pelo contrário, a PNRS, chamou para si os catadores e deixa lacunas para que os órgãos administrativos façam convênios com esse pessoal. Eliminar os lixões é uma prioridade de saúde pública, principalmente de abastecimento de água

     

    tecnicamente falando, esses catadores são inportantes porque, normalmente eles sabem onde se concentram a maior parte dos resíduos que ele cata, sua composição, variação, volume e etc, sem dizer que, além de renda para eles, é possível dispensar um ou outro veículo automotor

  • É uma questão interpretativa. Depende do ponto de vista, depende da base da argumentação.

    O garito traz um contra contrassenso, pois a ELIMINAÇÃO de um lixão, deve ter como pressupostos, mecanismos de INCLUSÃO SOCIAL E EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DOS CATADORES (Art. 15 e 17). Uma coisa não exclui a outra, ao contrário, estão ASSOCIADAS.

    Os efeitos dessa meta são benéficos em todos os sentidos, pois considera melhorias da qualidade ambiental e de vida dos próprios catadores.

  • HA HA HA HA HA AHA HA HA é cada uma que olha...

  • uma questão objetiva como essa é pra f....

  • será que ninguém recorreu?

  • MDS QUE NADA A VER! O que prejudica a qualidade de vida dos catadores não é o fim do lixão, mas a FALTA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO deles para uma nova realidade sustentável !!

    Não se faz um aterro sanitário da noite pro dia. Nesse intervalo o poder público, a iniciativa privada e o povo PODEM e DEVEM TOMAR MEDIDAS necessárias como o cadastro dos(as) catadores(as), coleta dos seus dados básicos, encaminhar para entidades que promovam sua profissionalização (as do sistema S, por exemplo), verificar individualmente se eles(elas) satisfazem os critérios para recebimento de auxílio governamental, programas habitacionais, se as crianças estão matriculadas em escolas, se fazem acompanhamento em posto de saúde etc.


ID
2526802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

Alternativas
Comentários
  • Seria paradoxal atribuir uma cultura a um povo que assim não se vê.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.

    O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto 4883/03 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Incra a competência para a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como a determinação de suas demarcações e titulações.

    Conforme o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.

    Em 12 de março de 2004, o Governo Federal lançou o Programa Brasil Quilombola (PBQ) como uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos. O PBQ abrange um conjunto de ações inseridas nos diversos órgãos governamentais, com suas respectivas previsões de recursos, bem como as responsabilidades de cada órgão e prazos de execução. Dessas ações, a política de regularização é atribuição do Incra.

    Autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.

    Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007). 

    Fonte: http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas

  • ÂMBITO INTERNACIONAL

     

    CONVENÇÃO 169 DA OIT

     

    1. A presente convenção aplica-se:

    a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

    b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.        

    2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

    3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

     

    Comentários:

    Apesar do título da convenção fazer referência expressa às populações indígenas e tribais, o alcance das suas disposições vai bem além, atingindo povos e comunidades tradicionais como um todo (ex.: quilombolas).

    Esse é o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Saramaka Vs. Suriname), que aplicou as disposições da Convenção aos quilombolas.

    Assim, entende-se, com fulcro nos dispositivos acima que cabe à Comunidade Quilombola se definir assim com base no autorreconhecimento e não no heterorreconhecimento, como que induzir a questão.

     

    ÂMBITO INTERNO

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

     

            Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

            § 1o  Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE!

     

    Está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3239 contra o Decreto nº 4.887/03, que regulamenta “o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos”. Na prática, o instrumento legal que garante direito à posse do espaço ocupado por essas comunidades. Proposta em 2004, pelo Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas/DEM), o texto entrou em votação há cinco anos e conta com um voto a favor (do ministro-relator Cezar Peluso) e um contrário (da ministra Rosa Weber) à inconstitucionalidade.

     

    No voto proferido na sessão  do dia  (9) de  novembro de 2017, o ministro Dias Toffoli inaugurou uma terceira corrente, no sentido da procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estivessem sendo ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988, por remanescentes de quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social e cultural. De acordo com o voto, também devem ser consideradas quilombolas as terras que não estivessem sendo utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados. Toffoli destacou que o decreto define como quilombolas as “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

    O ministro destacou que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que embasa a titulação das terras. Ele ressaltou que este é apenas o passo inicial, mas para haver o reconhecimento, são necessárias outras fases técnicas, entre as quais o relatório técnico de identificação e delimitação de terras e a observância de diversos critérios antropológicos de natureza objetiva.

     

    Inconstitucionalidade formal

    O ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

     

  • "depende"

  • Decreto 4.887/2003, art. 2º - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

     

    § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

     

    ***

    Em fevereiro de 2018, no julgamento da ADI 3239/DF, o STF entendeu que a escolha do critério da autoatribuição não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.

    A autoatribuição é um método autorizado e prestigiado pela antropologia contemporânea e tem por objetivo interromper um “processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”. Em outras palavras, ao se adotar este critério, estimula-se que as pessoas integrantes de tais grupos, antes marginalizados, tenham orgulho de assumirem-se.

    Trata-se de uma forma de revalorização das identidades antes desrespeitadas.

    Vale ressaltar que o Estado brasileiro incorporou, ao seu direito interno, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27.6.1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 143/2002 e ratificada pelo Decreto 5.051/2004. Esta Convenção consagrou a “consciência da própria identidade” como critério para determinar os grupos tradicionais (indígenas ou tribais). Esta Convenção determinou que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

    Para os efeitos do Decreto nº 4.887/2003, a autodefinição da comunidade como quilombola é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 7.668/88.

    Importante esclarecer que, para os fins do art. 68 do ADCT, não basta que uma comunidade se qualifique como remanescente de quilombo (elemento subjetivo da autoidentificação). É necessário também o preenchimento de um elemento objetivo: “que a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, estivesse atrelada a uma ocupação continuada do espaço.”

    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

     

    FONTE: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/constitucionalidade-do-decreto-48872003.html

  • Gabarito ERRADO

     

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais (DEPENDE) de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

     

    É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • DECRETO Nº 6.040/2007.


    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social.

     

    praise be _/\_

  • Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • Para resolver esta questão, é importante conhecer os critérios utilizados para se considerar que uma determinada comunidade é um remanescente de quilombos. No caso, estes podem ser encontrados no Decreto n. 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescente das comunidades dos quilombos.
    Em seu art. 2º, o Decreto estabelece que "consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
    §1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade".

    Como se pode ver, o autorreconhecimento é fundamental para a identificação de uma comunidade tradicional e, assim, a afirmativa está errada.


    Gabarito: A afirmativa está errada. 

  • Aí o Estado chega e diz: tu é quilombola! Não, né?!

  • Acredito que a resposta perpassa pelos critérios de autoidentificação e heteroidentificação (v. Info. 868/STF).

  • Necessário o autoreconhecimento.

  • autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • NECESSARIO AS PESSOAS SE RECONHECEREM COMO TAL!

  • DECRETO 6040/2007.

    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais depende de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • Fazendo uma anologia. Imaginem você ser declarado negro sendo que você se acha branco ou vice-versa.

  • GABARITO: ERRADO

    o Decreto n. 4.887/2003:

    Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • Assertiva E

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • gab.: ERRADO.

    É necessário o autorreconhecimento para ser definida uma comunidade quilombola, como pode ser observado no Decreto 4.887/03 que trata sobre as comunidades quilombolas.

  • Se a própria comunidade não reconhece, como as autoridades poderiam?


ID
2526805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


A recuperação da autoestima pela pessoa escalpelada constitui aspecto fundamental a ser considerado para se estabelecer o alcance da assistência jurídica que a ela será prestada.

Alternativas
Comentários
  • Reconstruindo a autoestima

    Moradora de Macapá recomeça sua vida após acidente em que teve couro cabeludo arrancado por motor de barco sem proteção

     

    "Em 2006, Tereza Duarte dos Santos teve o couro cabeludo arrancado ao cair sobre o eixo do motor exposto do barco em que viajava. Enfrentou seis cirurgias, o medo da filha, preconceito e perda da autoestima. Ao menos 300 pessoas, a maioria mulheres, vivem com sequelas de escalpelamento na Amazônia, diz a Defensoria Pública da União. Em 2009, uma lei tornou obrigatória a cobertura do motor".

     

    Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/29696-reconstruindo-a-autoestima.shtml

  • GABARITO: CERTO

    escalpelamento é um problema muito recorrente na Região Amazônica, onde acidentes com motores de barcos que, num descuido, prendem e arrancam o couro cabeludo de mulheres que viajam nas "voadoras", como são chamados os pequenos barcos nequela região.

    2010 - VII edição do Prêmio Innovare - Projeto vencedor na categoria Defensoria Pública - “Erradicação do Escalpelamento - Justiça para a população invisível”

    Em 03 de dezembro de 2010 a Defensoria Pública da União ganha seu primeiro Prêmio Innovare. O Projeto da Defensora Pública Federal Luciene Strada de Oliveira, “ERRADICAÇÃO DO ESCALPELAMENTO - Justiça para a população invisível” é premiado na VII edição do Prêmio em 2010.

    http://www.dpu.def.br/secretarias-gerais/sgcia/192-memoria/eventos-marcantes/32172-2010-vii-premio-innovare-erradicacao-do-escalpelamento

  • Errrei porque achei restritiva a assertiva, já que a atuação jurídica deve visar outros direitos como a vida que pode ser atingido. Por este ser um Direito mais amplo, acredito ser discutível restringir a assistência jurídica à autoestima.

    outro aspecto interessante dessa questão é que ela pareceu se importar mais com conhecimentos gerais.

  • acertei pq um dos direitos garantidos é a felicidade, mas porra.... e se o cara não tinha estima alguma antes do fato? 

  • eu acertei, mas eu não sabia o que era escalpelamento. A gente reclama de barriga cheia.

  • obrigado ( Raquel rubim ) pelo o esclarecimento sobre "escalpelamento"

  • Pedro Silva, garanto a você que não deve ser maior que o trauma da violência de um escalpelamento.

    Durante alguns anos fiz um tratamento cirúrgico em Belém - PA, para correção de queimadura com um médico que à época era precursor no tratamento de escalpeladas...um homem maravilhoso - Dr Cláudio Brito.

  • Pedro Silva, então quer dizer que a pessoa sem autoestima antes do acidente, tornaria melhor sua vida? Desculpe, seu comentário foi antiético.

  • GABARITO CERTO

    Questão FÁCIL 85%

  • Escalpelamento. Quando eu ouço ou leio essa palavra me dá um aperto no coração.

  • Gabarito Certo.

     

    Fico me perguntando o que leva a pessoa vir nos comentários escrever que a questão é fácil. Fácil é relativo, o que hoje é fácil para mim, já foi extremamente difícil no inicio dos meus estudos. Vamos evitar esse tipo de comentários que nada agregam e podem fazer com que as pessoas que erram se sintam mal. 

     

    Só de ler já dá um aperto no coração. Toda nós mulheres sabemos da importância que o cabelo tem para gente. Como dizem o cabelo é a moldura do rosto. Isso sem falar na dor que não deve ser ter o couro cabeludo arrancado de uma só vez.  

     

    O escalpelamento ocorre quando o eixo do motor fica à mostra, fazendo o movimento de rotação numa velocidade tão rápida, que quando um cabelo cumprido encosta no eixo, ele é capaz de arrancar o couro cabeludo, sobrancelhas, orelhas, deformar nariz e boca de uma pessoa. E assim tem sido, já são quase 200 casos de escalpelamentos catalogados, na maior parte crianças. A fiscalização é muito ruim.  O PL 1531/2007 transformado na Lei Ordinária 11970/2009, tornou obrigatório o uso de proteção no eixo do motor; é o que tem feito diminuir os casos de escalpelamento. O sofrimento é intenso e dura toda a vida. As pessoas, sobretudo mulheres que passaram por isso, não têm uma vida normal, além das constantes dores, tem a questão da estética, o cabelo nunca mais cresce.

    projeto de Lei 199 no seu Art. 2º O pretende garantir as vítimas de escalpelamento terão direito a cirurgias reparadoras e reconstrutivas, gratuitamente, para a correção das lesões provocadas pelo acidente, assim como a acompanhamento social e psicológico. 

     

    Respondendo a Natália:  Nat, temos que tomar cuidado com questões do CESPE, pois ela entende, geralmente, que questões incompletas estão certas. Na questão ela NÃO restringiu dizendo que somente  a recuperação da autoestima constitui aspecto fundamental a ser considerado para se estabelecer o alcance da assistência jurídica. Sendo assim, além desse aspecto, podem ter outros. 

     

    Fontes :

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=968823

     

    https://jornalggn.com.br/blog/mauro-pitanga/escalpelamento-uma-tragedia-anunciada

  • "escalpelada" ? Nunca ouvi falar. Por isso errei no chute.

  • Uma utopia só essa matéria.

  • Ótimo comentário Danielle!

  • CARA JÁ QUE JA TEM UM MONTE DE COMETÁRIOS SÓ RECLAMANDO AQUI.. LA VAI MAIS UM...

    CARAMBA... EU TINHA QUE SABER SOBRE "ESCALPELAMENTO".. PREMIO INOVARE... PARA RESOLVER ESSA PROVA.....? como isso vem previsto no edital????

  • Não francisco, errou por que não sabia!

  • Escalpelar é o ato de cortar ou rasgar uma parte do couro cabeludo humano, por incrível que pareça, comum em algumas regiões da Amazônia em acidentes com embarcações..

  • Que triste, não lembro de ter visto ou ouvido na mídia caso assim.

    Pertinente essa pergunta, sem dúvida é uma questão social e as Defensorias fazem um brilhante trabalho.

  • Escalpelamento é o arrancamento do escalpo humano, acidental ou proposital, neste último caso como forma de tortura ou coleção de espólios de combate

  • Escalpelamento é o arrancamento do escalpo humano, acidental ou proposital, neste último caso como forma de tortura ou coleção de espólios de combate.

    O escalpelamento é um problema muito recorrente na Região Amazônica, onde acidentes com motores de barcos que, num descuido, prendem e arrancam o couro cabeludo de mulheres que viajam nas "voadoras", como são chamados os pequenos barcos nequela região

    -Questão muito boa!

    -Se você se esforçar 110% confiar em Deus e no seu talento a vitória chegará na sua vida .

  • Percebe-se o quanto o escalpo é repugnante, quando trazemos à lembrança a imagem da alegria de uma mulher que fica sempre mexendo no cabelo quando muda de cor, ou corta, ou quando faz uma escova. A alegria em seus rostos é evidente. Tirar-lhes o couro cabeludo é arrancar uma parte preciosíssima delas, e, certamente, é levar sua autoestima embora. Questão corretíssima.

  • ADMITEM, MUITOS DE VCS NÃO SABIAM O SIGNIFICADO DA PALAVRA: "ESCALPELADA" E FICAM POSTANDO TEXTÕES COMO SE SUUBESSEM.... CEIS SÃO FODA NÉ. CORRETA A QUESTÃO.

  • entendi nada. Achei bonito e marquei Correto. Na prova eu deixaria em branco kkkkk

  • Pessoal, votem neste projeto de lei a favor da vítimas de escalpelamento

    é rapidinho, só ir na parte inferior, se cadastrar e votar

    https://www.camara.leg.br/noticias/557272-projeto-garante-a-vitima-de-escalpelamento-direito-a-cirurgia-reparadora-gratuita/

    Acidentes que acontecem com estas pessoas mudam suas vidas para sempre; afetam principalmente as mulheres por características pessoais como a autoestima e vaidade; muitas vezes perdem a orelha; não nasce mais cabelo; imaginem tais consequências na vida de uma pessoa?!

  • Passei mal só de ler os comentários... que tristeza

  • Lembrem-se do Filme "Bastardos Inglórios".

  • Aqui está cada vez pior, está parecendo o "Mercado Livre".

  • Nossa, nunca mais vou andar de barco com o cabelo solto ou perto dessa parte do barco; q agonia em ler esses comentários;

  • Na população ribeirinha, a gravidez aos 12, 13, 14, 15 anos se repete de avó para mãe e de mãe para filha. Dá pra entender porque isso continua se repetindo, pois a mudança depende de intervenções politicas.

    Já escapelamento não dá pra entender porque isso continua se repetindo. O que custa as meninas prederem bem firme o cabelo ao andar nesses tipos barcos? Será que é necessário um intervenção política só ensinar uma menina a amarrar o cabelo?

  • Questão muito interessante e sensível a um problema bastante grave e, infelizmente, recorrente em regiões em que o transporte em embarcações de pequeno porte é comum. O escalpelamento é o arrancamento brusco da totalidade ou de parte do escalpo (couro cabeludo) e, de fato, a recuperação da autoestima da pessoa vitimada é um aspecto extremamente relevante e que deve ser considerado no alcance da assistência jurídica que a ela será prestada. A propósito, a Defensoria Pública da União mantém um projeto que visa a erradicação do escalpelamento e o dia 28/08 é o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.


  • GABARITO: CERTO.

  • Não entendi, é necessário que a pessoa escalpelada recupere sua auto estima para que a assistência jurídica seja estabelecida a ela?

  • Caramba, eu não conhecia essa técnica de tortura. Cruel!

  • Habito criado na América antes das colonizações ocorridas.

  • Caraca! Nunca tinha ouvido falar disso. Surpreso!

  • Assertiva C

    A recuperação da autoestima pela pessoa escalpelada constitui aspecto fundamental a ser considerado para se estabelecer o alcance da assistência jurídica que a ela será prestada.


ID
2526808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


A parcela da população que utiliza como moradia ruínas de edifícios abandonados pelos proprietários está incluída na mesma proteção dedicada àqueles que estão em situação de rua.

Alternativas
Comentários
  • "O DECRETO N. 7.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e diz quem é a população em situação de rua: “Grupo populacional que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares fragilizados ou rompidos e a inexistência de moradia convencional regular. Caracteriza-se pela utilização de logradouros públicos (praças,jardins, viadutos) e de áreas degradadas (prédios abandonados ou em ruínas) como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como das unidades de serviços de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória. “A Política Nacional para a População em Situação de Rua diz que é dever do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios implantar a política, através de comitês, com a participação de movimentos sociais das pessoas em situação de rua" (página 10)

     

    Fonte: http://web2.defensoria.ba.def.br/portal/arquivos/downloads/Cartilhas/cartilha_14x14cm_equipe_pop_rua_FINAL_2013.pdf

  • Correta !!!

     
  • Até mesmo pela lógica, não tem como considerar as ruínas de um edifício abandonado como uma moradia que garanta os direitos básico do ser humano. Logo, creio que devem ser protegidos conforme aquele grupo de vulneráveis semelhantes.

  • GABARITO: CERTO

    DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.

    Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

  • CERTO

     

    "A parcela da população que utiliza como moradia ruínas de edifícios abandonados pelos proprietários está incluída na mesma proteção dedicada àqueles que estão em situação de rua."

     

    DECRETO Nº 7.053 

     Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

     

  • Brendo Gabrie, use esse raciocínio para provas da CESPE sim, vai dar tudo certo! 

  • A questão deve ser avaliada com base na Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto n. 7.053/09. De acordo com o art. 1º, par. único do Decreto, "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". Como podemos verificar, a afirmativa está correta. 

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • Na cespe não pense muito!! ESTAVA TAO BITOLADO QUE..... ERREI (errando&aprendendo&persitindo)

    Mas enfim, questões as vezes lógica!!!

  • Certo

     

    Os Direitos Humanos são aqueles pertinentes a todos os seres humanos, independentemente de cor, raça, religião, sexo, riqueza ou nacionalidade. O princípio da universalidade dos direitos humanos prega a igualdade em dignidade e valor de todos os seres humanos, sem discriminação. Sendo assim, não seria lógico criarmos proteções diferentes para grupos diferentes, pois assim ao invés de universalizarmos os Direitos Humanos, estaríamos segregando grupos e fazendo seleções o que o Direito proíbe. 

     

     

     

     

  • Questão: CORRETA

    Os direitos humanos protege qualquer individuo independente da sua cor, religião, e etc...

  • As assertivas, às vezes, são tão fumadas que você fica com medo de ir pelo básico. Direitos Humanos protege qualquer ser humano, só pelo fato de ser "ser humano".

  • Direitos Humanos protege todos !!

  • De acordo com a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto n. 7.053/09, art. 1º, par. Único: "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". 

  • GAB CERTO

    AMBOS ESTÃO DESAMPARADOS

    VÁ E VENÇA TE VEJO NA UNIPRF

  • Princípio da Universalidade

  • Certo.

    Além da característica da universalidade dos direitos humanos, deve se atentar para os ditames da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto n. 7.053/2009, pelo qual também se considera “situação de rua” a inexistência de moradia convencional regular, a exemplo das áreas degradadas (ruínas de prédios abandonados).

  • Boulos acertou a questão..

  • Eu acertei tendo em mente a característica da universalidade.

    complementei vendo o decreto que os colegas do QC coloraram.

  • Basta SER Humano.

  • GABARITO : CORRETO

    " TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. "

    PMAL 2021

  • Gabarito : Certo.


ID
2526811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA!!!

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

     

     

    A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

     

     

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

  • Em diversas situações é nítido o caráter paternalista das decisões do STF e STJ em relação ao capital privado. Nem mesmo a Fazenda Pública eles defendem com tanta garra!

  • Concordo com o colega Lúcio Weber. Superada a etapa dos concursos públicos, o futuro do brasileiro, a exemplo do idoso, pode ter outra história...É de defensores públicos assim de que o Brasil necessita...

  • Como pode uma interpretação judicial modificar totalmente a soberania popular exercida através do Parlamento? O art. 15, §3º é expresso e literal ao dizer que é VEDADA a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ora, vá pagar um plano de saúde para sua mãe ou avó para você ver. Se não for rico ou milionário, irá passar apuros financeiros graves. Essa cobrança elevada do preço não seria uma discriminação em razão da idade? Se não, o que seria? Realmente, idosos utilizam mais dos serviços de sáude, mas, para mim, tal fato haveria de ser um ônus das seguradoras em razão do risco de sua atividade prestada, não sendo lícito aumentar excessivamente os valores em razão da idade. Tenho 28 anos de idade e pago R$640 de plano de saúde.

  • "Se não bastasse a manobra, legal e constitucional, que as seguradoras de saúde utilizam para referenciar os seus "pacientes" ou "clientes", à rede SUS, pela questão de demanda ou de tecnologia mesmo, encontradas em grandes hospitais públicos brasileiros.

  • "      "

  • Só para os idosos é vedado o aumento em decorrência da faixa etária, para os demais não. 

  • Seguradoras de saúde quase sempre sorriem quando suas causas chegam às Cortes Superiores.

     

    C.M.B.

  • ERRADO

     

    O reajuste por idade é válido e considerado legal, nos planos de saúde dos idosos, desde que seja previsto em contrato e em porcentagem razoável. 

     

     

  • Sendo assim, o §3º do art.15 da lei 10.741/03, não passa de mais uma daquelas "lei pra inglês ver" 

     

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

     

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  

     

    Vale ressaltar que o Seguradora de saúde nao pode aumentar o valor do plano para a pessoa idosa, ou seja, 60 anos ou mais. Assim a última linha de aumento do plano de saúde é para maiores de 59 anos. Na prática, as seguradoras diluem o aumento entre as faixas etárias inferiores(abaixo de 60 anos).

  • Viva a ANS!

  • A questão trata de um RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...)

     

    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.


    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.


    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).


    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).


    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.


    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...)

     

    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • ERRADO

    A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que

    (i) haja previsão contratual,

    (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • Respondi com base na minha experiência kkkkk

  • quem é a lei? STJ, ham..

  • Acredito que alguns interpretaram de forma equivocada.

    O STJ não afrontou o Estatuto do Idoso de forma alguma. Vamos aos pontos:

    1º O Estatuto do idoso logo em seu art. 1º considera idoso aquele com idade maior ou igual que 60 anos;

    2º O art. 15, § 3º estabelece que "é vedado a discrimação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade";

    3º Agora vejam o trecho cabal da decisão do STJ:

    "c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."

    Percebam que o STJ autorizou a cobrança de valores diferenciados sim, mas SOMENTE até 59 anos. Passou daí não poderá ter valores diferenciados, resguardando o estabelecido no Estatuto do Idoso.

    Fonte: ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66173014&num_registro=201502972780&data=20161219&tipo=5&formato=PDF

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Exemplo do que Ferdinand La Salle escrevia sobre a Constituição ser a soma dos fatores reais de poder de um povo. Essa decisão segue a mesma lógica daquela que permite juros anual acima de 12%, em claro desacordo com o texto expresso da Constituição. No caso dessa questão, o entendimento conflita com a disposição clara e literal do art. 15, § 3 do Estatuto do Idoso. Instituições Financeiras e Seguradoras têm força para se sobrepor à Constituição no nosso país, infelizmente.

  • Completamente absurdo.

  • Estatuto do Idoso

    Art 15 *§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade

    *STJ - orientação firme sentido que é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente de faixa etária. Irrelevante contrato ter sido antes do estatuto do idoso.

  • O que torna a questão ERRADA é o trecho "princípio da solidariedade entre gerações"...

  • A Lei é uma coisa na prática É TOTALMENTE DIFERENTE, infelizmente! :/

  • Reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário:

    ·        Estatuto do Idoso: vedado (art. 15 § 3º - Estatuto do Idoso)

    ·        STJ: válido, desde que:

    a) Haja previsão contratual;

    b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 4ª T. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, j. 7/10/14 (Info 551). STJ. 2ª S. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/16 (recurso repetitivo). STJ. 4ª T. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/2/18.

  • sem noção total uma questão dessa

  • Concordo com o comentário do colega Daniel Pereira. Valor cobrança a maior por razões de idade, por lei é vedado. Mas na prática é o que se vê. Em razão da influência , da força, da pressão que os grupos fazem na política, no Judiciário e no Executivo, a gente vê entendimentos teratológicos dando ares de legalidade ao ilegal. Verdadeira cortina de fumaça. É o famoso não pode, mas se atenderam às condições x, y, z, aí ok, poderão. São entendimentos judiciais que criam condições não criadas pela lei para dar o aval, a autorização. E assim, práticas abusivas vão ganhando contornos de "legalidade", uma chancela jurisprudencial.

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação à proteção do idoso.

    Recurso Repetitivo – Tema 952 do STJ:

    Tese Firmada:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são regulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

  • Complicado quando a lei fala algo

    jurisprudência outra coisa

    e a gente acredita que o bom senso será em certo sentido pensando na vulnerabilidade

    mas daí é só nos lembrarmos daquela súmula em que não se admite reconhecer cláusula abusiva de ofício no CDC nos contratos com instituições financeiras e de onde ela vem....

  • POR LEI É VEDADO. SE NO EDITAL SÓ INDICOU A LEI NA BILBIOGRAFIA, E NÃO A JUSRIPRUDENCIA, A QUESTAO DEVE SER ANULADA.


ID
2526814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs federais no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH.

Alternativas
Comentários
  • Só uma ponderação: Mesmo sem conhecer a Resolução da DPE é possível responder a questão negativamente, vez que qualquer pessoa pode representar perante à Comissão.

  • Art.7, I da Resolução 127/16 da DPU

    Art. 7° Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:

    I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

  • A assertiva foi considerada correta pelo gabarito oficial.

    Entretanto há que se discordar da resposta, pois não há previsão na Lei Complementar nº 80/1994 e muito menos na Resolução do Conselho Superior da DPU atribuindo legitimidade exclusiva ao Defensor Nacional de Direitos Humanos para postular perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Conforme a LC nº 80/94 temos o seguinte: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;” e ainda de acordo com a Resolução nº 127/2016 do CSDPU: “Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros: I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, VIII, IX, XII e XIII, as atribuições do Defensor Nacional de Direitos Humanos serão desempenhadas sem prejuízo da atuação do defensor natural”.

    Desse modo não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, uma vez que o que se pode concluir dos artigos mencionados acima é que tanto o defensor nacional, quando qualquer outro defensor público federal tem competência para atuar perante a CIDH.

  • ...mas o defensor nacional de direitos...(hahaha)

     

    Típica questao mal formulada. 

    Errei e irei continuar errando sem medo de ser feliz.

  • Em 10/01/2018, às 16:39:41, você respondeu a opção E.

    Em 02/01/2018, às 15:22:09, você respondeu a opção E.

     

    E se eu repetir essa questão 300 vezes, vou errar as 300 vezes.

  • Samara, não diz isso não, você vai acertar simmmm. TMJ...

    BONS ESTUDOS...

    HÁ, TB ERREI... RS, MAS NA PRÓXIMA EU ACERTO...

  • Correto...Só o defensor escolhido pela AIDEF pode postular perante a CIDH, já a mera denúncia pode ser feita por qualquer um..

  • Só uma observação: CIDH é a sigla da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; já a sigla da Corte Interamericana de Direitos Humanos é IDH; por fim, a sigla de que se utiliza a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) é CADH.

  • Essa questão vai ser anulada logo logo

  • CERTO

     

    "Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs federais no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH."

  • É uma pena que a gente erre questões porque o examinador não tem o cuidado de designar corretamente a Corte e a Comissão. Como bem asseverou o colega Rodrigo Braga, a Comissão, criada antes da Corte, "ficou" com a abreviatura CIDH, ao passo em que a Corte é designada como Corte IDH, CDH ou simplesmente Corte. No entanto, já vi inúmeras questões, materiais de cursinho, resumos etc. trocando as denominações.

  • A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

  • Quer dizer que a resolução revogou o art. 4º, VI, da LC 80/94? A questão fala "nos termos da LC 80/94". Não dá pra concordar com esse gabarito. A conclusão da Marina é perfeita, não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva.

  • Copiando o professor do QC para quem não tem acesso:

    "A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos"."

  • Concordo com a marina f s.

    Pois não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, para postular perante a CIDH.

  • Apesar da questão quando entendida ser respondida pela lógica, o modo que ela foi elaborada é que complica o entendimento, coisa proposital de banca de concurso.

    Não para não, sua aprovação está mais perto que ontem.

  • Essa assertiva vale apenas para a DPU, pois as DPE e DPDF poderão postular direto na CIDH caso tenha previsão em suas Leis Orgânicas.

  • defensor nacional de direitos humanos = postulação e representação de violação à CIDH

    demais DPs federais = apenas representação de violação à CIDH.

    Nesse contexto da CIDH, qual a diferença entre postulação e Representação? Obrigada!

  • Samara Borges, coloca no caderno de erro.
  • CORRETA. Em que pese a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prever, em seu art. 44, que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Partet; não menciona especificamente defensores públicos, por lógica, considerando que qualquer pessoa esta legitimada, qualquer defensor também poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. Além disso, o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

  • Certo.

    Contudo, a questão suscita discussão, tendo em vista não haver diretriz clara que trate de maneira exclusiva acerca da postulação pelo defensor nacional de direitos humanos. Ademais, a LC n. 80/1994 traz a seguinte previsão:

    • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    • VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    Com redação idêntica, a Resolução n. 127/2016 do Conselho Superior da DPU dispõe que:

    • Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
    • I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

ID
2526817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

Alternativas
Comentários
  • "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • Só para fomentar a discussão, segundo o Caio Paiva, a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos) que desgina o Defensor Interamericano para autar perante a CorteIDH, logo, a assertiva estaria CORRETA:

     

     

    "4. Convênios celebrados sobre a Defensoria Pública Interamericana. Para formalizar a prestação do serviço da assistência jurídica gratuita para vítimas junto ao processamento do caso perante a Corte Interamericana, foi celebrado um Acordo de Entendimento entre a CorteIDH e a AIDEF em 25.09.2009, em San José, Costa Rica, por meio do qual se estabeleceu, p. ex., que a incumbência de designar o defensor público interamericano é da AIDEF mediante comunicação da Corte para a Coordenação Geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas. Posteriormente, em 08.03.2013, em Washington DC, EUA, outro Acordo de Entendimento, agora celebrado entre a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, através da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a AIDEF, ampliou a atribuição da Defensoria Pública Interamericana para atuar em favor da vítima que não possua representação legal também no procedimento perante a Comissão Interamericana. Finalmente, em 07.06.2013, em Antigua, Guatemala, foi aprovado o Regulamento Unificado para a atuação da AIDEF ante a Comissão e a Corte de Direitos Humanos, que consolida as diretrizes para escolha e atuação dos defensores públicos interamericanos."

     

     

    FONTE: https://temasdedireitoshumanos.com/

     

  • A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público  Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.

    Segundo Acordo de Entendimento firmado entre a Corte e a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos), caberá à AIDEF nomear o defensor público para acompanhar o caso quando a suposta vítima carecer de recursos econômicos ou de representação perante a Corte.

    Assim, o gabarito deveria ser considerado CORRETO, tendo em vista que a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano.

  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que " Em razão do princípio da autonomia institucional da DP" , uma vez que o defensor público interamericano é nomeado como já explicaram os colegas, pela AIDEF, e não pela instiuição defensoria pública a qual estão subordinados ordinariamente. Logo, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano, mas não pelo motivo que iniciou a afirmativa.

  • Caio Paiva: De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma” (art. 2.11). O Regulamento da CorteIDH ainda prevê que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso“. Com isso, pode-se afirmar que a previsão normativa da atuação do defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -, e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

  • Professor poderia comentar essa questão...

  • "Há ainda o “Defensor Interamericano” que deve representar judicialmente às vítimas

    sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão).

    A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que

    possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema

    interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há

    a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que

    não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte

    IDH."

    FONTE: André de Carvalho Ramos.

    NEXT

  • Gabarito: errado

    "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

  • DEFENSOR PÚBLICO Interamericano possui autonomia para assistir pessoas, desde que estas pessoas NÃO TENHAM REPRESENTAÇÃO LEGAL.

    *Caso a pessoa já tenha um representante legal (outro defensor), o DPI não tem autonomia para assistir concorrentemente (conjuntamente) com outro defensor.

  • O comentário do colega Artur Lago está bem simples e fácil de se entender, recomendo a todos que leem.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • CIDH: Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

    CrIDH: Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  •  'Defensor Interamericano' é um defensor ad hoc nomeado pela corte.

    Tá certo dizer isso?

  • Erro: a CIDH não tem ingerência (intromissão) na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal.

  •  o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso"

  • Vunesp sendo Vunesp sempre... kkkkk, anos depois e a mania continua...

  • Assertiva E

    Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

  • Defensor Interamericano × Defensor Público Interamericano! !!


ID
2526820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • "18. É cabível a atuação concorrente de defensor público interamericano nos processos em que a representação legal da vítima estiver a cargo de defensor público nacional? Entendo que não, e isso porque os regulamentos que tratam do defensor público interamericano são muito claros ao condicionar sua atuação à ausência de representação legal da vítima."

     

    FONTE: Texto Caio Paiva sobre Defensoria Interamericana -  https://temasdedireitoshumanos.com/

  • Breves palavras acerca do Defensor Público Interamericano
    a) O artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos fixa a existência do Defensor
    Público Interamericano, ao prever que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente
    credenciada,
    o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a
    tramitação do caso”

  • A atuação do Defensor Público Interamericano não é mencionada na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mas o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • O DPI (Defensor Público Interamericano) só atuará se a vítima não tiver defensor.

     

    Gabarito: E

  • Comentário da professora Liz Rdrigues: A atuação do Defensor Público Interamericano não é mencionada na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mas o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Viajei legal li DP achando que era "direito penal"...

  • "É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos".

    1) Não é concorrente;

    2) Se já houver defensor constituído, não haverá atuação do Defensor Público Interamericano.

  • O que seria um DEFENSOR NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS?

  • Para a atuação do Defensor Público Interamericano, no âmbito da CIDH, a vítima deve carecer de recursos econômicos E de representação legal.

    Além disso: (1) o caso deve ter certa complexidade para a vítima, seja em seus aspectos fáticos ou jurídicos, ou que se refira a matérias novas para a proteção dos direitos humanos na região; (2) o caso deve envolver possíveis violações a direitos humanos de especial interesse da AIDEF, tais como os direitos à vida, à integridade pessoa, à liberdade pessoal, às garantias de proteção judiciais, entre outras; e (3) o caso deve envolver uma ou mais vítimas que pertençam a um grupo em situação de vulnerabilidade.

  • A Defensoria Pública da União designou, no dia 11 de abril, o primeiro defensor nacional de direitos humanos, Anginaldo Oliveira Vieira, e Eduardo Nunes de Queiroz como suplente, para casos relacionados a violações de direitos que sejam de competência de atuação da DPU. As funções serão exercidas durante dois anos. (nota publicada em 2017)

  • Gabarito: ERRADO

    "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    eu pensei assim... se estiver a corgo do defensor NACIONAL então, não cabe internacional;

  • Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio"

    (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • Errado. De forma bem simples: a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

  • "Os defensores públicos interamericanos atuam ...vítimas que não tenham designado defensor próprio

  • Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio (Prova escrita-objetiva do 5º concurso público de provas e títulos ao ingresso na carreira de defensor público do estado de São Paulo).

    Como a vítima já estava sendo assistida pelo Defensor Nacional dos DH, não cabe atuação concorrente.

    Ademais, o DNDH é escolhido pelo CSDPU:

    Art. 4º. Serão designados o Defensor Nacional de DireitosHumanos e seu substituto, pelo Defensor Público-Geral Federal, de intreintegrantes de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. RESOLUÇÃO Nº 127, DE 6 DE ABRIL DE 2016

  • É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos.

    É cabível a atuação do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo do defensor nacional de direitos humanos.

  • É correto afirmar que concurso de defensor publico jamais passará a fazer o cidadão que vos fala!

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    GRAVEI ASSIM:

    SE TEM UM NÃO PRECISA DO OUTRO KK

    FEZ-ME ACERTAR A QUESTÃO É O QUE IMPORTA


ID
2526823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • O Debate entre Originalismo e o Constitucionalismo Democrático: aspectos atuais da teoria da interpretação constitucional norteamericana The Debate between Originalism and Democratic Constitutionalism: current aspects of the Nort h American theory of constitutional interpretation

     

    "Alguns pontos podem ser criticados na postura originalista de interpretação constitucional. O primeiro deles, e talvez o principal dos problemas, seja a impossibilidade de conseguir identificar qual o entendimento dos pais fundadores no momento da concepção da norma. A complexa identificação do sentido original do texto é uma tarefa que talvez fosse pacificamente realizada por historiadores, mas entregá-la a juízes e advogados e esperar que esses profissionais sejam capazes de realizar essa função com presteza e sem risco de equívocos é trazer uma indefinição para justamente uma das funções entregues à lei: garantir a segurança jurídica.

     

    Além da grande probabilidade de erro na interpretação histórica do texto legal, há uma real possibilidade de a interpretação ser feita pelo magistrado da forma com que ele pessoalmente gostaria de entender o texto, e não da maneira juridicamente correta. A possibilidade de manipulação dosentido histórico do texto constitucional é um perigo que não pode deixar de ser observado.

     

    Outro ponto levantado pelos críticos é a impossibilidade de que, mesmo identificando o sentido original do texto constitucional, outra dificuldade virá à tona. Como enquadrar esse sentido no mundo atual? É claro que o texto constitucional foi escrito tomando como parâmetro a realidade vivida por seus autores. Essa realidade hoje não pode ser mais entendida da mesma forma e uma das grandes dificuldades estaria justamente em adaptar esse entendimento descontextualizado de uma maneira que se encaixe com nossos dias."

     

    Fonte 1: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476.

    Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:a2__1WkpsVMJ:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Nos EUA temos o originalismo, que defende que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade original, ou seja, intenção original dos criadores da constituição (no caso, os delegados da Convenção de Filadélfia, presididos por George Washington).

  • SÃO AS DITAS CORRENTES INTERPRETATIVISTAS; QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE PODEM PARECER SIGNIFICAR, CUIDAM DA EXEGESE. 

    DIGO ISTO PORQUE A CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA É CONHECIDA POR SEU VIÉS ATIVISTA

  • Essa questão tem muito a ver com a definição de Norma Jurídica pela explicação do Jurista Tércio Sampaio Ferraz, em que ele cita que a comunicação e a hermeneútica das normas são, na visão do Direito, uma dogmática pois elas permanecem fixadas com seus valores.

  • A ideia de “constituição viva” (Living Constitution) se refere à possibilidade de a Constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que, com o passar do tempo, o conteúdo normativo de seus preceitos possa ser enxergado e interpretado de maneira diferente e de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade.

    A corrente filosófica do ORIGINALISMO refuta totalmente essa ideia. Segundo o ideal originalista, a Constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, dando-se primazia ao elemento histórico.

    Acerca do originalismo, é a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “Nos Estados Unidos, há uma corrente conservadora que advoga a primazia do elemento histórico da interpretação constitucional: o originalismo, o qual sustenta que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a intenção dos autores do seu texto, ou com o sentido que tinham as palavras e expressões usadas no momento em que a norma constitucional foi editada e não no seu sentido atual. O originalismo rejeita a ideia de living Constitution, que possa ser atualizada, sem alterações formais no seu texto, para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. O fundamento invocado pelos originalistas é a democracia. Diante do caráter vago da maior parte das cláusulas inseridas na Constituição norte-americana, eles sustentam que não se pode permitir aos juízes, que não são eleitos, que invalidem leis, editadas pelo legislador, com base nas suas concepções pessoais sobre o que significa, por exemplo, a ‘igualdade’ ou o ‘devido processo legal’”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2016, pp. 215-216.)

  • Originalismo (corrente originalista da interpretação constitucional)

    X

    “constituição viva” (Living Constitution)

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão demanda conhecimento de Hermenêutica e jurisdição constitucional.

    Uma interpretação “originalista", de fato, procura preservar o sentido da norma conforme a vontade do Poder Constituinte originário, ou seja, é fiel à chamada “vontade do legislador". Trata-se, pois, de uma interpretação constitucional de resgate do real sentido de uma norma, da real intenção colimada quando foi editada pelo Poder Constituinte Originário.

    O Poder Constituinte Originário é aquele que funda a Constituição, inaugura o Estado. Para uma vertente originalista de interpretação de normas, esta potência não pode ser ignorada e delimita o CORRETO sentido das normas constitucionais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2526826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Seria incompatível com o positivismo jurídico a postura de jurista que apresentasse críticas ao apartheid, na medida em que esse regime era fundado em normas positivadas pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • - Anotações da aula do professor Marcelo Novelino:

    "No positivismo, uma característica marcante é a inexistência de uma relação necessária entre direito e moral. Assim, o Estado Nazista Alemão era um Estado de Direito, a despeito de seu conteúdo anti-ético. Portanto, um jurista não poderia apresentar críticas ao apartheid - regime fundado em normas positivadas pelo Estado - uma vez que no positivismo a ideia principal é que Direito é aquilo que é posto pelo Estado. Importa quem faz a norma, e não seu conteúdo".

  • O fato de apresentar críticas a Lei não redunda em sua violação. Por outro lado, haveria rompimento do pensamento positivista caso o jurista frequentasse uma escola exclusiva para a outra etnia. Ex. Criticar o código penal não viola seu conteúdo. Matar alguém, viola. 

  • Amigos,

    O positivismo jurídico está relacionado à ausência de invocação de conceitos morais na aplicação do direito (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito). Entretanto, isso não significa que não se possa fazer críticas à determinada norma, simplesmente pelo fato de ela estar positivada. Isto porque, modernamente, a compatibilidade da norma com o direito é analisada de modo amplo.

    Ex.: imagine que o apartheid seja positivado em lei no Brasil. O que um positivista pode fazer para criticar tal absurdo, sem adentrar em conceitos morais ("isso não é justo" "deus fez todo mundo igual", p. ex)? Uma saída é invocar os princípios gerais do direito (igualdade, p. ex) e as normas do direito internacional, por exemplo. É uma forma de buscar questionar a legitimidade de uma norma, sem apelar para conceitos morais. Não se pode confundir interpretação literal/gramatical (método de aplicação da norma) com o positivismo jurídico (escola da filosofia do direito)

     

    Para aprofundamento, sugiro o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista ?", do Lênio Streck. (https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308/1623).

    Força a todos!

  • Sentidos

    Jurídico-positivo: norma positiva suprema

               Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética

               Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo

               Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva

  • Que metade das pessoas tenha errado essa questao so mostra o quao pouco conhecido e o positivismo no Brasil, apesar de ser a principal teoria do direito do seculo XX. Dele, so se aprende essas simplificacoes absurdas, grosseiras e completamente incorretas - como o trecho acima, do Novelino (que, diga-se de passagem, e um pessimo doutrinador, nunca entendeu nada de coisa nenhuma e so papagueia o que outros escreveram).

    O positivismo tem basicamente duas teses:

    1) Nao ha conexao CONCEITUALMENTE NECESSARIA entre direito e moral. E dizer, para algo se qualificar como direito, nao precisa ser moralmente correto. Prova disso sao as leis de inumeros regimes totalitarios. Sao lei? Sao. Sao justas. NAO! Pode um positivista critica-las? CLARO QUE PODE! Um positivista nao faz lavagem cerebral do seu senso etico - o proprio Kelsen nao so criticou duramente o regime nazista como teve que fugir dele. Pode um positivista desobedecder tais leis? CLARO QUE PODE! Essa e uma postura politica sua, e ele pode muito bem achar que e a coisa certa a fazer. Agora, ele estara desobedecendo porque as considera injustas, nao porque nao as considera legais.

    2) O direito e fruto dos homens, nao da natureza ou de uma divindade. Alias, como argumenta Kelsen em "O Direito e a Justica Natural", o jusnaturalismo, que adota teses opostas a 1 e 2, geralmente utiliza o argumento de que o direito tem origem divina ou na ordem das coisas para justificar legislacoes tiranicas. Ou seja, nesse caso, defender o postivismo e defender a possibilidade de uma critica as leis injustas.

     

    Sei que nao e exigivel cobrar do concurseiro conhecimento profundo de um tema de filosofia do direito, mas e revoltante que doutrinadores, muitos deles utilizados por concurseiros (Novelino, Lenza), nao facam o minimo da licao de casa, lendo os originais e procurando entender minimamente uma teoria sem a qual todo o debate jusfilosofico contemporaneo nao tem sentido.

     

    Parabens a CESPE por colocar o dedo na ferida da nossa ignorancia.

     

    PS: teclado sem acentos.

     

     

  • Por fim, se voce responde a pergunta "e possivel uma lei ser injusta?" com um sonoro SIM, entao, parabens, voce e positivista. Pois como para um positivista nao ha conexao conceitualmente necessaria entre direito e moral, e possivel que uma lei seja injusta. Para um jusnaturalista, ela sequer sera lei, pois e conceitualmente necessario que uma lei seja, tambem, justa.

    O positivista, portanto, pode critica-la, defender que e injusta, inclusive pregar sua desobediencia: pois a adesao a um sistema legal, qualquer que seja ele, nao e um compromisso juridico ou reflexo de qualquer tese positivista, mas uma decisao puramente politica - embasada por criterios politicos e morais.

  • 1. A questão é a seguinte: "a definição do que seja o positivismo jurídico não é fácil" (FONTES, Paulo Gustavo Guedes). A questão estaria melhor situada em fase subjetiva do concurso, como muitas aliás estariam, no que se refere ao que chamo de eixo humano das provas da DPU (sociologia/filosofia/direitos humanos).

    1.1. Pois bem. Vamos debater sobre o postulado central da separação entre os campos de validade do direito e da moral.

    1.2. Sejam teóricos ou práticos, do meio jurídico ou fora dele, adeptos ou críticos, antigos ou atuais, enfim, muitos indivíduos concordam que é impossível separar o positivismo jurídico do positivismo filosófico produzido no Círculo de Viena. Logo, referido postulado seria também uma concepção a partir da qual se entende que "o método de análise do jurista é, com efeito, o descritivo, sua tarefa é descrever as normas jurídicas através de proposições jurídicas, diversamente o cientista natural, cujo método orienta-se em busca de uma explicação".

    A passagem entre aspas acima foi extraída do pensamento de Hans Kelsen.

    1.3. Uma questão interessante, no entanto, é que, em Kelsen, tem-se tanto o doutrinador tentando construir e entregar uma Teoria Pura do Direito para ser administrada por funcionários do estado, quanto o doutrinador afirmando, em algumas situações (como preâmbulos de edições de suas obras), que seu trabalho tinha um domínio específico e distinto da antropologia, sociologia e política no Direito.

    Por outro lado, Hans Kelsen não resume o positivismo jurídico. Muitos autores (p. ex. H. Hart) irão afirmar que as regras de trato social e de justiça influenciam a atividade legislativa e jurídica.

    2. Em resumo, se alguém não tiver a bondade de apontar algum equívoco em minha leitura, ficamos com o "depende" para responder a questão, exatamente porque não sabemos de que positivismo estamos falando.

  • Para o positivismo moderado de Hart, a questão estaria incorreta, pois para ele a moral tem funcão legitimadora do direito posto, ao contrário de Kelsen, que separa em definito direito e moral, novamente, para Kelsen, a única moral possível é a ideologia normativa, aquela na qual, no momento inaugural da ordem jurídica, o indivíduo ou a sociedade aceita o Direito como único instrumento capaz de assegura uma paz relativa, um vida em sociedade minimamente possível. Penso que a questão deveria ser anulada, coisa que não foi pela Banca, porque não se sabe pelo enunciado, se se trata do positivismo de Kelsen ou de Hart, pois para Kelsen seria correta, já para Hart, incorreta.

  • Acho que a questão não restringe ao positivismo clássico. E lembremos que muitos positivistas começaram a introduzir elementos morais no direito, a exemplo dos pós-positivistas, que poderiam perfeitamente criticar o aparteid.

  • A explicação de Lionel Hutz tá impecável. Não é caso de anulação, pois até mesmo de acordo com a teoria de Kelsen a assertiva está incorreta. É óbvio que um jurista positivista poderia criticar o apartheid. A única questão é que tal crítica se situaria no âmbito da filosofia do direito ou mesmo da política, mas não da ciência do direito.

  • Qual positivismo? A questão não diz. Estou com o Marcos Wendel.

  • Parabéns, Lionel !!!!

  • Lionel mandou bem demais! Brilhou, brother! Show!

  • A questão em comento versa sobre Positivismo e demanda conhecimento da pluralidade de possibilidades deste fenômeno.

    Não há que se confundir, necessariamente, Positivismo e Escola de Exegese.

    Positivismo não é, necessariamente, apenas seguir a letra fria da lei e despir-se de contextos de aplicação da lei.

    Por outro giro, Positivismo não é só (ou apenas) o preconizado por Kelsen e a Teoria Pura do Direito, isto é, a suposta neutralidade científica e a ideia de que o Direito não se confunde com a Moral e valores existe apenas para garantir autonomia ao Direito enquanto ciência, evitando as leituras reducionistas da Sociologia do final do século XIX.

    Mesmo Kelsen admitia, na “Política do Direito", no instante de aplicação do Direito, que as normas sejam interpretadas conforme a moldura constitucional e que, dentro desta moldura, seja possível qualquer interpretação, desde que efetivamente compatível com esta moldura, ou seja, com a Constituição.

    Também é preciso dizer que Positivismo Jurídico não se confunde com Positivismo Científico, e que no Direito o Positivismo, embora tenha vertentes formais e ideológicas específicas, não é refratário à democracia, à diversidade, nem serve de obstáculo para a igualdade substancial, a justiça social e a dignidade.

    O apartheid, bem como o nazismo, ao contrário do que maus manuais de Filosofia do Direito dizem, não tem chancela do Positivismo.

    Criticar o Positivismo de maneira generalizada é incorrer no equívoco do “argumento do espantalho", ou seja, imputar equívocos genéricos a uma escola e ignorar a pluralidade de possibilidades e manifestações desta escola.

    O Positivismo é plural. Não há um único Positivismo Jurídico. Há “Positivismos".

    Diante do exposto, a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2526829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

Alternativas
Comentários
  • Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema

    Abraços.

  • ERRADO

    Na verdade seria o sentido jurídico-positivo que define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento, a questão peca ao misturar os sentidos e suas conceituações.

    Sentidos da Constituição: Jurídico: Hans Kelsen.

    É a lei mais importante de todo o ordenamento.

    É o pressuposto de validade de todas as leis.

    A norma inferior obtém sua validade na norma superior (hierarquia das normas).

    Norma jurídica pura, estritamente formal;

    A validade da constituição independe de sua aceitação.

    Contrapõe-se ao conceito sociológico.

    * Sentidos da concepção jurídica de Kelsen: Norma superior x norma inferior.

    Lógico-jurídico - Norma fundamental hipotética (suposta).

    Está fora do direito positivado.

    Um único mandamento: “obedeça a constituição”.

    Fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva.

    Jurídico-positivo - Norma positiva suprema (posta).

    Tem como fundamento de validade a constituição em sentido lógico jurídico.

    Está dentro do direito positivado.

  • ERRADO

     

    A Norma hipótetica fundamental (Grundnorm),  segundo Kelsen, não "define a validade do conteúdo (validade nomoestática) das normas jurídicas" (erro do item) e sim a maneira em que se dá o processo de legiferação consoante competências pré-definidas (validade nomodinâmica), até porque, segundo o mestre austríaco "uma norma jurídica pode ter qualquer conteúdo" (paráfrase).

     

    A função da NHF é exatamente dar uma fundamentação neutra e aprioristica (pressuposto lógico kantiano) ao ordenamento jurídico, sem interferência de qualquer elemento social, político, religioso (esses, campos de estudo de outras ciências), o que diferencia os positivistas dos adeptos da escola do Direito Natural.

  •    Sentidos

    Jurídico-positivo: norma positiva suprema

               Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética

               Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo

               Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva

  • Sem frescura e sem arrodeios, o racicínio para a questão é este:

     

    1º A norma hipóteca fundamental (NHF) é fundamento transcendental de validade apenas para a Constituição
    2º as demais normas jurídicas positivadas encontram fundamento de validade na Constituição e não na NHF (núcleo do erro)

     

    Simples assim.

  • Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a eficácia( e não validade) do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

  • Em relação ás normas jurídicas positivadas a validade se dá através do plano jurídico-positivo e não o lógico-jurídico que é  fundamento que suporta a Constituição.

     

    Fonte: Elementos de Direito Constitucional, Michel Temer.

  • ERRADO

    Assertiva: "Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento".

    A NHF define a validade das normas jurídicas apenas do ponto de vista formal.

    Para Kelsen, as normas jurídicas poderiam ter qualquer conteúdo, desde que formalmente válidas (emanadas da autoridade competente e dotadas de um mínimo de eficácia).

    No plano jurídico-positivo, não há NHF e a Const. é a norma positiva suprema, norma de maior grau.

    Fonte: meus estudos e, especificamente, a interpretação do material complementar de Humanística do Ouse Saber 2019.

  • "Para Kelsen, no sentido Jurídico-positivo, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento"

    A assertiva ficaria certa escrita Assim?

  • A questão em comento requer conhecimento basilar de Kelsen, a pirâmide jurídica, a norma fundamental e o sistema de derivação dinâmica de validade de normas.

    A pirâmide normativa de Kelsen é a forma do autor explicar que as normas inferiores extraem validade das normas superiores, de tal forma que o sistema jurídico resta lógico e com normas compatíveis.

    Do ponto de vista lógico jurídico, a derivação dinâmica na validade de normas exige que normas sejam editadas obedecendo os padrões formais de normas hierarquicamente superiores, ou seja, as normas de estrutura e a competência de quem edita normas devem observar as normas superiores na hierarquia de normas.

    Do ponto de vista estritamente jurídico, a Constituição garante a validade das normas jurídicas de hierarquia superior, uma vez que as mesmas dela extraem validade.

    E a norma fundamental?

    Muita confusão se dá na conceituação e explicação desta ideia.

    Norma fundamental não é sinônimo de Constituição. Este é um equívoco crasso a ser superado.

    A norma fundamental é hipotética, pressuposta, sem conteúdo jurídico expresso, sendo, em verdade, uma ficção jurídica, um a priori, nada mais do que uma ideia fundante de um sistema.

    A validade das normas jurídicas, do ponto de vista lógico jurídico, não é definida pela norma fundamental.

    A norma fundamental é oca, vazia, despida de conteúdo e só serve, com efeito, para funcionar como um pressuposto teórico de inauguração do sistema jurídico em Kelsen.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


ID
2526832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Enquanto Hart conceitua o direito como o conjunto de ordens coercitivas emanadas da autoridade soberana, Dworkin entende que o direito é um conceito interpretativo derivado da melhor justificação moral das regras e princípios de uma comunidade política.

Alternativas
Comentários
  • A identidade do direito no positivismo analítico: Austin e Kelsen

     

    De acordo com John Austin, um sistema jurídico é o conjunto formado por todos os [1] comandos [2] emitidos pelo soberano e [3] direcionados aos súditos. Esse critério de identidade, aponta Raz, baseia-se no princípio da origem legislativa e assume que toda norma de um sistema jurídico tem uma única e persistente fonte (Raz, concept, p. 19) (...)

     

    [a] A primeira crítica de Hart a Austin tem como ponto de partida a função que o direito exerce na vida das pessoas. É certo que algumas normas – como aquelas que tipificam os crimes – podem funcionar como motivos para determinadas ações ou abstenções, e em relação a elas pode valer a definição de Austin, para quem, cabe lembrar, as normas são ordens que expressam a vontade do soberano e que, nessa medida, criam deveres para seus destinatários; mas é igualmente certo que o direito não é composto exclusivamente pelas normas de direito penal. Ao lado delas existem outras que cumprem uma função significativamente diferente. Em todo sistema jurídico moderno há normas que conferem poderes públicos ou privados. Tais normas não impõem a ninguém o dever de se portar de uma ou de outra maneira, mas fixam as condições sob as quais é possível criar direitos e deveres dentro da estrutura coercitiva do direito (Hart, 1994, p. 57). Negar a existência dessas normas é privar o direito de conceitos importantes para a vida social, como casamento, contrato ou testamento; identificá-las com as ordens baseadas em ameaças é desconsiderar a função particular que cumprem na organização da vida social.

     

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9453/9453_4.PDF

  • Hart diz que as pessoas devem obedecer a uma regra, e não a um soberano (como pensava John Austin)

  • Nesta questão, a parte final sobre Ronald Dworkin está correta (Livro: Levando os Direitos a Sério), no entanto, quanto à Herbet L. Hart, não. Embora este último seja um filósofo do jus positivismo, ele era um liberal, e escreveu contra a pena de morte, contra a perseguição das pessoas pela sua preferência sexual, a favor do direito ao aborto, entre outros. Também um defensor da Democracia. E o conceito de Direito em Hart parte da crítica à tese de John Austin, para quem o Direito era um modelo “simples” de ordens coercitivas. Assim, segundo Hart,  Direito é um sistema complexo que une normas primárias (regras de conduta, que impõem obriações - fazer e não fazer) e secundárias (criam poderes), demonstrando um caráter institucionalizador do Direito (Livro: O Conceito de Direito). Hart propôs a distinção entre regras jurídicas com outras regras sociais (que são morais) e afirmou que a validade do sistema jurídico está diretamente relacionada à existência e à configuração da regra de reconhecimento (regras secundárias, que também  são de alteração e de julgamento, e que seriam remédios às incertezas, ao caráter estático e ineficaz das normas primárias, bem como contra as pressões sociais difusas).

  • Retificando o item com base no comentário da colega: "John Austin conceitua o direito como o conjunto de ordens coercitivas emanadas da autoridade soberana. (Retificado)

    Ronald Dworkin entende que o direito é um conceito interpretativo derivado da melhor justificação moral das regras e princípios de uma comunidade política". (Certo)

    *********

    Herbet L. Hart (filósofo do jus positivismo, liberal e democrata), partindo da crítica à tese de John Austin, conceitua o direito como um sistema complexo que = une normas primárias (regras de conduta, que impõem obriações - fazer e não fazer) + e secundárias (regras que criam poderes), -> demonstrando um caráter institucionalizador do Direito (Livro: O Conceito de Direito).

    Hart propôs a distinção: regras jurídicas =/= regras sociais (que são morais)

    E afirmou que a validade do sistema jurídico está diretamente relacionada à existência e à configuração da regra de reconhecimento (regras secundárias, que também são de alteração e de julgamento, e que seriam remédios às incertezas, ao caráter estático e ineficaz das normas primárias, bem como contra as pressões sociais difusas). (Cópia do comentário da colega)

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar de fundamentos da Teoria do Direito e de autores como Austin, Hart e Dworkin.

    Hart não fica adstrito ao conceito de Direito imposto no enunciado da questão.

    Austin, sim, pensa uma tradição jurídica fundada em regras impostas por um soberano.

    Austin, tal qual Hart, é um positivista, e ambos são analíticos, mas de matizes completamente distintas.

    Hart rompe com Austin ao definir que não é um conjunto de imposições de um soberano que define o que é Direito, mas sim o que a regra de reconhecimento, ou seja, o que os utentes da linguagem jurídica percebem e aceitam como Direito.

    Hart avançou muito em padrões do Positivismo, acatando a plasticidade de normas, a discricionariedade na definição do sentido de normas semanticamente instáveis, enfim, trazendo para o Direito um suporte especial ao preconizar a textura aberta de certas normas do Direito.

    Hart não avançou na discussão de princípios.

    Dworkin, um crítico do Positivismo, visto por muitos como um pós positivista (embora tenha sido um autor que expressamente fugiu de rótulos fixados por escolas jurídicas), de fato, trabalhou Direito como integridade, ou seja, correição, justeza, de maneira que Direito e Moral caminham juntos, bem como práticas interpretativas de comunidades políticas, pautadas em regras e princípios, definem o Direito.

    É importante, enfim, dizer que para Dworkin, em casos difíceis, ao contrário de Hart, só há uma resposta correta, ou seja, a discricionariedade do interprete não é plena e há necessidade de um resgate de princípios que conduza o Direito à verdadeira pretensão de correção. Direito, em resumo, é integridade.

    Em resumo, o enunciado em comento, ao confundir Hart com Austin na definição de soberano como o que impõe o Direito, acaba redundado em um equívoco.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2526835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das teorias contemporâneas da justiça, julgue o item a seguir.


De acordo com o utilitarismo, a relação sexual consentida entre homossexuais e sem prejuízo a terceiros, ainda que vista como inadequada por um grupo social, não configura uma questão de moralidade.

Alternativas
Comentários
  • A Igualdade no Utilitarismo de Peter Singer

     

    "Assim, Peter Singer propõe um princípio geral de igualdade, o principio da Igualdade na Consideração de Interesses, que requer que os interesses semelhantes de todos os afetados por nossas ações tenham igual peso de consideração em nossas deliberações morais, ou seja, um interesse é um interesse, independentemente de quem ele seja. Se a dor é semelhante é irrelevante a orientação sexual, raça, sexo, espécie a que o sujeito de consideração moral pertença, considerar menos a dor de uma pessoa homossexual em comparação a dor semelhante de uma pessoa heterossexual é incoerente com este princípio . (...) O princípio de igualdade na consideração de interesses é, portanto, um princípio mínimo de igualdade, pois ele não é baseado nas qualidades ou características dos sujeitos éticos, exceto pela capacidade de possuir interesses, ele não implica em tratamento igual, mas na obtenção de um resultado igualitário".

     

    Fonte: http://www.bulevoador.com.br/2012/08/etica-consequencialista-e-o-utilitarismo/

  • UTILITARISMO é uma doutrina ética defendida principalmente por Jeremy Bentham e John Stuart Mill que afirma que as ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade.

    FONTE : Wikipédia

  • CERTO.

     

    Q764521 Verifica-se, historicamente, diferentes abordagens sobre ética. Uma delas preconiza que o bem de uma ação depende não tanto da intenção, mas das consequências que ela tem, ou seja, uma conduta só pode ser avaliada como boa se for útil, no sentido de fazer bem ao maior número possível de pessoas e mal ao menor número possível. Trata-se da abordagem em ética denominada : e) utilitarismo.

     

  • O princípio do dano, na doutrina utilitarista de J. S. MIll, retira do Estado a possibilidade de interferir nas escolhas pessoais: "o único propósito para se exercer poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar dano a outrem". (FONTES, Paulo Gustavo guedes. Filosofia do DIreito, p. 142.

    Assim, correta a assertiva.

  • O Utilitarismo foi proposto por Jeremy Bentham e John Rawls. Possui como principais características:


    a) maximização do bem-estar


    b) ações justas-injustas a partir das consequências


    c) critérios quantitativos e qualitativos pelos resultados, baseado na ideia do consenso.


    Obs: Inclusive já houve a tentativa de integrar o " Direito à Felicidade "( via emenda constitucional) como direito fundamental, o qual não vingou devido á sua grau de subjetividade, principalmente relativamente à Administração Pública

  • Em 17/09/2018, você respondeu E!!Errado!

  • No gabarito consta como CERTA, mas é sim uma questão de moralidade. Parece que o CESPE quis dizer na frase que tal relação sexual seria imoral segundo a moral utilitarista. Nesse caso, a frase está ERRADA realmente. Mas não deixa de ser uma questão de moralidade. A moral abarca tudo, todas as ações humanas podem ser julgadas como questões morais, sendo classificadas como morais ou imorais.

    Pra mim, esta questão deveria ser anulada. Configura sim questão de moralidade.

  • utilitarismo é uma doutrina ética defendida principalmente por Jeremy Bentham e John Stuart Mill que afirma que as ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade.[1]

    Filosoficamente, pode-se resumir a doutrina utilitarista pela frase: Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar (Princípio do bem-estar máximo).

    Trata-se então de uma moral eudemonista, mas que, ao contrário do egoísmo, insiste no fato de que devemos considerar o bem-estar de todos e não o de uma única pessoa.

    Antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo a questões concretas – sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Utilitarismo

     

    PARA RESPONDER ESTE TIPO DE QUESTÃO DEVEMOS SE DESVINCILHAR DE TUDO QUE ACHAMOSSSSSSSSSSSS

    IMPESOALIDADEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE KKKKKKKKKKKKKKKKKK A FELICIDADE DOS OUTROS NÃO ME ENCOMODA OU ME FAZ MAL, PREJUDICA...........DEIXEM SEREM FELIZES...........O QUE É IMORAL NESTE CASO É O NOSSO PRECONCEITO(DESRRESPEITO) TALVEZ RSRSRSRSRSR.................IIIIIIIIIIIIIII Ó NÃO VENHAM ME CRUCIFICAR, CADA UM COM SUA CONCEPÇÃO TA............BJUS

  • Na verdade, John Rawls propôs o liberalismo-igualitário e não o utilitarismo.

  • Utilitarismo é o seguinte: A minha ação me faz feliz, ou vai vai fazer feliz o maior número de pessoas? sim! então é correto.

    Mandaram bem, Jeremy Bentham e John Stuart Mill!

  • Em sua formulação mais simples, o utilitarismo afirma que o ato correto é aquele que produz a maior soma de felicidade para os membros da sociedade. Em outros modelos a felicidade é substituída por outros valores, como bem-estar, por exemplo. O importante é existir um bem a ser promovido na maior escala possível.

    Uma pessoa não pode, por exemplo, condenar a homossexualidade com base morais se não mostrar que deixa pessoas do mesmo sexo casarem entre si diminui a quantidade de felicidade na sociedade.

  • Copiando

    "O princípio do dano, na doutrina utilitarista de J. S. MIll, retira do Estado a possibilidade de interferir nas escolhas pessoais: "o único propósito para se exercer poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar dano a outrem". (FONTES, Paulo Gustavo guedes. Filosofia do DIreito, p. 142

  • A questão em tela, muito bem elaborada, miscigenando Filosofia do Direito e temas do cotidiano, demanda conhecimento de máximas do utilitarismo.

    O utilitarismo, bem expresso nos estudos de Bentham, Stuart Mill, dentre outros,  prega que:


    I-                    Deve-se buscar decisões que maximizem o bem estar social e a felicidade geral;

    II-                  A análise de eventos deve ser pautada em lógicas pragmáticas, sem freios morais retrógrados que retirem a maximização das potências humanas;

    III-                 Escolhas individuais não podem ser tolhidas por padrões paternalistas impostos pelo Estado ou por segmentos sociais específicos.

    Se pessoas do mesmo sexo escolhem formar consórcios afetivos e são felizes com tais escolhas, por óbvio, maximizam as ideias de bem estar e felicidade geral. Não cabe a padrões morais canhestros de definição de certo x errado impedir esta liberdade e as consequências lúcidas e felizes de tais escolhas.

    Em verdade, a construção de moralidade, a escolha do certo x errado é muito mais ampla, diversa, contextualizada e plural do que a expressão de frações sociais refratárias à certas condutas. Em qualquer sociedade, o dissenso é natural e a felicidade geral dita as escolhas mais uteis e adequadas para o bem estar social.

    A insatisfação de grupos sociais em relação a dados comportamentos precisa observar se, afinal de contas, tais condutas geram algum prejuízo ao bem estar coletivo. Em não havendo danos, não há que se condenar tais condutas. A maximização da felicidade geral supera o desconforto de leituras sectárias contrárias à liberdade com que pessoas do mesmo sexo mantém relações.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    O utilitarismo é uma doutrina que avalia a moral e, sobretudo, as consequências dos atos humanos. Caracteriza-se pela ideia de que as condutas adotadas devem promover a felicidade ou prazer do coletivo, evitando assim as ações que levam ao sofrimento e a dor.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/utilitarismo


ID
2526838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das teorias contemporâneas da justiça, julgue o item a seguir.


Para o libertarismo, a defesa do livre mercado é incompatível com a política social baseada na tributação redistributiva porque esta representa uma violação aos direitos do povo.

Alternativas
Comentários
  • A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E O DESAFIO LIBERTÁRIO DE NOZICK (THE ADMINISTRATION OF PROPERTY AND THE CHALLENGE OF LIBERTARIAN ROBERT NOZICK)

     

    "Para Nozick, o termo “justiça distributiva” não é um termo “neutro”, mas também reflete os prejuízos igualitários fortemente arraigados nas concepções estatizantes. O termo pressupõe ao mesmo tempo a necessidade de certa redistribuição por razões de justiça e a quem pertence ocupar-se desta tarefa, o Estado. Pensando justamente nessa carga semântica perturbadora, o autor propõe a noção “justiça nos domínios” (Justice in Holdings). A questão da justiça distributiva deve ser vista, no mínimo, como “uma questão aberta”: deve realmente haver distribuição? Para o autor, a alegação de que a tributação redistributiva é inerentemente errada tem uma razão bem simples: ela viola os direitos do povo. As pessoas têm direito de dispor dos seus bens e serviços livremente e têm este direito, seja ele ou não a melhor maneira de assegurar a produtividade. O governo não tem, portanto, nenhum direito de interferir no mercado, mesmo para aumentar a sua eficiência. A interferência governamental é equivalente ao trabalho forçado, uma violação, não da eficiência,mas dos direitos morais básicos dos cidadãos". (página 05)

     

    Fonte 1: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:N20806YOV1oJ:https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b.

     

    Fonte 2: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473.

     

     

    PROXIMIDADES E DISTÂNCIAS ENTRE O LIBERALISMO E O LIBERTARIANISMO POLÍTICO

     

     

    O argumento de Nozick contra essa tributação do Estado se desenvolve nem tanto por uma questão econômica propriamente dita, mas, por uma questão estritamente moral, dado que o direito à propriedade é um direito fundamental dos indivíduos, não podendo ser violado, seja por que motivo for (SANDEL, 2012). Por exemplo, suponhamos um alfaiate com exímio “talento” para confeccionar roupas que são reconhecidas pela sociedade como peças de alta qualidade e bom gosto. Por conta dessa valorização social, o alfaiate recebe um alto preço por cada peça negociada. Ora, o Estado não teria o direito de se apropriar de parte de seus lucros através da taxação de impostos, ainda que estes impostos fossem destinados ao benefício de pessoas carentes. Como dissemos acima, o argumento do libertário contra a taxação de impostos não se dá por uma questão econômica, mais pela questão moral de que o Estado estaria violando o direito fundamental dos indivíduos disporem livremente seus bens.   (página 16)

     

    Fonte 1: http://www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314

     

    Fonte 2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qtxjLOWDSUMJ:www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

  • Se você não explica para o candidato que, onde consta libertarismo, deve-se considerar o conjunto de ideias e práticas associadas a uma corrente específica dentro do liberalismo, a questão fica um pouco complicada, visto que nem todos os libertaristas afirmam o que o examinador julga que afirmam.

  • "A defesa do pensamento libertário vai ao encontro das liberdades de mercado e restrições de políticas sociais sob responsabilidade do Estado. Em consequência, opõem-se às tributações redistributivas que dão viabilizações a uma teoria liberal de igualdade. Pode-se dizer, de forma geral, que as diferenças entre os libertários e os liberais iniciam pelo seguinte fundamento: enquanto os liberais corroboram com a conciliação dos valores políticos de liberdade e igualdade, os libertários defendem como valor supremo a liberdade.

    A defesa dos libertários é representada pelo mercado livre e alegam, eles, que qualquer tributação, mesmo que vise a redistribuição para beneficiar os menos favorecidos é injusta, sendo uma violação dos direitos do cidadão. Seus argumentos afirmam que as pessoas têm direitos de querer dispor de suas propriedades e serviços como quiserem, ou seja, livremente. Mesmo que a intenção tenha por pretensão aumentar a eficiência; o Estado não pode intervir no mercado. A interferência é vista como uma violação dos direitos morais básicos dos cidadãos, e não como uma prática governamental preocupada com uma distribuição de renda mais justa"

    Fonte: "LIBERALISMO E LIBERTARISMO: DISTRIBUIÇÃO E IGUALDADE" - Daniela Grillo de Azevedo - em: http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/semanadefilosofia/VIII/1.25.pdf

  • O libertarismo é o seguinte: Com o Estado Mínimo o individuo é livre para fazer o que quiser. O Estado não deve interferir para que o indivíduo possa buscar a sua felicidade.

    Porém, existe liberdade sem o mínimo de condições de igualdade, sem o mínimo de políticas públicas. Como quem não tem acesso a nada, educação, saúde, moradia, pode buscar a satisfação dos seus anseios ?

    Foi mal Locke!!!

  • O libertarismo (ou libertarianismo) caracteriza-se pela defesa das liberdade de mercado e limitações ao uso do Estado para políticas sociais. Assim, sob esta concepção, o Estado deve dedicar-se exclusivamente à proteção das pessoas contra fraudes e uso arbitrário da força, e a garantir o cumprimento de contratos celebrados entre estes indivíduos.

    Para Robert Nozik, "o Estado mínimo é o Estado mais amplo que se pode justificar. Qualquer outro, mais amplo, é uma violação dos direitos das pessoas."

  • No liberalismo há um equilíbrio de forças entre liberdade e igualdade, ou seja, cada indivíduo abre mão em favor do estado de algum grau de sua liberdade em nome da igualdade, do bem comum. Nesse sentido, a tributação que recai sobre negociações de bens privados retornaria para população sob forma de políticas públicas e serviços. No entanto, sabemos que na realidade tal retorno é extremamente precário e insuficiente, não por falta de arrecadação ("que diga-se de passagem é formidável"), mas pelos desvios ocorridos.

    Por outro lado, o libertarismo se baseia na promoção uma liberdade plena, com intervenções do aparelho estatal apenas para propiciar políticas públicas sociais, configurando um estado mínimo. A ideia de arrecadação tributária, nos moldes como é feita, é totalmente refutada. Nesse sentido, não cabe ao estado intervir nas relações privadas, devendo deixar que a economia siga o seu curso normal de progressão. Nada impedindo, contudo, intervenções pontuais extremamente necessárias.

  • Com efeito, uma política liberal requer livre mercado e a menor ingerência possível de figuras de regulação e do Estado na vida dos agentes de mercado.

    Os agentes de mercado precisam ter liberdade e não cabe ao Estado tolher tal liberdade usando tributos para confiscar patrimônio dos livres agentes de mercado.

    Logo, combater a carga tributária, bem como qualquer discurso de existência de tributos com  fins redistributivos (o mercado não vê com bons olhos que o Estado atue em tal vetor) são máximas liberais.

    A assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Com raízes no liberalismo clássico, o libertarianismo é a posição que defende a liberdade como valor fundamental e o "direito a liberdade" como princípio. Em sua base, libertarianismo pode ser descrito como a visão moral de que agentes individuais inicialmente possuem a si mesmos totalmente e possuem certos poderes morais para adquirir direitos de propriedade a coisas externas, especialmente os frutos de seu trabalho. Tal poder moral é derivado da posse de si mesmos.

    Fonte: https://www.infoescola.com/filosofia/libertarianismo/


ID
2526841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


A decisão judicial em apreço — de reintegração de posse — é exemplo do efeito simbólico que a norma sobre a função social da propriedade representa no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • O critério do Direito: aporias sobre uma definição pluralista do Direito em situações de conflitos de propriedade urbana

     

    "De outra parte, Marcelo Neves sustenta haver, na realidade brasileira, um intrincamento de códigos e critérios de diversos campos sociais que impem a construção da própria legalidade estatal. Para esse autor, há uma “miscelânea social de códigos e critérios de conduta” que tornam inviável verificar fronteiras entre o direito positivo estatal e outras pretensas juridicidades extra-estatais. Sustenta Neves a vigência do fenômeno da “constitucionalização simbólica”, em que a Constituição (e seus princípios como função social da propriedade) só se concretiza se não afronta o interesse de grupos privilegiados. Portanto, exsurge a miscelânea social de códigos sócio-jurídicos sustentada por Marcelo Neves, atestando a própria decisão judicial a insuficiência da legalidade estatal e o fracasso da fiscalização da função social da propriedade, do qual decorre um ônus para toda a sociedade."

     

    Fonte: http://portal.estacio.br/anuario/4315127/o%20crit%C3%A9rio%20do%20direito%20aporias%20sobre%20uma%20defini%C3%A7%C3%A3o%20pluralista%20do%20direito%20em%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20conflitos%20de....pdf

  •  A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica.

    A verdadeira intenção é atingir um objetivo político, diverso do que está aparentemente escrito na lei ou na Constituição

    Luís Roberto Barroso - fenômeno na insinceridade normativa - nem sempre o legislador é sincero ao exercer a função normativa

    O que está escrito na norma não é a verdadeira intenção do legislador/constituinte

  • Errei a questão porque entendi a palavra "sobre" da assertiva como "acima" , "de maior importância", e não como " a respeito". O diagnóstico disso é trauma das infindáveis pegadinhas do Cespe(atual CEBRASPE)

  • Para mim, o gabarito da questão está equivocado. A assertiva de fato estaria equivocada se dissesse: "A decisão judicial em apreço — de reintegração de posse — é exemplo do efeito meramente simbólico que a norma sobre a função social da propriedade representa no ordenamento jurídico brasileiro".

    Para Marcelo Neves, é desejável que uma lei possua, além da função jurídica, a função político-simbólica, sendo que a ausência de qualquer efeito simbólico acaba favorecendo a ausência também de normatividade.

    O enunciado, dessa forma, se equivoca ao imaginar que por possuir efeito simbólico, o princípio em questão está despido de normatividade. Para o gabarito estar corrento, a assertiva deveria destacar a hipertrofia do simbólico sobre o jurídico, e não somente a sua existência.

  • O efeito simbólico da norma jurídica ocorre quando a norma é feita apenas para passar a sensação de justiça para sociedade quando na prática não há atitutes concretizadoras dessa norma. No caso da questão, restou configurado tal efeito quando a função social da propriedade, garantida pela Cf, não foi atingida na prática.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • "Efeito simbólico" = norma como símbolo, sem efetividade


ID
2526844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


A remoção das famílias com o emprego da força policial tipifica o controle social classificado como externo e positivo.

Alternativas
Comentários
  • Controle social: entre a contradição e a complementaridade
    Social control: the contradiction between and complementarity

     

    "Fichter (apud LAKATOS; MARCONI, 2006) indica que o controle apresenta três classificações gerais: controle positivo e negativo; controle formal e informal e controle institucional e grupal.

     

    “O controle positivo é empregado para orientar o comportamento do indivíduo, levando-o a proceder de acordo com as normas e valores imperantes na sociedade: a conformidade é induzida através de mecanismos como a instrução, a sugestão, a persuasão, o exemplo, os prêmios e as recompensas; o controle negativo atua de outra maneira, levando os indivíduos a se afastarem de determinadas formas de comportamento consideradas antissociais: baseia-se em mecanismos como a proibição, os tabus, as repreensões e as punições” (LAKATOS; MARCONI, 2006, p. 237)."

     

    Fonte1: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/download/16668/15190.

     

    Fonte2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vyRsNg--bhEJ:www.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/download/16668/15190+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Positivo é diferente de positivado (previsto em lei)!

  • Na sociologia, o controle social se classifica em positivo e negativo; formal e informal; e institucional e grupal (segundo Fichter). E desta útima classificação, Ana Lucia Savadell fala em contole social  externo e interno . Na quesão busca-se a qualificação da ação da polícia no controle social, sendo assim, pode-se concluir que ela foi externa (a repreensão não é do próprio indivíduou ou do seu grupo social íntimo e informal, como a família), posto que é imposta institucionalmente  (o Estado agindo pela polícia), controle, portanto, formal (ato do Estado) e negativo, por meio do mecanismos repressor que impóe uma restrição social.

     

  • Controle negativo - pela punição e repressão. A pena gera a consciência para repensar a prática do crime.

    Quando o Estado assim age, removendo as famílias pela força, está aplicando a penalização, punição e repressão.

    Controle positivo - A conceituação sobre os valores ( educação, políticas públicas é quem impede a pratica delitiva)

  • Tenso é não constar no edital as obras passíveis de cobrança...

  • Na sociologia, o controle social se classifica em positivo e negativo; formal e informal; e institucional e grupal (segundo Fichter). Desta última classificação, Ana Lucia Sabadell fala em controle social externo e interno.

    Na questão busca-se a qualificação da ação da polícia no controle social, sendo assim, pode-se concluir que ela foi:

    - EXTERNA (correta nesse aspecto): a repreensão não é do próprio indivíduo ou do seu grupo social íntimo e informal, (como a família), posto que é imposta institucionalmente, de forma heterônoma

    - NEGATIVA (errada neste ponto): que é quando o controle se dá por meio do mecanismo repressor que impõe uma restrição social.

    Só para esclarecer:

    - Controle POSITIVO: "é empregado para orientar o comportamento do indivíduo, levando-o a proceder de acordo com as normas e valores imperantes na sociedade: a conformidade é induzida através de mecanismos como a instrução, a sugestão, a persuasão, o exemplo, os prêmios e as recompensas"

    - Controle NEGATIVO: atua de outra maneira, levando os indivíduos a se afastarem de determinadas formas de comportamento consideradas antissociais: baseia-se em mecanismos como a proibição, os tabus, as repreensões e as punições" (LAKATOS e MARKONI).

    Crédito: Jean Vilbert (Estratégia)

  • A questão em comento demanda uma leitura crítica da situação narrada e exige também uma compreensão de que se trata de um concurso da Defensoria Pública. Logo, existem padrões de resposta mais adequados ao perfil que se colima em concursos deste perfil.

    A ocupação de terras se dava de forma pacífica, produtiva, em terras abandonadas e a comunidade ali presente já se movimenta para regularizar posse e propriedade.

    O Estado, segundo Max Weber, detém o monopólio da força. O uso desproporcional da força é ilegítimo. O Estado precisa atuar dentro de parâmetros racionais e com limites. A força deve ser empregada apenas quando necessário e de maneira moderada. Excessos na ação policial não possuem legitimidade e nem se compactuam com a configuração hodierna do Estado de Direito.

    A ação policial certamente não revelou um mecanismo de controle social positivo, que tem caráter preventivo, educativo e informativo. O controle exercido foi de ordem negativa, ou seja, através da repressão, da punição, do manejo inadequado da violência.

    Ademais, tratou-se de manejo de técnicas de controle social externo, com uso da repressão imposta pelo Estado, e não por indivíduos, a família ou grupos comunitários.

    O equívoco da questão reside em dizer que o caso em tela configura controle social positivo. A ação não teve condão educador, não promoveu bons valores, não gerou reflexão, mas sim se notabilizou pela força, pela punição, pelo excesso.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Marquei correto. Errei!!!

    Qual foi meu raciocínio sobre a palavra "positivo"?

    Positivo é o que está legislado. A polícia agiu assim, porque o direito imposto permitiu.

    Levantar a cabeça e bola pra frente.


ID
2526847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


Sob a perspectiva quantitativa weberiana, o espaço de moradia é uma característica que diferencia os grupos sociais e localiza os indivíduos na estratificação social.

Alternativas
Comentários
  • Estratificação Social Tendências Weberiana e Marxista

     

    Nas palavras de Ana Lucia Sabadell, “A diferença está no fato de que os marxistas utilizam o critério econômico de forma qualitativa (posse ou não de meios de produção), sendo que os weberianos realizam um uso quantitativo (o nível da renda mede a diferença de classe). Por isso, podemos dizer que existem duas principais linhas de definição das classes sociais na sociologia: a perspectiva qualitativa (marxista) e a perspectiva quantitativa (weberiana).“Da perspectiva marxista resultam locuções da vida cotidiana como “classe operária” ou “trabalhadores”; da perspectiva weberiana, termos como “classe média alta” e “classe média baixa”.

     

    Fonte: https://taisstein.jusbrasil.com.br/artigos/432984975/estratificacao-social?ref=topic_feed

  • Danielle, te agradeço pelo excelente comentário!

  • comentário top todo
  • Copiando

    "existem 2 principais linhas de definição das classes sociais na sociologia: a perspectiva qualitativa (marxista) e a perspectiva quantitativa (weberiana).

    “Da perspectiva marxista resultam locuções da vida cotidiana como “classe operária” ou “trabalhadores”; da perspectiva weberiana, termos como “classe média alta” e “classe média baixa”."

  • GABARITO: CERTO

    Para Max Weber, o processo de estratificação acontece a partir das relações de produção, do status social, dos poderes político e econômico e das oportunidades que os indivíduos ou grupos sociais têm para adquirirem bens. Para ele, as oportunidades de ascensão social estão diretamente ligadas às variações econômicas do mercado.

    Fonte: https://querobolsa.com.br/enem/sociologia/estratificacao-social

  • Questões da DPU sobre estratificação social (M. Weber):

    (DPU-2010-CESPE): A partir dos conceitos de estratificação e mobilidade sociais, julgue o item subsequente: Max Weber faz distinção entre três dimensões da sociedade: ordem econômica, representada pela classe; ordem social, representada pelo status ou estamento; ordem política, representada pelo partido. Cada uma dessas dimensões possui estratificação própria.

    (DPU-2010-CESPE): A mobilidade social implica movimento significativo na posição econômica, social e política de um indivíduo ou de um estrato.

    (DPU-2007-CESPE): A respeito do peso das Ciências Sociais e da Sociologia em suas relações com as demais áreas do conhecimento humano, julgue o item que se segue: Os temas da estratificação, da mobilidade e das desigualdades sociais são recorrentes na tradição sociológica, embora também sejam encontrados em quase todas as ciências sociais e humanas. 


ID
2526850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


É possível identificar a existência concorrente de sistemas de direito estatal e extraestatal na situação apresentada, na medida em que, a despeito da ausência de regularização formal da ocupação, existe uma pluralidade de interações sociais com efeitos jurídicos reconhecidos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém tenta me convencer qual o erro da assertiva? 

  • A questão está correta, mas a intenção dos examinadores foi a de eliminar os candidatos no grupo IV, então ...  o item está incorreto kkkk

     

    O critério do Direito: aporias sobre uma definição pluralista do Direito em situações de conflitos de propriedade urbana

     

    "O que ora se objetiva é apresentar uma discussão sobre os critérios para uma definição pluralista do direito, usando os elementos teóricos explorados até o momento para analisar o caso de uma sentença dada, em 2006, em processo de reintegração de posse envolvendo uma ocupação urbana da periferia paulistana. A escolha da referida sentença (proferida pelo juiz Amable Lopez Soto no processo n. 007.96.318877-9, da VaraCível do Fórum Regional VII de Itaquera) se justifica não apenas pela pertinência temática e pela problematização das aporias acerca de uma definição pluralista do direito. O procedimento metodológico utilizado foi o da submissão da fonte de pesquisa (sentença judicial) às proposições teóricas da bibliografia-base que versam sobre os critérios de legitimação de juridicidades alternativas à estatal. O funil teórico a que se submeteu a fonte selecionada foi constituído pelo contraste dos elementos teóricos sustentados por Antonio Carlos Wolkmer (Pluralismo jurídico) e Marcelo Neves (Do pluralismo jurídico à miscelânea social). Da fonte de pesquisa se extrai: a) a ineficácia do Estado em efetivar o direito à moradia resultou na situação em que um grupo social ocupou o terreno urbano e promoveu “desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna” (palavras do juiz); b) o grupo social quebrou o pretenso monopólio do Estado ao praticar ato a ele reservado pela legalidade oficial– a desapropriação de imóveis; c) ao final do caso, o juiz reconhece a impossibilidade de reintegração de posse, legitimando a ação do grupo social que promoveu a desapropriação indireta de área que não cumpria o princípio da função social (reconhece, porém, o juiz, que o proprietário deverá ser indenizado pelo Estado).

     

    Fonte: http://portal.estacio.br/anuario/4315127/o%20crit%C3%A9rio%20do%20direito%20aporias%20sobre%20uma%20defini%C3%A7%C3%A3o%20pluralista%20do%20direito%20em%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20conflitos%20de....pdf

     

  • A questão foi anulada pela CESPE no gabarito ofical definitivo. 

  • Justificativa CEBRASPE para anulação:

    A redação da situação hipotética à qual o item se vincula prejudicou seu julgamento objetivo.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • O erro poderia estar em "a despeito da ausência de regularização formal da ocupação".

    Há legalidade: ocupação de imóvel abandonado para fins sociais de moradia.

  • Concordo plenamente! Não entendi nada, talvez ninguém entrou com recurso na época dessa prova.


ID
2526853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


Embora seja possível contestar sua legitimidade, a ação policial em questão está amparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • Estado, monopólio da violência e policiamento privado: com quem fica o uso legítimo da força física na sociedade contemporânea? State, violence’s monopoly and private policing: Who contains the legitimate physical force’s use in contemporary society?

     

    Mas, o modelo weberiano de Estado reclama para si um elemento fundamental para sua conservação: o monopólio legítimo do uso da coerção física, da violência em prol da manutenção da ordem.

     

    No processo de formação do Estado nacional, de acordo com Weber (2004), as expropriações de bens privados foram fundamentais para a consolidação desse órgão centralizador. A expansão do público sobre o privado aparece nitidamente com a proibição de formação de exércitos particulares e da diminuição do poder de alguns setores da sociedade em relação ao poder do Estado. O Estado concentrou todo o poder em suas “mãos”, amparado pelo direito racional e por leis estatuárias. Com isso, centralizou o monopólio legítimo da violência, pois a coação é um meio normal ou o único para se manter forte diante de todos, uma vez que o que está em jogo é o poder. Em face disso, o Estado moderno reclama para si esse monopólio legítimo da coação física, pois o específico da atualidade é que a todas as demais associações ou pessoas individuais somente se atribui o direito de exercer coação física na medida em que o Estado o permita. (WEBER, 2004).

     

    Fonte 1: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/4025414.pdf.

     

    Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:uJkMU89SdakJ:https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/4025414.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

    O enunciado pede "ideias relacionadas à sociologia do direito"

  • O fato de adotar uso desproporcional de força, como dito no enunciado, não afastaria o amparo no monopólio legítimo da violência pelo Estado?

  • Também tenho a mesma dúvida do Lucas, se alguém puder esclarecer, agradeço muito!

  • Certo só no país do Biroliro. E uma questão porca dessas ainda numa prova da Defensoria.

  • A ação está fundada no uso da força como monopólio do Estado. Por conta do abuso, é possível questionar se é um uso legítimo ou não.

    Realmente é uma questão bem estranha.

  • questão bizarríssima para uma prova de Defensoria. Me pergunto que tipo de defensor essa prova aprovou.

  • "Embora seja possível contestar sua legitimidade, a ação policial em questão está amparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado."

    De fato, ainda que a ação policial tenha se dado de forma abusiva, ela não deixa de estar emparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado, pois apenas este possui tal poder.

    O problema da questão é mais de interpretação (português) do que de Direito (Filosofia) em si.

    Note que o examinador queria esta interpretação, a de que o uso da violência somente pode ser praticado pelo Estado. Portanto está equivocado o raciocínio de que a atuação abusiva da polícia desampararia o monopólio estatal. Na verdade isso implica na deslegitimação da atuação, e isso o próprio enunciado traz quando afirma "Embora seja possível contestar sua legitimidade...".

  • essa questão é muito canhota e cheira e comunismo #paz

  • De fato, há "monopólio do uso da violência legal pelo Estado", o que não obsta "possível" contestação de "sua legitimidade".

    O item está perfeito e me parece em consonância com os valores da Defensoria: O examinador queria saber se o candidato sabe ser possível a contestação do "uso desproporcional de violência pela força policial".

  • uso desproporcional da força é legítimo ?

  • Pra começo de conversa, o estado não detém monopólio de uso legal da violência.

    Temos alguns exemplos na legislação, como a legítima defesa (cível e criminal), o desforço imediato (art.1210, §1º, CC); o próprio art.188, CC diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa e exercício regular do direito.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas dos estudos de Max Weber, Estado e legitimidade.

    Para Max Weber, o Estado tem o monopólio do uso da força e deve utilizar a força, de maneira adequada, quando necessário.

    Logo, a ação policial, uma ação estatal, pode ser sinônimo desta violência necessária que o Estado possui como monopólio.

    Já no que concerne à legitimidade, se a ação policial revelar-se excessiva ou desproporcional, por óbvio, perde a legitimidade democrática que garante sua operabilidade.

    O Estado não pode se descurar de certos limites.

    O momento onde a questão faz menção a eventual questionamento de legitimidade da ação policial pode nos remeter à teoria crítica do Direito, de matiz marxista, na qual o Estado é enxergado com superestrutura e ente de alienação e opressão.

    De todo modo, a questão reconhece, ao fim, a perspectiva weberia do monopólio da violência legítima pelo Estado.

    A questão está adequada e sem contradições.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • nossa. me recusei a marcar como certo.


ID
2526856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


A decisão judicial tomada, de reintegração de posse, exemplifica a ideia historicista da sociologia do direito, segundo a qual a superestrutura jurídica obedece às forças materiais da estrutura econômica.

Alternativas
Comentários
  • A Sociologia do Direito de Max Weber: O Método Caleidoscópio

     

    "Como procuramos destacar, é necessário para compreensão da Sociologia do Direito de Weber desvincularmos as concepções de historicidade e racionalidade das concepções de Razão, em Hegel, e de História, em Marx, as quais costumam ser aplicados indevidamente à análise dos escritos weberianos sobre a racionalidade e o Direito. Razão, em Hegel, é tomada como princípio da realidade e ao mesmo tempo manifestação (“alienação) da essência do “Espírito”. Para Marx, a História é a expressão de um sentido visado pelas classes. Em Weber, ser racional ou agir racionalmente significa apenas que os indivíduos são capazes de explicitar e tornar “evidentes” em suas ações, as conexões realizadas entre meios e fins. Toda racionalidade é, portanto, relacional, não existindo uma Razão pairando sobre a cabeça dos indivíduos. Quanto à noção de historicidade, ela está relacionada, como vimos, ao debate alemão entre Dilthey, de um lado, e Windelband e Rickert, de outro, a respeito da especificidade dos métodos e dos objetos das ciências naturais e humanas (do “Homem”). Weber, como dissemos, parte de uma espécie de síntese epistemológica e metodológica destas posições quando afirma que os fenômenos sociais têm as suas especificidades mas que são, ao mesmo tempo, possíveis de serem compreendidos segundo as regras elementares do conhecimento científico."

     

    Fonte 1: http://www.sbsociologia.com.br/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=51&Itemid=170.

     

    Fonte 2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:7NbhDrq44SoJ:www.sbsociologia.com.br/portal/index.php%3Foption%3Dcom_docman%26task%3Ddoc_download%26gid%3D51%26Itemid%3D170+&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Max Weber: historicismo é um método adequado para a análise dos fenômenos sociais porque torna evidentes os nexos causais entre a ação e os significados atribuídos a ela pelos agentes sociais.

     

    superestrutura faz parte da teoria marxista---> materialismo histórico!!

  • Errado.

    Acredito que o excerto ficaria correto se fosse escrito dessa forma:

    "A decisão judicial tomada, de reintegração de posse, exemplifica a ideia historicista da sociologia do direito, segundo a qual a infraestrutura jurídica obedece às forças materiais da estrutura econômica".

      

    De acordo com a teoria marxista, a sociedade humana consiste em duas partes: a infraestrutura e a superestrutura.
      
    A infraestrutura compreende as forças e relações de produção — condições de trabalho entre empregador-empregado, a divisão do trabalho e relações de propriedade — na qual as pessoas entram para produzir as necessidades e comodidades da vida. Essas relações determinam outras relações e ideias da sociedade, que são descritas como a sua superestrutura.
      
    A superestrutura de uma sociedade inclui a cultura, instituições, estruturas de poder político, papel social, rituais e o Estado. A infraestrutura determina a superestrutura, mas sua relação não é estritamente causal, porque a superestrutura muitas vezes influencia a infraestrutura.

    Fonte: Wikipedia

  • João Victor, a sua sugestão de reescritura da assertiva que a tornaria correta está perfeita, é esse mesmo o raciocínio. Parabéns!

  • Sociologia: Karl Marx e os conceitos de Infraestrutura e Superestrutura

    A sociologia marxista gira em torno de dois conceitos importantes: a infraestrutura, composta pelos meios materiais de produção (meios de produção e força-de-trabalho), e a superestrutura, que compreende as esferas política, jurídica e religiosa, ou seja, as instituições responsáveis pela produção ideológica (formação das ideias e conceitos) da sociedade. Segundo a sociologia marxista, a superestrutura é determinada pela infraestrutura, ou seja, a maneira na qual a economia de uma sociedade é organizada irá influenciar nas ideologias presentes na sociedade.

    Portanto, entendo que o erro da questão reside no fato de o examinador dizer que: "A decisão judicial tomada, de reintegração de posse, exemplifica a ideia historicista da sociologia do direito, segundo a qual a superestrutura jurídica obedece às forças materiais da estrutura econômica."

    Pois segundo Marx a superestrutura é apenas INFLUENCIADA e não "OBEDECE" às forças materiais da estrutura econômica (infraestrutura)

    Quando fiz esta questão percebi que só havia 50% de chances para errar e outros 50% para acertar e 62% erraram. Aí fico imaginando: e se tivesse 5 alternativas, como seria?

    Conclusão: isso é tão difícil que contraria até a probabilidade.

  • João Victor, pelo próprio conceito de Superestrutura que você trouxe, a questão está irretocável nesse ponto: A ordem jurídica trata-se de uma superestrutra, condicionada pela (infra)estrutura econômica.

    O erro da questão está no caminho descrito por William Kleber: A ideia historicista (historicismo) não se confunde com o marxismo (apesar de tê-lo influenciado).

    O HISTORICISMO entende que qualquer fenômeno social, cultural ou político é histórico. Tanto o objeto quanto o sujeito da pesquisa estão imersos no processo histórico, por isso, não é possível a utilização do método das ciências naturais nas ciências humanas (como queria o positivismo). Identifiquei duas diferenças entre o historicismo e o marxismo:

    1) No historicismo, os fenômenos humanos são influenciados por fatores históricos, políticos, religiosos, econômicos. No marxismo, os fenômenos são influenciados prioritariamente pelo modo de produção.

    2) O historicismo é um pensamento contemplativo, enquanto o marxismo é uma corrente que busca a transformação revolucionária.

    Principal autor historicista: Wilhelm Dilthey

  • O conceito de superestrutura jurídica e sua correlação com as forças materiais da estrutura econômica são concepções trabalhadas por Marx para a compreensão da constituição do universo do pensar, sentir e viver dos homens tais quais estão colocados em cada época. Marx colocava-se em oposição a Hegel no sentido de não identificar na consciência do homem a força que estebelece o ser. Nas palavras de Marx: "Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas sim, inversamente, é o seu ser social que determina a sua consciência". E este "ser social" é constituído pelas estruturas econômicas que são colocadas para o homem de acordo com a época e independente de suas vontades. É por esse motivo que, segundo Marx, o homem não cosntrói a história de acordo com sua vontade, mas com a realidade que encontra, em relação com a estrutura econômica da sociedade ou a "base real" onde se assenta a vida. A partir dessa é que os indivíduos formulam suas concepcões espirituais, políticas e sociais. A superestrutura jurídica é também desenvolvimento desta base real, porém condicionada pela elite dominante que transforma sua dominação em regra abstrata codificada no mundo do direito. A estrutura econômica dá ensejo para as relações de propriedade que são protegidas a partir da superestrutura jurídica, porém propriedade não é o mesmo que posse. A tradição jurídica remonta à Roma antiga a ideia de possuir algo durante um processo jurídico e no Brasil, a partir do Código Civil brasileiro, concebe-se que a posse pode estar desvinculada da propriedade em si e de sua função econômica. Neste sentido, uma pessoa pode ter a posse de algo sem que seja a proprietária. Dessa forma, uma decisão judicial sobre restituição de posse, não necessariamente atende às forças materiais da estrutura econômica a partir da superestrutura jurídica.Ressaltar que a visão histórica de Marx é materialista e não historicista. 

    Por isso a afirmativa está errada.
  • O erro é outro pessoal: a estrutura econômica (infraestrutural social) é que obedece às forças da superestrutura jurídica.

    "estrutura econômica" (que é termo técnico do Marxismo) = "infraestrutura social".

    ****

    Minha síntese, para estudo, é a seguinte:

    No marxismo (socialismo e meios de produção de Marx e Engels), há metáfora do edifício para explicar a sociedade. A sua infraestrutura seria toda a estrutura econômica, em que se ergueria a superestrutura [dividida em 1) superestrutura ideológica e 2) superestrutura legal ou política - incluindo aí a polícia, o exército, as leis, os tribunais e a burocracia].

    Fonte:

  • Você errou!Em 01/07/19 às 11:09, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 30/06/19 às 02:43, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 14/06/19 às 11:16, você respondeu a opção C.

  • Errado.

    Para a SOCIOLOGIA Existem 3 correntes:

    1ª Historicismo

    2ª Marxismo

    3ª Positivismo

    A questão misturou. Falou que era Historicismo quando na verdade é Marxismo.

  • Uma das principais distinções entre as ciências da natureza e as ciências do espirito, segundo Wilhelm Dilthey, é justamente a abordagem descritivista da primeira e a compreensiva da segunda. O fenômeno humano não poderia, dessa forma ser apenas relatado, mas interpretado historicamente. Não basta o afastamento epistemológico, descrevendo "empiricamente", ou isomorficamente os atos humanos. Os atos buscam fins, tem diversos elementos simbólicos, dessarte, não se entenderia o ato de acender uma fogueira, apenas relatando o pegar a lenha e colocar fogo. A compreensão exige que se vá além disso, que se questione a simbologia, o que aquele ato informa sobre aquelas pessoas. Marx conhece essa dialética entre o empirismo e o idealismo, e coloca o primeiro como sendo anterior e estruturante ao segundo, de modo que para se compreender esse contexto simbólico, deve-se antes conhecer as bases materiais, principalmente econômica, infra-estrutura, que gera a superestrutura, o espirito em termos idealistas. O historicismo já faz um contraponto a essa ideia e até demonstra, qual fez Weber, que o próprio espirito, ou seja, o que seria a superestrutura pode condicionar a infraestrutura, qual ocorrera com a Ética protestante e o modo de produção capitalista. Assim sendo, entendo que o foco do historicismo na compreensão, no enfoque "espiritual" e não precipuamente material, qual faz Marx em sua critica contra Hegel, torna a questão incorreta. Ademais, não convém usar terminologias marxistas para corrigir a questão em termos historicistas, são dois sistemas diferentes e o que se pretende é saber se o candidato conhece essas distinções essenciais. Tinha apenas que trocar historicista por marxista, daí estaria correta. Minha opinião.

  • GABARITO: ERRADO

    Historicismo Jurídico: É uma corrente do pensamento jurídico que defende que, da mesma forma que a cultura, o Direito é peculiar a cada povo e está ligado aos fatos sociais.

    Fonte; https://www.todamateria.com.br/historicismo/


ID
2526859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Em relação ao conceito de ciência política e à legitimidade do poder político, julgue o item a seguir.


À luz da conhecida tipologia weberiana a respeito da dominação legítima, é correto afirmar que a política contemporânea é caracterizada pelo predomínio da dominação de tipo racional-legal e pela inexistência da dominação tradicional e da dominação carismática.

Alternativas
Comentários
  • Tipos de dominação, segundo Weber

     

    O sociólogo alemão Max Weber [Erfurt,1864 - Munique, 1920] apresentou,em um de seus estudos mais importantes, três tipos puros de dominação legítima, cada um deles gerando diferentes categorias de autoridade. São classificados como puros porque só podem ser encontrados isolados no nível da teoria, combinando-se quando observados em exemplos concretos. O primeiro deles é a dominação tradicional. Significa aquela situação em que a obediência se dá por motivos de hábito porque tal comportamento já faz parte dos costumes. É a relação de dominação enraizada na cultura da sociedade. Um exemplo extremamente claro é o da família patriarcal. Os filhos obedecem aos pais por uma relação de fidelidade há muito estabelecida e respeitada.O segundo tipo é a dominação carismática. Nela, a relação se sustenta pelacrença dos subordinados nas qualidades superiores do líder. Essas qualidades podem ser tanto dons sobrenaturais quanto a coragem e a inteligência inigualável. Podemos tomar como exemplo qualquer grupo religioso centrado na figura do profeta, que apenas por meio de suas habilidades e conhecimentos pessoais, sem o uso da força, consegue arregimentar um grande número de seguidores.O terceiro tipo é a dominação legal, ou seja, por meio das leis. Nessa situação,um grupo de indivíduos submete-se a um conjunto de regras formalmente definidas e aceitas por todos os integrantes. Essas regras determinam ao mesmo tempo a quem e em que medida as pessoas devem obedecer. Um exemplo ilustrativo é o do empregado que acata as ordens de um superior, de acordo com as cláusulas (regras, leis) do contrato assinado.

     

    Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=8433-11072011-link-maxweber&category_slug=julho-2011-pdf&Itemid=30192

     

     

     

    PARA UMA SOCIOLOGIA DO CARISMA NA ATUALIDADE: ENSAIO PARA LEITURA DO CARISMA DE SAMORA MACHEL

     

    2.O CARISMA NA CONTEMPORANEIDADE " (...) O conceito de carisma, associado à noção de dominação carismática, é um dos conceitos-chave para quem deseja adentrar e entender a sociologia weberiana, especificamente à sua sociologia política, na sua vertente da sociologia da dominação a par das outras formas de legitimação da dominação analisadas por Weber, nomeadamente a dominação tradicional e a legal (WEBER, 2004). O conceito de carisma é um dos mais notáveis exemplos dos conceitos weberianos. Weber continua informando e estimulando reflexões e pesquisas empíricas e teóricas (GREEN, 2008), nas ciências e sociologia política contemporânea. Para Weber (2004) o carisma é termo técnico sociológico, que diferentemente das duas outras formas de autoridade (a tradicional e a legal/racional) é baseado em poderes enigmáticos de personalidades individuais para incitar confiança e segurança, na maioria das vezes ao serviço de um grande propósito ou missão (ibid.)".

     

    Fonte: https://periodicos.ufsc.br/index.php/emtese/article/viewFile/1806-5023.2014v11n1p91/28683

  • Existe, de fato, um predomínio na política contemporânea da dominação do tipo racional-legal, porém não se pode afirmar que não existe mais dominação tradicional e carismática. Afinal, diversos países ainda adotam a Monarquia, que é uma espécie de sistema de governo baseada na dominação tradicional. Além disso, mesmo nas repúblicas, o processo eleitoral é fortemente afetado pela dominação carismática.

    Gabarito: Errado

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia

    Existem três tipos de dominação:

    • - Dominação Tradicional – Baseia-se na tradição, nos costumes arraigados, nos relacionamentos construídos por gerações;
    • - Dominação Carismática – Baseada no carisma de uma pessoa;
    • - Dominação Racional-legalBaseada na lei! Nesse tipo de dominação, não seguimos um indivíduo, mas devemos obediência a uma série de normas e regulamentos.

    A Burocracia moderna baseia-se na dominação racional-legal.

  • A sociedade é permeada por formas de dominação.

    Tipos:

    a)     Dominação legítima (uso da força autorizado pelo Estado e implica em algum grau de obediência)

    b)     Dominação ilegítima (feita através da força não autorizada pelo Estado. Ex: roubo)

     

    Dominação legítima, para Weber, se divide em:

    a.1) dominação legítima tradicional (funda-se na tradição e em geral por transmissibilidade – Ex Rainha da Inglaterra)

    a.2) dominação legítima carismática (as pessoas veem carisma em determinada pessoa e por isso acham que ela deve ser seguida - Ex: Lula*) 

    a.3) dominação legítima racional-legal ou legal (a lei diz que você pode mandar)


ID
2526862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Em relação ao conceito de ciência política e à legitimidade do poder político, julgue o item a seguir.


De forma geral, define-se ciência política como toda interpretação de fenômenos políticos fundada na observação dos fatos e na argumentação racional, em oposição às afirmações derivadas do senso comum.

Alternativas
Comentários
  • A ciência como forma de conhecimento

    Science as a kind of knowledge

     

     

    "É a partir destes aspectos (os elementos que compõem o processo de conhecer e as duas dinâmicas envolvidas nesse processo) que podem ser distinguidos diferentes tipos ou formas de conhecimento. A primeira forma de conhecimento normalmente identificada pelos autores que se dedicam à conceituação de ciência é o "senso comum". Trata-se de uma forma de conhecimento adquirido no cotidiano, empírico por excelência, normalmente adquirido por meio da experiência.

    É um conhecimento produzido e aprendido por intuição, acidente ou uma observação causal, mas pode ser também resultado de um esforço deliberado para a solução de um problema. É um conhecimento limitado pois "não é sistemático, nem eficiente e não permite identificar conhecimentos complexos ou relações abstratas" (Gressler, 2003: 27).

     

    (...)

     

    A ciência, pois, é uma forma de conhecimento que, compreendida num sentido mais específico, surge historicamente no século XVI, dentro do processo da Modernidade de ruptura com o mundo feudal e eclesiástico, embasada filosoficamente pelo Iluminismo e originada com o Renascimento. "O discurso científico tem a intenção confessada de produzir conhecimento, numa busca sem fim da verdade" (Alves, 1987: 170). Para conseguir alcançar esse conhecimento mais adequado, mais fiel à realidade, a ciência busca o desejado equilíbrio entre as duas dinâmicas do conhecimento, isto é, a constante renovação e a consolidação dos conhecimentos já construídos.

     

    Lakatos e Marconi (1986: 20) identificam como características do conhecimento científico: ser factual (lidar com ocorrências e fatos reais), contingente (a veracidade ou falsidade do conhecimento produzido pode ser conhecida através da experiência), sistemático (ordenado logicamente num sistema de idéias), verificável (o que não pode ser comprovado não é do âmbito da ciência), falível (não é definitivo, absoluto) e aproximadamente exato (novas descobertas podem reformular o acervo de idéias existentes).

     

    Fonte: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-58212006000200014

     

    O item pediu o conceito de ciência política de "DE FORMA GERAL".

  • Ciência política é uma ciência social que se dedica ao estudo da actividade política como um fenómeno universal e necessário. A ciência política também se encarrega de desenvolver a teoria do Estado, a principal forma de organização social.

    Quantos a ir de contra ao senso comum: Hora, se é uma ciência e se a mesma estuda fenômenos sociais (actividade política), por muitas vezes vai de contra ao senso comum, que costuma não ter base científica (estudos).

     

     

  • A ciência política é a teoria e prática da política e a descrição e análise dos sistemas políticos e do comportamento político.

  • Ciência Política surgiu como disciplina e instituição em meados do século XIX, período em que avançou como “Ciência do Estado” principalmente na Alemanha, Itália e França. De maneira mais ampla, a Ciência Política pode ser entendida como a disciplina que se volta para o estudo de qualquer fenômeno ligado às estruturas políticas de maneira sistemática, sempre apoiado na observação empírica rigorosa e fundamentado em argumentos racionais. Nesse sentido, a palavra “ciência” é usada como ideia oposta à noção de “opinião”, de forma que, como Noberto Bobbio* esclarece em seu Dicionário de Política, “ocupar-se cientificamente de política significa não se abandonar a opiniões e crenças do vulgo, não formular juízos com base em dados imprecisos, mas apoiar-se nas provas dos fatos.

    Trata-se, portanto, de uma disciplina das Ciências Sociais que lida com o estudo de sistemas de governo, análises de comportamento político e de atividades políticas em geral. Ela cuida, principalmente, dos atos e dos atores que participam de atividades políticas, considerando suas ações e o cenário em que essas ações são tomadas. Dedica-se, também, ao estudo dos processos de disputa política, isto é, os processos de embate em nome da distribuição de poderes.

    Fonte: http://m.mundoeducacao.bol.uol.com.br/sociologia/ciencia-politica.htm

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO

    Tem por objetivo o estudo dos acontecimentos, das instituições, e das ideias. Sentido teórico (doutrina), sentido prático (arte), referindo-se ao: passado, presente e futuro.

    Fonte: Estratégia concursos


ID
2526865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Tendo como referência os sistemas democráticos no mundo contemporâneo, julgue o item subsequente.


Considerando-se que, nos sistemas parlamentaristas de governo, o Poder Executivo depende da confiança da Câmara dos Deputados, que, por sua vez, está sujeita à dissolução pela convocação de eleições antecipadas, devem-se considerar parlamentaristas os sistemas de governo chamados mistos ou semipresidencialistas.

Alternativas
Comentários
  • [INFOGRÁFICO] Sistemas de Governo: Presidencialismo, Parlamentarismo e semipresidencialismo

     

    Este ano, apareceram muitas notícias sobre a “crise do presidencialismo” e a possibilidade de o Brasil adotar o Parlamentarismo. Esse é um debate interessante e que pode ser aproveitado pelos vestibulares para avaliar se os alunos conhecem as diferenças entre os sistemas de governo. Pensando nisso, elaboramos esse texto e um infográfico para esclarecer alguns pontos importantes dessa questão.

     

    Obs: No Parlamentarismo, o primeiro-ministro só fica no poder enquanto mantém o apoio do parlamento, não da Câmara dos Deputados.

     

    Infográfico: http://personaleduca.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/05/sistemans-de-governo-final.png

     

     

    Fonte:http://personaleduca.com.br/blog/infografico-sistemas-de-governo-presidencialismo-parlamentarismo-e-semipresidencialismo/

  • não sei de onde o Cespe deu como certo esse frankenstein de semipresidencialismo.

    O modelo semipresidencialista é um sistema de governo híbrido que une o parlamentarismo à preservação de alguns poderes do presidente eleito pelo voto direto, em suma, nem presidencialista nem parlamentarista, mas uma mistura e elementos dos dois.

    Quem considera o semipresidencilaismo parlamentarismo??? Que redação foi essa?

    Que Câmara dos Deputados? 

     

    Mais informações:

    Lenio Streck, teoria do Estado

    "Dessa forma, pode-se dizer que o governo parlamentar caracteriza-se genericamente por uma dualidade entre chefia de governo e chefia de Estado,
    detendo este – monarca ou presidente da república – a representação do Estado e aquele – Primeiro Ministro ou Chanceler – o comando das decisões políticas ou a função executiva. Ao chefe de governo impõe-se responsabilização política através de voto de desconfiança ou de confiança – podendo-se, ainda, referir, no caso alemão, o chamado voto de desconfiança construtivo –, posto que destituído de mandato. A partir desta última característica, pode-se manter ou destituir o governo, o que ocorre também pela perda da maioria parlamentar, podendo acontecer, em determinadas situações, a dissolução do parlamento com a convocação de eleições gerais.

    Vigora no sistema presidencial a estratégia dos checks and balances ou sistema de freios e contrapesos para dar equilíbrio à ação das funções estatais e permitir uma convivência harmônica entre os diversos espaços de poder.

    Sarmento: Possibilidade de dissolução do Parlamento: uma característica importante do sistema inglês é a possibilidade de ser dissolvido o Parlamento, considerando-se extinto o mandato dos membros da Câmara dos Comuns antes do prazo normal. Isso pode ocorrer quando o Primeiro Ministro percebe que só conta com uma pequena maioria e acredita que a realização de eleições gerais irá resultar numa ampliação dessa maioria. Ou então, e isto se aplica mais aos sistemas pluripartidários, quando o Primeiro Ministro recebe um voto de desconfiança mas entende que o Parlamento é que se acha em desacordo com a vontade popular.

     

  • A diferença básica entre o parlamentarismo e o semipresidencialismo (semiparlamentarismo) é que, neste, o papel do chefe do poder executivo não é meramente simbólico, possuindo algumas atribuições constitucionais.

     

    Bons estudos!

  • Poxa, visão bem pessoal do examinador! Não vi nenhum texto com essa conclusão de que o regime de governo misto, também chamado de semipresidenciaista, é, na verdade, um parlamentarismo. Se há uma mistura dos dois sistemas no semipresidencialismo, parece bem claro que se tratar de um modelo próprio, mesmo que haja preponderância de características do parlamentarismo.

    Gostei deste texto sobe o tema: http://www.politize.com.br/semipresidencialismo-sistemas-de-governo/

  • Gabarito: CERTA:

     

    Muito bom o comentário do Augusto Neto. Resumido e bem explicado.

     

    Pesquisei na internet a respeito do semipresidencialismo (semiparlamentarismo) e encontrei a informação que este é o sistema adotado na França. Vejamos:

     

    Em teoria, a França vive sob regime parlamentarista. Entretanto, a Constituição em vigor, promulgada em 1958 sob medida para o general de Gaulle, dá poderes não habituais ao presidente da República. A costura acabou inventando um regime híbrido, a meio caminho entre parlamentarismo e presidencialismo. Diferentemente do que costuma ocorrer em outros países, o chefe do Estado francês (o presidente) tem projeção muito maior do que o chefe de governo (o primeiro-ministro).

     

    Fonte: Internet; www.politize.com.br/semipresidencialismo-sistemas-de-governo/Parlamentarismo à francesa, 13/06/2017; por JOSÉ HORTA MANZANO.

     

    Bom dia e bons estudos a todos.

  • Semipresidencialismo é um sistema de governo em que o presidente partilha o poder executivo com um primeiro-ministro e um gabinete, sendo os dois últimos responsáveis perante a legislatura de um Estado [basicamente concessão de poderes ainda mais amplos ao Congresso].

    .

    Atualmente o Brasil adota o sistema presidencialista puro, no qual não há um primeiro-ministro e o presidente acumula as funções de chefe de governo e de Estado, sendo responsável pela escolha da equipe ministerial.

  • Então CESPE considera como tipo de parlamentarismo o sistema misto ou semipresidencialista, é isso? 

    ah ta

  • Sistema Presidencialista:

    Identidade entre Chefe de Estado e Chefe de Governo
    - Presidente tem que construir uma maioria no parlamento a posteriori (ele não é eleito com maioria)
    - Estabilidade de Governo. Há mandatos fixos para o cargo de Presidente.

     

    Sistema Parlamentarista:

    Não há identidade entre a Chefia de Estado e de Governo
    - A Chefia de Governo, em regra, é tirada da maioria parlamentar (maioria construída a priori).
    - Estabilidade democrática. O mandato não é fixo. Há possibilidade de queda do gabinete e dissolução do parlamento.

     

    Sistema semipresidencialista:

    - Não há identidade entre Chefe de Governo (1º Ministro) e Chefe de Estado (Presidente).
    - O Chefe de Estado é eleito diretamente pela população e que é mais do que uma figura puramente cerimonial como no parlamentarismo.
    - O Gabinete, embora seja nomeado pelo presidente, é responsável perante o legislador, o que pode obrigá-lo a demitir-se através de uma moção de censura.

  • Palhaçada.

  • Cespe, vamo deixar de orgulhinho pra anular as questões?! Que essa nomenclatura aí não ficou legal... Depois de uma certa idade, a gente não tá com orgulho mais nem nas paquera, avali pra resolver questão... bjo

  • Fazer oque né? Por causa de uma questão dessa muita gente fica de fora.
  • Cespe larga mão de ser trouxa e começa a anular questão! Parece criança mimada que não admite erro! 

  • gente, juro que nao sabia que havia semipresidencialismo!! Pra mim so havia monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo! Vivendo e aprendendo...

  • Gab. Certo

     O governo parlamentar caracteriza-se genericamente por uma dualidade entre chefias de governo e de Estado.

    Chefia de Estado - monarca ou presidente da república, a representação do Estado

     

    Chefia de governo- primeiro Ministro ou Chanceler, o comando das decisões políticas ou a função executiva. Ao chefe de governo impõe-se responsabilização política através de voto de desconfiança ou de confiança.

     

    Importante (Não confundir chefias com legitimidade):

    Presidencialismo- existem duas fontes de legitimidade democrática: o presidente e a assembleia, ou seja, trata-se de um regime dual.

     

    Parlamentarista-  é monista, pois existe uma única fonte de legitimidade democrática.

  • A redação dessa questão está péssima, dificultando o entendimento.

    Na verdade, a questão apenas afirma que, a despeito de suas peculiaridades, o semipresidencialismo deve ser classificado como um sistema parlamentarista. O semipresidencialismo seria uma espécie do género parlamentarismo.

    Por isso, a França (cujo sistema é chamado de semipresidencialismo) está incluída entre os governos parlamentaristas.

  • a questão exige o conhecimento da semelhança entre o semipresidencialismo e o parlamentarismo dualista,além disso exige interpretação

    acredito que n seria câmara dos deputados na redação da questão,e sim parlamento

  • GABARITO: CERTO

    Mas soa ilógico considerar correta a afirmação de que duas espécies de um gênero podem ser consideradas iguais a uma terceira, pois isso nega a própria especiação, nega a própria classificação em espécies.

    Com efeito, se duas espécies podem ser tidas como iguais ou equivalentes a outra, então não são espécies a serem efetivamente consideradas na classificação.


ID
2526868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Tendo como referência os sistemas democráticos no mundo contemporâneo, julgue o item subsequente.


A abundância de informações em tempo real propagada pela Internet agravou a crise pela qual passam, atualmente, os partidos políticos e a democracia representativa.

Alternativas
Comentários
  • O que é um paradoxo.

    Abraços.

  • veeeeeeeeeei ????????? kkkkk

  • hãm?

  • kkkkkk que artigo na CF tá isso daí? kkkkk

     

  • Nossa, que questão idiota

  • Questão de atualidades em constitucional?

  • Lula que fez essa questão?
  • Ave Maria. Tá de brincadeira.

  • Interessante essa nova disciplina 'Atualidades Constitucionais'...

  • Agora sou obrigado a conhecer a opinião do examinador?

  • A banca agora inventou uma nova forma de cobrar Direito Constitucional ... Insano!!! 

  • "X" + Internet = divulgacao. Logo não se trata nem de atualidades nem de Direito mas sim de Matematica aplicada!
  • Pessoal reclamando de uma questão que exige apenas um pouco de reflexão.

    Se nos anos 2000, sem smartfones e acesso à banda larga popularizado, tinhamos notícias de escandalos de corrupção somente pelos telejornais, jornais e radios vários anos depois do acontecido, hoje, pelo contrário, a suspeita de corrupção por propina em Brasília provavelmente vai estar na mesma hora no nosso feed de notícias do Facebook. Em um País em que os políticos sempre foram corruptos, o acesso irrestrito à internet agrava ou não a crise de credibilidade pela qual eles passam?

  • O QC colocou a questão na classificação errada e o povo desce a lenha na banca. Ow atualidades meu povo!!

  • Fake news!

  • Próxima pergunta da banca CESPE: "Em que número estou pensando agora?". Só podem estar de sacanagem.

     

  • A abundância de informações em tempo real propagada pela Internet agravou a crise pela qual passam, atualmente, os partidos políticos e a democracia representativa.

    CERTA!

    Se, por um lado, existe a possibilidade de se difundir livremente as próprias ideias, por outro as estratégias de disseminação de informações e notícias falsas foram utilizadas como forma de interferência externa em muitas eleições democráticas, em especial nos E.U.A, França e Alemanha. A preocupação com as chamadas ''fake news'' é uma das prioridades para a inteligência nas eleições brasileiras. 

  • Vejam a resposta do Bryan. E sobre a democracia representativa, basta lembra que quem representa a sociedade é a classe política. E os escândalos de má administração da coisa pública e pífia condução das políticas publicas são amplificados pela velocidade com que são disseminados.
  • Pessoal a questão pode ser resolvida apenas com um pouco de reflexão.

    Vejamos: População tendo mais acesso a internet, logo terá mais acesso a informação.

    POPULAÇÃO MAIS INFORMADA DEVIDO O ACESSO MAIS FACIL À INTERNET, É UMA POPULAÇÃO QUE APRESENTA UM SENSO CRITICO MAIS AGUÇADO, LOGO É MELHOR ENTENDIDA A REALIDADE CORRUPTA DOS POLITICOS E PARTIDOS (DEMOCRACIA POLITICA), AUMENTANDO A CRISE DOS MESMOS.

  • agravou, sim, a situaçao dos partidos, mas não acredito que seja correto afirmar que abalou tambem a "democracia"

  • Questão pra lá de discutível. O acesso à informação traz novos problemas: fake news, aumento demanda por educação digital, vulnerabilidade digital e etc. Mas contribui também com: a transparência das contas públicas, dá ferramentas para as relações públicas das instituições e municia a opinião pública. Dizer taxativamente o que o enunciado afirma só possível numa análise muito rápida e por vezes superficial. Merece ser anulada...
  • Errei, mas logo percebi o erro. A difusão das informações pelas redes agravou sim a crise nos partidos políticos (isso é fácil de perceber) e agravou também a democracia representativa (essa ja é mais discutível). Mas veja que a democracia representativa é exercída pelos nosso representantes, os políticos. Como há muitas manifestações sobre a sujeirada deles, isso faz com que também passem por crise, pois estão sendo criticados por seus votos e opiniões cada vez mais expostos.  

    Não sei se ficou claro.

  • Quem olha assim,a culpa é da internet e não dos políticos

     

  • "Basta um pouco de reflexão...". REalmente, só com MUITO POUCA REFLEXÃO para achar essa questão fácil ou simples. 

     

    A afirmativa é enormente subjetiva e parcial. exige complexa reflexão. Imagino que o autor da questão tenha buscado ela em alguma tese que conclui pela afirmativa feita, porém, é perceptível que a amplitude de informações divulgadas pela internet pode ser fator de crise ou de oportunidde para melhoria da representação política, por exemplo: aproximação do político com a sociedade, contato direto, comunicação direta das ações do político, plesbiscitos e mecanismos de respresntação direta através da internet  etc. 

    Não tem nada de simples na questão e tampouco basta uma SIMPLES REFLEXÃO como alguns colegas disseram pra achar a resposta. ao cotnrário. Quanto mais se conhece esse tema, maior a dúvida sobre a correçãod o gabarito.

     

    questão que OBVIAMENTE deveria ser evitada, pelo alto grau de subvjetivismo. 

     

  • Fora corrupção

  • questão ótima para os videntes de qual país esta falando !!!

  • Com a população tendo mais acesso a internet terá, portanto, mais acesso aos PODRES DOS POLÍTICOS  

  • CERTO.

     

    Graças à internet, as pessoas têm mais acesso a informação. Consequentemente, elas podem se interar mais dos rumos políticos do país e forçar mudanças. Isso sem falar nos "fake news", disseminados principalmente na internet, e que levam a uma instabilidade entre os políticos e os próprios partidos.

     

    Quanto à questão crise pela qual passa a democracia representativa, isso também está certo. Basta ver a quantidade de sites e fóruns pela internet que defendem o políticas totalitárias, como as do Nazismo. Aqui mesmo no Brasil vivemos isso, com parcelas da população pedindo por intervenção militar e a consequente volta da ditadura.

     

  • Só lembrar das tão atuais "Fake News".
  • Ter acesso à informação não significa ser provido de conteúdo ou de maturidade crítica. Sabemos perfeitamente da deficiência nas leituras, reflexões e análises críticas. Muito se sabe a facilidade que as pessoas têm em espalhar notícias sem verificar a veracidade das informações. Resumindo, há ainda um contingente muito grande de pessoas que dizem "amém" para tudo, infelizmente !.

  • Questão ridícula, simplista pra quem estuda um mínimo de teoria política. O acesso à informação agrava crises? Sob qual perspectiva, do povo ou dos governantes? Sob qual ideologia política?

  • Glaydson de Souza Ferreira, complementando...E a professora do Qc é petista, pois a afirmação da questão foi que atrapalha os partidos tendo em vistas que a maioria das informações nas redes são falsas...

  • O que agravou a crise foi a descoberta dos crimes praticados pelos Partidos.

  • A abundância de robôs e fake news agravaram a crise, não as informações em geral.

  • Questão muito vaga, há argumentos para estar certa ou errada.


ID
2526871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Tendo como referência os sistemas democráticos no mundo contemporâneo, julgue o item subsequente.


O traço distintivo dos grupos de pressão é o objetivo de influenciar o processo decisório em favor de determinada pauta de interesses sem tomar as decisões diretamente, de modo que, ao contrário dos partidos políticos, esses grupos tendem a não lançar candidatos às eleições.

Alternativas
Comentários
  • Bancada ruralista diminui, mas reelege seus líderes

     

     

    A bancada ruralista, grupo de pressão formado por deputados federais e senadores que defendem o interesse de grandes proprietários de terra e do agronegócio no Congresso Nacional, passou de 111 para 95 deputados nesta eleição. Isso é o que aponta um levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Assessoria parlamentar (Diap), órgão formado por entidades sindicais que fiscaliza a atuação do Congresso, que mapeou o comportamento dos eleitos. Apesar da queda, a bancada reelegeu seus líderes, transformou uma deputada em senadora – Kátia Abreu (PFL-TO) – e conseguiu levar para Brasília alguns expoentes do latifúndio.

     

    Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2006/10/bancada-ruralista-diminui-mas-reelege-seus-lideres/

     

     

    Para quem o congresso trabalha

     

    Há fortes grupos de interesse do Congresso que estarão em lados opostos durante as discussões de projetos este ano. A bancada sindicalista congrega 73 parlamentares e promete brigar pela aprovação do projeto que prevê redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. O presidente da Força Sindical e deputado reeleito, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), acredita que há espaço para fazer uma articulação “a fim de garantir um bloco de cerca de 200 parlamentares a favor das causas trabalhistas”.

     

    Um dos crescimentos mais notáveis dessas frentes parlamentares foi o da bancada evangélica. Ela, que tinha 45 parlamentares, conseguiu eleger 66. Agora medirá forças com os estreantes na Casa que representam o movimento GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros). Os pontos de discórdia são os projetos em favor da descriminalização do aborto e do casamento civil gay. “Vamos nos opor a todos os projetos que não se identificam com princípios bíblicos”, diz o deputado Erivelton Santana (PSC-BA), diácono da Assembleia de Deus. A lista dos evangélicos novatos inclui o ex-governador Anthony Garotinho (PR-RJ) e a cantora gospel Lauriete Rodrigues (PSC-ES).

     

    Fonte: https://istoe.com.br/130292_PARA+QUEM+O+CONGRESSO+TRABALHA/

     

  • Não se de onde o Cespe tirou que está errado. Muda frase original inserida em determinado contexto e aí sai essa coisa.

  • Partido político também exerce pressão, ou seja, o que distingue os partidos dos grupos de pressão puros, adotando-se uma tipologia weberiana, é exatamente a possibildade de lançar candidatos. Correta a assertiva.

  • Na verdade, eu não encontrei nenhum texto que afirmasse que a distinção entre partidos políticos e os grupos de pressão seria porque estes não lançam candidatos . Eu encontrei apenas um texto que diferencia genericamente os grupos de pressão dos partidos políticos, mas não se fala que tais grupos não lançam candidatos (http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8352.pdf). Se você possuir algum texto nesse sentido, eu gostaria de ler.

     

    A realidade mostra que os grupos de pressão apresentam tanto interesses econômicos quanto políticos. Os textos que mencionei abaixo explicitam bem isso. Nunca ouvi falar também na tipologia weberiana no tocante a esse assunto (grupos de pressão). Weber, geralmente, é mencionado em Sociologia do Direito, não em Ciência Política. Porém, se você tiver algum material acerca desse assunto, eu gostaria de estudar e analisar. Quero saber o que Weber fala dos grupos de pressão.

     

    Abraços :)

  • O comentário da Danielle LC não atende a perspectiva da banca. O erro se explica pela fonte ser jornalística...

    Grupos de pressão, na ciência política, são por exemplo, o Grupo Gay da Bahia, National Rifle Association, WWF e ONGs em geral...

    Fonte: https://en.m.wikipedia.org

     

  • Não sei de onde alguns tiraram que a questão está errada... 

  • Grupo de Pressão é uma organização temporária, o subgrupo do grupo de interesses em dados momentos, que visa a obter, por intermédio da pressão seus objetivos, isto é, tenta influenciar uma decisão, no caso do parlamento, aprovando ou rejeitando um projeto.

     

    Esses grupos existem para influenciar o poder, tentar modificá-lo e adaptá-lo segundo as necessidades e vontades do interessado.

     

     

    Fontehttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8352

     

    R: Certo

    Bons estudos! ;)

  • Questão CORRETA:

    Segundo Gustavo Teodoro Andrade Pena, os grupos de pressão são conhecidos como LOBBY e se diferenciam dos partidos políticos, entre outros aspectos, por não lançarem candidatos às eleições. Buscam principalmente exercer influência sobre aqueles que detêm o poder, o que pode ser feito de várias formas. O Grupo de Pressão é, portanto, uma organização temporária, que visa obter seus objetivos por intermédio da pressão, isto é, tenta influenciar uma decisão - no caso do parlamento - aprovando ou rejeitando um projeto.

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8352

  • Confesso que a primeira vez que vejo questão sobre o tema "grupo de pressão".

    Bom, já que estamos aqui vamos falar sobre...

    A democracia social não representa a vontade de um único homem, mas de uma agregação humana. Tais interesses possuem duas formas de se chegarem ao Estado para a busca de sua representação: os partidos políticos e os grupos de pressão.

    .

    “Os grupos de pressão, segundo J. H. Kaiser, são organizações da esfera intermediária entre o indivíduo e o Estado, nas quais um interesse se incorporou e se tornou politicamente relevante. Ou são grupos que procuram fazer com que as decisões dos poderes públicos sejam conformes com os interesses e as ideias de uma determinada categoria social.”

    .

    “Os grupos de pressão não são outra coisa senão as forças sociais, profissionais, econômicas e espirituais de uma nação, enquanto aparecem organizadas e ativas.”

    .

    Exemplos: 1.1) a Bancada Feminina, 1.2) a Frente Parlamentar da Pequena e Micro Empresa, 1.3) a Bancada da Amazônia Legal, 1.4) a Frente Parlamentar de Habitação e Desenvolvimento Urbano, 1.5) a Bancada da Agricultura Familiar, 1.6) a Bancada Sindical, 1.7) a Bancada Evangélica, 1.8) a Bancada dos Empresários, 1.9) a Bancada da Saúde, 1.10) A Bancada Ruralista, dentre outras.

     

    .

     

  • Alfa PF, acredito que quem lança candidato é partido, já que não é permitido candidato sem partido, por mais que que o MBL possa ser um grupo de pressão, eles consideram-se apartidários, e os seus membros precisaram de um partido para concorrer as eleições, exemplo disso é o Fernando "Feriado" que se filiou ao DEM.

  • GABARITO CERTO 

    DIFERENCIAR: GRUPOS DE INTERESSES DE GRUPOS DE PRESSÃO. 

    Os grupos de interesse ligam pessoas com determinadas filosofias e aspirações, mas que podem permanecer em um estado de inércia, sem nunca adotar uma postura de pressão política. Atitude essa clara dos grupos de pressão, que adotam uma postura direta de influência e pressão sobre as autoridades públicas, principalmente na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Nas palavras de Paulo Bonavides: “Os grupos de interesse podem existir organizados e ativos sem, contudo exercerem a pressão política. São potencialmente grupos de pressão e constituem o gênero do qual os grupos vêm a ser espécie”.(BONAVIDES, 2006) Luiz Alberto dos Santos disserta sobre as várias teorias em torno dos grupos de pressão e conclui que elas levam a uma compreensão de que esses grupos, carregados de ideais e valores, se organizam e se formam para influenciar o sistema democrático do país. Assim como instituições econômicas e políticas, de um modo geral, que possuem relevante papel em “reduzir a incerteza, estabelecendo uma estrutura estável para a interação humana, ainda que não necessariamente eficiente” (SANTOS, 2007), as instituições dos grupos de interesse e dos grupos de pressão firmam sua importância em um exercício claro de democracia. http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/08Pensando_Direito1.pdf 

  • Certo? Aham. Senta lá, Cláudia!

  • Os grupos de pressão são definidos por diversos teóricos como representações de interesse que buscam influenciar processos decisórios em âmbito legislativo e também executivo a seu favor. A disputa pelos recursos do Estado e sua aplicabilidade, dessa forma, é a arena de ação desses grupos que agem sobre representantes eleitos a partir das instâncias permitidas para tal. Sua principal característica é não assumir o controle do poder, mas ser capaz de influenciá-lo o máximo possível através de acesso direto às suas instâncias.

    O item está correto.
  • Se você pensar na pressão social para criminalizar a homofobia, verá que esse grupo específico não ocupa (e não tem a pretensão de) o poder. Mas, exerce pressão sobre. Acertei nessa lógica. Sobre o mérito, acredito que o direito penal não é instrumento de justiça social. Abraços.
  • Grupos de pressao, como qualquer outro grupo que defenda interesses específicos, tendem a lançar candidatos políticos sempre que possível. É lógica básica.

    Não consigo entender o gabarito e nem achar fundamentação teórica para ele.

  • Vide a Marcha da Maconha.

  • GABARITO: CERTO

    Os grupos de pressão, segundo J. H. Kaiser, são organizações da esfera intermediária entre o indivíduo e o Estado, nas quais um interesse se incorporou e se tornou politicamente relevante. Ou são grupos que procuram fazer com que as decisões dos poderes públicos sejam conformes com os interesses e as idéias de uma determinada categoria social.

    BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

  • Vou lembrar do Twitter, SÓ PRESSÃO.


ID
2526874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política

Tendo como referência os sistemas democráticos no mundo contemporâneo, julgue o item subsequente.


Dada a duração dos mandatos do presidente da República e dos parlamentares, o que estabelece regra mais previsível para governo e oposição, é correto afirmar que há uma relação positiva entre o sistema presidencialista, de um lado, e estabilidade política e democracia, de outro.

Alternativas
Comentários
  • Governabilidade e Representação Política na América do Sul

     

     

    "Nas duas últimas décadas do século passado, muito se disse e muito se escreveu criticando-se a opção presidencialista dos países latino-americanos e suas supostas conseqüências perversas no que diz respeito à estabilidade da democracia (LINZ, 1991; LINZ e VALENZUELA, 1994). Refinando a hipótese das conexões entre instituições e estabilidade política, Mainwaring (1993) afirmou que os riscos de instabilidade deveriam ser buscados não no presidencialismo, per si, mas sim, na “combinação explosiva” entre presidencialismo, multipartidarismo e representação proporcional, que vinha sendo gradativamente adotada por várias sociedades no trânsito de regimes autoritários para a democracia.O cerne do argumento pode ser assim resumido. Neste tipo de arranjo institucional, é comum que presidentes sejam eleitos em minoria no Congresso. Para governar, têm que recorrer a coalizões, no mais das vezes costuradas à base de patronagem. A disposição do presidente para partilhar o poder, no entanto, tende a ser pequena, uma vez que, investido de um mandato popular independente, ele se considera o portador da vontade, se não da totalidade, pelo menos da maioria da nação".

     

    Fonte : http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:27B3QPdQlLsJ:xa.yimg.com/kq/groups/21720002/2058393361/name/Arquivo%2B11-%2BGovernabilidade%2Be%2BRepresenta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2BPol%25C3%25ADtica%2Bna%2BAm%25C3%25A9rica%2Bdo%2BSul%2B(06%2Bp%25C3%25A1ginas).pdf+&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  •  

    Não sei de onde o Cespe tirou essa também e dá como errada. Mudada a frase original, somada à falta de contexto, o resultado é um frankenstein dado como errado.

    Sarmento

    O presidencialismo, exatamente como ocorreu com o parlamentarismo, não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra ou autor que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação. Mas, diferentemente do que ocorreu em relação ao regime parlamentar, o presidencialismo não resultou de um longo e gradual processo de elaboração.

    Pode-se afirmar com toda a segurança que o presidencialismo foi uma criação americana do século XVIII, tendo resultado da aplicação das ideias democráticas, concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano.

    A péssima lembrança que tinham da atuação do monarca, enquanto estiveram submetidos à coroa inglesa, mais a influência dos autores que se opunham ao absolutismo, especialmente de MONTESQUIEU, determinou a criação de um sistema que, consagrando a soberania da vontade popular, adotava ao mesmo tempo um mecanismo de governo que impedia a concentração do poder.

    O sistema presidencial norte-americano aplicou, com o máximo rigor possível, o princípio dos freios e contrapesos, contido na doutrina da separação dos poderes.

     O Presidente da República é escolhido por um prazo determinado: para assegurar o caráter democrático do governo, foi estabelecida a escolha por eleições. Entretanto, pouco adiantaria a adoção desse processo se o presidente, uma vez eleito, pudesse permanecer indefinidamente no cargo. Isso não passaria de uma forma de monarquia eletiva. Para que isso não aconteça, o chefe do executivo, no regime presidencial, é eleito por um prazo fixo predeterminado, findo o qual o povo é novamente chamado a escolher um novo governante."

    Lenio Streck: Para muitos, o presidencialismo não passa de uma ditadura a prazo fixo, posto que há uma renúncia ao princípio da responsabilidade do governo frente ao Parlamento, em troca de uma maior separação das funções estatais, malgrado sua recíproca limitação, dando-se um reforço acentuado à função executiva e retirando importância aos partidos políticos em razão da separação entre governo e congresso. Por outro lado, para os seus adeptos, o presidencialismo apresenta vantagens em relação ao seu duplo, em especial pela rapidez decisória permitida em razão da unidade de comando que o caracteriza e viabilizando uma melhor utilização dos recursos.

  • Errado. Se considerarmos correta a assertiva, concluiremos, portanto, que no parlamentarismo, no qual não há mandato fixo, não haveria relação positiva entre o sistema parlamentarista, de um lado, e estabilidade política e democracia, do outro, o que não se sustenta, basta recordar o exemplo de democracia e estabilidade política bem sucedidas na Inglaterra, típico exemplo de democracia que adota o sistema parlamentarista.

  • Deve ser por isso que Eduardo Cunha e companhia desejavam discutir a implantação do sistema parlamentarista no Brasil (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/06/1648976-eduardo-cunha-diz-que-articula-para-aprovar-sistema-parlamentarista.shtml): "almejava-se a estabilidade política e democracia tal qual a Inglaterra, bem sucedida".

     

     

    Fatores históricos, culturais e morais devem também ser levados em consideração na discussão da estabilidade e solidez da democracia ( a formação do povo inglês é bem diferente da do povo brasileiro, concorda?). Adotar tal ou qual sistema político é insuficiente para explicar a relação direta com a democracria e estabilidade política.  Mais interessante seria discutir o papel das instituições no País, observadas as peculiaridades de cada povo. Agora, culpar o sistema presidencialista pela instabilidade política e ausência de democracia é muito simplório. Não dá.

     

    Obs: os EUA são considerados uma democracia presidencialista sem inclinação para a instabilidade política.

     

    Abraços :)

  • Esse cespe viaja... Cada questão sem noção

  • Eu errei e acho que o erro se encontra neste trecho: "o que estabelece regra mais previsível para governo e oposição". Esse trecho está muito destoante do resto da afirmativa.

  • O sistema presidencialista ou qualquer outro sistema não garante a estabilidade politica e democracia, como afimra o item. Crises economicas ou de legitimação (como na venezuela) podem ocorrer a qualquer momento.

    o que torna a alternativa errada pois afirma que "há uma relação positiva entre o sistema presidencialista, de um lado, e estabilidade política e democracia, de outro." oq nem sempre pode acontecer.

  • Yuri Tavares, excelente comentário. Assino embaixo.

     

    Faço apenas uma observação. 

     

    Em tese (vejam bem, em tese), tendo em vista a temporalidade do mandato presidencial (no Brasil o mandato do Presidente da República é de 4 anos, permitida uma reeleição) deveria haver uma maior estabilidade política nos regimes presidencialistas, isto é, o grupo político que perdeu a eleição poderia esperar o mandato presidencial ser cumprido e aguardar novas eleições para tentar eleger o seu representante.

     

    O exemplo recente, aliás, atual da política brasileira está revelando exatamente o contrário.

     

    A suposta estabilidade do presidencialismo é apenas teórica, porém não se observa na prática.

     

    Gabarito: ERRADA.

     

    Bons estudos e um Feliz Natal antecipado a todos.

     

     

  • Acho, SÓ ACHO, que o CESPE está doutrinando para se implantar o Parlamentarismo no país.

     

    Duas questões dessa prova dizem que o Presidencialismo é uma bosta.

     

    (Não com essas palavras, mas o que vale é a intenção do coração S2).

  • Excelente comentário do Yuri Tavares, nunca havia pensado dessa forma, porém não acredito muito no parlamentarismo no ambito do Brasil, basta imaginarmos nos nossos parlamentares escolhendo o primeiro ministro.. rsrs    

  • A Cespe perde total objetividade com esse tipo de questão

  • O comentário do Yuri Tavares confunde e generaliza, ao limitar o presidencialismo ao presidencialismo de coalizão, o que é errado, video o caso dos EUA, país criador do presidencialismo, onde mão há pluralidade partidário, sendo há décadas caracterizado pelo regime bipartidário.

    Falta objetividade a essas questões do CESPE versando sobre presidencialismo e parlamentarismo, regimes que apresentam grande variação entre os diferentes países que os adotam. Por exemplo, o presidencialismo norte-americano é sem dúvida alguma um modelo de estabilidade se comparado ao parlamentarismo italiano. 

  • Perfeito Yuri Tavares, além da explicação técnica uma excelente visão política. 

  • Acho que a questão quis apenas dizer que não existe relação entre estabilidade política e sistemas de gorverno, seria isso?

  • Finalmente questões que obrigam o candidato a PENSAR!!! 

    É só olhar a realidade brasileira, como o Presidencialismo é instável e não se apresenta democrático - já que passa a candidatura inteira comprando parlamentares pra permanecer no poder, e justamente por isso, toma diversas medidas anti-democráticas pra agradar a minoria "representativa do povo"! Cespe totalmente esquerdista tbm, hein? É a característica da banca. Aceitemos.

     

  • Pulem para o comentário de Yuri  Tavares. Simples, objetivo, equilibrado.

  • O Cometário do Yuri vinha bem até o Impeachment da Presidenta. Dilma cometeu sim crime de responsabilidade, ou melhor CRIMES de responsabilidade pois foram vários, alguns reiteradamente. Sejamos lúcidos e não deixemos preferências politico-ideológicas permearem um debate sério sobre o assunto.

  • Yuri Tavares deu uma aula com comentário bastante esclarecedor e totalmente apartidário. 

    Discordo do colega abaixo que o condenou por ter supostamente "inocentado" a Dilma. Ora, os fatos falam por si só e representa perfeitamente a necessidade de se comprar o congresso nacional. Como a Dilma era durona, fechada e não negociava, arrumaram uma desculpinha e tiraram-na do poder. 

    Parabnes, colega Yuri Tavares

  • Sensacional Yuri Tavares, parabéns pelo excelente comentário. 

  • Yuri Tavares <3

  • Yuri Tavares ,Parabéns pela resposta !
  • Tá é louco implementar Parlamentarismo por aqui, com esse Congresso que temos.

     

    Boas explicações, mas mesmo com "supostos" (êta, palavrinha...) apartidarismos, é facinho facinho perceber as tendências de cada um, à direita ou à esquerda.

     

    A do Cespe, já sabemos bem.

  • Yuri massacrou no comentário!!! Parabéns , melhor explicação!
  • Questão SUBJETIVA...

    Não adianta ficar aqui discutindo viés político... e blá blá blá...

    O CESPE poderia dizer que sim... O CESPE poderia dizer que não... simples assim...

    E existem várias questões na mesma linha de raciocínio... nessas questões.... tando o CERTO quando o ERRADO ... podem ser o gabarito !!!

    Mas eu quero passar... então... levo o entendimento CESPE pra prova... mesmo NÃO CONCORDANDO COM ELE !!!

    É isso o que concurseiros querem ... PASSAR EM PROVAS !!!

    Não interessa nossa opinião... O que interessa é a POSSE !!!

  • Devo concordar com o Alborguetti. A gente aprende que teoria e prática são coisas diferentes aí vem uma questão em q a gente tem q ter pensamento crítico baseado na realidade? Não é possível você conhecer a visão da banca se ela inventa um posicionamento em cada prova sem ter base nenhuma. A justificativa pra esse tipo de coisa é clara: eliminar candidatos por meio de uma questão picareta pq não conseguem avaliar ninguém decentemente. Lamentável.

  • @Yuri Tavares, muito bacana sua resposta!

  • Yuri Tavares essa foi a melhor reposta que já li no Qconcursos!!!! Vc é o Cara!!!

  • Com todo respeito ao colega Yuri Tavares, mas de qual artigo, doutrinador ou ao menos autor retirou essas pespectivas? Pois creio que o Cespe ao menos deveria ter se baseado em algum desses pontos, nao podemos nos basear apenas em opinioes de colegas de estudo.

    Por mais que seja facil encontrar artigos, ou trabalhos academicos com esses dizeres sobre o PRESIDENCIALISMO no Brasil, mas nao como conceito.

  • Filosofias e discursos partidários não aprovam em concurso público.

     

    :)

  • " A vida é louca e eu não tenho dom pra vítima "

  • Questão errada. Os sistemas políticos não tem nada haver com a estabilidade política e a democracia de um país. Ai está o erro. Não tem nada haver como caso Brasil, em especial, mas de forma generalizada. Podemos citar como exemplo a Venezuela, que é um sistema presisencialismo, mas com estabilidade política e democracia conturbadas.

  • Que aula Yuri Tavares, Parabéns!

  • A questão é tão sem vergonha e subjetiva que o comentário mais votado não tem nada a ver com direiro e sim com percepções históricas segundo a opinião do próprio autor que deixa claro sua posição política inclusive ao falar da Dilma. E a galera ainda aplaude. O CESPE se supera!! To doido pra ver candidatos processando essa banca nojenta. 

  • Sinceramente, vou parar de fazer questões de Defensoria Pública, ainda mais elaboradas pelo CESPE.

    Muita subjetividade e adota posições controversas em muitos casos.

    O comentário do Yuri foi legal, até chegar na parte da ex-Presidente Dilma, na qual ele ignora a posição de diversos professores de Direito Financeiro, que entendem que a tal "pedalada fiscal" é uma espécie de empréstimo realizado entre a União e banco controlado pela mesma, ferindo o art. 36 da LRF e, subsequentemente, o art. 85, VI, da CF/88 e o art. 4º, VI, da Lei 1.079.

    É uma pena que o Direito Financeiro, ramo extremamente importante, seja tão negligenciado na formação do profissional do direito.

  • Pessoal, com todo respeito a qualquer outra posição, vou esclarecer a minha visão sobre a questão. Não acredito no viés político dessa questão pois:

     

    Dada a duração dos mandatos do presidente da República e dos parlamentares, o que estabelece regra mais previsível para governo e oposição, é correto afirmar que há uma relação positiva entre o sistema presidencialista, de um lado, e estabilidade política e democracia, de outro.

     

    Acredito que há uma relação negativa, mas negativa no sentido de não intervenção, e não de algo ruim. Ou seja, no sistema presidencialista, devido à estabilidade do governo, existe uma relação em que um poder não pode interferir no outro, diferente no parlamentarismo em que não existe uma estabilidade temproal. Assim, existe uma relação negativa entre o Presidencialismo de um lado e a Estabilidade política e democracia (parlamento) do outro.

     

    Quando eu li a questão, em minha visão, foi essa a interpretação que o examinador quiz passar. Lógico que hoje em nosso país está complicado o viés partidarista, mas antes de ler os comentários de vocês foi esse o meu pensamento.

    Infelizmento o texto desse yuri não está disponível na questão.

  • O Yuri Tavares excluiu o comentário!!! Todo mundo parabenizando o cara e eu aqui morrendo de curiosidade pra ler essa p@#%a e descubro que não tem mais comentário! #postanovamente

  • Eu não exclui meu comentário!

    Ele foi excluído pelo site. 
    A última vez que vi, tinha mais de 900 marcações como útil, e, por esta razão, postei abaixo novamente.

     

    Infelizmente, aqueles que não têm conhecimento técnico, acham que o comentário foi enviesado.
    Abortei a parte técnica e a parte prática.
    E mesmo diante da realidade e do conhecimento, as pessoas se incomodam por ter de lhe dar com a verdade.


    Enviesado mesmo foi o comentário daqueles que disseram que a questão é subjetiva.
    Quando, qualquer um que tenha um mínimo de conhecimento em Sistemas Políticos, Ciência Política e Direito Constitucional percebe que a questão está correta.

     

    "O verdadeiro conflito não é entre o bem e o mal, mas entre o conhecimento e a ignorância."
    ​Buda

  • Sistema Presidencialista dos EUA pode ser um exemplo de estabilidade política e democracia. Essa questão deveria ser tema de redação para fomentar o debate. Como parte de uma prova objetiva ficou fora do tom.

  • Yuri, eu concordo com o seu comentário sobre a questao. Mas ele aparentou ser enviesado: o crime de responsabilidade foi confirmado por órgao técnico, no caso, o TCU. Quando voce diz que nao houve crime de responsabilidade, sem dizer o porque, voce apenas emitiu uma opiniao.

     

    Sigamos em frente, bons estudos. 

  • O comentário do "Yuri Tavares" foi de encontro ao gabarito da questão, fato!

  • O sistema parlamentarista segue mais estável que o presidencialista.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Kd o comentário do Yuri, gente? Kkkk
  • ERRADO:

    Dada a duração dos mandatos do presidente da República e dos parlamentares, o que estabelece regra mais previsível para governo e oposição, é correto afirmar que há uma relação positiva entre o sistema presidencialista, de um lado, e estabilidade política e democracia, de outro.

    É evidente que a democracia só existe quando todos os atores da política têm oportunidades. Por isso, é fundamental que as minorias de hoje sejam ouvidas e considerado o seu ponto de vista, pois podem tornarem-se a maioria de amanhã. E havendo o florescimento da ideia pregada pela minoria, há de ter também a oportunidade de mudança formal na estrutura do governo com a consequente alternância do poder. Neste ponto, entendo correto quando o examinador diz:

    "Dada a duração dos mandatos do presidente da República e dos parlamentares, o que estabelece regra mais previsível para governo e oposição, é correto afirmar que há uma relação positiva entre o sistema presidencialista, de um lado, e estabilidade política e democracia, de outro.

    Ocorre que o que destaquei em negrito deixa errado o item proposto pelo examinador, pois embora a alternância de poder que há no sistema Presidencialista seja saudável para a democracia, evitando-se que seja instalada uma ditadura, NÃO FAVORECE À ESTABILIDADE POLÍTICA.

    Isso porque, quando um novo grupo sobe ao poder há uma guinada nos rumos da política, já que o novo grupo é composto por pessoas diferentes, com visão diferente e eleitas com plataformas de governo diferentes. Exemplo mais recente é a derrocada do PT e subida ao poder de um grupo da direita, evidente que as políticas praticadas por um grupo com ideais de esquerda (socialista) não coincidem com a plataforma de um grupo de direita (liberais). Portanto, ao meu sentir a inclusão de "estabilidade política" deixou o item errado. (a estabilidade política existe, por exemplo, na Inglaterra que é governada por uma rainha a décadas e por isso não há mudança brusca na política)

    Obs: Não estou defendendo que uma ou outra visão (socialista ou liberal) seja a certa ou errada ou que aquele ou este partido conseguiu ou conseguirá implantar e fazer florescer o ideal propagado. Não sou adepto ou defensor de nenhum ideal político!

  • Kd o comentário do Yuri, gente? Kkkk

  • Pessoal tá falando tanto do comentário do Yuri e ele não tá mais aqui

    Yuri, posta de novo sua resposta meu amigo, por favor rs

    Nunca vi elogiarem tanto um comentário....

    E, sinceramente, não faço ideia do porquê a assertiva está errada

  • Kd o comentário do Yuri?

  • Eu tou negativamente impressionado em saber que o comentário do colega Yuri Tavares foi excluído do site por ter sido reportado como abusivo.

    Com o devido respeito, sugiro uma reflexão. Não da para imaginar que qconcursos é feed do Facebook ou grupo de tiozão do WhatsApp. E também não adianta chorar porque a questão está lhe exigindo um conhecimento básico que não é decoreba. Com o mínimo de estudo sobre a matéria você vai perceber que a questão não foi partidária, mas estritamente técnica.

    Alem disso, denunciar um comentário útil não só prejudica todos os colegas como mostra que você, infelizmente, ainda está muito longe de chegar ao grau de maturidade necessário para estar à altura do cargo que pretende.

    Desejo sorte.

  • Queria ler o comentário do Yuri Tavares...

  • Aparentemente, o comentário do colega Yuri Tavares, que foi muito elogiado por vários outros colegas, acabou sendo excluído pelo próprio site.

    Se isso de fato aconteceu, foi uma atitude errada, uma forma de censura que acabou se refletindo em desfavor daqueles que vieram aqui para estudar e, às vezes, debater questões que permitem debate.

    Um comentário qualificado, como vários colegas que leram afirmaram ser o comentário do Yuri, não deveria ser objeto de censura. Recomenda mal o site, infelizmente.

    E o pior: parece que foi excluído duas vezes!

    Quem se propõe a trabalhar com grande número de pessoas precisa conviver com as diferenças.

  • Cadê o comentário do Yuri Tavares? Quero tirar uma foto.

  • GABARITO: ERRADO

    Aparentemente, o erro da questão pode estar na possível inexistência de relação “causa/efeito” entre o Presidencialismo e a estabilidade política.

    A assertiva dá a entender que a estabilidade decorreria da existência de um prazo predeterminado para o exercício do poder político (mandato), o que, porém, não é nem próprio, nem exclusivo do Presidencialismo.

    A despeito disso, a parte final da assertiva vincula, equivocadamente, o Presidencialismo e a estabilidade, fazendo-o com base nessa característica, que não é própria desse sistema.

    A meu juízo, pode estar aí o erro.